4/28/2024, Domingo
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Selagem obrigatória em operações de entradas interestaduais. Notas fiscais eletrônicas destinadas à mesma sem o selo fiscal de trânsito. Artigos infringidos: art. 153, 155, 157,159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Mantida a decisão de 1a Instância pela PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS CHAVES: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. ENTRADA INTERESTADUAL. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0002/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - TRIBUTAÇÃO NORMAL - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Caracterizada a infração ao art. 139, do Decreto n° 24.569/97. Nulidade por cerceamento do direito de defesa afastada, posto que os relatórios produzidos para dar suporte a acusação fiscal constam do CD anexo aos autos e uma cópia foi entregue ao contribuinte, o que não causou dano à defesa. Penalidade prevista no art. 123, III, "s", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão de 1a Instância pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal confirmada, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0003/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Caracterizada a infração ao art. 139, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Pedido de perícia negado com fundamento no art. 88, incisos I e III, da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão de 1a Instância pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal confirmada, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA DAACUSAÇÃO FISCAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Resoluções 0004/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO - Contribuinte deixou de informar na DIEF os Inventários de Mercadorias dos exercícios de 2010 e 2011. Infringência ao art. 275 do Decreto n° 24.569/97 e § 3o do Art. 4o da Instrução Normativa n° 14/2015. Penalidade sugerida Art. 123, V, "e" da Lei n° 12.670/96. Reformada a decisão de parcial procedência proferida em instância singular para declarar a NULIDADE por vício formal, em razão de impedimento do agente autuante por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. REGISTRO DE INVENTÁRIO. DIEF. NULIDADE FORMAL. IMPEDIMENTO AUTUANTE. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO.
Resoluções 0005/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - Diferenças detectadas por meio do Levantamento Quantitativo de Estoques de Matérias Primas. Contribuinte deu saída de matérias primas de seus estoques sem a emissão de documento fiscal. Artigos infringidos: 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Realização de perícia com resultado superior ao constante da autuação. Indeferido o pedido de realização de nova perícia com esteio no art. 88, I e II do Decreto n° 32.885/2018. Mantida a decisão singular de PROCEDÊNCIA do feito fiscal com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE SAÍDA. SLE. MATÉRIAS PRIMAS. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0006/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte deixou informar na DIEF notas fiscais de entrada, referente ao exercício de 2011. Operações tributadas. Auto de Infração julgado parcial procedente em primeira instância, em razão de alteração superveniente da legislação. Modificada a decisão singular considerando que no caso caberia o reexame necessário, com fulcro no parágrafo único do art. 2o do Provimento n° 02, de 10 de julho de 2017 do CRT. Retorno à 1a Instância para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0007/2020 EMENTA: 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST - O contribuinte comerciante atacadista deixou de recolher parte do imposto, em razão de redução da sua base de cálculo, relativo ao período de janeiro/2012 a julho/2016 2. Valor do crédito tributário: -ICMS R$3.714.439,96. A Multa é de igual valor 3. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97 4.. Penalidade fundamentada no art.123,1, c da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso conhecido, mas não provido 6. Preliminares afastadas 7. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e Parecer, referendado pela douta Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - ST - CONVÊNIO - ATACADISTA
Resoluções 0008/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - TRIBUTAÇÃO NORMAL - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Caracterizada a infração ao art. 92, §8, inciso III da Lei n° 12.670/96. Nulidade por cerceamento do direito de defesa afastada, posto que os relatórios produzidos para dar suporte a acusação fiscal constam do CD anexo aos autos e uma cópia foi entregue ao contribuinte, o que não causou dano à defesa. Afastada preliminar de decadência com fundamento no art. 149, IV c/c art. 173, I do CTN. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão de 1a Instância pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal confirmada, nos termos do voto da conselheira relatora e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA DAACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0009/2020 EMENTA: MULTA - OMISSÃO DE ENTRADAS - Infração constatada em decorrência de retorno de mercadoria recebida para demonstração (CFOP 5913) em quantidade superior as entradas recebidas para demonstração (CFOP 1912), referente ao exercício de 2011. Infringência ao art.139 c/c 682,683 e 874 todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n°13.418/2003. Reformada a decisão de procedência proferida em instância singular para declarar a NULIDADE por vício formal, em razão de impedimento do agente autuante por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS PARA DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE FORMAL- IMPEDIMENTO AUTUANTE- EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO.
Resoluções 0010/2020 EMENTA - ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa deixou de escriturar notas fiscais de entradas com base em levantamento e cruzamento de informações dos arquivos da EFD. Notas fiscais destinadas, mas não declaradas pelo contribuinte. Decisão com base nos arts.269,§2° e 276-G, I do Decreto n°24.569/97. Penalidade prevista no art.123, III, "g", c/c com art.126 da Lei n°12.670/96. Julgamento singular pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão pelo não conhecimento do recurso por ser INTEMPESTIVO, com esteio nos arts. 71, 72, §§ 1o e 2o da Lei n° 15.614/2014 c/c art. 3o, I, do Provimento n° 01/2019, do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. Desentranhamento. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0011/2020 EMENTA: NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Acusação de inexistência de livro fiscais. Artigos infringidos: Art. art. 262 do Decreto 24.569 /97. Com penalidade apontada: art 123, V, "a" da Lei 12.670/96, modificado pela Lei 13.418/03. A falta de entrega de livros fiscais, pelo contribuinte, não implica na presunção de inexistência dos mesmos. A falta de entrega dos livros fiscais poderia caracterizar embaraço a fiscalização; contudo, é vedado ao julgador modificar o objeto do lançamento fiscal. Decisão, por maioria de votos, para dar provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão exarada em 1a instância de Parcial Procedência, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal PALAVRA-CHAVE: LIVROS FISCAIS - FALTA DEAPRESENTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA NÃO AMPARADA EM LEI.
Resoluções 0012/2020 EMENTA: ICMS - SAÍDADE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PARCIAL PROCEDENTE. Artigos infringidos: ART. 1, 2, 16, I, "B", ART. 21,111 e 21, II "C" do Dec. 24569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, A, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. O documento fiscal (DANFE) de retorno de mercadoria, que não guarda similaridade com a mercadoria enviada, e quando não há emissão de nota de devolução da mercadoria, pode ser considerado inidôneo. Por ser mais benéfica ao contribuinte, é dever aplicar a multa estabelecida no art. .123, III, a, item 2, da Lei 12.670/96, com a modificação estabelecida pela Lei 16.258/17. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento, nos termos do voto do conselheiro relator, conforme parecer darAssessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado PALAVRA-CHAVE: ICMS. DANFE. DOCUMENTO INIDÔNEO.
Resoluções 0013/2020 EMENTA: KJMS -ÓMÍSSÃO DE RECEITAS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - TODOS OS ELEMENTOS NOS AUTOS - AMPLODIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS. Artigos infringidos: Art. 92 parágrafo 8 da Lei 12.670/96. Com penalidade apontada: Art. 123, III, B, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. Não há cerceamento de direito de defesa do contribuinte recorrente quando ao contribuinte é apresentado, e disponibilizado, todos os elementos constitutivos do; lançamento; e quando não lhe é vedado a apresentação das provas que este entender necessárias. Preliminar afastada por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Célula deiAssessoria Processual Tributária. No mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: |CMS. NULIDADE. LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVAS. NOS AUTOS. DISPONIBILIDADE.
Resoluções 0014/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SERÁ CONHECIDO O RECURSO ORDINÁRIO INGRESSADO INTEMPESTIVAMENTE. A PEÇA RECURSAL SERÁ DESENTRANHADA DOS AUTOS. Por força do art. 72, § 2o, da Lei n° 15.614/2014 e do art. 3o, inciso I, do Provimento n°01/2017 do CRT, o recurso ordinário intempestivo não será conhecido, devendo ser desentranhado dos autos. Decisão por unanimidade de votos e conforme despacho exarado pela Orientadora da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Torna-se definitiva a decisão de primeira instância, por força do art. 111, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS CHAVES:: FALTA DE RECOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO NÃO... ..CONHECIDO. DECISÃO PELO DESENTRANHAMENTO DA PEÇA RECURSAL DOS AUTOS.
Resoluções 0015/2020 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte teria omitido entradas de Mercadorias, no exercício 2011. Infringência ao art. 139, do Decreto 24.275 97 cc com os arts. 702 a 704, e 874, do Decreto n° 24.569/97 Penalidade sugerida Art. 123, III, "A" da n° 12.670/96. Reformada a decisão de parcial procedência proferida em instância singular para declarar a NULIDADE por vício formal, em razão de impedimento do agente autuante por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS. NULIDADE FORMAL. IMPEDIMENTO AUTUANTE. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO.
Resoluções 0016/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte deixou informar na DIEF notas fiscais de entrada de produtos sujeitos a substituição tributária, referente aoexercício de 2011. Auto de Infração julgado parcial procedente em primeira instância, em razão de alteração superveniente da legislação. Modificada a decisão singular considerando que no caso caberia oreexame necessário, com fulcro no parágrafo único doart-. 2o do Provimento n° 02, de 10 de julho de 2017 do CRT. Retorno à 1a Instância para novo julgamento Decisão por unanimidade de votos: de acordo com o Parecer da Assessoria Processual" Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do. Estado.
Resoluções 0017/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Afastada a preliminar de Nulidade suscitada pela recorrente, por decisão unânime, cerceamento ao direito de defesa 3. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL - ENTRADA- MERCADORIA- PENALIDADE.
Resoluções 0018/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O auto de infração acusa o contribuinte de remeter mercadoria para fora do estabelecimento, em operação para demonstração, sem lançar na DIEF os valores a débito do ICMS. O julgamento singular pugnou pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Reformada a decisão condenatória da instância singular para declarar a NULIDADE do auto de infração, por vício formal, em face do impedimento da autoridade fiscal para lavratura do auto de infração, em razão da extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Decisão com base no art. 821, §§ 2o e 4o do Decreto n° 24.569/97 e no art. 55, § 2o, inciso III, do Decreto n° 32.885/2018. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES NÃO DECLARADAS NA DIEF - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL IMPEDIMENTO DOAUTUANTE.
Resoluções 0019/2020 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Em fiscalização no trânsito de mercadoria foi apresentada a nota fiscal e após conferência da mercadoria transportada foi detectado que havia uma quantidade excedente à declarada no documento fiscal. Esse tipo de ação fiscal tem caráter de flagrante fiscal, isto é, a operação naquele momento deve se apresentar totalmente regular. Assim, a apresentação das considerações constantes do recurso ordinário não têm o poder de ilidir a acusação fiscal. Infração aos artigos 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no art. 123, I, a, item 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Multa confiscatória não apreciada por falta de competência legal do julgador administrativo para ingressa nessa questão. Recurso ordinário conhecido e por voto de desempate do Presidente, a Câmara de Julgamento resolveu confirmar a decisão proferida em 1a Instância de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM NOTA FISCAL EXCEDENTE DA NOTA FISCAL APRESENTADA ÀFISCALIZAÇÃO
Resoluções 0020/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NULIDADES DO LANCAMENTO - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA. 1. Acusação de lançamento de falta de recolhimento de ICMS. 2. Artigos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, c/c art. 3° da Lei 12.670/96 e art. 1° § 1° do Dec. n. 31.270/13, com penalidade apontada: Art. art. 123 | "c" da lei 12.670/96 alterada pela lei 13.418/03. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração. 5. A escrituração das operações descritas no lançamen:o requer a aplicação da penalidade descrita no artigo 123, 1, d, da Lei 12.670/96. 6. Julgado PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2020 EMENTA: ICMS - Omissão de Entradas de Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Supermercado. A autuação tomou como base o sistema de levantamento de estoque (SLE). Reexame Necessário, negar-lhe provimento para confirmar a declaração de NULIDADE proferida pela 1a Instância. PALAVRA-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Resoluções 0022/2020 EMENTA: ENVIO DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Foi apurada falta de emissão de documento fiscal para acobertar remessa de mercadorias para industrialização. 2. Decisão de Primeira instância pela procedência da autuação. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, para reconhecer a NULIDADE do auto de infração, tendo em vista que o auto de infração foi lavrado após o decurso do prazo concedido no Mandado de Ação Fiscal, o que implica no impedimento da autoridade autuante. Decisão em concordância com a manifestação oral do douto Procurador do Estado. Palavras-chave: Omissão de saídas - Nulidade - Impedimento
Resoluções 0023/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE AQUISIÇÕES NA DIEF. Contribuinte deixou de escriturar operações de entrada em sua DIEF, relativas ao período de 2011. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência para reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "L, da Lei n. 12.670/96. Rexame Necessário não interposto sob fundamento do Provimento CRT 002/2017. Recurso Ordinário conhecido. Decisão de segunda instância pelo retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, considerando que não teria sido o caso de dispensa de Reexame Necessário, em concordância com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Reexame - Provimento Reenquadramento
Resoluções 0024/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES EM CO MODATO. O contribuinte foi autuado em razão de não apresentar os con tratos pertinentes as operações de comodato. Nesse tipo de operação não incide o ICMS, por força do disposto no art. 4o, inciso VIII, do Decreto n° 24.569/97. Nas operações sem a devida comprovação que se tratava de comodato o imposto é efetivamente devido. Decadência do período janeiro a maio de 2011 com fundamento no art. 150, § 4o do CTN. Penalidade apli cada é a prevista no art. 123. I, 'd', da Lei n° 12.670/96, haja vista que as operações cujo imposto foi reclamado estavam registradas. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES EM COMODATO SEM COMPROVAÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS
Resoluções 0025/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Preliminares de nulidades afastadas. Detectada por levantamento quantitativo de estoque. Artigos infringidos: Art. 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 2 da Lei n° 12.670/96. Manutenção da decisão singular de PROCEDÊNCIA da autuação fiscal. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRA-CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DEDOCUMENTO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA..
Resoluções 0026/2020 EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal. Infração ao artigo 140 do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no art. 123, inciso III da Lei n° 12.670/96, com a inclusão da alínea "a", item 1 pela Lei n° 16.258/2017. Afastada, a preliminar de nulidade em razão da inexistência da imunidade tributária. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com a Súmula n° 07 do Conselho de Recursos Tributários - CONAT. PALAVRA-CHAVE: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL - LANÇAMENTO EFETUADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERVIÇO
Resoluções 0027/2020 1. AI - OMISSÃO DE SAÍDAS MERCADORIAS ST - A Fiscalização por meio do cruzamento entre as informações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Débito e a EFD do contribuinte, referente ao exercício de 2015, constatou a omissão, relativa ao exercício de 2015 2. O montante da omissão é de R$1.601.741,75. A multa é de 10% sobre o valor da operação, portanto de R$160.174,17. 3. Decisão amparada artigos 127, III e 176-A, §§1° e 2o do Decreto n°24.569/97. 4. Penalidade fundamentada no art.123, III, b, item"2", c/c art.126, Caput da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/2017 5. Recurso conhecido, mas não provido 6. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastados, por unanimidade 7. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e Parecer, referendado pela Procuradoria do Estado.
Resoluções 0028/2020 EMENTA: 1. Al - OMISSÃO DE SAÍDAS MERCADORIAS ST - A Fiscalização por meio do cruzamento entre as informações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Débito e a EFD do contribuinte, referente ao exercício de 2015, constatou a omissão, relativa ao exercício de 2015 2. O montante da omissão é de R$2.523.568,49. A multa é de 10% sobre o valor da operação, portanto de R$252.356,84. 3. Decisão amparada artigos 127, III e 176-A, §§1° e 2o do Decreto n°24.569/97. 4. Penalidade fundamentada no art.123, III, b, item"2", c/c art.126, Caput da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/2017 5. Recurso conhecido, mas não provido 6. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastados, por unanimidade 7. No mérito, auto de infração PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e Parecer, referendado pela Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - ST - OMISSÃO SAÍDAS - TEF X EF
Resoluções 0029/2020 EMENTA: CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIA DO PERÍODO FISCALIZADO. 1. Auto de infração lavrado por ausência de escrituração, em livro fiscal, de entradas de mercadorias, em desacordo com o art. 276-G do Decreto 24.569/97, com penalidade sugerida no art. 123, III, alínea "g" da mesma Lei. 2. Preliminar afastada, por preencher a ação fiscal os requisitos do art. 41, §2°1, do Decreton°32.885/2018. 3. Inteligência dos art. 106, II, "c" c/c art. 112, IV, todos do CTN. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL ENTRADA - MERCADORIA - PENALIDADE.
Resoluções 0030/2020 EMENTA: OMISSÃO DEINFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Inventário informado na EFD em desacordo com a documentação fiscal. Impugnação conhecida, mas negada provimento. Decisão de primeira instância pelo parcial provimento, considerando a novaredação do art. 123, VIII, "L", da Lei n. 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, considerando a nova redação da referida norma. Tendo em vista que a autoridade autuante não realizou o levantamento considerando o período de apuração mensal, mas tão somente anual, a limitação prevista na norma deve considerar o mesmo período, de modo a evitar exigências fiscais indevidas, nos termos da manifetação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: Limitação - omissão - anual
Resoluções 0031/2020 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA MAJORADA. 1. Contribuinte autuado por omissão de receitas declaradas no Simples Nacional. 2. Decisão em primeira instância pela parcial procedência do Auto de Infração 3. Recurso Ordinário e Reexame Necessário interpostos. 4. Decisão para PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, resultando em reenquadramento da penalidade para o Art. 44,1, da Lei n° 9.430/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: Omissão de Receitas - Simples Nacional Penalidade
Resoluções 0032/2020 EMENTA: ICMS - MULTA - OMISSÃO DE ENTRADAS - Infração constatada por meio do levantamento quantitativo de estoques de mercadorias, referente ao exercício de 2012. Infringência ao art.139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n°13.418/2003. Reformada a decisão de procedência proferida em instância singular para declarar a NULIDADE por vício formal, em razão de impedimento do agente autuante por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS ST - NULIDADE FORMAL - IMPEDIMENTO AUTUANTE - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO.
Resoluções 0033/2020 EMENTA: ICMS - MULTA - OMISSÃO DE ENTRADAS - Infração constatada por meio do levantamento quantitativo de estoques de mercadorias, referente ao exercício de 2012. Infringência ao art.139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade sugerida Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n°13.418/2003. Reformada a decisão de procedência proferida em instância singular para declarar a NULIDADE por vício formal, em razão de impedimento do agente autuante por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS ST - NULIDADE FORMAL - IMPEDIMENTO AUTUANTE- EXTRAPOLAÇÃO DEPRAZO
Resoluções 0034/2020 EMENTA - ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte deixou de recolher o ICMS - ST - Carga Líquida, referente às entradas internas de mercadorias adquiridas no Estado do Ceará. Infração aos Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e art. 1o e 3o do Decreto n° 31.270/2013. Afastado o argumento de caráter confiscatório da multa. No mérito, mantida a decisão singular de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CARGA LÍQUIDA, PROCEDÊNCIA
Resoluções 0035/2020 EMENTA - ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte deixou de recolher o ICMS - ST - Carga Líquida, referente às entradas internas de mercadorias adquiridas no Estado do Ceará. Infração aos Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e art. 1o e 3o do Decreto n° 31.270/2013. Afastado o argumento de caráter confiscatório da multa. No mérito, mantida a decisão singularde PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CARGA LÍQUIDA, PROCEDÊNCIA
Resoluções 0036/2020 EMENTA - ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A empresa autuada transportava equipamentos de propriedade de instituição bancária acobertados com a Guia de Remessa de Material - GRM, prevista no Ajuste Sinief 02/2012. Ao adentrar no Estado do Ceará referido documento foi desconsiderado e a empresa foi autuada por transporte de mercadoria sem nota fiscal. Até a divisa do Estado do Ceará os bens estavam regularmente acobertados pela GRM, portanto, incabível dizer que o transporte estava sendo feito sem documento fiscal. Por força do art. 187, VI, do Decreto n° 24.569/97, o servidor fazendário tinha o dever de expedir a nota fiscal avulsa. Reexame conhecido e desprovido. Mantida a decisão singularde IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal. Decisão por maioria de votos e de acordo com o douto representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer da Ceapro. PALAVRAS CHAVES: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. REMESSA DE BEM DO ATIVO. GRM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCI
Resoluções 0037/2020 MAGNÉTICOS. MULTA COM POSTERIOR MODIFICAÇÃO. 1. v^iTiiíif iniOriTiãÇüêS cm ãíCjüivüã iTiãQTiêiiCüS. oüffii penalidade sugerida no art. 123, VIII, L. 2. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte. 3. negado provimento ao Reexame Necessário, para confirmar a decisãoproferida em julgamento singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: OMÍSSÃO - INFORMAÇÕES - ARQUIVO - MAGNÉTICO - PENALIDADE.
Resoluções 0038/2020 EMENTA: MULTA. VENDA PARA CONTRIBUINTES EM SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. SUBSTITUIÇÃO i imuu i nixin. 1. Emissão de notas fiscais de vendas para contribuintes em situação irregular. 2. Artigos infringidos: arts. 92 c/c art. 170 inciso II, alínea "i" do Decreto n ° 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, "k", da Lei 12.670/1996. 3. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória, quando se trata de produto sujeito à substituição tributária, UHqC\VíO^ cjUplr QoA */--r*t-o/lrtIcO*I4Co4nI t+tWía ir\IWr\ npQorl ^£4r^t1rUoIfWA Ut'ilrt1'tIr*Wr\ UAOr\ Unrt+i\lr^%Or\ "1\£O.Wd \A4Un IL-aXs\f 12.670/96. 4. PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0039/2020 EMENTA: ICMS. REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DO MANIFESTO DE CARGA. i. rtiuyua iiiiiiiiyiuua. nu. iih uu ueuciu «.ooaoí. ouin penalidade apontada: Art. 123, III, F, da Lei 12.670/96. 2. A prova inequívoca de que o contribuinte cancelou os manifestos de carga originais, e de que não houve a reutilização, leva a improcedência da acusação de reutilização de documento fiscal. 3. Lançamento julgado IMPROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Célula de Consultoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Gera! do Estado. PALAVRA-CHAVE: REUTILIZAÇÃO. DOCUMENTO. FISCAL. CANCELAMENTO. TEMPESTIVO. MANIFESTO.
Resoluções 0040/2020 EMENTA: NOTA FISCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. DECLARAÇÃO INEXATA. TRANSFERÊNCIAS. OPERAÇÃO BEM CARACTERIZADA. 1 -Artigos infringidos: Art. 131, I do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, a, da Lei 12.670/96. 2-0 fato de Notas Fiscais de transferências destacarem valores de mercadorias inferiores aos valores de entradas das mercadorias no estabelecimento matriz, não é suficiente para determinar a inidoneidade do documento. 3 - Notadamente, quando o contribuinte apresenta todos os elementos que comprovam e identificam toda a operação, e as mercadorias transportadas estão de acordo com as notas emitidas. 4 - Recurso ordinário provimento, para julgar a IMPROCEDENCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: NOTA FISCAL. TRANSFERÊNCIA. IDONEIDADE. .
Resoluções 0041/2020 EMENTA:OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. Ocontribuinte omitiu ou informou dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital, das informações prestadas pelos carteies de crédito/débito, referente às suas operações de saídas internas nos exercícios 2010 A 2012. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta comprovado Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos dos Artigos 33, incisos XI do Decreto 25.468/1999, c/c o artigo 83 da Lei 15.614/2014 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. PALAVRAS CHAVES -OMISSÃO - DIVERGÊNCIA EFD/CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO - NULIDADE DO AUTO.
Resoluções 0042/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - TODOS OS ELEMENTOS NOS AUTOS - AMPLO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS. Artigos infringidos: Art. 127 do Decreto 24.569/97. Penalidade disposta no Art. 123, III, S, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. Não há cerceamento de direito de defesa do contribuinte recorrente quando ao contribuinte é apresentado, e disponibilizado, todos os elementos constitutivos do lançamento; e quando não lhe é vedado a apresentação das provas que este entender necessárias. Preliminar afastada por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária. No mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com os termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0043/2020 EMENTA: ICMS - Omissão de Saídas de Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Supermercado. A autuação tomou como base o sistema de levantamento de estoque (SLE). Reexame Necessário, negar-lhe provimento para confirmar a declaração de NULIDADE proferida pela 1a Instância. PALAVRA-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
Resoluções 0044/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A irregularidade apontada pela autoridade fiscal foi detectada a partir do confronto entre o cruzamento das Notas Fiscais de compras com os pagamentos efetuados. Ausência de previsão legal para presunção de omissão de entrada por desembolso financeiro. No caso, a omissão de entrada se configura como uma presunção, porém sem amparo na legislação do ICMS. Há presunção para omissão de receita, consoante art. 827, § 8o, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido para alterar a decisão singular de procedência para NULIDADE da autuação, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS COM OS PAGAMENTOS EFETUADOS - ACUSAÇÃO FORMULADA POR PRESUNÇÃO SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0045/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. O julgamento singular não apreciou com o devido apreço as questões apresentadas pela empresa na impugnação, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. A decisão singular foi proferida sem a clareza e precisão exigidas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014. NULIDADE da decisão de procedência proferida em 1a Instância com base no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões arguidas na peça impugnatória. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE VENDAS - COTEJAMENTO COM OS REPASSES DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - FALTA DE APRECIAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA DAS QUESTÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO - RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0046/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO REGISTRADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O julgamento singular não apreciou com o devido apreço as questões apresentadas na peça impugnatória, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. A decisão singular foi proferida sem a clareza e precisão exigidas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014. NULIDADE da decisão de procedência proferida em 1a Instância com base no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões arguidas na impugnação. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO REGISTRADAS NA EFD - FALTA DE APRECIAÇÃO, DE FORMA CLARA E PRECISA, DAS QUESTÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO - RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0047/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A irregularidade apontada pela autoridade fiscal foi detectada a partir do confronto entre o cruzamento das Notas Fiscais de compras com os pagamentos efetuados. Ausência de previsão legal para presunção de omissão de entrada por desembolso financeiro. No caso, a omissão de entrada se configura como uma presunção, porém sem amparo na legislação do ICMS. Há presunção para omissão de receita, consoante art. 827, § 8o, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido para alterar a decisão singular de procedência para NULIDADE da autuação, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS COM OS PAGAMENTOS EFETUADOS - ACUSAÇÃO FORMULADA POR PRESUNÇÃO SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Resoluções 0048/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1°, III, DO CPC, E DO ART. 50 DA LEI 15.614/14. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Acusação de falta de escrituração. 2. A decisão proferida em 1a Instância utilizou apenas argumentos genéricos como justificativa para manutenção do crédito fiscal, sem apreciar detidamente os argumentos apresentados pelo contribuinte, notadamente o argumento de ordem emitida por autoridade incompetente. 3. Não observância do art. 489, §1°, III, do CPC, e do Art. 50 da Lei 15.614/14. 4. Retorno à 1a Instância. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria de votos. 6. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0049/2020 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - TRÂNSITO DE MERCADORIA. 1.A nota fiscal considerada inidônea porquanto já havia sido utilizado em operação anterior para acobertar a entrada de mercadoria no Estado do Ceará. 2. Incidência dos artigos arts. 1o, 2o, 16, I, "b",art. 21, III, "c" e "e" do Decreto 24.569/97 e arts. 12, I, "b", 16, III, e 17, VIII, da Lei n.° 12.670/96. Exigência do ICMS e aplicação da multa prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96. 3. Preliminares de nulidade por ofensa à legalidade e incompetência do Estado do Ceará rejeitadas. 3. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente a ação fiscal, aplicando a caso a penalidade do art. 123, III, "a", 2, da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, no montante correspondente ao valor do imposto, por ser mais benéfica ao contribuinte, conforme art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. PALAVRAS-CHAVE: NOTA FISCAL INIDÔNEA - TRÂNSITO DE MERCADORIA- REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL REDUÇÃO DE PENALIDADE. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA.
Resoluções 0050/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Mercadorias recebidas para conserto e/ou reparo desacompanhadas de documentos fiscais. 2. Metodologia utilizada na autuação referente à análise de entradas e saídas mercadorias, no arquivo DIEF. 3. Exercício: 01/2010 a 12/2010. 4. Reconhecimento de nulidade formal, nos termos do artigo 55, § 2o, inciso III do Decreto 32.885/2018. 5. Reforma da decisão de procedência, proferida em julgamento singular, julgando-se nulo o auto de infração, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - NULIDADE FORMAL RECONHECIDA - AUTUAÇÃO NULA.
Resoluções 0051/2020 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA SAÍDA DA MERCADORIA. PERÍODOS DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2011 ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. 1. Ausência parcial de recolhimento de ICMS. 2. Realização de venda de mercadorias para outras unidades da federação sem comprovação de efetiva saída. 3. Período autuado: 01/2011 a 12/2011. 4. Reconhecimento de decadência, por decisão unânime, referente a 01/2011 a 11/2011, nos termos do artigo 150, §4° do CTN. 5. Preliminares de nulidade e realização de perícia, abdicadas em manifestação oral pelo contribuinte. 6. Aplicação da penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei 12.670/96. 7. Reforma da decisão de procedência, proferida em julgamento singular, julgando-se parcial procedente a acusação fiscal, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA REFERENTE AO PERÍODO DE 01/2011 A 11/2011 - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0052/2020 EMENTA: ICMS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVA AOPERAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Auto de infração lavrado por ausência de escrituração, em livro fiscal, de entradas de mercadorias no exercício de 01/2010 a 12/2011, em desacordo com o art. 269, 874 e 881 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96. 3. Impedimento do agente autuante por extrapolação de prazo de 180 dias prescrito no art. 55, caput, Decreto 32.885/2018. Reconhecimento de nulidade formal, nos termos do artigo 55, § 2o, inciso III do Decreto 32.885/2018. 4. Reforma da decisão de procedência, proferida em julgamento singular, julgando-se nulo o auto de infração, por decisão unânime, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO - NULIDADE FORMAL RECONHECIDA - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO
Resoluções 0053/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRI BUTÁRIA - MEDICAMENTOS E DROGAS. Na 1a Instância o Auto de In fração em lide foi julgado PARCIAL PROCEDENTE com arrimo no resulta do do Laudo Pericial realizado. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c' da Lei n° 12.670/96. No entanto, no Recurso Ordinário foi arguido que a julga dora singular não se manifestou com precisão sobre os pontos questiona dos acerca do Laudo Pericial. Quanto a essa questão assiste razão a re corrente uma vez que os erros apontados não foram efetivamente aprecia dos, contrariando o disposto no art. 68 do Decreto n° 32.885/2018. NULIDADE da decisão singular por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014. RETORNO do processo à 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões levantadas pela recorrente, especialmente das contrarrazões indicadas no laudo pericial, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o parecer da Célula de Assessoria Proces sual Tributária, referendado em manifestação oral do representante da Pro curadoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- RETORNO ÀPRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resoluções 0054/2020 EMENTA: CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIA DO PERÍODO FISCALIZADO. 1. Auto de infração lavrado por ausência de escrituração, em livro fiscal, de entradas de mercadorias, em desacordo com o art. 276-G do Decreto 24.569/97, com penalidade sugerida no art. 123, III, alínea "g" da mesma Lei. 2. Preliminar de nulidade afastada, por preencher a ação fiscal os requisitos do art. 33, XI, do Decreto 25.468/99. 3. Preliminar de decadência afastada, visto que, tratando-se de penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória, não se aplica a regra do art. 150, §4°, do CTN, aplicando-se a regra do art. 173,1, do CTN. 4. Infração configurada. Inteligência dos art. 106, II, "c" c/c art. 112, IV, todos do CTN. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 6. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL - ENTRADA - MERCADORIA - PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
Resoluções 0055/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. VALOR DOS ESTOQUES FINAIS DECLARADO AO FISCO INFERIOR AO REGISTRO CONTÁBIL. 1. Questões preliminares tiveram análise prejudicada, diante da possibilidade de análise do mérito em favor do contribuinte. Princípio da primazia da decisão de mérito. Art. 84, §9°, da Lei 15.614/2014. 2. A divergência existente entre os valores de estoque declarados na EFD e no Balanço Patrimonial e DIPRJ não configuram, por si, omissão de receitas ou emissão de vendas. Ausência de apuração dos fatos. 3. O valor a menor de estoque indicado na EFD não repercute, por incompatibilidade lógica, em presunção de omissão de receitas ou vendas. As premissas da autuação não repercutem na penalidade aplicada. 4. Reexame necessário conhecido, porém desprovido, para, mantendo a decisão de primeira instância, julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal. 5. Decisão unânime, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Douta Procuradoria do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. DIVERGÊNCIA NO VALOR DO ESTOQUE.
Resoluções 0056/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. PERÍCIAS. VENDAS DE AÇÕES. REGISTRO CONTÁBIL. 1. acusação de omissão de receitas identificadas por meio do Demonstrativo de Entradas e Saídas - Desc relativa ao exercício de 2006. 2. Comprovado, através de várias perícias, e através de documentação, que não houve omissão de receitas sujeitas ao ICMS. 3. Julgado, por maioria, IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos da manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, que PALAVRA-CHAVE: ICMS, OMISSÃO DE RECEITAS, PERÍCIAS, REGISTRO, VENDAS, AÇÕES.
Resoluções 0057/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. A acusação fiscal foi alicerçada no levantamento de estoque registrado na planilha Sistema Levantamento de Estoque - SLE. A decisão singular pela nulidade da ação fiscal está fundamentada no impedimento do autuante em face de o trabalho fiscal não ofertar a certeza quanto a verdade material da acusação fiscal. No entanto, vê-se que a auditoria utilizou a técnica do levantamento de estoque, consolidado no SLE apresentado nos autos. A defesa alega que há erros no trabalho fiscal por não levar em consideração todos os documentos fiscais. A diligência produzida nos autos não levou em consideração este argumento da defesa. Decisão de nulidade proferida na 1a Instância rejeitada, por unanimidade de votos. Retorno do processo à 1a instância para novo julgamento, por força do disposto no art. 85, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - JULGAMENTO SINGULAR DECIDIU PELA NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO AUTUANTE COM BASE NA FALTA DE CERTEZA DA INFRAÇÃO - NULIDADE REJEITADA E DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0058/2020 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE CTAC - DECADÊNCIA. 1 - Art. 142 C/C e Art. .878, Parágrafo I e II do Decreto 24.569/97. Art.143;421;815;874;877 do Decreto 24.569/97, com penalidade apontada: Art. 123, IV, K, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. - Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos. Tendo sido notificado o contribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual. Extinção parcial da acusação fiscal, por força do art. 59, inciso II, alínea 'a", do Decreto 32.885/2018. 3 - Recurso ordinário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - DECADÊNCIA.
Resoluções 0059/2020 PALAVRAS-CHAVE: ICMS - PAGAMENTO A MENOR - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTORNO PROPORCIONAL EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR 160/17 E CONVÊNIO ICMS N.° 190/17 - DECADÊNCIA
Resoluções 0060/2020 EMENTA: IRREGULARIDADE NA FORMATAÇÃO DE DADOS DO SPED (EFD). UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS DIVERSOS PARA OMESMO PRODUTO. 1. Auto de infração lavrado por irregularidade na transmissão de dados do estoque pelo SPED (EFD). Utilização de vários códigos para o mesmo produto, em desacordo com o Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008. 2. Imputação de infração fundamentada nos arts. 276-A, §3°, 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto n.° 24.569/97, c/c Convênio 57/95, aplicando-se a penalidade do art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, no percentual de 2% sobre a totalidade das operações. Decisão de primeira instância que mantém a procedência da ação fiscal, porém com aplicação da nova redação dada ao art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96 pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte. 3. Preliminar de incompetência do agente designante da ação fiscal rejeitada, com amparo no art. 821, §5°, VII, "a", do Decreto n° 24.569/97, uma vez que o Auditor Fiscal exercia, à época a fundação, de Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos. 4. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada com base art. 41, §1° do Decreto n° 32.885/2018, tendo em vista a existência de informações suficientes à escorreita compreensão da controvérsia. 5. Perícia indeferida com base no art. 97,1 e VI, da Lei n° 15.614/2014, eis que, além de formulada de forma genérica, é desnecessária à análise dos fatos descritos na ação fiscal. 6. Reforma da decisão de primeira instância para empreender a reclassificação da penalidade apontada para o art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96, dada ausência de tipificação específica para a irregularidade, no valor de 200 UFIRCEs. PALAVRAS-CHAVE: CONTROLE DE ESTOQUE - UTILIZAÇÃO DE VÁRIOS CÓDIGOS PARA O MESMO PRODUTO - IRREGULARIDADE POR VIOLAÇÃO AMANUAL DE ORIENTAÇÃO
Resoluções 0061/2020 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS.INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMPARADOS POR NÃO-INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO CONDICIONADA. 1. Através de análise do SPED/EFD da empresa, foram detectadas omissões de operações de entrada. 2. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação, considerando que o levantamento fiscal estaria claro e preciso. 3. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido, sendo mantida a decisão de primeira instância pela PROCEDÊNCIA da autuação, em conformidade com o parecer daProcuradoria Geral do Estado, tendo em vista que os pontos argumentados pelo contribuinte não foram suficientes para desfazer o levantamento fiscal. Palavras-chave: Omissão de entrada - levantamento - manutenção.
Resoluções 0062/2020 EMENTA: INEXISTÊNCIA^ PERDA, EXTRAVIO, OU NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO, BEM COMO A NÃO ENTREGA, NO PRAZO PREVISTO, DA CÓPIA DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS LEVANTADO EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 1. O contribuinte não foi intimado a fazer a opção pelo arquivo a ser fiscalizado, conforme determina a Instrução Normativa n° 37/2014 2. Decisão de Primeira Instância pela nulidade da autuação. 4. Reexame Necessário conhecido, mas improvido, mantendo-se a nulidade da autuação, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Inventário - Opção - Nulidade.
Resoluções 0063/2020 EMENTA: REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1. O autuado remeteu mercadorias acobertadas por documentos fiscais utilizados anteriormente 2. Decisão de Primeira Instância pela nulidade da autuação, considerando que não foi lavrado Termo de Retenção, nos termos do art. 831 do Decreto n° 24.569/97. 3. Reexame Necessário conhecido e provido devendo o processo retornar para julgamento em primeira instância, tendo em vista o afastamento da nulidade. O termo de retenção apenas se faz necessário nos casos em que a irregularidade é passível de correção, o que não é o caso dos autos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Termo de Retenção - Obrigatoriedade - Reparação
Resoluções 0064/2020 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. 1. Foi detectada a inexistência de Termo de Encerramento da Ação Fiscal. 2. Decisão de Primeira instância pela nulidade da autuação. 3. Reexame Necessário conhecido, mas improvido. ficando mantida a NULIDADE do auto de infração. Decisão em concordância com o Parecer do douto Procurador do Estado. Palavras-chave: Omissão de entradas - Nulidade - Termo de Encerramento
Resoluções 0065/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REENQUADRAMENTO DA PARCELA INCONTROVERTIDA PARA O ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar Notas Fiscais em seu SPED no exercício de 2016 e 2013 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, 'g' da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente improvido, mantendo-se a autuação em segunda instância, mas reenquadrando a penalidade. 5. Mantida, em parte, a autuação, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Parcial Procedência - Reenquadramento.
Resoluções 0066/2020 EMENTA: REALIZAR OPERAÇÕES DE VENDA PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS NO CADASTRO CGF. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi autuado por ter efetuado vendas a contribuintes com CGF baixado. 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, "k" da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido, e parcialmente provido, reenquadrando a penalidade. 5. 6. Mantida, em parte, a autuação, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96 e de acordo com manifestação oral do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: CGF baixado - Parcial Procedência - Reenquadramento.
Resoluções 0067/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. Decisão de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reconhecer a decadência parcial do crédito tributário, em razão da aplicação do art. 150, parágrafo 4°. do CTN. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: DIFAL - decadência - parcial
Resoluções 0068/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Impugnacão tempestiva. Decisão de primeira instância pelo parcial provimento, foi detectada a escrituração de uma das notas fiscais, apenas com erro de digitação. Perícia realizada. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos, mas improvidos. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, devendo ser mantida a penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Palavras chave: Escrituração - Documento - Perícia
Resoluções 0069/2020 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O contribuinte foi autuado em decorrência de ter deixado de registrar em sua escrituração notas fiscais de entrada. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, considerando a decadência parcial do débito, bem como reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123. VIII. T. da Lei n° 12.670/96. nos termos do parecer da assessoria processual adotado pela Procuradoria do Estado. Palavras-chave: ICMS. Escrituração. Reenquadramento
Resoluções 0070/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte foi autuado em decorrência de supostamente ter utilizado um percentual de dedução da base de cálculo acima do percentual previsto na legislação. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos para a primeira instância, considerando que há argumentos fundamentais que não foram debidamente apreciados, nos termos do parecer da assessoria processual adotado pela Procuradoria do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão. Nulidade de decisão.
Resoluções 0071/2020 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL - OPERAÇÕES DE TRÂNSITO - ENTRADAS INTERESTADUAIS. Aausência do selo fiscal nas notas fiscais de entrada relativas operações interestaduais configura infração ao art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea 'm\ da Lei n° 12.670/96 com alteração da Lei n° 16.258/2017. Extraída da autuação a NFe n° 30000. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - OPERAÇÕES DE ENTRADAS INSTERESTADUAIS NÃO REGISTRADAS NO COMETA/SITRAM.
Resoluções 0072/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. A acusação fiscal foi alicerçada no levantamento de estoque registrado na planilha Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Adecisão singular pela nulidade da ação fiscal está fundamentada no impedimento do autuante em face de o trabalho fiscal não ofertar a certeza quanto a verdade material da acusação fiscal. No entanto, vê-se que a auditoria utilizou a técnica do levantamento de estoque, consolidado no SLE apresentado nos autos. Adefesa alega que há erros no trabalho fiscal por não levar em consideração todos os documentos fiscais. A diligência produzida nos autos não levou em consideração este argumento da defesa. Decisão de nulidade proferida na 1a Instância rejeitada, por unanimidade de votos. Retorno do processo à 1a instância para novo julgamento, por força do disposto no art. 85, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - JULGAMENTO SINGULAR DECIDIU PELA NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO AUTUANTE COM BASE NA FALTA DE CERTEZA DA INFRAÇÃO - NULIDADE REJEITADA E DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0073/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O relato do auto de infração diz que o contribuinte registros crédito indevido do ICMS, posto que proveniente de operações de aquisições destacado por empresas optantes do Simples Nacional. Perícia realizada mostra que os créditos em questão são referentes a devolução de mercadorias e, portanto, legítimos por amparo no art. 673, §§ 1o e 4o do Decreto n° 24.569/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular de IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, de acordo com o parecer daAssessoria Processual Tributária, ratificada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE- ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL - DIREITO AO CRÉDITO FISCAL PELA EMPRESA AUTUADA
Resoluções 0074/2020 fiscal de omissão de entradas tem suporte no levantamento quantitativo de estoques. Otrabalho fiscal foi refeito em face do pedido de perícia formulado pela câmara de julgamento e indicou uma base de cálculo superior à registrada no auto de infração. Aobrigação de exigir a nota fiscal relativa a produtos que ingressam na empresa está prevista no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Ainfração é passível da penalidade prevista no art. 123, III, 'a', item 1, da Lei n° 12.670/96. Decisão pela PROCEDÊNCIA, por voto de desempate e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - LAUDO PERICIAL - DECISÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0075/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. A acusação fiscal de omissão de saídas tem suporte no levantamento quantitativo de estoques. Otrabalho fiscal foi refeito em face do pedido de perícia formulado pela câmara de julgamento e indicou uma base de cálculo inferior à registrada no auto de infração. Aemissão de nota fiscal na saída de produtos é obrigação do contribuinte, por força do artigo 169, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. A infração é passível da penalidade prevista no art. 123, III, 'b', item 1, da Lei n° 12.670/96. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA com arrimo no Laudo Pericial, por voto de desempate e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA LEVANTAMETNO DE ESTOQUE - LAUDO PERICIAL - DECISÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0076/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. O contribuinte foi autuado por recolher a menor o ICMS-DIFAL em operações interestaduais com carrocerias de ônibus para consumidor final. De acordo com o art. 563, §1°, item III, do Decreto n° 24.569/97 há previsão para a redução de base de cálculo em 29,41% em situação dessa natureza. Ademais, constam a favor do contribuinte o teor da Nota Explicativa n° 01/2011 e do Parecer CECON n° 94/2017, este último apesar de ser expedido posteriormente ao período da infração (2016) também está em consonância com o dispositivo regulamentar acima citado. Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar a decisão de procedência proferida na 1a Instância e julgar o auto de infração IMPROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CARROCERIAS DE ÔNIBUS PARA CONSUMIDOR FINAL
Resoluções 0077/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA DE CARROCERIAS DE ÔNIBUS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Aacusação fiscal é de que a autuada remeteu mercadoria para destinatário registrado no CGF do Estado do Ceará no regime de recolhimento "OUTROS" sem fazer a retenção do ICMS Diferencial de Alíquota, conforme determina o Convênio ICMS 93/2015. A tese é que a destinatária é consumidora final não contribuinte do imposto em razão da condição do regime de recolhimento "OUTROS" no qual está cadastrada. Essa tese não se sustenta, pois o fato de o contribuinte estar cadastrado nesse regime de recolhimento não representa dizer que não é contribuinte do ICMS, pois entender dessa forma é contrariar o art. 92, IV, do Decreto n° 24.569/97. Ademais, o Convênio ICMS 93/2015 obriga o remetente a fazer a retenção do imposto em questão quando o destinatário de outro estado da Federação é consumidor final não contribuinte do ICMS. Sujeição passiva ilegítima. Auto de infração julgado EXTINTO por ilegitimidade do sujeito passivo, nos termos do art.87 inciso I, alínea "e" da Lei n° 14.514/2014. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DIFAL - AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO - ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO.
Resoluções 0078/2020 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS. Aausência do selo fiscal nas notas fiscais de entrada relativas operações interestaduais configura infração ao art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea 'm\ da Lei n° 12.670/96 com alteração da Lei n° 16.258/2017. Decadência suscitada, referente ao exercício de 2012, afastada com arrimo no art. 173, I, do CTN. A perícia requerida foi afastada com base no art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014. O pedido de redução da penalidade com aplicação do § 12 do art. 123, da Lei n° 12.670/96 foi rejeitado, haja vista que nos autos não existe comprovação das condições para aplicação desse redutor de penalidade. No mérito, negado provimento ao recurso, para confirmar adecisão de PROCEDÊNCIA proferida no julgamentosingular. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - OPERAÇÕES DE ENTRADAS INSTERESTADUAIS NÃO REGISTRADAS NO COMETA/SITRAM.
Resoluções 0079/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício de 2012. A irregularidade foi detectada a partir do confronto das Notas Fiscais emitidas por terceiros para o contribuinte autuado com os documentos fiscais registrados por esse no SPED/EFD. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pela julgadora singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, V, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, a partir do entendimento que para a infração denunciada há duas sanções cabíveis, então com base no art. 112, inciso IV, do CTN é fundamental que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Decadência parcial suscitada afastada. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão por maioria de votos e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD - DECISÃO PARCIAL PROCEDENTE - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM REDAÇÃO ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0080/2020 ENTRADAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício de 2013. A irregularidade foi detectada a partir do confronto das Notas Fiscais emitidas por terceiros para o contribuinte autuado com os documentos fiscais registrados por esse no SPED/EFD. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pela julgadora singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 'L\ da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, a partir do entendimento que para a infração denunciada há duas sanções cabíveis, então com base no art. 112, inciso IV, do CTN é fundamental que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão por maioria de votos e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA EFD - DECISÃO PARCIAL PROCEDENTE - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM REDAÇÃO ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017
Resoluções 0081/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. METODOLOGIA DA FISCALIZAÇÃO CONTESTADA. 1. Auto de infração lavrado por ausência por omissão de saída, advinda da ausência de emissão de notas fiscais de mercadorias no ano de 2011, referentes a mercadorias isentas ou sujeitas a substituição tributária. Imputação de ofensa ao art. 18 da Lei 12.670/96 c/c arte. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n.° 24.569/97. Penalidade aplicada com base no art. 126 da Lei 12.670/96. 2. Decisão de primeira instância declarando nula a ação fiscal, por ilegalidade procedimento decorrente da infringência ao art. 1o da IN SEFAZ 37/2014, com repercussão em cerceamento de defesa por violação ao art. 83 da lei 15.614/14 c/c art. 55, capute §2°, inciso II, do Decreto 32.885/18. 3. Fiscalização realizada com base em informações prestadas pelo contribuinte na DIEF. Ausência de nulidade. 4. Reforma da decisão proferida em julgamento singular, dando-se parcial provimento à remessa oficial para, na forma do art. 85, caput, da Lei n° 15.614/2014, determinar o retorno do processo à primeira instância para que proceda com a análise do mérito da ação fiscal. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - REGULARIDADE DA METODOLOGIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DEVOLUÇÃO ÀPRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
Resoluções 0082/2020 EMENTA: 1. ICMS - MULTA - ANÁLISE QUANTITATIVA DE ESTOQUE - Com base nas informações prestadas pelo contribuinte em sua escrituração fiscal digital (EFD) foi levantado o quantum omitido de mercadoria sujeita a substituição tributária. Metodologia utilizada considerada válida e eficaz. Decisão: por unanimidade dos votos, conhecer do Reexame Necessário, para dar-lhe provimento, no sentido de declarar nula a decisão singular, nos termos do artigo 83 da Lei n°15.614/2014, de acordo com oParecer e manifestação oral do Procurador do Estado em sessão, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. PALAVRAS-CHAVES: LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EFD
Resoluções 0083/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL do ICMS ST destinado ao FECOP. 1. Constatada a omissão de entradas de mercadorias e conseqüente falta de recolhimento do adicional do ICMS ST - FECOP2. Período: 01 a 12/2013. 3. Afastada preliminar de nulidade por presunção, ausência de certeza e liquidez do lançamento, nos termos dispostos no art. 41, §2° do Decreto n°32.885/2018; afastado pedido de perícia, com fundamento no art. 97, incisos Ie II da Lei n° 15.614/14. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 5. Amparo legal: Artigos 1o, inciso I; 2o e 5°do Decreto n°27.317/2003. 6. Crédito Tributário: ICMS R$17.130,80. 7. Decisão: conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento e confirmar a decisão singular de procedência da ação fiscal, também em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento - ICMS - FECOP
Resoluções 0084/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL do ICMS ST destinado ao FECOP. 1. Constatada a omissão de entradas de mercadorias e conseqüente falta de recolhimento do adicional do ICMS ST - FECOP 2. Período: 01 a 12/2012. 3. Afastada preliminar de decadência com base no art. 173, I c/c art. 149, IV do CTN e na Súmula 555 do STJ; Afastada preliminar de nulidade por presunção, ausência de certeza e liquidez do lançamento, nos termos dispostos no art. 41, §2° do Decreto n°32.885/2018; afastado pedido de perícia, com fundamento no art. 97, incisos I e II da Lei n° 15.614/14. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 5. Amparo legal: Artigos Io, inciso I; 2o e 5°do Decreto n°27.317/2003. 6. Crédito Tributário: ICMS R$3.875,99. 7. Decisão: conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento e confirmar a decisão singular de procedência da ação fiscal, também em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento - ICMS - FECOP
Resoluções 0085/2020 EMENTA: 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - Aquisição interestadual deinsumos para estabelecimento industrial. Contribuinte do CNAE de Fabricação de artigos de metal para uso doméstico 2. Por unanimidade, julga-se Improcedente o auto de infração, em decorrência do disposto no art.767, §1°, inciso I do Decreto 24.569/97, de acordo com manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado. Entendimento contrário ao julgamento singular e Parecer. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - ANTECIPADO - INSUMOS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Resoluções 0086/2020 EMENTA: EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAOUE DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM VEDAÇÃO DO DESTAOUE DO IMPOSTO. 1. O contribuinte foi autuado oor ter emitir documentos fiscais com destaque do imposto em circunstâncias não autorizadas. 2. Aplicada a multa do Art. 123. IV. 'o' da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos para a primeira instância, de acordo com manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Destaque - Retorno - Julgamento.
Resoluções 0087/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auditoria eletrônica. Infração prevista no Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. 1. Decadência referente ao período de janeiro a abril do ano 2012, afastada com esteio no artigo 173, inciso I, do CTN, e Súmula 555 do STJ. 2. Nulidade por erro na apuração, presunção e falta de certeza e liquidez do crédito tributário, afastada com fundamento no artigo 92, da Lei 12.670/96, com as alterações trazidas pela Lei 16.258/2017; 3. Pedido de perícia afastado comfundamento no artigo 97,1 da lei 15.614/2014; 4. Caráter confiscatório da multa afastado com fundamento no artigo 48, §2° da Lei 15.614/2014. 5. No mérito, por unanimidade, confirmada a decisão proferida em 1a Instância de PROCEDÊNCIA da autuação, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS. RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. AUDITORIA FISCAL DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE.
Resoluções 0088/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Levantamento Quantitativo de Estoques. Auditoria eletrônica. Infração prevista no Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. 1. Nulidade por erro na apuração, presunção e falta de certeza e liquidez do crédito tributário, afastada com fundamento no artigo 92, da Lei 12.670/96, com as alterações trazidas pela Lei 16.258/2017; 2. Pedido de perícia afastado com fundamento no artigo 97,1 da lei 15.614/2014; 3. Caráter confiscatório da multa afastado com fundamento no artigo 48, §2° da Lei 15.614/2014. 4. No mérito, por unanimidade, confirmada a decisão proferida em 1a Instância de PROCEDÊNCIA da autuação, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: OMISSÃO DE ENTRADAS. RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. AUDITORIA FISCAL DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES. PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE
Resoluções 0089/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Análise de estoques por meio do movimento real tributável, na forma do art. 92 da Lei 12.670/96, com apuração de omissões de notas fiscais de saída. 2. Pena aplicada com base no art. 123, III, B, "2", da Lei 12.670/96 c/c art. 881 do Decreto 24.569/97, no percentual de em 10% sobre o valor das operações omitidas no exercício de 2012. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Preliminar de nulidade dor excesso de prazo rejeitada, eis que obedecido o prazo de 120 dias previsto no §2° do art. 821 do Decreto 24.569/97 para conclusão da fiscalização. 5. Preliminar de nulidade das notificações indeferida, uma vez que houve clareza quanto à identificação do infrator, descrição da infração, dispositivos violados e penalidade aplicada. 6.Preliminar de nulidade por rixa pessoal entre a representante legal e a autoridade fiscal afastada, por ausência de prova do vício do ato administrativo sob esse fundamento. 7. Preliminar de
Resoluções 0090/2020 SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Análise de estoques por meio do movimento real tributável, na forma do art. 92 da Lei 12.670/96, com apuração de omissões de entrada no ano de 2013. 2. Violação ao art. 127 e 878, III, "a", do Decreto 24.569/97, com exigência do imposto com alíquota de 17% (dezessete por cento) e aplicação da penalidade do art. 123, III, "s" , da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 12.670/96, no percentual de 30% sobre ovalor da totalidade das operações omitidas. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4 Preliminar de nulidade dor excesso de prazo rejeitada, eis que obedecido o prazo de 120 dias previsto no §2° do art. 821 do Decreto 24.569/97 para conclusão da fiscalização. 5. Preliminar de nulidade das notificações indeferida, uma vez que houve clareza quanto à identificação do infrator, descrição da infração, dispositivos violados e penalidade aplicada. 6.Preliminar de nulidade por rixa pessoal entre a representante legal e a autoridade fiscal afastada, por ausência de prova do vício do ato administrativo sob esse fundamento.
Resoluções 0091/2020 EMENTA: ICMS. DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. 1. O contribuinte teria deixado de escriturar notas fiscais de saída em 2013 na EFD, sujeita a regime de substituição tributária com imposto já recolhido. 2. Defesa fundada em erro na apuração dos fatos na fiscalização, com afirmação de efetiva escrituração das notas fiscais supostamente omitidas. 3. Ausência de materialidade da infração. Documentação apresentada comprova a escrituração das notas fiscais, embora em período posterior às respectivas emissões, porém antes do ato de fiscalização. Infração não configurada. 4. Recurso provido para julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, acolhido pela Procuradoria do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
Resoluções 0092/2020 EMENTA: 1. AI - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO - Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco arquivo magnético 2. Por maioria dos votos e em conformidade à manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado, julga-se Improcedente o auto de infração. 3. Constatado por meio dos sistemas cadastro e SID/SEFAZ-CE que o contribuinte não é usuário do sistema eletrônico de processamento de dados - PED. Entendimento contrário ao julgamento singular e Parecer. PALAVRAS-CHAVES: ARQUIVO MAGNÉTICO - PED - NÃO USUÁRIO
Resoluções 0093/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 4. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL- ENTRADA- MERCADORIA- PENALIDADE.
Resoluções 0094/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR. NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADA. DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE DO INFRATOR. Penalidade prevista no art. 123. III. "g". da Lei n° 12.670/96. Decisão de primeira instância pelo pela procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido, considerando que não foram iuntados aos autos provas suficientes da ocorrência do ilícito. Auto de infração julgado NULO, nos termos da manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: Escrituração - Provas - Nulidade.
Resoluções 0095/2020 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM AROU1VOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES NAS DIEF'S (DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS) NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E MERCADORIAS. O contribuinte teria deixado de informar nas DIEF's notas fiscais de entrada de mercadorias. Penalidade prevista no art. 123. VIII. "L". da Lei n° 12.670/96. Decisão de primeira instância pelo pela procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e provido, considerando que não foram iuntados aos autos provas suficientes da ocorrência do ilícito. Auto de infração iulaado NULO, nos termos da manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: Escrituração - Provas - Nulidade.
Resoluções 0096/2020 EMENTA: EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAOUE DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM VEDAÇÃO DO DESTAOUE DO IMPOSTO. 1. O contribuinte foi autuado por ter emitir documentos fiscais com destaque do imposto em circunstâncias não autorizadas. 2. Aplicada a multa do Art. 123. IV. 'o' da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela parcial procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos nara a primeira instância, de acordo com manifestação oral da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Destaque - Retorno - Julgamento.
Resoluções 0097/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REENOUADAMENTO DA PARCELA INCONTROVERTIDA PARA O ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96.AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar Notas Fiscais em seu SPED 2. Aplicada a multa do Art. 123. III. 'g' da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a autuação em segunda instância, mas reenquadrando a penalidade, bem como excluindo as notas fiscais escrituradas, ainda que com equívocos. 5. Mantida, em parte, a autuação, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Parcial Procedência - Reenquadramento.
Resoluções 0098/2020 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - CANCELAMENTO DA AQUISIÇÃO - INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO E DE FATO GERADOR. 1. Artigos infringidos: Art. 73 e Art. .74 -A do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. A NFe de devolução, bem como a falta de selagem da NF de aquisição, demostram que a operação de compra foi cancelada, bem como a ausência de fato gerador do ICMS antecipado. 3. Recurso ordinário Conhecido e Provido. Decisão por maioria de votos, contrário ao disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS - ANTECIPADO - CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO.
Resoluções 0099/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de Infração foi lavrado sob o fundamento de falta de recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações de aquisição de mercadorias. Aempresa do Simples Nacional é obrigada a recolher o ICMS ST por força de previsão da Lei Complementar n° 123/2006. Decadência afastada. Multa confiscatória não apreciada por falta de competência legal do julgador administrativo entrar nessa questão, conforme §2° do artigo 48, da Lei n° 15.614/2014. Sanção prevista no art. 123, I, 'd' da Lei n° 12.670/96. PROCEDÊNCIA. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0100/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. O julgamento singular não apreciou com o devido apreço as questões apresentadas na peça impugnatória no tocante a nulidade suscitada pela parte, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. A decisão singular foi proferida sem a clareza e precisão exigidas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014. NULIDADE da decisão de procedência proferida em 1a Instância com base no art. 83, da Lei n° 15.614/2014. RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para enfrentamento das questões arguidas na impugnação. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOTA FISCAIS ENTRADAS - AS QUESTÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE A NULIDADE DO FEITO FISCAL NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS - RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA PARA PROFERIR NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0101/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O julgamento singular não apreciou com o devido apreço as questões apresentadas na peça impugnatória, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. A decisão singular foi proferida sem a clareza e precisão exigidas nos artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014. Nulidade da decisão singular com o conseqüente retorno dos autos à 1 instância para enfrentamento das questões arguidas na impugnação. a PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AS QUESTÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE A NULIDADE DO FEITO FISCAL NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS - RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA PARA PROFERIR NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0102/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Artigos infringidos: Art. 92, Parágrafo 8 da Lei 12.670/96. Com penalidade apontada: Art. 123, III, "b" -1, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.285/2017. 2. Preliminar de nulidade dor excesso de prazo rejeitada, eis que obedecido o prazo de 120 dias previsto no §2° do art. 821 do Decreto 24.569/97 para conclusão da fiscalização. 3. Preliminar de nulidade das notificações indeferida, uma vez que houve clareza quanto à identificação do infrator, descrição da infração, dispositivos violados e penalidade aplicada. 4.Preliminar de nulidade por rixa pessoal entre a representante legal e a autoridade fiscal afastada, por ausência de prova do vício do ato administrativo sob esse fundamento. 5. Preliminar de erro na indicação do sujeito passivo rejeitada, uma vez que promovida fiscalização específica no CNPJ da autuada, consoante as declarações por ela mesma prestadas. 5. Nulidade por insegurança na determinação da informação não acatada, considerando a identificação precisa dos itens objeto de omissão de saída nos totalizadores constantes no CD anexado aos autos. 6. Pedido de realização de perícia/diligência indeferido, na forma do art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014, uma vez que formulado de forma genérica. 7. Prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal
Resoluções 0103/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Artigos infringidos: Art. 127 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, "s", da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03. 2. Preliminar de nulidade dor excesso de prazo rejeitada, eis que obedecido o prazo de 120 dias previsto no §2° do art. 821 do Decreto 24.569/97 para conclusão da fiscalização. 3. Preliminar de nulidade das notificações indeferida, uma vez que houve clareza quanto à identificação do infrator, descrição da infração, dispositivos violados e penalidade aplicada. 4.Preliminar de nulidade por rixa pessoal entre a representante legal e a autoridade fiscal afastada, por ausência de prova do vício do ato administrativo sob esse fundamento. 5. Preliminar de erro na indicação do sujeito passivo rejeitada, uma vez que promovida fiscalização específica no CNPJ da autuada, consoante as declarações por ela mesma prestadas. 5. Nulidade por insegurança na determinação da informação não acatada, considerando a identificação precisa dos itens objeto de omissão de entrada nos totalizadores constantes no CD anexado aos autos. 6. Pedido de realização de perícia/diligência indeferido, na forma do art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014, uma vez que formulado de forma genérica. 7. Prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade aplicada, eis que vedada tal análise na seara administrativa, conforme art. 48, §2a, da Lei 15.614/2014. 8. O prazo
Resoluções 0104/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DO LANÇAMENTO EM CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. CONTRIBUINTE LANÇOU A CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA VALORES DE ICMS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. INFRAÇÃO AOS ARTS. 49, 52 e 53 DA LEI N° 12.670/96; ARTS. 57 E 65 DO DEC. N° 24.569/96. PENALIDADE APLICADA: ART. 123, II,A DA LEI N° 12.670/96. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, II, A, DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA 13.418/04, NOS TERMOS DO JULGAMENTO SINGULAR E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0105/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO 1. Contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS não recolhido, quando da devolução de vendas, ao se creditar de valor do ICMS maior do que o lançado a débito quando da efetiva saída de mercadorias. 2. Período: 11 e 12 de 2015. 3. Afastadas preliminares de nulidade, por unanimidade. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 5. Amparo legal: Artigos 57, 62, 672 e 673 do Decreto n°24.569/97 e arts.49, 51, 52 e 53 da Lei n°12.670/96; Penalidade inserta no art.123, II, 'a' c/c §5°, Ida Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/2017. 6. Crédito Tributário: Multa no valor de R$2.733,51. 7. Decisão de mérito: Por maioria dos votos, conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento e confirmar a decisão singular de procedência da ação fiscal, também em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, contrário a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido - ICMS a maior - Devolução de Vendas
Resoluções 0106/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO 1. Contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS em sua EFD, na rubrica "Outros Créditos", sem a devida comprovação. 2. Período: 08 a 12 de 2015. 3. Afastadas preliminares de nulidade, por unanimidade. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 5. Amparo legal: Artigos 57 e 65 do Decreto n°24.569/97 e arts. 49, 52 e 53 da Lei n°12.670/96. Penalidade inserta no art.123, II, 'a' c/c §5°, I da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/2017. 6. Crédito Tributário: Multa no valor de R$3.733,40. 7. Decisão de mérito: Por unanimidade dos votos, conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento e confirmar a decisão singular de procedência da ação fiscal, também em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido - ICMS sem comprovação - Outros Créditos
Resoluções 0107/2020 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Ocontribuinte foi autuado por ter deixado de emitir notas fiscais de saída em operações já tributadas por substituição tributária 2. Aplicada a multa do Art. 126 da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela nulidade da autuação. 4. Reexame necessário interposto. 5. Em análise em segunda instância, o Reexame Necessário foi infração foi provido e a nulidade foi afastada, devendo o processo retornar para novo julgamento em Ia instância, nos termos do art. 57 do Decreto n° 32.885/2018.. Julgado de acordo com oparecer da Assessoria emanifestação do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Omissão - Retorno - Nulidade.
Resoluções 0108/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de recolher ICMS relativo a 13 notas fiscais eletrônicas de entradas 2. Aplicada a multa do Art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido. 5. Em análise em segunda instância, o auto de infração foi julgado PROCEDENTE sendo mantida a decisão de primeiro grau, tendo em vista que o contribuinte não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse desfazer a conduta infracional. Julgado de acordo com o parecer da Assessoria e manifestação do representante da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Recolhimento - ICMS - Procedência.
Resoluções 0109/2020 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DE PASSAGEM 1. Constatada, por meio do cruzamento de informações entre os sistemas corporativos da SEFAZ/CE e Receita Federal, a entrada interestadual de mercadorias sem o selo fiscal de trânsito, virtual ou o seu registro eletrônico equivalente. 2. Período: 06/2015. 3. Afastadas preliminares de nulidade, por unanimidade. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 5. Amparo legal: 153, 155, 157 e 159 do Decreto n024.569/97; aplicada a penalidade prevista no artigo 123, III, mda Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Crédito Tributário: MULTA (20%) no valor de R$7.224,84. 7. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento e confirmar a decisão singular de procedência da ação fiscal, também em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Entrada - Interestadual - Registro de Passagem
Resoluções 0110/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Artigos infringidos: Art. 126 da Lei n° 12.670/96. 2. Preliminar de nulidade por ausência de provas cabais da autuação rejeitada, eis que o levantamento de estoque de mercadorias elaborado pelo agente fora alimentado com dados fornecidos pela própria Recorrente, constantes nas documentações por ela entregue e nas Escriturações Fiscais Digitais - EFD enviadas à Secretaria da Fazenda. Levantamento fiscal foi realizado conforme prevê o art. 827, do RICMS/CE, utilizando como base para documentação as informações fornecidas pelo próprio contribuinte. 3. Inaplicabilidade da redução de penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96 para a relacionada no artigo 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96. Operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária 4. Constada a omissão de entradas, após fazer o cotejo entre o estoque inicial, entrada de mercadorias, saídas de mercadorias e estoque final, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o julgamento pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 0111/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Artigos infringidos: Art. 126da Lei n° 12.670/96. 2. Preliminar de nulidade por ausência de provas cabais da autuação rejeitada, eis que o levantamento de estoque de mercadorias elaborado pelo agente fora alimentado com dados fornecidos pela própria Recorrente, constantes nas documentações por ela entregue e nas Escriturações Fiscais Digitais - EFD enviadas à Secretaria da Fazenda. Levantamento fiscal foi realizado conforme prevê o art. 827, do RICMS/CE, utilizando como base para documentação as informações fornecidas pelo próprio contribuinte. 3. Inaplicabilidade da redução de penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96 para a relacionada noartigo 123, VIII, "s", da Lei 12.670/96. Operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária 4. Constatada a omissão de saídas, após fazer o cotejo entre o estoque inicial, entrada de mercadorias, saídas de mercadorias e estoque final, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o julgamento pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará. PALAVRA-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 0112/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. CONTRIBUINTE LANÇOU INDEVIDAMENTE A CRÉDITO EM SUA CONTA GRÁFICA, VALORES DE ICMS DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO E BENS DE ATIVO PERMANENTE. 2. INFRINGÊNCIA AS ARTS. 60, IX - A, § 13 E 65, II, DO DEC. N° 24.569/97. 3. NULIDADES AFASTADAS. 4. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART 123, II, A, DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA 13.418/04, NOS TERMOS DO JULGAMENTO SINGULAR E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. MATERIAL DE USO E CONSUMO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. PROCEDÊNCIA
Resoluções 0113/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE REGISTRO DE ESTOQUES NOS INVENTÁRIOS DE 2014 E2015. CONTRIBUINTE NÃO INFORMOU NA EFD OS INVENTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. INFRAÇÃO AOS ARTS. 275 E 276-M DO DEC 24.569/97. NULIDADES AFASTADAS. NO MÉRITO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, V- E, DA LEI N° 12 670/96 ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017, NOS TERMOS DO JULGAMENTO SINGULAR E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: REGISTRO DE ESTOQUES. INVENTÁRIO EFD. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0114/2020 OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAI, SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO E O EFETIVO REGISTRO NO SISTEMA COMETA/SITRAM. INFRAÇÃO AOS ARTS. 153, 155, 157,158 E 159 DO DECRETO N° 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123 III, "M", C/C § 12 DA LEI N° 12.670/96. NULIDADES AFASTADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, M, DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/17, NOS TERMOS DO JULGAMENTO SINGULAR E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: SELO FISCAL DE TRÂNSITO. ENTRADA INTERESTADUAL. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0115/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O valor do imposto creditado relativo à entrada de mercadoria em devolução foi maior do que o valor do imposto lançado a débito quando da operação de saída. O crédito do ICMS foi lançado em desacordo com a legislação de regência. Crédito indevidamente aproveitado no período março, junho e julho de 2015. Rejeitada a nulidade suscitada pela recorrente. Inobservância ao disposto nos artigos 49 e 51 da Lei n° 12.670/96 e nos artigos 57, 62 e 672, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - LANÇAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAAMAIOR DO QUE O LANÇADO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA.
Resoluções 0116/2020 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. A empresa autuada lançou crédito fiscal de operação oriunda da região Sudeste (Estado de Santa Catarina) com alíquota de 12% quando a alíquota prevista na legislação para os estados dessa região é de 7%. Em que pese o destaque do ICMS a base de 12%, determina a lei que o contribuinte só poderá lançar o crédito correto da operação. Rejeitadas as nulidades arguidas pela recorrente. Decisão de mérito com base no artigo 51, § 3o, da Lei n° 12.670/96 e artigo 63, II, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada está prevista no artigo 123, II, 'a', da Lei n° 12.670/96 com alteração da Lei n° 13.418/03. PROCEDÊNCIA. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES PROCEDENTES DA REGIÃO SUDESTE COM ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) - OPERAÇÕES PROCEDENTES DA REGIÃO SUDESTE A ALÍQUOTA É DE 7% (SETE POR CENTO).
Resoluções 0117/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCIDENTE SOBRE AS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 73, 74, 589 E 594 DO DECRETO N° 24 569/97 PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL, COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "C", DA LEI N° 12 670/96 ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017, NOS TERMOS DO JULGAMENTO SINGULAR E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ATIVO IMOBILIZADO. CONSUMO.
Resoluções 0118/2020 EMENTA: ICMS • FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de saídas de mercadorias durante o exercício de 2014. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pela julgadora singular, que foi a do art. 126, da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 1', da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Nulidade afastada. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA EFD - DECISÃO PARCIAL PROCEDENTE - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0119/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa foi autuada pelo fato de não declarar na EFD - Escrituração Fiscal Digital os valores das vendas e do respectivo ICMS pertinentes as notas fiscais por ela emitidas, fato que implicou, por conseqüência, falta de recolhimento do imposto. Nulidades suscitadas foram rejeitadas. Infração aos artigos 73, 74, 276-A, parágrafos 1o ao 3o e 276-G do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, 'c', da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão de PROCEDÊNCIA da 1a Instância confirmada por unanimidade de votos, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E O RESPECTIVO IMPOST
Resoluções 0120/2020 MERCADORIAS NO SPED/EFD. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias durante o exercício de 2014/2015. Caracterizada a infração ao art. 276-A, do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, para alterar a sanção aplicada pelo autuante e ratificada no julgamento singular, que foi a do art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 'L', da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, em decorrência do entendimento que se as sanções em tela são aplicáveis ao caso em apreço, a determinação prevista no art. 112, inciso IV, do CTN é que se aplique a menos onerosa ao contribuinte. Nulidade afastada por unanimidade. Recurso Ordinário provido em parte. Decisão conforme o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas dissonante do entendimento do douto representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE, que se manifestou pela procedência do feito fiscal. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NAEFD - DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, HAJA VISTA A REDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO RECLAMADO AO APLICAR AO CASO A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0121/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Penalidade aplicada prevista no art. 123, III, "c" da Lei n° 12.670/96. Afastadas as nulidades arguidas pelo contribuinte. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso Ordinário interposto. Julgamento em segunda instância pela Procedência da autuação, considerando que o auto de infração está devidamente fundamentado e trouxe as comprovações necessárias, nos termos do entendimento da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Falta de recolhimento - nulidade - procedência
Resoluções 0122/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Penalidade aplicada prevista no art. 123, III, "c" da Lei n° 12.670/96. Afastadas as nulidades arguidas pelo contribuinte. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso Ordinário interposto. Julgamento em segunda instância pela Procedência da autuação, considerando que o auto de infração está devidamente fundamentado e trouxe as comprovações necessárias, nos termos do entendimento da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Falta de recolhimento - nulidade - procedência
Resoluções 0123/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REENQUADAMENTO DA PARCELA INCONTROVERTIDA PARA O ART. 123, VIII, "L" DALEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ocontribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar Notas Fiscais em seu SPED. 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, 'g' da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a autuação em segunda instância, mas reenquadrando a penalidade. 5. Mantida, em parte, a autuação, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Parcial Procedência - Reenquadramento.
Resoluções 0124/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS. REENQUADAMENTO DA PARCELA INCONTROVERTIDA PARA O ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar Notas Fiscais em seu SPED. 2. Aplicada a multa do Art. 123, III, 'g' da Lei 12.670/96. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a autuação em segunda instância, mas reenquadrando a penalidade. 5. Mantida, em parte, a autuação, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Parcial Procedência - Reenquadramento.
Resoluções 0125/2020 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Penalidade aplicada prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Afastadas as nulidades arguidas pelo contribuinte. Julgamento de primeira instância pela procedência da autuação. Recurso Ordinário interposto. Julgamento cm segunda instância pela Procedência da autuação, considerando que o auto de infração está devidamente fundamentado e trouxe as comprovações necessárias, nos termos do entendimento da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Informações - nulidade - procedência
Resoluções 0126/2020 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS. Penalidade aplicada prevista no art. 123, III, "s" da Lei n° 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Contribuinte alega ausência de provas do ilícito. Auto de infração julgado PROCEDENTE em segunda instância, considerando que a infração está claramente demonstrada, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Omissão - Estoques - Procedência
Resoluções 0127/2020 Palavras chaves: EXCLUSÃO INDEVIDA DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - OPERAÇÃO REALIZADA COM NÃO CONTRIBUINTE
Resoluções 0128/2020 EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO DE NOTAS FISCAIS NÃO LOCALIZADAS. 1. Escrituração de crédito advindo de notas fiscais não localizadas. Ausência de registro da chave de acesso ou de apresentação do documento fiscal original, quando solicitado. 2. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 51, caput, e 53, V, da Lei 12.670/961 c/c arts. 57, 62 e 672, II, "b" do Regulamento do ICMS. Aplicação da penalidade tipificada no art. 123, inciso II, "a", da Lei 12.670/96. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Clareza na indicação do número do ato administrativo designatório, restando preenchida exigência do art. 821, I, do RICMS. 5. Regularidade das intimações endereçadas à sede da empresa e recebida por preposto, na forma do art. 78, capute parágrafo único, da Lei 15.614/17. 6. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração, seja no CD ROM ou na planilha analítica colacionada aos autos. 7. Constatada a regularidade da autuação, nega-se provimento ao recurso ordinário para, rejeitando-se as questões preliminares e de mérito suscitadas, manter o julgamento de PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras chaves: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA (DEVOLUÇÃO) ESCRITURADA NA EFD/SPED
Resoluções 0129/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR E CONSEQUENTEMENTE DE RECOLHER O ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DE N° 421. OBSCURIDADE NO JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA EEQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO. OBSCURIDADE DO JULGAMENTO. NULIDADE. RETORNO.
Resoluções 0130/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. CONTRIBUINTE DEIXOU DE INCLUIR O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA. OBSCURIDADE NO JULGAMENTO SINGULAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES FALTA DE RECOLHIMENTO. IPI. OBSCURIDADE DO JULGAMENTO. NULIDADE. RETORNO.
Resoluções 0131/2020 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA ANALÍTICO À FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE INFRAÇÃO AO ART. 260, l/XI, DO DECRETO N° 24569/97 PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, V, "A" DA LEI N° 12 670/96, ALTERADA PELA LEI N° 16.258/2017. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL. DECISÃO POR VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO CAIXA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0132/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. CONTRIBUINTE ACUSADO DE DEIXAR DE INFORMAR NO SPED FISCAL NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. INFRAÇÃO AO ART. 289 DO DEC. N° 24.569/97. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. NO MÉRITO, APÓS CONFIRMAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELA PARTE, RESTOU MANTIDA ADECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. EFD. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0133/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESTORNAR A PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DADA NA BASE DE CÁLCULO DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA (CAFÉ MOÍDO). 2. INFRINGÊNCIA AO ARTS. 66 DO DEC. N° 24.569/97. 3. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 4. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO AFASTADA. 5. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PARTE. 6. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR COM O CONSEQÜENTE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 7. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO. CESTA BÁSICA. REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. JULGAMENTO SINGULAR. RETORNO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0134/2020 EMENTA: MULTA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. Empresa de Pequeno Porte, Simples Nacional, deixou de apresentar, após intimado por duas vezes, Livro Caixa, referente ao exercício de 2012. Contribuinte não comprovou a apresentação de Livro Razão nem Diário. Infração ao disposto no art.61, I da Resolução CGSN n°94/2011. Penalidade inserta no artigo 123, V, 'a' da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. Crédito Tributário composto de MULTA 600 ufirces (R$1.701,60). Decisão: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto, negar provimento para confirmar a decisão proferida pelo julgador singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MULTA - EPP - SN - LIVRO CAIXA
Resoluções 0135/2020 EMENTA: MULTA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. Empresa de Pequeno Porte, Simples Nacional, deixou de apresentar, após intimado por duas vezes, Livro Caixa, referente ao exercício de 2013. Contribuinte não comprovou a apresentação de Livro Razão nem Diário. Infração ao disposto no art.61, I da Resolução CGSN n°94/2011. Penalidade inserta no artigo 123, V, 'a' da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. Crédito Tributário composto de MULTA 600 ufirces (R$1.824,42). Decisão: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto, negar provimento para confirmar a decisão proferida pelo julgador singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MULTA - EPP - SN - LIVRO CAIXA
Resoluções 0136/2020 EMENTA: MULTA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA. Empresa de Pequeno Porte, Simples Nacional, deixou de apresentar, após intimado por duas vezes, Livro Caixa, referente ao exercício de 2015. Contribuinte, apesar de alegar a existência, não comprovou a apresentação de Livro Razão nem Diário. Infração ao disposto no art.61,1 da Resolução CGSN n°94/2011. Penalidade inserta no artigo 123, V, 'a' da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. Crédito Tributário composto de MULTA 600 ufirces (R$2.003,40). Decisão: após conhecer do recurso ordinário interposto resolve, por voto de desempate da presidência, negar provimento ao Recurso interposto, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância, para julgar PROCEDENTE o auto de infração nos termos do voto da conselheira relatora e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MULTA- EPP - SN - LIVRO CAIXA
Resoluções 0137/2020 AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA NO PERÍODO ENTRE JAN. E NOV. 2012. FALHA NA METODOLOGIA UTILIZADA PELA FISCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Artigos infringidos: Art. 5o da Lei n° 10.367/79, Art. 98, §3° da Lei n° 15.614/2014. 2. Autuação se funda na ausência de segregação das operações de fabricação próprias daquelas que não são de fabricação própria, indicando que o contribuinte deveria proceder a registros fiscais separados, para fins de cálculo do diferimento. 3. Preliminar de conversão em perícia afastada, com fundamento no art. 98, §3° da Lei n° 15.614/2014. 4. Preliminar nulidade de autuação acolhida, sendo do período de janeiro a novembro de 2012 em razão da decadência, com fundamento no art. 150, § 4o do Código Tributário Nacional (CTN), no verbete sumular 555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais entendimentos das Cortes Superiores, e do mês remanescente (dezembro/2012), por falha da metodologia utilizada pela fiscalização, com base no art. 5o da Lei n° 10.367/79, nos termos da decisão singular e parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reformando a decisão de procedência proferida no julgamento singular, para declarar NULO o auto de infração. PALAVRA-CHAVE: ICMS - DECADÊNCIA - CÁLCULO DO FDI - PARECER CECON 475/2018
Resoluções 0138/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Artigos infringidos: art. 269, 276-A, 285 e 289 do Decreto n. 24.569/97 c/c penalidade do art. 123, VIM, "I" da Lei n. 12.670/96. 2. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição na Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes a operações sujeitas à substituição tributária, em 2014 e 2015. 3. Preliminar de nulidade em virtude de o autuado não ser contribuinte do ICMS rejeitada, eis que a autuada fez sua inscrição junto ao Cadastro Geral da Fazenda, possuindo inscrição e gozando de direitos e obrigações inerentes ao contribuinte. 4. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão de procedência proferida em 1a Instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, com fundamento no art. 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei 12.670/96. PALAVRA-CHAVE: ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 0139/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Artigos infringidos: Art. 5o da Lei n° 10.367/79, Art. 98, §3° da Lei n° 15.614/2014. 2. Autuação se funda na ausência de segregação das operações de fabricação próprias daquelas que não são de fabricação própria, indicando que o contribuinte deveria proceder a registros fiscais separados, para fins de cálculo do diferimento. 3. Preliminar de conversão em perícia afastada, com fundamento no art. 98, §3° da Lei n° 15.614/2014. 4. Preliminar de nulidade da autuação acolhida, pois a metodologia utilizada não encontra amparo legislativo, bem como está em confronto ao entendimento adotado pela Casa, nos termos da decisão singular e parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado oralmente pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reformando a decisão de procedência proferida no julgamento singular, para declarar NULO o auto de infração. PALAVRA-CHAVE: ICMS - CÁLCULO DO FDI - PARECER CECON 475/2018
Resoluções 0140/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO DE TRÂNSITO. 1. Artigos infringidos: Art. 153, 157, 158 e 159 do Decreto n. 24.569/97 e Art. 123, III, "m" c/c Art. 126, caput, da Lei n. 12.670/96. 2. Preliminar de nulidade em virtude de o autuado não ser contribuinte do ICMS rejeitada, eis que a autuada fez sua inscrição junto ao Cadastro Geral da Fazenda, possuindo inscrição e gozando de direitos e obrigações inerentes ao contribuinte. 3. Constatado que a autuada recebeu mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem selos fiscais de trânsito e sem registro no SITRAM, aplicando-se a penalidade do artigo 123, III, "m", da Lei 12.670/96. 4. Observado que há duas notas fiscais de serviço e uma de devolução de concerto, não tributado, de modo que deve ser aplicado o caput do art. 126 da Lei n. 12.670/96. 5. Conclusão pela não cobrança do ICMS no presente auto de infração, visto que se trata de obrigação de fazer, consistente em selar as notas fiscais de entrada, por maioria de votos, dar-se parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão proferida em 1a Instância, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, nos termos do voto do conselheiro relator e em conformidade com o disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária, contrário à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que formulou entendimento pela aplicação da penalidade com base no artigo 126 da Lei n. 12.670/96. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 0141/2020 EMENTA: ICMS - SAÍDAS - INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. 1. Artigos infringidos: ART. 127 e ART. 176-A do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. ART. 123, III, B ITEM 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16258/2017. 2. Preliminar de nulidade por ausência de provas cabais da autuação rejeitada, eis que o levantamento de estoque de mercadorias elaborado pelo agente fora alimentado com dados fornecidos pela própria Recorrente, constantes nas documentações por ela entregue e nas Escriturações Fiscais Digitais - EFD enviadas à Secretaria da Fazenda. Levantamento fiscal foi realizado conforme prevê o art. 827, do RICMS/CE, utilizando como base para documentação as informações fornecidas pelo próprio contribuinte. 3. Inaplicabilidade da redução de penalidade para a relacionada no artigo 123, VIII, L. 4. Constada a omissão de saídas, após fazer o cotejo entre oestoque inicial, entrada de mercadorias, saídas de mercadorias e estoque final, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o julgamento pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará. PALAVRA-CHAVE: ICMS. OMISSÃO, SAÍDAS.
Resoluções 0142/2020 EMENTA: ICMS - SAÍDAS - INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. 1. Artigos infringidos: ART. 127 e ART. 176-A do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Ari. ART. 123, III, B ITEM 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16258/2017. 2. Preliminar de nulidade por ausência de provas cabais da autuação rejeitada, eis que o levantamento de estoque de mercadorias elaborado pelo agente fora alimentado com dados fornecidos pela própria Recorrente, constantes nas documentações por ela entregue e nas Escriturações Fiscais Digitais - EFD enviadas à Secretaria da Fazenda. Levantamento fiscal foi realizado conforme prevê o art. 827, do RICMS/CE, utilizando como base para documentação as informações fornecidas pelo próprio contribuinte. 3. Inaplicabilidade da redução de penalidade para a relacionada no artigo 123, VIII, L. 4. Constada a omissão de saídas, após fazer o cotejo entre o estoque inicial, entrada de mercadorias, saídas de mercadorias e estoque final, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o julgamento pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal consignado em primeira instância, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, acolhido pela Procuradoria do Estado do Ceará. PALAVRA-CHAVE: ICMS. OMISSÃO, SAÍDAS.
Resoluções 0143/2020 EMENTA: FISCALIZAÇÃO - INTIMAÇÕES - NÃO ENTREGA DE LIVROS - EMBARAÇO - NULIDADES - INEXISTÊNCIA. 1. Acusação de embaraçar a fiscalização, em razão de não entregar os livros fiscais, mesmo sendo reiteradamente intimado. 2. Artigos infringidos: 815 do decreto n. 24.569/97, com penalidade apontada: 123, VII, "C", da Lei n.° 12670/96, alterada p/ Lei n.° 16.258/17. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Clareza na indicação do número do ato administrativo designatório, restando preenchida exigência do art. 821, I, do RICMS. 5. Regularidade das intimações endereçadas à sede da empresa e recebida por preposto, na forma do art. 78, caput e parágrafo único, da Lei 15.614/17. 6. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração, seja no CD ROM ou na planilha analítica colacionada aos autos. 6. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FISCALIZAÇÃO, EMBARAÇO, NULIDADES, INEXISTÊNCIA..
Resoluções 0144/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA 1. Acusação de lançamento de crédito fiscal indevido. 2. Artigos infringidos 49, 51, 52 e 53 da Lei 12.670/96. CLÃS DÉCIMA SEGUNDA DO AJUSTES INIEF 07/2005. IN 58/2013 e IN 51/2011, ART 57 e 62 do DEC.24569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Clareza na indicação do número do ato administrativo designatório, restando preenchida exigência do art. 821, I, do RICMS. 5. Regularidade das intimações endereçadas à sede da empresa e recebida por preposto, na forma do art. 78, caput e parágrafo único, da Lei 15.614/17. 6. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração, seja no CD ROM ou na planilha analítica colacionada aos autos. 6. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS, CRÉDITO, INDEVIDO, NULIDADES.
Resoluções 0145/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADES DO LANÇAMENTO - INEXISTÊNCIA 1. Acusação de lançamento de crédito fiscal indevido. 2. Artigos infringidos 49, 51, 52 e 53 da Lei 12.670/96. CLÃS DÉCIMA SEGUNDA DO AJUSTES INIEF 07/2005. IN 58/2013 e IN 51/2011, ART 57 e 62 do DEC.24569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, II, A, da Lei 12.670/96. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Clareza na indicação do número do ato administrativo designatório, restando preenchida exigência do art. 821, I, do RICMS. 5. Regularidade das intimações endereçadas à sede da empresa e recebida por preposto, na forma do art. 78, caput e parágrafo único, da Lei 15.614/17. 6. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração, seja no CD ROM ou na planilha analítica colacionada aos autos. 6. julgado PROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relatore de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: ICMS, CRÉDITO, INDEVIDO, NULIDADES.
Resoluções 0146/2020 EMENTA: FISCALIZAÇÃO - INTIMAÇÕES - NÃO ENTREGA DE LIVROS - EMBARAÇO - NULIDADES - INEXISTÊNCIA. 1. Acusação de embaraçar a fiscalização, em razão de não entregar os livros fiscais, mesmo sendo reiteradamente intimado. 2. Artigos infringidos: 815 do decreto n. 24.569/97, com penalidade apontada: 123, Vlli, "C", da Lei n.° 12670/96, alterada p/ Lei n.° 16.258/17. 3. Julgamento de primeira instância com rejeição das questões preliminares e procedência da ação fiscal. 4. Clareza na indicação do número do ato administrativo designatório, restando preenchida exigência do art. 821, I, do RICMS. 5. Regularidade das intimações endereçadas à sede da empresa e recebida por preposto, na forma do art. 78, caput e parágrafo único, da Lei 15.614/17. 6. Auto de infração regularmente instruído, com informações claras e escorreita identificação da materialidade da infração, seja no CD ROM ou na planilha analítica colacionada aos autos. 7. A falta de resposta de intimação, que pede, somente, que o contribuinte justifique uma conduta adotada, não conduz ao entendimento de embaraço a fiscalização. 8. Julgado IMPROCEDENTE a acusação fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e contrário aos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0147/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL - ENTRADA- MERCADORIA- PENALIDADE
Resoluções 0148/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, em livro fiscal, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Inteligência dos Art. 264; 269 e 881 § único, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica para o contribuinte e existir dúvidas quanto a graduação da penalidade. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a penalidade do art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 16.258/2017. 5. Decisão por maioria de votos nos termos do voto do Relator. Contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL - ENTRADA- MERCADORIA- PENALIDADE.
Resoluções 0149/2020 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO FISCAL ENTRADA DE MERCADORIA. 1. Deixar de escriturar, na DIEF, entradas de mercadorias. Com penalidade sugerida no art. 123, III, g, da Lei 2.670/96. 2. Inteligência do Art. 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada com fulcro no art. 123, III, g, da Lei 12.670/96. 2. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência da ação fiscal, apenas para aplicar a multa com base na penalidade mais benéfica advinda da alteração do art. 123, III, g, da Lei 12.670/96, pela Lei 16.258/2017, no valor correspondente a 10% sobre o valor da operação. 3. Recurso ordinário parcialmente provido para aplicação para o caso da penalidade descrita no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com a redação da Lei n° 16.258/2017, no percentual 2% sobre o valor das operações, limitadas a 1000 UFIRCEs, por período, por melhor se enquadrar na tipificação da conduta e ser benéfica para o contribuinte. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da assessoria processual tributária, referendado pela douta Procuradoria Estado do Estado do Ceará. PALAVRA-CHAVE: FALTA - ESCRITURAÇÃO - LIVRO FISCAL - ENTRADA- OMISSÃO NA DIEF - MERCADORIA- PENALIDADE.
Resoluções 0150/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INFORMAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. No julgamento singular não houve a devida apreciação das razões apresentadas na defesa. Ademais, a acusação formulada na inicial foi tratada como uma omissão de receitas. Há na decisão uma clara inobservância aos ditames dos artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014 e do art. 489 do Código de Processo Civil, que determinam sejam as decisões fundamentadas com clareza e precisão. NULIDADE da decisão singular e o conseqüente RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE INFORMAÇÃO NA EFD DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - ARGUMENTOS DA PARTE NÃO DEVIDAMENTE APRECIADOS - DECISÃO PROFERIDA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - RETORNO À 1a INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0151/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. O julgamento singular não apreciou devidamente as razões apresentadas na defesa. Adecisão proferida tratou os argumentos da impugnação de forma genérica o que contraria os artigos 50 e 51 da Lei n° 15.614/2014 e o art. 489 do Código de Processo Civil, que determinam sejam as decisões fundamentadas com clareza e precisão. NULIDADE da decisão singular e o conseqüente RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: CREDITAMENTO INDEVIDO - ARGUMENTOS DA PARTE NÃO DEVIDAMENTE APRECIADOS - DECISÃO PROFERIDA SEM ADEVIDA FUNDA
Resoluções 0152/2020 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE APRESENTAR À FISCALIZAÇÃO OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS REQUISITADOS EM TERMO DE INTIMAÇÃO. Contribuinte não usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - PED. Acusação fiscal sem guarida nos artigos 285, 286, 289 e 308 do Decreto n° 24.569/97. Preliminares não apreciadas em função da primazia do mérito, uma vez que a causa versa sobre questão que aproveita ao sujeito passivo, nos termos do art. 84, §9° da Lei 15.614/2014. Autuação IMPROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTRGAR ARQUIVO MAGNÉTICO - CONTRIBUINTE NÃO USUÁRIO DO PED-AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0153/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - Não foram indicadas nos autos as notas fiscais base para a lavratura do auto de infração. Inobservância pelo agente do fisco da determinação prevista no art. 828, do Decreto n° 24.569/97, fato que caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória de 1a Instância, para declarar a NULIDADE do feito fiscal por força do disposto no art. 83 da Lei n° 15.614/2014, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - NOS AUTOS NÃO CONSTA A INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO ESCRITURADOS - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
Resoluções 0154/2020 EMENTA- MULTA - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. OBSCURIDADE NO JULGAMENTO SINGULAR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR ERETORNO PARA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES: DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS DE ENTRADAS. OBSCURIDADE DO JULGAMENTO. NULIDADE. RETORNO.
Resoluções 0155/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Empresa industrial creditou-se do valor integral do imposto destacado na conta de energia elétrica. Houve reclamação do ICMS relativo a 20% (vinte por cento) do crédito destacado na nota fiscal pelo fato de a empresa não possuir medidor específico para o setor administrativo. Exigência fundamentada no art. 60, §19, do Decreto n° 24.569/97. Nulidade suscitada afastada por força do disposto no art. 48, da Lei n° 15.614/2014. Contribuinte apresenta Laudo Técnico demonstrando o efetivo consumo de energia no setor administrativo. Anexa DAEs de pagamento com valores calculados a partir do citado laudo. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA nos termos da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - LAUDO PERICIAL APONTA O CONSUMO EFETIVO DO SETOR ADMINISTRATIVO - COM BASE NO LAUDO HOUVE O RECOLHIMENTO DO ICMS APROPRIADO INDEVIDAMENTE.
Resoluções 0156/2020 EMENTA: 1. Al - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - Contribuinte teria deixado de escriturar'Nfe de saídas. 2. Por unanimidade, afastada preliminar de decadência relativa aos meses de janeiro a novembro de 2012, com base no art.173, Ic/c 149, IV e VI do CTN. 3. No mérito, quanto ao período remanescente, também por unanimidade, julga-se por conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento, a fim de confirmar a decisão singular de improcedência da autuação, ratificada em parecer e em manifestação oral da Procuradona- PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NFE - EFD
Resoluções 0157/2020 EMENTA: MULTA - JULGAMENTO - PRIMEIRO GRAU - OBSCURIDADE - NULIDADE - RETORNO. 1. Acusação de que notas fiscais destinadas ao contribuinte não receberam o selo de trânsito, nos exercícios de 2014 e 2015. 2. Artigos infringidos: Art.153, 155, 157, 159 do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, III, M, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. 3. Quando há obscuridade no julgamento singular, com ausência de apreciação de argumentos fundamentais de defesa, é dever anular tal julgamento; com retorno dos autos para a devida apreciação dos argumentos. 4. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e em desacordo com o disposto no parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em manifestação oral, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA-CHAVE: NULIDADE, JULGAMENTO, APRECIAÇÃO, ARGUMENTOS, DEFESA, RETORNO.
Resoluções 0158/2020 EMENTA: MULTA. VENDA DE MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO ICMS. MULTA 1. Venda de mercadoria já sujeitas à substituição tributária com destaque do imposto 2. Artigos infringidos: Art. 123, parágrafo 2, do Decreto 24.569/97. Com penalidade apontada: Art. 123, IV, O, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 16.258/2017. 3.Amulta decorrente de descumprimento de obrigação acessória, quando se trata de produto sujeito à substituição tributária, deve ser a constante no parágrafo único do artigo 126 da Lei 12.670/96. 4. Confirmação da decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância, aplicando a penalidade prevista no artigo 126, § único, da Lei 12.670/96, com anuência do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em manifestação oral. PALAVRA-CHAVE: MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUBSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0159/2020 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS - DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. O contribuinte omitiu ou informou dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital, das informações prestadas pelos cartões de crédito/débito, referente às suas operações de saídas internas no exercício 2015. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta comprovado Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos dos Artigos 33, incisos XI do Decreto 25.468/1999, c/c o artigo 83 da Lei 15.614/2014 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. PALAVRAS CHAVES - OMISSÃO - DIVERGÊNCIA EFD/CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO -- NULIDADE DO AUTO.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.