5/19/2024, Domingo
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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida documentação fiscal. Ilícito detectado através do Sistema de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE exercício 2014. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singular não analisou todos os argumentos apresentados pelo contribuinte em sua peça de defesa. Retorno dos autos a instância monocrática para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5o, da Lei 15.614/2014. Decisão por maioria de votos e em desconformidade com a manifestação oral em Sessão do g representante da douta PGE.
Resoluções 0002/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, normalmente tributadas, nos períodos de 03/2014, 08/2014, 10/2014 a 11/2014, 01/2015, 03/2015, a 06/2015, 08/2015, 10/2015 a 12/2015. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da V Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência ?j aos artigos 276-A §3o, 276-E, 276-F e276-G, inciso I, do Decreto n° ° 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da O PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO
Resoluções 0003/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Após consultas realizadas nos sistemas corporativos da SEFAZ - COMETA/SITRAM, bem como na Escrituração Fiscal Digital - EFD (enviadas pelo contribuinte), onde se constatou ausência de aposição do selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais de entradas, exercício de 2013. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singularnão enfrentou todos os tópicos aduzidos pela defesa na peça impugnatória. Retorno dos autos a instância monocrática ^5 para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5o, da Lei fí 15.614/2014. Decisão por voto de desempate do Presidente da 3a Câmara de Julgamento do CRT, e em desconformidade com -ra manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0004/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, no exercício de 2014 e 2015. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face a redução da multa após correção nos cálculos feitos pela auditoria fiscal. Foi aplicada penalidade inserta do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3°, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do g representante da PGE
Resoluções 0005/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Saídas Notas Fiscais Eletrônicas, no exercício de 2014 e 2015. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas pelo contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face a redução da multa após correção nos cálculos feitos pela auditoria fiscal. Foi aplicada penalidade inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por g infringência aos artigos 276-A § 3°, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em § parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0006/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de destacar o ICMS relativo as saídas de mercadorias não contempladas pela isenção concedida pelo Convênio 101/97. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, infringência aos artigos 73e 74 do Decreto n° 24.569/97, e penalidade inserta no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0007/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária em operações de entradas interestaduais realizadas nos meses de setembro e outubro de 2016. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singular deixou de apreciar pedido dediligência feito pela defesa na impugnação. Retorno dos autos a instância monocrática para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5o, da Lei 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0008/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Após consultas realizadas nos sistemas corporativos da SEFAZ -COMETA/SITRAN, bem como na Escrituração Fiscal Digital - EFD (enviadas pelo contribuinte) restou comprovado à ausência de aposição do selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais de entradas, exercício de 2013. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE em virtude da redução da multa aplicada. Infringência aos artigos 157, 158, c/c 874 e 877 do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art.123, inciso III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96 (alterada pela Lei n° 16.258/2017), sobre as operações referentes as NF-e de n°(s) 189, 40777, 43010, 43204, 51297 e 5. Com relação as NF-e de n°(s) 43866, 45018, 26998, 1926, 2422, 49035 e 495, foi aplicada a § redução de 2% (dois por cento) do § 12°, do mesmo artigo, considerando que as operações foram devidamente escrituradas e o imposto recolhido. Decisão por maioria de votos e em desconformidade com manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0009/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas no exercício de 2015. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A§ 3o, 276-E, 276-F o conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e ^ contrário a manifestação do representante da PGE. CN O| PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS NA EFD - «5 APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI 12.670/96.
Resoluções 0010/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas em operações internas, no exercício de 2014. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0011/2021 EMENTA ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DESTAQUE EQUIVOCADO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela acusação de transporte de mercadoria com § documentação fiscal idônea, haja vista a remessa das notas o fiscais n" 154202,154203,154204,154205,154206 em operação interna no Ceará com alíquota e destaque do ICMS de 17%, quando o correto seria de 18%. As notas fiscais foram consideradas inidôneas por apresentarem informações inexatas; 2. O simples destaque equivocado da alíquota do imposto não é suficiente para caracterizar as notas como inidôneas, estando corretamente preenchidas todas as demais informações correspondentes à operação, que é de perfeita compreensão e verificação pelo Fisco Estadual; 3. E indevido o abandono da motivação inicial da autuação para a realização de reenquadramento para penalidade sem qualquer pertinência com os fatos observados pelo agente autuante, mesmo estando verificada a ocorrência de uma outra infração. 4. Recurso conhecido e providos. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar improcedente o auto de infração. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0012/2021 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 123, III, "Aí", DA LEI N° 12.670/96 PARA AS OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS E DA ATENUANTE DO § 12 PARA AS OPERAÇÕES ESCRITURADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de ãj selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias nos exercícios de 2012; 2. Infringido os arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Mantida a decisão de Ia Instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96 para as operações não escrituradas, com a aplicação da atenuante prevista no §12 para as operações escrituradas e com a exclusão da NF n° 35470. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0013/2021 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 123, III, "M", C/C §12 DA LEI N° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias no período de 01.01.2012 a 31.12.2013; 2. Infringido os arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97; 3. Reexame Necessário conhecidos, mas improvidos. Mantida a decisão de Ia Instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", c/c §12 da Lei n° 12.670/96, haja vista estarem as operações devidamente escrituradas. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0014/2021 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa autuada recebeu mercadoria acobertada por nota fiscal eletrônica de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Fato gerador da obrigação principal diverso da obrigação acessória. Responsabilidade objetiva em matéria tributária, consoante o previsto no art. 136 do CTN. Exclusão dos sócios da empresa na autuação rejeitada por voto de desempate do Presidente. Multa inserta no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei 5= 12.670/96 na redação a época do fato gerador. Decadência afastada, uma vez que se trata de obrigação acessória, aplicando o previsto no art. 173,1 do CTN. Recurso ordinário conhecido e provido para decidir pela parcial procedente, exclusão de nota fiscal n^ 40.646 pois foi cancelada. Decisão com base nos artigos 113 e 115 do CTN; art. 157/158, § 25 do Dec. n? 24.569/97. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2021 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. A Empresa deixou de recolher o imposto devido no exercício de 2009, em razão da utilização de crédito indevido. Decisão pela parcial procedência da autuação, com base no laudo pericial, com base nos arts. 73, 74 do Dec. 24.569/97, com reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123,1, "d' da Lei n? 12.670/96, alterado pela Lei n2 13.418/03. Reexame necessário conhecido e improvido, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria, mas em desconformidade a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2021 EMENTA: REEXAME NECESSSÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A Empresa deixou de recolher o imposto devido nas aquisições para o ativo fixo, diferencial de alíquota, no exercício de 2015. Decisão por unanimidade de votos, pela improcedência da autuação, com fulcro nos art. 13-B c/c art. 589/94, todos do Dec. nº 25.569/97 , e também, o Parecer Catri 1625/16. Adotado para o caso o critério cronológico e o precedente do CRT sobre a matéria. Reexame necessário conhecido e improvido, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrária a manifestação adotada em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2021 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS de serviços de comunicação. Empresa fez pagamento parcial da exigência fiscal. Resultado do laudo pericial confirma existir diferença a ser paga pelo contribuinte. Decisão singular pela parcial procedência da autuação. Colegiado decide pela nulidade da decisão monocrática, uma vez que o julgador não considerou os valores originários do crédito tributário lançado no auto de infração, julgando apenas pela diferença entre o valor pago pelo contribuinte e o resultado da perícia. Retorno do processo para novo julgamento na 1ª Instância singular. Reexame necessário e recurso ordinário conhecido o e provido em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2013 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 3-, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, jj sendo rejeitada a alegação de nulidade do julgamento singular. 4 - Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIM, "L" da Lei n. 12.670/96, com a redação da Lei n. 16.258/17 em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2021 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida na Ia Instância, de desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2021 EMENTA: DEIXAR DE UTILIZAR O MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA O EXARADA NA INSTÂNCIA SINGULAR.
Resoluções 0021/2021 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS FISCAIS. CÂMARA, DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1ª INSTÂNCIA.
Resoluções 0022/2021 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL SEM O CONTROLE DE SAÍDA PELA SEFAZ. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA NA INSTÂNCIA SINGULAR, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO FISCAL.
Resoluções 0023/2021 EMENTA: DEPÓSITO DE MERCADORIA. 5 PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO FISCAL.
Resoluções 0024/2021 EMENTA: ICMS. SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. O contribuinte promoveu saídas interestaduais sem o devido controle de saída pela Sefaz, durante o exercício de 2012, contrariando o disposto no artigo 170, II do Dec. n° 24.569/97. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, por força da Lei n° 16.258/2017 que alterou a Lei n° 12.670/96 e o Decreto n° 32.882/2018, que conferiu nova redação aos arts. 157 e 158 § único do Dec. n° 24.569/97 em observância ao artigo 106, II "a" do CTN, vez que a lei nova deixa de considerar como infração a Falta do Selo Fiscal de Trânsito nas NF de Saídas em Operações Interestaduais, e como não está definitivamente julgado, a lei retroage para alcançar o contribuinte. E consequentemente a presente infração não poderá mais ter como fundamento somente a ausência selo/registro de trânsito de mercadorias dos sistemas corporativos da Sefaz, (§ único do art. 158). Reformada a decisão de Procedência exarada em 1ª Instância para julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, confirmado pelo Representante o da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2021 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo por ter sido emitido com a alíquota e destaque do ICMS incorretos, pois foi emitido com a alíquota de 17% (dezessete por cento) ao invés de 18% (dezoito por cento), que é o correto, caracterizando assim declarações inexatas. Confirmada a decisão exarada em Ia instância pela IMPROCEDENCIA. Inexiste a inidoneidade do documento fiscal uma vez que não se acha caracterizado no artigo 131 RICMS. Os requisitos de validade estão presentes no referido documento. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Decisão unânime pela Improcedência de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2021 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Autuação PROCEDENTE. Ação fiscal que acusa o contribuinte de não utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), criado pelo Decreto n° 31.922, de 11/04/2016, o qual estava à empresa obrigada a fazer uso por força do disposto no artigo 6o, inciso I do referido Decreto e artigo Io da Instrução Normativa n° 10 de 31/01/2017. Infringência aos artigos 2o, 5o, 6o, 10, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa n° 27/2016. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, no sentido de confirmar a decisão condenatória de Ia Instância de PROCEDÊNCIA, cuja penalidade cabível éaquela prevista no art. 123, inciso VII, alínea "q" da Lei n° 12.670/96 acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO. A empresa autuada deixou de recolher em tempo hábil o ICMS Antecipado incidente sobre aquisições interestaduais. Afastada as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em Ia Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0028/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte deixou de registrar em sua EFD no período de 01/2012 a 05/2017 as notas fiscais de entradas. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2- Pedido de exclusão dos nomes dos sócios do polo passivo da obrigação tributária rejeitada por voto de desempate do Presidente.3 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, ante ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por S infringência aos artigos 276-A §3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.5 - Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0029/2021 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL 1) Contribuinte após notificado através do Termo de Início de Fiscalização 201716943, não apresentou os Livros contábeis e demonstração, dos exercício de 2014 e 2105. 2) Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 3) Nulidade por cerceamento do direito de defesa, afastada. 4) Caráter confiscatório da multa rejeitada com base no art. 48 da Lei n° 15.614/2014. 5) Pedido de perícia indeferido, não atendendo ao disposto no art. 93, §1° e art. 97, inciso III, da Lei n° 15.614/2014. 6) Infringência aos artigos 260, incisos I e X, 268-A, §§ 1o, 2o e 48 3o, c/c § 2o, do art. 77, todos do Decreto n° 24.569/97 e penalidade inserta no artigo 123, inciso V, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17.7) Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8) Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Douta PGE em sessão.
Resoluções 0030/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais de saída de mercadorias no exercício de 2014 e 2015; 2. Infringido o arts. 4, 5 e 6 e art. 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97; 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada a decisão condenatória da Ia Instância para parcial procedência, com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, com as alterações da Lei n° 16.258/2017, deacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0031/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA PARCIAL. NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 123, III, "M", C/C § 12DA LEI N° 5 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias nos exercícios de 2012 e 2013; 2. Infringido os arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97; 3. Embora deva ser aplicado o art. 173,1 do CTN quando se trata de lançamento de ofício pelo descumprimento de obrigação acessória, a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário cessa com a notificação do auto de infração. Decadência do exercício de 2012; 4. Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos. Reformada a decisão de Ia Instância para parcial procedência da autuação, pelo reconhecimento da decadência parcial e com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", c/c §12 (atenuante) da Lei n° 12.670/96, haja vista estarem as operações devidamente escrituradas. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0032/2021 EMENTA - ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de omissão de entradas por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias no exercício de 2016; 2. Infração ao art. 127 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário conhecido,mas para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de procedência da ação fiscal, com a aplicação do disposto no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação vigente à época do fato gerador. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0033/2021 EMENTA ICMS. OMISSÀO DE ENTRADAS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. £ LANÇAMENTO DE IMPOSTO E MULTA. O JULGADOR § SINGULAR DEIXOU DE ENFRENTAR PONTOS g RELEVANTES DA DEFESA DO CONTRIBUINTE. .£ NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS ^ PARANOVO JULGAMENTO. Cí 1. Autuação pela omissão de entradas verificada por o Levantamento Quantitativo de Estoque no exercício de 2015; 2. O julgador deve enfrentar de forma satisfatória todos os " argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em sua
Resoluções 0034/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas no exercício de 2014/15. Contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, obrigado a escrituração dos livros fiscais. Nulidade por falta de clareza e precisão no relato do Al, afastada, pois a empresa tinha como apresentar defesa da acusação. Aplicação da taxa de juros de mora a multa. Inexistência de bis in idem. Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 3º, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, 4 - Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei nº 12.670/96, com a redação da Lei n°- 16.258/17 de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrário a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0035/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. A Empresa adquiriu mercadorias sujeita a substituição tributária sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2014. Decisão pela declaração de nulidade do julgamento singular, ante a constatação de que a julgadora monocrática não enfrentou pontos específicos da defesa, que poderiam em tese levar a mudança da exigência do crédito tributário. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão com base nos arts. § 46; 51; 83 e 97 da Lei n? 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e também de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0036/2021 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO E DECLARAR NULA A DECISÃO MONOCRÁTICA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, COM O ENTENDIMENTO DE QUE ESTA NÃO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA IMPUGNATÓRIA, DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0037/2021 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA NA INSTÂNCIA SINGULAR, APLICANDO A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, "B", ITEM 2, DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0038/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, aquisição de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2015. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE tendo em vista que não foi considerado por essa Câmara de Julgamento o levantamento de estoque tomando como critério o peso dos vidros de espessuras diversas, cujo valor no montante de R$ 534.657,53 foi retirado do valor total do Levantamento Fiscal, considerando que a nossa Legislação do ICMS não prevê tal metodologia. Recurso ordinário conhecido, provido em parte para reformar a decisão condenatória exarada na instância singular e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação fiscal, reenquadrando a penalidade no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação vigente à época do fato gerador. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0039/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS (DRM) - SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. A imposição de mais de uma sanção para uma mesma conduta ilícita constitui ofensa ao princípio do NON BIS IN IDEM. Confirmada a decisão exarada em Ia instância de IMPROCEDÊNCIA, uma vez que o fato gerador do presente processo já fora objeto do Auto de Infração n° 2018.15665-1, relativo ao mesmo período fiscalizado e mesma acusação fiscal. Reexame necessário conhecido e improvido no sentido de confirmar a declaração de Improcedência proferida na Instância Singular. Decisão por voto de Desempate do Presidente e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2021 EMENTA: ICMS. REGISTRAR NAS EFD DE 2014 E 2015 NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CANCELADAS. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em face de não configurar infração a escrituração de notas fiscais eletrônicas canceladas, ao contrário, é uma obrigação expressa em nossa legislação do ICMS. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de Ia Instância no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Contribuinte deixou de selar notas fiscais eletrônicas por ocasião da passagem nos postos fiscais de fronteira, nos exercícios de 2014 e 2015. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringindo dessa o forma os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade no art. 123, III, "m", c/c §12 da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com a manifestação do representante da douta PGE em sessão.
Resoluções 0042/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, no exercício de 2012 e 2014. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face a redução da multa com aplicada da penalidade inserta do art. 123, VIII, "L", g da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 269, 276-A §3o, 276-E, 276-F e276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0043/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. Contribuinte foi acusado de vender mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais - Ilícito detectado através do Levantamento Unitário de Mercadorias - Exercício de 2013. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singular não enfrentou todos os tópicos aduzidos pela defesa na peça impugnatória. Retorno dos autos a instância monocrática para novojulgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e ,_ 5o, da Lei 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos dos
Resoluções 0044/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. 1 - Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, no exercício de 2012 e 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2 - Pedido de Decadência com base no art. 150, §4°, do CTN - Afastada por unanimidade de votos, considerando que se aplica ao presente caso, a norma do art. 173, inciso I, do CTN. 3 - Preliminar de nulidade do Auto de Infração, por vício formal - Afastada, por unanimidade de votos, considerando que o Livro Razão não se presta a análise fiscal requerida pela presente autuação. O agente fiscal confrontou as Notas Fiscais emitidas pelos remetentes, conforme informações constantes dos sistemas corporativos da SEFAZ-CE, com as escrituradas na EFD do contribuinte. 4 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face a redução da multa com aplicada penalidade inserta do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 269, §§ 1°,2° e 3o, 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. 6 - Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0045/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OPERAÇÕES COM CARTÕES ELETRÔNICOS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal em operações com cartões eletrônicos, sem a correspondente emissão dos documentos fiscais no período de maio a dezembro de 2014: 2. Demonstrada ausência de informação de vendas na EFD, em desacordo com as informações prestadas pelas Administradoras de cartão de crédito. Infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", Lei n° 12.670/96, com alterações promovidas pela Lei 13.418/2003. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0046/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal em g operações de saídas não escrituradas, referente a notas fiscais emitidas no exercício de 2014; 2. Infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", Lei n° 12.670/96, com alterações promovidas pela Lei 13.418/2003. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0047/2021 EMENTA - ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS EM DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ORIGEM. LANÇAMENTO DE IMPOSTO E MULTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS RELEVANTES DA DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Autuação pelo aproveitamento indevido de crédito de notas fiscais em devolução sem a indicação dos documentos de origem, referente aos exercícios de 2012 e 2013; 2. O julgador deve enfrentar de forma satisfatória todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em sua peça de defesa, sob pena de incorrer em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa; 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão de Ia Instância declarada nula. Determinado o retorno do processo à instância de origem para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE.
Resoluções 0048/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1. A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no mês de abril/2013. 2. Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 3e, 276-G do Dec. nº 24.569/97. 3. Afastado o argumento de que o lançamento é nulo, c- pois foi realizado apenas por decreto. Pedido de perícia indeferido. O § pedido de reenquadramento para a penalidade do art. 126, § único. 4. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, sendo rejeitada a alegação de nulidade da autuação. 5. Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei nº 12.670/96, com a redação da Lei nº 16.258/17 em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2021 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. A empresa emitiu nota fiscal com destino a não contribuinte do ICMS, sem que o IPI estivesse incluso na base de cálculo do ICMS. O colegiado decidiu pela improcedência da autuação, uma vez que a nota fiscal não foi emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, pois não ficou comprovado nos autos a falta de pagamento do ICMS ou qualquer outra vantagem indevida. Na situação poderia ser emitida nota fiscal para regularizar a situação, conforme o talhado no art. 135, III, do Dec. n$ 24.569/97- RICMS. Decisão com base no previsto no art. 155, § 25, XI da CF c/c art. 13, § 2? ; art. 25, § 5? do RICMS. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0050/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada creditou-se de ICMS quando emite nota fiscal de devolução sem informar o número da nota fiscal originária ou o código do cupom fiscal correspondente. Reconhecida a decadência parcial em razão da aplicação ao caso do previsto no art. 150,§ 42, do CTN. Rejeitado o pedido de perícia por ser genérico. Decisão pela parcial procedência com base nos arts. 25, § l9, 673 do Dec. 24.569/97; art. 23 da LC 87/96; art. 53, II da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n. 12.670/96, em desconformidade, no que trata da decadência, com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2021 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. A Empresa deixou de emitir notas fiscais no exercício de 2015, conforme levantamento de estoque de mercadorias. Julgamento de 1^ Instância pela Nulidade do processo, por falta de falta de planilhas que embasaram a acusação fiscal. Declaração de nulidade da decisão de la Instância, por voto de desempate do Presidente, pois pelo conjunto probatório constante dos autos existem evidências de que as planilhas faltantes nos autos existam. Decisão com base nos artigos 33, III, 46; 83; 84, § 1^, 85 da Lei nº 15.614/2014, pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Reexame necessário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0052/2021 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. A Empresa deixou de emitir notas fiscais no exercício de 2014, conforme levantamento de estoque de" mercadorias. Julgamento de 1^ Instância pela Nulidade do processo, por falta de planilhas que embasaram a acusação fiscal. Declaração de nulidade da decisão de Ia Instância, por voto de desempate do Presidente, pois pelo conjunto probatório constante dos autos, existem evidências de que as planilhas faltantes nos autos existam. Decisão com base nos artigos 33, III, 46; 83; 84, § 12; 85 da Lei nº 15.614/2014, pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Reexame necessário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2021 EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELA INSTÂNCIA SINGULAR.
Resoluções 0054/2021 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL. ENTRADAS DE MERCADORIAS. EFD. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA DE 1a INSTÂNCIA, A FIM DE JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA A INSERTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADO PELA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0055/2021 EMENTA: - CREDITO INDEVIDO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. Consiste a acusação fiscal em que a empresa autuada apropriou-se de crédito do ICMS que não lhe era cabível aproveitar, em razão da não realização do estorno relativa a créditos oriundos de notas fiscais de produtos integrantes de informática, adquiridos em operações interestaduais para comercialização, as quais deram saída com a redução da base de cálculo do imposto. Processo Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face de aplicabilidade do artigo 150, § 4o do CTN, em relação aos créditos lançados nos meses de janeiro a setembro/2012, por terem sido alcançados pelo fenômeno da decadência. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 dada pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0056/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A empresa deixou de recolher o ICMS sobre as operações de prestação de serviços de industrialização para outra empresa, relativo ao período de fevereiro, maio e dezembro de 2013. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em face da comprovação dos DANFEs das Notas Fiscais de Saídas com o recolhimento do imposto, referentes aos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. Portanto as provas trazidas aos autos pela recorrente desconstituíram a acusação fiscal. Reformada, por unanimidade de votos, decisão condenatória de Ia Instância no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0057/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária por ocasião das aquisições de mercadorias interestaduais. Operações registradas no Sistema SITRAM, no período de 01/2014 a 10/2014. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR com fundamento no art. 56, §§ 1o, 4o e 8o do Decreto n° 32.885/2018, com reabertura de prazo para apresentação de impugnação e retorno a 1a Instância para NOVO JULGAMENTO. Decisão por voto de desempate do Presidente e de acordo com a manifestação do representante da douta PGE.
Resoluções 0058/2021 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Contribuinte aproveitou indevidamente crédito de ICMS referente a aquisição de energia elétrica em percentual superior ao previsto na legislação. Preliminar de nulidade por impedimento da autoridade designante, afastada com fundamento no art. 3o § 2o, inciso I, alínea "b", da IN n° 49/2011. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência ao art. 60, § 19, inciso II do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta PGE em sessão.
Resoluções 0059/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte deixou de recolher ICMS referente ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP, em operações interestaduais. Operações registradas no Sistema SITRAM, no período de 12/2015. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR com fundamento no art. 56, §§ 1o, 4o e 8o do Decreto n° 32.885/2018, com reabertura de prazo para apresentação de impugnação e retorno a 1a Instância para NOVO JULGAMENTO. Decisão por voto de desempate do Presidente e de acordo com a manifestação do representante da douta PGE.
Resoluções 0060/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, nos períodos de 01/2013; 06/2013 a 12/2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Preliminarmente foi afastado pedido de perícia com base no art. 97 da Lei n° 15.614/214, tendo em vista que o pedido foi formulado de modo genérico sem a apresentação de nenhum dado ou documento que desse ensejo a averiguação pericial. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da £ penalidade para a inserta do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação representante da PGE. Decisão por maioria
Resoluções 0061/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido em operações de vendas de mercadorias deixando de informa-las em sua escrituração fiscal digital - EFD, nos período de 03/2012 a 04/2012;07/2012;09/2012 a 11/2012; 03/2013 a 05/2013; 07/2013; 9/2013 e 11/2013. 1. Quanto a arguição de nulidade por vício formal, alegando a ausência de notificação em papel ou por meio eletrônico, como determina o art. 276-A, § 5° de Dec. 24.569/1997 - Afastada por unanimidade de votos, 2- Quanto a preliminar de nulidade suscitada por falta de motivação - Afastada, por unanimidade de votos, considerando que o agente fiscal fez exposição dos motivos que serviram de base para a autuação e, sendo a motivação o descumprimento de obrigação principal, o autuante fundamentou-se nas próprias informações prestadas pelo contribuinte na sua EFD. 3- Quanto à alegação de decadência parcial do lançamento do crédito, de março e abril de 2012, conforme o art. 150, §4° do CTN. Resolvem afastar por maioria de votos, sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN.4- Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74, c/c 690 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. 5- Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação do representante da douta PGE.
Resoluções 0062/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de maior quantidade de produtos vendidos mensalmente do que os destacados nas notas fiscais de saídas no exercício de 2012; 2. Infração aos artigos 127,169,174,177 do Dec. n° 24.569/97; 3. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos, mas para negar-lhes provimento. Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de parcial procedência da ação fiscal, com a aplicação do disposto no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, vigente à época do fato gerador, por força do art. 144 CTN. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0063/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal (falta de recolhimento do ICMS ST) em operações de saídas não registradas, referente ao exercício de 2012; 2. Não pode ser considerada simulação de saída para outra unidade da federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares a imputação da ocorrência do ilícito fiscal, com fundamento no parágrafo único do art. 158 do Decreto n° 32.885/2018; 3.A falta de registro das NF é mero indício de infração, cabendo ao agente autuante levantar provas complementares da internalização da mercadoria; 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para improcedência do auto de infração, de acordo com o art. 157 e parágrafo único do art. 158, ambos do Decreto n° 24.569/97, combinado com o art. 106, II, "b" do CTN. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0064/2021 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a fiscalização o contribuinte realizou o lançamento de notas fiscais de entrada com valores diversos dos contidos nos documentos fiscais, bem como omitiu documentos fiscais de saída nos períodos de fevereiro e outubro de 2014, maio a julho de 2015, setembro a dezembro de 2015; 2. Infringido o art. 285 c/c art. 289 do Decreto 24.569/97; 3.Recurso Ordinário conhecido, mas para negar-lhe provimento. Mantida a decisão condenatória de Ia Instância, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, 7" da Lei n° 12.670/96, de acordo com a manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2021 ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1. Elencada infração ao art. 767 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123,1, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente, condenando-o ao valor do imposto acrescido da multa no montante de R$ 22.896,30 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta centavos). 4. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e negado provimento. 5. Açlo fiscal PROCEDENTE PALAVRAS CHAVE: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0066/2021 Recurso Oficial. Pedido de restituição de ICMS. ICMS Quitado. Nota Fiscal Inidônea. Ausência inidoneidade. Comprovação Contrato de Comodato. Ausência de fato gerador ICMS. Procedência do pedido de restituição. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Restituição. Comodato.
Resoluções 0067/2021 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. OPERAÇÃO DE SAÍDA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A empresa autuada emitiu notas fiscais em operação interestadual sem comprovação de saída do Estado pelos sistemas de controles da SEFAZ, ocasionando internamento das mercadorias no estado do Ceará. Exigência fiscal da falta de recolhimento do ICMS ST. Decisão com fundamento na nova redação no art. 157 e 158, parágrafo único, do Dec. n^ 24.569/97-RICMS, inexiste a infração de simulação, para efeito de cobrar o ICMS ST, com esteio no previsto no art. 106, II, "a" do CTN. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão singular de procedente para improcedência. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. A Empresa autuada emitiu notas fiscais com preço inferior ao constante em pauta fiscal. Afastadas as nulidades por incompetência da autoridade designante, cerceamento ao direito de defesa e ausência de motivação. Inexistência de bis in idem. Pedido de perícia rejeitado. Decisão pela parcial procedência com base no artigo 36 da Lei ns 12.670/96 c/c art. 33 do Dec.n0 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123,1, "d" da citada lei. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a penalidade para atraso de recolhimento, uma vez que as operações estavam informadas na EFD da autuada, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0069/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÃO DE ENTRADA. A Empresa recebeu mercadoria acobertada por nota fiscal em operação interestadual sem o selo fiscal de trânsito. Afastadas as nulidades por incompetência da autoridade designante, cerceamento ao direito de defesa e ausência de motivação. Decisão pela parcial procedência com base no artigo 157/158 do Dec. n2 24.569/97, penalidade inserta no art. 126 para as operações não escrituradas e o § único do art. 126 paras operações escrituradas, uma vez que as operações são não tributadas. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a penalidade aplicada pelo autuante, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2021 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. Falta de recolhimento do ICMS. A empresa deixou de recolher ICMS devido a utilização indevida de diferimento previsto no art. 13-D, § 2a do Dec. nº 24.569/97. Foi afastada a nulidade por erro na metodologia. Metodologia adequada com prova nos autos da exigência fiscal, não cabe proceder a reapuração da conta gráfica. Autuada cometeu infração a legislação ao utilizar o diferimento de forma inadequada. Reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, pois as operações e o imposto a menor estavam escriturados na EDF do contribuinte autuado. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, sendo rejeitada a nulidade aduzida pela recorrente. Decisão com base nos artigo 12, 13-D do Dec. ne 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n* 12.670/96, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0071/2021 EMENTA: ICMS. ENTREGA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEMO SELO FISCAL - 1. Infrações aos arts. 153, 155, 157e 159 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 3. Não aplicação de instituto modificado por lei posterior. 4. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e NEGADO provimento. 5. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO em virtude da inexistência de infração. 6. Alteração da Lei n°. 16.257/2017. 7. Decisão baseada nos artigos 105 e 106 do CTN, combinado com o artigo 87,1, "e" da Lei 15.614/14.
Resoluções 0072/2021 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Elencada infrações aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 3. Decisão singular parcialmente procedente, sendo constatado que as notas fiscais de n°. 3569, 4996, 5111, 5163 e 5210, trazem a informação de retenção do ICMS por Substituição Tributária 4. Reexame Necessário não provido. 5. Recurso ordinário interposto, conhecido e negado provimento. 6. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração. 7. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0073/2021 ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1. Elencada infração ao art. 276-G, I do Decreto n°. 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, III, "G" daLei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, em razão do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 112 do CTN. 6. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS CHAVE: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0074/2021 EMENTA: ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS. EFD. OMISSÃO DE RECEITA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA NA INSTÂNCIA SINGULAR.
Resoluções 0075/2021 EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resoluções 0076/2021 EMENTA: ICMS. IPI. CONSUMIDOR FINAL. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0077/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1" INSTÂNCIA E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, I "D", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0078/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE AS SAÍDAS. A empresa autuada deixou de informar na sua EFD as notas fiscais de saídas de mercadorias nos exercícios 2014 e 2015. Afastada, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidade e o pedido de perícia suscitado pela recorrente. Recurso ordinário conhecido, mas não provido para confirmar a decisão condenatória exarada na instância singular e, julgar PROCEDENTE a ação fiscal. Decisão por unanimidade de votos de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 276-A, §§ Io e 3o e 276-G c/c 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0079/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA. SENDO ESTAS INFORMADAS NOS SISTEMAS CORPORATIVOS DA SEFAZ - SITRAM. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. Na Instância Singular não foi detectado que no CD da fiscalização não constava o numero do documento fiscal que foi registrado no SITRAM por ocasião da entrada no Estado do Ceará. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz o retorno do presente processo à Célula de Julgamento para novo julgamento, com a reabertura de prazo para apresentação de impugnação, encaminhando novas consultas do SITRAM como numero das notas fiscais ao contribuinte. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento preservando-se ao contribuinte todas as instâncias administrativas de julgamento. Dessa forma, assegura-se à parte o devido processo legal com a reanálise de seu processo. Decisão com base no § Io do art. 84 da Lei n° 15.614/14 e art. 56 do Dec.32.885/2018. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por voto de desempate do Presidente, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0080/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA - FECOP. PROVENIENTES DO SISTEMA CORPORATIVO DA SEFAZ - SITRAM. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. Na Instância Singular não foi detectado que no CD da fiscalização não constava o numero do documento fiscal que foi registrado no SITRAM por ocasião da entrada no Estado do Ceará. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz o retorno do presente processo à Célula de Julgamento para novo julgamento, com a reabertura de prazo para apresentação de impugnação, encaminhando novas consultas do SITRAM com o numero das notas fiscais ao contribuinte. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento preservando-se ao contribuinte todas as instâncias administrativas de julgamento. Dessa forma, assegura-se à parte o devido processo legal com a reanálise de seu processo. Decisão com base no § 1° do art. 84 da Lei n° 15.614/14 e art. 56 do Dec.32.885/2018. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por voto de desempate do Presidente, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de Recolhimento do Adicional ICMS FECOP. Omissão Passível de Correção. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Retorno do Processo a 1ª Instância.
Resoluções 0081/2021 EMENTA: ICMS e MULTA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. Esses na condição de construtoras e empresas isentas do CGF. Acatada a decadência dos meses de janeiro a agosto/2012 suscitado pela recorrente por força do art. 150, § 4o do CTN. Nulidade suscitada afastada. No mérito, a acusação prevaleceu sobre as notas fiscais que não há indicação do CGF, pois nestas o ICMS teria que ser calculado com alíquota interna e não de 12% (doze por cento). No entanto, nas NFs onde há a indicação do CGF foram retiradas do presente AI, mesmo em sendo construtora. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão condenatória proferida em Ia Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado se manifestou pela parcial procedência somente pela exclusão das notas fiscais constantes dos anexos 2 e 3 realizado pelo Parecerista. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0082/2021 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS RELATIVO A NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS 1. Elencada infrações aos arts. 173 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123,1, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário conhecido e negado provimento. 5. Decisão pela PROCEDÊNCIA do auto de infração. 6. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0083/2021 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 1. Elencada infrações aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Parecer pela improcedência do auto de infração. 6. Decisão pela PROCEDÊNCIA do auto de infração. 7. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0084/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas DE ENTRADAS em sua EFD, nos exercícios de 2012 e 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Preliminar de decadência para o período de janeiro a setembro 2012— Afastada com base no art. 173 I, do CTN. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade pela Instância Singular para a sanção prevista no art. 123, VIII, "L",da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos não providos. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0085/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas de entradas no exercício 2014. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade para a inserta do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, cn e por infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. co Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0086/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, nos períodos de 01/2015 a 03/2015; 05/2015 a 12/2015. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade para a inserta do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-G, £3 inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0087/2021 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOC FISCAIS. A empresa omitiu informações em arquivos magnéticos, uma vez que não declarou operações de saídas de mercadorias em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, no período de janeiro a dezembro/2012. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de extinção por falta de penalidade específica. Dispositivos legais pertinentes à matéria: | arte. 276-A a276-H, 285, 289, 299, 300 e308 todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso ordinário e reexame necessário conhecido, negando-lhes provimento, para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em Ia Instância, porém efetuando o cálculo de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações por período, vez que todos os valores dos meses do período fiscalizado foram inferiores ao valor de 1.000 Ufirces, conforme dispõe o art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ¿¿¿Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015; ¿¿¿Infringido o art. 276-G, I, do Dec. n° 24.569 /97; ¿¿¿Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123, VIII, "7, da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da 3ª Câmara de Julgamentos e da Câmara Superior do CONAT; ¿¿¿Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos mas para negar-lhes provimento. Confirmada a decisão de 1a Instância de parcial procedência, mas com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "", da Lei 12.670/96, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais de entradas. Parcial procedência.
Resoluções 0089/2021 EMENTA - ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM REGISTRO NOS SISTEMAS CORPORATIVOS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal em operações de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem registro nos sistemas Cometa/Sitram nos exercícios de 2012 e 2013; Infringidos os arts. 73 e74 do Decreto 24.569/97; Apenalidade prevista na alínea ""do incido I do art. 123 da Lei 12.670/96 tem caráter subsidiário em relação às penalidades previstas nas alíneas "d"e "e". Estando as operações escrituradas, a correta penalidade a ser aplicada é a prevista na alínea "d". O prazo decadencial obedece ao disposto no § 4o do art. 150, CTN, uma vez que as operações objeto da autuação eram de pleno conhecimento do Fisco estadual, além de terem sido feitos os pagamentos que ocontribuinte acreditou serem devidos. ^ 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão de Ia Instância para parcial procedência do auto de infração, com o parcial reconhecimento da decadência e com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123,1, "d", Lei n° 12.670/96, com alterações promovidas pela Lei 13.418/2003. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0090/2021 EMENTA - ICMS-FRETE COM CLÁUSULA CIF. CRÉDITO INDEVIDO DE 20% PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. COBRANÇA DE S IMPOSTO E MULTA. DECADÊNCIA PARCIAL CONFORME O ART. 150, § 4o, CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de aproveitamento indevido de crédito de ICMS-Frete, com cláusula CIF, no exercício de 2012; 2. Infração aos artigos 57, 65 e 245 do Decreto 24.569/97; 3.0 crédito presumido de 20% concedido ao transportador, e previsto no inciso V e no § 3o, ambos do art. 64 do Decreto n° 24.569/97, é concretizado por meio do destaque na nota fiscal do imposto com alíquota reduzida, conforme IN n° 26/2009 e tomador do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, tem direito somente ao crédito referente ao imposto incidente na operação, cujo recolhimento tenha sido 5. Decadência parcial, relativa ao período de janeiro a novembro de 2012, conforme a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. 150, § 4o do CTN; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente o auto de infração, em vista do reconhecimento da decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do c representante da PGE.
Resoluções 0091/2021 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa autuada recebeu mercadoria acobertada por nota fiscal eletrônica de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Responsabilidade 0 da Pessoa Jurídica. Nulidade rejeitada, uma vez que as provas encontram devidamente acostadas aos autos. Fato gerador da obrigação principal diverso da obrigação acessória. Responsabilidade objetiva em matéria tributária, consoante o previsto no art. 136 do CTN. Exclusão do imposto exigido na autuação, já que a motivação da exigência fiscal é o descumprimento de obrigação acessória e sua correspondente multa isolada. Aplicação da multa inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96 na redação a época do fato gerador. Recurso Qí ordinário e reexame necessário conhecido e provido em parte para or reformar a decisão singular para parcial procedente. Decisão com base nos artigos 113 e 115 do CTN; art. 157/158, § 2* do Dec. nº 24.569/97. Decisão, por unanimidade de votos, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de informar na DIEF notas fiscais eletrônicas de entrada - A empresa deixou de informar na DIEF notas fiscais eletrônicas no exercício de 2014/15. Contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF obrigado a informar no período da autuação as operações na DIEF. A alegação de nulidade do processo por ter sido vítima de fraude foi rejeitada, uma vez que existem provas nos autos da exigência fiscal e os elementos trazidos pela recorrente não desconstituem a acusação fiscal. A empresa não observou o comando do Decreto nº 27.710/05 c/c art. 25, l, da Instrução Normativa nº 21/2011. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão singular para parcial procedência daautuação. Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIM, "L" da Lei nº 12.670/96, com a redação da Lei n? 16.258/17 em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0093/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. A empresa deixou de emitir nota fiscal no exercício de 2014/15. Contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, obrigado a informar no período da autuação as operações na DIEF. Nulidade do processo por ter sido vítima de fraude foi rejeitada, uma vez que existem provas nos autos da exigência fiscal, e os elementos trazidos pela recorrente co não desconstituem a acusação fiscal. Nulidade do processo, uma vez que as provas anexadas são divergentes, incompletas o que torna o lançamento incerto, ilíquido. Recurso ordinário conhecido e provido, modificada a decisão singular de procedência para nulidade do processo. Decisão com base no art. 92, § 8º da Lei nº 12.670/96 c/c o art. 41, § 22, art. 55, § 2º do Dec. nº 32.885/18 em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FECOP. Foi constatado pelos relatórios de malha fiscal que a empresa autuada deixou de recolher débitos fiscais provenientes do Sistema de Trânsito de Mercadoria- Sitram alusivos as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-FECOP, de acordo as planilhas anexadas aos autos como os valores dos débitos por operação e mensal. Julgamento de 1 Instância pela procedência da autuação. Decisão do colegiado, por voto de desempate da presidência, pela nulidade da decisão singular, para oportunizar a entrega das consultas do Sitram com os números das notas fiscais geradoras dos débitos, sendo reaberto prazo para o contribuinte aditar sua defesa com todas as garantias processuais de ampla defesa e contraditório, e para pagamento com os descontos legais da época da autuação, e após as providências citadas, ser proferido novo julgamento em 1º instância, decisão com fulcro no previsto no art. 33, III; 46; 83; 84, § 15; 85 da Lei n°- 15.614/2014, art. 31, IV do Dec. nº 32.885/18. Recurso ordinário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0095/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Foi constatado pelos relatórios de malha fiscal que a empresa autuada deixou de recolher débitos fiscais provenientes do Sistema de Trânsito de Mercadoria- Sitram alusivos as operações com mercadorias sujeitas ao diferencial de alíquota na entrada de acordo as planilhas anexadas aos autos com os valores dos débitos por operação e mensal. Julgamento de 1ª Instância pela procedência da autuação. Decisão do colegiado, por voto de desempate da presidência, pela nulidade da decisão P: singular, para oportunizar a entrega das consultas do Sitram com os números das notas fiscais geradoras dos débitos, sendo reaberto prazo para o contribuinte aditar sua defesa com todas as garantias processuais de ampla defesa e contraditório, e de pagamento com descontos da época da autuação, e após as providências citadas, ser proferido novo julgamento em 1^ instância, decisão com fulcro no previsto no art. 33, III; 46; 83; 84, §12; 85 da Lei nº 15.614/2014, art. 31, IV do Dec. nº 32.885/18. Recurso ordinário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA. Foi constatado pelos relatórios de malha fiscal que a empresa autuada deixou de recolher débitos fiscais provenientes do Sistema de Trânsito de Mercadoria- Sitram alusivos as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária na entrada de acordo as planilhas anexadas aos autos como os valores dos débitos por operação e mensal. Julgamento de 1^ Instância pela procedência da autuação. Decisão do colegiado, por voto de desempate da presidência, pela nulidade da decisão singular, para oportunizar a entrega das consultas do Sitram com os números das notas fiscais geradoras dos débitos, sendo reaberto prazo para o contribuinte aditar sua defesa com todas as garantias processuais de ampla defesa e contraditório, de pagamento com descontos da época da autuação, e após as providências citadas, ser proferido novo julgamento em 1ª instância, decisão com fulcro no previsto no art. 33, III; 46; 83; 84, § l9; 85 da Lei nº 5.614/2014, art. 31, IV do Dec. nº 32.885/18. Recurso ordinário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral proferida em do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0097/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Foi constatado pelos relatórios de malha fiscal que a empresa autuada deixou de recolher débitos fiscais provenientes do Sistema de Trânsito de Mercadoria- Sitram alusivos as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS antecipado, de acordo as planilhas anexadas aos autos como os valores dos débitos por operação e mensal. Julgamento de 1? Instância pela procedência da autuação. Decisão do colegiado, por voto de desempate da presidência, pela nulidade da decisão singular, para oportunizar a entrega das consultas do Sitram com os números das notas fiscais geradoras dos débitos, sendo reaberto prazo para o contribuinte aditar sua defesa com todas as garantias processuais de ampla defesa e contraditório, e de pagamento com descontos da época da autuação, e após as providências citadas, ser proferido novo julgamento em 1ª instância, decisão com fulcro no previsto no art. 33, III; 46; 83; 84, § 1*; 85 da Lei n^ 15.614/2014, art. 31, IV do Dec. nº 32.885/18. Recurso ordinário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0098/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Foi constatado pelos relatórios de malha fiscal que a empresa autuada deixou de recolher débitos fiscais provenientes do Sistema de Trânsito de Mercadoria- Sitram alusivos as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS antecipado, de eu acordo as planilhas anexadas aos autos como os valores dos débitos por operação e mensal. Julgamento de 1- Instância pela procedência da autuação. Decisão do colegiado, por voto de desempate da presidência, pela nulidade da decisão singular, para oportunizar a entrega das consultas do Sitram com os números das notas fiscais geradoras dos débitos, sendo reaberto prazo para o contribuinte aditar sua defesa com todas as garantias processuais de ampla defesa e contraditório, e para pagamento com descontos da época da autuação e após as providências citadas, ser proferido novo julgamento em 1^ instância, decisão com fulcro no previsto no art. 32.885/18. Recurso ordinário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de recolhimento. Antecipado. Sitram. Planilhas. Conjunto probatório. Retorno. Decisão singular. Omissão. Irregularidade. Nulidade decisão.
Resoluções 0099/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Foi constatado pelos relatórios de malha fiscal que a empresa autuada deixou de recolher débitos fiscais provenientes do Sistema de Trânsito de Mercadoria- Sitram alusivos m as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS antecipado, de acordo as planilhas anexadas aos autos como os valores dos débitos por operação e mensal. Julgamento de l3 Instância pela procedência da autuação. Decisão do colegiado, por voto de desempate da presidência, pela nulidade da decisão singular, para oportunizar a entrega das consultas do Sitram com os números das notas fiscais geradoras dos débitos, sendo reaberto prazo para o contribuinte aditar sua defesa com todas as garantias processuais de ampla defesa e contraditório, e para pagamento com os descontos da época da autuação, e após as providências citadas, ser proferido novo julgamento em 1ª instância, decisão com fulcro no previsto no art. 33, III; 46; 83; 84, § 18; 85 da Lei n? 15.614/2014, art. 31, IV do Dec. 32.885/18. Recurso ordinário conhecido e provido, por voto de desempate do Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral.
Resoluções 0100/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO. Empresa cadastrada na SEFAZ no regime de recolhimento normal deixou de recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições para o ativo fixo e consumo no exercício de 2012/13. Empresa não informou o ICMS-DIFAL em outros débitos no livro Registro de Apuração do ICMS. Decisão por unanimidade de votos, pela parcial procedência da autuação, com fulcro no art. 589/94, todos do Dec. n? 25.569/97. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Acatada decadência do período de janeiro a setembro/12 e o reenquadramento para atraso de recolhimento do ICMS ( art. 123, I, "d" da RICMS), uma vez que as operação estavam todas informadas na EFD da autuada. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação adotada em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0101/2021 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. Durante o exercício 2013, constatou-se que o contribuinte se creditou, na EFD, do ICMS-
Resoluções 0102/2021 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1. Elencada infração ao art. 276-G, I do Decreto n°. 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, III, "G" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, em razão do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, VIII. "L" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, haja vista a total possibilidade de aplicação das duas penalidades, conforme art. 112 do CTN. 6. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0103/2021 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA. 1. Elencada infrações aos arts. 127 c/c 131 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "a" , item c, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente 4. Recurso ordinário interposto, conhecido edado provimento. 5. Julgador monocrático não enfrentou todos os argumentos de defesa suscitados pela recorrente. 6. Decisão pela NULIDADE do julgamento de piso. 7. RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem.
Resoluções 0104/2021 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE UTILIZAR O MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE. 1. Elencada infrações ao art. Io da IN 10/2017 e aos arts. 2o, 5o, 8o, 10, 13 e 16, todos, da IN 27/2016. 2. Penalidade prevista no art. 123, VII, alínea "q", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente 4. Recurso ordinário interposto intempestivamente. 5. Decisão pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ante sua intempestividade.
Resoluções 0105/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Elencada infração ao art. 18 da Lei n°. 12.670/96. 2. Penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.034/2016. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado provimento. 5. Julgador monocrático não enfrentou todos os argumentos de defesa suscitados pela recorrente. 6. Decisão pela NULIDADE do julgamento de piso. 7. RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem.
Resoluções 0106/2021 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1. Elencada infração ao art. 276-G, I do Decreto n°. 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, III, "G" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, em razão do reenquadramento da penalidade para ainserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, haja vista a total possibilidade de aplicação das duas penalidades, conforme art. 112 do CTN. 6. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0107/2021 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTUADA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR, QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL ANEXO AOS AUTOS.
Resoluções 0108/2021 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL. ENTRADAS DE MERCADORIAS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA SINGULAR, JULGANDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, EXCLUINDO-SE DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO AS NOTAS FISCAIS CANCELADAS E APLICANDO O REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0109/2021 EMENTA: LANÇAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. EFD. ICMS FRETE. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CONTRIBUINTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM 1" INSTÂNCIA E JULGAR PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, APLICANDO A PENALIDADE SUGERIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUER SEJA O ART. 123, II, "A", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0110/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - TRIBUTAÇÃO NORMAL. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Tributação Normal, caracterizando, assim, aquisição de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao período de março a dezembro/2005. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE nos termos do Laudo Pericial anexo aos autos. Infringência aos arts. 139 e 874 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03 da época da autuação. A Câmara após afastar as preliminares de Nulidade arguida pela autuada decide em reconhecer do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, negar provimento aos recurso interpostos. Confirmada por votação unânime a decisão condenatória proferida em Ia Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0111/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a tributação Normal sem a devida documentação fiscal, nos exercícios de 2014 e 2015. Infringência ao artigo 127 do Decreto n° 24.569/97 c/c art. Io do Decreto n° 29.560/08. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação em sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0112/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DIÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a Substituição Tributária sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2012. Ausência de cerceamento ao direito de defesa, diante dos elementos fáticos e legais presentes nos autos. Devido processo legal observado. Inexistência de bis in idem. Multa confiscatória afastada. Pedido de perícia indeferido. Infringência ao artigo 127, 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação emsessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0113/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Contribuinte deu saídas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2013. Ausência de cerceamento ao direito de defesa, diante dos elementos táticos e legais presentes nos autos. Devido processo legal observado. Multa confiscatória afastada. Infringência ao artigos 169, I, 827 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96.Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação em sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0114/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota relativo aos períodos de 02/2011 a 03/2011; 05/2011 a 07/2011; 09/2011 a 11/2011; 01/2012 a 12/2012; 11/2014 a 12/2014; 01/2015 a 02/2015; 06/2015; 11/2015 e 05/201.1. Preliminar de Nulidade por falta de clareza e precisão na descrição do fato que originou a infração-Afastada por unanimidade de votos, 2. Preliminar de nulidade do Julgamento Singular por ausência de manifestação acerca da alegação de que as construtoras não são contribuintes do ICMS-Afastada, por unanimidade de votos. 3. Preliminar de Nulidade sob argumento de cerceamento do direito de defesa por falta de provas no levantamento - afastada por unanimidade de votos, uma vez que foram disponibilizados, ao contribuinte, relatórios discriminando todas as Notas Fiscais e os elementos necessários à sua defesa, 4. Quanto à alegação de decadência parcial do lançamento do crédito, de fevereiro a outubro de 2011, nos termos do art. 150, §4° do CTN - Por maioria de votos foi acatado o pedido de decadência para o período em questão. 5- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73 e 74 c/c 589 a 593 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. 5- Decisão por maioria de votos e em desacordo com a manifestação do representante da douta PGE em sessão. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL
Resoluções 0115/2021 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Contribuinte foi acusado de vender mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais - Ilícito detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, do período de 03/2005 a 12/2005. Preliminares de Nulidades afastadas. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, decorrente da redução do crédito tributário devido pela empresa, conforme Laudo Pericial. Decisão amparada nos artigos 169,1,174, Ido Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista no art. 123, III, b, item 1da Lei n°12.670/96. Decisão por unanimidade nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a s manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0116/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas em sua EFD, exercício de 2012. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas emitidas pelo contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade para a inserta do art. 123, VIII, "L", daLein0 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0117/2021 EMENTA ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de omissão de entradas demonstrado no Relatório Totalizador do Sistema de Auditoria e Movimentação de Estoque- SAME referente aos exercícios de 2014e2015; 2. Infração ao art. 127 do Decreto 24.569/97; 3.Recurso Ordinário conhecido, mas para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de procedência da ação fiscal, com a aplicação do disposto no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação vigente à época do fato gerador. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0118/2021 EMENTA ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documentação fiscal (omissão de entradas) constatado por levantamento quantitativo de estoque referente ao exercício de 2012; 2. Infração ao art. 127 c/c 131 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário conhecido, mas para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de procedência da ação fiscal, coma aplicação do disposto no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com redação vigente à época do fato gerador. Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0119/2021 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÕES COM VALORES INFERIORES AOS PREÇOS DE AQUISIÇÃO. SAÍDA DE g MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de descumprimento de obrigação acessória por ocasião da realização de operações de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária com valor inferior ao preço de aquisição de terceiros no exercício de 2012; 2. Infringido o art. 18 da Lei n° 12.670/96; 3. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei 12.670/96; uj 4. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos mas para negar-lhes provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0120/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE VENDAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO DIÁRIO. AUDITOR ELETRÔNICO. A empresa omitiu saídas de mercadorias sujeita a tributação de substituição por entrada verificada pelo Relatório do Levantamento Quantitativo Financeiro Diário, meio de prova legal e legitimo para apuração de estoque. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos Ausência de cerceamento ao direito de defesa, diante dos elementos fáticos e legais presentes nos autos. Respeitado o devido processo legal. Inexistência de bis in idem. Multa confiscatória e pedido de perícia afastado. Decadência afastada com base no art. 173, I, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. Decisão de procedência da autuação com base nos artigos 169, I, e 827 do Dec. n? 24.569/97-RICMS c/c art. 88 da Lei nº 15.614/14, com penalidade no art. 123, III, "b" da Lei n2 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0121/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO DIÁRIO. AUDITOR ELETRÔNICO. A empresa omitiu entradas de mercadorias sujeita a tributação de substituição por entrada, com alíquota de 8% verificada pelo Relatório do Levantamento Quantitativo Financeiro Diário, meio de prova legal e oo legitimo para apuração de estoque. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Ausência de cerceamento ao direito de defesa, diante dos elementos fáticos e legais presentes nos autos. Devido o processo legal observado. Inexistência de bis in idem. Multa o confiscatória afastada. Pedido de perícia indeferido. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. Decisão de procedência da autuação com base nos artigos 127 e 827 do Dec. ne 24.569/97-RICMS c/c art. 88 da Lei n9 15.614/14, com penalidade no art. 123, III, "a" da lei n? 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE VENDAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO DIÁRIO. AUDITOR ELETRÔNICO. A empresa omitiu saídas de mercadorias sujeita a tributação de substituição por entrada verificada pelo Relatório do Levantamento Quantitativo Financeiro Diário, meio de prova legal e legitimo para apuração de estoque. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Ausência de cerceamento ao direito de defesa, diante dos elementos fáticos e legais presentes nos autos. Multa confiscatória e pedido de perícia afastado. Observado o devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. Decisão de procedência da autuação com base nos artigos 169, I, e 827 do Dec. n^ 24.569/97-RICMS c/c art. 88 da Lei n* 15.614/14, com a penalidade inserta no art. 123, III, "b" da Lei n2 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0123/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO. Empresa cadastrada na SEFAZ no regime de recolhimento normal deixou de recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições para o ativo fixo e consumo no exercício de 2012/13. Autuante destaca que a empresa não informou no SPED o ICMS-DIFAL em "outros débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS, mas as notas fiscais estavam registradas no Sistema Cometa. Mesmo existindo incorporação o sujeito passivo é legítimo para responder pelo autuação conforme o £j art. 132 do CTN. Decisão por unanimidade de votos, pela parcial o procedência da autuação, com fulcro no art. 589/94, do Dec. nº 25.569/97. ADC 49 sujeita a modulação dos efeitos. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Reenquadramento para atraso de recolhimento do ICMS ( art. 123, I, "d", da LICMS), uma vez que as operação estavam todas informadas na EFD da autuada. Multa confiscatória e o pedido de perícia afastado. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação adotada em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ESTOQUE A DESCOBERTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO DIÁRIO. AUDITOR ELETRÔNICO. A empresa omitiu entradas de mercadorias sujeita a tributação de substituição por entrada, com alíquota de 8% verificada pelo Relatório do Levantamento Quantitativo Financeiro Diário, meio de prova legal e legitimo para apuração de estoque. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Ausência de cerceamento ao direito de defesa, diante dos elementos fáticos e legais presentes nos autos, Respeitado o devido processo legal. Inexistência de bis in idem. Multa confiscatória e pedido de perícia afastado. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. Decisão de procedência da autuação com base nos artigos 127 e827 do Dec. nº 24.569/97-RICMS c/c art. 88 da Lei nº 15.614/14, com penalidade no art. 123, III, "a" da Lei n? 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0125/2021 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. Empresa cadastrada na SEFAZ no regime de recolhimento normal deixou de recolher o diferencial de alíquota devido nas aquisições para o ativo fixo no mês de fevereiro e julho/2013. Metodologia inadequada, pois o autuante não observou o que determina o Parecer SEFAZ nº 07/99. Autuação feita com base apenas no sistema Cometa/Sitran. O agente fiscal não informou expressamente nos autos se examinou se a empresa informou o ICMS-DIFAL em "outros débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS. Decisão, por maioria de votos, pela nulidade com fulcro no art. 589/94, do Dec. nº 24.569/97. Perícia não pode mudara metodologia utilizada pelo autuante consoante o expresso no art. 98, § 39 da Lei nº 15.614/2014. Recurso ordinário conhecido e provido, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e contrário a manifestação adotada em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0126/2021 EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. Crédito indevido do ICMS. A empresa apropriou crédito maior do que o efetivamente recolhido. Decisão singular pela improcedência da autuação, pois ficou comprovado nos autos o pagamento correto. Fato gerador da obrigação principal referente a junho a agosto de 2012, com lavratura do auto de infração em 19/12/2017, com ciência em do contribuinte em 21.12.2017. Aplicado ao caso o previsto no art. 150, § 42 do CTN, assim, a contagem do prazo decadencial será a partir do fato gerador da obrigação, o que leva a extinção do presente processo, já que o lançamento foi formalizado após o prazo legal citado. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a extinção do processo, haja vista a decadência para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0127/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter ICMS diferencial de alíquotas. Infringência arts. 73 e 74 e art. 432, IV, "a", todos, do Dec. n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão singular pela o PROCEDÊNCIA. 4. Recurso interposto tempestivamente. 5. Parecer processual pela manutenção da decisão singular. 6. Constatada decadência do lançamento do crédito tributário referente aos períodos de maio a setembro de 2012 pelo colegiado. 7. Reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. 8. Decisão colegiada pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. 9. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0128/2021 EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - 1. Infração ao art. 285 c/c art. 276-A c/c art. 289 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII daLei n° 12.670/96. 3. Decisão singular pela NULIDADE da ação fiscal. 5. Decisão monocrática mantida. 6. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0129/2021 EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS ST. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, EM FACE DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2014, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4o DO CTN E REENQUADRAR OS MESES REMANESCENTES PARA APENALIDADE PREVISTA NO ART. 123,1, "D", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0130/2021 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCIDENTE. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1* INSTÂNCIA E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, EM FACE DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS PERÍODOS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2012, NOS TERMOS DO ART.150,§ 4°,DO CTN E REENQUADRAR OS MESES REMANESCENTES PARA A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123,1, "D", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0131/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por voto de desempate do Presidente, por força da Lei n° 16.258/2017 que alterou a Lei n° 12.670/96 e o Decreto n° 32.882/2018, que conferiu nova redação ao art. 157 do Dec. n° 24.569/97 em observância ao artigo 106, II "a" do CTN, vez que a lei nova deixa de considerar como infração a Falta do Selo Fiscal de Trânsito nas NF de Saídas em Operações Interestaduais, e como não está definitivamente julgado, a lei retroage para alcançar o contribuinte. Confirmada a decisão de Improcedência exarada em Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPATE DO PRESIDENTE.
Resoluções 0132/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS normal de obrigação direta ao efetuar transferências de mercadorias em operações interestaduais cuja base de cálculo foi inferior ao valor da operação anterior com o mesmo produto nos anos de 2012 e 2013. Julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos. Foi acatada a decadência no período de janeiro a novembro/2012 com esteio nas prescrições constantes no art. 150, § 4o do CTN, vez que as operações e os débitos decorrentes delas foram informados ao Fisco. Afastado o pedido de perícia suscitado pela recorrente, pois se apresenta sem fundamentação concreta para a sua realização. No mérito, a penalidade foi reenquadrada para a constante no art. 123, inciso I, alínea "d" Lei 12.670/96 considerando que as operações e o imposto referentes a elas. estavam regularmente escriturados na EFD. Por unanimidade de votos, resolvem dar parcial provimento ao Recurso interposto, modificar a decisão condenatória exarada em Ia instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, em face da decadência referente aos meses de janeiro a novembro de 2012. Para os meses remanescentes reenquadrar a penalidade para a inserta no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrária à manifestação oral em sessão do representante douta da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0133/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Sistema de Auditoria e Movimentação de Estoque -SAME referente aos exercícios de 2014 e 2015, g caracterizando, assim, saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem documentação fiscal. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência aos arts. 127-1, 169-1, 174, 176-A e 177 todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96 com redação vigente à época do fato gerador. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em Ia Instância, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0134/2021 ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA COM ERRO - INIDÔNEA. ALÍQUOTA. Empresa autuada apresenta pedido de restituição de ICMS em razão de ter sido lavrado auto de infração em seu desfavor em virtude da emissão da NF-e n° 381657 com alíquota de 7%, quando o agente autuante entendeu que o correto seria 4%, assim, tornando a nota fiscal inidônea. Decisão singular pelo indeferimento do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido, para DEFERIR o pedido com base no art. 165, I, do CTN c/c com a Súmula n° 10 do CONAT, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oralproferida em sessão pelorepresentante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0135/2021 ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA EMITIDA COM ERRO - INIDÔNEA. ALÍQUOTA. Empresa autuada apresenta pedido de restituição de ICMS em razão de ter sido lavrado auto de infração em seu desfavor em virtude da emissão da NF-e n° 381632 com alíquota de 7%, quando o agente autuante entendeu que o correto seria 4%, assim, tornando a nota fiscal inidônea.Decisão singular pelo indeferimento do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido, para DEFERIR o pedido com base no art. 165,1, do CTN c/c com a Súmula n° 10 do CONAT, em desconformidade com o Parecerda Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0136/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE - EXERCÍCIO 2014. Contribuinte manteve em seus estoques em 31.12.2014, matérias primas sujeitas a substituição tributária sem a devida cobertura de documentos fiscais. NULIDÂDE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singular não enfrentou todos os argumentos aduzidos pela defesa na peça impugnatória. Retorno dos autos a instância monocrática para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5o, da Lei 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos em conformidade com manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0137/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas DE ENTRADAS em sua EFD, nos exercícios de 2014 e 2015. Ainfração foi detectada através da análise dos arquivos (notasfiscais eletrônicas emitidas para o contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade pela Instância Singular para a sanção prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0138/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas, nos períodos de 09/2012 a 12/2012. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação legal valida - afastada. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade para a inserta do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE SAÍDAS NA EFD -APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI 12.670/96.
Resoluções 0139/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Contribuinte deixou de selar notas fiscais eletrônicas por ocasiãoda passagem nos postos fiscais de fronteira, nos exercícios de 2012 e 2013. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringindo dessa forma os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade no art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96. Decisão por voto de desempate do presidente e em conformidade com a manifestação do representante da douta PGE em sessão.
Resoluções 0140/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Contribuinte recolhe a menor ICMS em operações de saída em transferência em virtude de alguns itens apresentarem valor inferior as entradas da mercadoria. Foi acatada a decadência do período de janeiro a março de 2013, aplicando a regra do art. 150, § 4o do CTN. Ofensa ao Princípio da Verdade Material - Afastada com base nas provas acostadas aos autos. Pedido de Perícia - Afastada nos termos do art. 97, inciso III, da Lei n° 15.614/2014. No mérito o Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em face da decadência referente aos meses de janeiro a março de 2013, com reenquadramento da penalidade para prevista no art. 123, I, "D", da Lei n° 12.670/96, considerando que as operações encontra-se regularmente escrituradas na EFD do contribuinte. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0141/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR OCASIÃO DE ENTREGA DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO DEESQUADRIAS. PRINCIPAL E MULTA. AUSÊNCIA DO TERMO DEDECLARAÇÃO DEOPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO. IN 37/2014. NULIDADE. 1. Autuação pela falta de recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2011; 2. A ausência do Termo de Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico previsto na IN n° 37/2014 acarreta a nulidade da autuação; 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada a decisão de nulidade proferida em Ia Instância, conforme art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0142/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. RECEBER MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. LANÇAMENTO DEIMPOSTO EMULTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS RELEVANTES DA DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Autuação pela omissão de entradas, uma vez que o agente autuante aponta recebimento de mercadorias sem documentos fiscais, referente ao exercício de 2015; 2. O julgador deve enfrentar de forma satisfatória todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em sua peça de defesa, sob pena de incorrer em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa; 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão de Ia Instância declarada nula. Determinado o retorno do processo à instância de origem para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE.
Resoluções 0143/2021 ICMS. PEDIDO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. SÚMULA 10 DO CONAT. INEXISTÊNCIA DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL. DEFERIMENTO. 1.Pedido Especial de Restituição comrespaldo no art. 10,II c/c art. 113 da Lei do CONAT; 2. Pagamento feito pelo contribuinte sem discussão da matéria; 3. Auto de infração lavrado sob a acusação de Notas Fiscais inidôneas; 4. Nas operações de entradas interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (Súmula 10 do CONAT); 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para deferimento do pedido de restituição. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0144/2021 ICMS. PEDIDO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. SÚMULA 10 DO CONAT. INEXISTÊNCIA DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL. DEFERIMENTO. 1. Pedido Especial de Restituição com respaldo no art. 10, II c/c art. 113 da Lei do CONAT; 2. Pagamento feito pelo contribuinte sem discussão da matéria; 3. Auto de infração lavrado sob a acusação de Notas Fiscais inidôneas; 4. Nas operações de entradas interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (Súmula 10 do CONAT); 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para deferimento do pedido de restituição. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0145/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. PRESTADOR DESERVIÇOS NÃO SUJEITO À COBRANÇA DO ICMS. . PROTOCOLO CONFAZ N° 29/2011. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de maior quantidade de produtos vendidos mensalmente do que os destacados nas notas fiscais de saídas no exercício de 2012; 2. Infração aos artigos 139 do Dec. n° 24.569/97; 3.Transporte de bens do ativo fixo acobertado apenaspor Guias de Remessas de Mercadorias - GRM; 3. A adesão superveniente do Estado do Ceará ao Protocolo CONFAZ n° 29/2011, elimina qualquer possibilidade de a conduta descrita pelo agente autuante no relato da infração ser considerada infração; 4. Recurso Ordinário conhecidos, para dar-lhe provimento. Reformada a decisão exarada em IaInstânciapara improcedência da ação fiscal. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE".
Resoluções 0146/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. CONFIGURADA A ESPONTANEIDADE DO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias em setembro de 2018; 2. Embora não tenha parado no Posto Fiscal de fronteira, o contribuinte se apresentou espontaneamente em outro posto de fiscalização a fim de realizar o registro de passagem das notas fiscais; 3. Configurada a espontaneidade do contribuinte, em conformidade com o art. 138, CTN. 4. Impossibilidade de aplicação da penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado antes de qualquer procedimento do Fisco, conforme art. 880 do Decreto 24.569/97; 5. Reexame Necessário conhecidos e improvidos. Mantida a decisão de Ia Instância de improcedência da autuação. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0148/2021 ICMS e MULTA. Crédito indevido de ICMS, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para o ativo permanente do estabelecimento. Auto de infração julgado nulo. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão singular reformada. Ação fiscal julgada improcedente. Créditos do ativo imobilizado lançados na escrita contábil. Os fatos relatados no auto de infração e nas informações complementares não refletem a infração tipificada de crédito indevido. Decisão em desacordocom o Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0149/2021 Deixar de escriturar no livro fiscal próprio documento fiscal relativo à operação de entradas de mercadorias. Autuação nula em Ia instância. Contradição entre o relato e as informações complementares, ocasionando cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Reexame necessário conhecido e improvido. Mantida decisão que declarou a nulidade.
Resoluções 0150/2021 ICMS e MULTA. Crédito indevido decorrente de lançamento de ICMS Frete - Cláusula CIF em valor superior ao permitido legalmente. Auto de infração julgado improcedente em primeira instância. Reexame necessário conhecido e provido para julgar procedente a ação fiscal. Creditamento em valor superior ao devido. Inteligência das Instruções Normativas 08/2012 e 35/2014 aplicáveis ao caso.
Resoluções 0151/2021 Falta de escrituração de documento fiscal relativo à operação de entrada de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Aplicação de Multa. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E AUTUAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para o reenquadramento da penalidade paraa prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0152/2021 ICMS. Pedido de restituição. Nota fiscal inidônea. Pedido indeferimento em primeira instância. Recurso ordinário. Ausência de inídoneidade. Súmula 10 do CONAT. Procedência do pedido de restituição
Resoluções 0153/2021 ICMS. Pedido de restituição. Nota fiscal inidônea. Pedido indeferimento em primeira instância. Recurso ordinário. Ausência de inidoneidade. Súmula 10 do CONAT. Procedência do pedido de restituição.
Resoluções 0154/2021 MULTA. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. A empresa apropriou crédito em desacordo com a legislação tributária, sendo exigido apenas multa, umavez que o crédito não foi aproveitado, contudo o agente autuante determinou que o contribuinte estornasse o crédito. Decisão singular pela extinção por decadência com aplicação do art. 150, § 45 do CTN. Fato gerador da obrigação referente a 02/12 a 03/12; 05/12 a 06/12; 08/12 a 11/12, com lavratura do auto de infração em 18/12/2017, com ciência em do contribuinte em 23.12.2017. Aplicado ao caso o previsto no art. 150, § 4e do CTN, pois a informação foi fornecida pelo próprio contribuinte, assim, a contagem do prazo decadencial será a partir do fato gerador da obrigação, o que leva a extinção do presente processo, já que o lançamento foi formalizado após o prazo legal citado. Reexame necessário conhecido e improvido para declarar a extinção do processo, haja vista a decadência para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, que opinou pela nulidade do processo e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0155/2021 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ALÍQUOTA. Empresa autuada apresenta pedido de restituição em razão de ter sido lavrado auto de infração em seu desfavor em virtude de emitir nota fiscal com alíquota de 7%, quando o agente autuante entendeu que o correto seria 4%, assim, tornando a nota fiscal inidônea. Decisão singular pelo indeferimento do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido, para deferir o pedido com base no art. 165, I, do CTN c/c com a Súmula n9 10 do Conat, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0156/2021 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ALÍQUOTA. Empresa autuada apresenta pedido de restituição em razão de ter sido lavrado auto de infração em seu desfavor em virtude de emitir nota fiscal com alíquota de 7%, quando o agente autuante entendeu que o correto seria 4%, assim, tornando a nota fiscal inidônea. Decisão singular pelo indeferimento do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido, para deferir o pedido com base no art. 165, I, do CTN c/c com a Súmula n9 10 do Conat, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Gera! do Estado.
Resoluções 0157/2021 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. CONTA MERCADORIA. A Empresa foi acusada de omissão de receitas detectada peia conta mercadoria, no exercício de 2013. Pela análise feita pela Assessoria Processual Tributária, ficou demonstrado que existiu no trabalho desenvolvido pelo agente autuante interpretação equivocada das operações que formalizam a conta mercadoria e a metodologia não foi a adequada para a atividade da empresa, o que levou o colegiado a entender pela nulidade do processo. Decisão, por voto de desempate do presidente, pela nulidade do processo. Recurso ordinário conhecido e provido, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, que decidiu pela improcedência, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0158/2021 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (GRM). A empresa transportava bens apenas com a Guia de Remessa de Material-GRM oriundo do Estado de São Paulo -SP destinada a Fortaleza-Ce. O Protocolo ICMS 29/2011 autoriza a substituição da nota fiscal modelo 1-A pela GRM nas operações internas e interestaduais dos estados signatários. Decisão da 1§ Instância pela procedência da autuação, contudo o colegiado decidiu pela improcedência da autuação, pois o Estado de São Paulo é signatário do Protocolo ICMS 29/2011, tendo este validade e eficácia até a divisa do Estado do Ceará, o qual não é signatário do protocolo citado. Assim, deveria no momento da apresentação espontânea das GRM no posto de divisa do Estado do Ceará ser emitida a nota fiscal avulsa, consoante o previsto no art. 187, III e IV do Dec. 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão singular de procedência para improcedência da autuação, em desacordo com o parecer da Assessoria processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0159/2021 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS em decorrência de vendas de produtos com preço unitário abaixo do preço mínimo determinado pela SEFAZ. Empresa fez pagamento parcial da exigência fiscal. Resultado do laudo pericial confirma existir diferença a ser paga pelo contribuinte. Decisão singular pela parcial procedência da autuação. Colegiado decide pela nuiidade da decisão monocrática, uma vez que a julgadora não considerou os valores originários do crédito tributário lançado no auto de infração, julgando apenas peladiferença entre o valor pago pelo contribuinte e o resultado da perícia. Retorno do processo para novo julgamento na Instância singular. Feito novo julgamento pela parcial procedência conforme resultado do laudo pericial sem abater o valor pago.Reexame necessário conhecido e improvido em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e conformidade com a manifestação oralem sessãodo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0160/2021 VALORES EM DUPLICIDADE. SUPRIMENTO DE CAIXA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, DECLARANDO NULO OAUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0161/2021 SAÍDA DE MERCADORIAS. DOCUMENTOS FISCAIS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, DECLARAR NULA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0162/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE INDEFERIMENTO EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, COM BASE NO ART. 165,1, DO CTN.
Resoluções 0163/2021 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. SÚMULA 10 DO CONAT. INEXISTÊNCIA DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL, DEFERIMENTO. Auto de infração lavrado sob a acusação de Notas Fiscais inidôneas. Nas operações de entradas interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (Súmula 10 do CONAT). Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para Deferimento do pedido de restituição. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0164/2021 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. SÚMULA 10 DO CONAT. INEXISTÊNCIA DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL. DEFERIMENTO. Auto de infração lavrado sob a acusação de Notas Fiscais inidôneas. Nas operações de entradas interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (Súmula 10 do CONAT). Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para Deferimento do pedido de restituição. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE
Resoluções 0165/2021 FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO (SITRAM). REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Operação de remessa de bens remetidos em Comodato. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta da lavrarura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Inobservância ao disposto no art. 831, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/97. Confirmada a decisão exarada em Ia instância, uma vez que não foi oportunizado ao contribuinte o direito de demonstrar a regularidade da operação, porquanto, por se tratar de operação de Comodato em que não há incidência de ICMS, as irregularidades eram passíveis de reparação. Reexame conhecido e improvido no sentido de confirmar a declaração de Nulidade proferida na Instância Singular. Decisão unânime, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2021 DESCUMBRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. Contribuinte deixou de escriturar em sua EFD, nos exercícios de 2014 e 2015 Notas Fiscais de entradas. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido em parte provido. Decisão por maioria de votos e, em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0167/2021 DESCUMBRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. Contribuinte deixou de escriturar em sua EFD, nos exercícios de 2014 e 2015 Notas Fiscais de entradas. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido em parte provido. Decisão por maioria de votos e, em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0168/2021 CREDITO INDEVIDO. Contribuinte lançou em sua conta gráfica créditos de ICMS de energia elétrica em desacordo com a legislação, nos exercícios de 2015 e 2016. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos artigos 60 § 11° do Decreto n° 24.569/97, c/c art. 49, parágrafo 2, inciso II da Lei n° 12.70/96,com a sanção prevista no artigo 123, inciso II, alínea "A", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n. 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com manifestação oral do representante da PGE em sessão.
Resoluções 0169/2021 AINF. OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte omitiu receita em operações tributadas no exercício de 2012. Ilícito constatado através do confronto entre as informações fornecidas pelas Administradoras de Cartões de Crédito/Débito e os dados fornecidos pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, por empresas optantes do Simples Nacional. Auto de infração julgado NULO por inobservância a Norma de Execução n° 03/2011, ocasionado cerceamento do Direito de Defesa da empresa. Decisão com fundamento no art. 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da PGE em sessão.
Resoluções 0170/2021 AINF- OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte omitiu receita em operações tributadas no exercício de 2011. Ilícito constatado através do confronto entre as informações fornecidas pelas Administradoras de Cartões de Crédito/Débito e os dados fornecidos pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional- PGDAS-D, por empresas optantes do Simples Nacional. Auto de Infração julgado NULO por inobservância a Norma de Execução n° 03/2011, ocasionado cerceamento do Direito de Defesa da empresa. Decisão com fundamento no art. 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da PGE em sessão.
Resoluções 0171/2021 DESCUMBRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. Contribuinte deixou de escriturar em sua EFD, exercício de 2015 Notas Fiscais de entradas. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2021 ICMS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM EFD. EFD RETIFICADA EM MOMENTO ANTERIOR À FISCALIZAÇÃO. ESPONTANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação, por meio da análise de dados do Laboratório Fiscal, de falta de lançamento na EFD de notas fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias; 2.Todos os documentos objeto da autuação foram lançadospelo contribuinte na EFD, conforme verificado pela Assessoria Processual Tributária,em momento anterior ao procedimento de fiscalização, restando caracterizada a espontaneidade prevista no art. 138, CTN; 3. Ambos os recursos conhecidos, para dar provimento ao Recurso Ordinário e negarprovimento ao Reexame Necessário. Reformada a decisão exarada emIaInstância paraimprocedência da ação fiscal. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0173/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA DIEF. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias na DIEF nos exercícios de 2014e2015; 2. Infringido o art. 276-G, I, do Dec. n° 24.569/97; 3. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123, VIII, "/" da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da 3a Câmara de Julgamentos e da Câmara Superiordo CONAT; 4. Reexame Necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência, contudo revisando a metodologia do cálculo, com fundamentação diversa do parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0174/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DIVERGENTES DA EFD. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de divergências de dados entre notas fiscais de entrada e informações lançadas na EFD, nos exercícios de 2014 e 2015; 2. Infringido o art. 285 c/c 289 do Dec. n° 24.569/97; 3. Inexistência de bis in idem por não haver identidade de objetos entre autos de infração. O presente Auto de Infração trata de omissão de informações das operações de entrada na EFD, ao passo que o auto de infração de n° 201807922 trata de omissão de informações das operações de saídas na EFD; 4. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", da Lei 12.670/96, comredação dada pela Lei n° 16.258/2017; 5. Recurso Ordinárioconhecido, maspara negar-lhe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência da autuação, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0175/2021 REAXAME NECESSÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de saída interna na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Aempresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de saída interna no exercício de 2015. Acusação de que a empresa não observou o comando do art. 276-A, § 3e, 276-G do Dec. 24.569/97. Ficou comprovado que a empresa escriturou as notas fiscais antes do início da ação fiscal, observando o previsto no art. 138 do CTN c/c art. 276-K do Dec n^ 24.569/97. Reexame necessário conhecido e improvido para manter a decisão singular de Improcedência da autuação, decisão com base nas provas dos autos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2021 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de informar ou informar dados divergentes dos constantes na nota fiscal na DIEF, notas fiscais eletrônicas de saída. A empresa deixou de informar ou informou dados divergentes dos constantes nas notas fiscais de saídas na DIEF no exercício de 2014/15. Contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda-CGF obrigado a informar no período da autuação as operações na DIEF. A alegação de bis in idem rejeitada, uma vez que as autuações tem fatos geradores diferentes. Pedido de perícia afastado por ser genérico conforme o art. 97, III, da Lei ns 15.614/14 . Aempresa não observou o comando do art. 113, § 2° do CTN c/c art. 276-C do Dec. n§ 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e improvido, para manter a decisão singular de procedência da autuação. Decisão com base nos artigos acima citados, com penalidade inserta no art. 123, Vili, "L" da Lei n9 12.670/96, com a redação da Lei ns 16.258/17 em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, e conformidade a manifestação oraldo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0177/2021 AINF. SIMPLES NACIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. Auto de Infração e Notificação Fiscal-AINF lavrado no ambiente Sefisc na página da Receita Federal do Brasil. Acusação fiscal de que a empresa autuada optante do Simples Nacional deixou de recolher tributos ( IRPJ, CSLL, CONFINS, PIS, CPP e ICMS) verificado pela auditoria auxiliar pelo método Desc-M, o qual o resultado deve ser lançado no Sefisc para geração do AINF. Deve acompanhar o AINF um relatório fiscal detalhado e esclarecedor da infração e todos os documentos que embasaram a exigência fiscal. Autuação NULA, em razão de falha na metodologia utilizada pelo agente fiscal quando da recomposição da verdadeira receita do contribuinte. Reexame necessário conhecido e improvido para confirmar a decisão de nulidade de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0178/2021 DOCUMENTO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGISTROS FISCAIS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS. EFD. OPERADORAS DE CARTÕES Dl CRÉDITO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DÊ MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, DECLARANDO A NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR CERCEAMENTO AO DIREITO Dl DEFESA, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIG014 DA NORMA DE EXECUÇÃO 03/2011.
Resoluções 0179/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. ICMS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO INTERPOSTO» NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, AFIM DE REFORMAR ADECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA» QUE APLICOU A PENALIDADE INSERTA NO ART. 126 DA LEI N° 12J7WS6 AOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ESCRITURADOS £ JULSAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, REENQUÂDRANDO A PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N« 12.670/Í6, PARA AS SETE NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS.
Resoluções 0180/2021 SPED, NOTAS FISCAIS. ENTRADAS DE MERCADORIAS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, REFORMANDO A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, COM O REiNQUADRAMENTÕ DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART, 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96 C/C O ART. 112 DO CTN.
Resoluções 0181/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Autuação PROCEDENTE. Ação fiscal que acusa o contribuinte de não utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), criado pelo Decreto n° 31.922, de 11/04/2016, o qual estava à empresa obrigada a fazer uso por força do disposto no artigo 6o, inciso I do referido Decreto e artigo Io da Instrução Normativa n° 10 de 31/01/2017. Infringência aos artigos 2o, 5o, 6o, 10, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa n° 27/2016. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, no sentido de confirmar a decisão condenatória de Ia Instância de PROCEDÊNCIA, cuja penalidade cabível é aquela prevista no art. 123, inciso VII, alínea "q" da Lei n° 12.670/96 acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0182/2021 ICMS. DEIXAR DE ENTREGA O INVENTARIO. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 78 da Lei N° 12.670/96 combinado com o art. 275 e 276-L do Dec. 24.569/97 com sanção no artigo 123, V, letra "e" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão exarada em Ia Instância de Procedência, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0183/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Aempresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas nas operações com veículos de carga para consumidor final não contribuinte do imposto nos meses de março/2016 e jun/jul/nov/2017. Afastado o caráter confiscatório da muita aplicada suscitadopela recorrente. No mérito, a colenda Câmara entendeu pela Parcial Procedência aplicando a penalidade constante no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03 tendo em vista que o trabalho fiscal se deu através das operações lançadas na EFD do contribuinte. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte para reformar a decisão de Procedência exarada em Ia Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Tributária, e contrária à manifestação oral em sessão do representante da douta PGE. Infringência aos artigos 73, e 74 do Decreto 24.569/1997, c/c com o art. 8o da Lei n° 16.177/2016 e sanção prevista no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras-chave: Falta de Recolhimento - Diferencial de Alíquota. Parcial Procedente. Aplicação da Penalidade no art. 123-I-d.
Resoluções 0184/2021 ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. Contribuinte deixou de informar em sua escrita fiscal digital - EFD, notas fiscais de entradas, exercício 2016. Preliminar de nulidade afastada. No mérito Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista noart. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.S69/97. Recurso Ordinário conhecido em parte provido. Decisão por maioria de votos e, em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0185/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE - EXERCÍCIO 2007. Contribuinte recebeu no ano de 2007 diversos itens de mercadorias sem respectiva documentação fiscal que acobertasse sua entrada no estabelecimento. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao novo julgamento singular. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e contrariamente à manifestação do representante da douta PGE em sessão
Resoluções 0186/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. Contribuinte foi acusado de vender mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais - Ilícito detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - Exercício de 2016. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singular não enfrentou todos os tópicos aduzidos pela defesa na peça impugnatória. Retorno dos autos a instância monocrática para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5°, da Lei 15.614/2014. Decisão por voto de desempate do Presidente e em conformidade com manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0188/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAISDE SAÍDASNA EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais de saídas de mercadorias na EFD no exercício de 2016; 2. Infringido o art. 276-G, I, do Dec. n° 24.569/97; 3. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da 3a Câmara de Julgamentos e da Câmara Superior do CONAT; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada a decisão de V Instância de parcial procedência, em desacordo com o parecer da Assessona Processual Tributária, mas em conformidadecom a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0189/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO.. DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO SPED. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de entradas (SPED) no exercício de 2015; 2. Infringido o art. 276-G, I, do Dec. n° 24.569/97; 3. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123, VIII, 7", da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da 3a Câmara de julgamentos e da Câmara Superior do CONAT; 4. Reexame Necessário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, 7", da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, considerando o limite de 1000 (mil) Ufirce's por período de apuração, não observado na decisão singular, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0191/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDASNA EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais de saídas de mercadorias na EFD no exercício de 2016; 2. Infringido o art. 276-G, I, do Dec. n° 24.569/97; 3. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da 3a Câmara de julgamentos e da Câmara Superior do CONAT; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada a decisão de í1 Instância de parcial procedência, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0192/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM EFD. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. TMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação, por meio da análise de dados do Levantamento Quantitativo deEstoque, de falta deinformações de notas fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias na EFD; 2. A falta da relação de notas evidencia verdadeira falha da fiscalização, por falta da apresentação de indícios mínimos da infração constatada; 3. Recurso Ordinário conhecido, para dar-lhe provimento. Reformada a decisão exarada em1' Instância para improcedência daação fiscal. Decisão por maioria devotos, emdesacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0193/2021 RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. Aempresa vendeu mercadoria sujeita a tributação normal sem nota fiscal verificada pelo SLE. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar aos autos as provas cia acusação fiscal. No caso de Roubo, troca, extravio de mercadoria a legislação traz o procedimento de como a empresa deve fazer. Requerimento de perícia indeferido diante das provas constantes do caderno processual. Recurso ordinário conhecido e improvido para manter a decisão singular de procedente. Decisão com base nos artigos 66, IV; 127,1; 827do Dec, ns 24.569/97-RICMS; art. 97,1, da Lei n? 15.614/14, com penalidade no art. 123, III, "b", da Lei ní 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0195/2021 REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMA OE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. AEmpresa deixou de emitirnotas fiscais no exercício de 2014, conforme levantamento de estoque de mercadorias. Julgamento de 1* Instância pela Nulidade do processo, uma vez que não se levou emconsideração a atividade econômica da empresa como fabricante. Metodologia imprestável. Declaração de nulidade da decisão de 1* Instância, por voto de desempate do Presidente, pois o colegiado entendeu que poderia ser julgado o mérito. Decisão com base nos artigos 92, § 28 da Lei n8 12.670/96 e art. 85 da Lei ns 15.614/2014, pelo retorno do processo a instância Singular para novo julgamento. Reexame necessário e recurso ordinário conhecido e provido, porvoto de desempatedo Presidente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representanteda Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0197/2021 ICMS. ENTREGA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL - 1. Infrações aos arts. 153, 155. 157 c 159 do Decreto 24.569 97. 2. Penalidade prevista no An. 123. inciso III. alínea "nf da Lei n° 12.670/96. alterada pela Lei 16.258/2017. 3. Decisão monocrática pela procedência 4. Recurso administrativo tempestivo. 5. Parecer pela manutenção da decisão singular. 6. Ação fiscal PROCEDENTE. PALAVRAS CHAVE: ICMS. ENTREGA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM OSELO FISCAL. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0199/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Ajulgadora singular deixou de apreciar os argumentos de mérito constantes na defesa, qual seja: "no que se refere à emissão pelo fornecedor de nove notas fiscais em duplicidade para albergar uma mesma operação, as quais foram devidamente seladas". Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0200/2021 DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE RETORNO DE MERCADORIAS ISENTAS CONFORME CONVÊNIO 101/97, REMETIDAS PARA ARMAZENAGEM EM ESTAB DE PESSOA FÍSICA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. Rejeitada a preliminar de Nulidade e no Mérito por unanimidade de votos resolve confirmar a decisão condenatória proferida pela Ia Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0201/2021 DOCUMENTO FISCAL OPERAÇÃO TRIBUTADA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO. A FIM DE DECLARAR NULA A DECISÃO MONOCRATICA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS CONSTANTES NA IMPUGNAÇAO, DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO A 1* INSTÂNCIA, PARA QUE! SE PROCEDA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0202/2021 NOTAS FISCAIS. CUPONS. VENDAS DE MERCADORIAS. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO. DEF. CONTRIBUINTE. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NO MÉRITO DAR-LHES PROVIMENTO, A FMI DE ANULAR A DECISÃO PROFERDA PELA INSTÂNCIA SINGULAR, EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA NA DEFESA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A 1* INSTÂNCIA PARA QUESEJA PROFERIDO NOVOJULGAMENTO.
Resoluções 0203/2021 ESCRITURAÇÃO INDEVIDA NOTAS FISCAIS. ICMS. MERCADORIA ISENTA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, AFASTANDO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA CONTRIBUINTE ACERCA DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO, EM DESACORDO COM O VOTO DESTE RELATOR, DECIDINDO, NO MÉRITO, EM DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO INTERPOSTO, A FIM DE JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, EXCLUINDO A NOTA FISCAL N° 5852 E APLICANDO A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "D", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0206/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de Escriturar na EFD as operaçõesde entradasde Mercadorias Tributação Normal, exercício de 2013. 1- Nulidade pela inexistência de motivação e falta de clareza do auto de infração. Afastada. 2 - Ifedido de perícia - Indeferido. 3 - Multa confiscatória. Afastada conforme dispõe Súmula 11 CONAT/Ce. 4 - Auto de Infração o julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, altefada pela Lei n° 16.258/2017. 5- Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. 6 - Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte. 7 - Decisão por maioria de votJDS eem desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0207/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de Escriturar na EFD as operações de entradas de Mercadorias Tributação Normal, exercício de 2013. 1- Nulidade pela inexistência de motivação e falta de clareza do auto de infração. Afastada. 2 - Pedido de perícia - Indeferido. 3 - Multa confiscatória. Afastada conforme dispõe Súmula 11 CONAT/Ce. 4 - Autode Infração o julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 5 - Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. 6 - Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte ambos. 7 - Decisão por maioria de votos e em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0208/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS IMPORTADOS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal em operações sujeitas à substituição tributária com veículos importados nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016; 2. Infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. A penalidade prevista na alínea "'"do incido I do art. 123 da Lei 12.670/96 tem caráter subsidiário em relação às penalidades previstas nas alíneas "d"e "e". Estando as operações escrituradas, a correta penalidade a ser aplicada é a prevista na alínea "d". 4. O prazo decadencial obedece ao disposto no § 4o do art. 150, CTN, uma vez que as operações objeto da autuação eram"de pleno conhecimento do Fiscoestadual, além de terem sido feitos os pagamentos queo contribuinte acreditou serem devidos. 5. Ambos os recursos conhecidos para negar provimento ao Reexame Necessário e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário. Confirmada a decisão proferida pela Ia Instância de parcial procedência do auto de infração, com o reconhecimento parcial da decadência e com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", Lei n° 12.670/96, com alterações promovidas pela Lei 13.418/2003. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0209/2021 1CMS. DESCUMPR1MENTO DL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE: NOTAS L1SCAIS Dl- ENTRADAS NA EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de entradas referente ao período de 08/201»a 12/2014; 2. Infringido o art. 2^6 G, I,do Der. n" 2T=>69/9~; 3. Infração sujeita à penalidade prevista no art. 123, VIII, "/ , da Lei 12.670/96. de acordo com os precedentes da .V Câmara de julgamentos e da Câmara Superior do (X)N A1: 1. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento Reformada para parcial procedência, com o reenquadramento penalidade para a prevista no art. 123. YII1, "/", da Lei n' 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n" 16.25H/201". em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributaria e com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do listado. PALAVRAS-CHAVE: 1CMS. Descumprimento de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais de entradas. Parcial procedência.
Resoluções 0211/2021 ICMS -FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE. 1- Infringidos os artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n$ 12.670 /96, alterada pela Lei n. 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e negado provimento. 3.Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Decisão unânime pela procedência da ação fiscal em consonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão 6- Ação Fiscal PROCEDENTE
Resoluções 0212/2021 RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de emitir documento fiscal em operação tributada por substituição tributária após levantamento dos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito. 1 -Infração aos Arts. 127 e 176-A do Decreto 24.569/97 C/C Ari. 82- A Lei 12.670/1996 e Decreto 2 - Penalidade prevista no Art. 123, III, b, item 2 da Lei n° 12.670/96, com a redação alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela parcial procedência sendo objeto de Reexame Necessário e de Recurso ordinário. 4 - Decisão unânime pelo conhecimento de ambos os recursos, mas por maioria negar provimento ao Reexame Necessário e dar parcial provimento ao Recurso ordinário no sentido de declarar NULA a ação fiscal por erro na metodologia pela não previsão legal. 5 -Decisão em dissonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão
Resoluções 0214/2021 CREDITO INDEVIDO DO ICMS. Exercício de 2011. Decadência parcial configurada. Auto de infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ao Recorrente foi imputada infração art. 60, §1 Io do Decreto n°. 24.569/97. 2. Defesa apresentada tempestivamente e arguida preliminar de nulidade por decadência parcial relativa aos períodos de janeiro a maio de 2012. 3. Julgamento singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Julgamento para dar parcial provimento ao recurso ante a DECADÊNCIA dos meses de janeiro a maio de 2012. 6. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0215/2021 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL- 1. Elencada infrações aos arts. 874 e 875 do Decreto 24.569/97 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "b", item 1 da Lei n° 12.670/96. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Julgamento pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento para declararNULA a ação fiscal por erro na metodologia aplicada. 6. Ação fiscal NULA
Resoluções 0216/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE. 1. infração aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e negado provimento. 5. Decisão pela procedência da ação fiscal. 6. Ação Fiscal PROCEDENTE.
Resoluções 0217/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS EM LIVRO FISCAL. 1. infração ao artigo 276-G do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "G" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado parcial provimento. 5. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, alínea "1" da Lei 12.670/96, por ser mais benéfica. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0218/2021 CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CONTRIBUINTE E JULGANDO PELA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE 1« INSTÂNCIA, JULGANDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, EM FACE DO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, §5°, INCISO 1o DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0219/2021 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com veículos novos faturados diretamente para o consumidor final. O ICMS é devido para o Estado onde se localiza a concessionária de entrega do veículo. O contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária retido em notas fiscais de venda de veículos novos, na venda direta ao consumidor. Reconhecimento em parte da decisão singular. Somente a Nota Fiscal 737207 deve ser excluída, posto que não existe indicação em seu corpo de que a entrega foi realizada por concessionária localizada neste Estado. Decisão amparada na Cláusula Primeira. §2° e Segunda. I. b. 3do Convênio ICMS 51 2000 earts. 73 e 74 do Decreto 24?569'97. Penalidade prevista no art. 123, Ida lei 12.670/%. alterado pela Lei 13.41803
Resoluções 0220/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de destacar o ICMS em suas operações de saídas de mercadorias bem como de fazer o devido registro em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, exercício 2017. Auto de Infração julgado NULO por vício formal, em face do impedimento da autoridade fiscal para lavratura do Auto de Infração, em razão da extrapolação do prazode 180 dias para conclusão dos trabalhos de fiscalização Decisão com base no art. 821, §§ 2 e 4 do Decreto n° 24.569/97, c/c IN 49/2011 e art. 55, § 2o, inciso III. do Decreto n° 32 885/2018 Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, e em desacordo com Parecer da Assessona Processual Tributária e manifestação do representante da PGE em sessão
Resoluções 0222/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. Contribuinte foi acusado de omitir vendas mercadorias em operações tributadas - Ilícito detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias- Exercício de 2015. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Julgador singular não enfrentou todos os tópicos aduzidos pela defesa na peça impugnatória. Retorno dos autos a instância monocrática para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5o, da Lei 15 614/2014. Decisão por unanimidade de votos e em desconformidade Parecer da Assessória Processual Tributaria e manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE
Resoluções 0224/2021 DESCI MPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LAUTA DL', ESCRITURAÇÃO DE NOTAS riSCMS 1)1•: ENTRADAS NA EED. PARCI \I. procedência. 1. Auiuacào pela constatação clc falta de escrituração de NLc no Livro de Registro tk entradas nos exercícios de 2014 e 2015; 2. Infnngklo o art. 2~í.-(i. 1. do Dec. n" 24.56^/97; VInfração sujeita a penalidade prevista no art. 123, Ylíl, "/". da Lei 12.6~»L90, de acordo com os precedentes da 3" Câmara de lulgamentos e da Câmara Superior do CONAT; 4. Recurso ()rdinano conhecido para dar lhe parcial provimento. Reformada para parcial procedência, como rcent|uadramemo da penalidade para a prevista no art. 123, Vlll, "/". da Lei n" 12.6~0/%, com a nova redação dada pela Lei n" 16.258/20]"\ em desacordo com o paicccr do representante da Procuradoria Gera! do Estado.
Resoluções 0225/2021 CREDITO INDEVIDO. MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE, MATERIAL DE EMBU.AGEM I. PRODUTOS PARA USO/CONSUMO. COBRANÇA DE IMPOSTO li MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de recolhimento de imposto decorrente do aproveitamento indevido de credito de serviços de transporte, material de embalagem e produtos para uso/consumo em desacordo com a legislação, em operações regularmente escrituradas, referente ao exercício de 2015; 2. Infração aos antros ~3 e ~4 do Decreto 24.569/9"; 3. Recurso conhecido, mas improxido. Mantida a decisão de 1' Instância de procedência do auto de infração. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0226/2021 DESCI MPRIMLNTO Dl- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. I ALTA Dl. RECOLHÍMENTO DO ICMS ANTECIPADO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. 1NOCORRÉNCIA DA OPERAÇÃO, DEMONSTRADA P< )R NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. IMPROCLDÍNOIA. 1. Autuação pelo descumprimep.io de obrigação principal (falta de recolhimento d< >ICMS antecipado) cmoperação interestadual de entrada, em n<)/2nl""\ 2. Inocorrència í\a operação, demonstrada por meio de nota fiscal de devolução emitida pelo próprio emitente; 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão de UInstância para improcedéncia do auto de infração. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da Ptih.
Resoluções 0227/2021 DPNCCMPR1MENTOS DE OBRIGAÇÕES \( ESSORIAS. KM.TA Dl TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO PISCAI. DIGITAL - EED/SPED. Ml "Kl \. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de transmissão das F.scrituracões Fiscais Digitais - EED/SPED. no período de (^ 2HK) .1 U6 2D1H; 2. Infração ao Convênio 143/06, ao Protocolo 1CMS 77/08 e aos artigos 2" i 4" do Dcc. n" 20.041/07; 3. Recurso Ordinário conhecido para negar lhe provimento. Confirmada a decisão de procedência da ação fiscal exarada em K Instância. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação E.
Resoluções 0228/2021 ICMS. EALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS EISCUS DE ENTRADAS. MULTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS RELEVANTES DA DEEESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Autuação pela falta cie escrituração de documentos fiscais de entradas, referente aos períodos de 08/2014 a(M/2014, 03/2015 a 04/2015,OS/2015. 10/2015 a 11/2015; 2. O julgador deve enfrentar de forma satisfatória todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em sua peça de defesa, sob pena de incorrer em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa; 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão de U Instância declarada nula. Determinado o retorno do processo à instância de origem para novo julgamento. Decisão por unanimidade de u>tos, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE.
Resoluções 0229/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS PARA REVENDA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. METODOLOGIA UTILIZADA DE FORMA INADEQUADA. ATIVIDADE: INDUSTRIAL. NUL1DADE. 1. Autuação pela constatação de omissão de entradas de mercadorias para revenda, constatada por levantamento Quantitativo de Estoque, referente ao exercício de 2015: 2. Embora seja possível a utilização dolevantamento quantitativo de estoque para auditar estabelecimentos de natureza industriais, sua utilização está condicionada a ajustes, que levem em consideração as peculiaridades das operações de cada empresa, bem como do seu processo produtivo. Ajustes não verificáveis no presente processo; 3. Ha na presente autuação graves vícios no levantamento que fulminam a certeza e liquidez do crédito, que impedem seu envio a perícia por implicar num refazimento da autuação fiscal; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar lhe provimento. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para declarar a nulidade da ação fiscal. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0230/2021 icms. omissão dl; entradas, mercadorias imunes ou nâotributadas. inexistência de levantamento quantitativo de estoque. MET( )DOLOGL\ INADEQUADA. CL;RCL'.A.MENT0 DO DIREITO DE DELESA. NULIDADE. 1. Autuação pela constatação de omissão de entradas de mercadoria1- isentas ou não tributadas, referente ao exercício de 2(U5; 2. Trata se. em verdade, de um levantamento financeiro falho, que não se presta a comprovar a acusação fiscal, haja vista que foi feito um levantamento médio de custo de uni montante globalizado tlc mercadorias. Seejuer foi teito de forma individualizada, em relação a cada mercadoria.; 3. Recurso ()rdinario conhecido para dar lhe provimento. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para declarar a r.uhdade da acáo fiscal por cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação ora! do representante da PGE
Resoluções 0232/2021 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AEmpresa autuada apresenta pedido de restituição em razão de ter sido lavrado auto de infração em seu desfavor em virtude de receber nota fiscal sem o selo fiscal de trânsito, sendo aplicada a penalidade inseria no art. 123, III, "m" da Lei n§ 12.670/96. A recorrente alega em sua peça recursal que parte dos produtos elencados nas notas fiscais são isentos, consoante o previsto no art. 69, LXXXI, do RICMS/97, contudo o julgador não examinou esse ponto, o que ocasiona nulidade da decisão. Decisão singular pelo indeferimento do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão monocrática, com base no art. 104, § is do Dec. n°- 32.885/18 c/c arts. 51; 113, I da Lei n°- 15.614/14, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0233/2021 REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. A Empresa recebeu mercadorias sem documentação fiscal no exercício de 2016, fato detectado por levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Empresa industrial. Julgamento de 1* Instância pela parcial procedência, pois a julgadora promoveu junções de produtos com códigos diversos, mas com a mesma descrição. Nulidade do processo, uma vez que não se levou em consideração a atividade econômica da empresa como fabricante de fertilizante. Falha na metodologia, já que no levantamento existe insumos e produtos acabados, não foi feita a separação dos produtos. Decisão com base nos artigos 92, § 2o- da Lei ne 12.670/96 e art. 83 da Lei n? 15.614/2014. Reexame necessário e recurso ordinário conhecido e provido, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0234/2021 RECURSO ODINÁRIO. TRANSPORTE PRÓPRIO. FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AEmpresa transportava mercadoria com danfe sem fornecer a informação de que se tratava de prestação de serviço de carga própria. Violação ao estabelecido no art. 206, II e III do Dec. n? 24.569/97. Julgamento de 1? Instância pela procedência. Decisão do colegiado pela nulidade do processo, uma ve? que pelas circunstâncias materiais do caso, era preciso que se fosse lavrado o termo de retenção de documento fiscal, consoante o previsto no art, 5», II; art. 206; art. 253; art. 831, §§1« e 3§ do RICMS. Recurso ordinário conhecido e provido, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0235/2021 RECURSO ODINÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL. A Empresa vendeu produto(livro) abaixo do preço de custo no exercício de 2014, fato detectado por levantamento quantitativo financeiro mensal. O agente autuante fez o trabalho de forma geral agrupando todos os livros em uma mesma descrição, o que ocasionou falha na metodologia, levando ao cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Julgamento de 1- Instância pela procedência. Falha na metodologia. Decisão com base nos artigo 83 da Lei n? 15.514/14. Recurso ordinário conhecido e provido, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0236/2021 SIMPLES NACIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. Auto de Infração e Notificação Fiscal AINF lavrado no ambiente Sefisc na página da Receita Federal do Brasil. Acusação fiscal de que a empresa autuada optante do Simples Nacional deixou de recolher tributos (IRPJ, CSLL, CONFINS, PIS CPP e ISS) verificado pela auditoria auxiliar pelo método Desc-M, o qual o resultado deve ser lançado no Sefisc para geração do AINF. Deve acompanhar o AINF um relatório fiscal detalhado e esclarecedor da infração e todos os documentos que embasaram a exigência fiscal. Autuação IMPROCEDÊNCIA, em razão de falha na metodologia utilizada pelo agente fiscal quando da recomposição da verdadeira receita do contribuinte, pois os valores da auditoria auxiliar estão incorretos. Reexame necessário conhecido e improvido para confirmar a decisão de improcedência de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrário a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Simples Nacional. DESC
Resoluções 0237/2021 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de informar na EFD conhecimentos de Transportes de cargas que tinha a autuada como tomadora do serviço, exercício de 2014/15. A alegação de nuüdade do processo por cerceamento ao direito de defesa, foi afastada uma vez que o agente fez o trabalho com os documentos enviados pela empresa. Pedido de perícia indeferido, diante das provas dos autos. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão singular para parcial procedência da autuação. Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n? 12,670/96, com a redação da Lei n? 16.258/17 em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0238/2021 RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. 0 contribuinte adquiriu mercadoria em outro estado da federação, quando da entrada no estado o valor do ICMS-ST foi exigido a menor, por erro de fato do agente do fisco, contudo, caberia a empresa procurar o Fisco para recolher a diferença sem a exigência de multa. Afastada a nulidade .Inexistência de cerceamento ao direito de defesa, provas anexadas aos autos e entregues ao recorrente. Decisão pela procedência da autuação, com base no previsto no art. 516 e 520 do Dec. n? 24.569/97 c/c art. 100, § único; art. 142; art. 138 do CTN, com penalidade inserta no art, 123, I, "d" do LICMS. Afastados os pedidos de nulidade Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos e providos, para reformar a decisão singular, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0239/2021 REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de informar na EFD notas fiscais a ele destinadas no exercício de 2012/13. Afastada a alegação de decadência, pois se trata de descumprrmento de obrigação acessória, sendo aplicado o previsto no art. 173, I do CTN. Provas da acusação constantes dos autos. Reexame necessário conhecido e improvido para manter a decisão singular de parcial procedência da autuação. Decisão com base no artigo 276-A, § 3^ do Dec. n°- 24.569/97 e no art, 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n? 12.670/96, com a redação da Lei ns 16.258/17 em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrário a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0244/2021 SAÍDA DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTOS FISCAIS. CÂMERA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, AFASTAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CONTRIBUINTE, NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, FACE A REDUÇÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL.
Resoluções 0245/2021 NOTAS FISCAIS. ENTRADA. MERCADORIAS. EFD. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTUADA, PARA NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÔRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, REENQUADRANDO A PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L'\ DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0246/2021 ENTRADA DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES REMESSA. INDUSTRIALIZAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0247/2021 CONTRIBUINTE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. PREENCHIMENTO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E, EM GRAU DE PRELIMINAR, DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO, POR INOBSERVÂNCIA AOS § 1o E 3°, DO ART. 831, DO DECRETO N° 24.569/97. PALAVRAS CHAVES
Resoluções 0248/2021 MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INIDONEAS, CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. PARA NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO. A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0249/2021 NOTAS FISCAIS. SAÍDAS DE MERCADORIAS. ICMS. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, AFASTAR O PEDIDO PERICIAL, PARA NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM V INSTÂNCIA E JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0250/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS TRIBUTADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DARLHE PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E, EM GRAU DE PRELIMINAR, DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERRO DE METODOLOGIA E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RATIFIQUEM COM CONVICÇÃO O ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE.
Resoluções 0251/2021 EFD. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. CONTRIBUINTE. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, AFASTANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CONTRIBUINTE, PARA NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, REENQUADRANDO A PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVES - EFD - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - CONTRIBUINTE - RECURSO ORDINÁRIO - NEGAR PROVIMENTO - REFORMAR DECISÃO CONDENATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL - REENQUADRANDO A PENALIDADE - ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96 ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0252/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. ESTOQUE. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DARLHE PROVIMENTO, AFIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E, EM GRAU DE PRELIMINAR, DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, PELA OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL, LEVANDO AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE.
Resoluções 0253/2021 SIMULAÇÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS. EXPORTAÇÕES. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL EXARADA NA INSTÂNCIA SINGULAR E DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A METODOLOGIA UTILIZADA PELA FISCALIZAÇÃO NÃO FOI ADEQUADA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, INCORRENDO EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE
Resoluções 0254/2021 CONTRIBUINTE. MERCADORIAS. DOCUMENTOS FISCAIS. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÔRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA E JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL





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