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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2022 ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - FALTA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Acusação de omissão de entradas de mercadorias sob o regime da substituição tributária, no período de 2011, de contribuinte cadastrado sob o regime normal; 2. Naausência do termo de opção do contribuinte, conforme Art. 3o. da Instrução Normativa no. 37/2014, o agente fiscal deve utilizar para a fiscalização os arquivos da DIEF e não do SPED, Acusação fiscal não comprovada. 3. Preliminares não apreciadas, conforme § 9o. do Art. 84 da Lei no. 15.614/2014. 4. Reforma da decisão de Ia instância, Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, porunanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. Palavras chave: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE PROVA.
Resoluções 0002/2022 ICMS. Falta de Recolhimento apurada por meio do comparativo entre os valores constates nas notas fiscais emitidas e o valor do custo médio apurado. 1. Demonstrada a infração no Levantamento Quantitativo de Estoques. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado Procedente. 4. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douto Procuradoria Geral do Estado. 6. Preliminar de nulidade afastada. 7. Decisão amparada no art. 25. § 8o, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0003/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO LEVANTAMENTO FISCAL. l.Auto de Infração julgado procedente em Ia Instância. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade da decisão singular, tendo em vista que o agente fiscal não acostou aos autos, os documentos utilizados no levantamento, conforme art. 14 e incisos e Norma de Execução n° 03/2011. 3. Inobservado o art. 828 do Decreto n° 24.569/97. 4. Retorno do processo à Secretaria Geral do Conat, para que se proceda intimação da autoridade fiscal para anexação dos documentos, de acordo com a norma citada; dar ciência ao contribuinte dos documentos e efetuar a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ou pagamento espontâneo com os devidos descontos legais. 5. Posterior remessa dos autos à Ia Instância para emissão de novo julgamento. Decisão amparada no art. 84, § Io, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0004/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - Acusação decorrente de lançamento indevido de créditos e débitos lançados em desacordo com a legislação. 1. Foram apontados como dispositivos infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, uma vez que foi constatado saldo credor ao final de nova apuração. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2022 Descumprimento de Obrigação Acessória, DEIXAR DE EMITIR, OMITIR, EXTRAVIAR. ECF. DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE. REDUÇÃO Z. LEITURA MEMÓRIA FISCAL. EXERCÍCIOS: 2014 e 2015. Dispositivos Infringidos: art. 30 e 34 do Dec. n, 29 907 de 28/09/2009. Penalidade gizada no art. 123 VII "a" da lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração julgado Procedente, conforme o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Descumprimento de obrigação acessória. Documento Fiscal de Controle: Redução Z e Leitura de Memória Fiscal. Procedente.
Resoluções 0006/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do 1CMS - Substituição Tributária ao deixar de recolher o ICMS sobre serviços de comunicação. Período: 02/2014 a 12/2014. Dispositivos Infringidos: art. 25 §10° do Dec. n. 24.569/97. Penalidade gizada no ari.^123 1 "c" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, conforme o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO RECOLHIDO. 1 - Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota relativo a operações de entradas interestaduais de mercadorias ou bens para o ativo fixo e materiais de uso e consumo, nos exercícios de 2014 e 2015. 2 - Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada. 3 - Contribuinte comprovou recolhimento do total do ICMS DIFAL lançado no presente auto de infração, conforme registros nos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda. 4 - A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto no art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e na Súmula 11 do CONAT. 5 - Reexame Necessário conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão de improcedência exarada em Ia Instância. 6 - Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0008/2022 ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. 1 - Acusação de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente às operações com o produto álcool etílico hidratado combustível no exercício de 2014. 2. No levantamento quantitativo de estoque de mercadorias constatou-se saídas em volumes superiores aos das entradas do produto. 3. Preliminares de nulidades e pedido de perícia afastados. 4. A alegação de caráter confíscatório da multa aplicada foi rejeitada, considerando o disposto no art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e na Súmula 11 do CONAT. 5. Dispositivos infringidos: art. 73, 74 e 431, § 3o. do Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento, confírmando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 7. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO NÃO APROVEITADO. DIFERIMENTO. NULIDADE DECISÃO DE Ia. INSTÂNCIA. 1. Lançamento de crédito indevido de ICMS no valor RS 325.822,34, no período de 01/01/2014 a 31/12/2015, não aproveitado, em razão do beneficio do diferimento do imposto na saída do óleo vegetal comestível bruto. 2. Apontada infringência aos Arts. 65, 66 e 69 do Decreto no. 24.569/97 e aplicada a penalidade prevista no Art. 123, II, "a", c/c §5°., I, da Lei no. 12.670/96. 3. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do Art. 83, da Lei no. 15.614/2014, uma vez que a Autoridade Julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4. Retorno dos autos à Ia instância para novo julgamento. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Decisão à unanimidade de votos, nos termos do voto da relatora e de acordo com a manifestação oral do representante da douta PGE. Palavras chave: ICMS - Crédito Indevido - Nulidade da Decisão Singular. Supressão de Instância.
Resoluções 0010/2022 ICMS. Crédito Indevido. Operações de Aquisição Energia Elétrica. Empresas de Telecomunicação. Atividade industrial não configurada. Vedação de Crédito. 1. Crédito fiscal indevido de ICMS decorrente de aquisição de energia elétrica por empresa prestadora de serviço de telecomunicação ou de comunicação. Atividade esta que não se afigura industrialização, conforme parágrafo único do art. 46 do CTN c/c o art. 4o do Regulamento do IPI (Decreto n° 7.212/2010) e art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97). Inaplicabilidade do Dec. 640/1962 por não se tratar de matéria tributária. 2. Não acolhida preliminarde decadência parcial, nos termos do art. 173,1, art. 149, V e VI, todos do CTN e Súmula 555 do STJ e, de igual modo, afastada a preliminar de multa confiscatória, conforme art. 48, § 2o da Lei 15.614/14 e Súmula 11 do CONAT. 3. Precedentes: Resoluções n°s 213/18 e 186/19 da 2a Câmara. 4. Matéria tributária pendente de decisão definitiva pelo STF - Supremo Tribunal Federal no Al 774.432/PR que fora convertido em recurso extraordinário. 5. Dispositivos infringidos art. 33, II, alíneas "b" e "d" da LC 87/96; art. 60, § 11,1, "b" e II do Dec. 24.569/97, aplicando-se a penalidade no art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator, julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo reprsentante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Energia Elétrica. Empresa de Telecomunicação. Industrialização.
Resoluções 0011/2022 ICMS. Obrigação Tributária Acessória. Não registro de notas fiscais de entrada na Escrituração Fiscal Digital-EFD. Não comprovação da ocorrência das operações de aquisição. 1.Acusação de falta de escrituração de notas fiscais de entradas na EFD, detectada pelo cruzamento fiscal entre as notas fiscais emitidas para a recorrente e as informações constantes na EFD-Entrada. 2. Insuficiente comprovação da ocorrência das operações de entradas praticadas pela autuada. 3. Auto de infração objeto de mesmo mandado de ação fiscal dos autos de infração n°s 20161713 e 20161717. Conexão do presente lançamento com as autuações fiscais citadas e objetos das resoluções n°s 308/18 e 143/19. 4. O elemento fundamental para invalidade das autuações fora o de não comprovação suficiente da ocorrência das operações em face do contribuinte autuado, noutras palavras, a não materialização das hipóteses legais que fariam nascer tanto a obrigação tributária de recolhimento e. ademais, as obrigações acessórias de selagem e de escrituração fiscal, defluindo, de forma indubitável, a caracterização de vício material das autuações, portanto insuscetíveis de imposição de nulidade (que se caracteriza quando de ocorrência de vício formal) mas sim pela deliberação de improcedência do lançamento fiscal.. 6. Não configurada relação jurídica tributária em face do sujeito passivo objeto da autuação. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. 8. Auto de Infração IMPROCEDENTE, por maioria, contrário a decisão singular de procedência e ao parecer pela nulidade acolhido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2022 CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Acusação de crédito indevido de ICMS proveniente de operações de entradas de bens ou mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. 1. Recurso Ordinário conhecido e provido, para anular a decisão singular por cerceamento ao direito de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Decisão pelo retorno dos autos à Ia Instância para realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS -1. O contribuinte, é acusado de falta de recolhimento do ICMS em decorrência da utilização indevida do benefício do FDI/PROVIN. 2. Foram apontados como infringidos os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97; Decreto n° 29.183/08 - Contratos FDI/PROVIN. 3. Foi imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, em razão do refazimento dos cálculos referentes ao crédito tributário com base no Parecer CECON n° 475/2018. 5. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2022 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SELO FISCAL DE TRÂNSITO 1. Obrigação determinada nos termos do art. 157 do RICMS/97. 2. Conduta apurada quanto as operações interestaduais de saídas, na forma do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, na redação da Lei Estadual 13.303/2003. 3. Retroatividade da norma que suprimiu a imposição de penalidade (Lei 16.258/2017), determinada pelo art. 106, II, "b" do CTN. 3. Circunstância adicional do Decreto 32.882/2018 ter expressamente determinado a facultatividade do procedimento de selagem nas operações interestaduais de saída. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2022 Omissão de receita apurada mediante o confronto dos registros contábeis e fiscais. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovação do Passivo Fictício. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2022 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Lançamento realizado com base no método de confrontação do valor das vendas escrituradas com dados das operadoras de cartões de crédito, com base legal nos arts. 815-A RICMS/97, 92 § 8^ III da Lei 12.670/96 e capitulação à norma do art. 123, III, "b" item 1 sobre o valor da diferença. 3. Acusação fiscal específica com contornos na Norma de Execução n^ 03/2011, a qual prevê a emissão de relatórios discriminando as operações por administradora de cartão de crédito, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Adoção de formalismo moderado para determinar o retorno dos autos à primeira instância para que esta se manifeste se houve na época da ação fiscal essa providência. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a Manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS - Acusação de omissão de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, no exercício de 2013. 1. Foram apontados como dispositivos infringidos os arts. 127 e 176-A, do Decreto n° 24.569/97 e comopenalidade a prevista no art. 123, III, "b", item 2, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 2. Processo julgado nulo em Ia Instância por impedimento do agente autuante, em razão da extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. 3. Inocorrência da extrapolação do prazo. Reexame Necessário conhecido e provido, para anular a decisão proferida em primeira instância e determinar o retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei n°. 15.614/14. 4. Decisão à unanimidade dos votos, de acordo com o voto do relator e da manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2022 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Notas Fiscais de Saídas não lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Operações com brita. Regime Especial. Termo de Acordo. 1. Acusação fiscal de que o contribuinte autuado faltou com recolhimento do imposto razão de haver deixado de lançar em sua escrita fiscal todos os documentos fiscais de saídas emitidos por ele no período de dezembro/2013 a maio/2014 ocasionando supressão de imposto a ser recolhido, razão de ausência de termo de acordo para usufruir dos benefícios fiscais do art. 638 do Dec. 24.569/97. 2. Julgamento inicial na 95a Sessão Ordinária (31/10/16). A composição do colegiado àquela data deliberou por acatar os argumentos da parte em relação ao regime de tributação constante no citado art. 638 do Dec. 24.569/97 e Termo de Acordo n° 529/2014, decidindo pela aplicação dos benefícios do inciso II do caput do citado artigo, determinando por baixar o feito fiscal em perícia com fins de refazimento da conta gráfica do ICMS e verificar haver ocorrência, ainda, de falta de recolhimento do imposto. 3. Laudo Pericial com redução do imposto devido. 4. Dedução, do montante devido fixado no laudo pericial, da operação pertinente à nota fiscal n° 4961 por se tratar de venda de ativo imobilizado, razão de não incidência de ICMS conforme art. 591-A do Dec. 24.569/97. 5. Dispositivos infringidos: art. 2o, I; art. 73; art. 74; art. 276-A, §§ Io e 3o, todos do Dec. 24.569/97. Penalidade nos termos do art. 123,1, C da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. 7. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e manifestação do representante da Procuradoria Gerai do Estado, contrário à decisão singular e parecer da assessoria processual.
Resoluções 0019/2022 ICMS. Falta de Recolhimento de ICMS em Substituição Tributária de combustíveis de responsabilidade pela distribuidora. Auditoria de Levantamento Físico de Estoque. Saídas a maior que entradas. 1. Saída de combustível (álcool hidratado) a maior que entrada, verificada em levantamento quantitativo de estoque. 2. Infração aos arts. 73, 74, 431, § 3o, 484, 827, 874 e 877, do Decreto n° 24.569/1997. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4. Independentemente das causas, mesmo que sejam naturais (temperatura de armazenamento), o aumento no estoque, e suas saídas, de combustíveis da empresa ensejam a cobrança do ICMS ST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" Lei 12.670/96, com alterações da Lei 13.418/2003. 5. Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0020/2022 ICMS. Falta de Recolhimento de ICMS em Substituição Tributária de combustíveis de responsabilidade pela distribuidora. Auditoria de Levantamento Físico de Estoque. Saídas a maior que entradas. 1. Saída de combustível (óleo diesel) a maior que entrada, verificada em levantamento quantitativo de estoque. 2. Infração aos arts. 73, 74, 431, § 3o, 484, 827, 874 e 877, do Decreto n° 24.569/1997. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4. Independentemente das causas, mesmo que sejam naturais (temperatura de armazenamento), o aumento no estoque, e suas saídas, de combustíveis da empresa ensejam a cobrança do ICMS ST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" Lei 12.670/96, com alterações da Lei 13.418/2003. 5. Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0021/2022 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária sem nota fiscal, comprovada através de levantamento de estoques. 2. Infração ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. 3. Afastada a preliminar de nulidade e pedido de realização de perícia. 4. Recurso Ordinário recebido e não provido, para confirmar a decisão condenatória proferida em Ia Instância. 5. Penalidade aplicada: art. 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração PROCEDENTE.
Resoluções 0022/2022 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD, no exercício de 2015. 1. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, em parte. 3. Decisão por voto de desempate do Presidente e de acordo coma manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. 5. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" para as operações tributadas e para as não tributadas, art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003, limitado ao valor originalmente lançado no auto de infração.
Resoluções 0023/2022 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD, no período de 2014 a 2015. 1. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, em parte. 3. Decisão por voto de desempate do Presidente e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. 5. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g", na sua redação originária, para as operações tributadas e para as não tributadas, art. 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 0024/2022 ICMS - Crédito Indevido. Uso/consumo. Crédito relativo a entrada de bens de uso e consumo, devidamente aproveitado. Exercícios: 2014 e 2015. Infringidos: art. 65 inc. II, e art. 66 do Dec. n. 24.569/97. Penalidade: art. 123 II "a" c/c § 5o inc. I da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Preliminar de nulidade afastada. Auto de Infração julgado Procedente. Decisão por votação unânime e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2022 autuou o contribuinte por aproveitamento de crédito em desacordo com a legislação. Notas fiscais de aquisição de mercadorias canceladas pelo emitente conforme lançamento no livro de registro de entradas (SPED FISCAL). 2. Decidido, por unanimidade de votos, a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista caracterização da infração. 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão amparada no artigo 131, caput do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, II "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0026/2022 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO TERMO DE ACORDO FDI/PCDM N° 360/2014. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não recolhimento de ICMS dos meses de agosto/2014 a dezembro/2015. Recurso ordinário e Reexame necessário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Reformada a decisão de procedência proferida em Io Instância, em razão de ser aplicável ao caso em questão as regras específicas de cobrança do ICMS Importação, conforme Termo de Acordo FDI/PCDM n° 360/2014 mantido pela empresa. 5. Descaracterizada a acusação fiscal.
Resoluções 0027/2022 ICMS - FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL BENS DESTINADOS A CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. Diante das provas constantes no processo a Egrégia 2â Câmara, por meio de manifestação oral do douto Procurador do Estado, não vislumbrou a existência de ofensa ao princípio da verdade material e nem insuficiência probante da acusação fiscal, razão pela qual não acatou a nulidade sugerida pelo julgador monocrático. Eem decorrência de questão de ordem pública e supressão de instância, que fere o duplo grau de jurisdição, pela não apreciação, enfrentamento dos argumentos já na instância monocrática, entendeu-se pelo retorno à primeira instância para reanálise das provas documentais e exame de todos os argumentos da peça impugnatória. Retorno do processo à Célula de Julgamento de lã Instância para realização de novo julgamento, de acordo com o art.85 da Lei n.^ 15.614/2014 e em observância aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, assegurados constitucionalmente. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado. Reexame necessário conhecido e dado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0028/2022 ICMS - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL NAS ENTRADAS - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado por documentação probatória idônea e atendeu a todos os requisitos legais. 2. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. 3. Afastada a preliminar de nulidade da decisão da autuação/termo de conclusão. 4. Afastado pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, da Lei n° 15.614/2014. 5. Inexistênciade prova do sujeito passivo para afastar a matéria de mérito, restando ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 6. Recurso ordinário conhecido e não-provído confirmada a decisão proferida em Ia Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0029/2022 Simples nacional. Sistema Único de fiscalização. Lançamento e Contencioso - SEFISC. Omissão de Receita e Falta de Recolhimento. 2013 e 2014.Auto de Infração IMPROCEDENTE. Ausência dos saldos inicial e final das contas caixa, banco, duplicatas a pagar e duplicatas a receber. Reexame conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: Simples Nacional - Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - SEFISC. Omissão de Receita - Saldo Inicial - Saldo Final - Caixa - Banco - Duplicatas a Receber - Duplicas a Pagar.
Resoluções 0030/2022 ICMS. MOTA FISCAL INIDÔNEA. MERCADORIAS USADAS. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com fraude ou simulação, ou, contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada. Constatada a ocorrência de diferença dos produtos em relação a quantidade e descrição dos produtos transportados. A Egrégia Câmara decidiu; 1. Com relação a preliminar de nulidade suscitada sob o argumento de que a Recorrente não foi intimada para prestar esclarecimentos sobre as incompatibilidades de informações presentes no sistema eletrônico, afastar por unanimidade de votos, tendo em vista que a fiscalização no trânsito de mercadorias é marcada pelo caráter instantâneo, e que as falhas existentes não são passíveis de correção. 2. No mérito, por unanimidade de votos, resolveram dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em 1? Instância e julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face de redução da base de cálculo em 80%, por serem mercadorias usadas. Fundamentação legal; artigos 121, § único, II do CTN. Art.16, II, c da Lei n.e 12.670/96. Art. 131, III, 829, 874,877 todos do Dec. n.e 24.569/97. PENALIDADE inserta no Art.123, III, "a", 2, da Lei n.5 12.670/96 alterado pela Lei n.e 13.418/03. UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 0031/2022 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REMESSA DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDONEA. 1. Caso em que a ação fiscal foi iniciada a partir de denúncia de destinatário de mercadoria circulada por nota fiscal, o qual, mais de 40 dias depois de receber a mercadoria, registrou no Portal da NFe o evento de "Desconhecimento da operação" (Ajuste Sinief 07/2005, Cláusula Décima Quinta-A). 2. O evento em nota fiscal é apenas indício de prova e unilateralmente declarado, razão pela qual pode ser cotejado com outros fatos, como todas as presunções relativas. 3. Prova de que após a circulação referente a um contrato de depósito, ocorreu um desacerto comercial entre a autuada remetente da mercadoria, e a destinatária resolveu por lançar a informação de "desconhecimento da operação" como meio de resolver questões comerciais. 4. (...) 5. Auto de Infração improcedente. Decisão por unanimidade de votos e desconforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante dia douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 131 do Decreto n^ 24.569/98. Palavra Chave
Resoluções 0032/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de operações de entrada de mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015. 2. Configurada infração ao art. 276-G, 1 do Decreto n°. 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na FFÍ) do contribuinte de notas fiscais decorrentes de operações de entrada, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 3. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123. VIII. "L", da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 16.258/17, em razão da aplicação do disposto no art. 112. IV. do Código Tributário Nacional, por ser menos onerosa ao contribuinte. 4. Multa calculada a partir da aplicação do percentual de 2% sobre o valor das operações, limitada a 1000 UFÍRCE"s. por período. 5. A alegação de caráter contlscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto no art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e na Súmula 11 do CONAT. 6. Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, conhecido, e. por maioria de votos, provido para modificar a decisão condenatoria exarada em Ia Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII. "L" da Lei n°. 12.670/96, com as alterações da Lcin0. 16.258/17. 7. Decisão de acordo com o voto do relator e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0033/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE 1. Metodologia prevista no art. 92 § 82, III da Lei 12.670/96 consagra a premissa de que devem ser coincidentes os quantitativos gerais de estoque inicial e entradas com os quantitativos gerais de estoque final e saídas, de sorte que a diferença de dados é considerada uma presunção legal (relativa) de omissão de receita. 2. Conforme o postulado da ampla defesa, o particular pode alegar fatos e provas para desconstituir a presunção. 3. Circunstância do julgamento de m ^- primeira instância deixar de analisar os argumentos £ defensórios. 4. Remessa dos autos à Primeira Instância para realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual o oo «3 •03 Tributária, adotado em sessão pelo representante da § CO Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0034/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS DETECTADA MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES - LQE. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminares de nulidades afastadas por unanimidade de votos. Decadência afastada com fundamento no art. 173, I do CTN. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0035/2022 ICMS - Falta de Emissão de Documento Fiscal. Rejeição da nulidade declarada em Ia Instância, tendo em vista que o lançamento está lastreado no Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque, fl.9, sendo referida peça o resultado final do levantamento efetuado nas notas fiscais de entradas e saídas de mercadorias e dos estoques inicial e final. Tal fato, evidencia a existência prévia dos relatórios de entrada e de saída de mercadorias. Irregularidade passível de reparação, a teor do art. 84, § Io da Lei n° 15.614/2014. Reabertura de prazo ao contribuinte. Recurso de reexame necessário conhecido e provido
Resoluções 0036/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Antecipado. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte comprovou que recolhera o imposto exigido, conforme DAE's anexos. Decisão amparada no art.767 do Dec. n° 24.569/1997 e penalidade prevista no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003, conforme a Súmula 06 do CONAT. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0037/2022 ICMS. Falta de Emissão de Documentos Fiscais apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas administradoras de Cartão de Débito/Crédito. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares afastadas por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada no arts n°s 127, 169, 174 176-A e 177 do Decreto n° 24.569/1997 e arts.l0 e 10 da Norma de Execução n° 3/2011. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0038/2022 ICMS. Falta de Emissão de Documentos Fiscais apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas administradoras de Cartão de Débito/Crédito. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares afastadas por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e contrária ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada no arts n°s 127, 169, 174 176-A e 177 do Decreto n° 24.569/1997 e arts.l0 e 10 da Norma de Execução n° 3/2011. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013
Resoluções 0039/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA DECORRENTE DA FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD. 1. Reexame Necessário conhecido c provido. 2. Nulidade por erro na tipificação legal não acatada. 3. Retorno do processo à Ia Instância para novo julgamento. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 85 da Lei n° 15.614/14
Resoluções 0040/2022 ICMS. Omissão de Receita. Subavaliação do Estoque Final de mercadorias inventariadas. Presunção Legal. Nulidade da decisão singular. Retorno à primeira instância para novo julgamento. 1. Acusação Fiscal de omissão de receita em razão de subavaliação de mercadorias inventariadas no final do exercício (estoque final) decorre de presunção legal. 2. Autuação anulada pela autoridade julgadora monocrática sob fundamentos que violam o previsto no art. 92, § 8o, V da Lei 12.670/96. 3.A presunção de omissão de receita que embasa a autuação (subavaliação de estoque final), visa ajustar o estoque em decorrência da venda de mercadorias sem nota fiscal. 6. Reexame Necessário conhecido e provido para se anular a decisão de Ia instância com retorno dos autos para novo julgamento. 7. Decisão por unanimidade conforme voto do relator e do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado
Resoluções 0041/2022 EMENTA: 1CMS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA EFD - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADES AFASTADAS. 1. Deixar de escriturar documentos fiscais destinadas. 2. Afastas as preliminares de nulidade. 3. Descabe análise de caráter confiscatório da penalidade. 4. Aplicação de penalidade específica do art. 123. inciso VIII. Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 4. Reexame necessário conhecido e nâo-provido para manter a decisão singular.
Resoluções 0042/2022 ICMS. Crédito Indevido. ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação. Anulação da decisão singular. 1. Infração por lançamento de crédito indevido relativos a contas de energia elétrica com base no Dec. 31.638/2014 que acrescentou o § 19 do art. 60 do RICMS/CE. 2. Decisão singular de procedência. 3. Recurso Ordinário interposto e provido. 4. Nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos termos dos arts. 46,50,83,97 e 117 da Lei 15.614/14.5. Anulação da decisão singular por unanimidade,com remessa dos autos à primeira instância, conforme voto do relator, do parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Anulação. Decisão Singular.
Resoluções 0043/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE 1. Metodologia prevista no art. 92 § 82, III da Lei 12.670/96 consagra a premissa de que devem ser coincidentes os quantitativos gerais de estoque inicial e entradas com os quantitativos gerais de estoque final e saídas, de sorte que a diferença de dados é considerada uma presunção legal (relativa) de omissão de receita. 2. Conforme o postulado da ampla defesa, o particular pode alegar fatos e provas para £j desconstituir a presunção. 3. Circunstância do julgamento de cvj primeira instância deixar de analisar os argumentos .íg defensórios. 4. Remessa dos autos à Primeira Instância para g realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de $ votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual o °° Tributária, adotado em sessão pelo representante da | Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0044/2022 OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS ARQUIVOS DA EFD. NULIDADE DE DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA. 1. Acusação de violação à legislação do ICMS por ter o contribuinte deixado de informar na EFD notas fiscais de entrada no período de 01/2014 a 12/2015. 2. Conduta iníratora tipificada no art. 276-G, I, do Decreto n°. 24.569/97. 3. Nulidade da decisão singular, na forma do art. 83 da Lei n°. 15.614/2014, em razão da autoridade julgadora não ter apreciado os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua defesa nem ter se manifestado acerca do pedido de perícia. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos para anular a decisão de Ia Instância e determinar o retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento. 5. Decisão nos termos do voto do relator e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0045/2022 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. I - Acusação do contribuinte não ter escriturado 13 (treze) notas fiscais de entrada em sua EFD no exercício de 2016. 2. No mérito, o contribuinte comprovou o registro do evento de desconhecimento das operações no portal da nota fiscal eletrônica declarando que as citadas operações não foram por ele solicitadas, nos termos do § Io, inciso VII, da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF n° 07/2005. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e declarar a improcedência da acusação fiscal. 4. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2022 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Falta de Registro das Notas Fiscais de Entradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na Contabilidade nos exercícios 2014/2015. 2. Defesa tempestiva. 3. Auto de Infração julgado Procedente em 1- Instância. 4. Resolvem os membros da 2- Câmara do CRT, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso interposto, afastar as preliminares de Nulidade por cerceamento do direito de defesa e alegação de ocorrência de bis in idem, indeferimento do pedido de perícia e no mérito modificar a decisão condenatória exarada pelo Julgador Singular e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos termos dos arts. 276-A e 276-G, "I" do Decreto n°. 24.569/97. 6. Penalidade: no art. 123, III, "I" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/2017, c/c art. 106, II, "C" e o art. 112doCTN.
Resoluções 0047/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO NÃO APROVEITADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. 1 - Acusação de crédito indevido, mas não aproveitado, decorrente da ausência de transmissão, pelo contribuinte, do registro Gl 10 - ICMS - Ativo Permanente C1AP na EFD, bem como não ter o mesmo a apuração dos créditos de bens do ativo imobilizado. 2. Preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva dos sócios afastada em razão dos mesmos não Figurarem pessoalmente como responsáveis. 3. Preliminar de decadência referente aos meses de março e abril de 2014 afastada sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I. do CTN. 4. A alegação de que a autuação foi realizada por presunção foi rejeitada por unanimidade de votos. 5. Pedido de realização de diligência indeferido, conforme o art. 97 da Lei 15.614/14. 6. Dispositivos infringidos: arts. 65, 66 e 69 do Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, II. "a", c/c §5°, I. da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento, confirmando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 10. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ST. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária lançado no SITRAM no código 1031 decorrente de operações interestaduais de entradas ocorridas em 2016. 2. Defesa tempestiva. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1a. Instância. 4. Resolvem os membros da 2- Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, para modificar a decisão condenatória exarada em 1-. Instância e acatar a Remissão dos Créditos Tributários e a conseqüente EXTINÇÃO do presente processo. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Dispositivos infringidos: art. 74 do Decreto n°. 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°. 33.327/2019. 6. Penalidade prevista no art. 3°., da Lei n°. 17.771/2021, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - REFIS e art. 87, inciso I, alínea "b" da Lei n°. 15.614/2014.
Resoluções 0049/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. O contribuinte omitiu receitas de mercadorias sujeita a substituição tributária identificada por meio do levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM no exercício de 2015. 2. Defesa tempestiva. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1- Instância. 4. Resolvem os membros da 2- Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão condenatória exarada em 1-. Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, mas em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. 5. Dispositivos infringidos: art. 92, §8, inciso IV da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.082/2000. 6. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" item 2 da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/2017.
Resoluções 0050/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS INTERESTADUAIS NÃO REGISTRADAS. SITRAM. CARGA LÍQUIDA. Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II do Decreto n.9 29.560/2008, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso. Arecorrente não observou a Legislação Estadual. Eclosão do fato gerador. 1. Com relação a preliminar de nulidade arguida pela parte por cerceamento do direito de defesa por falta de clareza e precisão, e ainda por ausência de provas - afastada, por unanimidade de votos, sob o entendimento de que o agente do fisco utilizou metodologia válida e apresentou as provas necessárias a análise e comprovação da infração apontada na peça inicial e, considerando ainda, que a empresa exerceu o seu direito de defesa, apresentando impugnação e recurso ordinário atacando os fatos que serviram de fundamento para a autuação. 2. No mérito, negado provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão condenatória exarada em 1§ Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0051/2022 OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. ADIANTAMENTO DE CLIENTES. OBRIGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 1. Acusação de omissão de receitas em razão da existência de passivo fictício decorrente de lançamentos não comprovados de obrigações registradas na conta de "Adiantamento de Clientes". 2. Conduta infratora tipificada no art. 92, § 8.° da Lei n.° 12.670/1996. 3. Preliminares de nuiidade afastadas e pedido de perícia afastado. 4. Recurso Ordinário tempestivo, conhecido e não provido por unanimidade de votos para confirmar a decisão de Ia Instância de procedência da acusação fiscal. 5. Decisão nos termos do voto do relator e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0052/2022 ICMS. Deseumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. I.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Ausência de comprovação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Dispositivos infringidos arts. 157 e 158 do Dec. 24.569 97. ". Penalidade nos termos do art. 123 lll "m" alterada nela Lei 16.258/2017. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração julgado Procedente, conforme o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado, em sessão, pelo representante , da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Mercadorias tributadas em virtude de o contribuinte emitir notas fiscais de saída e não registrar em sua Escrito Fiscal Digital- EFD durante o exercício de 2016. Intimado, Artigos infringidos: 73 e 74, 276«G do Dec. N° 24.569/97. Penalidade do «t 123, I V da Lei 12,670/96 alterada peta Lei 13.418/2003. Auto de Infração julgado Procedente em 1* Instância. Recurso Ordinário Improvido. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária» adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO» FALTA DE REGISTRO NA EFD. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA COM ICMS. Mercadorias sujeitas a Tributação Normal. Procedente.
Resoluções 0054/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. Aempresa é acusada de falta de recolhimento ST - Entradas, quando do encerramento do diferimento. 2. Apontado como infringido o art. 2o, II, "C", do Decreto n° 28.443/2006. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado Improcedente, em razão de não ser cabível a cobrança do ICMS ST Importação, conforme disposto no art. 9o, do Decreto n° 28.443/2006 e Termo de Acordo FDI/PCDM n° 360/2014. 5. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2022 ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento físico de estoque. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na entrada. Junções/aglutinações. Nulidade da decisão singular. Retorno à primeira instância para novo julgamento. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Operações de aquisição de mercadorias tributadas sob regime de substituição tributária na entrada do estabelecimento não acobertadas por documento fiscal. 3. Autuação anulada pela autoridade julgadora monocrática sob fundamentos não previstos nos art. 814 a 828 do Dec. 24.569/97 e Instrução Normativa n° 49/11. 4. Havendo entendimento de ausência de liquidez e certeza no lançamento fiscal, se impõe declaração da improcedência da autuação razão de vício material do lançamento, decorrente justamente da impossibilidade de se comprovar a materialidade da infração, não havendo que se cogitar de vício formal previsto nas hipóteses no art. 55 do Dec. 32.885/18. 5. Ausente nos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos fiscais, em especial o Dec. 24.569/97 (art. 814 a 828) e IN 49/11, comando legal que determine obrigação de fazer à autoridade fiscal com fins de realização de junções de codificação de mercadorias 6. O princípio da verdade material é corolário a ser perseguido em todas as fases do Processo Administrativo Tributário, incluindo-se pelos órgãos julgadores administrativos e pela unidade pericial. O envio à Célula de perícia não
Resoluções 0056/2022 ICMS. Omissão de Receita. Vendas de Mercadorias sem Nota Fiscal. Subavaliação do Estoque Final de mercadorias inventariadas. Presunção Legal. Nulidade da decisão singular. Retorno à primeira instância para novo julgamento. 1. Acusação Fiscal de omissão de receita razão de subavaliação de mercadorias inventariadas no final do exercício (estoque final) decorrente de materialização de presunção fixada em lei. 2. Autuação anulada pela autoridade julgadora monocrática sob fundamentos que violam o previsto no art. 92, § 8o, V da Lei 12.670/96. 3. Estando a presunção legal devidamente determinada com elementos suficientes de comprovação da infração e do montante devido, não se impõe a anulação do lançamento fiscal, bastando que a situação normativa descrita se materialize para que a infração presumida esteja configurada, sem a necessidade de outro levantamento complementar. 4. Não compete legalmente a julgador administrativo deixar de aplicar dispositivo normativo quando da ocorrência de situações fáticas que se subsumam ao previsto em norma, inclusive no tocante às hipóteses de presunções legais, razão de indevida apropriação de dicção jurídica tão somente pertinente ao Poder Judiciário. 5. A presunção de omissão de receita que embasa a autuação (subavaliação de estoque final), traz ínsita assimilação de prática infratora com o fito de ajustar seu estoque em decorrência, de ao longo do exercício fiscal, ter praticado vendas de mercadorias sem nota fiscal. 6. Reexame Necessário conhecido e provido para se anular a decisão de Ia instância com retorno dos autos para novo julgamento. 7. Decisão por unanimidade conforme voto do relator e do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Receita. Subavaliação de estoque final. Presunção legal. Anulação da decisão monocrática. Retorno
Resoluções 0057/2022 ICMS. Crédito Indevido. Operações de Aquisição de Bens de Ativo. Erro no Cálculo do Coeficiente CIAP. Prestações de Serviços de telecomunicação. Exclusão do numerador do cálculo do coeficiente dos valores pertinentes às prestações isentas do programa GESAC e às prestações de cartões pré-pago e de TUP. 1. Resulta crédito indevido o valor resultante do cálculo do coefíc4ente- CIAP decorrente da inclusão no numerador do citado coeficiente, como se fossem prestações tributadas, de valores pertinentes às prestações isentas do programa GESAC e dos valores pertinentes às prestações de cartões pré-pagos e de TUP (terminais de uso público). 2. Prestações não tributadas conforme notas fiscais emitidas pela Embratel junto às demais empresas de serviços de telecomunicação, sem destaque de ICMS, visto que a tributação da prestação se deu no momento da venda ao consumidor, por outras empresas de telecomunicações, dos citados instrumentos. Momento da ocorrência do fato gerador conforme art. 3o, § 2o do Decreto n° 24.569/97. 3. Preliminares de nulidades e multa confiscatórias afastadas. 4. Feito fiscal submetido à perícia. Não acolhido valor do crédito indevido fixado na perícia. Redução do valor originariamente lançado. 5. Dispositivos infringidos: art. 60, IX "a" e § 13°, II e III do Dec. 24.569/97 e penalidade do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Auto de Infração Parcial Procedente conforme voto do relator que recalculou o valor do crédito indevido constante no laudo pericial, por maioria com voto de desempate do Presidente da Câmara, contrário ao julgamento singular e ao parecer da assessoria processual tributária acolhido em sessão pelo reprsentante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Bens de Ativo. Coeficiente CIAP. Numerador. Prestações de serviços. Telecomunicações. Cartão Pré-pago e TUP
Resoluções 0058/2022 ICMS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL – OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NULIDADE. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de saídas provenientes de vendas com cartão de crédito. 2. Infringência ao art. 18, com aplicação da penalidade disposta no art. 126, ambos da lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Ausência de relatório de vendas com cartão 4. Fiscalização não trouxe provas que comprovassem o cometimento da infração. 5. Autuação julgada NULA, por unanimidade de votos, mantendo a decisão de 1ª instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2022 Omitir informações em arquivo magnético. O autuado não informou as operações de saídas sujeitas ao Regime de Substituição Tributária na EFD. Auto de Infração Parcialmente Procedente. Retroatividade benéfica fundamentada no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade de votos. Nulidades Afastadas. Decisão conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 289 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Palavra Chave: Arquivo Magnético - Notas Fiscais de Saídas - Escrita Fiscal Digital - EFD - Substituição Tributária.
Resoluções 0060/2022 ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. Preliminar de nulidade. Afastada. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "g" c/c 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da presidência e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria-Geral do Estado
Resoluções 0061/2022 ICMS. Falta de Recolhimento de Adicional de IC\f S/FECOP relativo às operações próprias. Operações de vendas de vendas pela indústria de aguardente. FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobre/a. Mercadorias sujeitas ao rc«ime de substituição tributária (ST). 1. I. devido pela indústria de bebidas o adicional de I (X OP (2%) de suas operações próprias de vendas iniemas. 2. A incidência do referido adicional se opera em iodas operações da cadeia produtiva até o consumidor final, sejam operações próprias de obrigação do contribuinte autuado, sejam operações tributadas por Substituição Tributaria conforme compreensão conjunta do regrado na t.ei Complementar 3703 e Dec. 3I.8Ó4 16. 3. Arecorrente se submete ao regime de substituição tributária nos termos do art. Io. I do Dec. 3 1.346 Li. 4. Iranslerência lào somente da responsabilidade de recolhimento de ICMS ST ao contribuinte atacadista submetido a regime especial de recolhimento por substituição tributária por carga líquida determinada no art. 2'\ § 2'1 do Dec. 31.346 13. não se cogitando de transferência da responsabilidade de recolhimento do adicional de ICMS 1f ("OP. remanescendo à indústria tal obrigação. 5. Impossibilidade jurídica aos órgãos de julgamentos administrativos tributários para afastar aplicação das regras contidas nos arts. 1". 3° e 5°. I do Dec. ]!.8()4 16 (Regulamento do FF.COP) em lavorecimento do disposto no art. 2'1. ij 31' da IX" 3703. razão de conflito aparente de normas, competência esla reservada à dicção do poder judiciário para tornar uma das regras em conflito invalida. 6. Aos órgãos administrativos tributários de julgamento lhes competem di/er da legalidade, ou não. da situação
Resoluções 0062/2022 ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Laudo Pericial Recurso ordinário Conhecido e parcialmente Provido. c\i Preliminar de nulidade afastada. Decisão por voto de desempate da presidência e de acordo com a manifestação ò> oral do representante da Douta Procuradoria Geral do o
Resoluções 0063/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA MERCADORIA. Falta de emissão de documento fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por voto de desempate da presidência e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada no art. 92, § 8º, IV da Lei nº 12.670/1996 Penalidade prevista no art. 123, III, “b” c/c 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0064/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante o sistema de Levantamento Quantitativo dos Estoques. AUTO DE AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares de nulidades afastadas por unanimidade de votos. Decisão amparada no artigo 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III. "b". c/c 126 da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003.Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria-Geral do Estado
Resoluções 0065/2022 ICMS - NOTA FISCAL INIDONEA - ESCRITURAÇÃO DE NOTAS INIDÔNEAS - SPED - NOTAS CANCELADAS. Preliminares de cerceamento de direito de defesa afastadas. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE face redução da multa por força da Lei n° 16.258/17 que estabeleceu uma penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da infração. Decisão com base no artigo 106,11, do CTN. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a", item 2 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido
Resoluções 0066/2022 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO Q IMPOSTO. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO | DAS REGRAS DA ESPONTANEIDADE. 2. Agente fiscal a: autuou o contribuinte por não recolhimento deICMS dos exercícios 2Í de janeiro/2014 a dezembro/2015. Recurso ordinário conhecido e £ provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por < unanimidade de votos. 4. Reformada a decisão de procedência ^ proferida em Io Instância, em razão de restar demonstrado o m pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, em resposta à notificação encaminhada, sendo aplicável ao caso as regras § específicas da espontaneidade, conforme art. 880 do RICMS. | Deixou-se de apreciar questões preliminares com base no art. 84, § | 9o, da Lei n° 15.614/2014. 5. Descaracterizado o lançamento para •2 fins de cobrança fiscal.
Resoluções 0067/2022 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. 2. oo D AUTO DE INFRAÇÃO N° 201202210 Agente fiscal autuou o contribuinte por aproveitamento de crédito 5 em desacordo com a legislação, decorrente de erros no ° preenchimento do Livro Controle de Créditos de ICMS do ativo 1 permanente - CIAP no exercício de 2009. 2. Decidido, por j§ unanimidade de votos, a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, •5 tendo em vista a caracterização da infração pelas perícias contábeis 15 realizadas. 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. Decisão "§ amparada no artigo 60, IX "a" do Decreto 24.569/97. Penalidade I inserta no art. 123, II "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0068/2022 1. ICMS - ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte | por não efetuar a aposição dos selos fiscais de mercadorias em trânsito em documentos fiscais de entradas. 2. Decidido, por * unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIA da o "§ acusação fiscal, tendo em vista caracterização da infração, mas modificação do crédito tributário com a exclusão do ICMS e das c "(Õ g notas fiscais objeto de sinistro comprovado. 3. Preliminar de ° nulidade abdicada em sustentação oral. Decisão amparada nos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III "m" da Lei 12.670/96 e aplicação da atenuante de 2%, nos termos do § 12 do art. 123, da Lei n° 12.670/96 para as notas fiscais escrituradas.
Resoluções 0069/2022 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. 2. ^ Agente fiscal autuou o contribuinte por aproveitamento de crédito O: em desacordo com a legislação. Créditos lançados na conta gráfica - a! outros créditos - sem contrapartida com documentos idôneos uí solicitados. 2. Decidido, por unanimidade de votos, a ^ PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista fí caracterização da infração. 3. Decisão amparada nos artigos 57, 60, £ 65 e 66 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, II "a 5 da Lei 12.670/96.
Resoluções 0070/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Relativo a operações de entradas interestaduais de bens de consumo ou ativo permanente. 1. Auto de Infração julgado nulo em Ia Instância, por falta de clareza e precisão da autuação, em ofensa ao princípio da verdade material. 2. Reexame Necessário conhecido e provido, considerando que constam dos autos $ elementos suficientes à comprovação do ilícito. 3. Decisão de Ia cj Instância anulada nos termos do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. 4. ^ Retorno dos autos à Ia Instância para realização de novo « julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com £j o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado, em § sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0071/2022 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS NULIDADE DECISÃO DE Ia. INSTÂNCIA. 1. Omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoques. 2. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do Art. 83, da Lei no. 15.614/2014, uma vez que a Autoridade Julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 3. Retorno dos autos à Ia instância para » novo julgamento. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. ^ Decisão à unanimidade de votos, de acordo com a manifestação £ oral do representante da douta PGE.
Resoluções 0072/2022 ICMS. Falta de Recolhimento. Diferencial de alíquotas ^ (ICMS_DIFAL). Decadência. Extinção. u- 1. O contribuinte faltou com recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas < (DIFAL) em operações interestaduais de aquisição de mercadorias de uso e < consumo. 2. Lançamento é ato jurídico-administrativo constituidor do crédito 9= tributário e que veicula norma concreta individual instituidora de relação d jurídica tributária em que são fixados todos critérios (material, temporal, 5 espacial, pessoal e quantitativo) da Regra Matriz de Incidência do tributo e se ° aperfeiçoa com a ciência do sujeito passivo dado que nesse momento o c obrigadotoma conhecimento como, onde e quando ocorreu o fato imponível E (gerador) e do quanto devido e a quem ele deve a exação tributária. 3. O .-2 direito do Fisco constituir o crédito tributário se encontra balizado no art. ^5 150, § 4o, para tributos sujeitos à homologação, e no art. 173,1, no caso de ° constituição por lançamento doofício, do Código Tributário Nacional (CTN). ç 4. A ciência do sujeito passivo deve, de igual modo, se dá dentro dos prazos íô fixados nos retrocitados dispositivos legais regradores do instituto da o decadência. 5. No presente caso, por se tratar de lançamento de ofício e verificadas as condições dos incisos IV, V e VI do art. 149 do CTN, mesmo se contando o prazo de 5 (cinco) anos da forma fixada no art. 173,1 do CTN, a ciência pelo sujeito passivo deveria ter se dado no máximo em 31/12/16, o que de fato não ocorrera. 6. Precedente: resolução n° 003/21 - 2a Câmara. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. 8. Auto de Infração EXTINTOrazão de decadência, por unanimidade, nos termos do voto do relator, parecer da assessoria processual tributária, manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2022 ICMS. 1. FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS ADICIONAL DESTINADO AO FECOP, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. LA empresa é acusada de falta de recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, relativo às operações interestaduais com energia elétrica, destinadas a consumidores situados no « Estado do Ceará. 2. Infração aos artigos Io, 2o e 5o do Decreto n° £> 27.317/2003 e artigos Io, 2o, 3o, 4o e 8o, do Decreto n° «j 31.894/2016. 3. Reexame Necessário, conhecido e improvido, £J para confirmar a decisão de improcedência da autuação exarada ™ em Ia Instância, mas por motivo diverso, qual seja, a edição o superveniente do Decreto n° 32.904/2018 e ainda com base no o art. 106 do CTN. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos j= termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a w manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do < Estado
Resoluções 0074/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte Substituto Tributário que não efetuou a correta apuração. 2. A infração denunciada se refere a novembro de 2012. 3. Auto de Infração lavrado em agosto de 2018. 4. Reexame Necessário conhecido e provido, para não acatar a nulidade declarada em Ia Instância e com base no art. 87, II, "a", da Lei n° 15.614/2014, çg CO decidir pela extinção processual, em razão da decadência do ço direito do Fisco de constituir o crédito tributário. 5. Decisão nos ^ termos do art. 173. I, do CTN, conforme voto do Conselheiro
Resoluções 0075/2022 ICMS - SIMULAR SAÍDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE - Ausência de selo ou registro de passagem dos documentos fiscais nos sistemas de controle de mercadorias em § trânsito SITRAM ou COMETA e de declaração dos documentos £ fiscais naEFD dos adquirentes. 1. Auto de Infração julgado nulo » em Ia Instância, por ausência de provas. 2. Reexame Necessário « conhecido e provido, em razão da não abordagem na decisão $ singular de questões trazidos no auto de infração fundamentais 8 para o deslinde da lide. 3. Decisão de Ia Instância anulada nos g termos do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. 4. Retorno dos autos à Ia Instância para realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria w Processual Tributária, adotado, em sessão, pelo representante da < Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Escrituração de nota fiscal u. cancelada pelo emitente. Escrituração de notas fiscais de < destinatários diversos do contribuinte autuado. Operações de < entradas. Vedação Legal. 05 1. O contribuinte praticou infração ao escriturar na EFD-Entrada D documento fiscal cancelado pelo emitente e notas fiscais cujos g destinatários das operações não se cingiam na empresa autuada. 2. £ òó Ul '(0 CN CM O ÇN O CD O c Conforme o art. 276-A, §§1° e 3o do Dec. 24.569/97 se impõe ao | sujeito passivo o dever de escriturar os documentos fiscais por ele «j emitidos e, ainda, aqueles a ele destinados desde que juridicamente '| válidos, com fins de apuração do imposto devido. 3. Ausente o permissivo legal para se escriturar documentos fiscais na EFD de | operações que lhe são estranhas, porquanto não praticadas pelo $ cc contribuinte autuado, e assim o fez a autuada em total colisão ao ° disposto no § Io do art. 276-A do Dec. 24.569/97. 4. Ausente sanção específica. Aplicação da multa de 200 UFIRCE por período de apuração, razão derepetida infração praticada, conforme art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 c/c art. 112 do CTN. 5. Dispositivos infringidos: art. 276-A, §§1° e 3o e art. 276-E, do Dec. 24.569/97. 6. Reexame Necessário conhecido e provido. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. 7. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, nos termos do voto do relator e manifestação do representante da PGE, contrário a decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0077/2022 ICMS. Crédito Indevido. Registro de créditos fiscais em desacordo com a legislação. Ressarcimento de ICMS-ST. Duplicidade de pagamento de ICMS de operação própria (ICMS-OP). Inocorrência. Ausência de emissão de documento fiscal para ativação de mercadorias adquiridas para comercialização. Falta de comprovação documental que deram ensejo aos registros indevidos de créditos fiscais. 1. Caracterizado crédito indevido praticado pela autuada razão de registros na escrita fiscal inerentes a ressarcimento indevido de ICMS-ST e suposta duplicidade de pagamento de ICMS normal (operação própria), em violação à legislação tributária e ante ausência de documentos comprobatórios das alegações trazidas pela recorrente. 2. Afastada preliminar de exclusão dos sócios/diretores do polo passivo decorrente de que a autuação se dera em face da pessoa jurídica, não tendo o lançamento imputado quaisquer condutas praticadas pelos sócios/diretores com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, como exige o art. 135 do CTN. 3. Não comprovada a emissão de nota fiscal para incorporação ao ativo de mercadorias adquiridas para revenda conforme exige o art. 590 do Dec. 24.569/97. 4. Impossibilidade de pretenso ressarcimento por ausência de prova de ativação das mercadorias adquiridas, com especial inobservância do disposto no inciso III do § 3o do art. 138 do Dec. 24.569/97. 5. Não comprovação de pagamento em duplicidade de ICMS normal (operação própria). 6. Utilização de créditos fiscais em explícita violação ao art.450 do Dec. 24.569/97. 7. Dispositivos infringidos os arts. 57; 60,1 e § 13°; 438, § 3o, III; 450 e 590, todos do RICMS e penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator, julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2022 ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS REFERENTE A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ISENTAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – SLE. 1. Afastada a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de inobservância a garantias processuais constitucionais, ausência de provas, falta de clareza e precisão, desprezo ao princípio da tipicidade tributária e cerceamento ao direito de defesa. Todo o procedimento de fiscalização foi descrito no auto de infração e Informações Complementares, bem como a metodologia utilizada encontra previsão legal e é eficaz para detectar o ilícito tributário denunciado. O auto de infração foi devidamente motivado e apresenta relato claro, com penalidade adequada, tendo sido anexados aos autos os documentos probatórios, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos suscitados pelo contribuinte em sede de impugnação e recurso ordinário, que visam combater o cerne da infração, permitem inferir que nenhuma garantia constitucional foi preterida. 2. Afastado o pedido de perícia, uma vez que este foi formulado de forma genérica, não atendendo o disposto nos arts. 92 e 93, da Lei n. 15.614/2014. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Materializada a infração tributária de omissão de saída. O levantamento quantitativo de estoque em que se ampara a acusação fiscal foi realizado com base nas informações disponibilizadas pelo contribuinte por meio do envio da sua escrituração fiscal digital – EFD para a base de dados da Sefaz/CE. O autuado não traz argumentos aptos a desconstituir o trabalho fiscal. Decisão com arrimo nos arts. 127, 169, 174, I e 176-A, todos do RICMS/CE. Aplicada a penalidade do art. 123, III, “B”, item 2, da Lei n. 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n. 16.258/2017. Decisão Unânime Confirmada a decisão singular.
Resoluções 0079/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO, VINCULAÇÃO E ATIVAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE 1. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Materializada a infração tributária. O contribuinte autuado não comprovou a aquisição, vinculação e ativação do módulo fiscal eletrônico (MFE) dentro do prazo previsto na legislação pertinente. Decisão com arrimo nos arts. 1º, § 1º e art. 2º, da Instrução Normativa nº 27/2016 e art. 1º, III, “u”, da IN nº 10/2017. Aplicada a penalidade do art. 123, VII, “Q”, da Lei n. 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n. 16.258/2017. Decisão Unânime Confirmada a decisão singular.
Resoluções 0080/2022 ICMS - CREDITO INDEVIDO. 1. Acusação referente ao aproveitamento indevido de ICMS destacado em nota fiscal emitida pela própria autuada, sem qualquer previsão legal. 2. Artigos Infringidos: 58, 59, §§ Io e 2o, 60, 180, 269, §§ 2o e 4o, 438 e 450, todos do Decreto n° 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Auto de Infração julgado co procedente. 5. Penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei n° ° 12.670/96, com as alterações da Lei n° 13.418/2003. 6. Decisão á por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator e de o U) •CO CM CN O CN ^ Palavras Chave: ICMS - Crédito Indevido - Nota Fiscal o acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0081/2022 ICMS. 1. Falta de Emissão de Documentos Fiscais - Omissão de Vendas - Vendas com Cartão de crédito/débito. 2. A infração diz respeito a diferença detectada a partir das vendas registradas na Escrituração apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas ^ administradoras de Cartão de Débito/Crédito. Exercício de 2015. ^ 3. Artigos infringidos: 127, 169, 174-A e 177, do Decreto à 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. o CO -CD 4. Auto de Infração julgado parcial procedente em razão da ^ dedução dos valores de ICMS, com o código de recolhimento o normal, que foram devidamente recolhidos e comprovados pela ^ empresa. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° | 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2033. 6. Decisão por E unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro ^ Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da ^ Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0082/2022 ICMS. 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. 1. A empresa adquiriu, no exercício de 2015, mercadorias sujeitas a tributação normal sem documentação fiscal. 2. Infração ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e oo não provido. 4. Preliminares afastadas. 5. Auto de Infração § julgado PROCEDENTE. 6. Penalidade prevista no art. 123, III, & "a" da Lei n° 12.670/96. alterada pela Lei n° 13.418/2003. 7. u) Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do cnj Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do o representante da Procuradoria-Geral do Estado
Resoluções 0083/2022 ICMS. 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Exercício de 2015. 2. O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal sem emissão de documento documento fiscal. 3. Artigos infringidos: 127, 169 e 174, do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5. Penalidade prevista no art. 123. III. "b'\ da Lei n° 12.670/96. com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. vigente à época do fato gerador. 6. Afastadas as questões o preliminares apresentadas e o pedido de perícia. 7. Decisão por ^ unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro o^ Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual g Tributária, adotado em sessão pelo representante da ^ Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0084/2022 ICMS. REMETER MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. 0 contribuinte descumpriu a legislação do ICMS, posto que documento fiscal apresentado, versa sobre venda de produção própria do estabelecimento, alumínio, quando na realidade trata-se de sucata. Auto de Infração julgado pelo CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO CONDENAÇÃO DE 1? INSTÂNCIA. PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos Io, 2o-, 16,I,"B", 21, III e 21, II "C" do Decreto n° 24.569/1997 e Penalidades no artigo 123, III, "A", item 2, da Lei n° 12.670/1996 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0085/2022 ICMS - Crédito Indevido. 0 contribuinte descumpriu a legislação do ICMS específica para suas operações beneficiadas com isenção, ocasionando, assim, o lançamento de crédito indevido do imposto. Auto de Infração julgado pelo REEXAME NECESSÁRIO e RETORNO DOS AUTOS § À 13 INSTÂNCIA PARA NOVO 00 V JULGAMENTO. Decisão com base no ° artigo Io, do Decreto n° 29.978/2009; 'ro Instrução Normativa n° 49/2011, Artigo g 825, inciso XI do Decreto n°24.569/1997 ^ e Artigo 85 da Lei n° 15.614/2014. 5 Decisão nos termos do voto relator e de *" acordo com manifestação oral, em a) sessão, do representante da q Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0086/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta decorrente apenas do não cumprimento das exigências das formalidades prevista na legislação. O contribuinte transportava mercadorias acobertadas por documentos fscais sem o cumprimento das regras estabelecidas no art. 206, inciso I e II do Decreto n¿ 24.259/1997. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria dos votos, nos termos do voto relator e do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário a decisão singular e parecer da assessoria processual, tendo em vista que a nota fscal objeto da autuação possui as informações sufcientes para a identfcação da operação, inexistndo qualquer irregularidade no referido documento fscal
Resoluções 0087/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - SLE. 1. Levantamento de estoque de mercadorias (SLE). 2. Omissão de Saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária não comprovada, u, 3. Perícia realizada demonstra que as provas são frágeis para cn comprovar a infração apontada. 4. Recurso Ordinário CM o conhecido e provido para modificar a decisão condenatória § exarada em 1a Instância de procedência e declarar a Í: NULIDADE processual, em razão da ausência de elementos E que comprovem a acusação, ocasionando cerceamento ao lu direito de defesa nos termos dos artigos 41, §2° c/c 55, §2°, III < do Decreto 32.885/2018 e art. 83 da Lei 15.614/14. Decisão oi o unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de < acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, q adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral £ do Estado.
Resoluções 0088/2022 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A empresa autuada deixou de registrar o passagem em unidade de fronteira da Sefaz/CE de notas ° fiscais eletrônicas de entradas interestaduais. 3. Por CO -ro unanimidade de votos, foi afastado pedido de perícia com § fundamento no art.97, I da Lei n° 15.614/2014. Afastada £! também a nulidade suscitada pela Recorrente, sob a alegação o de inobservância à garantia processuais constitucionais por ^ ausência de provas, falta de clareza e precisão, desprezo ao | princípio da tipicidade tributária e cerceamento do direito de ai defesa. 4. DECISÃO: Por unanimidade dos votos, auto de < infração julgado PROCEDENTE, nos termos do julgamento g singular e do parecer 5. MULTA (20%), Penalidade prevista no z art.123, III," m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17.6. lu Defesa Tempestiva. 7. Amparo legal: artigo 157, do Decreto n° Q 24.560/97, alterado pelo Decreto n°32.882/2018
Resoluções 0089/2022 ICMS - SIMPLES NACIONAL. SEFISC. AINF - g AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL 1. ,
Resoluções 0090/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Reexame necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de 1a Instância, ro que julgou NULO o auto de infração por cerceamento ao direito de CN g defesa. Prova produzida insubsistente e insatisfatória para alicerçar a C! infração denunciada. Nulidade absoluta por força do disposto no art. 5 83 da Lei n° 15.614/2014. Decisão unânime e de acordo com o ^ parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, ratificado em j= manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do lu Estado.
Resoluções 0091/2022 CREDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ENTRADA DE MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2014 e a penalidade aplicada foi a do art. 123. II. *A*. da Lei n° 12.670/96. alterado pela Lei 13.418/03. Julgado nulo em primeira instância. Reexame Necessário conhecido e provido para que seja determinado o RETORNO Á Ia INSTÂNCIA para novo julgamento, tendo em vista que a nulidade não foi acatada em segundo grau. Competência plena do Auditor Fiscal da Receita Estadual. Decisão Fundamentada no art. Io, do Decreto n° 29.978/2009 c/c e art. 825. inciso XI. do Decreto n° 24.569/97 e IN n° 49/2011. Julgado conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2022 ICMS— AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA ENTRADA . Constatação pela perícia que as provas estão frágeis para comprovar a infração apontada, nulidade da autuação. Recurso Ordinário, conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e declarar a nulidade processual, em razão da ausência de elementos que comprovem a acusação.
Resoluções 0093/2022 ICMS- EMENTA: OMISSÃO DE SAIDA. Deixar de emitir documento fiscal ao promover saídas de mercadoria sem as mesmas estarem acobertadas das respectivas Notas Fiscais de saidas. Exercícios 2014/2015. Infração constatada por meio do confronto entre os valores do TES. (valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito) e da Escrita Fiscal Digital — EFD do contribuinte. Auto de Infração julgado Procedente em 1" Instância. Recurso Ordinário Provido. Nulidade do Julgamento Singular. Retorno a Secretaria Geral do CONAT. Intimar a autoridade fiscal. Seja reabertura de prazo ao contribuinte autuado para apresentação da impugnação. Envio para a Célula de Julgamento de 1ª Instância para apreciação do mérito e emissão de novo julgamento
Resoluções 0094/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO NÃO APROVEITADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. 1 - Acusação de crédito indevido, mas não aproveitado, decorrente da ausência de transmissão, pelo contribuinte, do registro Gl 10 - ICMS - Ativo Permanente ClAP na EFD, bem como não ter o mesmo a apuração dos créditos de bens do ativo imobilizado. 2. Preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva dos sócios afastada em razão dos mesmos não figurarem pessoalmente como o) responsáveis. 3. Preliminar de decadência referente aos 5 meses de março e abril de 2014 afastada sob o entendimento ói de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem w do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso 1, do
Resoluções 0095/2020 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. O contribuinte deixou de recolher ICMS referente a Notas Fiscais lançadas no arquivo do Convênio ICMS n° 115/03 sem destaque do imposto. I. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente conforme segundo laudo pericial. 3. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123. I. "c" da Lei 12.670/1996, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0096/2022 ICMS. Falta de Escrituração. Nota fiscal de Entrada. DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais. Anulação da decisão singular. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração na DIEF de documentos fiscais em operações de entrada. 2. Autuação anulada pela autoridade julgadora singular com fundamento de que o levantamento fiscal seria insubsistente para manter a acusação fiscal por ausência de provas cabais. Decisão com base no caput do art. 83 da Lei 15.614/14. 3. Feito fiscal baixado em diligência pericial conforme determinação da julgadora monocrática. 4. Conclusão do laudo pericial de não escrituração de documento fiscal, no montante de R$ 144.387,00 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais) inerente a operação de aquisição objeto da Nota Fiscal de n° 334 de 21/12/2009. 5. Estando a infração devidamente determinada, havendo, de igual modo, elementos suficientes e possíveis quanto a natureza da infração e do montante devido, não se impõe a anulação do lançamento fiscal por não se evidenciar vício de forma ou material obrigando-se à autoridade julgadora devido enfrentamento de aspectos meritórios quando de sua lavra decisória, inclusive quanto a possível redução do valor lançado. 6. Reexame Necessário conhecido e provido para anular, por unanimidade, a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14.
Resoluções 0097/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. O contribuinte deixou de recolher ICMS referente a Notas Fiscais lançadas no arquivo do Convênio ICMS n° 115/03 sem destaque do imposto. I. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente conforme segundo laudo pericial. 3. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123. I. "c" da Lei 12.670/1996, alterada pela Lei n° 13.418/03
Resoluções 0098/2022 ICMS - Omissão de Entrada. 1. O contribuinte efetuou entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem emissão de documento fiscal. 2. Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE. 3. Retorno do processo à n. Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário para cd intimação da autoridade fiscal objetivando a anexaçâo aos autos ói dos relatórios produzidos à época da fiscalização. 4. Reabertura w de prazo para apresentação de impugnaçâo. 5. Cumpridas as cn providências determinadas pela 2a Câmara proceder o ° encaminhamento do processo à Célula de Julgamento de Ia g Instância para realização de novo julgamento. 6. Observância ^ aos Princípios do contraditório e ampla defesa, assegurados E constitucionalmente. 7. Decisão com fundamento no art. 84, § Io lu da Lei n° 15.614/2014. 8. Reexame Necessário conhecido e < provido. 9. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a _ manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria ^ do Estado
Resoluções 0099/2022 ICMS. Falta de Escrituração. Notas fiscais de Saídas. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração na D1EF de documentos fiscais em operações de saída. 2. Autuação anulada pela autoridade julgadora singular com fundamento de que o levantamento fiscal seria insubsistente para manter a acusação fiscal por ausência de provas cabais. Decisão com base no caput do art. 83 da Lei 15.614/14. 3. Feito fiscal baixado em diligência pericial conforme determinação da julgadora monocrática. 4. Conclusão do laudo pericial de não escrituração de documento fiscal. 5. Estando a infração devidamente determinada, havendo, de igual modo. elementos suficientes e possíveis quanto à natureza da infração e do montante devido, não se impõe a anulação do lançamento fiscal por não se evidenciar vício de forma ou material obrigando-se à autoridade julgadora devido enfrentamento de aspectos meritórios quando de sua lavra decisória. inclusive quanto à possível redução do valor lançado. 6. Reexame "Necessário conhecido e provido para anular, por unanimidade, a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado. 7. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14
Resoluções 0100/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Metodologia prevista no art. 92 § 82, III da Lei 12.670/96 consagra a premissa de que devem ser coincidentes os quantitativos gerais de estoque inicial e entradas com os quantitativos gerais de estoque final e saídas, de sorte que a diferença de dados é considerada uma presunção legal (relativa) de omissão de receita. 2. Conforme o postulado da ampla defesa, o particular pode alegar fatos e provas para desconstituir a presunção. 3. Circunstância de se tratar de indústria, caso em que a metodologia deve considerar os dados de utilização dos insumos na composição dos produtos. O processo versa sobre a infração relativas a falta de recolhimento do ICMS. A conduta narrada no Relato da Infração é a seguinte: ° çç RELATO OAINFRAÇÃO LÜ OMISSÃO DÊ ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITAT1V 2? O DE ESTOQUES 06 MERCADORIAS OI ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO/FINANCEIRO DIÁRIO DE ESTOQUES, CONSTA LL TOÜ-SE QUE O CONTRIBUINTE PROMOVEUA ENTRADA DE MERCADORIASSUJEITAS A SU z BSTITUICAO TRIBUTARIAEM SEUS ESTOQUES SEM O ACOBERTAMENTO DO DOCUMENTO < FISCAL DEVIDO, CONFORME DETALHAMENTO CONTIDO NAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARE h . . < CO O período fiscalizado refere-se a 01/2014 a 12/2015. oQ Constam das informaçõescomplementares do Autode Infração sobre o relatório totalizador £ do levantamento quantitativo de estoques: | "cõ o Recorrente: MSC DA SILVAMODA ÍNTIMA CGF 06.894.409-8 O Conselheiro Relator: Rafael Pereira de Souza co '55 ca co o n Processo: N° 1/4084/2019 AI N° 1/201910727-9 109-8 1/8 CO 5. Auto de Infração improcedente. Decisão por maioria de £ votos e desconforme Parecer da Célula de Assessoria « -ro Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do £j representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão 8 amparada no art. 85 § único da Lei 15.614/14
Resoluções 0101/2022 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE DE SELAGEM. 1. Obrigatoriedade da selagem dos documentos fiscais eletrônicos por meio do selo fiscal virtual ou registro de passagem. 2. Afastada preliminar de nulidade por imprecisão dos dados da infração. Procedimento de fiscalização está descrito e motivado, constando nos autos os documentos comprobatórios, o que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Não acatada a perícia solicitada. Formulado pedido genérico, sem apresentação de questões específicas a serem periciadas, contrariando o disposto no Art. 93, §1° e seus incisos, da Lei n° 15.614/2014. 4. Exclusão de Notas Fiscais do levantamento fiscal, uma vez que identificadas no SITRAM. 5. Dispositivos infringidos: Arts. 153, 155, 157 e 159, do Decreto no. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do Art. 123, III, "m", da Lei no. 12.670/96, na sua redação originária. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte para modificar a decisão condenatória exarada em Ia. instância. 8. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade, nos termos do voto da relatora e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0102/2022 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Circunstância do contribuinte realizar estornos de débitos diretamente na apuração quanto a: 1.1. Débito gerado no momento da "ativação" do serviço de telefonia, o qual deveria ser registrado como débito, e também objeto de nota fiscal posterior, tributada, que congloba os lançamentos (já anteriormente tributados); 1.2. Débito gerado quanto ao ICMS incidente sobre o serviço de telefonia móvel pré-pago, de concessão de 3 minutos adicionais quando o saldo disponível é consumido durante a chamada telefônica; caso no qual quando o cliente adquire novo direito de uso ocorre a emissão da nota fiscal posterior, tributada, que considera o valor desses minutos adicionais (já anteriormente tributados); 1.3 Débitos de ICMS-ST na entrada de aparelhos que são objeto de operação interestadual subsequente; 1.4 Operação específica. 2 Validade do estorno de débito para as situações de ICMS em comunicações nos quais ocorreu apuração em duplicidade (hipóteses 1.1 e 1.2), nos limites identificados no laudo pericial, com aplicação da orientação de que conforme as regras vigentes na época do fato gerador (CTN art. 144), o estorno de débito era operacionalizável através de relatórios internos, os quais ficam à disposição da fiscalização (e foram apresentados), sem necessidade de transmissão ao fisco, nos termos da Cláusula Terceira, § 33,1 do Convênio 126/1998.3. Arecuperação do ICMS-ST pago na entrada de mercadoria que foi operação interestadual subsequente obedece a rito próprio, não sendo possível o estorno diretamente na apuração. 4. Convalidação do pagamento de parte do crédito tributário para estornos relativos a operações que não são enquadráveis na regra acima citada. 5. Auto de Infração parcialmente procedente. Decisão por unanimidade de Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei 12.670/1996.
Resoluções 0103/2022 ICM.S DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ÁROUIVO MAGNÉTICO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DF DOCUMENTOS FISCAIS Dfc ENTRADA NA' FFD. 1. inocorrência de decadência parcial. Ausência de lançamento de » tributo. Crédito tributário constituído apenas de muita. Prazo » decadencial regido pelo Art. 1.73, í, do CTN. 2. O contribuinte n deixou de registrar documentos fiscais de operações de entrada ° de mercadorias ede prestação de serviços tomados, no exercício g de 2015, tendo assim omitido informações em seus arquivos § eletrônicos EFD. 3. Reenquadramerito da penalidade para. ado g Art. 123, VIII, '1.T, da Lei no, 12.670/96. com as alterações da ° Lei no. 16.258/2017, nos termos do Ait. 112, IV. do CTN, por Q ser menos onerosa ao contribuinte. 4. Dispositivo infringido: 2 Axt. 276-G.. inciso I, do Decreto no. 24.569/97. 5, Recurso Ordsnário conhecido, por unanimidade de votos, ímprovido. poi unanimidade, quanto à extinção parcial por decadência c. G provido em parte, por voto de desempate do Presidente, para qS modificar a decisão condenatória exarada em Ia. Instância e w julgaro Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, E pelo reenquadramerito da penalidade para a do Art. 123, VIÍ1. ÜJ '"L*\ da Lei no. 12.670/96, com as alterações da Lei «o z 16.258/2017, nos termos do voto da Relatora, em desacordo com h o parecer da Assessoiia Processual Tributária e, de acordo coei 3j a manifestação orai do representante da Procuradoria Geral do § Estado, que resguardando seu posicionamento pessoal, opinou
Resoluções 0104/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE 1. Metodologia prevista no art. 92 § 82, III da Lei 12.670/96 consagra a premissa de que devem ser coincidentes os quantitativos gerais de estoque inicial e entradas com os quantitativos gerais de estoque final e saídas, de sorte que a diferença de dados é considerada uma presunção legal (relativa) de omissão de receita. 2. Conforme o postulado da ampla defesa, o particular pode alegar fatos e provas para cm desconstituir a presunção. 3. Circunstância do julgamento de o 3: primeira instância deixar de analisar os argumentos £ defensórios. 4. Remessa dos autos à Primeira Instância para tu -ro realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de o votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual § Tributária, adotado em sessão pelo representante da o Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0105/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE 1. Metodologia prevista no art. 92 § 82, III da Lei 12.670/96 consagra a premissa de que devem ser coincidentes os quantitativos gerais de estoque inicial e entradas com os quantitativos gerais de estoque final e saídas, de sorte que a diferença de dados é considerada uma presunção legal (relativa) de omissão de receita. 2. Conforme o postulado da ampla defesa, o particular pode alegar fatos e provas para cm desconstituir a presunção. 3. Circunstância do julgamento de o 3: primeira instância deixar de analisar os argumentos £ defensórios. 4. Remessa dos autos à Primeira Instância para tu -ro realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de o votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual § Tributária, adotado em sessão pelo representante da o Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0106/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS 1. Conduta detectada através da movimentação de estoques, entradas e saídas, determinada nos termos do art. 92 da Lei Estadual 12.670/96. 2. Perícia confirma movimentação de veículos apropriada para o caso de revenda de veículos, quando a concessionária é intermediária da operação. 3. Confirmação do julgamento em lã Instância e do pagamento realizado. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do ,- Estado.
Resoluções 0107/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Escrituração de notas fiscais óo na EFD com dados divergentes dos contidos nos documentos ói fiscais emitidos. Informação na EFD de imposto zerado em operações de saídas. cm 1. O contribuinte praticou infração ao escriturar na EFD-Saída ICMS ^ zerado em divergência aos dados referentes ao ICMS destacado nos 2 respectivos documentos fiscais emitidos no mês de fevereiro de 2014. ^ 2. Não acolhida decisão singular de improcedência da autuação fundamentada em extinção do lançamento com base no art. 150. § 4o tu lu do CTN. Descumprimento de obrigações acessórias atrai o prazo de < contagem para decadência de lançamento nos termos do art. 173. I do q citado código. 3. Não acolhida a preliminar de nulidade suscitada no < parecer da assessoria processual tributária, razão de não ter havido a w presença de dois lançamentos distintos na presente autuação. < conquanto a autoridade realizou tão somente lançamento razão de üj descumprimento de obrigação acessória. 4. Manutenção do lançamento {£ em relação à multa. 5. Dispositivos legais infringidos: art. 276-A. §§1° £ e 3o; art. 276-C e art. 276-E. do Dec. 24.569/97 com penalidade (art. z 123, VIII. L da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei h 16.258/17). 6. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE nos termos £ do voto do relator e manifestação do representante da PGE. contrário a z> decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária e o manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do a> Estado
Resoluções 0108/2022 ICMS - Falta de Recolhimento. Substituição Tributária de Combustíveis por distribuidora. Levantamento Quantitativo de Estoques. Saída de combustíveis maior que entrada. Auto de Infração Procedente. Responsabilidade atribuída à distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria. Nos termos da cláusula 298 do Convênio ICMS n° 110/2007 c/c art. 431, § 3o do RICMS. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminares o afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer ^ da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ^ representante da douta Procuradoria Geral do Estado, g Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74, 431, § 3o do Dec. n° ® 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei Q 12.670/96
Resoluções 0109/2022 ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS substituição tributária devido por montadoras de veículos, referente ao período de 08/2017 a 12/2017, em decorrência da majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%, através da Lei n°. 16.177/2016. 2. Aplicação de percentual de redução da base de cálculo superior ao legalmente previsto. 3. A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto no art. 48 da Lei n° 15.614/2014. 4. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Decreto < D O Q 0) c Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e negado, confirmando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 6. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ^ da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre ® representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0110/2022 ICMS. 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. Lançar crédito indevido de ICMS, na hipótese de ter sido parcialmente aproveitado. 3. Escrituração a crédito em conta gráfica do ICMS Normal quando da entrada de produtos sujeitos a substituição tributária ou decorrente da não realização de estorno quando da saída de mercadorias deterioradas. 4. Resolvem os membros da 2- Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento. 5. Rejeitada à preliminar suscitada pelo Contribuinte de Nulidade em razão de incorreta metodologia utilizada para apuração ICMS. 6. Auto de Infração julgado PROCEDENTE nos termos da decisão condenatória proferida pela Julgadora o Singular e do Parecer da Célula de Assessoria Processual- § Tributária, adotado pelo Representante da Douta ? Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão amparada nos ê termos dos art. 65, 66, 432, "V" e 446 do Decreto n°. * 24.569/97; art. 49, 52, 53 e 54 da Lei n°. 12.670/96. 7. § Penalidade: no art. 123, II, "a" e "e", § 5o, inciso II da Lei n°. g 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0111/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL DE EMISSÃO PRÓPRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Acusação do contribuinte ter se creditado indevidamente do imposto em decorrência de operações de devolução de mercadorias entre contribuintes. 2. Notas fiscais de entrada emitidas pelo próprio contribuinte para regularização de operações de venda cuja mercadoria não saiu do estabelecimento. 3. Operações de venda canceladas ou não autorizadas pelos destinatários e prazo para cancelamento dos documentos fiscais expirado. 4. Preliminar de incompetência da autoridade designante ?• afastada, nos termos dos arts. 21 e 82 do Dec. 32.410/17 ^ (regulamento da estrutura organizacional) em combinação o •to CNJ tN O ÇN íf O com o art. 821, §5°, 1 do Dec. 24.569/97 e pela previsão contida no art. 3o. §2° da IN 49/2011. com a nova redação que lhe fora dada pela IN 37/2012. Orientador da CESEC é autoridade competente para expedir e assinar mandados de ação fiscal. 5. No mérito, o contribuinte comprovou e justificou as emissões das notas fiscais de entrada objeto ® da autuação, remanescendo apenas a infração quanto às ü notas fiscais de números 2715 e 6624, para as quais não ou foram apresentadas razões. 6. Dispositivos infringidos: z artigos 180 e 672 do Decreto 24.569/97 e penalidade nos |J termos do art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Q Lei n°. 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e £ parcialmente provido, modificando-se a decisão E condenatória exarada em Ia Instância para parcial w procedência. 8. Decisão à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer da assessoria processual tributária
Resoluções 0112/2022 ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. 1. Auto de Infração julgado Procedente. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Decisão por voto de desempate do Presidente e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 276-A. §§ Io e 3o e 276-G do Decreto n° 24.569/1997. 5. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g'\ da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0113/2022 ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo por conter informações inexatas. 2. Infração ao artigo 131, III, do Decreto n° 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, para confirmar a decisão condenatória proferida em Ia ^ Instância. 4. Penalidade aplicada: art. 123, III, "a", item 2, da Lei £ n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 5. á Decisão pela procedência da autuação por unanimidade de ° votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo cm com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em o sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0114/2022 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD, no período de 01/2014 a 09/2017. 1. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, em parte. 3. Decisão por voto de desempate do Presidente e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Excluídas do levantamento, notas fiscais que comprovadamente foram objeto de sinistro. 5. Decisão amparada nos artigos 269 e 276-G, inciso I. do Decreto n° 24.569/1997. 5. Penalidade prevista no artigo 123. 111. '*g'". na sua redação originária, para as operações
Resoluções 0115/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1. Falta de recolhimento referente as operações e o fornecimento de energia elétrica para consumidores da classe co residencial com consumo acima de 140kwh. 2. Artigos § Infringidos: 73. 74. do Decreto n° 24.569/97 e art. 4o da Lei n° o«> 12.670/96. 3. Inexistência de prova do sujeito passivo para cm afastar a matéria de mérito, restando ausentes elementos CM ° probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 4. Recurso o < i- < cr DO D Ordinário conhecido e não provido. 5. Auto de Infração julgado ^ PROCEDENTE, por maioria de votos. Decisão nos termos do E voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação u oral da PGE
Resoluções 0116/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CAIXA - Infração aos arts. 260, I, II e 265, do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Penalidade prevista no p artigo 123, V, ''d"' Lei 12.670/96, com alterações da Lei 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria geral do Estado
Resoluções 0117/2022 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. Exercício de 2012. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão amparada no art. 84, § 6o. 7° e 8o da Lei n° 15.614/2014: art. 41, § Io, do Decreto n° 32.885/18 e artigos 276-A. 276-E e 276-G do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123. III. "g" Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017. Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara, e de acordo com a manifestação oral o do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0118/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1. Foi constatada falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária de 7 (sete) notas fiscais registadas no SITRAM. 2. Artigos Infringidos: 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97. 3.Inexistência de prova aptas a afastar a infração preceituada. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123. inciso I. "d" da Lei n° 12.670/96. alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0119/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AQUISIÇÃO, VINCULAÇAO E ATIVAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. 1. O contribuinte não cumpriu as obrigações de adquirir, vincular e ativar o Módulo Fiscal Eletrônico dentro do o prazo exigido na norma que trata da matéria. 2. Infração ao art. Io n da Instrução Normativa n° 10/2017. 3. Auto de Infração julgado cn Procedente. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. y. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da cm Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo o representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Penalidade ^ prevista no artigo 123. VII, "q", da Lei 12.670/96. incluído pela Lei n° 16.258/2017
Resoluções 0120/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. 1. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 2. Preliminares de nulidades e alegação de decadência afastadas. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração ao art. 153,155 e 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria íg Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante d CM o Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0121/2022 ICMS. Falta de Recolhimento de ICMS. Substituição Tributária. Levantamento Físico de Estoque. 1. Saída de combustível (óleo diesel) a maior que entrada, sem o devido recolhimento do ICMS ST, verificada em levantamento quantitativo de estoque. 2. Infração aos arts. 73, 74, 431, § 3o, do Decreto n° 24.569/1997. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4. Independentemente das causas, mesmo que sejam naturais (temperatura de armazenamento), o aumento no estoque, e suas saídas, de combustíveis da empresa ensejam a cobrança do ICMS ST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" Lei 12.670/96, o com alterações da Lei 13.418/2003. 5. Decisão por unanimidade ^ de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0122/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DOS CUPONS FISCAIS NAS EFD’S DE DEZ/2014 a DEZ/2015 – DIREITO AO CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM NOV/2014 – INTELIGÊNCIA DO ART. 731-G – CRÉDITOS SUPERIOR AOS DÉBITOS LANÇADOS - IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0123/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE 1. Autuação alcançada pela decadência. 2. Auto de Infração julgado EXTINTO. Embora aplicando-se ao caso a regra inserta no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a ciência da autuação se deu de forma extemporânea. Decisão com arrimo nos arts. 173, I, do CTN e 87, II, “a”, da Lei n. 15.614/2014. Decisão Unânime Reformada a decisão singular.
Resoluções 0124/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE 1. Autuação alcançada pela decadência. 2. Auto de Infração julgado EXTINTO. Embora aplicando-se ao caso a regra inserta no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a ciência da autuação se deu de forma extemporânea. Decisão com arrimo nos arts. 173, I, do CTN e 87, II, “a”, da Lei n. 15.614/2014. Decisão Unânime Reformada a decisão singular
Resoluções 0125/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. Operação de retorno das embalagens utilizadas para transporte de pás eólicas 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Trânsito acobertado por notas fiscais de saída em operação de devolução de mercadoria, em desacordo com o disposto na cláusula segunda, do Convênio ICMS n. 88/91. Decisão Unânime. Mantida a decisão singular
Resoluções 0126/2022 OMISSÃO DE RECEITAS – DRM - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA. 1. Preliminar de Nulidade do julgamento singular, afastada por decisão unânime, com fundamento no art. 68 Decreto nº 32.885/2019. 2. Pedido de Perícia - Indeferido por decisão unânime, com esteio no art. 97, I e III da Lei nº 15.614/2014. 3. No mérito, por voto de desempate da Presidente, a 2ª Câmara de Julgamento resolve dar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão PROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância, aplicando a penalidade do art. 123, III, “b”, item 1, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da presidência, com anuência do Procurador do Estado em manifestação oral, em sessão
Resoluções 0127/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte não estornou o crédito de ICMS em aquisições de energia elétrica (interna e interestadual) não consumida no processo industrial nos exercícios: 2015 e 2016. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. 1. Preliminar de Decadência parcial (janeiro/2015) acatada por maioria de votos, com fundamento no art. 150, §4º do CTN. 2. Pedido de realização de perícia afastado por decisão unânime com fundamento no art. 97, III da Lei nº 15.614/2014. 3. Reformada a decisão singular de procedência para PARCIAL PROCEDÊENCIA, excluindo da base de cálculo o mês de janeiro de 2015, alcançado pela Decadência. Decisão por maioria de votos e em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: art. 57, 65, 60, §§ 11, 19, inc. II do Dec. nº 24.569.97. Penalidade: Art. 123 II “a” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 0128/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – SLE. 1. Preliminar de Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Afastada por unanimidade de votos, com base nos artigos 41 e 56, § 7º, do Decreto nº 32.885/2018. 2. Demais preliminares de nulidades suscitadas – Não apreciadas. Representantes legais da Recorrente abdicaram por ocasião da sustentação oral. 3. Pedido de realização de Perícia – Indeferida por maioria de votos, com fundamento no art. 97, I, III da Lei nº 15.614/2014. Comprovado nos autos que o arquivo utilizado pela fiscalização foi o retificado no dia 23 de janeiro de 2019 e os documentos apresentados ela empresa comprovam a utilização destes arquivos. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime para confirmar a PROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0129/2022 ICMS – Omissão de Saída. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auto de Infração Procedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, “b” da Lei nº12.670/96 com alterações da Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0130/2022 Obrigação Acessória. Receber mercadoria em operação interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de Trânsito. Auto de Infração Parcialmente Procedente em razão da exclusão da nota fiscal nº 32103 por se tratar de nota fiscal de entrada emitida pela empresa Printbag Embalagens localizada no Município de Camburiu/SC. Impossibilidade de aplicação da atenuante prevista no § 12 da Lei nº 12.670/1996 com alterações da Lei nº 16.258/2017, diante da ausência do pagamento do imposto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: Arts. 153 e 157 do Dec. nº 24.569/1997. Penalidade inserta no art. 123, III, “m” da Lei 12.670/96.
Resoluções 0131/2022 Obrigação Acessória. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. Falta de apreciação do argumento de defesa. Recurso ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 83 da Lei nº 15.614/2014. Retorno dos autos a 1ª Instância para novo julgamento
Resoluções 0132/2022 ICMS. Omissão de Receitas apurada por meio Demonstração do Resultado com Mercadorias – DRM. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Centro de Distribuição que não realiza vendas, somente transferências. Decisão por unanimidade de votos conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 92, § 8º da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0133/2022 Obrigação Acessória. Embaraço a Fiscalização. Não apresentação da documentação solicitada pela fiscalização no Termo de Início. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Preliminares de nulidade afastadas. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Célula de Fiscalização adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 815 do Dec. nº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, “c”, § 8º da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003
Resoluções 0134/2022 ICMS. Crédito Indevido. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Fatos geradores ocorridos em 2014 e 2015. O prazo estabelecido no art. 674 – A, somente foi introduzido em 2018, com a edição do Dec. nº 32.548/2018. Reexame Necessário Conhecido e não Provido e o autuado demonstrou por meio do Sistema Sitram que todas as notas fiscais objeto da autuação saíram e retornaram ao Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Célula de Fiscalização adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0135/2022 ICMS. Ealta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por voto de desempate da presidência e de acordo com Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, contrário a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria n Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 5 12.670/96 e artigos 276-A. ^ Io e 3o do Decreto n° (Si 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 126. § único da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0136/2022 ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Evento de Desconhecimento da Operação e NF de Devolução de Venda. Auto de infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Redução do Crédito Tributário em razão de legislação Superveniente. Aplicação do art. 106. II. "c" do CTN. Mantido o Julgamento monocrático. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do cd representante da Douta Procuradoria Geral. Infringência £ aos arts. 127 e 131 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade S prevista no art. 123.III. "a\ item 2 da Lei n° 12.670/1996 w com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0137/2022 Omissão de receita. Passivo Fictício. Adiantamento de Clientes. Livro Razão. Obrigações não comprovadas. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Não comprovação por documentação hábil dos registros efetuados. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e não provido. Preliminares de Nulidade afastadas. Decisão por maioria de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivo infringido arts. 92. § 8o da Lei n° 12.670/1996. Penalidade art. 123,111, "b", item 1 da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 16.258/2017
Resoluções 0138/2022 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - NÃO UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. 1. Acusação de não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), criado pelo Decreto n.° 31.922, de 2016, pelo qual a empresa estava obrigada a fazer o uso por força no disposto no artigo 6o. inciso I, do referido Decreto e artigo Io da Instrução Normativa n° 10, de 31/01/2017. 2. Dispositivos infringidos: art. Io da IN 10/2017 e arts. 2o, 5o, 8o, 10, 13, 15 e 16 da IN 27/2016. 5 3. Penalidade imposta no art. 123, Vil. 'Q' da Lei n° 3 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/17. „ 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmando- ^ se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. o ÇNJ cò representante da ProcuradoriaGeral do Estado. o PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE o OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO AQUISIÇÃO DE ü. MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Q Z < LU Q á 01 - RELATÓRIO 5. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria tributária e manifestação
Resoluções 0139/2022 ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS substituição tributária devido por operações de entradas de mercadorias interestaduais, referente ao período de 01/2006 a 04/2006 e 07/2006 a 09/2009. 2. Preliminares de nulidade de ilegitimidade passiva, de omissão do julgamento de primeira instância e de cerceamento do direito de defesa afastadas por unanimidade. ip 3. Preliminar de decadência referente aos meses de janeiro a abril de 2006 afastada por voto de desempate da o ^ Presidência, sob o entendimento de que se aplica ao caso m em questão, a regra de contagem do prazo decadencial ^ prevista no art. 173, inciso 1, do CTN. o 4. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Decreto ^ 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, I, "c", da O 25 Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. CM LU 5. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não providos, confirmando-se a decisão de parcial 9 procedência exarada em Ia Instância.
Resoluções 0140/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO 1CMS ANTECIPADO - % PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. I - Contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado devido na entrada de mercadorias originadas de outras unidades da federação, nos meses de abril/2016 e julho'2016, detectada através do SITR.4M. 2 - Apontada infringência ao art. '16'7 do Decreto 569/9'1, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'd' da Lei if. 12.670/96. 3 ~ Preliminares de cerceamento de direito de defesa afastadas. Afastada a necessidade de perícia pelas próprias informações contidas nos autos. 5 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1" instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ANTECIPADO - NULIDADES - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA
Resoluções 0141/2022 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. 1. Rejeitadas as preliminares de nulidade, uma vez que foram observadas e cumpridas todas as exigências formais e materiais do lançamento, tendo sido garantido ao contribuinte os meios de acesso e exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de entradas de mercadorias, nos exercícios de 2016 e 2017, tendo assim, omitido informações em seus arquivos eletrônicos - EFD. 3. Reenquadramento da penalidade para a do Art. 123, VIII, "L", da Lei no. 12.670/96, com as alterações da Lei no. 16.258/2017, nos termos do Art. 112, IV, do CTN, por ser menos onerosa ao contribuinte. 4. Dispositivo infringido: Art. 276-G, inciso I, do Decreto no. 24.569/97. 5. Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade, para também de forma unânime, afastar as preliminares, e, provido parcialmente, por maioria, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia. Instância e julgar o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelo reenquadramento da penalidade para a do Art. 123, VIII, "L", da Lei no. 12.670/96, com as alterações da Lei no. 16.258/2017, nos termos do voto da Relatora e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0142/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota relativo a operações de entradas interestaduais de mercadorias ou bens para o ativo fixo e materiais de uso e consumo, nos exercícios de 07/2011 a 12/2012. 2. O contribuinte logrou êxito em confirmar algumas operações com materiais de uso e consumo e dos bens adquiridos para o Ativo Imobilizado, cujas notas fiscais ™ foram emitidas com alíquota interna do ICMS do Estado V de origem e, portanto, sobre as mesmas não deve incidir a cobrança do diferencial de alíquotas. 3. Dispositivos infringidos: art. 73, 74, 589 a 594 do gj Decreto n.° 24.569/97 e penalidade nos termos do art. § 123, I,'"c". da Lei n.° 12.670/96. 5 5. Recurso Ordinário conhecido e dado parcial provimento. ™ reformando-se a decisão condenatória exarada em Ia tu Instância para parcial procedência da acusação, o 6. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer K da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre
Resoluções 0143/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar 22 notas fiscais eletrônicas de operações de entrada de mercadorias no exercício de 2014. 2. Configurada infração aos arts. 276-A, § 3o e 276-G, I do Decreto n°. 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração "* na EFD do contribuinte das referidas notas fiscais, T— ^ caracterizando tal conduta como omissão de informações em £i arquivos eletrônicos.
Resoluções 0144/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar 21 notas fiscais eletrônicas de operações de entrada de mercadorias no exercício de 2014. 2. Configurada infração aos arts. 276-A, § 3o e 276-G, 1 do Decreto n°. 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na EFD do contribuinte das referidas notas fiscais, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 3. Reenquadramento pela Primeira Instância da penalidade S para a prevista no art. 123. VIII. ;'L". da Lei n°. 12.670/96. ^ alterada pela Lei n°. 16.258/17, em razão da aplicação do cò disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, por ser CN ... c: menos onerosa ao contribuinte. cp iii 4. Multa calculada a partir da aplicação do percentual de 2% Q sobre o valor das operações, limitada a 1000 UFIRCE"s. por g período. z 5. Preliminares de nulidade rejeitadas por unanimidade. tu 6. A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi ° rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto ¥ no art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e na Súmula 11 do £ CONAT.
Resoluções 0145/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. Acusação de omissão de receitas de mercadorias sujeita a substituição tributária identificada por meio do levantamento da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM no exercício de 2016. 2. Preliminares de nulidade afastadas por unanimidade. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmando-se a decisão condenatória exarada em Ia. Instância. 4. Decisão à unanimidade, nos termos do voto do cn Conselheiro Relator e da manifestação oral do ° representante da Procuradoria Geral do Estado, mas em £ desacordo com o Parecer da Assessoria Processual .<§ Tributária. cn 5. Dispositivo infringido: art. 92, §8°, inciso IV da Lei n.° § 12.670/96, alterado pela Lei n.° 13.082/2000. o õo 6. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" item 2 da Lei oí n.° 12.670/96, alterado pela Lei n.° 16.258/2017.
Resoluções 0146/2022 ICMS - CREDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO SUPERIOR A 80%. 1. O contribuinte creditou-se de ICMS de aquisição de energia elétrica, no exercício de 2015, para uso na área industrial, em valor superior ao limite estabelecido na legislação. 2. Contribuinte não dispõe de medidor de consumo de energia elétrica específico para o processo industrial. 3. Perícia afastada, nos termos do Art. 97, inc. III, da Lei no. 15.614/2014. 4. Penalidade aplicada: Art. 123, II, "a", da Lei no. 12.670/96, alterado pela Lei no. 13.418/03. 5. Dispositivo infringido: Art. 60, § 11, I, "b" e § 19, do Decreto no. 24.569/97. 6. Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade de votos, improvido, por maioria de votos, para manter a decisão condenatória exarada em Ia. Instância e julgar o Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos do voto da Relatora, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS - Crédito Indevido. Energia Elétrica.
Resoluções 0147/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO £j TRIBUTÁRIA - TRIBUTAÇÃO VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE w COMBUSTÍVEIS (GASOLINA) - FATO GERADOR - OPERAÇÕES S NÃO ESCRITURADAS - PERÍCIA INDEFERIDA - NÃO CONFISCO o o õò o Q (D 1. Avariação voluméiricapositiva de combustível da qual resulte acréscimo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária enseja o pagamento doimposto devido sobre a diferença apurada, aplicando-se o art. m 123, l, "c", da Lei 126"0/96 às hipóteses emque as operações não estiverem LU D regularmente escrituradas. 2. A existência de fatos incontroversos, ^ devidamente demonstrados e comprovados no lançamento, desautorizam a 2 realização de perícia contábil, mormente quando requerida de forma lu genérica, quando forem inconlroveros os fatos ou quando a mesma se < revelar protelatória e dispensável aojulgamento doprocesso administrativo [[] tributário, nos termos do art. 9", I, III e IV, daLei 15614/2014, inexistindo DL u. em tais fundamentos, porquanto atendidos os parâmetros constitucionais < necessários ao exercício da ampla defesa. 3. Évalido ojulgamento singular < que enfrenta todos os pontos aduzidos na peça impugnatória, inexistindo 5 razões para decretação de sua nulidade. 4. Rejeitado opedido de declaração docaráter confiscatório damulta aplicada, sobo fundamento dequese trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua cerceamento ao direito de defesa quando a mesma for indeferida com bas § análise nos termos do art. 48, §2°, da Lei n°15.614/2014.
Resoluções 0148/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de operações de entrada de mercadorias nos exercícios de 2012 e 2013. Configurada infração aos arts. 276-A e 276-G, inciso I do Decreto n.º 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na EFD do contribuinte das referidas notas, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 2. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei n.º 12.670/96, alterada pela Lei n.º 16.258/17. 3. Multa calculada a partir da aplicação do percentual de 2% sobre o valor das operações, limitada a 1000 UFIRCE’s, por período. 4. Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, conhecido, e, por maioria de votos, provido para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei n.º 12.670/96, com as alterações da Lei n.º 16.258/17. Vencidos os Conselheiros Henrique José Leal Jereissati e Eliane Resplande Figueiredo de Sá, que votaram pela procedência da autuação. 5. Decisão de acordo com o voto do relator e com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0149/2022 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA DE MERCADORIA, IDENTIFICADA POR MEIO DE ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E ESTOQUES EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. 1. Nulidade não reconhecida (em razão de não constar dados no Termo de Conclusão de Fiscalização, pois o auto de infração contém informações suficientes para conhecimento do fato narrado. 2. Nos termos da jurisprudência da Câmara, o critério de determinação do termo inicial da decadência nos casos de falta de recolhimento conta-se conforme a regra do art. 173, I do CTN. 3. Materialidade da infração demonstrada através de metodologia comparativa de movimentação por produto, considerando o consumo de cada matéria prima, conforme ficha técnica fornecida 5. Incidência de SELIC inclusive sobre a multa de ofício, nos termos do art. 62 §52 da Lei Estadual 12.670/96. 6. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos (exceto quanto ao tema da decadência, a qual foi por voto de desempate de Presidência) e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 827 do Decreto n9 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "B", "1" da Lei 12.670/1996.
Resoluções 0150/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REMISSÃO PARCIAL. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de operações de entrada de mercadorias nos exercícios de 2016 e 2017. Configurada infração aos arts. 276-A e 276-G. inciso 1 do Decreto n.° 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na EFD do contribuinte das referidas notas, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 2. Preliminares de nulidade e pedido de perícia afastados por unanimidade. 3. Por unanimidade de votos, foi acatada a remissão e conseqüente extinção dos créditos tributários referentes às notas fiscais emitidas no município de Anápolis/GO, uma vez que ficou comprovado através de decisões judiciais que o contribuinte não realizou as citadas operações. Decisão com base no art. 3o da Lei n.° 17.771 /2021. 4. Mantido, por maioria de votos, o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII. "L". da Lei n.° 12.670/96. alterada pela Lei n.° 16.258/17. 5. Multa calculada a partir da aplicação do percentual de 2% sobre o valor das operações, limitada a 1000 UFIRCE's. por período. 6. Recurso Ordinário e Reexame Necessário, por unanimidade de votos, conhecidos. Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, provido para modificar em parte a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal em razão da remissão e extinção parcial do crédito tributário. Reexame Necessário, por maioria de votos, improvido. sendo vencidos os Conselheiros Henrique José Leal Jereissati e Eliane Resplande Figueiredo de Sá, que votaram pela modificação da penalidade imposta pela decisão singular para a prevista no art. 123, III. "g". da Lei n.° 12.670/96, alterada pela Lei n.° 16.258/17
Resoluções 0151/2022 ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CESSÃO DE REDE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS devido sobre serviços de comunicação, referente ao período de 07/2013 a 12/2014. 2. Preliminar de nulidade de ilegitimidade passiva afastada por unanimidade. 3. Preliminar de decadência referente aos meses de julho e agosto de 2013 afastada por voto de desempate da Presidência, sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173. inciso I. do CTN. 4. Perícia afastada por unanimidade com base no art. 97, incisos III e IV. combinado com o art. 93, § Io, inciso II, da Lei no 15.614/2014. 5. Exclusão dos serviços de cessão de meios de rede em razão do imposto incidente sobre os mesmos ser devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final e a responsabilidade pelo seu recolhimento ser do prestador do serviço ao usuário final. 6. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Decreto n.°
Resoluções 0152/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO DE TRÂNSITO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE DE SELAGEM. I.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Ausência de comprovação pela autuada. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Pedido de perícia afastado por unanimidade, conforme arl. 97. III. da Lei n.° 15.614/14. 5. Dispositivos infringidos: arts. 153. 155. 157 e 158 do Decreto n.° 24.569/97. 6. Penalidade: aplicação do art. 126. caput. da Lei n.° 12.670/96 para as notas fiscais cujo imposto já tenha sido retido e aplicação do art. 123, III. "m'\ da Lei n.° 12.670/96 para as demais operações. Impossibilidade de aplicação da redução prevista no §12 do mesmo artigo em virtude da falta de recolhimento do tributo. 7. Recurso Ordinário, por unanimidade, conhecido e. por maioria de votos, parcialmente provido, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Vencidos os Conselheiros Cláudio Célio de Araújo Lopes, relator originário, e Leilson Oliveira Cunha, que se manifestaram pela procedência da autuação.
Resoluções 0153/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Acusação de omissão de entradas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. Operações de entradas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal no exercício de 2015. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS e art. 92 da Lei n.° 12.670/96. 3. Preliminares de nulidade e pedido de perícia afastados por unanimidade. 4. A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto no art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e na Súmula 11 do CONAT. 5. Configurada infração aos arts. 127 e 139, do Decreto n.° 24.569/97. 6. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, III. "a1", da Lei n.° 12.670/96. com redação vigente à época dos fatos. 7. Recurso Ordinário conhecido e negado, confirmando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 8. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0154/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de operações de entrada de mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015. Configurada infração aos arts. 276-A e 276-G, inciso 1 do Decreto n.° 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na EFD do contribuinte das referidas notas, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 2. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade. 3. A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto no art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e na Súmula 11 do CONAT. 4. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123. VIII. "L". da Lei n.° 12.670/96. alterada pela Lei n.° 16.258/17, em razão da aplicação do disposto no art. 112. IV, do Código Tributário Nacional, por ser menos onerosa ao contribuinte. 5. Multa calculada a partir da aplicação do percentual de 2% sobre o valor das operações, limitada a 1000 UFIRCE's, por período. 6. Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, conhecido, e, por maioria de votos, provido para modificar a decisão condenatória
Resoluções 0155/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE TRANSMITIR A DIEF NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1 - Acusação fiscal de que o contribuinte deixou de transmitir a DIEF referente ao exercício de julho/2016. 2 - Recurso tempestivo. 3 - Sem preliminares. 4 - Julgamento de Ia Instância pela procedência do auto de infração. 5 - No mérito, por unanimidade, foi confirmada a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela ilustre Assessora processual. 5 - Dispositivos infringidos art. Io do Decreto n°. 27.710/2005 e IN n°. 12/2007 e penalidade no art. 123, VI. "e", item 2. da Lei n°. 12.670/96. alterado pela Lei n°. 16.258/17
Resoluções 0156/2022 ICMS. CREDITO INDEVIDO. CIAP. 1. Lançamento de crédito indevido de ICMS sem comprovação da primeira via da nota fiscal de aquisição. Exercícios de 2014 e 2015. 2. Decisão singular de parcial procedência em razão da decadência parcial referente aos meses de janeiro a abril de 2014, em razão da aplicação do art. 150, §4°doCTN. 3. Configurada infração ao art. 65. VIII, do Decreto n.° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123. II, "a" da Lei n°. 12.670/96, com as alterações da Lei n°. 13.418/03. 4. Mantida a decadência parcial dos meses de janeiro a abril de 2014. 5. Reexame Necessário e Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, conhecidos, e, por maioria de votos, negados para confirmar a decisão de parcial procedência exarada em Ia Instância. Vencidos os Conselheiros Eliane Resplande. Maria Elineide Silva e Souza e Henrique José Leal Jereissati que votaram pelo provimento do Reexame Necessário para. afastando a decadência, declarar a procedência da autuação. 6. Decisão de acordo com o voto do relator e contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e à manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0157/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - CREDITO INDEVIDO- ENERGIA ELÉTRICA - ATIVO PERMANENTE- CIAP - OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS - PERÍCIA INDEFERIDA - NÃO CONFISCO 1. Ê indevido o aproveitamento de crédito de ICMS sobre pagamento de energia elétrica de estabelecimento não industrial, noladememe por operações de panificação. pastelaria e rotisserie em estabelecimento predominamenle comercial (supermercado). 2. A existência de fatos incontroversos, devidamente demonstrados e comprovados no lançamento, desautorizam a realização de perícia contábil. 3. Cerceamento ao direi/o de defesa afastado, porquanto atendidos os parâmetros constitucionais necessários ao exercício da ampla defesa. 4. Rejeitado o pedido de declaração do caráter contiscalórío da multa aplicada, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48. §2", da Lei n° 15.614 2014. 5. Crédito proveniente de bens doativo permanente mantido.
Resoluções 0158/2022 ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PUNÍVEL AFALTA DE FALTA DE APRESENTAÇÃO ETERMO DE INTIMAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 815 DO DECRETO 24.569/97, COM PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123,INCISO VIII, ALÍNEA "C", DA LEI 12.670/96. AUTUADO REVEL.
Resoluções 0159/2022 OMISSÃO DE RECEITA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCALCONTÁBIL EXERCÍCIO DE 2011. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. ART.92 § 8 DA LEI 12.670/96. PENALIDADE PREVISTA NO ART.123, INCISO III, ALÍNEA "B" DA LEI N 2 12.670/96. ALTERADO PELA LEI 13.418/2003.
Resoluções 0160/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL(DESC). MERCADORIAS SUJEITAS ATRIBUTAÇÃO NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM í3- INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PARECER PELO RETORNOACEJUL
Resoluções 0161/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. VENDAS DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. SUBAVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS INVENTARIAS. PRESUNÇÃO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0162/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido por ocasião da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. Preliminares de nulidades afastadas por unanimidade de votos. Recurso Ordinário Conhecido e não provido. Auto de infração julgado Procedente. Decisão por unanimidade devotos e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e do represente da douta Procuradoria Geral do Estado que opinaram pela Parcial Procedência. Decisão amparada no art. 2o, V, "b" e 3o, XIV da Lei n° 12.670/1996. Art. 25, Inc. XI, alínea b e Art. 589, § 1o do Dec. 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 1, "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0163/2022 ICMS. Crédito Indevido. 1. CRÉDITO INDEVIDO, ASSIM CONSIDERADO TODO AQUELE ESCRITURADO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM ALEGISLAÇÃO OU DECORRENTE DA NÃO-REALIZAÇÃO DE ESTORNO, NOS CASOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. O CONTRIBUINTE EM QUESTÃO CREDITOU EM SUA ESCRITA FISCAL ICMS A TÍTULO DE OUTROS CRÉDITOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL.- INFRAÇÃO: Art.57, 60, 65 E 66 DO DECRETO 24.569/97. - PENALIDADE : art. 123, Inc. II, alínea "A" da Lei 12.670/96, ALTERADO P/ LEI 13.418/03. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0164/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. A empresa autuada emitiu documentos referentes a operações de transposição de estoque para ativo fixo, sem o devido destaque do imposto. 2. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Exclusão da base de cálculo da autuação da nota fiscal n. 8888928, a qual fora cancelada. Decisão com arrimo no art. 590, do Dec. n. 24.569/97. Não conhecido o Recurso Ordinário, em face da adesão do recorrente ao REFIS, instituído pela Lei n. 17.771/2021. Conhecido o Reexame Necessário, negando-lhe provimento, para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0165/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS 1. A empresa deixou de providenciar a selagem de documentos fiscais em operações de saídas interestaduais. 2. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. O Decreto nº 32.882/2018, que conferiu nova redação ao artigo 157 do RICMS/CE, prevê a obrigação de registro dos documentos fiscais no SITRAM tão somente nas operações interestaduais de entrada de mercadorias. Reexame Necessário conhecido, negando-lhe provimento, para ratificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com a manifestação oral representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0166/2022 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE (SLE). 1. A empresa autuada deixou de recolher ICMS substituição tributária, relativo a operações com gasolina. 2. Período da infração: 2015. 3. Artigos Infringidos: 73 e 74, do Decreto nº 24.569/97 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso I, Alínea “c” da Lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 13.418/03 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de infração PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual, referendado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0167/2022 EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVOS ELETRÔNICOS COM DADOS INCONSISTENTES 1. A empresa apresentou arquivos eletrônicos com dados inconsistentes, ora códigos diferentes indicando uma mesma descrição, ora códigos iguais com descrições distintas. 2. Período da infração: 01/2014 a 12/2015. 3. Artigos Infringidos: 285, 289, 299, 300 e 308, todos do Decreto nº 24.569/97 c/c o Convênio nº 57/95. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea “i” da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017 5. Auto de Infração NULO, haja vista que a acusação se mostra imprecisa e os elementos de prova acostados aos autos não se revelam suficientes a corroborar o feito fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com a manifestação em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0168/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES – SLE 1. Artigos infringidos: art. 139 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista: art. 123, III, “a” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. 2. Pedido de decadência rejeitado, sendo aplicado ao caso em concreto o previsto no art. 173, I, do CTN. 3. Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a tributação normal sem documentação fiscal. Infração verificada pelo SLE. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Apresentadas planilhas de entradas e saídas de mercadorias, indispensáveis à confecção do relatório totalizador. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido, mantendo-se o julgamento pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará
Resoluções 0169/2022 ICMS. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Auto de lnfração julgado pelo conhecimento do recurso ordinário, dar-lhe provimento, modifcando condenação de 1ª instância. IMPROCEDENTE. Alteração na redação do artgo dado como infringido, antes da autuação. Nova redação desconsidera simulação de saída a simples falta de registro do documento fscal no SITRAM (Artgo 1º do Decreto 33641/20, nova redação ao artgo 158 do RICMS, no seu parágrafo 2º do Decreto n° 24569/97). Decisão com base no artgo 106, II, “a” do Código Tributário Nacional. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0170/2022 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSTATADA EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. No julgamento singular não houve a devida apreciação das razões apresentadas na defesa. Inobservância aos ditames do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 68, parágrafo único do Decreto nº 32.885/2018, que determina sejam as decisões fundamentadas com clareza e precisão. NULIDADE da decisão singular e o consequente RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos, com fundamento no art. 46 e 83 da Lei nº 15.614/2014.
Resoluções 0171/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/ CONTÁBIL, REFERENTE A MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Afastada a nulidade declarada em primeira instância, com fundamento no art. 41 do Dec. 32.885/2014 e determinado o retorno para julgamento conjunto com AI nº 2014.08756, que trata de matéria semelhante (omissão de receita de operações tributadas).
Resoluções 0172/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ- RIA. DEIXAR DE TRANSMITIR AO FISCO A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). Dispositivos Infringidos: Convênio 143/06, Protocolo ICMS 77/08 e arts. 2° e 4° do Dec. 29.041/07, Penalidade inserte no Art.123, VI, "e", item 1 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. Auto de Infração Procedente. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento, afastada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa por falta de clareza e fundamentação e, no mérito, confirmada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância.
Resoluções 0173/2022 ICMS. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. SIMPLES NACIONAL. Planilha de Fiscalização de Empresas do Simples Nacional. Perícia. Auto de Infração julgado Improcedente em 1ª Instância. Reexame Necessário não conhecido do por não atingir o valor de alçada, previsto no art. 104, §3º, inciso I, da Lei nº 15.614/2014.
Resoluções 0174/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO -APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA SUJEITAS AO DIFERIMENTO NOS TERMOS DO CONV.ICMS 17/2013.
Resoluções 0175/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento do imposto. ICMS-ST referente às operações com combustíveis realizadas no exercício de 2008. Diferenças apuradas por Levantamento Quantitativo de Estoque. Afastada a aplicação do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) previsto na Portaria DNC n° 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis). Entende-se que o referido percentual caracteriza vazamento ao meio ambiente para fins de responsabilização e reparo de equipamento pelo Posto Revendedor-PR, portanto, trata de "perda" de estoque físico de combustível, estabelecido para fins de controle ambiental e responsabilidade civil, inaplicável à esfera tributária para justificar "ganho" de estoque. Recurso Ordinário conhecido e não provido no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do lançamento, nos termos da decisão recorrida. Decisão por maioria de votos em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0176/2022 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE (SLE). 1. A empresa autuada deixou de recolher ICMS substituição tributária, relativo a operações com ácool hidratado. 2. Período da infração: 2014. 3. Artigos Infringidos: 73 e 74, do Decreto nº 24.569/97 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso I, Alínea “c” da Lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 13.418/03 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de infração PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual, referendado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0177/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - OPERACOES DE AQUISIÇÃO DO EXTERIOR DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO/CONSUMO. DIFERIMENTO PREVISTO NO ART.13 PARAGRAFO 11 DO RICMS/CE. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO, em razão da falta de provas quanto aos elementos condicionantes previstos no art. 13, § 11, do Decreto nº 24.569/97. Decisão com fundamento no art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018 e art.83 da Lei 15.614/2014, conforme voto do relator e manifestação oral do representante da Procuradoria. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0178/2022 ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias, sujeitas ao Regime de NORMAL de tributação, sem nota fiscal. Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2010 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. NULIDADE do processo em razão da falta de provas. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com fundamento no art. 83 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0179/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar no Livro de Registro de Entradas - SPED Fiscal, as notas fiscais referentes ao exercício de 2014. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivo infringido Art. 276- G, inciso I do Decreto 24.569/97. Penalidade art.123, III, “g” da Lei nº 12.670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Palavras Chaves: Falta de Escrituração – Notas de Entradas - Registro de Entrada – Penalidade Específica.
Resoluções 0179/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar no Livro de Registro de Entradas - SPED Fiscal, as notas fiscais referentes ao exercício de 2014. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivo infringido Art. 276- G, inciso I do Decreto 24.569/97. Penalidade art.123, III, “g” da Lei nº 12.670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Palavras Chaves: Falta de Escrituração – Notas de Entradas - Registro de Entrada – Penalidade Específica.
Resoluções 0180/2022 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. BENS DE ATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Estabelecimento prestador de serviço de tecnologia bancária remeteu bens acobertados pela Guia de Remessa de Material- GRM, amparada no Protocolo ICMS 29/2011. Até a divisa do Estado do Ceará os bens estavam regularmente acobertados pela GRM, portanto, incabível dizer que o transporte estava sendo feito de forma contrária a legislação do ICMS. O Agente do Fisco, no primeiro posto de fronteira, deveria emitir a NF Avulsa para registrar o internamento do produto no território cearense, conforme entendimento contido no Decreto 32.488/18. Reexame Necessário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0181/2022 ICMS – FALTA DECORRENTE DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO – ART. 831 DO RICMS – NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Acusação fiscal de descumprimento de obrigação acessória ocasionada pela omissão no preenchimento de campos específicos do documento fiscal (NF-e), conforme documentação anexa e informações complementares 2. Infringência do artigo 206, incisos II e III, do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso VIII, alínea “d”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Julgado procedente em 1ª Instância. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de infração declarado nulo em razão da não apresentação do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS/CE.
Resoluções 0182/2022 ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS –- LEVANTAMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO - ADESÃO AO REFIS – PERDA DE OBJETO - RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Acusação fiscal de omissão de receita identificada com a utilização do método da análise econômico-financeira; 2. Infringência do artigo 92, § 8º, da Lei 12.670/96, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “b”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Contribuinte aderiu ao programa de parcelamento nos termos da Lei. Nº 17.771/2021. 4. Reexame Necessário conhecido, negando-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada em 1ª Instância, nos termos do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária. 5. Recurso Ordinário não conhecido, eis que prejudicado, considerando a perda do seu objeto ante a adesão do contribuinte ao Refiz nos termos do art. 9ª, § 1º, e do art. 21, parágrafo único, ambos da Lei 17.771/2021. Palavras chaves: ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS – REFIS – PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Resoluções 0183/2022 ICMS – FALTA DECORRENTE DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO – ART. 831 DO RICMS - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Acusação fiscal de descumprimento de obrigação acessória ocasionada pela omissão no preenchimento de campos específicos do documento fiscal (NF-e), conforme documentação anexa e informações complementares 2. Infringência do artigo 206, incisos II e III, do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso VIII, alínea “d”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Julgado procedente em 1ª Instância. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de infração declarado nulo em razão da não apresentação do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS/CE. Palavras chaves: ICMS – FORMALIDADE – CORREÇÃO - TERMO DE RETENÇÃO – NULIDADE.
Resoluções 0184/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE 1. Auto de Infração julgado NULO por vício material, tendo em vista a ausência dos elementos probatórios aptos a subsidiar a acusação fiscal, infringindo, por conseguinte, o disposto no art. 41, §2º, do Dec. nº 32.885/2014. Decisão Unânime. Reformada a decisão singular. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – AUSÊNCIA DE PROVAS – VÍCIO MATERIAL - NULIDADE PROCESSUAL
Resoluções 0185/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de Recolhimento de ICMS referente a demanda de potência de Energia Elétrica nos exercícios de 2012 e 2013. ICMS de R$ 69.743,57 e multa de igual valor. Auto de Infração julgado NULO por ausência de provas, contrariando o disposto nos Artigos 41 § 2º. e 55 § 2º. do Decreto nº 32.885/2018 e Artigo 83 da Lei nº 15.614/2014. PALAVRAS CHAVES: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PROVAS – NULO.
Resoluções 0186/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS ST – Falta de Recolhimento do ICMS ST, relativo às saídas de Gasolina “A” sem a devida comprovação do recolhimento do imposto, ocorridas no exercício de 2015. ICMS de R$ 854.808,89 e MULTA de igual valor. Sistema de Levantamento de Estoque – SLE. Afastada preliminar de Ilegitimidade passiva, com base no art. 431, § 3º, do Decreto nº 24.569/97. Afastada preliminar de decadência, com base no art. 173, I, c/c art. 149, II, do CTN. Afastado pedido de realização de perícia com base no art. 97, III, da Lei nº 15.614/2014. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade disciplinada no art. 123, I, c, da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS ST – FALTA DE RECOLHIMENTO – SLE – GASOLINA “A” - PROCEDENTE
Resoluções 0187/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS ST – Falta de Recolhimento do ICMS ST, relativo às saídas de Alcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC sem a devida comprovação do recolhimento do imposto, ocorridas no exercício de 2015. ICMS de R$ 66.230,23 e MULTA de igual valor. Sistema de Levantamento de Estoques – SLE. Afastada preliminar de decadência, com base no art. 173, I, c/c art. 149, II, do CTN. Afastado pedido de realização de perícia com base no art. 97, III, da Lei nº 15.614/2014. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade disciplinada no art. 123, I, c, da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/2003. RECURSO ORDINÁ- RIO, conhecido mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS ST – FALTA DE RECOLHIMENTO – SLE – AEHC - PROCEDENTE
Resoluções 0188/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS ST – Falta de Recolhimento do ICMS ST, relativo às saídas de Óleo Diesel A sem a devida comprovação do recolhimento do imposto, ocorridas no exercício de 2015. ICMS de R$ 346.161,44 e MULTA de igual valor. Sistema de Levantamento de Estoque – SLE. Afastada preliminar de Ilegitimidade passiva, com base no art. 431, § 3º, do Decreto nº 24.569/97. Afastada preliminar de decadência, com base no art. 173, I, c/c art. 149, II, do CTN. Afastado pedido de realização de perícia com base no art. 97, III, da Lei nº 15.614/2014. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade disciplinada no art. 123, I, c, da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS ST – FALTA DE RECOLHIMENTO – SLE – ÓLEO DIESEL “A” - PROCEDENTE
Resoluções 0189/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS A CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. Auto de infração pelo conhecimento do reexame necessário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão PARCIAL-PROCEDENTE exarada em 1ª instância. Decisão amparada nos dispositivos legais? Artigo 589, do Decreto n° 24.569/1996. Penalidade: artigo 123, I, “c” da Lei n° 12.670/1997.
Resoluções 0190/2022 ICMS. ICMS E MULTA. Auto de infração julgado pelo conhecimento do reexame necessário, dar provimento, para modificar a decisão declaratória de extinção exarada em 1ª instância, e julgar NULO a acusação fiscal, por vício formal, conforme artigo 83 da Lei n° 15.614/2014, tendo em vista a existência de falha na intimação do responsável pela pessoa jurídica.
Resoluções 0191/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST DO PRODUTO ÁLCOOL/ ETANOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL RELATIVO À DIFERENÇA DE 570.740 LITROS, APURADA MEDIANTE O CONFRONTO DAS ENTRADAS E SAÍDAS NO EXERCÍCIO DE 2015. Penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘C’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Julgado procedente em segunda instância, afastadas as preliminares de mérito, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Combustível – ST – Procedente.
Resoluções 0192/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘G’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Reexame necessário interposto. Julgado parcialmente procedente em segunda instância, pois contribuinte aderiu ao REFIS, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Refis – adesão - reexame
Resoluções 0193/2022 ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Omissão de Saídas identificada através de Sistema de Levantamento de Estoques. 2. Exercício de 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artigos 139 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 5. Parecer pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada na instância singular de PROCEDÊNCIA da autuação. Palavras-chave: Omissão – Saídas – Procedência.
Resoluções 0194/2021 ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Omissão de Entradas identificada através de Sistema de Levantamento de Estoques. 2. Exercício de 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artigos 139 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 5. Parecer pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada na instância singular de PROCEDÊNCIA da autuação. Palavras-chave: Omissão – Entradas – Procedência.
Resoluções 0195/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96. Julgado parcial procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Interposto Reexame Necessário. Recurso Ordinário não conhecido em decorrência de adesão ao REFIS. Reexame necessário conhecido e indeferido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração – Reenquadramento - Omissão
Resoluções 0196/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. 1. Acusação fiscal de omissão de informações em arquivos eletrônicos identificada após análise da documentação, da escrituração fiscal digital (EFD) do período fiscalizado e das informações prestadas pela autuada. 2. Infringência do artigo 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “g”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela 16.258/2017; 3. Ao deixar de escriturar as notas fiscais indicadas pela fiscalização a recorrente acabou por omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, por força do art. 112 do CTN, o julgador singular procedeu com o reenquadramento da penalidade para a prevista na alínea “L”, do inciso VIII, do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017; 4. Crédito tributário extinto em razão da adesão ao Refis nos termos da Lei n° 17.771, de 23 de novembro de 2021. 5. Reexame Necessário conhecido para negar-lhe provimento e confirmar a decisão exarada em 1ª Instância, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Palavras chaves: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
Resoluções 0197/2022 ICMS – AQUISIÇÃO AO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL (LEQFID). Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO em razão da falta de provas. Decisão com fundamento no art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018 e art.83 da Lei 15.614/2014. Decisão unânime, nos termos do voto do relator e Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL (LEQFID). NULO.
Resoluções 0199/2022 Deixar de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Exercício 2012. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Penalidade prevista no artigo 123, III, “g” da Lei nº 12.670/1996, redação originária, para as operações escrituradas na Contabilidade. Penalidade prevista no artigo 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017, para as demais operações não escrituradas na Contabilidade. Observância à penalidade mais benéfica ao contribuinte. PALAVRAS CHAVES: DEIXAR DE ESCRITURAR – NOTAS FISCAIS – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PENALIDADE MAIS BENÉFICA
Resoluções 0200/2022 Falta de Recolhimento. ICMS Diferencial de Alíquotas. Material de consumo. Parcial Procedência. Exclusão notas fiscais de importação. Infringido artigo 589 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n°12.670/96 alterado pela Lei n°13.418/2003. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – MATERIAL DE CONSUMO
Resoluções 0201/2022 Levantamento de Estoque. Omissão de Saída. Produtos sujeitos a Substituição Tributária. Ano 2015. Ausência dos elementos necessários à comprovação da materialidade da infração. Nulidade. Artigos 41, § 2º, do Decreto nº 32.885/2018. PALAVRAS CHAVES: LEVANTAMENTO DE ESTOQUES – OMISSÃO DE SAÍDAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE
Resoluções 0202/2022 ÍCMS l-AI 'IA DL RECOLHIMENTO. De mercadorias sujeitas a substituição tributaria pelas entradas decorrentes da não aposição do selo fiscal de trânsito durante o exercício de 2U13. Intimado Artigos infringidos: 73 o74. !57, 158 do Dec N° 24.509.-97. Dec N. 28.326/2006^ Penalidade do art. 123, j x" da l.ci 12.670.-% alterada pela Lei 13.418/2003. Auto de Infração julgado Procedente cm P' Instância. Recurso Ordinário Improvido. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Creral do Estado
Resoluções 0203/2022 CRÉDITO 1NDFATDO. Lançado e aproveitado. Em virtude de o contribuinte ser cadastrado como supermercado varejista, não se tratando de estabelecimento industrial, durante o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015. infringidos: art. 60 § IIo me. II do Dec. n. 24.569/97 Penalidade prevista no art. 123 II "a" da lei n. 12.670/96 alterada pela Lei n. 13.418/03. Auto de infração julgado improcedente em l'1 Instância. Reexame Necessário conhecido e provido, para que seja reformada a decisão singular para procedência do feito fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0204/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por Substituição Tributária, na forma e nos prazos regulamentares. PRELIMINAR: Concernente a nulidade suscitada por cerceamento do direito de defesa, sob a alqgação de falta de subsunção do fato à norma e a alegação de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento fiscal, com fundamento no art. 150, § 4o, do CTN - foram afastadas, por unanimidade de votos, primeiramente porque o contribuinte se defende dos fatos descritos no auto de infração e não da capitulação lega/ sugerida pelo autuante, e em relação a decadência a regra de contagem do prazo decadencial é a prevista no art. 173, I, do CTN. NO MÉRITO: Por unanimidade de votos, resolvem dar parcial provimento ao Recurso interposto, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e julgar Parcialmente Procedente a acusação fiscal. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art.73 e Art. 74 do Decreto n.° 24.569/97. PENALIDADE: art. 123,1, c da Lei n.° 12.670/96, alterado pela Lei n.°13.418/03
Resoluções 0205/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVO O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DESTACAR O ICMS RELATIVO A SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADAS PELA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO CONVÊNIO 101/97. DECISÃO JULGADO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, REMETIDO PARA REEXAME NECESSÁRIO AO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Resoluções 0206/2022 CRÉDITO INDEVIDO.CONSIDERADO TODO AQUELE ESCRITURADO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO OU DECORRENTE DA NÃOREALIZAÇÃO DE ESTORNO, NOS CASOS EXIGIDOS PELA LESGISLAÇÃO.DURANTE O EXERCÍCIO DE 2012 CONSTATOU-SE QUE A AUTUADA CREDITOU -SE NO CAMPO VALOR APURAÇÃO DA EFD DO ICMS FRETE, COM CLÁUSULA CIF EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LESGISLAÇÃO, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 283.144,41(DUZENTOS EOITENTA ETRÊS MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). DECISÃO MONOCRÁTICA PELA PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0207/2022 REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO.DESACORDO COM O AJUSTE SINIEF 08/2008 C/C 16/2016. AAUTUADA FEZ DESTAQUE DE ICMS OQUE ÉVEDADO A PARTIR DE 01/01/2017
Resoluções 0208/2022 REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDONEA. AUTUADA REMETIA TRATORES CONFORME C.G.M. ACOMP. NFA(PE) 3744892, A QUAL FOI TORNADA INIDONEA POR INCONSISTÊNCIA A SEGUIR :lü FALTA DO VISTO DA FAZENDA DE ORIGEM(PE)." ATIVO IMOBILIZADO " 29 - SEGUNDO ITEM NÃO PERTENCE AO IMOBILIZADO DA REMETENTE (AUTUADA).35. HÁ UMA TRANSFERÊNCIA DE TITULURIDADE SEM DESTAQUE DE ICMS E SEM JUSTIFICATIVA DA OPERAÇÃOfLOCAÇÃO, COMODATO).
Resoluções 0209/2022 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO FISCAL CONTÁBIL EM OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO OU AMPARADA POR NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO INCONDICIONADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCEDENTE
Resoluções 0210/2022 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO/CONSUMO, REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2010.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.DECISÃO AMPARADA NOS ARTS. 73 E74 DO DECRETO N? 24.569/97.PENALIDADE PREVISTA NO ART.123, INCISO I, "C" DA LEI N? 12.670/96. DEFES. PALAVRA CHAVE: OMISSÃO DE ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DECISÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0211/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA. Autuação parcialmente procedente, em conformidade com o trabalho pericial. Decisão com arrimo no art. 92, §8º, da Lei nº 12.670/96, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em consonância com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – OMISSÃO DE RECEITA – DRM – LAUDO PERICIAL
Resoluções 0212/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2016 notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada, emissões essas destinadas à empresa autuada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Reexame necessário conhecido e provido, por maioria de votos, para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, no entanto com retificação quanto aos cálculos da penalidade, aplicando-se 2% ou 1.000 Ufirce por período de apuração. Voto da Conselheira Relatora em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FAL TA DE E SCRITURAÇÃO DE NF ENTRADA – OMI S SÃO DE INFORMAÇÃO – RE ENQUADRAMENTO DA PENAL IDADE
Resoluções 0212/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2016 notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada, emissões essas destinadas à empresa autuada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Reexame necessário conhecido e provido, por maioria de votos, para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, no entanto com retificação quanto aos cálculos da penalidade, aplicando-se 2% ou 1.000 Ufirce por período de apuração. Voto da Conselheira Relatora em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: I CMS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF ENTRADA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE
Resoluções 0213/2022 OMISSÃO DE ENTRADA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. Os elementos de provas acostados pelo agente autuante não se revelam aptos a subsidiar a acusação fiscal. Foram identificadas divergências entre as entradas e saídas constantes nos relatórios fiscais e aquelas indicadas no Relatório Totalizador. Decisão unânime com arrimo no art. 83, da Lei n. 15.614/2014 e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – OMISSÃO DE ENTRADA – S L E – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROVAS
Resoluções 0214/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2015 notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada, emissões essas destinadas à empresa autuada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido e improvido, por maioria de votos, para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, de acordo com o voto da Conselheira Relatora, em dissonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - NOTA FISCAL DE ENTRADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0215/2022 ICMS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL (LEQFID). Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO em razão da falta de provas. Decisão com arrimo no art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018 e art.83 da Lei 15.614/2014. Decisão unânime, nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL (LEQFID). NULIDADE PROCESSUAL
Resoluções 0216/2022 OMISSÃO DE RECEITA. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO FORMAL. A intimação da ação fiscal foi dirigida a quem não possuía poderes para representar a empresa autuada à época. Decisão unânime com arrimo no art. 83, da Lei n. 15.614/2014 e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – OMISSÃO DE RECEITA – DRM – NULIDADE PROCESSUAL – FALHA NA INTIMAÇÃO – VÍCIO FORMAL
Resoluções 0217/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO LANÇADOS NA CONTA GRÁFICA DO ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO À INSTÂNCIA SINGULAR PARA NOVO JULGAMENTO. Não obstante o julgador não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos defensórios, deve enfrentar aqueles capazes de infirmar o feito fiscal. Decisão com arrimo no art. 83, da Lei n. 15.614/2014. Decisão Unânime. Em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS RELEVANTES – RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO
Resoluções 0218/2022 Deixar de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Exercício 2012. Operações com mercadorias não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Penalidade prevista no artigo 123, III, “g” da Lei nº 12.670/1996, redação originária, para as operações escrituradas na Contabilidade. Penalidade prevista no artigo 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017, para as demais operações não escrituradas na Contabilidade. Observância à penalidade mais benéfica ao contribuinte. PALAVRAS CHAVES: DEIXAR DE ESCRITURAR – NOTAS FISCAIS – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PENALIDADE MAIS BENÉFICA
Resoluções 0219/2022 Deixar de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas. Exercício 2013. Operações com mercadorias não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Penalidade prevista no artigo 123, III, “g” da Lei nº 12.670/1996, redação originária, para as operações escrituradas na Contabilidade. Penalidade prevista no artigo 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017, para as demais operações não escrituradas na Contabilidade. Observância à penalidade mais benéfica ao contribuinte. PALAVRAS CHAVES: DEIXAR DE ESCRITURAR – NOTAS FISCAIS – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PENALIDADE MAIS BENÉFICA
Resoluções 0220/2022 Falta de Recolhimento. O Contribuinte importou do exterior matéria-prima/insumos com diferimento de 100% do ICMS Importação tendo em vista ser beneficiário do FDI/PROVIN, porém deu saída interna como Remessa para Industrialização para empresas não interdependentes, encerrando a fase do diferimento. Procedente. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Importação devido no encerramento da fase de Diferimento. Infringência aos Artigos 13 § 1º., Item V e §§ 12º. e 13º., 14, 15, 73, 74 do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea “d” da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS IMPORTAÇÃO – FDI/PROVIN - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DENTRO DO ESTADO – EMPRESAS NÃO INTERDEPENDENTES – ENCERRAMENTO FASE DO DIFERIMENTO - PROCEDENTE
Resoluções 0221/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS A CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. Auto de lnfração pelo conhecimento do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, para modificar a decisão exarada em 1ª instância e julgado IMPROCEDENTE. Material de embalagens. Não sujeito ao Difal. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Douta Procuradoria. Palavras Chave : Difal - Material de Embalagens.
Resoluções 0222/2022 ICMS. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. 0 contribuinte descumpriu a legislação do ICMS, posto que a empresa não declarou em sua escrituração fiscal digital (EFD) documentos fiscais de saídas. Auto de lnfração julgado pelo conhecimento do recurso ordinário, parcial provimento, modificando condenação de 1ª instância, reenquadramento de penalidade. PARCIAL PROCEDENTE. Infringido artigo 92, parágrafo 8°, VI, da Lei n° 12.670/1996. Penalidades no artigo 123, VIII, “L”, da Lei n° 12.670/1996 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: Omitir Informações - Notas Fiscais Emitidas.
Resoluções 0223/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte deixou de recolher o ICMS decorrente das operações com produtos que não integram a lista definida no artigo 41 do Decreto 24.569/97 (cesta básica), referente ao exercício de 2012. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar de Nulidade da decisão de 1ª Instância, por cerceamento do direito de defesa – ausência de motivação da decisão singular, afastada pela Colenda Câmara na 14ª Sessão Ordinária de 17/03/2017, por decisão unânime, considerando que o julgador monocrático examinou a matéria e expôs com clareza as razões de fato e de direito, com decisão plenamente motivada. 2.Pedido de retorno à Célula de Perícias e Diligências Fiscais (CEPED), sob o argumento de que não foi cumprida a diligência fiscal anteriormente requerida por esta Câmara – Petição de novo exame pericial negado, decisão por maioria de votos, considerando que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão. 3. No mérito, por maioria de votos, a 2ª Câmara de Julgamento resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0224/2022 ICMS ATRASO DE RECOLHIMENTO DE ICMS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E/OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE- Redução do crédito tributário decorrente de Laudo Pericial. Reexame Necessário conhecido por força do art. 104 da Lei nº 15.614/2014, mas não provido, para confirmar a decisão Parcialmente Procedente de 1ª Instância. Recurso Ordinário não conhecido com esteio no art. 9º, §1º, da Lei nº 17.771/2021 (REFIS). Valores recolhidos com base na decisão singular. Decisão unânime, amparada no artigo 700 do RICMS - Penalidade inserta no AI:art.123, I, "d" da Lei 12. 670/96, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – ATRASO DE RECOLHIMENTO DE ICMS -FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ADESÃO AO REFIS – LEI 17.771/2021.
Resoluções 0225/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária, no período de janeiro/2016 a junho/2018. Preliminares afastadas por decisão unânime. 1. Nulidade por ausência de certeza e liquidez do crédito tributário. Planilhas elaboradas pela fiscalização e disponibilizadas ao contribuinte conferem certeza e liquidez ao lançamento tributário. 2. Nulidade por utilizar métodos de cálculos distintos para apurar o ICMS-ST. Referida preliminar não foi votada, por se tratar de questão de mérito. 3. Multa aplicada com caráter confiscatório. Afastada com fundamento no art. 48, §2º da Lei nº 15.614/2014 e Súmula 11 do Conselho de Recursos Tributários. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão singular e Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do estado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão amparada na Cláusula segunda do Protocolo ICMS no 50/2005 e nos artigos 73/74 do Decreto no 24.569/1997. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso l, alínea “c” da Lei no 12.670/1996 (alterado pela Lei no 13.418/2003). Decisão unânime.
Resoluções 0226/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Reexame Necessário conhecido por força do art. 104 da Lei nº 15.614/2014; Recurso Ordinário não conhecido em razão da adesão da Recorrente ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - REFIS instituído pela Lei nº 17.771/2021, de 23 de novembro de 2021. Contribuinte recolheu os valores devidos com base na decisão singular, conforme comprovação de liquidação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda. Mantida a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com base no art. 269, § 2º e art. 276-G, l, ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, ¿¿¿, “g” da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Assessora Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADESÃO AO REFIS – LEI 17.771/2021.
Resoluções 0227/2022 ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. Omissão de Entradas identificada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Exercício de 2015 - Mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. Preliminar de nulidade sob a alegação de erro na indicação dos dispositivos legais infringidos –afastada uma vez que a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como o da penalidade, não implica nulidade, devendo o julgador corrigir de ofício, conforme art. 84, §7º, do Decreto nº 32.885/2018. Recurso conhecido negado provimento. Dispositivo Infringido: Art. 92, § 8º da Lei nº 12.670/1996. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “a”, da Lei nº 12.670/96, com a redação vigente à época do fato gerador. Palavras- Chave: Omissão de Entrada - Levantamento Quantitativo de Estoque - Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
Resoluções 0228/2022 ICMS — OMISSÃO DE RECEITA. 1. Omissão de Saídas identificada através de Sistema de Levantamento de Estoques. 2 Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.. Exercício de 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE 4. Decisão nos termos do Parecer e da Manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Amparo legal: Artigos 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 1. da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17.
Resoluções 0229/2022 OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. Levantamento Quantitativo de Estoques por meio de Levantamento Quantitativo de Estoques - Exercício 2015. Auto de Infração NULO. Ausência dos Relatórios de Entrada e Saída. Existência somente das NFE_Destinadas.txt, NFE_Emitidas.txt, (sem detalhamento de itens), Inventários. txt, além do Relatório Totalizador. Vício Material. Falta dos elementos necessários à comprovação da materialidade da infração, nos termos do art. 41, §2º, do Decreto nº 32.885/2014. Palavras-Chaves:Omissão de Entrada - Levantamento Quantitativo de Estoque - Ausência dos Relatórios de Entrada e Saída.
Resoluções 0230/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Omissão de receita constatada por meio de planilha com metodologia de análise econômico/ financeiro, período da autuação, 01/2015 a 12/2015.. Recurso conhecido e provido,NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, uma vez que foi proferida sem apreciação de relevantes argumentos da defesa. Retorno do processo à 1ª Instância para novo julgamento. Palavras -Chave: Omissão de Receita - Apreciação de questões importantes suscitadas na defesa - Nulo.
Resoluções 0231/2022 Omissão de Entrada. Levantamento Quantitativo de Estoque. EFD. Auto Nulo. Ausência dos relatórios de entrada e saída. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos. De acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.. Decisão com fundamento no art. art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018. Palavras- Chaves: Omissão de Entrada - Auto Nulo - Ausência de Relatórios de Entrada e Saída - Cerceamento do Direito de Defesa.
Resoluções 0232/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍ- DAS. ILEGITIMIDADE DE SUJEITO PASSIVO. A autuada não estava transportando mercadoria na ocasião da fiscalização. Conhecido do Reexame Necessário, negado provimento. Mantida decisão de 1ª Instância. Auto de Infração julgado EXTINTO, amparada no artigo 87, I, e, da Lei 15.614/2014. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra chave: Selo de Trânsito - Mercadoria em Trânsito - Emitente da Nota Fiscal - Operação Interestadual
Resoluções 0233/2022 ICMS. FALTA DE APOSIÇAO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS. Falta da aposição de selo fiscal em operações de entrada de mercadorias no exercício de 2014 e 2015, infração apurada em auditoria fiscal plena junto à empresa. Notas Fiscais sem Selo anexadas ao termo de infração. Ausência de comprovação de autenticação das notas. Auto de Infração julgado procedente em primeira instância. Afastada a nulidade por dispositivo legal estranho aos fatos. Acolhida a penalidade. Amparo Legal, nulidade §7°, artigo 84 da lei 15.614/14, artigos 153, 155, 157, 159, decreto nº 24.569/1997, penalidade art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei 12.670/96. Parecer pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negarlhe provimento, para confirmar a decisão exarada na instância singular de PROCEDÊNCIA da autuação. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade, para confirmar a decisão condenatória exarada em primeira instância, Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: Selo, Ausência de Selo, Selo Virtual, Multa, Previsão Legal.
Resoluções 0234/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. Omissão de saídas identificada através de divergências no levantamento quantitativo do estoque referente ao exercício fiscal de 2013. Auto de Infração julgado procedente em primeira instância. Recurso tempestivo. Em grau de preliminar, declarada a nulidade do processo em razão da falta de provas. Auto de Infração não se reveste das formalidades legais exigida. Amparo Legal: nulidade - art. 83 da Lei 15.614/2014, formalidades - art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018, penalidade art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei 12.670/96. Parecer pelo conhecimento do Recurso Ordinário, dandolhe provimento, para reformar a decisão exarada na instância singular e declarar a nulidade da autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, e declarar a nulidade do Auto de Infração, decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, Omissão, Omissão de Saídas, Multa, Ausência de Provas, Cerceamento de defesa, Ausência de Formalidades Legais, Nulidade.
Resoluções 0235/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. 1. A empresa é acusada de adquirir mercadorias de contribuintes localizados em outros estados da Federação, acobertadas por documentos fiscais sem a aposição do selo fiscal de trânsito, nos exercícios de 2016 a 2018. 2. Arts. infringidos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97. 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente em razão da exclusão das notas fiscais, cuja solicitação do contribuinte para selagem se deu em período anterior ao início da ação fiscal. 4. Penalidade inserta no art.123, III, "m" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Confirmação do julgamento singular. 6. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavra Chave: Obrigação Acessória – Falta de aplicação do selo fiscal nas notas fiscais de entrada - Parcial Procedente.
Resoluções 0236/2022 ICMS. 1. OMISSÃO DE ENTRADAS – SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – SLE. 1. A empresa adquiriu, no período de novembro de 2017 a abril de 2019, mercadorias desacobertadas pelas respectivas notas fiscais de entrada. 2. Infração ao art. 127 e 139 do Decreto n° 24.569/97. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4. Preliminares de nulidades afastadas. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, “s” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavras chave: ICMS – Omissão de Entradas – SLE – Procedente.
Resoluções 0237/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL. 1. Acusação de que a empresa transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. 2. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que a nota fiscal objeto da autuação possui as informações suficientes para a identificação da operação, inexistindo qualquer irregularidade no referido documento fiscal. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Relator Designado e de acordo com a manifestação oral em sessão, do representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavras Chave: Descumprimento de Obrigação Acessória – Ausência de Informação no Documento Fiscal – Improcedência.
Resoluções 0238/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL. 1. Acusação de que a empresa transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. 3.Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que a nota fiscal objeto da autuação possui as informações suficientes para a identificação da operação, inexistindo qualquer irregularidade no referido documento fiscal. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Relator e de acordo com a manifestação oral em sessão, do representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavras Chave: Descumprimento de Obrigação Acessória – Ausência de Informação no Documento Fiscal – Improcedência.
Resoluções 0239/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL. 1. Acusação de que a empresa transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que a nota fiscal objeto da autuação possui as informações suficientes para a identificação da operação, inexistindo qualquer irregularidade no referido documento fiscal. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. 6. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Relator Designado e de acordo com a manifestação oral em sessão, do representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavras Chave: Descumprimento de Obrigação Acessória - Ausência de Informação no Documento Fiscal - Improcedência.
Resoluções 0240/2022 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas DIEF’s, no período de janeiro a dezembro de 2014, 17 notas fiscais de entradas, bem como omitiu em suas EFD’s, no período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015, 42 notas fiscais de entradas. 2. Infração ao art. 285, combinado com o art. 289 do decreto nº 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Pedido de realização de perícia afastado. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6. Penalidade prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. 7. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavra-chave: Obrigação acessória – Omitir Informações em Arquivos Eletrônicos – Procedente.
Resoluções 0241/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS—SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – SLE. 1. A empresa adquiriu, no período de exercício de 2015, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desacobertadas das respectivas notas fiscais de entrada. 2. Infração ao art. 127 e 139 do Decreto n° 24.569/97. 3. Preliminares afastadas. 4. Pedido de realização de Perícia – Indeferido por maioria de votos, com fundamento no art. 97, I, III da Lei nº 15.614/2014 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 Penalidade prevista no art. 123, III, “a”, item 1, da Lei nº 12.670/96, vigente à época dos fatos geradores. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0242/2022 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO. 1. A empresa é acusada de aproveitamento de crédito indevido em razão da falta de comprovação do recolhimento do ICMS. 2. Reexame Necessário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado Improcedente tendo em vista que o contribuinte comprovou o recolhimento do ICMS. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavra Chave: Crédito Indevido – Improcedente – Comprovação do recolhimento do ICMS.
Resoluções 0243/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Antecipado. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS Antecipado no exercício de 2014. 2. Dispositivo infringido: art. 767 do Decreto nº 24.569/97. 3. Nulidade rejeitada, tendo em vista que há elementos suficientes quanto à natureza da infração e do montante devido, não se impondo a anulação do lançamento fiscal por não se evidenciar vício de forma ou material obrigando-se à autoridade julgadora ao devido enfrentamento de aspectos meritórios, inclusive quanto à possível redução do valor lançado. 4. Reexame Necessário conhecido e provido para anular, por unanimidade, a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado. 5. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Antecipado. Anulação da Decisão Singular. Retorno à 1ª Instância para novo julgamento.
Resoluções 0244/2022 ICMS ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS Antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, referente aos meses de maio, novembro e dezembro de 2005 e janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2006. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Mantido o imposto lançado no auto de infração, no entanto deve ser excluída a multa punitiva com relação à parcela que se exige agregado de 20%, face à decisão judicial que impede a cobrança do agregado de 20% sobre o ICMS antecipado e deve ser reenquadrada a sanção para a inserta no art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96 (atraso de recolhimento) no que diz respeito à parcela dos documentos fiscais sem agregação. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ANTECIPADO – ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 0245/2022 ICMS - Crédito Indevido. Deixar de realizar estorno de crédito de ICMS oriundo do adicional FECOP das notas fiscais de aquisição de energia elétrica em - operação interestadual — no período de 03/2016 a 12/2016. Operação Interestadual. Infringidos: art. 57, 60 e 65 todos do Dec. n. 24.569/97, c/c Dec. n. 31.894/2016. Recurso conhecido e no mérito negado provimento confirmada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância
Resoluções 0246/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. 1. Acusação fiscal de ausência de selo fiscal em notas fiscais de entradas interestaduais de mercadorias, identificada após análise e conferência nos sistemas de controle de entrada de mercadorias do Estado; 2. Infringência dos artigos 153, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “m”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 16.258/2017; 3. Não tendo o julgador de 1ª instância apreciado os comprovantes da selagem apresentados pelo recorrente em sede de impugnação, fica impossibilitado o Conselho de Recursos Administrativos Tributários analisar questão pendente na instância singular, devendo ser analisado novamente na instância originária; 4. Recurso Ordinário conhecido, para dando-lhe provimento, declarar a nulidade da decisão singular, especialmente, no que tange a alegação de existência de notas fiscais seladas e registradas no SITRAM, bem como para determinar o RETORNO do processo à 1ª instância para novo julgamento. Palavras chaves: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – RETORNO DOS AUTOS.
Resoluções 0247/2022 ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASARAM A AUTUAÇÃO FISCAL – ART.142 DO CTN - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1. Acusação fiscal de omissão de receita identificada com a utilização do método da análise econômico-financeira; 2. Infringência do artigo 92, § 8º, da Lei 12.670/96, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “b”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Reexame Necessário conhecido e provido para, com esteio no § 9º do art. 84 da Lei n° 3 15.614/2014, reformar a decisão declaratória de nulidade exarada em 1ª Instância e julgar improcedente a acusação fiscal em razão da ausência de provas. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chaves: ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS – AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0248/2022 ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS –- LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – FATOR DE CONVERSÃO – ERRO MATERIAL. 1. Acusação fiscal de omissão de saída identificada com o levantamento quantitativo de estoque; 2. Infringência do artigo 127 e artigo 176-A do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “b”, item 2 da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 16.258/17. 3. A metodologia aplicada não se presta para demonstrar as omissões apontadas, na medida em que o próprio fiscal deixou claro que as unidades de medida apresentavam incongruências. Além disso, não foi possível identificar nos autos documentos imprescindíveis para análise da autuação fiscal, como os relatórios de entradas e de saídas e o relatório totalizador. 4. O processo encontra-se eivado de vícios materiais, haja vista o conjunto de erros e omissões que o envolvem, não preenchendo os requisitos constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional, para a exigência do tributo ou contribuição do crédito tributário. 5. Reexame Necessário conhecido, para dar-lhe provimento, para reformar decisão absolutória exarada em 1ª Instância e, com base no art. 142 do CTN, declarar a nulidade material da autuação. 6. Decisão por unanimidade de votos nos termos de voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0249/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EMPARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O período da infração teria sido de 01/2013 a 12/2013 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I. ‘c’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário interposto. Julgado parcialmente procedente em segunda instância para reenquadrar a penalidade para a prevista no art. 123, I. ‘d’, da Lei nº 12.670/96, considerando que as operações eram de conhecimento da SEFAZ e estavam devidamente escrituradas. Decisão conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Reenquadramento – penalidade - Recolhimento
Resoluções 0250/2022 ICMS -FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO ORDINÁRIO e REEXAME NECESSÁRIO conhecidos, com parcial procedência. O contribuinte fiscalizado deixou de emitir documentos fiscais em saídas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação. Infração demonstrada através de levantamento quantitativo de estoque, Exercício de 2012. Realização de pericia. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em 1ª instância. Decisão mantida com fundamento nos arts 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97 e art. 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade inserta no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96. PALAVRA CHAVE ICMS- FALTA – EMISSÃO – DOCUMENTOS- PARCIAL PROCEDENCIA
Resoluções 0251/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. Conhecido do Reexame Necessário e Recurso Ordinário, dar-lhe provimento. Modificada decisão de 1ª Instância. Auto de Infração julgado NULO, nos termos do artigo 41 parágrafo 2º do Decreto 32.885 de 2014. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0252/2022 ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, NOTA FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA. PERÍODO: 01/2014 A 12/2014. Recurso Ordinário julgado parcial procedente, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei no 12.670/96, com as alterações da Lei no 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte.
Resoluções 0253/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de Escrituração / Registro Fiscal Digital — EFD. Notas Fiscais. Entradas. Exercícios: 2014/2015. Reexame Necessário e Recurso Ordinário, conhecidos e s providos para declarar a nulidade da decisão singular, em face da ausência de apreciação das teses de defesa apresentadas pelo contribuinte, especialmente em relação às alegações quanto às notas fiscais efetivamente escrituradas antes do início da fiscalização e quanto às notas fiscais efetivamente anuladas pelos fornecedores da Recorrente. Retorno dos autos à 1ª Instância para realização de novo julgamento.
Resoluções 0254/2022 INIDONEIDADE DOCUMENTAL. CIRCULAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA DEPOIS DE SEDE DIAS DA EMISSÃO. 1. Caso em que a ação fiscal de transito verificou circulação de mercadoria destinada para contribuintes do ICMS localizados dentro do Estado, cujas notas fiscais foram emitidas há mais de sete dias, extrapolando o prazo de validade do documento fiscal (RICMS-CE arts. 128 e 428). 2. A perda de validade do documento implica na inidoneidade documental, para fins de transporte. 3. Capitulação da infração na regra do art. III, “a”, Item “2” da Lei 12.670/96. 4. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e sconforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
Resoluções 0256/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL. 1. Acusação de que a empresa transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. 2. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que a nota fiscal objeto da autuação possui as informações suficientes para a identificação da operação, inexistindo qualquer irregularidade no referido documento fiscal. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Relator Designado e de acordo com a manifestação oral em sessão, do representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavras Chave: Descumprimento de Obrigação Acessória – Ausência de Informação no Documento Fiscal – Improcedência.
Resoluções 0257/2022 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar NFE’s no Livro de Registro de Entradas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente ao exercício de 2014. Conhecido Recurso Ordinário, dar-lhe provimento. Modificando decisão de 1ª Instância. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do artigo 276--G, I do Decreto 24.56-9 de 1997. Penalidade do artigo 123,, VIII, L da Lei 12.6-70/96-, com alterações da Lei 16-.258/17. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto relator e contrário a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado e Assessoria Tributária.
Resoluções 0258/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMNETO DO ICMS ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Não houve aposição do selo fiscal de trânsito durante o exercício de 2014 e 2015. Conhecido Recurso Ordinário, negou provimento. Mantendo decisão de 1ª Instância. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos do artigo 88 do Decreto 33.327 de 2019. Penalidade do artigo 123, I, C da Lei 12.670/96, com alterações da Lei 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto relator e manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado e Assessoria Tributária.
Resoluções 0259/2022 ICMS. DEIXAR DE INFORMAR AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. O contribuinte realizou operações de entradas de mercadorias, sem tê-las informado à SEFAZ/CE por meio da EFD, referente ao ano de 2013. Conhecido Reexame Necessário, negou provimento. Mantendo decisão de 1ª Instância. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, com base no laudo pericial constante nos autos. As notas fiscais foram escrituradas antes de o sujeito passivo ter sido cientificado do início da ação fiscal. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto relator e manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado e Assessoria Tributária.
Resoluções 0260/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. 1. Acusação fiscal de não comprovação da efetiva saída das mercadorias constantes nas notas fiscais de saídas interestaduais, tendo em vista a falta de aposição de selo de trânsito; 2. Infringência dos artigos 153, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “m”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei Lei 13.418/03; 3. A redação do art. 157 do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 32.882, de 21 de novembro de 2018, desobriga a selagem das notas fiscais relativas às operações de saídas interestaduais. Além disso, o art. 123, inciso III, alínea 'm', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258, de 09 de junho de 2017, extraiu a sanção pertinente à falta de aposição do selo de trânsito nas notas fiscais de saídas interestaduais 4. Aplica-se ao fato pretérito em questão a lei recente, por deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, nos termos do art. 106 do CTN. 5. Reexame Necessário conhecido, negado provimento, para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do assessor tributário representando a Procuradoria Geral do Estado. Palavras chaves: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL – NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0261/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS CONCOMITANTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITO AO ISS – EXCEÇÃO CONTIDA NA LC 116/2003 – PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ISS - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento do imposto em decorrência da prestação de serviços com fornecimento de mercadorias pelo prestador do serviço. 2. Infringência dos arts. 73, 74, 169 e 189 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 126, inciso I, alínea C, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Preliminar de decadência afastada por voto de desempate da Presidente, sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN c/c o art. 149, do mesmo CTN. 4. Exceção contida na lista da LC 116/2003 que não se aplica ao caso concreto (mercadorias adquiridas de terceiros e empregadas na prestação do serviço) 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. 6. Auto de infração julgado improcedente, por voto de desempate da Presidente da 2ª Câmara, contrário ao parecer da célula de Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0262/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS CONCOMITANTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITO AO ISS – EXCEÇÃO CONTIDA NA LC 116/2003 – PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ISS - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento do imposto em decorrência da prestação de serviços com fornecimento de mercadorias pelo prestador do serviço. 2. Infringência dos arts. 73, 74, 169 e 189 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 126, inciso I, alínea C, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Exceção contida na lista da LC 116/2003 que não aplica-se ao caso concreto. 4. Mercadorias adquiridas de terceiros e empregadas na prestação do serviço. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. 6. Auto de infração julgado improcedente, por voto de desempate da Presidente da 2ª Câmara, contrário ao parecer da célula de Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria do Estado. Palavras chaves: ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MERCADORIAS - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0263/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. 1. Acusação fiscal de ausência de selo fiscal em notas fiscais de entradas interestaduais de mercadorias, identificada após análise e conferência nos sistemas de controle de entrada de mercadorias do Estado; 2. Infringência dos artigos 153, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso III, alínea “m”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 16.258/2017; 3. Preliminares de incompetência da autoridade designante afastada, nos termos do art. 82 do Dec. 32.410/17 e pela previsão contida no art. 3º, §2º da IN 49/2011, com a nova redação que lhe fora dada pela IN 37/2012. 4. Preliminar de nulidade por irregularidades do Termo de Conclusão, afastada, eis que que todos os elementos necessários à defesa encontram se informados no auto de infração, informações complementares e documentos anexos, nos termos do art. 56, § 6º do Dec. 32.885/2018, não acarretando cerceamento ao direito de defesa da recorrente; 5. Afastada preliminar de nulidade por terem sido cientificados os Termos de Início e Intimação na mesma data, eis que não consta na legislação fiscal vigente qualquer vedação neste sentido, além disso não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa da empresa autuada nos termos do art. 56, § 6º do Dec. 32.885/2018; 6. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa por não terem sido entregues o Termo 2017.16874 e demais documentos relacionados na informação complementar, uma vez que consta do auto de infração e da informação complementar a assinatura do contribuinte tomando ciência;
Resoluções 0265/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte deixou de recolher os valores exigidos nos Termos de Notificação nº. 201732998, 201733036, 201737129 e 201738133. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminares afastadas por decisão unânime. 1. Quanto à preliminar de nulidade pelos dispositivos do auto de infração não terem fundamentação legal: Nulidade afastada. Infração se encontra descrita no auto e informação complementar, indicando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e período, nos termos do art.41 e 56 § 7º do Dec. nº 32.885/2018. 2. Quanto à nulidade do julgamento de 1ª Instância: Nulidade afastada, considerando que o julgamento monocrático aborda todos os elementos importantes da defesa, inclusive quanto à responsabilidade das indústrias fabricantes de veículos automotores, pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas vendas de veículos novos para consumidor final, nos termos do art. 2º e 8º da Lei nº 16.177/2016 e Convênio ICMS 51/00. 3. Quanto à irretroatividade da aplicação da alíquota: Preliminar afastada com os fundamentos da Lei n° 16.177/2016 que alterou o art. 44 da Lei n° 12.670/96, majorando a alíquota do ICMS estadual de 17% para 18%. 4. No mérito: Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância nos termos do Conselheiro Relator e da manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado e Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0266/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Apuração com base no Levantamento Quantitativo de Estoque. Omissão de Receita Tributária, no ano de 2014. Contribuinte efetuou o pagamento do ICMS devido, com os benefícios da Lei nº 17.771/2021 – REFIS/2021. Reexame Necessário conhecido e provido para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do assessor tributário representando a Procuradoria Geral do Estado. As nulidades deixaram de ser apreciadas nos termos do art. 9º, § 1º e art. 21, parágrafo único da Lei 17.771/2021. Decisão unânime. Os Conselheiros Ana Carolina Cisne Nogueira Feitosa e Alexandre dos Santos Linhares, manifestaram-se pela procedência com aplicação da penalidade do art. 123, III, “b” da Lei 12670/96. Auto de Infração julgado em conjunto com o Processo de Recurso nº 1/6677/2018 – Auto de Infração: 1/201814733. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA RECOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDENTE.
Resoluções 0267/2022 ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS. Sistema de Auditoria da Movimentação de Estoque- SAME. Exercício 2007. Reexame Necessário conhecido e provido. Auto de Infração julgado EXTINTO por “bis in idem”, com fundamento no art. 87, I, alínea “e” da Lei 15.614/14, considerando que o lançamento possui o mesmo objeto e período do auto de infração nº 2010.11223 o qual já foi julgado, conforme Resolução nº 248/2017, inscrito na Dívida Ativa do Estado do Ceará. Decisão unânime, em conformidade com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS - SISTEMA DE AUDITORIA DA MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE- SAME. 2007. EXTINTO - “BIS IN IDEM”.
Resoluções 0268/2022 ICMS – DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL. Apuração com base no Levantamento Quantitativo de Estoque, no ano de 2014. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, considerando a existência de “bis in idem” com o auto de infração nº 2012.14739. Preliminares de nulidade não apreciadas nos termos do art. 56, § 9º do Dec. 32.885/2018. Decisão unânime, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do assessor tributário representando a Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração julgado em conjunto com o Processo de Recurso nº 1/6670/2018 – Auto de Infração: 1/201814739. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL. IMPROCEDENTE. “bis in idem”.
Resoluções 0269/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O Contribuinte não recolheu o ICMS-ST declarado e retido na EFD. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminares suscitadas afastadas por decisão unânime. 1. Quanto à nulidade por extrapolação de prazo da ação fiscal: afastada tendo em vista que o encerramento da ação fiscal ocorreu dentro do prazo legal, nos termos do art.5º, § 1º, II da IN nº 49/2011; 2. Quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa - autuação feita de forma genérica sem tipificação da infração e ausência da indicação da base de cálculo: afastada considerando que todos os elementos necessários à defesa se encontram informados no auto de infração, informações complementares e documentos anexos, nos termos do art. 56, § 6º do Dec. 32.885/2018, não acarretando cerceamento ao direito de defesa da recorrente; 3. Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa aplicada – rejeitado com fundamento no art. 48 da Lei nº 15.614/2014 e Súmula 11 do Conselho de Recursos Tributários; 4. Quanto ao reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96: afastada, por unanimidade de votos, tendo vista que há na legislação penalidade específica aplicável à infração; 5. No mérito: por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Julgamento resolve, negar provimento ao Recurso Ordinário e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0270/2022 ICMS — Crédito Indevido. Créditos à maiores lançados pelo contribuinte em sua escrita fiscal contudo não havendo aproveitamento da sua parte. Mudança na Base de Cálculo. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 46 e 51 da Lei na 12.670/1996l bem como no artigo 60l §11l inciso ll alínea e § 19l incisos I e IIl do Decreto no 24.569/1997. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123l inciso IIl alínea "a"l com atenuante no § 50l inciso ll da Lei no 12.670/1997l alterada pela Lei no 16.258/2017.
Resoluções 0271/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte aproveitou indevidamente, durante o exercício de 2006, crédito de ICMS por erro de classificação de bens de ativo imobilizado, falta de apresentação de notas fiscais e erro no percentual estorno receitas isentas e não tributadas no cálculo do CIAP. 1. Nulidade absoluta por ausência dos requisitos formais do Termo de Conclusão – Afastada, por unanimidade de votos, considerando que todos os elementos necessários à defesa se encontram informados no auto de infração, informações complementares e documentos anexos, nos termos do art. 56, § 6º do Dec. 32.885/2018, não acarretando cerceamento ao direito de defesa da recorrente; 2. Quanto ao pedido de julgamento em conjunto por conexão com o processo do auto de infração 2011.07592: Afastada, por unanimidade de votos, considerando que o processo 2011.07592, encontra-se julgado em fase execução; 3. Quanto à decadência parcial do período janeiro a maio/2006 – por maioria de votos, o colegiado acatou a decadência parcial com fundamento no art. 150, § 4º do CTN; 4. Caráter confiscatório da multa aplicada – Rejeitado por unanimidade de votos, com fundamento no art. 48 da Lei nº 15.614/2014 e Súmula 11 do Conselho de Recursos Tributários; 5. Quanto à solicitação de nova perícia – por unanimidade de votos, a 2ª Câmara afasta o pedido de nova perícia por entender que todos os aspectos abordados pela Recorrente foram atendidos nas duas perícias já realizadas; 6. No mérito, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Julgamento resolve dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para julgar PARCIAL PROCEDENTE de acordo com segundo laudo pericial excluindo o período de janeiro a maio de 2006, alcançado pela Decadência, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0272/2022 ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS – DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA. 1. Infração detectada através de Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil. 2. Exercícios de 2012 e 2013. 3. Autuação com amparo no art. 92, §8º, inciso IV, da Lei nº 12.670/96. 3. Realização de Perícia. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, conforme Laudo Pericial. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral da PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso III, b, item 2, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0273/2022 ICMS –Operação de Remessa Interestadual de Mercadorias – Documento Fiscal Inidôneo. 1. Acusação de transporte interestadual de mercadoria acobertada com nota fiscal inidônea em razão da falta de destaque do ICMS no referido documento fiscal. 2. Hipótese não prevista no art. 131 do RICMS. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. 4. Auto de infração Improcedente. 5. Aplicação da Súmula 10 do CONAT que pacificou a matéria aduzindo não se configurar inidoneidade a falta de destaque de imposto no documento fiscal. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0274/2022 FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO – ART. 831 DO RICMS – NULIDADE DA AÇÃO FISCAL 1. Acusação fiscal de que a autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal – DANFE, preenchido em desacordo com as regras estabelecidas no art. 206, incisos II e III do Decreto nº 24.569/97. 2. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo de propriedade da empresa emitente, afastam-se as exigências do art. 206, I, do RICMS. 3. Carece constar do DANFE a expressão “transporte de carga própria”. Irregularidade passível de correção. 4. A falta de emissão de Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de infração declarado nulo por força do disposto no art. 55, §2º, inciso III, do Decreto nº 32.885/2018. 6. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o voto do Conselheiro Relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. Palavras chaves: Falha no preenchimento do DANFE – Irregularidade passível de correção – Ausência do Termo de Retenção - Nulidade.
Resoluções 0275/2022 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. 1. A autuada é acusada de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documentos fiscais, no exercício de 2016. 2. Ausência nos autos do Relatório de Entradas, Relatórios de Saídas e Relatório Totalizador. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Nulidade material da autuação pelo conjunto de erros e omissões que se verifica no processo, quais sejam, ausência nos autos dos relatórios de entradas e de saídas e do relatório totalizador, além das falhas na apuração da efetiva ocorrência do ilícito fiscal, apontadas no julgamento singular. 6. Cerceamento do direito de defesa do contribuinte. 7. Decisão com fundamento no art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018 e art.83 da Lei 15.614/2014. 6. Decisão unânime, nos termos do voto do Relator e manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0276/2022 ICMS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. O contribuinte é acusado de aquisição de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária sem documentação fiscal. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, reformando a decisão de procedência proferida em 1ª Instância, para declarar a nulidade da acusação fiscal. 3. Cerceamento do direito de defesa por ausência de provas. 4. Decisão por unanimidade de votos, com arrimo no art. 83, da Lei nº 15.614/2014, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0277/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O contribuinte é acusado de efetuar vendas para outros Estados, destinadas a não contribuintes do ICMS e não ter recolhido o ICMS DIFAL. 2. Autuação anulada pela autoridade julgadora monocrática por falta de clareza no relato do auto de infração e falta de provas da acusação fiscal, sob fundamento de que não ficou comprovada qual a infração cometida pelo sujeito passivo. 3. Inexistência de nulidade, considerando que os documentos de provas que foram acostados aos autos, se referem a acusação de falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota devido ao Estado do Ceará. 4. Ausência de cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.. 5. Reexame Necessário conhecido e provido para se anular a decisão de 1ª instância com retorno dos autos para novo julgamento. 7. Decisão por unanimidade conforme voto do relator e do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0278/2022 ICMS – ENTREGAR MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL (LEQFID). 1. A autuada é acusada de omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime normal do ICMS, no exercício de 2012. 2. Ausência nos autos, dos Relatórios de Movimentação de Estoques dos produtos objeto do levantamento fiscal (notas fiscais de entradas e saídas). 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado NULO em razão da falta de provas. 5. Decisão com fundamento no art. 41, §2º do Decreto nº 32.885/2018 e art.83 da Lei 15.614/2014. 6. Decisão unânime, nos termos do voto do Relator e Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0279/2022 ICMS – OMISSÃO DE RECEITA. – 1. O contribuinte é acusado de omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Reexame necessário conhecido e provido, reformando a decisão de extinção proferida em 1ª Instância, para declarar a nulidade da acusação fiscal, considerando que a Intimação do Termo de Início de Fiscalização ocorreu para os antigos administradores e não em nome da administradora-judicial da Massa Falida. 3. Vício formal, conforme art. 83 da Lei nº 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0280/2022 ICMS –Transporte Interestadual de Mercadorias – Documento Fiscal Inidôneo. 1. Acusação de transporte interestadual de mercadoria acobertada com documento fiscal considerado inidôneo em razão de haver destaque do ICMS em operação cujo destaque era vedado. 2. Hipótese não prevista no art. 131 do RICMS. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. 4. Auto de infração Improcedente. 5. Imposição da Súmula 10 do CONAT que pacificou a matéria aduzindo não se configurar inidoneidade o destaque de imposto no documento fiscal em desacordo com a legislação. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator e em de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0281/2022 ICMS- SELO FISCAL ENTRADAS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência do Selo Fiscal. Operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem ou de registro de passagem. O registro do documento fiscal no SITRAM é obrigatório para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens no primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira. Reexame Necessário conhecido por força do art. 104 da Lei no 15.614/2014 e não conhecido o Recurso Ordinário, com base no art. 9º, §1o, da Lei no 17.771/2021, considerando que a autuada aderiu ao REFIS com recolhimento dos valores devidos com base na decisão singular, no mérito negado provimento ao Reexame Necessário, para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância.
Resoluções 0282/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar 85 notas fiscais eletrônicas de operações de entrada de mercadorias no exercício de 2015. 2. Configurada infração aos arts. 276-A, § 3º e 276-G, I do Decreto nº. 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na EFD do contribuinte das referidas notas fiscais, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 3. Reenquadramento pela Primeira Instância da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº. 12.670/96, alterada pela Lei nº. 16.258/17, em razão da aplicação do disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, por ser menos onerosa ao contribuinte. 4. Preliminares de nulidade, alegação de caráter confiscatório da multa aplicada e pedido de perícia afastado por unanimidade de votos. 5. Recurso Ordinário conhecido e, por maioria de votos, negado provimento para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei nº. 12.670/96, com as alterações da Lei nº.16.258/17. 6. Decisão de acordo com o voto do relator, vencidos os Conselheiros Leilson Oliveira Cunha e Maria Elineide Silva e Souza, e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0283/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CRÉDITO INDEVIDO REENQUADRAMENTO 1. Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento de ICMS em decorrência de lançamento de créditos indevidos na apuração da conta gráfica.; 2. A empresa incluiu em sua apuração normal, créditos de ICMS referentes a itens sujeitos à substituição tributária carga líquida, notas fiscais de retorno sem a observância aos requisitos exigidos no artigo 673 do RICMS, bem como de restituição de ICMS Substituição tributária; 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 12.670/96, com alteração dada pela Lei nº 13.418/03 4. Reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, inciso I, alínea “d”, Lei nº 12.670/96, com alteração dada pela Lei nº 13.418/03, eis que mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN, bem como pelo fato de que todas as suas operações estavam informadas na EFD. 5. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento, em razão do reenquadramento da penalidade. Decisão por maioria de votos, nos termos do primeiro voto de divergência, do Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chaves: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CRÉDITO INDEVIDO – REENQUADRAMENTO.
Resoluções 0284/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO — ICMS SUBSTITUIÇÃO. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS ST, em descumprimento ao disposto na Lei n° 16.177/16. Preliminares de nulidades afastadas. Mantido a decisão PROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância, com base no disposto nos artigos 562 e 563 do Decreto n° 24.569/97, combinado com o artigo 2° da Lei n° 13.222/2002 e artigo 2° da Lei n°16.177/16. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alinea "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0285/2022 ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Declarações Inexatas quanto ao Destino. Auto de infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Redução do Crédito Tributário. Mercadoria utilizada. Recurso Voluntário e Reexame Necessário Conhecidos e não Providos. Decisão por unanimidade de votos e de acordo Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria- Geral. Infringência aos arts. 127 e 131 do Dec. nº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123,III, “a”, item 2 da Lei nº 12.670/1996 com alterações da Lei nº 16.258/2017. PALAVRAS CHAVES: Nota Fiscal Inidônea – Mercadoria Usada.
Resoluções 0286/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS ST. Notas fiscais lançadas no Sitram. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 74 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, I, “d” da Lei nº12.670/96 com alterações da Lei nº 13.418/2003 Palavra Chave: Falta de Recolhimento – Substituição Tributária – Sitram.
Resoluções 0287/2022 ICMS. Crédito Indevido. Operações sujeitas ao Diferimento. Empresas beneficiadas por incentivos fiscais do programa FDI/PCDM. Anulação da decisão singular. 1. Infração por crédito indevido decorrente de operações de venda de mercadoria entre empresas beneficiadas por incentivos fiscais do FDI/PCDM, operações objeto de diferimento nos termos do art. art. 13, XXI, alínea "b" do RICMS/CE. 2. Decisão singular de procedência. 3. Recurso Ordinário interposto e provido. 4. Nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos termos dos arts. 46, 50, 83, 97 e 117 da Lei 15.614/14. 5. Anulação da decisão singular por unanimidade, com remessa dos autos à primeira instância, conforme voto do relator, do parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. FDI/PCDM. Diferimento. Anulação. Decisão Singular.
Resoluções 0289/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem os documentos fscais devidos. Infração demonstrada através de levantamento de estoque. Exercício de 2013. Conhecidos Recurso Ordiário e Reexame Necessário, negado-lhes provimentos, Julgado PARCIAL PROCEDENTE, com base no disposto no artigo 139 do Decreto n° 24.669/97. Penalidade prevista no artigo 123, incise III, alinea "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0290/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. As atividades de panificação e resfriamento de alimentos no estabelecimento comercial autuado (supermercado) não são consideradas atividades industriais para efeito de creditamento do imposto com relação à energia elétrica nelas consumida. Decisão unânime com arrimo nos art. 49, §2º, I, “b” e II, da Lei nº 12.670/96, bem como art. 5º, I, “a”, Decreto nº 7.212/2010 e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – ENERGIA E L É TRICA – SUP ERMERCADO – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO
Resoluções 0291/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Recurso Ordinário conhecido, com as seguintes deliberações: 1. Com relação a alegação de ausência do Termo de Conclusão – preliminar afastada por unanimidade de votos, tendo em vista que o procedimento fiscal em questão não foi inaugurado com Termo de Início de Fiscalização, mas com a lavratura de Termo de Intimação, instituído pela Instrução Normativa nº 33/97, por se tratar de auditoria fiscal restrita. 2. Quanto a alegação de ilegitimidade do sujeito passivo, sob o entendimento de que a Recorrente não é contribuinte do ICMS e que o imposto é de responsabilidade do remetente – preliminar afastada por unanimidade de votos, considerando que o autuado se encontra na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei nº 12.670/96. 3. preliminar de nulidade sob a alegação de ausência de específica tipificação – afastada por unanimidade de votos, tendo em vista que o autuado se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal. Procedimento fiscal foi descrito no auto de infração, devidamente motivado e embasado em elementos de prova anexos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Quanto a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada – rejeitado por unanimidade de votos, com fundamento no art. 48, §2º, da Lei nº 15.614/2014 e Súmula 11 do Conselho de Recursos Tributários. 5. No mérito, por maioria de votos, a 2ª Câmara de Julgamento resolve negar provimento ao recurso interposto para julgar procedente a acusação fiscal, nos seguintes termos: 1. Considerando a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio nº 93/2015, que tiveram vigência a partir de janeiro de 2016. 2. Quanto ao aspecto da necessidade de lei complementar, fica afastada uma vez que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/DF e fixar a tese para o Tema 1.093,
Resoluções 0292/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas sobre as operações de entradas interestaduais com registro de passagem em unidade de fronteira da SEFAZ/CE (SITRAM) durante o período de 01/2013 a 07/2013. Recurso Ordinário conhecido e provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e em grau de preliminar, declarar a extinção processual em razão da decadência, com base no art. 150, §4º, do CTN, considerando que todas as operações estão registradas no SITRAM. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – EXTINÇÃO PROCESSUAL.
Resoluções 0293/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, decisão por unanimidade de votos, para deliberar nos seguintes termos: 1. Em relação a alegação de decadência – Acatada por decisão unanime a decadência parcial, relativa aos meses de agosto a dezembro de 2013, com base no art. 150, § 4º do CTN; 2. Nulidade por ausência do Termo de Conclusão – Afastada por unanimidade de votos, tendo em vista que o procedimento fiscal em questão foi inaugurado com o Termo de Intimação, conforme Instrução Normativa nº 33/97; 3. Quanto a alegação de ilegitimidade do sujeito passivo, sob o entendimento de que a Recorrente não é contribuinte do ICMS e que o imposto é de responsabilidade do remetente – Afastada por unanimidade de votos, considerando que o autuado se encontra na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei nº 12.670/96. 4. Quanto a preliminar de nulidade sob a alegação de ausência de tipificação específica – Afastada por unanimidade de votos, tendo em vista que o autuado se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal. O procedimento fiscal foi descrito no auto de infração, devidamente motivado e embasado em elementos de prova anexos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada – Rejeitada por unanimidade de votos, com fundamento no art. 48, § 2º, da Lei nº 15.614/2014 e Súmula 11 do Conselho de Recursos Tributários. 6. No mérito, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Julgamento resolve dar parcial provimento ao recurso interposto para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar parcial
Resoluções 0294/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime. Preliminares: 1. Quanto a alegação de ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo – Afastada, por unanimidade de votos, considerando que o procedimento de auditoria fiscal se desenvolveu entre o Fisco e a Recorrente, pessoa jurídica. A presença dos nomes dos sócios, diretores e responsáveis legais nos autos, tem caráter meramente informativo, não tendo o condão de atribuir-lhes responsabilidades. 2. Com relação a preliminar de nulidade suscitada por cerceamento do direito de defesa sob a alegação de falta de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais infringidos e na motivação da autuação – Afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que o autuado se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal efetuada pelo autuante e considerando que procedimento fiscal foi descrito no auto de infração, devidamente motivado e embasado em elementos de prova anexos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Quanto ao pedido de perícia – afastada por unanimidade de votos pois foi formulado de modo genérico, conforme art. 97, I, da Lei nº 15.614/2014. 4. No mérito, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0295/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime. Preliminares: 1. Quanto a alegação de ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo – Afastada, por unanimidade de votos, considerando que o procedimento de auditoria fiscal se desenvolveu entre o Fisco e a Recorrente, pessoa jurídica. A presença dos nomes dos sócios, diretores e responsáveis legais nos autos, tem caráter meramente informativo, não tendo o condão de atribuir-lhes responsabilidades. 2. Com relação a preliminar de nulidade suscitada por cerceamento do direito de defesa sob a alegação de falta de clareza e precisão na indicação dos dispositivos legais infringidos e na motivação da autuação – Afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que o autuado se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal efetuada pelo autuante e considerando que procedimento fiscal foi descrito no auto de infração, devidamente motivado e embasado em elementos de prova anexos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Quanto ao pedido de perícia – afastada por unanimidade de votos pois foi formulado de modo genérico, conforme art. 97, I, da Lei nº 15.614/2014. 4. No mérito, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0296/2022 INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, INCLUSIVE O SEU NÃO REGISTRO NA DIEF OU EFD, NO PRAZO PREVISTO. O CONTRIBUINTE NÃO REGISTROU OS INVENTÁRIOS POR ITENS REFERENTES A 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019 E 31/12/2020 NA EFD. O período da infração teria sido de 01/2017 a 12/2020 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, V, ‘e’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/97. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário conhecido, mas improvido para reconhecer a PROCEDÊNCIA da autuação, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Inventário – Extravio - Procedência
Resoluções 0297/2022 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1ª, NFE, NFVC SERIE D OU CUPOM FISCAL. O período da infração teria sido de 01/2013 a 10/2013 e a penalidade aplicada foi a prevista no art. 123, III, ‘b’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário e Reexame Necessário. Recursos conhecidos, mas improvidos para manter a decisão de primeira instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme laudo pericial e parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Perícia – Provas - Parcial
Resoluções 0298/2022 AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m”, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Parte da multa foi lançada com o atenuante do parágrafo 12 do mesmo diploma legal.. Reexame Necessário Conhecido e negado provimento. Adesão ao REFIS. Lei 17.771/2021. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância. PALAVRA CHAVE: Reexame; Adesão; Refis; Selo; Transito.
Resoluções 0300/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REMESSA MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A indicação indevida de isenção do ICMS não torna o documento fiscal inidôneo. Decisão unânime com arrimo no art. 131, da Lei n. 15.614/2014 e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACE S SÓRIA – NOTA F I SCAL INIDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVI SÃO L EGAL
Resoluções 0301/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens destinado ao ativo fixo e material de consumo. Constatada infringência aos artigos 3°. inciso XV, 25, inciso XI e 589, § 1° todos do Decreto 24.569/97, há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 123, inciso 1, alínea "d' da Lei 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE em decisão monocrática. Preliminares de nulidade afastadas. A Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio no 93/2015, vigência a partir de janeiro de 2016. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/DF e fixou a tese para o Tema 1.093 e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. A cobrança do DIFAL ao autuado, decorre da responsabilidade prevista no inciso IV, do art. 16, da Lei no 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente.
Resoluções 0302/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens destinado ao ativo fixo e material de consumo. Constatada infringência aos artigos 3°. inciso XV, 25, inciso XI e 589, § 1° todos do Decreto 24.569/97, há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 123, inciso 1, alínea "d' da Lei 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE em decisão monocrática. Preliminares de nulidade afastadas. A Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio no 93/2015, vigência a partir de janeiro de 2016. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/DF e fixou a tese para o Tema 1.093 e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. A cobrança do DIFAL ao autuado, decorre da responsabilidade prevista no inciso IV, do art. 16, da Lei no 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente.
Resoluções 0303/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens destinado ao ativo fixo e material de consumo. Constatada infringência aos artigos 3°. inciso XV, 25, inciso XI e 589, § 1° todos do Decreto 24.569/97, há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 123, inciso 1, alínea "d' da Lei 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE em decisão monocrática. Preliminares de nulidade afastadas. A Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio no 93/2015, vigência a partir de janeiro de 2016. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/ DF e fixou a tese para o Tema 1.093 e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. A cobrança do DIFAL ao autuado, decorre da responsabilidade prevista no inciso IV, do art. 16, da Lei no 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente.
Resoluções 0304/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Comprovado o extravio dos ECF´s do contribuinte, devendo, no entanto, ser aplicada a sanção prevista no art. 123, VII, f, 1 da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte. Decisão unânime, com arrimo no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACE S SÓRIA – ECF – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – RE TROAT IVIDADE BENIGNA
Resoluções 0305/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2014 e 2015, notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada, emissões essas destinadas à empresa autuada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Reexame necessário conhecido e provido, por maioria de votos, para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, no entanto com retificação quanto aos cálculos da penalidade, aplicando-se 2% ou 1.000 Ufirce por período de apuração. Decisão por maioria de votos e em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FAL TA DE E SCRITURAÇÃO DE NF ENTRADA – OMI S SÃO DE INFORMAÇÃO – RE ENQUADRAMENTO DA PENAL IDADE
Resoluções 0306/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens destinado ao ativo fixo e material de consumo. Constatada infringência aos artigos 3°. inciso XV, 25, inciso XI e 589, § 1° todos do Decreto 24.569/97, há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 123, inciso 1, alínea "d' da Lei 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE em decisão monocrática. Preliminares de nulidades afastadas. A Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio no 93/2015, vigência a partir de janeiro de 2016. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/DF e fixou a tese para o Tema 1.093 e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. A cobrança do DIFAL ao autuado, decorre da responsabilidade prevista no inciso IV, do art. 16, da Lei no 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente.
Resoluções 0307/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens destinado ao ativo fixo e material de consumo. Constatada infringência aos artigos 3°. inciso XV, 25, inciso XI e 589, § 1° todos do Decreto 24.569/97, há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 123, inciso 1, alínea "d' da Lei 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE em decisão monocrática. Preliminares de nulidade afastadas. A Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio no 93/2015, vigência a partir de janeiro de 2016. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/DF e fixou a tese para o Tema 1.093 e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. A cobrança do DIFAL ao autuado, decorre da responsabilidade prevista no inciso IV, do art. 16, da Lei no 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente.
Resoluções 0308/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Falta de recolhimento do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens destinado ao ativo fixo e material de consumo. Constatada infringência aos artigos 3°. inciso XV, 25, inciso XI e 589, § 1° todos do Decreto 24.569/97, há de se aplicar a penalidade prevista no artigo 123, inciso 1, alínea "d' da Lei 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE em decisão monocrática. Preliminares de nulidade afastadas. A Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio no 93/2015, vigência a partir de janeiro de 2016. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1287019/DF e fixou a tese para o Tema 1.093 e modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. A cobrança do DIFAL ao autuado, decorre da responsabilidade prevista no inciso IV, do art. 16, da Lei no 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente.
Resoluções 0309/2022 ICMS — REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Violação do princípio da verdade material. Decisão amparada nos artigos 83 c/c artigo 46 da Lei no 15.614/2014. Auto de Infração apontou como Infringido o artigo 176-A do Decreto 24.569/1997 e a penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "f", Lei no 12.670/1997, alterada pela Lei no 16.258/2017.
Resoluções 0311/2022 ICMS — OMISSÃO DE ENTRADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Omissão de entradas de mercadorias detectado pelo levantamento quanttatvo de estoque, no período de 01/2018 a 12/2018. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artgos 139, 169, incisos e III e 174 inciso IV do Decreto no 24.569/1997. Aplicação da penalidade prevista no artgo 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei no 12.670/1997, alterada pela Lei no 16.258/2017.
Resoluções 0312/2022 ICMS. Crédito Indevido. O contribuinte se creditou indevidamente de ICMS, decorrente do cálculo a maior do coeficiente de creditamento do Controle de Crédito de ICMS de Bens do Ativo Permanente – CIAP em 2016. Parcial procedência. Exclusão dos CFOP ´s das saídas transitórias com base no artigo 60, § 13-A do Decreto nº 24.569/1997. PALAVRAS CHAVES: ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – CIAP – EXCLUSÃO CFOP´S SAÍDAS TRANSITÓRIAS – PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0313/2022 DEXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVO AOS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS EM SUA EFD CONFORME INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRA CHAVE: LIVRO FISCAL. EFD.MODALIDADE ELETRÔNICA. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0316/2022 ICMS – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD - SAÍDA – REENQUADRAMENTO DA PARCELA INCONTROVERTIDA PARA O ART. 123, VIII, L DA LEI Nº 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata da acusação de que o contribuinte deixou de informar em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), Notas Fiscais Eletrônicas de saída emitida para contribuinte relativo à operação comercial no período de 2013, no montante de R$ 2.855.773,83, sem comprovação de lançamento contábil dos documentos em questão. 2. Penalidade aplicada: art. 126 da Lei nº 12.670/96. 3. Preliminares de nulidade rejeitadas. 3. Tendo o Auditor Fiscal descrito no Auto de Infrações a ocorrência e anexado o conjunto probatório que evidenciam a falta de Escrituração Fiscal Digital (EFD), Notas Fiscais Eletrônicas de saída emitida para contribuinte relativo à operação comercial no período de 2013, restou configurada a infração apontada. 4. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento de ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos a ensejar a parcial procedência da autuação fiscal e aplicar a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.525/17, conforme decisões paradigmas. PALAVRA-CHAVE: ICMS – AUSÊNCIA DE EFD – SAÍDA – REENQUADRAMENTO
Resoluções 0317/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Recurso Ordinário não conhecido em razão do pagamento efetuado com os benefícios do REFIS, a teor da Lei no 17.771, de 23 de novembro de 2021 e de acordo com os valores constantes do lançamento fiscal. Comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda. Decisão unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS ENTRADAS – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ADESÃO REFIS/2021.
Resoluções 0318/2022 ICMS – DIVERGÊNCIA EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento delibera nos seguintes termos: 1. Com relação a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de ausência de memória de cálculo –Afastada por unanimidade de votos, tendo em vista que consta nos autos planilha com o detalhamento das notas fiscais, chaves de acesso, valor da operação e base de cálculo. 2. No mérito, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de Julgamento resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ressalte-se a não existência de bis in idem com os Autos de Infração de números: 201815631 e 201815636, por tratarem de operações diversas. PALAVRAS CHAVES: DIVERGÊNCIA EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0319/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO- ARMAZÉM GERAL. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO por vício material, ausência de elementos probatórios para comprovação da infração. Decisão com fundamento nos artigos 41, § 2º e art. 55, § 3º do Decreto nº 32.885/2018, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL. NULIDADE.
Resoluções 0320/2022 CRÉDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO ORIUNDAS DE EMPRESAS INSCRITAS SIMPLES NACIONAL. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, deliberar nos seguintes termos: 1. Quanto a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de que a metodologia utilizada na fiscalização é inadequada e não confere liquidez e certeza ao lançamento – Afastada por unanimidade de votos, com fundamento no art. 41, § 2º, do Decreto nº 32.868/2017. 2. Quanto ao pedido de Perícia formulado pelo representante da Recorrente, por ocasião da sustentação oral - Indeferido por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 97, inciso III, da Lei nº 15.614/2014. 3. No mérito, confirma a decisão de PROCEDÊNCIA, nos termos do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo Procurador do Estado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime, com fundamento do art. 60, § 14, art. 65, I e V, e 731-H, do Decreto nº 24.569/97, e do art. 23, § 1º, da LC 123/06 nos termos do art. 60, § 14, art. 65, I e V, e 731-H, do Decreto nº 24.569/97, e do art. 23, § 1º, da LC 123/06. Penalidade prevista no art. 123, II, a, da Lei no 12.670/96, alterada para lei 13.418/03. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE e PERÍCI AFASTADOS - PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0321/2022 Reutilização de Nota Fiscal. DANFE 306957 foi apresentado a fiscalização nos dias 04/03/2019 (AF 20192305522) e 17/03/2019 (AF 20192746626), no Posto Fiscal de Penaforte. Infringidos: arts. 169 I, 174 I e 176-A do Decreto n°. 24.569/97 — RICMS. Penalidade: art. 123, 111, "t"). da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 16.258/17, conhecido o Recurso Ordinário, para dar-lhe provimento, reformada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgada improcedente a acusação fiscal, com base no conjunto de provas apresentado pela Recorrente, tais como declaração do destinatário, romaneio de transporte e canhoto de recebimento, demonstrando que não houve reutilização do documento fiscal. Preliminares não apreciadas na forma do §9º, do art. 84, da Lei nº 15.614/2014. PALAVRA CHAVE: Reutilização - Nota Fiscal- DANFE – Improcedência- Provas
Resoluções 0322/2022 AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Acusação fiscal que versa sobre recebimentos de mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Infringência aos artigos 157 e 158 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea “m”, da Lei no 13.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Mantida decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, face redução do montante da multa lançada, ante Perícia constatou que parte das notas fiscais estavam seladas. PALAVRA CHAVE: Aquisição – Selo – Trânsito – Perícia - Parcial
Resoluções 0323/2022 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU DIVERGÊNCIAS DE DADOS ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Falta de informação na EFD — Escrituração Fiscal Digital de notas fiscais emitidas e canceladas pelo contribuinte. Exercícios 2011 e 2012. Rejeitadas as preliminares arguidas pela impugnante. Decisão amparada nos arts. 276-A, § 3°, 276-E e 276-G do Decreto 24.569/97. O crédito tributário restará reduzido, ensejando a reconhecimento em parte da acusação. 1. Realização de perícia. Exclusão da acusação de 334 documentos fiscais devidamente escriturados. 2. A conduta deve ser tipificada no art. 123, VIII, "L", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. Descabida a aplicação da penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Reexame necessário e recurso ordinários conhecidos e para negar provimento, confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância. PALEVRA CHAVE: Omissão – Aquivos – Eletrônicos – Divergencia -EFD
Resoluções 0324/2022 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte transmitiu notas fiscais de saída com divergência e omissão de dados, no período de setembro/2014 a dezembro/2015. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada nos artigos 276-A a 276- G do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "I", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Afastada a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de ausência de memória de cálculo. Não existência de bis in idem com os Autos de Infração de números: 201815631 e 201815640, pois tratam de operações diversas. Mantida decisão de piso de PROCEDENCIA da autuação. PALAVRA CHAVE: Omitir – Informações – Arquivos – Magnéticos – Saídas
Resoluções 0325/2022 ICMS E MULTA - Auto de Infração. OMISSÃO DE RECEITA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. DRM. MASSA FALIDA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Infração ao art. 92, § 8° Lei n° 12.670/96. Penalidade art. 123, III "B" item 1, da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17 de 09.06.2017. DEFESA TEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO, art. 104, §1°, Lei n° 15.614/14. Reexame Necessário conhecido e provido para modificar a decisão de extinção proferida na 1ª Instância, e declarar a nulidade por vício formal em razão de erro na intimação do representante legal da autuada. Palavra Chave: Intimação - Multa- Omissão De Receita- Massa Falida- Nulidade
Resoluções 0329/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS decorrente de mercadorias acobertadas por notas fiscais emitidas e canceladas. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Inexiste nos autos de comprovação da circulação das notas fiscais emitidas e canceladas circularam com as mercadorias. Obrigatoriedade do Registro na EFD das notas fiscais canceladas. Reexame Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada no artigo $ 9° do art. 84 da Lei n° 15.614/2014 Palavra Chave: Falta de Recolhimento - Nota Fiscal Cancelada - Falta de Provas - EFD
Resoluções 0330/2022 CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PERÍCIA FISCAL REALIZADA. BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata da acusação de que de que o contribuinte utilizou crédito indevido, no mês de dezembro de 2010, proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS, conforme levantamento fiscal na empresa, no montante de R$ 207.705,85. 2. Penalidade aplicada: artigo 123, inciso II, alínea “a” da Lei nº 12.670/96. 3. Laudo Pericial concluindo pela procedência parcial da autuação fiscal. 4. Princípio da verdade material que decorre da regra da legalidade e preconiza que a Administração não pode agir baseada em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes. 5. Em atenção a busca da verdade material, deve-se neste processo ser aceita a compensação realizada pela perícia, para manter o mesmo critério jurídico adotado pelo agente autuante. PALAVRA-CHAVE: ICMS – CREDITO INDEVIDO – PERÍCIA FISCAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0331/2022 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO FISCAL/CONTÁBIL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA OU AMPARADA POR NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO INCONDICIONADA, INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO SPED FISCAL EXERCÍCIO 2015 CONFORME INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. DECISÃO PROCEDENTE. PALAVRA CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA SPED FISCAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCEDENTE.
Resoluções 0332/2022 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. CONTRIBUINTE RECEBEU DIVERSAS MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM QUE HOVUESSE A APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO AS RESPESCTIVAS NOTAS FISCAIS. O período da infração teria sido de 01/2012 a 09/2013 e a penalidade aplicada foi a prevista no art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Recurso conhecido e parcialmente provido. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, tendo em vista o cancelamento de algumas operações, conforme laudo pericial e parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Selo Fiscal – Cancelamento - Parcial
Resoluções 0333/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO, EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL E FORMULÁRIO CONTÍNUO, IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO, INEXISTÊNCIA DO ILÍCTO FISCAL, IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso Ordinário conhecido. 2. Modificada a decisão condenatória de 1ª Instância. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, em decorrência da inexistência do ilícito fiscal. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator Auto de infração improcedente conforme Laudo Pericial, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: Falta de Recolhimento. Extravio de documento fiscal e formulário contínuo. Impossibilidade de arbitramento. Inexistência do ilícito fiscal. IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0334/2022 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VENDA PARA ENTREGA FUTURA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Acusação de lançamento de deixar de emitir documento fiscal (NF) em operações de entrega de venda futura. 2. Exercício de 2016. 3. Artigos infringidos: Art. 176-A c/c art. 705 § 1o e 2° do Dec. n. 24.569/97, com penalidade apontada: Art. 123 III, b, item 1 da lei 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17. 4. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 5. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ENTREGA FUTURA, EMISSÃO, NOTA FISCAL, IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0335/2022 ICMS. Escrituração Fiscal Digital. Notas Fiscais de Saídas não registradas na EFD. 1. Acusação fiscal relativa à falta de registro de Notas Fiscais Eletrônicas de saídas em Escrituração Fiscal Digital. 2. Foram apontados como infringidos os artigos 4, 5 e 6 do Decreto n° 24.569/97 e sugerida e penalidade prevista no art. 126, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Preliminares de Nulidade afastada. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Modificada a decisão condenatória de 1ª Instância. 6. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, em decorrência do reenquadramento da penalidade aplicada, para a prevista no art. 123, VIII, L, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, respeitando o limite de 1.000 (mil) Ufirce's por período de apuração. 7. Decisão pela Parcial Procedência, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. e em desacordo com o Julgamento de 1ª Instância e o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavra-chave: ICMS. Notas Fiscais de saídas não registradas na Escrituração Fiscal Digital. Parcialmente Procedente. Reenquadramento da penalidade.
Resoluções 0337/2022 ICMS. DIFRENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas referente a aquisições interestaduais de bens do ativo permanente ou consumo ocorridas nos exercícios de 2014 e 2015. 2. Infração detectada a partir do confronto entre valores declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD e o Sistema Receita. 3. Pedido de Perícia indeferido por unanimidade de votos, com amparo no artigo 97, incisos III e V, da Lei nº 15.614/2014. 4. Alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, com fundamento no art.48 da Lei nº 15.614/2014 e Súmula 11 do Conselho de Recursos Tributários – CRT. 5. Pedido para que fosse aplicada a interpretação mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 112 do Código Tributário Nacional – CTN, foi rejeitado por unanimidade de votos, considerando que não há dúvidas quanto à capitulação legal e às circunstâncias materiais do fato. 6. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da exclusão de notas fiscais, cujo imposto foi comprovado o recolhimento. 7. Decisão amparada nos arts. 73; 74 e 589 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.70/96. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância. 9. Decisão unânime nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ATIVO PERMANENTE. CONSUMO. EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0338/2022 ICMS. DIFRENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas referente a aquisições interestaduais de bens do ativo permanente ou consumo ocorridas no período de 02/2018 a 04/2018. 2. Preliminares de nulidades rejeitadas por unanimidade de votos. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE considerando a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio nº 93/2015 que tiveram vigência a partir de janeiro de 2016. 4. Necessidade de Lei Complementar afastada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1287019/DF e fixar a tese para o Tema 1.093, modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. 5. A cobrança do DIFAL ao autuado decorre do estabelecido no art.16, inciso IV, da Lei nº 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância. 7. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0339/2022 ICMS. DIFRENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas referente a aquisições interestaduais de bens do ativo permanente ou consumo ocorridas no período de 05/2018 a 08/2018. 2. Preliminares de nulidades rejeitadas por unanimidade de votos. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE considerando a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio nº 93/2015 que tiveram vigência a partir de janeiro de 2016. 4. Necessidade de Lei Complementar afastada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1287019/DF e fixar a tese para o Tema 1.093, modulou os efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2022, ressalvadas as ações propostas até o dia 24 de fevereiro de 2021. 5. A cobrança do DIFAL ao autuado decorre do estabelecido no art.16, inciso IV, da Lei nº 12.670/96, que determina a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria quando não cumprida a obrigação pelo remetente. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido para ratificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância. 7. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0340/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte é acusado de recolher o ICMS – ST a menor do que o efetivamente devido. 2. Cerceamento do direito de defesa por ausência de provas. 3. Inobservância ao art. 828, caput e parágrafo 3º, do Decreto nº 24.569/1997 e art. 41, parágrafo 2º, do Decreto nº 32.885/2018. Auto de Infração julgado NULO. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e, em grau de preliminar, declarar a nulidade da autuação por ausência de provas. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE.
Resoluções 0341/2022 ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Não configurada as hipóteses previstas no art.113 da Lei nº 15.614/2014. 2.Caracterizada a falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas sobre a aquisição de bens do ativo permanente e material de uso ou consumo. 3. Decisão amparada no art.3º, inciso XIV, da Lei nº 12.670/96 e arts. 74 e 589 do RICMS. 4. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 12.70/96. 5.Recurso Ordinário conhecido e não provido, para modificar a decisão de parcial deferimento exarada em 1ª Instância, e decidir pelo indeferimento do pedido de Restituição. 6.Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. PEDIDO DE RESITUIÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO.
Resoluções 0343/2022 ICMS - Omissão de Entrada. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auto de Infração Procedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "a"* da Lei n°12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. Palavra-chave: ICMS - Falta de Emissão de Documento Fiscal - Regime Substituição Tributária Entrada - Levantamento Quantitativo de Estoque
Resoluções 0344/2022 AUSÊNCIA SELO FISCAL – RECURSO ORDINÁRIO. RECEBER OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO QUE SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PRELIMINAR IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. Artigos Infringidos: Art.153, 155, 157, 159 do Decreto nº. 24.569/1997. Penalidade Proposta. Artig 123, III, alínea “m” da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 1. DECISÃO de 1ª Instância pela Procedência da Autuação. PARECER pela manutenção da Decisão de 1ª Instância. 2. Preliminar de Nulidade, por Cercamento do Direito de Defesa e do Contraditório Improcedência. 3. Mérito que se confunde com a própria Preliminar, Improcedência. Exame do Mérito nos termos do §9º do art. 84 e §Único do Art. 85 ambos da Lei 15.614/2014. Ausência de Comprovação de Regular Escrituração Contábil, impossibilidade de aplicação de sanção mais benéfica. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, para afastar a alegação de NULIDADE da Autuação, por Cercamento de Defesa e do Contraditório diante do disposto nos §§ 6º e 8º, do art. 81 e 83 da Lei 15.614/14. 5. Improcedência da Preliminar de Nulidade. Procedência da Autuação. 7. Manutenção da Decisão Recorrida. 6. Recurso Ordinário Cgnhecido e Improvido. 7. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0345/2022 ICMS E MULTA. DOCUMENTO FISCAL TIDO POR INIDÔNEO – RECURSO DE OFÍCIO / REEXAME NECESSÁRIO. DOCUMENTO FISCAL REGISTRADO EM DUAS AÇÕES FISCAIS DE TRÂNSITO – NOTA FISCAL COM SEUS REQUISITOS DE VALIDADE E CERTEZA - EQUÍVOCO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0346/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2013 notas fiscais eletrônicas de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de emissão própria. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para retificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, aplicando-se 2% ou 1.000 Ufirce por período de apuração. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0347/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2012 notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada, emissões essas destinadas à empresa autuada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, para retificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, no que se refere às notas fiscais não escrituradas e a penalidade prevista no parágrafo único do art. 126, da Lei nº 12.670/96, relativamente à parcela de notas fiscais lançadas na contabilidade do contribuinte e lançadas no livro fiscal de movimentação de combustíveis - LMC, por serem mais benéficas, em consonância com o disposto no art. 112, do Código Tributário Nacional – CTN. Voto da Conselheira Relatora em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0348/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0349/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2014 e 2015 notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada, emissões essas destinadas à empresa autuada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Reexame necessário conhecido e provido, por maioria de votos, para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, no entanto com retificação quanto aos cálculos da penalidade, aplicando-se 2% ou 1.000 Ufirce por período de apuração. Voto da Conselheira Relatora em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0350/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO - RELATO DE INFRAÇÃO COM DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DO FATO QUE MOTIVOU A AUTUAÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI PRATICADO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 41 DO DEC. Nº 32.885/2018 – AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO 1. Trata da acusação de que de que o contribuinte utilizou crédito indevido de mercadoria sujeita a substituição tributária não enquadrada no art. 6º do Dec. n. 29.560/2008, no período de 02/2014 a 12/2015, no valor de R$ 47.579,07 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e quinze centavos). 2. Penalidade aplicada: art. 123 I “c” da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n. 13.418/03. 3. Auto de Infração julgado nulo em primeira instância por ausência de uma comprovação material incontestável e irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. 4. Documentação inserida nos autos nos leva a aceitá-las como verídicas e incontestáveis, pois as provas concretas e identificáveis foram anexadas aos autos e a planilha trazida pelo auditor fiscal revela-se contundente e com detalhamentos suficientes para a elucidação correta do caso. 5. Atendimento ao artigo 41 do Dec. nº 32.885/2018, em que se demonstra clara e precisa o relato da infração, acompanhado de documentos indispensáveis a comprovação do ilícito narrado. 6. Decisão Reformada.
Resoluções 0351/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar na Escrituração Fiscal Digital - EFD/2014 e 2015 notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias ou bens ou omitir informações em arquivos eletrônicos relativas a referidos documentos fiscais de entrada. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, para retificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017, correspondente a 2% ou 1.000 Ufirce por período de apuração. Voto da Conselheira Relatora em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0352/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO ACOBERTADA POR NFE CANCELADA E LANÇADA NA EFD. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, deliberar nos seguintes termos: 1. Quanto à preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de que a metodologia utilizada na fiscalização é inadequada e não confere liquidez e certeza ao lançamento – Afastada por unanimidade de votos, com fundamento no art. 41, § 2º, do Decreto nº 32.868/2017. 2. Quanto ao pedido de perícia formulado pelo representante da Recorrente, por ocasião da sustentação oral – Indeferido, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 97, inciso III, da Lei nº 15.614/2014. 3. No mérito, confirma a decisão de PROCEDÊNCIA, nos termos da manifestação oral do Procurador do Estado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime. Penalidade prevista no art. 123, II, a, da Lei no 12.670/96, alterada para lei 13.418/03.
Resoluções 0353/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. Dever de registro de operações de entrada nos termos do art. 276 do RICMS/97. 2. A omissão de registro de entrada em período cuja forma de operacionalizar tal obrigação acessória tem o seu enquadramento punitvo na regra do art. 123, VIII, “L” da Lei 12.670/1996. 3. No caso da omissão referir-se a operações sob ST com recolhimento anterior do imposto, e concomitante com registro contábil ou registro no Livro de Movimentação de Combustveis, aplica-se a regra do art. 126 parágrafo único da Lei 12.670/1996 4. Auto de Infração parcialmente procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0354/2022 ICMS – SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTADO. 1 – Lançamento tributário com a metodologia de selecionar operações interestaduais sem o procedimento (facultatio) de registro da nota fscal no sistema SITRAM quando da passagem de ieículos transportando mercadorias em operação interestadual. 2. Caso no qual o contribuinte foi acusado de simular saída, em razão da falta desse procedimento, com base no Artgo 123, I, “h”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. 3. O fato de o contribuinte não ter comproiado que as mercadorias chegaram ao seu destno em outros estados não é sufciente para proiar a simulação de saídas, dado que o § 2º do art. 158 do RICMS/97 determina a necessidade da ação fscal coletar proias adicionais para tal conclusão – leiando em conta que o contribuinte é localizado num centro de iendas de atacado em confecção. Reexame necessário conhecido e proiido para declarar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0355/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA DETERMINADA EM RAZÃO DE QUALIFICAÇÃO DE PASSIVO FICTÍCIO. 1. Acusação Fiscal. detectada a partr do exame de a) não emissão de CTRCs pré-impressos, e b) aportes de empréstimos bancários, sem comprovação. 2) Situação de passivo fctcio qualifcada como omissão de receita prevista na Lei 12.670/96 art. 92, § 8º da Lei 12.670/96. 3) Lançamento tributário procedente, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade na forma do art. 123, III, “B” da Lei 12.670/96.
Resoluções 0357/2022 CRÉDITO INDEVIDO. Razoabilidade lógica e jurídica para aproveitar como crédito o imposto recolhido sob o regime de substituição. O crédito - para efeito de compensação - não é o imposto cobrado no consumo final, mas aquele incidente em operações ou prestações anteriores. Processo submetido a perícia. Origem do crédito tido como indevido pela fiscalização, decorrentes do recolhimento indevido de ICMS ao Estado do Ceará quando da venda de aparelhos celulares que, na verdade, estavam sujeitos ao regime de substituição tributária, durante do exercício de 2009 e 2010. O agente autuante procedeu a compensação do valor verificado pelo sistema da Sefaz – Solare do exercício de 2010), razão pela qual deve ser aceita a compensação realizada pela perícia, para manter o mesmo critério jurídico adotado pelo agente autuante. O laudo pericial aponta crédito porém, já exigido no processo conexo nº 1/786/2015. Decisão de piso reformada para Improcedência.
Resoluções 0358/2022 OMISSÃO DE SAÍDA. Deixar de emitir documento fiscal. Operação tributada por ST. Diferença detectada através do confronto entre valores informados pelas administradoras de cartão de crédito elou débito e os valores registrados no SPED. Período: 01/2014 a 11/2015. Infração baseada nos Arts. 127 e 176-A do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no Art 123. III, "b", tem "2", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 16.25812017. mantida decisão de procedência de primeira instância. Afastados por unanimidade: pedido de suspensão do processo, com direito a devolução dos prazos para apresentação de novo recurso; alegação de provas ilegais, sem autorização judicial; presunção e inexistência de provas; pedido de redução de Penalidade; duplicidade com o Auto de infração.
Resoluções 0359/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ação fiscal que denuncia o contribuinte de lançar indevidamente na Escrituração Fiscal Digital — EFD, documentos fiscais relativos às operações de remessa e retomo de industrialização ocorridas entre o remetente e o industrializador, das quais, a empresa autuada, na condição de encomendante, nessa etapa não tem participação direta nas operações. Infringência ao artigo 126 c/c artigos 702 a 704 do Decreto 24.569/97.Reexame Necessário conhecido e negado provimento, Mantida a decisão de piso de PARCIAL PROCEDÊNCIA da Autuação, em razão de redução da multa, uma vez que não havendo penalidade especifica para o fato, aplica-se a sanção contida no artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96 modificado pela Lei 16.258/17. Quitação do crédito tributário em 30/12/2021, com os benefícios do Refis 2021 (Lei n° 17.771 de 23/11/2021), com base nos valores apontados na decisão de 1ª instância.
Resoluções 0360/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. ALÍQUOTAS MENORES QUE AS DEVIDAS, CAUSANDO DIFERENÇA DE ICMS. Empresa de comércio varejista de artigos de joalheira. Sujeita ao Regime NORMAL de recolhimento. Decisão de 1ª Instância pela PROCEDÊNCIA da Ação Fiscal conhecido e provido o Recurso Ordinário, para declarar nula a decisão singular, tendo em vista a ausência de apreciação de argumentos constantes da impugnação, tais como:produtos sujeitos à substituição tributária, reenquadramento da penalidade e pedido de perícia, observando que a parte juntou aos autos, planilha, com as observações dos produtos sujeitos à substituição tributária e alíquota de 17%. Retorno do processo à 1ª Instância para que se proceda a novo julgamento
Resoluções 0361/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO em face da ausência de documentação que comprove efetivamente a ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário, preterindo ao contribuinte o direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente. Ausência de uma comprovação material incontestável e irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e provido para afastar a decisão de NULIDADE de primeiro grau, com retorno dos autos para a realização de novo julgamento, tal como estabelece o artigo 123 do Decreto no 35.010/2022.
Resoluções 0362/2022 Omitir informações em arquivo magnéticos. O autuado não informou as operações de entradas na EFD. Benéfica fundamentada no art. 106, II, "e" do Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria de votos. Nulidades Afastadas por unanimidade de votos. Decisão em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão ampara no art. 289 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "I" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0363/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. 1. Falta de recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras classificadas indevidamente como Produtores Rurais no exercício de 2014. 2. O contribuinte elevou à condição de produtor rural a Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, a Prefeitura Municipal de Quixeré, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh e a Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias – Embrapa, estendendo a estes entes o benefício da não-incidência do ICMS, condição essa que não encontra respaldo na legislação tributária. 3. O fato de uma Prefeitura, uma Empresa Pública ou uma Sociedade de Economia Mista auxiliarem o produtor rural com pesquisas, orientações ou execuções de atividades, não as transformam em um produtor rural e, assim, terem legitimidade para fruição do benefício fiscal estabelecido no art. 4º, XI, “b”, da Lei nº 12.670/96. 4. Não é o caráter social ou finalístico do uso de uma unidade consumidora, pertencente a tais entes, que irá determinar a incidência ou não do ICMS, mas a Lei. 5. O real propósito do artigo 111 do CTN é evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. 6. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.70/96. 7. Decisão amparada nos arts. 2º, I, § 1º; 3º, I e 4º, XI, “b” da Lei nº 12.670/96 e art. 99, III do Decreto nº 24.569/97. 8. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não providos para ratificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância. 9. Decisão por voto de desempate da Presidente, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0363/2022 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU DIVERGÊNCIAS DE DADOS ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Falta de informação na EFD — Escrituração Fiscal Digital de notas fiscais emitidas e canceladas pelo contribuinte. Exercícios 2011 e 2012. Rejeitadas as preliminares arguidas pela impugnante. Decisão amparada nos arts. 276-A, § 3°, 276-E e 276-G do Decreto 24.569/97. O crédito tributário restará reduzido, ensejando a reconhecimento em parte da acusação. 1. Realização de perícia. Exclusão da acusação de 334 documentos fiscais devidamente escriturados. 2. A conduta deve ser tipificada no art. 123, VIII, "L", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. Descabida a aplicação da penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Reexame necessário e recurso ordinários conhecidos e para negar provimento, confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância.
Resoluções 0365/2022 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. CONTRIBUINTE RECEBEU DIVERSAS MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM QUE HOUVESSE A APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. O período da infração teria sido de 01/2012 a 09/2013 e a penalidade aplicada foi a prevista no art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Recurso conhecido e parcialmente provido. PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, tendo em vista o cancelamento de algumas operações, conforme laudo pericial e parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0366/2022 OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO DE QUANTITATIVOS DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NULA.
Resoluções 0367/2022 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO. EXERCÍCIO DE 2015. Recurso Ordinário conhecido e provido para julgar nula a decisão singular, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, para fins de apreciação de todos os argumentos e provas trazidos na impugnação, em respeito ao duplo grau de jurisdição administrativa. Decisão com fundamento no Art. 83 da Lei 15.614/2014, com os fundamentos emitidos no Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, ratificada em sessão pelo representante da Procuradoria geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 0368/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Contribuinte adquiriu bens destinados ao Ativo Permanente e ao Consumo, deixando de recolher o imposto devido nos Exercícios 2014 e 2015. Recurso Ordinário não conhecido em razão da adesão a Lei nº 17.771/2021 – Refis/2021. Crédito Tributário parcelado. Reexame Necessário conhecido por força do art. 104 da Lei nº 15.614/2014, provimento negado para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA exarada em 1ª Instância. Confirmação da decisão singular pelo reenquadramento para a penalidade inserta no art. 123, I, “d” da Lei 12.670/96, com base na Súmula 6 do CONAT. Decisão unânime nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0369/2022 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - RELATÓRIO TOTALIZADOR DE ESTOQUE - AUDITOR ELETRÔNICO. Metodologia fiscal utilizada é aceita pela legislação, entretanto o trabalho apresentado contém inconsistências que afastam a infração e consequentemente o cerceamento do direito de defesa. Auto de Infração julgado NULO, por força do art. 83 da Lei no 15.614/2014. Trabalho pericial não cabível, por alterar a metodologia empregada na ação fiscal, nos termos do art. 98, § 30 da Lei no 15.614/2014.
Resoluções 0370/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte aproveitou indevidamente de créditos de ICMS proveniente de valores relacionados à prestação de serviços de telecomunicações no CFOP 1205, créditos por entradas, nos termos do § 1o, do art. 90 do Decreto no 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido. para declarar a nulidade do julgamento de 1ª Instância, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 18.185/2022, tendo em vista a falta de análise de documentos acostados à impugnação. Ato contínuo, resolve determinar o retorno do processo à instância originária, para a realização de novo julgamento. Decisão unânime.
Resoluções 0371/2022 AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Omissão de Entrada apurada por meio do Levantamento Quantitativo de Estoques. Auto de Infração Procedente. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Preliminares e Pedido de Perícia Afastado. Decisão por Unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada de artigo 74 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade prevista do artigo 123,III, "a" da Lei nº 12.670/96 com alteraçôes da Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0372/2022 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para afastar as preliminares suscitadas pela recorrente: 1. preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de que o auto de infração foi lavrado com base em presunção – Afastada por unanimidade de votos, uma vez que a metodologia utilizada é adequada ao caso e o processo foi instruído com provas lícitas e concretas da infração, não ensejando mera presunção. 2. preliminar de nulidade da decisão singular sob a alegação de ausência de fundamentação – Afastada por unanimidade de votos, considerando que o julgador singular examinou a matéria que lhe foi posta, emitindo um juízo de valor, adequando o fato à legislação tributária, motivando o seu convencimento sobre os pontos controversos ao abrigo das normas legais, sem violação da garantia de ampla defesa e contraditório. Com relação à preliminar de nulidade suscitada pelo Conselheiro Relator na 89ª sessão de 19/08/2014, por extrapolação do prazo para conclusão da fiscalização, foi afastada por voto de desempate da Presidência da Câmara na 102ª Sessão Ordinária, de 15 de setembro de 2014. 3. No mérito, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara de julgamento resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, nos termos do último laudo pericial constante dos autos – fl. 594. Decisão amparada nos art. 169, inciso l, 174 inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artigo 123, inciso III, alínea “b” da Lei 12.670/1996 com alterações através da Lei 13.418/2003, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0373/2022 REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DO MESMO TITULAR. 1. Trata da acusação de que o contribuinte remeteu mercadoria com documentação fiscal inidônea, por não destacar o ICMS devido na operação que este é incidente por se tratar de produtos novos e sem uso. 2. Penalidade aplicada: artigo 123, inciso III, alínea “a”, item 2 da Lei 12.670/96. 3. Não houve qualquer demonstração, pelo fiscal, que a contribuinte tenha agido com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitasse, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 4. A ausência ou o destaque do ICMS em desacordo com a legislação, por si só, não torna o documento fiscal inidôneo, conforme Súmula 10 do CONAT. 5. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 6. Reexame Desprovido. 7. Autuação Improcedente.
Resoluções 0198_2022 ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por voto de desempate da presidência e de acordo com Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, contrário a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 126, da Lei 12.670/96com alterações da Lei 13.418/2003.





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