5/19/2024, Domingo
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2022 ICMS-ST - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - APLICAÇÃO DO ART. 126 - PROCEDÊNCIA. 1. Foi apurado através de levantamento quantitativo de estoque que o contribuinte deu saída a diversas mercadorias sem a emissão do documento fiscal 2. Aplicação da penalidade prevista pelo art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela lei 16.258/2017. 3. O acervo probatório juntado aos autos é suficiente para caracterizar a ocorrência de infração 4. Não compete a esta Câmara de Julgamento apreciar questões de constitucionalidade das penalidades aplicadas. 5. A caracterização da conduta infracional independe do prejuízo ao erário. 6. Autuação julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão de Ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2022 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 123, I, "C" - PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS - DIFAL nos períodos de 09/2014. 06/2015, 09/2015 e 12/2015. 2. Infringência ao §1° do art. 589 do RICMS/CE, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, I, "C", da lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. 3. O contribuinte pleiteou em seu recurso pelo adiamento da cobrança do crédito tributário em 12 meses, com o parcelamento da dívida em 30 vezes, em decorrência das restrições das atividades econômicas em decorrência da pandemia de covid-19. 4. Foi caracterizada a infração ao dispositivo constante no §1° do art. 589 do RICMS/CE, não sendo de competência desse contencioso apreciar questões fáticas externas não previstas na legislação tributária estadual. 5. Autuação julgada PROCEDENTE, por unanimidade, confirmando a decisão de Ia instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0003/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123,1,"D" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. O Recorrente não demonstrou elementos da documentação disponibilizada capazes de desconstituir o ilícito tributário 2. A metodologia utilizada pela Fiscalização obteve provas suficientes capazes de demonstrar a existência de imposto a recolher 3. As operações foram devidamente escrituradas pela empresa autuada. Então, por força do art. 112 do CTN, aplica-se a penalidade mais benéfica ao contribuinte, promovendo o reenquadramento da penalidade da alínea "C" do inciso I para alínea "D", do mesmo inciso e art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0004/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123,1,"D" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. O Recorrente não demonstrou elementos da documentação disponibilizada capazes de desconstituir o ilícito tributário 2. A metodologia utilizada pela Fiscalização obteve provas suficientes capazes de demonstrar a existência de imposto a recolher 3. As operações foram devidamente escrituradas pela empresa autuada. Então, por força do art. 112 do CTN, aplica-se a penalidade mais benéfica ao contribuinte, promovendo o reenquadramento da penalidade da alínea "C" do inciso I para alínea "D", do mesmo inciso e art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0005/2022 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de documentos de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "G". da lei 12.670/96. alterada pela lei 16.258/2017. 3. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN), o reenquadramento da penalidade do art. 123, III, "g", para alínea "L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Aplicação da jurisprudência majoritária do CONAT. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE CREDITAMENTO INDEVIDO - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123,1,"D" DALEIN° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1.A indicação de novo dispositivo legal infringido consiste emmera subsunção do fato à norma 2. A presença dos nomes do sócios da empresa nas informações complementares do auto de infração não caracteriza a corresponsabilidade 3. As operações foram devidamente escrituradas pela empresa autuada. Então, por força do art. 112 do CTN, aplica-se a penalidade mais benéfica ao contribuinte, promovendo o reenquadramento da penalidade da alínea "C" do inciso I para alínea "D", do mesmo inciso e art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0007/2022 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de documentos fiscais de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "G", da lei 12.670/96, alterada pela lei 16.258/2017. 3. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD*s também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN), o reenquadramento da penalidade do art. 123, III, "g1*, para alínea "L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Aplicação da jurisprudência majoritária do CONAT. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - CREDITAMENTO INDEVIDO - APLICAÇÃO DO ART. 123, I, "c" -PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS nos prazos regulamentares em razão de creditamento indevido. 2. Infringência dos arts 73 e 74. ambos do Decreto n° 24.569/97. 3. O Contribuinte não trouxe quaisquer fundamentos que embasassetn a sua alegação de que a autuação teria sido baseada em presunções, não havendo sido caracterizada ofensa ao princípio da verdade material. 4. Na verdade, a autuação é pautada exclusivamente em provas concretas que confirmam a falta de recolhimento do Contribuinte, como a própria Escrituração Fiscal preenchida pelo Recorrente. 5. Autuação julgada PROCEDENTE, unanimidade de votos, confirmando a decisão de Ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0009/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SIMULAÇÃO DE SAÍDAS - CONDUTA DE NÃO SELAR DOCUMENTOS DE SAÍDA É LÍCITA - ART. 106, II, "A" DO CTN - IMPROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS tendo em vista a aplicação de alíquota interestadual em mercadorias que não houve a comprovação de saída. 2. A fiscalização presumiu a ausência de saída das mercadorias tendo em vista a não selagem dos documentos fiscais 3. A conduta de selar notas fiscais de saída foi expurgada da legislação cearense, portanto, a não selagem não é prova válida para embasar a presente acusação. 4. Autuação julgada IMPROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de a instância, em desconformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entendeu pela inépciada inicial.
Resoluções 0010/2022 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de documentos de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "G", da lei 12.670/96, alterada pela lei 16.258/2017. 3. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN), o reenquadramento da penalidade do art. 123, III, "g", para alínea '•L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Aplicação da jurisprudência majoritária do CONAT. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Infração configurada nas divergências apuradas entre os valores contidos nos livros fiscais de entradas e saídas e aqueles informados na DIEF. Indicado como infringidos os artigos 285 combinado com o art. 289 do Decreto n° 24.569/97 e a penalidade prevista no art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/96. NULIDADE declarada na PRIMEIRA INSTÂNCIA por vedação legal nos termos do art. 53, § 2o, III do Decreto n° 24.569/97, em razão da inadequada metodologia aplicada, uma vez que o agente fiscal adotou base comparativa diversa da definida no tipo infracional. Na 93a Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2019 a 4a Câmara decide por maioria de votos pelo retorno do processo para Primeira Instância, para apreciação do mérito e emissão do novo julgamento, pois a seu ver o ilícito fiscal tem origem nos arquivos eletrônicos fornecidos pela empresa (DIEF) e as informações constantes nos documentos fiscais/livros fiscais. Em novo julgamento de Primeira Instância, a autoridade julgadora declara a PARCIAL PROCEDÊNCIA, em respeito ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, aplicando a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, que leva a redução do valor da crédito tributário. Recurso Ordinário Conhecido e Provido para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância, julgando IMPROCEDENTE a acusação fiscal, entendendo que a acusação fiscal não está comprovada nos autos, nos termos do voto da Conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para lavrar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2022 Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária referente a diferença não recolhida do mês de abril de 2011, conforme Sistema COMETA Credenciamento. Infração ao art. 74 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003, que eqüivale a multa de 1 (uma) vez o imposto indicado como não recolhido. PROCEDENTE em Primeira Instância, não tendo a autoridade julgadora acatada a tese da decadência suscitada pela impugnante, por entender aplicável a regra do art. 173, I do CTN. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos para declarar a EXTINÇÃO processual, em razão de decadência, entendendo os senhores conselheiros que, quer pela regra do art. 150, §4° do CTN ou art. 173, I do CTN, há de se declarar a decadência, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS de mercadorias sujeitas à substituição tributária constatada através de levantamento quantitativo de estoques. Infração aos artigos 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97, consoante penalidade inserta no art. 123, III, "b", item 2, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido para acatar a NULIDADE do julgamento singular, determinando o RETORNO DOS AUTOS ÀINSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0014/2022 ICMS - Crédito indevido decorrente de operações com produtos que se submetem à substituição tributária por entrada, de ressarcimento sem auto rização da SEFAZ e ainda de aproveitamento integral de créditos de operações com produtos com redução de base de cálculo. Infração aos artigos 65, VI, 66, V do Decreto n° 24.569/97 e art. 5o do Decreto n° 28.267/06, sendo aplicada a penalidade arrimada no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por VOTO DE DESEMPATE do Presidente para con firmar a decisão de PROCEDÊNCIA, sob o entendimento de que caberia à au tuada trazer as provas para demonstrar que as saídas ocorreram sem redução de base de cálculo, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Pa recer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2022 ICMS - Simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense configurada pela não comprovação da efetividade das operações sem selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos 170, II e 158, § 4o do Decreto n° 24.569/97 e penalidade inseria no art. 123, I, "h" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA do feito fiscal exarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e por maioria de votos PROVIDO para declarar a IMPROCEDENCIA do lançamento, em estrita observância ao princípio da retroatividade benéfica, por se aplicar perfeitamente ao caso as mudanças introduzidas pela Lei n° 16.258/2017 e pelo Decreto n° 32.882/2018, em especial o § 2o do art. 157 do Decreto n° 24.569/97, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância motivada pela aplicação da atenuante contida no § 12 do art. 123, da Lei n° 1.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/2017, uma vez que o ilícito se deu pelo fato de que o contribuinte lançou em sua EFD os documentos fiscais que não receberam o selo fiscal de trânsito. Reexame Necessário Conhecido para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96 para as operações não tributadas e, para as demais operações, aplicar a penalidade contida no §12 do art. 123 do mesmo diploma legal, nos termos do voto da Conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para lavrar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, conforme entendimento manifestado oralmente em sessão pelo douto Procurador do Estado.
Resoluções 0017/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância motivada pela exclusão de notas fiscais e a aplicação da atenuante prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, em relação às operações isentas e escrituradas. Reexame Necessário e Recurso Ordinário Conhecidos, para manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em Primeira Instância, modificando tão somente em relação à Nota Fiscal 7485, para aplicar a penalidade do caput do art. 126 da Lei n° 12.670/96, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ou utilizar esse equipamento em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente. Infração ao art. 1o do Decreto n° 31.922/2016 e art. 1o, inciso III, letra y da Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017 e aplicação da penalidade prevista no art. 123, VII, "q" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para manter a decisão de PROCEDÊNCIA, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2022 Omissão de entradas de mercadorias sujeitas à substituição por entrada constatada por meio de Sistema de Levantamento de Estoque - SAME. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância com aplicação da penalidade vigente à época da infração - art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/2003. A 4a Câmara decide por unanimidade de votos afastar as nulidades arguidas, sob o entendimento de que o agente fiscal apenas sugere a aplicação da penalidade, cabendo ao julgador indicar a penalidade que entender como mais adequada, podendo reenquadrá-la, se cabível._No mérito, resolvem negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2022 CREDITO INDEVIDO de ICMS decorrente de operações de devolução com nota fiscal de entrada de emissão própria, por não ser a legalmente exigida em transa ções comerciais com empresas obrigadas à emissão de documento fiscal, portanto, inidôneo e ainda por não ter o autuado comprovado a efetiva devolução. Infração ao art. 131, combinado com o art. 65, VIII, art. 673, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Deci são de PROCEDÊNCIA na Primeira Instância. RECURSO ORDINÁRIO Conhecido e Parcialmente Provido, por VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE, que se mani festou parcial procedência da acusação fiscal, em razão da exclusão da autuação das operações internas, em face da possibilidade de se tratar de retorno de mercadorias não entregues aos destinatários, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrari amente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do repre sentante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS detectada por meio de levantamento de estoques. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise da alegação de que parte das mercadorias elencadas no Auto de Infração seria destinada ao uso ou consumo da Recorrente. Tópico fundamental para o deslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrária à manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS detectada por meio de levantamento de estoques. Ainda que as saídas omitidas sejam oriundas de perdas por quebra ou furto de mercadoria, precisam ser acompanhadas de documento fiscal correspondente. O mero registro contábil não opera efeitos fiscais para fins de estoque. Provas suficientes nos autos. Perícia não necessária. Art. Infringido: 169 do RICMS. Penalidade: Art. 123, III, "b", item 1, da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, com provimento negado. Decisões por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0023/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. Equívoco no cálculo do benefício deferido pelo FDI. Forma de cálculo apontada no Parecer CATRI/CECON n° 475/2018. Subprodutos da linha de produção também são itens de produção própria. Perícia apurou o valor correto do valor de ICMS a ser diferido. Arts. Infringidos: 73 e 74 do RICMS. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Decisões por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0024/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS-ST. Julgado PARCIAL PROCEDENTE. O sujeito passivo deixou de recolher ICMS substituição tributária devido por ocasião das saídas, entretanto, a falta de recolhimento não decorreu de conduta ilícita praticada pela autuada, mas sim do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização e Controle determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara que efetuou os cálculos e exigiu o pagamento antecipado do ICMS, por ocasião da entrada interestadual nos Postos Fiscais, motivo pelo qual a cobrança do ICMS-ST foi mantida, mas sem aplicação de multa sancionatória com fundamento no art. 100 § único CTN. Caráter confiscatório da multa renunciado em sessão pela defesa. Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade de votos e, parcialmente provido para modificar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, por voto de desempate do presidente, com a exclusão da multa, mantendo a cobrança do imposto devido por substituição tributária. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, mas em descordo como o Parecer. Decisão com fundamento no art. 434. II, do Decreto n° 24.569/1997. Cláusula quinta, II. do Convênio n° 81/93 e a Nota Explicativa n° Q4/2004, art. 100, § único, do CTN. Lei n° 14.237/2008.
Resoluções 0025/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO - FECOP. Julgado PARCIAL PROCEDENTE. O sujeito passivo deixou ae recolher ICMS FECOP devido por ocasião das saídas. entretanío: a falta de recolhimento não decorreu de conduta ilícita praticada pela autuada, mas sim do enquadramento no Regime Especial de Fiscalização e Controle determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara que efetuou os cálculos e exigiu c pagamento antecipado do ICMS. por ocasião da entrada interestadual nos Postos Fiscais, motivo pelo qua! a cobrança do ICMS-FECOP foi mantida, mas sem aplicação de multa sancíonatóna com fundamento no art. 100 § único CTN. Caráter confiscatório da multa renunciado em sessão pela defesa. Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade de votos e. parcialmente provido para modificar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, por veto de desempate do presidente, com a exclusão da multa, mantendo a cobrança do imposto devido por substituição tributária. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, mas em descordo como o Parecer. Decisão com fundamento no art. 434, II do Decreto n° 24,569/1997. Cláusula quinta, II. do Convênio n° 81/93 e a Nota Explicativa n° 04/2004, art. 100, 5 único, do CTN. Lei n° 14.237/2008.
Resoluções 0026/2022 - REMESSA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL Documento Fiscal cancelado. Emissão de novo documento com os mesmos dados daquele cancelado. Norma de Execução n° 08/2013. Novo documento é considerado válido para acompanhar a operação. Reexame Necessário conhecido, com provimento negado. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0027/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. Crédito de ICMS em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75. Instrução Normativa n° 05/2011. Lei Complementar n° 160/2017 e Convênio ICMS n° 190/2017. Remissão. Exclusão do feito fiscal. Crédito de serviços de transporte em operações com frete CIF. Exigências do art. 244 do RICMS. Falta de comprovação da inclusão do custo do frete no preço da mercadoria. Arts. Infringidos: 73, 74 e 244 do RICMS. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Decisões por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desconformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0028/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Não houve imputação de responsabilidade a diretores da Recorrente. Penalidade não pode ser afastada por inconstitucionalidade se fundada em norma vigente. Provas suficientes nos autos e pedido de perícia genérico e desnecessário. Decisões unânimes. Decadência referente período de janeiro a outubro de 2014, em razão da aplicação do art. 150, § 4o, do CTN. Crédito de operações de entradas e de devoluções de vendas em operações sujeitas a ST por entrada. Não pode o contribuinte de maneira autônoma, sem anuência da Administração Tributária, alterar regime de tributação definido na legislação. Ressarcimento de ICMS ST sem anuência da Administração Tributária. Impossibilidade. Falta de comprovação de vendas de produtos da cesta básica terem sido vendidos sem redução da base de cálculo. Arts. Infringidos: 65, VI e 66, V, do RICMS. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96 - LICMS, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, parcialmente deferido. Decisões por voto de desempate da presidência, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Não houve imputação de responsabilidade a diretores da Recorrente. Penalidade não pode ser afastada por inconstitucionalidade se fundada em norma vigente. Provas suficientes nos autos e pedido de perícia genérico e desnecessário. Decisões unânimes. Crédito de operações de entradas e de devoluções de vendas em operações sujeitas a ST por entrada. Não pode o contribuinte de maneira autônoma, sem anuência da Administração Tributária, alterar regime de tributação definido na legislação. Ressarcimento de ICMS ST sem anuência da Administração Tributária. Impossibilidade. Falta de comprovação de vendas de produtos da cesta básica terem sido vendidos sem redução da base de cálculo. Arts. Infringidos: 65, 66 e 69 do RICMS. Penalidade: Art. 123, II, "a", § 5o, I, da Lei n° 12.670/96 - LICMS, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, com provimento negado. Decisão por voto de desempate da presidência, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0030/2022 CRÉDITO INDEVIDO. Julgado PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento, por unanimidade de votos. Em sessão realizada dia 19/09/2021 foram afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de: 1) Nulidade dojulgamento singular afastada, porconsiderar que o julgador singular motivou sua decisão ao indeferir perícia, inexistindo cerceamento ao direito de defesa do contribuinte; 2) Extinção pela decadência do mês de janeiro de 2012, verifica-se que o lançamento foi efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, por ambas as regras de contagem previstas no art. 150, § 4o e no art. 173, I, do CTN. Em sessão realizada dia 09/12/2021, foram afastadas, por unanimidade de votos, os demais pedidos formulados pela parte de: 3) nulidade do auto de infração por ausência de base de cálculo e alíquotas, por identificar no auto de infração e informações complementares todos os elementos necessários a defesa do contribuinte; 4) Perícia por considerar os elementos contidos nos autos suficientes a análise do mérito, com base no art. 97, I e III, da Lei n° 15.614/2014. Sobre o caráter confiscatório da multa, não cabe ao julgador deixar de aplicar norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, com base na Súmula n° 11 do CONAT e art. 48, § 2o da Lei n° 15.614/2014. No mérito, o sujeito passivo creditou-se indevidamente de ICMS referente às várias operações descritas na Informação Complementar e planilhas anexas, entretanto, em relação ao crédito da utilização de materiais da iluminação pública houve a exclusão dos respectivos valores por entender que a distribuidora tinha a posse dos ativos de iluminação pública até o dia 31/12/2014, conforme Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010. o que legitima a utilização dos créditos originados na aquisição destes materiais, no exercício de 2012.
Resoluções 0031/2022 CRÉDITO INDEVIDO. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares de nulidade argüidas pela parte. 1) Nulidade do julgamento singular afastada, por unanimidade de votos, por considerar que o julgador singular motivou sua decisão, inexisitndo cerceamento ao direito de defesa do contribuinte; 2) Extinção pela decadência do mês de janeiro de 2012, afastada por unanimidade de votos, lançamento foi efetuado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, por ambas as regras de contagem previstas no art. 150, § 4o, e art. 173, I, do CTN; 3) Caráter confiscatório da multa, afastada por unanimidade de votos, não cabe ao julgador deixar de aplicar norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, com base na Súmula n° 11 do CONAT e §2° do art. 48, da Lei n° 15.614/2014; 4) Perícia, pedido afastado por unanimidade de votos, com base no art. 97, III, da Lei n° 15.614/2014, considera-se os elementos contidos nos autos suficientes ao convencimento. No mérito, o sujeito passivo creditou-se indevidamente de ICMS, quando deixou de incluir no cálculo do estorno de créditos os valores relativos às saídas isentas e não tributadas, subsidiados pelo Governo Federal dos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda e de receitasse energia elétrica relativas às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no art. 4o' III e XVI, Art. 66, I, do Decreto n°. 24.569/97 Cláusula primeira e segunda do Convênio ICMS 15/2007. Penalidade inseria do art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0032/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e no Livro Registro de Entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Infração ao art. 276-A e 276-G do Decreto n° 24.569/97, com a aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA exarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Parcialmente Provido para declarar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017,
Resoluções 0033/2022 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO APROVEITAMENTO ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE
Resoluções 0034/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO CORRETA DA INFRAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE
Resoluções 0035/2022 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0036/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/DIFERENCIAL DE ALIGUOTAS. NÃO APOSIÇÃO DE SELO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ART. 158, DO RICMS. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0037/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - LQE. ERRO METODOLOGIA. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. 1
Resoluções 0038/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE ENTRADA E SAÍDAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada, por omitir saídas em operações de tributadas por substituição tributária. 2. Constatada a ausência dos Relatórios de Entradas e Saídas de mercadorias que esteiam a apuração, cerceamento do direito de defesa, por malferimento dos artigos 46 e 83, da Lei n° 15.614/2014. 3. Recurso Ordinário, recebido é provido, alterando a decisão proferida no Julgamento Singular de procedência do Auto de Infração, para julgar a NULIDADE do auto de infração, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária e da manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0039/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Contribuinte autuada por Omissão de Saídas de Mercadorias, sem emissão de documentos fiscais. 2. Separados tipos de Produtos pela Perícia Técnica do CONAT, bem como os produtos de informática sujeitos a alíquota de 12%, a época do fato gerador. Redução do crédito tributário em virtude de adequação dos valores apurados pelo perito as diferentes alíquotas e regime de tributação dos produtos objeto da acusação. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão condenatória de procedência do lançamento proferida pela 1a instância para PARCIAL PROCEDENTE, confirme Laudo Pericial. Contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 169,1, 174,1, 177, 641 do Decreto n° 24.569/97, art. 44, I, 'c', da Lei n° 12.670/1996 (redação da época do fato gerador); Penalidade: art.126, caput c/c art. 123, III, 'b' da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador
Resoluções 0040/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Contribuinte autuada por Omissão de Saídas de Mercadorias, sem emissão de documentos fiscais. 2. Separados tipos de Produtos pela Perícia Técnica do CONAT, bem como os produtos de informática sujeitos a alíquota de 12%, a época do fato gerador. Redução do crédito tributário em virtude de adequação dos valores apurados pelo perito as diferentes alíquotas e regime de tributação dos produtos objeto da acusação. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão condenatória de procedência do lançamento proferida pela 1a instância para PARCIAL PROCEDENTE, confirme Laudo Pericial. Contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 169,1, 174,1, 177, 641 do Decreto n° 24.569/97, art. 44, I, 'c', da Lei n° 12.670/1996 (redação da época do fato gerador); Penalidade: art.126, caput c/c art. 123, III, 'b' da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador
Resoluções 0041/2022 AINF/SEFISC - SIMPLES NACIONAL - Infração de OMISSÃO DE RECEITAS receitas configurada no cotejo entre as informações prestadas pelo sujeito passivo no PGDAS-D e as disponibilizadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito à SEFAZ-Ce e de INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO, emrazão dasegregação incorreta de vendas com substituição tributária. O lançamento trata de presunção júris tantum (relativa), cabendo ao contribuinte analisar as provas acostadas aos autos e apresentar contraprovas para fins de desconstituir, como assim não procedeu, conclui o julgador de Primeira Instância pela PROCEDÊNCIA do lançamento tributário (QUESTIONAMENTO NÃO PROVIDO), conforme intimação anexa às fls. 307/308. RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo sujeito passivo, com questões voltadas para os procedimentos de fiscalização e cerceamento ao direito de defesa, em especial, a ausência de quaisquer dos relatórios citados nos incisos I a III do art. 14 da Norma de Execução n° 03/2011 publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. A Assessoria Processual Tributária sugere o acolhimento do pedido da Recorrente de NULIDADE do auto de infração, no entendimento de que a falha apontada é um requisito essencial inerente à natureza da infração que configura uma inobservância à forma prescrita em norma procedimental e fragiliza o direito de defesa da parte.
Resoluções 0042/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. O Contribuinte transportava mercadorias, com frete CIF, com DANFE's sem a indicação da condição "frete incluso no preço da mercadoria". 2. Período da infração: 04/2019. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos. Cerceamento ao Direito de Defesa do Contribuinte. Ausência de lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias. 4. Legislação aplicável: Artigo 831 do Decreto 24.569/97 e artigo 83 da Lei 15.614/14. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em desacordo com Parecer as Assessoria Processual, mas de acordo a manifestação em sessão do representante da Douta PGE
Resoluções 0043/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. O Contribuinte transportava mercadorias, com frete CIF, com DANFE's sem a indicação da condição "frete incluso no preço da mercadoria". 2. Período da infração: 04/2019. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos. Cerceamento ao Direito de Defesa do Contribuinte. Ausência de lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias. 4. Legislação aplicável: Artigo 831 do Decreto 24.569/97 e artigo 83 da Lei 15.614/14. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em desacordo com Parecer as Assessoria Processual, mas de acordo a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0044/2022 CRÉDITO INDEVIDO ICMS FRETE. CRÉDITO PRESIMIDO DESTINADO A PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. Contribuinte autuada por creditar-se indevidamente de ICMS-ST frete. 2. O Crédito Fiscal Presumido de 20%, nos termos art. 64, inciso V, c/c art. 245, do Decreto nº 24.569/97, é destinado exclusivamente a empresas prestadoras de serviço de transporte. 3. Os Convênios nº 25/90 e nº 106/96 são direcionados exclusivamente as empresas prestadoras de serviço de transporte, não podendo ser considerada a autuada neste rol. 4. Conhecimento do Reexame Necessário, dando-lhe total provimento, julgando PROCEDENTE o Auto de Infração
Resoluções 0045/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE ENTRADAS. NULIDADES AFASTADAS. REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Contribuinte autuada por deixar de escriturar em livro próprio, inclusive na modalidade eletrônica, operações de entradas de mercadorias. 2. Afastadas as Nulidades, de cerceamento do direito de defesa e erro de metodologia, bem como a nulidade do julgamento de 1ª Instância. 3. Recorrente não se desincumbiu de comprovar que realizou a escrituração das Notas Fiscais de Entradas apontadas no levantamento fiscal, infração configurada. 4. Reenquadramento da acusação fiscal, para a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96, cuja nova redação fora dada pela Lei nº 16.258/2017, penalidade mais benéfica à Contribuinte. 5. Conhecimento do Recurso Ordinário, dandolhe PARCIAL PROVIMENTO, em desacordo com Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0046/2022 ICMS. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INFRAÇÃO NÃO MATERIALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. A falta de aposição de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais que acobertaram operações interestaduais de saída de mercadorias não comprova de forma inequívoca a simulação de operações pelo contribuinte, mas tão somente conduta que deixou de ser tipificada como infração com o advento da Lei n. 16.258/2017. 2. A apresentação de lastro probatório suficiente, hábil a comprovar de forma inequívoca a existência de conduta infracionária, bem como identificar o quantum relativo à esta, é elemento necessário para a imputação de infração e aplicação da penalidade cabível. 3. Os elementos comprobatórios apresentados pelos representantes fiscais não são suficientes a comprovar a materialidade da conduta infracionária imputada ao contribuinte, ensejando a declaração da integral IMPROCEDÊNCIA do auto de infração. 4. Reexame necessário conhecido e improvido, no sentido de confirmar a decisão proferida pelo julgador singular que declarou a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, em desacordo com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0047/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. 1. O contribuinte foi atuado por deixar de ativar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) após ser regularmente notificado. 2. Artigos Infringidos: art. 1º da IN 10/2017; Arts. 2º, 5º, 8º, 10, 13, 15 e 16 todos da IN 27/2016. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, VIII, Q da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 16.258/2017. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria, julgando improcedente a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0048/2022 ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ICMS). DEIXAR DE ESCRITURAR NOTA FISCAL. DESNCESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, SENDO CONSIDERADA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ATUAÇÃO. 1. O contribuinte foi atuado por deixar de escritura, no livro fiscal próprio, inclusive na modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação de entradas de mercadorias, na modalidade eletrônica. 2. Artigos Infringidos: art. 276-G, inciso I do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, III, G da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017. 4. No que se refere as irregularidades do Termo de Conclusão, por afronta ao art. 30 c/c art. 53, ambos dos do Decreto n° 25.468/99, a 4a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, por unanimidade de votos, afastou a preliminar de nuiidade arguida por entender que as peças constantes nos autos contêm informações suficientes não trazendo nenhum prejuízo à defesa do contribuinte. 5. Pedido de conversão do julgamento para a realização de Perícia, negado em julgamento plural, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde final e convencimento dos julgadores. 6. No mérito, foi dado parcial provimento ao recurso interposto, reformando a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, julgando, por maioria, PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0049/2022 ICMS - OBRIGAÇÕES PRINCIPAL EACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO. ACUSAÇÃO NÃO PROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contribuinte foi atuado por ter deixado de proceder a escrituração fiscal e seu registro. 2. Artigos Infringidos: arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, I, C da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria, para reconhecer a improcedência da ação fiscal por não ter sido provado a acusação, pois a empresa possuía saldo de créditos a ser compensado e neste caso não haveria saldo a pagar, e quanto ao reenquadramento entendem que a autuação é de obrigação principal (falta de recolhimento) não podendo ser reenquadrada para uma de obrigação acessória (omitir informações em arquivos magnéticos).
Resoluções 0050/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ICMS) e ACESSÓRIA (multa). OMISSÃO DE ENTRADA. NULIDADE INEXISTÊNCIA. COORESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. LEGALIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi atuado por ter adquiriu mercadoria sem Nota Fiscal. 2. Artigo Infringido: art. 127 do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, III, S da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 16.258/2017. 4. Nulidade não reconhecida pela inexistência de prova quanto ao prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. 5. Impossibilidade de controle de constitucionalidade do valor da multa, por expressa disposição legal. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de procedência da Ação Fiscal
Resoluções 0051/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – DIFAL – FDI – PARECER CECON 475/2018 – IMPROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS devido a diferimento indevido de FDI. 2. Infringência aos arts. 73 e 74, do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, I, “C”, da lei 12.670/96, com redação dada pela lei 13.418/03. 3. A apuração do montante a ser diferido no âmbito do FDI é realizada de forma conjunta de todos os créditos e débitos de ICMS da empresa, e, após isso, retira-se do levantamento a proporção de operações de saída não próprias – revenda – de acordo com o parecer CECON 475/2018. 4. Como as operações realizadas pela recorrente não são de revenda, não há infração cometida, posto que a inclusão no diferimento das operações relacionadas ao DIFAL é devida. 5. Autuação julgada improcedente em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras chaves: ICMS – AUSÊNCIA - RECOLHIMENTO – EFD – FDI – IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0052/2022 ICMS - TRANSITO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. 2. Ausência dos dados do transportador e informações sobre o valor do frete. 3. Auto de Infração NULO. 4. Ausência do Termo de Retenção nos termos do art. 831, §1° do RICMS/CE. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE
Resoluções 0053/2022 ICMS - TRANSITO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. 2. Ausência dos dados do transportador e informações sobre o valor do frete. 3. Auto de Infração NULO. 4. Ausência do Termo de Retenção nos termos do art. 831, §1° do RICMS/CE. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE
Resoluções 0054/2022 CRÉDITO INDEVIDO. 1. O Contribuinte creditou-se indevidamente de valores pagos na conta de energia elétrica. 2. Período da infração: 07 a 12/2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. 4. Legislação aplicável: Artigos 65, 66 e 69 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso II, “A”, c/c o parágrafo 5o, Inciso I, da Lei 12.670/96, alterada pela 16.258/17 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0055/2022 ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES REGISTRADAS NO SITRAM. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE na instância monocrática por inobservância a dispositivos do Decreto 24.569/97 (art. 767 e 770 c/c os art. 73 e 74, II, ‘b’), por cuja infração a penalidade foi objeto de reenquadramento, nos moldes do art. 123, II, “d” da Lei nº 12.670/96, por estar caracterizado o ‘Atraso de Recolhimento’. Decisão amparada com fundamento na Súmula nº 6 do CRT. Recurso desprovido de fundamentação legal: - Constatado o Incidente Procedimental, nos termos do art. 104, §3º, III da Lei nº 15.614/2014. RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária mas de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Remessa dos autos à Secretaria Geral do Conat para as providências necessárias
Resoluções 0056/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ausência de informações em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica. Dispositivo infringido: art. 206, II e III do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade aplicada: art. 123, VIII, “d”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Nulidade da Ação Fiscal suscitada de ofício pela Relatora. Passível de correção a mera ausência de elemento formal que, por sua natureza, não implique em falta de recolhimento do imposto. A ausência do Termo de Retenção de Mercadoria, exigido na forma do § 3º do art. 831 do Decreto nº 24.569/9-RICMS pressupõe impedimento da autoridade autuante pela prática de ato extemporâneo (Art. 55, § 2º, III, do Decreto nº 32.885/2018). Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1ª Instância para declarar a NULIDADE do lançamento por impedimento do agente autuante, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária mas de acordo com a manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0057/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ausência de informações em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica. Dispositivo infringido: art. 206, II e III do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade aplicada: art. 123, VIII, “d”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Nulidade da Ação Fiscal suscitada de ofício pela Relatora. Passível de correção a mera ausência de elemento formal que, por sua natureza, não implique em falta de recolhimento do imposto. A ausência do Termo de Retenção de Mercadoria, exigido na forma do § 3º do art. 831 do Decreto nº 24.569/9-RICMS pressupõe impedimento da autoridade autuante pela prática de ato extemporâneo (Art. 55, § 2º, III, do Decreto nº 32.885/2018). Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1ª Instância para declarar a NULIDADE do lançamento por impedimento do agente autuante, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária mas de acordo com a manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0058/2022 CRÉDITO INDEVIDO. RETORNO À 1ª INSTÂNCIA. Decisão, por unanimidade de votos, declarada a nulidade do julgamento singular, determinado o RETORNO à instância singular para novo julgamento, por não terem sido enfrentados todas as questões de fato e de direito que originaram os valores lançados. A acusação de crédito indevido abrange três tipos de operações: substituição tributária, uso/consumo e devolução de vendas de clientes, todos realizadas em desacordo com a legislação tributária, entretanto, o julgador singular relatou e fundamentou sua decisão apenas em relação às devoluções, não se manifestou sobre as demais operações questionadas pela defesa e, documentos apresentados relevantes à análise de mérito. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de retornar o processo à 1ª Instância para novo julgamento. Decisão em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: art. 83, 117, da Lei nº 15.614/2014,.art. 489, II, c/c §1º, IV, da Lei nº 13.105/2015
Resoluções 0059/2022 CRÉDITO INDEVIDO. RETORNO À 1ª INSTÂNCIA. Decisão, por unanimidade de votos, declarada a nulidade do julgamento singular, determinado o RETORNO à instância singular para novo julgamento, por não terem sido enfrentados todas as questões de fato e de direito que originaram os valores lançados. A acusação de crédito indevido abrange três tipos de operações: substituição tributária, uso/consumo e devolução de vendas de clientes, todos realizadas em desacordo com a legislação tributária, entretanto, o julgador singular relatou e fundamentou sua decisão apenas em relação às devoluções, não se manifestou sobre as demais operações questionadas pela defesa e, documentos apresentados relevantes à análise de mérito. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de retornar o processo à 1ª Instância para novo julgamento. Decisão em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: art. 83, 117, da Lei nº 15.614/2014,.art. 489, II, c/c §1º, IV, da Lei nº 13.105/2015.
Resoluções 0060/2022 REEXAME NECESSÁRIO. ICMS E MULTA. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. EFD.OMISSÃO DE SAIDAS. Infração ao art. 176-A, b, Decreto nº 24.569/1997. Penalidade art. 123, III, b, Lei nº 12.570/1996 e alterações posteriores. FALTA DE PROVAS. Art. 83 c/c art. 46 da Lei nº 15.614/14 violando o princípio da verdade material.
Resoluções 0061/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, durante o exercício de 2015. 2. Quanto à nulidade em razão da ausência de análise do julgador singular, de todos os argumentos apresentados na defesa, acatada, determinando o RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA para realização de novo julgamento, conforme previsto no art. 85 da Lei nº 15.614/14, e Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0062/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido por Substituição Tributária. 2. Período da infração: 01/2008 a 03/2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. 4. Legislação aplicável: Convênio ICMS 37/94, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e artigo 32 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “C”, da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Substituição. Cigarros. Procedente.
Resoluções 0063/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido por Substituição Tributária. 2. Período da infração: 01/2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. 4. Legislação aplicável: Convênio ICMS 37/94, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “C”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Substituição. Cigarros. Procedente.
Resoluções 0064/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido por Substituição Tributária. 2. Período da infração: 07/2008 a 04/2009 e 06/2009 a 09/2012. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. 4. Legislação aplicável: Convênio ICMS 37/94, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “C”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Substituição. Cigarros. Procedente.
Resoluções 0065/2022 OMISSAO DE ENTRADAS – EXERCÍCIO 2014. Reexame Necessário conhecido por unanimidade de votos. Afastada nulidade proferida pela instância singular, por unanimidade de votos, considera-se que os relatórios fiscais contidos no CD-ROM mostram todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa, as planilhas identificam as entradas, saídas, inventários e todos os cálculos por produtos, sendo possível efetuar o somatório das diferenças apuradas e totalizar os valores, cujo resultado está compatível com a base de cálculo do auto de infração. o que permite a defesa contestar o levantamento fiscal e ao julgador analisar o mérito. Decisão no sentido de RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento, decisão em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Fundamentação legal: art. 85, caput, da Lei n º 15.614/2014
Resoluções 0066/2022 OMISSAO DE ENTRADAS – EXERCÍCIO 2015. Reexame Necessário conhecido por unanimidade de votos. Afastada nulidade proferida pela instância singular, por unanimidade de votos, considera-se que os relatórios fiscais contidos no CD-ROM mostram todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa, as planilhas identificam as entradas, saídas, inventários e todos os cálculos por produtos, sendo possível efetuar o somatório das diferenças apuradas e totalizar os valores, cujo resultado está compatível com a base de cálculo do auto de infração. o que permite a defesa contestar o levantamento fiscal e ao julgador analisar o mérito. Decisão no sentido de RETORNAR À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento, decisão em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Fundamentação legal: art. 85, caput, da Lei n º 15.614/2015
Resoluções 0067/2022 : FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL . Julgado PROCEDENTE o lan ç a mento, po r unanimidade de votos P reliminares: 1 Nulidade do julgamento sing ular por descu mpriment o de decisã o judicial vige nte afastada por unanimidade de votos, por entende r que decisão singular n ão enseja cobrança definitiva d o crédito tributário , posto que o c o ntribuint e tinha a opção de pagar ou recorrer , per manecendo suspens a a exigibilidade em função de interposição de recurso administrativo e liminar , nos termos do CTN 2. Qua nto à d eca dência parcial d o período de janeiro a setembro de 2013, requerida e m s u s tentação ora l por unanimidade de votos, afasta da com base no art. 173, incis o I , da Le i nº 5.172/1966 (Cód igo Tribut ário Nacion al), tendo em vista que não exist iu nenhuma emis são de documento fiscal ou recolhimento prévio de I CMS co m relação às opera ç õe s objeto da acusação . 3. No mérito , confi rma da de cisão de PROCEDENCIA proferida pela 1ª Instância por maioria de v otos, com base n o Convên io ICMS nº 117/2004 que estabeleceu a obrigatoriedade da e mpresa con sumidora con ectada à red e básica, emitir n otas fi s c a is relativas as operações d e conexão e uso do sistema de transmissão de energi a , com a inclusão d as tarifas TUST e TUSD n a Base de Cálculo do ICMS Dec isão de acordo com a manifestação oral em s essão d a P rocuradoria Geral do Estado RECURSO O RDINÁRIO
Resoluções 0068/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. A Autuada deixou de emitir nos meses de Setembro/2015 e Outubro/2015 Notas Fiscais de Entrada relativas a liquidação das contabilizações do mercado de curto prazo no âmbito da CCEE, no valor de R$ 1.476.218,05, ocasionando a Falta de Recolhimento de ICMS. Dispositivos Infringidos: art. 127 e art. 176-A do Decreto nº 24.569/97 e Cláusula Primeira, Inciso II, alínea “b” do Convênio ICMS 15/07. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, alínea “b”, item 1 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. 1.Nulidade do julgamento singular por cerceamento do direito de defesa afastada, por unanimidade de votos, ante a prescindibilidade da diligência suscitada para o julgamento de 1ª Instância. 2.Pedido de diligência suscitado em sessão afastado, por maioria de votos, com fundamento no art. 97, inciso V, da Lei Estadual nº 15.614/2014, tendo em vista já constar nos próprios autos a documentação demandada. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0069/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. O sujeito passivo deixou de recolher parte do imposto devido no Regime de Substituição Tributária, em decorrência de Liminar obtida no Processo nº 2005.002.3789-4, mas a parte ora lançada não está protegida pela liminar. Operações de entradas interestaduais destinadas a distribuidores de cigarros neste Estado. Infração: Base de Cálculo da Substituição Tributária em desacordo com a norma regente. Dispositivo infringido: Convênio ICMS 37/1994. Penalidade aplicada: Art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. Decadência regida pelo Art. 173, I, do CTN. Inocorrência. Lançamento de ofício, nos termos do Art. 149 do CTN. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por maioria de votos, no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fundamento no Art. 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96, bem como no Convênio ICMS nº 37/94, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral, em sessão, da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS. FALTA DE RECOLHIMENTO. LIMINAR.
Resoluções 0070/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. O sujeito passivo deixou de recolher parte do imposto devido no Regime de Substituição Tributária, em decorrência de Liminar obtida no Processo nº 2005.002.3789-4, mas a parte ora lançada não está protegida pela liminar. Operações de entradas interestaduais destinadas a distribuidores de cigarros neste Estado. Infração: Base de Cálculo da Substituição Tributária em desacordo com a norma regente. Dispositivo infringido: Convênio ICMS 37/1994. Penalidade aplicada: Art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. Decadência regida pelo Art. 173, I, do CTN. Inocorrência. Lançamento de ofício, nos termos do Art. 149 do CTN. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por maioria de votos, no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fundamento no Art. 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96, bem como no Convênio ICMS nº 37/94, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral, em sessão, da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS. FALTA DE RECOLHIMENTO. LIMINAR.
Resoluções 0071/2022 ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO REALIZADA. REMESSA EM COMODATO. TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIA E DOCUMENTOS FISCAIS. CONTRATO DE COMODATO NULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO DO CONTRATO DE COMODATO. O contribuinte transportava mercadoria com documento fiscal inidôneo por conter declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada. Irregularidade passível de correção. Emitido Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais para sanar, dentro do prazo legal, a irregularidade apontada. Comprovação não efetivada. Auto de Infração lavrado com fundamento nos termos do Art. 131, inciso III, do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Contrato de comodato apresentado por ocasião da defesa considerado nulo por não preencher os requisitos legais de validade jurídica perante a Fazenda Pública. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “a”, item 2 da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 16.258/2017. Auto de Infração julgado PROCEDENTE nos termos da decisão de primeira Instância em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral, em sessão, do Representante da douta PGE
Resoluções 0072/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA ACOBERTAR REMESSA INTERNA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. INFRAÇÃO MATERIALIZADA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MERO DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Nas operações internas de remessa de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, as operações deverão ser acobertadas por Declaração de Livre Trânsito de Bens, conforme previsto no artigo 2º, inciso III e § 2º do Decreto n. 32.488/2018. 2. A Guia de Remessa de Mercadoria (GRM) poderá acompanhar as remessas interestaduais de bens do ativo imobilizado, nos termos do Convênio ICMS n. 29/2011, até a internação dos bens no território cearense, ocasião em que deverá ser expedida Nota Fiscal Avulsa (NFA), em conformidade com o entendimento exarado anteriormente pela Câmara Superior. 3. Diante da não expedição da DLT para acobertar a operação sob exame, verificada em Posto Fiscal, resta materializado o descumprimento de mera formalidade prevista na legislação tributária cearense. Os elementos comprobatórios juntados aos autos pelo Agente Fiscal são suficientes à comprovação da infração. 4. Ausência de penalidade específica para a não emissão da DLT. Penalidade reenquadrada para a cominada no artigo 123, inciso VIII, alínea “D”, da Lei n. 12.670/1996, referente ao mero descumprimento de formalidades previstas na legislação tributária estadual.
Resoluções 0073/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. O Contribuinte deixou de escriturar em sua EFD diversas notas fiscais de entrada. 2. Período da infração: 01 a 12/2012. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por voto de desempate da Presidência. 4. Legislação aplicável: artigos 269, 276 A e 276 G do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso III, “G”, aplicada com o atenuante previsto no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e contrária a manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que se manifestou pelo reenquadramento da penalidade.
Resoluções 0074/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica para Unidades Consumidoras classificadas erroneamente como Produtores Rurais. 2. Período da infração: 01 a 12/2012. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE . 4. Legislação aplicável: artigos 2, I, 3, I, 4, XI, B, 28, I, 44, I, A, 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “C”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que adotou o referido parecer
Resoluções 0075/2022 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS destacado nas Notas Fiscais de Saída mas que não fora escriturado. 2. Período da infração: 07 a 08 e 10 de 2013. 3. Decisão, por maioria de votos, pelo Retorno dos Autos à instância singular. 4. Legislação aplicável: artigo 83 da Lei 15.614/14. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, julgar NULA a decisão de primeira instância e determinar o RETORNO dos autos para novo julgamento, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0076/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DO EXERCÍCIO DE 2016. DUBIEDADE DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ARTS 123 III G E 123 VIII L TRATANDO-SE DE SIMILITUDE APLICÁVEL ENTRE AS TERMINOLOGIAS DE ARQUIVO ELETRÔNICO E ARQUIVO MAGNÉTICO. FORÇOSA A APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN C/C ART 123 VIII L POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA NO 1º GRAU. JULGADOR ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 123, VIII, L, DA LEI 12.670/96. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM PARA CORREÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO AINDA EM 1ª INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. CÂMARA DECIDE NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTENDO A DECISÃO DE 1° GRAU QUE REENQUADROU A PENALIDADE APLICANDO O ART. 123, VIII, L, DA LEI 16.258/17. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA MAS EM ACORDO COM MANIFESTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0077/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS N A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD. Reexame Necessário conhec ido por unanimidad e de votos . N o mérito p or voto de desempate do presidente, mantem se a P A RCIAL PRO CEDENCIA , porém com fundamento diverso da decisão singular , reenquadrando para a penalidad e específica estabelecida no art. 123, inc. III, G, combinado com o art. 126, caput, ambos da Lei nº 12.670/96, exclui se da base de cálculo nove notas fiscais relacionadas à f l. 53 dos autos , reduzindo o montante do crédito tribut ário originalmente lan çado Decisão de acordo com a manifesta ção oral da PGE e em de sacordo com o Parecer da assessoria processual t r ibutária. Fundamentação legal: art . 269, 276 A, § 3 º , do Decreto n º 24.569/1997 Penali dade : art.126, da Lei n° 12.670/96
Resoluções 0078/2022 FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NA DIEF. Reexame Necessário conhecido, por unanimidade de votos. Decisão: 1. Decadência afastada por entender que às obrigações acessórias aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. 2. Falta de registro de notas fiscais na DIEF, aplica-se a penalidade do art. 123, inc. VIII, L da Lei nº 12.670/96 por se tratar de arquivo magnético, que não substituiu o Livro Registro de Entradas. 3. Perícia afastada, há elementos suficientes nos autos para o livre convencimento dos Conselheiros, com fundamento no art. 97, III, da Lei nº 15.614/2014. 4. Afasta-se pedido de julgamento em conjunto com outros processos lavrados na mesma ação fiscal, pois cada auto de infração versa sobre acusações, objetos e penalidades distintas. 5. No mérito, decide-se conhecer do Reexame Necessário interposto para negar-lhe provimento e confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado; 6- Fundamentação legal: art. 173, I, do CTN; artigos 20 , inciso l, 60 ,§1 0 e 20 , e 70 , da Instrução Normativa n o 27/2009, Decreto no 27.710/2005 , art. 142 e 146 do CTN. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei nº 12.670/1996, com as alterações das Leis no 13.418/2003 e 16.258/2017
Resoluções 0079/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REMESSA INTERNA DE BENS
Resoluções 0080/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Alcool Etílico Hidratado Carburante. 2. Período da infração: 2016. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por voto de desempate da Presidência. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 464 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE
Resoluções 0081/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Alcool Etílico Hidratado Carburante. 2. Período da infração: 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por voto de desempate da Presidência. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 464 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0082/2022 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE TRIBUTO PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 1º, INCISO III E § 4º DO DECRETO N. 29.560/2008. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM SENTENÇA. REGULARIDADE DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REENQUADRAMENTO DA MULTA PUNITIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A interposição de recurso de apelação recebido com efeito suspensivo e devolutivo não revigora medida liminar anteriormente concedida, tampouco esta produz efeitos após a prolação de sentença, especialmente a que denegou a segurança e revogou os efeitos da medida, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. Ausência de nulidade pela lavratura do auto de infração e aplicação de multa punitiva, posto que em momento posterior à prolação da sentença que revogou os efeitos da medida liminar. 2. Decadência parcial do crédito tributário em virtude da aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, em virtude de o ICMS ser tributo sujeito ao lançamento por homologação, tendo a Contribuinte realizado o lançamento e recolhimento do tributo, ainda que parcialmente, em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Operações registradas nos sistemas de controle de divisa da SEFAZ/CE. 3. Reenquadramento da penalidade para a cominada no artigo 123, inciso I, alínea D, da Lei n. 12.670/1996, em virtude de as operações estarem registradas nos sistemas de controle de divisa da SEFAZ/CE.
Resoluções 0083/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. A Julgadora em 1ª Instância, ao realizar o julgamento do feito fiscal, abordou contexto fático diverso do consignado nos autos, na medida em que considerou que a infração correspondia à ausência de aposição do selo fiscal de trânsito em documentos fiscais que acobertaram operações interestaduais de saídas de mercadorias. 2. Ademais, não foram abordadas questões pertinentes à resolução da demanda alegadas pela Contribuinte em sede de impugnação administrativa. 3. Reexame Necessário conhecido e provido, no sentido de declarar a NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA, com o retorno dos autos à 1ª instância para realização de novo julgamento, via de consequência. 4. Decisão em acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0084/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. A Julgadora em 1ª Instância, ao realizar o julgamento do feito fiscal, abordou contexto fático diverso do consignado nos autos, na medida em que considerou que a infração correspondia à ausência de aposição do selo fiscal de trânsito em documentos fiscais que acobertaram operações interestaduais de saídas de mercadorias. 2. Ademais, não foram abordadas questões pertinentes à resolução da demanda alegadas pela Contribuinte em sede de impugnação administrativa. 3. Reexame Necessário conhecido e provido, no sentido de declarar a NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA, com o retorno dos autos à 1ª instância para realização de novo julgamento, via de consequência. 4. Decisão em acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0085/2022 ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. INDICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO QUE NÃO GUARDA COMPATIBILIDADE COM A OPERAÇÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de infração relativo à remessa de mercadorias com documentação fiscal inidônea, em virtude de a Contribuinte ter indicado a base de cálculo do imposto sem o acréscimo de serviços e demais bens utilizados no processo de industrialização, conforme determina o artigo 690 do Decreto n. 24.569/1997. 2. A operação é tributada pelo ICMS Normal, não havendo cobrança do ICMS-DIFAL, tendo sido aplicada a alíquota de 18% corretamente. É vedada pela legislação tributária a retificação de NF para modificação da base de cálculo do imposto. 3. Infração materializada pela verificação de indicação do valor de apenas um dos insumos na NF n. 442, conforme observado na NF n. 11.709, acarretando a idoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 131, inciso III, do Decreto n. 24.569/1997. A base de cálculo apurada pelo Agente Fiscal corresponde à realidade, tendo sido utilizada a NF n. 444, emitida pela Contribuinte, para sua composição. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido, para que seja declarada a integral PROCEDÊNCIA do auto de infração. Penalidade cominada no artigo 123, inciso III, alínea A, item 2, da Lei n. 12.670/1996. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária (CEAPRO) e com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0086/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE TRIBUTO. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 131, INCISO VI, DO DECRETO N. 24.569/1997. DOCUMENTOS NÃO CORRESPONDEM AOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PARA ACOBERTAR TAL OPERAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA PARCIAL AFASTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. COMPROVAÇÃO DO ESTORNO PARCIAL DO CRÉDITO DE TRIBUTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de infração relativo ao lançamento indevido de crédito de tributo pela Contribuinte, em virtude da inidoneidade dos documentos fiscais que acobertaram as operações, nos termos do artigo 131, inciso VI, do Decreto n. 24.569/1997. 2. Decadência parcial declarada em 1ª instância afastada, por voto de desempate da presidência, em virtude da aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do CTN aos lançamentos de ofício. 3. Contribuinte logrou êxito em comprovar a realização do estorno parcial do crédito de tributo, tendo sido mantida a cobrança tão somente da parcela cujo estorno não fora comprovado. 4. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de afastar a decadência parcial declarada em 1ª instância e, no mérito, declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração. Penalidade cominada no artigo 123, inciso II, alínea A, da Lei n. 12.670/1996. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, mas em acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0087/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADA EM 1ª INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AFASTAMENTO DA NULIDADE E RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. Auto de infração relativo à omissão de saídas no exercício financeiro de 2014. Nulidade do auto de infração declarada em 1ª instância pela ausência de elementos comprobatórios, em violação ao princípio da busca pela verdade material, nos termos dos artigos 46 e 83 da Lei n. 15.614/2014. 2. Auto de infração instruído com relatórios e extensa documentação, fundamentado nas informações transmitidas pela Contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD). Da análise do auto de infração, suas informações complementares e a documentação acostada aos autos, verifica-se que este possui lastro probatório suficiente à realização da análise de mérito. 3. Reexame necessário conhecido e provido, no sentido de AFASTAR A NULIDADE declarada em 1ª instância, tendo sido determinado o RETORNO À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, nos termos do artigo 85 da Lei n. 15.614/2014. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária (CEAPRO) e com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0088/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. Sujeito passivo autuado por ter adquirido mercadorias em operações interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito nos exercícios de 2014 e 2015. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. Arts. Infringidos: 153; 155; 157 e 159 do Decreto n. 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, “m”, da Lei n. 12.670/96. Recurso Ordinário NÃO conhecido, em face da desistência prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 17.771/2021 (REFIS). Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2022 ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO COM DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES EM DOCUMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Acusação de entrega de arquivo eletrônico com dados divergentes dos constantes em documento fiscal. 2. A análise dos autos resultou na constatação da inocorrência da infração, tendo em vista que não houve confronto das informações da EFD com os documentos fiscais, apesar de ter havido discordância da fiscalização quanto codificação usada pelo contribuinte durante o período fiscalizado, fato que não constitui, por si só, infração prevista na legislação tributária. 3. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e providos, por maioria de votos. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2022 ICMS. CREDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR ÚNICO. PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores relativos à energia elétrica no exercício de 2015. 2. Infringência ao artigo 60, §§11º e 19º do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Nulidades Afastadas. 4. O processo administrativo não é o meio próprio para apreciar questões de cunho constitucional, nos termos do art.48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0091/2022 ICMS. VENDA ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DESACERTO DA METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO. NULIDADE. 1. O contribuinte teria efetuado a saída de mercadorias em preço deliberadamente inferior ao de mercado. 2. Infração detectada por meio de levantamento fiscal que levou em consideração o total das operações de entradas e saídas, sem a individualização das mercadorias. 3. Declarada a nulidade em razão de erro na metodologia do levantamento, fato que inviabilizou o exercício do contraditório e a ampla defesa do contribuinte, conforme preceitua o art. 55, §3° do Decreto n°32.885/2018. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO e PROVIDO. Reformada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, no sentido de declarar a NULIDADE da autuação.
Resoluções 0092/2022 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OPERAÇÕES DE ENTRADA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração ao artigo 127 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS-CE), e capitulação à norma do art. 123, III, "s", sobre o valor das operações sujeitas à substituição tributação identificadas no levantamento fiscal. 2. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 do Dec. 24.569/1997 que fundamenta o levantamento de estoques. 3. As notas fiscais escrituradas de forma extemporânea foram consideradas no levantamento fiscal. 4. Pedido de perícia indeferido por ausência de elementos que justifiquem a sua realização. 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2022 ICMS – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OPERAÇÕES DE ENTRADA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração ao artigo 127 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS-CE), e capitulação à norma do art. 123, III, "s", sobre o valor das operações sujeitas à substituição tributação identificadas no levantamento fiscal. 2. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 do Dec. 24.569/1997 que fundamenta o levantamento de estoques. 3. As notas fiscais escrituradas de forma extemporânea foram consideradas no levantamento fiscal. 4. Pedido de perícia indeferido por ausência de elementos que justifiquem a sua realização. 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0093/2022 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA ICMS NORMAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração aos artigos 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97 (RICMS-CE), e capitulação à norma do art. 123, III, "b", item 1, sobre o valor das operações sujeitas à tributação normal identificadas no levantamento fiscal. 2. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 do Dec. 24.569/1997 que fundamenta o levantamento de estoques. 3. As notas fiscais escrituradas de forma extemporânea foram consideradas no levantamento fiscal. 4. Pedido de perícia indeferido por ausência de elementos que justifiquem a sua realização. 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0093/2022 ICMS – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA ICMS NORMAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração aos artigos 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/97 (RICMS-CE), e capitulação à norma do art. 123, III, "b", item 1, sobre o valor das operações sujeitas à tributação normal identificadas no levantamento fiscal. 2. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 do Dec. 24.569/1997 que fundamenta o levantamento de estoques. 3. As notas fiscais escrituradas de forma extemporânea foram consideradas no levantamento fiscal. 4. Pedido de perícia indeferido por ausência de elementos que justifiquem a sua realização. 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2022 ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A autuada deixou de incluir na base de cálculo do ICMS serviços de comunicações prestados nos exercícios de 2013 e 2014, referente a valores correspondentes a descontos concedidos sob condição futura e incerta pela empresa autuada a seus clientes. Dispositivos Infringidos: Art. 2º, III, da LC 87/96; Art. 28, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 12.670/96 e Art. 25, IX c/c seu § 10. Penalidade sugerida: Art. 123, I, “c”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0095/2022 ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. DIFERIMENTO. O contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS decorrente de aquisição de serviço de comunicação para prestação de serviço da mesma natureza sujeita ao diferimento do imposto, nos termos do Convênio ICMS 17/2013. Dispositivos Infringidos: Art. 49 e § 3º do Art.51, ambos da Lei nº 12.670/96 e a Cláusulas Primeira do Convênio ICMS 17/2013. Penalidade sugerida: art. 123, II, a, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2022 CRÉDITO INDEVIDO. Julgado PROCEDENTE o lançamento. 1. Inclusão da cessão onerosa dos meios de rede no numerador da fração algébrica do coeficiente de crédito do CIAP afastada por voto de desempate do presidente, entendimento de que a operação realizada entre empresas de telecomunicações não é tributada, pois o regime especial determina que o imposto seja devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, sem direito ao crédito nas situações previstas no Convênio ICMS nº 17/2013. 2. Exclusão dos CFOPs 5409 e 6409 do cálculo da fração algébrica Afastada, por voto de desempate do presidente, entendimento de que incide ICMS nas operações de transferências realizadas entre estabelecimento do mesmo titular, considerando a legislação vigente e a autonomia dos estabelecimentos, por isso tais valores devem integrar o numerador e denominador do coeficiente de crédito 3. Afastado caráter confiscatório da multa, por unanimidade de votos, por entender que a multa é determinada na legislação vigente e, que é vedado ao julgador afastar a norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme §2º do art. 48, da Lei nº 15.614/2014 e Súmula nº 11 do CONAT. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e parcial divergência com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado, no que tange à questão da cessão onerosa dos meios de rede. Decisão com base no(s): art 20, §5º, inc. I, II e III da Lei Complementar n° 87/96 alterada pela Lei Complementar n ° 102/2000; art 49, §4º, da Lei n 12.670/96; art. 60, §13, 67 e 801 do Decreto n° 24.569/1997; Cláusula primeira e terceira do Convênio ICMS 15/2007. Penalidade do art. 123, II, a, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0097/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado EXTINTO por falta de interesse processual do Estado e da Recorrente em razão dos efeitos gerados no âmbito do judiciário do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139 SC (Tema 745), com Repercussão Geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal na análise da mesma matéria em discussão. Decisão de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária. Decisão com base no artigos 87, I, ‘e’ da Lei nº 15.614/2014; 59, I, ‘e’ do Decreto nº 32.885/2018 c/c art. 330, 485, VI, da Lei nº 13.105/2015
Resoluções 0098/2022 CRÉDITO INDEVIDO. 1. O Contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS destacado em sua fatura de energia elétrica. 2. Período da infração: 08/2013 a 12/2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE . 4. Legislação aplicável: artigos 46, 49 e 52 da Lei 12.670/96 e artigo 60 da Lei 9.472/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso II, “A”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que adotou o referido parecer.
Resoluções 0099/2022 REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. DANFE 306972 FOI APRESENTADO NO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DE PENAFORTE NOS DIAS 04/03/2019 (AF 20192305522) e 17/03/2019 (AF 20192746626). INFRAÇÃO: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Infração ao art. 176-A, Decreto n° 24.569/1997. Penalidade art. 123, III, f, Lei n° 12.570/1996 e alterações posteriores. FALTA DE PROVAS. Art. 83 c/c art. 46 da Lei n° 15.614/14 violando o princípio da verdade material. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
Resoluções 0100/2022 REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. DANFE 306972 FOI APRESENTADO NO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DE PENAFORTE NOS DIAS 04/03/2019 (AF 20192305522) e 17/03/2019 (AF 20192746626). INFRAÇÃO: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Infração ao art. 176-A, Decreto n° 24.569/1997. Penalidade art. 123, III, f, Lei n° 12.570/1996 e alterações posteriores. FALTA DE PROVAS. Art. 83 c/c art. 46 da Lei n° 15.614/14 violando o princípio da verdade material. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE
Resoluções 0101/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS EXTEMPORÂNEAMENTE DO LEVANTAMENTO FISCAL. DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0102/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS EXTEMPORÂNEAMENTE DO LEVANTAMENTO FISCAL. DENUNCIAÇÃO ESPONTÂNEA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contribuinte deixou de escriturar documentos fiscais que acobertaram operações de saída de mercadorias no exercício financeiro de 2012. Operações não ofertadas à tributação. Falta de recolhimento de ICMS. 2. Nulidade pela falta de clareza afastada haja vista os fatos de que trata o processo administrativo estarem claramente definidos no auto de infração e nas informações complementares a este, bem como haver possibilidade de reenquadramento da penalidade aplicada pela Autoridade Julgadora, nos termos do artigo 84, § 7º, da Lei n. 15.614/2014. 3. Nulidade por inclusão de notas fiscais escrituradas extemporaneamente pela Contribuinte afastada, posto que esta questão é relativa ao mérito, não sendo compatível com as hipóteses previstas no artigo 83 da Lei n. 15.614/2014. 4. Os contribuintes deverão observar as formalidades previstas na legislação tributária para que haja o efetivo cancelamento dos documentos fiscais. A sua não observância acarreta documentos cuja utilização fora autorizada pelo fisco, havendo a manutenção de tal
Resoluções 0103/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA COM NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Ausência de registro de Notas Fiscais de entradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). Dispositivos Infringidos: Art. 157 do Decreto nº 24.569/97-RICMS, alterado pelo Art. 1º, inciso V, do Decreto nº 32.882/2018. Penalidade sugerida: Art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96. REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do Art. 104, § 4º da Lei nº 15.614/14. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0104/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA COM NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Ausência de registro de Notas Fiscais de entradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). Dispositivos Infringidos: Art. 157 do Decreto nº 24.569/97-RICMS, alterado pelo Art. 1º, inciso V, do Decreto nº 32.882/2018. Penalidade sugerida: Art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96. REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do Art. 104, § 4º da Lei nº 15.614/14. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0105/2022 REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. DANFE 306963 FOI APRESENTADO NO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DE PENAFORTE NOS DIAS 04/03/2019 e 17/03/2019. INFRAÇÃO: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 1. Infração ao art. 176-A, Decreto n° 24.569/1997. 2. Penalidade art. 123, III, “f”, Lei n° 12.570/1996 e alterações posteriores. 3. Princípio da Verdade Material. 4. Conjunto probatório que demonstra a ausência de circulação de mercadorias. 5. Ação fiscal improcedente
Resoluções 0106/2022 REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL. DANFE 306959 FOI APRESENTADO NO POSTO DE FISCALIZAÇÃO DE PENAFORTE NOS DIAS 04/03/2019 e 17/03/2019. INFRAÇÃO: PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 1. Infração ao art. 176-A, Decreto n° 24.569/1997. 2. Penalidade art. 123, III, “f”, Lei n° 12.570/1996 e alterações posteriores. 3. Princípio da Verdade Material. 4. Conjunto probatório que demonstra a ausência de circulação de mercadorias. 5. Ação fiscal improcedente.
Resoluções 0107/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. PROTOCOLO ICMS 45/1991. OPERAÇÕES COM SORVETES. PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO EM ATO NORMATIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA. REGIME DE CARGA LÍQUIDA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Após análise das notas fiscais emitidas pela Recorrente e aplicação dos preços de referência estabelecidos na Instrução Normativa nº 48/2015, verificou-se que houve falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos dos Decretos nº 30.514/2011 e 30.784/2011. 2. A imposição de preços de referência pela Instrução Normativa nº 48/2015 não contraria o disposto no Protocolo ICMS nº 45/1991, visto que a Cláusula Terceira do referido protocolo autoriza ao ente fazendário que estabeleça a base de cálculo com base no “preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador”. 3. Os valores estabelecidos na Instrução Normativa nº 48/2015 não constituem “pauta fiscal”, pois este regime pressupõe ato unilateral do órgão fazendário, o que não é o caso, já que os preços de referência são obtidos após ampla pesquisa mercadológica, sendo inaplicável a Súmula nº 431, do STJ, ao caso concreto. 4. O regime de carga líquida encontra respaldo na legislação do Estado do Ceará, não cabendo à instancia administrativa opinar sobre sua legalidade. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0108/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL E REDUÇÃO Z. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Solicitada a apresentação das reduções “Z” Leituras da Memória Fiscal, referentes ao exercício de 2012 a 25/05/2016, o contribuinte apresentou apenas parte da documentação requerida. 2. Em razão da falta de apresentação das reduções “Z”, na forma prevista na legislação, aplica-se a penalidade específica prevista no art. 123, VII, “a”, da Lei nº 12.679/96. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. 4. Decisão em acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0109/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES LANÇADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E AQUELES INDICADOS NO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Após análise da documentação fiscal do contribuinte, a fiscalização realizou levantamento quantitativo de estoque no qual ficou constada omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no período de 2011. 2. Ausência de liquidez e certeza decorrente da divergência entre o que foi apresentado na tabela totalizadora de valores, elaborada pela fiscalização, e o auto de infração. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos. 4. Decisão em acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0110/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ESTABELECIMENTOS DA MESMA CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA, ALHEIA À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de infração relativo à falta de recolhimento de ICMS em três operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da Contribuinte situados em Paracuru/CE e no Estado da Bahia. 2. Conforme as informações consignadas nos documentos fiscais e nas imagens e narrativa apresentada pela Contribuinte em sua peça recursal, pode-se concluir que os bens relacionados nas operações compõem seu ativo imobilizado. 3. Operações de transferência de bens do ativo imobilizado são alheias à hipótese de incidência do ICMS, devendo ser observadas tão somente as obrigações acessórias. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e da manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: ICMS. Falta de recolhimento. Transferência interestadual. Ativo imobilizado. Não incidência. Improcedência.
Resoluções 0111/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUTOS UTILIZADOS E CONSUMIDOS NA CONSTRUÇÃO DE TORRES DE SUSTENTAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE TRIBUTO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS N. 101/97. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de Infração relativo à tomada de crédito indevido, proveniente de operações de transferência de bens para utilização na prestação de serviços. 2. Nulidade pela ausência de indicação de informações referentes à correção monetária e juros moratórios afastada. Não há obrigação do Agente Fiscal consignar tais informações no auto de infração, estando dispostas no artigo 62 da Lei n. 12.670/1996. 3. Desnecessária realização de exame pericial no feito fiscal, posto que nos autos encontram-se todos os elementos necessários à formação do convencimento dos Conselheiros, em conformidade com o artigo 97, inciso III, da Lei n. 15.614/2014. 4. Da análise dos documentos fiscais, da Ficha Técnica do Procedimento de Montagem das Torres de Sustentação de Energia Eólica, bem como do endereço de entrega dos produtos, pôde-se observar que o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicado nos documentos fiscais estava equivocado, bem como que os produtos eram integralmente empregados e consumidos na construção/montagem das Torres de Energia Eólica. 5. Produtos abrangidos pela Cláusula Primeira, inciso XIII, alínea B, do Convênio ICMS n. 101/97, ensejando a manutenção do crédito de tributo, nos termos da Cláusula Segunda do mesmo Convênio.
Resoluções 0112/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2013. Dispositivo Infringido: Art. 276-G I do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123 III “g” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0113/2022 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. DEPÓSITO FECHADO. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. INFRAÇÃO MATERIALIZADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Contribuinte cadastrado nos sistemas da SEFAZ como depósito fechado, em que todas as operações realizadas entre matriz e filial seriam de remessa e retorno de mercadorias, sem incidência de tributo, nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei n. 12.670/1996. 2. Mediante a realização de levantamento quantitativo de estoque, utilizando as informações transmitidas pela Contribuinte através do SPED, pôde ser observada diferença positiva, concluindo-se pela realização de operações de saída de mercadorias sem emissão do documento fiscal. 3. Infração materializada, mediante realização de levantamento fiscal utilizando metodologia e/ou sistemática correta, tendo sido ofertada à Contribuinte a oportunidade de ilidir a autuação mediante apresentação de elementos comprobatórios hábeis a tanto, que teria acesso, posto que sua atuação, à época, seria de depósito fechado. 4. Manutenção do montante lançado à título de ICMS, posto que não há qualquer elemento nos autos que indique que as operações realizadas sem emissão de documento fiscal seriam de retorno de mercadoria a outro estabelecimento da Contribuinte, concluindo-se que tais operações são tributadas, sujeitas à incidência do tributo.
Resoluções 0114/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS. INFRAÇÃO MATERIALIZADA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE À COMINADA NO ARTIGO 123, INCISO VIII, ALÍNEA L, DA LEI N. 12.670/1996, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 16.258/2017. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de infração relativo à falta de escrituração de documentos fiscais que acobertaram operações de entrada de mercadorias, nos exercícios financeiros de 2014 e 2015. Autuação devidamente fundamentada e instruída com elementos comprobatórios suficientes. 2. Afastadas as alegações de escrituração extemporânea dos documentos fiscais, bem como de sua recusa no SIGET e do cancelamento pelos respectivos emitentes, em virtude da ausência de elementos comprobatórios acostados aos autos do processo administrativo. 3. Pedido de perícia rejeitado, por estar a autuação suficientemente instruída, por haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento dos Conselheiros e por ter sido o requerimento elaborado de modo genérico, com fundamento no artigo 97, incisos I e III, da Lei n. 15.614/2014. 4. Reenquadrada a penalidade, por decisão da maioria, para a cominada no artigo 123, inciso VIII, alínea L, da Lei n. 12.670/1996, com redação dada pela Lei n. 16.258/2017, por ser menos gravosa à Contribuinte, em conformidade com a jurisprudência pacífica da Câmara Superior, com fulcro no artigo 112, inciso IV, do CTN e artigo 84, § 7º, da Lei n. 15.614/2014.
Resoluções 0115/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO NO SITRAM DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REFIS PREVISTO NA LEI N. 17.771/2021. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Auto de infração relativo à ausência de aposição do Selo Fiscal de Trânsito ou registro no SITRAM de documentos fiscais que acobertaram operações interestaduais de entrada de mercadorias, nos exercícios financeiros de 2014 e 2015. 2. A Contribuinte aderiu ao REFIS previsto na Lei n. 17.771/2021. Condicionante prevista no artigo 9º, § 1º da Lei n. 17.771/2021, relativa à necessária desistência de recursos interpostos na seara administrativa. 3. Ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco dos recursos em geral, em decorrência da adesão voluntária da Contribuinte ao REFIS previsto na Lei n. 17.771/2021. 4. Recurso Ordinário NÃO CONHECIDO, permanecendo hígida a decisão proferida pela Célula de Julgamento em 1ª Instância (CEJUL).
Resoluções 0116/2022 NÃO EXISTE RESOLUÇÃO COM ESSE NÚMERO. HOUVE UM SALTO DA RESOLUÇÃO Nº 115 PARA 117
Resoluções 0117/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido por Substituição Tributária. 2. Período da infração: 07/2008 a 04/2009; 06/2009 a 09/2012. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos. 4. Legislação aplicável: Convênio ICMS 37/94, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e artigo 32 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, "C", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03 Voto: Conhecer do Recurso Ordinário dar-lhe parcial provimento e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0118/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido por Substituição Tributária. 2. Período da infração: 01/2008 a 03/2009. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos. 4. Legislação aplicável: Convênio ICMS 37/94, artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e artigo 32 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “C”, da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário dar-lhe parcial provimento e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Substituição. Cigarros. Parcial Procedente.
Resoluções 0119/2022 FALTA DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. Sujeito passivo não apresentou Inventário referente ao exercício de 2014. Decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, com aplicação de penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, multa reduzida exclusivamente em função de nova redação dada ao art. 123, V, ‘e’, da Lei n° 12.670/1996 pela Lei n° 16.258/17. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de não conhecer o Reexame Necessário, com fundamento no Provimento Conat nº 02/2017 que veda a interposição de Reexame Necessário quando a parcial procedência proferida pela primeira instância decorrer exclusivamente de alteração superveniente na legislação quanto a aplicação de penalidade mais benéfica. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação: art. 106, II, “c” do CTN; art. 2º, caput, do Provimento Conat nº 02/2017. P A L A V R A S - C H A V E S: INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO
Resoluções 0120/2022 FALTA DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. Sujeito passivo não apresentou Inventário referente ao exercício de 2015. Decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, com aplicação de penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, multa reduzida exclusivamente em função de nova redação dada ao art. 123, V, ‘e’, da Lei n° 12.670/1996 pela Lei n° 16.258/17. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de não conhecer o Reexame Necessário, com fundamento no Provimento Conat nº 02/2017 que veda a interposição de Reexame Necessário quando a parcial procedência proferida pela primeira instância decorrer exclusivamente de alteração superveniente na legislação quanto a aplicação de penalidade mais benéfica. Não houve Recurso Ordinário. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação: art. 106, II, “c” do CTN; art. 2º, caput, do Provimento Conat nº 02/2017.
Resoluções 0121/2022 ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDA DE MERCADORIAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Acusação de omissão de receitas. A empresa registrou entradas referentes ao retorno de armazenamento em estabelecimento de terceiros, em valores superiores ao somatório das operações, acobertadas por NFs de remessa, destinadas a depósito fechado e/ou armazém geral. Diferença entre os retornos e as remessas agregados de 2014 e 2015. AÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE
Resoluções 0122/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. O Contribuinte informou dados divergentes em seu SPED Fiscal. 2. Período da infração: 12/2010 a 12/2011. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos. 4. Legislação aplicável: Artigo 83 da Lei 15.614/14. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento e julgar NULA a acusação fiscal. Decisão com fundamentação diversa do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Divergência de Informações em Arquivos Magnéticos.
Resoluções 0123/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível. 2. Período da infração: 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 464 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e contrário à manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que indicou a penalidade do artigo 123, I, “d”. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. ST. Combustível.
Resoluções 0124/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Gasolina. 2. Período da infração: 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 464 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e contrário à manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que indicou a penalidade do artigo 123, I, “d”. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. ST. Combustível.
Resoluções 0125/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Óleo Díesel. 2. Período da infração: 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 464 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e contrário à manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que indicou a penalidade do artigo 123, I, “d”. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. ST. Combustível.
Resoluções 0126/2022 CRÉDITO INDEVIDO. 1. O Contribuinte creditou-se indevidamente de entradas de bens do ativo permanente. Inserção de operações não tributadas no cálculo do percentual de crédito. 2. Período da infração: 01 a 12/2012. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por Voto de Desempate da Presidência. 4. Legislação aplicável: Artigos 49 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso II, “A”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negarlhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido. Energia. Procedente.
Resoluções 0127/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), nos exercícios de 2014 e 2015. Dispositivo Infringido: Art. 276-A do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123 III “g” c/c Art. 126 da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0128/2022 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque – SAME. De acordo com a acusação fiscal o contribuinte efetuou vendas de mercadorias, durante o exercício de 2005, sujeitas à tributação normal, sem documentos fiscais. Dispositivos Infringidos: Arts. 127, 169, 174 e 177, todos do Decreto nº 24.569/97-RICMS; Penalidade sugerida: Art. 123, III, “b”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração julgado improcedente em 1ª Instância, após exame pericial. REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do Art. 104, § 4º da Lei nº 15.614/14. Recurso de Ofício conhecido e provido no sentido de confirmar a decisão monocrática de IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. AUDITORIA DE ESTOQUE. OMISSÃO DE SAÍDA.
Resoluções 0129/2013 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS. O sujeito passivo deixou de recolher parte do imposto devido no Regime de Substituição Tributária, em decorrência de Liminar obtida no Processo nº 2005.002.3789-4. Legislação infringida: Convênio ICMS 37/1994; Art. 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; Art. 435, § 4º do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida pelo agente autuante: Art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Crédito tributário lançado para prevenir a decadência. Inaplicabilidade de multa punitiva porque o contribuinte age acobertado por cláusula geral de excludente de ilicitude, nos termos do Art. 188, inciso I, do Código Civil/2002. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. Decadência regida pelo Art. 173, I, do CTN. Inocorrência. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento de 1ª Instância, em face da exclusão da multa lançada no auto de infração, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS. LIMINAR.
Resoluções 0130/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS. O sujeito passivo deixou de recolher parte do imposto devido no Regime de Substituição Tributária, em decorrência de Liminar obtida no Processo nº 2005.002.3789-4. Legislação infringida: Convênio ICMS 37/1994; Art. 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; Art. 435, § 4º do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida pelo agente autuante: Art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Crédito tributário lançado para prevenir a decadência. Inaplicabilidade de multa punitiva porque o contribuinte age acobertado por cláusula geral de excludente de ilicitude, nos termos do Art. 188, inciso I, do Código Civil/2002. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. Decadência regida pelo Art. 173, I, do CTN. Inocorrência. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento de 1ª Instância, em face da exclusão da multa lançada no auto de infração, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS. LIMINAR.
Resoluções 0132/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ADESÃO AO REFIS – LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares; 2. Infringência dos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea “c”, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003. 3. Contribuinte aderiu ao programa de parcelamento nos termos da Lei. Nº 17.771/2021. 4. Reexame Necessário conhecido, negando-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada em 1ª Instância. Palavras chaves: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – REFIS – PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Resoluções 0133/2022 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ENVIO/ENTREGA DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS DA EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. 1. Acusação fiscal oriunda da não transmissão em tempo hábil dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital/EFD, relativamente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016. 2. Infringência do Convênio 143/06, protocolo ICMS 77/08 e artigos 2 e 4 do Decreto 29.041/07, com aplicação da penalidade disposta no artigo 123, inciso VI, E, item 1, da Lei 12.670/96, com redação dada pela 16.258/2017; 3. O agente fiscal intimou o contribuinte a transmitir os arquivos da EFD que se encontravam até então pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ao descumprir tal prazo sujeitar-se as sanções previstas na legislação (fl. 04). 4. Infere-se em relação ao ato praticado pelo fiscal, o qual, imputase legítimo, que fora concedido a fiscalizada novo prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, apto a descaracterizar a infração praticada. 5. Recurso Ordinário conhecido, dar-lhe provimento, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar improcedente a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0134/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2013. Dispositivo Infringido: Art. 276-A do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123 III “g” c/c Art. 126 da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual e com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0135/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. DOCUMENTOS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Documentos Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), nos exercícios de 2014. Dispositivo Infringido: Art. 276-A do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/17. Reexame Necessário conhecido e provido no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. Remessa dos autos à Secretaria Geral do Conat para as providências necessárias. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0136/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2012. Dispositivo Infringido: Art. 276-A do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123 III “g” c/c Art. 126 da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em face da redução da base de cálculo, com base em laudo pericial, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0137/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO NORMAL DE ICMS. SISTEMA DE AUDITORIA DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE – SAME. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA 1. Infração ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. 2. Penalidade art. 123, III, “a” da Lei n° 12.670/1996 e alterações posteriores. 3. Preliminares não apreciadas, conforme § 9º do art. 84 da Lei nº 15.014/14. 4. Realização de Perícia, que constatou a inexistência da omissão apontada, descaracterizando o cometimento da infração. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. 6. Ação fiscal improcedente. Palavras chaves: ICMS. SISTEMA DE AUDITORIA DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE - SAME. PERÍCIA FISCAL. IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0138/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIA DESTINADA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. A autuada creditou-se indevidamente de ICMS referente a aquisição de combustível registrado em sua EFD com o CFOP 1653 - compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final, em desacordo com a legislação vigente. Dispositivo Infringido: Art. 65, II, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a”, da Lei 12.670/96. Afastada decadência suscitada com fundamento no Art. 150, § 4º, CTN. Lançamento efetuado de ofício com base no Art. 149, inciso V, CTN, atrai a aplicação do Art. 173, inciso I, do mesmo Diploma legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. USO E CONSUMO. COMBUSTÍVEL.
Resoluções 0139/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aquisições interestaduais de mercadorias (tecidos) acobertadas com nota fiscal não registradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM, período de janeiro e fevereiro de 2014. Dispositivos Infringidos: Art. 74 do Decreto nº 24.569/97; Art. 1º, inciso I c/c seu § 2º e o Art. 2º, inciso II, alínea “a”, ambos do Decreto nº 28.443/2006. Penalidade sugerida: Art. 123, I, “c”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0140/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2013. Dispositivo Infringido: Art. 276-G, inciso I do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de declarar a NULIDADE da decisão exarada na instância singular por cerceamento ao direito de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Decisão pelo retorno dos autos à 1ª Instância para realização de novo julgamento, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. REGISTRO DE ENTRADA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS.
Resoluções 0141/2022 ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa deixou de incluir na base de cálculo do ICMS itens de serviços de comunicação sujeitos à tributação do imposto, na forma do Art. 25, § 10, do Decreto nº 24.569/97-RICMS, resultando na falta de recolhimento do imposto. Processo pautado na 33ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 2019, tendo sido deliberadas os seguintes pontos: 1) Afastada nulidade do julgamento singular, por falta de prejuízo à parte; 2) Afastada nulidade do Auto de Infração, por perda do objeto em razão do pagamento parcial do débito; 3) Afastada aplicação da Súmula vinculante nº 31, por tratar de ISS; 4) Afastado o reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96, tendo em vista a correta capitulação da multa, nos termos do art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003; 5) Afastado, com fundamento no art. 97, incisos III e IV, da Lei nº 15.614/2014, o pedido de Perícia requerido pela autuada; 6) Constatado serviços prestados ao IPECE, alcançado por isenção na forma do Convênio ICMS nº 107/95. Processo convertido em realização de perícia para exclusão da base de cálculo da autuação o valor relativo dos referidos serviços; 7) No MÉRITO, Decisão, por maioria de votos, que o ICMS incide sobre o valor da operação e que sobre os serviços relacionados no Auto de Infração, incide ICMS Comunicação. Dispositivos Infringidos: Art. 2º, inciso III, da LC 87/96 e Arts 73 e 25, § 10, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, I, c), da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Retorno dos Autos da Célula de Perícia para julgamento quanto a nova composição da Base de Cálculo da autuação, nos moldes do Laudo pericial anexo.
Resoluções 0141/2022 ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa deixou de incluir na base de cálculo do ICMS itens de serviços de comunicação sujeitos à tributação do imposto, na forma do Art. 25, § 10, do Decreto nº 24.569/97-RICMS, resultando na falta de recolhimento do imposto. Processo pautado na 33ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de 2019, tendo sido deliberadas os seguintes pontos: 1) Afastada nulidade do julgamento singular, por falta de prejuízo à parte; 2) Afastada nulidade do Auto de Infração, por perda do objeto em razão do pagamento parcial do débito; 3) Afastada aplicação da Súmula vinculante nº 31, por tratar de ISS; 4) Afastado o reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96, tendo em vista a correta capitulação da multa, nos termos do art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003; 5) Afastado, com fundamento no art. 97, incisos III e IV, da Lei nº 15.614/2014, o pedido de Perícia requerido pela autuada; 6) Constatado serviços prestados ao IPECE, alcançado por isenção na forma do Convênio ICMS nº 107/95. Processo convertido em realização de perícia para exclusão da base de cálculo da autuação o valor relativo dos referidos serviços; 7) No MÉRITO, Decisão, por maioria de votos, que o ICMS incide sobre o valor da operação e que sobre os serviços relacionados no Auto de Infração, incide ICMS Comunicação. Dispositivos Infringidos: Art. 2º, inciso III, da LC 87/96 e Arts 73 e 25, § 10, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, I, c), da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Retorno dos Autos da Célula de Perícia para julgamento quanto a nova composição da Base de Cálculo da autuação, nos moldes do Laudo pericial anexo.
Resoluções 0142/2022 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO – SAÍDAS. Julgado EXTINTO o lançamento, sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica e falta de interesse processual do Estado do Ceará que excluiu a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, ‘m’ da Lei n º 12.670/96 por meio da Lei n º 16.258/17 e revogou tacitamente a obrigatoriedade de selagem das notas fiscais de saídas interestaduais quando alterou a redação dos art. 157 e 158 do Decreto n º 32.882/18. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão de improcedência proferida no julgamento de 1ª Instância, para decidir pela EXTINÇÃO do feito fiscal. Decisão de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e Parecer da Assessoria Processual Tributária, com fundamento no art. 87, I, ‘e’ da Lei n º 15.614//2014. artigos 157, 158 do Decreto n º 32.882/18, letras ‘a’ e ‘b’ do inciso II do art. 106 do CTN. P A L A V R A S - C H A V E S : SELO FISCAL. SAÍDAS. EXTINÇÃO.
Resoluções 0143/2022 SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE. Preliminar de nulidade material por não ter a fiscalização observado que várias notas estavam seladas ou canceladas foi afastada porque tal circunstância não causou prejuízo à parte, nem invalida a totalidade do levantamento, haja vista ser possível excluir as referidas notas do lançamento. No mérito, o sujeito passivo recebeu mercadoria acompanhada de nota fiscal sem o registro do “selo fiscal de trânsito”, obrigatório em operações de entradas interestaduais de mercadorias realizadas durante os exercícios de 2012 e 2013, entretanto, foram excluídas do lançamento as notas fiscais identificadas nas planilhas anexadas pela Assessoria Processual Tributária e, também, excluídas as notas fiscais nº (s) 1163564, 1176657 e 1265893, cuja selagem no SITRAM foi identificada e a nota fiscal nº 6158 registrada como cancelada, todas em data anterior ao início da ação fiscal. A acusação permanece em relação as demais notas fiscais. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na Instância Singular para PARCIAL PROCEDENTE. Decisão de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Dispositivos infringidos: art. 157 do Decreto no 24.569/97, art. 84, §6º, §8º, da Lei nº 15.614/2014 com penalidade do art. 123, III, ’m‘, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. P A L A V R A S - C H A V E S: SELO FISCAL. SITRAM. EXCLUSÃO. NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0144/2022 JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA PELA INIDONEIDADE DE NOTA FISCAL. AUTUAÇÃO IMPORCEDENTE. Penalidade: Art. 123, III, “a”, item 2, da Lei n. 12.670/96. Inexistência de inidoneidade na nota fiscal apresentada no caso concreto, por não se enquadrar nos requisitos do art. 131 do RICMS. Recurso Ordinário CONHECIDO E PROVIDO para julgar IMPROCEDENTE A AUTUAÇÃO, nos termos da manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Inidoneidade. Não preenchimento dos requisitos do art. 131, do RICMS.
Resoluções 0145/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN. No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, excluindo do valor do crédito tributário a multa sugerida, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas, em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigos 479, I, do Decreto nº 24.569/97 e artigo 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994. PALAVRAS-CHAVES: Recolhimento. Substituição. Cigarros. Parcial Procedente. Liminar
Resoluções 0146/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN. No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, excluindo do valor do crédito tributário a multa sugerida, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas, em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigos 479, I, do Decreto nº 24.569/97 e artigo 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994. PALAVRAS-CHAVES: Recolhimento. Substituição. Cigarros. Parcial Procedente. Liminar
Resoluções 0146/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN. No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, excluindo do valor do crédito tributário a multa sugerida, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas, em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigos 479, I, do Decreto nº 24.569/97 e artigo 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994. PALAVRAS-CHAVES: Recolhimento. Substituição. Cigarros. Parcial Procedente. Liminar
Resoluções 0147/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN. No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, excluindo do valor do crédito tributário a multa sugerida, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas, em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigos 479, I, do Decreto nº 24.569/97 e artigo 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994. PALAVRAS-CHAVES: Recolhimento. Substituição. Cigarros. Parcial Procedente. Liminar
Resoluções 0148/2022 ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CESSÃO DE MEIOS DE REDE. DIFERIMENTO. INCIDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A USUÁRIO FINAL PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO, AINDA QUE TAIS PRESTAÇÕES SEJAM ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. A Empresa deixou de recolher o ICMS devido sobre os serviços de comunicação, nos meses de novembro e dezembro de 2010, incidente sobre a cessão de meios de rede quando da prestação de serviço a usuário final, na forma dos §§ 3º e 4º da Cláusula Décima do Convênio ICMS 126/98 c/c Convênio 128/10. Dispositivos Infringidos: Art. 2º, inciso VII, da Lei nº 12.670/96; §§ 3º e 4º da Cláusula Décima do Convênio ICMS 126/98 com redação dada pelo Convênio 128/10. Penalidade aplicada: Art. 123, I, “c”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e dando parcial provimento ao Reexame Necessário, no sentido de alterar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal para incluir a parcela do crédito tributário pago com base no REFIS, tendo em vista que tal valor deverá ser abatido em momento oportuno, por ocasião da liquidação total do crédito tributário, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMUNICAÇÃO. DIFERIMENTO. CESSÃO DE MEIOS DE REDE.
Resoluções 0149/2022 ICMS. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS. VENDAS AO CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÃO COM CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Auto de infração relativo à falta de emissão de documento fiscal de saída em operações tributadas. Operações de vendas diretamente ao consumidor final, utilizando cartão de crédito e/ou débito. Infração materializada mediante cruzamento das informações das Administradoras de cartão de crédito e a Escrituração Fiscal Digital da Contribuinte. 2. Nulidade do auto de infração suscitada pela Contribuinte, em virtude da ausência de informações detalhadas das operações com cartões de crédito e/ou débito afastada, em virtude de tais informações constarem no arquivo TEF_OPERAÇÃO, acostado aos autos. 3. Pedido de realização de exame pericial para verificar se as operações ocorreram no estabelecimento da Contribuinte rejeitado, em virtude de tal informação constar no arquivo TEF_OPERAÇÃO, acostado aos autos. 4. Manutenção do valor lançado à título de obrigação principal do ICMS. Aplicada a penalidade cominada no artigo 123, inciso III, alínea B, item 1, da Lei n. 12.670/1996, com redação alterada pela Lei n. 16.258/2017. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmando a decisão exarada em 1ª instância para que seja declarada a PROCEDÊNCIA do auto de infração, em conformidade com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, ratificado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: ICMS. Obrigação Principal. Obrigação acessória. Falta de emissão de documento fiscal de saída. Cartão de crédito. Recurso Ordinário. Procedência.
Resoluções 0150/2022 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS. EXAME PERICIAL REALIZADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de infração referente à falta de escrituração de documentos fiscais que acobertaram operações de entrada de mercadorias, no exercício financeiro de 2011. 2. Recurso ordinário interposto pela Contribuinte conhecido parcialmente, não tendo sido conhecida a parcela referente à alegação do caráter confiscatório da multa aplicada, em consonância com o disposto no artigo 48, § 2º, da Lei n. 15.614/2014. 3. Afastado, por voto de desempate da Presidência, a alegação de improcedência da autuação em virtude do princípio da consunção, não havendo possibilidade da infração aqui apurada ser absorvida pela autuação relativa à falta de recolhimento de ICMS-ST, devendo ser apuradas, inexistindo nexo de dependência entre ambas, devendo ser apenadas de forma independente e cumulativa. 4. Afastada a arguição de improcedência da autuação em virtude de embasamento em mera presunção e impossibilidade de produção de prova negativa, na medida em que a Contribuinte poderia ter comprovado, por diversos meios, a não concretização das operações relacionadas na autuação. 5. Novo pedido de perícia indeferido, haja vista o quesito já ter sido integralmente respondido pelo Perito Fiscal no exame pericial já realizado. 6. Exame pericial realizado, tendo sido apurada a necessidade de exclusão de algumas operações da autuação, a materialidade da infração em relação ao restante dos documentos fiscais e segregada mensalmente a base de cálculo para fins de cálculo do crédito tributário, diante da penalidade aplicada
Resoluções 0151/2022 ICMS ST. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS AO CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CIGARROS. CONVÊNIO ICMS 37/1994. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Auto de infração relativo à falta de recolhimento de parte do imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida no convenio ICMS 37/1994. A infração foi constatada mediante levantamento realizado pelos Agentes Fiscais, os quais utilizaram o valor praticado por “estabelecimento distribuidor de cigarros das marcas fabricadas pelo estabelecimento fiscalizado, em outubro de 2010”. 2. Nulidade do auto de infração suscitada pela Contribuinte, em virtude de desobediência à medida liminar, afastada, em virtude de a liminar não impedir o lançamento e julgamento do crédito tributário, mas sim a sua execução. 3. Nulidade do auto de infração suscitada pela Contribuinte, em virtude da adoção, no levantamento fiscal, de valor errado para o IPI, afastada, uma vez que o valor utilizado na planilha da autuação para o IPI foi informado pela própria autuada nos seus documentos fiscais. 4. Nulidade do auto de infração, em virtude da ausência de acompanhamento da fiscalização pela auditoria do Fisco do Estado de São Paulo, afastada visto o que dispõe o parágrafo único da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 81/93. 5. Nulidade da decisão singular, suscitada em sessão, por cerceamento do direito de defesa pela falta de realização de perícia, afastada, uma vez que consta nos autos análise por parte do julgador singular a respeito da perícia demandada. 6. Nulidade por falta de documentação comprobatória da acusação fiscal, afastada, dado ao que dispõe o §8º do art. 84 da Lei nº.15.614/2014
Resoluções 0152/2022 ICMS ST. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS AO CONSUMIDOR FINAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CIGARROS. CONVÊNIO ICMS 37/1994. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Auto de infração relativo à falta de recolhimento de parte do imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida no convenio ICMS 37/1994. A infração foi constatada mediante levantamento realizado pelos Agentes Fiscais, os quais utilizaram o valor praticado por “estabelecimento distribuidor de cigarros das marcas fabricadas pelo estabelecimento fiscalizado, em outubro de 2010”. 2. Nulidade do auto de infração suscitada pela Contribuinte, em virtude de desobediência à medida liminar, afastada, em virtude de a liminar não impedir o lançamento e julgamento do crédito tributário, mas sim a sua execução. 3. Nulidade do auto de infração suscitada pela Contribuinte, em virtude da adoção, no levantamento fiscal, de valor errado para o IPI, afastada, uma vez que o valor utilizado na planilha da autuação para o IPI foi informado pela própria autuada nos seus documentos fiscais. 4. Nulidade do auto de infração, em virtude da ausência de acompanhamento da fiscalização pela auditoria do Fisco do Estado de São Paulo, afastada visto o que dispõe o parágrafo único da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 81/93. 5. Nulidade da decisão singular, suscitada em sessão, por cerceamento do direito de defesa pela falta de realização de perícia, afastada, uma vez que consta nos autos análise por parte do julgador singular a respeito da perícia demandada. 6. Nulidade por falta de documentação comprobatória da acusação fiscal, afastada, dado ao que dispõe o §8º do art. 84 da Lei nº.15.614/2014.
Resoluções 0153/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS - EXERCÍCIO 2014. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. 1. Preliminar de nulidade do julgamento singular por falta de apreciação dos argumentos de defesa – Afastada por considerar que a julgadora singular apreciou todos os pontos apresentados na impugnação. 2. Preliminar de nulidade por falta de motivação do auto de infração – Afastada por considerar que a metodologia utilizada no levantamento fiscal foi adequada e a empresa teve oportunidade de retificar os códigos dos produtos na EFD. 3. Preliminar de nulidade por falta de recebimento do CD do auto de infração pela autuada – Afastada, por constar ciência pessoal da empresa na Informação Complementar, que inclui o CD-ROM na listagem de documentos recebidos. 4. Perícia – Afastada por não haver indícios que indiquem a necessidade de mudança nos códigos dos produtos adotados pela fiscalização, existindo provas suficientes nos autos para julgar o mérito. 5. No mérito, o Levantamento Quantitativo de Estoque considerou dados dos registros e notas fiscais, cujos totalizadores comprovam a ocorrência da infração, Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a procedência proferida pela instancia singular. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 139, do Decreto n º 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, ‘s’, com atenuante do art. 126 da Lei nº 12.670/1996 com redação da Lei n º 16.258/17:
Resoluções 0154/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO PARA DEPÓSITO DE TERCEIROS. DECISÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Após análise das operações de remessa e retorno para depósito de terceiros, a fiscalização entendeu que o contribuinte omitiu vendas de mercadorias no exercício de 2011. 2. A análise dos autos em conjunto com a interpretação do Laudo Pericial resultou na redução da base de cálculo da autuação, ao serem consideradas notas fiscais de retorno que não estavam na planilha da autuação. 3. Decisão amparada em Laudo Pericial. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão proferida no julgamento de 1ª instância. 5. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO PARA DEPÓSITO DE TERCEIROS. OMISSÃO DE VENDAS. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0155/2022 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FISCAL AUTUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte supostamente adquiriu mercadorias tributadas através do Regime de Substituição Tributária sem os competentes documentos fiscais, caracterizando omissão de entradas, no exercício de 2007 e 2008. 2. Após envio do processo para Célula de Perícias e Diligências – CEPED, foi solicitado ao fiscal autuante os arquivos editáveis do levantamento que embasou a lavratura do auto de infração para implementação dos ajustes necessários. 3. Por não ter sido juntada a documentação solicitada ao fiscal autuante, os trabalhos periciais restaram comprometidos, considerando o volume de informações e impossibilidade de realização da perícia solicitada. 4. Em razão da impossibilidade de comprovação da ocorrência da infração, o auto de infração é manifestamente nulo, nos termos do art. 55, do Decreto nº 32.885/2018. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0156/2022 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, sem documentos fiscais, no exercício de 2005. 2. A análise dos autos em conjunto com a interpretação do Laudo Pericial resultou no saneamento das irregularidades apontadas na defesa, e, consequentemente, na redução da base de cálculo utilizada no lançamento, no reenquadramento da pena ante ao cometimento da infração de aquisição de mercadoria sem documento fiscal, e no entendimento de que não é possível ao CONAT afastar legislação vigente, conforme art. 48, § 2º da LEI 15.614/2014 e Súmula 11 do CONAT. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido, por maioria de votos, para confirmar a decisão proferida no julgamento de 1ª instância. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0157/2022 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE ARQUIVO MAGNÉTICO. DIEF. OPERAÇÕES DE SAÍDAS. ART. 112, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Alegação de omissão de informações em arquivo magnético, por deixar de informar documentos fiscais de saídas de mercadorias, no exercício de 2011. 2. Aplicação da nova redação do art. 123, VIII, “L”, da Lei n° 12.670/96, por ser mais benéfica, em consonância com o disposto no art. 112, do CTN. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE SAÍDA. DIEF. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0158/2022 OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE ARQUIVO MAGNÉTICO. DIEF. OPERAÇÕES DE ENTRADAS. ART. 112, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Alegação de omissão de informações em arquivo magnético, por deixar de informar documentos fiscais de entradas de mercadorias, no exercício de 2011. 2. Aplicação da nova redação do art. 123, VIII, “L”, da Lei n° 12.670/96, por ser mais benéfica, em consonância com o disposto no art. 112, do CTN. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE SAÍDA. DIEF. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0159/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DECISÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte supostamente deixou de recolher ICMS nas operações de saídas nos períodos de março de 2011 a dezembro de 2013. 2. Foi constatado que a fiscalização considerou tão somente o ICMS destacado nas notas fiscais de saída, sem fazer o cotejo com as notas fiscais de entrada, razão pela qual o processo foi remetido para Célula de Perícias e Diligências – CEPED, a fim de que fosse refeita a apuração do ICMS. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃOCUMULATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0160/2022 ICMS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. DANFE 2622. DECLARAÇÃO INEXATA DA OPERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Após análise das notas fiscais remetidas pela Recorrente, verificou-se que a Nota Fiscal n° 2622 estava incompleta quanto a finalidade, não se tratando de retorno de comodato, mas sim de produtos tributados e sujeitos a incidência do ICMS na entrada no estado do Ceará. 2. A análise dos autos em conjunto com a interpretação do Laudo Pericial e as informações complementares do autuante resultaram para a constituição do lançamento do crédito tributário e, consequentemente, a declaração de inidoneidade da Nota Fiscal n° 2622 em face a descrição inexata pelo contribuinte no documento fiscal, bem como aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “A”, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão de 1ª instância. 4. Decisão em acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DANFE INEXATO DA OPERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0161/2022 ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. REENQUADRAMENTO. ADESÃO SUPERVENIENTE AO REFIS. Infração ao art. 276-A e 276-G, inciso I, do Decreto n. 24.569/97. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Penalidade: art. 123, III, “g”, da Lei n. 12.670/96. Reconhecimento da procedência da autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, para determinar a aplicação do art. 123, III, g, da Lei n. 12.670/96. Recurso Ordinário NÃO conhecido, em face da desistência prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 17.771/2021 (REFIS). Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Reexame Necessário CONHECIDO e PROVIDO, para modificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância e julgar procedente o feito fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta de Registro de Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada na Escrituração Fiscal Digital. Reenquadramento. Recurso Ordinário interposto. Adesão Posterior ao REFIS (Lei n. 17.771/2021). Desistência Voluntária. Reexame Necessário. Procedência.
Resoluções 0162/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA COM NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Ausência de registro de Notas Fiscais de entradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). Dispositivos Infringidos: Art. 157 do Decreto nº 24.569/97-RICMS, alterado pelo Art. 1º, inciso V, do Decreto nº 32.882/2018. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “m” c/c § 12 do mesmo artigo, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em face da aplicação da penalidade mais benéfica à autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO FISCAL. TRÂNSITO. SITRAM. REGISTRO. NOTA FISCAL. OPERAÇÃO DE ENTRADA.
Resoluções 0163/2022 ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA. 1. Através da utilização do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE) constatou-se omissão de saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 2. Exercício de 2014. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 127, 169 e 176-A do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 5. Parecer pelo conhecimento do Recurso interposto, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada na instância singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário negar-lhe provimento e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE.
Resoluções 0164/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. A Empresa foi autuada por deixar de escriturar notas fiscais de entrada. 2. Exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 269 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea “L”, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário dar-lhe parcial provimento e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Escrituração.
Resoluções 0165/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2016. Dispositivo Infringido: Art. 276-G I do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123 III “g” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos para negar provimento ao Recurso Ordinário e dar provimento ao Reexame Necessário, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0166/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2015. Dispositivo Infringido: Art. 276-G I do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123 III “g” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos para negar provimento ao Recurso Ordinário e dar provimento ao Reexame Necessário, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0167/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2014. Dispositivo Infringido: Art. 276-A do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123 III “g” c/c Art. 126 da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de firmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal para, nas operações tributadas, aplicar a penalidade prevista nos termos do Art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, porém, com a redação vigente à época dos fatos geradores (exercício de 2014), por ser mais benéfica e, para as operações não tributadas, aplicar a penalidade do Art. 126, caput, do mesmo Diploma legal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0168/2022 AUSÊNCIA DA APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS NO PERÍODO DE 01/01/2014 A 31/12/2015. Dispositivo Infringido: Art. 153, 155, 157, 159 do decreto 24.569/07. Penalidade aplicada: Art. 123 III “M” da Lei nº 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. Recurso Ordinário manteve decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação da Procuradoria Geral do Estado foram pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA.
Resoluções 0169/2022 SELO FISCAL DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada improcedência arguida pela parte por: ocorrência efetiva das operações de entrada interestaduais, ausência de prejuízo ao Fisco, não haver obrigação de selar os documentos fiscais enviados em arquivos eletrônicos à Sefaz. Em relação a penalidade, foram afastados os argumentos de: multa confiscatória, reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “d”, da Lei nº 12.670/96 e §12 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, porém, foi acatado o reenquadramento da penalidade para o art. 126, § único da Lei nº 12.670/96 para as operações ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS e mantida a penalidade lançada originalmente (art. 123, inc. III, “m” da Lei 12.670/96) para operações sujeitas ao regime NORMAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e, operações SEM CLASSIFICAÇÃO, em função de dúvidas se havia a obrigação de ser pago o ICMS na entrada interestadual nas operações sujeitas à substituição tributária e nas operações sem classificação, tendo o Laudo Pericial identificado a escrituração de quase totalidade dos documentos, mas não citou o recolhimento do imposto. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de reformar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na Instância Singular para PARCIAL PROCEDENCIA em função de exclusão de notas fiscais e reenquadramento da penalidade de acordo com o regime de tributação, com base no laudo pericial. Decisão de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária. Dispositivos infringidos: art. 157 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade do 123, III, m da Lei n° 12.670/1996 (NORMAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM CLASSIFICAÇÃO) e art. 126, § único Lei n° 12.670/1996 (ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS), notas devidamente escrituradas. PALAVRAS-CHAVES: SELO FISCAL. ACESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGIME. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. PENALIDADE.
Resoluções 0170/2022 NOTA FISCAL INIDÔNEA. Julgado IMPROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. Não há prova de que as mercadorias transportadas eram importadas e, ainda porque apenas o fato de transportar mercadoria em quantidade inferior à informada no documento fiscal não seria causa de inidoneidade desse documento, mas sim de uma penalidade específica cuja adoção no momento do julgamento representaria uma alteração indevida da acusação fiscal. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, por maioria de votos. Decisão no sentido de reformar a decisão de procedência do lançamento, proferida pela 1ª Instância para julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal por considerar que os motivos que ensejaram a autuação não tornam o DANFE n° 637938 inidôneo. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ambos se manifestaram pela procedência da ação fiscal. Decisão com fundamento nos artigos: at. 84, §9, da Lei nº 15.614/2014; 123, III, ‘l’ c/c § 10 da Lei n º 12.670/96, alterada pela Lei n º 16.258/2017. P A L A V R A S - C H A V E S : INIDÔNEA. DIVERGÊNCIA. QUANTIDADE. ALÍQUOTA. INFERIOR CST. IMPROCEDENTE.
Resoluções 0171/2022 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Exercício 2011. Decisão de NULIDADE do auto de infração. Vício formal, metodologia utilizada mostra-se falha, pois não considerou o processo industrial da empresa no Levantamento Quantitativo de Estoque, não verificou produtos acabados e intermediários produzidos no interior do estabelecimento e, também, por não constar identificação do responsável pelas informações contidas na planilha classificatória de produtos que serviu de base ao levantamento fiscal (fls. 12 a 18). Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª instância para NULIDADE do lançamento, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 260, V e 271 do Decreto nº 24.569/97; art. 55, § 3º, do Decreto nº 32.885/2018 e art. 83, caput, da Lei n º 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. INDUSTRIA ESTOQUE. PRODUTOS ELABORADOS.
Resoluções 0171/2022 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Exercício 2011. Decisão de NULIDADE do auto de infração. Vício formal, metodologia utilizada mostra-se falha, pois não considerou o processo industrial da empresa no Levantamento Quantitativo de Estoque, não verificou produtos acabados e intermediários produzidos no interior do estabelecimento e, também, por não constar identificação do responsável pelas informações contidas na planilha classificatória de produtos que serviu de base ao levantamento fiscal (fls. 12 a 18). Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª instância para NULIDADE do lançamento, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 260, V e 271 do Decreto nº 24.569/97; art. 55, § 3º, do Decreto nº 32.885/2018 e art. 83, caput, da Lei n º 15.614/2014.
Resoluções 0172/2022 ICMS. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. AÇÃO FISCAL DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas sob o argumento de que não houve o destaque de ICMS em operações de transferência; 2. A falta de destaque do ICMS nas notas fiscais não é motivo para inidoneidade das notas fiscais. Aplicação da Súmula 10 do CONAT. Natureza da operação aplicável ao caso em concreto. 3. Decisão de IMPROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, reformando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente em Sessão. Palavras chaves: ICMS. NF INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE ICMS. SÚMULA 10.
Resoluções 0173/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. COMPROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto nº 24.569/97. 2. Comprovada a regular escrituração dos documentos fiscais de forma tempestiva em período anterior ao da fiscalização, não há que se falar em cometimento de infração. 3. Decisão de IMPROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, reformando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. Palavras chaves: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0174/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA COM NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. Ausência de registro de Notas Fiscais de entradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). Decisão singular pela procedência da autuação. Fatos geradores referentes ao período de janeiro a dezembro de 2012. Ciência do contribuinte em 08/03/2018. Aplicado ao caso o previsto no art. 173, I, do CTN, assim, a contagem do prazo decadencial será a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, o que leva a extinção do presente processo, já que o lançamento foi formalizado após o prazo legal citado. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar, de ofício, a extinção do processo, haja vista a decadência para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Palavras chaves: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÃO DE ENTRADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Resoluções 0175/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA COM NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Ausência de registro de Notas Fiscais de entradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). Dispositivo Infringido: Art. 157 do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido, negando-lhe provimento, no sentido de manter a decisão de PROCEDÊNCIA do julgamento singular, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO FISCAL. TRÂNSITO. SITRAM. REGISTRO. NOTA FISCAL. OPERAÇÃO DE ENTRADA.
Resoluções 0176/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DE TRIBUTO EM OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO VALOR DA OPERAÇÃO DE ENTRADA, AO INVÉS DO VALOR DA MATÉRIA-PRIMA, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 64, INCISO VII, DO DECRETO N. 24.569/1997. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DA CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de auto de infração relativo à apropriação indevida de crédito presumido de tributo em operação de aquisição de matéria-prima, em violação ao artigo 64, inciso VII, do Decreto n. 24.569/1997, por ter a Contribuinte inserido indevidamente na base de cálculo do benefício valores alheios ao valor das mercadorias, ao indicar o valor da operação de entrada como base do creditamento. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em 1ª instância, em virtude do reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário relativo ao período de janeiro a abril de 2013, diante da aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. 3. Nulidade do auto de infração em virtude da ausência de indicação da alíquota e base de cálculo utilizadas no levantamento fiscal afastada em decisão unânime, haja vista tais informações estarem devidamente acostadas aos autos do processo administrativo, não acarretando cerceamento do direito de defesa da Contribuinte, com fulcro no artigo 84, § 6º, da Lei n. 15.614/2014. 4. Nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 94/93, a base de cálculo do crédito presumido em operações de aquisição de matéria-prima corresponde ao valor das operações de entrada destas no estabelecimento dos contribuintes, ao invés do custo dos produtos, como indicado pelo Agente responsável pela autuação.
Resoluções 0177/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUTOS UTILIZADOS E CONSUMIDOS NA CONSTRUÇÃO DE TORRES DE SUSTENTAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE TRIBUTO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS N. 101/97. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de Infração relativo à tomada de crédito indevido, proveniente de operações de transferência de bens para utilização na prestação de serviços. 2. Nulidade pela ausência de indicação de informações referentes à correção monetária e juros moratórios afastada. Não há obrigação do Agente Fiscal consignar tais informações no auto de infração, estando dispostas no artigo 62 da Lei n. 12.670/1996. 3. Desnecessária realização de exame pericial no feito fiscal, posto que nos autos encontram-se todos os elementos necessários à formação do convencimento dos Conselheiros, em conformidade com o artigo 97, inciso III, da Lei n. 15.614/2014. 4. Da análise dos documentos fiscais, da Ficha Técnica do Procedimento de Montagem das Torres de Sustentação de Energia Eólica, bem como do endereço de entrega dos produtos, pôde-se observar que o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicado nos documentos fiscais estava equivocado, bem como que os produtos eram integralmente empregados e consumidos na construção/montagem das Torres de Energia Eólica. 5. Produtos abrangidos pela Cláusula Primeira, inciso XIII, alínea B, do Convênio ICMS n. 101/97, ensejando a manutenção do crédito de tributo, nos termos da Cláusula Segunda do mesmo Convênio.
Resoluções 0178/2022 ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O contribuinte foi acusado de transportar uma subestação móvel de energia elétrica desacompanhada de nota fiscal. 2. Comprovou-se que o equipamento e o veículo são na verdade um só componente, de impossível dissociação, constituindo um veículo especial com registro no Detran e, portanto, dispensado da exigência de transitar com nota fiscal. 3. Reexame Necessário conhecido e auto de infração declarado improcedente, por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. SUBESTAÇÃO MÓVEL DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0179/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Gasolina A. 2. Período da infração: 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 128, 139, 174, 431, § 3o, e 484 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. ST. Combustível.
Resoluções 0180/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST por ocasião das entradas de Óleo Diesel A. 2. Período da infração: 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Legislação aplicável: artigos 73, 74, 128, 139, 174, 431, § 3o, e 484 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso I, “c”, da Lei 12.670/96, alterada pela 13.418/03. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. ST. Combustível.
Resoluções 0181/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária relativo as entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, no exercício de 2014. Operações registradas no SITRAM. Preliminar de nulidade arguida por falta de enfrentamento pela instância singular de todos os argumentos em sede de defesa. Afastada. Dispositivos Infringidos: Art. 74, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada com fundamento na Súmula 06 do Conat: Art. 123, I, “d”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO COM REGISTRO NO SITRAM. ATRASO DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 0182/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária relativo as entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, no exercício de 2015. Operações registradas no SITRAM. Preliminar de nulidade arguida por falta de enfrentamento pela instância singular de todos os argumentos em sede de defesa. Afastada. Dispositivos Infringidos: Art. 74, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada com fundamento na Súmula 06 do Conat: Art. 123, I, “d”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO COM REGISTRO NO SITRAM. ATRASO DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 0183/2022 EMISSÃO DE NOTA FISCAL, POSTERIOR CANCELAMENTO E ESCRITURAÇÃO DE NOTA INIDÔNEA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). Infração ao art. art. 2, 16, I “b”, art. 21, III e 21 II “c” do Dec. n. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123 III “a item 2” da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017. COM BASE NO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL, NÃO FICOU PROVADO A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE Documento fiscal inidôneo. Escrituração fiscal digital. Cancelamento de nota fiscal. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE.
Resoluções 0184/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE SELO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA. 1. A Empresa foi autuada por deixar de selar notas fiscais de entrada. 2. Exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em primeira instância. 4. Voto: Conhecer do Reexame Necessário, dar-lhe provimento, e declarar a NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Selo Entradas.
Resoluções 0185/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE SELO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA. 1. A Empresa foi autuada por deixar de selar notas fiscais de entrada. 2. Exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em primeira instância. 4. Voto: Conhecer do Reexame Necessário, dar-lhe provimento, e declarar a NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Selo Entradas.
Resoluções 0186/2022 SELO FISCAL DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de voto. 1. Recurso Ordinário não conhecido em razão de a recorrente ter aderido ao programa REFIS/2021; 2. No mérito: por unanimidade de votos, a 4ª Câmara, conhece do reexame necessário, nega-lhe provimento para confirmar a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, mantendo o reenquadramento da penalidade realizada pela instância singular, tendo em vista a presença de notas fiscais que acobertaram operações sujeitas a não incidência, isenção, substituição tributária, devendo ser aplicado à tais operações o percentual de 1% previsto no art. 126, § único, da Lei n° 12.670/1996. Entende-se que tais operações estavam escrituradas por ter o levantamento fiscal cruzado informações entre diversos sistemas da SEFAZ que incluíram o banco de dados da escrituração fiscal digital (EFD). Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: art. 157 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade do 123, III, ‘m’ da Lei n° 12.670/1996 (NORMAL) e art. 126, § único da Lei n° 12.670/1996, com redação da Lei no 16.258/2017. (ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS/ ST), PALAVRAS-CHAVES: SELO FISCAL. ACESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REGIME. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. PENALIDADE.
Resoluções 0187/2022 ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão pela PROCEDÊNCIA do lançamento. O Sujeito passivo não recolheu o ICMS sobre valores cobrados em faturas de prestação de Serviços de Comunicação, com a denominação de aluguel de equipamento (DIGITAL, ANALOGICO, DVR) e modem (ROUTER e WIFI). Entende-se que a locação dos equipamentos relacionados na planilha fiscal deve integrar a base de cálculo do serviço de comunicação, com fundamento no art. 25, §10 do Decreto nº 24.569/97. Acrescenta-se que o contribuinte aderiu ao Termo de Acordo nº 469/2012, cuja cláusula segunda prevê que o ICMS a ser recolhido pela autuada deve incluir na base de cálculo todas as importâncias pagas pelos seus clientes quando da prestação de serviços de comunicação. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e, por voto de desempate da presidência, foi lhe dado provimento no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal. Decisão em acordo com manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado e do Parecer da Assessoria Processual Tributária. Fundamentação legal: Cláusulas Segunda e Terceira do Regime Especial de Tributação nº 469/2012, art. 13, III c/c §1º, II, ‘a’ da Lei Complementar n° 87/1996, art.2º, VII, art. 3º, V, XII, Art. 13, III, art. 28, III, art. 67 da Lei nº 12.670/1996, art. 25, §10 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade: art. 123, I, ‘c’, da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 13.418/03. P A L A V R A S - C H A V E S : FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS. SERVIÇOS. COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ALUGUEL. EQUIPAMENTO. CONTRATO. REGIME ESPECIAL. EQUIPAMENTO. MODEM.
Resoluções 0188/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECOP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza. O contribuinte realizou operação interestadual de entrada de mercadoria sujeita ao ICMS – FECOP, deixando de recolher o imposto devido. Operações registradas no SITRAM. Período Janeiro/2014 a Dezembro/2015. A 4a Câmara de Julgamento, após conhecer do Recurso Ordinário, resolve: 1. Quanto à nulidade por falta de enfrentamento pela instância singular de todos os argumentos em sede de defesa: afastada por unanimidade de votos. 2. Quanto ao pedido de perícia: afastado por unanimidade de votos. 3. No mérito: por unanimidade de votos, a 4ª Câmara decide negar provimento ao Recurso Ordinário no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada na 1ª Instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base nos arts. 1º e 2º da LC 37/2003, alterada pela LC 89/2010 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, d da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0189/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte realizou operação interestadual de entrada de mercadoria sujeita ao ICMS – ANTECIPADO, deixando de recolher o imposto devido. Operações registradas no SITRAM. Período Janeiro/2014 a Dezembro/2015. A 4a Câmara de Julgamento, após conhecer do Recurso Ordinário, resolve: 1. Quanto à nulidade por falta de enfrentamento pela instância singular de todos os argumentos em sede de defesa: afastada por unanimidade de votos. 2. Quanto ao pedido de perícia: afastado por unanimidade de votos. 3. Quanto à exclusão das notas fiscais de ativo permanente indicadas no recurso: acatada por unanimidade de votos. 4. No mérito: por unanimidade de votos, a 4ª Câmara decide dar parcial provimento ao Recurso Ordinário e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. EXCLUSÃO DA ACUSAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. Decisão com base no art. 2º, V, a da Lei 12.670/96 c/c art. 3º, inc. XVI, arts. 767 a 771 e arts. 73 e 74, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, d da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0190/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. 2. Infringência aos artigos 65, VI e 435, §7º, II, do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado. Palavras chaves: ICMS. Crédito Indevido. Substituição Tributária.
Resoluções 0191/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, conforme estabelecido em Regime Especial. 2. Infringência aos artigos 65, VI e 435, §7º, II, do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado. Palavras chaves: ICMS. Crédito Indevido. Substituição Tributária. Regime Especial.
Resoluções 0192/2022 MULTA. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte extraviou notas fiscais de venda a consumidor e modelo "1". 2. Ausência de nulidade no Termo de Intimação. 3. Penalidade prevista no art. 123, IV, "k" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado. Palavras chaves: Multa. Extravio de Documentos Fiscais.
Resoluções 0193/2022 ICMS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA ICMS NORMAL. OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Lançamento realizado com base na ausência de escrituração de notas fiscais de saída no livro registro de saída, configurando-se a omissão de receita e consequente ausência de recolhimento do imposto. 2. Notas fiscais canceladas ou devidamente escrituradas. 3. Perícia que atesta parte das alegações de defesa. 4. Verdade Material. 5. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em discordância ao parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, mas em consonância com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chaves: ICMS. Falta de escrituração de documento fiscal. Perícia.
Resoluções 0194/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), no exercício de 2016. Dispositivo Infringido: Art. 276-A do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “g”. Fundamentação legal: Nota Explicativa nº 01/2022. Reexame Necessário conhecido e provido no sentido de firmar a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTA FISCAL. REGISTRO DE ENTRADA. EFD.
Resoluções 0195/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. O contribuinte deixou de apurar e recolher o ICMS_ST decorrente de aquisições de mercadorias com Notas Fiscais não informados em sua EFD, no período de janeiro a dezembro de 2016. Dispositivos Infringidos: Art. 74 c/c Art. 546, inciso I, ambos do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, I, “c”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0196/2022 MULTA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHO SIDO RETIDO. Aquisições de mercadorias em operação de importação nos meses de julho e agosto de 2016 por meio de documentos fiscais inidôneos. Dispositivos Infringidos: Art. 18 c/c art. 131, III do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 126 da Lei nº 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 16.258/17. Reexame Necessário, nos termos do art. 140, § 2º da Lei nº 15.614/14. Recurso Ordinário e Reexame Necessário por maioria de votos conhecidos e não providos, no sentido de manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com a decisão singular com reenquadramento da penalidade para o Art. 126, § único da Lei nº 12.670/96. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MULTA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS EM OPERAÇÃO DE SIMPLES REMESSA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0197/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. A empresa escriturou e aproveitou crédito indevido de ICMS, nos meses de outubro e novembro de 2015. Dispositivos Infringidos: Arts.65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123, II, “a”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418, de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO.
Resoluções 0198/2022 ICMS. MULTA. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS – ST, por ter apurado o imposto em desacordo com Regime Especial de Tributação, firmado com o Estado do Ceará. 2. A redação do Regime Especial de Tributação a ser aplicada ao caso concreto deve ser aquela vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, não cabendo aplicação retroativa de cláusulas alteradas por regimes posteriores. 3. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado procedente, por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do julgamento de primeira instância e de acordo o Parecer da Assessoria Tributária. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0199/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FISCAL AUTUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte supostamente omitiu saídas realizadas sem os competentes documentos fiscais, caracterizando omissão de saídas, no exercício de 2009. 2. Após envio do processo para Célula de Perícias e Diligências – CEPED, foi solicitado ao fiscal autuante os arquivos editáveis do levantamento que embasou a lavratura do auto de infração para implementação dos ajustes necessários. 3. Por não ter sido juntada a documentação solicitada ao fiscal autuante, incluindo os .xmls que não foram considerados no levantamento, os trabalhos periciais restaram comprometidos, considerando a impossibilidade de realização da perícia solicitada. 4. Em razão da impossibilidade de comprovação da ocorrência da infração, o auto de infração é manifestamente nulo, nos termos do art. 55, do Decreto nº 32.885/2018. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0200/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO NO SITRAM. A CONTRIBUINTE REGISTROU TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA EM SUA EFD, PORÉM DEIXOU DE SELAR DOCUMENTOS FISCAIS OU DE PROCEDER AO REGISTRO NO SITRAM DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Auto de infração relativo à falta de aposição do selo fiscal de trânsito ou registro no SITRAM de documentos fiscais que acobertaram operações interestaduais de entrada de mercadorias nos exercícios financeiros de 2014 e 2015. 2. A Contribuinte registrou todas as operações de entrada e saída de mercadorias em sua EFD, transmitida à SEFAZ/CE através do SPED, restando evidenciada a não aposição do selo fiscal de trânsito ou do registro no SITRAM de diversos documentos fiscais emitidos em seu favor. 3. Autuação devidamente instruída pela documentação comprobatória do ilícito fiscal, mediante apresentação de demonstrativos contendo: (i) todos os documentos fiscais emitidos em favor da Contribuinte; (ii) registros de todos os documentos fiscais “selados” pela Contribuinte, e; (iii) relação dos documentos fiscais “não selados” pela Contribuinte. 4. Afastada a preliminar de nulidade do auto de infração, diante da existência de elementos que dão certeza e liquidez ao crédito tributário. Caso tais equívocos estivessem presentes, seriam passíveis de correção, não ensejando a declaração de nulidade, com fulcro no artigo 84 da Lei n. 15.614/2014. 5. Afastada a nulidade do julgamento de 1ª instância suscitada, haja vista ter a Julgadora Administrativa-Tributária enfrentado os elementos relevantes à resolução da lide.
Resoluções 0201/2022 ICMS. BENEFÍCIO FDI. PARECER CECON Nº 475/2018. LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte deixou de recolher ICMS, no exercício de 2009, em razão de suposto descumprimento da legislação específica relativa ao benefício de FDI/PROVIN, visto que se verificou que na apuração mensal do referido benefício fiscal foram incluídos valores relativos a CFOP’s não utilizados no processo de industrialização própria, resultando em recolhimento a menor de ICMS. 2. Após o envio do processo para Célula de Perícias e Diligências – CEPED, foi aplicada a metodologia de cálculo prevista no Parecer CECON nº 475/2018, resultando em saldo credor, ao invés de saldo devedor, restando improcedente o lançamento tributário realizado. 3. Conhecidos o Reexame Necessário e o Recurso Ordinário. 4. Recurso Ordinário provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECONHECIMENTO DO ICMS. FDI. PARECER CECON Nº 475/2018. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDENTE.
Resoluções 0202/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO SITRAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DE CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELOS EMITENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de auto de infração relativo à falta de recolhimento de ICMS ST, proveniente de operações de aquisição interestadual de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, cujos documentos fiscais não foram registrados no SITRAM. 2. Preliminar de nulidade do julgamento de 1ª instância afastada, haja vista terem sido enfrentados todos os argumentos aduzidos na peça impugnatória. 3. Pedido de realização de exame pericial indeferido, posto que realizado de forma genérica, contidos nos autos elementos suficientes à formação do convencimento dos Conselheiros, com fulcro no artigo 97, incisos I e III da Lei n. 15.614/2014. 4. A Contribuinte não logrou êxito em comprovar o recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto, tampouco o cancelamento dos documentos fiscais por seus emitentes, não havendo nos autos quaisquer elementos capazes de ilidir a imputação fiscal, acarretando o afastamento de suas alegações de nulidade e/ou improcedência da autuação. 5. Aplicada a penalidade cominada no artigo 123, inciso I, alínea C, da Lei n. 12.670/1996, com redação alterada pela Lei n. 13.418/2003. 6. Declarada a PROCEDÊNCIA do auto de infração, em decisão unânime. Decisão de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, ratificado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0202/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO SITRAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DE CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELOS EMITENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de auto de infração relativo à falta de recolhimento de ICMS ST, proveniente de operações de aquisição interestadual de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, cujos documentos fiscais não foram registrados no SITRAM. 2. Preliminar de nulidade do julgamento de 1ª instância afastada, haja vista terem sido enfrentados todos os argumentos aduzidos na peça impugnatória. 3. Pedido de realização de exame pericial indeferido, posto que realizado de forma genérica, contidos nos autos elementos suficientes à formação do convencimento dos Conselheiros, com fulcro no artigo 97, incisos I e III da Lei n. 15.614/2014. 4. A Contribuinte não logrou êxito em comprovar o recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto, tampouco o cancelamento dos documentos fiscais por seus emitentes, não havendo nos autos quaisquer elementos capazes de ilidir a imputação fiscal, acarretando o afastamento de suas alegações de nulidade e/ou improcedência da autuação. 5. Aplicada a penalidade cominada no artigo 123, inciso I, alínea C, da Lei n. 12.670/1996, com redação alterada pela Lei n. 13.418/2003.
Resoluções 0203/2022 ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA. 1. Através da utilização do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE) constatou-se omissão de saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 2. Exercícios de 2016 e 2017. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 127, 169 e 176-A do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no artigo 123, III, “b” da Lei 12.670/96, combinada com o atenuante do art. 126 da mesma Lei. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0204/2022 OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O Contribuinte foi acusado de Omissão de Receitas identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM). 2. Período de 2016. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 4. Legislação aplicável: artigos 92 da Lei 12.670/96. Penalidade inserta no Artigo 123, Inciso III, “B”, Item 1, da Lei 12.670/96, alterada pela 16.258/17. 5. Voto: Conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, reformar a decisão Singular e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE, que adotou o referido parecer.
Resoluções 0205/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. PERICIA DEFERIDA: Laudo Pericial identificou notas fiscais emitidas em maço de cigarro (MC), cujo valor de ICMS-ST foi recalculado com o preço de R$ 2,75, correspondente a referida unidade de medida, sendo mantido o preço de R$ 137,50 às notas emitidas em milheiro (MH). No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, para excluir do valor do crédito tributário a multa sugerida, por maioria de votos, e reduzir o valor do ICMS não recolhido para o valor informado no laudo pericial, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária em relação a exclusão da multa, mas contrário ao Parecer em relação ao valor do ICMS. O representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestou-se contrário a exclusão da multa e, favorável à redução do ICMS para o valor informado no laudo pericial demandado por esta Câmara. Dispositivos infringidos: artigos 479, l, do Decreto n° 24.569/97 e artigo 32, § 3°, da Lei n° 12.670/96; inciso l, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994.
Resoluções 0206/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, l, do CTN. 3. PERICIA DEFERIDA: Laudo Pericial identificou notas fiscais emitidas em maço de cigarro (MC), recalculou o ICMS-ST com o preço de R$ 2,75, correspondente ao valor de R$ 137,50 às notas emitidas em milheiro (MH). No mérito, restou configurada a falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDENCIA para julgar PARCIAL PROCEDENCIA do lançamento, para excluir a multa do valor do crédito tributário e, reduzir o ICMS lançado para adequá-lo ao valor informado no laudo pericial. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária em relação a exclusão da multa, mas contrário ao Parecer em relação ao valor do ICMS. O representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestou-se contrário a exclusão da multa e favorável à redução do ICMS para o valor informado no laudo pericial. Dispositivos infringidos: artigos 479, 1, do Decreto n° 24.569/97 e artigo 32, § 3°, da Lei n° 12.670/96; inciso 1, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994.
Resoluções 0207/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE O lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, l, do CTN. 3. PERICIA DEFERIDA: Laudo Pericial identificou notas fiscais emitidas em maço de cigarro (MC), cujo valor de ICMS-ST foi recalculado com o preço de R$ 2,75, correspondente a referida unidade de medida, sendo mantido o preço de R$ 137,50 às notas emitidas em milheiro (MH). No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lancamento, para excluir do valor do crédito tributário a multa sugerida, por maioria de votos, e reduzir o valor do ICMS não recolhido para o valor informado no laudo pericial, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária em relação a exclusão da multa, mas contrário ao Parecer em relação ao valor do ICMS. O representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestou-se contrário a exclusão da multa e, favorável à redução do ICMS para o valor informado no laudo pericial demandado por esta Câmara. Dispositivos infringidos: artigos 479, l, do Decreto n° 24.569/97 e artigo 32, § 3°, da Lei n° 12.670/96; inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994.
Resoluções 0208/2022 ICMS. TRANSFERIR CRÉDITO DE ICMS MAIOR QUE O DEVIDO. TRIGO EM GRÃO IMPORTADO. FARINHA DE TRIGO. Operação interestadual com FCI superior a 40%. Nota Fiscal emitida com alíquota superior a permitida pela legislação. O contribuinte destacou indevidamente a alíquota de 12% na saída de farinha de trigo para estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, repassando ao adquirente um crédito tributário maior que o devido, durante os exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Dispositivos infringidos: Arts. 69 e 70, ambos do Decreto nº 24.569/97-RICMS; Protocolo 46/2000; Dec. n. 31.109/2013 e Resolução Senado Federal nº. 13/2012. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “d” c/c o Art. 126, Parágrafo único, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos, no sentido de julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, em decorrência do reenquadramento da penalidade para a inserta nos termos do Art. 126, Parágrafo único, da Lei nº 12.670/96, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0209/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. O Contribuinte foi acusado de falta de Recolhimento de ICMS oriundo do cálculo equivocado do FDI. 2. Período de 2005. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em 1a Instância. 4. Voto: Conhecer do Reexame Necessário e do Recurso Ordinário, negar-lhes provimento, para confirmar a decisão Singular, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão por voto de desempate da Presidência, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária que se manifestou em sessão, substituindo o representante da Douta PGE.
Resoluções 0210/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. O Contribuinte foi acusado de falta de Recolhimento de ICMS oriundo do cálculo equivocado do FDI. 2. Período de 2004. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em 1a Instância. 4. Voto: Conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, confirmar a decisão Singular, e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do Dr. Alexandre Mendes de Sousa, Assessor Processual Tributário do CONAT, presente em substituição ao representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0211/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E SIMILARES. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. 1. Preliminares de nulidades e perícia afastas. 2. Decadência afastada por se tratar de lançamento de ofício, aplica-se a regra de contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN. 3. PERÍCIA DEFERIDA: Laudo Pericial identificou notas fiscais emitidas em maço de cigarro (MC), cujo valor de ICMS-ST foi recalculado com o preço de R$ 2,75, correspondente a referida unidade de medida, sendo mantido o preço de R$ 137,50 às notas emitidas em milheiro (MH). No mérito, restou configurada a infração de falta de recolhimento de parte do imposto devido por Substituição Tributária, originado da conduta do sujeito passivo de não utilizar o preço sugerido a consumidor final no cálculo do imposto a ser retido, determinado pelo Convênio ICMS 37/1994. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de alterar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, para excluir do valor do crédito tributário a multa sugerida, por maioria de votos, e reduzir o valor do ICMS não recolhido para o valor informado no laudo pericial, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária em relação a exclusão da multa, mas contrário ao Parecer em relação ao valor do ICMS. O representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestou-se contrário a exclusão da multa e, favorável à redução do ICMS para o valor informado no laudo pericial demandado por esta Câmara. Dispositivos infringidos: artigos 479, I, do Decreto nº 24.569/97 e artigo 32, § 3º, da Lei nº 12.670/96; inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 37/1994.
Resoluções 0212/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUICAO TRIBUTARIA PELAS ENTRADAS. O contribuinte deixou de reter e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária em operação interna relativo a entradas de mercadorias oriundas de estabelecimento industrial, nos exercícios 2015 a 2018. Dispositivos Infringidos: Art. 1° do Decreto n° 31.270/2013, alterado pelo art. 2° do Decreto n° 31.513/2014. Penalidade Aplicada: Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário não conhecido, tendo em vista adesão aos beneficios da Lei n° 17.771/21 - REFIS. Renúncia tácita. Reexame Necessário conhecido e não provido. no sentido de manter a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão em acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado e Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0213/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. O contribuinte deixou de reter e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária em operação interna relativo a entradas de mercadorias oriundas de estabelecimento industrial, no exercício de 2014. Dispositivos Infringidos: Art. 1º do Decreto nº 31.270/2013, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 31.513/2014. Penalidade Aplicada: Art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário não conhecido, tendo em vista adesão aos benefícios da Lei nº 17.771/21 – REFIS. Renúncia tácita. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, em face da exclusão do valor de R$ 130,54, referente ao ICMS_ST do produto “Móvel Estante Grande Cor- 99”. Crédito tributário composto de principal e multa, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0214/2022 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS – Contribuinte deixou de informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o registro 1600, que se refere aos valores das operações de vendas efetuadas por meio de cartão de crédito e débito, dos exercícios 2016 e 2017. Não observância do artigo 285, combinado com o artigo 289 do Decreto 24.569/1997. Aplicação de multa conforme artigo 123, VIII, L da Lei 12.670/1996. Correção de base de cálculo. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 1) O contribuinte omitiu informações em arquivos magnéticos, deixando de informar na EFD, o registro 1600, referente as vendas por meio de cartões de crédito e de débito, nos exercícios de 2016 e 2017. 2) Aplicação multa conforme art. 132, VIII, L da Lei 12.670/1996. 3) Adequação da base de cálculo constante da planilha “REGISTRO 1600 NÃO INF.SPED-EFD DE 2016 E 2017”. 4) Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 5) Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0215/2022 ICMS. Omissão de entradas. Substituição Tributária. Sistema de Levantamento de Estoque – SLE. Período 2014. Penalidade 123, III, “s” da Lei 12.670/96. Correção de alíquota aplicável. Auto de Infração parcialmente procedente. 1) O contribuinte omitiu entradas tributadas por substituição tributária conforme apurado pelo Sistema de Levantamento de Estoque. Penalidade conforme artigo 123, III, “s” da Lei 12.670/96. 2) Impugnação e Recurso Ordinário sem apresentação de documentos capazes de invalidar a documentação apresentada pelo fiscal autuante. 3) Correção da alíquota aplicável ao produto Diesel, reduzindo de 27% para 17%. 4) Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 5) Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com a Célula de Assessoria Processual.
Resoluções 0216/2022 FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NA EFD. Reexame Necessário conhecido, por unanimidade de votos. Decisão: 1. Quanto à nulidade por falta de clareza em razão de divergência de informação quanto ao período a que se refere o auto de infração, afastada por restar claro nos documentos e relatórios acostados aos autos qual o período a que se refere a infração; 2. Afastado o pedido de improcedência de operações com o CFOP 5451, pois a legislação determina a obrigatoriedade de escrituração de todas as operações, independente do CFOP; 3. Afastado pedido de perícia por existirem nos autos elementos suficientes ao convencimento dos Conselheiros; 4. Quanto ao caráter confiscatório da multa, observo que a penalidade foi lançada conforme legislação vigente, não podendo o julgador afastar a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme Súmula nº 11 do Conat e art. 48, §2º da Lei nº 15.614/2014 5. No mérito, a ausência de registro na EFD de notas fiscais de entradas, listadas na planilha fiscal, caracteriza infração tributária, devendo ser aplicada a penalidade especifica do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96. Decisão, por maioria de votos, no sentido de dar provimento ao Reexame Necessário para modificar a decisão singular de PARCIAL PROCEDENTE para julgar PROCEDENTE o lançamento. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado; 6. Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto nº 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017
Resoluções 0217/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. 1. Afastada nulidade por falta de fundamentação legal: com base no art. 84, § 7º da Lei nº 15.614/2014, que possibilita ao julgador singular corrigir de oficio dispositivos indicados no auto de infração. 2. Afastada improcedência requerida pela parte, por não ter sido apresentado qualquer prova ou indício de não recebimento de mercadorias; 3. Afastado pedido de perícia, pois constitui ônus da parte trazer documentos que afastem a acusação, porém, não constam nos autos provas ou indícios dos argumentos da defesa; 4. Afastado argumento de desproporcionalidade e inconstitucionalidade da multa, a penalidade foi lançada conforme legislação vigente, não podendo o julgador afastar a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme Súmula nº 11 do Conat e art. 48, §2º da Lei nº 15.614/2014;. 5. No mérito, a ausência de registro na EFD de notas fiscais de entradas, listadas na planilha fiscal, caracteriza infração tributária, devendo ser aplicada a penalidade específica do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96. Decisão, por maioria de votos, no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão singular de PROCEDÊNCIA do lançamento. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado; 6. Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto nº 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017
Resoluções 0218/2022 FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA- EFD. Reexame Necessário conhecido. Recurso Ordinário não conhecido em função de desistência prevista na Lei 17.771/21 – REFIS, gerada pelo parcelamento do auto de infração com os benefícios da citada lei. Afastada, por voto de desempate da presidência, questão de ordem suscitada pela autuada de cerceamento do direito de defesa por não ter sido intimada do despacho de corrigenda da decisão de 1ª Instância que interpôs o Reexame Necessário, ausente na Ementa. Não há surpresa diante de decisão contrária a Fazenda Pública, cuja remessa obrigatória está prevista em lei, tendo sido a autuada intimada para sustentação oral da sessão cuja análise do Reexame Necessário estava prevista na Pauta. No mérito: por voto de desempate da presidência, decide dar provimento ao Reexame Necessário no sentido de modificar a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA para PROCEDÊNCIA do lançamento, aplicando a penalidade originalmente lançada no auto de infração. Decisão em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em desacordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto n º 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0219/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NELES INFORMAR DADOS INCORRETOS. INFRAÇÃO APURADA MEDIANTE CONFRONTO DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL COM DOCUMENTOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFRONTO COM DOCUMENTOS FISCAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Auto de infração relativo à infração de omissão de informações em arquivos magnéticos ou neles informar dados incorretos, nos exercícios financeiros de 2012 e 2013. Ao comparar as informações contidas no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital da Contribuinte com documentos contábeis foi apurada divergência da ordem de R$ 173.239.197,60. 2. É necessário o confronto das informações contidas na EFD com aquelas contidas nos documentos fiscais para apurar a infração de omissão de informações ou transmissão de informações incorretas em arquivos eletrônicos e/ou magnéticos, não sendo cabível o confronto com dados contidos em registros contábeis. 3. Reexame necessário conhecido e improvido, no sentido de ratificar a decisão exarada em 1ª instância, para confirmar a NULIDADE do auto de infração, em decisão de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão de dados em arquivos magnéticos. Informações divergentes ou incorretas. Escrituração fiscal digital. Documentos fiscais. Documentos contábeis. Reexame necessário. Nulidade.
Resoluções 0220/2022 ICMS. MULTA. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES PORTA A PORTA. CONVÊNIO ICMS Nº 45/99. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS – ST, em operações de saídas realizadas pelo revendedor não inscrito, para consumidor final, nos termos do art. 549 do RICMS/CE 2. A redação do Convênio n° 45/99 deve ser aplicada ao caso concreto em razão das vendas serem realizadas de porta em porta. 3. Contribuinte não acostou aos autos provas suficientes para afastar o auto de infração. Nulidades não comprovadas. 4. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado procedente, por unanimidade de votos. 5. Decisão nos termos do julgamento de primeira instância e de acordo o Parecer da Assessoria Tributária.
Resoluções 0221/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO Nº 28.443/2006. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Acusação de omissão de entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, nos exercícios 2016 e 2017. 2. Considerando que as operações realizadas pelo contribuinte estão submetidas às regras do Decreto nº 28.443/2006, devem ser aplicadas as alíquotas previstas no referido decreto para fins de cálculo do montante devido. 3. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado parcialmente procedente, por unanimidade de votos.
Resoluções 0222/2022 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REENQUADRAMENTO PARA PENALIDADE INSERTA NO ART. 123, VIII, "L'', DA LEI N° 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de escrituração de documentos fiscais de entradas, nos exercícios 2016 e 2017. 2. Afastada as nulidades suscitadas, visto que não o contribuinte não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes. 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, L, da Lei n° 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado parcialmente procedente, por maioria de votos.
Resoluções 0223/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ESCRITURAR OS INVENTÁRIOS DE 2011 E 2012 NOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. A decisão singular foi pela declaração de nulidade do auto de infração por falta da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, relativa ao exercício 2011, conforme previsão na Instrução Normativa nº 37/2014. O Inventário de 2011, por força do artigo 276-L do Decreto nº 24.569/97, deverá ser informado na EFD de fevereiro de 2012, o que demonstra que a fiscalização, para detectar a entrega ou não do Inventário 2011, não recairá sobre o exercício 2011, razão por que desnecessária a citada declaração de opção de arquivo, pois utilizada pela fiscalização a EFD de 2012 que está fora da obrigação prevista na IN nº 37/2014. Reexame Necessário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático afastada. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisão por unanimidade, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0224/2022 ICMS. AÇÃO FISCAL DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. REMESSA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Identificação de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal conforme conferência física. 2. A partir do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que os itens transportados referem-se a um único conjunto descrito na nota fiscal que acompanhava o transporte. 3. Decisão de IMPROCEDÊNCIA por maioria de votos, confirmando a decisão da instância singular, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente na Sessão.
Resoluções 0225/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ICMSST. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária. 2. Infringência aos artigos 65, VI e 435, §7º, II, do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Pedido de exclusão dos representantes legais do polo passivo da autuação rejeitado. 4. Afastado o pedido de reenquadramento da multa por alegado caráter confiscatório. 5. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, decorrente da redução do crédito tributário devido pela empresa, conforme Laudo Pericial. Decisão.
Resoluções 0226/2022 OMISSÃO DE RECEITAS (Exercício 2014). Diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas e os seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário, previsto no art. 92, §8º, V da Lei nº 12.670/1996. Preliminar de nulidade suscitada, por cerceamento ao direito de defesa decorrente de não apresentação da memória de cálculo da omissão de receita, crédito tributário apurado com uso de média aritmética dos valores das entradas quando a legislação estabelece o uso da média ponderada, inexistência de justificativa e de identificação das notas fiscais utilizadas no cálculo, procedimento que gerou dúvidas sobre a liquidez do montante do crédito tributário efetivamente devido. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por maioria de votos. Decisão em acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Fundamentação legal: art. 828 do Decreto nº 25.469/1997 c/c art. 41, §2 do Decreto n º 32.885/2018, art. 55 §3º do Decreto n° 32.885/18 e art. 83 caput da Lei n º 15.614/2014.
Resoluções 0227/2022 OMISSÃO DE RECEITAS (Exercício 2015). Diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas e os seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário, previsto no art. 92, §8º, V da Lei nº 12.670/1996. Preliminar de nulidade suscitada, por cerceamento ao direito de defesa decorrente de não apresentação da memória de cálculo da omissão de receita, crédito tributário apurado com uso de média aritmética dos valores das entradas quando a legislação estabelece o uso da média ponderada, inexistência de justificativa e de identificação das notas fiscais utilizadas no cálculo, procedimento que gerou dúvidas sobre a liquidez do montante do crédito tributário efetivamente devido. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por maioria de votos. Decisão em acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Fundamentação legal: art. 828 do Decreto nº 25.469/1997 c/c art. 41, §2 do Decreto n º 32.885/2018, art. 55 §3º do Decreto n° 32.885/18 e art. 83 caput da Lei n º 15.614/2014.
Resoluções 0228/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração ao art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I “C” da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003. Inexistência da nulidade absoluta indicada pelo Julgador de 1ª instância. Pela aplicação do art. 61, §2º da Lei 18.185/22, a autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material. Devido a ausência de solicitação de documentos na intimação do contribuinte em 19/12/2018, não caberia o reconhecimento da nulidade pela lavratura do auto de infração em 21/12/2018. Julgamento de 1ª instância baseado em erro material. Câmara, por maioria, conheceu do reexame necessário e decidiu pelo retorno dos autos à Célula de Julgamento para retificação do julgado e análise do mérito.
Resoluções 0229/2022 CREDITO INDEVIDO DE ICMS, PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA PARA O ATIVO PERMANENTE. Infração ao art. 60, IX, “A” do Dec. n. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, “A” da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003. Julgamento a quo analisou todos os pontos levantados pela Recorrente. Crédito indevidamente escriturado enseja em crédito indevido. Ausência de apresentação de memória de cálculo para justificar o creditamento. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.
Resoluções 0230/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIA DESTINADA AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. A empresa autuada lançou, nos exercícios de 2014 e 2015, créditos de ICMS no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem o correspondente registro dos dados no Bloco “G” do SPED-Fiscal. A autoridade autuante aponta como dispositivos infringidos os Arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96; os Ajustes Sinief’s nºs 02/2009 e 02/2010 e sugere como penalidade a inserta nos termos do Art. 123, II, alínea a), da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário não conhecido quanto à exclusão dos diretores do pólo passivo da autuação. No mérito, restou demonstrado quanto à legitimidade dos créditos apurados por meio do registro no CIAP, com base no Ajuste Sinief nº 08/97. Configurado o descumprimento de obrigação acessória, tendo sido objeto de autuação específica, nos termos do Auto de Infração nº 201814942-6. Recurso ordinário conhecido, em parte, no sentido de dar-lhe provimento e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0231/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS -DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS NO ESTADO DO CEARÁ. Julgado PROCEDENTE. 1. Afastada à alegação de improcedência suscitada pelo contribuinte, por voto de desempate da presidência, por considerar que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada sobre a ótica da EC 87/2015, que define a repartição da carga tributária nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino, portanto, deve ser recolhida a parcela do ICMS- DIFAL, em favor do Estado do Ceará. 2. Afastado o pedido de perícia da recorrente por existirem nos autos elementos suficientes para o convencimento dos Conselheiros. 3. Afastado o argumento de caráter confiscatório da multa, não cabe ao julgador administrativo deixar de aplicar norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, aplicação da Súmula nº 11 do Conat e do §2º do art. 48, da Lei nº 15.614/2014. No mérito, no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna deve ser considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS concedido na operação ou prestação, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. Lançamento julgado PROCEDENTE, no sentido de manter a decisão condenatória singular de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 3°, XIV, da Lei n° 12.670/96; art. 589, §1º, do Decreto nº 24.569/97, art. 155, §2º VII, VIII c/c art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional 87/15. Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 153/2015. Penalidade do art. 123, I, ‘c’, da Lei nº 12.670/96 com redação da Lei nº 13.418/03.
Resoluções 0232/2022 ICMS. Omissão de receitas. Subavaliação de inventário. Exercício de 2016. Penalidade 123, III, b, 1 da Lei 12.670/96. Auto de Infração procedente. Extinção do processo administrativo pelo pagamento integral da obrigação. Artigo 94, I da Lei 18.185/2022. Reexame Necessário. 1) O contribuinte omitiu receitas, conforme verificado através de subavaliação de inventário final (31/122/2016). 2) Pedido de desistência de Impugnação e eventual Recurso Ordinário por adesão ao Refis. Pagamento em valor integral ao lançado no Auto de Infração. 3) Extinção do processo administrativo pela quitação do débito, conforme artigo 94, I da Lei 18.185/2022. Desnecessidade de reencaminhamento à primeira instância por reconhecimento e quitação integral do débito. 4) Julgamento apenas do Reexame Necessário para dar provimento e declarar procedente o auto de infração. 5) Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0233/2022 SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas pela parte e a exclusão de notas fiscais, posto que os pedidos de selagem apresentados foram protocolados depois de iniciada a ação fiscal. Afastado o pedido de reenquadramento de multa genérica por existir penalidade específica para infração de ausência de selagem. Aplicada a atenuante do §12 do art. 123, da Lei n° 12.670/96, por estarem presentes os requisitos de recolhimento do ICMS e escrituração na EFD. No mérito, o sujeito passivo recebeu mercadorias acompanhadas de notas fiscais sem o registro do “selo fiscal de trânsito”, obrigatório em operações de entradas interestaduais realizadas durante o exercício de 2016. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e negado provimento a ambos, no sentido de confirmar a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento, de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: art. 157 do Decreto no 24.569/97, com penalidade do art. 123, III, ’m‘, da Lei n° 12.670/96 c/c §12 da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0234/2022 OMISSÃO DE RECEITAS. Julgado PROCEDENTE o lançamento. 1. Preliminares de nulidades afastadas, entende-se que o auto de infração contém todos os elementos necessários para que o contribuinte exerça sua plena defesa, inexistindo os vícios de nulidade indicados pela parte. 2. Improcedência afastada. 3. Diligência e perícia afastadas por existirem nos autos elementos suficientes ao convencimento da autoridade julgadora; 4. Caráter confiscatório da multa afastado pois a penalidade lançada está de acordo com a legislação, não cabe ao julgador afastar a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme Súmula nº 11 do Conat e art. 62 da Lei nº 18.185/2022 5. No mérito, empresa omitiu receita oriunda de venda de mercadorias tributadas sem a emissão de documento fiscal, detectado por meio de confronto entre as informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os pagamentos com cartões de credito/debito fornecidos pelas Administradoras de cartões de crédito/débito à SEFAZ, referente aos exercícios de 2018 e 2019. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1ª instância. Decisão de acordo com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: art. 92, §8º, inc. III da Lei n º 12.670/96; Norma de Execução nº 03/2011, art. 169, I, 174, I,177, do Decreto nº 24.569/97, Penalidade: art. 123, III, "b", item "1", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0235/2022 FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS NA EFD. Julgado PROCEDENTE o lançamento. Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade de votos. Decisão: 1. Afastado o pedido de nulidade por a autuação não ter apresentado provas de falta de escrituração de mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento, tendo em vista a técnica adotada no levantamento fiscal é idônea para comprovar a ocorrência da irregularidade imputada à recorrente, a prova da infração decorre da própria ausência de registro dos documentos listados na planilha fiscal no Registro de Entrada da Escrituração Fiscal Digital- EFD dos exercícios 2018- 2019; 2. Afastado o pedido de improcedência por não haver comprovação de que as mercadorias elencadas no auto de infração efetivamente entraram no estabelecimento da autuada e por ela não ter obrigação de registrar nota fiscal que não entrou em seu estabelecimento por existirem nos autos elementos que apontam que as notas fiscais não escrituradas foram destinadas à recorrente e que não foram efetivamente rejeitadas pela autuada; 3. Afastado o argumento de caráter exorbitante, desproporcional e confiscatório da multa, pois penalidade lançada está de acordo com a legislação, não cabe ao julgador afastar a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme Súmula nº 11 do Conat e art. 62º da Lei nº 18.185/2022; 4. Afastado o pedido de reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, l, da Lei 12.670/96, por existir penalidade específica prevista no art. 123, III, g da Lei nº 12.670/96. No mérito, a ausência de registro na EFD de notas fiscais de entradas, listadas na planilha fiscal, caracteriza infração tributária, devendo ser aplicada a penalidade específica do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96. Decisão no sentido de manter o julgamento singular e confirmar a PROCEDÊNCIA do lançamento,
Resoluções 0236/2022 ICMS. Receber mercadorias sem o selo fiscal de trânsito. Exercício 2014 e 2015. Penalidade 123, III, M da Lei 12.670/96. Recapitulação parcial para o 126 caput da mesma lei. Decadência por obrigação acessória prazo do 173, I do CTN. Reexame Necessário. 1) Auto de infração por descumprimento de obrigação acessória por ausência de selagem de trânsito de mercadorias 2) Prazo decadencial para lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória deve observar o artigo 173, I do CTN. 3) Recapitulação de parte das operações para o artigo 126 da Lei 12.670/96, referente as operações com bens do ativo e remessas para reparo. 4) Julgamento apenas do Reexame Necessário para dar parcial provimento e declarar parcialmente procedente o auto de infração. 5) Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0237/2022 ICMS. Não selagem de notas fiscais (notas não registradas no SITRAN). Período 2017. Penalidade 123, III, “M” da Lei 12.670/96. Recapitulação parcial para o parágrafo único do art. 126 da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário parcialmente procedente. 1) O contribuinte não registrou diversas notas fiscais no SITRAN. Penalidade conforme artigo 123, III, “M” da Lei 12.670/96. 2) Recurso Ordinário requerendo apenas reenquadramento da penalidade aplicável. 3) Correção de penalidade aplicada às notas fiscais 3837, 4135, 2869 e 3350 por atenderem aos requisitos constantes do 126 caput e parágrafo único da Lei 12.670/96. 4) Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 5) Decisão em desacordo com a Célula de Assessoria Processual.
Resoluções 0238/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS FRETE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADORES DE OUTROS ESTADOS NÃO CADASTRADOS NA SEFAZ/CE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Auto de infração relativo à infração de falta de recolhimento de ICMS FRETE na qualidade de substituto tributário, no exercício financeiro de 2010. Ao analisar as notas fiscais de entradas e saídas de determinados produtos, verificou-se que a Contribuinte utilizava transportadores autônomos de outros Estados para o transporte de cargas desses produtos, destinados aos seus clientes e a outros estabelecimentos localizados fora do Estado do Ceará. 2. Afastada a nulidade arguida pela Contribuinte referente à falta de descrição de forma clara e precisa da infração na acusação fiscal, visto que não houve análise dessa matéria nessa sessão, em face de ela se encontrar preclusa, por já ter sido apreciada e afastada pelo no julgamento da 31ª Sessão Ordinária ocorrida nessa Câmara em 27/05/2019. 3. Afastada a preliminar de decadência do período de janeiro a abril de 2010, em razão da aplicação do art. 173, I, do CTN. 4. Afastada a alegação de improcedência do auto de infração baseada no fundamento de que o valor do frete estaria incluso na base de cálculo do ICMS de todos os documentos fiscais relacionados ao auto de infração, em virtude de não existir provas nos autos de que o frete se encontra incluso nas mencionadas bases de cálculos. 5. Afastada a alegação de caráter confiscatório da multa, uma vez que a sua aplicação está em conformidade com a legislação vigente, observando-se, ainda, a Súmula n° 11 do Conat e do art. 62 da Lei n° 18.185/22, os quais vedam ao julgador afastar a aplicação da norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade.
Resoluções 0239/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. A empresa realizou operações de exportação em 2016, tendo descumprido os artigos 5º e 8º do Decreto nº 31.471/2014. Dispositivos Infringidos: Arts. 5º e 8º do Decreto nº 31.471/2014. Aplicação da Penalidade prevista no Art. 123, VIII, “d”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418, de 30/12/03. Penalidade aplicável a 30 (trinta) Declarações de Exportação e de 30 (trinta) Registros de Exportação. Reexame Necessário conhecido e não provido, no sentido de manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o Julgamento de 1ª Instância e com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0240/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS REFERENTE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte adquiriu mercadorias através de notas fiscais de entradas emitidas pelo próprio sem ter efetuado o devido recolhimento do imposto. Dispositivos Infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123, I, “c”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418, de 30/12/03. Reexame necessário conhecido e não provido, no sentido de manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o Julgamento de 1ª Instância. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela manutenção da decisão de 1ª Instância. Quitação do crédito tributário em 29/12/2021 com base na Lei nº 17.771, de 23/11/2021 – REFIS 2021.
Resoluções 0241/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal, sujeitas à substituição tributária, conforme informação apurada através de confronto entre as vendas com cartão de crédito/débito informadas na EFD e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito/débito à SEFAZ, referentes aos exercícios de 2018 e 2019. Nulidades e Perícia afastadas. Dispositivos Infringidos: Arts. 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/97 c/c os artigos 82, inciso X e 82-A da Lei nº 12.670/96. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “b”, item 2 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado.





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