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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Resultado apresentado no Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2013. Artigo Infringido: 139 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "a" c/c art. 126 da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0002/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA. 1. A julgadora singular deixou de apreciar o argumento citado na defesa havendo neste caso supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Nulidade da decisão de 1a Instância com o RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem para que se proceda a novo julgamento. 3. Amparo Legal: Art. 83 da Lei 15.614/2014. 4. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0003/2019 OMISSÃO DE SAÍDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMETOS FISCAIS - AU SÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO A MATÉRIA DE DEFESA SUSCI TADA PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, por violação ao dever de fundamentação e motivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supres;são de instância administrativa. 2. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente RETORNO DO PROCESSO à Ins tância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Esta dual n. 15.614/2014. 4. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2019 ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESA COMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Por meio das informações da EFD do Contribuinte e utilizando o aplicativo "Análise Fiscal" foi detectada omissão de entradas. Recurso não conhecido quanto à alegada desproporção entre o ilícito imputado e a multa sugerida, conforme art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. Nulidade da Decisão Singular por deixar de analisar urna das alegações de nulidade do Auto de Infração apresentadas na Impugnação. Retorno dos autos à Primeira Instância para novo julgamento. Recurso Ordinário parcial mente conhecido e provido no ponto conhecido. Decisões unânimes, em parcial consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifesta ção oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS EM OPERAÇÃO TRIBUTADALevantamento de estoque de mercadorias com o uso da ferramenta auditor eletrônico. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Infração aos artigos 169 e 174, I do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea 'b\ da Lei n° 12.670/96. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0006/2019 OMISSÃO DE ENTRADA em operação tributada. Levantamento de estoque de mercadorias com o uso da ferramenta auditor eletrônico. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. A julgadora singular deixou de apreciar argumento citado na defesa, havendo neste caso supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nulidade da decisão de 1a Instância com o RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem para que se proceda a novo julgamento com amparo legal no Art. 83 da Lei 15.614/2014. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVO JULGAMENTO. Autuação Fiscal por aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, caracterizando omissão de compras, conforme Levantamento Quantitativo Financeiro. Decisão pelo RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem para que se proceda a novo julgamento, considerando que nem todos os argumentos da impugnação foram apreciados por ocasião do julgamento singular. Decisão por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria K Geral do Estado.
Resoluções 0008/2019 OMISSÃO DE SAÍDAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA constatada em levantamento de estoque de mercadorias. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Recurso Ordinário tempestivo. Infração aos artigos 169 e 174, I do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea 'b', item 2, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA e acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0009/2019 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Falta de retenção e recolhimento de ICMS ST em operações destinadas a revendedores porta-a-porta. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. As provas acostados nos autos não são suficientes para caracterizar o ilícito fiscal. NULIDADE por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA. Autuação fiscal, através de Levantamento Quantitativo de Estoque, constatou a falta de emissão de documento fiscal em operações de saída de mercadorias. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento de modo a confirmar a decisão proferida na instância singular de PROCEDÊNCIA da ação fiscal. Julgamento nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVO JULGAMENTO. Autuação Fiscal por deixar de emitir documento fiscal nas operações de saídas, conforme Levantamento Quantitativo Financeiro. Decisão pelo RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem para que se proceda a novo julgamento, considerando que nem todos os argumentos da impugnação foram apreciados por ocasião do julgamento singular. Decisão por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 0012/2019 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU IA, NFE, NFVC SÉRIE "D" OU CUPOM FISCAL. Auto de infração lavrado em razão da empresa ter deixado de emitir Nf-es em operações de remessa e retorno nas vendas fora do estabelecimento CFOP's 1.415 e 5.415, no exercício de 2011. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE em Ia instância. Recurso ordinário conhecido e improvido. Preliminar de NULIDADE afastada. A ação fiscal atendeu a todos os requisitos formais da legislação vigente. Decadência não acatada em virtude da aplicação do Art. 173, inciso I do CTN. No mérito, constatado a falta de emissão de NF-es em operações de remessa e retorno nas vendas fora do estabelecimento (CFOPS 1415 e 5415). Caracterizada a infração fiscal, com fulcro nos Arte. 127, 169, 174, 176-A, 177 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b", item 1 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 0013/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4. Autuação PROCEDENTE. 5. Súmula CONAT N° 07. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2019 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Divergência de informações entre o SPED Fiscal e o SPED Contábil referente ao inventário final de 2012. Improcedência declarada na Primeira Instância, situação fática não consignada na regra imposta da sanção punitiva prevista no art. 123, VIM, T da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal motivada pelo reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, V, "e" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da autuação. Rííexame Necessário conhecido com provimento parcial.
Resoluções 0015/2019 Nota fiscal de saída interestadual sem o selo fiscal de trânsito. EXTINÇÃO declarada na Primeira Instância face a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, ao dispositivo da penalidade, que deixou de tratar como infração a conduta tipificada na peça basilar. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e desprovido, para declarar a EXTINÇÃO do feito fiscal, com a aplicação do princípio da retroatividade benéfica, visto que a nova Lei não mais permite a aplicação de penalidade em operação de saída interestadual e o Decreto n° 32.882/2018 que altera os artigos 157 e 158 do Decreto n° 24.569/97, indicados como infringidos, expressar claramente a intenção do Fisco cearense de excluir a referida obrigatoriedade.
Resoluções 0016/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Resultado apresentado no confronto TEF x SPED. Período da Infração: 01/2012 A 0512013;08/2013 A 09/2013; 11/2013 A 12/2013. Decisão amparada no art. 92 § 8o inciso III da Lei N° 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, III, "b" c/c art. 126 da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0017/2019 MULTA - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRANSITO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA - NULIDADE DA DECISÃO DE INSTÂNCIA. 1. A empresa é acusada de receber mercadorias interestaduais e não selar as respectivas notas fiscais de aquisição, para o período de 01/2013 A 12/2014. 2. Apontada infringência ao art. 157, 158 do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 5o. do Decreto n° 29.906/09 e artigo 2°., III da IN 14/2007, foi imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "M" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2013. 3.Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4. Sentença inadequada à acusação. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5 — Recurso Ordinário conhecido e provido. 6 — Decisão à unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO DE INSTÂNCIA 1 — Falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, que deveria ser retido por fabricante de cigarros sem inscrição neste Estado, para o período de 03/2009 A 04/2009;06/2009 A 04/2012;06/2012 A 09/2012. 2 -- Apontada infringência ao Convênio 37 de 1994, foi lhe imposta penalidade preceituada no caput art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. 3 - Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4 — Sentença ineidequada à acusação. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5 — Recurso Ordinário conhecido em parte, e na parte em que conhecido, provido. 6 — Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO - 1. A empresa é acusada de utilizar crédito indevido. 2. Período da Infração: 01 a 03 de 2007. 3. Lançamento do auto de infração em junho de 2016. 4. Decadência por força do artigo 150, § 4o do CTN. 5. Auto de Infração EXTINTO, nos termos do voto do relator e em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2019 ICMS - Falta de recolhimento constatada no confronto das informações prestadas pelas/Administradoras de Cartão de Crédito/Débito com a Escrituração Fiscal Digital - EFD. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por unanimidade de votos, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e, em grau de preliminar, declarar a nulidade do feito fiscal, considerando que a metodologia utilizada pela fiscalização para detectar a infração denunciada, não é a adequada para empresas optantes do SIMPLES Nacional.
Resoluções 0021/2019 OMISSÃO DE ENTRADA em operação tributada, configurada em levantamento de estoque de mercadorias. IMPROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância com base em Laudo Pericial. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância singular, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Medida Judicial liminar determinou a exclusão do valor do IPI da base de cálculo do ICMS-ST incidente sobre os produtos da empresa autuada. Lançamento tributário para evitar a decadência do crédito tributário, respeitando a sua inexigibilidade enquanto em vigor a medida liminar. Nulidade da Decisão Singular por deixar de analisar alegações apresentadas na Impugnação. Retorno dos autos à Primeira Instância para novo julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Omissão de tectada por meio de levantamento de estoque. Análise perici al constatou que as operações de CFOP 5904 e 1904 não se anulavam, devendo ser excluídas do levantamento. Contri buinte não comprovou outras alegadas inconsistências no le vantamento fiscal. Todas as mercadorias com omissões de tectadas estavam sujeitas à substituição tributária por entra das. Base de cálculo do ICMS-ST definida na legislação. Art. Infringido: 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos para negar provimento ao Recurso Ordinário e dar parcial provimento ao Reexame Necessário. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Pro cessual Tributária, mas em consonância com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0024/2019 ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n9 12.670/96, alterada pela Lei n9 16.525/17. 2. Parcial procedência do recurso, em razão da previsão legal expressamente limitar o valor da multa a 1000 UFICE's, havendo a Célula de Assessoria Processual Tributária apresentado divergência no cálculo realizado e que melhor representa a consolidação do quantum debeatur da obrigação tributária. 3. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2019 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OMISSÃO DE ENTRADAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - MATERIAL DE CONSUMO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É devido diferencial de alíquotas em operações interestaduais decorrentes da entrada de bens de consumo e destinados ao ativo permanente do contribuinte, mercê do regramento previsto no art. 589 do RICMS do Ceará. 2. Os produtos utilizados como elementos necessários ao processo industrial do estabelecimento são considerados insumos à industrialização, sujeitando-se ao sistema normal de tributação, nos termos do parágrafo único do art. 594 do Decreto 24.569/1997 c/c o art. 138 da Lei Complementar 138/2010, razão pela qual as operações interestaduais das quais decorram não ensejam a cobrança do diferencial de alíquota respectivo, pois não se enquadram no conceito de material de consumo ou bens do ativo fixo do contribuinte. 3. A instrução processual revelou, mediante realização de perícia, que o produto denominado "blanqueta" é efetivo insumo na produção realizada por contribuinte que industrializa embalagens, devendo ser afastada a cobrança de diferencial de alíquota pretendida na autuação, por não se enquadrar como bem de consumo, mantido o referido enquadramento em relação aos demais itens. 4. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. Indicado o dispositivo legal infringido no art. 139, do Decreto n° 24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso III, línea "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Omissão de entradas de mercadorias sob o regime normal de recolheimento. 2. Em relação à nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa: Preliminar afastada, com fundamento no parágrafo 2o do art. 41 do Decreto n° 32.885/18. 3. Retorno do processo à Instância de origem para que se proceda a novo julgamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0027/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração de janeiro de 2013 a dezembro de 2014. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor, e em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0028/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NO TODO OU EM PARTE DE ICMS, INCLUSIVE DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO A MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, por violação ao dever de fundamentação e motivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supressão de instância administrativa. 2. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente retomo do processo à instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Estadual n° 15.614/2014. 3. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NO TODO OU EM PARJE DE ICMS, INCLUSIVE DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO A MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1 Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, por violação ao dever de fundamentação e motivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supressão de instância administrativa. 2. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente retorno do processo à instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Estadual n° 15.614/2014. 3. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0030/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA. Mercadorias sujeitas à Tributação Normal. Resultado apresentado no Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2007. Artigo infringido: 139 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0031/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR.
Resoluções 0032/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco comparou as informações dos "arquivos magnéticos" disponibilizados quando do início da ação fiscal com o SPED declarado a SEFAZ, portanto não comparou o arquivo magnético com os documentos fiscais, logo não é o tipo contido na infração do art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0033/2019 ICMS — Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR DE EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014,
Resoluções 0034/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária, decorrente de operações de entradas de Álcool, Etílico Hidratado. Combustível. Levantamento Quantitativo de Estoques. 2. Exercício de 2013. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Parecer pela PROCEDÊNCIA da autuação, conhecimento do Recurso Ordinário interposto, dar-lhes provimento, para modificar a decisão exarada na instância singular.
Resoluções 0035/2019 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Falta de retenção e recolhimento de ICMS ST em operações de saídas realizadas por estabelecimento fabricante de cigarros sem inscrição neste Estado, para o período de 03/2009 A 04/2009;06/2009 A 04/2012;06/2012 A 09/2012, em decorrência de liminar obtida no processo 2005.00023789-4, mas a parte lançada não está protegida pela liminar. Apontada infringência ao Convênio 37 de 1994 com penalidade imposta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0036/2019 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Falta de retenção e recolhimento de ICMS ST em operações de saídas realizadas por estabelecimento fabricante de cigarros sem inscrição neste Estado, para o período de 07/2008 a 04/2009, 06/2009 a 09/2012, em decorrência de liminar obtida no processo 2005.00023789-4, mas a parte lançada não está protegida pela liminar. Apontada infringência ao Convênio 37 de 1994 com penalidade imposta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0037/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA devido pela distribuidora, na condição de contribuinte substituído, em decorrência do ganho de combustível originado da variação de temperatura detectada em levantamento de estoque relativo ao período de janeiro a dezembro de 2009. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Afastadas as preliminares suscitadas no Recurso Ordinário por unanimidade de votos, decisão nos termos» do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário não conhecido em parte e desprovido.
Resoluções 0038/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Notas fis cais de ajuste do estoque de álcool etílico hidratado combus tível. NFes de emissão própria da Recorrente referentes a entradas da mercadoria. Recorrente é distribuidor atacadista do produto. Incidência de ICMS-ST nas entradas no ataca dista. Decisão Singular analisou todas as alegações da Impugnante, inclusive indeferindo de maneira fundamentada pedido de realização de perícia. Fatos incontroversos. Arts. Infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido para negarlhe provimento. Decisões unânimes, de acordo com o Pare cer da Assessoria Processual Tributária e com o represen tante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0039/2019 ICMS - FALTA DE SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Auto de Infração - Al informa documentos fiscais que não teriam aposição de selos de trânsito. Perícia identifica que alguns desses documentos apresentam selo de trânsito ou são Conhecimento de Transporte Rodoviário, os quais foram excluídos do Auto de Infração no Julgamento Singular. Irregularidade confirmada no Laudo Pericial em relação aos demais documentos fiscais elencados no Al. Art. Infringido: 157 do Decreto nQ 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "m", da Lei n9 12.670/96 com a redação dada pela Lei ne 13.418/03. Reexame necessário conhecido para negar-lhe provimento. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR LEVANTAMENTO PERICIAL - COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTADO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 1. Não procede a arguição de nulidade do feito fiscal em decorrência de trabalho pericial que promova a reapuração da base de cálculo do ICMS, em consideração aos quesitos apresentados durante a instrução processual. 2. O regime de cobrança do ICMS por substituição tributária estipula a entrada no Estado como fato gerador da obrigação tributária, de forma que as omissões de entrada autorizam a cobrança do imposto e sua respectiva penalidade. 3. Por expressa determinação do art. 533 do RICMS, a base de cálculo dos produtos previstos no art. 532 ensejam redução ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), devendo ser promovida a readequação da base imponível do tributo nos casos em que o julgamento singular deixe de promover a obrigatória redução da base de cálculo prevista em regulamento.
Resoluções 0041/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL - ÓLEO DIESEL - OPERAÇÕES ESCRITURADAS-AJUSTE DE ESTOQUE - PERÍCIA-CONFISCO 1. A variação volumétrica positiva de combustível da qual resulte acréscimo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária enseja o pagamento do imposto devido sobre a diferença apurada, aplicando-se o art. 123, 1. "D", da Lei 12670/96 às hipóteses em que as operações estiverem regularmente escriturados. 2. A existência de fatos incontroversos, devidamente demonstrados e comprovados no lançamento, desautorizam a realização de perícia contábil, mormente quando requerida de forma genérica, quando forem incontroversos os fatos ou quando a mesma se revelar protelatória e dispensável ao julgamento do processo administrativo tributário, nos termos do art. 97, I, III e IV, da Lei 15614/2014, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando a mesma for indeferida com base em tais fundamentos, porquanto atendidos os parâmetros constitucionais necessários ao exercício da amp!a defesa. 3. É valido o julgamento singular que enfrenta todos os pontos aduzidos na peça impugnatória, inexistindo razões para decretação de sua nulidade. 4. Não se conhece da natureza confiscatória da multa aplicada em processo administrativo tributário, uma vez que "Não se inclui na competência da auloridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF" (Lei Estadual 15614/2014, art. 48, § 2^).
Resoluções 0042/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COM BUSTÍVEL - GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL - OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS - PERÍCIA GENÉRICA - NÃO CONFIS CO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA 1. A variação volumétrica positiva de combustível da qual resulte acréscimo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária enseja o pagamento do imposto devido sobre a diferença apurada, aplicando-se o art. 123, 1. "C", da Lei 12670/96 às hipóteses em que as operações não estiverem regularmente escrituradas. 2. A existência de fatos incontroversos, devidamente demonstrados e comprovados no lançamento, desautori zam a realização de perícia contábil, mormente quando requerida de forma genérica, quando forem incontrover sos os fatos ou quando a mesma se revelar protelatória e dispensável ao julgamento do processo administrativo tributário, nos termos do art. 97, I, III e IV, da Lei 15614/2014, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quan do a mesma for indeferida com base em tais fundamentos, porquanto atendidos os parâmetros constitucionais necessários ao exercício da ampla defesa. 3. É valido o julgamento singular que enfrenta todos os pontos aduzidos na peça impugnatória, inexistindo razões para decretação de sua nulidade. 4. Não se conhece da natureza confiscatória da multa aplicada em processo administrativo tributário, uma vez que "Não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF" (Lei Estadual 15614/2014, art. 48, § 2^). 5. A ausência de emissão e escrituração de notas fiscais que contemplem os acréscimos de mercadoria que resul tam da variação volumétrica positiva de combustível autoriza o Fisco a realizar lançamento de ofício, no prazo e condições do art. 173, I, do CTN.
Resoluções 0043/2019 ICMS - NOTA FISCAL EMITIDA PARA O CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGP. A empresa autuada remeteu mercadoria para destinatário baixado no Cadastro Geral da Fazenda. Demonstrado nos autos que a baixa "a pedido" da inscrição da destinatária ocorreu após a emissão da nota fiscal objeto da acusação.. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do julgamento singular e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0044/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MATERIAL DE USO E CONSUMO 1. Constatada a falta de recolhimento do diferencial do ICMS referente ao material de uso e consumo, período da autuação: janeiro a dezembro de 2011. 2. Artigos Infringidos: Art. 73, 74 e 589 a 593 do Dec. no 24.569/972. Penalidade Aplicada: 123, I, "C" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE de acordo com o julgamento singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0045/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS DIFAL. Aquisição de mercadorias para uso e consumo. FDI. Protocolo de intenções. Cláusula prevendo isenção condicionada. Condições não atendidas pelo Contribuinte. Notificação do débito durante Monitoramento Fiscal. Mesmo que não houvesse ocorrido a notificação, tal circunstância não elidiria o dever da Administração Tributária de lançar de ofício o crédito tributário. Inocorrência de prática reiterada pela Administração Tributária. Impossibilidade de ser aplicado o parágrafo único do art. 100 do CTN. Intimação do resultado do segundo Julgamento Singular por meio dos Correios declarada nula. Recurso Tempestivo. Não é atribuição do CONAT afastar aplicação de norma vigente em razão de alegação de inconstitucionalidade. Recurso não conhecido no ponto em que alega violação do princípio constitucional do não confisco. Art. Infringido: 589, PU, do Decreto n9 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n9 12.670/96 com a redação dada pela Lei n9 13.418/03. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. A autoridade fiscal autuante afirma que realizou no levantamento quantitativo junções de alguns produtos, mas não acosta aos autos a relação dessas junções. Cerceamento ao direito de defesa. Nulidade. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0047/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS SEM DOCUMENTO FISCAL. LEVANTAMENTO FÍSICO QUANTITATIVO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PERÍCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Manutenção da base de cálculo a menor encontrada pelos trabalhos periciais, mas devendo ser aplicada a metodologia prevista no art. 533 do Dec. n° 24.569/97. Pedido de nulidade afastado por unanimidade. Negado provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade de votos. Quanto ao Reexame Necessário, foi dado provimento em parte, confirmando a base de cálculo, mas modificando a metodologia, decidindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal, por unanimidade de votos. Julgamento nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente em Sessão.
Resoluções 0048/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de créditos no Livro Registro de Apuração do ICMS, na rubrica "outros créditos", sem comprovação documental. Período alcançado pela decadência, na forma do art. 150, § 4o do CTN. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Por unanimidade de votos foi reformada a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, em desacordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de créditos no Livro Registro de Apuração do ICMS, na rubrica "outros créditos", sem comprovação documental. Período alcançado pela decadência, na forma do art. 150, § 4o do CTN. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Por unanimidade de votos foi reformada a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, em desacordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0050/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PISO PARA NOVO JULGAMENTO. Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. Supressão de instância. Multa confiscatória não conhecida, em razão da ausência de competência do Órgão Administrativo para apreciar inconstitucionalidade. Recurso Ordinário conhecido em parte. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS SEM NOTA FISCAL. COMPARATIVO DAS INFORMAÇÕES DAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A EFD. PROCEDENTE. Afastada nulidade sobre a impropriedade da metodologia aplicada, considerando o art. 92, III, da Lei n° 12.670/96. Afastada nulidade de que as provas foram obtidas através de meio ilícito. A previsão legal está descrita no art. 82, X e art. 82-A, ambos da Lei n° 12.670/96, bem o STF já julgou pela constitucionaliídade dos arts. 5o e 6o da Lei Complementar n° 105/2001, concedendo aos fiscos acesso aos dados bancários dos contribuintes. Decisão por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0052/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVO JULGAMENTO. Diferença entre as informações das administradoras de cartões de crédito e a DIEF. Decisão pelo RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem para que se proceda a novo julgamento, considerando que o Julgador Singular partiu da premissa errada, pois julgou como se fosse omissão de entradas, quando na Informação Complementar deixa claro que se trata de omissão de saídas. Impugnação do contribuinte baseado na acusação de omissão de saídas. Decisão por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2019 ICMS - Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por unanimidade de votos, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e, em grau de preliminar, declarar a nulidade do feito fiscal, por cerceamento ao direito de defesa, motivado no nítido conflito entre o relato da infração com as informações complementares e as provas acostadas pelo agente fiscal.
Resoluções 0054/2019 ICMS - CREDITAMENTO - INSUMO - PROCESSO PRODUTIVO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Os produtos utilizados como elementos necessários ao processo produtivo do estabelecimento são considerados insumos à industrialização, entendidos como materiais consumidos total ou parcialmente e que se incorporam no todo ou em parte ao produto final, tais como matériasprimas, materiais de embalagem, e materiais intermediários e não se sujeitam à vedação de creditamento do ICMS previsto no art. 65, II do Decreto 24.569/97, com nova redação do Decreto 26.878/02. 2. A instrução processual revelou, mediante realização de perícia, que o produto denominado "blanqueta" é efetivo insumo na produção realizada por contribuinte que industrializa embalagens, de forma a permitir que o contribuinte possa creditar-se do ICMS proveniente de operação de entrada desses insumos para uso e consumo no seu processo produtivo, mantido o referido enquadramento em relação aos demais itens (calços para impressão, chapas fotopolímero e pano especial). 3. Decisão UNÂNIME pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Recurso Ordinário, nos termos do voto do Conselheiro Relator e contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUI VO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTAN TES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de saídas, conforme confronto entre notas fiscais emitidas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração de janeiro a outubro de 2011 e de zembro de 2011. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributária adota do pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS AUTOMOTORES - OPERA ÇÕES NÃO ESCRITURADAS ADEQUADAMENTE PELO CONTRIBUINTE 1. É devido o ICMS-ST em operações interestaduais de veículos novos oriundos de outros Estados, sendo conside rada não regularmente escriturada a operação cujas informações relacionadas ao crédito tributário não indicarem o imposto a pagar devido ao Estado de destino. 2. A base de cálculo das operações objeto cia autuação deve ser computada nos termos do Convênio CONFAZ 51/00, de forma a obedecer os percentuais de partilha previstos na Cláusula Segunda, de acordo com o valor da mercadoria que leve em consideração o IPI pago. PALAVRAS-
Resoluções 0057/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte aproveitou crédito de ICMS no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, proveniente de aquisições de bens do ativo imobilizado além do limite legal estabelecido. O resultado da apreciação em Primeira Instância é de PROCEDÊNCIA da autuação. Infração ao artigo 49, § 4o, I, II e III da Lei n° 12.670/96, com a penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, deixando de conhecê-lo na parte referente ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, em face do disposto no art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/14. PARCIAL PROVIMENTO provimento para modificarem parte, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, com a exclusão dos meses de janeiro a maio de 2012 alcançados pela decadência e correção dos equívocos encontrados entre os valores elencados pelo Fiscal e os valores lançados pelo contribuinte.
Resoluções 0058/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte aproveitou indevidamente de crédi to de ICMS no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, decorrente do uso de energia elétrica, sem observância ao estabelecido no art. 60, § 19 do Decreto n° 24.569/97, com redação inserida em 16/12/2014 pelo Decreto n°31.638/2014. O resultado da apreciação em Primeira Instância é de NULIDADE do feito fiscal, à luz do art. 83 da Lei n° 15.614/2014, visto que foi praticado com preterição da garantia constitucional do princípio da legalidade. Reexame Necessário Conhecido de Desprovido, para confirmar a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0059/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Indicado o dispositivo legal infringidos nos arts. 169, inciso I e 174, inciso I, do Decreto n° 24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso III, línea "b" item 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Falta de emissão de documentos fiscais de saídas de mercadorias sob o regime normal de recolhimento. 2. Em relação à nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa: Reconhece o Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida em Instância Singular. 3. Julgado NULA ação fiscal, conforme estabelecido no Art.83 da Lei 15.614/2014 e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0060/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Indicado como amparo legal Cláusula primeira, Inciso I, alinea "d", e Inciso II, do Convênio 15/2007, penalidade no art. 123, inciso III, línea "b'\ item I da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. 1. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido pelas entradas de energia elétrica utilizada em quantidade superior à contratada, adquirida junto ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), atualmente Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). 2. Período: 10/2010 a 12/2010; 05/2011 a 07/2011; 10/2011 a 12/2011; 03/2012 a 05/2012 e 12/2012. 3. Quanto à arguição de decadência, relativa aos fatos geradores ocorridos de outubro e novembro de 2010, nos termos do art. 150, §4°, do CTN - afastada. 4. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0061/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VEÍCULOS NOVOS ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONCESSIONÁRIA. 1. Deixou de recolher o ICMS no todo ou em parte, inclusive por substituição tributária. 2. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade aplicada ao caso, disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Recolhimento de ICMS a menor do que o devido, reduzindo a base de cálculo em desacordo com a legislação Estado do Ceará. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, e consoante os termos do voto da Conselheira relatora.
Resoluções 0062/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NULIDADE. 1. O contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais de saídas no período autuado. 2. Exercício de 2011. 3. Restou que não foi dado ao contribuinte a oportunidade de escolher o arquivo a ser utilizado na referida ação fiscal. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 5. Parecer pela NULIDADE da autuação, conhecimento do Recurso Ordinário interposto, dar-lhe provimento, para modificar a decisão exarada na instância singular. 5. Por maioria dos votos, resolvem os membros desta Câmara declarar a NULIDADE do feito fiscal por vício formal identificado na ação fiscal.
Resoluções 0063/2019 ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Infringidos os artigos 127 c/c 131 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "a-" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância em decorrência da aplicação de penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação. Vedação ao Reexame Necessário. IMPROCEDÊNCIA por restar descaracterizada a infração de inidoneidade dos documentos fiscais, visto que erros na razão social e no endereço da emitente, não representa mudança total dos dados do remetente e ainda por que não se enquadra nas hipóteses de inidoneidade de que trata o art. 131 do RICMS. Recurso Ordinário Conhecido e Provido.
Resoluções 0064/2019 ICMS ST - OMISSÃO DE ENTRADA. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária pela entrada. Resultado apresentado no Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2010. Artigo infringido: 139 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0065/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA. Mercadorias sujeitas à Tributação Normal. Resultado apresentado no Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2007. Artigo infringido: 139 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da Lei N° 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0066/2019 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A EMPRESA recolheu a menor o ICMS ST, pois utilizou o benefício de redução de base de cálculo concedido sob condição não implementada pela distribuidora de veículos. 2. Período da infração: 04/2016 a 11/2016. 3. Aempresa é contribuinte do ICMS ST por força de requerimento da própria parte, portando é parte legitima passiva na cobrança da diferença do ICMS ST recolhido a menor. 4. Dispositivos infringidos: Artigo 73, Artigo 74 e artigo 563, § 1o, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97 combinado com o Art. 2o da Lei n° 13.222/02. 5. Penalidade aplicada ao caso, disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0067/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada e de saída, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e emitidas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração de janeiro de 2012 a dezembro de 2013. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal. Constatada a isenção condicionada do ICMS nas operações em que o selo fiscal foi exigido. Artigos infringidos: art.1°da Lei n.11.961/92 e arts.153 e 157, do Decreto n. 24.569/97. Penalidade inserta no auto de infração: art.123, §12°. da Lei n° 12.670/96, acrescentado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0069/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte não estava obrigado a recolher ICMS ST à época dos fatos 3. Decisão amparada no art. 561 e seguintes do Decreto 24.569/97 c/c o artigo 144 do CTN. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 0070/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n9 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão de parcial procedêcia proferida em 1ã instância. Art. Infringido: 131, III, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a.2", da Lei n9 12.670/97, com redação conferida pela Lei n9 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0071/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias sujeitas a tributação por substituição tributária na entrada. Não pode ser adotada retificação de EFD quando se der após o início da ação fiscal. Os documentos fiscais registrados na EFD da Autuada foram considerados no levantamento fiscal. Imposto anteriormente recolhido se refere às operações acompanhadas de documentos fiscais. Imposto lançado por meio do Auto de Infração se refere às operações de entradas desacompanhadas de documentos fiscais. Fatos claros e suficientes para elucidação do Recurso. Perícia desnecessária. Art. Infringido: 139 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei nQ 12.670/97, com redação conferida pela Lei ns 16.258/17, alterada pela Lei n.Q 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Procedência do Auto de Infração. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2019 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Solicitante não atende ao disposto no art. 82, §4S, do Decreto n9 25.468/1999. Indeferimento do pedido. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas. sim, na condição de responsável. 4. Autuação PROCEDENTE. 5. Súmula CONAT N° 07. 6. RE 627.051/PE ECT imunidade tributaria não exonera do cumprimento de obrigação acessória. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MERCADORIA USADA. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4. Autuação PROCEDENTE. 5. Súmula CONAT N° 07. 6. RE 627.051/PE ECT imunidade tributaria não exonera do cumprimento de obrigação acessória. 7. Aplicação do art. 42, I, do Decreto 24.569/97, em decorrência de ser Mercadoria usada. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Relator:
Resoluções 0075/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER DE MERCADO RIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informa ções dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal, no exercício 2012 e 2013. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE, em virtude de: a) manutenção da penalidade inserta no art. 123, III, "m", da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 16.258/17, para as operações não escrituradas na EFD e referentes às merca dorias sujeitas a tributação normal; b) aplicação da minorante do §12 da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 16258/17, para operações escrituradas na EFD e referentes às mercadorias sujeitas a tributação normal; c) reenquadramento da penalidade para o caput do art. 126 da Lei n°. 12.670/96, alterado pela lei n°. 16258/17 para as operações não escrituradas na EFD e cujas mer cadorias se referem a livros; d) reenquadramento da penalidade para o art. 126 da Lei n°. 12.670/96 com aplicação da minorante do parágrafo único, para as operações escrituradas na EFD, e cujas mercadorias se referem a livros. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2019 ICMS - FALTA DE REGISTRO DE SAÍDAS. OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Auto de Infração lavrado em face da falta de escrituração fiscal das saídas de mercadorias. 2. A falta de cumprimento de requisitos formais na ação fiscal pelo Fisco, parágrafo 1o, do art. 1o, da Instrução Normativa n° 37/2014. 3. OAgente Fiscal estava vinculado à obrigatoriedade da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, tendo em vista o período de apuração, 01/01/2011 a 31/12/2011, eivando o Al de vício formal. 4. Recurso Ordinário conhecido 5. Por maioria de votos, fora declarada de Ofício a Nulidade do Feito Fiscal, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2019 ICMS - Falta de Recolhimento em operações de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus e/ou Áreas de Livre Comércio com benefício de isenção, sem comprovação de ingresso nestes locais, condição estabelecida nos termos da legislação vigente. Parcial Procedência declarada na Primeira Instância. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, sujeitando-se o contribuinte à penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão de parcial procedência, exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2019 ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE SAÍDAS E DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR SAÍDAS. Infração ao art. 270 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância com aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. NULIDADE declarada de ofício por inobservância ao procedimento de fiscalização definido na Instrução Normativa n° 37/2014, que institui a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico. Recurso Ordinário Conhecido e Provido.
Resoluções 0079/2019 :CMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. AUSÊNIA DE NULIDADE. 1. Auto de Infração lavrado em face da Omissão no Registro de Entradas de Mercadorias. 2. A Contribuinte alega em sua impugnação ilegitimidade passiva, e a improcedência do Al pelas inconsistências apresentados do levantamento realizado pelo Fisco. 3. Através de perícia, Laudo Pericial, fica estabelecido nova base de cálcuio do imposto, a qual não afasta a infração cometida pela Contribuinte. 4. Por Unanimidade o Reexame Necessário é conhecido, negando-lhe provimento, mantendo a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância conhecido.
Resoluções 0080/2019 ICMS - Falta de recolhimento do Diferencial de Alíquota por ocasião da entrada interestadual, com cobrança gerada no Sistema SITRAM. Infração ao artigo 589, § 2o do Decreto n° 24.569/97 com a aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "d" do Decreto n° 24.569/97. PROCEDENTE na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0081/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Empresa deixou de recolher ICMS diferencial de Alíquotas 3. Período da infração: 2010 e 2011. 4. Afastada a preliminar de DECADÊNCIA argüida em relação às notas fiscais do exercício de 2010 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Modificada decisão parcialmente condenatória exarada na primeira instância 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência da autuação, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97.9. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0082/2019 ICMS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS NOS CASOS EM QUE NÃO TENHAM SIDO REGISTRADOS NOS SISTEMAS DE CONTROLE DA SEFAZ. Infringido o artigo 158, § 4o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, por unanimidade de votos, para modificar a decisão de procedência exarada em 1a Instância e julgar improcedente o feito fiscal, com base no que preceitua o art. 158, parágrafo único, da nova redação dado pelo Decreto n° 31.882/2018, nos termos do voto da conselheira relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0083/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - FDI - FUNDO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL- BENEFÍCIO FISCAL - METODOLOGIA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO PRÓPRIA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE SEGREGAÇÃO DE OPERAÇÕES - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Ametodologia de cálculo do FDI nas operações industriais deve observar ocritério da proporcionalidade entre oICMS devido em decorrência da produção própria edas demais operações, demonstrando-se inadequado método de cálculo que leve em consideração a segregação das operações (próprias e não próprias) na EFD do contribuinte, conforme orientação do Parecer CECON n°- 475/2018 da SEFAZ/CE. 2. Considera-se nula aação fiscal por inadequação da metodologia aplicada no cômputo do tributo, não se admitindo realização de perícia que modifique a que fora utilizada na autuação, mercê do regramento do parágrafo único do art. 87 da Decreto 32.885/2018. 3. Auto de infração julgado nulo, por maioria de votos, contrariamente àmanifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, reformando-se adecisão de procedência de lã Instância.
Resoluções 0084/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria acompanhada de nota fiscal com declarações inexatas.2. Transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 3. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 4. Período da infração: 02/2018. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido 6. Modificada decisão de Parcial Procedência exarada na instância singular. 7. Decisão, por unanimidade, pela Parcial Procedência da autuação, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Súmula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0085/2019 ICMS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀDECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO - CONDIÇÃO DL PROCEDIBILIDADÉ PARA OEXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATORIO - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Aadministração tributária deixou de cumprir os requisitos determinados pela Instrução Normativa n? 34/2014 (DOE de 25/11/2014), aqual instituiu etornou obrigatória aDeclaração de Opção de Arquivo Eletrônico como condição prévia ao regular exercício do poder de polícia do qual resulta ação fiscal, durante operíodo de l°- de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011. 2. Aemissão prévia da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico érequisito formal condicionante do exercício do poder fiscalizatório, de forma que é nula aação fiscal realizada sem aobservância de tal condição de procedibilidade. 3. Aplicação do reeramento previsto no art. 83 da Lei Estadual n* 15.614/2014, segundo aqual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo anulidade ser declara de oficio pela autoridade julgadora". 4.Ocumprimento do princípio da legalidade ede todos os seus corolários écondição de existência do fato jurídico do lançamento tributário, que se completa ao fim do processo administrativo tributário onde omesmo está sendo perfectibilizado, de forma que onão atendimento pleno dos requisitos eprincípios exigidos pelo ordenamento jurídico àcompletude do ato administrativo enseja adeclaração de sua nulidade pelo julgador, inclusive de ofício, a qualquer tempo, em qualquer instância. 5. Ação fiscal julgada nula, de ofício, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, em desacordo com anifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2019 ICMS -AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀDECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO - CONDIÇÃO DE PRÜCEDIBILIDADE PARA OEXERCÍCIO DO PODER RSCALIZATÓRIO - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Aadministração tributária deixou de cumprir os requisitos determinados pela Instrução Normativa ns 34/2014 (DOE de 25/11/2014), aqual instituiu e tornou obrigatória a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico como condição prévia ao regular exercício do poder de polícia do qual resulta ação fiscal, durante operíodo de ie de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011. 2. Aemissão prévia da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico é requisito formal condicionante do exercício do poder fiscafzatório, de forma que é nula a ação fiscal realizada sem a observância de tal condição de procedibilidade. 3. Aplicação do regramento previsto no art. 83 da Lei Estadual n? 15.614/2014, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declaro de ofício pela autoridade julgadora". 4. Ocumprimento do princípio da legalidade e de todos os seus corolários é condição de existência do fato jurídico do lançamento tributário, que se completa oo fim do processo administrativo tributário onde o mesmo está sendo perfeclibilizado, de formo que o não atendimento pleno dos requisites e princípios exigidos pelo ordenamento jurídico à completude do ato administrativo enseja a declaração do suo nulidade pelo julgador, inclusive de ofício, a qualquer tempo, em qualquer instância. 5. Ação fiscal julgada nula, de ofício, nos termos do Parecer da Assessoria Processuai Tributária, em desacordo com manifestação orai do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0087/2019 REEXAME NECESSÁRIO - ICMS - RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE INFRACIONAL- FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀDECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBIUDADE PARA OEXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL 1. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte a ausência de elementos fáticos quanto à materialidade da infração e/ou à realização da hipótese de incidência, além de infringir o princípio da busca da verdade material, ambos estampados no art. 46 da Lei Estadual n? 15 614/2014 2. Éônus da administração pública comprovar detalhadamente os elementos fáticos que ensejam a imposição de penalidade e/ou a cobrança de tributo, porquanto existirem mecanismos para exigir docontribuinte a exibição ou entrega de livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, inclusive eletrônico, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeira a informação consignada no lançamento somente na hipótese de recursa injustificada à prévia requisição de provas (art. 90 da Lei Estadual n? 15 614/2014), não se verificando dos autos elementos que demonstrem haver a fiscalização assim procedido ou o contribuinte se recusado. 3. Mantida adecretação de nulidade da autuação fiscal manifestada pelo juízo singular, inexistindo razões para sua reforma através do Reexame Necessário 4 Ademais, aadministração tributária deixou de cumprir os requisitos determinados pela Instrução Normativa n°- 34/2014 (DOE de 25/11/2014), aqual instituiu e tornou obrigatória a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico como condição prévia ao regular exercício do poder de polícia do qual resulta ação fiscal, durante operíodo de Io- de janeiro de 2009 a31 de dezembro de 2011...
Resoluções 0088/2019 ICMS - Falta de Recolhimento em operações de remessa com fim específico de exportação, sem a devida comprovação da efetividade da operação. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, sujeitando-se o contribuinte à penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. IMPROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância, com base em Laudo Pericial que atesta a autenticidade dos documentos comprobatórios apresentados pela impugnante e a efetiva saída das mercadorias do país, conforme Memorandos de Exportação e registros no SISCOMEX. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão de absolutória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de entradas interestaduais de energia elétrica não destinada à sua industrialização ou comercialização. Ausência de des taque e recolhimento do Imposto pela empresa geradora da energia por força de decisão judicial. Responsabilidade do adquirente na entrada interestadual. Lançamento de ofício e para evitar decadência. Prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN. Inocorrência da decadência quando da ciên cia do Auto de Lançamento. Ausência de multa no Auto de Lançamento. Impossibilidade de lançamento complementar para incluir multa no crédito tributário após transcorrido o prazo decadencial. Pagamento parcial do Auto de Lança mento realizado dentro do prazo estabelecido pela Lei n° 16.443/2017 para gozar de benefícios deferidos pela Lei n° 16.259/2017 e cumprindo o requisito do art. 10 desta Lei. Pa gamento parcial realizado antes da definição do valor do crédito pelo Julgamento Singular. Arts. Infringidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e des provido. Procedência do Auto de Infração. Decisões unâni mes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processu al Tributária, mas conforme manifestação oral do represen tante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Inclusão in devida de operações com mercadorias de terceiro no cálculo do benefício do FDI. Ausência de análise, no Julgamento Singular, de todas as alegações relevantes aduzidas na Impugnação. Nulidade. Cerceamento ao Direito de Defesa. Art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Retorno dos autos à Primeira Ins tância para novo julgamento. Ausência de nulidade por viola ção a Parecer CATRI/CECON. Decisão por maioria de votos. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos. Pro vimento ao Recurso Ordinário. Decisões unânimes, de acor do com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e ma nifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0091/2019 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. REGISTRO DE SAÍDAS. CONFRONTO OPERAÇÕES DIÁRIAS X REDUÇÃO Z. MÉTODO APLICADO DE FORMA IMPRÓPRIA. NULIDADE. 1. Contribuinte acusada de deixar de emitir documento fiscal, infração artigos 127, 169, 174, 176-A, 177, do Decreto n° 24.569/97. 2. O Agente Fiscal realizou o levantamento com o cotejo das operações diárias da Contribuinte com as informações dos Relatórios Redução "Z", sem considerar outras Notas Fiscais emitidas pela Autuada. 3. Tem-se nos autos constatado erro na aplicação da metodologia, pelo Agente Fiscal no levantamento. 4. Aplicação do art. 83, da Lei 15614/2014. 5. Reexame Necessário conhecido. 6. Por Unanimidade de votos, a decisão de 1a Instância fora reformada, sendo declarado de Ofício a Nulidade do Feito Fiscal, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Contribuinte deixou de recolher ICMS antecipado no exercício de 2010. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Reconhecida a decadência no período de janeiro a março de 2010, visto que o contribuinte pagou, ainda que parcialmente, o tributo, tal procedimento prevê a aplicação do art. 150, § 4o do CTN. 4. Parecer pela procedência da autuação. 5. Conhecido o ReexameNecessário, para manter a decisão de instância singular no que tange a preliminar de decadência acolhida.
Resoluções 0093/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 do Decreto n9 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. Ainfração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2019 ICMS - falta de recolhimento - lançamento de crédito indevido de icms, proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para o ativo permanente do estabelecimento, aproveitamento indevido de créditos de icms referentes a entradas de bens destinados ao ativo permanente não exclusão de receitas de interconexão de redes, falta depreciação de multa com caráter conficatório pelo julgador singular - nulidade da decisão - procedência do recurso. 1-Recurso Ordinário conhecido em sua totalidade, por preencher os requisitos de admissibilidade pelo seu ingresso tempestivo e pela legitimidade da parte, na forma disposta no § 2o do art. 72, da Lei n° 15.614/2014. 2. Afastadas as preliminares de nulidade da decisão singular em razão de não exclusão das receitas de interconexão de redes do numerador do coeficiente e de não realização de perícia, visto que enfrentadas em sede de Io grau de julgamento. 3. Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, de que ojulgador não analisou ailegitimidade da multa de 100%, pelo caráter confiscatório, por violação ao dever de fundamentação emotivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supressão de instância administrativa. 4. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Estadual n. 15.614/2014. 5. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0095/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4. Autuação PROCEDENTE. 5. Súmula CONAT N° 07. 6. RE 627.051/PE ECT imunidade tributaria não exonera do cumprimento de obrigação acessória. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Provado nos autos que a empresa não es tava funcionando no Estado do Ceará e sim no Estado do Maranhão. AUTO DE IN FRAÇÃO IMPROCEDENTE, decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0097/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Reexame necessário. 1. A empresa emitiu documento fiscal em modelo por meio diverso, em 2010, quando obrigado à sua emissão por processamento eletrônico de dados. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão de que não poderia o Estado autorizar a utilização de documento fiscal e em momento seguinte autuar a empresa por esta utilizar o respectivo documento, nos termos do voto do Conselheiro, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em Sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0098/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NOTAS FISCAIS CANCELADAS - COMPROVADO EM PARTE A EFETIVAÇÃO DAS OPERAÇÕES 1. Constatado que o contribuinte cancelou documentos fiscais e parte destas notas fiscais ficou comprovado a efetivação das operações (circulação da mercadoria) conforme laudo pericial, reduzindo o valor da autuação. 2. Período da autuação: janeiro a dezembro de 2011. 3. Artigos Infringidos: Art. 73, 74 e 589 a 593 do Dec. no 24.569/972. Penalidade Aplicada: 123, I, "C" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03. 4. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0099/2019 MULTA - - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ESCRITURAR OS INVENTÁRIOS DE 2011 E 2012 NOS ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. 1. Julgamento singular declara nulo o auto de infração por falta de clareza e precisão da acusação fiscal e por falta de comprovação do montante utilizado como base de cálculo. 2. O auto de infração é claro e possui demonstrativo do montante a ser utilizado como base de cálculo conforme documentos acostados aos autos o que desfaz os fatos apontados pelo julgador para subsidiar a decisão proferida de nulidade. Reexame Necessário conhecido e provido por unanimidade para AFASTAR A NULIDADE declarada, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art. 85 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0100/2019 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTADO SEM APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Constitui infração à legislação estadual o recebimento de mercadoria oriunda de outros Estados quando acompanhada de nota fiscal sem aposição de selo fiscal de trânsito ou registro no SITRAM, porquanto obrigatórios, alternativamente, àcomprovação da regularidade das operações de entrada no Estado. 2. É dever do destinatário da mercadoria regularizar a eventual inexistência de selagem de notas fiscais mediante comparecimento a uma unidade fazendária, dando ciência da operação para fins de recolhimento do ICMS-ST na forma regulamentar. 3. ANota Fiscal Eletrônica não extinguiu nem revogou a obrigação de selagem de trânsito ou registro no SITRAM nas operações de entrada no Estado, cabendo ao contribuinte a obrigatória emissão e uso de Documento Fiscal Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) no trânsito de mercadorias e, ainda, registro de Selo Fiscal deTrânsito Virtual, regulamentado pela Instrução Normativa n^ 14/2007. 4. Oreenquadramento da penalidade para aaplicação da atenuante prevista no parágrafo único do art. 126 DA Lei Estadual n? 12.670/96 demanda comprovação do pagamento do ICMS-ST devido nas respectivas operações, mesmo quando estas estejam escrituradas na EFD do contribuinte, mercê da expressa exigência dispositivo legal.
Resoluções 0101/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO - NULIDADE DECRETADA EM Ia INSTÂNCIA POR FALTA DE CLAREZA CONJUGADA COM AUSÊNCIA DE PROVA - RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Éinadequada a decretação de nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a autuação indica, motiva e justifica todos os elementos que ensejaram olançamento tributário e permitam ao contribuinte conhecer a matéria sobre aqual aadministração tributária lhe imputa descumprimento, hipótese que não se confunde com a nulidade por ausência de provas, aqual também não se reconhece no caso em apreço. 2. Afastada a decretação de nulidade pronunciada pelo juízo singular, dando-se provimento ao reexame necessário, afim de que os autos retornem àinstância de origem para realização de julgamento de mérito.
Resoluções 0102/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Afastada a preliminar de nulidade de imunidade tributária suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável, na forma do art. 16, III, da Lei n° 12.670/96. 4. Autuação PROCEDENTE. 5. Súmula CONAT N° 07. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103/2019 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO - GARANTIA ESTENDIDA - SEGURO DE GARANTIA - SEGURO OPERAÇÃO. 1. Restou provado através do cotejo dos autos a inexistência da infração apontada pelo agente autuante. 2. Nas operações de venda de produtos, achamada garantia estendida é, na verdade, um seguro de garantia do bem/produto após a venda, constituindo-se em operação autônoma acompra do produto, representando então uma nova relação jurídica, cujo valor do prêmio érepassado àseguradora e, portanto, não pode integrar ovalor do bem e entrar na base de cálculo de um imposto sobre circulação de mercadorias, de forma que não se confunde, portanto, com oseguro operação que se exaure quando o bem/produto passa a integrar apose pacífica edefinitiva do adquirente. 3. Conforme entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base na decisão proferida nos autos do REsp 1.346.749/MG, "o valor pago pelo consumidor atítulo de garantia estendida de algum produto não integra abase de cálculo do ICMS incidente sobre aoperação de compra evenda". 4. Adiligência suscitada pelo Conselheiro Michel André Bezerra Lima Gradvohl foi afastada por maioria de votos. Vencido o conselheiro propositor. 5. Decisão UNÂNIME negando provimento ao REEXAME NECESSÁRIO interposto para confirmar a decisão absolutória de improcedência do feito fiscal, proferida em ü Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0104/2019 AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS ORIUNDAS DO EXTERIOR - BIS IN IDEM. 1. Por maioria de votos a 4^ Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve conhecer do Recurso Ordinário. Vencidos os Conselheiros Michel André Bezerra Lima Gradvohl e Fredy José Gomes de Albuquerque, que se manifestaram pelo conhecimento parcial do Recurso, deixando de conhecê-lo em relação a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada. 2. Por unanimidade de votos, não prover a alegação do caráter confiscatório da multa aplicada, por força do que prevê o art. 48, § 2Q da Lei ne 15.614/2014, considerando tratar-se de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente, para sua análise. 3. O pedido de suspensão da exigibilidade do tributo e da multa conforme o disposto no art. 151, V. do CTN foi afastado, por unanimidade de votos, em razão de ausência de previsão legal. 4. Afastada também a questão referente ao bis in idem por unanimidade de votos, em razão de se tratar de fatos geradoresdistintos, havendo previsão legal para incidência de ICMS sobre Importação e de ICMS porSubstituição Tributária porentradas. 5. No mérito, a 4^ Câmara resolve por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso interposto, para confirmar a decisão de procedência do feito fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2019 EMENTA. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratorio n° 30/2010 que revogou o Parecer n° 178/2007 não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica 2 O Ato Declaratorio n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que o Parecer n° 178/2007 não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogados no art 156 e incisos do Código Tributário Nacional 3 Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratorio n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24 569/97) 4 Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para AFASTAR A NULIDADE declarada, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei n° 15 614/2014, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AFASTADA A NULIDADE DECLARADA PELO JULGADOR SINGULAR - RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIASINGULAR
Resoluções 0106/2019 EMENTA- ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratório n° 30/2010 que revogou o Parecer n° 178/2007 não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. O Ato Declaratório n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que tal ato administrativo não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogadas no art. 156 e incisos do Código Tributário Nacional. 3. Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratório n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24 569/97) 4 Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para AFASTAR A NULIDADE declarada, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE- ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AFASTADA A NULIDADE DECLARADA PELO JULGADOR SINGULAR - RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIASINGULAR
Resoluções 0107/2019 EMENTA ICMS - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratorio n° 30/2010 que revogou o Parecer n° 178/2007 não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. O Ato Declaratorio n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que tal ato administrativo não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogadas no art 156 e incisos do Código Tributário Nacional. 3 Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratorio n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24 569/97) 4 Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para AFASTAR A NULIDADE declarada, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei n° 15 614/2014, de acordo com o Parecer da Assessoro Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AFASTADA A NULIDADE DECLARADA PELO JULGADOR SINGULAR - RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR
Resoluções 0108/2019 EMENTA ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratorio n° 30/2010 que revogou o Parecer n° 178/2007 não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. O Ato Declaratorio n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que tal ato administrativo não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogadas no art 156 e incisos do Código Tributário Nacional 3 Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratorio n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24 569/97) 4 Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para AFASTAR A NULIDADE declarada, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AFASTADA A NULIDADE DECLARADA PELO JULGADOR SINGULAR - RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIASINGULAR
Resoluções 0109/2019 EMENTA ICMS - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratório n° 30/2010 que revogou o Parecer n° 178/2007 não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. O Ato Declaratório n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que tal ato administrativo não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogadas no art 156 e incisos do Código Tributário Nacional 3 Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratório n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24.569/97) 4. Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para AFASTAR A NULIDADE declarada, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei n° 15 614/2014, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AFASTADA A NULIDADE DECLARADA PELO JULGADOR SINGULAR - RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR
Resoluções 0110/2019 EMENTA. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica 1. Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratório n° 30/2010, que revogou o Parecer n° 178/2007, não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. OAto Declaratório n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que o Parecer n° 178/2007 não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogadas no art 156 e incisos do Código Tributário Nacional 3. Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratório n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24.569/97) 4. Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para não acolher a nulidade declarada pela instância singular, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei no 15 614/2014, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Recolhimento. Energia Elétrica Exclusão Juros, Multa e Correção Monetária Valor Principal Devidp_J\lulidade Afastada. Retorno Instância Singular
Resoluções 0110/2019 EMENTA. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica 1. Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que os efeitos do Ato Declaratório n° 30/2010, que revogou o Parecer n° 178/2007, não retroagem em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. OAto Declaratório n° 30/2010 não produz efeitos a tal ponto de extinguir, por completo, a obrigação tributária a que se acha vinculando legalmente o contribuinte, vez que o Parecer n° 178/2007 não se encaixa em nenhuma das hipóteses catalogadas no art 156 e incisos do Código Tributário Nacional 3. Desse modo, no plano da eficácia, o Ato Declaratório n° 30/2010 não extingue, por completo, a obrigação tributária, produzindo efeitos, apenas e tão somente, sobre a penalidade aplicada, os juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (inteligência do parágrafo único do art 100 do CTN c/c o §1° do artigo n° 889 do Decreto n° 24.569/97) 4. Reexame Necessário conhecido e provido por voto de desempate da presidência, para não acolher a nulidade declarada pela instância singular, com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art 85 da Lei no 15 614/2014, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Recolhimento. Energia Elétrica Exclusão Juros, Multa e Correção Monetária Valor Principal Devidp_J\lulidade Afastada. Retorno Instância Singular
Resoluções 0112/2019 EMENTA ICMS - TRANSPORTADORA DE CARGAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS ESEMI REBOQUES ADVIN DOS DE OUTROS ESTADOS FEDERATIVOS - APLICAÇÃO DE CARGA LÍQUIDA DE ICMS - NOTA EXPLICATIVA 1/2011 DASEFAZ/CE 1 As aquisições de veículos por transportadoras que atuem no transporte rodoviário de cargas sujeitam-se ao regramento do § ls do art 563-B do RICMS, desde que sejam veículos novos, adquiridos por estabelecimen to não concessionário, oriundos de entradas interestaduais e destinados à integração ao ativo fixo de estabe lecimento contribuinte do imposto 2 As partes acessórias dos caminhões, a exemplo de chassis, carrocenas e semi reboques, sujeitam-se ao mes mo regramento tributário do principal quanto ao pagamento da carga líquida de ICMS, ainda que adquiridas separadamente, devendo-se observar, em relação às mesmas, as orientações da Nota Explicativa n^ 1/2011 da SEFAZ/CE 3 Afastada a preliminar de nulidade da decisão de l3 Instância, porquanto não comprovada a alegada ausência de fundamentação, porquanto ter a sido enfrentado o mérito da irresignação da parte, chegando a conclusões diferentes das reclamadas pela recorrente 4 Afastado o reenquadramento sugerido pela decisão singular, mantendo-se a penalidade do art 123, I, "C", da Lei n2 12 670/96, porquanto o imposto a recolher não está registrado no Sistema COMETA ou outro que o substitua, e, também, porque o mesmo não consta na conta gráfica do contribuinte 5 Ação fiscal julgada parcialmente procedente, nos termos da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrariamente ao parecer da Assessona Processual Tributária PALAVRAS-CHAVE ICMS -TRANSPORTADORA DE CARGAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS ESEMI REBOQUES -CARGA LÍQUIDA DE ICMS - NOTA EXPLICATIVA 1/2011 DA SEFAZ/CE - ACESSÓRIO - PRINCIPAL
Resoluções 0113/201 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. O Ato Declaratório n° 30/2010, que revogou o Parecer da CATRI n° 178/2007 tem retroação limitada, eximindo o autuado do pagamento da multa, mas não o desonerando do recolhimento do imposto. Decisão com arrimo nos arts. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional c/c o art. 889, §1°, do Decreto n° 24.569/97. Discordância da decisão de nulidade proferida em Ia Instância. Reexame necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à Célula de Julgamento para apreciação do mérito. Decisão por voto de desempate da Presidente e em conformidade com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ENERGIA ELÉTRICA - NULIDADE - AFASTAMENTO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CTN - ART. 889, §1° DO RICMS/CE
Resoluções 0114/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO IMPOSTO SOB IMPORTAÇÃO QUANDO DO ENCERRAMENTO DIFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS A 1a INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Contribuinte beneficiária do FDI/Provm, desta forma, efetuou operações de importação de matérias primas, utilizando-se do Diferimento do ICMS-Importação 2. Diferimento encerrado devido envio de mercadorias a outros Contribuintes do Estado do Ceará. 3. Restou clarificado Supressão de Instância, julgamento singular 4. Por unanimidade de votos, se reconheceu a existência de argumentos relevantes objetos de defesa, que não foram devidamente enfrentados na decisão monocrática, desta forma, anula-se o julgamento de 1a Instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado Palavras Chaves: ICMS. DIFERIMENTO ENCERRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resoluções 0115/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco comparou as informações dos "arquivos magnéticos" declaradas no SPED (inventário) com o inventário informado durante a ação fiscal, portanto não comparou o arquivo magnético com os documentos fiscais 2 A tipificação da infração prevista na autuação, não se coaduna com a comparação entre o Arquivo Magnético e o Valor constante no Inventário apresentado no momento da ação fiscal, Inventário é um Livro Fiscal e não Documento Fiscal, logo não é o tipo contido na infração do art 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12 670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16 258/2017. 3 AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE nos termos do voto do Conselheiro, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária O representante da Procuradoria Geral do Estado se manifestou pela nulidade do auto de infração, no entendimento de que a tipificação da infração não condiz com as provas, pois não houve cotejo com os documentos fiscais. PALAVRAS-CHAVE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIVERGÊNCIA ENTRE O INVENTÁRIO APRESENTADO NO MOMENTO DA AÇÃO
Resoluções 0116/2019 EMENTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal, no exercício 2012 Redução da Base de Cálculo em virtude da apresentação de documentos fiscais relacionados na autuação com os selos fiscais DECISÃO FUNDAMENTADA: artigos 153,155,157,158,159 do Decreto n° 24 569/97.PENALIDADE artigo n° 123, III, "m", da Lei n° 12 670/96 com alterações da Lei n°. 16.258/17 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA - RECEBER MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO -PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0117/2019 EMENTA ICMS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS - CRÉDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA. 1. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS, relativo a nota fiscal de emissão própria, em devolução, sem os requisitos básicos exigidos pelos artigos 672 e 673 do Decreto 24.569/97. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da extinção parcial do crédito tributário, por decadência, conforme dispõe o § 4o. do artigo 150, do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE- FALTA DE RECOLHIMENTO - DECADÊNCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0118/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA- LEVANTAMENTO DE ESTOQUE 1 Mercadorias sujeita à tributação normal, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2012 2. Decisão baseada no disposto nos artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 871, 874 todos do Dec 24 569/97 3. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "B" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13 418/2003 4. Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDA - LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO SISTEMA SLE - PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0119/2019 EMENTA ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS-ST incidente sobre gasolina não retido por refinaria Julgamento Singular de procedência. Interposição intempestiva do Recurso. Desentranhamento da peça recursal e seus anexos Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS Falta Recolhimento Recurso Intempestivo Não Conhecimento Desentranhamento.
Resoluções 0120/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Empresa de prestação de serviço de transporte. Adoção espontânea do sistema de crédito presumido. Julgamento Singular decla rou a nulidade do feito fiscal em razão de falta de provas As provas necessárias para apreciar a acusação imputada ao Recorrente estão presentes nos autos. Reexame Necessário conhecido, decisão unânime, e provido. Retorno dos autos à Primeira Instância para novo julgamento Art 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisões por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoro Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS Falta Recolhimento. Transporte. Crédito Presumido. Ausência de Nulidade Retor no Primeira Instância.
Resoluções 0121/2019 EMENTA ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Irregularidade detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques com fulcro nas informações presentes na EFD e nas Notas Fiscais eletrônicas da Autuada Acusação fiscal e Decisão Singular devidamente fundamentadas Fatos claros e não elididos pela Recorrente Perícia desnecessária Recurso Ordinário conhecido e desprovido, por unanimidade, sendo mantida a Decisão de procedência exarada em Primeira Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS Omissão Entradas. Levantamento Estoque EFD NFe Procedência
Resoluções 0122/2019 EMENTA ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Diferimento de par cela do tributo financiado pelo FDI considerado indevido em razão de inadimplemento de obrigação tributária Inadimplemento não configurado no momento da lavratura do presente Auto de Infração Ausência de trânsito em julgado Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade, para ser jul gado improcedente o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo repre sentante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS Crédito Indevido FDI Inadimplemento não Configurado Ausência de Trânsito em Julgado Improcedência
Resoluções 0123/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE ENTRADAS). OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente à aquisição de mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal, omissão de entradas. 2-0 caso em que se cuida a infração apontada se deu mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, confrontando Estoque Inicial e aquisições com Estoque Final e vendas. 3-Conforme voto do relator, a 4a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, manteve a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. 4-Fundamentação legal: Art. 139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0124/2019 EMENTA: ICMS - ANTECIPAÇÃO DE CREDITO - FALTA DE RECOLHIMENTO - NOTA FISCAL EM ENTRADA. INOCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente a falta de recolhimento de ICMS, por ter o autuado antecipado crédito de ICMS 2-0 caso em que se cuida aponta como infração o fato de ter o autuado aproveitado o crédito do ICMS destacado em Notas Fiscais emitidas em entrada no mesmo período de emissão das mesmas, entendendo o autuante, que o crédito só poderia ser aproveitado após o efetivo recolhimento, o que se deu no período seguinte 3-Reconhecido o direito do emitente de Nota Fiscal em Entrada se creditar do ICMS destacado na data de sua emissão, com fundamento no art 60, § 8o do Dec 24 569/97- RICMS 4-Feito fiscal julgado IMPROCEDENTE, reformando a decisão de Primeira Instância e em desacordo com o Parecer da Assessoro Processual Tributária RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0125/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. 1-Feito Fiscal referente à falta de escrituração de Notas Fiscais de aquisição no livro próprio para registro das operações de entradas. 2-Ato extemporâneo praticado pelo agente do fisco 3-Por unanimidade de votos, mantida a decisão de NULIDADE proferida pela 1a Instância, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. 4-Fundamentação legal, artigo 53, § 2o, III do Dec 25 468/99 REEXAME NECESSÁRIO. NEGADO PROVIMENTO. NULIDADE. UNANIMIDADE.
Resoluções 0126/2019 EMENTA. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. 1 Saída de combustíveis à maior que entrada verificada em levantamento quantitativo de estoque 2 Responsabilidade atribuída à distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria, nos termos da cláusula 29a do convênio ICMS 110/2007 c/c art 431, §3° do RICMS. 3. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária conforme legislação de regência e interpretação extraída da decisão do supremo tribunal federal (STF) no RE 593849 de 19/10/2016 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Dispositivos infringidos- cláusulas 15a, 16a e 29-1doconv 110/07, art. 73 e art 431, §3°, ambos do RICMS e penalidade fixada nos termos do art 123,i, c da lei 12670/96 6 AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE PALAVRAS-CHAVE ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDOR
Resoluções 0127/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA devido pela distribuidora, na condição de contribuinte substituído, detectada em levantamento de estoque relativo ao período de janeiro a dezembro de 2012. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Afastadas as preliminares suscitadas no Recurso Ordinário por unanimidade de votos e no mérito, também por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - GASOLINA "C"- ENTRADA DE COMBUSTÍVEL SEM RETENÇÃO - ICMS ST - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Resoluções 0128/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS identificada através de cotejo das informações da DIEF com as contas Caixa e Banco - Livro Razão. NULIDADE declarada em Primeira Instância por inconsistências no levantamento fiscal que provoca cerceamento ao direito de defesa. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Insegurança no uso da metodologia aplicada, que afronta às garantias processuais, na forma citada no art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido, para declarar a nuhdade processual, nos termos do voto da Conselheira Relatora, com os fundamentos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS - DIEF - LIVRO RAZÃO - CONTA CAIXA E BANCO- INCONSISTÊNCIA NA METODOLOGIA CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA- NULIDADE
Resoluções 0129/2019 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE - Infração caracterizada na falta de comprovação pelo contribuinte da efetividade das operações. Indicados como infringidos os artigos 170, II, c/c parágrafo 4o do art. 158 do RICMS -CE e IN n° 32/2008 Penalidade inserta no art 123, I, h, da Lei n° 12 670/96, alterado pela Lei n° 16 258/2017 PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância em razão da redução no valor do crédito tributário, por ter o sujeito passivo comprovado a efetividade de parte das operações, nos termos do art 158, § 4o do Decreto n° 24.569/97. Aplicação retroativa da penalidade mais benéfica Lei n° 16.258/17, exclusivamente de alteração superveniente da legislação. Pagamento parcial em relação à parte incontroversa, com os benefícios de anistia da multa, conforme Lei n° 16 269/17, alterada pela Lei n° 16 443/17 Decisão submetida ao Reexame Necessário. Por unanimidade de votos, Reexame necessário conhecido, negando-lhe provimento para confirmar a decisão de parcial procedência, exarada em 1a Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: SIMULAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL -AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS SISTEMAS DE CONTROLE - RETROATIVIDADE BENIGNA - PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA - CONFISSÃO IRRETRATÁVE
Resoluções 0130/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENT01. Acusação de farta de recolhimento de ICMS em razão da falta de destaque do imposto em 35 notas fiscais. Empresa Regime Outros Contnbuinte, à época do período fiscalizado, era optante do Simples Nacional Metodologia de fiscalização não era adequada para esse regime de tributação. 4. A IN n° 27/2014 disciplina os procedimentos de fiscalização das empresas optantes do Simples Nacional. 5 Autuação NULA 6. Reexame Necessário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a. Instância, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributána e referendado pelo representante da douta Procuradona Geral do Estado Palavras Chaves ICMS Falta de Recolhimento Simples Naaonal. Metodologia de Fiscalização. Instrução Normativa n° 27/2014 Nulidade.
Resoluções 0131/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA^ Mercadorias sujeita à tributação normal, infração constatada através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao exercício 2013. 2. Indicados como infringidos os artigos 127, 169, 174, 176-A, 177 do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "B" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 4. Auto de Infração PROCEDENTE na Primeira Instância. Afastadas as preliminares apresentadas pela Recorrrente e por unanimidade de votos, mantida a PROCEDÊNCIA, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA
Resoluções 0132/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. AUSÊNIA DE NULIDADE. REDUÇÃO BASE DE CALCULO NÃO INVALIDA AUTO DE INFRAÇÃO 1. Auto de Infração lavrado em face da Omissão no Registro de Entradas de Mercadorias sujeitas a tributação normal. 2. A Contribuinte alega, em sede de Impugnação e Recurso Ordinário, a improcedência do Al pelas inconsistências apresentados do levantamento realizado pelo Fisco 3. Através de perícia, Laudo Pericial, fica estabelecido nova base de cálculo do imposto, a qual não afasta a infração cometida pela Contribuinte 4. Por unanimidade de votos, resolve ngar provimento aos recursos interpostos, para confirmar a decisão parcialmente condenatóna exarada em 1a Instância, consoante Parecer da Célula de Assessona Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Fiscal Palavras Chaves: ICMS. Omissão de Entradas. Laudo Pericial. Reexame Necessário.
Resoluções 0133/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. INCIDÊNCIA DE ICMS ST DIFERENÇA VOLUMÉTRICA. 1. Saída de combustíveis à maior que entrada verificada em levantamento quantitativo de estoque 2. Responsabilidade atribuída à Distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria, nos termos da cláusula 29a do convênio ICMS 110/2007 c/c art 431, §3° do RICMS. 3. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária conforme legislação de regência e interpretação extraída da decisão do supremo tribunal federal (STF) no RE 593849 de 19/10/2016 4. Incidência de ICMS Substituição Tributária devida em diferença volumétrica de combustível 5. Infração dos dispositivos, cláusulas 15a, 16a e 29 1 do Conv. 110/07, art. 73 e art. 431, § 3o, ambos do RICMS e penalidade fixada nos termos do art 123, i, c da lei 12.670/96 6 Recurso Ordinário recebido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA - INCIDÊNCIA ICMS ST DIFERENÇA VOLUMÉTRICA
Resoluções 0134/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE MANIFESTESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAI (MDF-E). 1. As alterações introduzidas no Decreto n° 32.543/2018 retirou a exigência que motivou a lavratura do presente auto de infração, motivo pelo qual não há que imputar nenhuma penalidade ao contribuinte. 2. Auto de Infração julgado procedente em primeira instância.3. Conhecido o Recurso Voluntáriopara darlhe provimento a fim de modificar a decisão exarada em primeira instância, declarando a EXTINÇÃO processual, nos termos do art. 87,1, alínea "e" da Lei 15.614/2014. Palavras chaves: Obrigação acessória- Falta de Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais- EXTINÇÃO Processual
Resoluções 0135/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SAÍDA INTERESTADUAIS SEM OPOSIÇÃO DE SELO FISCAL NOS SISTEMAS DA SEFAZ. 1. As alterações introduzidas na legislação retiraram a exigência que motivou a lavratura do presente auto de infração, motivo pelo qual não há que imputar nenhuma penalidade ao contribuinte. 2. Auto de Infração julgado procedente em primeira instância. 3. Conhecido o Reexame Necessário para negar-lhe provimento a fim de reformar a decisão exarada em primeira instância, declarando a EXTINÇÃO processual, nos termos do art. 87,1, alínea "e" da Lei 15.614/2014. Palavras chaves: Obrigação Acessória- Extinção Processual- Art. art. 87,1, alínea "e" da Lei 15.614/2014
Resoluções 0136/2019 Palavras-chaves ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERÍCIA - FALTA DE PROVAS NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - METODOLOGIA INADEQUADA
Resoluções 0137/2019 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Indicado os dispositivos legais infringidos no art 139, do Decreto n° 24.569/97, penalidade no art. 123, inciso I, línea "c", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17, alterada pela Lei n° 16 258/17 1. Falta de Recolhimento de ICMS relativo ao Fundo de Combate a Pobreza - FECOP, exercício de 2011. 2. Em relação à nulidade, por extemporaneidade da fiscalização - afastada, por unanimidade de votos 3. Quanto à arguição de decadência, relativa aos fatos geradores ocorridos de Io de janeiro de 2011 a 29 de outubro de 2011, nos termos do art 150, §4°, do CTN - afastada, por voto de desempate da Presidência. 4. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e de acordo com o parecer da Assessona Processual Tributária PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, DIFERENCIAL DE ALIQUITAS, FECO
Resoluções 0138/2019 EMENTA ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art 140 do Dec 24.569/97, c/c art 16, II. "c" da Lei n°. 12.670/96 Penalidade prevista no art. 123, inc III "a, 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017. PALAVRA-CHAVE. TRÂNSITO, MERCADORIA, DESACOMPANHADA, DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0139/2019 EMENTA- ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3 Período da infração 05/2018 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatóna exarada em 1^ Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 7 AUTUAÇÃO PROCEDENTE 8. Amparo legal- artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24 569/97, Súmula CONAT N° 07 9 Penalidade prevista no art 123, inciso III, alínea"a",item1,da Lei 12 670/96, alterado pela Lei n?16 258/2017. PALAVRAS CHAVE ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - ECT INTEGRA O POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL E NÃO COMO CONTRIBUINTE - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENT
Resoluções 0140/2019 EMENTA ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS 1 Aempresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e oSPED FISCAL. 2 Período dainfração dejaneiro de2012 a 04 abril de2013 e agosto de2013 a dezembro de2013 4. 3 Artigos Infringidos 276 A e seus parágrafos 276-C, 276-F 276-G, 276- I do Decreto n° 24 569/97 4 Penalidade Prevista art 123, da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16 258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nostermos doprimeiro voto divergente e vencedor, e em desacordo com o Parecer da Célulade Assessória Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0141/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO DE ENTRADA. Contribuinte Substituto com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS Substituição Tnbutána. Variação Incidência de ICMS ST sobre as diferenças volumétricas de combustível encontradas por levantamento quantitativo de estoque na entrada. Decisão por unanimidade em negar provimento ao Recurso Ordinário e manter incólume a decisão de 1a Instância conforme voto do relator e parecer da Assessona Processual Tnbutána adotada pelo representante da douta Procuradoria Palavras Chaves: ICMS Falta de recolhimento. Omissão de entrada. Substituição Tributária. Combustíveis Levantamento quantitativo
Resoluções 0142/2016 EMENTA REEXAME NECESSÁRIO - ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA - SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE EXCLUIU ATIPICIDADE INFRACIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 O Decreto n2 32 882/2018 deu nova redação ao disposto no art 157 do RICMS, extinguindo supervenientemente a punibilidade do tipo infracional relacionado à exigência da selagem de notas fiscais em operações interestaduais de saída, mantendo-se, exclusivamente, tal obrigatoriedade quanto às operações de entrada. 2 Enquanto não concluído o julgamento do lançamento impugnado, aplica-se a lei superveniente que exclua a tipicidadeinfracional de ato ou fato pretérito, mercê do regramento do art 106, "a", do CTN 3. Aausência de selagem de documentos fiscais em operações de saída não mais representa tipo infracional que autorize a pretensão de lançamento da multa outrora devida, mantendo-se a decisão de DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO FISCAL exarada em ia instância, nos termos do Parecer da Assessona Processual Tributária, acolhido pela douta Procuradoria Geral do Estado Palavras-chaves ICMS-SELO FISCAL-OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA-SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE EXCLUIU ATIPICIDADE INFRACIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Resoluções 0143/2019 EMENTA ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA 1 Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a parcial procedência do Recurso Extraordinário e aplicar a penalidade prevista no art 123, VIII, "L", da Lei ne 12 670/96, alterada pela Lei ne 16 525/17 2 Matéria pacificada no âmbito da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários, conforme Resolução ne3/2019- CÂMARA SUPERIOR - 4aSESSÃO ORDINÁRIA DE ia DE ABRIL DE 2019,RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ne 1/0331/2015- Al N2 1/201416400, RELATOR CONS FREDY JOSÉ GOMES DE ALBUQUERQUE 3. Decisão POR MAIORIA de votos, nos termos do voto do primeiro voto divergente, de acordo com o parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado Palavras-chaves TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPOSTO - MULTA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - EFD - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
Resoluções 0144/2019 EMENTA ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE CONSUMO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL DE EMPILHADEIRAS - ESSENCIALIDADE COMO ELEMENTO QUALIFICADOR DOS INSUMOS DO PROCESSO PRODUTIVO - MULTA CONFISCATÓRIA 1. Éindevido ocrédito do ICMS de produtos adquiridos enão essencialmente vinculados àprodução final dos bens industrializados pela companhia, mesmo que sejam importantes à realização de sua atividade empresarial 2 Diferencia-se os insumos dos bens de consumo pelo critério da essencialidade, de forma que serão considerados efetivamente insumos os que não podem ser excluídos ou subtraídos do processo industrial sem que se torne impossível a produção finaldesenvolvido pela companhia. 3. Éconsiderado insumo o bem que integram o produto final de forma direta ou indireta, tais como matérias primas, materiais de embalagem e materiais intermediários 4. Afasta-se o pedido reconhecimento da natureza confiscatóna da multa aplicada em processo administrativo tributário, uma vez que "Não se inclui nacompetência da autoridade julgadora afastar a aplicação denorma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF" (Lei Estadual 15 614/2014, art 48, § 22) 5. Recurso Ordinário conhecidoe improvido, confirmando-se a decisãode lã instância que julgou PROCEDENTE o lançamento, de acordo com o parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE CONSUMO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO ESSENCIALIDADE - INSUMO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MULTA CONFISCATÓRIA - CONFISC
Resoluções 0145/2019 EMENTA ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO - PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE SALDO DE IMPOSTO APAGAR - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1. Arealização deperícia que comprova aocorrência de "BIS IN IDEM" do lançamento pertinente ao período de 2012 e demonstra que ovalor doDIFAL doperíodo de2013 levou a débito para a apuração da Conta Gráfica do contribuinte valor superior ao que fora cobrado na autuação enseja a declaração desua improcedência, uma vez quea materialidade indicada pela administração tributária efetivamente não ocorreu, portanto, não procede a pretensão objeto do lançamento 2 Reexame Necessário conhecido e provido para alterar a decisão declaratória de nuhdade exarada em 1§ Instância e julgar improcedente o feito fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecerda Assessona Processual Tributária, adotado pelorepresentante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPOSTO - MULTA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFAL - PERÍCIA DUPLICIDADE-"BIS IN IDE
Resoluções 0146/2019 EMENTA ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) EADECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (DIRPJ)-IMPOSSIBILIDADE 1 Ainfração capitulada no art 123, VIII, "L" demanda a comparação da divergência de informações entre arquivos magnéticos edocumentos fiscais, não sendo admitida aDIRPJ com tal finalidade 2 ADeclaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não é típico documento fiscal útil às finalidades de fiscalização e lançamento de tributos estaduais, malgrado poder ser utilizado como indício complementar à comprovação de eventual ilícito, porém, não consiste como prova única que leve às conclusões indicadas no art 123, VIII, "L", da Lei 12670/96 3. Os documentos fiscais do qual se pode valer a fiscalização para fins de lançamento tributário devem estar expressamente contidos na legislação tributária a ele pertinente, em atendimento ao princípio da estrita legalidadetributária 4. Éônus da administração pública comprovar detalhadamente os elementos fáticos que ensejam a imposição de penalidade e/ou a cobrança de tributo, devendo ser mantida a decretação de nulidade da ação fiscal manifestada pelo juízo singular, inexistmdo razões para sua reforma através do Reexame Necessário 5 Ação fiscal julgada nula, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com oParecer da Assessona Processual Tributária, acolhidopela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves TRIBUTÁRIO - ICMS - MULTA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS DIVERGÊNCIA DE DADOS - EFD - DIRPJ - FALTA DE PROVAS - NULIDADE DA AÇÃO
Resoluções 0147/2019 ENTA REEXAME NECESSÁRIO - ICMS - EXTEMPORANEIDADE DA AÇÃO FISCAL - IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - NULIDADE DO LANÇAMENTO 1 São extemporâneos osatosdefiscalização praticados além doprazo de180 dias aquealude o§2^ doart 821 do RICMS, tornando-se impedido o agente que ageforado limite temporal previstona norma 2 Alimitação temporal dos atos administrativos decorre da garantia constitucional da razoável duração do processo edos meios que garantam aceleridade de sua tramitação, sendo alei (lato sensu) oparâmetro para exigir da administração tributária oadequado cumprimento dos prazos aque estávinculada 3 Tendo a ação fiscal sido realizada por autoridade impedida, nos termos do art 53, § 22, III, do Decreto ne 25 468/99, tem-se que aextemporaneidade do atoadministrativo em apreço redunda no reconhecimento da nulidade do lançamento, razão pela qual deve ser mantida a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL exarada em P instância, nos termos do Parecer da Assessona Processual Tributária, acolhido pela douta Procuradoria Geral do Estado Palavras-chaves ICMS - AÇÃO FISCAL - EXTEMPORANEIDADE DE CONCLUSÃO - IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - NULIDADE DO LANÇAMENTO
Resoluções 0148/2019 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. IMPROCEDÊNCIA A infração apontada não restou configurada, pois os destinatários estão identificados nas devidas Notas Fiscais. Emissão para pessoas físicas. Decisão por voto de desempate da Presidência e em conformidade com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente. Palavras Chaves: ICMS. Contribuinte não identificado. Notas Fiscais. Pessoa Físic
Resoluções 0149/2019 EMENTA ICMS - NF INIDONEA. 1. Acusação versa sobre mercadoria acobertada por Documento Fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, relativamente às especificações (tipos) e valores dos produtos efetivamente transportados 2. Constatado nos autos que existe compatibilidade entre as mercadorias transportadas e o documento fiscal tido como inidôneo. 3 Necessidade de Termo de Retenção de Mercadorias e documentos fiscais 4 Amparo legal Artigo 831 do Decreto 24.569/97. 5. NULIDADE DA AUTUAÇÃO por Ausência do Termo de Retenção de Mercadorias e documentos fiscais nos termos do voto do Conselheiro relator e de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE. ICMS - NF INIDONEA - AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0150/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. DETECTADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO TOTALIZADOR. PROCEDÊNCIA. 1. Infringência ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com a penalidade inserta no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, modificada pela Lei n° 13.418/03. 2. Argumentação de nulidade da decisão de 1a Instância afastada em razão do Julgador Singular ter enfrentado todos os pedidos da peça impugnatória. 3. Afastada nulidade sob o argumento de referência genérica a infração, considerando a perfeita descrição e enquadramento da infração pelo agente fiscal. 4. Caráter confiscatório da multa. Matéria reservada ao STF, conforme art. 48, § 2o da Lei/Ce n° 15.614/2014. 5. No mérito, decisão por unanimidade para negar provimento ao Recurso e manter incólume a decisão de PROCEDÊNCIA exarada pela 1a instância conforme voto do relator e parecer da Assessoria Processual Tributária adotada V pelo representante da douta Procuradoria. Palavras Chaves: ICMS. Omissão de Entradas. Relatório Totalizador. Nulidade Julgamento Singular. Multa confiscatória
Resoluções 0151/2019 EMENTA ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações interestaduais de entradas com farinha de trigo. Substituição tributária nas entradas Perícia constata, após análise de operações de devolução de mercadorias e em GNREs, to das informadas na peça impugnatória, que do valor do im posto inicialmente lançado apenas o montante de R$ 372,59 deixou de ser recolhido pela Autuada Arte. Infringidos. 73 e 74 do Decreto n° 24 569/97. Penalidade Aplicada: art 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 Reexame Necessário conhe cido e desprovido. Parcial procedência do Auto de Infração Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da Procu radoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Recolhimento Substituição Tributária Entradas Interestaduais Perícia Devo lução Mercadorias. Pagamento por GNREs Parcial Procedência
Resoluções 0152/2019 EMENTA ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques. Mercadoria sujei ta ao regime de Substituição tributária Erro material na indica ção, no Auto de Infração, do dispositivo sancionador aplicado Penalidade sugerida estava vigente quando da ocorrência dos fa tos geradores Fatos e condutas imputadas de forma clara no fei to fiscal. Dever do Julgador de corrigir dispositivo equivocadamente apontado como violado Art. Infringido 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Aplicada' art 126 da Lei n° 12 670/96 Recurso Ordinário conhecido e desprovido Procedência do Auto de Infração Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS Omissão Entradas Erro Material Dispositivos Violado e Sancionador Possibilida de de Correção Procedência
Resoluções 0153/2019 EMENTA ICMS - PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OUTRA OPERA ÇÃO. É natural que duranteo transporte de bens do Porto do Pe cém, em São Gonçalo do Amarante/CE, para Guaratinguetá/SP, os caminhões trafeguem pelos Postos Fiscais de Pecém e de Penaforte, com permuta de veículos em Fortaleza/CE Reexame Necessário conhecido e desprovido. Improcedência do Auto de Infração Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS NFe. Reutilização Improcedênc
Resoluções 0154/2019 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUI VO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTAN TES NOS DOCUMENTOS FISCAIS 1 A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL 2 Período da infração 2011 3 Artigos Infringidos 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24 569/97 4 Penalidade Prevista art 123, inci so VIII, Alínea "L" da lei 12 670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16 258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comma punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática 5, Auto de Infração PARCIAL PROCE DENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM AR QUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL V^ PROCEDENT
Resoluções 0155/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATIVO IMOBILIZADO - DECADÊNCIA 1. Constatada a falta de recolhimento do diferencial do ICMS referente ao diferencial de alíquota do ativo imobilizado, entretanto o período da autuação já não permitia o lançamento em virtude da decadência, em conformidade com o art 150, §4°. DoCTN 2 Artigos infringidos Art 73, 74doDec no 24 569/972 AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO PELA DECADÊNCIA, em desacordo com o julgamento singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO - DECADÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTo
Resoluções 0156/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXTEMPORANEIDADE DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Auto de Infração lavrado em face da falta de escrituração fiscal no prazo legal, referente aos exercícios 2011, 2012 e 2013 2. A Contribuinte arguiu, em sede de Impugnação, a extrapolação do prazo para o termino da ação fiscal 3. Restou comprovado através de consulta ao sistema de controle da ação fiscal da SEFAZ/CE, fls 68, que a postagem do termo de encerramento nos Correios ocorreu em 22/04/2015, excedendo o prazo legal, de 20/04/2015, prazo superior ao disposto no art 821, §2°, do Decreto 24 569/97 4. Configuração da extrapolação do prazo legal Nuhdade, configurada 5. Por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao Reexame Necessário, ratificando a decisão de Nuhdade do Auto de Infração exarada em 1a Instância, consoante Parecer da Célula de Assessona Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Fiscal Palavras Chaves ICMS EXTEMPORANEIDADE NULIDADE
Resoluções 0157/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO 1. Constatado o lançamento de credito de ICMS referente ao material de uso e consumo, período da autuação- janeiro a dezembro de 2009. 2. Artigos Infringidos Artigo n° 60, "b" e Artigo 65, II do Dec. n° 24.569/972. Penalidade Aplicada. 123, II, "A" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13 418 de 30/12/03 AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE de acordo com o julgamento singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO-AUTO DEINFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0158/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO 1. Constatado o lançamento de credito de ICMS referente ao material de uso e consumo, período da autuação. 01/2009 a 03/2009; 06/2009; 10/2009 a 11/2009. 2 Artigos Infringidos' Artigo n° 60, "b" e Artigo n° 65, II do Dec. no 24.569/972 Penalidade Aplicada 123, II, "A" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/03 AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE de acordo com o julgamento singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0159/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA • MATERIAL DE USO E CONSUMO 1. Constatada a falta de recolhimento do diferencial do ICMS referente ao material de uso e consumo, período da autuação- janeiro a dezembro de 2009. 2. Artigos Infringidos. Art 73, 74 e 589 a 593 do Dec no 24.569/972. Penalidade Aplicada: 123, I, "C" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE em desacordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, mas nos termos da manifestação oral em Sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MATERIAL DE USO E CONSUMO - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0160/2019 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO COM OBJETIVO DE RECUPERAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍCIA PREJUDICADA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO LEVANTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Auto de Infração lavrado em face da Omissão de Saídas, através de levantamento quantitativo, o Agente Fiscal constatou que o Contribuinte promoveu saídas de mercadorias sem a devida cobertura de documentos fiscais, em regime de substituição tributária 2. A Contribuinte alegou, em sede de Impugnação e em Recurso Ordinário, que os Sócios não devem configurar no polo passivo da presente ação fiscal, pelo não enquadramento aos elementos do art 135 do CTN, assim devem ser excluídos do feito Por fim, alega que o levantamento realizado contém vícios que maculam o Auto de Infração 3. Defendo pedido de Perícia, havendo prejuízo nos trabalhos periciais, pela não entrega, por parte da Contribuinte, dos documentos fiscais necessários à devida análise 4. Não restaram comprovados os vícios do levantamento fiscal arguidos pela Contribuinte, a qual não comprova suas alegações 5. Por maioria de votos, mantem-se os Sócios no polo passivo do presente feito, o que deverá ser revisto em sede de execução fiscal 6 Por unanimidade de votos resolve negar provimento aos recursos interpostos
Resoluções 0161/2019 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDONEAS. INIDONEIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.Contribuinte autuada porinfração doart 131, do Decreto 24 569/97, por emitir Notas Fiscais sem compatibilidade com a operação realizada. 2. Inexistência de elementos de fraude e/ou simulação, erro na classificação dos CFOP's 3. Erro passível de correção, consoante art 831, §3°, do RICMS, e artigos 99 a 101, da Lei 12 670/96, não torna documento inidôneo 4. Não configuração da fundamentação do agente fiscal no rol taxativo do art 131, do Decreto 24 569/97 5. Afastada Declaração de Inidoneidade, IMPROCEDENCIA do Autode Infração Palavras Chaves: ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Afastada Declaração de Inidoneidade
Resoluções 0162/2019 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INIDONEIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Contribuinte autuada por infração do art 131, caput, inciso III, do Decreto 24 569/97, emissão de DANFE considerado inidôneo 2. Autuação fundamentada no descumpnmento do art 25, alínea a, §5°, do Decreto 24 569/97, falta de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS 3. Erro passível de correção não torna documento inidôneo. 4. Não configuração da fundamentação do agente fiscal no rol taxativo do art 131, do Decreto 24 569/97 5. Destinatário das mercadorias inscrito como Contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo 6. Não restou comprovada a inidoneidade do DANFE, IMPROCEDENCIA do Auto de Infração. Palavras Chaves: ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Reexame Necessário
Resoluções 0163/2019 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORAIS Indicado os dispositivos legais infringidos no art. 127, do Decreto n° 24 569/97, penalidade no art 123, inciso III, línea "S", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei 16 258/17 1. Em relação à nulidade por cerceamento do direito de defesa Reconhece o Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida em Instância Singular 2. Julgado NULA ação fiscal, conforme estabelecido no Art 83 da Lei 15 614/2014 e desacordo com o parecer da Assessona Processual Tributáriae pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: ESTOQUES, OMISSÃO DE ENTRADAS, AÇÃO FISCAL NULA
Resoluções 0164/2019 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância em razão da situ ação fática descrita não ensejar a inidoneidade do documento fiscal. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para mantera IMPROCEDÊNCIA da autu ação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: TRANSPORTE DE MERCADORIAS - INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA- IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0166/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1. Anulidade da ação fiscal deve ser reconhecida de OFÍCIO quando eivada de vícios na ação fiscal. 2. Para a aferição do Imposto, deveria ter sido efetivado a comparação das informações declaradas pelo contribuinte no^Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) 3. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com oParecer daAssessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral doEstado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - IMPOSTO - VÍCIOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE.
Resoluções 0167/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA FISCAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA CONSULTADA REFERENTE AO OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRA MANTIDA. 1 Estando pendente CONSULTA FISCAL relativamente ao mesmo período descrito noAuto de Infração, à luz da regra legal descrita no Art. 892 do Decreto n° 24.569/97, nenhum procedimento fiscal poderá ser iniciado contra a consulente. 2. Decretação de nulidade da decisão singular que reconhece tal situação, merece ser mantida portodos os seus fundamentos. 3. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e deacordo com o Parecer daAssessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - IMPOSTO - CONSULTA FISCAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL- NULIDADE DAAUTUAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0168/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS- DIVERGÊNCIA ENTRE EFD e DIPJ- DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO FISCAL. NULIDADE ACATADA. 1. Omitir informações em arquivos magnéticos ou informar dados divergentes em documento não considerado documento fiscal para o Fisco Estadual. 2. Ação Fiscaljulgada nula, vez que houve cerceamento ao direito de defesa, por erro na metodologia aplicada. 3. Auto de Infraçãojulgado parcial procedente em primeira instância. 4. Conhecido o Recurso Ordinário interposto, e por maioria de votos dar-lhe provimento, para declarar a preliminar a nulidade processual em razão de cerceamento ao direito de defesa, por erro na metodologia aplica. Palavras chaves: Descumprimento de obrigação acessóriaDivergência entre EFD e DIPJ- Documento não considerado físcalNulidade.
Resoluções 0169/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - DADOS FORNECIDOS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO- EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL A fiscalização de empresas optantes do SIMPLES NACIONAL deve seguir os ditames da Instrução Normativa n° 27/2014. Ação Fiscal julgada nula por maioria de votos
Resoluções 0170/2019 EMENTA: ICMS - ENVIAR MERCADORIA EM OPERAÇÃO IN TERESTADUAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂN SITO. Veículo não parou espontaneamente no Posto Fiscal. Ope ração de remessa para locação. Não incidência do ICMS. Base de cálculo da multa é o valor da operação a que se refere o docu mento fiscal. Conat não pode afastar aplicação de legislação vi gente sob fundamento de inconstitucionalidade. Art. Infringido: 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Aplicada: art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e no que foi conhecido, parcialmente provido. Parcial Procedência do Auto de Infração. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Entradas Interestaduais. Selo Trânsito. Não incidência. Remessa Locação. Base Cálculo. Parcial Procedência.
Resoluções 0171/2019 EMENTA: ICMS - PROMOVER OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Com o advento do Decreto n° 32.882/2018 a legisla ção passou a entender como lícita a falta de aposição de selo fis cal de trânsito em operações interestaduais de saída. Não há prova nos autos de que falta selo fiscal de trânsito no documento fiscal referente a operação interestadual de entradas. Reexame Necessário conhecido e provido. Improcedência do Auto de Infra ção. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procurado ria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Trânsito. Saídas. Atividade Lícita. Entradas. Falta de Provas.
Resoluções 0172/2019 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Inidoneidade em ra zão de isenção baseada em norma não vigente quando da ocor rência da operação. Inexistência. Isenção conforme art. 6o, inciso LXXVII, do Decreto n° 24.569/97, com a redação dada pelo De creto n°29.817/2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. Improcedência do Auto de Infração. Decisões unânimes, em desa cordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Inexistência. Isenção. Improcedênci
Resoluções 0173/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque. Mercadorias tributadas. Relatórios no CD anexo ao Auto de Infração. Alegações de erros no levantamento fiscal não comprovadas pela Recorrente, que as alegou. Arts. Infringidos: 127, 169, 174 e 176-A do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Aplicada: art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Proce dência do Auto de Infração. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo repre sentante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Saídas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Procedência
Resoluções 0174/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DEIXAR DE ESCRITURAR NOTA FIS CAL DE ENTRADA NA EFD, MAS QUE FORAM LANÇADAS NA CONTABILI DADE. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Infração ao art. 276 A do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 30.115 de 10/03/2010, com a aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, "g" na parte final da redação (20 Ufirces por documento fiscal). Recurso Ordinário conheci do, negando-lhe provimento, para modificar a decisão de PROCEDÊNCIA exa rada em 1a Instância, para PARCIAL PROCEDÊNCIA, face a redução no valor do crédito tributário, nos termos do voto da Conselheira relatora, mas em desa cordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo repre sentante da Douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - NOTA FISCAL DE ENTRADA - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INEXATIDAO MATERIAL- UFIRCE DO PERÍODO DA INFRAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0175/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS- DIVERGÊNCIA ENTRE EFD e DIPJ- DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO FISCAL. NULIDADE ACATADA. 1. Omitir informações em arquivos magnéticos ou informar dados divergentes em documento não considerado documento fiscal para o Fisco Estadual. 2. Ação Fiscaljulgada nula, vez que houve cerceamento ao direito de defesa, porerrona metodologiaaplicada. 3. Auto de Infraçãojulgado parcial procedente em primeira instância. 4. Conhecido o Recurso Ordinário interposto, e por maioria de votos dar-lhe provimento, para declarar a preliminar a nulidade processual em razão de cerceamento ao direito de defesa, por erro na metodologia aplica. Palavras chaves: Descumprimento de obrigação acessóriaDivergência entre EFD e DIPJ- Documento não considerado físcalNulidade.
Resoluções 0176/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Inexistência de Livro Caixa. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância com a aplicação retroativa da penalida de inserta no art. 123, V, "b" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, em sintonia com oart. 106 do CTN. Recurso Ordinário Conhecido e Provido para julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, reenquadrando a penalidade para aprevista no art. 123, V, "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, que estabelece multa de 600 Ufirce's por exercício fiscal. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVRO CAIXA RETROATIVIDADE BENIGNA- PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0177/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Aempresa autuada ao apurar os créditos de controle de crédito do ICMS do ativo permanente — CIAP, o fez integralmente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avós) desconsiderando as saídas isentas e não tributadas. 2. Decadência, tendo em vista que empresa informou os valores em sua conta gráfica e pagou a menor (anexo consulta receita dos meses de janeiro a abril de 2011), o Estado possui o prazo de 5 anos para homologar tacitamente ou por escrito, passado o período de cinco anos ocorreu a homologação tácita, portanto decaiu o direito do fisco em relação aos débitos de ICMS do período de janeiro a abril de 2011, posto que o auto de infração foi lançado com ciência em maio de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 150, § 4o do CTN. 3. Artigo infringido: artigo 20, § 5o. da LC 87/96. 4. Penalidade: artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. 5. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do conselheiro, em desacordo com o parecer em relação a decadência, mas no mérito de acordo com o representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CREDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA DOS MESES DE JANEIRO AABRIL DE 2011 - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENT
Resoluções 0178/2019 EMENTA: EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas relerentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2012, 2013 e 2014. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123. inciso VIII, Alínea "L" da lei 12670/96 com a nova redaçãodada pelaLei n° 16,258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei apllca-sea ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessorla Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0179/2019 EMENTA: ICMS - NF INIDONEA. 1. Acusação versa sobre mercadoria acobertada por Documento Fiscal inidoneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, relativamente às especificações (tipos) e valores dos produtos efetivamente transportados. 2. Constatado nos autos que as mercadorias transportadas guardam compatibilidade com o documento. 3. IMPROCEDENCIA DO AUTO INFRAÇÃO. 4. Decisão nos termos do voto do Conselheiro relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NF INIDONEA - COMPROVADO A COMPATIBILIDADE ENTRE O DOCUMENTO FISCAL E AS MERCADORIAS TRASNPORTADAS - IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0180/2019 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ESCRITURAR NFe DE SAÍDA. 1. Comprovado nos autos que o agente do fisco comparou as notas fiscais emitidas com o SPED fiscal, no entanto a empresa era optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL e a época dos fatos geradores não estava obrigada a apresentar SPED FISCAL. 2. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ESCRITURAR NFe DE SAÍDAS - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL -AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0181/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Impedimento da autoridade que designou a ação fiscal, uma vez que o Ato Designatorio foi emitido antes da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito do mandado de segurança, portanto, quando ainda vigia liminar deferida pelo Tribunal de Justiça, cujo teor determinou que se abstivesse o Fisco, de iniciar quaisquer procedimentos fiscais. Auto de Infração NULO. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO - AUTORIDADE IMPEDIDA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃ
Resoluções 0182/2019 EMENTA: ICMS - TRANSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT - Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07 - CONAT. Auto de infraçãojulgado procedente,, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em Ia instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0183/2019 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS-OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infraçãoà legislação tributária estadual o contribuinte que deixade escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a parcial procedência do Recurso Extraordinárioe aplicar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n? 12.670/96, alterada pela Lei n2 16.525/17. 2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara Superior do Conselho de RecursosTributários, conforme Resolução nü 3/2019- CÂMARA SUPERIOR - 4^SESSÃO ORDINÁRIA DE ie DE ABRIL DE 2019,RECURSO EXTRAORDINÁRIO N? 1/0331/2015 - Al N? 1/201416400, RELATOR CONS.: FREDY JOSÉ GOMES DE ALBUQUERQUE. 3. Decisão POR MAIORIA de votos, nos termos do voto do primeiro voto divergente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPOSTO - MULTA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - EFD - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - EXCLUSÃO DE DIRIGENTES DO POLO PASSIVO
Resoluções 0184/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA AQUISIÇÃO DE MATE RIAL DE CONSUMO - ISENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES 1. A isenção do pagamento do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas internas e interestaduais prevista em Protocolo de Intenções está condicionada ao cumprimento das regras nele previstas, que exigem do con tribuinte requerimento prévio à administração tributária e comprovação dos documentos fiscais inerentes à operação. 2. Ainércia do ente tributante em deixar de autuar o contribuinte ao longo dos anos não convalidaria a "Teoria dos Atos Próprios" e não gera direito adquirido ao contribuinte, inexistindo autorização para aplicação do art. 100 do CNT, que estabelece serem normas complementares de direito tributários os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a prática reiterada de atos por elas realizados, hipótese que não se verifica dos autos processuais. 3. O princípioda indisponibilidade do interesse público impele a administração pública a afastar qualquer tenta tiva de validar atos particulares que estejam em desacordo com os objetivos gerais. 4. Negado provimento ao Recurso ordinário, para confirmar a decisão de lê instância, julgando PROCEDENTE o lançamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MATERIAL DE CONSUMO - ISENÇÃO - PROTOLO DE INTENÇÕES
Resoluções 0185/2019 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente à operação de devolução de compras consignando como valor da devolução o valor total das mercadorias recebidas e como quantidade somente parte das mercadorias recebidas. 2-No caso em que se cuida restou caracterizado nos autos a irregularidade apontada na inicial, o que significa dizer que de fato a empresa realizou operação de devolução com valor total das mercadorias recebidas e a quantidade parcial das mercadorias recebidas e que não realizou o registro por ocasião da entrada do Estado das notas fiscais recebidas, não tendo, portanto, recolhido ICMS ST por ocasião da entrada no Estado. 3-Conforme voto do relator, a 4a Câmara do CRT, após afastar a nulidade argüida, por unanimidade de votos, manteve a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE, considerando a necessidade de adequar a penalidade para a nova redação considerando que a redação atual é mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, "c" do CTN. 4-Fundamentação legal: Art. 1, 2, 16, I, "b", 21, II, "c", III do Dec. 24.569/97-RICMS. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "a", "2" da Lei 12.670/96 com alteração dada pela Lei 16.258/17. RECURSO VOLUNTÁRIO UNANIMIDADE.
Resoluções 0186/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar na EFD, notas fiscais de entrada. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância por exclusão dos meses de novembro e dezembro que não estava acobertado pelo respectivo ato designatório e por aplicação retroativa da penalidade inserta no art. 123, VIM, "I" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, em sintonia com o art. 106, II do CTN. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos, por unanimida de de votos, para negar provimento a ambos, com o fito de confirmar a decisão de PARCIALMENTE PROCEDENTE exarada em 1a Instância. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tri butária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - NOTA FISCAL DE ENTRADA - ARQUIVO ELETRÔNICO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - RETROATIVIDA BENIGNA - LEI N 16.258/2017 - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0187/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Divergências de informações na EFD com as constantes nos documentos fiscais. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Pri meira Instância com a aplicação retroativa da penalidade inserta no art. 123, VII, "I" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, em sintonia com o art. 106, II do CTN. Recurso Ordinário Conhecido e Provido parcialmente para mantera PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por maio ria de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Pa recer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Pro curadoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: DIVERGÊNCIAS - EFD - ITENS DE DOCUMENTO FIS CAL - DESCRIÇÃO GENÉRICA - RETROATIVIDADE BENIGNA - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0188/2019 EMENTA: ICMS - Crédito indevido de ICMS em decorrência da não-realização de es torno, por erro no cálculo para efeito de manutenção de créditos decorrentes da rela ção entre as receitas isentas/não tributadas e a receita total no exercício 2012. Decisão de Primeira Instância PROCEDENTE. Infração aos artigos infração ao art. 54, inciso I da Lei n° 12.670/96 c/c art. 60 e 66 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário Conhe cido e Provido, por unanimidade de votos, para declarar nula a decisão singular tendo em vista que questão de méritoabordada na ímpugnação não foi apreciada, e determi nar o retorno do processo à 1a Instância para que se proceda a novo julgamento. PALAVRAS CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO - ESTORNO PROPORCIONAL- SAÍDAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA- MERCADO DE CURTO PRAZO - NULIDADE DADECISÃO - RE TORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA
Resoluções 0189/2019 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento parcial por contribuinte substituto que efetuou a retenção, em operações com pneumáticos e câmaras de ar, em razão de redução indevida na base de cálculo, por não atender os requisitos de que trata a Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 06/2009. PROCEDENTE em Primeira Instância. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, com a aplicação da penalidade inserta no art 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO CONTRIBUINTE ATACADISTA - SUBSTITUTO - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR - CONVÊNIO ICMS 06/2009 - REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO - PROCEDENTE
Resoluções 190/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ARQUIVOS MAGNÉTICOS. COMPARAÇÃO DIEF x DIPJ. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA Omissão de informações em arquivos magnéticos no exercício ano 2010. Nulidade em primeira instância, em razão de falhas nametodologia adotada pelo Auditor Fiscal. Descabida, a utilização da DIPJ como parâmetro para aplicação de penalidade prevista no art. 123, VIII, L da Lei n°l2.670/96. Reexame Necessário conhecido e provido, para reformar a nulidade proferida pela Ia Instância ejulgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, em conformidade com o § 9o do art. 84 da Lei n° 15.614/2014, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras Chaves: ICMS. Omissão de Informação. Arquivos Magnéticos. DIEF. DIPJ. Improcedência
Resoluções 0191/2019 EMÊNTAr AUTO DE INFRAÇÃO.. FALTA DE RECOLHIMENTO 00 ICMS POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Indicados os dispositivos legais infringidos nos arts, 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97, penalidade m artigo 123, inciso I, línea V, da Lei nõ 12,670/96, alterada pela Lei tf 16,258/17. L Aquiáçlo mteremadma!l de bens destinados a uso, consumo ou ativo permenante, sem o recolhimento do ICMS do DIFAL, ferindo o Protocolo de Intenções firmando entre as partes. 2,Negada aaplicação do art. 100 do CTN, tendo m vista que não reatou caracterizada prática fettefâdâ por parte da Administração Tributária Estadual. 3. Negado provimetito ao recurso, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA PROCEDENTE exarada em Ia Instância, de acordo com o parecer da Assessõria Processual Tnuutária. Decisões Unânimes* PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIAS, ICMS, DIFERENCIAL DÊ ALÍQUOTA, FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 0191/2019 EMÊNTAr AUTO DE INFRAÇÃO.. FALTA DE RECOLHIMENTO 00 ICMS POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Indicados os dispositivos legais infringidos nos arts, 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97, penalidade m artigo 123, inciso I, línea V, da Lei nõ 12,670/96, alterada pela Lei tf 16,258/17. L Aquiáçlo mteremadma!l de bens destinados a uso, consumo ou ativo permenante, sem o recolhimento do ICMS do DIFAL, ferindo o Protocolo de Intenções firmando entre as partes. 2,Negada aaplicação do art. 100 do CTN, tendo m vista que não reatou caracterizada prática fettefâdâ por parte da Administração Tributária Estadual. 3. Negado provimetito ao recurso, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA PROCEDENTE exarada em Ia Instância, de acordo com o parecer da Assessõria Processual Tnuutária. Decisões Unânimes* PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIAS, ICMS, DIFERENCIAL DÊ ALÍQUOTA, FALTA DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 0192/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Indicados os dispositivos legais infringidos os art.92, § 8o, da Lei n° 12.670/96, penalidade no artigo 123, inciso III, línea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Omissão de receitas relativa aos períodos de 01/2012 a 07/2013, 10/2013 a 09/2014 e 12/2015 a 01/2016, feita através da apuração das diferenças entre o maior das vendas EFD x Receitas TEF e Vendas EFD x informações ANTT. 2. Não se conhece do recurso com relação a alegação relativa ao pedido de exclusão dos sócios do pólo passivo, uma vez que a autuada não tem legitimidade para recorrer em nome dos sócios. 3. Quanto o caráter confiscatório da multa aplicada, considera-se não ser competência deste órgão de julgamento se pronunciar sobre esta questão. 4. Negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA PROCEDENTE exarada em Ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisãopor unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, BILHETES DE PASSAGENS, OMISSÃO DE RECEITAS, EFD.
Resoluções 0193/2019 EMENTA: ENTREGA DE MERCADORIAS PELA TRANSPORTADORA, COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. NULIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. DECISÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A NULIDADE DA AUTUAÇÃO EM RAZÃO DA INSEGURANÇA NA DETERMINAÇÃO E NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM O FATO INDICADO COMO INFRINGIDO. PALAVRAS CHAVE: SELO FISCAL DE TRÂNSITO - ENTREGA DE MERCADORIAS - TRANSPORTADORA - FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO - REEXAME NECESSÁRIO - INSEGURANÇA DO FATO INFRINGIDO - NULIDADE FORMAL.
Resoluções 0194/2019 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO - NULIDADE POR VICIO FORMAL - AUTORIDADE INCOMPETENTE - 1. A autoridade lançadora do crédito tributário não possui competência para efetuar lançamento de crédito indevido em empresa com tributação normal. Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão da 1a. Instância, conforme disciplina o art. 53, §2°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CREDITO INDEVIDO - NULIDADE POR ATO FORMAL - AUTORIDADE INCOMPETENTE - AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0195/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO- 1. Julgamento singular declara nulo o auto de infração por considerar que há pontos controversos no auto de infração que maculam o lançamento e todos os outros que com ele estão conexos. Reexame Necessário conhecido e provido por unanimidade de votos, para AFASTAR A NULIDADE declarada., com o retorno do processo para novo julgamento, conforme determina o art. 85 da Lei no 15.614/2014, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AFASTADA A NULIDADE DECLARADA PELO JULGADOR SINGULAR - RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR
Resoluções 0196/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO -: NULIDADE POR VÍCIO FORMAL 1. A autoridade lançadora do crédito tributário não deu oportunidade de a empresar fazer a opção pelo arquivo. 2. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, conforme disciplina o art. 53 do Decreto n° 25.468/99 para reformar a decisão da 1a. Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO -:AUTO DE INFRAÇÃO NULO PORVÍCIO FORMAL
Resoluções 0197/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA- LEVANTAMENTO DE ESTOQUE NULIDADE POR ATO FORMAL - 1. Período da infração 2011. 2. A autoridade lançadora do crédito tributário não deu oportunidade de a empresar fazer a opção pelo arquivo previsto na Instrução Normativa n° 37/2014. 3. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, por maioria de votos. 4.. Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão da 1a. Instância para NULIDADE DA AUTUAÇÃO, conforme disciplina o art. 53 do Decreto n° 25.468/99, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA- LEVANTAMENTO DE ESTOQUE NULIDADE POR ATO FORMAL
Resoluções 0198/2019 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 2013 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0199/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1.Aempresa autuada ao apurar os créditos de controle de crédito do ICMS do ativo permanente — CIAP, o fez integralmente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avós) desconsiderando as saídas isentas e não tributadas. 2. Decadência, tendo em vista que empresa informou os valores em sua conta gráfica e pagou a menor (anexo consulta receita dos meses de janeiro a maio de 2011), o Estado possui o prazo de 5 anos para homologar tacitamente ou por escrito, passado o período de cinco anos ocorreu a homologação tácita, portanto decaiu o direito do fisco em relação aos débitos de ICMS do período de janeiro a maio de 2012, posto que o auto de infração foi lançado com ciência em 01 de junho de 2017, em conformidade com o que dispõe o art. 150, § 4odo CTN. 3. Artigo infringido: artigo 20, § 5o. da LC 87/96. 4. Penalidade: artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. 5. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do conselheiro, em desacordo com o parecer em relação a decadência, mas no mérito de acordo com o representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CREDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA DOS MESES DE JANEIRO AMAIO DE 2012- AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0200/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECONHIMENTO DO IMPOSTO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1. Anulidade da ação fiscal deve ser reconhecida de OFÍCIO quando eivada de vícios na ação fiscal, em respeito ao Princípio da Legalidade. 2. Para a aferição do descumprimento de obrigação acessória teria que ser solicitado o termo de opção, conforme expressamentedispõea IN 37/2014. 3. Decisão POR MAIORIA, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral doEstado, PALAVRAS-CHAVE: ICMS -FALTA DE RECOLHIMENTO - VÍCIOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE.
Resoluções 0201/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 1. Anulidade da ação fiscal deve serreconhecida de OFÍCIO quando eivada de vícios na ação fiscal, em respeito ao Princípio da Legalidade. 2. Para a aferição do descumprimento de obrigação acessória teria que ser solicitado o termo de opção, conforme expressamentedispõea IN 37/2014. 3. Decisão POR MAIORIA, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - MULTA- VÍCIOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL- NULIDADE
Resoluções 0202/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE REGISTRO NO SISTEMA SI TRAN. Solicitação de selagem da nota fiscal ao CEFIT antes do início da Ação Fiscal. Benefícios da espontaneidade. Art. 138 do CTN. Improcedência. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ado tado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Registro Sitran. Solicitação Antes Início Ação Fiscal. Espontaneidade. Impro cedência
Resoluções 0203/2019 EMENTA: ICMS - FALTA ESCRITURAÇÃO INVENTÁRIO. In ventário de 31/12/2014 informado com valor zero na EFD da Au tuada. Inventário escriturado, conforme art. 10 da Instrução Nor mativa n° 54/2016. Decisão Singular de parcial procedência. Reexame Necessário interposto violando o art. 2o do Provimento CONAT n° 02/2017. Reexame Necessário não conhecido. Recurso Ordinário conhecido. Decisões unânimes. Improcedência do feito fiscal. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a ma nifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Ge ral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Escrituração Inventário. Valor Zero na EFD. Improdedência
Resoluções 0204/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS no layout DIEF referentes ao ano de 2011. Ausência da Declara ção de Opção de Arquivo Eletrônico instituída pela Instrução Nor mativa n° 37/2014. Ausência de Intimação para o Contribuinte exercer a opção. Prejuízo no caso concreto. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do feito fiscal. Decisão por unani midade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em ses são do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão. Arquivo Eletrônico. 2011. Declaração de Opção. Intimação. Ausência. Nulidade.
Resoluções 0205/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA apurada por meio de Demonstração Resultado Conta Mercadoria - DRM. Metodologia idônea e com previsão legal. Erros materiais nas Informações Complementares passíveis de regularização. Ausência de prejuí zo ao Contribuinte. Ausência de prova sobre alegado erro na in formação, prestada por meio da EFD do Contribuinte, a respeito do estoque em 31/12/2014. Ausência de prova sobre a efetiva in cidência de PIS e COFINS nas operações de entrada e saída de mercadorias em 2014. Procedência. Art. Infringido: 92, § 8o, IV da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, III, "b", 2, da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Ausência de nulidades. Proce dência do Auto de Infração. Decisões por voto de desempate da Presidência e por unanimidade, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão Receita. Erro Material. Ausência Prejuízo. Ausência nulidade. Falta de Prova. Procedência.
Resoluções 0206/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Ação Fiscal Restrita com motivo de aproveitamento indevido de crédito. Incompetên cia da Autoridade autuante por esse procedimento não constar no rol das competências previstas no art. 2o do Decreto n° 29.978/2009. Nulidade do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do repre sentante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito Indevido. Incompetência Autoridade Fiscal Autuante. Nulidade
Resoluções 0207/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de entradas interestaduais de energia elétrica não destinada à sua industrialização ou comercialização. Ausência de des taque e recolhimento do Imposto pela empresa geradora da energia por força de decisão judicial. Responsabilidade do adquirente na entrada interestadual. Lançamento de ofício e para evitar decadência. Prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN. Inocorrência da decadência quando da ciên cia do Auto de Lançamento. Ausência de multa no Auto de Lançamento. Impossibilidade de lançamento complementar para incluir multa no crédito tributário após transcorrido o prazo decadencial. Pagamento parcial do Auto de Lança mento realizado dentro do prazo estabelecido pela Lei n° 16.443/2017 para gozar de benefícios deferidos pela Lei n° 16.259/2017 e cumprindo o requisito do art. 10 desta Lei. Pa gamento parcial realizado antes da definição do valor do crédito pelo Julgamento Singular. Impossibilidade de pagar o restante do crédito tributário com os benefícios da Lei n° 16.259/2017 em razão de não terem sido atendidos os requi sitos impostos pelo art. 16 desse diploma legal. Arts. Infrin gidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário co nhecido e desprovido. Procedência do Auto de Infração. De cisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Recolhimento. Entradas Interestaduais de Energia Elétrica. Decisão Judicial. Ausência de Multa. Procedência do Auto de Lançamento.
Resoluções 0208/2019 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADA- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST- AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO-IN 37/2014- NULIDADE DA AUTUAÇÃO. Considerando a ausência de Termo de Opção referente a I.N 37/14, decideesta Câmara,por unanimidadedos votos, conhecero" Recurso de Ofício para dar-lhe provimento, a fim de modificar a decisão Ia instância para declarar a nulidade do feito fiscal, em razão da ausência do Termo de Opção (I.N 37/14). Palavras chaves: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAMERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST-NULIDADENulidade. Ausência doTermo deOpção (IN37/14
Resoluções 0209/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar notas fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Infração configurada no art. 276 - A do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 30.115 de 10/03/2010. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido, negando-lhe provimento para, julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/96, com redação pela Lei n° 16.258/17, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - NOTA FISCAL DE SAÍDA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA- PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0210/2019 EMENTA: ICMS - ENTREGA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCU MENTO FISCAL INIDÔNEO. Infração configurada na emissão de notas fiscais fora do prazo previsto no Ajuste SINIEF n° 08/2008, em operação de retorno in terestadual de mercadorias remetidas em demonstração. Infração ao art. 131, inciso II e III do Decreto n 24.569/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância, face a alteração dada pela Lei n° 16.258/2017 ao art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, que estabelece sanção menos gravosa do que a prevista na data da autuação, reduzindo a multa de 30% do valor da operação para 1 (uma vez) o valor do imposto. Reexame Necessário e Recurso Ordinário Conhecido e provido por maioria de votos para julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Pare cer da Assessoria Processual Tributária e contrária a manifestação oral em Sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS CHAVE: RETORNO INTERESTADUAL - OPERAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO - AJUSTE SINIEF 08/2008 - PRAZO 60 DIAS INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA- IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0211/2019 EMENTA: ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS oriundos de entrada matérias de uso ouconsumo, de óleodieselem operaçãointerna sem efetuar redução de base de cálculo para apropriação do crédito. Julgamento Singular de procedência. Interposição intempestiva do Recurso. Desentranhamento da peça recursal e seus anexos. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0212/2019 EMENTA: MERCADORIA EM TRÂNSITO. Bens desacompanhados por documento fiscal considerado inidôneo sob a acusação de reutilização. Descaracterização do ilícito apontado da inicial. Reexame Necessário conhecido para dar provimento, a fim de modificar a decisão de NULIDADE de Ia instância para julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, uma vez que inexiste provas suficientes nos autos que comprovem a reutilização da Nota Fiscal objeto da autuação. Palavras chaves: MERCADORIA EM TRÂNSITO- Ausência de provas que embasaram o lançamento
Resoluções 0213/2019 EMENTA: ICMS. CREDITO INDEVIDO. Operação regulada pelas Cláusulas Terceira, § Io e Quarta, inciso II do Convênio ICMS n°25/90.1. O contribuinte foi autuado por crédito indevido de ICMS-FRETE, referente aos serviços de transporte contratados, período de janeiro/2012 a dezembro/2013. 2. Conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida em Ia Instância, não acatando a NULIDADE, em conformidade com o disposto no §9° do art. 84 da Lei n° 15.614/2014. 3. Julgado IMPROCEDENTE a ação fiscal e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: ICMS/FRETE, SERVIÇOS DE TRANSPORTES, APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO, AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE
Resoluções 0214/2019 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO COM CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDAS - IMPROCEDÊNCIA 1. A hipótese dos autos não revela circunstância oriunda de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário,ou mesmo de pagamento de imposto manifestamente indevido, exigências do art. 108 da Leina 15614/2014. 2. Negado provimento ao Recurso Ordinário, para INDEFERIR o Pedido de Restituição formulado pelo contribuinte, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral,em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - REFIS - CONFISSÃO IRRETRATÁVEL
Resoluções 0215/2019 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR PESSOA JURÍDICA SEM CADASTRO NOCGF -AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DE MERCADORIA REMETIDA AOUTRO ESTADO - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Inexiste nuiidade de ação fiscal que, durante o trânsito de mercadoria destinada a outro Estado, deixa de emitir Termo de Retenção, quando a mesma decorrer de decretação de inidoneidade de documento fiscal que não seja passível de reparação, mercê do disciplinamento do § ls, do art. 831, do RICMS. 2. Airregularidade apontada nos autos demonstra a impossibilidade de correção das notas fiscais, uma vez se referem à incorreçãode dados cadastraisque implicariam em mudança da titularidade do remetente, hipótese vedada pelo art. 131-A,II, do RICMS. 3. São inidôneos os documentos fiscais emitidos por pessoa jurídica situada fora do Estado do Ceará, sem cadastro no CGF da SEFAZ/CE, para acobertar operação interestadual de circulação de mercadoria comorigem no Ceará, considerando-se em situação irregular "aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documento fiscal próprio ou acoberte o trânsito de mercadoria para contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, sendo esta inidônea, naforma do art. 131" (art. 829 doRICMS). 4. Auto de infraçãojulgado PROCEDENTE, por unanimidade, mantendo-se a decisão de JJ Instância, de acordo com o parecerdaAssessoria Processual Tributária, adotadopelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: TRIBUTÁRIO -ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - NOTA FISCAL INIDÔNEA - INIDONEIDADE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR PESSOA JURÍDICA SEM CADASTRO NO CGF - AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DE MERCADORIA REMETIDA A OUTRO ESTADO.
Resoluções 0216/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - AUTORIDADE INCOMPETENTE 1. O auto de infração é nulo quando a autoridade lançadora do crédito tributário não possui competência para realizar ação fiscal restrita, ficando impedida de lançar o crédito indevido em empresa com tributação normal, uma vez que tal atribuição não consta no rol das competências previstas no art. 2e do Decreto ns 29.978/2009. 2. Recurso Ordinário conhecido e reformada a decisão da ls Instância, para decretar a NULIDADE do auto de infração, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUANTE
Resoluções 0217/2019 Palavras-chaves: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀDECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - PODER FISCALIZATÓRIO - NULIDADE DA AÇÃO FISC
Resoluções 0218/2019 PALAVRAS-CHAVE: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO-VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL-ÓLEO DIESEL -PERÍCIA GENÉRICA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA CONFISCATÓRIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Resoluções 0219/2019 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITA-ELABORAÇÃO INSUFICIENTE DE LEVANTAMENTO CONTÁBIL-NULIDADE DA AÇÃO FISCAL-AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀMATERIALIDADE INFRACIONAL-METODOLOGIA INADEQUADA NA APURAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS. 1. Ainsuficiência ou erro na elaboração do DESC - Demonstrativo de Entrada e Saída de Caixa ensejam dúvidas quanto à liquidez e certezado créditotributário objetoda autuação, porquanto os elementoscontábeis para a apuração correta do real fluxode caixa da atividade empresária são necessários à validade do lançamento. 2. É ônus da administração tributária apontar e comprovar todos os elementos da autuação que ensejam a presunçãode liquidez e certeza do créditotributário, inexistindo nos autos processuais a correta elaboração do principal elemento de prova, in casu, o Demonstrativo de Entrada e Saída de Caixa (DESC). 3. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte a ausência de elementos fáticos quanto à materialidade da infração e/ou à realização da hipótese de incidência, alémde infringir o princípio da busca da verdade material, ambos estampados no art. 46 da Lei Estadualne 15.614/2014. 4. Aplicação do regramento previsto no art. 83 da Lei Estadual n? 15.614/2014, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados porautoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo anulidade ser declara de oficio pela autoridade julgadora". 5. Ação fiscal julgada NULA, nos termos dovoto doConselheiro Relator, deacordo com o parecer daAssessoria Processual Tributária,acolhidopelodouto representante da ProcuradoriaGeraldo Estado. Palavras-chaves: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA-METODOLOGIA INADEQUADA
Resoluções 0220/2019 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. PROVIN/FDI. OPERAÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO CONCRETIZADAS DEVOLUÇÃO. FALTA ESTORNO ICMS PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATrvTDADE. REGISTRO POSTERIOR A DEVOLUÇÃO. INEXISTE VEDAÇÃO. PARCELA DIFERIDA SOFRERÁ REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Contribuinte beneficiário do PROVIN/FDI creditou-se indevidamente em virtude do não estorno proporcional de vendas de produção do estabelecimento não efetivadas (devoluções), realizadas em outro período de apuração do imposto. O direito ao crédito decorre do princípio da não-cumulatividade. A nota fiscal de devolução deve ter o mesmo valor do ICMS da operação principal, não sendo necessário realizar o estorno do crédito, pois esse crédito será reduzido após a apuração do débito/crédito no cálculo do valor da parcela a ser diferida. Autuação IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0221/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO NORMAL. VENDA DE MERCADORIAS CONCOMITANTE COM A VENDA OPCIONAL DE SERVIÇOS (SERVIÇOS DIGITAIS / ESCOLA 24 HORAS / DESCARTE CERTO). COBRANÇA DE JUROS DISFARÇADOS DE SERVIÇOS. JUROS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Acusação de falta de recolhimento de ICMS em operações de venda de serviços concomitante a venda de mercadorias, parte da premissa "juros disfarçados" sob a denominação de Serviços Digitais, Escola 24horas ou Descarte Certo, para não compor a base de cálculo do ICMS, reduzindo o valor a recolher. A acusação não se mantém em pé diante da total falta de prova da conduta descrita, logo, não existindo a premissa não se tem conseqüente. Ademais, há nos autos contratos que corroboram com o argumento da empresa. Decisão Singular condenatória modificada para IMPROCEDÊNCIA, por falta de provas de que a conduta imputada ao contribuinte efetivamente ocorreu. Fundamentação diversa da constante no Parecer da Assessoria Processual Tributária, e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado em Sessão. éè PROCESSO DE RECURSO N° 1/3779/2014 - Al N° 2014.08388 Relator: Conselheiro Fernando Augusto de Melo Falcão Página 1 de 7 Palavras Chaves: ICMS. Falta de Recolhimento. Venda Opcional de Serviços. Serviços Digitais / Escola 24 Horas / Descarte Certo. Juros Disfarçados de Serviços. Não Inclusão na Base de Cálculo. Conduta do Contribuinte Não Provada. Improcedência.
Resoluções 0222/2019 EMENTA: 1CMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADES AFASTADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 - Contribuinte deixou de informar notas fiscais de aquisição, sujeitas ao regime de substituição tributária em suas EFD's, durante os exercícios de 2012 e 2013. 2 - Nulidades afastadas. 3 - Caracterizada omissão de dados em arquivos magnéticos. 4 - Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art 123, VIII, 'L', da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/2017, na forma do art. 106, II, 'c' c/c art. 112, IV, ambos do CTN. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar a decisão proferida em Ia Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PROCESSO DE RECURSO N°: 1/4595/2017- Al N° 1/2017.11740 Relator: Conselheiro Fernando Augusto de Melo Falcáo Página 1 de 11 J^ér. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS FALTA DE ESCRITURAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA REEQUADRAMENTO PENALIDADE MAIS BENÉFICA APLICAÇÃO DO ART 106, II, 'C c/c ART. 112, IVDO CTN.
Resoluções 0223/2019 EMENTA: ICMS- FALTA DE TRANSMISSÃO DE EFD-AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL 1. Comete infraçãoocontribuintequedeixa quetransmitirsua EFD-Escrituração Fiscal Digital, mesmoapósser regularmente intimado para corrigir afalha. 2. AEFDtornou-seobrigatória porforça doAjusteSINIEFns02/2009,ficandoemsituação irregular-e,portanto, passível de autuação, conforme previsão na legislação estadual - ocontribuinte que deixa de realizar sua transmissão. 3. Negado provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se adecisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em 1* instância, conforme alteração trazida pela Lei n* 16.258/2017, que reduziu apenalidade de 600 (seiscentas) para 500 (quinhentas) UFIRCE's, por período de apuração, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo doutor representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: ICMS- DESCUMPRIMENDO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE TRANSMISSÃO-EFD -SPE
Resoluções 0224/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO: NULIDADE POR ATO FORMAL. AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE. 1. A autoridade lançadora do crédito tributário não possui competência para efetuar lançamento de crédito indevido em empresa com tributação normal. 2. por não constar no rol das competências previstas no art. 2o do Decreto n° 29.978/2009. 3. Recurso Ordinário conhecido, conforme disciplina o art. 53, §2°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99, dando-lhe provimento para reformar a decisão da 1a. Instância, de acordo com o Voto do Relator, e em desacordo com o Parecer da Consultora Tributária referendado pela D. Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. 4. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Palavras Chaves: ICMS. AUTORIDADE IMCOPETENTE. NULIDADE.
Resoluções 0225/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. COTEJO RELATÓRIOS ADM. CARTÕES X EFD. CONTRIBUINTE SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO METODOLOGIA ADVERSA. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contribuinte autuada por omissão de saídas, cotejo relatórios das administradoras de cartões com. as informações contidas na EFD. 2. A Autoridade Designante e o Agente Fiscal não observaram a opção da Contribuinte pelo regime do SIMPLES NACIONAL. 3. Apuração do Crédito Tributário em Empresas do Regime Especial deve considerar a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN e/ou o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional / Declaratório - PGDS-D, na espécie fora utilizada a EFD maculando o auto de infração. 4. Reexame Necessário, recebido e provido porunanimidade de votos, modificando a decisão proferida no Julgamento Singular, para declarar a NULIDADE do Auto de Infração, de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. SIMPLES NACIONAL. METODOLOGIA. NULIDADE
Resoluções 0226/2019 EMENTA: ICMS - Aproveitamento indevido de crédito do ICMS proveniente do ativo permanente, por utilizar o coeficiente de 100%, quando no período fiscalizado realizou operações isentas ou não tributadas, conforme registros do CIAP no período de janeiro a dezembro de 2013. PROCEDÊNCIA em Primeira Instância. Infração aos artigos 49, 52 e 53 da Lei n° 12.670/96 com aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria de votos, para confirmar a decisão condenatória, exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO PERMANENTE COEFICIENTE DA PROPORCIONALIDADE- SAÍDAS TRIBUTADAS - SAÍDAS TOTAIS - PROCEDÊNCIA
Resoluções 0227/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Falta de emissão de documento fiscal de controle - ReduçãoZ. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância mo tivada pela redução no valor do crédito tributário, por aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017 ao art. 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, em sintonia com o art. 106, II do CTN. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido para mantera PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por una nimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representan te da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE - ECF - REDU ÇÃO Z - RETROATIVIDADE BENIGNA - LEI N° 16.258/2017 - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0228/2019 EMENTA: EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. PROCEDENTE em Primeira Instância. Infração amparada no art. 155, § 2o, X, "b" da Constituição Federal. Penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Incompetência da autoridade lançadora, em razão de não constar no rol das ações fiscais restritas estabelecidas no art. 2o do Decreto n° 29.978/2009 a ser exercidas pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, o motivo de fiscalização 'aproveitamento indevido de crédito". Recurso Ordinário Conhecido e Provido para declarar NULO o feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS - Crédito Indevido - Ação Fiscal Restrita - incompetência -Auditor Fiscal Adjunto - Decreto n° 29.978/2009 - Nulidad
Resoluções 0229/2019 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO. FALTA DE CLAREZA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Contribuinte autuada por infração dos artigos 60, 438, 450, do Decreto n° 24.569/97, com informação complementar por infração do art. 673, inciso III, § 1o, do RICMS. 2. Auto de Infração com falta de clareza na indicação dos artigos infringidos, e imperícia no relato das informações complementares, não restou demonstrado quais infrações cometidas pel:a Contribuinte. 3. Auto de infração julgado Nulo. 4. Recurso Ordinário conhecido, e provido, per maioria de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, adotado pelo Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. Crédito Indevido. Falta de Clareza. Nulidade
Resoluções 0230/2019 EMENTA: ICMS. FALTA SELO DE TRÂNSITO. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO INTERNA. IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa de Transporte autuada, por transporta Trator Esteira com Nota Fiscal sem aposição de Selo de Trânsito. Multa de R$164.000,00. 2. Restou comprovado que a Máquina adentrou ao Estado do Ceará, mediante emissão de Nota Fiscal n° 1802, de 08/10/2012, a qual fora devidamente registrada. 3. A Mercadoria estava sendo transportada a título de locação, da Cidade de Fortaleza para a Cidade de Icapuí, configurando operação de transporte interno de mercadoria, o que não impôs à Autuada a obrigatoriedade da selagem. 4. Reexame Necessário, recebido é não provido, mantida a decisão proferida no Julgamento Singular de IMPROCEDENCIA do Auto de Infração, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário. Palavras Chaves: ICMS. Selo de trânsito. Não obrigatoriedade da aposição de Selo em operação de Transporte interno de Mercadoria.
Resoluções 0231/2019 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ICMS - ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E MERCADORIA EM PADRÃO DIFERENTE DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Cabe à administração tributária demonstrar, de forma inequívoca, a suposta divergência de padrões entre os arquivos eletrônicos enviados pelo contribuinte e os previstos pela legislação. 2. Osdados apresentados pelafiscalização durante a açãofiscal apontam parafatos diferentes dos quesão objeto da ação fiscal, não sendo possível modificar o conteúdo da autuação em grau recursal. 3. Negado provimento ao Reexame Necessário emantida adecisão singulardeIMPROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, em desacordo ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: REEXAME NECESSÁRIO - ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO
Resoluções 0232/2019 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO INSUBSISTENTE. PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO. A decisão do julgador monocrático deve estar devidamente fundamentada e em correta sintonia com os elementos constantes dos autos. As falhas apontadas pelo julgador singular não se mostram suficientes para decretar a nulidade do Auto de Infração lavrado. Remessa dos autos para novo julgamento, conforme exegese do art. 85 da Lei 15.614/2014. PALAVRAS CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO INSUBSISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0233/2019 PALAVRAS CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. REENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
Resoluções 0234/2019 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - PROVA INDIRETA - APORTE FINANCEIRO SEM ADEVIDA COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 1. Possibilidadedos documentos fiscaisterem sido emitidos em cada operação em nada altera a infração se estes não foram declarados ao fisco. 2. Em último caso, as operações não foram declaradas ao fisco ou, mais precisamente, não foram informadas na EFD. 3. Exame do feito compreende infração apurada no exercício de 2013. 4. A atividade do lançamento tributário é rigorosamente inquisitória. 5. Em que pese o contribuinte ser chamado a colaborar com o fisco, não significa oportunidade de defesa. 6. Aplica-se no caso a penalidade do caput do art. 126 da Lei 12.670/96. 7. Circunstancia há que impede o lançamento do imposto, comportando apenas multa isolada por não haver valor a ser cobrado a titulo de obrigação principal. 8. Auto de Infração parcialmente procedente. 9. Julgamento monocrático mantido. PALAVRAS CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - PROVAINDIRETA - APORTE FINANCEIRO SER ADEVIDA COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO FISCAL INQUISITÓRIA.
Resoluções 0235/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INFRAÇÃO NÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de Empresa do ramo de Shopping Center, autuada pela falta de recolhimento do Diferencial de Alíquota em operação de entrada, NF n° 37958. 2.Restou comprovada nos autos o descumprimento da legislação quanto ao DIFAL por parte da Empresa autuada, inobservância do art. 1o, da IN 66/93. 3. Falta de recolhimento do demonstrado. 4. Recurso Ordinário, recebido, e, por unanimidade não provido, mantendo a decisão proferida no Julgamento Singular de PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, de acordo como Parecer da Célulade Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFAL.
Resoluções 0236/2019 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFORMAR DADOS DIVERGENTES. APLICAÇÃO DE MULTA TETO MÁXIMO POR PERÍODO. DECLARAR EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Empresa calçadista autuada, por utilizarcódigos genéricos, no registro 0200 - Tabela de Identificação do Item, em sua escrituração fiscal digital - EFD, exercício 2011. 2. Aplicação da Multa do art. 123, inciso VIII, alínea L, da Lei n° 12.670, alterada pela Lei n° 16.258/2017, a qual limitou a 1.000 UFIRCEs o teto máximo da multa, por período de apuração. 3. Contribuinte apenada na mesma multa, sendo o mesmo período de apuração (2011) no Processo n° 1/4825/2016, que tramitou nesta 4a Câmara, acarretando a impossibilidade jurídica de constituição do Crédito Tributário pelo Fisco, consoante art. 87, inciso I, "E", da Lei n° 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário, recebido e provido, para de Ofício DECLARAR A EXTINÇÃO do feito fiscal, sem resolução do mérito. Aprovação por unanimidade de votos, entendimento adotado oralmente pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. DADOS DIVERGENTES. MULTA TETO MÁXIMO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO MÉRITO
Resoluções 0237/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Aquisição interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito. Infração ao art.157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ENTRADA INTERESTADUAL - SELO FISCAL DE TRÂNSITO- PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0238/2019 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. APLICAÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 10 DO CONAT. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 1. Transporte de mercado acompanhada de nota fiscal que não preenche os requisitos descritos na lei, em especial o destaque do ICMS.. 2.Aplicação, parao caso, da Súmula n° 10do CONAT.. 3. Decisão unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NOTA FISCAL- INIDÔENEA- PRECENDETE - SÚMULA 10DO CONAT.
Resoluções 0239/2019 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO COM CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DE DÍVIDAS - MERITUM CAUSAE JÁAPRECIADO EMJULGAMENTOS COLEGIADOS JÁCONCLUÍDOS NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONAT PARA REAPRECIAÇÃO. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - REFIS - CONFISSÃO IRRETRATÁVEL - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Resoluções 0240/2019 EMENTA: ICMS. ENTREGA ARQUIVO FORA DO PADRÃO EXIGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada por ter entregue arquivos eletrônicos fora do padrão exigido na legislação. 2. Penalidade aplicada consoante art. 123, inciso VIII, alínea i), da Lei n° 12.670/96, alterada para Lei n° 13.418/03, equivalente a 2% do montante das operações de saídas. 3. Não restou comprovada a conduta infracional da Empresa. 4. Reexame Necessário, conhecido e não provido, por unanimidade de votos, mantida a decisão proferida no Julgamento Singular de IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário. Palavras Chaves: ICMS. ARQUIVO FORA DO PADRÃO. Selo de trânsito. Não obrigatoriedade da aposição de Selo em operação de Transporte interno de Mercadoria.
Resoluções 0241/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. A empresa autuada lançar e aproveitar em "Outros Créditos" valores de ICMS sob a rubrica de "Crédito ICMS Frete CIF", indevidos. 2. Decadência, tendo em vista que empresa informou os valores em sua conta gráfica e pagou a menor, o Estado possui o prazo de 5 anos para homologar tacitamente ou por escrito, passado o período de cinco anos ocorreu a homologação tácita, portanto decaiu o direito do fisco em relação aos débitos de ICMS do período de janeiro a novembro de 2011, posto que o auto de infração foi lançado com ciência em 22 de dezembro de 2016, em conformidade com o que dispõe o art. 150, § 4o do CTN. 3. Comprovado o direito ao crédito em parte do lançamento efetuado pelo fisco, no entanto restou o lançamento indevido referente ao crédito presumido de 20% sem previsão legal no mês de dezembro de 2011. 4. Artigo infringido: artigos 57 e 65 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade: artigo 123, II, "a"da Lei n° 12.670/96. artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 6. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do conselheiro, em desacordo com o parecer em relação a decadência, mas no mérito de acordo com o representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ST FRETE CIF - CREDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA DOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2011 - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0242/2019 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. O agente do fisco não efetuou o lançamento de forma clara e precisa. Auto de Infração NULO, nos termos do voto do Conselheiro Relator de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária adotado representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - AUSENTES OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA ACUSAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0243/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selomediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal, no exercício 2012. Por se tratar de mercadorias isentas ou ST, fato este comprovado durante o processo de julgamento, e que as mercadorias objetos da autuação ST são combustíveis adquiridos para consumo fora do Estado, havendo neste tipo de mercadoria uma compensação entre os Estados Federados, razão de que não é devido o ICMS pelo adquirente, reenquadramento da penalidade aplicada para a prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. DECISÃO FUNDAMENTADA: artigos 153,155,157,158,159 do Decreto n° 24.569/97. PENALIDADE: artigo n° 126, caput, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA - RECEBER MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0244/2019 EMENTA: ICMS - NF INIDONEA. 1. Acusação versa sobre mercadoria acobertada por Documento Fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter informações inexatas, relativamente às especificações (tipos) e valores dos produtos efetivamente transportados. 2. Constatado nos autos que o agente do fisco não informou com clareza e precisão a autuação, havendo cerceamento ao direito de defesa. 3. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 4. Decisão nos termos do voto do Conselheiro relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NF INIDONEA - FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DA AUTUAÇÃO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃ
Resoluções 0245/2019 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADA- AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST- AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO-IN 37/2014- NULIDADE DA AUTUAÇÃO. Considerando a ausência deTermo de Opção referente a I.N 37/14, decideestaCâmara, por unanimidade dosvotos, conhecero Recurso de Ofício para dar-lhe provimento, a fim de modificar a decisão Ia instância para declarar a nulidade do feito fiscal, em razão da ausênciado Termo de Opção (I.N 37/14). Palavras chaves: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAMERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST-NULIDADENulidade. Ausência doTermo deOpção (IN37/14).
Resoluções 0246/2019 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. Transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Ia instância. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. PRELIMINAR DE NULIDADE em razão da ausência do termo de retenção, afastada. NO MÉRITO, decisão, por unanimidade de votos, para modificar a decisão condenatória de Ia instância e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal. NF's da operação - tidas como inidôneas - estão acobertadas pelo PROTOCOLO ICMS n° 76/2011. Palavras chaves: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PROTOCOLO N° 76/2011. ARMAZÉM GERAL.
Resoluções 0247/2019 EMENTA: ICMS- REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria remetida com documento fiscal não considerado como inidôneo,visto que previsto os requisitos de validade e eficácia nos termos do art. 131 do RICMS/CE. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, uma vez que a não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando da realização da operação em comento, não pode ser capaz de considerar a inidoneidade do documento fiscal, tornando o objeto da autuação inexistente, nos termos do teor da redação da Súmula n° 10 e do Parecer da Assessoria Tributária. Reexame Necessário conhecido e negado provimento. Palavras chaves: ICMS- REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. SÚMULA N° 10
Resoluções 0248/2019 EMENTA: ICMS-ST - FALTA DE RECOLHIMENTO NULIDADE. ALEGAÇÃO DEMULTA CONFISCATÓRIA A fiscalização comprovou o não recolhimento do tributo. Não compete a este Conselho a análise da constitucionalidade de normas. Art. 28, §2°, da Lei 15.614/2015.
Resoluções 0249/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A fiscalização não logrou êxito em comprovar os produtos que não estariam sujeitos à redução de basede cálculo. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0250/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA apurada por meio Demonstração de Entradas e Saídas do Caixa - DESC. Metodo logia idônea e com previsão legal. Erro na sua aplicação. Ausên cia de elementos essenciais. Recurso Ordinário conhecido e pro vido. Nulidade. Decisões unânimes, em desacordo com o Pare cer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifes tação oral em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão Receita. DESC. Ausência. Elementos Essenciais. Nulidade
Resoluções 0251/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Redução da base de cálculo na saída. Estorno proporcional do crédito não rea lizado. Não cabe ao CONAT manifestar-se sobre constitucionalidade de norma vigente. Decisões por unanimidade. De cadência do período de janeiro a setembro de 2012 Decisão por maioria de votos. Art. Infringido: 66, V, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido parcial mente. Parcial Procedência do Auto de Infração. Decisões de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributá ria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Es tado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito Indevido. Redução da Base de Cálculo. Estorno Proporcional. Decadência Parcial. Parcial Procedência.





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