5/5/2024, Domingo
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 1/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS.Sistema de Levantamento de Estoques de Mercadorias. Análise realizada nos livros e documentos fiscais da empresa a qual foi materializada no Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Estoque de Mercadorias. Saídas sem documento fiscal, atitude prevista como infração à legislação tributária. Afastada a preliminar de nulidade por incompetência da autoridade designante da ação fiscal, argüida pela recorrente. Reforma da decisão de 1a Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, em decorrência de Laudo Pericial, redução da base de cálculo, retificações, bem como da aplicação da penalidade do Art.123, 111,"b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003 e art.126 da Lei 12.670/96, vigente à época, Fundamentação legal: Art.127,1,169, 174,177 todos do Dec.24.569/97. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 2/2012 EMENTA: ICMS- MERCADORIASEMNOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE AFASTADA. Comprovada a infração. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE34/99, NE07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 3/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS.SLE. OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS/SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO DE 0112007 A 1212007. Proced;mento f;scal lastreado em demonstrat;vo do S;stema do Levantamento de Estoque de mercadorias. Eclosão do Fato gerador.Afastada a preUm;nar de nuUdade por ausênda de clareza na autuação argu;da pela recorrente, reforma da dedsão condenatór;a profer;da pela 1a Instânda para PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação f;scal, com base em penda reaUzada. Fundamentação legal: Art.4, 5 e 6 do Decreto 24.569/97. ApUcação da penaUdade ;nserta no Art.126 da Le; 12.670/96, alterado pela Le; 13.418/03. Recurso Voluntár;o Conhec;do. Unan;m;dade de votos. Tudo em consonânda com o parecer da Consultor;a Tributár;a adotado pelo representante da douta Procurador;a Geral do Estado.
Resoluções 4/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensivel deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: art. 1°, ~2° da Instrução Normativa n00612005 e consoante Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO OFICIAL CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 5/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS/SLE. Infração constatada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Preconiza a legislação estadual que o movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado penodo, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saidas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos" .Fundamentação legal: art. 169,827, 829,874,877 todos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alinea "a" da Lei n° 12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03.Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE,em face de 02 (dois) Laudos Periciais que concluiram ser menor a diferença inicialmente apontada pela fiscalização. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e improvidos. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Tudo em consonância com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 6/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - REíNICIO DE AÇÃO FISCAL - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Da análise da preliminar de nulidade, declarada em 1a instância, incompetência da autoridade designante da "Ordem de Serviço nO 2008.03034", cumpre observar, que o disposto no art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, refere-se apenas às empresas enquadradas no Regime de Recolhimento Normal, não se aplicando, in casu, à Empresa Autuada, Empresa de Pequeno Porte. Recurso Oficial conhecido e não provido. Retorno dos autos à 1a Instância para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 7/2012 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDA DE MERCADORIAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - COMPROVAÇÃO PARCIAL DA EFETIVA SAíDA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa acima identificada emitiu notas fiscais de saída para outras Unidades da Federação, não se verificando o registro da totalidade das saídas no Sistema COMETA. In casu, observa-se que, parte das notas fiscais foram seladas através do selo virtual de fronteira rápida e parte pelo selo fiscal de trânsito série AB, devendo serem excluídas da Base de Cálculo em questão. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Penalidade prevista no Art.126, parágrafo único, da Lei 12.670/96. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no Art. 170, 11, do Decreto nO24.569/97, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 8/2012 EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF - COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Configurada a infração à legislação tributária estadual na medida em que restaram devidamente comprovadas a efetiva realização das operações suscitadas e a baixa cadastral dos contribuintes com os quais se realizou tais operações. Contudo, na hipótese dos autos, há de observar-se, que a penalidade aplicada deve ser reenquadrada para a inserta no art. 126, parágrafo único, da Lei nO.12.670/96, vez que o produto negociado é sujeito ao regime de substituição tributária, no qual o imposto respectivo foi recolhido no momento de sua importação e as operações estão devidamente escrituradas como demonstram as cópias dos Registros de Saída e de Entradas. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 92 do Decreto nO24.569/97 e nos arts. 123, inc. 111, k da Lei nO 12.670/96. Penalidade prevista no art.126, parágrafo único, da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 9/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 Contribuinte acusado de não escriturar notas fiscais no livro Registro de Entradas. 2 - Apontada infringência aos artigos 126,269 e 874 do Dec. 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Ação fiscal reiniciada por Ordem de Serviço assinada pelo Supervisor do Núcleo Setorial de Auditoria. 5 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal - exigência de que o ato designatório de reinício da ação fiscal seja firmado pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 7 - Mantida a decisão proferida na instância originária, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e conseqüente impedimento do agente autuante, conforme disposto no Art. 1°, inciso 11 e ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 ele o Art. 53 caput e ~~ 1° e 2° do Decreto n° 25.468/99. 8 - Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 10/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de não registrar no ECF as vendas efetuadas com recebimento por cartão de crédito. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal no período dos fatos geradores auditados, situação essa que determina qual autoridade é competente para determinar o reinício da fiscalização. 5 - Ordem de reinício da ação fiscal assinada pelo Supervisor do Núcleo de Auditoria, contrariando norma que exige designação pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 7 - Confirmada a decisão de 18 Instância, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu a Ordem de Serviço e conseqüente impedimento do agente autuante. 8 - Decisão fundamentada no Art. 1°, inciso 11 e ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~~ 1° e 2° do Decreto nO25.468/99. 9 - Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, e contrariamente ao Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual considera que a expedição da Ordem de Serviço é que define a competência de determinar o reinicio da Ação Fiscal.
Resoluções 11/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Falta de emissão de documento fiscal apurada mediante levantamento quantitativo de estoques. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177, todos do Dec. 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art, 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal no período dos fatos geradores auditados, situação essa que determina qual autoridade é competente para determinar o reinício da fiscalização. 5 - Ordem de reinício da ação fiscal assinada pelo Supervisor do Núcleo de Auditoria, contrariando norma que exige designação pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 7 - Confirmada a decisão de 18 Instância, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu a Ordem de Serviço e conseqüente impedimento do agente autuante. 8 - Decisão fundamentada no Art. 1°, inciso " e 92° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 99 1° e 2° do Decreto nO25.468/99. 9 - Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, e contrariamente ao Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual considera que a expedição da Ordem de Serviço é que define a competência de determinar o reinicio da Ação Fiscal.
Resoluções 12/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal apurada mediante levantamento quantitativo de estoques. 2 - Apontada infringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal no período dos fatos geradores auditados, situação essa que determina qual autoridade é competente para determinar o reinício da fiscalização. 5 - Ordem de reinício da ação fiscal assinada pelo Supervisor do Núcleo de Auditoria, contrariando norma que exige designação pelo Coordenador da CATR!. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 7 - Confirmada a decisão de 18 Instância, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu a Ordem de Serviço e conseqüente impedimento do agente autuante. 8 - Decisão fundamentada no Art. 1°, inciso 11 e ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~~ 1° e 2° do Decreto n° 25.468/99. 9 - Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, e contrariamente ao Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual considera que a expedição da Ordem de Serviço é que define a competência de determinar o reinicio da Ação Fiscal.
Resoluções 13/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - O contribuinte deixou de escriturar, no livro Registro de Entradas, notas fiscais relativas a aquisições interestaduais de mercadorias, nem as lançou em seus registros contábeis. 2 - Infringência ao Art. 269 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "g" da Lei nO12.670/96. 3 - Recurso voluntário conhecido e não provido para após, afastar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida na instância originária. 4 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 14/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1 - A nota fiscal que acompanhava volume transportado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos descrevia as mercadorias de forma incorreta, tornando impossível a sua identificação. 2 - Infringência aos artigos 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 28; 131; e, 169 todos do Decreto nO24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - A ECT integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de responsável tributário e não na de contribuinte. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido para, após afastar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida na instância originária. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 15/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 139 do Dec. na 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei na 12.670/96, alterada pela Lei na 13.418/03. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 16/2012 EMENTA: ICMS-OMISSÃODE SAlDAS. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. Infração constatada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 17/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa . . Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 18/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. MERCADORIASSUJEITAS AO REGIMEDE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração constatada mediante levantamento financeiro. Infringência ao arte 169, inciso I, do Dec. na 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei na 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 19/2012 EMENTA: MElReinício da Ação Fiscal. Nulidade rejeitada. Retorno à e. Instância. 1. Não se aplica, para efeito da declaração de nulidade absoluta do procedimento, a previsão assinalada no S 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. O sujeito passivo. in casu, não era enquadrado no regime normal de recolhimento (como requer o inciso II do art. 1°), no período objeto de fiscalização. 2. Trata-se, nos autos, de contribuinte enquadrado como ME. A Ordem de Serviço nutorizn dnr continuidnde no procedimento fiscnl, reiniciando-o. Somente aos contribuintes enquadrados em regime normal (situação especifica) requer seja o ato emitido por Coordenador da CAIRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 3. Preliminar de Mérito: Rejeitada, impede seja neste (o mérito) examinado, por configurar supressão de instância. 4. Retorno do processo ao exame singular (1a Instância), conforme o art. 84 do Dec. n° 25.468/99 e art. 44 do Dec. n° 25.711199. Decisões procedentes de teor idêntico têm a aquiescência representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 20/2012 EMENTA: Obrigação Acessória: Livro Caixa. Inexistência do livro contábil. 1. O livro Caixa Analítico é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do Ativo Disponível, em lançamentos individualizados, de forma diária. 2. Não entregar o livro Caixa, quando solicitado, constitui infração tributária tipificada no art. 123, V, b, da Lei nO12.670/96. 3. Confirmada a decisão singular condenatória, com fundamento no art. 77 e ~ 1° da Lei n° 12.670/96. 4. Penalidade: item 2 acima referido.
Resoluções 21/2012 "EM"ENtA: ICMS - Omissão de ReceltaslV"ESC: 1. Acusação fiscal versa sobre omissão de receitas detectadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa, cujo suprimento não restou comprovado em sua origem. 2. Constituída a infração tributária tipificada no art. 123, lU, b, da Lei nO12.670/96. 3. Confirmada a decisão singular condenatória, com fundamento nos artigos 169, I e 174, I do RICMS (Dec. n° 24.569/97) 4. Penalidade: Art. 123, UI, b da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 22/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E DEPÓSITO FECHADO SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃOPAGAMENTO. O agente autuante utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). Realizada a Perícia houve a formação de nova base de cálculo. Na manifestação sobre a perícia a empresa não apontou objetivamente os equívocos existentes no Laudo Pericial, bem como não trouxe aos autos elementos probatórios que pudessem descaracterizar a presente acusação fiscal. A diferença apurada indica que o contribuinte no exercício de 2007 adquiriu mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Decisão fundamentada nos artigos 4°, 5°, 6°, 871, 874 e 877 todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade insculpida no art. 126 da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003. Recurso de Ofício conhecido e desprovimento para confirmar a decisão de 1a Instância. Decisão unânime conforme Parecer do representante da douta PGE. Em ato contínuo extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Resoluções 23/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E DEPÓSITO FECHADO - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO. O agente autuante utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). Realizada Perícia com formação de nova base de cálculo. Na manifestação sobre a perícia a empresa não apontou objetivamente os equívocos existentes no Laudo Pericial, bem como não trouxe aos autos elementos probatórios que pudessem descaracterizar a presente acusação fiscal. A diferença apurada indica que o contribuinte no exercício de 2008 vendeu mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Decisão fundamentada nos artigos 127, 169 e 174 todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade insculpida no art. 126 da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso de Ofício conhecido e desprovimento para confirmar a decisão de 1a Instância. Decisão unânime conforme Parecer do representante da douta PGE. Em ato contínuo extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Resoluções 24/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO. 1 - O contribuinte entregou arquivo eletrônico incompleto, faltando registros de inventários de mercadorias. 2 - Apontada infringência ao Art. 285 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, VII-S, alínea "e" da Lei nO 12.670/96 acrescido pela Lei nO 13.418/03. 4 Recurso oficial conhecido por unanimidade de votos, e provido por voto de desempate da presidência, 5 - Reformada a decisão absolutória recorrida, para PROCEDÊNCIA da ação fiscal, com modificação da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "i" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03, nos termos do voto do relator, e contrariamente à manifestação pela improcedência constante do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão baseada no Art. 308 do Decreto nO 24.569/97.
Resoluções 25/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - O contribuinte adquiriu mercadorias (óleo diesel) desacompanhadas da devida documentação fiscal. 2 - Apontada infringência ao Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, 111, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, modificado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, com base no Art. 53, 95° do Decreto 25.468/99. 6 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 13 Instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 26/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1 - Documento fiscal declarado inidôneo por ter sido emitido por contribuinte que não exerce mais suas atividades, e cuja inscrição estadual foi suspensa ou cassada. 2 - Infringência aos artigos 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 28; 131; e, 169, I, todos do Decreto nO 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Reformada em parte a decisão condenatória recorrida, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação fiscal, utilizando como base de cálculo o valor declarado nas notas fiscais acrescido de 30% (trinta por cento), uma vez que o agente fiscal não comprovou pesquisa de preço no mercado local para sustentar o arbitramento do valor das mercadorias. 4 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 27/2012 EMENTA: MERCADORIASDESACOMPANHADASDE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "strkto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. 111 tta" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 28/2012 EMENTA:ICMS - FALTADE ENTREGAAO FISCODOSARQUIVOS ELETR()NICOS. Não invalida o feito o fato de que na fase contenciosa se defina a pertinência ou a adequação lógica entre o acontecimento exterior (ll/cito fiscal) e a penalidade respectiva - desde que não configure motivo extemporâneo, havido após a lavratura, ou mesmo "fabricado" , para justificar o auto de infração. Vincularidade legal, própria da atividade de lançamento do crédito tributário. O legislador cearense contemplou a regra comezinha do processo de que o autuado há de se defender dos fatos e não da capitulação legal. O agente não solicitou tão-só os arquivos eletrônicos constantes da Dief, mas relação de produtos e inventários. A solicitação não foi atendida pelo contribuinte qu~ por sua vez, não provou no curso do processo que tivesse remetido nos moldes do f r do art. 285. Questão constitucional. impossibijidade de exame nesta Corte Administrativa. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 29/2012 EMENTA: ICMS OMISsio EM ARQUIVOSMAGNÉTICOSOu. NESTES INFORMARDADOc) DIVERGENTESDOS CONSTANTESNOS DOCUMENTOFSISCAIS. Pesquisa ao Sistema Dief acostada robustece a infração de que o contribuinte descumpre frontalmente os comandos normativos aqui reportados, declarando ao fisco o montante de suas operações de entradas inferior àquele consignado nos respectivos documentos; o mesmo se diga dos estoques. Eventual omissão ou erronia da capitulação legal. O legislador cearense contemplou a regra comezinha do processo de que o autuado há de se defender dos fatos e não da capitulação legal. Não houve no caso aplicação retroativa de lei penal, pois a hipótese infracional surgiu com a Lei nO 13.418/2003, portanto anterior ao per! odo da infração que é 2005. Correção das informações econômico-fiscais. Após o in! cio da ação
Resoluções 30/2012 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária em operação interna. Processo extinto em virtude do pagamento do crédito tributário conforme o disposto no artigo 63, inciso I, "f" do Decreto 25.468/99. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 31/2012 SMENTA: ICMS Falta de emissão de documentos ciscais constatada mediante Demonstracoes de Entradas e Saldas de Caixa. Recurso Voluntário :::mhecido e parcialmente provido. Laudo pericial lpresenta valor inferior ao indicado no Auto de ~nfracão. tlreliminares de 2:xtinçáo e de Nulidade iéastadas por unanimidade de votos. R.-:tormada p()r decisão unânime a sentenca exarada na instância 3ingular com base no resultado apresentado na p",:ricial. :\.uto Lntracáo PAECIAL
Resoluções 32/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - O contribuinte promoveu saídas de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 2 - Infringência aos Arts. 127; 169; 174; e, 177 do Dec. 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 126 da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria tributária, adotado pelo ilustre representante da PGE.
Resoluções 33/2012 EMENTA:ICMS - EMBARAÇOÁ FISCALIZAÇio. ContribUl"nte dificul tou o exerci cio da ação fiscal, protelando-a vez que não fora franqueada ao agente do Fisco, no devido tempo, toda documentação solicitada. Forma reiterada. Majoração é de ser sempre em relação base a multa base de 1.800 Ufirces e não aquela majorada do segundo auto de infração. Auto de infração julgado PARCIALPROCElJDVTEDecisão por unanimidade de voto.
Resoluções 34/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA CÓPIA DO BALANÇO E DEMONSTI?AÇÕESCONTÁBEIS I?ELATIVAS AOS EXEI?CÍCIOS DE 2004 E 2005. Ninguém está obrigado a fazer coisas impossiveis (Ad impossibilia nemo tenetur). Ficou comprovado através de trabalho pericial que a empresa autuada não possui contabilidade separada da matriZ~Cj Auto de Infração IMPI?OCEDENTE.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 35/2012 EMENTA: ICMS - FALTADEEMIS:;io DEDOCUMENTfiOSCAL NAS OPERAÇÕES DE SAlDAS. Nulidade do feito na razão de que o contribuinte não teria tomado ciência da ação fiscal. Contradição lógica. Se a ação fiscal aconteceu, logo isso só foi possivel com a entrega da documentação solicitada pelo agente fiscai. Se a documentação foi entregu~ evidente que o contribuinte tomou prévia ciência da ação fiscal, tanto assim que entregou a documentação solicitada. Afastada a nulidade proferida em Primeira Instância. RETORNODOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTOD.ecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 36/2012 EMENTA: ICMS - FALTADEEMISsio DEDOCUMffNTFOISCAL NAS OPERAÇÕtSDE SAlDAS Nulidade do feito na razão de que o contribuinte não teria tomado ciência da ação fiscal. Contradição lógica. Se a ação fiscal aconteceu, logo isso só foi possÍvel com a entrega da documentação solicitada pelo agente fiscal. Se a documentação foi entregu~ evidente que o contribuinte tomou prévia ciência da ação fiscal, tanto assim que entregou a documentação solicitada. Afastada a nulidade proferida em Primeira Instância. RETORNODOS AUTOS PARA NOVO JULCAMENTOD.ecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 37/2012 EMENTA: FALTADE ENTREGA AO FISCO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. A autuada deixou de apresentar os arquivos magnéticos solicitados por meio de Termo de Início de Fiscalização. Artigos apontados como infringidos: 285, 289, 299, 300 e 308do Dec. 24.569/97 (RICMS). Penalidade: Art. 123, VII, "i", da Lei nº 12.670/96. Autuação PROCEDENTE com base no art. 308 do RICMS, que capitula exigência diferente da prevista no S 4º do art. 285 do mesmo diploma normativo. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada nos autos. No mérito, decisão por maioria de votos.
Resoluções 38/2012 EMENTA: - DIEF/OBRIGAÇÃOACESSÓRIARegime de recolhimento: "Normal". 1. Em Diligência Fiscal Específica regularmente instaurada constatou-se que o recorrido deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso Oficial conhecido e não provido. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária/CONAT adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lodo Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, 111,da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, VIII, "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 (com redações dadas pelas Leis n° 13.366/2005 e n° 14.447/2009).
Resoluções 39/2012 EMENTA: MERCADORIASACOBERTADASPORDOCUMENTOFISCAL INIDÔNEO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alinea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "str;cto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTEcom base no art. 16, inciso 11, alinea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 131, inciso VI do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 40/2012 EMENTA: MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, al1nea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTEcom base no art. 16, inciso 11,al1nea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 131, incisos 111e VI do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 41/2012 EMENTA: ICMS- EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o 5 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Supervisor do NUSET. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento da agente autuante. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 42/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada recebeu mercadoria sem a emissão de nota fiscal. Empresa autuada exerce atividade de armazém geral. Não incidência do ICMS, conforme art. 4°, X, da Lei n. 12.670/96. Laudo pericial reduz a base de cálculo. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o laudo pericial e aplicado o inserto no art.126, parágrafo único, da Lei n. 12.670/96. Artigo violado 139 do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 126, 9 único da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário e oficial conhecidos e providos, para após afastar a nulidade requerida reformar a decisão monocrática, nos termos do voto do relator e manifestação reduzida a termo do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 43/2012 EMENTA: ICMS AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS ANTECIPADO - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa acima nominada adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, no período de janeiro a maio de 2008, não recolhendo o respectivo imposto. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento". Decisão amparada nos arts. 73, 74, 767 e 874, do Decreto n° 24.569/1997, e art. 42, 9 10, 111 do Decreto n° 25.468/1999, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, I, "d" , da Lei nO12.670/9696. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 44/2012 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Contribuinte, acima identificada, não apresentou dentro do prazo assinalado no Termo de Intimação a documentação fiscal exigida pela autoridade fiscal administrativa. Recurso de Ofício conhecido e não provido, para confirmar a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA de 13 Instância, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 815, I, do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "c" da Lei nO12.670/96 c/c seu 9 8°.
Resoluções 45/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITA. 1 - Infração identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2 - Apontada infringência ao Art. 92, 98° da Lei nO12.670/96. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento EPP no período dos fatos auditados. 5 - Não se exige em tais casos que a Ordem de Serviço de reinício da ação fiscal seja assinada pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e provido. 7 - Afastada a preliminar de nulidade declarada na decisão recorrida, com RETORNO DOS AUTOS à 18 Instância para novo julgamento. 8 - Decisão amparada nos artigos 1°, 11 e 92° da IN nO 06/2005; 84 do Decreto n° 25.468/99; e 44 do Decreto nO 25.711/99. 9 - Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral em sessão do ilustre representante Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 46/2012 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. A empresa omitiu vendas no exercício de 2004. Infração detectada mediante levantamento na conto fornecedores. Auto de Infração declarado NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99 e no 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, por se tratar de reinício de fiscalização, designada por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), visto que a autuada sempre exerceu suas atividades sob o Regime de Recolhimento Normal, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão singular. Recurso oficial conhecido por unanimidade e não provido por maioria de votos. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 47/2012 EMENTA: FALTA DE ENTREGE DE DOCUNMENTOS. A autuada deixou de entregar livros e documentos fiscais e contábeis ao agente fiscal. Auto de Infração declarado NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 8 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 8 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99 e no 8 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, tendo em vista que a autuação decorreu de reinício de fiscalização, a qual foi designada por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), visto que a autuada sempre exerceu suas atividades sob o Regime de Recolhimento Normal, nos termos do voto do relator, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Recurso voluntário conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos provimento. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 48/2012 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. A empresa deixou de entregar documentos fiscais e contábeis solicitados pelo agente fiscal. Auto de Infração declarado NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 1Q do art. 53 do Dec. nº 25.468/99 e no 9 2º do art. 1Q da Instrução Normativa n9 6/2005, por se tratar de fiscalização reiniciada, designada por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), visto que a autuada sempre exerceu suas atividades sob o Regime de Recolhimento Normal, nos termos do voto do relator, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos por unanimidade de votos. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 49/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A empresa deixou de recolher parte do ICMS devido no mês de setembro de 2002. Artigos infringidos: 73 e 74. Penalidade: alínea "c" da do inciso I do art. 123 da Lei n. 12.670/96. Auto de Infração IMPROCEDENTE, por equívoco no trabalho fiscal, que considerou no referido período de competência, notas fiscais emitidas em correção, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 50/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENO. 1 - A empresa não atendeu notificação para recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque final por ocasião da baixa cadastral a pedido. 2 - Apontada infringência aos artigos 3, 94°, 11; 73; e 74, VI, do Decreto nO24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03.4 - O autuante não considerou as diferentes tributações a que estão sujeitas as mercadorias do estoque da empresa. 5 - Inadmissível o entendimento de que a omissão do agente fiscal torne impossível se cogitar sobre a ocorrência, ou não, da infração imputada. 6 - Afastada a preliminar de nulidade declarada na decisão recorrida, com RETORNO DOS AUTOS à 13 Instância para novo julgamento. 7 - Decisão amparada nos artigos 84 do Decreto n° 25.468/99 e 44 do Decreto nO 25.711/99. 8 - Recurso oficial conhecido por unanimidade e provido maioria de votos, conforme manifestação oral em sessão do ilustre representante Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 51/2012 EMENTA: ICMS - 1. CREITO INDEVIDO- 2. A contribuinte creditou-se indevidamente do imposto relativo a antecipação triutária no montante de R$ 72.755,90. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando que no período fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime normal de recolhimento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 52/2012 ICMS FALTA DE ESCRITURACAO NO LIVRO PROPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 53/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Decisão CONDENATÓRIA, por unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 127, 174, 1do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 130418/03.
Resoluções 54/2012 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Acusação fiscal versa sobre o aproveitamento indevido de créditos do ICMS, sem observância das exigências da legislação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, frente à denúncia espontânea do contribuinte, efetivada através do recolhimento espontâneo do crédito tributário antes da ação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Resoluções 55/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). No processo sub examen, restou configurada a "Omissão de Saídas" quanto ao produto "lagosta", contudo, em relação ao produto "Camarões" não subsistente a omissão apontada na Inicial. A Empresa Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios que pudessem descaracterizar a acusação fiscal referente ao produto "lagosta". Recurso Voluntário conhecido e não provido. Infringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 56/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. Infração constatada mediante levantamento financeiro. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em
Resoluções 57/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 58/2012 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. ENTREGA EM PADÃO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresa enquadrada no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 10 da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Supervisor da CESUT. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento dos agentes autuantes. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 59/2012 EMENTA: ICMS-SUBS",:ITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. REINICIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresa enquadrada no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Supervisor da CESUT. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento dos agentes autuantes. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 60/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO. 1 - O contribuinte deixou de entregar arquivos magnéticos solicitados no Termo de Início de Fiscalização. 2 - Apontada infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nO24.569/97 c/c o Conv. 57/95. 3 - Proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, VIII, alínea "i", da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e nãoprovido por voto de desempate da Presidência. 5 - Confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. 6 - Decisão baseada no Art. 308 do Decreto nO24.569/97.
Resoluções 61/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO. 1 - O contribuinte deixou de entregar arquivos magnéticos solicitados no Termo de Início de Fiscalização. 2 - Apontada infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nO24.569/97, c/c o Conv. 57/95. 3 - Proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, VIII, alínea "i", da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e nãoprovido por voto de desempate da Presidência. 5 - Confirmada a decisão proferida em 13 Instância, pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. 6 - Decisão baseada no Art. 308 do Decreto nO24.569/97.
Resoluções 62/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao período de junho/05 e junho/06. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em face de irregularidade na ordem de serviço, tendo em vista a inobservância do art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, considerando que no período fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime normal de recolhimento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 63/2012 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. Agente fiscal autuou contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços, referentes ao exercício de 2008. Recurso Oficial conhecido e provido 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributaria. O agente do fisco exigiu a entrega de arquivo magnético, quando a empresa já os havia transmitido mensalmente, antes da lavratura do auto de infração. Confirmada a decisão improcedente proferida pela 1a Instancia. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 64/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de entradas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 65/2012 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. Agente fiscal autuou contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços, referentes ao exercício de 2005. Recurso Voluntário conhecido e provido 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributaria. O agente do fisco não especificou no Termo de Inicio de Fiscalização claramente a requisição dos arquivos magnéticos, se por itens ou outra forma específica. Reformada a decisão declaratória de procedente proferida pela 1a Instancia. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 66/2012 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. Agente fiscal autuou contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços, referentes ao exercício de 2005. Recurso Voluntário conhecido e provido 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributaria. O agente do fisco não especificou no Termo de Inicio de Fiscalização claramente a requisição dos arquivos magnéticos, se por itens ou outra forma específica. Reformada a decisão declaratória de procedente proferida pela 1a Instancia. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 67/2012 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte deixou de apresentar ao fisco o Livro de Registro de Inventário de 2007. Recursos de oficio e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, haja vista a dúvida com relação à acusação fiscal, posta a existência de um recibo de devolução de documentos fiscais com menção ao Livro de Registro de Inventário. Reformada a decisão exarada em Ia instância, referendada pelo parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 68/2012 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar à SEFAZ arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, I da Lei 12.670/96.
Resoluções 69/2012 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO-ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO. - 2. A empresa autuada deixou de entregar os correspondentes inventários inicial e final do exerCÍcio fiscalizado, que foram solicitados no termo de inicio de fiscalização na 2008.30976 e após esgotado prazo, foi novamente solicitado pelo Termo de Intimação na 2008.32088, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, conforme adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em despacho reduzido a termo nos autos, em desconformidade com o julgamento de 1° instância e parecer da Consultoria Tributária. Reformada a decisão absolutória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 70/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU IA E/OU SÉRIE "D" - CONSUMIDOR - OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. O contribuinte omitiu a venda de mercadorias no valor de R$ 107.704,00 durante o exercício de 1999. 3. Recurso voluntário conhecido, e por maioria dos votos, provido, para afastar a preliminar de nulidade proferida pela P Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento, nos termos do art. 44 do decreto 25.711/99 c/c art. 84 do decreto 25.568/99.
Resoluções 71/2012 EMENTA: 1. DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS A AUTORIDADE COMPETENTE NO PRAZO PRE-EST ABELECIDO CARACTERIZANDO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 2. Vencido o prazo para a apresentação dos documentos fiscais o contribuinte não apresentou as notas fiscais caracterizando embaraço. Afastado preliminar de nulidade e pedido de realização de perícia argüidos pela recorrente 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Ratificada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado modificado em Sessão. 4. Decisão com supedâneo nos termos do Art. 59,11, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 72/2012 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL - 2. Ação fiscal que denuncia a inexistência dos livros Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, haja a vista a comprovação nos autos de que a empresa mantém registro eletrônico, em substituição á escrituração manual, consoante as disposições do Decreto 28.267/06. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada em Ia Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 6 do Decreto nO 28.267/06 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 73/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de entradas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Confirmada a decisão exarada em la instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta nos artigos 123, 11I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.4 18/03.
Resoluções 74/2012 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS REFERENTE A OPERAÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERViÇO, OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO 2. O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamentos, deixou de entregar à SEFAZ o arquivo magnético relativo às operações com produtos ou prestações de serviço, relativo ao exercício de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. 3. Recurso Oficial conhecido e provido. 4. Decisão ABSOLUTÓRIA, por unanimidade dos votos. Exigência de entrega de arquivo magnético no layout do Convênio 57/95, quando a empresa já havia transmitido, antes da lavratura do auto de infração, as DIEFs. 5. Decisão amparada nos Art. 285 e 289 caput do Decreto n° 24.569/97 c/c com a Instmção Nonnativa n° 14/2005.
Resoluções 75/2012 EMENTA:ICMS - A(}UISIÇADoEMERCADOR-IAGSASOLINCAOMU-MSEM DOCUMENFTISOCAL.Exame pericial corrige parte da omissão de aquisições de gasolina comum, fazendo a inclusão das três notas fiscais de aquisição n° 168041, 161900 e 155253, não consideradas pelo agente fiscal. Não se pode desprezar o fato de que em 30/04/2005 o contribuinte anotara no Livro de Movimentação de Combusti veis - LMC a quantidade em estoque de 7. 454 litros do referido produto, mas que, no dia seguinte, em 01/05/2005, este estoque seria apenas de 2. 454 litros. Há aÍ uma diferença de 5. 000 litros que não há como negar que, de fato, se trata de erro de transposição de estoques no LMe. Auto de infração lMPROCEDtJVTED.ecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 76/2012 EMENTA: ICMS NÃO ENTREGARA SEf-;4Z OS ARQUIVOS MAGNÉTICOSREF£:RENTEASs OPERAÇÕESCOMMERCADORIASE PRtSTAÇÕESDE SERVIÇOS. Lay out SISIF já revogado. Desatendido o principio da publicidade, no sentido de assegurar ao administrado a defesa dos seus interesses. Não ficou expressa nos termos dos autos qualquer informação de que a Fazenda estadual não tivesse em seu poder informações econômico-fiscais do contribuinte bastantes que alcançan"am a mesma finalidade visada pela apresentação dos arquivos magnéticos. Não é razoável a aplicação da penalidade do art. 123, VIIL #li" na hipótese, como aqui se apresenta, do contribuinte ter remetidos os arquivos solicitados ao fisco por meio eletrônico - leia-se Dief. A meu ver, uma vez entregue a Dief, cumpriu-se a respectiva obrigação. Logo, está extinta; não subsiste a infração. Ilógico é a existência de duas obrigações com um único
Resoluções 77/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A empresa acima nominada adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado e Substituição Tributária, sem, contudo, recolher o respectivo imposto. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento", no que concerne ao ICMS antecipado, tendo em vista que o Fisco Estadual detinha conhecimento do crédito tributário através do sistema COMETAlCOPAF. Decisão amparada nos arts. 73,74,767 e 874 do Decreto n° 24.569/97 e art. 42,9 1°, inc. 111, do Decreto n° 25.468/99, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/96. Quanto aos produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária, pela aplicação da penalidade do art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, decidindo-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 78/2012 EMENTA: ICMS - 1. CREDITO INDEVIDO DE ICMS - 2. A contribuinte creditou-se indevidamente do imposto relativo a antecipação tributária no montante de R$ 47.156,79. 3. Declarada decisão ABSOLUTÓRIA, por unanimidade de votos, em razão da perda do objeto da autuação, devido a apresentação das primeiras vias das notas fiscais, considerando legítimo o crédito impugnado; confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 79/2012 AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 80/2012 EMENTA: ICMS - FALTADEf]fISSiO DEDOCUMENFTIOSCALM OPERAÇÕEDSE SAlDAS - SL£. Inexistência de cerceamento de direito de defesa. O levantamento possibilita não só conhecer as mercadorias como tambémas quantidades CUjaS vendas foram omitidas. Exame pericial descabido. O recorrente não trouxe e nem indicou quaisquer documentos (provas) que demonstrassem a veracidade de suas afirmações. Induvidosa a omissão de vendas, que se encontra perfeitamente configurada no relatório do levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias elaborado pelo agente fiscal a partir dos estoques iniciais e finais e das operações de entradas e saÍdas do perÍodo. Há entre seus elementos informativos a indicação das mercadorias e das quantidades CUjaS vendas não foram informadas ao fisco, em razão, logicamente, da fal ta de emissão dos documentos fiscais. Recurso não
Resoluções 81/2012 EMENTA: ICMS - 1. SUBFATURAMENTO - 2. Emissão de documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista a descaracterização da acusação fiscal, uma vez comprovada a não violação ao artigo 25 S 8° do RICMS. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada em P instância, nos termos do parecer da Consultoria Trihutária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 82/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO -. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, com a exclusão da base de cálculo do agregado de 30%, tendo em vista que a empresa exerce atividade de construção de edifícios e instalações, razão pela qual se considerou que o documento fiscal já descrevia o valor equivalente ao preço de varejo; conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário
Resoluções 83/2012 EMENTA: ICMS - 1. SUBF ATURAMENTO - 2. Emissão de documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista a descaracterização da acusação fiscal, uma vez comprovada a não violação ao artigo 25 S 8° do RICMS. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada em Ia instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 84/2012 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO PRESUMIDO NÃO AUTORIZADO E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 2. O contribuinte fez uso de crédito presumido no valor de R$ 114.712,52 , relativo ao período de janeiro de 02/2003 a 06/2004 sem amparo em Termo de Acordo, exigido pela legislação. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração PROCEDENTE por unanimidade dos votos, após afastada a preliminar de decadência argüida. 5. Decisão amparada nos Artigos 60, VI e 64, S 4°, 5° do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 85/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS (FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). 2. A Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme análise da Conta Mercadoria - Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, onde fora constatada uma diferença, no confronto entre débito e crédito. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a aplicação da alíquota de 5%(cinco por cento) na formação do crédito tributário, por se tratar de EPP, conforme estabelece a Legislação Tributária Estadual, nos termos da manifestação oralem Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 86/2012 EMENT A: ICMS - 1. CRÉDITO PRESUMIDO NÃO AUTORIZADO E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. - 2. O contribuinte fez uso de crédito presumido de aços planos no valor de R$ 26.094,88 no período de 07 a 12/2004, sem amparo em Termo de Acordo, exigido pela legislação. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração PROCEDENTE por unanimidade dos votos, após afastada a preliminar de decadência argüida. 5. Decisão amparada nos Artigos 60, VI e 64, S 4°, 5° do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 87/2012 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO PROCESSUAL. Em preliminar de mérito, verifica-se incorreta a eleição do sujeito passivo da peça acusatória do presente processo. Ao caso concreto, aplica-se a Súmula 01 do Conselho de Recursos Tributários do CONA T. Decisão, por unanimidade de votos, pela EXTINÇÃO PROCESSUAL, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária aprovado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 88/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 89/2012 EMENTA: EMENTA: ICMS -1. (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO EMISSÃO DE LEITURA DE MAMÓRIA fISCAL). 2. A contribuinte, nos exercícios de 2004 e 2005, deixou de emitir as leituras da memória fiscal no respectivo período de apuração do ICMS de seus ECFs. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista, em sede de defesa, a empresa ter apresentado as leituras reclamadas pelo autuante, confirmadas através de perícia realizada. Ratificada decisão absolutória exarada em Ia instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 90/2012 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Autuado remeteu as mercadorias descritas na nfn° 00448 com destaque de icms, o que é vedado pela legislação em face da sua condição de estabelecimento "optante do simples" junto à SEFAZ(CE). Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada na Resolução 10/2007 DO CGSN.
Resoluções 91/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITAS. 1 - Contribuinte acusado de omitir receitas de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por entradas. 2 - Apontada infringência ao Art. 18 da Lei nO 12.670/96. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento do ICMS. 5 - A Ordem de Serviço que determinou o reinício da ação fiscal foi assinada pela Supervisora do Núcleo de Auditoria, contrariando norma que exige designação pelo Coordenador da CATRI. 6 - Recurso oficial conhecido e provido. 7 - Reformada a decisão de improcedência proferida pela 1a Instância, declarando-se, em grau de preliminar a NULIDADE processual. 8 - Decisão fundamentada no Art. 1°, inciso 11e 920 da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 99 1° e 2° do Decreto nO25.468/99, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 92/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSTO ANTECIPADO - TERMO DE INTIMAÇÃO GENÉRICO - VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, face à generalidade do Termo de Intimação lavrado pela autoridade fiscal, o qual impediu o pleno exercício do direito à espontaneidade. In casu, tal ato preteriu o direito de defesa do Contribuinte, tendo em vista que, por ocasião da lavratura do Termo de Intimação, deveria ter o Agente do Fisco identificado o número das notas fiscais objeto da cobrança do respectivo imposto. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela NULIDADE processual, amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/1997, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 93/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente ao período de fevereiro/1 O e março/l O. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao Decreto 27.710/05 e artigos 1°; 2°; 3°; 4°, I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item "1" da Lei 12.670/96, incluído pela Lei 14.447/09.
Resoluções 94/2012 EMENTA: ICMS - REMESSADE Mhf?CADORIACOMPANHADDAE DOCUMEVTO FISCAL INIDÔNEO.OPERAÇioINTERESTADUAL.Não há no caso concreto qualquer declaração inexata em relação às operações, mas, em tese, o que seria errônea aplicação de critério de direito a fatos exatos e completamente declarados. Legislação do Estado de São Paulo. O Estado cearense não pode exercer sua ~ competência tributária com base em outra legislação que ¿ não a sua. Impossibilidade de aplicação da legislação cearense, pois se estaria diante de aplicação desta para além das fronteiras do Estado, sem preVla autorização. Documentos fiscais. Tratamento unificado nacion;cJimente. Não se trata de "lei nacional f, mas de normas a serem incorporadas às legislações internas de cada ente federado, a partir do que terá vigência e eficácia para reger as operações ou prestações no
Resoluções 95/2012 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA ANAlÍTICO. A empresa autuada deixou de apresentar o referido livro contábil ao agente do Fisco sob a alegação de não possui-lo. Caracterizada infringência ao art. 268-A do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, V, "b" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 96/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. MERCADORIASSUJEITAS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. DÉFICIT FINANCEIRO NO FLUXO DE CAIXA. Infração constatada mediante levantamento financeiro. Infringência ao arte 169, inciso I, do Dec. na 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei na 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 97/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A acusação fiscal versa sobre embaraço à fiscalização, decorrente da falta de apresentação do livro Razão ou Caixa solicitados pela autoridade fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão proferida pela 13 Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao art. 815, I do Decreto nO24.569/1997 com penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" do art. 123 da Lei nO 12.670/1996. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 98/2012 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DESTINADOS A CONTRIBUINTES BAIXADOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. PROCEDÊNCIA. A Empresa, acima nominada, promoveu saídas de mercadorias para empresas baixadas ou inativas do CGF em data anteriores a das emissões dos referidos documentos fiscais. Na espécie, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda quando baixada ou excluída perde a validade e sua utilização constitui ato ilícito, previsão contida no parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa nO33/93. In casu, a venda de mercadorias para Contribuinte que se encontre na situação supramencionada enseja a emissão de documento fiscal inidôneo, nos termos do art. 131, inc. 111, do RICMS. Auto de Infração julgado Procedente. Penalidade prevista no art. 123, 111, "k" da Lei nO 12.670/96. Decisão, por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória proferida em 13 Instância, de acordo com Parecer da Consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 99/2012 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS.EXERCíCIO:2006 E 2007.Ação Fiscal IMPROCEDENTE. O contribuinte não era usuário do PED no periodo fiscalizado, portanto, estava dispensado de apresentar os arquivos eletrônicos no formato do lay-out da DIEF com a inclusão da tabela de produtos e itens dos documentos fiscais e arquivos eletrônicos. Inexiste fato imponivel ao caso em tela. Recurso oficial conhecido e não provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.Tudo em consonância com o entendimento da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 100/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS.Preliminar de nulidade e de realização de perícia afastadas por unanimidade de votos. No mérito: Venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) referente ao periodo de 01/2007 a 12/2007. A prática de Omissão de Vendas é determinada através do movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período o qual é apurado através de levantamento fiscal. A saída de mercadorias sem documentação fiscal prejudica substancialmente os cofres públicos, levando a uma grande evasão de impostos que poderiam ter sidos arrecadados. Ação Fiscal PROCEDENTE. Fundamentação legal: Art.127, 169, 174, 177 todos do Dec.24.569/97. Aplicação do Art.123, 111, "b" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/96, nos termos desse voto e do Parecer da douta PGE. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 101/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS.Preliminar de nulidade e de realização de pericia afastadas por unanimidade de votos. No mérito: aquisição de mercadorias sem emissão de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) referente ao periodo de 01/2007 a 12/2007. Ação Fiscal PROCEDENTE. O ICMSé o imposto que tem como fato gerador a operações de circulação de mercadorias e a omissão de entradas demonstra que ocorreu a falta da emissão do documento fiscal correspondente a aquisição dessas mercadorias. A omissão de entrada pode ser determinada através do movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado periodo o qual é apurado através de levantamento fiscal. Fundamentação legal: Art. 139, 874, 877 todos do Dec.24.569/97. Aplicação do Art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/96. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS. Tudo em consonância com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 102/2012 EMENTA: ICMS - INTERNAM£!VTONO TERNITÓI?IOCEARENSEDE MENCADORIASINDICADAS COMO "EM TRA~VSITO" PARA OUTNA UNIDADEDA FEDERAÇAO.A hipótese exposta no auto de infração não reclama a notificação de que cuida o 9 4° do art. 158 do NjCMS colacionado pela Julgadora da Instância primeira. Com efeito, o 9 4° do art. 158 prevê prévia notificação do contribuinte para comprovar a efetividade das operações. Admitir os eFeitos do 9 4° do art. 158 no presente caso é equiparar o transportador ou o responsável à condição de contribuinte cearense em situação que sequer as operações foram realizadas por este. Sem embargo de que na hipótese do auto de infração o transportador assinou termo prévio se responsabilizando pela entrega no Estado de destino. Afastada a nulidade. NETORNODOS AUTOS PANA NOVOJULGAMENTO.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 103/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE SAíDAS. 1 - Infração identificada através de levantamento da Conta Mercadorias. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177, todos do Dec. nO 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Acusação fiscal julgada IMPROCEDENTE, haja vista que a infração apontada no Auto de Infração, na realidade não ocorreu, devendo-se a suposta omissão de saídas indicada na peça inicial a um erro nos cálculos efetuados pela fiscalização, ao incluir no levantamento da Conta Mercadorias o item "Despesas", que é pertinente à Conta Financeira. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária. 7 - Decisão por unanimidade de votos, amparada no Art. 92, 98°, Inc. IV da Lei nO12.670/96 (com redação da Lei nO13.082/2000), e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, bem como com a manifestação do douto Procurador do Estado.
Resoluções 104/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Contribuinte acusado de adquirir mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal. 2 - Auditoria realizada mediante uso do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. 3 - Apontada infringência ao Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. 4 - Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 878, 111, "a" do Decreto nO24.569/97 (Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96). 5 - Recurso voluntário conhecido e provido. 6 - Reformada a decisão proferida em 1a Instância, para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista que restou provada a não-ocorrência da infração apontada na peça acusatória. 6- Decisão por unanimidade de votos, baseada em laudo pericial às fls. 191 a 193 e novo Relatório Totalizador às fls. 220 a 222 dos autos e, ainda, em conformidade com o parecer, proferido em sessão, do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 105/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a devida documentação fiscal. Autuação PROCEDENTE, visto que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para desconstituir a acusação imputada. Artigos infringidos: 127, 169 e 174 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH "b" da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 106/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. A empresa realizou vendas de mercadorias sem a emissão do correspondente documento fiscal. Autuação PROCEDENTE, visto que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para desconstituir a acusação imputada. Artigos infringidos: 127, 169 e 174 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III "b" da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada nos autos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 107/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. A empresa realizou vendas de mercadorias, sujeitas à sistemática de substituição tributária, sem a emissão do correspondente documento fiscal. Autuação PROCEDENTE, visto que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para desconstituir a acusação imputada. Artigos infringidos: 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12..670/96, com redação dada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada nos autos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 108/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - CONTA FINANCEIRA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NULIDADE. O Agente do Fisco não informou no demonstrativo financeiro o saldo inicial e final das disponibilidades da Empresa, no período fiscalizado, bem como, fez constar elemento estranho à natureza do levantamento fiscal. Tal fato, in casu, tornou o demonstrativo incompleto e impreciso, tornando-se insuficiente para o convencimento do fato tipificado na Inicial. Recurso Voluntário conhecido e provido, para declarar a NULIDADE processual por insuficiência de provas. Decisão por unanimidade de votos, amparada no art. 53 do Dec. nO25.468/1999, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 109/2012 EMENTA: ICMS EMBARAÇO À FISCALlZAÇAO IMPROCEDÊNCIA. A Contribuinte, no prazo determinado no Termo de Intimação, entregou ao Fisco a maior parte da documentação solicitada, não impossibilitando o Agente Fiscal de iniciar o procedimento de fiscalização. In casu, antes da ciência do Auto de Infração, a empresa apresentou o Livro Registro de Inventário cumprindo a obrigação acessória. Inexiste, portanto, motivos para a subsistência da autuação. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 110/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLII /:/fEYTO DO 10,15. CONTRIBUINTE IMPORTOU DO EXTERIOR MERCADORIAS TRANSFERÊNCIAPARA OUTROES7ADODA FEDENAÇio - CONVÊvJO IC/fS n° 101/19.97. AusêncÍa de motivaçâo. ReÍnlcÍo da ação [Íscal. InexÍstênc Ía. f 2° do 1" IV nO 06/2005. RotÍnas de controle interno das atividades procedÍmentos. Parecer CATRl na 11/2006. hstendÍda . isenção a demaÍs componentes uti] Ízados no processo ri Índustrial ização de aerogeradores de energia eó] ica, nao obstante contrarÍasse o conteúdo do reFerido convênÍo. Ou seja, encerra o Parecer nO 11/2006 algo como uma U Ísenção superven ien te" do ICWS Ímportação (poÍs que não prevista no Convênio lCI1S 101/1.9.91), afastando, por sua vez, os efeitos do art. 13", V e f 12 do RICI1S, donde não há que se Falar em diFerimento no caso concre t o. E/é Í t o vÍncu Ia ti vo. Mudança de crÍtérÍo jurldÍco. Somente pode ser eletivada quanto a [ato gerador ocorrido posterÍormente à sua Íntrodução. hltO gerador do Ímpm,to. Base para a competência do agente do Fisco criar a divida indÍviduaI do [OIS Abolida a cobrança do imposto. 5upr Ímida a competênc Ía
Resoluções 111/2012 EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O ICMS antecipado incide sobre a entrada de mercadoria neste Estado proveniente de outra Unidade da Federação, conforme dispõem os arts. 2 o, inciso V, alinea "a" e 3o , inciso XV da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 767 do Dec. n° 24.569/97. No presente caso, ficou comprovado nos autos a falta de recolhimento do ICMS antecipado atinente às operações interestaduais acobertadas pelas notas fiscais indicadas no relatório de fls. 7/9. Infringência ao disposto no art. 770 do RICMS. Todavia, o ilkito fiscal denunciado está tipificado como atraso de recolhimento do imposto, tendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTEem face do reenquadramento da penalidade inicialmente aplicada. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recursos Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 112/2012 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. Mediante análise nos livros e documentos fiscais da empresa autuada, ficou constatada a ausência do selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação. Infringência aos arts. 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "m" da Lei n° 12.670/96 para as operações tributadas e a inserta no art. 126, caput do mesmo diploma legal para as não tributadas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão Unânime.
Resoluções 113/2012 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAíDA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresa enquadrada no regime Normal de recolhimento, a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinicio da ação fiscal foi assinado pela Supervisora da Célula de Auditoria. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento dos agentes autuantes. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 114/2012 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAíDAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresa enquadrada no regime Normal de recolhimento, a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pela Supervisora da Célula de Auditoria. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento dos agentes autuantes. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 115/2012 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM PREÇOS INFERIORES AOS DE AQUISiÇÃO. 1 - Caracterizada a infringência ao Art. 25, ~8° do Decreto nO24.569/97, com imposição da penalidade incerta no Art. 123, 111, "e" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 2 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 3 - Ação fiscal julgada PARCIALMENTE-PROCEDENTE, com base em laudo pericial às fls. 191 a 194 dos autos. 4 - Declarada a extinção processual em face do pagamento do crédito tributário, conforme comprovante à fI. 1.540dos autos. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 116/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS A FISCALIZAÇÃO. A empresa autuada não apresentou, quando solicitada, os arquivos magnéticos contendo a movimentação econômica do exercicio de 2004. Infringência ao art. 289 do Dec. n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo da multa. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância e, ato continuo declarada a extinção do processo, tendo em vista o parcelamento do débito fiscal com base da decisão singular. Recursos voluntário e oficial conhecidos e desprovidos.
Resoluções 117/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. A empresa autuada deixou de remeter a SEFAZ, no devido prazo, as DIEFs referentes aos meses de janeiro de 2008 a setembro de 2009. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade inicialmente aplicada, bem como pela exclusão da multa referente as obrigações que já haviam sido objeto de autuação e da DIEF relativa ao mês de setembro de 2009, tendo em vista a inexigibilidade da referida obrigação no período fiscalizado. Infringência ao art. 40 , inciso I da Instrução Normativa n° 14/2005, alterado pela Instrução Normativa n° 11/2006. Penalidade prevista no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, na redação dada pela Lei n° 13.633/05. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Resoluções 118/2012 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENTREGA DA DIEF. Exigência fiscal de que o contribuinte não apresentou a DIEF referente aos meses de julho a dezembro/2007. Contudo, diante das provas constantes dos autos verificou-se a entrega, antes da ciência do auto de infração, das Dief dos meses de julho a setembro/2007. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, para reformar a decisão condenatória, julgando parcial procedente, com exclusão das três Dief entregues em momento anterior a ciência do auto de infração, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: Dec. 27.710/2005 c/c Instrução Normativa n. 14/2005 com a nova redação da IN n. 11/06. Penalidade: art. 123, VI, "e", 1 da Lei n. 12.670/96, com nova redação da Lei n. 13.633 de 20.07.2005. Defesa tempestiva.
Resoluções 119/2012 EMENTA: ICMS-SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARRO. RECOLHIMENTO A MENOR. Consoante cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cigarro é preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante. No caso em tela, a empresa autuada, contribuinte substituído, recebeu a referida mercadoria com o imposto retido a menor, eis que o contribuinte substituto consignou nas notas fiscais de venda valor inferior ao devido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infrigência a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, bem como os arts. 73, 74, 477 e 479 do Dec. nO24.569/97, c/c o art. 18, ~ 3° da Lei n° 12.670/96, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 120/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alinea "a" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE,com base no resultado pericial. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 121/2012 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de mercadorias. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no arte 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96 para as mercadorias sujeitas ao regime normal de recolhimento. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE,em face da redução da base de cálculo do imposto, bem como da aplicação da penalidade prevista no arte 126, caput da Lei n° 12.670/96, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decisão por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 122/2012 EMENTA: ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante o uso de SLE. 3 - Caracterizada a infringência ao Art. 139 do Decreto nO 24.569/97, com imposição da penalidade incerta no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 4- Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 5 - Ação fiscal julgada PARCIALMENTE-PROCEDENTE, com base em laudo pericial às fls. 203 a 205 dos autos. 6 - Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 123/2012 EMENTA: EMBAÇO À FISCALIZAÇÃO. A autuada deixou de entregar livros e documentos fiscais econtábeis aoagente doFisco,solicitados para osefeitos defiscalização. AutodeInfração declarado NULO,com arrimo noart. 132daLeinº 12.670/96,S 5º,inciso I doart. 821doDec.nº24.569/97- RICMS,S 1º doart. 53doDec.nº 25.468/99enoS2ºdoart. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, tendo em vista queaautuação decorreu dereinício defiscalização, a qual foi designada por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), visto que a autuada sempre exerceu suas atividades sob o Regime de Recolhimento Normal,nos termos dovotodorelator, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Recurso voluntário conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos. Decisãopor maioria devotos
Resoluções 124/2012 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. A recorrente creditou-se do valor do ICMS relativo aos serviços de telecomunicação nos exercícios de 2001e2002.. Art.infringido: 912 doart. 60doDec.24.569/97.Penalidade: Alínea a do inciso 111do art. 123da Leinº 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, reformada a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância, em face de lauda pericial constante nos autos, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisãopor unanimidade devotos.
Resoluções 125/2012 EMENTA:1.Acusação Fiscal: Omissão de Compras.Penodo de 01/1999 a 12/1999. Omovimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado penodo, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados ovalor deentradas esaídasde mercadorias, odos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. 2. SISTEMADELEVANTAMENTO DEESTOQUES-SLE.Geraosrelatórios deEntradaspor Documento, deSaídaspor Documento eTotalizador Anualdo Levantamento deMercadorias onde sedetectou aomissão.3. PERíCIA.Otrabalho pericial teve porobjetivo oexame nadocumentação fiscal constante dosautos a fim de avaliar asjunções pleiteadas pela recorrida, tomando por baseoPrincipio daRazoabilidade e, ainda, aidentificação de possíveis equívocos doautuante por ocasião do levantamento de estoques. Após proceder aos ajustes no levantamento restou ainda umaomissãodecompras. 4. RECURSOOFICIALconhecido e não provido - 5. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE,em decorrência de Laudo Pericial, redução da basedecálculo. UNANIMIDADEdevotos - 6. Confirmada adecisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância de Julgamento - 7. Decisãoem consonância com amanifestação do representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado
Resoluções 126/2012 EMENTA:1.Acusação Fiscal: Omissão de Vendas.Período de 01/1999 a 12/1999. Omovimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado penodo, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados ovalor deentradas esaídas de mercadorias, odos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. 2. SISTEMA DELEVANTAMENTO DEESTOQUES-SLE.Geraosrelatórios deEntradaspor Documento, deSaídaspor Documento eTotalizador Anualdo Levantamento deMercadorias onde sedetectou aomissão.3. PERíCIA.Otrabalho pericial teve porobjetivo oexame nadocumentação fiscal constante dosautos a fim de avaliar asjunções pleiteadas pela recorrida, tomando por baseoPrincipio daRazoabilidade e, ainda, aidentificação de possíveis equívocos do autuante por ocasião do levantamento de estoques. Apósproceder aosajustes nolevantamento deestoques restou ainda uma omissão de saídas. 4. RECURSOOFICIAL conhecido e não provido - 5. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE,em decorrência deLaudo Pericial, redução da base de cálculo. UNANIMIDADE de votos - 6. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1 a Instância de Julgamento - 7. Decisãoem consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 127/2012 EMENTA:1.Acusação Fiscal: Omissão de Vendas.Periodo de 0112001 a 1212001. Omovimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados ovalor deentradas esaidas de mercadorias, odos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. 2. SISTEMA DELEVANTAMENTO DE ESTOQUES- SLE.Geraosrelatórios deEntradaspor Documento, deSaidaspor Documento eTotalizador Anualdo Levantamento deMercadorias onde sedetectou aomissão.3. PERíCIA.Otrabalho pericial teve por objetivo oexame nadocumentação fiscal constante dosautós a fim de avaliar asjunções pleiteadas pela recorrida, tomando por baseoPrincipiOdaRazoabilidade e, ainda, aidentificação de possiveis equivocos do autuante por ocasião do levantamento de estoques. Apósproceder aosajustes nolevantamento deestoques restou ainda uma omissão de saidas. 4. RECURSOOFICIAL conhecido e não provido - 5. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE,em decorrência deLaudo Pericial, redução da base de cálculo. UNANIMIDADE de votos - 6. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1 3 Instância de Julgamento - 7. Decisãoem consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 128/2012 EMENTA:1.Acusação Fiscal: Diferencial deAlíquotas nasentradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente. Período de 09/2004;09/2005 a 10/2005.2. A exigência do diferencial de alíquotas está preconizada no Art.155, ~ 2°, VIII, CF que determina que caberá aoEstadodalocalização dodestinatário o imposto correspondente à diferença entre aalíquota interna e a interestadual. 3. Amotivação para a criação na Constituição de 1988, dessa modalidade de incidência do ICMS (Diferencial de Alíquotas) teve porfinalidade única promover amelhorrepartição das receitas auferidas na cobrança do ICMS entre os diversos Estados Federados, corrigindo as distorções causadas pela concentração de recursos tributários nos Estados mais desenvolvidos do País, com o aumento da participação dos Estadosconsumidores nareceita. 4. Aempresa não recolheu in totum o ICMS/Diferencial de alíquota referente à aquisição de mercadorias oriundas deoutros EstadosdaFederação, destinados ao ativo permanente. 5. PERíCIA. Otrabalho pericial teve por objetivo examinar a documentação da empresa no sentido de saber se houve ou não recolhimento do diferencial de alíquota. Comvárias exclusões efetuadas, ainda restou umadiferença aser recolhida aoscofres estaduais. 6. RECURSOOFICIALconhecido e não provido -7. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE,em decorrência de Laudo Pericial e redução da basedecálculo eem ato contínuo aEXTINÇÃOPROCESSUALem razão doPAGAMENTO.UNANIMIDADEdevotos - 8. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância de Julgamento -9. Decisãoem consonância com a manifestação do representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 129/2012 EMENTA:1.Acusação Fiscal: Falta de Recolhimento do imposto.Periodo de 01/2007 a 12/2007. Inferiram os agentes doFiscoque aempresa deixou deincluir nocálculo da Substituição Tributária por saídas osvalores referentes aofrete (frete pagopelo emitente) desuasvendas internas realizadas dentro do Estado do Ceará, de mercadorias sujeitas ao referido sistema de tributação de substituição tributária por saídas. 2. Cálculo do crédito tributário realizado por amostragem e aleatoriamente. 3. A fiscalização detinha a posse de toda a documentação do contribuinte, no entanto, os agentes do Fisco utilizaram,somente, 29NotasFiscaiscomo parâmetro para 02anos de autuação daempresa. Reforça ainconsistência do lançamento efetuado o fato de que todas as 29 Notas Fiscais foram emitidas em maio de 2006, enquanto a Declaração de Informações Econômicos Fiscais - DIEFque serviu de basepara aelaboração daplanilha constante nos autos refere-se ao exercício de 2007. 4. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com osditames legais, sem oqual estará exposto anulidade. Um levantamento realizado, unicamente, com base em amostragem, probabilidade, porcentagem nãosubstitui uma fiscalização concreta,plena,incontestável nacerteza quanto aos fatos que conferem a precisão para a cobrança do imposto. Urge que os fatos apontados pela fiscalização estejam provados, não pairem dúvidas.5. Recurso Voluntário conhecido e provido - 6. Auto de infração julgado NULO. Unanimidade de votos - 7. Reformada a decisão condenatória de Procedência proferida pela 1a InstânciadeJulgamento- 8.Decisãoemconsonân;:y
Resoluções 130/2012 EMENTA:1.Acusação Fiscal: Falta de Recolhimento do imposto.Periodo de 04/2006 a 12/2006. Inferiram os agentes do Fiscoque aempresa recorrente não apurou de forma correta a base de cálculo da Substituição Tributária dos produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária PorSaídas,quando ofrete épagopelo emitente (frete CIF), no exercicio de 2006. 2. Cálculo do crédito tributário realizado por amostragem e aleatoriamente. 3. A fiscalização detinha a posse de toda a documentação do contribuinte, no entanto, os agentes do Fisco utilizaram,somente, 29 NotasFiscaiscomo parâmetro para 02anos de autuação daempresa. Reforça ainconsistência do lançamento efetuado o fato de que todas as 29 Notas Fiscaisforam emitidas em maiode 2006 e utilizadas como base para todo o período. 4. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Um levantamento realizado, unicamente, com base em amostragem, probabilidade, porcentagem nãosubstitui uma fiscalização concreta, plena,incontestável na certeza quanto aosfatos que conferem aprecisão para acobrança do imposto. Urgeque osfatos apontados pela fiscalização estejam provados, não pairem dúvidas. 5. Recurso Voluntário conhecido e provido - 6. Auto de infração julgado NULO. Unanimidade de votos - 7. Reformada a decisão condenatória de Procedência proferida pela 1a Instância deJulgamento - 8. Decisãoem consonância com a manifestação dorepresentante dadouta Procuradoria Geral doEs
Resoluções 131/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃODE RECEITAS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DEFISCALIZAÇÃO. ORDEMDESERViÇO. PRELIMINARDENULIDADE. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada peloOrientador daCéluladeExecução, por designação deum dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, oque determina alegislação estadual. Oato de autoridade, paraserirrepreensível deve conformar-se com osditames legais, semoqual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: art.1°, ~2°da Instrução Normativa n006/2005 e consoante Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.RECURSOOFICIALCONHECIDOPORUNANIMIDADEE NÃOPROVIDOPORMAIORIADEVOTOS
Resoluções 132/2012 EMENTA:ICMS - OMISSÃODESAíDAS.SLE.LANÇAMENTOTRIBUTÁRIO NULO.REINíCIODE FISCALIZAÇÃO. ORDEMDESERViÇO.PRELIMINARDENULIDADE. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos nalegislação, sem que osujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. Oagente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, oque determina alegislação estadual. Oato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com osditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: art.10,~2°da Instrução Normativa n006/2005 e consoante Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSOVOLUNTÁRIOCONHECIDOPORUNANIMIDADEEPROVIDOPORMAIORIA DEVOTOS
Resoluções 133/2012 EMENTA:ICMS FALTADE RECOLHIMENTODOICMS -IRREGULARl:SCRITURAÇioDEDOCUMENTOS FISCAIS. Urgente que se declare a nulidade do auto de infração por inobservância ao que prescreve o f 2° do art. rda Instrução Normativa nO 06/2005. Ato designatório não assinado por servidor ocupante de função de Coordenador da Catri. Anulidade neste caso é questão já pacificada nesta Corte. Recurso provido. NULIDADEDOAUTODE INFRAÇio. Decisãopor maioria de votos
Resoluções 134/2012 EMENTA:Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.Osargumentos dorecorrente de dificuldades financeiros ouausência deprejuízo não têm o condã~ Juridicament~ de impossibilitar ou tornar desnecessária a apresentação de suas informaçõe econômico-fiscais. Nestes casos a responsabilidade é objetiva. Apresentação obrigatória, ainda quenão tenha havido movimento economlCO. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisãopor unanimidadede voto.
Resoluções 135/2012 EMENTA:ICMS OMISsio DE VENDASDEMERCADORIAS. EXERClcIODE2005. Oauto de infração não comporta a nulidade declarada na Instância primeira. A época dos fatos geradores o contribuinte não estava enquadrado no regime NORMALde recolhimento o que dispensa a designação por um dos Coordenadores da Catri. RETORNO DOSAUTOSPARANOVOJULGAMENTO. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 136/2012 EJfENTA: ICMS - CIlÉDlTO INDEVIDO DO ICMS. AQUfSI~ FEITAS A CONTRIBUINTESEN()UADRADOSNO REGIME DE" MICROEMPRESA.A acusação fiscal não se sustenta em"-qualquer meio de prova da condição de MICROEMPRESAdo emitente. Ao contrário, como bem indicou o impugnante por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ/CE, o regime do emitente é o NORMALde recolhimento, hipótese em que não há qualquer empecilho ao creditamento do imposto destacado nos documentos fiscais apontados pelo agente. Recurso conhecido e não provido. Auto de Infração IMPROCEDENTE Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 137/2012 EMENTA:ICMS - FALTADEEMISsio DEDOCUMENTO FISCAL -QUANTIDADEDE MATÉRIA-PRIMAUTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL. Resultado do laudo pericial. Consideradas e examinadas as questões postas pelo recorrente. Omissão menor de vendas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração PARCIALMENTEPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 138/2012 EMENTA:ICMS -. FALTADEEMISsio DEDOCUMENTO FISCAL~L PRODUTOCESTABASICA. Ocontribuinte foi denunciado por omitir do fisco estadual parte das vendas d mercadoria, reduzindo, destarte, o ICMS efetivamente devido. Examepericial. Correção de os erros cometidos pelo agente fiscal. Levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias. Redução de base de calculo. Não se pode impor às operações com tais produtos a restrição do art. 899 do Dec. 24.569/97. BenefÍcio tem disciplinamento em lei (em sentido material e formal). Redução se aplica ao cálculo do imposto devido (principal), no que diz respeita à penalidade, esta segue a combinação dos art. 123, 111, ub" e 126, caput, ambos da Lei nO 12.670/96. Recurso conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração PARCIALMtJVJE PROCEDE/VTEDecisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 139/2012 EMENTA:ICMS - EMBARAÇO AFISCALIZAÇÃO.Impedimento da Supervisara de Auditoria Fiscal para assinar o ato designatória. Inexistência. Acondição de Supervisor de Célula deAuditoria nãodecorre doato designatóri~ na espécie "ordem de serviço H, maspor nomeação, emato próprio (Portaria), pelo Secretário da Fazenda. Logo, a supervisão daação fiscal é inerente ao exercÍcio do poder hierárquico que é conferido ao Supervisor pela Administração Fazendári0 e não doato de designação da ação fiscal no caso concreto. Induvidoso que o contribuinte não apresentou os documentos solicitados pelo agente [isca 1, sem qualquer motivo. Auto de infração julgado PROCEDENTEDecisãopor unanimidade de voto
Resoluções 140/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. ~ DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO BRUTO DA CONTA MERCADORIA. MERCADORIA ISENTA. Baixa cadastral. ,~ Desobrigadasasemissões dosseus termos deinício edeconclusão de fiscalização. Ato designatório. Publicidade da açãofiscal no caso concreto, e nãoproporcionar oexercício dedefesa docontribuinte. Continuidade da açãofiscal. Coordenador da CATRI. Para as hipóteses deomissãodereceitadoS8°doart.92daLein°12.670/96 o legislador cearense não indicou ali qualquer obrigação conexa infringida. Restou aos agentes fiscais, à mingua deprevisão legal, valer-se depresunção simples econcluírem quenaeventual omissão dereceita, particularmente doinciso IV doS8°,estar-se-á diante do descumprimento daobrigaçãoacessória-falta emissão dedocumento fiscal. Àevidência dequeomissãodereceitaprevista noinciso IV do S8°doart. 92 daLein° 12.670/96 nãoresulta necessariamente da falta de emissão de documentos fiscais, mas também de outras situações aqui evidenciadas, nas quais os documentos podem estar regularmente registrados noslivros fiscais oucontábeis, entendo que o contribuinte faz jus a interpretação mais benéfica do referido dispositivo, em consonância com oart. 112,IV doCTN, nosentido de que a penalidade cominada seja graduada para o patamar da mitigação prevista no S único do art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração
Resoluções 141/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE 1\1ERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DETRÂNSITO - 2.Ocontribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de notas fiscais interestaduais, sem o selo fiscal de trânsito no valor total de R$ 450.000,00 durante o txcrcício de 2010. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Autode infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterizando da acusação imputada. Conlirmada a decisão absolutória exarada proferida pela instância originári~l, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. 4. Decisão ampara noconjunto probatório dos autos, em consonância com oprincípio da verdade material que norteia oprocesso administrativo tributário
Resoluções 142/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal por ocasião das saídas demercadoriasdoseuestabelecimento comercial. 3.Autode infração julgado NULO, por maioria de votos, reformando a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, em razão de irregularidade naOrdemdeServiço,tendo emvistaainobservância daIN nO06/05, considerando que noperíodo fiscalizado aempresa estava sujeita aoregime normal derecolhimento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo2°daInstrução Normativan°06/2005.
Resoluções 143/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA- 2. Aempresa emitiu notas fiscais para outros estados enão sendo comprovadas as saídas interestaduais através do Cometa, a mesma deixou de recolher o ICMS de 5% sobre as saídas não comprovadas no valor de R$ 62.900,75. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei13.418/03.
Resoluções 144/2012 EMENTA: ICMS - 1.CRÉDITO INDEVIDO DEICMS- 2. A empresa aproveitou indevidamente crédito de ICMS decorrente das entradas de bens em virtude da não aplicação da proporcionalidade entre saídas tributadas sobre saídas totais, prevista no art. 60, 9 13, 11e III do RICMS/Ce, no exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 60, parágrafo 13, incisos 11e III do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta noart. 123, lI, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 145/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO 2. O contribuinte emitiu maparesumo do ECF sem prévia autorização do Fisco. 3.Recurso Oficial conhecido enão provido. Autode Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos. haja vista o impedimento do agente para autuar o contribuinte, vez que se encontrava aguardando emissão de parecer conclusivo da CECON/CA TRI com relação à matéria objeto da autuação, cujos efeitos se identificam à consulta, conforme manifestação do representante dadouta Procuradoria Geraldo Estado
Resoluções 146/2012 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2.Acontribuinte não entregou as DIEFs referentes ao período de dezembro de 2008, janeiro a dezembro de 2009 ejaneiro a março de 2010, perfazendo ototal de 6900 Ufirces. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Autode infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do equívoco cometido pelo agente fiscal quanto ao cálculo da Ufirces considerando todas novalor de 600 Ufirces, quando há na infração, meses do período anterior à Lei nO 14.447/2009, cabendo a aplicação de 300 Ufirces, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral doEstado
Resoluções 147/2012 MENTA: ICMS - 1.CRÉDITO INDEVIDO DEICMS- 2. A empresa aproveitou os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais de aquisição nasua totalidade, ou seja, sem odevido estorno de crédito previsto no art. 66, II do Decreto n°24.569/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 66, II do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123,11, alínea "a", c/c inciso I do parágrafo 5° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418
Resoluções 148/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO DEICMS-1.Ocontribuinte deixou de reter, em sua totalidade, oICMS devido por substituição tributária, referente à operações com cigarros provenientes da empresa Alfredo Fantini Ind. E Com. Ltda. no período de2005. 2.Recursos Voluntário eOficial conhecidos enão providos, por unanimidade de votos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão no crédito tributário, dos valores anteriormente lançados em outro auto de infração, lavrado contra osubstituto Alfredo Fantini In. e Comércio Ltda, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante dadouta Procuradoria gera
Resoluções 149/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DERECOLHIMENTO DOICMS -EXPORTAÇÃO CONDICIONADA ÀPRÉVIA AUTORIZAÇÃ DO FISCO ESTADUAL. Constituição Federalautoriza a União conceder isenção lzeterônoma doICMS, seja qualfor acondição da mercadoriaouproduto, porvia delei complementar. Laudopericial. Não obstante a falta de autorização prévio do fisco estadual. Mercadoriasefetivamente exportadas pelas vias ordinárias previstas no SISCOMEX. Recurso conlzecido e provido. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisãoporunanimidade devotos.
Resoluções 150/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - 1. O contribuinte omitiu vendas de mercadorias, montante de R$ 181.772,19, detectada através daContaMercadoria,noexercício de 2004. 2. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, haja vista as divergências encontradas no levantamento fiscal, conforme manifestação oral ereduzido atenno nos autos doRepresentante dadouta Procuradoria Geraldo Estado. 4.Decisãoamparada noconjunto probatório dosautos.
Resoluções 151/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal por ocasião das saídas demercadoriasdoseu estabelecimento comercial. 3.Autode infração julgado NULO, por maioria de votos, reformando a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, em razão de irregularidade naOrdemdeServiço, tendo em vista ainobservância da IN nO06/05, considerando que noperíodo fiscalizado a empresa estava sujeita aoregime normal derecolhimento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2°daInstrução NormativanO06/2005.
Resoluções 152/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal por ocasião das saídas demercadorias doseu estabelecimento comercial. 3.Autode infração julgado NULO, por maioria de votos, reformando a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, em razão de irregularidade naOrdemdeServiço, tendo emvista ainobservância daIN n°06/05, considerando que noperíodo fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime nonnal de recolhimento, nos tennos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Nonnativa nO0612005.
Resoluções 153/2012 EMENTA: ICMS - 1.ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Foi constatado que o contribuinte não destacou o valor correspondente ao ICMS nos documetnos fiscais que acompanhavam as mercadorias, desrespeitando a legislação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista tratar-se de operações provenientes deoutro Estado daFederação, cujos destaques podem ser retificados por emissão de nota complementar, o que toma o presente erro meramente formal, sem qualquer prejuízo ao erário estadual,confonne a manifestação oral reduzida a tenno nos autos dorepresentante dadouta Procuradoria GeraldoEstado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada nacomposição probatória dosautos.
Resoluções 154/2012 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAACORBETADA PORDOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. O contribuinte utilizou documentos com declarações inexatas quanto a descrição do produto, sendo considerados inidôneos. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confonne a manifestação dorepresentante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário por não haver certeza da inidoneidade dodocumento fiscal, em face da ausência dos elementos que dão certeza e liquidez ao crédito tributário. 5. Decisão amparada no art. 112doCTNc/c Resolução n°160/2010.
Resoluções 155/2012 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULARIO CONTÍNUO PELO CONTRIBUINTE - 2. Acontribuinte deixou de apresentar ao Fisco a documentação fiscal necessária à realização do procedimento fiscalizatório, tendo em vista o extravio de notas fiscais.. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Decisão ABSOLUTÓRIA, porunanimidade dosvotos, hajavista pedido de exclusão deculpabilidade deferido pelo Fisco.4.Decisãoamparada nosartigos 123*3°daLein°12.670/96 e 138doCTN,bem como noconjunto probatório dosau
Resoluções 156/2012 EMENTA: ICMS - 1.EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO - 2.O contribuinte deixou de apresentar no prazo legal arquivos magnéticoscom ositens demercadorias doano de2005, também o livro deinventários, controle daprodução edoestoque, entradas de maioe dedezembro/2005, livros e documentos contábeis, e outros quando solicitados. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado. Confinnada a decisão condenatória prolatada nojuízo originário. 4. Infringência ao art. 815doDecreto24.569/97. 5.Penalidade inserta noart. 123, VIII,alínea "c" daLei12.670/96.
Resoluções 157/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENO - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS em virtude da não escrituração dos documentos fiscais de entradas e informação dessas operações naDIEF.Recursooficial conhecido eprovido. 3. Autode infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório, em contraponto com as declarações prestadas nas informações complementares, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria Geraldo Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, e em consonância com oart.33Decreto25.468/99
Resoluções 158/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte, noperíodo fiscalizado (2002), omitiu vendas no valor de R$92.491,75. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Autode infração julgado NULO em razão da ausência de provas e insubsistência dedados contidos naautuação, ainda corroborados no laudo pericial quanto á fixação do crédito tributário face à documentação e provas arroladas, contrariamente ao parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada noconjunto probatório dosautos
Resoluções 159/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, relativamente porconter declarações inexatas quanto àalíquota eo valordoICMS destacado, aempresa destacou 7%aoinvés de 12%. RecursoOficialconhecido e não provido. 3.Confirmadaa decisão de 1°instância. Autodeinfração julgado NULO,porunanimidade devotos, em virtude daausência dotermo de retenção, hajavista tratar-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujos destaques prestam unicamente para crédito do destinatário, o que torna o presente erro meramente formal, sem qualquer prejuízo aoerário estadual; conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.. 4.Decisãoamparada noart. 831,S 1°,doDecreto24.569/97.
Resoluções 160/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DEESTOQUES - NULIDADE. Ametodologia utilizada peloAgente doFisconãoconsiderou elementos inerentes à atividade daRecorrente, empresa prestadora deserviços. In casu, a metodologia empregada para apurar o ilícito tributário foi inadequada, não restando de forma clara e precisa a liquidez do crédito tributário lançado. Recurso Voluntário conhecido e provido, nosentido dedeclarar aNULIDADE processual nos termos doart. 53 do Decreto nO25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioriadevotos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 161/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DEESTOQUES - NULIDADE. Ametodologia utilizada peloAgente doFisconãoconsiderou elementos próprios da atividade da Recorrente, prestadora de serviços, não restando de forma clara e precisa a liquidez do crédito tributário, logo a metodologia empregada foi inadequada. Declarada a NULIDADE processual com esteio no art. 53 do Decreto nO25.468/1999. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, conforme manifestação oral,emSessão, dorepresentante da douta PGE
Resoluções 162/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusação relativa à ausênciadeentrega,naforma eprazosregulamentares, aoÓrgão Fazendário competente da SEFAZ-CE, dos Demonstrativos de Receitase Despesas- ORO,concernentes ao período de 2003, 2004, 2005 e 2006. Autuação fiscal por descumprimento de obrigaçãoacessória,vezqueaContribuintenãoefetuouaentrega doscomprovantesderecebimentossolicitadosatravésdoTermode Intimação fls. 07. RecursoVoluntário conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1a Instância, pelaPARCIAL PROCEDÊNCIA dofeito fiscal, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/1996, alterado pela Lei nO13.418/2003. Decisão por unanimidadesdevotos
Resoluções 163/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF- REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO. Contribuinteintimado a transmitir as Declaraçõesde Informações Econômico-Fiscais- DIEFSdejaneiro adezembrode2009ejaneiro a abril de 2010. Onão atendimento a intimação caracterizou a infração "deixar deentregar ao Fiscoa DIEF".Paraoperíodo de janeiro a agosto de 2009 deve ser aplicada ao contribuinte a penalidadeprescritanoart.123,inciso VI,alínea"e", item 1daLeinO 12.670/1996,emsuaredação dadapelaLeinO13.633/2005;Jápara operíododesetembro de2009aabrilde2010,apenalidadedeve seraquelaprevistanoart.123,inciso VI,alínea"e", item 1daLeinO 12.670/1996 alterada pela Lei n° 14.447/2009. Recursode Ofício conhecido e desprovido para confirmar a decisão PARCIAL PROCEDENTEde1 8 Instância eatocontínuodeclararaextinçãodo crédito tributário pelo pagamento. Decisão unânime conforme Parecerda Consultoria Tributária adotado pelo representante da doutaProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 164/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Falta de recolhimento caracterizado, processo fiscal instruído com provas que fundamentam o fato enunciado. Contribuinte não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir aacusação. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA decorrente deequívoco notrabalho fiscal, que deveria ter deduzido do imposto cobrado o crédito de ICMS referente ao inventário de mercadoria levantado em 31/12/2005. Decisão fundamentada nos arts. 73 e 74 do Dec.nO24.569/1997 c/c art. 25, S1°do Dec.nO 27.070/2003 e penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/1996, alterado pela Lei nO 13.418/2003, conforme manifestação oral do representante dadouta Procuradoria Geraldo Estado,emSessão. Unanimidade devotos.
Resoluções 165/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES CAPAZES DE ATINGIR O TRABALHO FISCAL. NULIDADE REFERENTE À OFENSAAAMPLADEFESAEOCONTRADITÓRIOAFASTADA. PROCEDÊNCIA. O agente autuante utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). Realização de Perícia afastada, por entender desnecessária à elucidação dos fatos, bemcomo tendo emvista, queemsede de Recurso Voluntário, a Autuada não trouxe aos autos elementos probatóriosquepudessem suscitar dúvidas quanto à conclusão do trabalho fiscal. Alegislação tributária estadualprevêaobrigaçãodos contribuintes de exigirem nota fiscal sempre que promoverem a entrada de mercadoriasem seu estabelecimento. Infringência aos arts. 139 e 874 ambos do Decreton° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, lia", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão de PROCEDÊNCIA por unanimidade devotos conforme ParecerdaConsultoriaTributária, adotadopelorepresentante dadoutaPGE.
Resoluções 166/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA INDEFERIDA -AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES CAPAZES DE ATINGIR O TRABALHO FISCAL. NULIDADE REFERENTE À OFENSAAAMPLADEFESAEOCONTRADITÓRIOAFASTADA. PROCEDÊNCIA. O agente autuante utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). Realização de Perícia afastada, por entender desnecessária à elucidação dos fatos, bemcomo tendo emvista, queemsede de Recurso Voluntário, a Autuada não trouxe aos autos elementos probatóriosquepudessem suscitar dúvidas quantoàconclusão do trabalho fiscal. Alegislação tributária estadualprevêaobrigaçãodos contribuintes de emitirem nota fiscal sempre que promoverem a saídademercadoriasemseuestabelecimento.Infringência aosarts. 127,I, 169,I, 174,I, todos doDecreton°24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão de PROCEDÊNCIA por unanimidade devotos conforme ParecerdaConsultoriaTributária, adotadopelorepresentante dadoutaPGE
Resoluções 167/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DERECOLHIMENTO DOICMS ANTECIPADO. 2. Oagente fiscal constatou através da análise das notas fiscais deentradas e DAEs, que aempresa adquiriu mercadorias sem o recolhimento do ICMS antecipado em operações interestaduais, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2003, no montante de R$ 4890,11. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação dapenalidade para aprevista noart. 123.I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante doart. 42, ~1°.III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. Confirmada a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5.Penalidade prevista noart. 123,I, alínea "d" da Lei 12.670/96
Resoluções 168/2012 EMENTA: ICMS - 1.CRÉDITO INDEVIDO - 2.Aacusação fiscal versa sobre crédito indevido, em virtude de lançamento na conta gráfica de ICMS em desacordo com a legislação, referente frete (pago pelo emitente da nota), com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Recursovoluntário conhecido e provido. 3. Autodeinfração julgado IMPROCEDENTE, porunanimidade de votos. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em Ia instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária 5. Decisãoamparada oart.155,92°,IdaConstituição Federal/88.
Resoluções 169/2012 EMENTA: ICMS - 1.FALTA DERECOLHIMENTO DOICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Oagente fiscal constatou através daanálise dasnotasfiscais deentradas eDAEs, que aempresa adquiriu mercadorias sem orecolhimento do ICMS substituição tributária em operações interestaduais, referente aos meses de maioa dezembro de 2009, no montante de R$ 1.289.683,17. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade devotos, tendo em vista a modificação dapenalidade para a prevista noart. 123,I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, SI0, 1Ildo Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97
Resoluções 170/2012 EMENTA: ICMS - 1.CRÉDITO INDEVIDO - 2.Aacusação fiscal versa sobre crédito indevido, em virtude de lançamento na conta gráfica de ICMS em desacordo com a legislação, referente frete (pago pelo emitente da nota), com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em Ia instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária 5. Decisão amparada oart.155, S2°, Ida Constituição Federal/88
Resoluções 171/2012 EMENTA: ICMS - 1.EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO - 2.A empresa autuada deixou de apresentar os documentos fiscais à autoridade competente no prazo estabelecido, caracterizando embaraço afiscalização. Recurso voluntário conhecido eprovido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a não obrigatoriedade da autuada em possuir os livros exigidos pela fiscalização, conforme parecer da Consultoria Tributária,
Resoluções 172/2012 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM MOTIVO. 2.Ocontribuinte cancelou sem motivo justificado, 09 notas fiscais NF1,referente ao exercício de 2003 a 2006. 3.Autode infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para aplicar a sanção do art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão parcialmente condenatória prolatada nojuízo originário, 4. Infringência aos arts. 138e 874 do Decreto nO24.569/97. 5. Penalidade conforme art. 123, VIII,alínea "d" da Lei 12.670/96, aplicando-se, todavia, à infração genericamente cometida, enão por documento cancela
Resoluções 173/2012 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE El\TRADAS DE MERCADORIAS. 2.AContribuinte,noperíodo de I°dejunho de2005a 19 de janeiro de 2007, promoveu aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota de25%, novalor deR$114.956,13, sem a devida documentação fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. 4. Autode Infração julgado NULO,pormaioriadevotos, emrazão emrazão deirregularidade na Ordemde Serviço,tendo em vista a inobservância da IN nO06/2005, considerando quenoperíodo fiscalizado aempresa estava sujeita aoregime normal derecolhimento, reformando adecisão proferida pela Ia Instância, conforme Parecer daConsultoriaTributária adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado. Decisãoamparada noart. 1°,92°da Instrução Normativa06/05.
Resoluções 174/2012 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2.AContribuinte, noperíodo de 1°dejunho de 2005 a 19dejaneiro de 2007, promoveu aquisição de mercadorias no valor de R$ 1.619.941,23, sem a devida documentação fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão em razão de irregularidade na Ordem de Serviço, tendo em vista a inobservância da IN na 06/2005, considerando que no período fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime normal de recolhimento, reformando a decisão proferida pela la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Fundamentação legal: Instrução Normativa na06/2005.
Resoluções 175/2012 MENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais na saída de mercadorias realizadas no período dejaneiro a maiode 2006, no valor deR$45.095,96. Recursooficialconhecido enãoprovido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por fundamentação diversa daproferida pela Ia Instância, aplicando-se o disposto noart. 126,parágrafo único da LeinO12.670/96, nos termos damanifestaçãooraldorepresentante dadoutaProcuradoria GeraldoEstado.4. Decisãoamparada noart. 126,parágrafoúnico daLein°
Resoluções 176/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária, devido em operações interestaduais conforme relatórios anexos. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a apresentação de AE pago realtivamente ao imposto referente ánota fiscal nO103, assim como, a alteração da penalidade aplicável á "Atraso de Recolhimento", conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 74 do Decreto 24.569/9
Resoluções 177/2012 EMENTA: ICMS - 1.OMISSÃO DEVENDASDEMERCADORIAS. 2.Aempresa realizou vendademercadoriassem aemissão denota fiscal, noperíodo de2003,nomontantedeR$788.741,62. 3.RecursoVoluntário conhecido e provido. 4.Autode Infração julgado NULO,por maioriade votos, em razão deirregularidade naOrdemdeServiço, tendo em vista a inobservância da IN n° 06/2005, reformando a decisão proferida pela 1a Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. 5. Dec
Resoluções 178/2012 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Aempresa, dejaneiro de 2005 a abril de 2007, não informou nas DIEFS ofaturamento de passagens vendidas, através do anexo A, independente da maneira como foi cobrada e tendo com fulcro o inicio da operação de transporte. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO, em razão da falta de clareza do Autode Infração, por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em J ° instância, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, conforme disposição doart. art. 53, S2°,IlI do Decreto n°. 25.468/9
Resoluções 179/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DEDOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO ACOBERTADA POR NOTAFISCAL MODELO I OUIA EIOUSERIE "D" E CUPON FISCAL 2. O contribuinte promoveu saída de mercadorias sem as respectivas notas fiscais. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão da inadequação da metodologia aplicada pelo autuante, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 180/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DEDOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO ACOBERTADA POR NOTAFISCAL MODELO 1OUIA E/OU SERIE "J)" E CUPON FISCAL 2. O contribuinte promoveu saída de mercadorias sem as respectivas notas fiscais. . 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão da inadequação da metodologia aplicada pelo autuante, conforme manifestação do representante dadouta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 181/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCAODRIA ACOBERTADOPORNOTAFISCALINIDÔNEA. ANota Fiscal nº 284 foi considerada inidônea porque não discriminava as referências com seus respectivos valores, citados em etiquetas. Artigosinfringidos: 16,I, "b", 21,lI, "c", 28,131,169,"i", doDec.nº24.569/97.Penalidade: art. 123,IH, "a", daLeinº 12.670/96,com alterações dada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e provido. Auto de Infração declarado NULO, não pelas razões aduzidas norecurso voluntário, masmotivada pela insuficiência deprovas dainidoneidade dodocumento em questão, nos termos dovoto dorelator, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado modificado oralmente em sessão, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. Decisão por unanimidade devotos.
Resoluções 182/2012 EMENTA: ICMS - Documento fiscal considerado inidôneo. Prazo deValidade. Afiscalização notrânsito de mercadoriascogitou da inidoneidade do documento fiscal, em razão do prazo de validade, no território cearense. 1.Processo AdministrativoTributáriojulgado procedente em 1 3 • Instância. Decisão reformada em conformidade com oParecer da ConsultoriaTributária adotado pelo representante dadoutaProcuradoria Geral doEstado.
Resoluções 183/2012 EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO /Documento fiscal considerado inidôneo. Importação "direta" e importação "indireta". Destinatário "físico" e destinatário "jurídico". Precedentes do STF. Operação interestadual. A fiscalização no trânsito de mercadorias cogitou da simulação deoperaçãodevendainterestadual, emface de importação, cujo desembaraço ocorreraemoutraunidade da Federação. 1. Processo Administrativo Tributário julgado improcedente em la. Instância e nulo em 2 a . Instância. 2.Decisãoemconformidade comoParecerda Consultoria Tributária adotado pelo representante da doutaProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 184/2012 EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO/Documentofiscal considerado inidôneo. Importação direta e importação indireta. Destinatário físico e destinatário jurídico. Precedentes do STF. Operação interestadual. A fiscalização no trânsito de mercadorias cogitou da simulação deoperaçãodevendainterestadual, emface de importação, cujo desembaraço ocorreraemoutraunidade da Federação. 1. Processo Administrativo Tributário julgado improcedente em la. Instância e nulo em 2 a . Instância. 2.Decisãoemconformidade com oParecerda Consultoria Tributária adotado pelo representante da doutaProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 185/2012 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DERECOLHIMENTO.1- Contribuinteacusadodeemitirnotas fiscais semdestaquedeICMS emoperações que,noentender dafiscalização, eraincabível anão-incidência doimposto, vez queadestinatária eraempresa detransportes decargas. 2-Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97, comimposição dapenalidadeprevistanoArt.123,I, "c" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 3-Recursovoluntárioconhecidoeprovido.4- Açãofiscal julgada IMPROCEDENTE. 5- Aempresa destinatária era inscrita no CNPJ com atividade secundária de Armazéns gerais. 6 -Decisãopor unanimidade devotos, em conformidade com a manifestação do douto representante da PGE, reduzida a termo nosautos.
Resoluções 186/2012 EMENTA: ICMS DEOBRIGAÇÃO DIRETAEMOPERAÇÃO SUJEITAASTPORSAíDAS- FALTADERECOLHIMENTO. 1- Contribuinteacusadodeemitirnotasfiscais sem destaque deICMS em operações que,noentender dafiscalização, era incabível anão-incidência doimposto, vez que adestinatária era empresa de transportes de cargas. 2 - Apontada infringência aosartigos73e74doDecretonO24.569/97, com imposição dapenalidade previstanoArt.123,I, "c" daLeinO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido. 4 - Ação fiscal julgada IMPROCEDENTE. 5- Aempresa destinatária era inscrita no CNPJ com atividade secundária de Armazéns gerais. 6 - Decisãopor unanimidade devotos, em conformidade com a manifestação do douto representante da PGE, reduzida a termo nosautos.
Resoluções 187/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVRO REGISTRODEINVENTÁRIO - FALTADEENTREGA.1- O contribuinte deixou de entregar ao agente fiscal o Livro RegistrodeInventário solicitado atravésdeTermodeInício de Fiscalização.2- Apontadainfringência aoArt.275doDecreto nO24.569/97.3 - PropostaapenalidadeprevistanoArt.123,V, "e", daLeinO12.670/96, alterado pela LeinO13.418/03. 4-Recursovoluntário conhecido por unanimidade de votos, e provido em parte porvoto dedesempate da Presidência da Câmara. 5 - Modificada a decisão de 1 8 Instância para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da ação fiscal com reenquadramento dapenalidade paraa prevista noart. 123, VIII, "c, da LeinO12.670/96, conforme manifestaçãooral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado, em sessão. 6- Vencidaarelatora origináriadoprocesso, que se manifestou pela improcedência da autuação. 7 - Decisão fundamentada nosArt. 260 caput, inc. IX e 97°; Art. 275 caput, e96°; e,Art. 815 caput, e inc. I, todos do Dec. nO 24.569/97; e, ainda, nos Arts. 136 do CTN e 117 da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 188/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -REMESSA DO SISIF. 1 - O contribuinte deixou de entregar através do SISF as informações econômico-fiscais referentes aos meses de agosto a novembro de 2004. 2 - Apontada infringência ao Art. 285 do Dec. n° 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, VII-S, alínea "e", da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e, depois de afastadas as preliminares de nulidade, provido em parte. 5 -Modificada a decisão recorrida para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da ação fiscal com aplicação da penalidade prevista no art. 123, VI,"e" item 1,da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei nO13.633/05, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. 6- Decisão baseada nos Art. 285, ~ 1° do Dec. nO24.569/97, 1° e 2° do Dec. nO 25.752/00, 6°-A da IN nO14/2005, 1°da Lei nO13.633/05 e106,11,alínea "c" doCTN
Resoluções 189/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCAODRIA ACOBERTADOPORNOTAFISCALINIDÔNEA. ANota Fiscal nº 693foi considerada inidônea por se tratar de operação simples remessa, sem a indicação da operação anterior que lhe dera origem, o que caracterizaria declarações inexatas. Artigosinfringidos: 16,I, "b", 21lI, "c", 28,131,169,I, doDec.nº 24.569/97.Penalidade: art. 123,lII, "a", daLeinº 12.670/96,com alterações dada pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, por inobservância dodisposto nosSS1ºe3ºdoart. 831doDec. nº24.69/97,tendo em vista queahipótese exigia aemissão de Termo de Retensão de Mercadorias e Documentos Fiscais, providência que não foi adotada, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado. Recursooficial conhecido e nãoprovido. Decisãopor unanimidade devotos.
Resoluções 190/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DECOMPRAS - REíNICIO DA AÇÃOFISCAL- ORDEMDESERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo AdministrativoNULO,semexamedemérito,devidoaatopraticado porautoridadeincompetente. Consoanteoart.1°,~2°daInstrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício daaçãofiscal. In casu,oSupervisordeNúcleonãodetinha competência específica paraexpediroatodesignatório dereinício daaçãofiscal. Decisão,pormaioriadevotos, amparadanoart.32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária,adotadopelorepresentante dadouta ProcuradoriaGeral doEstado.
Resoluções 191/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃODESAíDAS- REíNICIODAAÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO • INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo AdministrativoNULO,semexamedemérito,devidoaatopraticado porautoridadeincompetente. Consoanteoart.1°,92°daInstrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício daaçãofiscal. In casu,oSupervisordeNúcleonãodetinha competência específica paraexpediroatodesignatório dereinício daaçãofiscal. Decisão,pormaioriadevotos, amparada noart.32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária,adotado pelorepresentante dadouta ProcuradoriaGeral doEstado.
Resoluções 192/2012 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DESELO FISCAL DETRÂNSITO -PARCIAL PROCEDÊNCIA. OContribuinteAutuado descarregava mercadoriasacompanhadadedocumentofiscal semoselofiscal de trânsito, transgredindo, assim,anormacontidanosarts.157,158e 834doDecretonO24.569/1997.AutodeInfração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recursodeofícioconhecido,dando-lheprovimento parcial,já queofiscal nãorelatou noautodeinfração dafalta de recolhimento doimposto, masapenasda ausênciadeselo fiscal, cabendoapenasà aplicaçãodamultacontidanoart.123,111, "m" da Lei nO12.670/1996 (20% do valor da operação). Decisão, por unanimidade devotos, conforme ParecerdaConsultoriaTributária, adotadopelorepresentante dadoutaProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 193/2012 EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DECRÉDITO • DESTAQUE INDEVIDO DE ICMS - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Autodeinfração julgado nulo,visto que o AgentedoFiscoaoiniciar orelato dainfração informa tratar-se de transferência indevida decréditodeICMS, todavia, finaliza acusando aEmpresadedestaqueindevido deICMS. Acusaçãofiscal dúbiae ambígua gerando uma incapacidade de reconhecer qual era exatamenteainfração cometida,culminandocomocerceamentodo direito dedefesadoContribuinte.Decisãoamparada nosarts.32, inciso XI, S 1° e 53, S3° do DecretonO25.468/1999. Recurso Voluntárioconhecido, por maioriadevotos, reformando adecisão condenatória proferida pela 1 8 Instãncia, declarando em grau de preliminara NULIDADE processual,porcerceamento aodireitode defesa.
Resoluções 194/2012 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA.FaltadeescrituraçãodeAIDFsnoLivroRegistrode Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências. Na espécie, a inobservância desse procedimento implica em descumprimento deformalidade prevista nalegislação de regência. Aocasoconcretoaplica-seapenalidadedispostanoart.123,VIII,"d" daLeinO12.670/96,deforma única.RecursoVoluntárioconhecidoe parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIALPROCEDÊNCIA,conforme manifestaçãodorepresentante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão e reduzidoatermo nosautos.
Resoluções 195/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMNETO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Contribuinte, acima nominado, adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação sujeitas ao pagamentodoICMS SubstituiçãoTributária,noperíododejunho a dezembro de2009. Reenquadramentodaconduta infracional "falta derecolhimento" para"atrasoderecolhimento", tendo emvistaqueo Fiscojá tinha conhecimentodocréditotributário pormeiodosistema COMETAlCOPAF. Penalidadeinserta noart. 123,I, "d" daLeinO 12.670/1996.RecursoVoluntárioconhecidoeparcialmente provido. Decisão,porunanimidadedevotos,pelaPARCIAL PROCEDÊNCIA daacusaçãofiscal deacordocomoParecerdadoutaProcuradoria GeraldoEstado,alteradoemsessão
Resoluções 196/2012 EMENTA:ICMS- EXTRAVIOOUINUTILlZAÇÃO DEEQUIPAMENTO DEUSOFISCAL. ECF-IF.Urgente quesedeclare anulidade do auto de infração por inobservância ao que prescreve o~2° do art. 1° da Instrução Normativa nO 06/2005. Ato designatório nãoassinadopor servidor ocupante defunção de Coordenador da Catri. Anulidade neste caso é questão já pacificada nesta Corte. Recursoprovido. NULIDADEDOAUTO DEINFRAÇÃO. Decisãopor maioriadevotos.
Resoluções 197/2012 EMENTA: TRANSPORTEDEMERCADORIADESACOMPANHAD~ DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Demonstrado que a / mercadorias seriam destinadas a contribuinte de outro . Estado da federação, no entanto foram remitidas para o . EstadodoCeará. Legitimidade passiva. Osófato daEmpresa Brasileira deCorreios eTelégrafos aceitar para despacho ou efetuar transporte de mercadorias sem documentos fiscais, independentemente danatureza doserviço postal, responde pela infração prevista no art. 123, 11I, tia" da Lei nO 12.670/96 emface daviolação aoart. 140doRICMS.Oauto de infração contempla responsabilidades distintas: a primeira é relativa à infração, partindo do pressuposto da ligação entre oagente infrator éofato ilicito; asegunda, e de onde parte lançamento do ICMS, dá-se por expressa previsão legal. O lançamento do imposto não tem relação direta ou indireta com o serviço postal. A única relação direta, epessoal, daautuada écom a infração arespeito da qual não apresentou qualquer elemento que a afastasse, havendo destarte que responder por seu ato. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisãopor unanimidade devotos.
Resoluções 198/2012 EMENTA: ICMS TRANSPORTEDE MERCADORIA (MÁQUINA ESCAVADEIRA) ACOBERTADA DE DOCUMENTOFISCALINIDÔNEO. Inexistência denulidade do ponto de vista formal. Oauto de infração cuida exclusivamente dedescumprimento dedever acessório, com aplicação de multa isolada em relação ao imposto, razão porque não é o caso de seinvocar a hipótese do art 16.Oart. 140do RICMSvincula a conseqüência do art. 123,11I,"a" da LeinO 12.670/96, todavia, o preceito é plenamente válido para as operações internas, não pode serestendido àsexternas, já que sua vigência espacial é limitada ao território cearense, o que impede a "ilusão jurídica" de se ter "operações interestaduais" como se "operações internas" fossem. A rigor, não houve "omissões" ou "declarações inexatas" em matéria de fato, mas divergências entre os critérios jurídicos adotados pelo emitente eosadotados pelo fisco cearense, oque não é ônus do transportador, sob pena deste vir em substituição aosagentes dofisco cearense emseusatos privativos, oqueseriaumabsurdo. Recursoconhecido e provido. Auto deInfração IMPROCEDENTE.Decisão por maioriadevotos.
Resoluções 199/2012 EMENTA: ICMS - NÃOENTREGARÀ SEFAZOSARQUIVOS MAGNÉTICOSREFERENTESÀS OPERAÇÕESCOMMERCADORIASE~ PRESTAÇÕESDESERVIÇOS.Caracteristica conceitua7 das .. I infrações tributárias. .~ circunstância de não configurem um ilicito juridico por si mesmas,senão em conexão com uma obrigação de outra natureza, a"",-- obrigação tributária principa7 ou acessória" (Traba7hos da Comissão Especia7 do Código Tributário Naciona7, Ministério da Fazenda, 1.958). Eis que, se diante de determinada conduta não houver o descumprimento de qua7quer obrigação tributária, não há de se fa7ar de infração. Aspecto de suma importância a considerar é o de que não deve tomar a vincu7aridade 7ega7 da atividade de constituição do crédito tributário por nexo necessário ou fata7ismo natura7 do tributário, uma vez que a re7ação entre antecedente e consequente do mundo juridico como um todo se passa no campo do hipotético (dever-ser), ou seja, sob certas condições. Considerando a circunstância de que com o decorrer do tempo aque7as informações econômico-fi scai s, até então prestadas ao agente fisca7, passaram a compor opróprio banco de dados da Fazenda estadua7, mais do que 7ógico
Resoluções 200/2012 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de março a dezembrol09, concernente a contribuinte enquadrada no regime normal. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do crédito tributário, pela adequação da penalidade conforme alteração introduzida pela Lei n° ]4.447/2009, aplicando-se 300 Ufirces por Dief para o período de março a agosto/2009 e 600 Ufirces para o período de setembro a dezembro/2009, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 201/2012 EMENTA: ICMS TRÂNS.ITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira deCorreios eTelégrafos alcança apenas oserviço postal strictosensu, não sendo extensiva aos serviços de transporte de mercadorias. Investe-se, in casu , na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre acirculação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação deregência. RecursoVoluntário conhecido enãoprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto nO24.569/1997 e no Parecer nO34/99 da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 202/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento doOrientadordaCélulaparadeterminaroreinício daação fiscal. Amparolegal. Art.32daLein°12.732/97 eIN 06/2005. Recurso voluntárioconhecidoeprovido. Reformada,pormaioriadevotos,adecisão condenatória de 1 8 Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidadedoprocesso,nos termos dovotodorelator e deacordo com a manifestaçãodoProcuradordoEstado.
Resoluções 203/2012 EMENTA: EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL AUTORIZADO PELO FISCO. NULIDADE. Ausência de correlação lógica entre o objeto descrito no Termo deIntimação e orelato contido noAutodeInfração. Decisãosingular condenatória alterada porunanimidade de votos, no sentido de declarar a nulidade do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão em conformidade com a manifestação da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 204/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS Substituição Tributária referentes à aquisição interestadual dos produtos: Rejunte e Argamassano período de setembro/2007 a janeiro/2008; abril/2008ajunho/2009. Preliminaresdenulidadenão apreciadasemfacedoquedispõeoart.53,parágrafo11doDecreton° 25.468/99. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em la Instância e de acordo com o parecerdaConsultoriaTributáriaadotadopelorepresentantedadouta Procuradoria GeraldoEstadoem virtude da ausência de previsão legal. RecursoOficialconhecidoenãoprovid
Resoluções 205/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Infração detectada medianteaelaboração doTotalizador AnualdoLevantamento de Mercadorias quando da execução de atualização parcial de estoque relativa ao exercício de 2001. Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. Amparolegal: Art.139do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11I,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, adecisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisãoem conformidade com adouta Procuradoria GeraldoEstado
Resoluções 206/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Ocontribuinte secreditou de ICMS emoperações emquenãohouve odestaque doimposto nanota fiscal emitida pelo remetente das mercadorias. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Inobservância aos Art.57 e 65daLei 12.670/96. Penalidade: Art.123,lI, "a" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido, no sentido deconfirmar, porvotação unânime, adecisão condenatória proferida em 1 8 Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária referendado pelaProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 207/2012 1. EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇAAMAIORENTREASVENDASREALIZADAS POR MEIODE CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO E AS REGISTRADASNOSDOCUMENTOSFISCAIS (REDUÇÕES Z). Infração constatadaatravésdocotejoentreasvendasdeclaradas naDIEFeasregistradaspelasadministradorasdecartãodecréditono períodode0112010a 1112010.PreliminaresdeNulidade,afastadas porunanimidadedevotos.I - Cerceamentoaodireitodedefesa(não indicação das mercadoriasque saíram sem NF)- afastada sob o fundamento dequesetrata deoperaçãodesaídas sem aemissãode NotasFiscaisequefoi disponibilizadaasplanilhasqueserviram de base para apuração; 2 - Ausênciade provas - afastada vez que constam nos autos planilhas e documentoscom vista deprovar o alegado, encaminhado à parte, inclusive, um cd com todo o levantamento realizado; 3 - Atodesignatório não assinado pelo SecretáriodaFazenda- afastadasob o fundamento deque a ação fiscal encontra-se em estrita obediência doque dispõe o art. 821, parágrafo5°,dodecretonO24.569/97,assimcomopelodispostona Instrução NormativanO06/2005;4- Inviolabilidade davidaprivada comaquebradesigilo- afastadaumavezquealegislação tributária amparaoprocedimentorealizado, conformeart.82,inciso X,daLei nO12.670/96.Autodeinfraçãojulgado PROCEDENTE.Infringência ao art. 169,inciso I e 174,inciso I do Dec.n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123,inciso lII, alínea "b" da Lei nO 12.670/96,alterada pelaLeinO13.418/03. Confirmadaa decisão condenatória deprimeirainstância. Recursovoluntárioconhecido e nãoprovido.Decisãounânime
Resoluções 208/2012 EMENTA: - ICMS - OMISÃO DE SAÍDAS. Infração consubstanciada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão dedocumento fiscal. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Reformada a decisão condenatória de Ia Instância, com base em laudo pericial. Conta financeira refeita excluindo notas fiscais emduplicidade easque não foram comprovadas após realização de perícia. Decisão amparada com esteio no artigo 92, ~8°da Lei nO12.670/96 e artigos 127, I, 169, I e 174, I do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista noartigo 123,m,"b" daLeinO12.670/96, alterado pela LeinO13.418/03. Recurso Voluntário conhecido eparcialmente provido eemdesacordo com oParecer daProcuradoria Geraldo Estado, modificado oralmente em sessão. Decisãounânime, mas com fundamento diverso.
Resoluções 209/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2.Mercadoriadesacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos - ECT. Recursovoluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aoart. 140doDecreto24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, m,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 210/2012 1. EMENTA:ICMS- OMISSÃODEVENDAS.DIFERENÇA AMAIORENTREASVENDASREALIZADASPORMEIODE CARTÃODECRÉDITOIDÉBITO EASREGISTRADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS (REDUÇÕES Z). Infração constatada atravésdocotejoentreasvendasdeclaradasnaDIEFeasregistradas pelasadministradorasdecartão decrédito noperíodode0112009 a 12/2009. Preliminares de Nulidade,afastadas por unanimidade de votos. 1- Cerceamentoao direito de defesa (não indicação das mercadoriasquesaíramsemNF)- afastadasobofundamento deque setrata deoperaçãodesaídassemaemissãodeNotasFiscaisequefoi disponibilizadaasplanilhasqueserviram debaseparaapuração;2-Ausênciadeprovas- afastadavezqueconstamnosautosplanilhase documentos com vista de provar o alegado, encaminhado à parte, inclusive, um cd com todo o levantamento realizado; 3 - Ato designatórionãoassinadopeloSecretáriodaFazenda- afastadasobo fundamento dequeaaçãofiscal encontra-seemestritaobediênciado quedispõe oart. 821, parágrafo5°, dodecretonO24.569/97, assim como pelo disposto na Instrução Normativa nO06/2005; 4 -Inviolabilidade davidaprivadacomaquebradesigilo- afastadauma vez que a legislação tributária ampara o procedimento realizado, conforme art. 82, inciso X,daLein° 12.670/96. Autode infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I doDec.nO24.569/97, com penalidadeprevistanoart. 123, inciso III, alínea "b" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Confirmadaadecisãocondenatóriadeprimeirainstância. Recursovoluntárioconhecidoenãoprovido.Decisãounânime.
Resoluções 211/2012 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE SAIDA
Resoluções 212/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - OMISSÃO DE SAÍDAS. Ilícito detectado através do confronto entre os valores declarados na DIEF eosRelatóriosdeVendasDiáriosdos mesesde janeiro a outubro de 2009. Autode Infração Julgado Parcial Procedente, conforme levantamento pericial. Decisão amparada nos arts. 169, inciso I, 174, inciso I, ambos do Decreto n° 24.569/97, c/c Legislação do Simples Nacional de que trata Lei Complementar 123/2006, com penalidade prevista noart. 123, inciso I, alínea "c"da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lein° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido, decisão por maioriadevotos.
Resoluções 213/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Acusação fiscal fundada na aquisição de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária sem a devida nota fiscal, no período de janeiro a maioI2007, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante. Reformada a decisão condenatória proferida na 19 Instância, com base no que dispõe a Instrução Normativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 10, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 214/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Acusação fiscal fundada na aquisição de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária sem a devida nota fiscal, no período de janeiro a maio/2007, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante. Reformada a decisão condenatória proferida na 1a Instância, com base no que dispõe a Instrução Nonnativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 215/2012 EMENTA: - ICMS - OMSSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE ABSOLUTA. Reformada a decisão de 13 Instancia. Impossibilidade da comprovação da acusação pela ausência de elementos imprescindíveis à sua confirmação, deixando de obedecer aos ditames no art. 33, inciso XI, do Decreto nO 24.568/99, combinado com o art. 53 do mesmo Decreto. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com parecer da D. Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão.
Resoluções 216/2012 EMENTA: ICMS - USO IRREGULARO DO ECF. 1. O Contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento, utilizou ou manteve no balcão de atendimento ao público externo do estabelecimento comercial, equipamento divergente de ECF, o qual processou ou registrou dados, ou que possibilitou emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal. 2. Inteligência do attigo 4 IOdo RICMS-CE (Decreto n° 24.569/97). 3. Correta imputação da multa no valor de R$ 6.000 UFIRCES, conforme disposto no art. 123, VII, alínea e, item I da Lei n° 12.670/96. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, afastando por unanimidade, a preliminar de nulidade por cerceamento ao princípio basilar do contraditório e da ampla defesa. Ratificada decisão condenatório exarada em Ia instância, nos ternlOS do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 217/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Infração tributária consagrada pela venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou 1A e/ou série "D", referente ao exercício do ano de 1999, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, confirmando a decisão proferida pela 1a Instância, haja vista a redução da Base de Cálculo do imposto, com base em laudo pericial acostado aos autos, e também com esteio no reenquadramento da penalidade aplicada, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidades insertas nos artigos 123, m, alínea "b" e 126 da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 218/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. O contribuinte omitiu receitas tributadas no valor de R$ 60.663,32, referente ao período de janeiroa junho/2007, detectada através de levantamento jinanceiroljiscal/contábil. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92, parágrafo 8° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, al
Resoluções 219/2012 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. Acusação fiscal assevera que o contribuinte emitiu diversas notas fiscais para contribuintes não identificados. Artigos infringidos: 170, "11" e art. 17 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, 11I, "d" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração IMPROCEDENTE, em razão de que não há, nos autos, elementos suficientes para caracterizar a falta de identificação do destinatário. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 220/2012 EMENTA: fiALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL. Cuida a pr.õ:;cnic ClCUS;;;Çií\io:;CClI.;r(, qu.; o conlribuint.; ni\o .:lí1itiu os devido,: dOCUn1cnio:;íi::c
Resoluções 221/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL. Cuid::t a prt~.:nl; acusação fis~::l1;;n, que ü cünlribuinle 1130emitiu os devidos dúcumr:ntüs fie,cais 1:1,1opr:ra.;ão ou pr;;,I,,\-1\o,relaciol1ado ao ICMS. Artigo infringido: 117, 169, 174 e 177 do Decreto nO 2LI.jó91I 997. Pr:nalidade: ar!. 123, 11I, "b", da L<;:in° 12.670196, alkrada pela Lei n° 13.41S/03. AulO C\.= Il1fr;]ç~oJULGADO NULO, por illcúl1ipei~ncia do::, design::mk da ordem o:J,:. serviço. Recurso de Ofício cc,l1hécide.,;;provido. [lccis)ü por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 222/2012 EMENTA: EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Verificada através da Demonstração das Entradas e Saídas de ,Caixa. A empresa fora autuada indevidamente por ,omissão de vendas. Auto, de infração julgado IMPROCEDENTE emfacê- dê~-Í1ãorestar constatado a ocorrência de omissão de vendas. Manifestação da Célula de Perícia. Descaracterizada a infração. Recurso Oficial conhecido. Confirma a decisão ABSOLUTÓRIA de 18instância DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 223/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infração detectada mediante a elaboração do Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias relativa ao e;.:erdeio de 2007. Preliminar de nulidade rejeitada. Amparo legal: ArL 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 1n, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unftnim~, a decisão condenatória proferida em 1~ Instância. Recurso voluntário conlk:cido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Pro.::uradoria Geral do Estado.
Resoluções 224/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE .ENTRADAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infração delectada mediante a elaboração do Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias relativa ao exercício de 2006. Preliminar de nulidade rejeitada. Amparo legal: ArL 139 do Decreto nO 24.569/97.Penalidacle: Artigo 123, I1I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por vot3Ç30 unânime, a decisão conck:natória proferida em la Instância. Recurso voluntário conhecidü e não provido. Decisão em confi:Hmidade com a douta Prücuracloria Geral do Estado.
Resoluções 225/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL. Cuida J pr.;s0ní.; acusúção fisc] I .::111 qu.: o (;üntribuint.~ niíü emitiu os devidoc düCtllH.:nl.os fisc,-,j~ em üp.::raçãü ou prest,h;"íü, rdaciünado ao ICMS. Aliigo infringido: 127, 169, 174 .; 177 do) Décreto n° 24.569/1997. Penalidad.:;: 3rt. 123, III, "b", da Lê,i n° 12.670/96, ahéraeb pela Lei nO 1~.418/O::. Aulo de Infraçàü JULGAD() NULO, por inCülYlp.;(.~nci" do clêsignante da OrdelYI de sél"vi,;ú. Récursú d~ Ofício cünh.;cido e jJrovido. [I.:ci:;àü por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 226/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Contribuinte é acusado pele) Fisco estadual de vender nlercadorias desaCümp811hadas de documentos fiscais. O ilícito refere-se ao e::-:ercício de :JüOO, detectado através elo Relatório Totalizador dl:- Estoque de Mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDETNTE. Infringênda aos arts. 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista não art. 123, inciso IH, alínea ;b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nú 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãe) por unanimidade de votos.
Resoluções 227/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de vender mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. O ilícitl) refere-se ao exercício de 1999, detectado através do Relatório Totalizador de Estoque de . Mercadorias. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDETNTE face redução do crédito tributário após trabalho pericial. Infringência aos arts. 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.5;59/97, e penalidade prevista não art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 1:].418/03. Recursos Voluntáricl e Oficial conhecidos, não providos. Decisão por unarúmidade de votos.
Resoluções 228/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. A imunidade que go::a a Empresa Brasileira de Correiús e Telégrafos protege apenas o serviçú postal "stricto sensu", não akan~~a os serviços de tUUlsp0rte de mercadürias. Auto de Inllaçã0 lavrado com base n0 pmecer 34/99 da PGE. C.:mfinnada a decisão pmcedente proferida em 1a instfulcia. Art. Infringido: 140 e 829 amb0S do Decreto 24.569/97. PCIl:did.lde: Art. 123, IH, "a", da Lei 12.670/97, com nüva redaçã0 (,ünferida pela Lei 13.418/03. Recurso Volunt{lriü Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Cünstdtoria Tributária, aprovado pelo representante da PrüclUadoria Geral d0 Estado.
Resoluções 229/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. A imlUudade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os 3erviços de transporte de l11.:rcadorias. Auto de Infração lavradü com base nü parecer 34/99 d;1 PGE. Cünnnnada a decisão procedente prüferida em P instância. Art. Infringido: 140 e 829 ambos do Decreto 24.5ó9/97. Pemllid:lde: Arl 113, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisãü Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da PrLlcuradülia Geral do Estado .
Resoluções 230/2012 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 231/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇl0 DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARL\) E CONTABILIDADE. Prdlminar de nulidade afastada por voto de desempate da Presidência, detenllinando o RETORNO DOS AUTOS A INST1NCL\ MONOCR:\TICA, para nove. julg;;llnento, nos termos do arL 84 do Decrdo n) 25.468/99. R~curso oficial wllhecido e provido, nos termo,; propostos pelo relator designado e de acordo com a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 232/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURA.çlo DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE l\iERCADORIAS E CONTABILIDADE.Preliminar de Hulidad,;-3f::l~tadapor voto d.:. desempate da Presidência, .:1etenninando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgam.:nto, nos kn1los do art. 84 do Decreto n~5.468/99. R~curso oficial conhecido e provido, n03 termos propüstos pelü relat0r de3ignado e de acordü .:-üma Procuradüria Geral do Estado.
Resoluções 233/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE PROCEDER A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE ECF - 1. A acusação fiscal versa sobre: emissão d~ documento fiSC81 diverso, quando obrigada a sua tcansmissão por meio de ECF, no período de outubro/2009 á novembro/201 O. 2. P.ecurso Vo!unt6rio conhecido e não provido. 3. Auto de infraçãü julgado PROCEDENTE, por unanimidade de vütos, após afast8da a prelin-lin8r de mdid8.de arguid3 pela recorrente, confirrnanckJ a dec dío prl)ferid-:1 peb Ia Instância, em 1::\:30 de a ~mpresa deixar de proceder ~! ,::r(tÍssao de documentos fiscais pür meio de equipamento en-lissor de cupom fiscal, conforme obrigatoriedade prevista n8 legislação vi:sente, conforme parecer dE! Co)Jjsullüria Tribul~ri8, adüt8dü pelo representante da douta PrücurE,doria G.:r91 do Est8do. 4. [nfring,~ncia aos artigos 177 e 381 do Decreto) n° ~5.469/97 dc Cljlwênio d9 ECF n° 01/93. 5. Pem,lidade inserta nü artigü 113, inciso VTI, "dínea "111" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° I 3.418/03.
Resoluções 234/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE VENDAS. 1. Venda de mercadorias 3ujeitas ao regime de Substituiç50 Tributária sem emissão de dücUlnento fiscal. 2. Auto de Infração lavrado em viliude do Co:JI1tribuintcter dado saída do seu estoque de mercadorias sujeitas ao regime ck~Sulx;tituição Tributária desacompanhadas da documentação fiscal (Nota Fiscal moddo 1 011 IA e/oll série "O" e cupom fiscal). 3. Infração aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, IlI, b da Lei 12.670/96 (COIH alteraçôc3 pela Lei DAlS/03). 4. NULIDADE processual, em razão de Í11übservância do art. I/) paritgrafo 2", da Instrução Norrnativa n° 06/2005, por tratar-se cle norma especifica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parec.er dn CaH:;u1toria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE VENDAS. 1. Venda de mercadorias snJçjtas ao re~....,ime de Substituic5, ü Tributária sem emissão de docllJEento fisc;l1. 2. Anto de Infração lavrado em virtude do Contribuinte ter dado 3êJida do seu estoque de mercadorias sujeita~, ao regime de Substitui cão Tributária desacürnpanhêJdaJ da document8ç50 fiscal (Nota Fiscal modelo I ou 1A e/ou série "D" e cupom fiscal). 3. Infração aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto nO 24.5ó9/97, com penalidade prevista nc. art. 123, m, b da Lei 12.ó70/9ó (com alterações pela L~i 13.418/03). 4. NULIDADE prvcessual, em ra=50 de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Nonmltiva n° 06/2005, por lratar-se de nOl1na especifica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Cl17slfltoria Tributária, adotadü pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 236/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE VENDAS. 1. Venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal. 2. Auto de Infra~~ãolavr::tdo em virtude do Contribuinte ter dado saída dü seu estoque de rnercadorias desacompanhadas da documentação fiscal (Nota Fiscal ITlode1o1 ou 1A e/ou série "D" e cupom fiscal). 3. Infmç,ão aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, IH, b da Lei 12.670/96 (com alteraçõe~, pela Lei 13.418/03). 4. NULIDADE processual, em ra;::ão de inobservância do 3rt. 10 parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da C,111sultaria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 237/2012 EMENTA: ICMS - MERCÀDORIA SEM NOTA . . FISCAL.CONDENAÇÃO . EM 1a INSTÂNCIA. ALTERAÇÃODE PARÂMETRO. NOTA FISCAL ACOSTADAAOSAUTOS~ NÃO COMPRovAÇÃO DA INFRAÇÃO. DECISÃO pELA IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. . . . 1;Autuação basead~ na inexistência d~ documentação fiscal que acobertaria ã operação de remessa, atraves da Empresa ,Brasilei~a de Coi-reios e Telégrafos. Decisão pela Procedência . do Auto de Infração proferida pela 1a Instância. 2. COl)statação, prima fade, da exist~ncia da documentação fiscal que tr;aria os elementos mercantis h.ábeisa const~tação do destaque do ICMS, UNANIMIDADE "DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRA~. íMPROCEDÊNClA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 238/2012 EMENTA: ICMS. MERCADORIA . SEM NOTA FISCALCONDENAÇÃO EM 1~INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE .PARÂMETRO•. NOTA FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO, . DAINFRAÇÃO. ~ . DECISÃO \ .PELA IMPROCEDÊNCIADA AUTUAÇÃO. 1.Autuação b~seada na inexistência de documentação-fiscal " , . . que acobertaria a operação de remessa, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafós. Decisão pelaPrqcedência doAuto de Infraçãoproferida pela 1a Instância. 2: Constatação, prima fade, da existência da documentação .• fiscal que traria os elementos mercantis hábeis a constatação do destaque do ICMS. UNANIMIDADE DE VOTOS~RECURSO .VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. DE 1° GRAU. IMPROCEDÊNCIADA AUTUAÇÃO
Resoluções 239/2012 EMENTA: ICMS "MERCADORIA SEM NOTA - . . FISCALc:ONDENAÇÃO
Resoluções 240/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISiÇÃO INTERESTAPUAL DE MERCADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL EM 1a INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PENALIDADE. FISCO ESTADUAL POSSUI OS DADOS DA OPERAÇÃO. DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DAAUTUAÇÃO. . 1.Autuação baseada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual ;de mercadoria. Alteração da penalidade já que o FISCOEstadual possui em seus sistemas informatizados os dados fiscais da operação em questão, aplicação do art. 123, I, "d" da Lei n.o 12.670/96; alterada. pela Lei 0.° 13;418/93 c/c ó disposto no art. 42, parágrafo 1°, 111 do Decreto Estadual n.o 25.468/99. 2. Decisão p~la manutenção da decisão de ta instância, pela Parcial,Procedência da Acusação Fiscal. UNANIMIDADE DE VOTOS.r{ECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO .PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA "DECISÃO DE 1° GRAU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 241/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2.. A ernpresa omitiu entradas de melCadorias, no montante de R$ 1ó4.ó23.f;4., nú e;-:ercício de 2003. P.ecursú üficial cünheciclo ê não providü. 3. Autü de infraçãü julgadú NULO, por ITlai(iri8 de votos, em ra=ãü dü ilrIpedimentü do autu8nté, ek:vido 8 incCllilpetênci8 da autoridade que e;.:peclill a ordem (k~serviç0 que deu continuid8de à aç~lo fiscal, cCon[.:,rme parecer da Consullüri8. Tributi,ria, adüt;;lljo pelo represent3JÜé d:3 düuta Procuradoria Ger81 do Estado. Cünfirrmcb ::,c1écis8ü de nulidad~ prülalada l1(j juí:::ü originário. 4. Decis2to ampar3da nü 3rt. 1°, parágr3fü 2° da Instrução 1JürlTt8tiva n° 06/2005.
Resoluções 242/2012 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mediante conferência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, restou comprovada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal pertinente. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência aos arts. 127, 174, J do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 243/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 1. Auto de Infração lavrado em virtude da não comprovação do retorno na fonna e nos prazos legais, quando da saída de mercadorias remetidas para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização. 2. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Arts. 687 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no ali. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. Ratificada decisão condenatório exarada em Ia Instância, nos tennos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 244/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 245/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 246/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 247/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA - PROCEDÊNCIA. O agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). No caso concreto, realização de Perícia ratificando o ilícito fiscal. In casu, a Autuada não trouxe aos autos elementos comprobatórios capazes de desconstituir o levantamento fiscal realizado, restando configurada a infração apontado na Inicial. Na espécie, a legislação tributária estadual prevê a obrigação dos contribuintes de exigirem nota fiscal sempre que promoverem a entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidades de votos, pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 248/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA - PROCEDÊNCIA. O agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). No caso concreto, realização de Perícia ratificando o ilícito fiscal. In casu, a Autuada não trouxe aos autos elementos comprobatórios capazes de desconstituir o levantamento fiscal realizado, restando configurada a infração apontado na Inicial. Na espécie, a legislação tributária estadual prevê a obrigação dos contribuintes de exigirem nota fiscal sempre que promoverem a entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade disposta no art. 123, 111, lia", da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidades de votos, pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 249/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, referente aos meses de novembro e dezembro de 2007. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, S1°, 111do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. EXTINTA a ação fiscal, em face da con
Resoluções 250/2012 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 251/2012 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 252/2012 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 253/2012 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidônea. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos: 16, I, "b", 21, H, "c", 28, 131, 169, I do Dec. n° 24.569/97(RlCMS). Penalidade: art. 123, IH, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em ParecerlPGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 254/2012 EMENTA: Omissão de Saídas - Constatada através de levantamento quantitativo de mercadoria (SLE). Caracterizada a infração aos art. 127, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97. Redução da base de cálculo após realização de trabalho pericial. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, IH, "b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal e ato contínuo declarar a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54 inciso fi "h" da Lei 12.732/97.
Resoluções 255/2012 EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Trata o presente feito fiscal em que a empresa não entregou os arquivos eletrônicos de processamento de dados - PED no padrão DIEF por itens. Artigos infringidos: 285, 289, 300 e 308 do Decreto nO 24.569/1997, c/c Conv. 57/95. Penalidade: art. 123, VIII, "I" da Lei nO 12.670/96. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recursos Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 256/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias acobertadas de documentos fiscais sem aposição do selo fiscal de transito por ocasião das entradas em território cearense. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Descumprimento do art. 157 e 158 do Decreto n° 24.569/97, e penalidade inserta no art. 123, inciso IH, alínea Um" da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da Presidente da Câmara.
Resoluções 257/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias acobertadas de documentos fiscais sem aposição do selo fiscal de transito por ocasião das entradas em território cearense. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Descumprimento do art. 157 e 158 do Decreto n° 24.569/97, e penalidade inserta no art. 123, inciso lII, alínea "m" da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da Presidente da Câmara.
Resoluções 258/2012 1. EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS REGISTRADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS (REDUÇÕES Z). Infração constatada através do cotejo entre as vendas efetuadas através de cartão de crédito/débito informadas pelas administradoras de cartões Redecard, Oboé, Cielo, American e Hipercard, com as vendas em cartões consignadas consignadas nas Reduções "Z", no exercício de 2010, conforme demonstrado nas planilhas anexas aos autos. Preliminares de Nulidade, afastadas por unanimidade de votos. 1 - Cerceamento ao direito de defesa (não indicação das mercadorias que saíram sem NF) - afastada sob o fundamento de que se trata de operação de saídas sem a emissão de Notas Fiscais e que foi disponibilizada as planilhas que serviram de base para apuração; 2 - Ausência de provas - afastada vez que constam nos autos planilhas e documentos com vista de provar o alegado, encaminhado à parte, inclusive, um cd com todo o levantamento realizado; 3 - Ato designatório não assinado pelo Secretário da Fazenda - afastada sob o fundamento de que a ação fiscal encontra-se em estrita obediência do que dispõe o art. 821, parágrafo 5°, do decreto nO 24.569/97, assim como pelo disposto na Instrução Normativa nO0612005; 4 - Inviolabilidade da vida privada com a quebra de sigilo - afastada uma vez que a legislação tributária ampara o procedimento realizado, conforme art. 82, inciso X, da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso m, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 259/2012 1. EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO E AS REGISTRADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS (REDUÇÕES Z). Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as registradas pelas administradoras de cartão de crédito no exercício de 2009. Preliminares de Nulidade, afastadas por unanimidade de votos. I - Cerceamento ao direito de defesa (não indicação das mercadorias que saíram sem NF) - afastada sob o fundamento de que se trata de operação de saídas sem a emissão de Notas Fiscais e que foi disponibilizada as planilhas que serviram de base para apuração; 2 - Ausência de provas - afastada vez que constam nos autos planilhas e documentos com vista de provar o alegado, encaminhado à parte, inclusive, um cd com todo o levantamento realizado; 3 - Ato designatório não assinado pelo Secretário da Fazenda - afastada sob o fundamento de que a ação fiscal encontra-se em estrita obediência do que dispõe o art. 821, parágrafo 5°, do decreto n° 24.569/97, assim como pelo disposto na Instrução Normativa n° 06/2005; 4 - Inviolabilidade da vida privada com a quebra de sigilo - afastada uma vez que a legislação tributária ampara o procedimento realizado, conforme art. 82, inciso X, da Lei nO 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 130418/03. Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 260/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Embarg~s de Declaração. Inexistência de previsão legal. Embargos conhecidos em face de medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nO 0762774-83.2000.8.06.0001 que determinou a apreciação dos referidos embargos interpostos nos processos relativos aos Autos de Infração n° 2000.15737-7, 2001.13308-5 e 2002.15334-5. Embargos Improcedentes. Decisão por votação unânime.
Resoluções 261/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Embargos de Declaração. Inexistência de previsão legal. Embargos conhecidos em face de medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n° 0762774-83.2000.8.06.0001 que determinou a apreciação dos referidos embargos interpostos nos processos relativos aos Autos de Infração nO 2000.15737-7, 2001.13308-5 e 2002.15334-5. Embargos Improcedentes. Decisão por votação unânime.
Resoluções 262/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Embargos de Declaração. Inexistência de previsão legal. Embargos conhecidos em face de medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n° 0762774-83.2000.8.06.0001 que determinou a apreciação dos referidos embargos interpostos nos processos relativos aos Autos de Infração nO 2000.15737-7, 2001.13308-5 e 2002.15334-5. Embargos Improcedentes. Decisão por votação unânime.
Resoluções 263/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEV ANT AMENTO DE ESTOQUE. COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 264/2012 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - ICMS ANTECIPADO - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Contribuinte Autuado adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado no período de outubro a dezembro de 2008. Infração configurada. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento", tendo em vista que o Fisco Estadual, à época da autuação, já detinha conhecimento do crédito tributário por meio do Sistema de Controle da Receita Estadual. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, aplicando-se, in casu, a penalidade inserta no art. 123, inc. I, alínea "d", da Lei nO12.670/1996, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 265/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro a dezembro de 1998. Redução do Crédito Tributário com base no 3°(terceiro) laudo pericial. Decisão com base nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n013418/03. Recurso Voluntário e Oficial conhecido e providos parcialmente. Preliminar de Nulidade afastada com base no Art.822, S5° do Decreto nO 24.568/97. Solicitação de 48 perícia afastada com fundamento no art. 59, II do Decreto nO25.468/99. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 266/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro a dezembro de 1998. Redução do Crédito Tributário com base no 3°(terceiro) laudo pericial. Decisão com base no artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nOI3418/03. Recurso Voluntário e Oficial conhecido e providos parcialmente. Preliminar de Nulidade afastada com base no Art.822, 95° do Decreto nO24.568/97. Solicitação de 43 perícia afastada com fundamento no art. 59, JI do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 267/2012 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Auto de Infração NULO. Decisão condenatória proferida pela Ia Instância reformada. Ausência de elementos que comprovem a acusação fiscal, impedindo a ampla defesa e o contraditório. Após as inúmeras tentativas de realização de trabalho pericial, verificou-se a impossibilidade, diante das inconsistências verificadas entre os arquivos magnéticos utilizados no levantamento fiscal e as declarações Econômico-Fiscais prestadas pela empresa e posteriormente a Célula de Perícias. Ofensa ao disposto no artigo 33, inciso XI do Decreto nO 25.468/99, combinado com o artigo 32 da Lei nO12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 268/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A autuada não efetuou o recolhimento do ICMS incidente nas operações de saídas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, no período de janeiro a março e maio de 2007. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do fiscal autuante em decorrência da extrapolação do prazo legal para conclusão dos trabalhos de fiscalização, a teor do art. 821, S 2° do Decreto nO24.569/97, combinado com o Art. 53, S 2°, inciso lU do Decreto nO25.468/99. Confirmada, por votação unânime, a nulidade declarada em J8 Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 269/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Decisão amparada nos artigos 140 e 829 do Decreto nO24.569/97, bem como no Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, UI, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 270/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Decisão amparada nos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97, bem como no Parecer 34/99 da PGE e na Nonna de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, 11I, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 271/2012 EMENT A: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Decisão amparada nos artigos 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97, bem como no Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, m, "a" da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 272/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. I. A.quisiçãodé mercadorias sem documentação fiscal. 2. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter dado. entrada de mercadorias sem doctUllento fiscal, o que foiconstatadoniediante levantamento por unidade, pelo sistema de análise fiscaL 3. Infra9ão ao artigo 139 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123,I1I, a da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13A18/03); 4. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 273/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. 2. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter dado entrada de mercadorias sem documento fiscal, o que foi constatado mediante levantamento por unidade, pelo sistema de análise fiscal. 3. Infração ao artigo 139 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I1I, a da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 4. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 274/2012 OMISSAO DE RECEITAS. ACUSACAO EMBASADA EM LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME EPP. SAIDAS NAO TRIBUTADAS AUTO DE INFRACAO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resoluções 275/2012 OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O SLE é uma das formas de verificação da ocorrência de omissão de entradas, conforme previsão contida no art. 827 do RICMS/CE. 2. Verificado pela perícia que o valor indicado no auto de infração não está correto, deve ser considerado o novo valor apurado por meio do devido trabalho pericial. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente nos termos em que apurado por meio do laudo pericial. 4. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 276/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. A contribuinte nos meses de janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro de 2003, deixou de emitir CTRC, cujo ICMS foi recolhido pela Petrobrás distribuidora. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. lO, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 277/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. A contribuinte apresentou saldo credor de caixa, apurado por levantamento de notas fiscais não registradas e pagas, no montante de R$ 956.855,82. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 278/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa realizou a saída de mercadorias contempladas com isenção sem documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, no período de janeiro/99 a setembro/2002. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado, e em ato contínuo extinto o Crédito Tributário, haja vista o pagamento efetuado, conforme demonstrado às fls. 474/475 dos autos, em observância ao art. 54,11, "b" da Lei n° 12.732/97.5. Decisão amparada nos arts. 139, 169, I, m, 174, IV, do RICMS. 6. Penalidade prevista no attigo 123, inciso m, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, com atenuante disposta pelo art. 126 da mesma lei.
Resoluções 279/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição de mercadorias contempladas com isenção sem documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, no período de janeiro/99 a setembro/2002. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado, e, em ato contínuo extinto o Crédito Tributário, haja vista o pagamento efetuado, conforme demonstrado às fls. 525/526 dos autos, em observância ao art. 54, lI, "b" da Lei n° 12.732/97. 5. Decisão amparada nos arts. 139, 169, I, UI, 174, IV, do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IlI, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, com atenuante disposta pelo art. 126 da mesma lei.
Resoluções 280/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA. 2. . A empresa adquiriu mercadorias sem documento fiscal, no montante de R$ 831.691,20, no período de 01101/06 a 31112/06. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO 06/2005.
Resoluções 281/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte promoveu a entrada de mercadorias sem as respectivas notas fiscais, no montante de R$ 80.687,86, no exercício de 2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 282/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte promoveu a entrada de mercadorias sem as respectivas notas fiscais, no montante de R$ 63.812,42, no exercício de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 283/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2.. A empresa deixou de emitir documento fiscal, no montante de R$ 848.375,64, no período de 01/01/07 a 15/05/07. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 284/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. A contribuinte nos meses de fevereiro, março, maio, agosto, setembrol outubro, novembro e dezembro de 2003, deixou de recolher o ICMS sobre fretes, no montante de R$ 110.979,16. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributárial adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 285/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte promoveu a entrada de mercadorias sem as respectivas notas fiscais, no montante de R$ 33.608,82, no exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 286/2012 EMENTA: . ICMS. . AQUISIÇÃO. DE MERCADORIAS SEM .DOCUMENTAÇÃO FISCAL-: OMISSÃO DE ENTRADAS. ,AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula . para determinar o r~il1ício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei nO ~12.i32/97,e lN>.-Q6/2Óà5. Recurso voluntário conhecido e provido. ~eformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 13 Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do . voto do relator e de acordo comamanifestação.do Procurador do Estado . ._:, :~;~:.... ~,..::,. :.. . :; . .... -, .. . -
Resoluções 287/2012 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO .FISCAL - -OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula .. para determinar o.teil}ício da ação fiscal. Amparo legaf:..Art 32 da Lei n° 12.732/97 ~"IN .06/2005 .. ,,.~,Réc:urso voluntário .conhecido.e provido. Reformada, por maioriai;de:xofÔs, a decisão cortdêiÍ-ªjó~f~de 1a Instância:,- para;em grau depreliminar;declarar anulidãde do prô~e~so; IlOS termos do vot.,qJ.io:relato~,e de ~cord{)com.á manifestação do Procll!a~or do Estado ...
Resoluções 288/2012 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei nO 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 289/2012 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. 1. Não comprovação do registro de R$ 159.561,38 na conta "Fornecedores", após dedução do valor das duplicatas apresentadas pelo Contribuintes. 2. Não comprovação do registro de R$ 166.388,00 na conta "Empréstimos". 3. Caracterizada OMISSÃO DE RECEITAS, ou sejam saídas de mercadorias sem cobeliura documental, fato que infringe o mi. 92, S8° da Lei 12.670/96 e o art. 827, S8°, 11do Decreto n° 24.569/97.4. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos Alis. 3°; 127, I, e S2°, VI; 169, I; 174, I; 827, S9\ e 874, todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no mi. 123, m, "b" da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei n° 12.418/03). Ratificada decisão condenatório exarada em 1a instância, nos tennos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 290/2012 ICMS . OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 291/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS. LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O SLE é uma das formas de verificação da ocorrência de omissão de saídas, conforme previsão contida no art. 827 do RICMS/CE. 2. Verificado pela perícia que o valor indicado no auto de infração não está correto, deve ser considerado o novo valor apurado por meio do devido trabalho pericial. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente nos termos em que apurado por meio do laudo pericial. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido e Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 292/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração IMPROCEDENTE. Após a realização de trabalho pericial, constatou-se que não houve omissão de vendas no período de janeiro a dezembro de 2000. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão absolutória de Improcedência, proferida pela 1a Instância. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 293/2012 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL. A autuada deixou de apresentar as notas fiscais de saída - NF -1, relativas aos meses de janeiro a junho, setembro a novembro de 2006. Ilícito Fiscal não caracterizado face à data do Termo de Conclusão da Ação Fiscal ter Extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no Termo de Inícia da mesma. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do fiscal autuante em decorrência da extrapolação do prazo legal para conclusão dos trabalhos de fiscalização, a teor do art. 821, ~ 2° do Decreto n° 24.569/97, combinado com o Art. 53, ~ 2°, inciso 111 do Decreto n° 25.468/99. Confirmada, por votação unânime, a nulidade declarada em 1a Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 294/2012 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. RETORNO DOS AUTOS A 18 INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Preliminar de nulidade afastada o motivo da nulidade alegado pelo julgador de 1a Instância, ou seja, "ausência de comprovação do montante da acusação". Recurso oficial conhecido e provido. Retorno dos autos à instância "a quo" para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 295/2012 TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Resoluções 296/2012 INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Ceará determina a obrigatoriedade da entrega do livro caixa por parte do contribuinte sujeito a processo fiscalizatório. 2. O não atendimento do Termo de Intimação em que se exigiu do contribuinte a entrega do livro caixa sujeita-o à penalidade prevista no artigo 878, V do RICMS/CE. 3. Auto de infração julgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 297/2012 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Autuação decorre da não entrega da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período de agosto a dezembro de 2009 e janeiro a abril de 2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da multa a ser aplicada, em razão de penalidade mais benéfica. Confirmado o julgamento proferido em 1a Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. n° 27.710/05 combinado com a Instrução Normativa nO 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123 VI, alínea "e" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO14.447/09.
Resoluções 298/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMSSUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO FEVEREIRO A JULHO DE 2009. O contribuinte deixou de apurar e recolher o ICMS devido por substituição tributária, na entrada de mercadorias. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução dos valores relativos ao ICMS e à multa, face à exclusão do cálculo de notas fiscal fora do período fiscalizado. Infringência dos arts. 73, 74, 431, 435-437, do Decreto nO24.569/1997.
Resoluções 299/2012 EMENT A: 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS _2. A autuada transportava mercadorias acobertadas com nota fiscal considerada inidônea por não descrever fidedignamente os produtos transportados. 3. Decisão CONDENATÓRIA, após afastada a nulidade suscitada, por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em Ia instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 16, I, "b", 22, lI, "c", 28,131,169, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 300/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS. 2. Aquisição de mercadorias sem documento fiscal, detectadas através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE, no exercício de junho/2003, no montante de R$ 138.431,20. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 301/2012 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectado através de auditoria ampla, restando verificado vendas através de cartão de crédito superior ao somatório dos valores de saída apresentadas à SEFAZ na Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIM. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a nova base de cálculo apontada pela perícia realizada. Modificada a decisão condenatória exarada em 1a instância. 4. Infringência aos artigos 18 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, rI alínea "b" e 126 caput da Lei 12.670/96, com nova redação da Lei 13.418/03.
Resoluções 302/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PROCEDÊNCIA. Acusa a Inicial que a Empresa, acima nominada, vendeu mercadorias, no exercício de 2001, sem a devida documentação fiscal. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoques (SLE) tendo com base os arquivos (banco de dados) fornecidos pela própria Contribuinte. Feito fiscal julgado PROCEDENTE. Infringência ao artigo 169 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, 11I, "b", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 303/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusa a Inicial que a Empresa, acima nominada, adquiriu mercadorias, no exercício de 2001, sem a devida documentação fiscal. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE), tendo com base os arquivos (banco de dados) fornecidos pela própria Contribuinte. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão do crédito tributário relativa a cobrança do imposto, subsistindo apenas a multa no percentual de 30%. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, inc. 111, alínea "a", da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 304/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa, acima nominada, adquiriu mercadorias (sucatas), no exercício de 1999, sem a documentação fiscal respectiva. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, vez que a perícia constatou uma omissão de entradas inferior ao montante encontrado na Inicial. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, 111, lia", da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário e Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 305/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE NORMAL DE RECOLHIMENTO. BAIXA CADASTRAL. ESPONTANEIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. A ausência do Termo de Notificação retira do contribuinte o direito à espontaneidade. Decisão amparada no art. 24, IH, da Instrução Normativa nO 33/93. Recurso de oficio conhecido e não provido, no sentido de confirmar a decisão declaratória de nulidade de 13 Instância, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 306/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte havia efetuado o creditamento do imposto sobre a base de cálculo reduzida em 58,82% (cinquenta e oito virgula oitenta e dois por cento) posto que se tratava da entrada de mercadorias pertencentes à cesta básica, portanto, inexistente a infração denunciada na exordial. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em la Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 307/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 308/2012 EMENTA: - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Auto de Infração NULO. Ausência de elementos que comprovem a acusação fiscal, impedindo a ampla defesa e o contraditório. Ofensa ao disposto no artigo 33, inciso XI do Decreto nO25.468/99, combinado com o artigo 32 da Lei nO 12.732/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 309/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO ECONÔMICOIFINANCEIRO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte apresentou lucro no período fiscalizado, não havendo nenhuma diferença que caracterize a omissão de receita apontada no Auto de Infração. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 310/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEV ANT AMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1a Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 311/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscai. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1a Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 312/2012 EMENTA: - ICMS - OMSSÃO DE SAÍDAS. Levantamento FinanceirolFiscal/Contábil - DESC. Ação Fiscal NULA. Confirmada a decisão) de la Instancia. Impossibilidade da comprovação da acusação pela ausênci3 de elementüs imprescindíveis à sua confirm3ção, deixandü de obedecer aos ditames no art. 33, inciso XI, do Decrel0 nO 24.56S/99, carackrizandü cerceamento ao direitü de defesa, conf0lme art. 53 ~3°do mesmd diploma legal. Recurso Oficial conllecido e não prüvido. Decisão unânime e de acordo com parec,er da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 313/2012 EMENTA: - ICMS/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA OU BEM. OUTRAS SAÍDAS - DEVOLUÇÃO DE INSPEÇÃO. Ação fiscal PARICAL PROCEDENTE. Auto de infração denuncia o não cumprimento de formalidades previstas na legislação (art.688 do RICMS). Aplicação de penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime. Confirmada a decisão de 13 Instância e de acordo com parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 314/2012 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal declarado inidôneo em razão do preço de venda ser inferior ao de mercado. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, amparada no artigo 131 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 315/2012 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, amparada no artigo 829 do Dec. nO 24. 569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 316/2012 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. O contribuinte usuário de PED não apresentou o arquivo eletrônico quando solicitado através do Termo de Início de Fiscalização nO2008.02462, no período de janeiro a dezembro/2005. Recurso Oficial conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o autuante ter considerado para a base de cálculo o valor total das entradas e não das saídas, conforme CFOP do contribuinte, resultando em um valor menor da multa do que o lançado no presente AI, mantendo a decisão proferida em 1a Instância, por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 285 e 308 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 317/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter realizado operações de entradas e saídas de mercadorias sem aplicação do selo de trânsito. 2. Infração aos artigos 153, 157 e 158 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, IIl, c da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 3. NULIDADE processual por inobservância, em razão de inobservância ao disposto no art. 158, ~ 4, do RICMS, nos termos do voto do relator e do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 318/2012 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ESTADUAL, QUANDO SOLICITADO, ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONTENDO AS OPERAÇÕES REALIZADAS. 1. Auto de Infração lavrado de ter o Contribuinte deixado de entregar os arquivos magnéticos solicitados pelo Fisco, referente ao exerCÍcio de 2004. 2. Infração aos artigos 285, SI 0, 289, 299 e 308 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, i da Lei 12.670/96. 3. NULIDADE processual face da generalidade da exigência fiscal, com base no art. 32 da Lei 12.732/97 nos termos do voto do relator e conforme manifestação oral, em, Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 319/2012 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a empresa no momento da emissão da nota fiscal nO 1181 não era optante do Simples Nacional, sendo lícito o destaque do ICMS na operação. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em la Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 320/2012 EMENTA: IÇMS. OMISSAO DE ENTRADAS. NULIDADE em!razão da ausência de prova. Decisão amparada no Art. 828, S 3° do Decreto nO 24.569/97 e Art. 33, XI, do DecretonO 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por .votação unânime a decisão declaratória de :nulidade exarada\ em 1a Instância, nos termos do parecer da consultoria tributária referendado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 321/2012 EMENTA: ICMS. oMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE em razão da ausênci~, de prova. Decisão amparada no Art. 828, S 3° do Decreto nO24:569/97 e Art. 33, XI, do Decreto nO25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por votaçã~ unânime .;a decisão declaratória de nulidade exarada em :Ia InstânCia, , nos. termos do parecer da consultoria tributária referendado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 322/2012 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Divergência entre as informações contidas na DIEF e as informações entregues por meio dos arquivos magnéticos. Ação fiscal Parcialmente Procedente, em decorrência da redução da base de cálculo, conforme laudo pericial. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts.285,289,299,300 e 308, todos do Decreto n° 24.569/97. Confirmada, por votação unânime, a PARCIAL PROCEDÊNCIA da decisão proferida em 1a Instância, no entanto, com fundamentação diversa, aplicando ao caso a multa contida no art. 123, VIII, "I" da Lei nO 12.670/96, no valor equivalente a 1.000 Ufirces, por período de apuração, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 323/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONT ÁBIL. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o novo resultado com mercadorias apresentou lucro no período fiscalizado, isto é, o montante da receita corrente líquida é superior ao custo das mercadorias vendidas, não se caracterizando a omissão de receita apontada no Auto de Infração. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confmnada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 324/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE. 1. O Contribuinte deixou de exigir documento fiscal de entradas, no período de janeiro a junho de 2004, contrariando a legislação em vigor, especialmente o art. 139 do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no art. 123, inciso III alínea a da Lei 12.670/96. 2. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 325/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SLE. 1. O Contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saída, no período de janeiro a junho de 2004, contrariando a legislação em vigor, especialmente o art. 169, 1 e 174, 1, ambos do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no art. 123, inciso III alínea a da Lei 12.670/96.2. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 326/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS. EMPRESA ENQUANDRADA NO REGIME EPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. RETORNO À1a, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ~ARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. 1. A previsão contida na Instrução Normativa n° 06/~005, art. 1°, S2e" que exige nos casos de reinício de ação fiscal~ a e.\istência de solicitação circunstanciada do agetite fiscal aprovada pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um d,)s coordenadores da CATRI ~") se aplica às empresas enquadradas no Regime EPP. 2. No caso específico dos autos não f,Ji observado que ael71presa autuada encontra\,ô-se enquadrada no Regime EPP, motivo pelo qual a ação fiscal não pode serjulgada nula. 3. Recurso Oficial conhecido e provido, por unanimidade de \/otos, no sl3ntido de afastar a nulidade da ação fiscal e, por via de consequência, ,11 t detem1Ínaro retomo do processo à 1a Instância para julgamento do mérito do presente processo. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente em ,_ sessão.
Resoluções 327/2012 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA- À, FISCALIZAÇÃO. AUTO DE . - INFRAÇAO PROCEDENTE .. 1. A legislação tributária do Ceará determina a ot,rigatoriedacle c/a entrega dos arquivos magnéticos durante o processo fisc:alizat6rio Gomo forma cle facilitar o trabalho cle \ierificação do fiSGO. 2. A obrigação 8cess6Jia. de entregar os arquÍ\,os magnéticos à fiscalização não se confunde com aquela de envio dos arquÍ\los mensalmente ao Fisco Estadual. 3. Aulo de infração julgado pfDcedente, 4. Recurso VolunláJio con/7ecido e impToJvidü, por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 328/2012 EMENTA: ICMS ~ MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FiScAL INIDÔNEA. NULIDADE PROFERIDA EM 1a INSTÂNCIA. FALTA DE TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS. PARECER PELA MANUTENÇÃO ÓA NULIDADE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO. IMPROCEDÊNCIA VERIFICADA. VOTAÇÃO PORMAIORIA. . 1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que açobert~ria a operação de remessa interestaduQ-l de mercadoria. Decisão pela nulidade do respectivo Auto de Infração, haja vista a inexistência de "Temio de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais". 2. Constatação, prima facie, dà existência de "Informação Fiscal, ADITIVO", fls. 42, que denotam a falta de cautela do Auditor Fiscal autuante que denota que se as informações tivessem chegado anteriormente à lavratura do respectivo Auto de InJração o mesmo não teria sid~ confeccionado, fato. que leva, indubitavelmente à Improcedência da autuação e não à sua nulidade, conforme art.53, 511 do Decreto .Estadual 25.468/99. • MAIORIA DE VOTOS.RECURSOOFICIAL CONHECIDO. DANDO PROVIMENTO. REFORMA ~DA DECISÃO DE 1° ( GRAU. IMPROCEDÊNCIADA AUTUAÇÃO.
Resoluções 329/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO NULA, em razão do agente fiscal não ter elaborado a Conta Financeira com os elementos mínimos de validade, haja vista que não levou em consideração os saldos inicial e final de caixa, as contas a receber, dentre outras. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO12.732/97. Recurso oficial conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, para em grau de preliminar declarar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator e contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 330/2012 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM LEVANTAMENTO FINANCEIRO ELABORADb DE FORMA INCOMPLETA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação (/e omissão ele receitas não pode ser amparada em levantamento financeiro elaborado cle forma incompleta. 2. Na hipótese em que a acusação não possui provas suficientes para demonstrar I) cometimento do ilícito, o auto de infração del/e ser julgado nulo por falta de provas e não improcedente. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Oficial conhecido e provido, por unanimidade ele votos, com vistas a refonnar a decisão profetida pela 1.3 Instância Administrati\,8 que julgou improceclente a acusação fiscal para considerar nulo o auto eleinfração. 5. Decisão de acordü com o Parecer da ProC:Ltraclüria Geral cio Estado altel8do oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 331/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. JULGAMENTO DE 1a INSTÂNCIA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DA PENALlDADE:EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMEN"fO. 1~Autuação baseada na. omissão ou indicação incorreta de dados informados ,na GIDEC ou documento que a substitua. Penalidade inicial aplicada por documento não inscrito na DIEF e não pela própria DIEF, tendo cornO conseqüência a ,aplicação de penalidade do art. 123, IV, "N" da Lei 12.670/96. 2. Quando do julgamento pela ta instância houve a alteração da penalidade aplicada haja vista que O autuánte apliéou a multa de 90 Ufirces como disposto no art. ti3, IV: "n", CTAC não informado no ~ampo das DIEFs destinado ~o detalhamento dos documentos utilizados/cancelados, quando a interpretação, no entanto, do termo document~ abaixo assinalado reporta-se a DIEF e não a qUantidade de documentos não informados. 2. Decisão pela manutenção da decisão de 1a instância, pela parcial procedência da acusação fiscal e-ato continuo declarar a extinção do processo pelo pagamento, cf. art. 54, 11, "b" da " Lei n.O 12.732/97. UNANIMIDADE DE •VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.PAGAMENTO.
Resoluções 332/2012 EMENTA: ICMS - l.OMISSÃO DE RECEITA. 2. A empresa deh:ou de emitir notas fiscais de saídas l1e mercadorias e/ou de operações de vendas, no montante de R$ 1,144.479,~0, nü exercício de 2004. Recurso oficial (ünhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidélde de votos, em rozão do impedimento do autuante, devido à incümpdência da autoridade que expediu a ürdem de serviço que deu continuid3de à ação fiscal, confonne parecer ~ia Consultoria Tributária, 3dotadü pelo represent3nle da düuta Procuradoria Geral dü Estado. Confinnad3 a decisão cle nulidade prolatada no juízo üriginário. 4. Decisão ampsl"::ldano art. 1°, panígr::rfü2° da Instruç80 Normativa n° 06/2005.
Resoluções 333/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, IH, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 334/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA DE MERCADORIAS (FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL). AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADES E EXTINÇÃO SUSCITADAS PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação Legal: Art.127; 169 e 174 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, em conformidade com a norma emanada do art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 335/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE ENTRADAS). AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADES E EXTINÇÃO SUSCITADAS PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, em conformidade com a norma emanada do art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 336/2012 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no exercício de 2001, no montante de R$ 23.508,75. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do novo Relatório Totalizador no montante de R$ 5.401,67, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 127 I, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, inciso lII, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 337/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Acusação que versa sobre falto de recolhimento do ICMS Normal devido por Substituição Tributária em operações com tintas e vernizes. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme decisão proferida na Instância singular, haja vista equívoco do agente autuante em acrescentar as mercadorias com classificação fiscal 3215.11.000 - tinta preta para impressão, as quais não se encontram no rol do artigo 559 do Decreto n° 24.569/97, conforme novo laudo pericial de fls. 188/190, com o novo valor do ICMS Substituição Tributária devido de R$ 2.011,64, amparado ainda no segundo Laudo Pericial, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os artigos. 73, 74 485, 559 e 560 do Decreto nO24.569/97. 5. Penalidade ,prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 338/2012 EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO ESTADO DO CEARÁ. Artigos infringidos: 170, "11" do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, "I", "h" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração JULGADO NULO. Recursos Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 339/2012 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO SISTEMA COMETA. EXERCÍCIO DE 209. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. VÍCIO INSANÁ VEL. O agente do Fisco responsável pela ação fiscal não fez a intimação devida ao contribuinte, para que este comprovasse a saída efetiva das mercadorias deste Estado. Art. 159, S4°, do Decreto nO 24.569/97, combinado com o art. 53~ 2°, IH, do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 340/2012 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE ENTREGA. AUTUAÇÃO NULA. O contribuinte não foi intimado a apresentar os arquivos magnéticos exigidos. Art.821, S 4° do Decreto nO 24.569/97, combinado com o Art. 53, S 2°, inciso II do Decreto nO 25.468/99. Defesa Tempestiva. Recurso de Oficio.
Resoluções 341/2012 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Constatação de registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos integrantes da cesta básica, sem a realização do estorno previsto na legislação tributária, de forma proporcional á redução de base de cálculo. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que alguns produtos adquiridos não fazem parte da cesta básica. Decisão amparada nos artigos 41, 58, 59, 991° ao 3°, 66, inciso V, 269, S~ 2° e inciso 11,alínea "a", da Lei n° 12.670/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, c/c art. 106, IJ, "c", do CTN
Resoluções 342/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. Falta de escrituração de algumas notas fiscais no Livro de Registro de Entradas. 2. Infração aos artigos 269 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111,g da Lei 12.670/96. 3. Confirmação da decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, e ato contínuo, declarar a extinção processual conforme pagamento constante nos autos, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 343/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Auto de Infração lavrado em virtude de o Contribuinte ter supostamente tomado crédito indevido, mediante simulação na emissão de notas fiscais de entrada. 2. Operações devidamente demonstradas pelo Contribuinte: 1.1 Remessa para Depósito (CFOP 5.99) com destaque do ICMS e respectivo débito perante a escrita fiscal do Contribuinte; 1.2 Retomo de Remessa para Depósito (CFOP 1.99), com crédito de ICMS perante a escrita fiscal; e 1.3 Nota Fiscal de venda (CFOP Q.Jl}, com débito de ICMS perante a escrita fiscal. 3. O Contribuinte prestou todos os esclarecimentos mediante apresentação de documentos que corroboram suas assertivas de inexistência de crédito indevido. 4. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 344/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Acusação fiscal que versa sobre aquisições de mercadorias sem os competentes documentos fiscais, detectadas através do Levantamento de Estoque. 2. Infração ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, a da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 3. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 345/2012 EMENTA: SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA N() ESTAD() Df) CEARÁ. Artigos infringidos: 170, "II" do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, "I", "h" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração JULGADO NULO. Recursos Voluntário cünhecidü c não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 346/2012 EMENTA. ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - DECISÃO DE la INSTÂNCIA MANTIDA - LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO NÃO APRESENTADO - MULTA REDUZINDA DE 2% PARA 1% SOBRE O FATURAMENTO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 1. Não caracteriza afronta ao art. 33, inciso XI, do Decreto n°. 25.4ó8/99, a divergência entre ü que foi ~:;ülicil::ldüno Termo de Inlirnaç30 e o Relato do)Aulo de Infração, quando este se apresenta de forma clara c precisa em re1Dçãoaos fatos que IHotivara11ía autuação, de forma a a::;segurar, neste aspecto, o pleno e;.:crdciü da ampla defesa pela empresa autuada, especi9lrnenle quando a infrcção é consequência do não cumprimenlü da intirnação. 2. Ü pra:::ü de 05 (cinco) dias, estabelecido para apresentaçãü de Livro de Registro de Inventário, através de Ternw de Intimação, encontra arüparo no mio 4°, da InstnHi~ãonormativa n°. 33/97 - SEFAZ, não se confundindü CülTlo prazo de 1O (de::) dias estabelecido no 31i. 821, inciso V do r:ICMS - Decreto n°. 24.569/07, para a apresent::lçào de documentos e liv1OSfiscais mediante Termü de Início de Fiscali:::aç3:o, tendo sido ambos os pn::::os concedidos,] cmprcs1 autuada. 3. Em virtude da responsabilidade tributil\-ia objetiva, estampada no mi. 877, do Decreto n". 24.569/97 - PJCMS clc art. 136, do Código Tributário llaciünal, é irrekv1nlt o fato elo Livro de P.egistro de Inventário da empresa Autuada tel sido enC11YIÍrJhadüpara São P1ulo, em decorrência de auditoria em sua matri:-:, quando referida conduta reprcs~nta vercladeir::1imprudência, diante da obrigação prevista no art. 2ÓO, inciso IX, do diploma legal citado, onde üs contribuintes ou pessoas obrigadas à inscrição estadual develH manter, em c:Ida I
Resoluções 347/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 18 E/OU SERIE IID" E CUPOM FISCAL. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributália, mais especificamente a Instmção Normativa na 06/2005, al1. 1°, Sê~ exige nos casos de reinício de ação fiscal a existência e/e solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Oltentador da Célula de E),BCUção por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não 170ul/;5)a designação de nenhum dos coordenae/ores da , CA~ 1, fato este que toma nula a ação fiscal por
Resoluções 348/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Cüntri1::n.lÍnteé acusado pelü Fisco estadual de adquirir mercadorias desacülnpanhadas de documentos fiscais. Ilícitü detectado através do levantamento quantitativü de estüque de mercadürias - SLE, ê:"A:ercídü2000. Auto de Infração julgado NULO, em virtude da ausência de elementüs prübatórios da acusaçãü fiscal, impüssibilitando contribuinte de exercer ampla defesa e cüntraditória. Aç:ào fiscal Nula nos tennüs dü art. 53, S 3° dü Decretü n° 25.468/99.
Resoluções 349/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Cüntribuinte é acusadü pdü Fiscü est2tdual de vender rl1ercadorias desacümpanhadas de dücunlentüs fiscais. Ilícitü dekctadü através do levantamentü quantitativ,) de estüque de mercadürias - SLE, e.:er,:;ícic, :2000. Auto de Infra,;àü julgado NULO, em virtuck da ausénda de elementos probatóriüs da étCUsa.~.Et) fiscal, impossibilitando cüntribuinte d,~ .:::.:ercer ampla defesa e contraditória. Açãü fiscal Nula nos termüs do art. .53, 8 3° dü Db::retü n° 25.468/99.
Resoluções 350/2012 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. ACUSAÇÃO EMBASADA EM LEVANTAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DA ANÁLISE DA CONTA MERCADORIA. SAíDAS DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ) J 1. O contribuinte teria dado a saída ele mercadorias sem emitir o respectivo dt1(~umentofiscal. 2. Processo encaminhado para Célula (/e Perícias e Diligência, para que fosse refeito o levantamento fiscal, detalhando os mate/iais para consumo, ativo fim e materiais para comercialização.
Resoluções 351/2012 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Contribuinte é acusado pelü Fiscü estadual de adquirir lYlercadorias ao:::obertadasde do)cl.1rüentosfiscais sen1 ap()siçào do selü fiscal de transito) por ocasiãü das entradas em território cearense. Aute. de Infração julgadü NULO, vez que o agente fiscal nEtüdispunha de autorização I)ara pratica dü ato), üu seja, ine:xiste no case. a devida Ordem de Serviçü designando servidor para proceder .::;ün1açàü fiscal, cüntrariando::. I) que dispôe () art. 820 do Decrdo) n° 24.,sf.9/97, c/c art. 91, ~ 2° da Lei n° 12.670/96 e o art. 31, ~ 1° do) Decreto n° 24.S69/97. Nulidade declarada nüs tern1üS do art. S3 do) Decreto 25.468/99. Recursos Oficial e Vüluntário cünheddos, dandü proVü11entü a arl1büs. Dedsàü pür unanünidade de Vütüs. IRELATÓRIO
Resoluções 352/2012 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS COM PREÇOS DECLARADOS NOS DOCUJ.\tIENTOS FISCAIS DELffiERADAMENTE INFERIORES AOS DE AQUISIÇAo. PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista a saída de mercadorias com preç.os inferiores aos de aquisição decorreu da concessão de descüntos incondicionais p0r park do contribuinte., que se constituem m0liv0s relevantes. Reenquadramento da infração por desclUllprimento de obrigação acessóri3, punível nos tennos do art. 123, VIII, d, da Lei l{ 11.670/96, com nova redaçà.) dada pela Lei nO 13.418n003. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em 111 Inst5ncia. Parecer da Pl\)curadoria Geral do Estado modi1kado oralmente em sessão.
Resoluções 353/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. MERCADORIA FATURADA PARA O MUNICíPIO E BRASILlA-DF COM ENDEREÇO PARA ENTREGA EM FORTALEZA. DESTAQUE DE ICMS A ALlQUOTA DE 7% EM OPERAÇÃO DESTINADDA A NÃO CONTRIUINTE. NÃO CONSTATADA A INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nota Fiscal faturada para destinatário situado em um Estado para ser entregue em endereço situado em outro Estado; e destaque c/e alíquota do ICMS supostamente equivocada, não caracterizam a inidoneidade do documento fiscal, nos tel7170Sdo art. 131 do RICMS. 2. O art. 170, inciso VII, alínea "a do RICMS, pem7ite a entrega da mercadoria em endereço diverso do destinatário. 3. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso de Ofício conhecido e não provido por unanimidade de votos. 5. Decisão em de acordo com o Parecer ela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 354/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO JUNTO AO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O a/tigo 123, inciso 11I,alínea "k: da Lei n.r:> 12.670/97 pune com multa de 20% sobre o valor da operação o transpo/te de mercado/ia destinado a cont/ibuinte bai~ado no C.G.F. 2. A Imunidade t/ibutátia a CJuese subs1ll11ea EBCT se refere tão somente ao se/viço postal "sitictu sensu" realizado pela mesma, não se selVindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte ele mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Vo/untá/io conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 355/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de janeiro a dezembro de 2001. Redução do Crédito Tributário com base em laudo pericial. Decisão amparada nos.artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Preliminar de Nulidade por extrapolação do prazo da ação fiscal afastada. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 356/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Auto de Infração IMPROCEDENTE. O contribuinte estava amparado à época da autuação por Regime Especial de Tributação, conforme artigos: 67,68 e 69 da lei nO 12.670/96, Decreto n° 27.491/2004 e Termo de Acordo n° 648/2007. Recurso Voluntário Conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória proferida em 1a Instância e de acordo com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 357/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTEante a ausência de comprovação do valor estabelecido no Certificado de Guarda de Mercadorias n° 01/2008 que serviu de base calculo para o lançamento do crédito tributário. Decisão amparada no art. 97, da Lei n° 12.670/96, combinado com arts. 131,il)ciso 111,169, I e 170, IV e 829 do Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista no art.123, inciso 111, alinea "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 358/2012 a EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES . ECONÔMICOFISCAIS (DIEF). Auto de Infração Julgado Parcial Procedente. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEF S - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos periodos de janeiro de 2005 a junho de 2009. Foram considerados para efeito de cobrança os períodos de 2005, 2006, 2007 e 2008, nos termos do art. 4, inciso IV da I.N. 27109.Com penalidade inserta no art. 123, VI, allnea "e", item 3 da lei 12.670/96, alterada pela 13.63312005 ele Lei 14.447/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 359/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Reformada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, para aplicação da multa de 200 UFIRCESe não sextuplicada como sugerido no Auto de Infração, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação Legal: Art. 126 do Dec. 24.569/97 RICMS; art. 1°, Parágrafo único do Dec. 27.710/05 c/c IN 14/05. Aplicação da penalidade inserta no art.123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 360/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - DIFERENCIAL DE AlÍQUOTA - AQUISiÇÃO INTERESTADUAL. Confirmada a decisão CONDENATÓRIAproferida em 1a Instância, que reconhece a falta de recolhimento do diferencial de alíquotas conforme demonstrado na peça acusatória, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação Legal: Arts. 3°, XV, 74 e 589 do Dec. 24.569/97 RICMS. Aplicação da penalidade inserta no art.123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 361/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Confirmada decisão pela IMPROCEDÊNCIAproferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação Legal: Art. 285, 289 e 815 do Dec. 24.569/97 RICMS; Dec. 27.710/05 c/c IN 14/05. RECURSODE OFICIO CONHECIDO. NÂO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 362/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Confirmada decisão pela IMPROCEDÊNCIAproferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação Legal: Art. 285, 289 e 815 do Dec. 24.569/97 RICMS; Dec. 27.710/05 c/c IN 14/05. RECURSODE OFICIO CONHECIDO. NÂO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 363/2012 ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUACAO PROCEDENTE
Resoluções 364/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA -REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO -INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor do Setor Automotivo não detém competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 18 instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997, por maioria de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 365/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NULIDADE. No processo administrativo em apreço, a ausência de dados (mfdia contendo os relatórios de inventários, entradas e safdàs) tornou o demonstrativo . impreciso, vez que continha informações essenciais para o deslinde da questão. In casu, como o agente do Fisco não juntou todos os documentos capazes para confirmar a acusação fiscal, ocorreu um prejufzo ao direito de defesa da Contribuinte, em epfgrafe, suscitando dúvidas no momento do julgamento que não puderam ser dirimidas. Recurso Oficial conhecido e desprovido, para confirmar a NULIDADE processual por insuficiência de provas. Decisão por unanimidade de votos, amparada no art. 53 do Dec. nO 25.468/1999, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 366/2012 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS (DIEF). Auto de Infração Julgado Parcial Procedente. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEF S - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos meses de junho a julho de 2009 e abril a maio de 2010. Os meses de janeiro e fevereiro de 2010 foram entregues dentro do prazo do Edital de Intimação n° 18/2010 e o mês de março antes da ciência do Auto de Infração. Dispositivos Infringidos: Arts. 1°, 2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da IN nO 14/2005 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade inserta no arte 123, VI, al1nea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005 c/c Lei 14.447/2009. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 367/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designár o reinício de ação fiscal. In casu, à época, o Supervisor do Setor Farmacêutico não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal que deu suporte ao Auto de Infração em discussão. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 368/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designar o reinício de ação fiscal. In casu, à época, o Supervisor do Setor Farmacêutico não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal que deu suporte ao Auto de Infração em discussão. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 369/2012 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DOCUMENTOS FISCAIS - NÃO LANÇAMENT
Resoluções 370/2012 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação de omissão de receitas não pode ser amparada em levantamento financeiro elaborado de forma incompleta. 2. Na hipótese em que a acusação não possui provas suficientes para demonstrar o cometimento..•. do ilícito, o auto de infração deve ser julgado nulo por falta de provas. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Voluntário, conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de . julgamento.
Resoluções 371/2012 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação de omissão de receitas não pode ser amparada em levantamento financeiro elaborado de forma incompleta. 2. Na hipótese em que a acusação não possui provas suficientes para demonstrar o cometimento do ilícito, o auto de infração deve ser julgado nulo por falta de provas. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Voluntário, conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Pareêer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 372/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS ISENTA OU NÃO TRIBUTADAS - CONTA MERCADORIA - DRM - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização a Conta Mercadoria, constatando uma "Omissão de Receitas: referente ao exercício de 2006. Em sede de Recurso Voluntário, a Empresa Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios que suscitassem dúvidas quanto à conclusão do trabalho fiscal realizado. Infringência aos arts. 127, 169, 174, 177 e 824 todos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 11I,"b", da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003, combinado com a atenuante contida no art. 126, caput, do mesmo diploma legal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d.outa Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 373/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS ISENTA OU NÃO TRIBUTADAS - CONTA MERCADORIA - DRM - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização a Conta Mercadoria, constatando uma "Omissão de Receitas" referente ao exerc.ício de 2005. Recurso Voluntário conhecido e não provido, tendo em vista que a Empresa Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios que suscitassem dúvidaS quanto à conclusão do trabalho fiscal realizado.lnfringência aos arts. 127, 169, 174, 177 e 827 todos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, ", "b", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003, combinado com a atenuante contida no art. 126, caput, do mesmo diploma legal. Decisão, por unanimidade de votos, pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo repr~sentante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 374/2012 EMENTA: INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO O IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIIDO - 2. O contribuinte vendeu óleo diesel nos nieses de fevereiro, março e julho de 2004 sem registro no encerr~nte. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infr,~ção julgado, NULO, por unanimidade de votos, em face!l: do impedimento do autuante, por extrapolação do prazo legail de fiscalização. Reformada a decisão prolatada no juízo singul~r. 4. Decisão amparada no art. 53, ~2°, m, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 375/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. O contribtnte adiquiriu gasolina comum no mês de fevereiro de 2005 j:sem cobertura de nota fiscal. Recurso voluntário conhecido e provid:o. 3. Auto de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos; em face do impedimento do autuante, por extrapolação do prazo legal de fiscalização. Reformada a decisão prolatada no juízo singul~r. 4. Decisão amparada no art. 53, S2°, m, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 376/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. O contrjb~inte adiquiriu gasolina comum no mês de abril de 2006 sem cobertu~a de nota fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Autb de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos, em fac~ do impedimento do autuante, por extrapolação do prazo lega;~ de fiscalização. Reformada a decisão prolatada no juízo singul~r. 4. Decisão amparada no art. 53, S2°, lU, do Decreto 25.468/99. 11: i
Resoluções 377/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. O contribuinte adiquiriu óleo diesel no mês de janeiro de 2004 sem cobertura de nota fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Autb de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos, em facê do impedimento do autuante, por extrapolação do prazo legal, de fiscalização. Reformada a decisão prolatada no JUÍzo singuld~. 4. I Decisão amparada no art. 53, S2°, I1I, do Decreto 25.468/99. ,i! ;
Resoluções 378/2012 EMENTA: INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇPES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS POR REGIME DE SUBSTITUHj;ÃO TRIBUT ÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SiDO RECOLHIIDO - 2. O contribuinte vende0 gasolina nos mesJis de junho e novembro de 2004 sem registro no encerrante. Re~urso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julg~do, NULO, por unanimidade de votos, em face do impedimentb do I, autuante, por extrapolação do prazo legal de fiscalização. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 4. De6isão I amparada no art. 53, ~2°, III, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 379/2012 ~MENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGA À ,00 .~f SEFAZ ARQUIVO MAGNETICO. 2. A empresa d~,~ou de entregar à SEFAZ arquivo magnético referen(, ao exercíc!o o de :004 e. 2005. 3. Re~urso _vo.u~lário conhecIdo e nao provIdo. Auto de mfraçao Jul ado P:ROCEDENTE, por unanimidade de votos, a~fJs o afastan;~nto da nulidade ~rguid~ em sede de re~prso voluntarlOl conforme a mamfestaçao oral do represenj~nte da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. De~isão amparada nos artigos 285, S 1°,289,299 e 380 do Dé~reto 24.569/97, referenciado no entendimento de que lá~out dos arquivos foi especificadamente exigido no termb de inicio de fiscalização 5. Penalidade inserta no art.1[)23, inciso VIII, alínea "i", da Lei 12.670/96, alterado pela:Lei I, n° 13.418/03;11
Resoluções 380/2012 EMENTA: ICMS 1. AQUISIÇÃO ~fJJE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISC~; I: 2. A. empresa promoveu saída de mercad~rias desacompanhadas de documentação fiscal, no morH~nte de R$ 536.206,84. 3. Recurso voluntário conhecido ~lnão provido. Auto de infração julgado PROCEDENTÊ~rpor unanimidade de votos, conforme a manifestação or~~ do representante da douta Procuradoria Geral do Esta4:;,. 4. Decisão amparada no art. 139, 169, I, m, 174, Ik:i;do ~e~reto 24.~69/97. 5. Pen.alidade inserta no art. tilF3; tnCISOJIl1 altnea "a", da LeI 12.670/96, alterado pel~: LeI n° 13.418/03.
Resoluções 381/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃo41iDE !J. DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa promoveu s~ída Ii de mercadorias desacompanhadas de documentação fi,~cal, :ill fi! no montante de R$ 729.824,00. 3. Recurso volu~~ário i " i . n conhecido e não provido: Auto de infração jut~ado i I: li PR~;EtD~NTEI dPorunalllmtldatdeddedvottospconfor~el.a ,llll :,i ma,, nl1es,açao ora o rep:e~en an e a ou a rocura,;,ona 111 ,, Geral do Estado. 4. Declsao amparada no art. 127,:69, 11: 1 i ~: 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade insert~ no ! :1 art. 123, inciso lII, alínea "b", da Lei 12.670/96, alt4-ado !Il: ;:1 pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 382/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. Acusação versada sobre a venda de mercadorias sem a emissão dos respe~tivos documentos fiscais, no período de janeiro a dezembro/1999 3. Recurso Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providps. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em f~~e da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial acostado às fls. I 724/727 dos autos, conforme parecer da Consultoria Tributária, !I~ adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Esta~o. 5. Decisão amparada nos arts. 169, I, e 174, I, do RICMS. 6. Penal~dade prevista no artigo 123, inciso m, alínea "b" da Lei n° 12.6~b/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 383/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Preliminar de nulidade suscitada com base na inexistência de motivação para a expedição da Ordem de Serviço, nos termos que dispõe o S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, afastada sob o fundamento de que a motivação a que alude à parte, trata-se de um procedimento de natureza "interna corporis" com a fmalidade precípua de acompanhar, controlar a ação fiscal, em nada interferindo no direito de defesa do contribuinte. AUTUAÇÃO PROCEDENTE - Confirmada a decisão proferida pela 1a Instância, nos termos dos artigos: 73, 74, 682 e 683 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, c, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido e de acordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. Presente, para apresentação de defesa oral, o representante legal da recorrente, Dr. Ivan Lima Verde Junior.
Resoluções 384/2012 EMENTA: ICMS APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO. Acusação fiscal versa sobre aproveitamento antecipado de crédito. Contribuinte escriturou as notas fiscais de compras em datas anteriores ao recebimento efetivo da mercadoria, ensejando o aproveitamento antecipado do crédito. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminares argüidas no recurso interposto, declinadas pelo representante legal da recorrente, Dr. Ivan Lima Verde Junior, por ocasião da sustentação oral. Auto, de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Redução da base de cálculo em virtude da exclusão de algumas notas fiscais que adentraram exatamente no mês de sua escrituração (setembro/2005), além da aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96, para o mês de fevereiro/2005 e a penalidade inserta no art. 123, II, alínea "b" da mesma Lei para o mês de abril/2005. Reformada a decisão proferida em la Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao art. 65, parágrafo único do Decreto 24.569/97. Decisão unanime
Resoluções 385/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU 1aE/OU SERIE IID" E CUPOM FISCAL. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributária, mais especificamente a Instrução Normativa nO06/2005, art. 1°, ~2°, exige nos casos de reinício de ação fiscal a existência de solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CATRI, fato este que toma nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante. 3. Ação fiscaljulgada nula. 4. Recurso de Oficial conhecido e não provido, por maioria de votos, no sentido de confirmar a decisão declaratória de NULIDADE proferida pela 1a Instância. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 386/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS NA DIEF. PERíODO DE 2008. ACUSAÇÃO EMBASADA NA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INFORMADOS NA DIEF E OS CONSTANTES NO ESCRITURADOS NO LIVRO REGISTRO DE SAíDA DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte apresentou DIEF com informações divergentes das constantes no livro Registro de saída de Mercadorias. 2. A penalidade prevista no art. 123, inciso IV, alínea "n", da Lei n.o 12.670/96, de 90 Ufir, deve ser aplicada por DIEF que contenha informações incorretas e não por informação incorreta constante em DIEF. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente.
Resoluções 387/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS NA DIEF. PERíODO DE 2009. ACUSAÇÃO EMBASADA NA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INFORMADOS NA DIEF E OS CONSTANTES NO ESCRITURADOS NO LIVRO REGISTRO DE SAíDA DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte apresentou DIEF com informações divergentes das constantes no livro Registro de saída de Mercadorias. 2. A penalidade prevista no art. 123, inciso IV, alínea "n", da Lei n.o 12.670/96, de 90 Ufir, deve ser aplicada por DIEF que contenha informações incorretas e não por informação incorreta constante em DIEF. 3. Auto de infraçãojulgado parcialmente procedente. 4. Recurso de Ofício conhecido e não provido, por unanimidade de votos.
Resoluções 388/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA. Acusação Fiscal relativa à falta de recolhimento do ICMS-ST correspondente às operações de vendas dos produtos "Argamassa" e "Rejunte", no período de 10/2005 a OS/2009. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que, à época do período fiscalizado, o produto do tipo "Argamassa", produzido pela autuada, não constava no rol dos produtos sujeitos à substituição tributária. N~ espécie, tais produtos somente passaram a constar, literalmente, do rol dos produtos sujeitos a substituição tributária com o advento do Decreto nO29.817 de 06/08/2009. Recurso de Ofício conhecido e desprovido. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 559 do Dec. nO 24.569/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 389/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Emissão de 217 Notas Fiscais no exercício de 2005, transferindo Óleo Diesel da Matriz para a Filial, cujas notas fiscais não constam a expressão obrigatória "ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA". 2. Infração aos artigos 126 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123,111, d da Lei 12.670/96. 3. Confirmação da decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela la Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 390/2012 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Resoluções 391/2012 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 392/2012 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 393/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. L Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. 2. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter supostamente dado entrada de mercadorias sem documento fiscal. 3. Infração ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I1I, a da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 4. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 394/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de vender mercadorias desacompanhadas de - documentos fiscais. Ilícito detectado através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias - SLE, exercício 2001. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDETNTE face redução do crédito tributário após trabalho pericial. Infringência aos arts. 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista não art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recursos, Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 396/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Perda no processo produtivo de beneficiamento de matéria prima enviada ao parque industrial do Contribuinte, além da utilização de produtos químicos utilizado na industrialização. Necessidade de Perícia. 2. Alegação da não ocorrência do fato gerador, posto que não ocorreu a mudança de propriedade, bem como imposição de multa confiscatória. 3. Infração aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, IH, b da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03).4. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 397/2012 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 1. O Contribuinte deixou de cumprir a legislação, ao deixar de recolher o imposto devido nas operações sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, conforme os artigos 767 a 770 do Decreto n° 24.567/97. 2. Impostos Antecipado recolhido parcialmente, conforme apurado em perícia realizada nos autos do processo administrativo. 3. Infração ao artigo 767 d~ Decreto n° 24.569/97, com penalidade alterada para prevista no art. 123, III, d da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 4. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 398/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária devido pelas aquisições interestaduais de tecidos e aviamentos. 2. Infração ao artigo 74 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade alterada para prevista no art. 123, IH, d da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 4. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, d da Lei n° 12.670/96, nos termos do voto do relator, contrariamente ao Parecer da Consultoria, adotado pelo representante da doutra procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 399/2012 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 400/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR AS REDUÇOES Z, LEITURA X E LEITURA DE MEMORIA FISCAL DO EXERCICIO DE 2006. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude da exclusão do montante da multa dos valores correspondentes as Leituras "X", tendo em vista que todas as suas informações estarem contidas na "REDUÇÃO Z", Infringência artigos 399 a 400, 401, I e 402, S lOdo Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 401/2012 EMENTA: ICMS - SIMULAÇÃO DE SAíDA DE MERCADORIAS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designar o reinício de ação fiscal. In casu, à época, o Supervisor do Setor Farmacêutico não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal que deu suporte ao Auto de Infração em discussão. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 53 do Decreto nO 25.468/1999, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 402/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado em virtude da falta de entrega, pelo Contribuinte, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEFS, concernentes ao período de abril à dezembro/2009, e, janeiro à março/2010. AÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, face à redução da penalidade, aplicando-se para o período de abril à agosto de 2009 a penalidade prescrita. no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei nO12.670/1996, em sua redação dada pela Lei nO 13.633/2005, e, para o período de setembro de 2009 à março de 2010, a penalidade con~ida no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei nO 12.670/1996 alterada pela Lei nO14.447/2009. Recurso de Ofício conhecido e desprovido, por unânime de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 403/2012 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE: LIVROS FISCAIS, QUANDO EXIGIDO. A empresa deixou de entregar livros fiscais dos exercícios de 2005 a 2007. Artigos , , infringidos: 260, incisos I e XI do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, V, "b" da Lei n° 12.670/96, álterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recursos Voluntário conhetido e parcialmente provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 404/2012 EMENTA: NÃO ENTREGA. AO FISCO i DAS LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL. O autuado não entregou ao agente do Fisco as leituras da memória fiscal. Artigos infringidos: 399, Parágr~fo único, art. 402, Parágrafo primeiro do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade: art. 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e não provido. Deci~ão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 405/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM la INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento. Retomo dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto nO 25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 406/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM la INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento. Retorno dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 407/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM la INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento. Retomo dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto nO25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 408/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM la INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento. Retorno dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 409/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM la INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento. Retomo dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto nO25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 410/2012 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NO MÉRITO, AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado que somente a nota fiscal nO208 era inidônea, posto que continha declarações inexatas no que se refere às quantidades e descrição das mercadorias efetivamente transportadas. Com relação à nota fiscal 531, ficou demonstrado que se tratava de mercadorias faltantes, sujeitas, devendo aplicar a sanção prescrita pelo art. 123, lII, "1" da Lei nO 12.670/96, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 411/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 13 instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IH, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 413/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I, alínea "a", da Lei n.o 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonânc/a com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 414/2012 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1OU 18ElOU SERIE "D" E CUPOM FISCAL. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributária, mais especificamente a Instrução Normativa nO06/2005, art. 1°, &2°, exige nos casos de reinício de ação fiscal a existência de solicitaçãa circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CATRI, fato este que torna nula a ação fiscal por impedimento do
Resoluções 415/2012 EMENTA: ICMS: OMISSÃO DE COMPRAS nE MERCADORIAS, detectada por meio da realização de levantamento quantitativo de estoques. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. O Laudo Pericial contatou que o valor do crédito tributário devido era inferior ao apurado pelo autuante. Decisão amparada nos artigos 139, 827 e 874, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, alínea "a", da Lei n° 12.670/96 (alterado pela Lei nO13.418/2003). EXTINTA a ação fiscal, em face da confissão irretratável contida no pedido de parcelamento.
Resoluções 416/2012 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL - Contribuinte acusado de extraviar documento fiscal modelo NF-1 de numeração 301 a 325. Auto de Infração julgado NULO, em decorrência da pratica de ato extemporâneo por parte do agente fiscal em não conceder o direito ao recolhimento espontâneo ao contribuinte previsto no art. 881-A do Decreto n° 24.569/97. Decisão amparada no Art. 53, S 2°, III do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 417/2012 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 418/2012 CREDITO INDEVIDO DE ICMS
Resoluções 419/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADQll.UA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacomparl~ada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileir~ de Corr.eios e Telégrafos - ECT. .R~curso volun:ário conhe~ido ~,:Ijnão provIdo. 3. Afastada a prelImmar de nulIdade sUSCitada:pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida ,lipela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDE~!TE, conforme parecer da Consultoria. Tributária, adotado ]~elo representante da douta ProcuradorIa Geral do Estado.:~I4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade in~erta no art. 123, lU, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pel~llLei 13.418/03.
Resoluções 420/2012 EMENTA: PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. 1. O contribuinte não pode ser prejudicado pelo fato de o processamento do pagamento que realizou somente ter sido efetivado no primeiro dia útil seguinte virtude do feriado bancário. 2. Auto de infração julgado EXTINTO POR PAGAMENTO. 3. Recurso Voluntário, conhecido e provido em parte, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 421/2012 EMENTA: PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. 1. O contribuinte não pode ser prejudicado pelo fato de o processamento do pagamento que realizou somente ter sido efetivado no primeiro dia útil seguinte virlude do feriado bancário. 2. Auto de infração julgado EXTINTO POR PAGAMENTO. 3. Recurso Voluntário, conhecido e provido em parle, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 422/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabY/idade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 423/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISiÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO NORMAL DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - PERíCIA. IMPROCEDÊNCIA. Mediante a realização de LAUDO PERICIAL restou comprovado no autos a "inocorrência" da infração apontada, pela Autoridade Fiscal, na peça inicial do processo sub examen. Recurso Oficial conhecido e desprovido, confirmando a decisão proferida em 18 Instância de IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 424/2012 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO (TRANSPORTAR MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF). Cuida a acusação de transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos. Artigos infringidos: 16, "I" "b" , 21, 11, "c" , 28,, 131 169!. "I" do Decre to nO 24.569/1997. Penalidade: art. 123, I1I, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nOi 13.418/03. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 425/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERC~D0JuA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONE%. 2. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidônect!ll,O contribuinteem,itiu a nota fiscal 92186 para o consumidor fij,I,e,a", destacou o ICMS com alíquota de ,7%, entretanto a mesm~lnão atendeu ao que determina ? art~26 ~nexo lI, par~grafo 3. Item~~I~ ~o Decreto 45.490/00, ou seja, nao CItou a portana que a cred.~~cIa como beneficiária da Lei ~.428/0 1.. Recurso Oficial COnheC!~,Oe prOVIdo. 3. Auto de mfraçao Julgado NULO, por unanIl1llda~wde votos, em virtude da ausência do termo de retenção, levand~liem consideração tratar-se de uma irregularidade passível de repar.~ção, conforme parecer da Consultoria Tributária, a
Resoluções 426/2012 EMENTA: . TRÂNSITO. TRANSPORTE! DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. Cuida a acusação de transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais, considerados, supostamente inidôneos. Artigos infringidos: 16, "I" "b", 21, lI, ~c", 28, 131, 169, "I" do Decreto nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, IlI, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração i IMPROCEDENTE. / , Recursos Voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 427/2012 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE SAlDAS. 1. Omissã de saídas detectada através da Demonstração das Entradas e Saíd,:isde Caixa - DESC, a qual revela um déficit financeiro no p~~~~do fiscalizado. Configurada omissão de receitas decorrente da ven"~ de mercadorias tributadas sem emissão dos respectivos docum\~~tos fiscais, no período de janeiro a julho/2006. Recurso vo[uD~ario conhecido e não provido. 2. Auto de infração ju~~ado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razã91! da comprovação da infração sobredita, confirmando a deiisão proferida em 13 instância, conforme o parecer da Consu:lt~oria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Ger3li,do Estado. 3. Infringência ao art. 98, S 80 , inciso VI, da L~i na 12.670/96. 4. Penalidade inserta no art. 123, In, alínea "b" d~ILei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 428/2012 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, H, "c" e 829 do Dec. nO 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 429/2012 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de ,Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, H, "c" e" 829 do Dec., n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 430/2012 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO SISTEMA COMETA. EXERCÍCIO DE 2005. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. VÍCIO INSANÁVEL. O agente do Fisco responsável pela ação fiscal não fez a intimação devida ao contribuinte, para que este comprovasse a saída efetiva das mercadorias deste Estado. Art. 158, S4°, do Decreto nO 24.569/97, combinado com o art. 53S 2°, IH, do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 431/2012 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Contribuinte, acima identificado, adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas ao pagamento do ICMS Substituição Tributárias, I nos meses de janeiro a março/99. e de maio a dezembro/99. Reenquadramento da conduta infracional "Falta de Recolhimento" para "Atraso de Recolhimento", vez que o Fisco Estadual já detinha conhecimento do crédito tributário por meio do sistema COMETAlCOPAF. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, amparada nos arts. 73,74,767 e 874 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/1996. Recurso Voluntário conhecido e provido, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 432/2012 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - I~MS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Acusação que versa ~~bre falt~ de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relati~~, ~o penodo dezembro/2007 a dezembro/2008. Recurso VOIUl)i~anO conhecido parcialmente provido. 3. Auto de infração jul~ado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de ~~tos, tendo em vista a aplicação do artigo 100, inciso 1lI conjugado q~m o parágrafo único do CTN, ou seja, aplicando para o contriqWinte apenas o encargo de recolher o restante do imposto de~ido, e~cluindo-se ~ a~licação de q~aisquer m~ltas .ao pr~sente ?~s~;,llraja VIsta o contnbumte, credencIado, segUIr onentaçao penodlç~ da Sefaz, recolhendo o imposto da forma orientada. 4. ModificâBa a ,,111 decisão condenatória proferida em ]o Instância, em concord~rcia com a manifestação oral, redu~ido a termo nos autos!I:.~o representante da douta Procuradona Geral do Estado. 4. D~$.lsao amparada no artigo] 00, inciso IH e parágrafo único e I] 2 do Sill N.
Resoluções 433/2012 TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEO.
Resoluções 434/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - I
Resoluções 435/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FI,SCAL. 2. o co~tribuinte ,deixou ~e e.mitir documento fi~~~1nas Saldas de mercadorIas no penodo de JaneIro a dezembro de 2~:06, no montante de R$ 446.1 62,27. Recurso Oficial conhecido e nãop~ovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de vo~~s, em virtude da inexistência do levantamento fiscal que subs!~iou a acusação, conforme parecer da Consultoria Tributária, adota~b pelo Irepresentante da douta Procuradoria Geral do Estado. ttriecisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância ~bm art 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99.
Resoluções 436/2012 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSAO DE DOCU I NTO FISCAL. 2. o contribuinte deixou de emitir documento fi~~al nas saídas de mercadorias no período de janeiro a dezembro de 2~05, no montante de R$ 443.565,71. Recurso Oficial conhecido e nãop~!ovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de vo~~.;~.se,m virtude da inexistência do levantamento fiscal que subsi~iou a acusação, conforme parecer da Consultoria Tributária, adota~p pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Yecisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância ;i.1b.....m art 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99.
Resoluções 437/2012 EMENTA: ICMS-L FALTA DE EMISSÃO DE DOCU ~:lNTO,!! FI,SCAL. 2. o co~tribuinte ,deixou ?e e.mitir documento fi1~,:klnas :i, saldas de mercadonas no penodo de JaneIro a dezembro de 2, 07, no!! montante de R$ 321.422,27. Recurso Oficial conhecido e não~lpvido. 11: 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de v(\. ,s, em I virtude da inexistência do levantamento fiscal que sUbsi;I,iou a acusação, .conforme parecer da Consultoria Tributária, adota~~ pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. ,j IjecisãO ampan~da no conjunto probatório dos autos, em consonância jOj"a.mrt 53, S 2 ,lIdo Decreto 25.468/99.
Resoluções 438/2012 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL - Contribuinte é acusado de perda, extravio ou de não escrituração do livro de Registro de Inventario de 31/12/2006, bem como a não entrega no prazo previsto pela legislação. Auto de Infração julgado Parcial Procedente em virtude de redução da multa. Infringência aos arts. 275 e 421, ~ 3°, do Decreto N°24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, V, "e" da Lei N° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei N° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 439/2012 EMENTA: 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. ACusação fiscal se pauta em que o contribUInte deixou de emitir documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representànte da . , douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, H do pecreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 440/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUT AÇÃO, contrariando a legislação em vigor, especialmente o art. 127, I do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção "imposta no art. 123, inciso III alínea B da Lei 12.670/96.2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por flagrante nulidade processual absoluta, pois o referido tenno não está revestido da fonna prescrita em Legislação Tributária, tudo nos moldes do Decreto n° 25.468/99, arts. 30, 33, XI e 53. Refonnada a decisão proferida pela instância originária, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 441/2012 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, contrariando a legislação em vigor, especialmente o art. 139 do Decreto 24.569/97, sujeitando-se o infrator a sanção imposta no art. 123, inciso III alínea a da Lei 12.670/96. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por flagrante nulidade processual absoluta, pois o referido tenno não está revestido da forma prescrita em Legislação Tributária, tudo nos moldes do Decreto n° 25.468/99, arts. 30, 33, Xl e 53. Refonnada a decisão proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 442/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, contrariando a legislação em vigor, especialmente o art. 127, I do Decreto 24.569/97, sujeitandose o infrator a sanção imposta no art. 123, inciso III alínea B da Lei 12.670/96. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por flagrante nulidade processual absoluta, pois o referido termo não está revestido da forma prescrita em Legislação Tributária, tudo nos moldes do Decreto n° 25.468/99, arts. 30, 33, XI e 53. Refonnada a decisão proferida pela instância originária, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 443/2012 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE.SAÍDAS. DE MEJl.CADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE IRlij tr[A çà O, contrariando a legislação. ~vigor,especialmente BllIj:•.J27,1 do Decreto 24:569/97,s,uj~ital)dp~se oinfrat9ra sanção imposta no art. 123, inciso IH alínea B datei 12;670/96. 2. Auto de infração julgado NULO, pôrutlanimidade
Resoluções 444/2012 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. 1. O agente fiscal constatou que não houve o destaque do ICMS na Nota Fiscal n° 171 que acoberta o retomo de mercadoria de armazém geral (do Estado de São Paulo para o Ceará). 2. Julgamento proferido pelo Juízo Singular da Célula de Julgamento de 1a Instância no sentido de declarar que a Nota Fiscal n° 171 preenche o requisitos fundamentais de validade e eficácia, não podendo ser considerada inidônea, portanto, reconhecendo a improcedência da autuação. 3. Suposta infração aos artigos 127 e 131 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, m, a da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03).4. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, haja vista que a Nota Fiscal 171 não teve qualquer dos requisitos fundamentais de validade e eficácia descumpridos. Ademais, não se configurou a suposta existência de declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizadas. 5. Confirmação da decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 445/2012 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. 1. O agente fiscal constatou que não houve o destaque do ICMS na Nota Fiscal n° 169 que acoberta o retomo de mercadoria de armazém geral (do Estado de São Paulo para o Ceará). 2. Julgamento proferido pelo Juízo Singular da Célula de Julgamento de 1a Instância no sentido de declarar que a Nota Fiscal n° 169 preenche o requisitos fundamentais de validade e eficácia, não podendo ser considerada inidônea, portanto, reconhecendo a improcedência da autuação. 3. Suposta infração aos artigos 127 e 131 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, m, a da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03).4. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, haja vista que a Nota Fiscal 169 não teve qualquer dos requisitos fundamentais de validade e eficácia descumpridos. Adernais, não se configurou a suposta existência de declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizadas. 5. Confirmação da decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela 18 Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 446/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - Auto de Infração PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento das Soletas de Vendas de Joias e pedido interno. Decisão amparada nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada na 131a (centésima trigésima primeira) Sessão Ordinária de 13 (treze) de agosto de 2012, arguida pela recorrente por cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a não entrega de cópias da totalidade dos documentos apreendidos pela Polícia Federal, por violação ao que dispõe o art. 822, parágrafo 4° e 6° do RICMS. Preliminar de nulidade afastada. No presente caso não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, a parte recepcionou dos .agentes fiscais toda a documentação necessária para a . , apresentação de uma defesa válida, com esteio nos :,i ,pril1cípios do contraditório e da ampla defesa, tudo em consonância com o art. 828, parágrafo 3° do Decreto nO 24.569/97. Com relação aos demais documentos apreendidos pela Policia Federal, consta a comunicação da Superintendência da Polícia Federal, disponibilizando toda a documentação apreendida. Solicitação de realização de perícia negada, por maioria de votos, com fundamento no art. 59, II do Dec. 25.468/99 e pela inexistência de comprovação d~ erros concretos no levantamento realizado pela auditoria. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do
Resoluções 447/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias sujeitas à tributação normal desacompanhadas de documentação fiscal. Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE). Preliminar de extinção processual por prescrição intercorrente, afastada. No mérito, Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE. Confirmada a decisão proferida em Ia Instância. Redução da Base cálculo após laudo pericial. Artigos infringidos 139 c/c 174, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, alterado pela Lei nO13418/03. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime, referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 448/2012 EEMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeiro a dezembro de 1999. Redução do Crédito Tributário com base em laudo pericial. Decisão com base nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n013418/03. Preliminar de extinção processual por prescrição intercorrente, afastada. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 449/2012 ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Acusação fiscal NULA em face da ausência de documentação hábil que comprove efetivamente a ocorrência da ilicitude, cerceando ao direito de ampla defesa. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Fundamentação diversa da apontada na decisão exarada em I a instância. Artigos Infringidos art. 5° LV da CF/88 e art. 53, 92°, III do Dec. nO 25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com o entendimento da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 450/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, à época da emissão do ato, a Supervisora do Núcleo do Setor Automotivo não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 451/2012 ICMS - OMISSAO DE COMPRAS
Resoluções 452/2012 ICMS - OMISSAO DE VENDAS
Resoluções 453/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS Contribuinte é acusado de adquiri mercadorias sem documento fiscal. Ilícito detectado através do Demonstrativo de Resultado com Mercadorias - DRM, exercício 2003. Auto de Infração julgado NULO em virtude da falta de provas da materialidade da acusação fiscal, nos termos do art. 53, caput, c/c art. 33, inciso XI do Decreto n° 24.568/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 454/2012 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS Aquisição de mercadorias sem documen to fiscal, detectada através do Demonstrativo de Resultado com Mercadorias - DRM, exercício 2003. Auto de Infração julgado NULO em função de vicio insanável no ato designatório que amparou ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, !i 5°, I do Dec. nO24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, !i 2° da Instrução Normativa n° 06/2005 e fundada no art. 53, !i 2°, inciso 11 do Decreto nO25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 455/2012 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAíDAS. Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento de Conta Mercadorias. Decisão, por unanimidade de votos, pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, face à constatação de que a Conta Mercadoria fora realizada de forma equivocada, uma vez que o autuante fracionou o exercício comercial sem levar em consideração as demais operações de entradas, bem como desconsiderou o estoque ínicial. Defesa Tempestiva. RECURSO OFICIAL conhecido e improvido.
Resoluções 456/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO por conter declarações inexatas quanto à descrição das mercadorias e ao destinatário. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 13 instância. Art. infringido: 131, 111 e 829 ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/9"" com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 457/2012 EMENTA: ICMS 1. OMISSAO DE RECf!tt!TA lii!!, IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMEJtlTO!i1i FINANCEIRO/FISCAL/CONT~BIL, SEN/ .E~ISSÃO JliDE I!, : DOCUMENTOS FISCAL. 2. FOI constatado omlssao de vend~sde lil: mercadorias no montante de R$ 106.440,53 referente ao exef~ício i 111111 de 2004. Recurso voluntário conhecido e parcia,lmente provi9.I~.3. ! fi! : • Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE,~! t:por I1I1 i , :~~~~~~a::n:Jn~~~í~:it7;;O;i~:~vf:~s~:~:~~~I~11n~1i:::.,,~Lei n° 13.418/03, sob o entendImento de que a conta mercaalona ,hl Wljl i pode ser motivada tanto pela venda de mercadorias comt!lrj"eço H i abaixo do cust~ de aquisição, como pela venda de mer~adori~:lisem :I:I! ~ nota fiscal, nao havendo elementos para se garantir qual[!das H I , hipóteses se refere a autuação, sob o fundamento do art. ll~ do!:I, CTN, aplica-se a penalidade mais benéfica ao contribuint~JI!nos :llll : termos da manifestação do representante da douta Procuradoria Ger~l do :U i Estado. 4. Infringência ao art. 92, ~ 8° da Lei 12.670/9,6:. 5. i til, , Penalidade inserta no art. 123, I, "c"da Lei 12.670/96, alteradqjlpela ,:! i Lei 13.418/03.
Resoluções 458/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Orientadora da CEAUD não detém competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 53, S 1° do Decreto nO 25.468/99, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 459/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - REiNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Orientadora da CEAUD não detém competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 53, ~ 1° do Decreto nO 25.468/99, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 460/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ~STOQUES - NULIDADE. Processo administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, tendo em vista a não comprovação de devolução das notas fiscais e bobinas, pela Fiscalização, ao Contribuinte Autuado, inviabilizando, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. A documentação, em causa, fazse imprescindível para a verificação das irregularidades apontadas pelo Agente do Fisco, bem como, para a apresentação de justificativas concernentes ao Auto de Infração. A violação ao princípio constitucional da ampla defesa gera de plano a nulidade da acusação fiscal in examen. Recurso Oficial conhecido e desprovido, para confirmar a NULIDADE PROCESSUAL declarada em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, caput, do Dec. nO 25.468/1999, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 461/2012 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Auto de Infração NULO, por falta de clareza no Termo de Início de Fiscalização, no tocante ao layout exigido. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão amparada no Decreto nO27.710/2005, Instrução Normativa nO14/2005 e Nota Explicativa n° O 1/2009. Reformada a decisão de Ia Instância de improcedência do feito fiscal. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 462/2012 EMENTA: - ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO - PARCIAL PROCEDENTE. Não apresentação do Livro Registro de Inventário ao agente fiscal referente ao período de 3 1/12/2006 e 31/12/2007. Contribuinte, usuário da escrituração eletrônica, enviou os Inventários (meio magnético) à SEFAZ na forma e modelo DIEF, conforme prevê o art. 6° do Decreto n° 25.267/2006. Entretanto, não o forneceu quando solicitado pelo agente fiscal (manual ou eletronicamente), caracterizado embaraço à fiscalização. Ofensa ao disposto no artigo 289 do Decreto nO 25.468/99. Penalidade prevista do art. 123, VIII, "c" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e provido. Reformada a decisão de la Instância de Improcedência. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 463/2012 E\:-...M•~.,""E~N~ TA, : DESCUM~RIMENTO DE OBRIGAÇÃO ~CESS~RIJ\ - FALTA QE ENTREGA DA DIEF. EMPRESA i:NQUADRADA NO REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. OBRIGAÇÃO DE, ENVIO ANUAL DE ARQUIVOS DA DIEFS. AUTO DE INFRAÇÃO Jl:JlGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Restou comprovado que a empresa transmitiu devidamente as DIEFs relativas àos meses de JANEIRO A. SETEMBRO de 2010, devendo ser aplicada a penalidade apontada somente ao período de OUTUBRO A DEZEMBRO de 2010.
Resoluções 464/2012 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO - IMPR.OCEDÊNCIA. O Fisco Estadual acusa o Contribuinte, supramencionado, de deixar de entregar o arquivo magnético, referente ao exercício de 2006. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar comprovado nos autos, através de consulta, que, à época do período fiscalizado, o Contribuinte Autuado não er~ usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - PED, encontrando-se isento desta obrigatoriedade. Recurso de Ofício conhecido e desprovido, para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 465/2012 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO - IMPROCEDÊNCIA. O Fisco Estadual acusa o Contribuinte, supramencionado, de deixar de entregar o arquivo magnético referente ao exercício de 2005. Auto de Infração julgado .IMPROCEDENTE por restar comprovado nos autos, através de consulta, que, à época do período fiscalizado, o Contribuinte Autuado não era usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - PED, encontrando-se isento desta obrigatoriedade. Recurso de Ofício conhecido e desprovido, para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 466/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente.. Consoante o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Supervisora do Núcleo do Setor Químicos não detém competência específica para expedir ato designatório de reinício de Ação Fiscal. Decisão, por maioria de votos, amparada no amparada no art. 53, 99 1° e 2°, inciso 11, do Decreto n° 25.468/1999, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 467/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente.. Consoante o art. 1°, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reiníCio da ação fiscal. In casu, a Supervisara do Núcleo do Setor Químicos não detém compet~ncia específica para expedir ato designatório de reinício da Ação Fiscal. Decisão, por maioria de votos, amparada no amparada no art. 53, ~~ 1° e 2°, inciso 11, do Decreto n° 25.468/1999, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representant~ da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 468/2012 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas de produtos sujeitos à tributação normal apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. ExerCÍcio de 2002. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE considerando que a perícia constatou um quantitativo de omissão de entradas inferior ao apontado pelo autuante na peça iniciaL Confrrmada a decisão parcial condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 139 do Decreto nO. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lU, "a", da Lei nO.12.670/1996, alterada pela Lei N°. 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 469/2012 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas de produtos sujeitos à tributação normal apurada através do Sistema de Levantamento de. Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. ExerCÍcio de 2002. Auto. de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE considerando que a perícia constatou um quantitativo de omissão de saídas inferior ao apontado pelo autuante na peça inicial. Conftrmada a decisão parcial condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. In:fringência aos artigos 127,1,169,174 e 177 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111,"b" da Lei nO.12.670/1996.
Resoluções 470/2012 EMENTA: IC~S - 1. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. ~II(TA :I! :;,! FISCAL INIDONEA. 2° O autuado remeteu, conforme consã:, no ,I I CGM 297/10, mercadorias acompaJ)hadas de nota fiscal eletr i~ica ii: n° 196, considerada inidônea pela autoridade fiscal, no perío~: ,de li!: março/2010, haja vista ter sido emitida com redução de bat de cálculo com percentual diferente do previsto na legislação. Re~:IÜrso i li oficial conhecido conhecido e não provido. 3. Auto de inf~,ção [,.I~~ ~. julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, s~V o I . • fundamento d~ descaracterização da infraçã? ~pont~da na i~~bial, :1 ! uma vez que nao se coaduna com os casos de mldoneldade pre~stos :;II! na legislação aplicável.. Confirmada a decisão absol utória prol::~ada ;1;, no juízo originário. 4. Decisão amparada na composição prob;11pria !ii i dos autos.
Resoluções 471/2012 RELATÓRIO EMENTA: ICMS i::)if(~MISSÃO ~i~I RECEITAS. 2. Acusação fiscal itiii~~~~na" falta I: le recolhimento do ICMS no todo ou em \pãfte, inclusive~llo ~~~~dO/~u~~b~r~~~t~~,:i:t~j.ç"::~:b1~1:~~:d:~o vot~s, em raz~o do impe~imento do a~tu~nt~: ~,Sonfirmad~I~ decIsão de nulIdade pro fenda na 1a InstancIa, com base no q I~ dispõe a Instrução Normativa nO 06/2005, por tratar-se r e norma específica para os casos de reinício de fiscalizaç~ ~, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado P~IP representante da douta Procuradona Geral do Estado, ~il,. Decisão amparada no art, 10, parágrafo 2° da Instruç, o Normativa nO 06/200511
Resoluções 472/2012 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. A empresa autuado requereu nos presentes autos, a restituição de ICMS e multa pagos em virtude do auto de infração n°. 2008.080856, lavrado sob a acusação de "Falta de recolhimento de ICMS proveniente de aquisições interestaduais de bens destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento". Recurso oficial conhecido e provido em parte. Pedido de Restituição conhecido e, por maioria de votos, DEFERIDO PARCIALMENTE, por exclusão da multa e acréscimos legais, nos termos do art. 100 do CTN e redução do imposto com base no art. 563 do RICMS, haja vista a constatação de cobrança indevida de parte do imposto diferencial de alíquota via auto de infração.
Resoluções 473/2012 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - A NF 186 foi considerada inidônea por conter declarações inexatas. Auto de Infração julgado NULO ante a ausência do Termo de Retenção,f visto que a irregularidade era passível de reparação nos termos do art. 831, ~ 3° do RICMS, c/c art. 53 do Decreto n0 25.468/99. Decisão por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 474/2012 EMENTA: ICMS. 1.0missão de Saídas- 2. Falta de emissão de documento fiscal de saída levantado através de ferramenta inadequada para comprovar a ocorrência de omissão de vendas.3.Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos, reformando a decisão declaratória de improcedência exarada em 1a Instância e consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 475/2012 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAíDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Infração constatada por meio de atualização de estoque, levantamento das entradas e saídas e inventários. Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo. Período de janeiro a setembro de 2001. Infringência aos arts. 174, I e 169, inciso I, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Alteração da penalidade aplicada.
Resoluções 476/2012 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, no montante de R$210,689,63. Infração constatada por meio de uma fiscalização de "atualização de estoque". levantamento das entradas e saídas e inventários. Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo. Período de janeiro a setembro de 2001. Infringência ao art. 139, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE.Alteração da penalidade aplicada
Resoluções 477/2012 EMENTA: ICMS - 1. RECEBER MERCADOIUA C M DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribllltbte ap,:sentou notas fiscais de entradas con:ideradas inidônea.r,m razao dos selos fiSCaIS de autentIcIdades .alltonzad~~li~e homologados para outras empresas. Recurso ofiCIal conhecldli, e t" não provido. 3. Auto de infração julgado PARC L PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face de redl ,I:ão do crédito tributário, com a exclusão nas notas de nOs628 tiI:",:9. Confirmada a decisão parcial condenatória proferida na instâl tia singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária,l]fln conformid~de com a manifestação .do ~reP.resentan~e da dt fta Procuradona Geral do Estado. 4. InfnngencJa aos artigos 131llf/c 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo ,123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418ri~[!3.
Resoluções 478/2012 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Auto de Infração em tela imputa ao contribuinte falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária no mês de julho de 2007. Ação fiscal julgada NULA nos termos do art.53 ~ 2°, inciso 111 do Decreto n° 25.468/99, c/c art. 5°, XXXIV, alinea "a" da Constituição Federal de 1988, por impedimento do agente autuante para pratica do Ato, visto contribuinte haver formulado consulta junto a SEFAZ-CE nos termos do art. 883 a 887 do RICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 479/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. Contribuinte escriturou no livro de registro de entradas documentos fiscais referentes à operações interestaduais sem a aposição do selo fiscal de transito. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, e apesar de reconhecidas as nulidades arguidas em grau de recurso pela recorrente, deixaram de ser declaradas em função da aplicação do disposto no ~ 11, do art. 53 do Decreto n° 25.468/99, julgando IMPROCEDENTE a ação fiscal nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 53, Sll e 157 S lO, TIdo Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 481/2012 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO liliDE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTIC~;;~S - 2. Acusação que versa sobre a falta de entrega dos arq: r,vos magnéticos com detalhamento de itens nas operações de Entrl aas, Saídas e Inventários de Mercadorias, relativamente ao exercíJi ,i de 2005. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Reform .1 ia a decisão condenatória proferida pela em primeira instância. Au, I! ;de Infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vIi :14 a existência de apenas uma relação de saídas e códigos dos prod, ,\os, sem a especificação de quais divergências foram encontrada( ela fisca.lização, d~ficu~tando a apuração da b~se ~e cálculo dAa:J iMita prevIsta na legIslaçao, bem como a caractenzaçao da ocorrenq ,do ilícito tributário, nos termos do artigo 53, S 30 do Decre~)n° 25.468/99, de acordo com a manifestação oral do representarl~u:fi :da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 482/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE J)E MERCADORIA ACOB.ERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração. J. A imunidade que g.oza a Empresa Brasileira de C.orrei.os e Telégraf.os, pr.otege apenas .o serviç.o p.ostal "strict.o sensu", não alcançand.o .os serviç.os de transp.orte de mercad.orias. 2. N.ota Fiscal que não tem validade jurídica c.onf.orme Pr.otoc.ol.o 42/2009, bem c.om.o n.o Parecer 34/99 da PGE e na N.ormade Execuçã.o 07/99. Sançã.o prevista n.o artig.o 123, lU, "a" da Lei n° 12.670/96, c.om nova redaçã.o dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/2003. Recurs.o V.oluntári.o C.onhecid.o e Não Pr.ovido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão c.ondenatório exarada em 1a instância, n.os term.os d.o parecer da Consultoria Tributária, ad.otado pel.o representante da d.outa Procurad.oria Geral d.oEstado.
Resoluções 483/2012 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o levantamento quantitativo de estoques de mercadorias, concluindo pela "Omissão de Entradas", nos períodos de 2001 e 2002. Em sede de Impugnação e de Recurso Voluntário, a Recorrente, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o trabalho fiscal desenvolvido. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Processo administrativo julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 484/2012 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL- OMISSÃO DE SAíDAS - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o levantamento quantitativo de estoques de mercadorias, concluindo pela "Omissão de Saídas", nos períodos de 2001 e 2002. Em sede de Impugnação e de Recurso Voluntário, a Recorrente, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o trabalho fiscal desenvolvido. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Processo administrativo julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 127,169, 174, 177 todos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 11\, "b", do Decreto nO24.569/97, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 485/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM MOTIVO JUSTIFICADO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que os documentos cancelados não se tratavam de notas fiscais, mas sim formulários contínuos, ainda não transformados em documentos fiscais. Decisão amparada no art. 296, inciso V dó Decreto n° 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 13 Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pela da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 486/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte registrara equivocadamente pás para rotor eólico E-40-6 em vez de E-48-1, devidamente comprovado por meio de laudo pericial. Recurso voluntário conhecido e provido, para alterar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, e declarar a IMPROCEDENCIA da ação fiscal, com base no Laudo Pericial, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 487/2012 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DF7. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL. INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÃO INEXATA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a nota 312 preenche os requisitos de validade e eficácia, posto que guarda perfeita consonância com a operação realizada. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 488/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM MOTIVO JUSTIFICADO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que os documentos cancelados não se tratavam de notas fiscais, mas sim formulários contínuos, ainda não transformados em documentos fiscais. Decisão amparada no art. 296, inciso V do Decreto n° 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pela da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 489/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA;, CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM~ MOTIVO JUSTIFICADO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE;. tendo em vista que os documentos cancelados não se tratavam de::" notas fiscais, mas sim formulários contínuos, ainda não transformados em documentos fiscais. Decisão amparada no art. 296, inciso V do Decreto nO 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 13 Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pela da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 490/2012 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR AO F .O LIVROS FISCAIS - 2. A empresa deixou de entregar os Liv . lde Registros de Entradas, de Saídas e de Apuração cio ICMlhno período de janeiro/2006 a maio/2009. 3. Recurso Oficial conh ,ido e não provido. Auto de infração julgado PAR, ::,AL ri PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja a vi ,!l:::; a ~l comprovação nos autos de que a infração apontada nos;,,~ ~os 1.[ caracteriza embaraço a fiscalização. 4. Confirmada a de isão i~ proferida pela instância singular, porém, com fundamento di" ho, ~i reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, ,~.,:rda " Lei n° 12.670/96, que trata da infração de embaraço à fiscali ,,~ão, fi ! conforme manifestação oral do representante da douta ProcuiJI hria ~i Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatóri~I:!dos ti autos, em observância ao princípio da verdade material.
Resoluções 491/2012 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCAD ~I. COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Mer~ il acompanhada de documentação fiscal transportada pela E . :! Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, considerada ini b por não haver correspondência entre as quantidades e discrimi :1 das mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provi I , liI Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela reco ~ :te. t Confirmada a decisão condenatória proferida pela ins. ,i tia r~j singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE," !fpor unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Cons~ i~pria li Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Ge~,Ido " Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/9d~ 5. ~i Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei ]2.67" /96, ~l r 1\1 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 492/2012 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NO TODO OU EM PARTE NOS PRAZOS REGULAMENTARES
Resoluções 493/2012 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE: LIVROS FISCAIS, QUANDO EXIGIDO. A empresa deixou de entregar o CIAP -Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente referente aos exercícios de 2005 a 2007. Artigos, infringidos: 126,421,815, do Decreto n° 24.569/97, Ajuste Sinief 08/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "c", Da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recursos Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 495/2012 EMENTA. ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - DECISÃO DE 18 INSTÂNCIA MANTIDA - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - REINÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - ATO DESIGNATÓRIO ASSINADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - INOBSERVÂNCIA AO ART. r,~r,DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2005 - PRECEDENTES DO CRT - NULIDADE FUNDADA NO ART. 53, ~r,INCISO 11 DO DECRETO 25.468/99. 1. Conforme art. 1°, S2°, da IN 06/2005: "Esgotado o prazo previsto no inciso 11do art. 1°, sem que o sujeito passivo seja cie.ntificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada do agente fiscal, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos coordenadores da Catri, podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir o originariamente designado." 2. No presente caso, a Ordem de Serviço n°. 2008.00487 foi assinada por autoridade incompetente, ensejando a nulidade da ação fiscal, com fulcro no art. 53, S2°, inciso lI, do Decreto 25.468/99. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provid~
Resoluções 496/2012 EMENTA. ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - DECISÃO DE 18 INSTÂNCIA MANTIDA - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL- REINÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - ATO DESIGNATÓRIO ASSINADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE - INOBSERVÂNCIA AO ART. 1°, ~2°,DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2005 - PRECEDENTES DO CRT - NULIDADE FUNDADA NO ART. 53, ~2°, INCISO 11 DO DECRETO 25.468/99. 1. Conforme art. 10, ~2°, da IN 06/2005: "Esgotado o prazo previsto no inciso 11do art, 1°,sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada do agente fiscal, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos coordenadores da Catri, podendo, neste caso, a autoridade designante incluir outro agente ou substituir o originariamente designado," 2, No presente caso, a Ordem de Serviço n°. 2008.00487 foi assinada por autoridade incompetente, ensejando a nulidade da ação fiscal, com fulcro no art. 53, ~2°, inciso 11,do Decreto 25.468/99. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provid00
Resoluções 497/2012 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF NO PRAZO REGULAMENTAR. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. OBRIGAÇÃO DE ENVIO ANUAL DE ARQUIVOS DA DIEFS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. INFRAÇÃO RELATIVA AO PERíODO DEABRIL A AGOSTO DE 2010.
Resoluções 498/2012 ICMS
Resoluções 499/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - CONTA MERCADORIA- PROCEDÊNCIA. Através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, o Agente do Fisco constatou "Saídas de Mercadorias sem a devida emissão dos documentos fiscais", no exercício de 2005, promovida pela Recorrente. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 127, 169, 174, 177 todos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 500/2012 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126 DA LEI N.o 12.670f96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 501/2012 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque e o Relatório de Mercadorias de Terceiros solicitados no termo de inicio de fiscalização n°. 2010.12974, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que, de acordo com o conjunto probatório dos autos, restou comprovado que a empresa apresentou o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque e o Relatório de Mercadorias de Terceiros, conforme informações extraídas dos autos. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos. Ainda, com base no que preceitua o parágrafo 11 do artigo 53 do Decreto n° 25.468/99, deixar de declarar a nulidade arquida pela recorrente, decidindo, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal.
Resoluções 502/2012 ICMS - MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDONEA. Segundo a fiscalização no trânsito de mercadorias, a inidoneidade da nota fiscal decorreu da impossibilidade da perfeita identificação e da quantificação dos produtos. Os autos, porém, revelam a inexistência de qualquer divergência ou dificuldade para identificar as referidas mercadorias. Ilícito tributário não comprovado. Confirmada a decisão ABSOLUTÓRIA de 1a Instância e com amparo no art. 131 do Decreto n° 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão unanime.
Resoluções 503/2012 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração NULO. Extrapolação do prazo estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização. Ciência do Auto de Infração e Termo de Conclusão após 90 dias. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1a Instância, com fundamentos no art. 88, g 1° da Lei nO 12.670/96 e art. 821, gg 2° do Decreto nO I . 24.569/97 e art. 53, g2°, m, do Decreto nO 25.468/99. Dedsão unânime e de acordo com o Parecer da douta Proc~radoria Geral do Estado.
Resoluções 504/2012 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Auto de Infração NULO. Extrapolação do prazo estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização. Ciência do Auto de Infração e Termo de Conclusão após 90 dias. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1~Instância, com fundamentos no art. 88, S 1° da Lei n° 12.670/96 e art. 821, SS 2° do Decreto nO24.569/97 e 1 art. 153, S2°, m, do Decreto nO 25.468/99. Decisão unât1ime e de acordo com o Parecer da douta Proc6radoria Geral do Estado. I! RELATÓRIO
Resoluções 505/2012 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 506/2012 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE BOBINAS DE FITAS DETALHES. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que as bobinas fitas detalhes referentes aos exerCÍcios 2007 e 2008 estavam em poder da Sefaz, uma vez que foram entregues à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, porex-funcionário da autuada que havia furtado referidos documentos, portanto, a existência e a posse dos documentos fiscais pela SEFAZ afastam a infração denunciada. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 13 Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 507/2012 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE LEITURAS DAS MEMÓRIAS FISCAIS. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que as leituras mensais das memórias fiscais de seus ECFs referentes aos exercícios 2007 e 2008 estavam em poder da Sefaz, uma vez que foram entregues à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, por ex-funcionário da autuada que havia furtado os referidos documentos. A existência e a posse dos documentos fiscais pela SEFAZ afastam a infração denunciada. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 508/2012 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA AO AGENTE DO FISCO DE REDUÇÕES "Z". AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que as reduções "z" referente aos exercícios 2007 e- 2008 estavam em poder da Sefaz, uma vez que foram entregues. á Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, por ex-funcionário da autuada que havia furtado referidos documentos, portanto, a existência e a posse dos documentos fiscais pela SEFAZ afastam a infração denunciada. Recurso voluntário conhecido e provido. RefOmiada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 3478/2012 EMENTA: Deixar de entregar ao Fisco arquivo magnético; quando solicitado. O contribuinte usuário do PED deixou de apresentar ao Fisco arquivo magnético relativo as operações com mercadorias, no exercício de 2007. Julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos art. 285, 9 1°, 289, 308 e 421 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. DEFESA INTEMPESTIVA.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.