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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2019 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS, no valor de R$191.195,32, por ter deixado de emitir notas fiscais eletrônicas de saída e consequentemente de escriturar na EFD/apuração. Infração constatada por meio de análise dos arquivos eletrônicos. A MULTA cobrada é de igual valor do ICMS 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. 4. Afastada perícia solicitada, com fundamento no artigo 97, VI da Lei n°15.614/14. 5. Decisão amparada nos arts. 73 e 74, 276-A a 276-G do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art.123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0002/2019 ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS, NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. Acusação fiscal de que o contribuinte não lançou, nos registros fiscais, as notas fiscais de entradas de mercadorias. Julgamento de Ia Instância pela procedência do auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, para modificar a decisão singular condenatória e julgar improcedente o Auto de Infração, conforme Laudo Pericial e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0003/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Vendas de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercícios de 2012 a 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2019 IÇMS - SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ Io e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2019 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Omissão de receitas detectada por meio do confronto dos valores de inventários apresentados no SPED CONTÁBIL e SPED FISCAL. Auto de infração lavrado com aplicação da penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96, tendo em vista se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Pedido de restituição DEFERIDO, considerando o re-enquadramento da penalidade para a prevista no parágrafo único do art. 126, da Lei n° 12.670/96. Recurso interposto conhecido e provido. Reformada a decisão de indeferimento proferido pela Ia Instância, julgando pelo DEFERIMENTO do pleito, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0006/2019 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias sem documentos fiscais 2. Levantamento do fluxo de mercadorias. Após levantamento realizado pela auditoria, por meio das informações constantes na EFD/SPED fornecidos pelo contribuinte, constatou-se que o Total do estoque inicial somado ao de entradas são INFERIOR ao total das quantidades de saídas somadas ao estoque final, resultando em aquisição de mercadorias sujeitas a ST sem a devida documentação fiscal. As alegativas do contribuinte não tiveram o condão de ilidir o feito fiscal. 3. AI Julgado PROCEDENTE, afastadas as nulidades suscitadas e pedido de perícia. Amparo legal: art. 139 do Decreto n°24.569/97, Caput do artigo 92 da Lei n°12.670/96 e 97,1 da Lei n°15.614/2014 4. Penalidade prevista no art.l23,III,"a", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0007/2019 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Acusação fiscal de que a empresa recebeu mercadoria em remessa para demonstração sem, contudo, emitir a nota fiscal de devolução para completar a operação. Julgamento de Ia Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Indeferida a realização de perícia nos termos do art. 97,1, da Lei n° 15.614/2014. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0008/2019 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.l73,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.l23,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4 RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0009/2019 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.l73,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.l23,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0010/2019 ICMS - SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME NORMAL SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ Io e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0011/2019 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS, no valor de R$17.143,38, referente às saídas de água mineral de 20 litros, em montante inferior ao mínimo mensal estabelecido em Termo de Acordo. A MULTA cobrada é de igual valor do ICMS 3. Afastada, por voto de desempate, preliminar de decadência. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos Termos de Acordo n°632/2006 c/c 198/2009 (aditivo); art. 1o da IN n°16/2006, com penalidade prevista no art. 123,1, "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0012/2019 ICMS. Acusação fiscal de omissão de receitas. Ação fiscal denuncia que a empresa omitiu receitas proveniente da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no exercício de 2010, detectada por meio de fluxo de caixa. Julgamento de Ia Instância pela improcedência do auto de infração. Decisão singular modificada, considerando que os equívocos cometidos na elaboração do levantamento fiscal ensejam a nulidade do feito fiscal. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0013/2019 ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0014/2019 1. AI - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. Autuação fiscal com base no cotejamento entre as vendas efetuadas e as registradas nos arquivos da DIEF e seus documentos fiscais, resultando na cobrança de ICMS, conforme levantamento realizado pela perícia. 3. Decisão amparada nos artigos 285,288,289 e 299, §1° c/c com os artigos 170,IV e 178 V e VI do Decreto n°24.569/97. A Penalidade ao contribuinte está inserta no artigo 123, III, "b" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03; artigo 126, Caput da Lei n°12.670/96. 4. DEFESA TEMPESTIVA. 5. Decisão Singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com base no Laudo Pericial, confirmado em Parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0015/2019 ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Acusação de efetuar saídas interestaduais de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem a aposição de selo fiscal de trânsito. Julgamento de Ia Instância pela extinção processual, tendo em vista a nova redação dada pela Lei n° 16.258/17 ao art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96, com a exclusão da penalidade de 20% (vinte por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais. Decisão singular confirmada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamento: Alteração do caput do art. 157 do Regulamento do ICMS dada pelo Decreto n° 32.882/18, retirando a obrigação de selagem de documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais, o que resultou em inexigibilidade de conduta. Aplicação do art. 106, II, "a" e "b" do Código Tributário Nacional. Extinção do feito fiscal sem julgamento de mérito nos termos do art. 87,1,"e" da lei 15.614/14.
Resoluções 0016/2019 Lançar informações divergentes em arquivos eletrônicos. Não reconhecimento de nulidade por ofensa ao Princípio da Impessoalidade em razão do atendimento das formalidades essenciais para prática do lançamento. Não reconhecimento da decadência quanto ao lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, sendo caso de aplicação do art. 173, I do CTN. Materialidade da infração comprovada em razão da ausência da registro de notas fiscais de saída na DIEF, sendo caso de aplicação da penalidade inserta no art. 123, VIII, "I" da Lei 12.670/1996, ainda que sob redução de valor por adequação à penalidade menos gravosa constante da redação determinada pela Lei n? 16.258/17. Retroatividade benéfica fundamentada no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Auto de Infração parcialmente procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.289 do Decreto n^ 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "I" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n? 16.258/2017.
Resoluções 0017/2019 ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, II. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a", 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0018/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2019 Falta de aplicação do selo de trânsito nas operações de saída interestadual. Auto de Infração julgado Extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Alteração da legislação. Modificado o julgamento monocrático de Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo represente da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão fundamentada no art. 157 do Decreto n° 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°32.882/2018 c/c com art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN
Resoluções 0020/2019 Obrigação Tributária Acessória. Deixar de informar nos arquivos da DIEF notas fiscais de entradas em operações não tributadas. 1. Caracteriza-se violação à legislação do ICMS deixar de informar na DIEF - Declaração de Informações Econômico- Fiscais, notas fiscais destinadas a recorrente. 2. Preliminares de decadência e nulidades afastadas por unanimidade. 3. Conduta infratora tipificada em omissão de informações nos arquivos magnéticos da DIEF conforme a narrativa da autuação. 4. Atribuição de penalidade mais benéfica ao contribuinte em face do previsto no art. 106, IL "C" do CTN, devendo a respectiva multa ser limitada a 1.000 (mil) UFIRCE por período de apuração, totalizando o montante de 12.000 UFIRCE. 5. Dispositivos infringidos arts. 2 e 6o da Instrução Normativa n° 27/2009. 6. penalidade nos termos do art. 123, Vm, "L" com nova redação dada pela Lei 16.258/17, caput da lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, decisão monocrática e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da procuradoria geral do estado. Palavra Chave: ICMS. Obrigação Acessória. Omissão. Informações. Notas Fiscais. DIEF. Não tributadas. Procedente.
Resoluções 0021/2019 ICMS. Falta de Recolhimento. Diferença a maior do montante de operações de vendas à cartão de crédito/débito informadas pelas administradoras de cartão ante as operações de vendas declaradas pelo contribuinte na EFD. Operações tributadas em regime normal. 1. São devidos imposto e multa nos casos em que se verifiquem diferenças a maior de operações de vendas sob modalidade de cartão de crédito/débito quando cotejadas com as operações de vendas declaradas na escrita fiscal digital do contribuinte. 2. Vendas declaradas ao fisco a menor que a efetivamente concretizada por cartão de crédito/débito se configuraria hipótese de omissão de vendas com outra imputação sancionatória, é certo que toda omissão de venda de operações tributadas resulta em falta de recolhimento no entanto, quis o legislador seccionar tal conduta atribuindo-se qualificações infratoras autônomas! todavia dada ao entendimento esposado pela autoridade fiscal na autuação em face da conduta infratora praticada trazendo a configuração jurídica do lançamento efetuado como falta de recolhimento e não se tratando de ausência ou erro na indicação dos dispositivos legais infringidos e os dos que cominam as penalidades, torna-se defeso a essa a câmara realizar reenquadramento como omissão de venda. 3. Metodologia fiscal com amparo no art. Io, caput e § Io, II; § 3o; § 4o, III e § 5o, todos da Norma de Execução n° 03/11 c/c art 815-A e 827, § 8o, III do Dec. 24.569/97. 4. Afastadas preliminares de nulidades pela ausência de motivação na emissão do ato de reinicio de fiscalização e de cerceamento ao direito de esponeidade. 5. dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 6. Penalidade nos termos do art. 123,1, "c" da Lei 12.670/96 6. Recurso Ordinário conhecido e" não provido. 7. Auto de infração procedente por unanimidade nos termos do voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2019 Deixar de informar na DIEF as notas fiscais de entradas. Omissão de informações em arquivo magnético. Preliminar de Nulidade por ofensa ao Princípio da Impessoalidaade afastada por unanimidade. Pedido de extinção em razão da decadência afastada, por unanimidade, com fundamento no art. 173, I combinado com o art. 149, V do CTN. Auto de Infração parcialmente procedente em razão do reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/17. Retroatividade benéfica fundamentada no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.289 do Decreto n° 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0023/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Julgamento de Ia Instância pela procedência da ação fiscal, referente à constatação de falta de recolhimento do imposto, incidente nas operações de aquisições interestaduais de bens de ativo permanente e/ou consumo. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, "d", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0024/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal, conforme apurado por meio de levantamento de estoque. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 139 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Diferenças de vendas por meio de cartões de crédito. Confronto efetuado entre os valores informados pelas administradoras de cartões e os constantes da EFD do contribuinte. Caracterizada a omissão de receitas, que implicou na ausência de recolhimento do imposto. Preliminares de nulidades rejeitadas. Decisão amparada no art. 92, § 8, inciso III da Lei n° 12.670/96 e arts. 73 e 74, 815-A e 276-A, §§ Io e 3o, todos do Decreto 24.569/97 c/c Cláusula Terceira do Convênio ECF 01/2010. Recurso ordinário conhecido negandolhe provimento. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, I, c da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0026/2019 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDA DE CAIXA MENSAL- DESC. EMPREGO EQUIVOCADO DA METODOLOGIA. A empresa foi acusada de omitir receitas de operaçôes com mercadoria isenta, não -tributada ou tributada por substituição Metódo de fiscalização utilizado de forma inapropriada para demostrar a acusação fiscal. Provas do erro do emprego da metodologia à ação fiscal constantes dos autos. Decisão com base no art. 83 da Lei n. 15.614/2014. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão singular para declarar nula a autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0027/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - A materialização da infração encontra-se consubstanciada através da elaboração do demonstrativo das entradas e saídas de caixa (DESC). 2 - A fiscalização apurou uma diferença nas contas da empresa, caracterizada como omissão de receitas. 3 - Metodologia fiscal com amparo nos termos do Art. 92, §8°, da Lei n° 12.670/96. 4 - Dispositivos Infringidos: Art. 127, Art. 169, Art. 174, Art. 177, Dec. 24.569/97. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido. 6 - Auto de Infração julgado NULO por maioria de votos. 7 - Decisão fundamentada no art. 83, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0028/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 e 829 ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, da Lei 12 670/97 com inclusão da alínea "a", item 1 pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2019 ICMS. Obrigação Tributária Acessória. Deixar de informar nos arquivos da EFD notas fiscais de entradas. 1. Caracteriza-se violação à legislação do ICMS deixar de informar na EFD notas fiscais destinadas a recorrente. 2. Preliminar de decadência afastada por unanimidade. 3. Conduta infratora tipificada em omissão de informações nos arquivos magnéticos da EFD conforme a configuração jurídica da autuação, decorrendo vedação de reenquadramento no art. 123, III, G da Lei 12.670/96. 4. Nova redação dada ao art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96 pela Lei 16.258/17. 5. Incidência do art. 106, II, "C" do CTN 6. Dispositivo infringido o § 3o do art. 276-A do Dec. 24.569/97. 6. penalidade nos termos do art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 16.258/17. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração parcial procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, decisão monocrática e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0030/2019 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0031/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DO CAMPO C170 DA EFD SEM A DEVIDA UNIFORMIZAÇÃO DE CONDIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. 1. Consiste em violação à legislação tributária (itens 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.4.2.2 do Anexo Único do ATO COTEPE 09/08) informação na EFD mensal de condificação desuniformizada de mercadorias no campo C170. 2. Dado que a informação dos arquivos eletrônicos da EFD se dá por período de apuração, deve ser aplicada a sanção de 200 ufirces mensalmente pelo conjunto de operações praticadas, com codificação de mercadorias não uniforme, informadas no campo C170 da respectiva EFD mensal. 3. Prática faltosa que se evidencia a cada mês de apuração informado com violação ao disposto na legislação. 4. Reexame Necessário parcialmente provido. 5. Dispositivos infringidos itens 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.4.2.2 do Anexo Único do ATO COTEPE 09/08 c/c 276-A, 276-C, 276-F, 276-G e 276-1 do Dec. 24.569/97 6. penalidade fixada nos termos do art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. 7. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, por maioria, nos termos do voto do relator e em consonância com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário à decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0032/2019 1. DOCUMENTO IMDÔNEO 2. O Recorrente foi acusado por ausência da alíquota correta no documento fiscal 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela IMPROCEDENCIA do auto de infração, tendo em vista não há previsão na norma legal de erro de aplicação na alíquota do imposto. 4. Reexame necessário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com a decisão singular, ratificada, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator. Em tempo, aplica-se ao caso o que dispõe a SÚMULA 10 do CRT.
Resoluções 0033/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0034/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS NÃO LANÇADAS NO PGDAS. COTEJO NOTAS FISCAIS EMITIDAS X NOTAS FISCAIS LANÇADAS NO PGDAS. CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO NA FONTE. 1. Levantamento fiscal decorrente de cotejo entre notas fiscais de saídas/vendas emitidas e operações registradas no PGDAS. Configura omissão de receitas razão de montante de operações não declaradas (faturamento) em escrita fiscal atinentes às operações efetivadas. 2. Omissão de operações de vendas cujo imposto já havia sido retido na fonte. 3. Em concurso formal de infrações, também configura descumprimento de obrigação acessória (não escrituração) a ser lançada em autuação distinta. 4. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. 5. Dispositivos infringidos 7o e 8o da Instrução Normativa n° 27/14; arts. 25 e 26 da Lei Complementar 123/06 5. Penalidade nos termos do caput do art.126 da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário não conhecido. 7. Auto de Infração PROCEDENTE por maioria conforme voto do relator, e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da procuradoria geral do estado.
Resoluções 0035/2019 ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. 1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), CONFORME ART. 16, II, C DA LEI 12.670/96. 2. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 140 E ART. 829 AMBOS DO DEC. 24.569/96, COM PENALIDADES NO ART. 123, III, A DA LEI 12.670/96. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA POR UNANIMIDADE. 4. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO CONAT 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÁO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 7. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0036/2019 ICMS. PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. Configurada a materialização da infração no momento da segunda apresentação do mesmo documento fiscal quando da passagem pelo posto fiscal, conforme registro no Sistema SITRAM. Redução da multa por força da Lei n° 16.258/2017 que estabeleceu penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Dispositivo infringido: Art. 174 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "f' da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de infração parcialmente procedente.
Resoluções 0037/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS em serviços de comunicação durante ao período de 01/2011 a 12/2011, mediante análise dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, em desacordo com o que dispõe o art. 25, §10* do Decreto n*. 24.569/97. 2 - Apontada infringência ao art. 32, inciso XII da Lei ns. 12.670/96, com penalidade preceituada no art. 123,1, 'c' da Lei n». 12.670/96, alterado pela Lei ns. 13.418/03. 3 - Afastado, por voto de desempate da Presidência, pedido de diligência visando intimar a empresa autuada para prestar informações acerca do serviço TC TCE SOLUTION e ADVANCED SERVICE, esclarecendo a que se referem e qual seus objetivos, bem como sobre os descontos incondicionados, elementos esses que deveriam ter sido trazidos aos autos e forma antecedente. 4 - Improvidos os argumentos de mérito do recurso por ausência de provas que pudessem afastar a acusação. 5 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, §2? da Lei ns. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1» Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0038/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n2 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei ns 12.670/96 alterado pela Lei ns 16.258/2017. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1§ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n$ 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0039/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E SEM ESCRITURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 - A empresa teria lançado crédito indevido oriundo de transferência de saldo credor de ICMS, em agosto/2003, sem observância das formalidades previstas nos arts. 59 e 59-A do Decreto n$ 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, II, alínea "a" da Lei n* 12.670/96, com redação dada pela Lei ns. 13.418/2003. 3 - Reexame Necessário conhecido e não provido, para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal proferida em ia instância, uma vez que restou comprovada, através de documentos acostados pelo contribuinte, corroborados pela Assessoria Processual Tributária, a origem do referido crédito. 4- Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado devido na entrada de mercadorias originadas de outras unidades da federação, nos meses de dez/2014 e mar/2015, detectada através do SITRAM. 2 - Apontada infringência aos arts. 73, 74 e 767 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123,1, 'd' da Lei n2. 12.670/96. 3 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, §22 da Lei n9.15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1^ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0041/2019 ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, II. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a", 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0042/2019 ICMS. Omissão de entradas. Aquisição de mercadoria sujeita à tributação normal desacompanhada de nota fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Recurso Ordinário Intempestivo nos termos do art. 72, §§ Io e 2o da lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento n° 01/2017 do Contencioso Administrativo Tributário - Conat. Recurso Ordinário não conhecido. Auto de Infração Julgado Procedente em Ia Instância. Transitado em julgado. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no § 2o do art. 72 da Lei n° 15.614/2014 c/c inciso I do art.3° do Provimento n° 01/2017 do Conat.
Resoluções 0043/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS NÃO LANÇADAS NO PGDAS. COTEJO NOTAS FISCAIS EMITIDAS X NOTAS FISCAIS LANÇADAS NO PGDAS. CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO NA FONTE. 1. Levantamento fiscal decorrente de cotejo entre notas fiscais de saídas/vendas emitidas e operações registradas no PGDAS. Configura omissão de receitas razão de montante de operações não declaradas (faturamento) em escrita fiscal atinentes às operações efetivadas. 2. Omissão de operações de vendas cujo imposto já havia sido retido na fonte. 3. Em concurso formal de infrações, também configura descumprimento de obrigação acessória (não escrituração) a ser lançada em autuação distinta. 4. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. 5. Dispositivos infringidos T e 8o da Instrução Normativa n° 27/14; arts. 25 e 26 da Lei Complementar 123/06 5. Penalidade nos termos do caput do art.126 da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário não conhecido. 7. Auto de Infração PROCEDENTE por maioria conforme voto do relator, e parecer da assessoria processual tributária adotado pelo representante da procuradoria geral do estado.
Resoluções 0044/2019 Falta de aplicação do selo de trânsito nas operações de saída interestadual. Auto de Infração julgado Extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Alteração da legislação. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo represente da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão fundamentada no art. 157 do Decreto n° 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°32.882/2018 c/c com art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN
Resoluções 0045/2019 OMISSÃO DE RECEITAS. SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE. Configurada a omissão de receita quando o sujeito passivo registrou no Livro de Inventário valores inferiores ao preço médio ponderado de aquisição, gerando uma subavaliação do estoque. Infração detectada através do controle de estoque, com base nas notas fiscais de entrada e saída confrontado com os inventários declarados no SPED Fiscal. Dispositivo infringido: Art. 92, §8° da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. Preliminar de decadência afastada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de infração procedente.
Resoluções 0046/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DECLARAR NOTAS FISCAS DE VENDAS SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENDO APURADO PELO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE DIÁRIO DO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO, CARACTERIZADO A OMISSÃO DE RECEITAS NOS TERMOS DO ART. 92 § 8o, INCISO III DA LEI 12.670/96. PENALIDADE PREVISTA NO ART.126 DA LEI 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo Legal: Artigo 126 da Lei 12.670 de 27 de dezembro de 1996, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0047/2019 ICMS. Crédito indevido. Acusação fiscal de que a empresa efetuou crédito indevido de ICMS referente a aquisições de materiais que não participam diretamente do processo de industrialização e não são imediata e integralmente nele consumidos. Julgamento de Ia Instância pela parcial procedência do auto de infração, conforme Laudo Pericial. Reexame necessário negado provimento e Recurso Ordinário conhecido e dado parcial provimento, por voto de desempate da Presidente, para decidir pela parcial procedência do feito fiscal, de acordo com o voto do conselheiro relator, voto vista e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0048/2019 ICMS. Omissão de Entradas. Entradas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, Levantamento físico de estoque. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 3. Preliminares de decadência e nulidades afastadas. 4. reexame necessário conhecido e não provido. 5. Dispositivos infringidos o art. 139 e art. 182, I do Dec. 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III A da Lei 12.670/96 6. Auto de Infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2019 ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Contribuinte intimado a comprovar a selagem nos documentos fiscais. Ausência de comprovação e manifestação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. 5. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e de igual modo pedido de perícia. 6 dispositivos infringidos arts. 153, 157 e 158 do Dec. 24.569/97 . 7. Penalidade nos termos do art. 123, III "m" da Lei 12.670/96. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. Selo de trânsito. Procedente.
Resoluções 0050/2019 ICMS. Obrigação Acessória. Deixar de selar documentos fiscais em operações interestaduais de saídas de mercadoria. Inexigibilidade de conduta obrigatória. 1. Descumprimento de obrigação acessória. 2. Nova redação pela lei 16.258/17 ao art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, de exclusão da penalidade de 20% (vinte por cento) do valor da operação e alteração do caput do art. 157 do RICMS dada pelo dec.32.882/18 retirando-se a obrigação de selagem nas operações de saídas interestaduais resultando em inexigibilidade de conduta 3. Aplicação do art. 106 II "a", "b" e "c" do Código Tributário Nacional - CTN. 4. Extinção do feito fiscal com julgamento de mérito nos termos do art. 87, II, "b" da Lei 15.614/14 e art. 487, I do CPC, decorrente de alterações legislativas que resultou em ausência de caracterização de infração e aplicação da sanção imputada na autuação fiscal, ocasionando efeitos de decisão absolutória. 5. Reexame Necessário conhecido e nao provido. 6. Auto de infração extinto, com julgamento de mento resultando efeitos de improcedência, por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e do parecer da assessona processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2019 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Substituição Tributária. 1. Contribuinte autuado efetuou escrituração no livro de saídas de notas fiscais de operações tributadas em regime de substituição tributária, todavia ao fazer a totalização dos valores da coluna do imposto debitado no citado livro, o valor inerente ao ICMS Substituição Tributária (ST) não era computado no somatório do imposto devido, e assim também no livro de apuração resultando em falta de recolhimento do imposto devido por ST. 2. Feito fiscal submetido a exame pericial que, em laudo, atestou diminuição do imposto devido apontado na acusação fiscal. 3. Redução de imposto e multa especificados no auto de infração. 4. Dispositivos infringidos arte. 2o, 3o e 4o do Dec. 28.067/05 c/c arts. 57, 59, 73 e 74 todos do RICMS. 5. Penalidade nos termos do art. 123,1, "C" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário e Reexame Necessário não providos. 7. auto de infração PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos nos termos do voto do relator e de acordo com a decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0052/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Configurada a omissão de saídas de mercadorias quando o sujeito passivo promove saídas sem a emissão do respectivo documento fiscal. Infração detectada através de Auditoria Fiscal com atualização do estoque, mediante a análise do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Dispositivos infringidos: Arts. 127, 169, I, e 174, I, do Decreto 24.569/1997. Penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de infração parcialmente procedente.
Resoluções 0053/2019 ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Configurada a falta de recolhimento do ICMS ST devido quando o sujeito passivo deixa de registrar entradas de mercadorias. Ausência de violação ao direito à ampla defesa. Infração confirmada em Laudo Pericial. Erro no cálculo do ICMS devido não gera improcedência. Dispositivo infringido: Arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. Preliminar de nulidade afastada. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de infração parcialmente procedente.
Resoluções 0054/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 131, III do Dec. n° 24.569/97.2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, ffl, "a" item 1 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em Ia Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, com base no Art. 16, H, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 150, VI, "a", §3°, e art. 173, §2°, da Constituição Federal, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0055/2019 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 2.0 contribuinte deixou de recolher o imposto, em decorrência do aproveitamento indevido de créditos fiscais, referentes ao período de 07 a 12/2014 3. Levantamento fiscal realizado com base na escrituração fiscal digital ¿ EFD da empresa, onde se constatou o creditamento indevido sobre materiais de embalagem, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida, nos termos do Decreto n° 29.560/2008, bem como de conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias, com saídas sujeitas ao regime de substituição tributária. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com decisão amparada nos arts. 60, III, 65, VI, 456, V, do Decreto 24.569/97 e redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Decisão por maioria de votos e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2019 ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. A Lei deixou de definir tal infração. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando não ocorrer o interesse processual. Julgado EXTINTO, em virtude da inexistência de conduta infracional, com base no art. 106 do CNT e 87, inciso I, "e" da Lei n° 15.614/2014. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 0057/2019 ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. A Lei deixou de definir tal infração. Autuação decorrente de não selagem de notas fiscais nos postos de saída do estado do Ceará. Mercadoria ISENTA, prevista no art. 6o, inciso XLVIII do Decreto 24.569/97. Autuação IMPROCEDENTE, em razão do tipo de operação não existir motivação para simulação, pois a mercadoria é isenta. Recurso conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão absolutória exarada em Ia Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta PGE.
Resoluções 0058/2019 ICMS. TRÂNSITO. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Apresentação espontânea no posto fiscal intermediário. Inobservância ao Principio da Espontaneidade contido no art. 138 do CTN. Autuação NULA, a teor do art. 83 da Lei 15.614/2014. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em Ia Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0059/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0060/2019 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de 52 notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastados por unanimidade de votos. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276- A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0061/2019 ICMS. Falta de Emissão de Documentos Fiscais apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas administradoras de Cartão de Débito/Crédito. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares afastadas por Unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts n°s 127, 169, 174 176-Ae 177 do Decreto n° 24.569/1997 e arts. Io e 10 da Norma de Execução n° 3/2011. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0062/2019 ICMS. Omissão de Receitas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. DRM. Operações anteriormente tributadas por substituição tributárias. 1. Acusação fiscal de omissão de receitas decorrência de levantamento fiscal de Demonstração do Resultado Com Mercadorias. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 3. Operações anteriormente tributadas por substituição tributária. 4. Exclusão no levantamento efetuado pela autoridade fiscal de operações nas entradas e saídas que não compõem o citado Demonstrativo Resultado com Mercadorias - DRM, resultando em elevação do montante omitido. 5. Manutenção do montante originário da infração visto que não compete legalmente ao Contencioso Administrativo Tributário como órgão judicante realizar lançamento, mesmo que complementar previsto no art. 100 da Lei 15.614/14, competindo aos órgãos fiscalizadores tal competência legal. 6. Impossibilidade de lançamento complementar razão de decadência. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. dispositivos infringidos: arts. 127, 169, 174 e 177 do dec. 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 126 da Lei 12.670/96. 7. auto de infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado no que se refere apenas à penalidade aplicada.
Resoluções 0063/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. 1. Consiste em violação à legislação tributária do ICMS a inexistência de Livro Caixa cuja obrigação se afirma para todos contribuintes inscritos no cadastro geral da Secretaria da Fazenda. 2. Contribuinte réu confesso da infração praticada conforme declaração prestada à autoridade fiscal. 3. Livro Caixa detém natureza contábil, tendo previsão de obrigação de existência em dispositivo normativo diferente daquele de previsão para livros fiscais e com sanção específica disciplinada também em dispositivo legal próprio. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Redução da penalidade para 600 ufirces por exercício conforme nova redação dada pela Lei 16.258/97 em acato ao disposto no art. 106, II, C do CTN e aplicação da multa em real pelo valor da Ufirce de cada exercício fiscal da prática infratora. 6. Dispositivos infringidos o art. 77 da Lei 12.670/96 c/c art. 268-A do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade fixada nos termos do art. 123, V "a" da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 16.258/17. 8. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0064/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.PRODUTOS HORTIFRUTÍCULAS. LExigência do imposto incidente na operação de importação, de obrigação do estabelecimento importador.Não recolhimento.Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador.2.Ratificada a ação fiscal de PROCEDÊNCIA exarada em Ia Instância, conforme voto da relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.3.RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido.UNANIMIDADE DE VOTOS. k. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.3°,VI da Lei 12.670/96. Art.3°,VII do Decreto 24.569/97.Arts.73/M,432,457,458 do Dec.24.569/97. IN 12/2004.5.PENALIDADE: Art.123,1, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0065/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS. 1. CONTRIBUINTE NÃO REGISTROU NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ¿ EFD DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS EM OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. 2. OPERAÇÕES COM DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 3. RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E POR VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE NEGAR-LHE PROVIMENTO. 4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 276-A, 276-C, 276- F, 276-G, 276-I DO DECRETO N°. 24.569/1997 5. PENALIDADE ORIGINARIAMENTE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, III, G, DA LEI 12.670/1996. 6. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE CONFORME VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0066/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações regularmente escrituradas. É devido o ICMS Importação que deixou de ser recolhido quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias oriundas do exterior (hortifrutícolas), relativo a Declarações de Importação. Infringência aos artigos 73, 74 do Decreto 24.569/97, 3o, inciso VI, 12, inciso I, alínea "d", 14, § 2o, item I e 28, inciso V da Lei 12.670/96, alterados pela Lei 13.418/2003, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, em razão da exclusão da multa punitiva, considerando que o contribuinte encontrava-se sob os efeitos de liminar concedida em Mandado de Segurança e o lançamento ocorreu para evitar a decadência do crédito tributário. Decisão unânime e nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0067/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Operações sujeitas ao Regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, InfisçSo detectada com atualização de estoque, mediante análise do relatório toiaikador do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 139, do Decreto 24.569/97, sendo aplicada à penalidade prevista no art 123, inciso Ifí, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por lítiafliíiiidadc de votos c de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2019 ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Contribuinte intimado a comprovar a selagem nos documentos fiscais. Ausência de comprovação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. 5. Dispositivos infringidos arts. 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III "m" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. Selo de trânsito. Procedente.
Resoluções 0069/2019 MERCADORIA SEM NOTA. NULIDADE. Ação fiscal decorrente de transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de infração declarado nulo em primeira instância em razão da imprecisão no relato, ausência de justificativa da dispensa da cobrança do imposto e presença do DANFE n° 19685 nos autos. Impossibilidade de análise da aplicação da multa. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos infringidos: Arts. 4o, 5o, e 6o do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 126, da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2019 ICMS - MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 2.PRELIMINAR DE NULIDADE afastada por unanimidade de votos. Incidência da SÚMULA 7 do CONAT. A IMUNIDADE QUE GOZA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROTEGE APENAS O SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU E NÃO ALCANÇA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS, E QUANDO DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU SENDO ESTA INIDÔNEA, IMPORTA EM FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE A REVESTE DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. 3. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS nos termos do voto da relatora e em conformidade com a decisão monocrática e do Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART.140 E ART.829 DO DEC.24.569/97.5.PENALIDADE: ART.123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0071/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. I.lnfração detectada mediante a elaboração da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias que ensejou em omissão de vendas, gerando a Falta de Recolhimento do imposto.Levantamento de Estoque Diário do contribuinte. Utilização do Programa IDEA (cruzamento dos arquivos DIEF ENTRADAS com o DIEF SAÍDAS). Diferença não justificada pela recorrente. Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador.2.Confirmada a ação fiscal pela PROCEDÊNCIA exarada em Ia Instância, conforme votopa relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.3.RECURSO ORDINÁRIO Conhecido e não provido.UNANIMIDADE DE VOTOS. 4. FUNDAMENTAÇÃO LpGAL: Arts.73,74 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Arts.169,174,871,874,877 todos do Decreto 24.569/97. 5ÍPENALIDADE: Art.123,1, "c" da Lei 12.6570/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0072/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍCIA. Ação fiscal decorrente de processo de auditoria fiscal do período de 01/01/2009 a (exercício aberto). Dispositivos infringidos: Arts. Io, §2°, I, e 4o do Decreto 28.443/06. Penalidade prevista no Art. 123,1, "C" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. Laudo pericial comprovando que o imposto foi devidamente recolhido. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de infração improcedente.
Resoluções 0073/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Transporte interestadual de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo por não guardar compatibilidade com a operação efetivamente transportada. 2. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. 4. Decisão por unanimidade de votos da 2a Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos Tributários, para confirmar a decisão exarada em 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 131 do Decreto n°. 24.569/97.
Resoluções 0074/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Comprovada a materialidade da infração. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 3. Recurso ordinário intempestivo - não conhecido (§ 2o do art. 72 da Lei n°. 15.614/2014). 5. Desentranhamento do recurso ordinário dos autos (§ 2o do art. 72 da Lei n°. 15.614/2014 e inciso I do art. 3o do Provimento n°. 01/2017 do Conat). 6. Decisão amparada no art. 123, III, "g" da Lei n°. 12.670/96, com redação da Lei n°. 16.258/2017.
Resoluções 0075/2019 ICMS - SAÍDA DE MERCADORIAS SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ Io e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL ENTRE ALÍQUOTAS DO ICMS - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente a aquisições interestaduais de produtos para uso/consumo e bens do ativo permanente, referentes aos exercícios de 2012 a 2015, não lançados na sua apuração. 2 - Apontada infringência aos arts. 33, XV e 589 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei ns. 12.670/96, alterado pela Lei n^. 13.418/03. 3 - Responsabilidade direta e exclusiva do adquirente das mercadorias, na forma do art. 16, inciso I, alínea T do Decreto n2. 24.569/97. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão proferida em 1^ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0077/2019 ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA NOVO JULGAMENTO 1 - Pedido de restituição decorrente de pagamento do Auto de Infração n9. 2015.09448-6, com fundamento na alteração da penalidade aplicada para os casos de inidoneidade de documento fiscal por ausência de destaque do ICMS na devolução de mercadoria. 2 - Pleito indeferido em l5 instância sob o fundamento de que a cópia anexada do Auto de Infração estaria desacompanhada do visto da autoridade fazendária e de que o DAE anexado não teria sido o original, baseado nos artigos 82 §12., incisos I e II, §22., inciso III e §32. do Decreto 25.468/1999 e 112 a 113 da Lei 15.614/2014. 3 - A exigência da juntada do DAE original fora há muito afastada pelo Decreto n2. 28.066, de 28/12/2005, que revogou o inciso IV, do §2^ do art. 82 do Decreto 25.468/1999. 4 - Formalismo exacerbado, considerando o disposto no art. 67 e 69 da Lei ns. 15.614/2014 c/c art. 411 do CPC/2015. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão de indeferimento da restituição proferida em lã instância, para determinar o RETORNO DOS AUTOS à instância originária para que seja proferido novo julgamento. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2019 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSÇÃO FISCAL 1 - A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2013, com infração aos arts. 153,155,157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n9 12.670/96 alterado pela Lei n9 13.418/03. 3 -A aposição do selo de trânsito nas operações de saída interestaduais deixou de ser exigida consoante nova redação do art. 157 do RICMS/CE dada pelo Decreto ns. 32.882/2018, ensejando aplicação do art. 106, II, 'a' do CTN. 4 - Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão de parcial procedência proferida em 1^ instância, no sentido de reconhecer a extinção do processo com julgamento de mérito pela improcedência da acusação fiscal, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. 5 - Decisão à unanimidade de votos, diversamente do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-
Resoluções 0079/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido em operações de remessa e retorno para industrialização, nos meses de 02/2011 e 03/2011. 2 - Apontada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n9. 12.670/96. 3 - Afastada preliminar de mérito relativa à decadência do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, em voto de desempate da Presidência. 4 - Indeferimento dos argumentos de defesa por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 5 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, §2^ da Lei n2.15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1^ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0080/2019 ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, II. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a", 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0081/2019 ICMS. FALTA DE DECLARAÇÃO NA DIEF DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. Levantamento de Estoque Diário. Utilização do Programa IDEA (cruzamento dos arquivos DIEFENTRADAS com o DIEF-SAÍDAS). Diferença não justificada pelo contribuinte. 2.Confirmada a PROCEDÊNCIA da autuação. 3. Fundamentação legal: Art. 92 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Penalidade: Art.126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0082/2019 ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. A empresa por mais de uma vez foi intimada a apresentar a documentação solicitação por meio de Termo de Intimação, mas não entregou ao Fisco, caracterizando, assim, o embaraço à fiscalização por descumprimento ao disposto no art. 815 do Decreto n° 24.569/97. Reincidência. Penalidade: Art.123, VIII, "C" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0083/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arte. 71, 72, §§ Io e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0084/2019 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. 1. A empresa deixou de selar as notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2012, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a aposição do selo de trânsito nas operações de saída interestaduais deixou de ser exigida consoante nova redação do art. 157 do RICMS/CE dada pelo Decreto n°. 32.882/2018, ensejando aplicação do art. 106, II, 'a' do CTN. 3 - Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão de parcial procedência proferida em Ia instância, no sentido de reconhecer a extinção do processo com julgamento de mérito pela improcedência da acusação fiscal, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. 4 - Decisão à unanimidade de votos, diversamente do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0085/2019 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos mcisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso EI, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0086/2019 ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. O Recorrente foi acusado de deixar de adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária durante o exercício de 2013 no montante de r$ 58.278,99, gerando o icms de r$ 2.701,39 e multa de r$ 16.883,70 mais acréscimos. 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, diminuindo o crédito tributário. 4. A Assessoria Processual Tributária, por sua vez, percebeu prazo intempestivo para interposição do Recurso Ordinário 5. Entendimento de acordo com o parecer da assessoria processual tributária. Recurso ordinário, portanto, não conhecido por unanimidade de votos, de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0087/2019 ICMS - 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO 2. O Recorrente foi acusado de deixar de atender às solicitações contidas nos termos de ultimações de nos. 2016.18535, 2016.18536, 2016.18537, 2016.18538, 201618541 e 2016.18542 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, tendo em vista ter havido a infração detectada pelo agente autuante 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com a decisão singular, ratificada, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0088/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. ENTREGAR AO ADQUIRENTE OU DESTINATÁRIO, DOCUMENTO EM DIFERENTE DE DOCUMENTO FISCAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO CONSTATAMOS VENDAS DE MERCADORIAS, ATRAVÉS DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO OU OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS, CONFORME DECLARA O PRÓPRIO CONTRIBUINTE SEM COMPROVAÇÕES DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VENDAS. ARTIGO INFRIGIDO 127 DEC. 24.569/97 RICMS. PENALIDADE ART.123, III, O DA LE112.670/96, ALTERADO PELA LE116.258/2017.
Resoluções 0089/2019 AUTO DE INFRAÇÃO. O CONTRIBUINTE É SUBTITUTO TRIBUTÁRIO E AS MERCADORIAS DESTA OPERAÇÃO O IMPOSTO JÁ RECOLHIDO POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EMPRESA RECEBEU PRODUTOS DE OUTRAS UF NOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2013 E 2015 E NÃO PROVIDENCIOU A APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NOS DOC. FISCAIS EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO, RESULTANDO EM MULTA , CONFORME INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. ARTIGO INFRIGIDO 157 E 158 DEC. 24.569/97 RICMS. PENALIDADE ART.126, DA LEI 12.670/96 ALTERADO PELA LEI 13.418/2003.
Resoluções 0090/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Dispositivos infringidos: Artigos 276-A, 276- C, 276-F e 276-G todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, posto que específica e mais benéfica para a infração apurada. Recursos interpostos conhecidos, para negar provimento ao recurso ordinário e dar provimento ao reexame necessário, no sentido de modificar a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância e julgar procedente a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0091/2019 1. OMISSÕES VENDAS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS 2. Lançamento realizado com base no método de análise econômicofinanceira, com uso de gradiente de vendas com uso de cartão de crédito. 3. Circunstância de ausência de prova quanto a determinação de índice divergente do identificado a partir da análise das operações. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade e de acordo com o a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0092/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. DEMONSTRATIVO DE ENTRADA E SAÍDA DE CAIXA - DESC. OMISSÃO DE OPERAÇÕES VENDAS A CARTÃO DE CRÉDITO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Omissão de Receita detectada em levantamento fiscal mediante utilização da DESC - Demonstrativo de Entrada e Saída de Caixa e operações de vendas a Cartão de Crédito/Débito desacobertada de documentos fiscais. 2. Técnica Fiscal com amparo no art. 92, § 8o da Lei 12.670/96 3. Intempestividade do Recurso Ordinário conforme art. 72, §§ Io, 2o da Lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento 01/17 do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 4. Recurso Ordinário não conhecido e trânsito em julgado da decisão de Ia Instância. 5. Dispositivos Infringidos: art 169,1 do RICMS e art. 92, § 8o da Lei 12.670/96. 6. Penalidade fixada nos termos do art. 126 da Lei 12.670/96. 7. Não conhecimento do Recurso Ordinário por unanimidade conforme voto do relator, e parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Remanesce a decisão exarada pela Ia Instância de procedência.
Resoluções 0093/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A autuada não providenciou a aposição do selo fiscal obrigatório de trânsito nas NFE destinadas, nem comprovou o registro de passagem por ocasião de suas operações interestaduais no exercício de 2011. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 3. Por unanimidade de votos, resolvem os membros da 2a Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, e afastar as alegações: de decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo Fisco; de preliminar de nulidade suscitada por ofensa ao Princípio da Impessoalidade e de caráter confiscatório da multa aplicada. 4. No mérito a 2a Câmara de Julgamento, do CRT, resolve por unanimidade de votos confirmar a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme voto do Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 157 do Decreto n°. 24.569/97 c/c art. 77 e 78, § único e penalidade do art. 123, III, "m" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0094/2019 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 2. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais por meio eletrônico, descumprindo a Lei Estadual nS 13.082/2000 e Decreto Estadual n$ 27.664/2004, e incidindo da sanção prevista no art. 123, Vll-B, "b" da Lei Estadual n2 12.670/96. 3. Circunstância de posteriormente ao lançamento fiscal o art. 8s, "g" da Lei Estadual 16.258/2017 ter determinado a revogação da regra sancionadora. 3. Aplicação retroativa da norma revogadora, nos termos do art. 106, II, "a" do CTN. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária alterado em sessão e em desacordo com o parecer a Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0095/2019 ICMS. MULTA. RECEBER MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Autuação PROCEDENTE. Art. Infringido: 157 e 158 § 4o do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "M" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2019 ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. ENERGIA ELÉTRICA. 3. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores relativos à energia elétrica nos exercícios de 2013 e 2014. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em Ia Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0097/2019 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0098/2019 ICMS - 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO 2. O Recorrente foi acusado de deixar de atender às solicitações contidas em termos de ultimações 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, tendo em vista a alteração da penalidade e prevista no art. 123, VIII, "c" da lei n. 12.670/96 pela lei 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com a decisão singular, ratificada, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0099/2019 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS IMPORTAÇÃO 2. O Recorrente foi acusado de deixar de ser recolher, quando do desembaraço aduaneiro, ICMS de mercadorias oriundas do exterior 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, ratificando entendimento do agente autuante 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, que excluiu a multa por conta de decisão liminar em Mandado de segurança. Decisão de acordo pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0100/2019 ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, II. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a", 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0101/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n^ 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei n? 12.670/96 alterado pela Lei n9 16.258/2017. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1^ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n9 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0102/2019 ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS 1 - Divergências apuradas em confronto dos registros fiscais do arquivo magnético protocolado com os registros enviados através do SPED, com infração ao art. 285 e 289 do Decreto ns 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, alínea "L" da Lei ns 12.670/96. 3 - Improcedência do auto de infração, diante da impropriedade da metodologia adotada pelo levantamento fiscal, que comparou registros entre dois arquivos magnéticos, restando ausente a subsunção do fato à norma, e por ausência de provas quanto à materialidade da infração, em afronta ao art. 828 do Decreto 24.569/97. 4 - Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de improcedência proferida em l5 instância. 5 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com a manifestação oral em sessão do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103/2019 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ Io e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0104/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Falta de recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS referente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre bens adquiridos de outra Unidade da Federação em operações com os CFOP's 2556 e 2557 (material de consumo). Informações oriundas do SPED. O contribuinte não logrou êxito na comprovação de que os itens relacionados estariam inseridos no processo produtivo. Afastado o pedido de perícia. Dispositivos infringidos arts. 3o, item XV e 589 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade nos termos do art. 123,1 "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de Infração procedente por maioria conforme voto do relator, decisão singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2019 ICMS. Remessa de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos. O contribuinte transportou mercadorias acompanhadas de nota fiscal cujo prazo de 07 (sete) dias, contados da data da emissão, encontrava-se extrapolado. Afastadas preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e de majoração da multa em face do reenquadramento da penalidade. De igual modo afastado o pedido de perícia. Dispositivos infringidos arts. 131, 428 §§ Io a 5o, 874 e 877 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento da penalidade nos termos do art. 123, III "a 2" da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0106/2019 ICMS. Omissão de Saídas. Saídas de mercadoria, sujeita à tributação normal, desacompanhadas de nota fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auto de Infração Julgado Parcialmente Procedente. Laudo Pericial. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts.127, 169 e 174 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996 com redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0107/2019 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO 2. Lançamento baseado na reclassificação fiscal de mercadoria que fora considerada pelo contribuinte como "desodorante", a qual goza de redução de base de cálculo. 3. Circunstância desse tipo de produto ser sujeito a registro na ANVISA, com uma complexidade de dados a serem avaliados por ocasião de seu registro, tal como a composição e as especificações físico-químicas e especificações microbiológicas do produto acabado, de forma que a simples leitura dos nomes dos produtos é insuficiente para a análise. 4. A ausência na ação fiscal da coleta de informações acerca da classificação de tais produtos prejudica a compreensão da matéria. 4. Auto de infração julgado NULO. Decisão por maioria de votos e de acordo com o a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0108/2019 ICMS. Falta de Recolhimento de Adicional de ICMS/FECOP relativo às operações próprias. Operações de vendas de vendas pela indústria de aguardente. FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST). 1. Para além da obrigação de recolher adicional de ICMS/FECOP relativo às operações de substituição tributária, é devido pela indústria de aguardente o referido imposto de adicional de FECOP de suas operações próprias sujeitas à tributação normal. 2. A incidência do referido adicional se opera em todas operações da cadeia produtiva até o consumidor final, sejam operações próprias de obrigação do contribuinte autuado, sejam operações próprias de outros sujeitos passivos que se conforma nas operações substituídas para recolhimento de imposto pelo instituto da substituição tributária, conforme compreensão conjunta do regrado na Lei Complementar 37/03 e Dec. 31.894/16.
Resoluções 0109/2019 ICMS. Omissão de Saídas. Saídas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, Levantamento físico de estoque. Mercadorias anteriormente tributadas em regime de Substituição Tributária. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Operações de saídas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal anteriormente tributadas por substituição tributária. 3. Técnica fiscal com amparo no art.92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 4. Feito fiscal submetido à perícia. 5. Redução da Base de Cálculo da omissão. 6. Preliminar de multa confiscatória (princípio da vedação de confisco) afastada com espeque no art. 48, § 2o da Lei 15.614/14. 7. Dispositivos infringidos arts.127,1, II e III; 169; 174; 176-A 8. 177 do Dec. 24.569/97(RICMS) e penalidade no art. 126 da Lei 12.670/96. 9. Auto de Infração julgado parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão e procedência de primeira instância e parecer da assessoria processual tributária.
Resoluções 0110/2019 ICMS. Omissão de Venda. Diferença a maior do montante de operações de vendas a cartão de crédito/débito informadas pelas administradoras de cartão ante as operações de vendas declaradas pelo contribuinte na EFD. Operações tributadas em regime normal. 1. São devidos imposto e multa nos casos em que se verifiquem diferenças a maior de operações de vendas sob modalidade de cartão de crédito/débito quando cotejadas com as operações declaradas na escrita fiscal digital do contribuinte (EFD). 2. Vendas não declaradas ao fisco no mês de agosto de 2012 com conseqüente omissão das operações efetuadas por cartão de crédito/débito se configurara hipótese de omissão de vendas 3. Metodologia fiscal com amparo no art. Io, caput e § Io, II; § 3o; § 4o, III e § 5o; 14,1, II e III todos da Norma de Execução n° 03/11 c/c art. 815-A e 827, § 8o, III do Dec. 24.569/97. 4. Afastada preliminar de nulidade. 5. dispositivos infringidos: 127, I, II e III; 169, 174, I e III e 176-A todos do Dec. 24.569/97 e Penalidade nos termos do art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de infração procedente por unanimidade nos termos do voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0111/2019 OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. DESTINATÁRIOS BAIXADOS NO CGF. O contribuinte realizou operações de saídas de mercadorias destinadas a contribuintes baixados no cadastro geral da fazenda - CGF. Afastadas preliminares de nulidade alegadas pelo contribuinte. Dispositivos infringidos arts. 92 e 170 do Decreto 24.569/97. Reenquadramento da penalidade em relação às operações isentas de ICMS,nos termos do parágrafo único do art. 126 da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração parcialmente procedente por unanimidade conforme voto do relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0112/2019 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL 1 - O contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saídas em operações com mercadorias isentas, imunes ou com não incidência de ICMS, infringindo o disposto no artigo 127, 169, 174 e 177, do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2013. 3-Afastado o caráter confiscatório da multa, nos termos do art. 48 da Lei n° 15.614/2014. 4 - No mérito, prova pericial deferida em conformidade com requerimento do contribuinte, mas sem alteração do lançamento. Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em Ia Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0113/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. O contribuinte não apresentou os Livros de Registro de Movimentação de Combustíveis e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, os quais foram solicitados por ocasião da lavratura do Termo de Início de Fiscalização. Afastado pedido de exclusão dos sócios do pólo passivo da autuação. Autuação em face da pessoa jurídica. Momento posterior aojulgamento administrativofiscal que possibilita a verificação de concretização das condições previstas nos arte. 128, 134, VII, 135 e 137 do CTN, falecendo competência legal nessa fase dejurisdição administrativa de imputação de quaisquer das qualificações de responsabilidade nos citados dispositivos. Aplicação do valor da ufirce vigente no período em que a obrigação acessória foi descumprida. Dispositivos infringidos arts. 260 e 545 do Decreto 24.569/97. Penalidade nos termos do art. 123, V "a" da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de Infração parcialmente procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante daProcuradoria Geral doEstado.
Resoluções 0114/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Acusação de Omissão de Receita por suprimento irregular do Caixa. 2. Auto de Infração julgado NULO em 1a Instância por não constar comprovação do montante da autuação. 3. Retorno do Processo à Instância Singular para novo julgamento, conforme art. 85 da Lei n°. 15.614/2014. 4. Reexame Necessário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0115/2019 ICMS. Omissão de Saídas. Vendas de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária desacompanhada de nota fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Reexame Necessário conhecido e Provido. Retorno dos autos a Ia Instância para novo julgamento. Nulidade por falta de clareza do auto de infração não acatada. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 85 da Lei n° 15.614/14.
Resoluções 0116/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS EM OPERAÇÕES DE REMESSA ERETORNO PARA DEPÓSITO FECHADO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 - Omissão de saídas para o período 2013, detectada através do cotejo do movimento totalizado por CFOP (1906 e 5905). 2 - Apontada infringencia ao art. 127 e 176-A do Decreto n2. 24.569/1997, foi-lhe imposta penalidade preceituada no caput art. 123, III, b, item 1 da Lei na. 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade por se considerar válido o método fiscal baseado em elementos do próprio contribuinte, bem como por entender que a cobrança do ICMS está respaldada na legislação estadual mencionada na peça inaugural. 4- Inexistência de bis in idem com as infrações capituladas no Auto de Infração ns. 2017.17327-4, por se tratarem de fatos geradores e operações distintas. 5 - Incidência do ICMS nas operações autuadas, com base no art. 39, inciso III c/c art. 622, inciso IV do Decreto n2. 24.569/1997. 6 - Inexistência de operações com depósitos fechados de titularidade da autuada para o período fiscalizado. 7 - Impossibilidade de ser aplicada redução de base de cálculo por força do art. 899 do Decreto n9. 24.569/1997. 8 - Indeferimento dos demais argumentos de defesa de mérito, por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 9- Recurso Ordinário conhecido em parte, exceto pela alegação quanto ao caráter confiscatório da multa, e, na parteemque conhecido, improvido. 10 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0117/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Omissão de entradas de peças e acessórios para motocicletas. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque - SLE para o período de 2011, com infração ao art. 139 do Decreto n9. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, a, da Lei n9 12.670/96 alterado pela Lei n9 13.418/03. 3 -Afastada a preliminar de nulidade por impedimento do agente autuante, considerando que a autuação fiscal fora lastreada pela Portaria n9. 709/2013 e Termo de Início de Fiscalização n9. 2013.34749, cuja conclusão ocorrera dentro do prazo estipulado para encerramento dos trabalhos. 4 - Afastada ainda a preliminar por cerceamento do direito de defesa, considerando que o contribuinte foi cientificado das planilhas fiscais que embasaram o levantamento e por se considerar válido o método SLE baseado em elementos do próprio contribuinte. 5 - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada, e indeferimento da prova pericial com arrimo no art. 97, Ie III, da Lei n9 15.614/2014. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1? Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0118/2019 ICMS- MULTA POR DEIXAR DE APRESENTAR LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL 1- Aempresa deixou de apresentar 235 reduções Z e leituras de memória fiscal do Equipamento Emissores de Cupom Fiscal - ECF n. 04 no exercício de 2012, com infração ao art. 399, parágrafo único e art. 402, §15 do Decreto n$ 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VII, alínea "a" da Lei n^ 12.670/96, alterado pela Lei n? 13.418/03. 3 - Improcedência da acusação fiscal, pois a documentação solicitada, à época da solicitação, estava em poder do Fisco Estadual. 4 - Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão proferida em 1^ Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0119/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. ne 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" item 1 da Lei ne 12.670/96 alterado pela Lei n^ 16.258/2017. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1? Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n^ 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0120/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O contribuinte adquiriu, em operações interestaduais, diversos bens destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento sem que efetuasse o recolhimento do ICMS - Diferencial de alíquotas devido. AUTUAÇÃO PROCEDENTE: Arte. Infringidos: 73, 74, 589 e 594 do Dec 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, C, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por maioria de votos em conformidade com o parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0121/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS AMPARADAS POR NÃO-INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO INCODICIONADA. 1. Comprovada a materialidade da infração. 2. Auto de Infração julgado Procedente em 1a Instância. 3. Recurso Ordinário Intempestivo - não conhecido (§ 2o, do art. 72 da Lei n°. 15.614/2014). 4. Desentranhamento do Recurso Ordinário dos autos (inciso I, do art. 3o do Provimento n°. 01/2017 do CONAT). 5. Remanesce a decisão exarada pela 1a Instância de Procedência. 6. Decisão amparada no art. 123, III, "g" da Lei n°. 12.670/96, com redação da Lei n°. 16.258/2017.
Resoluções 0122/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte recolheu a menor o ICMS-ST incidente nas aquisições de lubrificantes em operações interestaduais e de importação, posto que utilizou a MVA inferior à legalmente exigida na operação. Dispositivos infringidos: Arts. 470, § Io e 431, § 3o, ambos do Dec. n° 24.569/97 e Ato COTEPE/MVA n° 8/2013 AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade para a inserta no Art. 123, I, d. da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n ° 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0123/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. O contribuinte deixou de entregar a SEFAZ o arquivo magnético referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços, detalhado por nota fiscal e itens. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: Arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. 24.569/97 C/C CONV. 57/95. Penalidade: Art.123, VIII, I, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n ° 16.258/2017. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão recorrida, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0124/2019 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS. Refazimento da Conta Gráfica. Uso de crédito indevido de Antecipado e de Notas Fiscais de EPP e ME. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE,em razão da redução do crédito tributário conforme valores indicados na perícia. Preliminares de nulidade por impedimento da autoridade autuante, incompetência da autoridade designante e cerceamento ao direito de defesa afastadas por Unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido parcialmente Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arte. n°s 3,1, 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997 Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0125/2019 ICMS - 1. FALTA DE SELO FISCAL EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS 2. O Recorrente foi acusado de não apor selos fiscais em mercadorias em trânsito em operações de saídas. 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela EXTINÇÃO PROCESSUAL em razão de falta de interesse processual, consoante dispõe o artigo 87, inciso I, alínea "e" da lei 15.614/14, uma vez que a lei 16.258/2017 deixou de tipificar o fato como infração, consoante se observa na modificação dada ao art. 123, III, "m" da lei 12.670/96 e, aplicação nos artigos 105 e 106 do CTN. 4. Reexame Necessário conhecido e, por maioria de votos, provido, para modificar a decisão de extinção processual exarada em Ia Instância, e decidir pela improcedência da autuação, tendo em vista a alteração do art. 157 do RICMS, informada pelo Decreto n° 32.882/2018, combinado com oart. 106, II, "a", do CTN
Resoluções 0126/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. 1. Não reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, dado que as planilhas geradas na ação fiscal revelam preciso trabalho em relacionar as notas fiscais consideradas. 2. Não reconhecimento da decadência quanto ao lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, sendo caso de aplicação do art. 173, I do CTN. 3. Materialidade da infração comprovada em razão da ausência de selo fiscal de transito em operações de entrada, sendo caso de aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/1996. 4. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 157 do Decreto nQ 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, VIM, "m" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n^ 16.258/2017. Palavra Chave: Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. Selo de transito.
Resoluções 0127/2019 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração ao art. 127, 169, 174, 177 do RICMS-CE, e capitulação à norma do art. 123, III, "b" c/c art 126 da Lei 12.670/96" com cobrança de multa de 10% sobre o valor das operações identificadas no levantamento fiscal. 3. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 da Lei 12.670/96 que fundamenta o levantamento de estoques, e necessária em razão da escrituração fiscal ter deixado de narrar precisamente os eventos de circulação de mercadorias 4. Inexistência de nulidade, dado que as planilhas geradas na ação fiscal revelam preciso trabalho em relacionar as notas fiscais de entrada e produtos considerados no levantamento fiscal. 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade e de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0128/2019 ICMS. Omissão de Receita. Levantamento fiscal de auditagem de ingressos de numerários no caixa, em conta corrente X notas fiscais emitidas. Origem não comprovadas do excedente de recursos. Presunção de omissão de receita não elidida. Sistema singular de franquia. Débitos de importâncias a franqueadas não incluídas na base de cálculo na operação de venda fábricafranqueada conforme exige a legislação. Caracterização de omissão de receita tributária referente às importâncias não incluídas na base de cálculo. Não emissão de nota fiscal de regularização. Não ocorrência de desconsideração de Negócio Jurídico. 1. Omissão de Receita oriunda razão de ingressos de numerários sem comprovação de sua natureza ou origem e de supressão de receita tributável pela não inclusão na base de cálculo (valor da operação) da operação de venda Fábnca-Franqueada de importâncias debitadas das mesmas, ausente a emissão de nota fiscal de regularização da operação 2. Sistemática operacional criada pela Fábrica ORTOBOM conforme contrato de franquia utilizando-se da operação Fábnca-Franqueada (transação de entrega da mercadoria que fora vendida pela franqueada ao consumidor, operação esta também de venda com incidência do imposto), para debitar da franqueada importâncias referentes aluguéis, condomínios, fundos de promoção, marketing, dentre outros inobservando os comandos contidos nos art 13, § 1o, II, "a" da Lei Complementar 87/96 e art 28, § 1o, II, "a" da Lei 12 670/96 e art 135, II e III do Dec 24 569/97, configurando omissão de receita tributável ou omissão de venda em face da parcela suprimida 3. Metodologia fiscal empregada na autuação para detecção da omissão de receita com previsão legal nos termos do caput e do § 8o , inciso III do art 92 da Lei 12 670/96; art 145, § 1o, art 6o da Lei Complementar 105/01 -julgado constitucional pelo STF no julgamento das ADI's 2390, 2386, e 2397, e dos arts 142, 194 e 197 do Código Tributário Nacional - CTN 4. Não...
Resoluções 0129/2019 ICMS. Omissão de Receita. Levantamento fiscal de auditagem de ingressos de numerários no caixa, em conta corrente X notas fiscais emitidas. Origem não comprovadas do excedente de recursos. Presunção de omissão de receita não elidida. Sistema singular de franquia. Débitos de importâncias a franqueadas não incluídas na base de cálculo na operação de venda fábricafranqueada conforme exige a legislação. Caracterização de omissão de receita tributária referente às importâncias não incluídas na base de cálculo. Não emissão de nota fiscal de regularização. Não ocorrência de desconsideração de Negócio Jurídico. 1. Omissão de Receita oriunda razão de ingressos de numerários sem comprovação de sua natureza ou origem e de supressão de receita tributável pela não inclusão na base de cálculo (valor da operação) da operação de venda Fábnca-Franqueada de importâncias debitadas das mesmas, ausente a emissão de nota fiscal de regularização da operação 2. Sistemática operacional criada pela Fábrica ORTOBOM conforme contrato de franquia utilizando-se da operação Fábnca-Franqueada (transação de entrega da mercadoria que fora vendida pela franqueada ao consumidor, operação esta também de venda com incidência do imposto), para debitar da franqueada importâncias referentes aluguéis, condomínios, fundos de promoção, marketing, dentre outros inobservando os comandos contidos nos art 13, § 1o, II, "a" da Lei Complementar 87/96 e art 28, § 1o, II, "a" da Lei 12 670/96 e art 135, II e III do Dec 24 569/97, configurando omissão de receita tributável ou omissão de venda em face da parcela suprimida 3. Metodologia fiscal empregada na autuação para detecção da omissão de receita com previsão legal nos termos do caput e do § 8o, inciso III do art 92 da Lei 12 670/96, art 145, § 1o, art 6o da Lei Complementar 105/01 -julgado constitucional pelo STF no julgamento das ADI's 2390, 2386, e 2397, e...
Resoluções 0130/2019 Omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes. Auto de Infração Parcialmente Procedente em razão do reenquadramento da penalidade Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.289 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional.
Resoluções 0131/2019 Omissão de Saídas. Infração apurada pelo confronto das operações de remessa e retorno de mercadorias para depósito fechado e os inventários inicial e final. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, conforme Laudo Pericial. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e não provido. Preliminares de nulidade afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 174, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", 1, da lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0132/2019 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da Presidência e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997, alterado pelo Dec. n° n° 30.115/2010. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017
Resoluções 0133/2019 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas. Infração constada a partir do confronto entre os valores declarados na EFD e o Sistema Receita. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n°s 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0134/2019 ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, II. "c" da Lei n°. 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.082/2000. Penalidade prevista no art. 123, III "a", 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0135/2019 Falta de aplicação do selo de trânsito nas operações de saída interestadual. Auto de Infração julgado Improcedente, em razão de alteração da legislação material. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão fundamentada no art. 157 do Decreto n° 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°32.882/2018 c/c com art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN
Resoluções 0136/2019 Falta de retomo, no prazo devido, de mercadorias isentas remetidas para armazenamento em depósito de terceiros. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente em razão do reenquadramento da penalidade. Recurso Ordinário Tempestivo Conhecido e parcialmente Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Infringidos os artigos n° 772, 773 do Dec. n° 24.569/1997, penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0137/2019 ICMS. Crédito Indevido. Mercadorias da Cesta Básica. Redução de Base de Cálculo. Estorno. 1. Crédito indevido decorrente de o contribuinte haver estornado os créditos fiscais de ICMS em valor inferior ao devido, razão de sua operação de saída ser acobertada por redução de base de cálculo. 2. O valor a ser estornado proporcional à redução incidente nas operações de vendas deve ter como parâmetro o valor da operação. 3. Sistemática de crédito fiscal na entrada da mercadoria objeto de redução de cesta básica nas operações de saídas, operada pela autuada em alternativa à aplicação do estorno de crédito proporcional à redução da base de cálculo realizada na venda do produto, deve se dar sobre o valor da operação e não sobre valor contábil. 4. Violação ao princípio da não cumulatividade. 5. Feito fiscal submetido à perícia com laudo evidenciando pequena redução do crédito indevidamente aproveitado. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 7. Dispositivos infringidos: arts. 41, § 6o, 57, 65,1 e 66, V do RICMS, e penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração Parcial Procedente nos termos do voto do relator, do parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão monocrática.
Resoluções 0138/2019 ICMS. Operações de Transferências Interestaduais com Bens de Ativo. Ausência de Destaque de Imposto. Documento Fiscal Inidôneo. Impossibilidade. 1. Inidoneidade apontada pela ausência de destaque do imposto na nota fiscal da operação interestadual de transferência de bens de ativo. 2. Hipótese não prevista no art. 131 do RICMS. 3. Possibilidade de cobrança de ICMS diferencial de Alíquotas se a operação não for alcançada por diferimento. 4. Cobrança do ICMS DIFAL no posto fiscal, para contribuinte não credenciado. 5. Nos casos de contribuintes não credenciados, averiguação a ser realizada no âmbito de ação fiscal junto aos livros e documentos fiscais emitidos pelo contribuinte com fins de recolhimento do referido imposto por diferencial de alíquotas.6. Imposição da Súmula 10 do CONAT que pacificou a matéria aduzindo não se configurar inidoneidade de documento fiscal a ausência de destaque de imposto no documento fiscal em operações interestaduais de entrada. 7. Auto de Infração Improcedente 8. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator e decisão singular, e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0139/2019 ICMS. Obrigação Tributária Principal. Falta de Recolhimento. Notas fiscais de saídas em operações normalmente tributadas não registradas na DIEF. 1 Decorre falta de recolhimento de imposto quando da ocorrência em operações tributadas normalmente o contribuinte deixa de registrar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) respectivos documentos fiscais de saídas e os débitos a estes inerentes 2 afastada preliminar de nulidade 3. Ausência de contraprova para desconstituição do lançamento de ofício 4. Pedido de perícia indeferido 5 Dispositivos infringidos arts 1o e 2o da Instrução Normativa n° 27/09, arts 46, 47 e 48 da Lei 12 670/96, arts 73 e 74 do RICMS 6. Penalidade nos termos do art 123, I, "C" da lei 12 670/96 7 Recurso Ordinário conhecido e não provido 8 Auto de Infração Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator, decisão monocrática e do parecer da assessona processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0140/2019 Deixar de Emitir Documento Fiscal. Infração apurada pelo Levantamento Quantitativo dos Estoques. NULIDADE da decisão de primeira instância. Retorno dos autos à Secretaria Geral. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e provido. Decisão unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 83 da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0141/2019 ICMS. Falta de Recolhimento. Operações diferidas. Emissão de documentos fiscais com destaque do imposto Vedado pela legislação. 1 Em operações alcançadas pelo instituto diferimento não há que se falar em débito do imposto, porquanto diferido, vedando-se expressamente a possibilidade de destaque da referida exação No caso de ocorrência de destaque do imposto exsurge como conseqüência um crédito fiscal irregular na escrita fiscal da destinatária 2. Violação do princípio da não cumulatividade que fixa compreensão também de que somente poderá se registrar um crédito fiscal de determinado valor, quando da efetivação de débito fiscal de igual quantum Assim considerado, se a recorrente emitiu documento fiscal destacando imposto para efeitos de crédito fiscal na destinatária, com vedação legal para evitar fabricação de créditos fiscais em operações entre empresas beneficiárias de FDI, deve se debitar em sua escrita pelo valor destacado não havendo que realizar diferimento previsto no citado benefício fiscal 3. Feito fiscal submetido à perícia com redução do valor apontado inicialmente 4. Dispositivos infringidos arts 12, 13, XXI, 'a' e 'b', 73, 74 e 132, § 2o todos do Decreto 24 569/97 5 Penalidade com reenquadramento da infração para o art 123, IV, 'o" da Lei 12 670/96 com nova redação dada pela Lei 16 258/97 c/c art 108, I do CTN, por ser a sanção específica para a conduta infratora, 6 Recurso ordinário e Reexame Necessário não conhecidos 7 Auto de Infração Parcial Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator confirmando a decisão monocrática, e do parecer da assessona processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0142/2019 ICMS. Crédito indevido. Energia elétrica. A empresa creditou-se indevidamente do ICMS referente às aquisições de energia elétrica consumida no processo de industrialização/panificação relacionadas a sua atividade comercial (supermercado). AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a teor do art. 49, § 2o, inciso II da Lei 12.670/96. Penalidade: Art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. Acatada a decadência do crédito tributário nos meses de janeiro a junho de 2010, conforme disposto no art. 150, §4° do CTN, por voto de desempate do Presidente da Câmara de Julgamento. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos mas não providos. Confirmação da decisão proferida em Ia Instância. Decisão por votação unânime e em conformidade com a manifestação do representante da douta PGE.
Resoluções 0143/2019 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO 2. Lançamento de ICMS-ST devido por comerciante varejista devido na entrada de mercadorias (Dec. 29.560/08) com base na lista de notas fiscais de entrada que não foram objeto de selo fiscal de entrada. 3. Circunstância do contribuinte empresário individual ter reportado, antes da data da ação fiscal, o fato de uso de seus dados cadastrais como destinatário de mercadorias, e esse fato ter sido cientificado no curso da ação fiscal. 4. Ausência na ação fiscal da coleta de informações acerca da verificação de fatos relativos à demais elementos de prova de prática comercial. 5. Auto de infração julgado NULO, face a supressão de dados essenciais ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 40 § 12 e 55, § 62 do Dec. 32.885/2018. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0144/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. Exigência do imposto incidente na operação de importação, de obrigação do estabelecimento importador. Não recolhimento. Caracterizada infração. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela procedência do auto de infração, ratificando entendimento do agente autuante. Dispositivos infringidos: artigos 73, 74 do Decreto 24.569/97, 3o, inciso VI, 12, inciso I, alínea "d", 14, 2o, I, item 28, V, da Lei 12.670/96, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Penalidade nos termos do artigo 123,1, "d" da Lei n° 12.670/96, que deixou de ser em razão da questão encontrar-se sub judice Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0145/2019 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRD3UTÁRIA. FRETE. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS devido em decorrência de serviços de transporte de cargas iniciados neste Estado. Levantamento fiscal realizado com base na Escrituração Fiscal Digital EFD da empresa, onde se constatou o lançamento do imposto. Caracterizada infração. Atraso do recolhimento do imposto. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Dispositivos infringidos: artigos 73, 74, 3o, X, 21, IV, 243 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e não provido. Auto de Infração parcialmente procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0146/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, detectadas após comparar o retorno de mercadorias remetidas para depósito fechado (CFOP 1906) com as remessas de retorno (CFOP 5905) e o saldo das operações no Livro Registro de Inventário, encontrando um saldo inferior do retorno. O saldo a menor não se encontra registrado como Estoque no Livro de Inventario. Preliminares de nulidades rejeitadas. Decisão amparada no art. 123, inciso III, "b", item 1, da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, inciso III, "b", item I, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. Decisão por votação unânime e conformidade com a manifestação oral do representante da douta PGE
Resoluções 0147/2019 1.ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA por unanimidade de votos, sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art.173, inciso I, do CTN. NO MÉRITO, por voto de desempate do Presidente NEGADO PROVIMENTO ao RECURSO ORDINÁRIO e CONFIRMADA A DECISÃO CONDENATÓRIA de Ia INSTÂNCIA.2.A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador. 3. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE conforme voto da relatora e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.4 Fundamentação Legal: Arts.126,260,264,269, 276-A, 276-C, 276-F, 276-G,276-K.871,874,877 todos do Dec.24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, III, "g" da Lei12.670/96 alterado pela Lei16.258/2017.
Resoluções 0148/2019 1.ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. 2. NÃO COMPROVADA EFETIVAMENTE ASIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS COPLEMENTARES E IRREFUTÁVEIS. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. E dado o caráter essencialmente escrito do Processo Administrativo Tributário, a legislação condiciona a prova de determinado fato ou circunstância a documentos específicos, daí a prova documental ser a de maior importância no âmbito administrativo tributário.3. AUTO DE INFRAÇÃO NULO em face da ausência de documentação hábil que comprove efetivamente a ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário (simulação).Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicialARECURSO ORDINÁRIO conhecido por unanimidade e por voto de desempate do presidente, dado provimento para modificar a decisão de Ia Instância de Parcial Procedência para Nulidade.
Resoluções 0149/2019 1JCMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO. REGISTRO DE ENTRADAS. SPED FISCAL DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PERÍODO DA INFRAÇÃO:01/2010 A12/2011.O Livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ou bem e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento. 2.Auto de infração IMPROCEDENTE. Nos exercícios de 2010 e 2011 a empresa autuada não estava obrigada a utilizara Escrituração Fiscal Digital. Fato devidamente comprovado. Análise fiscal prejudicada.3. REEXAME NECESSÁRIO conhecido por unanimidade de votos, dado provimento. Decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância modificada para improcedência e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0150/2019 ICMS - MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 2.PRELIMINAR DE NULIDADE afastada por unanimidade de votos. Incidência da SÚMULA 7 do CONAT. A IMUNIDADE QUE GOZA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROTEGE APENAS O SERVIÇO POSTAL STRICTU SENSU E NÃO ALCANÇA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS, E QUANDO DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OU SENDO ESTA INIDÔNEA, IMPORTA EM FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE A REVESTE DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. 3. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS nos termos do voto da relatora e em conformidade com a decisão de 1 a Instância e do Parecer da Assessona Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.4.DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART.140 E ART.829 DO DEC.24.569/97.5.PENALIDADE: ART.123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0151/2019 1.ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE E NÃO DECLARADAS EM ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. AESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação.Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador. 2.DECISÃO PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. em decorrência de reenquadramento de penalidade.3.REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO conhecidos e não providos. CONFIRMADA a decisão prolatada nessa câmara por UNANIMIDADE DE VOTOSAFundamentação Legal: Arts.126,260,264,269, 276- A, 276-C, 276-F, 276-G,276-K,871,874,877 todos do Dec.24.569/97 5. Penalidade mserta no artigo 123,VIII, "l" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0152/2019 ICMS. CREDITO INDEVIDO. ATIVO IMOBILIZADO. CIAP. 1. Acusação que versa sobre apropriação indevida de crédito do ICMS, relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado (permanente), por desconsiderar a autuada, no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imposto, operações de saídas e prestações isentas e/ou nãotributadas (numerador), além de igualmente não incluir todas as operações e prestações de saídas no período (denominador).2.Solicitação de nova PERÍCIA COMPLEMENTAR INDEFERIDA POR UNANIMIDADE DE VOTOS, com fundamento no artigo 97 da Lei n°15.614/2014.3.No MÉRITO decisão pela PROCEDENCIA.Decisão fundamentada nos termos dos artigos 49, capute § 4o, incisos I, II e III, 52,53 da Lei 12.670/96. LC 87/96; LC 102/2000; Ajuste SINEF 08/97 e 03/2001. Penalidade disposta no artigo 123, II, "a", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. Confirmada decisão condenatória exarada em 1a Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0153/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IJJ, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0154/2019 ICMS. Crédito Indevido. Mercadorias da Cesta Básica. Redução de Base de Cálculo. Estorno. 1. Crédito indevido decorrente de o contribuinte haver estornado os créditos fiscais de ICMS em valor inferior ao devido, razão de sua operação de saída ser acobertada por redução de base de cálculo. 2. O valor a ser estornado proporcional à redução incidente nas operações de vendas deve ter como parâmetro o valor da operação. 3. Sistemática de crédito fiscal na entrada da mercadoria objeto de redução de cesta básica nas operações de saídas, operada pela autuada em alternativa à aplicação do estorno de crédito proporcional à redução da base de cálculo realizada na venda do produto, deve se dar sobre o valor da operação e não sobre valor contábil. 4. Violação ao princípio da não cumulatividade. 5. Feito fiscal submetido à perícia com laudo evidenciando pequena redução do crédito indevidamente aproveitado. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 7. Dispositivos infringidos: arts. 41, § 6o, 57, 65,1 e 66, V do RICMS, e penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração Parcial Procedente nos termos do voto do relator, do parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão monocrática.
Resoluções 0155/2019 ICMS - 1 OMISSÃO DE ENTRADAS 2 O Recorrente foi acusado de adquirir mercadorias sem documento fiscal no exercício de 2011 no montante de R$ 172.493,10. 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, ratificando entendimento do agente autuante 4 Afastada a decadêcnia, por maioria de votos, aplicando-se o art 173, Inciso I do CTN 5 Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado Decisão nos termos do voto do conselheiro relator
Resoluções 0156/2019 ICMS - 1 OMISSÃO DE RECEITAS 2 O Recorrente foi acusado omitir receitas sujeitas a ST no exercício de 2016 no valor de R$ 2.602 103,05 Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, ratificando entendimento da acusação fiscal 4 Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade de votos, tendo em vista a mtempestade do Recurso ordinário, ato contícuo o desentranhamento da peça dos autos processuais De acordo com a decisão ora expressa o ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado Decisão nos termos do voto do conselheiro relator
Resoluções 0157/2019 ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSÇÃO FISCAL 1- A empresa teria simulado venda de mercadorias para outras unidades da Federação, durante o ano de 2010, com infração aos arts. 170, II; 153 a 167 e 55, I e III, 'a' e 'b' do Decreto 24 569/97 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, "h", da Lei n^ 12.670/96 em sua redação original 3 - Infração que exige a comprovação do efetivo internamento, não tendo a fiscalização anexado provas complementares que pudessem concluir pelo cometimento da mesma 4- Decisão com base na parte inicial do art. 123, I, 'h' c/c arts 157 e 158, parágrafo único do RICMS/CE, estes últimos com redação dada pelo Decreto n? 32 882/2018, ensejando aplicação do art. 106, II, 'b' do CTN. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão de parcial procedência proferida em 13 instância, no sentido de reconhecer a improcedência da acusação fiscal 6 - Decisão à unanimidade de votos, diversamente do Parecer da Assessona Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0158/2019 ICMS. Omissão de Entradas. Entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auto de Infração Julgado Parcialmente Procedente em razão da realização de perícia que apontou base de cálculo menor. Reexame Necessário Conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado . Decisão amparada no arts.139 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/1996 com redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0159/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ Io e 2oda Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0160/2019 ICMS. Omissão de Receitas apurada por meio Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Decisão por voto de desempate do Presidente e conforme manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de decadência afastada por voto de desempate do presidente com fundamento no 173, I do CTN. Decisão amparada no art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0161/2019 ICMS. Auditoria Fiscal Restrita. Procedimento fiscal de verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. Notas Fiscais não seladas referente a operações de entrada. Autoridade impedida. Vedação legal. 1. Mandado de Ação de Auditoria Fiscal restrita, com determinação para verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. 2. Modalidade de procedimento fiscal, ao contrário da auditoria fiscal ampla, que impõe a autoridade fiscal designada a investigação fiscal adstrita ao motivo estabelecido no respectivo ato designatório, conforme disposto no art. Io, § Io, II, da Instrução Normativa n° 49/2011. Vale dizer, o agente do fisco somente dispõe de competência legal para verificação fiscal da matéria para qual o ato administrativo se lhe incumbiu. 3. No caso em tela, fora determinado a averiguação de mercadorias em situação fiscal irregular, situação esta delimitada nos termos do art. 829 do Dec. 24.569/97, e a lavratura do presente auto de infração, sem autorização para tanto, se deu pela ausência de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais atinentes às operações interestaduais de entrada em total desconformidade com o que fora fixado no citado mandado, se configurando impedimento legal aos autuantes nos termos do art. 53, II e III do Dec. 25.468/99. 4. Ademais, a competência do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico, órgão da Sefaz inserido na estrutura da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, conforme o disposto no art. 3o, IV, 7.7.4 do Dec. n° 28.900/2007, norma da estrutura administrativa vigente à época do lançamento, tem atribuições, como o próprio nome indica, restritas às operações de fiscalização do trânsito de mercadoria. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração nulo, por unanimidade conforme voto do relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0162/2019 TRANSPORTAR MECADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: Arts. 131,111 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "A" Item 1 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n ° 16.258/2017. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Afastada preliminarmente a nulidade. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0163/2019 ICMS. Auditoria Fiscal Restrita. Procedimento fiscal de verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. Ausência de recolhimento de ICMS relativo às Notas Fiscais de entradas interestaduais. Autoridade impedida. Vedação legal. 1. Mandado de Ação de Auditoria Fiscal restrita, com determinação para verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. 2. Modalidade de procedimento fiscal, ao contráno da auditoria fiscal ampla, que impõe a autoridade fiscal designada a investigação fiscal adstrita ao motivo estabelecido no respectivo ato designatório, conforme disposto no art. Io, § Io, II, da Instrução Normativa n° 49/2011. Vale dizer, o agente do fisco somente dispõe de competência legal para verificação fiscal da matéria para qual o ato administrativo se lhe incumbiu. 3. No caso em tela, fora determinado a averiguação de mercadorias em situação fiscal irregular, situação esta delimitada nos termos do art. 829 do Dec. 24.569/97, e a lavratura do presente auto de infração, sem autorização para tanto, se deu pela ausência de recolhimento do ICMS relativo às notas fiscais de entradas interestaduais em total desconformidade com o que fora fixado no citado mandado, se configurando impedimento legal aos autuantes nos termos do art. 53, II e III do Dec. 25.468/99. 4. Ademais, a competência do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico, órgão da Sefaz inserido na estrutura da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, conforme o disposto no art. 3o, IV, 7.7.4 do Dec. n° 28.900/2007, norma da estrutura administrativa vigente à época do lançamento, tem atribuições, como o próprio nome indica, restritas às operações de fiscalização do trânsito de mercadoria. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração nulo, por unanimidade conforme voto do relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0164/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O contribuinte adquiriu, em operações interestaduais, bens destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento sem que efetuasse o recolhimento do ICMS - Diferencial de alíquotas devido. AUTUAÇÃO PROCEDENTE: Arts. Infringidos: 73, 74, 589 e 594 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123,1, C, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por unanimidade de votos em conformidade com o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0165/2019 ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. 1-0 contribuinte adquiriu mercadorias sem documentação fiscal, caracterizando omissão de entradas, infringindo o disposto no artigo 139, do Dec n° 24 569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art 123, IJJ, "a" da Lei n° 12 670/96 alterado pela Lei n° 13 418/2013 3 - Inaplicabilidade do artigo 126 , caput, da Lei n° 12 670/96 4 - No mérito, prova pericial deferida em conformidade com requerimento do contribuinte, com alteração do lançamento Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido - reformada a decisão proferida em Ia Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA daacusação fiscal 5- Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0166/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1 - O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária decorrente de suas operações. 2 - Ausência de comprovaçãode cancelamento de cupons fiscais. 3 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE 4 - Infração ao disposto nos artigos73 e 74,do Dec n°24 569/97 5 - Impostaa penalidadepreceituadano Art 123, I, "c" da Lei n° 12 670/96 alterado pela Lei n° 13 418/2013 5 Recurso Ordinário e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos Modificada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0167/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. FECOP. O contribuinte se apropriou indevidamente de 2% do Adicional do ICMS para o FECOP, fato que resultou na falta de recolhimento do ICMS devido nos períodos de março de 2016 a fevereiro de 2017. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e do Decreto 31.894/16. Penalidade: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96. Reexame necessário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime a decisão absolutória declarada em Ia Instância para decidir pela PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0168/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da exclusão do principal, tendo em vista tratar-se de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento normal e o imposto lançado por ocasião das saídas. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória exarada em Ia Instância. Recurso de reexame necessário conhecido, mas não provido. Decisão em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Extinção do crédito tributário em face do pagamento com os benefícios da Lei n° 16.259/2017.
Resoluções 0169/2019 ICMS. Auditoria Fiscal Restrita. Procedimento fiscal de verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. Falta de recolhimento de ICMS-ST em operações de entrada. Autoridade impedida. Vedação legal. 1. Mandado de Ação de Auditoria Fiscal restrita, com determinação para verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. 2. Modalidade de procedimento fiscal, ao contrário da auditoria fiscal ampla, que impõe a autoridade fiscal designada a investigação fiscal adstrita ao motivo estabelecido no respectivo ato designatório, conforme disposto no art. 12, § 12, II, da Instrução Normativa n2 49/2011. Vale dizer, o agente do fisco somente dispõe de competência legal para verificação fiscal da matéria para qual o ato administrativo se lhe incumbiu. 3. No caso em tela, fora determinado a averiguação de mercadorias em situação fiscal irregular, situação esta delimitada nos termos do art. 829 do Dec. 24.569/97, e a metodologia utilizada no presente auto de infração se deu através da comparação de dados das notas fiscais de entrada e retorno em total desconformidade com o que fora fixado no citado mandado, se configurando impedimento legal aos autuantes nos termos do art. 53, II e III do Dec. 25.468/99.4. Ademais, a competência do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico, órgão da Sefaz inserido na estrutura da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, conforme o disposto no art. 32, IV, 7.7.4 do Dec. n2 28.900/2007, norma da estrutura administrativa vigente à época do lançamento, tem atribuições, como o próprio nome indica, restritas às operações de fiscalização do trânsito de mercadoria. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Auto, de infração nulo, por unanimidade conforme voto do relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0170/2019 Falta de retomo, no prazo devido, de mercadorias isentas remetidas para armazenamento em depósito de terceiros. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente em razão do reenquadramento da penalidade. Recurso Ordinário Tempestivo Conhecido e parcialmente Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Infringidos os artigos n° 772, 773 do Dec. n° 24.569/1997, penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0171/2019 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Devolução de mercadoria utilizando o mesmo DANFE da venda. 2 - Alegada infração aos arts. I9; 29; 16, I, 'b', 21, III, 21, II, 'c', 672, I, 'e' do Decreto n9. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no art. 123, III, "a" da Lei n9 12.670/96, alterado pela Lei n9 13.418/03 3 - Essência da operação comprovada como sendo recusa de mercadorias, hipótese em que o retorno das mesmas pode se dar através do mesmo DANFE da remessa original, na forma do art. 675-G do Decreto n9 24.569/97, vigente à época dos fatos geradores, corroborado pelas informações prestadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 4- Reexame necessário conhecido e desprovido para manter a decisão absolutória proferida em 1^ Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0172/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. 1. Não reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa em razão da falta juntada dos Danfes no Auto de Infração, dado que as planilhas geradas na ação fiscal indicam a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas, especialmente porque a concepção da Nota Fiscal Eletrônica posta no Ajuste Sinief 07/05 é de considerar a validade eletrônica destas, sendo o Danfe apenas a representação destas. 2. Não reconhecimento da decadência quanto ao lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, sendo caso de aplicação do art. 173, I do CTN. 3. Legitimidade passiva do destinatário das notas fiscais de entrada interestadual, quanto a multa decorrente da falta de selagem destas 4. Materialidade da infração comprovada em razão da ausência de selo fiscal de transito em operações de entrada, sendo caso de aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/1996, ressaltando que a desclassificação para tipo penal de percentual menor só é cabível com a prova da regular escrituração em EFD. 5. Impossibilidade do julgador afastar aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, teor do art. 48, §2? da Lei ns. 15.614/2014, no que se relaciona ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6. Auto de infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 157 do Decreto n^ 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "m" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n9 16.258/2017.
Resoluções 0173/2019 ICMS. Crédito Indevido. Destaque de ICMS em operações diferidas. Operações entre beneficiárias de FDI. Impossibilidade de aproveitamento de crédito. 1. Preliminar de decadência parcial do mês de novembro 2011 com esteio no art 150, § 4o do CTN, não acolhida nos termos do art 173, I do referido diploma legal 2. Operações de remessa de mercadorias em consignação entre empresas do mesmo grupo econômico, ambas com benefícios fiscais previstos na legislação do FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial) 3. Operações alcançadas pelo instituto do diferimento nos termos do art 13, XII e XV do RICMS, não havendo possibilidade de escrituração de crédito fiscal na destinatária posto não haver tributação nas operações tais e quais as objetos da autuação 4. Vedação de destaque de imposto nos termos do art 132, § 2o do RICMS 5. O art 684 do RICMS exige o destaque do ICMS na operação de remessa em consignação somente quando devido, o qual nas situações da autuação se evidencia o não destaque do imposto dado as aludidas operações serem alcançadas pelo diferimento. 6. Realização de diferimento dos débitos referentes a vendas de mercadorias adquiridas de terceiros em violação ao previsto 7. Crédito indevido também por violação ao diferimento previsto legislação do FDI e de não realização de estorno de crédito quando das vendas de mercadorias adquiridas de terceiros Dispositivos infringidos os arts 57, 65, 132, § 2° do RICMS 8. Penalidade nos termos do art 123, II, "a" da Lei 12 670/96 9. Reexame Necessário conhecido e provido, Recurso Ordinário conhecido e não provido 10. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator e parecer da assessona processual tributária acolhido pela Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0174/2019 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Recolhimento a menor pelo contribuinte. Imposto antecipado mediante regime de fiscalização de fronteira. Ação fiscal de diligência específica para cobrança de imposto devido. I. Contribuinte autuado, quando submetido a regime de fiscalização especial de fronteira, recolheu a menor imposto antecipado decorrente de não computar na apuração do imposto o percentual de agregação de 20% (vinte por cento) previsto no art. 2o, § 2o, I da mencionada IN 32/05. 2. Lançamento de cobrança do imposto devido determinado pelo MAF 2008.40952, em sede de Diligência Fiscal Específica nos termos da IN 07/2004 em acato às regras fixadas no art. Io, § 3o, II e art. 2o, §1°, inciso II. 3. Preliminar de nulidades afastadas. 4. Feito fiscal submetido a exame pericial. 5. Objeto da autuação submetido à ação judicial. 6. Cobrança somente do principal lançado com afastamento da multa punitiva. 7. Dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do RICMS (Dec. 24.569/97) c/c art. 2o, § 2o, I da mencionada IN 32/05 6. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. 7. auto de infração PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, e contrário à decisão singular e do parecer da assessoria processual tributária. Consigne-se que o Cons. Felipe votou pela parcial procedência conforme tabela realizada pela CEPED à fl. 451 dos autos, considerando o cálculo do ICMS Antecipado sem o agregado de 20%.
Resoluções 0175/2019 ICMS. Auditoria Fiscal Restrita. Procedimento fiscal de verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. Notas Fiscais não seladas referente a operações de entrada. Autoridade impedida. Vedação legal. 1. Mandado de Ação de Auditoria Fiscal restrita, com determinação para verificação de mercadoria em situação fiscal irregular. 2. Modalidade de procedimento fiscal, ao contrário da auditoria fiscal ampla, que impõe a autoridade fiscal designada a investigação fiscal adstrita ao motivo estabelecido no respectivo ato designatório, conforme disposto no art. Io, § Io, II, da Instrução Normativa n° 49/2011. Vale dizer, o agente do fisco somente dispõe de competência legal para verificação fiscal da matéria para qual o ato administrativo se lhe incumbiu. 3. No caso em tela, fora determinado a averiguação de mercadorias em situação fiscal irregular, situação esta delimitada nos termos do art. 829 do Dec. 24.569/97, e a lavratura do presente auto de infração, sem autorização para tanto, se deu pela ausência de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais atinentes às operações interestaduais de entrada em total desconformidade com o que fora fixado no citado mandado, se configurando impedimento legal aos autuantes nos termos do art. 53, II e III do Dec. 25.468/99. 4. Ademais, a competência do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico, órgão da Sefaz inserido na estrutura da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, conforme o disposto no art. 3o, IV, 7.7.4 do Dec. n° 28.900/2007, norma da estrutura administrativa vigente à época do lançamento, tem atribuições, como o próprio nome indica, restritas as operações de fiscalização do trânsito de mercadoria. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração nulo, por unanimidade conforme voto do relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A autuada não providenciou a aposição do selo fiscal obrigatório de trânsito nas Nfe's destinadas, nem comprovou o registro de passagem por ocasião de suas operações interestaduais no exercício de 2011. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 3. Por unanimidade de votos, resolvem os membros da 2a Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, e afastar as alegações: de decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo Fisco; de preliminar de nulidade suscitada por ofensa ao Princípio da Impessoalidade e de caráter confiscatório da multa aplicada. 4. No mérito a 2a Câmara de Julgamento, do CRT, resolve por unanimidade de votos, confirmar a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme voto do Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 153,155,157 e 159 do Decreto n°. 24.569/97 e penalidade do art 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0177/2019 ICMS. Omissão de Receita tributável. Omissão de Vendas. Subavaliação de Estoque Final. Presunção legal. 1. Caracteriza omissão de receita tributável/venda, por presunção legal, a diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de inventário 2. Atribuição de valor de mercadoria no estoque final de forma diversa ao legalmente exigido (preço médio ponderado) 3. No âmbito do Direito Tributário não lhe é estranho a utilização de técnica legal de presunção, sendo significativo como exemplo o crédito presumido, fato gerador presumido, lucro presumido, extravio presumido de documentos, dentre outros 4. Presunção legal que traz ínsita assimilação de contribuinte que assim se conduziu o fez com o fito de ajustar seu estoque em decorrência, de ao longo do exercício fiscal objeto da autuação, ter praticado vendas de mercadorias sem nota fiscal ou com pretensão de operações futuras com base de cálculo em dimensão menor que a realmente a ser aplicada ou, ainda, de pretensão de se aumentar o custo da mercadoria vendida com fins de redução do lucro bruto no exercício fiscal passível de tributação 5. A recorrente não produziu contraprovas ou demonstrou erros nos cálculos da autuação de sorte a ilidir a presunção legal de omissão de receita/venda 6. Afastadas preliminares de nulidades. 7. Dispositivos infringidos art 127, 169, 174, 176-A e 177 do Dec 24 569/97 8. Penalidade nos termos do art 123, III, "b" da Lei 12 670/96 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido 10. Auto de infração procedente por maioria conforme voto do relator, decisão singular e do parecer da Assessoro Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0178/2019 ICMS - 1 DEIXAR DE EMITIR E DE ENTREGAR DOCUMENTOS FISCAIS 2 O Recorrido foi acusado de deixar de emitir e de entregar ao fisco estadual os documentos de controle referentes a ECF Em julgamento singular, o julgador entendeu pela NULIDADE do auto de infração por falta de provas 4 Reexame Necessário conhecido e provido por unanimidade de votos, para que o processo retome à instância singular para novo julgamento, de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado Decisão nos termos do voto do conselheiro relator
Resoluções 0179/2019 ICMS - 1 OMISSÃO DEENTRADAS 2 Segundo Oagente autuante ficara evidenciada a entrada de mercadorias sem documentos fiscais no valor de R$ 3 889 131,31 referem se a itens sujeitos a ST 3 Em julgamento singular, a ilustre julgadora, após perícia requenda para sanar dúvidas, entendeu pela NULIDADE do auto de infração por falta de provas ensejadoras do auto de infração 4 Reexame Necessário conhecido e não provido por unanimidade de votos, em desacordo de acordo com o parecer da assessona processual tributária Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado Decisão nos termos do voto do conselheiro relator
Resoluções 0180/2019 ICMS. Pedido de Restituição. Auto de Infração n° 201116048. Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Operações interestaduais com aguardente de cana de açúcar. Pagamento indevido. Deferimento. 1. Autuação decorrente de falta de recolhimento de imposto devido por substituição tributária razão de retenção e recolhimento a menor 2. Quitação do auto de infração com redução de multa e acréscimos legais 3. impossibilidade legal de autuação junto a recorrente seja pela não realização da retenção de suposto imposto devido por substituição tributária em suas operações interestaduais de vendas com aguardente NCM 2208 40 00 4. Apesar do Estado do Ceara ter aderido ao Protocolo ICMS 15/2006, bem como o incorporado à legislação, todavia, não houve regulamentação na legislação estabelecendo substituição tributária para o produto em análise em vendas interestaduais a adquirentes nesse estado 5. Ilegalidade da autuação atraindo a incidência do art 165, Ido Código Tributário Nacional, art 89, § 2o, Ido Dec 24 569/97 e art 113,1 da Lei 15 614/14 6. deferimento do pedido nos termos do art 114 incisos I, II e § 1o, da citada lei. 7. decisão por unanimidade conforme voto do relator, parecer da assessona processual tributária acolhido pelo representante da procuradoria geral do estado
Resoluções 0181/2019 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Operações Interestaduais de vendas de camarão praticada por produtor. Vedação legal de diferimento. 1. Contribuinte autuado realizou diferimento de forma ilegal do imposto devido em suas operações de vendas de camarão a empresas situadas em outro estado. O art. 626 impõe somente comanda diferimento nas operações internas destinadas a estabelecimentos comercias e industriais. 2. A recorrente não atendeu às condicionantes fixadas no art. 626 do Dec. 24.569/97 (RICMS), que dentre os citados comandos sobressai a necessidade de pedido de credenciamento e respectiva autorização pelo Secretário da Fazenda, daí se vedando o usufruto da carga tributária (0,20%), relacionada às operações com camarão, fixada no inciso II do art. 628 do RICMS. 3. A convalidação dos procedimentos adotados pelos carcinicultores antes da vigência do Dec. 31.831/15, conforme inciso II do art. 2o dessa norma, se tornaria imprescindível a compatibilidade com o disposto no § 3o do art. 628 do RICMS, revelando a necessidade de se estar credenciado quando da prática de suas operações pretéritas à vigência do citado decreto. 4. Pedidos de perícia e preliminar de nulidade afastados. 5. Dispositivos infringidos: arte. 73, 74 c/c 626 e 628 todos do RICMS; arte. Io e 2odo Dec. 31.831/15. 6. Penalidade nos termos do art. 123, I, "C" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração PROCEDENTE por unanimidade de votos nos termos do voto do relator e de acordo com a decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0182/2019 ICMS Crédito indevido. Não realização de estorno. Operações de saídas da indústria destinadas à Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio (ALC). Isenção. 1. Crédito indevido razão de não estorno proporcional dos créditos relativos às operações de entradas de energia elétrica, de bens de ativo e de mercadorias adquiridas para revenda em face de saídas isentas 2. As operações com produtos industrializados destinadas a ZFM e Áreas de Livre Comércio (ALC) são alcançadas pelo instituto da isenção fixada no citado art 36 do Dec 32 370/10 e conforme o comando do § 5o do mesmo artigo devem ser mantidos os créditos tão somente daqueles pertinentes às operações de aquisição de matériasprimas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da operação de isenção 3 Energia elétrica, por ser gasto geral de fabricação, bens de ativo e mercadorias adquiridas para revenda, quando de saídas isentas de produtos industrializados, não da direito à manutenção do crédito nos termos do citado § 5 do art 36 do Dec 32 370/10 4 Preliminar de decadência parcial do período de 01 a 11/2011 com esteio no art 150, § 4o do CTN, não acolhida nos termos do art 173, I do referido diploma legal 5. Dispositivos infringidos 57, 65 e 66, I do Dec 24 569/97 c/c arts 36 e 45 do Dec 30 372/10, aplicando-se a penalidade prescrita no art 123, II, A da Lei 12 670/96 6 Reexame necessário conhecido e provido 7. Auto de infração procedente por maioria de votos contrário ao julgamento singular e de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0183/2019 ICMS - Falta de Recolhimento. 1. A autuada incorreu em Falta de Recolhimento de ICMS ao efetuar operações de saídas de mercadorias com preço inferior as operações de entradas anteriores durante o exercício 2009. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos. 4. Foi afastada, por voto de desempate da Presidente a preliminar de Nulidade suscitada pela parte, por erro no levantamento e metodologia utilizados no Auto de Infração. 5. Perícia realizada confirmou o Levantamento Fiscal. 6. No mérito a 2a Câmara de Julgamento, do CRT resolve, por unanimidade de votos, confirmar a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme voto do Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: arte. 25, §8°, 73 e 74 do Decreto n°. 24.569/97. 8. PENALIDADE: art. 123, III, "c" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 0184/2019 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Reexame Necessário conhecido por unanimidade e provido por voto de desempate do Presidente. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade de votos. Termo de Desentranhamento nos termos inciso I do art. 3o do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários. Decisão conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0185/2019 1. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO 2. Apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de aquisição interestadual de combustíveis. 3. Imunidade quanto as operações interestaduais previstas no art. 155 § 22, / Xda Constituição Federal quanto ao valor devido ao Estado de destino. 4; Caso em que o ICMS cobrado pelo Estado de Origem não pode Sjér apropriado pelo consumidor final que o adquire em postos de combustíveis localizados em outros Estados, sem entrada física em território cearense, dado que nessas operações não há destaque do imposto. Precedetes. 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com decisão amparada nos arts. 57 e 65 do Decreto 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. Decisão unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2019 EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. 1. Crédito indevido. 2. O Recorrente foi acusado de creditar-se indevidamente de ICMS relativo à compra de energia elétrica no valor de R$ 994.452,61 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela procedência do auto de infração, ratificando o entendimento dos nobres agentes autuantes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Reformada, por maioria de votos, a decisão prolatada em Ia Instância, para declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Amparo legal: Art. 49 da Lei n° 12.670/96 e alterações posteriores. Penalidade: Art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0187/2019 ICMS - 1 NAO EMISSÃO DE MANIFESTO DE CARGA 2 O Recorrente foi acusado de remeter mercadorias e não emitir o manifesto eletrônico de carga, estando portanto em desacordo com o ajuste SINIEF 21/2010 e AJUSTE SINIEF 09/2015 3 Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, ratificando entendimento do agente autuante 4 Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessora processual tributária Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado Decisão nos termos do voto do conselheiro relator
Resoluções 0188/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR MONTADORAS DE VEÍCULOS - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Cobrança referente a divergência de ICMS-ST do Convênio ICMS 132/92 calculada em decorrência da aplicação da MVA ajustada (Cláusula Terceira, inciso II) por descumpnmento do Convênio 18/15, no período de 07/2015 a 06/2017 2 - Apontada infnngência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n?. 12.670/96, alterado pela Lei ne. 13 418/2003 3 - Afastadas as preliminares apontadas, por considerar que a ausência do campo parametnzado na tabela de preços do fabricante com as notas fiscais eletrônicas inviabiliza o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores, autorizando a autoridade fiscal a realizar o cálculo conforme inciso II da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 132/92.4 - Informação que poderia ser contraditada pelo autuado, mas que não logrou êxito em trazer elementos concretos aptos a afastar a infração preceituada. 5 - Penalidade que não decorre de mero descumpnmento de obrigação acessória e impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de mconstitucionalidade, a teor do art 48, §22 da Lei ne. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco 6 - Recurso ordinário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em 1? Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0189/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO DE 13 INSTÂNCIA 1- Falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, devido por montadoras de veículos, durante o período de 04/2017 a 06/2017, em decorrência da diferença entre o aumento de alíquota de ICMS de 17% para 18% com o advento da Lei n? 16.177, de 27/12/2016. 2 - Apontada infringência aos arts 73 e 74 do Decreto 24.569/97, foi-lhe imposta penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei ns. 12.670/96, alterado pela Lei n?. 13 418/03. 3 - Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na forma do art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a mesma deixou de apreciarargumentos apresentados pela defesa. 4 - Sentença inadequada à acusação. Supressão de instância Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei L5 614/2014 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0190/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUJEITO À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1- A empresa teria adquirido mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária (açúcar), sem que o ICMS devido tivesse sido pago pelo remetente, relativamente aos meses de 05, 08, 09, 10, 11 e 12/2009 e 02/2010, com infração aos arts. 22, parágrafo único; 73; 74; 431; 432; 874 e 875 do Decreto 24.569/97 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123,1, c, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n^ 13.418/03. 3 - Nulidade por ausência de provas quanto à materialidade da infração. 4- Recurso ordinário conhecido e provido reformando a decisão de procedência proferida em 1^ Instância, para declarar a NULIDADE da acusação fiscal 5 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0191/2019 Deixar de informar na DIEF as notas fiscais de entradas. Omissão de informações em arquivo magnético, uma vez que a DIEF não substitui a escrituração fiscal. Auto de Infração parcialmente procedente em razão do reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/17. Retroatividade benéfica fundamentada no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário Conhecido e Provido por unanimidade de votos. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade de votos. Termo de Desentranhamento nos termos inciso I do art. 3o do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários. Decisão conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.289 do Decreto n° 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017
Resoluções 0192/2019 ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Operações Interestaduais de vendas de camarão praticada por produtor. Vedação legal de diferimento. 1. Contribuinte autuado realizou diferimento de forma ilegal do imposto devido em suas operações de vendas de camarão a empresas situadas em outro estado. O art. 626 somente comanda diferimento nas operações internas destinadas a estabelecimentos comercias e industriais. 2. Autuação no período de janeiro a dezembro de 2015. 3. A recorrente atendeu às condicionantes fixadas no art. 626 do Dec. 24.569/97 (RICMS), que dentre os citados comandos sobressai a necessidade de pedido de credenciamento e respectiva autorização pelo Secretário da Fazenda, somente no dia 07/04/2015. 4. Vedado o uso da carga tributária (0,20%) relacionada às operações com camarão, fixada no inciso II do art. 628 do RICMS para os meses de janeiro à março de 2015. 5. Para os meses de abril à dezembro de 2015 passou a ter direito da incidência da alíquota de 0,20% nas operações interestaduais objeto da autuação. 6. Pedidos de perícia e preliminar de nulidade afastados. 7. Dispositivos infringidos: arts. 73, 74 c/c 626 e 628 todos do RICMS; arts. Io e 2o do Dec. 31.831/15. 8. Penalidade nos termos do art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96. 9. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE em razão da redução do crédito tributário por unanimidade de votos nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado, que em sessão, modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0193/2019 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Substituto decorrente da redução incorreta da base de cálculo referente ao Convênio 06/2009. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares de nulidade afastadas por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido não Provido. Decisão por voto de desempate do Presidente e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n°s 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997, Cláusula Primeira do Convênio ICMS 06/2009. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0194/2019 ICMS ST. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher parte do ICMS Substituição devido em operações de transferência de GLGN (Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural) destinadas ao Estado do Ceará. Período: 12/2009 a 02/2010; 05/2010 a 06/2010; 08/2010 a 04/2011. Preliminares de nulidades rejeitadas. Decisão amparada no art. 19,1, da Lei n° 12.670/96; Cláusula Terceira, § Io, II, do Protocolo ICMS 33/03; Cláusula Oitava, § 4o, do Convênio ICMS 110/07 e protocolo ICMS 197/2010; art 13, § Io, I, da Lei Complementar 87/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Auto de infração PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no artigo 123,1, "C", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Decisão por votação unânime e em conformidade com o representante da douta PGE.
Resoluções 0195/2019 ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Irregularidades relacionadas à descrição do produto, aos itens efetivamente transportados e à data de saída das mercadorias. 2 - Alegada infração aos arts 127 e 131 do Decreto n? 24 569/97, com imposição da penalidade preceituada no art 123, III, "a" da Lei n$ 12.670/96, alterado pela Lei n9. 13.418/03 3 - Irregularidades não passíveis de correção 4 - Penalidade com nova redação dada pela Lei n^ 16.258/2017, na forma do art. 106, II, do CTN 5 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão condenatória proferida em l^ Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0196/2019 Falta de aplicação do selo de trânsito nas operações de saída interestadual. Auto de Infração julgado Improcedente, em razão de alteração da legislação material. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão fundamentada no art. 157 do Decreto n° 24.569/1997, alterado pelo Decreto n°32.882/2018 c/c com art. 106 do Código Tributário Nacional - CTN
Resoluções 0197/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. CORREÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 169 e 174, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, b, da Lei 12.670/96. Exclusão do levantamento fiscal os valores referentes ao mês de dezembro de 2008, considerando para estoque final o valor de 30 de novembro de 2008, resultando na nova Base de Cálculo o valor de R$ 582.768,68, devido à mudança ocorrida pelo Dec. N° 29.560/98. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime e em conformidade com o parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0198/2019 Ementa: ICMS. Omissão de Saídas/Vendas/Receitas. Saídas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, Levantamento físico de estoque. Mercadorias anteriormente tributadas em regime de Substituição Tributária. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Comprovadas operações de saídas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal anteriormente tributadas por substituição tributária. 3. Técnicafiscal com amparo no art.92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 4. Afastada preliminar de nulidade lastreada em norma revogada. 5. Pedido de perícia não acolhido em face de generalidade, não se observando o disposto noart. 93, § Io, IIe IIIdaLei 15.614. 6. Dispositivos infringidos arts.127,1, II e III; 169; 174; 176-Ae 177 do Dec. 24.569/97(RICMS) e penalidadeno art. 126da Lei 12.670/96. 7. Auto de Infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator, julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelorepresentante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Saída. Omissão de Receita. Falta de Emissão de Documento Fiscal. Levantamento de Estoque. Substituição Tributária.
Resoluções 0199/2019 EMENTA: ICMS. Inidoneidade de Documentos Fiscais. Ausência de destaque de imposto. Operações internas. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Vedação legal de destaque. 1. Em operações de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do Dec. 31.066/12, veda-se o destaque do imposto, nos termos do art. 7o do citado decreto, justamente pelo fato de imposto já haver sido retido, com fito de se evitar o crédito indevido na escrita fiscal do adquirente . 2. O § Iodo citado art. 7o determina a aposição da expressão "ICMS retido por substituição tributária", e ocorrendo descumprimento de obrigação acessória de não aposição da aludida expressão, não tem o condão de tornar inidôneos os documentos fiscais, cabendo aplicação de outra sanção pela inobservância do citado dever instrumental. 3. Diante de tal descumprimento não se configura a subsunção dos fatos ocorridos à previsão contida no inciso I do art. 131 do Dec. 24.569/97, tendo em vista os demais elementos contidos nos documentos fiscais os quais projetam suficiência de compreensão pelo agente do fisco das operações que estavam sob sua verificação fiscal. 4. Descaracterizada a infração apontada de sorte a tornar os documentos fiscais, objeto da autuação, inidôneos conforme art. 131 do Dec. 24.569/97 5. Auto de Infração IMPROCEDENTE. 6. Decisão por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular, do parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Documento fiscal, inidôneo. Destaque de imposto. Vedação legal. Substituição Tributária. Venda interna. Improcedência
Resoluções 0200/2019 Ementa: ICMS. Operações de Vendas à Ordem. Operação Triangular. Inobservância do art. 705, § 5o, I e II do RICMS. Inexatidão e Incompatibilidade das operações referentes aos documentos fiscais retidos. Inidoneidade. 1. Configurada a inidoneidade dos documentos fiscais retidos, objeto da autuação, tendo em vista constatação de irregularidade na emissão pela vendedora (Rosset &Cia Ltda/SP) dos documentos fiscais de n°s 386655 e 386657, em nome do destinatário (Argheben Industria de Confecções Ltda Me/CE), razão da não vinculação nestes documentos de notas fiscais que deveriam ter sido emitidas pelo adquirente originário (Argheben e Cia Ltda/SC) e de igual modo ante a irregularidade na emissão das notas fiscais n°54003 e 54004 pelo referido adquirente originário - de maneira extemporânea, tardia, como forma de regularização ao previsto no inciso I do § 5o do artigo 705 do RICMS - após iniciada a ação fiscal no trânsitode mercadorias que resultou na presente autuação 2. Inidoneidade dos aludidos documentos fiscais restou patente dada as irregularidades observadas na citada operação triangular, de sorte a caracterizar inexatidão e incompatibilidade nos termos do artigo 131, I e III, do Decreto n° 24.569/1997 3. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva da autuada, nos termos do art. 21, II, "c" do RICMS c/c art. 16, II, "c" da Lei 12.670/96. 4. Dispositivos infringidos: art. 705, § 5o, incisos Ie II, alíneas "a" e "b" c/c art. 131, I e III do RICMS. 5. Auto de Infração procedente. 6. Decisão unanimidade conforme voto do relator, decisão singular, parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Operação Triangular. Inexatidão e incompatibilidade das operações.
Resoluções 0201/2019 EMENTA: ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRANSITO. O contribuinte passou pelos postos fiscais de saídas sem o selo de transito de mercadorias. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Dispositivos Infringidos: Arts. 153,i55,i57 do Dec. 24.H:v-97. Penalidade Ari.123,111 , M da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n ° 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unammifkáe -k; votos, a decisão ABSOLUTÓRIA, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PüE. PALAVRA CHAVE: Documento Fiscal sem Selo Fiscal de Trânsito . ART. 123, III M, DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N ° 13.418/2003.
Resoluções 0202/2019 EMENTA: ICMS. Pedido de Restituição. Auto de Infração n° 201611988. Falta de de Escrituração de documentos fiscais. Desfazimento da operação. Inocorrência da infração. Pagamento indevido. Deferimento. 1.Autuação decorrente de falta de escrituração de documentos fiscais de entrada pela autuada/requerente. 2. Quitação do auto de infração com redução de multa e acréscimos legais. 3. impossibilidade legal de autuação junto a recorrente. 4. Não ocorrência do negócio jurídico (circulação jurídica), tendo a emissão de todos documentos fiscais envolvidos nas pretendidas operações pela empresa vendedora Jangada Import., impondo obrigação de escrituração pela emitente dos documentos fiscais, seja da pretensa venda, seja pelo desfazimento da operação e devolução do bem usado dado como quitação parcial do negócio avençado, daí a não obrigação pela requerente/autuada de escrituração dos documentos fiscais objeto da autuação. 5. Ilegalidade da autuação atraindo a incidência do art. 165, I do Código Tributário Nacional; art. 89, § 2o, I do Dec. 24.569/97 e art. 113, I da Lei 15.614/14. 6. deferimento do pedido nos termos do art. 114 incisos I, II e § 1o, da citada lei. 7. decisão por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular, parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da procuradoria geral do estado. Palavra Chave: ICMS. Restituição. Auto de Infração. Pagamento Indevido. Imaterialidade da infração. Deferimento.
Resoluções 0203/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM DECORRÊNCA DO REFAZIMENTO DA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1- Aempresa teria deixado de recolhero ICMS dos meses de 2010, após refazimento da conta gráfica pela fiscalização, em decorrência do expurgo de crédito considerado indevido por entradas acobertadas por documentos tidos por inidôneos, e saídas interestaduais não comprovadas, tendo sido as mesmas consideradas como saídas internas. 2 - Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3- Imposta a penalidade preceituada no art. 123,1, "c", da Lei ne 12.670/96, alterado pela Lei n^. 13.418/03. 4 - Exame pericial identificou equívocos quanto ao cálculo da nova apuração, ao não considerar a dedução dos créditos tidos como indevidos, ensejando duplicidade de cobrança. 5 - Saídas interestaduais cujo internamento exige a comprovação do ilícito, não tendo a fiscalização anexado provas complementares que pudessem concluir pelo cometimento da mesma, em desacordo com a parte inicial do art. 123,1, 'h' c/c arts. 157 e 158, parágrafo único do RICMS/CE, estes últimos com redação dada pelo Decreto n9. 32.882/2018, ensejando aplicação do art. 106, II, 'b' do CTN, além de ser contraditória à infração de saída interestadual sem aposição do selo de trânsito 6 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em l5 instância, no sentido de reconhecer a improcedência da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, diversamente do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o parecer anteriormente adotado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DUPLICIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0204/2019 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS de niercadoria destinada a Zona Franca de Manaus sem a devida comprovação de internamente Isenção condicionada. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE PARCIALMENTE, em face da exclusão de parte das notas fiscais que efetivamente ingressaram na ZFM. Infração aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123,1, "d" da Lei n° 12.670/96. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS. ICMS, ATRASO, RECOLHIMENTO, ZONA FRANCA, MANAUS, COMPROVAÇÃO, INTERNAMENTO, ISENÇÃOCONDICIONAD
Resoluções 0205/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Saída de mercadorias em bonificação CFOP 5910 e 6910 com lançamento em isentas e não tributadas e outras sem débito do imposto, referente ao exercício de 2008. EXTINÇÃO do lançamento em razão da DECADÊNCIA, com esteio no art. 173, I, do CTN. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância. Decisão em conformidade com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado, no que se refere ao fundamento da extinção. PALAVRA-CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 173, IDO CTN.
Resoluções 0206/2019 EMENTA: ICMS. ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO O contribuinte adquiriu mercadorias em outras Unidades da Federação para comercialização sem efetuar o recolhimento do ICMS Antecipado, conforme o art. 767 do RICMS/1997 (alterado pelo Decreto 26.594/2002). AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o valor remanescente apontado em laudo pericial refere-se a produtos isentos e/ou insumos ou material de embalagem, que não estão sujeitos a cobrança do ICMS antecipado. Recursos Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância, no sentido de declarar a IMPROCEDENTE do feito fiscal, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS. ANTECIPADO. IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL
Resoluções 0207/2019 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. Documento fiscal inidôneo. Valor superior ao limite do ICMS do simples nacional. Preliminar de nulidade afastada. Decisão amparada nos artigos 57; 65; 131, incisos IX e XII, 874; 875; 877; todos do Decreto 24.569/97. Art. 23, §1° da Lei n° 123/2006, redação da Lei 128/2006 legislação do Simples Nacional. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, II, A, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Palavra Chave: ICMS - Crédito Indevido. Preliminar de nulidade afastada. Procedente. 0
Resoluções 0208/2019 EMENTA- ICMS. Crédito indevido decorrente da apropriação de créditos da entrada de bens de consumo. Auto de Infração julgado Procedente. Recurso tempestivo conhecido e não provido. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 20 e 33 da LC n° 87/1996 e arts. 60. IX, "b" e 65. III do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2003. Palavras-chaves: Crédito indevido - Uso e Consumo.
Resoluções 0209/2019 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas. Infração constada a partir do confronto entre os valores declarados na EFD e o Sistema Receita. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminar de decadência rejeitada. Decisão amparada no arts. 73 e 74, combinado com o art. 589, ambos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS - Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas - EFD - Sistema Receita.
Resoluções 0210/2019 EMENTA: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade e não provido por voto de desempate do Presidente, conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" c/c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003. Palavra Chave: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada - EFD
Resoluções 0211/2019 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS do Diferencial de Alíquotas na entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário conforme valores indicados na perícia. Preliminar afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos parcialmente providos. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n° 2, V, "b" e 3, XIV da Lei n° 12.670/1996. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013. Palavra-chave: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTOATIVO IMOBILIZADO - CONSUMO - ENTRADAS INTERESTADUAIS.
Resoluções 0212/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM DECORRÊNCA DO REFAZIMENTO DA CONTA GRÁFICA DO CONTRIBUINTE - IMPROCEDÊNCIA DAACUSAÇÃO FISCAL 1- A empresa teria deixado de recolher o ICMS dos meses de 2011, após refazimento da contagráfica pela fiscalização, em decorrência do expurgo de crédito considerado indevido por entradas acobertadas por documentos tidos por iniuôneos, e saídas interestaduais não comprovadas, ienuo sido as mesmas consideradas como saídas internas. 2 - Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 4 - Exame pericial identificou equívocos quanto ao cálculo da nova apuração, ao não considerar a dedução dõS CiédítOS tiuOS COiiiO iiiucvidos, ciiScjaiido duplicidade de Cübiàiiça. 5 ¿ Saídas interestaduais cujo internamente exige a comprovação do ilícito, não tendo a fiscalização anexado provas complementares que pudessem concluir pelo cometimento da mesma, em desacordo com a parte inicial do art. 123,1, 'h' c/c arts. 157 e 158, parágrafo único do RICMS/CE, estes últimos com icuctÇau uaua p^iu ivtciciu 11 . jz..ooz./z.vio, ciiscjcuiuu apucaÇau uu cui. iuu, ll, 'b' do CTN, além de ser contraditória à infração de saída interestadual sem aposição do selo de trânsito 6 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em Ia instância, no sentido de reconhecer a improcedência da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de VVJtOO, Ul VVlOCÜliVAllV \ÂKJ 1 U1VVW1 V*U -il.OkJVOOOi.lCi A IV/VVJJUU1 XllUUtlUlU, JliU-O ww acordo com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o parecer anteriormente adotado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DUPLICIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0213/2019 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS. Não inclusão do valor do frete CIF na composição da Base de Cálculo do ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, em razão da comprovação da inclusão do valor do frete no preço das mercadorias. Laudo Pericial. Preliminares afastadas por Unanimidade de votos. Recurso Ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 28, § Io, "b" da Lei n° 12.670/1996. Palavra-chave: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO- FRETE CIF - BASE DE CÁLCULO.
Resoluções 0214/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCA DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA EFD. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 - A empresa emitiu notas eletrônicas de vendas sem os devidos lançamentos fiscaisna EFD(escritafiscal digital), sendoestas não apuradasnos respectivos campos de ICMS ensejando a falta de recolhimento do ICMS dos meses de março a dezembro de 2011. 2 - Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 4 - Preliminar de decadência afastada por voto de desempate da Presidência, sob o entendimento de que se aplica ao caso em questão, a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN. 5 - Preliminar de efeito confiscatório da multa afastada por unanimidade. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão condenatória proferida em Ia instância, no sentido de reconhecer a procedência da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária com a ressalva do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado em relação à matéria da decadência. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - EFD - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0215/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO PARCIAL ICMS ST. 1. Falta de recolhimento parcial do ICMS ST devido ao Estado do Ceará em operações interestaduais com veículos automotores novos por parte do contribuinte substituto, em descumprimento ao Convênio ICMS 18/15. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 3. Por unanimidade de votos resolvem os membros da 2a Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Recurso Ordinário, afastar a nulidade de que o lançamento foi baseado em presunção em face do enquadramento da infração e da inexistência de previsão específica. 4. No mérito, negar provimento ao recurso interposto, e confirmar a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, conforme voto do Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 73 e 74 do Decreto n°. 24.569/97 e Penalidade do art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO; ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; CONVÊNIO ICMS 18/15
Resoluções 0216/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO PARCIAL ICMS ST. 1. Falta de recolhimento parcial da diferença do aumento da alíquota de 17% para 18% com o advento da Lei n°. 16.177/16. 2. Auto de infração julgado Procedente em 1a Instância. 3. Por unanimidade de votos resolvem os membros da 2a Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento. 4. NULIDADE da decisão singular com o conseqüente retorno do processo para novo julgamento, conforme voto do Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificando o Parecer anteriormente adotado. 5. Decisão amparada no art. 127 da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO; ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA; FATOS SUSCITADOS NA DEFESA NÃO APRECIADA NO CURSO DO JULGAMENTO SINGULAR
Resoluções 0217/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO em decorrência daausência documentos comprobatórios da infração. Recurso de Reexame Necessário, conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão declaratória de NULIDADE do auto de infração exarada em Ia Instância, pois não há nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar a acusação fiscal, gerando confusão sobre o fato, não devendo prevalecer a mera presunção do agente, conforme os Artigos 33, IX, 53, §2°, III, do Decreto 25.468/99 e 83 da Lei 15.614/14. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação do representante da douta PGE. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Receitas. Auto de infração nulo. Ausência de provas.
Resoluções 0218/2019 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. IMPEDIMENTO DO AGENTE FISCAL, em razão da ausência do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, nos termos do § Io do art. 831 do Decreto n° 24.569/97. AUTUAÇÃO NULA. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância no sentido de declarar a NULIDADE do feito fiscal por impedimento do agente autuante. Decisão unânime e com amparo em manifestação verbal do representante da douta PGE. Palavra Chave: ICMS. Documento fiscal inidôneo. Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Ausência. Impedimento do agente fiscal. Auto de infração NULO.
Resoluções 0219/2019 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Preconiza a legislação estadual que todos os contribuintes do ICMS, quando solicitados, estão obrigados a apresentar ao Fisco os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos pertinentes ao imposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração ao disposto no art. 815 do Decreto 24.569/97. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: 815, §2°, 834, 871, 874, 877 do Decreto 24.569/97. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Confirmada a decisão condenatória de exarada em Ia Instância. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação verbaldo representante da douta PGE. Palavra Chave: ICMS. Embaraço à Fiscalização. PROCEDENTE
Resoluções 0220/2019 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 - A empresa lançou em sua escrita créditos fiscais de ICMS oriundos de documentos fiscais emitidos por contribuintes optantes pelo recolhimento de seus tributos pelo SimplesNacionalno ano de 2011. 2 - Infraçãoao art. 23 da Lei Complementar n°. 123, de 14/12/2006. 3 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 4 - Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa acatada por unanimidade. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar a decisão condenatória proferida em Ia instância, no sentido de reconhecer a improcedência da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos de acordo com o voto do conselheiro relator e com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - SIMPLES NACIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0221/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - SLE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 Omissão de receitas referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque - SLE para o período de 2014, com infração ao art. 169 e 174, I, do Decreto n2. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 126, da Lei n? 12.670/96. 3 - Afastada a preliminar de nulidade por entender que o auditor teria indicado dispositivo genérico e que o julgador singular teria aditado o auto de infração ao indicar dispositivo infringido diverso do apontado na autuação, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o Autuado se defende dos fatos descritos no relato do auto de infração e não da capitulação legal, nos termos do art. 84, §7.9, da Lei 15.614/2014. 4 - Afastada ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, §1.° e art. 97, inciso III, da Lei n.s 15.614/2014. 5 - Rejeitado o pedido de declaração do caráter confiscatório da multa aplicada, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2.2, da Lei n.2 15.614/2014. 6. - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1^ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE NO SLE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CONTRIBUINTE QUE PUDESSEM AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LEVANTAMENTO FISCAL
Resoluções 0222/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 Omissão de entradas referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque - SLE para o período de 2014, com infração ao art. 127 e 139, I, do Decreto n2. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, alínea "s", da Lei n$ 12.670/96. 3 -Afastada a preliminar de nulidade por entender que o auditor teria indicado dispositivo genérico e que o julgador singular teria aditado o auto de infração ao indicar dispositivo infringido diverso do apontado na autuação, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o Autuado se defende dos fatos descritos no relato do auto de infração e não da capitulação legal, nos termos do art. 84, §7.5, da Lei 15.614/2014. 4 - Afastada ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, §1.2 e art. 97, inciso III, da Lei n.s 15.614/2014. 5 - Rejeitado o pedido de declaração do caráter confiscatório da multa aplicada, sob o fundamento de que se trata de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos termos do art. 48, §2.2, da Lei n.s 15.614/2014. 6. - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido confirmada a decisão proferida em 1^ Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS COM BASE NO SLE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO CONTRIBUINTE QUE PUDESSEM AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LEVANTAMENTO FISCAL.
Resoluções 0223/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 1 - Aempresa teria deixado de selar notas fiscais de entrada interestadual durante o ano de 2011, consoante consulta EFD x COMETA. 2 Infração aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n9 12.670/96, alterado pela Lei n9. 13.418/03. 4 - Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pelo contribuinte, em especial a decorrente da ausência de provas da acusação fiscal, essa última por voto de desempate da Presidência. 5 - Confirmado o cometimento da infração, mas redução da multa em virtude da aplicação do §12 do art. 123 da Lei n9. 12.670/96 para as operações com destaque do ICMS apontadas na planilha da fiscalização, e do parágrafo único do art. 126 do referido diploma legal para as operações sem destaque do Imposto. 6- Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão condenatória proferida em 1^ instância, no sentido de reconhecer parcial procedência da acusação fiscal. 7 - Decisão de parcial procedência final tomada por voto de desempate da Presidência, tendo sido vencido o entendimento de que se aplicaria, para todas as operações, a penalidade do art. 123, III, "m", combinado com o §12, da Lei n9 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n9 16.258/2017, consoante manifestado oralmente pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o Parecer anteriormente adotado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO DE TRANSITO NA ENTRADA INTERESTADUAL - OPERAÇÕES DEVIDAMENTE ESCRITURADAS REDUÇÃO DA PENALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCA
Resoluções 0224/2019 Palavra Chave: Extravio. Arbitramento. Decadência. Furto.
Resoluções 0225/2019 EMENTA: ICMS. Remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo. Trânsito de mercadorias. Operações de transferências de bens de ativo e material de uso consumo entre matriz da CLARO S/A sediada em São Paulo e filial sediada no estado. Local de entrega diferente do destinatário. 1.Impossibilidade de configuração, no âmbito de ação no posto fiscal, de inidoneidade de documento fiscal em razão de constância em documentos anexos aos documentos fiscais de possível destinatário diverso do indicado nas respectivas notas fiscais. 2. No momento da ocorrência do flagrante da infração praticada, entrega das mercadorias a terceiro outro se imporia a lavratura do auto de infração com a subjacente apreensão da mercadoria, por conter as qualificações exigidas de mercadorias em situação fiscal irregular em trânsito encontrada acompanhada de documento fiscal inidôneo, razão de a operação ocorrida conter declaração inexata ou de não compatibilidade com a operação efetivamente realizada. 3. Após a recepção das mercadorias na filial da Impugnante locada em Fortaleza é que haveria a remessa das mercadorias autuadas, a título de comodato, para a empresa Master Imagem, e aludidas operações de comodato, nos termos do art. 4o, inciso VIII do RICMS, não são alcançadas pela incidência do imposto. 4. Não configuração de inidoneidade nos termos do art. 131 do RICMS. 5. Auto de infração improcedente. 6. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator, da decisão singular de procedência, e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Remessa de Mercadoria. Local de entrega. Destinatário. Art.131 do RICMS. Improcedent
Resoluções 0226/2019 Ementa: ICMS. Crédito Indevido. Apuração para apropriação de crédito na aquisição de Bens de Ativo. CIAP. Cálculo em desacordo ao fixado no art. 60, § 13 do Decreto 24.569/97. 1. Afastada preliminar de extinção, nulidade por ausência de provas. 2. Apuração de crédito na aquisição de bens de ativo lançado no CIAP em desacordo ao art. 60, § 13 do RICMS configura infração à legislação. 3. O contribuinte ao efetuar o crédito fiscal utilizando de coeficiente 1 (100%) na proporção das saídas tributadas em face das saídas totais realizou cálculo equivocado dado que desconsiderou as saídas isentas e não tributadas originando, assim mesmo, crédito fiscal indevido decorrente daquelas operações que por não serem tributadas não podem gerar registro do aludido crédito fiscal. Violação ao princípio da não cumulatividade e à regra de crédito do CIAP. 4. Razão de saldo credor em alguns meses do exercício fiscalizado se impôs a reapuração do imposto resultando em redução do crédito indevido lançado inicialmente na autuação. 5. Dispositivos Infringidos: art. 20, §5° da LC 87/96; art. 49, § 4o da Lei 12.670/96; art. 60, § 13 do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, II, "b" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração Parcial Procedente conforme voto do relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Bens de Ativo. Coeficiente. Parcial Procedente.
Resoluções 0227/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. O contribuinte omitiu receitas de mercadorias sujeita a substituição tributária identificada por meio de Levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil no exercício de 2015. 2. Defesa tempestiva. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 4. Resolvem os membros da 2a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, afastar a preliminar de Nulidade sob argumento de indicação genérica do dispositivo legal infringido pelo Auditor Fiscal, indeferimento do pedido de perícia e no mérito confirmar decisão condenatória exarada pelo Julgador Singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Dispositivos infringidos: art. 169, inciso I e art. 174, inciso I do Decreto n°. 24.569/1997. 6. Penalidade prevista no art. 126 da Lei n°. 12.670/96, com alterações através das Leis n°. 13.418/03 e 12.670/96 c/c art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL.
Resoluções 0228/2019 Ementa: ICMS. Omissão de Entrada. Levantamento Quantitativo de Estoque. Auditoria de movimentação de estoque. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 1. Entrada de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais em operações sujeitas ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. 2. Omissão de Entrada detectada em levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoque, técnica fiscal com amparo no art. 92, § 8o da Lei 12.670/96 3. Intempestividade do Recurso Ordinário com incidência do art. 72, §§ Io, 2o da Lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento 01/19 do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 4. Recurso Ordinário não conhecido e trânsito em julgado da decisão de Ia instância. 5. Decisão monocrática de procedência. Dispositivos tido como infringido o art 139, do RICMS 6. Penalidade fixada nos termos do art. 123, III, "S" da Lei 12.670/96,alterada pela Lei 16.258/17. 7. Não conhecimento do recurso ordinário por unanimidade conforme voto do relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Remanescência da decisão exarada pela Ia instância de procedência. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Entrada. Levantamento de Estoque. Substituição Tributária. Recurso Ordinário. Intempestividade. Procedência.
Resoluções 0229/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte omitiu entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária identificada por meio de Levantamento Quantitativo de Estoques no exercício de 2015. 2. Defesa tempestiva. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 4. Resolvem os membros da 2a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, afastar a preliminar de Nulidade sob argumento de indicação genérica do dispositivo legal infringido pelo Auditor Fiscal, indeferimento do pedido de perícia e no mérito confirmar decisão condenatória exarada pelo Julgador Singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Dispositivos infringidos: arts. 127 e 139 do Decreto n°. 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, III, "s" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 16.258/17 c/c art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES.
Resoluções 0230/2019 1 - A autuada deixou de recolher o ICMS referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, referindo-se a déficit de energia liquidada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no Mercado de Curto Prazo. 2 - No presente caso, houve a transferência de energia elétrica, em que, na condição de parte deficitária (devedora), a autuada pagou à CCEE pela energia disponibilizada por outros agentes e por ele consumida. 3 - Operação proveniente de liquidação no mercado de curto prazo da CCEE e sujeita ao PLD, em que há nova transferência de titularidade da energia elétrica entre os consumidores livres, distinta da operação de compra e venda realizada por contratação bilateral. 4 - Impossibilidade de definição em operação interna ou interestadual em razão de não se conhecer a origem física da energia consumida. 5 - Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 7 - Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão condenatória proferida em Ia instância, no sentido de reconhecer a procedência da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - CONSUMIDOR LIVRE - MERCADO DE CURTO PRAZO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0231/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Apuração da infração com desconsideração do regime de recolhimento previsto no Decreto 28.443/2006, e refazimento da apuração. 2. Inconsistência do levantamento efetuado, o qual não demonstrou a infração apontada, que necessitaria de uma reapuração do ICMS considerando os dados integrais de entradas e saídas, com vistas a comprovar a falta de recolhimento do imposto. 3. Auto de Infração Improcedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado alterado em sessão e desconforme ao parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária. Palavra Chave: Falta de recolhimento do imposto. Nulidade. Reapuração do ICMS.
Resoluções 0232/2019 EMENTA: ICMS. Falta de Emissão de Documento Fiscal. Diferença a maior do montante de operações de vendas a cartão informadas da Redução Z em face das informações prestadas pelas administradoras de cartão. Inocorrência da infração por não comprovação.
Resoluções 0233/2019 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos, por não configurar hipótese prevista para a emissão de Termo de Retenção com vistas à reparação de irregularidade formal, conforme art. 831 do Decreto n° 24.569/97. Negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, mantendo a aplicaçãoda alíquota de 18%, considerando que consta dos autos comprovação de que os produtos em questão se tratam de sucatas de alumínio e não de ligas de alumínio processado e industrializado, conforme alegado pela parte. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. RELATÓRIO Palavra Chave: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0234/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM RAZÃO DE CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Afastada a preliminar de extinção processual em razão da decadência do crédito tributário, nos termos do art. 150, §4° do CTN, por maioria de votos, considerando que ao caso em questão aplica-se a regra de contagem prevista no art. 173, inciso I, do CTN. Vencidos os Conselheiros Rafael Pereira de Souza e Marcus Mota de Paula Cavalcante. Recurso interposto negado, confirmando decisão absolutória exarada em Ia Instância, mas por fundamentação diversa, qual seja, a ausência de provas em razão da inconsistência do levantamento efetuado, o qual não demonstrou a infração apontada, que necessitaria de uma reapuração do ICMS considerando os dados integrais de entradas e saídas, com vistas a comprovar a falta de recolhimento do imposto. Palavra Chave: Falta De Recolhimento De ICMS Em Razão De Classificação Equivocada Quanto Ao Regime De Recolhimento Do ICMS. Feito fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0235/2019 EMENTA: Apresentar arquivo magnético com informações divergentes. AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO por Cerceamento ao Direito de Defesa, em virtude da fiscalização não ter observado a vigência de duas normas para o período fiscalizado e o levantamento efetuando a partir dos CFOPs totalizados impedem a verificação correta dos valores apontados como divergentes. Recurso Ordinário conhecido, por unanimidade, e provido por maioria de votos, conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e em desacordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, constante dos autos. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. Palavra Chave: Informação Divergente - Arquivo Magnético.
Resoluções 0236/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL 1 - Omissão de receitas resultante do cotejo entre informações prestadas em DIEF e DIPJ, para o período de 2009, com infração ao art. 92, §8$, inciso III da Lei n?. 12.670/96, alterado pela Lei ne. 13.418/03.2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, 'b' da Lei ne 12.670/96, alterado pela Lei n». 13.418/2003. 3 - Improcedência do feito fiscal, diante da análise das informações prestadas pelo contribuinte na DIPJ retificadora.4- Decisão baseada em laudo pericial. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em1§ instância, para julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS-OMISSÃO DE RECEITAS DETECTADA PELO COTEJO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DIEF E DIPJ - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES RETIFICADAS PRESTADAS AO FISCO FEDERAL.
Resoluções 0237/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL 1 - Omissão de receitas resultante do cotejo entre informações prestadas em DIEF e DIPJ, para o período de 2011, com infração ao art. 92, §89, inciso III da Lei n2. 12.670/96, alterado pela Lei ns. 13.418/03. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, 'b' da Lei n§ 12.670/96, alterado pela Lei n?. 13.418/2003. 3 - Parcial procedência do feito fiscal, diante da análise das informações prestadas pelo contribuinte na DIPJ retificadora. 4 - Decisão baseada em laudo pericial. 5 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão condenatória proferida em Ia instância, para julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS DETECTADA PELO COTEJO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DIEF E DIPJ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES RETIFICADAS PRESTADAS AO FISCO FEDERAL.
Resoluções 0238/2019 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA NOVO JULGAMENTO 1 - Pedido de restituição decorrente de pagamento do Auto de Infração n2. 2017.14839-6, com fundamento no erro de selagem do documento fiscal. 2 - Pleito indeferido em Ia instância sob o fundamento de que a cópia anexada do Auto de Infração estaria desacompanhada do visto da autoridade fazendária e de que o DAE anexado não teria sido o original, baseado nos artigos 82 §12., incisos I e II, §22., inciso III e §32. do Decreto 25.468/1999 e 112 a 113 da Lei 15.614/2014. 3 - A exigência da juntada do DAE original fora há muito afastada pelo Decreto n2. 28.066, de 28/12/2005, que revogou o inciso IV, do §22 do art. 82 do Decreto 25.468/1999. 4 - Formalismo exacerbado, considerando o disposto no art. 67 e 69 da Lei n2. 15.614/2014 c/c art. 411 do CPC/2015. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão de indeferimento da restituição proferida em Ia instância, para determinar o RETORNO DOS AUTOS à instância originária para que seja proferido novo julgamento. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO, MESMO SEM A JUNTADA DE CÓPIA DO AUTO DE INFRAÇÃO COM OVISTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA EDO DAE ORIGINAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMIERA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0239/2019 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DECLARAÇÕES INEXATAS. 1.Afastada,por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade suscitada pela parte, pela ausência do Termo de Retenção, por não configurar hipótese prevista no art.831 do Decreto N°24.569/97. 2. No mérito: AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Os documentos fiscais continham declarações inexatas e não guardavam compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada.Os produtos, objeto do lançamento tributário, tratavam de sucatas de alumínio e não de ligas de alumínio processado e industrializado como alegado pela empresa autuada. Eclosão do fato gerador.Caracterizada a infração.3. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: Artigo 4o da LC 87/96, Art.131, caput e III do Decreto 24.569/97. 5.PENALIDADE: ART.123, III, "a", item 2 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017.4. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS nos termos do voto da relatora e em conformidade com a decisão monocrática e do Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. DECLARAÇÕES INEXATAS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. SUCATAS. ALUMÍNIO.
Resoluções 0240/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE.VÍCIO MATERIAL.Declarada a nulidade por vício material por falta de clareza e precisão, em razão de inconsistências no levantamento fiscal que inviabilizaram o direito ao contraditório e a ampla defesa da empresa autuada, conforme preceitua o art.55, §3° do Decreto n°32.885/2018. Existência de dúvidas quanto o próprio lançamento. A descrição do fato não é suficiente para razoável segurança de sua ocorrência. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO em face de equívocos na construção do lançamento tributário. Vício na demonstração da ocorrência do fato gerador da obrigação que pertence ao núcleo material da autuação.Preterição ao contribuinte o direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. Modificada a decisão condenatória exarada em 1a Instância.Tudo referendado pela manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0241/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Lançamento firmado com a metodologia de levantamento de estoque, resultando em identificação de omissão de saídas em estabelecimento comercial de móveis e artigos de colchoaria. 2. DECADÊNCIA - CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL. Para fins de contagem do prazo decadencial aplica-se a regra do art. 173,1 do CTN, ao invés da regra do art. 150 § 4^ (entendimento este por maioria e conforme voto de desempate da Presidência) 3. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO comprovada em razão da comparação de dados de entradas, estoques inicial e final, e saídas, sendo caso de aplicação da penalidade inserta no art. 123, I da Estadual Lei 12.670/1996. 3.1 INDEFERIMENTO DE PEDIDO PROBATÓRIO DE PERÍCIA que se impõe no caso da alegação sobre consideração de duplicidade de códigos não vier amparada em especificações sobre quais códigos estariam duplicados (Art. 97, I Lei 15.614/14). 4. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DUPLA DE MULTA. O lançamento por Omissão de Saídas decorrente do levantamento de estoque pressupõe falta de emissão de documento fiscal, havendo superposição de lançamentos quando ocorre um segundo lançamento com base na penalidade específica por falta de nota fiscal art. 123, III, "b", "1" da Lei Estadual 12.670/96), mormente quando há prova de pagamento do outro auto de infração. 5. Auto de Infração parcialmente procedente para manter a cobrança do ICMS, com exclusão da cobrança de multa. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0242/2019 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A NF-e n° 4166 foi considerada inidônea por não guardar compatibilidade entre as quantidades e qualidades discriminadas no documento fiscal com mercadorias efetivamente transportadas. Preliminar de nulidade sob o fundamento de que não houve por parte dos fiscais, uma verificação acurada das mercadorias transportadas rejeitada, por voto de desempate do Presidente, tendo em vista que as ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias são instantâneas, ocorrem no momento da abordagem e que a irregularidade foi constatada mediante vistoria dos documentos fiscais em comparação com a descrição constante nas embalagens das mercadorias transportadas. Amparo legal: 131, 830, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso III, letra "a", item 2, da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 12.258/17. No mérito, também por voto de desempate do Presidente, a 2a Câmara resolve dar parcial provimento aos recursos interpostos, no sentido de reformar a decisão recorridae julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, nos termos deste voto e de acordo coma manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS. TRANSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PARCIALPROCEDENTE.
Resoluções 0243/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente a aquisições interestaduais de produtos para uso/consumo relativos aos meses de agosto a novembro de 2011. 2 - Dispositivos infringidos: Arts. 3o, XV e 589 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Recurso ordinário conhecido e provido, em parte, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida em Ia Instância e declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do representante da douta PGE. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BENS DE USO E CONSUMO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0244/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS/FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redução da base de cálculo com esteio em laudo pericial. Amparo: Art. 127, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, b, 1, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/2018. Em relação ao pedido de redução da multa aplicada, em face de seu caráter confiscatório, afastá-lo, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 48, da Lei n° 15.614/14. No mérito, também por unanimidade de votos, resolve negar provimento aos recursos interpostos, para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS/FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0245/2019 EMENTA: FALTA DA APOSIÇÃO DE SELO FISCAL NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS. A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2013, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - A aposição do selo de trânsito nas operações de saída interestaduais deixou de ser exigida consoante nova redação do art. 157 do RICMS/CE dada pelo Decreto n°. 32.882/2018, ensejando aplicação do art. 106, II, 'a' do CTN. 4 - Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão de parcial procedência proferida em Ia instância, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015. 5 - Decisão à unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Falta de aposição do selo fiscal de trânsito em notas fiscais emitidas para outras Unidades da Federação. Feito fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0246/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA DEVIDO POR FABRICANTE DE TINTAS E VERNIZES - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Cobrança referente a falta de recolhimento do ICMS-ST apontada através de levantamento quantitativo de estoque, no período de 01/2008 a 12/2008. 2 - Apontada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123,1, 'c' da Lei ne. 12.670/96, alterado pela Lei ns. 13.418/2003. 3- Parcial procedência da acusação fiscal em razão de equívocos do levantamento fiscal que considerou produtos consumidos pelo contribuinte como se tivessem dado saída, consoante constatado em laudo pericial. 4 - Reexame Necessário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em 1^ Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL - PERÍCIA COMPROVANDO O ERRO DO LEVANTAMENTO FISCAL.





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