5/19/2024, Domingo
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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. - 1. Elencada infração ao art. 92, parágrafo oitavo, da Lei n°. 12.670/96. 2. Penalidade prevista no Art. 123. inciso III. alínea ub", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3. Decisão singular pela improcedência. 4. Reexame Necessário. 5. Parecer pela Redução da base de cálculo e reenquadramento da penalidade. 6. Julgamento pelo conhecimento do reexame necessário para dar seu PARCIAL PROVIMENTO nos termos do parecer. 6. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0002/2022 ICMS. APROVEITAR CREDITO INDEVIDAMENTE. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR NÃO ENFRENTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PARTE. A julgadora Singular não enfrentou de forma específica e fundamentada o argumento de ilegitimidade passiva, exposto na peça impugnatória, cerceando o direito de defesa do autuado. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em segunda instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recursos interpostos conhecidos e providos. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0003/2022 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de lançar em sua apuração o imposto relativo ao diferencial entre as alíquotas decorrente de aquisições interestaduais, o que resultou na falta de recolhimento de ICMS no valor de R$ 10.558,35. 2. Com base na EFD, constatou-se que, embora escriturados adequadamente os documentos fiscais de aquisição dos bens do imobilizado no Registro de Entradas, o ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS decorrente das operações não foi levado para a apuração do imposto. 3. Auto de infração julgado, no mérito, PROCEDENTE por unanimidade de votos da 3a Câmara, que negou provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão singular condenatória, nos termos do voto do Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, consoante manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão que mantém a penalidade sugerida pelo autuante prevista no art. 123, I, c, da lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03.
Resoluções 0004/2022 ICMS - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL CANCELADA -CONTRIBUINTE PROMOVEU A ENTREGA DE MERCADORIAS UTILIZANDO-SE DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OS DOCUMENTOS HAVIAM SIDO CANCELADAS PREVIAMENTE PELO PRÓPRIO EMITENTE. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude da redução da multa aplicada. Decisão com base nos artigos 176-D e M, c/c art. 131 caput e 889 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "A", item 2 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017 c/c art. 106, II, "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da PGE em sessão. Contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0005/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO COMPRAS. Ajulgadora singular deixou de apreciar os argumentos de mérito constantes na defesa, qual seja: "que a fiscalização não levou em consideração as informações prestadas à Receita Federal, através da ECF/DIPJ do ANO CALENDÁRIO de 2015, notadamente os valores de estoque declarados pelo contribuinte e das inconsistências apontadas pela empresa que geraram distorções nos estoques, quando houve a migração do sistema anterior para a nova plataforma digital - sistema TOTVS." Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e contrária à manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2022 RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. VENDA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL. A Empresa vendeu produto (livro) abaixo do preço de custo no exercicio de 2015, fato detectado por levantamento quantitativo financeiro mensal. O agente autuante fez o trabalho de forma geral agrupando todos os livros em uma mesma descrição, o que ocasionou falha na metodologia, levando ao cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Julgamento de Ia Instância pela procedência. Falha na metodologia. Decisão com base nos artigo 83 da Lei n° 15.514/14. Recurso ordinário conhecido e provido, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS-ST - Código1031, decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias, nos exercícios de 2014 e 2015. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência da comprovação de parte do imposto. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Decisão unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da PGE em sessão
Resoluções 0008/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS na forma prevista no Decreto n° 29.560/2008. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência da redução da multa. Aplicação da Súmula 6 do CONAT - operações regularmente escrituradas. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da PGE em sessão
Resoluções 0009/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DF; RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. PRODUTO ISENTO CONFORME ART. 6°, INCISO LXXV1I DO DEC. N° 24.569/97. DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal, falta de recolhimento do ICMS-ST (Código 1031), nos prazos regulamentarcs, referente aos exercícios de 2012 a 2014; 2. O produto comercializado pela autuada (óleo vegetal bruto) preenche os requisitos exigidos pelo art. 6°, inciso LXXVII do Decreto n° 24.569/97 para a outorga de isenção do ICMS, conforme exposto cm documento oficial, proveniente de consulta ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. Embora não haja menção expressa do produto no dispositivo do decreto,o contribuinte demonstrou por meiode prova idônea se tratar de resíduo industrial destinado à alimentação animal. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para improcedência do auto de infração. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE
Resoluções 0010/2022 ICMS. PEDIDO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO INFERIOR AO VALOR DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. SÚMULA 10DO CONAT. DEFERIMENTO. 1. Pedido Especial de Restituição com respaldo no art. 10, II, c/c art. 113 da Lei do CONAT; 2. z\uto de infração lavrado sob a acusação de Notas Fiscais inidôneas, com pagamento sem discussão da matéria; 3. Não se verifica nenhuma hipótese de inidoneidade da nota fiscal, prevista no art. 131, RICMS, pela utilização do valor da base de cálculo inferior ao valor de aquisição das mercadorias; 4. Nas operações de entradas interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidóneo, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (Súmula 10 do CONAT); 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para deferimento do pedido de restituição. Decisão por maioria, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0011/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Contribuinte foi acusado de não estornar 20% (vinte por cento) do crédito de energia elétrica, referente ao exercício de 2015. Auto de Infração Julgado IMPROCEDENTE. Decisão com fundamento no art. 155, § 2o, inciso II, da CF/88, e Lei Complementar 87/96 e alterações posteriores. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação oral do representante da douta PGE em sessão.
Resoluções 0012/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de Escriturar na EFD as operações de entradas de Mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015. Auto de Infração o julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte ambos. Decisão por maioria de votos e em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de Escriturar na EFD as operações de entradas de Mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015. Auto de Infração o julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte ambos. Decisão por maioria de votos e em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2022 ICMS - ATIVAÇÃO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. O contribuinte foi intimado para comprovar a ativação do módulo fiscal eletrônico, contudo não foi observado o prazo legal de 5 (cinco) para comprovação da ativação, auto de infração lavrado dentro do prazo do termo de intimação. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato extemporâneo na lavratura do auto. Decisão com esteio no art. 2^, parágrafo único, art. 49 da Instrução Normativa n? 33/97 c/c art. 53, § 2?, III do Dec. n? 25.468/99. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0015/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. REGIME NORMAL. CARACTERIZADO USO INDEVIDO DE DIFERIMENTO. IMPOSTO E MUITA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal por uso indevido de diferimento previsto noart. i3-D do RTCMS nas vendas internas de tecidos destinadas a contribuintes varejistas nos exercícios de 2012 e 2013; 2. Infringidos os arts. 73 e 74do Decreto 24.569/97; 3. A penalidade prevista na alínea "c" do incido I do art. 123 da Lei 12.6TI/96 tem caráter subsidiário em relação às penalidades previstas nas alíneas "V"e "e". Estando asoperações escrituradas, a correta penalidade a ser aplicada é a prevista na alínea "d". 4. Oprazo decadencial obedece ao disposto no §4o do art. 150, CTN, uma vez que as operações objeto da autuação eram de pleno conhecimento doFisco estadual, além deterem sido feiros os pagamentos que o contribuinte acreditou serem devidos. 5. Ambos os recursos conhecidos para negar provimento ao Rccxamc Necessário e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário. Confirmada a decisão proferida pela Ia Instância de parcial procedência do auto de infração, com o reconhecimento parcial da decadência e com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" Lei ntí 12.670/96, com alterações promovidas pela Lei 13.418/2003. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0016/2022 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DF; NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. CONTRUTORA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA IN 40/2021, QUE EXCLUIU A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA EFDPARA O REGIME "OUTROS". APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "B", CTN. 1MPROCEDÈNCIÃ. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de NFs no Livro deRegistro de entradas, no período de03/2014 a 09/2017; 2. A obrigatoriedade de escriturar a EFD para contribuinte cadastrado no regime "outros" só existiria a partir do exercício de 2017, por força da IN n" 54/2016 e só a partir de então é que poderia ser exigida a conduta; 3. A IN n" 40/2021 excluiu a obrigatoriedade das pessoas jurídicas cadastradas no CGF sob o regime de recolhimento "outros", a exemplo das construtoras, de apresentarem a 1-i.FD. Preenchidos os requisitos do art. 106, 11, "//' CTN, para a aplicação retroativa da IN n" 40/2021; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe provimento. Reformada a decisão exarada em Ia Instância para Improcedcncia da autuação. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE,.
Resoluções 0017/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE IMPOSTO EMULTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS RELEVANTES DA DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Autuação pela falta de recolhimento do imposto cm entradas interestaduais de mercadorias, referente aos meses de junho e outubro a dezembro do exercício de 2017; 2. O julgador deve enfrentar de forma satisfatória todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em sua peça de defesa, sob pena de incorrer em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa; 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão de Ia Instância declarada nula. Determinado o retorno do processo à instância de origem para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE.
Resoluções 0018/2022 1CMS. FISCALIZAÇÃO DH TRÂNSITO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO PREENCHIMENTO DE NOTAS FISCAIS. FORMALIDADES DA LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁYEL. AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS § 1° E 3o, DO ART. 831 DO DECRETO N° 24.569/97. NULIDADE. 1. Autuação pela constatação de infração referente ã condução de mercadoria com DANFE contendo omissão de informações em campo específico exigidas na legislação no mês de 04/2019; 2. A ausência do Termo de Retenção de que trata o art. 831 e parágrafos do Decreto n" 24.569/97 acarreta a nulidade da autuação. Precedente da 4° C)/CRT, Resolução n" 246/2021; 3. Não foi dada ao contribuinte a oportunidade para sanar irregularidade (omissão ou indicação indevida de elementos formais) que, por sua natureza, não implique talta de recolhimento do imposto; 4. Recurso Ordinário conhecido c provido. Reformada a decisão proferida na V Instância para nulidade da autuação, conforme art. 83 da Lei n" 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do listado.
Resoluções 0019/2022 1CMS. FISCALIZAÇÃO DF. TRÂNSITO. OMISSÃO DK INFORMAÇÕES NO PREENCHIMENTO DE NOTAS FISCAIS. FORMALIDADES DA LEGISLAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÃVEL. AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS § 1° E 3", DO ART. 831 DO DECRETO N° 24.569/97. NULIDADE. 1. Autuação pela constatação de infração referente ã condução de mercadoria com DANFE contendo omissão de informações cm campo específico exigidas na legislação no mês de 04/2019; 2. A ausência do Termo de Retenção de que trata o art. 831 e parágrafos do Decreto n° 24.569/97 acarreta a nulidade da autuação. Precedente da 4o CJ/CRT, Resolução n" 246/2021; 3. Não foi dada ao contribuinte a oportunidade para sanar irregularidade (omissão ou indicação indevida de elementos formais) que, por sua natureza, não implique talta de recolhimento do imposto; 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão proferida na Ia Instância para nulidade da autuação, conforme art. 83 da Lei n" 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Listado.
Resoluções 0020/2022 CREDITO INDEVIDO. Contribuinte lançou, em sua conta gráfica créditos de ICMS sem efetuar o estorno de operações de saídas isentas e não tributadas no ano de 2009.. motivo dos créditos indevidos. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Perícia demonstrou que a metodologia emprega pelo fiscal fora equivocada não dando liquidez e certeza da infração apontada na inicial Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em desconformidade com manifestação orai c representante da PGE em sessão PALAVRAS-CHAVE CREDITO INDEVIDO DE OPERAÇÕES ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS - ESTORNO DE CRÉDITO - PERICIA.
Resoluções 0021/2022 1CMS. DFSCLMPRiMLVIO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DL ESCRITURAÇÃO DF! NOTAS FISCAIS DL ENTRADAS NA KIT). PARCIAL PR< JCLDLNCIA. 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de NFe no Li\ro de Registro de entradas nos exercícios de 2014 e 2015; 2. Infringido o art. 2"VG. 1, do Dcc. rí' 24.569/9"; i. Infração sujeita a penalidade prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei 12.f:rO'%, de acordo com os precedentes da 3a Câmara de Míiamenios e da (Tmara Superior do (X>N AT; 4. Recurso <)rdinán<> conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada para parcial procedência, com o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei tf 12.(C()/96, com a nova redação dada pela Lei n" 16.258/201 "\ em desacordo com o parecer do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: [CMS. Desaimprimcnto de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais de emradas. Parcial procedência
Resoluções 0022/2022 ICMS. CRIDIIO 1NDL.Y1DO. BlíNS PL.STINADOS AO \TIYO PERMANENTE. COBRANÇA Dl'. IMPOSTO E MULTA. PARCIU. PROCEDÊNCIA. 1. \uluacao pela constatação de aproveitamento indevido de credito referente a entradas de bens destinados ao atuo permanente, nos exercícios de 201 ~e 200S; 2. Iníracào ao art. -Li, ;' 4", incisos I, II e 111 da Lei n" 12.6~0/% c art. 2o da I.C X" %; l No calculo tio coeficiente de creditamento deve ser rcita a inclusão no mimcrador das receitas de Inierconexão/E1I.D como receitas tributadas e a exclusão no denominador das remessas para conserto'reparo, bens objei'> de comodato, transferencias de bens do atuo e receitas de serviços; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão dt L Instância para inl^ar parcialmente procedente o atiro de mrraçao. Decisão por unanimidade, em desacordo com a maniícsucao oral do representante da PCE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Cred.ito indevido. Bens destinados ao ativo permanente. Parcial pr' KViicnca
Resoluções 0023/2022 : FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. O autuado conduzia mercadorias com o DANE 16976 sem fornecer a informação de que se tratava de prestação de serviço de carga própria. Violação ao estabelecido no art. 206, Il e III do Dec. n° 24.569/97. Julgamento de 1ª Instância pela procedência. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, uma vez que pelas circunstâncias materiais do caso, era preciso que se fosse lavrado o termo de retenção consoante o previsto no art. 5°, II; art. 206; art. 253; art. 831, $$1° e 3° todos do RICMS. Reformada a decisão condenatória exarada pela instância originária e em desacordo do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: Falta Apenas do não Cumprimento das Exigências das Formalidades Previstas na Legislação. Danfe. Formalidade. Nulo. Ausência do Termo de Retenção.
Resoluções 0024/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS relativo ao EDI quando utilizou em seus cálculos, valores que não integram o processo de industrialização própria, recolhendo o ICMS a menor no período de janeiro a dezembro/2010. Acatado a decadência do período de janeiro a setembro/2010 suscitado pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, a Colenda Câmara resolveu modificar a decisão condenatoiia de 1'' instância, e julgai PARCIALMENTE PROCEDENTE o leito fiscal, tendo em vista a decadência do lançamento do crédito tributário referente aos períodos de janeiro a setembro de 2010. nos termos do art. 150. § 4o do CTN e para o período remanescente aplicar a penalidade prevista no art. 123. 1. "d", da Lei n° 12.670/96 e. conforme a redução apontada no laudo pericial às tis. 283 a 2X8. dos autos. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte para reformar a decisão de Procedência exarada em V instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão, por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta PGE. que só foi contrário quanto à decadência. Infringência aos artigos 73. e 74 do Decreto 24.569/1997. e sanção prevista no art. 123. I. "d" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras-chave: ICMS. Falta de recolhimento. FDL Parcial Procedente. Perícia. Decadência Acatada. Reenquadramento da Penalidade para o art. 123-I-"d".
Resoluções 0025/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, aquisição de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2008. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em virtude do Laudo Pericial que reduziu o crédito tributário. Infringência aos arts. 139 e 827 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão de Parcial Procedência proferida em Ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aempresa autuada recolheu o ICMS ST a menor em virtude de utilização de Base de Cálculo indevida, em desacordo com o art. 2o, §1°, I da Lei n° 13.222/2002. No entanto, a colenda Câmara entendeu pela IMPROCEDENCIA da autuação vez que a empresa Toyota em Pernambuco se trata de um Centro de Distribuição, portanto fazendo parte da montadora Toyota, que fabricou os veículos comercializados atendendo efetivamente os requisitos impostos pela legislação para fruição da redução da base de cálculo. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de Ia Instância no sentido de declarar a IMPROCEDENCIA da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e contrária à manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2022 RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A Empresa autuada se creditou de ICMS referente a frete e embalagem de produtos que saíram com substituição tributária e e de valor a maior do que o autorizado em pedido de restituição. Devido processo legal observado, sendo respeitado a ampla defesa e o contraditório do contribuinte. Afastadas a nulidade por incerteza do lançamento, uma vez que a infração esta clara e precisa, com as provas anexadas e entregue ao autuado. Afastado o efeito confiscatório da multa. Decisão pela procedência com base no art. 65,1 do Dec. n? 29.560/08; art. 23 da LC n? 87/96; arts. 60, III, IX, "b" c/c art. 65, VI; art. 456, V, do Dec. n? 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, I, "d", da Lei n? 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e improvido para manter a decisão singular, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0028/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE UTILIZAR O MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE. 1. Elencada infrações ao art. 1° da IN 10/2017 e aos arts. 2°, 5°, 8°, 10, 13 e 16, todos, da IN 27/2016. 2. Penalidade prevista no art. 123, VII, alínea "q", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente 4. Recurso ordinário interposto tempestivamente. 5. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE UTILIZAR O MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0029/2022 EMENTA: 1CMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS EM LIVRO FISCAL. 1. infração ao artigo 276-G do Dec. 24.569-'97, com penalidade prevista no Art. \2?\ inciso III. alínea "G" da Lei n° 12.670'96. alterada pela Lei n" 16.258 2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado parcial provimento. 5. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123. VIII. alínea "I" da Lei 12.670/96. por ser mais benéfica. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DL RECOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO PROVIMENTO. REENQUADRAMENTO DA PENAL IDADE APLICADA. LI I MAIS BENÉFICA. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0030/2022 DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO PRÓPRIO E ÚNICO INDIVIDUALMENTE - 1. Infração ao art. 126 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123. inciso VIII, alínea "d° da Lei n° 12.670/96. alterada pela Lei 13.418/03. 3. Decisão monocrática pela procedência 4. Recurso Ordinário e Reexame Necessário. 5. Parecer pela manutenção da decisão singular. 6. Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS CHAVE: DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO PRÓPRIO E ÚNICO INDIVIDUALMENTE. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0031/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ¿ EFD, DAS NFS DE SAÍDAS INTERNAS, 2015 e 2016. Infração ao art. 276-G, II do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. Auto de Infração julgado Improcedente em 1ª Instância. Reexame Necessário Improvido. Parecer pela Improcedência da Autuação, nos termos do Parecer. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos conforme voto da Relatora e Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0033/2022 ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. 1.Nulidade arguida em razão de cerceamento ao direito de defesa, afastada por unanimidade de votos. 2.Nulidade por falta de provas da acusação, afastada por unanimidade de votos. 3.Nulidade arguida em razão de ilegitimidade passiva, afastada por unanimidade de votos. 4.Nulidade em razão do caráter confiscatório da multa e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastada por unanimidade de votos, com fundamento no Art. 48 da Lei 15.6414/2014. 5.Quanto ao pedido de perícia, indeferido por unanimidade de votos, pois formulado de forma genérica. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração aos Arts. 153,157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, ¿m¿ da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos, conforme voto do relator e Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0034/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA NA EFD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA O ART. 123, VIII, L, DA LEI 12.670/96, COM A REDAÇÃO DA LEI 16.258/2017. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Auto de infração lavrado por ausência de escrituração de nota fiscal de saída na competência novembro de 2012, tendo como consequência o não recolhimento do ICMS incidente sobre a NF omitida. Proposta a penalidade do art. 123, I, G, da lei 12.670/96. O contribuinte comprovou que fez a escrituração manual e recolheu o imposto apurado no mês da emissão da NF-e, a qual foi submetida à tributação juntamente com as demais saídas, porém não entregou a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Decisão que, por maioria de votos, e em desacordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, acatou a alegação de que o imposto já havia sido recolhido, e, no mérito, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, para modificar a decisão condenatória de Primeira Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, entendendo tratar-se de descumprimento de obrigação acessória e reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no 123, VIII, L, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0035/2022 ICMS. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS. É nulo o auto de infração quando constatada a ausência dos documentos em que a fiscalização se baseou para a sua lavratura. A Autoridade Fiscal concluiu, com base na planilha de fiscalização do ICMS com utilização do método de análise econômico-financeira, que, na demonstração de resultado com mercadorias, o contribuinte omitiu receita de mercadorias tributadas. A Fiscalização não juntou ao processo nenhum documento dos que serviram de base ao seu levantamento. A falta dos documentos caracteriza vício processual, uma vez que impede, ou, pelo menos, dificulta sobremaneira, o exercício, pelo sujeito passivo, do direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, maculando, assim, o inciso LV do art. 5º da CF/88. Reexame necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, confirmando a decisão declaratória de NULIDADE exarada em Primeira Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0036/2022 ICMS ¿ FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DE FISCAIS DE ENTRADA NA EFD/SPED. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada dos exercícios 2014 e 2015. Irregularidade detectada a partir do cruzamento entre arquivos eletrônicos no formato EFD e a base de dados fornecida pelo Laboratório Fiscal da Sefaz, conforme mídia digital juntada ao processo. Contribuinte solicitou perícia técnica para comprovar que diversas notas foram canceladas, outras não ingressaram no Estado do Ceará e outras são de operações não reconhecidas. Decisão singular que abordou de forma genérica o pedido de perícia, não enfrentando-o adequadamente e com fundamentação robusta. Questão de ordem pública. Cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Retorno do autos para novo julgamento. Reexame necessário conhecido e provido parcialmente por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0037/2022 EMENTA: ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2011. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea ¿L¿ da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0038/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2015. 3.. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, pois a empresa aderiu ao REFIS e fez o pagamento com a valor lançado na decisão singular, e após a adesão ao REFIS do contribuinte à decisão de julgamento de 1.ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor, conforme dispõe o parágrafo único do artigo nº 21 da Lei Nº 17771 DE 23/11/2021, logo não cabe reduzir valores, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pela manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0039/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2015. 3.. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, pois a empresa aderiu ao REFIS e fez o pagamento com o valor integral lançado na decisão singular, e após a adesão ao REFIS do contribuinte após a decisão de julgamento de 1.ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor, conforme dispõe o parágrafo único do artigo nº 21 da Lei Nº 17771 DE 23/11/2021, logo não cabe reduzir valores, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pela manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0040/2022 ICMS - Falta de Recolhimento ICMS ST/FECOP. 1. Versa a autuação sobre a Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária e do FECOP, relativos a operações com produtos de fabricação própria, por descumprimento ao Regime Especial de Fiscalização e Controle determinado pela Portaria n°. 103/2016, que fixava prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS diário. 2. Auto de infração julgado Procedente em \- Instância. 3. Por unanimidade de votos resolvem os membros da 3- Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Recurso Ordinário, darlhe parcial provimento. 4. No mérito a 3ã Câmara de Julgamento, do CRT resolve, por maioria de votos, reformar a decisão singular de Procedência para Parcial Procedência da autuação, excluindo do levantamento as notas fiscais canceladas e devolvidas, conforme demonstrativo constante do laudo pericial, decisão em consonância com o entendimento manifestado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Fundamentação Legal: arts. 473 e 474 do Decreto n°. 24.569/97. 8. Penalidade: art. 123,1, "e" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0041/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERIMENTO. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS, uma vez que utilizou indevidamente o diferimento nas operações de vendas internas de tecidos destinadas a contribuintes cadastrados como ME e EPP, contrariando o disposto no art. 13-D do RICMS/CE e a Cláusula Primeira do Termo de Acordo n° 2.036/2017. Acatado a decadência do período de janeiro a novembro/2012 suscitado pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, a Colenda Câmara resolveu modificar a decisão condenatória de Ia instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, tendo em vista a decadência do lançamento do crédito tributário referente aos períodos de janeiro a novembro de 2012, nos termos do art. 150, § 4o do CTN e para o período remanescente aplicar a penalidade prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 e, conforme a redução apontada pela Julgadora Singular que excluiu 04 (quatro) contribuintes que estão enquadrados no Regime Normal de recolhimento, cujas NFs foram excluídos do levantamento fiscal. Recurso Ordinário e Reexame Necessário ambos conhecidos. Recurso Ordinário provido em parte para reformar a decisão de Parcial Procedência exarada em Ia Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA com outros fundamentos. Decisão, por unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado, em sua manifestação oral, em sessão, entendeu pela parcial procedência, nos termos do julgamento singular. Infringência aos artigos 73, e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0042/2022 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS EM LIVRO FISCAL. 1. Infração ao artigo 127 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado parcial provimento. 5. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, o§ alínea "1" da Lei 12.670/96.. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE £ PROCEDENTE.
Resoluções 0043/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ¿ OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento de ICMS de saída de mercadorias em operação de exportação indireta sem a comprovação efetiva da exportação. Constatado que houve a exportação efetiva, não caracterizado o ilícito de falta de recolhimento. Reexame Necessário conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida na instância singular de Improcedência, nos termos do voto do Conselheiro relator e contrária ao entendimento manifestado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado que adotou os fundamentos constantes no Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0044/2022 ICMS- FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDAS. Infração detectada através do levantamento de estoques do período fiscalizado. Constatado que houve erros no levantamento e corrigidos pela perícia, deve permanecer a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, portanto, o reexame Necessário conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida na instância singular de parcial procedência, nos termos do julgamento singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado em manifestação oral em Sessão pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0045/2022 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS ¿ NÃO REALIZAÇÃO DO ESTORNO PROPORCIONAL ¿ INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. Acusação fiscal que versa sobre crédito indevido proveniente do não estorno no registro de apuração do ICMS, em virtude da saída com redução de base de cálculo DE 58,82%. Afastado a decadência, pois a ciência se deu em 23/01/2019 e o estorno é para ser efetuado no Registro de Apuração do SPED de janeiro de 2014, que somente ocorre no mês de fevereiro de 2014, portanto mesmo utilizando a contagem do prazo decadencial com base §4º do artigo 150 do CTN a decadência somente ocorreria a partir do mês de fevereiro de 2019. Infração: art. 73, V Decreto nº 33.327/19 c/c art. 52 e 54 da Lei no 12.670/96. Penalidade: art. 123, II, "a" da Lei nº 12.670/96. No mérito, por unanimidade de votos, mantida a decisão proferida na instância singular de PROCEDÊNCIA, nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2022 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS ¿ NÃO REALIZAÇÃO DO ESTORNO PROPORCIONAL. Acusação fiscal que versa sobre crédito indevido proveniente do não estorno no registro de apuração do ICMS, em virtude da saída com redução de base de cálculo DE 58,82%. Infração: art. 73, V Decreto nº 33.327/19 c/c art. 52 e 54 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: art. 123, II, "a" da Lei nº 12.670/96. No mérito, por unanimidade de votos, mantida a decisão proferida na instância singular de PROCEDÊNCIA, nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0047/2022 ICMS ¿ PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 1. Infração ao art. 174 do Decreto de nº 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, III, alínea ¿f¿ da Lei nº 12.670/96. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela nulidade da ação fiscal. 4. Reexame Necessário. 5. Decisão colegiada pelo retorno do feito fiscal à instância originária para novo julgamento. 6. Novo julgamento pela parcial procedência do feito, com penalidade aplicada em observância a redação da Lei nº. 16.258/17. 7. Recurso ordinário interposto, conhecido e negado provimento. 8. Decisão singular mantida. 9. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0048/2022 ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. 1. Infrações aos arts. 270, 276-A e 276-G, todos do Decreto de nº 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, III, alínea ¿g¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado parcial provimento. 5. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, alínea ¿l¿ da Lei 12.670/96. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0049/2022 ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E CUPONS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Infrações aos arts. 276-A e 276-G, ambos do Decreto de nº 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado parcial provimento. 5. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, alínea ¿l¿ da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº. 16.258/17. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0050/2022 ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Infrações aos arts. 127 e 176-A, ambos, do Decreto de nº 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, III, alínea ¿b¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº. 16.258/2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela parcial procedência. 4. Reexame Necessário. 5. Não interposição de recurso ordinário. 6. Decisão colegiada pela parcial procedência do feito com penalidade prevista no art. 123, III, alínea ¿b¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº. 16.258/2017. 7. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ¿ REEXAME NECESSÁRIA ¿ AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0051/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as Notas Fiscais destinadas ao contribuinte, no período de 05/2017 A 08/2017;10/2017; 11/2017 e 03/2018. DECISÃO FUNDAMENTADA: artigos 153,155,157,158,159 do Decreto nº 24.569/97.PENALIDADE: artigo nº 123, III, "m", da Lei no. 12.670/96 com alterações da Lei no. 16.258/17. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0052/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Dispositivos Infringidos: Art. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123 I ¿c¿ da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1ª Instância. Voto pela PARCIAL PROCEDÊNCIA nos termos do voto da Conselheira Relatora e nos termos do Parecer, acatado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado, em sessão.
Resoluções 0053/2022 ICMS. Crédito Indevido. Operações de Aquisição de serviço de transporte, CFOP 1352 e 2352. Infração ao Arts. 57 e 65 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração julgado NULO. Decisão por unanimidade de votos, conforme voto da Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0054/2022 ICMS. Crédito Indevido. Operações de Aquisição Energia Elétrica CFOP 1252. Infração ao Art. 57 e 65 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração julgado NULO. Decisão por unanimidade de votos conforme voto da Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS E DEVOLVIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle autuado por deixar de recolher o ICMS-ST do dia 12/07/2016. Infringidos os arts. 473 e 474 do Decreto nº 24.569/97, e aplicada a penalidade do art. 123, I, E, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. A apuração do ICMS diário para efeitos do lançamento foi feita com base nas notas fiscais emitidas no dia, sem deduzir as notas fiscais canceladas nem as mercadorias que foram objeto de devolução por não terem sido recebidas pelos destinatários. Para que haja a incidência do tributo faz-se necessária a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela efetiva alteração da propriedade. Como as notas fiscais de entrada em devolução retratam operações não completadas, decorrentes da recusa do destinatário em receber os produtos, não ocorre a circulação jurídica das mercadorias, de modo que as mesmas devem ser deduzidas do cálculo do ICMS, de igual forma que as notas fiscais canceladas. Decisão que, por maioria de votos, em consonância com o entendimento do douto representante da Procuradoria Geral do Estado, reformou a decisão monocrática, dando
Resoluções 0056/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS E DEVOLVIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contribuinte, submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle autuado por deixar de recolher o ICMS-ST do dia 13/07/2016, mesmo após intimado pelo agente do Fisco. Infringidos os arts. 473 e 474 do Decreto nº 24.569/97, e aplicada a penalidade do art. 123, I, E, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. A apuração do ICMS diário para efeitos do lançamento foi feita com base nas notas fiscais emitidas no dia, sem deduzir as notas fiscais canceladas nem as mercadorias que foram objeto de devolução por não terem sido recebidas pelos destinatários. Para que haja a incidência do tributo faz-se necessária a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela efetiva alteração da propriedade. Como as notas fiscais de entrada em devolução retratam operações não completadas, decorrentes da recusa do destinatário em receber os produtos, não ocorre a circulação jurídica
Resoluções 0057/2022 ICMS. FALTA DE ESTORNO DO ICMS DE COMPRAS QUANDO A SAÍDA OCORREU EM OPERAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. VENDA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ERRO NA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA. Contribuinte do ramo da indústria de confecções efetuou vendas de mercadorias adquiridas de terceiros para clientes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, deixando, todavia, de fazer o estorno do crédito relativo a essas vendas, o qual fora aproveitado por ocasião da compra para comercialização. Ofensa ao art. 65 do Decreto 24.569/97. A fiscalização efetuou a apuração do crédito indevido sem considerar a existência de saldo credor na conta gráfica do contribuinte em todos os meses do exercício fiscalizado, resultando em dúvidas quanto à liquidez e à certeza do crédito tributário objeto da autuação. Afastado, por maioria de votos, o pedido apresentado pelo representante da PGE de encaminhamento à perícia para ajustes na conta gráfica e para apresentação de novo relatório totalizador,
Resoluções 0058/2022 ICMS. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES. APROVEITAMENTO DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO. VENDA COM DESTAQUE DO ICMS APENAS PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ADQUIRENTE. ERRO NA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA. Contribuinte do ramo da indústria de confecções aproveitou-se do ICMS destacado em documento fiscal de devolução de vendas de produção do estabelecimento, em cuja saída o imposto fora destacado apenas para efeito de crédito do estabelecimento adquirente. Ofensa aos arts. 57 e 65 do Decreto nº 24.569/97. A fiscalização efetuou a apuração do crédito indevido sem considerar a existência de saldo credor na conta gráfica do contribuinte em todos os meses do exercício fiscalizado, resultando em dúvidas quanto a liquidez e a certeza do crédito tributário objeto da autuação. Afastado, por maioria de votos, o pedido apresentado pelo representante da PGE de encaminhamento à perícia para ajustes na conta gráfica e para apresentação de novo relatório totalizador, observando o saldo credor do contribuinte. Decisão de mérito por unanimidade de votos e de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado proferido em sessão, reformando a decisão de primeira instância e declarando a nulidade formal do lançamento, por erro na aplicação da metodologia.
Resoluções 0059/2022 DEIXAR DE UTILIZAR MODULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE), OU UTILIZÁ-LO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS ADOTADAS PELA LEGISLAÇÃO ¿ 1) Nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa devido à ausência de provas e pela falta de indicação dos dispositivos infringidos no Termo de Conclusão de Fiscalização afastada, por unanimidade de votos, por entender que no Auto de Infração consta a indicação dos dispositivos legais e o fato que serviram de fundamento para sua lavratura. 2) Nulidade do auto de infração por incompetência funcional do agente autuante afastada, por unanimidade de votos, por entender que fora realizada por autoridade competente e conforme dispõe o artigo 2º,§1º, III, do Decreto nº 29.978/2009. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 1º, da IN 10/2017.Penalidade inserta no auto de infração: artigo 123, VII, ¿q¿, da Lei 12.670/96.
Resoluções 0060/2022 ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA-saída de mercadoria do estabelecimento desacompanhada da respectiva documentação fiscal - DETECTADA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS ¿1) Nulidade do auto de infração suscitada por cerceamento do direito de defesa em razão da inadequação da metodologia, alegando que o fiscal efetuou o levantamento apenas com as informações constantes na DIEF, sem analisar o Livro Diário da autuada, afastada por unanimidade de votos por entender que a metodologia aplicada está prevista em lei e é adequada para apurar a omissão de saídas apontada na peça de acusação 2) Nulidade do auto de infração suscitada pela multa violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afastada por unanimidade de votos com esteio no § 2º do art. 48 da Lei 15.614/14 e da Súmula de nº 11 do CONAT. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 127, 169, I; 174,I, do Decreto n.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123,III,¿b¿,ITEM 2, da Lei 12. 670/96. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA - DETECTADA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS- PROCEDENTE.
Resoluções 0061/2022 ICMS ¿ RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1) Preliminares de nulidade suscitadas no Recurso Ordinário já apreciadas na primeira oportunidade de análise do presente processo pela Câmara de Julgamento e afastadas por unanimidade 2) Nulidade do auto de infração em razão da falta de distinção das operações por alíquotas suscitada em sustentação oral afastada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, para determinar a PARCIAL PROCEDÊNCIA em razão da adoção do resultado do Laudo Pericial, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 153 e 157, do Decreto n º 24.569/97. Penalidade aplicadas: art.123, III, ¿m", da Lei nº 12.670/96 para operações tributadas e art.126, da Lei nº 12.670/96 para as operações não tributadas. PALAVRAS - CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES ENTRADAS INTERESTADUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. PENALIDADE ART.123, III, ¿M", DA LEI Nº 12.670/96 E ART.126, DA LEI Nº 12.670/96.
Resoluções 0062/2022 ICMS ¿ RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1) Preliminar de nulidade suscitada no Recurso Ordinário já apreciada na primeira oportunidade de análise do presente processo pela Câmara de Julgamento e afastada por unanimidade 2) Nulidade do auto de infração em razão da falta de distinção das operações por alíquotas suscitada em sustentação oral afastada por unanimidade. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, para determinar a PARCIAL PROCEDÊNCIA em razão da adoção do resultado do Laudo Pericial, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 153 e 157, do Decreto n º 24.569/97. Penalidade aplicadas: art.123, III, ¿m", da Lei nº 12.670/96 para operações tributadas e art.126, da Lei nº 12.670/96 para as operações não tributadas. PALAVRAS - CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES ENTRADAS INTERESTADUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. PENALIDADE ART.123, III, ¿M", DA LEI Nº 12.670/96 E ART.126, DA LEI Nº 12.670/96.
Resoluções 0063/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE SELAR DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA OBRIGATÓRIA.Nova redação pela lei 16.258/17 ao art. 123, III, ¿m¿ da Lei 12.670/96, de exclusão da penalidade de 20% (vinte por cento) do valor da operação e alteração do caput do art. 157 do RICMS dada pelo Decreto n.32.882/18 retirando-se a obrigação de selagem nas operações de saídas interestaduais resultando em inexigibilidade de conduta . Aplicação do art.106, II ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do Código Tributário Nacional ¿ CTN.Extinção do feito fiscal com julgamento de mérito nos termos do art. 87, II, ¿b¿ da Lei 15.614/14 e art. 487, I do CPC, decorrente de alterações legislativas que resultou em ausência de caracterização de infração e aplicação da sanção imputada na autuação fiscal, ocasionando efeitos de decisão absolutória. Recurso Ordinário conhecido para lhe negar provimento, por unanimidade de votos, reformando-se a decisão singular, diante da prejudicial da mudança na legislação, determinando-se a EXTINÇÃO do auto de infração , nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES SAÍDAS INTERESTADUAIS. EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0064/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Extinção dos valores lançados nos períodos de janeiro a novembro em razão da decadência, com esteio no art. 150, § 4º do CTN. 2. Afastado o argumento da parte de aplicação do prazo previsto no Dec. de nº 33.058/2019 (20º dia do mês subseqüente ao do consumo), por voto de desempate da Presidência. 3. Legislação específica descreve que o fato gerador da operação interestadual de energia elétrica adquirida no mercado livre é a entrada (RICMS/97. art. 3º, IX), ao tempo que se compreende o mês como ciclo de contagem da energia consumida (Lei 12.670/96. art. 48), o que provoca a necessidade de recolhimento do ICMS no 9º dia do mês seguinte ao consumo (Convênio ICMS 83/00, Cláusula Terceira). Entendimento em consonância com a Nota Explicativa de nº 04/2018 - Sefaz. 4. Circunstância de que a quantidade exata de energia é apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e informada ao contribuinte até o 8º dia do mês seguinte ao consumo. 5. O contribuinte substituto gerador de energia elétrica pode valer-se
Resoluções 0065/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS. NULIDADES AFASTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE ¿ ART. 123, VII, L, LEI 12.670/97. 1. Empresa autuada por deixar de lançar entradas/compras no SPED, nos exercícios de 2012 e 2013. 2. A Recorrente alegou em sua tese de defesa existência bis in idem, em razão do Auto de Infração nº 2014.00006-2 ter absorvido os mesmos fatos geradores, ou seja, ocorre a existência de diversas notas fiscais de entradas configurando nos dois autos de infração. 3. Autos foram encaminhados para a Célula Pericial, que emitiu Laudo Técnico, pelo qual a infração restou acobertada por apenas 45 documentos fiscais, estes referentes a novembro e dezembro do exercício de 2013, reduzindo a base de cálculo do crédito tributário, para o montante de R$49.078,66. 4. Nulidades afastadas. 5. Empresa Recorrente cometeu o ilícito relatado na inicial, devendo na conduta infracional ser reenquadrada para a penalidade gizada no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/17. 6. Recurso Ordinário, recebido, para ser PARCIALMENTE PROVIDO, retificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Procedência do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e em dissonância em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
Resoluções 0068/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Extinção dos valores lançados nos períodos de janeiro a novembro em razão da decadência, com esteio no art. 150, § 4º do CTN. 2. Afastado o argumento da parte de aplicação do prazo previsto no Dec. de nº 33.058/2019 (20º dia do mês subseqüente ao do consumo), por voto de desempate da Presidência. 3. Legislação específica descreve que o fato gerador da operação interestadual de energia elétrica adquirida no mercado livre é a entrada (RICMS/97. art. 3º, IX), ao tempo que se compreende o mês como ciclo de contagem da energia consumida (Lei 12.670/96. art. 48), o que provoca a necessidade de recolhimento do ICMS no 9º dia do mês seguinte ao consumo (Convênio ICMS 83/00, Cláusula Terceira). Entendimento em consonância com a Nota Explicativa de nº 04/2018 - Sefaz. 4. Circunstância de que a quantidade exata de energia é apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e informada ao contribuinte até o 8º dia do mês seguinte ao consumo. 5. O contribuinte substituto gerador de energia elétrica pode valer-se
Resoluções 0071/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL Infração detectada através do levantamento de estoques do período fiscalizado. Constatado que houve erros no levantamento e corrigidos pela perícia, deve permanecer a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, portanto, o reexame Necessário conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida na instância singular de parcial procedência, nos termos do julgamento singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado em manifestação oral em Sessão pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - PERÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0072/2022 ADICIONAL FECOP ICMS ST - ATRASO DE RECOLHIMENTO -. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA/FECOP. A empresa autuada não recolheu o Adicional FECOP ICMS ST, em virtude do Regime Especial (Portaria no 35/2019) aplicado à empresa, o momento do recolhimento do ICMS ST e do adicional FECOP ICMS ST foi deslocado para a ocasião das entradas das mercadorias no Estado do Ceará. Fundamentação legal: Art.74 do Dec. n.0 24.569/97, alterado pelo Dec. n0 33.327/2019. Art. 1, IV e art. 4, lI, do Dec. no 31.894/2016. Art. 47, IV e art. 50 do Dec. no 33.327/2019. Arts. 871, 874, 875, 877 do Dec. n.0 24.569/97. Portaria n.0 35/2019. Súmula 6 do CONAT. Penalidade: Art.123, l, "d" da Lei n. 0 12.670/96. Decisão: A 3ª Câmara de Recursos Tributários conheceu do recurso ordinário e por unanimidade negou provimento, mantendo a decisão de PROCEDÊNCIA exarada na 1ª Instância, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ADICIONAL FECOP ICMS ST - ATRASO DE RECOLHIMENTO -. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA/FECOP - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE .
Resoluções 0073/2022 ICMS ST - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. A empresa autuada não recolheu o ICMS ST, em virtude do Regime Especial (Portaria no 35/2019) aplicado à empresa, o momento do recolhimento do ICMS ST foi deslocado para a ocasião das entradas das mercadorias no Estado do Ceará. Fundamentação legal: Art.74 do Dec. n.0 24.569/97, alterado pelo Dec. n0 33.327/2019. Artigo 434, II, 871, 874, 875, 877 do Dec. n.0 24.569/97. Portaria n.0 35/2019. Súmula 6 do CONAT. Penalidade: Art.123, l, "d" da Lei n. 0 12.670/96. Decisão: A 3ª Câmara de Recursos Tributários conheceu do recurso ordinário e por unanimidade negou provimento, mantendo a decisão de PROCEDÊNCIA exarada na 1ª Instância, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2022 ICMS-ST. DECLARAÇÃO NA ESCRITUARAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indústria do ramo de bebidas fez a retenção de ICMS-ST conforme declarado em EFD, mas não recolheu o montante retido aos cofres públicos. Afastadas, por unanimidade, as preliminares de ausência de motivação do ato administrativo por erro na metodologia aplicada, incompetência da autoridade designante, cerceamento do direito de defesa, bis in idem, repercussão geral no STF e dispensabilidade do lançamento de ofício. Indeferido o pedido de perícia, uma vez que desnecessário e realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, §1° e art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014. No mérito, recurso improvido, auto de infração julgado procedente, confirmando a decisão proferida em primeira instância. Infração ao art. 436 do Decreto 24.569/97. Aplicada a penalidade do art. 123, I, E, da Lei 12.670/96, com redação da Lei 13.418/2003. Decisão por unanimidade de votos em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Processo nº 1/5304/2018 |Auto de Infração nº 1/2018.12144-8| Rel. José Ernane Santos | 2 | PALAVRAS-CHAVE: RETENÇÃO DE ICMS-ST. DECLARAÇÃO EM EFD. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0079/2022 MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NA EFD. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO. Contribuinte deixou de lançar notas fiscais de entradas em sua Escrituração Fiscal Digital nos exercícios financeiros de 2014 e 2015. Infração ao art. 276-G, I, do Decreto 24.569/97, aplicada a penalidade do art. 123, III, G, da Lei 12.670/96 na redação original. Recurso Ordinário não conhecido haja vista adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais da Lei 17.771/2021 e o disposto no art. 9º, § 1º da mesma lei. Negado provimento ao Reexame Necessário, mantendo-se a decisão de parcial procedência proferida em primeira instância, excluindo do lançamento as notas fiscais relativas às operações desfeitas pelos próprios emitentes mediante cancelamento/estorno. Decisão em conformidade com o entendimento proferido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA EFD. ADESÃO AO REFIS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Resoluções 0080/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCALIS DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS OMITIDAS. Reexame Necessário. Informações suficientes para configuração da infração. Contribuinte deixou de lançar notas fiscais no Livro de Registro de Entrada do ano de 2009. Ofensa ao art. 269 do Decreto 24.569/97. A autoridade autuante não juntou ao processo as cópias das notas fiscais omissas, mas as informações extraídas da DIEF se mostram suficientes para identificá-las e permitir ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, bastando tão somente confrontar tais informações com as registradas em seu livro fiscal. Julgamento pela reforma da decisão singular de improcedência para parcial procedência. Reenquadramento da penalidade para a do art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Decisão em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS. FALTA DE CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
Resoluções 0081/2022 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. 2012. Infração aos Arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, ¿m¿ da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração julgado PARCI AL PROCEDENTE. Reexame Necessário Improvido. Decisão por unanimidade de votos pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito, conforme voto da relatora e Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Falta, aposição, selo de trânsito, notas de entrada, operações interestaduais.
Resoluções 0082/2022 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS IMPORTAÇÃO. 2011. Dispositivos Infringidos: Art. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97, art. 14 e 24 do Decreto 30.372/2010. Penalidade: Art. 123 I ¿c¿ da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Auto de Infração Procedente. Auto de Infração j ulgado IMPROCEDENTE nos termos do voto da Conselheira Relatora e em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado que em sessão modificou o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras Chaves: Falta, Recolhiment o, importação.
Resoluções 0083/2022 ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. 2014 e 2015. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração aos Arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Pagamento Parcial em 20/07/2018. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, em relação a parte controversa, conforme voto da relatora e Parecer da Assessoria processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0084/2022 ICMS - RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRANSITO. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, para determinar a PARCIAL PROCEDÊNCIA em razão da exclusão da base de cálculo da autuação das notas fiscais de números 127.147, 986.353 e 426.168 que acobertam prestação de serviços sujeitas ao ISS, mantendo-se na autuação apenas a NF-e n° 8.011, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 153 e 157, do Decreto n ° 24.569/97. Penalidade aplicada: art.123, III, "m", da Lei n° 12.670/96, combinada com a minorante prevista no artigo 123,812, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0085/2022 A INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃOESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO BEM COMO A NÃO ENTREGA, NO PRAZO PREVISTO.Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, modificando a decisão proferida em instância singular para parcial procedência da autuação, mantendo como base de cálculo os valores que serviram de base para o recolhimento efetuado pelo contribuinte com os benefícios do REFIS (Lei 15.826 de 27/07/2015). Decisão nos termos do voto da conselheira relatora e em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 275 e 427 ,do Decreto nº 24.569/97; Penalidade: art.123,V,e,da Lei n° 12.670/1996 conforme a nova redação dada pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: NÃO-ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0086/2022 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. 1. Infração aos artigos 57 e 65 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, II, alínea ¿A¿ da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto com pedido de perícia. 5. Laudo Pericial. 6. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para dar-lhe parcial provimento, no mérito, julgar parcialmente procedente a autuação, em conformidade com o laudo pericial, condenando a empresa ao pagamento da penalidade do art. 123, II, alínea ¿A da Lei nº. 12.670/96. 7. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRA-CHAVE: ICMS CRÉDITO INDEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0087/2022 OMISSÃO DE RECEITAS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PAGAMENTOS NO LIVRO CAIXA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Empresa Recorrente autuada por omissão de receitas, nos exercícios de 2010 e 2011. 2. A Recorrente alegou em sua tese de defesa existência bis in idem, em razão do Auto de Infração de Ofício ¿ Simples Nacional, bem como apontou vários vícios no levantamento fiscal, que não caracterizavam a infração apontada. 3. Laudo Pericial constatou que a Recorrente não apresentou déficit financeiro no período fiscalizado, sendo a omissão presumida por ausência de registros no livro caixa dos pagamentos dos documentos fiscais analisados. 4. Nulidades afastadas 5. Resta evidente que a presunção de omissão de receitas por ausência de registro de pagamento no livro caixa não se encontra disposta no §8º, do art. 92, da Lei nº 12.670/92, inexistindo previsão legal para sustentar o auto de infração. 6. Recurso Ordinário, recebido, para ser provido, retificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Procedência, para IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e em consonância em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2022 OMISSÃO DE RECEITAS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PAGAMENTOS NO LIVRO CAIXA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Empresa Recorrente autuada por omissão de receitas, nos exercícios de 2010 e 2011. 2. A Recorrente alegou em sua tese de defesa existência bis in idem, em razão do Auto de Infração de Ofício ¿ Simples Nacional, bem como apontou vários vícios no levantamento fiscal, que não caracterizavam a infração apontada. 3. Laudo Pericial constatou que a Recorrente não apresentou déficit financeiro no período fiscalizado, sendo a omissão presumida por ausência de registros no livro caixa dos pagamentos dos documentos fiscais analisados. 4. Nulidades afastadas 5. Resta evidente que a presunção de omissão de receitas por ausência de registro de pagamento no livro caixa não se encontra disposta no §8º, do art. 92, da Lei nº 12.670/92, inexistindo previsão legal para sustentar o auto de infração. 6. Recurso Ordinário, recebido, para ser provido, retificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Procedência, para IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e em consonância em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2022 ICMS .CRÉDITO INDEVIDO.APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ANTECIPADAMENTE. 2012. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de proferida pela 1ª Instância, para determinar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração em razão da legitimidade do crédito com esteio no artigo 59,§3º, do Decreto nº24.569/97, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2022 MULTA ¿ REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. LRE/EFD. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM ARQUIVO ELETRÔNICO. Infração ao art. 276-A, §1, §2º e §3º Decreto nº 24.569/97. Penalidade art. 123, VIII, ¿L¿ da Lei nº 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. atestaram acusação. REFIS. LAUDOS PERICIAIS divergência em relação à Contribuinte fez adesão ao Reconhecimento do Débito Tributário condicionado à desistência de eventual impugnação, defesa e recursos apresentados no âmbito administrativo. A adesão do contribuinte à decisão de julgamento de 1ª Instância do CONAT não cabe qualquer alteração negativa de seu valor, nos termos do art. 9º, §1º c/c art. 21, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.771/21 de 23.11.21.
Resoluções 0091/2022 ICMS - OMISSÃO DL RECEITAS. ~~ 1. Llencada infração ao art. 92. parágrafo oitavo, da lei n°. 12.670 96. 2. Penalidade prevista no Art. 12.1. inciso III. alínea "b". item 2 da Lei n° 12.670/96. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário tempestivo. 5. Parecer pela manutenção da decisão de procedência. 6. Julgamento pelo conhecimento do recurso ordinário e seu provimento para declarar NULA a ação fiscal por erro na metodologia aplicada. 7. Ação fiscal NULA
Resoluções 0092/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. 1. Elencada infrações ao art. 772 do Decreto n°. 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário interposto tempestivamente. 5. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. PALAVRAS CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
Resoluções 0093/2022 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. - 1. Elencada infração ao art. 127 e art. 176-A do Decreto N°. 24.56W. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III. alínea "b". item I da Lei n° 12.670 96. alterada pela Lei N°. 16.258/17. 3. Decisão singular pela Nulidade do Auto de Infração. 4. Reexame Necessário. 5. Parecer pela manutenção da decisão de Nulidade. 6. Julgamento pelo conhecimento do Reexame Necessário para negar-lhe provimento e declarar NULA a ação fiscal por desobediência ao prazo de intimação. 7. Ação fiscal NULA
Resoluções 0094/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter o imposto importação do diferimento devido por substituição tributária. Infringência arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no artigo 123, 1, "&" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso Ordinário interposto tempestivamente. 5. Parecer pela nulidade. 6. Julgamento pela nulidade da ação fiscal por incompetência. 7. Ação fiscal NULA. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO. AÇÃO FISCAL NULA.
Resoluções 0095/2020 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. - 1. Elencada infração ao art. 13 do Decreto N°. 24.56997. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. com redação dada pela Lei N°. 13.418/03. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário tempestivo. 5. Parecer pela manutenção da decisão de procedência. 6. Realização de Perícia. 7. Julgamento pelo conhecimento do recurso ordinário c seu provimento para declarar NULA a ação fiscal por erro na metodologia aplicada. 7. Ação fiscal NULA.
Resoluções 0096/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Contribuinte deixou de selar notas fiscais eletrônicas por ocasião da passagem nos postos fiscais de fronteira, no exercício de 2014 Auto de Infração julgado PROCEDENTE, Infringência aos artigos 153,155,157,159 do Decreto n°. 24.569/97. com aplicação da penalidade inseria no Art. 123, III, "M". da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n. 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da douta PGE em sessão
Resoluções 0097/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Levantamento financeiro/fiscal/contábil, referente a mercadorias isentas e não tributadas ou sujeitas a substituição tributária. Auto de Infração Julgado NULO por vicio formal - cerceamento ao direito de defesa - falta de clareza e precisão do relato acusatório. Decisão com base no ait 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contraria a manifestação do representante da douta PGE em sessão.
Resoluções 0098/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Contribuinte deixou de selar notas fiscais eletrônicas por ocasião da passagem nos postos fiscais de fronteira, nos exercícios de 2012 e 2013. Auto de Infração julgado NULO. Cerceamento do direito de defesa - falta de clareza e precisão da autuação - fiscal não anexou aos autos planilha indicando as notas fiscais objeto do lançamento, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/14. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, e em desacordo com a manifestação do representante da douta PGE em sessão.
Resoluções 0099/2022 ICMS - MERCADORIA EM TRÂNSITO - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Aempresa foi acusada pelo fiscais do Posto Fiscal de Penaforte de transportar mercadorias sem informar no corpo da DANFE n° 016940 que se tratava de prestação de serviço de carga própria, nos termos do art. 206. incisos II e III do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração Julgado NULO pelo colegiado, por entender que no presente caso caberia a lavratura do Termo de Retenção, conforme previsão do art. 831, §§ 1o e 3o do RICMS/CE. Recurso Ordinário conhecido e provido, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0103/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MERA FORMALIDADE. ERRO SANÁVEL. EMISSÃO TERMO DE RETENÇÃO MERCADORIA. ART.831, §§1º e 3º do RICMS/CE. AUSÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. ART.83 LEI 15.614/2014.
Resoluções 0104/2022 ICMS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MERA FORMALIDADE. ERRO SANÁVEL. EMISSÃO TERMO DE RETENÇÃO MERCADORIA. ART.831, §§1º e 3º do RICMS/CE. AUSÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. ART.83 LEI 15.614/2014.
Resoluções 0105/2022 RECURSO ORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. ICMS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE ART.123, I, "C". ART. 123, I, "D". REENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART.112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Resoluções 0106/2022 RECURSO ORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA E DE VENDA FUTURA NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO. DOCUMENTOS FISCAIS REMANESCENTES. COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO VIA EFD. REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE. DO ART.123, III, "M", PARA O ART.123, §12° DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0107/2022 RECURSO ORDINÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART.150, §4° DO CTN. AFASTAMENTO. MULTA CONFISCATÓRIA AFASTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA AUTUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DO CÁLCULO APONTADA PELA PERÍCIA.
Resoluções 0111/2022 ICMS COMUNICAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO ¿ Comprovado que o contribuinte deixou de recolher o ICMS incidente sobre a cessão dos meios de rede, tendo ficado o imposto postergado para a prestação de serviço subsequente, ao usuário final, de que trata o Convênio ICMS 126/1998 em sua Cláusula Décima com alteração do Convênio ICMS 128/2010 na Cláusula Décima §§ 3º. ao 5º, conforme Planilha Demonstrativa. Infringência aos Artigos 58, 59, 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, 2º. inciso VII da Lei 12.670/1996 e ao Convênio ICMS 126/1998 em sua Cláusula Décima com alteração do Convênio ICMS 128/2010 na Cláusula Décima, §§3º ao 5º, com penalidade prevista no artigo 123, inciso l, alínea "c" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003. Decisão de Decisão de parcial procedência do lançamento fiscal, com PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Ordinário, reformando a decisão de 1ª Instância, contrário a manifestação oral proferida em Sessão pela Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS COMUNICAÇÃO ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO¿ DECADENCIA PARCIAL - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0112/2022 ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA ¿ TRIBUTAÇÃO NORMAL ¿ VENDA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Levantamento efetuado através da conta Demonstração do Resultado com Mercadorias ¿ DRM do Exercício 2013, entretanto a base de cálculo foi revista e reduzida pela perícia. Reenquadramento da multa, por maioria de votos, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei 12.670/96, tendo em vista que a empresa vendeu mercadorias com valor inferior ao custo das mercadorias vendidas e por consequência deixou de recolher a base de cálculo da diferença entre as vendas e o custo. 9. Decisão por pela parcial procedência do lançamento fiscal, mantendo a Parcial Procedência, mas alterando a penalidade, em desacordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA ¿ VENDA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO - FALTA DE RECOLHIMENTO- AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE .
Resoluções 0113/2022 ICMS ST¿ OMISSÃO DE RECEITA- 1. Mercadorias sujeita à tributação ST, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2014. 2. Decisão de NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa e por incerteza quanto à exatidão do lançamento, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado na manifestação oral pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão baseada no art. 83 da Lei nº 15.614/14. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ST - OMISSÃO DE RECEITA¿ LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO SISTEMA SLE - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0114/2022 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO NÃO UTILIZADO. 1. Afastada a decadência do mês de janeiro em virtude da existência de saldo credor do respectivo mês, portanto não houve a homologação dos valores lançados no período de janeiro, com esteio no art. 173, I do CTN. 2. Período da Infração: 01; 10 e 11 de 2012. Decisão por voto de desempate pela parcial procedência do lançamento fiscal, dando PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, reformando a decisão de 1ª Instância, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0115/2022 ICMS ST¿ OMISSÃO DE ENTRADA- 1. Mercadorias sujeita à tributação ST, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2014. 2. Manutenção da decisão monocrática de PROCEDENCIA, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão baseada no disposto nos artigos 139, 169, incisos e III e 174, inciso IV do Decreto no 24.569/97¿RICMS, combinado com o artigo 1º. e anexo III do Decreto no 29.560/2008. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ST - OMISSÃO DE ENTRADA ¿ LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO SISTEMA SLE - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0116/2022 Crédito Indevido de Energia Elétrica. 1. Contribuinte não estornou proporcionalmente crédito alusivo à aquisição de energia elétrica. Saídas posteriores amparadas com isenção ou não incidência. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. 3. Afastar as preliminares, por unanimidade de votos, de arguição de nulidade em razão de ausência de fundamentação e da metodologia; Pedido de Perícia feito pela parte para verificação da base de cálculo, com base no art. 97, III da Lei n°. 15.614/2014; e, o Argumento de caráter confiscatório da multa, com base no § 2° do art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e Súmula n°. 11 do CONAT; e por maioria de votos, afastar o Pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da autuação; e, Acatar a decadência parcial referente ao período de janeiro a abril de 2012, com base no art. 150, § 4° do CTN. 4. No mérito, por unanimidade de votos, foi modificado a decisão condenatória exarada em 1ª. Instância e, julgado Parcial Precedente, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão baseada no art. 49, § 2°, I,"b" c/c art. 54, II da Lei n°. 12.670/1996. 6. Penalidade: art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0118/2022 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada em levantamento físico de estoque. Feito fiscal submetido a exame pericial. Auto de Infração parcialmente procedente., Dispositivo infringido: Art. 139 do RICMS. Penalidade fixada nos termos do art. 123, III, ¿a¿ da lei 12.670/96, alterada pela Lei 13418/03. Conhecimento do recurso ordinário e do reexame necessário, dar-lhes provimento, modificada a decisão proferida em instância singular e declarada a nulidade da autuação por cerceamento ao direito de defesa da parte, em razão da ausência de provas. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS. AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE.
Resoluções 0119/2022 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. REEXAME NECESSÁRIO. Acusação de falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias tributadas no exercício de 2012. Autuação lastreada em Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM). Apontados como infringidos os artigos 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto nº 24.569/97. Proposta a penalidade do art. 123, III, B, da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 13.418/03. Laudo pericial que aponta a existência de lucro nas operações com mercadorias tributadas ao invés de receita líquida inferior ao custo das mercadoria vendidas. Julgamento pela improcedência em primeira instância. Reexame Necessário conhecido e desprovido mantendo-se a decisão declaratória de improcedência da autuação, considerando os valores demonstrados no laudo pericial, que evidenciam a inexistência da omissão apontada. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acatado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. DRM. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0120/2022 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. REEXAME NECESSÁRIO. Acusação de falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias isentas no exercício de 2013. Autuação lastreada em Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM). Apontado como infringido o artigo 92, parágrafo 8º da Lei 12.670/96. Proposta a penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 13.418/03. Laudo pericial que aponta a existência de lucro nas operações com mercadorias isentas ao invés de receita líquida inferior ao custo das mercadorias vendidas. Julgamento pela improcedência em primeira instância. Reexame necessário conhecido e desprovido mantendo-se a decisão declaratória de improcedência da autuação, considerando os valores apontados pelo laudo pericial, que evidenciam a inexistência da omissão apontada. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, devidamente acatado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. DRM. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0121/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. MULTA. Contribuinte deixou de lançar documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas no exercício de 2015 no montante de R$ 3.958.988,79. Ofensa ao art. 276-G, inciso I do Decreto 24.569/97. Aplicada a penalidade do art. 123, III, G da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. Primeiro julgamento convertido em diligência. Laudo pericial demonstrando que o montante das notas fiscais não escrituradas é de R$ 1.992.801,55. Julgamento pela reforma da decisão singular de procedência para parcial procedência. Reenquadramento da penalidade para a do art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o entendimento do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. O argumento da parte referente à impossibilidade de corresponsabilização dos sócios fora afastado na 35ª sessão ordinária ocorrida em 21.09.2020. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS. PERÍCIA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
Resoluções 0122/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EFD/DIEF. Reexame Necessário. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais no Livro de Registro de Entrada dos anos de 2012 e 2013. Ofensa ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Aplicada a penalidade do art. 123, III, G Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Afastada a preliminar de decadência, considerando que se aplica à situação o art. 173, I do CTN. Afastado o argumento de caráter confiscatório da multa, conforme § 2º do art. 48 da Lei nº 15.614/14 e Súmula 11 do Conat. Julgamento confirmando a parcial procedência proferida em primeira instância com o reenquadramento da penalidade para a do art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Decisão em desacordo com o entendimento proferido em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO REGISTRO DE ENTRADAS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
Resoluções 0123/2022 DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE COMPROVAR A AQUISIÇÃO, VINCULAÇÃO E ATIVAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO ¿ MFE. PROCEDÊNCIA. PENALIDADE ¿ ART. 123, VII, Q, LEI 12.670/96. 1. Empresa autuada por deixar de utilizar Módulo Fiscal Eletrônico ¿ MFE. 2. A Recorrente alegou em sua tese de defesa que de fato não vendia alimentos ou bebidas, apenas locava seu espaço como buffet, e que alterou sua atividade econômica junto a Junta Comercial do Ceará ¿ JUCEC, não sendo cabível a manutenção da infração que lhe fora imputada. 3. Alegações recursais afastadas, restando confirmado que a Empresa Recorrente cometeu o ilícito relatado na inicial, devendo na conduta infracional ser aquela gizada no art. 123, inciso VII, alínea "Q", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/17. 4. Recurso Ordinário, recebido, para negar-lhe o provimento, mantendo a decisão proferida no Julgamento Singular de PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e em concordância em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2022 ICMS. TRANSPORTA MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. OPERAÇÃO DE REMESSA DE MOSTRUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Empresa autuada por transportar mercadorias com documentos fiscais inidôneos, pois não retratavam a natureza das operações de remessa de mostruário descritas, diante da igualdade das mercadorias relacionadas. 2. Infração do art. 131, do Decreto nº 24.569/97, com atribuição da penalidade disposta no art. 123, inciso III, alínea ¿a¿, item 2, da lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. 3. A Recorrente alegou em razões recursais que, as mercadorias realmente possuem a natureza de mostruário, as quais seriam destinadas ao seu Representante Comercial no Estado de Minas Gerais, que por sua vez teria vários prepostos naquele estado, razão do envio de 05 (cinco) mostruários distintos. 4. Restou comprovado, pela análise pormenorizada dos DANFES 1146, 1147, 1148, 1149 e 1150, que realmente as operações tratam-se de remessa de mostruário, embora, a similitude das mercadorias, o que por si só não caracterizam a inidoneidade dos aludidos documentos fiscais. 5. Recurso Ordinário, recebido, para ser provido, retificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Procedência, para IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em dissonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e, em dissonância em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0125/2022 ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OPERAÇÕES COM IMPOSTO PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Infração ao art. 276-G, inciso I, do Decreto de nº 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, III, alínea ¿G¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº. 16.258/2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, alínea ¿l¿ da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº. 16.258/17 caracterizando omissão de informações em arquivos magnéticos. 4. Reexame Necessário. 5. Mantida decisão singular. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NFE NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS ¿ REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE ¿ DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0126/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Infração ao artigo 436 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea ¿E¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela parcial procedência. 4. Reexame Necessário. 5. Recurso Ordinário interposto. 6. Decisão pelo conhecimento do reexame necessário para negar-lhe provimento e conhecimento do recurso ordinário para dar-lhe provimento e considerar nula a ação fiscal por ausência de provas e cerceamento de defesa. 6. Ação Fiscal NULA.
Resoluções 0127/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Elencada infração ao art. 92, parágrafo oitavo, da Lei nº. 12.670/96. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea ¿b¿, item 2 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário tempestivo. 5. Julgamento para declarar NULA a ação fiscal por cerceamento de defesa. 6. Reexame Necessário. 7. Decisão pelo retorno do processo a primeira instância para novo julgamento. 8. Novo julgamento pela procedência da ação. 9. Recurso Ordinário interposto. 10. Parecer pela anulação do feito fiscal. 11. Decisão pela nulidade do feito fiscal pelo não enfrentamento de todos os pontos da defesa da parte. 12. Ação fiscal NULA.
Resoluções 0128/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Infração aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, I, alínea ¿C¿ da Lei nº 12.670/96. 2. Defesa apresentada. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Solicitação de perícia técnica. Laudo Pericial. 6. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para dar-lhe parcial provimento para modificar a decisão singular e limitar a penalidade do art. 123, I, alínea ¿C da Lei nº. 12.670/96 acatando os valores apurados no laudo pericial. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0130/2022 AQUISIÇÃO SEM DOCUMENTO FISCAL - 1. Mercadorias sujeitas à tributação NORMAL levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2011. 2. Decisão de NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa e por incerteza quanto à exatidão do lançamento, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado na manifestação oral pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão baseada no art. 83 da Lei nº 15.614/14. PALAVRAS-CHAVE: AQUISIÇÃO SEM DOCUMENTO FISCAL ¿ LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO SISTEMA SLE - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0131/2022 ICMS ¿ DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 ¿ Transporte interestadual de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo por não vir acompanhado do contrato de comodato. 2. A empresa apresenta o contrato de comodato, deixando de existir a motivação da autuação. Decisão: Conhece do Recurso Ordinário, dando-lhe provimento no sentido de modificar a decisão singular para a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da procuradoria geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO ¿ AUSÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0132/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2014. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea ¿L¿ da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS ¿ AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0133/2022 EMENTA: ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2014. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea ¿L¿ da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMACÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS ¿ AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0134/2022 EMENTA: ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2014. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea ¿L¿ da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS ¿ AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0135/2022 EMENTA: ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Reexame Necessário conhecido e negado provimento, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão de IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, em razão da ausência de comprovação da materialidade da infração apontada pela fiscalização, nos termos do voto da Conselheira Relatora, e em consonância com a manifestação constante no Parecer da Assessoria Processual Tributária, acatado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS - CHAVE: TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
Resoluções 0136/2022 OMISSÃO DE SAÍDA- DETECTADA POR MEIO DE DIFERENÇAS ENCONTRADAS NA COMPARAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS, DOCUMENTOS FISCAIS E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. Recurso Ordinário não conhecido, com esteio no parágrafo único do art. 21 da Lei no 17.771/2021 (REFIS), em razão da constatação do pagamento integral do crédito lançado com os benefícios da referida lei. Decisão nos termos do voto da conselheira relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS - CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDA . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.LEI NO 17.771/2021 (REFIS) .PAGAMENTO INTEGRAL.
Resoluções 0137/2022 ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. 2012 e 2013. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração aos Arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, ¿m¿ da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. Pagamento Parcial em 20/07/2018. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. QUITADO. Decisão por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme voto da relatora e Parecer da Assessoria processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Falta, aposição, selo de trânsito, notas de entrada, operações interestaduais.
Resoluções 0138/2022 ICMS. Crédito Indevido. Operações de Aquisição Energia Elétrica. Infração ao Art. 60, § 11 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/17. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, penalidade prevista no art. 123, II, ¿a¿, com a minorante do § 5º, I, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos conforme voto da Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Energia Elétrica.
Resoluções 0139/2022 ICMS ¿ Falta de Recolhimento ICMS ST/FECOP. 1. Versa a autuação sobre a Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária e do FECOP, relativos a operações com produtos de fabricação própria, por descumprimento ao Regime Especial de Fiscalização e Controle determinado pela Portaria n°. 103/2016, que fixava prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS nos dias 15, 16, 18, 19, 20/07/2016. 2. Auto de infração julgado Procedente em 1ª Instância. 3. Por unanimidade de votos resolvem os membros da 3ª Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe parcial provimento. 4. No mérito a 3ª Câmara de Julgamento, do CRT resolve, por maioria de votos, reformar a decisão singular de Procedência para PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, excluindo do levantamento as notas fiscais canceladas e devolvidas, conforme demonstrativo constante do laudo pericial, decisão em consonância com o entendimento manifestado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: arts. 473 e 474 do Decreto n°. 24.569/97. 8. PENALIDADE: art. 123, I, ¿e¿ da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0140/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. FALTA DE DOCUMENTOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Contribuinte acusado de omissão de receitas conforme levantamento financeiro/fiscal/contábil realizado com a utilização da ferramenta denominada Auditor Eletrônico. Ausência dos documentos que embasaram a autuação. Declaração de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e por incerteza quanto à exatidão do lançamento, na forma do art. 83 da Lei nº 15.614/14, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado na manifestação oral do douto representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0141/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Contribuinte acusado de simular saídas para outra UF de mercadorias efetivamente mantidas neste Estado. Conclusão baseada na falta de registro das notas fiscais de vendas no Sitram. A redação dada ao art. 157 do Decreto 24.569/97 pelo Decreto 32.882/2018 deixa de considerar como infração a falta do selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais de saídas para outros estados e o §2º do art. 158, estabelece que não poderá ser considerada simulação de saída para outra Unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a decisão de parcial procedência da primeira instância, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0142/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS. Contribuinte autuado por não promover selagem de nota fiscal. Documentos acostados comprovam que as mercadorias objeto da NF foram roubadas no depósito da transportadora em outro estado, não tendo ocorrido a entrada dos produtos no Estado do Ceará. Reforma da decisão de primeira instância de procedência para IMPROCEDÊNCIA da autuação. Unanimidade de votos. Decisão de acordo com o parecer do douto representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0143/2022 ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL ¿ ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA CANCELADAS, DE EMISSÃO DE TERCEIROS. 1. Acusação fiscal pelo não cumprimento das exigências formais previstas na legislação; 2. Infringência dos art. 126 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, inciso VIII, alínea ¿d¿, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003; 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que basta uma mera análise das escriturações para constatar possíveis inconsistências com as informações do lançamento e indicá-las para que o julgador apreciasse tal ponto, como assim o fez quando da apresentação de sua defesa (fl. 20); 4. No mérito, exclui-se do lançamento as notas fiscais de saídas, com fulcro na Cláusula Décima Oitava do Ajuste Sinief 07/2005; 5. O registro na EFD-ICMS de notas fiscais, de emissão de terceiros, canceladas, não constitui obrigação acessória, sendo seu registro não autorizado pela legislação tributária. 6. Aplicação da penalidade uma única vez e não por documento fiscal; 7. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos, dado parcial provimento, para afastar a nulidade de cerceamento de defesa e, no mérito, excluir as notas fiscais de saída e aplica a penalidade apenas uma única vez
Resoluções 0144/2022 ICMS ¿ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS ¿ NOTAS FISCAIS DE ENTRADA ¿ AUSÊNCIA DE REGISTRO NA EFD ICMS-IPI. 1. Acusação fiscal de omissão de informações em arquivos magnéticos ao deixar de escriturar na EFD notas fiscais de entradas; 2. Infringência dos arts. 285 e 289 do Decreto nº 24.569/97 com aplicação da penalidade disposta no art. 123, inciso VIII, alínea ¿L¿, da Lei 12.670/96; 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 4. Quanto ao mérito é certo que não pode o contribuinte ter uma EFD que não reflita as operações e/ou prestações por ele praticadas como restou comprovado nos autos. 5. Recurso Voluntário e do Reexame Necessário conhecidos, negado provimento, para que seja mantida a decisão singular, acatando os valores de base de cálculo constante no laudo pericial de fls. 56/58.
Resoluções 0145/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS E DEVOLVIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contribuinte, submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle autuado por deixar de recolher o ICMS-ST dos dias 1º a 06/08/2016 e 08 e 09/08/2016, mesmo após intimado pelo agente do Fisco. Infringidos os arts. 473 e 474 do Decreto nº 24.569/97, e aplicada a penalidade do art. 123, I, E, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. A apuração do ICMS diário para efeitos do lançamento foi feita com base nas notas fiscais emitidas nos referidos dias, sem deduzir as notas fiscais canceladas nem as mercadorias que foram objeto de devolução por não terem sido recebidas pelos destinatários. Para que haja a incidência do tributo faz-se necessária a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela efetiva alteração da propriedade. Como as notas fiscais de entrada em devolução retratam operações não completadas, decorrentes da recusa do destinatário em receber os produtos, não ocorre a circulação jurídica das mercadorias, de modo que as mesmas devem ser deduzidas do cálculo do ICMS, de igual forma que as notas fiscais canceladas. Decisão que, por maioria de votos, em consonância com o entendimento do douto representante da Procuradoria-Geral do Estado, reformou a decisão monocrática, dando PARCIAL PROCEDÊNCIA ao recurso ordinário, para excluir do levantamento as NFs canceladas e das NFs de devolução.
Resoluções 0146/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO DE NOTAS FISCAIS CANCELADAS E DEVOLVIDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contribuinte, submetido ao Regime Especial de Fiscalização e Controle autuado por deixar de recolher o ICMS-ST dos dias 21 a 23 e de 25 a 30/07/2016, mesmo após intimado pelo agente do Fisco. Infringidos os arts. 473 e 474 do Decreto nº 24.569/97, e aplicada a penalidade do art. 123, I, E, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. A apuração do ICMS diário para efeitos do lançamento foi feita com base nas notas fiscais emitidas nos respectivos dias, sem deduzir as notas fiscais canceladas nem as mercadorias que foram objeto de devolução por não terem sido recebidas pelos destinatários. Para que haja a incidência do tributo faz-se necessária a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela efetiva alteração da propriedade. Como as notas fiscais de entrada em devolução retratam operações não completadas, decorrentes da recusa do destinatário em receber os produtos, não ocorre a circulação jurídica das mercadorias, de modo que as mesmas devem ser deduzidas do cálculo do ICMS, de igual forma que as notas fiscais canceladas. Decisão que, por maioria de votos, em consonância com o entendimento do douto representante da Procuradoria Geral do Estado, reformou a decisão monocrática, dando PARCIAL PROCEDÊNCIA ao recurso ordinário, para excluir do levantamento as NFs canceladas e das NFs de devolução.
Resoluções 0147/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EFD/DIEF. Decisão Singular pela Procedência. Recurso Ordinário. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais no Livro de Registro de Entrada dos anos de 2014 a 2016. Ofensa ao art. 276-G do Decreto 24.569/97. Aplicada a penalidade do art. 123, III, G da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Afastado o pedido de exclusão dos nomes dos sócios do auto de infração. Exclusão das notas fiscais canceladas pelos remetentes conforme apurado em laudo pericial. Julgamento pela confirmação da decisão monocrática, mas reenquadrando a penalidade para a do art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Decisão em desacordo com o entendimento proferido em sessão pelo douto representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0148/2022 ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESENÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS A BAIXO DO PREÇO DE CUSTO. PERÍCIA TÉCNICA. AFASTADA DIFERENÇA APONTADA. 1. Recorrida fora autuada por omitir receitas, em vendas de mercadorias abaixo do preço de custo no exercício de 2012, levantamento quantitativo de estoque, por DRM. 2. A Recorrida alegou em sua tese de defesa que o Autuante não considerou na DRM os valores referentes ao PIS e COFINS. 3. Autos foram encaminhados para CEPED, a qual expediu Laudo Pericial, fls. 75/78, por onde restaram afastadas a existência da diferença apontada pelo levantamento inicial do autuante. 4. Empresa Recorrida não cometeu o ilícito relatado na inicial, devendo a conduta infracional que lhe foram imputada ser afastada. 5. Reexame Necessário, recebido, para ser negado o provimento, ratificando a decisão proferida no Julgamento Singular de IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e concordância em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0149/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÕES DE ENTRADAS. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REFIS/2017. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Empresa autuada por deixar de lançar entradas/compras nos livros próprios, inclusive nos eletrônicos, nos exercícios de 2012 e 2013. 2. No Julgamento de 1ª Instância houve julgamento de parcial procedência da autuação, com redução do Crédito Tributável, devido a aplicação da redação originária do art. 123, III, G, da Lei nº 12.670/96, tendo em vista que os fatos geradores fiscalizados serem anteriores a alteração legislativa, da Lei nº 16.258/2017. 3. Contribuinte realizou o pagamento do Crédito Tributário, conforme julgamento de piso, com os benefícios da Lei nº 16.259/2017 ¿ REFIS/2017, cujos artigos 11 e 15 impendem a redução, ou mesmo a devolução de valores, tornando a decisão de 1ª instancia soberana, tendo em vista não encontrar quaisquer possibilidades de acréscimo, ou redução do CT. 4. Reexame Necessário conhecido, e não provido, mantendo a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal, em desacordo com a Célula de Assessória Processual Tributária, porém, em consonância com a manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0150/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÕES DE ENTRADAS. LAUDO PERICIAL. REENQUADRAMENTO PENALIDADE ART. 123, VIII, L, DA LEI 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Empresa autuada por deixar de lançar entradas no livro próprio, inclusive nos eletrônicos, no exercício de 2013. 2. No Julgamento de 1ª Instância fora mantida a Procedência da autuação, com a manutenção da penalidade atribuída pelo art. 123, III, ¿G¿, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. 3. Contribuinte manejou recurso ordinário, cujas razões foram dirimidas por meio do encaminhamento dos autos para CEPED, que emitiu Laudo Pericial, fls. 49/52, pelo qual restou inequívoco o cometimento da infração apontada nos autos. 4. Diante da configuração da infração, e considerando o art. 112, do CTN, reenquadra-se a penalidade dos autos para aquela gizada no art. 123, VIII, ¿L¿, da Lei nº 12.670/96. 5. Recurso Ordinário, conhecido, e provido, dando-lhe PARCIAL PROCEDÊNCIA, em de acordo com a Célula de Assessória Processual Tributária, e em dissonância com a manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0152/2022 ICMS ¿ AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Infração ao artigo 139 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, III, alínea ¿A¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº. 13.418/03. 2. Defesa apresentada. 3. Decisão singular pela parcial procedência. 4. Reexame Necessário. Recurso ordinário interposto. 5. Solicitação de perícia técnica. Laudo Pericial. 6. Decisão pelo conhecimento do Reexame Necessário e do Recurso Ordinário para negar-lhes provimento e manter a decisão singular de parcial procedência, acatando os valores apurados no laudo pericial. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0153/2022 ICMS- AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ¿ 1. Elencada infração ao art. 127, art. 169, art. 174 e art. 177, todos, do Decreto nº 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea b, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. 3. Laudo Pericial. Inexistência de diferenças apontadas pela fiscalização. 4. Decisão singular pela improcedência. 5. Reexame Necessário. 6. Decisão monocrática mantida. 6. Ação fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0154/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Infração aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, I, alínea ¿C¿ da Lei nº 12.670/96. 2. Defesa apresentada. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para dar-lhe parcial provimento para modificar a decisão singular, excluindo a cobrança da multa referente aos meses de janeiro à agosto, em razão do depósito judicial. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0155/2022 CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. 1. Infração art. 60, §11º do Decreto nº. 24.569/97 e penalidade aplicada art. 123, II, alínea ¿a¿ da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/2003. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Julgamento singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Julgamento pela manutenção da decisão singular. 6. Ação fiscal PROCEDENTE.
Resoluções 0156/2022 ICMS ¿ Falta de Recolhimento ICMS Normal de Obrigação Direta. 1. Versa a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS Normal de Obrigação Direta, em virtude de a empresa em epígrafe utilizar indevidamente o diferimento previsto no art. 13-D do RICMS, quando das operações de venda de mercadorias para estabelecimentos varejistas e/ou enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP no exercício de 2016. 2. Defesa Tempestiva. 3. Auto de infração julgado Procedente em 1ª Instância. 4. A 3ª. Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos Tributários, resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, dar provimento, modificando a decisão exarada em instância singular para declarar a nulidade formal da autuação em razão da extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal. 5. Fundamentação Legal: art. 1°., do Decreto n°. 33.526, de 24/03/2020 e art. 2°., do Decreto n°. 33.587, de 13/05/2020. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS NORMAL; FECOP; NULIDADE FORMAL; APURAÇÃO MENSAL DO BENEFÍCIO FISCAL FDI, PANDEMIA COVID- 19.
Resoluções 0157/2022 ICMS ¿ Falta de Recolhimento ICMS Normal de Obrigação Direta. 1. Versa a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS, em virtude da empresa em epígrafe na apuração mensal do seu benefício fiscal proveniente do FDI, incluir indevidamente na base de cálculo do diferimento do FDI/Provin operações não oriundas da produção própria, as quais não sofreram processo de industrialização no exercício de 2016. 2. Defesa Tempestiva. 3. Auto de infração julgado Procedente em 1ª Instância. 4. A 3ª. Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos Tributários, resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, dar provimento, modificando a decisão exarada em instância singular para declarar a nulidade formal da autuação em razão da extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal. 5. Fundamentação Legal: art. 1°., do Decreto n°. 33.526, de 24/03/2020 e art. 2°., do Decreto n°. 33.587, de 13/05/2020. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS NORMAL; FECOP; NULIDADE FORMAL; APURAÇÃO MENSAL DO BENEFÍCIO FISCAL - FDI; PANDEMIA COVID- 19.
Resoluções 0158/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. Recurso Ordinário conhecido e dado provimento, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, para determinar a NULIDADE formal da autuação em razão da extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: art. 1°., do Decreto n°. 33.526, de 24/03/2020 e art. 2°., do Decreto n°. 33.587, de 13/05/2020. PALAVRAS - CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. EXTRAPOLADO PRAZO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO .
Resoluções 0159/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS IMPORTAÇÃO. Recurso Ordinário conhecido e dado provimento, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, para determinar a NULIDADE formal da autuação em razão da extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: art. 1°., do Decreto n°. 33.526, de 24/03/2020 e art. 2°., do Decreto n°. 33.587, de 13/05/2020. PALAVRAS - CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. EXTRAPOLADO PRAZO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO .
Resoluções 0160/2022 ICMS ¿ CREDITO INDEVIDO. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e dado provimento, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, para determinar a NULIDADE formal da autuação em razão da extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: art. 1°., do Decreto n°. 33.526, de 24/03/2020 e art. 2°., do Decreto n°. 33.587, de 13/05/2020. PALAVRAS - CHAVE: CREDITO INDEVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. EXTRAPOLADO PRAZO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO .
Resoluções 0161/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EFD, CONHECIMENTOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES CTE . OP. ENTRADA. 2016. Infração ao art. 276 G, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, g, da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente em 1ª Instância. Recurso Ordinário e R eexame Necessário providos. Parecer pela Procedência da Autuação. AI PARCELADO E LIQUIDADO PELO REFIS. Auto de Infração NULO em r azão da extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal. fiscal.. Decisão por unanimidade de votos conforme voto da Relatora e pos icionamento adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Obrigação Acessória, Falta, escrituração, EFD, CTE. .
Resoluções 0162/2022 EMENTA: ICMS. Cr édito Indevido. Operações de Aquisição Energia Elétrica. Ausência de Estorno.2016. Infração ao Art. 60, § 19, II, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos. Decisão pela NULIDADE do feito fiscal, por unanimi dade de votos, conforme voto da Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Energia Elétrica. Estorno.
Resoluções 0163/2022 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO DE CRÉDITO do Adicional de ICMS FECOP. Contribuinte, cadastrado como indústria, creditou se do Adicional do FECOP relativo à aquisição de energia elétrica e não efetuou o respetivo estorno. Exercício 2016. Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela impugnante. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infração ao Art. 57, 60 e 65 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, II, a, da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos pela NULIADE conforme voto da Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo r epresentante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Energia Elétrica. FECOP. Estorno.
Resoluções 0164/2022 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÓNEA NOTA FISCAL DE SAÍDA, CARTA DE CORREÇÃO. INCLUSÃO CGF. 07/2019. AUTUAÇÃO PROCEDENTE Infraçã o materializada conforme artigos l , 2, 16, I,"b", 21, III e 21, II, "c" do Decreto 24.569/97, art. 131 Decreto 24.569/97 C/C art. 7º §1º E §1º A DO CONV. S/N DE 1970. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, A, item 2 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso ordinário provido e conhecido para reformar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada pela primeira instância, para IMPROCEDÊNCIA, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA AUTUAÇÃO DURANTE O TRÂNSITO DA MERCADORIA.
Resoluções 0165/2022 ICMS ¿ Crédito Indevido. 1. Contribuinte aproveitou-se indevidamente de crédito fiscal de ICMS lançados no campo ¿Outros Créditos¿ em sua apuração mensal da EFD. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Afastado as preliminares, por unanimidade de votos, de arguição de Nulidade do julgamento singular por ausência de motivação e análise da documentação apresentada na Impugnação, bem como a Nulidade da autuação por ausência de descrição clara e precisa dos fatos que ensejaram o lançamento; Pedido de Perícia feito pela parte para verificação da base de cálculo, com base no art. 97, III da Lei n°. 15.614/2014; e, o Argumento de caráter confiscatório da multa, com base no § 2° do art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e Súmula n°. 11 do CONAT. 4. No mérito, por unanimidade de votos, resolve conhecer do Recurso Ordinário, negar provimento, mantendo a decisão proferida em instância singular, e decidindo pela Procedência da autuação. 5. Decisão baseada no art. 46, 48, 51, 64, 65 da Lei n°. 12.670/1996 e art. 57, 65 do Decreto n°. 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°. 33.327/2019. 6. Penalidade: art. 123, II, ¿a¿ da Lei n°. 12.670/1996, alterado pela Lei n°. 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. CONTA GRÁFICA. EFD. OUTROS CRÉDITOS. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA.
Resoluções 0166/2022 ICMS ¿ Crédito Indevido. 1. Contribuinte aproveitou-se indevidamente de crédito fiscal de ICMS provenientes de notas fiscais de entradas. 2. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento. 3. Afastado as preliminares, por unanimidade de votos, de arguição de nulidade do julgamento singular por ausência de motivação e análise da documentação apresentada na Impugnação, bem como a nulidade da autuação por ausência de descrição clara e precisa dos fatos que ensejaram o lançamento; decadência referente ao período de fevereiro/2016 pela aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I do CTN, e o argumento de caráter confiscatório da multa, com base no § 2°. do art. 48 da Lei n°. 15.614/2014 e Súmula n°. 11 do CONAT. 4. No mérito, por unanimidade de votos, mantida a decisão proferida em instância singular de Procedência da autuação. 5. Decisão baseada no art. 46, 49, 52 da Lei nº. 12.670/1996 e art. 57, 60, 65, 89, 180, 448 do Decreto n°. 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°. 33.327/2019. Penalidade: art. 123, II, ¿a¿ da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. CONTA GRÁFICA. EFD. NULIDADE. MOTIVAÇÃO. DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA.
Resoluções 0167/2022 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO ¿ AQUISIÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS PARA O ATIVO PERMANENTE. 1. O contribuinte aproveitou-se indevidamente de créditos pro-venientes da aquisição de bens destinados ao seu ativo perma-nente. 2. Período da infração: 2016. 3. Artigos Infringidos: 60, IX, ¿a¿ do Decreto nº 24.569/97 alterado pelo Decreto nº. 33.327/2019. 4. Penalidade: Art. 123, inciso II, ¿a¿, da lei 12.670/96 alterada pela Lei nº. 13.418/2003. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e do Julgamento de 1ª Instância, em desa-cordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0168/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO. ATRASO DE RECOLHIMENTO 1. O contribuinte efetuou o recolhimen-to do ICMS relativo ao ICMS diferencial de alíquota fora do prazo. 2. Período da infração: 2016. 3. Artigos Infringidos: 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97 alterado pelo Decreto nº. 33.327/2019. 4. Penalidade: Art. 123, inciso I, ¿d¿, da lei 12.670/96 alterada pela Lei nº. 13.418/2003. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e do Julgamento de 1ª Instância, em desa-cordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0169/2022 ICMS. DIVERGÊNCIAS INFORMAÇÕES LIVROS FISCAIS/EFD X ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE NÃO CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada por informar nos arquivos magnéticos dados divergentes daqueles informados nos livros fiscais/EFD, sendo apurado uma diferença de R$2.036.010,83, referente aos exercícios 2012 e 2013, incorrendo a Contribuinte a infração disposta nos artigos 285 e 289, ambos do Decreto nº 24.569/97, penalidade aplicada do art. 123, inciso VIII, alínea L, da Lei nº 12.670/96. 2. Na impugnação a Contribuinte assentou a tese, de que o Agente do Fisco considerou erroneamente no levantamento as movimentações dos estoques das ¿Filiais¿ da Contribuinte, e não apenas as da Matriz, o que justificaria a diferença apontada na lavratura da autuação. 3. O Julgamento singular considerou que restou configurada a infração, aplicando a nova redação do art. 123, VIII, L, da Lei 12.670/96, conferida pela Lei 16.258/2017, esta mais benéfica à Contribuinte. 4. Autos enviados à CEPED, que confeccionou Laudo Pericial fls. 220/225, pelo qual restou confirmado, que a diferença apontada pelo Autuante se referia as movimentações de estoque das Filias da Contribuinte, persistindo razão a tese defensiva da Recorrente. 5. Nulidade não conhecida, em razão da apreciação do Mérito. 6. Recurso Ordinário, recebido, para ser provido, retificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Parcial Procedência, para IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e de acordo com a manifestação, em Sessão, da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0170/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE SELO DE TRÂNSITO. EXTEMPORANEIDADE DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contribuinte autuada em razão da ausência de aposição dos selos fiscais de trânsito e/ou registros eletrônicos equivalentes das operações apontadas no levantamento do Agente do Fisco. 2. A Contribuinte arguiu no seu recurso, em sede de Preliminar, a extrapolação do prazo de 180 dias, para o termino da ação fiscal, conforme disposição do art. 88, da Lei nº 12.670/96, e do §2º, do art. 821, do Decreto nº 24.569/97 3. Restou claro, através da análise cronológica dos Termos Formais dos autos, e dos Decretos Estaduais nº 33.526 e 33.587, que o Termo de Conclusão de Fiscalização nº 2020.04426, seu deu após o prazo legal de 17/06/2022. 4. Configuração da extrapolação do prazo legal. Nulidade, configurada. 5. Por unanimidade de votos, resolve a 3ª Turma, conhecer do Reexame Necessário e do Recurso Ordinário, para dar-lhes o provimento, alterando o julgamento de 1ª Instancia de Parcial Procedência para NULIDADE do Auto de Infração. Palavras Chaves: EXTEMPORANEIDADE. NULIDADE.
Resoluções 0171/2022 DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. PRELIMINARES/MULIDADES AFASTADAS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DE LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Recorrente autuada por deixar entregar arquivo magnético ou entregá-lo em padrão diferente da legislação, nos exercícios de 2010 e 2011. Recorrente não manteve código único e próprio para um item de mercadoria descrito nos documentos fiscais, não manutenção dos códigos no ano civil. 2. A Recorrente alegou tese recursal, em sede de preliminares, o cerceamento ao direito de defesa, a decadência em relação ao período de janeiro a outubro/2010, e o caráter confiscatório da multa aplicada. Preliminares/Nulidades foram afastadas. No mérito alegou inexistência da infração. 3. Os autos foram encaminhados à Célula Pericial, que emitiu Laudo Técnico, fls. 102/104, cuja conclusão foi pela inexistência de alterações do levantamento que alicerçou o Autuante na lavratura do auto de infração. 4. Restou evidente pelos trabalhos periciais que a Recorrente cometeu o ilícito relatado na inicial, devendo na conduta infracional ser aquela gizada pelo art. 123, VIII, ¿i¿, da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/17, limitada a 1.000 (mil) UFIRCE´s. 5. Recurso Ordinário, conhecido, para ser PARCIALMENTE PROVIDO, retificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Procedência do Auto de Infração, em consonância com sustentação oral da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2022 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS EM LIVRO FISCAL. 1. Infração ao artigo 276-G do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "G, inciso I da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto, conhecido e dado parcial provimento. 5. Decisão pelo reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, alínea "|' da Lei 12.670/96, por ser mais benéfica. 6. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0173/2022 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. 1. Infração aos artigos 60, II do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, II, alínea ¿A¿ da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 2. Defesa apresentada tempestivamente. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto com pedido de nulidade do auto de infração pela extrapolação do prazo de conclusão da ação fiscal. 5. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para dar-lhe provimento, no mérito, declarar a nulidade formal da autuação em razão da extrapolação do prazo da ação fiscal. 7. Ação Fiscal NULO.
Resoluções 0174/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2015. 3. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, retirado as notas fiscais escrituradas e mantendo a base de cálculo da perícia, Artigos Infringidos: 276-A, 276-G e 289 todos do Decreto.nº 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea ¿L¿ da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" e artigo. 112, inciso I, ambos do CTN., nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pela manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0175/2022 ICMS ¿ FALTA DE EMISSÃO DE NF- 1. Mercadorias sujeita à tributação normal, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2014. 2. Decisão de NULIDADE por ausência de certeza e liquidez do crédito lançado, em razão da constatação de erros neste levantamento e a impossibilidade da perícia proceder os ajustes, conforme demonstrado no laudo pericial acostado aos autos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado na manifestação oral pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão baseada no art. 83 da Lei nº 15.614/14.
Resoluções 0176/2022 ICMS COMUNICAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO ¿ Comprovado que o contribuinte deixou de recolher o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação, conforme Planilha Demonstrativa. Infringência aos Artigos: 25, § 10º, 73 e 74 todos do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no artigo 123, inciso l, alínea "c" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 13.418/2003. Decisão procedência do lançamento fiscal, mantendo a decisão de 1ª Instância e de acordo com o Parecer e com a manifestação oral proferida em Sessão pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0177/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ¿ ATRASO ¿ Comprovado que o contribuinte reduziu o debito utilizando créditos não permitidos na legislação (material de embalagem, produtos para uso/consumo) sujeitos à substituição tributária, conforme Planilha Demonstrativa. Período da infração: janeiro a março de 2016 e maio de 2016. Infringência aos Artigos 73 e 74 c/c artigo 65, inciso VI do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Decisão: Conhecem do Recurso Ordinário e por unanimidade de votos, nega-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em instância singular de procedência da autuação, em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0178/2022 : ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. 2012. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração aos Art. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, ¿m¿ da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimida de de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme voto da relatora e Parecer da Assessoria processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Falta, aposição, selo de trânsito, notas de entr ada, operações interestaduais.
Resoluções 0179/2022 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA NOTA FISCAL DE ENTRADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE Infração materializada conforme artigos l, 2, 1 6,I,"b", 21, III, 131, 139 do Decreto 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, a, item 2 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Recurso ordinário conhecido e não provido. Afastadas as nulidades. Confirmada decisão de PROCEDÊN CIA exarada pela primeira instância, nos termos do voto do conselheiro que proferiu 1º voto divergente, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Gera l do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA AUTUAÇÃO DURANTE O TRÂNSITO DA MERCADORIA.
Resoluções 0180/2022 ICMS. Falta de Recolhimento. Substituição Tributária. Referente a inclusão na apuração do ICMS de créditos de produtos para uso/consumo, insumo. 2016. Dispositivos Infringidos: Arts. nºs 73 e 74 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, ¿d¿ da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/2013. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Pagamento Parcial. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido e não Provido, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.. Decisão por unanimidade de votos e conforme voto da Relatora e Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS.FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. USO/CONSUMO. INSUMO.
Resoluções 0181/2022 ICMS. Falta de Recolhimento em razão de não retorno no prazo, das mercadorias remetidas para conserto. 2014. Dispositivos Infringidos: Arts. nºs 73 e 74 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, ¿c¿ da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/2013. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO. Reexame Necessário Conhecido e Não Provido, Recurso ordinário Conhecido e Provido, AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos e conforme voto da Relatora e Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS.FALTA DE RECOLHIMENTO. MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO.
Resoluções 0182/2022 ICMS. Falta de Recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede. 2016. Dispositivos Infringidos: Arts. nºs 73 e 74 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, ¿c¿ da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/2013. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. afastar a nulidade do julgamento singular por cerceamento ao direito de defesa em razão da ausência de apreciação correta dos fatos e indicação dos incisos infringidos; 2. afastar a nulidade do julgamento singular por não ter considerado o fato de que o autuante não acatou suas respostas às intimações; 3. afastar a nulidade da decisão singular por esta não ter atentado ao fato de que o fiscal deveria ter esclarecido os cálculos, em atendimento ao Decreto de nº 32.885/2018. 4. afastar a nulidade do julgamento singular por ausência de fundamentação e motivação da decisão; 5. afastar a preliminar de nulidade da autuação por ausência de atendimento aos requisitos formais previstos no Decreto nº 32.885/2018; 6. afastar a decadência referente ao período de fevereiro de 2016, considerando que a intimação se deu no mesmo mês, portanto, não ocorrendo a decadência; 7. afastar o argumento de caráter confiscatório da multa aplicada, com esteio na Súmula 11 do CONAT; 8. afastar o argumento de cobrança indevida dos acréscimos moratórios, tendo em vista que há previsão legal para a referida cobrança. Decisão por maioria de votos, conforme 1º voto divergente da Relatora Lucia Muniz, contrário ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e conforme posição adotada em sessão pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS.FALTA DE RECOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DOS MEIOS DE REDE.
Resoluções 0183/2022 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2009. Infração detectada em levantamento quantitativo de estoque. Feito fiscal submetido a exame pericial. Dispositivo infringido: Art. 139 do RICMS. Penalidade fixada nos termos do art. 123, III, ¿a¿, da lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. AI NULO. Conhecimento do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, ratificar a decisão proferida em instância singular e declarada a NULIDADE da autuação. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0184/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A empresa registrou e se aproveitou indevidamente de créditos de ICMS decorrente de entradas de energia elétrica. Considerando que a empresa autuada pertence ao segmento de comércio varejista ¿ supermercado, não fazendo jus, portanto, ao creditamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão fundamentada no artigo 33, II, da LC 87/96. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123,I,¿c¿ da Lei 12. 670/96.
Resoluções 0185/2022 ICMS ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1 ¿A E / OU SÉRIE¿D¿ E CUPOM FISCAL. Auto de Infração julgado nulo em virtude da conclusão do Laudo Pericial pela impossibilidade técnica de realizar quaisquer procedimentos periciais pela falta das consultas no ACCESS que deram origem ao levantamento de movimentação de estoque fundamento da lavratura do auto de infração, ensejando dúvida quanto à certeza e liquidez do crédito tributário.Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão de NULIDADE do feito fiscal proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2022 ICMS. IMPOSTO DIFERIDO. MULTA. BENS ENVIADOS PARA CONSERTO. AUSÊNCIA DE RETORNO NO PRAZO LEGAL. Contribuinte autuado em virtude de não ter ocorrido, no prazo legal, o retorno de equipamentos enviados para conserto. Fato considerado em desacordo com os incisos I e II do art. 686 do RICMS. Infração aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Reformada a decisão singular de procedência para improcedência, aplicando-se o disposto no art. 687 do Decreto 24.569/97, por tratar-se de operação envolvendo bens do ativo imobilizado, não de mercadorias. Decisão de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0187/2022 ICMS. MULTA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO LANÇAMENTO. Contribuinte acusado de deixar de emitir notas fiscais em operações de vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Apontada infração aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.5697/97. Proposta penalidade do art. 123, III, B da Lei 12.670/96. Erros no levantamento. Perícia impossibilitada. Laudo Pericial que constatou a existência de inconsistências no levantamento feito pela autoridade fiscal autuante e a impossibilidade de proceder aos ajustes. Julgado nulo em Primeira Instância. Reexame Necessário. Mantida a decisão monocrática de nulidade, em conformidade com o parecer do ilustre representante da Procuradoria-Geral do Estado
Resoluções 0188/2022 ICMS ¿ Falta de Recolhimento do Imposto Normal. 1. Versa a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS Normal, em virtude de a empresa em epígrafe não ter emitido a nota fiscal de devolução de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo no período de 07/2015 a 12/2015. 2. Defesa Tempestiva. 3. Auto de Infração julgado Extinto em 1ª Instância. 4. A 3ª. Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos Tributários, resolve por unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário, negar-lhe provimento, entretanto, modificando a decisão para Improcedência do Auto de Infração por se tratar de bem do Ativo Permanente e não há incidência do ICMS na remessa para conserto ou reparo, decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado 5. Fundamentação Legal: art. 689 do Decreto n°. 24.569/97 e § único do art. 85, da Lei n°. 15.614/2014.
Resoluções 0189/2022 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO. ATRASO DE RECOLHIMENTO 1. O contribuinte não efetuou o reco-lhimento do ICMS relativo ao ICMS-FECOP, cujo imposto foi calculado pelo sistema SITRAM. 2. Período da infração: 01/2014, 04/2014, 06/2014 a 08/2014. 3. Artigos Infringidos: 1º, inciso I; 2º, incisos I e II, alínea ¿a¿, incisos III e IV, do Decreto n. 27.317/2003. 4. Penalidade: Art. 123, inciso I, ¿d¿, da lei 12.670/96 alterada pela Lei nº. 13.418/2003. 5. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no laudo pericial, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desa-cordo com o voto Singular e com o Parecer da Assessoria Pro-cessual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Esta-do.
Resoluções 0190/2022 ICMS ¿ SELO FISCAL DE TRÂNSITO 1. O con-tribuinte não apresentou o selo fiscal de trânsito nas operações de entradas interestaduais. 2. Período da infração: 01/2012 a 11/2012; 01/2013 a 12/2013. 3. Artigos Infringidos: 153, 155, 157 e 159, do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, in-ciso III, ¿m¿, da lei 12.670/96 alterada pela Lei nº. 16.258/2017. 5. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto vistas, em desacordo com o voto Singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acor-do com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0191/2022 ICMS ¿ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. O contribuinte lançou em sua EFD nota fiscal de retorno de exposição em duplicidade. 2. Período da infração: 06/2015. 3. Artigo Infringido: 18 de Lei nº. 12.670/96. 4. Pena-lidade: Art. 123, inciso VIII, ¿d¿, da lei 12.670/96 alterada pela Lei nº. 13.418/2003. 5. Auto de Infração julgado PARCIAL-MENTE PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e do Julgamento de 1ª Instância. De acordo com o Pa-recer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo Re-presentante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0192/2022 ICMS ¿ OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais. 2. Período da infração: 2010. 3. Artigo Infringido: 139 do Decreto nº. 24.569/97. 3. Penalidade: Art. 123, inciso III, ¿a¿, da lei 12.670/96 alterada pela Lei nº. 16.258/2017. 4. Julgamento, por unanimidade de votos, pela NULIDADE do feito fiscal, por insuficiência de provas e ausência de certeza e liquidez do crédito lançado, mantendo a a decisão proferida em Instância Singular. 5. Decisão de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0193/2022 ICMS E MULTA ¿ REEXAME NECESSÁRIO. Auto de Infração. TRANSPORTAR MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. NOTA FISCAL COM NATUREZA DE OPERAÇÃO REMESSA EM COMODATO. DECLARAÇÃO INEXATA PELA AUSÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DO TRMDF. Infração: Art. 131, inciso III do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, ¿a¿, item 2 da Lei nº 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Autuação: NULO
Resoluções 0194/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE SELO DE TRÂNSITO. ENTRADAS INTERESTADUAIS. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO ATENUANTES. AI PARCIAL PROCEDENTE. 1. Empresa autuada por deixar de selar notas fiscais de entradas interestaduais de mercadorias. 2. Recorrente alegou no recurso, preliminar de nulidade do AI, pela não notificação, conforme art. 4º, da Norma Executiva nº 03/2019, bem como no mérito, que as operações apontadas não acobertavam circulação de mercadorias. 3. Nulidade afastada, Norma Executiva nº 03/2019, é destinada as fiscalizações por monitoramento, diferente do caso em tela. 4. Excluída a Nota Fiscal nº 31030114, no valor R$390.000,00, por tratar-se de locação. 5. Aplicada a atenuante do Parágrafo Único, do art. 126, da Lei nº 12.670/96, nas Notas Fiscais nº 62946, nº 62948, 67755, nº 72248, diante da escrituração destes documentos e do recolhimento do imposto ST. 6. Quanto as demais Notas Fiscais do Levantamento, aplicação da penalidade gizada no art. 123, inciso III, alínea "M", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/17. 7. Recurso Ordinário conhecido, para dar-lhe parcial provimento, retificando o Julgamento de 1ª Instância, de Procedência, para PARCIAL PROCEDÊNCIA da Ação Fiscal, em dissonância com o Parecer exarado pela Célula de Assessoria Processual Tributária ¿ CEAPRO, porém, em de acordo com a sustentação oral da Douta Procuradoria Geral do Estado, proferida em sessão.
Resoluções 0195/2022 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LAUDO PERICIAL APONTOU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO LEVANTAMENTO. NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Empresa autuada por adquirir mercadorias sem documentos fiscais acobertando as operações de entradas. Omissão de Entradas. 2. CEPED por meio do Laudo Pericial, fls. 919/925, contatou a impossibilidade de consultar as informações no access, isto é, restam ausentes, nos autos, dos elementos de certeza e liquidez do levantamento fiscal, e consequentemente do Crédito Tributário. 3. Nulidade do levantamento configurada, conforme art. 83, da Lei nº 15.614 de 29/05/2014. 4. REEXAME NECESSÁRIO, conhecido, e DESPROVIDO, mantendo a NULIDADE da Ação Fiscal, consoante Julgamento Singular, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária e com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0215/2022 ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA-saída de mercadoria do estabelecimento desacompanhada da respectiva documentação fiscal - DETECTADA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS ¿A 3ª Câmara de Julgamento resolve por unanimidade de votos,conhecer do recurso ordinário e deliberar nos seguintes termos: 1. afastar a preliminar de nulidade do julgamento singular por ausência de apresentação dos elementos de prova e indeferimento do pedido de perícia para verificação das inconsistências no levantamento; 2. afastar a preliminar de nulidade da ação fiscal, tendo em vista que a fiscalização utilizou apenas as informações constantes no SPED fiscal, sem considerar os dados contábeis da autuada; 3. afastar o pedido de perícia formulado pela parte, com esteio no art. 97, I e III da Lei nº 12.670/96, considerando que não foram atendidos os requisitos constantes no art. 93 da referida lei, visto que o mesmo foi feito de forma genérica, sem indicar os quesitos e nem identificar de forma pontual as inconsistências do levantamento. 4. Afastar o argumento de caráter confiscatório da multa aplicada, com esteio no § 2º do art. 48 da Lei 15.614/14 e na Súmula 11 do Conat. 5. No mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em instância singular de procedência da acusação, aplicando a penalidade capitulada no art. 123, III, ¿b¿ da Lei nº 12.670/96, com redação à época dos fatos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0216/2022 CREDITO INDEVIDO DECORRENTE DE ENTRADAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRBUTÁRIA. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento, por unanimidade de votos, confirmando a decisão de primeira instância de procedência da acusação, aplicando a penalidade prevista no artigo 123, II, ¿a¿ da Lei no 12.670/1996. Decisão nos termos do voto da conselheira relatora e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada nos dispositivos legais: artigos 3º e 8º, do Decreto nº 29.560/2008. Penalidade aplicada: art.123, II, ¿a", da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0217/2022 ICMS ¿ OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Infração aos artigos 285 c/c 289 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, VIII, alínea ¿L¿ da Lei nº 12.670/96. 2. Defesa apresentada. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para dar-lhe provimento para modificar a decisão singular e julgar improcedente a ação. 6. Ação Fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0218/2022 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Infração aos artigos 4, 5, 6 e 139 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei n. 16.258/2017. 2. Defesa apresentada. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão singular 6. Ação Fiscal PROCEDENTE
Resoluções 0220/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL Infração detectada através do levantamento de estoques do período fiscalizado. Constatada a saída de mercadoria sem documento fiscal, deve permanecer a decisão singular de PROCEDÊNCIA. Decisão: Conhece do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, mantendo a decisão proferida na instância singular de procedência, nos termos do julgamento singular e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado em manifestação oral em Sessão pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0221/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL 1. Infração detectada através do levantamento de estoques do período fiscalizado. 2 - Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista a não apreciação de argumentos apresentados pela defesa. 3 - Supressão de instância. PARECER pelo retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 83 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0222/2022 ICMS NORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE PRODUTOS SELECIONADOS. Contribuinte autuado por omitir saídas de mercadorias tributadas normalmente nos exercícios de 2014 e 2015. Infração detectada por meio de levantamento feito com base nas informações do SPED/EFD, registros de entrada, de saída e inventários. Afronta aos arts. 127, 169, 174 e 176-A do Decreto 24.569/97. Proposta a penalidade do art. 123, III, B, item 1, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. Decisão de Primeira Instância pela procedência. Pedido de perícia indeferido por voto de desempate da presidência. Caráter confiscatório da multa afastado por unanimidade de votos, com supedâneo no § 2º do art. 48 da Lei nº 15.614/2014 e na Súmula 11 do Conat. Método empregado para a apuração do resultado é legal e amplamente utilizado, posto que capaz de refletir, com exatidão, as operações realizadas pela empresa, que não logrou comprovar a inexistência da infração. Julgamento de mérito pela manutenção da decisão singular de PROCEDÊNCIA, em consonância com o entendimento do douto representante da Procuradoria- Geral do Estado.
Resoluções 0223/2022 MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. Contribuinte autuado por adquirir mercadorias sem documentação fiscal, tendo a infração sido constatada através do levantamento quan3ta3vo de estoques do exercício fiscal de 2015. Informações extraídas da Escrituração Fiscal Digital. Descumprimento do art. 139 do Decreto 24.569/97. Julgado procedente em Primeira Instância com a aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, S da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. Preliminares afastadas. Pedido de perícia indeferido. Incompetência da Câmara para afastar a aplicação de norma sob o fundamento de incons3tucionalidade. O levantamento quan3ta3vo de estoque é feito por produto, nenhum cotejo com os livros contábeis é necessário, nem mesmo possível, já que no diário os lançamentos são feitos pelo total de cada documento fiscal, seja de compra, seja de venda. No livro razão, por sua vez, os valores estão registrados em rubricas específicas do plano de contas. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo-se a decisão singular de procedência da autuação, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, III, A da Lei 12.670/96 na redação vigente à época dos fatos. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com entendimento do douto representante da PGE, proferido em sessão.
Resoluções 0224/2022 ICMS. MULTA. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL. ERRO NO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA-CST. IMPROCEDÊNCIA. Contribuinte autuado por transportar mercadoria em retorno de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, informando no documento fiscal o CST que indica ser a mercadoria de origem nacional, quando, de fato, trata-se de produto estrangeiro. Acusação de u4lização de nota fiscal inidônea. Proposta a penalidade prevista no art. 123, III, A, 2 da Lei 12.670/96, com a alteração da Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade. Reforma da decisão singular para improcedência, haja vista que a nota fiscal objeto da autuação preenche todos os requisitos formais de validade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 131 do Decreto 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com a manifestação do douto representante da PGE.
Resoluções 0225/2022 PEDIDO DE RESTTUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. EXTINÇÃO. Pedido de restituição feito por empresa que não fez o recolhimento do tributo nem está expressamente autorizada por aquele que o fez. Julgado improcedente em primeira instância. Ilegitimidade reconhecida nos termos do art. 105 do Decreto 32.885/2018. Decisão pela EXTINÇÃO do processo sem análise do mérito, por força do art. 59, I, E do Decreto 32.885/2018. Unanimidade de votos, em consonância com a manifestação do douto representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0226/2022 MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. Contribuinte autuado por promover a saída de mercadorias desacobertadas de documento fiscal em 2014. Infração detectada mediante o levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. Suposta afronta ao art. 75 da Lei 12.670/96. Proposta a penalidade do art. 123, III, B, item 2, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. Decisão de Primeira Instância pela procedência. Reconhecimento da NULIDADE do julgamento singular, considerando que os argumentos deduzidos na impugnação não foram apreciados, caracterizando cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Retorno dos autos à instância de piso para novo julgamento. Decisão de acordo com o entendimento do douto representante da PGE, que adotou os fundamentos constantes no parecer da Assessoria Processual-Tributária.
Resoluções 0227/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVO À OPERAÇÕES DE SAÍDAS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE ART. 123, VIII, L, DA LEI 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contribuinte autuada por deixar de lançar saídas no livro próprio, inclusive na modalidade eletrônica, exercício de 2014. 2. No Julgamento de 1a Instância fora mantida a Procedência da autuação, com a manutenção da penalidade atribuída pelo art. 126, da Lei nº 12.670/96. 3. Contribuinte manejou recurso ordinário, arguindo o reenquadramento da penalidade, por entender que ao deixar de escriturar na EFD as referidas operações, omitiu informações em seus arquivos eletrônicas. 4. Diante da configuração da infração, e considerando os artigos 106 e 112, ambos do CTN, reenquadra-se a penalidade dos autos para aquela gizada no art. 123, VIII, ¿L¿, da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. 5. Recurso Ordinário, conhecido, e parcialmente provido, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da Ação Fiscal, em desacordo com a Célula de Assessória Processual Tributária, porém, em consonância com a manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0228/2022 ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS DIFERENTES DOS DOCUMETOS FISCAIS EXIGIDOS PELA LEGISLACAO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada por deixar de emitir documentos fiscais com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ¿ ECF, exercício 2014. 2. A Recorrente alegou em sede de preliminar o cerceamento do direito de defesa, pela ausência de provas materiais que consubstanciassem a autuação. 3. Verificada a ausência das planilhas contendo a identificação dos documentos fiscais relatados na autuação. 4. Nulidade configurada nos autos, conforme art. 83, da Lei nº 15.614/14, bem como no §2º, do art. 40, e §2º, do art. 41, ambos do Decreto nº 32.885/18. 5. Recurso Ordinário, recebido, para ser PROVIDO, decretando a NULIDADE da presente Ação Fiscal, alterando a decisão proferida no Julgamento Singular, de Parcial Procedência do Auto de Infração, em dissonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, contudo, em de acordo com a manifestação em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0229/2022 ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS DIFERENTES DOS DOCUMETOS FISCAIS EXIGIDOS PELA LEGISLACAO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada por deixar de emitir documentos fiscais com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ¿ ECF, exercício 2015. 2. A Recorrente alegou em sede de preliminar o cerceamento do direito de defesa, pela ausência de provas materiais que consubstanciassem a autuação. 3. Verificada a ausência das planilhas contendo a identificação dos documentos fiscais relatados na autuação. 4. Nulidade configurada nos autos, conforme art. 83, da Lei nº 15.614/14, bem como no §2º, do art. 40, e §2º, do art. 41, ambos do Decreto nº 32.885/18. 5. Recurso Ordinário, recebido, para ser PROVIDO, decretando a NULIDADE da presente Ação Fiscal, alterando a decisão proferida no Julgamento Singular, de Parcial Procedência do Auto de Infração, em dissonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, contudo, em de acordo com a manifestação em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0230/2022 Entregar arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação. 2. IMPROCEDÊNCIA do Feito Fiscal pela não comprovação, expressa e específica, dos itens que deixaram de ser informados.





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