5/19/2024, Domingo
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2022 ICMS. Falta de Recolhimento. ICMS por Substituição Tributária por entradas. Carga Líquida. Decreto n° 31.270/13. Imposto escriturado na EFD. Análise do livro Registro de Apuração do ICMS. Dispositivo infringido: art. 436, do Decreto n° 24.569/97. Reenquadramento da penalidade, nos termos do art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96, por ser a penalidade típica e aplicável à época dos fatos geradores. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, por unanimidade, conforme voto do relator e de acordo com manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2022 ICMS - NOTA FISCAL INIDONEA - NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA SEM DESTAQUE DE ICMS DE MERCADORIA TRIBUTADA - AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE 1 - Trata-se de auto de infração sobre remessa de mercadoria em saída do Estado do Ceará para outro Estado com documentação fiscal inidônea pelo fato do emitente da nota fiscal não ter destacado o ICMS em operação tributada. 2 - Infração materializada conforme artigos 1, 2, 16,I,"b", 21, III e 21, II, "c" do Decreto 24.569/973 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, II, "a", item 2 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/17. 4 - Reexame Necessário conhecido, provimento negado para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA exarada pela primeira instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0003/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS-ST NA VENDA DE VEÍCULOS NOVOS PARA O ESTADO DO CEARÁ - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 - Contribuinte recolheu a menor o ICMS-ST na venda de veículos novos destinados para concessionárias e consumidor final no Estado do Ceará, ao calcular o imposto em desacordo com a Lei 16.177/2016, que alterou a alíquota Estadual de 17% para 18% no Estado do Ceará. Contribuinte utilizou, no período de abril a dezembro de 2017, redução de base cálculo maior do que a prevista na lei 13.222/02 e por esse motivo recolheu valor de ICMS menor do que o devido. 2 - Infração materializada conforme arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 0004/2022 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Aempresa foi autuada sob a acusação de ter se creditado indevidamente do ICMS relativo a devolução de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros com NFE de emissão própria. Apontada infração aos arte. 49, 52 e 83 da Lei n° 12.670/96, sujeitando-se à penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas. Reformada a decisão singular de procedência para IMPROCEDÊNCIA da autuação, diante da fragilidade das provas acostadas pela fiscalização. Decisão por maioria e em desacordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0005/2022 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Aempresa foi autuada sob a acusação de ter se creditado indevidamente do ICMS relativo a devolução de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros com NFE de emissão própria. Apontada infração aos arte. 49, 52 e 83 da Lei n° 12.670/96, sujeitando-se à penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas. Reformada a decisão singular de procedência para IMPROCEDÊNCIA da autuação, diante da fragilidade das provas acostadas pela fiscalização. Decisão por maioria e em desacordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0006/2022 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Aempresa foi autuada sob a acusação de ter se creditado indevidamente do ICMS relativo a devolução de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros com NFE de emissão própria. Apontada infração aos arte. 49, 52 e 83 da Lei n° 12.670/96, sujeitando-se à penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas. Reformada a decisão singular de procedência para IMPROCEDÊNCIA da autuação, diante da fragilidade das provas acostadas pela fiscalização. Decisão por maioria e em desacordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0007/2022 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE TRANSPORTE. BENS DE USO E CONSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. 1. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com lançamento do ICMS devido e aplicação de multa de 50% prevista no art. 123, I, d, da Lei 12.670/96. 2. Aproveitamento indevido de crédito de ICMS em operações de entrada de serviço de transporte, material de embalagem e bens de uso e consumo. Operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária. 3. Rejeição da preliminar de nulidade falta de clareza por falta de clareza na metodologia e do ato ilícito praticado, com repercussão em cerceamento do direito de defesa, com violação ao art. 33, inciso XI, do Decreto 25.468/99, tendo em vista que o auto de infração foi municiado com informações precisas e com o efetivo detalhamento das operações em que o aproveitamento do crédito foi indeferido. 4. Confirmação do aproveitamento indevido do crédito tributário, considerando que as operações de saída ocorrem sem débito do imposto por submeterem a regime de substituição tributária, atraindo a aplicação dos arts. 60, inciso III, 65, incisos II e V, e art. 456, V, do RICMS. 5. Negado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, I, da LC 87/96, que institui limitação temporal para aproveitamento de crédito na aquisição de bens de uso e consumo, por carecer o contencioso administrativo tributário de competência para exercer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma do art. 48, §2°, da Lei 15614/2014. 5. Indeferido o pleito de redução da multa por seu caráter confiscatório por carecer o CRT de competência para exercer controle de constitucionalidade, destacando-se que o precedente do STF suscitado, além de não enquadrar-se nas hipóteses dos incisos I a III do §2° do art. 48 da Lei 15614/2014, trata de matéria diversa da constante nesses autos.
Resoluções 0008/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. 1. Auto de infração lavrado por falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. Imputação de ofensa ao art. 74 do Decreto n.° 24.569/97. Penalidade aplicada com base no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96. 2. Contribuinte defende-se sob o argumento de tratarem-se de operações de retorno de mercadorias antes enviada a outros estados da federação para industrialização, invocando os artigos 687, 688, 690 e 697 do RICMS para justificar a não incidência do ICMS. 3. Julgamento de primeira instância de PROCEDÊNCIA da ação fiscal. 4. Recurso ordinário provido para declarar nulo o auto de infração, na forma do art. 41, §2°, do Decreto N°.32.885/2018 e art. 83, da Lei 15.614/20144, tendo em vista a ausência de indicação das notas fiscais específicas que ensejaram a autuação, não sendo suficiente a utilização dos totalizadores mensais do SITRAM. Cerceamento do direito de defesa configurado. Decisão por unanimidade, contrária aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do Procurador do Estado em sessão.
Resoluções 0009/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS - ICMS E MULTA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 1 -Infração aos Art. 139 do Decreto 24.569/97. - 2 - Penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com a redação alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela nulidade do lançamento tributário, por ilegalidade procedimental em vista do impedimento da autoridade lançadora. Não intimação do autuado, para efeito de suporte da acusação fiscal, infringência ao art. I5 da IN SEFAZ n° 37/14. 4 - Decisão por unânime pelo conhecimento do Reexame Necessário, e por maioria com voto de desempate da Presidência negar-lhe provimento, no sentido de declarar NULO o Al N? 1/2015.02961 mantendo a decisão monocrática. 5 -Decisão em dissonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0010/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de saídas na Escrituração Fiscal Digital - EFD no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, referentes às operações sujeitas à substituição tributária. Infringência ao art. 276-A, § 3o, combinado com os art. 285 e 289 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância, em razão do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, em consonância com o estabelecido no art. 106, inciso II, letra "c" do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos para julgar o feito fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto da conselheira relatora, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei n° 12.670/96, limitado a 1.000 Ufirce's, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0011/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA decorrente de operações registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD no CFOP 2557 - Transferência Interestadual de Material para Uso e Consumo. Infração aos artigos 73, 74 e 589 do Decreto n° 24.569/97 com aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. PROCEDÊNCIA do lançamento declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por VOTO DE DESEMPATE da presidência, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em razão da decadência configurada nos termos do art. 150, § 4o do CTN, em relação aos meses de janeiro a março de 2014, nos termos do voto da conselheira relatora e manifestação oral do Procurador do Estado, em sessão.
Resoluções 0012/2022 RECURSO ORDINÁRIO - ICMS ST DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO - MULTA-OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO. 1- Infringidos os Artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n0- 12.670 /96, alterada pela Lei n. 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminar de sobrestamento do julgamento afastada por maioria de votos. 5- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido 6- Decisão por maioria de votos pela exclusão da multa punitiva; não cobrança dos acréscimos moratórios e por força de decisão judicial, pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por parte do fisco. 5- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0013/2022 RECURSO ORDINÁRIO - ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO - MULTAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL EACESSÓRIA- FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO. 1- Infringidos os Artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n? 12.670 /96, alterada pela Lei n. 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminar de sobrestamento do julgamento afastada por maioria de votos. 5- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido 6- Decisão por maioria de votos pela exclusão da multa punitiva; não cobrança dos acréscimos moratórios e por força de decisão judicial, pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por parte do fisco. 5- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0014/2022 RECURSO ORDINÁRIO - ICMS IMPORTAÇÃO - MULTAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO IMPOSTO DEVIDO QUANDO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1- Infringidos os Artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n^ 12.670 /96, alterada pela Lei n. 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido 5- Decisão unânime no sentido de reenquadrar a penalidade para a prevista no art.123, inciso I, alínea "d", da Lei N^. 12.670/96 em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0015/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas ao exercício 2016. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto n° 24.569/97 (RICMS - Ce) c/c inciso I, § 3o da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF n° 02/2009 e penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/1996, em consonância com o art. 112, II e IV do CTN e art. 106, inciso II, "c" do CTN, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, para julgar PROCEDENTE o auto de infração, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o disposto no parecer da Célula da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral, pelo douto representante da procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0017/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações tributadas em regime normal. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2014, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei n° 12.670/96. 3. Operações tributadas por regime normal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Dispositivos infringidos: arts. 127, 176-A, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "b" , item 1, da Lei 12.670/96, por ser a penalidade típica e aplicável à época dos fatos geradores. 6. Auto de Infração julgado procedente, por voto de desempate da presidência, conforme voto do relator, de acordo com a decisão singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações tributadas em regime Normal. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2015, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do Decreto n° 24.569/97. 3. Operações tributadas por regime normal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. dispositivos infringidos: arte. 127, 176-A, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "b" , item 1, da Lei 12.670/96, por ser a penalidade típica e aplicável à época dos fatos geradores. 6. Auto de Infração julgado procedente, por voto de desempate da presidência, conforme voto do relator, de acordo com a decisão singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa Mensal (DESC-M). Operações sujeitas à substituição tributária. Inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. Cerceamento do direito de defesa. Nulidade. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2014, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei n° 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, dada a inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0020/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa Mensal (DESC-M). Operações sujeitas à substituição tributária. Inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. Cerceamento do direito de defesa. Nulidade. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2015, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei n° 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, dada a inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0021/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa Mensal (DESC-M). Operações sujeitas à substituição tributária. Inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. Cerceamento do direito de defesa. Nulidade. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2016, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei n° 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, dada a inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0022/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa Mensal (DESC-M). Operações sujeitas à substituição tributária. Inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. Cerceamento do direito de defesa. Nulidade. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2017, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei n° 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, dada a inexistência de Informações Complementares ao Auto de Infração. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2022 Omissão de receitas de mercadorias tributadas configurada no Relatório de Conclusão Fiscal - CONTA MERCADORIAS/RESULTADO OPERACIONAL, que consolidam as informações financeiras com mercadorias apresentadas pela autuada, na qual se constata que o Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), formado pela equação Estoque Inicial (El) + Compras (C) - Estoque Final (EF) foi superior ao total das Vendas declaradas nos exercícios 2014 e 2015. A apuração do movimento real tributável se deu com base no art. 92 da Lei n° 12.670/96, com infração aos artigos 620, 621 e 622, combinado com o artigo 169, todos do Decreto n° 24.569/97 e a aplicação da penalidade disposta no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Na Primeira Instância, a julgadora decide pela IMPROCEDÊNCIA, por constatar que ao excluir as entradas declaradas no CFOP 2121 e deduzir o ICMS incidente nas entradas e saídas, as vendas líquidas superaram o CMV apurado, restando assim, descaracterizado o ilícito fiscal de omissão de receitas. A1aCâmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, resolve por unanimidade de votos, negar provimento ao Reexame Necessário interposto, para confirmara decisão proferidano julgamento singular de IMPROCEDÊNCIAdaacusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do Douto Representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0024/2022 ICMS - Transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo em operações de remessa de mercadoria ou bem para mostruário (CFOP 6912) registrada nos DANFE's n° 1152 e 1153, em desacordo com a Cláusula 11a, II do Ajuste SINIEF n° 02/2018. Decisão de PROCEDÊNCIA em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e por maioria de votos parcialmente provido para reformar a decisão de procedência exarada em instância monocrática e julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, nos termos do voto da conselheira relatora, que manifestou seu entendimento pela exclusão da Nfe n° 1152, restando configurada a inidoneidade da Nf-e n° 1153, em razão de não guardar compatibilidade com a operação de remessa para mostruário, nos moldes previstos no ajuste SINIEF N°. 02/2018. Decisão em desacordo com o disposto no parecer da Assessoria processual Tributária, mas em consonância com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2012 e 2013. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto n° 24.569/97 (RICMS - Ce) e aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e de forma unânime, afastada a nulidade do lançamento fiscal por ausência do Termo de Início e de conclusão de Fiscalização, bem como a falta de especificação dos artigos infringidos. No mérito, por maioria de votos, parcialmente provimento para reformar a decisão de procedência proferida em julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, fundamentada no reenquadramento da penalidade para a prevista no art.123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com redação dada pela Lei n. 16.258/2017, em consonância com o art. 112, II e IV do CTN e art. 106, inciso II, "c" do CTN, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2022 ICMS decorrente de extravio de NFVC não utilizadas e com exclusão de culpabilidade reconhecida pela Catri/Cecon, sem a regularização espontânea pelo contribuinte. Arbitramento realizado com amparo nos artigos 31, 878, §3° e 880 do Decreto n° 24.569/97, art. 6o da Norma de Execução n° 09/1999 e Parecer CECON n° 503/2017. Penalidade prevista no art. 123, IV, "k" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e Desprovido para confirmar a decisão proferida em 1a instância para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0027/2022 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. O período da infração teria sido de 01/2018 a 12/2018 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, 'A. da Lei n° 12.670'96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado nulo em primeira instância. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Auto de infração julgado NULO em segunda instância, conforme parecer de Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Omissão - Documentação - Nulidade
Resoluções 0028/2022 OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO FISCALCONTÁBIL. O período da infração teria sido de 01/2012 a 12'2012 e a penalidade aplicada foi a do art. 123. III, 'B\ item 1 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. Julgado parcialmente em primeira instância conforme laudo pericial para exclusão de operações não tributadas ou isentas. Recurso Ordinário interposto. Julgado parcialmente procedente em segunda instância, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Omissão - Laudo - Parcial procedência
Resoluções 0029/2022 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento quantitativo de estoque, com penalidade aplicada com base no art. 123, III, B, da Lei 12.670/96. 2. Preliminar de nulidade pela utilização de metodologia inadequada pela fiscalização afastada, por ter sido adequada aos fins colimados. 3. Ratificação da rejeição da decadência parcial decidida na por ocasião da 9a (nona) sessão ordinária virtual da 1a câmara de Julgamento, em 21 de março de 2019, eis que inaplicável a regra do art. 150, §4°, do CTN em hipótese de omissão de saídas. 4. Materialidade da infração confirmada, com a ratificação o levantamento quantitativo de estoque que atestou omissão de saída de mercadorias. 5. Indeferimento do retorno dos autos à perícia, dado o caráter genérico do pedido. 6. Indeferido o pleito de redução da multa por seu caráter confiscatorio por carecer o CRT de competência para exercer controle de constitucionalidade, destacandose que o precedente do STF suscitado, além de não enquadrar-se nas hipóteses dos incisos I a III do §2° do art. 48 da Lei 15614/2014, trata de matéria diversa da constante nesses autos. 7. Esclarecimentos quanto à ausência de responsabilização pessoal dos sócios. 8. Recurso Ordinário conhecido, porém desprovido, à unanimidade de votos, confirmando a rejeição das preliminares e PROCEDÊNCIA da ação fiscal, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, aprovado pela Procuradoria do Estado.
Resoluções 0030/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Omissão de entradas identificada através de levantamento quantitativo de estoque, com penalidade aplicada com base no art. 123, III, a, da Lei 12.670/96. 2. Preliminar de nulidade pela utilização de metodologia inadequada pela fiscalização afastada, por ter sido adequada aos fins colimados. 3. Ratificação da rejeição da decadência parcial decidida na por ocasião da 9a (nona) sessão ordinária virtual da 1a câmara de Julgamento, em 21 de março de 2019, eis que inaplicável a regra do art. 150, §4°, do CTN em hipótese de omissão de operações de entrada. 4. Materialidade da infração confirmada, com a ratificação o levantamento quantitativo de estoque que atestou omissão de entrada de mercadorias. 5. Indeferimento do retorno dos autos à perícia, dado o caráter genérico do pedido. 6. Indeferido o pleito de redução da multa por seu caráter confiscatório por carecer o CRT de competência para exercer controle de constitucionalidade, destacandose que o precedente do STF suscitado, além de não enquadrar-se nas hipóteses dos incisos I a III do §2° do art. 48 da Lei 15614/2014, trata de matéria diversa da constante nesses autos. 7. Esclarecimentos quanto à ausência de responsabilização pessoal dos sócios.
Resoluções 0031/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE DIFERIMENTO E DE HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS em operações com FDI, Ativo imobilizado, aquisições de Cestas Básicas, e em razão de creditamento de ICMS indevido em operação de compra de energia elétrica. 2. Em que pese a arguição de que as operações não consideradas como "Operações Próprias da Atividade Industrial" seriam, em realidade, meras transferências sujeitas ao diferimento previsto no art. 13, do Decreto 24.569/97, verifica-se que as hipóteses de diferimento suscitadas pelo contribuinte não restaram devidamente comprovadas nos autos através de prova documental, ficando tal fundamento afastado por ausência de comprovação. 3. Quanto ao creditamento indevido de NF-e emitidas pelas cestas básicas adquiridas, entende-se que o argumento do contribuinte referente à suposta ausência de prejuízo ao erário igualmente não deve prosperar, uma vez que não comprova efetivamente se os créditos de entrada foram de fato idênticos aos débitos de saída. 4. Em relação ao crédit
Resoluções 0032/2022 OMISSÃO DE ENTRADA. NULIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. NULIDADE – AUSÊNCIA DE CLAREZA NA AUTUAÇÃO – INFORMAÇÕES DISCORDANTES DO LEVANTAMENTO ENTRE PLANILHAS E TOTALIZADOR- AUSÊNCIA DE PROVAS.REEXAME NECESSÁRIO. Negado provimento ao recurso necessário, para confirmar a decisão proferida no julgamento singular para declarar NULO o auto de infração, nos termos do voto do conselheiro relator, com os fundamentos do julgamento monocrático e parecer da assessoria tributária. PALAVRAS CHAVES: ICMS – OMISSÃO DE ENTRADA – AUSÊNCIA DE PROVAS - NULIDADE
Resoluções 0033/2022 LANÇAMENTO CREDITO INDEVIDO. MATERIAL USO E CONSUMO.PARCIAL PROCEDÊNCIA- NÃO APROVEITAMENTO CRÉDITOI. O Contribuinte aproveitou Crédito Indevido oriundo de aquisições de material de uso e consumo, 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância em virtude de redução após Perícia. 4. Amparo legal: artigos 65, 11, 66 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Parecer pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. 6. Ia Câmara de Julgamento conhece do Recurso Ordinário, para darlhe parcial provimento, para alterar a penalidade originalmente aplicada para a inserta no art. 123, parágrafo 59, inciso I da Lei 12.670/96. 7. Nulidades afastadas.
Resoluções 0034/2022 1. ICMS. 2.Crédito indevido. 3. Realização de estorno de débitos de ICMS fora do prazo estabelecido legislação tributária. 4. Procedimento em desacordo com o art. 23, capuf e parágrafo único, da Lei Complementar n° 87/96; e com o Convênio ICMS n° 30/04. 5. Dispositivos infringidos: arts. 57, 59 e 65 do Decreto n° 24.569/97. 6. Inteligência do art. 48, § 3o, III, da Lei n° 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. 8. Preliminares de decadência e pedido de prova pericial afastados, respectivamente, por maioria e por unanimidade. 9. Auto de infração procedente, por maioria, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, quanto ao reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96. 10. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96. Palavras-chave: ICMS. Crédito indevido. Estorno de débitos em desacordo com a legislação. Procedente por maioria.
Resoluções 0035/2022 1. ICMS. 2.Crédito indevido. 3. Realização de estorno de débitos de ICMS fora do prazo estabelecido legislação tributária. 4. Procedimento em desacordo com o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n° 87/96; e com o Convênio ICMS n° 30/04. 5. Dispositivos infringidos: arts. 57, 59 e 65 do Decreto n° 24.569/97. 6. Inteligência do art. 48, § 3o, III, da Lei n° 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. 8. Preliminares de decadência e pedido de prova pericial afastados, respectivamente, por maioria e por unanimidade. 9. Auto de infração procedente, por maioria, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, quanto ao reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96. 10. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96.
Resoluções 0036/2022 ICMS. FDI. CRÉDITO INDEVIDO NO CONTROLE DO ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Artigos infringidos: Artigos 49, 52 e 53 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Com penalidade apontada: Art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. A metodologia de cálculo do FDI nas operações industriais deve observar os preceitos do artigo 65, parágrafo único do decreto n° 33.327/2019, aplicado em conformidade com os artigos Art. 112 e 106, II, "c" do CTN. 4. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0037/2022 ICMS. FDI/PROVIN. DESACERTO DA METODOLOGIA DO LEVANTAMENTO. NULIDADE. 1. Artigos infringidos: Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o auto de infração em virtude de erro na metodologia do levantamento. 3. A metodologia de cálculo do FDI nas operações industriais deve obsqrvar o critério da proporcionalidade entre o ICMS devido em decorrência da produção própria e das demais operações, dembnstrando-se inadequado o método de cálculo utilizado pela autoridade fiscal. 4. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. 5. Em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com o opinativo do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0038/2022 1. ICMS. 2.Crédito indevido. 3. Estorno de créditos a menor, decorrente do recebimento, pela COELCE, da subvenção federal destinada à subclasse “Residencial Baixa Renda”, e as saídas de energia relativas às liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia elétrica - CCEE. 4. Dispositivos infringidos: arts. 54, I, 60, 65, I e 66, I do Decreto nº 24.569/97. 5. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, “a”, da Lei 12.670/96. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. 7. Nulidade da decisão de primeira instância. 8. Retorno dos autos à instância singular para apreciação de matéria não examinada pela autoridade julgadora.
Resoluções 0039/2022 1. ICMS. 2. Deixar de escriturar na EFD notas fiscais relativas à entrada de mercadorias. 3. Dispositivos infringidos: arts. 276-A, §§ 1º a 9º, 276-C, 276-E a G; e 276, I do Decreto nº 24.569/97. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de infração parcialmente procedente, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Reenquadramento da penalidade para o disposto no art. 123, VIII, “l”, da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0040/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS O VALOR REFERENTE A TARIFA DE ASSINATURA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – DECISÃO STF - AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO. 1. Empresa não pagou ICMS sobre receitas decorrentes dos serviços de assinatura mensal. 2. Infração materializada conforme art. 2, inciso VII da lei 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido, dado provimento, para alterar a decisão singular para EXTINÇÃO do auto de infração em decorrência do teor da decisão do Mandado de Segurança analisado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, após pedido de vista, que verificou que no teor da decisão a tarifa de assinatura não integra a base de cálculo do ICMS. Extinto portanto o lançamento por força do artigo 156, X do CTN e Art. 59, inciso I, alínea “d” do Decreto 32.885/2018. Entendimento referendado em manifestação oral em sessão contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0041/2022 ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS PARA USO E CONSUMO E/OU ATIVO IMOBILIZADO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Auto de infração sobre falta de recolhimento do ICMS - Diferencial de Alíquotas por ocasião de entradas interestaduais de bens destinados ao uso/consumo e/ou ativo imobilizado ocorridas no exercício de 2015. 2. Infração materializada conforme os artigos 25, XI, 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97– Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 3 - Recurso ordinário conhecido, dado parcial provimento, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal.
Resoluções 0042/2022 RECURSO ORDINÁRIO – PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO - MULTAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL– 1. Infringido Art. 176-A do Decreto n° 24.569/97; 2. Penalidade prevista no Art. 123, III, “f”, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminar de nulidade do julgamento afastada por unanimidade de votos. 5- Recurso ordinário conhecido e provido; 5- Decisão por unanimidade de votos pela improcedência da autuação; 6- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0043/2022 RECURSO ORDINÁRIO – PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO - MULTAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL– 1. Infringido Art. 176-A do Decreto n° 24.569/97; 2. Penalidade prevista no Art. 123, III, “f”, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminar de nulidade do julgamento afastada por unanimidade de votos. 5- Recurso ordinário conhecido e provido; 5- Decisão por unanimidade de votos pela improcedência da autuação; 6- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0044/2022 RECURSO ORDINÁRIO – PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO - MULTAOBRIGAÇÃO PRINCIPAL– 1. Infringido Art. 176-A do Decreto n° 24.569/97; 2. Penalidade prevista no Art. 123, III, “f”, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminar de nulidade do julgamento afastada por unanimidade de votos. 5- Recurso ordinário conhecido e provido; 5- Decisão por unanimidade de votos pela improcedência da autuação; 6- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0045/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2012 e 2013. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto nº 24.569/97 (RICMS - Ce) e aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância motivada pela redução do crédito tributário pela adoção do novo valor da base de cálculo obtida em Laudo Pericial. Reexame Necessário e Recurso Ordinário Conhecidos e Desprovidos, para declarar a perda do objeto pela confissão irretratável da dívida, em observância ao art.18 da Lei 17.7771 de 2021(parcelamento liquidado) e confirmar a decisão proferida no julgamento singular de PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto da conselheira relatora, referendado em manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria, contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0046/2022 penalidade descrita no art. 123, I, “c”, da Lei 12.670/96. 2. O agente fiscal desqualificou as Unidades Consumidoras como classe rural, por aplicação do art. 4º, XI, “b”, da Lei 12.670/96 c/c art. 99, inciso III, do Regulamento de ICMS. 3. Interpretação do contribuinte construída por interpretação sistemática com a legislação extravagante que regula a prestação do serviço de energia elétrica, como a Resolução ENEEL 414/2010. 4. Julgamento de primeira instância de procedência da ação fiscal. 5. Recurso voluntário provido para, por maioria de votos, reconhecer, no caso concreto, como idônea a interpretação dada pelo contribuinte ao art. 4º, XI, “b”, da Lei 12.670/96, uma vez que, na ausência de norma tributária específica e exauriente, atende à literalidade do texto normativo, na forma do art. 111 do CTN, em sua interpretação axiológica, teleológica e finalística, reformando-se decisão de primeira instância para julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO FISCAL
Resoluções 0047/2022 ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO FISCAL À CLASSE DE PRODUTOR RURAL. DISCUSSÃO ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. 1. Auto de infração foi lavrado por violação aos arts. 73 e 74, do Decreto 24.569/97 e art. 111 do CTN, com cobrança do ICMS e aplicação da penalidade descrita no art. 123, I, “c”, da Lei 12.670/96. 2. O agente fiscal desqualificou as Unidades Consumidoras como classe rural, por aplicação do art. 4º, XI, “b”, da Lei 12.670/96 c/c art. 99, inciso III, do Regulamento de ICMS. 3. Interpretação do contribuinte construída por interpretação sistemática com a legislação extravagante que regula a prestação do serviço de energia elétrica, como a Resolução ENEEL 414/2010. 4. Julgamento de primeira instância de procedência da ação fiscal. 5. Recurso voluntário provido para, por maioria de votos, reconhecer, no caso concreto, como idônea a interpretação dada pelo contribuinte ao art. 4º, XI, “b”, da Lei 12.670/96, uma vez que, na ausência de norma tributária específica e exauriente, atende à literalidade do texto normativo, na forma do art. 111 do CTN, em sua interpretação axiológica, teleológica e finalística, reformando-se decisão de primeira instância para julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO FISCAL
Resoluções 0048/2022 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – OMISSÃO DE ENTRADAS. O período da infração teria sido de 01/2009 a 12/2009 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘A’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado parcialmente procedente em primeira instância, de acordo com trabalho pericial. Reexame necessário interposto. Julgado parcialmente procedente em segunda instância, sendo mantida a decisão de piso, nos termos do parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Omissão de entradas – perícia – parcial procedência
Resoluções 0049/2022 REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O período da infração teria sido 11/2016 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘A’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Julgado procedente em segunda instância, considerando que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse suas alegações, nos termos do parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0050/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘G’ da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário apresentado. Julgado parcialmente procedente em segunda instância para reenquadrar para a penalidade prevista no art. 123, VIII, ‘d’ da Lei nº 12.670/96, tendo em vista tratarem-se de notas fiscais canceladas, conforme manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração – Notas canceladas – Reenquadramento.
Resoluções 0051/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘G’ da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário apresentado. Julgado parcialmente procedente em segunda instância para reenquadrar para a penalidade prevista no art. 123, VIII, ‘d’ da Lei nº 12.670/96, tendo em vista tratarem-se de notas fiscais canceladas, conforme manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração – Notas canceladas – Reenquadramento
Resoluções 0052/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Cruzamento de informações entre valores escriturados na EFD e aqueles declarados pelas administradoras de cartões de crédito. Levantamento financeiro/fiscal/contábil. Operações tributadas em regime normal. 1. Autuação fiscal de omissão de receita de vendas de mercadorias (Exercícios de 2014/2015). 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei nº 12.670/96. 3. Operações tributadas por regime normal. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, conforme voto do relator, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, “c” da Lei 12.670/96, por ser a penalidade típica e aplicável à época dos fatos geradores.
Resoluções 0053/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PARTE DAS MERCADORIAS ENQUADRADAS COMO INSUMOS AO PROCESSO INDUSTRIAL. DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS. 1. Aquisição de bens destinados ao processo produtivo da autuada. 2. Enquadramento desses bens como insumos e/ou materiais de embalagem. 3. Comprovação de sua destinação ao ciclo produtivo do contribuinte. 4. Exclusão dessas notas fiscais do levantamento fiscal. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Auto de infração julgado parcialmente procedente por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Reenquadramento da penalidade nos termos do art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, e da Súmula nº 06 do CONAT.
Resoluções 0054/2022 ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. 1. Aquisição de bens destinados ao processo produtivo, sendo considerados insumos. 2. Aproveitamento de crédito realizado em conformidade com a legislação. 3. Inteligência do art. 60, II e III do Decreto nº 24.569/97. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Auto de infração julgado improcedente por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com manifestação da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0055/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entradas relativas aos exercícios 2014 e 2015. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto nº 24.569/97 (RICMS - Ce) e aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. O sujeito passivo após a interposição do Recurso Ordinário, efetivou pagamento integral em 30 de dezembro de 2021 com benefícios de redução concedidos pela Lei nº 17.771 de 2021, tendo como referência o crédito tributário definido na decisão de Primeira Instância exarada em 15 de fevereiro de 2021 de PARCIAL PROCEDÊNCIA. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, decide por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso da parte, com fundamento no art.21, § único da Lei 17.771/ de 23 /11/2021 (REFIS 2021), e negar provimento ao reexame necessário interposto, para confirmar a decisão proferida no julgamento monocrático, para julgar PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária referendado em manifestação oral, pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, “m” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância motivada pela exclusão de operações de entradas de mercadorias que foram objeto de roubo e de retorno realizado pelo fornecedor com Nota Fiscal de Entrada. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para confirmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida no julgamento monocrático, restando prejudicado o Recurso Ordinário da parte, em conformidade com o estabelecido no art. 18 da Lei nº 17.771 de 2021 e art. 21, § único da citada Lei.
Resoluções 0057/2022 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. ADESÃO AO REFIS 2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Omissão de entradas. 2. Levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. 3. Adesão à sistemática disposta na Lei nº 17.771/2021. 4. Liquidação do crédito tributário. 5. Extinção do processo.
Resoluções 0058/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (EC 87/15). 1. Falta de recolhimento de ICMS Diferencial de alíquotas (EC 87/15). 2. Retenção do imposto realizada pelo remetente. 3. Dispositivos infringidos: arts. 25-A, 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade nos termos do art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de infração procedente por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e em conformidade ao parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – CRÉDITO INDEVIDO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – Falta de recolhimento de ICMS decorrente de Crédito Indevido em função das informações dos documentos fiscais de aquisição emitidos por postos de combustíveis não estarem registrados na contabilidade da auditada e não comprovado seu efetivo pagamento. 2 – Infração materializada conforme o artigos 65, VIII, 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 – Auto de Infração Julgado Parcial Procedente em 1ª Instância. Reexame necessário Improvido. Mantida a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Parcelamento do crédito tributário com os benefícios do REFIS, Lei. 17.771 de 11/11/2021.
Resoluções 0060/222 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTROS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Nfe AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – Não escrituração de notas fiscais de entradas. 2 – Infração materializada conforme o artigo 276-G, I do Dec. 24.569/97 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/17. 4 – Auto de Infração Julgado Parcial Procedente em 1ª Instância. Reexame necessário Improvido. Mantida a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração nos termos do voto da conselheira relatora, declarando extinta a acusação fiscal pelo pagamento conforme previsto no art. 59, inciso II, alínea “c” do Decreto 32.885/2018, combinado com o art.21, parágrafo único da Lei Nº 17.771, de 23/11/2021(LEI DO REFIS) em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Quitação do crédito tributário com os benefícios do REFIS, Lei. 17.771 de 11/11/2021.
Resoluções 0061/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 - Contribuinte considerou não tributada receita de serviços de telecomunicações em que deveria incidir ICMS. 2 – Infração materializada conforme o artigo 2 inc. III da LC 87/96. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido, dado provimento em parte, para alterar a decisão singular para PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração em decorrência do reenquadramento da multa aplicada do Art. 123, I, c, da Lei 12.670/96 para o Art. 123, I, d, com nova redação dada pela Lei 13.418/03 nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0062/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. CNAE 4639701 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL. 1. Com relação à preliminar de perícia suscitada pela empresa – Foi afastada por unanimidade de votos, vez que, foi formulado de modo genérico, os fatos eram incontroversos e os elementos contidos nos autos foram suficientes à formação do convencimento dos conselheiros com dados notórios e compatíveis com a realidade e as provas consoantes dos autos, tudo em consonância com os incisos I, III e IV do art. 97 da Lei n.° 15.614/2014. 2. Quanto as preliminares de não incidência do ICMS nas transferências e impossibilidade de exigência de tributo antecipado com base na Lei Complementar 101 foram devidas analisadas e afastadas por unanimidade de votos. 3. NO MÉRITO, a 1ª Câmara resolve dar parcial provimento, para reformar a decisão de procedência exarada no julgamento singular, para PARCIAL PROCEDÊNCIA, com a exclusão das notas fiscais N°s: 36447, 3784, 3786, 3788,4399, 4400, 38484, 40105, 5632, 40720, 40861, 41020, 42139, 42830, 7705, 44293 e 45514, que registraram, atipicamente, recolhimentos de ICMS, nos Sistemas Corporativos da SEFAZ, durante a ação fiscal. Remanescendo, assim, as Notas Fiscais N°s: 40000, 6351, 43200 e 17769 que foram pagos o ICMS/ST, no entanto, em valores menores. Tudo nos termos do voto da conselheira relatora e em conformidade com os cálculos efetuados no parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 73,74,827, 871, 874, 877 todos do Decreto n.° 24.569/97. Art. 1° e 2° do Decreto n.° 29.560/2008.PENALIDADE: aplicação da penalidade inserta no art.123, I, “d” da Lei n.°12.670/96.UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0063/2022 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2014. Constituição do crédito tributário, decorrente do Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. 1. Com relação à preliminar de perícia suscitada pela empresa – Foi afastada por unanimidade de votos, vez que, foi formulado de modo genérico, os fatos eram incontroversos e os elementos contidos nos autos foram suficientes à formação do convencimento dos conselheiros com dados notórios e compatíveis com a realidade e as provas consoantes dos autos, tudo em consonância com os incisos I, III e IV do art. 97 da Lei n.° 15.614/2014.2. No mérito, também por unanimidade de votos, a 1ª Câmara resolve negar provimento ao Recurso Ordinário interposto, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância alterando a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “s” da Lei n.° 12.670/96, passando a aplicar, por adequação, a penalidade prevista no art. 123, III, “a” da Lei n.° 12.670/96, à época do fato gerador, tudo em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 92 da Lei n° 12.670/96, arts.127, 177, 827, 871, 874, 877 todos do Decreto n.° 24.569/97. Penalidade: aplicação da penalidade inserta no art.123, III, “a” da Lei n.°12.670/96, à época do fato gerador
Resoluções 0064/2022 ICMS – OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO 2014. Constituição do crédito tributário, decorrente do Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias.1. Com relação à preliminar de perícia suscitada pela empresa – Foi afastada por unanimidade de votos, vez que, foi formulado de modo genérico, os fatos eram incontroversos e os elementos contidos nos autos foram suficientes à formação do convencimento dos conselheiros com dados notórios e compatíveis com a realidade e as provas consoantes dos autos, tudo em consonância com os incisos I, III e IV do art. 97 da Lei n.° 15.614/2014.2. No mérito, também por unanimidade de votos, a 1ª Câmara resolve negar provimento ao Recurso Ordinário interposto, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em 1ª Instância alterando a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei n.° 12.670/96, passando a aplicar, por adequação, a penalidade prevista no art. 126, da Lei n.° 12.670/96, à época do fato gerador, no mesmo importe de 10% (dez por cento), tudo em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 92 da Lei n° 12.670/96, arts.126,127, 169, 174, 176-A, 177, 827, 871, 874, 877 todos do Decreto n.° 24.569/97. Penalidade: aplicação da penalidade inserta no art.126 da Lei n.°12.670/96, à época do fato gerador
Resoluções 0065/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. AGUAS ENVASADAS. SELO FISCAL DE CONTROLE. Não foram identificados os documentos fiscais ou dados dos sistemas que serviram de suporte para acusação fiscal.Falta de clareza e precisão, em razão da ausência de documentos que embasaram à autuação. A descrição do fato não é suficiente para razoável segurança de sua ocorrência. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. Confirmada a decisão exarada em 1ª Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado
Resoluções 0066/2022 ICMS. RECURSO OFICIAL. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE ESTORNO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA LANÇAMENTO - EXAME PREJUDICIADO. EXAME DO MÉRITO - MATERIAL USO E CONSUMO - MATÉRIA PRIMA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. MULTA CONFISCATÓRIA – EXAME PREJUDICADO. 1. Alegação artigos infringidos: Artigos 72, II e 73 DO Decreto nº. 24.569/97. Penalidade proposta: Artigo 123, II, alínea ‘a” da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 1. PARECER pela modificação da decisão de NULIDADE para IMPROCEDENCIA da acusação. 2. Preliminar de Decadência Prejudicada. 3. Exame do Mérito nos termos do §9º do art. 84 e §Único do Art. 85 ambos da Lei 15.614/2014. A apropriação do crédito de ICMS levada a efeito pelo Contribuinte observa o disposto no Inciso II, do art. 60 do Decreto 24.569/97 com suas alterações posteriores. 4. Mérito de Multa Confiscatória Prejudicada nos termos do art. 48 da Lei 15.614/2014 da Súmula 11 do CONAT. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, pela REFORMA DA DECISÃO DE NULIDADE para a de IMPROCEDENCIA da AUTUAÇÃO. 6. Recurso Reexame Necessário Conhecido e Parcialmente Provido. 7. Em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2022 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA RECOLHIMENTO DE ICMS. ACUSAÇÃO FISCAL FALTA RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DECORRENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MÉDITO MATERIAL USO E CONSUMO. MATÉRIA PRIMA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA EXAME PREJUDICADO. 1. Alegação artigos infringidos: Artigos 3, x DO Decreto 33.327/19 e 589 do Decreto 24.569/97. Penalidade Proposta: Artigo 123, I, alínea ‘c” da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Parecer pela Parcial Procedência do Lançamento Tributário. 2. Preliminar de Decadência Tributária Parcialmente Provida em razão da Aplicação do art. 150, §4, Tributo Sujeito à Homologação Tributária. 3. Exame do Mérito, Parcial Procedência, Material Adquirido para a Industrialização. Matéria Prima. 4. Alegação de Multa Confiscatória. Exame Prejudicado. 5. Diligência Fiscal Desnecessária. 6. Recurso Ordinário Conhecido e Parcialmente Provido. Parcial Procedência da Autuação Fiscal. 7. Decisão por Maioria de Votos, nos termos do voto do Relator, vencida a Conselheira Eliane Viana Resplande 8. Em acordo com o parecer da
Resoluções 0068/2022 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE INVENTÁRIO NA EFD. 1. Autuação fiscal de falta de escrituração de inventário na EFD. 2. O Contribuinte não teria declarado na EFD o inventário real existente em 31/12/2015. 3. Autuada exercente de atividade no segmento de transporte de cargas. 4. Inventário do estoque de mercadorias declarado sob o valor “zero”. 5. Inexistência de irregularidades. 6. Improcedência da autuação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, contrariamente ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0069/2022 operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Contribuinte intimado a comprovar a selagem nos documentos fiscais. Ausência de comprovação e manifestação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. 5. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 6. Dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97 . 7. Penalidade nos termos do art. 123, III “m” da Lei nº 12.670/96. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração procedente por unanimidade, conforme voto do relator, decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA PREVISTA EM REGIME ESPECIAL FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA NORMAL DE APURAÇÃO. 1. Falta de recolhimento do imposto. 2. Aplicação indevida de redução de carga tributária, com fundamento no art. 638, II, 'a' e 'b', do Decreto nº 24.569/97. 3. Operações realizadas fora do período de vigência do Regime Especial de Tributação. 4. Aplicabilidade da sistemática de apuração normal do imposto, com fundamento no art. 638, caput, do Decreto nº 24.569/97. 5. Levantamento fiscal realizado sem considerar, no período fiscalizado, a quantificação da base de cálculo com a devida apuração de débitos e créditos do imposto, dado que o contribuinte não era beneficiário de Regime Especial de Tributação vigente. 6. Auto de infração julgado nulo, por unanimidade de votos, em virtude da constatação da falta de apuração de débitos e créditos na sua escrita fiscal do contribuinte, comprometendo a exata aferição dos valores objeto do lançamento, nos termos do voto do relator e em conformidade com manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0071/2022 ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. 1. O contribuinte, concessionária de energia elétrica, foi autuado em razão da falta de recolhimento de ICMS por força de decisões judiciais movidas por consumidores de energia elétrica que questionavam a constitucionalidade da instituição de alíquota superior ao percentual geral de 17%. 2. Decisão de primeira instância de procedência da ação fiscal, devidamente impugnada por recurso ordinário. 3. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714139, tema n.º 745. 4. Recurso Extraordinário resolvido em favor dos contribuintes, com declaração e inconstitucionalidade da instituição de alíquota diferenciada de ICMS em percentual superior a 17%, em razão do princípio e regra da seletividade. 5. Modulação dos efeitos para que o entendimento somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), a qual se aplica ao caso concreto. 6. Cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal pelo Estado do Ceará, que editou a Portaria SEFAZ Nº 56 DE 24/02/2022 direcionando ao cancelamento dos autos de infração se enquadrem nestes requisitos. 7. Recurso ordinário provido para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular, para julgar EXTINTA a acusação fiscal, com fundamento no art. 59, inciso I, alínea “d”, combinado com o previsto no art 3º da Portaria SEFAZ Nº 56 DE 24/02/2022, nos termos do voto do conselheiro relator, conforme entendimento manifestado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0072/2022 ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. 1. O contribuinte, concessionária de energia elétrica, foi autuado em razão da falta de recolhimento de ICMS por força de decisões judiciais movidas por consumidores de energia elétrica que questionavam a constitucionalidade da instituição de alíquota superior ao percentual geral de 17%. 2. Decisão de primeira instância de extinção da ação fiscal, com submissão ao reexame necessário 3. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714139, tema n.º 745. 4. Recurso Extraordinário resolvido em favor dos contribuintes, com declaração e inconstitucionalidade da instituição de alíquota diferenciada de ICMS em percentual superior a 17%, em razão do princípio e regra da seletividade. 5. Modulação dos efeitos para que o entendimento somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), a qual se aplica ao caso concreto. 6. Cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal pelo Estado do Ceará, que editou a Portaria SEFAZ Nº 56 DE 24/02/2022 direcionando ao cancelamento dos autos de infração se enquadrem nestes requisitos. 7. Reexame necessário desprovido para manter a decisão de primeira instância e declarar EXTINTA a acusação fiscal, com fundamento no art. 59, inciso I, alínea “d”, combinado com o previsto no art 3º da Portaria SEFAZ Nº 56 DE 24/02/2022, nos termos do voto do conselheiro relator, conforme entendimento manifestado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0073/2022 ICMS. ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM O RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL 1. O contribuinte foi autuado por promover a entrada de energia elétrica desacompanhada de documento fiscal. 2. Defesa do contribuinte lastreada na existência de contrato de aluguel, cujo consumo de energia elétrica já estaria incluso. 3. Julgamento de primeira instância de parcial procedência, para fins de retificação da base de cálculo para aplicação da penalidade. 4. Ausência de recurso ordinário, com adesão da autuada a parcelamento tributário. 5. Reexame necessário desprovido à unanimidade, para confirmar a decisão proferida no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária, ficando o crédito tributário constituído com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, VI, do CTN.
Resoluções 0074/2022 ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. 1.Autuação fundada em encerramento de diferimento do ICMS em remessa para a Zona Franca de Manaus (CFOP 6109) e encerramento de diferimento de ICMS sobre operações de remessa de produtos para “industrialização complementar” em outros Contribuintes (CFOP 5901 – remessa para industrialização por encomenda), 2. Contribuinte defende a equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus a exportações, atraindo a aplicação do art. 14, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 24.569/1997 c/c art.4º do Dec. Lei Nº 288/1967, bem como não ser devido o ICMS na remessa para industrialização complementar. 3. Decisão de primeira instância de parcial procedência da ação fiscal, excluindo-se as operações de remessa para industrialização complementar, com exceção das NF 7403 e NF 17983, que não observaram os prazos regulamentares. 4. Controvérsia dirimida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Nº.310 (19.02.2014-DJE de 09.09.2014)-STF, com efeito vinculante e erga omnes. 5. Reexame necessário desprovido, mantendo a decisão de primeira instância especificamente no que concerne à exclusão das operações de remessa para industrialização complementar, com exceção das operações identificadas pelas NF 7403, de 12/01/2009 e NF 17983, de 28/02/2009, que não observaram as regras regulamentares.
Resoluções 0075/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS ENTRADAS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES AMPARADAS POR NÃO INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS POR ISENÇÃO INCONDICIONADA. O período da infração teria sido de 10/2014 a 11/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 126 da Lei nº 12.670/96. Julgado parcial procedente em primeira instância. Reexame necessário interposto. Julgado parcialmente procedente em segunda instância para reenquadrar para a penalidade prevista no art. 123, VIII, ‘L’ da Lei nº 12.670/96, conforme manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração – Notas fiscais – Reenquadramento.
Resoluções 0076/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS ENTRADAS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES AMPARADAS POR NÃO INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS POR ISENÇÃO INCONDICIONADA. O período da infração teria sido de 10/2014 a 11/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 126 da Lei nº 12.670/96. Julgado parcial procedente em primeira instância. Reexame necessário interposto. Julgado parcialmente procedente em segunda instância para reenquadrar para a penalidade prevista no art. 123, VIII, ‘L’ da Lei nº 12.670/96, conforme manifestação oral pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração – Notas fiscais – Reenquadramento.
Resoluções 0077/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O período da infração teria sido de 10/2014 A 12/2014 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘C’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Difal – Falta de Recolhimento – Procedência
Resoluções 0078/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DECORRENTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. O período da infração teria sido de 01/2015 A 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘C’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Falta de Recolhimento – Crédito indevido – Procedência
Resoluções 0079/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DECORRENTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. O período da infração teria sido de 01/2014 A 12/2014 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘C’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Falta de Recolhimento – Crédito indevido – Procedência
Resoluções 0080/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DIFAL- BENS DESTINADOS ATIVO PERMANENTE E/OU CONSUMO – DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO-PARCIAL PROCEDÊNCIA 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS exercícios de 2014 a 2016 de aquisições de material de uso e consumo e transferências entre filiais 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância.3. Reconhecida decadência referente ao período de janeiro a junho de 2014 com base no art. 150 § 4º do CTN 4. Amparo legal: artigo 589 “E”§1º do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "C" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Parecer pela PROCEDÊNCIA. 6. 1ª Câmara de Julgamento conhece do Recurso Ordinário, para dar-lhe parcial provimento, reconhecer a decadência de janeiro a junho de 2014. 7. Nulidades afastadas. PALAVRAS CHAVES: ICMS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – BENS USO/CONSUMO PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECADÊNCIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0081/2022 RECURSO ORDINÁRIO – DEIXAR DE RECOLHER ICMS-ST SOBRE AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA- 1. Infringidos Art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97; 2. Penalidade prevista no Art. 123, I, “c” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 3- Decisão singular pela parcial procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido, para declarar nula a decisão proferida em primeira instância, determinando o retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, a teor do Art. 83 da Lei n° 15.614/2014, bem como pelo disposto no §1º do art. 489 do CPC 2015, combinado com o art. 117 da Lei 15.614/2014; 5- Decisão por maioria de votos em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: DEIXAR DE RECOLHER ICMS-ST – NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Resoluções 0082/2022 RECURSO ORDINÁRIO – DEIXAR DE RECOLHER ICMS-ANTECIPADO SOBRE AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA- 1. Infringidos Art. 73 e 74, 767 a 771 do Decreto n° 24.569/97; 2. Penalidade prevista no Art. 123, I, “c” da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 3- Decisão singular pela parcial procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido, para declarar nula a decisão proferida em primeira instância, determinando o retorno dos autos para proferimento de novo julgamento, a teor do Art. 83 da Lei n° 15.614/2014, bem como pelo disposto no §1º do art. 489 do CPC 2015, combinado com o art. 117 da Lei 15.614/2014; 5- Decisão por maioria de votos em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: DEIXAR DE RECOLHER ICMSANTECIPADO – NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Resoluções 0084/2022 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS DEVIDO AO PAGAMENTO/REPASSE EXTEMPORÂNEO DO VALOR DE ICMS ST DAS OPERACOES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 - Contribuinte não recolheu ICMS dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do repasse extemporâneo do ICMS ST ocasionado pela prestação de informações errôneas fornecidas pela autuada nos Anexos SCANC de setembro de 2014. 2 – Infração materializada conforme ART. 73,74,76, 77 e §3º Art.431, DO DEC. 24.569/97 e §3 Art. 18 da Lei 12.670/96 e clausulas 27,28,29 E 30 do convênio 110/07. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c”, cumulado com Art. 124 ambos da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido, dado provimento em parte, para alterar a decisão singular para PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração nos termos do primeiro voto divergente, mantendo os termos da autuação, alterando a penalidade aplicada nos moldes no art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei 12.670/96, passando a aplicar a penalidade prevista no art.123, inciso I, alínea “d” da Lei 12.670/96, divergindo dos termos do parecer a Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – PAGAMENTO/REPASSE EXTEMPORÂNEO DO VALOR DE ICMS ST - SAÍDAS INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0085/2022 OMISSÃO DE RECEITA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COTEJO ENTRE SAÍDAS REGISTRADAS E SAÍDAS EFETIVAMENTE PRATICADAS - VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – O contribuinte omitiu receitas de vendas fora do estabelecimento do exercício de 2014 quando registrou sem valor nos livros fiscais as notas de efetiva venda que representam as receitas. 2 – Infração materializada conforme os artigos 92, III, §8º da Lei 12.670/96, e Arts. 276-A, 708, 709 do Decreto 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. 4 – Auto de infração julgado parcial procedente em primeira instância. Reexame necessário conhecido, negado provimento, para confirmar a decisão de primeira instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração em decorrência da redução da multa com aplicação da atenuante prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei 12.670/96 nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0086/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE SELO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – O contribuinte deixou de selar notas fiscais de entradas interestaduais do exercício de 2015. 2 – Infração materializada conforme os artigos 153, 155, 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/16. 4 – Auto de infração julgado parcial procedente em primeira instância em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no §12 do Art. 123 da Lei 12.670/96. Reexame necessário conhecido, negado provimento, para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA prolatada em instância singular, nos termos do voto da conselheira relatora, com os fundamentos contidos no julgamento singular, referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE SELO – SITRAM – ENTRADAS INTERESTADUAIS – NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0087/2022 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1 – Escriturado e aproveitado na conta gráfica valor de ICMS próprio, substituição tributária e de descontos condicionais. 2 – Infração materializada conforme o artigo 20 § 5º I da LC 87/96, Art. 51, art. 49 § 4º, I da Lei 12.670/96 e art. 60 § 13, I do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4 – Recurso ordinário conhecido, negado provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento monocrático, para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com teor do parecer da 2174/2014-PROC.7251030/2012 SEFAZ/CE, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – ICMS PRÓPRIO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESCONTOS CONDICIONAIS – PROCEDENTE.
Resoluções 0088/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE SELO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – O contribuinte deixou de selar notas fiscais de entradas interestaduais do exercício de 2014, 2015 e 2016. 2 – Infração materializada conforme os artigo 153, 155, 157 e do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. 4 – Auto de infração julgado parcial procedente em primeira instância. Reexame necessário conhecido, negado provimento, para confirmar a decisão de primeira instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração em decorrência do reenquadramento da multa aplicada para o Art. 123, III, “m” c/c § 12 da Lei 12.670/96 nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE SELO – SITRAM – ENTRADAS INTERESTADUAIS – NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0089/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ESTORNO INDEVIDO DE DÉBITO. 1. Atuação fundada nos arts. 73 e 74 do RICMS, com lançamento do ICMS devido e aplicação de multa de 100% prevista no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96. 2. Acusação de creditamento indevido de ICMS em aquisição de mercadorias aderentes ao simples nacional e estorno indevido de débitos de ICMS referente.a saídas interestaduais de produtos sujeitos a substituição tributária. 3. Julgamento de primeira instância de parcial procedência da ação fiscal, apenas para reconhecer o direito ao crédito nas operações com empresas do Simples Nacional, na forma do art. 23, §1º, da LC 123/2006 e art. 60, §14, do Decreto 24569/97. 3. Recurso ordinário interposto, porém declarado prejudicado em razão de adesão do contribuinte ao parcelamento do REFIS. 4. Reexame necessário desprovido, confirmando o julgamento de parcial procedência proferido em primeira instância. 5. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do reexame necessário interposto, restando prejudicado o recurso ordinário, em função do pagamento nos termos da Lei Nº LEI.16443/2017, (DO-CE DE 11-12-2017) (LEI DO REFIS), decidem os membros da 1ª câmara, por unanimidade de votos, negar provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento monocrático, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com os disposto no termos do parecer da Assessoria Processual Tributária adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES – ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – ESTORNO INDEVIDO DE DÉBITOS
Resoluções 0090/2022 ICMS. DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTA NO ART. 13-D DO RICMS 1. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 13-D, 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com lançamento do ICMS devido e aplicação de multa de 100% prevista no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96. 2. Aplicação indevida do diferimento do ICMS para quando as operações de venda de fios, malhas e tecidos forem destinadas ao comércio varejista. Vedação expressa do §2º do Art. 13-D do RICMS. 3. Ausência de comprovação de que a operação teria sido destinada à industrialização, CNAE secundário da destinatária. 4. Constatada a regularidade da autuação, nega-se provimento ao recurso ordinário para manter o julgamento de PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS – DIFERIMENTO – COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, FIOS E MALHAS – VEDAÇÃO.
Resoluções 0091/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE DIFERIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DO FDI. LIMITAÇÃO ÀS OPERAÇÕES COM PRODUÇÃO PRÓPRIA 1. Atuação fundada nos arts. 73 e 74 do RICMS, em razão de erro na apuração do percentual de diferimento do ICMS em operações do FDI, por inclusão de valores não advindos de sua produção industrial durante o exercício de 2009. 2. Julgamento de primeira instância de procedência da ação fiscal. 3. Existência de operações com algodão em pluma no CFOP 5152 e de vendas de subprodutos no CFOP 5102 e 6102, (strip de penteadeira, resíduos mistos, resíduos coloridos, pneumafio de algodão, pó de centrais, piolho, varreduras...), que não haviam sido consideradas pelo agente fiscal 4. Recurso ordinário parcialmente provido à unanimidade para, afastando a preliminar de nulidade, reconhecer o direito de excluir do cálculo, as operações classificadas no CFOP 5152, relativas ao produto algodão em pluma, bem como considerar como produção própria as venda de subprodutos identificadas no CFOP 5102 e 6102, conforme apurado em apurado em perícia e homologado em sessão. Dá-se ainda provimento ao recurso para fins de reenquadramento na da penalidade para a prevista no art. 123, I, “d”, da Lei n.º 12.670/1996, equivalente a 50% do valor do ICMS devido; tudo conforme entendimento adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao disposto no termos do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS CHAVES – ICMS - DIFERIMENTO – FDI - OPERAÇÕES COM PRODUÇÃO PRÓPRIA
Resoluções 0092/2022 ICMS - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - FALTA DE APOSIÇÃO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTEREESTADUAIS. 1. Infringidos os Arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea “m” c/c § 12º da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Afastada por unanimidade de votos a nulidade por cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório. 5- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 6- Decisão por maioria de votos pela parcial procedência da acusação fiscal, passando a aplicar a penalidade para a prevista no art. 126, parágrafo único da lei. 12.670/96, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
Resoluções 0093/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringido Arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2- Penalidade prevista no Art. art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminares de nulidade de argüição de duplicidade do lançamento e demais argumentos apresentados pela recorrente afastadas por unanimidade de votos com base na perícia realizada. 5- Recurso ordinário conhecido e não provido; 5- Decisão por unanimidade de votos pela procedência da autuação e em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão e destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0094/2022 OMISSÃO DE RECEITAS decorrentes de venda de energia elétrica registrada na contabilidade. Infração configurada no confronto entre a escrituração contábil e fiscal fiscais prestada pelo contribuinte, consoante estabelece o art. 92, § 8º da Lei nº 12.670/96. Penalidade inserta no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. A existência de uma diferença entre receita fiscal e contábil revela que o contribuinte omitiu receitas no mesmo montante, ficando a autuada sujeita a penalidade indicada na autuação. Recurso Ordinário CONHECIDO por unanimidade e PROVIDO EM PARTE por VOTO de DESEMPATE do Presidente, para reformar a decisão proferida no julgamento de 1ª instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto da conselheira designada Ivete Maurício de Lima, conforme disposto no art. 60 da Portaria 145/2017 por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor. A Conselheira designada entendeu pela exclusão do ICMS e aplicação da penalidade prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei nº. 13.418/2003 (multa de 1%), norma vigente à época dos fatos, em razão de que as receitas omitidas na escrita fiscal caracterizam a infração descrita no art. 92, parágrafo 8º, inciso III da Lei 12.670/1996. Observa que as receitas omitidas constam nos registros contábeis e que o recolhimento do ICMS ST é de responsabilidade do fornecedor KROMA (comercializadora de energia), conforme contrato original, constante ás fls 70 a 85 dos autos, o que ensejou, nos termos do art. 112, inciso IV do CTN, a aplicação da atenuante citada, contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão entendeu pela improcedência da acusação fiscal.
Resoluções 0095/2022 ICMS – RECEBER MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A descrição do fato não é suficiente para razoável segurança de sua ocorrência. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. Não foram identificados os documentos fiscais, numeração, chave de acesso dos documentos fiscais que dariam suporte à acusação fiscal, ou seja, sendo a acusação “Receber mercadorias desacompanhadas de notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito”, é imprescindível, no mínimo, a indicação de sua numeração/chave de acesso para devida análise. Ausência de clareza e precisão, em razão da falta de conexão das telas do sistema com o lançamento tributário. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. Reforma da decisão, de procedência, exarada em 1ª Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. PALAVRAS – CHAVE: NOTAS FISCAIS. SELO FISCAL. NULIDADE.
Resoluções 0096/2022 ICMS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO.NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. A descrição do fato não é suficiente para razoável segurança de sua ocorrência. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. Não foram identificados os documentos fiscais, numeração, chave de acesso dos documentos fiscais que dariam suporte à acusação fiscal. Ausência de clareza e precisão, em razão da falta de conexão das planilhas com o lançamento tributário. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. Reforma da decisão exarada em 1ª Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. PALAVRAS – CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NULIDADE.
Resoluções 0097/2022 ICMS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO. A descrição do fato não é suficiente para razoável segurança de sua ocorrência. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. Não foram identificados os documentos fiscais, numeração, chave de acesso dos documentos fiscais que dariam suporte à acusação fiscal. Ausência de clareza e precisão, em razão da falta de conexão das planilhas com o lançamento tributário. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. Reforma da decisão exarada em 1ª Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. PALAVRAS – CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NULIDADE.
Resoluções 0098/2022 ICMS – RECEBER MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. A descrição do fato não é suficiente para razoável segurança de sua ocorrência. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. Não foram identificados os documentos fiscais, numeração, chave de acesso dos documentos fiscais que dariam suporte à acusação fiscal, ou seja, sendo a acusação “Receber mercadorias desacompanhadas de notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito”, seria imprescindível, no mínimo, a indicação de sua numeração/chave de acesso para devida análise. Ausência de clareza e precisão, em razão da falta de conexão das telas do sistema com o lançamento tributário. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. Reforma da decisão, de procedência, exarada em 1ª Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria do Estado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. PALAVRAS – CHAVE: NOTAS FISCAIS. SELO FISCAL. NULIDADE.
Resoluções 0099/2022 ICMS – ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesse informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, ficará obrigado às exigências da legislação tributária, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto à SEFAZ, na forma, padrões e prazos previstos em lei, as informações dos livros e demais documentos referidos na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias. Fundamentação legal: arts. 285,289, 276-A, 276–K, 871, 874, 877 todos do Decreto n.°24.569/97. Penalidade: Art.123, VIII, “L” da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n.° 16.258/201.7 AÇÃO FISCAL PROCEDENTE, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. PALAVRAS – CHAVE: EFD. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
Resoluções 0100/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A ENTRADA – NULIDADES AFASTADAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar no exercício de 2014 duas Notas Fiscais de entrada 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância.3. Em segunda instância observou-se que, após perícia e manifestação da contribuinte sobre esta, a autuada deixou de registrar apenas duas Notas fiscais (nº 4693 e nº155824) 4. Amparo legal: Art.276-G, inciso I, do Dec. nº. 24.569/97. Penalidade modificada para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, contrário ao posicionamento da Procuradoria que defendeu aplicação do artigo 123, III, G. Lei 12.670/96 5. 1ª Câmara de Julgamento conhece do Recurso Ordinário, e por maioria, dar-lhe parcial provimento. 6. Nulidades afastadas. PALAVRAS CHAVES: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DÚVIDA - EXTENSÃO DOS EFEITOS – PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL. PARCIAL ROCEDÊNCIA
Resoluções 0101/2022 RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1- Infringidos os Arts. 1, 2, 16B, 21, III, 131, 139 do Decreto 24.569/97 c/c Art. 16, 20E, 21 do Decreto 31.471/2014. 2- Penalidade prevista no Art. 123, III, “a”, item 2 da Lei n°: 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela nulidade da ação fiscal, encaminhando a mesma, para o Reexame necessário. 4- A Autuada pagou o auto de infração com os benefícios do REFINS. 5- Decisão por unanimidade de votos, declarando extinto o crédito tributário, pelo pagamento, conforme previsto no Art. 59, inciso II, alínea “c” do Decreto 32.885/2018, combinado com o Art. 21, parágrafo único da Lei nº: 17.771 de 23/11/2021(LEI DO REFIS), em consonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado em realizada em sessão. PALAVRAS-CHAVE: RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO – ADESÃO AOS BENEFÍCIOS DO REFINS.
Resoluções 0102/2022 ICMS – DIFAL – SITRAM - FALTA DE PAGAMENTO - AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 1 – Falta de recolhimento de ICMS-DIFAL-SITRAM na entrada interestadual em operação destinada a não contribuinte. 2 – Autuação com fundamento nos artigos: 73, 74, e 589 a 593 todos do RICMS – Apontado penalidade insculpida no art. 123, I “d” da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 3 – Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar IMPROCEDENTE a autuação, considerando que a alegação de desconhecimento da operação trazida pela autuada, inclusive juntando Boletim de Ocorrência e apontando possível adquirente das mercadorias, não restou afastada nos autos, uma vez que a simples emissão de Nota Fiscal, por si só, não é prova de que o destinatário realizou a operação. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – DIFAL – SITRAM – FALTA DE PAGAMENTO – DESCONHECIMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - IMPROCEDENTE.
Resoluções 0103/2022 Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em desacordo com o prazo legal definido na legislação tributária, referente às operações interestaduais com energia elétrica a destinatários localizados no Estado do Ceará, no período de 01/2013 a 12/2017. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97, Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 83/00 e Cláusula Primeira do Convênio ICMS 15/07, aplicando a penalidade estatuída no art. 123, I, “C” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Decisão de PROCEDÊNCIA em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e Provido em parte, por voto de desempate da presidência, dando-lhe parcial provimento para reformar a decisão de procedência proferida na instância monocrática, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora, retificando a penalidade aplicada para a inserta no artigo 123, inciso I, alínea “d” da Lei nº 12.670/96, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ENERGIA ELÉTRICA – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0104/2022 RECURSO ORDINÁRIO – FALTA SELO FISCAL DE TRÂNSITO – MULTA –CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 1- Infração aos Arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. 2- Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/17. 3- Auto de infração e Termo complementar sem a relação das notas fiscais não escrituradas. 4- Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o lançamento em virtude de cerceamento ao direito de defesa, na forma do art. 83 da Lei n° 15.614/14 e art. 41, §2°, do Decreto n° 32.885/2018 4- Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. 5. De acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação de forma oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.
Resoluções 0105/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, referentes às operações sujeitas à substituição tributária. Indicado como infringido o art. 127 do Decreto n 24.569/97, com a sugestão da penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. NULIDADE do lançamento em Primeira Instância, em face de não constar nos autos os elementos necessários que possibilitem o sujeito passivo exercitar o seu direito de defesa. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para confirmar a decisão exarada no julgamento monocrático e declarar NULO o auto de infração, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL DE ENTRADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
Resoluções 0106/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de saídas na Escrituração Fiscal Digital – EFD no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, referentes às operações sujeitas à substituição tributária. Indicado como infringido o art. 18 da Lei nº 12.670/96, com a sugestão da penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. NULIDADE do lançamento em Primeira Instância, em face de não constar nos autos os elementos necessários que possibilitem o sujeito passivo exercitar o seu direito de defesa. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para confirmar a decisão exarada no julgamento monocrático e declarar NULO o auto de infração, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL DE SAÍDA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
Resoluções 0107/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringidos os Arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 e parágrafo 2° do Art. 2° do Decreto 31.294/13. 2- Penalidade prevista no Art. art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido, aplicando ao caso o que estabelece o art. 112 do CTN; 5- Decisão pela improcedência da autuação por maioria de votos, com voto de desempate da presidência, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão, destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0108/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringidos os Arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 e parágrafo 2° do Art. 2° do Decreto 31.294/13. 2- Penalidade prevista no Art. art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido, aplicando ao caso o que estabelece o art. 112 do CTN; 5- Decisão pela improcedência da autuação por maioria de votos, com voto de desempate da presidência, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão, destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0109/2022 RECURSO ORDINÁRIO – OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS -MULTA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1- Infringidos o Art. 285, parágrafo 1° e Art. 311 do Decreto n°:24.569/1997. 2. Penalidade prevista no Art. 123, VIII, “L” da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Preliminar de nulidade de incompetência do agente afastada por unanimidade de votos. 5- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido 6- Decisão por maioria de votos pela aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea “L” da Lei 12.670/96, limitado a 1000 UFIRCE’S por mês, sendo excluídas as NF’s canceladas pelos emitentes antes da circulação, com base no laudo pericial. 7- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão. PALAVRAS–CHAVE: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS – MULTA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL.
Resoluções 0111/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ICMS DA PARCELA DA SUBVENÇÃO-CDE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – Contribuinte deixou de recolher o ICMS da parcela da subvenção-CDE do fornecimento de energia elétrica e/ou da utilização do sistema de distribuição por consumidores beneficiados com descontos tarifários nos termos do decreto nº 7.891/13. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos. Dado parcial provimento ao recurso e recebido o reexame de ofício, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE, por voto de desempate da presidência, nos termos voto da conselheira Sabrina Andrade Guilhon, designada para elaborar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “d” da Lei 12.670/96, com os fundamentos do julgamento singular e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUBVENÇÃO-CDE – ENERGIA ELÉTRICA – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0112/2022 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ESTORNO DE DÉBITO OCORRIDO APÓS O PRAZO LEGAL. 1.Ação Fiscal fundada em crédito indevido, advindo de estorno de débito ocorrido após o prazo de 5 anos previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei Kandir e no §4º do art. 51 da Lei 12.670/96. 2. Lançamento do ICMS e aplicação da multa de 100% prevista no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96. 3. Defesa lastreada na legitimidade do estorno, por terem sido motivados por fatos novos concernentes a acordos/decisões do PROCOM, acordos/decisões judiciais e transferência de débito. 4. A modificação da relação cível que originou o lançamento do ICMS no passado não é suscetível de alterar a relação tributária após o decurso de 5 anos contatos do fato gerador e pagamento. 5. Julgamento de primeira instância de ratificação de procedência. Pedido de perícia afastado, nos termos arts. 92 c/ 97, II e III, da Lei 15.614/14. 6. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para alterar a penalidade para a multa de 50% prevista no art. 123, I, d, da Lei Nº 12.670/96, bem como fixar o termo a quo para incidência de juros de mora sobre a multa de ofício para o do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito constituído por ocasião da lavratura do auto de infração. Julgamento por maioria de votos, declarando a PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. Decisão contrária ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária e da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS – ESTORNO DE DÉBITOS – DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS – CRÉDITO INDEVIDO
Resoluções 0113/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA (NCM) 1 - Falta de recolhimento do ICMS, com apontamento de infração aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 e parágrafo 2° do Art. 2° do Decreto 31.294/13, com penalidade prevista no art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96 2 - Ação fiscal fundamentada no reenquadramento de mercadoria importada, de acordo com o NCM e Ato COTEPE pertinente. Massas alimentícias. Diferenças de alíquotas entre sêmola e granoduro. 3 - Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido, aplicando ao caso o que estabelece o art. 112 do CTN, reputando como razoável a interpretação conferida pelo contribuinte. 5 - Decisão pela improcedência da autuação por maioria de votos, com voto de desempate da presidência, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão, destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAUTA FISCAL – ENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0114/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA (NCM) 1 - Falta de recolhimento do ICMS, com apontamento de infração aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 e parágrafo 2° do Art. 2° do Decreto 31.294/13, com penalidade prevista no art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96 2 - Ação fiscal fundamentada no reenquadramento de mercadoria importada, de acordo com o NCM e Ato COTEPE pertinente. Massas alimentícias. Diferenças de alíquotas entre sêmola e granoduro. 3 - Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido, aplicando ao caso o que estabelece o art. 112 do CTN, reputando como razoável a interpretação conferida pelo contribuinte. 5 - Decisão pela improcedência da autuação por maioria de votos, com voto de desempate da presidência, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão, destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAUTA FISCAL – ENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0115/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA (NCM) 1 - Falta de recolhimento do ICMS, com apontamento de infração aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 e parágrafo 2° do Art. 2° do Decreto 31.294/13, com penalidade prevista no art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96 2 - Ação fiscal fundamentada no reenquadramento de mercadoria importada, de acordo com o NCM e Ato COTEPE pertinente. Massas alimentícias. Diferenças de alíquotas entre sêmola e granoduro. 3 - Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido, aplicando ao caso o que estabelece o art. 112 do CTN, reputando como razoável a interpretação conferida pelo contribuinte. 5 - Decisão pela improcedência da autuação por maioria de votos, com voto de desempate da presidência, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão, destoante do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAUTA FISCAL – ENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0116/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA, QUANDO O IMPOSTO A RECOLHER ESTIVER REGULARMENTE ESCRITURADO NOS LIVROS FISCAIS OU DECLARADO NA DIEF/EFD. O período da infração teria sido de 10/2016 a 02/2017 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘D’, da Lei nº 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Interposto recurso ordinário. Julgado procedente em segunda instância, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS – Recolhimento - Procedência
Resoluções 0117/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA, QUANDO O IMPOSTO A RECOLHER ESTIVER REGULARMENTE ESCRITURADO NOS LIVROS FISCAIS OU DECLARADO NA DIEF/EFD. O período da infração teria sido de 08/2017 a 12/2017 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘D’, da Lei nº 12.670/96.. Julgado procedente em primeira instância. Interposto recurso ordinário. Julgado procedente em segunda instância, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS – Recolhimento - Procedência
Resoluções 0118/2022 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2014 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Interposto recurso ordinário. Julgado improcedente em segunda instância, uma vez que foi detectado o desfazimento das operações, nos termos da manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Selo fiscal – Improcedência - Desfazimento
Resoluções 0119/2022 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO. O período da infração teria sido de 01/2015 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Interposto recurso ordinário. Julgado improcedente em segunda instância, uma vez que foi detectado o desfazimento das operações, nos termos da manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Selo fiscal – Improcedência - Desfazimento
Resoluções 0120/2022 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/97. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário interposto. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Selagem – Obrigatoriedade - Procedência
Resoluções 0121/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, I, ‘C’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário interposto. Julgado procedente em segunda instância, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS – Procedência - Provas
Resoluções 0122/2022 ICMS e MULTA – Falta de emissão de documento fiscal constatada na diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito e os valores declarados pelo contribuinte (Redução Z). Reconstituição de crédito tributário vinculado ao auto de infração de nº 2007.14603 (processo nº 07274866-4 – SPU 1/5928/2007) que foi declarado sua nulidade por falta de competência da autoridade designante. Infração aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97 e aplicação da penalidade estatuída no art. 123, III, “b” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Em Primeira Instância o lançamento fiscal é julgado PROCEDENTE, considerando a inviabilidade da realização da perícia solicitada pelo julgador. Recurso Ordinário Conhecido e PROVIDO de forma unânime para dar-lhe provimento com o objetivo de reformar a decisão de Primeira Instância de PROCEDÊNCIA para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com base no laudo pericial constante às folhas nº.397 à 426 do processo(PROC. Nº127/2013-REPETIÇÃO FISCALIZAÇÃO AUTO INFRAÇÃO 200714603- 9 PROCESSO Nº 1/5928/2007), que demonstra a fragilidade dos elementos comprobatórios da acusação fiscal. PALAVRAS CHAVE: DIFERENÇA – CARTÃO DE CRÉDITO – CARTÃO DE DÉBITO – REDUÇÃO Z – RECONSTITUIÇÃO – PERÍCIA – FRAGILIDADE DAS PROVAS - IMPROCEDENTE
Resoluções 0123/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRONICAS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD. Acusação que versa sobre falta de lançamento de notas fiscais eletrônicas de aquisições na escrituração fiscal digital - EFD, Infringência aos artigos 276-A, § 3º e 276-G, inciso l, do Decreto 24.569/97, com penalidade imposta no artigo 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 16.258/2017. Feito fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. PALAVRAS CHAVES: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DÚVIDA - EXTENSÃO DOS EFEITOS – PENALIDADE MAIS FAVORÁVEL. PARCIAL ROCEDÊNCIA.
Resoluções 0124/2022 Falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais realizadas no período de novembro de 2015 a abril de 2016, conforme registros dos Sistemas SITRAM e COPAF. Infração ao artigo 767 do Decreto nº 24.569/97 e aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos para afastar as preliminares de nulidade e confirmar a decisão exarada no julgamento monocrático de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO – ICMS ANTECIPADO - AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS - SITRAM – COPAF – PROCEDÊNCIA
Resoluções 0125/2022 Falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais realizadas no período de maio a setembro de 2016, conforme registros dos Sistemas SITRAM e COPAF. Infração ao artigo 767 do Decreto n° 24.569/97 e aplicação da penalidade inserta no art. 123, l, "d" da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos para afastar as preliminares de nulidade e confirmar a decisão exarada no julgamento monocrático de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0126/2022 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA. CONTRIBUINTE OMITIU RECEITAS AO DEIXAR DE EMITIR DOC FISCAL REF AO VALOR INTEGRAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DOS ITENS RELACIONADOS NA PLANILHA DIFERENCA_2014 ANEXADA EM CD. O período da infração teria sido de 01/2015 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘B’, item 1, da da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado parcialmente procedente em primeira instância, considerando que não restou claro nos autos qual a origem da diferença entre entradas e saídas (se decorrente de subfaturamento, omissão ou falta de recolhimento), ficando reenquadrada a penalidade para a prevista no art. 123, I, c, da Lei nº 12.670/96. Interposto Recurso Ordinário e Reexame Necessário. Contribuinte aderiu ao REFIS. Recurso ordinário não conhecido, nos termos da legislação do REFIS. Reexame Necessário conhecido, mas improvido, sendo mantido o reenquadramento, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0127/2022 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. O período da infração teria sido de 01/2015 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘G’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.. Julgado procedente em primeira instância. Interposto recurso ordinário. Julgado improcedente em segunda instância, uma vez que foi detectado o desfazimento das operações, nos termos da manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Escrituração – Improcedência - Desfazimento
Resoluções 0129/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL. ADESÃO AO REFIS 2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Falta de recolhimento do imposto. 2. Operações de remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária para armazém geral. 3. Adesão à sistemática disposta na Lei nº 17.771/2021. 4. Liquidação do crédito tributário. 5. Extinção do processo. Palavras-chave: ICMS. Falta de recolhimento do imposto. Adesão ao REFIS 2021. Extinção do processo.
Resoluções 0130/2022 ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O contribuinte creditou-se do imposto oriundo de aquisição de energia elétrica durante o exercício de 2016. 2. Autuação com fundamento no art. 60, § 11, do Decreto nº 24.569/97; art. 49, § 2º, II, da Lei nº 12.670/96; art. 33, II, alínea “d”, da LC 87/96. 3. Penalidade nos termos do art. 123, II, “a”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4. Os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, são considerados indústria básica, nos termos do Decreto nº 640/1962. 5. Tese jurídica sujeita à sistemática de recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC) no âmbito do STJ. 6. Precedentes: REsp nº 842.270/RS e 1.201.635/MG. 7. Conhecimento do reexame necessário, negando-lhe provimento, para confirmar a decisão de 1ª instância, para julgar a autuação fiscal IMPROCEDENTE, em conformidade com manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, contrário ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras-chave: ICMS. Creditamento de ICMS. Aquisição de energia elétrica. Serviços de telecomunicação. Possibilidade. Improcedência.
Resoluções 0131/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES DA CLASSE RESIDENCIAL COM CONSUMO ACIMA DE 140KWH SEM PREVISÃO LEGAL. 1 – Contribuinte deixou de recolher o ICMS da energia elétrica fornecida para a classe residencial com consumo acima de 140kWh durante o exercício de 2015. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 e Art. 4° da Lei 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário conhecido. Dado parcial provimento ao recurso, para alterar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “d” da Lei 12.670/96, com os fundamentos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ENERGIA ELÉTRICA CLASSE RESIDENCIAL - CONSUMO ACIMA DE 140KWH –– PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0132/2022 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA. 2. Aproveitamento de crédito indevido de ICMS de energia elétrica, em percentual maior que o permitido pela legislação. 3. Infringidos os Arts. 61 e 62 do Decreto n° 33.327/19. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a” da Lei n° 12.670/96. 4. Conhecimento do Recurso Ordinário. Negar provimento ao recurso para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, em face da decadência ter sido acatada para os meses de janeiro a agosto de 2015. O representante da Procuradoria Geral do Estado manifestou-se favorável à parcial procedência, conforme entendimento majoritário e nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido. Energia Elétrica.
Resoluções 0133/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ICMS DA PARCELA DA SUBVENÇÃO-CDE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – Contribuinte deixou de recolher o ICMS da parcela da subvenção-CDE do fornecimento de energia elétrica e/ou da utilização do sistema de distribuição por consumidores beneficiados com descontos tarifários nos termos do decreto nº 7.891/13. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário conhecido. Dado parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão de procedência exarada no julgamento de 1ª instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração com o reenquadramento da penalidade, passando aplicar a prevista no art. 123, inciso I, alínea “d” da Lei Nº. 12.670/96, com os fundamentos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – SUBVENÇÃO-CDE – ENERGIA ELÉTRICA – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0134/2022 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – CIAP. 2. Erro no índice de aproveitamento dos créditos do CIAP que levou a empresa a lançar crédito indevido em sua EFD. 3. Infringido o art. 60, IX, “a” do Decreto nº 24.569/97 alterado pelo Decreto 33.327/19. Penalidade aplicada: Art.123, II, A da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/03. 4. Conhecimento do Reexame Necessário e Recurso Ordinário. Dar provimento ao primeiro e negar ao segundo, para reformar a decisão parcialmente condenatória exarada no julgamento de 1ª instância para PROCEDENCIA da acusação fiscal em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com o proferido em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado que se manifestou pela parcial procedência do auto de infração de acordo com a decisão singular. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido. Controle de Crédito de Ativo Permanente – CIAP.
Resoluções 0135/2022 FALTA DE ESCRITURAÇÃO – DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/NÃO INCIDÊNCIA– AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1 – Não escrituração de notas fiscais nos registros de saída da EFD do contribuinte de operações sujeitas a substituição tributária. 2 – Infração materializada conforme artigos 276- A e 276-G do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei 12.670/96. 4 – Reexame necessário e Recurso ordinário conhecidos, negado provimento ao reexame, confirmar a decisão exarada no julgamento singular para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Destaca-se que, tendo em vista a adesão do contribuinte ao REFIS nos termos da Lei 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS), e consequentemente renunciado a defesa, deixa-se de apreciar as questões recursais. Declarando extinta a acusação fiscal pelo pagamento, conforme previsto no art. 87, II, “c”, da Lei n° 15.614/14, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “c” do Decreto 32.885/2018, bem como o previsto nos arts. 18 e 21, parágrafo único da Lei nº 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS). PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO – DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA –– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0136/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de saídas na Escrituração Fiscal Digital – EFD no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013. Indicado como infringido o art. 270 do Decreto nº 24.569/97, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 123, I, “g” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, por unanimidade de votos, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira relatora, com os fundamentos do parecer da Assessoria Processual Tributária e ainda com base no laudo pericial e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – LAUDO PERICIAL – NOTAS FISCAIS CANCELADAS - IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0137/2022 ICMS e MULTA - Omissão de receitas caracterizada na subavaliação de estoques pela diferença a maior entre o preço médio ponderado das aquisições e os respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário. Infração configurada no art. 92, parágrafo 8º da Lei nº 12.670/96, que dispõe sobre as hipóteses de omissão de receitas. Penalidade indicada pelo autuante, conforme art. 123, III, “b”, item 1 da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância, em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no art.123, I, “c” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003, uma vez que a situação fática descrita não caracteriza a falta de emissão de documento fiscal como entendeu o autuante, mas especificamente a falta de recolhimento do imposto. Recurso Ordinário e Reexame Necessário Conhecidos, para negar provimento a este último e com fundamento no art. 84, §9º da Lei Nº.15.614/2014, deixar de apreciar as nulidades argüidas pela recorrente para decidir no mérito, no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. A autoridade fiscal nada menciona sobre o critério utilizado pelo contribuinte para avaliação dos estoques e qual o critério utilizado no levantamento fiscal para definição do preço médio ponderado e ainda se foram excluídos ou se for o caso, a justificativa de não deduzir os tributos recuperáveis no cálculo do custo de aquisição, fatores que fulminam a autuação, em face da insegurança e incerteza da liquidez do crédito tributário. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS – SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - INVENTÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS – PREÇO MÉDIO PONDERADO – TRIBUTOS RECUPERÁVEIS – CUSTO DE AQUISIÇÃO
Resoluções 0138/2022 ICMS e MULTA - Omissão de receitas caracterizada na subavaliação de estoques pela diferença a maior entre o preço médio ponderado das aquisições e os respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário. Infração configurada no art. 92, parágrafo 8º da Lei nº 12.670/96, que dispõe sobre as hipóteses de omissão de receitas. Penalidade indicada pelo autuante, conforme art. 123, III, “b”, item 1 da Lei nº 12.670/96, com redação da Lei nº 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância, em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no art.123, I, “c” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003, uma vez que a situação fática descrita não caracteriza a falta de emissão de documento fiscal como entendeu o autuante, mas especificamente a falta de recolhimento do imposto. Recurso Ordinário e Reexame Necessário Conhecidos, para negar provimento a este último e com fundamento no art. 84, §9º da Lei Nº.15.614/2014, deixar de apreciar as nulidades argüidas pela recorrente para decidir no mérito, no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. A autoridade fiscal nada menciona sobre o critério utilizado pelo contribuinte para avaliação dos estoques e qual o critério utilizado no levantamento fiscal para definição do preço médio ponderado e ainda se foram excluídos ou se for o caso, a justificativa de não deduzir os tributos recuperáveis no cálculo do custo de aquisição, fatores que fulminam a autuação, em face da insegurança e incerteza da liquidez do crédito tributário. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS – SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES - INVENTÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS – PREÇO MÉDIO PONDERADO – TRIBUTOS RECUPERÁVEIS – CUSTO DE AQUISIÇÃO
Resoluções 0139/2022 DEIXAR DE EMITIR, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, OU AINDA, EXTRAVIAR, OMITIR, BEM COMO EMITIR DE FORMA ILEGÍVEL, DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS REGISTROS, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. A EMPRESA DEIXOU DE APRESENTAS AS REDUÇÕES Z E LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL REFERENTES AO PERÍODO DE 01/01/2014 A 31/12/2015. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, VII, ‘A’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Interposto Recurso ordinário e Reexame Necessário. Ambos conhecidos. Recurso ordinário parcialmente provido para reenquadrar a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “d” da Lei nº 12.670/96, conforme manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Memória – Emissão – Parcial procedência
Resoluções 0140/2022 INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO. DEIXAR DE EMITIR NOTA FISCAL DE SAÍDA. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2014 e a penalidade aplicada foi a do art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário interposto. Recurso conhecido e provido em segunda instância para classificar como NULO o auto de infração, tendo em vista que os documentos essenciais não foram apresentados pela autoridade autuante, conforme parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Nulidade – Documentos - Estoque
Resoluções 0141/2022 EXTRAVIAR OU DEIXAR DE MANTER ARQUIVADA, POR EQUIPAMENTO, DURANTE O PRAZO DECADENCIAL, A BOBINA QUE CONTÉM A FITA-DETALHE, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. O período da infração teria sido de 01/2016 a 12/2016 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, VIII, ‘J’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado parcialmente procedente em primeira instância. Recurso Ordinário apresentado e interposto Reexame Necessários. Ambos conhecidos. Recurso Ordinário provido em segunda instância para reconhecer a IMPROCEDÊNCIA da autuação, tendo em vista que o contribuinte apresentou a fita-detalhe. Julgamento conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Fita Detalhe – Materialidade - Improcedência
Resoluções 0142/2022 REMETER MERCADORIA S/ DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONFORME C.G.M ACOMPANHADAS APENAS DE ROMANEIOS DE TRANSFERÊNCIA. O período da infração teria sido de 07/2021 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘A’, Item 1, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado parcialmente procedente em primeira instância para excluir o imposto cobrado sobre as transferências. Reexame necessário interposto. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido para manter a decisão de parcial procedência, apesar de fundamento distinto e o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, nos termos do parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS – Transferência – Parcial procedência
Resoluções 0143/2022 1. ICMS. 2. Falta de recolhimento. 3. Classificação de unidades consumidoras na classe de produtor rural. 4. Interpretação teleológica e sistemática do disposto no art. 4º, XI, “b”, da Lei nº 12.670/96; do art. 2º do Decreto nº 32.847/18; e da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 76/91. 5. Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. 7. Improcedência da autuação fiscal. Palavras-chave: ICMS. Falta de recolhimento. Unidade consumidora. Classe de produtor rural. Improcedência.
Resoluções 0144/2022 ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO FISCAL À CLASSE DE PRODUTOR RURAL. DISCUSSÃO ACERCA DO CORRETO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. 1. Auto de infração foi lavrado por violação aos arts. 2, I, 3, I, 4, XI, “b”, 28, I, 44 da Lei 12.670/96 c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com cobrança do ICMS e aplicação da penalidade descrita no art. 123, I, “c”, da Lei 12.670/96. 2. O agente fiscal desqualificou as Unidades Consumidoras como classe rural, por aplicação do art. 4º, XI, “b”, da Lei 12.670/96 c/c art. 99, inciso III, do Regulamento de ICMS. 3. Interpretação do contribuinte construída por interpretação sistemática com a legislação extravagante que regula a prestação do serviço de energia elétrica, como a Resolução ENEEL 414/2010. 4. Julgamento de primeira instância de procedência da ação fiscal. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALDIADE DE PRODUTOR RURAL 5. Recurso voluntário conhecido para, indeferindo-se o pedido de realização de perícia, dar-lhe parcial provimento a fim para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto da conselheira relatora, passando a aplicar a penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea “d” da Lei Nº.12.670/96, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS – ISENÇÃO – CLASSE RURAL – PRODUTOR RURAL - CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS – RESOLUÇÃO ANEEL – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALDIADE DE PRODUTOR RURAL
Resoluções 0145/2022 ICMS. NOTA FISCAL REPUTADA INIDÔNEA. 1. A acusação formalizada é fundamentada em incongruência entre o valor da nota fiscal e as quantidades nela referidas. Apontaram-se como dispositivo infringidos os Arts. 1, 2, 16, I, "B", 21, lII e 21, II, "C" do Decreto nº 24.569/97, com penalidade do art. 123, III, A, 2, da Lei 12.670/96. 2. Defesa que esclarece que a operação mercantil foi identificada pela NF 2257(nota fiscal mãe), sendo as Notas Fiscais 477, 479, 484 e 485 emitidas sob a rubrica “REMESSA À ORDEM PARCELADA” para transporte desmembrado. 3. Julgamento de primeira instância declarando nula ação fiscal, por violação ao art. do RICMS e art. 55, § 2º, inciso III, do Decreto nº 32.885/2018, tendo em vista que, tratando-se de vício sanável, deveria ter havido prévia emissão do termo de retenção para saneamento ou esclarecimento. 4. Remessa oficial desprovida à unanimidade para confirmar a decisão de primeira instância de NULIDADE, na forma do parecer da assessoria processual tributária e da Procuradoria do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL INIDÔNEA – IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – REMESSA À ORDEM PARCELADA - NÃO LAVRADO O TERMO DE RETENÇÃO – NULIDADE.
Resoluções 0146/2022 ICMS. ACUSAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A acusação de inidoneidade do documento fiscal é fundamentada em divergência entre os bens indicados no documento fiscal e os efetivamente transportados. Apontaram-se como dispositivo infringidos os Arts. 1, 2, 16, I, "B", 21, lII e 21, II, "C" do Decreto nº 24.569/97, com penalidade do art. 123, III, A, 2, da Lei 12.670/96. 2. Nota Fiscal que acoberta todos os bens transportados, contendo ainda uma mercadoria não identificada in loco pela fiscalização, cuja divergência ensejou a desconsideração do documento fiscal. 3. Defesa fundada na ausência de materialidade da infração. 4. Recurso provido, por maioria de votos, reformar a decisão de procedência exarada no julgamento singular e julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal, pois, embora tenham os conselheiros vislumbrado possível infração por violação ao art. 123, III, “l”, da Lei 12.670/1996, não seria possível sua aplicação por representar alteração da acusação fiscal, vedada pela legislação processual tributária. Entendimento adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL INIDÔNEA – DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0147/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. O contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Preliminar de decadência afastada, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Aplicação da penalidade fixada no art. 123, VIII, “l”, da Lei nº 12.670/96. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Interpretação da nota explicativa nº 01, de 1º de setembro de 2022. 6. Auto de infração julgado parcial procedente, conforme voto do relator, contrariamente à decisão singular e ao parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavras-chave: ICMS. Obrigação Acessória. Falta de Escrituração. Notas fiscais de entrada. EFD. Parcial procedência.
Resoluções 0148/2022 RECURSO ORDINÁRIO - OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 1. Omissão de saídas identificadas através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 1- Infração aos artigos 13, VII; 18; 25; 34 da LC n°: 123/2006. 2- Penalidade prevista no Art. 44, inciso I, § 1° da Lei n°9.430/96 e da Lei n°: 11.488/2007. 3- Conhecido o Recurso ordinário e afastadas as nulidades suscitadas e prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa por unanimidade. 4- No mérito, resolveu também por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a procedência da acusação fiscal em consonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação de forma oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0149/2022 RECURSO ORDINÁRIO - OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. 1. Omissão de saídas identificadas através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 1- Infração aos artigos 13, VII; 18; 25; 34 da LC n°:123/2006. 2- Penalidade prevista no art. 44, inciso I, § 1° da Lei n°:9.430/96 e da Lei n°: 11.488/2007. 3- Conhecido o Recurso ordinário e afastadas as nulidades suscitadas e prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa por unanimidade. 4- No mérito, resolveu também por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a procedência da acusação fiscal em consonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação de forma oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0150/2022 RECURSO ORDINÁRIO – CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS APROVEITADO. 1- Infração aos artigos 49, 52 e 53 da Lei n°: 12.670/96. 2- Penalidade prevista no no art. 123, inciso II, ° da Lei n°: 12.670/96. 3- Conhecido o Recurso ordinário e afastadas as nulidades suscitadas e prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa por unanimidade. 4- No mérito e também por unanimidade dar parcialmente provimento ao recurso, no sentido de retirar a NF: 3509 do total de créditos indevidos, nos termos do laudo pericial, em vista de serem legítimos. 5- Em consonância com a manifestação de forma oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE.
Resoluções 0151/2022 1. ICMS. 2.Crédito indevido. 3. Realização de estorno de créditos a menor, em desacordo com o previsto na legislação tributária. 4. Receita objeto de subvenção (CDE) pelo fornecimento de energia elétrica e/ou da utilização do sistema de distribuição por consumidores beneficiados com descontos tarifários nos termos do Decreto nº 7.891/13. 5. Dispositivos infringidos: art. 54, I, da Lei nº 12.670/96; arts. 60, 65, I e 66, I, do Decreto nº 24.569/97. 6. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, “a”, da Lei 12.670/96. 7. Recurso ordinário conhecido e improvido. 8. Auto de infração procedente, por voto de desempate da Presidência, e de acordo com o julgamento singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, contrário à manifestação, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, pela aplicação da penalidade nos termos do art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96. Palavras-chave: ICMS. Crédito indevido. Estorno de créditos em desacordo com a legislação. Procedente.
Resoluções 0152/2022 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL– ATIVO/USO E CONSUMO – PERÍODO DE 17/04/2015 A 12/2015; 2016 E 2017 - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA – 1. Infringido Art’S: 73, 74 E 589 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, I, “c”, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n°: 13.418/03. 3- Decisão por unanimidade de votos pelo conhecimento do Reexame necessário e do Recurso ordinário, para no mérito negar provimento ao Reexame necessário e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos do parecer da Assessoria processual tributária e da manifestação do representante da Douta Procuradoria do Estado em sessão. PALAVRAS–CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL – ATIVO/USO E CONSUMO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0153/2022 Omissão de entradas decorrente de levantamento quantitativo de estoques. Infração ao art. 127 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “s”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por unanimidade de votos para dar-lhe provimento e reformar a decisão de procedência proferida em decisão monocrática para declarar NULO o auto de infração, em face da não observância ao disposto no art. 93 da Lei 12.670/96, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão da ausência de informações relativas aos documentos fiscais de entrada, saída e inventário inicial e final. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – NOTA FISCAL DE SAÍDA – INVENTÁRIO – NULIDADE
Resoluções 0154/2022 Venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documento fiscal constatada em levantamento quantitativo de estoques. Infração ao art. 18 da Lei nº 12.670/96, com a indicação da penalidade inserta no art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, por unanimidade de votos, para reformar a decisão de procedência proferida em decisão monocrática e declarar NULO o auto de infração, em face da não observância ao disposto no art. 93 da Lei 12.670/96, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão da ausência de informações relativas aos documentos fiscais de entrada, saída e inventário inicial e final. PALAVRAS CHAVE: VENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NOTA FISCAL DE ENTRADA – NOTA FISCAL DE SAÍDA – INVENTÁRIO - NULIDADE
Resoluções 0155/2022 Omissão de entradas decorrente de levantamento quantitativo de estoques. Infração ao art. 127 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “s”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por unanimidade de votos para dar-lhe provimento e reformar a decisão de procedência proferida em decisão monocrática para declarar NULO o auto de infração, em face da não observância ao disposto no art. 93 da Lei 12.670/96, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão da ausência de informações relativas aos documentos fiscais de entrada, saída e inventário inicial e final. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – NOTA FISCAL DE SAÍDA – INVENTÁRIO – NULIDADE
Resoluções 0156/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. O contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Aplicação da penalidade fixada no art. 123, VIlI, "|", da Lei n° 12.670/96. 3. Recurso conhecido. 4. Interpretação da nota explicativa n° 01, de 1° de setembro de 2022. 5. Auto de infração julgado parcial procedente, conforme voto do relator, contrariamente à decisão singular e ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e à manifestação, em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado, que se posicionou pela aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0157/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO - PERÍODO DE 02/2018. 1 – Contribuinte deixou recolher o ICMS do DANFE 1692 na entrada da mercadoria no Estado do Ceará. 2 – Infração materializada no Art. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário conhecido, negado provimento para confirmar a decisão exarada no julgamento singular de PROCEDENCIA a acusação fiscal, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0158/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – ENTRADAS INTERESTADUAIS D EMERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERÍODO DE 2014, 2017, 2018. 1 – Contribuinte deixou recolher o ICMS substituição tributária na entrada da mercadoria no Estado do Ceará registradas no SITRAM. 2 – Infração materializada no Art. 74 do Dec. 24.569/97 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, d da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário conhecido, negado provimento para confirmar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “d”, da Lei Nº 12.670/96, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0159/2022 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSÃO DE SAÍDAS DETECTADA EM LEVANTAMENTO FISCAL DE ENTRADAS E RETORNOS RECEBIDOS PARA ARMAZENAGEM - EXERCÍCIO DE 2015 a 2018. 1 – Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais de saídas no exercício de 2015 de operações não tributadas. 2 – Infração materializada nos Arts. 575 ao 588 e Arts. 21, 92, 139 e 169. do Dec. 24.569/97 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/17. 4. Recurso ordinário conhecido. Dado provimento ao recurso, para alterar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, para declarar NULO o feito fiscal, pelo não cumprimento de execução do procedimento de fiscalização definido no Ato Designatório nº 201901832, que explicita em seu corpo a realização de auditoria fiscal “in loco” de levantamento de estoque, de acordo com manifestação, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, que se posicionou pela nulidade do feito fiscal, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0160/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO EM NF DE ENTRADA. Acusação de falta de aposição de selo em nota fiscal de entrada interestadual, julgadora singular fundamenta como falta de aposição de selo em nota fiscal de saída 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Reforma da decisão para julgar o auto IMPOROCEDENTE nos termos do artigo Art. 84§ 9 da lei 15.614/2014. 5. Extinção sem julgamento de mérito a luz do artigo 87 da Lei 15.614/ 94 por Ilegitimidade Passiva. PALAVRAS CHAVES: ICMS.ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DECISÃO SINGULAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Resoluções 0162/2022 ICMS – AUSÊNCIA DE ENTRADA 1. Acusação de falta de selagem em NF de entrada 2. Auto de infração julgado EXTINTO em Primeira Instância. 3. Reforma da decisão do julgador singular para reconhecer NULIDADE do julgamento de 1ª instância nos termos do artigo Art. 83 da lei 15.614/2014. 5. Aplicando o artigo 85 da Lei 15.614/94 REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTANCIA PARA NOVO JULGAMENTO. PALAVRAS CHAVES: ICMS.AUSENCIA DE SELO. NULIDADE DECISÃO SINGULAR. RETORNO A 1ª PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0163/2022 ICMS – AUSÊNCIA DE ENTRADA 1. Acusação de falta de selagem em NF de entrada 2. Auto de infração julgado EXTINTO em Primeira Instância. 3. Reforma da decisão do julgador singular para reconhecer NULIDADE do julgamento de 1ª instância nos termos do artigo Art. 83 da lei 15.614/2014. 5. Aplicando o artigo 85 da Lei 15.614/94 REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTANCIA PARA NOVO JULGAMENTO. PALAVRAS CHAVES: ICMS.AUSENCIA DE SELO. NULIDADE DECISÃO SINGULAR. RETORNO A 1ª PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0164/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO EXERCÍCIO DE 2011. O contribuinte sido lançado e aproveitou crédito indevido, penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “d” da Lei Nº 12.670/96 infração aos artigos. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 0165/2022 ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. O contribuinte aproveitou como crédito, em 08/2014, o ICMS decorrente da aquisição interestadual de produtos rurais com documentação fiscal desacompanhada de selo fiscal de Trânsito sem comprovação de recolhimento que gerasse direito ao crédito. Modificação da Penalidade para o art. 123, II, a, DA Lei nº 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0166/2022 Falta de recolhimento do ICMS Adicional FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) decorrente de aquisições interestaduais com mercadorias lançadas no SITRAM, que se submetem à sistemática de recolhimento por Substituição Tributária (cigarros). Indicado como infringido o Decreto nº 27.317/2013 e como penalidade a inserta no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para afastar as preliminares de nulidade e confirmar a decisão exarada o julgamento singular, para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, por restar configurada a infração de falta de recolhimento do ICMS Adicional FECOP decorrente de operações com o produto “cigarro”, instituído pela Lei Complementar nº 37/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 31.894 de 29 de fevereiro de 2016, c/c art. 431, § 3º, 432, I e 477 e 478 do RICMS do Decreto nº 24.569/97, devendo ser mantida a penalidade indicada pelo autuante, a prescrita no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, em consonância com a Súmula 06 do Conat – Ce. Decisão em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0167/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, “m” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, por maioria de votos, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento de 1ª instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com reenquadramento da penalidade para aplicar em quatro categorizações legais, observando a sistemática de tributação das operações, conforme previsto nos art. 123, inciso III, alínea “m”, art. 123, parágrafo 12, art. 126, § único e art. 126 caput da Lei Nº 12.670/96, nos termos do voto da conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para elaborar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, de acordo com o art. 60 da Portaria 145/2017, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária. Foram votos contrários ao entendimento majoritário, o conselheiro Marcus Vinícius de Vasconcelos Maia e a conselheira Sabrina Andrade Guilhon(relatora original), e defenderam a parcial procedência do feito fiscal, porém com os fundamentos do parecer da Assessoria Processual Tributária, entendimento referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. O VOTO DIVERGENTE se deu quanto ao reenquadramento para a penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96 e suas alterações, em relação às operações NÃO ESCRITURADAS, com ICMS isento ou retido anteriormente por substituição tributária (MULTA de 10%) e em relação às operações ESCRITURADAS, para a atenuante estabelecida no seu parágrafo único (1%), acatando os valores indicados no Laudo Pericial.
Resoluções 0168/2022 CRÉDITO INDEVIDO de ICMS, na hipótese do mesmo não ter sido aproveitado, decorrente de nota fiscal de entrada de emissão própria para acobertar operações interestaduais originadas de produtor rural, sem a comprovação do recolhimento do ICMS e o registro de passagem no Posto Fiscal deste Estado. Indicados como infringidos os artigos 65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97 e como penalidade art. 123, II, “a” e c/c § 5º, inciso I da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Decisão de PROCEDÊNCIA na Primeira Instância. RECURSO ORDINÁRIO Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por restar configurada a infração de CRÉDITO INDEVIDO, nos termos do art. 60, II, § 8º e do art. 74, III do Decreto nº 24.569/97, em conformidade com o disposto no Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, entendimento adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0169/2022 RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS NA MODALIDADE ELETRÔNICA. 1. Acusação de deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, notas fiscais relativas à operação de entradas de mercadorias. 2. Infringido o art. 276-G, I, do Decreto n°:24.569/97. 3. Penalidade inscrita no art. 123, III, G, da Lei n°: 12.670/96, alterado pela Lei n°: 16.258/2017. 4. Preliminar de nulidade do Auto de Infração pela suposta inobservância do prazo de conclusão da fiscalização afastada por unanimidade. 5. No mérito, dar-se parcial provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, acatando o laudo pericial e reenquadrando a penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com nova redação pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, em consonância ao imposto pelo art. 112, IV e art. 106, II, "c", ambos do CTN, de acordo com o parecer da Célula de Assessoria processual Tributária e nesse ponto contrário à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado, mesmo este entendendo que a Nota Explicativa 01/2022, que versa sobre o tema não ter efeito vinculativo aos julgamentos do CONAT, mas tão somente aos agentes autuantes na lavratura dos autos de infração, corroborado nesse ponto também pelo relator.
Resoluções 0170/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, “m” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada na Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, por maioria de votos, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento de 1ª instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, com reenquadramento da penalidade para aplicar em quatro categorizações legais, observando a sistemática de tributação das operações, conforme previsto nos art. 123, inciso III, alínea “m”, art. 123, parágrafo 12, art. 126, § único e art. 126 caput da Lei Nº 12.670/96, nos termos do voto da conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para elaborar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, de acordo com o art. 60 da Portaria 145/2017, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária. Foram votos contrários ao entendimento majoritário, o conselheiro Marcus Vinícius de Vasconcelos Maia e a conselheira Sabrina Andrade Guilhon(relatora original), e defenderam a parcial procedência do feito fiscal, porém com os fundamentos do parecer da Assessoria Processual Tributária, entendimento referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. O VOTO DIVERGENTE se deu quanto ao reenquadramento para a penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96 e suas alterações, em relação às operações NÃO ESCRITURADAS, com ICMS isento ou retido anteriormente por substituição tributária (MULTA de 10%) e em relação às operações ESCRITURADAS, para a atenuante estabelecida no seu parágrafo único (1%), acatando os valores indicados no Laudo Pericial.
Resoluções 0173/2022 Omissão de entradas decorrente de levantamento quantitativo de estoques de produtos que se submetem à sistemática de substituição tributária por entrada, nos moldes do Decreto nº 28.326 de 25 de julho de 2006. Indicados como dispositivos infringidos o art. 127 c/c 131 do Decreto nº 24.569/97 e Decreto nº 28.326/2006, sugerindo a penalidade inserta no art. 123, III, “a”, item 1, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0179/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. Contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Aplicação retroativa da penalidade fixada no art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/17, por ser mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, lI, "c", do CTN. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Dispositivos infringidos arts. 276-A, §1°, 3° e 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. 5. Nota explicativa n° 01, de 1° de setembro de 2022. 6. Auto de infração julgado parcial procedente, por maioria, conforme voto do relator. Reenquadramento da penalidade nos termos do art. 123, VIII, "|, da Lei n° 12.670/96. Decisão contrária aos termos da decisão singular, ao parecer da Assessoria Processual Tributária e à manifestação, em sessão, do representante
Resoluções 0184/2022 FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, CUJO IMPOSTO FOI RETIDO PELO REMETENTE COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. O período da infração teria sido de 01/2012 a 12/2012 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘E’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em segunda instância. Reconhecida a decadência dos períodos de janeiro a setembro de 2013 e o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, ‘d’, da Lei nº 12.670/96, conforme manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0185/2022 RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE PROMOVEU A ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. O período da infração teria sido de 01/2016 a 12/2016 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘A’, item 1, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em 1ª instância. Recurso ordinário conhecido, mas improvido. Julgado procedente em 2ª instância, em conformidade com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2022 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OU AMPARADA POR NÃO INCIDÊNCIA OU ISENCÃO INCONDICIONADA. CONTRIBUINTE PROMOVEU A SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. O período da infração teria sido de 01/2016 a 12/2016 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, III, ‘B’, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em 1ª instância. Recurso ordinário conhecido, mas improvido. Julgado procedente em 2ª instância, em conformidade com o parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0187/2022 OMISÃO DE ENTRADAS - MULTA – RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO– 1. infringido o Art. 139 do Dec. n° 24.569/97; 2. Penalidade prevista no Art. 123, III “a” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 3- Decisão singular pela parcial procedência da ação fiscal adotando laudo pericial. 4- Reexame necessário e Recurso Ordinário conhecidos e não providos. 5- Decisão pela manutenção do julgamento singular. 7- Extinta a acusação fiscal pelo pagamento, conforme prescreve o art. 87, II, “c”, da Lei n° 15.614/14, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “d” do Decreto 32.885/2018, bem como o previsto nos arts. 18 e 21, parágrafo único da Lei nº 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS), em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0188/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringidos os Arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 e parágrafo 1° e 4° do Art. 2° do Decreto no 29.560/2008. 2- Penalidade prevista no Art. art. 123, I “c” da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela parcial procedência da ação fiscal. 4- Reexame necessário conhecido e não provido. 5- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria de votos preliminarmente acatando a decadência do período de janeiro a setembro 2012, prevista no Art. 150 parágrafo 4° do CTN e reenquadrando a penalidade, para a prevista no 123, I, d da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03, no mérito aplicando os percentuais do termo de acordo e Nota Explicativa 02/2021 apresentados pela Contribuinte à CEPED e anexados ao laudo pericial. 6- Extinta a acusação fiscal pelo pagamento, conforme prescreve o art. 87, II, “c”, da Lei n° 15.614/14, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “d” do Decreto 32.885/2018, bem como prevê os arts. 18 e 21, parágrafo único da Lei nº 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS), em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0189/2022 ICMS ST – FALTA DE RECOLHIMENTO – ENTRADAS INTERESTADUAIS 1 – Contribuinte deixou recolher o ICMS ST devido em algumas entradas de mercadoria no Estado do Ceará. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97, C/C Art. 1º e 4º do decreto 29.560/2008. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos, dado provimento ao reexame necessário e parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo o julgamento de primeira instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA, mas alterando a decisão em relação aos valores, acatando o pedido da empresa para aplicar os percentuais do termo de acordo que tem como signatários a SEFAZ e o contribuinte autuado, conforme Nota Explicativa 02/2021, entendimento adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0190/2022 ICMS ST – FALTA DE RECOLHIMENTO – ENTRADAS INTERESTADUAIS 1 – Contribuinte deixou recolher o ICMS ST devido em algumas entradas de mercadoria no Estado do Ceará. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97, C/C Art. 1º e 4º do decreto 29.560/2008. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos, dado provimento ao reexame necessário e parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo o julgamento de primeira instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA, mas alterando a decisão em relação aos valores, acatando o pedido da empresa para aplicar os percentuais do termo de acordo que tem como signatários a SEFAZ e o contribuinte autuado, conforme Nota Explicativa 02/2021, entendimento adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0191/2022 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO - AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 1 – Contribuinte lançou indevidamente nos exercícios de 2012 e 2013 deduções na conta gráfica do ICMS sob a rubrica FDI-PROVIN em valor superior ao benefício concedido. 2 – Infração materializada conforme o artigo 60 do Decreto 24.569/97 e item 1.1 da Cláusula 3ª do 5º aditivo ao contrato FDIPROVIN nº 33-0128. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 – Recurso ordinário conhecido, dado provimento, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento de 1ª Instância, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0192/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento do ICMS, verificada em omissão de vendas. Apontaramse como infringidos os arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97, com lançamento de ICMS e multa de 100% prevista no art. 123, I, C da Lei 12.670/96. 2. Preliminar de nulidade pela Ausência de exposição clara e precisa acerca da metodologia utilizada para apuração do valor de ICMS incidente nas vendas ECF. 3. Defesa de mérito fundada em erro de metodologia e ausência de materialidade da infração. 4. Perícia técnica que atesta não ter sido considerado na apuração os descontos concedidos e as operações canceladas, promovendo a retificação da autuação e reduzindo o valor do crédito tributário. 5. Julgamento de primeira instância de parcial procedência da ação fiscal, acolhendo os novos cálculos indicados no laudo pericial. 6. Reexame necessário desprovimento, com a manutenção da decisão de primeira instância.
Resoluções 0193/2022 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. 1. Auto de infração lavrado por violação aos arts. nº 57 e 65 do Decreto nº 24.569/97, com penalidade do art. 123. II, “a” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03 2. Aproveitamento indevido de crédito de ICMS, fundado em não preenchimento dos requisitos legais pertinentes por ocasião das devoluções registradas. 3. Julgamento de primeira instância de improcedência. 4. Recurso ordinário provido, por maioria, para julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal, considerando não ter sido comprovado com exatidão os motivos do suposto creditamento indevido, contrariamente aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que lhe davam provimento em menor extensão.
Resoluções 0194/2022 ICMS – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS. 1. A ausência do selo fiscal nas notas fiscais de entrada relativas operações interestaduais, com imputação de infração ao os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017, no percentual de 20% sobre o valor da operação. 2. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência da ação fiscal, no sentido do reenquadramento da penalidade para sanção mais benéfica prevista no § 12º, do art. 123, inciso III, alínea “m”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/17, no percentual de 2%, tendo em vista que as operações estavam escrituradas e o imposto pago. 3. Recurso ordinário julgado prejudicado, tendo em vista que a posterior adesão ao REFIS Estadual instituído pela Lei no 17.771/2021, inclusive com o respectivo pagamento, acarretou a perda superveniente de seu objeto. 4. Negado provimento ao reexame necessária, por unanimidade de votos, mantendo a decisão de parcial procedência da ação fiscal. 5. Por ter havido o pagamento, declarou-se EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, conforme previsto no art. 87, II, “c”, da Lei n° 15.614/14, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “c” do Decreto 32.885/2018, bem como o previsto nos arts. 18 e 21, parágrafo único da Lei nº 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS).
Resoluções 0196/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. Contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Preliminar de nulidade afastada, por unanimidade, por se reportar a aspectos meritórios. 3. Desnecessidade de realização de perícia, em virtude da realização de exame documental, em sessão, pelo Conselheiro Relator. 4. Exclusão de parte das notas fiscais do levantamento fiscal, dada a comprovação de sua efetiva escrituração na EFD. 5. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Dispositivo infringido: art. 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. 7. Nota explicativa nº 01, de 1º de setembro de 2022. 8. Auto de infração parcial procedente, conforme voto do relator, contrário aos termos da decisão singular, e de acordo com manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0197/2022 ICMS. Omissão de Saídas. Falta de Emissão de Documentos Fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações sujeitas ao regime normal de tributação. 1. Acusação fiscal de omissão de saída de mercadorias no exercício de 2016, sem documentação fiscal. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei nº 12.670/96. 3. Operações tributadas pelo regime normal. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Dispositivos infringidos: art. 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/97, e penalidade nos termos do art. 123, III, “b” , item 1, da Lei 12.670/96, por ser a penalidade típica e aplicável à época dos fatos geradores. 6. Auto de Infração julgado procedente por unanimidade, conforme voto do relator e de acordo com a decisão singular, parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0198/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Falta de recolhimento de imposto decorrente de crédito indevido. 2. Não comprovação pelo contribuinte do recolhimento. 3. Dispositivo infringido: art. 436 do Decreto nº 24.569/97. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de infração julgado parcial procedente, com fundamento no laudo pericial, nos termos do voto do relator, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, e em conformidade com manifestação, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Penalidade nos termos do art. 123, I, “e”, da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0199/2022 Omissão de entradas decorrente de levantamento quantitativo de estoques de produtos que se submetem à sistemática de substituição tributária por entrada, nos moldes do Decreto nº 28.326 de 25 de julho de 2006 e Decreto nº 28.746 de 06 de junho de 2007. Infração ao art. 127 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “s”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância, em razão da retificação do valor do ICMS calculado, com a subtração do ICMS Próprio, como medida para evitar o “bis in idem”. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido, por maioria de votos, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual. Em ato contínuo, resolve pela extinção da acusação fiscal em virtude dos valores terem sido pagos no REFIS de 2021, conforme previsto no art. 87, II, “c”, da Lei n° 15.614/14, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “c” do Decreto 32.885/2018, bem como o previsto nos arts. 18 e 21, parágrafo único da Lei nº 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS).
Resoluções 0200/2022 MULTA – OMISSÃO DE SAÍDAS - Promover saídas decorrente de levantamento quantitativo de estoques de produtos que se submetem à sistemática de substituição tributária por entrada, nos moldes do Decreto nº 28.326 de 25 de julho de 2006. Infração aos artigos 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “b”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para manter a PROCEDÊNCIA do lançamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0201/2022 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO QUANTITATIVA DOS PRODUTOS MOVIMENTADOS PELA EMPRESA. 1 – Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação de saída de itens sujeitos à sistemática de tributação NORMAL durante os exercícios de 2018 e 2019. 2 – Infração materializada nos Arts. 127 e 176-A do Dec. 24.569/97 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "b" item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDENCIA da ação fiscal de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0202/2022 OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO QUANTITATIVA DOS PRODUTOS MOVIMENTADOS PELA EMPRESA. 1 – Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação tributada por substituição tributária ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada durante os exercícios de 2018 e 2019. 2 – Infração materializada nos Arts. 127 e 176-A do Dec. 24.569/97 e Dec. 28.326/2006 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "b" item 2 da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDENCIA da ação fiscal de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0204/2022 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MULTA – RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO– 1- infringido o art. 25, parágrafo 8° do Decreto 24.569/97. 2- Penalidade imposta no art. 123, III, “b”, item 1 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/2017. 3- Decisão singular pela parcial procedência da ação fiscal reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei 12.670/96. 4- Reexame necessário conhecido e não provido. 5- Recurso Ordinário prejudicado. 5- Extinta a acusação fiscal pelo pagamento, conforme prescreve o art. 87, II, “c”, da Lei n° 15.614/14, combinado com o art. 59, inciso II, alínea “d” do Decreto 32.885/2018, bem como o previsto nos arts. 18 e 21, parágrafo único da Lei nº 17.771, de 23/11/2021 (Lei do REFIS), em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0205/2022 ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. 1. O Fisco estadual acusa o autuado supramencionado, no período 12/2015, de não registrar, em sua escrituração fiscal digital – EFD, notas fiscais eletrônicas de entrada a ela destinadas, com montante de R$193.776,60 (cento e noventa e três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). 2. O julgador singular proferiu decisão pela Procedência do auto de infração. 3. A contribuinte interpôs recurso ordinário alegando que todas as operações de entrada e saídas de mercadorias foram detalhadamente registradas nos seus livros de registros de entradas e saídas, assim como em sua escrita fiscal contábil, e foram enviadas regularmente à SEFAZ. Aduz ainda que as notas fiscais não escrituradas, ocorreram devido a impugnante não ter recebido a mercadoria descrita em tais documentos. Requer expedição de notificações aos contribuintes emitentes de tais notas pra que informem o verdadeiro destino das mercadorias. Alega multa desproporcional, sem prejuízo ao Erário. 4. Recurso provido, por maioria de votos, reformar a decisão de procedência exarada no julgamento singular e julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal, pois, após análise ao recurso da empresa Recorrente, bem como da documentação acostada e dos próprios documentos levantados pelo fisco, observou-se que a contribuinte não adquiriu os bens objeto das NFE’s, e que tais objetos sequer passaram pelo estado do Ceará. 5. Entendimento conforme primeiro voto divergente, contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0206/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, “m” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos, para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento monocrático e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrário ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária. Apesar de a carta de correção apresentada se referir a uma mudança de destinatário e contrariar o disposto no art. 131-A, inciso II do Dec. 24.569/97, foi levantada, no momento do debate, a dúvida com relação ao fato de que a mercadoria havia, ou não, entrado no Estado do Ceará, sendo aproveitada tal prova que, conjuntamente com a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, levou à decisão pela improcedência do feito fiscal . O representante da Procuradoria Geral do Estado manifestou-se pela improcedência da acusação fiscal.
Resoluções 0207/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. Contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Preliminar de nulidade (ausência de assinatura de supervisor no auto de infração), afastada, por unanimidade de votos. 3. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Dispositivo infringido: art. 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. 6. Nota explicativa nº 01, de 1º de setembro de 2022. 7. Auto de infração parcial procedente, por maioria de votos, conforme voto do relator, contrário aos termos da decisão singular, e em desacordo com manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0208/2022 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. Contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Preliminar de nulidade afastada, por unanimidade, por se reportar a aspectos meritórios. 3. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Dispositivo infringido: art. 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. 6. Nota explicativa nº 01, de 1º de setembro de 2022. 7. Auto de infração parcial procedente, por maioria de votos, conforme voto do relator, contrário aos termos da decisão singular, e em desacordo com manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0209/2022 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO QUANTITATIVA DOS PRODUTOS MOVIMENTADOS PELA EMPRESA. 1 – Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação de entrada de itens sujeitos à substituição tributária durante os exercícios de 2018 e 2019. 2 – Infração materializada nos Arts. 127 c/c 131 do Dec. 24.569/97 e Dec. 28.326/2006. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "a" item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDENCIA da ação fiscal de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0210/2022 OMISSÃO DE ENTRADAS DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL DETECTADA ATRAVÉS DE APURAÇÃO QUANTITATIVA DOS PRODUTOS MOVIMENTADOS PELA EMPRESA. 1 – Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação de entrada de itens sujeitos à tributação normal durante os exercícios de 2018 e 2019. 2 – Infração materializada nos Arts. 127 c/c 131 do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "a" item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDENCIA da ação fiscal de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0211/2022 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – ENTRADAS INTERESTADUAIS DE EMERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO DE ICMS ANTECIPADO - PERÍODO DE 2016 – Contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado de mercadorias que entraram no Estado do Ceará. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 alterado pelo Dec. 33.327/19 e Arts. arts. 767 a 771, do Decreto Estadual nº 24.567/97. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. 4. Recurso ordinário conhecido, negado provimento para confirmar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “c”, da Lei Nº 12.670/96, em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0212/2022 1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA EFD. 2. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada na escrituração fiscal digital - EFD. 3. Infringido o art. 276-G, I do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art.123, III, G da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei nº 16.258/17. 4. Conhecimento do Recurso Ordinário, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator originário, que se posicionou, pelo reenquadramento da penalidade para a prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea “L” da Lei nº12.670/96 (multa de 2%, limitada a 1.000 UFIRCE’s por período de apuração) por ser mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no art. 112, inciso IV do CTN, contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 0213/2022 Crédito indevido decorrente de ICMS Antecipado aproveitado em valores superiores aos que foram recolhidos nos exercícios de 2014 e 2015. Infração ao art. 60, § 9º do Decreto nº 24.569/97, sendo cabível a penalidade prevista no art. 123, II, “a” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. PROCEDÊNCIA do lançamento em Primeira Instância. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer recurso ordinário interposto, resolve por unanimidade de votos, para, com fundamento no art. 84, §9º da Lei Nº.15.614/2014, deixar de apreciar às nulidades arguidas pela recorrente para decidir, no mérito, no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão de procedência proferida no julgamento singular para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, em face da metodologia empregada na elaboração da conta gráfica em separado do ICMS antecipado segregada da apuração do ICMS não estar amparada pelo disposto no art. 60, § 9º do Decreto 24.569/97, nos termos do voto da conselheira relatora, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da douta Procuradoria Geral do Estado, manifestou entendimento pela nulidade do lançamento fiscal.
Resoluções 0214/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTRADA INTERESTADUAL COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE. 1. Infringidos os artigos art. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3. Decisão por maioria de votos para dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, com o reenquadramento da penalidade nos enquadramentos legais, conforme previsões dos art. 123, inciso III, alínea “m”, sua atenuante disposta no parágrafo 12°, além da aplicação suplementar do art. 126 e a atenuante do seu § único da Lei Nº 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17, de acordo com as informações extraidas do laudo pericial.
Resoluções 0215/2022 CRÉDITO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF - FALTA DE RECOLHIMENTO –1 – Contribuinte lançou ICMS na conta gráfica em desacordo com a legislação ao escriturar em seu registro de apuração créditos indevidos de ICMS, oriundos de devoluções de mercadorias cuja saídas foram acobertadas por documentos emitidos por ECF nos exercícios de 2014 e 2015 sem observar a legislação. 2 – Infração materializada nos Arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido, negado provimento, mantendo o julgamento de primeira instância em relação ao mérito, mas acatando a decadência e julgando PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração.
Resoluções 0216/2022 ICMS – TRANSPORTAR MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDONEA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE CAMPOS ESPECÍFICOS DO DOCUMENTO FISCAL. Inidoneidade decorrente da ausência da expressão “ frete incluído no preço da mercadoria”, prevista no art.244 do RICMS/CE. Ausência de Fraude. Afastadas as nulidades suscitadas no instrumento impugnatório para decidir no mérito a favor da parte consoante art. 91, § 9° da Lei n.° 18.185/2022. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Os DANFEs, que acompanhavam as mercadorias transportadas, permitiam o perfeito conhecimento das operações, eis que neles eram feitas expressas referências à Cláusula CIF. Obrigação principal da ocorrência do fato gerador devidamente cumprida. Erro extrínseco, não essencial para determinar a inidoneidade dos documentos. Descaracterizada a infração.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0217/2022 ICMS – TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. BENS DO ATIVO. EQUIPAMENTO USADO. Inexigibilidade de emissão de nota fiscal avulsa pelo remetente do Estado do Paraná. Não incidência do ICMS. Os bens, objeto do lançamento tributário, estavam acompanhados pela Declaração de Transporte n.° 122018003, documento apto para acobertar a operação no estado de origem. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A apresentação dos documentos quando da passagem pelo primeiro posto fiscal pode ser equiparada a denúncia espontânea, cabendo ao Fisco, neste momento, regularizar a operação com a emissão da Nota Fiscal Avulsa, isso aplicável ao caso especifico. Descaracterizada a infração.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0218/2022 Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária em operações de entradas internas por contribuinte que atua no segmento atacadista de produtos alimentícios e com Termo de Acordo, consoante Lei nº 14.237/2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.560/2008 (carga líquida). Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97 c/c art. 1º e 4º do Decreto nº 29.560/2008 c/c art. 1º e 7º da Lei nº 14.237/2008. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância motivada pela redução no valor do ICMS Substituição Tributária, com base no Laudo Pericial e pelo reenquadramento da penalidade para a descrita no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso ordinário e o reexame necessário interpostos, resolve em relação ao mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso ordinário e negar provimento ao reexame necessário, para ratificar a decisão de parcial procedência proferida no julgamento singular, aplicando a penalidade inserta no art. 123, alínea I, inciso “d” da Lei Nº 12.670/96, nos termos do voto da conselheira designada para elaborar a resolução IVETE MAURÍCIO DE LIMA, por ter proferido o primeiro voto divergente. A decisão, em relação aos valores cobrados, levou em consideração o pedido da empresa para aplicar os percentuais do termo de acordo que tem como signatários a SEFAZ e o contribuinte autuado, conforme Nota Explicativa 02/2021, sendo, também, acatados os cálculos da Substituição Tributária refeitos baseados nos percentuais do termo de acordo em questão e que foram apresentados pelo contribuinte à CEPED e anexados ao laudo pericial. Devido ao fato de tais valores terem sido pagos no REFIS de 2021, ocorreu a extinção da acusação fiscal pelo pagamento, conforme previsto no
Resoluções 0218/2022 Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária em operações de entradas internas por contribuinte que atua no segmento atacadista de produtos alimentícios e com Termo de Acordo, consoante Lei nº 14.237/2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.560/2008 (carga líquida). Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97 c/c art. 1º e 4º do Decreto nº 29.560/2008 c/c art. 1º e 7º da Lei nº 14.237/2008. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância motivada pela redução no valor do ICMS Substituição Tributária, com base no Laudo Pericial e pelo reenquadramento da penalidade para a descrita no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do recurso ordinário e o reexame necessário interpostos, resolve em relação ao mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso ordinário e negar provimento ao reexame necessário, para ratificar a decisão de parcial procedência proferida no julgamento singular, aplicando a penalidade inserta no art. 123, alínea I, inciso “d” da Lei Nº 12.670/96, nos termos do voto da conselheira designada para elaborar a resolução IVETE MAURÍCIO DE LIMA, por ter proferido o primeiro voto divergente. A decisão, em relação aos valores cobrados, levou em consideração o pedido da empresa para aplicar os percentuais do termo de acordo que tem como signatários a SEFAZ e o contribuinte autuado, conforme Nota Explicativa 02/2021, sendo, também, acatados os cálculos da Substituição Tributária refeitos baseados nos percentuais do termo de acordo em questão e que foram apresentados pelo contribuinte à CEPED e anexados ao laudo pericial. Devido ao fato de tais valores terem sido pagos no REFIS de 2021, ocorreu a extinção da acusação fiscal pelo pagamento, conforme previsto no
Resoluções 0219/2022 Omissão de Entradas em Operações Tributadas. 1. Levantamento quantitativo de estoque em empresa industrial no período de 01/2014 a 12/2015. 3. Afastada, por voto de desempate, a preliminar de nulidade: agente designante competente para assinar reinício de ação fiscal, com fulcro com fulcro nos Arts. 819, § 3º, Art.821 § 5º, II, ambos do Decreto 24.569/1997, combinado com a Instrução Normativa 49/2011, Art. 5º, § 5º. 3. Relatada como questão de mérito e afastada, por unanimidade de votos, a alegação de nulidade por uso de metodologia inadequada. Comprovado nos autos que os auditores fiscais consideraram as fichas técnicas individualizadas apresentadas pelo próprio contribuinte. 4. Solicitação de diligência pericial negada, por maioria de votos. A não inclusão, no levantamento das saídas totais, de perdas anormais por contaminação não prejudica o contribuinte em relação à acusação de omissão de entradas. Demais questões suscitadas foram esclarecidas nos outros itens da decisão.5.Operações de entrada de insumos normalmente tributadas, não amparadas pela isenção prevista na cláusula primeira do Convênio 101/97. Multa prevista no Art. 123, III, “b” da Lei nº 12.670/96. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE por voto de desempate.
Resoluções 0220/2022 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS LANÇADO A MAIOR PROVENIENTE DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍODO DE 01 A 12 de 2015. 1 – Crédito indevido proveniente de lançamento em conta gráfica referente a crédito lançado a maior de energia elétrica. 2 – Infração materializada no Art. 49,52 E 53 Lei 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, II, “A” da Lei 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido, sendo negado provimento para manter a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso II, “A”, da Lei Nº 12.670/96, em conformidade com os termos Da perícia, adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0221/2022 ICMS – CREDITO INDEVIDO DE ICMS REGIME ST DE TRIBUTAÇÃO - PERÍODO DE 03, 07,09 e 12 de 2014 e 03, 07, 10 e 12 de 2015. 1 – Crédito indevido proveniente de lançamento em conta gráfica apuração ST. 2 – Infração materializada no Art. 49,52 E 53 Lei 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido, dado provimento para reformar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, a acusação fiscal nos termos do voto do relator, por entender que a infração não ficou delimitada em sede de auto de infração.
Resoluções 0222/2022 ICMS – CREDITO INDEVIDO DE ICMS REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - PERÍODO DE 05, 07,09,11 de 2014 e 03 e 06 de 2015. 1 – Crédito indevido proveniente de lançamento em conta gráfica regime normal de apuração. 2 – Infração materializada no Art. 49,52 E 53 Lei 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, II, a da Lei 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido, dado provimento para reformar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do relator, por entender que a infração não ficou delimitada em sede de auto de infração.
Resoluções 0223/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas aos exercícios 2016. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto nº 24.569/97 (RICMS – Ce) e penalidade prevista no art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e parcialmente provido por maioria de votos, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento para a penalidade do art. 123, VIII, “l” da Lei nº 12.670/1996, em consonância com o art. 112, II e IV do CTN e art. 106, inciso II, “c” do CTN, nos termos do voto da Conselheira Relatora, contrariamente à manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0224/2022 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de informar o Registro 1600 na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Indicado como infringidos os artigos 276-A a 276-L do RICMS com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. NULIDADE declarada na Primeira Instância em razão de não existir nos autos nenhuma informação que demonstre o valor da base de cálculo (multa de 2% ou 1.000 UFIRCE’s) por período, fato que cerceia o direito de defesa e traz a incerteza do crédito lançado. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do Reexame Necessário interposto, por unanimidade de votos, resolve negar provimento para deixar de declarar a nulidade do feito fiscal, em face de decidir no mérito à favor da parte pela IMPROCEDÊNCIA, por carência de provas que configure a infração indicada na peça basilar, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em consonância com o entendimento manifestado em Sessão pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0225/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringidos os Arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2- Penalidade inserida no art. 123 I "c" da Lei ri° 12.670/96 alterado pela lei 13.418/2013. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido por maioria de votos. 5- Decisão pela Improcedência do auto de infração.
Resoluções 0226/2022 ICMS – REEXAME NECESSÁRIO – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA. 1- Infringidos os arts. 127 E 176-A, do Decreto nº 24.569/97 e Dec. 28.326/06 e parágrafo 1° e 4° do Art. 2° do Decreto no 29.560/2008. 2- Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela parcial procedência da ação fiscal alterando a penalidade para a inserta no art. 126 parágrafo único da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 4- Reexame necessário conhecido e provido por unanimidade de votos uma vez que não atendido o critério de “operações regularmente escrituradas” estabelecido no dispositivo legal reenquadrado. 5- Mantido o auto de infração em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0227/2022 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE OPERAÇÃO SUJEITAS A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringidos os arts. 57 e 65 do Dec. 24569/97 alterado pelo Dec. 33.327/2019. 2- Penalidade prevista no art. 123 II “a” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos. 5- Afastada por unanimidade as preliminares de nulidade de decisão singular e do auto de infração suscitados e prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa em respeito ao art. 48, §2° da Lei n° 15.614/2014. 6- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0228/2022 ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Contribuinte intimado a comprovar a selagem nos documentos fiscais. Ausência de comprovação e manifestação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. Penalidade nos termos do art. 123, III “m” da Lei nº 12.670/96. 5. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 6. Dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97. 7. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando, com lastro no laudo pericial, a penalidade mais benéfica regulada no §12 do art. 123 da Lei 12.670/96 para as operações de entrada devidamente escriturada envolvendo insumos e bens de uso e consumo com o DIFAL recolhido, nos termos do parecer oral emitido pela Procuradoria do Estado do Ceara.
Resoluções 0229/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. 1. Contribuinte deixou de recolher ICMS Normal de obrigação direta ao não efetuar destaque/débito do ICMS devido em algumas operações de vendas registradas nos equipamentos E.C.F autorizados 2. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com lançamento do ICMS devido e aplicação de multa de 100% prevista no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96. 3. Produtos sujeitos a substituição tributária nos termos do Decreto 28.443/2006, conforme Parecer nº 26/2014 da CATRI. 4. Julgamento de primeira instância de IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 5. Reexame necessário negado provimento, à unanimidade, mantendo o julgamento de IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, nos termos do parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0230/2022 ICMS. NOTA FISCAL REPUTADA INIDÔNEA. 1. Nota fiscal declarada inidônea por não conter o destaque de ICMS em operações interestaduais de saída de mercadoria. 2. Defesa que defende a idoneidade do documento fiscal, invocando a Súmula 10 do CONAT. 3. Julgamento de primeira instância de procedência da ação fiscal. 4. Recurso ordinário provido para julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal, uma vez que a ausência de destaque do ICMS não é motivo apto a caracterizar o documento fiscal como inidôneo. Julgamento por unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0231/2022 OMISSÃO SAÍDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AI QUITADO – EXTINSÃO PELO PAGAMENTO – REEXAME NÃO CONHECIDO. 1 – Auto de Infração QUITADO, julgador singular julgou extinto o PAT pelo pagamento do crédito tributário e submeteu a decisão ao REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 104, § 1º da Lei 15.614/14. 2 – Reexame Necessário NÃO CONHECIDO, considerando que a declaração de extinção do PAT se deu em razão do pagamento do crédito tributário exigido no auto de infração, nos termos do que dispõe o art. 104, § 3º, II da Lei 15.614/14.
Resoluções 285 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS SEM APROVEITAMENTO. 2. Contribuinte lançou crédito indevido em sua EFD de documento fiscal emitido por empresa do simples nacional. 3. Infringido os arts. 65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art.123, II, A c/c §5, I da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei nº 16.258/17. 4. Conhecimento do Recurso Ordinário. Dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE, mantendo a decisão de primeira instância na qual já houve a aplicação de penalidade mais benéfica, a do artigo 123, §5º, I da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 16.258/17, entendimento referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.





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