4/29/2024, Segunda-Feira
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2019 CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS RELATIVO A ATIVO IMOBILIZADO. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO CIAP. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A acusação tem como fundamento o cálculo de coeficiente de aproveitamento de crédito de ICMS do Ativo Permanente realizado em desacordo com a legislação vigente. 2. Devem compor o numerador as receitas tributadas, dentre elas as receitas de interconexão e EILD. 3. Inclusão das receitas no numerador pela perícia com base na documentação disponibilizada pelo contribuinte. 4. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 6. Penalidade aplicada: Ari. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE; ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. RECEITAS DE INTERCONEXÃO E EILD. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0002/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária. 2. O fiscal autuante extrapolou o prazo previsto no art. 821, §2°, do RICMS/CE, vigente à época da autuação, motivo pelo qual restou demonstrado o flagrante impedimento do agente fiscal. 3. Auto de infração julgado nulo. 4. Recurso Ordinário conhecido, e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, manifestado em sessão.
Resoluções 0003/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária. 2. O fiscal autuante extrapolou o prazo previsto no art. 821 §2° do RICMS/CE, vigente à época da autuação, motivo pelo qual restou demonstrado o flagrante impedimento do agente fiscal 3. Auto de infração julgado nulo. 4. Recurso Ordinário conhecido, e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, manifestado em sessão.
Resoluções 0004/2019 OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária amparada em levantamento fiscal. 2. O pedido de perícia deve atender ao disposto no art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Penalidade inserta no art. 126, §único, da Lei n° 12.670/96, em razão das operações se encontrarem devidamente escrituradas. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS.
Resoluções 0005/2019 OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de entradas amparada em levantamento fiscal. 2. O pedido de perícia deve atender ao disposto no art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Penalidade inseria no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2019 ACUSAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Na hipótese, o contribuinte transportou mercadorias após o prazo de 07 (sete) dias previsto na legislação. 2. Penalidade aplicável: Art. 126, da Lei n° 12.670/96, por se tratar de operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária 3. Auto de infração julgado parcial procedente. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2019 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS 1. Trata-se de pedido de restituição referente ao Auto de Infração n° 2015.16629-1, no qual a empresa foi acusada de ter prestado informações divergentes em arquivo magnético. 2. Em razão da intempestividade do recurso, aplica-se o art. 72, §2°, da Lein0 15.614/2014, e art. 3°, I, do Provimento n° 01/2017, devendo o mesmo não ser conhecido e desentranhado dos autos. 3. Recurso Ordinário não conhecido por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2019 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 Descumprimerrto de obrigação acessória, omitir informações em arquivo magnético, conforme art. 285, combinado com art. 289 do Decreto 24.569/97; com penalidade no art. 123.VII, 1' da Lei 12670/96. 2 A ausência de demonstração, pela autoridade lancadora, da ocorrência dos fatos geradores das respectivas obrigações acarreta aimprocedência do lançamento. 3 Inteligência do Artigo 142 do Código Tributário Nacional. 4. Reexame Necessário conhecido e provido. 5. Auto de infração improcedente. 6. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator em conformidade com a decisão singular e do parecer da Assessoria Tributária Acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2019 ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Responsabilidade tributária ¿ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Conforme Art. 16, II, C da Lei 12.670/96. 2. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com penalidades no Art. 123, III, A da Lei 12.670/96. 3. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade. 4. Incidência da Súmula 7 do CONAT 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração Procedente. 7. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator Em conformidade com a decisão singular e do parecer da Assessoria Tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n9 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque - SLE, sobre o qual não foi demonstrado haver irregularidade. Infração ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. A nulidade suscitada sob o fundamento de que houve cerceamento ao direito de defesa foi afastada, posto que essa situação não está configurada nos autos. Pedido de perícia, por ter sido formulado de forma genérica, indeferido com fundamento no art. 97, inciso I, da Lei n° 15.614/2014. Sanção aplicável ao caso é a prevista no art. 123, inciso III, alínea "s", da Lei n° 12.670/1996, acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O trabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque - SLE, sobre o qual não foi demostrado haver irregularidade. Infração ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. A nulidade suscitada sob o fundamento de que houve cerceamento ao direito de defesa foi afastada, posto que essa situação não está configurada nos autos. Decadência suscitada à luz do art. 150, § 4o do CTN afastada sob o fundamento que a autuada omitiu do Fisco as informações de aquisição de mercadorias e o pagamento do respectivo imposto devido por substituição tributária, circunstância pela qual a contagem do prazo decadencial se impõe na forma prevista no art. 173, I, do CTN. Pedido de perícia, por ter sido formulado de forma genérica, indeferido com fundamento no art. 97, inciso I, da Lei n° 15.614/2014. Sanção aplicável ao caso é a prevista no art. 123, inciso III, alínea "s", da Lei n° 12.670/1996, acrescentado pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2019 ICMS - SIMPLES NACIONAL - OMISSÃO DE RECEITAS detectada por meio o levantamento financeiro/fiscal/contábil. Indicada infringência aos arts. 13, vil, 18- 25- 34 da LC n° 123/2006. Penalidade sugerida: art. 44,1, & 1°'da'Lei n° 9 430/96 e da Lei n° 11.488/2007. Reexame Necessário improvido. Modificada a decisão de nulidade proferida em Primeira Instância. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o Parecer da Assessona Processual Tributária.
Resoluções 0014/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS sem documento fiscal. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no art. 123, III, "a" item 1, da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1ª Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Contribuinte deixou de recolher ICMS referente a aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Operação registrada no SITRAN. 2. Falta de comprovação do recolhimento. 3. Indicada infringência ao art. 74 do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade sugerida: art. 123, I, D da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13. 418/03. 5. Procedente em Primeira Instância. 6. Recurso Ordinário - Não conhecimento - Intempestividade. 7. Desentranhamento.
Resoluções 0016/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n^ 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n^ 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2019 ICMS-1. DOCUMENTO FISCAL SEM SELO DE TRANSITO - 2. Confrontada com 11 documentos de saída do autuado 3. Retificada decisão de extinção proferida pela instância singular, para decidir pela IMPROCEDÊNCIA 4. Declarado improcedente o feito por a penalidade ter sido excluída da legislação tributária vigente 5. Ato ou fato pretérito não julgado em definitivo alcançado pelo art. 106, II, "a" do CTN.
Resoluções 0018/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRANSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n^ 24.569/97. A imunidade tributa ia arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n^ 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2019 ICMS. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR, f 4 empresa deixou de recolher ICMS porque utilizou o crédito destacado no documento de origem para abater do valor do imposto, calculado pela carga líquida, em desacordo com o Decreto 29.816/2009, art 1º , §1°, inciso III, alínea 'b'. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Decisão proferida em Ia Instância modificada. 5. Decadência reconhecida por maioria de votos. 6. Decisão contrária à manifestação oral do representante da douta PGE .
Resoluções 0020/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n^ 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n* 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n* 16.258/17. Recurso Ordinário' conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. Infração ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração devidamente instruído com CD's e planilhas que demonstram a existência de divergência no estoque do contribuinte, o que comprova a entrada de mercadorias sem o respectivo documento fiscal. Decisão de primeira instância procedente. Devidamente intimado, o Recorrente não trouxe nenhum tipo de prova e não apontou eventuais erros que pudessem ter sido cometidos pela autoridade autuante. Decisão de primeira instância mantida. Auto de infração julga do PROCEDENTE, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRANSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE^ DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBC desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto; n& 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço. postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada esta perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n^ 16.258/'7. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ENTRADA. AUDITORIA FISCAL RESTRITA. TERMO DE INTIMAÇÂO. NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE, COM ESTEIO NO ART. 55, § 2o, II, DO DECRETO N° 32.885/2018. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0024/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n^ 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ENTRADA. AUDITORIA FISCAL RESTRITA. TERMO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE, COM ESTEIO NO ART. 55, § 2°, II, DO DECRETO N° 32.885/2018. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0026/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DETECTADO NO SPED FISCAL NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA. Infringência ao art. 767 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Extinção em razão da decadência acatada com esteio no art. 150, § 4o do CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Unanimidade.
Resoluções 0027/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base nos arts.140 e 829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.l73,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.l23,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0028/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base nos arts.140 e 829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.l73,&2° CF/88, arts 14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.l23,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0029/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base nos arts.140 e 829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.l73,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.l23,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°l3.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0030/2019 NOTA FISCAL INIDÔNEA. NÃO SERÁ CONHECIDO O RECURSO ORDINÁRIO INGRESSADO INTEMPESTIVAMENTE. A PEÇA RECURSAL SERÁ DESENTRANHADA DOS AUTOS. Por força do art. 72, § 2o, da Lei n° 15.614/2014 e do art. 3o, inciso I, do Provimento n°01/2017 do CRT, o recurso ordinário intempestivo não será conhecido, devendo ser desentranhado dos autos. Decisão por unanimidade de votos e conforme despacho exarado pela Orientadora da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Torna-se definitiva a decisão de primeira instância, por força do art. 111, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0031/2019 ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. 1.Responsabilidade tributária ¿ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Conforme Art. 16, II, c da Lei 12.670/96. 2. Dispositivos infringidos Art. 140 do Dec 24.569/96, Com Penalidades No Art. 123, III, A da Lei 12.670/96. 3. Auto de infração extinto pela Célula de Julgamento de Primeira Instância. 4. Inexistência de reexame necessário. 5. Recurso do contribuinte genérico, e sem objeto jurídico. 6. Já havendo sido concedido pelo julgador de primeiro grau a extinção do lançamento, sem a existência de Recurso de Ofício, não há que se conhecer do recurso interposto, por falta de objeto. 7. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator,mantendo-se a decisão proferida pela 1a instância, que decidiu pela EXTINÇÃO processual, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária! constante dos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL. O lançamento em questão foi arrimado no artigo 157 do Decreto n° 24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. A nova redação subtraiu do texto original a obrigatoriedade de selar as notas fiscais de saídas, portanto, incabível a aplicação de sanção ao caso em apreço. A alegação de de cadência não apreciada, por força do § 9o, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0033/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL. O lança mento em questão foi arrimado no artigo 157 do Decreto n° 24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. A nova redação subtraiu do texto original a obrigatoriedade de selar as notas fiscais de saídas, portanto, incabível a aplicação de sanção ao caso em apreço. A arguição de Ilegitimidade do Sujeito Passivo não apreciada por força do § 9o, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0034/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL. O lança mento em questão foi animado no artigo 157 do Decreto n° 24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. A nova redação subtraiu do texto original a obrigatoriedade de selar as notas fiscais de saídas, portanto, incabível a aplicação de sanção ao caso em apreço. Confirma da a decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida na instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0035/2019 ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MENOS SEVERA. LEI SUPERVENIENTE. 1. Dispositivos infringidos Arts. 285, 289, 299, 300, e 308 do Decreto 24.569/97 c/c com Convênio 57/95. 2. Com Penalidades no Art. 123, VIII, I da Lei 12.670/96. 3. Não há nulidade do julgamento singular quando todos os argumentos de defesa são apreciados. 4. Inexistência da decadência do direito do lançamento, quando aplicado, ao caso concreto, o disposto no incido II, do Artigo 173 do CTN. 5. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por falta de previsão legal. 6. No caso de falta de entrega de arquivo magnético, aplica-se a penalidade prevista no art. 123, VIII, i da Lei 12.670/96, com a alteração promovida pela Lei 16.258/2017, por força do disposto no art. 106, II, c, do CTN. 7. Preliminares do Recurso Voluntário afastadas por unanimidade de votos, com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Auto de infração parcialmente procedente. 9.. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator em conformidade com a decisão singular e da manifestação dorepresentante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0036/2019 ICMS. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR. 1. Decisão proferida em Ia Instância modificada. 2. Em sede de preliminar, decadência reconhecida por maioria de votos. 3. Análise do mérito prejudicada. 4. Decisão contrária à manifestação oral do representante da douta PGE, que votou pela prescrição. PALAVRAS-CHAVE: Decadência - Imposto recolhido a menor.
Resoluções 0037/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. EMPRESA OPTANTE PELA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 638 a 640 DO DEC. N° 24.569/97. No caso em tela, o método de cálculo utilizado pela empresa autuada na apuração do imposto devido, embora diverso do estabelecido na legislação tributária estadual, não implicou em falta de recolhimento do ICMS ou acúmulo de crédito fiscal, não estando caracterizado o ilícito fiscal denunciado. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória de primeiro grau, em desacordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em consonância com a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em sessão. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Resoluções 0038/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. SLE. Mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias ficou constatada a saída de mercadorias sem nota fiscal no exercício de 2013. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de extinção, por ausência de prova e de nulidade por inadequação da metodologia aplicada na apuração do ilícito fiscal. Afastada também, por unanimidade de votos, a realização de exame pericial, tendo por fundamento o disposto no art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014 e art. 88,1, do Dec. n° 32.885/2018. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 169, I, e 174, I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Resoluções 0039/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. SLE. Mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias ficou constatada a saída de mercadorias sem nota fiscal no exercício de 2012. Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de extinção, por ausência de prova e de nulidade por inadequação da metodologia aplicada na apuração do ilícito fiscal. Afastada também, por unanimidade de votos, a realização de exame pericial, tendo por fundamento o disposto no art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014 e art. 88,1, do Dec. n° 32.885/2018. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 169, I, e 174, I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Resoluções 0040/2019 OMISSÃO DE RECEITA. Apuração do Resultado Bruto com Mercadorias - DRM. Artigo infringido: Art. 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade. Art. 126, da Lei n° 12.670/96. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Decadência afastada com esteio no Art. 173, I, DO CTN. Perícia. Modificada a decisão de 1a Instância para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, com base nos valores constantes no Laudo Pericial. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 0041/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL. O lançamento em questão foi embasado no artigo 157 do Decreto n° 24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. A nova redação subtraiu do texto original a obrigatoriedade de selar as notas fiscais de saídas, portanto, incabível a aplicação de sanção ao caso em apreço. A arguição de Ilegitimidade do Sujeito Passivo não apreciada por força do § 9o, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária,
Resoluções 0042/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto ne 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n9 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n9 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0043/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. O Demonstrativo do Resultado com Mercadorias identificou uma diferença negativa no exercício 2011, que caracteri za omissão de receitas, por força de presunção legal embutida no art. 92, § 8o, inciso IV, da Lei n° 12.670/96 o que evidencia a falta de emissão de notas fis cais. Extinção pela decadência com fulcro no art. 150, § 4o do CTN afastada por voto de desempate. Contagem do prazo decadencial na forma do disposto no art. 173, I, do CTN, posto que as operações não foram levadas ao conhecimento do Fisco para a devida homologação. Nulidades afastadas pois não configuradas nos autos. Penalidade: art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, com a alteração dada pela Lei n° 16.258/2017. Auto de infração PROCEDENTE, por unanimida de de votos, de acordo com o julgamento singular, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que se manifestou pela parcial procedên cia, mas de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0044/2019 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - SLE. Empresa adquiriu diversas mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, em conformidade com Totalizador de Quantitativo de Estoque. Artigo infringido: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Preliminares afastadas. Perícia. PROCEDÊNCIA da autuação, com os fundamentos adotados no Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0045/2019 FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal stríctu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n9 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Notas fiscais de saída de mercadorias em operações interestaduais que não constam no sistema COMETA/ SITRAM. Exercícios de 2010/2014. Decisão de mérito, nos termos do §9 do artigo 84 da Lei 15.614/14. Não apreciação das nulidades suscitadas pela autuada. A infração denunciada deixou de ser apenada pela multa constantes no art. 123, III, m da Lei 12.670/96, conforme alteração trazida pela Lei 16.258/2017. A nova Lei deve retroagir, nos termos do art. 106, II, C do CTN. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0047/2019 ICMS SELO DE TRANSITO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. Decisão de primeira instância pela extinção processual. Reexame necessário. O art. 157 do Decreto nº 24.569/97 teve redução modificada pelo decreto nº 32.882/2018 através da qual a falta de selo de trânsito nas operações de saída deixou de representar infração à legislação tributária cearense. Decisão de primeira instância reformada. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em conformidade com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante os exercícios de 2012 e 2013. A irregularidade foi detectada a partir do confronto das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por terceiros para o contribuinte com os documentos fiscais registrados por esse em sua EFD. Nulidades afastadas. Efeito confiscatório da multa não apreciado por carecer o julgador administrativo de competência para ingressar nesse tipo de questão. Caracterizada a infração ao art. 276-G, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pelo autuante, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, V, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, a determinação prevista no art. 112, inciso IV, do CTN é que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE.
Resoluções 0049/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A falta de selagem das notas fiscais de saída em operações interestaduais deixou de ser tipificada como infração. Lei n° 16.258/2017, que alterou o art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário. Modificada decisão de 1a Instância de extinção processual para IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal. Decisão unânime.
Resoluções 0050/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n5 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n5 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n^ 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2019 Multa. Deixar de entregar ao fisco documento fiscal de controle. Auto de infração julgado extinto em Decisão de 1a Instância. Decisão de Ia Instância Sujeita ao Reexame necessário. Reexame necessário conhecido, sendo-lhe negado provimento, para manter inalterada a decisão declaratória de EXTINÇÃO proferida pela 1a Instância. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0052/2019 REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. LANÇAMENTO NULO 1. O mandado de ação fiscal que deu origem ao lançamento determinou que a autoridade fazendária fiscalizasse fatos geradores que já haviam sido submetidos a uma auditoria fiscal plena 2. Em desconformidade com o disposto no Artigo número 819 do RICMS, não houve autorização por parte das autoridades competentes, não podendo o Núcleo de Auditoria Fiscal do Juazeiro do Norte determinar a repetição de fiscalização 3. Confirmada decisão de primeira instância para declarar NULO o auto de infração, nos termos do voto de Ia Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Repetição de Fiscalização - Autoridade Competente - Nulidade da Autuação
Resoluções 0053/2019 REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. LANÇAMENTO NULO 1. O mandado de ação fiscal que deu origem ao lançamento determinou que a autoridade fazendária fiscalizasse fatos geradores que já haviam sido submetidos a uma auditoria fiscal plena 2. Em desconformidade com o disposto no Artigo número 819 do RICMS, não houve autorização por parte das autoridades competentes, não podendo o Núcleo de Auditoria Fiscal do Juazeiro do Norte determinar a repetição de fiscalização 3. Confirmada decisão de primeira instância para declarar NULO o auto de infração, nos termos do voto de Ia Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Repetição de Fiscalização - Autoridade Competente - Nulidade da Autuação
Resoluções 0054/2019 REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. AUTORIDADE INCOMPETENTE. LANÇAMENTO NULO 1. O mandado de ação fiscal que deu origem ao lançamento determinou que a autoridade fazendária fiscalizasse fatos geradores que já haviam sido submetido a uma auditoria fiscal plena 2. Em desconformidade com o disposto no Artigo número 819 do RICMS, não houve autorização por parte das autoridades competentes, não podendo o Núcleo de Auditoria Fiscal do Juazeiro do Norte determinar a repetição de fiscalização 3. Confirmada decisão de primeira instância para declarar NULO o auto de infração, nos termos do voto de Ia Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Repetição de Fiscalização - Autoridade Competente - Nulidade da Autuação
Resoluções 0055/2019 OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. A empresa foi autuada por efetuado a venda de mercadorias sem nota fiscal, tendo essa infração sido apurada através de um levantamento quantitativo do estoque do Contribuinte 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, "b", 1 da Lei 12.670/96 3. Deferida perícia para apurar eventual divergência nas unidades de medidas das entradas e das saídas de mercadorias, o Contribuinte, após ser regularmente intimado, deixou de apresentar a documentação necessária 4. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação 5. Apresentado Recurso Ordinário 6. Mantida a decisão de primeira instância, para julgar PROCEDENTE a atuação, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: Omissão de Saídas - Levantamento Quantitativo de Estoque - Perícia.
Resoluções 0056/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte deixou de selar as notas fiscais de entradas relacionadas em planilha no período de 2013. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido: Artigos n° Art. 153, 155, 157, 159 do Decreto 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n 16.258/2017.
Resoluções 0057/2019 OMISSÃO OU DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. O contribuinte omitiu ou informou dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital, das informações prestadas pelos cartões de crédito/débito, referente às suas operações de saídas internas no exercício 2013. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta comprovado Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos dos Artigos 33, incisos XI do Decreto 25.468/1999, c/c o artigo 83 da Lei 15.614/2014 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1o GRAU
Resoluções 0058/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS NORMAL - REGIME MENSAL. Empresa detentora de Termo de Acordo - Regime Especial de Tributação - Substituição Tributária - medicamentos. Levantamento fiscal reuniu em uma única planilha produtos sujeitos a diferentes sistemáticas de tributação. Não identificação das mercadorias objeto da autuação. NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2019 OMISSÃO DE ENTRADAS. Empresa adquiriu diversas mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, conforme Relatório Totalizador de Estoque. Empresa detentora de Regime Especial de Tributação. Substituição Tributária - Medicamentos. Inconsistências no levantamento. NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0060/2019 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias interestaduais sem que fosse feita a aposição virtual do selo de trânsito. Cruzamento de informações feitas por meio da EFD em confronto com os sistemas da Sefaz/CE - SITRAM 3. Afastadas preliminares de nulidade suscitadas pela parte, bem como pedido de perícia/diligência, com fundamento no art.97, I I da Lei n° 15.614/2014. 4. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 5. MULTA de R$ 141.964,70, referente ao exercício de 2013 6. Defesa Tempestiva. 7. Amparo legal: artigo 157, do Decreto n° 24.560/97 foi alterado pelo Decreto n°32.882/2018; IN n° 14/2007; NE 02/1997 8. Penalidade prevista no art.l23,III,"m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0061/2019 ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Responsabilidade tributária ¿ Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Conforme Art. 16, II, C da Lei 12.670/96. 2. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com penalidades no Art. 123, III, A da Lei 12.670/96. 3. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade. 4. Incidência da Súmula 7 do CONAT 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de Infração Procedente. 7. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator Em conformidade com a decisão singular e do parecer da Assessoria Tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0062/2019 1. ICMS. TRANSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base nos arts.140 e 829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.l73,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inseria no art.l23,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°l3.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0063/2019 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0064/2019 Multa. Falta de registro de notas fiscais de entrada e saída. Ausência de provas. Nulidade. Artigo 41, §2° do Decreto 32.885/18. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória exarada pela 1a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, por ausência de provas, conforme artigo 41,§2° do Decreto 32.885/18.
Resoluções 0065/2019 Multa. Falta de registro de notas fiscais de entrada e saída. Selo fiscal de trânsito - Nulidade - A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória exarada pela 1a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, por ausência de provas, conforme artigo 41, §2° do Decreto 32.885/18, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0066/2019 OMISSÃO OU DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. Ocontribuinte omitiu ou informou dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital, das informações prestadas pelos cartões de crédito/débito, referente às suas operações de saídas internas nos exercícios 2012, e 2013. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta comprovado Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos dos Artigos 33, incisos XI do Decreto 25.468/1999, c/c o artigo 83 da Lei 15.614/2014 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO.
Resoluções 0067/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGAR MERCADORIAS EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A falta de selagem das notas fiscais de saída em operações interestaduais deixou de ser tipificada como infração. Lei n° 16.258/2017, que alterou o art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. Modificada decisão de 1a Instância de extinção para IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal. Decisão unanime.
Resoluções 0068/2019 1. OMISSÃO DE ENTRADAS de mercadorias 2. Afastadas preliminares de nulidade. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva. 5. Amparo legal: artigos 51, Caput; 92, Caput da Lei n°12.670/96; 21, III; 131, IX; 139; 812, 871; 877; do Decreto n°24.569/97. 6. Indeferido pedido de diligência, posto que feito de maneira genérica, nos termos do artigo 97,1 da Lei n°15.614/2014. 7. Penalidade prevista no art. 123,III,'s' da Lei n °12.670/96, alterada pela Lei n°l6.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO ENTRADAS - LEVANTAMENTO FISCAL - EFD - DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 0069/2019 ICMS - DEIXAR DE REGISTRAR NA DIEF AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. Caracterizada a infração ao disciplinado no art. 2°., inciso II, da Instrução Normativa n° 14/2005. Nulidades suscitadas foram afastadas. Desproporcionalidade do valor da multa não apreciado com fundamento no art. 48, § 2o, da Lei n° 15.614/2014. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA para alterar a sanção aplicada no julgamento singular (art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/17) para a prevista no art. 123, VIII, 1', da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Decisão em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2019 OMISSÃO OU DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. Ocontribuinte foi acusado de omitir ou informar dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital, das informações prestadas pelos cartões de crédito/débito, referente às suas operações de saídas internas nos exercícios 2012, 2013, 2014, e 2015. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta comprovado Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos dos Artigos 33, incisos Xldo Decreto 25.468/1999, c/c o artigo 83 da Lei 15.614/2014 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1o GRAU.
Resoluções 0071/2019 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Inteligência dos art. 106, II, "c" c/c art. 112, IV, todos do CTN. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, 1" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 4. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO do imposto devido por Substituição Tributária. Contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária decorrente da comercialização de medicamentos, no período 2011. Procedência em 1a Instância. Nulidades afastadas. Violação ao disposto nos arts. 73 e 74 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 1.418/03. Confirmada a decisão singular pela PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0073/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A falta de selagem das notas fiscais de entrada em operações interestaduais está tipificada como infração nos arts. 153,155,157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, c/c ART. 17 do Decreto n° 29.183/08. Sanção prevista no art. 123, III, "m" da Lei n° 16.258/2017, que alterou a Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário. Preliminares de Nulidade afastadas. Mantida a decisão de 1a Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão unânime.
Resoluções 0074/2019 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ RIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DI GITAL (EFD). A falta de transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, configura descumprimento ao disposto nos artigos 276-A, 276-B e 276-E, do Decreto n° 24.569/97. Restou comprovado nos autos que não foi efetuada a transmissão da EFD, ra zão da aplicação da sanção prevista no art. 123, VI, 'e1, item 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Concedido prazo de 05 (cinco) dias para transmissão do arquivo. Respeitado o direito a espon taneidade não pode ser acolhido o pedido de nulidade. Multa confíscatória não pode ser apreciada pelo julgador administrativo, consoante previsto no § 2o, do art. 48, da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido, para confirmar a decisão exarada em 1a Instância. Acusa ção fiscal PARCIAL PROCEDENTE nos termos do voto do Conselhei ro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tribu tária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0075/2019 ICMS - DEIXAR DE REGISTRAR NA DIEF AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS. Caracterizada a infração ao disciplinado no art. 2°., inciso II, da Instrução Normativa n° 14/2005. Nulidades suscitadas foram afastadas. Desproporcionalidade do valor da multa não apreciado com fundamento no art. 48, § 2o, da Lei n° 15.614/2014. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA para alterar a sanção aplicada no julgamento singular (art. 126, Lei n° 12.670/96) para a prevista no art. 123, VIII, 'L1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Decisão em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE. Empresa sujeita a sistemática de substituição tributária e detentora de Termo de Acordo. No SLE foram inseridos produtos sujeitos a diferentes sistemáticas de tributação. Indício de ausência de inclusão no SLE de notas fiscais não declaradas no SPED e alvo de auto de infração na mesma ação fiscal. Falta de clareza quanto a aplicação do agregado específico previsto no Termo de Acordo para cada produto. Estas situações se caracterizam como irregularidades na elaboração do SLE e acarretam prejuízo ao exercício de defesa. NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa, por força do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Decisão, por unanimidade de votos, em consonância com o julgamento singular e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2019 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. Empresa sujeita a sistemática de substituição tributária com cálculo do ICMS ST feito sob a égide de Termo de Acordo. Pela análise do trabalho que dá sustentação ao lançamento não foi possível identificar as mercadorias sobre as quais não houve a apuração e recolhimento do ICMS ST. A planilha elaborada pela fiscalização, que indica o valor do ICMS ST não apurado e recolhido, aponta que também houve falta de recolhimento de ICMS Normal e Diferencial de Alíquotas. A mistura de vários tipos de regime de ICMS em uma mesma planilha mostra imprecisão no trabalho fiscalizatório. O levantamento fiscal mostraria mais clareza e precisão se tivesse restringido na planilha que embasou a acusação fiscal tão somente as mercadorias sujeitas à substituição tributária. Este tipo de situação demonstra a incerteza quanto a infração efetiva e acarreta prejuízo ao exercício de defesa. NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa, conforme previsão do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n5 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação da penalidade ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n^ 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0079/2019 CRÉDITO ICMS. OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NF- 1. POSSIBILIDADE. 1. Empresa acusada de lançar crédito indevido de ICMS, proveniente de operações fiscais de entradas de mercadorias tributadas acobertadas por documentos fiscais desprovidos de validade jurídica. Com penalidade sugerida no 123, II, a, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 2. Nos termos do inciso VI, do artigo 131, do RICMS, a NF-1 não perde a sua validade ou eficácia para acobertar os créditos lançados na EFD pela empresa destinatária, quando emitida por empresa deste estado, e as mercadorias adquiridas se submeterem ao regime de substituição tributária retido na fonte, não deixando o ICMS de ser recolhido. 3. Recurso ordinário, e reexame necessário, conhecidos e providos, para reformar a decisão parcial condenatória proferida em 1a instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal no termos do voto do conselheiro relator, conforme o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0080/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NOTA FISCAL INIDÔNEA. Crédito fiscal consignado em Nota Fiscal NF1 foi considerado indevido sob o fundamento de ser o documento fiscal inidôneo, haja vista que a emitente do documento fiscal estava obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Acusação fiscal fundamentada no art. 131, inciso VI, do Decre to n° 24.569/97. Todavia, o dispositivo regulamentar excetua de inidoneidade o documento fiscal que não seja o apropriado para a operação quando este for emitido por contribuinte deste estado e não tenha ocorri do redução ou exclusão do imposto devido, que é a situação estampada no caso em apreço. Decisão singular pela parcial procedência alterada para IMPROCEDENCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do conse lheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tribu tária, avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0081/2019 CREDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÃO FISCAL DE ENTRADAS.MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. I. Contribuinte acusada de lançar crédito indevido de ICMS, proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação. Com penalidade sugerida no 123, II, a, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 2. A aquisição de mercadoria, por estabelecimento industrial, sujeita a substituição tributária, com o devido destaque do ICMS substituição, gera o direito ao creditamento do ICMS, nos termos do art. 5o do Decreto 24.108/96. 3. Recurso ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória de 1a Instância, julgando IMPROCEDENTEa acusação fiscal, com fundamento no Artigo 5o, §1°do Dec. 24.108/96, conforme voto do relator, contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0082/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício de 2011. Airregularidade foi detectada a partir do confronto das Notas Fiscais emitidas por terceiros para o contribuinte autuado com os documentos fiscais registrados por esse no SPED/EFD. Nulidades afastadas. Caracterizada a infração ao art. 276-G, do Decreto n° 24.569/97. O pedido da recorrente para que se aplique a sanção prevista no § 12 do art. 123, da Lei n° 12.670/96, com alteração dada pela Lei n° 16.258/2017 é inaceitável, pois este dispositivo diz respeito a falta de selo fiscal de trânsito, enquanto se discute nos autos a falta de escrituração de notas fiscais na EFD. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pela julgadora singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, V, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Essas duas sanções são cabíveis à infração em foco, então com base no art. 112, inciso IV, do CTN é fundamental que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão por maioria de votos e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE.
Resoluções 0083/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício de 2011. Airregularidade foi detectada a partir do confronto das Notas Fiscais emitidas por terceiros para ocontribuinte autuado com os documentos fiscais registrados por esse no SPED/EFD. Nulidades afastadas. Caracterizada a infração ao art. 276-G, do Decreto n° 24.569/97. Opedido da recorrente para que seja aplicada a sanção prevista no § 1o do art. 126, da Lei n° 12.670/96, negado, pois não aplicável a situação em análise, posto que cabível sob condição de regularidade de registro dos documentos fiscais, que não e o caso que se apresenta nos autos. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pela julgadora singular, que foi a do art 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 'L\ da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, a partir do entendimento que para a infração denunciada há duas sanções cabíveis, então com base no art. 112, inciso IV, do CTN é fundamental que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão por maioria de votos e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE.
Resoluções 0084/2019 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA. REENQUADAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE PARA O ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A empresa foi autuada por ter deixado de escriturar Notas Fiscais de Entrada em seu SPED nos exercícios de 2012 e 2013 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n°16.258/17 3. Contribuinte alegou que parcela das Notas Fiscais discriminadas pela fiscalização referem-se a operações de retorno de mercadorias remetidas para benefíciamento, sobre as quais não incide ICMS, devendo estas serem excluídas da base de incidência da multa em aplicação da redação original do Art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. 4. Empresa Autuada comprovou ter escriturado, em 2014, algumas Notas Fiscais apontadas pela Fiscalização. 4. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação, tendo sido determinada a exclusão das notas fiscais de remessa da base de cálculo da penalidade, bem como tendo sido reconhecida a não ocorrência de qualquer infração quanto às notas fiscais escrituradas em 2014. 5. Reexame Necessário 6. Mantida, em parte, a decisão de primeira instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinada a exclusão das Notas Fiscais de Remessa/Retorno e das NF's escrituradas em 2014 da base de cálculo da multa e sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria do Estado do Ceará, ficando resguardado ao contribuinte o direito de requerer, na via própria, o direito de restituição da parcela eventualmente paga a maior.
Resoluções 0085/2019 ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉ TICOS OU ENTREGAR EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO.A legislação cearense estabelece a forma, os prazos e o layout dos arquivos a serem entregues. Auto de in fração julgado parcialmente procedente em primeira instância. O auto de infração foi lavrado com base na movimentação fis cal do contribuinte. Recurso Ordinário admitido mas, no méri to, improvido. Decisão pela parcial procedência para aplicação da nova redação do art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96, em discordância com o parecer da Assessoria adotado pela Procu radoria do Estado. Palavras-chave: Arquivos magnéticos; obrigatoriedade; penali dade.
Resoluções 0086/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REENQUADRAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Julgamento de primeira instância pelaProcedência daautuação. Preliminares afastadas. Pedido de perícia negado. Recurso Ordinário conhecido. Dado Parcial provimento ao recurso para reformar a decisão condenatória proferida pela Ia Instância julgando PARCIAL PROCEDENTE, aplicando a penalidade doArtigo 123, VIII,"L", da Lei N°12.670/96 com alterações da Lei 16.258/17, nos termos do voto do Conselheiro Relator designado para lavrar a respectiva resolução, Pedro Jorge Medeiros, por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0087/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REENQUADRAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Julgamentode primeira instância pela Procedência da autuação. Preliminares afastadas. Pedido de perícia negado. Recurso Ordinário conhecido. Dado Parcial provimento ao recurso para reformar a decisão condenatória proferida pela Ia Instância julgando PARCIAL PROCEDENTE, aplicando a penalidade do Artigo 123, VIII,"L", da Lei N°12.670/96 com alterações da Lei 16.258/17, nos termos do voto do Conselheiro Relator designado para lavrar a respectiva resolução, Pedro Jorge Medeiros, por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE IN FORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. APLICA ÇÃO DE REDAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUIN TE. Julgado parcialmente em primeira instância. Recurso Or dinário conhecido, mas improvido. Contribuinte não trouxe aos autos qualquer comprovação de vícios no auto de infração. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para aplicar a redação da da pela Lei n° 16.258/2017 ao art. 123, VIII, "1" da Lei n° 12.670/96, em conformidade com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. APLICAÇÃO DE REDAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. Julgado parcialmente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido. Contribuinte não trouxe aos autos qualquer comprovação de vícios no auto de infração. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para aplicar a redação da da pela Lei n° 16.258/2017 ao art. 123, VIII, "1" da Lei n° 12.670/96, em conformidade com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2019 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. Aprerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0091/2019 MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional daempresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. Aprerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0092/2019 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU 1a, NFE, NFVC SÉRIE"D" OU CUPOM FISCAL. DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE EM 2a INSTÂNCIA. Decisão: A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve preliminarmente, em relação aos seguintes pedidos da parte: 1) à nulidade em razão do disposto no Artigo 6o, da LC 105/2001, que requer instalação de procedimento administrativo; 2) nulidade em razão de ausência de provas em face da fragilidade da acusação; 3) necessidade exame pericial; Preliminares de nulidade afastadas por decisão unânime com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado; Pedido de realização de diligência afastado por decisão unânime, conforme artigo 88, I, do Decreto 32.885/18. No mérito, resolvem os membros da 1a câmara por unanimidade de votos, negar provimento, ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA exarada pela 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0093/2019 ICMS.. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU 1a, NFE, NFVC SÉRIE"D" OU CUPOM FISCAL. DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE EM 2a INSTÂNCIA. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve preliminarmente, em relação aos seguintes pedidos da parte: 1) nulidade em razão de ausência de provas ; 2) necessidade exame pericial; Preliminar de nulidade afastadas por decisão unânime com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado; Pedido de realização de diligência afastado por decisão unânime, conforme artigo 88, I, do Decreto 32.885/18. No mérito, resolvem os membros da 1a câmara por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATORIA exarada pela 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2019 FALTA DE ESCRITURAÇÃO OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte autuado por ter deixado de registrar a entrada de diversas notas fiscais em operações internas e interestaduais nos anos de 2011, 2012 e 2013, sendo estas operações sujeitas a substituição tributária ou amparadas por não incidência e isenção incondicionada. Inexistência de análise de livro fiscal próprio para registro de entradas. Não configuração da penalidade do art. 123, inc. III, "g", da Lei n° 12.670/96. Autuação NULA.
Resoluções 0095/2019 DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM DOCUMENTOS FISCAIS. DIEF. DASN. DEFIS. Contribuinte autuado por divergência de informações em sua DIEF, quando comparada com as informações prestadas na DASN, DEFIS e em planilha fiscal de 2013. Inexistência de comparação com documento fiscal. Não configuração da penalidade do art. 123, inc. VII, "I" da Lei n? 12.670/96. Autuação NULA.
Resoluções 0096/2019 ICMS. 1. Omissão de Receita de mercadorias sujeitas à ST - fluxo financeiro. 2. Contribuinte cadastrado como MEI. 3. Com Reexame Necessário conhecido, mas não provido. 4. Decisão singular reformada. 5. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade dos votos, em conformidade com manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado, em desacordo com Parecer. 6. Dec.sao amparada no art18-A da Lei Complementar n°123/2006; no art.91, §5° da Res CGN ri 94/2011, artigos 2° 4° e5o eincisos VI eVII e§2° da Instrução Normativa n° 27/2014 eart. 55, caput, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0097/2019 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DIFAL 2.Aempresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente e/ou consumo. 3. AFASTADA preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa em face da ausência de fundamentação legal. 4. Decisão singular nula, nos termos do artigo 83 da Lei n°15.614/2014 5. Recurso Ordinário conhecido e provido 6. Retorno dos autos para novo julgamento, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária.
Resoluções 0098/2019 ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - Oauto de infração acusa o contribuinte substituto de outro Estado da Federação de deixar de reter parte do imposto devido por substituição tributária, infringindo, desse modo, o Convênio ICMS 81/1993 e oartigo 431, §§ 1o e 2o do Decreto n° 24.569/97. Decadência relativa ao crédito tributário dos meses de janeiro a maio de 2006, por força do art. 150, § 4o do CTN. Nulidades suscitadas afastadas. Ilegalidade, inconstitucionalidade da substituição tributária e multa confiscatória não conhecidas pela falta de competência do julgador administrativo, conforme art. 48, § 2o da Lei n° 15.614/2014. Laudo Pericial requisitado pela 1a Câmara comprova que parte dos créditos reclamados foram recolhidos. Contribuinte requer a realização de nova perícia, porém indeferida, posto que os produtos indicados pela recorrente para subsidiar o pedido são sujeitos a substituição tributária por força do Protocolo ICM 19/85 e Protocolo ICMS 41/2008. Recurso Ordinário parcial provido para reformar a decisão condenatória prolatada na 1a Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0099/2019 ICMS. SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESTINADA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE. Ausência de comprovação de operações de saída de mercadorias. Internamento em território cearense. Falta de registro nos postos fiscais de divisa. Realização de Perícia. Comprovação parcial. Pagamento com os benefícios da Lei n° 16.259/2017 (Refis). Manutenção da decisão Singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA. Reexame Necessário. Decisão Unânime.
Resoluções 0100/2019 ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. A ausência de CFOP no documento fiscal não o torna inidôneo para acobertar a operação de entrada interestadual. IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão unânime, em consonância com os fundamentos constantes no Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0101/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS ASUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES DOS DADOS INFORMADOS NA EFD E DOS VOLORES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS DE VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - TEF. REFORMADA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONSTANTES NA NORMA DE EXECUÇÃO N° 03/2011. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 0102/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. O Demonstrativo do Resultado com Mercadorias identificou uma diferença negativa no exercício 2013, que caracteri za omissão de receitas, por força de presunção legal embutida no art. 92, § 8o, inciso IV, da Lei n° 12.670/96 o que evidencia a falta de emissão de notas fis cais. Infração aos artigos 169, inciso I, 174, inciso I e 177, todos do Decreto n° 24.569/97. Efeito confiscatório da multa não apreciado por força do disposto no art. 48, § 2o da Lei n° 15.614/2014. Requerimento de compensação de crédito de ICMS antecipado não deferido, posto que a matéria foge às competências do julgador administrativo, que estão previstas no art. 33 da Lei n° 15.614/2014. Pe nalidade: art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, com a alteração dada pela Lei n° 16.258/2017. Auto de infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e o parecer da Assessoria Processual Tributá ria, avalizado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103/2019 ICMS. Omissão de saídas. Falta de emissão de documento fiscal. Infração detectada por meio do comparativo entre o montante de vendas com cartão de crédito informadas pelas operadoras e as Reduções "Z" do contribuinte. Projeto Cartão de Crédito. Preliminares de nulidade afastadas. Perícia. Manutenção da decisão singular de PROCEDÊNCIA da autuação fiscal. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0104/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Selagem obrigatória em operações de entradas interestaduais. Artigos infringidos: art. 153, 155, 157, 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Preliminares de nulidade afastadas. Pedido de perícia denegado em razão da generalidade. Mantida a decisão de 1a Instância pela PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0105/2019 ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE) NAS SAÍDAS. Contribuinte deixou de escriturar no SPED fiscal, NFE de saídas, referentes ao exercício de 2012. Recurso Ordinário Intempestivo, conforme art. 72, §§ 1o e 2o da lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento n° 01/2017 do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT Recurso Ordinário não conhecido. Auto de Infração Julgado Procedente em 1a Instância, transitado em julgado. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no 2o do art. 72 da Lei n° 15.614/2014 c/c inciso I do art.3° do Provimento n° 01/2017 do CONAT.
Resoluções 0106/2019 ICMS. Falta de escrituração de notas fiscais de entradas. Irregularidade fiscal identificada a partir do confronto da documentação apresentada e arquivos do Laboratório Fiscal com o SITRAN. Recurso Ordinário Intempestivo, conforme art. 72, §§ 1o e 2o da lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento n° 01/2017 do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. Recurso Ordinário não conhecido. Auto de Infração Julgado Procedente em 1a Instância, transitado em julgado. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no 2o do art. 72 da Lei n° 15.614/2014 c/c inciso Ido art.3° do Provimento n° 01/2017 do Conat.
Resoluções 0107/2019 ICMS. Omissão de Receita - Saldo credor de Caixa. Irregularidade fiscal identificada pelo exame do Livro Caixa do contribuinte, onde constam vários saldos credores durante o exercício de 2014. Recurso Ordinário Intempestivo, conforme art. 72, §§ 1o e 2o da lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento n° 01/2017 do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. Recurso Ordinário não conhecido. Auto de Infração Julgado Procedente em 1a Instância, transitado em julgado. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no 2o do art. 72 da Lei n° 15.614/2014 c/c inciso Ido art.3° do Provimento n° 01/2017 do Conat.
Resoluções 0108/2019 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DIFERIMENTO/FDI - ausência de parecer autorizativo do Fisco 2. Decisãoamparada nos artigos 13, XXI, 'b' c/c §18; 18; 73; 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade fundamentada no art.123,l,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 3. Defesa tempestiva - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. 4. Laudo pericial 5. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, nos termos do Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0109/2019 ICMS ST. Falta de Recolhimento. 1Áépoca da infração, o estabelecimento distribuidor tinha a responsabilidade de reter e recolher o ICMS ST nas operações com AEHC. Em levantamento realizado pela fiscalização, constatou-se que a empresa recolheu o imposto a menor, durante o exercício de 2010. 2 Redução da base de cálculo, após a conclusão de laudo pericial, por solicitação da Instância Singular. 3 Recurso Ordinário Intempestivo, conforme art. 72, §§ 1o e 2o da lei 15.614/14 c/c art. 3o, I do provimento n° 01/2017 do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. Recurso Ordinário não conhecido. 4 Auto de Infração Julgado Parcial Procedente em 1a Instância, transitado em julgado. 5 Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no 2o do art. 72 da Lei n° 15.614/2014 c/c inciso I do art.3°do Provimento n° 01/2017 do Conat.
Resoluções 0110/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. Falta de emissão de documento fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoque. Tributação normal. Afastada a decisão de nulidade do julgamento singular por ausência de espontaneidade e metodologia inadequada. Reexame Necessário. Realização de Perícia. Reformada a decisão de 1a Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal com base no laudo pericial. Decisão unânime.
Resoluções 0111/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n9 24.569/97 A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal stnctu sensu Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n9 12 670/96, com nova redação dada pela Lei n2 16 258/17 Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0112/2019 ICMS. Crédito indevido decorrente da apropriação de valores de ICMS referentes a benefícios do FDI/PROVIN sem atendimento das condições legais. Auto de Infração julgado Improcedente. A existência de autos de infração em fase de impugnação/defesa não toma o contribuinte inadimplente, caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme dicção do art. inciso III do art. 151 do CTN. O art. 2o da Lei n° 12.411/1995 define as hipóteses de inadimplência das pessoas tisicas e jurídicas perante a Fazenda Pública do Estado do Ceará. Os pedidos preliminares arguidos pelo Sujeito Passivo não serão apreciados por força do § 9o, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0113/2019 ICMS. Crédito indevido decorrente da apropriação de valores de ICMS referentes a benefícios do FDI/PROVIN sem atendimento das condições legais. Auto de Infração julgado Improcedente. A existência de autos de infração em fase de impugnação/defesa não toma o contribuinte inadimplente, caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme dicção do art. inciso III do art. 151 do CTN. O art. 2° da Lei n° 12.411/1995 define as hipóteses de inadimplência das pessoas tísicas e jurídicas perante a Fazenda Pública do Estado do Ceará. Os pedidos preliminares arguidos pelo Sujeito Passivo não serão apreciados por força do § 9o, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0114/2019 MULTA. ENTREGAR AO FISCO ESTADUAL ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve preliminarmente, em relação à 1) decadência referente ao período de janeiro a 01 a 10/2010, suscitada com fundamento no art. 150, §4° do CTN; 2) Cerceamento ao direito de defesa por não ter acesso aos relatórios durante o procedimento de fiscalização; 3) pedido de realização de perícia técnica. Decadência afastada por decisão unânime com fundamento no art. 173, I do CTN. Nulidade afastada com fundamento no art. 821 do RICMS; Realização de trabalho pericial afastado por maioria de votos. No mérito por maioria de votos, nega provimento ao recurso interposto, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do parecer da assessoria processual tributária. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0115/2019 Multa. Falta de Recolhimento do Imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. Decadência. Artigo 150, §4° do CTN. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória exarada pela 1a Instância, reconhecendo a preliminar de decadência e julgando EXTINTO o presente processo em sua integralidade.
Resoluções 0116/2019 ICMS. RESTITUIÇÃO. Contribuinte comprovou através de DAE'spagos queefetuou pagamento emduplicidade do ICMSreferente a uma mesma competência, cobrado através de Auto de infração, mas que já havia sido recolhido com o código de arrecadação, equivocado, de ICMS-FECOP. Julgamento de primeira instância deferindo a restituição. Reexame necessário conhecido, mas afastado por maioria. Restituição deferida, nos termos da manifestação oral da Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: ICMS. Restituição. Duplicidade.
Resoluções 0117/2019 OMISSÃO OU DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. O contribuinte omitiu ou informou dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital, das informações prestadas pelos cartões de crédito/débito, referente às suas operações de saídas internas nos exercício 2009. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. Oilícito não resta comprovado Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos dos Artigos 33, incisos XI do Decreto 25.468/1999, c/c oartigo 83 da Lei 15.614/2014 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO.
Resoluções 0118/2019 MULTA. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR, OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL DE TRÂNSITO. NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A primeira câmara de julgamento do CRT, após conhecer do recurso ordinário, resolve por unanimidade de votos, afastar as nulidades suscitadas pelo requerente: 1) ausência da lavratura do termo de retenção prevista no art. 831 do RICMS; 2) extinção por ilegitimidade ativa do Estado do Ceará. Quanto a Nulidade suscitada por incompetência do agente fiscal para constituir o crédito tributário, em função de fato ocorrido anteriormente ao momento da ação fiscal, a primeira câmara de julgamento decidiu, por maioria de, acatar a NULIDADE de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria.
Resoluções 0119/2019 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DANFE. APLICADA MULTA DO ART. 123, III, "A", 1 DA LEI N° 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. Contribuinte autuado por não apresentação de DANFE no Posto Fiscal de Queimadas. 2. Autuação Procedente em Primeira Instância. 4. Recurso Ordinário 5. Afastada preliminar de nulidade do Auto de Infração por imprecisão na descrição dos fatos, nos termos do Art. 41, §1° do Decreto n° 32.885/2018. 6. No mérito, decisão pelo PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em conformidade com o entendimento de Ia Instânciae com o parecer da Procuradoria do Estado do Ceará, tendo em vista que a não apresentação da DANFE no Posto Fiscal constitui hipótese de incidência da multa prevista no Art. 123, III, "a", 1da Lei n° 12.670/96. Palavras-chave: DANFE - Transportar mercadorias sem documentação fiscal - Procedência
Resoluções 0120/2019 ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. APURAÇÃO RELATIVA AO FDI. PERÍODOS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2010 ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 123, I, "D" DA LEI 12.670/96. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Recolhimento a menor de ICMS. 2. Inclusão de valores que não integram processo de industrialização próprio. 3. Decadência acolhida, por maioria de votos, no que se refere aos períodos compreendidos de janeiro a novembro de 2010, nos termos do art. 150, §4° do CTN. 4. Nulidade sobre ausência de provas que comprovem o ilícito tributário afastada por unanimidade de votos. 5. Pedido de diligência afastado por decisão unânime, nos termos do artigo 93, §1° da Lei n° 15.614/2014. 6. Aplicação da penalidade prevista no art 123, I, "d" da lei 12.670/96. 7.Confirmação da decisão PARCIAL PROCEDENTE de 1a Instância (entretanto com fundamentação diversa), conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0121/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n5 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação da penalidade ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n5 16.258/17. A 1a Câmara de Julgamento, por decisão unânime, negou provimento ao recurso para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2019 ICMS. IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte efetuou operações de importação sem o devido recolhimento de ICMS no desembaraço aduaneiro. Revelia. Julgamento de Ia instância pela Parcial procedência, considerando laudo pericial acostado aos autos. Reexame Necessário. Reèxame Necessário indeferido, ficando mantida a decisão de primeira instância pela parcial procedência, nos termos do parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Importação. Incidência.
Resoluções 0123/2019 OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTE DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. CONTA MERCADORIA. Constatado que a receita de vendas foi superior ao custo das mercadorias vendidas, resultando na presunção de omissão de operações saída. Julgamento da primeira instância pela Procedência da autuação. Recurso ordinário interposto. Preliminar de decadência afastada por voto dedesempate do Sr. Presidente da Câmara. Nomérito, mantémse o auto de infração, considerando que o contribuinte não trouxe aos autos indícios que pudessem desfazer o trabalho fiscal, nos termos do parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Omissão. Conta Mercadoria.
Resoluções 0124/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Selagem obrigatória em operações de entradas interestaduais. Artigos infringidos: art. 153, 155, 157, 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017 para as operações tributadas e art. 126, parágrafo único para as operações sem incidência do imposto. Preliminar de extinção pela decadência com esteio no art. 150, § 4o afastada. Comprovação parcial. Reformada a decisão de 1a Instância de Improcedência para PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação ante a constatação de selagem de algumas notas fiscais constantes no levantamento. Decisão nos termos do Parecer da Assessoria Tributária e de acordo com a manifestação do representante da PGE. Unanimidade de votos.
Resoluções 0125/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - No caso concreto, não se pode acolher a decisão de nulidade proferida na instância singular, arrimada no fundamento que o levantamento fiscal contém inconsistências que impedem auferir o mínimo de certeza e liquidez ao crédito tributário, haja vista que o trabalho foi pautado nas informações prestadas pelo contribuinte ao Fisco. Erros ou equívocos cometidos pela autuada nas informações passadas para o Fisco não podem ser vistas como inconsistências no trabalho fiscal. A junção dos produtos no Sistema Levantamento de Estoque está resguardada de tecnicidade e coerência. Afastada a decisão de nulidade proferida na instância singular. RETORNO DO PROCESSO Â 1a INSTÂNCIA, porforça do disposto no art. 85, da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual- Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0126/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 131, III e 829 do Decreto n^ 24.569/97. Aimunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0127/2019 DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte enviou o Inventário de 31.12.2013 no SPED Fiscal com dados divergentes dos que estavam escriturados no Balanço Patrimonial levantado em 31.12.2013. Arts. infringidos: Art. 285 c/c 289 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96. Reinicio de ação fiscal. Lapso temporal entre o 1o MAF e o 2o MAF concede o direito à espontaneidade. Afastada a preliminar de nulidade proferida em 1a Instância, com esteio no § 9o do art. 84 da Lei n° 15.614/2014. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0128/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL. O lança mento em questão foi arrimado no artigo 157 do Decreto n° 24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. Anova redação do dispositi vo regulamentar citado subtraiu do texto original a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal nas notas fiscais de saídas interestaduais, portan to, torna-se incabível a aplicação de penalidade ao caso em apreço. Nes te sentido, imperioso a reforma da decisão de extinção, proferida pelo jul gador singular, para declarar a acusação fiscal IMPROCEDENTE, nos ter mos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral, em ses são, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0129/2019 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTRAPOLADO PRAZO DO MANDADO DE ACAO FISCAL. O mandado de ação fiscal acostados aos autos não autoriza a fiscalização de parte dos períodos abrangidos pelo auto de infração. Autoridade impedida. Julgado nulo em primeira instância. Reexame Necessário interposto. Considerando que a fiscalização foi procedida de maneira irregular desde a sua origem, não há como manter atos dela decorrentes, razão pela qual mantém-se a decisão singular, nos termos da manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0130/2019 ICMS. SELO FISCAL DE TRANSITO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTRAPOLADO PRAZO DO MANDADO DE ACAO FISCAL. NULIDADE. O mandado de ação fiscal acostados aos autos não autoriza a fiscalização de parte dos períodos abrangidos pelo auto de infração. Autoridade impedida. Julgado nulo em primeira instância. Reexame Necessário. Considerando que a fiscalização foi procedida de maneira irregular desde a sua origem, não há como manter atos dela decorrentes, razão pela qual mantém-se a decisão singular, nos termos da manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0131/2019 OMISSÃO DE VENDAS. Falta de emissão de Cupom Fiscal. Infração detectada por meio do confronto entre a apuração nas Reduções "Z" e a EFD do contribuinte Tributação normal. Artigos infringidos- Art. 127, 169, 174, 177 do Decreto n° 24.569/97 Penalidade. Art 123, III, B, da Lei n° 12 670/96. Decisão de 1a Instância pela nuhdade do feito fiscal em razão de vício insanável. Modificada a decisão de 1a Instância para determinar o retorno dos autos para novo julgamento. Nova decisão singular pela improcedência da acusação fiscal Recurso Extraordinário - inadmissibilidade A metodologia aplicada não leva à omissão de vendas por falta de emissão de cupom fiscal Mantida a decisão singular de IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal. Decisão unânime.
Resoluções 0132/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Ausência de estorno de créditos de ICMS sobre o frete, referente às saídas internas com isenção (estorno integral) e as saídas interestaduais com redução de base de cálculo (estorno proporcional). Empresa beneficiária do Convênio ICMS 100/97, que concede benefícios fiscais nas operações de saída de insumos agropecuários. Art Infringido: Art. 9°, I e II, 57, 65, I, 66, I e V do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração julgado NULO com esteio no art. 892 do RICMS. Contribuinte estava sob consulta à época da autuação. Decisão unânime.
Resoluções 0133/2019 DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1 Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias Com penalidade sugerida no art 123, III, g, da Lei 2 670/96 2 Inteligência dos art 106, II, "c" c/c art 112, IV, todos do CTN Aplicação para o caso da penalidade descrita no art 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16 258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade 3 Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art 123, VIII, "L" da Lei n° 12 670/96, com alterações da Lei n° 16 258/2017 4 Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessona Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0134/2019 INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃOESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO BEM COMO A NÃO ENTREGA, NO PRAZO PREVISTO, DA CÓPIA DO INVENTÁRIO DE MECADORIAS LEVANTAMENTO 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Artigos n° o Art. 275, do Dec 24 569/97, penalidade o Art 123, V, "e" da Lei n° 12 670/96 alterado pela Lei n° 13 418/2003 Finda a fiscalização, e antes do seu reinicio, pode o contribuinte, retificar suas informações, amparado pela espontaneidade prevista no art 138 do CTN, parágrafo único, art 276-K do Dec 24 569/97 e art 1o, § 3o da Instrução Normativa n 49/2011, uma vez que não estava sob ação fiscal no período da retificação das informações Feita a retificação em época oportuna, é improcedente o lançamento pela inexistência do ilícito fiscal
Resoluções 0135/2019 INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃOESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO BEM COMO A NÃO ENTREGA, NO PRAZO PREVISTO, DA CÓPIA DO INVENTÁRIO DE MECADORIAS LEVANTAMENTO 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Artigos n° o Art 275, do Dec 24 569/97, penalidade o Art 123, V, "e" da Lei n° 12 670/96 alterado pela Lei n° 13 418/2003 Finda a fiscalização, e antes do seu reinicio, pode o contribuinte, retificar suas informações, amparado pela espontaneidade prevista no art 138 do CTN, parágrafo único, art 276-K do Dec 24 569/97 e art 1o, § 3o da Instrução Normativa n 49/2011, uma vez que não estava sob ação fiscal no período da retificação das informações Feita a retificação em época oportuna, é improcedente o lançamento pela inexistência do ilícito fiscal
Resoluções 0136/2019 Falta de Recolhimento do Imposto. Diferença de Base de Cálculo identificada após confronto das declarações relativas às receitas apuradas em DIEF e à declaração Anual do Simples Nacional. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatoria exarada pela 1a Instância, para declarar a NULIDADE do presente processo, nos termos do art. 83 da Lei n°. 15.614/2014, diante da inobservância ao art. 79 da Resolução n°. 94/2011 e arts. 1o e 2o, incisos VI, VII, IX e X da Instrução Normativa de n°. 27/2014.
Resoluções 0137/2019 Falta de Recolhimento do Imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. Devolução ficta de veículos para o Estado do Ceará, procedimento em desacordo com o convênio ICMS 66/2013, que não autoriza tal procedimento.. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão condenatória exarada pela 1a Instância
Resoluções 0138/2019 1. ICMS ST - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENTRADAS - O contribuinte deixou de recolher ICMS sobre mercadorias sujeitas ao regime especial de tributação, referente ao período de janeiro a dezembro de 2011 2. Valor do crédito tributário R$2 154 523,92 e MULTA de igual valor R$2 154 523,92 3. Afastada nuhdade suscitada pela ausência do termo de notificação 3. Decisão por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar nula a decisão singular, nos termos do artigo 83 da Lei n°15 614/2014, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, conforme manifestação oral do representante da Procuradona-Geral do Estado
Resoluções 0139/2019 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - COMUNICAÇÃO - O contribuinte deixou de recolher ICMS sobre os serviços de comunicação, referente ao período de abril a dezembro de 2016 2. Valor do crédito tributário: ICMS R$21 363.038,60 e multa de igual valor. 3. Decisão amparada nos artigos 1o; 2o, VII, 3o, XIII, 25, §10; 73 e 74 do Decreto 24.569/97; Cláusula Primeira do Convênio ICMS N°69/98. Penalidade fundamentada no art 123,I,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. 5. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, nos termos do Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0140/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - EMPRESA ENQUADRADA NO PROGRAMA DE INCENTIVO AO FINANCIAMENTO DE EMPRESAS - FDI/PROVIN. O contribuinte realizou operações de importação de matéria prima para utilização no processo industrial e emitiu as Notas Fiscais de Entrada n°s 62437 e 62627 com diferimento de 100% do ICMS. O Auto de Infração foi lavrado sob o fundamento que a empresa tinha direito ao diferimento de apenas 40% do imposto, por força da Resolução CEDIN n° 068/2007. No curso do processo restou evidenciado que os produtos constantes das notas fiscais em questão com NCM 7217.20.10 e 7227 90 00 foram incluídos na Resolução CEDIN n° 05/2009, que já previa diferimento de 100% do imposto, por meio da Resolução CEDIN n° 042/2010, de 25/02/2010. Portanto, é pleno o direito do contribuinte ao diferimento de 100% do ICMS, uma vez que as operações de importação ocorreram sob o palio das duas últimas resoluções citadas. Reexame Necessário conhecido e improvido para ratificação da decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0141/2019 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS - ENTRADAS EM TRANSFERÊNCIAS - O contribuinte aproveitou indevidamente o ICMS oriundo de mercadorias recebidas em transferências de Estado com benefício fiscal, em desacordo a legislação vigente à época 2. Decisão por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, contrário a decisão singular e ao parecer, mas de acordo com manifestação escrita do representante da Procuradona-Geral do Estado, pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal 3. Fundamentação: IN n°29/2019, NE n°1/2019 e LCn°190/2017
Resoluções 0142/2019 CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, PROVENIENTE DE OPERAÇÃO DE ENTRADA, DE BEM OU MERCADORIA PARA OATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO - CÁLCULO. Artigos lnfr,ng,dos Art,gos n° oArt 49, §4, Inc.so I, II, eIII, da Lei n° 12.670/96 eaponta como penalidade oArt 123, II, "a' da Lei n° 12 670/96 alterado pela Lei n° 13 418/2003 Oart 49, § 4o, Lei 12 670/96 é claro, quando prescreve que o crédito tributário relativo às aquisições de ativo imobilizado deve considerar o"fator igual a um quarenta e oito avós da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e ototal de saídas eprestações do período" Sendo a atividade de lançamento vincula, é dever da fiscalização adotar tal metodologia Ao julgador falece competência para o afastamento da Lei, em virtude de alegação de ilegalidade ou mconstituconal.dade O pedido de períc.a será rejeitado quando os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes para a formação do convencimento
Resoluções 0143/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Artigos infringidos Artigos Art 2o, Inciso V, alínea C e Parágrafo único do Dec 24 569/97 e penalidade do Art 123, I, "c" da Lei n° 12 670/96 alterado pela Lei n° 13 418/2003 O pagamento, a vista, do valos principal do crédito tributário lançado, com os benefícios da Lei 15 826/2015, nos termos do inciso I do art 156 do CTN, extingue o crédito tributário Contudo, o lançamento não é extinto pelo pagamento, havendo a necessidade de sua manutenção, até para que o pagamento fique devidamente alocado Em razão do pagamento realizado, declara-se a extinção do crédito tributário lançado. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL, E PELA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRBUTÁRIO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
Resoluções 0144/2019 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - O contribuinte foi acusado de ter deixado de recolher ICMS quando da emissão de notas fiscais com alíquota interestadual para não contribuinte do ICMS, referente ao exercício de 2010 2. Decisão amparada nos artigos n° 725 e 729 do Decreto 24.569/97, considerando, ainda, que o Estado do Ceará não é signatário do Convênio n° 137/2002. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reexame Necessário Improvido. Decisão em desacordo com Parecer da Assessona Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0145/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Aacusação aponta que a empresa teria deixado de apurar e recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias destinadas ao consumo e ativo imobilizado. Falha no levantamento fiscal. Ausência de indicação dos itens sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas. Falta de provas da acusação. Vício insanável. Violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Mantida a decisão de NULIDADE proferida em instância singular, porém, com fundamento diverso. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0146/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal, situação que representa infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n9 24.569/97. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal stnctu sensu. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, mexistindo nulidade no procedimento fiscal. A infração denunciada está perfeitamente caracterizada o que impõe a aplicação ao caso da sanção prevista no artigo 123, III, "a", item 1, da Lei nQ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0147/2019 RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. Infração aos arts. 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida art 123, III "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa da parte acatado por restar configurado que o agente do Fisco anexou aos autos apenas o Relatório Totalizador, não acostando as planilhas descritivas das notas fiscais de entrada e saída de mercadorias e nem os inventários inicial e final que embasaram a autuação. Impossibilidade de comprovação dos elementos que serviram de base para o levantamento fiscal. NULIDADE do feito fiscal. Decisão unânime.
Resoluções 0148/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. Artigos infringidos- Arts 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada Art. 123,1, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03 Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos Tendo sido notificado o contribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual Extinção da acusação fiscal, por força do art 59, inciso II, alínea 'a", do Decreto 32 885/2018 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO EXTINTO. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA EXTINÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DADECADÊNCIA.
Resoluções 0149/2019 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDADOS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. A empresa foi autuada por escriturar, em seu livro de registro de entradas, notas fiscais fraudulentas, cujo selo fiscal e AIDF haviam sido emitidos em favor de um contribuinte diverso do emitente 2. Aplicada a multa do Art. 123, I, "a", da Lei 12.670/96 3. Auto de Infração Julgado Procedente em Primeira Instância 4. Recurso Ordinário 5. Afastada a preliminar de decadência, uma vez que o prazo de 05 anos deve ser contado na forma do Art. 173, I do CTN 6. No mérito, mantida a decisão de primeira instância, para julgar PROCEDENTE a atuação, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: Fraude - AIDF - Selo Fiscal.
Resoluções 0150/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. A acusação fiscal não restou clara e precisa quando comparado o relato do auto de infração em face dos esclarecimentos constantes da Informação Complementar Além disso, a prova do ilícito denunciado, que é o Livro Registro de Entradas, não foi anexada aos autos O trabalho fiscal não observou os preceitos contidos no § 2o, do art. 41, do Decreto n° 32 885/2018, art. 828, § 4o, do Decreto n° 24 569/97 e § 2o, do art. 40, do Decreto n° 32.885/2018 Auto de Infração NULO, por força do disposto no art 83, da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário provido, para reformar a decisão condenatória de 1a Instância.
Resoluções 0151/2019 ICMS. 1. Omissão de Vendas - DRM. 2. Versa a acusação fiscal que o Contribuinte omitiu vendas de mercadorias, referente ao exercício de 2012, no montante de R$118 687,71, após realizado o levantamento quantitativo de estoque de mercadorias 3 Decisão singular pela procedência da ação fiscal 4. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em conformidade com Parecer e manifestação oral da Procuradona-Geral do Estado 5. Cerceamento ao direito de defesa por ausência de informações necessárias ao exercício da ampla defesa 6. Decisão amparada com fundamento nos artigos 40, § 2o e 55, § 3o do Decreto 32 885/2018
Resoluções 0152/2019 1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Emissão de documento fiscal em modelo que não seja o legalmente exigido para a operação - O contribuinte atacadista emitiu mais de 10% de suas operações de vendas para pessoas físicas, com CPF. Período da infração janeiro a dezembro de 2010 2. Valor do crédito tributário: MULTA no valor R$92 731,41. 3. Decisão por voto de desempate da Presidência, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar nula a decisão singular, nos termos do artigo 83 da Lei n°15.614/2014, determinando o retorno dos autos para novo julgamento.
Resoluções 0153/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NÃO HOUVE APROVEITAMENTO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Contribuinte lançou créditos fiscais relativos a opera ção não acobertada da 1a via da nota fiscal, pertinentes a energia elétrica utilizada na área administrativa e oriundos de empresa optante do Simples Nacional Afas tadas as nuhdades suscitadas Configurada infração ao artigo 60, § 11, inciso II e art 65, inciso VIII, ambos do Decreto n° 24 569/97 e art. 23, § 1o, da Lei Comple mentar n° 123/2006. Trabalho pericial resultou na redução do valor do crédito re clamado. Penalidade aplicada a prevista no art. 123, inciso II, alínea 'a', c/c § 5o, inciso I, da Lei n° 12 670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017 PARCIAL PROCE DENTE. Reexame Necessário e Recurso Ordinário.
Resoluções 0154/2019 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS RELATIVAS AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS. A infração em tela está registrada no auto de infração como ocorrida no período janeiro de 2010 a julho 2015 A fiscalização foi pautada na Escrituração Fiscal Digital O contribuinte está enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, a ação fiscal abrange, inclusive, o período de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011, então os procedimentos de fiscalização a ser cumpridos são os constantes da Instrução Normativa n° 37/2014 Em que pese essa determinação, está ausente dos autos o Anexo Único da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, previsto na Instrução Normativa n° 37/2014, o que implica o impedimento da autoridade fiscal para a lavratura do auto de infração em apreço, fato que impõe a declaração de NULIDADE do ato praticado, por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014
Resoluções 0155/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE. No caso concreto, o lançamento foi formulado com base apenas no relatório SLE, desprovido de comprovação das quantidades lançadas relativas as entradas e saídas de mercadorias, bem como as pertinentes aos inventários inicial e final do período fiscalizado O trabalho fiscal não cumpriu os ditames contidos no art 828, § 3o, do Decreto n° 24 569/97 e art. 40, § 2o, do Decreto n° 32.885/2018. O relatório SLE, por si, não assegura a certeza e liquidez do crédito tributário e obstaculiza o contraditório. Auto de Infração NULO, por força do disposto no art. 55, § 3o, do Decreto n° 32 885/2018 Recurso Ordinário provido, para reformar a decisão condenatóna de 1a Instância
Resoluções 0156/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA INTERESTADUAIS. EXTINÇÃO DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE 1. Contribuinte autuado pela falta de aposição de selos fiscais em Notas Ficais de Saída Interestaduais, tudo com fundamento no Art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/98 2. Decisão em primeira instância pela Extinção doAuto deInfração, tendo por fundamento a alteração legal superveniente, que deixou de definircomo infraçãoa falta de aposição de selo fiscal nas Notas Fiscais de Saída Interestaduais 3. Reexame Necessário que culminou com a modificação da decisão de primeira instância para declarar IMPROCEDENTE o Auto de Infração, em conformidade com a manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Selo Fiscal - Notas Fiscais de Saída Interestaduais - Alteração Legal Superveniente - Auto de Infração Improcedente.
Resoluções 0157/2019 OMISSÃO DE RECEITA. EMPRESA BAIXADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA EDITAL. Considerando que a empresa foi baixada a pedido, faz-se necessária a devida ciência do responsável pelos documentos fiscais do contribuinte. Decisão de primeira instância pela nulidade do auto. Reexame Necessário conhecido, mas afastado, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0158/2019 OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE MÚTUO ESCRITURADO NOS LIVROS CONTÁBEIS DO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte autuado por omissão de receitas decorrente da não comprovação, por documentos hábeis, da realização de empréstimo na condição de mutuante 2. Decisão em primeira instância pela Improcedência do Auto de Infração, tendo por fundamento o não enquadramento da conduta nas hipóteses do Art. 92, §8° da Lei n° 12.670/96, já que a concessão de empréstimo corresponde a uma saída de caixa, não constituindo fundamento para a autuação por omissão de receitas 3. Reexame Necessário 4. Decisão em Segunda Instância que conheceu o Reexame Necessária e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância pela IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0159/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO FDI. IMPROCEDENCIA DA AUTUAÇÃO POR FALHA NA METODOLOGIA. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a improcedência da autuação, considerando que a fiscalização não reapurou o saldo devedor do contribuinte, mas tão somente lançou o crédito indevidamente utilizado como base para a falta de recolhimento, quando deveria ter observado o procedimento específico do FDI. Auto de infração julgado improcedente nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0160/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO FDI. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO POR FALHA NA METODOLOGIA. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a improcedência da autuação, considerando que a fiscalização não reapurou o saldo devedor do contribuinte, mas tão somente lançou o crédito indevidamente utilizado como base para a falta de recolhimento, quando deveria ter observado o procedimento específico do FDI. Auto de infração julgado improcedente nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0161/2019 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. FALTA DE PROVAS DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contribuinte autuado pela falta de escrituração de notas fiscais de saída no livro de registro de saídas 2. Autuação não se desincumbiu do ônus probatório, tendo apenas apresentado uma planilha destacando as Notas Fiscais que supostamente não teriam sido escrituradas. Tal documento, entretanto, não tem força probatória, sendo necessário demonstrar a origem dos dados nele discriminados, apresentando-se cópias dos livros fiscais do Contribuinte ou extratos dos sistemas oficiais da Sefaz, o quenãofoi feito pelafiscalização 3. Recurso Ordinário Conhecido 5. Decisão pelo NULIDADE do Auto de Infração, com fundamento no Art. 83 daLei n° 15.614/2014 e no Art. 41, §2° do Decreto n° 32.885/2018 e em desconformidade com a decisão de Ia instância e com o parecer da douta procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0162/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). Operações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária Nulidade por erro de procedimento fiscal afastada A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários após conhecer do reexame necessário, resolve por unanimidade de votos, afastar a decisão declaratóna de nulidade proferida pela 1a Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessona Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0163/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O IPI. O contribuinte enquadrou as mercadorias fabricadas em NCM incorretos, não destacando o IPI devido na operação (em alguns casos, embora as mercadorias tenham sido enquadradas na NCM correta, não foi destacado o IPI devido) Assim sendo, houve falta de recolhimento do ICMS incidente sobre o IPI não destacado Auto de Infração julgado procedente na 1a Instância A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários após conhecer do recurso ordinário interposto, resolve inicialmente, em relação à preliminar arguida pela recorrente nulidade em razão de incompetência do agente autuante Preliminar afastada, por maioria de votos, entendendo-se que o agente fiscal era competente para realizar a ação fiscal No mérito, resolvem os membros da 1a Câmara de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1a instância, julgando IMPROCEDENTE a presente acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme parecer da Assessona Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0164/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA A base da autuação é de suprimen to irregular de caixa, sob o fundamento que a empresa não comprovou os em préstimos bancários informados à autoridade fiscal Acusação fiscal formulada por força de presunção legal, consoante previsão no art 92, § 8o, inciso I, da Lei n° 12 670/96. Laudo Pericial aponta comprovação de parte dos empréstimos, ra zão de redução de base de cálculo Após perícia, o contribuinte apresenta Con trato de Empréstimo com o Banco Citibank, que foi acolhido pela julgadora sin gular o que implicou nova redução de base de cálculo Os saldos remanescentes dos empréstimos encontram-se escriturados no Livro Razão, o que leva a aplica ção da sanção prevista no art 126, parágrafo único, da Lei n° 12 670/96, nos ter mos da redação vigente à época da lavratura do auto de infração Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por maioria de votos, de acordo com o julgamento singular e contrário ao parecer da Assessona Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0165/2019 1. ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - FISCALIZAÇÃO TRÂNSITO DE MERCADORIA 2. A empresa foi autuada por remeter em transferência bens de uso e consumo com alíquota inferior ao devido 3. Auto de infração IMPROCEDENTE ante a inexistência de infração a legislação vigente 4. Decisão com base no artigo 60, §3° do Decreto n° 24 560/97 e SÚMULA 10 CONAT 5 Parecer da Assessona Processual Tributária, ratificado pelo Representante da Procuradona-Geral do Estado pela improcedência da acusação fiscal 6. Confirmada a decisão proferida em Instância Singular 7. Reexame necessário conhecido e não provido
Resoluções 0166/2019 ICMS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO SPED. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. 1. Contribuinte deixou de registrar notas fiscais de entrada no SPED FISCAL 2. Período da infração correspondente a 06/2012. 3. Aplicação da penalidade prevista no artigo 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. 4. Recurso Ordinário não conhecido, por unanimidade dos votos, em razão da intempestividade. 5. Decisão conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0167/2019 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DIVERGENTE. Omissão de informação ou informação divergente. Infração alterada pela a prevista no artigo 123, VIII "1" da Lei n° 12.670/96. Artigo infringido: 285 e 289 do Decreto n° 24.569/97. PARCIAL PROCEDENTE. COM DEFESA. TEMPESTIVA.
Resoluções 0168/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.LIVRO CONTÁBIL. Inexistência de Livro caixa analítico. Penalidade prevista no artigo 123, V, "A" da Lei n° 12.670/96. Artigo infringido: 77 §1 da Lei 12.670/96. PARCIAL PROCEDENTE. COM DEFESA. TEMPESTIVA. Decisão amparada no Artigo 77 §1 da Lei 12.670/96
Resoluções 0169/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DRM. Omissão de venda de mercadoria apurada através do DRM. Infração alterada pela a prevista no artigo 123, I, c da Lei 12.670/96. Artigo infringido: 18 da Lei 12670/96. PARCIAL PROCEDENTE. COM DEFESA. TEMPESTIVA. Decisão amparadano art. 92 §8° da lei 12.670/96
Resoluções 0170/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS-ST. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. DOCUMENTAÇÃO INEPTA. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. LASTRO EM LAUDO PERICIAL. 1. Em parte, o exame pericial ratifica as razões da autuação - mesmo porque é incontroversa a existência de omissão de operações de aquisição de mercadoria. 2 Em que pese a recorrente alegar e trazer aos autos documentos que, eventualmente, comprovariam o recolhimento do imposto, não há como se estabelecer qualquer relação com aquele valor não recolhido, lançado no auto de infração. 3 Os extratos apresentados não são exatamente os documentos de arrecadação (DAE) e, ainda, não têm sequer natureza fiscal. 4. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea c, da Lei n° 12.670/96. 5. Confirmação da decisão PARCIAL PROCEDENTE de 1a Instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário por unanimidade de votos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0171/2019 ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE SAÍDAS. LASTRO EM LAUDO PERICIAL. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. O exame pericial modifica as razões da autuação, constatando base de cálculo do ICMS inferior à considerada no auto de infração. 2 Base de cálculo do ICMS correspondente a R$408.382,91. 3. Exercício referente a 2011. 4. Idoneidade do procedimento fiscal, o qual respeitou as garantias do contribuinte à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 5. Nulidade do lançamento afastada. 6. Decisão de 1a Instância afastada, concedendo-se provimento ao Reexame Necessário, por unanimidade de votos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0172/2019 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENTRADAS - O contribuinte deixou de recolher ICMS sobre mercadorias sujeitas ao regime especial de tributação, referente ao período de janeiro a dezembro de 2011 2Artigos infringidos Arts 73 E 74 Do Decreto 24 569/97 Com penalidade apontada Art 123, I, C, da Lei 12 670/96, alterado p/ Lei 13 418/03 3. Afastada nulidade suscitada pela ausência do termo de notificação 4. Decisão por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar nula a decisão singular, nos termos do artigo 83 da Lei n°15 614/2014, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, conforme manifestação oral do representante da Procuradona-Geral do Estado
Resoluções 0173/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE EFD E DOCUMENTOS FISCAIS. LEI POSTERIOR. PENALIDADE MAIS BRANDA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. 2. Exercícios referentes a 2012 e 2013. 3. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. 4. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, conforme artigo 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. 5. Confirmação da decisão PARCIAL PROCEDENTE de 1a Instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário por maioria de votos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0174/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO EM NOTA FISCAL DE ENTRADA. APLICAÇÃO DE MINORANTE. PENALIDADE MAIS BRANDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Documento fiscal sem o selo de trânsito. 2. Exercícios referentes a 01/2012 a 06/2012, 01/2013 a 01/2015. 3. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, III, m da Lei 12 670/96, alterada pela Lei 16.258/2017, cumulada com a minorante disciplinada no §12. 4. Confirmação da decisão PARCIAL PROCEDENTE de 1a Instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário por maioria de votos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0175/2019 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ACUSAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. 1. Alteração legislativa do artigo 123, III, "m" da Lei 12.670/96 pela Lei 16.258/17, posterior à autuação fiscal. 2. Nova redação ao artigo 157 do Decreto n° 24.569/1997 pelo Decreto n° 32.882/18. 3. Retirada da obrigatoriedade de selagem de documentos fiscais nas operações interestaduais de saída de mercadorias. 4. Exclusão da penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação. 5. Aplicação do artigo 106, II, "a" do CTN 6. Decisão de mérito, com fundamento no artigo 84, § 9o da Lei 15.614/2014. 7. Acusação fiscal julgada improcedente, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO EM NOTA FISCAL DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1 Documento fiscal sem o selo de trânsito 2. Operação de entrada. 3. Exercício referente a 2010. 4. Decadência não configurada. 5. Nuhdade por ausência de provas afastada. 6. Alegação de cerceamento de defesa não prospera 7. Pedido de diligência não acolhido. 8. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, III, m da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. 9. Confirmação da decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0177/2019 OMISSÃO DE RECEITA - EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS - PRESUNÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1 Artigos infringidos Art 92 Parágrafo 8 da Lei 12 670/96, com Penalidade Art 123 , III, ,B da Lei 12 670/96, Alterado p/ Lei 13 418/03 2 OParágrafo 8o do art 92, da Lei 12 670/96, não elenca, entre seus incisos a existência de ativo fictício como hipótese de presunção de omissão de receitas 3 Ante a falta de previsão legal, a existência de ativo fictício não configura a presunção de omissão de receitas
Resoluções 0178/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. A incidência do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica tem previsão no art 2o, § 1o, inciso III, da Lei Complementar n° 87/96 e ratificada no art 2o, inciso V, alínea "c" da Lei n° 12 670/96 Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24 569/97 Penalidade aplicada ao caso é a prevista no art 123, I, "c", da Lei n° 12 670/96 A despeito da previsão legal de incidência do imposto neste tipo de operação, o Parecer SEFAZ n° 256/2007, de 04 de junho de 2007, vigente até 14 de maio de 2008, quando foi revogado pelo Parecer SEFAZ n° 419/2008, expedido em resposta à consulta formulada pela recorrente afirma que se a energia elétrica for adquirida como insumo a ser utilizado no processo de industrialização não haverá cobrança do imposto Em face dessa situação, torna-se incabível a cobrança do ICMS no período de vigência do referido parecer, sob pena de atentado a segurança jurídica na relação Fisco versus contribuinte Durante o período alvo de fiscalização também não houve a retenção do ICMS pela empresa fornecedora de energia por força de decisão judicial conferida à autuada, mas a revogação posterior dessa medida implica obrigação do recolhimento do imposto Decadência afastada à luz do disposto no art 173, inciso I, do Código Tributário Nacional Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não providos para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA prolatada na 1a Instância, nos termos do Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0179/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES ESCRITURADAS. Lançamento de oficio do ICMS normal referente às operações de importação realizada pelo contribuinte através das DL Comprovação parcial do pagamento. Artigo infringido art. 73 e 74 do Dec.24.569/97. Penalidade: art 123, I, "D" da Lei 12.670/96. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0180/2019 ICMS ¿ Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria Aconduta realizada pela autuada deixou de ser considerada infração com o advento do Decreto n°32 882/2018 que deu nova redação ao artigo 157 do Decreto n°24 560/97 Com o advento da Lei n°16 258/2017, o artigo 123,111, 'm' da Lei n°12 67096 sofreu alteração em sua redação, excluindo a aplicação da penalidade
Resoluções 0181/2019 ICMS. SUBSTITUIÇAOTRIBUTARIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. DRM. Omissão de venda de mercadoria apurada através do DRM. Em razão do princípio da especialidade da norma, infração alterada pela a prevista no artigo 123, III, b, 2 da Lei 12.670/96. Artigo infringido: 18 da Lei 12.670/96. PROCEDENTE. COM DEFESA. TEMPESTIVA.
Resoluções 0182/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO - DESC. Receita decorrente de venda de mercadorias sujeitas ao ICMS e decorrente de prestação de serviços sujeitas ao ISS. Necessidade de realização de proporcionalidade. Decisão amparada nos dispositivos: art 827, §8° e §9° do Decreto n.24.569/97. Penalidade aplicada no auto de infração, art. 123, III, "b", da Lei n. 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. COM DEFESA."
Resoluções 0183/2019 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de informar em seu arquivo da EFD de fevereiro de 2017, os estoques de mercadorias existentes em seu Balanço Patrimonial em 31.12.2016. Artigos infringidos: art. 275, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, V, "e" da Lei n° 12 670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Mandado de Ação Fiscal relativo ao período de 22/09/2015 a 31/12/2016. O autuante não recebeu autorização para apurar eventual omissão. Período diverso do constante no Mandado de Ação Fiscal n° 2017.12058. Modificada a decisão de procedência do feito fiscal para declarar a NULIDADE POR VÍCIO FORMAL do lançamento. Decisão por voto de desempate da Presidência e nos termos da manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0184/2019 1. Al - TRÂNSITO DE MERCADORIA - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL/DANFES - IMPOSSIBILIDADE - Transportadora é acusada de reutilizar documentos fiscais em datas distinstas Os Danfes 7933 e 7942 foram registrados no sistema da SEFAZ no dia 11/10/2016 no Posto Fiscal de Aracati Quando apresentados no mesmo posto fiscal em 18/10/2018, a fiscalização constatou a reutilização 2. Afastada nulidade suscitada 3. Valor do crédito tributário ICMS R$47 260,37 e MULTA (30%) R$83 400,67 4. Decisão amparada nos artigos 3o, I, 21, II, 174, 176-A, §2°, 176-1, 828, 830 e 877 do Decreto 24 569/97 Penalidade fundamentada no art 123,111, 'f da Lei 12 670/96, alterado pela Lei 16 258/2017 4. Defesa tempestiva - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido 5. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado
Resoluções 0185/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - DEMONSTRAÇÃO DO RESUL TADO DO EXERCÍCIO O prejuízo bruto apresentado na Demonstração do Re sultado do Exercício - DRE significa que houve omissão de receita, consoante presunção legal do art 92, § 8o, inciso IV, da Lei n° 12 670/96 Contudo, não as segura que a omissão de receitas é exatamente em decorrência da falta de emissão de nota fiscal, razão da alteração da penalidade sugerida no auto de in fração e aplicada no julgamento singular (art 123, III, 'b', item 1, da Lei n° 12 670/96), sob o fundamento que a ocorrência de omissão de receita, indepen dente do fato que a ocasionou, implica falta de recolhimento do imposto e por isso cabível a sanção do art 123, I, 'c', da Lei n° 12 670/96 AUTO DE INFRA ÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0186/2019 ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LASTRO EM LAUDO PERICIAL. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1. O exame pericial modifica as razões da autuação, constatando base de cálculo do ICMS inferior à considerada no auto de infração. 2. Base de cálculo do ICMS correspondente a R$408.382,91. 3. Exercício referente a 2011. 4. Idoneidade do procedimento fiscal, o qual respeitou as garantias do contribuinte à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 5. Nulidade do lançamento afastada. 6. Decisão de 1a Instância afastada, concedendo-se provimento ao Reexame Necessário, por unanimidade de votos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0187/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/ FISCAL/CONTÁBIL.DESC-M. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A materiahzação da infração encontra-se consubstanciada através da elaboração do Demonstrati vo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC-M O movimento real tributável, reali zado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gas tos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive o levantamento unitá rio com identificação das mercadorias e outros elementos informativos Ação fis cal com suporte no art 92, § 8o, inciso VI, da Lei n° 12 670/96 Crédito reclama do PARCIAL PROCEDENTE em face de exclusão de parte da omissão aponta da em decorrência da diferença entre os valores das saídas e os repasses das operadoras de cartão de crédito, posto que essa diferença já esta embutida na DESC Penalidade inserta no Art 126, caput, da Lei 12 670/96, com redação al terada pela Lei 13 418/03
Resoluções 0188/2019 ADQUIRIR MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. NULIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. 1. Contribuinte autuado ter adquirido mercadorias sem documento fiscal 2. Decisão de Primeira Instância pela Nulidade da Autuação. 3. Reexame Necessário. 4. Levantamento Realizado nos Conformes da Legislação Tributária, não havendo motivos para a declaração da sua nulidade. 5. Reexame Necessário Conhecido e provido para determinar o AFASTAMENTO DA NULIDADE exarada na Decisão de Primeira Instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela douta procuradoria do Estado do Ceará. 6. Retorno dos Autos para Novo Julgamento em Primeira Instância Palavras-chave: Omissão de Entradas - Levantamento Quantitativo de Estoque - Nulidade
Resoluções 0189/2019 INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS (DIEF) DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA. 1. A empresa foi autuada por ter informado, em sua DIEF, dados divergentes dos constantes em seu Livro de Apuração do ICMS 2. Aplicada a multa do Art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação, havendo a redução da penalidade para a multa prevista na nova redação do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 4. Recurso Ordinário 5. Recurso Conhecido e Provido para julgar IMPROCEDENTE a autuação, tendo em vista que o Livro de Apuração do ICMS não se enquadra no conceito de "documento fiscal", que estão taxativamente previstos no Art. 127 do Decreto n° 24.569/97, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: DIEF - Livro de Apuração do ICMS - Improcedência - Documento Fiscal.
Resoluções 0190/2019 INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS (DIEF) DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA. 1. A empresa foi autuada por ter informado, em sua DIEF, dados divergentes dos constantes em seu Livro de Apuração do ICMS 2. Aplicada a multa do Art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação, havendo a redução da penalidade para a multa prevista na nova redação do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 4. Recurso Ordinário 5. Recurso Conhecido e Provido para julgar IMPROCEDENTE a autuação, tendo em vista que o Livro de Apuração do ICMS não se enquadra no conceito de "documento fiscal", que estão taxativamente previstos no Art. 127 do Decreto n° 24.569/97, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: DIEF - Livro de Apuração do ICMS - Improcedência - Documento Fiscal.
Resoluções 0191/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTRIBUINTE DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUBMETIDO AO REGIME DE RECOLHIMENTO OUTROS. SAÍDAS INTERESTADUAIS COM ICMS DESTACADO NO PERCENTUAL DE 12%. Julgado em primeira instância nulo, considerando que a empresa seria do Simples Nacional. Reexame Necessário. Nulidade afastada em segunda instância. Retorno dos autos para novo julgamento de primeiro grau. Processo Julgado improcedente, pois de acordo com o Convênio ICMS n° 71/89, os destinatários seriam, de fato, considerados contribuintes do ICMS, o que implica que o contribuinte fez o destaque corretamente. Auto de infração considerado improcedente, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0192/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA INTERESTADUAIS. EXTINÇÃO DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE 1. Contribuinte autuado pela falta de aposição de selos fiscais em Notas Ficais de Saída Interestaduais, tudo com fundamento no Art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/98 2. Decisão em primeira instância pela Extinção do Auto de Infração, tendo por fundamento a alteração legal superveniente, que deixou de definir como infração a falta de aposição de selo fiscal nas Notas Fiscais de Saída Interestaduais 3. Reexame Necessário que culminou com a modificação da decisão de primeira instância para declarar IMPROCEDENTE o Auto de Infração, em conformidade com a manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Selo Fiscal - Notas Fiscais de Saída Interestaduais - Alteração Legal Superveniente - Auto de Infração Improcedente.
Resoluções 0193/2019 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REENQUADAMENTO PARA O ART. 123,VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE IMPOSTO. 1. A empresa foi autuada por ter deixado de escriturar Notas Fiscais de Entrada em seu Livro de Registro de Entradas no exercício de 2013 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação, havendo o reenquadramento da penalidade para a nova redação do Art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96 4. Recurso Ordinário 5. Recurso Conhecido e Provido para julgar PARCIAL PROCEDENTE a autuação, sendo determinada a exclusão do valores lançados à título de ICMS, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, e sendo determinado o reenquadramento da penalidade para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, nos termos do Art. 112 do Código Tributário Nacional.
Resoluções 0194/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTRIBUINTE DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL SUBMETIDO AO REGIME DE RECOLHIMENTO OUTROS. SAÍDAS INTERESTADUAIS COM ICMS DESTACADO NO PERCENTUAL DE 12%. Julgado em primeira instância nulo, considerando que a empresa seria do Simples Nacional. Reexame Necessário. Nulidade afastada em segunda instância. Retorno dos autos para novo julgamento de primeiro grau. Processo Julgado improcedente, pois de acordo com o Convênio ICMS n° 71/89, os destinatários seriam, de fato, considerados contribuintes do ICMS, o que implica que o contribuinte fez o destaque corretamente. Auto de infração
Resoluções 0195/2019 ICMS. MULTA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LASTRO EM LAUDO PERICIAL. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1 O exame pericial modifica as razões da autuação, constatando base de cálculo para omissão de entradas inferior à considerada no auto de infração. 2 Base de cálculo da penalidade correspondente a R$45 227,54 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta e quatro centavos) 3 Exercício referente a 2011 4 Idoneidade do procedimento fiscal, o qual respeitou as garantias do contribuinte à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal 5 Nuhdade do lançamento afastada. 6. Multa aplicada com fundamento no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12 670/96. 7 Decisão de 1a Instância afastada, concedendo-se provimento ao Reexame Necessário, por unanimidade de votos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0196/2019 EMENTA: 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST - O contribuinte alterou a forma de cálculo do ICMS ST, após redução indevida da BC ST em 29,41%, também deixou de recolher ICMS em decorrência da não observância da MVA ajustada, conforme disposto no Convênio ICMS n°52/93, alterado pelo Convênio ICMS n°59/13. 2. Período da infração de 09 a 12/2013 3. Valor do crédito tributário: ICMS R$329.860,08 e multa de igual valor. 4. Afastado pedido de perícia com fundamento no art.97, I da Lei n°15.614/14. 5. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 c/c Cláusula Terceira do Convênio ICMS N°52/93. Penalidade fundamentada no art.123,l,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Defesa tempestiva - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. 7. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - ST - MVAAJUSTADO - ALÍQUOTA
Resoluções 0197/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem nota fiscal. Irregularidade comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Configurada a infração aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea 'b', item 2, da Lei n° 12.670/96, com nova redação da Lei n° 16.258/2017, aplicada com atenuante do artigo 126 da mesma norma legal. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE.
Resoluções 0198/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1°, III, DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Acusação de omissão de saídas, conforme Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. 2. A decisão proferida em 1a Instância utilizou apenas argumentos genéricos como justificativa para manutenção do crédito fiscal, sem apreciar detidamente os argumentos apresentados pelo contribuinte, notadamente o pedido de perícia. 3. Não observância do art. 489, §1°, III, do CPC. 4. Retorno à 1a Instância. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DECISÃO GENÉRICA. NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0199/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, LEVANTAMENTO FÍSICO DE ESTOQUE. 1.Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do ricms. 3. Ausência de fatos e provas à desconstituição da acusação fiscal, precedentes. 4. preliminar de pedido de perícia afastada por unanimidade. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. auto de infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da procuradoria geral do estado. PALAVRA CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0200/2019 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS. 1. Recuperação de crédito fiscal de auto de infração anteriormente julgado nulo. 2. Decisão em primeira instância pela Parcial Procedência do Auto de Infração, tendo por fundamento a inclusão do §12° do art. 123 da Lei n° 12.670/97 3. Apresentados Recurso Ordinário e Reexame Necessário. 4. Constatado que o contribuinte compareceu à repartição para selagem das notas fiscais durante a ação fiscal correspondente ao primeiro auto de infração lavrado, ou seja, em momento anterior ao início de qualquer procedimento fiscal relacionado ao presente auto de infração. Obrigações fiscais adimplidas dentro da espontaneidade. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em conformidade com a manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Selo Fiscal - Refíscalização - Espontaneidade
Resoluções 0201/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- INFRAÇÃO DETECTADA A PARTIR DO SISTEMA LEVANTAMENTO TOTALIZADOR DE ESTOQUE/ SLE - EXERCÍCIO 2011. Afastada a preliminar de decadência com base no art. 173, I, do CTN. Osujeito passivo registrado no auto de infração é a pessoa jurídica. Os sóciosforam citados nas Informações Complementares como corresponsáveis, conforme previsão no art. 17, inciso II, da Lei n° 12.670/96 e art. 124 do CTN. Multa confiscatória não pode ser deliberada pelo julgador administrativo por força do disposto no art. 48, § 2o, da Lei n° 15.614/2014. Infração ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17, de 09.06.2017. Autuação: PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTUAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0202/2019 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AJUSTE. ESTORNO DE DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1°, III, DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Acusação de acusação de registro e aproveitamento de crédito indevido de ICMS. 2. A decisão proferida em 1a Instância utilizou apenas argumentos genéricos como justificativa para manutenção do crédito fiscal, sem apreciar detidamente os argumentos apresentados pelo contribuinte, notadamente quanto aos documentos apresentados, e quanto ao fato de que os créditos eram relativos a ajustes de débito - AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS - ESTORNO DE DÉBITO. 3. Não observância do art. 489, §1°, III, do CPC. 4. Retorno à 1a Instância. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DECISÃO GENÉRICA. NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0203/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DECADÊNCIA. A empresa deixou de recolher o ICMS importação referente às declarações de importações números 06/0607142-8, 06/0663042-7 e 06/1156219-1, todas em 2006, em razão de estar amparada em decisão judicial. As operações foram registradas no livro Registro de Entradas e o imposto correspondente depositado em juízo, tudo com ciência do Fisco. Decadência do direito de constituição do crédito tributário. Extinção do processo administrativo tributário. Decisão unânime. EXTINÇÃO PROCESSUAL, com fundamento no disposto do art.150, §4° do CTN e art. 87, II, "a" da Lei n° 15.614/2014, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Resoluções 0204/2019 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. RESULTADO DE EXERCÍCIO DEFICITÁRIO. RECEITAS LÍQUIDAS DE VENDA MENORES QUE CUSTOS COM MERCADORIAS VENDIDAS. PARCIAL PROCEDÊN CIA DA ACUSAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA O ART. 123, I, "C" DA LEI N° 12.670/96 1. Contribuinte autuado por falta de emissão de do cumento fiscal (Art. 123, III, "b", 1 da Lei n° 12.670/96), com base em omissão de receitas apurada nos termos do Art. 92, §8°, IV da Lei n° 12.670/96 2. Decisão em primeira instância pela procedência do Auto de Infração 3. Recurso Ordinário. 4. Decisão para PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infra ção, resultando em reenquadramento da penalidade para o Art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, por inexistirem nos autos pro vas da falta de emissão de documento fiscal, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: Omissão de Receitas - Documento Fiscal - Falta de Recolhimento
Resoluções 0205/2019 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REENQUADAMENTO PARA O ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE IMPOSTO. 1. A empresa foi autuada por ter deixado de escriturar Notas Fiscais de Entrada em seu Livro de Registro de Entradas no exercício de 2014 e 2015; 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação, concordando com a penalidade do Art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96 4. Recurso Ordinário. 5. Recurso Conhecido e Provido em Parte para julgar PARCIAL PROCEDENTE a autuação, sendo determinada, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, o reenquadramento da penalidade para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, nos termos do Art. 112 do Código Tributário Nacional. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Notas Fiscais de Entrada - Reenquadramento.
Resoluções 0206/2019 EMENTA: 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST- O contribuinte substituto deixou de recolher parte do imposto retido, não apurado na GIAST, referente ao período de 11/2009 a 02/2010; 06 e 07/2010 e 03, 05, 07, 10 a 12/2011.2. Valor do crédito tributário: ICMS R$20.728,27 e MULTA de R$41.457,54! 3. Afastado pedido de perícia com fundamento no art.97, I da Lei n°15.614/14. 4. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 c/c Termo de Acordo n°412/2009 e Ajuste SINIEF 08/1999. 5.. Penalidade fundamentada no art.123,1, e da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Reexame Necessário e Defesa tempestiva - Recursos conhecidos, mas não providos. 7. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - ST - GIAST - TERMO DE ACORDO - AJUSTE SINIEF
Resoluções 0207/2019 EMENTA: 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO DIFERIMENTO/FDI - ausência de parecer autorizativo do Fisco 2. Decisão amparada nos artigos 12, 13, 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 25, § 3o do Decreto 29.183/08; Lei n°10.367/70. 3. Penalidade fundamentada no art.123,l,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. 5. Laudo pericial 6. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do Julgamento Singular e Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVES: FDI/PROVIN - DIFERIMENTO - REVENDA - IMPOSSIBILIDADE
Resoluções 0208/2019 EMENTA: 1. ICMS- TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - Remessa de mercadorias para comercialização sem o destaque do ICMS - O contribuinte remeteu mercadorias para comercialização, em operação de tributação normal, sem o destaque do imposto. 2. Valor do crédito tributário: ICMS R$13.308,09 e MULTA no valor R$23.484,87. 3. Decisão: por unanimidade dos votos, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar nula a decisão singular, nos termos do artigo 83 da Lei n°15.614/2014, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL - INIDÔNEO
Resoluções 0209/2019 EMENTA:ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL. NULIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Artigos infringidos: Artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade o Art. 123, III, "A" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003. 2.. Inexistência da decadência do direito do lançamento, quando aplicado, ao caso concreto, o disposto no incido II, do Artigo 173 do CTN. 3. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por falta de previsão legal. 4.Auto de infração devidamente instruído com documentos que demonstram existência de divergência no estoque do contribuinte, que comprova entrada de mercadorias sem respectivo documento fiscal. Devidamente intimado, Recorrente não trouxe nenhum tipo de prova não apontou eventuais erros que pudessem ter sido cometidos pela autoridade autuante. 5. Preliminares do Recurso Voluntário afastadas, com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.6. Auto de infração procedente. 7.. Decisão nos termos do voto do relator em conformidade com a decisão singular e da manifestação dorepresentante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS.OMISSÃO DE ENTRADAS. REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO
Resoluções 0210/2019 EMENTA: REGISTRO DE NOTA FISCAL CANCELADA. Contribuinte registrou na EFD nota fiscal de aquisição de ativo imobilizado que se encontrava cancelada. Improcedência da autuação ante a obrigatoriedade de escrituração trazida pelo art. 176-M do RICMS e IN 51/2011. Ausência de prejuízo para o Estado. A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso interposto, resolve, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de procedência exarada pela 1a Instância, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. PALAVRAS-CHAVE: Nota fiscal cancelada - Necessidade de registro na EFD.
Resoluções 0211/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente às entradas interestaduais de energia elétrica para uso em processo industrial. Lançamento efetuado para evitar a decadência. Multa não lançada em razão da existência de ação judicial favorável à empresa. Art. Infringido: 276 - A, § 3°, 276-C e 277-G do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Preliminares afastadas. Modificada a decisão exarada em primeira instância para a PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão unânime. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. AÇÃO JUDICIAL ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE
Resoluções 0212/2019 EMENTA - ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. TRIBUTAÇÃO NORMAL. SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - SLE. Empresa adquiriu mercadorias sem documentação fiscal. Art. infringido: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96. Preliminar de extinção pela decadência afastada por voto de desempate. Mantida a decisão singular de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação da Assessoria Processual Tributária, referendada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0213/2019 EMENTA - ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Preliminares de nulidades afastadas. Preliminar de extinção pela decadência afastada com esteio no ar. 173,1, do CTN e Súmula 555 do STJ. Artigos infringidos: Art. 127, 169, 176-A, 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17 de 09.06.2017. Manutenção da decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação fiscal, porém com fundamentação diferente. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0214/2019 EMENTA - ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte escriturou e aproveitou-se indevidamente de créditos de ICMS de operações de entradas com produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária. Art. Infringidos: Art. 65, VI, 435, II, b, § 7o, 464 e 468 do Dec. n° 24.569/97. Decisão Singular de Procedência do feito fiscal. Nulidade da decisão monocrática por ausência de apreciação dos argumentos da parte. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Retorno à Primeira Instância. Novo julgamento singular. Preliminar de EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA acatada com esteio no art. 150, § 4o do CTN. Reformada a decisão singular de procedência da autuação fiscal. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. RETORNO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA.
Resoluções 0215/2019 EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Mercadoria sujeita a substituição tributária. Kit de Reparo de Veículos autorizado pelo Termo de Acordo Sefaz n° 916/2006, de 05.09.2006. Não foi o contribuinte intimado para apresentar a composição dos KITS, razão por que os produtos constantes daquele não foram discriminados no relatório totalizador. O trabalho fiscal contraria o art. 41, § 2o, do Decreto n° 32.885/2018, que determina que a acusação seja formulada com clareza e precisão quanto ao fato imputado como infração. NULIDADE formal da acusação fiscal, com fundamento no art. 83, da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE SAÍDA- NULIDADE FORMAL.
Resoluções 0216/2019 EMENTA: 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO 2. A empresa foi autuada por crédito indevido, relativo às entradas de bens do ativo permanente, nos exercícios de exercícios de 2013 e 2014, cujos valores dos Principais foram de R$1.899.707,21 e R$1.776.352,84, respectivamente. 3. Decisão singular nula, nos termos do artigo 83 da Lei n°15.614/2014 5. Recurso Ordinário conhecido e provido 6. Retorno dos autos para novo julgamento, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido -Ativo Permanente
Resoluções 0217/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE) constatou-se a omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime normal de recolhimento. 2. Exercício de 2007. 3. Infração ao art. 174, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. 4. Trabalho pericial constatou que no SLE constam produtos sujeitos à tributação normal, substituição tributária e com imunidade tributária, situação que impõe a aplicação das sanções previstas no art. 123, III, 'b', da Lei n° 12.670/96 para a primeira condição e o art. 126 da mesma lei para as duas últimas. 5.Decadência afastada pois a adaptação da sanção ao caso concreto não fere o art. 142 do CTN. 6.Pedido de nova Perícia rejeitado, pois os relatórios internos da empresa por si não são suficientes para acolher a tese de que a omissão apontada é decorrente de perdas e furtos. PARCIAL PROCEDÊNCIA, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0218/2019 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. Através do levantamento quantitativo de estoques, foi detectada omissão de saídas de mercadorias tributadas Julgado Procedente em Ia instância. Apresentado Recurso Voluntário. Contribuinte não trouxe aos autos documentação que desfizesse o lançamento fiscal, bem como não apontou quaisquer equívocos no levantamento da autoridade autuante. Auto de infração julgado PROCEDENTE, em conformidade com a manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras-chave: Omissão de saídas - Levantamento fiscal Provas.
Resoluções 0219/2019 EMENTA: CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIA DO PERÍODO FISCALIZADO. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias, em desacordo com o art. 18 da Lei 12.670/96. Com penalidade sugerida no art. 123, III, alínea "g" da mesma Lei. 2. Inteligência dos art. 106, II, "c" c/c art. 112, IV, todos do CTN. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 4. Decisão por maioria de votos nos termos do voto divergente. Contrariamente ao parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL ENTRADA - MERCADORIA - PENALIDADE
Resoluções 0220/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, sujeito ao regime de Substituição Tributária, detectadas através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Exercício de 2011. Julgamento singular pela procedência pautado em fundamentação genérica. Argumentos da defesa não foram analisados de forma expressa, em especial o pedido de perícia formulado. NULIDADE do julgamento singular e retorno a 1a instância, conforme disposto do art. 83 da Lei 15.614/2014, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE - RETORNO A 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0221/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA - Diferenças detectadas mediante o confronto das leituras "Z" do contribuinte e as informações prestadas pelas Administradoras de cartão de crédito. Artigos infringidos: 169, I e 174, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de infração julgado Procedente em Primeira Instância. O agente fiscal utilizou-se das informações de uma única operadora de cartão de crédito, quando ficou comprovado por meio da realização de perícia técnica a existência de operações de venda com cartão de crédito envolvendo outras operadoras. Metodologia utilizada não reflete a realidade das operações da empresa. Ausência de elementos de prova. Modificada a decisão singular de procedência para a NULIDADE do feito fiscal. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. AÇÃO JUDICIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0222/2019 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1. Base de cálculo apurada de modo incorreto pelo contribuinte. 2. Código de produto informado na tabela não corresponde ao presente na nota fiscal. 3. Tabela desconsiderada. 4. Descumprimento da terceira nota explicativa, prevista no Convênio ICMS 18/2015. 5. Exercício referente a 07/2015 a 06/2017. 6. Nulidade por ausência de provas afastada. 7. Nulidade, em razão de aplicação de penalidade genérica por inexistência de previsão legal, afastada. 8. Procedimento fiscal idôneo. 9. Utilização da margem de valor agregado ajustada para composição da base de cálculo, conforme cláusula terceira, inciso II, do Convênio n° 132/92. 10. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, III, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 11. Confirmação da decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCA
Resoluções 0223/2019 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÃO DE ENTRADA PARA ATIVO PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1. Apuração de crédito pelo contribuinte à razão de 1/48 (um quarenta e oito avós), desconsiderando as saídas isentas e não tributadas, violando o artigo 60, IX, "a" do Decreto 24.569/97 e o artigo 20, §3°, II da Lei Complementar 87/1996. 2. Competências: 12/2002; 12/2003; 04/2004. 3. Decadência apreciada e afastada pela colenda Câmara, na 105a Sessão Ordinária, do dia 18 de setembro de 2014. 4. Laudo pericial conclusivo pela ocorrência de crédito indevido, superior ao da autuação. 5. Manutenção da autuação, em seus exatos termos, consoante artigo 100 da Lei 15.614/14, alterada pela Lei 13.418/03. 6. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, II, "a" da Lei 12.670/96, 7. Confirmação da decisão de procedência da autuação exarada em 1a instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO PERMANENTE LAUDO PERICIAL - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0224/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ainicial acusa o contribuinte de ter deixado de recolher parte do ICMS ao não incluir os valores do frete pago pelo destinatário na base de cálculo da Substituição Tributária. Presunção dos valores referentes à prestação de serviço, com base na Instrução Normativa n° 08/2012. Ausência de previsão legal para formação dos valores relativos ao frete FOB utilizados pela fiscalização na formação da base de cálculo do ICMS ST. Modificada a decisão exarada em primeira instância de PROCEDÊNCIA do feito fiscal para IMPROCEDÊNCIA. Decisão unânime. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FRETE FOB. IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0225/2019 EMENTA: MULTA 1. Omissão de Saídas de mercadorias sujeitas à ST - fluxo físico quantitativo dos estoques 2. Reexame Necessário conhecido, mas não provido. 3. Decisão singular de improcedência reformada. 4. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em conformidade com manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado, e de acordo com Parecer. 5. Decisão amparada no art. 55, caput, do Decreto n° 32.885/2018. Palavra Chave: Omissão de Saídas - Multa - S
Resoluções 0226/2019 ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. Preümrares de nuidade abastadas por unanimidade ce votos. Reformada a decisão de Primeira Instância. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razào do 'eerquadramcnto da penalidade. Redução do crédito lançado com esteio no resultado aposentado pelo Laudo Pericial. Decisão com base nos arts. 276-A, § 3li e 4Ü e 276-G I. todos do Dec. n! 24.56997. Aplicação da penalidade inseria no art. 123. III g e art 126. da Lei n° 12 670/96. Decisão por maioria de votos. Pedido ce Reconsideração admitido pela Presidência do Cc^aí. Reformado o Acórdão de n° 051'2017. em razão da constataçãc de erro material. Excluídas do demonstrativo do credite tributário as rotas fiscais de n° 1681 (1881) e 702 que se cicomram deviaane-te escrituradas, conforme Laudo Pericial.
Resoluções 0227/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O auto de infração fundamentou o lançamento no art. 589 do Decreto n° 24.569/97. O Laudo Pericial demonstra que nas operações de aquisição não houve o efetivo recolhimento do diferencial de alíquota, mas o valor foi calculado corretamente e lançado como 'Outros Débitos" na apuração do ICMS. A decisão de 1a Instância foi pela procedência do auto de infração, em que pese o resultado apresentado no laudo pericial requisitado pela julgadora. À luz do disposto no § 1o do art. 589 do RICMS a palavra 'recolhimento' deve ser interpretada como simples débito no campo 'Outros Débitos'. Neste sentido, a 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário para reformar a decisão proferida em 1a instância de procedência para julgar IMPROCEDENTE o auto de infração em lide. Decisão em consonância como o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA-ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0228/2019 EMENTA: MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Aacusação constante da exordial é de omissão em arquivo eletrônico (EFD) de notas fiscais emitidas pelo contribuinte ou a ele destinadas, fato que se configura como infração ao disposto no art. 276-A, § 3o, de Decreto n° 24.569/97. Para a infração em causa é cabível a sanção prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Afastado o pedido de nulidade por não está configurado nos autos que houve cerceamento ao direito de defesa. A decadência suscitada foi afastada com fundamento no art. 173, I, do CTN. A questão da multa confiscatória não foi apreciada por falta de competência do julgador administrativo para ingressar nessa seara. Alteração do valor da multa informada no julgamento singular, posto que não foi observado o limite de 1.000 UFIRCES para cada período de apuração, conforme previsto no dispositivo legal supra referenciado. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. PALAVRAS-CHAVE: MULTA - AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - JULGAMENTO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0230/2019 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Aobrigação emtelaestá prevista noart. 157, do Decreto n° 24.569/97. Aempresa arguiu que algumas notas fiscais alvos do auto de infração não precisavam receber o selo fiscal, posto que enquadradas nas situações previstas nos incisos VI e VII do dispositivo em tela, porém não apresentou os elementos imprescindíveis ao acatamento do pleito de improcedência ou mesmo para deferimento de perícia. Decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2012, por força do art. 173, I, do CTN. Recurso Ordiná rio conhecido, dar-lhe provimento, para reformar a decisão singular de proce dência, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, conforme ma nifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que formulou entendimento pela aplicação da penalidade com base no artigo 123, inciso III, alínea "m", combinado com o parágrafo 12 da Lei n° 12.670/96, con trário ao disposto no Parecer da Assessoria Processual Tributária, que se mani festou pela aplicação da penalidade prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS SEMAPOSIÇÃO DO SELO FISCAL DETRÂNSITO - PARCIAL PROCEDENTE EM FACE DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO RECLAMADO
Resoluções 0231/2019 EMENTA: 1. MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias interestaduais sem que fosse feita a aposição virtual do selo de trânsito, conforme registro nos sistemas da Sefaz/CE - COMETA/SITRAM 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, conforme Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária 4. MULTA de R$ 276.570,98, referente ao período de 01/2013 a 10/2014 5. Defesa Tempestiva, Recurso conhecido, mas não provido. 6. Amparo legal: artigo 155 e 157 do Decreto n° 24.569/97, alterado pelo Decreto n°32.882/2018; IN n° 14/2007; NE 02/1997 8. Penalidade prevista noart.l23,III,"m" daLei 12.670/96, alterado pelaLei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO VIRTUAL DE TRÂNSITOENTRADAS INTERESTADUAIS - MULTA
Resoluções 0232/2019 EMENTA: ICMS ST - FALTA DE PAGAMENTO - DECADÊNCIA. 1 - Artigos infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Afastadas as preliminares suscitadas pela parte; a) cerceamento ao direito de defesa; b) ausência dos requisitos formais no lançamento tributário. 3 Ao julgador falece competência para o afastamento da Lei, em virtude de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4 - Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos. Tendo sido notificado o contribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual. Extinção parcial da acusação fiscal, porforça do art. 59, inciso II, alínea 'a", do Decreto 32.885/2018.5 - Recurso ordinário Conhecido e parcialmenteProvido. Decisão por maioria de votos, em conformidade com do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS ST - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - DECADÊNCI
Resoluções 0233/2019 EMENTA: NOTA FISCAL AVULSA. DOCUMENTO IDÔNEO. FALTA DE ELEMENTOS. DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO. OPERAÇÃO BEM CARACTERIZADA. 1 - Artigos infringidos: Art. 131, I do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, a, 2 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. 2 - A falta, em nota fiscal avulsa, de campos destinados a Natureza da Operação, CFOP, Saída ou Entrada, e a falta do Visto da Sefaz do estado de origem, se constituem em Erro extrínseco; e não essenciais para determinar a inidoneidade do documento. 3 Notadamente, quando o contribuinte apresenta todos os elementos que comprovam e identificam toda a operação. 4 - Reexame necessário negado provimento, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância de IMPROCEDENCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVErNOTA FISCAL AVULSA. DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO FIXO. IDONEIDADE
Resoluções 0234/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Falta de emissão de documento fiscal. Infração apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas administradoras de Cartão de Débito/Crédito. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para confirmar a decisão de procedência proferida em 1a instância. 1 - Afastadas as preliminares suscitadas pela parte; a) cerceamento ao direito de defesa; b) ausência dos requisitos formais no lançamento tributário; c) falta de competência da autoridade designante. Nulidades afastadas com os fundamentos no art. 197, II do CTN, Art. 126 da Lei n° 12.670/96 e Art. 821, §5°, I do Dec.24.569/97, respectivamente. Recurso ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no Art. 18 da Lei 12.670/96. Com penalidade prevista: Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03.
Resoluções 0235/2019 EMENTA:ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIMENTO. 1 - Pedido derestituição decorrente de pagamento do Auto de Infração n°.2016.15681-5. 2 - Pleito indeferidoem 1a instância sob o fundamento de que a cópia anexada do Autode Infração estaria desacompanhada do visto da autoridadefazendária e de que o DAE anexado não teria sido o original, baseadonos artigos 82 § 1o, incisos I e II, § 2o, inciso III, e § 3o. do Decreto 25.468/1999 e 112 a 113 da Lei 15.614/2014. 3 - A exigência dajuntada do DAE original fora há muito afastada pelo Decreto n°.28.066, de 28/12/2005, que revogou o inciso IV, do §2° do art. 82 doDecreto 25.468/1999. 4 - Formalismo exacerbado, considerando odisposto no art. 67 e 69 da Lei n°. 15.614/2014 c/c art. 411 doCPC/2015. 5 Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar a decisão de 1a instância e decidir pelo DEFERIMENTO. 6 Decisão à unanimidade devotos, em conformidade com o Parecer da Assessoria ProcessualTributária, referendado pelo ilustre representante da ProcuradoriaGeral do Estado
Resoluções 0236/2019 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, a partir da Emenda Constitucional n° 87/2015. 2. Ausência de recolhimento. 3. Prescrição alegada afastada. 4. Decadência não configurada. 5. Descumprimento do artigo 155, §2°, VII da CF/88 e do Convênio 93/2015. 6. Manutenção da autuação referente às competências 05/2016; 07/2016; 08/2016. 7. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. 8. Reforma da decisão condenatória proferida pela 1a Instância, concedendo-se parcial procedência ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015 - CONVÊNIO 93/2015 - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0237/2019 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NEUTRALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. CONVALIDAÇÃO PELO CONVÊNIO 190/2017. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1. Contribuinte beneficiado com tratamento tributário diferenciado dos arts. 207 a 218 do Anexo I do RICMS-PA (Decreto n° 4.676/2001). 2. Benefício unilateral. 3. Incompatibilidade com o artigo 155, §2°, XII, "g" da CF/88. 4. Convalidação pelo Convênio 190/2017. 5. Reforma da decisão de procedência da autuação exarada em 1a instância, concedendo-se provimento ao Recurso Ordinário, por maioria, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO FISCAL UNILATERAL - CONVALIDAÇÃO - CONVÊNIO 190/2017 - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0238/2019 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA INTERESTADUAL. O lança mento em questão foi arrimado no artigo 157 do Decreto n° 24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018. A nova redação do dispositi vo regulamentar citado subtraiu do texto original a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal nas notas fiscais de saídas interestaduais, portan to, torna-se incabível a aplicação de penalidade ao caso em apreço. Nes te sentido, imperioso a reforma da decisão de extinção, proferida pelo jul gador singular, para declarar a acusação fiscal IMPROCEDENTE. Deci são em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Procu radoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - NOTAS FIS CAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - INEXIGIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0239/2019 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1. Base de cálculo apurada de modo incorreto pelo contribuinte. 2. Código de produto informado na tabela não corresponde ao presente na nota fiscal. 3 Tabela desconsiderada. 4. Descumprimento da terceira nota explicativa, prevista no Convênio ICMS 18/2015. 5. Exercício referente a 07/2015 a 06/2017. 6. Nulidade por ausência de provas afastada. 7. Nulidade, em razão de aplicação de penalidade genérica por inexistência de previsão legal, afastada. 8. Procedimento fiscal idôneo. 9. Utilização da margem de valor agregado ajustada para composição da base de cálculo, conforme cláusula terceira, inciso II, do Convênio n° 132/92. 10. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, III, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 11. Confirmação da decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0240/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - FATURAMENTO CONVÊNIO ICMS 115/2003. Com base nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003, analisou-se o faturamento da empresa. Que em conformidade com esses arquivos constatou-se a existência de registros de itens de serviços de comunicação sem destaque do ICMS. Os agentes fiscais acusam que a empresa em comento deixou de recolher de ICMS o valor de R$6.310.670,28, referente aos anos fiscais de 2013 e 2014. Julgadora singular decide pela PROCEDÊNCIA com base em que parcelas de ICMS deixaram de ser recolhidas por infração aos arts. 3, inciso XIII e 73 do Decreto 24.569/97. A Célula de Assessoria Processual Tributária manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário dando-lhe provimento declarando nulo o Julgamento Singular com determinação do retorno dos autos à Primeira Instância para novo julgamento. O douto Procurador do Estado adota o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CONVÊNIO ICMS 115/2003 - NULO.
Resoluções 0241/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado devido na entrada de mercadorias originadas de outras unidades da federação, nos meses de abril/2016 a julho/2016, detectado através do Sistema de Trânsito de Mercadoria - SITRAM. Apontada infringência aos artigos 73, 74, 767 à 771 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da retirada da cobrança do ICMS antecipado da nota fiscal n° 33.908. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, contrária ao disposto no parecer da Assessoria Tributária. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA
Resoluções 0242/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃOFISCAL. 1. Aquisição de mercadorias sem documento fiscal. 2. Ausência de apresentação de elementos probatórios pelo contribuinte. 3. Exercício: 01/2010 a 12/2010. 4. Violação ao artigo 139 do Decreto 24.569/97. 5. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei 12.670/96. 6. Confirmação da decisão de procedência da autuação exarada em 1a instância, negando-se provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0243/2019 EMENTA: ICMS. MULTA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA. OPERAÇÃO COM KIT DE REPARO DE VEÍCULOS. AUTORIZAÇÃO PELO TERMO DE ACORDO SEFAZ N° 916/2006. VÍCIO FORMAL NA METODOLOGIA DA AUTUAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO FISCAL. 1. Ausência de solicitação pela autoridade fiscal ao contribuinte da descrição dos kifs. 2. Autuação baseada em mera presunção. 3. Ausência de certeza da prática de conduta infracional. 4. Nulidade absoluta em razão de vício formal no procedimento fiscal. 5. Exercício referente a 01/2011 a 12/2011. 6. Reforma da decisão de procedência exarada em 1a instância, concedendo-se provimento ao Recurso Ordinário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA - VÍCIO FORMAL - NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0244/2019 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. RETORNO DOS AUTOS A 1a INSTÂNCIA. 1. Prova pericial indeferida sem fundamentação. 2. Violação à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Exercício referente a 01/2011 a 12/2011. 4. Reconhecimento da nulidade absoluta da decisão singular. 5. Reforma da decisão proferida pela 1a Instância, concedendo-se procedência ao Recurso Ordinário, para fins de RETORNO dos autos a 1a Instância para prolação de nova decisão, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PROVA PERICIAL RETORNO DOS AUTOS A 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0245/2019 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL NA AUTUAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 2. Ausência de recolhimento. 3. Exercício: 02/2014, 03/2014, 08/2014. 4. Vício formal na autuação. 5. Descumprimento pela autoridade fiscal dos artigos 1oao 3oda Instrução Normativa SEFAZ n° 17/2011. 6. Confirmação da decisão de nulidade da autuação exarada em 1a instância, negando-se provimento ao Reexame Necessário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 0246/2019 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AFASTAMENTO DA NULIDADE DECIDIDA EM 1a INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Documento fiscal com descrição divergente, quantitativa e qualitativamente, da mercadoria transportada. 2. Exercício referente a 05/2017. 3. Auto de Infração julgado nulo em 1a Instância, em decorrência da ausência de emissão de Termo de Retenção. 4. Nulidade afastada. 5. Ausência de simples erro resultante de omissão. 6. Inexistência de equívoco quanto a elementos formais. 7. Ocorrência de documento fiscal inidôneo. 8. Reforma da decisão proferida pela 1a Instância, concedendo-se procedência ao Reexame Necessário, para fins de RETORNO dos autos a 1a Instância, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - NULIDADE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS A 1a INSTÂNCIA
Resoluções 0247/2019 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FISCALIZA ÇÃO DE TRÂNSITO. FALTA DE EMISSÃO DO TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS. NULIDADE DA AUTUA ÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DERESTITUIÇÃO 1. Contribuinte apresentou impugnação a auto de infração re querendo a restituição dos valores pagos em decorrência de uma de fiscalização de trânsito realizada sem a lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais 2. Decisão em primeira instância pela Improcedência do Pedido de Restituição, argumentando que a Impugnação não é via adequada para se requerer restituição de indébito, a qual de verá ser feita mediante petição circunstanciada 3. Recurso Or dinário. 4. Decisão de Segunda Instância que culminou com a modificação da decisão de primeira instância para declarar PROCEDENTE o Pedido de Restituição formulado pelo Con tribuinte, tendo em vista que a falta de emissão do Termo de Retenção enseja a nulidade do Auto de Infração, fazendo o Contribuinte jus à restituição dos valores, independentemente da denominação dada ao seu requerimento, nos termos do Art. 44, §1° do Decreto n° 32.885/18, em conformidade com o pa recer da assessoria processual tributária, adotado pela douta procuradoria do estado do Ceará. Palavras-chave: Pedido de Restituição - Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais - Nulidade
Resoluções 0248/2019 ICMS. SELO FISCAL DE TRANSITO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Contri buinte autuadopela falta de aposição de selos fiscais em Notas Ficais de Entrada Interestaduais, tudo com fundamento no Art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/98 2. Decisão em primeira ins tância pela Procedência do Auto de Infração, tendo em vista que a infração foi devidamente comprovada. 3. Recurso Vo luntário parcialmente provido para excluir o ICMS, conside rando que não há indícios de que a nota fiscal seria inidônea. Logo, seria necessário que o fiscal autuante comprovasse a fal ta de recolhimento do imposto, o que não foi feito no caso concreto. Auto de infração julgado parcial procedente, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Selo Fiscal - Notas Fiscais de Entrada Interes taduai
Resoluções 0249/2019 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMEN TO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. Infração ao art 127 do Decreto n° 24.569/97. O método de levantamento quantitativo de estoques é forma adequada e prevista na legis lação para apuração do ilícito. Decadência afastada, conside rando que os fatos geradores não foram sequer declarados, não havendo que se falar em homologação. Julgamento de primei ra instância pela improcedência da autuação. Decisão reforma da através de Reexame Necessário para Procedência da autua ção, nos termos da manifestação oral da Procuradoria do Esta do, tendo em vista que a infração restou suficientemente com provada. Palavras-chave: Omissão. Estoques. Decadência
Resoluções 0250/2019 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Aempresa foi autuada por ter deixado de escriturar Notas Fiscais de Entrada em seu Livro de Registro de Entradas no exercício de 2012 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, "L" da Lei 12.670/96 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação, havendo a redução da penalidade para a nova redação do Art. 123, III, "L" da Lei n° 12.670/96 4. Recurso Ordinário 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para julgar PARCIAL PROCEDENTE a autuação, devendo ser aplicado o limite de 1.000 (mil) UFIRCE's previsto no referido dispositivo, termos do parecer da assessoria processual tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Notas Fiscais de Entrada - Limite.
Resoluções 0251/2019 EMENTA: INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. REGISTRO DE OPERAÇÕES EM EFD COM DESCRIÇÕES IMPRECIDAS. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO. NÃO INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1. Auto de Infração com base do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 em razão da atribuição de descrições genéricas a operações registradas na EFD do Contribuinte. 2. Julgamento em Ia Instância pela Parcial Procedência da Acusação, readequando o lançamento à nova redação do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. 3. Recurso Ordinário. 4. Eventuais imprecisões no registro de Notas Fiscais de Serviço, relativas a beneficiamento de mercadorias contratado pelo Contribuinte, não possui qualquer repercussão na apuração e na fiscalização do ICMS, fugindo da competência do Fisco Estadual averiguar a regularidade da escrituração desses documentos fiscais, queapenas repercutem na esfera de incidência do ISS. 5. No Mérito, reformada a decisão de primeirainstânciaparajulgar IMPROCEDENTE o auto de infração, nos termos do parecer oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Escrituração Eletrônica - Notas Fiscais de Serviço - Registro Genérico - Improcedênci
Resoluções 0252/2019 EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO DE REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A nota fiscal foi considerada inidônea pela fiscalização porque declarava operação de "remessa por conta e ordem de terceiro", mas a operação não obedecia os ditames do art. 131, incisos I, III e VI, do Decreto n° 24.569/97. Da análise do documento fiscal se conclui que este não se apresenta inidôneo para a operação declarada em que pese a operação triangular, no caso em apreço, não se mostrar conforme a legislação de regência. O documento fiscal preenche as condições de validade e eficácia e não existe indício de dolo, fraude ou simulação acerca da operação realizada. Acusação fiscal IMPROCEDENTE. As nulidades suscitadas não foram alvo de apreço em face da previsão do § 9o, do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. Decisão PALAVRAS CHAVE: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Resoluções 0253/2019 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE (SLE). O demonstrativo elaborado pela fiscalização não aponta as quantidades de entradas, saídas e as registradas nos inventários inicial e final de cada produto indicado no SLE. O trabalho fiscal constante dos autos impossibilita a autuada o pleno exercício de defesa. Decisão pela NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/2014, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS PERTINENTES À AÇÃO FISCAL IMPOSSIBILITAM O PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA- NULIDADE.
Resoluções 0254/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ICMS/FECOP RELATIVO ÀS OPERAÇÕES PRÓPRIAS DA INDUSTRIA. Contribuinte deixou de recolher o adicional FECOP sobre o ICMS próprio da indústria previstos na Lei Complementar n° 37/2003 e no Decreto n° 31.894/2016, relativo às vendas internas de bebidas alcoólicas no período de agosto de 2016. Vendas destinadas a um único destinatário, detentor de Termo de Acordo - Regime Especial Substituição Tributária pelas entradas. Indicada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Art. 1o, I, art. 5o, I, § 1o do Decreto n° 31.894/2016. Penalidade sugerida art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Argüição de conflito aparente de normas afastado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1a instância de PROCEDÊNCIA do feito fiscal por voto de desempate da Presidência. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. ADICIONAL FECOP. ICMS PRÓPRIO. INDÚSTRIA. PROCEDÊNCIA
Resoluções 0255/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O libelo acusatório imputa à autuada a conduta de falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Produtos farmacêuticos. Infração aos arts 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Preliminares de Nulidade afastadas. Alegações de Inconstitucionalidade da taxa por interposição de recurso e multa com caráter confiscatório não apreciadas com esteio no § 2o do art. 48 da Lei 15.614/14. Mantida a decisão de 1a Instância pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0256/2019 EMENTA: 1. Al - NÃO ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS - O contribuinte deixoude apresentar ao Fisco,quando solicitado, informações relativasao inventário de 2011. Falta de registro tanto na DIEF, quando na EFD, no prazo previsto. 2. Período da infração: 2011 3. Valor do crédito tributário: Multa de R$4.423,80. 4. Afastadas preliminares de nulidade suscitadas, bem como pedido de perícia com fundamento no art.97, I, III da Lei n°15.614/14. 5. Decisão amparada nos artigos 275, 815 do Decreto 24.569/97. Penalidade fundamentada no art.123, V, "e" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/16. 6. Defesa tempestiva - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. 7. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular, contrário ao Parecer. PALAVRAS-CHAVES: ESCRITURAÇÃO - INVENTÁRIo
Resoluções 0257/2019 EMENTA: 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 2. Erro na eleição do sujeito passivo da infração constatada no trânsito de mercadoria. Autuação feita em nome de pessoafísica, quando a responsável tributária encontrava-se perfeitamente identificada nos autos do processo. 3. Decisão por unanimidade pelo conhecimento do recurso ordinário interposto, dando-lhe provimento, para reformar a decisão exarada em primeira instância e julgar EXTINTO a acusação fiscal.4. Amparo legal: artigo art.87, I, e da Lei n°15.614/2014; Súmula n°01/2000 do CRT. PALAVRAS-CHAVE: TRÂNSITO DE MERCADORIA - SITUAÇÃO IRREGULAR- PESSOA FÍSICA - ERRO - SUJEIÇÃO PASSIVA
Resoluções 0258/2019 EMENTA: MULTA 1. Falta de Escrituração de Nfe de entradas na EFD Mercadorias sujeitas à ST 2. Consta Declaração de Opção de Fiscalização pela DIEF. 3. Reexame Necessário conhecido, mas não provido. 4. Decisão singular pela NULIDADE da ação fiscal. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em conformidade com manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado, e de acordo com Parecer. 6. Decisão amparada no art. 83 da Lei n°15.614/14. Palavra Chave: Falta de Escrituração - NFe - EFD - Declaração de Opção - DIEF
Resoluções 0259/2019 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Contribuinte registrou e aproveitou crédito indevido de ICMS proveniente de operações de entrada de bens ou mercadorias para o ativo permanente do estabelecimento, em desacordo com o art. 60, § 3o do Dec. 24.569/97 e art. 20, § 5o, I, II e III da LC 87/96. Inconsistências detectadas no cálculo do CIAR Defesa tempestiva. Realização de perícia para exclusão de CFOPs que não se inserem no campo de incidência do ICMS. Preliminares de nulidade afastadas. Modificada a decisão de 1a Instância para a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, adotando os valores constantes no Laudo Pericial de fls 276/279. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão unânime e em conformidade com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. ATIVO IMOBILIZADO. CÁLCULO CIAP. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0260/2019 EMENTA - ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNA E INTERESTADUAL. Empresa deixou de recolher no prazo regulamentar o diferencial de alíquotas interna e interestadual sobre mercadorias/bens adquiridos em outra unidade da Federação, conforme relatórios de lançamentos de notas fiscais. Julgamento singular pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com esteio nos arts. 73 e 589 §§ 1o e 2o do Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pelas Leis n° 13.418/2003 e 16.258/2017. RECURSO INTEMPESTIVO, com fulcro nos arts. 71, 72, §§ 1o e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c art. 3o, I, do Provimento n° 01/2019, do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Desentranhamento. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0261/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O auto de infração em lide de nuncia creditamento indevido do ICMS relativo as operações de entrada de bens para o ativo permanente. A acusação fiscal foi lastreada nas pla nilhas constantes nos autos, que apontam erro no cálculo do coeficiente que é empregado para determinação do valor do crédito a ser apropriado nas citadas operações. Nos laudos periciais constantes dos autos foram feitas as correções reclamadas pelo contribuinte, no que resultou em crédito indevido inferior ao reclamado na exordial. O caso em questão configura infração ao art. 49, §4°, incisos Ia II, da Lei n° 12.670/96. A pe nalidade cabível à situação em apreço é a prevista no art. 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96. A decisão singular pela procedência da acusação fiscal alterada para PARCIAL PROCEDÊNCIA com base no último laudo perici al realizado. Multa confiscatória afastada, com fundamento no art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conso nância com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procu radoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ATIVO PERMANENTE - ERRO NO CÁLCULO DO COEFICIENTE UTILIZADO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO A SER LANÇADO - PERÍCIA FISCAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0262/2019 EMENTA: ICMS. AUSÊNCIA DE SELOS FISCAIS DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS DE MERCADORIA. 1. Auto de infração lavrado em 08/01/2016 por ausência de selo fiscal de trânsito em operações de saída interestaduais, com aplicação de multa fundada no art. 123, III, "m", da Lei 12.670/96 vigente à época dos fatos. 2. Alteração dada ao art. 123, III, "m", da Lei 12.670/96 pela Lei n.° 16.258/2017, deixando de considerar infração punível. Legislação posterior mais benéfica, na forma do art. 106, III, a, do Código Tributário Nacional. 3. Auto de infração julgado improcedente pela Célula de Julgamento de 1a Instância, com submissão ao reexame necessário. 4. Remessa oficial desprovida, com manutenção do julgamento de 1a instância de improcedência do auto de infração por ter a legislação superveniente deixado de classificar a conduta como infração. Decisão unânime, parcialmente contrária ao parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado, que opinava pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela superveniente perca do interesse processual. PALAVRA-CHAVE: SELO FISCAL DE TRÂNSITO - SAÍDA INTERESTATUAL - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA
Resoluções 0263/2019 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher tributo devido em razão da realização de operações interestaduais, na condição de substituto tributário, de acordo com o Convênio ICMS 81/93. Base de cálculo dada pelo Convênio 132/92. Penalidade contida no art. 123,1, "C" da Lei 12.670/96, com redação alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Decisão amparada pelos Convênios ICMS 81/93 e 132/92. PALAVRAS-CHAVE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO RECOLHIMENTO.
Resoluções 0264/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O relato da autuação continha informações confusas e imprecisas, impedindo a análise do mérito pelo contribuinte. Cerceamento do direito de defesa. Art. 33, XI, Decreto n°. 25.468/99. AUTO DEINFRAÇÃO JULGADO NULO. Decisão amparada peloart. 33,inciso XIdo Decreto n°. 25.468/99. PALAVRAS-CHAVE: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RELATO DA INFRAÇÃO. INCONSISTÊNCIA
Resoluções 0265/2019 EMENTA: ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. DIFERIMENTO INDEVIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. O Julgador em Primeira Instância não deliberou, ainda que brevemente, sobre todos os argumentos delineados na peça impugnatória pelo Contribuinte. Cerceamento do direito de defesa. Nulidade do julgamento em primeira instância. Retorno dos autos à primeira instância para proferir novo julgamento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão amparada pelo artigo 83 da Lei n°. 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: NÃO DELIBERAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA
Resoluções 0266/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS. Não é de competência desta instância afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade. Art. 48, § 2o da Lei n°. 15.614/2014. Preliminar de decadência afastada, em razão da aplicação do prazo contido no art. 173, inciso I do CTN. Caracterizada a infração. Penalidade contida noart. 123, inciso VIII, alínea "D"temsuaaplicação limitada a uma vezpor evento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão amparada pelo Art. 48, $ 2o da Lei 15.614/2014. Palavras-Chave: Cancelamento de Documentos Fiscais. Inconstitucionalidade. Competência
Resoluções 0267/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1. A empresa deixou de recolher ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que trata o convênio n° 126/1998 e o convênio n° 17/2013, relativo ao exercício de 2013. 2. Decisão de Primeira instância pela procedência da autuação. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, para ANULAR O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA proferido pela Célula deJulgamento de Primeira instância, determinando o retorno dos autos para o juízo de piso a fim de que seja devidamente apreciado os argumentos de defesa apresentados pelo Contribuinte, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto Procurador do Estado Palavras-chave: Falta de Recolhimento - Rede - Convênio Nulidade
Resoluções 0268/2019 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCU MENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Foi apurada omissão de entrada de mercadorias sujeitas a substi tuiçãotributáriaatravésdo métodode levantamento quantitati vo de estoques. 2. Decisão de Primeira instância pela proce dência da autuação. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, para ANULAR OJULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂN CIA proferido pela Célula de Julgamento de Primeira instân cia, determinando o retorno dos autos para o juízo de piso a fim de que seja devidamente apreciado os argumentos de defe sa apresentados pelo Contribuinte, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto Procura dor do Estado Palavras-chave: Omissão de entradas - Perícia - Retorno
Resoluções 0269/2019 EMENTA: CREDITO INDEVIDO. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADAS CUJAS OPERAÇÕES POSTERIORES SÃO SUJEITAS AO CONVÊNIO N° 52/91. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Contribuinte autuado por falta de estorno do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadorias cujas saídas posteriores são sujeitas ao Convênio ICMS n° 52/91. 2. Cláusula Quarta do Convênio ICMS n° 52/91 expressamente autoriza a manutenção desses créditos, dispensando, portanto, o estorno. 3. Decisão de Primeira Instância pela nulidade da autuação. 4. Reexame Necessário. 5. Recurso Conhecido e Improvido para declarar a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela douta procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Crédito Indevido - Convênio n° 52/91 Improcedência
Resoluções 0270/2019 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O contribuinte procedeu às entradas de mercado rias em operações interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito, fato que configura infração aos artigos 157 e 158 do RICMS. Penalidade aplicável ao caso é a prevista no artigo 123, inciso III, alínea 'm', da Lei n° 12.670/96. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa por ausência de elementos que comprovem a autuação afastada com fundamento no artigo 41, §2° do Decreto 32.885/2018. Multa confiscatória não apreciada por fal ta de competência do julgador administrativo, conforme art. 48, VII, § 2o, da Lei n° 15.614/2014. No mérito, decide reformar a decisão exarada em pri meira instância de procedência, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, excluindo a exigência do ICMS, nos termos do voto do conselheiro relator e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Es tado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NOTA FISCAL DE ENTRADA - AUSÊNCIA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO - EXCLUSÃO DO IMPOSTO INCLUÍDO NO AUTO DE INFRAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DAAUTUAÇÃO
Resoluções 0271/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM ARQUIVO ELETRÔNICO. Aempresa autuada deixou de informar nas DIEF's entregues no exercício de 2011 diversas operações de entrada e de saída de mercadorias, conforme demonstrado nos autos. Infringência art. 2o, inciso I, da Instrução Normativa n° 27/2009 combinado com o art. 285, § Io do Dec. n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução de crédito tributário lançado. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, "1" da Lei n° 12.670/96 com as alterações promovidas pela Lei n° 16.258/2017. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário conhecido e provido. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Notas fiscais de Entrada e Saída de mercadorias. Arquivo DIEF. Omissão de informação
Resoluções 0272/2019 EMENTA: ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO. No caso em questão a energia elétrica foi adquirida em operação interestadual sem o recolhimento do ICMS. No entanto, há a incidência do imposto nesse tipo de operação quando a energia elétrica é utilizada como insumo no processo de industrialização e o resultado é outro tipo de produto que não a energia elétrica - art. 2o, §1°, inciso III, da Lei Complementar n° 87/1996, ratificada no artigo 2o, inciso V, alínea 'c', da Lei n° 12.670/96 e albergada no Parecer Sefaz n° 419/2008. A não incidência do ICMS na operação interestadual com energia elétrica se configura quando esta for adquirida para industrialização desse mesmo produto, com o objetivo de disponibilizá-la para utilização pelos consumidores finais (unidades familiares e estabelecimentos comerciais e industriais) - art. 3o, inciso III, da LC n° 87/1996 que, efetivamente, não é o caso de que se cuida. Decisão de PROCEDÊNCIA proferida na primeira instância confirmada por maioria de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENTRADAS INTERESTADUAIS - INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL - PROCEDENTE.
Resoluções 0273/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. Aempresa prestou informa ções na Escrituração Fiscal Digital-EFD divergentes das notas fiscais. In fração aos artigos 276-C e 276-G do Decreto n° 24.569/97, alterado pelo Decreto n° 30.115, de 10/03/2010. Penalidade aplicável ao caso em tela é a prevista no art. 123, VIII, 'L, da Lei n° 12.670/96, com a alteração da Lei n° 16.258/2017. Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão sin gular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em face da redução do valor da multa sugerida no auto de infração, devidamente ratificada nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Pro curadoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFORMAÇÕES NA EFD DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO VALOR DA MULTA APLICADA CORRIGIDA NO JULGAMENTO SINGULAR.
Resoluções 0274/2019 EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. A análise da questão da tempestividade do recurso ordinário, tomando como parâmetro a data do recebimento assinalada no Aviso de Recebimento, mostra que o protocolo da peça recursal foi intempestivo à luz do disposto no art 70 da Lei n° 15;614/2014. Todavia, levando em consideração que no envelope relativo à intimação foi aposto um carimbo pela recepção do edifício onde fica a sala do advogado, no qual aponta que fora recebido no dia de 07 de outubro de 2019, incutiu no defendente erro, pois passou a levar em consideração que a intimação ocorrera naquela data, mormente quando não dispunha do Aviso de Recebimento. Neste sentido, resolve a Câmara de Julgamento, por maioria de votos, acatar as razões apresentadas pela parte e considerar tempestivo o recurso em tela, determinando o retorno do processo à Célula de Assessoria Processual Tributária para o regular prosseguimento do processo. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO
Resoluções 0275/2019 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA - SISTEMA LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. Mercadoria sujeita a substituição tributária. Kit de Reparo de Veículos autorizado pelo Termo de Acordo Sefaz n3 916/2006, de 05.09.2006. Não foi o contribuinte intimado para apresentar a composição dos KITS, razão pela qual os produtos constantes daquele não foram discriminados no relatório totaiizadot. O trabalho fiscal contraria o art. 41, § 2o, do Decreto n° 32.885/2018, que determina que a acusação seja lormulada com clareza e precisão quanto ao fato imputado como infração. NULIDADE formal da acusação fiscal, com fundamento no art. 83, da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0276/2019 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA - SISTEMA LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. Mercadoria sujeita a substituição tributária. Otrabalho fiscal contraria o art. 41, § 2o, do Decreto nc 32.885/2018, que determina que a acusação seja formulada com clareza e precisão quanto ao fato imputado como infração. NULIDADE formal da acusação fiscal, com fundamento no art. 83, da Lei \t 15.614/2014, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Gerai do Estado.
Resoluções 0277/2019 EMENTA - ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. Levantamento Quantitativo de Estoques. Vendas superiores às aquisições do período. Artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Julgamento singular pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão pelo não conhecimento do recurso por ser INTEMPESTIVO, com esteio nos arts. 71, 72, §§ 1oe 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c art. 3o, I, do Provimento n° 01/2019, do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Desentranhamento. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0278/2018 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - TRÂNSITO DE MERCADORIA. A nota fiscal foi considerada inidônea porquanto o correspondente DANFE apresentado à fiscalização já havia sido utilizado em operação anterior para acobertar a entrada de mercadoria no Estado do Ceará. Por essa circunstância é inidônea com arrimo nos artigos 131 e 176, do Decreto n° 24.569/97. Decisão de PROCEDÊNCIAda 1a Instância alterada para PARCIAL PROCEDÊNCIA, aplicando a caso a sanção do art. 123, III, "a", 2, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos e conforme a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: NOTA FISCAL INIDÔNEA - TRÂNSITO DE MERCADORIA- REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0279/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ Io e 2oda Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 3o, § 3o do Provimento n° 01/2019 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Recurso ordinário não conhecido. Intempestividade. Desentranhamento.
Resoluções 0280/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Contribuinte teria destacado ICMS a menor em operações com redução de base de cálculo. Julgado procedente em primeira instância. Julgamento de segundo grau determinando o retorno para primeira instância para apreciação de pontos omissos. Novo julgamento em primeira instância pela procedência. Re conhecida parcial decadência, mas não pronunciada em razão do mérito favorável ao contribuinte. Contribuinte efetuou os cálculos do ICMS nos moldes do parecer proferido pela CECON, razão pela qual se reconhece a IMPROCEDÊNCIA da autuação, conforme manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Falta de Recolhimento - ICMS ¿ Improce dencia.
Resoluções 0281/2019 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS MULTA. Com base no confronto entre as entradas escrituradas no Livro Registro de Entradas - LRE e as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas por outros contribuintes a fiscalização afirma que a empresa deixou de escriturar Notas Fiscais em seu LRE no valor de R$1.630.420,57. Julgador singular decide pela IMPROCEDÊNCIA com base na IN 33/1997 e IN 49/2011. A Assessoria Processual Tributária, opina pela parcial procedência do Auto do Infração, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Em julgamento da 1a Câmara foi reformada a decisão que resultou na NULIDADE FORMAL da acusação fiscal. PALAVRAS CHAVE: MULTA - ESCRITURAÇÃO - NULIDADE IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0282/2019 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIOÔNEO. OPERAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO. SIMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL 1. Ausência de comprovação nos autos da inidoneidade do documento fiscal. 2. Autuação baseada em mera presunção. 3. Mercadoria enviada em quantidade indispensável à operação de demonstração. 4. Não descaracterização da operação de demonstração. 5. Ausência de comprovação de simulação. 6. Exercício referente a 05/2016. 7. Manutenção da decisão de improcedência da ação fiscal exarada em 1a Instância, negando-se provimento ao Reexame Necessário, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - OPERAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0283/2019 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. Levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao exercício de 2013. Apontada infringência ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido. Decisão por unanimidade de votos em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO SISTEMA SLE.
Resoluções 0284/2019 EMENTA: RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Acusação que versa sobre recolhimento a menor de ICMS substituição tributária incidente sobre operações de importação de farinha de trigo. Infringência dos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e Cláusula 2a, §3°, inciso I do Convênio ICMS n° 46/00. Auto de infração julgado parcialmente procedente na primeira instância. Julgador singular entendeu pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista que a Perícia refez o cálculo da cobrança do ICMS Substituição Tributária e encontrou um montante inferior ao lançado pelo autuante no Auto de Infração, e reenquadramento da multa para previsão do art. 123, I, 'c' da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário interposto pela parte. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Câmara decide, por unanimidade, pela manutenção do valor do imposto, conforme apurado em perícia e confirmado pelo julgador singular, e reenquadrando a penalidade, aplicando para o caso o art. 123, inciso I, alínea 'd' da Lei n° 12.670/96, modificando, assim, decisão de planície. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRA-CHAVE: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 123, I, 'D' DA LEI 12.670/96
Resoluções 0285/2019 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. Acusação que versa sobre circulação de mercadorias com DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica já utilizada em outra operação. Auto de infração julgado parcialmente procedente na primeira instância para reenquadramento de multa para a previsão do art. art. 123, III, 'a', 2 da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017 c/c art. 106, II, "c", do CTN. Não submetida ao reexame necessário por força do art. 2° do Provimento n° 00022017 (CONAT). IMPROCEDENCIA. Câmara decide, por unanimidade de votos, pela improcedência do auto de infração, ante a ausência de certeza e elementos concretos do envolvimento da contribuinte com as supostas irregularidades, conforme o art. 112, inciso II do Código Tributário Nacional, reformando decisão de primeira instância. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão amparada no art. 112, II, CTN. PALAVRA-CHAVE: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPROCEDENCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 122, II, CTN.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.