4/26/2024, Sexta-Feira
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Contencioso

Julgamento Ementas
Julgamento N° 0028/2015 EMENTA ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. Decisão amparada no(s) dispositivo(s) !cgai(s): artigo 431, do Decreto n° 24.569/9(; e Súmula 6.Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, I, "c" da Lei 12. 670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade inserta na inicial para art.123, I, "d" da Lei 12. mome.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1000/2015 EMENTA: FALTA DEAPRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL Acusação fiscal que versa sobre falta de apresentação do livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 260 e 262, do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no artigo 123. inciso V,allnea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13,418/03. AçãoFiscalPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1001/2015 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Acusação fiscal queversa sobre falta deentrega do Livro Registro de Inventário do exercício de 2010. Infringência aos artigos 143, 260, 275, 421 e 427, inciso 11,do Decreto 24.569{97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V,alínea "e" da Lei 12670196, aiterado pela Lei13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1002/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusaçãofiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária, detectadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresasupriu o caixa sem comprovar as origens dos recursos. Ferrofiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126 da Lei 12,670/96, alterado pela Lei13.418/03.Autuado revel.
Julgamento N° 1003/2015 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Acusaçãofiscal queversa sobre falta de entrega doLivro Registro de Inventário do exercício de 2011. Infringência aos artigos 143, 260, 275, 421 e 427, inciso I I , do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inCÍso V, allnea "e" da Lei 12.670196,alterado pela Lei13.418/03. Autuação PROCEDENTE, Autuado revel.
Julgamento N° 1004/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto24.569/97,com penalidade prevista no artigo126da lei 12.670{96, alterado pela Lei13.418J03. Feito fiscal PROCEDENTE.. Autuado revel.
Julgamento N° 1005/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusaçãofiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas a substituição tributária identificadas através da Demonstraçáo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Empresa supriu o caixa sem comprovar a origem do numerário. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174,inciso I, todos do Decreto 24.569197, com penalidade prevista noartigo 126, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1006/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO (Atraso de Recolhimento). O não recolhimento,em tempo hábil,do ICMS relativo às mercadorias procedentes de outros Estados,sujeitas ao pagamento Antecipado do imposto, constitui infringência aos Artigos 73, 74, 767 à 771 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PARCIAL. PROCEDENTE,t Tendo em vista redução do valor da multa,em virtude da aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através daLei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento). Aplicação da Sumula 06 do CONAT(C.A.T.). AUTUADO REVEL. SEM REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1007/2015 EMENTA: FALTA DE RECOL.HIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA (Atraso deRecolhimento). O não recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo a mercadoria sujeita à Substituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73,74,431, 435 -437 doDecreto24.569/1997, Autode Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista redução do valor da multa,em virtude da aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003{ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento) . Aplicação da Súmula 06 do CONAT(C.R.T.). AUTUADO REVEL. SEM REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1008/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita,através de levantamento da Conta Financeira(Demonslração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC ) Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169,inciso I, 174,inciso I e 827 $ 8º.,item VI do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/cArtigo 106, inciso I I alinea "c"doCTN, AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1009/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS .infração demonstrada através da conta Mercadoria. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art.92,parágrafo 8°daLei nº 12.670/96. Penalidade prevista no Arf.126, doLei nº 12.670/96.REVEL.
Julgamento N° 1010/2015 EMENTA: OMISSÃODE RECEITAS.Infração demonstrada através da Conta Mercadoria. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art.92,parágrafo a"daLei nº12.670/96. Penalidade prevista no Art.126,da Lei nº 12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 1011/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Constatado o não recolhimento do diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas ao consumo / imobilizado, realizadas pela autuada, no exercício de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 3° inciso XIV, da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº 12.670/96. DEFESA.
Julgamento N° 1024/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHlMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso. I, alínea "d" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÀO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1025/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a ç:onfiguração do ilicito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto emfavor doEstadodo Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "C" da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei nº13.418103. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AU'I'lJADO REVEL .
Julgamento N° 1026/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nº 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercicio fiscal. Penalidade da alinea "E" do inciso V do art.123 da Lei n" 12.670/96. Auto de infração PROCEDENTE.. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1027/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada Consta do Decreto nº 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigaçiio pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fisCàl. Penalidade da alínea "E" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1028/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE.Amparo legal: Art.18, da Lei nº 12.670/96. Penalidade, Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infraçào decorrente de uma diligência fiscal especifica, relativo ao período de 07/2007 a 01/2011 Auto de INFRAÇÃO PROCEDENTE. JULDADO A REVELIA.
Julgamento N° 1030/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo excrcicio fiscal. Penalidade da alínea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia..
Julgamento N° 1031/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMSque livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, quo o lapso de tempo que marca a obJ:igação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1032/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n" 12.670/96. Auto de InfraçãoPROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1033/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infraçao fiscal perfeitamente caracterizada Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMSque livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alinea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1034/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nº24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "E"' do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1035/2015 EMENTA: ICMS USUÁRIO DESISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, OMITIU INFORMAçõES AO FISCO ESXADUAL. Auto de Infração PROCEDENTE . Relata o lançamento tributário que" Empresa "Usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados"oJnitiu informações em arquivos magnéticos a SEFAZ, conforme dispõe o artigo 285do Decreto nº 24.569/97. Provado nos autos a configuração do ilícito denunciado. Dispositivos in:fringidos; Artigos 285, 288, 289, 299, 300 e 308 do Decreto nº24.569/97 combinados com o Convênio n° 57/95. Pena~idade: Aplicada a penalidade tipificado no artigo 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96. AutodeIn:fração PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1036/2015 EMENTA: ICMS USUARIO DESISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DEIXOU DE ENTRAGAR ARQUIVO .tmGNÉTICO AO AGENTO DO FISCO. O contribuinte omitiu informações junto ao Fisco quando obrigado. Dispositivos infringidos: $1º do art. 285 ou 288 do RICMS) .PENALIDADE aplicada ao caso, a disposta nº artigo 123, inciso, VIII, alinea "L" da Lei n" 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1037/2015 EMENTA:, INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTARIO Infraçâo fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alinea "E" do inciso V do art. 123 da Lei n" 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1038/2015 EMENTA: ICMS. OMIS$AO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, medianteAnálise da Conta Mercadoria-Demonstraçãodo Resultado com Mercadorias-DRM, poisfora constatada umadiferença, após aapuração do débito e crédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169,inciso 1,174,inciso I, 827 $ 8°.,item IV doDecreto24.569{1997, com penalidade prevista no Artigo 126 daLei 12.670/1996 com alteraçóes através daLei 13.418/2003 c/c Artigo106,inciso II alinea "c"doCTN. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1039/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais detectada em Auditoria Fiscal Reslnta, através de levantamento da Conta Fínanceira(Demonslração das Entradas e Sardas de Caixa-DESC). Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169,inciso I I , 174,inciso I e 827 $, item VI doDecreto24,569/1997, com penalidade prevista no Artigo126 da lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/cArtigo 106, inciso I I alínea "c" do C,T.N, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1040/2015 EMENTA:-ICMS OMISSÃO DE RECEITAS.ação fiscal referente a saída de mercadorias(SubstiluiçãoTributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal RestrITa,através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-desejo Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169,inciso I, 174,inciso I e 827$ 8°.,ilem VI doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670J1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 clc Artigo 106, inciso I I alínea .c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1042/2015 EMENTA; ICMS - Extravio deECF. Reporta-se a aCLlsação de extravio de Equipamento Emissor de cupom fiscal- ECF. A Empresaapós intimada a realizar aCessação ou comunicar o extravios dos 03 {três} ECF não cumpriu com o prazo estabelecido no Termode Intimação (fls_09).caracterizando o extravio dos referidos equipamentos . Declsõo Amparada: Artigo 85 do Decreto25.468/99 e artigo 382 e 878do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123.inciso VII.alínea "f", item da Lei 12,670/96. Ação Fiscal PROCEDENTE.
Julgamento N° 1043/2015 EMENTA: ICMS - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS POR EMPRESA BAIXADA NO CGF. Aacusação reporlo-se aorecebimento de mercadorias por empreso baixado de Otreio no Codastro Gerol do Fozenda - CGF,nospenados de Setembro de 2012o Junho de 2014,Configurandoem sua tolalidade o ilícito denunciado napeça inicial. Embasamento Legal: artigo 97 do Lei 12.670/96. Penalidade: artigo 123,inciso I I I ,alínea "k" do Lei12.670/96.Auto julgado Procedenle.
Julgamento N° 1044/2015 EMENTA: _ ICMS _FALTA DE RECOLHlMENTO. Através da planilha de fiscalização do ICMS, foi constatada a falla de recolhimento do ICMS Normal. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/96, com penalidade aplicável com base no artigo 123,1,"c" da lei 12,670/96. alterada pelalei 13..418/03. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1045/2015 EMENTA: OMISSÃO DERECEITA DEMERCADORIAS NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A acusação fiscal reporta-se aomissão dereceilas demercadoriasnão sujeitas àsubstituição tributária no período dejaneiro a dezembro de2011. Infração detectada através da Planilha deFiscalização de Empresas OptantesdoSimples Nacional.O.mfiguradonos autos o ilícito apontado na peça inicial. Autuação PROCEDENTE. Decisãoamparada noartigos 13,VlI;18;25e34daLC123/2U{)6, Penalidade inserta no artigo 44, I da Lei nO 9.430/96 DEF'ESA TE.MPESTIVA.
Julgamento N° 1049/2015 EMENTA: SIMPLES NACIONAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - Falta de recolhimento do ICMS devido por substituiçiio tributária. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do decreto 24.569/96, com penalidade aplicável com base no artigo 123, I, "c" da lei 12.670/96. alterada pela lei 13.4IR/03. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1050/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO _O contribuinte entregou mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Infração aos artigos 153, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. Autuação PROCEDENTE cabendo como penalidade a sanção inserta no artigo 123, I I I "m" da Lei 12.670196, alterada pela Lei 13.418/03. DEFESA TEMPESTIVA ..
Julgamento N° 1054/2015 EMENTA:ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO .consiste na acusação fiscal que afirma autuada deixou de recolher o ICMS importação que foi deferido em função de protocolo de intenção para o benefício do FDI,porém sem comprovar o direito por não ter obtido a Resolução CEDIN que era o instrumento final para concessão do benefício. Incorrendo assim, em infringência ao art.13, Parágrafo1°,inciso II c/c $, 3°e 4°do Decreto 24,569/97, combinado com art. 9º da Lei N" 11.524/88 sujeitando-se a penalidade prescrita noart. 123, inciso I, letra "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Defesa:TEMPESTIVA
Julgamento N° 1055/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISiÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS(também não lançada na contabilidade). Ação Fiscal referente à falta de escrituração de Notas Fiscais -e de Entradas, relacionadas no Demonstrativo daAçãoFiscal. AutuaçãoPROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 260, incisos I e 11,269, $ 2º. e 881 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 (Substituição Tributária) clc Artigo106.inciso II alínea "c' do CTN . AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1056/2015 EMENTA; ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISiÇÃO NO L.IVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS {também nãolançada nacontabilidade). Ação Fiscal referente à falta de escrituração de Notas Fiscais de Entradas, relacionadas no Relatório Auditoria FiscalAmpla. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos260, incisos I e li, 269, $ 2°. e 881 do Decreto 24.569/1997,com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 (Substituição Tributária) ele Artigo106,inciso I I alinea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1057/2015 EMENTA: ICMS - DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO ~ SIMPLES NACIONAL. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nosartigos 18,$ 1°,2°e3° e art. 25 da LC 123/2006, combinados com o art.9"da IN nº08/2010 e artigos13 e14,inciso II daResolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no art. 44,inciso I da Lei 9.430/96, alterada pela Lei11.488/07. Revel.
Julgamento N° 1058/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITA. Ilícito constatado medianteLevantamento da Conta Mercadoria.Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 827,$ 8º inciso IV, doDecreto24.569/97, combinado com artigos 13 e 14, Inciso I, da resolução CGSN nº 30/2008. Penalidade prevista noart.44,inciso I, I I I daLei 9.430/96, alterada pela lei 11488/07 Revel.
Julgamento N° 1059/2015 EMENTA; ICMS - DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nosartigos 18,$ $ 1°,2° e3"e art. 25 da LC123/2006, combinados com o art.9º da IN nº08/2010 eartigos 13 e14,inciso I I da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no art. 44,inciso I da Lei 9.430/96, alterada pela Lei11.488/07, Revel.
Julgamento N° 1060/2015 EMENTA: DEIXARDEENTREGARASEFAZ os ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONFORME ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. O contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos solicitados noTermo de Início de Fiscalização. Exercício 2008. Decisão amparada nos arts. 289, I e 308 do Decreto24.569/97. Penalidade inserta no art. 123,VllI,i da Lei12.670/96,alterada pela lei 13.418/03.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1061/2015 EMENTA: EXTRAVIODEEQUIPAMENTO DE USO FISCAL - ECF AUTORIZADO PELO FISCO. Na acusação o autuante afirma que o contribuinte foi intimado aapresentar o ECF e não o fez. Não consta nos autos a referida intimação, a qual reveste-se em condição sine quonOIl para a caracterização do ilícito, haja vista que a acusação decorre do não atendimento â solicitação efetuada pelo fiscaL A empresa declarou o extravio na mesma data da lavratura do presente auto de infração, ou seja, somente após o início dafiscalização. Decisão amparada no art. 53,$ 2º do Decreto 25.468/99.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1064/2015 EMENI'A: FALTA DERECOLHIMENTO. ICMS SUBSllTUlÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operações interestaduais realizadas por indústria de confecções. Repetição de Fiscalização, em virtude da nulidade do Autode Infração 200815694-0. Decisão combasenoDecreto28.443/06 c/c arts.73e74do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista noart. 123,I, d da Lei12.670/96 alterado pela Lei13.418/03. Aplicaçãoda Súmula 6 do Conat .AUTUADO REVEL.AUTODEINFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgamento N° 1067/2015 EME~IA: SAlDA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO .Preços DECLARADOS abaixo do custo de aquisição. Preços dos documentos comparados, emitidos pelo próprio remetente. ou negócio jurldico realizado. Auto de Tnfração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1069/2015 EMENTA:OMISSÃO OU DIVERGENCIA DE INFORMAÇÕES POR MEIO DE DE ARQUIVO DIGITAL.AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1071/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Constatado através da Conta Mercadoria que as saídas ocorridas no período fiscalizado foram inferiores ao Custo de Mercadoria Vendida, caracterizando assim, vendas sem documentos fiscais. Decisão arrimada nos artigos 25,$ 8º 169 $ 1 e 827 do Dec.nº 24.569/97, com sanção fixada no art. 126 da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei Nº13.418 de 30 de dezembro/03. Autuaçao:PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 1072/2015 EMENTA: OMISSÃODERECEITAS. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado através da Conta Financeira. O montante do desembolso decaixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Decisão amparada nos arts. 169 -inciso I, 174 -inciso I e 827 do Dec.24.569/97 e como penalidade prevista no art. 126 da Lei N°12.670/96 alterado pela Lei N°13.418 de 30dedezembro/03 por se tratar de mercadoria sujeita ao regime da Substituição Tributária. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 1073/2015 EMENTA: OMISSÃODERECEITAS- SUBSTITUiÇÃO TRlBUTÁRIA. Constatado através da ContaFinanceira. O montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadoriassem emissão de documentos fiscais. Decisão amparada nos arts. 169-inciso I, 174-inciso I e 827 do Dec.24.569/97 e como penalidade prevista no art. 126da Lei N"12.670196 alterado pela Lei N"13,418 de30 de dezembro/03 por se tratar de mercadoria sujeita ao regime da Substituição Tributária. Autuação; PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 1074/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA-VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL- DETECTADA POR LEVANTAMENTO FlNANCEIRO.Decisão amparada nos dispositivos legais: Art.127, 169, 174, 177 do dec..24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1077/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária naentrada de mercadoria oriunda deoutra unidadeda Federação. Infringência aosartigos 73 e 437, $ 3° do Decreto24.569/97. Autuação PARCIAL.PROCEDENTE, face redução da multa em ramo do que dispõe a Súmula 6do CONAT ,uma vez que a falta de recolhimento do tributo foi constatada através dos SistemasCorporativos a SEFAZ e como tal, trata-se de atraso e não falta de recolhimento do ICMS.
Julgamento N° 1078/2015 EMENTA:ICMS. FALTADE RECOLHIMENTO Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido em razão de diferençade basede cálculo identificada após apuração do imposto na Planilhade Fiscalizaçãode Empresas OptantesdoSimples Nacional e confronto com aDeclaração Anual doSimples Nacional- DASN. Inlringência ao artigo 73 do Decreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96, afterado pela Lei nº 11.488/2007, Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1080/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. detectadas através de levantamento das entradas e saidas de caixa. Empresasupriu o caixa sem comprovar as origens dos recursos. Feitofiscal PROCEDENTE.Infringência aosartigos169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidadeprevistanoartigo126daLei12.670/96,alteradopela Lei13.418/03.Autuadorevel,
Julgamento N° 1082/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO Acusação queversa sobrefalta derecolhimento deICMS devido em razão de diferençade basede cálculo identificada após apuração do imposto na Planilhade Fiscalizaçãode Empresas OptantesdoSimples Nacionaleconfronto com aDeclaração Anual doSimples Nacional- DASN.Infringência ao artigo73doDecreto 24.569/97 e artigo 14, da Resolução CGSN nº30/2008, com penalidadeprevistanoartigo44, inciso I, da LeinO. 9.430/96, alterado pela Lei nº11.488/2007. Autuaçáo PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 1084/2015 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Acusação fiscal que versa sobre recebimentos de mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem o selo fiscal trânsito. Infringência aos artigos 157e 158 do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I , alinea "m" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03. Autuaçâo PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1085/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária, detectadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa,Empresasupriuocaixasemcomprovarasorigensdos recursos. Feitofiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 1086/2015 EMENTA; OMISSÃODE RECEITAS Acusação fiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, identificadas através de levantamento da Conta Mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto24.569/97, com penalidade previstanoartigo126daLei 12.670/96,alterado pela Lei13.418/03. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuadorevel
Julgamento N° 1087/2015 EMENTA: OMISSÃODERECEITAS Acusaçãofiscal que versa sobre omissão de receitas de mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária, detectadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa. Empresasupriu o caixa sem comprovar as origens dos recursos. Feitofiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569197, com penalidadeprevistanoartigo126daLei12.670/96,alteradopela Lei13.418/03.Autuadorevel.
Julgamento N° 1088/2015 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Acusação fiscal queversa sobre falta deentrega doLivro Registro de Inventário do exercício de 2012. Infringência aos artigos 143, 260, 275, 421 e 427, inciso I I ,do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso V,alínea "e" daLei 12.670/96, alterado pela Lei13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1089/2015 EMENTA; FALTA DEAPRESENTAÇÃO DELIVROFISCAL Acusação fiscal que versa sobre falta de apresentação do Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 260 e 262, do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no artigo 123, inciso V, allnea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AçãoFiscalPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1090/2015 EMENTA: FALTA DEAPRESENTAÇÃO DELIVRO FISCAL Acusaçáofiscal que versa sobre falta de apresentaçãodo Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 260 e 262, do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no artigo 123, inciso V,alfnea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AçãoFiscalPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 1098/2015 EMENTA:OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS NÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NO EXERCICIO DE 2009.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1104/2015 Ementa: ICMS - Diferença de base de cálculo em 2009. Contribuição optante pela sistemática do Simples Nacional. Auto de lnfração julgado PROCEDENTE.. autuado revel.
Julgamento N° 1106/2015 Ementa: Inexistência de livro contábil. Acusação formulada em relação ao livro Caixa do exercício de 2010. Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts.268.A,$$ 2ºe 3º,e 421, do Dec,nº 24.569/97, Penalidade prevista no Art.123,inc. V, alínea "b", da Lei n°12.670/96. alterado pela Lei nº13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 1113/2015 EMENTA: Auto de Infração. O contribuinte deixou de registrar na DlEF as Notas Fiscais de entradas. O trabalho fiscal foi realizado com base nas Notas Fiscais Eletrônicas destinadas ao contribuinte em confronto com os dado, declarados pelo contribuinte na DlEF. Amparo legal: Art,1º A do Decreto 27.710/2005. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96,alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE, Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1114/2015 EMENTA: Auto de infração . O contribuinte deixou de registrar na DlEF as Notas Fiscais de entradas. O trabalho fiscal foi realizado com base nas, Notas Fiscais eletronicas destinadas ao contribuinte em confronto com os dados declarados pelo contribuinte na DlEF. Amparo legal: Art .l° A do Decreto 27.710/2005.Penalidade prevista no Art.126 da Lei n° 12.670/96,alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE .DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1115/2015 EMENTA Autode infração .Omissão de receitas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Detectada através da Demostração das entradas e Saídas de Caixa - DESC. Decisão amparada nos artigos 174,inciso I c/c *8",inciso VI do Art.827 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,inciso I I I alínea "b" da Lein°12.670/96. aplicada com a atenuante do Art. 126 dessa Lei .Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva .
Julgamento N° 1116/2015 EMENTA: Auto de Infração - inexistêm;ia de Livro FiscaL. O contribuinte não apresentou ao fisco o Livro Registro de Entradas. Amparo legal: Art.260, inciso I do Dec.24.569/97. Penalidade prevista nº Art, 123. inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE.. Defesa TEMPESTIVA
Julgamento N° 1117/2015 EMENTA Autode lnfração - Inexistência de Livro Fiscal. O contribuinte não apresentou ao fisco o livro Registrode Entradas. Amparo legal: Art. 260, inciso I do Dec.24.56'l/97. Penalidade prevista nº Art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva,
Julgamento N° 1118/2015 EMENTA: Auto de Infração. O contribuinte deixou de registrar na DlEF as Notas Fiscais de entradas. O trabalho fiscal foi realizado com base nas Notas Fiscais Eletrônica destinadas ao contribuinte em confronto com os dados declarados pelo contribuinte na DlEF. Amparo legal: art. 1º A do Decreto 27.710/2005. Penalidade prevista no Art.126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, Autuação PROCEDENTE Defesa tempestiva .
Julgamento N° 1119/2015 EMENTA Auto de Infração. Ocontribuinte deixou de informar os valores de saídas, comprovado após a analise realizada entre os documentos riscais (reduções Z) comprado com os valores declarados na DlEF - Declaração de Informações Econômico- fiscais. Penalidade prevista no Art. 123,inciso VIII alínea "j"da Lei nº 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva
Julgamento N° 1120/2015 EMENTA: Auto de Infração - Inexistência de Livro Contábil O contribuinte não apresentou ao fisco o Livro Caixa Amparo legal: Art. 77 $ 1° da Lei 12.670/96 com a inclusão através da Lei 13.082/2000. Penalidade prevista no Art.123,inciso V,alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418103. Autuação PROCEDENTE, Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1122/2015 EMENTA Aulode Infração - Inexistência de Livro Contábil. O contribuinte não apresentou ao fisco o Livro Caixa, Amparo legal Art. 77 $ 1º da Lei 12.670/96 com a inclusão através da Lei 13.082/2000.Penalidade prevista no Art.123,inciso V,alínea "b" da Lei 12,670/96,allerado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Defesa tempestiva,
Julgamento N° 1123/2015 EMENTA: Auto de Infração - Inexistência de Livro ContábiL O contribuinte nao apresentou ao fisco o Livro Caixa. Amparo legal: Art. 77 $ 1º da Lei 12.670/96 com a inclusão através da Lei 13.082/2000. Penalidade prevista no Art.123,inciso V.alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE.. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1126/2015 EMENTA: Auto de Infração. O contribuinte emitiu os documentos NF-e 1222 e NF-e 1223, no entanto sem o acompanhamento dos respectivos MDF-instituído pelo Ajuste Sinief nº21/2010. amparo legal: cláusulas primeira, segunda e terceira desse ajuste. Penalidade prevista no Art. 123. VIII."d" da Lei nº 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1132/2015 EMENTA: Auto de Infração. Crédito indevido. O contribuinte aproveitou indevidamente crédito fiscal relativo ao icms diferido (ProvinlrDl). Amparo Legal Arts.2°, 4° e 5º,3°,I, parágrafo único, I e I I , 8º DEC ,27.206/2003. Penalidade prevista no Art. 123,Il, "a" da Lei12,670196. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1133/2015 RMENTA;Autode Infração. Omissão de venda .O contribuinte deixou de emitir documentos fiscais quando da venda realizada através de cartões de crédito ou débito,conforme comparativo feito entre as informações geradas pela administradora decartões e as declarações contidas nasDIEF',Amparo legal: Arts.174,inciso I e 815 $ A do Dec.24.569 /97. Penalidade previsla no Art,123 ,inciso lll. alinea ".b" da Lei n° 12.670196,allerado pela Lei 13,418103, Autuação PROCEDEI\'TE. Defesa tempesliva.
Julgamento N° 1134/2015 EMEl\"fA;Auto de Infração. OMISSÃO DE VENDAS. Ocontribuinte deixou de emitir documentos fiscais quando da venda realizada através de cartões de crédito ou débito,conforme comparativo feito entre as informações geradas pelas administradoras de cartões e as decarações contidas nas DIEF's.Amparo legal: Arts.174,inciso I e 815 Á do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,inciso lIl, alínea "'b"da Lei n° 12.670/96,alterado pela Nº 13.418/03, Autuação PROCEDENTE Defesa tempestiva,
Julgamento N° 1140/2015 EMENTA:INEXISTENCIA DO LIVRO CONTABIL.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1141/2015 EMENTA:EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS.QUANDO EXIGIDO LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS, SAIDAS DE APURAÇÃO DE ICMS E RUDFTO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1142/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS - A autuada não entregou à repartição fiscal de seu domicílio, o Livro Fiscal aludido no Auto de Infração em questão. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 260 e 421 combinado com o art.878, parágrafo 1° todos do dec.N°24.569/97, com sanção prevista no artigo 123-V-d da Lei N°12.670/96. Autua ão:PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 1143/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE l.IVROS FISCAIS - A autuada não entregou à repartição fiscal de seu domicílio, o Livro Fiscal aludido no Auto de Infração em questão. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos260 e 421 combinado com o art.878,parágrafo 1º todos doDec.N°24.569/97, com sanção prevista no artigo123-V-d da Lei N°12.670/96. Autuação:PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 1145/2015 EMENTA: ICMS. FAL.TADE RECOLHIMENTO. Consiste a acusação fiscal de que afirma autuada não recolheu o ICMS antecipado conforme consta no SITRAM(Sistema Trânsito deMercadoria). Infríngência aosarts.767e770 do Dec.nº 24.569/97, e suas alterações, mais precisamente com relação ao Dec. 26,594 de 29/04/02 e como penalidade prevista no art. 123,inciso I, allnea "d" 1º da Lei N°12,670/96 alterado pela Lei N°13.418/03. Autuação:PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 1146/2015 EMENTA:EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS- A autuada não entregou à repartição fiscal de seu domicílio, o Livro Fiscal aludido no Auto de Infração em questão. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 260 e 421 combinado com o art.878 parágrafo 1° todos do dec,N°24.569;97, com sanção prevista no artigo 123-V-d daLeiN°12.670/96. Autuação:PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 1147/2015 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Pedido derestituição decorrente de lavratura de auto de infração lavrada sob a acusação deTransporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos.não sujeito ao reexame necessario.
Julgamento N° 1148/2015 EMRNTA:ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Pedido derestituição decorrente de lavratura de auto de infração lavrado sob acusação de "Falta decorrente apenas do não cumprimento das exigências das formalidades previstas na legislação. O Motorista NeyRocha, RG26040470 SP, evadiu-se do Posto Fiscal, sendo necessário perseguição e interceptação do veícuo para averiguação.Pelo descumprimento da obrigação acessória foi lavrado o presento AI." Pleito Extinto, pela ilegítimidade do sujeito passivo, infringêneia ao artigo 82, $ 4° do Decreto nº25.468/99.não sujeito ao reexame necessario.
Julgamento N° 1151/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Notas Fiscais de aquisição de mercadorias não informadas na DIEF. Exercicio de 2011.Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Decisão amparada no art. 260 e 269 do Decreto 24.569/97 c/c art. 2°, I e IV da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade inserta noart. 123,I I I g c/c art. 126 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAçÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1152/2015 EMENTA: FAI.TA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. NotasFiscais de aquisição de mercadorias não informadas na DIEF Exercido de 2012.Mercadorias sujeitas à substituição tributária. Decisão amparada no art. 260 e 269 do Decreto24.569/97 c/c art. 2º I e IV da Instrução Normativa14/2005. Penalidade inserta no art. 123,I I I g c/c art. 126 da Lei 12,670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Auto DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1153/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DEENTRADAS. NotasFiscais deaquisiçãodemercadoriasnãoinformadas naDIEF. Exercício de 2010. Mercadorias sujeitas àsubstituição tributária. Deeisãoamparada no art. 260 e 269 do Decreto24.569/97 clc art. 2°, I e IV da Instrução Normativa 14/20°5. Penalidade inserta noart. 123,IH, g c/c art. 126 da Lei12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. AurO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AU'I1JADO REVEL.
Julgamento N° 1154/2015 EMENTA: DEIXARDEENtREGAR ASEFAZ OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONFORME ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. O contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos solicitadosnoTermodeInício deFiscalização.Exercício 2012. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Baixa Cadastral. Dispensa do Termo de Notificação, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa16/2012querevogouoart. 24daIN 33/1993 eoart. 14daIN49/2011.Decisãoamparada noart. 289, I eart. 308doDecreto24.569/97. Penalidadeinserta no art. 123,VIII,i da Lei 12.670/96, alterada peja Lei 13-418/03. AurO DE INFRAçÃO JULGADO PROCEDENTE. AurDADO RbVEL.
Julgamento N° 1155/2015 EMENTA:DEIXAR DE ENTREGAR ASEFAZOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONFORME ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. O contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos solicitados noTermo de Início de Fiscalização.Exercício 2011. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Baixa Cadastral. Dispensa do Termo de Notificação, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa 16/2012 que revogou o art. 24 da IN33/1993 eoart. 14daIN49/201).Decisão amparada no art.289, e art. 308 doDecreto24.569/97.Penalidade inserta no art. 123,VIII,i da Lei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1156/2015 EMENTA:DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONFORME ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. O contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos solicitados noTermo de Inído de Fiscalização.Exercido 2010. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Baixa Cadastral. Dispensa do Termo de Notificação, nos termos do art. 3° da Instrução Normativa 16/2012 que revogou o art. 24 da IN 33/1993 e o art. 14 da IN49/2011. Decisão amparada no art. 289, I e art 308 do Decreto24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, i da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1157/2015 EMENTA: INEXISrtNClA DE LIVRO FISCAL. O contribuinte, após notificado através doTermode Inicio deFiscalização, não apresentou o LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS relativo ao exercício de 2011. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. BaixaCadastral. DispensadoTermo deNotificação,nos termos do art. 3° da Instrução Normativa 16/2012 que revogou o art. 24 da IN 33/1993 e o art. 14 da IN 49/2011. Decisão amparada no art. 260, I eII cart. 421 do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art 123, V ,a da Lei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1158/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL. O contribuinte, após notificado através doTermo de Início deFiscalização, não apresentou o LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS relativo ao exerdcio de 2010. Solicitação reiterada através de Tcrmo de Intimação. BaixaCadastral. Dispensado Termo de Notificação,nos termos do art. 3° da Instrução Normativa 16/2012 que revogou o art. 24 da IN 33/1993 e o art. 14da IN 49/2011. Decisãoamparada noart. 260. I eII eart. 421 do Decreto24.569/97. Pcnalidade prevista noart. 123, V,a da Lei 12.670/26, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇAO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1159/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL.O contribuinte, após notificado através doTermo de Início deFiscalização, não apresentou o LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS relativo ao exercício de 2010.Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Baixa Cadastral. Dispensado Termo de Notificação,nos termos do art. 3°da Instrução Normativa 16/2012 que revogouoart. 24 daIN 33/1993 e o art. 14 da IN 49/2011. Decisão amparada no art. 260,I I I eart. 421 do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art.123, V,a daLei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1160/2015 EMENTA: INEXISruNCIA DE LIVRO FISCAL, O contribuinte, após notificado atraves doTermo de Início deFiscalização, não apresentou o LIVRO REGISTRO DE SAíDAS relativo ao exercício de 2011.Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Baixa Cadastral. Dispensa do Termo de Notificação, nos termos doart. 3° da Instrução Normativa 16/2012 que revogou o art. 24 da IN 33/1993 e o art. 14da IN 49/2011. Decisão amparada no art. 260, I I I e art. 421 do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,V,a da Lei12.670/96, alterada pela Lei13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1161/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. Ocontribuinte, após notificado através do Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO CAlXA relativo ao exercício de 2010. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. BaixaCadastral. DispensadoTermodeNotificação,nos termos doart. 3° da Instrução Normativa 16/2012 que revogou o art. 24 da IN 33/1993 e o art. 14da IN 49/2011. Decisão amparada no art. 77, ~ 1° da Lei 12.670/96 eart. 421doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noart.123, V,bdaLei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE IN.FRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1162/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL.O contribuinte, após notificado atravésdo Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO CAIXA relativo ao exercício de 2012, Solicitação reiterada através deTermo de Intimação. BaixaCadastral. DispensadoTermo deNotificação,nos termos doart. 30da lnstmção Normativa 16/2012 que revogouoart. 24 da IN 33/1993e oart. 14da IN 49/2011.Decisão amparada no art. 77,$ 1° da Lei 12.670/96 e art. 421do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art,123, V,b da Lei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1163/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. O contribuinte, após notificado através do Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LlVRO CAIXA relativo ao exercicio de 2011. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. BaixaCadastral. Dispensa do Termo de Notificação, nos termos doart. 3° daInstrução Normativa 16/2012 que revogou oart. 24 da IN 33/1993 e o art. 14 da IN 49/2011. Decisão amparada no art. 77,$ 1ºda Lei 12.670/96 eart. 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, V,b da Lei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL,
Julgamento N° 1167/2015 EMENTA: AUSENCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO, Julgado PROCEDENTE o lançamento por ler o sujeito passivo recebido mercadorias acobertadas por notas fiscais "sem o selo fiscal de trânsito", conforme relação anexa àsf1s,6a8,referente àsoperações realizadas noperíodo de0110112010a31/12/2012, Decisão com base nos artigos 157doDecreto nº 24.569197,com penalidade prevista no art. 123, I I I ,'m' da Lei 12,670/96. REVELIA.
Julgamento N° 1168/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo retido, mas,não repassado ao Estado do Ceará o imposto devido por substituição tributária declarado na GIA-ST referente às operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro a março de 2013. Decisão com base no art, 437 do Decreto nº 24.569/1997e Cláusula primeira do CONVENIO ICMS 52193 . Penalidade prevista no art. 123, I, 'e' da Lei 12,670/96,nova redação da Lei nº13.418/03, REVEL.
Julgamento N° 1169/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDONEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento poroonsidernf queoDANFE no 3874 éinidôneo porconter irlformações incompatíveis com as quantidades dos produtos que estavam serldo efetivamente transportados, Decisão com base nos artigos 16, III cle131, 111,829 e 830 do Decretono24.569197,com penalidade prevista noart. 123, 111,'a' daLei 12.670/96 com redação da Lein'13.418/03. REVEl.
Julgamento N° 1171/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento porconsiderar que oDANFE n' 280 ÉIinidôneo em função do cancelamento da sua respectiva nota fiscal eletrônica pelo emitente, depois deiniciado otrânsito das mercadorias. Decisáo com base nosartigos art. 176-M doclc 131caput do Decreto n" 24.569197, cláusulaquarta edécimasegundadoAjusteSINIEFno 04/06ecom penalidade prevista noart. 123,111,'a' daLei12.670/96 com redação da Lei nº 13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 1172/2015 EMENTA: REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL Julgado EXTINTO o lançamento por ilegitimidade da parte. Decisão com base nos artigos art 16, I I ,'c' da Lei nº12.670/96 e art.54,I, 'b' da Lei 12.732/97. REVEL. NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1174/2015 EMENTA: AI - DEIXAR O CONTRIBUINTE USUARIO DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE REMETER ARQUIVO MAGNETICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1182/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITAS. AçãoFiscal referente à saida de mercadorias(Tribuladas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal,através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saldas de Caixa-DESEJO Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I e 827 $ 8°., item VI doDecreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I I I , alinea "b" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.41812003 clc Artigo 106, inciso I I alinea "c. do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1183/2015 EMENTA: OUTRAS FALTAS, Julgo PROCEDENTE o lançamento por ter a autuada deixado de apresentar a fiscalização o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico deDocumentos Fiscais (MOF-eIDAMDFE) previsto no Ajuste Sinie!21/2010, Ajuste Sinief 10/2013. Decisãocom base na Cláusula terceira eCláusula décima primeira doAjuste sinief121/2010 com penalidade prevista no art. 123,VIII, 'd' daLei 12.670/95. REVEL.
Julgamento N° 1184/2015 EMENTA: OMISSÃO DE INFORMAÇÓES na DIEF. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo deixado deinformar nas DIEF"s de08/2009 e04/2010 as notas fiscais de entradas nº (s) 122 e 209. Decisãocom base noart. 149,IV do CTN e art 2°da Instrução Normativa nº 14/2005, com penalidade do art. 123, VIII, "L" daLei 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. REVELIA.
Julgamento N° 1185/2015 EMENTA: AUSENCIA DE INVENTÁRIO NA DIEF.Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo deixado de informar o valor de inventário de mercadorias referente aos exercicios de: 31/12/2008, 31/1212009. 31/12/2011, 31/12/2012 nas DIEF"s. Entretanto,a penalidade deverá iser revista para adequá-Ia a multa especifica prevista no art.123.V,"e"daLei12.670/96,com a aplicação do percentual de1% sobre o faturamento do exercicio anterioraocorrênciadolato gerador. Decisão com base nos artigos 275,427 do Decreto nº24,569/97 e c/c art 3º da Resolução CGSN nº 10/2007 c/c art.4°, paragrafo único da Instrução Normativa12/2007. Penatidade prevista no art,123, V,'e' daLei 12.670196. nova redação da Lei nº13.418/03 ) REVEL ,não Submeto ao REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1189/2015 EMENTA: ICMS.OMISSÃO DE RECEITAS. Açao Fiscal referente à saída de mercadorias(Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal, através de levantamento da Conta Financeira (Demonslração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC}. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos 169, inciso I, 174, inciso I e 827 $ 8° item VI do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I I I , alínea "b" da lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 A c/c Artigo 106, inciso I I alínea "c' do C,T.N, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1192/2015 EMENTA: ICMS ICMS ANTECIPADO O Contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipado devido na entrada interestadual de mercadorias, conforme exige os artigos 767 e 770 ambos do Decreto Nº24.569/97. NÃO CABE REEXAME NECESARIO. DECISÃO: PARCIALMENTE PROCEDENTE AUTUADO:REVEL NÃO CABE REEXAME NECESSARlO.
Julgamento N° 1193/2015 EMENTA:ICMS ICMS SUBSTITUlÇAO TRIBUTARIA O Contribuinle deixou de recolher o ICMS SubstituiçàoTributária,devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que o mesmo é enquadrado nocódigo de atividade econômica 1412601- (Confecção depeças do vestuário, exceto roupas), DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1203/2015 EMENTA:OMISSÃO DE SAÍDAS. SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte vendeu mercadorias sem documentos fiscais. Apuração efetuada através do Levantamento Quantitativo de estoque de Mercadoria- SLE.Provas insuficientes da infração. Inconsistências no RelatórioTotalizador que embasou a autuação. Descabida a realização de perícia, pois a mesma implicaria em refazimento de todo o levantamento fiscal. Prova evidentemente insubsistente, portanto, inidônea para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Vicio de Fundo. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta plenamente comprovado. Descumprimento de pressuposto processual. Preterição dodireito de defesa docontribuinte. nos termos do art. 53.$ 3° do Decreto 25.468/99. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.
Julgamento N° 1204/2015 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documentos fiscais. Apuração efetuada através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadoria- SLE.Provas insuficientes da infração. Inconsistências no Relatório Totalizador que embasou a autuação. Descabida a realização deperícia, pois a mesma implicaria em refazimento de todo o levantamento fiscal. Prova evidentemente insubsistente, portanto, inidônea para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Vício de Fundo. Nulidade Absoluta.O ilícito não resta plenamente comprovado. Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos do art.53, $ 3ºdo Decreto 25.468/,99. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇAO JULGADO NULO.
Julgamento N° 1206/2015 EMENTA: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Baixa Cadastral. Efetuado cotejo entre a EFD e o NFe-CORP. O contribuinte informou a EFD - Escrituração Fiscal Digitals em movimento, omitindo informações relativas às suas operações de entradas e saídas de mercadorias registradas no sistema Nota Eletrônica Corporativo, Exercícios 2010/2012. Decisão amparada nos arts. 276-A a 276-L do Decreto24.569/97. Penalidade inserta no art. 123,VIIl,1 da Lei12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. Auto DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1212/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NAFORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - Drawback: contribuinte deixou de realizar as exportações na sua totalidade, condição necessária para a fruição do beneficio fiscal-Decisão amparada nos dispositivoslegais; Arts.6°,9 10e 7",da LEI 12.670/96; arts. 2",IV, 73e 74,do Decreto 24.569/97 c Convênio ICMS 27/90.Penalidade inserta no Auto de Infração: art. 123,1,"d", da Lei12.670/96.- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 1219/2015 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO C.G.F. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos artigos 92 c/c 170, inciso I I ,alínea "j" e 829 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III,alínea "k" da Lei 12.670/1996. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1221/2015 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Ação fiscal denunciando a conduta ilícita tendente a embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. O motorista da empresa não parou no Posto Fiscal,para fins de exibição da documentação relativa à carga sob sua responsabilidade. Houve perseguição ao referido veículo e a sua conduçãoaté a repartição fazendária. Configurada a violação aos arts. 815 e 834,S 2°,doDec.N°24.569/97. Penalidade prevista no art,123,inciso VIII,alínea "c", daLei nº 12.670/96 Ação fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1227/2015 Ementa: Pedido de RESTITUIÇÃO do valor referenle ao pagamento do Auto de Infração nº2013.01949-2. Pedido INDEFERIDO Foi apropriada a lavralura do Autode Infração. tendo o agente do Fisco procedido corretamenle quando da autuação, Não cabe haver a restituição pleiteada.
Julgamento N° 1247/2015 EMENTA: ICMS _ FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. A autuada na qualidade de transportadora rodoviária de carga deveria emrtir o Manifesto Eletrônico de Carga, conforme determina o Ajuste SINIEF 10/2013, entretanto, não procedeu dessa maneira. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base no Artigo 126 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12,670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo106,inciso II alínea "c. do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1248/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Mercadoriaacobertada por Documento I Fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, relativamente ao destinatário da mesma,pois o indicado na Nota Físcal.e/DANFE objeto da autuação apresentou Declaração de que não adquiriu, nem comprou ou fez Pedido,e não autorizou a quem quer que seja a compra em nome da Pessoa Juridica AçãoFiscalPROCEDENTE, com basenosArtigos16,inciso I, alfnea "b", 21 ,inciso I I ,alínea "c" e I I I ,131,inciso I I I e 829 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123,inciso I I I Allínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 clcArtigo 106,inciso II alinea "c" doC.T.N, I AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1254/2015 Ementa: ICMS Antecipado. Atraso de recolhimento. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, deixando de recolher o imposto devido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1255/2015 EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Atraso de recolhimento. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, deixando derecolher o imposto devido. AUTO de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts.73n4e874,doDee.n"24.569/97. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1257/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL lNlDÓNEA. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal (NFl) inidôneo, quando a emitente estava obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.em conformidade com o Decreto nº 31.534/2014. Feito fiscal PROCEDENTE .
Julgamento N° 1259/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributaria Autuação PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributaria, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% do valor do imposto devido.autuado revel.
Julgamento N° 1260/2015 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte, após notificado através do Termo de Intimação, não apresentou a documentação solicitada. Decisão amparada no art.815,I doDecreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123,VIII,c daLei12,670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1261/2015 EMENTA: RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Notas fiscais não preenchem os requisitos fundamentais de validade e eficácia no que tange à descrição dos produtos e à situação cadastral do emitente. O contribuinte adquiriu bens de ativo acobertados por documentos considerados inidôneos em virtude do seguinte: 1. declarações inexatas em razão da descrição genérica dos produtos, sem suas especificações, impedindo a perfeita identificação dos equipamentos; 2. emitente baixado no Cadastro de Contribuintes do Estado de SãoPaulo.
Julgamento N° 1263/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL. O contribuinte, após notificado através do Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO CAIXA relativo ao exercício de 2009 a 2012. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Decisão amparada no art. 77$ 1°daLei12.670/96 e art. 421do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,V,b da Lei 12.670/96, alterada pela Lei13.418/03. Auto DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1264/2015 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte, após notificado através doTermo de Início de Fiscalização,não apresentou a documentação solicitada. Reincidência.Não consta nos autos a comprovação da ciência da intimação, aqual reveste-se em condição sine qua nou para a caracterização do ilícito. Processo encaminhado a CEPED para juntada do AR - Aviso de Recebimento.
Julgamento N° 1265/2015 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O contribuinte, após notificado através do Termo de Intimação, não apresentou a documentação solicitada. Reincidência.Terceiro Auto de Infração. Decisão amparada no art. 815, I do Decreto24.569/97. Penalidade inserta no art. 123,VIII,c e $ 8° da Lei 12.670/96.AUTO DE INFRAÇÃO .JULGADO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1267/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO(DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS). Ação Fiscal referente à constatação de que o contribuinte deixou de recolher no prazo regulamentar, o Diferencial entre asAlíquotas interna e interestadual, sobre bens adquiridos em outra Unidade da Federação, para o Ativo Imobilizado e materiais para Uso ou Consumo do estabelecimento, sem efetuar o recolhimento do ICMS Diferencialde Alíquotas. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 73 e 589 $ $ 1°. e 2º do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123,inciso I, alinea .e" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1268/2015 EMENTA: A.I. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS, com base nosArtigos 289, 299, 300 e 314 do Decreto 24.569/1997 c/co Convênio 57/1995, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII,alínea "I" da lei 12.670/1996 com alterações através daLei 13.418 de 30.12.2003. Autode Infração julgado PROCEDENTE.. AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1269/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido .Autuado revel..NãoSujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1278/2015 EMENTA: ICMS - NÃO ESCRITURAÇAO (FALTA DE ESCRITURAÇÃO) DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. Aautuada deixou de escriturar(transmitir o livrode Registrode Inventário de Mercadorias,o estoque de mercadorias levantado em 31.12.2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base no Artigo 275 $ 5°. do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo123, inciso V,alínea "e" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei13.418 de30.12.2003(Exercfcio 2010). AUTUADO REVElL
Julgamento N° 1279/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO na forma e prazos regulamentares, decorrente de o contribuinte ter deixado de fazer o recolhimento doICMS devido, referente a não inclusão de vários produtos na BasedeCálculo do ICMS, sendo tais produtos classificados erroneamente como Isentos ou Substituição Tributária pelo contribuinte; ocasionando uma Falta de Recolhimento do imposto, Auto de Infração julgado PROCEDENTE, pois houve infringência aos Artigos73,74 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no artigo 123, inciso t, alinea "c"da Lei12.670/1996 alterado pela Lei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1283/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO, Julgado PROCEDENTE lançamento porter osujeito passivo deixado de escriturar as notas fiscais eletrônicas mencionadas naplanilhafiscal {fls. 11a78} noLivro Registro de Entradas, as quais acobertavam produtos sujeitos à substituição tributaria, Decisão com base noartigo 269 do Decretonº 24.569/97 com penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670196 com redação alterada pela Lei nº 13.418/03 REVELIA.
Julgamento N° 1286/2015 EMEI\'TA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital- EFD,do período de janeiro a outubro/2014, ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar. Violação ao Convênio 143/2006, Protocolo 03/2011 e arligos 276-A c 276-E do Decreto n°29.041/07 alterado pelo Decreto30.115/2010, e LN. nºs 50/2011 e 01/2012, com Penalidade contida no artigo 123, inciso VI,"e", ilem 1 da Lei 12.670/1996, alterada pelas Leis 13.4HI/03, l3.633/05 e 14.447/09. Julgado PROCEDEDENTE DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 1287/2015 EMENTA: D"SCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital- EFD,do período de fevereiro a outubro!2014, ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar.Violação ao Convênio143/2006, Protocolo 03/20 11 e artigos 276.Ae 276- E do Decreto nº 29,041/07 alterado pelo Decreto30.115/2010, e LN, nºs 50/2011 e 01/2012, com Penalidade e contida no artigo 123,inciso VI,"e", item 1 da Lei 12.67011996, alterada pelas Lei, 13.418/03,13.633/05 e 14.447/09. Julgado PROCEDENTE, DEFESATEMPESTIVA
Julgamento N° 1288/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituraçào Fisca! Digital- EFD,do período de fevereiro a outubro/20l4, ao órgão fazendário competente noprazo regulamentar. Violação ao Convênio 143/2006, Protocolo 03/2011 e artigos 276-A e 276-E do Decreto n°29.041/07.
Julgamento N° 1289/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA _ EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital- EFD,do periodo de fevereiro a outubro/2014, ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar.Violação aoConvênio143/2006, Protocolo 03/2011 e artigos 276-A e276-E doDecreto n°29.041/07 julgadoPROCEDENTE. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 1290/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. Ação fiscal denunciando a falta de transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital- EFD,do período de fevereiro a outubro 2014. ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar. Julgado PROCEDENTE. DEFESATEMPESTIVA,
Julgamento N° 1292/2015 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÕES INEXATAS- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO .COM DEFESA.
Julgamento N° 1299/2015 EMENTA: Falta de escrituração do livro Registro de inventario . O contribuinte não escriturou e nãodeclarou ao Fisco Estadual O inventário de mercadorias existente em 31.12.2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1300/2015 Emenla: Falta de escrituração de notas fiscal , no livro próprio para registro de entradas, também não lançadas na contabilidade. Infração ocrrida no periodo compreendido entre janeiro/2010 e dezembro/ 2012. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1301/2015 Ementa:: ICMS - Omissão de Receita, em 2012.detectada por meioda Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Autode lnfração julgado PROCEDENTE..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1302/2015 Ementa:Falta de escrituração de notas fiscais no livro próprio para Registro de Entradas, em 2013. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1303/2015 EMENTA:ICMS _FALTA DE RECOLHIMENTO. A acusação reporta- se a falta de recolhimento do imposto SubstituiçãoTriburária nas operações com tecidos e aviamentos. referente ao periodo de Fevereiro/2010 A empresa autuada não apresentou as Notas fiscais solicitado pelos fiscais noTermo de inicio de fiscalização bem como não recolheu os ICMS ST relalivos os notas fiscais. objetos desta autuaçào, Embasamento legal: artigos 73e 74. inciso I I ,do Decreto 24.569/97e Artigos I °.inciso I $ 2°.inciso e Artigo 2º,inciso I I letra "a" do Decreto n°28.443/2006, Penalidade: artigo 123. inciso I, alínea "d". da Lei nº 12.670/96.Auto julgado PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 1312/2015 EMENTA; Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Substituição. Auto de Infração. Atraso de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em entradas interestaduais. lnfringência aos artigos 73, 74, 431, 874 e 877 lodos do Decretono nº24.569/97, bem como no artigo 42, $ 1º, inciso IV do Decreto nº25.468/99 .Autuação Parcialmente Procedente.Julgamento a Revelia. Sem reexame neeessário.
Julgamento N° 1313/2015 EMENTA: Projeto AuditoriaFiscal Restrita. ICMS Substituiçáo. Auto de Infração. Atraso de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em entradas interestaduais. Infrigência aos artigos 73, 74, 431, 874 e 877 todos do Decreto nº24.569/97, bem como no artigo 42,$ 1º, inciso IV do Decreto nº25.468/99. Autuação Parcialmente Procedente, em decorrência do reenquadrarncnto da penalidade, resultando na redução do valor docrédito tributário apontado no lançamento tributario em lide.
Julgamento N° 1314/2015 EMENTA; Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Substituição. Auto de Infração. Atraso de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em entradas interestaduais. infringência aos artigos 73, 74, 431, 874 c 877 todos do Decreto nº24.569/97, bem como no artigo 42,$ 1º inciso IV do Decreto nº25.468/99. Autuação Parcialmente Procedente, em decorrencia do reenquadramento da penalidade,Parcialmente na redução do valor do crédito tributário apontado no lançamento tributário em lide.
Julgamento N° 1315/2015 EMENTA: Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Antecipado. Auto de Infração. Ação fiscal que denuncia a falta de recolhimento do ICMS. Infringência ao artigo 767 do Decreto nº24.569/97. Está caracterizado o Atraso de Recolhimento do imposto,ensejando a redução docrédito tributário em virtude do reenquadramento dapenalidade sugerida na peça inicial pelo autuante. Aplicação da sanção prevista no artigo 123, AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE .JULGAMENTO A REVELIA. SEM REEXAME NECESSARIO.
Julgamento N° 1316/2015 EMENTA: ICMS _OMISSÃO DE RECEITAS. A acusação reporta-se a omissão de receitas de mercadorias sujeitas às substituição tributária nos periodos de Janeiro a julho de 2011. Auto julgado PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 1317/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). AçãoFiscal referente à saída de mercadorias sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos169.inciso 1,174,inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123,inciso lI I , alínea "b" daLei 12.670/1996 com alterações através daLei 13.41812003 clc Artigo 106, inciso II allinea "c"do C.T.N, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1318/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita,através de levantamento da Conta Financeira(Demonslração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC) Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos 169,inciso I, 174, inciso I e 827 $ 8°" item VI doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo126 da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso I I alínea "c. do CTN. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1319/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita,através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC Autuação PROCEDENTE. .AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1327/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Aacusação reporta-se oomissão de receitas de mercadorias sujeitosósubstituição tributária nos periodos de Janeiro a Dezembro de 2009. Infraçôo detectada através da Demonstração dos Entradose Saldosde Caixa - DESC configurando em sua totalidade o ilícito denunciado no ouro de infração. Embasamento Legal : Artigos 127;169;174; 177e 827, $ 8°,inciso VI do Decreto 24.569/97.Penalidade: artigo 123,inciso I I I ."b" da Lei 12.670/96 combinado com o atenuante contido no artigo 126 do mesmo dispositivo legal. Auto julgado PROCEDENTE. Auluodo REVEL
Julgamento N° 1332/2015 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTOS DE CONTROLE ECF.Ação fiscal denunciando a não apresentação das leituras das Reduções"Z" e Memórias Fiscais, Comprovado o ilícito tributário consignado na inicial. Violação aos artigos 400 e 402, $ 1° do Decreto 24.569/97. Aplicaçáo da penalidade prevista no art. 123 ,inciso VII, alínea a, da Lei nº12.670/96. Açáo fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1337/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. ação fiscal referente a saídas de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira (Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC). Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169,inciso I, 174,inciso I e 827 $ 8º item VI do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo126 daLei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418{2003 c/cArtigo 106, inciso I alínea ."c" doCTN. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1338/2015 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisição de mercadorias desacompanhadas de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada no Artigo 139 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123,inciso I I I ,alínea "a" da Lei 12,670/1996 com alterações través da Lei 13.418/2003 c/c artigo 106,inciso I I allinea "c"do CTN, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1339/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO(Atraso de Recolhimento). O não recolhimento,em tempo hábil, do ICMS relativo às mercadorias procedentes de outros Estados,sujeitas aopagamento Antecipado do imposlo(por nãoestarem as Notas Fiscais seladas, bem como nãocomprovada a quitação do ICMS Antecipado), constitui infringência aosArtigos73,74,767 à 771 doDecreto 24.569/1997. Autode I nfração julgado NULO,tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar a Acusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia,contrariando odisposto nosArtigos33,incisos XI ,53,$ 20.,inciso I I I doDecreto25.468/1999 eArtigo 83 daLei 15.614/2014. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 1344/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através dos Termos de Início de Fiscalizaçao de nº2014.16390 e de Intimação de nº 2014.26675. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº12.670/96.Com penalidade estatuída no artigo 123, item VIII,letra 'V' da citada Lei.Autuada tornou-se Revel.Autuação Procedente.
Julgamento N° 1345/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à fisca!izaçâo.A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através do Tenno de Inicio de Fiscalização nº2014.28735. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei 12.670/96.Com penalidade estatuída no artigo 123,item VIII, letra "c" da citada Lei.Autuada tornou-se Revel .Auluaçao Procedente.
Julgamento N° 1346/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. Reincidência de Embaraço.A empresa autuada deixou de entregar os documentos fiscais e contábeis solicitados através do Termo de Intimação nº 201501745. OS mesmos documentos já haviam sido solicitados anteriormente. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº12.670/96. Compenalidade estatuída no artigo 123,item VIII, letra "c" e $ 8ºdaLei12.670/96. Autuada ReveL Autuação Procedente.
Julgamento N° 1354/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através dosTermos de Inicio de Fiscalização denº2014.08889 c de intimação de nº2014.13533. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso 1 da Lei nº12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123,item VIII,letra "c" da citada Lei. Autuada tornou-se ReveL Autuação Procedente.
Julgamento N° 1355/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço a Fiscalização.A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização nº2014.20976. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123,item Vlll, letra "c" da citada Lei autuada tornou-se Revel Autuação Procedente.
Julgamento N° 1356/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através do Termo de Intimação nº2014.25559. Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº 12,670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123,item VI I I, letra "c" da citada Lei.Autuada tornou-se Revel. Autuação Procedente.
Julgamento N° 1358/2015 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL: OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1359/2015 EMENTA: ICMS _SIMPLESNACIONAL:OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA- DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1360/2015 EMENTA:ICMS - SIMPLES NACIONAL: OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1361/2015 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL; OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1365/2015 EMENTA: ICMS _ SAíDAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. Infração aos artigos 92, 170,11,alínea I e 829 doRICMSe artigo I I I 31. parágrafo únicoe 36, I I da IN 33/93.Penalidade prevista no artigo123 I I I "k" da Lei n° 12.670/96.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1366/2015 EMENTA: ICMS -EMITIR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Ação fiscal que denuncia emissão de Nota Fiscal Elelrônica- NF-c,sem autorização de uso, em conformidade com o dec.nº31.534/2014. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 131, todo do Decreto nº24569/97. responsabilidade prevista no artigo16, inciso m,da Lei nº12.670/96, Penalidade prevista no arligo 123, inciso I I I alínea"a", da Lei nº12.670/97, alterado pela Lei nº13.41812003. Autuado revel.
Julgamento N° 1367/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS Saídas de mercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de Ievantamenlo deEstoque de Mercadorias.Operações sujeitas à Substituição Tributária. Feito fiscal PROCEDENTE, Infringência aos artigos 127,inciso I, 169,inciso e 174,inciso I, lodos do Decreto n°24569197, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei nº 12.670/96 e a alteração dada pela Lei13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1374/2015 EMENTA:EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO.Contribuinte intimado a apresentar documentação fiscal nos termo do art 82, I da Lei n° 12.670/90 (art. B15, 1 RIMS ) Caracterizada a hipótese prevista do art. 123, Vlll, "c" d" I,ei nº12.670/96 que define como infração a legislação do ICMS fato do contribuinte ou responsavel embaraçar. ou mesmo dificultar, a ação fiscal por qualquer meio ou forma. auto de Infração PROCEDENTE. Julgado a revelia.,
Julgamento N° 1376/2015 EMENTA:PEDIDO DE RESTITUlÇÃO. Crédito tributário originário de ICMS e multa.Documento Fiscal considerado inidôneo. Mercadoria destina-se a contribuinte diverso do indicado na nota. Preliminarmente constata-se que o requerente não implementa uma das condições da ação. Decisão amparada nos arts.82, $ 4°e 83 c/c art. 63,I, b do Decreto 25.468/99. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE para pleitear a restituição.
Julgamento N° 1378/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuraçào do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do estado do Ceará. Dispositivos infringidos artigos: 73,74 do Decreto 24.569/97 AUTUAÇÀO PROCEDENTE - JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 1382/2015 EMENTA; ICMS. FALTA DE RECOLIlIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência do prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 1384/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Relata os autos que o contribuinte adquiriu mercadorias acobertadas de documento fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito por ocasião das entradas em território cearense. Autuação PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, I I I "M" Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 1385/2015 EMENTA, ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilicito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará..
Julgamento N° 1386/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal Art.18, da Lei nº12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei: 12.670/96
Julgamento N° 1387/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado Ceará. AUTUAÇÃO PROCEDENTE . JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 1388/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. provado nos autos a configuraçaodo ilicito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do estado do Ceará. . AUTUAÇÃO PROCEDENTE - JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 1390/2015 EMENTA: FALTA DEEMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo, optante do SIMPLES NACIONAL, deixado de emitir documento fiscal em operações de vendas de mercadorias realizadas no exercício de 2012. Decisão com base nos artigos 169,174 e art 731-D, I I ,'a', 2 do Decreto nº24.569/97 clc art, 2º da Lei Complementar n°123/2006, com penalidade prevista no art,123, I I I , 'b' da Lei12,670/96, nova redação da Lei nº13.416/03. REVEL.
Julgamento N° 1393/2015 EMENTA;ICMS - Diferença de Base de CálcuIo . Falta de Recolhimenlo /Simples Nacional. A Ação fiscal verso sobre a diferença de base de cálculo que originou uma falta de recolhimento no exercido de 2011. em virtude do cancelamento das notas fiscais de nºs 135 e 136.Após perícia realizado foi confirmado o ilícito denunciado Decisão amparado: artigos13 .incisoVII; 18;25 da Lei Complementar nº 123/2006. PenalIdade: artigo 44,inciso I.parágrafo 2°da Lei nº 9.430/96. Auto julgado Procedente Feito a Revelia.
Julgamento N° 1397/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOC.FISCAL.CONFRONTO DOS PAGAMENTOS FEITOS POR MEIO DE TRANSFERENCIA ELETRONICA DE DADOS. DECLARADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DEBITO /OU CREDITOS COM VALORES DAS SAIDAS DE MERCADORIAS ,
Julgamento N° 1400/2015 EMENTA: Auto de Infração. Inexistência de Livro Contábil. O contribuinte não apresentou ao fisco o Livro Caixa dos exercícios de 2010 e 2011 dentro do prazo previsto no Termo da intimação n° 2014.26048. Amparo legal: Art.77, $ l° da Lei 12.670/96 com a inclusão através da lei 13.082/2000. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670196, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado reveL.
Julgamento N° 1403/2015 EMENTA; Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Decisão amparada na cláusulas primeira, segunda e terceira I E II do Ajuste sinief 21/2010, Penalidade prevista no ArL123,VIII "d" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1404/2015 EMENTA: Auto de Infração. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco o livro movimentação de combustível, (lme) de álcool, gasolina comum e óleo diesel referente aos execrcício de 2010 e 2011 dentro do prazo previsto no Termo de Intimação n° 2014.26048 Decisão Amparada no Art.545 do parágrafo único do Dec.24.569/97 e cláusula primeira do Ajuste Sinief 01/92. Penalidade prevista no Art,123 inciso V,alínea "a" da lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado reveL
Julgamento N° 1405/2015 EMENTA: Auto de Infração. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco o jivro registro de inventário dos exercícios de 2010 e2011 dentro do prazo previsto noTermo de Intimação n° 2014.26048. Amparo legal: Arl. 275 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Ar!.123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670196. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1406/2015 EMENTA: Auto de Infração. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco o livro registro de inventário dos exercícios de 2010 e 2011 dentro do prazo previsto noTermo de Intimação n° 2014.26048. Amparo legal: Arl. 275 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Ar!.123, inciso V, alínea "e" da Lei 12.670196. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1409/2015 EMENTA: Auto de Infração - O contribuinte deixou de entregar ao Fisco os arquivos eletrônicos em formato DlEF com itens solicitados através do Termo de Intimação Nº2014.26048. Amparo legal: Art.308 do Dec..24.569/97. Penalidade prevista no Art.123 inciso VlIl,alinea "]" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuação revel.
Julgamento N° 1410/2015 EMENTA: Auto de Infração. Falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transportes. Decisão amparada no Art.2°,VI do Dec.nº24.569/97. Penalidade prevista no Art.123.L"c" da Lei n°12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1412/2015 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de vendas de produtos de petróleo, sujeito a Substituição Tributária. Detectada através do Levantamento Quantitativo de estoque.Penalidade prevista noart123.I I I I "b"da Lei12.670/96,aplicada com a atenuante do Art, 126da citada lei. Autuação PROCEDI':NTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1413/2015 EMENTA:Auto de Infração. Atraso de recolhimento do ICMS substituição em entradas interestaduais. Decisão amparada no Art.431 do Dee. 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuação PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadamento para essa penalidade ocasionar a redução daquela multa apontada no Auto. Autuado revel. Sem reexame necessário. Decisão com base na Súmula 6 do CRT-Art .104,$ 3",da Lei N°15,614/14.
Julgamento N° 1414/2015 EMENTA: Auto de Infração - O contribuinte deixou de entregar ao Fisco os arquivos eletrônicos em formato DIEF com itens solicitados através doTermo de Intimação Nº2014.26048. Amparo legal: Art.308 do Dec.24.569/97. Penalidade previs!a no Art. 123 inciso VIII.alínea " I " da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuação revel.
Julgamento N° 1421/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Aacusação reporta-se a omissão de receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária no exercício de 2010 de empresa enquadrada no Simples Nacional. Olevantamento fiscal elaborado pelo fiscal (DESC) não permite concluir, com certo grau de certeza, se houve ou não déficIT financeiro que autorizaria olançamento fiscal com base napresunção de omissão de receitas decorrente da venda de mercadorias sem nota fiscal, decido pela Nulidade do feito fiscal, com amparo no artigo 83da lei n° 15.614/14 por falta de provas doilícito denunciado. REVEL.SEMREEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 1429/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento dp imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, l, alínea "c" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1430/2015 EMENTA: ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Ação fiscal que resultou inidônea o documento fiscal por conter declarações inexatas. Decisão amparada no art. 16 I, B ,21 II, C, 28,131, 169, I do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I I I , "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1432/2015 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, ASSIM CONSIDERADO POR TER SIDO EXPEDIDO EM SIMUlAÇÃO. Fiscalização no trânsito de mercadorias. Simulação de operação: VENDA INTERESTADUAL x IMPORTAÇÃO INDIRETA. Nota Fiscal emitida com natureza da operação "venda", todavia as evidências demonstram que a operação de fato é "importação indireta". Mercadoria desembaraçada no Estado do Ceará não transitou fisicamente pelo estabelecimento do importador localizado na Paraíba. 12.670/96 alterado pela Lei 13-418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 1433/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DECORRENTE APENAS DONÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. A autuada na qualidade de transportadora rodoviária de carga deveria emitir o Manifesto Eletrônico de Carga, conforme determina o Ajuste SINIEF 21/2010, entretanto, não procedeu dessa maneira. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base no Artigo 126 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo106 ,inciso I I alínea "c" doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1434/2015 EMENTA: EXTRAVIO DEDOCUMENTOS FISCAIS. Aacusação reporta- se ao extravio de 266 (duzentos esessenta eseis)NotasFiscaisde vendas ao consumidor - NFVC,solicitada no Termo de Início n° 2015.00631 noperíodo de Janeiro de 2010.Configurado nosautos o ilícito denunciado na peça inicial. Decisão amparada: S 1° do artigo 878 do Decreto n°24.569/97 . Penalidade: artigo 123,inciso IV, alínea "k" e S 4°da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.Auto Julgado PROCEDENTE. Revel.
Julgamento N° 1435/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL- Extravio dos Livros de Registros de Entradas, de Saídas, Apuração e Registro de Termos de Ocorrências. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 260 e 421 doDecreto nº24.569/97. Com penalidade prevista no artigo 123 ,inciso V, alíneas"d" da lei de nº12.670..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1436/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração no Livro Próprio para Registro de Entradas no exercício de 2011 de NotasFiscais.Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos269,$ 4°,276 -A e 276-G,do Decreto 24.569/97,com penalidade prevista no artigo 123,inciso I I I ,alínea "g"da Lei12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1437/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. F.alta de escrituração no Livro Próprio para Registro de Entradas no exercício de 2011 de Notas Fiscais. Autuação PROCEDENTE. Infringência aosartigos 269,$ 4°,276-A e 276-G,do Decreto24.569/97,com penalidade prevista no artigo 123,inciso I I I alínea "g" da Lei12.670/96,c/c o artigo126 da mesma lei, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1439/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multaa ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nostermos do que dispõe a Súmula nº06 do CONAT, e do artigo 2°,inciso V,alínea "a", da lei 12.670/96 e 42 $ 1º inciso I I I do dec.24.468/99.Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1447/2015 EMENTA:ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime SubstituiçãoTributária,a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50%(cinquentaporcento) do valor do imposto devido .Autuado Revel.Não sujeito ao reexame necessário..
Julgamento N° 1449/2015 EMENTA:ICMS - REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria acobertada porDocumento Fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, relativamente às quantidades dos produtos efetivamente transportados, bem como aoperação de "Remessa em Bonificação" de ver constar destaque de ICMS, conforme oDecreto 28.326/2006. Ação Fiscal PROCEDENTE, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1452/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Antecipado, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) do valor do imposto devido. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1456/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Causa embaraço a fiscalização o contribuinte que intimado, não entrega os documentos solicitados, inviabilizando a Ação Fiscal .Infringencia ao artigo 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123,inciso VlII, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 1457/2015 EMENTA: ICMS OMISÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. o ilícito fora detectado pela autuante ao realizar a Demonstração dos Resultados com Mercadorias(DRM), levando em consideração os dados informados nos livros Fiscais.. Autuação PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1458/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA .Manifestação de embaraço ao exercicio das atividades de fiscalização. Decisão amparada no Art.815 do Decreto24.596/97, com penalidade descrita no Art.123 inciso VIll,alínea "c" clc S 8°, da Lei12.670{96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1459/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Empresa promoveu entradas interesloduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento Substituição Tributário e não recolheu o orrespondente ICMS relativo aos períodos de Abril e Maio/20J4. Configurado nos autos o illicito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: Artigos74 e 431.do Decreto 24,569/97. Penalidode: Aplicada ao caso atipificada no artigo 123.inciso t alínea "c" da Lei 12.670/96. alterado pela Lei 13.4J812003.Auto Julgado Procedenle. Apresentou defesa,
Julgamento N° 1461/2015 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO PELA IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO .AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.A UTUADO REVEL
Julgamento N° 1462/2015 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS POR CONTER DECLARAÇÕES DIVERGENTES DAQUELAS CONSTANTES NOS ARQUIVOS DIGITAIS DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS . infração; art.123,IlI, "a", da LeinO 12.670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE .AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1464/2015 EME:NTA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS UMA VEZ QUE EMITIDOS EM PAPEL DEVERIAM TER SIDO POR MElO ELETRONICO, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.JULGADO A REVELIA.
Julgamento N° 1467/2015 E\lENTA: AUTUADA COM CGF BAIXADO REALIZOU OPERAÇÃO COM MERCADORIAS COMO SE CONTRIBUINTE , O FOSSE .OPERAÇÃO NÃO teria como real DESTINATARIO " empresa identificada no documento fiscal, mas uma.outra pessoa, Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado a Revelia . .
Julgamento N° 1468/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Detectada por meio da elaboração da DESC. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa. A elaboração do fluxo de caixa comprovou que o contribuinte omitiu receitas, uma vez que, inexistiam recursos financeiros suficientes para cobrir as obrigações pagas pela empresa no período fiscalizado. Artigos infringidos: Art.92 $ 8" IV da Lei nº12.670/96. Ar!.169, I. do Decreto24.569/97, como penalidades Art.123,m,"b",da Lei12.670/96. DECISAO: PROCEDENTE AUTUADO: REVEL
Julgamento N° 1469/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. Identificada através de levantamento financeiro fiscal contabil com a Declaração Anual do Simples Nacional- DASN,tendo em vista ocontribuinte ser optante do Simples Nacional. Infringcncía aos Arts. 13, ine.VII, 18 e 25 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigos 13 e 14,inciso I, da Resolução n°30 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Penalidade prevista no Art.44,inciso I,parágrafos 1ºe 2° da Lei n° 9.430/96. Ação FISCAL PROCEDENTE.. DEFESA.
Julgamento N° 1470/2015 EMENTA:ICMS - DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO. Identificada atravês de levantamento financeiro/fiscal/contábil com a Declaração Anual do Simples Nacional- DASN, tendo em vista o contribuinte ser optante do Simples Nacional .Infringência aos Arts. 13,inc.VII,18 e 25 da Lei Complementar n° 123/2006 e artigos 13 e 14,inciso I I ,da Resolução nº 30 do Comitê Gestordo Simples Nacional. Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, parâgrafo l° da Lei nº 9.430/96. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. DEFESA T.EMP'ESTVA.
Julgamento N° 1472/2015 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através do Termo de Inicio e Intimação, caracterizando embaraço à fiscalização na forma disposto no Ar!. 82 da Lei 12.670/96 e Art.815 do Decreto Nº 24.569/97, sujeitando-se oinfrator usanção indicada no Ar!.123VIII" c" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 1475/2015 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisição de mercadoriasdes acompanhadas de Documentos Fiscais,detectada em Auditoria Fiscal Plena, medianle análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Estoque. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada no Artigo139 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I I I ,alinea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106,inciso I I alinea .c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1476/2015 EMENTA; ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimentu de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nº6 do CONAT, e do artigo 2",inciso V,alínea "a", da Lei n° 12.670/96, e 42, $ 1°,inciso I I I do Decreto nº25.468/99. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso I I do artigo 825 do Decreto24.569/9, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame neeessário.
Julgamento N° 1479/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, por motivode que as mercadorias nele descritas não guardam compatibilidade com as mercadorias efetivamente transportadas. Infração aos artigos 131 e 170, IV,"d" e"f' do Decreto24.569197. Ação Fiscal PROCEDENTE Penalidade prevista no artigo 123. ;inciso I I I ,alínea "a" da Lei n° 12,670/96 AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1480/2015 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, por conter declarações inexatas em relação às quantidades transportadas.lnfringência ao artigo 131,I I I do RICMS. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Penalidade inserta noartigo 123, I I I "a" da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1483/2015 EMENTA: ICMS _ INTERNAMENTO NO TERRITÓRIO CEARENSE DE MERCADORIA INDICADA COMO EM TRÂNSITO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Infringência aos artigos 170, inciso I I e 157, parágrafos 4º e 5º do Decreto24.569/97. Autuação PROCEDENTE com penalidade prevista no artigo 123,inciso I, alínea "j"da Lei 12.670/96, allerada pela Lei 13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1490/2015 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisição de mercadorias desacompanhadas de Documentos Fiscais,detectada em Auditoria Fiscal Plena, medianteanálise do Relatório Tolalizador do Levantamento de Estoque. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada no Artigo 139 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo123,incisoI I I I ,alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106 ,inciso II alínea "c"do CTN. AUTUADO REVElL
Julgamento N° 1491/2015 EMENTA: ICMS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE OS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAlDA E AS INFORMAÇÕES NA DIEF. Contribuinte informou na sua Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) dados divergentesdos documentos fiscais. Decisão amparada no Decreto nº 27.710/05 clc Art.2°, inc, IN / n° 14/05. Penalidade aplicada no Art.123, inciso VII I alinea "1",da Lei nº 12.670/96 (alterada pela Lei nº 13.418/2003). Autuação PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1492/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. o ilícito fora detectado pela autuante ao realizar a Demonstração dos Resultados com Mercadorias (DRM), levando em consideração os dados informados nos livros Fiscais.
Julgamento N° 1493/2015 EMENTA: ICMS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE OS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA E AS INFORMAÇÕES NA DlEF. Contribuinte informou na sua Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) dados divergentes dos documentos fiscais.
Julgamento N° 1494/2015 EMENTA: ICMS _ DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO REUTILIZAÇÁO DE DANFE. DANFES 356 e 487 considerados inidoneos em face de reutilização. Ausencia de prova do ilícito em relação ao DANFE 356. Decisão amparada nos artigos 131,incisoI I I do Decreto n°24.569/97. 13.418j2003),Autuação PARCIAL PROCEDENTE. AUTUADO REVEL. SEM REEXAME NECESSÂRIO.
Julgamento N° 1496/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A acusaçào reporta-se a falta de recolhimenro de ICMS Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercodorias.no periodo de Fevereiro 2014.Configurado nos autos o ilicito denunciado na peça inicial. Embasamento Legal: artigos 767,768e 770 do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso I. alínea "d", da Lei nº' 12.670/96, Aulo julgado PROCEDENTE..FEITO A REVELIA.
Julgamento N° 1497/2015 EMENTA: ICMS _ OMISSÃO DE RECEITAS, A acusação reporta-se a omissão de receitas de mercadorias não sujeitas à Substituição Tributária nos períodos de Abril a Dezembro/ 2011 de empresa enquadrada no Simples Nacional. REVEL. SEM REEXAME NECESSÁRIO .
Julgamento N° 1498/2015 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à aquisição de mercadorias (Substituição Tributária) desacompanhadas de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Estoque. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada no Artigo 139 do Decreto24.569/1997 e Decreto28.746/2007, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I I I ,alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso I I alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1499/2015 EMENTA; ICMS - FAL.TA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falla de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEOENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a mulla a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido
Julgamento N° 1500/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO. A empresa autuada deixou de recolher ICMS proveniente das NFE entradas interestaduais não seladas no sistema COMETA/SITRAM, referente ao exercício de 2010, cujos comprovantes de recolhimento foram solicitados pelo Termo de Intimação nº 201418086. Julgado PROCEDENTE, com base no disposto nos artigos 73, 74,437 e457 do Decreto nº 24.569/97- RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei nº12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1501/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO. Aempresa autuada deixou de recolher ICMS proveniente das NFEentradas interestaduais nãoseladas nosistema COMETNSITAAM, referente ao exercício de 2011, cujos comprovantes de recolhimento foram solicitados pelo Termo de Intimação nO 201418082. Julgado PROCEDENTE, com base no disposto nos artigos 73,74,437e457do Decreto nO 24.569/97- RICMS. Penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alinea "c", daLeinO12.670196.Autuado revel.
Julgamento N° 1502/2015 EMENTA: FALTA DE RECOL.HIMENTO. A empresa autuada deixou de recolher ICMS proveniente das NFE entradas interestaduais nãoseladas no sistema COMETA / SITRAM, referente ao exercício de 2012, cujos comprovantes de recolhimento foram solicitados pelo Termo de Intimação nº 201418088. Julgado PROCEDENTE, com base no disposto nos artigos 73,74,437e 457do Decreto nº 24.569/97- RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alfnea"c", da Lei nº12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1503/2015 EMENTA: FAI.TA DERECOLHIMENTO. Aempresa autuada deixou de recolher ICMS proveniente das NFE entradas interestaduais não seladas no sistema COMETA/SITRAM, referente ao exercício de 2013, cujos comprovantes de recolhimento foram solicitados pelo Termo de Intimação nº 201418085 Julgado PROCEDENTE, com base no disposto nos artigos 73,74,437 e 457do Decreto nº 24.569/97- AICMS, Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, allnea"c", da Lei nº12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1504/2015 EMENTA: OMISSÃO OU INDICAÇÃO DE DADOS DIVERGENTES NO ARQUIVO MAGNETICO. Ocontribuinte deixou de declarar nos arquivos magnéticos algumas entradas realizadas no período fiscalizado escriturada em seus livros fiscais, conforme cópias de documentos anexos, sujeitando-se o infrator a penalidade I indicada noArt.123inciso vm alinea" I" da Lei nº 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1505/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL - O contrihuinte não apresentou o livro caixa conforme solicitado através do termo de inicio. contrariando no disposto nos Arts. 260 e 268 - ambos do Decreto nº24.569/97, sujeitando-se as penalidades imposta no Arl.123 inciso V alínea" b" da Lei nº 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1506/2015 EMENTA: ICMS - AUSENC!A DE SELO FiSCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇOES DE SAlDAS lNTERE.STADUAlS Considerando o " Princípio da Legalidade" como limitador da ação do fisco, estava o mesmo impedido de lavrar o auto de infração, antes de emitir a intimação, conforme determina o $4º do Art.158 do Decreto 24.569/97, sob pena de nulidade processual por vedação legal, conforme estabelece $ 2ºinciso I I I Art.53 doDecreto Nº25.468199. DECISÃO: NULIDADE DA AÇÃO FISCAL AUTUADO REVEL NÃO CABE REEXAME NECESSARIO.
Julgamento N° 1507/2015 EMENTA: ICMS - OBRlGAÇAO ACESSÓRIA -FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias.Infringência ao artigo 269 do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I alínea "g" da Lei 12.670/96. Autuaçào PROCEDENTE, Autuado REVEL..
Julgamento N° 1510/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO NÃO COMPATIVEL COM A OPERAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA .AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1512/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE DE ECF. Acusação queversa sobre afalta deemissão deLeituras da Memória Fiscal. AI autuada deixoudeemitir aofinal decada períododeapuração aleitura deI memóriafiscal no período de janeiro a dezembro de 2008. Autuação PROCEDENTE. DEFESA:TEMPESTIVA
Julgamento N° 1513/2015 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR A RQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTES A OPERAçÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES SERViÇOS. Afirma autuada deixou de entregar a SEFAZ os arquivos magnéticos referente à operação com mercadorias ou prestações de serviço, todos do exercfcio de 2008 conforme obrigatoriedade prevista na legislação vigente. Infrigência ao artigo 308 do Decreto24.569{97, sujeitando-se a penalidade prescrita no art.123,inciso VIII, allnea "i" da Lei N°12.670/96, cuja alínea foi acrescida pela Lei nº12.945 de 08/10/99 e posteriormente alterado pela Lei nº 13.418/03.Autuação: PROCEDENTE Defesa:TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1514/2015 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR EM TEMPO HABIL O LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. Aempresa deixou de entregar o livro 'registro de inventário em papel conforme solicitado no Termo de Início de Fiscalização N°2012.17046 referente ao exerclcio de 2008. Decisão amparada no artigo 815 do Dec.N°24.569/97 com sanção no art. 123,V."a" da Lei N° 12,670/96 alterado pela Lei N°13.418/03. Autuação:PROCEDENTE. Defesa;TEMPESTIVA
Julgamento N° 1517/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS (FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). AçãoFiscal referente à salda de mercadorias(Subs1iluiçãoTributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena,medianle análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Estoque. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos169 ,inciso I, 174,inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12,670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo106, inciso I I alínea "ç" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1522/2015 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO REDUÇÃO "z" Deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legisIação , ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros. Auto de Infração julgado PROCEHENTE. Decisão amparada no artigo 400 paragrafo 1° do Decreto nº 24.569/97, com penalidade a disposta no artigo 123, inciso VI I , alínca "a" da Lei nº 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1526/2015 EMENTA:ICMS - FALTADE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram--se,assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts. 262,91 e arts.270,874,877 todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei13.418/03.JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 1527/2015 EMENTA: EMENTA: ICMS - LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL. Deixar de entregar ao Fisco oude emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegivel documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Dispositivos legais pertinentes à matéria:Artigo 30do Decreto29.907/2009. Penalidade inserta no art.123, VII,"a" da Lei 12.670/96 com redação dada pela Lei nº13.418/03.JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 1528/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NFE'S.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Houve a eclosão do fato gerador. Caracterizada a infração. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.269,874,877, todos do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 1529/2015 EMENTA: ICMS - LEITURAS Z DIARIAS. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. JULGAMENTO A REVELIA.
Julgamento N° 1530/2015 EMENTA: ICMS - ECF. DEIXAR DE EMITIR AS LEITURAS Z DIÁRIAS. ACUSAÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Constitui infração deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegivel, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros. Período da infração: 01/2010 a12/2010.Fundamentação Legal: Artigos 399, parágrafo único, art.402, 9 1°,874,877 do Decreto24.569/97.Dispositivo infringido: Art.123,VII,"a" da Lei12.670/96 alterado pela Lei13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA. .
Julgamento N° 1531/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. Consiste infração à legislação do ICMS o extravio, ou seja, o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal. O contribuinte fora notificado a apresentar os livros de Registro de Entradas,Registro de Saídas e Registro de Apuração não atendendo a convocação do Fisco. Caracterizada a infração. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal:260,874,877 todos do Dec.24.569/97.Penalidade inserta no art.123, V,"d"da Lei 12.670/96.Julgamento à revelia.
Julgamento N° 1532/2015 EMENTA: ICMS - ECF. DEIXAR DE EMITIR AS LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL. ACUSAÇÃO FISCAL:PROCEDENTE. Constitui infração deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros. Período da infração: 01/2010 a12/2010.Fundamentação Legal: Artigos399, parágrafo único, art.402, $ 1°, 874,877 do decreto 24.569/97.Dispositivo infringido: Art.123,VII, "a" da Lei12.670/96 alterado pela Lei13.418/03.JULGAMENTO À REVELIA
Julgamento N° 1533/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE ESCRITURAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Houve a eclosão do fato gerador. Caracterizada a infração. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.269,874,877, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1538/2015 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. Ação fiscal denunciando a remessa de mercadorias com nota fiscal cancelada pelo emitente. Responsabilidade pelo pagamento do créditotributário atribuída ao contribuinte emitente da nota fiscal, em consonância como art.21,inciso I I I , do Dec.N°24.569/97. Violação ao disposto no art.131, do Dec.nº24.569/97.Aplicação da penalidade prevista no art 123,inciso I I I, alíneaa,da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 1539/2015 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Ação fiscal denunciando que o motorista/condutor do veículo transportador procurou o posto Fiscal para baixar o Termo de Responsabilidade, porém, nãoapresentou àfiscalização acarga da aludida documentação fiscal. Configurada a conduta ilícita tendente aembaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. Violação aos arts. 834, ~ 2°, 872 e 815, do Dec. N°24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso VIII,alínea "c", da Lei nO 12.670/96. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 1541/2015 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Ação fiscal denunciandoa remessa interestadual de mercadoria com nota fiscal inidônea, por não conter o destaque do imposto pela alíquota interestadual. Violação aos arts. 3° inciso I, e 131, inciso I I I , do Dec. N° 24.569/97.Aplicação da penalidade prevista no art. 123,inciso I I I , alínea "a",da Lei nº12.670/97,alterado pela Lei nº13.418/03.Ação fiscal PROCEDENTE. Defesa tempestiva..
Julgamento N° 1547/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS (FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Tributação Normal)sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Estoque. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos169,inciso I, 174, inciso I do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I I I , alínea "b" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003 c/c Artigo106, inciso I I alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1548/2015 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. A autuada informou dados divergentes dos constantes nos Livros de Registro de Inventário 2009 e 2010. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 285, $ 1°, 289, 299, 300 do Decreto nº24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123,inciso VIII,alínea "L" da Lei12.670/96, alterado pela Lei13.418/03.. Autuado revel.
Julgamento N° 1550/2015 EMENTA: Omissão de saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, respaldada no Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao exercício de 2010. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 127,incisos I, II e I I I ,169,inciso I, 174 ,inciso I, 177, capuf do Decreto nº24.569/97-RICMS. Penalidade prevista no art. 123 ,inciso I I I , alínea "b" da Lei nº12.670/96, com aplicação daatenuante prevista no art. 126, capuf da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1551/2015 EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, respaldada no Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias(SLE), referente ao exercício de 2010. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 139, 169, incisos I e I I I e 174, inciso IV do Decreto nº24.569/97-RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I , alínea "a", da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1552/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a emissão de documento fiscal, conforme Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa- DESC,referente aoperíodo de2010. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 127,incisos I, 11 e111, 169,inciso I, 174,inciso I, 177, capuf do Decreto n024.569/97-RICMS. Penalidade prevista noartigo 123,inciso 111, alínea "b", com aplicação daatenuante prevista noartigo 126da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n013.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1553/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a emissão de documento fiscal, conforme Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa- DESC,referente ao período de 2011. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 127,incisos I, I I e I I I , 169,inciso I, 174,inciso I, 177, capuf do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade prevista noartigo 123,inciso I I I , alínea "b" com aplicação da atenuante prevista no artigo 126 da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1560/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Tributação Normal)sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Estoque. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos169,inciso I, 174,inciso I do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I I I , alínea "b" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106,inciso II alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1561/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇA NA CONTA MERCADORIAS. Infração demonstrada através da planilha de Fiscalização (fls. 8).Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 92, S 8°, VI da Lei nº12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "b", combinado com o art. 126, ambos da Lei nº12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 1566/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE no 2636 éinidôneo por conter informações incompatíveis com a operação efetivamente realizada. Decisãocom base nos artigos 16, I I I c/c 131,I I I , 829 e 830 do Decreto no 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I I I , 'a' da Lei 12.670/96 com redação da Lei nº13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 1567/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- DANFE. DANFE 56 considerado inidôneo em face da falta de destaque do ICMS. Decisão amparada nos artigos 131, inciso I I I do Decreto nº24.569/97 - RICMS.Responsabilidade prevista no art. 16 ,inciso I, alínea "b" e arts. 21, inciso I I I do decreto retro mencionado. Penalidade prevista no Art.123, inc. I I I ,alínea"a",da Lei n°12.670/96 (alterada pela Lei n° 13.418/2003).Autuação PROCEDENTE. DEFESA.
Julgamento N° 1569/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias.Infringência ao artigo 269 do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I alínea "g" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 1570/2015 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. O contribuinte adquiriu diversas peças de vestuário sem qualquer documento fiscal. Artigos infringidos: Art. 139 do Decreto 24.569/97 aplicando-se como penalidade o Art.123 inciso I I I alínea "a" da Lei 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1571/2015 EMENTA:ICMS - NORMAL - OMISSÃO DE SAíDA .Irregularidade constatada por meio do Levantamento de Estoque - SLE. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída, no período 22/04/2014 a 14/10/2014, contrariando a legislação em vigor, especialmente o Art. 169, I e 174, I ambos do Decreto nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no Art. 123 inciso III alínea "b" daLei nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1573/2015 EMENTA: DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. Julgado NULO o lançamento por ausência de provas. Decisão com base no artigo 53 S 3º do Decreto n° 25.468/99. REVEL. NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO. .
Julgamento N° 1579/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, PARA A QUAL NÃO HAJA PENALIDADE ESPECíFICA 12.670/96, AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1586/2015 EMENTA: INEXIST~NCIA DE LIVRO CONTÁBIL. O contribuinte, após notificado através doTermo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO CAIXA relativo ao exercício de 2010. Solicitação reiterada através de Termo de Intimação. Decisão amparada no art. 77, 9 1° da Lei 12.670/96 e art. 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,V,b da Lei12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1588/2015 EMENTA: NÃO TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Nada indica qualquer supressão de prazo do procedimento fiscal. Expedição dos atospreparatórios ao lançamento seguiu nos estritos termos da legislação. Estabelecimento estava ativo no Cadastro Geral da Fazenda do Estado. Caráter confiscatório da muIta. Questão de natureza constitucional. Impossível de exame por esta instância administrativa.Competência exclusiva do Poder Judiciário.Auto de infração PROCEDENTE. Defesa.
Julgamento N° 1589/2015 EMENTA: NÃO TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Os dispositivos assinalados como infringidos não induzem o contribuinte a erro, pois que nada mais informam o surgimento da obrigação e dever esatribuídosao contribuinte. A hipótese de aplicação retroativa da norma tributáriaa ato não definitivamente julgado. O benefício não se aplica aos créditos constituídos anteriores à publicação do Dec. nº31.534/2014. Impedimento pela legislação.In verbis: Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa.
Julgamento N° 1594/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE no 931 é inidôneo por conter declaração inexata relativa aoperação efetivamente realizada, existindo divergência em relação ao real destinatário do produto que não corresponde aquele descrito no citado documento fiscal. Decisão com base nos artigos 131, 111, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista noart. 123, 111, 'a' daLei 12.670/96 com redação da Lein°13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 1600/2015 EMENTA: ICMS - INFRAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO COM MERCADORIAS OUPRESTAÇÕES DESERViÇOS AMPARADOS POR NÃO INCIDÊNCIA. Ao serem recepcionados os DANFE's objeto da auluação(destinados aoEstadodoAmazonas), transportadas asmercadorias pela autuada eacobertadas somente por NotasdeDespacho deoutra Transportadora,fora constatado que otrajeto realizado entreos EstadosdoRioGrandedoNorteI para o Ceará era incompatível com a operação realizada(Safda do CE.para o AM.), inclusive com divergência entre datas das operações. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos Artigos 4°. ao 6". do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei13.418/2003 clcArtigo 106,inciso IIalínea "c" doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1604/2015 EMENTA: FALTA DE RECOl.HIMENTO DO ICMS, Odestinatário - representante comercial - recebeu mercadorias em "remessa de mostruário para demonstração" que não retornaram ao estabelecimento remetente. Presunção que as mercadorias foram comercializadas em território cearense, sem o respectivo recolhimento do imposto. .AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAçÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE..
Julgamento N° 1605/2015 EMENTA:ICMS -DESCUMPRlMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- PED-Processamento Elecronico de Dados.Art .285 do Decreto 24.569/97 que regulo a emissão de documento por PED,cujo Sistemamático originário do Convênio ICMS 57/95, tem por imprescindível a autorização prévio de usuório emissor do PED,do equipamento micro-informático de uso fiscal, oficialmente segregado ededicado à emissão de documentos fiscais. Requisito autorizativo prévio de usuário de PED condiciona aulilização regular do equipamento fiscal impressor. Aptidão para efeito do atendimento da obrigatoriedade posta pelo Art.2.da Lei n° 13.082/00. Imputação da multa capitulada noArt.123, VIT-B,"b" da Lei 12.670/96. Julgado PROCEDENTE. DefesaTempestiva.
Julgamento N° 1607/2015 EMENTA; ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por empresa transportadora. Autuação PROCEDENTE, com base nosartigos 140, 169,inciso I, 174,inciso I e 829, com responsabilidade prevista no artigo 21,incisoI I alínea "c" e III do Decreto 24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso I I I , alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 clc Artigo 106, inciso II alínea "c"do CTN AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1611/2015 EMENTA:ICMS: REMESSA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Autuação PROCEDENTE, com base nos artigos 140,169, inciso I, 174,inciso I e 829,com responsabilidade prevista no artigo 21 inciso I I , alínea .c" e III do Decreto 24.569/997, com penalidade noartigo 123, inciso I I I , alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei13.418/2003 c/c Artigo106,inciso II alínea "c" do CTN. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1621/2015 EMENTA:NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÁNSITO. Relata os autos que o contribuinte adquiriu mercadorias acobertadas de documento fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito por ocasião das entradas em território cearense. Autuaçâo PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, III, "M" Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1622/2015 EMENTA: ICMS_ FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. AUTUAÇÃO PROCEDENTE DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1624/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do levantamento de estoques do periodo fiscalizado. Autuação PROCEDENTE. auto de Infraçào PROCEDENTE.. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1625/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do levantamento de estoques do periodo fiscalizado. Autuação PROCEDENTE. auto de Infração PROCEDENTE.. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1626/2015 EMENTA: ICMS _ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário, no tocante ao valor da multa cobrada pelo autuante. Decisão amparada nos artigos 73,74 e art. 874 do Decreto24.569/97, combinados com a Súmula 06 do CONAT , cabendo como penalidade à prevista no art. 123,inciso I, alinea"d" da Lei12.670/96. Defesa Tempestiva. incabível reexame Necessário.
Julgamento N° 1627/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário, no tocante ao valor da multa cobrada pelo autuante. Decisãoamparada nos artigos 767 e 768, combinados com os artigos 73, 74 e 874 do Decreto 24.569/97 e Súmula 06 do CONAT. Penalidade prevista no art, 123, inciso I, alínea "dada Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/2003. Defesa Tempestiva. Incabível reexame necessario.
Julgamento N° 1628/2015 EMENTA; ICMS - TRANS PORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Mercadoria acobertada por Documento Fiscal inidoneo, por motivode tal documento ter sido "reutilizado", assim não guardando compatibilidade com a operação pela sua"reutilizaçao dolosa". Auto de Infração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação da autuação que pudesse validar a Acusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando odisposto nos Artígos 33, íncisos XI, 53, $ 2°., inciso I I I do Decreto 25.468/1999 e Artigo 83 da Lei 15.614/2014. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1629/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentou ao Fisco o Livro Caixa solicitado no Termo de Intimação nº 201402222, referente ao exercício de 2011. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 3°,inciso I, 10e 12 da Resolução CGSN nº 10/2007, combinado com o artigo77,caput e $$ l°a 3°e 82, caput e inciso I da Lei nº 12 .670/96. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V,alínea "b", da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1630/2015 EMENTA:INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA.O contribuinte não apresentou ao Fiscoo livro Caixa solicitado no Termo de Intimação nº 201402222, referente ao exercício de 2012. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 3º inciso I, 10 e 12 da Resolução CGSN nº 10/2007, combinado com o artigo 77,caput e $ 1°a 3°e 82, caput e inciso I da Lei nº 12,670/96, Penalidade prevista noartigo 123, inciso V,alínea "b", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13,418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1631/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. O contribuinte efetuou saída de mercadoriastributadas, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal, constante no demonstrativo de Resultado com Mercadoria - DRM, referente ao exercício de 2012. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no artigo 13,inciso VII, 18, 25 e 34 da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com odisposto nasResoluções CGSN nºs 30/2008 e 51/2008. Penalidade prevista no art. 16, inciso I I da Resolução CGSN nº30/2008, combinado com o artigo 44, inciso I e $ 1° da Lei nº9.430/96, alterada pela Lei nº11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 1632/2015 EMENTA: DIFERENÇA DE BASE CÁLCULO - FALTA DE RECOLHIMENTO - SIMPLES NACIONAL. A autuação versa sobre a acusação de diferença de base de cálculo, resultando na falta de recolhimento do imposto no exercício de 2012, detectada medianle planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional.Julgado PARCIAL PROCEDENTE.. ,
Julgamento N° 1634/2015 EMENTA:ICMS - Entrega,remessa, estocagem ou depósito de mercadoria e prestação ou utilização de serviço acobertado por documento fiscar inidôneo. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 131e829, do Decreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I I I ,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei13.418de30.12,2003. Revel.
Julgamento N° 1635/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão amparada nos dispositivos legais; artigo 431,do Decreto nO24.569/96-- Penalidade inserta no A1:art.123, 1, "c"da Lei12.670/96.AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1636/2015 EMENTA: DEIXAR DE LANÇAR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS EM DIEF- Decisão amparada nos dispositivos legais: Arts.260,269c 285,do Decreto nº24.569/97.Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, I I I ,"g", da Lei12.670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1648/2015 EMENTA: ICMS • FALTA DE RECOLHIMENTO na forma e prazos regulamentares, decorrente deo contribuinte ter deixado defazer o recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido sobre oEstoque de mercadoria existente em 31.12.2013, conforme determina o Decreto 31.270/2013; ocasionando uma Falta de Recolhimento do imposto. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, pois houve infringência aos Artigos73,74do Decreto24.569/1997 e "g'''lncisos I, I I I e IV do Decreto 31.270/2013, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alinea ."c" daLei12.670/1996 alterado pelaLei13.41812003, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1656/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Julgado PROCEDENTE olançamento porqueporconsiderar queoDANFE nº665 foi emitido com alíquota de 4 %,sem atender as determinações da cláusula décima doAjuste SINIEF 19/2012, derllro doperíodo devigência da citada norma, ou seja, quando era obrigatório constar às informações relativas à importação nocorpo da nota fiscal. REVEL
Julgamento N° 1659/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÓNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento porconsiderar que o DANFE nº16.489 inidôneo por conter informação relativa ao destinatário da mercadoria que não guarda compatibilidade com a operação efetivamente realizada, tendo sido negada aaquisição por meio de declaração da empresa destinatária. REVEL.
Julgamento N° 1663/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA-EFD. Falta de transmissão ao Fisco, quando obrigado, no prazo regulamentar, da EFD Escrituração Fiscal Digital. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,por infringência ao Artigo 276-A do Decreto 24.569/1997, Decreto 29.041/2007, Convênio 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso VI, alínea "e", item "1" da Lei 12.670/1996 alterado pelas Leis 13.418/2003 e 14.447j2009. DEFESATEMPESTIVA
Julgamento N° 1675/2015 EMENTA: Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Antecipado. Autode Infração. Ação fiscal que denuncia a falta de recolhimento do ICMS. Infringencia ao artigo 767 do Decreto nº 24.569/97. Está caracterizado o Atraso de Recolhimento do imposto, ensejando a redução docrédito tributário cm virtude do reenquadramenlo dapenalidade sugerida napeçainicial pela autuante. Aplicaçãoda sanção prevista no artigo 123, Julgamento a Revelia.Sem reexame necessário. Decisão com base na Súmula 06 do CONAT (C.R.T).
Julgamento N° 1677/2015 EMENTA: Projeto Auditoria Fiscal Restrita. ICMS Antecipado. Auto de Infração. Ação fiscal que denuncia a falta de recolhimento do ICMS. Infringência ao artigo 767 do Decreto nº24.569/97. Aplicação da sanção prevista no artigo 123,item 1, letra "d" da Lei nº12.670/96; a alterada pela Lei nº13.418/03. Autuação Proccdenle. Julgamento a Revelia.
Julgamento N° 1678/2015 EMENTA: Auto de Infração. Embaraço à Fiscalização. A empresa autuada deixou de apresentar a documentação solicitada através doTermo de Intimação nº2015.04668 Julgamento com esteio no artigo 82, inciso I da Lei nº12.670/96. Com penalidade estatuída no artigo 123, item VllI, letra "c" da citada Lei. Autuada tomou-se Revel. Autuação Procedente.
Julgamento N° 1691/2015 EMENTA: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1692/2015 EMENTA; PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EMOPERAÇÃO ANTERIOR - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE .AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1693/2015 EMENTA: ICMS - FALTADE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO ROCEDENTE..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1694/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE . AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1695/2015 EMENTA: DOCUMENTO FlSCAL INIDONEO . Cupons Fiscais emitidos por contribuinte baixado do cadastro gerado da fazenda - CGF. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo as mesmas disposições. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1697/2015 EMENTA: lOtS - INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NO TERRITORIO CEARENSE, MAS QUE INDICADAS COMO EM TRANSITO" PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.Declaração do próprio motorista. Mercadoria foi Internada no território cearense. Auto de Infração PROCEDENTE .Julgado à revelia.
Julgamento N° 1702/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO FALTA DE RECOLHIMENTO A falta de clareza na acusação fiscal no relato do auto de infração torna a ação fiscal NULA,conforme preceitua o Art.83 da Lei nº 15.614/2014. DEC1SÀO : NULlDADE DA AÇÃOFISCAL AUTUADO REVEL. . NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1703/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NAFORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. Julgado PROCEDENTE. REVEL.
Julgamento N° 1704/2015 EMENTA: ICMS - INEXISTENCIA DE LIVRO FISCAL OU ATR ASO DE ESCRITURAÇÃO (Livro Registro de Entradas de Mercadorias),detectada por ocasiãode Auditoria Fiscal Restrita. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, defesa tempestiva.
Julgamento N° 1705/2015 EMENTA:ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Constitui infração punível a falta de apresentação das documentações exigidas pelo Termo de Início de Fiscalização. Autuação PROCEDENTE. . Autuado Revel.
Julgamento N° 1710/2015 EMENTA; ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saidas de mercadorias sujeitas ao regime de Substiluição Tributária sem documenlo fiscal, deteclada alravés do levantamento analise planilha financeira/fiscal do simples nacional .FEITO FISCAL PROCEDENTE..AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1711/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de SubstiluiçãoTributáriasem documenlo fiscal, detectada através do levantamento Análise Planilha Financeira/Fiscal do Simples Nacional.Feilo fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169,inciso 1,174, inciso I e827,$ 8°,inciso VI,do Decreto nº24.569/97,todos do Decreto24.569i/97, com penalidade prevista no artigo 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1712/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de Substiluição Tributária sem documenlo fiscal, detectada através do levantamento Anális e Planilha Financeira/Fiscal doSimples Nacional.Feilo fiscal PROCEDENTE. autuado revel.
Julgamento N° 1713/2015 EMENTA: ICMS _OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem documento fiscal, detectada através do levantamento Análise Planilha Financeira/Fiscal do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE..
Julgamento N° 1714/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sujeilas ao regime de Substituição Tributária sem documento fiscal, delectada alravés do levantamento Análise Planilha Financeira/fiscal do Simples Nacional. Feilo fiscal PROCEDENTE. autuado revel.
Julgamento N° 1716/2015 EMENTA:OMISSÃO DE RECEITA. Toda a açao fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados ecomprovados, para queà luz do Direitos e Verifiquem as suas implicações lribolárias, E da do o caráter essencialmente escrito do Processo Administralívo Tributário, a IegislaçM condicione a prova de determinado falo ou circunslância a documentos especlfioos, daiaprovadocumental serademaiorimportância noâmbito adminislrativo tributário. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO em face da ausência de documentaçáo hábilquecomprove efeUvamenteaocorrência dailicitude aofato jurídico Iribulãrio, preterindoaocontribuinte o direitoplenodedefeoder-se, maculando,assim,osprincipios docontraditório edaampladefesaassegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção do julgador{a) na formação de seu livre coovencimento. Ausênciade umacomprovação materialinconteslavel, irrefutável doilicito apontado napeça inicial JULGAMENTO ÀREVELIA.INOCORRENCIA JULGAMENTO A REVELIA
Julgamento N° 1717/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA.Toda a ação fiscal deve basear-se em falos concretos cuidadosamente damonstrados e comprovados, para queillul doDireitoseverifiquem assuasimplicações Iribulilrias, Edadoo caráter essencialmente eocrito do Processo Administralivo Tributàrio, a legislação condiciona a prova de determinadofato oucircunstância adocumentosespeclficos, daiaprovadocumental ,er ademaiorimportilocia noâmbiloadministrativotributário, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. JULGAMENTO ÁREVELIA INOCORRENCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1718/2015 EMENTA:OMISSÃO DERECEITA.Toda a ação fiscal de"€ basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados ecomprovados, paraqueàluz doDireitoseverifiqllem assuasimplicações tributárias. Edadoo caráter essencialmente escrito do Processo Administrativo Tributàrio, a legislação condicione a prova de determinado fato oucircunstMcia adl)Cumentosespecificos, daíaprovadocumental serademaiorimportância noâmbitoadminislraUvotributário. LAIIIÇAMENTO TRIBUTARIO NULO.JULGAMENTO AREVELlA.INOCORR~NClA DE REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1720/2015 EMENTA:EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL Consiste infração à legislação do ICMS o extravio,perda ou inutilização de livro fiscal. Ocontribuinte fora noticado a apresentar oLIVRO DE REGISTRO DE UTilIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÉNCIAS não atendendo, todavia, aconvocação do Fisco, AÇÃO FISCAL: PROCEDENTE. Caractenzada a infreçM. Fundamentação legal: Art.260 do Dec.24.s69197Penalidade inserta noert.123, V,'d" daLei12.670/96. JULGAMENTO AREVELIA.
Julgamento N° 1721/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento do ICMS ANTECIPADO. ComprovadoonM recolhimento doimposto.Acusação fiscal PROCEDENTE.Decisãofundamentada nos arts, 73 e 74combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto nO 24.569197. Penalidade prevista no art. 123. inciso I, alínea "dO,da Lei n° 12.670/96, JULGAMENTO AREVELIA.
Julgamento N° 1723/2015 EMENTA;ICMS - OBRIGAÇAO ACESSÓRIA.FALTADE EMISSÃODO MDF-EM MANIFESTO ELETRÔNICODE DOCUMENTOS FISCAIS.Aobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou de fiscalização dos tributos. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE,Caracterizada a infração. Decisão fundamentada nos artigos 114,115,116 do CTN. Ajuste SINIEF 21/2010, Penalidade inserta no artigo 123, VIII,"d" da Lei12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, JULGAMENTOÀ REVELIA.
Julgamento N° 1732/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE EMISSÃO DO -MDF (MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou de fiscalização dos tributos. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.Caracterizada a infração. Decisãofundamentada nos artigos 114, 115,116,125 e 144do CTN.Ajuste SINIEF 21/2010. Penalidade inserta no artigo 123, VIII,"d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1733/2015 EMENTA:ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Preconiza a legislação estadual que todos os contribuintes do ICMS,quando solicitados, estão obrigados a apresentar ao Fisco os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos pertinentes ao imposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração ao disposto no artigo 815do Dec.24.569/97. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123,VIII, "c" da Lei 12.670/96. JULGAMENTO ÀREVELIA
Julgamento N° 1734/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. Aempresa deixou deentregar livro de Registro de Caixa referente aos exercicios de 20JOa2014. Feilo fiscal PROCEDENTE, nos tennos dos artigos 77, ~IQe 78d3Lei 12.670/96. Penalidade inserta noartigo 123,inciso V,alínea "b" da Lein° 12.670/96, aller3do pelaLein° 13.418/2003, Autuado revel.
Julgamento N° 1735/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHlMENTO DO ICMS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS referentes as NotasFiscais de Entradas Interestaduais. Autuação PROCEDENTE infringência aos artigos 73 e 74,do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123,inciso I, alínea "c" da lei nº12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1736/2015 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO LIVROS FISCAIS. A empresa deixou de entregar os livros de Registrosde Entradas relalivos aos exercícios de 2010 a 2014. Infringência aos artigos 260 do Decreto nº 24.569/97 c artigo 3° da Resolução n° 1012007 do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123,inciso V,alíneas "a", da Lei nº 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1738/2015 EMENTA Auto de Infração - lnexislêncía de Livro Contábil. O contribuinte não apresentou ao fisco o Livro Caixa ,Amparo legal: Art. 77 $ 1ºda Lei 12.670/96 com a inclusão através da Lei 13.082/2000. Penalidade prevista no Art.123, inciso V, allnea "b" da Lei 12,670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1741/2015 EMENTA: Auto de Infração. Trânsito. Mercadoria em situação fiscal irregular sendo transportada desacoberlada da documen[açâo fiscal correspondente. Decisão amparada noArt.829 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123, inciso Ill, alínea"a" da Lei12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1743/2015 EMENTA: Auto de Infração. Trânsito. Mercadoria transportada desacompanhada da documentação fiscal correspondente, no entanto, sendo parte excedente da., NF-c459, 3620, 3622, 1845 e 1805,Amparo legal: Arts.829,830, 176,I doDce.24.569197. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I I I ,alínea "a" da Lei 12.670,196.Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1747/2015 EMENTA Autode Infração Inexistência de Livro ContábiL O contribuinte não apresentou ao fisco oLivro Caixa.Amparo legal: Art. 77 $ 1° da Lei 12.670/96 com a inclusão através da 13.082/2000 Penalidade prevista no Art.123 ,inciso V,alínea "'b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1748/2015 EMENTA Auto de Infração - Inexistência de Livro Fiscal. O contribuinte não apresentou ao fisco os Livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e Termos de Ocorrências.Amparo legal: Art.260.incisos I, I I ,I I I ,IV, eXI do Dec.24,569197.Penalidade prevista no ArT.123,inciso V,alínea "a" da Lei12.670/96.Autuação PROCEDENTE. Autuado reveL
Julgamento N° 1749/2015 EMENTA Autode Infração _ Inexislência de Livro Fiscal. O contribuirlle não apresentou ao fisco os Livros: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e Termos de Ocorrências.Amparol egal: Art.200,íncisos I, I I ,I I I IV, VI I I e XI do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,inciso V, alínea "3"da Lei12.670196.Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1750/2015 EMENTA Auto de Infração. Ausência de escrituração de Notas Fiscais de terceiros na Declaração de Informação Econômico Fiscais DI EF.Penalidade prevista no Art.126 da Lei 12.670,196,por se tralar de operações não tributadas. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1752/2015 EMENTA: FALTA RECOLHIMENTO ICMS. O contribuinte deixou de registrar diversas notas fiscais de entrada e de saída, resultando em falta de recolhimento de ICMS normal, no exercício de 2014. Auto de Infraçõo julgado PROCEDENTE. Decisõo com base nos Arts 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,I, 'c", da Lei n º 12.670/96,alterado pela lei nº 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1753/2015 EMENTA: FALTA RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Calculo incorreto do ICMS a recolher. Auto de Infração julgado PROCEDENTEcom base nos Art.s 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,I, "c",da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1754/2015 EMENTA: fALTA RECOLHIMENTO ICMS RETIDO Auto de Infração julgado PROCEDENTE com base no Art. 1° do Decreto nº 31.34612013. Penalidadeprevisto noArt.123,l,"e",da Lei n º 12.670/96, alterado pelaLei nº 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1755/2015 EMENTA: FALTARECOLHIMENTOICMS RETIDO. Autode Infração julgado PROCEDENTEcom base no Art. 1°do Decreto nO 31.34612013. Penalidadeprevista noArt.123,l,"e",daLeinO 12.670/96, alterado pelaLei nO 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1758/2015 EMENTA: AutodeInfração. Trânsito. Mercadoriaem situação fiscal irregular sendo tmnsportada desacobertada da documentação fiscal correspondente. Decisão amparada noArt. 829 doDec.24.569/97. Penalidade previsla no Ar!.123, illciso 111.alínea "a" da Lei 12.670/%. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1768/2015 EMENTA; FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Exercíciosde 2012,2013,2014.Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisãocom base no Art.269, S2";e Art. 276, ambos do Decretonº24.569/97. Penalidade prevista no Art.123,inciso I I I , alínea "9",da Lei nº12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 1770/2015 Ementa: Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em desacordo com a legislação tributária. O documento fiscal foi considerado inidôneo em fiscalização realizada no trânsito de mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 16,AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1772/2015 EMENTA: FALTA RECOLHIMENTO ICMS. O contribuinte deixou de registrar diversas notas fiscais deentrada edesaída, resultando emfalta de recolhimento de ICMS normal. Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisãocom base nosArt.s 73 e 74 doDecretonO 24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,r, .c", da Lei nº 12.670/96, alterado pelalei nº 13.418/03.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1773/2015 EMENTA: FALTA RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Cálculo incorreto do ICMS a recolher no exercÍçio de 2014.Auto de Infração julgado PROCEDENTEcombasenosArt.s73e74doDecretonO 24.569/97. Penalidadeprevista noArt.123,l,"c",da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1780/2015 EMENTA: REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A autuada emitiu a Nota Fiscal eletrônica - NFE nO 11055, declarada inidônea por ser a mercadoria destinada a empresa com situação cadastral "Não homologado". Ação fiscal procedente. Decisão amparada no artigo.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1797/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Procede a acusação quando o contribuinte deixa de comprovar o efetivo pagamento do imposto devido, vez que a empresa autuada deixou de efetuar no prazo o ICMS por Substituição Tributária referente ao período de janeiro/2015. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nº24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei Nº 13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 1798/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Consiste a acusação fiscal de que a firma autuada adquiriu bens do ativo imobilizado e não recolheu o diferencial de alíquota. O contribuinte deixou de recolher o diferencial de alíquota incidente nas NF's N°119923 e119924 bens deconsumo adquiridos em outros estados. Incorrendo assim, em infringência ao art.589 do Decreto 24.569/97, sujeitando-se apenalidade prescrita no art. 123, inciso I, letra "c" da Lei N°12.670/96 alterado pela Lei N°13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 1799/2015 EMENTA: ICMS- DECLARAÇÕES INEXATAS Nota fiscal tida como inidônea por não guardar estrita consonância com as mercadorias transportadas, face à divergência narelação entre o preço e unidade da mercadoria descrita no documento fiscal DANFE 33792. Aquantidade das mercadorias estava em dúzias e o preço e munidades, ocasionando erro de base decálculo e no valor do imposto. Decisão amparada nos artigos 131,inciso I I I do Dec.N°24.569/97 e art.16daLei N°12.670/96 alterado pela Lei N°13.418de30 de dezembro/03, com sanção noartigo 123,inciso I I I , alínea "a", da referida Lei multa equivalente a30%(trinta porcento) do valor da operação. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 1801/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169,inciso I e 174,inciso I, 827, $ 8°,inciso VI,todos do Decreto 24.569/97, e os artigos 13, inciso VII,18, 25, 34 da LC nº 123/2006, artigo 14,inciso I, Resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44,inciso I, Paragrafo 1°da Lei nº9.430/96 edaLei11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 1802/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional.Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aosartigos169,inciso Ie174,inciso I, 827,$ 8°,inciso VI,todos do Decreto24.569/97, e os artigos 13,inciso VII,18,25,34 da LC nº 123/2006,artigo14,inciso I, Resolução CGSN nº30/2008,com penalidade prevista no artigo 44,inciso I,Paragrafo1°da Lei nº9.430/96 e d aLei11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 1803/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169,inciso I e 174,inciso I, 827, $ 8º inciso VI,todos do Decreto 24.569/97, e os artigos 13, inciso VII,18, 25, 34 da LC na 123/2006, artigo 14,inciso I, Resolução CGSN na30/2008, com penalidade prevista no artigo 44,inciso I, Paragrafo 1º da Lei nº9.430/96 e daLei 11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 1805/2015 EMENTA:ICMS -OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anualdo Simples Nacional .Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos169,inciso I e174,inciso I, 827,$ 8°,inciso VI,todos doDecreto 24.569/97, e os artigos 13,inciso VII,18,25,34 da LC nº123/2006,artigo14,inciso I, Resolução CGSN nº30/2008,com penalidade prevista no artigo 44,inciso I,Paragrafo1°da Lei nº9.430/96 e da Lei11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 1806/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO OCASIONADO PELA DIVERGENCIA ENTRE OS VALORES APURADOS E OS INFORMADOS NAS DASN/DIEF E PLANILHA. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS resultante da comparação com a apuração do contribuinte nas DASN e Planilhas de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional.Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aosartigos73e74do Decreto24.569/97,e os artigos 13,inciso VII,18,25,daLC nº123/2006,artigo 14, inciso I, resolução CGSN nº30/2008, com penalidade prevista no artigo 44,inciso I, Paragrafo1°da Lei nº9.430/96 e da Lei11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 1807/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTO FISCAL. Ação fiscal denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal. Feito fiscal .PARCIAL PROCEDENTE..Autuado revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1809/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Ação fiscal denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1810/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte deixou de entregar ao Fisco Estadual o Livro Registro de Inventário de mercadorias do exercício de 2010 no prazo previsto. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE.
Julgamento N° 1811/2015 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. A autuada deixou de informar Notas Fiscais Eletrônicas, referentes a Entradas de Mercadorias na DIEF. Autuação PROCEDENTE..
Julgamento N° 1828/2015 Ementa: ICMS - Transporte de mercadoria sem documento fiscal. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 127, inc. I, e $ 2°,inc. VI,bem como Arts.169, inc. I, e 174, inc. I, 829 e 874, do Dec. nº 24.569/97. Responsabilidade prevista no Art. 21, inc.I I I ,do citado Decreto. Penalidade prevista no Art. 123,inc. I I I , alínea "a", da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei nº13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 1830/2015 Ementa: Falta decorrente apenas do nãocumprimento de formalidade prevista na legislação, para a qual não há penalidade específica. Autuação ocorrida em fiscalização realizada no trânsito de mercadorias. O motorista do veículo, ao passar pelo posto fiscal, não efetuou a parada obrigatória. Auto de Infração julgado EXTINTO.
Julgamento N° 1831/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade aser aplicada para o ilícito tributário identificado nos autos. Decisão amparada no artigo 92, combinado com o artigo 170, inciso I I doDecreto nº24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no artigo123, inciso I I I , alínea K da Lei nº 12.670/96. Autuado revel. Inexistência de reexame necessário.
Julgamento N° 1832/2015 EMENTA: PROMOVER SAíDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 174 do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I ,alínea "f' da Lei nº12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1834/2015 EMENTA: ICMS/SIMPLES NACIONAL. INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO. Diferença ICMS nao recolhido. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgadoà revelia.
Julgamento N° 1835/2015 EMENTA: ICMS/SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. Receitas mantidas na escrituração contábil fiscal, mas quenão estão declaradas na DASN ou PGDAS-D. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1836/2015 EMENTA: ICMS/SIMPLES NACIONAL. INSUFICIENCIA DE RECOLHIMENTO. Diferença ICMS nao recolhido. Auto de Infração PROCEDENTE.Julgadoà revelia.
Julgamento N° 1839/2015 EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias.Infringência ao artigo 269 do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I alínea "g" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado REVEL..
Julgamento N° 1840/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias.Infringência ao artigo 269 do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I I I , alínea "g" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE.. Autuado REVEL.
Julgamento N° 1843/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operação registrada no SITRAM. Devidamente intimada, a empresa não comprova o respectivo recolhimento. Decisão amparada no Decreto 28.326/2006 c/c arts. 73 e 74do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,I, "d" da Lei12.670/96. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE..
Julgamento N° 1844/2015 EMENTA:EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. Baixa Cadastral. Comunicado de Extravio. Inexistência de comprovação da intimação do contribuinte. Não consta nos autos a comprovação da ciência do Termo de Intimação, a qual reveste-se em condição sine quanon para a caracterização do ilícito. Ausência do AR - Aviso de Recebimento. Os documentos "lista de postagem" e "comprovante do cliente" não comprovam a efetiva entrega do objeto pelos Correios. Autoridade Impedida. Vício insanável. Nulidade Absoluta.Decisão amparada S 2°do art. 7°da Instrução Normativa nº49/2011 c/c art. 53,S 2°,I I I do Decreto 25-468/99 e art. 83 da Lei15.614/14. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1848/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 204 e 421do Decreto nº24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no artigo 123,inciso IV, alínea "k" e 99 1°a 3°,da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 1858/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração no Livro Próprio para Registro de Entradas no exercício de 2013 de NotasFiscais.Autuação PROCEDENTE. Infringênciaaosartigos269,~4°,276-Ae 276-G,doDecreto24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo 123,inciso IH,alínea "g"daLei12.670/96. Autuadorevel.
Julgamento N° 1859/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~ 1°, inciso IH, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1860/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS Saídas demercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Operações sujeitas à Tributação Normal. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169,inciso I, 127,inciso I e 174,inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123,inciso IH, alínea "b", da LeinO12.670/96, alterada pela Lei nº13.418/2003.autuado revel. :
Julgamento N° 1861/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Antecipado, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido - conforme disposto nos termos doque dispõe aSúmula no 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lei n° 12.670/96, e 42, $ 1°,inciso III, doDecreto nº25.468/99'. Infringência aos artigos 73 e 74 e inciso II do artigo 825do Decreto24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1862/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADASDEMERCADORIAS. FaltadeescrituraçãonoLivroPróprioparaRegistrodeEntradasnoexercíciode2012 deNotasFiscais.AutuaçãoPROCEDENTE. Infringênciaaosartigos269,~4°,276-Ae 276-G,doDecreto24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo 123,inciso IH,alínea "g"daLei12.670/96. Autuadorevel.
Julgamento N° 1863/2015 EMENTA: ICMS - NOTAFISCAL SEM OSELO FISCAL DETRÂNSITO. Autuação decorrente deentradas demercadorias com documentação fiscal sem oselo fiscal detrânsito, deixando, portanto deobedecer aos ditames contidos nos artigos 157e 158,todos doDecreto n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Infringência com penalidade prevista noartigo 123,inciso m,alínea "m", daLein°12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1864/2015 EMENTA: ICMS - NOTAFISCAL SEM OSELO FISCAL DETRÂNSITO. Autuação decorrente de entradas demercadorias com documentação fiscal sem oselo fiscal detrânsito, deixando, portanto deobedecer aos ditames contidos nosartigos 157e 158,todos doDecreto na24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Infringência com penalidade prevista noartigo 123,inciso 111,alínea "m", daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 1865/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Operações sujeitas à Tributação Normal. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169,inciso I, 127,inciso I e 174,inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I I I alínea "b", da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei nº13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1866/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~1°, inciso UI,doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso II doartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1867/2015 EMENTA: ICMS - FALTADE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado.Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se doscasos de cobrança do ICMS, por regime Antecipado ,a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50%(cinquentaporcento) do valor do imposto devido- conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nº 06 do CONAT,edo artigo 2°,inciso V,alínea"a", daLei n° 12.670/96,e 42,$ 1°, inciso I I I doDecreto nº25.468/99.Infringência aos artigos 73 e74 e inciso I I I do artigo 825 do Decreto24.569/9.,com penalidade prevista no artigo123,inciso I, alínea"d" da Lei12.670/96. Autuado Revel. Não sujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 1870/2015 EMENTA: MERCADORIA EM TRÂNSITO - DOC. FISCAL INIDÔNEO - O Contribuinte autuado na data da autuação estaria obrigado a utilizar o CT-e, conforme exigido pelo SINEF 09/2007 Cláusula vigésima quarta inciso IV, omesmo foi excluído do SN pelo Estado do Paraná, só retornando ao referido regime em 01/01/2014, dessa forma, o CTRC 112 apresentado quando da fiscalização não era olegalmente exigido para a operação, portanto, inidôneo na forma do art. 131 inciso VIdo Decreto nº24.569/97, submetendo-se o sujeito passivo a sanção prevista no Art l23 inciso III alínea" a" da Lei nº 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE DEFESATEMPESTIVA
Julgamento N° 1871/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Foi constatada uma diferença de receita declarada pelo contribuinte no PGDAS com a receita apurada pela planilha de fiscalização do simples nacional, originando uma falta de recolhimento do imposto. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Arts. 13 e 14 inc.I I da Resolução CGSN Nº30/2008, sujeitando-se o infrator a penalidade indicada no art. 44 inciso I da Lei Federal 9.430/1996. DECISÃOPROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 1875/2015 EMENTA: A.I.- EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO, com base no Artigo815, inciso I do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123,inciso VIII, alínea "c"daLei12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1877/2015 EMENTA:ICMS - DOCUMENTOFISCALINIDÔNEO.Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher osseus requisitos fundamentais de validade e eficácia e que forem comprovadamente expedido com dolo, fraude ousimulação. Caracterizada ainfração. AI: PROCEDENTE. Fundamentação legal: Arts.16,1, "b",21, 131,829,830,877 todos do Dec.24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a" da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 1878/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador.Realizaram -se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos art.73, 74 ,874,877, todos do Decreto24.569/97. Penalidade prevista no art.123,inciso I, alínea"d" daLei n ° 12.670/96. Súmula 6 do CRT. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1885/2015 Ementa: ICMS - Atraso de recolhimento. O contribuinte não comprovou o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 36, 37, Art. 39, ines. I e 11, 41, 42, 46 e respectivos incisos, e47,doDec.nO30.372/2010, bem como nosArts.73/74, 874e877,doDec.nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123,inc. I, alínea "d", da LeinO12670/96. Defesatempestiva.
Julgamento N° 1887/2015 Ementa: ICMS - Atraso de recolhimento. O contribuinte não cumpriu as condições exigidas para fruição da isenção pela remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1888/2015 EMENTA: DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte informou dados divergentes no arquivo magnético DIEF Inventário/2008 eaqueles constantes na Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos artigos 260, inciso IX e 97°, 275, capuf e 96° do Decreto nO 24.569/97, combinado com o artigo 199, capuf, parágrafo únicodoCódigoTributário Nacional- CTN. Penalidade prevista noartigo. 123, inciso VIII,alínea "I", da lei nO 12.670/96, alterado pela lei nO 13.418/2003. Defesatempestiva.
Julgamento N° 1889/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS DE SAíDAS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Ocontribuinte emitiu notas fiscais, sem aaposição do selo fiscal detrânsito, no exercício de2008.Açãofiscal julgada PROCEDENTE. Decisãoamparada nosartigos 153,capuf eparágrafo único, 157, capuf 99°, 158, capuf e991°, 3°e4°do Decreto nO24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista noartigo 123,inciso 111, alínea um"daLeinO12.670/96, atualizado pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 1890/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa deixou de recolher o imposto referente a mercadorias destinadas à exportação não comprovadas. Julgado PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1891/2015 EMENTA: NOTAFISCAL DE ENTRADA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A empresa autuada recebeu mercadorias acompanhadas de notas fiscais, sem a aposição do selo fiscal de trânsito. Ação fiscal julgada PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1895/2015 EMENTA:ICMS - FALTADE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO QUE EFETUOU A RETENÇÃO, EM OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTO PROPULSADOS E OUTROS FINS -AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE..AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1896/2015 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - Autuação decorrente da não parada noPostoFiscalpara exibir a documentação relativa a carga sob sua responsabilidade, portanto em desobediência aos ditames contidos nos artigos 814 e 815,$ 2º do Decreto n° 24.569197.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 814 e 815,$ 2º do Decreto n° 24.569/97.Penalidade inserta no auto de infração: art.123, VIII,"c", da Lei12.670/96. AUTUADA REVEL.
Julgamento N° 1897/2015 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - contribuinte deixou de escriturar noLivroRegistrodeEntradas de Mercadorias 723 notas fiscais eletrônicas no exercício de 2011. Decisão amparada nos dispositivos legais: Arts. 260 e 269, do Decreto nº24.569/97. Penalidade inserta noAuto de Infração: art.123,III,"g", da Lei 12.670/96,mas aplicada a atenuante prevista no artigo 126, da Lei 12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. COM DEFESA
Julgamento N° 1898/2015 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas de Mercadorias notas fiscais nos períodos de março de 2010 a dezembro de 2010. Decisão amparada nos dispositivos legais: Arts. 260 e 269, do Decreto nº24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123,I I I "g", da Lei12.670/96-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1899/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO- DIFERENÇA LANÇADA ENTREA ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 1900/2015 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÃO INEXATA QUANTO AO CFOP- Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 131,caput e I I I ,do Decreto nº24.569j97- Penalidade inserta no Auto deInfração: art.123,I I I "a",daLei nº12.670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE..autuada revel.
Julgamento N° 1902/2015 EMENTA: ICMS REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO ÀDESCRIÇÃO DOS PRODUTOS - Decisão amparada nos dispositivos legais: arts. 131, III, do Decreto n.24.569/97 - Penalidade inserta noauto deinfração: art.123, III, "a",daLei nº12.670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE .AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1903/2015 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - AUTUADA REVEL.
Julgamento N° 1905/2015 EMENTA:ICMS. TRANSPORTAR MERCADORIASEM NOTA FISCAL. Ação fiscal denunciando o transporte de mercadoriassem a devida cobertura de documento fiscal. Violaçãoao art. 829, do Dec.nO24.569/97, conjugado com o art. 21, inciso 111, do precitado decreto. Aplicaçãoda sanção prevista no art. 123, inciso 111, alínea"a",daLeinO12.670/96,alteradopela Lei nº13.418/03.Açãofiscal PROCEDENTE.Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1906/2015 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Ação fiscal denunciando a conduta ilícita tendente a embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora. Omotoristadaempresanãoparou no Posto Fiscal, para fins de exibição da documentação relativa à carga sob sua responsabilidade. Houveperseguiçãoaoreferido veículo e a sua condução até a repartição fazendária. Configuradaaviolaçãoaosarts.815 e834,~2°,doDec.N°24.569/97. Penalidade previstanoart.123,inciso VIII,alínea"c", daLei nO12.670/96.Açãofiscal PROCEDENTE.Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1910/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO - Foi constatada uma diferença de receita declarada pelo contribuinte no PGDAS com a receita apurada pela planilha de fiscalização do simples nacional e anexa fls. 17 e 18, originando uma falta de recolhimento do imposto. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Arts. 13 e 14 inc. II da Resolução CGSNNº30/2008, sujeitando-se oinfrator a penalidade indicada noart. 44inciso I daLeiFederal 9.430/1996. DECISÃOPROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 1912/2015 EMENTA: MERCADORIA SEM DOC. FISCAL - As mercadorias em trânsito totalmente desacompanhadas de documentos fiscais, portanto, em situação irregular, sendo responsabilizado pela infração o transportador conforme legislação pertinente. Decisão com fundamento nos seguintes dispositivos legais: Art. 829 doDecreto Nº24.569/97, Art.16 inc. II alínea" e" da Lei Nº12.670/96, Súmula 07 do CRT e penalidade a prevista no Art. 123 III "a" da Lei Nº 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 1917/2015 EMENTA: ICMS PRESTAÇÃO DE SERVI ÇO DE TRANSPORTE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL-DACTE(Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico). Autuação PROCEDENTE, com base no artigo 127 doDecreto24.569/1997, com penalidade no artigo 123,inciso 111,alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo106,inciso 11alínea "c"do C.T.N. AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1918/2015 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Autuação PROCEDENTE, com base nos artigos 140,169,inciso I, 174,inciso I e829,com responsabilidade prevista no artigo 21, inciso li, alínea "c" e I I I do Decreto24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso I I I ,alínea "a" da Lei12.670/1996 com alterações através da Lei13.418/2003 c/c Artigo106,inciso II alínea "c"do C.T.N. AUTUADO REVEL..
Julgamento N° 1919/2015 EMENTA: ICMS USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, OMITIU INFORMAÇÕES AO FISCO ESTADUAL. Auto de Infração procedente Auto de Infração. PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1920/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 1921/2015 EMENTA: EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. 2. OContribuinte deixou de escri turar, quando obrigado à escri ta £isca~. 3. Auto de in£ração ju~gado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 18 da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art.126 da Lei n°. 12.670/1996. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1922/2015 EMENTA: ICMS USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DEIXOU DE ENTRAGAR ARQUIVO MAGNÉTICO AO AGENTO DO FISCO. O contribuinte omitiu informações junto ao Fisco quando obrigado. Dispositivos infringidos: (5 1° do art. 285 ou 288 do RICMS) •Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, VIII, alinea "I I I da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE -AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1924/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Relata os autos que o contribuinte entregou mercadorias para outras unidades federadas sem o devido selo fiscal de trânsito. Configurado nos autos a prática do ilícito denunciado. Autuação PROCEDENTE.. Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, I I I , "M" . Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 1926/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DECORRENTE APENAS DONÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. A autuada na qualidade de transportadora rodoviária de carga deveria emitir o Manifesto Eletrônico de Carga-MDF-e, conforme determina o Ajuste SINIEF 21/2010, entretanto, nãoprocedeu dessa maneira. Ação Fiscal PROCEDENTE, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1931/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Para efeito de extravio o RICMS define que será considerado como tal o desaparecimento,em qualquer hipótese, de documento fiscal, (art.878, ~~ 10 ). Auto de infraçãoPROCEDENTE.Julgado à revelia.
Julgamento N° 1933/2015 EMENTA: ICMS-TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELOFISCAL DETRÂNSITO. Autode Infração julgado PROCEDENTE, AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1935/2015 Ementa: Remessademercadoriacom documentofiscal inidôneo. Aautuada emitiu documento fiscal para acobertar operação de venda interestadual de mercadoriascuja data de fabricação foi posterior à data de emissão do documento e saída dessas mercadorias do estabelecimento. Infração detectada em fiscalização realizada notrânsito demercadorias.AutodeInfração julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada nos Arts.131,829, 830e874,todos doDec.nO24.569/97.Responsabilidadeprevista no Art.21, inc. I1I, do mencionadodiploma legal. Penalidade prevista no Art.123,inc. I1I, alínea "a", da LeinO 12.670/96 (alteradopelaLeinO13.418/2003). Defesa tempestiva.
Julgamento N° 1937/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃOFISCAL INIDÔNEA. CFOPreferente a venda de produção própria,quandonaverdadeamercadoriahaviasidoproduzidaporumterceiro. Auto deInfração julgado NULO.AusênciadeTermodeRetenção.Decisãocombaseno art. 83doDecretonO15.614de29demaiode2014,eart. 831,caput,~~10e3 0 do DecretonO24.569/97. REVEL.
Julgamento N° 1940/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art.18, da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração decorrente de auditoria fiscal restrita. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 1942/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.Considerar-se-á inidôneo odocumento que nãopreencher osseus requisitos fundamentais de validade eeficácia eque forem comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação. Caracterizada a infração. AI: PROCEDENTE. Fundamentação legal: Arts.16,1, "b",21,131,829,830,877 todos do Dec.24.569/97. Penalidade: Art.123,111,"a"daLei12.670/96 comnovaredação dadapelaLei13.418/03. JULGAMENTO Á REVELIA.
Julgamento N° 1945/2015 EMENTA: ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes do ICMS,inscritos noRegimeNormaldeRecolhimento, usuáriosounão dePED,nostermos estabelecidos nalegislação.A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco,bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Convênio 143/06 e Arts.2 e 4 do Dec.29.041/07. PENALIDADE: ART.123, VI, "e". Item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 14.447/09. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1946/2015 EMENTA: ICMS - ESCRITURAÇÃOFISCALDIGITAL - EFD. Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes do ICMS,inscritos noRegimeNormaldeRecolhimento, usuários ounão dePED,nostermos estabelecidos nalegislação. AEscrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco,bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Convênio 143/06 e Arts.2 e 4 do Dec.29.041107 e Protocolo ICMS n07712008.PENALIDADE:ART.123,VI,"e". Item 1daLei12.670/96 alterado pela Lei14.447/09.DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 1947/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ANTECIPADO.Ausência do recolhimento do imposto. Houveaeclosão dofato gerador. Realizaram-se,assim, as hipóteses quefizeram nascerodeverdaempresaimpugnante depagaroimposto. Açãofiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE,emface daredução do créditotributário. Decisãofundamentada nosarts.73,74,874,877,todos doDecreto24.569/97.Penalidadeprevistanoart.123,inciso I, alínea"d" da Lei nO12.670/96.Súmula 6do CRT.JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DEREEXAMENECESSÁRIO.
Julgamento N° 1948/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/ANTECIPADO.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses quefizeram nascer odeverdaempresa impugnante depagar oimposto. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário e aplicação do fato concreto à norma. Decisão fundamentada nos arts.73, 74, 874,877, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96.Súmula 6 do CRT. JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DEREEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 1949/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELI A.
Julgamento N° 1950/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nº 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercicio fiscal. Penalidade da alinea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1951/2015 EMENTA: ICMS-TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCALSEMOSELOFISCALDETRÂNSITO. AutodeInfração julgado PROCEDENTE, por infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noartigo 123,inciso 111,alínea "m" daLei12.670/1996 com alterações através da Lei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1953/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exerClClO fiscal. Penalidade da alinea "E" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1954/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA.
Julgamento N° 1955/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1956/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 92, ~ 8°, da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração detectada através do Método da Análise Econômica e Financeira, decorrente da fiscalização de contribuinte do Simples Nacional. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 1957/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exerClClO fiscal. Penalidade da alinea "E" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 1958/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03, fortalecida pela Súmula 6, Portaria 508/2014 do CONAT. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1959/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1960/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alinea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 1961/2015 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PROCEDENTE. Penalidade disposta nos termos do artigo 123, I, "d"da Lei 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 1962/2015 EMENTA: OMISSÃO DE MEIO MAGNÉTICO. O contribuinte, usuário deprocessamento eletrônico de dados, deixou de entregar os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços no exercício de 2008. Autuação PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto no artigo 285, caput e 91°, 289, caput e inciso I, 299, 300 e 308 do Decreto nO24.569/97, combinado com odisposto no artigo 2°, inciso VII, alínea "a" daInstrução NormativanO14/2005 eartigo 6°-BdaInstrução Normativa nO06/2007. Penalidade prevista noartigo 123,inciso VIII,alínea "i" daLeinO 12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 1963/2015 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. ANotaFiscal - NFEnO6029 emitida pela empresa autuada foi declarada inidônea devido às divergências quanto à quantidade de mercadorias efetivamente remetidas e a constante no documento fiscal. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão amparada nosartigos 131,inciso 111, 170,inciso IV esuas alíneas, 829 e 874 do Decreto nO 24.569/97 - RICMS. Responsabilidade prevista nosartigos 16,inciso I, alínea "b" e21, inciso III do DecretonO24.569/97. Penalidade prevista no art.123, inciso 111, alínea "a", da Lei nO 12.670/96 (alterada pela Lei nO13.418/2003). Autuado revel.
Julgamento N° 1964/2015 EMENTA: EXTRAVIODEDOCUMENTOSFISCAIS. Ação fiscal NULApor não ter o agente do fisco oportunizado ocontribuinte de regularizar-se com a prerrogativa da redução de 50% da multa, prevista nos casos da comunicação do extravio de documentos fiscais antes de qualquer ação fiscal, sem alavratura de auto de infração, conforme determina oart. 881-AdoDecreto nº 24.569/97. DECISÃO:AÇÃO FISCAL NULA AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 1965/2015 EMENTA: MERCADORIAEMTRÂNSITO - DOe.FISCALINIDÔNEO - OContribuinte estava obrigado a utilizar o CT-e, conforme exigido pelo SINEF 09/2007 Cláusula vigésima quarta inciso IV, dessa forma, oCTRC0290 apresentado ao fisco não era o legalmente exigido para a operação, portanto, inidôneo na forma doart. 131 inciso VI do Decreto nº24.569/97, submetendo-se o sujeito passivo a sanção prevista no Art123 inciso III alínea" a" da Leinº 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 1966/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. Auto de Infração Julgado NULO. Não consta nos autos AR doTermo de Intimação nº 2013.15826. Decisão amparada no Art. 83 do Decreto nº15.614 de 29de maio de 2014.REVEL.
Julgamento N° 1967/2015 EMENTA: EXTRAVIODEDOCUMENTOSFISCAIS. Ação fiscal NULApor não ter o agente do fisco oportunizado ocontribuinte de regularizar-se com a prerrogativa da redução de 50% da multa, prevista nos casos da comunicação do extravio de documentos fiscais, antes de qualquer ação fiscal, sem a lavratura de auto de infração, conforme determina oart. 881-A doDecreto nº 24.569/97. DECISÃO:AÇÃOFISCALNULA AUTUADOREVEL NÃO CABE REEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 1968/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÕES INEXATAS. A descrição e quantidade das mercadorias descritas no documento fiscal não correspondiam às mercadorias efetivamente transportadas. Autode Infração julgado PROCEDENTE.Decisãocom base noart. 16,II, "c", daLeinO12.670/96; art. 131,III, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noartigo 123, inciso III, alínea "ali, daLeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 1971/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exerClClO fiscal. Penalidade da alinea "EU do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO ÀREVELIA
Julgamento N° 1990/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão dofato gerador. Realizaram-se, assim, ashipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.73, 74,874,877, todos doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso I, alínea "c" daLeinO12.670/96. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1991/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência dorecolhimento doimposto. Houveaeclosão dofato gerador. Realizaram-seJassim,ashipótesesquefizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE.Decisãofundamentada nosarts.73, 74J874,877,todos doDecreto24.569/97.Penalidadeprevistanoart.123Jinciso IJalínea"c" daLeinO12.670/96.JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1992/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão dofato gerador. Realizaram-seJ assimJ as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.73J 74J874J877Jtodos doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso I, alínea "c" daLeinO12.670/96. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1993/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão dofato gerador. Realizaram-seJ assim, ashipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.73J 74J874J877J todos doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso IJ alínea "c" daLeinO12.670/96. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 1997/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausênciadorecolhimento doimposto. Houveaeclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE.. Decisão fundamentada nos arts.73, 74,874,877, todos doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso I, alínea "c" daLeinO12.670/96. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 2002/2015 EMENTA:OMISSÃODESAíDAS.Julgado PARCIALPROCEDENTEolançamento porter o contribuinte efetuado saída demercadoriasem documentação fiscal, em operaçõesrealizadas duranteoexercíciode2006,entretanto,deverãoserrevistos os valoresdaBasedeCálculoemultaparaadequá-losaoLaudoPericialquereduziu a "omissão de saídas"paraovalor deR$313.854,17(fls. 2.485). Decisãocombase nosartigos127,169e174doDecretono24.569/97, com penalidadeprevistanoart. 126daLei12.670/96,novaredação daLeino 13.418/03.DEFESATEMPESTIVA. SubmetoaoREEXAMENECESSÁRIO.
Julgamento N° 2003/2015 EMENTA: Autode Infração. Descumprimentode obrigação acessória. O contribuinte deixou de transmitir ao Fisco a EscrituraçãoFiscalDigital- EFD.Decisãoamparada noArt. 276-A doDec.24.569/97 acrescentado pelo Dec.29.041/07. PenalidadeprevistanoArt.123,inciso VI,alínea"e"item 1)da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09. Autuação PROCEDENTE. Defesatempestiva.
Julgamento N° 2004/2015 EMENTA: Autode Infração. Descumprimentode obrigação acessória. O contribuinte deixou de transmitir ao Fisco a EscrituraçãoFiscalDigital- EFD.Decisãoamparada noArt. 276-A doDec.24.569/97 acrescentado pelo Dec.29.041/07. PenalidadeprevistanoArt.123,inciso VI,alínea"e"item 1)da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09. Autuação PROCEDENTE. Defesatempestiva.
Julgamento N° 2005/2015 EMENTA: Autode Infração. Descumprimentode obrigação acessória. O contribuinte deixou de transmitir ao Fisco a EscrituraçãoFiscalDigital- EFD.Decisãoamparada noArt. 276-A doDec.24.569/97 acrescentado pelo Dec.29.041/07. PenalidadeprevistanoArt.123,inciso VI,alínea"e"item 1)da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09. Autuação PROCEDENTE. Defesatempestiva.
Julgamento N° 2007/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento do ICMS relativo do DANFE 06. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos artigos 73 e 74 do Decreto nO24.569/97- RICMS. Penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "c", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2009/2015 EMENTA Autode Infração. Omissãode receitas de mercadorias nãosujeitas aSubstituição Tributária. Constatada com aelaboração da planilha da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC.Amparolegal: Arts827,~8°,inciso VIdoDec.24.569/97 e 14,inciso I daResoluçãoCGSNnO30/2008. Penalidade prevista no Art.44, inciso I, ~1°daLei9.430/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2010/2015 EMENTA: Autode Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada na planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional quanto as vendas informadas pelas administradoras decartão decrédito oudedébito. Amparolegal: Arts.174,I, 827doDec.24.569/97 e 14,inciso I da Resolução nO30/2008. Penalidade prevista noArt.44, inciso I, ~1° da Lei nO9.430/96, alterada pela Lei 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2011/2015 EMENTA: Autode Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada na planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional quanto as vendas informadas, pelas administradoras decartão decrédito oudedébito. Amparolegal: Arts.174,I, 827doDec.24.569/97 e 14,inciso I da Resolução nO30/2008. Penalidade prevista noArt.44, inciso I, ~1° da Lei na 9.430/96, alterada pela Lei 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2012/2015 EMENT A:Autode Infração - Falta de recolhimento do icms relativo ao diferencial de alíquotas. Amparo legal: Art.589 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2014/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO de ICMS Substituição em dezembro de 2013. Nostermos da Súmula 6do Contencioso Administrativo Tributário - ConatlCe, o não pagamento do ICMS substituição deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. Noentanto decidimos pela parcial procedência tendo emvista oequívoco nocálculo damultapelofiscal autuante. Infringência aos artigos 73e74do Dec.nO24.569/97 com penalidade noart. 123,I, "d" daLeiN°12.670/96 alterado pelaLeiN°13.418/03. Autuação: PARCIAL PROCEDENTE Autuado: REVEL NãoSujeita aoReexameNecessário
Julgamento N° 2015/2015 EMENTA: Auto de Infração. Falta de recolhimento de icms referente a Notas Fiscais emitidas e não escrituradas no livro registro de saída. Amparo legal: Art.270 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2016/2015 EMENTA: AutodeInfração. Omissãodesaídas demercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Constatada após a elaboração doquantitativo de estoque. Amparolegal: Art.174, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2017/2015 EMENTA: Auto de Infração. Trânsito. Documentos fiscais considerados inidôneos nos termos doArt.829 por acobertarem a circulação demercadoriascom ainobservância doArt.428doDec. 24.569/97, posto que passando pelo Posto Fiscal General Edson Ramalhofora doprazolimite. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2022/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso deRecolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil,doICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73,74,431, 435-437 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PROCEDENTE; o ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento, com aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 eSúmula06doCONAT(C.R.T.). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2023/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso deRecolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil,doICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73,74,431, 435-437 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PROCEDENTE; o ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento, com aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 eSúmula06doCONAT(C.R.T.). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2024/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso deRecolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil,doICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73,74,431, 435-437 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PROCEDENTE; o ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento, com aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 eSúmula06doCONAT(C.R.T.). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2025/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo emvista que aempresa não recolheu o ICMS Substituição Tributária por EntradasInterestaduais. AutodeInfração julgado NULO,tendo emvista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia,contrariando odisposto nosArtigos33,incisos XI,53,92°.,inciso 111 doDecreto25.468/1999 eArtigo83daLei15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2044/2015 EMENTA:ICMS SIMPLES NACIONAL: DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCALlCONTABIL CONFRONTADO COM A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN. Contribuinte com baixa cadastral a pedido - Inobservância da Espontaneidade com aausência doTermo de Notificação com prazo de 10dias - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Decisãoamparada nos dispositivos: artigo 24,IH, da IN nº 33/93; artigo 32, da Lei 12.732/97.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2045/2015 EMENTA:ICMS SIMPLES NACIONAL: DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCALlCONTABIL CONFRONTADO COM A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN. Contribuinte com baixa cadastral a pedido - Inobservância da Espontaneidade com aausência doTermo de Notificação com prazo de 10dias - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Decisãoamparada nos dispositivos: artigo 24,IH, da IN nº 33/93; artigo 32, da Lei 12.732/97.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2046/2015 EMENTA: ICMS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Decisãoamparada nosdispositivos legais: art.140,204,829doDecreto n.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, III, "a"da Lei12.670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 2047/2015 EMENTA: ICMS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Decisão amparada nos dispositivos legais: art.140,204,829 doDecreto n.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, HI,"a"da Lei12.670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 2049/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte deixou derecolher oICMS substituição tributária, devido em aquisiçõesinterestaduais realizadas noexercício de2015,AutodeInfração julgado PROCEDENTE. DecisãoamparadanosArt.s 73, 74,e431,todos do DecretonO24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 123,inciso I, alínea"d" da LeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2052/2015 EMENTA: Auto de Infração. Omissão de entradas de mercadorias sujeitas aSubstituição Tributária. Constatada após a elaboração do quantitativo de estoque. Amparo legal: Art.139 doDec.24~569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2053/2015 EMENTA: Autode Infração. Omissão de receitas não sujeitas a Substituição Tributária. Constatada na planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional quanto as vendas informadas pelas administradoras decartão decrédito oudedébito. Amparolegal: Arts.174,I, 827doDec.24.569/97 e 14,inciso I da Resolução nO30/2008. Penalidade prevista noArt.44, inciso I, ~1° da Lei nO9.430/96, alterada pela Lei 11.488/2007. Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2054/2015 EMENTA:ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIODESISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DEDADOS. Aautuadanãoinformou NotasFiscaisEletrônicas- NFesdesaídasemitidaspelaprópria empresaedevidamenteautorizadas.Autuação PROCEDENTE. Infringência aosartigos 285,~1°,289,299,300doDecretonO24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo 126, daLei12.670/96,alteradopelaLeinO13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 2055/2015 EMENTA:ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIODESISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DEDADOS. Aautuadanãoinformou NotasFiscaisEletrônicas- NFesdesaídasemitidaspelaprópria empresaedevidamenteautorizadas.AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aosartigos 285,~1°,289,299,300doDecretonO24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo 126, daLei12.670/96,alteradopelaLeinO13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 2056/2015 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIODESISTEMA ELETRÔNICO DEPROCESSAMENTO DEDADOS. Aautuadaomitiuinformações em seu SPEDfiscal, referentes aoperíodo de01/01a 18/07/2014.Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 285,~1°,289,299, 300doDecretonO24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo 123,inciso VIII,alínea "L"daLei12.670/96,alteradopelaLei13.418/03. Autuadorevel.
Julgamento N° 2057/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃODECOMPRAS A Empresa autuada adquiri~ mercadorias sem a devida documentação fiscal, devidamentecomprovadonosautosoilícito, detectadoatravésdométodoQuantitativo de Estoque no período de 1° de janeiro a 18 de julho de 2014. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência ao artigo 139doDecreto24.569/97, com penalidade previstanoartigo 123,inciso In, alínea"a", daLeinO12.670/96,alteradapelaLeinO 13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 2058/2015 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIODESISTEMA ELETRÔNICO DEPROCESSAMENTO DEDADOS. Aautuadaomitiuinformações em seu SPEDfiscal, referentes aoperíodode01/01a 18/07/2014.Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 285,~1°,289,299, 300doDecretonO24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo123,inciso VIII,alínea "L"daLei12.670/96,alteradopelaLei13.418/03. Autuadorevel.
Julgamento N° 2059/2015 EMENTA:ICMS - FALTAD E RECOLHIMENTO. Acusaçãoque versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado.Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasosdecobrançadoICMS,porregimeAntecipado, amultaaseraplicadadevesercorrespondentea50%(cinquentaporcento)dovalordo imposto devido- conforme dispostonos termos doque dispõe a SúmulanO06do CONAT,edoartigo2°,inciso V,alínea"a",daLein°12.670/96,e42,~1°,inciso IlI, doDecretonO25.468/99.Infringência aos artigos73e74einciso II doartigo825do Decreto24.569/9.,compenalidadeprevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" daLei 12.670/96. AutuadoRevel.
Julgamento N° 2060/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 doCONAT, e doartigo 2°, inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e 42, g 1°,inciso lII, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso II doartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2062/2015 EMENTA: ENTREGARAO FISCO ESTADUAL, ARQUIVOS MAGNÉTICOS (EFD) CONTENDO INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAQUELAS " - " CONSTANTES NAS NFES DESAIDA (INFORMAÇAO DOLABORATORIO FISCAL). Exercício de 2015. Auto de Infração Julgado PROCEDENTEcom amparolegaldoArt. 285,81~289,e299doDecretonO24.569/97.Penalidade prevista noArt.123,inciso VIL£,alínea/Ir daLeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2063/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DEDOCUMENTOS FISCAIS NO LIVROREGISTRO DEENTRADA. AutodeInfração julgado PROCEDENTE. Decisãocom baseno Art. 269, S 2°; e Art. 726, todos do Decreto nO 24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 123,III, "g", combinadocomo 126, ambosdaLeinO12.670/96/03. REVEL.
Julgamento N° 2064/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária, devido em aquisições interestaduais realizadas noexercício de 2014, Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Art.s 73, 74, e 431, todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123, inciso I, alínea "d" da LeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2065/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. O contribuinte deixou de recolher oimposto antecipado referente a aquisições realizadas com as notas fiscais nOs 1746, 1764, 1165, 28, e 3923, cujas operações ocorreram no exercício de 2014. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 767 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2066/2015 EMENTA: TRANSITO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte deixoudeemitir omanifestoeletrônico dedocumentosfiscais MDF- E.Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisãocom basenasCláusulas Primeira,SegundaeTerceira, doAjusteSINIEF 21/2010;eart. 874doDecreto 24.569197. Penalidadeprevista noartigo 123,inciso VIII, alínea"d", daLeinO 12.670196. REVEL.
Julgamento N° 2067/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por considerar que o DANFE no 2446 éinidôneo por conter informações inexatas relativas àquantidade eaausência de destaque do ICMS, sendo um documento fiscal que acoberta a saída interestadual de mercadoria tributável deveria ter sido emitido com destaque do imposto e com a quantia exata dos produtos efetivamente transportados. Decisãocom base nosartigos 21, 11I, 131, 11I, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111,'a' da Lei 12.670/96 com redação daLeinO13.418/03. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 2072/2015 EMENTA: EXTRAVIO DEDOCUMENTOS FISCAIS. Julgado PROCEDENTE olançamento por ter o sujeito passivo extraviado notas fiscais, modelosérie NF1(AIDF 46136/2009) comunicadas através do Processo n o 127089330 que acobertavam operações sujeitas a substituição tributária, entretanto, será necessário rever a penalidade aplicada pela fiscalização, pois,consideroqueoart.126 nãoseaplicaasnotasfiscais extraviadasquenão foram utilizadas.Decisãocombasenosartigos815doDecretono 24.569/97 e,91o doart. 123daLei12.670/96. Penalidadedoparágrafo únicodoart. 126daLei12.670/96, alterada pela Leino 13.418/03.REVEL.
Julgamento N° 2074/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DEDOCUMENTOS FISCAIS NO LIVROREGISTRO DEENTRADA. AutodeInfração julgado PROCEDENTE. Decisãocom baseno Art. 269, S 2°; e Art. 726, todos do Decreto nO 24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 123,III, "g", combinadocomo126, ambosdaLeinO12.670/96/03. REVEL
Julgamento N° 2075/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentou o Livro CAIXA referente ao exercício de 2014. Autuação PROCEDENTE.DecisãoamparadanoArt. 77,Parágrafo1°daLeinO12.670/96. PenalidadeprevistanoArt. 123,inciso V,"b" damesmalei. REVEL.
Julgamento N° 2076/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentouoLivroCAIXAreferente aosexercíciosde2013e2014.Autuação PROCEDENTE.DecisãoamparadanoArt. 77,Parágrafo1°daLeinO12.670/96. PenalidadeprevistanoArt. 123,inciso V,"b" damesmalei. REVEL.
Julgamento N° 2077/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária, devido em razão de aquisições interestaduais realizadas nos exercícios de 2013 e 2014, Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada nos Art.s 73, 74, e 431, todos doDecreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123, inciso I, alínea "c" daLeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2078/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA. O contribuinte não apresentouoLivroCAIXAreferente aosexercíciosde2013e2014.Autuação PROCEDENTE.DecisãoamparadanoArt. 77,Parágrafo1°daLei nº12.670/96. PenalidadeprevistanoArt. 123,inciso V,"b" damesmalei. REVEL.
Julgamento N° 2080/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(RETIDO). Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O contribuinte fez a retenção enão fez o recolhimento, emtempo hábil, do ICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária, constituindo infringência aos Artigos73,74,431,435-437 doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "e" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2081/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(RETIDO). Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O contribuinte fez aretenção enão fez orecolhimento, emtempo hábil, do ICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária, constituindo infringência aos Artigos73,74,431,435-437 doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "e" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2082/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso de Recolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil,doICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73,74,431, 435-437 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PROCEDENTE; o ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento, com aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 eSúmula06doCONAT(C.R.T.). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2083/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO - ICMS FRETE, tendo em vista que a empresa autuada, transportadora deoutra UnidadedaFederação, nãorecolheu o ICMS Freteantecipadamente, conforme obriga oConvênioICMS N°.25/1990, pois aGNREanexa nãofoi aceita porfalta depreenchimento com dados obrigatórios. Auto de Infração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do motivoda autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando o disposto nos Artigos 33, incisos XI,53, 92°., inciso III do Decreto25.468/1999 e Artigo83daLei15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2084/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(tributação Normal) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada emAuditoria Fiscal Plena, medianteanálise das operações devendas constantes dos Relatóriosemitidos pelasadministradoras decartões decrédito/débito, maiores que osvalores declarados através da DIEF,detectada através doconfronto entre esses dados das operadoras(TEF) e da DIEF. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos 169,inciso 1,174, inciso I doDecreto24.569/1997 e 9 1°.doArtigo 1°.,Anexo Únicoda N.E.N°.03/2011, com penalidade prevista no Artigo 123,inciso 111,alínea "b" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/cArtigo106,inciso II alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2088/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO CONTÁBIL - não apresentação do Livro Caixa solicitado por Termo de Intimação. Decisão amparada nos dispositivos legais: Arts.260e268- A,doDec.24.569/97.Penalidade: art.123,V,"b",da Lei 12. 670/96-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADA REVEL.
Julgamento N° 2089/2015 EMENTA:EXTRAVIODEDOCUMENTOS FISCAIS - contribuinte extraviou 50 CTRC de nº 151 a 200.Decisão amparada nos dispositivos legais: Arts.204 e421,doDec.24.569/97.Penalidade inserta noAutode Infração: art.123,IV, "k", daLei12.670/96alterado pela Lei 13.418/03-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2090/2015 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇAOFISCAL JAUTILIZADA EMOPERAÇAOANTERIOR. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base no art. 174 do Decreto nº24.569/97. Penalidadeinserta noart. 123,III, "f", daLeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2091/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. Ocontribuinte, após notificado através doTermodeIntimação, nãoapresentou oLIVRO REGISTRO DE ENTRADAS relativo ao exercício de 2010. Baixa Cadastral. Simples Nacional. Decisão amparada no art. 3°, IH da ResoluçãoCGSNnO10/2007 c/c art. 260, I eHdo Decreto24.569/97. Penalidade inserta noart. 123, V,adaLei12.670/96, alterada pela Lei13-418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 2092/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. Ocontribuinte adquiriu mercadorias sujeitas aorecolhimento antecipado doICMS, deixando derecolher oimposto devido. NotasFiscaisregistradas noSITRAM.Decisãocom base noart. 3°, inc. XVIc/c arts. 767 a 771 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,I, ddaLei12.670/96 alterado pela Lei 13-418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 2093/2015 EMENTA: NOTASFISCAIS DESTINADASPARA CONTRIBUINTE BAIXADO DOCGF.Aempresa recebeu mercadorias mesmoestando com sua inscrição baixada no Cadastro Geral da Fazenda. Crédito tributário composto somente de multa. Decisão amparada no art. 14da Lei12.670/96 e noart. 92 do Decreto24.569/97 c/c art. 23daIN 033/93. Penalidade prevista no art. 123,lU, kda Lei12.670/96, alterado pela Lei 13-418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2099/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das EntradaseSaídasdeCaixa-DESC). Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos 169,inciso I, 174,inciso I e827 9 8°.,item VIdoDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126daLei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea "c" doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2104/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadoriassem emissão de Documentos Fiscais, detectada emAuditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC) confrontada com a Declaração Anual do SimplesNacional-DASN. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 13,inciso VII,18,25,34 daL.C.N°.123/2006, 169,inciso I, 174,inciso I, 82798°.,item VIdoDecreto24.569/1997 e14,inciso I daResoluçãoC.G.S.N.N°. 30/2008, com penalidade prevista no Artigo 44, inciso I, 9 1°. da Lei Federal 9.430/1996 eLeiFederal11.488/2007 c/cArtigo106,inciso 11 alínea "c" doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2105/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, mediante Análise da Conta Mercadoria-Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, poisfora constatada umadiferença, após aapuração dodébito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos169,inciso 1,174, inciso I, 82798°.,item IV doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através daLei 13.418/2003 c/c Artigo106,inciso 11alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2106/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. AçãoFiscal referente à constatação de falta de recolhimento do ICMS detectada através da reapuração do imposto. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 73/74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" dalei 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2107/2015 EMENTA: OMISSÃO DEVENDAS- Constatado através dolevantamento financeiro que o contribuinte omitiu venda de mercadorias sujeitas à tributação normal no exercício de 2013. AUTUAÇÃO PROCEDENTE Decisão arrimada nos artigos 127, I, 169, 174, 827 parágrafo 8°, IV do Decreto 24.569/97, com sanção fixada no artigo 123 IlI, "b" da Lei nO 12.670/96, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2108/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS de mercadorias sujeitas à tributação normal no exercício de 2011, constatada através do levantamento Financeiro daempresa. Omontantedodesembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadoriassem emissão dedocumentos fiscais. Decisãoamparada nos 127,I; 169,174e 827,parágrafo 8°,VIdoDecreto24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123,I1I, "b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2111/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - Constatado através do levantamento na conta mercadoria que o contribuinte omitiu venda de mercadorias noexercício de2012. AUTUAÇÃO PROCEDENTE Decisão arrimada nos artigos 127, I, 169, 174, 827 parágrafo 8°, IV do Decreto 24.569/97, com sanção fixada no artigo 123 UI,"b" da Lein° 12.670/96, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2112/2015 EMENTA: SIMPLES NACIONAL OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOEXERCÍCIO DE 2011. Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, referente a mercadorias sujeitas à substituição tributária .. AutuaçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE emrazão daexclusão doimposto. Decisão amparada nosartigos 169,I, 174,I e177 doDecreto24.569/96 e92,parágrafo 8°daLeinO 12.670/96.Penalidade aplicável com base noartigo 126dalei 12.670/96, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2113/2015 EMENTA: SIMPLES NACIONAL OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOEXERCÍCIO DE 2010. Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, referente a mercadorias sujeitas à substituição tributária .. AutuaçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE emrazão daexclusão doimposto. Decisão amparada nosartigos 169,I, 174,I e 177 doDecreto24.569/96 eartigo 92,parágrafo 8°da LeinO12.670/96.Penalidade aplicável com base no artigo 126 dalei 12.670/96, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2114/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. AçãoFiscal referente àconstatação defalta derecolhimento doICMS nosmeses dejaneiro e fevereiro de 2013 detectada através dareapuração do imposto. AutuaçãoPROCEDENTE. Decisãoamparada nos artigos 73/74doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noartigo 123,inciso I,alínea "c" dalei 12.670/96.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2115/2015 EMENTA: SIMPLES NACIONAL OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOEXERCÍCIO DE 2009. Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, referente a mercadorias sujeitas à substituição tributária .. AutuaçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE emrazão daexclusão doimposto. Decisão amparada nosartigos 169,I, 174,I e 177doDecreto24.569/96 e92,parágrafo 8°daLeinO 12.670/96.Penalidade aplicável com base noartigo 126dalei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2119/2015 EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Infração Reiterada. Contribuinte intimado a apresentar a documentação fiscal. Transcorridos todos os prazos não a apresentou. Auto de InfraçãoPROCEDENTE .Defesatempestiva.
Julgamento N° 2120/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Desconsideração da natureza das operações "retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda", que passou a ser considerada como "venda de produção própria". Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2127/2015 Ementa: Atraso de recolhimento de ICMS substituição tributária. Oautuado deixou de recolher ICMS devido pela aquisição interestadual das mercadorias, em maio/2014, junho/2014 e dezembro/2014. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada no Dec.nO31.270/2013, bem como nosArts.73, 74e 874,doDec.nO24.569/97. O autuantesugeriucomopenalidadeoArt.123,inc. I,alínea"c", daLeinO12.670/96(alterado pelaLeinO13.418/03).Houveo reenquadramento dapenalidade,aplicando-seaprevistanoArt. 123,inc. I, alínea"d", daLeinO12.670/96.Considerandoque nãohouvealteraçãonomontantedocréditotributário devido,o feitofiscal foiacatadoemsuatotalidade. Autuadorevel.
Julgamento N° 2130/2015 EMENTA: ICMS - DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nosartigos 18,991°,2°e3°eart. 25daLC123/2006, combinados com oart.9°daIN nO08/2010 eartigos 13e14,inciso 11 daResoluçãoCGSNnO30/2008, com penalidade prevista noart. 44,inciso IdaLei9.430/96, alterada pelaLei11.488/07. Revel.
Julgamento N° 2131/2015 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTODOICMS. Desconsideração da natureza das operações "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem", que passou a ser considerada como "venda de produção própria". Auto de Infração PROCEDENTE.Julgado à revelia.
Julgamento N° 2132/2015 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTODOICMS. Desconsideração da natureza das operações "retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda". Parte das operaÇões passou a ser considerada como "venda de produção própria" . Auto de Infração PROCEDENTE.Julgado à revelia.
Julgamento N° 2132/2015 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTODOICMS. Desconsideração da natureza das operações "retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda". Parte das operaÇões passou a ser considerada como "venda de produção própria" . Auto de Infração PROCEDENTE.Julgado à revelia.
Julgamento N° 2133/2015 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTODOICMS. Desconsideração da natureza das operaÇões "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem", que passou a ser considerada como "venda de produção própria". Auto de Infração PROCEDENTE.Julgado à revelia.
Julgamento N° 2134/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC) confrontada com aDeclaraçãoAnualdoSimplesNacional-DASN. AutodeInfração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando odisposto nos Artigos 33, incisos XI, 53, 92°., inciso 111 do Decreto 25.468/1999 e Artigo 83 da Lei 15.614/2014. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 2135/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC) confrontada com aDeclaraçãoAnualdoSimplesNacional-DASN. AutodeInfração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montanteda autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando odisposto nos Artigos 33, incisos XI, 53, 92°., inciso 111 do Decreto 25.468/1999 e Artigo 83 da Lei 15.614/2014. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 2149/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DERECEITAS. Infração identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, a qual revela que a Receita Líquida auferida foi inferior ao Custodas Mercadorias Vendidas. Caracterizada a omissão de receita decorrente da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem os respectivos documentos fiscais. Violação aos arts. 92, ~8°,inciso VI,da LeinO 12.670/96 e arts. 169 e 174 do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 126, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 2150/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DERECEITAS. Infração identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, a qual revela que a Receita Líquida auferida foi inferior aoCustodas Mercadorias Vendidas. Caracterizada a omissão de receita decorrente da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem os respectivos documentos fiscais. Violação aos arts. 92,98°,inciso VI,da LeinO 12.670/96 e arts. 169 e 174 do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 126, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 2151/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DERECEITAS. Infração identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, a qual revela que a Receita Líquida auferida foi inferior ao Custodas Mercadorias Vendidas. Caracterizada a omissão de receita decorrente da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem os respectivos documentos fiscais. Violação aos arts. 92, 98°,inciso VI,da LeinO 12.670/96 e arts. 169 e 174 do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista noart. 126, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Ação fiscal PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 2152/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DERECEITAS. Infração identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, a qual revela que a Receita Líquida auferida foi inferior ao Custodas Mercadorias Vendidas. Caracterizada a omissão de receita decorrente da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem os respectivos documentos fiscais. Violação aos arts. 92, 98°,inciso VI,da LeinO 12.670/96 e arts. 169 e 174 do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista noart. 126, da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Ação fiscal . PROCEDENTE. Autuada revel.
Julgamento N° 2167/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. Comunicado de Extravio. Intimação irregular do Termo de Início de Fiscalização. Condiçãosine qua non para a caracterização do ilícito. 1. Intimação efetivada diretamente através de Edital. 2.Ausênciade ciência pessoal. 3. Ausência do AR - Aviso de Recebimento. Odocumento "lista de postagem" não comprova apostagem, nem aefetiva entrega doobjeto ousua devolução pelosCorreiossem aciência. 4.Nãohá nos autos nenhuma informação de que a parte se encontre em lugar incerto e não sabido. Autoridade Impedida. Vício insanável. Nulidade Absoluta. Decisãoamparada nos arts. 46, 9 4° e53,9 2°,III do Decreto25-468/99 c/c art. 83daLei15.614/14.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2171/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena, mediante Análise da Conta Mercadoria- Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após aapuração do débito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 827 98°., item IV do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/cArtigo 106, inciso 11 alínea "c" do C.T.N. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 2172/2015 EMENTA: ICMS - INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTADAS POR REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO. A empresa deixou de declarar na Escrituração Fiscal Digital-EFD/2013 NotasFiscais-e de Entradas de mercadorias, constatado através de Levantamento de Notas Fiscais-e emitidas paraaempresa ecircularização efetuada com osfornecedores deoutros Estados. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos Artigos 269, inciso I do Decreto 24.569/1997, Cláusula Sétima do Convênio ICMS 143/2006 e 18 da Lei 12.670/1996, com penalidade prevista no Artigo 126 da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 clcArtigo106,inciso 11 alínea "c"doC.T.N. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 2176/2015 EMENTA: : ICMS - Falta de Recolhimento do imposto diferencial dealíquotas. Julgado NULO,porimpedimento do agente doFiscoparasua lavratura. Decisãoamparada noart. 53,92°,inciso II doDecreto25.468/99, combinado com aIN 49/2011. Revel.Incabível ReexameNecessário.
Julgamento N° 2177/2015 EMENTA:EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NOTRÂNSITO DE MERCADORIAS. Autuação decorrente da não parada no Posto Fiscal,portanto desobediência aos ditames contidos nos artigos 814e g 2°doartigo 834,todos doDecreton° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Infringência compenalidadeprevistanoartigo123,inciso VIII,alínea"c", daLeinO12.670/96,alteradapelaLeinO13.418/2003. Autuado Revel.
Julgamento N° 2179/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCALINIDÔNEA. Açãofiscal denunciaotransporte demercadoriasem documento fiscal. Feitofiscal EXTINTO, face oequívoco doautuante aolavrar com omesmoobjetodoAutode InfraçãonO2015.088631,lavrado em03/07/2015.Decisãoamparadanoartigo63,inciso I," alínea"b",doDecretonO25.468/99. DefesaTempestiva. Semreexame necessária.
Julgamento N° 2181/2015 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTO DOICMS. Acusaçãoqueversasobre falta derecolhimento deICMS SubstituiçãoTributárianas operações internas. Empresapromoveu saídas demercadoriassujeitas aoRegimede RecolhimentoSubstituição Tributária e não reteve, nem recolheu os ICMS de sua responsabilidade. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73, 74, do Decreto24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo123,inciso I, alínea"c"daLeinO 12.670/96,alteradopelaLein°13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 2182/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃODEVENDAS Saídas demercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I, 127, inciso I e 174, inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2183/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO DOICMS. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária nas operações internas. Empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao Regime de Recolhimento Substituição Tributária e não reteve, nem recolheu os ICMS de sua responsabilidade. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73, 74, do Decreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "c" daLeinO 12.670/96, alterado pelaLein° 13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2184/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DEVENDAS Saídas demercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I, 127, inciso I e 174, inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2185/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTO FISCAL. Açãofiscal denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 829 e 830 do Decreto nO24.569/97, responsabilidade prevista noartigo 16,inciso 11,alínea "c", daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003, com penalidade prevista noartigo 123,inciso 111,alínea "a", da LeinO12.670/96, alterado pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2186/2015 EMENTA: A.I. - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO-REINCIDÊNCIA, com base no Artigo 815, inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso VIII, alínea "c", 98°. da Lei 12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DEFESATEMPESTIVA
Julgamento N° 2190/2015 EMENTA: OMISSÃODE DADOS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. O contribuinte deixou de declarar algumas entradas interestaduais no SPED realizadas no período fiscalizado, conforme relação anexa na informação complementar, a infração se comprova através da circularização de informações contidas nos sistemas de controle da SEFAZ, sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noArt.123inciso VIIIalínea" 1" daLeinº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2191/2015 EMENTA:OMISSÃODERECEITATRIBUTADA - Detectada por meioda elaboração da Conta mercadoria. A fiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que o contribuinte em epígrafe durante o exercício de 2013 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, ~8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.I e 174, inc.I ambos doDecreto 24.569/97, sujeitando-se oinfrator asanção indicada noart. 123 inc.III alínea "b"da Leinº12.670/96. I DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2192/2015 EMENTA: OMISSÃODERECEITA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTADA - Detectada por meio da elaboração da Conta mercadoria. A fiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que ocontribuinte em epígrafe durante oexercício de 2013 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, S 8º IV doDecreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.I e 174, inc.I ambos doDecreto 24.569/97, sujeitando-se oinfrator asanção indicada noart. 126 daLeinº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2193/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 131, combinado com os artigos 428 e 829 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "a" daLei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Revel.
Julgamento N° 2194/2015 EMENTA:ICMS - AUSÊNCIADESELOFISCALDETRÂNSITO NASOPERAÇÕES DEENTRADAS INTERESTADUAIS - Ocontribuinte não selou os documentos fiscais de entradas interestaduais, conforme exige o Art. 157 do Decreto Nº 24.569/97, sujeitando-se a sanção prevista no Art.123 inciso III alínea" m" da LeiNº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO:REVEL
Julgamento N° 2195/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária relativamente às operações interestaduais com açúcar. Infringência ao Art. 461 do Decreto nº24.569/97. Aparcial procedência decorre da redução da penalidade conforme previsto na SUMULA 6doCONAT,Art. 123, inciso I, alínea "d" daLeinº 12.670/96. DECISÃOP:PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2196/2015 EMENTA: ICMS - FALTA RECOLHIMENTOICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- OContribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária, devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica CAE 4639701 - (Comércio atacadista de produtos alimentícios em gera0, conforme disposto noart. 1º da Lei nº 14.237/2008 e art. 1º doDecreto Nº29.560/2008. Dessa forma, por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto, sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista noArt. 123 inciso I alínea "d" da LeiNº12.670/96, em conformidade com a Súmula 6 do CONAT. Aparcial procedência decorre do reenquadramento da penalidade. DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2197/2015 EMENTA: ICMS - FALTA RECOLHIMENTOICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- OContribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária, devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica CAE 4639701 - (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geraD, conforme disposto noart. 1º da Lei nº 14.237/2008 e art. 1º doDecreto Nº29.560/2008. Dessa forma, por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto, sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista noArt. 123 inciso I alínea "d" da LeiNº12.670/96, em conformidade com a Súmula 6 do CONAT. Aparcial procedência decorre do reenquadramento da penalidade. DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2203/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 92, ~ 8 0 , da Lei na 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Infração detectada através do Método da Análise Econômica e Financeira, decorrente do processo de auditoria fiscal restrita do período 01/01/2009 a 17/07/2012. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2204/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 92, ~ 8°, da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Infração detectada através do Método da Análise Econômica e Financeira, decorrente do processo de auditoria fiscal 17/07/2012. restrita do período 01/01/2009 a Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2205/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO A FISCALIZAÇAO. Relata os autos que a empresa acima nominada deixou de apresentar os documentos fiscais quando solicitado pela autoridade competente, dificultando o trabalho da fiscalização,reincidência, conforme descreve a inicial. Provado nos denunciada. autos a configuração Dispositivo da infração infringido: Art.814 e 815 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso à disposta no artigo 123, VIII, no 12.670/96. alinea "C" da Lei Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2206/2015 EMENTA: ICMS - INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS OU ATRASO DE ESCRITURAÇÃO(Livro Registro de Entradas de Mercadorias), detectada por ocasião deAuditoria FiscalRestrita. AutodeInfração julgado PROCEDENTE, tendo emvista nãoter sido atendido oTermo deIntimação paraapresentação do citado Livro Fiscal;eassim, ter sido aplicada apenalidade doArtigo 123,inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com aredação alterada pela Lei 13.418/2003, pois abrange tanto ainexistência quanto oatraso deescrituração doLivro Fiscalobjeto daautuação, porinfringência aoArtigo262doDecreto24.569/1997, sendo assim aplicada a penalidade prevista no Artigo 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com aredação alterada pelaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2207/2015 EMENTA: ICMS - INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS OU ATRASO DE ESCRITURAÇÃO(Livro Registro de Entradas de Mercadorias), detectada por ocasião deAuditoria FiscalRestrita. AutodeInfração julgado PROCEDENTE" tendo emvista nãoter sido atendido oTermo deIntimação paraapresentação dO citado Livro Fiscal;eassim, ter sido aplicada apenalidade doArtigo 123,inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com aredação alterada pela Lei 13.418/2003, pois abrange tanto ainexistência quanto oatraso deescrituração doLivro Fiscalobjeto daautuação, porinfringência aoArtigo 262doDecreto24.569/1997, sendo assim aplicada a penalidade prevista no Artigo 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com aredação alterada pelaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2214/2015 EMENTA:ICMS- FALTADEESCRITURAÇÃO.Deixardeescriturar, no Livro Fiscalpróprio para RegistrodeEntradas, dedocumento fiscal relativo à operação ou prestação também, não lançada na contabilidade do infrator. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.75 da Lei 12.670/96.Art.269 do Dec.24.569/97. PENALIDADE:ART.123, 111, "g" da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2215/2015 EMENTA: ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.Deixar de escriturar naEFDnotasfiscais referentes amercadoriasisentas, não incidência ousubstituição tributária. AÇÃOFISCALPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.75 da Lei 12.670/96.Art.269 do Dec.24.569/97. PENALIDADE:Art.123, 111, "g" da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2216/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS.ENTRADAINTERESTADUAL.BENSDEUSOECONSUMO. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos deoutra unidade da Federação, destinados aconsumo ouaoativo permanente. Caracterizada ainfração. AÇÃOFISCALPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.73 e 74 do Dec.24.569/97. PENALIDADE:ART.123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2217/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS.ENTRADAINTERESTADUAL.BENSDEUSOECONSUMO. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos deoutra unidade da Federação, destinados aconsumo ouaoativo permanente. Caracterizada ainfração. AÇÃOFISCALPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.73 e 74 do Dec.24.569/97. PENALIDADE:Art.123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2218/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS.ENTRADAINTERESTADUAL.BENSDEUSOECONSUMO. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos deoutra unidade da Federação, destinados aconsumo ouaoativo permanente. Caracterizada ainfração. AÇÃOFISCALPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.73 e 74 do Dec.24.569/97. PENALIDADE:Art.123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2219/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS.ENTRADAINTERESTADUAL.BENSDEUSOECONSUMO. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos deoutra unidade da Federação, destinados aconsumo ouaoativo permanente. Caracterizada ainfração. AÇÃOFISCALPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.73 e 74 do Dec.24.569/97. PENALIDADE:ART.123, I, "c" da Lei 12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2220/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RETENÇÃO. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMSdevido nasoperações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com água mineral,refrigerante,cerveja e chope,xarope.Caracterizada a infração. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.473 e 474 do Dec.24.569/97. PENALIDADE: ART.123,I, "e" daLei12.670/96 alterado pela Lei13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2221/2015 EMENTA:ICMS- FALTADEESCRITURAÇÃO.Deixardeescriturar na EFDnotas fiscais referentes a mercadorias isentas, com não incidência ousubstituição tributária. Caracterizada ainfração. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.18 da Lei 12.670/96. PENALIDADE:Art.126 daLei12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2222/2015 EMENTA:ICMS- FALTADEESCRITURAÇÃO.Deixardeescriturar na DIEF notas fiscais referentes a mercadorias isentas, com não incidência ou substituição tributária.Ano:2011. Caracterizada a infração.AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.18 daLei12.670/96.lnstrução Normativa 3712014. PENALIDADE: ART.126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2223/2015 EMENTA:ICMS - CRÉDITOINDEVIDO. Odireito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido asmercadoriasouparaoqual tenham sido prestados osserviços, está condicionado àidoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Caracterizada a infração. AÇÃOFISCALPROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:Art.49,52 E 53 DA Lei 12.670/96. PENALIDADE: ART.123, 11, "a" da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2224/2015 EMENTA:ICMS - CRÉDITOINDEVIDO. Odireito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido asmercadoriasouparaoqual tenham sido prestados osserviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Caracterizada a infração. AÇÃOFISCALPROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃOLEGAL:Art.49,52 e 53 da Lei 12.670/96. PENALIDADE: ART.123, 11, "a" da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2225/2015 EMENTA:ICMS- FALTADEESCRITURAÇÃO.Deixardeescriturar na DIEF notas fiscais referentes a mercadorias tributadas. Caracterizada a infração.AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.269 do Dec.24.569/97.lnstrução Normativa 37/2014. PENALIDADE: Art.123, 111. "g' da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2226/2015 EMENTA:ICMS- FALTADEESCRITURAÇÃO.Deixardeescriturar na EFDnotas fiscais referentes a mercadorias isentas, com não incidência ousubstituição tributária. Caracterizada ainfração. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.18 da Lei 12.670/96. PENALIDADE:Art.126 daLei12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2227/2015 EMENTA:ICMS- FALTADEESCRITURAÇÃO.Deixardeescriturar na EFDnotas fiscais referentes a mercadorias isentas, com não incidência ousubstituição tributária. Caracterizada ainfração. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.18 da Lei 12.670/96. PENALIDADE:Art.126 daLei12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2232/2015 EMENTA: ICMS - INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS OU ATRASO DE ESCRITURAÇÃO(Livro Registro de Entradas de Mercadorias), detectada por ocasião deAuditoria FiscalRestrita. AutodeInfração julgado PROCEDENTE, tendo emvista nãoter sido atendido oTermo deIntimação paraapresentação do citado Livro Fiscal;eassim, ter sido aplicada apenalidade doArtigo 123,inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com aredação alterada pela Lei 13.418/2003, pois abrange tanto ainexistência quanto oatraso deescrituração doLivro Fiscalobjeto daautuação, porinfringência aoArtigo262doDecreto24.569/1997, sendo assim aplicada a penalidade prevista no Artigo 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com aredação alterada pelaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2236/2015 EMENTA: DEIXAR DEMANTER, PELO PRAZO DECADENCIAL, OARQUIVO MAGNETICO COM REGISTRO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR QUALQUER MEIO, REFERENTE À TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA EDESAíDA.Ocontribuinte usuáriodoPEDnãoapresentou oarquivo eletrônico quando solicitado através do Termo de Início de Fiscalização N° 2014.23350. Infringência aosartigos285e308doDecreto24.569/97 sujeitando- se apenalidade prevista noart. 123,VII-B,alínea "e" daLei N°12.670/96, inciso incluído peloArt.1°,inciso XIIIdaLeiN°13.418de2003. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2237/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO - Procede àacusação quando ocontribuinte deixadecomprovar oefetivo pagamento doimposto devido, vez que aempresa autuada emitiu notas fiscais desaídas de mercadorias, enão informou em sua DIEF deixando assim de apurar e recolher o ICMS. Infringência aos artigos 73e74do Dec.nO24.569/97 com penalidade noart. 123,I, "c" daLeiN°12.670/96 alterado pelaLeiN°13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2238/2015 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR EM TEMPO HABIL CÓPIA DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. A empresa deixou de entregar cópia do inventário demercadoriasreferente aoexercício de2010. Decisãoamparada nos artigos275e427doDec.N°24.569/97 com sanção noart. 123,V,"e" daLeiN° 12.670/96 alterado pelaLeiN°13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2239/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO - Procede àacusação quando ocontribuinte deixa decomprovar oefetivo pagamento doimposto devido, vez que a empresa autuada deixou de apurar os saldos de ICMS que estava obrigado em virtude de suas atividades. Infringência aos artigos 73 e74 do Dec.nO24.569/97 com penalidade noart.123,I, "c"daLeireferido decreto. Au~ação:PROCEDENTE Au~ado:REVEL
Julgamento N° 2240/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DENOTAS FISCAIS DESAíDAS NO LIVRO PRÓPRIO. Açãofiscal referente àfalta deescrituração das NotasFiscais eletrônicas de saídas no seu SPED (sistema público escrituração digital) no exercício de 2010. Decisão amparada no art. 270, parágrafo 2° do Dec. N° 24.569/97 ecomo penalidade prevista no art. 126 da Lei N°12.670/96 por se tratar deoperações diferidas doimposto. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2241/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Ação fiscal referente à falta de escrituração de várias Notas Fiscais de Entradas, também não lançadas na contabilidade do infrator. Decisãoamparada noart.269, parágrafo 2°doDec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noart.123,inciso 111, alínea "g" daLeiN°12.670/96. Autuação: PROCEDENTE. li i Autuado: REVEL
Julgamento N° 2244/2015 EMENTA: ICMS - DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nosartigos 18,99 1°,2°e3°eart. 25daLC123/2006, combinados com oart.9°daIN nO08/2010 eartigos 13e14,inciso 11 daResoluçãoCGSNnO30/2008, com penalidade prevista noart. 44,inciso I daLei9.430/96, alterada pela Lei11.488/07. Autuado considerado Revelpornãoapresentar impugnação noprazolegal, conforme art.62daLeinO15.614/2014.
Julgamento N° 2245/2015 EMENTA: ICMS - Omitir informações em arquivo magnético. Julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada nosartigos289,inciso I, 299 e427 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Autuado considerado Revel por não apresentar impugnação noprazo legal, conforme art. 62da LeinO 15.614/ 014.
Julgamento N° 2246/2015 EMENTA: ICMS - Omitir informações em arquivo magnético. Julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada nos artigos 289, inciso I e 299 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade ainserta noartigo 123,inciso VIII,alínea "L", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Autuado considerado Revelpor não apresentar impugnação noprazo leg~'rnform,.y art.62daLein' 15.614/2014.
Julgamento N° 2247/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITA, através doconfronto das informações constantes na DIEF com o relatório das administradoras decartões de crédito enviado àSEFAZ. Julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada nosartigos 13e14,inciso I, da resolução CGSNnO30/2008. Penalidade prevista noart.44,inciso I, 9 1° da Lei 9.430/96, alterada pela Lei 11.488/07. Autuado considerado Revelpornãoapresentar impugnação noprazolegal, conforme art.62daLeinO15.614/2014.
Julgamento N° 2248/2015 EMENTA: ICMS - DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nosartigos 18,991°,2°e3°eart. 25daLC123/2006, combinados com oart.9°daIN nO08/2010 eartigos 13e14,inciso II daResoluçãoCGSNnO30/2008, com penalidade prevista noart. 44,inciso I daLei9.430/96, alterada pela Lei11.488/07. Autuado considerado Revelpornãoapresentar impugnação noprazolegal, conforme art.62daLeinO15.614/2014.
Julgamento N° 2254/2015 EMENTA: CREDITO INDEVIDO. Ocontribuinte lançou a crédito ICMS em valor maior do que o destacado nos documentos fiscais. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Art. 60, I, SS 3° e 4°, do Decreto nO24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, II, "a", da Lei nO 12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2257/2015 EMENTA: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EMOPERAÇÃO ANTERIOR - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 169e 174,do Decreto nº24.569/97. Penalidade inserta na inicial: artigo 1?3,III,"f", daLei12.670/96.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2258/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR NÃO GUARDAR COMPATIBILIDADE COM A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 4º,daLei complementar 87/96e131,caput eIII, do Decreto nº24.569/97- Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123,III, "a",daLei12.670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2259/2015 EMENTA:ICMS - REMETER MERCADORIAACOBERTADA PORDOCUMENTO FISCALINIDÔNEO. Mercadoriaacobertada porDocumentoFiscalinidôneo, por motivodetal documento conter informações inexatas, relativamente àquantidade do produto efetivamente transportado. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nosArtigos 16,inciso I, alínea "b", 21,inciso 11, alínea "c" e111, 131,inciso III e829 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso 111, alínea "a" daLei12.670/1996 com alterações através daLei 13.418/2003 c/cArtigo 106, inciso II alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2262/2015 EMENTA:DEIXARDEENTREGAR AOFISCOLIVROSFISCAIS. AempresadeixoudeentregarosLivrosdeRegistrosdeEntradasrelativo aoexercício de2009.Infringênciaaosartigos260,inciso I, ~1°e421doDecretonO24.569/97.Feito fiscal NULO,deacordocom oTermodeInício deFiscalizaçãonO2015.06786,não houve solicitação do referido LivroRegistrode Entradas de Mercadorias.Decisão arrimadanoartigo53,~2°,inciso IH,doDecreto25.468/99. Autuadorevel. SemReexameNecessário.
Julgamento N° 2264/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DOLIVROCAIXA. A empresa deixou deentregar LivrodeRegistrodeCaixareferente ao exercício de 2011. Feito fiscal NULO, perece a ação fiscal por não ter sido obedecida a determinação contida noMandadodeAçãoFiscalnO2015.07333, relativamente ao período defiscalização. Deacordo com oMandadodeAçãoFiscal,deveriater sido executado Auditoria Fiscal Plena no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2011- noentantooTermodeInício deFiscalizaçãonO2015.06786,solicita os referidos livros referentes osexercíciosde2012a2014.Houve,assim,extrapolaçãodo períodoaser diligenciadoDecisãoarrimadanoartigo 53,~2°,inciso 111,doDecreto 25.468/99. Autuadorevel. SemReexamenecessário.
Julgamento N° 2265/2015 EMENTA:DEIXARDEENTREGAR AOFISCOLIVROSFISCAIS. AempresadeixoudeentregarosLivrosdeRegistrosdeEntradasrelativo aoexercício de2010.Infringênciaaosartigos260,inciso I, ~1°e421doDecretonO24.569/97.Feito fiscal NULO,deacordo com oTermodeInício deFiscalizaçãonO2015.06786,não houve solicitação do referido LivroRegistrode Entradas de Mercadorias.Decisão arrimadanoartigo53,~2°,inciso 111,doDecreto25.468/99. Autuadorevel. SemReexameNecessário.
Julgamento N° 2266/2015 EMENTA:DEIXARDEENTREGAR AOFISCOLIVROSFISCAIS. AempresadeixoudeentregarosLivrosdeRegistrosdeEntradasrelativo aoexercício de2011.Infringênciaaosartigos260,inciso I, ~1°e421doDecretonO24.569/97.Feito fiscal NULO,deacordo com oTermodeInício deFiscalizaçãonO2015.06786,não houve solicitação do referido LivroRegistrode Entradas de Mercadorias.Decisão arrimadanoartigo53,~2°,inciso lU, doDecreto25.468/99. Autuadorevel. SemReexameNecessário.
Julgamento N° 2267/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocontribuinte deixou deentregar aoFisco Estadual oLivroRegistro deInventário de mercadorias doexercício de2009noprazo previsto. Feitofiscal NULO, deacordo com o Termo de Início de Fiscalização nO2015.06786, não houve solicitação do referido LivroRegistrodeInventário. Decisãoarrimada noartigo 53, ~2°,inciso 111,doDecreto 25.468/99. Autuado revel. SemReexame Necessário.
Julgamento N° 2268/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocontribuinte deixou deentregar aoFisco Estadual oLivroRegistro deInventário de mercadorias doexercício de2009noprazo previsto. Feitofiscal NULO, deacordo com o Termo de Início de Fiscalização nO2015.06786, não houve solicitação do referido LivroRegistrodeInventário. Decisãoarrimada noartigo 53, ~2°,inciso 111,doDecreto 25.468/99. Autuado revel. SemReexame Necessário.
Julgamento N° 2269/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocontribuinte deixou deentregar ao Fisco Estadual oLivroRegistro deInventário de mercadorias doexercício de2011noprazo previsto. Feitofiscal NULO, deacordo com o Termo de Início de Fiscalização nO2015.06786, não houve solicitação do referido LivroRegistro deInventário. Decisãoarrimada noartigo 53, ~2°,inciso lU, doDecreto 25.468/99. Autuado revel. SemReexame Necessário.
Julgamento N° 2270/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocontribuinte deixou deentregar ao Fisco Estadual oLivroRegistro deInventário de mercadorias doexercício de2012noprazo previsto. Feitofiscal NULO, deacordo com o Termo de Início de Fiscalização nO2015.06786, não houve solicitação do referido LivroRegistrodeInventário. Decisãoarrimada noartigo 53, ~2°,inciso IH, doDecreto 25.468/99. Autuado revel. SemReexame Necessário.
Julgamento N° 2274/2015 EMENTA:INEXISTÊNCIA DOLIVROCAIXA. Aempresa deixou deentregar LivrodeRegistrodeCaixareferente ao exercício de 2010. Feito fiscal NULO, perece a ação fiscal por não ter sido obedecida a determinação contida noMandadodeAçãoFiscalnO2015.07333, relativamente ao período defiscalização. Deacordo com oMandadodeAçãoFiscal,deveriater sido executado Auditoria Fiscal Plena no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2011- noentantooTermodeInício deFiscalizaçãonO2015.06786,solicita os referidos livros referentes osexercíciosde2012a2014.Houve,assim,extrapolaçãodo períodoaser diligenciadoDecisãoarrimadanoartigo 53,~2°,inciso IH,doDecreto 25.468/99. Autuadorevel. SemReexamenecessário.
Julgamento N° 2275/2015 EMENTA:INEXISTÊNCIA DOLIVROCAIXA. Aempresa deixou deentregar LivrodeRegistrodeCaixareferente aoexercício de 2009, Feito fiscal NULO, perece a ação fiscal por não ter sido obedecida a determinação contida noMandadodeAçãoFiscalnO2015.07333,relativamente ao período defiscalização. Deacordo com oMandadodeAçãoFiscal,deveriater sido executado Auditoria Fiscal Plena no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2011- noentantooTermodeInício deFiscalizaçãonO2015.06786,solicita os referidos livros referentes osexercíciosde2012a2014.Houve,assim,extrapolaçãodo períodoaser diligenciadoDecisãoarrimadanoartigo 53,~2°,inciso 111,doDecreto 25.468/99. Autuadorevel. SemReexamenecessário.
Julgamento N° 2276/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocontribuinte deixou deentregar ao Fisco Estadual oLivroRegistro deInventário de mercadorias doexercício de2014noprazo previsto. Feitofiscal NULO, deacordo com o Termo de Início de Fiscalização nO2015.06786, não houve solicitação do referido LivroRegistro deInventário. Decisãoarrimada noartigo 53, ~2°,inciso III, doDecreto 25.468/99. Autuado revel. SemReexame Necessário.
Julgamento N° 2277/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocontribuinte deixou deentregar ao Fisco Estadual oLivroRegistro deInventário de mercadorias doexercício de2013noprazo previsto. Feitofiscal NULO, deacordo com o Termo de Início de Fiscalização nO2015.06786, não houve solicitação do referido LivroRegistro deInventário. Decisãoarrimada noartigo 53, ~2°,inciso IH, doDecreto 25.468/99. Autuado revel. SemReexame Necessário.
Julgamento N° 2279/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS(FALTA DE EMISSÃO DE ,DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de 'mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, medianteAnálise da Conta Mercadoria- Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após aapuração do débito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 827 98°., item IV do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2283/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, l, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03, amparada pela Súmula nO 6 do Conselho de Recursos Tributário. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2290/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal que denuncia venda de mercadorias sem a devida documentação fiscal, detectada através do método de Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil - Demonstração dasEntradas eSaídas deCaixa- DESC.Feitofiscal NULO, ausência de prova idônea que sirva defundamento dalavratura doAutodeInfração, oque constitui vício insanável capaz de anular o feito por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente, bem como, os ditames contidos no artigo 31, inciso XI,do Decreto n. 25.468/99 combinado com o artigo 53 do mesmo decreto. Decisãoarrimada noartigo 32,daLein.12.732/97. Autuado Revel.SemReexame necessário.
Julgamento N° 2292/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoque de mercadorias. Exercício de 2012.Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelos Art.s 127, 169, 174,e 177,todos doDecreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 126da LeinO12.670/96. REVELIA.
Julgamento N° 2293/2015 EMENTA: CREDITO INDEVIDO. Oautuado deixou de comprovar com a primeira via dosdocumentosfiscais, créditos lançados nasuaescrituração. AutodeInfração julgado PROCEDENTE. DecisãoamparadanoArt. 65,VIII, doDecretonO24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 123,inciso lI, "a", da LeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2294/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. Ocontribuinte, após notificado através do Termo de Intimação, não apresentou os seguintes livros: REGISTRO DEENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS e REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. Períodojaneiro/2011 ajaneiro/2012. Decisãoamparada noart. 260,I,In eVdoDecreto 24.569/97. Penalidade inserta noart. 123,V,ada Lei12.670/96, alterada pela Lei13-418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2295/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL.Ocontribuinte, após notificado através do Termo deIntimação, nãoapresentou oLIVROCAIXA relativo ao exercício de2011.Decisãoamparada noart. 77, 9 1° da Lei 12.670/96 c/c art. 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,V,bda Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2296/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA ACONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF.Autode Infração lavrado após a expiração do prazo concedido no Termo de Retenção, sem que o contribuinte regularizasse sua situação cadastral. Responsabilidade prescrita noart. 21,lI, a doDecreto 24.569/97. Decisão amparada no art. 14 da Lei 12.670/96 enosarts. 92e829doDecreto24.569/97 c/c art. 23da IN 033/93. Penalidade prevista noart. 123, IlI, k da Lei 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2297/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF.Autode Infração lavrado após a expiração do prazo concedido no Termo de Retenção, sem que o contribuinte regularizasse sua situação cadastral. Responsabilidade prescrita noart. 21,11,a doDecreto 24.569/97. Decisão amparada no art. 14 da Lei 12.670/96 enosarts. 92e829doDecreto24.569/97 c/c art. 23da IN 033/93. Penalidade prevista noart. 123, 111,k da Lei 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2302/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Retorno de mercadoriaremetida para demonstração emprazo superior aopermitido nanorma,e com destaque de ICMS amenordoqueoconstante nanotafiscal deremessa. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Modificaçãodapenalidade indicada nainicial. DecisãoamparadanoAJUSTE SINIEF 8/2008, e art. 131,IIr, do DecretonO24.569/97. Penalidadeinserta noParágrafoÚnicodoart. 126da LeinO12.670/96. DEFESA.
Julgamento N° 2303/2015 EMENTA: OMISSÃODERECEITATRIBUTADA - Detectada por meioda elaboração da Conta mercadoria. A fiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que o contribuinte em epígrafe durante os exercícios de 2010 a 2013 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, ~8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.! e 174, inc.! ambos do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção indicada no art. 123 inc.III alínea "b"da Lei nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2307/2015 EMENTA: ICMS - FALTA RECOLHIMENTOICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- OContribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária, devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica CAE 4639701 - (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geraD, conforme disposto noart. 1º da Lei nº 14.237/2008 e art. 1º doDecreto Nº29.560/2008. Dessa forma, por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto, sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista noArt.123inciso I alínea" c" da LeiNº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2308/2015 EMENTA: FALTA DOENVIODOSINVENTÁRIOS ATRAVÉSDAESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD - O contribuinte deixou de informar através do EFD documentos fiscais de entradas, contrariando odisposto nos artigos 276 - A,276 - Eambos doDecreto nº24.569/97, sujeitando-se oinfrator a penalidade indicada no Art. 123 inciso VIIIalínea "L" da Lei nº12.670/96. Aparcial procedência decorre daredução docrédito tributário lançado na inicial. DECISÃO:PARCIALMENTE PROCEDENTE AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2310/2015 EMENTA:OMISSÃODEDADOSNADECLARAÇÃODEINFORMAÇOESECONÔMICO FISCAIS - DIEF. O contribuinte deixou de declarar algumas entradas interestaduais na DIEFno período fiscalizado, 2010, conforme relação anexa na informação complementar, a infração se comprova através da circularização de informações contidas nos sistemas de controle da SEFAZ,sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noArt.123inciso VIIIalínea" 1" daLeinº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2311/2015 EMENTA:OMISSÃODEDADOSNADECLARAÇÃODEINFORMAÇÕESECONOMICO FISCAIS - DIEF. O contribuinte deixou de declarar algumas entradas interestaduais na DIEFno período fiscalizado, 2010, conforme relação anexa na informação complementar, a infração se comprova através da circularização de informações contidas nos sistemas de controle da SEFAZ, sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noArt.123inciso VIIIalínea" 1" daLeinº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2312/2015 EMENTA: FALTA DOENVIODOSINVENTÁRIOS ATRAVÉSDAESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITALEFD - Ocontribuinte deixou de informar através do EFD os inventários dos períodos de 2010, 2012 e 2013, contrariando odisposto nos artigos 276- A,276- E, 276 - Ge 276 - Ltodos doDecreto nº24.569/97, sujeitando-se o infrator a penalidade indicada no Art. 123 inciso VIII alínea "L" da Lei nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2313/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITA, detectada através do FluxodeCaixa- Demonstrativo deEntradaseSaídasdeCaixa- DESC. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 827,98°,inciso VI,doDecreto24.569/97, combinado com oart.2° da Resolução CGSN nO10 e artigos 13 e 14, inciso 111, da resolução CGSNnO30/2008. Penalidade prevista noart.44,inciso I, 91°daLei9.430/96, alterada pelaLei11.488/07. Revel.
Julgamento N° 2314/2015 EMENTA: FALTA DEEMISSÃO DAMEMÓRIA FISCAL - NULIDADE. Ação fiscal NULAhaja vista oimpedimento do agente autuante, vez que aempresa autuada nãofoi intimada aapresentar os documentos fiscais decontrole, muito menos a Leitura da Memória Fiscal, sendo assim retirado um direito do contribuinte, asua espontaneidade, deixando, portanto deobedecer, osditames contidos nosartigos25e26,e95°daLeiN°12.732/97. Decisãoarrimada noart. 32dareferida Lei. Autuação: NULA Autuado: REVEL S/ ReexameNecessário
Julgamento N° 2315/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DEENTRADAS. Ação fiscal referente à falta de escrituração de várias Notas Fiscais de Entradas, também não lançadas na contabilidade do infrator. Decisãoamparada noart.269, parágrafo 2°doDec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noart.123,inciso 111, alínea "g" daLeiN°12.670/96. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2316/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DENOTAS FISCAIS ISENTAS ENÃO TRIBUTADAS NO LIVRO DE ENTRADAS. Ação fiscal referente à falta de escrituração das Notas Fiscais eletrônicas de entradas no seu SPED (sistema público escrituração digital) noexercício de2010. Decisãoamparada noart.269, parágrafo 2°doDec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noart. 126daLei N°12.670/96 porsetratar deoperações sob regime desubstituição tributária e/ou isentas doICMS. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 2317/2015 EMENTA: ICMS - NÃO ESCRITURAÇÃO(FALTA DE ESCRITURAÇÃO) DO LIVRO DEREGISTRO DEINVENTÁRIO DEMERCADORIAS. A autuada deixou deescriturar/transmitir oLivrode Registrode Inventário de Mercadorias,o estoque de mercadorias levantado em 31.12.2011. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base no Artigo 275 9 5°. do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123,inciso V,alínea "e" daLei 12.670/1996 alterado pelaLei13.418de30.12.2003(Exercício 2011). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2318/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira. AutodeInfração julgado NULO,tendo emvista afalta deprecisão e clareza no relato do A.I., bem como não constar nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia,contrariando odisposto nosArtigos33,incisos XI,53,92°., inciso 111doDecreto25.468/1999 eArtigo83da Lei15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2329/2015 EMENTA: ICMS - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OContribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica de Hipermercado, Supermercado e Minimercado, (CAE 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em gera!), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 14.237/2008 e no Decreto Nº28.266/2006. Por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista noArt.123 inciso I alínea" c" da LeiNº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2330/2015 Ementa: ICMS - Transporte de mercadoriasacompanhado de documento fiscal inidôneo. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.DecisãoamparadanosArts.131,inc. III, 176-A, 176-1, 829, 874 e 877, todos do Dec. nO 24.569/97. ResponsabilidadeprevistanoArt.16,inc. 11,alínea"c", daLein° 12.670/96 (com redação determinada pela LeinO13.082/2000). Penalidade prevista noArt.123,inc. III, alínea "a", da LeinO 12.670/96(alteradopelaLeinO13.418/2003). Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2333/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução docrédito tributário, notocante aovalor da multacobrada pelo autuante. Decisão amparada nos artigos 767 e 768, combinados com os artigos 73, 74 e 874 do Decreto 24.569/97 e Súmula 06 do CONAT. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/2003. Revel. Incabível ReexameNecessário.
Julgamento N° 2334/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DERECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO.Autuação PARCIAL PROCEDENTE, emvirtude da redução do crédito tributário, no tocante ao valor da multa cobrada pelo autuante. Decisãoamparada nosartigos 73,74 eart. 874 do Decreto24.569/97, combinados com aSúmula 06 do CONAT, cabendo como penalidade à prevista noart. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96 Revel. Incabível ReexameNecessário.
Julgamento N° 2335/2015 EMENTA: ICMS- EMBARAÇO À FISCALlZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. Preconiza a legislação estadual quetodos oscontribuintes doICMS,quandosolicitados, estãoobrigados aapresentar aoFisco osdocumentos, livros, papéisouarquivos eletrônicos pertinentes aoimposto, constituindo-se odescumprimento ànorma em infração aodisposto noartigo 815doDec.24.569/97. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c", ~8°da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2336/2015 EMENTA:ICMS- EMBARAÇOÀ FISCALIZAÇÃO.Preconiza alegislação estadual que todos os contribuintes do ICMS, quando solicitados, estão obrigados a apresentar ao Fisco os documentos, livros, papéis ouarquivos eletrônicos pertinentes aoimposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração aodisposto noartigo 815 do Dec.24.569/97. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c" da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2338/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento do imposto. Comprovado o não recolhimento do imposto.Acusação fiscal PROCEDENTE. Decisãofundamentada nosarts. 73e 74 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nO12.670/96. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 2340/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 92, ~ 8 0 , da Lei na 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração detectada através do Método da Análise Econômica e Financeira, decorrente do processo de auditoria fiscal 17/07/2012. restrita do período 01/01/2009 a Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2341/2015 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, 111, alínea "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2342/2015 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, 111, alínea "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2343/2015 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, 111, alínea "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2347/2015 EMENTA Autode Infração. Omissãode receitas de mercadorias nãosujeitas aSubstituição Tributária. Constatada com aelaboração da planilha da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC.Amparolegal: Arts827,~8°,inciso VIdoDec.24.569/97 e 14,inciso I daResolução CGSNnO30/2008. Penalidade prevista no Art.44, inciso I, ~1°daLei9.430/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2348/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR.Decisão Amparada nos dispositivos:Convênio 143/06 e IN nº01/2012. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, VI,"e", item 1,da Lei12.670/96 alterado pelas Leis 13.418/03 e 13633/05- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 2349/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR.Decisão Amaparada nos dispositivos:Convênio 143/06 e IN nº01/2012. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, VI,"e", item 1,da Lei12.670/96 alterado pelas Leis 13.418/03 e 13633/05- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 2354/2015 EMENTA Autode Infração - Inexistência de Livro Contábil. O contribuinte não apresentou ao fisco oLivroCaixa.Amparolegal: Art. 77 ~1° da Lei 12.670/96 com a inclusão através da Lei 13.082/2000. Penalidade prevista noArt.123,inciso V,alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2355/2015 EMENTA Auto de Infração - Inexistência de Livro Fiscal. O contribuinte não apresentou ao fisco oLivroRegistrodeEntradas. Amparo legal: Art.260, inciso I do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2356/2015 EMENTA Auto de Infração - Inexistência de Livro Fiscal. O contribuinte não apresentou ao fisco oLivroRegistrodeEntradas. Amparo legal: Art.260, inciso I do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2357/2015 EMENTA: Auto de Infração. Falta de recolhimento de icms Substituição Tributária por saída. Amparo legal: Art. 270 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2358/2015 EMENTA AutodeInfração. Ocontribuinte deixou deapresentar ao Fisco olivro registro deinventário doexercício de2012 dentro do prazo previsto noTermo deInício deFiscalização na2015.00717. Amparolegal: Art.275 doDec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "e" da Lei n° 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2359/2015 EMENTA AutodeInfração. Ocontribuinte deixou deapresentar ao Fisco olivro registro deinventário doexerCÍciode2012 dentro do prazo previsto noTermo deInício deFiscalização nO2015.00717. Amparolegal: Art.275 doDec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "e" da Lei n° 12.670/96. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2360/2015 EMENTA Autode Infração. Omissão de receitas de mercadorias sujeitas aSubstituição Tributária. Comprovada ainfração através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa- DESC.Total das receitas inferior aototal das despesas. Decisãoampara nos artigos 174, inciso I, c/c ~8°,inciso VIdo Art.827 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2361/2015 EMENTA Autode Infração. Omissão de receitas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Decisão amparada nosartigos 174,inciso I, combinado com 827,~8°,inciso IV do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2362/2015 EMENTA Auto de Infração - Inexistência de Livro Fiscal. O contribuinte não apresentou ao fisco oLivroRegistrodeEntradas. Amparo legal: Art.260, inciso I do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2363/2015 EMENTA Auto de Infração - Inexistência de Livro Fiscal. O contribuinte não apresentou ao fisco oLivroRegistrodeEntradas. Amparo legal: Art.260, inciso I do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso V,alínea "a" daLei12.670/96.Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2366/2015 EMENTA: Após levantamento fiscal foi constatada, através dorelatório "operação TEF x EFD",diferença nas operações com cartão de crédito/débito tributadas pelo regime de substituição tributária. NULIDADE ABSOLUTA.VÍCIOINSANÁVEL. 1. Errodedireito. Ausênciade tipificação legal. Orelato da acusação não contém a infração praticada pelo contribuinte. Crédito tributário composto somente de multa.Aplicaçãopelo agente fiscal da atenuante doart. 126da Lei12.670/96 sem vinculação auma penalidade. 2.VíciodeFundo. Prova evidentemente insubsistente. A planilha "Diferenças de vendas por meiode cartões de crédito/ débito" informa como valor das vendas constantes da EFD"zero", aopasso queem consulta aoSPEDverifica- se queocontribuinte informou valores desaídas, oquea torna inconsistente para embasar a acusação. Decisão amparada noart. 276-K do Decreto24.569/97. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2367/2015 EMENTA: Após levantamento fiscal foi constatada, através dorelatório "operação TEF x EFD",diferença nas operações com cartão de crédito/débito tributadas pelo regime de substituição tributária. NULIDADE ABSOLUTA.VÍCIOINSANÁVEL. 1. Errodedireito. Ausênciade tipificação legal. Orelato da acusação não contém a infração praticada pelo contribuinte. Crédito tributário composto somente de multa.Aplicaçãopelo agente fiscal da atenuante doart. 126da Lei12.670/96 sem vinculação auma penalidade. 2.VíciodeFundo. Prova evidentemente insubsistente. A planilha "Diferenças de vendas por meiode cartões de crédito/ débito" informa como valor das vendas constantes da EFD"zero", aopasso queem consulta aoSPEDverifica- se queocontribuinte informou valores desaídas, oquea torna inconsistente para embasar a acusação. Decisão amparada noart. 276-K doDecreto24.569/97. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2369/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Resta provado nosautos asaída demercadoriassujeita aoregime Substituição Tributária sem adevida emissão dedocumentos fiscais próprios, conforme demonstrado no relatório totalizador do levantamento de mercadorias, caracterizando, assim, omissão devendas. Decisãoamparada nosartigos 169- inciso I, 174- inciso I do Dec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noartigo 126da Lei N°12.670/96 alterado pelaLeiN°13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 2370/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Resta provado nosautos asaída demercadoriassujeita aoregime Substituição Tributária sem adevida emissão dedocumentos fiscais próprios, conforme demonstrado no relatório totalizador do levantamento de mercadorias, caracterizando, assim, omissão devendas. Decisãoamparada nosartigos 169- inciso I, 174- inciso I do Dec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noartigo 126da Lei N°12.670/96 alterado pelaLeiN°13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL i31 0 ,LS
Julgamento N° 2371/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DENOTAS FISCAIS DESAíDAS NO LIVRO PRÓPRIO. Açãofiscal referente àfalta deescrituração das NotasFiscais eletrônicas de saídas no seu SPED (sistema público escrituração digital) no exercício de 2012. Decisão amparada no art. 270, parágrafo 2° do Dec. N° 24.569/97 ecomo penalidade prevista no art. 126 da Lei N°12.670/96 por se tratar deoperações diferidas doimposto. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2372/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO R.EGISTRODE ENTRADAS. Ação fiscal referente à falta de escrituração de várias Notas Fiscais eletrônicas de Entradas, também não lançadas na contabilidade doinfrator enemnaEFD.Decisãoamparada noart.269, parágrafo 2° do Dec. N°24.569/97 e como penalidade prevista no art. 126 da Lei N° 12.670/96 porsetratar demercadorias sujeitas àsubstituição tributária. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2373/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DENOTASFISCAIS ELETRÔNICAS DE SAíDAS NADIEF.Ocontribuinte deixou de declarar na DIEFas Notas Fiscais eletrônicas de saídas referentes a mercadorias sujeitas àsubstituição tributária, no período dejaneiro de2010 adezembro de 2011. Decisão amparada noart. 270,parágrafo 2°doDec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noart.126da LeiN°12.670/96 porsetratar deoperações regidas pelasubstituição tributária. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 2374/2015 EMENTA: ICMS - Faltadecorrente apenas do não cumprimento das exigências das formalidades previstas na legislação. Julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada noart. 170,inciso VI, alíneas a, c e d do Decreto 24.596/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterada pelaLei13.418/2003. Revel.
Julgamento N° 2375/2015 EMENTA: ICMS - - FALTA DERECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OContribuintedeixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Infringência aos Arts.73e 74 do DecretoN° 24.569/97. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, em razão de erro materialcometido peloautuante. Penalidadeaplicada Art.123,inciso I, alínea "d",damesmaLei,porforça daSúmula 6do CRT,resultando naredução domontantedocrédito tributário devido. JULGADO A REVELIA. SEM REEXAMENECESSÁRIO.
Julgamento N° 2376/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPADO - Acusaosautos queaempresa deixoude recolher oICMSAntecipado.Infringência ao Art.767, do Decreto n° 24.569/97. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento da penalidade aplicada, oArt.123,inciso I, alínea "c",daLei nO12.670/96, alterado pelaLein° 13.418/03, para oArt. 123, inciso I, alínea "d", da mesma Lei,por força da Súmula 6doCRT,resultando naredução domontantedo crédito tributário devido. JULGADO A REVELIA. SEM REEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 2378/2015 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento porconsiderar que os DANFE's listados naplanilha fiscal são inidôneos porque contêm informação inexata relativa aodestinatário que negou ter adquirido tais mercadorias, por meiode declaração escrita e Boletim deOcorrência. Decisãocom base nosartigos 131, 111, 170 e 829 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista noart. 123, 111, 'a' da Lei12.670/96 com redação daLeinO13.418/03. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 2380/2015 EMENTA:FALTADERECOLHIMENTO.Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento porconsiderar devidooimposto "substituição tributária" quenãofoi recolhido pelosujeito passivo quando realizou operação interestadual acobertada pela nota fiscal eletrônica (DANFE) n°590.Entretanto,considerandoqueonãopagamentodoICMS dequetrata o presentelançamento fundamenta-se eminformações extraídasdossistemascorporativosde dados da Secretaria da Fazenda, decido reduzir a penalidade ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, em função da Súmula n ° 06 proferida pelo Conselhode RecursosTributários(CRT) que considera tal infração como "ATRASO DE RECOLHIMENTO"".Decisãocomfundamento noart.1°e2°daLein°14.237/2008eart. 1°e 2°doDecreton°29.560/2008eSúmulan°06CRT.Penalidadeprevistanoart.123,I, 'd' da Lei 12.670/96,nova redação daLein° 13.418/03. DEFESA. Nãosubmeto ao REEXAMENECESSÁRIOporforça doart.104,93°, inc.III, daLeinO15.614/2014.
Julgamento N° 2382/2015 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE SAÍDAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "g" da Lei n° 12.670/96, combinado com art. 126 da citada Lei,aIterada pela Lei na 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE REVEL. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2383/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Infração demonstrada através de . levantamento quantitativo deestoquedemercadorias.Exercíciode2011.Auto deInfração julgado PROCEDENTE. DecisãoamparadapelosArt.s 127,169, 174,e177,todos doDecretonO24.569/97. PenalidadeprevistanoArt. 126da LeinO12.670/96. REVELIA
Julgamento N° 2384/2015 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoque de mercadorias. Exercício de 2014. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123, inciso III, alínea "a" daLeinO12.670/97, alterada pela LeinO13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2385/2015 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "a" da LeinO 12.670/97, alterada pela LeinO13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2386/2015 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoque de mercadorias. Exercício de 2013. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123, inciso III, alínea "a" daLeinO12.670/97, alterada pela LeinO13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2387/2015 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoque demercadorias. Exercício de2011.Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123, inciso 111, alínea "a" daLeinO12.670/97, alterada pelaLeinO13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2388/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoque de mercadorias. Exercício de 2014. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelos Art.s 127, 169, 174,e 177,todos doDecreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 126da LeinO12.670/96. REVELIA
Julgamento N° 2389/2015 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoque de mercadorias. Exercício de 2014. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelos Art.s 127, 169, 174,e 177,todos doDecreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 126da LeinO12.670/96. REVELIA
Julgamento N° 2390/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado referente a aquisições realizadas noperíodo fiscalizado (relacionadas nos autos). Autode Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 767 do Decreto nO24.569/97, ESúmula 6 do CRT.Penalidade prevista noArt. 123, inciso I, alínea "d"daLeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2391/2015 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte deixou de recolher o ICMS devido pela aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos exercícios de 2010 a 2012. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisãoamparada noArt.73 e 74 doDecreto nO24.569/97 e art. 1°, S 2°, I, do Decreto nO28.443/2006 e Súmula 6 do CRT.Penalidade prevista noArt. 123,inciso I, alínea "d"daLeinO12.670/96. REVEL.
Julgamento N° 2397/2015 EMENTA: ICMS - - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OContribuinte deixou de recolher oICMSdevido,naforma eprazosregulamentares. Infringência aos Arts.73e74 doDecretoN°24.569/97. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento da penalidade aplicada, o Art. 123, inciso I, alínea "c",daLein° 12.670/96, alterado pelaLei n° 13.418/03, para o Art.123, inciso I, alínea "d", da mesmaLei,porforça daSúmula 6doCRT,resultando na redução do montante do crédito tributário devido. JULGADO AREVELIA.SEM REEXAMENECESSÁRIO.
Julgamento N° 2398/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPADO - Acusaosautos quea empresa deixoude recolher oICMSAntecipado.Infringência ao Art.767, do DecretonO24.569/97. Pnalidade aplicada, o Art. 123, inciso I, alínea "c",daLein° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03, para oArt.123, inciso I, alínea "d", da mesmaLei,por força da Súmula 6doCRT.JULGADO A REVELIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Julgamento N° 2399/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- Decisão amparada nos dispositivos legais: arts. 131,caput, do Decreto n.24.569/97 e Convênio 25/90 - Penalidade inserta noauto deinfração: art.123, UI, "a", da Lein.12.670/96- AUTO DEINFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2401/2015 EMENTA:ICMS - PROMOVER PRESTAÇÃO DESERViÇO COMDOCUMENTO FISCALJÁUTILIZADOEMPRESTAÇÃOANTERIOR. Ocontribuinte pormeio do condutor do veículo, apresentou DANFE's/C.T.R.C.'s os quais já haviam transitado no Estado do Ceará, conforme Relatórios do SITRAM, sem que nenhuma explicação fosse apresentada na forma da Lei. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos Artigos 174, 228 e829 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123,inciso 111, alínea "f'daLei12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003. DEFESATEMPESTIVA
Julgamento N° 2402/2015 EMENTA: ICMS ENTREGAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria acobertada por Documento Fiscalinidôneo, por motivodetal documento nãoser compatível com aoperação realizada, relativamente ao fato de a autuada ter remetido mercadoria para empresa noEstadodoRioGrandedoNorte,acobertada porDANFEemitido pelo "Destinatário emEntrada", emdesacordo com aLegislação, Artigos 180a183do RICMS, haja vista aobrigatoriedade da emissão de N.F.-e/DANFE por parte do "Remetente", quenocaso, seencontra "Ativo" noC.G.F.,VarejistaedoRegimede Recolhimento "Normal". AçãoFiscalPROCEDENTE, com base nosArtigos 16, inciso I, alínea "b", 21, inciso 11, alínea "c" e 111, 131, inciso VIe829 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea "c"doC.T.N. DEFESATEMPESTIVA.
Julgamento N° 2408/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA(Atraso deRecolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil,doICMS relativo amercadoriasujeita àSubstituição Tributária(operações de aquisições interestaduais), constitui infringência aos Artigos 73,74,431, 435-437 do Decreto24.569/1997. Auto de Infração julgado PROCEDENTE; o ICMS devido regularmente escriturado-Atraso de Recolhimento, com aplicação da penalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 eSúmula06doCONAT(C.R.T.). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2413/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO - Acusaosautos quea empresa deixoude recolher oICMSAntecipado.Infringência ao Art.767, do DecretonO24.569/97. Pnalidade aplicada, o Art.123, inciso I, alínea "c",daLein° 12.670/96, alterado pelaLei nO13.418/03, para oArt.123, inciso I, alínea "d", da mesmaLei,porforça da Súmula 6doCRT.JULGADO A REVELIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Julgamento N° 2416/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DOICMS REFERENTEAO ADICIONAL DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA-FECOP. Decisão amparada nos dispositivos legais:arts 1º e 2º, da Lei complementar 37/2003 e arts. 1º, Decreto nº27.317/2003. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, I, "c" da Lei12.670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2417/2015 EMENTA: ICMS - RECEBERMERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DETRÂNSITO - Decisão amparada nos dispositivos legais: arts.153 e 157, do Decreto n.24.569/97 - Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, III, "m", da Lei 12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2418/2015 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DETRÂNSITO - Decisão amparada nos dispositivos legais: arts.153 e 157, do Decreto n.24.569/97 - Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, lII, "m", da Lei 12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO 1~OCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2419/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA- VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FlSCAL-DETECTADA PORLEVANTAMENTO FINANCEIRO. Decisão amparada no(s) dispositivo(s) legal(s): Art.127, 169, 174, 177 do Decretonº24.569/96.Penalidade aplicada noAuto de Infração art.123, IH, /lb", da Lei 12. 670/96- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2420/2015 EMENTA:ICMS - FALTADERECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão amparada no(s) dispositivo(s) legal(s): artigo 431, do Decretonº24.569/96-Penalidade inserta noAI:art.123,I, "c"fa Lei12.670/96.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2424/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03, amparada pela Súmula n° 6 do Conselho de Recursos Tributário. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2425/2015 1s Ementa: ICMS - Fecop. Falta derecolhimento. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 1° e 2°, inc. I, da Lei Complementar Estadual nO37/2003, e 73, 74 e 874, do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/03). Autuadorevel.
Julgamento N° 2426/2015 Ementa: ICMS - Falta derecolhimento deICMS Substituição Tributária em 2014. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pois, nos termos da Súmula 6 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento do ICMS substituição tributária deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. No caso, as informações estão registradas no SITRAM - Sistema de Trânsito de Mercadorias. Assim, houve oreenquadramento dapenalidade aplicada, resultando naredução domontante docrédito tributário devido. Decisão amparada na Lei n° 14.237/2008, no Dec.nO29.560/08, nos Arts. 73/74, 874 e 877, do Dec.nO24.569/97, bem como na Súmula 6do Conat/Ce. Aplicação da penalidade prevista no Art.123,inc. I, alínea "d", daLein°12.670/96. Autuado revel. Decisãonãosujeita aoreexame necessário.
Julgamento N° 2427/2015 Ementa: ICMS - Fecop. Falta derecolhimento. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 1° e 2°, inc. I, da Lei Complementar Estadual nO37/2003, e 73, 74 e 874, do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/03). Autuadorevel.
Julgamento N° 2428/2015 Ementa: ICMS - Falta de recolhimento de ICMS Antecipado em 2014. AutodeInfração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pois, nos termos da Súmula 6do Contencioso Administrativo Tributário - Conat/Ce, o não pagamento doICMS Antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. No caso, as informações estão registradas no SITRAM - Sistema de Trânsito de Mercadorias. Assim, houve o reenquadramento dapenalidade aplicada, resultando naredução do montante do crédito tributário devido. Decisão amparada nos Arts.3°,inc. XVI,73/74, 767e874, doDec.nO24.569/97, bem como na Súmula 6doConat/Ce. Aplicação dapenalidade prevista noArt.123,inc. I, alínea "d", daLeinO12.670/96. Autuado revel. Decisãonão sujeita aoreexame necessãrio.
Julgamento N° 2429/2015 1S. Ementa: ICMS - Fecop. Falta derecolhimento. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 1° e 2°, inc. I, da Lei Complementar Estadual nO37/2003, e 73, 74 e 874, do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "c" da Lei nO12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/03). Autuadorevel.
Julgamento N° 2430/2015 Ementa:ICMS - Faltaderecolhimento deICMS Substituição Tributária em 2014. Autode Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pois, nos termos da Súmula 6 do ContenciosoAdministrativoTributário - Conat/Ce,o não pagamento do ICMS substituição tributária deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. No caso, as informações estão registradas no SITRAM - Sistema de Trânsito de Mercadorias.Assim, houveoreenquadramento dapenalidade aplicada,resultando naredução domontantedocréditotributário devido.Decisão amparada naLeinO14.237/2008,noDec.nO29.560/08,pos Arts.73/74,874e 877,doDec.nO24.569/97,bemcomona Súmula6doConat/Ce.Aplicaçãodapenalidade prevista no Art.123,inc.I,alínea"d",daLein°12.670/96. Autuadorevel. Decisãonãosujeitaaoreexame necessário.
Julgamento N° 2431/2015 ; Ementa:ICMS - Faltaderecolhimento deICMS Substituição Tributária em 2014. Autode Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pois, nos termos da Súmula 6 do ContenciosoAdministrativoTributário - Conat/Ce,o não pagamento do ICMS substituição tributária deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas corporativos da Sefaz/Ce. No caso, as informações estão registradas no SITRAM - Sistema de Trânsito de Mercadorias.Assim, houveoreenquadramento dapenalidade aplicada, resultando naredução domontantedocréditotributário devido.Decisão amparada naLein° 14.237/2008,noDec.nO29.560/08,nos Arts.73/74, 874e 877,doDec.nO24.569/97,bemcomona Súmula6doConat/Ce.Aplicaçãodapenalidade prevista no Art.123,inc.I,alínea"d",daLein°12.670/96. Autuadorevel. Decisãonãosujeita aoreexame necessário.
Julgamento N° 2432/2015 Ementa: ICMS - Fecop. Falta derecolhimento. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 1° e 2°, inc. I, da Lei Complementar Estadual nO37/2003, e 73, 74 e 874, do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inc. I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/03). Autuadorevel.
Julgamento N° 2433/2015 Ementa: ICMS - Diferencial de alíquotas. Falta de recolhimento de diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição debens doativo fixo, em 2014. Autode Infração julgado PROCEDENTE.DecisãoamparadanosArts.2°,inc. V, alínea"b" 3° inc XV25 incisoXIalínea"b" RR 2°e3° 73 e 74,doDec.nO24.569/97.PenalidadeprevistanoArt.123,inc. I, alínea"c", daLein°12.670/96(com novaredação dadapela LeinO13.418/03). Autuadorevel.
Julgamento N° 2435/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira-DESC. AutodeInfração julgado NULO,tendo emvista afalta de precisão eclareza norelato doA.1.,bem como não constar nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar a Acusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia,contrariando odisposto nosArtigos33,incisos XI,53,92°.,inciso 111doDecreto25.468/1999 eArtigo83da Lei15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2436/2015 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE USUÁRIO DESISTEMA ELETRÔNICO DEPROCESSAMENTO DEDADOS. Aautuada omitiu informações em seu SPED fiscal, referentes ao período de agosto a dezembro de2014. Autuação PROCEDENTE. Infringência aos artigos 285, ~1°,289, 299, 300 doDecreto nO24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso VIII, alínea "L" daLei12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. Autuado revel.
Julgamento N° 2437/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DEVENDAS Saídas demercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Feito fiscal PROCEDENTE. I Infringência aos artigos 169,inciso I, 127, inciso I e 174,inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003 Autuadorevel.
Julgamento N° 2438/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DEVENDAS Saídas demercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Feito fiscal PROCEDENTE. I Infringência aos artigos 169, inciso I, 127, inciso I e 174,inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003 Autuado revel.
Julgamento N° 2440/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 doCONAT, e doartigo 2°, inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e42, ~1°,inciso III, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso II doartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2441/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta por cento) dovalor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 do CONAT, edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e42, ~1°,inciso IH, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74e inciso Hdoartigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2443/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALlQUOTA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter por ter o sujeito passivo deixado de recolher odiferencial dealíquotas devido pelas entradas interestaduais realizadas em 2014, por meio das notas fiscais no(s) 2.584 a2.587 e2.593 a2.596. Decisãocom base nos artigos 3° XIVda Lei n° 12.670/96 c/c art 155, VIIIConstituição Federal de 1988, art. 589 doDecreto no24.569/97, com penalidade prevista noart. 123, I, 'c' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei nO L1 3 3']IA 8 /OS 3 . REVEL.
Julgamento N° 2444/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALlQUOTA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo deixado de recolher o diferencial de alíquotas devido pelas entradas interestaduais realizadas em 2013, por meiodas notas fiscais no (s) 1.941,1942, 1.943, 2.007, 2.021, 2.022, 2.058, 2.131, 2.442 e 2.443. Decisão com base nos artigos 3 0 XIV da Lei n° 12.670/96, art 155, VI\I Constituição Federal de 1988 c/c art. 589 do Decreto no 24.569/97, com penalidade prevista noart. 123, I, 'c' daLei 12.670/96, 1~1iredrão daLeinO 1a.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2445/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALlQUOTA. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo deixado de recolher o diferencial de alíquotas devido pelas entradas interestaduais realizadas em 2012, por meiodas notas fiscais no (s) 071, 1.373, 1.404 a 1.406, 1.529, 1.536, 984 e 1.856. Decisão com base nos artigos 3° XIV da Lei n° 12.670/96, art 155, VIII Constituição Federal de 1988 c/c art. 589 do Decreto no 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I, lC' da Lei 12.670/96.
Julgamento N° 2446/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALlQUOTA. Julgado PROCEDENTE o lançamento porter osujeito passivodeixado de recolher odiferencial dealíquotas devido pelas entradasinterestaduais realizadas em2011,pormeiodasnotasfiscais nO(s)577,856e1.052.Decisãocombasenosartigos3°XIVdaLein° 12.670/96,art 155,VIIIConstituiçãoFederalde1988c/cart.589 do DecretonO24.569/97,compenalidadeprevistanoart.123,I, 'c' daLei 1Y.Z7~/9fova redação da LeinO 13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2447/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias{Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC) confrontada com aDeclaraçãoAnualdoSimplesNacional-DASN. AutodeInfração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando odisposto nos Artigos 33, incisos XI, 53, 92°., inciso 111 do Decreto 25.468/1999 e Artigo 83 da Lei 15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2448/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira-DESC. AutodeInfração julgado NULO,tendo emvista afalta de precisão eclareza no relato doA.1.,bem como não constar nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia,contrariando odisposto nosArtigos33,incisos XI,53,92°.,inciso 111doDecreto25.468/1999 eArtigo83da Lei15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2449/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa-DESC) confrontada com aDeclaraçãoAnualdoSimplesNacional-DASN. AutodeInfração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montanteda autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando odisposto nos Artigos 33, incisos XI, 53, 92°., inciso 111 do Decreto 25.468/1999 e Artigo 83 da Lei 15.614/2014. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2450/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. EXERCÍCIO DE 2007. LavraturadoAuto de Infraçãoapós transcorridoo qüinqüênio decadencialaindaque levadaemconsideraçãoaformaprevista no art. 173, I, do CTN. EXTINÇAO PROCESSUAL. Defesa 1'Í se a ;l i ?Dispensadoreexamenecessário.
Julgamento N° 2451/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. EXERCíCIO DE 2007. LavraturadoAuto de Infraçãoapós transcorridoo qüinqüênio decadencialaindaque levadaemconsideraçãoaformaprevista no art. 173, I, do CTN. EXTINÇAO PROCESSUAL. Defesa .i1sIs rv sDispensado reexame necessório.
Julgamento N° 2454/2015 EMENTA - ICMS: INEXISTÊNCIA DOS LIVROS CONTÁBEIS - FALTA DE APRESENTAÇÃO. EXERCícIO 2007. Lavratura do Auto de Infração após transcorrido o qüinqüênio decadencial ainda que levada em consideração a forma prevista no art. 173, I, do CTN. EXTINÇAO PROCESSUAL. Defesa tempestiva. Dispensado reexame necessário.
Julgamento N° 2456/2015 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO SEM OSELO FISCAL DE TRANSITO. Apósconsultas realizadas no sistema COMETA constatou-se notas fiscais sem aposição do selo fiscal, deixando, portanto de obedecer aos ditames contidos nos artigos 153,157e158SSIalU todos doDecreton024.569/97. Penalidadeprevista noArt.123,inciso lU, alínea "m"daLein° 12.670/96, alterada pela Lei nOI3.418/03. JULGADO A REVELIA. AÇÃOFISCAL PROCEDENTE.
Julgamento N° 2460/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta de escrituração de notas fiscais noLivroRegistrodeEntradas de Mercadorias. Infringência ao artigo 269 do Decreto24.569/97, compenalidade prevista no artigo 123, inciso lU, alínea "g" da Lei 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 2468/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. OContribuintedeixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Infringência aos Arts.73e 74 do DecretoN° 24.569/97 e Decreton° 31270/2013 conforme art 9°, inciso I e Parágrafo único. Penalidadeaplicada Art.123,inciso I, alínea "c",da Lein° 12.670/96, alterada pela Lein° 13.418/03. JULGADO A REVELIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Julgamento N° 2469/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OContribuinte deixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Infringência aos Arts.73 e 74 do DecretoN°24.569/97. Penalidade aplicada Art.123, inciso I,alínea "c",da Lein° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. JULGADO A REVELIA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Julgamento N° 2471/2015 EMENTA: OMISSÃODE RECEITA - Detectada por melOda elaboração da Conta mercadoria. Afiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que ocontribuinte em epígrafe durante oexercício de 2010 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, ~ 8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.! e 174, inc.! ambos doDecreto 24.569/97, artigos. 13e 14 da Resolução CGSNNº30/2008 e penalidade art. 44, inc. I e ~~1º e 2º da Lei Federal nº 9.430/96. DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2472/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Foi constatada uma diferença de ICMS declarado pelo contribuinte na DASNcom ovalor apurada pela planilha de fiscalização do simples nacional, e anexa fls. 12, originando uma falta de recolhimento doimposto. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Arts. 13e 14inc. II da Resolução CGSN Nº30/2008, sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noart. 44 inciso I cle g4º do mesmo dispositivo, daLeiFederal nº9.430/1996. DECISÃOPROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2473/2015 EMENTA: OMISSÃODE RECEITA - Detectada por melOda elaboração da Conta mercadoria. Afiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que ocontribuinte em epígrafe durante oexercício de 2008 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, ~ 8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.! e 174, inc.! ambos doDecreto 24.569/97, artigos. 13e 14 da Resolução CGSNNº30/2008 e penalidade art. 44, inc. I e ~Slº e 2º da Lei Federal nº 9.430/96. DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2474/2015 EMENTA: OMISSÃODE RECEITA - Detectada por melOda elaboração da Conta mercadoria. Afiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que ocontribuinte em epígrafe durante oexercício de 2009 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, ~ 8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.! e 174, inc.! ambos doDecreto 24.569/97, artigos. 13e 14 da Resolução CGSNNº30/2008 e penalidade art. 44, inc. I e ~~1º e 2º da Lei Federal nº 9.430/96. DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL NÃOCABEREEXAMENECESSÁRIO
Julgamento N° 2481/2015 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o contribuinte recebido mercadorias sem o selo fiscal de trânsito em operações interestaduais realizadas no exercício de 2010, acobertadas pelas notas fiscais listadas na Planilhp Fiscal. Decisão com base nos artigos 157 caput, 158 do Decreto n o 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, 111, "m' da Lei 12.670/96, redação alterada pela Lein°13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2483/2015 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o contribuinte entregue mercadorias sem o selo fiscal de trânsito em operações interestaduais realizadas no exercício de 2011, acobertadas pelas notas fiscais listadas na Planilha Fiscal. Decisão com base nos artigos 157 caput, 158 do Decreto n o 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, 111, 'm' da Lei 12.670/96, redação alterada pelaLein°13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2484/2015 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o contribuinte recebido mercadorias sem o selo fiscal de trânsito em operações interestaduais realizadas no exercício de 2011, acobertadas pelas notas fiscais listadas na Planilha Fiscal. Decisão com base nos artigos 157 caput, 158 do Decreto n o 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, 111, "m' da Lei 12.670/96, redação alterada pela Lein°13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2485/2015 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o contribuinte entregue mercadorias sem o selo fiscal de trânsito em operações interestaduais realizadas no exercício de 2010, acobertadas pelas notas fiscais listadas na Planilha Fiscal. Decisão com base nos artigos 157 caput, 158 do Decreto n o 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, 111, 'm' da Lei 12.670/96, redação alterada pela Lein°13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2486/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, medianteAnálise da Conta Mercadoria- Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após aapuração do débito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 827 9 8°., item IV do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/cArtigo 106, inciso 11 alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2487/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITAS. Ação Fiscal referente àsaída de mercadorias(Tributadas) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria FiscalRestrita,medianteAnálisedaContaMercadoria-Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após a apuração do débito e crédito, confrontada com a Declaração Anual do Simples Nacional-DASN. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos 13,inciso VII,18,25,34 daL.C.N°.123/2006, 169,inciso 1,174,inciso I, 82798°., item IV doDecreto24.569/1997 e14,inciso I daResolução C.G.S.N.N°.30/2008, com penalidade prevista noArtigo44, inciso I, 91°.da Lei Federal 9.430/1996 e LeiFederal11.488/2007 c/cArtigo106,inciso II alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2491/2015 EMENTA:FALTADECORRENTE APENASDO NÃOCUMPRIMENTO DASEXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE Autuação decorrente da não parada no Posto Fiscalpara a realização da fiscalização, portanto em desobediência aos ditames contidos nos artigos 814e 815,92º do Decreto n° 24.569/97.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 814e 815,9 2º do Decreto nO 24.569/97.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123,VIII,"d", cfLei12.670/96.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2492/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DERECOLHIMENTO DOICMS SUBSTITUIÇÃO. Decisãoamparada no(s) dispositivo(s) legai(s): artigo 431, do Decreto nº 24.569/96 e Súmula 6.Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, I, "c" da Lei 12.670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade inserta na inicial para art.123, I, "d" da Lei 12.670/96.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2493/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DEBENSDESTINADOS A CONSUMO OUAOATIVOPERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão amparada no(s) dispositivo(s) legal(s): art.589, doDecretonº 24.569/96.Penalidade inserta noAutodeInfração: art.123, I, "c" da Lei 12. 670/97.AUTUADA REVEL.
Julgamento N° 2494/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS - empresa deixou de apresentar os Livros Fiscais de Registros de Entradas, de Saídas e de Apuração de ICMSreferente aos mesesdemarçode2010adezembro de2011solicitados noTermo deInício deFiscalização. Decisãoamparada nos dispositivos legais: Art.260,do Decreto n.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, V,"a", da Lei12.670/96-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO
Julgamento N° 2495/2015 EMENTA: POSSUIR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Decisãoamparada nos dispositivos legais: arts. 131, V, do Decreto n.24.569/97 - Penalidade inserta noauto deinfração: art.123,lII, "a", daLein.12.670/96- AUTO DEINFRAÇÃO lULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2502/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DERECOLHIMENTO DEICMS ANTECIPADO - Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, I, "c"daLei12.670/97-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade inserta na inicial para art.123, I, "d" da Le 12. 670/96.Decisão amparada no(s) dispositivo(s) legal(s): art.2º, Vda Leinº. 12.670/96,Arts.767ao 77D do Decreto nº 24.569/96 e Súmula 6. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2506/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento doICMS substituição tributária, deixando de recolher o imposto devido. Notas fiscais registradas no NFECORP e não informadas no sistema COMETA e tampouco declaradas nas DIEFS.AutodeInfração PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 1° e 6°, III do Decreto 29.560/08 com alterações posteriores c/c os artigos 73/74 doDecretonO.24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da LeinO.12.670/96 com alteração dalei nO.13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2507/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Foi constatada uma diferença de ICMS declarado pelo contribuinte na DASNcom ovalor apurada pela planilha de fiscalização do simples nacional, e anexa fls. 12, originando uma falta de recolhimento doimposto. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Arts. 13e 14inc. II da Resolução CGSN Nº30/2008, sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noart. 44 inciso I c/c S4ºdo mesmo dispositivo, daLeiFederal nº9.430/1996. DECISÃOPROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2508/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Foi constatada uma diferença de ICMS declarado pelo contribuinte na DASNcom ovalor apurada pela planilha de fiscalização do simples nacional, e anexa fls. 12, originando uma falta de recolhimento doimposto. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Arts. 13e 14inc. Ir da Resolução CGSN Nº30/2008, sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noart. 44 inciso I cle~4ºdo mesmo dispositivo, daLeiFederal nº9.430/1996. DECISÃOPROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2512/2015 EMENTA: OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE ARQUIVO DIGITAL. Redução de base de cálculo de produtos da cesta básica é para efeito de cálculo do imposto (principal) e não para os casos de multa isolada. Sem embargo de que a redução somente se aplica a saídas das mercadorias de que ora não se trata. Impossibilidade do efeito liberatório da extinção do crédito do ~4 0 do art. 150, do CTN diante de inexatidão ou mesmo ocultação deliberada dos próprios fatos geradores do ICMS. Flagrante evasão fiscal. Auto de Infração reúne as condições para a defesa do autuado. Documentos fiscais identificados em cd roam anexo. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2513/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE SAíDAS. Redução de base de cólculo dos produtos da cesta bósica. Somente se aplica às operações internas (e importação, que não vem ao caso). Necessidade de prova de que as saídas omitidas foram realizadas no território cearense. Igualmente prova do estorno proporcional dos créditos das entradas. Impossibilidade do efeito liberatório da extinção do crédito do ~4 0 do art. 150, do CTN diante de inexatidão ou mesmo ocultação deliberada dos próprios fatos geradores do ICMS. Flagrante evasão fiscal. Auto de Infração reúne condições para a defesa do autuado, não é caso de se guiar por documentos fiscais, pois que a base para imputação é, em última anólise, a apuração da produção e venda do produto óleo convida a partir de suas próprias informações. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2515/2015 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, por conter declarações inexatas em relação àsquantidades eaosprodutos transportados. Infringência aoartigo 131, III e 170 IV, "b" e "f' do RICMS. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Penalidade inserta no artigo 123, IlI, "a" da Lei 12.670/96, alterada pelaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2518/2015 EMENTA: ICMS - SELO DETRÃNSITO - Ocontribuinte adquiriu mercadoriasdeoutros EstadosdaFederação, acobertadas denotasfiscais sem oselo fiscal detrânsito. Infração aos artigos 157e 159doDecreto 24.569/97. AutuaçãoPROCEDENTE Penalidade prevista noartigo 123, JII, "m" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2520/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - Constatado através do levantamento na conta mercadoria que o contribuinte omitiu receitas de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária no exercício de 2014 e no período de janeiro e fevereiro de 2015 período AUTUAÇÃO PROCEDENTE Decisão arrimada nos artigos 127, I, 169, 174, 827 parágrafo 8°,IV doDecreto24.569/97, com sanção fixada noartigo 123m, "b", com a atenuante do artigo 126 da LeinO12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2522/2015 EMENTA:: FALTA DERECOLHIMENTO. Julgado NULOolançamento porter ofiscal praticado ato extemporâneo ao autuar a empresa sem antes intimar aos sócios responsáveis pelo estabelecimento, tendo formalizado aciência poredital, depois dos correios retornar a carta com aviso de recebimento (AR) com a informação de contribuinte "não procuradd', procedimento que acarretou preterição ao direito de espontaneidade eaosprincípios docontraditório edaampla defesa dosujeito passivo. Decisãocom base noartigo53,S2o, 111 eS3odoDecreton°25.468/99. REVEL.Não SubmetoaoREEXAME NECESSÁRIO
Julgamento N° 2527/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, medianteAnálise da Conta Mercadoria- Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após aapuração do débito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 827 98°., item IV do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106,inciso 11 alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2528/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, medianteAnálise da Conta Mercadoria- Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após aapuração do débito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 827 98°., item IV do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2529/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS(FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, medianteAnálise da Conta Mercadoria- Demonstração do Resultado com Mercadorias-DRM, pois fora constatada uma diferença, após aapuração do débito ecrédito. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 827 9 8°., item IV do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/cArtigo 106, inciso /I alínea "c" do C,T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2531/2015 EMENTA: EMISSÃODEDOCUMENTOSFISCAIS PARACONTRIBUINTES BAIXADOSJUNTO AO CADASTRO GERAL DAFAZENDA. Saídasde mercadoriaspara empresa excluída, baixada do CadastroGeraldaFazenda.Aspessoas definidas emLei12.670/96 como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadoriasou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.AUTO DE INFRAÇÃO: PROCEDENTE.Decisão amparada nos arts.92 c/c 170do Dec.24.569/97. Penalidade: art.123, inciso 111, alínea "k" da Lei 12.670/96.JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 2534/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTAS OU IMUNES. Procedimento fiscallastreado emanálise na documentação fiscal da empresa. Ação fiscal PROCEDENTE.Nãohouve a escrituração de notas fiscais deentradas demercadorias.Decisãofundamentada noartigo 18DaLei12.670/96.Aplicação da penalidade inserta no art.126 da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 2535/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO.SAíDAS. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTAS OUIMUNES. Procedimento fiscal lastreado emanálise na documentação fiscal da empresa. Ação fiscal PROCEDENTE.Nãohouve a escrituração de notas fiscais desaídas demercadorias.Decisão fundamentada noartigo 18daLei 12.670/96.Aplicação da penalidade inserta no art.126 da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO ÀREVELIA
Julgamento N° 2538/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO- DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - Foiconstatado que odocumento fiscal apresentado DANFNº569 não correspondia na sua totalidade com as mercadorias transportadas. Decisão com base nos Artigos131 inciso III doDecreto nº 24.569/97, sujeitando-se o infrator a penalidade indicada no art. 123 inciso III alínea" a" da lei Nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2545/2015 EMENTA: A.1.- EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO, com base noArtigo815, inciso I doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123,inciso VIII,alínea "c" daLei12.670/1996. AutodeInfração julgado NULO,tendo emvista afalta deprecisão eclareza norelato doAI., bemcomo nãoconstar nosautos nenhuma comprovação da autuação que pudesse validar aAcusação Fiscal; assim, resta não provada, inviabilizando até uma Perícia, contrariando odisposto nos Artigos 33, incisos XI, 53, 92°., inciso 111do Decreto 25.468/1999 e Artigo 83 da Lei 15.614/2014. DEFESATEMPESTIVA
Julgamento N° 2547/2015 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoriaacobertada porDocumento Fiscalinidôneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, não guardando compatibilidade com a operação realizada, pois remetia mercadoria(camarão) a título de"Venda emOperação Interna", pormeiodeNotaFiscal-e, aqual, embora invocasse RegimeEspecialdeTributação(Diferimento/Termo deCredenciamento), promoveu destaque deICMS com alíquota de12%aodestinatário, indevidamente, poisincabível. AçãoFiscal PROCEDENTE, com base nosArtigos 16,inciso I, alínea "b", 21,inciso 11, alínea "c" e111, 131,inciso 111 e829doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea "c" do C.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2548/2015 EMENTA: ICMS - PROMOVER SAíDA DEMERCADORIA COM DOCUMENTO FISCALJÁUTILIZADO EMOPERAÇÃOANTERIOR. Ocontribuinte pormeio do condutor doveículo, apresentou DANFE/N.F.-e oqual já havia transitado no EstadodoCeará,conforme RelatóriosdoSITRAM, sem que nenhuma explicação fosse apresentada naforma daLei. AçãoFiscalPROCEDENTE, com base nos Artigos174e829doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso 111, alínea "f'daLei12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2556/2015 EMENTA: REUTILIZAÇÃO DEDOCUMENTO FISCAL.Oemitente promoveu saída demercadoria acompanhada por documento fiscal já utilizado em operação anterior. Mercadorias liberadas mediante Liminar concedida em Mandado de Segurança. Decisãocombase noart. 829doDecreto24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, IH, f da Lei 12.670/96. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 2557/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. O contribuinte, após notificado através doTermodeIntimação, não apresentou oLIVROREGISTRO DEUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRENCIAS. Decisãoamparada no art. 260, VIIIdo Decreto24.569/97. Penalidade inserta noart. 123,V,ddaLei 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2569/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multa a ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06doCONAT, e doartigo 2°, inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e 42, ~1°,inciso III, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso II doartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2572/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO. Constitui infração punível a falta de apresentação das documentações exigidas pelo Termo deInício deFiscalização. AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aoartigo 815 e 816 doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso VIII,alínea "c", daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2573/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO. Constitui infração punível a falta de apresentação das documentações exigidas pelo Termo deInício deFiscalização. AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aoartigo 815 e 816 doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso VIII,alínea "c", daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2574/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTO FISCAL. Açãofiscal denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 829 e 830 do Decreto nO24.569/97, responsabilidade prevista noartigo 16,inciso 111,daLeinO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003, com penalidade prevista noartigo 123, inciso 111,alínea "a", daLeinO 12.670/96, alterado pelaLeinO13.418/2003.
Julgamento N° 2575/2015 EMENTA: CREDITO INDEVIDO. Oautuado utilizou-se de crédito referente aaquisição de material de uso/consumo. Infração aoart. 65, II, doDecreto nO 24.569/97; e Art. 49, S 5° da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 14.873/2011. Autode Infração julgado PROCEDENTE. Penalidade prevista no Art.123,inciso II, alínea "a" daLeinO12.670/97. REVEL.
Julgamento N° 2577/2015 EMENTA: OMISSÃODE RECEITA - Detectada por melO da elaboração da Conta mercadoria. Afiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que ocontribuinte em epígrafe durante oexercício de 2014 obteve uma receita líquida ~nferior ao c!Jsto das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, S 8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.I e 174, inc.I ambos doDecreto 24.569/97, artigos. 13e 14da Resolução CGSN Nº30/2008 epenalidade art. 44, inc. I e SIº da LeiFederal 9.430/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2579/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta por cento) dovalor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 do CONAT,edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e42, ~1°,inciso lU, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74e inciso Udoartigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2583/2015 Ementa: Omissão de receitas em 2011, por não terem sido incluídos na base de cálculo os valores dos encargos de interveniência. AutodeInfração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts.3°,inc. I, 28, ~1°,inc. lI, alínea "a", 92, 117e 121, da LeinO12.670/96. Penalidade prevista noArt. 126daLei nO12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/2003). Defesatempestiva.
Julgamento N° 2588/2015 Ementa: Infração decorrente de operações com mercadorias sujeitas àsubstituição tributária nasentradas, cujo imposto já foi recolhido, amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada. Auto de Infração julgaqo PROCEDENTE. O contribuinte deixou de providenciar a aposição do selo fiscal de trânsito em notas fiscais de entrad<:t interestadual. Decisão amparada nos Arts. 157, 158, ~~1°,2°e 3°,874e877, doDec.nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 126daLeinO12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/2003). Autuado revel.
Julgamento N° 2589/2015 Ementa:Faltadeaposição doselo fiscal detrânsito em notas fiscais de entrada interestadual. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.DecisãoamparadanosArts.157,158,~~1°,2° e 3°,874e 877,doDec.nO24.569/97.Penalidadeprevista no Art.123,inc. m,alínea"m", daLeinO12.670/96(alterado pela LeinO13.418/2003). Autuado revel.
Julgamento N° 2594/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - Constatado através do levantamento na conta mercadoria que o contribuinte omitiu receitas de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária no exerCÍcio de 2008 AUTUAÇÃO PROCEDENTE Decisão arrimada nos artigos 127, I, 169, 174,827parágrafo 8 0 , IV doDecreto24.569/97, com sanção fixada noartigo 123IlI, "b" daLeinO12.670/96, com a atenuante doartigo 126damesma normalegal, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2595/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - Constatado através do levantamento na conta mercadoria que o contribuinte omitiu receitas de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária no período de 01.01.2009 a 09.07.2009 AUTUAÇÃO PROCEDENTE Decisão arrimada nos artigos 127, I, 169, 174, 827 parágrafo 8°,IV do Decreto 24.569/97, com sanção fixada no artigo 123 I1I, "b", com a atenuante do artigo 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2597/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DEDOCUMENTOS FISCAIS NO LIVROREGISTRO DEENTRADA. Períododejaneiro de2009adezembrode 2010. Auto deInfração julgado PROCEDENTE. Decisãocom basenoArt. 269, 8 2° doDecretonO24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 123,inciso 111,alínea"g", daLeinO12.670/96/03. REVEL.
Julgamento N° 2598/2015 EMENTA: DOCUMENTO relativas ao local Julgado6revelia FISCAL INIDÔNEO. Omissão de informações de entrega. Auto de Infração PROCEDENTE.
Julgamento N° 2611/2015 EMENTA: ICMS- FALTA DEESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DESAÍDAS. Aempresa autuada deixoudeescriturar 4.522notasfiscais eletrônicas na Escrituração FiscalDigital- EFD.Infringência aos artigos 276-A, 9 3° e 276-G, inciso 11do Decreto24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII alínea "I", da Lei nO 12.670/96, alterada pela LeinO 13.418/2003. Autuação PROCEDENTE. Autuado REVEL.
Julgamento N° 2616/2015 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS QUANDO A EMPRESA SE ENCONTRAVA BAIXADA JUNTO AOCADASTRO GERAL DAFAZENDA. Ação fiscal que denuncia o contribuinte adquiriu mercadorias quando encontrava-se baixado do CGF.Autuação PROCEDENTE. Infringência aos 21, inciso I, letra "c", 131, inciso V,combinado com o artigo 139, todos do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso III, alínea "k" daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2619/2015 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE SAÍDAS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "g" da Lei n° 12.670/96, combinado com art. 126 da citada Lei,alterada pela Lei nO 13.41810 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE AUTUADO
Julgamento N° 2620/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Relata os autos que o contribuinte adquiriu mercadorias acobertadas de documento fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito por ocasião das entradas em território cearense. Autuação PROCEDENTE.' Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, 111, "M" da Lei 12.670/96,alterado pela Lei 13.418/2003. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2621/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "C" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.AUTUAÇÃO PROCEDENTE - JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2622/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "C" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.AUTUAÇÃO PROCEDENTE - JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2623/2015 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PROCEDENTE, amparada pelo Laudo Pericial Penalidade disposta nos termos do artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96. JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 2624/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Relata os autos que o contribuinte adquiriu mercadorias acobertadas de documento fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito por ocaSlao das entradas em território cearense. Autuação PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, 111, "M" . Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO ÀREVELIA
Julgamento N° 2625/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 92, ~ 80, da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 123,111, -"b U da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração detectada através do Método da Análise Econômica e Financeira, decorrente do processo de auditoria fiscal restrita do período 01/01/2010 a 31/12/2011. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA.
Julgamento N° 2626/2015 EMENTA: Pedido de Restituição. Importância devidamente recolhida aoErárioEstadual,referente ao auto deinfração nº2013.15251.PLEITOINDEFERIDO. Nãoprosperam os argumentos constantes nopedido, no sentido de ilidir a acusação fiscal. Transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. Oilícito tributário encontra-se devidamente caracterizado nosautos. Decisãoamparada nosartigos 131,caput,140 e829,do Decreton.24.569/97eConvênio 25/90.
Julgamento N° 2627/2015 EMENTA: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EMOPERAÇÃO ANTERIOR - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 169e 174,do Decreto nº24.569/97. Penalidade inserta na inicial: artigo 1 1 3,III,"f", daLei12.670/96.COM DEFESA.
Julgamento N° 2630/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DELIVRO CONTABIL - Aautuada não entregou à repartição fiscal deseu domicílio, oLivroCaixaAnalítico relativo aosexercícios de 2011 e2012. Infringência aoartigo 77, 9 1°da Lei N°12.670/96, devendo ser aplicada àpenalidade talhada noart.123,inciso V,alínea "b" dareferida lei. Au~ação:PROCEDENTE 30,_ Autuado:REVEL
Julgamento N° 2631/2015 EnnENTA:OMISSÃODERECEITAS-: SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA -tjemonstradõ~atravéi-d~ :Levantam-entõ-(jàCont
Julgamento N° 2632/2015 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O contribuinte emitiu oDANFE 13.214 sem atender as determinações dacláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012, tendo sido emitido dentro do período de vigência dacitada norma, ouseja, quando eraobrigatório constar àsinformações relativas àimportação nocorpo danotafiscal. Decisãoamparada nasCláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, Resolução Senado Federal nO 13/2012ecomo penalidade prevista noart.123, VIII,"d" daLeiN°12.670/96. Autuação: PROCEDENTE Defesa:TEMPESTIVA
Julgamento N° 2640/2015 EMENTA Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. Decisão amparada no Ajuste Sinief 19/2012, Cláusula Décima e Resolução 13/2012 do Senado Federal. Penalidade preconizada no Art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2642/2015 EMENTA Autode Infração. Simular saídas de mercadorias para outras unidades da federação. Os documentos fiscais foram registrados naDIEFemsaídas para outros estados, masosmesmos não tiveram passagem pelo Sistema Cometa. Decisãoamparada no Art.170,11doDec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,I, "h" daLei12.670/96.AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel
Julgamento N° 2643/2015 EMENTA Autode Infração. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito. NotasFiscais de aquisição de mercadorias em operações interestaduais informadas na DIEFe que não constam no sistema COMETA. Exercício de 2009. Decisãoamparada noArt.157 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96.AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2644/2015 EMENTA Auto de Infração. Embaraço a fiscalização. O contribuinte não apresentou ao Fisco os documentos fiscais que seriam indispensáveis a realização dos trabalhos de fiscalização. Decisão amparada no Art. 815, inciso I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,inciso VIII,alínea "c" c/c S8°da Lei12.670/96.AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel
Julgamento N° 2645/2015 EMENTA Auto de Infração. Atraso de recolhimento do ICMS Substituição Tributária em entradas interestaduais. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,inciso I, alínea "d" daLei12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2646/2015 EMENTA Auto de Infração. Ausência de escrituração de documentos fiscais deentradas internas queconstam nassaídas dos emitentes e não foram registradas naDIEF.Penalidade prevista no Art.123,IlI, "g" daLein° 12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2647/2015 EMENTA AutodeInfração. Faltaderecolhimento. Ocontribuinte emitiu documentos fiscais de saídas internas cujos valores informados são menores de que os valores informados pelos adquirentes, portanto, divergentes. Penalidade prevista noArt.123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2648/2015 EMENTA Falta de recolhimento. O contribuinte emitiu documentos fiscais desaídas internas que constam nosregistros de entradas dos adquirentes e não constam nos registros de saídas da mesma(autuada), portanto, caracterizou-se afalta derecolhimento. Penalidade prevista noArt.123,I, "c" daLein°12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2649/2015 EMENTA Auto de Infração. Descumprimento de obrigação acessória. O contribuinte deixou de entregar ao fisco as suas reduções "z"doexercício de2010.Amparolegal: Art.34,~~4°e5° doDec.29.907/2009. Penalidade prevista noArt.123, VII,alínea "a" daLeinO12.670/96.AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2650/2015 EMENTA AutodeInfração. Faltaderecolhimento. Ocontribuinte emitiu documentos fiscais referente as saídas interestaduais que tiveram sua passagem desaídas registradas nosistema Cometa,mas não foram registradas naDIEF,portanto, caracterizou-se a falta de recolhimento. Penalidade prevista no Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2651/2015 EMENTA Autode Infração. Ocontribuinte deixou de registrar documentos fiscais de entrada, posto que tiveram passagem no COMETA,masnãoforam registradas naDIEF.Penalidade prevista noArt.123,m,"g" daLei12.670/96. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel.
Julgamento N° 2652/2015 EMENTA AutodeInfração. Omissãodeentradas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Detectada através do Levantamento Quantitativo deEstoque.Infringência aoArt.139do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.126daLei12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuado revel
Julgamento N° 2653/2015 EMENTA Autode Infração. Omissão de saídas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque. Infringência ao Art. 174, inciso I doDec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.126daLei 12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Autuadorevel.
Julgamento N° 2665/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃODERECEITA. Saídasdemercadoriassujeitas aoregime deSubstituiçãoTributáriasem documento fiscal, detectadaatravésdolevantamento AnálisePlanilhaFinanceira/FiscaldoSimples Nacional.Feitofiscal PARCIAL PROCEDENTE, emrazão doequívocodoautuante aolançar oimposto. Infringência aos artigos 169,inciso I, 174,inciso I e827,~80, inciso VI,do DecretonO24.569/97, todos do Decreto24.569/97, com penalidade previstanoartigo126daLeinO12.670/96,alteradapelaLeinO13.418/2003. Autuadorevel. Nãosujeito aoreexame necessário.
Julgamento N° 2666/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DOLIVRO CAIXA. Aempresa deixou de entregar Livro de Registro de Caixa referente ao exercício de 2010. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE, em razão doequívoco doautuante ao lançar oimposto, quando só cabe multa,por ser uma obrigação acessória, conforme os termos dos artigos 77, ~ 1°e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V,alínea "b" daLeinO12.670/96, alterado pelaLein° 13.418/2003. Autuado revel. Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2667/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DOLIVRO CAIXA. Aempresa deixou de entregar Livro de Registro de Caixa referente ao exercício de 2009. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE, em razão doequívoco doautuante ao lançar oimposto, quando só cabe multa,por ser uma obrigação acessória, conforme os termos dos artigos 77, ~ 1°e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V,alínea "b" daLeinO12.670/96, alterado pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel. Nãosujeito aoreexame necessário.
Julgamento N° 2668/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DOLIVRO CAIXA. Aempresa deixou de entregar Livro de Registro de Caixa referente ao exercício de 2011. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE, em razão doequívoco doautuante ao lançar oimposto, quando só cabe multa,por ser uma obrigação acessória, conforme os termos dos artigos 77, ~ 1°e 78 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no artigo 123, inciso V,alínea "b" daLeinO12.670/96, alterado pelaLeinO13.418/2003. A.,tuado revel. Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2669/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DEVENDAS Saídas demercadorias desacompanhadas dedocumentação fiscal, detectadas através de levantamento Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I, 127, inciso I e 174, inciso I, todos doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2670/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITA. Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem documento fiscal, detectada através dolevantamento AnálisePlanilha Financeira/Fiscal doSimples Nacional. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE, em razão doequívoco doautuante ao lançar o imposto. Infringência aos artigos 169, inciso I, 174, inciso I e 827, ~8°, inciso VI, do Decreto nO24.569/97, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista noartigo 126daLeinO12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel. Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2671/2015 EMENTA: AJ.- OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS, com base nosArtigos 289, 299, 300 e314 doDecreto 24.569/1997 c/c o Convênio 57/1995, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII,alínea "I" da Lei 12.670/1996 com alterações através daLei 13.418 de 30.12.2003. AutodeInfração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2674/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DECORRENTE APENAS DONÃOCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DASFORMALIDADES PREVISTAS NALEGISLAÇÃO. A autuada na qualidade de transportadora rodoviária de carga deveria emitir o ManifestoEletrônico deCarga-MDF-e, Modelo58,nas Operações Interestaduais, conforme determinam os Ajustes SINIEF N°s. 21/2010 Cláusulas Primeira e Terceira, Inciso I e 10/2013, entretanto, não procedeu dessa maneira. Ação, Fiscal PROCEDENTE, com base no Artigo 126 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso VIII,alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 c/cArtigo106,inciso II alínea"c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2676/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCALSEMOSELOFISCALDETRÂNSITO. AutodeInfração julgado PROCEDENTE, por infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noartigo 123,inciso 111, alínea "m" daLei12.670/1996 comalterações atravésdaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2677/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DECORRENTE APENAS DONÃO CUMPRIMENTO DASEXIGÊNCIAS DASFORMALIDADES PREVISTAS NALEGISLAÇÃO. Ao ser feita análise do DANFE objeto da autuação(Operação de Devolução ao Fornecedor), emitido pela acusada, fora verificado que amesmanão informou a "Nota FiscaldeOrigem"nasInformações Complementares, estando emdesacordo com oArtigo672,inciso I doRICMS/CE. AçãoFiscalPROCEDENTE, com base no Artigo 126 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da lei 12.670/1996 com alterações através da lei 13.418/2003 c/cArtigo106,inciso 11alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2678/2015 EMENTA: AJ.- EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO, com basenoArtigo815,inciso I doDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123,inciso VIII,alínea "c" daLei12.670/1996. AutodeInfração julgado PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2679/2015 I EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA ACOBERTADA PORDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoriaacobertada porDocumento Fiscalinidôneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, não guardando compatibilidade com aoperação realizada, pois remetia mercadoriacom DANFE sem destaque do ICMS devido naOperaçãodeSaída(Venda Interestadual), bem como "não éoptante doSimplesNacional". AçãoFiscalPROCEDENTE, com base nosArtigos16,inciso I, alínea "b", 21,inciso 11,alínea "c" e111,131,inciso 111e 829 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123, inciso 111 alínea "a" daLei12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 c/cArtigo 106,inciso II alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2680/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. Julgado PROCE- DENTE o lançamento porter o contribuinte deixado deescritu- rar doze (12) notas fiscais deentradas internas, durante osExerCÍ- cios de2011e2012, noLivroRegistrodeEntradas-LRE, constan- tes dorelatório deNotasFiscais deEntradas não escrituradas noLREanexo aos autos. Decisão com base no artigo infringido, 269doDecreto24.569/97, com a penalidade prevista noart. 123, lII, "g" daLei12.670/96. Autuado REVEL. Baixado de Ofício, exclusivamente noCGF.
Julgamento N° 2684/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. Julgado PROCE- DENTE o lançamento por ter o contribuinte deixado deescritu- rar cento eoito(108) notas fiscais deentradas internas, referidas aoperações regidas por Substituição Tributária, durante osexercí- cios de2011e2012, noLivro RegistrodeEntradas - LRE,cons- tantes dorelátório deNotasFiscais deEntradas não escritura- das noLREanexo aos autos. Decisãocom basenainfringência do Art.18daLei12.670/96, com a penalidade prevista noart. 126da LICMS.AutuadoREVEL. Baixado deOfício,exclusivamente no CGF.
Julgamento N° 2685/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Autuação PROCEDENTE, com base nosartigos 140,169,inciso I, 174,inciso I e829,com responsabilidade prevista noartigo 21, inciso 11,alínea "c" e 111do Decreto24.569/1997, com penalidade noartigo 123, inciso 111,alínea "a" daLei12.670/1996 com alterações atravésdaLei13.418/2003 c/cArtigo106,inciso II alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2691/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRONICAS EM MEIO DIGITAL. Julgado PROCEDENTE olançamento porter osujeito passivo deixado de registrar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD/SPED) as notas fiscais eletrônicas descritas na planilha fiscal, as quais acobertavam entradas internas demercadorias isentas ousujeitas àsubstituição outributária, realizadas entre operíodo dejaneiro/2012 amaio/2013. Decisão com base noart 276- A93o, 276- G,276- Hdo Decreto n o 24.569/97, com penalidade do art. 126 da Lei 2 ic:a3'iII'~Lei n'13.418103. REVEL.
Julgamento N° 2692/2015 OMISSÃO DE RECEITAS. Julgado PROCEDENTE o lançamento por ter o contribuinte omitido receita oriunda devendas mercadoriasisentas esujeitas ao regime de substituição tributária em função do CNAE 4637102, durante o período dejaneiro/2013 amaio/2013.Decisãocom base noartigoart92S8 0 IV daLei12.670/96, com penalidade prevista noart.126daLeinO12.670/96, nova redação daLeinO13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2694/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRONICAS EM MEIO DIGITAL. Julgado PROCEDENTE olançamento porter osujeito passivo deixado de registrar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD/SPED) as notas fiscais eletrônicas descritas na planilha fiscal, as quais acobertavam entradas interestaduais de mercadorias isentas ou sujeitas à substituição outributária, realizadas entre operíodo dejaneiro/2012 amaio/2013. Decisão com base noart276-A~30,276- G,276-HdoDecretono 24.569/97, com penalidade doart.126da MENTO N~e2.2°3' ~trr5ela Lein"13.418103. REVEL.
Julgamento N° 2695/2015 EMENTA: ENTRADA DE MERCADORIAS (LUBRIFICANTE~ SEM DOCUMENTO FISCAL. Registros concomitantes ou antecipados das operações do estabelecimento nas circunstâncias ditas pelo impugnante não têm forma prescrita na legislação do ICMS; resumem-se a meras anotações o que seu esvazia o seu valor como prova. Caráter confiscatório da multa. Questão de natureza constitucional. Impossível de exame por esta instância administrativa. Competência exclusiva do Poder Judiciário. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2696/2015 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DERECEITAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias(Substituição Tributária) sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Restrita, através de levantamento da Conta Financeira(Demonstração das EntradaseSaídasdeCaixa-DESC). Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nosArtigos 169,inciso I, 174,inciso I e827 9 8°.,item VIdoDecreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 126daLei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea "c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2697/2015 EMENTA: SAíDA DE MERCADORIAS (LUBRIFICANTE$) SEM DOCUMENTO FISCAL. Registros concomitantes ou antecipados das operações do estabelecimento nas circunstâncias ditas pelo impugnante não têm forma prescrita na legislação do ICMS; resumem-se a meras anotações o que seu esvazia o seu valor como prova. Caráter confiscatório da multa. Questão de natureza constitucional. Impossível de exame por esta instância administrativa. Competência exclusiva do Poder Judiciário. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2701/2015 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O contribuinte emitiu oDANFE226325 sem atender asdeterminações daCláusula Décima do Ajuste SINIEF 19/2012, tendo sido emitido dentro do período de vigência dacitada norma, ouseja, quando eraobrigatório constar àsinformações re'lativas àimportação nocorpo danotafiscal. Decisãoamparada nasCláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, Resolução Senado Federal nO 13/2012 ecomo penalidade prevista noart.123,VIII,"d" daLeiN°12.670/96. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2705/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. Ocontribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime deAntecipação Tributária, deixando derecolher oimposto devido. Decisãocom base noart. 3°, XVIearts. 767a 771c/c arts. 73e 74doDecreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123,I, "d", da Lei12.670/96 alterado pela Lei13-418/03. AplicaçãodaSúmula 06doCONAT. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgamento N° 2706/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operaçõescom tecidos destinados acomércio varejista. Decisãocom base noDecreto28-443/06 c/carts. 73e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123,I, dda Lei12.670/96 alterado pela Lei13-418/03. AplicaçãodaSúmula 06do CONAT. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgamento N° 2707/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operaçõescomtecidos / insumos destinados àindústria deconfecção dovestuário. DecisãocombasenoDecreto 28-443/06 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123,I, dda Lei12.670/96 alterado pela Lei13-418/03. Aplicação da Súmula 06 do CONAT. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgamento N° 2708/2015 EMENTA:EXTRAVIODEDOCUMENTOFISCAL. Nota Fiscal NFVC. Comunicado de Extravio. Intimação irregular do Termo de Início de FiscalizaçãoedoAutodeInfração. Condiçãosine qua non para a caracterização do ilícito. Descumprimento depressuposto processual. 1.Empresa baixada de ofício. 2.Aciência deu-se através deAR- AvisodeRecebimento destinado aosócio daempresa. 3. Endereço de destino sem vínculo legal com o contribuinte. 4.Nãohános autos nenhuma informação que justifique o envio para tal endereço. Situação equivalente aausência deintimação, já que esta não se efetivou na pessoa do sócio. AutoridadeImpedida. Vício insanável. Nulidade Absoluta. Decisão amparada nosarts. 46,11,~3°e53,~2°,111doDecreto 25-468/99 c/c art. 83 da Lei 15.614/14. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2709/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. Ocontribuinte adquiriu mercadoriq.s sujeitas ao regime deAntecipação Tributária, deixando derecolher oimposto devido. Decisãocom base noart. 3°, XVIearts. 767a 771c/c arts. 73e74doDecreto 24.569/97. Reenquadramento para a penalidÇl.de prevista noArt.123,I, "d", da Lei12.670/96 alterado pela Lei13-418/03. AplicaçãodaSúmula 06doCONAT. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgamento N° 2710/2015 EMENTA:EXTRAVIODEDOCUMENTOFISCAL. NotaFiscalNF-1.Comunicado deExtravio.Intimação irregular doTermodeInício deFiscalizaçãoedo Autode Infração. Condição sine qua non para a caracterização do ilícito. Descumprimento de pressuposto processual. 1.Empresa baixada deofício.2. Aciência deu-se através deAR- AvisodeRecebimento destinado ao sócio da empresa. 3.Endereço dedestino sem vínculo legal com o contribuinte. 4. Nãohá nos autos nenhuma informação quejustifique oenvio para tal endereço. Situação equivalente a ausência de intimação, já queesta nãoseefetivou napessoa dosócio. Autoridade Impedida. Vícioinsanável. Nulidade Absoluta.Decisãoamparada nos arts. 46,lI, S3°e53, S 2°, III do Decreto 25-468/99 c/c art. 83 da Lei 15.614/14. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2712/2015 EMENTA: ICMS - INTERNAR NO TERRITÓRIO CEARENSE MERCADORIA INDICADA COMO"EM TRÂNSITO" PARAOUTRAUNIDADEDAFEDERAÇÃO. Fora constatado que a mercadoria constante das Notas Fiscais objeto da autuação(emitidas no Estado do PA), destinadas ao Estado do RioGrande do Norte(RN.), foram efetivamente internadas no Estado do Ceará,tendo em vista "pendência de Trânsito Livre" nos respectivos Termos de Responsabilidade. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos Artigos 157, 158 e 170, inciso II do Decreto24.569/1997, com penalidade prevista noArtigo 123,inciso I, alínea "i" da Lei12.670/1996 alterado pelaLei13.418/2003. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2715/2015 EMENTA-ICMS - SAÍDADEMERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. Julgado PROCEDENTE, pois restou provado que asaí- datotal dosprodutos selecionados, regidos pela tributação normal, ocor rida naempresa emepígrafe, se tenha havido emmontante superior às saídas acobertadas com documento fiscal, oquefoi demonstrado pela a- plicação doprograma doSLEnolevantamento deestoques, referido ao Exercício Fiscalde2005, conforme consignado nosautos, quese refe- rem àrepetição defiscalização, que têm configurado emsua inteireza, o ilícito denunciado noAuto deInfração, como infringência dosArts.127, 169,174 e177doDecretonO24.569/97. Penalidade: Art. 123,III, "b" daLei12.670/96 alterado pela Lein°13.418/03.Defesa Tempestiva.
Julgamento N° 2716/2015 EMENTA-ICMS - AQUISIÇÃO DEMERCADORIAS SEM DOCU MENTOFISCAL. Julgado PROCEDENTE, pois restou provado que aentrada total dosprodutos selecionados, regidos pela tributação nor- mal,ocorrida naempresa emepígrafe, se tenha havido emmontante su- perior àsentradas acobertadas com documento fiscal, oquefoi demons- trado pela aplicação doprograma doSLEnolevantamento deestoques, referido ao exercício fiscal de2004, conforme consignado nosautos, que se referem àrepetição de fiscalização, que têm configurado em sua in- teireza, oilícito denunciado noAuto deInfração, como infringência do Art.139doDecreto24.569/97. Penalidade: Art.123,III, "a" daLein° 12.670/96, alterado pela LeinO13.418/03. DefesaTempestiva.
Julgamento N° 2720/2015 EMENTA-ICMS - SAÍDADEMERCADORIAS SEMDOCUMEN TOFISCAL. Julgado PROCEDENTE, pois restou provado queasaí- datotal dosprodutos selecionados, regidos pela Substituição Tributária, ocorrida naempresa em epígrafe, setenha havido em montantesuperior àssaídas acobertadas com documento fiscal, oquefoi demonstrado pela aplicação doprograma doSLEnolevantamento deestoques, referido ao Exercício Fiscal de2005, conforme consignado nos autos, quese refe- remàrepetição defiscalização, que têm configurado emsua inteireza, o ilícito denunciado noAuto deInfração, como infringência dosArts.127, 169,174 e177doDecreton°24.569/97. Penalidade: Art.123,III, "b" daLei12.670/96 alterado pela Lein°13.418/03, aqui modificadapara o Art. 126daLICMS. DefesaTempestiva.
Julgamento N° 2721/2015 EMENTA-ICMS - SAÍDA DEMERCADORIAS SEM DOCUMEN TOFISCAL. Julgado PROCEDENTE, pois restou provado queasaí- datotal dosprodutos selecionados, regidos pela Substituição Tributária, ocorrida naempresa emepígrafe, setenha havido emmontantesuperior àssaídas acobertadas com documento fiscal, oquefoi demonstrado pela aplicação doprograma doSLEnolevantamento deestoques, referido ao Exercício Fiscal de2004, conforme consignado nos autos, quese refe- remàrepetição defiscalização, que têm configurado emsua inteireza, o ilícito denunciado noAutodeInfração, como infringência dosArts.127, 169,174 e177doDecreton°24.569/97. Penalidade: Art.123,III, "b" daLei12.670/96 alterado pela Lein°13.418/03, aqui modificadapara o Art.121daLICMS. DefesaTempestiva.
Julgamento N° 2747/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- Decisão amparada nos dispositivos legais: arts. 131,caput, doDecreton.24.569/97ecláusula 5ª,caput eSIº,I, do AjusteSINIEFnº09/2007 - Penalidade inserta noauto deinfração: art.123, lU, "a", da Lein.12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2756/2015 EMENTA:OMISSÃODERECEITATRIBUTADA - Detectada por meioda elaboração da Conta mercadoria. A fiscalização demonstrou através da sistematização da conta mercadoria que o contribuinte em epígrafe durante o exercício de 2014 obteve uma receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receita. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 827, ~8º IV do Decreto Nº24.569/97, artigos 169, inc.! e 174, inc.! ambos doDecreto 24.569/97, sujeitando-se oinfrator asanção indicada noart. 126 daLeinº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2778/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO. Constitui infração punível a falta de apresentação das documentações exigidas pelo Termo deInÍCiodeFiscalização. AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aoartigo 815 e 816 doDecreto 24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso VIII,alínea "c", daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2779/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADASDEMERCADORIAS. Faltadeescrituração deNotasFiscaisnoLivroPróprioparaRegistrodeEntradasnos exercícios de2010a2012.AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aos artigos 269, ~4°,276-A e 276-G, doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I1I,alínea"g"daLei12.670/96. Autuadorevel.
Julgamento N° 2780/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS as saídas interestaduais nos exercícios de2010e2011. AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aos artigos 73,74e 431, ~3° doDecreto nO24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123,inciso I, alínea "c" daLei12.670/96, alterada pelaLei13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2781/2015 EMENTA: ICMS - NOTAFISCAL SEM OSELO FISCAL DETRÂNSITO. Autuaçãodecorrente deentrada demercadorias com documentação fiscal sem Oselo fiscal de trânsito, deixando, portanto de obedecer aos ditames contidos nos artigos 157 e 158, ~4°; todos do Decreto n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Infringência com penalidade prevista no artigo 123, inciso I1I, alínea "m", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2784/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTO FISCAL. Açãofiscal denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 829 e 830 do Decreto nO24.569/97, responsabilidade prevista noartigo 16,inciso IH, daLeinO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003, com penalidade prevista noartigo 123,inciso IH, alínea "a", daLeinO 12.670/96, alterado pelaLeinO13.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2785/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITA. Saídas demercadorias sem documento fiscal, detectada através dolevantamento Análise Demonstração das Entradas e Saídas deCaixa- DESC. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169,inciso I, 174,inciso I e 827, ~8°,inciso VI,doDecretonO 24.569/97, todos doDecreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso liI, alínea "b", daLeinO12.670/96, com alteração dadapelaLeinO13.418/03. Autuado Revel.
Julgamento N° 2786/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃODERECEITA. Saídasdemercadoriassemdocumentofiscal, detectadaatravésdolevantamento Análise DemonstraçãodasEntradaseSaídasdeCaixa- DESC.Feitofiscal PROCEDENTE. Infringência aosartigos169,inciso I, 174,inciso I e827,~8°,inciso VI,doDecretonO 24.569/97,todos doDecreto24.569/97,compenalidadeprevistanoartigo 123,inciso IH,alínea"b",daLein°12.670/96,comalteraçãodadapelaLein°13.418/03. AutuadoRevel.
Julgamento N° 2799/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, 827, ~ 80, inciso VI, todos do Decreto 24.569/97, e os artigos 13, incisoVII, 18, 25, 34 da LC nO 123/2006, artigo 14, inciso I, Resolução CGSN nO 30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, Paragrafo 1° da Lei nO 9.430/96 e da Lei 11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 2800/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através do levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, 827, ~ 8 0 , inciso VI, todos do Decreto 24.569/97, e os artigos 13, inciso VII, 18, 25, 34 da LC na 123/2006, artigo 14, inciso I, Resolução CGSN na 30/2008, com penalidade prevista no artigo 44, inciso I, Paragrafo 10 da Lei na 9.430/96 e da Lei 11.488/2007. Autuado revel.
Julgamento N° 2802/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as Declarações de Informações Econômico-Fiscais DIEF's, referente aos meses de janeiro/2013 adezembro/2014. 1, 2, 3, 14/2005 e artigo da lei 2. Dispositivos Infringidos: Artigos 4, inciso I, artigos 5 e 6 da IN nO Decreto nO 27.710/05. Penalidade 123, inciso VI, alinea "e", item 1 12.670/96,alterada pela lei 13.633/05. 3. Auto de TEMPESTIVA. infração PROCEDENTE. DEFESA
Julgamento N° 2809/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência dorecolhimento doimposto. Houveaeclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.73, 74,874,877, todos doDecreto24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso I, alínea "d" daLeinO12.670/96.Súmula 6doCRT.JULGAMENTO ÀREVELIA
Julgamento N° 2811/2015 EMENTA: ICMS - DEIXOU DEESCRITURAR NOLIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS PRÓPRIAS. OLivro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas aqualquer título peloestabelecimento.Caracterizada ainfração. Autodeinfração PROCEDENTE.Fundamentação Legal:Art269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, 111, "g" da Lei ~i12.670/96.JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 2812/2015 EMENTA:ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência do recolhimento do imposto. Houvé a eclosãodofato gerador. Realizaram-se,assim, as hipóteses que fizeram nascerodeverdaempresaimpugnante depagaroimposto. Açãofiscal PARCIALMENTEPROCEDENTE,emface daredução docréditotributário. Decisãofundamentada nosarts.73,74,874,877, todos doDecreto24.569/97.Penalidadeprevistanoart.123,inciso I, alínea"d"daLeinO12.670/96.Súmula6doCRT.JULGAMENTO ÀREVELIA.INOCORRÊNCIA DEREEXAMENECESSÁRIO.
Julgamento N° 2813/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO.ANTECIPADO.Ausência do recolhimento do imposto. Houveaeclosãodofato gerador.Realizaram-se,assim, ashipótesesquefizeram nascerodeverdaempresaimpugnante depagaroimposto. Açãofiscal PARCIALMENTEPROCEDENTE, emface daredução docréditotributário. Decisãofundamentada nos arts.73, 74,767,874,877, todos do Decreto 24.569/97. Penalidadeprevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96.JULGAMENTO À REVELIA. INOCORRÊNCIA DE REEXAMENECESSÁRIO,emdecorrênciada Súmula 6 doCRT.
Julgamento N° 2814/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO.ANTECIPADO.Ausênciado recolhimento do imposto. Houveaeclosãodofato gerador.Realizaram-se,assim, ashipótesesquefizeram nascerodeverdaempresaimpugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.73,74,767,874,877,todos do Decreto 24.569/97.Penalidadeprevistanoart.123,inciso I, alínea"d"da Leiro12.670/96.Súmula6doCRT.JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2815/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO.ANTECIPADO.Ausênciado recolhimento do imposto. Houveaeclosãodofato gerador.Realizaram-se,assim, ashipótesesquefizeram nascerodeverdaempresaimpugnante de pagar o imposto. Ação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts.73,74,767,874,877,todos do Decreto 24.569/97.Penalidadeprevistanoart.123,inciso I, alínea"d"da LeinO12.670/96.Súmula6doCRT.JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2816/2015 EMENTA:ICMS. INEXISTÊNCIA DELIVRODEREGISTRODEINVENTÁRIO. Consiste infração à legislação doICMS inexistência, perda,extravioounão-escrituraçãodoLivro Registrode Inventário.O contribuinte fora notificado a apresentar o Livro Fiscal de Inventário, não atendendo, todavia, a convocação do Fisco. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: Arts. 96, 113,114, 140 do CTN;Art.126 do Dec.24.569/97. Art.815-817 do Dec.24.569/97. Art.260, 275 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123,V, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. JULGAMENTO ÀREVELIA.
Julgamento N° 2817/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se,assim, as hipóteses que fizeram nascerodeverdaempresaimpugnante depagaroimposto. Açãofiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE,emface daredução docréditotributário. Decisãofundamentada nosarts.73,74,874,877, todos doDecreto24.569/97. Penalidadeprevistanoart.123,inciso I, alínea"d" daLeinO12.670/96.Súmula 6doCRT.JULGAMENTO ÀREVELIA.INOCORRÊNCIA DEREEXAMENECESSÁRIO.
Julgamento N° 2820/2015 EMENTA: DEIXAR DE REMETER A SEFAZ ARQUIVO MAGNETICO REFERENTE ÀS OPERAÇÕES C, MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERViÇO. A firma autuada entregou os arquivos magnéticos de entradas e saídas de mercadorias em padrão diferente do estabelecido pela legislação, ou seja, sem os itens de mercadorias referentes ao período de janeiro/2007 a janeiro/2008. A presente ação fiscal foi desenvolvida em virtude do Auto de Infração 2008.10453-3 ter sidojulgado nuloem2 a instancia "por impedimento do agente fiscal, haja vista ato designatório que deu continuidade àação fiscal ter sido expedido por autoridade sem competência específica", ex vi Resolução N° 330/2010 constante doProcesso3934/2008 anexo aestequeoraseaprecia. Infringência ao artigo 285 9 1° e 308 do Decreto 24.569/97, sujeitando-se a penalidade prescrita noart.123,inciso VIII,alínea "i" daLeiN°12.670/96 alterado pelaLeiN°13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2824/2015 EMENTA: INTERNAR NO TERRITÓRIO CEARENSE MERCADORIA INDICADA COMO EM TRÂNSITO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO amparada no art. 170 11 ,21 Decisão 11,C, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I, "I" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2825/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, l, alínea "D" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 2827/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "CU da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 2835/2015 EMENTA: SIMPLES NACIONAD OMISSÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOEXERCÍCIO DE 2009. Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, referente a mercadorias sujeitas à substituição tributária .. AutuaçãoPROCEDENTE. Decisãoamparada nosartigos 169,I, 174,I e 177doDecreto 24.569/96 e 92,parágrafo 8°daLeinO12.670/96.Penalidade aplicável com base noartigo 126dalei 12.670/96, alterada pelalei 13.418/03. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2836/2015 EMENTA: DIFERENÇA DEBASE CÁLCULO. O contribuinte, optante pela sistemática do Simples Nacional,não declarou naDASNassaídas informadas na DIEF.Falta de recolhimento do imposto. Decisão amparada no art. 18, ~~ 1°e 3° da LC123/2006 c/c artigos 13e 14,11daResoluçãoCGSN30/2008 eart.9° daInstrução Normativa08/2010. Penalidade prevista no Art.44, I daLei9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/07. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2838/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por pessoa física. Autuação PROCEDENTE, com base nosartigos 140,169,inciso I, 174,inciso I e829,com responsabilidade prevista no artigo 21, inciso 11,alínea "c" e 111do Decreto 24.569/1997, com penalidade no artigo 123, inciso 111,alínea "a" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003 c/c Artigo 106, inciso 11 alínea"c"doC.T.N. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2840/2015 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGENCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O contribuinte em questão emitiu oDANFEnO57sem destaque do ICMS por ser optante doSimplesNacional,porémnãoinformou acondição deoptante nocorpo dodocumento fiscal emdesacordo com aResolução CGSN94art.57S2°,11, "a", combinado com o art. 26, I da Lei Complementar 123/2006. Julgamento procedente. Penalidade constante noart. 123,VIII,"d" daLei 12.670/96 alterado pelaLei13.418/03. Autuação: PROCEDENTE Defesa:TEMPESTIVA
Julgamento N° 2845/2015 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. Julgo PROCEDENTE o lançamento por ter o sujeito passivo transportado mercadoria desacompanhada de nota fiscal. Decisão com base no art. 16, lI,c da Lei n ° 12.670/97 ele art. 669, 829 e 830 do Decretono24.569/97, com penalidade prevista noart. 123, 111, 'a' daL~i 12.670/96 com redação daLeinO13.418/03. DEFESA.
Julgamento N° 2853/2015 EMENTA AutodeInfração. Trânsito. Aautuada emitiu oC.T.R.C nO1458 sem observar que deveria emitir CT-e a partir de 01/08/2013, conforme previsto noAjusteSinief nO09/07, portanto considerado inidôneo nos termos doArt.131 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,I1I,"a" daLei12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 2854/2015 EMENTA AutodeInfração. Trânsito.Aautuada emitiu oC.T.R.C nO1459 sem observar que deveria emitir CT-e a partir de 01/08/2013, conforme previsto noAjusteSinief nO09/07, portanto considerado inidôneo nos termos doArt.131 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123,III, "a" daLei12.670/96, alterado pelaLei13.418/03. AutuaçãoPROCEDENTE. Defesatempestiva.
Julgamento N° 2864/2015 EMENTA Auto de Infração. Trânsito. Nota Fiscal considerada inidônea por conter declaração inexata, não constando de que o imposto já teria sido recolhido porSubstituição Tributária. Amparo legal: Art.131doDec.24.569/97. Penalidade prevista noArt.123, IlI, "a" da Lei 2.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. Defesatempestiva.
Julgamento N° 2873/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art.18, da Lei na 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração detectada através do Método da Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 2875/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art.18, da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.Infração detectada através do Método da Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional. Auto de Infração PROCEDENTE. JULDADO À REVELIA
Julgamento N° 2877/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE. Irregularidade formal na ação fiscal, posto que o Auto de Infração fundamentado na omissão de receitas identificadas por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem as efetivas emissões dos documentos gerados pela planilha eletrônica e devidamente impressos, quando a empresa optante do Simples Nacional. Inobservância à IN 08/2010. Recurso de reexame necessário. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 2878/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO A FI SCALI ZAÇAO. Relata os autos que a empresa acima nominada deixou de apresentar os documentos fiscais quando solicitado pela autoridade competente, dificultando o trabalho da fiscalização, conforme descreve a inicial. Provado nos autos a configuração da infração denunciada. Dispositivo infringido: Art.814 e 815 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso à disposta no artigo 123, VIII, alínea "c" da Lei no 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA
Julgamento N° 2879/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, 1, alinea "C" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO i3.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2880/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO A FISCALIZAÇAO. Relata os autos que a empresa acima nominada deixou de apresentar os documentos fiscais quando solicitado pela autoridade competente, dificultando o trabalho da fiscalização, conforme desCreve a inicial. Provado nos autos a configuração da infração denunciada. Dispositi vo infringido: Art.814 e 815 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso à disposta no artigo 123, VIII, alínea "c" da Lei no 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Julgamento N° 2882/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO, por apresentar cópia da GNRE 0201590013139622 sem conter dados necessários àidentificação da operação realizada. Autuação NULA,sem apreciação domérito, em virtude da inobservância ao prazo do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Ato praticado por autoridade impedida, em virtude de vedação legal paraapráticadoato.Decisãoamparada no artigo 831, caput, e 991° e 3° do Decreto nO 24.569/97 - RICMS,combinado com oartigo 83daLei nO 15',614/2014. Autuado revel. Inexistência de reexame necessário.
Julgamento N° 2889/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DECORRENTE APENAS DONÃOCUMPRIMENTO DASEXIGÊNCIAS DASFORMALIDADES PREVISTAS NALEGISLAÇÃO. O autuado não cumpriu com a obrigação de parada no Posto Fiscal, sendo necessária uma Ação de Perseguiçãopara que o mesmoretornasse, para apresentar a NotaFiscal objeto da autuação e averiguação da mercadoria transportada. AçãoFiscalPROCEDENTE, combasenoArtigo126doDecreto 24.569/1997,compenalidadeprevistanoArtigo123,inciso VIII,alínea"d"daLei 12.670/1996comalteraçõesatravésdaLei13.418/2003c/cArtigo106,inciso 11 alínea"c"doC.T.N. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 2896/2015 EMENTA: ICMS - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-OContribuinte deixou de recolher oICMS Substituição Tributária, devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica 1412601 - (Confecção de peças dovestuário, exceto roupas), conforme disposto no art 1º na doDecreto Nº28.443/2006. Dessa forma por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto, sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista no Art. 123 inciso I alínea "d" da Lei Nº12.670/96, em conformidade também com a súmula 6deste contencioso administrativo tributário. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2906/2015 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COMPREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA, NA MESMA ÉPOCA, NO MERCADODODOMICÍLIO DOEMITENTE, SEM MOTIVODEVIDAMENTE JUSTIFICADO - Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 25 a 27 e 33,I,dodoDecreto24.569j97.Penalidade inserta noAuto de Infração: art. 123,IH, "e", da Lei12.670/96.-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 2917/2015 EMENTA: EMITIRDOCUMENTO FISCAL PORMEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO SUA EMISSÃO POR ECF.Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada noartigo 177,capuf doDecretonO24.569/97 - RICMS e artigo 37 do Decreto nO29.907/2009. Penalidade prevista noartigo 123, inciso VII,alínea "m" da LeinO 12.670/96, alterado pela Lei n013.418/2003. Autuado revel.
Julgamento N° 2918/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. Oagente do Fisco constatou saldo credor de Caixa, apurado através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa(DESC), referente ao exercício de 2009. Ação fiscal NULA, em face dadivergência novalor docréditotributário apontado na DESCem comparação com os dados constantes na DIEF e DASN, impossibilitando a comprovação da acusação fiscal. Decisãoamparada noartigo 83,capuf da Lei nO 15.614/2014. Autuado revel. Inexistência de reexame necessário.
Julgamento N° 2919/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DUMENTO FISCAL IRREGULAR. Ação fiscal de trânsito, sem a devida emissão do manifesto eletrônico, exigência do Ajuste SINIEF 21/2010. Decisão amparada no art. 16 I, B ,21 II,C, 28,131,169, I do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03. Revel. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Autuado
Julgamento N° 2921/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto n° 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exerC1ClO fiscal. Penalidade da alinea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2922/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exerC1ClO fiscal. Penalidade da alinea "a" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2923/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta do Decreto nO 24.569/97 RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea e "B" do inciso V do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 2926/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~ 1°, inciso IH, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2927/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nos termos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~1°, inciso IH, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2928/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~ 1°, inciso IH, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2929/2015 EMENTA: ATRASO DERECOLHIMENTO DEICMS. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado, referente àNFE31799. Julgado PROCEDENTE, com base no disposto nos artigos 73 a 75 e 767 do DecretonO24.569/97-RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei nO12.670/96. Autuado revel.
Julgamento N° 2930/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nos termos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~ 1°, inciso III, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso II doartigo 825 doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2931/2015 EMENTA:ICMS - FALTADERECOLHIMENTO. Acusaçãoque versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado.Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se doscasosdecobrançadoICMS, porregime Antecipado,amultaaseraplicadadevesercorrespondentea50%(cinquentaporcento) dovalordoimposto devido- conformedispostonostermos doquedispõeaSúmulanO 06doCONAT,edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96,e42,~1°, inciso IH,doDecretonO25.468/99.Infringênciaaosartigos73e74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9.,compenalidadeprevistanoartigo123,inciso I, alínea"d"da Lei12.670/96. AutuadoRevel.Nãosujeito aoreexame necessário.
Julgamento N° 2933/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50%(cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~1°, inciso IH, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2934/2015 EMENTA:ICMS -EXTRAVIODEDOCUMENTOFISCALOUFORMULÁRIO CONTINUO. Acusaçãofiscal queversasobre oextravio deNFVC.Feitofiscal PROCEDENTE. Infringência aos artigos 878, ~r,143ParágrafoÚnicoe 421todos doDecretonO 24.569/97,compenalidadeprevistano~4°doartigo123,inciso IV,alínea"k"daLeinO 12.670/96,alteradapelaLeinO13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 2938/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta por cento) dovalor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 do CONAT, e doartigo 2°, inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e42, ~1°,inciso IH, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74e inciso Hdoartigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2940/2015 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO. Constitui infração punível a falta de apresentação das documentações exigidas pelo Termo deInício deFiscalização. AutuaçãoPROCEDENTE. Infringência aoartigo 815 e 816 doDecreto24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123,inciso VIII,alínea "c", daLei12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2941/2015 EMENTA:FALTADECORRENTE APENASDO NÃOCUMPRIMENTO DASEXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE - contribuinte deixou deatender aoTermo deRetençãodeMercadorias e Documentos Fiscais para a regularização da situação cadastral dentro do prazo legal conferido.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 830 e 833, do Decreto 24.569/97.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123,VIII,"d", da Lei12.670/96.AUTUADA REVEL.
Julgamento N° 2943/2015 EMENTA:ICMS - FALTADERECOLHIMENTO. Acusaçãoque versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. AutuaçãoPROCEDENTE, tratando-se doscasos decobrança doICMS, por regime Substituição Tributária, a multaa ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta porcento)dovalordoimposto devido- conforme dispostonostermos do quedispõeaSúmulanO06doCONAT,edoartigo2°,inciso V,alínea"a", daLein° 12.670/96,e42,~1°,inciso IH,doDecretonO25.468/99.Infringência aosartigos73e 74einciso Hdoartigo825doDecreto24.569/9,compenalidadeprevistanoartigo123, inciso I, alínea"d"daLei12.670/96. AutuadoRevel.
Julgamento N° 2944/2015 EMENTA:ICMS - FALTADERECOLHIMENTO. Acusaçãoque versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado.Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasosdecobrançadoICMS,porregimeAntecipado, amultaaseraplicadadevesercorrespondentea50%(cinquentaporcento)dovalordo imposto devido- conforme dispostonos termos doquedispõe a SúmulanO06do CONAT,edoartigo2°,inciso V,alínea"a",daLein°12.670/96,e42,~1°,inciso IH, doDecretonO25.468/99.Infringência aosartigos73e74einciso Hdoartigo 825do Decreto24.569/9.,compenalidadeprevistanoartigo 123,inciso I, alínea "d" daLei 12.670/96. AutuadoRevel.
Julgamento N° 2945/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta por cento) dovalor do imposto devido - conforme disposto nos termos do que dispõe a Súmula nO06 do CONAT, edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e42, ~1°,inciso IH, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74e inciso Hdoartigo 825 do Decreto 24.569/9., com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Autuado Revel.
Julgamento N° 2946/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DEMERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTO FISCAL. Açãofiscal denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal. Feito fiscal PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 829 e 830 do Decreto nO24.569/97, responsabilidade prevista noartigo 16,inciso I1I,daLeinO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003, com penalidade prevista noartigo 123,inciso I1I,alínea "a", daLeinO 12.670/96, alterado pelaLeinO13.418/2003. Autuadorevel.
Julgamento N° 2948/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multaa ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nos termos doque dispõe aSúmula nO06doCONAT, edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e 42, ~1°,inciso m,doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso 11doartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 2949/2015 EMENTA: ICMS - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-OContribuinte deixou de recolher oICMS Substituição Tributária, devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica 1412601 - (Confecção de peças dovestuário, exceto roupas), conforme disposto no art 1º na doDecreto Nº28.443/2006. Dessa forma por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto, sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista no Art. 123 inciso I alínea "d" da Lei Nº12.670/96. Aparcial procedência decorre da aplicação de penalidade em conformidade com a súmula 6 deste contencioso administrativo tributário DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2950/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO O Contribuinte deixou de recolher oICMS Antecipado devido na entrada interestadual de mercadorias, conforme exige os artigos 767 e 770 ambos do Decreto Nº24.569/97. Por não haver efetuado oreferido recolhimento do imposto sujeitar- se-á o infrator a sanção prevista no Art. 123 inciso I alínea "d" da Lei Nº12.670/96. Aparcial procedência decorre da redução da multalançada na inicial, em conformidade com a súmula 6 deste contencioso. Não se aplica reexame necessário face ao que determina oArt.104 ~3ºIII da LeiNº15.614/2014. DECISÃO:PARCIALPROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2952/2015 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DEDOCUMENTAÇÃO FISCAL. Mercadoriaemsituação Fiscal Irregular. Autuação PROCEDENTE com amparo nos artigos 21, inciso III, 829 e 874 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, Inciso III, letra "a", da Lei 12.670/96. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2953/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Aempresa autuada apropriou-se decrédito doICMS que não lhe era facultado aproveitar, tendo em vista que a NotaFiscal(la. via) relativa ao CréditoIndevido não foi encontrada/apresentada quando daação fiscal. Autuação PROCEDENTE. Infração ao artigo 65, inciso VIII do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista noartigo 878, inciso lI, alínea "a" domesmotexto legal. AUTUADO REVEL
Julgamento N° 2954/2015 ICMS MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Mercadoria em situação Fiscal Irregular. Autuação PROCEDENTE. Decisão com amparo nos artigos 21, inciso I1I, 140, 829 e 835 do Decreto nO24.569/97, cabendo comopenalidade inserta noartigo 123,Inciso IJI, letra "a" da Lei nO12.670/96 com a atenuante do artigo 126 da mesma normalegal. AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2955/2015 EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS SEM VALIDADE JURÍDICA. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO. PROCEDENTE éaautuação firmada notransporte demercadorias abrigadas por notas fiscais sem validade jurídica conforme determina o artigo 428 do Decreto 24.569/97. Responsabilidade prevista no artigo 21, III do RICMS com penalidade inserta no artigo 123, inciso I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96. DEFESA TEMPESTIVA
Julgamento N° 2958/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO. Consisteaacusação fiscal de que a firma autuada não recolheu o ICMS substituição tributária conforme consta noSITRAM (Sistema Trânsito deMercadoria). Infringência aosartigos 73e74doDec.nO24.569/97. Aplicando apenalidade inserta noart. 123-I-d da Lei N°12.670/96 - Atraso de Recolhimento conforme Súmula 6do CONAT, poisasinformações constavam nosistema corporativos dedados daSEFAZ. Au~ação:PROCEDENTE Au~ado:REVEL
Julgamento N° 2961/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. AUTUADO: REVEL
Julgamento N° 2962/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Ação fiscal referente à falta de escrituração de várias Notas Fiscais de Entradas, também não lançadas na contabilidade do infrator. Decisãoamparada noart.269, parágrafo 2°doDec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noart.123,inciso 111, alínea "g" daLeiN°12.670/96. Autuação: PROCEDENTE Autuado:REVEL
Julgamento N° 2963/2015 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DENOTASFISCAIS ELETRÔNICAS DE SAíDAS NADIEF.Ocontribuinte deixou deescriturar diversas NotasFiscais de Saídas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, de mercadorias sujeitas àsubstituição tributária. Decisãoamparada noart. 270, parágrafo 2°do Dec.N°24.569/97 ecomo penalidade prevista noart. 126daLeiN°12.670/96 por setratar deoperações regidas pelasubstituição tributária. Autuação: PROCEDENTE Autuado: REVEL
Julgamento N° 2964/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias em operações interestaduais sujeitas ao regime deSubstituição Tributária, deixando derecolher o imposto devido. Operação registrada no SITRAM. Devidamente intimada, a empresa não comprova o respectivo recolhimento. Operações com madeiras destinadas àindústria. Decisãocombase nos arts. 434, 111e537c/c arts. 73e74,todos doDecreto24.569/97. Reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123,I, dda Lei12.670/96. Aplicaçãoda Súmula 06 do CONAT. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgamento N° 2965/2015 EMENTA:ICMS - SIMPLES NACIONAL: OMISSÃO DE RECEITA NÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IDENTIFICADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão Amparada nos dispositivos: art.13,VII,18 e 34,LC nº123/2006. Penalidade aplicada noAutodeInfração: art.44, I,Slº e 2SdaLeinº9.430/96eart.16,Resolução CGSNnº30/2008, da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03.COM DEFESA.
Julgamento N° 2966/2015 EMENTA:ICMS - SIMPLES NACIONAL: OMISSÃO DE RECEITA NÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IDENTIFICADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão Amparada nos dispositivos: art.13,VII,18 e 34,LC nº123/2006. Penalidade aplicada noAutodeInfração: art.44, I,Slº e 2SdaLeinº9.430/96eart.16,Resolução CGSNnº30/2008, da Lei 12. 670/96, alterada pela lei 13.418/03.COM DEFESA.
Julgamento N° 2967/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS - empresa deixou de apresentar os Livros Fiscais de Registro de Entrada de mercadorias referentes aosperíodos deperíodo de julho de 2007a dezembro de 2008solicitados no Termo de Intimação. Decisão amparada nos dispositivos legais: Art.260, do Decreto n.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, V,"a", da Lei12.670/96-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.COM DEFESA.
Julgamento N° 2968/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausênciaderecolhimento doICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Comprovado o não recolhimento do imposto.Acusação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidadeprevista noart. 123,inciso I, alínea "d", da Lei nO12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2969/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausênciaderecolhimento doICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Comprovado o não recolhimento do imposto.Acusação fiscal PROCEDENTE. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97. Penalidadeprevistanoart. 123,inciso I, alínea "d", da Lei nO12.670/96. JULGAMENTO À REVELIA.
Julgamento N° 2970/2015 EMENTA: ICMS. ATRASO DERECOLHIMENTO. Ausênciade recolhimento do ICMS ANTECIPADO. Comprovadoonãorecolhimento doimposto.Acusação fiscal PROCEDENTE. Decisãofundamentada nos arts.73e74combinadoscomosartigos767,768e 770doDecretonO24.569/97.Penalidadeprevistano art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei nO12.670/96. JULGAMENTOAREVELIA.
Julgamento N° 2971/2015 EMENTA:ICMS - DEIXOUDEESCRITURARNOLIVROREGISTRODE ENTRADASNOTASFISCAISPRÓPRIAS.OLivro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas aqualquer título peloestabelecimento.Caracterizada a infração. Autodeinfração PROCEDENTE.FundamentaçãoLegal: Art269 do Dec.24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, 111, "g" da Lei 12.670/96. JULGAMENTOÀREVELIA.
Julgamento N° 2974/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alinea "C" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 2975/2015 Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, l, alínea "CU da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 2976/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operação registrada no SITRAM. Devidamente intimada, a empresa não comprova o respectivo recolhimento. Decisãoamparada noDecreto29.560/08 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,I, ddaLei12.67oj96.AUTUADO REVEL. AUfO DE INFRAÇAO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 2980/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, l, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 2981/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO(Atraso de Recolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo às mercadoriasprocedentes deoutros Estados,sujeitas aopagamento Antecipado do imposto, constitui infringência aos Artigos 73, 74, 767 à 771 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista redução dovalor damulta,emvirtude daaplicação dapenalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003(1CMS devido regularmente escriturado-Atraso deRecolhimento). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2983/2015 EMENTA: FALTA DERECOLHIMENTO. Ocontribuinte deixou de comprovar emissão de documento fiscal correspondente à venda efetivada com comanda de vendas, detectado através daCampanha SuaNotaVale Dinheiro.Açãofiscal NULA, devido à impossibilidade de comprovação daacusação fiscal pelaausência nosautos de elementos imprescindíveis à confirmação da ocorrência do ilícito tributário, baseando-se a presente autuação em apenas indícios da falta de recolhimento apontado pelaacusação. Decisãobaseada noartigo 112, caput e incisos 11 e 111 do Código Tributário Nacional - CTN e artigo 83, caput da Lei nO15.614/2014. Defesa tempestiva. Inexistência deReexameNecessário.
Julgamento N° 2984/2015 EMENTA: OMISSÃO DEENTRADAS. Mercadorias sujeitas à alíquota de 25i'o.Infração demonstrada através de levantamento quantitativo deestoques. Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisãoamparada pelo Art. 139do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123, inciso III, alínea "a" daLeinO 12.670/97. REVEL.
Julgamento N° 2985/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Mercadorias sujeitas ao regime de tributação NORMAL. Infração demonstrada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisãoamparadapelos Art.s 127, I; 169; 174 e 177 do DecretonO24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 123,III, "b", daLeinO 12.670/96, alterada pelaLeinO13.418/03.REVEL.
Julgamento N° 2986/2015 EMENTA: OMISSÃO DEENTRADAS. Mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo de estoques. Autode Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada pelo Art. 139do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noArt. 123,inciso III, alínea "a"daLeinO12.670/97. REVEL.
Julgamento N° 2987/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Mercadorias sujeitas ao Regimede substituição tributária. Infração demonstrada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisãoamparadapelos Art.s 127, I; 169; 174e 177do DecretonO24.569/97. Penalidadeprevista noArt. 126daLeinO12.670/96, alteradapelaLeinO13.418/03.REVEL.
Julgamento N° 2988/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Mercadorias Isentas. Infração demonstrada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Decisão amparada pelos Art.s 127, I; 169; 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. REVEL.
Julgamento N° 2989/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO(Atraso de Recolhimento). Onão recolhimento, em tempo hábil, do ICMS relativo às mercadoriasprocedentes deoutros Estados,sujeitas aopagamento Antecipado do imposto, constitui infringência aos Artigos 73, 74, 767 à 771 do Decreto 24.569/1997. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista redução dovalor damulta,emvirtude daaplicação dapenalidade prevista no Artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003(ICMS devido regularmente escriturado-Atraso deRecolhimento). AUTUADO REVEL.
Julgamento N° 2990/2015 EMENTA: ICMS - ATRASODERECOLHIMENTO DOICMS ANTECIPADO - O Contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipado devido na entrada interestadual de mercadorias, conforme exige os artigos 767 e 770 ambos do Decreto Nº24.569/97. Por não haver efetuado oreferido recolhimento do imposto sujeitar-se-á oinfrator a sanção prevista noArt. 123 inciso I alínea" d" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2991/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DOICMS ANTECIPADO - O Contribuinte deixou de recolher oICMS Antecipado devido na entrada interestadual de mercadorias, conforme exige os artigos 767 e 770 ambos do Decreto Nº24.569/97. Por não haver efetuado oreferido recolhimento do imposto sujeitar- se-á o infrator a sanção prevista no Art. 123 inciso I alínea "d" da Lei Nº12.670/96 DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2992/2015 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DOICMS ANTECIPADO - O Contribuinte deixou de recolher oICMS Antecipado devido na entrada interestadual de mercadorias, conforme exige os artigos 767 e 770 ambos do Decreto Nº24.569/97. Por não haver efetuado oreferido recolhimento doimposto sujeitar- se-á o infrator a sanção prevista no Art. 123 inciso I alínea "d" da Lei Nº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2993/2015 EMENTA: ICMS - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-OContribuinte deixou de recolher oICMS Substituição Tributária, devido nas entradas de mercadorias em operações interestaduais, considerando que omesmo é enquadrado no código de atividade econômica 1412601 - (Confecção de peças dovestuário, exceto roupas), conforme disposto no art 1º na do Decreto Nº28.443/2006. Dessa forma por não haver efetuado o recolhimento do referente imposto, sujeitar-se-á o infrator a sanção prevista noArt. 123 inciso I alínea "d" daLeiNº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2994/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTODOICMS SUBST. TRIBUTÁRIA- O contribuinte adquiriu de outra unidade da federação (Calçados), sujeitos a sistemática da substituição tributária, conforme estabelece os artigos 1º e 5º ambos do Decreto nº 28.326/2006. Ocontribuinte mesmo depois de intimado não recolheu o ICMS substituição tributária devido na operação, sujeitando-se a penalidade indicada noart. 123 inciso I alínea" d" daLeiNº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 2995/2015 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS -EXERCícIO DE 2007. Decadência. Lavratura do Auto de Infração após transcorrido o qUinqUênio decadencial ainda que levada em consideração a forma prevista no art. 173, 1, do CTN. EXTINÇAO PROCESSUAL. Defesa tempestiva. Reexame necessório.
Julgamento N° 2997/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Contribuinte ao adquirir mercadoria de outras unidades da Federação, sem ser detentor de Regime Especial ou credenciamentoparaefetuarorecolhimentodo impostonarede arrecadadora credenciada e às transportadoras credenciadas, não fez o recolhimentomesmo depois de notificad~ Auto de InfraçãoPROCEDENTE.Julgadoàrevelia.
Julgamento N° 2999/2015 EMENTA: ICMS/SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO. Receitas mantidas na escrituraçãocontóbilfiscal,mas que não estãodeclaradasna DASN ou PGDAS-D. Auto de Infração PROCEDENTE. Julgado à revelia.
Julgamento N° 3001/2015 EMENTA: ICMS - SAíDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDAS. Em que pese o impugnante atribuir à situação de omissão das operações a eventuais erros do levantamento fiscal, a alegação, por si, não vale como prova senão subsidiada de elementos que possam confirmar os erros alegados. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Julgamento N° 3006/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DEICMS. O contribuinte deixou de recolher o imposto relativo ao diferencial dealíquota, referente àsnotasfiscais nOs388, 7284, 6663 e6662. Julgado Nulo, sem apreciação do mérito,emvirtude da inobservância aos trâmites legais pertinentes àformalização daintimação docontribuinte, prevista no artigo 46, capuf e ~ 4° do Decreto nO 25.468/99. Autuado revel. Inexistência de recurso de ofício.
Julgamento N° 3008/2015 EMENTA: ICMS DEPÓSITO/ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Relata os autos que o autuado depositava mercadorias desacompanhadas das devidas notas fiscais. Configurado nos autos a prática do ilícito denunciado na inicial. Auto de Infração PROCEDENTE. Art. Infrinqidos:139 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03.
Julgamento N° 3009/2015 EMENTA: ICMS - USUÁRIO DE SISTEMA. ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS- OMITIU INFORMAÇÕES AO FISCO ESTADUAL. Auto de Infração PROCEDENTE Relata o lançamento tributário que a Empresa "Usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" omitiu informações em arquivos magnéticos a SEFAZ, conforme dispõe o artigo 285 do Decreto n° 24.569/97. Provado nos autos a configuração do ilíci to denunciado. Dispositivos in£ringidos: Artigos 285, 288, 289, 299, 300 e 308 do Decreto n° 24.569/97 combinados com o Convênio nO 57/95. Pena~idade:Aplicada a penalidade tipificado no artigo 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96. Auto deIn£ração PROCEDENTE. AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3010/2015 EMENTA: NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Relata os autos que o contribuinte adquiriu mercadorias acobertadas de documento fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito por ocasião das entradas em território cearense. Autuação PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: artigos 153,157, 158 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no art. 123, 111, "M" . Auto de Infração PROCEDENTE. JULGADO ÀREVELIA
Julgamento N° 3012/2015 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Atraso de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIAL PROCEDENTE. Penalidade disposta nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. AUTUADO REVEL. SEM REEXAME
Julgamento N° 3013/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -FALTA DEESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. 1.Relataosautosqueaempresadeixouderemeter aoFiscona forma enosprazosregulamentares aEscritaFiscalDigital-EFDdo mêsdeJaneiro/2015. 2. Dispositivos Infringidos: Artigo 276-A do Decreto nO 24.569/97, acrescentadopeloArtigolOdo DecretonO 29.041/07. Penalidade: artigo 123, inciso VI, alínea"e", item 1 da lei 12.670/96,alteradapelalei 14.447/09. 3. Auto deinfração PROCEDENTE. 4. Julgado àrevelia.
Julgamento N° 3016/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado IMPROCEDENTE o lançamento por considerar que não hádiferença arecolher desubstituição tributária, tendo sido corretamente retido o valor do imposto relativo aos valores dos produtos deartistas estrangeiros identificados pela NCM eCST nas notas fiscais n o (s) 121572, 123097e 122105, considerando imune àqueles produtos deautoria nacional naforma prevista noart. 150,VI,'e' da Constituição Federal DEFESA. Nãosubmeto aoREEXAME NECESSÁRIO.
Julgamento N° 3019/2015 ICMS - OMISSÃODEENTRADA DETECTADA POR MEIODOLEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. O contribuinte adquiriu diversas produtos sem o correspondente documento fiscal. Artigos infringidos: Art. 139 do Decreto 24.569/97 aplicando-se como penalidade o Art. 123 inciso III alínea "a" da Lei 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3020/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃODESAíDA- SLE.Ocontribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída, durante o exercício de 2014, contrariando a legislação em vigor, especialmente o Art. 169, I e 174, I ambos do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no Art. 123 inciso III alínea "b" da Lei 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3022/2015 EMENTA: EMBARAÇOA FISCALIZAÇÃO - Ocontribuinte deixou de entregar documentos fiscais de entradas e saídas solicitados no termo de início Nº2015.05373, caracterizando embaraço a fiscalização. Decisão com base nos seguintes dispositivos: Art. 82 e Art. 123, VIII" c" , ambos da Lei 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3023/2015 Ementa: ICMS - Prestação de serviço de transporte desacompanhado doDocumento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte). Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nas Cláusulas primeira, inc. I, e décima primeira, doAjuste SINIEF nO09/2007 (nova redação dada à Cláusula décima primeira pelo Ajuste SINIEF na 14/12), bem como no Art. 12, inc. lI, alínea "b", da Leina 12.670/96. Responsabilidade prevista noArt.16,inc. IV, daLei nO 12.670/96 (inciso IV com redação dada pela Lei nO 13.418/03). Penalidade prevista noArt.123,inc. I1I,alínea "a", daLeinO12.670/96 (alterado pela LeinO13.418/03). Autuado revel.
Julgamento N° 3025/2015 Ementa: Pedido de Restituição relativo ao Auto de Infração nO 2012.12940. Pedido Indeferido. A requerente não fez em seu pedido esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada, com indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, assim como não instruiu orequerimento com documentos imprescindíveis para a análise da questão. Decisãocom base noArt.82,~1°,incs. I e11, ~2°,incs. I, 11e111,e~3°,doDec.nO25.468/1999.
Julgamento N° 3028/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, l, alínea "CU da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - REVEL
Julgamento N° 3033/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS- DRM.PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Simples Nacional. EXERCÍCIO 2011.Decisãoamparada nos arts. 169, I; 174,I, 177e827,caput eS8°,IV doDecreto24.569/97 c/c art. 7°,SS2°e3°daIN 44/11.Penalidade inserta no art.123, IH, "b",aplicada comaatenuante doart. 126da Lei12.670/96, alterada pela Lei13-418/03. AUTODE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 3034/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. Ocontribuinte adquiriu mercadorias sujeitas aorecolhimento antecipado doICMS, deixando derecolher oimposto devido. NotasFiscaisregistradas noSITRAM.Decisãocom base noart. 3°, inc. XVIc/c arts. 767 a 771 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,I, ddaLei12.670/96 alterado pela Lei 13-418/03. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 3037/2015 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCALDETRÂNSITO.Cotejoefetuado entre os dados registrados nos sistemas corporativos. NotasFiscaisdeaquisição demercadorias emoperações interestaduais, constantes doNFeCORPeinformadas na EFD, que não constam no sistema SITRAM. Decisão amparada noart. 157c/c arts. 276-A,SS1°e3°, todos do Decreto24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, IH, mda Lei12.670/96, alterado pela Lei13-418/03. AUTODEINFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 3038/2015 EMENTA: OMISSÃO DESAíDAS. Ocontribuinte efetuou venda de mercadorias sujeitas àsubstituição tributária sem documentos fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício de 2014. Decisão amparada no art. 169,I; 174,I e 177c/c art. 827 do Decreto24.569/97. Penalidade inserta noart. 123,IH,b aplicada com aatenuante doart. 126daLei12.670/96, alterado pela Lei13.418/03. AUTO DEINFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 3039/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVROREGISTRO DEENTRADAS. Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operações internas e interestaduais não escrituradas no livro de entradas. Decisãoamparada nos arts. 260 e269c/carts. 276-A, ~~1° e 3°, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta noart. 123,III, gda Lei12.670/96. AUTODE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 3040/2015 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. O contribuinte efetuou aquisição demercadoriassujeitas à substituição tributária sem documentos fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício de 2014.Decisãoamparada no art. 139c/c art. 827do Decreto24.569/97.Penalidade inserta noart. 123,lIl, a da Lei12.670/96, alterado pela Lei13-418/03.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 3041/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Circularização com os registros fiscais das empresas quetransacionaram com o contribuinte fiscalizado. NotasFiscaisemitidas pela autuada em operações interestaduais, registradas no Sitram e não escrituradas no Livro Registro de Saídas,nem informadas nasua EFD.Decisãoamparada noart. 260, IH e270, ~2°c/c art. 276-A,~~1°e3° e 276-G, todos doDecreto24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei12.670/96, alterado pela Lei 13-418/03. AlITO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.AUTUADOREVEL.
Julgamento N° 3042/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Circularização com os registros fiscais das empresas quetransacionaram com o contribuinte fiscalizado. NotasFiscaisemitidas pela autuada em operações internas não escrituradas no LivroRegistrodeSaídas, nem informadas na sua EFD. Decisãoamparada no art. 260, IH e 270, S2°c/c art. 276-A,SS1°e3° e276-G,todos doDecreto24.569/97. Penalidàde inserta no art. 123,I, c da Lei12.670/96, alterado pela Lei13.418/03. AmO DEINFRAÇÃO JULGADOPROCEDENTE.AmUADOREVEL.
Julgamento N° 3043/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multaa ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doquedispõe aSúmula nO06doCONAT, edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e 42, ~1°,inciso I1I,doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso 11doartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I,alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3044/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~1°, inciso I1I,doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso 11doartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3046/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusaçãoqueversa sobre falta derecolhimento deICMS Antecipado. AutuaçãoNULA, Preconiza a legislação estadual que o contribuinte deva ser regularmente notificado, cientificado para tomar conhecimento dos atos que estão contra ele dispostos, para que estepossa espontaneamente produzir provas ouapresentar documentos. Acusação fiscal prejudicada. Equivoco comprovado nafase primeira, precedente alavratura doAutode Infração. Decisãoamparada noartigo 53,caput, ~2°,inciso lU doDecreton°25.468, de 31demaiode1999. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3047/2015 EMENTA: OMISSÃODE DADOS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL- SPED. Ocontribuinte deixou de declarar algumas entradas e saídas interestaduais noSPED realizadas noperíodo fiscalizado, conforme relação contida fls. 10 e arquivo anexo, a infração se comprova através da circularização de informações contidas nos sistemas de controle da SEFAZ, sujeitando-se oinfrator apenalidade indicada noArt.123 inciso VIIIalínea" 1" daLeinº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3048/2015 EMENTA:INEXISTÊNCIA DELIVROCONTÁBIL- Ocontribuinte não apresentou o LIVROCAIXAconforme solicitado através do Termo de Intimação Nº201501040, contrariando o disposto nos Arts. 260 e 268 - A~1º do Decreto Nº24.569/97 sujeitando-se as penalidades imposta no Art. 123 inciso Valínea" b da Lei Nº 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3049/2015 EMENTA: INEXISTÊNCIA DELIVROFISCAL - Ocontribuinte não apresentou o LIVRODECONTROLEDEPRODUÇÃOEESTOQUE conforme solicitado através do Termo de Intimação Nº201501040, contrariando o disposto no Arts. 260 inciso "V" c/c ~3º do Decreto Nº24.569/97 sujeitando-se a penalidade imposta no Art. 123 inciso Valínea" a" daLeiNº12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3050/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multaa ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO06doCONAT,edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e42, ~1°,inciso III, doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso II doartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3051/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, deixando de recolher o imposto devido. Operações com tecidos. Decisãocom base no Decreto 28-443/06 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,I, dda Lei12.670/96 alterado pela Lei 13-418/03. AUTUADO REVEL. AUTODEINFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Julgamento N° 3053/2015 EMENTA:ICMS - FALTADERECOLHIMENTO. Acusaçãoque versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado.Autuação PROCEDENTE, tratando-se doscasosdecobrançadoICMS,porregimeAntecipado, amultaaseraplicadadevesercorrespondentea50%(cinquenta porcento)dovalordo imposto devido- conforme dispostonos termos doque dispõe a SúmulanO06do CONAT,edoartigo2°,inciso V,alínea"a",daLein°12.670/96,e42,~1°,inciso 11I, doDecretonO25.468/99.Infringência aosartigos73e74einciso 11doartigo825do Decreto24.569/9.,com penalidadeprevistanoartigo 123,inciso I, alínea "d" daLei 12.670/96. AutuadoRevel.
Julgamento N° 3054/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos decobrança doICMS, por regime Antecipado, amultaaser aplicada deve ser correspondente a50% (cinquenta porcento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doque dispõe aSúmula nO 06 do CONAT, e do artigo 2°, inciso V,alínea "a", da Lein° 12.670/96, e 42, ~ 1°, inciso I1I,doDecretonO25.468/99. Infringência aos artigos 73e74einciso 11doartigo 825doDecreto24.569/9., com penalidade prevista noartigo 123,inciso I, alínea "d" da Lei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3055/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tratando-se dos casos de cobrança do ICMS, por regime Substituição Tributária, a multaa ser aplicada deve ser correspondente a 50% (cinquenta por cento) dovalor doimposto devido - conforme disposto nostermos doquedispõe aSúmula nO06doCONAT, edoartigo 2°,inciso V,alínea "a", daLein° 12.670/96, e 42, ~1°,inciso IH, doDecreto nO25.468/99. Infringência aos artigos 73e 74einciso Hdoartigo 825doDecreto24.569/9, com penalidade prevista noartigo 123, inciso I, alínea "d" daLei12.670/96. Autuado Revel.Nãosujeito ao reexame necessário.
Julgamento N° 3058/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAíDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Irregularidade constatada por meio do Levantamento de Estoque - SLE. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída no período fiscalizado, contrariando a legislação em vigor, especialmente oArt. 169, I e 174, I ambos do Decreto 24.569/97, sujeitando-se oinfrator a sanção imposta no Art. 126 da Lei 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3059/2015 ICMS - OMISSÃODEENTRADA DETECTADA POR MEIODOLEVANTAMENTO DEESTOQUE - SLE. Ocontribuinte adquiriu diversas produtos SUJEITOS A Substituição tributária sem o correspondente documento fiscal. Artigos infringidos: Art. 139 do Decreto 24.569/97 aplicando-se como penalidade oArt. 123inciso III alínea "a" daLei 12.670/96. DECISÃO:PROCEDENTE AUTUADOREVEL
Julgamento N° 3064/2015 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Atraso de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PROCEDENTE. Penalidade disposta nos termos do artigo 123, I, "d"da Lei 12.670/96.AUTUADO REVEL.





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