5/19/2024, Domingo
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM DESTAQUE DO ICMS. No julgamento singular não houve a devida apreciação das razões apresentadas na defesa. Há no julgamento inobservância aos ditames do § 1o do art. 489 do Código de Processo Civil, que determina sejam as decisões fundamentadas com clareza e precisão. NULIDADE da decisão singular e o conseqüente RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0002/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EMISSÃO DE CUPONS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS. No julgamento singular não houve a devida apreciação das razões apresentadas na defesa. Há no julgamento inobservância aos ditames do § 1o do art. 489 do Código de Processo Civil, que determina sejam as decisões fundamentadas com clareza e precisão. NULIDADE da decisão singular e o conseqüente RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0003/2021 ICMS - APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO. A ação fiscal demonstra que o contribuinte lançou crédito fiscal relativo ao ICMS ANTECIPADO antes de proceder ao recolhimento. Infração aos artigos 60, § 9o e 771 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea 'b', da Lei n° 12.670/96 com alteração da Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0004/2021 INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. Empresa deixou de apresentar a escrituração regular do Livro Controle de Produção de Estoque. Constatada a regularidade formal da autuação. Nulidade por ausência de registro no Livro de ocorrência da autuada afastada. Afastado o caráter confiscatório da multa aplicada. Retorno à 1a Instância para novo julgamento em razão da constatação de equívoco em relação à aplicação da penalidade. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Contribuinte deixou de recolher o diferencial entre as alíquotas internas e interestaduais, sobre as mercadorias adquiridas para uso/consumo outra unidade da Federação. Consumidor final. Emenda Constitucional n° 87/2015. Preliminares prejudicadas em razão da decisão de mérito pela EXTINÇÃO processual por ausência de fundamentação legal, à época dos fatos geradores. Reformada a decisão de 1a Instância. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0006/2021 ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ACOBERTADO POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL NIDÔNEA. Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico considerados inidôneos em razão da falta da GNRE, legalmente exigida pelo Convênio 25/90. Operação de Redespacho. IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão unânime, em consonância com os fundamentos constantes no Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2021 ATRASO DE RECOLHIMENTO - ICMS - Contribuinte recolheu a menor valores declarados em sua EFD, bem como não realizou nenhum recolhimento do imposto ST, nos meses de fevereiro a maio de 2014. Afastadas preliminares de nulidade. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n°24.560/97; art.1° do Decreto n°31.270/2013. Penalidade disciplinada no art.123, I "d" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. A Procuradoria-Geral do Estado se acostou ao Parecer pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal, de acordo com julgamento singular.
Resoluções 0008/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. O contribuinte é estabelecimento industrial e não possuía equipamento de medição do consumo de energia elétrica somente para o pátio industrial. Nessa condição só poderá se creditar de 80% do ICMS destacado na conta de energia elétrica, consoante disposto no art. 60, §19, item II, do Decreto n° 24.569/97. Todavia, houve o lançamento do total do crédito destacado na conta de energia, razão do auto de infração em lide. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea a', da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2003. Multa confiscatória afastada. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0009/2021 ICMS - CREDITO INDEVIDO. A empresa lançou e aproveitou crédito fiscal sobre a rubrica "outros" e não comprovou com documentos fiscais a origem dos créditos. Inobservância ao disposto no art. 276-H do Decreto n° 24.569/97. Nulidade suscitada afastada. Penalidade prevista no art. 123, II, 'a' da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0010/2021 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias importadas acompanhadas de documentos fiscais sem a aposição virtual do selo de trânsito. 3. Por unanimidade, afastado pedido de perícia, com fundamento no art.97, I da Lei n° 15.614/2014. 4. DECISÃO: Por voto de desempate, auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e do parecer 5. MULTA (2%) no valor de R$338.884,90, referente aos exercícios de 2014 e 2015 6. Defesa Tempestiva. 7. Amparo legal: artigo 157, do Decreto n° 24.560/97, alterado pelo Decreto n°32.882/2018; IN n° 14/2007; NE 02/1997 8. Penalidade prevista no art.l23,III,"m" c/c §12 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17.
Resoluções 0011/2021 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias acompanhadas de 411 documentos fiscais sem a aposição virtual do selo de trânsito. 3. Por unanimidade, afastado pedido de perícia, com fundamento no art.97, I da Lei n° 15.614/2014. 4. DECISÃO: Por maioria dos votos, auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e do parecer 5. MULTA (2%) no valor de R$196.709,00, referente aos exercícios de 2014 e 2015 6. Defesa Tempestiva. 7. Amparo legal: artigo 157, do Decreto n° 24.560/97, alterado pelo Decreto n°32.882/2018; IN n° 14/2007; NE 02/1997 8. Penalidade prevista no art.l23,III,"m" c/c §12 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17.
Resoluções 0012/2021 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO, EXCETO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do ICMS, tendo em vista que o auto de infração se refere tão somente a obrigação acessória - e não a cobrança de imposto, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado do Ceará. Palavra-chave: Selo. ICMS. Parcial Procedência.
Resoluções 0013/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. O contribuinte teria deixado de escriturar as informações referentes ao inventário, o que foi detectado através do cruzamento com informações declaradas no Imposto de Renda. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso ordinário apresentado. Julgamento de segunda instância pela PROCEDÊNCIA da autuação, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos nenhuma justificativa ou prova que desfizesse o feito fiscal, nos termos do parecer da Douta Procuradoria do Estado. Aplicada a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0014/2021 REMETER MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. O contribuinte teria efetuado remessa de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir o percentual de agregação de 30% no cálculo da multa, tendo em vista que tal percentual apenas pode ser utilizado para fins de presumir a base de cálculo do ICMS. Auto de infração julgado parcialmente procedente, conforme parecer da Procuradoria Do Estado do Ceará.
Resoluções 0015/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE DO INFRATOR. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar notas fiscais de entrada 2. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário interposto. 5. Em análise em segunda instância, o Recurso Ordinário foi infração foi parcialmente provido, em decorrência reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Julgado de desacordo com a manifestação do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0016/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE DO INFRATOR. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar notas fiscais de entrada 2. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário interposto. 5. Em análise em segunda instância, o Recurso Ordinário foi infração foi parcialmente provido, em decorrência reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Julgado de desacordo com a manifestação do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0017/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O contribuinte teria deixado de recolher ICMS, de acordo com o que consta no SPED Fiscal da empresa. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso ordinário apresentado. Julgamento de segunda instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, tendo em vista que o ICMS estava devidamente escriturado, nos termos da manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado. Reenquadrada a penalidade prevista no art. 123,1, "d", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0018/2021 INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS OU CONTÁBEIS, QUANDO EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO, EXCETO OS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS TRANSMITIDOS AO FISCO. O contribuinte deixou de apresentar, por inexistência, o Livro Controle De Produção e de Estoque. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso ordinário apresentado. Julgamento de segunda instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, tendo em vista o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, V, "a", da Lei n° 12.670/96, com redação anterior, nos termos da manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado. Aplicada a penalidade prevista no art. 123, V, "a", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0020/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA- MULTA APLICADA. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento'de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3o da Lei 12.670/96 e art. 1o § 1o do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 I "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. A escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, d, da Lei 12.670/96. 6. Julgado PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3o da Lei 12.670/96 e art. 1o § 1o do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 I "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE - Mercadoria vendida pelo contribuinte que deixou de recolher o imposto de vendas internas realizadas com destaque do ICMS não escrituradas na EFD, com destaque do ICMS e escrituradas sem ICMS na EFD e sem destaque do ICMS, com mercadorias tributadas conforme demonstrado na planilha que serviu de base para autuação. Infrigência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Suscitada a decadência.
Resoluções 0023/2021 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento de diferencial de alíquota. 2. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. 74 DO Decreto 24.569/97 c/c Art.2° V E Art. 770 do Decreto 24.569/97, Art. 1o Dec31270/2013, com penalidade apontada Art. 123, I, D, da Lei 12.670/96. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 6. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0024/2021 VENDA PARA ENTREGA FUTURA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA 1. Acusação de lançamento de deixar de emitir documento fiscal (NF) em operações de entrega de venda futura. 2. Artigos infringidos: Art. 176-A c/c art. 705 § 1o e 2° do Dec. n. 24.569/97, com penalidade apontada: Art. 123 III, b, item 1 da lei 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2021 VENDA PARA ENTREGA FUTURA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA 1.Acusação de lançamento de deixar de emitir documento fiscal (NF) em operações de entrega de venda futura. 2. Artigos infringidos: Art. 176-A c/c art. 705 § 1o e 2o do Dec. n. 24.569/97, com penalidade apontada: Art. 123 III, b, item 1 da lei 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO POR APROVEITA-LO ANTECIPADAMENTE. 1. Artigos Infringidos: arte. 60, §§ 9o e 13°; 48 § 3o; 59, § 2o; 771; todos do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 2o, § 4o do Decreto n° 31.270/2013. 2. Autuação versa sobre aprovetar crédito antecipadamente ao lançar os valores referentes ao ICMS antecipado antes de efetuar o recolhimento, bem como se apropriar de forma integral do crédito relativo à aquisição de ativo permanente. 3. Preliminares de nulidade rejeitadas, eis que ausente a necessidade de reforma da decisão e a ilegalidade do auto de infração, bem como o não registro do termo de encerramento da fiscalização no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência não é norma cogente, apta a gerar nulidade. 4. Constatada a irregularidade, deve ser aplicada a penalidade incerta no auto de infração, prevista no art. 123, II, "b", da Lei 12.670/96. 5. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, decorrente da redução do valor do crédito tributário devido pela empresa autuada, conseqüência da correção do cálculo realizado pelo agente fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o Julgamento de 1a Instância e parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. USO E CONSUMO. IRREGULARIDADES NO AJUSTE DE CRÉDITO. APROVEITADO. 1. Artigos Infringidos: arts. 65, 276H, 48, § 3o; 59, § 2o do Decreto n° 24.569/97; art. 49, § 5o da Lei n° 12.670/96; art. 2o, § 4o do Decreto n° 31.270/2013. 2. Autuação versa sobre crédito fiscal indevido lançado e aproveitado na Escrita Fiscal Digital - EFD em razão de o contribuinte se creditar indevidamenle de ICMS destacado em NFE de material de uso e consumo, bem como declarar valores de ajustes de créditos em seus registros E110 e E111, sob o código CE020011, descrito como "Outros", não discriminando a que documentos ficais se referiam. 3. Decisão do juízo singular concluindo que houve crédito indevido de ICMS, proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação, julgando o auto de infração procedente e impondo a penalidade prevista no art. 123, II, "a" c/c art. 5o, I da Lei 12.670/96. 3. Recursos conhecidos e não providos, confirmando a decisão proferida no julgamento singular para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0028/2021 ICMS. CREDITO INDEVIDO. NAO APROVEITADO. 1. Artigos Infringidos: arts. 48, § 3o e 59, § 2o do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 2o, § 4o do Decreto n° 31.270/2013. 2. Autuação versa sobre crédito fiscal indevido lançado e não aproveitado na Escrita Fiscal Digital - EFD em razão de o contribuinte se creditar de valores referentes a ajuste de crédito com a rubrica "Outros" em desacordo com a legislação. 3. Preliminar de nulidade rejeitada, eis que o não registro do termo de encerramento da fiscalização no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência não é norma cogente, apta a gerar nulidade. 4. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, visto que, constatada a irregularidade, deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 123, II, "a" c/c § 5o, I da Lei n° 12.670/96, entretanto com a exclusão do ICMS lançado no Auto de Infração referente aos meses de setembro e outubro de 2014, considerando que no período indicado, a conta gráfica do contribuinte apresentava saldo credor em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0029/2021 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Situação dos autos não atende ao disposto no art. 113 da Lei n° 15.614/2014. Configurada a falta de recolhimento do ICMS Diferencial de alíquota sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado e material de consumo. Decisão do STF não inibe a cobrança do ICMS devido por farmácias de manipulação que também vendem mercadorias em balcão. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0030/2021 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Situação dos autos não atende ao disposto no art. 113 da Lei n° 15.614/2014. Configurada a apropriação indevida de créditos do ICMS sem a apresentação das 1as vias das notas fiscais. Empresa exerce atividade mista. Decisão do STF não repercute no cumprimento das obrigações tributárias, objeto da autuação. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0031/2021 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Situação dos autos não atende ao disposto no art. 113 da Lei n° 15.614/2014. Configurada a infração por falta de escrituração dos documentos fiscais de entradas no livro próprio. Decisão do STF não inibe a cobrança do ICMS devido por farmácias de manipulação que também vendem mercadorias em balcão. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por unanimidade dos votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0032/2021 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Situação dos autos não atende ao disposto no art. 113 da Lei n° 15.614/2014. Configurada a infração de omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Decisão do STF não inibe a cobrança do ICMS devido por farmácias de manipulação que também vendem mercadorias em balcão. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por unanimidade dos votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0033/2021 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Situação dos autos não atende ao disposto no art. 113 da Lei n° 15.614/2014. Configurada a infração de crédito indevido por ausência das 1as vias dos documentos fiscais. Decisão do STF não inibe a cobrança do ICMS devido por farmácias de manipulação que também vendem mercadorias em balcão. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por unanimidade dos votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0034/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO COM DADOS DIVERGENTES RELATIVOS AO CFOP RELATIVAMENTE AOS VALORES DECLARADOS NA COLUNA VALOR REGISTRO E VALOR ITEM. O agente fiscal subsidiou a acusação fiscal a partir da comparação de dados informados no arquivo quando, pelo teor da sanção sugerida - art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96 -, o tipo infracional se configura quando a divergência for detectada a partir da comparação do que foi declarado no arquivo em face dos documentos fiscais que deram margem ao registro constante do arquivo eletrônico. O trabalho realizado foi inadequado para dar suporte a acusação fiscal. Auto de Infração NULO.
Resoluções 0035/2021 ICMS - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - FALTA DE APOSIÇÃO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Infringência ao disposto no art. 157 do Decreto n° 24.569/97, alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. Nulidades suscitadas afastadas. Decadência não configurada, pois em se tratando de descumprimento de obrigação acessória a regra para a contagem do prazo decadência é a prevista no art. 173, I, do CTN. Perícia afastada à luz do art. 97, VI, da Lei n° 15.614/2014. Penalidade: art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, dar-lhe provimento para modificar a decisão condenatória de 1a Instância e julgar o feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0036/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contabil, com penalidade aplicada com base no art. 123, III, B, da Lei 12.670/96. 2. Ausência de colação dos relatórios de entrada e saída de mercadorias, com a identificação das notas fiscais consideradas no levantamento da fiscalização. 3. Julgamento de primeira instância declarando a nulidade da ação fiscal por cerceamento de defesa, por ausência de anexação de documentos indispensáveis. 4. Constatado o cerceamento de defesa por ausência dos relatórios utilizados pela fiscalização, nega-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se a declaração de nulidade da ação fiscal, nos termos do art. 55, §3°, do Decreto 32885/2018, em consonância com parecer da assessoria processual acolhido pela Douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0037/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL 1. Levantamento de estoque baseado nos dados do laboratório fiscal, levandose em consideração os valores de entradas, saídas, Inventário inicial e final, tabela de produtos e totalizador, constatando-se a aquisição de mercadorias sujeitas a substituição tributária, desacompanhadas de notas fiscais, referentes ao ano de 2011. 2. Auto de infração lavrado por violação ao art. 139 Decreto 24.569/97, com exigência do imposto com alíquota de 17% (dezessete por cento) e aplicação da penalidade do art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, no percentual de 30% sobre o valor da totalidade das operações omitidas. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscai. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios rejeitada por falta de interesse processual, uma vez que os sócios não foram autuados como corresponsáveis. 5. Preliminar de decadência rejeitada, uma vez que, não tendo as operações destacadas pela fiscalização sido objeto das declarações do contribuinte (autolançamento), não há que se falar na respectiva homologação tácita prevista no art. 150, §4°, do CTN, tratando-se de lançamento de ofício com prazo decadencial regulado pelo art. 149, incisos II, e IV, c/c art. 173, I, do CTN. 6. Prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa, conforme art. 48, §2a, da Lei 15.614/2014. 7. Comprovado a entrada de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, com base nas informações fiscais prestadas pelo contribuinte, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o julgamento de PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0038/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Levantamento de estoque baseado nos dados do laboratório fiscal, levando-se em consideração os valores de entradas, saídas, Inventário inicial e final, tabela de produtos e totalizador, constatando-se a aquisição de mercadorias sujeitas a substituição tributária, desacompanhadas de notas fiscais, referentes ao ano de 2011. 2. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade aplicada com base no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, indicando o percentual de em 30% sobre o valor das operações omitidas. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fisca!. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios rejeitada por falta de interesse processual, uma vez que os sócios não foram autuados como corresponsáveis. 5. Preliminar de decadência rejeitada, uma vez que, não tendo as operações destacadas pela fiscalização sido objeto das declarações do contribuinte (autolançamento), não há que se falar na respectiva homologação tácita prevista no art. 150, §4°, do CTN, tratando-se de lançamento de ofício com prazo decadencial regulado pelo art. 149, incisos II, e IV c/c art. 173,1, do CTN. 6. Prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa, conforme art. 48, §2a, da Lei 15.614/2014. 7. Constada a omissão de saídas com base nas informações fiscais prestadas pelo contribuinte, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o julgamento de PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0039/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO A MENOR DA BASE DE CÁLCULO E DO ICMS. Empresa com impedimento para recolher ICMS com base nas regras do Simples Nacional, à época dos fatos geradores. Afastada a preliminar de extinção pela decadência, por voto de desempate, com esteio no art. 173, I. Preliminar de nulidade sob o argumento de que a empresa era do Simples Nacional afastada. Reexame Necessário improvido. Reformada a decisão singular de improcedência para PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação constante do Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificada em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DA ESCRITURAÇÃO A MENOR DA BASE DE CÁLCULO E DO ICMS. Auditoria fiscal plena. Arguição de nulidades por falta da identificação do n° do ato designatório no Termo de Conclusão, intimação irregular e falta de motivação do ato de conclusão, afastadas por unanimidade. Elementos probatórios da acusação identificados. Comprovada a materialidade da autuação. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido. Decisão amparada nos arte. 276-A, § 3o, 276-E e 276-G, do Dec. n° 24.569/97. Mantida a decisão condenatória exarada em 1a Instância de PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0041/2021 ATRASO DE RECOLHIMENTO - ICMS - Contribuinte deixou de recolheu ICMS ANTECIPADO, referente ao período de 05 a 07; 09 a 10 e 12 de 2013. Afastada preliminar de nulidade e pedido de perícia. Infração aos artigos 73 e 74; art.767 e seguintes do Decreto n°24.560/97. Penalidade disciplinada no art.123, I "D" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003 c/c Súmula 6 CRT. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0042/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - Contribuinte recolheu ICMS ST referente ao estoque final de 31/12/2013 em desacordo com os procedimentos previsto no Decreto n°31 270/2013, que dispõe acerca do regime de substituição tributária, referente às operações com material de construção, ferragens e ferramentas. Afastada preliminar de nulidade e pedido de perícia Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n°24.560/97; arts.1°, 9o, I do Decreto n°31 270/2013. Penalidade disciplinada no art.123, I "c" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13 418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0043/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. Nulidades afastadas. Mantida a decisão de primeira instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, com esteio nos valores levantados pela Célula de Perícias. Infringidos os arts. 127, 169, I, 174, e 177-A do Decreto n° 24.569/97 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0044/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Contribuinte não comprovou a aquisição, vinculação e ativação do Módulo Fiscal Eletrônico, conforme previsto na Instrução Normativa de n° 10/2017. Infringência ao art. 1o da Instrução Normativa n° 10/2017; e 2o, 5o, 8, 10, 13, 15 e 16 da Instrução Normativa n° 27/2016. PROCEDÊNCIA da autuação, com esteio no art. 6o, I, do Decreto n° 31.922/2016. Penalidade prevista no art. 123, VII, "q" da Lei Decisão por unanimidade e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0045/2021 CRÉDITO INDEVIDO, PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. A empresa teria efetuado cálculo equivocado do coeficiente de creditamento do CIAP. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em segunda instância, tendo em vista a decadência parcial do crédito tributário, considerando a homologação tácita prevista no art. 150, parágrafo 4o do CTN, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A EMPRESA EM QUESTÃO DEIXOU DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS EM SUA EFD E DE RECOLHER O ICMS CORRESPONDENTE. O período da infração de teria sido de 06/2012 a 12/2013, e a penalidade aplicada foi a do art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário apresentado, conhecido, mas improvido, sendo considerado PROCEDENTE a autuação em segunda instância, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer prova que maculasse o auto de infração. Julgado de acordo com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0047/2021 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A EMPRESA EM QUESTÃO TERIA REGISTRADO EM SUA EFD DE 2013, DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS SEM OS DEVIDOS REGISTROS DE CONTROLE DE ENTRADA DA SEFAZ. O período da infração de teria sido de 05/2013 a 12/2013, e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Apresentado Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PROCEDENTE em segunda instância, tendo em vista que não foram trazidos aos autos quaisquer indícios de erros ou provas que invalidassem a autuação. Julgado conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Aplicada penalidade prevista no art. 123, I, 'c' da Lei do ICMS. Julgado parcialmente procedente em primeira instância, em razão do pagamento parcial da dívida. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão de primeira instância para reconhecera PROCEDÊNCIA da autuação, ficando a cargo do setor responsável realizar o abatimento dos valores já pagos por ocasião da intimação do contribuinte para pagamento, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS - Omissão de entradas identificada por levantamento de estoque, referente às mercadorias tributadas, conforme SPED/EFD do contribuinte. Exercícios 2012 e 2013. Afastadas preliminares e pedido de perícia com fundamento no art.97, III da Lei n°15.614/2014. Infração ao artigo 92, Caput da Lei n°12.670/96; artigos 176-A; 276-A, §§1°3° do Decreto n° 24.569/97. Penalidade disciplinada no art.123, III/S' da Lei n°12.67096, acrescentada pela Lei n°16.258/2017. Julgamento Singular e Parecer pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal, ratificados em sessão pela Procuradoria-Geral do Estado. Crédito tributário constituído por MULTA (30%) no valor de R$52.239,47.
Resoluções 0050/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS ST - Omissão de entradas identificada por levantamento de estoque, referente às mercadorias sujeitas à substituição tributária - ST, conforme SPED/EFD do contribuinte. Exercícios 2012 e 2013. Infração ao artigo 92, Caput da Lei n°12.670/96; artigos 176-A; 276-A, §§1°3° do Decreto n° 24.569/97. Afastadas preliminares e pedido de perícia com fundamento no art.97, III da Lei n°15.614/2014. Penalidade disciplinada no art.123, III/S' da Lei n°12.67096, acrescentada pela Lei n°16.258/2017. Julgamento Singular e Parecer pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal, ratificados em sessão pela Procuradoria-Geral do Estado. Crédito tributário constituído por PRINCIPAL no valor de R$32.468,43 e MULTA no valor de R$44.275,74.
Resoluções 0051/2021 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Acusação de falta de oposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. 2. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica, conforme o Decreto n. 32.882 (DOE de 23/11/2018), que alterou o art. 157 e excluiu a obrigatoriedade da aposição do selo para as operações de saídas interestaduais. 3. Decisão, por unanimidade, pela EXTINÇÃO do processo em razão da ausência de interesse processual, decidindo, portanto, pela extinção do feito fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com a manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em concordância ao disposto no parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0052/2021 ICMS. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. IMPRECISÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Acusação de deixar de efetuar a aposição do selo fiscal de trânsito de mercadorias. 2. Infringência ao art. 33, XII, do Decreto n 25.468/99, por conta da falta de clareza em razão da não identificação precisa dos valores da base de cálculo da acusação fiscal. 3. Auto de infração julgado NULO, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com a manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em divergência ao parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0053/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Acusação de deixar de informar a SEFAZ documentos fiscais referentes às saídas de mercadorias promovidas no exercício de 2012 cujas saídas deveriam estar devidamente escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro nos arts. 269 e 276-G do Decreto n. 24.569/97 c/c penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3. Decisão, por unanimidade, preliminarmente, afastando o pedido de realização de perícia, com fundamento no art. 97, da Lei n. 15.614/2014; no mérito, negou-se provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida no julgamento singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tudo isso nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0054/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Acusação de deixar de informar a SEFAZ documentos fiscais referentes às saídas de mercadorias promovidas no exercício de 2013 cujas saídas deveriam estar devidamente escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro nos arts. 269 e 276-G do Decreto n. 24.569/97 c/c penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3. Decisão, por unanimidade, preliminarmente, afastando o pedido de realização de perícia, com fundamento no art. 97, da Lei n. 15.614/2014; no mérito, negou-se provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida no julgamento singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tudo isso nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Contribuinte deixou de recolheu ICMS diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de aquisições de material de uso e consumo e ativo permanente, ocorridas no exercício de 2013. ICMS R$27.154,71 e MULTA de igual valor. Afastada preliminar de decadência, com base no art.173,1 c/c 149, II do CTN. Infração aos artigos 2o, V"b"; 3o, XV e 589 do Decreto n°24.560/97 e art. 155, §2o, VII, "a" da CF/88. Penalidade disciplinada no art.123,1 "c" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0056/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ST - Falta de recolhimento do ICMS ST, relativo às saídas de Gasolina A sem a devida comprovação do recolhimento do imposto, ocorridas no exercício de 2013. ICMS de R$1.109.989,65 e MULTA de igual valor. Afastada preliminar de decadência, com base no art.173, I c/c 149, II do CTN e perícia com fundamento no art.97, III da Lei n° 15.614/2014. Infração aos artigos 3o, I; 18, §3° e art.92, Caput Lei n°12.670/96; art.6°, §1° da Lei Complementar n°87/96; art.3°, I; art.431, §3°; art. 444 e art. 484 do Decreto n°24.569/97. Penalidade disciplinada no art.123, I "C" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0057/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. 1. O contribuinte foi autuado em decorrência de omissão de entrada de mercadorias, constatada através do Sistema de Levantamento de Estoque. 2. Decisão tíe Primeira Instância pela procedência da autuação. 3. Recurso Ordinário interposto. 4. Em análise em segunda instância, o Recurso Ordinário foi infração foi conhecido, mas improvido, considerando-se PROCEDENTE a autuação, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse desfazer a autuação, tendo sido afastadas todas as nulidades. Julgado de acordo com o Parecer do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0058/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. ANALISANDO AS DIEFS DE 2011 DO CONTRIBUINTE ENTREGUES EM COMPARAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS ENTREGUES PELO MESMO, CONSTATOU-SE A DIFERENÇA NOS VALORES DECLARADOS. Penalidade aplicada prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96. Foram analisados a DIEF e os Livros Fiscais do contribuinte. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Reexame Necessário e Recurso Ordinário interpostos. Julgado IMPROCEDENTE em segunda instância, considerando que a conduta prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96 pressupõe o cruzamento com informações contidas nos documentos fiscais de entrada e de saída, os quais contém o valor da operação - e sem os quais não se pode imputar ao contribuinte a conduta infracional. Julgado de acordo com o parecer proferido pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte emitiu notas fiscais para acobertar operação interestadual, no exercício 2013, mas tais documentos não foram registrados no SITRAM. Nulidade e perícia afastadas. Contribuinte foi intimado na forma do art. 158, § 4o do Decreto n° 24.569/97 para comprovar a efetiva operação interestadual. A atual redação do parágrafo único do art. 158 do Decreto n° 24.569/97 não admite tratar como simulação de saída a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM. Dispositivo com redação posterior a lavratura do auto de infração, porém acolhido, por maioria de votos, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, por força do disposto no art. 144, § 1o do CTN. A decadência suscitada não foi apreciada em razão de a decisão de mérito ser inteiramente favorável ao contribuinte.
Resoluções 0060/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte emitiu notas fiscais para acobertar operação interestadual, no exercício 2012, mas tais documentos não foram registrados no SITRAM. Nulidade e perícia afastadas. Contribuinte foi intimado na forma do art. 158, § 4o do Decreto n° 24.569/97 para comprovar a efetiva operação interestadual. A atual redação do parágrafo único do art. 158 do Decreto n° 24.569/97 não admite tratar como simulação de saída a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM. Dispositivo com redação posterior a lavratura do auto de infração, porém acolhido, por maioria de votos, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, por força do disposto no art. 144, § 1o do CTN. A decadência suscitada não foi apreciada em razão de a decisão de mérito ser inteiramente favorável ao contribuinte.
Resoluções 0061/2021 ICMS - OPERAÇÕES SOB O REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDA - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trabalho realizado com arrimo no art. 827 do Decreto n° 24.569/97. Caracterizada infração aos artigos 127, 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, 'b', item 1, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. Perícia afastada com arrimo no art. 97, inciso III, da Lei na 15.614/14. Declaração de caráter confiscatório da multa foge à competência do julgador administrativo, conforme art. 48 da Lei n° 15.614/14. Decisão pela PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0062/2021 ICMS - OPERAÇÕES SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE SAÍDA - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trabalho realizado com arrimo no art. 827 do Decreto n° 24.569/97. Caracterizada infração aos artigos 127, 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, 'b', item 2, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. Perícia afastada com arrimo no art. 97, inciso III, da Lei na 15.614/14. Decisão pela PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0063/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Auto lavrado com aplicação da multa prevista no art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário apresentado. Auto de infração julgado parcialmente procedente para reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, conforme parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0064/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE SAÍDAS, DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, DOCUMENTO FISCAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO NESTE REALIZADAS. Afastadas as nulidades. Julgado parcialmente procedente em primeira instância para reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário. Julgado parcialmente procedente para que o reenquadramento realizado em primeira instância observe o limite de 1.000 (mil) UFIRCE previsto no referido dispositivo legal. Julgado conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO, NO TODO OU EM PARTE, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES, QUANDO AS OPERAÇÕES, AS PRESTAÇÕES E O IMPOSTO A RECOLHER ESTIVEREM REGULARMENTE ESCRITURADOS. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Acusação de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma dos prazos regulamentares. 2. Imputação de corresponsabilidade das pessoas elencadas nas informações complementares ao auto de infração afastada, por ausência de elementos que comprovem os atos praticados, nos termos do art. 122, 134 e 135 do CTN. 3. Preliminar de nulidade do Auto de Infração afastada, considerando que o Recurso de Apelação admitido com duplo efeito, suspensivo e devolutivo, não impede a constituição do crédito pelo Fisco, tendo em vista que já houve sentença de mérito desfavorável à parte. 3. No mérito, dar-se provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96 com esteio na Súmula 6 do CRT-CE, pois todas as operações estavam registradas nos sistemas corporativos da SEFAZ, motivo suficiente para acatamento do pedido, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0066/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO, NO TODO OU EM PARTE, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES, QUANDO AS OPERAÇÕES, AS PRESTAÇÕES E O IMPOSTO A RECOLHER ESTIVEREM REGULARMENTE ESCRITURADOS. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Acusação de falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma dos prazos regulamentares. 2. Imputação de corresponsabilidade das pessoas elencadas nas informações complementares ao auto de infração afastada, por ausência de elementos que comprovem os atos praticados, nos termos do art. 122, 134 e 135 do CTN. 3. Preliminar de nulidade do Auto de Infração afastada, considerando que o Recurso de Apelação admitido com duplo efeito, suspensivo e devolutivo, não impede a constituição do crédito pelo Fisco, tendo em vista que já houve sentença de mérito desfavorável à parte. 3. No mérito, dar-se provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inseria no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, com esteio na Súmula 6 do CRT-CE, pois todas as operações estavam registradas nos sistemas corporativos da SEFAZ, motivo suficiente para acatamento do pedido, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2021 ICMS - REMESSA DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDONEA. As notas fiscais que acobertavam o transporte das mercadorias foram tornadas inidôneas sob a acusação de que não guardavam compatibilidade com a operação efetivamente realizada. Infração aos art. 1, 2, 16, I, "b", art. 21, III, e 21 II, "c" do Dec. n° 24.569/97. Decisão singular pela Nulidade do feito fiscal. Reexame Necessário. Negado provimento ao Reexame e mantida a decisão de NULIDADE do feito por incerteza quanto à ocorrência da materialidade da acusação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 4. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0069/2021 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1°, IV, DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Acusação de omissão de saídas, conforme Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. 2. A decisão proferida em 1a Instância não apreciou detidamente os argumentos apresentados pelo contribuinte, notadamente as alegações da impugnação da perícia, e as defesas dos corresponsáveis. 3. Não observância do art. 489, §1°, IV, do CPC. 4. Retorno à 1a Instância. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA APLICADA. 1.Acusação de lançamento de falta de recolhimento de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3o da Lei 12.670/96 e art. 1o § 1o do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 I "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. A escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, d, da Lei 12.670/96. 6. Julgado PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0071/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Acusação de deixar de informar a SEFAZ documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias promovidas no exercício de 2013 cujas entradas deveriam estar devidamente escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro nos arte. 269 e 276-G do Decreto n. 24.569/97 c/c penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3. Decisão, por unanimidade, preliminarmente, afastando o pedido de realização de perícia, com fundamento no art. 97, da Lei n. 15.614/2014; no mérito, negou-se provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida no julgamento singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tudo isso nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Acusação de deixar de informar a SEFAZ documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias promovidas no exercício de 2012 cujas entradas deveriam estar devidamente escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro nos arts. 269 e 276-G do Decreto n. 24.569/97 c/c penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3. Decisão, por unanimidade, preliminarmente, afastando o pedido de realização de perícia, com fundamento no art. 97, da Lei n. 15.614/2014; no mérito, negou-se provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida no julgamento singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tudo isso nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3o da Lei 12.670/96 e art. 1o § 1o do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 I "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e parcial procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. A falta de escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, c, da Lei 12.670/96. 6. Julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2021 EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM MODELO OU SERIE QUE NÃO SEJAM OS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A OPERAÇÃO. 1. O contribuinte atacadista realizou mais de 10% de suas vendas para pessoas físicas / consumidor final. Artigos infringidos: Art. 127, III - A do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. O ilícito denunciado na inicial deixou de ser apenado pela multa constante no art. 123, III, c da Lei 12.670/96, conforme alteração trazida pela Lei 16.258/17. Ausência de penalidade especifica. Reenquadramento para a multa prevista no art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03 3. Reexame necessário conhecido e negado provimento. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. Conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0075/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NFE NÃO ESCRITURADAS. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3o da Lei 12.670/96 e art. 1o § 1o do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 I "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. A falta de escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, c, da Lei 12.670/96. 6. Julgamento no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão singular de PROCEDÊNCIA da autuação, nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2021 ENTREGAR, TRANSPORTAR, MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1. Acusação de falta de oposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. 2. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica, conforme o Decreto n. 32.882 (DOE de 23/11/2018), que alterou o art. 157 e excluiu a obrigatoriedade da aposição do selo para as operações de saídas interestaduais. 3. Decisão, por unanimidade, pela improcedência do lançamento, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com a manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em concordância ao disposto no parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0077/2021 CRÉDITO, BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, AJUSTE DE PLANILHA, SISTEMA. 1. A empresa foi acusada de lançar crédito em desacordo coma legislação, Artigos infringidos: Art. 65, VI, Art. 435, II, B PAR 7, II 464 468DEC 24569/97, 25332/98 e 25442/99. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Quando, em razão de impossibilidade de aplicar no sistema diretamente a alíquota de 3,5%, a contribuinte tiver que apurar a alíquota cheia, de 17%, para, após, fazer o ajuste, colocando a redução como crédito, para se chegar a alíquota devida de 3,5%, não se considera utilização de crédito indevido. 3. Julgamento no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator, contrário aos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DECADÊNCIA- MULTA. 1 -Acusação de falta de recolhimento do ICMS substituição tributária na forma e nos prazos regulamentares. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 - E do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. - Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos. Tendo sido notificado o contribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual. 3 - A responsabilidade tributária supostamente atribuída aos administradores resta afastada, uma vez que não há nos autos identificação de que o ilícito apontado foi resultado de atos praticados pelas pessoas e nas formas indicadas no artigo 135 do CTN. 4 - A escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, d, da Lei 12.670/96. 5 - Julgamento no sentido de negar provimento ao reexame necessário e dar parcial provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão de parcial procedência proferida em julgamento singular para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0079/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O período da infração de teria sido de 02/2013 a 12/2013 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Processo julgado nulo em primeira instância em decorrência da falta de previsão legal da metodologia utilizada pela fiscalização. Reexame necessário interposto. Processo julgado nulo em segunda instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0080/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão da falta de indicação das notas fiscais não escrituradas, afastada por unanimidade. Reformada a decisão de instância singular. NULIDADE do lançamento em razão da existência de vício insanável. Relato da autuação confuso indicando três infrações. Cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0081/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS- SLE.Nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão da falta de indicação das notas fiscais não escrituradas, afastada por unanimidade. Reformada a decisão de instância singular. NULIDADE do lançamento em razão da existência de vício insanável. Relato da autuação confuso indicando três infrações. Cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0082/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - Falta de recolhimento do ICMS ST relativo a Álcool Hidratado, relativo ao exercício 2013. Infração detectada a partir do levantamento de estoque. Afastados os pedidos de decadência parcial do feito fiscal, com base no art.173, I, CTN e perícia com fundamento no art.97, III da Lei n° 15.614/2014. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art.123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do julgamento singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0083/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. O julgamento singular não apreciou as questões de mérito constantes da peça impugnatória, tampouco o pedido de perícia suscitado pela parte, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. A decisão singular foi proferida sem a clareza e precisão exigidas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014. NULIDADE da decisão de procedência proferida em 1a Instância com base no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões arguidas na impugnação.
Resoluções 0084/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. A empresa foi autuada sob a acusação de ter se creditado indevidamente do ICMS relativo a devolução de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros com NFE de emissão própria. Apontada infração aos arte. 49, 52 e 83 da Lei n° 12.670/96, sujeitando-se à penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas. Reformada a decisão singular de procedência para IMPROCEDÊNCIA da autuação, diante da fragilidade das provas acostadas pela fiscalização. Decisão por maioria e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0085/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. A empresa foi autuada sob a acusação de ter se creditado indevidamente do ICMS relativo a devolução de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros com NFE de emissão própria. Apontada infração aos arts. 49, 52 e 83 da Lei n° 12.670/96,sujeitando-se à penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas. Reformada a decisão singular de procedência para IMPROCEDÊNCIA da autuação, diante da fragilidade das provas acostadas pela fiscalização. Decisão por maioria e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Mercadorias sujeitas a sistemática de substituição tributária. Pedido de perícia afastado. Configurada a infração referente a omissão de saídas. Ausência de elementos que descaracterizem a acusação. Mantida a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0087/2021 ICMS - NOTA FISCAL INIDÕNEA - DESCRIÇÃO ERRADA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. O documento fiscal foi tido por inidôneo por descrever a mercadoria de forma errada. Nos autos não há provas efetivas de que a mercadoria transportada não era a descrita na nota fiscal, tal como exige o §2o do art. 41, do Decreto n° 32.885/2018. De igual modo, não restou configurado de forma clara e precisa que a descrição da mercadoria estava errada ou havia declarações inexatas, exigência prevista no inciso III, do artigo 131 do Decreto n° 24.569/97 para declarar o documento inidôneo. Acusação fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0088/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício de 2012. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, para alterar a sanção aplicada pelo autuante e ratificada no julgamento singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, V, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, a determinação prevista no art. 112, inciso IV, do CTN é que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Houve exclusão do valor de três notas fiscais da base de cálculo em razão de anulação da operação. Recurso Ordinário provido para reformar a decisão singular de procedência. Decisão contrária ao julgamento singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE, que se manifestou pela procedência do feito fiscal.
Resoluções 0089/2021 DEIXAR DE UTILIZAR O CONTRIBUINTE MODULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE), OU UTILIZÁ-LO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Julgado PROCEDENTE em segunda instância, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse por em dúvida o auto de infração. Julgado conforme parecer da Assessoria Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2021 DEIXAR DE UTILIZAR O CONTRIBUINTE MODULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE), OU UTILIZÁ-LO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reconhecer a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Entendeu-se que o fato da Nota Explicativa ter sido emitida somente em 2019 não a torna inaplicável ao caso concreto, posto que sua função é exatamente esclarecer o teor da Norma que embasa o lançamento, não criando obrigação nova. Efetuado o recalculo da multa para aplicar a UFIRCE 2018 em vez de UFIRCE 2019, posto que é a UFIRCE referente ao período dos fatos. Julgado em conformidade ao parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0091/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96,em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2021 DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS A AUTORIDADE COMPETENTE NO PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO, CARACTERIZANDO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Recurso Ordinário julgado procedente para declarar NULO o auto de infração, tendo em vista que as instituições financeiras dispõem do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos às autoridades fiscais, em vez do prazo tradicional de 05 (cinco) dias, conforme 670 do Decreto n° 24.569/97, o que não foi observado no caso em concreto, implicando em sua nulidade, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0093/2021 CRÉDITO INDEVIDO - APROVEITAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - O contribuinte foi autuado por se creditar indevidamente de NF-e de devolução, cujas NF-e de vendas foram emitidas por outros contribuintes diferentes da autuada, referente aos exercícios de 2014e 2015. ICMS R$15.203,49 e MULTA de igual valor. Afastado pedido de perícia, com base no art.93, §1° da Lei n° 15.614/2014. Infração aos artigos 57, 65; 672 e 673 do Decreto n°24.560/97 . Penalidade disciplinada no art.123, II "a" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0094/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- Contribuinte deixou de recolheu ICMS diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de aquisições de material de uso e consumo e ativo permanente, ocorridas nos exercícios de 2014 e 2015. ICMS R$ R$12.459,16 e MULTA de igual valor. Afastado pedido de perícia, com base no art.93, §1° da Lei n° 15.614/2014. Infração aos artigos 2o, V "b"; 3o, XV e 589 do Decreto n°24.560/97 e art. 155, § 2°, VII, "a" da CF/88. Penalidade disciplinada no art.123, I "c" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0095/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. Contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado devido por ocasião das entradas interestaduais de mercadorias destinadas a revenda. Infração aos arts. 73 e 767 do Decreto n° 24.569/97. Sujeito penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Pedido de perícia afastado com esteio no art. 97, I, III e IV da Lei n° 12.670/96. Materializada a infração sem que o contribuinte trouxesse aos autos elementos capazes de desconstituir a acusação. Mantida a decisão singular de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA.1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Decadência não configurada, pois em se tratando de descumprimento de obrigação acessória a regra para a contagem do prazo de decadência é a prevista no art. 173,1, do CTN 3. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123,VIII, "L" da Lei n° 12.670/96,com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária,constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0097/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96.2. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL- ENTRADA- MERCADORIA- PENALIDADE.
Resoluções 0098/2021 ICMS - FALTA DE REGISTRO- NFE. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão da falta de indicação das notas fiscais não escrituradas, afastada por unanimidade. Reformada a decisão de instância singular. NULIDADE do lançamento em razão da existência de vício insanável. Relato da autuação confuso indicando três infrações. Cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0099/2021 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - CONSULTA -NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74, e Art's. 690 e 697, do Decreto24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, 1, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Decisão pela nulidade, por vicio formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter pratica do ato com vedação legal. Por ocasião da ação fiscal o contribuinte se encontrava sob o amparo do instituto da Consulta.3. Decisão com esteio no art. 821, § 2o, c/c art. 892, ambos do Dec.n° 24.569/97. 4. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0100/2021 ICMS- CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA- ÁREA INDUSTRIAL. I. Artigos infringidos Art. 60, §11do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada:Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado p/Lei 13.418/03. 2. Acusação de que a empresa industrial creditou-se do valor integral do imposto destacado na conta de energia elétrica. Houve reclamação do ICMS relativo a 20% (vinte por cento) do crédito destacado na nota fiscal pelo fato de a empresa não possuir medidor específico para o setor administrativo. 2. Contribuinte apresenta Laudo Técnico, e documentos, provando que a energia consumida se refere unicamente ao setor industrial. 3. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA nos termos da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0101/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS 1. Contribuinte deixou de recolheu ICMS diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de serviços de comunicação, ocorridas no exercício de 2012. Infração aos 32,XV e 589 do Decreton224.560/97, com aplicação de multa equivalente ao valor do imposto, na forma do art. 123,1, "c", da Lei 12.670/96. 2. Suscitação de decadência parcial do período janeiro a setembro de 2012 e, no mérito, a não exigibilidade do ICMS-DIFAL sobre o serviço de comunicação (monitoramento e rastreamento de veículos e cargas) 3. Afastada preliminar de decadência, com base no art.173,1 c/c 149,II do CTN. 4. Ratificada a Infração aos artigos 22, V "b"; 32, XV e 589 do Decreto n224.560/97e art. 155, § 22, VII, "a" da CF/88, com penalidade disciplinada no art.123,1 "c" da Lei n2 12.670/96. 5. Reforma parcial da decisão de primeira instância, para que o ICMS-DIFAL incida sobre a base de cálculo descrita nas notas fiscais, com redução de 48% em observância ao CONVÊNIO CONFAZ 139/06. 6 .RECURSO ORDINÁRIO, conhecido e parcialmente provido, mas fins de retificação da base de cálculo de incidência do ICMS-DIFAL, julgando a ação fiscal PARCIALMENTE.
Resoluções 0102/2021 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. 1. Omissão de saída alusiva ao ano de 2012, apurada por levantamento de estoque, de mercadorias sujeitas a substituição tributária. 2. Auto de infração lavrado por violação aos 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto24.569/97, com aplicação da penalidade aplicada com base no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, indicando o percentual de em 30% sobre o valor das operações omitidas. 3. Julgamento de primeira instância reconhecendo a nulidade da ação fiscal por ausência de descrição clara e precisado fato que motivou a autuação, nos termos do art. 33, XI c/c 53, §3° do Decreto 25.468/99 e art. 83 da Lei 15.614/14. Incongruência entre o objeto da autuação e as informações complementares,com prejuízo a ampla defesa e contraditório. 4. Negado provimento ao reexame, mantendo-se o reconhecimento da nulidade do auto de infração, nos, nos termos do parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0104/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Mercadorias sujeitas a sistemática de substituição tributária. Pedido de perícia afastado. Configurada a infração referente a omissão de saídas. Ausência de elementos que descaracterizem a acusação. Mantida a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão.
Resoluções 0105/2021 ICMS - PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO ANTERIORMENTE - Consta nos autos a comprovação da reutilização de documento fiscal eletrônico. Infração verificada pelo trânsito de mercadoria, no período de dezembro de 2017. Artigos infringidos 176 do Decreto n°24.560/97 Penalidade disciplinada no art.123,III "F" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/2017.Crédito tributário constituído por ICMS no valor de R$232.385,91 e MULTA no valor de R$387.309,86. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0106/2021 INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMPARADOS POR NÃO-INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO INCONDICIONADA. Aplicada penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0107/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Processo Julgado procedente em primeira instância. Apresentado Recurso Ordinário.Recurso Ordinário conhecido, mas improvido. Auto de infração julgado PROCEDENTE em segunda instância, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse desfazer a autuação, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria. Penalidade aplicada prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0108/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96,em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0109/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0110/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0111/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0112/2021 REMETER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - Empresa remeteu bens para uso e consumo/ativo imobilizado sem a emissão de NF Avulsa. Período da infração: 11/2017. Infração aos artigos 139 e 187, III do Decreto n°24.569/97; art.14, §1°, IV da Lei n°12.670/96. Penalidade disciplinada no art.123, VIII, "d' da Lei n°12.670/96alterada pela Lei n°13.418/2003. Decisão pela parcial procedência da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0113/2021 ICMS - SIMULAR SAÍDAS DE MERCADORIAS- Simular saídas de mercadorias do Estado, em decorrência da falta de registro de passagem nos sistemas SEFAZ/SITRAM. Não há nos autos elementos suficientes para a acusação de simulação se sustentar, com base apenas em indícios, posto que há de se avançar na comprovação dos fatos. Alteração do art.158, Parágrafo Único, em decorrência do Decreto n°32.882/2018 e da Lei n°16.258/2017. Autuação referente ao exercício de 2013. Julgamento Singular pela PROCEDÊNCIA. Parecer pela EXTINÇÃO da ação fiscal. Por decisão unânime, a 1a CRT, após conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe provimento, julgou IMPROCEDENTE o auto de infração, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0114/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte autuado lançou e aproveitou crédito indevido do ICMS, relativo à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Houve infração aos artigos 1o, T e 8o da Lei na 14.237/08e o artigo 65, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96. Pedido de perícia afastado. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0115/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - OPERAÇÕES SOB O REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trabalho realizado com arrimo no art. 827 do Decreto n° 24.569/97. Nulidade e perícia afastadas. Caracterizada infração aos artigos 127, 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, 'b', item 2, da Lei n° 12.670/96,alterado pela Lei n° 16.258/17. Perícia afastada com arrimo no art. 97, incisos I e III, da Lei na 15.614/14. Declaração de caráter confiscatório da multa foge à competência do julgador administrativo, conforme art. 48 da Lei n° 15.614/14. Decisão pela PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0116/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - OPERAÇÕES SOB O REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trabalho realizado com arrimo no art. 827 do Decreto n° 24.569/97. Nulidade e perícia afastadas. Caracterizada infração ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97.Penalidade prevista no art. 123, III, 's\ da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. Perícia afastada com arrimo no art. 97, incisos I e III, da Lei na 15.614/14. Declaração de caráter confiscatório da multa foge à competência do julgador administrativo, conforme art. 48 da Lei n° 15.614/14. Decisão pela PROCEDÊNCIA
Resoluções 0117/2021 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL -VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.A infração diz respeito a diferença detectada a partir das vendas registradas na Escrituração Fiscal Digital-EFD e as vendas informadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito. Nulidade e perícia afastadas. Caracterizada a infração ao disposto no art. 127 da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, III, 'b', item 1, da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0118/2021 CMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - ACCESS. Mercadorias sujeitas a sistemática de tributação normal. Pedido de perícia afastado. Afastadas nulidades suscitadas. Configurada a infração referente a omissão de saídas. Ausência de elementos que descaracterizem a acusação. Mantida a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado,em sessão
Resoluções 0119/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. SERVIÇO DE TRANSPORTE -EFD. Mercadorias adquiridas em transferência, cujo frete já havia sido pago pelo remetente. Pedido de perícia afastado. Afastadas nulidades suscitadas. Configurada a infração referente ao crédito indevido. Ausência de elementos que descaracterizem a acusação. Mantida a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão
Resoluções 0120/2021 ICMS - SIMULAR SAÍDAS DE MERCADORIAS - Simular saídas de mercadorias do Estado, em decorrência da falta de registro de passagem nos sistemas SEFAZ/SITRAM. Não há nos autos elementos suficientes para a acusação de simulação se sustentar, com base apenas em indícios, posto que há de se avançar na comprovação dos fatos. Alteração do art.158, Parágrafo Único, em decorrência do Decreto n°32.882/2018 e da Lei n°16.258/2017. Autuação referente ao exercício de 2012. Julgamento Singular pela PROCEDÊNCIA. Parecer pela EXTINÇÃO da ação fiscal. Por decisão unânime, a 1a CRT, após conhecer do Recurso Ordinário e dar-lhe provimento, julgou IMPROCEDENTE o auto de infração, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0121/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores de ICMS relativos à energia elétrica, no período 07/2011 a 12/2012. Infração ao disposto no art. 52, da Lei n° 12.670/96. As nulidades suscitadas foram afastadas. Infração art. 123, II, "a" da Lei n°. 12.760/96. Houve depósito judicial do imposto relativo aos meses de julho de 2011 a março de 2012,razão para não aplicar a multa nesse período. A multa incidirá somente nos meses de abril a dezembro de 2012. Decisão PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0122/2021 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NA MODALIDADE ELETRÔNICA. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Acusação de deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo à operação de entradas de mercadorias. 2. Preliminar de nulidade do Auto de Infração em razão de suposto erro na capitulação da penalidade imposta afastada, por votação unânime,visto que o acusado se defende dos fatos narrados na acusação fiscal e não de sua capitulação, motivo pelo qual é insubsistente a alegação de nulidade. 3. No mérito, dar-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta no art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96,com nova redação pela Lei n° 16.258/2017, em substituição à penalidade prevista no art. 123, III, "g" do mesmo diploma, por ser aquela penalidade mais benéfica ao contribuinte, em consonância ao imposto pelo art. do art. 112, IV e art. 106, II, "c", ambos do Código Tributário Nacional, bem como de acordo com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, contrário à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0123/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. BENS DESTINADOS AO USO/CONSUMO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. 2. A empresa contribuinte possui Regime de Tributação Simplificado previsto no art. 763 do RICMS/CE e comprovou que as prestações e o imposto a recolher estivavam regularmente escriturados. 3. No mérito, dar-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, em substituição à penalidade prevista no art. 123, I, "c", do mesmo diploma, nos termos do voto do conselheiro relator, contrário aos termos da manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado e ao parecer da Célula de Assessoria processual Tributária.
Resoluções 0124/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0125/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, com penalidade aplicada com base no art. 123, III, B, da Lei 12.670/96. 2. Acusação fiscal baseada em suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário. 3. Julgamento de primeira instância de parcial procedência, acolhendo a apuração de omissão de receita em montante inferior ao auto de infração, conforme perícia técnica realizada. 4. Constatada a fragilidade da prova utilizada pela fiscalização, deu-se provimento ao recurso do contribuinte, por unanimidade de votos, para, reconhecendo a ausência de materialidade da infração, julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal, em consonância com parecer da assessoria processual acolhido pela Douta Procuradoria do Estado. 5. Considerando as conclusões de mérito favorável ao contribuinte, restaram prejudicadas as questões preliminares suscitadas, na forma do art. 84, §9°, da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0126/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, na EFD, notas fiscais de entradas de mercadorias. 2. Inteligência do Art. 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/97, com. penalidade aplicada com fulcro no art. 123, III, g, da Lei 12.670/96, no valor correspondente a 10% sobre o valor da operação. 3. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência da ação fiscal, apenas para excluir a NF-e 6486 da apuração. 4. Nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa afastada, por revestir-se o auto de infração de informações claras e precisas. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96,com a redação da Lei n° 16.258/2017, no percentual 2% sobre o valor das operações, limitadas a 1000 UFIRCEs, por período, por melhor se enquadrar na tipificação da conduta e ser benéfica para o contribuinte.
Resoluções 0127/2021 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. ARQUIVO MAGNÉTICO. LAYOUT COM DETALHAMENTO DE ITENS. SIMPLES NACIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 185 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, VIII, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. 2. A empresa optante do Simples Nacional não está obrigada a apresentar arquivos magnéticos com detalhamento de itens; podendo apresentar o layout com a totalidade por CFOP. 3. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente o lançamento. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0128/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. ERRO NA METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 127 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, S, da Lei 12.670/96,alterado p/ Lei 16.258/2017. 2. Recursos ordinário, e reexame necessário, conhecidos e providos, para julgar nulo o lançamento em virtude de erro na metodologia do levantamento. 3. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 4. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: OMISSÃO,
Resoluções 0129/2021 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. ERRO NA METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 127 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, B, Item 2 da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. 2. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de erro na metodologia do levantamento. 3. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 4. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0130/2021 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF. DESATIVAÇÃO. EMISSÃO DE CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 399, Parágrafo Único, Art. 402, parágrafo 1 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, VIII, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. 2. A desativação, pela própria administração, do ECF desobriga o contribuinte a emitir documento fiscal de controle, leituras 'x" e "z" da memória fiscal do mesmo ECF. 3. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente o lançamento. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0131/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRODE ENTRADAS. 1 O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar notas fiscais de entrada 2. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 3. Recurso Ordinário interposto. 4. Em análise em segunda instância, o Recurso Ordinário foi infração foi parcialmente provido, em decorrência reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0132/2021 LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA PARA O ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Processo julgado Parcialmente Procedente em primeira instância. Recurso Ordinário e Reexame Necessário apresentados. Julgado em Segunda Instância para dar provimento aos recursos, no sentido de modificar a decisão de Parcial Procedência proferida em decisão singular, para decidir pelo RETORNO A Ia INSTÂNCIA, devendo ser analisados todos os argumentos da parte, inclusive a manifestação sobre o laudo pericial, em conformidade com manifestação oral da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0133/2021 EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU FORMULÁRIO CONTINUO AFERIDO POR ARBITRAMENTO. Penalidade aplicada prevista no art. 123, IV, 'k\ da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido para reconhecer a NULIDADE da autuação, tendo em vista que a autoridade autuante não aplicou a metodologia prevista na legislação, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0134/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA USO E CONSUMO.Nulidade por cerceamento do direito de defesa afastada. O contribuinte alega que os produtos adquiridos não eram para uso e consumo e que efetuou o recolhimento do imposto na modalidade substituição tributária e antecipado, o que restou demonstrado nos autos, razão para a decisão de IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal.
Resoluções 0135/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante os exercícios de 2014 e 2015. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, para alterar a sanção aplicada pelo autuante e ratificada no julgamento singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, V, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17,em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, a determinação prevista no art. 112, inciso IV, do CTN é que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Recurso Ordinário provido para reformar a decisão singular de procedência. Decisão contrária ao julgamento singular e a manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado -PGE, que se manifestou pela procedência do feito fiscal, mas em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0136/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar notas fiscais de entrada 2. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 3. Recurso Ordinário interposto. 4. Em análise em segunda instância, o Recurso Ordinário foi infração foi parcialmente provido, em decorrência reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L"da Lein°12.670/96. Julgado de desacordo com a manifestação do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0137/2021 TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. O AUTUADO TRANSPORTAVA MERCADORIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. Pedido indeferido em Ia instância. Recurso Ordinário apresentado. Pedido de Restituição julgado DEFERIDO em 2a instância, considerando ter se tratado de um Comodato, não sujeito à incidência de ICMS, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0138/2021 ICMS - REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR NÃO GUARDAR COMPATIBILIDADE COM A OPERAÇÃO REALIZADA. Contribuinte acusado de remeter mercadorias com nota fiscal indicando a natureza da operação "Remessa para Industrialização", quando os produtos já se encontravam industrializados. Nota fiscal considerada pela fiscalização como inidônea. Infração aos arts. 127, c/c 131 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade indicada: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Constatação de que as mercadorias foram remetidas para fracionamento e reacondicionamento. Descaracterizada a inidoneidade do documento fiscal. IMPROCEDÊNCIA da autuação. Decisão unânime e de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0139/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Infringência aos arts. 73 e 431 do Decreto n° 24.569/97. Contribuinte não apresentou os comprovantes de recolhimento do ICMS substituição tributária, devido por ocasião das aquisições de mercadorias em operações interestaduais. Mantida a decisão proferida em instância singular de PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0140/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Contribuinte efetuou vendas de 765.197 litros de óleo diesel, em quantidades superiores às aquisições, sem a comprovação do recolhimento do imposto devido por substituição tributária, quando das entradas. 2. Infração detectada por meio do levantamento quantitativo de estoques. 3. Infração aos arte. 73 e 74 e 431, § 3o do Decreto n° 24.569/97. 4. Não restou comprovado que a diferença detectada decorreu unicamente da variação volumétrica. 5. Afastada a aplicação das regras previstas na Portaria n° 26/92 da ANP. 6. Mantida a decisão proferida em instância singular pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. 7. Decisão por voto de desempate da Presidência da Câmara e em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0141/2021 1. ICMS - MULTA- FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. O contribuinte se utilizou de códigos não cadastrados em sua tabela de produtos, ocorrendo a emissão de documentos fiscais com mercadorias inexistentes, contrariando dispositivos previstos no276-A, §3° do Decreto n°24.560/97 e Ato COTEPE/ICMS 9/2008. Decisão: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão proferida no julgamento singular de PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado em sessão
Resoluções 0142/2021 MULTA- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DO LIVRO REGISTRO ENTRADAS. Simples Nacional, Microempresa deixou de apresentar,depois de intimado, Livro Registro de Entradas de Mercadorias, referente ao exercício de 2014, 2015 e 2016. Infração ao disposto nos artigos 269 e 421 do Decreto n°24.560/97 e art.61, art.63, III da RCGSN 140/2018. Penalidade inserta no artigo 123, V, 'a' da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. Crédito Tributário composto de MULTA600 ufirces por livro não apresentado. Decisão por unanimidade de votos: conhecer do recurso ordinário interposto, negar-lhe provimento, confirmando a decisão proferida em 1a Instância de PROCEDÊNCIA do auto de infração, também em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0143/2021 1. OMISSÃO RECEITAS - MULTA - Com base nas informações prestadas pelo contribuinte em sua escrituração fiscal digital (EFD), foi realizado o comparativo entre os valores registrados em inventário com os valores das vendas sem incidência do imposto. Metodologia utilizada considerada válida e eficaz. Decisão: por do voto de desempate, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar nula a decisão singular, nos termos do artigo 83 da Lei n°15.614/2014, de acordo com o Parecer e manifestação oral do Procurador do Estado em sessão, determinando o retomo dos autos para novo julgamento.
Resoluções 0144/2021 ICMS - INTERNAR MERCADORIA NO TERRITÓRIO CEARENSE- DESTINATÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - FALTA DE REGISTRO NO SISTEMA COMETA. O contribuinte emitiu notas fiscais para acobertar operação interestadual, no exercício 2013, mas tais documentos não foram registrados no SITRAM. Contribuinte foi intimado na forma do art. 158, § 4o do Decreto n° 24.569/97 para comprovar a efetiva operação interestadual. A atual redação do parágrafo único do art. 158 do Decreto n° 24.569/97 não admite tratar como simulação de saída a simples falta de registro do documento fiscal. Não foram produzidas provas complementares razão da decisão de NULIDADE do feito fiscal, por força do disposto no art. 144, § 1o do CTN.
Resoluções 0145/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Contribuinte não comprovou a aquisição, vinculação e ativação do Módulo Fiscal Eletrônico.Infração ao art. 1o da Instrução Normativa n° 10/2017. PROCEDÊNCIA da autuação, com esteio no art. 6o, I, do Decreto n° 31.922/2016. Penalidade prevista no art. 123, VII, "q" da Lei n° 12.670/96, incluído pela Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0146/2021 ICMS - JULGAMENTO - PRIMEIRO GRAU - OBSCURIDADE - NULIDADE - RETORNO. 1. Acusação de falta de recolhimento do ICMS. 2. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 3. Quando há obscuridade no julgamento singular é dever anular tal julgamento; com retorno dos autos para novo julgamento. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator, referendado em manifestação oral, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0147/2021 CMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO E O EFETIVO REGISTRO NO SISTEMA COMETA/SITRAM. INFRAÇÃO AOS ARTS. 153, 155, 157,158E 159 DO DECRETO N°24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, "M", DALEI N°12.670/96. NULIDADES AFASTADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REFORMADA A DECISÃO SINGULAR PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, COMPLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, M,DA LEI N° 12.670/96, C/C § 12 DA LEI N°12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/17, DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0148/2021 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Receber mercadoria sem documentação fiscal. Milho em grão. Ausência de vícios no levantamento. Mantida a decisão singular de PROCEDÊNCIA da autuação, por infringência aos art. 139, 169, I e III e 174, IV do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0149/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- Contribuinte deixou de recolheu ICMS diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de aquisições de material de uso e consumo, ocorridas nos exercícios de 2014 e 2015. ICMS R$6.185,59 e MULTA de igual valor. Infração aos artigos 2o, V "b"; 3o, XV e 589 do Decreto n°24.560/97 e art. 155, §2o, VII, "a" da CF/88. Penalidade disciplinada no art. 123, I "C" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Julgamento Singular, Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0150/2021 DEIXAR DE UTILIZAR O CONTRIBUINTE MODULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE), OU UTILIZA-LO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reconhecer a PROCEDÊNCIA da autuação. Entendeu-se que o fato da Nota Explicativa ter sido emitida somente em 2019 não a torna inaplicável ao caso concreto, posto que sua função é exatamente esclarecer o teor da Norma que embasa o lançamento, não criando obrigação nova. Julgado em conformidade ao parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0151/2021 DEIXAR DE UTILIZAR O CONTRIBUINTE MODULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE), OU UTILIZA-LO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reconhecer a PROCEDÊNCIA da autuação. Entendeu-se que o fato da Nota Explicativa ter sido emitida somente em 2019 não a torna inaplicável ao caso concreto, posto que sua função é exatamente esclarecer o teor da Norma que embasa o lançamento, não criando obrigação nova. Julgado em conformidade ao parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0152/2021 ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. O julgamento singular não apreciou questões de mérito constantes da peça impugnatória, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. NULIDADE da decisão de procedência proferida em 1a Instância com base no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões arguidas na impugnação.
Resoluções 0153/2021 ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. O julgamento singular não apreciou questões de mérito constantes da peça impugnatória, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa.NULIDADE da decisão de procedência proferida em 1a Instância com base no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões arguidas na impugnação.
Resoluções 0154/2021 ICMS - FALTA DE A POSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Infringência ao disposto no art. 157 do Decreto n° 24.569/97, alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. Perícia afastada à luz do art. 97, VI,da Lei n° 15.614/2014. Penalidade no caso em apreço são de três tipos: art. 123, III, 'm' da Lei n° 12.670/96 (multa de 20%), aplica-se a atenuante prevista no § 12, do art. 123 (2%) no caso de a nota fiscal estar escriturada na EFD e a constante do art. 126 da Lei n° 12.670/96 (10%), no caso de a operação constante da nota fiscal não ser tributada. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0155/2021 CMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O julgamento singular proferiu decisão pela NULIDADE da acusação fiscal sob o fundamento que a metodologia adotada pela fiscalização não permite determinar com precisão e clareza a extensão da suposta infração cometida. Nulidade rejeitada, por voto de desempate, sob o entendimento que a metodologia empregada não pode ser desconsiderada, pois os relatórios produzidos indicam as notas fiscais e o imposto devido, calculado na forma do Decreto n° 28.443/2006. Ademais, a autuada contesta o lançamento com o objetivo de provar que fez o recolhimento do imposto, sendo plausível que este fato seja devidamente analisado. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para novo julgamento por força do disposto no art. 85 da Lei n° 15.614/2014
Resoluções 0156/2021 OMISSÃO DE RECEITAS - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA.O trabalho realizado tem amparo no art. 92, § 8o, inciso IV, da Lei n° 12.670/96 e foi realizado a partir de informações constantes da Escrituração Fiscal do Contribuinte-EFD. Afastadas as nulidades suscitadas, indeferido o pedido de perícia e a questão levantada quanto ao caráter confiscatório da multa não analisado por faltar competência legal ao julgador administrativo para adentrar nessa questão. Mercadorias isentas do ICMS e por essa razão a penalidade cabível é a prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96 PROCEDÊNCIA do auto de infração, por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 0157/2021 OMISSÃO DE RECEITAS - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA. O trabalho realizado tem amparo no art. 92, § 8o, inciso IV, da Lei n° 12.670/96 e foi realizado a partir de informações constantes da Escrituração Fiscal do Contribuinte-EFD. Afastadas as nulidades suscitadas, indeferido o pedido de perícia e a questão levantada quanto ao caráter confiscatório da multa não analisado por faltar competência legal ao julgador administrativo para adentrar nessa questão. Mercadorias isentas do ICMS e por essa razão a penalidade cabível é a prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA do auto de infração, por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 0158/2021 CRÉDITO INDEVIDO - ICMS ENERGIA ELÉTRICA - Contribuinte acusado de crédito indevido na aquisição de energia elétrica por ter levado o valor a maior do que o devido. Retorno do processo para novo julgamento, a fim de que seja esclarecido se tal crédito a maior se referiu ao valor superior ao percentual de 80% estipulado pela legislação, ou se o crédito é indevido por ter o contribuinte se creditado além dos valores constantes nos documentos fiscais.
Resoluções 0159/2021 ICMS - PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO ANTERIORMENTE. 1 Acusação Fiscal fundada em reutilização de documento fiscal eletrônico, com penalidade aplicada com base no art.123, III "F" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/2017, com cobrança do ICMS. 2. Defesa fundamentada em ausência de materialidade da infração, com imputação de erro do Agente Fiscal de Trânsito em registrar Manifesto de Cargo encerrado, ao invés do substitutivo. 3. Decisão singular que não aprecia o principal fundamento da defesa. 4 Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, na forma do art. 83 da Lei n° 15.614/14 c/c art. 489, II, §1°, e IV, do CPC, determinando-se a devolução dos autos para integral apreciação dos fundamentos de defesa suscitados pela parte.
Resoluções 0160/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 1. Omissão de saídas identificadas através de levantamento financeiro/fiscal/contábil com produtos sujeitos a substituição tributária, com penalidade aplicada com base no art. 126 da Lei 12.670/96. 2. Suscitação pelo contribuinte de diversos erros de metodologia e de cálculo supostamente cometidos pela fiscalização. 3. Existência de uma primeira decisão de primeira instância de procedência da ação fiscal, a qual fora impugnada por recurso ordinário, que foi provido por meio da Resolução 220 da 1a Câmara no sentido de declara-la nula por ausência de fundamentação, por não enfrentar relevantes fundamentos suscitados pela defesa. 4. Após retorno dos autos, prolação de nova decisão de primeira instância, negando-se a apreciar os pontos omissos e não fundamentos reconhecidos pela instância superior. 5. Novo recurso ordinário provido para, reconhecendo o descumprimento da Resolução n.° 220/2019 desta colenda 1a Câmara e reiteração do vício de ausência de fundamentação, anular a decisão singular e devolver o processo à PRIMEIRA INSTÂNCIA para que promova um novo julgamento e sejam averiguados todos os argumentos da recorrente, em conformidade com o voto do conselheiro relator e em consonância com o disposto no parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0161/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA. 1 - Acusação de falta de recolhimento do ICMS substituição tributária na forma e nos prazos regulamentares. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 - do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2.-0 art. 532 do RICMS estabelece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição é devida quando por ocasião da entrada neste Estado. 3 - A escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, d, da Lei 12.670/96. 5 - Julgamento no sentido de e dar parcial provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão de procedência proferida em julgamento singular, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0162/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DECADÊNCIA. 1- Acusação de falta de recolhimento do ICMS substituição tributária na forma e nos prazos regulamentares. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 - do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. - Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos. Tendo sido notificado ocontribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual. 3Julgamento no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão de procedência proferida em julgamento singular para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0163/2021 ICMS - FALTA DE SELO - NF CANCELADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 153,155,157 e 159 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, M, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. 2. A possível existência de notas fiscais canceladas, na base de cálculo do lançamento, não acarretam a nulidade da autuação. 3. Decisão de nulidade proferida na 1a Instância rejeitada, por unanimidade de votos. Retorno do processo à 1a instância para novo julgamento, por força do disposto no art. 85, da Lei n° 15.614/2014, em conformidade com os termos do voto do conselheiro relator e em consonância com o disposto no parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0164/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1°, IV, DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Acusação de omissão de ENTRADAS, conforme Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. 2. Adecisão proferida em 1a Instância não apreciou detidamente os argumentos apresentados pelo contribuinte, notadamente as alegações da impugnação da perícia. 3. Não observância do art. 489, §1°, IV, do CPC. 4. Retorno à 1a Instância. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0165/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Recursos ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de erro na metodologia do levantamento. 3. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 4. Em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2021 OMITIR INFORMAÇÃO EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Apresentar arquivos magnéticos Escrituração Fiscal Digital — EFD/SPED com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Com penalidade sugerida no art. 123, VIII, I, da Lei 2.670/96. 2.. A empresa pública não é desobrigada do cumprimento de todas as obrigações acessórias disposta na legislação 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0167/2021 OMITIR INFORMAÇÃO EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Apresentar arquivos magnéticos Escrituração Fiscal Digital — EFD/SPED com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Com penalidade sugerida no art. 123, VIII, I, da Lei 2.670/96. 2.. A empresa pública não é desobrigada do cumprimento de todas as obrigações acessórias disposta na legislação 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0168/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1.Artigos infringidos: Art. 73, 74 e Art. .589 a 593 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, D, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Reexame necessário conhecido e não provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de infração confuso e com dados inconsistentes. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0169/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 73, 74 e Art. .589 a 593 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, D, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13418/03. 2. Reexame necessário conhecido e não provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de infração confuso e com dados inconsistentes. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0170/2021 NOTA FISCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. DECLARAÇÃO INEXATA. OPERAÇÃO BEM CARACTERIZADA. 1 - Com penalidade apontada: Art. 123, III, a, da Lei 12.670/96. 2-0 fato de Notas Fiscais destacarem valores de IPI não é suficiente para determinar a inidoneidade do documento. 3 - Notadamente, quando o contribuinte apresenta todos os elementos que comprovam e identificam toda a operação, e as mercadorias transportadas estão de acordo com as notas emitidas. 4 - Reexame necessário negado provimento, para julgar a IMPROCEDENCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: NOTA FISCAL. DESTAQUE IPI. IDONEIDADE
Resoluções 0171/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Empresa exerce atividade mista - fabricação e comercialização. Existência de vícios insanáveis no levantamento. NULIDADE do lançamento fiscal em razão da constatação de inconsistências no levantamento que impedem a auferição de certeza e liquidez ao crédito tributário lançado e a ocorrência da infração. Cerceamento do direito de defesa. Mantida a decisão proferida em instância singular. Decisão com esteio no art. 83 da Lei n 15.614/2014. Unanimidade de votos. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE SAÍDAS.
Resoluções 0172/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Empresa exerce atividade mista - fabricação e comercialização. Existência de vícios insanáveis no levantamento. NULIDADE do lançamento fiscal em razão da constatação de inconsistências no levantamento que impedem a auferição de certeza e liquidez ao crédito tributário lançado e a ocorrência da infração. Cerceamento do direito de defesa. Mantida a decisão proferida em instância singular. Decisão com esteio no art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Unanimidade de votos.
Resoluções 0173/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Reexame necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de 1a Instância, que julgou nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa. Prova produzida insubsistente e insatisfatória para alicerçar a infração denunciada, especialmente quanto aos valores reclamados. Nulidade absoluta por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE.
Resoluções 0174/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Reexame necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de 1a Instância, que julgou nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa. Prova produzida insubsistente e insatisfatória para alicerçar a infração denunciada, especialmente quanto ao valor reclamado. Nulidade absoluta por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0175/2021 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INFORMAÇÃO MENSAL DOS DADOS REFERENTES AO CONTROLE DO ATIVO PERMANENTE - CIAP, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. Contribuinte deixou de informar na DIEF os dados referentes ao Controle do Ativo Permanente no Bloco G, da Escrituração Fiscal Digital. Infringência aos arte. 276-A, § 3o e 276-G, inciso VI, § 1o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida Art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA da autuação proferida em instância singular, com oreenquadramento a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L", do mesmo comando legal, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, limitando os valores ao lançamento original. Decisão por maioria de votos e em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2021 MULTA. DEIXAR DE UTILIZAR O MFE -PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte não adquiriu, nem vinculou, nem ativou o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) antes de qualquer procedimento do Fisco. 2. Impossibilidade de aceitar a prerrogativa de espontaneidade, de acordo com art. 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 33/1997. 3. Infringência aos artigos 2°,5°,6°,10,13,15 e 16 da IN N°10/2017. 4. Penalidade apontada: Art. 123, VII, "Q", da Lei 12.670/96, acrescentado pela Lei 16.258/2017. 5. Decisão de PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme fundamentos contidos no julgamento singular e parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0177/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 73, 74 e Art. .589 a 593 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, D, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Reexame necessário conhecido e não provido, para julgar nulo olançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa. 3. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a decisão singular, parecer da Assessoria Processual Tributária ecom amanifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0178/2021 ICMS – RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Contribuinte foi acusado de receber mercadorias em operações de retorno de beneficiamento, sem a devida documentação fiscal. Decisão monocrática pela nulidade do lançamento. Reexame necessário. A emissão de notas fiscais de entrada pela emitente, embora indevida, não configura a infração referente a aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Indevida tipificação legal e não subsunção do fato à norma sancionatória. Reformada a decisão de nulidade proferida em instância singular para a IMPROCEDÊNCIA da autuação. Decisão por maioria e em conformidade com a manifestação proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0179/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCLA PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para apenalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, cm desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração - Reenquadramento - Omissão
Resoluções 0180/2021 SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. Ausência de registro nos sistemas Cometa e Sitram. Julgado improcedente em primeira instância. Apresentado Reexame Necessário. Auto de infração julgado Improcedente em segunda instância, considerando que o registro da saída das mercadorias deixou de ser obrigatório e deixou de ser considerado infração, conforme art. 157 e 158 do Decreto n° 24.679/97, de acordo com o parecer adotado pela Procuradoria Estado do Ceará. Palavra-Chave: Simulação - Saída - Improcedência
Resoluções 0181/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCLA PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para apenalidade previstano art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0182/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, VIII, L" da Lei n° 12.670/96. Julgado parcial procedente em primeira instância para recalcular a multa em relação a algumas competências. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com a manutenção da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, devendo apenas ser recalculada. Em que pese a declaração do contribuinte ter constado um valor irreal, esse valor não pode ser utilizado como base de cálculo da autuação. Aautuação deve se basear em dados e fatos concretos, previstos na norma, em especial oart. 120 da Lei n° 12.670/96, onde estão previstas as bases punitivas. A interpretação que deve ser dada ao art. 123, VIII, "L", da Lei do ICMS é a de que o percentual deve ser aplicado sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, o que não quer dizer que deve incidir sobre o valor da informação incorreta. Ocálculo deve ser realizado sobre o valor da operação efetivamente realizada, o que se
Resoluções 0183/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO EFETUOU A CORRETA APURAÇÃO. A EMPRESA AUTUADA EFETUOU CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS EM SUAS GL\-ST EM OPERAÇÕES DE CFOP 2202 E 2949 NOS PERÍODOS DETALHADOS EM INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR A ESTE AUTO DE INFRAÇÃO. Penalidade aplicada prevista no art. 123, I, 'E', da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Julgado parcial procedente em segunda instância para reenquadrar a penalidade para a prevista no art. 123, I, 'c\ da Lei n° 12.670/96, tendo em vista tratar-se de Falta de Recolhimento decorrente de créditos indevidos. Decidido conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0184/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO EFETUOU A CORRETA APURAÇÃO. Penalidade aplicada prevista no art. 123, I, 'E\ da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Julgado parcial procedente em segunda instância para reenquadrar a penalidade para a prevista no art. 123, I, 'c\ da Lei n° 12.670/96, tendo em vista tratar-se de Diferencial de Alíquotas. Decidido conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0185/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício 2016. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em face de exclusão da base de cálculo do valor de uma nota fiscal e da alteração da sanção aplicada pelo autuante e ratificada no julgamento singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, V, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, a determinação prevista no art. 112, inciso IV, do CTN é que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Recurso Ordinário provido para reformar a decisão singular de procedência. Decisão contrária ao julgamento singular e a manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE, que se manifestou pela procedência do feito fiscal, mas em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0186/2021 MULTA- OMISSÃO DE ENTRADAS - Omissão de entradas identificada por levantamento de estoque, referente às mercadorias sujeitas à TRIBUTAÇÃO NORMAL, conforme SPED/EFD do contribuinte. Exercício 2014. Infração ao artigo 92, Caput da Lei n°12 670/96' artigos 176-A; 276-A, §§1°3° do Decreto n° 24.569/97. Afastadas preliminares de nulidade. Penalidade disciplinada no art.123, Ml/S' da Lei n°12.67096, acrescentada pela Lei n°16.258/2017. Julgamento Singular e Parecer pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. Crédito tributário constituído por MULTA no valor de R$25.898,78
Resoluções 0187/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIF. DE ALÍQUOTAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Contribuinte foi autuado por falta de recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquotas. Operações registradas no SITRAM. Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de 1a Instância, que julgou nulo o auto de infração por preterição do direito de defesa. Prova produzida insubsistente e insatisfatória para alicerçar a infração denunciada, em razão da inexistência do detalhamento das operações. Nulidade absoluta por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0188/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIF. DE ALÍQUOTAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Contribuinte foi autuado por falta de recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquotas. Operações registradas no SITRAM. Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de 1a Instância, que julgou nulo o auto de infração por preterição do direito de defesa. Prova produzida insubsistente e insatisfatória para alicerçar a infração denunciada, em razão da inexistência do detalhamento das operações. Nulidade absoluta por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0189/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NAEFD. Contribuinte deixou de registrar 4 (quatro) notas fiscais de aquisição de mercadorias durante os meses de ian. e fev. de 2015. Caracterizada a infração ao art. 276-G. I. do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração iulqado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, alterando-se a sanção aplicada pelo autuante e pelo iulqador sinqular, para a prevista no art. 123, VIII, 'g\ da Lei n° 12.670/96, com redação dada à época da infração, por ser mais benéfica ao contribuinte. Recurso Ordinário provido para reformar a decisão sinqular de procedência. Decisão contrária ao julgamento sinqular e a manifestação da Assessoria Processual Tributária, mas em consonância com a manifestação oral, proferida em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0190/2021 ICMS. INFORMAR EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO ORDINÁRIO. Acusação de omitir informações em arquivos eletrônicos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Julgamento de primeira instância pela procedência da atuação. Recurso ordinário apresentado. Preliminares afastadas, por votação unânime, visto que o acusado não demonstrou prejuízo. No mérito, negou-se provimento ao recurso para confirmar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96 em consonância com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, favorável à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0191/2021 ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ARQUIVO ELETRÔNICO CONFORME PADRÃO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Ocontribuinte deveria transmitir ao fisco a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST em tempo hábil. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação Recurso ordinário apresentado. Preliminares afastadas, por votação unânime, visto que o acusado não demonstrou prejuízo. Nao incumbe a este Contencioso apreciar a alegação de caráter confiscatono do tributo. No mérito, dar-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta no art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 de acordo com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária.
Resoluções 0192/2021 ICMS - MERCADORIAS REMETIDAS PELA EMPRESA FISCALIZADA EM OPERAÇÕES DE BENEFICIAMENTO QUE NÃO RETORNARAM DENTRO DO PRAZO LEGAL. Contribuinte foi acusado de remeter mercadorias dentro do estado para beneficiamento, sem que as mesmas tenham retornado ao estabelecimento emitente no prazo previsto pela legislação. Indicada infringência ao art. 687, I, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade capitulada no art. 126, da Lei n 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Reformada a decisão monocrática de nulidade do lançamento para IMPROCEDÊNCIA da autuação, por falta de tipificação da conduta praticada pela autuada. Decisão em conformidade com a manifestação proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0193/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. CONSTATAMOS A FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. Penalidade aplicada foi a do art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Julgado procedenteem primeira instância. Recurso Ordinário conhecido c parcialmente provido para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a autuação, devendo ser reenquadrada a penalidade para a prevista no art. 123,1, "d", da Lei n° 12.670/96. em atenção à SÚMULA CONAT n°6. conforme parecer a da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0194/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. 3564Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para apenalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0195/2021 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei nu 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com a manutenção do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96 por ser mais benéfico para o contribuinte no caso concreto, devendo ser aplicada sua redação original, onde há redução da penalidade. Julgado de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0196/2021 MULTA - OMISSÃO RECEITAS - DESC - Empresa do Simples Nacional - Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - exercício de 2017. Infração ao artigo 92, §8°, VI da Lei n°. 12.670/96 - Penalidade inserta no artigo 123, inciso III, alínea "b", combinado com art.126 da Lei 12.670/96, período dos fatos geradores - MULTA no valor de R$69.139,16 - DECISÃO: Preliminares afastadas com os fundamentos do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária; afastado também pedido de perícia nos termos do art. 97, I da Lei n° 15.614/2014. No mérito, por unanimidade dos votos, decide-se por conhecer do recurso ordinário, dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente o auto de infração
Resoluções 0197/2021 MULTA- OMISSÃO DE SAÍDAS - Omissão de saídas identificada por levantamento de estoque, referente às mercadorias sujeitas à TRIBUTAÇÃO NORMAL, conforme SPED/EFD do contribuinte. Exercício 2014. Infração ao artigo 92, Caput da Lei n°12.670/96; artigos 176-A; 276-A, §§1°3° do Decreto n° 24.569/97. Afastadas preliminares de nulidade. Penalidade disciplinada no art.123,111, B da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/2003. Julgamento Singular e Parecer pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. VOTO PELA PROCEDÊNCIA. Crédito tributário constituído por ICMS R$64.444,06 e MULTA R$113.724,81.
Resoluções 0198/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Infração registrada é de venda de mercadorias com preço inferior ao de aquisição em operações sujeitas a tributação normal. Nulidade suscitada afastada. Multa confiscatória não apreciada à míngua de competência legal do julgador para ingressar nessa seara. Redução do crédito tributário em face de exclusão de valores lançados indevidamente. Sobre os valores remanescentes que compõem a nova base de cálculo foram aplicadas alíquotas de 12% e 17%, pois há operações internas e interestaduais. Decisão amparada nos artigos 25, § 8o, 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no artigo 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Decisão PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0199/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ESTORNO - Acusação de crédito indevido do imposto decorrente da entrada de mercadorias da cesta básica (leite em pó) com redução da base de cálculo. Não realizado o estorno proporcional dos créditos. Penalidade apontada: 123,11, "a" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03. - Julgamento no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão de procedência proferida em julgamento singular, de acordo com Parecer e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0200/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Acusação de crédito indevido do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária por estabelecimento enquadrado no Decreto n°29.560/2008. Penalidade apontada: 123,11, "ai' da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03. - Julgamento no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, confirmando a decisão de procedência proferida em julgamento singular, de acordo com Parecer e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria- Geral do Estado.
Resoluções 0201/2021 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Art. 276-G, Inciso I do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, G, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16 258/2017. 2. Recurso voluntário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de infração sem a relação das notas fiscais não escrituradas. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0202/2021 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Art. 276-G, Inciso I do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, G, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16 258/2017. 2. Recurso voluntário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de infração sem a relação das notas fiscais não escrituradas. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0203/2021 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Art. 276-G, Inciso I do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, G, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16 258/2017. 2. Recurso voluntário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de infração sem a relação das notas fiscais não escrituradas. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0204/2021 MULTA - OMISSÃO RECEITAS - DESC - Empresa do Simples Nacional - Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - exercício de 2017. Infração ao artigo 92, §8°, VI da Lei n°. 12.670/96 - Penalidade inseria no artigo 123, inciso III, alínea "b", combinado com art.126 da Lei 12.670/96, período dos fatos geradores - MULTA no valor de R$168.922,03 - DECISÃO: Preliminares afastadas com os fundamentos do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária; afastado também pedido de perícia nos termos do art. 97, I da Lei n° 15.614/2014. No mérito, por unanimidade dos votos, decide-se por conhecer do recurso ordinário, dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente o auto de infração.
Resoluções 0205/2021 ICMS- CRÉDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA. 1 - Acusação de escrituração e aproveitamento de crédito fiscal indevido. Artigos infringidos: Art. 1o c/c Art. 8o, III ambos do Decreto 24.569/97 e Art. 276-A, 276-B, 276-C, 276-D, 276-E, 276-F e 276-G, todos do Decreto n°24569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/032. - Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos. Tendo sido notificado o contribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual. 3 Julgamento no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão de procedência proferida em julgamento singular para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com a manifestação da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0206/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME EC 87/2015, QUE NÃO EFETUOU ACORRETA APURAÇÃO. Contribuinte ST não efetuou o destaque do ICMSDIFAL, conforme disposto nos Convênios ICMS N°87/2002 e 26/2003 e art.7° da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Julgado procedente em segunda instância, ratificando decisão singular e Parecer. Penalidade prevista no art. 123, I, V, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Decisão também conforme manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0207/2021 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. Empresa optante do Simples Nacional. Infração ao art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", 2, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade de votos. Nulidade do julgamento singular afastada. Pedido de perícia afastado. No mérito, mantida a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, proferida em instância singular. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0208/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Infração registrada é de vendas de mercadorias com preço inferior ao de aquisição em operações sujeitas a tributação normal. Nulidade suscitada afastada. Multa confiscatória não apreciada à míngua de competência legal do julgador para ingressar nessa seara. Redução do crédito tributário lançado no auto de infração, pois calculado a alíquota de 17%, pois há operações internas e interestaduais que se sujeitam as alíquotas de 12% e 17%, respectivamente. Decisão amparada nos artigos 25, § 8o, 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no artigo 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Decisão PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0209/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - TRANSPORTE. 1 - Acusação de escrituração e aproveitamento de crédito fiscal indevido. Artigos infringidos: Art. 1o c/c Art. 8o, III ambos do Decreto 24.569/97 e Art. 276-A, 276-B, 276-C, 276-D, 276-E, 276-F e 276-G, todos do Decreto n°24569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2.-0 art. 65, VI, do RICMS determina que é vedado o creditamento de ICMS na entrada de mercadoria, e respectivo serviço para comercialização, quando a sua saída posterior ocorrer sem debito do imposto, sendo essa circunstância conhecida antes da realização da operação e da respectiva prestação de serviço de transporte. 3 Julgamento no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, em acordo com o parecer e manifestação da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0210/2021 ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO E O EFETIVO REGISTRO NO SISTEMA COMETA/SITRAM. INFRAÇÃO AOS ARTS. 153, 155, 157,158 E 159 DO DECRETO N° 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, "M", DA LEI N° 12.670/96. REFORMADA A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO PROFERIDA EM INSTÂNCIA SINGULAR, PARA NULIDADE DO FEITO FISCAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO APONTADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 0211/2021 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAUCONTÁBIL Empresa optante do Simples Nacional. Infração ao art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", 2, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade de votos. Nulidade do julgamento singular afastada. Pedido de perícia afastado. No mérito, mantida a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, proferida em instância singular. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0212/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante os exercícios de 2016/2017. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, para alterar a sanção aplicada pelo autuante e ratificada no julgamento singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 'U, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, deve ser aplicada a menos onerosa, conforme o art. 112, inciso IV, do CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão contrária ao julgamento singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE.
Resoluções 0213/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante os exercícios de 2014/2015. Pedido de nulidade do julgamento singular por não apreciar as razões apresentadas na impugnação afastado, posto que houve a devida apreciação. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, para alterar a sanção aplicada pelo autuante e ratificada no julgamento singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 'L\ da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, deve ser aplicada a menos onerosa, conforme o art. 112, inciso IV, do CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão contrária ao julgamento singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Resoluções 0214/2021 CRÉDITO INDEVIDO, ASSIM CONSIDERADO TODO AQUELE ESCRITURADO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO OU DECORRENTE DA NÂOREALIZAÇÃO DE ESTORNO, NOS CASOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. O período da infração teria sido de 01/2016 A 12/2016, e a penalidade aplicada foi a do art. 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0215/2021 CREDITO INDEVIDO, ASSIM CONSIDERADO TODO AQUELE ESCRITURADO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO OU DECORRENTE DA NÃOREALIZAÇÃO DE ESTORNO, NOS CASOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. O período da infração teria sido de 01/2017 A 08/2017, e a penalidade aplicada foi a do art. 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0216/2021 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/ FISCAL/ CONTÁBIL. VERIFICOU-SE QUE HOUVE SALDO CREDOR EM LEVANTAMENTO DE RESULTADOS COM MERCADORIAS, QUE REPRESENTAM O SALDO DE ENTRADAS E SAÍDAS DAS MESMAS, EVIDENCIANDO OMISSÃO DE RECEITA. Cobrança de ICMS-ST com margem de valor agregada de 55%. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Reexame Necessário interposto. Julgado Parcialmente procedenteem 2o grau para excluir a cobrança de ICMS-ST e a Margem de Valor Agregado por não serem compatíveis com a presunção de omissão de receitas. Reenquadrada a penalidade para a prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Julgado em desacordo com o parecer a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0217/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO NO TODO OU EM PARTE DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DECLARADO NA EFD. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Julgado procedente em segunda instância, não havendo nulidades a serem declaradas, bem como não foram trazidos aos autos quaisquer elementos capazes de afastar a cobrança, ficando mantida, portanto, a infração em sua integralidade, de acordo com o parecer a Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0218/2021 ICMS - CREDITO INDEVIDO - FALTA DE ESTORNO. A empresa deixou de recolher ICMS por falta de estorno de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e respectivos serviços de transporte em razão da previsão de redução da base de cálculo em 58,82% nas saídas. Infringido o art. 66, inciso V do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, alínea 'a', da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0219/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE ESTORNO. A empresa deixou de recolher ICMS por falta de estorno de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e respectivos serviços de transporte em razão da previsão de redução da base de cálculo em 58,82% nas saídas. Infringido o art. 66, inciso V do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, alínea 'a', da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0220/2021 ICMS. FALTA SELO FISCAL DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade do art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. 2. Auto de infração sem a relação das notas fiscais não escrituradas. 3. Recurso voluntário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa, na forma do art. 83 da Lei n° 15.614/14 e art. 41, §2°, do Decreto n° 32.885/2018 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. 5. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0221/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL SAÍDA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, nos livros fiscais, incluindo modalidade eletrônica, notas fiscais de saídas de mercadorias. 2. Inteligência do Art. 276-A E 276-G do Decreto 24.569/97, com penalidade aplicada com fulcro no art. 126 da Lei 12.670/96, no valor correspondente a 10% sobre o valor da operação. 3. Julgamento de primeira instância pela procedência da ação fiscal. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, no percentual 2% sobre o valor das operações, limitadas a 1000 UFIRCEs, por período, por melhor se enquadrar na tipificação da conduta e ser benéfica para o contribuinte.
Resoluções 0222/2021 ICMS - SIMULAÇÃO DE SAÍDAS - APLICAÇÃO DO ART. 123,1, "H" - IMPROCEDÊNCIA. Acusação fiscal de simulação de saídas para outra unidade da federação mercadoria efetivamente internada no território cearense. Infringência ao art. 170, inciso II do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, I, "H", da lei 12.670/96, alterada pela lei 16.258/2017. Alteração normativa desobrigando a aposição de selo fiscal em operações de saída, indício utilizado pela fiscalização para presumir a ocorrência da infração. Autuação julgada IMPROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0223/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Acusação de deixar de escriturar notas fiscais no livro registro de entrada. Julgamento de 1a instância pela procedência do auto de infração. Falta de indicação das notas fiscais base para a lavratura do auto de infração e de especificação quanto ao enquadramento legal do caso concreto dentre as possíveis situações indicadas no auto de infração. Inobservância pelo agente do fisco da determinação prevista no art. 828, do Decreto n° 24.569/97, fato que caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória de 1a Instância e declarar a NULIDADE do feito fiscal por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, nos termos do voto do conselheiro relator, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0224/2021 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "b", 1, da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para apenalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, de acordo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por se tratarem de vasilhames.
Resoluções 0225/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 123, I, "C" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de recolhimento de ICMS tendo em vista que o contribuinte não comprovou o ingresso das mercadorias na Zona franca de Manaus. 2. Infringência ao art. 73 e 74 do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, I, "C", da lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. 3. O contribuinte comprovou o recolhimento do imposto devido referente a 25 notas fiscais e a não incidência sobre outras 7 notas fiscais tendo em vista serem operações de devolução. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0226/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - SAÍDAS - REMESSAS PARA ARMAZÉM GERAL. Infração detectada por meio do confronto entre as remessas e retornos de mercadorias para armazém geral. Empresa não informou nos inventários mercadorias em posse de terceiros. Modificada a decisão de nulidade proferida em julgamento singular por ausência de provas. Elementos acostados pela fiscalização suficientes à verificação da materialidade da infração. Retorno do processo à instância singular para análise do mérito. Decisão por voto de desempate da presidência da Câmara, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/14.
Resoluções 0227/2021 OMITIR INFORMAÇÃO EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Apresentar arquivos magnéticos Escrituração Fiscal Digital — EFD/SPED com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Com penalidade sugerida no art. 123, VIII, I, da Lei 12.670/96. 2.. A empresa é obrigada ao cumprimento de todas as obrigações acessórias disposta na legislação 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0228/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. CONSTATAMOS O RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS, DETECTADO MEDIANTE O LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, de acordo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por se tratarem de vasilhames.
Resoluções 0229/2021 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "b", 1, da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, de acordo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por se tratarem de vasilhames.
Resoluções 0230/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Acusação de receber notas fiscais eletrônicas interestaduais destinadas ao contribuinte sem selagem obrigatória. Julgamento de primeira instância pela nulidade do Auto de Infração. Aplicação do Princípio da Verdade Material e observância do art. 828, do Decreto n° 24.569/97. Reexame necessário provido, por unanimidade de votos, para anular a decisão singular e decidir pelo RETORNO À 1a INSTÂNCIA para novo julgamento, conforme entendimento do conselheiro relator e em consonância com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, favorável à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0231/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Acusação de receber notas fiscais eletrônicas interestaduais destinadas ao contribuinte sem selagem obrigatória. Julgamento de primeira instância pela nulidade do Auto de Infração. Aplicação do Princípio da Verdade Material e observância do art. 828, do Decreto n° 24.569/97. Reexame necessário provido, por unanimidade de votos, para anular a decisão singular e decidir pelo RETORNO À 1a INSTÂNCIA para novo julgamento, conforme entendimento do conselheiro relator e em consonância com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, favorável à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0232/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - LRE/EFD. Acusação de deixar de escriturar no livro registro de entradas - LRE/EFD, notas fiscais de emissão própria - aquisição de mercadorias, no período de 01/2014 a 12/2015. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência da atuação. Recurso ordinário e reexame necessário. A 1a Câmara de Recursos Tributários negou provimento, por maioria dos votos, aos recursos interpostos, para confirmar a decisão proferida no julgamento singular e julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, observando o limite de 1.000 (num mil) UFIRCES estabelecido no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, nos termos do voto do conselheiro relator, em dissonância ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0233/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Acusação de deixar de escriturar notas fiscais no livro registro de entrada. Julgamento de 1a instância pela procedência do auto de infração. Falta de indicação das notas fiscais base para a lavratura do auto de infração e de especificação quanto ao enquadramento legal do caso concreto dentre as possíveis situações indicadas no auto de infração. Inobservância pelo agente do fisco da determinação prevista no art. 828, do Decreto n° 24.569/97, fato que caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória de 1a Instância e declarar a NULIDADE do feito fiscal por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, nos termos do voto do conselheiro relator, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0234/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - DIEF. Falta de registro de notas fiscais de aquisição na DIEF. Operações não tributadas pelo ICMS. Inobservância ao Decreto n° 27.710/2005 e a Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos. Decisão de acordo com o julgamento singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrária a manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE.
Resoluções 0235/2021 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão pela EXTINÇÃO do auto de infração, com fundamento no art. 106, II, "a", do CTN, e art. 84, par. 9o da Lei 15.614/2014, de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0236/2021 ICMS - ESCRITURAÇÃO INDEVIDA NO SPEDENTRADAS 2014/2015 DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS. Contribuinte escriturou indevidamente Nfes canceladas e notas fiscais não destinadas a ele, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Infração ao art. 18 da Lei n° 12.670/96. Materialidade da infração demonstrada. Reformada a decisão singular de procedência para PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação, em razão da exclusão de duas notas fiscais do levantamento, as quais receberam selo de entrada interestaduais, comprovando a circulação das mercadorias. Penalidade 126, caput da Lei 12.670/96, por tratarse de operações sujeitas a substituição tributária. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0237/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aquisição de mercadorias sujeitas à tributação normal sem documentos fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. Exercício 2015. Rejeição das nulidades alegadas pela contribuinte. Exclusão de valor calculado erroneamente pelo agente fiscal como omissão de entrada. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97 c/c Art, 92 da Lei 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e negado provimento, para manutenção da decisão de 1a Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação fiscal. Necessidade de correção do Demonstrativo de Crédito Tributário, conforme demonstrado no Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, para o cálculo da penalidade prevista no 123, III, "s", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0238/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÃO TRIBUTADA. INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. Acusação de deixar de emitir notas fiscais de mercadorias sujeitas a sistemática normal de tributação. Levantamento de estoque realizado, detectando saídas de tais mercadorias sem documentos fiscais. Julgamento singular decidindo pela aplicação da penalidade à prevista no art. 123, III, "b", item 1 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso ordinário interposto, resolveu, por decisão unânime, afastar preliminarmente as nulidades arguidas pela recorrente. Resolveu, ainda, não apreciar o caráter confiscatório da multa, com fundamento no artigo 48, § 2o da lei 15.614/2014. No mérito, resolveu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para confirmar a decisão proferida no julgamento singular e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator, em consonância ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0239/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO - ATRASO DE RECOLHIMENTO. Acusação de deixar de recolher o imposto antecipado de mercadoria destinada a comercialização advinda de outros estados. Julgamento de primeira instância decidindo pela procedência do Auto de Infração, aplicando a penalidade do art.123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário interposto. A 1a Câmara de Recursos Tributários decidiu, por unanimidade, afastar as preliminares de nulidades arguidas pela recorrente por imprecisão, falta de clareza e presunção do lançamento fiscal. No mérito, por decisão unânime, foi dado parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a presente no art. 123, inciso I, "d", da Lei 12670/96, nos termos do voto do conselheiro relator, em dissonância ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado em manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0240/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O período da infração teria sido de 08/2016 e 12/2016, e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, 'C\ da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido em segunda instância, sendo reconhecida a PROCEDÊNCIA da autuação, conforme manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0241/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NO TODO OU EM PARTE. INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O período da infração teria sido de 01/2016 a 07/2016 e 09/2016 a 11/2016. e a penalidade aplicada foi a do art. 123.1. 'C\ da Lei n° 12.670/96. alterado pela Lei 13.418/03 Julgado procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido em segunda instância, sendo reconhecida a PROCEDÊNCIA da autuação, conforme manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0242/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO- EMBALAGEM 1 - Acusação de escrituração e aproveitamento de crédito fiscal indevido. Artigos infringidos: Art. 65, II e Art. .66 - A do Decreto 24.569/97, todos do Decreto n°24569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2.-0 art. 65, II, do RICMS determina que é vedado o creditamento de ICMS na entrada de bem destinado ao uso ou consumo. 3. Em virtude da não cumulatividade do ICMS, o crédito decorrente da entrada de material de embalagem pode ser aproveitado. 4 Julgamento no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário, em acordo com o parecer e manifestação da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0243/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO. 1 - Acusação de escrituração e aproveitamento de crédito fiscal indevido. Artigos infringidos: Art. 57 e 65 - A do Decreto 24.569/97, ajuste SINIEF 07/2005, Arte. 180 e 672 Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. - É vedado o creditamento de ICMS decorrente de devoluções, acompanhadas de notas fiscais emitidas indevidamente. 3 Julgamento no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário, em acordo com o parecer e manifestação da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0244/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. CONSTATAMOS O RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS, DETECTADO MEDIANTE O LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, "A" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PROCEDENTE, de acordo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0245/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SLE. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3o da Lei 12.670/96 e art. 1o § 1o do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 I "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. A falta de escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, c, da Lei 12.670/96. 6. Julgamento no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão singular de PROCEDÊNCIA da autuação, nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0246/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. A acusação fiscal de omissão de saídas tem suporte no Sistema Levantamento Quantitativo de Estoques. A emissão de nota fiscal na saída de produtos é obrigação do contribuinte, por forca dos artiqos 127 e 169, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. A infração é passível da penalidade prevista no art. 123. III, 'a', item 1. da Lei n° 12.670/96. com a alteração dada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão pela PROCEDÊNCIA, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0247/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de reqistrar notas fiscais de aauisicão de mercadorias durante os exercícios de 2012/2013. Operações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária. Caracterizada a infração ao art. 276-A. do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração iulqado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, para alterar a sanção aplicada pelo autuante e ratificada no iulqamento sinqular, que foi a do art. 126, da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 1', da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, deve ser aplicada a menos onerosa, conforme o art. 112. inciso IV, do CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e contrária ao iulqamento sinqular e manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado -PGE.
Resoluções 0248/2021 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem a aposição virtual do selo de trânsito. 3. Por unanimidade, afastado pedido de perícia, com fundamento no art.97, I da Lei n° 15.614/2014. Afastadas também as nulidades suscitadas pela Recorrente 4. DECISÃO: Por unanimidade dos votos, auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e do parecer 5. MULTA (2%) no valor de R$2.567,78, referente aos exercícios de 2014 e 2015 6. Defesa Tempestiva. 7. Amparo legal: artigo 157, do Decreto n° 24.560/97, alterado pelo Decreto n°32.882/2018; IN n° 14/2007; NE 02/1997 8. Penalidade prevista no art.l23,III,"m" c/c §12 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17.
Resoluções 0249/2021 ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - AUDITOR FISCAL ELETRÔNICO. Mercadorias sujeitas a sistemática de tributação normal. Preliminares de nulidades afastadas. Pedido de perícia afastado. Configurada a infração referente a omissão de saídas. Ausência de elementos que descaracterizassem a acusação. Mantida a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme julgamento singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão.
Resoluções 0250/2021 ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - AUDITOR FISCAL ELETRÔNICO. Mercadorias sujeitas a sistemática de tributação normal. Preliminares de nulidades afastadas. Pedido de perícia afastado. Configurada a infração referente a omissão de saídas. Ausência de elementos que descaracterizassem a acusação. Mantida a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme julgamento singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão.
Resoluções 0251/2021 ICMS - SIMPLES NACIONAL. SEFISC. AINF - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL. Contribuinte autuado no ambiente SEFISC sob a acusação do cometimento de várias infrações - omissão de receitas, diferença de base de cálculo, insuficiência de recolhimento - diferença de alíquotas e segregação incorreta de receitas, durante o exercício de 2013, conforme códigos descritos no AINF. NULIDADE DO LANÇAMENTO em razão da insuficiência de elementos probatórios da acusação, necessários a dar certeza e liquidez do crédito lançado. Cerceamento do direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0252/2021 ICMS. CRÉDITO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. ERRO NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DO ART. 60, IX, "A", §13, INCISOS I A III, DO REGULAMENTO DE ICMS. 1. O contribuinte teria registrado em sua conta gráfica crédito de ICMS por operação de entrada de ativo permanente, sem considerar, porém, a existência de operações de saídas isentas e não tributadas. 2. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, pela falta de recolhimento do ICMS, c/c art. 20, §5°, I a III, arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96 e art. 60, IX, "a", §13, incisos I a III, do Regulamento de ICMS 3. Decisão de primeiras instância que reconhece a nulidade da autuação por falta de provas, na forma art. 41, §2°, do Decreto 32.885/2018. 4. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão de nulidade declarada pelo julgador singular por falta de provas e determinar o RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, na forma do art. 85 da Lei 15.614/2014, para apreciação do mérito
Resoluções 0253/2021 ICMS -AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS. 1. A ausência do selo fiscal nas notas fiscais de entrada relativas operações interestaduais, com imputação de infração ao os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, no percentual de 20% sobre o valor da operação. 2. Julgamento de primeira instância pela procedência da ação fiscal. 3. Recurso ordinário desprovido para, rejeitando as preliminares e reconhecendo a materialidade da infração, manter o julgamento de procedência da ação fiscal. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0254/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, na EFD, notas fiscais de entradas de mercadorias. 2. Inteligência do Art. 276-G, inciso I, do Decreto 24.569/97, com penalidade aplicada com fulcro no art. 123, III, g, da Lei 12.670/96, no valor correspondente a 10% sobre o valor da operação. 3. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência da ação fiscal. 4. Nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa afastada, por revestir-se o auto de infração de informações claras e precisas, não ocorrendo em violação ao arts. 820 e 821 do Regulamento de ICMS. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, no percentual 2% sobre o valor das operações, limitadas a 1000 UFIRCEs, por período, por melhor se enquadrar na tipificação da conduta e ser benéfica para o contribuinte.
Resoluções 0255/2021 INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO. O CONTRIBUINTE EM TELA DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO DE SAJDAS, DIVERSAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. Aplicada penalidade prevista no art. 123, VIII, L" da Lei n° 12.670/96. Julgado parcial procedente em primeira instância para recalcular a multa em relação a algumas competências. Interposto Reexame Necessário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com a manutenção da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, devendo apenas ser recalculada. Decisão de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0256/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM AROUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Aplicada penalidade prevista no art. 123, VIII, L" da Lei n° 12.670/96. Julgado parcial procedente em primeira instância para recalcular a multa em relação a algumas competências. Interposto Reexame Necessário. Auto de infração iulgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com a manutenção da penalidade prevista no art. 123. VIII. "L" da Lei n° 12.670/96, devendo apenas ser recalculada. Decisão de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0257/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR. NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA. DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA. Aülicada oenalidade ürevista no art. 123. VIII. L" da Lei n° 12.670/96. Jukado oarcial orocedente em orimeira instância oara recalcular a multa em relação a algumas comoetências. Interoosto Reexame Necessário. Auto de infração iulaado PARCIALMENTE PROCEDENTE com a manutenção da oenalidade orevista no art. 123. VIII. "L" da Lei n° 12.670/96, devendo aoenas ser recalculada. Decisão de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0258/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Julgado Improcedente em primeiro grau. Interposto Reexame Necessário. Julgado improcedente em segundo grau, considerando que foi comprovada a incorrência da infração, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e, referendado em manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0259/2021 ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO DE NOTAS FISCAIS SEM APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA VIA ORIGINAL. 1. Escrituração de crédito advindo de notas fiscais não localizadas. Ausência de apresentação das primeiras vias originais. 2. Auto de infração lavrado por violação aos art. 65, VIII, do Decreto 24.569/97, promovendo-se o lançamento do ICMS e aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Perícia que atesta a comprovação de parte das operações mediante cópia do livro de saída dos emitentes. 5. Recurso ordinário suscita decadência parcial referente ao período de 01.01.2009 a 31.03.2009 com fundamento no art. 150, §4° do CTN. 6. Provimento parcial do recurso para reconhecer a parcial decadência do período de janeiro a março de 2009 e excluir da base de cálculo as operações cuja ocorrência foi devidamente comprovada pela apresentação dos livros de saída, na forma do parecer da assessoria processual tributária. Ação fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0260/2021 MULTA. DEIXAR DE UTILIZAR O MFE -PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte não adquiriu, nem vinculou, nem ativou o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) antes de qualquer procedimento do Fisco. 2. Impossibilidade de aceitar a prerrogativa de espontaneidade, de acordo com art. 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 33/1997. 3. Infringência aos artigos 2o,5°,6°,10,13,15 e 16 da IN N°10/2017. 4. Penalidade apontada: Art. 123, VII, "Q", da Lei 12.670/96, acrescentado pela Lei 16.258/2017. 5. Decisão de PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme fundamentos contidos no julgamento singular e parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0261/2021 ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR ENTRADA DE MERCADORIA NA DIEF. RETORNO DE MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO. Acusação de deixar de escriturar, na DIEF, entradas de mercadorias provenientes de demonstrações e outras entradas. Julgamento de 1a instância pela parcial procedência do auto de infração, reenquadrando a penalidade prevista no art. 126 da Lei n. 12.670/96 para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96. Recurso Ordinário interposto. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará decidiu pelo retorno à 1a Instância, em razão do cabimento de Reexame Necessário, nos termos do art. 2o do Provimento n° 2 de 10 de julho de 2017 deste CRT. Novo julgamento em favor da parcial procedência do auto, com as mesmas condições do primeiro julgamento. Recurso Ordinário e Reexame Necessário. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer dos recursos interpostos resolveu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário e negar provimento Reexame Necessário, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, aplicando a penalidade determinada no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Gerai do Estado
Resoluções 0262/2021 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. REENQUADRAMENTO PARA PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. 1. Acusação de não escriturar notas de notas fiscais no livro de Registro de Entradas. 2. Julgamento singular favorável ao auto de infração, aplicando a penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, sem as alterações promovidas pela Lei n° 16.258/17, por ser mais benéfica a autuada. 3. Recurso Ordinário interposto. 4. Preliminares de nulidade e pedido de perícia afastadas, por votação unânime, visto que o acusado não demonstrou prejuízo, nem apresentou provas que justificassem a perícia solicitada. 5. No mérito, por maioria de votos, a a 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, substituindo a multa do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, sem as alterações promovidas pela Lei n° 16.258/17, e aplicando a penalidade inserta no art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/96, por ser mais favorável a empresa, ainda que esta não tenha solicitado reenquadramento, em consonância com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, favorável à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0263/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. CONTRIBUINTE RECEBEU E ESCRITUROU EM SUA EFD DE 2010 NOTAS FISCAIS INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MATERIAL DE CONSUMO COMO INSUMOS. NÃO RECOLHENDO ASSIM O DEVIDO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍOUOTAS. Penalidade aplicada foi a do art. 123. I. 'C. da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário iulgado parcialmente procedente. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123.1. 'd', da Lei n° 12.670/96. em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0264/2021 LANÇAR CREDITO INDEVIDO DE ICMS. PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE ENTRADA DE BEM OU MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. Penalidade aplicada prevista no art. 123. II. 'A. da Lei n° 12.670/96. alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reduzir parcialmente a autuação, considerando aue foi demonstrada, em laudo pericial, a natureza de determinados insumos, gerando, portanto, direito ao crédito, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0265/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS, INCLUSIVE NA SUA MODALIDADE ELETRÔNICA, DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. Aplicada penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Decisão em desacordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0266/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS, INCLUSIVE NA SUA MODALIDADE ELETRÔNICA, DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, 'G\ da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Decisão em desacordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0267/2021 RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Aplicada penalidade prevista no art. 123, III, A, item 2 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Julgado improcedente em primeira instância. Interposto Reexame Necessário. Reexame necessário conhecido, mas improvido, sendo considerado IMPROCEDENTE a autuação, tendo em vista que a conduta infracional comprovada foi a de crédito indevido de ICMS e não de uso de nota fiscal inidônea. Julgado em desacordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0268/2021 ICMS. FALTA RECOLHIMENTO DE ICMS DE SAÍDA. DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL 1. Acusação de deixar de escriturar em documento fiscal operação ou prestação realizada. 2. Período da infração: 06/2014, 10/2014, 03/2015, 04/2015. 3. Artigos indicados como infringidos: art. 270 do Decreto n° 24.569/97 c/c penalidade do art. 123, I, "g" Lei n° 12.670/96. 4. Decisão de provimento do auto de infração no juízo singular, com penalidade prevista no art. 123, I, "g" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário interposto, com alegação de nulidade e pleito de perícia. 6. Preliminares de nulidade afastadas, por não se configurar cerceamento de defesa, uma vez que as informações dispostas eram suficientes para a formação de contraditório. 7. No mérito, negou-se provimento ao recurso para confirmar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n. 12.670/96 em consonância com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária, favorável à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0269/2021 ICMS - CREDITO INDEVIDO - FALTA DE ESTORNO. A empresa deixou de recolher ICMS por falta de estorno de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e respectivos serviços de transporte em razão da previsão de redução da base de cálculo em 58,82% nas saídas. Infrinqido o art. 66, inciso V do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, alínea 'a', da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0270/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - Acusação de crédito indevido do imposto oriundo da aquisição de produtos e serviços não consumidos no processo industrial. Penalidade apontada: 123,11, "a" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03. Afastado pedido de perícia e nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Decisão, por voto de desempate da Presidência da 1aCRT, por dar parcial procedência à acusação fiscal, conforme os valores indicados no laudo pericial e em decorrência dos valores já pago pela empresa.
Resoluções 0271/2021 ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE - Versa a acusação fiscal que a empresa deixou de emitir ou não apresentou ao Fisco documentos fiscais de controle: Reduções Z e Leituras de Memória Fiscal. Afastado caráter confiscatório da multa, com base no art. 48, §2° da Lei n° 15.614/2014. Penalidade apontada: 123.VII, "a" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. Decisão, por unanimidade, pela procedência da acusação fiscal, com base no julgamento singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0272/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO - Acusação de crédito indevido do ICMS em decorrência de devolução feita em notas fiscais de entradas sem as condições necessárias e suficientes exigidas pela legislação. Penalidade apontada: 123,11, "a" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03. Afastado pedido de perícia e nulidade por ofensa ao princípio da não cumulatividade. Decisão, por unanimidade, pela procedência da acusação fiscal, com base no julgamento singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0273/2021 ATRASO DE RECOLHIMENTO - ICMS - Contribuinte deixou de recolher ICMS ANTECIPADO, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, quando o imposto estiver regularmente escriturado, referente aos exercícios de 2014 a 201. Infração aos artigos 767 e 770 do Decreto n°24.569/97. Penalidade disciplinada no art.123, I "d" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO, conhecido, mas não provido. Decisão por voto de desempate, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0274/2021 1. MULTA - DEIXAR DE ESCRITURAR NF-E DESTINADAS AO CONTRIBUINTE EM SUA EFD 2. DECISÃO: A1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, decidiu por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário, em virtude da desistência do contribuinte ao recurso interposto, ao aderir ao REFIS, nos termos do art.9°, §1° da Lei n° 17.771/2021.
Resoluções 0275/2021 1. ICMS - MULTA - RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO DE PASSAGEM 2. DECISÃO: A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, decidiu por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário, em virtude da desistência do contribuinte ao recurso interposto, ao aderir ao REFIS, nos termos do art.9°, §1° da Lei n° 17.771/2021
Resoluções 0276/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ESTORNO - Acusação de crédito indevido do imposto decorrente da entrada de mercadorias em transferência. Lei Complementar n°160/2017 permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. - Decisão: por unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de IMPROCEDENCIA do feito fiscal, com fundamentos diversos do julgamento singular e Parecer, mas de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0277/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ESTORNO - Acusação de crédito indevido do imposto decorrente da entrada de mercadorias em transferência. Lei Complementar n°160/2017 permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. - Decisão: por unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de IMPROCEDENCIA do feito fiscal, com fundamentos diversos do julgamento singular e Parecer, mas de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0278/2021 MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTO FISCAL. Acusação fiscal de transporte de mercadorias acobertado por documento fiscal - DANFE, preenchido em desacordo com as regras estabelecidas no art. 206, incisos II e III, do Decreto n° 24.569/97. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018
Resoluções 0279/2021 MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTO FISCAL. Acusação fiscal de transporte de mercadorias acobertado por documento fiscal - DANFE, preenchido em desacordo com as regras estabelecidas no art. 206, incisos II e III, do Decreto n° 24.569/97. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0280/2021 ICMS -CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE ESTORNO. Aempresa deixou de recolher ICMS por falta de estorno de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e respectivos serviços de transporte em razão da previsão de redução da base de cálculo em 58,82% nas saídas. Infringido o art. 66, inciso V do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, alínea 'a', da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0281/2021 Omissão de receitas de mercadorias tributadas configurada por meio da elaboração da Demonstração de Resultado com Mercadorias, consoante estabelece o art. 92, §8°, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Na Primeira Instância o feito fiscal é declarado PARCIAL PROCEDENTE, em face da nova base de cálculo encontrada pela perícia, não tendo os questionamentos da parte o condão de alterar o resultado identificado no Laudo Pericial. Conhecidos o Recurso Ordinário e Reexame Necessário, por unanimidade de votos, dandolhes provimento, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face de restar comprovado que o estabelecimento fiscal atua como uma espécie de depósito fechado, de forma que a diferença indicada no levantamento fiscal se origina de operações de saídas e entradas em transferência, não se amoldando o fato, ao que estabelece o art. 92, § 8o, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0282/2021 DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Informar nos arquivos magnéticos dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. O contribuinte informou na EFD — Escrituração Fiscal Digital valores divergentes dos constantes nas notas fiscais de entrada de mercadorias. Recurso provido, mantida decisão procedência pela infração dos arts. 276-A, § 3°, 276-E e 276-G do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Art. 123, VIII, T", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17.
Resoluções 0283/2021 ICMS E MULTA — Auto de infração. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS, ausência dos relatórios indispensáveis a ampla defesa não podem ser confundidos com a EFD, pois no levantamento de estoque o agente do fisco pode levar em conta somente alguns CFOP's contido na EFD, não tendo como a defesa saber como o agente chegou a conclusão da omissão de entrada ou de saída, portanto, gerando cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, Auto de Infração Nulo.
Resoluções 0284/2021 EMENTA: ICMS —FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD - O contribuinte deixou de informar na EFD diversos documentos fiscais de ENTRADA de mercadorias contrariando a legislação em vigor. Parcial procedência do recurso. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por ser mais benéfica ao contribuinte.
Resoluções 0285/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa estão presentes nos autos. Au sência de nulidade. Crédito tributário constituído apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória. Deca dência regida pelo art. 173,1, do CTN. Inocorrência. Falta de registro na EFD de documentos fiscais de entrada configura da. Penalidade mais favorável ao contribuinte. Colegialidade. Arts. Infringidos: 269, 276-A, § 3o, 276-C e 276-G, I, do De creto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Re curso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Deci sões por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procura doria Geral do Estado.
Resoluções 0286/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS por Substituição Tributária em entradas internas. Nulidades do Julgamento Singular e do feito fiscal não ocorridas. Alegação de paga mento do tributo. Não comprovação. Arts. Infringidos: 73 e 74 do RICMS e ao artigo 1o do Decreto n° 29.560/2008. Pe nalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, com provimento negado. Decisões por unanimidade de vo tos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tri butária e em conformidade com a manifestação oral em ses são do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0287/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ICMS) e ACESSÓRIA (multa). OMISSÃO DE ENTRADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi atuado por ter adquirido mercadorias sem documento fiscal. 2. Artigo Infringido: art. 127 do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, III, S da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Recursos conhecidos e improvidos, mantendose a decisão de procedência parcial da Ação Fiscal.
Resoluções 0288/2021 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – MULTA. 1 – Acusação de falta de recolhimento do ICMS na forma e nos prazos regulamentares. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 – e do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. -. No caso de redução de base de cálculo dos produtos d cesta básica, é obrigatório o estorno proporcional nos créditos de entrada. 3 - A escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, d, da Lei 12.670/96. 4 – Julgamento no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria geral do Estado
Resoluções 0289/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SIMPLES FATURAMENTO. 1. Imputação de falta de recolhimento -Artigos infringidos: Art. 767 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Ari. 123, I, D, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2.. Não cabe a cobrança de ICMS tendo como base notas fiscais de Simples Faturamento. 3. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar Improcedente o lançamento. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado, e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0290/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - SAÍDAS - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. Infração detectada por meio Levantamento Quantitativo de Estoques. Análise comparativa entre as informações dos itens dos documentos fiscais e seus valores totais. Decisão singular de procedência da autuação. Recurso Ordinário não apreciado em razão do pagamento com os benefícios do REFIS, a teor da Lei n° 17.771 ,de 23 de novembro de 2021.
Resoluções 0291/2021 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - SAÍDAS - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS ENTRADAS. Infração detectada por meio Levantamento Quantitativo de Estoques. Análise comparativa entre as informações dos itens dos documentos fiscais e seus valores totais. Decisão singular de procedência da autuação. Recurso Ordinário não apreciado em razão do pagamento com os benefícios do REFIS, a teor da Lei n° 17.771.de 23 de novembro de 2021
Resoluções 0292/2021 MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTO FISCAL. Acusação fiscal de transporte de mercadorias acobertado por documento fiscal - DANFE, preenchido em desacordo com as regras estabelecidas no art. 206, incisos II e III, do Decreto n° 24.569/97. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavraro auto de infração. NULSDÂDE por força do disposto no art. 55, § 2°, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018
Resoluções 0293/2021 FISCALIZAÇÃO NO TRANSITO DE MERCADORIA - INGRESSO NO ESTADO DO CEARÁ COM MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O DANFE apresentado continha declarações inexatas no tocante à descrição dos produtos. A mercadoria fiscalizada é distinta da constante do documento fiscal. Carta de Correção emitida após o início dos procedimentos de fiscalização não pode sanar a irregularidade. Decisão com base no art. 131, inciso III, c/c art. 829 do Decreto 24.569/97. Multa confiscatória não apreciada, por força do art. 48, § 2o, da Lei n° 15.614/2014. Penalidade prevista no art. 123, III, 'a', item "2" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. Acusação fiscal PROCEDENTE.
Resoluções 0294/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL. A acusação formalizada é que a empresa autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo próprio estas exigências são afastadas. Carece constar no DANFE a expressão "transporte de carga própria", conforme exigência contida no inciso I, do art. 206 do RICMS. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.835/2018.
Resoluções 0295/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL. A acusação formalizada é que a empresa autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo próprio estas exigências são afastadas. Carece constar no DANFE a expressão "transporte de carga própria", conforme exigência contida no inciso I, do art. 206 do RICMS. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0296/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL. A acusação formalizada é que a empresa autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo próprio estas exigências são afastadas. Carece constar no DANFE a expressão "transporte de carga própria", conforme exigência contida no inciso I, do art. 206 do RICMS. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018
Resoluções 0297/2021 DESCUMPRSMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL. A acusação formalizada é que a empresa autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo próprio estas exigências são afastadas. Carece constar no DANFE a expressão "transporte de carga própria", conforme exigência contida no inciso I, do art. 206 do RICMS. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0298/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 126 da Lei 2.670/96. 2. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0299/2021 MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM DOCUMENTO FISCAL. Acusação fiscal de transporte de mercadorias acobertado por documento fiscal - DANFE, preenchido em desacordo com as regras estabelecidas no art. 206, incisos !l e III, do Decreto n° 24.569/97. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018
Resoluções 0300/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Acusação de adquirir mercadoria sem documentação fiscal. 2. Decisão de primeira instância pelo parcial provimento do auto de infração, reduzindo o montante do crédito tributário, com base em perícia. 4. Recurso Ordinário e Reexame Necessário. 5. 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer de ambos os recursos, resolveu, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, por falta de clareza, arguida pela autuada, por unanimidade de votos, 6. No mérito, resolveu, por decisão unânime, negar provimento ao reexame necessário, dar parcial provimento ao recurso ordinário, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0301/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Decadência não configurada, pois em se tratando de descumprimento de obrigação acessória a regra para a contagem do prazo decadência é a prevista no art. 173, I, do CTN 3. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 4. Recursos ordinário, e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0302/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL. A acusação formalizada é que a empresa autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo próprio estas exigências são afastadas. Carece constar no DANFE a expressão "transporte de carga própria", conforme exigência contida no inciso I, do art. 206 do RICMS. irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0303/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL. A acusação formalizada é que a empresa autuada transportava mercadorias acobertadas por documento fiscal sem fazer nele constar os dados estabelecidos no art. 206, incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo próprio estas exigências são afastadas. Carece constar no DANFE a expressão "transporte de carga própria", conforme exigência contida no inciso I, do art. 206 do RICMS. Irregularidade passível de correção. Ausência de lavratura do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS ocasiona o impedimento do agente fiscal para lavrar o auto de infração. NULIDADE por força do disposto no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0304/2021 ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. CONSTATADA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CITAÇÕES, SENDO UMA PESSOAL E OUTRA POR AR. REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA EM INSTÂNCIA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA PARANULIDADE DA AUTUAÇÃO, EM RAZÃO DA VALIDADE DA CIÊNCIA PESSOAL FEITA AO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME E EM CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA D. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0305/2021 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. CONSTATADA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CITAÇÕES, SENDO UMA PESSOAL E OUTRA POR AR. REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA EM INSTÂNCIA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA PARANULIDADE DA AUTUAÇÃO, EM RAZÃO DA VALIDADE DA CIÊNCIA PESSOAL FEITA AO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME E EM CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA D. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0306/2021 ICMS - CREDITO INDEVIDO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. CONSTATADA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CITAÇÕES, SENDO UMA PESSOAL E OUTRA POR AR. REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA EM INSTÂNCIA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA PARANULIDADE DA AUTUAÇÃO, EM RAZÃO DA VALIDADE DA CIÊNCIA PESSOAL FEITA AO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME E EM CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA D. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0307/2021 FALTA DECORRENTE APENAS DO NAO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O período da infração teria sido 04/2019 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, VIII. 'D', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.Julgado procedente em Ia instância. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração declarado nulo, em razão da não apresentação do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS-CE. Julgado de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0308/2021 FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O período da infração teria sido 04/2019 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, VIII, 'D', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.Julgado procedente em Ia instância. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração declarado nulo, em razão da não apresentação do Termo de Retenção previsto no art. 831 do RICMS-CE. Julgado de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0309/2021 CREDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ENTRADA DE MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgado procedente em Ia instância. Recurso ordinário interposto. Recurso ordinário não conhecido, em decorrência de desistência do contribuinte para adesão ao REFIS, conforme Lei n° 17.771/21. Crédito tributário recolhido. Decisão conforme manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0310/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. O período da infração teria sido de 01/2016 a 12/2016 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, VIII, 'L\ da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido e provido. Julgado NULO em 2a instância, por extrapolamento do prazo de 180 dias para conclusão da fiscalização. Julgado de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0311/2021 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA. Julgado procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido e provido. Julgado NULO em 2a instância, por extrapolamento do prazo de 180 dias para conclusão da fiscalização. Julgado de acordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0312/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A penalidade aplicada foi a do art. 123. I, 'C\ da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em Ia instância. Recurso ordinário interposto. Recurso Ordinário conhecido em parte e improvido. Não cabe ao CONAT apreciar constitucionalidade de leis vigentes. Decisão conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0313/2021 CREDITO INDEVIDO, PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O CONTRIBUINTE LANÇOU NA APURAÇÃO DO ICMS DEDUÇÕES AO SALDO DEVEDOR DO ICMS (CRÉDITO DE ICMS) VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO PROV1N/FDI, CUJO TERMO DE ACORDO 330340 JÁ HAVIA EXPIRADO. Julgado procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido, mas improvído. Auto de infração considerado PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte não possuía autorização para continuar gozando do benefício fiscal. Decisão de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0314/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO QUE EFETUOU A RETENÇÃO, EM OPERAÇÕES COM TINTA, VERNIZES, PRODUTOS DE AMIANTO E OUTRAS MERCADORIAS. O período da infração teria sido de 01/2004 a 12/2004 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, 'e', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado parcialmente procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE. O contribuinte trouxe aos autos comprovação suficiente de que parte das operações elencadas no auto de infração não estavam sujeitas ao ICMS substituição tributária, em outras palavras, não poderia fazer parte da base de cálculo do auto de infração em epígrafe e para reenquadrar a penalidade para a prevista no arí. 123, I, 'd', da Lei n° 12.670/96. Julgado de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0315/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OUE EFETUOU A RETENÇÃO, EM OPERAÇÕES COM TINTA. VERNIZES. PRODUTOS DE AMIANTO E OUTRAS MERCADORIAS. O período da infração teria sido de 01/2004 a 12/2004 e a penalidade aplicada foi a do art. 123.1, V, da Lei n° 12.670/96. alterado Dela Lei 13.418/03. Julgado parcialmente procedente em Ia instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE. O contribuinte trouxe aos autos comprovação suficiente de que parte das operações elencadas no auto de infração não estavam sui citas ao ICMS substituição tributária, em outras palavras, não poderia fazer parte da base de cálculo do auto de infração em epígrafe e para reenquadrar a penalidade para a prevista no art. 123,1. 'd', da Lei n° 12.670/96. Julgado de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0316/2021 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Decadência não configurada, pois em se tratando de descumprimento de obrigação acessória a regra para a contagem do prazo decadência é a prevista no art. 173, I, do CTN 3. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 4. Recursos ordinário, e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei na 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0317/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA. 1- Acusação de falta de recolhimento do ICMS DIFAL na forma e nos prazos regulamentares. Artigos infringidos: Art. 3,XV e Art. .589 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. A escrituração das operações descritas no lançamento requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, I, d, da Lei 12.670/96. 3 - Julgamento no sentido de negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão de parcial procedência proferida em julgamento singular para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO, MULTA.
Resoluções 0318/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A EFD. 1. Contribuinte deixou de Entregar a EFD. 2. Período de 08/2017 a 02/2019. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artigo 276-A do Decreto 24.569/97. Dec. 27.710/05 e IN 27/2009. Penalidade prevista no Artigo 123, VI, "e", item 1, da Lei 12,670/96, alterado pela 16.258/17. 5. Decisão Unanime pelo conhecimento do Recurso Ordinário, dar-llhe provimento, para reformar a decisão declarando a NULIDADE da acusação fiscal de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0319/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE UTILIZAR O MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Acusação fiscal que versa sobre obrigação acessória pela utilização do módulo fiscal eletrônico (MFE). Infringência ao artigo 60, inciso I do Decreto no 31.922/2016, combinado com o artigo 10 da Instrução Normativa no 10/2017 e artigos 20, 50, 80, 10,.13, 15 e 16 da Instrução Normativa no 27/2016. Penalidade proposta: artigo 123, inciso VII, alínea "O" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 16.258/2017. PARECER pela manutenção da decisão singular de PROCEDÊNCIA, nos termos do auto de infração
Resoluções 0320/2021 ICMS. FDI, INDUSTRIALIZAÇÃO PRÓPRIA. METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de erro na metodologia do levantamento. 3. A metodologia de cálculo do FDI nas operações industriais deve observar o critério da proporcionalidade entre o ICMS devido em decorrência da produção própria e das demais operações, demonstrando-se inadequado método de cálculo que leve em consideração a segregação das operações (próprias e não próprias) na EFD do contribuinte, conforme orientação do Parecer CECON n° 475/2018 da SEFAZ/CE. 4. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0321/2021 ICMS - SIMPLES NACIONAL - AINF SEFISC. A empresa foi autuada no ambiente SEFISC por ter cometido diversas infrações durante o exercício 2012: - omissão de receitas; diferença de base de cálculo; insuficiência de recolhimento. NULIDADE do auto de infração em razão da insuficiência de elementos probatórios necessários ao acolhimento da acusação fiscal. Cerceamento do direito de defesa. Decisão proferida por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0322/2021 ICMS - SIMPLES NACIONAL - AINF SEFISC. A empresa foi autuada no ambiente SEFISC por ter cometido diversas infrações durante o exercício 2011: - omissão de receitas; diferença de base de cálculo; insuficiência de recolhimento. NULIDADE do auto de infração em razão da insuficiência de elementos probatórios necessários ao acolhimento da acusação fiscal. Cerceamento do direito de defesa. Decisão proferida por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103_2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS- SLE.Nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão da falta de indicação das notas fiscais não escrituradas, afastada por unanimidade. Reformada da decisão de instância singular. NULIDADE do lançamento em razão da existência de vício insanável, em decorrência da obscuridade no relato da acusação. Cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0019_2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. O contribuinte teria utilizado crédito de ICMS em operações de entrada de energia elétrica em percentual superior ao previsto na legislação. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e provido para reconhecer a NULIDADE da decisão de primeira instância e o conseqüente RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO em primeiro grau, tendo em vista a omissão do julgador em relação ao pedido de perícia da parte devidamente fundamentado, de acordo com o parecer da Procuradoria do Estado do Ceará.





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