5/19/2024, Domingo
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. 2. Comprovado que as operações de entrada listadas estão referenciadas à operações anteriores de remessa para industrialização, não cabe a cobrança nessa modalidade (RICMS/97, art. 767, § 1º, I). 3. Decisão de parcial procedência do lançamento fiscal, com IMPROVIMENTO da remessa oficial, com manutenção da decisão de lã Instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em Sessão pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2021 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. 1. Não reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, dado que foi respeitado o prazo de resposta constante do Termo de Intimação 2. Materialidade da infração comprovada em razão da ausência de selo fiscal de transito em operações de entrada, sendo caso de aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei 12.670/1996. 3. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo £ representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 157 do Decreto n2 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, VIM, "m" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n? 16.258/2017.
Resoluções 0003/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - SLE - DECADÊNCIA. 1. Acusação que versa sobre omissão de receitas em decorrência de levantamento quantitativo de estoques - SLE, no exercício de 2011. 2. Contribuinte teve ciência do Auto de Infração em 02/01/2017. 3. Extinção Processual nos termos do art. 173,1do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial está definido no código tributário nacional que determina no artigo 173,1 do CTN a forma de contagem do prazo, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e finalizando no último dia do exercício correspondente ao quinto ano posterior, o que no presente caso se deu em 31.12.2016. 4. Por unanimidade, foi conhecido o Recurso Ordinário e provido, modificando a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, e declarando a extinção do crédito tributário, nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Auto de infração extinto.
Resoluções 0004/2021 EMENTA: falta de recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária, com nota fiscal não selada no Cometa/SITRAM. Autuação Procedente. Dispositivos Infringidos: Arts. 74 do Decreto 24.569/97 Artigo 431 § 32 do Regulamento do ICMS e Penalidade Art. 123,I,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário, Negar-lhe Provimento, para confirmar a decisão de Primeira Instância de PROCEDÊNCIA da presente acusação fiscal. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0005/2021 EMENTA - ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Caracterizada violação à legislação do ICMS por ter o contribuinte omitido receitas no exercício de 2008. 2. Omissão verificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil mediante utilização da demonstração de entradas e saídas do caixa- DESC. 3. Conduta infratora tipificada no §8° do art. 92 da Lei 12.670/96 e sanção prevista no artigo no art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96, como nova redação dada pela Lei 13.418/03. 4. Julgamento de Primeira Instância pela parcial procedência em razão das conclusões do laudo pericial. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração parcial procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2021 EMENTA: 1. Falta de Recolhimento do Imposto, no todo ou em Parte inclusive o devido por Substituição Tributária. Na forma e nos prazos regulamentares.
Resoluções 0007/2021 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS - ARBITRAMENTO - NULIDADES AFASTADAS. 1. Afastadas as preliminares de nulidade dado que foram cumpridas e seguidas todas as exigências formais e materiais do lançamento. 2. Rejeitado o pedido de afastamento da taxa recursal, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 3. O extravio de documentos fiscais leva ao arbitramento do valor das operações para fins de aplicação de penalidade, nos termos do art. 37, I, da Lei n° 12.670/96. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em 1ª Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade do Art. 123, inciso IV, "k" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0008/2021 EMENTA - ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Nota Fiscal não autorizada. Auto de infração Julgado IMPROCEDÊNCIA. Ausentes as condições previstas no art. 131 do Dec. n° 24.569/1997. Nulidade por erro na intimação do termo de início, afastada por unanimidade de votos. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral.
Resoluções 0009/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA - 1. Acusação de falta de emissão de documento fiscal em operações tributadas, nos exercícios de 2014 e 2015. Constatação feita com base no Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM. 2. Foram apontados como dispositivos legais infringidos os arts. 169, 176-A do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 92, § 8o, da Lei n° 12.670/96, e como penalidade a inserta no art. 123, III, "b", item 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. 3. Reexame Necessário conhecido e provido para, com esteio no § 9o do art. 84 e Parágrafo Único do art. 85, ambos da Lei n° 3 15.614/2014, reformar a decisão declaratória de nulidade exarada em 1ª Instância e julgar improcedente a acusação fiscal em razào da ausência de provas. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo a com a manifestação oral em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. O contribuinte é acusado de deixar de informar na EFD suas operações de saídas de mercadorias, no exercício de 2012. 2. Foi apontado como infringido o art. 18 da Lei n° 12.670/96, com penalidade prevista no art. 126 da mesma lei. 3. Autuação julgada nula em Ia Instância, sob o fundamento de ausência de tipificação legal do ilícito. 3 - Ausência de nulidade, tendo em vista que os fatos narrados no Auto de Infração e Informações Complementares são claros e precisos. 4 - Retorno dos autos à 1ª instância para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2021 EMENTA: ICMS. Escrituração Fiscal Digital. Notas Fiscais de Saídas não registradas na EFD. 1. Acusação fiscal relativa à falta de registro de Notas Fiscais eletrônicas de saídas em Escrituração Fiscal Digital. 2. Foram apontados como infringidos os artigos 4, 5 e 6 do Decreto n° 24.569/97 e sugerida e penalidade prevista no art. 126, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Preliminares de Nulidade afastada. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Modificada a decisão condenatória de1ª Instância. 6. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, em decorrência do reenquadramento da penalidade aplicada, para a prevista no art. 123, VIII, L, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, respeitando o limite de 1.000 (mil) Ufirce's por período de apuração. 7. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Carga Líquida. Dec. 29.560/08. Liminar revogada em sentença. Exigibilidade suspensa para cobrança do crédito tributário. Possibilidade de lançamento fiscal cobrando principal, multa e acréscimos moratórios. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária por carga líquida fixada no Dec. 29.560/08, em operações de entradas, por violação aos arts.1º, 2º, §1°, inciso III e § 4º do citado decreto. 2. Liminar deferida em processo judicial determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Medida liminar revogada na sentença, a qual decidiu pela legalidade da cobrança do ICMS substituição tributária por carga líquida. 3. Possibilidade legal de lavratura da autuação cobrando-se principal, multa punitiva e acréscimos moratórios, razão de que a liminar deferida se dera tão somente pela vedação de cobrança do crédito tributário e não por proibição de lançamento; seja porque a liminar fora revogada antes do auto de infração; ou ainda pelo fato de a autuada haver sido notificada a recolher imposto devido de forma espontânea quando da ocorrência da sentença de mérito, tanto quanto porque a autuação decorrera após a sentença de mérito. 4. Dispositivos infringidos: arts. 1º, 2º, §1°, inciso III e § 4º do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade com reenquadramento da infração para o art. 123, I, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Parcial Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário à decisão monocrática e de acordo com o parecerda assessoria processual tributária.
Resoluções 0013/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar notas fiscais de saída, na Escrituração Fiscal Digital, TEF x EFD. Auto de Infração julgado procedente em1ª Instância. Infringência aos artigos 170, 270, 276-A, § 3o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade imposta no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de declarar na Escrituração Fiscal Digital os valores das vendas e do respectivo imposto constantes das Notas Fiscais emitidas no exercício de 2014 e 2015. 1. Foram indicados como dispositivos legais infringidos os art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e como penalidade a inserta no art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 2. Preliminar de nulidade afastada. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. - Auto de Infração julgado Procedente em Ia Instância. Infringência aos artigos 3o, XV; 589 C/C ART. 1º, 2º e 3º, todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte, para julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, considerando os valores lançados a crédito pela parte. Penalidade prevista no art. 123,1, C, da Lei 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL. 1 - Acusação fiscal de omissão de saídas em decorrência de levantamento quantitativo financeiro mensal. Operação de saída de mercadoria sem documentação fiscal. 2 - Defesa Tempestiva. 3 - Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e caráter confiscatório da multa afastadas por unanimidade. 4 - No mérito, por unanimidade, não foi acolhido o argumento de que não haveria responsabilidade por sucessão, com base nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional, confirmando a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. 5 - Dispositivos infringidos arts. 127 e 176 do Dec. 24.569/97 (RICMS) e penalidade no art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/17.
Resoluções 0017/2021 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. O contribuinte omitiu receitas, com a saída de mercadorias com valores inferiores as entradas, sujeita a tributação normal identificada por meio de Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil no exercício de 2013. 2. Defesa tempestiva. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1- Instância. 4. Resolvem os membros da 2- Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, afastar a preliminar de Nulidade suscitada por cerceamento do direito de defesa e alegação de caráter confiscatória da multa aplicada. No mérito, por unanimidade de votos, afastar o argumento de responsabilidade por sucessão, com fundamento nos artigos 129 a 133 do CTN, e afastar aplicação da Súmula 03 do CONAT, por se tratar de infração diversa. Por unanimidade de votos, confirmar a decisão condenatória exarada em 1ã Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Dispositivos infringidos: art. 92 §8° da Lei n°. 12.670/96. 6. Penalidade prevista no art. 123 I "C" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/2003.
Resoluções 0018/2021 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO 1. A empresa deixou de registrar em sua EFD notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada no exercício de 2011. 2. Artigos Infringidos: 276-A, § 3o, 276-C e 276-H do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, G da Lei 12.670/96, correspondente a uma vez o valor do imposto, totalizando o valor de R$ 89.551,32. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. 4. Auto de Infração julgado parcial procedente. 5. Penalidade do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 6. Decisão por voto de desempate do Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2021 Ementa: ICMS. Obrigação Acessória. Não envio/entrega dos arquivos eletrônicos da EFD - Escrituração Fiscal Digital. 1. Constitui infração à legislação o não envio ao Fisco dos arquivos eletrônicos da EFD. 2. Contribuinte deixou de enviar a EFD referente aos meses de junho. Julho, agosto e setembro de 2015, estando obrigado à Escrituração Fiscal Digital desde 01/012012. 3. Preliminar de nulidade não acolhida. 4. Dispositivos infringidos: Arts. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E , 276-F e 276-G do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade nos termos do Art. VI, E, Item 1, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. 6. Auto de infração procedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com a decisão singular, ao parecer da assessoria processual tributária e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Diferença de Alíquota. Operações de vendas de Jóias. Anulação da decisão singular. 1. Acusação fiscal de vendas de mercadorias (jóias) com incidência de alíquota de 17% em violação ao art. 55, I, "a" (alíquota de 25%) do Decreto n° 24.569/97. 2. Autuação anulada pela autoridade singular por suposta preterição do direito de defesa razão de divergência da infração apontada no auto de infração (Art. 123,1, "C" da lei 12.670/96) e a fixada no final das informações complementares (Art. 123, II, "A", da Lei n° 12.670/96). 3. Os fatos narrados na autuação, informações complementares e das planilhas utilizadas para a mensuração do quanto devido, trazem caracterização de insuficiência de recolhimento do imposto face a utilização indevida de alíquota incidente nas operações de vendas realizadas pela autuada em violação à legislação. 4. Impugnação trazendo compreensão da conduta infratora a qual se lhe havia sido o imputada com vasta argumentação, inclusive de cunho meritório. 5. Estando a infração devidamente determinada, havendo, de igual modo, elementos suficientes e possíveis quanto à natureza da infração e do montante devido, não se impõe a anulação do lançamento fiscal por se tratarem de incorreções passíveis de correção, obrigando-se à autoridade julgadora devida correção quando de sua lavra decisória nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 84 da Lei 15.614/14. 6. Reexame Necessário conhecido e provido para anular, por unanimidade, a decisão de primeira instância, conforme voto do relator e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao parecer da assessoria processual tributária. 7. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14.
Resoluções 0021/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Carga Líquida. Dec. 29.560/08. Liminar revogada em sentença. Exigibilidade suspensa para cobrança do crédito tributário. Possibilidade de lançamento fiscal cobrando principal, multa e acréscimos moratórios. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária por carga líquida fixada no Dec. 29.560/08, em operações de entradas, po rviolação aos arts. 1º, 2º, §1°, inciso III e § 4° do citado decreto. 2. Liminar deferida em processo judicial determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Medida liminar revogada na sentença, a qual decidiu pela legalidade da cobrança do ICMS substituição tributária por carga líquida. 3. Possibilidade legal de lavratura da autuação cobrando-se principal, multa punitiva e acréscimos moratórios, razão de que a liminar deferida se dera tão somente pela vedação de cobrança do crédito tributário e não por proibição de lançamento; seja porque a liminar fora revogada antes do auto de infração; ou ainda pelo fato de a autuada haver sido notificada a recolher imposto devido de forma espontânea quando da ocorrência da sentença de mérito, tanto quanto porque a autuação decorrera após a sentença de mérito. 4. Dispositivos infringidos: arts. 1o, 2o, §1°, inciso III e § 4o do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade com reenquadramento da infração para o art. 123, I, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Parcial Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário à decisão monocrática e ao parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0022/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Carga Líquida. Dec. 29.560/08. Liminar revogada em sentença. Exigibilidade suspensa para cobrança do crédito tributário. Possibilidade de lançamento fiscal cobrando principal, multa e acréscimos moratórios. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária por carga líquida fixada no Dec. 29.560/08, em operações de entradas, por violação aos arts. 1º, 2°, §1°, inciso III e § 4º do citado decreto. 2. Liminar deferida em processo judicial determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Medida liminar revogada na sentença, a qual decidiu pela legalidade da cobrança do ICMS substituição tributária por carga líquida. 3. Possibilidade legal de lavratura da autuação cobrando-se principal, multa punitiva e acréscimos moratórios, razão de que a liminar deferida se dera tão somente pela vedação de cobrança do crédito tributário e não por proibição de lançamento; seja porque a liminar fora revogada antes do auto de infração; ou ainda pelo fato de a autuada haver sido notificada a recolher imposto devido de forma espontânea quando da ocorrência da sentença de mérito, tanto quanto porque a autuação decorrera após a sentença de mérito. 4. Dispositivos infringidos: arts. 1o, 2o, §1°, inciso III e § 4o do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade com reenquadramento da infração para o art. 123, I, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Parcial Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário à decisão monocrática e ao parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0023/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. O contribuinte deixou de recolher ICMS relativo às notas fiscais emitidas no período de janeiro a dezembro de 2011. 3. Foram apontados como infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, e como penalidade a inserta no art. 123, inciso I, "d", da Lei n° 12.670/96. 4. Auto de Infração julgado nulo em 1ª Instância, sob a alegação de impossibilidade de comprovação da autuação, pela ausência nos autos, de elementos imprescindíveis à confirmação da ocorrência do ilícito tributário. 5. Inexistência o de cerceamento de defesa ou de demais situações que ensejam nulidade. 6. Não acatamento da nulidade declarada em 1ª Instância e consequente remessa dos autos à Primeira Instância para realização de novo julgamento. 7. Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara, e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0024/2021 EMENTA: ICMS. ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO EM PADRÃO DIFERENTE DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. O contribuinte apresentou no curso da ação fiscal, os arquivos magnéticos de 2008 sem os dados relativos aos itens dos produtos, impossibilitando o levantamento de estoque. 2. Auto de Infração Julgado Parcial Procedente em 1ª Instância, diante da redução do montante do crédito tributário, em decorrência da alteração superveniente da legislação. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "i", da Lei n° 12.670/96, com as alterações das Leis 13.418/2003 e , 16.258/2017. 4. Decisão não sujeita a reexame necessário, conforme caput do art. 2o do Provimento CRT n° 002/2017, do Conat/CE. 6. Recurso Ordinário Intempestivo, com esteio nos arts. 71, 72, §§ 1º e 2º da Lei n° 15.614/2014 combinado com o art. 3o. inciso I, do Provimento n° 01/2019, do Conselho de Recursos Tributários. Desentranhamento. Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, acatado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2021 EMENTA ICMS - ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - O agente Fiscal autuante acusou o contribuinte que deixou de efetuar a aposição do selo fiscal de trânsito de mercadorias em notas fiscais de entrada no período 01/2017 a 09/2017. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, lll, alínea "m" da Lei n°12.670/96, alterado ¿8 p/ Lei 16.258/2017. 3- No presente caso a fiscalização se refere ao período de 2017 e o levantamento foi efetuado para o período de 2016. 4 - NULIDADE, por vício formal, do lançamento de ofício, em face do impedimento do agente fiscal autuante, haja vista que o levantamento fiscal baseou-se em fatos ocorridos em E período distinto (anterior) daquele que foi determinado no ato designatório. 5 - Reexame Necessário conhecido e dar-lhe provimento para modificar a decisão § parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, e em grau de preliminar declarar a NULIDADE. 6 - Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Resoluções 0026/2021 EMENTA: 1. Receber mercadoria sem documento Fiscal. Verificou-se através de levantamento unitários de mercadorias dos períodos fiscalizados de 2012 a 2015 omissões de entradas de mercadorias no valor de R$ 424.025,40 (quatrocentos e vinte e quatro mil, vinte e cinco reais e quarenta centavos), através dos softwares análise fiscal e Excel.
Resoluções 0027/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. VENDAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFD A MENOR. 1. Diferença a maior do montante de operações de vendas por meio de cartões de crédito informadas pelas administradoras de cartão ante as operações de vendas declaradas pelo contribuinte na EFD. 2. Confronto efetuado entre os valores informados pelas administradoras de cartões e os constantes da EFD do contribuinte. 3. Caracterizada omissão de receitas, que implicou na ausência de recolhimento do imposto. 4. Preliminar de nulidade rejeitada. 5. Redução da base de cálculo em razão de outra autuação julgada procedente por falta de recolhimento decorrente de ausência de escrituração na EFD de notas fiscais emitidas pelo mesmo contribuinte referentes ao mesmo período. 6 Decisão amparada no art. 92, § 8°, inciso III da Lei n°. 12.670/96 e arts. 73, 74, 815-A e 276-A, §§ 1º. e 3º, todos do Decreto n°. 24.569/97 c/c Cláusula Terceira do Convênio ECF 01/2010. 6. Penalidade no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, modificando a decisão procedente exarada em 1ª Instância. 8. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral da ilustre Assessora Processual Tributária.
Resoluções 0028/2021 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. INCOMPETÊNCIA DO CONAT. ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS. REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE COMPETENTE. Contribuinte solicita à SEFAZ/CATRI a restituição do ICMS E recolhido a maior que o devido fundamentado em Laudo Pericial elaborado pela Célula de Perícias Fiscais e Diligências, produzido nos autos de processo administrativo que resultou em julgamento pela nulidade do Auto de Infração no. 201109994-5. Não houve pagamento do Auto de Infração. Incompetência do CONAT, nos termos dos Arts. 105, Parágrafo único e 108. III, do Decreto no. 32.885/2018. Recurso Ordinário não conhecido, devendo o processo ser remetido à CATRI, autoridade administrativa competente para apreciar o pedido, restabelecendo-se a ordem do feito. Atos praticados sem quaisquer efeitos, a contar do Despacho 2449/2018 da CATRI-CECON, inclusive a Decisão Singular. Decisão unânime e, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2021 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. 1. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores relativos à energia elétrica no exercício de 2016. 2. Rejeitado o pedido preliminar de declaração do caráter confiscatório da multa aplicada, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 3. Inexistência de prova do sujeito passivo para afastar a matéria de mérito, restando ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 4. Inobservância ao artigo 60, §19°, II, do Decreto n° 24.569/97. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Decisão proferida em 1ª Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0030/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - NOTAS FISCAIS CANCELADAS - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Comete infração o contribuinte que deixa que recolher no prazo legal o ICMS em suas operações próprias. 2. Afastada a análise das preliminares de nulidade por estarem presentes provas para decidir sobre o mérito do lançamento, considerando o disposto no §9°, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. 3. Notas fiscais apontadas na ação fiscal foram todas canceladas imediatamente a sua emissão. 4. Não configuração da existência de fato gerador da obrigação tributária. 5. Dado provimento ao Recurso Ordinário, reformado a decisão para IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, nos termos da manifestação oral g do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0031/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. Legislação específica descreve que o fato gerador da operação interestadual de energia elétrica adquirida no mercado livre é a entrada (RICMS/97. art. 35, IX), ao tempo que se compreende o mês como ciclo de contagem da energia consumida (Lei 12.670/96. art. 48), o que provoca a necessidade de recolhimento do ICMS no 99 dia do mês seguinte ao consumo (Convênio ICMS 83/00, Cláusula Terceira) 2.1. Circunstância de que a quantidade exata de energia é apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e informada ao contribuinte até o 99 dia do mês seguinte ao consumo. 3. Caso em que o contribuinte substituto gerador de energia elétrica pode valer-se da emissão de nota fiscal retroativa, ou de ajustes na apuração para recolher o ICMS no prazo legal. 4. Atraso de recolhimento configurado e determinado com aplicação dos encargos previstos no art. 61 da Lei 12.670/96. 5. Enquadramento de multa nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 123, tendo em vista que o lançamento se limitou a recepcionar os o dados de registro das notas fiscais e apuração do mês, para aplicar os encargos sobre "o valor originário do imposto", o que resulta de uma sequência de atos como registro de entrada/saída de operações em um determinado mês, conhecimento de eventos de geram créditos e débitos, para então se obter o saldo a pagar. Decisão de parcial procedência do lançamento fiscal, com PARCIAL PROVIMENTO do recurso voluntário, com reforma parcial da decisão 1ª Instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com parecer emitido em Sessão pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS EM OUTRO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. Comete infração o contribuinte que deixa que recolher no prazo legal o ICMS em suas operações próprias. 2. Por estarem presentes provas para decidir sobre o mérito do lançamento, considerando o disposto no §9°, do art. 84, e, artigo 85 da Lei n° 15.614/2014, são afastadas as discussões acerca de nulidade. 3. Notas fiscais apontadas na ação fiscal, juntamente com consulta aos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas demonstram que o combustível foi consumido no local do abastecimento. 4. Não configuração da existência de fato gerador da obrigação tributária. 5. Dado provimento ao Recurso Ordinário, reformando a decisão para IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, nos termos do parecer da Assessoria Tributária adotada pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0033/2021 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA EFD - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADES AFASTADAS. 1. Afastadas as preliminares de nulidade dado que foram cumpridas e seguidas todas as exigências formais e materiais do lançamento. 2. Rejeitado o pedido de afastamento da taxa recursal, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014.3. Omissão de informação nas EFD's do ano de 2012 de notas fiscais eletrônicas de entrada. 4. Aplicação de penalidade específica do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 0034/2021 ICMS Falta de Recolhimento do ICMS. Antecipação Tributária. Imposto Antecipado. Medicamentos para tratamento de Câncer. Isenção. 1. É devido imposto pelo contribuinte adquirente, em operações de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária. 2. Decadência parcial, com base no art. 150 § 4o do CTN, acatada por maioria com voto de desempate do presidente da Câmara (4 x 3). Nesse ponto, o relator foi voto vencido. 3. O Convênio ICMS 162/94, incorporado à legislação estadual pela IN 01/06, regulamenta a concessão de isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados a tratamento de câncer e em seu anexo único especificou os princípios ativos (moléculas) dos medicamentos, independente de nome comercial ou de laboratório que os fabricou. 3. O fato de a Instrução Normativa n° 01/06, que além dos princípios ativos dos medicamentos para usufruto do benefício fiscal trazer também nome comercial e o laboratório fabricante do remédio, não impede a aplicação de isenção a medicamentos cujos princípios ativos estejam elencados em seu anexo único. Rol não taxativo apenas exemplificativo. 4. Feito fiscal submetido à perícia culminando com redução do ICMS antecipado devido. 5. Dispositivos infringidos: arts. 2o, V, "a" da Lei 12.670/96 e arts. 73, 74, 767 a 771 todos do RICMS. 6. Penalidade nos termos do Art 123, I, "d" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 8. Auto de infração parcial procedente por unanimidade nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da procuradoria geral do estado e contrário à decisão singular eparecer da assessoria processual tributária. Palavra Chave: Falta de Recolhimento. Antecipado. Isenção. Medicamentos. Princípio Ativo. Câncer
Resoluções 0035/2021 EMENTA: 1. ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por embaraço à fiscalização tendo em vista o não atendimento ao Termo de Início de Fiscalização. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Nulidades afastadas. 5. Decisão amparada nos arts. 421, 815, inc. I; 874 e 877, todos do Decreto n° 24.569/1997. 6. Penalidade do art. 123, VIII "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0036/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. Infração apurada mediante o confronto dos documentos emitidos e valores registrados no Livro de Saída de Mercadorias e a apuração do imposto. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n° 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0037/2021 EMENTA: FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Nulidade afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração ao art. 153,157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0038/2021 EMENTA: ICMS. Credito indevido de ICMS. Transposição do saldo credor do mês janeiro/2014 em valor superior ao apurado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Infração comprovada conforme EFD. Preliminares de nulidade afastadas por Unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. 269, 270, 276 e 278 do Decreto n° 24.569/1997 Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0039/2021 ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Carga Líquida. Dec. nc 29.560/2008. Liminar revogada em sentença. Possibilidade de lançamento fiscal. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária por carga líquida fixada no Dec. n° 29.560/08, em operações de entradas, violação aos arts. Io, 2o, §1°, inciso III e § 4o do citado decreto. 2. Medida liminar revogada na sentença que decidiu pela legalidade da cobrança do ICMS substituição tributária por carga líquida. 3. Autuada notificada a recolher imposto devido de forma espontânea. 4. Recurso ordinário conhecido e não parcialmente provido em razão do reenquadramento da penalidade. 5. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e contrário ao parecer da assessoria processual tributária. 6. Dispositivos infringidos: arts. Io, 2o, §1°, inciso III e § 4o do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/97. 7. Penalidade inseria no art. 123,1, "d" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. Palavra-chave: ICMS - Recolhimento - Substituição. Carga Líquida - Suspensão - Exigibilidade - Crédito Tributário - Lançamento - Possibilidade.
Resoluções 0040/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria -EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário. Aplicação do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003, para as operações com imposto destacado. Recurso ordinário Conhecido e parcialmente Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ 1º e 3º do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/c art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0041/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - EFD - Escrituração Fiscal Digital. Obrigatoriedade de registro no arquivo - Escrituração Fiscal Digital-EFD. Notas Fiscais de Saída. Exercício: 2013. Dispositivos infringidos: art. 276-A §§§ 1º, 2º, 3º; art 276-G,II, do Dec. n. 24.569/97. Penalidade: art. 123 VIII "L" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, de acordo o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0042/2021 EMENTA: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Pedido de perícia afastados por unanimidade de votos. Decisão de mérito por voto de desempate do Presidente da Câmara e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ 1º e 3º do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13 .418/2003.
Resoluções 0043/2021 Ementa: Divergência das Informações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED/Escrituração Fiscal Digital - EFD Inventário x Balanço Patrimonial. 2015. Artigo Infringido: Art. 276-A, 276-M do Dec. n. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123 VIII "L" da lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. A infração está devidamente embasada e materializada no libelo fiscal acusatório, em conformidade com o Regulamento do ICMS. Entendimento contrário a julgadora monocrática, sugerindo seu retorno a CEJUL (Célula de Julgamento) de Ia Instância, para apreciação do mérito e emissão de novo julgamento. Decisão por votação unânime e em conformidade como parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0044/2021 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Ausência de comprovação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do art. 126 parágrafo único da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 8. Reexame Necessário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração parcial procedente, por voto de desempate do Presidente, a 2a Câmara de Julgamento resolve negar provimento ao Reexame Necessário, para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância, aplicando a penalidade do art. 126, § único, da Lei n° 12.670/96, com as alterações da Lei n° 16.258/2017, conforme o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0045/2021 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de registrar vendas que eram entregues ao consumidor final por suas filiais domiciliadas em outras unidades da Federação. No período de 05/2011 a 09/2011. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos Infringidos: arts. 73, 74 do Decreto n°. 24.569/97, o que gerou a aplicação da pena prevista no art. 123,1, "c", da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0046/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - DIEF Declaração de Informações Econômico-Fiscal. Obrigatoriedade de registro no arquivo - Declaração de informações Econômico-Fiscal - DIEF. Notas Fiscais de Entrada/Saída. Exercício: 2011. Dispositivos infringidos art. 285, c/c art. 289 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade: art. 123 VIII "L" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Auto de infração parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator, de acordo o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0047/2021 Ementa: ATRASO DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado devido sobre as aquisições interestaduais, conforme relatório COPAF e SITRAM durante o mês de dezembro de 2017. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos Infringidos: 767/771 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0048/2021 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. O contribuinte foi autuado por omissão de receita em virtude deste vender mercadoria mas não registrar na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, durante o exercício de 2015. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos Infringidos: 92 § 8o, III, da Lei 12.670/96, o que gerou a aplicação da pena prevista no art. 126 da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 6.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0049/2021 Ementa: Simular saída interestadual de Mercadoria. Somente a falta de aposição de selo fiscal de trânsito é insuficiente para comprovar o ilícito de simulação. Inobservância ao §único do art. 158 do Dec. n. 24.569/97. O ato administrativo que gera a presunção de validade é somente aquele que permite que o administrado tenha condições de se defender, ou seja, conhecer os fatos que lhe são imputados e as normas que estão sendo aplicadas. Auto de infração julgado parcial procedente em 1a Instância. Recurso ordinário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância e declarar a Improcedência da acusação fiscal. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com os fundamentos contidos no Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0050/2021 OMISSÃO de SAIDA. Substituição Tributária. Sistema Levantamento Quantitativo de Estoque- SLE. O contribuinte realizou operações de saídas de mercadorias sem emissão de NFE tributada por substituição tributária. Exercício: 2013. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringidos: Art. 127, art. 176-A do Dec. n. 24.569/97, o que gerou a aplicação da pena prevista no art. 126 da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 16258/2017. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - SLE. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0051/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de Escrituração/Registro Fiscal Digital - EFD. Notas Fiscais. Entradas. O contribuinte deixou de escriturar no livro registro de entrada do SPED Fiscal/EFD. Exercícios: 2014/2015. Artigo infringido: art. 276-G I do Dec. n. 24.569/97, com penalidade prevista no art 123 III "g" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Art. 460 do CPC. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, de acordo o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração Procedente.
Resoluções 0052/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de Escrituração de notas fiscais de saída em sua declaração de Informações Econômico-Fiscal - DIEF. Obrigatoriedade de registro no arquivo - Declaração de informações Econômico-Fiscal - DIEF. Omissão de informação em arquivo - DIEF. Notas Fiscais de Saída. Exercício: 2011. Dispositivos infringidos arts. 285, c/c art. 289 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade: art. 123 VIII, "L" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/17. Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão exarada em Ia Instância. Auto de Infração parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator, de acordo o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Normal e ST. confronto das vendas efetuadas nos CFOPS 5.116/6.116 e CFOPS 5.117/6.117 e as notas fiscais de efetiva saída AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Efeito confiscatória da multa afastada por unanimidade de votos com fundamento no art. 48 da Lei n° 15.614/2014. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. 176 e 705, §§ 1º e 2º do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0054/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS. Oriundo de Crédito Indevido de contribuintes inscritos no Simples Nacional. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos arts. 73 e 74 e 731-F e 731-H do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0055/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRELIMINAR: Concernente a alegação de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento fiscal, com fundamento no art. 150, § 4o, do CTN - foi afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que no presente caso, a regra de contagem do prazo decadencial é a prevista no art. 173, I, do CTN. NO MÉRITO, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art.73 do Decreto n° 24.569/97. Art. 74 do Decreto n.° 32.139/2017. Art. 276 - A do Decreto n° 24.569/97, alterado pelo Dec. 30.115/2010. Arts. 871, 874, 877 todos do Decreto n.° 24.569/97. PENALIDADE inserta no art. 123,1, c da Lei n.° 12.670/96, alterado pela Lei n.°13.418/03.
Resoluções 0056/2021 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Ausência de comprovação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do art. 123, III "m" da Lei 12.670/96 na sua redação originária. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e de acordo o Parecer da Assessoria Processual Tributária, exceto no que se refere a redação da penalidade.
Resoluções 0057/2021 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. HOTELARIA. INCDÊNCIA DE ICMS DIFAL.IMPROCEDÊNCIA. 1 - Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária do período 2014 a 2017. 2 - Os produtos objeto da incidência do tributo devem se revestir de mercadorias objeto de comercialização em operações subsequentes às entradas. 3 - Autuada cadastrada na atividade de hotelaria (CNAE 5510801). 4 - As notas fiscais elencadas na ação fiscal tratam da aquisição de mercadorias para uso e consumo e para o ativo imobilizado, utilizadas na atividade fim da empresa. 5 - Obrigação de recolher, além do imposto devido no seu regime de tributação, o imposto por diferencial de alíquota (ICMS DIFAL), nos termos do art. 589, exceto para os bens de ativo conforme regra do art. 594-A, IX, do DEC. n° 24.569/97. 6 - Comprovação de pagamento dos diferenciais de alíquotas. 7 - Ausentes elementos comprobatórios de obrigação de recolhimento de ICMS - Substituição Tributária. 8 - Recurso Ordinário conhecido e provido para julgar improcedente o feito fiscal. 9. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria processual tributária e da manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão de Primeira Instância.
Resoluções 0058/2021 EMENTA: Falta de Escrituração Fiscal - EFD das operações de entrada de mercadorias, infrigindo o artigo 276-G, inciso I do Decreto 24.569/97 combinado com o artigo 276-A do Mesmo Decreto, sendo aplicada a penalidade Art.123,111, G da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.Procedência.Multa no valor R$ 78.316,67.
Resoluções 0059/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - Acusação de omissão de entradas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 3. Preliminares de incompetência da autoridade designante afastada, nos termos dos arts. 21 e 82 do Dec. 32.410/17 (regulamento da estrutura organizacional) em combinação com o art. 821, §5°, I do Dec. 24.569/97 e pela previsão contida no art. 3o, §2° da IN 49/2011, com a nova redação que lhe fora dada pela IN 37/2012. Orientador da CESEC é autoridade competente para expedir e assinar mandados de ação fiscal. 4. Inexistência de retroatividade maligna. 5. Afastado ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, §1° e art. 97, inciso III, da Lei n° 15.614/2014. 6. Dispositivo infringido: art. 127 do Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com redação vigente à época. 7. Recurso Ordinário conhecido e negado, confírmando-se a decisão condenatória exarada em 1ª Instância. 8. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0060/2021 EMENTA - ICMS. Crédito indevido. Alíquota indevida e inobservância da proporcionalidade da redução da base de cálculo ao valor das saídas tributadas. Auto de Infração Procedente. Recurso tempestivo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos n°s 6o, LXXV, 51, 60, § 3o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0061/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias tributadas normalmente na EFD-Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários nos termos do art. 276-G, e no caso presente, em substituição, especialmente, ao livro previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Alegação de inocorrência das operações há de se suportar em provas produzidas pelo sujeito passivo, tendo em vista que as notas fiscais não escrituradas na EFD se evidenciam no status de autorizada no portal oficial da nota fiscal eletrônica, não sendo pertinente ao auditor fiscal negar-lhes, retirar-lhes o caráter de veracidade. 5.. Dispositivos infringidos: arts. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276-G todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/17. 7. Incidência do art. 106, II, C do Código Tributário Nacional (CTN). 8. Auto de Infração procedente, por maioria, nos termos do voto do relator e da decisão de primeira instância e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0062/2021 Ementa: ICMS. Obrigação Principal. ICMS Antecipado. Falta de Recolhimento. Operações interestaduais de aquisição de mercadorias. 1. A incidência de ICMS cobrado de forma antecipada se dá em operações interestaduais de aquisição de mercadorias que serão objeto de operação posterior de venda ou saída tributável. 7. Incidência do art. 112, incisos II e III do Código Tributário Nacional (CTN). 8. Auto de Infração Improcedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância ao parecer da assessoria processual tributária e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão monocrática.
Resoluções 0063/2021 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem ou de registro de passagem. 1. Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais, ou registro de passagem, que acobertaram as respectivas operações. 2. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou registro de passagem. 4. Alegação de inocorrência das operações há de se suportar em provas produzidas pelo sujeito passivo, tendo em vista que as notas fiscais não seladas pertinentes às operações interestaduais se evidenciam no status de autorizada no portal oficial da nota fiscal eletrônica, não sendo pertinente ao auditor fiscal negar-lhes, retirar-lhes o caráter de veracidade. 5. O orientador da CESEC, nos termos do art. 21 e 82 do Decreto n° 32.410/17 (regulamento da estrutura organizacional) em combinação com o art. 821, § 5º, I do Dec. 24.569/97 e pela previsão contida no art. 3º, § 2º da IN 49/2011, é autoridade apta a expedir e assinar mandados de ação fiscal. 6. Inexistência de retroatividade maligna. 7. Afastadas preliminares de nulidade. 8. Pedido de Perícia não acolhido. 9. Dispositivos infringidos arts. 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 10. Penalidade nos termos do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96. 11. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 12. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0064/2021 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Supressão de imposto em decorrência de irregulares créditos fiscais registrados na escrituração e de ausência de destaque de ICMS em documentos fiscais, débitos não registrados ou registrados a menor na EFD-Saída e EFD-Apuração. Não ocorrência de duplicidade de autuação (Bis in Idem). 1. O contribuinte autuado faltou com recolhimento do imposto decorrentes de quatro situações infratoras: valores creditados de ICMS a maior em sua EFD; diferenças de débito resultante de registro de ICMS a menor em sua EFD; falta de escrituração no SPED fiscal de notas fiscais eletrônicas as quais continham destaque de ICMS e que não foram levados para apuração do imposto e, ainda, razão de emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque de ICMS. 2. Ausência de duplicidade de autuação (Bis in Idem) uma vez que a presente autuação decorrera de falta de recolhimento do imposto em nada se relacionando às autuações fixadas nos demais lançamentos de ofícios (AI n°s 2018.04453-5 e 2018.04483-4), os quais trataram de conduta infratora de omissão de receitas/vendas em operações com mercadorias tributadas normalmente e no regime de substituição tributária, omissão constatada através da DRM (Demonstração do Resultado com Mercadorias) revelando a ocorrência de venda de mercadorias sem nota fiscal. 3. Dispositivos infringidos: arts. 2o, I; 3o, I; 57, caput e § 1°, I; art. 60, inciso I e § 10; 73; 74; 276-A, § Io e 276-C, todos do RICMS. 4. Penalidade nos termos do art. 123,1, "C" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e de acordo com a decisão singular e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Créditos Fiscais e Débitos Fiscais irregulares. Ausência de Duplicidade de Autuação. Bis in Idem.
Resoluções 0065/2021 Ementa: ICMS. Omissão de Entradas. Aquisição de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento físico de estoque. Cobrança de imposto por substituição tributária. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Operações de entradas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal tributadas em regime de substituição tributária. 5. Afastado pedido de exclusão dos sócios do polo passivo, uma vez que a autuação se dera em razão da pessoa jurídica sendo sequer objeto de intimação os citados sócios, diretores para manifestação no presente litígio, de sorte que a autuação não se lhes aferiu grau de corresponsabilidade alguma. 6. Pedido de Perícia não acolhido por não obediência ao inciso II do § 1º do art. 93 e aos incisos III e IV do art. 97, ambos da Lei 15.614/14. 7. Artigos Infringidos: arts. 127, 139, 182 I do Dec 24.569/97 e arts. Io e2o do Dec. 29.560/08. Penalidade fixada no art. 123, III, "a"'da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária, acolhido em manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0066/2021 Ementa: ICMS. Omissão de Entradas. Aquisição de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento físico de estoque. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na entrada. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 3. Operações de aquisição de mercadorias tributadas sob regime de substituição tributária na entrada do estabelecimento não acobertadas por documento fiscal. 4. Legítima acobrança do imposto devido por ST fixada na autuação conforme caput do art. 123 da Lei 12.670/96 c/c art. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto n° 28.326/06. 5. Base de cálculo para a imposição da multa fixada no valor da omissão de entrada detectada, decorrendo redução do valor referente à penalidade estabelecida na autuação. 6. Preliminares de decadência e nulidades afastadas. Não acolhido pedido de perícia. 7. Artigos infringidos: art 139 do RICMS c/c arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto n° 28.326/06 e penalidade no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração julgado parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2021 EMENTA: ICMS. Obrigação Acessória. Não escrituração de notas fiscais na EFD-Entrada. Nulidade. Extrapolação de prazo para conclusão dos trabalhos fiscais. Postagem de Aviso de Recebimento - AR. Inocorrência. 1. Falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas na EFD no período de 10/12 a 01/13; 03/13 a 12/13. 2. Decisão singular de nulidade da autuação, sem julgamento do mérito, por extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da ação fiscal fixado nos §§ 2º e 4º do art. 821 do Dec. 24.569/97, tendo em vista que o prazo final para a postagem do auto de infração, termo de conclusão e anexos findaria em 03/10/17, tendo a referida postagem sido efetuada em 06/10/17. 3. Inocorrência da extrapolação do prazo conforme se observa dos esclarecimentos e documentos probatórios trazidos à colação pela auditora fiscal, de sorte a evidenciar que a postagem doAR com o referido auto de infração, termo de conclusão e seus anexos observara o prazo fixado no mencionado art. 821, §§ 2o e 4o do citado regulamento do ICMS. 4. Descaracterização do vício formal que serviu de esteio à decisão monocrática. 5. Anulação da decisão proferida em primeira instância com retorno da autuação para proferimento de novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei 15.614/14, nos termos do voto do relator, por unanimidade, e da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Resoluções 0068/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. 1. Caracterizada violação à legislação do ICMS por ter o contribuinte omitido receitas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015 no exercício de 2008. 2. Omissão verificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 3. Conduta infratora tipificada no §8° do art. 92 da Lei 12.670/96 e sanção prevista no artigo no art. 123, III, "b", item 2, da Lei 12.670/96, como nova redação dada pela Lei 16.258/17. 4. Registre-se que a impugnação referente ao presente processo foi indevidamente anexada ao processo do Auto de Infração n°. 1/201804453 e, vice-versa. 5. Reconhecimento de nulidade da decisão singular, na forma do art. 83 da Lei n°. 15.614/2014, em razão da autoridade julgadora não ter apreciado argumentos apresentados pela defesa. A autoridade julgadora não teve acesso à impugnação na qual constavam os argumentos de defesa para o presente auto de infração. 6. Retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei n°. 15.614/2014. 7. Recurso conhecido por unanimidade de votos e, por maioria de votos, provido. 8. Decisão nos termos do voto do relator e contrária ao parecer da assessoria processual tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0069/2021 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não recolhimento de ICMS dos meses de janeiro de 2014 a março de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. Decidido, por voto de desempate da presidência, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, haja vista o entendimento de que o julgamento singular de primeira instância não se manifestou sobre todos os argumentos constantes da impugnação apresentada pela empresa autuada. 3. Decisão amparada nos artigos 37 da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 46 e 85 da Lei 15614/2014.
Resoluções 0070/2021 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. LIMINAR REVOGADA EM SENTENÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não recolhimento de ICMS dos meses de dezembro de 2012 a março de 2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Reformada em parte a decisão de procedência proferida em Io Instância. Nulidades afastadas. 5. Dispositivos infringidos os arts. 1º, 2º, § 1°, inciso III e § 4º do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Reenquadramento da infração para a penalidade do art. 123,1, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário.
Resoluções 0071/2021 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS INCIDENTE SOBRE CESSÃO DE MEIOS DE REDES CUJA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A USUÁRIO FINAL FOI ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não recolhimento de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação - Operações de cessão de meios de redes com isenção, não tributadas ou com redução de base de cálculo dos meses de novembro a dezembro/2010. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Reformada em parte a decisão de procedência proferida em 1º Instância. 5. Decisão amparada no § 4o da Cláusula 10ª, do Convênio 126/98, em consonância com a Perícia contábil realizada, e considerando no denominador os CFOP'S 5.301 e 6.301 (prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza). 6. Multa confíscatória não conhecida, em razão da ausência de competência do Órgão Administrativo para apreciar inconstitucionalidade. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0072/2021 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Levantamento Quantitativo de Estoques. Reexame necessário conhecido e provido. Não acolhimento da decisão declaratória de nulidade proferida em 1ª Instância. As provas estão presentes nos autos. Metodologia adotada pela fiscalização, perfeitamente, aplicável à lide. Retorno do processo à instância originária para a realização de novo julgamento, tal como estabelece o artigo 85 da Lei n° 15.614/14. Tudo de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0073/2021 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração da infração com base na Demonstração de Entrada e Saída de Caixa - DESC. Falha na instrução probatória. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. DESC incompleta, imprecisa. Decisão por unanimidade de votos. Dado provimento ao recurso interposto, no sentido de reformar a decisão de Primeira Instância, decidindo-se pela nulidade absoluta do Auto de Infração, com fundamento no art.83 da Lei n° 15.614/14, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2021 EMENTA: FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA INTERESTADUAIS. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário. Exclusão das operações de saídas interestaduais com fundamento no art. 158 do Dec. n° 24.569/1997 alterado pelo Dec. n° 33.641/2020 e art.123, III, "m" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Aplicação da atenuante prevista no § 12 da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 16.258/2017, para as operações escrituradas e com imposto recolhido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Contrária ao Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual. Nulidade por ausência do Termo Intimação previsto no §4° do art. 158 do Decreto n° 24.569/97, afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e parcialmente provido. Infração aos arts. 153,157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "m" e art. 123, III, "m" c/c § 2º da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0075/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de Escrituração/Registro Fiscal Digital - EFD. Notas Fiscais. Entradas. O contribuinte deixou de escriturar no livro registro de entrada do SPED Fiscal/EFD, notas fiscais de entrada. Exercício: 2012. Artigo infringido: art. 276-G I do Dec. n. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123 III "g" da Lei 12.670/96 com alteração dada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e Improvido. Decisão por maioria de votos para que seja mantida a decisão de procedência exarada em Ia Instância de acordo com o representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0076/2021 ICMS - Crédito Indevido. Uso/consumo. Não Aproveitado. Exercícios: 2014 e 2015. Infringidos: art. 65 inc. II, e art. 66 do Dec. n. 24.569/97. Penalidade: art. 123 II "a" c/c § 5o inc. I da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0077/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de Escrituração/Registro Fiscal Digital - EFD. Notas Fiscais. Entradas. O contribuinte deixou de escriturar no livro registro de entrada do SPED Fiscal/EFD. Exercícios: 2014 e 2015. Artigo infringido: art. 276-G I do Dec. n. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123 III "g" da Lei 12.670/96 sem alteração dada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e provido. Modificar, em parte, a decisão ondenatória exarada em Ia Instância e julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade aplicada, para a prevista no art. 123, III, "g'\ da Lei n° 12.670/96 vigente na época o fato gerador. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2021 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA EFD - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADES AFASTADAS. 1. Afastadas as preliminares de nulidade dado que foi aplicada a legislação vigente ao momento da infração. 2.. Omissão de informação nas EFD's do ano de 2012 de notas fiscais eletrônicas de entrada. 4. Aplicação de penalidade específica do art. 123, inciso VIII, Alínea"L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 0079/2021 EMENTA: ICMS - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - PEDIDO DE PERÍCIA - OMISSÃO DE RECEITAS - DRM - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado pela DRM - Demonstração de Resultado com Mercadorias para o período de 2014, com infração ao art. 92, da Lei n° 12.670/96. 2. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, alínea "b", item I, da Lei n° 12.670/96. 3. Afastada a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. 4. Afastado pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, da Lei n° 15.614/2014. 5. Inexistência de prova do sujeito passivo para afastar a matéria de mérito, restando ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 6. Recurso ordinário conhecido e não-provido confirmada a decisão proferida em Ia Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7. Decisão por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, também alterado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0080/2021 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. Em virtude do contribuinte em epígrafe aproveitar indevidamente de créditos de ICMS proveniente de notas fiscais de entrada cujos fornecedores são empresas optantes do Simples Nacional. No período de 10/2012 e 12/2012. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos Infringidos: arts. 73, 74 do Decreto n°. 24.569/97, o que gerou a aplicação da pena prevista no art. 123, I, "c", da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0081/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O auto de infração imputa à autuada a conduta de falta de recolhimento do ICMS devido, inclusive por substituição tributária. Infração aos arts 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Ausência de escrituração de notas fiscais de saída. Mantida a decisão de Ia Instância pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0082/2021 EMENTA: ICMS. 1. Falta de Escrituração de Notas Fiscais de Entradas na EFD. 2. Carga tributária líquida nas operações realizadas por Contribuinte Atacadista relativa às entradas de mercadorias sujeita a sistemática da substituição tributária. 3. Reexame Necessário parcialmente provido. 4. Quanto à alegação de decadência relativa ao mês de janeiro e parte do mês fevereiro de 2012, com base no art. 150, § 4º, do CTN, afastada por unanimidade de votos, com fundamento no art. 173, I, do CTN. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária com relação à cobrança do imposto e de acordo com a multa adotada, e contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que pugnou pela aplicação do art. 123, inciso III, alínea "G", da Lei n°. 12.670/96. 6. Exigência ICMS ST nos termos do Decreto n°. 29.560/08 nas NFe não escrituradas. 7. Penalidade: art. 123, VIM, "L", da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 16.258/17, conforme determinação do artigo 106, inciso II, alínea "C" do CTN, que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática.
Resoluções 0083/2021 EMENTA: ICMS. 1. Omissão de Receitas. 2. Falta de emissão de documentos fiscais nas operações de saídas realizada por supermercado, relativo à entrada de mercadorias sujeita a sistemática da substituição tributária. 3. Metodologia de Levantamento Quantitativo de Estoque utilizado pela Fiscalização. 4. Resolvem os membros da 2- Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento. 5. Rejeitadas às preliminares suscitadas pelo Contribuinte: Decadência, Exclusão dos administradores do polo passivo e Pedido de Perícia. 6. Auto de Infração julgado PROCEDENTE nos termos da decisão condenatória proferida pela julgadora singular e do Parecer da Célula de Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão amparada nos termos dos arts. 270, 276-A, §1°, §2°, §3°, §4°, 276-G, II, 815, §2° e 827, §8°, III do Decreto n°. 24.569/97. 7. Penalidade: art. 123, III, "B", item "2" da Lei n°. 12.670/97, alterada pela Lei n°. 16.258/2017.
Resoluções 0084/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO (DIFERENÇA LANÇADA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL). 1. Aempresa teria simulado saída de mercadorias, efetivamente internadas no território cearense, para outros Estados da Federação, sem observância aos o artigos 153, 157 e 158, parágrafos I a III do Decreto n° 24.569/97. 2. Foi g imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. 3. Reexame Necessário conhecido e provido, para modificar a E decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, considerando a edição do Decreto nº § 32.882/2018, que tornou a aplicação do selo fiscal de trânsito obrigatória g somente para as operações de entrada, restando as operações de saídas, dispensadas de tal obrigatoriedade. 4. Decisão por unanimidade de votos, lu nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da < Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da - Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0085/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1. Notas Fiscais Eletrônicas de aquisição de mercadorias em operações interestaduais que não foram registradas no Sistema Cometa/SITRAM. 2. Violação ao disposto nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. 3. Autuação parcialmente procedente, considerando que parte das operações estão escrituradas. 4. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Aplicação da atenuante do § 12, do citado dispositivo legal. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Assessoria processual tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD ENTRADA. OPERAÇÕES TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS OU JÁ TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas, resultando assim falta de escrituração de documentos fiscais de operações de entradas em sua escrituração fiscal digital. 2.. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários, dentre outros, nos termos do art. 276-G em substituição, em especial, ao livro físico previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97 e, ainda, conforme § 3o da Cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 02/09. 4. Não acolhido argumento de não escrituração das notas fiscais de retorno emitidas pela empresa Agropaulo, por se referirem a retorno de notas fiscais de remessa para depósito emitidas em duplicidade, visto que os aludidos documentos fiscais de retorno se referem a outras notas fiscais emitidas em remessa para depósito, conforme exposto no campo "informações adicionais" dos citados documentos fiscais. 5. Dispositivos infringidos: arts. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276-G todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos da redação original do art. 123, III, G da Lei 12.670/96 e art. 126 da citada lei. 7. Auto de Infração parcial procedente, por maioria, nos termos do voto do relator e da manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0087/2021 Ementa: ICMS. Omissão de Saídas/Vendas. Saídas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, Levantamento físico de estoque. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Comprovadas operações de saídas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal em operações tributadas por substituição tributária. 3. Técnica fiscal com amparo no art. 92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 4. Afastada preliminar de decadência, nos termos do art. 173,1 do CTN. 5. Preliminar afastada de ilegitimidade passiva dos sócios, diretores em decorrência de que a autuação se deu em face da pessoa jurídica. 5. Afastadas preliminares de nulidade da autuação e da decisão singular, vez que obedecido o disposto nos arts. 41, § 2o e art. 68, do Dec. 32.885/18. 6. Não acolhida arguição de multa confiscatória, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 15.14/14. 7. Dispositivos infringidos arts.127, I, II e III; 169; 174 e 176-A, do Dec. 24.569/97(RICMS) e penalidade no art. 123,111, B da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator, julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2021 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de Selo de Trânsito em Documentos Fiscais de Entrada em Operações Interestaduais. Obrigatoriedade de Selagem ou de Registro de Passagem. 1. Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais, ou ausente o registro de passagem, que acobertaram as respectivas operações. 2. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico, virtual ou registro de passagem. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou registro de passagem. 4. Alegação de inocorrência das operações há de se suportar em provas produzidas pelo sujeito passivo, tendo em vista que as notas fiscais não seladas pertinentes às operações interestaduais se evidenciam no status de autorizada no portal oficial da nota fiscal eletrônica, não sendo pertinente ao auditor fiscal negar-lhes, retirar-lhes o caráter de veracidade. 5. Exclusão de notas fiscais do levantamento fiscal. 6. Afastadas preliminares de nulidade da autuação e da decisão proferida em primeira instância. 7. Dispositivos infringidos arts. 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 8. Penalidade nos termos do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96. 9. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos, negando-se provimento ao primeiro e parcial provimento ao segundo. 10. Auto de Infração parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator, e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. 2. Legislação específica descreve que há fato gerador do ICMS antecipado em razão da aquisição interestadual de mercadorias para revenda (Lei. 12.670/96, art. 2º, V, "a"), cuja base de cálculo é determinada no RICMS/97 art. 768), e o valor a pagar é determinado no RICMS/97, art. 769. 3. O argumento de que ocorreu a prática do regime normal de tributação não afasta a prática da infração prevista no art. 123,1, "c" da Lei 12.670/96. 4. Impossibilidade do julgador afastar aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, teor do art. 48, § 2º da Lei nº 15.614/2014,no que se relaciona ofensa aos princípios da vedação ao confisco. Decisão de procedência do lançamento fiscal, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, e em acordo com parecer emitido em Sessão pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2021 EMENTA:'ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. O Recorrente foi acusado DEIXAR DE REGISTRAR NOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS DAS ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE EMISSÃO PRÓPRIA, NO ANO DE 2010. Em julgamento singular, o ilustre julgador entendeu pela parcial procedência do auto de infração, utilizando nova redação do art. 123, VIII, "L" da lei 12.670/96, modificada pela lei 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte por unanimidade de votos, contrário à decisão singular e ao parecer da assessoria processual tributária, mas de acordo com entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado, posto que a lei 12.258/17, DOE 09/06/17, estabeleceu penalidade específica para a infração em discussão, com a inclusão da alínea "g" ao inciso "V" do art. 123 da lei 12.670/96. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0091/2021 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. O Recorrido foi acusado de AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela improcedência do auto de infração, após a constatação pericial de que a autuada praticava atividade industrial. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com decisão singular e parecer da assessoria processual tributária, assim como ao entendimento do ilustre representante da Procuradoria Gerai do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0092/2021 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL-DECADÊNCIA. 1. Acusação que versa sobre a ausência de selo fiscal em notas fiscais eletrônicas no exercício de 2011. 2. Contribuinte ciente do Auto de Infração em 02/01/2017. 3. Extinção Processual nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial está definido no código tributário nacional que determina no artigo 173,1 do CTN a forma de contagem do prazo, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e finalizando no último dia do exercício correspondente ao quinto ano posterior, o que no presente caso se deu em 31.12.2016. 4.Auto de infração extinto.
Resoluções 0093/2021 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. LIMINAR REVOGADA EM SENTENÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não recolhimento de ICMS dos meses de março/dezembro de 2012 e dezembro de 2013. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Reformada em parte a decisão de procedência proferida em 1º Instância. Nulidades afastadas. 5. Dispositivos infringidos os arts. Io, 2º, §1°, inciso III e § 4º do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Reenquadramento da infração para a penalidade do art. 123, I, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário.
Resoluções 0094/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO SELADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS relativo a notas fiscais de entrada interestaduais sem o devido registro nos sistemas COMETA e SITRAM. 2 - Notas fiscais não escrituradas na EFD. 3 - Preliminares de ilegitimidade dos representantes legais da empresa figurar na autuação e decadência do lançamento referente ao período de janeiro a outubro de 2012 afastadas por unanimidade. 4 - No mérito, também por unanimidade, foram afastados os pedidos de caráter confiscatório da multa e de anulação da decisão de Ia Instância. 5 - A ausência de selo fiscal não é objeto da presente autuação, mas sim a falta de recolhimento do imposto. 6 - Exclusão das notas fiscais de aquisição de energia elétrica, pois o ICMS ST já foi retido e destacado nos respectivos documentos fiscais. 7 - Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 8. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 8. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado e voto vista do Conselheiro Leilson Oliveira Cunha.
Resoluções 0095/2021 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ATIVO PERMANENTE. NULIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. POSTAGEM DE AR. INOCORRÊNCIA. 1. Lançamento de crédito indevido de ICMS em operações de entrada de bem ou mercadoria para o ativo permanente. 2. Decisão singular de nulidade da autuação, sem julgamento do mérito, por extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da ação fiscal fixado nos §§ 2º e 4º do art. 821 d oDec. 24.569/97, tendo em vista que o prazo final para a postagem do auto de infração, termo de conclusão e anexos findaria em 03/10/17, tendo a referida postagem supostamente sido efetuada em 06/10/17. 3. Inocorrência da extrapolação do prazo conforme se observa dos esclarecimentos e documentos probatórios trazidos à colação pela auditora fiscal, de sorte a evidenciar que a postagem do AR com o referido auto de infração, termo de conclusão e seus anexos observara o prazo fixado no mencionado art. 821, §§ 2º e 4º do citado regulamento do ICMS. 4. Descaracterização do vício formal que serviu de esteio à decisão monocrática. 5. Reexame necessário conhecido e provido para anular a decisão proferida em primeira instância com retorno da autuação para proferimento de novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei nº.15.614/14. 6. Decisão à unanimidade dos votos, de acordo com o voto do relator e da manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2021 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.1. O contribuinte apropriou-se de crédito indevido de ICMS-ST de entrada interna de energia elétrica em 2013, não rendo exercido nenhuma atividade de industrialização apesar de cadastrado no CNAE 1311100. 2. Pedido de perícia afastado. Pedido genérico. Ausência de prova pelo contribuinte. Provas nos autos suficientes para caracterização da infração à Legislação do ICMS (Arts. 93. §1° e 97. III. da Lei 15.614/2014). 3. Manutenção da decisão de 1ª instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora e do Parecer da Assessoria Processual Tributaria, referendado pelo douto representante da PGE. 4 Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0097/2021 ICMS-OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE CONHECIMENTOS ELETRÔNICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - CTEs NO SPED 1 O contribuinte enquadrado em regime normal de recolhimento. deixou, de registro em sua escrituração fiscal digitai de entrada - EFD/SPED alguns CTEs nos meses de outubro a dezembro/ 2014, janeiro a abril, junho, julho, setembro e novembro/2015. 2. Preliminar de incompetência da autoridade designante da ação fiscal afastada. Orientador da CESEC ^ autoridade competente para expedir e firmar mandado de ação fiscal ao amparo do Ari 821. §5», Ldo Decreto 24 <69,
Resoluções 0098/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - PRAZO DE CUMPRIMENTO DA AÇÃO FISCAL EXTRAPOLADO - PROVA MATERIAL - GREVE CORREIOS - REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO. 1. Prova material trazida aos autos comprovando o cumprimento do prazo dos §§ 2º e 4º do artigo 821 do RICMS. 2. Provimento do reexame necessário para determinar o RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 86 da Lei Esta dual n. 15.614/2014. 3. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0099/2021 Ementa: ICMS. Obrigação Acessória. Falta de Escrituração de Conhecimentos de Transportes na EFD-Entrada. 1. Contribuinte não escriturou no Sped Fiscal/Escrituração Fiscal Digital - EFD, conhecimentos de transportes referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Preliminar de decadência afastada, nos termos do art. 173, I c/c art. 149, II, ambos do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Retroatividade com aplicação da sanção fixada no art. 123, III, G da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 16.258/17, razão de ser mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, C do CTN. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Dispositivos infringidos arts. 276-A, §1°, 3º e 276-G, I do Dec. n° 24.569/97 6. Penalidade fixada nos termos do art. 123. III, G da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 16.28/17. 7. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator, decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e manisfestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0100/2021 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. 1. A empresa é acusada de não apresentar o Livro Registro de Entrada de Mercadorias referente ao período de 2013. 2. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. 3. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância. 4. Decisão amparada nos artigos 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, V, "a", da Lei n° 12.670/96, com as alterações da Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0101/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). - DECADÊNCIA AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documentação fiscal nos anos de 2012 e 2013.| 2. Decadência Afastada. Aplicação do Ari 173, 1, do CTN. 3. | Perícia Rejeitada. Ausência de prova apresentada pelo l contribuinte para refutar a auditoria de estoque realizada. 4. Legitimidade passiva do contribuinte. Representantes legais não participam dessa relação jurídica tributária administrativa, 5. 1 Não se aprecia constitucionalidade da multa. Expressa vedação 9 prevista no art. 48, §2°, da Lei 15.614/2014. 6. Manutenção da 1 decisão de Ia instância. 7. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no voto 1 da Relatora e no Parecer da Assessoria Processual Tributária, 8. I Penalidade: art. 123, inciso III, V, da Lei n° 12.670/96 alterado K pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0102/2021 Ementa: ICMS. Obrigação Acessória. Arquivos Magnéticos, digitais, Eletrônicos. Documentos Fiscais Eletrônicos de Saídas Não Escriturados, Declarados na EFD. Levantamento Fiscal mediante confronto Notas fiscais Eletrônicas Emitidas X EFD/Saídas. 1. Constitui infração à legislação a não escrituração de documentos fiscais emitidos, não declarados na EFD/Saída. 2. Levantamento fiscal mediante confronto das informações contidas na EFD/Saída em face das notas fiscais eletrônicas emitidas. 3. Não declarar documentos fiscais de saídas m EFD detinha penalidade contida na alínea "i" do inciso III do art. 123 da Lei 12.670/96, o qual fora revogado pela Lei 13.418/03. Assim considerado, após a revogação citada, a conduta típica de não registrar nos arquivos eletrônicos da EFD notas fiscais emitidas de saídas se subsume juridicamente em não escrituração de livro fiscal de saída contido na EFD dos referidos documentos fiscais eletrônicos de saídas, se amoldando na tipificação fixada como omissão de informações nos arquivos da EFD, informações estas inerentes às notas fiscais de saídas não declarais nos arquivos eletrônicos, digitais do SPED fiscal, incidindo sobre a conduta ilícita praticada a sanção fixada nos termos da alínea "L" do inciso VIII da Lei 12.670/96, por ser agora a penalidade típica incidente sobre a Conduta infratora. 4. Afastado argumento de desconhecimento das operações, dado que o próprio contribuinte é quem emitiu os documentos fiscais objeto da autuação. 5. Redução da multa apontada inicialmente no lançamento fiscal. 6. Precedentes. 7. Dispositivos infringidos: arts. 276-A e 276-G do Dec. 24.569/97 8. Penalidade nos termos do art. 123, V, III, "L" da Lei 12670/96 com nova redação dada pela Lei 16.258/17, e consoante o art. 106, II "c" do CTN. 9. Auto de infração parcial procedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, contrário à decisão singular e ao parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0103/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 16.257/18. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias não tributadas tributadas normalmente na EFD-Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3.A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários nos termos do § 3º da Cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 2/09, norma instituidora da EFD, e do art. 276-G, I em substituição, no caso presente, especialmente ao livro previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Impossibilidade de aplicação do art. 123, III, G com nova redação dada pela Lei 16.258/17. Redação original da sanção mais benéfica à autuada. 5. Preliminar de nulidade por Bis in Idem afastada razão de não caracterização. Autuações com objetos distintos. Pedido de perícia não acolhido. 6. Redução do valor originariamente lançada 7. Dispositivos infringidos: arte. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276G, I todos do Dec. 24.569/97. 8. Penalidade nos termos da redação original do art. 123, III, "g" e art 126, ambos da Lei 12.670/96. 9. Auto de Infração parcial procedente, por maioria, nos termos do voto do relator, contrário à decisão de primeira instância e ao parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0104/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria -EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não provido. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3º do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g", com alterações da Lei 16.258/2017.
Resoluções 0105/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. Beneficiário do FDI. Auto de Infração Procedente. Utilização indevida no cálculo do FDI/PROVIN, de operações de saídas de mercadorias dp produção de terceiros. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97; Arts. 17 e 25, § 3º do Dec. n° 29.183/08, Contratos FDI/PROVIN. Penalidade inserta no art. 123,1, "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0106/2021 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. 1 - Acusação de falta de recolhimento do ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. 2. Existência de notas fiscais de serviços de transportes, série única, mod. 7, cujas descrições revelam operações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. 3. Impossibilidade de aplicação das regras das empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 17, VI da Lei Complementar n°. 123/06 que proíbe o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do simples nacional na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. 4. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Decreto i 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e negado, confirmando-se a decisão condenatória exarada em 1ª Instância. 6. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0107/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias não tributadas e tributadas normalmente na EFD-Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3. AEFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, contrate da produção de estoque e inventários nos termos do § 3o da Cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 2/09, norma instituidora da EFD, e do art. 276-G, I em substituição, no caso presente, especialmente ao livro previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Pedido de reenquadramento de penalidade para o art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96 não acolhido. 5. Dispositivos infringidos: arts. 276-A, 2S6-C, 276-D, 276-E e 276-G, I todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III, "g" com nova redação pela Lei 16.258/17 em aplicação de retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, "c do CTN, quando comparada à multa na redação original dos arts. 123, III, G e 126 da Lei 12.670/96, à época dos fatos infratores. 7. Auto de Infração procedente, por maioria, nos termos do voto do relatora da decisão de primeira instância, da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0108/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Aplicação do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Retroatividade Benigna. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por voto de desempate e contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e de acordo com manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ 1º e 3º do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" da Lei n°12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0109/2021 EMENTA: ICMS. Crédito Indevido. Operações sujeitas ao Diferimento. Empresas beneficiadas por incentivos fiscais do programa FDI/PCDM. Anulação da decisão singular. 1. Infração por crédito indevido decorrente de operações de venda de mercadoria entre empresas beneficiadas por incentivos fiscais do FDI/PCDM, operações objeto de diferimento nos termos do art. art. 13, XXI, alínea "b" do RICMS/CE. 2. Decisão singular de procedência. 3. Recurso Ordinário interposto e provido. 4. Nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nos termos dos arts. 46, 50, 83, 97 e llf da Lei 15.614/14. 5. Anulação da decisão singular por unanimidade,|:om remessa dos autos à primeira instância, conforme voto do relator, do parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14.
Resoluções 0110/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Emissão de Documentos Fiscais apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas administradoras de Cartão de Débito/Crédito. Exercício de 2014 e 2015. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Existência de 2 (dois) autos de infração de omissão de receitas com base no Levantamento Quantitativo de Estoque, mesmo período, em valores superiores ao presente processo, inscritos em Divida Ativa. Reexame Necessário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0111/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS ST. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Registro, no Sitram, da NF retornando a origem. Operação desfeita. Recurso ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0112/2021 1CMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. Contribuinte intimado a exibir o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque declarou não o possuir. 2. No curso do presente processo administrativo o contribuinte requereu prazo para exibir documentos, mas não o fez. 3. Caracterizada infração à legislação do ÍCMS (Art. 260, V, § 3o, do Decreto no. 24.569/97). 4. Manutenção da decisão de Ia instância, Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade: Art, 123, V. "a". da Lei n° 12,670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. Palavras chave: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Inexistência de Livro Fiscal exigido pela legislação. Procedência da Acusação Fiscal
Resoluções 0113/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido por ocasião da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Reexame Necessário Conhecido e não provido. Reenquadramento da penalidade. Aplicação da Súmula n° 6 do Conat. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arte. n° 73 e 74 da Lei n° 12.670/1996, e 589,705 e 725 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013 e Súmula n° 6 do Conat.
Resoluções 0114/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário. Aplicação do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003, para as operações com imposto destacado. Recurso ordinário Conhecido e parcialmente Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decadência afastada nos termos do art. 173, I do CTN. Decisão por unanimidade de votos e contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ 1º e 3º do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/ c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0115/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias não tributadas e tributadas normalmente na EFD-Entrada. 2. Contribuinte não declarou na ÇFD notas fiscais de entradas. 3. AEFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários nos termos do § 3º da Cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 2/09, norma instituidora da EFD, e do art. 276 G, I em substituição, no caso presente, especialmente ao livro previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Preliminares de nulidade e decadência afastadas. Pedido de perícia não acolhido. 5. Dispositivos infringidos: arts. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276G, I todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos da redação original do art. 123, III, "g" e art 126, ambos da Lei 12.670/9fi. 7. Auto de Infração parcial procedente, por maioria, nos termo do voto do relator e da decisão de primeira instância, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0116/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO DE TRÂNSITO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE DE SELAGEM. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Ausência de comprovação pela autuada. 3. Declaração da própria autuada de que não procedeu a selagem e solicitação de prazo para providências após intimação da ação fiscal. 4. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 5. Nulidade do lançamento e alegação de decadência afastadas. 6. Pedido de perícia genérico afastado. 7. dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 158 do Dec. 2§.569/97. 8. Penalidade nos termos do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96. Impossibilidade de aplicação da redução prevista no §12 do mesmo artigo em virtude da falta de recolhimento do tributo. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e de acordo o Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0117/2021 EMENTA: ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR, MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTROELETRÔNICO, EXCETO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. OCONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR NOS SISTEMAS CORPORATIVOS DA SEFAZ CE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS A ELE DESTINADAS NO VALOR TOTAL DE R$ 479.844,64 EM 2012 ER$ 162.640,75 EM 2013.
Resoluções 0118/2021 Ementa: Obrigação Acessória. Não utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), criado pelo decreto n° 31.922 de 11.04.2016 o qual estava a empresa obrigada a fazer uso por força do disposto no artigo 6o inciso I do referido decreto e artigo Io da Instrução Normativa n° 10 de 31/01/2017. Infringência aos artigos 2, 5, 8,10,13,15 e 16 da Instrução Normativa n° 27/2016. Intimado. Penalidade prevista no artigo 123, VII, "q", da Lei 12.670/96 acrescentado pela Lei 16.258/17. Decisão por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0119/2021 ICMS. Omissão de Entrada apurada por meio do Levantamento Quantitativo de Mercadorias. Exercício de 2012. Nulidade. Extrapolação de prazo para conclusão dos trabalhos fiscais. Postagem de Aviso de Recebimento -AR. Inocorrência. Decisão singular de nulidade da autuação, sem julgamento do mérito, por extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da ação fiscal fixado nos §§ 2o e 4o do art. 821 do Dec. 24.569/97, tendo em vista que o prazo final para a postagem do auto de infração, termo de conclusão e anexos findaria em 03/10/2017, tendo a referida postagem ocorrido em 06/10/17. Inocorrência da extrapolação do prazo conforme se observa dos esclarecimentos e documentos probatórios trazidos à colação pela auditora fiscal, de sorte a evidenciar que a postagem do AR com o referido auto de infração, termo de conclusão e seus anexos observou o prazo legal. Descaracterização do vício formal que serviu de esteio à decisão monocrática. Anulação da decisão proferida em primeira instância com retorno dos autos para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14. PALAVRA CHAVE: ICMS. Omissão de Entrada - Nulidade. Extrapolação de Prazo - Inocorrência - Retorno à primeira instância - Novo Julgamento.
Resoluções 0120/2021 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. Em virtude de o contribuinte emitir notas fiscais de entrada com o objetivo de anular as operações de saídas correspondentes a "Desvio de Destinação" e que tais notas não tinham justificativas para anulação dos débitos, durante o exercício de 2013. Somente a falta de justificativa para lançamento de crédito de ICMS é insuficiente para comprovar ilícito a legislação tributária. O ato administrativo que gera a presunção de validade é somente aquele que permite que o administrado tenha condições de se defender, ou seja, conhecer os fatos que lhe são imputados e as normas que estão sendo aplicadas. Auto de infração julgado improcedente em 1ª Instância. Reexame Necessário conhecido e improvido, para confirmar a decisão absolutória exarada em Ia Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0121/2021 EMENTA: FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Exclusão da NF nº 178683, referente a Nota Fiscal Avulsa n° 4068758. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e parcialmente provido. Infração ao art. 153,157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0122/2021 EMENTA: ICMS. Omissão de Saída. Venda de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária desacompanhada de nota fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auto de Infração Procedente. Preliminar de nulidade do julgamento singular afastada por voto de desempate. Pedido de perícia indeferido por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 92 § 8º do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", c/c art. 126 da lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0123/2021 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE ENTRADA. Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Exercício 2014 e2015. Artigos Infringidos: 139 do Dec. n. 24.569/97. Aplicação do art. 460 do CPC. Penalidade prevista no Art. 123,1 "c" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Auto de Infração julgado Procedente em Ia Instância. Recurso Ordinário Improvido. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Carga Líquida. Dec. 29.560/08. Liminar revogada em sentença. Exigibilidade suspensa para cobrança do crédito tributário. Possibilidade de lançamento fiscal cobrando principal, multa e acréscimos moratórios. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária por carga líquida fixada no Dec. 29.560/08, em operações de entradas, por violação aos arts. 1º, 2º, §1°, inciso III e § 4º do citado decreto. 2. Liminar deferida em processo judicial determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Medida liminar revogada na sentença, a qual decidiu pela legalidade da cobrança do ICMS substituição tributária por carga líquida. 3. Possibilidade legal de lavratura $ da autuação cobrando-se principal, multa punitiva e acréscimos moratórios, razão de que a liminar deferida se dera tão somente pela vedação de cobrança do crédito tributário e não por proibição de lançamento; seja o porque a liminar fora revogada antes do auto de infração; ou ainda pelo fato § de a autuada haver sido notificada a recolher imposto devido de forma " espontânea quando da ocorrência da sentença de mérito, tanto quanto § porque a autuação decorrera após a sentença de mérito. 4. Dispositivos § infringidos: arts. 1º, 2º, §1°, inciso III e § 4º do Dec. 29.560/08 c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade com reenquadramento da infração para o art. 123, I, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. 6. Recurso ordinário conhecido e 1 não provido. 7. Auto de Infração Parcial Procedente, por unanimidade de | votos, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário à decisão monocrática e ao parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0125/2021 Ementa: ICMS. Omissão de Entrada apurada por meio do Levantamento Quantitativo de Mercadorias. Exercício de 2013. Nulidade. Extrapolação de prazo para conclusão dos trabalhos fiscais. Postagem de Aviso de Recebimento - AR. Inocorrência. Decisão singular de nulidade da autuação, sem julgamento do mérito, por extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerramento da ação fiscal fixado nos §§ 2o e 4o do art. 821 do Dec. 24.569/97, tendo em vista que o prazo final para a postagem do auto de infração, termo de conclusão e anexos findaria em 03/10/2017, tendo a referida postagem ocorrido em 06/10/17. Inocorrência da extrapolação do prazo conforme se observa dos esclarecimentos e documentos probatórios trazidos à colação pela auditora fiscal, de sorte a evidenciar que a postagem do AR com o referido auto de infração, termo de conclusão e seus anexos observou o prazo legal. Descaracterização do vício formal que serviu de esteio à decisão monocrática. Anulação da decisão proferida em primeira instância com retorno dos autos para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14.
Resoluções 0126/2021 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IM POSTO. 2. ICMS-ST com agregaçõesprevistas em opera ções de transferência de 30% sobre a base de cálculo (§ 4o do art. 2o do Dec. 29.560/2008) e adicional para compensar incentivos fiscais concedidos em desacordo com a regra da LC 24/75 (inciso III do § Io do Dec. 29.560/2008). 3. Nulidade nãoreconhecida, poisa existência de pendência judicial com decisão liminar revogada não tem seus efeitos repristinados em razão de recurso posto no processo judicial (STJ Súmula 405 e CPC art. 1.021 § Io, V). 4. Apuração dotributo com metodologia consistente quanto a identificação das ope rações de transferência eaplicação dos critérios deagregação e adicionais. 5. Cabimento de multa e juros ao lançamento decorrente de créditos realizados após a revogação de me dida liminar (CTN art. 161). 6. Requalificação da multa nos | termos do art. 123,1, "d", tendo em vista que ocorreu a es crituração regular das operações. 7. Auto de Infração par cialmente procedente. Decisão em acordo com oParecer da Assessoria Processual Tributária e da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0127/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE ODEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER R$ 191.235,96 DE ICMS DEVIDO EM VIRTUDE DA CASSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Na 0051241-56.2009.8.06.001 CONFORME DETERMINAO ART. 2? DO DECRETO Ns 26.560/2008.
Resoluções 0128/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Normal e ST. Operações de Saída com Vidros Temperados. Infração apurada mediante o confronto dos documentos emitidos e valores registrados no Livro de Saída de Mercadoria e a apuração do imposto. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Efeito confiscatória da multa afastada por unanimidade de votos com fundamento no art. 48 da Lei n° 15.614/2014. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. n° 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997 c/c art. 1º, § 1º do Dec.31.270/2013. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0129/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS DE RETORNO. ISENÇÃO CONDICIONADA. 1-Ocontribuinte deixou de recolher o ICMS decorrente de suas operações. 2 - Ausência de comprovação de retorno das mercadorias através do cumprimento das formalidades do artigo 682, do Decreto n° 5 24.569/97. 3- Isenção que perde sua validade jurídica frente ao não cumprimento de condição imposta ao contribuinte pela legislação. 4- Imposta a penalidade preceituada 8 no Art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2013. 5 - Recurso Ordinário conhecido e não provido, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0130/2021 EMENTA: FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Fundamento no art. 158 do Dec. n° 24.569/1997 alterado pelo Dec. n° 33.641/2020 e art.123, III, "m" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Contrária ao Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e provido.
Resoluções 0131/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido por ocasião da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. Preliminares de nulidades afastadas por unanimidade de votos. Decadência afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário Conhecido e não provido. Auto de infração julgado Procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arte. 2º, V, "b" e 3º, XV da Lei n° 12.670/1996. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0132/2021 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA EFD - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADES AFASTADAS. 1. Afastadas as preliminares de nulidade dado que foram cumpridas e seguidas todas as exigências formais e materiais do lançamento. 2. Rejeitado o pedido de afastamento da taxa recursal, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014.3. Omissão de informação nas EFD's do ano de 2012 de notas fiscais eletrônicas de entrada. 4. Aplicação de penalidade específica do art. 123,inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 0133/2021 Ementa: Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de Escrituração/Registro Fiscal Digital - EFD. Notas Fiscais. Entradas. O contribuinte deixou de escriturar no livro registro de entrada do SPED Fiscal/EFD. Exercício: 2012. Artigo infringido: art. 276-GI do Dec. n. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III "g" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Reexame Necessário conhecido e provido. Auto de Infração parcial procedente de acordo com a decisão em 2ª Instância, manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Auto de Infração Parcial Procedente nos termos da decisão.
Resoluções 0134/2021 ICMS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NA EFD - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADES AFASTADAS. 1. Deixar de escriturar documentos fiscais de entrada. 2. Inexistência de infração para notas escrituradas nos meses dejaneiro/2014 e março/2014. 3.Exclusão denotas fiscais canceladas. 4. Aplicação de penalidade específica do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 coma nova redação dadapela Lei n° 16.258/2017. 4. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido para modificara decisão singular
Resoluções 0135/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. FDI. 3. Nulidade não reconhecida, pois a apuração se pautou por elementos declarados pelo contribuinte, mormente os dados de apuração e de CFOP, na forma do RICMS/97 arts. 59 e 425 (c/c Convênio. ICMS 1970 s/n). 4. Conhecimento de parâmetros para realização do cálculo conforme Parecer CECON 475/2018. 5. Recalculo do valor do ICMS, para determinar a proporção do valor do imposto quanto a saídas que se não referem a saídas de produção própria, perante o valor do saldo devedor. 6. Requalificação da multa nos termos do art. 123,1, "d", tendo em vista que ocorreu a escrituração regular das operações. 7. Auto de Infração parcialmente procedente. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0136/2021 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE SAÍDA DE MERCADORIA. 1. Foi apontado como dispositivo legal infringido o art. 18 da Lei nº 12.670/96 e aplicada a penalidade do art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 2. Reexame Necessário conhecido e provido. 3. Modificada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1ª Instância. 4. Auto de infração julgado improcedente, considerando que a obrigação de selar os documentos fiscais nas saídas interestaduais de mercadorias ou bens deixou de existir, conforme art. 157, do Decreto n° 24.569/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 32.882/18. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0137/2021 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. A autuada não providenciou a aposição do selo fiscal de trânsito, de natureza virtual, nas NF-e destinada e não comprovação do registro de passagem de suas operações interestaduais no exercício de 2014/2015. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 3. Por unanimidade de votos, resolvem os membros da 2ª Câmara de Julgamento do CRT afastar as alegações: nulidade; pedido de perícia. 4. No mérito a 2ª Câmara de Julgamento, do CRT, resolve por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar provimento, e confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª instância, conforme voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 157 do Decreto n°. 24.569/1997, alterado Decreto n° 32.882/2018; IN n°. 14/2007; arts. 82, §2° e 85 da Lei n°. 12.670/1996 e penalidade do art. 123, III, alínea "m" da Lei n°. 12.670/1996, alterado pela Lei n°. 16.258/2017.
Resoluções 0138/2021 EMENTA: ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR, MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOSCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO, EXCETO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NO ANO DE 2012 EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NO MONTANTE TOTAL DE R$ 382.394,68(TREZENTOS E OITENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS E MULTA NO VALOR DE R$ 76.478,93(SETENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO REAIS ENOVENTA ETRÊS CENTAVOS).
Resoluções 0139/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. O contribuinte deixou de recolher ICMS Antecipado, em decorrência da aquisição interestadual de mercadoria. 3. Foram apontados como infringidos o art. 767 do Decreto n° 24.569/97, e como penalidade a inserida no art. 123, inciso I, "d", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Auto de Infração julgado Procedente em 1ª Instância. 6. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0140/2021 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. 1. Constatou-se nos períodos de 2012 a 2015, Omissão de Saídas de mercadorias, no valor de R$ 561.815,59. 2. Foi apontado como dispositivo legal infringido o art. 127 do Decreto n° 24.569/97 e aplicada a penalidade do art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia. 5. Auto de infração julgado procedente, confirmando a decisão de 1ª Instância. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0141/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Diferença de Alíquota. Operações de vendas de Jóias. Anulação da decisão singular. 1. Acusação fiscal de vendas de mercadorias (Joias) com incidência de alíquota de 17% em violação ao art. 55, I, "a" (alíquota de 25%) do Decreto n° 24.569/97. 2. Autuação anulada pela autoridade singular por suposta preterição do direito de defesa razão de divergência da infração apontada no auto de infração (Art. 123, I, "C" da lei 12.670/96) e a fixada no final das informações complementares (Art. 123, II, "A", da Lei n° 12.670/96). 3. Os fatos narrados na autuação, informações complementares e das planilhas utilizadas para a mensuração do quanto devido, trazem caracterização de insuficiência de recolhimento do imposto. 4. Impugnação trazendo compreensão da conduta infratora a qual se lhe havia sido imputada com vasta argumentação. 5. Estando a infração devidamente determinada, havendo, de igual modo, elementos suficientes e possíveis quanto à natureza da infração e do montante devido, não se impõe a anulação do lançamento fiscal por se tratarem de incorreções passíveis de correção, obrigando-se à autoridade julgadora devida correção quando de sua lavra decisória nos termos dos §§ 6o e 7o do art. 84 da Lei 15.614/14. 6. Reexame Necessário conhecido e provido para anular, por unanimidade a decisão de primeira instância, conforme voto do relato e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao parecer da assessoria processual tributária. 7. Retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14.
Resoluções 0142/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO INTERESTADUAL DE MERCADORIA.
Resoluções 0143/2021 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0144/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. ICMS Antecipado (Lei 12.670/96 art. 29, V, "a" com regulamentação de base de cálculo e alíquota RICMS/97 arts. 767-769). 3. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a autoridade julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4. Retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão à 5 unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral *: do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0145/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. ICMS Antecipado (Lei 12.670/96 art. 22, V, "a" com regulamentação de base de cálculo e alíquota RICMS/97 arts. 767-769). 3. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a autoridade julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4. Retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5. ¿ Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão à 5 unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral i do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0146/2021 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Resoluções 0147/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1- Acusação de omissão de entradas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. Operações de entradas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal sujeitas a substituição tributária. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS e 92 da Lei 12.670/96. 3. Preliminares de nulidade de omissão do julgamento de primeira instância e de incompetência da autoridade julgadora afastadas por unanimidade. 4. Preliminar de decadência referente aos meses de janeiro a março de 2013 afastada por voto de desempate da Presidência, sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I do CTN. 5. A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, Considerando o disposto no art. 48 da Lei n° 15.670/2014. 6. Não aplicação dos Regimes Especiais de Tributação em razão da inobservância pelo contribuinte das obrigações tributárias e da prática de infração à| legislação. 7. Afastado pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da autuação. Autuação em face da pessoa jurídica. 8. Dispositivos infringidos: arts. 127, 135 e 176 A do Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com redação vigente à época. 9. Recurso Ordinário conhecido e negado, Confirmando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 10. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da assessoria tributária e manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0148/2021 EMENTA: ICMS CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - MULTA CONFISCATÓRIA - DECADÊNCIA - RECOLHIMENTO PARCIAL - AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado por informações prestadas pelo próprio contribuinte. 2. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123,1, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. 3. Inocorrência de direcionamento de sujeição passiva dos sócios na presente ação fiscal. 4. Afastada a preliminar de nulidade por entender que o auditor teria deixado de atender aos preceitos legais. 5. Afastado preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. 6. Rejeitado o pedido de declaração do caráter confiscatório da multa aplicada, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 7. Inexistência de prova do sujeito passivo para afastar a matéria de mérito, restando ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, com base no artigo 150, §4° do CTN, em virtude de haver apuração e pagamento parcial do crédito tributário, em desconformidade com a decisão proferida em 1ª Instância.
Resoluções 0149/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento de ICMS em Substituição Tributária de combustíveis de responsabilidade pela distribuidora. Auditoria de Levantamento Físico de Estoque. Saídas a maior que entradas. 1. Saída de combustível (GASOLINA A) a maior que entrada, verificada em levantamento quantitativo de estoque. 2. Responsabilidade atribuída à distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria nos termos da cláusula 29a do Convênio ICMS 110/2007 c/c art. 431, § 3o do RICMS. 3. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária conforme legislação de regência e interpretação extraída da decisão do supremo tribunal federal (STF) no RE 593849 de 19/10/2016 4. Diversos precedentes das câmaras de julgamento e da Câmara Superior. 5. Dispositivos infringidos: cláusulas 15a, 16a e 29a do Convênio 110/07; art. 73 e art.431, § 3o, ambos do RICMS e penalidade fixada nos termos do art. 123, I, "c" da lei 12.670/96; 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Procedente por maioria de votos nos termos do voto do conselheiro relator, decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e em conformidade à manifestação oral do representante da procuradoria geral do estado.
Resoluções 0150/2021 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. AO RECEPCIONARMOS OS DOCUMENTOS ENTREGUES PELO AUTUADO CONSTATAMOS QUE O MESMO NÃO APRESENTOU DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTASSEM AS MERCADORIAS QUE TRANSPORTAVA, CONFORME MERCADORIAS CONFERIDAS E RELACIONADAS NO CGM 10/2018.
Resoluções 0151/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERNCIAL ENTRE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
Resoluções 0152/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Afastado pedido de nulidade <3 por corresponsabilidade dos sócios. Dado unicamente informativo. Não integram a relação jurídica. 2. Não acolhido i pedido de nulidade por cerceamento de defesa por falta de § fundamentação. Ação fiscal observou as prescrições legais, I relato da infração claro e objetivo, instruída com provas, - permitindo a defesa do contribuinte. 3. Não acatada a apreciação J do argumento de multa confiscatória. Vedação legal. (Art. 48, §2°. da Lei no. 15.614/2014). 4. Pedido de perícia não acatado. Genérico. (Art. 84 da Lei no. 15.614/2014). 5. Caracterizada infração à legislação do ICMS (Arte. 127, I, 169 e 174, do Decreto no. 24.569/97). 6. Manutenção da decisão de 1a instância, Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Penalidade: Art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0153/2021 EMENTA: Omissão de receita apurada mediante o confronto dos registros contábeis e fiscais AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Laudo Pericial. Decadência dos meses de Jan e Fevereiro de 2003, com base no art. 150, § 4o do CTN. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reenquadramento da Penalidade para a inseria no art.123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996. Decisão amparada no artigo 92, § 8o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0154/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 276-A, §§ 1o e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017.
Resoluções 0155/2021 ICMS. OMISSÃO DE VENDA, o contribuinte citado deixou de emitir documento fiscal ao promover saídas de mercadoria sujeitas ao regime de tributação normal sem as mesmas estarem acobertadas das respectivas Notas Fiscais de saídas. Devidamente materializada a infração constatada por meio do confronto entre os valores das operações de vendas de mercadorias sujeitos aoICMS declarado pelo contribuinte emsuas Reduções Z, versus TEF (valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito). SPED/EFD. Artigos Infringidos: art. 127, 169, 174, 176-A e 177 do Dec. n. 24.569,íl7. Penalidade prevista no art. 123 III "b item 1" da Lei 12.670/96 acrescentado pela Lei 16.258/17. Auto de Infração julgado Procedente em Ia Instância. Recurso Ordinário Improvido. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0156/2021 EMENTA CREDITO INDEVIDO. Em virtude de o contribuinte lançar e aproveitar credito de ICMS indevidamente relativo a aquisição de mercadoria para uso e consumo (sacolas plásticas para utilização em frente de caixa), Exercícios: 2012 e 2013. Direito ao credito com base no art 60, III, do Decreto n. 24.569.-97. Parecer n. 241,2014 - CATRI) Auto de infração julgado improcedente em V Instância Reexame Necessário conhecido e improvido. para confirmar a decisão absolutória exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0157/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento apurada por meio do comparativo entre os valores constates nas notas fiscais emitidas e o valor do custo médio apurado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Demonstrada a infração no Levantamento Quantitativo de Estoques. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douto Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de nulidade afastada. Decisão amparada no art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0158/2021 EMENTA: ICMS - Falta de Recolhimento. Substituição Tributária de Combustíveis por distribuidora. Levantamento Quantitativo de Estoques. Saída de combustíveis maior que entrada. Auto de Infração Procedente. Responsabilidade atribuída à distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria. Nos termos da cláusula 298 do Convênio ICMS n° 110/2007 c/c art. 431, § 3o do RICMS. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74, 431, § 3o do Dec. n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123,1, "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0159/2021 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas. 2014. Levantamento Quantitativo de Estoques. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e Providos. Nulidade do Julgamento Singular. Fundamentação insuficiente da decisão prolatada. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e verdade material. Retorno dos autos à Ia Instância para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 85 da Lei n° 15.614/14.
Resoluções 0160/2021 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas. 2015. Levantamento Quantitativo de Estoques. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e Providos. Nulidade do Julgamento Singular. Fundamentação insuficiente da decisão prolatada. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e verdade material. Retorno dos autos à Ia Instância para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 85 da Lei n° 15.614/14.
Resoluções 0161/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Infração apurada mediante o confronto das NF-e destinadas e as notas fiscais registradas no Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário. Aplicação do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003, para as operações com imposto destacado. Recurso ordinário Conhecido e parcialmente Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decadência afastada nos termos do art. 173, I do CTN. Decisão por unanimidade de votos e contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 276-A, §§ 1o e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" e art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0162/2021 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por falta de recolhimento do imposto devido relativamente ao diferencial de alíquotas por aquisições interestaduais para consumo. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da modificação do montante do levantamento fiscal e do reenquadramento da penalidade aplicada. 4. Nulidades afastadas. 5. Decisão amparada no art. 878 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade do art. 123,1 "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0163/2021 EMENTA: 1. ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PRÓPRIO INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não informar na EFD de 2013 NFE, conforme confronto de NFE destinadas versus EFD entradas. 2. Decidido, por unanimidade de votos, a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista descaracterização da infração, fundamentada na análise das provas apresentadas pelo recorrente. 3. Decisão amparada no artigo 46 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0164/2021 Ementa: ICMS. Crédito Indevido. Apuração para apropriação de crédito em operações de aquisição de Bens de Ativo. CIAP. Cálculo em desacordo ao fixado no art. 60, § 13 do Decreto 24.569/97. 1. Decisão monocrática de Procedência. 2. Recurso Ordinário interposto e provido. 3. Anulação da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista nas razões de decidir apresentar fundamentação incompleta e desconexa da infração, nos termos dos arts. 46, 50, 83, 97 e 117 da Lei 15.614/14 c/c arts. 11 e 489, § 10, IV da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Retorno dos autos à primeira instância para proferir novo julgamento (art.85 da Lei 15.614/14), conforme voto do relator, parecer da assessoria processual tributária acolhido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0165/2021 Ementa: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Decisão monocrática de Procedência. 2. Recurso Ordinário interposto e não provido. 3. Procedência com base no respeito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que intimado o contribuinte, assim como instrído o auto de infração com os elementos suficientes à defesa.4. infração, nos termos dos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; penalidade art. 123,1, "C" DALEI 12.670/96. 5. Processo julgado procedente, conforme voto do relator, julgamento singular, parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2021 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO OU VIRTUAL OU REGISTRO ELETRÔNICO NO SITRAM 2. O Recorrido foi acusado DEIXAR DE SELAR NFE NA ENTRADA DO ESTADO DO CEARÁ NOS ANOS DE 2014 E 2015. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela NULIDADE do auto de infração, tendo em vista a não observação dos princípios da verdade material e da não inversão do ônus da prova. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, assim como ao entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0167/2021 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. 1. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, em parte. 3. Decisão por voto de desempate do Presidente e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ 1o e 3o do Decreto n° 24.569/1997. 5. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" para as operações tributadas e para as não tributadas, art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003, limitado ao valor originalmente lançado no auto de infração.
Resoluções 0168/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento de ICMS Substituição Tributária. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias em operações interestaduais sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, sem recolher o imposto devido. 2. Auto de Infração julgado procedente. 3. Preliminares afastadas. Recurso ordinário conhecido não provido. 4. Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara e de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado, em sessão, pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no arts. n° 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0169/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias tributadas normalmente na EFD Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários nos termos do art. 276-G, do Dec. 24.569/97. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Preliminar de extinção em razão da decadência afastada. 5. Confirmada a decisão de procedência do feito fiscal, exarada em Ia Instância. 5. Decisão por maioria de votos e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão amparada no artigo 260, 269, 276-A, §§ 1o e 3o e 276-G, todos do Decreto n° 24.569/1997. 7. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0170/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária da Nota Fiscal n° 5171, registada no SITRAM. 2. Artigos Infringidos: 73, 74, 431, 435-437 do Decreto n° 24.569/97 e art. Io do Decreto n° 31.270/2013. 3. Inexistência de prova do sujeito passivo para afastar a matéria de mérito, restando ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso I, "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0171/2021 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1. Dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. 24.569/97, dispositivos alterados pela Lei n° 32.882/2018. 2. Afastada a preliminar de nulidade. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Penalidade inserta no art. 123, III, "m", c/c §12 da Lei n° 12.670/96, com as alterações dadas pela Lei n° 16.258/2017. 5. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária acolhido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2021 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias tributadas normalmente na EFD Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e inventários nos termos do art. 276-G, e no caso presente, em substituição, especialmente, ao livro previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Alegação de inocorrência das operações há de se suportar em provas produzidas pelo sujeito passivo, tendo em vista que as notas fiscais não escrituradas na EFD se evidenciam no status de autorizada no portal oficial da nota fiscal eletrônica, não sendo pertinente ao auditor fiscal negar-lhes, retirar-lhes o caráter de veracidade. 5. Dispositivos infringidos: arte. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276-G todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/17. 7. Incidência do art. 106, II, C do Código Tributário Nacional (CTN). 8. Auto de Infração procedente, por maioria, nos termos do voto do relator e da decisão de primeira instância e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0173/2021 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- NÃO UTILIZAÇÃO DO MODULO FISCAL ELETRÔNICO. 1. O Contribuinte é acusado de não ter adquirido, vinculado e ativado o Módulo Fiscal Eletrônico - MFE. 2. Infringência ao Decreto no 31.922/2016 e I.N. 10/2017. Recurso Ordinário conhecido, considerando que o art. 70 da Lei n° 15.614/2014 com alterações da Lei n° 17.251/2020, determina que na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, redação em vigor por ocasião da intimação do contribuinte para apresentação de recurso. 3. Recurso Ordinário improvido. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 5. Penalidade aplicada a do artigo 123, inciso VII, alínea "q" da Lei no 12.670/96 alterada pela Lei no 16.258/2017. 6. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0174/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - NULIDADE DECISÃO SINGULAR. 1. Falta de recolhimento do ICMS relativo aos serviços de transporte de carga remetida pela empresa em transporte de terceiros. 2. Apontada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Imposta penalidade preceituada no art. 123, I, 'C da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3. Reconhecimento da nulidade da decisão singular, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a autoridade julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4. Caracterizada supressão de instância e afrontamento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0175/2021 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ANTECIPADO. 1. O contribuinte é acusado de falta de recolhimento do ICMS Antecipado, em decorrência da aquisição interestadual de mercadoria. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido, reformando a decisão de procedência proferida em Ia Instância, para declarar a nulidade da acusação fiscal. 3. Cerceamento do direito de defesa por ausência de provas. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2021 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade e não provido por voto de desempate do Presidente, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017. Palavras Chave: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada - EFD.
Resoluções 0177/2021 Ementa: ICMS. Operações de saídas interestaduais. Ausência de selos ou registro de passagens dos documentos fiscais nos sistemas de controles de mercadoria em trânsito SITRAM ou COMETA e de declaração dos documentos fiscais na Escrota Fiscal Digital - EFD dos adquirentes. Presunção de Simulação. Anulação da Decisão de primeira instância. Insuficiência de fundamentação. Retorno do processo para proferimento de novo julgamento. 1. Acusação fiscal de simulação de operações de saídas interestaduais. 2. Não selagem ou registro de passagens dos documentos fiscais em operações interestaduais de saídas. 3. Ausência de registro dos documentos fiscais pelos adquirentes de outros estados. 4. Não colação aos autos pela autuada de documentação comprobatória da recepção das mercadorias pelos adquirentes, conforme aludido em sua peça impugnatória. 5. Compreensão incompleta dos fundamentos da autuação. 6. Não abordagem na decisão singular de temas trazidos na peça inicial acusatória fundamentais para o deslinde da lide em tablado, como ainda de não apreciação da ausência de aspectos probatórios fixados na impugnação da autuada, os quais possibilitariam entendimento diverso ao prolatado ou mesmo a manutenção da nulidade, todavia, com suficiente fundamentação para o afastamento do conjunto de provas indiciárias. 7. Insuficiência de fundamentação. 8. Retorno do processo à instância singular para proferimento de novo julgamento. 9. Inobservância do art. 68 do Dec. 32.885/18. 10. Decisão de primeira instância anulada, nos termos do art. 85 da lei 15.614/14, por unanimidade conforme voto do relator e parecer da assessoria processual tributária e manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0178/2021 Ementa: ICMS. Crédito Indevido. Operações de Aquisição de Bens de uso e consumo. Impossibilidade de aproveitamento de crédito. Preliminar de nulidade da decisão singular afastada. 1. Crédito fiscal indevido decorrente de operações de aquisição de Bens de Uso e Consumo (Pneus, Câmara de Ar e Protetor) utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional, objeto dos documentos fiscais de n°s 258053, 262316, 257554, 261800, 263578 e 259669. 2. Não acolhida preliminar de nulidade da decisão monocrática razão de suficiente fundamentação da decisão prolatada em primeira instância, decorrência da sua construção lógico-jurídica em suas razões de decidir, em que cotejou os fatos tidos como infratores ante à legislação pertinente a matéria, afastando os argumentos defensórios da autuada, em simetria aos comandos revistos nos arts. 68 e 69 do Dec. 32.885/18. 3. Desnecessidade do refazimento da conta gráfica quando de saldo devedor nos períodos objeto da autuação ou, ainda, quando de ocorrência de saldo devedor em mês ou meses subsequentes ao do crédito indevido, no exercício fiscalizado, tendo em vista a repercussão do crédito irregular quando ocorrido o referido saldo devedor. 4. Dispositivos infringidos o art. 60, IX "b" e art. 65, II, ambos do Dec. 24.569/97, com penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator, julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0179/2021 EMENTA: Simples Nacional. Tributos Federais. AINF. Diferença de base de cálculo nas operações de saídas praticadas pelo contribuinte. Autuação pelo SEFISC. Planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. 1. Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) razão de Diferença de Base de Cálculo em operações de vendas por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional e ao regime de Substituição Tributária em relação ao ICMS. 2. Lançamento cobrando tributos federais. 3. Preliminares de nulidades trazidas na impugnação, não acolhidas. 4. Ausente a anexação de lista dos documentos fiscais possivelmente não declarados na DASN ou PGDAS-D ou informações das administradoras de Cartão de Crédito/Débito com operações de vendas desprovidas de documentos fiscais, ou ao menos informação complementar narrando a origem da diferença apontada nas planilhas anexadas aos autos referente a operações de saídas praticadas pela autuada. 5. No caso concreto, restou insuficiente a planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional apresentada como elemento probatório. 6. Insuficiente comprovação da infração. Vício material. 7. Reexame Necessário provido. Reforma da decisão singular. 8. Auto de infração julgado improcedente por unanimidade nos termos do voto do relator, em desacordo à manifestação da procuradoria em sessão e contrário à decisão singular e parecer.
Resoluções 0180/2021 EMENTA: Simples Nacional. Tributos Federais. AINF. Diferença de base de cálculo nas operações de saídas praticadas pelo contribuinte. Autuação pelo SEFISC. Planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. 1. Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) razão de Diferença de Base de Cálculo em operações de vendas por contribuinte sujeito ao regime do Simples Nacional e ao regime de Substituição Tributária em relação ao ICMS. 2. Lançamento cobrando tributos federais. 3. Preliminares de nulidades trazidas na impugnação, não acolhidas. 4. Ausente a anexação de lista dos documentos fiscais possivelmente não declarados na DASN ou PGDAS-D ou informações das administradoras de Cartão de Crédito/Débito com operações de vendas desprovidas de documentos fiscais, ou ao menos informação complementar narrando a origem da diferença apontada nas planilhas anexadas aos autos referente a operações de saídas praticadas pela autuada. 5. No caso concreto, restou insuficiente a planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional apresentada como elemento probatório. 6. Insuficiente comprovação da infração. Vício material. 7. Reexame Necessário provido. Reforma da decisão singular. 8. Auto de infração julgado improcedente por unanimidade nos termos do voto do relator, em desacordo à manifestação da procuradoria em sessão e contrário à decisão singular e parecer.
Resoluções 0181/2021 Ementa: ICMS. Omissão de Saídas/Vendas. Saídas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento Físico de Estoque. Nulidade da Decisão de primeira instância. Retorno do processo para proferimento de novo julgamento. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Decisão de parcial procedência prolatada em primeira instância. 3. Argumentos defensórios em preliminares de nulidades e pedidos de perícia não examinados. 4. Impossibilidade de reenquadramento da penalidade para o caput do art. 126 da Lei 15.614/14, em pretenso descumprimento de obrigação acessória, em face da situação fática e jurídica configurada na autuação. 5. O disposto no art. 84, § 9o da Lei 15.614/14 não permite sua aplicação sem exame detido para afastar as preliminares de nulidades suscitadas na autuação. 6. Fundamentação insuficiente da decisão prolatada em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e verdade material, retornando-se o processo à instância singular para proferimento de novo julgamento. 7. Inobservância dos arts. 46, 50, 84, § 7o e 97 da Lei 15.614/14. 8. Decisão de primeira instância anulada, nos termos do art. 83 da citada lei, por unanimidade conforme voto do relator e parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0182/2021 Ementa: ICMS. Omissão de Saídas/Vendas. Saídas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento Físico de Estoque. Nulidade da Decisão de primeira instância. Retorno do processo para proferimento de novo julgamento. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Decisão de parcial procedência prolatada em primeira instância. 3. Argumentos defensórios em preliminares de nulidades, prejudiciais de méritos (decadência) e pedidos de perícia não examinados. 4. Impossibilidade de reenquadramento da penalidade para o caput do art. 126 da Lei 15.614/14, em pretenso descumprimento de obrigação acessória, em face da situação fática e jurídica configurada na autuação. 5. O disposto no art. 84, § 9o da Lei 15.614/14 não permite sua aplicação sem exame detido para afastar as preliminares de nulidades suscitadas na autuação. 6. Fundamentação insuficiente da decisão prolatada em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e verdade material, retornando-se o processo à instância singular para proferimento de novo julgamento. 7. Inobservância dos arts. 46, 50, 84, § 7o e 97 da Lei 15.614/14. 8. Decisão de primeira instância anulada, nos termos do art. 83 da citada lei, por unanimidade conforme voto do relator e parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0183/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD X TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS - TEF. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. Necessidade das informações prestadas pelas Administradoras de Cartões para total conhecimento do contribuinte, em relação as operações discriminadas. Detalhamento de forma individual e identificação de cada registro informado das operações. Solicitação dos documentos sugeridos pelo art.14 da Norma de Execução n." 03/2011.Retorno do processo à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário. Intimação da autoridade fiscal. Reabertura de prazo para apresentação de impugnação. Cumpridas as providências determinadas pela 2- Câmara proceder o encaminhamento do processo à Célula de Julgamento de lâ Instância para realização de novo julgamento. Observância aos Princípios do contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado. Recurso Ordinário conhecido e dado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0184/2021 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Operações interestaduais de aquisição de Álcool para fins não combustível. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária na aquisição interestadual de Etanol Hidratado de Cereais - 93,8 INPM/96 GL. 2. Operações com quantidades e envasamento do Álcool não característicos para revenda a consumidor final em uso doméstico. 3. Incidência da Súmula 6 do Contencioso Administrativo do Estado do Ceará - CONAT. 4. Dispositivos infringidos: arts. Io, 2o do Dec. 30.511/11 e art. 74 do Dec. 24.569/9. 5. Penalidade com reenquadramento da infração para o art. 123,1, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator, da decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0185/2021 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A aquisição de energia elétrica para atividades não estritamente listadas no art. 33, II da LC 87/1996 não enseja apropriação de crédito de ICMS. 3. A atividade de prestação de serviços de comunicação é considerada como "serviço" (Lei Federal 9.472/96, art. 60), não sendo considerada como industrialização, nos termos do CTN art. 46 § único, a qual foi emitida posteriormente à regra do Dec. 640/62. 4. Impossibilidade de considerar a industrialização por equiparação. 5. Precedentes da Câmara e do STF. 6. Auto de Infração procedente. Decisão em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2021 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. ICMS Antecipado (Lei 12.670/96 art. 2o -, V, "a" com regulamentação de base de cálculo e alíquota RICMS/97 arts. 767-769). 3. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a autoridade julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4. Retorno dos autos à Instância a quo para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5. S Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão à unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral 5 do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0187/2021 EMENTA: 1. ICMS ST - FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A sistemática de apuração do tributo na modalidade carga líquida, apropriada para o comércio varejista, determina o pagamento do ICMS em razão da aquisição de itens para revenda. 3. Circunstância de prova de operações destinadas ao autuado, sem as providências de escrituração em EFD de entrada, Registro no sistema SITRAM e recolhimento do ICMS ST. 4. Ausência de prova do autuado sobre uso de empresa por terceiros. 5. Auto de Infração procedente. Decisão em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0188/2021 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Conhecimentos de Transportes Eletrônicos emitidos e não Escriturados. Débitos não registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 1. O contribuinte faltou com recolhimento do imposto visto que emitiu conhecimentos de transportes eletrônicos pertinentes a prestações de serviços de transporte e não os declarou na EFD, não levando os impostos incidentes para apuração nos respectivos períodos. 2. Afastada preliminar de nulidade por insuficiência de prova, antes as planilhas trazidas aos autos que se evidenciaram aptas e suficientes para comprovação da infração. 3. Pedido de perícia não acolhido nos termos do art. 93, § Io; art. 97, I e III da Lei 15.614/14. 4. Dispositivos infringidos: art. 2o, VI; art. 73; art. 74; art. 276-A, §§ Io e 3o e art. 276-C, todos do RICMS. 4. Penalidade nos termos do art. 123, I, "C" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e de acordo com a decisão singular, parecer e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Conhecimento de Transporte. EFD.
Resoluções 0189/2021 EMENTA: ICMS. Omissão de Receitas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. DRM. Conta Mercadorias. Operações tributadas em regime Normal. 1. Acusação fiscal de omissão de receitas decorrência de levantamento fiscal de Demonstração do Resultado Com Mercadorias. 2. Caracterização de vendas de mercadorias sem documento fiscal nos termos do art. 92, § 8o, IV da Lei 12.670/96. 3. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 4. Operações tributadas por regime normal. 5. Diferença a maior do Custo da Mercadoria Vendida em relação às vendas no exercício fiscalizado. 6. Precedentes. 7. Aplicação do Princípio da proporcionalidade, razoabilidade, precedentes e das previsões contidas no art. 100, II e III do CTN no cálculo da diferença encontrada para operações tributadas normalmente. 8. Preliminares de nulidades afastadas. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 10. dispositivos infringidos: arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96, por ser a penalidade típica e aplicável à época dos fatos geradores. 11. auto de infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator e de acordo com a decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0190/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE REGISTRAR NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD. I. Afastado pedido de decadência do ano de 2012 por ciência regular da autuação efetivada em 11/11/2016. Intimação ocorrida em 09/02/2018 com finalidade única de conceder amplo acesso ao direito de defesa do sujeito passivo revel, conforme comando normativo do Art. Io, I, da Lei n.° 16.257/2017 que alterou o Art. 61 da Lei no. 15.614/2014. 2. Não acolhida a preliminar de nulidade suscitada sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa e descumprimento de disposição legal por ausência de comprovação da infração. Ação fiscal observou as prescrições legais, relato da infração claro e objetivo, instruída com provas, permitindo a defesa do contribuinte. 3. Não acatada aapreciação do argumento de multa confiscatória. Vedação legai. (Art. 48, §2°. da Lei no. 15.614/2014). 4. Pedido de perícia não acatado. Genérico. (Art. 84 da Lei no. 15.614/2014). 5. Caracterizada infração à legislação do ICMS. Contribuinte deixou de registrar na EFD notas fiscais emitidas dos anos de 2012 e 2013 (Art. 75 da Lei no. 12.670/96 e Ari. 276-A, §§10., 2o. e 3o., do Decreto no. 24.569/97). 6. Retroatividade benigna ao amparo do Art. 106, II, "c" do CTN; 7. Decisão de Ia instância modificada em parte, Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE pelo reenquadramento da penalidade aplicada para aprevista no Art. 123, VIII, "L", da Lei no. 12.670/96, com as alterações da Lei n° 16.258/2017. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora eemdesacordo com o Parecer daAssessoria Processual Tributária - representando adouta PGE. 7. Penalidade: Art. 123,
Resoluções 0191/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 1. Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação tributada no ano de 2015. Infração detectada mediante confronto entre a EFD e declarações do TEF. 2. Apontada mfringência aos Arts. 127e 176-A do Decreto no. 24.569/97. com imposição da penalidade prescrita no Art. 123, III, "b'\ item 1, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017, 3, Ausência nos autos dedocumento que fundamentou a autuação fiscal. Inobservância ao Art 14 da Norma de Execução No. 03/2011 (Art. 84, § 6°., da Lei no. 15.614/201). 4. Retorno dos autos a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário para Intimar o Autuante a apresentar relatório por administradora de cartões de crédito/débito produzido quando da realização da ação fiscal. Apresentada a documentação, reabra-se prazo para o contribuinte, querendo, pagar espontaneamente, assegurando-lhe osdescontos legais, ou impugnar o crédito tributário e, se oferecida impugnação, encaminhar os autos para aCélula deJulgamento de Ia Instância para novo julgamento (Art. 85 daLei no. 15.614/2014). 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para reconhecer aNULIDADE da DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela representante da Procuradoria Geraldo Estado
Resoluções 0192/2021 ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Notas Fiscais canceladas. Auto de infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Exclusão das notas fiscais canceladas após a confirmação da operação. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral. Decisão Amparada no art. 127 do Dec. n° 24.569/1997, penalidade prevista no art. 123, III, "a", item 2 da lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0193/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - SERVIÇOS DE TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS DE USO/CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. 1. Afastada a preliminar de nuiidade por ausência de indicação da base de cálculo no Termo de Conclusão de Fiscalização. Está demonstrada no Auto de Infração, nas Informações Complementara e nas planilhas que o instruem. 2. Não acatada decadência do mês de janeiro/2013. Lançamento fiscal abrange período de fevereiro, março e maio a dezembro/2014. 3. Afastada alegação de ilegitimidade dos juros moratórios sobre a multa a contar do fato gerador. Aplica-se o Art. 62 da Lei no. 12.670/1996. 4. Pedido de perícia não acolhido, nos termos do Art. 97, II], da Lei no. 15.614/2014. 5. Não verificada dependência entre os objetos desse auto de infração edos autos de infração nos. 203901194 e 201901090. 6. Infração à legislação caracterizada. Vedado o crédito vinculado a materiais de uso/consumo. Movimentação posterior dos bens ativados entre as unidades do contribuinte é isenta do imposto (Art. 6o. XIII, do Decreto no. 24.569/97), 7. Dispositivos infringidos: Arte. 49, §5° e 52, da Lei no. 12.670/96, c/c Arts. 20, §1°. e 33. I, da LC 87/96 e Art. 65, í e II, do Decreto no, 24.569/97. & Penalidade nos termos doAri. 123, II, "a", da Lei no. 12.670/96, alterado pelaLei no. 13.418/03.9. Recurso Ordinário conhecido enão provido. 10, Auto de Infraçãojulgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos dovoto darelatora edeacordo com a decisão singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta PGE
Resoluções 0194/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de operações de entrada de mercadorias no exercício de 2014. 2. Configurada infração ao art. 276-G, I do Decreto n°. 24.569/97 decorrente da ausência de escrituração na EFD do contribuinte de notas fiscais decorrentes de operações de entrada, caracterizando tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos. 3. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, Vni, "L", da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 16.258/17, em razão da aplicação do disposto no art. 112, IV, do Código Tributário Nacional, por ser menos onerosa ao contribuinte. 4. Multa calculada a partir da aplicação do percentual de 2% sobre o valor das operações, limitada a 1000 UFIRCE's, por período. 5. Recurso Ordinário, por unanimidade de votos, conhecido, e por maioria de votos, provido para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n°. 12.670/96, com as alterações da Lei n°. 16.258/17, vencidos os Conselheiros Leilson de Oliveira Cunha e Maria Elineide Silva e Souza, que votaram pela procedência nos termos do julgamento singular. 6. Decisão de acordo com o voto do relator e com o parecer daAssessoria Processual Tributária.
Resoluções 0195/2021 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXERCÍCIO 2012. Constituição do crédito tributário, decorrente da constatação de diferença entre os valores das operações de vendasde mercadorias e prestaçõesde serviços sujeitos ao ICMS declarados por contribuintes do imposto em confronto com os valores informados pelas empresas Administradoras de Cartões de Crédito ou de Cartões de Débito, ou similares, relativos às transações comerciais utilizando-se esta modalidade de pagamento. 1. Com relação à preliminar de nulidade suscitada por ausência de provas - Foi afastada por unanimidade de votos, uma vez que o autuante pautou-se em provas lícitas e concretas, baseadas em informações extraídas da documentação fiscal da própria empresa e planilhas realizadas pelo agente fiscal demonstrando os valores encontrados, bem como sua motivação. 2. No mérito, também por unanimidade de votos, a 2§ Câmara resolve negar provimento ao Recurso interposto, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em 1§ Instância, e a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1, da Lei n? 12.670/97, com as alterações da Lei n^ 16.258/2017, por ser específica ao caso em questão. Fundamentação legal: art. 92 da Lei n^ 12.670/96, arts.126,127, 169, 174, 176-A, 177, 827, 871, 874, 877 todos do Decreto n.e 24.569/97. Penalidade: aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "b", item 1, da Lei n.°12.670/96 com redação alterada pela Lei n.°16.258/2017.
Resoluções 0196/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DELXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 1. Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação não tributada no ano de 2014. Infração detectada mediante confronto entre a EFD e declarações do TEF. 2. Apontada infringência aos Arts. 127 e 176-A do Decreto n°. 24.569/97, com imposição da penalidade prescrita no Art. 123, III, "b", item 2, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. 3. Ausência nos autos de documento que fundamentou a autuação fiscal. Inobservância ao Art. 14 da Norma de Execução n°. 03/2011 (Art. 84, § 6°., da Lei n°. 15.614/201). 4. Retorno dos autos a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário para Intimar o Autuante a apresentar relatório por administradora de cartões de crédito/débito produzido quando da realização da ação fiscal. Apresentada a documentação, reabra-se prazo para o contribuinte, querendo, pagar espontaneamente, assegurando-lhe os descontos legais, ou impugnar o crédito tributário e, se oferecida impugnação, encaminhar os autos para a Célula de Julgamento de Ia Instância para novo julgamento (Art. 85 da Lei n°. 15.614/2014). 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para reconhecer a NULIDADE da DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0197/2021 ICMS. CREDITO INDEVIDO. ATIVO PERMANENTE. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 1. Lançamento de crédito indevido de ICMS em operações de entrada de bem ou mercadoria para o ativo permanente. O contribuinte registrou e aproveitou indevidamente créditos referentes a entradas de bens destinados ao ativo permanente nos meses de fevereiro a dezembro de 2014. 2. Apontada infringência ao art. 60, IX, "a" do Decreto n°. 24.569/97, com imposição da penalidade prescrita no Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2013. 3. Reconhecimento da nulidade da decisão singular de procedência da autuação, que não apreciou todos os argumentos da defesa constantes na impugnação ao auto de infração. 4. Retorno dos autos para a Célula de Julgamento de Ia Instância para novo julgamento. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para anular a decisão proferida em primeira instância com retorno da autuação para proferimento de novo julgamento, conforme art. 83 da Lei n°. 15.614/14. 6. Decisão à unanimidade dos votos, de acordo com o voto do relator e da manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0198/2021 ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por substituição tributária. Operações interestaduais de aquisição de Álcool para fins não combustível. 1. Lançamento fiscal por falta de recolhimento do ICMS submetido ao regime de substituição tributária na aquisição interestadual de Etanol Hidratado de Cereais - 93,8 INPM/96 GL. 2. Operações com quantidades e envasamento do Álcool não característicos para revenda a consumidor final em uso doméstico. 3. Incidência da Súmula 6 do Contencioso Administrativo do Estado do Ceará - CONAT. 4. Dispositivos infringidos: arts. Io, 2o do Dec. 30.511/11 e art. 74 do Dec. 24.569/9. 5. Penalidade com reenquadramento da infração para o art. 123,1, "D" da Lei 12.670/96, nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator, da decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e manifestação oral do representante daProcuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0199/2021 ICMS. Crédito Indevido. Estorno a menor. Não observância da proporcionalidade decorrente da razão de saídas isentas e não tributadas em face das saldas totais. Operações de faturamento de energia fornecida aos consumidores da classe Residencial Baixa Renda subsidiadas pelo governo federal. 1. Afastada preliminar de decadência parcial de 01/01 a 31/01/14, nos termos do art. 173, I do CTN. 2. Violou a legislação o cálculo do coeficiente de estorno realizado pela autuada por não ter levado em consideração operações de faturamento de energia fornecida aos consumidores da classe Residencial Baixa Renda subsidiadas pelo governo federal. 3. Afastados argumentos de utilização em duplicidade dos valores pertinentes às operações para consumidores de baixa renda no cálculo do coeficiente de proporcionalidade e de descontos incondicionais sobre tais operações. 4. A partir de maio de 2015, a Coelce passou a considerar para fins de saídas isentas e não tributadas o valor do faturamento subsidiado pelo Governo Federal dos consumidoresda Subclasse "Residencial Baixa Renda", evidenciando a conduta infratora anteriormente a esta data. 5. Precedentes: Resoluções n° 76/2016 (4a Câmara) e 80/2016 pTâmara) 6. Afastados argumentos de reenquadramento e multa confíscatória. 7. Dispositivos Infringidos: art. 60, I e art. art.77 do Dec. 24.569/97, art. 54, I e 62 da Lei 12.670/97 8. Penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 10. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator, decisão singular, parecer da assessoria processual gtributária e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0200/2021 ICMS. Crédito indevido. Lançamentos de créditos com data superior ao prazo de 5 (cinco) anos. Art. 173, I, CTN. Auto de Infração Procedente. A contagem do prazo para apropriação do direito ao crédito,bem como o estorno do débito (crédito) é contado a partir da nota fiscal de entrada do respectivo crédito. Recurso tempestivo conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos n°s 57, 59 e 65 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0201/2021 ICMS. Falta de Escrituração. Notas Fiscais de Entrada. Confronto NF-e destinadas X Livro de Entrada de Mercadoria - EFD. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTJE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por maioria de votos e conforme ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação q>ral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III,j"g" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017
Resoluções 0202/2021 ÍCMS. Crédito Indevido. Apropriação de crédito em operações de aquisição de energia elétrica. Supermercado. Vedação de legal. 1. Crédito indevido na escrita fiscal de ICMS do contribuinte supermercado incidente na aquisição de energia elétrica. 2. Ausente permissivo legal. 3. Não configurada atividade industrial. 4. Decadência afastada nos termos do art. 173, I do CTN c/c art. 149, V e VI. 5. Saldo credor continuado em todos os meses do ano de 2012. 6. Não acolhida preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, tendo a recorrente o exercido plenamente, no mérito e em prejudiciais de mérito, na contestação do lançamento. Multa confiscatória também não acolhida conforme art. 48, § 2o da Lei 15.614/14. 7. Não acolhido crédito indevido na aquisição de bens de ativo. 8. Redução dos valores lançados a título de imposto e multa. 9. Dispositivo infringido: art. 49, § 2o , inciso I, "b" e Inciso II da Lei 12.670/96, com penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96 combinado com o § 5o, I do citado dispositivo legal com nova redação dada pela Lei 12.6258/17. 10. Auto de Infração parcial procedente conforme voto do relator e em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.





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