4/29/2024, Segunda-Feira
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação.Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador. PRELIMINAR DE PEDD30 DE EXTINÇÃO por falta de interesse processual afastada por unanimidade de votos. NO MÉRITO, por MAIORIA DE VOTOS, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE conforme voto da relatora designada e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Fundamentação Legal: Arts. 126, 260,264,269, 276-A, 276-C, 276-F, 276-G,276-K,871,874,877 todos do Dec.n°. 24.569/97.Penalidade inseria no artigo 123, III, "g" da Lei n.°12.670/96 alterado pela Lei n.°16.258/2017. PALAVRAS - CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. EFD.
Resoluções 0002/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação.Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador. PRELIMINAR DE PEDIDO DE EXTINÇÃO por falta de interesse processual afastada por unanimidade de votos. NO MÉRITO, por MAIORIA DE VOTOS, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE conforme voto da relatora designada e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Fundamentação Legal: Arts. 126, 260,264,269, 276-A, 276-C, 276-F, 276-G,276-K,871,874,877 todos do Dec.n°. 24.569/97.Penalidade inseria no artigo 123, III, "g" da Lei n.°12.670/96 alterado pela Lei n.°16.258/2017. PALAVRAS - CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DEESCRITURAÇÃO. EFD.
Resoluções 0003/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. O contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Infração detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque - SLE. Declaradaa nulidade por vício material por falta de clareza e precisão,em razão de inconsistências no levantamento fiscal que inviabilizaram o direito ao contraditório e a ampla defesa da empresa autuada, conforme preceitua o art. 55, §3°do Decreto n°32.885/2018. Preterição ao direito do contribuinte de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção dos conselheiros na formação de seu livre convencimento. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO e PROVIDO. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância, por votação unânime e em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRACHAVE: ICMS. SLE. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
Resoluções 0004/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA. Falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, devido por montadoras de veículos, durante o período de 07/2017 a 12/2017, em decorrência da majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%, em face da Lei n°. 16.177/2016. 2 - Apontada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, foi-lhe imposta penalidade preceituada no art. 123, I, 'C da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, na formado art. 83 da Lei 15.614/2014, tendo em vista que a autoridade julgadora deixou de apreciar argumentos apresentados pela defesa. 4 - Retorno dos autos à instância a quo para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei 15.614/2014. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR-SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Resoluções 0005/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. AUTUAÇÃO NULA. O contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Infração detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque - SLE. Declarada a nulidade em razão de inexistência das planilhas de entradas e saídas de mercadorias, indispensáveis à confecção do relatório totalizador, fato que inviabilizou o exercício do contraditório e a ampla defesa do contribuinte, conforme preceitua o art. 55, §3° do Decreto n°32.885/2018. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO e PROVIDO Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância, no sentido de declarar a NULIDADE da autuação. Decisão por votação unânime e em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. OMISSÃO. ENTRADAS. SLE. NULIDADE.
Resoluções 0006/2020 EMENTA: ICMS. TRANSITO. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Nulidade da decisão singular, em razão da falta de intimação da transportadora Geodis Logística do Brasil, que faz parte do polo passivo da relação processual, conforme art. 77, da Lei n° 15.614/2014, e impetrou mandado de segurança antes da ciência da autuada; Retorno do processo à Secretaria Geral do Conat, para que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de impugnação ou pagamento espontâneo com os devidos descontos legais, para as empresas HINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS LTDA (autuada) e GEODIS LOGÍSTICA DO BRASIL (responsável solidária); Cumprida a providência supracitada, o processo deverá ser encaminhado à Célula de Julgamento de Ia Instância para realização de novo julgamento. Decisão de acordo com a manifestação verbal do representante da PGE. Votação unânime. PALAVRA-CHAVE: ICMS. TRANSITO. REUTILIZAÇÃO DOCUMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
Resoluções 0007/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária sem nota fiscal, comprovada através de levantamento de estoques, com utilização de auditor eletrônico. 2. Infração ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. 3. Afastadas as preliminares de nulidade e pedido de realização de perícia. 4. Recurso exame Necessário conhecido e não provido, para confirmar a decisão condenatória proferida em Ia Instância. 5. Penalidade aplicada: art. 123, III, "a", 1, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração PROCEDENTE. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento de Estoque. Procedente.
Resoluções 0008/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Falta de recolhimento de ICMS Diferencial de alíquota sobre entradas interestaduais de produtos destinados ao uso/consumo do estabelecimento. 2. Infração aos artigos 73 de 74 do Decreto n° 24.569/97 e artigos 589 a 594 do mesmo Decreto. 3. Afastada, por maioria de votos, a alegação de decadência parcial, uma vez que ao caso, se aplica a regra do art. 173. I, do CTN. 4. No mérito, Reexame Necessário conhecido e provido, para reformar a decisão parcialmente condenatória de Ia Instância, julgando procedente a acusação fiscal. 5. Penalidade aplicada: art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 6. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração PROCEDENTE. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento Diferencial de Alíquotas. Procedente.
Resoluções 0009/2020 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Substituto decorrente da redução incorreta da base de cálculo referente ao Convênio 06/2009. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares de nulidade afastadas por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n°s 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997 e art. 2o, §1°, I a III da Lei n° 13.299/2002. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013. Palavra-chave: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTOICMS ST - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - FABRICANTE OU IMPORTADOR DE PNEUS
Resoluções 0010/2020 EMENTA: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido por unanimidade e não provido por voto de desempate do Presidente, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decadência afastada por maioria de votos. Nulidade por irregularidade no Termo de Conclusão afastada por unanimidade de votos. Pedido de Perícia indeferido por unanimidade de votos com fundamento no art. 97 da Lei n° 15.614/2014. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276- A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017. Palavra Chave: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada - EFD.
Resoluções 0011/2020 EMENTA: FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decadência afastada por maioria de votos. Nulidade por irregularidade no Termo de Conclusão afastada por unanimidade de votos. Pedido de Perícia indeferido por unanimidade de votos com fundamento no art. 97 da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração ao art. 153,157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" c/c § 2o da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Palavra Chave: Falta, aplicação, selo de trânsito, notas de entrada, operações interestaduais.
Resoluções 0012/2020 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias revela infração ao art. 127do RICMS-CE, e capitulação à norma do art. 123, III, "b" sobre o valor das operações identificadas no levantamento fiscal. 3. Metodologia de lançamento na forma do art. 827 do Dec. 24.569/1997 que fundamenta o levantamento de estoques, e necessária em razão da escrituração fiscal ter deixado de narrar precisamente os eventos de circulação de mercadorias. 4. As perdas e quebras devem ser formalizadas através de documento fiscal. 5. A infração de omissão de saídas verificável em metodologia de levantamento de estoques não se aplica no caso de produtos sujeitos a ST na entrada e com produtos acobertados por isenção e imunidade. 5. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE., com redução da base de cálculo revelada em perícia. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a Manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de emissão de documento fiscal. SLE.
Resoluções 0013/2020 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. O Recorrente foi acusado de apresentar notas fiscais de saídas de serviços de comunicação com valores negativos na base de cálculo no montante de R$ 7.393.225,07, acarretando falta de recolhimento de ICMS no valor de r$ 1.995.214,07 3. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, ratificando o entendimento dos nobres agentes autuantes. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido por unanimidade de votos, conforme laudo pericial de fls. 350 à 353, e aplicando aos aparelhos telefônicos a alíquota de 17% de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO. CONVÊNIO 115/03. PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0014/2020 EMENTA: ICMS - 1. DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO 2. A autuação fiscal Constatou que a empresa segregou de forma incorreta, no exercício de 2015, as saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Em julgamento singular, a ilustre julgadora, entendeu pela procedência da acusação fiscal reiterando o posicionamento fiscal 3. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária e com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator. PALAVRAS-CHAVE: DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. SIMPLES NACIONAL. METODOLOGIA. NULIDADE.
Resoluções 0015/2020 EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte não escriturou as notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias em operações internas e interestaduais no Livro de Entradas ocorridas em 2011. Preliminares de nulidades rejeitadas. Decisão amparada nos art. 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade o art. 123, III, G, da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em Ia Instância de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0016/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada mediante das escritas Fiscal e Contábil da empresa, com fulcro no art. 92. § 8o, inciso III, da Lei n° 12.670/96. Exclusão dos valores referentes aos serviços de provedor de internet, conforme a Súmula 334 do STJ. Autuação Parcialmente Procedente. Penalidade: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96. Recursos de reexame necessário e ordinário conhecidos, mas não providos. Decisão, por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Processual Tributária referendado pela douta PGE. Palavra-Chave: ICMS. Omissão de Receitas. Telecomunicação. Súmula 334/STJ. Parcial procedência.
Resoluções 0017/2020 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. Lançamento de ICMS ANTECIPADO cobrado por ocasião de entradas interestaduais de mercadorias, sob as quais se presume a revenda (RICMS arts. 767 e seguintes). 3. Circunstância do lançamento constar lista de valores de ICMS a cada mês, extraídos do sistema COPAF, sem identificação das notas fiscais consideradas no cálculo, e sem indicação da base de cálculo considerada. 4. O lançamento de ofício sobre cobrança do ICMS ANTECIPADO requer a demonstração da base de cálculo a ser considerada, tendo em vista a variedade de elementos a serem considerados no cálculo, conforme arts. 768 e 769 do RICMS/CE, pelo que se aplica ao caso a regra do art. 41, XI do Dec. 32.885/2018. 5. Auto de infração julgado NULO, face a supressão de dados essenciais ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 40 § 12, 55, § 32 do Dec. 32.885/2018 Decisão por unanimidade de votos e conforme Manifestação da do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Falta de recolhimento do imposto. Omissão de circunstância essencial no auto de infração. Nulidade.
Resoluções 0018/2020 EMENTA: FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES COMVALOR INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão absolutória exarada em Ia Instância, mas por fundamentação diversa, qual seja, por inobservância ao disposto no § 8o, do art. 25 do Decreto 24.569/97. Auto de infração IMPROCEDENTE. Palavra Chave: FALTA DO RECOLHIMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES COM VALOR INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO. FEITO FISCAL IMPROCEDENTE
Resoluções 0019/2020 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IMPROCEDENCIA. A conduta praticada pelo contribuinte deixou de ser tipificada como infração com o advento do Decreto n° 32.882/18, que alterou o art. 157 do Decreto 24.569/97. Decisão, por votação unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado. Palavra Chave: Falta de aposição do selo fiscal de trânsito em notas fiscais emitidas para outras Unidades da Federação. Feito fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0020/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 - Aempresa teria recolhido ICMS a menor no exercício de 2011, com infração aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123,1, c, da Lei n? 12.670/96 alterado pela Lei n? 13.418/03. 3 - Nulidade por ausência de provas quanto à materialidade da infração, decorrente de erros insanáveis do levantamento fiscal. 4 - Reexame Necessário conhecido e provido reformando a decisão de parcial procedência proferida em lã Instância, para declarar a NULIDADE da acusação fiscal por vício material. 5 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL-ERROS INSANÁVEIS DO LEVANTAMENTO FISCAL.
Resoluções 0021/2020 EMENTA: ICMS. Omissão de Receita apurada por meio do comparativo entre os valores constates nas notas fiscais emitidas e o valor do custo médio apurado. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douto Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de decadência afastada por voto de desempate do presidente com fundamento no 173, I do CTN. Decisão amparada no art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Palavra-chave: ICMS - Omissão de Receitas - Saída Inferior ao Preço de Custo.
Resoluções 0022/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST 1. Tributação de ICMS em operações de venda de veículos regulamentadas pelo Convênio ICMS 132/92, o qual prevê recolhimento para o Estado de Destino, e determinação de base de cálculo com agregação de 30% no caso de saída realizada por comerciante, e sem agregação no caso de saídas de "montadora". 2. Auto de Infração lavrado em razão do contribuinte, que tem a atividade de comércio atacadista, ter calculado e recolhido o ICMS sem a agregação de 30%, qual fosse "montadora". 3 Caso em que comerciante se valeu de legislação editada no âmbito da tributação federal, na qual se determina a equiparação de estabelecimento encomendante de importação a "estabelecimento industriar. 4. Regras dos art. 11 e 13 da Lei Federal 11.281/2006 são de efeito tributário no âmbito federal, especialmente porque o texto do inciso I do art. 32 da Cláusula 3^ do Convênio 132/92 se refere a "montadora", ao invés de "estabelecimento industrial". 5. Impossibilidade do julgador afastar aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, teor do art. 48, §22 da Lei ns. 15.614/2014, no que se relaciona ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada na Cláusula 3^, I do Convênio ICMS 132/92. Penalidade prevista no art. 123, III, "c" da Lei 12.670/1996. Palavra Chave: Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. Selo de transito.
Resoluções 0023/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EMOPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0024/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO OU DECORRENTE DA NÃOREALIZAÇÃO DE ESTORNO ESCRITURADO NA CONTA- GRÁFICA DO ICMS - DESCONTOS CONDICIONAIS. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO EM RAZÃO NULIDADE MATERIAL DEAUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR CONSUBSTANCIADO NA RESOLUÇÃO N° 277/2015 - 2a CÂMARA. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173,1, DOCTN. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 173,1, DO CTN E ART. 87, II, "a" DA LEI 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito indevido. Auto de Infração Anterior Julgado Nulo. Ausência de fatos novos e falta de Prova Essencial. Nulidade Material. Decadência.
Resoluções 0025/2020 EMENTA: ICMS. Crédito Indevido decorre da não inclusão dos valores de saídas isentas e não tributadas no cálculo do coeficiente do crédito do ativo imobilizado AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da exclusão do valor cobrado a título de ICMS. Preliminar afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. 60, IX, "a", § 13,1 a III do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, § 5o, I, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Palavra-chave: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO IMOBILIZADO - COEFICIENTE - SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS.
Resoluções 0026/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES. CARGA LÍQUIDA. DECRETO N° 28.443/2006. Falta de recolhimento em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Violação ao disposto nos arts. Io e 2°, inciso I do Decreto n° 28.443/06, bem como Arts. 73, 74, 687, §2° do Dec. n° 24.569/97. Preliminares de nulidade rejeitadas, por votação unânime. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, alínea C, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. No mérito, também por unanimidade de votos, a 2a Câmara de Julgamento resolve negar provimento ao Recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos deste voto e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que, em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES. 28.443/2006.
Resoluções 0027/2020 EMENTA: ICMS. SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS REMETIDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA. ISENÇÃO CONDICIONADA. A empresa autuada enviou mercadoria para Zona França de Manaus sem comprovação do internamento. Comprovação parcial do internamento na Zona Franca de Manaus, conforme laudo pericial. Recursos de reexame necessário e ordinário conhecidos, mas não providos. Confirmada a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão com base nas provas dos autos, conforme o inserto no art. 698 e 700 do Dec. n° 24.569/97, e Decreto n° 30.372/2010, com penalidade inserta no art. 123, I, "D" do Dec. 24.569/97. Decisão, por votação unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Zona Franca de Manaus. Isenção Condicionada. Falta de comprovação de ingresso.
Resoluções 0028/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Documento fiscal inidôneo. Preliminar de nulidade afastada. Decisão amparada nos artigos 57; 65; 131, XII, 874; 875; 877; todos do Decreto 24.569/97. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, II, A, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em Ia Instância. Decisão em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE. Palavra Chave: ICMS -Crédito Indevido. Preliminar de nulidade afastada. Procedente.
Resoluções 0029/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR MONTADORAS DE VEÍCULOS - PROCEDÊNCIA DAAUTUAÇÃO 1- Cobrança referente a divergência de ICMS-ST do Convênio ICMS 132/92 calculada em decorrência da aplicação da MVA ajustada (Cláusula Terceira, inciso II) por descumprimento do Convênio 18/15, no período de 07/2017 a 12/2017. 2 - Apontada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 3 - Afastadas as preliminares apontadas, por considerar que a ausência do campo parametrizado na tabela de preços do fabricante com as notas fiscais eletrônicas inviabiliza o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores, autorizando a autoridade fiscal a realizar o cálculo conforme inciso II da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 132/92. 4 - Informação que poderia ser contraditada pelo autuado, mas que não logrou êxito em trazer elementos concretos aptos a afastar a infração preceituada. 5 - Penalidade que não decorre de mero descumprimento de obrigação acessória e impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, §2° da Lei n°. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6 - Recurso ordinário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em Ia Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR MONTADORAS DE VEÍCULOS - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DH CAMPO PARAMETRIZADO NA TABELA DE PREÇOS DO FABRICANTE OU DE PROVAS DO
Resoluções 0030/2020 EMENTA: ICMS. Omissão de Receita tributável. Omissão de Vendas. Subavaliação de Estoque Final. Presunção legal. 1. Caracteriza omissão de receita tributável/venda, por presunção legal, a diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de inventário 2. Atribuição de valor de mercadoria no estoque final de forma diversa ao legalmente exigido (preço médio ponderado) 3. Presunção legal que traz ínsita assimilação de contribuinte que assim se conduziu o fez com o fito de ajustar seu estoque em decorrência, de ao longo do exercício fiscal objeto da autuação, ter praticado vendas de mercadorias sem nota fiscal ou com pretensão de operações futuras com base de cálculo em dimensão menor que a realmente a ser aplicada ou, ainda, de pretensão de se aumentar o custo da mercadoria vendida com fins de redução do lucro bruto no exercício fiscal passível de tributação 4. A recorrente não produziu contraprovas ou demonstrou erros nos cálculos da autuação de sorte a ilidir a presunção legal de omissão de receita/venda 5. Afastadas preliminares de nulidades. 6. Dispositivos infringidos art 127, 169, 174, 176-A e 177 do Dec 24 569/97. 7. Penalidade nos termos do art 123, III, "b" da Lei 12 670/96 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de infração PROCEDENTE por maioria de votos, em conformidade com o o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS. Omissão de Receita/Venda. Presunção Legal. Subavaliação de estoque.
Resoluções 0031/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançar crédito indevido de ICMS, relativo a operações de entradas de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado. 2. Infração ao artigo 49, §4° e arts. 52 e 63 da Lei n° 12.670/96. 3. Afastadas as preliminares de nulidade e decadência. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão condenatória proferida em Ia Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, conforme terceiro laudo pericial constante dos autos, às fls. 608 a 610. 5. Penalidade aplicada: art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 6. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. Serviço de Comunicação. Ativo Imobilizado. Parcial Procedente.
Resoluções 0032/2020 EMENTA: Omissão de saída de mercadoria apurada pelo Levantamento Quantitativo dos Estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e não provido. Preliminares de nulidade afastadas por unanimidade de votos. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b'\ 1, da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Palavra-chave: Omissão Saída - Levantamento Quantitativo de Estoque.
Resoluções 0033/2020 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA 2. O Recorrente foi acusado omitir saídas de produtos sujeitos à Substituição Tributária, a partir de uma auditoria de estoques com base nas informações fornecidas pelo contribuinte através do SPED. Em julgamento singular, a ilustre julgadora entendeu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, ratificando o entendimento dos nobres agentes autuantes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos, conforme decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado, posto a não comprovação por parte da recorrente do que alegou em suas peças de defesa. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA. SPED. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA
Resoluções 0034/2020 EMENTA: ICMS. Crédito Indevido decorre da não inclusão dos valores de saídas isentas e não tributadas no cálculo do coeficiente do crédito do ativo imobilizado AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da exclusão do valor cobrado a título de ICMS nos meses que tem saldo credor. Preliminar afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. 60, IX, "a", § 13,1 a III do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, II, 'a" e § 5o, I, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Palavra-chave: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO IMOBILIZADO - COEFICIENTE
Resoluções 0035/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST 1. Tributação de ICMS em operações de cigarros, sujeita a ICMS-ST conforme art. 477 do RICMS. 2. Circunstancia em que o remetente deixou de recolher o ICMS-ST em favor do Estado do Ceará e o destinatário (estabelecimento atacadista) estava submetido a Regime Especial de Fiscalização e Controle (RICMS/97 art. 873), com previsão de recolhimento do ICMS na entrada. 4 A circunstância específica do Regime Especial de Fiscalização e Controle se sobrepõe às regras que prevêem a dispensa da cobrança de ICMS-ST em transferências. 5. Impossibilidade do julgador afastar aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, teor do art. 48, §22 da Lei ns. 15.614/2014, no que se relaciona ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 873, V do RICMS. Penalidade prevista no art. 123,1, "d" da Lei 12.670/1996. Palavra Chave: Falta de Recolhimento do imposto. Regime Especial de Fiscalização e Controle.
Resoluções 0036/2020 EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS NA EFD ICMS. 1. Não reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, dado que consta dos autos a planilha gerada na ação fiscal indicando a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas, bem como em razão de que estas foram também apresentadas ao contribuinte durante a ação fiscal, antes da formalização do lançamento. 2. Nãoacolhimento de perícia quanto a pedido genérico (Lei 15.614/14 art. 97, II. 3. Materialidade da infração comprovada em razão da ausência de registro de entradas de notas fiscais emitidas por terceiros. 3.1. Ausência de prova que induza a compreensão de inexistência a operação. 4. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 276-G do Decreto n2 24.569/98. Penalidade prevista no art. 123, III, "g" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei ns 16.258/2017. Palavra Chave: Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. Falta de registro.
Resoluções 0037/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS -1.0 contribuinte, beneficiário do FDI, é acusado de falta de recolhimento do ICMS em decorrência da utilização indevida no cálculo do FDI/PROVIN, de operações de saídas de mercadorias de produção de terceiros. 2. Foram apontados como infringidos os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97; Decreto n° 29.183/08 - Contratos FDI/PROVIN. 3. Foi imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso I, alínea "c", da lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, em razão do refazimento dos cálculos referentes ao crédito tributário com base no Parecer CECON n° 475/2018. 5. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento. FDI/PROVIN. Parcial Procedente.
Resoluções 0038/2020 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo por conter informações inexatas. 2. Infração aos artigos 1; 2; 16, I, "b"; 21, II e III, "c"; 131, III, do Decreto n° 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, para confirmar a decisão parcialmente condenatória de Ia Instância. 5. Penalidade aplicada: art. 123, III, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Palavra Chave: ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Informações Inexatas. Parcial Procedente.
Resoluções 0039/2020 Ementa: ICMS. Venda de mercadorias abaixo do custo. Levantamento fiscal com comparação por operação do preço praticado na venda da mercadoria em face do custo médio ponderado. 1. Caracteriza venda a abaixo do custo, por conseguinte com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria no mercado, a diferença a maior entre o custo médio ponderado das mercadorias adquiridas e seus respectivos preços utilizados em suas vendas, dado que o ICMS é tipicamente um tributo por valor adicionado. 2. A recorrente não produziu contraprovas ou demonstrou erros nos cálculos da autuação de sorte a ilidir a acusação fiscal. 3. Afastada preliminar de nulidade por falta de clareza e falha na metodologia do levantamento fiscal, dado o procedimento fiscal está amparado nos art. 827 do Dec. 24.569/97 (RICMS) e arts. 2o e 8o da IN 46/13 4. Não acolhido pedido de decadência parcial, esteado no art. 173, I do CTN. 5. Dispositivo infringido: art. 25, § 8o do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III, "E" da Lei 12.670/96 7. Reexame Necessário conhecido e provido para modificar a decisão absolutória de primeira instância. 8. Auto de infração procedente por maioria, por voto de desempate da presidência, conforme voto do relator e do parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Preço de Venda. Custo Médio Ponderado.
Resoluções 0040/2020 Ementa: ICMS. Crédito Indevido. Destaque de ICMS em operações diferidas. Operações entre beneficiárias de FDI. Transferências de mercadorias. Impossibilidade de aproveitamento de crédito. 1. Preliminar de decadência parcial com esteio no art. 150, § 4o do CTN, não acolhida nos termos do art. 173, I do referido diploma legal. 2. Não acolhidas preliminares de nulidade da decisão monocrática e de inadequação de método fiscal utilizado na glosa dos créditos indevidos 3. Operações de remessa de transferências de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico, ambas com benefícios fiscais previstos na legislação do FDI (Fundo de Desenvolvimento Industrial) 4. Operações alcançadas pelo instituto do diferimento nos termos do art. 13, XII e XV do RICMS, não havendo possibilidade de escrituração de crédito fiscal na destinatária posto não haver tributação nas operações tais e quais as objetos da autuação. 5. Desnecessário refazimento da conta gráfica tendo em vista saldo devedor nos meses de julho, novembro e dezembro e, ainda, ante o fato de que nos meses de agosto, setembro e outubro, que apresentaram saldos credores, com a exclusão dos créditos indevidos informados resultariam saldo devedor do ICMS nos citados períodos evidenciando a redução do tributo levada a efeito. Ainda, que em razão do saldo devedor apresentado na EFD do mês de novembro, período imediatamente aos citados meses de saldos credores, demonstra o aproveitamento total do crédito indevido dentro do exercício fiscal que fora objeto do mandado fiscal (exercício de 2011). 6. Dispositivos infringidos os arts. 57, 65, 132, § 2o do RICMS e penalidade nos termos do art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração Procedente conforme voto do relator, julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Crédito Indevido. FDI. Diferimento. Transferência.
Resoluções 0041/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Falta de aposição do selo fiscal de trânsito nas notas fiscais em operações de saídas interestaduais. 2. Auto de infração julgado EXTINTO em 1a Instância. 3. Por unanimidade de votos resolvem os membros da 2a Câmara de Julgamento, do CRT, conhecer do Reexame Necessário, dar-lhe provimento, para modificar a decisão declaratória de extinção exarada em 1a. Instância, e decidir pela Improcedência da autuação. 4. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado. 5. Decisão amparada no art. 157 do Decreto n°. 24.569/97, alterado pelo Decreto n°. 32.882/18, combinado com o art. 106, inciso II, alínea "a", do CTN. PALAVRAS-CHAVE: ICMS; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; EXTINTO; IMPROCEDENTE; CTN.
Resoluções 0042/2020 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO -1.0 contribuinte é acusado de escriturar na DIEF, documentos fiscais de entrada cancelados pelo emitente. 2. Foi apontado como infringido o artigo 139, combinado com o art. 131, ambos do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, em razão da exclusão dos documentos fiscais que, comprovadamente, não acobertavam as mercadorias. 5. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator Designado e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Parcial Procedente.
Resoluções 0043/2020 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Acusação versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Feito fiscal PROCEDENTE. Infringència aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b" item 2, da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos deste voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Omissão de Saídas. Regime Substituição Tributaria. Feito fiscal procedente.
Resoluções 0044/2020 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL FISCAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Arts. Infringidos: 3o I, 3°§, 21, II, "C" c/c 140, 141, 929 e 830 do Decreto 24.569/97. arts 2o e 3o, I, §§ 3o e 4o da Lei 12.670/96 e Súmula 7 do CONAT/Ce. Penalidade: Art. 123, III, "'a", da Lei 12.670/97. com nova redação conferida pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0045/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Todos os documentos fiscais objeto da acusação foram emitidos "em entrada" por contribuintes localizados em outros estados. Inexistência da obrigação. Descabido o lançamento das notas fiscais no Livro Registro de Entradas e a informação na Escrituração Fiscal Digital por parte da empresa fiscalizada. Não resta caracterizado o cometimento do ilícito. Não apreciação das preliminares de Nulidade, Decadência e Perícia arguidas pela impugnante. Possibilidade de decisão de mérito a favor da parte a quem aproveita. Decisão amparada no art. 260 e 269, §2° c/c art. 276- A, §§1° e 3o e 276-G, todos do Decreto 24.569/97 e art. 53, §11 do Decreto 25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido, mas não provido. Decisão unânime e conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Palavra Chave: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. RECURSO ORDINÁRIO DEFERIDO.
Resoluções 0046/2020 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DAAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA ENTRADA DE BENS DE USO E CONSUMO 1 Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária modificado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 20 e 33 da LC n° 87/1996 e arts. 60, IX, "b" e 65, m do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2003. 5. Recurso Ordinário e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, modificado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CREDITO INDEVIDO - PROVA PERICIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 0047/2020 Ementa: ICMS. Obrigação Tributária Principal. Falta de recolhimento ICMS incidente sobre prestação de Serviço de Comunicação. Prestações de DETRAF. Laudo Pericial. 1.. Serviços de comunicação alcançados pela incidência do ICMS que não foram objeto de tributação 2. Afastados principais argumentos de intributabilidade trazidos na impugnação e recurso, em especial, de isenção ou não incidência de alguns serviços de comunicação, operações financeiras, de refaturamento e de operações de DETRAF (CFOP 5301 e 6301), razão de ausência de documentação comprobatória que dessem azo, suporte a seus argumentos defensórios. 3. Afastada preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, razão de suficiente fundamentação de suas razões de decidir em perfeita sintonia aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa. 4. Feito fiscal submetido à perícia, com laudo evidenciando redução do valor da autuação. 5. Dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do RICMS; art. 28, III e VIII, § Io, inciso. II, "a" da Lei 12.670/96; art. 2o, III e art. 13, III e § Io, II, "a" da LC 87/96. 6. penalidade nos termos do art. 123,1" c" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de infração parcial procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário ao decidido em primeira instância singular e ao parecer da Assessoria Processual Tributária. Palavra Chave: ICMS. Obrigação Tributária Principal. Falta de Recolhimento. Prestação de Serviço de Comunicação. Laudo
Resoluções 0048/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL -1.0 contribuinte é acusado de omissão de saídas de produtos sujeitos à tributação normal, detectada através da análise quantitativa de estoque - SISTEMA IDEA. 2. Foi apontado como infringido o artigo 127 e artigo 176-A, ambos do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b", item 1, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Emissão de Documento Fiscal. Omissão de Saídas. Procedente.
Resoluções 0049/2020 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documento fiscal. Detectadacom base na apuração do processo produtivo da empresa. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão de erro no valor médio das entradas e na alocação da matéria-prima. Recurso ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", 1, da lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Palavra-chave: Omissão entrada mercadoria levantamento quantitativo de estoque.
Resoluções 0050/2020 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fecop. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares afastadas por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. Io, I, 2o, I e II, "a" do Dec. 27.317/2003. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013. Palavra-chave: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTOFECOP.
Resoluções 0051/2020 EMENTA: Omitir informações em arquivo magnético. O autuado não informou as operações de saídas sujeitas ao Regime de Substituição Tributária na EFD. Auto de Infração Parcialmente Procedente. Retroatividade benéfica fundamentada no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário conhecido e não provido por unanimidade de votos. Decisão conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 289 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com alterações da Lei n° 16.258/2017. Palavra Chave: Arquivo Magnético - Notas Fiscais de Saídas - Escrita Fiscal Digital - EFD - Substituição Tributária.
Resoluções 0052/2020 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem ou de registro de passagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais, ou registro de passagem, que acobertaram as respectivas operações. 2. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. 3. Remanesce o dever de selagem em documentos eletrônicos mediante selo fiscal virtual (registro de passagem). 4. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento de direito de defesa. 5. Dispositivos infringidos arts. 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III, "m" da lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Obrigação Acessória. Selo de Trânsito. Registro de Passagem. Procedente.
Resoluções 0053/2020 Ementa: ICMS. Omissão de Saídas. Saídas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais, Levantamento físico de estoque. Mercadorias tributadas em regime normal. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Operações de saídas de mercadorias em regime normal de tributação não acobertadas por nota fiscal. Ausência de comprovação de que a omissão apontada fora causada por roubo, perda, perecimento de mercadorias. Ausência de emissão de nota fiscal para baixa das mercadorias objeto das intercorrências anteriormente citadas. Ausência de estorno de crédito fiscal das operações de entrada das mercadorias tidas como perecidas, perdidas, roubadas. 3. Técnica fiscal com amparo no art.92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 4. Feito fiscal submetido à perícia. 5. Redução da Base de Cálculo da omissão. 6. Dispositivos infringidos arts.127, I, II e III; 169; 174; 176-A e 177 do Dec. 24.569/97(RICMS) e penalidade no art. 123, III, B da Lei 12.670/96. 7. Auto de Infração julgado parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário a decisão e procedência de primeira instância e parecer da assessoria processual tributária. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Saída. Falta de Emissão de Documento Fiscal. Levantamento de Estoque. Mercadoria. Perda. Roubo
Resoluções 0054/2020 EMENTA: ICMS - 1. Omissão de Receitas 2. A autuação fiscal constatou diferença na movimentação de mercadorias tributadas caracterizada como omissão de receita, no montante de R$ 5.070.426,29, uma vez que a soma dos valores na conta dos débitos superou a soma dos valores na conta dos créditos. Em julgamento singular, a ilustre julgadora, entendeu pela parcial procedência da acusação fiscal com base em laudo pericial. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária e com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão de IMPROCEDÊNCIA nos termos do voto do conselheiro relator. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS. DRM. MÉTODO IMPRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0055/2020 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. Dever de registro de operações de entrada nos termos do art. 276 do RICMS/97.2. Exclusão de valores do lançamento fiscal a partir da verificação de que operações listadas no auto de infração foram destinadas a terceiros. 3. A omissão de registro de entrada em período cuja forma de operacionalizar tal obrigação acessória dar-se-ia no formato DIEF tem o seu enquadramento punitivo na regra do art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/1996, mesmo no caso de situações acobertadas pela ST. 4. Auto de Infração parcialmente procedente. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. DIEF.
Resoluções 0056/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. O contribuinte pertence ao segmento de indústria têxtil. Operações realizadas estavam sob a égide do Decreto n° 28.443/2006. O quadro fático demonstra que a autuada está sujeita às normas dispostas no Decreto n° 28.443/2006, posto que as operações de saída das indústrias de confecções, não estão sujeitas a cobrança de ICMS consoante disposto no §1° do art. 7o do Decreto 28.443/2006, em face de já terem sido recolhidas por seus fornecedores internos (tecidos e aviamentos). AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Recursos de reexame necessário e ordinário, conhecidos e providos. Decisão por votação unânime, e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS. DIFERENÇA BASE DE CÁLCULO. SIMPLES NACIONAL. INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO. DEC. 28.443/2006. IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0057/2020 Ementa: ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Supressão de imposto em decorrência de irregulares créditos registrados na escrituração razão de duplicidade de notas fiscais e de apropriação além do valor permitido de aquisições de mercadorias de optantes do Regime do Simples Nacional. 1. Contribuinte se apropriou irregularmente de créditos fiscais, no Livro de Registro de Entrada, decorrentes de registro em duplicidade de documentos fiscais e, ainda, de apropriação de imposto além do valor permitido pela legislação em operações de aquisição de mercadorias de contribuintes submetidos ao Regime do Simples Nacional. 2. Preliminares de nulidades afastadas. 3. Ausente permissivo legal para comutar a pena fixada na autuação (art. 123, I, C da Lei 12.670/96) por aquela prevista na alínea D do inciso I do art. 123, da citada lei, porquanto não se configura condição apta e suficiente a mera escrituração de documentos fiscais para a fruição do reenquadramento almejado, não se constituindo aptidão legal ensimesmada. Não basta tão somente estarem escrituradas as notas ficais ensejadorasdo crédito indevido porquanto no núcleo do tipo tributário penal, no qual se pretende o reenquadramento, pressupõe, para além da escrituração, também que o imposto a ser recolhido esteja regularmente escriturado 4. Dispositivos infringidos arts. 60 c/c 73 e 74 todos do RICMS. 5. Penalidade nos termos do art. 123,1, "C" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração PROCEDENTE, por maioria de votos, nos termos do voto do relator e de acordo com a decisão singular e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Notas Fiscais em Duplicidade. Simples Nacional. Crédito Indevido
Resoluções 0058/2020 Ementa: ICMS. Falta de Recolhimento de Imposto. Substituição Tributária. Aquisição de combustível (óleo diesel) para consumo. Contribuinte sediado no estado do Ceará. 1. Acusação fiscal de aquisição de combustíveis para consumo por contribuinte sediado nesse estado, em operações interestaduais, sem recolhimento do imposto a que alude o art. 12,1, F da Lei 12.670/96. 2. Documentos fiscais relacionados na autuação não se qualificaram suficientes para materialização da conduta delitiva. Não precisão da acusação fiscal na comprovação do local da ocorrência do fato gerador (critério espacial da Regra Matriz de Incidência Tributária), 3. Indicações constantes nos documentos fiscais e outros elementos trazidos pela recorrente possibilitam compreensão que a aquisição dos combustíveis se dera em postos sediados no estado do Maranhão quando de reabastecimento de caminhões de sua frota nas prestações de serviços de transporte praticadas pela recorrente. 4. Reforma da decisão de nulidade exarada em primeira instância. 5. Reexame Necessário conhecido, decidindo-se pela IMPROCEDENCIA da autuação, nos termos do voto do relator e do parecer da Assessoria Processual do Estado, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Substituição Tributária. Óleo Combustível. Consumo.
Resoluções 0059/2020 Ementa: ICMS. Omissão de Entradas. Entradas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento físico de estoque. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques, sem que o recorrente tenha trazido contraprova da existência de erros, falhas no procedimento fiscal ou não ocorrência da infração. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do Dec. 24.569/97 e art. 92 da Lei 12.670/96. 3. Preliminares nulidades afastadas. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Dispositivos infringidos: o art. 139 e art. 182, I do Dec. 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "A" da Lei 12.670/96. 6. Auto de Infração julgado procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Entrada. Falta de Emissão de documento fiscal. Levantamento de estoque. Procedência.
Resoluções 0060/2020 Ementa: ICMS. Operações de remessa Interestadual de mercadorias para demonstração. Destaque de Imposto. Termo de Ciência e Responsabilidade. Documento Fiscal Inidôneo. Impossibilidade. Súmula 10. 1. Inidoneidade apontada pela presença de destaque do imposto na nota fiscal da operação de remessade mercadorias para demonstração. 2. Hipótese não prevista no art. 131 do RICMS. 3. Operação corroborada pelo Termo de Ciência e Respnsabilidade avençado pela emitente e destinatária. 4. Possibilidade de crédito indevido de ICMS na escrita fiscal da destinatária a ser averiguado em ação fiscal nos termos do art. Io, § Io, incisos I e II da Instrução Normativa n° 49/19. 5. Imposição da Súmula 10 do CONAT que pacificou a matéria aduzindo não se configurar inidoneidade de documento fiscal o destaque de imposto no documento fiscal em desacordo com a legislação. 6. Auto de Infração Improcedente 7. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, em reformada decisão monocrática. Palavra Chave: ICMS. Documento Fiscal. Inidôneo. Destaque do ICMS. Demonstração. Interestadual. Improcedente. Súmula 10.
Resoluções 0061/2020 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no montante de R$ 192.243,08. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 127 e 176-A do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: ICMS -AUSÊNCIA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE
Resoluções 0062/2020 EMENTA: Omissão de saída de mercadoria apurada pelo Levantamento Quantitativo dos Estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e não provido. Preliminares de nulidades afastadas por unanimidade de votos. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 92, § 8o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2013. Palavra-chave: Omissão Saída Mercadoria Levantamento Quantitativo de Estoque.
Resoluções 0063/2020 EMENTA: ICMS. Falta de Emissão de Documentos Fiscais apurada mediante o confronto entre os valores declarados na EFD e os valores informados pelas administradoras de Cartão de Débito/Crédito. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Ocorrência de bis in idem. O AI n° 201720833, tratada mesma acusação e do mesmo período. Recurso ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante dadouta Procuradoria Geral do Estado. Palavra-chave: ICMS - Falta de Emissão de Documento Fiscal - EFD - Administradora de Cartão de Débito/Crédito - Bis in Idem.
Resoluções 0064/2020 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria apurada pelo Levantamento Quantitativo dos Estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário tempestivo, conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 92, § 8o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da lei 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2013. Palavra-chave: Omissão Entrada Mercadoria Levantamento Quantitativo de Estoque.
Resoluções 0065/2020 EMENTA: ICMS. Omissão de Receitas apurada por meio análise contábil da conta Caixa do exercício de 2008. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, conforme Laudo Pericial. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de decadência afastada por voto de desempate do presidente com fundamento no 173,1 do CTN. Palavra-chave: ICMS - Omissão de Receitas - CAIXA.
Resoluções 0066/2020 EMENTA ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. 1. Falta de Recolhimento do ICMS de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. 2. Autuação no período de abril de 2015 a setembro de 2016. 3. Preliminares afastadas por unanimidade de votos. 4. Afastado ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 97 da Lei n° 15.614/2014. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 6. Decisão por unanimidade de votos e conformeParecer da Célula
Resoluções 0067/2020 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias, com capitulação à norma do art. 123, III, "b" sobre o valor das operações identificadas no levantamento fiscal. 3. Não reconhecimento da decisão de primeira instância a qual acolheu a nulidade do auto de infração, dado que a partir da descrição dos fatos foi possível uma controvérsia meritória na impugnação e no Parecer da Assessoria Processual Tributária. 4. Inexistência de cerceamento de defesa ou de demais CO 2 situações que ensejam nulidade 5. Remessa dos autos à o Primeira Instância para realização de novo julgamento. .(§ Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a g Manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. CM PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de emissão de documento E fiscal. Levantamento de Estoque.
Resoluções 0068/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - Acusação fiscal de omissão de entradas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 3. Preliminar de decadência afastada. 4. Afastado ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que g dispõe o art. 93, §Io e art. 97, inciso III, da Lei n° 2 15.614/2014. 5. Dispositivo infringido: art. 139 do « Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, g III, a, da Lei 12.670/96. 6 - Recurso Ordinário conhecido e § parcialmente provido para modificar em parte a decisão è5 condenatória exarada em Ia Instância e julgar | parcialmente procedente a acusação fiscal, conforme o w laudo pericial constante dos autos. 7 - Decisão à £ unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da z Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre w representante daProcuradoria Geral doEstado
Resoluções 0069/2020 Deixarde entregararquivos magnéticos. Procedimento fiscalizatório. Contribuinte Usuário de Processo Eletrônico de Dados -PED. 1. Caracteriza-se violação à legislação do ICMS o contribuinte usuário PED deixar de entregar, quando requisitado pela autoridade fiscal durante procedimento fiscalizatório, arquivos magnéticos contendo os registros § das operações e prestações realizadas no exercício fiscal 2. Conduta o infratora com sanção típica e específica. 3. Atribuição de penalidade mais ° benéfica ao contribuinte em face de alteração trazida pela Lei 16.258/17 e j= nos termos do art. 106, II, "C" do CTN, devendo a respectiva multa ser w limitada a 1.000 (mil) UFIRCE por período de apuração, totalizando o < montante de 12.000 UFIRCE, transmutada para valores em reais em face o da ufirce de 2011 (R$ 2,6865). 4. Dispositivos infringidos: arts. 285, 289, < 299, 300 e 308 e penalidade nos termos do art. 123, VIII, "i" da Lei g 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário < conhecido e não provido. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, ü por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e manifestação a oralemsessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. u_ Palavra Chave: ICMS. Obrigação Acessória. Usuário PED. Não Entrega. ^ Procedimento FiscaL
Resoluções 0070/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - Acusação fiscal de omissão de entradas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 3. Preliminar de decadência afastada. 4. Afastado ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que g dispõe o art. 93, §Io e art. 97, inciso III, da Lei n° 2 15.614/2014. 5. Dispositivo infringido: art. 139 do » Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, g III, a, da Lei 12.670/96. 6 - Recurso Ordinário conhecido e § parcialmente provido para modificar em parte a decisão ô condenatória exarada em Ia Instância e julgar e parcialmente procedente a acusação fiscal, conforme o uj laudo pericial constante dos autos. 7 - Decisão à ^ unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da z < Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre w representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0071/2020 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO REFORMADO PELA CÂMARA SUPERIOR. PENALIDADE MINORADA. DÉBITO PARCELADO. Contribuinte com Auto de infração lavrado por omitir informações em arquivos magnéticos, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, L, da Lei n°12.670/96. Crédito tributário parcelado nos termos da Lei 15.826/2015. Aplicação da penalidade mais benéfica, conforme alteração da Lei 16.258/2017. Pedido de restituição DEFERIDO, considerando o pagamento integral da penalidade na forma da decisão da Câmara Superior. Reexame necessário conhecido e não-provido. Confirmada a decisão de deferimento proferida pela Ia Instância, julgando pelo DEFERIMENTO do pleito, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PARCELAMENTO - PENALIDADE MAIS BENÉFICA
Resoluções 0072/2020 Magnéticos/Eletrônicos. Documentos Fiscais de Saídas Não Escriturados/Declarados na EFD. Levantamento Fiscal mediante confronto Notas fiscais Eletrônicas Emitidas X EFD/Saídas. 1. Constitui infração à legislação a não escrituração de documentos fiscais emitidos não declarados na EFD/Saída. 2. Levantamento fiscal mediante confronto das informações contidas na EFD/Saída em face das notas fiscais eletrônicas emitidas. 3. Quando de somatório dos valores das notas fiscais emitidas se encontrar em patamar maior que o total das operações de notas fiscais emitidas, em que ambos banco de dados compõem o acervo probatório, desnecessário se apontar quais notas fiscais deixaram de ser declaradas na EFD, bastando tão somente a apresentação das diferenças resultantes do confronto fiscal, em simetria aos princípios da legalidade, razoabilidade e instrumentalidade das formas. 4. Nova redação dada à penalidade do art. 123, V, "e" da Lei 12.670/96 pela Lei 16.258/17. 5. Redução da multa apontada inicialmente no lançamento fiscal 6. Dispositivos infringidos: arts. 276-A e 276-G do Dec. 24.569/97 7. Penalidade nos termos do art. 123, V, "L" da lei 12.670/96 com nova redação dada pela lei 16.258/17, e consoante o art. 106, II "c" do CTN. 8. Auto de infração parcial procedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, contrário à decisão singular e ao parecer da assessoria processual tributária. Palavra Chave: ICMS.
Resoluções 0073/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO FÍSICO DE ESTOQUE. 1 - Acusação fiscal de omissão de saídas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2 - Operação de saída de mercadoria sem documentação fiscal. 3 - Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 4 - Feito fiscal submetido à perícia 5 - Redução da base de cálculo da omissão. 6 - Dispositivos infringidos arts. 127; 169; 174 177 do Dec. 24.569/97 (RICMS) e penalidade no art. 123, III, B da Lei 12.670/96. 7 - Reexame Necessário conhecido e negado, confirmando a decisão parcialmente procedente exarada em Ia Instância, conforme o laudo pericial constante dos autos. 8 - Decisão à unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo ilustre representante daProcuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - MERCADORIA.
Resoluções 0074/2020 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas. Vendas de mercadoria sujeita a tributação normal desacompanhada de nota fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Reexame Necessário conhecido e Provido. Retorno dos autos a Ia Instância para novo julgamento. Nulidade por falta de clareza e falta de prova não acatada. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 85 da Lei n° 15.614/14. Palavra Chave: Omissão de Saídas - SLE - Nulidade por Falta de Clareza - Falta de Prova.
Resoluções 0075/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE TRANSMISSÃO DE EFD - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 1. Comete infração o contribuinte que deixa que transmitir sua EFD - Escrituração Fiscal Digital, mesmo após ser regularmente intimado para corrigir a falha. 2. A EFD tornou-se obrigatória por força do Ajuste SINIEF n° 02/2009, ficando em situação irregular, e, portanto, passível de autuação, conforme previsão na legislação estadual - o contribuinte que deixa de realizar sua transmissão. 3. Negado provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em Ia instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo doutor representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - EFD - AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO - OBRIGATORIEDADE
Resoluções 0076/2020 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DESAÍDAS. 2. Lançamento realizado com base no método de levantamento de estoque de mercadorias, com capitulação à norma do art. 123, III, "b" sobre o valor das operações identificadas no levantamento fiscal. 3. Não reconhecimento da decisão de primeira instância a qual acolheu a nulidade do auto de infração, dado que a partir da descrição dos fatos foi possível uma controvérsia meritória na impugnação e no Parecer da Assessoria Processual Tributária. 4. Inexistência de cerceamento de defesa ou de demais situações que ensejam nulidade. 5. Remessa dos autos à Primeira Instância para realização de novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a Manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de emissão de documento fiscal. Levantamento de Estoque.
Resoluções 0077/2020 EMENTA: ICMS. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Restou demonstrado que o contribuinte se utilizou de um mesmo documento para acobertar acirculação física de mercadorias detectada por ocasião da passagem no Posto Fiscal do Aracati. Infringência ao art. 174, I do Decreto 24.569/97. Quanto a preliminar de nulidade suscitada sob a alegação de inconstitucionalidade das normas que definem a cobrança de multa e juros Afastada, por unanimidade de votos, considerando que as normas que definem a cobrança de multa ejuros estão vigentes, não cabendo aeste órgão analisar sua constitucionalidade, conforme art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014.2. No mérito, a 2" Câmara, por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em I" Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALPROCEDENTE.
Resoluções 0078/2020 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento. Infração apurada mediante o confronto dos documentos emitidos e valores registrados no Livro de Saída de Mercadoria e a apuração do imposto. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares de nulidade afastadas por unanimidade de votos. Recurso ordinário Conhecido não Provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n° 73 e 74 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013. Palavra-chave: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTOICMS -NOTAS FISCAIS E CUPONS EMITIDOS.
Resoluções 0079/2020 EMENTA: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado Parcialmente Procedente, em razão da aplicação do art. 123, III, "g" em sua redação originária. Fato Gerador 2013. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de notas fiscais de entrada. Reexame Necessário conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos. Decisão conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" eart. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003. Palavra Chave: Deixar de escriturar notas fiscais de entrada - EFD.
Resoluções 0080/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISAIS ELETRÔNICAS EM MEIO DIGITAL -1.0 contribuinte é acusado de deixar de lançar em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais de aquisição, que albergam operações isentas ou sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, emitidas nos exercícios de 2012 a 2013. 2. Foi apontado como infringido o artigo 18 da Lei n° 12.670/96 e art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 3. Imposta a penalidade inserta no art. 123, III, "g", combinado com oart. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6. Decisão por voto de desempate da Presidência da Câmara, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Escrituração. EFD. Operações isentas ou sujeitas à Substituição Tributária. Procedente.
Resoluções 0081/2020 EMENTA: ICMS - Omissão de Receita detectada mediante o comparativo DIEF X Contas Caixa/Banco. Auto de Infração Improcedente. Precariedade das provas apresentadas. Decisão conforme fundamento do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: Omissão de Receita - DIEF- Razão - Conta Caixa - Conta Banco.
Resoluções 0082/2020 Operações de locação e venda de bem. Trânsito Livre e Efetiva venda de bem. ICMS DIFAL. Retorno a 1a Instância. 1. Documento fiscal de n° 10 emitido em 18/12/2015, referente a suposta operação de locação de bem destinada à pessoa física no estado do Pará. 2. Incompatibilidade com a operação e omissão da real operação de venda evidenciada no caderno probatório. 3. Inidoneidade da NF n° 10 emitida com fins de fugir ao pagamento de ICMS DIFAL. 4. Não referendada a decisão monocrática de nulidade. 5. Reexame necessário provido, com retorno dos autos a 1a instância para proferir novo julgamento, nos termos do do art. 85 da Lei 15.614/14. 6. Decisão por unanimidade conforme voto do relator, parecer da assessoria processual tributária e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra chave: ICMS. Documento Fiscal. Inidôneo. DIFAL. Decisão. Primeira instância. Reexame necessário. Retorno
Resoluções 0083/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE INVENTÁRIO NA EFD. 1. Falta de escrituração de inventários na EFD. 2. Contribuinte não declarou na EFD os inventários reais existentes em 31/12/2014 e 31/12/2015, conforme contabilizado no Livro Razão. 3. Nova redação dada à penalidadedo art. 123, V, "e" da Lei12.670/96 pela Lei 16.258/17, cominandonova sanção de 1.200 ufirces. 4. Preliminar de nulidade afastada. 5. Contribuinte excluído do regime do Simples Nacional em 06/02/2009. 6. Dispositivos infringidos: arte. 276-A, 276-G e 276-L todos do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do art. 123, V,"e" da Lei 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 16.258/17, e consoante o art. 106, II, "c" do CTN. 8. Auto de infração procedente, porunanimidade, nos termosdo voto do relator, da decisão de primeira instância, parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geraldo Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO. INVENTÁRIO. EFD. PROCEDENTE.
Resoluções 0084/2020 ICMS. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS ARQUIVOS DA EFD. OBRIGAÇÃO TRD3UTÁRIA ACESSÓRIA. 1. Caracterizada violação à legislação do ICMS por ter o contribuinte deixado de informar na EFD notas fiscais de entrada. 2. Preliminares afastadas por unanimidade. 3. Conduta infratora tipificada no §3° do art. 276-A do Dec. 24.569/97 e sanção prevista no artigo no art. 123, » VIII, L da Lei 12.670/96, como nova redação dada pela 2 Lei 16.258/17. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente $ provido. 5. Auto de Infração parcial procedente, por maioria de § votos, pela aplicação da sanção prevista no art. 123, í VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada o pela Lei n° 16.258/2015, respeitando o limite de 1.000 § (mil) Ufirces por período de apuração, nos termos do w voto do relator e parecer da assessoria processual < tributária adotado pelo representante da Procuradoria o Geral do Estado. < Palavra-chave: ICMS - OMISSÃO DE NOTAS g FISCAIS DE ENTRADA - EFD - LIMITE DE < lOOOUFIRCEs
Resoluções 0085/2020 EMENTA: Apresentar informações divergentes em arquivo magnético. O autuado apresentou os arquivos EFD com operações de saídas com dados divergentes das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe. Auto de Infração Parcialmente Procedente. Aplicação retroatividade benéfica fundamentada no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos. Decisão conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão o> amparada no art. 289 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade ri prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei 12.670/1996 com 5 alterações da Lei n° 16.258/2017. 'ro Palavra Chave: Arquivo Magnético—Notas Fiscais S Eletrônicas de Saídas - Escrita Fiscal Digital - EFD
Resoluções 0086/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação. Caracterizada a infração. Eclosão do Fato " Gerador. Afastada à preliminar de nulidade suscitada por Q duplicidade do Auto de Infração, sob a alegação de que o * presente auto é similar ao Al n° 201708663-9. O Auto de z Infração sob análise se refere a operações com tributação 2 normal e o Al n° 201708663-9, apesar de ter a mesma ° acusação, diz respeito as aquisições isentas, não 9É tributadas ou sujeitas ao regime de Substituição Tributária, a não havendo, portanto, a alegada duplicidade. AUTO DE Bj INFRAÇÃO PROCEDENTE, por voto de desempate do 2 Presidente da 2a Câmara. Confirmada a decisão exarada ^ em 1a Instância. Tudo consoante voto da relatora £ designada e de acordo com Parecer da Assessoria s Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: Arts. ° 126, 260, 264,269, 276-A, 276-C, 276-F, 276-G.276- | K.871,874,877 todos do Dec.n0 24.569/97.Penalidade I inserta no artigo 123, III, "g" da Lei n.°12.670/96. Aplicação
Resoluções 0087/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações co com combustíveis. Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). 2 Ganho volumétrico por dilatação natural. Com relação à preliminar .(S de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência ° da ilegitimidade passiva da empresa, nos termos do art. 87, inciso 1, § alínea "e" da Lei n° 15.614/2014 - afastada, por unanimidade de í votos, com base nos artigos 431 e 432 do Decreto n° 24.569/97. ° Quanto ao pedido de perícia para que se apure nova base de cálculo «5 da autuação, levando em consideração a margem de 0,6% para mais o ou para menos - afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista j£ que os elementos já constantes dos autos são suficientes à formação g do convencimento e deslinde da questão. No mérito, por maioria de < votos, a 2a Câmara resolve negar provimento ao Recurso interposto, 0 para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, £ afastando a aplicação do percentual de 0,6% referente à Portaria n° w 26/92 do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. ICMS oc devido por Substituição Tributária. Vantagem Econômica (lucro). "- Caracterizada a infração. Eclosão do fato Gerador. O "ganho < volumétrico por dilatação natural" é um dos fatores causantes da < diferença apontada, cuja detecção da infração é absolutamente i identificável pela aplicação da técnica de levantamento de estoque ^ por equivalência (SLE), metodologia que é autorizada pelo R1CMS- § CE. Confirmada a PROCEDÊNCIA. Tudo de acordo com o Parecer | da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da E douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal: 1 Arts.73,74 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0088/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO « QUANTITATIVO DE ESTOQUE.TRIBUTAÇÃO 5 NORMAL. Preliminar de nulidade do julgamento « singular, por cerceamento do direito de defesa do o contribuinte, sob a alegação de que não foi S analisado o pedido de perícia, afastada por ^ unanimidade de votos, tendo em vista que o pedido g de perícia foi feito de forma genérica, sem e fundamentação, nem indicação de pontos tu controversos a serem verificados, não observando o < que determina o art.84, II, § único, do Decreto n° d 32.884/2014. No mérito, confirmada a decisão < condenatória exarada em 1a Instância, nos termos g desse voto e de acordo com o Parecer da < Assessoria Processual Tributária adotado pelo E representante da douta Procuradoria Geral do £ Estado. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. £ Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador. z Fundamentação legal: Arts.127,871,874,877 do h Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art.123, III, "s" da 9Ç Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. 00 D o PALAVRAS-CHAVE: ICMS. ENTRADA DE a B "c a> E ra õ T3 o T3 (O c (O c/> (0 o o MERCADORIA.REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO.LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES.
Resoluções 0089/2020 Ementa: ICMS. Omissão de Entradas. Aquisição de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento físico de estoque. Mercadorias anteriormente tributadas sob regime de substituição tributária. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Operações de entradas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal tributadas em regime de substituição tributária. 3. Técnica fiscal com amparo no art.92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 4. Feito fiscal submetido à perícia. 5. Redução da Base de Cálculo da omissão. 6. Preliminar de decadência afastada, nos termos do art. 173, II do CTN. 7. Artigos Infringidos: arts. 139, 182,1 e art. 473 do RICMS e Penalidade no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração julgado parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão de procedência de primeira instância e parecer da assessoria processual tributária. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Entrada. Aquisição. Documento Fiscal. Ausência. Levantamento de Estoque. Parcial Procedência.
Resoluções 0090/2020 Ementa: ICMS. Omissão de Entradas. Aquisição de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento físico de estoque. Mercadorias anteriormente tributadas sob regime normal de apuração. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Operações de entradas de mercadorias não acobertadas por nota fiscal tributadas em regime normal de tributação. 3. Técnica fiscal com amparo no art.92 da Lei 12.670/96 e 827 do RICMS. 4. Feito fiscal submetido à perícia. 5. Redução da Base de Cálculo da omissão. 6. Preliminar de decadência afastada, nos termos do art. 173, II do CTN. 7. Artigos infringidos: arts. 139e 182,1 do RICMS e penalidade no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração julgado parcial procedente por unanimidade conforme voto do relator e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário à decisão de procedência de primeira instância e parecer da assessoria processual tributária. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Entrada. Aquisição. Documento Fiscal. Ausência. Levantamento de Estoque. Parcial Procedência
Resoluções 0091/2020 EMENTA: 1. FALTA DE SELAGEM EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. 2. Não reconhecimento da decadência quanto ao lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, sendo caso de aplicação do art. 173, I do CTN. 3. Materialidade da infração comprovada em razão da ausência de selo fiscal de transito em operações de entrada, sendo caso de aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/1996. 4. Aalteração de procedimentos de controle de entradas a partir da edição do Decreto 32.883/2018 representa somente uma atualização dos meios de controle da obrigação acessória. 5. Decisão de procedência do lançamento fiscal, com IMPROVIMENTO do recurso voluntário, com manutenção da decisão de lã Instância, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em Sessão pela Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Obrigação acessória. Falta de selagem de notas fiscais de entradas interestaduais. Muita.
Resoluções 0092/2020 Ementa: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. Obrigatoriedade de selagem. 1.Operações interestaduais de entrada sem os devidos selos de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações. 2. Contribuinte intimado a comprovar a selagem nos documentos fiscais. Ausência de comprovação pelo autuado. 3. Remanesce o dever de selagem emdocumentos fiscais eletrônicos mediante selo fiscal virtual ou físico aplicáveis ao DANFE. 4. Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas espécies se dividem em selo físico e virtual. 5. Preliminares afastadas por unanimidade. 6. Dispositivos infringidos arts. 153, 155, 157 e 158 do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do art. 123, III "m" da Lei 12.670/96. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração procedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Operações de entrada. Selo de trânsito. Procedente.
Resoluções 0093/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - Acusação de omissão de entradas em decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do RICMS. 3. Preliminares de incompetência da autoridade designante e de cerceamento de defesa afastadas. 4. Afastado ainda o pedido de perícia uma vez que foi realizado de forma genérica, contrariando o que dispõe o art. 93, §1° e art. 97, inciso III, da Lei n° 15.614/2014. 5. A alegação de caráter confiscatório da multa aplicada foi rejeitada por unanimidade de votos, considerando o disposto no art. 48 da Lei n° 15.614/2014. 6. Dispositivo infringido: art. 127 do Decreto 24.569/97 e penalidade nos termos do art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e negado, confirmando-se a decisão condenatória exarada em Ia Instância. 8. Decisão à unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do ilustre representante daProcuradoria Geral doEstado PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - FALTA DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE.
Resoluções 0094/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REQUALIFIÇÃO DA INFRAÇÃO PARA FALTA DE ESCRITURAÇÃO - PENALDDADE MENOS GRAVOSA. 1. A empresa deixou de escriturar em seu livro de saídas (EFD), documentos fiscais de saída emitidos nos anos de 2012 e 2013. 2. Infração pela ausência de escrituração e não por omissão de vendas. 3. Aplicação de penalidade mais adequada a infração. 4. Inecistência de comprovação de omissão de receita, por não haver o agente fiscal apontado situações em que houve venda sem emissão do respectivo documento fiscal, afastando a aplicação do art. 123, III, b, ou art. 126 da Lei n° 12.670/96, e atraindo a aplicação do art. 123, VIII, d, da mesmalegislação. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS -REQUALIFIÇÃO DA INFRAÇÃO PARA FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OUTRAS FALTAS
Resoluções 0095/2020 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DETRANSPORTES. 1.Consiste o extravio no desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, formulário de segurança de documento auxiliar eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento de uso fiscal. Caracterizada a infração. Eclosão do Fato Gerador.2.Preliminares: com relação à preliminar de nulidade suscitada por ausência de provas - Foi afastada por unanimidade de votos, considerando que consta dos autos, planilha contendo a descrição das notas fiscais objeto da autuação. 3. Quanto à preliminar de nulidade suscitada por inadequação da metodologia utilizada - Foi afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que foi utilizada metodologia válida, fundamentada no art. 34, Parágrafo Único, do Decreto n° 24.569/97. 4. Quanto ao pedido de suspensão da taxa recursal - Afastado, nos termos do art.48, §2° da Lei n° 15.614/2014, uma vez que não cabe ao CONAT a análise deste tema.5. Quanto ao reenquadramento para a penalidade prevista no art.123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96 - Afastada, por unanimidade de votos, uma vez que a infração sob análise possui penalidade específica _na legislação vigente.5- No mérito, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão
Resoluções 0096/2020 EMENTA: 1. FALTADE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EMPARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAFORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. PALAVRAS - CHAVE: ICMS. OPERAÇÕES PARA ENTREGA FUTURA. MULTA I -
Resoluções 0097/2020 Ementa: ICMS. Falta de Recolhimento. Operações de Remessa de Mercadorias para Feiras ou Exposição. Isenção condicionada ao retorno das mercadorias. Ausência de comprovação pela autuada do retorno das mercadorias. 1. Configura falta de recolhimento do ICMS quando não há comprovação de que as mercadorias objeto de operações de remessas para feiras ou exposição não tenham retornado ao remetente, nos termos em que a legislação fixa isenção do imposto condicionada ao retorno das mercadorias no prazo de 60 dias. 2. Ausência nos autos de provas a suportar os argumentos trazidos pela recorrente de retorno das mercadorias. 3. Levantamento Fiscal (cotejo das operações registradas nos códigos fiscais de operações 5.914 e 1.914) com amparo no art. 827 do Dec. 24.569/97. 4. Dispositivos infringidos: arts. 6o, LXIII, 73, 74 e 180, III todos do Dec. 24.569/97, 5. Penalidade nos termos do art. 123,1, "C"'da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e de acordo com a decisão, parecer da assessoria processual tributária e manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Remessa para feira ou exposição. Isenção condicionada. Nãoretorno.
Resoluções 0098/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DHtEITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. 1. Comete infração o contribuinte que deixa que recolher no prazo legal o ICMS-diferencial de alíquotas nas aquisições de bens eprodutos provenientes de outro Estado. 2. Afastada a preliminar de nulidade por estarem presentes todas as provas ehaverem sido cumpridas todas as formalidades legais ao lançamento. 3. Empresa não sujeita a exceção do artigo 725 do Decreto n° 24.569/97, havendo empregado asmercadorias adquiridas nareforma e/ou construção de ativo imobilizado. 4. Negado provimento ao Recurso Ordinário e a remessa necessária, mantendo-se adecisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em Ia instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo doutor representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO
Resoluções 0099/2020 EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Falta de Recolhimento. Responsabilidade. Contribuinte Substituído. 1. Falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, imposto não retido e recolhido pelo contribuinte substituto. 2. Responsabilidade do contribuinte substituído. 3. Operações de aquisição com mercadorias sujeitas ao regime de ST disciplinadas nos arte. 473 e 477 do dec. 24.569/97 (RICMS). 4. Exclusão de documentos fiscais do levantamento fiscal, tendo em vista comprovação de retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo contribuinte substituto. 5. Reenquadramento da penalidade nos termos da Súmula 06 do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT). 6. Auto de Infração Parcial Procedente. 7. Dispositivos infringidos: art. 21, IV; 73; 74; 431, § 3o e 432, I, todos do RICMS. Penalidade nos termos do art.123, I, D da Lei 12.670/96. 8. Decisão por unanimidade de votos nos termos do voto do relator em conformidade com o parecer da assessoria tributária, acolhido em sessão pelo representante da procuradoria geral do estado e contrário à decisão monocrática. PALAVRA CHAVE: ICMS. Substituição Tributária. Retenção. Falta de Recolhimento. Responsabilidade. Contribuinte Substituído.
Resoluções 0100/2020 Ementa: ICMS. Crédito Indevido. Apuração para apropriação de crédito em operações de aquisição de Bens de Ativo. CIAR Cálculo em desacordo ao fixado no art. 60, § 13 do Decreto 24.569/97. Decisão singular. Anulação. Incidência do art. 85 da Lei 15.614/14. 1. Apuração de crédito na aquisição de bens de ativo lançado no CIAP em desacordo ao art. 60, § 13 do RICMS. 2. Decisão monocrática de Procedência. 3. Recurso Ordinário interposto e provido. 4. Anulação da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista nas razões de decidir apresentar fundamentação incompleta e desconexa da infração, nos termos dos arts. 46, 50, 83, 97 e 117 da Lei 15.614/14 c/c arts. 11 e 489, § 10, IV da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Retorno dos autos à primeira instância para proferir novo julgamento (art.85 da Lei 15.614/14), conforme voto do relator, parecer da assessoria processual tributária acolhido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. CIAP. Crédito Indevido. Bens de Ativo. Coeficiente. Decisão Monocrática. Anulação. Retorno.
Resoluções 0101/2020 Ementa: ICMS. Omissão de Entradas. Entradas de mercadorias desprovidas de documentos fiscais. Levantamento físico de estoque. Combustíveis. Inocorrência. Improcedência. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas decorrência de levantamento fiscal de auditoria de movimentação de estoques. 2. Técnica fiscal com amparo no art. 827 do Dec. 24.569/97 e art. 92 da Lei 12.670/96. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. 4. Inclusão de notas fiscais de entrada no levantamento fiscal originário. 5. Confecção de novo relatório totalizador no âmbito do julgamento singular. 6. Inexistência de omissão de entrada, decorrendo omissão de saída pelas alterações efetuadas. 7. Impossibilidade de reenquadramento razão de não competir aos julgadores administrativos tributários a realização de novo lançamento, competência esta objeto de lançamento complementar, nos termos do art. 100 da Lei 15.614/14, por autoridade fiscal competente fixada no art. 142 do Código Tributário Nacional. 8. Auto de Infração julgado improcedente por unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e parecer da assessoria processual tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavra Chave: ICMS. Omissão de Entrada. Falta de Emissão de documento fiscal. Levantamento de estoque. Combustíveis. Improcedência.
Resoluções 0102/2020 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DIVERSOS ESCRITURADO NOS LIVROS CONTÁBEIS DO, CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte autuado por omissão de receitas decorrente da não comprovação, por documentos hábeis, da realização de empréstimo na condição de mutuante 2. Decisão em primeira instância pela Improcedência do Auto de Infração, tendo por fundamento o não enquadramento da conduta nas hipóteses do Art. 92, §8° daLei n° 12.670/96, não subsistindo fundamento para a autuação por omissão de receitas 3. Perícia contábil confirmando operações de empréstimo. 4. Decisão pelo conhecimento do Reexame Necessário para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância pelaIMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Douta Procuradoria do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECEITAS - EMPRÉSTIMO - MÚTUO - PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0103/2020 EMENTA: ICMS- Omissão de Receita. Levantamento Quantitativo de Estoques -SLE. Auto de Infração Procedente. O agente fiscal apresentou a comprovação da infração. Nulidades Afastadas. Decisão nos termos do Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos do art. 827 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade Prevista no art. 123, III,"b" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003
Resoluções 0104/2020 REEXAME NECESSÁRIO. 1CMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE DE DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS A Ia INSTÂNCIA. 1. A Empresa omitiu informações em arquivos eletrônicos. 2. Valorda contaestoque no SPED Fiscalinformada "zerada", diferente do constante do Balanço Patrimonial. 2. Decisão de primeira instância decidiu pela nulidade do processo, em razão da suposta inexistência de prova idônea nos autos. 3. Existência nos autos de prova da existência da infração, tendo em vista haverem sido carreados o Balanço Patrimonial e SPED fornecidos pelo contribuinte. Decisão, por unanimidade de votos, pelo retorno do processo para novo julgamento, segundo o previsto no art. 85 da Lei n. 15.614/14. Reexame necessário conhecido e provido, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2020 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NÃO OBRIGATORIEDADE - EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DIVERSO DAQUELE EXIGIDO PELA LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação fiscal denuncia que o contribuinte emitiu documentos fiscais por meios diversos daqueles que estava obrigado pela legislação durante o exercício de 2011. 2. Comprovação de não sujeição do contribuinte ao sistema de processamento eletrônico de documentos fiscais. 3. Decisão singular confirmada. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido. 5. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0106/2020 FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Nulidades afastadas por unanimidade de votos. Recurso Ordinário tempestivo conhecido e não provido. Infração ao art. 153,157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, III, "m" da Lei n°l2.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0107/2020 ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS - NÃO OBRIGATORICÜADE DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. IMPROCEDÊNC1A. EA adào fiscal denuncia que o contribuinte deixou de manter oi arquivos magnéticos relacionados ao registro fiscal que eftava obrigado pela legislação durante o exercício de 2011. 2. Comprovação de nao sujeição do contribuinte ao sistema de processamento eletrônico de documentos fiícais. 3. Decisão singular confirmada. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido. 5. Decisão por unanimidade de votos c de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do lotado.
Resoluções 0108/2020 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido por ocasião da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares de nulidades afastadas por unanimidade de votos. Decadência afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinário Conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n° 2, V, "b" e 3, XIV da Lei n° 12.670/1996. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0109/2020 ICMS - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - £ MULTA CONFISCATÓRIA - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - " AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 1. Otrabalho realizado pela fiscalização foi subsidiado no Sistema Levantamento de Estoque - SLE para o período ™ de 2015, com infração ao art. 139 do Decreto n°. 24.569/97. 2. Imposta a g penalidade preceituada no Art. 123, III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. 3. Inocorrência de direcionamento de sujeição passiva dos sócios na presente 5 ação fiscal. 4. Afastada apreliminar de nulidade por entender que oauditor E teria indicado dispositivo genérico. 5. Afastado pedido de perícia uma vez lu que foi realizado de forma genérica, contrariando oque dispõe oart. 93, da < Lei n° 15.614/2014. 6. Rejeitado o pedido de declaração do caráter o confiscatório damulta aplicada, sob o fundamento deque setrata dematéria < constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise nos Q termos do art. 48, §2°, da Lei n° 15.614/2014. 7. Inexistência de prova do c£ sujeito passivo para afastar amatéria de mérito, restando ausentes elementos £ probatórios aptos a afastar a infração preceituada. 8. Recurso ordinário uí conhecido e não-provido confirmada a decisão proferida em Ia Instância, 2 pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 9. Decisão à unanimidade de h votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, E referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0110/2020 ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - jo EFD - AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO. 1. Ocontribuinte n enquadrado em regime normal de recolhimento deixou de * transmitir a escrituração fiscal digital - EFD/SPED referente aos w meses de abril, maio, junho e julho de 2016. 2. Ausência de o prova pelo contribuinte. 3. Responsabilidade objetiva por g infração a legislação - obrigação acessória. 4. Manutenção da Í: decisão de Ia instância, Auto de Infração julgado j§ PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, E com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, w referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso VI, < "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° q 16.258/2017.
Resoluções 0111/2020 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS % TRIBUTADAS NORMALMENTE. co 1. Constitui violação à legislação do ICMS a falta de 5 escrituração de notas fiscais de operações de entradas de mercadorias tributadas normalmente na EFD-Entrada. 2. Contribuinte não declarou na EFD notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, controle da produção de estoque e 5 inventários nos termos do art. 276-G, e no caso presente, em ° substituição, especialmente, ao livro previsto no art. 269, todos 0 do Dec. 24.569/97. 4. Preliminares de nulidade e decadência, £j de igual modo, pedido de perícia não apreciados razão de ^ manifestação de desistência oralmente deduzida pela o recorrente, ainda que não possíveis de acolhimento. 5. < Dispositivos infringidos: arts. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e m 276-G todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do 3 art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96. 7. Auto de Infração í procedente, por maioria, nos termos do voto do relator e da a! decisão de primeira instância, contrário ao parecer da w Assessoria Processual Tributária e da manifestação oral do £ representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0112/2020 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. $ 1. Falta de escrituração de notas fiscais de operações de jj entradas internas e interestaduais na EFD. 2. Contribuinte não J declarou na EFD as notas fiscais de entradas. 3. A EFD se co constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, o apuração, controle da produção de estoque e inventários nos o termos do art. 276-G em substituição, em especial, ao livro 2 previsto no art. 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Preliminares 5 de nulidade afastadas. 5. Pedido de perícia não acolhido. 6. ° Dispositivos infringidos: arte. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e <"> 276-G todos do Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do o art. 123, III, "g" da Lei 12.670/96. 8. Auto de Infração oÊ procedente, por maioria, nos termos do voto divergente e a vencedor do conselheiro Leilson Oliveira Cunha, e da decisão < de primeira instância, como ainda do parecer da Assessoria q Processual Tributária e da manifestação oral do representante < da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0113/2020 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. OPERAÇÕES JÁ TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas internas e interestaduais na EFD cujo imposto já fora retido por substituição tributária. 2. Contribuinte não declarou na EFD as notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, 5 controle da produção de estoque e inventários nos termos do p art. 276-G emsubstituição, emespecial, ao livro previsto no art. i 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Preliminares de nulidade g afastadas. 5. Pedido de perícia não acolhido. 6. Dispositivos g infringidos: arts. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276-G todos do o Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do art. 126 da Lei < 12.670/96. 8. Auto de Infração procedente, por maioria, nos W termos do voto divergente e vencedor do conselheiro Leilson < Oliveira Cunha, do parecer da Assessoria Processual Tributária - e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral a: do Estado e contrário à decisão de primeira instância.
Resoluções 0114/2020 ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Ausência de selo de trânsito em documentos fiscais de entrada em operações interestaduais. V Obrigatoriedade de selagem ou de registro de <*> passagem. -- 1. Operações interestaduais de entrada sem os devidos -"» selos de trânsito nos documentos fiscais, ou registro de g passagem, que acobertaram as respectivas operações. 2. ^ Selo fiscal de trânsito se constitui em gênero cujas § espécies se dividem em selo físico e virtual. 3. Remanesce ° o dever de selagem em documentos eletrônicos mediante a> selo fiscal virtual ou registro de passagem. 4. Afastadas o preliminares de nulidade. 5. Pedido de Perícia não c£ acolhido. 6. Dispositivos infringidos arts. 157 e 158 do z Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos do art. 123, III, jjj "m" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Ordinário conhecido e ° não provido. 8. Auto de Infração procedente por ç£ unanimidade conforme voto do relator, decisão singular e Se parecer da assessoria processual tributária acolhido em {J5 sessão pelo representante da Procuradoria Geral do z Estado.
Resoluções 0115/2020 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. LIVRO FISCAL OBRIGATÓRIO. 1. Constitui infração à legislação tributária do ICMS co praticada por contribuinte industrial, a inexistência do 8 Livro Fiscal de Registro de Produção e do Controle do ? Estoque. 2. Se intimado a apresentar o referido livro e o -c8 contribuinte fiscalizado não o fazendo, resta configurada 8 inexistência do citado livro obrigatório, despicienda § qualquer outra a ação por parte da autoridade fiscal com E fins de comprovação da infração. 3. Preliminar de o decadência não acolhida, tendo em vista que no i descumprimento de obrigação acessória o prazo £ decadencial para efetivação do lançamento se opera nos g termos do art. 173, Ido Código Tributário Nacional - CTN. o 4. Preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, < afastada. 5. Dispositivos infringidos: 260; 271; 276-G, VII o e 815 todos do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade nos termos £ do art. 123, V, "a" da Lei 12.670/96 - 90 UFIRCE por üj Livro. 7. Auto de infração parcial procedente, decisão qÉ por unanimidade nos termos do voto do Conselheiro Relator, contrário à decisão singular e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, UJ << referendado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0116/2020 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO/DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD-ENTRADA. OPERAÇÕES JÁ TRIBUTADAS POR 8 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. co •co o 1. Falta de escrituração de notas fiscais de operações de entradas internas e interestaduais na EFD cujo imposto já fora retido por substituição tributária. 2. Contribuinte não declarou o na EFD as notas fiscais de entradas. 3. A EFD se constitui em 2 livros fiscais eletrônicos de entradas, saídas, apuração, § controle da produção de estoque e inventários nos termos do p art. 276-G em substituição, emespecial, ao livro previsto no art. « 269, todos do Dec. 24.569/97. 4. Preliminares de nulidade S afastadas. 5. Pedido de perícia não acolhido. 6. Dispositivos g infringidos: arte. 276-A, 276-C, 276-D, 276-E e 276-G todos do o Dec. 24.569/97. 7. Penalidade nos termos do art. 126 da Lei < 12.670/96. 8. Auto de Infração procedente, por maioria, nos J±j termos do voto divergente e vencedor do conselheiro Leilson < Oliveira Cunha, da decisão singular, do parecer da Assessoria § Processual Tributária e da manifestação oral do representante a: da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0117/2020 CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL. cs FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO NAS S OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. Auto de ^ Infração julgado NULO. Reexame necessário. Parecer da Célula '" de Assessoria Processual Tributária reformula a decisão de g nulidade proferida na instância singular para 2 IMPROCEDÊNCIA, corroborado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Defesa tempestiva. Infração ao art. 138 e 874 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123,VIII, "d" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n° to o E (D LU 9 13.418/2003
Resoluções 0118/2020 1CMS - Obrigação Acessória. Emitir documento fiscal por meio diverso quando obrigado a sua emissão por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Auto de Infração Extinto. ALei n° 16.258/2017 revogou a infração prevista no art. 123, VII, "m" da Lei n° 12.670/1996. Retroatividade Benigna nos termos do art. 105 e 106 do CTN. Decisão sem julgamento de mérito. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos nos termos do Parecer emitido pela Célula de Assessoria Processual Tributário referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão nos termos S do art. 87,1, "e" daLei n° 15.614/2014.
Resoluções 0119/2020 ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido por ocasião da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Preliminares de nulidade afastadas por unanimidade. Decadência afastada por maioria de defesa. Recurso Ordinário Conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no arts. n° 2, V, "b" e 3, XIV da Lei n° 12.670/1996. Penalidade prevista no art. 123, L "c" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0120/2020 Deixar de escriturar notas fiscais de entrada na EFD. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. As provas acostadas demonstram a falta de escrituração de 52 notas fiscais de entrada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminares de nulidade e pedido de perícia afastados por unanimidade de votos. Decisão de mérito por voto de desempate do Presidente da Câmara e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei n° 12.670/96 e artigos 276-A, §§ Io e 3o do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123. III, "g" c/c com art. 126 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0121/2020 EMENTA-.ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRANSITO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE.' Dispositivos Infringidos: Arts. 153,155,157,159 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art.123, III, "M" da Lei n° 12J.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Afastada preliminarmente ai nulidade. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão1 condenatória, conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0122/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Infração decorrente do lançamento e aproveitamento de crédito fiscal indevido por ocasião da apuração do ICMS de mercadorias isentas e mercadorias tributadas por substituição tributária. 2. Dispositivos infringidos os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, combinados com o art. 65, VI, do mesmo Decreto. 3. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, como nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastados. 5. Auto de infração PROCEDENTE. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0123/2020 FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE ENTRADA. Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. Exercício 2014 e2015. Artigos Infringidos: 139 do Dec. n. 24.569/97. Aplicação do art. 460 do CPC. Penalidade prevista no Art. 123,1 "c" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Auto de Infração julgado Procedente em Ia Instância. Recurso Ordinário Improvido. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 - O contribuinte substituto é acusado de deixar de recolher o ICMSST, referente às operações de saídas internas de água mineral, no exercício de 2011. 2 - Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de realização de perícia. 4 - Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Confirmada a decisão de procedência da autuação exarada em Ia Instância. 5. Penalidade inseria no art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 6. Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual tributária, referendado pelo douto representante da PGE.





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