5/19/2024, Domingo
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que efetuou a retenção, em operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro, durante os exercícios de 2008 a 2012. O estabelecimento deixou de recolher o imposto retido, devido por substituição tributária na forma estabelecida no Convênio ICMS 37/1994. Dispositivos Infringidos: Art. 477, 478, do Decreto nº 24.569/97-RICMS; Convênio ICMS 37/1994. Penalidade aplicada: Art. 123, I, e, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Declarada, por unanimidade de votos, a NULIDADE do feito fiscal por cerceamento do direito de defesa, em face da ausência do demonstrativo da origem dos valores apontados na acusação fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0002/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de ICMS oriundo de operações de entradas de mercadorias sujeitas, em parte, ao regime de substituição tributária pelas entradas e, em parte, isentas nas saídas subsequentes. Dispositivos Infringidos: Art. 65, VI, do Decreto nº 24.569/97; Art. 53, II, da Lei nº 12.670/96 e Arts. 7º e 8º, III, da Lei nº 14.237/2008. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2033. Recurso Ordinário conhecido e não provido no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0003/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de ICMS oriundo de prestações de serviços de transportes de mercadorias sujeitas, em parte, ao regime de substituição tributária pelas entradas e, em parte, isentas nas saídas subsequentes. Dispositivos Infringidos: Art. 65, VI, do Decreto nº 24.569/97; Art. 8º, III, da Lei nº 14.237/2008. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2033. Recurso Ordinário conhecido e não provido no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0004/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO/REGISTRO FISCAL DIGITAL-EFD. NOTAS FISCAIS ENTRADA. O contribuinte deixou de escriturar Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada de Mercadorias (SPED-Fiscal), nos exercícios de 2014 e 2015. Dispositivo Infringido: Art. 276-G, inciso I, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada com base na decisão de 1ª Instância: Art. 123, VIII, “l”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, por unanimidade, tendo em vista não ter sido superado o limite de 10.000 (dez mil) UFIRCES, de que trata o Art. 104, § 3º, inciso I, da Lei nº 15.614/2014, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0005/2023 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECEBER MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA COM NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Ausência de registro de Notas Fiscais de entradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM). Dispositivo Infringido: Art. 157, do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “m” c/c § 12 do mesmo artigo, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Reexame Necessário conhecido e não provido, no sentido de confirmar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal exarada em primeira instância, em face da aplicação da penalidade mais benéfica à autuação, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0006/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS_ANTECIPADO. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido decorrente de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS_Antecipado, no exercício de 2014. Dispositivos Infringidos: Arts. 73, 74, 767/771, do Decreto nº 24.569, de 1997-RICMS. Penalidade Aplicada: Art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário não conhecido, tendo em vista adesão aos benefícios da Lei nº 17.771/21 – REFIS. Renúncia tácita. Reexame Necessário conhecido e provido, no sentido de modificar a decisão de Parcial Procedência exarada na instância singular para a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em face do não reenquadramento da penalidade. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e do Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O contribuinte enviou ao Fisco a EFD, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, com informações em desacordo com o que determina a legislação fiscal, que é a utilização de código próprio e único para cada item e manutenção do código durante o ano civil. Dispositivos Infringidos: Ato COTEPE/ICMS nº 09 de 18 de abril de 2008. Arts. 285, 289, 299, 300 e 307, todos do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade sugerida: Art. 123, VIII, “i”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face do reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, VIII, “d”, da Lei nº 12.670/96, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0008/2023 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O contribuinte enviou ao Fisco a EFD, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, com informações em desacordo com o que determina a legislação fiscal, que é a utilização de código próprio e único para cada item e manutenção do código durante o ano civil. Dispositivos Infringidos: Ato COTEPE/ICMS nº 09 de 18 de abril de 2008; Arts. 285, 289, 299, 300 e 307, todos do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade sugerida: Art. 123, VIII, “i”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e providos, no sentido de julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face do reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, VIII, “d”, da Lei nº 12.670/96, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da manifestação do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0009/2023 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento. Reexame Necessário conhecido, negado provimento. Afastado o reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, L da Lei nº 12.670/96, suscitado pela recorrente. No plano factual, não há qualquer dúvida em relação a capitulação legal do fato, nem sobre às circunstâncias materiais dele, nem sobre a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação, não se enquadrando dentre as hipóteses do art. 112 do CTN. No mérito, o sujeito passivo deixou de escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas recebidas nos exercícios de 2012. Entretanto, perícia realizada identificou a escrituração de parte das notas fiscais autuadas, as quais foram excluídas do levantamento fiscal, fato que reduziu a base de cálculo conforme Laudo Pericial. Decisão, por voto de desempate da presidência, no sentido de conhecer do Reexame Necessário interposto, negar-lhe provimento para manter a decisão singular de PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento, nos termos do Laudo Pericial e com penalidade do art. 123, III, g da Lei 12.670/96. Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto nº 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0010/2023 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento. Recurso Ordinário conhecido, parcialmente provido. Decisão: 1. Afastado o reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, L da Lei nº 12.670/96, suscitado pela recorrente. No plano factual, não há qualquer dúvida em relação a capitulação legal do fato, nem sobre às circunstâncias materiais dele, nem sobre a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação, não se enquadrando dentre as hipóteses do art. 112 do CTN. 2. No mérito, o sujeito passivo deixou de escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas recebidas nos exercícios de 2014 e 2015. Entretanto, perícia realizada identificou a escrituração de parte das notas fiscais autuadas e, outras notas que correspondiam a mesma operação, as quais foram excluídas do levantamento fiscal, fato que reduz a base de cálculo conforme Laudo Pericial. Decisão, por voto de desempate da presidência, no sentido de dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para modificar a decisão singular de PROCEDÊNCIA para PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento nos termos do laudo pericial, aplicando como penalidade a inserta no art. 123, III, g da Lei 12.670/96. Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto nº 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017
Resoluções 0011/2023 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. Julgado PROCEDENTE o lançamento. Recurso Ordinário conhecido, negado provimento. Afastado o reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, L da Lei nº 12.670/96, suscitado pela recorrente. No plano factual, não há qualquer dúvida em relação a capitulação legal do fato, nem sobre às circunstâncias materiais dele, nem sobre a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação, não se enquadrando dentre as hipóteses do art. 112 do CTN. No mérito, o sujeito passivo deixou de escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD notas fiscais eletrônicas recebidas no exercício de 2017. Decisão, por maioria de votos, no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto, negar-lhe provimento para manter a decisão singular de PROCEDÊNCIA do lançamento. Decisão em desacordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto nº 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0012/2023 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o lançamento. Recurso Ordinário conhecido, parcial provimento. Decisão 1. Afastada nulidade do julgamento singular considera-se que decisão exarada pelo julgador singular apreciou todos os argumentos de defesa trazidos pela parte na peça impugnatória; 2. Afastada nulidade por ausência de provas por considerar que as informações lançadas nos autos decorrem de cruzamentos de informações das notas fiscais eletrônicas destinadas com a EFD do contribuinte, sendo listagem das notas fiscais objeto da autuação; 3. Afastado o reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, L da Lei nº 12.670/96, por entender que a penalidade prevista no art. 123, III, g da Lei nº 12.670/96 é a penalidade específica aplicável à infração identificada. No plano factual, não há qualquer dúvida em relação a capitulação legal do fato, nem sobre às circunstâncias materiais dele, nem sobre a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação, não se enquadrando dentre as hipóteses do art. 112 do CTN. 4. Afastado argumento de caráter confiscatório da multa por entender que a aplicação da multa se dá em conformidade com a legislação vigente, sendo caso de aplicação da Súmula nº 11 do Conat e do art. 62 da Lei nº 18.185/22 que vedam ao julgador afastar a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade. 5. No mérito, a ausência de registro na EFD de notas fiscais de entradas, listadas na planilha fiscal caracteriza infração tributária cuja penalidade específica do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96. Decisão, por voto de desempate da Presidência, no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto, dar-lhe parcial provimento para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração,
Resoluções 0013/2023 FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS NA EFD. Julgado PROCEDENTE o lançamento. Recurso Ordinário conhecido, negado provimento. Decisão: 1. Afastada a nulidade suscitada por cerceamento do direito de defesa, o próprio auto de infração informa que a autuação se refere a todo o exercício de 2015 no relato da infração, bem como nos demais documentos anexados aos autos. 2. Afastada a improcedência sob o argumento de que não houve ato ilícito, porque o ICMSDIFAL incidente sobre as operações foi recolhido, observo que a infração imputada à autuada trata de descumprimento de obrigação acessória cuja ocorrência independe de eventual recolhimento de tributo. 3. Afastado o argumento de caráter confiscatório da multa, pois penalidade lançada está de acordo com a legislação, não cabe ao julgador afastar a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme Súmula nº 11 do Conat e art. 62º da Lei nº 18.185/2022; 4. Afastado o pedido de reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, VIII, l, da Lei 12670/96, por existir penalidade específica prevista no art. 123, III, g da Lei nº 12.670/96. No mérito, a ausência de registro na EFD de notas fiscais de entradas, listadas na planilha fiscal, caracteriza infração tributária, devendo ser aplicada a penalidade específica do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96. Decisão no sentido de manter o julgamento singular e confirmar a PROCEDÊNCIA do lançamento, por voto de desempate da presidência, em desacordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 269, 276-A, §3º, do Decreto nº 24.569/1997. Nota Explicativa nº 01/2022. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nº 12 670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0015/2023 ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA. 1. Através da utilização do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE) constatou-se omissão de saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 2. Exercício de 2018. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em primeira instância. 4. DECISÃO: A 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do reexame necessário interposto, resolve por unanimidade de votos, negar-lhe provimento para confirmar a decisão de improcedência da acusação exarada em 1ª Instância
Resoluções 0016/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGISTRAR DOCUMENTO FISCAL CANCELADO. 1. A Empresa foi autuada por registrar documento fiscal cancelado pelo emitente. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 3. Artigos Infringidos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade sugerida no AI: art. 123, inciso III, alínea “M”, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 5. DECISÃO: A 4ª Câmara, por unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto, para julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “d” da Lei nº 12.670/96, nos termos do voto do Conselheiro Relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. O Contribuinte foi acusado de falta de Recolhimento de ICMS, ocasionado por vendas de produtos idênticos, porém com preços diferenciados, comercializados em combos, compostos com outros itens, mediante promoção de ofertas. 2. Exercícios de 2016, 2017 e 2018. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 4. DECISÃO: A 4a Câmara de Julgamento, conhece do Recurso Ordinário e, por maioria de votos, decide julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0018/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. O Contribuinte foi acusado de falta de Recolhimento de ICMS, ocasionado por vendas de produtos idênticos, porém com preços diferenciados, comercializados em combos, compostos com outros itens, mediante promoção de ofertas. 2. Exercícios de 2016, 2017 e 2018. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em 1a Instância. 4. DECISÃO: A 4a Câmara de Julgamento, conhece do Recurso Ordinário e, por maioria de votos, decide julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator, contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta PGE.
Resoluções 0019/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. A Empresa foi autuada por deixar de escriturar notas fiscais de entrada. 2. Exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 269 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “g”, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4ª Câmara resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e contrariamente à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0020/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento identificada após cotejo das informações contidas na EFD, Redução Z e Memória de Fita Detalhe – MFD, no período de março de 2014. 2. Após análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte, verificou-se que houve mero erro de preenchimento na EFD, visto que a nota fiscal de nº 25.725 foi escriturada com valor de ICMS superior ao efetivamente correspondente à operação. 3. Feitos os ajustes, verificou-se a inexistência de valores de ICMS a recolher. 4. Recurso ordinário conhecido e auto de infração julgado improcedente, por unanimidade de votos.
Resoluções 0021/2023 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE NA EFD. REEQUANDRAMENTO DE PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de omissão de informações em arquivos eletrônicos decorrente da não escrituração na EFD de notas fiscais emitidas pelo contribuinte do exercício de 2014. 2. A fiscalização aplicou inicialmente a penalidade prevista no art. 126, da Lei nº 12.670/96, sendo que, em razão de penalidade específica para o caso concreto, houve reenquadramento para a penalidade inserta no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96. 3. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado parcial procedente, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO APROVEITADO. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de aquisições de energia elétrica utilizada na fabricação de produtos sujeitos ao diferimento do imposto. 2. Infringência aos artigos 65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a", com a atenuante constante no mesmo dispositivo, §5º, I, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0023/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS provenientes de aquisições de energia elétrica utilizada na fabricação de produtos sujeitos ao diferimento do imposto. 2. Infringência aos artigos 65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0024/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. REGIME ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS, conforme estabelecido em Regime Especial. 2. Pedido de Perícia indeferido, por ausência de elementos que a justifiquem e pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação. 3. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, “d” da Lei nº 12.670/96 afastada tendo em vista que há na legislação penalidade específica aplicável à infração. 4. Infringência aos artigos 49, 52 e 53, da Lei 12.670/96 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0025/2023 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ESCRITURAÇÃO FISCAL NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE 1. A falta de registro das notas fiscais de saídas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96, com redação alterada pela Lei nº 16.258/2017. Precedente da Câmara Superior: Resolução nº 021/2017. Dado provimento ao Recurso Ordinário para alterar a decisão para PARCIAL PROCEDÊNCIA por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e da manifestação oral do Procurador do Estado. Palavras chaves: ICMS. Obrigação Acessória. Falta de registro na EFD. Notas fiscais de saídas. Parcial Procedente.
Resoluções 0026/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. REGIME ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte acusado de se aproveitar indevidamente de créditos de ICMS, conforme estabelecido em Regime Especial. 2. Pedido de Perícia indeferido, por ausência de elementos que a justifiquem e pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação. 3. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, “d” da Lei nº 12.670/96 afastada tendo em vista que há na legislação penalidade específica aplicável à infração. 4. Infringência aos artigos 49, 52 e 53, da Lei 12.670/96 e penalidade prevista no art. 123, Inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão pela PROCEDÊNCIA, nos termos do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e de acordo à manifestação oral do Procurador do Estado.
Resoluções 0027/2023 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. Julgado PROCEDENTE o lançamento. Recurso Ordinário conhecido, negado provimento. Decisão 1. Afastada nulidade do julgamento singular considera-se que o julgador singular manifestou-se sobre todos os pontos arguidos em sede de impugnação, relevantes à convicção adotada na decisão singular. 2. Afastada a nulidade da autuação por desconsideração de informações impeditivas ao lançamento apresentadas pelo contribuinte no curso da fiscalização, entende-se que é ônus do contribuinte provar eventuais divergências entre as notas fiscais indicadas como não escrituradas e os dados enviados à SEFAZ, antes de iniciada a ação fiscal. ou provar a não ocorrência das operações. 3. Afastada a improcedência arguida pela recorrente, pois o contribuinte não identificou quais notas fiscais objeto do levantamento, estariam escrituradas nos arquivos anexados aos autos que comprovariam a escrituração, nem que estes foram transmitidos antes de iniciada ação fiscal. Assim como o Boletim de Ocorrência não se presta afastar acusação. 4. No mérito, a ausência de registro na EFD de notas fiscais de entradas, listadas na planilha fiscal caracteriza infração tributária cuja penalidade específica do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/96. Decisão, por maioria de votos, no sentido de conhecer do Recurso Ordinário interposto, negar-lhe provimento para julgar PROCEDENTE o auto de infração, confirmando a decisão exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade especifica lançada, com base na Lei nº 16.258/2017. Decisão em desacordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0028/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. Julgado IMPROCEDENTE. Verificou-se que o contribuinte não usufruiu da isenção sobre a venda de produtos nacionais à zona franca de Manaus, pois destacou ICMS nos documentos fiscais de saída e lançou a débito na apuração os valores correspondentes aos do auto de infração, bem como acobertavam produtos importados. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de modificar a decisão de procedência proferida pelo julgador singular para IMPROCEDÊNCIA do lançamento. conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 698, 699 do Decreto nº 24.569/97; art. 91, § 9º, da Lei nº 18.185/2022
Resoluções 0029/2023 ICMS – OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO / FISCAL / CONTÁBIL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas, referente mercadorias tributadas no montante de R$ 349.448,20, período de jan/2013 a dez/2013, levantamento quantitativo de estoque feito através do auditor eletrônico - AEBR; 2. Violação ao § 8º do art. 92 da Lei 12.670/96. 3. Aplicação da penalidade prevista no item 1 da alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei nº. 12.670/96. 4. Pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da autuação negado por considerar que a Recorrente não detém legitimidade para pleitear direito alheio e, até porque, os sócios sequer fazem parte da autuação. 5. Afastado o argumento da decadência, uma vez que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art.173, I, c/c 149 do CTN; 6. Rejeitado o pedido de anulação da decisão de 1ª instância, uma vez que o ato encontra-se devidamente motivado, se os fundamentos não se mostraram suficientes ou corretos na opinião da recorrente, não significa dizer que eles não existam; 7. Não conhecido o capítulo do recurso ordinário referente à natureza confiscatória da multa, pois o art. 62 da Lei nº 18.185/22 excluiu da competência da autoridade julgadora administrativa a possibilidade de afastar a aplicação de norma, sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula 11 do CONAT. 8. Recurso Ordinário conhecido, mas negado provimento
Resoluções 0030/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUPERMERCADO. Julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. A aquisição de energia elétrica por estabelecimento comercial não gera direito ao crédito do ICMS, mesmo sobre a parcela utilizada nas atividades de panificação. 1.Afastado o pedido de improcedência, com alegação de que o contribuinte realiza atividades industriais e que a energia elétrica é insumo dessas atividades pois as saídas não estão sujeitas à tributação do ICMS e, as atividades apontadas como industriais não dão direito a crédito pelas entradas, a utilização de crédito de ICMS sobre energia elétrica requer que o contribuinte tenha CNAE de indústria, situação não atendida pela recorrente; 2. Afastado o pedido de parcial procedência, contribuinte não tem direito ao crédito de 80% do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, pois empresa autuada não é indústria, atividades de panificação realizadas por estabelecimento comercial de supermercado não se equiparam como atividade industrial para fins de reconhecimento do direito ao crédito, bem como a autuada sujeita-se ao regime de substituição tributária pelo CNAE, nos termos do item 1; 3. Afastado o pedido de perícia, por ser genérico e desnecessário, posto que não há previsão legal que assegure direito ao crédito de ICMS de energia elétrica consumida por estabelecimento comercial. 4. Afastado o argumento de multa confiscatória, a penalidade aplicada encontra-se prevista em norma vigente, não podendo ser afastada pelo Conat sob fundamento de inconstitucionalidade, de acordo com a súmula 11 do Conat. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão no sentido de confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1ª Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0031/2023 ICMS –. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. 1. Afastada decadência parcial, relativa aos meses de janeiro a novembro de 2010, aplica-se ao presente caso, a norma do art. 173, inciso l, do CTN. 2.Afastada nulidade por a autuação ter base somente em Convênio CONFAZ, sem lei que o regulamente, entende-se que o Convênio CONFAZ nº 15/2007, a Lei nº 12.670/96 e o Decreto nº 24.569/97 (RICMS) são suficientes para caracterização da irregularidade apontada nos autos. 3. Afastado o argumento de erro na aferição da base de cálculo, pois o fiscal incluiu corretamente os encargos pagos pelo consumidor adquirente de energia elétrica. No mérito, contribuinte consumidor de energia elétrica é obrigado a emitir nota fiscal, e recolher o imposto referente a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento adquirido do mercado de curto prazo da CCEE. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por maioria de votos, no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do lançamento, Fundamentação legal: art. 127, art. 180, VI, do Decreto 24.569/97 e Cláusula Primeira, Inciso II, alínea “b” do c/c Cláusula Segunda e Terceira do Convênio ICMS 15/07. Art. 2º, I, §1º c/c 28, VII, §1º, II, ‘a’ da Lei nº 12.670/1996. Penalidade do art. 123, III, “b”, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0032/2023 SELO FISCAL DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade do lançamento por inobservância do §4º do art. 158 do Decreto nº 24.569/97, pois o prazo do referido artigo, era aplicável somente às operações de SAÍDAS interestaduais. No mérito, o contribuinte recebeu mercadorias acompanhadas de notas fiscais de entrada interestadual, sem o selo fiscal de trânsito, durante o exercício de 2014. Entretanto, o crédito tributário lançado será reduzido em função de reenquadramento da penalidade com base no laudo pericial, que segregou a base de cálculo por regime de tributação e escrituração, verificou se houve recolhimento do imposto, nos seguintes termos: 1. Quanto às notas fiscais que o laudo pericial informou como não escrituradas na EFD e enquadradas nas hipóteses do art. 126 da Lei nº 12.670/96, aplica-se a penalidade inserta no caput do art. 126 da Lei nº 12.670/96; 2. Quanto às notas fiscais informadas como escrituradas na EFD da autuada no laudo pericial e enquadradas nos regimes descritos no art. 126, aplica-se a penalidade prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei nº 12.670/96; 3. Quanto às notas fiscais não escrituradas na EFD e tributadas, aplica-se a penalidade prevista no art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96; 4. Quanto às notas fiscais que o laudo pericial informa como escrituradas na EFD e referente a operações tributadas, aplica-se a penalidade prevista no art. 123, III, “m” da Lei nº 12.670/96, afasta-se o § 12 do art. 123 da Lei nº 12.670/96 por não haver recolhimento do ICMS-DIFAL, com base no Laudo Pericial. Decisão no sentido de modificar a decisão condenatória proferida pela instancia singular e julgar PARCIAL PROCEDENTE o lançamento
Resoluções 0033/2023 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES DA CONTRIBUINTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se de auto de infração relativo à omissão de operações de entrada de mercadorias, apurada mediante Levantamento Quantitativo de Estoque (SLE). 2. A Contribuinte comprovou a regularidade de suas operações de entrada, apresentando as informações e documentos fiscais, não restando materializada a infração a ela imputada no auto de infração. 3. Reexame necessário conhecido e improvido, para que seja ratificada a decisão exarada em primeira instância, que declarou a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria-geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0034/2023 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE EM DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. EXAME PERICIAL. EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CUJO SELO FISCAL DE TRÂNSITO FOI APOSTO OU REGISTRADOS NO SITRAM. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICADA NO JULGAMENTO SINGULAR. REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, no tocante à falta de aposição de selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente em documentos fiscais que acobertaram operações interestaduais de entrada de mercadorias, nos exercícios financeiros de 2010 e 2011. 2. Preliminar de nulidade do auto de infração afastada, posto que os elementos contidos no auto de infração, informações complementares e documentos comprobatórios são suficientes para indicar a natureza da infração e o período a que se refere. 3. Decadência parcial do crédito tributário. Prazo decadencial relativo a obrigações tributárias acessórias inserto no artigo 173, inciso I, do CTN. Contribuinte foi cientificada da lavratura do auto de infração em momento posterior ao termo final do prazo decadencial. 4. Exame pericial realizado, tendo sido verificada a aposição de selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente (SITRAM) de documentos fiscais não abrangidos pela decadência, que deverão ser excluídos do levantamento fiscal. Documentos fiscais comprovadamente não selados ou cuja selagem não foi comprovada devem ser mantidos no levantamento fiscal. 5. Impossibilidade de afastamento ou redução da multa punitiva em virtude de suposto efeito de confisco, por impossibilidade de controle de constitucionalidade pelos julgadores administrativos, em observância ao artigo 62 da Lei n. 18.185/2022 e Súmula n. 11 do CONAT.
Resoluções 0035/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. CRÉDITO INDEVIDO. REGIME DE CARGA LÍQUIDA. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. 1. Falta de recolhimento de ICMS, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares no valor de R$ 69.796,23 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos); 2. Violação aos artigos 73 e 74 do Decreto nº. 24.569/97. Multa prevista na alínea “c” do inciso I do art. 123 da Lei nº. 12.670/96: 3. A interpretação sistemática do art. 904 do Decreto nº 24.569/97 com a Instrução Normativa 49/2011, confere competência ao Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos – CESEC para expedir termo de Mandado de Ação Fiscal.; 4. Cerceamento do direito de defesa não configurada. Autuação fiscal devidamente motivada. Se os fundamentos não se mostraram suficientes ou corretos na opinião da recorrente, não significa dizer que eles não existam; 5. Creditamento indevido de ICMS. A autuada transgrediu a legislação, pois não existe débito de ICMS nos DANFE’s de saída, tampouco o destaque do ICMS nos DANFE’s de entrada, além das operações com produtos de informáica estarem submetidos ao regime da carga líquida,.
Resoluções 0036/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Falta de Escrituração. 1. A Empresa foi autuada por deixar de escriturar dados referentes ao Bloco G da EFD – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente. 2. Exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 126, 276-A e 593 do Decreto 24.569/97. Ajuste SINIEF 02/2010 e Ato COTEPE 38/09. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea “d”, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4ª Câmara resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a autuação, alterando a periodicidade da penalidade de mensal para anual. Decisão de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0037/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Transportar bens do Ativo Imobilizado sem Nota Fiscal. 1. A Empresa foi autuada por transportar bens de tecnologia bancária sem o acompanhamento de notas fiscais na entrada do Estado do Ceará. Bens transportados com a Guia de Remessa de Material conforme estabelecido no Protocolo ICMS 29/2011. 2. Período da infração: 01/2019. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em primeira instância. 4. Decisão: A 4ª Câmara resolve negar provimento ao recurso interposto e, por maioria de votos, confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Resoluções 0038/2023 RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST – JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO – RETORNO AO PRIMEIRO GRAU 1. Auto de infração lavrado em razão do suposto não recolhimento de ICMS ST sobre mercadorias com entradas não escrituradas na EFD ICMS/IPI. 2. Argumento de decadência parcial não apreciado pelo julgador de Primeira Instância. 3. Retorno do processo à Célula de Julgamento de Primeira Instância para que seja proferido novo julgamento.
Resoluções 0039/2023 REEXAME NECESSÁRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST – JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – AFASTAMENTO DA NULIDADE PELA CÂMARA - RETORNO AO PRIMEIRO GRAU 1. Auto de infração lavrado em razão do suposto não recolhimento de ICMS ST sobre saídas de mercadorias, tendo em vista o cálculo equivocado realizado pelo contribuinte do valor devido. 2. Decisão de nulidade do lançamento proferida pelo Julgador Singular não acatada pela CRT. 3. Retorno do processo à Célula de Julgamento de Primeira Instância para que seja proferido novo julgamento, nos termos do art. 92 da Lei 18.815/22.
Resoluções 0040/2023 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NA EFD DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS. O contribuinte deixou de informar ao Fisco operações relativas às NFEs emitidas no período de 2017, constatado por meio de consulta realizada no SIGET. Dispositivos Infringidos: Arts. 276-A, §§ 1º e 3º; 285 c/c seu § 1º e 289, do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade aplicada: Art. 123, VIII, “l”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Crédito Tributário parcelado pelo contribuinte com base na decisão de 1ª Instância. Adesão ao REFIS 2021. Reexame Necessário conhecido e não provido, no sentido de manter a decisão de Parcial Procedência exarada em 1ª Instância. Multa limitada a 1.000 Ufirces, por período de apuração. Decisão de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0041/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de saída em sua EFD, no exercício de 2011, resultando na falta de recolhimento do imposto devido. Decadência parcialmente reconhecida com base no Art. 150, § 4º, do CTN. Comprovado por meio de exame pericial a escrituração de parte das Notas Fiscais apontadas pela fiscalização. Dispositivos Infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97; Penalidade aplicada: Art. 123, I, “c”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de modificar a decisão de procedência exarada no juízo singular para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria-Geral do Estado
Resoluções 0042/2023 CRÉDITO INDEVIDO. JULGADO PARCIAL PROCEDENTE O LANÇAMENTO. 1. NULIDADE POR AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE, AFASTADA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012. 2. ACRÉSCIMO AO SALDO DE JANEIRO DE 2010 DE UMA PARCELA A MAIS DE DIFAL, MANTIDA DE ACORDO COM VALORES APURADOS PELA PERÍCIA. 3. INCLUSÃO DA CESSÃO ONEROSA DOS MEIOS DE REDE NO NUMERADOR DA FRAÇÃO ALGÉBRICA DO COEFICIENTE DE CRÉDITO DO CIAP AFASTADA POR VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE, ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ DIREITO A CRÉDITO OPERAÇÃO CUJO IMPOSTO FOI DIFERIDO, CONFORME ART. 65, INCISO VI, DO RICMS, POIS NÃO HOUVE DÉBITO DE IMPOSTO NA SAÍDA QUE POSSA VIR A SER COMPENSADO E, AINDA, QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE SE TRATAM DE RECEITAS ORIUNDAS DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE. 4. INCLUSÃO NO NUMERADOR DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO AS RECEITAS OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO POR MEIO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, AFASTADA POR NÃO HAVER ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE IDENTIFIQUEM AS OPERAÇÕES QUE SE DESEJA INCLUIR NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, TAMPOUCO A INDICAÇÃO DE QUE ESSAS OPERAÇÕES JÁ NÃO TENHAM SIDO CONSIDERADAS NO PRESENTE LEVANTAMENTO FISCAL. 5. QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO, NO DENOMINADOR E NO NUMERADOR DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, DOS CFOP’S 5557, 5915, 5949, 6915 E 6949, ACATADA SOMENTE A EXCLUSÃO DOS CFOP’S 5915 E 6915
Resoluções 0044/2023 ICMS – Falta de Recolhimento. 1. A Empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS Difal incidente sobre operações de aquisição interestadual de bens do Ativo Permanente/consumo. Informações obtidas através do SITRAM 2. Período: Dez/2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “C”, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4ª Câmara resolve conhecer do Recurso Ordinário para, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do 1o voto discordante e vencedor, de acordo com a manifestação oral do Exmo. Sr. Procurador do Estado.
Resoluções 0045/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. JULGADO PROCEDENTE. 1. NULIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO: AFASTADA PORQUE O REFERIDO LAUDO SE ENCONTRA ANEXADO AOS AUTOS ÀS FLS. 245/250; 2. NULIDADE POR DIVERGÊNCIA ENTRE O PERÍODO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO E O QUE CONSTA NA LISTAGEM DO SITRAM: AFASTADA PORQUE A MERA MENÇÃO AO MÊS DE MAIO DE 2013 NO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO APRESENTA-SE COMO MERO ERRO FORMAL, AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM SE TRATAR DO MÊS DE MAIO DE 2015; 3. NULIDADE POR FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: AFASTADA PORQUE CONSTAM NOS AUTOS OS ELEMENTOS QUE INDICAM OS DOCUMENTOS FISCAIS E OS VALORES QUE ORIGINARAM O LANÇAMENTO; 4. IMPROCEDÊNCIA POR DUPLICIDADE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO COM OS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 2016.01069, 2016.01073 E 2016.01074 (QUITADOS): AFASTADA POIS O LAUDO PERICIAL DEMONSTRA QUE OS CITADOS AUTOS SE REFEREM A PERÍODOS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS DISTINTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA JULGADO; 5. IMPROCEDÊNCIA PORQUE NÃO HAVIA, À ÉPOCA DOS FATOS, A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL DECORRENTE DA EC 87/15, SENDO A AUTUADA CONTRIBUINTE DO ISS: AFASTADA PORQUE A AUTUADA ESTAVA CADASTRADA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS E HAVIA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PARA AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RECOLHER O ICMS DIFAL À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO CABENDO AO CONAT AFASTAR A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA,
Resoluções 0046/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - AFASTADA POR ENTENDER QUE O JULGAMENTO SINGULAR ANALISOU OS PONTOS ARGUIDOS NA PEÇA IMPUGNATÓRIA AINDA QUE DE FORMA SUSCINTA. 2. IMPROCEDÊNCIA PORQUE AS CONSTRUTORAS NÃO SERIAM OBRIGADAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS COMO CONSUMIDOR FINAL, E A RESPONSABILIDADE SERIA DO REMETENTE - AFASTADA PORQUE A AUTUADA ESTAVA CADASTRADA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS, SENDO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL PARA O ESTADO DO CEARÁ, CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 E A LEI Nº 15.863/2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO NO SENTIDO DE CONFIRMAR A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EXARADA EM 1ª INSTÂNCIA. DECISÃO EM ACORDO COM MANIFESTAÇÃO ORAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 4º, §2º DA LC 87/1996, ART. 3°, XIV, DA LEI N° 12.670/96 C/C ART. 155, VII, VIII, DA CF/1988, ART. 589 E 725, DO DECRETO Nº 24.569/97. PENALIDADE DO ART. 123, I, ‘D’, DA LEI Nº 12.670/96, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.418/03.
Resoluções 0047/2023 ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE NA EFD. REEQUANDRAMENTO DE PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de omissão de informações em arquivos eletrônicos decorrente em razão da não escrituração na EFD de notas fiscais emitidas pelo contribuinte do exercício de 2014 e 2015. 2. A fiscalização aplicou inicialmente a penalidade prevista no art. 126, da Lei nº 12.670/96, sendo que, em razão de penalidade específica para o caso concreto, houve reenquadramento para a penalidade inserta no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96. 3. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado parcial procedente, por voto de desempate da presidência. 4. Decisão em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, proferida em sessão.
Resoluções 0048/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. JULGADO PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE QUE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO REFEREM-SE A PRODUTOS ADQUIRIDOS NO BRASIL, AFASTADA PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A ORIGEM NACIONAL DOS PRODUTOS; 2. IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO DE QUE O § 5º DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 27/90 SOMENTE TEVE VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2017, AFASTADA PORQUE A PERDA DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES DE DRAWBACK NÃO DEPENDE APENAS DA INCIDÊNCIA DESSE DISPOSITIVO, DECORREU DE SAÍDAS INTERNAS NO BRASIL DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR MEIO DO SISTEMA DE DRAWBACK; 3. DECADÊNCIA DOS MESES DE JANEIRO E JULHO DE 2014, AFASTADA COM FUNDAMENTO NO ART. 173, I DO CTN, NÃO HOUVE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO EM RAZÃO DE SALDO CREDOR NOS REFERIDOS MESES 4. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE, MANTIDA A PENALIDADE APLICADA PELA ACUSAÇÃO FISCAL, PREVISTA NO ART. 123, I, ‘D’ DA LEI Nº 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONFIRMAR A PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, ENTRETANTO, DEVE SER MODIFICADA A PENALIDADE DO ART. 123, I, ‘C’ DA LEI Nº 12.670/96, SUGERIDA NO JULGAMENTO SINGULAR, PARA A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, ‘D’ DA LEI Nº 12.670/96,
Resoluções 0049/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE CONSUMO. PARCELAMENTO. LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte deixou de recolher ICMS, durante o exercício de 2011, devido em razão das entradas interestaduais de bens para o ativo imobilizado e de matérias de uso e consumo. 2. Após remessa do processo à CEPED, verificou-se que parte do crédito tributário já foi quitado por meio de parcelamento, conforme consta em Laudo Pericial. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0050/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. APURAÇÃO POR MEIO DE DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIAS – DRM. INVENTÁRIO INFORMADO COMO “ZERO”. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte deixou de recolher ICMS, durante o exercício de 2016, apurado por meio de Demonstrativo de Resultado com Mercadorias – DRM. 2. O contribuinte alegou que as inconsistências identificadas pela fiscalização decorrem de erro no preenchimento de inventário, porém não foi levado aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar o alegado. 3. Considerando que efetivamente o inventário foi entregue, ainda que “zerado”, não cabe reenquadramento para penalidade inserta no art. 123, V, E, da Lei nº 12.670/96. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS_DIFAL. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido decorrente de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS_DIFAL, no período de março de 2014 a dezembro de 2015. Dispositivos Infringidos: Arts. 3º, XV e 589, do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade Aplicada: Art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de manter a decisão de 1ª Instância de PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão em acordo com a manifestação oral da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0052/2023 ICMS – DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL. Infração identificada através do cruzamento de informações prestadas pelas operadoras de cartões (TEF) e pelo contribuinte por meio da EFD/SPED. Artigo 123, III, “b”, item 1 da Lei 12.970/96. Procedência da autuação. Recurso Ordinário conhecido e não provido mantendo a decisão de primeira instância. 1) Autuação com base no cruzamento de informações prestadas pelas operadoras de cartões (TEF) e pelo contribuinte EFD/SPED. 2) Empresa alega supressão de direito de defesa por ausência de acesso ao relatório detalhada emitido pela operadora de cartão de crédito. 3) Constatação do relatório incluso no rol de documentação do auto de infração e indicação expressa na decisão de primeira instância. 4) Recurso Ordinário conhecido e negado provimento, por unanimidade de votos.
Resoluções 0053/2023 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. A auditoria realizada constatou, por meio do Levantamento Quantitativo de Estoque, que a empresa omitiu entradas de mercadorias no exercício de 2017. 1. Afastada nulidade por inexistência da penalidade aplicada à época dos fatos geradores de parte do exercício de 2017, tendo em vista que a ausência ou erro na indicação de dispositivos legais pode ser corrigido de ofício, com fundamento no § 7º do art. 91 da Lei 18.185/22; 2. Afastada nulidade por cerceamento do direito de defesa por ausência de um relatório totalizador, tendo em vista a existência de provas nos autos, inclusive os relatórios de entradas e saídas e relatório totalizador; 3. Afastada nulidade por inaplicabilidade do levantamento quantitativo de estoque em empresas que exercem atividade industrial, tendo em vista que se trata de levantamento fiscal com produtos adquiridos de terceiros para comercialização, observadas as peculiaridades do processo produtivo da empresa. Diligência fiscal não realizada por não ter o contribuinte apresentado relatório de possíveis erros/falhas do levantamento fiscal realizado. Dispositivo Infringido: Art. 139 do Decreto 24.569/97-RICMS. Penalidade aplicada: Art. 123, III, “s”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal, de acordo com a manifestação em sessão do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0054/2023 ICMS – Omissão de Saídas. 1. A Empresa foi autuada por deixar de emitir notas fiscais de saídas. Levantamento Quantitativo de Estoques 2. Período: 01 a 12/2016. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 169 e 174 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4ª Câmara conhece do Recurso Ordinário, mas nega-lhe provimento para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA da autuação exarada em 1a Instância. Decisão em acordo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2023 ICMS – Omissão de Saídas. 1. A Empresa foi autuada deixar de emitir notas fiscais de saídas. Levantamento Quantitativo de Estoques. Mercadorias sujeitas a substituição tributária. 2. Período: 01 a 12/2016. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 169 e 174 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4ª Câmara conhece do Recurso Ordinário, mas nega-lhe provimento para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA da autuação exarada em 1a Instância. Decisão em acordo com manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de ICMS em devoluções, no exercício de 2014, sem os requisitos básicos exigidos pela legislação. Dispositivos Infringidos: Arts. 65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418, de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal.
Resoluções 0057/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de ICMS em devoluções, no exercício de 2015, sem os requisitos básicos exigidos pela legislação. Dispositivos Infringidos: Arts. 180, 673, I, II e III e parágrafo 1º do Decreto nº 24.569/97. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a”, da Lei no 12.670/96 com nova redação dada pela Lei no 13.418, de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentido de julgar PROCEDENTE o feito fiscal.
Resoluções 0058/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFAL. O contribuinte é acusado de ter deixado de recolher o ICMS-DIFAL no exercício de 2017, relativamente à NFe nº 334707. Erro na precificação do produto. Princípio da verdade material. Constatado o recolhimento do DIFAL relativamente à operação sob apreciação por meio da NFe nº 338108. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0059/2023 ICMS – Nota Fiscal Inidônea. 1. A Empresa foi autuada por emitir nota fiscal inidônea, assim considerada por conter declarações inexatas quanto ao destinatário. Fiscalização no Trânsito de mercadorias. 2. Período: 09/2018. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 131, Inciso III, do Decreto 24.569/97 e artigo 12 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, “a”, item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4a Câmara conhece do Recurso Ordinário, mas nega-lhe provimento para confirmar a decisão singular de PROCEDÊNCIA. Ficou designado para lavrar a resolução o Conselheiro Francisco Wellington Ávila Pereira que proferiu o primeiro voto vencedor divergente.
Resoluções 0061/2023 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - SLE. 1. A Empresa foi autuada por receber mercadorias sem documentos fiscais, constatado através do Levantamento Quantitativo de Estoques no período de 01 a 12/2016. 2. Infração ao artigo 139 do Decreto nº 24.569/97. 3. Penalidade prevista no art. 123, III, “a”, item 1, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/17. 4. Nulidade da decisão do julgamento singular por ter se referido à perícia não solicitada no presente caso. Afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que no item 25 da impugnação foi afirmada a necessidade de perícia; 5. Nulidade da decisão singular por ter deixado de se manifestar sobre documentos acostados aos autos e especialmente sobre a verdade material. Afastada, por voto de desempate da presidência, tendo em vista que todos os elementos suficientes ao deslinde da questão foram analisados no julgamento singular, não cabendo a nulidade conforme o art. 61, § 1º da Lei nº 18.185/2022. 6. Nulidade do feito fiscal por ausência de indicação dos dispositivos da legislação violados na autuação. Afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que todos os dispositivos da legislação infringidos estão indicados nos autos pela acusação fiscal; 7.
Resoluções 0062/2023 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DETERMINADA EM RAZÃO DE QUALIFICAÇÃO DE PASSIVO FICTÍCIO. 1. Acusação Fiscal detectada a partir do exame de lançamentos contábeis de passivos com empresas coligadas já quitadas sem a comprovação da origem dos recursos. 2. Situação de passivo fictício qualificada como omissão de receita prevista no art. 92, § 8º, inc. II, da Lei nº 12.670/96. 3. Nulidade material e/ou improcedência fundado na alegação de que o levantamento contábil não seria suficiente para embasar a acusação fiscal e que, mesmo que fosse o caso de haver presunção legal, seria necessário realizar comprovação por meio de levantamento quantitativo de estoque: afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que a manutenção no Passivo de obrigações já pagas ou não existentes é uma presunção de omissão de saídas prevista em lei, conforme art. 92, § 8º, inc. II, da Lei nº12.670/96; 4. Nulidade e/ou improcedência fundado na alegação de que a ausência de contrato de mútuo da autuada com outras empresas do seu grupo econômico não pode ser fundamento para afastar a alegação de encontro de contas entre essas empresas: afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem ter havido empréstimo ou mútuo entre as empresas; 5.
Resoluções 0063/2023 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS DE ATIVO. ERRO NO CÁLCULO DO COEFICIENTE CIAP. 1. Resulta em crédito indevido de ICMS o erro no cálculo do coeficiente CIAP. 2. Dispositivos infringidos: art. 49, §4º, inc. II e II, 52 e 53 da Lei nº 12.670/96 e art. 66 do Dec. nº 24.569/97 e penalidade do art. 123, II, "a" c/c §5º, inc. I, da Lei nº 12.670/96. 3. Nulidade do julgamento singular por ter deixado de analisar diversos documentos, operações e metodologia de cálculo apontadas pelo contribuinte, afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que, ainda de forma sucinta, todos os pontos alegados em sede de impugnação foram apreciados pelo julgador singular; 4. Nulidade do feito fiscal por irregularidade do Termo de Conclusão por não apresentar informação sobre legislação, base de cálculo e alíquota, afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que todas as informações suscitadas no pedido da recorrente estão informadas nos autos, não ocasionando prejuízo à parte; 5. No mérito, quanto ao cálculo do coeficiente de aproveitamento de crédito de ICMS oriundo de operações de aquisição de bens para ativo imobilizado foram excluídos do cálculo os CFOP indicados no Parecer da Assessoria Processual Tributária, por tratarem-se de saídas transitórias.
Resoluções 0064/2023 ICMS – Nota Fiscal Inidônea. 1. A Empresa foi autuada por emitir nota fiscal inidônea, assim considerada por conter declarações inexatas quanto a descrição da operação. Fiscalização no Trânsito de mercadorias. 2. Período: 07/2019. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 131, Inciso III, do Decreto 24.569/97 e artigo 12 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, “a”, item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4a Câmara conhece do Recurso Ordinário, e por maioria de votos, nega-lhe provimento para confirmar a decisão singular de PROCEDÊNCIA. Ficou designado para lavrar a resolução o Conselheiro Francisco Wellington Ávila Pereira que proferiu o primeiro voto vencedor divergente.
Resoluções 0065/2023 OMISSÃO DE VENDAS (Exercício 2017). 1. Improcedência por ausência de provas, em razão de equívocos no levantamento fiscal, afastada por entender que a ausência de provas não enseja a improcedência da acusação, a qual pressupõe a convicção de que a infração não ocorreu. Pedido de Improcedência afastado, por voto de desempate da presidência, que entendeu serem sanáveis os equívocos apontados pelo contribuinte; 2. Nulidade pela falta de iden-ficação nos autos das notas fiscais e de junções consideradas no levantamento fiscal, suscitada de o1cio por constatar efeIvo prejuízo à defesa do contribuinte e análise do mérito pela autoridade julgadora. Recurso Ordinário conhecido e provido, no senIdo de reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por maioria de votos. Decisão em acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 828 do Decreto nº 25.469/1997 c/c art. 41, §2 do Decreto n º 32.885/2018, Art. 90, da Lei nº 18.185/2022; art. 120, §3º, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0066/2023 OMISSÃO DE VENDAS (Exercício 2018). 1. Improcedência por ausência de provas, em razão de equívocos no levantamento fiscal, afastada por entender que a ausência de provas não enseja a improcedência da acusação, a qual pressupõe a convicção de que a infração não ocorreu. Pedido de Improcedência afastado, por voto de desempate da presidência, que entendeu serem sanáveis os equívocos apontados pelo contribuinte; 2. Nulidade pela falta de iden-ficação nos autos das notas fiscais e de junções consideradas no levantamento fiscal, suscitada de o1cio por constatar efeJvo prejuízo à defesa do contribuinte e analise do mérito pela autoridade julgadora. Recurso Ordinário conhecido e provido, no senJdo de reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por maioria de votos. Decisão em acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 828 do Decreto nº 25.469/1997 c/c art. 41, §2 do Decreto n º 32.885/2018, Art. 90, da Lei nº 18.185/2022; art. 120, §3º, do Decreto n° 32.885/2018.
Resoluções 0067/2023 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1A, NFE, NFVC SERIE “D” OU CUPOM FISCAL. ANÁLISE DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NO EXERCÍCIO DE 2011. NULIDADE. 1. Auto de infração relativo à falta de emissão de documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A, NFE, NFVC SERIE “D” ou cupom fiscal, no exercício financeiro de 2011 (dois mil e onze). 2. Acatada a nulidade suscitada em 1ª Instância, de modo a conhecer do Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, no sentido de confirmar a decisão de NULIDADE, considerando que há divergência entre o valor de omissão de saídas apresentado na tabela totalizadora anexa ao Auto de Infração e o informado nas informações complementares ao Auto de Infração. 3. Quanto à natureza da nulidade, a 4ª Câmara, por unanimidade de votos, entende se tratar de uma nulidade formal. 4. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0068/2023 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. EMPRESA REGISTROU NA CONTA GRÁFICA CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2016 E 2017. PROCEDENTE. 1. Trata-se de auto de infração lavrado em 04/02/2020 em face de CRBS S/A, CGF n. 06.584.233-2, relativo a lançamento de crédito indevido de ICMS, na hipótese de o mesmo não ter sido aproveitado, nos exercícios financeiros de 2016 (dois mil e dezesseis) e 2017 (dois mil e dezessete). 2. Quanto à nulidade por as operações de saída da autuada serem tributadas, considerando que a ST recolhida pela indústria é mera técnica de antecipação de arrecadação: afasta, por unanimidade, a nulidade suscitada tendo em vista que é devido o estorno dos créditos referentes à saída de produtos com ST já recolhida, conforme prevê a legislação tributária, situação essa, inclusive, prevista no regime especial do próprio contribuinte; 3. Quanto ao pedido de improcedência sob alegação de que o regime especial da recorrente exige o estorno apenas do crédito sobre as suas operações de venda e não dos créditos das entradas dessas mesmas mercadorias: afasta, por unanimidade, a improcedência suscitada tendo em vista que as operações de saída realizadas pela autuada já foram tributadas pela ST quando da saída da indústria, sendo o crédito referente às operações de entrada dessas mesmas mercadorias vedado na integralidade, conforme legislação tributária. 4. Recurso Ordinário conhecido, mas negado provimento, no sentido de julgar PROCEDENTE o auto de infração confirmando a decisão exarada em 1ª Instância.
Resoluções 0069/2023 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. ANÁLISE DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NO EXERCÍCIO DE 2017. PROCEDENTE. 1. Auto de infração relativo à omissão de entrada de mercadorias, atreladas ao regime normal de tributação, sem a respectiva documentação fiscal, no exercício financeiro de 2017 (dois mil e dezessete). 2. Afastada a nulidade arguida pela Contribuinte referente à ausência da adequada informação de como foram apuradas as omissões apontadas na acusação fiscal, tendo em vista que nos autos constam todos os elementos necessários para compreender a acusação fiscal; 3. Afastado o pedido de improcedência fundado na alegação de que o levantamento de estoque não pode ser o único fundamento para acusação de omissão de entradas, haja vista que o sistema de levantamento de estoques é uma metodologia já bastante consolidada e com previsão legal no art. 92 da Lei nº 12.670/96; 4. Afastado o pedido de perícia suscitado pelo contribuinte em sede de recurso, tendo em vista que o levantamento quantitativo de estoques acostado aos autos apresenta os mesmos elementos que o laudo apresentado pela recorrente, divergindo apenas que o levantamento é mensal na acusação fiscal e no laudo é anual, mostrando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia;
Resoluções 0070/2023 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS NÚMEROS DAS NOTAS FISCAIS NAS PLANILHAS DE LEVANTAMENTO 1. Acusação fiscal de recebimento de mercadoria desacobertadas de documento fiscal. 2. Infringência do artigo 123, III, “a”, ITEM 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. 3. Relatórios produzidos pela auditoria que não indicam o número dos documentos fiscais que compõem o levantamento. 4. Nulidade do Auto de Infração.
Resoluções 0071/2023 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS NÚMEROS DAS NOTAS FISCAIS NAS PLANILHAS DE LEVANTAMENTO 1. Acusação fiscal de recebimento de mercadoria desacobertadas de documento fiscal. 2. Infringência do artigo 123, III, “a”, ITEM 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. 3. Relatórios produzidos pela auditoria que não indicam o número dos documentos fiscais que compõem o levantamento. 4. Nulidade do Auto de Infração.
Resoluções 0072/2023 ICMS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – VENDA DE MERCADORIAS POR PREÇO INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA Acusação fiscal de venda de mercadoria acobertada por documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicilio do emitente, sem motivo devidamente justificado. 1. Infringência dos artigos 25/27 e 33, inciso I, do Decreto n. 24.569/97. 2. Insuficiência de provas. 3. Improcedência do Acusação Fiscal.
Resoluções 0073/2023 ICMS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – VENDA DE MERCADORIAS POR PREÇO INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA Acusação fiscal de venda de mercadoria acobertada por documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicilio do emitente, sem motivo devidamente justificado. 1. Infringência dos artigos 25/27 e 33, inciso I, do Decreto n. 24.569/97. 2. Insuficiência de provas. 3. Improcedência do Acusação Fiscal.
Resoluções 0074/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS_SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido decorrente de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS_Substituição Tributária do produto Leite em Pó, no exercício de 2016. Afastadas as nulidades suscitadas. Exclusão dos produtos constantes da autuação com as NCM’s 19011030; 21069030; 19011010 e 19011090, por não constarem do rol taxativo dos produtos sujeitos à sistemática do regime da substituição tributária de que trata o Protocolo 12/96 c/c Art. 532 do RICMS, nos termos da Nota Explicativa nº 01/2004. Dispositivos Infringidos: Protocolo 12/96; Arts. 532 e ss do Decreto nº 24.569, de 1997-RICMS. Penalidade Aplicada: Art. 123, inciso I, alínea “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, no sentido de julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, em acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0075/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFAL. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido decorrente de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS_Diferencial de Alíquotas, no período 01/2014 a 12/2015. Débito e Notas Fiscais registradas no SITRAM atrai aplicação de penalidade por atraso de recolhimento. Dispositivos Infringidos: Arts. 3º, inciso XV e 589, do Decreto nº 24.569/97-RICMS. Penalidade Aplicada: Art. 123, inciso I, alínea “d” da Lei nº 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, em face da exclusão da nota fiscal nº 47081 da autuação. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0076/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. SELO DE TRÂNSITO. FALTA DE REGISTRO NO SISTEMA SITRAM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIDA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A auditoria identificou que determinadas notas fiscais eletrônicas não se encontravam registradas nos sistemas de controle da SEFAZ e/ou não possuíam selo fiscal de trânsito aposto, entendendo que a empresa contribuinte havia simulado saída interestadual de mercadorias, resultando em falta de recolhimento por adotar alíquota menor que a devida. 2. Como a legislação estadual afastou expressamente a possibilidade de o auditor presumir a ocorrência de simulação de saídas pela ausência de registro no SITRAM, deveriam ter sido acostados ao auto de infração outros documentos comprobatórios, o que não aconteceu. 3. O ônus de demonstrar a conduta relatada no auto é da autoridade administrativa. Aplica-se a regra geral do ônus da prova, onde compete ao autor, neste caso ao acusador, demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações, e ao réu, o contribuinte, os fatos modificativos e impeditivos de tais alegações. 4. Diante da ausência de provas que demonstrem cabalmente a efetiva simulação de saídas interestadual de mercadorias, é imperativo o reconhecimento da NULIDADE da acusação fiscal, pela falta se suporte probatório que demonstre o ilícito.
Resoluções 0077/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. SELO DE TRÂNSITO. FALTA DE REGISTRO NO SISTEMA SITRAM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIDA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A auditoria identificou que determinadas notas fiscais eletrônicas não se encontravam registradas nos sistemas de controle da SEFAZ e/ou não possuíam selo fiscal de trânsito aposto, entendendo que a empresa contribuinte havia simulado saída interestadual de mercadorias, resultando em falta de recolhimento por adotar alíquota menor que a devida. 2. Como a legislação estadual afastou expressamente a possibilidade de o auditor presumir a ocorrência de simulação de saídas pela ausência de registro no SITRAM, deveriam ter sido acostados ao auto de infração outros documentos comprobatórios, o que não aconteceu. 3. O ônus de demonstrar a conduta relatada no auto é da autoridade administrativa. Aplica-se a regra geral do ônus da prova, onde compete ao autor, neste caso ao acusador, demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações, e ao réu, o contribuinte, os fatos modificativos e impeditivos de tais alegações. 4. Diante da ausência de provas que demonstrem cabalmente a efetiva simulação de saídas interestadual de mercadorias, é imperativo o reconhecimento da NULIDADE da acusação fiscal, pela falta se suporte probatório que demonstre o ilícito.
Resoluções 0078/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. SELO DE TRÂNSITO. FALTA DE REGISTRO NO SISTEMA SITRAM. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIDA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A auditoria identificou que determinadas notas fiscais eletrônicas não se encontravam registradas nos sistemas de controle da SEFAZ e/ou não possuíam selo fiscal de trânsito aposto, entendendo que a empresa contribuinte havia simulado saída interestadual de mercadorias, resultando em falta de recolhimento por adotar alíquota menor que a devida. 2. Como a legislação estadual afastou expressamente a possibilidade de o auditor presumir a ocorrência de simulação de saídas pela ausência de registro no SITRAM, deveriam ter sido acostados ao auto de infração outros documentos comprobatórios, o que não aconteceu. 3. O ônus de demonstrar a conduta relatada no auto é da autoridade administrativa. Aplica-se a regra geral do ônus da prova, onde compete ao autor, neste caso ao acusador, demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações, e ao réu, o contribuinte, os fatos modificativos e impeditivos de tais alegações. 4. Diante da ausência de provas que demonstrem cabalmente a efetiva simulação de saídas interestaduais de mercadorias, é imperativo o reconhecimento da NULIDADE da acusação fiscal, pela falta se suporte probatório que demonstre o ilícito.
Resoluções 0079/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Falta de Selo nas operações de Entrada Interestadual. 1. A Empresa foi autuada por deixar de selar notas fiscais de entrada interestadual. 2. Período: 01/2012 a 12/2013. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, em virtude de pagamento com redução através do REFIS, em primeira instância. 4. Artigos Infringidos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, “m”, cominada com o § 12, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. DECISÃO – A 4a Câmara conhece do Reexame Necessário e, por unanimidade de votos, resolve julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, de acordo com a manifestação em sessão do exmo. Sr. Procurador do Estado em sessão.
Resoluções 0080/2023 OMISSÃO DE RECEITAS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. DESC-M. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte, optante do Simples Nacional supostamente omitiu receitas nos exercícios de 2016 e 2017. 2. Infração detectada por meio de Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa Mensal – DESC-M, mas com erro detectado na transferência de saldos positivos apurados nos meses objeto da autuação. 3. Nulidades afastadas em razão das documentações acostadas nos autos e artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa SEFAZ n° 49/2011. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0081/2023 ICMS. DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU AMPARADA POR NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO INCONDICIONADA. LAUDO PERICIAL. REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de emissão de notas fiscais de saída relativas à liquidação das contabilizações do mercado de curto prazo no âmbito da CCEE nos exercícios de 2013 a 2017. 2. Laudo pericial demonstrou que houve registro das operações na contabilidade da empresa, atraindo a aplicação do § único, do art. 126, da Lei nº 12.670/96. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 4. Decisão em parcial desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, proferida em sessão.
Resoluções 0082/2023 SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. ICMS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte supostamente promoveu saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior, no período de 2021. 2. Não foi verificado registro de passagem da mercadoria no Estado do Ceará no primeiro Manifesto Eletrônico, razão pela qual restou dúvida razoável quanto ao cometimento da infração, devendo-se observar, no caso concreto, o disposto no art. 112, do CTN. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0083/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA RELATIVAS ÀS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente de operações com energia elétrica relativas às contabilizações do mercado de curto prazo, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos exercícios de 2014 e 2015. 2. Embora tenha decisão judicial envolvendo operações de aquisição interestadual de energia elétrica (Mandado de Segurança nº 0062590-61.2006.8.06.0001), entendeu-se que a coisa julgada não alcança as operações no mercado de curto prazo, não sendo caso de extinção na forma do art. 94, V, da Lei nº 18.185/2022. 3. Recurso ordinário conhecido e auto de infração declarado procedente, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0084/2023 OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL. AUDITORIA DE ESTOQUE DE MERCADORIA. 1. Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal – omissão de entradas. Falta de comprovação, através de notas fiscais NFE, de entradas de mercadorias, conforme levantamento efetuado. 2. Violação ao artigo 139 do Decreto nº. 24.569/97. 3. Aplicação da infração prevista na alínea “a” do inciso III do art. 123 da Lei nº. 12.670/96. 4. A autoridade julgadora tem a faculdade de indeferir o pedido de prova técnica quando esta for requerida de forma genérica ou quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para formar o seu convencimento, art. 113 do Decreto 35.010/2022. 5. Na hipótese em que substituto tributário não efetue o pagamento do ICMS ST, caberá ao substituído o pagamento do imposto, art. 18 da Lei nº. 12.670/1996. 6. O Contribuinte infringiu a legislação do Estado do Ceará em relação à obrigatoriedade de exigir a emissão do documento fiscal por parte do fornecedor por ocasião das compras, artigo 139 do Decreto nº 24.569/97. 7. O art. 78 do Decreto 35.010/2022 excluiu da competência da autoridade julgadora administrativa a possibilidade de afastar a aplicação de norma, sob o fundamento de inconstitucionalidade.
Resoluções 0085/2023 OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXERCÍCIO DE 2014. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO FINANCEIRO MENSAL. AUDITORIA DE ESTOQUE DE MERCADORIA. 1. Deixar de emitir documento fiscal, em operação tributada por substituição tributária, ou amparada por não incidência ou isenção incondicionada. 2. Violação aos artigos aos 127 e 176-A do Decreto 24.569/97. 3. Aplicação da infração prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 123 da Lei nº. 12.670/96. 4. A autoridade julgadora tem a faculdade de indeferir o pedido de prova técnica quando esta for requerida de forma genérica ou quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para formar o seu convencimento, art. 113 do Decreto 35.010/2022. 5. No levantamento efetuado foi verificado o estoque inicial, a este foram acrescidas as operações de entradas, em seguida foram subtraídas as operações de saídas e o estoque Final declarado pelo contribuinte. 6. A recorrente não acostou aos autos nenhum documento válido capaz de desconstituir o lançamento tributário. 7. O art. 78 do Decreto 35.010/2022 excluiu da competência da autoridade julgadora administrativa a possibilidade de afastar a aplicação de norma, sob o fundamento de inconstitucionalidade.
Resoluções 0086/2023 CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. 1. Crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação 2. Violação aos artigos aos 57, 58, 59 e 771 do Decreto 24.569/97. 3. Aplicação da infração prevista na alínea “a” do inciso II do art. 123 da Lei nº. 12.670/96. 4. preliminar de nulidade afastada, relato da infração é claro e preciso, não deixa dúvidas sobre os fatos que motivaram a acusação e reúne elementos de provas suficientes a análise de mérito. 5. Exclusão da quantia de R$ 3.343,63 (três mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), pois já se encontra tributada na competência outubro/2017, conforme planilha de reapuração acostadas aos autos. 6. A recorrente não acostou aos autos nenhum documento válido capaz de desconstituir o lançamento tributário. 7. O art. 78 do Decreto 35.010/2022 excluiu da competência da autoridade julgadora administrativa a possibilidade de afastar a aplicação de norma, sob o fundamento de inconstitucionalidade.
Resoluções 0087/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO. 1. Lançamento de ICMS em auto de infração para evitar a decadência do crédito tributário, em virtude de decisão judicial. 2. Ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada de energia elétrica quando não destinada à comercialização ou à industrialização como hipótese de incidência do ICMS. 3. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 c/c art. 435, §3º do Decreto nº 24.569/97 c/c artigos 2º, inc. V, “c”; 3º, inc. VIII; 12, “f”; 14, inc. IV; 18, § 3º e §4º; 19, inc. II, § único; 25; 28, inc. VII; 32, inc. II; 44, inc. I, “a”; 45, inc. III da Lei nº 12.670/96 e penalidade do art. 123, inc. I, “c” da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. 4. Processo EXTINTO, com fundamento no art. 94, inc. V, da Lei nº 18.185/22, por voto de desempate da Presidência, tendo em vista que, na época dos fatos geradores do auto de infração, o contribuinte estava protegido pelo manto da coisa julgada, formada no Mandado de Segurança nº 0062590- 61.2006.8.06.0001, cujos efeitos somente foram cessados com o trânsito em julgado em novembro de 2020 do RE 748543 (tema 689 da repercussão geral do STF), valendo apenas para os fatos geradores ocorridos após a mudança do entendimento jurisprudencial, _____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 1/817/2013 - Auto de Infração nº: 1/201214709 2 de 6 Conselheiro Designado Relator: Thyago da Silva Bezerra reformando-se o julgamento de procedência exarada em 1ª Instância, nos termos da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO. 1. Lançamento de ICMS em auto de infração para evitar a decadência do crédito tributário, em virtude de decisão judicial. 2. Ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada de energia elétrica quando não destinada à comercialização ou à industrialização como hipótese de incidência do ICMS. 3. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 c/c art. 435, §3º do Decreto nº 24.569/97 c/c artigos 2º, inc. V, “c”; 3º, inc. VIII; 12, “f”; 14, inc. IV; 18, § 3º e §4º; 19, inc. II, § único; 25; 28, inc. VII; 32, inc. II; 44, inc. I, “a”; 45, inc. III da Lei nº 12.670/96 e penalidade do art. 123, inc. I, “c” da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. 4. Processo EXTINTO, com fundamento no art. 94, inc. V, da Lei nº 18.185/22, por voto de desempate da Presidência, tendo em vista que, na época dos fatos geradores do auto de infração, o contribuinte estava protegido pelo manto da coisa julgada, formada no Mandado de Segurança nº 0062590- 61.2006.8.06.0001, cujos efeitos somente foram cessados com o trânsito em julgado em novembro de 2020 do RE 748543 (tema 689 da repercussão geral do STF), valendo apenas para os fatos geradores ocorridos após a mudança do entendimento jurisprudencial, _____________________________________________________________________________________________ Processo nº 1/800/2013 - Auto de Infração: 1/201214706 2 de 6 Conselheiro Designado Relator: Thyago da Silva Bezerra reformando-se o julgamento de procedência exarada em 1ª Instância, nos termos da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO. 1. Lançamento de ICMS em auto de infração para evitar a decadência do crédito tributário, em virtude de decisão judicial. 2. Ocorrência do fato gerador do ICMS na entrada de energia elétrica quando não destinada à comercialização ou à industrialização como hipótese de incidência do ICMS. 3. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 c/c art. 435, §3º do Decreto nº 24.569/97 c/c artigos 2º, inc. V, “c”; 3º, inc. VIII; 12, “f”; 14, inc. IV; 18, § 3º e §4º; 19, inc. II, § único; 25; 28, inc. VII; 32, inc. II; 44, inc. I, “a”; 45, inc. III da Lei nº 12.670/96 e penalidade do art. 123, inc. I, “c” da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. 4. Processo EXTINTO, com fundamento no art. 94, inc. V, da Lei nº 18.185/22, por voto de desempate da Presidência, tendo em vista que, na época dos fatos geradores do auto de infração, o contribuinte estava protegido pelo manto da coisa julgada, formada no Mandado de Segurança nº 0062590- 61.2006.8.06.0001, cujos efeitos somente foram cessados com o trânsito em julgado em novembro de 2020 do RE 748543 (tema 689 da repercussão geral do STF), valendo apenas para os fatos geradores ocorridos após a mudança do entendimento jurisprudencial, _____________________________________________________________________________________________ Processo nº 1/801/2013 - Auto de Infração: 1/201214697 2 de 6 Conselheiro Designado Relator: Thyago da Silva Bezerra reformando-se o julgamento de procedência exarada em 1ª Instância, nos termos da manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA A COBRANÇA DO ICMS-ANTECIPADO. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido decorrente de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS_Antecipado, constatado com base em consultas nos sistemas corporativos da Sefaz, conforme planilha de fiscalização. Dispositivos Infringidos: Art. 2º, inciso V, alínea “a” c/c o Art. 3º, inciso XV, da Lei nº 12.670/1996; Art. 767, do Decreto nº 24.569/97-RICMS; Penalidade aplicada: Art. 123, I, “d”, da Lei no 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido no sentido de julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, em face das exclusões do levantamento fiscal referente às notas fiscais relativas ao período 2014. Decisão de acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0091/2023 ICMS – Crédito Indevido de ICMS. 1. A Empresa foi autuada por aproveitar créditos de ICMS em valor superior ao efetivamente recolhido. 2. Período: 05/2015. 3. O Auto de infração foi julgado PROCEDENTE na instância singular. 4. Artigos Infringidos: 49, 52 E 53 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado pela 16.258/96. 6. DECISÃO – A 4a Câmara de Julgamento conhece do Recurso Ordinário, e por unanimidade de votos, resolve negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada na instância Singular, de acordo com a manifestação em sessão do exmo. Sr. Procurador do Estado em sessão.
Resoluções 0092/2023 ICMS – Crédito Indevido de ICMS. 1. A Empresa foi autuada por aproveitar créditos de ICMS em desacordo com a legislação do ICMS. 2. Período: 01 a 07 de 2018 e 09 a 12/2018. 3. O Auto de infração foi julgado PROCEDENTE na instância singular. 4. Artigos Infringidos: 57 e 654 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, II, A, da Lei 12.670/96, alterado pela 16.258/96. 6. DECISÃO – A 4a Câmara de Julgamento conhece do Recurso Ordinário, e por unanimidade de votos, resolve negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada na instância Singular, de acordo com a manifestação em sessão do exmo. Sr. Procurador do Estado em sessão.
Resoluções 0093/2023 OMISSÃO DE SAÍDAS. ICMS. INVENTÁRIOS ENVIADOS “ZERADOS” PELO CONTRIBUITE. REENQUADRAMENTO PARA PENALIDADE DO ART. 123, VIII, L, DA LEI Nº 12.670/96. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte supostamente omitiu saídas nos períodos de 2014 e 2015. 2. O contribuinte requereu o reenquadramento da penalidade aplicada para aquela inserta no art. 123, VIII, L, da Lei nº 12.670/96, por ter enviado as informações de inventário “zeradas”. 3. As informações de inventário são prestadas pelo próprio contribuinte, não podendo ser alteradas após procedimento de fiscalização, salvo se comprovado o erro, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A fiscalização constatou que o contribuinte deixou de recolher ICMS, durante os exercícios de 2017 e 2018, devido em razão das entradas interestaduais de materiais de uso e consumo. 2. O contribuinte não apresentou argumentos, documentos ou fatos capazes de ilidir o feito fiscal. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0110 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ESTABELECIMENTOS DA MESMA CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA, ALHEIA À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de infração relativo à falta de recolhimento de ICMS em três operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da Contribuinte situados em Paracuru/CE e no Estado da Bahia. 2. Conforme as informações consignadas nos documentos fiscais e nas imagens e narrativa apresentada pela Contribuinte em sua peça recursal, pode-se concluir que os bens relacionados nas operações compõem seu ativo imobilizado. 3. Operações de transferência de bens do ativo imobilizado são alheias à hipótese de incidência do ICMS, devendo ser observadas tão somente as obrigações acessórias. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e da manifestação em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.





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