5/19/2024, Domingo
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2023 OMISSÃO DE ENTRADAS de mercadorias constatada em levantamento físico de estoque referente ao exercício de 2014, utilizando o Microsoft Access. MULTA prevista no art. 123, III, “s”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017, por ter o contribuinte infringido os artigos 127 do Decreto nº 24.569/97. Na Primeira Instância a julgadora não acolhe as preliminares suscitadas e decide pela PROCEDÊNCIA, por restar comprovada a infração relatada na inicial em toda a sua íntegra. Resolve a 1ª Câmara, conhecer do Recurso Ordinário e por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância, declarando a NULIDADE por falta de provas, em razão da ausência de relatórios que indiquem os documentos fiscais de entradas e saídas que serviram de base para o levantamento quantitativo de estoque, por inobservância ao art. 93 da Lei nº 12.670/96, nos termos do voto da Conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para lavrar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Vencido o voto do Conselheiro Francisco Ivanildo Almeida de França (relator originário) que se manifestou pela procedência, afastando a nulidade sob o entendimento de que a ausência dos relatórios das notas fiscais foi superada com base na declaração do autuante de que foram considerados no levantamento fiscal os documentos fiscais declarados na EFD do contribuinte.
Resoluções 0002/2023 OMISSÃO DE SAÍDAS de mercadorias sujeitas à substituição tributaria. Infração constatada em levantamento físico de estoque referente ao exercício de 2015, utilizando o Microsoft Access. MULTA prevista no art. 123, III, “b”, item 2 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017, por ter o contribuinte infringido os artigos 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/97. Na Primeira Instância a julgadora não acolhe as preliminares suscitadas e decide pela PROCEDÊNCIA, por restar comprovada a infração relatada na inicial em toda a sua íntegra. Resolve a 1ª Câmara, conhecer do Recurso Ordinário e por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância, declarando a NULIDADE por falta de provas, em razão da ausência de relatórios que indiquem os documentos fiscais de entradas e saídas que serviram de base para o levantamento quantitativo de estoque, por inobservância ao art. 93 da Lei nº 12.670/96, nos termos do voto da Conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para lavrar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Vencido o voto do Conselheiro Francisco Ivanildo Almeida de França (relator originário) que se manifestou pela procedência, afastando a nulidade sob o entendimento de que a ausência dos relatórios das notas fiscais foi superada com base na declaração do autuante de que foram consideradas no levantamento os documentos fiscais declarados na EFD do contribuinte.
Resoluções 0003/2023 ICMS Normal e MULTA - Falta de recolhimento do ICMS referente as saídas de mercadorias sujeitas à tributação pela alíquota de 17% ou 18%, por ter cadastrado nos seus ECF’s, de forma incorreta, o campo relativo à tributação das saídas. Indicados como infringido os artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97e como penalidade a inserta no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03, que equivale a 1 (uma) vez o valor do imposto devido. PARCIAL PROCEDÊNCIA na Primeira Instância motivada pelo reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea “d”, em razão das operações terem sido registradas na EFD, resultando na redução da MULTA (50%). A 1a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do Reexame Necessário e do Recurso Ordinário interpostos, resolve, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso ordinário e negar provimento ao Reexame Necessário, no sentido de confirmar a decisão de parcial procedência exarada no julgamento monocrático, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade inserta 123, inciso I, alínea “d”, da Lei No 12.670/96, nos termos do voto da conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para elaborar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, entendimento referendado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Foram votos divergentes os conselheiros Francisco Albanir Silveira Ramos (conselheiro relator) e Francisco Ivanildo Almeida de França, que defenderam a aplicação da penalidade prevista no art.123, inciso I, alínea”c” da Lei No 12.670/96.
Resoluções 0004/2023 Pedido de Restituição de pagamento do AI nº 201608947, que trata da infração de remeter mercadorias com documento fiscal inidôneo, em razão de alíquota destacada a maior (7%), quando o correto seria 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Decisão em Primeira Instância de deferimento do pedido de restituição. Reexame Necessário Conhecido e não Provido para confirmar o DEFERIMENTO da restituição pleiteada. Não se aplica a alíquota de 4%, quando se tratar de bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos, nos termos do inciso II, § 4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, combinado com o art. 10 e Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 308 de 23 de setembro de 2015.
Resoluções 0005/2023 Omissão de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constatada em levantamento físico de estoque com uso do programa Auditor Eletrônico referente ao período de 01/2012 a 12/2013. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “s” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017, por infração ao artigo 127 do Decreto nº 24.569/97. Na Primeira Instância a julgadora não acolhe as preliminares suscitadas e decide pela PROCEDÊNCIA por considerar que o método de fiscalização adotado pela autoridade fiscal está em consonância com as disposições legais e o resultado do levantamento indica a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, com o descumprimento ao art. 139 do Decreto nº 24.569/97, mantendo a penalidade indicada pelo autuante. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para manter a PROCEDÊNCIA declarada em 1ª Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, que não acatou as preliminares e no mérito, não acolheu o argumento da Recorrente de que a diferença constatada pela fiscalização é justificada pelo estoque da empresa incorporada F S Vasconcelos, em razão da prova apresentada não ter eficácia, tendo em vista não se tratar de documento fiscal, mas de documento de controle interno e não haver comprovado a regular escrituração fiscal e contábil. O representante da Procuradoria Geral do Estado opinou para que seja mantida a PROCEDÊNCIA do feito fiscal.
Resoluções 0006/2023 Omissão de saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Infração constatada em levantamento físico de estoque com uso do programa Auditor Eletrônico referente ao período de 01/2012 a 12/2013. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “b, item 1 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017, por infração ao artigo 127 e 176-A do Decreto nº 24.569/97. Na Primeira Instância a julgadora não acolhe as preliminares suscitadas e decide pela PROCEDÊNCIA por considerar que o método de fiscalização adotado pela autoridade fiscal está em consonância com as disposições legais e o resultado do levantamento indica a saída de mercadorias sem notas fiscais, com o descumprimento dos artigos 169, I e 174, I do Decreto nº 24.569/97, mantendo a penalidade indicada pelo autuante. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para manter a PROCEDÊNCIA declarada em 1ª Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, que não acatou as preliminares e no mérito, não acolheu o argumento da Recorrente de que a diferença constatada pela fiscalização é justificada pelo estoque da empresa incorporada F S Vasconcelos, em razão da prova apresentada não ter eficácia, tendo em vista não se tratar de documento fiscal, mas de documento de controle interno e não haver comprovado a regular escrituração fiscal e contábil. O representante da Procuradoria Geral do Estado opinou para que seja mantida a PROCEDÊNCIA do feito fiscal.
Resoluções 0007/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECURSO ORDINÁRIO – DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA DE OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA. 1- Infringidos os arts. 276-A e 276-G do Decreto nº 24.569/97. 2- Penalidade prevista no art. 126 Lei, 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos. 5- Declarado NULO o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa conforme prevê os artigos 41, § 2º e o 55, § 3º do Decreto nº 32.885/2018, em vista de deficiência na coleta de provas, CD-mídia vazia juntada aos autos, decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0008/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA. 1- Infringido o art. 18 da Lei n° 12.670/96. 2- Penalidade inserida no art. 126 da Lei n°: 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Laudo pericial separou as diversas naturezas das operações, os regimes de tributação e as classificações dos emitentes das Nfe’s. 5- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido por maioria de votos. 6- Preliminarmente afastado o pedido de perícia suscitado pela recorrente por unanimidade de votos, em virtude do entendimento de que não foram atendidos os incisos 6º e 7º do art. 87, da Lei n°:18.185/2022. 7- No mérito, por maioria de votos, reenquadrada a penalidade, para a prevista no art. 123, VIII, L da Lei n°: 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03, em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0009/2023 CRÉDITO INDEVIDO de ICMS constatado em lançamento no SPED Fiscal no campo “outros créditos”, em desacordo com a legislação. Infração aos artigos 49, 52 e 53 da Lei nº 12.670/96 e aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, “a” da Lei nº 12.670/96. No Julgamento de Primeira Instância, a autoridade julgadora declara a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, considerando que as condições necessárias ao direito à restituição não foram implementadas ou não comprovadas nos autos, como também não ficou evidenciado qual o equívoco realizado pelo contribuinte concernente ao recolhimento do ICMS/ST. Fundamenta que os produtos de informática estão sujeitos ao ICMS-ST, carga tributária líquida do Decreto nº 31.066/12, bem como, ao que estabelece a Instrução Normativa nº 35/2013, na qual consta a descrição do produto e a NCM. A 1ª Câmara por unanimidade de votos decide para que conheça do Recurso Ordinário interposto, negando-lhe provimento para decidir pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Nulidades afastadas sob o entendimento de que a autuação está embasada em elementos suficientes para configurar a infração, não se vislumbrando nenhum prejuízo ao direito de defesa e a aplicação dos juros decorre de previsão legal. No mérito, a Recorrente não conseguiu comprovar que os créditos lançados na EFD estão vinculados a recolhimentos e operações que não se sujeitam à substituição tributária. Ressalta-se que, no decorrer do julgamento, em análise por amostragem de notas fiscais citadas no Recurso, constatou-se que as operações se sujeitam à substituição tributária pela NCM (produtos de informática), conforme Decreto nº 31.066/2012 e Instrução Normativa nº 35/2013.
Resoluções 0010/2023 CRÉDITO INDEVIDO de ICMS constatado em lançamento no SPED Fiscal no campo “outros créditos”, em desacordo com a legislação. Infração aos artigos 49, 52 e 53 da Lei nº 12.670/96 e aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, “a” da Lei nº 12.670/96. No Julgamento de Primeira Instância, a autoridade julgadora declara a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, considerando que as condições necessárias ao direito à restituição não foram implementadas ou não comprovadas nos autos, como também não ficou evidenciado qual o equívoco realizado pelo contribuinte concernente ao recolhimento do ICMS/ST. Fundamenta que os produtos de informática estão sujeitos ao ICMS-ST, carga tributária líquida do Decreto nº 31.066/12, bem como, ao que estabelece a Instrução Normativa nº 35/2013, na qual consta a descrição do produto e a NCM. A 1ª Câmara por unanimidade de votos decide para que conheça do Recurso Ordinário interposto, negando-lhe provimento para decidir pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Nulidades afastadas sob o entendimento de que a autuação está embasada em elementos suficientes para configurar a infração, não se vislumbrando nenhum prejuízo ao direito de defesa e a aplicação dos juros decorre de previsão legal. No mérito, a Recorrente não conseguiu comprovar que os créditos lançados na EFD estão vinculados a recolhimentos e operações que não se sujeitam à substituição tributária. Ressalta-se que, no decorrer do julgamento, em análise por amostragem de notas fiscais citadas no Recurso, constatou-se que as operações se sujeitam à substituição tributária pela NCM (produtos de informática), conforme Decreto nº 31.066/2012 e Instrução Normativa nº 35/2013.
Resoluções 0011/2023 MULTA - Omissão de entradas de mercadorias com tributação normal na saída, constatada em levantamento físico de estoque com uso do programa Auditor Eletrônico referente ao período de 01/2012 a 12/2013. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “s” da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017, por infração ao artigo 127 do Decreto nº 24.569/97. Na Primeira Instância a julgadora não acolhe as preliminares suscitadas e decide pela PROCEDÊNCIA por considerar que o método de fiscalização adotado pela autoridade fiscal está em consonância com as disposições legais e o resultado do levantamento indica a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, com o descumprimento ao art. 139 do Decreto nº 24.569/97, mantendo a penalidade indicada pelo autuante. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para manter a PROCEDÊNCIA declarada em 1ª Instância, nos termos do voto da conselheira relatora, que não acatou as preliminares e no mérito, não acolheu o argumento da Recorrente de que a diferença constatada pela fiscalização é justificada pelo estoque da empresa incorporada F S Vasconcelos, em razão da prova apresentada não ter eficácia, tendo em vista não se tratar de documento fiscal, mas de documento de controle interno e não ter o contribuinte comprovado a regular escrituração fiscal e contábil. O representante da Procuradoria Geral do Estado opinou para que seja mantida a PROCEDÊNCIA do feito fiscal.
Resoluções 0013/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância, com o não acolhimento da preliminar de nulidade, mantendo a penalidade aplicada pelo autuante, inclusive em relação ao exercício 2016, pois a seu ver, alínea “g”, inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96 estava em plena vigência quando da ocorrência dos fatos verificados. A 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após conhecer do Recurso Ordinário, resolve, preliminarmente, afastar, por unanimidade de votos, a nulidade por cerceamento do direito de defesa. No tocante ao mérito, resolve, por maioria de votos, dar provimento para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto da conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para elaborar a resolução em virtude de ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, aplicando a penalidade inserta no ar. 123, inciso VIII, alínea”L” da Lei nº 12.670/96, contrariamente à manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que se manifestou defendendo a procedência da acusação fiscal com a aplicação do art. 123, III, “g” da Lei 12.670/1996.
Resoluções 0015/2023 RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE ENTRADAS - ICMS E MULTA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Infringido o art. 127 do Decreto n°:24.569/97. 2. Penalidade inscrita no art. 123, III, S, da Lei n°:12.670/96, alterado pela Lei n°: 16.258/2017. 3. Preliminar de nulidade do julgamento singular por ausência de enfrentamento da decadência e do imperfeito enquadramento legal da norma infringida na exação afastadas por unanimidade de votos, considerando que as matérias foram devidamente enfrentadas e a infração foi devidamente provada. 4. Preliminar de nulidade por irretroatividade de lei tributária gravosa (art. 123, III, “s” da lei nº 12.670/96 alterada pela lei nº 16.258/2017): afastada por unanimidade de votos, pois apesar do equívoco, cabe o julgador administrativo proceder a subsunção do fato à norma vigente à época da infração, devendo ser a prevista no art. 123, III, 'a' da lei nº 12.670/96 alterada pela lei nº 13.418/03, com igual teor; 5. Preliminar de decadência do período de janeiro a outubro de 2012 não acolhida por unanimidade de votos, já que não houve declaração a ser homologada em relação as operações, sendo cabível ao caso a regra do art. 173, I do CTN. 6. Prejudicada a análise do caráter confiscatório da penalidade por não ser de competência deste órgão judicante negar aplicação a dispositivos de lei por força de sua limitação conforme prevê o art. 62, parágrafo único da Lei n° 18.185/2022. 7. No mérito, decidem por unanimidade de votos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por falta de provas da escrituração fiscal e contábil que corroborasse com as justificativas da Recorrente. 6. Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado proferido em sessão.
Resoluções 0016/2023 ICMS –FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E MULTA. 1- Infringidos como infringidos os arts. 73 e 74 do Dec. 24569/97 alterado pelo Dec. 28.326/06. 2- Penalidade prevista no art. 123, I “c” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar nulo o auto de infração em virtude de erro na metodologia do levantamento fiscal. 5- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0024/2023 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIA. Operações Sujeitas à Tributação Normal. 1. Levantamento quantitativo de estoque dos exercícios de 2014 e 2015. 3. 2.Preliminares de nulidade: fundamentação apenas em decreto: afastada, definição de infração do art. 117 da Lei 12.670/96; cerceamento do direito de defesa, vícios na instrução e demonstração da infração: afastada, infração claramente demonstrada, metodologia prevista em lei (Art. 92, caput, Lei nº 12.670/96 e art. 77, Art. 91, §§ 6º. e 7º, Lei 18.185/2022); ausência de motivação do julgamento singular na rejeição do pedido de perícia: afastada, julgador entendeu como genéricas as questões formuladas (Art. 97, I, da Lei 15.614/2014); elementos dos autos suficientes à formação do convencimento do julgador, que não está obrigado a enfrentar todos os argumentos (Art. 97, II, da Lei 15.614/2014 e Art. 61, § 1º da Lei 18.185/2022); ausência de enquadramento legal para responsabilizar sócios ou dirigentes: afastada, nome dos sócios consta de maneira informativa para comunicação, não houve prejuízo para a parte (Art. 91, § 8º. da Lei nº 18.185/2022); ilegalidade da presunção simples utilizada como fundamento: rejeitada, metodologia prevista em lei, historicamente utilizada
Resoluções 0025/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. O período da infração teria sido 2014 e 2015 e a penalidade aplicada foi a do art. 123, I, ‘C’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em segunda instância para reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, ‘d’, da Lei nº 12.670/96, nos termos da manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2023 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. O CONTRIBUINTE INFORMOU DADOS DIVERGENTES NOS SEUS ARQUIVOS DA EFD, QUANDO COMPARADOS COM OS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS NFE. O período da infração teria sido de 03/2016 a 12/2018, e a penalidade aplicada foi a do art. 123, VIII, ‘L’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário conhecido, mas improvido. Julgado PROCEDENTE em segunda instância, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2023 ICMS. Crédito Indevido. Apuração da Conta Gráfica.1. Mercadorias com imposto já retido na sistemática de carga líquida: vedação do crédito. Inteligência dos Arts. 1º., 2º, 7º, 6º, inciso III e 8º, todos do Decreto 29.560/2008. Restou comprovado que as mercadorias estavam sujeitas à ST. 2. Crédito de energia elétrica consumida nas atividades de padaria, congêneres e açougue em supermercados e estabelecimentos similares: Impossibilidade. Operações subsequentes sem débito do imposto. Atividades não industriais. IBGE. Jurisprudência firmada. Fundamentação legal: Arts. 20 e 33, inciso II, alíneas “b” e “d” da Lei Complementar 87/96; Art. 49, § 2o, incisos I, “b” e II, da Lei 12.670/96 e Art. 60, §§ 11, inciso I, “b” e 19 do RICMS-CE. Penalidade: Art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso aceito e não provido no sentido de reformar a decisão de parcial procedência em primeira instância.
Resoluções 0033/2023 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA. 2. Aproveitamento de crédito indevido de ICMS de energia elétrica, em percentual maior que o permitido pela legislação. 3. Infringidos os Arts. 61 e 62 do Decreto n° 33.327/19. Penalidade aplicada: Art. 123, II, “a” da Lei n° 12.670/96. 4. Conhecimento do Recurso Ordinário. Negar provimento ao recurso para julgar PARCIAL PROCEDENTE o auto de infração, em face da decadência ter sido acatada para os meses de janeiro a agosto de 2015. O representante da Procuradoria Geral do Estado manifestou-se favorável à parcial procedência, conforme entendimento majoritário e nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0034/2023 ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações com combustíveis. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas de mercadorias no exercício de 2016. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei nº 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Imprecisão da metodologia adotada para aferição da base de cálculo objeto do lançamento. 6. Auto de Infração julgado nulo, por maioria, em desacordo com a decisão singular, pela procedência da ação fiscal, e em sentido diverso da manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela improcedência do feito fiscal.
Resoluções 0035/2023 ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações com combustíveis. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas de mercadorias no exercício de 2017. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei nº 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Imprecisão da metodologia adotada para aferição da base de cálculo objeto do lançamento. 6. Auto de Infração julgado nulo, por maioria, em desacordo com a decisão singular, pela procedência da ação fiscal, e em sentido diverso da manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela improcedência do feito fiscal.
Resoluções 0036/2023 ICMS. Omissão de Saídas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações com combustíveis. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas de mercadorias no exercício de 2016. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei nº 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Imprecisão da metodologia adotada para aferição da base de cálculo objeto do lançamento. 6. Auto de Infração julgado nulo, por maioria, conforme voto do relator e em desacordo com a decisão singular, e em sentido diverso da manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela improcedência do feito fiscal.
Resoluções 0037/2023 ICMS. Omissão de Saídas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Operações com combustíveis. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas de mercadorias no exercício de 2017. 2. Técnica fiscal com amparo no caput do art. 92 da Lei nº 12.670/96. 3. Operações sujeitas à substituição tributária. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Imprecisão da metodologia adotada para aferição da base de cálculo objeto do lançamento. 6. Auto de Infração julgado nulo, por maioria, conforme voto do relator e em desacordo com a decisão singular, e em sentido diverso da manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela improcedência do feito fiscal.
Resoluções 0038/2023 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de notas fiscais eletrônicas em entrada. 1. Contribuinte não escriturou, em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas referentes a operações de entradas de mercadorias. 2. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Dispositivo infringido: art. 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. 5. Nota explicativa nº 01, de 1º de setembro de 2022. 6. Auto de infração parcial procedente, por maioria de votos, conforme voto do relator, nos termos da decisão singular, sendo retificado erro material de cálculo constante do laudo pericial. Manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, pela procedência da autuação fiscal.
Resoluções 0039/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MARCADORIAS SUJEITAS A REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 – Preliminar Nulidade afastada, registro SITRAM suficiente para embasar a atuação. 2 – Infração materializada no Art. 74 do Decreto nº24.569/97 3 – Manutenção parcial autuação, exclusão produtos não sujeitos ao Decreto nº31.066/2012. 4. Recurso ordinário conhecido, sendo provido em parte para modificar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea d; da Lei Nº 12.670/96, em conformidade com os termos adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2023 ICMS – OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FIANCEIRO/FISCAL CONTÁBIL – FALTA DE PROVASIMPROCEDÊNCIA. 1 –Omissão de receita levantamento financeiro fiscal/contábil. 2 – Autuação refeita pelo julgador de 1ª instância, Infração apontada no IV do 8º do art. 92 da Lei no 12.670/96. 3 – Imposta a penalidade prevista no Art. 123, III, “B” item 1 da Lei 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido, e provido para modificar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal por ausência de provas, relatórios de entradas e saídas, em conformidade com os termos adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2023 ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Empresa sujeita à sistemática do art. 763 do Decreto nº 24.569/97. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas de mercadorias no exercício de 2018. Mercadoria recebida desacompanhada de documentação fiscal. 2.Empresa sujeita à sistemática do art. 763 do Decreto nº 24.569/97. 3. Acusação fiscal fundamentada no art. 127, do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade aplicada com base no art. 123, III, “s”, da Lei 12.670/96, 4. Decisão de primeira instância de PROCEDÊNCIA da ação fiscal, com rejeição da preliminar de vício de motivação. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada procedente por unanimidade, conforme voto do relator e de acordo com a decisão singular, e com a manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2023 ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Empresa sujeita à sistemática do art. 763 do Decreto nº 24.569/97. 1. Acusação fiscal de omissão de entradas de mercadorias no exercício de 2018. Mercadoria recebida desacompanhada de documentação fiscal. 2.Empresa sujeita à sistemática do art. 763 do Decreto nº 24.569/97. 3. Acusação fiscal fundamentada no art. 127, do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade aplicada com base no art. 123, III, “s”, da Lei 12.670/96, 4. Decisão de primeira instância de PROCEDÊNCIA da ação fiscal, com rejeição da preliminar de vício de motivação. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada procedente por unanimidade, conforme voto do relator e de acordo com a decisão singular, e com a manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2023 MULTA – DESCUMPRIMENTO da obrigação acessória de escrituração de Nota Fiscal de Entrada no respectivo Livro Fiscal. Infração aos artigos 276-G, I do Decreto nº 24.569/97 e como penalidade a prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/17. Na Primeira Instância a julgadora afasta a preliminar de vício formal por extemporaneidade do prazo da ação fiscal, considerando como válida a segunda ciência feita por AR do Termo de Início de Fiscalização nº 2019.02485, conforme cópia acostada pelo fiscal que ampara o registro feito no Sistema CAF. Decide no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, motivada pela redução no valor da MULTA, em razão da exclusão de 13 (treze) notas fiscais que teve a respectiva NF-e de entrada emitida pelo fornecedor. Decisão submetida ao Reexame Necessário e com Recurso Ordinário interposto. Conhecidos ambos os Recursos e por maioria de votos acatada a preliminar de NULIDADE por vício FORMAL. Extrapolação do prazo da ação fiscal, quando se considera a ciência pessoal (04/04/2019) do Termo de Início. A Conselheira Relatora Sabrina Andrade Guilhon votou pelo afastamento da nulidade arguida pela recorrente, por considerar válida apenas a ciência do termo de início feita por A.R que está devidamente comprovada de acordo com o disposto no art. 821, parágrafo 2º do Regulamento do ICMS. VOTO DIVERGENTE e vencedor da Conselheira Ivete Maurício de Lima, que entendeu pela NULIDADE FORMAL do auto de infração, em razão de não constar nos autos nenhum ato que invalide a primeira ciência formalizada de forma pessoal e de não ter sido dado conhecimento à parte de que a data correta de início da fiscalização é a efetivada por AR, como também os motivos da invalidação da primeira ciência (pessoal). O Representante da Procuradoria Geral do Estado referendou em Sessão os fundamentos do voto divergente e vencedor.
Resoluções 0043/2023 ICMS. Omissão de Entradas. Levantamento Quantitativo de Estoque. Empresa sujeita à sistemática do art. 763 do Decreto nº 24.569/97. 1. Acusação fiscal de omissão de saídas de mercadorias no exercício de 2018. Mercadoria vendida desacompanhada de documentação fiscal. 2.Empresa sujeita à sistemática do art. 763 do Decreto nº 24.569/97. 3. Acusação fiscal fundamentada no art. 127, do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade aplicada com base no art. 123, III, “B”, item 1, da Lei 12.670/96. 4. Decisão de primeira instância de PROCEDÊNCIA da ação fiscal, com rejeição da preliminar de vício de motivação. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada procedente por unanimidade, conforme voto do relator e de acordo com a decisão singular, e com a manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0044/2023 ICMS – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ARQUIVOS ELETRÔNICOS – EFD- 1 – Auto de infração lavrado por irregularidade na EFD. Utilização de vários códigos para o mesmo produto, em desacordo com ato COTEPE Nº09 de 28 de abril de 2008.. 2 Decisão de primeira instância que mantém a procedência da açào fiscal com aplicação da nova redação dada ao art. 123. VIII, i da Lei nº12.670/96. 3 – Manutenção parcial autuação 4. Recurso ordinário conhecido, por maioria, sendo provido em parte para modificar a decisão exarada no julgamento singular, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea d; da Lei Nº 12.670/96, dada ausência de tipificação específica pertinente a irregularidade, no valor de 200 UFIRCE´s. contrariamente com os termos adotado em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0045/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO - NOTA FISCAL EMITIDA EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM DÉBITO DE ICMS - OPERAÇÕES ESCRITURADAS. 1 – Contribuinte deixou de recolher ICMS NORMAL durante o exercício de 2019 referente a operações de saídas de mercadorias em transferência sem destaque de imposto. 2 – Infração materializada nos Arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 alterado pelo Dec. 33.327/19. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDÊNCIA da ação fiscal de acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2023 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. 1 – Contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação de saída de itens sujeitos à sistemática de tributação NORMAL durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. 2 – Infração materializada nos Arts. 127 e 176-A do Dec. 24.569/97 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "b" item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDENCIA da ação fiscal de acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0047/2023 OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. 1 – Contribuinte omitiu entradas de mercadorias sujeitos à sistemática de tributação NORMAL durante os exercícios de 2017, 2018 e 2019. 2 – Infração materializada nos Arts. 127 do Dec. 24.569/97. 3 – Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso III, alínea "s" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 16.258/2017. 4. Conhecimento do Recurso ordinário, para negar-lhe provimento, para confirmar a decisão exarada no julgamento de 1ª instância, de PROCEDÊNCIA da ação fiscal de acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2023 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA. 1- Infringidos os arts. 127 E 176-A, do Decreto nº 24.569/97. 2- Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4- Das preliminares: de nulidade da decisão de 1ª Instância, afastada de forma unânime em face da constatação de que todos os argumentos apresentados na impugnação foram analisados e fundamentados pelo julgador singular; por extrapolação de prazo da fiscalização, afastada de forma unânime, com amparo no Art. 821, §2º do Regulamento do ICMS; pela precariedade da acusação fiscal, afastada de forma unânime por ser constatado que todos os argumentos apresentados na impugnação foram analisados e fundamentados pelo julgador singular; da Inexistência de omissão de receitas de que parte da divergência identificada decorre de Insumos adquiridos para utilização no processo produtivo, afastada de forma unânime, uma vez que a recorrente durante o procedimento fiscalizatório, antes de ser autuada, quando intimada a se manifestar sobre o assunto, silenciou à respeito, que não existem prova incontroversa, nos autos, de que a Contribuinte exerce a atividade industrial, em conformidade com o art. 41, IV da Lei n° 18.185/2022; da não observância do princípio da verdade material e de que no processo administrativo tributário se deve buscar a obtenção dos fatos verdadeiros, não só aquela verdade eminentemente formal, afastada de forma unânime, por entender que no processo administrativo tributário deve-se buscar a verdade material, ou seja, a verdade dos fatos, contudo cabe à recorrente vir aos autos apresentando documentos que respaldem os seus argumentos.
Resoluções 0049/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO – FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS NA MODALIDADE ELETRÔNICA. 1. Acusação de deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, notas fiscais relativas à operação de entradas de mercadorias no exercício de 2017. 2. Infringido o art. 276-G, I, do Decreto n°:24.569/97. 3. Penalidade inscrita no art. 123, III, G, da Lei n°: 12.670/96, alterado pela Lei n°: 16.258/2017. 4.Perícia afastada por unanimidade de votos 5. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário, para reformar a decisão de procedência proferida em 1a instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, acatando o laudo pericial e reenquadrando a penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com nova redação pela Lei n° 16.258/2017, por ser mais benéfica ao contribuinte, em consonância ao imposto pelo art. 112, IV do CTN, contrário à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado, mesmo esta entendendo que a Nota Explicativa 01/2022, que versa sobre o tema não ter efeito vinculativo aos julgamentos do CONAT, mas tão somente aos agentes autuantes na lavratura dos autos de infração, corroborado nesse ponto também pelo relator.
Resoluções 0050/2023 RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE ENTRADAS - ICMS E MULTA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Infringido o art. 127 do Decreto n°:24.569/97. 2. Penalidade inscrita no art. 123, III, S, da Lei n°:12.670/96, alterado pela Lei n°: 16.258/2017. 3. Perícia afastada por unanimidade de votos. 4. No mérito, decidem por unanimidade de votos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por falta de provas da escrituração fiscal e contábil que corroborasse com as justificativas da Recorrente. 6. Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado proferido oralmente em sessão.
Resoluções 0051/2023 MULTA – RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE RECEITA EM OPERAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPARAÇÃO DOS REGISTROS DE CARTÃO DE CRÉDITO TEF E OS REGISTROS DA EFD 1- Infringido o art. 92 parágrafo 8° da Lei n° 12.670/. 2- Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 3- Recurso ordinário conhecido e provido, para de forma unânime, reformar a decisão proferida no julgamento monocrático, para julgar IMPROCEDENTE o auto de infração, em face do convencimento de que os fatos que embasaram o auto de infração já se encontrarem contido na acusação que sustenta os autos de infração nº: 202106729 e 202106739 do mesmo Mandado de Ação Fiscal (MAF.202100129), o que leva a concluir pela impossibilidade jurídica do presente auto de infração por incorrer em “bis in idem”. 5- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0053/2023 ICMS – AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS. 1. A ausência do selo fiscal nas notas fiscais de entrada relativas operações interestaduais, com imputação de infração ao os artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “m”, §12, da Lei nº 12.670/96, no percentual de 2% sobre o valor da operação. 2. Defesa fundada na existência de decadência parcial por aplicação do art. 150, §4º, do CTN, ausência de infração à legislação tributária por as notas fiscais eletrônicas estarem escrituradas e na existência, na apuração, de notas fiscais em duplicidade, registradas no SITRAM e selada no COMETA. 3. Perícia técnica que atesta inconsistências na apuração indicada pela parte, excluindo 216 notas fiscais da apuração, opinando pela alteração da base de cálculo e multa. 4. Julgamento de primeira instância pela parcial procedência da ação fiscal, no sentido de afastar a tese de decadência, porém reduzir o valor do crédito tributário com homologação dos cálculos da perícia. 5. Negado provimento ao reexame necessário, por unanimidade de votos, mantendo a decisão de parcial procedência da ação fiscal, em consonância com o parecer oral da Procuradoria do Estado.
Resoluções 0054/2023 RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE ENTRADAS - ICMS E MULTA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Infringido o art. 127 C/C 139 do Decreto n°:24.569/97. 2. Penalidade inserta no art. 123, III, S, da Lei n°:12.670/96, alterada pela Lei n°: 16.258/2017. 3. Preliminar de nulidade da autuação pelo cerceamento ao direito de defesa e preterição das garantias processuais afastadas por unanimidade. 4. Quanto a arguição de inaplicabilidade da multa aplicada, afastada por unanimidade de votos, pois apesar de a penalidade aplicada por equívoco, na exação ser a do art.123, III, “s” da lei nº 12.670/96 alterada pela lei nº 16.258/2017), cabe ao julgador administrativo proceder a subsunção do fato à norma vigente à época da infração, devendo ser a prevista no art. 123, III, 'a' da lei nº 12.670/96 alterada pela lei nº 13.418/03, com igual pena. 5. Quanto à arguição do caráter confiscatório da multa, afastada por unanimidade de votos, por entender que é vedado ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, com base na Súmula nº 11 do Conat e em consonância com o disposto no art. 62 da Lei nº.18.185/2022. 6. Quanto ao pedido de realização de perícia, afastado por unanimidade de votos em consonância com o art. 83 da Lei nº.18.185/2022 7. No mérito, decidem por unanimidade de votos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal. 8. Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado proferido em sessão.
Resoluções 0055/2023 ICMS E MULTA – RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMA. 1- Infringidos os arts. 127 E 176-A, do Decreto nº 24.569/97. 2- Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 4. Preliminar de nulidade da autuação pelo cerceamento ao direito de defesa e preterição das garantias processuais afastadas por unanimidade. 5. Quanto à arguição do caráter confiscatório da multa, afastada por unanimidade de votos, por entender que é vedado ao julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, com base na Súmula nº 11 do Conat e em consonância com o disposto no art. 62 da Lei nº.18.185/2022. 6. Quanto ao pedido de realização de perícia, afastado por unanimidade de votos em consonância com o art. 83 da Lei nº.18.185/2022 7. No mérito, decidem por unanimidade de votos, pelo conhecimento do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, para manter a PROCEDÊNCIA do feito fiscal. 8. Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado proferido em sessão.
Resoluções 0057/2023 Falta de recolhimento do ICMS decorrente de aquisições interestaduais realizadas no período de junho e dezembro de 2015, conforme registros do Sistema SITRAM. Infração ao artigo 767 do Decreto nº 24.569/97 e aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário conhecido e Provido em parte, por unanimidade de votos, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, mantendo na autuação apenas as aquisições de produtos de informática, em razão da atividade econômica da autuada se submeter a ST por entrada, na forma do Decreto nº 31.066/2012. Afastada a preliminar de nulidade por metodologia equivocada, por unanimidade de votos, uma vez que os registros do SITRAM são suficientes para embasar a autuação, cabendo a autoridade julgadora proceder análise se a cobrança é devida ou não, de acordo com a natureza da operação e da sistemática de cobrança (por CNAE e por produto).
Resoluções 0058/2023 Falta de recolhimento do ICMS decorrente de aquisições interestaduais realizadas no período de março a setembro de 2016, conforme registros do Sistema SITRAM. Infração ao artigo 767 do Decreto nº 24.569/97 e aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário conhecido e Provido em parte, por unanimidade de votos, para julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, mantendo na autuação apenas as aquisições de produtos de informática, em razão da atividade econômica da autuada se submeter a ST por entrada, na forma do Decreto nº 31.066/2012. Afastada a preliminar de nulidade por metodologia equivocada, uma vez que os registros do SITRAM são suficientes para embasar a autuação, cabendo a autoridade julgadora proceder análise se a cobrança é devida ou não, de acordo com a natureza da operação e da sistemática de cobrança (por CNAE e por produto).
Resoluções 0060/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Entrada interestadual com documento fiscal sem registro eletrônico no SITRAM. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, “m” da Lei nº 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA em Primeira Instância motivada pela redução da multa por exclusão de notas fiscais de serviços tributadas pelo ISSQN. Recurso Ordinário Conhecido e Provido em parte, sem acolhimento das preliminares, para decidir no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, em razão do reenquadramento da penalidade em três categorizações legais, observando a sistemática de tributação das operações, conforme previsto nos art. 123, inciso III, alínea “m”, art. 123, parágrafo 12 e art. 126, caput da Lei Nº 12.670/96, nos termos do voto da conselheira Ivete Maurício de Lima, designada para elaborar a resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, em consonância com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. O Conselheiro Relator Francisco Albanir Silveira Ramos votou contrário ao reenquadramento, com base no princípio da especialidade, tendo sido acompanhado pelo voto da Conselheira Sandra Maria Tavares Menezes de Castro, no sentido de manter a penalidade indicada no auto de infração, a prevista no caput art. 123, III, “M” (20% do valor da operação) da Lei 12.670/96 em relação a todas as notas fiscais de entradas de mercadorias, ressalvando-se as lançadas na escrita fiscal, cuja penalidade deveria ser a do Art. 123, III, “M”, com a minorante do seu § 12 (2% do valor da operação) do diploma legal em comento.
Resoluções 0061/2023 Omissão de entradas decorrente de levantamento quantitativo de estoques de produtos que se submetem à sistemática normal de tributação. Infração ao art. 139 do Decreto nº 24.569/97 com aplicação da penalidade inserta no art. 123, III, “a”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. NULIDADE declarada na Primeira Instância motivada pela ausência no processo de relatório consolidado e detalhado de quais mercadorias ingressaram sem documentação fiscal no estabelecimento e em que período e a utilização de Livro Registro de Inventário Inicial e Final de outro contribuinte, fatos que aniquilam a prova e cerceiam a defesa. Reexame Necessário Conhecido e Provido por VOTO DE DESEMPATE do Presidente, para afastar a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1ª Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, conforme dispõe o art. 92 da Lei 18.185/2022, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em consonância com entendimento adotado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamenta a Conselheira Relatora que não houve prejuízo concreto para a parte capaz de prejudicar o exercício de sua defesa, uma vez que os elementos de prova apresentados pela autoridade fiscal permitem que o contribuinte enfrente o mérito da autuação, a partir da análise dos relatórios de entrada, saída e inventário e no confronto dessas informações com a EFD – Escrituração Fiscal Digital.
Resoluções 0062/2023 EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERDAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA, NA MESMA ÉPOCA, NO MERCADO COM DOMICÍLIO DO EMITENTE, SEM MOTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. O período da infração teria sido de 10/2016 a 12/2018 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘E’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário conhecido. Julgado IMPROCEDENTE em segunda instância, tendo em vista que foi verificado que não constam nos autos prova de que houve venda abaixo do custo e também pelo fato de que um possível indício de planejamento tributário, o qual ocasionaria uma perda arrecadatória para o erário estadual, não ser passível de autuação pela ausência de uma lei ordinária estadual de conteúdo antielisivo, exigida pelo art. 116, parágrafo único do CTN, que permita à autoridade fazendária o poder de desconsiderar planejamentos tributários lícitos praticados pelo contribuinte. Julgado em acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0063/2023 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS O período da infração teria sido de 03/2016 a 05/2016 e 07/2016 a 12/2016 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘G’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Interposto Recurso Ordinário. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com o reenquadramento da penalidade prevista no art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96. Decisão em desacordo com manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0064/2023 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OU AMPARADA POR NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO INCONDICIONADA. ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE, VERIFICOU-SE QUE O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO COMBUSTÍVEIS DURANTE O ANO DE 2016. O período da infração teria sido de 01/2016 a 12/2016 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘B’, ITEM 2 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário conhecido, mas improvido. Julgado procedente em segunda instância, em acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2023 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO, EXCETO OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS. O período da infração teria sido de 01/2017 a 12/2019 e a penalidade aplicada foi a do Art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido. Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em segunda instância, tendo em vista que as notas fiscais remanescentes não se referem a mercadorias e sim a operações com bens e que, apesar de haver a obrigatoriedade da selagem de tais documentos fiscais de acordo com o artigo 157 do RICMS, a penalidade aplicada não contempla a hipótese de não selagem quando as operações se referirem a bens, já que o art. 123,III, “m” da Lei 12.670/1996, pelo princípio da tipicidade fechada, só pode ser aplicado quando as notas fiscais não seladas acobertarem mercadorias. Julgado em desacordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0066/2023 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO, DOCUMENTO FISCAL DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IIMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO, BEM COMO AMPARADAS POR NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO INCONDICIONADA. O período da infração teria sido de 01/2019 a 12/2019 e a penalidade aplicada foi a do Art. 126 da Lei nº 12.670/96. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e provido. Julgado IMPROCEDENTE em segunda instância, improcedência em razão da situação descrita no auto de infração estar divergente da que ocorreu na realidade fática, em conformidade com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0067/2023 INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO. O período da infração teria sido de 04/2017 e a penalidade aplicada foi a do Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Julgado parcialmente procedente em segunda instância, em decorrência do reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, VIII, “D”, da Lei nº 12.670/96, em conformidade com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0068/2023 INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO. DEIXOU DE DECLARAR NA EFD NFE DE SAÍDA NO VALOR DE R$695.649,97. O período da infração teria sido de 03/2017 e 09/2017, e a penalidade aplicada foi a do Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. Julgado procedente em primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Julgado parcialmente procedente em segunda instância, em decorrência do reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96 em conformidade com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2023 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALOR DE REFERÊNCIA/PAUTA REDUZIDO COM EFEITOS RETROATIVOS. PARCELA REGISTRADA A MAIOR NO SPED LANÇADA À CRÉDITO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO. PERÍODO DE APURAÇÃO NÃO ENCERRADO. AJUSTE PARA EVITAR INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Falta de recolhimento de ICMS - ST decorrente de creditamento fiscal indevido. 2. Valores creditados indevidamente nos meses de março e junho de 2016 3. Entendimento de que as Instruções Normativas 12/2016 e 17/2016 determinaram o ajuste retroativo da apuração a 01/01/2016, autorizando lançamentos a crédito apenas quanto aos valores apurados a maior em janeiro/2016 e fevereiro/2016 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido 6. Reforma da decisão singular que acolheu parcialmente o lançamento tributário 7. A lógica que se extrai do art. 8º da IN 12/2016 é o de autorizar o lançamento do valor pago a maior diretamente no SPED, à título de crédito fiscal, dispensando o contribuinte de solicitar restituição 8. Se essa permissão foi adotada no contexto de imposto pago (exceção à regra), legítimo é o lançamento à crédito com vistas a neutralizar parcela lançada a maior, se o tributo a recolher ainda não tiver sido, sequer, apurado 9. Valores apontados em Laudo Pericial considerados ajustes devidos na apuração do imposto dentro dos próprios períodos de apuração de modo a evitar o indébito. 10. Auto de infração julgado improcedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora, e em conformidade com manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0071/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Sujeito passivo deixou de recolher o imposto incidente em operações com combustíveis realizadas no exercício de 2010, cujas diferenças foram apuradas por meio de Levantamento Quantitativo de Estoque. Nulidade de inocorrência do fato gerador afastada, por unanimidade, por reportar-se ao mérito propriamente dito. Afastada a aplicação do percentual de 0,6% (seis décimos por cento), previsto na Portaria DNC nº 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis). Recurso Ordinário conhecido, no sentido de reformar a decisão singular pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento, por maioria de votos, nos termos do laudo pericial. Aplicação da penalidade, nos termos do art. 123, inciso l, alínea "d" da Lei nº 12.670/1996, por maioria de votos, em conformidade com manifestação, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2023 Omissão de receitas de mercadorias tributadas constatada por meio de elaboração da Conta Mercadoria, consoante estabelece o art. 92, § 8º inciso IV da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Infração prevista no art. 92, § 8º, inciso VI da Lei nº 12.670/96, cabendo a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, “b” item 1 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 16.258/2017. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2023 MULTA – RECURSO ORDINÁRIO – OMISSÃO DE RECEITA EM OPERAÇÕES TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DETECTADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/ CONTÁBIL 1- Infringido o art. 92 parágrafo 8°, VI da Lei n° 12.670/96. 2- Penalidade prevista no art. 123, III, “b”, item 2, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 3- Afastada a preliminar de nulidade por inobservância ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que iniciada a ação fiscal não há mais possibilidade de retificação da EFD e ainda por entender que é perfeitamente possível o sujeito passivo compreender a acusação fiscal com base nos elementos de prova acostados aos autos, não obstante a falta de comprovação do que foi apresentado pela Recorrente, em conformidade com o art. 91, §6º da Lei Nº 18.185/2022. 4- No tocante ao caráter confiscatório da multa não cabe ao julgador administrativo a apreciação dessa matéria, consoante Súmula 11 do CONAT-CE. Também não se reconhece que houve excesso de exação, posto que a autoridade fiscal adotou os procedimentos de fiscalização, na forma prevista na legislação. 5- No mérito, com decisão por unanimidade de votos, para conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, mantendo a procedência do auto de infração, por não ter a Recorrente apresentado provas para descaracterizar a presunção legal de omissão de receitas identificada na Planilha de Demonstração do Resultado com Mercadorias – DRM (fls.27/28), decisão em conformidade com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2023 ICMS- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MULTA – RECURSO ORDINÁRIO – ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –1- Infringido os 73 e 74 do Decreto n°: 24.569/97. 2- Penalidade prevista no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 3- Decisão singular pela procedência da ação fiscal. 3- Afastada a preliminar de nulidade por inobservância ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que iniciada a ação fiscal não há mais possibilidade de retificação da EFD e ainda por entender que é perfeitamente possível o sujeito passivo compreender a acusação fiscal com base nos elementos de prova acostados aos autos, não obstante a falta de comprovação do que foi apresentado pela Recorrente, em conformidade com o art. 91, §6º da Lei Nº 18.185/2022. 4- No tocante ao caráter confiscatório da multa não cabe ao julgador administrativo a apreciação dessa matéria, consoante Súmula 11 do CONAT-CE. Também não se reconhece que houve excesso de exação, posto que a autoridade fiscal adotou os procedimentos de fiscalização, na forma prevista na legislação. 5- No mérito, com decisão por unanimidade de votos, para conhecer do Recurso Ordinário, negar-lhe provimento, mantendo a procedência do auto de infração, por não ter a Recorrente apresentado provas para descaracterizar na qual se embasou o auto de infração. 5- Decisão em consonância com o opinativo da Douta Procuradoria Geral do Estado realizado oralmente em sessão.
Resoluções 0075/2023 ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. O contribuinte creditou-se do imposto oriundo de aquisição de energia elétrica no período 02/2017 a 12/2017. 2. Autuação com fundamento no art. 60, § 11, do Decreto nº 24.569/97; art. 49, § 2º, e 52 da Lei nº 12.670/96. 3. Penalidade nos termos do art. 123, II, “a”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 4. Os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, são considerados indústria básica, nos termos do Decreto nº 640/1962. 5. Tese jurídica sujeita à sistemática de recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC) no âmbito do STJ. 6. Tese nº 541 do STJ. 7. Precedentes: REsp nº 842.270/RS e 1.201.635/MG. 8. Recurso ordinário conhecido e provido, para fins de reformar a decisão de 1ª instância, para julgar a autuação fiscal IMPROCEDENTE, em conformidade com manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. SAÍDA ABAIXO DO PREÇO DE AQUISIÇAO 1. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com lançamento do ICMS devido e aplicação de multa de 100% prevista no art. 123, I, c, da Lei 12.670/96, fundada na acusação de vendas abaixo do preço de aquisição. 2. Levantamento de estoque realizado com utilização de periodicidade diária, com inconsistências na correta identificação e individualização de produtos. 3. Julgamento de primeira instância de procedência da ação fiscal. 5.Recurdo ordinário provido, à unanimidade, para assentar a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, em razão do levantamento diário de estoque e inconsistências encontradas não serem capazes de provar a materialidade da infração descrita, nos termos da manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado em sessão.
Resoluções 0078/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Deixar de registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, notas fiscais eletrônicas de operações de entrada relativas ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. Infração aos artigos 276-G, inciso I do Decreto nº 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, III, “g” da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 16.258/2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância, motivada pela aplicação da penalidade mais benéfica, a do art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/96. Reexame Necessário Conhecido e Desprovido para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, por maioria de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, mas contrário ao entendimento manifestado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0079/2023 ICMS – RECURSO ORDINÁRIO –CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - MULTA. 1- Infringidos os artigos 65, 66 e 69 do Decreto nº 24.569/97. 2- Penalidade prevista art. 123, II, “a” C/C com o parágrafo 5°, I da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17.3- Preliminares de: Erro na imputação da Infração com afronta ao Princípio da Legalidade e Ausência de Comprovação da Infração com Preterição ao Direito de defesa. Afastadas por unanimidade de votos, em vista da capitulação da infração estar embasada nos artigos 65, 66 e 69 e em face de a exação fiscal ter respeitado o que preceitua o art. 122, parágrafo 8º do Decreto nº: 35.010/2022. 4- Decisão por maioria de votos, para conhecer do Recurso ordinário, negar-lhe provimento, mantendo a procedência do auto de infração, nos termos do voto do conselheiro relator, em conformidade com a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado realizada de forma oral em sessão.
Resoluções 0059 Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota – DIFAL, decorrente de aquisições interestaduais registradas no Sistema de Trânsito de Mercadorias - SITRAM. Infração ao artigo 767 do Decreto nº 24.569/97 e aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por VOTO DE DESEMPATE do Presidente. Afastada a preliminar de nulidade por equívoco na metodologia, por considerar que os registros do SITRAM é prova suficiente do ilícito fiscal. Não acatado o pedido de improcedência, de não exigência do ICMS em operações de transferência, em consonância com a manifestação da Procuradoria, que firmou o entendimento de que, não há como dispensar a cobrança do ICMS enquanto não houver uma solução definitiva sobre o caso, até que o STF decida a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49, em face de ter o Fisco do Rio Grande do Norte oposto Embargos de Declaração com a pretensão de que os efeitos sejam apenas para o futuro.





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