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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa adquiriu mercadorias (lubrificantes) de outras unidades da federação com valor de ICMS-ST calculado e retido a menor, decorrente de aplicação de MVA (Margem Valor Agregado) inferior à legalmente exigida. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista ao período da infração não corresponder ao início da vigência do ATO COTEPE/MVA N° 08, DE 22 DE AGOSTO DE 2013, objeto do presente Auto de Infração. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória exarada em Ia Instância. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2019 ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 — A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03. 3 — Recurso ordinário conhecido e não-provido — Confirmada a decisão proferida em Ia Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 — Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, V, da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0003/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, vendas de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2008. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE nos termos do Laudo Pericial. Infringência aos arts. 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade: art. 126, caput da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso ordinário conhecido, mas ato provido em parte. Reformada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em Ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2019 ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nova redação do art. 157, do Decreto. N° 24.569/97, pelo Decreto n° 32.882/2018, combinado com o art. 106, II, "a", do CTN. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, e de acordo com a manifestação oral, do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0005/2019 ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL SEM O DEVIDO DESTAQUE DO ICMS. O emitente declarou no documento fiscal ser optante do Simples Nacional - Fiscalização comprova que houve a exclusão desse regime em data anterior a de emissão das Notas Fiscais. A defesa comprova que a Receita Federal do Brasil reconsiderou a exclusão e inseriu a empresa no Simples Nacional a partir de 01 de janeiro de 2015, ato que evitou a descontinuidade do regime. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o objeto sob o qual se fundou a presente acusação fiscal inexiste. Decisão unânime. Reexame necessário conhecido, mas não provido, e de oficio reformar a decisão exarada em Ia Instância para improcedente, e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Por unanimidade de votos.
Resoluções 0006/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA NA EFD. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 123, VIII, "1" DA LEI 12.670/96. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DO JULGAMENTO A INSTÂNCIA SINGULAR PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Saída a NF-e n° 19 no mês de novembro de 2012 no valor de R$ 177.423,69 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos). 2. Foi proferido o julgamento de Ia Instância que decidiu pela NULIDADE do presente auto de infração, por suposta ausência de tipificação legal da infração. 3. Entretanto, verifica-se que a obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais de saída permanece vigente. Recurso de reexame necessário conhecido e provido no sentido de retornar o processo à Ia Instância. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer.
Resoluções 0007/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, aquisição de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2013. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência aos arts. 139 e 874 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em Ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2019 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OMISSÃO DE SAÍDAS. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos Arts. 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2019 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. OMISSÃO DE VENDAS - DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos Arte. 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2019 ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais de Entradas dos exercícios 2012 e 2013. A infração foi constatada após análise das informações transmitidas através da Escrituração Digital - SPED, além dos dados fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil. Auto de Infração julgado NULO por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização - Impedimento da autoridade fiscal por prática de ato extemporâneo nos temos do Art. 53, caput e § 2e, III, do Decreto n2 25.468/99, na forma prevista no § 2o do Art. 821 do Regulamento do ICMS. Reexame Necessário conhecido e não provido.
Resoluções 0011/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Autuação com base no art.140 do Decreto na24.569/97; Parecer PGE ne34/99; Súmula 7 do CONAT; art.16 da Lei ns12.670/96, alterado pela Lei nQ13.418/03, com penalidade inserta no art.123, IH,"a" da Lei nQ12.670/96, alterado pela Lei nQ13.418/03. Auto de infração PROCEDENTE, conforme julgamento monocrático e Parecer da APT, ratificado pela PGE. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0012/2019 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Ativo Permanente. PERÍCIA. Infringidos: art. 20 § 5o da LC 87/96, art 49 § 4o inc. I, II, III da Lei 12.670/96. Recolhimento do crédito tributário com os benefícios do REFIS, Lei n. 16.259/2017. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PARCIAL PROCEDÊNCIA, Reexame Necessário Improvido.
Resoluções 0013/2019 REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte emitiu notas fiscais em entrada de operação de pessoa física não obrigada a emissão de nota fiscal e deixou de escriturar o imposto no Livro Registro de Entradas. Laudo pericial informa que o livro Registro de Entradas não preenche os requisitos de validade e eficácia conforme o previsto no art. 162, § 22 do Dec. 24.569/97 e o imposto não está escriturado com manda o comando do art. 123, I, "d " da Lei n. 12.670/96- LICMS. Afastamento do pedido de perícia. Decisão pela procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" do LICMS. Reexame necessário e Recurso ordinário conhecido e dar provimento em parte ao reexame necessário, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2019 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE, O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa deixou de recolher ICMS no montante de R$ 362.443,55, referente às aquisições de energia elétrica em operações interestaduais anteriores à data da concessão da liminar. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pela exclusão da multa do mês maio de 2007, por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro designado para lavrar a presente resolução, por ter proferido o primeiro voto divergente vencedor, de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão que reforma o julgamento singular de procedência do auto de infração. 5. Decisão amparada no conjunto das provas e na legislação, com penalidade prevista no art. 123, I, c da lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03.
Resoluções 0015/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trata-se de aquisição de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal. Irregularidade detectada com base nos dispositivos legais art. Io e §1° e 2o, da IN n°6/2005 e art. 139, Decreto n° 24.596/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: 123, III, "s", da Lei 12. 670/96. Recurso Ordinário conhecido. Negado provimento, para confirmar o julgamento singular, que decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal.
Resoluções 0016/2019 ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO, EXCETO, NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. 2. A empresa, no decorrer do exercício fiscal de 2013, recebeu, em operações interestaduais, mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito/registro de passagem. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, o qual foi adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão que confirma o julgamento singular, amparada nos artigos 153, 155 e 157 do decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, m da lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 16.258/17.
Resoluções 0017/2019 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE, O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. O contribuinte não recolheu R$ 2.617.031,78 em ICMS FECOP no período fiscalizado, na forma demonstrada nas informações complementares. Multa de uma vez o valor do imposto cobrado. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por voto de desempate proferido em sessão pelo Presidente, nos termos do voto do Conselheiro designado para lavrar a presente resolução, por ter proferido o primeiro voto divergente vencedor, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão que dá provimento ao Reexame Necessário, para reformar o julgamento singular de parcial procedência do auto de infração. 5. Decisão amparada na legislação e no conjunto das provas, com penalidade prevista no art. 123,1, c da lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03.
Resoluções 0018/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA. O contribuinte se creditou de ICMS de nota fiscal em entrada em operação de devolução sem proceder ao que determina o art. 672/73 do Dec. 24.569/97. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato extemporâneo na conclusão da fiscalização. Decisão com esteio no art. 821, § 2? do Dec. 24.569/97 c/c art. 53, § 2$, III do Dec 25.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA. O contribuinte se creditou de ICMS de nota fiscal em entrada em operação de devolução sem proceder ao que determina o art. 672/73 do Dec. 24.569/97. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato extemporâneo na conclusão da fiscalização. Decisão com esteio no art. 821, § 29 do Dec. 24.569/97 c/c art. 53, § 29, III do Dec 25.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2019 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. SELO FISCAL. ENTRADAS. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos Arts. 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2019 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. A empresa foi acusada de falta de emissão de nota fiscal referente a vendas com cartão de crédito/débito. O agente autuante não apresentou as provas da autuação de acordo com o determinado no art. 14 da Norma de Execução n. 3/2011. Não observando o devido processo legal, como determina o previsto no art. 821, § 22 do Dec. 24.569/97. Pelas provas dos autos conclui-se pela nulidade por cerceamento do direito de defesa. Decisão amparada no art. 82, "X", da Lei 12.670/96 c/c art. 815-A do Dec 24.569/97, Norma de Execução n. 3/2011. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2019 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - EXTINÇÃO PROCESSUAL 1 - A empresa teria deixado de selar notas fiscais de saída interestadual durante o ano de 2012, com infração aos arts. 157 e 158 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n° 12.670/96, considerando que a infração capitulada não é mais conduta antijurídica, em virtude da nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. 3 - Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de EXTINÇÃO PROCESSUAL proferida em Ia instância.
Resoluções 0023/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se apHca ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmai a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na Ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0024/2019 ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - A ação fiscal versa sobre informações divergentes em arquivos magnéticos, em comparação com os documentos fiscais transmitidos através da EFD-SPED, relativo aos documentos fiscais de saída. Auto de Infração julgado NULO por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização - Impedimento da autoridade fiscal por prática de ato extemporâneo nos temos do Art. 53, caput e § 2Q, III, do Decreto n2 25.468/99, na forma prevista no § 2o do Art. 821 do Regulamento do ICMS. Reexame Necessário conhecido e não provido.
Resoluções 0025/2019 ICMS. OPERAÇÕES DE ENTRADA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014 c/c art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2019 ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES EM DIEF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Foi constatada omissão de informações em arquivos magnéticos, haja vista não terem sido lançadas na DIEF do contribuinte notas fiscais eletrônicas a ele destinadas, referentes aos exercícios de 2010 e 2011; 2. Infringido o art. Io do Decreto 27.710/05 e art. 2o e 5o, § Io da IN n° 14/05; 3. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela parcial procedência, em face da redução do crédito tributário, pela aplicação da nova redação dada ao art. 123, VIII, 7" da Lei n° 12670/96, pela Lei n° 16.258/97, em atenção ao art. 106, II, "c", CTN. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0027/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - APURAÇÃO NORMAL - CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESTORNAR CRÉDITOS DE ICMS REFERENTE A INSUMOS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, face redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, bem como pela decadência parcial do período fiscalizado nos termos do art. 150, § 4o do CTN. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.
Resoluções 0028/2019 ICMS. VENDA DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DAS RESPERCTIVAS NOTAS FISCAIS. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES ENTRE EFD E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Autuação pela venda de mercadorias sem a respectiva emissão da documentação fiscal; 2. Infração constatada pelo confronto de informações colhidas na EFD da autuada com os valores informados na TEF, pelas operadoras de cartão de crédito. Procedimento fiscal adotado com respaldo no Convênio ECF n° 01/2001; 3. A não apresentação, junto aos autos, de planilhas e relatórios indicando as operadoras de cartão de crédito, bem como os valores a cada uma pertinentes impede a adequada análise da acusação pelo contribuinte; 4. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para declarar a nulidade do auto de infração, pelo cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, conforme-art^ 32 da Lei 12.732/97. Decisão_por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0029/2019 ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS EM EFD. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Foi constatada omissão de informações em arquivos eletrônicos. O contribuinte informou no exercício de 2012, em sua EFD, valores de movimentação (entrada e saída), divergentes dos valores detectados nas notas fiscais eletrônicas destinadas e nas memórias fiscais mensais; 2. Infringido o art. 285 c/c art. 289 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela parcial procedência, em face da redução do crédito tributário, pela aplicação da nova redação dada ao art. 123, VIII, 7" da Lei n° 12.670/96, pela Lei n° 16.258/17, em atenção ao art. 106, II, "c", CTN. Decisão por unanimidade, em desacordo com o Parecer modificado em parte, oralmente em Sessão do representante da PGE.
Resoluções 0030/2019 ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DOS RESPERCTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS. INFRAÇÃO CONSTATADA POR MEIO DO SISTEMA DE AUDITORIA DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE - SAME. IMPOSTO A RECOLHER E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Autuação pela venda de mercadorias sem a respectiva emissão da documentação fiscal, constatada através do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque - SAME, que importa os dados transmitidos pelo contribuinte por meio da EFD; 2. Infringido o art. 127 e art. 176-A do Decreto 24.569/97; 3. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1, da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0031/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Autuação com base no art.140 do Decreto nQ24.569/97; Parecer PGE nQ34/99; Súmula 7 do CONAT; art.16 da Lei nQ12.670/96, alterado pela Lei nQ13.418/03, com penalidade inserta no art.123, III,"a" da Lei nQ12.670/96, alterado pela Lei nQ13.418/03. Auto de infração PROCEDENTE, conforme julgamento monocrático e Parecer da APT, ratificado pela PGE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Resoluções 0032/2019 ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS EM EFD. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. 1. A fiscalização constatou a existência de omissão de saídas de produtos sujeitos a substituição tributária no exercício de 2013; 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; 3. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0033/2019 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS EFD. SINISTRO DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada de operações realizadas no exercício de 2013; 2. A alegação de sinistro de mercadorias deve ser comprovada pelo contribuinte, que deve observar, ainda, o procedimento disciplinado na IN n° 39/2011; 3. Infringido o art. 276-G, I do Decreto 24.569/97; 4. Reexame Necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE, quanto à penalidade aplicada; 5. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "/" da Lei n° 12.670/96. Precedentes da Câmara Superior do CONAT
Resoluções 0034/2019 ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS EM EFD. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. 1. A fiscalização constatou a existência de omissão de saídas de produtos sujeitos a substituição tributária no exercício de 2013; 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; 3. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0035/2019 INEXISTÊNCIA DO LIVRO INVENTÁRIO. Infração fiscal perfeitamente caracterizada. Consta no Decreto n° 24.569/97 - RICMS que livros e documentos fiscais e contábeis devem ser conservados pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, onde fica claro, inclusive, que o lapso de tempo que marca a obrigação pela conservação e guarda dos livros fiscais e contábeis ultrapassa o respectivo exercício fiscal. Penalidade da alínea "E" do inciso V do art.123 da Lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei 16.258/17, em conformidade com o art. 106, II, c do CTN. Auto de infração PROCEDENTE. JULGADO À REVELIA. Parecer no sentido de conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a instância. CÂMARA DECIDE EM APLICAR A PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE, UTILIZANDO O VALOR DA UFIRCE DA ÉPOCA DA AUTUAÇÃO DESPACHO EM VIRTUDE DA NOVA EDIÇÃO DA LEI N° 16.258/16.
Resoluções 0036/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA - CONTA FINANCEIRA. Infração detectada através da Conta Financeira. A autuada omitiu receitas tributadas durante o exercício de 2008, uma vez que configurada na DESC a presunção prevista no art. 92, § 8o, inciso VI da Lei n° 12.670/96. O montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Pedido de Perícia. Decisão por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial, repousante às fis. 418/426 dos autos, que excluiu os valores de R$ 104.800,00 relativos ao Contrato de Mútuo, vez que em referido contrato a Via Couros está qualificada como Mutuante, devendo tal valor ser lançado na página referente à planilha de Despesas no preenchimento da DESC. Reexame necessário conhecido, provido em parte, para julgar parcial procedente o feito fiscal, por motivo diverso da decisão proferida em Ia Instância e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0037/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO. Contribuinte adquiriu mercadorias em operações interestaduais sujeitas ao regime de Antecipação Tributária, deixando de recolher o ICMS devido. Notas Fiscais registradas no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica Corporativo - NFECORP e não seladas nos sistemas COMETA/SITRAM. Pedido de Decadência rejeitada com base no art. 173,1, CTN - lançamento de Ofício. Infringência aos Arts. 3o, inciso XVI, c/c Arts. 767 a 771 e Arts. 73 e 74, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no Art. 123, inciso I, aliena "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE.
Resoluções 0038/2019 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2012. 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 32, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, sendo rejeitada a aplicação da decadência, com base no art. 173, I, c/c art. 149, VI, todos do CTN 4- Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV, do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" do De£jl⣣â/3J, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desconformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0039/2019 INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, INCLUSIVE O SEU NÃO REGISTRO NA DIEF OU NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. Devidamente intimado, o contribuinte não apresentou o livro Registro de Inventário. Exercício 2011. Violação ao art. 275, §§ 5o e 6o c/c art. 421, ambos do Decreto 24.569/97. JULGADOR DE 1o GRAU ENTENDEU PELA aplicação da penalidade prevista no art. 123, V, e da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei 16.258/17 julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, em conformidade com o art. 106, II, c do CTN. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO DO 1o GRAU QUE FOI PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA APLICAR O ART.123, V, "E" COM A NOVA REDAÇÃO DO DECRETO 16.258/17.
Resoluções 0040/2019 INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, INCLUSIVE O SEU NÃO REGISTRO NA DIEF OU NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. Devidamente intimado, o contribuinte não apresentou o livro Registro de Inventário. Exercício 2011. Violação ao art. 275, §§ 5o e 6o c/c art. 421, ambos do Decreto 24.569/97. JULGADOR DE 1o GRAU ENTENDEU PELA aplicação da penalidade prevista no art. 123, V, e da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei 16.258/17 julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, em conformidade com o art. 106, II, c do CTN. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGARLHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO DO 1o GRAU QUE FOI PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA APLICAR O ART.123, V, "E" COM A NOVA REDAÇÃO DO DECRETO 16.258/17.
Resoluções 0041/2019 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS SEM O SELO DE TRÂNSITO. REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCI A. (. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias no exercício de 2011, constatado pelo cruzamento de dados (Entradas EFD x COMETA); 2. Infringido os arte. 153, 155,157 e 159 do Decreto 24.569/97; 3. Reexame necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela parcial procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0042/2019 ICMS DIFERENCIAI, OPERAÇÃO INETERESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE DA AÇÃO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Autuação pela falta de recolhimento do imposto em operação interestadual; 2. Infração constatada em vários processos administrativos SPU/V1PROC, anexos ao auto de infração; 3. Mandado de Ação Fiscal expedido pela Supervisora do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento Eletrônico, autoridade não relacionada nos normativos que estabelecem a competência para a prática do ato (art. 821, § 5o do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 3o, § 2o, I, da Instrução Normativa 49/2011). Precedente da 4a Câmara de Julgamento do CONAT; 4. Recurso conhecido c provido. Reformada a decisão de Ia Instância para declarar a nulidade do auto de infração, pela incompetência da autoridade designante, conforme art. 83 d» Lei 15.614/2014 e art. 55 do Dec. n° 32.885/2018. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0043/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. APURAÇÃO INCORRETA. INCENTIVO FISCAL FDI/PCDM. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação por recolhimento de imposto a menor, em decorrência de apuração incorreta quando da aplicação de incentivo fiscal FDI/PCDM sobre operações de saídas interestaduais de mercadorias entre fevereiro e novembro de 2013; 2. Infringido os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. Reexame necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela improcedência do auto de infração. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0044/2019 CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de imposto retido em substituição tributária sem o devido destaque do imposto nos documentos fiscais, referente aos meses de janeiro/2008 a dezembro/2009, auto de infração insubsistente haja vista a possibilidade do aproveitamento do crédito decorrente das aquisições de insumos, por de tratar de empresa do segmento indústria e signatária de termo de acordo. CÂMARA DECIDE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INALTERADA A DECISÃO EXARADA PELO 1o GRAU, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0045/2019 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2008. Realização de novo Laudo Pericial que não constatou a omissão apontada na acusação. CÂMARA DECIDE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO DE 1o GRAU PELA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0046/2019 ICMS. Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Através do levantamento fiscal-contábil, identificou-se que o contribuinte omitiu informações de entrada de mercadorias e ativos nos arquivos do SPED em um total de 1115 notas fiscais viáe informações complementares. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei da 12.670/96, alterada pela 16.258/17, limitado ao valor de 1.000 UFIRCEs lançado no presente auto. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO EXARADA EM 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0047/2019 ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. A empresa omitiu informações de entrada de mercadorias e ativos nos arquivos das DIEFs em um total de 643 Notas Fiscais no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arte. 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em Ia Instância, em face da aplicação da penalidade mais benéfica constante no art. 123, VIII, "1" da nova Lei n° 16.258/2017. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2019 Omissão de entrada de mercadorias sujeita à tributação normal, respaldada no Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao exercício de 2013. Julgado PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 139. 169. incisos I e III e 174, inciso IV do Decreto n° 24.569/97-RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, III, "s", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Defesa tempestiva.
Resoluções 0049/2019 Auto de infração. Ausência do selo fiscal em operações de saídas interestaduais. A Leí deixou de definir tal infração. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando não ocorrer o interesse processual. Julgado EXTINTO em virtude da inexistência de conduta infracional com amparo nos Arts. 105 e 106 do CTN e 87, I, "e" da Lei 15.614/2014. Defesa tempestiva. Reexame necessário por forçado Art. 104, §§2° e 3o I da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0050/2019 NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Julgamento PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 153 caput e parágrafo único, 157, caput, 158, capuí, §§1° e 3o do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Penalidade previst no artigo 123, inciso III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, atualizado pela Lei n° 16.258/2017. Defesa Tempestiva.
Resoluções 0051/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de emitir notas fiscais de saídas em operações interestaduais sem a devida comprovação do selo fiscal de trânsito. Auto de Infração julgado EXTINTO por falta de interesse processual, nos termos do art. 87, inciso I, alínea "e", da Lei n° 15.614/14, uma vez que a Lei n° 16.258/17 deixou de tipificar a ausência de selo fiscal de trânsito nas operações de saídas para outras unidades da Federação, conforme nova redação dada ao art. 123, inciso III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96, c/c artigos 105 e 106 do CTN. Reexame Necessário conhecido e não provido.
Resoluções 0052/2019 ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Contribuinte foi acusado pelo Fisco Estadual de entregar os arquivos magnéticos à SEFAZ, com tabela de produtos com o mesmo código de itens, porém com descrições de itens diferentes, o que inviabilizou o levantamento de estoque por parte da Fiscalização. Infringência aos artigos 289 e 292 do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência do reenquadramento da penalidade para a inseria no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.
Resoluções 0053/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Auto de Infração julgado EXTINTO, por maioria de votos, por força da Lei n° 16.258/2017 que alterou a Lei n° 12.670/96 e o Decreto n° 32.882/2018, que conferiu nova redação ao art. 157 do Dec. n° 24.569/97 em observância ao artigo 106, II "a" do CTN, vez que a lei nova deixa de considerar como infração a Falta do Selo Fiscal de Trânsito nas NF de Saídas em Operações Interestaduais, e como não está definitivamente julgado, a lei retroage para alcançar o contribuinte. Confirmada a decisão de extinção exarada em Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0054/2019 ICMS. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, em face da decisão de Ia Instância não ter enfrentado o pedido de perícia feito pela impugnante. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46; 51; 83 e 97 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Processual Tributaria, mas de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DEC. n° 29.560/2008. A empresa autuada deixou de recolher em tempo hábil o ICMS - ST, carga líquida incidente sobre operações de aquisições interestaduais realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas, deixando de recolher o imposto devido. Notas Fiscais NÃO SELADAS nos sistemas COMETA/SITRAM. Afastada a preliminar de Extinção em razão da Decadência por maioria de votos. No mérito, foi reformada a decisão de Parcial Procedência exarada em Ia Instância A para PROCEDÊNCIA em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24 569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03
Resoluções 0056/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Indicada infringência ao art. 18 do Dec. n.° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Anulada a decisão recorrida 5. Ato contínuo, determinado o retorno à primeira instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0057/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documentos fiscais. Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 7008 Realização de Perícia. Refeito o levantamento, este não mais aponta a omissão, descaracterizando o cometimento da infração. Defesa Tempestiva. Auto de Infração Julgado Improcedente. Reexame Necessário.
Resoluções 0058/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Indicada infringência aos art. 73, 74 do Dec. n.° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, c da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Anulada a decisão recorrida 5. Ato contínuo, determinado o retorno à primeira instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2019 ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação por transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo em operações de retorno de equipamento a empresa prestadora de serviço situada em outro Estado; 2. Auto de infração lavrado com fundamento nos arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 28; 131 e 169,1 do Decreto 24.569/97; 3. Reexame necessário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar improcedente o auto de infração. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0060/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. O contribuinte escriturou diversas Notas Fiscais de entradas em operações interestaduais sem que houvesse a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Confirmada a decisão de Ia Instância, bem como o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0061/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte deixou de recolher ICMS nas vendas realizadas através de cartão de crédito/débito durante exercício de 2015. A infração foi detectada pelo confronto das informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito x EFD do contribuinte. Após discussão e análise, os membros da 3â Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, afastar a nulidade declarada em Primeira Instância, a fim de que se possa proferir novo julgamento. Entendimento com base no parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pela Douta Procuradoria.
Resoluções 0062/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO - Contribuinte foi autuado acusado de falta de recolhimento de ICMS devido nas operações de importação de matéria-prima utilizado no processo industrial. Auto de Infração IMPROCEDENTE - ICMS diferido conforme Resolução CEDIN N° 042/2010 referente às importações do produto arame galvanizado. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0063/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Recurso ordinário. A empresa comprou mercadorias sem nota fiscal, fato verificado pelo Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Produtos com isenção. Preliminares de nulidade rejeitadas. Pedido de perícia indeferido, por ser genérico, com esteio no art. 97, I da Lei 15.614/14. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência com esteio no art. 139 e art. 827, do Dec 24.569/97 c/c Lei 14.237/08, com penalidade catalogada no art. 126 da Lei n. 12.670/96. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0064/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. O contribuinte recebeu mercadorias acobertadas por notas fiscais de entradas, em operações interestaduais, sem providenciar aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 153, 155, 157 e 159, todos do Decreto 24.569/97, RICMS. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Mantida a decisão de Ia Instância e o Parecer da Assessoria Processual Tributária, defendido oralmente pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2019 ICMS. OPERAÇÃO INETERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Autuação pelo transporte de mercadoria com documento fiscal sem selo fiscal de trânsito; 2. Nulidade pelo cerceamento do direito de defesa, tendo cm vista a falta de clareza e inexistência de provas; 4. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para declarar a nulidade do auto de infração, conforme art. 83 da Lei 15.614/2014 e art. 55 do Dec. n° 32.885/2018. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0066/2019 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2012/13. 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 32, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, sendo rejeitada a aplicação da decadência, com fulcro no art. 173,1, c/c art. 149, VI, todos do CTN e a alegação de nulidade da decisão singular, por falta de exame dos pontos elencados na impugnação. 4 - Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com a redação da Lei n. 16.258/17 em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. A Empresa omitiu venda verificada pelo sistema de levantamento de estoque de mercadoria. Declaração de nulidade da decisão de 1- Instância, pois não foi enfrentado o pedido de perícia feito pela impugnante. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46; 51; 83 e 97 da Lei n9 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos arte. 127, 169 e 174 do Dec. n.° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Anulada a decisão recorrida 5. Ato contínuo, determinado o retorno à primeira instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0069/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência ao art. 127 do Dec. n.° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, III, a da Lei n 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Anulada a decisão recorrida 5. Ato contínuo, determinado o retorno à primeira instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2019 ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - A ação fiscal versa sobre omitir informações de notas fiscais de entradas no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, face redução da multa em razão da exclusão de parte das notas fiscais pela perícia, que se encontram escrituradas no SPED Fiscal, bem como por observância as alterações dada pelo legislador ao art. 123, VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96 pela Lei n° 16.258/17, c/c o que dispõe os artigos 105 e 106 do CTN. Reexame e Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por Maioria de Votos.
Resoluções 0071/2019 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SPED. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PERÍODO JANEIRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2013. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE NO 1o GRAU. JULGADOR ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO ART. 123, III, G, DA LEI 16.258/17. RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO PELA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÂMARA DECIDE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICANDO O ART. 123, VIII, L, DA LEI 16.258/17. MODIFICANDO ASSIM A DECISÃO DE PLANÍCIE. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0072/2019 REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. A Empresa omitiu entrada de mercadoria verificada pelo sistema de levantamento de estoque de mercadoria. Na operação com comodato existe a previsão de não incidência do ICMS, art. 4Q, VIII, c/c parágrafo único, I do Dec. 24.569/97. Julgadora de primeira instância decidiu pela nulidade do processo, em razão do método não ser adequado para o caso. Existência nos autos de prova da existência da infração. Decisão, por unanimidade de votos, pelo retorno do processo para novo julgamento, segundo o previsto no art. 85 da Lei n. 15.614/14. Reexame necessário conhecido e provido, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2019 ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Contribuinte foi acusado pelo Fisco Estadual de entregar os arquivos magnéticos à SEFAZ, com tabela de produtos com o mesmo código de itens, porém com descrições de itens diferentes, o que inviabilizou o levantamento de estoque por parte da Fiscalização. Infringência aos artigos 289 e 292 do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPATE DO PRESIDENTE. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.
Resoluções 0074/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Notas Fiscais de saída de mercadorias em operações interestaduais sem selo de trânsito. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COSOANTE ARTIGO 87, INCISO I, "E", DA LEI N.° 15.614/2014, HAJA VISTA, QUE A LEI N.° 16.258/2017 DEIXOU DE TRATAR COMO INFRAÇÃO A CONDUTA TIPIFICADA, APLICANDO AO CASO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 105 E 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Resoluções 0075/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS. Indicada infringência ao regime especial de tributação 315 de 2014 e regime especial de tributação 237 de 2015. Penalidade aplicada: art. 123, I, C da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Anulada a decisão recorrida 5. Ato contínuo, determinado o retorno à primeira instância para novo julgamento, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0076/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A autuada transportava mercadoria sem documentação fiscal. No caso em tela foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do Conselho de Recursos Tributários-CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcançando o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, II, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, II, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n. 12.670/96 com nova redação da Lei n. 16.258/17 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, saídas de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2012. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência aos arts. 127-1, 169-1 e 174 todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em Ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2019 ICMS - Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. Julgamento singular pela extinção processual por falta de interesse. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, coma nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87,1, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamentoem desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. O procurador em sessão defendeu a improcedência da autuação.
Resoluções 0079/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, especialmente no que se refere ao pedido de perícia formulado pela contribuinte. 2. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 3. RETORNO DO PROCESSO à instância origináriapara a realização de novo julgamento. 3. Decisão embasada nos artigos 51 e 83 da Lei n° 15.614/14, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0080/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Contribuinte e acusado de aproveitar indevidamente de crédito de ICMS sem a devida comprovação da origem dos valores. Infringência aos artigos 49 e 51 da Lei n° 12.670/96 e penalidade prevista no art. 123. inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Nulidade suscitada por ausência de elementos probatórios da acusação fiscal - AFASTADA. Pedido de perícia - INDEFERIDO com base no art. 97, inciso I da Lei n° 15.614/2014. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da decadência para o período de abril a outubro de 2011, com base no art. 150, §4o do CTN. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0081/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA POR SAÍDAS TRIBUTADAS. Contribuinte acusado de omissão de receita exercício 2008, identificada através levantamento econômico-financeiro. Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Operações Tributadas. Exame pericial realizado na Planilha do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, promoveu alterações no valor das compras, no valor dos empréstimos contraídos, e no valor de adiantamento sobre contratos de câmbio, apresentando um resultado positivo de caixa para o período fiscalizado. Nulidade por extemporaneidade do Ato Administrativo. Afastada nos termos do art. 84, § 9o da Lei n° 15.614/14. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em decorrência do resultado do Laudo Pericial. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0082/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NO TODO OU EM PARTE - INCLUSIVE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a emissão de notas fiscais destinadas para construtoras com destaque de ICMS não inscritas no Estado do Ceará a alíquota deve ser de 12%. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, PELA IMPROCEDÊNCIA DAAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0083/2019 RECURSO ORDINÁRIO. Aempresa não selou nota fiscal de entrada em operação interestadual. Decisão pela parcial procedência da autuação, pois as operações foram informadas na DIEF e não tinha imposto a ser pago na entrada do estado. Decisão baseada no art. 157, 158 do RICMS, com penalidade inserta no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei n. 12.670/96, na nova redação da Lei n. 16.258/16. Afastada a decadência com base no art. 149, VI c/c art. 173,1, do CTN. Recurso ordinário conhecido e improvido para confirma a decisão da primeira instância de parcial procedência em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE, mas em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE.
Resoluções 0084/2019 ICMS. MERCADORIAS INCORPORADAS AO IMOBILIZADO. APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO. Indicada infringência ao art. 65, Parágrafo único do Dec. n° 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123, inciso II, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, com atualizações da Lei n° 13.418/2003. 1. Crédito apropriável à razão de 1/48 avós ao mês, da relação entre o valor das operações e prestações tributadas e o total das saídas, emcada período de apuração. 2. Legitimidade do crédito antecipadamente creditado. 3. Excluída a obrigação principal. 4. Redução da multa, a teor da Lei n° 16.258/2017. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. 6. Confirmada a decisão de Ia Instância. 7. Autuação julgada Parcial Procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0085/2019 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Após consultas realizadas nos sistemas corporativos da SEFAZ/COMETA, Escrituração Fiscal Digital - EFD (enviadas pelo contribuinte), constatou-se notas fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito, procedimento em desacordo com as determinações contidas nos artigos 153 a 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0086/2019 ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. A empresa omitiu informações de entrada de mercadorias nos arquivos das DIEFs em um total de 126 Notas Fiscais no período de março a dezembro de 2010. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts. 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em Ia Instância, em face da aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, previsto no art. 106, II, "c" do CTN, ante a entrada em vigor da Lei n° 16.258/2017. Penalidade constante no art. 123, VIII, "1" da nova Lei n° 16.258/2017. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0087/2019 INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. Contribuinte após notificado através do Termo de Início de Fiscalização, não apresentou o LIVRO CAIXA relativo aos exercícios de2011e2012. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE face redução da multa aplicada pela fiscalização, em decorrência do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 1 23, V, "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, em conformidade com o art. 106, II, "c" do CTN. Preliminar de Nulidade Afastada e pedido de Perícia Indeferido. Decisão com fundamento no art. 77, § Io da Lei n° 12.670/96 e art. 421 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0088/2019 REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. Acusação fiscal de que a empresa autuada creditou-se de ICMS oriundo de documento fiscal inidôneo, pois a emitente estava em situação cadastral em edital. Decisão pela improcedência da autuação, pois o crédito somente é indevido após o ato declaratório formalizando a baixa na inscrição no CGF, no caso em tela o ato declaratório ocorreu após a emissão da nota fiscal. Decisão com fulcro no art. 22 e 26 da Instrução Normativa n. 33/93 c/c art. 131, VI, b do Dec. 24.569/97. Reexame necessário conhecido e improvido para confirma a decisão da primeira instância de improcedência e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2019 ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PESQUISA DE PREÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo transporte de mercadoria sem documento fiscal; 2. Infringido os arts. 140 e 829 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alterada a decisão de Ia Instância tão somente para utilizar a base de cálculo indicada na pesquisa de preços anexada aos autos, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "a", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0090/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada creditou-se na apuração do ICMS ST do ICMS pago por substituição tributária nas entradas interestaduais das mercadorias: leite longa vida, leite condensado, creme de leite e bebidas Láctea. O Julgador singular fez juízo de valor concreto sobre a questão do crédito indevido, portanto, decisão devidamente motivada. Rejeitado o pedido de perícia feito em sessão pelo conselheiro Mikael Pinheiro de Oliveira. Decisão por unanimidade de votos pela procedência da infração com base nos arts. 89; 532, I ; 446, § 1? do Dec. 24.569/97; art. 23 da LC 87/96; art. 53, II da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art. 123, II, "a" da Lei n. 12.670/96, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0091/2022 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte deixou de recolher ICMS-ST de sua responsabilidade, por ter feito deduções a título de devoluções de mercadorias sem a devida comprovação das operações através do selo fiscal de transito nas saídas. Reexame Necessário conhecido e provido, AFASTANDO ADECISÃO DE EXTINÇÃO PROCESSUAL e determinar o RETORNO DO PROCESSO À CÉLULA DE JULGAMENTO DE 1* INSTÂNCIA, para novo julgamento, nos termos do art. 85, caput, da Lei nQ 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 0092/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento de parte do ICMS Substituição Tributária, em decorrência de dedução irregulares em desacordo com Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. As deduções foram feitas a partir de pagamentos efetuados de ICMS para liberação de caminhões nos postos fiscais de fronteira, deixando assim, de cumprir com a determinação exigida no inciso II, da Cláusula Segunda do Regime Especial de Tributação. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Houve antecipação do pagamento imposto Substituição Tributária no Posto Fiscal de Fronteira, motivo da dedução por ocasião da apuração. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0093/2019 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo lançamento de crédito de ICMS no exercício de 2012 constatada na Escrituração Fiscal Digital - EFD sem a comprovação da origem; 2. Infringido os arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96; 3. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0094/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Auto de Infração julgado EXTINTO, por maioria de votos, por força da Lei n° 16.258/2017 que alterou a Lei n° 12.670/96 e o Decreto n° 32.882/2018, que conferiu nova redação ao art. 157 do Dec. n° 24.569/97 e em observância ao artigo 106, II "a" do CTN, vez que a lei nova deixa de considerar como infração a Falta do Selo Fiscal de Trânsito nas NF de Saídas em Operações Interestaduais, e como não está definitivamente julgado, a lei retroage para alcançar o contribuinte. Confirmada a decisão de extinção exarada em Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0095/2019 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - empresa contribuinte deixou de informar os valores corretos de suas entradas. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei da 12.670/96, em conformidade com o art. 106, II, c do CTN. O crédito tributário restará reduzido conforme Lei n.° 16.258/2017, que fixou multa em patamar inferior àquele indicado no auto de infração, ensejando a reconhecimento em parte da acusação, decisão amparada nos arts. 285 e 289, do Decreto n.° 24.569/97. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0096/2019 ICMS - Reexame necessário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. Julgamento singular pela extinção processual por falta de interesse. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme significado extraído do texto do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por maioria de votos, pela extinção do processo em razão da falta de interesse processual nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. O procurador defendeu em sessão a improcedência da autuação.
Resoluções 0097/2019 ICMS. CREDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito presumido de ICMS, na apuração mensal do imposto, decorrente da aquisição de aços planos, cujos valores de crédito foram superiores ao limite estipulado na legislação deste estado, durante o ano de 2008. Infringiu o art.64, VII §§§ 4o, 7o e 8o do Dec. n° 24.569/97 e § Io da cláusula primeira do Termo de Acordo n° 855/2004, com penalidade prevista no art. 123, II, "a" da lei 12.670/96 alterada pela lei n° 13.418/03. Perícia. Reexame Necessário e Recurso Oídinário Improvidos. Confirmada aDecisão singular PARCIALMENTE CONDENATÓRIA.
Resoluções 0098/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido por antecipação tributária. Empresa autuada tinha Regime Especial de Tributação n. 315/2014 e n. 237/15. Pedido de nulidade da decisão singular rejeitado, haja vista a fundamentação da decisão monocrática enfrentar a questão. Decisão com base em interpretação sistemática das cláusulas segunda, Ie décima segunda dos citados regimes. Decisão pela parcial procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação oral em sessãodo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0099/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento do imposto em razão de vendas efetuadas para outras unidades da Federação com destaque de alíquota interestadual destinadas a não contribuintes do ICMS, quando o correto seria destacar a alíquota interna. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Restou comprovado que a empresa destinatária das mercadorias é contribuinte do ICMS, com atividade econômica de Lanchonete, obrigada a emissão de NF-e desde 01/12/2010. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0100/2019 ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Expirado o prazo de 07 dias para a entrega da mercadoria ao destinatário. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial, constante às fls. 109/110, o qual foi solicitado por essa Câmara de Julgamento. Infringência aos arts. 428, 16 inciso I, alínea "b", 21 inciso III todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "a" - item 2 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência de a Perícia comprovar que o imposto foi devidamente recolhido. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPATE DO PRESIDENTE. Recurso ordinário parcialmente provido em desacordo com a decisão condenatória proferida em Ia Instância e em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0101/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA POR SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. Contribuinte acusado de omissão de receita exercício 2008, identificada através levantamento econômicofinanceiro. Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Operações Tributadas. Exame pericial realizado na Planilha do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, promoveu alterações no valor das compras, no valor dos empréstimos contraídos, e no valor de adiantamento sobre contratos de câmbio, apresentando um resultado positivo de caixa para o período fiscalizado. Nulidade por extemporaneidade do Ato Administrativo. Afastada nos termos do art. 84, § 9o da Lei n° 15.614/14. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em decorrência do resultado do Laudo Pericial. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por maioriade votos.
Resoluções 0102/2019 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada de operações realizadas no exercício de 2013; 2. Infringido o art. 276-G, I do Decreto 24.569/97; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE, quanto à penalidade aplicada; 5. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "/" da Lei n° 12.670/96. Precedentes da Câmara Superior do CONAT.
Resoluções 0103/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte não registrou as operações de entrada interestadual no sistema cometa/sitram, ocasionando o não pagamento do ICMS substituição tributaria conforme previsão dos artigos l^; 5, II, do Dec. 28.326/2006. Acusação fiscal devidamente comprovada nos autos. Decisão pela procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96-LICMS. Recurso ordinário conhecido e improvido para decidir pela procedência em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0104/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE DOC FISCAL DE FORMA DIVERSA QUANDO DEVERIA TER SIDO EFETUADA POR MEIO DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. O contribuinte desobedeceu ao que determina a legislação quando emitiu documentos fiscais por meio diverso quando obrigado à emissão de cupom fiscal - Conv. ECF 01/98. Auto de Infração julgado EXTINTO, por maioria de votos, por força da Lei n° 16.258/2017 que em seu artigo 8o, inciso I, alínea "e", revogou a alínea "m" do inciso VII do artigo 123 da Lei n° 12.670/96, em observância ao artigo 106, II "a" do CTN, e como não está definitivamente julgado, a lei retroage para alcançar o contribuinte. Confirmada a decisão de extinção exarada em Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2019 ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo transporte de mercadoria sem documento fiscal; 2. Infringido os arts. 140 e 829 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso conhecido e não provido. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência da autuação, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "a", Lei n° 12.670/96. Decisão porunanimidade, de acordo coma manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0106/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO. O contribuinte adquiriu mercadorias do exterior, deixando de recolher o imposto devido no desembaraço aduaneiro. Lançamento do crédito tributário após liminar cassada. Afastada a preliminar de nulidade por unanimidade de votos. No mérito foi confirmada a decisão de Procedência exarada em Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, combinado com a Lei Complementar 87/96 com a alteração dada pela Lei Complementar 114/2002, consoante previsto no artigo 2o, § Io, inciso I e artigo 6o (substituição tributária) e sanção prevista no art. 123, inciso I, alínea"d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0107/2019 ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EM VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE PAGOS. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo lançamento de crédito de ICMS no exercício de 2012, referente a mercadorias sujeitas à substituição tributária, materiais de consumo e ICMS antecipado, constatado pela comparação entre o Relatório de Receitas da SEFAZ com os valores lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD; 2. Infringidos os arts. 65, 66 e 69 do Decreto 24.569/97; 3. Decadência do período de janeiro a agosto de 2012, pela aplicação do art. 150, § 4o, CTN; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente o auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a" e "e" c/c § 5o, I, da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo coma manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0108/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NA APURAÇÃO EFD - considerados infringidos os artigos. 73 e 74 do Dec. n.° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei da 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0109/2019 ICMS - DEIXAR DE EMITIR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, OU AINDA, EXTRAVIAR, BEM COMO EMITIR DE FORMA ILEGÍVEL, DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS REGISTROS, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTAREI Contribuinte extraviou 194 documentos fiscais referentes a redução "Z" e leitura da memória fiscal do ECF, exercício de 2013. Infringência aos artigos 30 e 34 do Decreto n° 29.907/09, e 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0110/2019 OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA DIEF E AS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA DIEF E AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO devido à insuficiência de provas na metodologia utilizada pelo agente no termo de Início de Fiscalização. CÂMARA DECIDE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, PARA DECLARAR A NULIDADE tíb AUTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
Resoluções 0111/2019 ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM OPOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DE 2012 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO devido à irregularidade formal na metodologia utilizada pelo agente no termo de Início de Fiscalização. Decisão amparada no dispositivo: art. 46, caput e §4, do Decreto 25.468/99. REEXAME NECESSÁRIO. JULGADO NULO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO.VÍCIO FORMAL. REFORMA DA DECISÃO DE 1o GRAU.
Resoluções 0112/2019 ICMS. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO EXCETO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado infringidos os artigos. 153, 155, 157 e 159 do Dec. n.° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m" e §12, da Lei Estadual n.° 16.258/97. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0113/2019 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Após consultas realizadas nos sistemas corporativos da SEFAZ/COMETA, Escrituração Fiscal Digital - EFD (enviadas pelo contribuinte), constatou-se notas fiscais sem aposição do selo fiscal de trânsito, procedimento em desacordo com as determinações contidas nos artigos 153 a 158 do Decreto n° 24.569/97.Penalidade previstanoart. 123,inciso III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0114/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em Ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0115/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Contribuinte e acusado de aproveitar indevidamente de crédito de ICMS em operações de aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária, material de consumo, Notas Fiscais canceladas e do ICMS antecipado em valores superiores aos efetivamente pagos. Infringência aos artigos 65, 66 e 69 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0116/2019 ICMS. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo extravio das Reduções Z e das leituras da memória fiscal do ECF do exercício de 2012, não enviadas pelo contribuinte quando solicitadas; 2. Afastada a decadência, pela aplicação do art. 173,1, CTN, haja vista se tratar de descumprimento de obrigação acessória; 3. Infringido os arts. 399, parágrafo único, e art. 402, § Io do Decreto 24.569/97; 4. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VII, "o" da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0117/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O Contribuinte foi intimado por termo de início de fiscalização a apresentar o livro Caixa, e não apresentou, o que configura a inexistência do livro. Decisão com esteio no art. 268-A do Dec. 24.569/97 c/c art. 113, 115 do CTN. Acusação fiscal devidamente comprovada nos autos. Decisão pela procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, V, "a" da Lei n. 12.696/96 com nova redação da Lei 16.258/17 por ser mais benéfica ao contribuinte. Recurso ordinário conhecido e improvido para decidir pela procedência em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0118/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. O contribuinte promoveu saídas de mercadoria sem nota fiscal verificada pelo confronto entre os valores informados na redução "Z" e os informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito. A empresa autuada exerce atividade mista, sujeita a ISS e ICMS. O Laudo pericial informa que não pode precisar se a diferença apontada na acusação fiscal refere-se a operação com venda de mercadoria. Decisão pela nulidade, por insuficiência de provas da materialidade da acusação fiscal. Decisão com esteio no art. 83 da Lei 15.614/14, art. 40, § Io- c/c art. 41, § 2? do Dec. 32.885/18. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0119/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte omitiu no ano de 2011 receitas tributadas pelo ICMS; 2. Competência do agente autuante, por existência de norma específica expressa (art. 3o, § 2o, I da IN n° 49/2011); 3. Infringido o art. 92, § 8o da Lei 12.670/96; 4. Recurso Ordinário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência da ação fiscal, de acordo com a manifestação em sessão do representante da PGE;
Resoluções 0120/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal. Auto de Infração julgado parcial procedente na Instância Singular. NULIDADE DA DECISÃO DE l9 INSTÂNCIA. Retorno dos autos do processo à Secretaria Geral do CONAT - SECAT, que devera conceder prazo à empresa autuada para que possa se manifestar quanto a pesquisa de preços anexada aos autos. Decisão por unanimidade de votos, na forma do art. 85 da Lei nQ 15.614/14, e de acordo com manifestação oral do representante da douta PGE.
Resoluções 0121/2019 Atraso de recolhimento do ICMS normal por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, emjaneiro/2014 e fevereiro de/2014. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão amparada nos art. 3o, inciso VII, 56, inciso II, 73, 74, 874e 877, todos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d", da lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário improvido. Decisão CONDENATÓRIA.
Resoluções 0122/2019 ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO REGULARMENTE ESCRITURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo não recolhimento do ICMS sobre mercadorias importadas, cujas Declarações de Importação encontram-se relacionadas nos autos; 2. Infringido os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, "d", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0123/2019 RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. IDEA. Aempresa omitiu vendas de mercadorias sujeita a tributação normal verificada pelo SLE. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos Pedido de perícia rejeitado, diante das provas dos autos e sem formulação de quesitos específicos. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. Pedido de decadência rejeitado, sendo aplicado ao caso em concreto o previsto no art. 173,1, do CTN. Decisão com base nos artigos 169, I; 827 do Dec. n. 24 569/97-RICMS; artigos 63, IV, V; 97, I, todos da Lei n. 15.614/14 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0124/2019 ICMS. Deixar de emitir documento fiscal. Omissão de Vendas. Sistema de Levantamento de Estoque. Ano de 2013. Artigos Infringidos: 127, 169, 174, 176-A, 177 do Dec. n.° 24.569/97,. Aplicação da penalidade do art. 123, III, b, item 1, da Lei de n.° 12.670/96, alterada pela Lei de n.° 16.258/2017. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM Ia INSTÂNCIA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PLANÍCIE.
Resoluções 0125/2019 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL — EFD. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO (TEF). CONFRONTO TEF X EFD - Autoridade autuante acusa contribuinte pela falta de emissão de documento fiscal, detectada por meio do confronto entre as vendas informadas pela empresa em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, com as suas vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito ao Fisco. Autoridade autuante não discrimina as vendas da empresa realizadas com cartão, que resultaram na base de cálculo do presente Auto de Infração — Al. Individualização das vendas com cartão de crédito necessária, conforme art. 14, inc. I da Instrução Normativa/SEFAZ n° 03/2011, combinado com o Anexo II do Decreto n° 27.961/2005. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. REEXAME NECESSÁRIO. ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ENTENDEU CONFORME JULGADOR DO 1o GRAU. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. CÂMARA ENTENDE PELA NULIDADE DIANTE DOVÍCIO FORMAL APRESENTADO NOS AUTOS.
Resoluções 0126/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. Empresa omitiu receita no exercício de 2010, no montante de R$ 8.129.159,21 (oito milhões e cento e vinte e nove mil e cento e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos). Infringência do art. 92, parágrafo 8o, da Lei de n° 12.670/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei de n° 12.670/97. DEFESA TEMPESTIVA. CÂMARA DECIDE em preliminar afastar a arguição de Decadência apontada pela recorrente, considerando que o período reclamado não está abrangido no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. No Mérito, a 3a Câmara de Julgamento resolve, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTESPOSTO, dar-lhe parcial PROVIMENTO, PARA MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA, JULGANDO PARCIAL PROCEDENTE o Auto de Infração. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria ProcessuaLTríbutár^a.
Resoluções 0127/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Contribuinte e acusado de aproveitar indevidamente de crédito de ICMS em operações de aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária, material de consumo, ICMS Antecipado e mercadorias oriundas de empresa do Simples Nacional. Nulidade do Julgamento de 1- Instância por preterição ao Direito de Defesa - Não apreciação in totum de todos os argumentos de defesa. Chamada do feito a ordem para fins de regularização do processo, nos termos do art. 56, § 4o Decreto nQ 32.885/2018. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0128/2019 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - Aempresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de vendas no exercício de 2012. 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 3e, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, sendo rejeitada a aplicação da decadência, com fulcro no art 173, I, c/c art. 149, VI, todos do CTN e pedido de perícia. 4 - Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com a redação da Lei n. 16.258/17 em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0129/2019 ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE A decisão foi amparada nos artigos, 276-A, §§ Io, 2o e 3o, 874 e 877 do Decreto n° 24.569/1997. Adotando a penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "1", da Lei n° 12.670/1996, com alterações das leis n° 13 418/2003 e 16 258/2017. Defesa tempestiva Decisão sujeita aoreexame necessário.
Resoluções 0130/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento detectado por meio de levantamento fiscal contábil. ACATADA A DECADÊNCIA EXISTENTE ENTRE OS MESES DE ABRIL A AGOSTO DE 2010. Infringência aos Arts. 73 e 74 do Decreto de n.° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei de n° 12.670/96. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0131/2019 RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS FECOP-NORMAL. A Empresa deixou de recolher ICMS-FECOP NORMAL relativo a vendas internas de bebidas alcoólicas no período de abril a julho de 2106. Órgão de julgamento administrativo tributário não tem competência para exame de controle de legalidade de ato normativo, quando existente conflito aparente de normas, competência exclusiva do Poder Judiciário. O adicional de ICMS/FECOP tem natureza jurídica atípica de ICMS conforme significados dos comandos constitucionais, EC 31/00 e EC 42/03. Competência dos agentes autuantes para proceder a autuação. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência da autuação, com base no previsto nos artigos 2-, inciso I, "a", da LC 37/03 e artigos 12, I, 22, III, 32, 5, inciso I, do Decreto n. 31.894/16, com aplicação da penalidade catalogada no art. 123, I, "c" da Lei n 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e improvido, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0132/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. CREDITO INDEVIDO. O contribuinte não procedeu ao estorno proporcional dos créditos fiscais de fretes relativo ao transporte de mercadorias contempladas com redução de base de cálculo ou com saídas isentas ou não tributadas. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato com vedação legal. Por ocasião da ação fiscal o contribuinte se encontrava sob o amparo do instituto da Consulta. Decisão com esteio no art. 821, § 2o do Dec. n° 24.569/97 c/c art. 53, § 2o, III do Dec. n° 25.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0133/2019 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - Motivadas ação fiscal de um processo de Auditoria Fiscal, decorrente do Mandado de Ação Fiscal n° 1/201715856. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal- art. 139 do Decreto n° 24.569/97, como penalidade o art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96. DefesaTempestiva.
Resoluções 0134/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte não procedeu ao estorno proporcional em relação as saídas interestaduais com redução de base de cálculo do ICMS. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato com vedação legal, uma vez que o auto de infração fora lavrado dentro do prazo de 30 dias para o contribuinte proceder de acordo o entendimento do pedido de reconsideração da consulta. Não observância do devido procedimento legal Decisão com esteio nos artigos 883; 895, parágrafo único; 892, § 1? do Dec. 24 569/97 c/c art. 53, § 29, III do Dec 25.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0135/2019 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. Após consultas realizadas nos sistemas corporativos da SEFAZ/COMETA, Escrituração Fiscal Digital - EFD (enviadas pelo contribuinte], constatou-se notas fiscais de entradas, sem aposição do selo fiscal de trânsito, procedimento em desacordo com as determinações contidas nos artigos 153 a 158 do Decreto n° 24.569/97. Preliminar de Extinção processual por decadência afastada nos termos do art. 173, I, do CTN. Pedido de perícia indeferido pelo fato do pedido da recorrente ter sido formulado de forma genérica e não atender as regras do Parágrafo Único, incisos, I, II, III e IV do art. 84 do Decreto n° 32.885/18. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, c/c § 12°, alterada pela Lei n° 16.258/17. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0136/2019 OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE - UTILIZAÇÃO SISTEMA IDEA - EXERCÍCIO 2013. Pedido de perícia indeferido por não atender as disposições do art. 97, I, da Lei nQ 15.614/14. Auto de Infração PROCEDENTE. Infringência ao artigo 127 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0137/2019 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA conforme laudo pericial das pesquisas de preço. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei n° 16.258/17. Recurso Ordinário Conhecido e Parcialmente Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade e no Mérito por unanimidade de votos resolve alterar a decisão condenatória proferida pela Ia Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, contudo, de acordo com à manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0138/2019 ICMS - Omissão de Saídas de Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Supermercado. A autuação tomou como base o sistema de levantamento de estoque (SLE). Reexame Necessário, negar-lhe provimento para confirmar a declaração de NULIDADE proferida pela Ia Instância.
Resoluções 0139/2019 ICMS. APROVEITAR CRÉDITO ANTECIPADAMENTE. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR NÃO ENFRENTAR A MATÉRIA MOTIVADORA DA INFRAÇÃO. O embasamento legal da decisão singular não tem correlação com a prática adotada pelo contribuinte, ou seja, não se verifica a subsunção do fato à norma, cujo argumento foi alegado em sessão pelo representante da parte. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em segunda instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPATE DO PRESIDENTE. Em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0140/2019 ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24 569/97. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n^ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n- 13 418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, ínexisündo nulidade no procedimento fiscal A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal stnctu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA profenda na Ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0141/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Contribuinte e acusado de aproveitar indevidamente de crédito de ICMS por não realizar estorno relativo as saídas de mercadorias contempladas com redução de base de cálculo, ou saídas isentas ou não tributadas. Auto de Infração julgado NULO, por impedimento da autoridade autuante, uma vez que a empresa estava sob consulta fiscal no período fiscalizado. Decisão amparada no artigo 892, § Io do Decreto n° 24.569/97, c/c artigo 83, da Lei n° 15.614/14. Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0142/2019 Aquisição de mercadorias com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito - Acusação fiscal retrata o recebimento de mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem o selo de trânsito - Infringência aos artigos 157 e 158 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, III, alínea "m" da lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/17 - Feito fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, face a redução da multa em observância à modificação dada ao artigo 123, III, alínea "m" da lei 12.670/96, com o acréscimo do §12° pela Lei 16.258/2017. Defesa Tempestiva.
Resoluções 0143/2019 ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE VENDAS. O contribuinte omitiu vendas de mercadorias verificada na apuração no Demonstrativo do Resultado com Mercadorias-DRM. O agente fiscal considerou somente as operações classificadas no CFOP 2152- transferência para comercialização. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão de que o trabalho do agente autuante não levou em consideração elementos relevantes presente na atividade da empresa, que distorceram o resultado apresentado pela fiscalização. Decisão com esteio art. 53, § 29, III do Dec 25.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0144/2019 ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - CONTRIBUINTE REGISTROU EM SUA ESCRITA FISCAL NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SENDO ESTAS INIDÔNEAS POR TEREM SIDO CANCELADAS PREVIAMENTE PELOS EMITENTES, DANFES N° 29036 E 36514. Preliminar de decadência afastada nos termos do art. 173, I, CTN. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE face redução da multa por força da Lei n° 16.258/17 que estabeleceu uma penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da infração. Decisão com base nos artigos 139 c/c 131, 276-A a 276-E, 176-A e 176-M, todos do Decreto n° 24.569/97 e como penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a", item 2 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0145/2019 Recurso de Ofício. Preliminar de decadência afastada. Omissão de receitas. Exercício 2010. Lançamento com vícios de certeza e liquidez para constituição do crédito tributário. Ofensa à defesa do contribuinte. Auto de Infração NULO. Decisão com base no art. 83, caput da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0146/2019 ICMS - Falta de aposição do selo fiscal de transito nos documentos fiscais de saída. Não aplicação de instituto modificado por lei posterior. Auto de Infração julgado EXTINTO, em virtude da inexistência de infração. Alteração da Lei n° 16.257/2017. REEXAME NECESSÁRIO, com base no Art. 104 §1° da Lei n° 15.614/14.
Resoluções 0147/2019 ICMS - Falta de aposição do selo fiscal de transito nos documentos fiscais de saída. Não aplicação de instituto modificado por lei posterior. Auto de Infração julgado EXTINTO, em virtude da inexistência de infração. Alteração da Lei n°. 16.257/2017. REEXAME NECESSÁRIO, com base no Art. 104, §1° da Lei n° 15.614/14.
Resoluções 0148/2019 ICMS - CREDITO INDEVIDO. Contribuinte e acusado de aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de empresas do Simples Nacional. Infringência aos artigos 23 da Lei Complementar n° 123/06 e penalidade prevista no art. 123. inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Preliminar de Decadência afastada nos termos do art. 173, I, do CTN. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, conforme Laudo Pericial constante as fls.136/140. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0149/2019 ICMS. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte; inclusive devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentados. O contribuinte recolheu a menor o ICMS substituição tributária, relativamente ao período de abril e julho a,setembro de 2013. Decisão com base nos arts. 874 e 877 do Dec. n°'24.569/97, e com base na Resolução 13/2012 do Senado Federai "e com penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Defesa Tempestiva. Auto de infração julgado PROCEDENTE.
Resoluções 0150/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto quando deixou de destacar o ICMS relativo as saídas de mercadorias não contempladas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 101/97. Auto de Infração julgado procedente na Instância Singular. FEITO CHAMADO À ORDEM - NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONTRIBUINTE. Julgador singular deixou de apreciar pedido de perícia feito pela defesa na impugnação. Retorno dos autos a instância monocrática para novo julgamento nos termos do art. 84, §§ 4o e 5°, da Lei 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com manifestação oral em Sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0151/2019 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa entregou a SEFAZ os arquivos das DlEFs de 2011 sem os itens dos produtos nas saídas. A Empresa não observou o comando dos artigos 289, I; 308 do Dec. 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e improvido, para confirmar a decisão singular para parcial procedência da autuação, sendo rejeitada a decadência arquida, com base no art. 173, I, c/c art 149, VI, todos do CTN Aplicação dos juros de mora a partir do fato gerador da obrigação, consoante o previsto no art. 144 do CTN c/c art. 62 da Lei n 12.670/96. Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 106, II, "c", do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei n 12670/96, com a nova redação da Lei n. 16.258/2017, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0152/2019 ICMS. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITO INDEVIDO. ESTORNO DE CRÉDITO DE MATÉRIA PRIMA. NULIDADE. 1. Autuação pela apropriação indevida de crédito de ICMS oriundo de mercadoriascom redução de base de cálculo; 2. Nulidade pela não observância do prazo legal decorrente de consulta feito pelo contribuinte ao Fisco Estadual; 4. Reexame necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância de nulidade do auto de infração, conforme art. 83 da Lei 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0153/2019 Deixar de Emitir Documento Fiscal, em operação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. Através do levantamento quantitativo de estoque referente ao exercício de 2012, com a utilização do IDEA, constatou-se omissão de saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributaria na entrada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base no art. 127e art. 176-A do Dec. n° 24.569/97. Penalidade a combase no art. 123, III, B, dalei 12.670/96. Defesa Tempestiva.
Resoluções 0154/2019 ICMS - Crédito indevido. Substituição Tnbutána. Materiais de uso e consumo. Notas Fiscais eletrônicas canceladas. ICMS antecipado valor superior ao recolhido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE em Io instância. Recurso Ordinário Improvido. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Artigos Infringidos: 57, 65, VI, 435, §7° e 446 do Dec. 24.569/97 e ainda os arts. Io e2o da Lei n° 14.234/2008 regulamentada pelo Dec. n° 29. 560/2008. Com penalidade prevista no art. 123, I, c/c §5°, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0155/2019 Deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados de entregar arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou entregá-lo em padrão diferente da legislação. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Defesa Tempestiva. Sem Reexame Necessário com fulcro nos art. 2o, do Provimento CRT/CONAT, n° 002/2017.
Resoluções 0156/2019 ICMS - Mercadoria Desacompanhada de Nota Fiscal. O sujeito passivo remeteu bens desacompanhados de nota fiscal destinados a estabelecimento da Tecnologia Bancária. O feito fiscal foi julgado IMPROCEDENTE. Decisão toma como base os artigos 668 e 669 do Dec. n° 24.569/97, conforme Protocolo n°. 29/2011 do CONFAZ e Decreto 32.488/2018. Defesa tempestiva.
Resoluções 0157/2019 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, saídas de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2013. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência aos arts. 127-1, 169-1, 174, 176-A e 177 todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "b" item 2 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/17. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em Ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0158/2019 DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NO ANO EXERCÍCIO DE 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE NO 1o GRAU. JULGADOR ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 123, III, G, DA LEI 12.6J0/96. RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO PELA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÂMARA DECIDE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICANDO O ART. 123, VIM, L, DA LEI 16.258/17. MODIFICANDO ASSIM A DECISÃO DE PLANÍCIE. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0159/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS NO EXERCÍCIO DE 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE NO 1o GRAU. JULGADOR ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 123, III, G, DA LEI 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO PELA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÂMARA DECIDE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICANDO O ART. 123, VIM, L, DA LEI 16.258/17. MODIFICANDO ASSIM A DECISÃO SINGULAR. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
Resoluções 0160/2019 ICMS - OMISSÕES DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Contribuinte deixou de registrar NF-e de saídas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, exercício 2011. Preliminar de Decadência afastada nos termos do art. 173, I, do CTN. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em decorrência do reenquadramento da penalidade para mais benéfica. Infnngência aos artigos 276-A, §§ 1, 2 e 3, c/c artigos 874 e 877 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei n° 12.670/96, com alterações das Leis n°s 13.418/03 e 16.258/17. Reexame Necessário conhecido e improvido. Decisão por voto de desempate do Presidente da Câmara.
Resoluções 0161/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES ENTRE EFD E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. 1. Autuação pela diferença entre as vendas declaradas na DIEF e as informadas pelas administradoras de cartão de crédito; 2. Infração constatada pelo confronto de informações colhidas na DIEF da autuada com os valores informados na TEF, pelas operadoras de cartão de crédito. Procedimento fiscal adotado com respaldo no Convênio ECF n° 01/2001; 3. A não apresentação, junto aos autos, de planilhas e relatórios indicando de forma individualizada as operadoras de cartão de crédito, bem como os valores a cada uma pertinentes, impede a adequada análise da acusação pelo contribuinte; 4. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para declarar a nulidade do auto de infração, pelo cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, conforme art. 83 da Lei 15.614/14. Decisão por maioria^de^vol»^ em desacordo com a manifestação oral do representante da pge.
Resoluções 0162/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE TRANSMISSÃO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação por falta de transmissão do inventário de mercadorias em 31 de dezembro de 2011; 2. Auto de infração lavrado com fundamento no art. 275 do Decreto 24.569/97; 3. Reexame necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância de improcedência do auto de infração. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0163/2019 ICMS. AUTUAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTAVEIS OBRIGATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação por inexistência de livros fiscais ou contábeis exigidos pela legislação, não enviados pelo contribuinte quando solicitados; 2. Infringido o art. 260,1 e XI do Decreto 24.569/97; 4. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que julgou procedente o auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, V, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0164/2019 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO NÃO INFORMADOS NA EFD. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias no exercício de 2012; 2. Infringido os arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0165/2019 ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM OPOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DE 2013 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO posto que as provas acostadas aos autos pelos fiscais autuantes são insuficientes à comprovação do ilícito fiscal. Amparo legal no Art. 53 do Decreto n° 25.468/99. Recurso de Ofício conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância, por voto de desempate do Presidente por entender que houve apenas um indício, mas não ficou comprovada a acusação. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2019 ICMS - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL CANCELADA - CONTRIBUINTE PROMOVEU A ENTREGA DE MERCADORIAS UTILIZANDO-SE DE NOTAS FISCAIS INIDONEAS, POIS CANCELADAS PREVIAMENTE PELO PRÓPRIO EMITENTE. Auto de Infração julgado parcial procedente na Instância singular. NULIDADE DA DECISÃO DE 1- INSTÂNCIA, tendo em vista que a decisão proferida tem natureza diversa do objeto da autuação. Retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão por unanimidade de votos, na forma dos artigos 84, §§ 4o e 5o, 85 da Lei n- 15.614/14, e de acordo com manifestação oral do representante da douta PGE.
Resoluções 0167/2019 ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. O contribuinte deveria no fornecimento de refeição ter emitido nota fiscal eletrônica e feito o regular recolhimento do ICMS. O trabalho do agente fiscal foi realizado com base nas planilhas de fiscalização de empresas optante do Simples Nacional. O autuante não registrou no SEFISC - Sistema Único de Fiscalização a ação fiscal que está dentro do Simples Nacional conforme o previsto no art. 29, VII, § 29 da Instrução Normativa n. 27/2014. Julgamento com fulcro no art. 29 da LC 123/06, Resolução CGSN n. 94/11, art. 2?, VII, § 22 da IN 27/14. Decisão pela nulidade, por unanimidade votos. Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão singular de procedência de acordo com o Parecer da Assessona Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0168/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. REVISÃO FISCAL. DENÚNCIA Omissão constatada através do levantamento realizado com base nas informações obtidas em Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED FISCAL) do contribuinte. Eclosão do fato gerador Ação fiscal PROCEDENTE Caracterizada infração Fundamentos Legais: art. 92, §8° da lei 12.670/96; arts. 127, 169, 174 e 176-A, §1°, art. 434, II, todos do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada com base no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96.' Defesa Tempestiva
Resoluções 0169/2019 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MODELO OU SÉRIE QUE NÃO SEJA O LEGALMENTE PELA LEGISLAÇÃO Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando não ocorrer o interesse processual Julgado EXTINTO em virtude da inexistência de conduta infracional com amparo nos Arts 105 e 106 do CTN e 87, I, "e" da Lei 15 614/2014 Defesa tempesüva Reexame necessário por força do Art 104, §§2° e 3o I da Lei 15.614/2014
Resoluções 0170/2019 DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE NO 1o GRAU. JULGADOR ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 126 DA LEI 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO PELA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÂMARA DECIDE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICANDO O ART. 123, VIII, L, DA LEI 16.258/17. MODIFICANDO ASSIM A DECISÃO DE PLANÍCIE. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0171/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO posto que as provas acostadas aos autos pelos fiscais autuantes são insuficientes à comprovação do ilícito fiscal. Amparo legal no art. 53 do Decreto n° 25.468/99. Reexame Necessário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão de Ia Instância, por unanimidade de votos. A acusação está amparada em provas que não possibilitam o acusado exercer seu direito de defesa na sua plenitude. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2019 ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. Aempresa foi acusada de falta de emissão de nota fiscal referente a vendas com cartão de crédito/débito. O agente autuante não apresentou as provas da autuação de acordo com o determinado no art. 14 da Norma de Execução n. 3/2011. Elementos insuficientes para formação do convencimento da existência da infração. Não observando o devido processo legal, como determina o previsto no art. 821, § 29 do Dec. 24.569/97. Pelas provas dos autos conclui-se pela nulidade por cerceamento do direito de defesa. Decisão amparada no art. 82, "X", da Lei 12.670/96 c/c art. 815-A do Dec 24.569/97, Norma de Execução n. 3/2011. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0173/2019 DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. Notas Fiscais de saída de mercadorias em operações interestaduais sem selo de trânsito. CÉLULA DE JULGAMENTO DE 1a INSTÂNCIA DECIDE PELA EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OARTIGO 85, § ÚNICO, DA LEI N.° 15.614/2014.
Resoluções 0174/2019 OMISSÃO DE SAÍDAS. VENDAS DE MERCADORIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - Autoridade autuante acusa contribuinte pela falta de emissão de documento fiscal, no período de 2012, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A, NFE, NP/C série "D" ou cupom fiscal. Detectadas por meio da comparação entre os arquivos do SPED com os arquivos e documentos das Administradoras de Cartão de Crédito e Débito. Ausência dos Relatórios das Administradoras de Cartões de Crédito, com os respectivos nomes e valores. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. CÂMARA DECIDE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR E DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0175/2019 ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo por ter sido emitido sem o destaque do ICMS, sendo este obrigatório nos termos do Dec n° 24.569/97 Confirmada a decisão exarada em P instância pela IMPROCEDENCIA Inexiste a inidoneidade do documento fiscal uma vez que não se acha caracterizado no artigo 131 RICMS. Os requisitos de validade estão presentes nos referidos documentos. Reexame necessário conhecido, mas não provido Decisão unânime pela Improcedência de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2019 ICMS. TRANSPORTAR MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM REGISTRO NO SITRAM PARA OPOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. PERÍODO DO ANO DE 2016. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM 1a INSTÂNCIA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1o GRAU JULGANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 56, § 9o, do Decreto de n° 32.885/2018.
Resoluções 0177/2019 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA De,xar de escriturar notas fiscais de entrada no livro de registro de entradas. 1- Aempresa deixou de escriturar a NF de entrada n 3916 no exercício de 2011 2- Empresa não observou ocomando do art 269, do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordmáno conhecdo e provido em parte, modificada a dec.são singular para parcial procedência da autuação 4- Decisão unânime com base no arfgo acima citado, com penalidade inserta no art 123, III, "g" da Lei n 12 670/96, com a redação alterada pela Le. n i6 258/17 em consonância com oparecer da Assessona Processual Tnbutána eem dissonância com oopmat.vo do Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmenteem sessão
Resoluções 0178/2019 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias nos exercícios de 2010 e 2011; 2. Infringido os arts 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97; 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela parcial procedência do auto de infração, em razão da comprovação da selagem de parte das NF's, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0179/2019 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA/OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. TEF x Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração NULO, por ausência de provas e conseqüente preterição do direito de defesa da empresa autuada. Levantamento fiscal impreciso, a metodologia empregada não atendeu as determinações da Norma de Execução n° 03/2011, em seu art. 14, incisos I, II, e III, c/c o artigo 33, do Decreto nQ 25.468/99. Nulidade com fundamento no art. 53 do Decreto nQ 25.468/99 e artigo 83 da Lei n° 15.614/14. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0180/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte foi autuado no posto fiscal pelo transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal já registrado em ação fiscal anterior; 2. Infringido o art. 174 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência da ação fiscal, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado;
Resoluções 0181/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS VIA SISTEMA AUDITOR ELETRÔNICO - PERÍODO DE 01/2013 a 04/2013. Auto de Infração PROCEDENTE. Infnngência ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0182/2019 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo não recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas interna e interestadual; 2. Reconhecida a decadência em relação à NF n° 39948, emitida emmarço de 2010, conforme a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. 150, § 4o do CTN. 3. Infringidos o art. 3o, XV e art. 589 do Decreto 24.569/97, 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão condenatória de Ia Instância para julgar parcialmente procedência o auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", Lei n° 12.670/96. Decisão por maioria, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0183/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES ENTRE SPED E ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO INDIVIDUALIZADO DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. 1. Autuação pela diferença entre as vendas declaradas no SPED e as informadas pelas administradoras de cartão de crédito; 2. Infração constatada pelo confronto de informações colhidas no SPED da autuada com os valores informados na TEF, pelas operadoras de cartão de crédito. Procedimento fiscal adotado com respaldo no Convênio ECF n° 01/2001; 3. A não apresentação, junto aos autos, de planilhas e relatórios indicando de forma individualizada as operadoras de cartão de crédito, bem como os valores a cada uma pertinentes, impede a adequada análise da acusação pelo contribuinte; 4. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para declarar a nulidade do auto de infração, pelo cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, conforme art. 83 da Lei 15.614/14. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0184/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DO TERMO DE DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DEARQUIVO ELETRÔNICO. NULIDADE. 1. Autuação pela falta de recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2011; 2. Nulidade pela ausência do Termo de Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico, nos termos da IN 37/2014; 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória de Ia Instância para declarar a nulidade do auto de infração, conforme art. 83 da Lei 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0185/2019 ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. CONFRONTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. AFASTADA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECLARADA PELA Ia INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Autuação pela diferença entre as informações declaradas na DIEF e as informadas no balanço patrimonial no exercício de 2011; 2. Afastada a nulidade pelo cerceamento do direito de defesa, haja vista a clareza da acusação fiscal, bem como a presença de provas capazes de a demonstrar, o que permitiu ao contribuinte apresentar defesa específica, com argumentos específicosque devem ser analisados pelo julgador singular; 3. Reexame necessário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para afastar a nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, conforme art. 85 da Lei 15.614/14. Decisão por maioria de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0186/2019 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas a substituição tributária no exercício de 2009; 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; 3. Recurso Ordinário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência da ação fiscal, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado;
Resoluções 0187/2019 FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Mercadorias sujeitas à tributação normal. Diferença a maior entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito e declaradas pelo contribuinte. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 82, X e 82-A da lei 12.670/96, bem como os artigos. 127,1, 169, 174, 177 e 827, §8°, III, 874 e 877, todos do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada com base no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96. Defesa Tempestiva.
Resoluções 0188/2019 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Pedido derestituição decorrente de lavratura de auto de infração exarado sob a acusação de descumprimento de obrigação acessória, uma vez que o contribuinte deixou de entregar à SEFAZ arquivos magnéticos referentes a operações com mercadorias. Pleito DEFERIDO, haja vista que o auto de infração foi julgado nulo pela instância ad quem. Decisão com fulcro no artigo 165, III, CTN. Com Reexame Necessário aceito, mas improvido.
Resoluções 0189/2019 ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. 1.A empresa foi acusada de transportar um relógio pulso invictasem Nota Fiscal. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE Ia INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, determinando o envio do processo à Secretaria Geral - SECAT, para providenciar a entrega da pesquisa de preço e conceder prazo à empresa autuada para que esta possa se manifestar quanto à pesquisa anexada, conforme decisão proferida pela 3a Câmara de Julgamento Resolução n° 181/2017. 3. Realizada a providência supracitada, deverá ser concedido ao contribuinte prazo para apresentação de impugnação, e conseqüente retorno do processo à Ia Instância para novo julgamento, restabelecendo o fluxo natural do processo. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, modificado oralmente pelo representante da PGE.
Resoluções 0190/2019 REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. A Empresa deixou de emitir documento fiscal de controle- reduções "z" e leituras das memórias fiscais. Decisão de primeira instância pela nulidade, em virtude do agente fiscal ter praticado ato extemporâneo, no que diz respeito ao prazo de conclusão de fiscalização. Termo de conclusão enviado por carta com aviso de recebimento dentro do prazo Entendimento do colegiado pela não acatamento da decisão monocrática, uma vez que foi observado o prazo para conclusão da fiscalização, de acordo com o mserto no art 821, § 4? do Dec 24 569/97 c/c art 5?, § 1?, II, da Instrução Normativa n 49/2011. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento Decisão com base nos art 97 da Lei n2 15 614/14 Reexame necessário conhecido e provido, por maioria de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0191/2019 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Contribuinte autuado com inscrição estadual no Cadastro Geral da Fazenda-CGF com regime de recolhimento "outros". O contribuinte deixou de recolher o icms diferencial de alíquota da aquisição de bem de ativo permanente ou consumo. Parte das notas fiscais receberam o selo fiscal de trânsito de mercadoria no posto fiscal de divisa, devendo ser aplicada a penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n 12.670/96, o que ocasionou a parcial procedência da autuação. Decisão pela parcial procedência da autuação, com base no catalogado no art 3$, XIV da Lei 12.670/96 c/c art. 589 do Dec. 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0192/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - A empresa autuada deixou de recolher o ICMS referente às aquisições de energia elétrica na utilização como insumo em seu processo de industrialização de fios têxteis e tecidos, cabendo assim, o imposto ao Estado de destino, no caso ao Estado do Ceará nos exercícios de 2007/2008/2009/2010/2011 e 2012. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, a teor dos artigos 2o, inciso V, alínea "c" e 3o, inciso XV c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/1997. Art. 44 e 45 da Lei n° 12.670/96 c/c art. 2o da LC 37/2003 e art. 12 da LC 87/1996. Sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Acatada a decadência do crédito tributário nos meses de junho a novembro de 2007, conforme disposto no art. 150, § 4o do CTN. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão proferida em Ia Instância para Parcial Procedência. Decisão por maioria de votos e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendada pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0193/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Apontados como infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, alterado pela Lei n° 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2012, pela aplicação do at. 150, § 4o do CTN. Aplicação de penalidade prevista no Art. 123,1, V, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0194/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Autuação com base no art. 92, § 8o da Lei n° 12.670/96. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão de procedência proferida em primeira instância. AUTO DE INFRAÇÃO JULôADO IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Trabalho pericial demonstrou a não ocorrência da infração.
Resoluções 0195/2019 ICMS - SIMULAR SAÍDA DE MERCADORIAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de interna mercadoria dentro do Estado do Ceara. Verificou-se as saídas interestaduais sem o devido registro de passagem nos postos fiscais de fronteira da SEFAZ/CE. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE ante a comprovação da não ocorrência da infração por parte da empresa autuada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0196/2019 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA (MERCADORIAS NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). Contribuinte acusado de omissão de receita, identificada através levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. AFiscalização elaborou a planilha de Empresas Optantes do Simples Nacional com as informações retiradas da DIEF/2008 e com as informações contidas nas Leituras "Z" e "X", e informações fornecidas pelas empresas Administradoras de Cartões de Crédito/Débito referente ao exercício de 2008. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE pelo fato da acusação não ter sido comprovada, através da planilha elaborada pela fiscalização. Processo submetido a exame pericial demonstrou ocorrência de outra infração, tornando o objeto do presente lançmento inexistente. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0197/2019 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA/OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. TEF x Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração NULO. Levantamento fiscal impreciso, a metodologia empregada não atendeu as determinações da Norma de Execução n° 03/2011, em seu art. 14, incisos I, II, e III, c/c o artigo 33, do Decreto ng 25.468/99. Nuhdade com fundamento no art. 53 do Decreto nQ 25.468/99 e artigo 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0198/2019 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto quando deixou de reter e de recolher nos prazos regulamentares parte do imposto devido por substituição tributária em suas operações com sorvetes e picolés destinados ao Estado do Ceará, na forma estabelecida no Protocolo ICMS 45/1991. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de acatada a decadência dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 c/c Protocolo ICMS 45/91 e Decretos n°s. 30514/11 e 30784/11. Penalidade aplicada a inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos e contrário ao Parecer adotado pela douta PGE.
Resoluções 0199/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS - ANTECIPADO. Artigos infringidos: 73, 74 e 767 do Decreto n° 24.569/97. Com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, "c", da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração julgado parcial procedente na instância de base. Reexame Necessário Conhecido e Provido. Recurso Ordinário Conhecido e Improvido. Feito fiscal julgado PROCEDENTE.
Resoluções 0200/2019 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas a substituição tributária no exercício de 2010 e 2011; 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; 3. Reexame Necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Mantida a decisão de parcial procedência da ação fiscal exarada pela Ia Instância. Alterada a penalidade para a incerta no art. 123, VIII, "/" da Lei n° 12.670/96 (alterada pela Lei 16.258/17), em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais. Parcial procedência.
Resoluções 0202/2019 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Foi constatada divergência de informação no inventário levantado em 31/12/2011 e o declarado a Receita Federal do Brasil no balanço patrimonial. Decisão pela improcedência da autuação, pois os fatos descritos não estão de acordo com a tipificação prevista no art. 123, VIII, L, da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão singular para improcedência da autuação, com base no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com a nova redação da Lei n. 16.258/2017, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Obrigação acessória. Balanço patrimonial. Inventário. DIEF. Improcedência
Resoluções 0203/2019 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DANFE CONSIDERADO INIDÔNEO. O motivo da autuação refere-se ao fato da autuada ter transportado mercadoria conforme consta no CGM 20163598 acompanhado do Danfe 38099 tornado inidôneo por ter entrado anteriormente no estado consoante Ação Fiscal de Trânsito n. 20163680159 homologada em 07/05/2016. Decisão pela parcial procedência da autuação, com base no previsto no art. 176-1,§ l9 do Dec. 24.569/97; art. 12, I, "b" c/c art. 15, II, "b", da Lei n. 12.670/96, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "a", item 2 da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e improvido para decidir pela parcial procedência da autuação, com base nas provas dos autos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, e a manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Danfe inidôneo. Transbordo. Reutilização. Provas dos autos. Parcial procedência
Resoluções 0204/2019 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte efetuou apuração do imposto deduzindo valores relativos a devolução, cujas notas fiscais não receberam o selo fiscal de trânsito na forma do art. 439, § 29 do Dec. 24.569/97. A intimação da decisão de primeira instância foi realizada em nome do sócio da empresa autuada, quando a empresa já havia sido incorporada pela empresa M Dias Branco S A Indústria e Comércio de Alimentos. Decisão, por unanimidade de votos, pela nulidade da intimação às fls. 69/71 dos autos e dos atos subsequentes, no sentido do processo retornar a Secretária Geraldo CONAT para nova intimação na pessoa do representante legal. Reexame necessário conhecido e provido em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Faltade Recolhimento. Intimação. Incorporação. Sócio. Nulidade.
Resoluções 0205/2019 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. O contribuinte recebeu diversas Notas Fiscais em operações interestaduais sem que houvesse a aposição do selo fiscal de trânsito, registro no SITRAM/COMETA, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Confirmada a decisão de Ia Instância, bem como o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Obrigação Acessória. Falta do Selo. Procedente. Banco de Dados - EFD.
Resoluções 0206/2019 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DACTE CONSIDERADO INIDÔNEO. O motivo da autuação refere-se ao fato da empresa ter emitido o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE n. 1766, com origem da prestação o estado de Minas Gerais, quando na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, consta como estaaLo-favorecido São Paulo, o que levou o agente a declarar o DACTE inidôneo. Decisão pela improcedencia da autuação, pois no caso não estão presentes os elementos do art. 131 do Dec. n^ 24.569/97-RICMS. Recurso ordinário conhecido e provido para decidir pela improcedencia da autuação, com base nas provas dos autos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. DACTE inidôneo. GNRE. Decisão pelas provas dos autos. Improcedencia
Resoluções 0207/2019 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DANFE CONSIDERADO INIDÔNEO. O motivo da autuação refere-se ao fato da empresa ter emitido danfe com um dos produtos ( código 4203) com alíquota de 7% quando deveria ser de 12%. Autuante afirma que a descrição das mercadorias coincide com as efetivamente transportadas. Decisão pela improcedência da autuação, pois no caso não estão presentes os elementos do art. 131, III c/c art. 176-D, § ís do Dec. n? 24.569/97-RICMS, e ainda, o previsto no art. 135, II, do RICMS. Recurso ordinário conhecido e provido para decidir pela improcedência da autuação, por maioria de votos, com base nas provas dos autos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, em desconformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Danfe inidôneo. Decisão pelas provas dos autos. Alíquota. Improcedência
Resoluções 0208/2019 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO INFERIOR AO VALOR DA AQUISIÇÃO. 1 - O contribuinte efetuou vendas com preço inferior ao de aquisição. 2 Caracterização da infração ao artigo 25, §8° do Decreto 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "e" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PREÇO INFERIOR - VALOR DA AQUISIÇÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0209/2019 EMENTA: ENTREGAR AO FISCO ESTADUAL ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONTENDO INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAQUELAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Empresa contribuinte deixou de registrar nos arquivos eletrônicos da escrituração fiscal digital EFD, notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no ano de 2011. Auto de infração julgado parcial procedente no 1o grau, em razão da modificação da penalidade decorrente da alteração da Lei n° 12.670/96. O julgador entendeu pela aplicação da penalidade do art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário impetrado pela parte. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA, porém, REENQUADRANDO A PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ARTIGO 123, V, "G", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0210/2019 EMENTA ICMS. OMISSÃO DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NOS ARQUIVOS EFD. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada de operações realizadas nos exercícios de 2015 e 2016; 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; 3. Reexame Necessário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Reformada a decisão absolutória de Ia Instância para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE, quanto à penalidade aplicada; 4. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 7" da Lei n° 12.670/96. Precedentes da CS do CONAT. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão de entradas em arquivos eletrônicos. Parcialmente procedente. Reenquadramento dapenalidade.
Resoluções 0211/2019 ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO SOBRE ATIVO IMOBILIZADO. COEFICIENTE DE CREDITAMENTO DO CIAP. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo lançamento de crédito indevido de ICMS no exercício de 2011 sobre ativo permanente escriturado a maior no CIAP; 2. Infração constatada através de levantamento realizado no livro de Controle de Crédito de ICMS sobre Ativo Permanente - CIAP e no livro de Registro da Apuração do ICMS, obtido através da Escrituração Fiscal Digital - EFD; 3. Infringidos os arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96; 4. Decadência do período de janeiro a julho de 2011, pela aplicação do art. 150, § 4o, CTN; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente o auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Crédito indevido sobre Ativo Permanente. Multa e imposto a ser recolhido. Decadência parcial. Parcial procedência.
Resoluções 0212/2019 EMENTA ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação de omissão de entradas de mercadorias por meio da análise dos documentos e livros fiscais do contribuinte e dos relatórios gerados pelo Sistema deAuditoria e Movimentação deEstoques - SAME; 2. Infração ao art. 139do Decreto24.569/97; 3. Reexame Necessário conhecido, mas para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de parcial procedência da ação fiscal. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Omissão de receita. Confronto de informações entre SPED e TEF. Cerceamento ao direito de defesa. Nulidade.
Resoluções 0213/2019 EMENTA: ICMS. TRANSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade no art. 123-III-"a" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação que lhe conferiu a Lei n° 16.258/17, no seu art. Io, inciso III alínea "a" - item 2, equivalente ao imposto devido. O contribuinte realizou operações no Trânsito de Mercadorias, Saídas Interestaduais, acompanhadas NFe de Entradas. Reexame Necessário Parcialmente provido, para decidir pela Parcial Procedência, do feito fiscal, entendendo pela inidoneidade das Notas Fiscais, porém em razão de serem aparelhos usados a Base de Cálculo fica reduzida em 80% (oitenta por cento) conforme prevê o inciso I do art. 42 do RICMS e a penalidade prevista no art. 123, III, alínea "a 2" com a nova redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância, no sentido de declarar a Parcial Procedência da autuação, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. PARCIAL PROCEDENTE. MERCADORIA USADA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Resoluções 0214/2019 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR EM VIRTUDE DA FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. O julgador singular deixou de se pronunciar quanto ao pedido de diligência requerido pela defesa, contrariando ao disposto no art. 92 da Lei 15.614/14. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em segunda instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Escrituração de documento fiscal de aquisição. Anulada a decisão recorrida. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Retorno Processo a IaInstância.
Resoluções 0215/2019 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR EM VIRTUDE DA FALTA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Ojulgadorsingular deixou de se pronunciar quanto ao pedido de diligência requerido pela defesa, contrariando ao disposto no art. 92 da Lei 15.614/14. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em segunda instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Escrituração de documento fiscal de aquisição. Anulada a decisão recorrida. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Retorno Processo a Ia Instância.
Resoluções 0216/2019 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE EM 1a INSTÂNCIA. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE 1a INSTÂNCIA. PALAVRAS CHAVES - ICMS - DOCUMENTO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO, IMPROCEDENTE - REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
Resoluções 0217/2019 EMENTA: ICMS. RECEBER NOTAS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM REGISTRO NO SITRAM PARA APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2013. Infringidos os artigos: 157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/17. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGARLHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO EXARADA EM 1a INSTÂNCIA. PALAVRAS CHAVES - ICMS - NOTAS FISCAIS - OPERAÇÕES \ INTERESTADUAIS SEM REGISTRO - APOSIÇÃO DE SELO FISCAL - AUTO DÊ \ INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0218/2019 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Entradas interestaduais. Exercício do ano de 2013. Indicada infringência ao art. 276-G do Decreto n.° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017. Auto de Infração julgado parcial procedente em primeiro grau. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, dar-lhe provimento para ANULAR A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, observando a necessidade de enfrentar o pedido de perícia realizado pela contribuinte. PALAVRAS CHAVES - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - ENTRADAS INTERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDENTE - RETORNO À 1a INSTÂNCIA
Resoluções 0219/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CÂMARA DECIDE CONHECER PARTE DO RECURSO ORDINÁRIO, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, determinando o retorno do processo para a instância originária para a realização de novo julgamento. PALAVRAS CHAVES - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - ANULAR A DECISÃO SINGULAR - RETORNO À 1a INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO
Resoluções 0220/2019 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (SITRAM). REAPROVEITAMENTO DE NOTA FISCAL. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Operação de entrada de mercadoria/bem (veículo) no Estado do Ceará com Documento Fiscal (DANFE)já utilizado em operação anterior. Confirmada a decisão exarada em Ia instância de IMPROCEDÊNCIA, uma vez que não há evidencias de que o transportador circulou com diferentes bens/mercadorias em distintos momentos, além do que a mercadoria se tratava de veículo automotor tendo assim identificação exclusiva por um único código (chassi). Reexame conhecido e improvido no sentido de confirmar a declaração de Improcedência proferida na Instância Singular. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Fiscalizaçãode Trânsito (SITRAM). Nota Fiscal Reutilizada. Veículo Automotor (Chassi). IMPROCEDENTE. Ausência de Provas.
Resoluções 0221/2019 EMENTA: Auto de infração. Ausência do selo fiscal em operações de saídas interestaduais. A Lei deixou de definir tal infração. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando não ocorrer o interesse processual. Julgado EXTINTO em virtude da inexistência de conduta infracional com amparo nos Arts. 105 e 106 do CTN e 87, I, "e" da Lei 15.614/2014. Defesa tempestiva. Reexame necessário por força do Art. 104, §§2° e 3o Ida Lei 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DEAPOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EXTINÇÃO PROCESSUAL PORFALTA DEINTERESSE DEAGIRDO ESTADO.
Resoluções 0222/2019 EMENTA: ICMS - Obrigação acessória- Falta de Escrituração no Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Falta de escrituração de notas fiscais no livro Registro de Entradas. Dispositivos Infringidos artigo 269, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista noartigo 123, inciso III,alínea"g" da Lein° 12.670/96. Atuação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - Obrigação acessória - Falta de Escrituração no Livro Registro de Entradas de Mercadorias - artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei n° 12.670/96
Resoluções 0223/2019 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS em decorrência de vendas de produtos com preço unitário abaixo do preço mínimo determinado pela SEFAZ. Empresa fez pagamento parcial da exigência fiscal. Resultado do laudo pericial confirma existir diferença a ser paga pelo contribuinte. Decisão singular pela parcial procedência da autuação. Colegiado decide pela nulidade da decisão monocrática, uma vez que a julgadora não considerou os valores originários do crédito tributário lançado no auto de infração, julgando apenas pela diferença entre o valor pago pelo contribuinte e o resultado da perícia. Retorno do processo para novo julgamento na Instância singular. Reexame necessário conhecido e provido em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Perícia. Valor originário. Nulidade
Resoluções 0224/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. O contribuinte deixou de recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquota. Violação dos artigos 73, 74, 598 e 593 do Decreto n°24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão amparada nos termos da legislação que permeia a matéria. Recurso Ordinário Conhecido e PROVIDO para Declarar NULO a decisão da Ia instância, pela inobservânciado autuante aos requisitos elementares à constituição de crédito tributário. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO AUTUAÇÃO NULA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Resoluções 0225/2019 EMENTA: ICMS - SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO EM OPERAÇÕES ANTERIORES - Infringência ao artigo 174 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, III, alínea "fdalei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/17. Retorno dos autos à instância originária ante a clareza da atuação e ototal exercício do contraditório e ampla defesa pelo contribuinte. Defesa tempestiva. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão conforme parecer da Consultoria Tributária. PALAVRAS-CHAVE: ICMS SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO EM OPERAÇÕES ANTERIORES - DECISÃO PELA NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO.
Resoluções 0226/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR NÃO ENFRENTAR A MATÉRIA MOTIVADORA DA INFRAÇÃO. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, em especial o argumento de que a Fiscalização realizou cálculo equivocado na apreciação da taxa de adicionamento. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em segunda instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo paranovo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, porunanimidade de votos, de acordo com o Parecer daAssessoria Processual Tributária, referendado pelo representante daProcuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS SubstTributária. Princípio doDuplo Grau de Jurisdição. Retorno do Processo a Ia Instância
Resoluções 0227/2019 EMENTA Processo n° 1/372/2017 Auto de Infração n° 1/201616830 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. 1. O Contribuinte foi autuado no posto fiscal sob a acusação de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal járegistrado em ação fiscal anterior; 2. Ilegitimidade passiva da empresa autuada, [...] disposto no art. 16, incisos II e III, da Lei 12.670/96; 3. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe provimento. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância para declarar a EXTINÇÃO processual, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Reutilização de documento fiscal. Ilegitimidade passiva.Extinção
Resoluções 0228/2019 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. O JULGADOR DA PRIMEIRA INTÂNCIA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE DILIGÊNCIA FEITO PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Autuação pela falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registrode Entradade Mercadoria (SPED Fiscal); 2. O julgador deve analisar o pedido formulado pelo contribuinte em sua peça de defesa, sob pena de incorrer em nulidade pelo cerceamento do direito de defesa; 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão de Ia Instância declarada nula. Determinado o retorno do processo à instância de origem para novo julgamento. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Notas fiscais não escrituradas. Pedido de diligência nãoapreciado pelojulgador. Retorno paranovojulgamento
Resoluções 0229/2019 EMENTA ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DO TERMO DE DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO. NULIDADE. 1. Autuação pela falta de recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2010; 2. A ausência do Termo de Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico previsto na IN 37/2014 acarreta a nulidade da autuação; 4. Reexame Necessário conhecido e provido. Confirmada a decisão de nulidade proferida em Ia Instância, conforme art. 83 da Lei 15.614/2014. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de recolhimento do imposto. Inobservância à IN 37/2014. Nulidade.
Resoluções 0230/2019 ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Preliminar de Nulidade, pelo cerceamento de direito de defesa, afastada por unanimidade de votos, uma vez que o julgador singular ter indeferido o pedido de perícia fundamentadamente. Pedido de perícia indeferido. No mérito, por unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, no sentido de reformar a decisão condenatória, proferida pela 1a Instância, para Parcial Procedência, com a aplicação da penalidade prevista no Parágrafo Único, do art. 126, da Lei n° 12.670/96, para as operações isentas e não tributadas; aplicação da penalidade prevista no art 123, III, "k", da Lei n° 12.670/96, para as demais operações Ato contínuo, decidiu-se encaminhar o processo à Célula de Perícias Fiscais e Diligências, com o objetivo de segregar as operações isentas e não tributadas e entre essas, as que foram regularmente escrituradas. Decisão por maioria de votos, contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0231/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto quando deixou recolher o ICMS-NORMAL de obrigação direta ao fazer a apuração do diferimento do FDI/PCDM em desacordo com os comandos do Convênio ICMS 123/2012. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. 1) Contribuinte procedeu com cálculo para apuração do ICMS diferido (FDI/PCDM) nos termos estabelecido no Termo de Acordo n° 120/2012, firmado entre a autuada e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2) Diferentemente do entendimento do fiscal autuante, as determinações contidas na Cláusula Quarta, inciso III, do Termo de Acordo n° 120/2012, que trata do cálculo da parcela do Benefício fiscal, a aplicação do percentual incide sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, e não sobre alíquotas. 3) O Termo de Acordo n° 120/2012 firmado entre a autuada e o governo do Estado do Ceará não impôs restrição a aplicação do beneficioconcedido, tanto assim, que foi Editado SegundoAditivoao referido Termo através da Resolução CEDIN n° 031/2014, alterando o percentual do beneficio fiscal do Programa PCDM de 60% (sessenta inteiros percentuais) para 75% (setenta e cinco inteiros percentuais) pelo prazo remanescente do referido Termo de Acordo CEDIN. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrário ao Parecer adotado pela douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - DIFERIDO (FDI/ECDM) - CONVÊNIO ICMS 123/2012.
Resoluções 0232/2019 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de recolher ICMS-ST em virtude do uso incorreto da Margem de Valor Agregado -MVA nos meses de janeiro e fevereiro de 2016, conforme o previsto no art. 551 do Dec. 24.569/97 que foi alterado pelo Dec. 31.831/15 ( DOE 17/11/2015). Empresa recorrente defende que ocorreu violação os princípios da anterioridade tributária ou nonagesimal (art. 150, II, "b" e "c" da CF). O colegiado entendeu que a correção da MVA não implica alteração da base de cálculo ou majoração do tributo, inexistindo violação aos princípios da anterioridade tributária ou nonagesimal. Decisão, por maioria de votos, pela procedência da autuação, amparada nos arts. 150, II, "b" e "c" da Constituição Federal; art. 32, II, "c" , §§ 4* e 52 da Lei n. 12.670/96; art. 551 do Dec. 24.569/97 com a nova redação do Dec. 31.813/15, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" do LICMS. Recurso ordinário conhecido e improvido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Recurso Ordinário. Falta de recolhimento. Margem de valor agregado-MVA. Princípio da anualidade tributária e nonagesimal. Procedência.
Resoluções 0233/2019 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A Empresa deixou de recolher o ICMS relativo a taxa de adicionamento de 100% ajustado para as saídas internas de acordo com regime especial de tributação. Declaração de nulidade da decisão de 1§ Instância, pois não foram enfrentados pontos específicos da impugnação que poderiam em tese levar a mudança da exigência do crédito tributário. Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46; 51; 83 e 97 da Lei n? 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Recurso ordinário. Falta de Recolhimento. Taxa de adicionamento. Nulidade. Decisão singular. Princípio da Motivação. Cerceamento do direito de defesa. Contraditório.
Resoluções 0234/2019 EMENTA ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS DIEF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte autuado por deixar de registrar em sua Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF operações de entradas e saídas realizadas no exercício de 2011; 2. Infringido o art. 285 c/c art. 289, ambos do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância parajulgar parcialmente procedente a ação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão de informações em arquivos eletrônicos. Parcialmente procedente.
Resoluções 0235/2019 EMENTA ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DO TERMO DE DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO. NULIDADE. 1. Autuação pela falta de recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2011; 2. A ausência do Termo de Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico previsto na IN n° 37/2014 acarreta a nulidade da autuação; 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada a decisão de nulidade proferida em Ia Instância, conforme art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de recolhimento do imposto. Inobservância à IN n° 37/2014. Nulidade.
Resoluções 0236/2019 EMENTA: ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS. SELO FISCAL. FALTA DE REGISTRO NOS SISTEMAS DE CONTROLE DA SEFAZ. SIMULAÇÃO. INTERNAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CÂMARA DECIDE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, PARA MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA DE 1a INSTÂNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO FISCAL. PALAVRAS CHAVES - ICMS — SELO FISCAL DE SAÍDA - IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0237/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AUTUADA. O Contribuinte foi autuado no posto fiscal sob a acusação de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal já registrado em ação fiscal anterior; O art. 16, incisos II e III, da Lei 12.670/96 é taxativo quanto às hipóteses de responsabilização do adquirente, não estando compreendido nestas a reutilização de documento fiscal; Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia Instância para declarar a EXTINÇÃO processual, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE; PALAVRAS-CHAVE: REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO PROCESSUAl
Resoluções 0238/2019 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa autuada recebeu mercadoria acobertada por nota fiscal eletrônica de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Mercadoria sujeita a pagamento antecipado do ICMS. Decadência afastada pela aplicação do previsto no art. 149, VI c/c art. 171, I do CTN. Nulidade afastada, uma vez que o relato estava claro e preciso, oportunizando a ampla defesa. Autuada não apresentou prova de sua alegação de escrituração das notas fiscais em sua contabilidade. Aplicação da multa inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96. Recurso ordinário e reexame necessário conhecido e improvido para manter a decisão singular de parcial procedente. Decisão com base nos artigos 113 e 115 do CTN; art. 157/158, § 2^ do Dec. 24.569/97; Decisão em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Antecipado. Nota fiscal eletrônica. Selo fiscal de trânsito. Cerceamento direito de defesa. Parcial procedente
Resoluções 0239/2019 EMENTA: - CRÉDITO INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. O contribuinte aproveitou crédito de energia elétrica a mais do que estabelecido em Decreto (até 80% de empresa industrial independente de comprovação). Recurso ordinário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado Procedente, por unanimidade de votos, conforme art. 20 c/c art. 21 ambos da LC 87/1996 e art. 60, § 11, inciso I, alínea "b", e § 19, incisos I e II do RICMS Decreto n° 24.569/97. Confirmada a decisão exarada em Ia instância, conforme Parecer adotado pela PGE. Penalidade: art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96 d NR dada pela Lei n° 13.418/2003
Resoluções 0240/2019 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos Art.s 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014; c/c o inserto no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017, do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICo.
Resoluções 0241/2019 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por sr intempestivo, com base no estabelecido nos Art.s 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014; c/c o inserto no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017, do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO.
Resoluções 0242/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CÂMARA DECIDE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão de 1a Instância, julgando PARCIAL PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, Retificando a base de cálculo nos termos do laudo pericial de fls. 199 dos autos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0243/2019 EMENTA: ICMS. FDI. EXIGÊNCIA DA FRUIÇÃO. Autoridade autuante acusa o contribuinte pela falta de recolhimento do ICMS diferido, em razão da interrupção do diferimento a que alude os §15 e §16 do artigo 13 do Decreto n° 24.569/97. DEFESA TEMPESTIVA. CÂMARA DECIDE PELO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO ORDINÁRIO, PARA NO MÉRITO DAR-LHES PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO PARCIAL CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA DECIDINDO PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0244/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto referente ao Diferencial de Alíquota. Auto de Infração PROCEDENTE. Pedido de perícia indeferido. Infringência aos arts. 589 a 593, c/c arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com Parecer adotado pela douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMPRESA CONSTRUÇÃO CIVIL- REMESSA DEBENSDECONSUMO PARA CANTEIRO DE OBRAS.
Resoluções 0245/2019 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais de Entradas do exercício 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inseria no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS NA EFD APLICAÇÃO DAPENALIDADE PREVISTA NOART. 123, VIII,"L"DALEI 12.670/96.
Resoluções 0246/2019 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais de Entradas do exercício 2012. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Afastada preliminar de decadência nos termos do art. 173,1, do CTN. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS NA EFD APLICAÇÃO DAPENALIDADE PREVISTA NOART. 123, VIII, "L"DALEI 12.670/96.
Resoluções 0247/2019 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE ARQUIVO MEGNÉTICO. Ocontribuinteomitiu informações em arquivos magnéticos, contudo os elementos constantes do processo são insuficientes à determinação do montante do crédito tributário, uma vez que o valor consignado no auto de infração não encontra amparo nas provas dos autos. O art. 142 do CTN determina que no lançamento deva constar o montante do tributo devido, para que o contribuinte exerça seu direito de defesa de forma ampla. Decisão pela nulidade, por unanimidade votos. Reexame necessário conhecido e improvido para confirmar a nulidade de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Divergência. Prova insuficiente. Lançamento. Nulidade.
Resoluções 0248/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto referente ao Diferencial de Alíquota. Auto de Infração NULO. O agente fiscal não acostou aos autos todos os documentos que serviram de base à ação fiscal. Decisão tem como fundamento o art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade com Parecer adotado pela douta PGE. Palavras chave: ICMS. Falta de Recolhimento do Imposto. Diferencial de Alíquota. Nulo. Falta de Comprovação
Resoluções 0249/2019 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto referente ao Diferencial deAlíquota.Auto de Infração NULO. O agente fiscal não acostou aos autos todos os documentos que serviram de base à ação fiscal. Decisão tem como fundamento o art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade com Parecer adotado pela douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DERECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DEALÍQUOTA
Resoluções 0250/2019 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. Aempresa não selou nota fiscal de entrada em operação interestadual. Decisão pela parcial procedência da autuação, pois também foram excluídas da acusação fiscal as notas fiscais n. 67.243 e 22628, uma vez que foram emitidas as notas fiscais em entrada n. 67.855 e 22.719 anulando a operação anterior, já que as mercadorias foram danificadas, não ocorrendo a circulação até o estado do Ceará. Decisão baseada no art. 157, 158 do RICMS, com penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n. 12.670/96, na nova redação da Lei n. 16.258/16. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos, para dar-lhes parcial provimento, para confirma a decisão da primeira Instância de parcial procedência de acordo com o julgamento do colegiado em desconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE. Palavras chave: Selo fiscal. Operação interestadual. Nota fiscal em entrada. Anulação da operação. Parcial procedência
Resoluções 0251/2019 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DE EMPRESA BENEFICIÁRIA DO FDI, EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2012 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO posto que a metodologia utilizada pelo autuante não estava de acordo com § 14 do art. 13 do Dec. n° 24.569/97 com redação determinada pelo art. Io do Decreto n° 29.240/2008. Amparo legal no art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Reexame necessário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância, por unanimidade de votos. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado se pronunciou por remeter o processo à Célula de Perícias e Diligências. Palavras chave: ICMS. Falta de Recolhimento do Imposto. Quebra do Diferimento. Nulo. Metodologia Inadequada.
Resoluções 0252/2019 EMENTA: PROCEDIMENTO ESPECIALDERESTITUIÇÃO O auto de infraçãoque deu origem ao pedido de restituiçãotem como motivação o fato de que a empresa autuada remeteu mercadoria para o estado do Ceará, no caso, um (01) Grupo Gerador Diesel, acompanhado da NF-e 10758, considerada inidônea por ter sido emitida com alíquota em desacordo com a legislação. Pedido de Restituição DEFERIDO com fundamento na Súmula n° 10/2019 do CONAT/Ce. Decisão por unanimidade de votos e contrário a manifestação Oral do representeante da douta PGE. Palavra chave: ICMS. Pedido de restituição. NF-e inidôneo - Destaque do ICMS com Alíquota em desacordo com a Legislação. Pedido Deferido.





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