5/19/2024, Domingo
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2023 ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1 – No ano de 2013 o contribuinte deixou de lançar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) notas fiscais de entradas de mercadorias. 2 – Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar em parte a decisão condenatória. 3 – Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4 – Infringência aos artigos 276-A, §3º, 276-C e 276-G, inciso I, do Decreto nº 24.569/97. 5 – Imposta a penalidade prevista no artigo 123, III, “g”, da Lei nº 12.670/96, com a redação vigente à época dos fatos, exceto nos casos em que a redação atual do dispositivo for mais benéfica ao autuado. 6 - Decisão por voto de desempate da Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Beneficiário do PROVIN/FDI, no exercício de 2011 o contribuinte deixou de recolher ICMS ao incluir no cálculo do benefício fiscal operações de saídas de produtos não oriundos da produção própria. 2. Afastadas a decadência. 3. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas: a) A autuação está devidamente fundamentada com a indicação dos dispositivos que lhe dão substrato, além de conter relato claro e preciso; b) A atividade de lançamento tributário é inquisitória, e a falta de interação entre o Agente do Fisco e o Contribuinte nessa fase não configura ofensa ao contraditório e ampla defesa; c) Eventuais equívocos cometidos nos cálculos do lançamento, a priori não induzem à sua nulidade, dado a possibilidade de correção mediante perícia. 4. No mérito, resolve-se por voto de desempate da Presidente, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, acatando o laudo pericial de fls. 359/363 dos autos, e mantendo a penalidade prevista no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0004/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. No exercício de 2014 o contribuinte deixou de recolher ICMS ao reduzir a base de cálculo do imposto em operações com produtos que, na verdade, não integram a cesta básica, nos termos estabelecidos no artigo 41 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 1. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa – ausência de motivação da decisão singular, considerando que o julgador monocrático examinou a matéria e expôs com clareza as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão. 2. Pedido de retorno à CEPED, sob o argumento de que não foi cumprida a diligência fiscal anteriormente requerida pela Câmara, negado por maioria de votos sob o entendimento de que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão. 3. No mérito, por maioria de votos, resolveu-se modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, reenquadrando a penalidade para a prevista no art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da PGE.
Resoluções 0005/2023 ICMS — FALTA DE SELO FISCAL. Aquisição de mercadorias com notas fscais sem selo fscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico do SITRAM.Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Nulidades afastadas por unanimidade. Decisão, no mérito, por unanimidade e Conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado e Assessoria Processual Tributária. Infringido artgo 157 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artgo 123, III, “m” da Lei 12.670/1996 com alteração dada pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0006/2023 ICMS. SELO FISCAL DE TRÂNSITO – FALTA DE APOSIÇÃO. A empresa autuada recebeu diversas notas fiscais em operações interestaduais sem registro no SITRAM para aposição de selo fiscal de trânsito. Conhecido Reexame Necessário, negado provimento, Julgado PARCIAL PROCEDENTE, com base no disposto nos artigo 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alinea "m", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Decisão nos termos do voto relator e de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de Escrituração/Registro Fiscal Digital — EFD. Nota Fiscal Eletrônica NFe. Entradas. Exercício: 2014 e 2015. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Recurso Ordinário não conhecido em razão do pagamento com os benefcios da Lei nº 17.771/2021 – REFIS/2021.Decisão por unanimidade de votos e manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido: art. 276-G, do Dec. n. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123 111"g" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0008/2023 ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à falta de lançamento de operações de entradas, no Livro Registro de Entradas através da EFD, Notas Fiscais-e relacionadas na Planilha de Notas Fiscais de Entradas não Lançadas. Autuação PROCEDENTE, decisão amparada nos Artgos 260, incisos I e II, 269, § 2°., 276-A e 276- G, inciso I do Decreto 24.569/1997, com penalidade prevista no Artgo 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/1996 alterado pela Lei 16.258/2017 c/c Artgo 106, inciso II alínea "c' do C.T.N. Recurso Conhecido com parcial procedência, modifcada em parte a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, aplicando ao caso concreto, a penalidade prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0009/2023 FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. O contribuinte recebeu mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente. Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operações interestaduais que não constam nos sistemas Cometa / SITRAM. Exercícios 2014/2015. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da aplicação das atenuantes contidas no § 12 e parágrafo único do art.126, da Lei nº 12.670/1996 com alterações da Lei 16.258/2017. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela impugnante. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria-Geral do Estado. Decisão amparada no art. 157 do Decreto 24.569/97 e art. 105 do CTN. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei 16.258/2017 para as operações escrituradas com tributação normal e art. 126, parágrafo único do mesmo diploma legal para as operações escrituradas sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
Resoluções 0010/2023 ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1- No exercício de 2014 o contribuinte promoveu saídas de mercadorias com tributação normal sem emitr a correspondente documentação fscal. Infração constatada mediante levantamento quanttatvo de estoques de mercadorias. 2 — Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Recurso interposto conhecido, parcialmente provido, em razão da nova base de cálculo decorrente da junção dos produtos com mesma descrição e códigos diferentes. Afastado o pedido relatvo à inclusão dos códigos genéricos e aplicação do percentual de 2% nas quebras, perdas, extravios e furtos, tendo em vista que há previsão legal. Penalidade prevista no art. 123, III, “b” da 12.670/96, modifcada pela Lei nº 13.418/2003,
Resoluções 0011/2023 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas ao Regime de Substtuição Tributária, sem nota fscal, comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2017. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artgos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 126, ambos da Lei nº 12.670/96, Recurso Ordinário conhecido, negado provimento.
Resoluções 0012/2023 ICMS MULTA. OMISSÃO DE ENTRADA MERCADORIAS ICMS NORMAL – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE – EXERCÍCIO 2014 - AÇÃO FISCAL SEM VÍCIOS. DEDUÇÃO LEVANTAMENTO PERDAS, FURTOS ETC. IMPOSSIBILIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE, IMPROCEDENCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCEDENTE PARA PARCIAL PROCEDENTE. AGRUPAMENTO DE MERCADORIAS NECESSÁRIO – EXCLUSÃO LEVANTAMENTO MERCADORIAS AGRUPADAS. REDEFINIÇÃO DA SANÇÃO DE 123, III, “S” PARA 123, III, 1, “A” VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
Resoluções 0013/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - em razão da falta da escrituração de nota fiscal eletrônica de saída de mercadorias no exercício de 2015, infração apurada em auditoria fiscal plena junto à empresa. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. As Notas fiscais de saída não foram lançadas na escrituração fiscal digital da empresa, deixando de fazer parte da apuração do ICMS Afastadas as nulidades. Mantida a penalidade. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Amparo Legal, artigos 276-A e 74 do Decreto 24.569/97, penalidade art. 123, 1, c, da lei 12.670/96.
Resoluções 0014/2023 ICMS, OMISSÃO DE RECEITAS. 1- Infração apurada mediante comparativo entre os valores das vendas declaradas pelo contribuinte na EFD e os constantes em relatórios das empresas administradoras de cartões de crédito/débito. Diferença foi identificada nos meses 10/2014, 112014 e 12/014. 2 - Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3 -Defesa tempestiva. 4 – Recurso ordinário não conhecido, por quitação do débito. 5- Remessa Necessária conhecida, mas improvida. 6 - Mantendo-se a decisão de primeira instância. Infringência ao artigo 18 da Lei n° 12.670/96. 4 - Imposta a penalidade prevista no artigo 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0015/2023 Omissão de Entradas de Mercadorias de produtos sujeitos a substituição tributária. Levantamento Quantitativo de Estoque. Exercício 2014. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal. Infringência ao artigo 127 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, “a”, da Lei nº 12.670/96, modificada pela Lei nº 13.418/2003. Parcial Procedência. Junção dos produtos com mesma descrição e códigos diferentes.
Resoluções 0016/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais eletrônicos de entradas interestaduais. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Aplicação da atenuante prevista no parágrafo único do art. 126, da Lei nº 12.670/96 com relação ao montante equivalente à parcela de notas fiscais escrituradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e aplicação da sanção específica, inserta no art. 123, III, “m” do mesmo diploma legal, no que concerne às operações não escrituradas, considerando os valores apurados no laudo pericial acostado aos autos. Voto da Conselheira Relatora em desacordo parcial com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que se pronunciou pela aplicação da atenuante específica para a infração, qual seja a discriminada no §12º do art. 123 sobre o montante equivalente às operações registradas na escrita fiscal do contribuinte.
Resoluções 0017/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais eletrônicos de entradas interestaduais. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da base de cálculo da autuação, em face da exclusão de notas fiscais que foram seladas no COMETA antes do início da ação fiscal, bem com exclusão de nota fiscal cancelada, nos termos do laudo pericial. Aplicação da sanção específica, inserta no art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96 no que concerne às notas fiscais remanescentes. Decisão por unanimidade de votos. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Em janeiro de 2016 o Contribuinte beneficiário do PROVIN/FDI recolheu ICMS em valor menor do que o devido, em razão de ter incluído no cálculo do benefício fiscal operações de saídas de mercadorias não oriundos da produção industrial própria do estabelecimento. 2. Rejeitadas as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão monocrática recorrida. 4. No mérito, por unanimidade de votos se resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, incluindo no cálculo do FDI os CFOP’s 5201 e 6201, conforme Parecer CECON 475/2018. 5. Mantida a aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, “c” da Lei nº 12.670/96. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais eletrônicos de entradas interestaduais. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Exclusão de parcela das notas fiscal objeto da autuação, uma vez que o laudo pericial atestou que referidas notas foram seladas em data anterior à ciência do início da ação fiscal. Afastada a aplicação da atenuante prevista no §12 do art. 123, da Lei nº 12.670/96 quanto às notas fiscais remanescentes, tendo em vista que não foi constatada a escrituração dessas na EFD, bem como não houve recolhimento do imposto, conforme informado no laudo pericial. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2023 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. O fato do valor de venda ser inferior ao valor de aquisição da mercadoria não torna o documento fiscal inidôneo. Decisão por maioria de votos, nos termos da Súmula 10 do Conat e art. 131, da Lei n. 12.670/96 e desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2023 OMISSÃO DE RECEITA – A empresa deu saída de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, sem os documentos fiscais respectivos. Exercício de 2014. Ação fiscal nula, em face de falta de clareza e precisão da autuação, sobretudo quanto à metodologia utilizada pela fiscalização no caso concreto. O agente fiscal afirma em suas informações complementares, bem na planilha anexa à autuação que a metodologia empregada diz respeito a um levantamento financeiro, sendo que se assim o fosse tal metodologia demandaria a consideração de uma série de outros elementos, tais como todos os ingressos, desembolsos, disponibilidades financeiras iniciais e finais do período fiscalizado, conforme, inclusive, precedentes desse Conat. No entanto, na planilha elaborada pela fiscalização observa-se que a autoridade fiscal procedeu a uma análise comparativa entre o valor total das entradas e o valor total das saídas. Tal incongruência gera uma incerteza e acaba por cercear o direito de defesa do contribuinte. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE ICMS REFERENTE À APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 25%. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO À INSTÂNCIA SINGULAR PARA NOVO JULGAMENTO. Não obstante o julgador não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos defensórios, deve enfrentar aqueles capazes de infirmar o feito fiscal. Decisão Unânime. Em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Houve aproveitamento de crédito de ICMS nas entradas de celulares e produtos de informática, ao arrepio da legislação tributária. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Penalidade prevista no art. 123, II, “a”, da Lei no 12.670/96, alterada para Lei nº 16.258/2017. Decisão unânime. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0024/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte não efetuou o recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações internas, exercício 2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Reenquadrada a sanção para a prevista no art. 123, I, d, da Lei nº 12.670/96, com base na Súmula 06 do Conat/CE. Configurado atraso de recolhimento. Decisão unânime. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e declarar a EXTINÇÃO processual com fundamento no art. 94, inciso V, da Lei nº 18.185/2022 e art. 156, X, do CTN, em razão de coisa julgada na esfera judicial (Mandado de Segurança nº 006259061.2006.8.06.0001 e RE 1.208.383-CE). Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – ST – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Recurso Ordinário não conhecido em razão do pagamento efetuado com os benefícios do REFIS, a teor da Lei no 17.771 de 23 de novembro de 2021 e de acordo com os valores constantes da decisão singular. Comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda. Conhecimento do Reexame Necessário, negar provimento para confirmar decisão de 1ª Instância de Parcial Procedência, acatando a Decadência parcial para os meses de janeiro a junho de 2014, com fundamento no art. 150, §4º do CTN. Decisão por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, sob o fundamento de que ao caso em questão se aplica o art. 173, I, do CTN.
Resoluções 0028/2023 DEIXAR DE ESCRITURAR, NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE ELETRÔNICA, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. O período da infração teria sido de 01/2014 a 12/2015 e a penalidade aplicada foi a prevista no art. 123, III, ‘G’, da Lei nº 12.670/96. Auto de Infração julgado Parcial Procedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, conforme Laudo Pericial e Recurso do contribuinte, nos termos da manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Reenquadrado para a penalidade prevista no art. 123, VIII, ‘L’, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0029/2023 Entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico, exceto nas operações de saídas interestaduais. O período da infração teria sido de 01/2014 a 11/2015. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos penalidade aplicada foi a prevista no art. 123, III, ‘m’, da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0030/2023 CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE ATIVOS. 1.Auto de Infração parcialmente, para fins de mensurar as restrições ao cálculo do créditos de ICMS na aquisição de ativos devem ser desconsideradas no cálculo as “operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a titulo provisório, ~em que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterac¸ões de ordem patrimonial” nos termos do art. 60s § 13-A do RICMS/99. 2. Aplicações retroativa da norma nos termos do art. 106s I CTN. 3.. Decisão unanime e em acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos.; 49,52 E 53 do Dec. iº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123s IIs “a” da Leiç iº 12.670/1996 com alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 0031/2023 CRÉDITO INDEVIDO. 1. Prova da aquisição de insumos, tendo sido esclarecidos erros de preenchimento de registro de entrada quanto a algarismos da chave de acesso da NFe.; 2. Prova de aquisição de insumo adquiridos com Nfe com emissão por contnggncia. 3. Auto de Infração improcedente. Reexame Necessário Conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2023 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PASSAGEM EM POSTO FISCAL EM ENTRADA INTERESTADUAL. 1. Auto de Infração improcedente. Caso em que o contribuinte cumpriu a resposta a Termo de Intmação no contexto do Monitoramento Fiscal previsto no Decreto 29.978/2009, e antes de emitda a decisão sobre a resposta, foi iniciada a Ação Fiscal que resultou no auto de infração, sobre o mesmo fato. 2. A técnica do consensualismo tributário permite a manutenção do direito à espontaneidade, que cessa apenas no caso de encerramento do monitoramento (IN Sefaz 70/2019, Art. 2º § 8º), ou após a solução contrária ao expediente lançado pelo contribuinte. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 138 do CTN.
Resoluções 0033/2023 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓ- RIA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 1. Dever de registro de operações de entrada nos termos do art. 276 do RICMS/97. 2. Auto de Infração parcialmente procedente. Não se reconhece nulidade nos casos em que apesar de existr erro na informação de relato da infração, os demais documentos informatvos do processo descrevem perfeitamente os fatos, possibilitando a defesa do autuado. 3. Para os casos de aplicação de sanção por descumprimento de obrigações acessórias, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I do CTN. 4. O boletm de ocorrência policial é peça declaratória, de forma que não exime o interessado de produzir provas complementares do fato (CCB art. 219 parágrafo único). 5. A omissão de registro de entrada em período cuja forma de operacionalizar tal obrigação acessória tem o seu enquadramento punitvo na regra do art. 123, VIII, “L” da Lei 12.670/1996. 6. Decisão por maioria de votos e contraria à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao art. 276-A do Dec. nº 24.569/1997. Penalidade. art. 123, VIII, “L” da Lei nº 12.670/1996 com alterações da Lei nº 16.258/2017.
Resoluções 0034/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omitir informações em Arquivos Magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. 1. Acusação de notas fiscais de entradas não informadas na Escrituração Fiscal Digital, no período de 01/01/2010 a 31/12/2011. 2. Dispositivo infringido: art. 269, 276-A, §§ 1º e 3º e art. 276-G, todos do Decreto nº 24.569/97. 3. Afastadas alegações de nulidade, decadência e pedido de perícia. 4. Reexame Necessário e Recurso Ordinária conhecidos e improvidos, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em primeira instância. Penalidade prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 16.258/2017. 5. Decisão por unanimidade de votos, conforme voto do relator e manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0035/2023 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária sem nota fiscal, comprovada através de levantamento de estoques. 2. Infração ao artigo 139 do Decreto nº 24.569/97. 3. Afastada a preliminar de nulidade. 4. Recurso Ordinário recebido e não provido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 5. Penalidade aplicada: art. 123, III, “a”, item 1, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Auto de Infração PROCEDENTE.
Resoluções 0036/2023 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. 1. A empresa é acusada de deixar de apor selo fiscal de trânsito no DANFE, documento auxiliar das notas fiscais eletrônicas relacionadas em planilha constante dos autos. 2. Exercício de 2011. 3. Auto de Infração lavrado em 2015. 4. A penalidade prevista no art. 123, III, “m”, da Lei nº 12.670/96 deixou de ser aplicada quando das operações de saídas interestaduais, na forma da Lei nº 16.258/2017. 5. A selagem deixou de ser obrigatória quando da emissão do Decreto nº 32.882/2018, que alterou a redação do art. 157, do Decreto nº 24.569/97 (RICMS). 6. Retroatividade benigna – art. 106, II, “b”, do CTN. 7. Reexame Necessário conhecido e provido. 8. Auto de Infração julgado improcedente. 9. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0037/2023 PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 1. Ação fiscal realizada no trânsito de mercadorias. DANFE 306971 2. Apontada infração ao art. 176- A, Decreto n° 24.569/1997. 2. Penalidade art. 123, III, “f”, Lei n° 12.670/1996 e alterações. 3. Princípio da Verdade Material. 4. Conjunto probatório que demonstra a ausência de circulação de mercadorias. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância. 6. Ação fiscal julgada Improcedente. 7. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0038/2023 ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO – REMESSA DE OFÍCIO/ REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE AÇÃO FISCAL – IN 7 DE 05/0/2012 ALTERADA PELA IN 49/2011. § 2º DO ART. 821 DO RICMS/CE VIEGENTE À EPOCA DOS FATOS. ART. 120 DO DECRETO Nº. 35.010/2022. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. PRAZO AÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS. 1. Os §§ 2º e 3º do art. 9º da IN nº. 7 de 08/03/2012 alterado pela IN 49/2011 tratam dos procedimentos necessários e legais para a validação da ação fiscal, inclusive quanto a comprovação de cientificação do sujeito passivo para a contagem de referido prazo. 2. O §2º DO ART. 821 do RICMS/CE, vigente à época dos fatos, dispõe sobre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da ação fiscal. 3. A não observação do prazo fixado na norma torna a Autoridade Fiscal Designada Impedida restando nslo os atos por ela praticados a partir de referido impedimento nos termos do Art. 120 do Decreto 35.010/22 que regulamenta a Lei 18.185/22. 4. Decisão por unanimidade de votos pela Colenda 2ª Câmara desse Contencioso, nos termos do voto do Relator, para manter a R. DECISÃO DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL proferida pelo Ilustre Julgador de 1ª Instância deste Egrégio Contencioso Administrativo Estadsal nos termos dos §§ 1ª e 2º do art. 7 da IN 49/2011, c/c art. 83 da Lei nº. 15.614/14 e art. 55, §2º do Decreto 32.885/18, §2º do art. 821 do RICMS/CE vigente à época dos fatos, art. 120/ do Decreto 35.010/22 que regulamenta a Lei 18.185/22. 3. Recurso de Ofício/Reexame Necessário Conhecido e Improvido. 7. De Acordo com o Digno Representante da Prociradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0039/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO EFETUOU A CORRETA APURAÇÃO. 1. Recolhimento de ICMS Substituição Tributária a menor sobre as saídas em decorrência da apropriação indevida de créditos de ICMS-ST, no período de 06/2016. 2. Infração ao artigo 473 do Decreto nº 24.569/97 e art. 8º da Instrução Normativa nº 12, de 2016. 3. Afastada a preliminar de nulidade e alegação de multa confiscatória. 4. Recurso Ordinário e Reexame Necessário não providos, para confirmar a decisão Parcialmente Condenatória proferida em 1ª Instância, nos termos do laudo pericial. 5. Penalidade aplicada: art. 123, II, “a”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 16.258/2017. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado em sessão, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0040/2023 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO – 1. O contribuinte creditou-se do total do ICMS recebido em transferência de sua Matriz e Filial Exportadora. 2. Inobservância aos artigos 57, 65 e 69, § 6º, do Decreto nº 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Auto de Infração julgado Procedente. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 6. Decisão à unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da douta PGE.
Resoluções 0041/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO – 1. Infração identificada através da análise das operações de Remessa e Retorno de Armazém Geral. 2. O contribuinte realizou operações de saídas sem emissão das notas fiscais, em decorrência da não comprovação do retorno das mercadorias enviadas para Armazém Geral. 3. Artigos Infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. 4. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, com base no laudo pericial e acatando a agregação de 55% prevista no Decreto nº 28.326/2016. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 13.418/2003. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria- Geral do Estado.
Resoluções 0042/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. 2. Artigos Infringidos: 73, 74, 589 a 593 do Decreto nº 24.569/97. 3. Preliminares afastadas. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Auto de Infração julgado procedente. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 13.258/2017. 7. Decisão nos termos do voto de desempate da Presidência e do primeiro voto divergente e vencedor do Relator Designado e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria- Geral do Estado.
Resoluções 0043/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. 2. Artigos Infringidos: 73, 74, 589 a 593 do Decreto nº 24.569/97. 3. Preliminares afastadas. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de Infração julgado parcial procedente. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 13.258/2017. 7. Decisão nos termos do voto de desempate da Presidência e do primeiro voto divergente e vencedor do Relator Designado e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0044/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. 2. Artigos Infringidos: 73, 74, 589 a 593 do Decreto nº 24.569/97. 3. Preliminares afastadas. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de Infração julgado parcial procedente. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 13.258/2017. 7. Decisão nos termos do voto de desempate da Presidência e do primeiro voto divergente e vencedor do Relator Designado e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0045/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Recurso Ordinário conhecido e provido. 2. Modificada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância para a improcedência da autuação por falta de amparo legal para o período autuado – abril de 2014 a fevereiro de 2015, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4628/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar, deferida em 19 de fevereiro de 2014 e a Emenda Constitucional nº 87/2015 só teve vigência a partir de janeiro de 2016, com a edição do Convênio ICMS nº 93/2015. 3. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0046/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. 2. Artigos Infringidos: 73, 74, 589 a 593 do Decreto nº 24.569/97. 3. Preliminares afastadas. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Auto de Infração julgado parcial procedente. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei nº 13.258/2017. 7. Decisão nos termos do voto de desempate da Presidência e do primeiro voto divergente e vencedor do Relator Designado e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0047/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – 1. O contribuinte foi acusado de falta de recolhimento de ICMS oriundo do cálculo equivocado do FDI, em razão de ter incluído indevidamente no cálculo do benefício às operações de saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros. 2. Período da infração: exercícios de 2011 e 2012. 3. Artigos Infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97 e art. 17 do Decreto nº 29.183/2008. 4. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte. 5. Acatada a decadência do período de janeiro a novembro de 2011. 6. Auto de Infração julgado parcial procedente. 7. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 12.670/96. 6. Decisão por voto de desempate da Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0048/2023 OMISSÃO DE SAÍDA – A empresa autuada deixou de emitir documentos fiscais relativos às vendas de produtos tributados, nos exercícios de 2014/2015. Diferença detectada por meio do cotejo entre os registros fiscais de saída efetuados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e as operações de pagamento realizadas por cartão de débito/crédito, informadas pelas administradoras de cartão (TEF). Afastadas as alegações suscitadas pela empresa autuada por ocasião do recurso ordinário. Ação fiscal julgada procedente. Comprovada a materialidade do ilícito tributário. Decisão por unanimidade de votos. Voto da Conselheira Relatora de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0049/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ENERGIA ELÉTRICA – ESSENCIALIDADE – 1. O contribuinte foi autuado por falta de recolhimento, em razão de recolher ICMS em alíquotas inferiores a alíquota prevista de 27%, por força de decisões judiciais. 2. Período da Infração: janeiro a dezembro de 2014. 3. Artigos Infringidos: art. 2º, Parágrafo Único, inciso I; arts. 25, 55, 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97; art. 2º, inciso I, e §1º, art. 3º, inciso I; art. 28, inciso I e §1º; e art. 44 da Lei nº 12.670/96. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714139/SC, tema nº 745. 5. RE resolvido em favor dos contribuintes, com declaração de inconstitucionalidade da instituição de alíquota diferenciada de ICMS em percentual superior a 17%, em razão do princípio e regra da seletividade. 6. Modulação dos efeitos para que o entendimento produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito (5/2/2021), a qual se aplica ao caso concreto. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado improcedente com amparo no art. 62, II, “b”, da Lei nº 18.185/2022 e Portaria Sefaz nº 56, de 24 de fevereiro de 2022. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0050/2023 ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – RELATÓRIO TOTALIZADOR DE ESTOQUE – AUDITOR FISCAL ELETRÔNICO - 1. O contribuinte é acusado de promover entradas de mercadorias sem documentação fiscal, nos exercícios de 2014 e 2015. 2. Inconsistências no levantamento fiscal. 3. Cerceamento do direito de defesa. 4. Reexame Necessário conhecido e improvida. 5. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada em 1ª Instância. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0051/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO –DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. – 1. O contribuinte foi autuado por falta de recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de energia elétrica em função de decisão judicial. 2. Período da Infração: exercício de 2015. 3. Artigos Infringidos: arts. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado extinto com fundamento no art. 94, inciso V, da Lei nº 18.185/2022 e art. 156, X, do CTN, em razão de coisa julgada na esfera judicial (Mandado de Segurança nº 006259061.2006.8.06.0001 e RE 1.208.383-CE). 5. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0052/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - 1. O contribuinte é acusado de deixar de recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquota, em razão de recolhimentos efetuados fora do prazo legal. 2. Artigos Infringidos: Art. 28, § 3º, da Lei nº 12.670/96; art. 74, II, “c” e art. 262, do Decreto nº 24.569/97. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. 4. Confirmada a decisão de improcedência da autuação, exarada em 1ª Instância. 5. Ausência de comprovação. 6. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2023 ICMS – OMISÃO DE RECEITAS. Subavaliação do Inventário Final de mercadorias (31.12.2016). Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal em razão de bis in idem, considerando que a infração apontada no presente auto de infração está contemplada no Auto de Infração nº 2019.19212, uma vez que as duas peças acusatórias tratam da mesma matéria, mesmo período e mesma penalidade, inclusive levantamento fiscal com os mesmos produtos. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2023 ICMS – DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. NULIDADE FORMAL DA AÇÃO FISCAL – IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL - PRAZO DA AÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS. 1. O §2º DO ART. 821 do RICMS/CE, vigente à época dos fatos, dispõe sobre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da ação fiscal.2. Os §§ 2º e 3º do art. 9º da IN nº. 7 de 08/03/2012 alterado pela IN 49/2011 que tratam dos procedimentos necessários e legais para a validação da ação fiscal, inclusive quanto a comprovação de cientificação do sujeito passivo para a contagem de referido prazo. 3. A não observação do prazo fixado na norma torna a Autoridade Fiscal Designada. Autoridade Fiscal impedida restando nulo os atos por ela praticados a partir de referido impedimento nos termos do Art. 120 do Decreto 35.010/22 que regulamenta a Lei 18.185/22. 4. Decisão por unanimidade de votos pela Colenda 2ª Câmara desse Contencioso, nos termos do voto do Relator. DECISÃO DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL nos termos do §2º do Decreto 32.885/18, §2º do art. 821 do RICMS/CE, §§ 1ª e 2º do art. 7 da IN 49/2011, art. 120 do Decreto 35.010/22 que regulamenta a Lei 18.185/22. 3. Reexame Necessário Conhecido e Improvido. Decisão de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0057/2023 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – SLE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminares afastadas. 1.Preliminar de Nulidade da decisão de 1ª Instância, por ausência de clareza e fundamentação – Afastada, por maioria de votos, com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 18.185/2022, considerando que o julgador singular examinou a matéria que lhe foi posta e expôs as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão, não se vislumbrando qualquer prejuízo a ampla defesa da recorrente. 2. Preliminar de Nulidade por carência de motivação da autuação sob a alegação de existência de vícios na instrução e demonstração do cometimento da infração – Afastada, por unanimidade de votos, tendo em vista que o auto de infração está claro quanto à infração denunciada que tem fundamento no do art. 92, caput, da Lei nº 12.670/96, e constam nos autos elementos suficientes para a análise e comprovação da infração apontada na peça inicial. 3. Pedido de perícia formulado pela parte – Afastado por maioria de votos, com fundamento no art. 83, inciso II, da Lei nº 18.185/2022, considerando que o agente do fisco utilizou o inventário e os dados constantes da EFD do contribuinte. 4. Multa confiscatória – afastada por unanimidade de votos com fundamento no art. 62 da Lei nº 18.185/2022 e Súmula 11 do CONAT. 5. Questionamento sobre multa isolada – preliminar afastada por unanimidade de votos considerando que para infração em questão existe penalidade específica, não podendo o julgador administrativo deixar de aplicar a norma estabelecida no art. 62 da Lei nº 18.185/2022. 6. Incidência dos juros de mora sobre as multas.
Resoluções 0058/2023 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS, DECORRENTES DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIA. BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata da acusação de que o contribuinte omitiu entradas de mercadoria, constatada através de levantamento quantitativo de estoques. 2. Penalidade aplicada: artigo 123, inciso III, alínea “s”, item 2 da Lei 12.670/96. 3. Preliminares afastas. 4. A metodologia usada no auto de infração é prevista no art. 92 § 89, III da Lei 12.670/96, sendo qualificada como uma presunção legal de que há saída de mercadoria, pois se parte do princípio de que a não coincidência de dados globalizados de entradas, saídas e estoques é um dever do contribuinte. 5. Princípio da verdade material que decorre da regra da legalidade e preconiza que a Administração não pode agir baseada em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes. 6. Necessidade de exame pericial. 7. Retorno dos autos.
Resoluções 0061/2023 MULTA - Auto de Infração. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA pela OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS, CONFORME SPED FISCAL/EFD. Infração ao art. 276-A e 276-6, inc. 1 Decreto n• 24.569/97. Penalidade alterada para a inserta do art. 123, VIII "L" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17 de 09.06.2017. Precedente paradigmátco da Resolução n° 251/2016 da 1° Câmara. REEXAME NECESSÁRIO, conhecido e parcialmente provido. Afastada preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de ausência de provas e de que foi negado ao contribuinte o conhecimento das informações e documentação que embasaram a ação fscal, tendo vista que há nos autos elementos de provas sufcientes, para análise e confrmação da acusação fscal, notadamente o CD com todas as informações relatvas a autuação, tendo sido tais documentos disponibilizados à defesa, conforme consta nos autos. Preliminar de nulidade sob a alegação de incompetência da autoridade designante da ação fscal afastada por ser o orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos - CESEC indicado no art. 3º, §§ 1º e 2º da Instrução Normatva nº 49/2011 e art. 82, do RICMS, como autoridade competente para designar ação fscal com base no art. 87, § 3º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022. 3. No mérito parcial provimento ao Reexame Necessário, para julgar parcialmente procedente o feito fscal, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, “L”, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 16.258/2017, observando-se que o cálculo da multa deve ser apresentado por período mensal de apuração.
Resoluções 0062/2023 DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. O CONTRIBUINTE INFORMOU NA GIA-ST VALORES DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Regime Especial de Tributação. Termo de Acordo 588/2012. Falta de comprovação da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização. Nulidade Absoluta em julgamento de piso, decisão amparada no art. 7°, I e §§ 1° e 2° da Instrução Normativa n° 49/2011 c/c art. 83 da Lei 15.614/14 e art. 55, § 2°, III do Decreto 32.885/18. Reexame Necessário conhecido e negado provimento, mantida a nulidade formal proferida em 1ª Instância, sob o fundamento de impedimento da autoridade autuante em razão da extrapolação do prazo para conclusão da fiscalização, atestado pela diligência constante nos processos referentes aos autos de infração 201811421 e 201811404, realizada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, onde ficou constatado que o Termo de Início postado com AR (Aviso de Recebimento) nº JS946716410BR teve ciência no dia 19 de janeiro de 2018.
Resoluções 0063/2023 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — FALTA DE DESTAQUE DE ICMS SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONCESSIVO DA AUSÊNCIA DO IMPOSTO. Demonstração nos autos de informações que justificaram a falta de destaque do ICMS na nota fiscal, e que foram inseridas por meio de carta de correção vinculada a Nota fiscal eletrônica nº 0066, ambas emitidas no dia 09/ 05/2019, portanto, antes de iniciada a ação fiscal e da lavratura do auto de infração em 15/05/2019, Reformada a decisão de piso para IMPROCEDÊNCIA da autuação fiscal.
Resoluções 0064/2023 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO NÃO APROVEITADO E NÃO ESTORNADO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AFASTADA POR NÃO RESTAR CONFIGURADA. PROCESSO DE LANÇAMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. SPEDS FISCAIS DISPONÍVEIS - CANCELAMENTO DA AÇÃO FISCAL POR IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO DADO AO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO E OCORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA E INOCORRÊNCIA. CRÉDITO APROVEITADO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. §2º DO ART. 90 DECRETO 24.569/97. PRAZO DECADENCIAL ATENDIDO - MÉRITO IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO POR DIREITO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA E DE DETERMINAÇÃO DO ESTORNO DO CRÉDITO DEFINITIVA E NÃO ATENDIDA - RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTs. 65, 66 e 69 DO DECRETO Nº. 24.569/97 DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, II, “A” C/C COM O §5º, I DA LEI Nº. 12.670/96 ALTERADA PELA LEI 16.258/17. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADA. DEFESA E RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVOS.
Resoluções 0065/2023 ICMS – Crédito indevido parcialmente aproveitado e não estornado – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e do contraditório afastada por não restar confiurada. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, processo de lançamento devidamente instruído e speds fscais que serviram para a autuação disponível – aleiação de cancelamento da ação fscal por impossibilidade do lançamento dado ao prazo para consttuição e de ocorrência da concordância tácita afastada por inocorrência. Crédito de ICMS aproveitado sob condição resolutória. §2º do art. 90 decreto 24.569/97. prazo decadencial atendido – mérito. aleiação de improcedência da autuação por direito ao crédito afastada. decisão administratva deneiatória e de determinação do estorno do crédito defnitva não atendida. Recurso ordinário conhecido e improvido. infração ao disposto nos art.s 65, 66 e 69 do decreto nº. 24.569/97 devidamente caracterizada. penalidade prevista no art. 123, II, “a” c/c com o §5º, I da lei nº. 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17. Defesa e Recurso Ordinário tempestvos.
Resoluções 0066/2023 ICMS – Crédito indevido parcialmente aproveitado e não estornado – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e do contraditório afastada por não restar confiurada. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, processo de lançamento devidamente instruído e speds fscais que serviram para a autuação disponível – aleiação de cancelamento da ação fscal por impossibilidade do lançamento dado ao prazo para consttuição e de ocorrência da concordância tácita afastada por inocorrência. Crédito de ICMS aproveitado sob condição resolutória. §2º do art. 90 decreto 24.569/97. prazo decadencial atendido – mérito. aleiação de improcedência da autuação por direito ao crédito afastada. decisão administratva deneiatória e de determinação do estorno do crédito defnitva não atendida. Recurso ordinário conhecido e improvido. infração ao disposto nos art.s 65, 66 e 69 do decreto nº. 24.569/97 devidamente caracterizada. penalidade prevista no art. 123, II, “a” c/c com o §5º, II da lei nº. 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17. defesa e recurso ordinário tempestvos.
Resoluções 0067/2023 ICMS – Crédito indevido parcialmente aproveitado e não estornado – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e do contraditório afastada por não restar confiurada. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, processo de lançamento devidamente instruído e speds fscais que serviram para a autuação disponível – aleiação de cancelamento da ação fscal por impossibilidade do lançamento dado ao prazo para consttuição e de ocorrência da concordância tácita afastada por inocorrência. Crédito de ICMS aproveitado sob condição resolutória. §2º do art. 90 decreto 24.569/97. prazo decadencial atendido – mérito. aleiação de improcedência da autuação por direito ao crédito afastada. decisão administratva deneiatória e de determinação do estorno do crédito defnitva não atendida. Recurso ordinário conhecido e improvido. infração ao disposto nos art.s 65, 66 e 69 do decreto nº. 24.569/97 devidamente caracterizada. penalidade prevista no art. 123, II, “a” c/c com o §5º, II da lei nº. 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17. defesa e recurso ordinário tempestvos.
Resoluções 0068/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – ADICIONAL FECOP – ENERGIA ELÉTRICA. 1. Falta de recolhimento do Adicional FECOP em razão de decisão judicial, 2. Auto de Infração lavrado com o objeto de preservar a decadência tributária. 3. Período da Infração: janeiro a dezembro de 2016. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado improcedente. 5. Matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714139/SC, tema nº 745. 5. RE resolvido em favor dos contribuintes, com declaração de inconsttucionalidade da insttuição de alíquota diferenciada de ICMS em percentual superior a 17%, em razão do princípio e regra da seletvidade. 6. Modulação dos efeitos para que o entendimento produza efeitos a partr do exercício fnanceiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito ocorrido em 05 de fevereiro de 2021, a qual se aplica ao caso concreto. 7. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 8. Representante da Procuradoria Geral do Estado de acordo. 9. Prejudicada a apreciação das demais matérias. 10.Fundamentação com amparo no art. 62, II, “b”, da Lei nº 18.185/2022 e Portaria Sefaz nº 56, de 24 de fevereiro de 2022.
Resoluções 0070/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela autuada para julgar PROCEDENTE a acusação fscal, com fundamento nos artgos 2º e 5º, “b”, da Lei nº 12.670/96 e art. 589, caput, §1º, do Decreto nº 24.569/97, aplicando a penalidade prevista no art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0071/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. GASOLINA A. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar: 1. Alegação de ilegitmidade do sujeito passivo – Afastada, por unanimidade de votos, considerando que a Recorrente é responsável na qualidade de contribuinte substituído, nos termos do art. 431, § 3º do Decreto nº 24.569/97. 2. Pedido de aplicação de decisões do STJ (RESP. 931727/RS e RESP. 1884431/PB) – Afastada por unanimidade de votos, considerando as situações que fáticas e jurídicas são diversas e ainda, com fundamento no art. 62, da Lei nº 18.185/2022. 3. Com relação a alegação de decadência do direito de o Fisco consttuir créditos fscais relatvos ao período de 2014, com base no art. 150, § 4º, do CTN – Afastada por unanimidade de votos, aplica-se ao caso em questão a regra estabelecida no art. 173, I, do CTN. 4. No mérito, a 2ª Câmara resolve por unanimidade de votos: 4.1. Afastar o argumento de cobrança do excedente da variação do percentual de 0,6% com fundamento na Portaria da DNC nº 26/1992. Referida Portaria aplica-se aos revendedores varejistas de combustveis (Postos de Combustveiss e a questões ambientais. 4.2. Afastar o argumento de aplicar a proporcionalidade das saídas internas e interestaduais. O contribuinte não trouxe aos autos comprovação dos fatos alegados. 4.3. Negar provimento ao recurso interposto para julgar PROCEDENTE a acusação fscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2023 ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BENS DE USO E CONSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. 1. Auto de infração lavrado por violação aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com lançamento do ICMS devido e aplicação de multa de 50% prevista no art. 123, I, d, da Lei 12.670/96. 2. Aproveitamento indevido de crédito de ICMS em operações de entrada de material de embalagem e bens de uso e consumo. Operações de saída sujeitas ao regime de substtuição tributária. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de 1ª Instância, com base no art. 61, § 1º, da Lei no 18.185/2022, considerando que o julgador singular examinou a matéria que lhe foi posta e expôs as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão. 4. Rejeitado o pedido de perícia, com base no art. 87, § 3º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022. 5. Confrmação do aproveitamento indevido do crédito tributário, considerando que as operações de saída ocorrem sem débito do imposto por submeterem a regime de substtuição tributária, atraindo a aplicação dos arts. 60, inciso III, 65, incisos II e V, e art. 456, V, do RICMS. 6. Constatada a regularidade da autuação, nega-se provimento ao recurso ordinário para, rejeitando-se as questões preliminares e de mérito suscitadas, manter o julgamento de PROCEDÊNCIA da ação fscal consignado em Primeira Instância, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, após reexame dos autos e considerando o disposto no Despacho da Presidência do Conat resolve aprovar o novo Demonstratvo do Crédito Tributário com os cálculos retficados. Mantda a parcial procedência da autuaãno, nos termos da Resoluãno nº 156/2018, no entanto considerando o novo demonstratvo do crédito tributário, que incluiu na base de cálculo da autuaãno a parcela incontroversa, aplicando sobre essa a alíquota de 19%, a fim de se apurar o imposto, prevista no Convênio nº 81/2011 e Decreto nº 30.728/2011. Decisno de acordo com a manifestaãno do Representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0074/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – NÃO APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administrativo Tributário questionamento acerca da legitimidade do crédito indeferido em procedimento de restituição/consulta a CATRI/ CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intimação emitido para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de restituição formulado pelo contriuuinte,i nos termos do art. 90,i § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artigo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intimado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, I, da Lei nº 12.670/1996, observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0075/2023 NÃO APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administrativo Tributário questionamento acerca da legitimidade do crédito indeferido em procedimento de restituição/consulta a CATRI/ CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intimação emitido para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de restituição formulado pelo contriuuinte,i nos termos do art. 90,i § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artigo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intimado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4.
Resoluções 0075/2023 NÃO APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administrativo Tributário questionamento acerca da legitimidade do crédito indeferido em procedimento de restituição/consulta a CATRI/ CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intimação emitido para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de restituição formulado pelo contriuuinte,i nos termos do art. 90,i § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artigo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intimado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4.
Resoluções 0076/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administratvo Tributário questonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de resttuição/consulta a CATRI/CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intmação emitdo para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de resttuição formulado pelo contribuinte, nos termos do art. 90, § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artgo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intmado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, II, da Lei nº 12.670/1996, observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2023 ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DESTINADAS À REVENDA PORTA À PORTA COM PRODUTOS TRATADOS COMO CPV – CRER PARA VER. NULIDADE FORMAL DA AÇÃO FISCAL – IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL - PRAZO DA AÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS. 1. O §2º do art. 821 do RICMS/CE, vigente à época dos fatos, dispõe sobre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da ação fscal. 2. Os §§ 2º e 3º do art. 9º da IN nº. 7 de 08/03/2012 alterado pela IN nº 49/2011 tratam dos procedimentos necessários e legais para a validação da ação fscal, inclusive quanto à comprovação de cientfcação do sujeito passivo para a contagem de referido prazo. 3. A não observação do prazo fxado na norma torna a Autoridade Fiscal Designada impedida, restando nulo os atos por ela pratcados a partr de referido impedimento, nos termos do Art. 120 do Decreto 35.010/22 que regulamenta a Lei nº 18.185/22. 4. Decisão por unanimidade de votos pela Colenda 2ª Câmara desse Contencioso, nos termos do voto da Relatora. DECISÃO DE NULIDADE DA AÇÃO FISCAL, nos termos do §2º do Decreto nº 32.885/18, §2º do art. 821 do RICMS/CE, §§ 1ª e 2º do art. 7 da IN 49/2011, art. 120 do Decreto nº 35.010/22 que regulamenta a Lei 18.185/22. 3. Reexame Necessário Conhecido e Improvido. Decisão de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0079/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO INCORRETA DO IMPOSTO EM VIRTUDE DA DEDUÇÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO. NULIDADE FORMAL DA AÇÃO FISCAL – IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL - PRAZO DA AÇÃO FISCAL NÃO OBSERVADO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS. 1. O §2º do art. 821 do RICMS/CE, vigente à época dos fatos, dispõe sobre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da ação fscal. 2. Os §§ 2º e 3º do art. 9º da IN nº. 7 de 08/03/2012 alterado pela IN nº 49/2011 tratam dos procedimentos necessários e legais para a validação da ação fscal, inclusive quanto à comprovação de cientfcação do sujeito passivo para a contagem de referido prazo. 3. A não observação do prazo fxado na norma torna a Autoridade Fuiscal Designada impedida, restando nulo os atos por ela pratcados a partr de referido impedimento, nos termos do Art. 120 do Decreto 35.010/22 que regulamenta a Lei nº 18.185/22. 4. Decisão por unanimidade de votos pela Colenda 2ª Câmara desse Contencioso, nos termos do voto da Relatora. DECISÃO DE NULIDADE DA AÇÃO FuISCAL, nos termos do §2º do Decreto nº 32.885/18, §2º do art. 821 do RICMS/CE, §§ 1ª e 2º do art. 7 da IN 49/2011, art. 120 do Decreto nº 35.010/22 que regulamenta a Lei 18.185/22. 3. Reexame Necessário Conhecido e Improvido. Decisão de acordo com a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0080/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS em razão de aproveitamento indevido de créditos fscais. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido, afastada a preliminar de nulidade da decisão de 1ª Instância com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 18.185/2022, visto que o julgador singular examinou a matéria que lhe foi posta e expôs as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão. Pedido de perícia, afastado com base no art. 87, § 3º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022. Artgos infringidos 456, V, 65, VI, e 60, III, todos do Decreto nº 24.569/97 e aplicada a penalidade do art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0081/2023 ICMS – Crédito Indevido não aproveitado e não estornado – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e do contraditório, afastada por não restar confgurada. Processo de lançamento devidamente instruído. e speds fscais disponíveis - Nulidade da ação fscal por impossibilidade do lançamento dado ao prazo para consttuição e ocorrência da concordância tácita - afastada. crédito aproveitado sob condição resolutória do §2º do art. 90 decreto 24.569/97. prazo decadencial atendido - Auto de Infração procedente. Recurso ordinário conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. infração ao disposto nos art.s 65, 66 e 69 do decreto nº. 24.569/97 devidamente caracterizada. penalidade prevista no art. 123, II, “a” e “e”, c/c com o §5º, I da lei nº. 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17.
Resoluções 0082/2023 ICMS – CRÉDITO INDEVIDO NÃO APROVEITADO E NÃO ESTORNADO – Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e do contraditório. afastada por não restar confgurada. processo de lançamento devidamente instruído e speds fscais disponíveis - Nulidade da ação fscal por impossibilidade do lançamento dado ao prazo para consttuição e ocorrência da concordância tácita. Afastada, crédito aproveitado sob condição resolutória do §2º do art. 90 decreto 24.569/97. Prazo decadencial atendido - Auto de Infração procedente. Recurso ordinário conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. infração ao disposto nos art.s 65, 66 e 69 do decreto nº. 24.569/97 devidamente caracterizada. penalidade prevista no art. 123, II, “a” e “e”, c/c com o §5º, I da lei nº. 12.670/96 alterada pela lei 16.258/17.
Resoluções 0083/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ÁLCOOL HIDRATADO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar: 1. Alegação de ilegitmidade do sujeito passivo – Afastada, por unanimidade de votos, considerando que a Recorrente é responsável na qualidade de contribuinte substtuudo, nos termos do art. 431, § 3º do Decreto nº 24.569/97. 2. Pedido de aplicação de decisões do STJ (RESP. 931727/RS e RESP. 1884431/PB) – Afastada por unanimidade de votos, considerando as situações que fátcas e jurudicas são diversas e ainda, com fundamento no art. 62, da Lei nº 18.185/2022. 3. Com relação a alegação de decadência do direito de o Fisco consttuir créditos fscais relatvos ao período de 2014, com base no art. 150, § 4º, do CTN – Afastada por unanimidade de votos, aplica-se ao caso em questão a regra estabelecida no art. 173, I, do CTN. 4. No mérito, a 2ª Câmara resolve por unanimidade de votos: 4.1. Afastar o argumento de cobrança do excedente da variação do percentual de 0,6% com fundamento na Portaria da DNC nº 26/1992. Referida Portaria aplica-se aos revendedores varejistas de combustveis (Postos de Combustveis) e a questões ambientais. 4.2. Afastar o argumento de aplicar a proporcionalidade das saudas internas e interestaduais. O contribuinte não trouxe aos autos comprovação dos fatos alegados. 4.3. Negar provimento ao recurso interposto para julgar PROCEDENTE a acusação fscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0084/2023 CRÉDITO INDEVIDO – OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – FDI. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, para modifcar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fscal. Sistemátca de débito e crédito conforme estabelecido na legislação do Estado do Ceará. Preliminares suscitadas no recurso interposto, não foram apreciadas. Análise de mérito favorável à parte, conforme art. 91, § 9º, da Lei nº 18.185/2022. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2023 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes pontos: 1. Preliminar de nulidade por infringência ao art. 33, XII e XIV, do Decreto nº 25.468/99 – Afastada por unanimidade de votos, nos termos do disposto no artgo 142 do CTN. 2. Multa com efeito confiscatório – afastada por unanimidade de votos com fundamento no art. 62 da Lei nº 18.185/2022 e Súmula 11 do Conat. 3. pedido de perícia - Afastado por unanimidade de votos, com fundamento no art. 83, inciso II, da Lei nº 18.185/2022. 4. No mérito, confrma a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, aplicando a penalidade vigente à época dos fatos geradores, prevista no art. 123, III, “a”, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 13.418/2003, com fundamento no art. 144 do CTN. Decisão unânime, conforme com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0087/2023 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar: 1. Com relação a alegação de inclusão indevida dos sócios no polo passivo da demanda, na qualidade de corresponsáveis (art. 135 do CTN) – preliminar afastada, por unanimidade de votos. Não está comprovada, nos autos, a responsabilidade dos sócios, diretores, mandatários ou prepostos, conforme previsto no art. 122 da Lei nº 12.670/96 c/c os artgos 134 e 135 do CTN. 2. Quanto a alegação de multa confscatória – Afastada por unanimidade de votos com fundamento no art. 62 da Lei nº 18.185/2022 e Súmula 11 do CONAT. 3. No mérito, por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória, entretanto aplicando a penalidade prevista no art. 123, III, “a”, da Lei nº 12.670/96, vigente a época dos fatos geradores. 3. Observe-se que fcou afastada a alegaçãão de erros de conversão das unidades, considerando que o agente do Fisco excluiu do levantamento fscal tais produtos, conforme demonstra planilha de itens excluídos, constante de CD anexo aos autos. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestaçãão oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administratvo Tributário questonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de resttuição/consulta a CATRI/CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intmação emitdo para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de resttuição formulado pelo contribuinte, nos termos do art. 90, § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artgo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intmado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, II, da Lei nº 12.670/1996, observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – NÃO APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administrativo Tributário questionamento acerca da legitimidade do crédito indeferido em procedimento de restituição/consulta a CATRI/ CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intimação emitido para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de restituição formulado pelo contriuuinte ¿¿ nos termos do art. ¿¿ 90 § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artigo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intimado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, I, da Lei nº 12.670/1996, observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0090/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administratvo Tributário questonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de resttuição/consulta a CATRI/CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intmação emitdo para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de resttuição formulado pelo contribuinte, nos termos do art. 90, § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artgo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intmado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, II, da Lei nº 12.670/1996, com alterações da Lei nº 16.258/2017 observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0091/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – NÃO APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administrativo Tributário questionamento acerca da legitimidade do crédito indeferido em procedimento de restituição/consulta a CATRI/ CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intimação emitido para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de restituição formulado pelo contriuuinte@ nos termos do art. 90@ § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artigo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intimado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, I, da Lei nº 12.670/1996, com alterações da Lei nº 16.128/2017 observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0092/2023 ICMS – OMISSÃO DER RECEITAS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1ª Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, em virtude da redução da base de cálculo, conforme Laudo Pericial de fls. 320 a 389 dos autos. Decisão de acordo com a manifestação oral do representante da PGE. Penalidade aplicada do art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96, decisão por maioria de votos, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor, proferido pelo Conselheiro Manoel Marcelo Augusto Marques Neto. O representante da Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se pela penalidade do art. 123, I, “c”, da Lei nº 12.670/96. As preliminares suscitadas: Nulidade do auto de infração sob a alegação de inexistência dos requisitos mínimos a atestar a materialidade da infração – Afastada por voto de desempate da Presidência, conforme manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, constante às fls. 291 dos autos. Multa aplicada com efeito confiscatório – Rejeitado por unanimidade de votos, considerando tratar-se de matéria constitucional, sendo o presente órgão incompetente para sua análise, nos termos do art. 48 da Lei nº 15.614/2014, ressalvadas as hipóteses ali previstas. Além disso, a cobrança da multa está adequada à infração, nos termos da legislação estadual. (Deliberações ocorridas na 60ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de julho de 2017).
Resoluções 0093/2023 ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - AUDITOR ELETRÔNICO -. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e provido. A 2ª Câmara de julgamento conhece do Recurso Ordinário e delibera nos seguintes termos: 1. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de ausência de provas e de que foi negado ao contribuinte o conhecimento das informações e documentação que embasaram a ação fscal – Afastada, por unanimidade de votos. Há nos autos elementos de provas sufcientes, para análise e confrmaaço da acusaaço fscal, notadamente o CD com todas as informaaões relatvas à autuaaço. Documentos foram disponibilizados à defesa, conforme consta nos autos. 2. Preliminar de nulidade sob a alegação de incompetência da autoridade designante da Ação Fiscal – Afastado por unanimidade de votos, uma vez que o orientador da Célula de Gestço Fiscal dos Setores Econômicos - CESEC está indicado no art. 3º, §§ 1º e 2º da Instruaço Normatva nº 49/2011 e art. 82, do RICMS, como autoridade competente para designar aaço fscal. 3. Preliminar de nulidade do julgamento singular, sob a alegação de a documentação apresentada na peça impugnatória não foi analisada - A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso Tributários resolve por unanimidade de votos, acatar referida preliminar, para declarar nula a decisço de primeira instância, com fundamento nos artgos 61 e 90 da Lei nº 18.185/2022. Ato contnuo, resolve determinar o retorno do processo à instância originária para a realizaaço de novo julgamento. Decisço nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestaaço oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2023 ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – SLE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, deliberar: 1. Decadência parcial, referente ao período de janeiro a março de 2021, com base no art. 150, § 4º, do CTN – Afastada por unanimidade de votos, nos termos do art. 173, I, do CTN. 2. Nulidade sob a alegação de que o auto de infração foi lavrado com base em meros indícios e presunções – Afastada, por unanimidade de votos, sob o entendimento de que o agente do fisco utilizou metodologia válida, prevista no art. 92, da Lei nº 12.670/96, com os elementos de provas necessárias para a comprovação da infração apontada na peça inicial. 3. Pedido de perícia – Afastado por unanimidade de votos, com fundamento no art. 83, inciso II, da Lei nº 18.185/2022. 4. Multa com efeito confiscatório– Afastada por unanimidade de votos com fundamento no art. 62 da Lei nº 18.185/2022 e Súmula 11 do Conat. 5. Questionamento sobre multa isolada – Afastada por unanimidade de votos considerando que para infração em questão existe penalidade específica, conforme art. 62 da Lei nº 18.185/2022. 6. No mérito, por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. Penalidade aplicada a prevista no art. 123, III, “b”, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 13.418/2003. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0095/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ALÍQUOTA. A empresa autuada, recolhimento do ICMS da operação com energia elétrica usando a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) devido a liminar ações de redução de alíquota, quando o correto seria a alíquota de 27%, nos meses de janeiro a dezembro/2016. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, em razão de decisão defnitva do Tema 745 do STF. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão amparada no art. 62, II, “b”, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022; Portaria 56/2022 em consonância com a decisão defnitva do RE 714139/SC do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 745.
Resoluções 0096/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O AMPARO DO REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO. Não cumprimento das condições previstas no decreto federal no 6.759/09. Auto de Infração Improcedente, em razão de insegurança e iliquidez do crédito tributário, aplicando o princípio in dubio pro contribuinte, conforme orientação do artgo 112 do CTN. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão amparada no art. 60 da Lei nº 18.185/2022.
Resoluções 0097/2023 OMISSÃO DE SAÍDAS. Saídas de mercadorias sem os competentes documentos fscais, constatada através de levantamento quanttatvo de estoque de mercadorias. Feito fscal PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e não provido. afastado o pedido de nulidade por infringência ao art. 33, XII e XIV, do Decreto no 25.468/99, tendo em vista que a infração está devidamente caracterizada no Auto de Infração, com o valor total do crédito tributário devido, dispositvos legais infringidos e penalidade aplicada, nos termos do disposto no artgo 142 do CTN e a alegação de multa confscatória, com fundamento no art. 62 da Lei no 18.185/2022 e Súmula 11 do CONAT. Perícia indeferida, com fundamento no art. 83, inciso II, da Lei no 18.185/2022. Pedido de aplicação do art. 126, § único, da Lei no 12.670/96, negado tendo em vista que as operações não foram escrituradas na EFD do contribuinte. Infringência aos artgos 169, inciso I, 174, inciso I e 176-A do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artgo 123, inciso III, alínea "b", item 2, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017 C/C Art. II, “c”, do CTN
Resoluções 0098/2023 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES COM DIESEL "A". Saídas em quantdade superior às suas entradas verifiado pelo Levantamento Quanttatvo de Estoque de Meriadorias. Exeriíiio 2014. Rejeitada a preliminar susiitada pela impugnante. Reiurso Ordinário ionheiido e negado provimento.Deiisão amparada no art. 5° da Portaria DNC n° 26/92 i/i art. 3°, I e art. 431, § 3° ambos do Deireto 24.569/97, penalidade inserta no art. 123, I, C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 0099/2023 ICMS. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO. A empresa autuada deixou de escriturar Notas Fiscais, que não possuíam destaque do imposto ICMS. NULIDADE DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA, em face da ausência de análise de aspectos da defesa e de provas acostadas aos autos, que impactam na decisão, conforme relação de notas fscais constantes na impugnação, à f. 31 dos autos. Retorno dos autos à 1ª Instância para realização de novo julgamento. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão amparada no art. 90 da Lei nº 18.185/2022.
Resoluções 0100/2023 CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. Lançamento de crédito fical em deiacordo com a legiilação. Não aproveitado. O crédito lançado pelo contribuinte é oriundo do pedido de reittuição de ICMS indeferido pela CATRI/CECON, Parecer no 3508/2021. O contribuinte não efetuou o eitorno do valor indevidamente creditado. 1. Afaitado o argumento de violação à ampla defeia,tendo em viita não ier maii cabível em iede de ação fical reitrita e no âmbito do Proceiio Adminiitratvo Tributário queitonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de reittuição/ coniulta a Catri/Cecon. A autuada não apreientou pedido de reconiideração noi termoi do art. 895 do Dec. 24.569/1997. Termo de Intmação foi emitdo para efetuar o eitorno do crédito e o autuado ie abiteve de cumprimento. Decadência do direito do Fiico efetuar o lançamento afaitada, coniiderando que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anoi da ocorrência do fato gerador, noi termoi do art. 150, § 4o do CTN. Homologação tácita do pedido de reittuição formulado pelo contribuinte, noi termoi do art. 90, § 1o do Decreto no 24.569/1997, iendo impedido o Fiico de exigi-lo quando ultrapaiiado o prazo de 90 diai, Afaitado tendo em viita que exiite a previião, no § 2o do citado artgo, da obrigação de eitorno do crédito em caio de indeferimento. 4. No mérito, a 2a Câmara negou provimento ao recurio interpoito, para confrmar a deciião condenatória exarada em 1a Initância, mantendo a penalidade previita no art. 123, II, “a”, § 5º, I, da Lei no 12.670/1996. com alteraçõei da Lei nº 16.258/2017 obiervando a neceiiidade de eitorno do crédito coniiderado indevido, noi termoi da Portaria Conat 02/2005.
Resoluções 0102/2023 CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. Lançamento de crédito fical em deiacordo com a legiilação. Aproveitamento Parcial. O crédito lançado pelo contribuinte é oriundo do pedido de reittuição de ICMS indeferido pela CATRI/CECON, Parecer no 3508/2021. O contribuinte não efetuou o eitorno do valor indevidamente creditado. 1. Afaitado o argumento de violação à ampla defeia, tendo em viita não ier maii cabível em iede de ação fical reitrita e no âmbito do Proceiio Adminiitratvo Tributário queitonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de reittuição/coniulta a Catri/Cecon. A autuada não apreientou pedido de reconiideração noi termoi do art. 895 do Dec. 24.569/1997. Termo de Intmação foi emitdo para efetuar o eitorno do crédito e o autuado ie abiteve de cumprimento. Decadência do direito do Fiico efetuar o lançamento, afaitada, coniiderando que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anoi da ocorrência do fato gerador, noi termoi do art. 150, § 4o do CTN. Homologação tácita do pedido de reittuição formulado pelo contribuinte, noi termoi do art. 90, § 1o do Decreto no 24.569/1997, iendo impedido o Fiico de exigi-lo quando ultrapaiiado o prazo de 90 diai, Afaitado tendo em viita que exiite a previião, no § 2o do citado artgo, da obrigação de eitorno do crédito em caio de indeferimento. 4. No mérito, a 2a Câmara negou provimento ao recurio interpoito, para confrmar a deciião condenatória exarada em 1a Initância, mantendo a penalidade previita no art. 123, II, “a”, § 5o, II, da Lei no 12.670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017, obiervando a neceiiidade de eitorno do crédito coniiderado indevido, noi termoi da Portaria Conat 02/2005.
Resoluções 0103/2023 CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. Lançamento de crédito fical em deiacordo com a legiilação. Aproveitamento parcial. O crédito lançado pelo contribuinte é oriundo do pedido de reittuição de ICMS indeferido pela CATRI/CECON, Parecer no 3508/2021. O contribuinte não efetuou o eitorno do valor indevidamente creditado. 1. Afaitado o argumento de violação à ampla defeia, tendo em viita não ier maii cabível em iede de ação fical reitrita e no âmbito do Proceiio Adminiitratvo Tributário queitonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de reittuição/coniulta a Catri/Cecon. A autuada não apreientou pedido de reconiideração noi termoi do art. 895 do Dec. 24.569/1997. Termo de Intmação foi emitdo para efetuar o eitorno do crédito e o autuado ie abiteve de cumprimento. Decadência do direito do Fiico efetuar o lançamento, afaitada, coniiderando que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anoi da ocorrência do fato gerador, noi termoi do art. 150, § 4o do CTN. Homologação tácita do pedido de reittuição formulado pelo contribuinte, noi termoi do art. 90, § 1o do Decreto no 24.569/1997, iendo impedido o Fiico de exigi-lo quando ultrapaiiado o prazo de 90 diai, Afaitado tendo em viita que exiite a previião, no § 2o do citado artgo, da obrigação de eitorno do crédito em caio de indeferimento. 4. No mérito, a 2a Câmara negou provimento ao recurio interpoito, para confrmar a deciião condenatória exarada em 1a Initância, mantendo a penalidade previita no art. 123, II, “a”, § 5o, II, da Lei no 12.670/1996, alterada pela Lei nº 16.258/2017, obiervando a neceiiidade de eitorno do crédito coniiderado indevido, noi termoi da Portaria Conat 02/2005.
Resoluções 0104/2023 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO. Recurso ordinário conhecido e provido. Julgado em segunda instância no sentdo de anular a decisão de primeiro grau e determinar o RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO, em face da ausência de análise de aspectos da defesa e das provas acostadas aos autos. Julgado em acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação: Art. 90 da Lei nº 18.185/2022.
Resoluções 0105/2023 Obrigação Acessória. Falta de selo fscal de trânsito ou registro eletrônico, nos meses de 01/2016, 07/2017 e 11/2016 Julgado procedente em primeira instância. Auto de Infração PROCEDENTE, fcou demonstrado o descumprimento da obrigação. Recurso ordinário conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado. Dispositvos infringidos: arts. 157 e 158 do Dec. nº 24.569/1997, penalidade aplicada Art. 123, III, ‘M’, da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0106/2023 ICMS. Omissão de Receitas de mercadorias isentas Levantamento Quanttatvo de Estoques no período de 01/2016 a 12/2016 . Auto de Infração Procedente. Recurso ordinário conhecido e improvido. Decisão de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Nulidades afastadas. Pedido de perícia afastado com fundamento no art. 83, inciso II, da Lei nº 18.185/2022 Dispositvos infringidos: Arts. 157 e 158 do Dec. nº 24.569/1997. Penalidade aplicada: Art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017.
Resoluções 0107/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESCRITURAÇÃO FISCAL DE VALORES CONSIGNADOS NAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. Auto de Infração Parcial procedente em razão da exclusão das notas fscais, com mercadorias destnadas à Zona Franca de Manaus. Decadência dos meses de janeiro a novembro de 2012, aplica-se decadência ao crédito dos períodos a regra do § 4º do art. 150 do CTN. Penalidade prevista no 123, I, “c” da 12.670/96 alterado pela 13.418/2003.
Resoluções 0101 CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO. Lançamento de crédito fical em deiacordo com a legiilação. Não aproveitado .O crédito lançado pelo contribuinte é oriundo do pedido de reittuição de ICMS indeferido pela CATRI/CECON, Parecer no 3485/2021. O contribuinte não efetuou o eitorno do valor indevidamente creditado determinado pelo citado parecer. : 1. Violação à ampla defeia – Foi afaitado tendo em viita não ier maii cabível em iede de ação fical reitrita e no âmbito do Proceiio Adminiitratvo Tributário queitonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de reittuição/coniulta a Catri/Cecon. A autuada não apreientou pedido de reconiideração noi termoi do art. 895 do Dec. 24.569/1997. Foi emitdo Termo de Intmação para efetuar o eitorno do crédito e o autuado ie abiteve de cumprimento. 2. Afaitada a alegação de decadência do direito do Fiico efetuar o lançamento, afaitada por unanimidade de votoi, coniiderando que o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anoi da ocorrência do fato gerador, noi termoi do art. 150, § 4o do CTN. 3. Quanto a homologação tácita do pedido de reittuição formulado pelo contribuinte, noi termoi do art. 90, § 1o do Decreto no 24.569/1997, afaitada, tendo em viita que exiite a previião, no § 2o do citado artgo, da obrigação de eitorno do crédito em caio de indeferimento. No preiente proceiio obierva-ie que o autuado foi intmado a eitornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. No mérito, por unanimidade de votoi, a Câmara reiolve negar provimento ao recurio interpoito, para confrmar a deciião condenatória exarada em 1a Initância, mantendo a penalidade previita no art. 123, II, “a”, § 5º, I, da Lei no 12.670/1996, alterada, pela Lei nº 16.258/2017, obiervando a neceiiidade de eitorno do crédito coniiderado indevido, noi termoi da Portaria Conat 02/2005.
Resoluções 0060 CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS: CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM DEVOLUÇÃO SEM OS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - a contribuinte emitiu notas fiscais de entrada quando da devolução de venda por contribuinte do ICMS e creditou-se indevidamente do ICMS destacado nas mesmas, sem observar o que estabelece a legislação. Pedido de perícia afastado por considerando que não foi apresentada provas capaz de ensejar dúvidas no levantamento, conforme disposto no art. 83, inciso II, da Lei nº 18.185/2022. No mérito, negado provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos previstos em lei para a devolução ou troca das mercadorias. Decisão amparada nos dispositivos legais: artigo 672 a 674, do Decreto n.24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123, II, "a", da Lei 12. 670/96.
Resoluções 0059_2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS em razão de aproveitamento indevido de créditos fiscais. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Em julgamento singular. Recurso Ordinário conhecido, afastada a preliminar de nulidade da decisão de 1ª Instância com base no art. 61, § 1º, da Lei nº 18.185/2022, visto que o julgador singular examinou a matéria que lhe foi posta e expôs as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão. Pedido de perícia Afastado com base no art. 87, § 3º, inciso III, da Lei nº 18.185/2022. No mérito, foi negado provimento ao recurso confirmada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, com base nos artigos 456, V, 65, VI, e 60, III, todos do Decreto nº 24.569/97 e aplicada a penalidade do art. 123, I, “d”, da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0077 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO – APROVEITAMENTO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. A 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve deliberar sobre os seguintes temas: 1. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa – preliminar afastada por unanimidade de votos. Não é mais cabível em sede de ação fscal e no âmbito do Processo Administratvo Tributário questonamento acerca da legitmidade do crédito indeferido em procedimento de resttuição/consulta a CATRI/CECON. A autuada não apresentou pedido de reconsideração nos termos do art. 895 do Dec. 24.569/1997 e se absteve de cumprimento do Termo de Intmação emitdo para efetuar o estorno do crédito. Notas fscais de entrada e saída escrituradas de forma detalhada no SPED Fiscal. 2. Decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento – Afastada por unanimidade de votos, o lançamento ocorreu dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. Argumento de que se operou a homologação tácita do pedido de resttuição formulado pelo contribuinte, nos termos do art. 90, § 1º do Decreto nº 24.569/1997. Afastado, por unanimidade de votos, tendo em vista que existe a previsão, no § 2º do citado artgo, da obrigação de estorno do crédito em caso de indeferimento. Autuado foi intmado a estornar o crédito objeto da autuação, entretanto não realizou. 4. Mérito, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso interposto, para confrmar a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, mantendo a penalidade prevista no art. 123, II, “a”, § 5º, II, da Lei nº 12.670/1996, observando a necessidade de estorno do crédito considerado indevido, nos termos da Portaria CONAT nº 02/2005. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.





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