4/28/2024, Domingo
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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. A empresa adquiriu mercadorias sujeita a tributação normal verificada pelo SLE. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Pedido de perícia rejeitado, diante das provas dos autos e sem formulação de quesitos específicos. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. Pedido de decadência rejeitado, sendo aplicado ao caso em concreto o previsto no art. 173,1, do CTN. Decisão com base nos artigos 169, I; 827 do Dec. n. 24.569/97-RICMS; artigos 63, IV, V; 97, I, todos da Lei n. 15.614/14 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. LSE. Omissão de entradas. Provas legais. Pedido de perícia. Decadência. Procedência.
Resoluções 0002/2020 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. O contribuinte não apresentou quando solicitado por termo de intimação os documentos fiscais de controle - Redução Z e Leitura da Memória Fiscal emitidos que foram considerados extraviados. Decisão pela procedência da autuação, com base nos arts. 30, 34, § 5? do Dec. 29.907/09, com aplicação da penalidade específica tipificada no art. 123, VII, "a" da Lei n. 12.670/96, sendo afastada a ilegitimidade passiva dos representantes legais da empresa, pois a autuação foi contra a pessoa jurídica, e indeferido o pedido de perícia com esteio no art. 97, I da Lei n. 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Extravio. Documento fiscal de controle. Redução Z. Leitura de Memória Fiscal. Sócios. Responsabilidade. Procedente.
Resoluções 0003/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo no exercício de 2013. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, em especial o argumento de que o ICMSjá havia sido recolhido por meio da Substituição Tributária, por fornecedores substitutos tributários ou que efetuaram o recolhimento ICMS-ST para o Estado do Ceará. Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em segunda instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento imposto Substituição Tributária de sua responsabilidade. O estabelecimento deixou de fazer a correta apuração do imposto retido ao deduzir valores a título de devolução, quando as notas fiscais não receberam o selo fiscal de trânsito na forma do art. 439 do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração PROCEDENTE. Infringência a Cláusula sexta e sétima do Convênio ICMS 81/1993 c/c art. 439 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a inseria no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário INTEMPESTIVO nos termos dos arts. 71, 72, §§ Io e 2o da Lei n° 15.614/2014, c/c art. 3o, inciso I, do Provimento CONAT n° 01/2017. DESENTRANHAMENTO DO RECURSO. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS-ST- RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO - DESENTRANHAMENTO
Resoluções 0005/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE - EXERCÍCIO 2009. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Infringência ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS, LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - SLE.
Resoluções 0006/2020 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, ante a redução do crédito tributário após correção na pesquisa de preços. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 1 da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário Conhecido e Provido em parte. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais de Entradas dos exercícios 2015 e 2016. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO a Instância singular para novo julgamento. Após discussão e análise acerca do julgamento, os membros da 3a Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, afastar a nulidade declarada pelo Julgador Singular e conseqüente retorno dos autos à Primeira Instância para análise de mérito. Acatado entendimento expresso no Parecer n° 258/2019, que foi ratificado pela Douta Procuradoria. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS
Resoluções 0008/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas de Entradas no exercício 2014. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inseria no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS NA EFD - APLICAÇÃO DAPENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L"DALEI 12.670/96.
Resoluções 0009/2020 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Aempresa autuada emitiu notas fiscais sem registrar a inscrição estadual de substituto tributário, conforme o previsto no Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, durante o período de dezembro de 2012 a março de 2016. Aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "d" da Lei n. 12.670/96, porém, de forma única para toda a autuação. Afastada a decadência de parte do período autuado em razão do previsto no art. 149, VI c/c art. 171, I do CTN, contudo reconhecendo para o mês de dezembro/12. Recurso ordinário intempestivo e reexame necessário conhecido e provido para decidir pela parcial procedência da acusação fiscal. Decisão com base nos artigos 113 e 115 do CTN. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado consignou seu entendimento à decisão singular
Resoluções 0010/2020 EMENTA: ICMS. CREDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ENTRADA DE MERCADORIA ISENTA, NÃO TRIBUTADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM Ia INSTÂNCIA, em face que inexiste "Cerceamento ao Direito a Ampla Defesa e ao Contraditório" sustentado pelo julgador singular. Retorno dos autos à Instância a quo para novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria, adotada pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Credito Indevido. Rejeitada Preliminar de Nulidade Declarada em Ia Instância. Retorno do Processo a Instância Singular.
Resoluções 0011/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS, decorrente da omissão de vendas. CÂMARA DECIDE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REFORMAR A DECISÃO CONDENATORIA DE 1a INSTÂNCIA, E JULGA IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO FISCAL. PALAVRAS CHAVES - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL - IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO FISCAL - REFORMA DECISÃO CONDENATORIA.
Resoluções 0012/2020 EMENTA: ICMS. Remessa de Mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Substituto Tributário. Auto de Infração julgado nulo em 1a instância. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE ACORDO COM O PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0013/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS em decorrência de diferença TEF X EFD. CÂMARA DECIDE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, PARA NO MÉRITO DARLHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, DECLARANDO NULO O FEITO FISCAL. PALAVRAS CHAVES - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - NULO O FEITO FISCAL
Resoluções 0014/2020 EMENTA ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela acusação de transporte de mercadoria com documentação fiscal inidônea, por ter sido considerada imprópria à operação e por apresentar CST's divergentes, referentes a mercadorias nacionais, porém acompanhando mercadorias estrangeiras, na sua maioria; 2. O retorno da mercadoria não entregue ao destinatário, com o motivo do ocorrido em destaque no verso da nota, tem previsão no Ajuste SINIEF 07/2005; 3. Erro no Código de Situação Tributária —CST de produtos é mera irregularidade, inclusive passível de correção, conforme o art. 831 do RICMS, incapaz de ser caracterizada como inidoneidadeda documentação fiscal, por não encontrar previsão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 131 do RICMS. 4. Indevido o reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, III, "/", c/c § 10, II da Lei 12.670/96, por não ter sido esta a motivação da autuação. 5. Recursos conhecidos e providos. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar improcedente o auto de infração. Decisão por maioria, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo. Operação interestadual. Improcedência.
Resoluções 0015/2020 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO DIFERENCIAL DEALÍQUOTAS. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo não recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas interna e interestadual dos meses de dezembro e novembro de 2015 e de janeiro a março de 2016 lançados no SITRAM; 2. Infringidos os arts. 73, 74, 589 e 593 do Decreto 24.569/97; 4. Recurso ordinário conhecido e improvido. Confirmada a decisão condenatória de Ia Instância, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, "d", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação principal. Operação interestadual. Falta de recolhimento de imposto. Diferencial de alíquotas. Procedência.
Resoluções 0016/2020 EMENTA: ICMS ~ REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa emitente do DANFE foi autuada por documento anteriormente utilizado. Decisão singular pela NULIDADE por falta do montante da autuação e falta de clareza da autuação. O colegiado decidiu, por maioria de votos, pela extinção do processo por ilegitimidade do sujeito passivo, uma vez que a conduta descrita no art. 123, III, "f" da Lei n. 12.690/96, não pode ser aplicada ao caso, conforme o previsto no art. 11, I, "a" e "b" da LC 87/96. Decisão com base no art. 63, I, "b" do Dec. 25.468/99. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. O representante da Procuradoria Geral do Estado se manifestou pela nulidade do julgamento singular, com retorno do processo à 1- Instância para novo julgamento. Palavras chave: ICMS. DANFE. Reutilização. Extinção do processo. Ilegitimidade passiva
Resoluções 0017/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, AFASTAR AS NULIDADES ARGUIDAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE E MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, JULGANDO IMPROCEDENTE A ACUSAÇÃO FISCAL. PALAVRAS CHAVES - ICMS — FALTA DE RECOLHIMETO - NULIDADES AFASTADAS - IMPROCEDENTE AACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0018/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. Relativo a aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização registrada em sua escrita fiscal. CÂMARA DECIDE POR CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, PARA MODIFICAR A DECISÃO 'CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PALAVRAS CHAVES - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ESCRITA FISCAL - RECURSO ORDINÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0019/2020 EMENTA: ICMS ST. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUTO DO FRETE. A empresa não incluiu o frete na base de cálculo da Substituição Tributária relativo ao período de fevereiro a dezembro de 2011. RECURSO TEMPESTIVO. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTESPOSTO, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA, JULGANDO PARCIAL PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, reconhecendo a decadência referente aos meses de janeiro a agosto de 2011, aplicandose o previsto no art. 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS CHAVES - ICMS ST. — FALTA DE RECOLHIMENTO - FRETE tf RECURSO ORDINÁRIO - REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA.
Resoluções 0020/2020 EMENTA ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias no exercício de 2015; 2. As operações de que trata a autuação foram praticadas entre terceiros e estranha às atividades da impugnante; 3. Reexame necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela improcedência do auto de infração. Decisão por unanimidade, em de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Operação interestadual. Selagem de documento fiscal. Improcedência.
Resoluções 0021/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VALORES DE REDUÇÕES Z NÃO DECLARADAS. PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de declarar valores de 146 Reduções Z emitidas entre os meses de 08/2014 a 12/2014, e nos meses 02/2016, 07/2016 e 08/2016, com conseqüente falta de recolhimento; 2. Infringido os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário conhecido para negar-lhe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência da ação fiscal, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação principal. Falta de escrituração de Notas Fiscais. Procedência.
Resoluções 0022/2020 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Confrontada os recebimentos de recursos e pagamentos efetuados pelo contruibuinte em 2011, constatou-se saída de recursos superior as entradas caracterizando omissão de receitas referentes a mercadorias não tributadas, com infração aos arts. 92, §8° da Lei n° 12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n° 12.670/96. 3 Recurso interposto conhecido e negado, confirmando o julgamento de primeira instânci. PROCEDENTE A AUTUAÇÃO. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECETAS. PENALIDADE DO ART. 126 DA LEI N° 12.670/96. RECURSO IMPROVIDO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0023/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL - EFD. Infringência do artigo 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123,111, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso conhecido em parte. Nulidade da decisão de primeira instância por não apreciar todos os pontos da impugnação. Retorno do processo para novo julgamento. Decisão embasadanos artigos 51 e 83 da Lei n° 15.614/14. PALAVRA-CHAVE: I: FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL- EFD.. RECURSOORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO NULA. RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIAPARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0024/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMSem razão de crédito indevido decorrente de serviço de comunicação e bens de ativo permanente sem comprovação documental. Aditivos ao Termo de Acordo n. 003/2006, concedem benefícios fiscais de 88% (oitenta e oito inteiros por cento) do valor do ICMS recolhido mensalmente pela mutuaria, dentro do prazo legal, incidente sobre as operações resultantes do seu processo industrial, no período fiscalizado. Decisão de acordo com resultado do laudo pericial baseados nos aditivos do Termo de Acordo n. 003/2006, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n. 12.690/96. Recurso ordinário conhecido e provido, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Recurso Ordinário. Falta de recolhimento. Termo de acordo. Diferimento. Parcial Procedência.
Resoluções 0025/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte emitiu a nota fiscal n. 9669 em operação interestadual tendo como natureza da operação de remessa para industrialização, contudo, não foi comprovado o retorno no prazo, uma vez que não foi informado na EFD do contribuinte autuado a citada nota fiscal e também, não consta do SITRAM, a simples emissão da nota de retorno sem constar nos sistemas de entrada da SEFAZ e não informada da EFD não é suficiente para comprovar o retorno. Decisão com base no previsto no art. 269, § 2? ; art. 668 do Dec. 24.569/97, pela procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" do LICMS. Recurso ordinário conhecido e improvido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Recurso Ordinário. Remessa para industrialização. Retorno. Falta de recolhimento. Procedência.
Resoluções 0026/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Cruzamento dos valores entre TEF 2008 e DIEF 2006. Iníringência arte. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Perícia realizada. 3. Autos julgado NULO. 4. Parecer pela confirmação da decisão de primeira instância. 5. Ação Fiscal NULA. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO NULA.
Resoluções 0027/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter o imposto importação do diferimento devido por substituição tributária. Infringência arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no artigo 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. RETORNO DO PROCESSO à instância originária para a realização de novo julgamento. 4. Decisão embasada no artigo 83 da Lei n° 15.614/2014. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - Retorno do processo - Artigo 83 da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0028/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FDI. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de recolher ICMS em virtude da empresa na apuração mensal do seu beneficio fiscal do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI- PROVIN ter incluído operações não própria do seu processo de industrialização. Não ocorrência de mudança de critério jurídico, mas sim interpretação sistemática do decreto do FDI-Provin. Decisão pela parcial procedência, por unanimidade de votos, com base no art. 17, art. 25, § 39 do Dec. 29.183/08, c/c a Cláusula segunda do Termo de Acordo CEDIN n. 007/2005, Parecer CECON n. 475, com penalidade inserta no art. 123, I, "d" do Lei n. 12.670/96, uma vez que as operações estavam escrituradas e parte do imposto pago. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Recurso Ordinário. Falta de recolhimento. FDI. Produção própria. Critério jurídico. Laudo pericial. Parcial procedência.
Resoluções 0029/2020 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO NÃO INFORMADOS NO SISTEMA COMETA/SITRAM. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de entrada de mercadorias no exercício de 2013; 2. Infringido os arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, em de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Operação interestadual. Selagem de documento fiscal. Procedência.
Resoluções 0030/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INVENTÁRIOS FINAIS DE 2012 E 2013 NÃO APRESENTADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de apresentar, na data ou quando solicitados, os inventários finais de 2012 e 2013; 2. Infringido os arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97 c/c Convênio 57/95; 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, com a redação posterior dada pela Lei n° 16.258/2017, por ser menos gravosa para o contribuinte; 4. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos para negar-lhes provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência da ação fiscal, de acordo coma manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Inventários finais não apresentados. Parcial procedência.
Resoluções 0031/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016; 2. Infringido o art. 269, art. 276-A e art. 874, todos do Decreto 24.569/97; 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "/" da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da Câmara Superior. Resoluções CS n° 67/2018 e 68/2018; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência da ação fiscal, entretanto com o reenquadrando da penalidade para o art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais de entradas. Parcial procedência.
Resoluções 0032/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE DESTAQUER DO IMPOSTO NAS REMESSAS PARA DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORL4S TRIBUTADAS (CAMINHÕES). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo não destaque do ICMS relativo a remessas de mercadorias tributadas para demonstração durante o exercício de 2011; 2. Tendo parte das mercadorias saído sem destaque de ICMS e retornado sem destaque de ICMS, uma operação anulou a outra, não deixando resíduo algum para exigência de recolhimento de imposto. O mesmo teria acontecido se o contribuinte tivesse destacado o ICMS na saída e no retorno. 3. Mercadoria acompanhada da NF-e n° 13031 e retorno com a NF-e n° 240em prazo superior a 60 dias. Caracterizada a infração aos arts. 682, I, "a", e art. 683 do Decreto 24.569/97 e Ajuste SINIEF n° 08/2008; 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada a decisão de parcial procedência de Ia Instância, com a aplicação da penaüdade prevista no art. 123, I, "c", Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação principal. Falta
Resoluções 0033/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas no exercício de 2011; 2. Infringido o art. 269, art. 276-A e art. 874, todos do Decreto 24.569/97; 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da Câmara Superior. Resoluções CS n° 67/2018 e 68/2018; 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência da ação fiscal, entretanto com o reenquadrando da penalidade para o art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais de entradas. Parcial procedência.
Resoluções 0034/2020 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL 1 - Versa sobre ausência de emissão fiscal do inventário de 31/12/2013 por ocasião da incorporação ocorrida em 01.04.2014, com infração aos arts. 169,1 e 174,1 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, alínea "b" c/c art. 126 da Lei n° 12.670/96. 3 - Aplicação do art. 4o do Dec. 24.569/97 4 - Recurso interposto conhecido para dar-lhe PROVIMENTO a fim de que seja declarada IMPROCEDENTE A AUTUAÇÃO. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL. INCORPORAÇÃO. ART. 4o DO DEC. 24.569/97. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0035/2020 EMENTA: ICMS. SIMULAÇÃO DE SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE -. Infração do art. 170, II do Dec. N° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "h" da Lei 12.670/96. Recurso conhecido para darlhe provimento. Decisão condenatória exarada em Ia Instância modificada. JULGADA IMPROCEDENTE a acusação fiscal. PALAVRAS CHAVE: ICMS - Simulação de Saída para Outra Unidade da Federação de Mercadoria Efetivamente Internada no Território Cearense - Infração do art. 170, II do Dec. N° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "h" da Lei 12.670/96 - Autuação Improcedente.
Resoluções 0036/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS SEM NOTAS FISCAIS - Remeter mercadoria sem documento fiscal. Infração dos arts. 127 e 174, I do Dec. N° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96. Recurso conhecido e negado provimento. Mantida condenação do juízo de primeiro grau. Ação Fiscal PROCEDENTE. PALAVRAS CHAVE: ICMS - Omissão de Saídas Sem Notas Fiscais - Autuação Procedente - Amparo legal art. 127 e 174, I do Decreto n° 24.569/97, penalidade o art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0037/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. Infringência dos artigos 59, 73, 74, 567. §único, 568,1, II, §1° do Decreto 24.569/97, c/c Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda dos Regimes Especiais de Tributação n°s 0315 de 2014 e 0237 de 2015. Penalidade prevista no artigo 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso conhecido emparte. Nulidade da decisão de primeira instância por não apreciar todos os pontos da impugnação. Retorno do processo para novo julgamento. Decisão embasada nos artigos 51 e 83 da Lei n° 15.614/14. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO NULA. RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0038/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter o imposto devido por substituição tributária. Infringência arte. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento. Modificação da decisão condenatória proferida em Ia Instância 3. Reenquadramento: Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.4. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0039/2020 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Empresa aproveitou indevidamente do crédito do imposto oriundo de notas fiscais de entrada no exercício do ano de 2009 e 2010. Infringência do art. 131, IX, do Dec. 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, A, da Lei n° 12.670/97 alterada pela Lei n° 13.418/03. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTESPDSTO, negar-lhe PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. PALAVRAS CHAVES - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO^ NOTAS FISCAIS - RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDENTE OAUTO DE/ÍNFFD^Ãa
Resoluções 0040/2020 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DO ICMS - IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS PARA ACOBERTAR DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS (OPERAÇÕES DE ENTRADAS) SEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1 - A empresa se creditou do ICMS decorrente de operações de entradas de mercadorias em razão de devolução de consumidor final, em desacordo com a legislação. 2 - Decisão com amparo no art. 673, incisos I, II e III, do Decreto n9 24.569/97. 3 - Afastadas as Nulidades: 3.1 -Julgamento Singular por não ter apreciado todos os argumentos da defesa 3.2 - Inexistência de motivação e base legal para o lançamento. 4 - Conhecer do Reexame Necessário negar-lhe provimento, também conhecer do Recurso Ordinário, dando-lhe parcialmente provido, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração, reconhecendo a ocorrência da decadência para os meses de janeiro a maio de 2012, devendo ser excluído da autuação, aplicando-se ao caso a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. 150, § 45 do CTN;. 5 - Penalidade aplicada a do art. 123, II, "a", da Lei n. 12.670/96. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0041/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A contribuinte deixou de recolher o ICMS ST devido pelo ganho de combustível, originado da variação de temperatura. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTESPOSTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRiA PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. PALAVRAS CHAVES - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO - CONFIRMAR DECISÃO CONDENATÓRIA - PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0042/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NA EFD. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA DE 1a INSTÂNCIA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA O ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 16.258/2017. PALAVRAS CHAVES - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DÊ NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - EFD - RECURSO ORDINÁRIO - PARCIALMENTE PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃ0 - REENQUADRAMENTO DA/ PENALIDADE.
Resoluções 0043/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Empresa omitiu o levantamento quantitativo financeiro diário referente a notas fiscais de saída no exercício de 2011. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTESPOSTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 1a INSTÂNCIA, JULGANDO PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. PALAVRAS CHAVES - ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - RECURSO ORDINÁRIO - CONFIRMAR DECISÃO CONDENATÓRIA - PROCEDENTE O AUTC DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0044/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE EM 1a INSTÂNCIA. CÂMARA DECIDE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE 1a INSTÂNCIA. PALAVRAS CHAVES - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO ABS0LU1ÓRIA.
Resoluções 0045/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES ELETRÔNICOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Contribuinte deixou de lançar em sua EFD/SPED diversos CTE'S (MOD.57) de emissão de terceiros que tiveram o contribuinte como tomador do serviço em prestações tributadas pelo ICMS nos exercícios de 2014 e 2015. 1 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por reenquadramento da penalidade. 2- Decisão com amparo nos artigos 276-A, § 3S e 276-G, inciso I, do Decreto n^ 24.569/97. 3 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4 - Penalidade alterada para a inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n. 12.670/96, em desacordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO, CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES, REENQUADRAMENTO PENALIDADE ART. 123, VIII, "L" LEI 12.670/96.
Resoluções 0046/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Empresa acusada de deixar de recolher ICMS Antecipado na compra de matéria-prima com posterior saída sem empregar no processo industrial. Auto de Infração IMPROCEDENTE, visto não ocorrer a obrigatoriedade de pagamento antecipado do ICMS nestas operações, conforme prevê art. 767, §15,1, do Dec. 24.569/1997. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecido e provido ambos. Decisão por maioria de votos, em conformidade com manifestação oral do representante da PGE em sessão. PALAVRA CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - ANTECIPADO, MATÉRIA-PRIMA PARA INDUS TRIALIZAÇÃO.
Resoluções 0047/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação principal em operações interestaduais de entrada de mercadorias no exercício de 2013; 2. Infringido os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação principal. Operação y* interestadual. Falta derecolhimento deimposto. Procedência.
Resoluções 0048/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DIFERIMENTO PREVISTO EM TERMO DE ACORDO FDI/PCDM. DIFERIMENTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.Autuação pelo não recolhimento do ICMS Importação, devido por ocasião do encerramento do diferimento previsto no Termo de Acordo FDI/PCDM 387/2009; 2. Somente quando o fisco pode exigir o imposto é que se pode falar em contagem do prazo decadencial. Assim, o marco inicial para a contagem da decadência é a partir do encerramento do diferimento. 3. Possibilidade de cumulação do diferimento previsto no Termo de Acordo com o diferimento previsto no RICMS; 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para julgar improcedente a ação fiscal. Decisão por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação principal. Falta de recolhimento do imposto. Diferimento previsto em Termo de Acordo FDI/PCDM. Improcedência.
Resoluções 0049/2020 EMENTA ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo lançamento de crédito indevido de ICMS no exercício de 2014, a título de "outros créditos", sem justificar a origem dos lançamentos; 2. Infração constatada através de levantamento realizado no Bloco E dos arquivos EFD/Sped transmitidos pelocontribuinte; 3. Infringido o art. 57 c/c 59, § 2o, do Decreto 24.569/97; 4. Recurso conhecido e improvido. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência do auto deinfração, coma aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordocom a manifestação oraldo representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Crédito indevido sobre operações de importação. Multa e imposto a ser recolhido. Procedência.
Resoluções 0050/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível. O contribuinte deixou de recolher o ICMS-ST devido pelo ganho de combustível originado da variação de temperatura. Amparo legal: Art. 464 e Art. 431, § 3o do Decreto n° 24.569/97. Preliminar de ilegitimidade passiva dos representantes legais da empresa afastada. Autuação Parcial Procedente, em virtude de redução dos valores do ICMS e da multa, devido ao Laudo Pericial ter apontado uma Base de Cálculo menor que a indicada pela Fiscalização. Sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em Ia Instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDENTE. TOTALIZADOR. PERÍCIA SOLICITADA EM Ia INSTÂNCIA. IMPOSTO DECORRENTE DA EXPANSÃO VOLUMÉTRICA.
Resoluções 0051/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. DIVERGÊNCIAS DE UNIDADES E CÓDIGOS INFORMADOS EM ARQUIVOS EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Foi verificado o descumprimento de exigências formais previstas na legislação, relativas a divergências entre unidades e códigos de produtos informados no exercício de 2012; 2. Infringido o art. 126 do Decreto 24.569/97; 3. Deve ser dada ao dispositivo que define infrações a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do art. 112 do CTN e a que melhor lhe imprima proporcionalidade em relação à gravidade da infração. 4. O termo "faltas decorrentes", no plural, extraído do art. 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96 indica que sua aplicação deve abranger a totalidade da infração constatada, sob pena de configuração de bis in idem; 5. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência da ação fiscal, entretanto com reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96, em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado; PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de exigências formais. Divergências de informações. Proporcionalidade da penalidade. Parcial procedência
Resoluções 0052/2020 ICMS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE CRÉDITO DE ICMS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO. SALDO INSUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PROCEDÊNCL\. 1. Autuação pela transferência indevida de crédito de ICMS para outras empresas do mesmo grupo entre maio de 2015 a julho de 2016, por insuficiência de crédito; 2. Infração constatada através de levantamento realizado no Sped Fiscal, pelos dados transmitidos pelo contribuinte; 3. Infringido o art. 59, 59-A, 69 e 70 do Decreto 24.569/97; 4. Recurso conhecido e improvido. Confirmada a decisão de Ia Instância de procedência do auto de infração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "d" da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS.Transferência indevida de crédito entre empresas do mesmo grupo. Saldo insuficiente. Multa. Procedência.
Resoluções 0053/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTADE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. MERCADORIAS SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIALPROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária pela aquisição de mercadorias interestaduais, referente ao período de março/2012 a agosto/2015; 2. Alegação de que os impostos foram recolhidos pelo sistema COMETA e lançados novamente no sistema SITRAM não comprovada. 3. Infração ao art. 74do Decreto 24.569/97; 4. Reexame Necessário conhecido e provido. Reformada a decisão de Ia Instância para parcial procedência, com a adoção dos fundamentos do Parecer da AssessoriaProcessualTributária. Decisão por unanimidade, de acordo com amanifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação principal. Falta de recolhimento do ICMS ST. Operações interestaduais. Parcial procedência.
Resoluções 0054/2020 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO. RECURSO ORDINÁRIO. Transporte e mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Empresa do ramo de Construção Civil remeteu mercadoria para canteiro de obras com documento fiscal em descordo com a legislação. Auto de Infração NULO. Documento válido para operação - irregularidade passível de reparação nos termos do art. 831, § Io do RICMS/CE. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da PGE. PALAVRA CHAVE: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, TERMO DE RETENÇÃO, ART. 831 DO RICMS/CE - NULIDADE
Resoluções 0055/2020 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte informou na Escrituração Fiscal Digital - EFD dados divergentes dos constantes dos documentos fiscais. Alegação de Nulidade por ausência de fundamentação de conseqüente cerceamento do direito de defesa, afastada por unanimidade de votos. No mérito o Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência aos artigos 276-A, § 3o do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a do art. 123. VIII, "d" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos, contrariamente a manifestação do representante de PGE
Resoluções 0056/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte deixou de recolher ICMS Antecipado sobre operações de entradas de mercadorias no exercício de 2011. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em decorrência do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, por força da Súmula n° 6 do CRT e reconhecimento da Decadência para o mês de janeiro de 2011, nos termos do art. 150, § 4o do CTN. Infringência aos artigos 73 e 74, c/c 767 a 771 do Decreto n° 24.569/97 e Parecer CATRI/CECON/SEFAZ n° 290/2011. Penalidade prevista no art. 123. I, "d", da Lei n° 12.670/96 Decisão por unanimidade de votos, desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em parte com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão, para se aplicar a penalidade decorrente de "atraso de recolhimento
Resoluções 0057/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. Foi verificada saída de combustível, no caso gasolina A, maior que entrada verificada em levantamento quantitativo de estoque. Responsabilidade atribuída a distribuidora pelo pagamento da complementação do imposto retido na refinaria nos termos do previsto no art. 431, § 3? do Dec. n. 24.569/97 c/c cláusula 29^ do Convênio ICMS 110/2007. Não aceitas as ponderações da recorrente, uma vez que a diferença foi encontrada pelo Sistema Quantitativo de Estoque. Afastamento da ilegitimidade passiva da autuada e do pedido de perícia. Decisão de acordo com o resultado do laudo pericial, com fundamento nos artigos 484; 827 do RICMS; art. 12,1 da LC 87/96; Portaria ANP n. 26/92; Convênio ICMS 110/07 pela parcial procedência da autuação de acordo com o laudo pericial, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" do LICMS. Recurso ordinário conhecido e provido em parte de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Recurso Ordinário. Expansão volumétrica. Substituição tributária. Falta de recolhimento. Gasolina A. Parcial procedência.
Resoluções 0058/2020 EMENTA ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas nos exercícios de 2012 e 2013; 2. Infringido o art. 269 e art. 276-A do Decreto 24.569/97; 3. Devida a aplicaçãoda penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da Câmara Superior. Resoluções CS n° 67/2018 e 68/2018; 4. Reexame Necessário conhecido para negarThe provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência da ação fiscal, em razão do reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, em desacordo com a manifestação oral do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Falta de escrituração de Notas Fiscais de entradas. Reenquadramento da penalidade. Parcial procedência.
Resoluções 0059/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de recolher ICMS no período de 2012, uma vez que não apurou na Escrituração Fiscal Digital- EFD do período fiscalizado o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas. Pedido de nulidade afastado, pois o indeferimento da perícia está amparado no art. 97, I, III da Lei n? 15.614/14. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência da autuação, com base no previsto no art. 276-A, §§ 1? e 3^c/c art. 276-G, II do Dec. 24.569/97, aplicação da penalidade inserta no art. 123,1, "c" do LICMS. Recurso ordinário conhecido e improvido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Recurso Ordinário. Livro Registro de Saídas. Falta de recolhimento. Procedência.
Resoluções 0060/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Auto de Infração julgado NULO a decisão de Io instância e, consequentemente, o RETORNO DO PROCESSO a instância originária. Decisão amparada nos artigos 51 e 83 da Lei n° 15.614/14. PALAVRA-CHAVE: I: FALTA DEESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL - EFD.. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO NULA. RETORNO DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0061/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Impossibilidade de aplicação de dupla penalidade.Bis in idem configurado. Decisão mantida para absolvição da autuada. PALAVRA-CHAVE: I: FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL - EFD.. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA EABSOLVIÇÃO..
Resoluções 0062/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTENS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EXERCÍCIO DE 2013. Contribuinte deixou de selar notas fiscais eletrônicas por ocasião da passagem nos postos fiscais de fronteira, no exercício de 2013, infringindo dessa forma os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em face redução da multa com aplicação da atenuante prevista no parágrafo 12°, do artigo 123, inciso III, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17, nos termos do artigo 106 do CTN. •™ Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não o o providos. õò o PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE APOSIÇÃO SELO FISCAL ETRANSITO -
Resoluções 0063/2020 EMENTA' V Docm&r. DECIDE FFL DE }W REENQUAD' PREVISTA f-J LEI MJ fí.-V! N° 16,25HT: CÂMAKA !; F> rr r»s "•"<' Vil—V." A,«l vwV PROVÍMêInTí:, INST.CCy:: -.. dein;-:'í-^' '• PALAVRAS CHAVES - íCWvi PROCEDÊNCIA DO AUTO DL PENALIDADE PARA A PREVISTA 12.670/96. mr 'MS. REMETER MERCADORIA SEM FISCAL. CÂMARA SINGULAR A PARC?AL PROCE./ÊNCIA DO AUTO fl^ÇÃO. DECSDWOO PELO LAMENTO DA PENAI.IDADE PARA A O ARI 133.. Ml, ALPVEA "I", § 10, DA •V»t;:.. COM KEDACÃO í.mDA PELA LEI ni. R¥f:.XAME t^CESSÁRIO. 3a :'J'WA PEl.0 CONHECIMENTO DO :::;,u,:.;A;:;q. pav-, negar-lhe -, MANTFNDO A í»£CISÃO DE 1a i"
Resoluções 0064/2020 EMENTA: OESCUMPRiMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL í E TRÂNSITO. O AUTO DE INFRAÇÃO ACUSA A CONTRIBUINTE DE NÃO SELAR AS NOTAS nIcSCrAIS DE EÜTRADAS DE MERCADOBAS A QÜE^TÂU Ci MOFAS "EXTRA t DIECkSÂO A INSTÂNCIA SWGULAR JULGOU •MO FALTA DO írELO FISCAL EM ÚE SAÍDAS JULGAMENTO niA". 3" CÂMARA DECLARA NULA A rôONOCRATICA, DECIDINDO PELO RETORNA AO PROCESSO À 1a IMSTÂNCIA PARA GX í. ; V ;:»L:.JA r :ALJZADO NOVO Jü AMENTO.
Resoluções 0065/2020 EMENTA: REMETER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. CÂMARA SINGULAR DECIDE PELA iMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3a CÂMARA CONFIRMA A DECISÃO EXARADA EM 1a INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÀ4) FISCAL.
Resoluções 0066/2020 EMENTA: ICMS - Recurso ordinário. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de entrada de mercadoria. Julgamento singular pela procedência da autuação. Os argumentos da recorrente não têm amparo legal, uma vez que mesmo não sendo obrigatório para a empresa, ela poderia utilizar o evento "desconhecimento da operação", conforme o previsto no Ajuste j* Sinief n9 5, de 30 de março de 2012. Quanto a exclusão das notas £! fiscais emitidas em 2014, foi afastada por voto de desempate do •>- Presidente, posto que não se encontra nos autos provas suficientes CO q que demonstrassem ações da empresa no sentido de denunciar o uso CN ° indevido dos documentos. O Fisco já tinha informado ao contribuinte o a pendência da obrigação acessória de falta de selagem da nota fiscal. Decisão, por maioria de votos, pela parcial procedência da " autuação, uma vez que foram excluídas nota fiscais referente a 9= LU 0£ LU Q. O representante da Procuradoria Geral do Estado. a: LU ec < Palavras chave: ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operação Interestadual de entrada. Evento. O Desconhecimento da operação. ISS. Parcial procedência.
Resoluções 0067/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2013, inobservando o comando do art. 276-A, § 3-, 276-G do Dec. n? 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão singular para parcial procedência da autuação, £j afastada a nulidade por falta de motivação, o pedido de perícia e o o reenquadramento da penalidade. Decisão com base nos artigos *" acima citados e no previsto no art. 112, IV, do CTN, com penalidade o inseria no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com a redação da Lei CM § n. 16.258/17 de acordo com o parecer da Assessoria Processual õõ Ç Tributária, mas contrário ao pronunciamento em sessão do P representante da Procuradoria Geral do Estado, que defendeu a ^ procedência da autuação. ca Palavras-chave: Obrigação acessória. Nota fiscal de entrada. EFD. Escrituração. Nulidade. Perícia. LU O- Reenquadramento da penalidade. Parcial procedência.
Resoluções 0068/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EXERCÍCIO DE 2012. Contribuinte deixou de selar notas fiscais eletrônicas por ocasião da passagem nos postos fiscais de fronteira, no exercício de 2012, infringindo dessa forma os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em face da redução da multa, com aplicação da atenuante prevista no parágrafo 12°, do artigo 123, inciso III, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° o 16.258/17, nos termos do artigo 106 do CTN. O percentual de 2% foi aplicada somente nas operações (109 NF-e) lançadas na EFD
Resoluções 0069/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. A empresa adquiriu matéria prima sujeita a tributação normal sem nota fiscal verificada pelo SLE. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Pedido rejeitado de exclusão dos sócios do pólo passivo da autuação, pois a autuação foi contra a Pessoa Jurídica. Requerimento de perícia indeferido diante das provas dos autos e sem formulação de quesitos o pertinentes e comprovados. Recurso ordinário conhecido e provido CO *"" em parte, para reformar a decisão singular para parcial procedente. o Decisão com base nos artigos 169, i; 827 do Dec. n. 24.569/97- cn § RICMS; artigos 63, IV, V; 97, I, todos da Lei n. 15.614/14, com Í penalidade no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n? 12.670/96, na 1^ CD < LU cc LU O. oç Palavras-chave: ICMS. LSE. Omissão de entradas. Matéria prima. Provas legais. SLE. Pedido de cc perícia. Exclusão dos sócios. Parcial procedência.
Resoluções 0070/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. O julgador singular deixou de apreciar 02 (dois) argumentos constantes na defesa, quais sejam: a exigência do '" selo fiscal de trânsito não se aplica a NFs eletrônicas e que houve o cancelamento de alguns og documentos motivo pelo qual não foram selados. Como esta situação somente foi identificada por § ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador 5 Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo Retorno do p Processo à Instância a quo para novo julgamento. Decisão com base nos arts. 46 e 83 da Lei n° a> 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo ^ com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria w Geral do Estado. et LU a. £ Palavras chave: ICMS. Falta do Selo nas Entradas. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. ^ Retorno do Processo a Ia Instância.
Resoluções 0071/2020 « EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE o APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS o NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS PARA OUTRAS UNIDADES Bõ DA FEDERAÇÃO. O contribuinte promoveu a saída de 5= mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de g trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do ® Dec. 24.569/97. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, 9£ por unanimidade de votos, por força da Lei n° 16.258/2017 que a. alterou a Lei n° 12.670/96 e o Decreto n° 32.882/2018, que a. conferiu nova redação ao art. 157 do Dec. n° 24.569/97 em O observância ao artigo 106, II "a" do CTN, vez que a lei nova deixa [0 de considerar como infração a Falta do Selo Fiscal de Trânsito nas (£ NF de Saídas em Operações Interestaduais, e como não está ^ definitivamente julgado, a lei retroage para alcançar o O contribuinte. Confirmada a decisão de Improcedência exarada em < Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual cõ Tributária, confirmado pelo Representante da Douta Procuradoria ü Geral do Estado. LU o < Palavras-chave: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Nota Fiscal de Saídas sem Selo § Fiscal de Trânsito. Improcedente. Penalidade extinta com a nova Lei n° 16.258/2017 e Decreto n° 3 32.882/2018.
Resoluções 0072/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA o DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO § DE ENTRADAS - EFD. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Ficou constatado através o dos sistemas informatizados da SEFAZ que diversas notas fiscais eletrônicas emitidas em -- favor da empresa autuada no período de janeiro a dezembro de 2013, acobertando Í operações internas e interestaduais, deixaram de ser lançadas na Escrituração Fiscal Digital- ^ EFD da empresa. Infringência ao art. 269 do Decreto n°. 24.569/97. No entanto, a Perícia w comprovou que parte das NFs auditadas estavam devidamente escrituradas e outras estavam £ lançadas no Livro Diário. Penalidade: art. 123-III-g da Lei n°. 12.670/96 vigente à épocada O autuação para as Notas Fiscais lançadas no ECD (livro diário) e art. 123-III-g da mesma lei Ü3 alterada pela Lei n° 16.258/2017 para as NFs não escrituradas na EFD e ECD. Recurso oÉ ordinário conhecido, parcialmente provido, no sentido de modificar a decisão de o Procedência da Ia Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista a exclusão ^ das 31 NFs que estavam devidamente escrituradas na EFD, bem como a alteração da jüÜ penalidade para as NFs lançadas no Livro Diário. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPATE DO PRESIDENTE e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. V) D O LU a: o z < o a) Livro Diário e outras devidamente escrituradas na EFD. .»—» c Q> E CO •«—' "d O •o CD c C/) CO CO o o Palavras chave: ICMS. Descumprimento Obrigação Acessória. Falta de Escrituração no Livro Registro Entradas - EFD. Perícia. Parcial Procedente. Notas Fiscais lançadas no
Resoluções 0073/2020 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÕES < COM CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. SPED ~ FISCAL. CÂMARA DECIDE CONHECER DO O RECURSO ORDINÁRIO, NO MÉRITO DAR-LHE < PROVIMENTO, PARA MODIFICAR A DECISÃO J- CONDENATÓRIA EXARADA EM 1* INSTÂNCIA, ^ DECLARANDO ANULIDADE FORMAL DO AUTO DE O INFRAÇÃO. LU tr o oa cd .*—< c I PALAVRAS CHAVES - OMISSÃO DE RECEITAS - OPERAÇÕES COM S CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO - SPED FISCAL - RECURSO ORDINÁRIO - .2 NULIDADE FORMAL DOAUTODEINFRAÇÃO.
Resoluções 0074/2020 EMENTA ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. " DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. S DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS SEM O SELO DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de selagem de documento fiscal em operações interestaduais de m o 04 o o5 entrada de mercadorias nos exercícios de 2013; g 2. Infringido os arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97; E 3. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e CD < improvidos. Mantida a decisão de Ia Instância que entendeu pela lü parcial procedência do auto de infração, com aplicação da lu atenuante previstano § 12 do art. 123 da Lei n° 12.670/96 a parte O da autuação, às operações escrituradas na EFD, mantendo-se a Qj aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", Lei n° C£ 12.670/96, para as operações não escrituradas. Decisão por O unanimidade, de acordo com a manifestação oral do > representante da PGE. i- V) O [ti PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Operação interestadual. 2 Selagem de documento fiscal. Parcial procedência.
Resoluções 0075/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas em operações sujeitas a Substituição Tributária, nos exercícios 2012 e 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIM, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos « 276-A § 3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° g 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. § Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do 35 representante da PGE. E < PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS NA EFD - g= APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI 12.670/96.
Resoluções 0076/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTENCIPADO. Contribuinte deixou de recolher ICMS Antecipado por ocasião da passagem do Posto Fiscal de fronteira, referente aos períodos de 05/2014 a 01/2015; 04/2015 a 07/2015. Infringência aos artigos 73 e 74, c/c artigo 731-C, caput e item VIII, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL.
Resoluções 0077/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Saídas ou na EFD, Notas Fiscais Eletrônicas em operações sujeitas a Substituição Tributária, no exercício 2014. A infração foi detectada através da análise dos arquivos fornecidos pelo Laboratório Fiscal em confronto com Escrituração Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado 8 IMPROCEDENTE diante da falta de comprovação do ilícito § fiscal. Através de consulta ao Sistema Público de Escrituração £ Fiscal Digital - EFD do contribuinte, restou comprovado que •<° todos os documentos fiscais (NF-e) objeto do presente S lançamento foram lançados em sua EFD. Reexame Necessário 35 conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e g contrário a manifestação do representante da PGE. E < PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE SAÍDAS NA EFD - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NOART. 126, CAPUT, DA LEI 12.670/96.
Resoluções 0078/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas ou na EFD, Notas Fiscais Eletrônicas de Entradas em operações sujeitas a Substituição Tributária, no exercício 2015. A infração foi detectada através da análise dos arquivos fornecidos pelo Laboratório Fiscal em confronto com Escrituração Digital - SPED fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE - diante da falta de comprovação do ilícito fiscal. Através de g consulta ao Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - EFD § do contribuinte, restou comprovado que todos os documentos £ fiscais (NF-e) objeto do presente lançamento foram lançados em -<3 sua EFD. Reexame Necessário conhecido e não provido. og Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do 35 representante da PGE. o 35 E PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NF-E DE ENTRADAS NA EFD - * APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126, CAPUT, DA LEI 12.670/96.
Resoluções 0079/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter o imposto devido. Infringência arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. Mantida a decisão condenatória proferida em Ia Instância 3. Ação Fiscal PROCEDENTE. P. PALAVRA-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO » IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE - § Penalidade prevista no artigo 123, I, "C" da Lei n° 12.670/96. AÇÃO ÇN 55 o S> o E d) < £ I - RELATÓRIO UJ Q. O aç LU eu o o iw Z) O li) FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0080/2020 EMENTA: ICMS. SELO FISCAL DE TRANSITO EM NOTA FISCAL DE ENTRADA INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO * ACESSÓRIA - Infração ao art. 157 do Dec. N° 24.569/97. Penalidade IO P. prevista no art. 123, III, alínea "m" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei « n° 16.258/2017. Decisão de Ia Instância IMPROCEDENTE. -OJ § REEXAME NECESSÁRIO. Recurso voluntário conhecido como CM g contrarrazões. Decisão em Ia Instância NULA. RETORNO DO PROCESSO à instância originária para a realização de novo o CO O E a> < julgamento. UJ Cd W °- PALAVRAS CHAVE: ICMS. SELO FISCAL DE TRANSITO. O GÇ UJ üí % DECISÃO NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO O JULGAMENTO.
Resoluções 0081/2020 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Constatação de omissão de receitas mediante levantamento financeiro/fiscal/contábil em operação ou prestação tributado no exercício do ano de 2016. Infringência do artigo 92 §8° da Lei n° 12.670/96. 2. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° cm 13.418/03. 3. Recurso conhecido em parte, em face do o reenquadramento da penalidade aplicada, da prevista no art. 123, III, w "b" da Lei n° 12.670/96, para a prevista no art. 123, I, "c" da mesma g lei, com a redução da base cálculo.
Resoluções 0082/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL - EFD. Infringência do artigo 276-G do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso conhecido em parte. Reenquadramento da penalidade atribuída para a prevista no art. 123, cd VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com a redação dada pela Lei n° o 16.258/2017. Decisão embasada no art. 112 do Código Tributário w Nacional. -to o CN o| PALAVRA-CHAVE: I: FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO ° FISCAL DIGITAL - EFD.. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM E< PARTE. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE ATRIBUÍDA jjj PARA O ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96. LU o- INTERPRETAÇÃO NORMATIVA MAIS BRANDA. ART.112 DO O GÇ LU a: < hco O I - RELATÓRIO LU a. Q < A peça inicial imputa à empresa em epígrafe o cometimento de infração à legislação o Q CD c
Resoluções 0083/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. W MERCADORIA DESACOMPANHADA DE Z. DOCUMENTO FISCAL. LEVANTAMENTO 2 QUANTITATIVO DE ESTOQUE. CÂMARA DECIDE tt\ CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO £? INTERPOSTO, NO MÉRITO NEGAR-LHE 0C PROVIMENTO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO < CONDENATÓRIA EXARADA EM 1» INSTÂNCIA, Z. APLICANDO A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 9 123, III, "A", DA LEI N° 12.670/96, NOS TERMOS DO < JULGADOR SINGULAR. Ico ü UJ PALAVRASCHAVES - ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - DOCUMENTO FISCAL CL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - CONFIRMAR A DECISÃO § CONDENATÓRIA EXARADA EM 1' INSTÂNCIA
Resoluções 0084/2020 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CC TRIBUTÁRIA DE NATUREZA ACESSÓRIA. EFD. ^ OMISSÃO DE LANÇAMENTO NA DIEF. CÂMARA n DECIDE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, £ NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA NO MÉRITO jjj CONFIRMAR ADECISÃO ABSOLUTÓRIA EXARADA Q£ EM 1» INSTÂNCIA. PALAVRAS CHAVES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - < NATUREZA ACESSÓRIA - EFD - OMISSÃO DE LANÇAMENTO - DIEF - REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO ABSOLUTÓRIA EXARADA EM 1*
Resoluções 0085/2020 EMENTA: ICMS. OMITIR INFORMAÇÕES EM Q] ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR CH DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS £ DOCUMENTOS FISCAIS. DIEFS. CÂMARA DECIDE fi DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Z. INTERPOSTO, CONFIRMANDO A DECISÃO 3 EXARADA EM 1» INSTÂNCIA PELA PARCIAL <| PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, MAS Jr COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO 3 LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O LU Cá Q O Q O C CD CO -^ 'g o T3 CO c ' co o o c PALAVRAS CHAVES - ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - DOCUMENTOS 7= FISCAIS - DIEFS - PARCIAL PROVIMENTO - CONFIRMANDO DECISÃO EXARADA EM 1* INSTÂNCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resoluções 0086/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA - LEVANTAMENTO CONTÁBIL. Infração detectada através de Levantamento Financeiro/Contábil. Aautuada não comprovou a origem de ingressos financeiros registrado em seu livro Razão Analítico como "fretes extra". Aempresa alegou que os "fretes extra" são referentes às operações de locação de o carretas para terceiros, não havendo incidência de ICMS, no entanto, após ser intimado a 35 apresentar a documentação que acompanhou as operações de "fretes extra", não apresentou | os contratos de sublocação que dizia existir. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Decisão por E unanimidade de votos. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a < decisão proferida pela Ia Instância e declarar a Procedência da autuação, em conformidade - com o parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da douta K Procuradoria Geral do Estado. D. o a: w Palavras-chave: ICMS. Omissão de Receitas. Procedente. Levantamento
Resoluções 0087/2020 EMENTA * ICMS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE | MERCADORIAS. DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM EFD. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. cg 1.Autuação pela constatação de falta de lançamento na EFD de o aquisições interestaduais de mercadorias por meio da análise de ° dados do Laboratório Fiscal; a> 2.Todos os documentos objeto da autuação foram lançados pelo OC contribuinte na EFD, conforme verificado pelo julgador de Ia LU CC Q- satisfatória para caracterizar a toda a fragilidade e falta de q; consistência da autuação, não havendo meios para que esta tu eu cc < O provimento. Confirmada a decisão exarada em Ia Instância de >< W com a manifestação oral do representante da PGE. O LU CC Q instância. A demonstração por amostragem de parte deles é subsista; 3. Reexame Necessário conhecido, mas para negar-lhe improcedência da ação fiscal. Decisão por maioria, emdesacordo OD PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Omissão de informações em EFD. Improcedência
Resoluções 0088/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 5 ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL w DE ENTRADA NA DIEF. Autuação PROCEDENTE, por ficar o constatado através dos sistemas informatizados da SEFAZ que 0 diversas notas fiscais emitidas em favor da empresa autuada nos § exercícios de 2014, 2015 e 2016, acobertando operações de entradas com mercadorias sujeitas a tributação normal, deixaram de ser lançadas na DIEF (Declaração de Informações Econômicos-Fiscais) da empresa. Infringência ao § Io do art. 285 do Decreto n°. 24.569/97. 1 Recurso ordinário conhecido, provido em parte, no sentido de £ reformar a decisão de Ia Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA a. em razão do reenquadramento da penalidade, vez que as notas fiscais O de entrada não foram informadas na DIEF (que não é livro fiscal), E cuja penalidade cabível é aquela prevista art. 123, inciso VIII, alínea £ "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 5 16.258/2017. Decisão unânime e em conformidade com oParecer da O Assessoria Processual Tributária adotado em Sessão pelo < representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 35 o 3> o E < £ Palavras chave: ICMS. Descumprimento Obrigação Acessória. Falta de Registro na DIEF. Parcial S Procedente. DIEF não é livro Fiscal. Mercadoria de Tributação Normal.
Resoluções 0089/2020 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas, no exercício 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos S pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração % julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da » penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, § alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 0 276-A § 3°, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° S 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. 1 Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do < í representante da PGE.
Resoluções 0090/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas, nos períodos 04/2011 a 07/2011; 11/2011 a 12/2011; 03/2012; 05/2012; 07/2012 a 12/2012. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) ^ e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura ooi Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita a» -CO o o cg m Q o Q d) E g o "D co c to IO CO o O contábil/fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela o Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3°, 05 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. <: 0= Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por lu unanimidade de votos e de acordo com a manifestação do o representante da PGE em sessão
Resoluções 0091/2020 ICMS. OMISSÃO DESAÍDAS - Contribuinte vendeu mercadorias sujeitas a substituição tributária sem emitir notas fiscais - Ilícito detectado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE, exercício de 2013. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com fundamento nos 127,169, 174, 177, 814, 815, 827, 871, 874 todos do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017 Recurso £ Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0092/2021 ICMS. OMISSÃO DESAÍDAS - Contribuinte vendeu mercadorias sujeitas a substituição tributária sem emitir notas fiscais - Ilícito detectado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE, exercício de 2013. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com fundamento nos 127,169, 174, 177, 814, 815, 827, 871, 874 todos do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017 Recurso £ Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0093/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas, referente aos exercícios de 2012 e 2013 A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com £ Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para § inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei | n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A §3°, 276- d E, 276-F e 276-G, inciso I do Decreto n° 24.569/97. Recuso ® Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria 9í de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0094/2020 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - Levantamento Quantitativo Anual do Movimento de Mercadorias realizado no exercício de 2011, revelou uma omissão de vendas de mercadorias sem documento fiscal. NULIDADE do Auto de Infração por vicio formal - ausência da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico para o contribuinte, previsto na IN n° 37/2014. Declaração de Opção antecede ato de lançamento do crédito tributário. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrária a manifestação oral <§ do representante da PGE em sessão
Resoluções 0095/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas, nos períodos 06/2012 a 08/2012; 11/2012 a 12/2012; 02/2013 a 03/2013; 07/2013 a 09/2013. Ainfração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) e respectivas chaves de acesso, em confronto com Escritura Digital - SPED, fornecidos pelo contribuinte em sua escrita contábil/fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL § PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela o Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos 276-A § 3°, ® 276-E, 276-F e 276-G, inciso Ido Decreto n° 24.569/97. Recuso <[j-j Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria Sj de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0096/2020 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM OSELO FISCAL DE TRÂNSITO - 1. Infrações aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 3. Decisão monocrática pela o procedência. 4. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento. 5. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0097/2020 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCALSEMO SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 1. Infrações aos arte. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123. inciso I, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 3. Decisão monocrática pela o PROCEDÊNCIA. 4. Recurso Ordinário conhecido e negado to provimento, para afastar a preliminar suscitada no Recurso interposto, § de falta de clareza e precisão da autuação, posto que ficou ° demonstrado nos autos que o autuante prestou informações ° esclarecedoras acerca da autuação anexando a documentação que i serviu de base para aautuação. 5. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0098/2020 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SEM O DOCUMENTO FISCAL DEVIDO, MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. 1. Infração ao art. 127 do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "s" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 4. Decisão o, Monocrática de Procedência. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. o£ 6. Ação Fiscal PROCEDENTE.
Resoluções 0099/2020 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM O DOCUMENTO FISCAL DEVIDO, MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. 1. O contribuinte teria dado saída de mercadoria em seu estabelecimento comercial desacompanhado de documento fiscal de correspondente ao período de janeiro a junho de 2012. ^ 2. Infração ao art. 127 c/c art. 169 c/c art.174 c/c art. 177 do Decreto n° g 24.569/97. 3. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° ° 12 670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Decisão Monocrática de tf) ' r 8 Procedência. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. 6. Ação Fiscal o§ PROCEDENTE.
Resoluções 0100/2020 ICMS. ENTREGA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEMO SELOFISCAL- 1. Infrações aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 3. Não aplicação de instituto modificado por lei posterior. 4. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e NEGADO provimento. 5. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO em virtude da inexistência de infração. 6. Alteração da Lei n°. 16.257/2017. 7. Decisão baseada nos artigos 105 m° e 106 do CTN, combinado com o artigo 87,1, "e" da Lei 15.614/14.
Resoluções 0101/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter o imposto devido por substituição tributária. Infringência arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Recurso conhecido para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em razão da exclusão o das notas fiscais n° 171340, 174470, 241964, 499 e 2604, por serem Lf) o diversa ao fato que motivou a autuação. Mantem-se a penalidade da w autuação, para as demais notas fiscais, qual seja: art. 123, 1, "c'\ da ° Lei n° 12.670/96. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, o pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, de acordo com o Parecer da ° Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da < Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0102/2020 ICMS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS ST pela entrada de mercadorias adquiridas no Estado do Ceará, tendo em vista que recolheu na forma do SIMPLES NACIONAL, quando enquadrado no regime normal de tributação. 2. Infração ao art. 73 c/c Art. 74 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, £ alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. ° 5. Auto de infração atingido pela DECADÊNCIA. 6. EXTINÇÃO da Ação Fiscal por força do art. 150, §4°do CTN.
Resoluções 0103/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE íÇ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ^r ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OPERAÇÕES 9 DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS. < CÂMARA DECIDE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO fr RECURSO INTERPOSTO, PARA MODIFICAR A 3 DECISÃO CONDENATÓRIA E JULGAR O PARCIALMENTE PROCEDENTE O AUTO DE UJ INFRAÇÃO, APLICANDO A PENALIDADE GC PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", com as alterações ^ da Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao ^ contribuinte, conforme art. 112, do CTN.
Resoluções 0104/2020 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE UTILIZAR O MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO - MFE. 1. Elencada infrações ao art. Io da IN 10/2017 e aos arts. 2o, 5o, 8o, 10, 13 e 16, todos, da IN 27/2016. 2. Penalidade prevista no art. 123, VII, alínea "q", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular ™ procedente 4. Recurso ordinário interposto intempestivamente. 5. Decisão pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ante sua intempestividade.
Resoluções 0105/2020 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA < DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM U NOTAS FISCAIS REFERENTES A OPERAÇÕES DE 9 ENTRADAS INTERESTADUAIS. CÂMARA DECIDE < EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, H NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONFIRMAR A ^ DECISÃO DE PARCIALMENTE PROCEDENTE O O AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0106/2020 ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1. Elencada infração ao art. 276-G, I do Decreto n°. 24.569/97. 2. Penalidade CO CO <*? prevista no art. 123, III, "G" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. t/> 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente. 4. Recurso ordinário g conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão pela PARCIAL £ PROCEDÊNCIA do auto de infração, em razão do reenquadramento ^ da penalidade para ainserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, < alterado pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao £ contribuinte, haja vista a total possibilidade de aplicação das duas w °- penalidades, conforme art. 112 do CTN. 6. AÇÃO FISCAL LU DH < O PALAVRAS CHAVE: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR, NO h LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE O ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A LU g OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. < REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. AÇÃO FISCAL o Q d) c tf) (ti o o PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0107/2020 ICMS. DOCUMENTO FISCAL. CÂMARA < DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E ^ DO REEXAME NECESSÁRIO, AFASTAR AS Z> PRELIMINARES ARGUIDAS PELA AUTUADA, NEGAR O PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, A LU FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO PROFERIDA NA £ INSTÂNCIA SINGULAR, QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL ANEXO AOS O AUTOS. Q <ü •*-»
Resoluções 0108/2020 ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 1. Infrações aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "m" da Lei n° m 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 3. Decisão monocrática pela ód P. procedência. 4. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento. 5. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE
Resoluções 0109/2020 ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO - 1. Infração ao art. 285 c/c art. 276-A c/c art. 289 do Decreto 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII da Lei n° 12.670/96. 3. cn Decisão singular pela parcial procedência com aplicação da LEI MAIS BENÍGMA prevista no Art. Io, inciso VIII da Lei 16.258/2017 w que alterou o art. 123, VIII, alínea 1" da Lei 12.670/96. 4. Recurso g Ordinário interposto conhecido e negado provimento. 5. Decisão ÇN o monocrática mantida. 6. Ação fiscal PARCIAMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0110/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DO TERMO DE 3 DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO £> ELETRÔNICO. IN 37/2014. NULIDADE. g 1. Autuação pela falta de recolhimento de ICMS relativo ao -ro exercício de 2011; ° 2. A ausência do Termo de Declaração de Opção de Arquivo oC! Eletrônico previsto na IN n° 37/2014 acarreta a nulidade da ^ autuação; •"" 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. Confirmada a "> decisão de nulidade proferida em Ia Instância, conforme art. 83 GÇ da Lei n° 15.614/2014. Decisão por maioria de votos, em K desacordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0111/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS m FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. th 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de emissão g própria no exercício de 2013; ,g 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; cs 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", § da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da Câmara § Superior. Resoluções CS n° 67/2018 e 68/2018; £ 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento. <£ Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial procedência, com jTj o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, uj VIII, "/", da Lei 12.670/96, de acordo com a manifestação oral q do representante da PGE.
Resoluções 0112/2020 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROCEDÊNCIA.1. O Contribuinte apresentou a E.FD sem movimentação to econômico-fiscal, no entanto nos cruzamentos dos sistemas da -CD ' o SEFAZ foram constatados valores declarados para este ° contribuinte referentes ao exercício de 2012; 2. Infringido o art. 285 c/c art. 289 do Decreto 24.569/97; 3. Recurso Ordinário conhecido para negar-lhe provimento. | Mantida a decisão condenatória de Ia Instância, de acordo com í o posicionamento do representante da PGE, que adotou lu entendimento diverso ao do parecer;
Resoluções 0113/2020 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE ^ MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, m£ COBRANÇA DEIMPOSTO E MULTA. PROCEDÊNCIA. y, 1. Autuação pela constatação de omissão de entradas por meio o de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias no o exercício de 2013; o 2. Infração ao art. 127 do Decreto 24.569/97; °? 3. Recurso Ordinário conhecido, mas para negar-lhe provimento. E Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de procedência da < ação fiscal, com a aplicação do disposto no art. 123, III, "a" da. üj Lei n° 12.670/96, com redação vigente à época do fato gerador, uj Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do q representante da PGE.
Resoluções 0114/2020 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AEmpresa deixou de emitir notas fiscais no exercício de 2012 e 2013, conforme levantamento de estoque de itens agrupados por categorias. Declaração de nulidade da decisão de 1? Instância, pois não foram enfrentados pontos específicos da impugnação que poderiam em tese levar a mudança da exigência do crédito tributário. S Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo CO õS julgamento. Decisão com base nos arts. 46; 51; 83 e 97 da Lei n9 -ra 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade g de votos, em desconformidade com o Parecer da Assessoria o Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral °! proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do | Estado.
Resoluções 0115/2020 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A Empresa deixou de escriturar diversas notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no exercício de 2012. Decisão pela declaração de nulidade do julgamento singular, ante a constatação de que o julgador monocrático não enfrentou todos os argumentos de defesa suscitados pela recorrente, que poderiam emtese levar a mudança da exigência docrédito tributário. g Decisão pelo retorno do processo a Instância Singular para novo •<§ julgamento. Decisão com base nos arts. 46; 51; 83 e 97 da Lei n^ oo 15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e também de acordo com a manifestação oral proferida emsessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0116/2020 RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. IDEA. A empresa omitiu entradas de mercadorias sujeita a tributação de substituição por entrada, com alíquota de 12% verificada pelo SLE. Oagente do fisco cumpriu seu dever de entregarao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Preliminares de nulidades rejeitadas diante dos elementos fáticos e legais presentes nos autos. Recurso o ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão singular. £j Decisão de procedência da autuação com base nos artigos 127 e 827 o do Dec. n? 24.569/97-RICMS; em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da o CM ° Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0117/2020 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa autuada recebeu mercadoria acobertada por nota fiscal eletrônica de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Fato gerador da obrigação principal diverso da Lh obrigação acessória. Responsabilidade objetiva em matéria tributária, CO g consoante o previsto no art. 136 do CTN. Ofato de a empresa emitir .% a nota fiscal e recolher o imposto não dispensa da exigência da og selagem da nota fiscal na entrada do Estado. Aplicação da multa ô inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96 na redação a época do ? fato gerador. Recurso ordinário conhecido e improvido para manter a decisão singular de procedente. Decisão com base nos artigos 113 e S 115 do CTN; art. 157/158, § 2e do Dec. n? 24.569/97. Decisão, por K unanimidade de votos, em acordo com o Parecer da Assessoria LU °- Processual Tributária e manifestação oral em sessão do O £ representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0118/2020 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. A Empresa deixou de recolher o imposto devido nas aquisições para o ativo fixo, diferencial de alíquota, no período de abril de 2013. Rejeita a preliminar de nulidade por omissão na fundamentação do julgamento singular, pois ^ o colegiado entendeu que o julgador examinou os pontos trazidos na úo impugnação. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência O da autuação, com fulcro nos art. 155, § 2?, inciso VII, aliena "a" e VIII ro da Carta da República; art. 3?, inciso XIV, da Lei n? 12.670/96 c/c art. oo 589, do Dec. n? 25.569/97, com aplicação da penalidade do art. 123, I, V da Lei n? 12.670/96, alterado pela Lei n? 13.418/03. Recurso ? ordinário conhecido e improvido, em conformidade como Parecerda
Resoluções 0119/2020 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - Aempresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2012 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 35, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e improvido, para confirmar a decisão singular de parcial procedência, sendo rejeitadas ^ as preliminares de nulidades argüidas na peça defensória. 4 - co r £ Infração devidamente comprovada pelas provas dos autos, decisão o com base nos artigos acima citados e penalidade inseria no art. 123, 'ro VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com a redação da Lei n. 16.258/17, com o base no art. 106 do CTN, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0120/2020 ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. SIMULAÇÃO. OPERAÇÃO DE SAÍDA SEM O SELO FSICAL DE TRÂNSITO. A empresa autuada emitiu notas fiscais em operação interestadual sem comprovação se saída do estado, ocasionando intemamento das mercadorias no estado do Ceará. Concedido no termo de intimação prazo de 5(cinco) dias para o contribuinte comprovar as operações de saídas, quando pelo Dec n^ 31.090/13, o prazoera de 10(dez) dias. Nulidade por ferir espontaneidade do contribuinte, contudo com base no art. 84, § da •™ Lei n^ 15.614/14, no mérito pela nova redação no art. 157 e 158, oo parágrafo único do RICMS, inexiste a infração de simulação, com Ê tu oç. Parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral em cc sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Q. O cr; £ Palavras-chave: ICMS. Nota fiscal eletrônica. Selo fiscal de trânsito. Internamente Simulação. Fato ^ gerador. Obrigação acessória. Improcedente. ü O>< co D O LU L_ D Z < O Q _ÇÚ C a> E ro IZ_______Z___ZZ_______Z___Z__________Z______________Z__________—_- g PROCESSO DE RECURSO N= 1£84*2018 - AUTO DE INFRAÇÃO N'1^01807721 - Relator Conselheiro LÚCIO FLÁVIO ALVES Í5 O to C U3 to O O esteio no previsto no art. 106, II, "a" do CTN. Reexame necessário conhecido e improvido para manter a decisão singular de improcedente. Decisão, por unanimidade de votos, em acordo com o
Resoluções 0121/2020 RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - A empresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no mês de abril/2013. 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 39, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte,
Resoluções 0122/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Infração decorrente do lançamento e aproveitamento de crédito fiscal indevido por ocasião da apuração do ICMS de mercadorias isentas e mercadorias tributadas por substituição tributária. 2. Dispositivos infringidos os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, combinados com o art. 65, VI, do mesmo Decreto. 3. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, como nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastados. 5. Auto de infração PROCEDENTE. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0123/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 - O contribuinte substituto é acusado de deixar de recolher o ICMSST, referente às operações de saídas internas de água mineral, no exercício de 2011. 2 - Infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de realização de perícia. 4 - Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Confirmada a decisão de procedência da autuação exarada em Ia Instância. 5. Penalidade inseria no art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 6. Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0124/2020 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Contribuinte autuado emitiu notas fiscais eletrônicas com destaque da partilha do ICMS de acordo com a Emenda Constitucional n9 87/15, porém não recolheu os valores devidos no mês de referência de outubro de 2017. Quanto a questão da inconstitucionalidade e co ilegalidade da cobrança do DIFAL não é competência do CONAT, CO £j conforme art. 48, § 29 da Lei n? 15.614/14. Equanto ao caráter ™ confiscatório da multa, também, não cabe ao julgador apreciar esta CO 'ro matéria, uma vez que a penalidade encontra amparo em lei vigente. o Decisão pela procedência da infração, com base no catalogado no | art. 33, XIV da Lei 12.670/96 c/c art. 589 do Dec. 24.569/97. Recurso o ordinário conhecido e improvido, em acordo com o Parecer da o> Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oral em sessão do < í representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0125/2020 Falta de escrituração de documento fiscal relativo à operação de entrada de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Aplicação de Multa. Auto de infração julgado procedente emprimeira instância. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E AUTUAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIU, "L" da Lei 12.670/96.
Resoluções 0126/2020 EMENTA: Falta de recolhimento de ICMS. Substituição tributária. Operação cora combustíveis estando este cm expansão volumétrica, auferindo ganho declarando obrigação a menor por tal fato. ICMS devido, PROCEDÊNCIA da decisão. Dispositivos infringidos art. 431, §3° do Dec. n° 24.569/97 e tomando por base também Portaria DNC n° 26/1992 e penalidade disposta no art. 123, CM § I. V\ da lei n° 12.670/96.
Resoluções 0127/2020 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS fi ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS Z^ DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS 5 DOCUMENTOS FISCAIS. CÂMARA DECIDE EM < CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO O CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, LU PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O tT AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0128/2020 ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOC FISCAIS. A empresa deixou de registrar na EFD 2016 (Registro C300) todas as Notas Fiscais de Vendas a Consumidor. ^ Declarou dados divergentes entre as saídas internas declaradas na EFD x total das vendas informado pelas administradoras de Cartão (TEF), no período de janeiro a dezembro/2016. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts. 276-A a 276-H, 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso ordinário „ conhecido, provido em parte, para reformar a decisão de PROCEDÊNCIA £ exarada em Ia Instância, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a °- ação fiscal, em razão do equívoco verificado quando o autuante aplicou 1.000 ç£ UFIRCEs para todo operíodo fiscalizado, sem antes efetuar ocálculo de 2% £ (dois por cento), sobre o valor das operações por período, para que fosse ^ verificado eobedecido olimite de 1.000 UFIRCEs, conforme dispõe oart. 123, ° inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei > n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0129/2020 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - Í SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a g elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de § Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, aquisição de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2013. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência aos | arts. 139 e 874 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, < alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03 da w época da autuação. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. w Confirmada por votação unânime a decisão condenatória proferida i em Ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria í Processual-Tributária referendado pelo representante da douta et Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0130/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO UTILIZAÇÃO DO MODULO FISCAL. Contribuinte deixou de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFe) ou utiliza-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente. Infringência ao Decreto n° 31.922/2016 e I.N. 10/2017, nos termos do Ajuste SINIEF 11/2010. Penalidade aplicada a do artigo 123, inciso VII, alínea "q" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 16.258/2017. Auto ^ de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário g conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e £ de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária m adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0131/2020 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2013. Infringência ao artigo 127 do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 1o do Decreto n° 29.560/08. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração o) julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não CM g provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com £ manifestação em sessão do representante da douta PGE.
Resoluções 0132/2020 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - VENDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM. AUTO DE £ INFRAÇÃO JULGADO NULO - 1. Elencada infração ao art.18 da
Resoluções 0133/2020 ICMS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE CL ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. Ç£ CÂMARA DECIDE EM CONHECER O RECURSO § ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR- ~ LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR < A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM 1* < INSTÂNCIA, E JULGAR PELA PARCIAL ^ PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL, em razão 3 do reenquadramento da penalidade do art. 123, III, CD "g" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° LU 16.258/2017, para a inserta no art. 123, VIII, "L" da £ Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017, S por ser mais benéfica ao contribuinte, conforme art. < 112doCTN.
Resoluções 0134/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas, Notas Fiscais Eletrônicas em operações internas e interestaduais, nos exercícios 2012 e 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com 5 Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado § PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da £ penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, •co alterada pela Lei n° 16.258/2017, e por infringência aos artigos § 276-A § 3o, 276-E, 276-F e 276-G, inciso I, do Decreto n° £J 24.569/97. Recuso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e contrário a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0135/2020 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. Crédito indevido do ICMS. A empresa apropriou crédito maior do que o previsto no termo de acordo. Fato gerador da obrigação principal referente a janeiro a março de 2014, com lavratura do auto de infração em 13/06/2019. Portanto, sendo aplicado o previsto no art. 150, § 49 do CTN, a cm contagem do prazo decadencial será a partir do fato gerador, o que £> leva a extinção do presente processo, já que o lançamento foi ™ formalizado após o prazo legal citado. Recurso ordinário conhecido e 'ro provido para declarar a extinção do processo, haja vista a decadência o para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Decisão, por g unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria o Processual Tributária e manifestação oral em sessão do
Resoluções 0136/2020 EFD, NOTAS FISCAIS. REGIME DE n SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÂMARA DECIDE EM •£ CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, PARA NO jjj MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE Oi CONFIRMAR A DECISÃO EXARADA EM 1" Ç£ INSTÂNCIA PELA PARCIAL PROCEDÊNDIA DO AUTO g DE INFRAÇÃO, REENQUADRANDO A PENALIDADE n PARA A PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L" ART. 123, <. VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° < 16.258/2017.
Resoluções 0137/2020 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO fí TRIBUTÁRIA DE NATUREZA ACESSÓRIA. EFD. Z. NOTAS FISCAIS. MERCADORIAS DIVERSAS. ^ CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME < NECESSÁRIO, dar-lhe parcial provimento, a fim de confirmar a decisão exarada em 1a Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em O razão do reenquadramento da penalidade para a LU inseria no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, 0£ alterada pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0138/2020 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. < AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. CÂMARA DECIDE H EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO 3 INTERPOSTO, NO MÉRITO NEGAR-LHE O PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO W CONDENATÓRIA EXARADA EM 1* INSTÂNCIA.
Resoluções 0139/2020 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE nr DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. ÍTl CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME a: NECESSÁRIO, PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE OC PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO < DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL POR VÍCIO )l FORMAL, CONSIDERANDO QUE AMETODOLOGIA 9 UTILIZADA PELO FISCO NÃO FOI ADEQUADA < PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA H INFRAÇÃO, CONFORME PRECONIZA O ART. 83 DA 3 LEI N° 15.614/2014.
Resoluções 0140/2020 ICMS. NOTAS FISCAIS. DUPLICIDADE. < EFD. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO fc RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, AFASTAR AS 3 NULIDADES ARGUIDAS E NO MÉRITO NEGAR-LHE O PROVIMENTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO LU CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA
Resoluções 0141/2020 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE o DOCUMENTO FISCAL. SAÍDA DE MERCADORIAS > SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO < TRIBUTÁRIA. CÂMARA DECIDE CONHECER DO CÕ RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA NO 3 MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE t0 CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA LU EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, APLICANDO, K ENTRETANTO, A PENALIDADE DO ART. 126, DA Z LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0142/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A oj empresa autuada deixou de apurar ICMS relativo a operações § tributadas normalmente. Afastada as preliminares de nulidade e pedido z; de perícia suscitado pela recorrente. Acatada por unanimidade de votos S a alegação de decadência do crédito tributário referente ao período I de janeiro a novembro de 2011. Nos termos do art. 150, § 4o, do ^ CTN, uma vez que as Notas Fiscais foram emitidas e informadas nos w livros fiscais. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Cf w Reformada a decisão proferida em Ia Instância para Parcial O Procedência. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria - Processual Tributária, e, contrária à manifestação oral em sessão do £ representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos "0£ 73 e74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123,1, "c" da < O Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0143/2020 ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa autuada recebeu mercadoria acobertada por nota fiscal eletrônica de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Fato gerador da obrigação principal diverso da oo S obrigação acessória. Responsabilidade objetiva em matéria tributária, lo ^ consoante o previsto no art. 136 do CTN. Exclusão dos sócios da <§ empresa na autuação rejeitada por voto de desempate do § Presidente. Multa inserta no art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96 na Si redação a época do fato gerador. Reexame necessário conhecido e g improvido para manter a decisão singular de parcial procedente, § exclusão das notas fiscais com evento de desconhecimento da K operação pelo destinatário. Decisão com base nos artigos 113 e 115 £ do CTN; art. 157/158, § 2°- do Dec. n^ 24.569/97. Decisão, por UJ °- unanimidade de votos, em acordo com o Parecer da Assessona 9É Processual Tributária e manifestação oral em sessão do LU C£ representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0144/2020 RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. IDEA. Aempresa omitiu vendas de mercadorias sujeita a tributação normal verificada pelo SLE. O agente do fisco cumpriu seu dever de entregar ao contribuinte e anexar as provas da acusação fiscal aos autos. Pedido de perícia rejeitado, diante das provas dos autos e sem formulação de quesitos o específicos. Recurso ordinário conhecido e improvido, confirmada a CO g> decisão singular. Rejeitadas as preliminares de nulidade aduzidas ^ pela recorrente. Decisão com base nos artigos 169, I; 827 do Dec. n. 'ro 24.569/97-RICMS; artigos 63, IV, V; 97, I, todos da Lei n. 15.614/14 o em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0145/2020 ICMS. VENDA DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR AO DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. g CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JQ NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. £ RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. .(§ 1. Autuação pela saída de mercadorias do estoque com base de cn cálculo do ICMS inferior ao de aquisição (operação anterior); d 2. A ausência de análise dos argumentos apresentados pela o o E a> < , . . . Q£ administrativo; Ct 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade da decisão O. proferida em Ia Instância, conforme art. 83 da Lei n° § 15.614/2014. Decisão por unanimidade, de acordo com a w manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0146/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NF-e na EFD. Contribuinte foi acusado de deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas Notas Fiscais Eletrônicas nos exercícios de 2012 e 2013. A infração foi detectada através da análise dos arquivos (notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte) em confronto com Escrituração Fiscal Digital - EFD. Auto de Infração julgado NULO por extrapolação do prazo para conclusão da Ação Fiscal, nos termos do art. 83 da Lei n° 15.614/14. Reexame Necessário cn conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e contrário f> a manifestação do representante da PGE.
Resoluções 0147/2020 ICMS. DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE g DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA S INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO £ JULGAMENTO. •cü 1. Autuação pelo descumprimento de obrigação acessória de
Resoluções 0148/2020 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. COBRANÇA DEIMPOSTO E MULTA. DECADÊNCIA PARCIAL CONFORME O ART. 150, §4", CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação, em auditoria fiscal plena, de aproveitamento indevido de crédito de ICMS no exercício de 2014; 2. Infração por apropriação de créditos a maior do que aquele g destacado nos documentos fiscais de entrada e também por £} crédito de documentos fiscais de entrada cancelados, com j= fundamento no art. 60 do Dec. 24.569/97; < 3. Decadência parcial relativa ao período de janeiro a maio de ül 2014, conforme a regra de contagem do prazo decadencial uj estabelecida no art. 150, § 4o do CTN; q 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a 0Ç LU GC < decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente o auto de infração, em vista do reconhecimento da decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário. Decisão O por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do < representante da PGE.
Resoluções 0149/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS o, FISCAIS DE ENTRADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ò> 1. Autuação pela constatação de falta de escrituração de notas ^ fiscais de entrada de mercadorias no exercício de 2014; $ 2. Infringido o art. 18 da Lei 12.670/96; cn 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", ~j da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da Câmara ^ Superior. Resoluções CSn° 67/2018 e 68/2018; c 4. Reexame Necessário conhecido para dar-lhe parcial «j- provimento. Confirmada a decisão de Ia Instância de parcial r-j procedência, com o reenquadramento da penalidade para a w prevista no art. 123, VIII, "/", da Lei 12.670/96, mas com a base n e metodologia de cálculo constante do Parecer da Assessoria — Processual Tributária, em desacordo com a manifestação oral do LU ' T £ representante da PGE
Resoluções 0150/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS | DE SAÍDA. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE £ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA ENTRADA. ^ PROCEDÊNCIA. 0 1. Autuação pela constatação de omissão de saídas por meio de o levantamento quantitativo de estoque de mercadorias no ^ exercício de 2013; g 2. Infração aos arts. 169, I, 174, I, 177 e 827 da Decreto no E 24.569/97, c/c art. Io do Decreto 29.560/08; tu . < 3. Recurso Ordinário conhecido, mas para negar-lhe provimento. [jj Confirmada a decisão exarada em Ia Instância, de procedência da qj ação fiscal, com a aplicação do disposto no art. 123, III, "b", c/c o. O 9= Decisão por unanimidade, de acordo com a manifestação oral do LU ^ ^ CC representante da PGE.
Resoluções 0151/2020 CRÉDITO INDEVIDO. COBRANÇA DEIMPOSTO E MULTA. DECADÊNCIA PARCIAL CONFORME O ART. 150, §4", CTN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Autuação pela constatação, em auditoria fiscal plena, de aproveitamento indevido de crédito de ICMS no exercício de 2014; 2. Infração por apropriação de créditos a maior do que aquele g destacado nos documentos fiscais de entrada e também por £} crédito de documentos fiscais de entrada cancelados, com j= fundamento no art. 60 do Dec. 24.569/97; < 3. Decadência parcial relativa ao período de janeiro a maio de ül 2014, conforme a regra de contagem do prazo decadencial uj estabelecida no art. 150, § 4o do CTN; q 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a 0Ç LU GC < decisão de Ia Instância para julgar parcialmente procedente o auto de infração, em vista do reconhecimento da decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário. Decisão O por unanimidade, em desacordo com a manifestação oral do < representante da PGE.
Resoluções 0152/2020 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO 2 ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NA DIEF. Autuação IMPROCEDENTE, por ficar constatado nos autos que os documentos fiscais que deram origem à presente autuação, citados na planilha (SITRAM- ENTRADA X |j EFD-ENTRADA 2014) elaborada pelo Fisco já foram objetos de ^ autuação por falta de escrituração na EFD através do AI n° E 2018.02622, caracterizando "bis in idem". Decisão unânime e em < conformidade com oJulgamento de Ia Instância, em desacordo com o í Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade q: com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do o_ Estado.
Resoluções 0154/2020 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte emitiu notas fiscais e deixou de escriturar no Livro Registro de saídas. Motivação da autuação de falta de recolhimento do ICMS. Decisão pela procedência da autuação, com base no previsto no art. 32, l da Lei n$ 12.670/96 c/c art. 276-A do Dec. n? 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, I, "c" do õj LICMS. Afastados os pedidos de nulidade, reenquadramento e perícia. Recurso ordinário conhecido e improvido, para confirmar a tn ro decisão singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual oo Tributária e manifestação oral em sessão do representante da ™ Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0155/2020 CRÉDITO INDEVIDO -1. Infrações aos arts. 65, VI; art. 435, II, "b",§7°, II; art. 464 e art 468 do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.. 3. Decisão monocrática pela cr, procedência. 4. Recurso Ordinário conhecido e dado parcial So provimento. 5. DECADÊNCIA referente aos meses de janeiro a ^ setembro de 2011, com base no art. 150, §4°, do CTN; 6. AÇÃO -ro ° FISCAL PACIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0156/2020 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE % DEDUZIR DO PREÇO DA MERCADORIA, NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA ^ INTERESTADUAL COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO O VALOR « CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. A julgadora singular deixou de apreciar g os argumentos de mérito constantes na defesa, qual seja: "à emissão de complementação de preços referentes a operações já ocorridas e devidamente registradas". Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo
Resoluções 0156/2020 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE % DEDUZIR DO PREÇO DA MERCADORIA, NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA ^ INTERESTADUAL COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO O VALOR « CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. A julgadora singular deixou de apreciar g os argumentos de mérito constantes na defesa, qual seja: "à emissão de complementação de preços referentes a operações já ocorridas e devidamente registradas". Como esta situação somente foi identificada por ocasião do julgamento em Segunda Instância, necessário se faz nova manifestação do Julgador Monocrático, em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Decisão pelo
Resoluções 0157/2020 ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES NOS DOCUMENTOS co FISCAIS - 1. Elencada infração ao art. 269 do Decreto 24.569/97. 2. Sq Penalidade prevista no Art. 123, inciso III. alínea "g" da Lei n° 12.670/96. 3. Decisão singular pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, com ™ reenquadramento da penalidade diante da nova redação trazida pela Lei n°.16.258/2017. 4. Reexame Necessário. 5. Decisão de parcial procedência mantida com reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, inciso "1" da Lei n° 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017. 6. Ação fiscal •ro o CM o c\i ?5 o E < a; w 0£ LU °- PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0158/2020 RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ANTECIPADO. O Contribuinte autuado não recolheu em operação interestadual o ICMS antecipado referente ao mês de abril/2015. A recorrente alega o caráter confiscatório da multa, o colegiado decidiu que não cabe ao julgador apreciar esta matéria, uma vez que a penalidade encontra amparo em lei vigente, e, ainda, o previsto no art. 48, § 2? da Lei n9 15.614/14. Decisão pela procedência da infração, com base no catalogado no art. 2?, V, "a" da Lei n* 12.670/96 c/c arts. 767/770 do Dec. n9 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e improvido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0159/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ISENÇÃO. CARTA DE CORREÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE 1. Infringência arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 2. Mercadorias para município do Estado de Amazonas sem isenção condicionada de ICMS referente a Zona Franca de Manaus. 3. g Penalidade: Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado £ pela Lei 13.418/03. 4. Julgamento singular pela improcedência ante a correção do município das notas fiscais. Carta de correção 5. Reexame necessário. 6. Decisão colegiada pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 0161/2020 ICMS- AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO EEMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - 1. Elencada infração ao art. 127 e art. 176-A, ambos, do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea b, item 2, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° w 16.258/2017. 3. Decisão singular procedente, verificando que as
Resoluções 0162/2020 ICMS. REGIME ESPECIAL DRAWBACK. £ DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. CÂMARA § DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO 0 INTERPOSTO, NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO >< CONDENATÓRIA EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, E fc JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 3 FISCAL, APLICANDO A PENALIDADE DO ART. 123, CD VI, "h" DA LEI N° 12.670/96, INCLUÍDO PELA LEI N° LU 16.258/2017
Resoluções 0163/2020 ICMS- OMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Elencada infrações aos arts. 127 e 176-A do Decreto n° 24.569/97. 2. Penalidade prevista no 123, III, alínea "b", item 2, da Lei n° cn 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular <*? procedente. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. » Decisão pela NULIDADE da decisão singular e o RETORNO DOS g AUTOS para novo julgamento. 6. Julgamento singular NULO ante a o não apreciação de todos os pontos da impugnação. ALEGAÇÃO POR ^ PARTE DO JULGADOR DE Ia INSTÂNCIA DE PEDIDO < GENÉRICO, ENTRETANTO, NOS AUTOS O CONTRIBUINTE £ REALIZA PEDIDO ESPECÍFICO, INCLUSIVE COM QUESITOS.
Resoluções 0164/2020 ICMS- SIMULAÇÃO DE SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EEFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE - 1. Elencada infração ao art. 170, II do Decreto 24.569/97. 2. £ Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "g" da Lei n° £ 12.670/96. alterado pela Lei n° 16.258/2017. 3. Decisão singular pela t— ,<§ improcedência, tendo em vista a verificação de infração relativa à falta o§ de registro de documento fiscal no SITRAM e não de simulação de £• saída, nos termos do art. 158. §único do Decreto n° 22.569/1997. ^ alterada pelo Decreto n° 32.882/2018. 4. Reexame Necessário. 5. a) < Decisão monocrática mantida. 6. Ação fiscal IMPROCEDENTE.
Resoluções 0166/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter parte do imposto devido por substituição tributária. Infringência ao Convênio ÍCMS 45/1999 e Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 81/1993. 2. Penalidade prevista no artigo 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Recurso intempestivo. 4. Reexame Necessário conhecido. Decadência aplicada ao ano de 2013 referente aos meses de janeiro a junho. Art. 150, §4° do CTN. 5. Auto de infraçãoPARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0167/2020 ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE S DOCUMNETO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS (DRM) - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO posto que a metodologia (DRM) utilizada pelo autuante é inadequado à natureza da atividade ™ econômica exercida pela empresa sob fiscalização, « ocasionando cerceamento ao direito de defesa, bem como deixou de assegurar a certeza e liquidez do crédito fiscal reclamado, premissas que acarretam a nulidade da ação fiscal, nos termos do art. 55, § 3o, do Decreto n° 32.885/2018. Reexame necessário conhecido e não provido. _ Confirmada a decisão de Ia Instância, por unanimidade de ° votos. De acordo com o Parecer da Assessoria Processual w Tributária e em conformidade com a manifestação oral do o? representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0168/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 1 - Aempresa deixou de escriturar na EFD notas fiscais eletrônicas de compras no exercício de 2013. 2 - Empresa não observou o comando do art. 276-A, § 3^, 276-G do Dec. 24.569/97. 3- Recurso ordinário conhecido e provido em parte, <° modificada a decisão singular para parcial procedência da autuação, S com exclusão do ICMS exigido no Al, sendo rejeitada a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e mensuração da 0 base de cálculo realizada pelo agente autuante. 4 - Decisão com base nos artigos acima citados e no art. 112, IV do CTN, com penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com a redação da Lei n. 16.258/17 em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0169/2020 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA, oo 1. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas CN g no exercício de 2015 e 2016; g 2. Infringido o art. 269, art. 276-A e art. 874, todos do Decreto ,fg 24.569/97; ^ 3. Devida a aplicação da penalidade prevista no art. 123,VIII, "/", d da Lei 12.670/96, de acordo com os precedentes da Câmara o ^ 4. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Resoluções 0170/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte foi acusado de vender mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais - Ilícito detectado através do Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM - Exercício de 2015. Auto de Infração julgado NULO em virtude da inadequação da metodologia empregada - DRM, visto que a natureza da atividade econômica exercida pela empresa autuada, ocasionou dificuldades em aferir o regime de tributação das ercadorias inseridas na planilha que serviu de fundamento para lavratura £• do presente Auto de Infração. Nulidade por vicio formal nos í termos do art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Reexame Necessário y> conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e ^ em conformidade com a manifestação do representante da § PGE.





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