5/19/2024, Domingo
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Operação de remessa para locação não caracterizada. Divergência entre os produtos elencados no documento fiscal e nos contratos de locação e de sublocação apresentados. Divergência entre ao menos uma das partes do documento fiscal e os contratos de locação e de sublocação. Contratos inválidos perante terceiros. Procedência. Art. Infringido: 131, III, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96 - LICMS, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime), mas tendolhe sido negado provimento (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-
Resoluções 0002/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Operação de remessa para locação não caracterizada. Divergência entre os produtos elencados no documento fiscal e nos contratos de locação e de sublocação apresentados. Divergência entre ao menos uma das partes do documento fiscal e os contratos de locação e de sublocação. Contratos inválidos perante terceiros. Procedência. Art. Infringido: 131, III, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96 - RICMS, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime), mas tendo-lhe sido negado provimento (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0003/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Operação de remessa para locação não caracterizada. Divergência entre os produtos elencados no documento fiscal e nos contratos de locação e de sublocação apresentados. Divergência entre ao menos uma das partes do documento fiscal e os contratos de locação e de sublocação. Contratos inválidos perante terceiros. Procedência. Art. Infringido: 131, III, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96 - RICMS, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime), mas tendo-lhe sido negado provimento (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Operação de remessa para locação não caracterizada. Divergência entre os produtos elencados no documento fiscal e nos contratos de locação e de sublocação apresentados. Divergência entre ao menos uma das partes do documento fiscal e os contratos de locação e de sublocação. Contratos inválidos perante terceiros. Procedência. Art. Infringido: 131, III, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96 - RICMS, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime), mas tendo-lhe sido negado provimento (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Operação de remessa para locação não caracterizada. Divergência entre os produtos elencados no documento fiscal e nos contratos de locação e de sublocação apresentados. Divergência entre ao menos uma das partes do documento fiscal e os contratos de locação e de sublocação. Contratos inválidos perante terceiros. Procedência. Art. Infringido: 131, III, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96 - LICMS, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime), mas tendo-lhe sido negado provimento (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2021 NOTA FISCAL INIDONEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. A nota fiscal eletrônica (DANFE) n° 3897 não preenche os requisitos fundamentais de validade e eficácia exigidos pela legislação vigente, pois apresenta dados que não correspondem as partes envolvidas no Contrato de Locação apresentado ao fisco, não há provas nos autos de que os produtos transportados foram objeto de locação entre a emitente e a destinatária, resultando em potencial prejuízo de imposto, motivo pelo qual a referida nota deve ser declarada inidônea. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos, e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, proferida pela 1a Instância. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ambos se manifestaram pela improcedência da ação fiscal. Artigos infringidos: 131, inciso III, 829 c/c 830 do Decreto n ° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 2 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0007/2021 NOTA FISCAL INIDONEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. A nota fiscal eletrônica (DANFE) n° 3892 não preenche os requisitos fundamentais de validade e eficácia exigidos pela legislação vigente, pois apresenta dados que não correspondem as partes envolvidas no Contrato de Locação apresentado ao fisco, não há provas nos autos de que os produtos transportados foram objeto de locação entre a emitente e a destinatária, resultando em potencial prejuízo de imposto, motivo pelo qual a referida nota deve ser declarada inidônea. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos, e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, proferida pela 1a Instância. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ambos se manifestaram pela improcedência da ação fiscal. Artigos infringidos: 131, inciso III, 829 c/c 830 do Decreto n ° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 2 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0008/2021 NOTA FISCAL INIDONEA. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por maioria de votos. Anota fiscal eletrônica (DANFE) n° 3888 não preenche os requisitos fundamentais de validade e eficácia exigidos pela legislação vigente, pois apresenta dados que não correspondem as partes envolvidas no Contrato de Locação apresentado ao fisco, não há provas nos autos de que os produtos transportados foram objeto de locação entre a emitente e a destinatária, resultando em potencial prejuízo de imposto, motivo pelo qual a referida nota deve ser declarada inidônea. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos, e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, proferida pela 1a Instância. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ambos se manifestaram pela improcedência da ação fiscal. Artigos infringidos: 131, inciso III, 829 c/c830 do Decreto n ° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item2 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0009/2021 REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Operação interestadual a consumidor final. Ausência do IPI na base de cálculo do ICMS. Incidência da Súmula 10 do CONAT e do art. 155, § 2°, VIII, "a", da Constituição Federal. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos. Provimento ao Recurso Ordinário. Improcedência. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2021 NOTA FISCAL INIDÔNEA Julgado IMPROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. Ausência de IPI na base de cálculo do ICMS não é causa de inidoneidade do documento fiscal, quando não existem provas nos autos que tal omissão gerou o não-pagamento do imposto ao Estado do Ceará ou qualqueroutra vantagem indevida a terceiros, nos termos do Ajuste SINIEF n ° 07/2005 e o art. 176-D do Decreto n° 24.569/1997. REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO ORDINÁRIO conhecidos, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de negar provimento ao Reexame Necessário e dar provimento ao Recurso Ordinário para reformar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela instância singular para IMPROCEDÊNCIA do lançamento, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrária a manifestação oralem sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que se pronunciou pela parcial procedência em conformidade com a decisão singular.
Resoluções 0011/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS E FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO SPED - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PREMISSA FÁTICA DESCRITA E A PENALIDADE SUGERIDA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA- FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. 1. É nulo o lançamento tributário que apresenta em sua descrição inaugural premissa fática diferente daquela apontada nas informações complementares, cujas conclusões sejam diversas daquelas inicialmente apontadas. 2. É ônus da administração tributária lavrar autuações com clareza e precisão em relação ao tipo infracional atribuído ao contribuinte, de forma que os fatos relacionados no início da autuação sejam os mesmos indicados nas informações complementares. 3. A divergência de premissa fática que aponte infrações diversas ocasiona cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, por ausência de clareza e precisão da ação fiscal, que enseja a decretação de nulidade do lançamento, mercê da garantia da ampla defesa reconhecido pela Constituição Federal e pelo art. 46 Lei Estadual n? 15.614/2014, além da regra inserta no art. 83, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declara de ofício pela autoridade julgadora". 4. A autuação apontou como infração a falta de recolhimento do ICMS e atribuiu ao contribuinte infração decorrente de falta de escrituração de notas fiscais, ocasionando cerceamento à regular defesa do contribuinte, por se tratarem de tipos infracionais diversos. 5. Decretada a NULIDADE do auto de infração, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2021 RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA. 1. É obrigatória a aposição de selo de trânsito em operações interestaduais de entradas de mercadorias, nos moldes do art. 157, do Decreto n?. 24.569/97. 2. Conquanto o contribuinte não tenha apresentado prova hábil à desconstituição da infração, fica sujeito à aplicação da multa prevista em norma cogente, sendo vedado à administração pública deixar de aplicar dispositivo normativo vigente. 3. É ônus do contribuinte presentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação jurídica obrigacional objeto do lançamento. 4. Negado provimento ao recurso ordinário, a fim de manter a decisão singular e julgar PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2021 ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 123, VIII, "L", DA LEI Nº 12.670/96- PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n? 12.670/96, alterada pela Lei n« 16.525/17, conforme Resolução n? 3/2019 da Câmara Superior. 2. Autuação parcialmente procedente, com reenquadramento da penalidade mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2021 RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NÃO OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO POR CANCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. 1. É obrigatória a aposição de selo de trânsito em operações interestaduais de entradas de mercadorias, nos moldes do art. 157, do Decreto n?. 24.569/97. 2. A comprovação pelo contribuinte de inexistência de circulação de mercadorias, seja por cancelamento documentalmente comprovado da remessa originária, seja por inexistência de operação juridicamente não qualificável como hipótese de incidência do ICMS, autoriza excluir da base de cálculo do lançamento os valores das respectivas notas fiscais. 3. Conquanto o contribuinte não tenha apresentado prova hábil à desconstituição da infração quando às demais operações, fica sujeito à aplicação da multa prevista em norma cogente, sendo vedado à administração pública deixar de aplicar dispositivo normativo vigente. 4. Deve ser negado o pedido da recorrente para declaração de pretensa confiscatoriedade da multa aplicada, mercê da expressa vedação do art. 48, § 2q, Lei n.e 15.614/2014, segundo a qual "não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade". 5. Modificada a decisão de Ia instância, dando-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, excluindo de sua base de cálculo as NFs n? 7483 e n^ 11, mantendo a autuação em relação aos demais documentos fiscais, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENVIO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS EM FORMATO DIFERENTE DO PADRÃO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO - CADASTRO INCORRETO DE CÓDIGOS DE PRODUTOS- MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Com o advento da EFD e seu continuado aperfeiçoamento, o tipo infracional que versa sobre a entrega de arquivo eletrônico em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos tornou-se de inviável materialização prática, uma vez que ele é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, parametrizado nacionalmente pela Receita Federal do Brasil e regulamento pela Instrução Normativa RFB n^ 1685/2017 (parcialmente alterado pela IN ns 1839/2018), que expressamente determina que "A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada no ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB" (art. 15). 2. Avalidação prévia da consistência do "Iay-out" do arquivo digital da EFD é condição para o seu recebimento no Sistema Público de Escrituração Digital, não se admitindo atribuir ao contribuinte a materialização da conduta que represente divergência de padronização do arquivo eletrônico quando o mesmo foi integralmente recepcionado pela administração fazendária competente pela validação de dados, passando a ser considerados eletronicamente válidos quando da perfectibilização da transmissão. 3. Não é materialmente possível admitir a transmissão de dados fora da padronização, porquanto a recepção do arquivo digital é precedida da verificação dos dados cadastrais do declarante, da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital, da integridade do arquivo, da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência, e da versão do PVA-EFD e das tabelas utilizadas (art. 11 da IN RFB N? 1685/2017).
Resoluções 0016/2021 Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota decorrente de aquisições interestaduais de bens para o ativo fixo e consumo. A multa lançada eqüivale a 1 (uma) vez o valor do imposto, conforme estabelece a penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03, por restar configurado os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário conhecido e desprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA, exarada em 1a Instância. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e contrária a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2021 ICMS - Crédito indevido proveniente de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme registro C425 no SPED referente ao exercício 2013. PARCIAL PROCEDÊNCIA motivada pela exclusão das operações ocorridas em 01 de janeiro a 21 de fevereiro de 2013, que foram fulminados pela decadência, conforme regra prevista no art. 150, § 4o do CTN. Infração aos artigos 65, VI e 446 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário e Reexame Necessário Conhecidos e Desprovidos por unanimidade de votos, com o fito de manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e contrário à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar notas fiscais eletrônicas de entrada relativas aos exercícios 2014 e 2015 na Escrituração Fiscal Digital - EFD. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o princípio da retroatividade benigna, decisão em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado e contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0019/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, com a aplicação da atenuante específica prevista no parágrafo 12. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal,
Resoluções 0020/2021 Crédito indevido de ICMS proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para o ativo permanente do estabelecimento. Infração configurada com base no cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, em desacordo com a legislação vigente. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e por maioria de votos Provido, decidindo pela NULIDADE da decisão singular e retorno dos autos à Primeira Instância para novo julgamento, em razão do julgamento singular não ter apreciado todos os argumentos da defesa.
Resoluções 0021/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SIMPLES NACIONAL. Diferenças entre receitas informadas no PGDAS-D pelo Contribuinte e as declaradas pelas operadoras de cartões de débito ou crédito. Reexame necessário. Declaração de nulidade proferida pela instância de piso, em razão de ausência de provas, não foi acatada, por unanimidade de votos. Retorno dos autos a Ia Instância, para novo julgamento, art. 85 da Lei n° 15.614/2014, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/%, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos da manifestação oral do Procurador do Estado e contrariamente ao Parecer da Assessoria Tributária do CONAT.
Resoluções 0023/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM MODELO DIVERSO. ACUSAÇÃO DE EMITIR NOTA FISCAL MODELO 1, QUANDO DEVERIA TER EMITIDO CUPOM FISCAL MEDIANTE ECF. Os artigos 177 e 381 do Dec. n° 24.569/97, foram revogados expressamente desde 2009, pelo art. 83, do Dec. n° 29.907/2009. A penalidade sugerida, art. 123, VII, letra "m" da Lei n° 12.670/96, foi revogada pela Lei n° 16.258/2017. Fatos ocorridos em 2016. Retroatividade benigna, na forma do art. 106, II, a, do Código Tributário Nacional. Autuação IMPROCEDENTE por maioria de votos, contrariamente ao Parecer da Assessoria Tributária e em conformidade com a manifestação oral do douto Procurador do Estado do Ceará, em sessão.
Resoluções 0024/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA EFD. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Aplicação de penalidade menos gravosa. Art. 123, VIII, "L" da Lei n°12.670/1996. Precedentes. Retroatividade benigna- art. 112, IV do CTN. Decisão pela parcial procedência, por maioria de votos, decisão de acordo com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado e parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0025/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. A indústria que recebe produto acabado para revenda, se sujeita as regras do art. 767, do Dec. n° 24.569/1997. Pedido de perícia de forma genérica deve ser rejeitado, na forma do art. 88, I, do Dec. n° 32.885/2018. Penalidade aplicada: art. 123,1, C, da Lei n° 12.670/1996, com redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 0026/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE SELAGEM (REGISTRO NA FRONTEIRA) DAS NOTAS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece a obrigatoriedade da aplicação do selo de trânsito virtual nas operações interestaduais de entradas. Decisão pelo indeferimento do pedido de restituição, nos termos do voto do Conselheiro Relator e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado [pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA EFD. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. A falta de escrituração nos livros de saída da EFD não caracteriza omissão de receita, mas omissão de informações em arquivos eletrônicos. Cabe a autoridade julgadora corrigir o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade (art. 84, §7°, da Lei n° 15.614/14). Aplicação de penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/1996. Decisão pela parcial procedência, por maioria de votos, e de acordo com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado e parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0028/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 276- A, § 3o e 276-G, inciso 1, do Decreto 24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso VIII, alínea "1", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa ao exercício de 2013, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Quanto as nulidades e pedido de perícia, a empresa na sua manifestação retirou. 3. Conhecer do recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0029/2021 ICMS. LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS ATIVO PERMANENTE. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 60, inciso IX e 65, inciso II do Decreto n° 24.569/97, combinado com os arts. 20 e 33, inciso II, da Lei complementar n°87/1996. 1. O contribuinte creditou-se de ICMS relativo a operações com energia elétrica, material de consumo e ativo imobilizado. 2. No mérito negar provimento ao reexame necessário, para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE e a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, II, "a", c/c o § 5o inciso I da Lei n°12.670/1996 com as alterações da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0030/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 1. Dar-lhe provimento ao Recurso Ordinário, para alterar a decisão declaratória de extinção processual, exarada em Ia Instância, e julgar IMPROCEDENTE O FEITO FISCAL, tendo em vista que se trata de mercadoria sujeita a substituição tributária por entrada, e a nota fiscal objeto da autuação trata de operação de saída de mercadoria, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0031/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 276- A, § 3o e 276-G, inciso 1, do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, VIII, "L", da Lei n°12.670/96, para os meses de dezembro de 2012 a dezembro de 2013 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2.Quanto ao pedido de nulidade, afastada, por entender que todos os elementos trazidos na defesa foram respondidos pelo julgador singular. 3.0 pedido de Perícia foi indeferido, considerando a inviabilidade material da perícia suscitada, pois decorridos mais de cinco anos dos fatos geradores, conforme art. 97, V da Lei n°15.614/2014 . 4.Confirmado a decadência dos meses de janeiro a novembro de 2012, em conformidade com o art. 173, I, do CTN. 5. Dar parcial provimento ao recurso ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0032/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Nulidades suscitadas, mas não acatadas. Equívoco sanável na definição da norma violada. Decadência regida pelo art. 173, I, CTN. Inocorrência. Escrituração dos documentos fiscais no Livro Diário não elide obrigação de escriturar no Livro Registro de Entradas. Decisões Unânimes. Arts. Infringidos: 269, 276-A e 276-G do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão Unânime) e parcialmente deferido (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0033/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Levantamento quantitativo de estoques. Todas as informações necessárias à compreensão da acusação fiscal prestadas nas informações complementares e anexos do Auto de Infração. Ausência de cerceamento ao direito de defesa e de nulidade. Decadência regida pelo art. 173, I, do CTN. Inocorrência. Perícia desnecessária. Omissão de saídas comprovada nos autos. Juros incidindo conforme legislação de regência. Arte. Infringidos: 123 e 176-A do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "b", item 1, da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, com provimento denegado. Decisões por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0034/2021 ICMS. Falta de recolhimento parcial por contribuinte substituto de serviços de transporte tomados junto a prestadores autônomos (Frete CIF) sobre os quais incide o ICMS Substituição Tributária, na forma prevista no art. 432, IV, alínea "a" do RICMS-Ce. PROCEDENTE em Primeira Instância. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, com a aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos, dando-lhe parcial provimento, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar parcial procedente o feito fiscal, motivada pela exclusão do mês de janeiro de 2013, por restar configurada a decadência com base na regra prevista no art. 150, § 4o do CTN, mantendo-se a autuação em relação ao período de fevereiro a dezembro de 2013. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0035/2021 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento em operações internas de saídas, conforme regras estabelecidas no Decreto n° 28.443/2006, por contribuinte fabricante de tecidos. PROCEDENTE em Primeira Instância. Infração aos artigos 1o, 2 e 4o do Decreto n° 28.443/2006, com aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos, dando-lhe parcial provimento e por maioria de votos julga PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, mantendo na autuação somente as saídas do produto TECIDOS destinadas ao comércio atacadista, varejista e indústria de confecção, em relação aos fatos geradores não alcançados pela decadência.
Resoluções 0036/2021 ICMS - Trânsito de mercadoria. Promover saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior. Infração ao art. 174 do Decreto n° 24.569/97 e aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "f da Lei n° 12.670/96. Decisão em Primeira Instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento fiscal, motivada exclusivamente pelo reenquadramento da penalidade, face a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, que reduz o percentual da multa. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade de votos, para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, por maioria de votos e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, em razão das provas apresentadas não serem suficientes para confirmar a reutilização do documento fiscal. Decisão contrária à manifestação oral da Procuradoria que opinou pela PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0037/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 276- Ae 276-G, inciso 1, do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, VIII, "L", da Lei n°12.670/96. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa ao exercício de 2013, levantamento feito por meio da EFD/SPED do contribuinte. 2. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0038/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 276-A e 276-Q inciso 1, do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, VIII, "L", da Lei n°l2.670/96. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa ao exercício de 2014, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Quanto ao pedido de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, afastada por unanimidade de votos, tendo em vista as provas acostadas aos autos. 3. Por unanimidade de votos, acatado o pedido manifestado no recurso, para excluir do levantamento fiscal o DANFE N°27411, cuja operação foi anulada. 4. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, sobre a base de cálculo resultante, após a exclusão do documento fiscal n°27411, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0039/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. Dispositivos legais infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, penalidade no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Falta de recolhimento do ICMS normal devido por ocasião das transferências internas de produtos sujeitos a tributação normal e informado como Substituição Tributária nas notas fiscais. 2.Negar provimento ao Recurso Ordinário interposto, confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0040/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado IMPROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. O sujeito passivo emitiu notas fiscais de devolução de compras, cujos valores vinculam-se à nota fiscal de origem, nos termos do art. 672 RICMS, por isso não lhe cabe recolher eventuais diferenças de imposto decorrente de redução indevida de base de cálculo praticada pelo vendedor. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de modificar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância para IMPROCEDÊNCIA do lançamento. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com fundamento no art. 672,1 do Decreto n° 24.569/1997.
Resoluções 0041/2021 NÃO UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. JULGADO PROCEDENTE o lançamento por considerar que o sujeito passivo estava obrigado a utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) desde de 01/11/2018. Contribuinte ativou equipamento depois de iniciada a ação fiscal com a lavratura do Termo de Intimação n° 2019.03957, quando não fazia jus a prerrogativa de espontaneidade para fins de cumprimento da obrigação acessória. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos, e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, proferida pela 1a Instância. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no Decreto n° 31.922/2016, o art. 1o inciso IV, 'j' da Instrução Normativa n° 10/2017, arts. 2º, 6º e 10° da Instrução Normativa n° 27/2016, com penalidade prevista no art. 123, inciso VII, alínea 'q' da Lei 12.670/96, acrescentado pela Lei n ° 16.258/2017.
Resoluções 0042/2021 NOTA FISCAL INIDONEA Julgado IMPROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. A nomeação como fiel depositária da empresa descrita como destinatária, nas notas fiscais eletrônicas n° (s) 191939 e 191938, não obstante a mesma ter declarado desconhecer tais operações, possibilitou o recebimento das mercadorias e a escrituração das notas fiscais na EFD da empresa, seguido de posterior registro de confirmação da operação. Assim procedendo, deixou de existir o fato motivador da inidoneidade, não restando comprovado que houve dolo, fraude, simulação ou erro que possibilitasse o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida que justificasse a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de modificar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância para IMPROCEDÊNCIA do lançamento. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com fundamento no Ajuste SINIEF n ° 07/2005, art. 176-D, do Decreto n° 24.569/1997.
Resoluções 0043/2021 OMISSÃO DE VENDAS. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Preliminar de nulidade suscitada por imperfeição no enquadramento legal dos fatos, afastada por unanimidade de votos, entendimento nosentido de que o auto de infração e as informações complementares estão em perfeita harmonia com o enquadramento apontado pelo agente fiscal, inexistindo qualquer imperfeição quanto a penalidade aplicada; 2. Decadência do período de janeiro a junho de 2012, afastada, por unanimidade de votos, entende-se ser aplicável à infração por descumprimento de obrigação acessória a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173,1, do CTN. 3. No mérito, o Levantamento Quantitativo de Estoque das Mercadorias mostra que houve saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, durante o período fiscalizado (2012- 2013). Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA do lançamento proferida pela 1a instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 173,1, do CTN; arts., 169,1, 174, I e 177, do Decreto n° 24.569/97, Penalidade: art.123, lll,"b", item 2 da Lei n° 12.670/1996, com redação da Lei n ° 16.258/2017.
Resoluções 0044/2021 NOTA FISCAL INIDÔNEA. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 131, inciso III e 829, do Decreto 24.569/97, com penalidade do art. 123, inciso III, alínea "a", item 2, da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 1. Remessa de mercadoria com documento fiscal inidôneo em razão de declarações inexatas quanto aos dados cadastrais. 2. Por maioria de votos nega provimento ao pedido de nulidade de ofício pela Conselheira Ivete Maurício de Lima, por ausência da lavratura do Termo de Retenção, por entender que a irregularidade apresentada não era passível de reparação, em conformidade com o disposto no art.131, "a", do Decreto n°24.569/97. 3. Quanto a desproporcionalidade da multa, por maioria de votos, não foi acolhido o argumento do recorrente, por entender que a legislação processual art. 48, § 2o, da Lei n°15.614/2014 veda ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade. 4. Quanto ao pedido de reenquadramento da penalidade, afastado por maioria de votos, aplicando a específica art. 123, III, "a" item 2. da Lei n°12.670/96. 5. Negar-lhe provimento ao Recurso Ordinário, para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0045/2021 NOTA FISCAL INIDONEA. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 131, inciso III e 829, do Decreto 24.569/97, com penalidade do art. 123, inciso III, alínea "a", item 2, da Lei n°l2.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 1. Remessa de mercadoria com documento fiscal inidôneo em razão de declarações inexatas quanto aos dados cadastrais. 2. Por maioria de votos nega provimento ao pedido de nulidade de ofício pela Conselheira Ivete Maurício de Lima, por ausência da lavratura do Termo do Retenção, por entender que a irregularidade apresentada não era passível de reparação, em conformidade com o disposto no art.131, línea "a", do Decreto n°24.569/97. 3. Quanto a desproporcionalidade da multa, por maioria de votos, não foi acolhido o argumento do recorrente, por entender que a legislação processual art. 48, § 2o, da Lei n°15.614/2014 veda ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade. 4. Quanto ao pedido de reenquadramento da penalidade, afastado por maioria de votos, aplicando a específica art. 123, III, "a" item 2. da Lei n°12.670/96. 5. Negar-lhe provimento ao Recurso Ordinário, para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0046/2021 NOTA FISCAL INIDÔNEA. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 131, inciso III e 829, do Decreto 24.569/97, com penalidade do art. 123, inciso III, alínea "a", item 2, da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 1. Remessa de mercadoria com documento fiscal inidôneo em razão de declarações inexatas quanto aos dados cadastrais. 2. Por maioria de votos nega provimento ao pedido de nulidade de ofício pela Conselheira Ivete Maurício de Lima, por ausência da lavratura do Termo do Retenção, por entender que a irregularidade apresentada não era passível de reparação, em conformidade com o disposto no art.131, alínea "a", do Decreto n°24.569/97. 3. Quanto a desproporcionalidade da multa, por maioria de votos, não foi acolhido o argumento do recorrente, por entender que a legislação processual art. 48, § 2o, da Lei n°15.614/2014 veda ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade. 4. Quanto ao pedido de reenquadramento da penalidade, afastado por maioria de votos, aplicando a específica art. 123, III, "a" item 2. da Lei n°12.670/96. 5. Negar-lhe provimento ao Recurso Ordinário, para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0047/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Indicado o dispositivo legal infringido do art. 767 do Decreto 24.569/97, penalidade do art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei n°12.670/96. 1. Deixou de recolher ICMS antecipado referente a algumas notas fiscais de entrada interestadual, relativo ao período de julho/2016 a agosto de 2017. 2. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0048/2021 ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO AO TIPO DE OPERAÇÃO. Amparo legal no Art. 831 do Decreto n° 24.569/97. 1. Falta de emissão de Termo de Retenção. 2. Conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento ao Recurso Ordinário, modificando a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, por entender que não houve equívoco no CFOP indicado no documento fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0049/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Indicado os dispositivos legais infringidos dos arts. 3o, inciso XV e 589 do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, inciso I, alínea "c", da Lei n°l2.670/96. 1. Falta de recolhimento do imposto por diferencial de alíquota (ICMS DIFAL) em operações interestaduais, nos meses de setembro/2014 e fevereiro/2015. 2. Quanto ao caráter confiscatório da multa, por unanimidade de votos nega provimento, por entender que a legislação processual art. 48, § 2o, da Lei n° 15.614/2014, veda ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade. 3. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, excluindo a nota n°011, em razão da operação ter sido anulada, e mantendo a acusação com relação a nota fiscal n°370890, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0050/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 269 do Decreto n. 24.569/97. 2. Preliminar de nulidade por ausência de provas cabais da autuação rejeitada. 3. A falta de registro das notas fiscais no livro registro de entradas sofre a penalidade prevista noart. 123, VIII, "L",daLei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos da manifestação oral do Procurado do Estado e contrariamente ao Parecer da Assessoria Tributária do CONAT
Resoluções 0051/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS (COM DIFERIMENTO DE IMPOSTO). CREDENCIAMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA. 1. Contribuinte autuado por descumprimento dos artigos 57 e 65 do Decreto n. 24.569/97, em virtude de suposto crédito indevido. 2. Operações sujeitas à diferimento mediante credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. 3. Ausência de comprovação fiscal da existência de credenciamento válido na época dos fatos. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido. 5. Auto de Infração Improcedente conforme voto do relator e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria do Estado, e contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0052/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n°24.569/97.2. Comprovado o desconhecimento de operações no portal da nota fiscal eletrônica, empresa não pode ser obrigada a efetuar o registro em seus livros. 3. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos da manifestação oral do Procurado do Estado e contrariamente ao Parecer da Assessoria Tributária do CONAT.
Resoluções 0053/2021 ICMS - ANO 2013 - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. Não há de se falar em nulidade da decisão em Ia instância, tendo em vista que todos os elementos apontados pela defesa foram devidamente respondidos pelo julgador singular, restando clara a sua conclusão de que caberia ao contribuinte comprovar inexistência de transações com os emitentes das notas fiscais. 2. Não se considera "Falta de Escrituração de Notas Fiscais de Entrada" quando o contribuinte autuado comprova que esses documentos foram cancelados pelos seus emitentes através notas fiscais de retorno. 3. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual aplica-se a penalidade mais benéfica, reenquadramento a multa na alínea "G" do inciso III para alínea"L" do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96, conforme jurisprudência majoritária do CONAT.
Resoluções 0054/2021 ICMS -AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA -CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N? 12.670/96 - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei nº 12.670/96,alterada pela Lei n? 16.525/17, conforme Resolução n?3/2019 da Câmara Superior. 2. A ausência de registro de notas fiscais de entrada na EFD do contribuinte representa descumprimento de obrigação acessória que enseja lançamento de ofício, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, mercê da Súmula 555 do STJ. 3. Autuação parcialmente procedente, com reenquadramento da penalidade mais benéfica ao contribuinte, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE SUJEITOS PASSIVOS POR SUBSTITUIÇÃO - INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA ANÁLISE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 1. É dever do estabelecimento industrial que realiza operações internas com sorvete e picolé, de qualquer espécie, inclusive seus acessórios e componentes, na condição de contribuinte substituto, a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, ficando a ele atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. 2. Deve-se aplicar a alíquota 7,55% sobre operações internas com produtos de gelateria que destinem mercadorias a contribuintes varejistas, mercê da expressa disposição do art. 554, § 2?, I, do RICMS do Estado do Ceará. 3. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de reformar a decisão condenatória de 1§ Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, aplicando-se à base de cálculo apurada a alíquota de 7,55%, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e à manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2021 ICMS - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITA - CONSTATAÇÃO DECORRENTE DA COMPARAÇÃO DE RELATÓRIOS DE EMISSÃO "Z" COM DADOS COLETADOS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE EXECUÇÃO N2 3/2011 - CARÁTER OBRIGATÓRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 1. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte a inobservância, pela autoridade fazendária, de norma de execução que estabelece procedimentos obrigatórios ao levantamento do crédito tributário. 2. A omissão de receita que decorra da comparação de dados coletados junto a administradoras de cartão de crédito e débito demanda observância da metodologia obrigatória e vinculante regulamentada pela Norma de Execução nº 03/2011, a qual exige comparação destas informações com a DIEF, EFD, PGDAS e/ou DASN, restando inadequado o cotejo unicamente em relação aos relatório de redução "Z". 3. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte a utilização de metodologia diversa daquela que é objeto de expressa norma de execução, porquanto desconsidera critério jurídico adequado para o levantamento e comprovação do crédito tributário lançado, mercê do disposto no art. 83 da Lei n 15.614/2014. 4. Decretada a NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0057/2021 CRÉDITO INDEVIDO. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade por irregularidades do Termo de Conclusão e indeferida a perícia requerida pelo sujeito passivo, ambas por unanimidade de votos. O Sujeito passivo creditou-se indevidamente de ICMS, quando estornou créditos de operações de entrada de energia elétrica em valores inferiores a 20% (vinte por cento) e, manteve em sua apuração mensal créditos em valores superiores ao limite de 80% (oitenta por cento) autorizado pela legislação tributária, quando o estabelecimento não possui equipamento especifico para medir o consumo de energia na área industrial. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no artigo 33 II 'b' da Lei Complementar n ° 87/96 alterada pela Lei Complementar n ° 102/2000; art. 49 §2°, I, 'b' da Lei n° 12.670/1996; art. 60 §11°, 'b' c/c §19° do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, 'a' da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0058/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀMATERIALIDADE DO LANÇAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO. 1.Àadministração tributária incumbe o ônus de provar, a desdúvidas, o fatos que ensejam a constituição plena do crédito tributário, através de seu lançamento, cabendo-lhe o dever de motivar e validar o ato administrativo à luz de provas que demonstrem a ocorrência do fato jurídico gerador da obrigação, sob pena de comprometer os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade que são ínsitos ao crédito tributário. 2. O omissão de elementos de prova referíveis à premissa fática indicada pela administração tributária para justificar o lançamento da glosa de créditos indevidos, decorrentes do aproveitamento relacionado ao diferimento de tributo, impede a pretensão fiscal instrumentalizada no lançamento, mantendo-se os débitos não controvertidos pelo contribuinte e por ele expressamente reconhecidos. 3. Negado provimento ao Reexame Necessário, para confirmar a decisão de lã instância e julgarPARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração.
Resoluções 0059/2021 ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria transportada do Ceará para São Paulo, conforme demonstram os documentos de fls. 04 e 05 dos autos. Remetente não contribuinte de ICMS. Nota fiscal avulsa. Possibilidade. Ausência. Art. Infringido: 140 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, com provimento denegado. Decisões por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0060/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Todas as informações necessárias à compreensão da acusação fiscal foram prestadas nas informações complementares e anexos do Auto de Infração. Ausência de cerceamento ao direito de defesa e de nulidade. Perícia desnecessária. Ausência de indícios de registro na escrituração contábil e operações não aceitas pela Recorrente não foram incluídas no Auto de Infração. Decisões unânimes. Art. Infringido: 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Decisões por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0061/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA Julgado IMPROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. As falhas identificadas no levantamento fiscal não conferem certeza e liquidez ao crédito tributário lançado, deixam dúvidas sobre os fatos e valores apurados e, não permitem afirmar se houve erro reiterado da administração fazendária na classificação dos produtos e das operações. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de manter a decisão de IMPROCEDÊNCIA, porém, com fundamentação diversa do julgamento singular e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com fundamento no art. 434, II e art. 533, §1°, §2° do Decreto n° 24.569/1997 e Protocolo ICMS n°12/1996, art. 84, §9° da 15.614/2014.
Resoluções 0062/2021 OMISSÃO DE VENDAS. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares: 1. Nulidade por ausência de ciência dos representantes legais da autuada no Auto de Infração, por unanimidade de votos, constata-se que houve a reabertura de prazo pelo Conat; 2. Indevida inclusão dos diretores no polo passivo, por maioria de votos, por constar a pessoa jurídica no polo passivo da obrigação e, não os sócios. 3. Nulidade por erro de metodologia, por unanimidade de votos, considera-se que o método de levantamento quantitativo de estoque está previsto na legislação e não cabe análise de livros contábeis. 4. Nulidade por cerceamento do direito de defesa por ausência de justificativas nas planilhas de entrada e saídas e por falta de provas, por unanimidade de votos, entende-se que os autos contêm elementos suficientes a defesa do contribuinte, inclusive as planilhas fiscais. No mérito, sujeito passivo omitiu vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Exercício de 2014). RECURSO ORDINÁRIO e REEXAME NECESSÁRIO, conhecidos e não providos, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância, com a exclusão do percentual de agregação do cálculo da multa. Aplica-se a penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n°12.670/96, vigente à época do fato gerador. Deixa-se de aplicar a Lei n° 16.258/2017 por não ser mais benéfica ao contribuinte. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 127, 169 e 174, do Decreto n° 24.569/97, Penalidade: art. 126 caput da Lei n°12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0063/2021 OMISSÃO DE VENDAS. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares: 1. Nulidade por ausência de ciência dos representantes legais da autuada no Auto de Infração, por unanimidade de votos, constata-se que houve a reabertura de prazo pelo Conat; 2. Indevida inclusão dos diretores no polo passivo, por maioria devotos, por constar a pessoa jurídica no polo passivo da obrigação e, não os sócios. 3. Nulidade por erro de metodologia, por unanimidade de votos, considera-se que o método de levantamento quantitativo de estoque está previsto na legislação e não cabe análise de livros contábeis. 4. Nulidade por cerceamento do direito de defesa por ausência de justificativas nas planilhas de entrada e saídas e por falta de provas, por unanimidade de votos, entende-se que os autos contêm elementos suficientes a defesa do contribuinte, inclusive as planilhas fiscais. No mérito, sujeito passivo omitiu vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Exercício de 2015). Recurso Ordinário, conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATORIA proferida pela 1a Instância, com a exclusão do percentual de agregação do cálculo da multa. Aplica-se a penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n°12.670/96, vigente à época do fato gerador. Deixa-se de aplicar a Lei n° 16.258/2017 por não ser mais benéfica ao contribuinte. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arte. 127, 169 e 174, do Decreto n° 24.569/97, Penalidade: art. 126 caput daLei n°12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0064/2021 ICMS - Transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo por ausência de destaque de ICMS no Conhecimento de Transporte - CT-e. Infração ao art 131 inciso Ido Decreto n24.569/97 com indicação da penalidade prevista no art. 123, III, "a", II da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão de PROCEDÊNCIA na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, para modificar a decisão de procedência proferida pela 1alnstância para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em consonância com a Súmula 10 do Conselho de Recursos Tributários - CRT, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2021 ICMS - Transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo por ausência de destaque de ICMS no Conhecimento de Transporte - CT-e. Infração ao art 131 inciso Ido Decreto n24.569/97 com indicação da penalidade prevista no art 123, III, "a", II da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão de PROCEDÊNCIA na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, para modificar a decisão de procedência proferida pela 1alnstância para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em consonância com a Súmula 10 do Conselho de Recursos Tributários - CRT, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0066/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2014. infração aos artigos 276-g, I, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Le. n° 16 258/2017 PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123 VIII "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o art. 112 e artigo 106, inciso li letra "c" do CTN decisão em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, mas contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0067/2021 Omissão de receitas de mercadorias não tributadas referente ao exercício 2014, constatada por meio de elaboração da Conta Mercadoria, consoante estabelece o art. 92, § 8o inciso IV da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Infração aos artigos 169, 1,174,1 e 177 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, III, "b", item 2, da Lei n° 12.670/96, com alteração da Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário Conhecido por VOTO de DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA, negando-lhe provimento para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, os termos do voto da Conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para lavrar a respectiva resolução, por ter proferido o primeiro voto vencedor, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03, aplicado em conjunto com o art. 126 da mesma Lei.
Resoluções 0068/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Declarar nota fiscal eletrônica cancelada de emissão própria na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente à operação com ICMS Substituição Tributária retido na origem. Penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96, com a alteração da Lei n° 16.258/2017. Decisão em Primeira Instância de IMPROCEDÊNCIA, por ausência de tipificação legal, uma vez que não configura irregularidade o fato descrito como infração. Recurso Ordinário conhecido e desprovido, para confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA recorrida, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0069/2021 OMISSÃO DE VENDAS. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Julgado PROCEDENTE o lançamento. 1. Nulidade do Teimo de Intimação, por prazo inferior e ausência de entrega de documentos, afastada por unanimidade de votos, porque o prazo do referido Termo está de acordo com a legislação e foram entregues todos os documentos que serviram de base para a autuação; 2. Nulidade por falta de clareza no levantamento fiscal e metodologia, afastada por maioria de votos, por ter o agente fiscal descrito a metodologia utilizada, realizou o levantamento quantitativo de mercadorias com base no SPED, descreveu o cálculo das diferenças, juntou s planilhas identificando produtos e quantidades omitidas no período fiscalizado, de modo a permitir a ampla defesa. 3. Perícia, afastada por unanimidade de votos, por considerar os elementos dos autos suficientes ao convencimento, com base no art. 97, III da Lei n° 15.614/2014. 4. Afastado o reenquadramento da penalidade para o parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, por unanimidade de votos. No mérito, o sujeito passivo descumpriu a obrigação de emitir documento fiscal nas operações de vendas realizadas no exercício de 2013. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: artigos 169, I; 174, I, 177, 814, 815, 827, 871 e 874 do Decreto n 24.569/97, com penalidade do art.126 da Lei 12.670/96 com redação da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0070/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. Infração ocorrida em 2012/2013. Auto de Infração lavrado em 2017. A penalidade prevista no art. 123, III, m, da Lei n° 12.670/96 deixou de ser aplicada, quanto as operações de saídas interestaduais, na forma da Lei n° 16.258/2017. A selagem deixou de ser obrigatória quando o Dec. n° 32.882/2018 alterou a redação do art. 157 do Dec. n° 24.569/97 (RICMS). Retroatividade benigna - art. 106, II, b, do CTN. Auto de Infração IMPROCEDENTE por maioria de votos, reformando a decisão singular pela procedência, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do douto Procurador do Estado.
Resoluções 0071/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO NÃO APROVEITADO.Créditos fiscais lançados na rubrica "saldo credor do período anterior". SPED comprovou que no período anterior não houve saldo credor. Descrição clara e precisa dos fatos. Contraditório assegurado em todas as fases do processo. Aplicação da retroatividade benigna, art. 106, II, c do CTN. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer Oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado proferido em sessão, contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0072/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2012 E 2013. Infração aos artigos 276-g, I, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. NULIDADE declarada na Primeira Instância em razão de falhas no procedimento preparatório do lançamento e o desconhecimento pela autoridade lançadora da natureza jurídica da pessoa jurídica e a correta qualificação das pessoas físicas envolvidas. Reexame Necessário Conhecido, por unanimidade de votos, para dar-lhe provimento, no sentido de não acatar a nulidade declarada em 1a Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA PARA NOVO JULGAMENTO, conforme dispõe o art. 85 da Lei n° 15.614/2014, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2021 ICMS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - OMISSÃO DE RECEITA - CONSTATAÇÃO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE EXECUÇÃO N? 3/2011 - CARÁTER OBRIGATÓRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 1. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte a inobservância, pela autoridade fazendaria, de norma de execução que estabelece procedimentos obrigatórios ao levantamento do crédito tributário. 2. A omissão de receita que decorra da comparação de dados coletados junto a administradoras de cartão de crédito e débito demanda observância da metodologia obrigatória e vinculante regulamentada pela Norma de Execução nº 03/2011, a qual exige apresentação pormenorizada de relatórios de operações, restando inadequada a formalização unicamente de relatórios totalizadores que não especifiquem as operações individualizadas. 3. Cerceia o direito de defesa do contribuinte a utilização de metodologia diversa daquela que é objeto de expressa norma de execução, porquanto desconsidera critério jurídico adequado para o levantamento e comprovação do crédito tributário lançado, mercê do disposto no art. 83da Lei nº 15.614/2014. 4. Decretada a NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO APROVEITADO NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2011. DECISÃO 1" INSTÂNCIA PELA DECADÊNCIA. 1. Com referência a decadência relativa ao mês de maio de2011, com base no art. 150, §4° do CTN - Foi acatada, por voto de desempate do Presidente, uma vez que consta no Sistema Receita pagamento parcial de ICMS relativo ao mês de maio. 2. Com referência a decadência relativa ao mêsde junho de 2011, com base no art. 150, §4° do CTN - Foi rejeitada, por voto de desempate do Presidente, sob o entendimento de que a regra de contagem de prazo decadência que se aplica ao caso é a prevista no art. 173, I, do CTN, uma vez que não consta no Sistema Receita pagamento de ICMS relativo ao mês de junho. 3. Com relação à decadência do mês de julho de 2011, com base no art. 150, §4°, do CTN, uma vez que consta no Sistema Receita pagamento parcial de ICMS - Foi acatada por maioria de votos. Decisão pelo RETORNO A 1" INSTÂNCIA, contrariamente ao parecer da Consultoria tributário que se manifestou pela decadência total, e contrariamente ao douto Procurador do Estado do Ceará, que, em Sessão, entendendo que decadência é matéria de mérito, motivo pelo qual não deveria retornar à Ia Instância.
Resoluções 0075/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO SPED. CONTRIBUINTE SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO PARA O ESTADO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. A falta de envio de arquivos eletrônicos deve sofrer a punição do art. 123, VIII, "1" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/17, mesmo em relação ao período de 2015, por ser mais benéfica ao contribuinte. Afastada nulidade por malferimento aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e confisco, em razão da falta de competência legal do CONAT, na forma do art. 48, §2o, da Lei n° 13.418/14. Afastado também o reenquadramento para o art. 126, §único, da Lei n° 12.670/96, por falta de provas dos registros no SPED. Decisão pela parcial procedência por unanimidade de votos, para modificar a decisão de procedência da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em Sessão, e contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 0076/2021 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL, SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. O AGENTE FISCAL NÃO JUNTOU AO PROCESSO OS RELATÓRIOS DE ENTRADAS E SAÍDAS QUE DERAM ORIGEM AO RELATÓRIO TOTALIZADOR. A administração pública tem que juntar todos os elementos de prova dos fatos alegados na acusação, sob pena de malferimento do contraditório e da ampla defesa. A prova é direcionada não só ao contribuinte, mas também ao Julgador. Decisão pela NULIDADE, por voto de desempate da Presidência da Câmara, para modificar a decisão de improcedência prolatada na instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator Designado, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e contrariamente ao Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em Sessão.
Resoluções 0077/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL IND3ÔNEO. 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 131, III, do Decreto n° 24.569/97. 2. Operação de remessa para locação não caracterizada, diante das divergências entre os produtos elencados no documento fiscal, nos contratos de locação e de sublocação apresentados, bem como das partes envolvidas na operação. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e a manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0078/2021 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 131, III, do Decreto n° 24.569/97. 2. Operação de remessa para locação não caracterizada, diante das divergências entre os produtos elencados no documento fiscal, nos contratos de locação e de sublocação apresentados, bem como das partes envolvidas na operação. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e a manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0079/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n° 24.569/97. 2. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "1", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0080/2021 ICMS -TRÂNSITO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. 2. Divergência de valores entre as notas de remessa e retorno de mercadorias para beneficiamento. 3. Auto de Infração NULO. 4. Ausência do Termo de Retenção nos termos do art. 831, §1° do RICMS/CE. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. 6. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 0081/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento dos artigos 276-A e 276-G do Decreto n° 24.569/97.2. A falta de registro das notas fiscais de saídas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0082/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTAREI 1. Contribuinte autuado por descumprimento dos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97.2. A falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, incidente sobre saídas das mercadorias produzidas pelo estabelecimento (CFOP 5151), de Transferência de Produção do Estabelecimento (CFOP 5409) e Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros em Operação com Mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária sofre a penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0083/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALD3ADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n° 24.569/97. 2.A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria devotos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0084/201 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS detectada por meio da falta de comprovação da origem de numerário informado na contabilidade da Autuada. Nulidades afastadas. Ausência de violação a ampla defesa e ao contraditório. Decisões por unanimidade. Art. Infringido: 92, § 8o, I, da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, III, "b", item 1, da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos. Provimento negado. Parcial Procedência. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0085/2021 ICMS - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCCAL NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. Não ocorrência. O MDFE/Manifesto 00025 foi encerrado mas não gerou o encerramento automático da respectiva Ação Fiscal de Trânsito. Recurso Ordinário conhecido e provido. Improcedência. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2021 DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO REMETENTE E NÃO DESTINATÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 10 DO CONAT. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0087/2021 Aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal em operações sujeitas à substituição tributária, constatada em levantamento físico de estoque com uso do programa Auditor Eletrônico. Infração prevista no art. 139 do Decreto 24.569/97, com indicação da penalidade preceituada no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96, cuja redação foi acrescida pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Afastada a preliminar de nulidade por irretroatividade da lei tributária, pois cabe ao julgador administrativo adequar o fato à norma vigente à época do fato gerador. Não acatada a decadência parcial suscitada janeiro a junho de 2012), sendo pertinente ao caso a aplicação da regra de contagem estatuída no art. 173, I, do CTN. No mérito, resta configurada a infração disposta na peça inicial, que sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto devido. Reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2021 Crédito indevido decorrente de lançamento de ICMS Frete - Cláusula CIF em valor superior ao permitido legalmente, por indústria de cimento, na condição de substituto tributário. Infração aos artigos 57 e 65 do Decreto n° 24.569/97, com indicação da penalidade prevista no artigo 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos, modificando a decisão para PARCIAL PROCEDÊNCIA, motivada pela exclusão do mês de janeiro a abril de 2013, com base na regra de contagem decadencial prevista no art. 150, § 4o do CTN. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2021 ICMS IMPORTAÇÃO - Falta de recolhimento configurado no encerramento do diferimento previsto no art. 13, § 1o, inciso V do Regulamento do ICMS, com a remessa das mercadorias importadas para outro contribuinte do Estado. Decisão de PROCEDÊNCIA exarada no Julgamento n° 1.321 de 12 de julho de /2018. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por unanimidade de votos para anular o julgamento de 1a Instância, em razão da falta de apreciação de argumentos relevantes, conforme Resolução n° 114/2019. Em novo julgamento realizado na Primeira Instância datado em 01/11/2019, a autoridade julgadora discorda da decisão da 2a Instância, concluindo que NÃO HÁ CABIMENTO DO RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, uma vez que não vislumbra previsão legal para a decisão tomada pela instância superior. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por maioria de votos, declarando pela segunda vez a NULIDADE da decisão singular, com base no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, ato contínuo, o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n°24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância motivada pela exclusão de notas fiscais comprovadamente seladas. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Recurso Ordinário Conhecido, por unanimidade de votos, para afastar a preliminar suscitada, nos termos dos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Nomérito, resolvem os membros da 4a Câmara de Julgamento, por decisão unânime, negar provimento ao recurso ordinário interposto, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0091/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar notas fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD de produtos isentos, com indicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Caracterizado o descumprimento ao art. 276 - A do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 30.115 de 10/03/2010. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e parcialmente provido por maioria de voto, com reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2021 ICMS - Omissão de receita identificada por meio de levantamento financeiro fiscal, com base em registros na conta Fornecedores no Balanço Patrimonial do exercício 2013, de obrigações não demonstradas e nem justificadas. Infração ao art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/1996, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1 da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 16.258/2017. A defesa apresentou lastro probatório da existência de obrigação ainda não quitada, com elementos hábeis a demonstrar que NÃO houve OMISSÃO DE RECEITAS por passivo fictício, IMPROCEDÊNCIA exarada no Julgamento de Primeira Instância. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para confirmar a decisão de proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0093/2021 ICMS - Falta de recolhimento decorrente de não lançamento de notas fiscais de saídas no SPED/EFD referentes ao período de janeiro a novembro de 2015, de produtos sujeitos à tributação normal. Penalidade inserta no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003, por ter o contribuinte infringido o art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Decisão de PROCEDÊNCIA exarada no Julgamento de Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido, para manter a decisão condenatória, por unanimidade de votos, afastando as preliminares suscitadas e confirmando a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2021 RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A empresa adquiriu mercadorias sujeitas a substituição tributação sem nota fiscal verificada pelo SLE. 2. Pedido de nulidade por ausência de aposição de ciência do representante legal rejeitado. 3. Pedido de exclusão dos representantes legais do polo passivo da autuação rejeitado. 4. Afastado o pedido de reenquadramento da multa por alegado caráter confiscatório. 5. Ausência de comprovação de erro na conversão das unidades de medida. 6. Necessário ajuste da base de cálculo da multa aplicada com exclusão do agregado. 7. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e em desacordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0095/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE VINCULADOS À SAÍDAS POSTERIORES DE MERCADORIAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTORNO. 1. Crédito indevido de ICMS de aquisição de serviços de transporte na aquisição de mercadorias cujas operações de saídas são acobertadas por redução de base de cálculo e operações com os produtos de Substituição Tributária, relativos aos anos 2014 e 2015 2. O valor a ser estornado proporcional à redução incidente nas operações de vendas deve ter como parâmetro o valor da operação. 3. Violação ao princípio da não cumulatividade. 5. Dispositivos infringidos: arts. 65,VI e 66, V do RICMS, e penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 6. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurado do Estado.
Resoluções 0096/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n° 24.569/97. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão singular. 2. Afastada a preliminar de nulidade do auto de infração. 4. Afastado o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o disposto no art. 93, §1° e art. 97, incisos I e III,da Lei n° 15.614/2014.4. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital(EFD),sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII,"L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0097/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n° 24.569/97. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão singular. 2. Afastada a preliminar de nulidade do auto de infração. 4. Afastado o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o disposto no art. 93, §l°e art. 97, incisos I e III, da Lei n° 15.614/2014.4. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista noart. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0098/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n° 24.569/97. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão singular. 2. Afastada a preliminar de nulidade do auto de infração. 4. Afastado o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o disposto no art. 93, §l°e art. 97, incisos I e III, da Lei n° 15.614/2014. 4. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0099/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. Empresa alegou em sua defesa que a multa é confiscatória e desproporcional, princípios constitucionais que fogem da competência do Contencioso Administrativo Tributário, em razão do art. 48, §2° da Lei na 15.614/2014, motivo pelo qual foi afastado por unanimidade. A falta de registro das notas fiscais de saídas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará e do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT.
Resoluções 0100/2021 ICMS. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. AÇÃO FISCAL DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. Duas notas fiscais foram declaradas inidôneas sob o argumento de que as descrições não correspondiam as mercadorias efetivamente transportadas; que o ICMS não estava destacado; que as operações não eram isentas e que a natureza da operação estava errada. 2. As mercadorias estavam perfeitamente descritas e correspondiam exatamente as mercadorias transportadas. A falta de destaque do ICMS nas notas fiscais não são motivos para inidoneidade das notas fiscais. Aplicação da Súmula 10 do CONAT. Natureza da operação aplicável ao caso em concreto. 3. Decisão de IMPROCEDÊNCIA por maioria de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 0101/2021 ICMS. REUTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. AÇÃO FISCAL DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. Ao apresentar os DANFEs no Posto Fiscal de fronteira, o sistema acusou que já tinham sido registradas, logo, restou caracterizada a reutilização. 1. Restou provado que a selagem ocorreu no CEF1T, portanto, o contribuinte, espontaneamente, se dirigiu ao órgão fazendário para registrar as notas fiscais, atitude antagônica de quem pretende reutilizar os documentos fiscais. 2. O curto espaço de tempo entre a emissão das notas fiscais e a passagem do caminhão na fronteira do Estado, conduz ao entendimento da impossibilidade de reutilização. Portanto, pelo conjunto probatório, é crível os fatos narrados pela defesa. 3. Decisão de IMPROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 0102/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 276- A, § 3°e 276-G, inciso 1, do Decreto n° 24.569/97. penalidade do art.126, da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/17. 1. Deixou de lançar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de aquisição, relativo ao exercício de 2013. 2. Quanto à preliminar de nulidade do Auto de Infração por prática de ato extemporâneo do Termo de Início de Fiscalização, afastada por unanimidade de votos. 3. Com relação a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de erro na capitulação da infração e erro na indicação dos dispositivos legais infringidos foi afastada, por unanimidade de votos. 4. Quanto ao pedido de perícia para elucidação da verdade material dos fatos, foi afastado, por unanimidade de votos, com base no art. 97, III, da Lei n°15.614/2014. 5. Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0103/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Dispositivo legal infringido art.6°, inciso I, do Decreto n°31.922/2016, combinado com o art.l0 da Instrução Normativa n° 10/2017 e arts. 2o, 5o, 8o e 16° da Instrução Normativa n°27/2016, penalidade no art. 123, inciso VII, alínea "q", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Auto de infração decorrente da ausência da utilização do módulo fiscal eletrônico (MFE). 2. Negar provimento ao Recurso Ordinário interposto para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade a manifestação oral, em sessão, pelo representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0104/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS INTERRESTADUAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 276-G, inciso 1, do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, VIII, "L", da Lei n°12.670/96. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa ao exercício de 2013, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Quanto a irregularidades do Termo de Conclusão, afastada a preliminar de nulidade por unanimidade de votos, tendo em vista as provas acostadas aos autos. 3. Quanto ao pedido de Perícia, afastado por decisão unânime, entendendo que não há indícios trazidos pela recorrente para realização de perícia. 4. Quanto ao pedido de decadência para o período de janeiro a abril de 2013, com base no art. 150, §4° do CTN, por unanimidade de votos, afastada a preliminar suscitada, entendendo pela aplicação do art. 173, 1, do CTN. 5. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0105/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS INTERRESTADUAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 276-G, inciso 1, do Decreto 24.569/97, penalidade do art. 123, VIII, "L", da Lei n°12.670/96. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa ao exercício de 2014, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Quanto a irregularidades do Termo de Conclusão, afastada a preliminar de nulidade por unanimidade de votos, tendo em vista as provas acostadas aos autos. 3. Quanto ao pedido de Perícia, afastado por decisão unânime, entendendo que não há indícios trazidos pela recorrente para realização de perícia. 4. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0106/2021 AUTO DE INFRAÇÃO. Omissão de receita. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Constatada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Levantamento Financeiro refeito pela célula de perícias e diligências. 1. Em relação à nulidade por erro na metodologia utilizada na fiscalização: Reconhece o Recurso reexame necessário, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida em Instância Singular. 2. Julgado NULO a ação fiscal, conforme estabelecido no Art.83 da Lei 15.614/2014 e desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0107/2021 ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Amparo legal no Art. 831 do Decreto n° 24.569/97. 1. Remeter mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, em decorrência de erro na descrição do CFOP. 2. Conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, por entender que em face ao entendimento de que o CFOP, de forma individualizada não se constitui em elemento suficiente para caracterizar a inidoneidade do documento fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0108/2021 SELO FISCAL. Indicado os dispositivos legais infringidos dos arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, inciso III, alínea "m", da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Ausência dos selos fiscais de trânsito em operações interestaduais, durante o exercício de 2015. 2. Quanto à nulidade do julgamento singular por ausência de motivação, afastada a preliminar arguida por unanimidade de votos, entendendo que, apesar de sucinta, a fundamentação está presente no julgamento singular. 3. Quanto à nulidade em razão de o levantamento fiscal conter vícios, afastada por unanimidade de votos, entendendo que a autuação ocorreu de forma clara e completa. 4. Quanto ao pedido de perícia, afastado o pedido por unanimidade de votos, com base no que dispõe o art. 97, I e III da Lei n° 15.614/2014. 5. Negar o provimento ao Recurso Ordinário, para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0109/2021 SELO FISCAL. Indicado os dispositivos legais infringidos dos arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, inciso III, alínea "m", da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Ausência dos selos fiscais de trânsito em operações interestaduais, durante o exercício de 2014. 2. Quanto à nulidade do julgamento singular por ausência de motivação, afastada a preliminar arguida por unanimidade de votos, entendendo que, apesar de sucinta, a fundamentação está presente no julgamento singular. 3. Quanto à nulidade em razão de o levantamento fiscal conter vícios, afastada por unanimidade de votos, entendendo que a autuação ocorreu de forma clara e completa. 4. Quanto ao pedido de perícia, afastado o pedido por unanimidade de votos, com base no que dispõe o art. 97, I e III da Lei n° 15.614/2014. 5. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, excluindo as notas fiscais n°5759 e 16674, por se tratarem de notas fiscais de entradas nos estabelecimentos dos emitentes, e mantendo a acusação com relação às demais notas fiscais, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0110/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 58, 59, 73, 74, 276-A, § 30, 276-C, 276-D e 276-H, do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, inciso I, alínea "c", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. 1. Deixar de se debitar do ICMS em sua escrituração fiscal digital, relativo a operações de saídas de mercadorias tributadas dos exercícios de 2012 e 2013. 2. Quanto extinção parcial do crédito em decorrência da decadência, deferida para os meses de janeiro a agosto/2012, das notas fiscais escrituradas, em conformidade com o art. 150, § 4o do CTN. 3. Quanto ao pedido de Perícia foi indeferido, considerando que o levantamento fiscal está claro, e que há elementos suficientes ao convencimento, conforme art. 97,1 e 111 da Lei n°15.614/2014. 4. Dar parcial provimento ao recurso ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em razão da retirada dos créditos compreendidos no período considerados pela decadência, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0111/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts.276-A, parágrafos Iº e 3°e 276-E do Decreto n° 24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa ao exercício de 2015, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento, para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0112/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 276-G, inciso 1, do Decreto n° 24.569/97. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, em desacordo como Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0113/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 276-G, inciso 1, do Decreto n° 24.569/97. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0114/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. APROVEITAMENTO SUPERIOR A 80%. Art. 60, § 19, II, do Dec. n° 24.569/97. 1. O recorrente trouxe aos autos Perícia Técnica feito por particular, para justificar o crédito de 98,18% do total da energia elétrica consumida. Laudo não pode ser aceito por ter sido realizado de forma unilateral, sem anuência do fisco. 2. Pedido de perícia indeferido na forma do art. 97, III, da Lei n° 15.614/2014. 3. O parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, não tem aplicação quando se cobra a obrigação principal no auto de infração. 4. Decisão de PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 0115/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ICMS FRETE CIF. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO ICMS LANÇADO À CRÉDITO. 1. O crédito fiscal presumido de 20%, de que trata o art. 64, V, do Dec. n° 24.569/97, é exclusivo de prestadores de serviço de transporte. 2. Pedido de perícia genérico deve ser indeferido, na forma do art. 97,1, da Lei n° 15.614/2014. 3. Não é da competência do CONAT se manifestar quanto a ofensa ao princípio da vedação ao confisco, por expressão disposição do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 4. O parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, não tem aplicação quando se cobra a obrigação principal no auto de infração. 5. Decisão de PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 0116/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD/SPED. CONTRIBUINTE SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO PARA O ESTADO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. 1.Afalta de envio de arquivos eletrônicos deve sofrer a punição do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/17, mesmo em relação ao período de 2012/2013, por ser mais benéficaao contribuinte. 2. Alegação de nulidade em razão do Termo de Intimação ter concedido 5(cinco) dias para apresentação de documentos. Prazo de 5(cinco) dias correto. Art. 4o, IN n° 33/1997. Nulidade afastada. 3. Alegação de nulidade por não ter entregado os documentos que fundamentam a infração. O Relatório de notas fiscais não escrituradas encontra-se à fl. 13. Nulidade afastada. 4. Nulidades que não serelacionam com a infração apontadas são impertinentes, devendo serem afastadas. 5. Pedido de perícia rejeitado. Aplicação do art. 97, II e III, da Lei n° 15.614/2014. 6. No mérito, decisão pela parcial procedência, por maioria de votos, para modificar a decisão condenatória da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator Designado, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado proferido oralmente em Sessão, e contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 0117/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA Julgado PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos. 1) Não conhecimento de parte do recurso, relativo à exclusão do polo passivo dos sócios (pessoas físicas) por considerar que a recorrente não tem legitimidade para pleitear direito alheio (sócios), decisão por maioria de votos. 2) Solicitação de perícia, afastada por decisão unânime, nos termos do art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014. 3) No mérito, decide por unanimidade de votos, negar provimento para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida no julgamento singular, porém, com o reenquadramento da penalidade para o artigo 123, inciso III. alínea "a" da Lei n° 12,670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/2013. vigente à época do fato gerador. Decisão diverge dos fundamentos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 139, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123. III, 'a! da Lei n° 12.670/96, redação da Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0118/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL. Julgado PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos, 1) Não conhecimento de parte do recurso, relativo à exclusão do polo passivo dos sócios (pessoas físicas) por considerar que a recorrente não tem legitimidade para pleitear direito alheio (sócios), decisão por maioria de votos. 2) Solicitação de perícia, afastada por decisão unânime, nos termos do art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014. 3)Arguição do caráter confiscatório da multa aplicada, afastada por unanimidade, por entender que este Contencioso não tem competência de afastar norma legal por inconstitucíonalídade, conforme art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 4) No mérito, decide por unanimidade de votos, negar provimento para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida no julgamento singular, porém, com o reenquadramento da penalidade para o artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n°12.670/96, com redação da Lei 13.418/2013, vigente à época do fato gerador. Decisão diverge dos fundamentos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 139, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, 'a' da Lei n° 12.670/96. redação da Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0119/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE SAÍDAS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. 1. Nulidades por falta de clareza da peça acusatória e por ausência na notificação das notas fiscais que deixaram de ser escrituradas, afastadas, por unanimidade de votos, entendimento no sentido de que não houve cerceamento de defesa, o auto de infração está claro e o relatório identifica as notas fiscais não escrituradas; 2. Sobre o caráter confiscatório da multa: resolvem, por unanimidade de votos, afastar tal argumento, pois não é competência do Contencioso Administrativo analisar fundamentos de inconstitucionalidade, conforme art. 48, §2° da Lei n° 15.614/2014; 3. Perícia indeferida, por unanimidade de votos, por entender ter sido formulada de maneira genérica e os elementos constantes nos autos serem suficientes ao convencimento dos conselheiros, conforme art. 97, I, III, da Lei n° 15.614/2014. 4. Afastada, por unanimidade de votos, solicitação de expurgar os acréscimos legais da multa, não é competência do Conselho Administrativo tributário retirar os acréscimos legais da autuação, pois sequer são objetos do lançamento e por serem determinados por lei. 5. No mérito, por unanimidade de votos decidem modificar a decisão condenatória proferida no julgamento singular para PARCIAL PROCEDENTE em função de reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado; 6- Fundamentação legal: 276-A, 276-H, do Decreto n° 24.569/1997, acrescido pelo Decreto n° 30.115, de 10/03/2010. Penalidade: art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0120/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS identificada por meio do sistema de levantamento de estoque. Nulidade afastada. Irregularidades sanáveis. Recurso não conhecido na parte em que demanda direito de terceiros. Ilegitimidade. Decisões por maioria. Perícia indeferida em razão de ter sido demandada de modo genérico. Multa confiscatória. Matéria constitucional. Impossibilidade de afastar norma vigente. Arts. Infringidos: 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97 e art. 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e negado provimento na parte conhecida. Decisões unânimes, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0121/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS identificada por meio do sistema de levantamento de estoque. Mercadorias tributadas anteriormente por substituição tributária. Recurso não conhecido na parte em que demanda direito de terceiros. Ilegitimidade. Decisão por maioria. Perícia indeferida em razão de ter sido demandada de modo genérico. Arts. Infringidos: 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97 e art. 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e negado provimento na parte conhecida. Decisões unânimes, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA decorrente do recebimento de produtos de informática desacompanhados de documento fiscal. Irregularidade imputada identificada por meio do sistema de levantamento de estoques. Ausência de relatórios de entradas, saídas, inventários inicial e final e totalizador. Omissão não passível de saneamento. Cerceamento direito de defesa. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade. Decisões por maioria, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0123/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA decorrente do recebimento de celulares desacompanhados de documento fiscal. Irregularidade imputada identificada por meio do sistema de levantamento de estoques. Ausência de relatórios de entradas, saídas, inventários inicial e final e totalizador. Omissão não passível de saneamento. Cerceamento direito de defesa. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade. Decisões por maioria, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2021 ICMS-FECOP - ATRASO DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual de energia elétrica por indústria localizada no Estado do Ceará. Responsabilidade tributária subsidiária do adquirente. Ausência de prova do recolhimento. Registro nos sistemas de controle de trânsito de mercadorias da SEFAZ. Arts. Infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido com provimento negado. Parcial procedência. Decisões unânimes, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0125/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - LE VANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA 1. Élicito o lançamento de crédito tributário apurado através de levantamento quantitativo de estoque que seja realizado nos termos no art. 92 da Lei n? 12.670/96 e do art. 827 do RICMS, em que sejam considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elemen tos informativos. 2. Deve-se manter o lançamento quando demonstrado que o levantamento fiscal decorre de informações presta das pelo próprio contribuinte e quando este confessa o desacerto de sua escrita fiscal, sem qualquer justificativa plausível que justifique a desconstituição do auto de infração. 3.Aviolação da verdade material suscitada pela parte há de ser demonstrada em elementosde provas suficientes à desconstituição do levantamento fiscal, sobretudo quando decorram de informações prestadas pelo sujeito passivo, inexistindo norma legal que obrigue a administração tributária a intimar o interessado a corrigir a infra çãoque está documentalmente provada, afastando-se, portanto, o pedido de decretaçãode nulidade.
Resoluções 0126/2021 ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N? 12.670/96 - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n? 12.670/96, alterada pela Lei n^ 16.525/17, conforme Resolução n? 3/2019 da Câmara Superior. 2. Autuação parcialmente procedente, com reenquadramento da penalidade mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0127/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO A MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, por violação ao dever de fundamentação e motivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supressão de instância administrativa. 2. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Estadual n. 15.614/2014. 4. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0128/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO A MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, por violação ao dever de fundamentação e motivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supressão de instância administrativa. 2. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Estadual n. 15.614/2014. 4. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0129/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS Acusação que versa sobre aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal sem os competentes documentos fiscais constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Feito fiscal PROCEDENTE em primeira instância por Infringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "s", da Lei 12.670196, acrescido pela Lei n° 16.258/2017. Falta de planilhas contendo a relação das notas fiscais de entrada e de saída, os inventários inicial e final e quadro totalizador da movimentação de mercadorias, demonstrando a apuração da infração denunciada. Necessidade de conferência dos dados constantes do levantamento quantitativo, ausência de um quadro totalizador impossibilita a verificação da metodologia aplicada na apuração das diferenças de estoque constatadas, cerceando o direito de defesa da empresa autuada Recurso conhecido e provido para o fim reformar a decisão condenatória de primeira instância, ante a Nulidade Absoluta do auto de infração tacado,
Resoluções 0130/2021 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO-UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO MFE. Acusação fiscal de descumprimento de obrigação tributária acessória, constituída em sede de auditoria fiscal restrita- AFS, motivada pelo Mandado Ação Fiscal n° 2019.02495 para fiscalização pela falta de ativação do MFE, na sua utilização do comércio varejista. Recurso Ordinário conhecido, no mérito negado provimento, para confirmar a decisão proferida no julgamento singular, para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator, com os fundamentos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado nos autos pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0131/2021 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO-UTILIZAÇÃO DO. Acusação fiscal de descumprimento de obrigação tributária acessória, constituída em sede de auditoria fiscal restrita-AFS, motivada pelo Mandado Ação Fiscal n° 2019.02495 para fiscalização pela falta de ativação do MFE, na sua utilização do comércio varejista, no bojo da qual a parte foi intimada para comprovar a ativação do MFE substituto. Infringindo os Arts. 2, 5, 6, 10, 13 15 e 16 da Instrução Normativa 27/2016, sanção tributária, capitulada no Art. 123, VII, alínea "q", da Lei 12.670/96, acrescentada pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade pelo seu ingresso tempestivo e pela legitimidade da parte, na forma disposta no § 2o do art. 72, da Lei n° 15.614/2014, negado provimento para confirmar a decisão proferida no julgamento singular. Entretanto, em sede de julgamento, nego provimento ao recurso, confirmando e mantendo em sua integralidade o a decisão singular por não prosperar argumento da Recorrente que não foi responsável pela não da aquisição e instalação do MF-e
Resoluções 0132/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - levantamento fiscal, dúvidas em relação à metodologia utilizada. Nulidade afastada, por unanimidade de votos, autuação sem vício, exclusão de nulidade. Manutenção da decisão de PROCEDÊNCIA proferida no julgamento de 1a instância, entretanto pela aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0133/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NULIDADE. 1. O Decreto n° 29.183/2008 estabeleceu que a base para aplicação do benefício seria o ICMS relativo às operações da PRODUÇÃO própria gerado pela sociedade empresária beneficiária, e que o valor do ICMS diferido corresponderia ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte. 2. Nenhum dos dispositivos estipula a obrigatoriedade de o contribuinte apurar separadamente as operações de entrada e saída destinadas à produção própria daquelas não destinadas à produção própria, mediante informação em seus registros fiscais. 3. A metodologia de cálculo do FD1 nas operações industriais consiste no critério da proporcionalidade entre o ICMS devido em decorrência da produção própria e das demais operações, não sendo possível realizar cálculo que leve em consideração a segregação das operações das operações (próprias e não próprias) na EFD do contribuinte. 4. A fiscalização se baseou no não recomendado método de segregação. 5. Inadequação da metodologia aplicada pela administração tributária no cômputo do imposto devido.
Resoluções 0134/2021 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - EMPRESA CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR OS VALORES CORRETOS QUANTO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS. 1. Alegislação processual art. 48, § 2o daLei n°15.614/2014, veda ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade. Por isso, quanto ao argumento do recurso de inconstitucionalidade da multa em razão do seu caráter confiscatório, não reconhece sua procedência. 2. Os elementos contidos nos autos, já são suficientes para sua análise, decisão em conformidade com o art. 97, III, da Lei n°15.614/2014. Negado provimento ao pedido. 3. Reconhecida a decadência do lançamento com relação aos meses de janeiro a novembro de 2012, aplicando as regras de contagem do prazo do art. 173, I, do CTN, devendo ser mantido na autuação somente o mês de dezembro de 2012, por considerar que o cumprimento da obrigação acessória se vence somente no mês de janeiro de 2013. 4. Aplicação da limitação do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, por ser penalidade mais benéfica ao contribuinte. 5. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0135/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. ao deixar de escriturar as notas fiscais indicadas pela fiscalização a recorrente acabou por omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, por força do art. 112 do CTN, há de ser feito o reenquadramento da multa imposta para a prevista na alínea "L", do inciso VIII,do art. 123 da Lei n° 12.670/96
Resoluções 0136/2021 ICMS -FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. Ao deixar de escriturar as notas fiscais indicadas pela fiscalização a recorrente acabou por omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, por força do art. 112 do CTN, há de ser feito o reenquadramento da multa imposta para a prevista na alínea "L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0137/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO - DECADÊNCIA - ART. 150, §4° DO CTN - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123,1,"D" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. Considerando que o fisco foi devidamente comunicado do fato gerador e que houve o cumprimento da obrigação tributária (ainda que parcial) com o pagamento do tributo, deve-se obedecer ao disposto no art. 150, §4° do CTN e reconhecer a decadência do período de JAN de 2013. 2. Não cabe ao órgão de julgamento administrativo examinar constitucionalidade ou ilegalidade de norma, conforme previsto no art. 48, §2° da Lei n° 15.614/14. 3. As operações foram devidamente informadas no livro Registro de Saídas da empresa autuada. Então, por força do art. 112 do CTN, aplica-se a penalidade mais benéfica ao contribuinte, promovendo o reenquadramento da penalidade da alínea "C" do inciso I para alínea "D", do mesmo inciso e art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0138/2021 ICMS - ANO 2014/2015 - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. O contribuinte se esquivou de trazer elementos que justificassem a perícia, formulando pedido genérico. Pedido de perícia afastado. 2. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN), o reenquadramento da penalidade da alínea "G" para alínea "L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Decisão de primeira instância mantida.
Resoluções 0139/2021 ICMS - ANO 2013 - CREDITAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDENTE. 1. Acusação fiscal de lançamento de crédito de ICMS antes da entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte. 2. A fiscalização se utilizou de meio inadequado para fundamentar a acusação, não trazendo aos autos provas que demonstrem com segurança o cometimento da infração pelo contribuinte. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0140/2021 ICMS - ANO 2016 - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - EMITIDO NOVO DANFE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA - IMPROCEDENTE. 1. O sistema da SEFAZ/CE reconhece a inexistência de qualquer reaproveitamento de nota fiscal, visto que o que houve foi a emissão de um novo DANFE que acobertasse a nova operação. 2. Improcedência da autuação, conforme extrato emitido através do sistema da SEFAZ/CE.
Resoluções 0141/2021 ICMS - ANO 2015 - OMISSÃO DE ENTRADAS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES - FISCALIZAÇÃO EIVADA DE VÍCIOS E INSEGURANÇA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Levantamento utilizado pela fiscalização se encontra eivado de incoerências e irrealidades, com isso, restando os elementos da autuação insuficientes para evidenciar a materialidade da autuação. 2. Ausência de relatório totalizador apontando os itens em que sua movimentação infringe a legislação, prejudicando a defesa. 3. O envio dos Autos à perícia importaria no refazimento da autuação, o que não cabe a esta diligência, por isso, afasta-se a realização daquela. 4. Lançamento julgado improcedente. Decisão de primeira instância mantida.
Resoluções 0142/2021 ICMS - ANO 2013- CRÉDITAMENTO INDEVIDO - NOTA FISCAL INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO - IMPROCEDENTE. 1. Acusação fiscal de lançamento de crédito indevido tendo em vista a inidoneidade da Nota Fiscal. 2. Operações contidas no levantamento se enquadram na exceção do modelo determinado pela norma vigente, assim, não se caracterizando infração a legislação estadual. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0143/2021 ICMS - ANO 2009/2010 - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NO QUE FOI ADOTADO INICIALMENTE - PARCIALMENTE PROCEDENTE - ART. 123, III "M" da Lei n° 12.670/96 1. Considerando que quando da lavratura da autuação, a fiscalização se utilizou da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo inicial para lançamento do montante exigido, nada mais certo se faz senão que este mesmo quatum seja aplicado à nova base identificada, após laudo pericial.
Resoluções 0144/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 1.Decisão judicial para não recolhimento de diferencial de alíquotas não alcança o ICMS Antecipado, ainda que a operação seja de transferência interestadual. 2. A antecipação deve ser vista como gênero, cujas espécies são ICMS substituição tributária, ICMS diferencial de alíquotas e ICMS antecipação própria, dentre outras possibilidades. 3. Hipótese de incidência prevista no art. 2o, V, a, da Lei n° 12.670/96. 4. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade, na forma do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 5. Penalidade aplicada: art. 123, I, C, da Lei n° 12.670/1996, com redação dada pela Lei n° 13.418/2003. 6. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0145/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA DE PRODUTOS SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA DE 25% PARA GASOLINA E ÁLCOOL, PREVISTA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PENALIDADE DO ART. 123, III, A, DA LEI N° 12.670/96. 1. Alegação de nulidade em razão do Termo de Intimação ter concedido 5(cinco) dias para apresentação de documentos. Prazo de 5(cinco) dias correto. Art. 4$, IN n? 33/1997. Nulidade afastada. 2. Alegação de nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa, por falta de clareza no levantamento fiscal, pela metodologia utilizada. Informação Complementar clara e precisa. Nulidade afastada. 3. Pedido de perícia rejeitado. Aplicação do art. 97, III, da Lei n? 15.614/2014. 4. Redução da alíquota aplicada de27% para 25%. 5. No mérito, decisão pela parcial procedência, por maioria de votos, para modificar a decisão condenatória da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator Designado, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária e da douta Procuradoria Geral do Estado proferido oralmente em Sessão.
Resoluções 0146/2021 Deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de produtos de informática, referentes ao exercício 2014 e 2015, constatada em levantamento físico de estoque de mercadorias com o uso do aplicativo Auditor Eletrônico. Infração ao art. 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97, sugerindo a penalidade inserta no art. 123, III, "b", item 2 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e por maioria de votos acolhida a NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa, motivada pela ausência de relatórios que embasaram a autuação.
Resoluções 0147/2021 Deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de produtos sujeitos à substituição tributária, referentes ao exercício 2014 e 2015, constatada em levantamento físico de estoque de mercadorias com o uso do aplicativo Auditor Eletrônico. Infração ao art. 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97, sugerindo a penalidade inserta no art. 123, III, "b", item 2 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e por maioria de votos acolhida a NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa, motivada pela ausência de relatórios que embasaram a autuação
Resoluções 0148/2021 OMISSÃO DE VENDAS. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL. 1 Decadência do período de janeiro a junho de 2012, afastada, por unanimidade de votos, entende-se ser aplicável à infração por descumprimento de obrigação acessória a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173,1, do CTN.; 2 Caráter confiscatório da multa afastada por unanimidade de votos, Conselho de Recursos Tributários não tem competência para afastar norma juridicamente válida sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme determina o§2° do artigo 48 da Lei n° 15.614/2014. 3. No mérito, o Levantamento Quantitativo de Estoque das Mercadorias mostra que houve saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, durante o período fiscalizado (2012- 2013). Recurso Ordinário conhecido e nao provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA do lançamento proferida pela 1a instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 173,1, do CTN; arts., 169,1,174,1,177, do Decreto n° 24.569/97, Penalidade: art.123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0149/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Indicada pelo autuante a penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Caracterizado o descumprimento ao art. 276 - A do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 30.115 de 10/03/2010. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e parcialmente provido por maioria de voto, com reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0150/2021 ICMS. VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. PRODUTOS TRIBUTAÇÃO NORMAL. FISCALIZAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DA FERRAMENTA AUDITOR FISCAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PLANILHAS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1. Falta de carimbo do supervisor de fiscalização não causa nulidade no auto de infração. 2. Decadência afastada. Omissão de vendas corresponde ausência de emissão de nota fiscal nas operações de saídas, logo, se não há nota fiscal, nada foi escriturado com relação a essas operações, portanto, não há o que ser homologado. 3. Perícia levantada de ofício, para que o Auditor apresente as planilhas de entradas, planilhas de saídas, inventários e relatório totalizador. Rejeitado. 4. Ausência das planilhas é causa de nulidade insanável. Decisão pela NULIDADE, por maioria de votos, reformando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, endossado nos autos pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0151/2021 ICMS. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS PARA O EXTERIOR. PROVA DO AGENTE FISCAL NÃO CONDUZ À INFRAÇÃO APONTADA. Nota fiscal válida no Portal da NFe. Sem comprovação da exportação no sistema fazendário. Empresa apresenta documentos que comprovam que a nota fiscal foi cancelada no sistema interno da empresa e substituída por outra. Demonstra ainda que por duas vezes deu erro no envio do cancelamento para a SEFAZ. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA, por maioria de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator Designado, contrariamente ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, endossado nos autos pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0152/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUDITORIA PLENA COM ATUALIZAÇÃO DE ESTOQUE. RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR OCASIÃO DAS ENTRADAS. A empresa sujeita ao regime de substituição tributária por entradas, na forma do Dec. n° 29.560/2008, ao adquirir mercadorias sem a devida nota fiscal, deixa de recolher o ICMS devido na operação, devendo sofrer a reprimenda do art. 123, III, "s", da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão pela PROCEDÊNCIA, por unanimidade de votos, confirmando a decisão da instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, na forma do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0153/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Decisão de NULIDADE do auto de infração, por unanimidade de votos, por cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a ausência no processo de identificação dos documentos fiscais que originaram a autuação, fato que causou prejuízo certo e irreparável ao exercício pleno de defesa e ao contraditório, prejudicando a análise de mérito. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que se posicionou favorável a nulidade do auto de infração. Fundamentação legal: artigos 40,§2°, 41 §2° e 55,§3° do Decreto n° 32.885/2018 c/c art. 83 da Lei n ° 15.614/2014.
Resoluções 0154/2021 ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO. Vistos, recurso ordinário conhecido. Perícia arguida em sessão, indeferida por unanimidade de votos, em conformidade com o artigo n° 97, I e III da Lei n° 15.614/2014. 2) No mérito, por maioria de votos, parcial provimento para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, alterando a penalidade para a contida no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/96
Resoluções 0155/2021 ICMS- OMISSÕES DE INFORMAÇÕES APLICAÇÃO DE MULTA .Recorrente SUZLON ENERGIA EÓLICA DO BRASIL LTDA e Recorrido CÉLULA DE JULGAMENTO DE 1a INSTÂNCIA; a 4a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, por unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso ordinário interposto, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância. Renuncia em sessão quanto aos argumentos de nulidade do auto de infração sob o fundamento que houve extrapolação do prazo para conclusão da ação fiscal e quanto ao argumento que há duplicidade de aplicação de multas, ou "bis in idem", entre o auto de infração ora analisado e o Auto de Infração n° 2017.22904-7
Resoluções 0156/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de apresentar fator de conversão de unidades de vários produtos e usar códigos diferentes para o mesmo produto na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Indicada pelo autuante a penalidade prevista no art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96, que define como base de cálculo o valor total das operações de saídas de cada período irregular, com aplicação retroativa da Lei n° 16.258/2017 (1.000 Ufirce's por período de apuração). PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido, dando-lhe parcial provimento por maioria de votos, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento de 1a instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora, que acolheu o pedido da Recorrente de aplicação da penalidade prevista no art.123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n°12.670/96 (200 Ufirce's), contrariamente ao disposto no julgamento monocrático, parecer da Assessoria Processual tributária e manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0157/2021 Aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal em operações sujeitas à substituição tributária, constatada por meio de levantamento físico de estoque. Infração prevista no art. 139 do Decreto 24.569/97, com indicação da penalidade preceituada no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96, cuja redação foi acrescida pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância, com reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/2003, vigente à época do fato gerador. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, divergindo nos fundamentos com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado nos autos pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0158/2021 Aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal em operações com tributação normal, constatada por meio de levantamento físico de estoque. Infração prevista no art. 139 do Decreto 24.569/97, com indicação da penalidade preceituada no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96, cuja redação foi acrescida pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância, com reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/2003, vigente à época do fato gerador. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, divergindo nos fundamentos com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado nos autos pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0159/2021 Falta de Recolhimento de ICMS Substituição Tributária em operações interestaduais com rações para animais domésticos, conforme estabelece o Decreto n° 27.542/2004. Infração ao art. 74 do Decreto n° 24,569/97 e penalidade inserta no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. NULIDADE declarada em Primeira Instância por erro na fórmula de apuração do ICMS devido, que contaminou o lançamento fiscal. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Reexame Necessário Conhecido e por unanimidade de votos, não acatada a nulidade da decisão singular do auto de infração, no entendimento de que se trata de uma nulidade relativa, que pode ser sanada, com base no art. 84, §1° da Lei n° 15.614/2014, e em ato contínuo determinar o RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para realização de novo julgamento, conforme previsto no art. 85 da Lei n° 15.614/14, nos termos do vota da conselheira relatora e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0160/2021 ICMS. CREDITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de empresas do Simples Nacional 2. Infringência aos artigos 23 da Lei Complementar n° 123/06 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0161/2021 ICMS. NÃO APOSIÇÃO DE SELO DE TRÂNSITO. DEIXAR DE ESCRITURAR NO SPED. EXCLUSÃO DE NF QUE NÃO ACOBERTA OPERAÇÃO DE TRANSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa Comercial autuada, pordeixarde selar NF's de entrada de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, bem como por não registrá-las no SPED. 2. Exclusão da Nota Fiscal Eletrônica de n° 66059, corn valor no valor de R$350.000,00, pois trata-se de documento que acoberta operação de VENDA P/ENTREGA FUTURA, sem destaque do ICMS, isto é, NÃO acobertou nenhuma operação de entrada/saída de mercadorias neste estado. 3. Manutenção da Infração Lavrada para as demais Notas Fiscais inseridas nos autos da Ação Fiscal, cujo montante somam o valor R$3.389,68. 4. Reexame Necessário, recebido é não provido, mantida a decisão proferida no Julgamento Singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário.
Resoluções 0162/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte se creditou indevidamente dos créditos de mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo vedado o creditamento do ICMS, entretanto foi observado que não foi utilizado o respectivo crédito. 2. Nulidade suscitada é inaplicável em relação ao prazo de 10 (dez) dias aludido no art. 46, ~ 3°. II da Lei no 12.670/96, somente se aplica à hipótese prevista no ~ 10., todavia o crédito é indevido pela vedação contida no art. 65, IV, da Dec. nº 24.569/97. 3. O prazo de decadência para a constituição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito deveria ler sido lançado, pois a autuação versa sobre descumprimento de obrigação tributária acessória, hipótese em que o prazo decadencial se conta nos termos do art. 173, I, do CTN. 4. Não conhecer do Recurso na parte referente à alegação de que a penalidade aplicada possui caráter confiscatório, ferindo princípio estabelecido na Constituição Federal, por entender que não compete a este órgão de julgamento administrativo afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 48, ~ 2° da Lei nº15.614/2014. 5.Amparo legal: art. 46, § 3°, 11, da Lei nº12.670/96, e art. 65, VI, do Dec. 24.569/97. 6. PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, em face da mudança introduzida no percentual da multa aplicada (Art. 123, li, "a", combinado com o 95°, I, do mesmo artigo da Lei nO12.670/96), através da Lei nº 16.258/2017. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0163/2021 ICMS - ANO 2015 - OMISSÃO DE SAÍDAS - PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte se esquivou de trazer elementos que justificassem a perícia, formulando pedido genérico. Pedido de perícia afastado. 2. Nas situações de perdas, quebras ou furtos, faz-se necessário a emissão de documento fiscal para baixa no estoque e estorno de créditos se for o caso. 3. Autuação procedente, de acordo com a manifestação oral do Procurador Geral do Estado, divergindo somente nos fundamentos da penalidade aplicada.
Resoluções 0164/2021 REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDONEA. PROCEDÊNCIA 1. De acordo com a documentação acostada, é possível verificar que, apesar de existirem contratos firmados entre as empresas CONECTA e CYBELLY e CYBELLY e HAPVIDA, estes não fazem qualquer vínculo com a operação autuada, uma vez que esta acobertava objetos completamente distintos. 2. A documentação acostada a estes autos não é suficiente para acobertar a operação autuada e, portanto, garantir a idoneidade do documento fiscal utilizado. 3. Auto de infração julgado procedente.
Resoluções 0165/2021 ICMS - ANO 2015 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - FALTA DE REGISTRO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - PARCIAL PROCEDENTE. 1. Não é competência deste contencioso analisar fundamentos de inconstitucionalidade, conforme art. 48, §2° da Lei n° 15.614/2014. 2. Considerando que as operações foram devidamente informadas na escrita contábil, por força do art. 112 do CTN, deve-se aplicar a penalidade mais benéfica ao contribuinte, promovendo o reenquadramento da penalidade da alínea "C" do inciso I para alínea "D", do mesmo inciso e art. 123 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0166/2021 FALTA DE SELO DE TRÂNSITO. Decisão de NULIDADE do auto de infração, por unanimidade de votos, por cerceamento ao direito de defesa, em função de ausência no processo de identificação dos documentos fiscais que originaram a autuação, fato que causou prejuízo certo e irreparável ao exercício pleno de defesa e ao contraditório, prejudicando a análise de mérito. Reexame Necessário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que se posicionou favorável a nulidade do auto de infração. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária que se manifestou pela parcial procedência. Fundamentação legal: artigos 40 §2°, 41 §2° e 55 §3° do Decreto n° 32.885/2018 c/c art. 83 da Lei n ° 15.614/2014.
Resoluções 0167/2021 ICMS - Falta de recolhimento decorrente de não lançamento de Reduções Z na Escrituração Fiscal Digital - EFD no Registro C405, referentes ao período de 2013. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003, por ter o contribuinte infringido o art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Decisão de PROCEDÊNCIA exarada no Julgamento de Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido, para manter a decisão condenatória, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0168/2021 ICMS - Falta de recolhimento decorrente de não lançamento de Reduções Z na Escrituração Fiscal Digital - EFD no Registro C405, referentes aos meses de janeiro, março a agosto, outubro a dezembro de 2012. . Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003, por ter o contribuinte infringido o art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Decisão de PROCEDÊNCIA exarada no Julgamento de Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido, para dar parcial provimento ao Recurso, em razão da extinção parcial amparada na decadência dos períodos de janeiro, março a agosto de 2012, por voto de desempate do Presidente, que entendeu pela aplicação da regra prevista no art. 150, § 4o do CTN. No mérito, julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora em consonância com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, contrariamente ao entendimento manifestado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral.
Resoluções 0169/2021 Transferência de crédito nos casos não previstos na legislação ou sem atender as exigências nela estabelecidas, em razão da aplicação de alíquota maior do que a prevista na Resolução do Senado n° 13/2012, em operações de saídas interestaduais de farinha de trigo para Estados não signatários do Protocolo n° 46/00. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e por maioria de votos Provido, para acatar a nulidade por erro metodologia, suscitada em sessão pela recorrente, mas contrária a manifestação da Procuradoria Geral do Estado que manifestou entendimento nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0170/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2015. Infração aos artigos 276-g, I, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, Ml, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o art. 112 e artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN, decisão em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, mas contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0171/2021 ICMS - Falta de recolhimento decorrente de operações de saídas com mercadorias que não gozam da isenção de ICMS previsto no Convênio ICMS n° 101/97, acobertadas por notas fiscais não lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003, por ter o contribuinte infringido o art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e Convênio ICMS n° 101/97. Decisão de PROCEDÊNCIA exarada no Julgamento de Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido, por unanimidade de votos, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com os fundamentos do julgamento singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2021 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa, afastada, por unanimidade de votos, entende-se que o auto de infração contém todos os elementos necessários para que o contribuinte exerça sua plena defesa, inexistindo lacunas na imputação fiscal. 2. No mérito, empresa, optante do Simples Nacional, efetuou saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, conforme confronto entre os dados fornecidos pelas Administradoras de cartões de crédito/débito e documentos fiscais emitidos e os registrados de memória fiscal do ECF da empresa (exercício de 2015). Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade de votos e, no mérito não provido, decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a instância confirmada, por voto de desempate do presidente, que se manifestou no sentido de manter a aplicação da penalidade do art.123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/2003. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 169, I, 174, 1,177, do Decreto n° 24.569/97, Penalidade: art.123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0173/2021 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa, afastada, por unanimidade de votos, entende-se que o auto de infração contém todos os elementos necessários para que o contribuinte exerça sua plena defesa, inexistindo lacunas na imputação fiscal. 2. No mérito, empresa, optante do Simples Nacional, efetuou saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, conforme confronto entre os dados fornecidos pelas Administradoras de cartões de crédito/débito e documentos fiscais emitidos e os registrados de memória fiscal do ECF da empresa (exercício de 2016). Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade de votos e, no mérito não provido, decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a instância confirmada, por voto de desempate do presidente, que se manifestou no sentido de manter a aplicação da penalidade do art.123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/2003. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arte., 169, I, 174, 1,177, do Decreto n° 24.569/97, Penalidade: art.123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0174/2021 AUSÊNCIA DE SELO DE TRÂNSITO.- SAÍDAS. Julgado EXTINTO. A aposição de Selo Fiscal de Trânsito (físico ou virtual) em operações de saídas interestaduais, teve sua obrigatoriedade alterada pelos Decretos n° 32.882/18 e 33.641/2020 e excluída da penalidade prevista no art.123, III, 'm' da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Aplica-se ao fato pretérito em questão a lei recente, por deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, nos termos do art. 106 do CTN. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão de EXTINÇÃO proferida pela 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: artigos 157, 158 do Decreto n° 32.885/2018; art. 106, II, 'a' e 'b' do CTN; art. 87, I, 'e; da Lei n ° 15.614/14.
Resoluções 0175/2021 ICMS— NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Através da análise do documento fiscal apresentado pelo contribuinte, o mesmo foi considerado inidôneo por conter divergências entre a NCM e os valores dos produtos. 2. Período de 08/2017. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artigos 589 e 594 do Decreto 24.569/97. Conhecido o recurso ordinário interposto, e por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso para reformar a decisão de parcial procedência proferida no julgamento singular, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal.
Resoluções 0176/2021 OMISSÃO de RECEITAS. O contribuinte realizou operações de saídas de mercadorias sem emissão de NFS (notas fiscais de saída). Arrecadação por Substituição Tributária por Entrada. Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil, Demonstração de Resultados com Mercadoria — DRM. Período: de 01/2015 a 12/2015. Infringidos: Art. 92, § 8o da Lei n. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123 III "b item "2" da lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. Recurso ordinário conhecido, negado provimento, confirmada a decisão proferida pela 1a Instância. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0177/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. Omissão de saídas decorrente da falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem os documentos fiscais devidos. Levantamento quantitativo de estoque. Desconsideração dos elementos apresentados quando da intimação referente a ajustes das unidades de medida necessários ao Levantamento Fiscal. Mantida decisão que considerou o Auto de Infração julgado NULO por falha na utilização do método escolhido. Ausência de liquidez e certeza do crédito lançado. Preterição do direito de defesa do autuado.
Resoluções 0178/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Creditamento indevido de ICMS relativo à entrada de mercadoria sem que o contribuinte possuísse ainda inscrição no Cadastro Geral da Fazenda. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso ordinário provido. Reformada a decisão de procedência proferida no julgamento singular, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal.
Resoluções 0179/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Nenhum dos 31 documentos fiscais elencados no Auto de Infração está escriturado nas EFDs entregues antes do início da ação fiscal. Documentos fiscais destinados à Autuada. Arts. Infringidos: 269, 276-A, § 3o, 276-C e 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Decisões por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0180/2021 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Passivo fictício identifica do pelos valores a maior informados na contabilidade referentes a débitos com fornecedores em comparação aos valores das duplicatas a vencer informados nas notas fiscais dos mesmos fornecedores. Presunção do Omissão de Receitas informada pelo art. 92, § 8o, II, da Lei n° 12.670/96 não foi questionada pela Recorrente. Nulidades suscitadas afasta das. Pedido de perícia suscitado de forma genérica. Indeferimento. Decisões por unanimidade. Art. Infringido: 92, § 8o, II, da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido. Provimento negado. Procedência. Decisão por unanimidade, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0181/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FINANCEIRO/USO E CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 123, INCISO I, DA LEI N° 12.670/96. DECADÊNCIA PARCIAL. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. 1. Empresa Contribuinte autuada pela falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias destinadas ao ativo financeiro e/ou parao uso e consumo. 2.Afastadas as Preliminares de Mérito, ora aduzidas em pela Contribuinte: Nulidade; Bis in Idem; Multa de Caráter Confiscatório; bem como a Decadência suscitada, salvo os meses de Julho e Agosto de 2012, devido pagamento de imposto. 3. No Mérito, restou comprovada a infração cometida pela Contribuinte, a qual não se desincumbiu de demonstrar que recolheu o diferencial de alíquotas, mantendo-se a penalidade do art. 123, inciso I, alínea "C", da Lei n° 12.670/96, contudo, resta o dever de dedução doValor do Crédito Tributário, daqueles créditos oriundos das operações destinadas ao ativo financeiro e/ou para o uso e consumo. 4. Recurso Ordinário, conhecido e conferido parcial procedência, alterar a decisão proferida no Julgamento Singular, porém, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e em acordo a manifestação oral da Douta
Resoluções 0182/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 123, INCISO I, DA LEI N° 12.670/96 VEDADA PELA REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. 1. Empresa Contribuinte autuada pela falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária - Carga Líquida, operações interestaduais de entradas, ausência de selo de trânsito confirmada. 2. Afastadas as Preliminares de Mérito aduzidas em pela Contribuinte: Nulidade; Decadência; Bisin Idem; Multa de Caráter Confiscatório. 3. No Mérito, restou comprovada a infração cometida pela Contribuinte, a qual não se desincumbiu de demonstrar que realizou os registros de trânsito, bem como que realizou o recolhimento dos impostos devidos. 4. Ausência dos requisitos ensejados da alínea "D", do art. 123, inciso I, da Lei n° 12.670/96, devendo a Multa retornar aos parâmetros originais da autuação. 5. Vedação da aplicação da alínea "C", do art. 123, inciso I, da Lei n° 12.670/96, pelo Princípio da Vedação à Reformatio In Pejus, mantendo-se o Valor do crédito Tributário conforme apurado pelo Julgador de 1a Instância. 6. Recurso Ordinário, recebido e não provido, para alterar a decisão proferida no Julgamento Singular, porém, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, emdesacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, e em acordo a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0183/2021 ANO 2012/2013 - SIMULAÇÃO DE SAÍDAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - NULIDADE. 1. A falta de aposição de selo fiscal na saída não é mais exigível ao contribuinte, em virtude da alteração trazida pela Lei n° 16.258/2017. 2. A simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM não pode ser causa para reconhecimento da simulação de saídas, o que se faz por força do art. 158, parágrafo único do RICMS; 3. Auto de infração julgado improcedente.
Resoluções 0184/2021 ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - AUSÊNCIA DEA LAVRATURA DE TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. 1. Acusação fiscal de remessa de mercadorias com documento fiscal inidôneo. 2. As operações contidas nas notas foram meros erros formais que poderiam ser sanados. No entanto, a fiscalização não lavrou termo de retenção de mercadoria para que o vício fosse corrigido. 3. Auto de infração julgado NULO, em desacordo como parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0185/2021 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES. 1. O contribuinte apresentou aos autos todas as razões de defesa que entendia ser cabível, fazendo isto, inclusive, de forma detalhada. Caberia à Célula de Julgamento de Ia instância analisar seus argumentos e,ao contrário de simplesmente entender como genéricos, acostar razões concretas para a procedência da acusação fiscal, o que, por sua vez, não ocorreu. 2. Apesar de não ser obrigação do julgador rebater todas as questões suscitadas pela parte, entende-se como imprescindível a análise das razões trazidas, inclusive quanto aos seus exemplos, de forma que no presente caso o simples reconhecimento da generalidade da impugnação não foi suficiente para a elaboração de uma decisão que reflita a realidade dos autos. 3. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2021 SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES. 1. O contribuinte apresentou aos autos todas as razões de defesa que entendia ser cabível, fazendo isto, inclusive, de forma detalhada. Caberia à Célula de Julgamento de Ia instância analisar seus argumentos e, ao contrário de simplesmente entender como genéricos, acostar razões concretas para a procedência da acusação fiscal, o que, por sua vez, não ocorreu. 2. Apesar de não ser obrigação do julgador rebater todas as questões suscitadas pela parte, entende-se como imprescindível a análise das razões trazidas, inclusive quanto aos seus exemplos, de forma que no presente caso o simples reconhecimento da generalidade da impugnação não foi suficiente para a elaboração de uma decisão que reflita a realidade dos autos. 3. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0187/2021 ICMS - ANO 2012/2013 - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96 - PARCIAL PROCEDENTE. 1. Não se considera "Falta de Escrituração de Notas Fiscais de Entrada" quando o contribuinte comprova que documentos fiscais levantados foram cancelados por notas fiscais de retorno geradas pelos mesmos emitentes. 2. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN), o reenquadramento da penalidade do art. 126 para alínea "L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Aplicação da jurisprudência majoritária do CONAT..
Resoluções 0188/2021 ANO 2014/2015 - OMISSÃO DE SAÍDAS - PERÍCIA AFASTADA - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. O mero inconformismo da parte não pode ser motivo para nulidade da decisão que não reconheceu a perícia suscitada. 2. A quantidade utilizada não condiz com o autorizado pelo Ajuste Sinief n° 08/2008 e com o que é razoável e proporcional para a referida operação; e o CFOP específico para tratar sobre estas situações é o 5912 (Remessa de Mercadorias ou Bem para demonstração); 3. Não cabe ao órgão de julgamento administrativo examinar constitucionalidade ou ilegalidade de norma, conforme previsto no art. 48, §2° da Lei n° 15.614/14. 4. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0189/2021 ICMS - ANO 2016-FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFAL - NÃO CONTRD3UINTE - IMPROCEDENTE. 1. A recorrente não possui mais registro no CGF e não realiza operações de mercancia com habitualidade nem volume que caracterize intuito industrial. Portanto, é de se reconhecer que a recorrente não é contribuinte do ICMS, de forma que este passa a ser o remetente das mercadorias.
Resoluções 0190/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. TRIBUTAÇÃO NORMAL. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise da alegação de que parte das mercadorias estariam sujeitas a tributação por substituição tributária. Tópico fundamental para o deslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0191/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS. Mercadorias sujeitas a tributação normal sem os competentes documentos fiscais detectadas através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b" item 1, da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA, Perícia que constatou um quantitativo de omissão de saídas inferior ao apontado pelo autuante em seu levantamento fiscal.
Resoluções 0192/2021 ICMS E MULTA - OMISSÃO DE ENTRADA constatada por meio da metodologia de levantamento de estoque de mercadorias em operações realizadas por empresas do segmento atacadista de tecidos, que se submetem à sistemática de substituição tributária na entrada. Infração aos artigos 127 e 139 do RICMS, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. NULIDADE do feito fiscal em razão de falha na metodologia, que desconsiderou os fatores de conversão ou que não há indicação de critérios de uniformização das unidades de medidas, portanto, não revestindo o crédito tributário de liquidez e certeza, além de comprometer o exercício do direito de defesa. Reexame Necessário Conhecido e por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de NULIDADE proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual tributária, mas em desacordo com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado, que entendeu pelo retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento. PALAVRAS
Resoluções 0193/2021 ICMS E MULTA - OMISSÃO DE ENTRADA constatada por meio da metodologia de levantamento de estoque de mercadorias em operações realizadas por empresas do segmento atacadista de tecidos, que se submetem à sistemática de substituição tributária na entrada. Infração aos artigos 127 e 139 do RICMS, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. NULIDADE do feito fiscal em razão de falha na metodologia, que desconsiderou os fatores de conversão ou que não há indicação de critérios de uniformização das unidades de medidas, portanto, não revestindo o crédito tributário de liquidez e certeza, além de comprometer o exercício do direito de defesa. Reexame Necessário Conhecido e por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de NULIDADE proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual tributária, mas em desacordo com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado, que entendeu pelo retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento.
Resoluções 0194/2021 ICMS — OMISSÃO DE ENTRADA —AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — SLE. O contribuinte deixou de exigir documentos fiscais por ocasião de aquisições de produtos sujeitos a sistemática da Substituição Tributária, contrariando a legislação em vigor, especialmente ao Art. 139 do Decreto n°24.569/1997, aplicando-se como penalidade o Art. 123 inciso III alínea "a" da Lei 12.670196. Negados pedidos de multa por caráter confiscatório e Pedido de perícia . Auto de Infração julgado Procedente em 1a Instância. Recurso Ordinário improvido.
Resoluções 0195/2021 ICMS — OMISSÃO DE ENTRADA —AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL SEM DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — SLE. O contribuinte deixou de exigir documentos fiscais por ocasião de aquisições de produtos sujeitos a tributação normal, contrariando a legislação em vigor, especialmente ao Art. 139 do Decreto n°24.569/1997, aplicando-se como penalidade o Art. 123 inciso III alinea "5" da Lei i n°12.670/1996. Negados pedidos de multa por caráter confiscatório e pedido de perícia . Auto de Infração julgado Procedente em 1a Instância. Recurso Ordinário improvido
Resoluções 0196/2021 ICMS — OMISSÃO DE ENTRADA — AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL SEM DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — SLE. O contribuinte deixou de exigir documentos fiscais por ocasião de aquisições de produtos sujeitos a tributação normal, contrariando a legislação em vigor, especialmente ao Art. 139 do Decreto n°24.569/1997, Negados pedidos de multa por caráter confiscatório e pedidos de perícia. No mérito, resolvem os membros da 4a Câmara, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, contudo, aplicando a penalidade contida no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 com a redação da Lei n° 13.418/2003, vigente à época da autuação, negando o pedido da recorrente de reenquadramento da penalidade para o 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0197/2021 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. O Contribuinte deixou de emitir documento fiscal decorrente dt vendas com cartão de crédito ou similar, no valo: de R$ 462.712,34.Nulidade por erro de metodologia negada., afastada a preliminar decadência igualmente negada visto que a contagem do prazo se dá pela aplicação do art. 173, I, do CTN, negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, aplicando, ao caso, a penalidade contida no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 13.418/2003, vigente à época do fato gerador, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0198/2021 ICMS - Falta de recolhimento decorrente de operações de saídas internas com sucatas realizadas por estabelecimento comercial atacadista. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003, por ter o contribuinte infringido o art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e art. 1o do Decreto n° 27.865/05. Decisão de PROCEDÊNCIA exarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido, por maioria de votos, dando-lhe provimento para modificar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, julgando IMPROCEDENTE a acusação fiscal, com esteio no Decreto n° 31.508/2014 que convalida os procedimentos adotados antes da vigência deste Decreto e nos artigos 645 e 649 do Decreto n° 24.569/97. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0199/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUDITORIA ELETRÔNICA. 1. Aadministração tributária confrontou o ICMS próprio do contribuinte destacado nos documentos fiscais com sua EFD, tendo comprovado que algumas notas fiscais não foram escrituradas e gerou recolhimento a menor do imposto. 2. Não representa cerceamento ao direito de defesa a realização de ato administrativo de natureza eletrônica, desde que atendidos os requisitos legais que permitam ao contribuinte controverter a matéria fática necessária à comprovação das razões que subjazem à sua defesa, de forma que é possível à administração pública valer-se dos meios, eletrônicos ou não, para análise de dados e apresentação de relatórios. 3. Negado provimento ao Recurso ordinário, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0200/2021 Acomprovação de indébito decorrente de pagamento em duplicidade do imposto autoriza a compensação do mesmo com débitos do tributo, não sendo razoável exigir do sujeito passivo o pagamento de saldo de tributo devido em decorrência de apuração de créditos e débitos de ICMS quando o mesmo demonstrar ser detentor de crédito decorrente de pagamento em duplicidade. 2. Avedação do enriquecimento sem causa e o princípio da verdade material autorizam a desconstituição de auto de infração quando comprovada a existência de crédito favorável ao sujeito passivo e compensável com o saldo do imposto devido em suas operações regulares. 3. Auto de infração julgado improcedente, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributário mas de acordo com manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0204/2021 REEXAME NECESSÁRIO - OMISSÃO DE RECEITA - AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO NO RELATO DA INFRAÇÃO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 1. Énulo o lançamento tributário que deixa de apresentar relato infracional claro e preciso quanto aos fatos que subjazem ao levantamento fiscal. 2. É ônus da administração tributária lavrar autuações com clareza e precisão em relação ao tipo infracional atribuído ao contribuinte, de forma que os fatos relacionados no início da autuação sejam os mesmos indicados nas informações complementares. 3. Adivergência de premissa fática que aponte infrações diversas ocasiona cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, por ausência de clareza e precisão da ação fiscal, que enseja a decretação de nulidade do lançamento, mercê da garantia da ampla defesa reconhecido pela Constituição Federal e pelo art. 46 Lei Estadual n9 15.614/2014, além da regra inserta no art. 83, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade serdeclara de ofício pela autoridade julgadora". 4. Negado provimento ao reexame necessário, mantida a decretação de NULIDADE do auto de infração exarada pela instância de piso, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0206/2021 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago com os benefícios do Refis/2013. Renúncia a qualquer ação judicial ou administrativa quanto ao crédito pago. Impossibilidade legal de restituição do valor pago. Indeferimento do pedido. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0207/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Autuada sujeita ao recolhimento normal de ICMS. Metodologia inidônea para apurar o valor de ICMS DIFAL não recolhido. Nulidade do feito fiscal. Impossibilidade de saneamento da nulidade. Recurso Ordinário e Reexame Necessários conhecidos, com provimento ao Recurso Ordinário. Decisões por unanimidade, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0208/2021 FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Contagem do prazo para conclusão de ação fiscal plena se inicia com a ciência do Termo de Início de Fiscalização. Responsabilidade objetiva pelo descumprimento de obrigação tributária. Exclusão de documentos fiscais que, se comprovou, não chegaram a ser recebidos pela Recorrente. Decisões por unanimidade. Arts. Infringidos: 269, 276-A, § 3°, 276-C e 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0209/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada interestadual com documento fiscal sem o selofiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância motivada pela exclusão de notas fiscais que não se aplica a exigência da referida obrigação acessória. Reexame Necessário e Recurso Ordinário Conhecidos por unanimidade de votos, para negar-lhes provimento e confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0210/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2015. Infração aos artigos 269, 276- A, § 3o, 276-C, 276-G, inciso I e 285 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o art. 112 e artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN, decisão em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, mas contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0211/2021 ICMS. 1. Falta de recolhimento de ICMS decorrente de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas a ST, durante os exercícios de 2016 e 2017 2. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 74 do Decreto 24.569/97, penalidade do art.123, inciso I, línea "d", da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 2. Quanto ao argumento de nulidade do auto de infração por não haver dado a recorrente o prazo de dez dias contidos na IN 20/2011, afastada por entender que a IN 20/2011 é para o procedimento administrativo de monitoramento e a ação fiscal objeto da autuação é de auditoria fiscal restrita, portanto após o início da ação fiscal não há mais singular. 3. Quanto a extinção processual por ilegitimidade do sujeito passivo, afastada, pois a recorrente encontrase na condição de contribuinte substituto do ICMS devido nos termos do Decreto n° 28.443/2006 4. Dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, excluindo algumas notas fiscais que foram objeto de pedido de retificação no Sistema Sanfit, uma vez que todos os processos elencados foram peticionados em data anterior a ciência do Termo de Intimação n° 2017.14707, e mantendo a acusação com relação às demais notas fiscais, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0212/2021 ICMS. O contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária com operações de entradas interestaduais 1. Julgado para RETORNO DOS AUTOS À Ia INSTÂNCIA para realização de novo julgamento, conforme previsto no art. 85 da Lei n° 15.614/14 em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0213/2021 ICMS. O contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária em operações com Combustível - Óleo Diesel A. Saídas em volumes superiores aos de aquisição. 1. Conhecer do recurso ordinário interposto, resolve deliberar em relação a preliminar de nulidade do julgamento singular, em razão da falta de fundamentação do indeferimento do pedido de perícia, em especial, relativamente ao laudo técnico apresentado na impugnação. Acatada por maioria de votos, em face do julgador monocrático não ter motivado e fundamentado o indeferimento do pedido de perícia, conforme art. 83 combinado com os artigos n°s: 91,92 e 97, todos da Lei 15.614/2014. 2. Em decisão final, dar provimento ao recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e, preliminarmente, declarar nula a decisão singular, em ato contínuo decidir pelo RETORNO A Ia INSTÂNCIA, para a realização de novo julgamento, nos termos do voto da conselheira relatora mas, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0214/2021 ICMS. O contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária em operações com Combustível - gasolina A. Saídas em volumes superiores aos de aquisição. 1. Conhecer do recurso ordinário interposto, resolve deliberar em relação a preliminar de nulidade do julgamento singular, em razão da falta de fundamentação do indeferimento do pedido de perícia, em especial, relativamente ao laudo técnico apresentado na impugnação. Acatada por maioria de votos, em face do julgador monocrático não ter motivado e fundamentado o indeferimento do pedido de perícia, conforme art. 83 combinado com os artigos n°s: 91,92 e 97, todos da Lei 15.614/2014. 2. Em decisão final, dar provimento ao recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e, preliminarmente, declarar nula a decisão singular, em ato contínuo decidir pelo RETORNO A 1" INSTÂNCIA, para a realização de novo julgamento, nos termos do voto da conselheira relatora mas, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0215/2021 AUSÊNCIA DE SELO DE TRÂNSITO. SAÍDAS. Julgado EXTINTO. Aaposição de Selo Fiscal de Trânsito (físico ou virtual) em operações de saídas interestaduais, teve sua obrigatoriedade alterada pelos Decretos n° 32.882/18 e 33.641/2020 e excluída da penalidade prevista no art.123, III, 'm' da Lei n° 12.670/96, co|m redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Aplica-se ao fato pretérito em questão a lei recente, por deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, nos termos do art. 106 do CTN. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão de EXTINÇÃO proferida pela Ia Instância, deacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: artigos 157, 158 do Decreto n° 32.885/2018; art. 106, II, 'a' e 'b' do CTN; àrt. 87,1, 'e' da Lei n ° 15.614/14.
Resoluções 0216/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. TRIBUTAÇÃO NORMAL. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise das alegações de ajustes no levantamento, conversão de medidas e fundamentação deficiente no tocante ao afastamento do pedido de exclusão das operações com CD's e DVD's de artistas nacionais abrangidas pela imunidade tributária da EC n° 73/2013. Tópicos fundamentais para odeslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autosà InstânciaSingular. Decisão por maioria, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral emsessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0217/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ESCRITUAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigos 276-A e 276-C do Decreto n° 24.569/97.2. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Dado parcial provimento ao Reexame Necessário com a manutenção da decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, com a exclusão das notas fiscais comprovadamente escrituradas, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0218/2021 ICMS APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO. 1. Acusação fiscal versa sobre aproveitamento antecipado de crédito referente a benefícios fiscais sem a devida e plena autorização do fisco. 2. Crédito presumido devidamente autorizado pela legislação e termos de acordo vigentes. 3. Aproveitamento extemporâneo do crédito realizado após consulta fiscal. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Auto de Infração Improcedente conforme voto do relator designado e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria do Estado, e contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0219/2021 ICMS-ST. Decadência. Julgado EXTINTO. A empresa teria deixado de recolher ICMS-ST em operações interestaduais. Decisão singular pela procedência da autuação. Fato gerador da obrigação principal referente a janeiro a dezembro de 2012, com lavratura do auto de infração em 30/11/2017, com ciência do contribuinte em 05/01/2018. Aplicado ao caso o previsto no art. 173,1, do CTN, assim, a contagem do prazo decadencial será apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, o que leva a extinção do presente processo, já que o lançamento foi formalizado após oprazo legal citado. Recurso ordinário conhecido eprovido para declarar a extinção do processo, haja vista a decadência para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em consonância à manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0220/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. ESCRITUAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. Contribuinte autuado por descumprimento do artigo 276-G do Decreto n° 24.569/97. 2. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", daLei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Dado parcial provimento ao Recurso Ordinário para alterar adecisão singular para PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0221/2021 OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. 1. O contribuinte vendeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2. Infração detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque - SLE. 3. Declarada a nulidade por vício material por falta de clareza e precisão, em razão de inconsistências no levantamento fiscal que inviabilizaram o direito ao contraditório e a ampla defesa da empresa autuada, conforme preceitua o art. 55, §3° do Decreto n° 32.885/2018. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a declaração de NULIDADE proferida pela Ia Instância.
Resoluções 0222/2021 ICMS - Remessa de mercadorias acompanhadas de documento fis cal inidôneo em razão de declarações inexatas e que não guardam compatibili dade com a operação realizada. Infração aos art. 2,16,1, B, 21, III e 21, II, Cdo Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, A, item 2 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância, sob o fundamento de que na NF-e n° 3598 de veria constar como descrição do produto "conjunto de móveis de madeira não personalizados" (painéis, prateleiras e placas indicativas), conforme especificado no CGM n° 2018.8900 e não "serviço de comunicação visual" (prestação de ser viços), fato que configura a inidoneidade do documento fiscal nos termos do art. 131, líl, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário Conhecido e por maioria de votos PROVIDO para modificar a decisão condenatória proferida pela 1a Instân cia, declarando a NULIDADE processual por não constar nos autos a pesquisa de preço que para embasamento do valor arbitrado pelo agente fiscal e, ainda, por ausência da lavratura de Termo de Retenção de Mercadorias, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Proces sual Tributária.
Resoluções 0223/2021 OMISSÃO DE ENTRADAS - EXERCÍCIO 2013. Decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, por unanimidade de votos. Preliminar de nulidade, por erro na metodologia utilizada e por não ter o fiscal verificado a totalidade dos documentos apresentados, foi afastada, por unanimidade de votos. A metodologia utilizada está correta, utilizou todos os elementos necessários ao levantamento quantitativo de estoque, tais como notas fiscais e inventários, gerou os respectivos relatórios e totalizadores que permitiam o exercício da ampla defesa. Contribuinte não indicou precisamente quais documentos apresentados não foram analisados pelo fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a procedência proferida pela instância singular. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 139, do Decreto n ° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, 's' da Lei 12.670/96, nova redação da Lei n ° 16.258/17.
Resoluções 0224/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO -SAÍDAS - EXERCÍCIO 2014-2015. Decisão de NULIDADE do lançamento, por unanimidade de votos. Preliminar de nulidade suscitada e reconhecida por ter o auto de infração relato confuso e impreciso. Relato deixa dúvidas sobre os fatos que motivaram a acusação, pois não guarda compatibilidade com os elementos de provas produzidos pelo agente fiscal, os quais indicam ocorrência de "omissão de vendas" e, não "falta de escrituração". Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a nulidade proferida pela instância singular. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que se posicionaram favoráveis à nulidade por vislumbrar cerceamento do direito de defesa. Fundamentação legal: art. 83 da Lei n° 15.614/2014 c/c art. 55, § 3o, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0225/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa Contribuinte apresentou dados divergentes no SPED Fiscal, quanto a operações de saídas. 2. Divergências devidamente configuradas, e comprovadas por meio de análise demostrada por meio de planilhamento das informações apresentado pelo Auditor Fiscal. 3. Recurso Ordinário, recebido é não provido, mantida a decisão proferida no Julgamento Singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado em Sessão pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0226/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. Dispositivos legais infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 1. O contribuinte aplicou redução indevida na Base de Cálculo do Imposto, resultando em falta de recolhimento de imposto. 2. Conhecer o Recurso Ordinário interposto, dar parcial provimento para reformar a decisão condenatória exarada em Ia Instância ejulgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para o art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0227/2021 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. Saída de mercadoria abaixo do menor valor de entrada. Sistema de Levantamento Quantitativo Financeiro Diário com a utilização do programa "Auditor Eletrônico", durante o exercício de 2015. 1. Por haver uma incoerência entre o fato e a norma aplicada, por ausência de tipificação da conduta do contribuinte por parte do autuante: Reconheço o reexame necessário, para confirmar a decisão condenatória proferida em Instância Singular e Julgar NULO a ação fiscal, conforme estabelecido no Art.83 da Lei 15.614/2014 de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0228/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 276- A, § 3o e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. 1. Deixou de lançar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de aquisição, relativo ao exercício de 2014. 2. Conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe parcial provimento para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, pelo reenquadramento da penalidade do art. 123, Inciso VIII, alínea "1" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/17, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0229/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO DIGITAL - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. Decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, por unanimidade de votos. 1. Preliminar de nulidade argüída por "bis in idem". afastada por unanimidade de votos, pois os autos de infrações lavrados na mesma ação tratam de matéria e penalidades distintas. 2. Desproporcionalidade da multa não acolhida, por unanimidade de votos, por ser vedado ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade nos termos do §2° do art. 48. da Lei n°15.614/2014. No mérito, o sujeito passivo deixou de escriturar na EFD várias notas fiscais de saída, referente às operações com mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, realizadas nos exercícios de 2016 e 2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA proferida pela instância singular. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que se posicionaram favoráveis à nulidade por vislumbrar cerceamento do direito de defesa. Fundamentação legal: art 276- A, §3 °, 276- G, 276- H, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0230/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada, por omitir entradas de mercadorias, decorrente de levantamento quantitativo, incorrendo a infração do artigo 170, do Decreto n° 24.569/07, sendo aplicada a penalidade disposta no art. 123, inciso III, alínea "M", da Lei 12.670/96. 2. Ausência nosautos dos documentos fiscais probantes da ação fiscal, como as planilhas exigidas neste tipo de fiscalização, de entradas e de saídas de mercadorias. 3. Reexame Necessário, recebido é não provido, com julgamento de mérito de IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme disposto no §9°, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014, decisão em de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária e da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário.
Resoluções 0231/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada, por omitir receitas, decorrente de levantamento quantitativo, incorrendo a infração do artigo 92, §8°, da Lei 12.670/96, sendo aplicada a penalidade disposta no art. 123, inciso I, alínea "C", da Lei 12.670/96. 2. Ausência nos autos dos documentos fiscais probantes da ação fiscal, como as planilhas exigidas neste tipo de fiscalização, de entradas e de saídas de mercadorias. 3. Reexame Necessário, recebido é não provido, com julgamento de mérito de IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme disposto no §9°, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014, decisão em de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária e da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário.
Resoluções 0232/2021 ICMS. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE LEI - ART. 106, DO CTN. IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contribuinte autuada, por simular operações de saídas interestaduais. 2. Por meio de Auditoria Eletrônica, cruzamentos de informações prestadas pela Contribuinte, restaram detectadas operações sem registros, simulação de saídas. 3. Devidamente intimada a Contribuinte não apresentou no prazo legal comprovação dos registros e/ou suas justificativas. 4. O Decreto n° 32.882/2018, alterou o disposto no art. 158, do Decreto n° 24.569/97, cuja nova redação afastou a comprovação de simulação de saídas "apenas pela ausência de registros de mercadorias nos Sistemas de Trânsito da SEFAZ/CE", sendo necessária maiores provas, ou provas mais contundentes para a se falar em internamente de mercadorias, afastando tipo de infração anterior. 5. Reexame Necessário, recebido é não provido, mantida a decisão proferida no Julgamento Singular de IMPROCEDENCIA do Auto de Infração, em de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0233/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Indicados os dispositivos legais infringidos dos arts. 49; 51; 52 e 53, da Lei n°l2.670/96 e art. 60, § 9o do Decreto n° 24.569/97, penalidade do art.123, Inciso II, alínea "a", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°l6.258/17. 1. Aproveitamento de ICMS Antecipado em valores superiores aos recolhidos, relativo aos exercícios de 2014 e 2015. 2. Quanto às preliminares de nulidades suscitadas, todas afastadas por unanimidade de votos. 3. Quanto ao pedido de perícia para elucidação da verdade material dos fatos, foi afastado, por unanimidade de votos, com base no art. 97, I, da Lei n°15.614/2014. 4. Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0234/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO - FDI - FUNDO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - BENEFÍCIO FISCAL - METODOLOGIA DE CÁLCULO DE APURAÇÃO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO PRÓPRIA - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DO MÉTODO DE SEGREGAÇÃO DE OPERAÇÕES - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL 1. A metodologia de cálculo do FDI nas operações industriais deve observar o critério da proporcionalidade entre o ICMS devido em decorrência da produção própria e das demais operações, demonstrando-se inadequado método de cálculo que leve em consideração a segregação das operações (próprias e não próprias) na EFD do contribuinte, conforme orientação do Parecer CECON n? 475/2018 da SEFAZ/CE. 2. Considera-se nula a ação fiscal por inadequação da metodologia aplicada no cômputo do tributo, não se admitindo realização de perícia que modifique a que fora utilizada na autuação, mercê do regramento do parágrafo único do art. 87 da Decreto 32.885/2018. 3. Auto de infração julgado nulo, por unanimidade de votos, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, acatado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0235/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual aplica-se a penalidade mais benéfica, reenquadramento a multa na alínea "G" do inciso III para alínea "L" do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96, conforme jurisprudência majoritária do CONAT. 2. Pedido de restituição formulado pela empresa por via inadequada. 3. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, mantendo a decisão de primeira instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0236/2021 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Inocorrência de nulidades. Descumprimento de obrigação acessória. Decadência regida pelo art. 173, I, do CTN. Inocorrência. Pedido genérico de perícia. Indeferido. Arts. Infringidos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Penalidade: Art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Re curso Ordinário conhecido, mas negado provimento. Deci sões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Pro cessual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0237/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Aquisição de mercadorias sujeitas à tributação normal sem documentos fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. Exercício 2015. Rejeição das nulidades alegadas pela contribuinte. Exclusão de valor calculado erroneamente pelo agente fiscal como omissão de entrada. Decisão amparada no art. 139 do Decreto 24.569/97 c/c Art, 92 da Lei 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e negado provimento, para manutenção da decisão de 1a Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação fiscal. Necessidade de correção do Demonstrativo de Crédito Tributário, conforme demonstrado no Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, para o cálculo da penalidade prevista no 123, III, "s", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0238/2021 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Inocorrência de nulidade por falta de informa ções no Termo de Conclusão de Fiscalização. Arts. Infringi dos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Penalidade: Art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96, com a re dação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário co nhecido, mas com provimento negado. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributá ria e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0239/2021 FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. Falta de indicação em NFe de dados sobre o transporte de mercadorias. Ação fiscal de trânsito de mercadorias. Ausência de Termo de Retenção. Nulidade declarada de ofício. Recurso Ordinário conhecido e deferido provimento. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em con formidade com a manifestação oral em sessão do represen tante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0240/2021 FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. Falta de indicação em NFe de dados sobre o transporte de mercadorias. Ação fiscal de trânsito de mercadorias. Ausência de Termo de Retenção. Nulidade declarada de ofício. Recurso Ordinário conhecido e deferido provimento. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em con formidade com a manifestação oral em sessão do represen tante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0241/2021 ICMS, FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. A empresa deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas as Notas Fiscais eletrônicas nas operações de Entradas relativo ao período de janeiro a dezembro de 2015. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa falta de documentos que serviram de base para a autuação afastada, elementos que serviram de base para a autuação foram devidamente anexados aos autos. Pedido de conversão do julgamento em realização de perícia, afastado visto que formulado de maneira genérica, com base no que dispõe o art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014. No mérito reformar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reenquadramento a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017
Resoluções 0242/2021 Omissão de receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária constatada por meio de elaboração da Conta Mercadoria, consoante estabelece o art. 92, § 8o inciso IV da Lei n° 12.670/96, com aplicação da penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por maioria de votos para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0243/2021 OMISSÃO DE VENDAS. Levantamento Quantitativo de Estoque. Auditor Eletrônico, PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL. 1) Nulidade do julgamento singular afastada, por unanimidade de votos, por entender que todos os elementos trazidos na defesa foram apreciados pelo julgador singular. 2) Nulidade do auto de infração afastada, por unanimidade de votos, por entender que a empresa se defende de fatos e não de normas, bem como o fiscal indicou os dispositivos necessários a defesa. 3) Nulidade da autuação por ausência de base de cálculo e alíquota afastada, por unanimidade de votos, a base de cálculo consta na Informação Complementar e, não se utiliza alíquota para infração originada de descumprimento de obrigação acessória, com cobrança apenas de multa. 4) Nulidade por inadequação da metodologia empregada afastada, por unanimidade de votos, posto que o levantamento quantitativo de estoque é uma metodologia que se adequa a atividade da empresa, bem como foram utilizados os elementos pertinentes ao método. No mérito, o Levantamento Quantitativo de Estoque das Mercadorias mostra que houve saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, durante o período fiscalizado (2016- 2018). Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA do lançamento proferida pela 1a instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 169, I, 174, I, 177, 827 do Decreto n° 24.569/97, art. 92, caput da Lei n° 12.670/1996; Penalidade: art.126, caput, da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0244/2021 ICMS - DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Ação fiscal que denuncia que o contribuinte deixou de emitir notas fiscais no ano 2014 no montante de R$ 546.943,95.Auto de Infração julgado NULO em primeiro grau, em razão da metodologia utilizada e as peculiari dades da atividade exercida pela Empresa. Reexame necessário, improvido, confirmada a decisão declaratória de NULIDADE do feito fiscal, proferi da pela 1a Instância
Resoluções 0245/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INSUFICIÊNCIA OU FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. APURAÇÃO ATRA VÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL CONFRONTADO COM VA LORES INFORMADOS NO PGDAS. AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR. 1. A empresa deixou de efetuar o recolhimento de ICMS no prazo regulamen tar. 2. Período da infração: 01/01/2012 a 31/12/2012. 3. Artigos Infringi dos: art. 13, inc. VII, 18, 25 todos da Lei Complementar 123/2006 de 14/12/2006. 4. Penalidade Prevista: no art. 44, inc. I da Lei n° 9.430/96 c/ redação dada pela Lei n° 11.488/2007. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator de acordo com o Parecer daAssessoria Processual Tributária, adotado pelo Repre sentante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0246/2021 FALTA DECORRENTE DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Julgado NULO o lançamento, por unanimidade de votos. Comprovado o transporte de mercadoria em veículo de propriedade da empresa emitente por meio do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, anexo ao processo, afasta-se as exigências do artigo 206. II e III do RICMS/CE, contudo permanece a obrigatoriedade da expressão "transporte de carga própria" no DANFE n° 016936, prevista no artigo 206, I, do RICMS/CE. Considera-se passível de correção a mera ausência de elemento formai que, por sua natureza, nao implique em falta de recolhimento do imposto, nem altere variáveis vedadas pela norma. Afalta de emissão do Termo de Retenção para conceder prazo para o emitente regularizar o DANFE n!! 16936, antes de proceder a autuação, gera impedimento do agente fiscal pela prática de ato extemporâneo. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos. e provido no sentido cie alterar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento para declarar a NULIDADE do lançamento por impedimento do agente. Nulidade suscitada de oficio pela relatora, divergindo do Parecer da Assessoria Processual Tributaria,
Resoluções 0247/2021 FALTA DECORRENTE DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Julgado NULO o lançamento, por unanimidade de votos. Comprovado o transporte de mercadoria em veiculo de propriedade da empresa emitente por meio do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, anexo ao processo, afasta-se as exigências do artigo 206. II e III do RICMS/CE, contudo permanece a obrigatoriedade da expressão "transporte de carga própria" no DANFE n° 016961, prevista no artigo 206, I, do RICMS/CE, Considera-se passível de correção a mera ausência de elemento formal que, por sua natureza, náo implique em falta de recolhimento do imposto, nem altere variáveis vedadas pela norma. Afalta de emissão do Termo de Retenção para conceder prazo para o emitente regularizar o DANFE nC! 016961, antes de proceder a autuação, gera impedimento do agente fiscal pela prática de ato extemporâneo. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos, e provido no sentido cie alterar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento para declara?- a NULIDADE do lançamento por impedimento do agente. Nulidade suscitada de oficio pela relatora, divergindo do Parecer da Assessoria Processual Tributaria.
Resoluções 0248/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entregar Escrituração Fiscal Digital fora do padrão legalmente exigido em razão de atribuir códigos diferentes para produtos idênticos ou semelhantes. Indicada pelo autuante a penalidade prevista no art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pelo inciso X, do art. 1o da Lei n° 16.258/2017, por ter o contribuinte infringido os artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto n° 24.569/97 c/c Convênio 57/95. NULIDADE declarada em Primeira Instância, em face da ausência das planilhas citadas pelo autuante, sem julgamento do mérito, segundo preceitua o artigo 83 da Lei n° 15.614/2014. Reexame Necessário Conhecido e por maioria de votos Provido, para reformar a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1a Instância, julgando IMPROCEDENTE o feito fiscal, em razão de insuficiência de provas, nos termos do voto da Conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para lavrar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0249/2021 ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. O contribuinte apro veitou como crédito, em 2014 e 2015, o ICMS decorrente da aquisi ção de mercadorias de contribuintes optantes do Simples Nacional. Decisão amparada no art. 23 da lei complementar 123/2006. Penali dade art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96. Nulidade por impedimento do agente autuante em razão de extemporaneidade afastada. Nulidade do auto de infração, por cerceamento ao direito de defesa, por im precisão na quantificação do tributo tido como indevidamente apro veitado (divergência de cálculos nas Informações Complementares, no auto de infração e planilhas anexas para demonstrar a infração afastada por erro material reformar da decisão condenatória proferi da pela 1a Instância, julgada IMPROCEDENTE a acusação fiscal, por inadequação da metodologia à sistemática de tributação do con tribuinte
Resoluções 0250/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Inidoneidade de nota fiscal eletrônica de emissão própria em razão de cancelamento e registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Indicado como dispositivo infringido o art. 131 do Decreto n° 24.569/97 e como penalidade inserta a prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Em Primeira Instância o feito fiscal é declarado PROCEDENTE, sendo afastada a preliminar de nulidade suscitada pela impugnante. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, declarando IMPROCEDENTE, sob o fundamento de que o agente fiscal não conseguiu vincular a conduta descrita como infracional à norma tributária, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0251/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - RECEITA OPERACIONAL RECONHECIDA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. Auto de Infração NULO. As provas da infração não conferem certeza e liquidez ao lançamento tributário. Decisão com base no art 55 do Decreto no 32.885 de 21/11/2018. REEXAME NECESSÁRIO, metodologia não apropriada, indevida utilização de rubrica de ajustes de exercícios anteriores lançado na contabilidade em uma cisão de empresa para presumir omissão de receita, fato não contido nas presunções do §8° do artigo 92 da Lei 12.670/96
Resoluções 0252/2021 FALTA DECORRENTE DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Julgado NULO o lançamento, por unanimidade de votos. Os relatórios anexados aos autos não contêm elementos necessários a comprovação do ilícito indicado no auto de infração, não foram anexados os DANFE's e ausentes as chaves de acesso nos relatórios, o que impossibilita a análise do conteúdo das notas fiscais objeto da acusação. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento para declarar a NULIDADE do lançamento por imprecisão e ausência de provas. Nulidade suscitada de oficio peia relatora, divergindo do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: art. 40, §2°, art. 41, §2°, art. 55 §3° do Decreto nf 32.885/18/ art, 828 do Decreto n° 24.569/1997; art. 83 caput da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0253/2021 Aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias desaeoberfadas de documento fiscal em operações sujeitas à substituição tributária por carga líquida, constatada em levantamento físico de estoque com uso do programa Auditor Eletrônico. Infração prevista no art. 139 do Decreto 24,589/97, com indicação da penalidade preceituada no art. 123; III, !*s" da Lei n° 12.870/96, com redação da Lei n° 16.253/2017, PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenaíória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0254/2021 Aquisição ou manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal em operações sujeitas à substituição tributária, constatada em levantamento físico de estoque com uso do programa Auditor Eletrônico, infração prevista no art. 139 do Decreto 24.589/97, com indicação da penalidade preceituada no art. 123, NI, "s" da Lei n° 12.870/96, com redação da Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Ássessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0255/2021 CRÉDITO INDEVIDO. Julgado PROCEDENTE o lançamento. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de ilegitimidade passiva dos sócios, nulidade do julgamento singular e caráter confiscatório da multa. No mérito, o sujeito passivo creditou-se indevidamente de ICMS, quando registrou ajuste de crédito, sem vincularo valor a um documento fiscal ou de arrecadação idôneo. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com fundamento no art. 46, 51, da Lei n° 12.670/96, art. 226 da Lei n° 10.406/2002 (CC), art. 195 da Lei n° 5.172/1966 (CTN), art. 276-A do Decreto n° 24569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, 'a' da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0256/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de documentos de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "G", da lei 12.670/96, alterada pela lei 16.258/2017. 3. Reenquadramento da penalidade para a disposta no art. 123. VIII, "L" da lei 12.670/96. com a redação dada pela lei 16.258/17. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0258/2021 ICMS - Crédito indevido de ICMS decorrente de aquisições de ener gia elétrica sem observância ao determinado no art. 60, § 19, inciso I, em razão do sujeito passivo não dispor de equipamento de medição própria específica para a área industrial. Penalidade inseria no art. 123, II, "a", da Lei n°. 12.670/96. NULIDADE declarada na Primeira Instância por impedimento da au toridade fiscal, por vedação expressa contida no art. 892 e 895 do Decreto n° 24.569/97, uma vez que na data da autuação o sujeito passivo aguardava res posta ao pedido de reconsideração de consulta que tratava de matéria objeto da denúncia fiscal. REEXAME NECESSÁRIO Conhecido e Desprovido para declarar a NULIDADE por maioria de votos, por fundamentação diversa da apontada no julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto da Conse lheira Relatora, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0259/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. MERCADORIAS ISENTAS DE ICMS. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise das alegações de ajustes no levantamento, bem como não trouxe qualquer fundamento para afastar o pedido de perícia formulado na impugnação, assim como deixou de analisar o pedido referente ao reenquadramento da penalidade. Tópicos fundamentais para o deslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisão por maioria, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0260/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. MERCADORIAS ISENTAS DE ICMS. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise das alegações de ajustes no levantamento, bem como não trouxe qualquer fundamento para afastar o pedido de perícia formulado na impugnação, assim como deixou de analisar o pedido referente ao reenquadramento da penalidade. Tópicos fundamentais para o deslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisão por maioria, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0261/2021 MULTA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS (REGISTRO 1600). SPED FISCAL/EFD. PROCEDÊNCIA. 1. Levantamento efetuado com base na ausência de informações de vendas no cartão enviadas pelas Administradoras dos Cartões na escrituração fiscal digital. 2. Infringência aos artigos 285 e 289 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, Inciso VIII, alínea "L" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e em desacordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0262/2021 ICMS - TRANSITO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. 2. Ausência dos dados do transportador e informações sobre o valor do frete. 3. Auto de Infração NULO. 4. Ausência do Termo de Retenção nos termos do art. 831, §1° do RICMS/CE. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 0263/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. O acusação de haver o contribuinte adquirido mercadorias sem a devida documentação fiscal, apurado através do levantamento de estoque. Nulidade, metodologia utilizada pela fiscalização inadequada, Inexistência de o relatório totalizador com as informações quantitativas, não constam as planilhas contendo a relação das notas fiscais de entrada e de saída, os inventários inicial e final e quadro totalizador da movimentação de mercadorias, demonstrando a apuração da infração denunciada, nulidade da ação fiscal, com amparo no art. 83 da Lei n° 15.614/24
Resoluções 0264/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquota, quando do encerramento do diferimento na desincorporação de Ativo Permanente. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no artigo 3o, inciso XV, 12, 13-B, 14, 15 e 589 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nulidade do julgamento singular, por força do art. 83 da Lei n° 15.614/2014, ante a não apreciação de todos os argumentos invocados na defesa, especificamente quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, afastada, arguição de nulidade em razão do caráter confiscatório da multa, não acolhida alicação da Súmula n° 11 do CONAT. Reformada, em parte, a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, aplicando ao caso a penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/2003, entendendo que existe previsão legal para a cobrança do ICMS-DIFAL na Lei complementar n° 87/96,
Resoluções 0265/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD. Operações anteriormente tributadas por substituição tributária. Prazo decadencial regido pelo art. 173,1, do CTN. Inocorrência de decadência. Não surte efeito retificação de arquivo EFD realizada após início do procedi mento fiscal. Penalidade de 30 (trinta) UFIRs inexistente quando da ocorrência das irregularidades. Arts. Infringidos: 270, 276-A, § 3o, 276-C e 276-G, II, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96 com a re dação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário co nhecido, com parcial provimento. Decisões por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0266/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. DECADÊNCIA. Contagem do prazo decadencial regida pelo art. 173, I, do CTN. O fato que inter rompe a contagem é a ciência do Autuado do Auto de Infra ção. Decadência atingiu todo o crédito tributário. Extinção. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisões por unani midade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a mani festação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0267/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Devem ser excluídas do Auto de Infra ção as notas fiscais canceladas e as que apresentam res pectivas notas fiscais de devolução das mercadorias. Arts. Infringidos: 269, 276-A, § 3o, 276-C e 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Re curso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Deci sões por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procura doria Geral do Estado.
Resoluções 0268/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, por unanimidade de votos, sujeito passivo deixou de recolher ICMS devido por substituição tributária. Entretanto, a recorrente apresentou documentos de arrecadação que comprovam o recolhimento do ICMS-ST retido nas notas fiscais n° (s): 144368, 76653, 76652, 25180, 25189, 91604, 16628, restando remanescente a quantia de R$ 151,19 referente à NFe n° 235295. por ter sido pago depois da lavratura do auto de infração. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela instância singular, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com fundamento no art. 1odo Decreto n° 29.560/2008, art. 431, §3° do Decreto n° 24.569;1997, Convênio ICMS 81/93. Penalidade do art. 123,1, c, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0269/2021 ICMS - Omissão de receita identificada por meio de Demonstrativo de Fluxo de Caixa - DFC elaborado pelo Método Indireto, com base em planilha fornecida pelo contribuinte. Infração ao art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/1996, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1 da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 13.418/2003. O sujeito passivo na impugnação indicou equívocos cometidos pela fiscalização na elaboração do DFC, que foram objeto de análise pela Perícia, a pedido do julgador de Primeira Instância. O lançamento fiscal é julgado IMPROCEDENTE na Primeira Instância com base no Laudo Pericial, que conclui pela inexistência de omissão de receita, após procedido os ajustes cabíveis em consonância com as normas contábeis e com os registros constantes no SPED Contábil e DIPJ do contribuinte. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0270/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação ílscal de falta de escrituração fiscal de documentos de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97. com aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "G", da lei 12.670/96, alterada pela lei 16.258/2017. 3. Reenquadramento da penalidade para a disposta no art. 123, VIII, "L", da lei 12.670/96, com a redação dada pela lei 16.258/17. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0271/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de documentos de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "G", da lei 12.670/96, alterada pela lei 16.258/2017. 3. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD"s também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN), o reenquadramento da penalidade do art. 123. 111, "g'\ para alínea "L", do inciso VIII, do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Aplicação da jurisprudência majoritária do CONAT. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0272/2021 Omissão de receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária constatada por meio de elaboração da Conta Mercadoria, consoante estabelece o art. 92, § 8o inciso IV da Lei n° 12.670/96, com aplicação da penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Infração ao art. 92, §8°, sendo cabível a penalidade prevista no art. 126, ambos da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos, afastando a nulidade tendo em vista que a recorrente não trouxe nenhuma contraprova no sentido de que os valores dos inventários não seriam aqueles constantes da EFD e por maioria de votos julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, por maioria de votos, em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0273/2021 OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS ISENTA, NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 169, Inciso I, 174, Inciso I e 176-A, do Decreto n° 24.569/97, penalidade do caput art.126, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Omissão de receitas, detectada através do Demonstrativo do Resultado com Mercadorias (DRM), relativo ao exercício de 2015. 2. Quanto à preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento do seu direito de defesa, afastada por unanimidade de votos. 3. Quanto ao pedido de perícia para elucidação da verdade material dos fatos, foi afastado por unanimidade de votos, com base no art. 97, Inciso I, da Lei n° 15.614/2014. 4. Conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para manter a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral. em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0274/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS FISCAIS DE ECFs AUTORIZADOS A SUPERMERCADO OBRIGADO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. 1. Deixar o contribuinte de apresentar ao Fisco documentos fiscais de controle, relativos aos ECFs em uso, referente aos exercícios de 2012 e 2013. 2. Conhecer do Reexame Necessário, deixando de apreciar a nulidade proferida em Ia instância com base no § 9o do art. 84 da Lei n°15.614/2014 e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, com base no disposto nos § Io e 2o do art. 123, da Lei n° 12.670/96 e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pelo representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0275/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. Dispositivo legal infringido art. 6o, inciso I, do Decreto n°31.922/2016, combinado com o art.Io da Instrução Normativa n° 10/2017 e arts. 2o. 5o, 8o e 16° da Instrução Normativa n°27/2016, penalidade no art. 123, inciso VII, línea "q", da Lei n°12.670/96. alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Auto de infração decorrente da ausência da utilização do módulo fiscal eletrônico (MFE). 2. Negar provimento ao Recurso Ordinário interposto para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade a manifestação oral, em sessão, pelo representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unamidade de votos.
Resoluções 0276/2021 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS. 1 Deixou o contribuinte de escriturar na Declaração de Informação Econômico Fiscal - DIEF documentos fiscais de entrada, referente ao exercício de 2014. 2. Dar provimento ao recurso interposto, no sentido de modificar a decisão condenatória proferida em Ia Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, com base no disposto no § 2o do art. 123, da Lei n°12.670/96 e art.112, Inciso II do CTN e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme a manifestação oral, em sessão, pelo representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0277/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ST. Dispositivos legais infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 1. O contribuinte aplicou redução indevida na Base de Cálculo do Imposto, resultando em falta de recolhimento de imposto. 2.Quanto à nulidade do julgamento singular por não ter enfrentado todos os elementos, mais especificamente ao erro de redução de base de cálculo. Nulidade afastada, por maioria de votos, 3.Quanto à nulidade em razão de possível erro na base de cálculo informado pelo fiscal. Nulidade afastada, por unanimidade de votos, entendendo que não há nulidade pelo possível erro apontado. 4.Conhecer o Recurso Ordinário interposto, negar provimento para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, com reenquadramento da penalidade para o art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade a manifestação oral, em sessão, pela representante da Doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0278/2021 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária retido, em decorrência de ter realizado deduções indevidas. Exercícios de 2015 e 2016. Auto de Infração julgado PARCIAMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Protocolo ICM 11/1985 e Art. 431 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "e" da Lei n° 12.670/96. Negado provimento ao REEXAME NECESSÁRIO. Mantida a decisão de piso.
Resoluções 0279/2021 Falta decorrente do não cumprimento das exigências das formalidades previstas na legislação. Mercadorias acobertadas por nota fiscal que foi cancelada pelo emitente. PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, aplicando ao caso a penalidade prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96. PALAVRA CHAVE ICMS. REENQUADRAMENTO, NOTA FISCAL
Resoluções 0280/2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2014 e 2015. Infração aos artigos 276-g, I, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o art. 112 e artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN, decisão em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, mas contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0281/2021 Omissão de receitas de mercadorias tributadas configurada por meio da elaboração da Demonstração de Resultado com Mercadorias, consoante estabelece o art. 92, §8°, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Na Primeira Instância o feito fiscal é declarado PARCIAL PROCEDENTE, em face da nova base de cálculo encontrada pela perícia, não tendo os questionamentos da parte o condão de alterar o resultado identificado no Laudo Pericial. Conhecidos o Recurso Ordinário e Reexame Necessário, por unanimidade de votos, dandolhes provimento, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face de restar comprovado que o estabelecimento fiscal atua como uma espécie de depósito fechado, de forma que a diferença indicada no levantamento fiscal se origina de operações de saídas e entradas em transferência, não se amoldando o fato, ao que estabelece o art. 92, § 8o, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0282/2021 DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Informar nos arquivos magnéticos dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. O contribuinte informou na EFD — Escrituração Fiscal Digital valores divergentes dos constantes nas notas fiscais de entrada de mercadorias. Recurso provido, mantida decisão procedência pela infração dos arts. 276-A, § 3°, 276-E e 276-G do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no Art. 123, VIII, T", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17.
Resoluções 0283/2021 ICMS E MULTA — Auto de infração. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS, ausência dos relatórios indispensáveis a ampla defesa não podem ser confundidos com a EFD, pois no levantamento de estoque o agente do fisco pode levar em conta somente alguns CFOP's contido na EFD, não tendo como a defesa saber como o agente chegou a conclusão da omissão de entrada ou de saída, portanto, gerando cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, Auto de Infração Nulo.
Resoluções 0284/2021 ICMS —FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD - O contribuinte deixou de informar na EFD diversos documentos fiscais de ENTRADA de mercadorias contrariando a legislação em vigor. Parcial procedência do recurso. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por ser mais benéfica ao contribuinte.
Resoluções 0285/2021 ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Todas as informações necessárias ao exercício da ampla defesa estão presentes nos autos. Au sência de nulidade. Crédito tributário constituído apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória. Deca dência regida pelo art. 173,1, do CTN. Inocorrência. Falta de registro na EFD de documentos fiscais de entrada configura da. Penalidade mais favorável ao contribuinte. Colegialidade. Arts. Infringidos: 269, 276-A, § 3o, 276-C e 276-G, I, do De creto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Re curso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Deci sões por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procura doria Geral do Estado.
Resoluções 0286/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS por Substituição Tributária em entradas internas. Nulidades do Julgamento Singular e do feito fiscal não ocorridas. Alegação de paga mento do tributo. Não comprovação. Arts. Infringidos: 73 e 74 do RICMS e ao artigo 1o do Decreto n° 29.560/2008. Pe nalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, com provimento negado. Decisões por unanimidade de vo tos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tri butária e em conformidade com a manifestação oral em ses são do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0287/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ICMS) e ACESSÓRIA (multa). OMISSÃO DE ENTRADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi atuado por ter adquirido mercadorias sem documento fiscal. 2. Artigo Infringido: art. 127 do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, III, S da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Recursos conhecidos e improvidos, mantendose a decisão de procedência parcial da Ação Fiscal.
Resoluções 0288/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Aempresa procedeu ao transporte de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal que possuía imperfeições a ensejar o reconhecimento de sua inidoneidade. 2. Artigos Infringido: art. 131 do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, III, A, item 2 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. 5. Auto de Infração, por maioria, JULGADO IMPROCEDÊNCIA, pelo conhecimento e não provimento do reexame necessário nos termos do voto do Conselheiro Relator em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0289/2021 ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ICMS) e ACESSÓRIA (multa). NOTA FISCAL INIDONEA. MERCADORIA DESTINA A DEMONSTRAÇÃO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O contribuinte foi atuado por ter remetido mercadoria com Nota Fiscal inidônea. 2. Artigos Infringidos: arts. 1, 2,16, i, "B", 21, III e 21, II, "c" todos do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade Prevista: Art. 123, III, a da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.256/96. 4. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e improvido para confirma a decisão de improcedência da ação fiscal
Resoluções 0290/2021 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. MERCADORIAS ISENTAS DE ICMS. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise das alegações de ajustes no levantamento, bem como não trouxe qualquer fundamento para afastar o pedido de perícia formulado na impugnação. assim como deixou de analisar o pedido referente ao reenquadramento da penalidade. Tópicos fundamentais para o deslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisão por maioria, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0291/2021 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. MERCADORIAS ISENTAS DE ICMS. Julgamento Singular pela procedência do feito fiscal. Ausência de análise das alegações de ajustes no levantamento, bem como não trouxe qualquer fundamento para afastar o pedido de perícia formulado na impugnação, assim como deixou de analisar o pedido referente ao reenquadramento da penalidade. Tópicos fundamentais para o deslinde do julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do Julgamento Monocrático. Retorno dos autos à Instância Singular. Decisão por maioria, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0292/2021 ICMS - CREDITO PRESUMIDO DE 20% DESTINADO AO SETOR DE TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS - APROVEITAMENTO INDEVIDO POR CONTRIBUINTE INDUSTRIAL - PROCEDÊNCIA. 1. São indevidos os aproveitamentos dos créditos presumidos de 20% não apurados pelo transportador autônomo, uma vez que são destinados exclusivamente à categoria que realiza a prestação de serviço de transporte, não se aplicandoo benefício do crédito presumido estampado no art. 64, V, do Decreto n° 24.569/97 às demais categorias econômicas que pretendam realizar a apuração própria do referido crédito. 2. Infringência aos arts. 57 e 65 do Decreto n° 24.569/97, com a penalidade do art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0293/2021 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. 1. O contribuinte recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2. Infração detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque - SLE. 3. Declarada a nulidade em razão de inexistência das planilhas de entradas e saídas de mercadorias, indispensáveis à confecção do relatório totalizador, fato que inviabilizou o exercício do contraditório e a ampla defesa do contribuinte, conforme preceitua o art. 55, §3° do Decreto n°32.885/2018. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO e PROVIDO. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância, no sentido de declarar a NULIDADE da autuação.
Resoluções 0294/2021 MULTA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. 1. O contribuinte vendeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2. Infração detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque - SLE. 3. Declarada a nulidade em razão de inexistência das planilhas de entradas e saídas de mercadorias, indispensáveis à confecção do relatório totalizador, fato que inviabilizou o exercício do contraditório e a ampla defesa do contribuinte, conforme preceitua o art. 55, §3° do Decreto n°32.885/2018. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO e PROVIDO. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância, no sentido de declarar a NULIDADE da autuação
Resoluções 0295/2021 NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - O contribuinte recebeu mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Infração aos artigos 153, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. Autuação PROCEDENTE com sanção inserta no artigo 123, III, "m" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recuso conhecido e negado provimento.
Resoluções 0296/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Sujeito passivo não recolheu o ICMS destacado na nota fiscal n° 32, nem efetuou o débito do imposto na Escrituração Fiscal Digital — EFD. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares arguidas pela parte relativas a: 1) nulidade do auto de infração por tipificação genérica do auto de infração, ausência de provas e metodologia inadequada; 2) nulidade do julgamento singular. No mérito, considera-se devido o ICMS relativo a operação de saída interestadual, pois, o produto castanha de caju in natura é tributado normalmente. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA do lançamento proferida pela 1a instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: 73 e 74 do RICMS e ao artigo 1o do Decreto n° 29.560/2008. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/2003. (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0297/2021 NÃO UTILIZAÇÃO DO MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO. JULGADO PROCEDENTE o lançamento por considerar que o sujeito passivo estava obrigado a utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) desde de 01/11/2018. Contribuinte ativou equipamento depois de iniciada a ação fiscal, quando não mais fazia jus a prerrogativa de espontaneidade para fins de cumprimento da obrigação acessória. RECURSO ORDINÁRIO conhecido, por unanimidade de votos, e não provido. Decisão no sentido de confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA cio lançamento, proferida pela 1a Instância. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação orai do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no Decreto n° 31.922/2016, o art. 1° inciso IV, j' da Instrução Normativa n° 10/2017, arts, 2°, 6o e 10° da Instrução Normativa n° 27/2016, com penalidade prevista no art. 123, inciso Vil, alínea 'q' da Lei 12.670/96, acrescentado pela Lei n ° 16.258/2017.
Resoluções 0298/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROVIN/FDI PRODUÇÃO PRÓPRIA. DECADÊNCIA ART. 150, §4°, CTN. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Empresa atuada pela falta de recolhimento, inserção indevida de operações não beneficiadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará. 2. O ICMS que se inseri nos benefícios do FDI são aqueles oriundos da produção própria da empresa, isto é, oriundos da atividade industrial da Contribuinte, como asseveram a Lei n° 10.367/79 e Decreto n° 29.183/08. 3. Declarada a Decadência dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, cujas as operações foram devidamente escrituradas, cabendo a aplicação do art. 150, §4°, do CTN. 4. Reexame Necessário, recebido é não provido, mantida a decisão proferida no Julgamento Singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em de acordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário.
Resoluções 0299/2021 Ementa: Falta de escrituração de notas fiscais de saídas na EFD / SPED. Infração referente ao período de junho/2016 a agosto/2018. Operações sujeitas ao regime da substituição tributária. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Acusação fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadrando da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRA CHAVE: ICMS. Notas. Saídas. Reenquadramento
Resoluções 0300/2021 ICMS. ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. 1. Empresa Contribuinte autuada por ter deixado de registrar em livro próprio eletrônico, operações anteriormente tributadas por substituição tributária. 2. Prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN. Inocorrência de decadência. Não surte efeito retificação de arquivo EFD realizada após início do procedimento fiscal. Penalidade de 30 (trinta) UFIRs inexistente quando da ocorrência das irregularidades. Arts. Infringidos: 270,276- A, § 3o, 276-C e 276-G, II, do Decreto n° 24.569/97. Reenquadramento da Penalidade para a do disposto no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 3. Recurso Ordinário conhecido, com parcial provimento. Decisões por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0301/2021 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ESCRITUAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. A i'a\ta*fdc registro das notas fiscais de saídas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII. "L". da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução n° 021/2017. Negado provimento ao Reexame Necessário com a manutenção da decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0302/2021 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE (SLE). - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração ao art. 127 do RICMS-CE. e capitulação à norma do art. 123, III, "b" sobre o valor das operações identificadas no levantamento fiscal. 2. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 do Dec. 24.569/1997 que fundamenta o levantamento de estoques, e necessária em razão da escrituração fiscal ter deixado de narrar precisamente os eventos de circulação de mercadorias. 3. As perdas e quebras devem ser formalizadas através de documento fiscal. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0303/2021 ICMS. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS EFD/SPED. CAMPO 24 REGISTRO C100 DESOBRIGAÇÃO DO REGISTRO NA EFD. IMPROCEDÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Empresa autuada por omitir do informações em arquivos eletrônicos EFD/SPED, ou nesses informar dados divergentes em operações de entradas ICMS/ST. 2. Contribuinte desenvolve atividade econômica de comércio de tecidos, assim, pelo Decreto n° 28.443/06, está inclusa no regime de substituição sem apuração de débitos ou de créditos de ICMS. 3. Contribuinte não se apropriou de qualquer crédito desta natureza. 4. O Campo 24 do Registro C100 deve ser preenchido obrigatoriamente pelo Contribuinte que apura débitos e créditos de ICMS, não sendo o caso da Recorrente, a qual se encontra desobrigada de prestar tal informação ao Fisco. 5. Infração descaracterizada. Auto de Infração Improcedente. 6. Recurso Ordinário conhecido, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do Al. Decisões por maioria de votos, e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com a manifestação oralem sessão do representante da ProcuradoriaGeral do Estado
Resoluções 0305/2021 OMISSÃO DE SAÍDA. Deixar de emitir documento fiscal ao promover saídas de mercadoria sujeita à tributação NORMAL, sem as mesmas estarem acobertadas das respectivas Notas Fiscais de saídas, referente aos exercícios de 2014/2016. Infração constatada por meio do confronto entre os valores do TEF (valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito) e da Escrita Fiscal Digital — EFD do contribuinte. Recurso Ordinário. Parcial Procedência para reformar a decisão de procedência proferida pela 1a Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, aplicando para as operações tributadas a penalidade aplicada pelo agente fiscal, nos termos da autuação e, para as operações não tributadas, a aplicação da penalidade contida no art. 126 da Lei n° 12.670/96
Resoluções 0306/2021 OMISSÃO DE VENDAS. Levantamento Quantitativo de Estoque. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA separados pela perícia do CONAT, bem como os produtos de informática sujeitos a alíquota de 12%, a época do fato gerador. Redução do crédito tributário em virtude de adequação dos valores apurados pelo perito as diferentes alíquotas e regime de tributação dos produtos objeto da acusação. Recurso Ordinário (Voluntário) conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão condenatória de precedência do lançamento proferida pela 1a instância para PARCIAL PROCEDENTE, conforme Laudo Pericial. Contrário ao Parecer da Assessoría Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legai: arts. 169, I, 174, I, 177, 641 do Decreto n° 24.569/97, art. 44, I, 'c', da Lei n° 12.670/1996 (redação da época do fato gerador); Penalidade: art.126, caput c/c art. 123, lll,'b' da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0307/2021 OMISSÃO DE VENDAS. Levantamento Quantitativo de Estoque. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA separados pela perícia do CONAT, bem como os produtos de informática sujeitos a alíquota de 12%, a época do fato gerador. Redução do crédito tributário em virtude de adequação dos valores apurados pelo perito as diferentes alíquotas e regime de tributação dos produtos objeto da acusação. Recurso Ordinário (Voluntário) conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, no sentido de alterar a decisão condenatóna de procedência do lançamento proferida pela 1a instância para PARCIAL PROCEDENTE, conforme Laudo Pericial. Contrário ao Parecer da Assessoría Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação ora! do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: arts. 169, I, 174, I, 177, 641 do Decreto n° 24.569/97, art. 44, I, 'c', da Lei n° 12.670/1996 (redação da época do fato gerador); Penalidade: art.126, caput c/c art. 123, III, b' da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei 13.418/2013 (vigente à época do fato gerador).
Resoluções 0308/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. O contribuinte não declarou em sua EFI Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais por emitidos com destaque do ICMS e, consequenteme deixou de apurar e recolher o respectivo imposto sob venda. Decisão amparada nos arts. 276-A, §§ i° e 3o e 74 todos do Decreto 24.569/97. Penalidade do 123, I, c da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418) AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE em decisão piso. Pedido de conversão do julgamento em realização de perícia, pois formulado de maneira genérica e os elementos contidos nos autos suficientes ao convencimento. Negado provimento ao recurso, decisão CONDENATÓRIA proferida pela primeira instância confirmada
Resoluções 0309/2021 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE PARA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação fiscal de falta de escrituração fiscal de documentos de entrada. 2. Infringência ao art. 276-G, inciso I do decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade disposta no art. 123. III, "G*\ da lei 12.670/96. alterada pela lei 16.258/2017. 3. O ato de não escriturar notas fiscais nas EFD's também é um ato de omitir informações em seus arquivos eletrônicos, razão pela qual, aplica-se, por ser mais benéfica (art. 112 do CTN). o reenquadramento da penalidade do art. 123. III. "g". para alínea "L". do inciso VIII. do art. 123 da Lei n° 12.670/96. Aplicação da jurisprudência majoritária do CONAT. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, modificando a decisão de Ia instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0304_2021 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária retido, em decorrência de ter realizado deduções indevidas. Exercícios de 2015 e 2016. Auto de Infração julgado PARCIAMENTE PROCEDENTE. Conhecido e provido para anular a decisão proferida pela primeira instância, em razão da decisão de piso não ter enfrentado todos os argumentos de defesa, determinando O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. -
Resoluções 0202_2021 CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS POR EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. 1. Oart. 245 do RICMS autoriza o contribuinte do ICMS a creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo, assim entendido aquele efetivamente destacado em documentos fiscais e, na sua ausência, o que é devido sobre o valor do contrato. 2. O benefício tributário relativo ao crédito presumido de 20% é uma opção exclusiva das trasportadoras, de forma que a condição de substituto tributário das empresas contratantes de seus serviços não lhes autoriza a aproveitar os respectivos créditos presumidos. 3. Dado provimento ao reexame necessário, para modificar a decisão de improcedência prolatada pela decisão de piso e julgar procedente o lançamento, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0257_2021 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2014. Infração aos artigos 276-g, I, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g'' da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017.PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o art. 112 e artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN, decisão em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, mas contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0203_2021 ICM5-AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N? 12.670/96 - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei nQ 12.670/96, alterada pela Lei n916.525/17, conforme Resolução n? 3/2019 da Câmara Superior. 2. Negado provimento ao reexame necessário para manter a decisão condenatória de PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO que fora prolatada pela instância de piso, aplicando-se a penalidade prevista noart. 123, VIII, "L", da Lei n? 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17, equivalente à multa de 2%, limitada a 1000 UFIRCEs por período apurado, nos termos da Resolução 003/2019 da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, porém, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0205_2021 OMISSÃO DE RECEITAS. CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS AUTUAÇÕES BASEADAS NA EXISTÊNCIA DE PASSIVO FICTÍCIO ESUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. DUPLICIDADE DE LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. A concomitância de autuações fiscais que realizem levantamento fiscal com metodologia que alcança os mesmos fatos e períodos enseja a desconstituição de um dos lançamentos, afim de evitar duplicidade de autos de infração. 2. Lançamento julgado improcedente, conforme parecer da Assessoria Processual Tributário e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0201_2021 ICMS - NOTA FISCAL INIDONEA - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS 1. Não se considera inidôneo o documento fiscal sob o pretexto de ausência de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, por aplicação da Súmula 10 do Conselho de Recurso Tributários, segundo a qual "nas operações de entrada interestaduais, a ausência ou destaque do ICMS em desacordo com a legislação não torna o documento fiscal inidôneo, ressalvadas as hipóteses de dolo,fraude ou simulação". 2. Adecretação de inidoneidade é medida excepcional que demanda o atendimento dos requisitos do art. 131 do Decreto ne 24.569/97, combinado com circunstâncias que evidenciem a existência de dolo, fraude, simulação ou erro, mercê da interpretação sistemática com o art. 176-D, § l5, doRICMS. 3. A hipótese dos autos não apresenta razões que justifiquem tornar inidôneo documento fiscal que comprova a operação e permite a possível cobrança do ICMS por eventual falta de recolhimento do imposto, demonstrando-se compatível a operação realizada pelo contribuinte. 4. Lançamento julgado improcedente, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.





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