4/29/2024, Segunda-Feira
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente ao não pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadorias ou bens transportados pela autuada na condição de transportadora credenciada (responsável solidário). 2-No caso em que se cuida a 4a câmara na Sessão Ordinária de 17/04/2017 após conhecer de ambos os recursos e afastar as nulidades suscitadas, encaminhou o processo a Perícia - CEPED em razão da autuada alegar que parte do ICMS objeto da autuação já havia sido recolhido. 3-Retornando da perícia, em julgamento de mérito, por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da PGE, decidiu-se pela Parcial Procedência acatando o valor constante do Laudo Pericial bem como reenquadrando a penalidade para 50% do valor do imposto devido. 4-Fundamentação legal: Art. 22, VII, 73, 74, do Dec. 24.569/97- RICMS; SÚMULA n° 06 do CONAT. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96. RECURSOS CONHECIDOS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. UNANIMIDADE.
Resoluções 0002/2020 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento parcial por contribuinte substituto, estabelecimento industrial, que efetuou a retenção em operações com água mineral, energéticos e refrigerantes, em razão de ter deduzido indevidamente do valor a recolher, a importância relativa a devoluções, que não lhe garantem esta dedução. Infração aos artigos 473 e 474 do Decreto n° 24.569/97, Protocolo ICMS n° 11 de 1991 e Protocolo ICMS 10 de 1992. PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância, face a redução no valor do principal, conforme Laudo Pericial e reenquadramento para a penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, submetendo esta decisão ao Reexame Necessário, nos moldes da legislação processual vigente. Recurso Ordinário e Reexame Necessário Conhecidos por unanimidade de votos, para dar-lhe parcial provimento ao Recurso interposto, julgando PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal por maioria de votos, com a exclusão dos meses de janeiro a maio de 2007 atingidos pela decadência e considerando o valor do crédito tributário indicado no último laudo pericial. Decisão nos termos do voto do Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO - OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL - DEDUÇÃO INDEVIDA- DEVOLUÇÃO - DECADÊNCIA-LAUDO PERICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0003/2020 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento parcial por contribuinte beneficiário de FDI que utilizou em seus cálculos valores que não integram o processo de industrialização própria, descumprindo regra estabelecida no art. 25 do Decreto n° 29.183/2008 - Regulamento do FDI. PROCEDENTE em Primeira Instância. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, com a aplicação da penalidade inseria no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos, dando-lhe parcial provimento por maioria de votos, para extinguir o crédito tributário dos meses de janeiro a novembro de 2010, com base no art. 150, § 4o do CTN e reenquadrar a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, modificando a decisão de PROCEDÊNCIA para PARCIAL PROCEDÊNCIA. PALAVRAS CHAVE: BENEFICIÁRIO DO FDI - INDUSTRIALIZAÇÃO PRÓPRIA- REGULAMENTO DO FDI - DECADÊNCIA- REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE -ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 0004/2020 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento parcial por contribuinte substituto de serviços de transporte tomados junto a prestadores autônomos (Frete CIF) sobre os quais incide o ICMS Substituição Tributária, na forma prevista no art. 432, IV, alínea "a" do RICMS-Ce. PROCEDENTE em Primeira Instância. Infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97, com a aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos para darlhe parcial provimento para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e julgar parcial procedente o feito fiscal, excluindo do crédito os valores já pagos, nos termos do voto da Conselheira relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - FRETE CIF - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - ICMS TRANSPORTE DE CARGAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0005/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ICMS -AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA - EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE - CARÁTER CONFISCATÓRIO DAMULTA APLICADA. 1. A Instrução Normativa ne 06/2005 foi materialmente revogada pelo art. 821, §§ 2e e 42, do Decreto ne 24569/97 (RICMS), o qual modificou o prazo anteriormente previsto para a conclusão da ação fiscal, aumentando-o de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, razão pela qual não procede a alegação de extemporaneidade da ação fiscal, porquanto baseada em norma não vigente. 2. Éobrigatório o registro das notas fiscais de entrada perante os postos fiscais, em operações interestaduais havidas no Estado do Ceará, conforme previsão do art. 157 do Decreto ns 32.882/2018. 3. Aautuação comprovou a existência de notas fiscais de entrada não registradas nos órgãos fazendários de fronteira, restando integralmente comprovada a infração. 4. Não se conhece da natureza confiscatória da multa aplicada em processo administrativo tributário, uma vez que "Não se inclui nacompetência daautoridadejulgadora afastara aplicação de norma sob ofundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal-STF" (Lei Estadual 15614/2014, art. 48, § 22). 5. Auto de infração julgado PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2020 EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO CEDIN/FDI. OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. RECEITA LÍQUIDA INFERIORAOCUSTODOS PRODUTOS VENDIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE). PRESUNÇÃO LEGAL. RECEITAS ORIUNDAS DE INCENTIVO FISCAL NÃO CONSIDERADAS NAS DRE's. NULIDADES AFASTADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação de omissão de receitas tributadas identificadas nas DRE's de 2012 e 2013, onde o montante da receita líquida de cada exercício é inferior ao custo dos produtos. 2. Infringência ao art. 92, §8° da Lei n° 12.670/96. 3. As nulidades por alegação de que a metodologia utilizada é inapropriada para comprovar a infração denunciada, por insegurança jurídica e pelo caráter confiscatório da multa aplicada, foram afastadas. 4. O contribuinte Recorrente possui a particularidade de ser beneficiário do CEDIN/FDI, e, o levantamento realizado não considerou suas receitas oriundas do citado incentivo fiscal na elaboração das DRE's. A inclusão dessa rubrica altera a realidade do levantamento, reduzindo o prejuízo do sujeito passivo. 5. Como o crédito tributário foi
Resoluções 0007/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA SELO FISCAL DE TRÂNSITO - DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAL - AUDITORIA FISCAL PLENA EXERCÍCIO 2011 - AUSÊNCIA DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 37/2014 - IMPEDIMENTO AGENTE FISCAL - NULIDADE Acusação de falta de aposição de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais de entrada de mercadorias no exercício de 2011, em auditoria fiscal plena. A questão de mérito restou prejudicada devido ao reconhecimento de nulidade, de oficio. A Instrução Normativa n° 37/2014 instituiu a Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico visando padronizar os procedimentos de fiscalização para contribuintes sujeitos ao Regime Normal de Recolhimento, quando da fiscalização dos períodos compreendidos entre Iode janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011. A não entrega ao contribuinte da Declaração de Opção implica no impedimento da Autoridade Fiscal para lançamento do crédito tributário, resultando na declaração, de ofício, de NULIDADE do auto de infração, conforme art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0008/2020 EMENTA: MULTA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF. OPERAÇÕES NORMAIS, ISENTAS E SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDENTE. I. A autuada emitiu notas fiscais para empresas baixadas do Cadastro Geral da Fazenda no exercício de 2011. 2. Comprovada a existência operações normais, isentas e sujeitas a substituição tributária realizadas com contribuintes baixados no CGF, mediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-CE com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal. 3. Reenquadramento da penalidade em virtude de: a) com referência às operações isentas e as sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, aplicar a penalidade prevista no art. 126, Parágrafo Único, daLei n° 12.670/96; b)com relação àsoperações sob o Regime Normal, manter a penalidade do art. 123, III, "k", da Lei n° 12.670/96. 4. Documentos escriturados na EFD/SPED. 5. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e contrária ao representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS detectada por meio da DESC. Contribuinte Optante do Sim ples Nacional. Caso de sonegação de receitas e do respecti vo tributo incidente sobre as operações omitidas. Impossibili dade de realizar, no caso concreto, lançamento complemen tar. Arts. Infringidos: 13, VII, 18, 25 e 34 da Lei Comple mentar n° 123/2006. Penalidade: art. 44, I, § 1o, da Lei n° 9.430/96. Reexame Necessário conhecido e provido. Auto de Infração procedente. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributá ria, mas em conforme a manifestação oral em sessão do re presentante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Receitas. DESC. Simples Nacional. Procedência
Resoluções 0010/2020 EMENTA: ICMS - INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Livros fiscais devem refletir as informações presentes nos documentos fiscais em sentido estrito. Metodologia aplicada no feito fiscal é adequada para detectar a irregularidade discriminada pelo art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96. Ausência de nulidade. Retorno dos au tos à Primeira Instância. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Pa recer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacor do com a manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2020 EMENTA: ICMS - DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Metodologia aplicada no feito fiscal não é ade quada para detectar a irregularidade discriminada pelo art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96. A ausência de identificação dos do cumentos fiscais de origem das duas informações utilizadas no feito fiscal cerceia o direito do Contribuinte a ampla defesa. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Nulidade do Auto de Infração. Decisão por voto de desempate da Presidência, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ado tado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Divergência. Informações no Arquivo Eletrônico. Metodologia Equivocada Cercea mento Direito Defesa. Nulidade
Resoluções 0012/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO de ICMS Substituição Tributária sobre prestação de serviço de trans porte realizado por transportador autônomo. Decadência re gida pelo art. 173, I, do CTN. Não ocorrência. Decisão por maioria de votos. Crédito presumido previsto no art. 64, V, do RICMS pode ser utilizado apenas por estabelecimentos prestadores do serviço de transporte. Não ocorrência. A em presa autuada é indústria fabricante de cimento. Constatado o pagamento de parte dos valores lançados como não reco lhidos. Arts. Infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Parcial Procedência do Auto de Infração. Decisões de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta de Recolhimento. Decadência. Art. 173, I, CTN. Crédito Presumido. Art. 64, V, RICMS. Ausência. Recolhimento Parcial. Parcial Procedência.
Resoluções 0013/2020 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO E FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Constatado que o contribuinte reteve o ICMS—ST, com destaque nos documentos fiscais, apurou os impostos e os declarou ao Fisco, através da EFD, mas não os recolheu ao fisco do Estado do Ceará. 2. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Decisão amparada nos artigos: 431, 432, 473 a 475 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Aplicada: artigo 123, I, "e" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário, adotado com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. VENDA DE MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Exercício de 2012. Infração demonstrada através de Conta Financeira. Dispositivos infringidos Art. 13, inciso VII, art. 18; art. 25 e art. 34 da Lei Complementar n° 123/2006, de 14/12/2006 Decisão amparada pelo Art. 92, § 8°., VI da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista: Art. 44, inciso I, parágrafo 1o da Lei n° 9.430/96 e da Lei n° 11.488/2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, de acordo com o Parecer, mas em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão oral pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. VENDA DE MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - PROCEDÊNCIA DOAUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0015/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal, no exercício 2013, referente a 21 notas fiscais de entrada interestadual; PENALIDADE APLICADA art. 123, III, "m", da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13 418/03; AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA - RECEBER MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DEINFRAÇÃO.
Resoluções 0016/2020 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESA COMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pro tege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração la vrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Vo luntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade por unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0017/2020 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS, DECORRENTE DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL DE ESTOQUES DE MERCADORAIS. Indicado o dispositivo legal infringido no art. 92, parágrafo 8, inciso IV da Lei n°l2.670/96, penalidade no art. 123, inciso III, línea "b", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17. 1. Em relação à nulidade por uso inadequado da metodologia: Reconhece o Recurso Ordinário, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida em 1" Instância. 2. Julgado NULA ação fiscal, conforme estabelecido no Art. 83 da Lei n°15.614/2014 e desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: ESTOQUES, OMISSÃO DE SAÍDAS, DESC, AÇÃO FISCAL NULA.
Resoluções 0018/2020 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO: "DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO OU EMITIR, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, OU AINDA EXTRAVIAR, OMITIR, BEM COMO EMITIR DE FORMA ILEGÍVEL, DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS REGISTROS". Indicado os dispositivos legais infringidos nos art. 399, parágrafo único, 402, parágrafo Io, do Decreto n° 24.569/97, penalidade no art. 123, inciso VII, línea "a", da Lei n°l 2.670/96, alterada pela Lei n°l6.258/17. 1. Conhecer do Reexame Necessário, negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida em Ia Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. 2. Julgado EXTINTO ação fiscal, conforme estabelecido no Art.87, inciso I, alínea "e" da Lei n°l5.614/2014, haja vista que a Lei n°l6.258/17 deixou de tipificar o fato como infração e em desacordo com representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, CONTROLE, AÇÃO FISCAL EXTINTA.
Resoluções 0019/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada e saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Decisão não submetida ao Reexame Necessário em observância ao previsto no art. 2o do Provimento n° 002/2017 - CRT. Infração configurada no art. 276 -Ado Decreto n° 24.569/97. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido e parcial provido, por unanimidade de votos, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, motivada pela redução do crédito tributário, face a aplicação do percentual de multa de 2%, prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - NOTA FISCAL DE ENTRADA - NOTA FISCAL DE SAÍDA - RETROATIVIDADE BENIGNA - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0020/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Omitir informações em arquivos eletrônicos - EFD, relativas as notas fiscais eletrônicas de saídas em operações sujeitas à substituição tributária. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Infração configurada no art. 276 - A do Decreto n° 24.569/97. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido e parcial provido, por unanimidade de votos, para modificar em parte a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar Parcialmente procedente a acusação fiscal, reenquadrando a penalidade aplicada para a prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017, de acordo com o voto da Conselheira relatora, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - OPERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL DE SAÍDA - RETROATIVIDADE BENIGNA - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0021/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Omitir informações em arquivos eletrônicos - EFD, relativas as notas fiscais eletrônicas de entrada. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Infração configurada no art. 276 - A do Decreto n° 24.569/97. Aplicação do princípio da retroatividade benéfica, consoante estabelece o artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN. Recurso Ordinário conhecido e parcial provido, por unanimidade de votos, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, motivada pela redução do crédito tributário, face a aplicação do percentual de multa de 2%, prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - NOTA FISCAL DE ENTRADA - RETROATIVIDADE BENIGNA- PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0022/2020 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Penalidade no art. 123, inciso VIII, línea "1", da Lei n°l 2.670/96, alterada pela Lei n° 6.258/17 e em conformidade com art. 106, inciso II, línea "c", da Lei n°l6.258/17. 1. Não conhecer do Recurso Ordinário interposto, tendo em vista ser INTERPESTIVO, nos termos do § 2o do art. 72 da Lei n°15.614/2014. Em ato contínuo resolvem determinar o desentranhamento da referida peça recursal e dos documentos a ela anexos. PALAVRAS-CHAVE: ARQUIVOS MAGNÉTICOS, DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES, RECURSO INTERPESTIVO.
Resoluções 0023/2020 EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO PARCIAL DE CRÉDITO INDEVIDO - PROCEDENTE em Primeira Instância. Recurso Ordinário interposto intempestivamente. Por força do art. 72, § 2o, da Lei n° 15.614/2014 e do art. 3o, inciso I, do Provimento n° 01/2017 o recurso ordinário intempestivo não será conhecido, devendo ser desentranhado dos autos. Decisão por unanimidade de votos e conforme despacho exarado pela Orientadora da Célula de Assessoria Processual Tributária, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Torna-se definitiva a decisão de primeira instância, por força do art. 111, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS CHAVE: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - APROVEITAMENTO PARCIAL - RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO - TERMO DE DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0024/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques. Mercadorias anteriormente tributadas por meio de substituição tributária. Irregularidade demonstrada nos anexos do Auto de Infração. Ausência de justificativa para intimar o Contribuinte por meio de edital não trouxe prejuízo ao Contribuinte, não devendo ser declarada nulidade. Decisão por voto de desempate da Presidência. Ausência do valor da base de cálculo no corpo do Auto de Infração, mas informado nos relatórios presentes no CD anexo ao Al. Ausência de nulidade. Decisão unânime. Arte. Infringidos: 127, 129, 174, 176-Ae 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recur so Ordinário conhecido e negado provimento. Procedência do Auto de Infração. Decisões em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifes tação oral em sessão do representante da Procuradoria Ge ral do Estado.
Resoluções 0025/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: julho, setembro e novembro de 2014; janeiro, março, abril, junho, julho, outubro e dezembro de 2015. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Constatado que o contribuinte emitiu os documentos fiscais não os escriturou e também não os recolheu em parte, ao fisco do Estado do Ceará, conforme laudo pericial. 2. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade Aplicada: artigo 123, I, "C" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0027/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Aquisição interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito. Infração ao art.157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão parcial condenatória exarada em 1a Instância e em ato contínuo extinguir o crédito tributário pelo pagamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ENTRADA INTERESTADUAL - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - QUITADO - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
Resoluções 0028/2020 EMENTA: MULTA. O contribuinte deixou de registrar em sua I Escrituração Fiscal Digital - EFD diversas notas fiscais de entrada, durante o exercício de 2013. Auto de infração julgado parcialmente procedente em primeira instância para excluir 04 notas fiscais da base de cálculo autuada. Reexame necessário conhecido para julgar pela parcial procedência da autuação. Multa reenquadrada da penalidade prevista no art. 123, III, "G" da Lei 12.670/96 para a disposta no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017, 02% do valor da operação.
Resoluções 0029/2020 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OPERAÇÕES PARA CGF BAIXADOS - OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente a emissão de documentos fiscais para contribuintes não ativo no cadastro da SEFAZ-CE. 2-Não aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Tributário, por inexistência de dispositivo legal a autorizar a aplicação de tal instituto na pendência de julgamento administrativo de auto de infração, considerando que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 3-Afastada a arguição de nulidade, considerando que da análise dos elementos que constituem os autos, restou demonstrado que o agente fiscal procedeu de acordo com a legislação que regula a matéria, relatando de forma precisa a infração que entende haver cometido a recorrente, juntando os elementos que substância a infração apontada, sugerindo, como determina a legislação de regência, a penalidade. 4-Feito julgado Parcialmente Procedente, uma vez que a CEPED apresentou laudo onde aponta que todos os documentos fiscais foram devidamente escriturados nos livros fiscais da autuada e que do total das operações mantidas na decisão singular, parte refere-se a operações isentas do ICMS ou sujeita a sistemática de tributação por Substituição Tributária-ST tendo esta já haver sido recolhida, quer seja, a autuada, na condição de substituída ou substituta aplicando-se neste caso a aplicação do Parágrafo Único do art. 126 da Lei 12.670/96. 5-Fundamentação legal: Art. 92, 170, II, do Dec. 24.569/97-RICMS; art. 31 da Instrução Normativa 33/1993 SÚMULA n° 06 do CONAT. Aplicação da penalidade inserta no art.123, I, "d", art. 126, Parágrafo Único, ambos da Lei 12.670/96. RECURSOS CONHECIDOS. MULTA AUTÔNOMA - NULIDADES AFASTADAS - OPERAÇÕES PARA CGF BAIXADOS - OCORRÊNCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0030/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Omissão de informações em arquivos eletrônicos configurada no confronto de informações TEF x EFD. IMPROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Decisão submetida ao Reexame Necessário. O procedimento adotado pela fiscalização não se baseia no confronto de informações constantes nos documentos fiscais com a EFD, descaracterizando o ilícito fiscal indicado pelo autuante. Reexame Necessário Conhecido, por unanimidade de votos, para negar-lhe provimento com o fito de manter a decisão de improcedência proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - TEF - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0031/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração de janeiro de 2012 a dezembro de 2013. 3. Artigos Infringidos: 269, 276-A, 285 e 289 todos do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: art. 123, inciso VIII, Alínea "L" da lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5, Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0032/2020 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE -NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO SINGULAR POR FALTA DE CLAREZAEPRECISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE INEXISTENTE - RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Aanálise dos autos revela ainexistência de vício quanto àalegada falta de clareza eprecisão indicada no julgamento singular, bem como inexiste apretensa insuficiência de informações manejadas pelaadministração tributária quando da realização do lançamento. 2. Odireito de defesa do contribuinte eorespeito ao devido processo legal são premissas máximas do ordenamento jurídico, as quais devem ser garantidas em todas as esperas processuais, porém, os elementos de prova acostados pela administração tributária eos critérios apresentados para aidentificação da infração estão suficientemente demonstrados no presente auto de infração, aensejar aanálise de mérito reclamada na autuação. 3. Reexame necessário conhecido eprovido para não acolher adecisão de nulidade exarada em ü lnstância,com retorno dos autos àinstância singular para realização de novo julgamento, nos termos do art.85da Lei Estadual ne 15.61/1/2014, nos termos do voto do Conselheiro relator, de acordo com oparecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Gera! do Estado. Palavras-chaves: OMISSÃO DE ENTRADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA - RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO
Resoluções 0033/2020 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ICMS - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS E DOCUMENTOS FISCAIS-AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE DIVERGENTE EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO - NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. Énulo olançamento que deixa de informar memória de cálculo indicativa das divergências entre os arquivos eletrônicos eos documentos fiscais do contribuinte, cabendo àadministração tributária apurar mensalmente omontante divergente, afim de aplicar aalíquota prevista ou olimite legal de 1000 UFIRCEs, prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei na 12.670/96. 2. Apesar da infração tributária estar configurada no caso concreto, verificou-se que aconsolidação global das divergências perpetrada pela fiscalização não condiz com oregramento do art. 25, §1= do RICMS, que demanda aapuração mensal dos valores divergentes e, sobre eles, aaplicação da penalidade específica ou do limite imposto pela lei, de forma que ainexistência de tal parametrização enseja tanto ocerceamento do direito de defesa do contribuinte quanto aimpossibilidade fática de cálculo adequado do quantum debeatur. 3. Reexame necessário conhecido eprovido para modificar adecisão de improcedência exarada em ü Instância edeclarar aNULIDADE do feito fiscal, em desacordo com oparecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com amanifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: REEXAME NECESSÁRIO - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS E DOCUMENTOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - NULIDADE
Resoluções 0034/2020 ESTOQUE-AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS ÜEEN1 RADAS l SAÍDAS-NULIDADE DA AÇÃO FISCAL-AUSÊNCIADEPROVA QUANTOÀMATERIALIDADE INFRACIONAL-METODOLOGIA INADEQUADA NA APURAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS. 1. Ainsuficiência ou erro na elaboração do levantamento quantitativo de estoque enseja dúvidas quanto à liquidez ecerteza do crédito tributário objeto da autuação, porquanto aapresentação dos relatórios de entradas e saídas são necessários à validade do lançamento. 2. Éônus da administração tributária apontar ecomprovar todos os elementos da autu ação que ensejam a presunção de liquidez ecerteza do crédito tributário, inexistindo nos autos processuais aindicação dos relatórios totalizadores do levantamento realizado. 3. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte aausência de elementos fáticos quanto à materialidade da infração e/ou àrealização da hipótese de incidência, além de infringir oprincípio dabuscada verdade material, ambos estampados no art. 46 da Lei Estadual n? 15.614/2014. 4. Aplicação do regramento previsto no art. 83 da Lei Estadual n? 15.614/2014, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo anulidade ser declara deoficiopelaautoridade julgadora". 5. Ação fiscal julgada NULA, nos termos do voto do Conselhe.ro Relator, em desacordo com oparecer da Assessona Processual Tributária, mas conforme manifestação oral do representante da ProcuradonaGeraldo Estado.
Resoluções 0035/2020 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEO MERCADORIA EM TRÂNSITO. DESTAQUE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO E DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AMENOR. Nota fiscal preenche todos os requisitos de validade e o fato não está descrito no art. 131 do Dec./Ce n° 24.569/97. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. Mercadoria em trânsito. Nota fiscal inidônea.
Resoluções 0036/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO. Ausência dos Relatórios de Entradas e Saídas. Art. 828, caput e §3° do Dec. n° 24.569/97. Os documentos utilizados no levantamento fiscal deverão ser mencionados na Informação Complementar e anexados ao Auto de Infração. Cerceamento ao direito de defesa. Decisão pela NULIDADE, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. Omissão de saídas. Levantamento quantitativo de estoque. Nulidade. Cerceamento ao direito de defesa. Ausência dos Relatórios de Entradas e Saídas. Provas.
Resoluções 0037/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO Ausência dos Relatórios de Entradas e Saídas. Art. 828, caput e §3° do Dec. n° 24.569/97. Os documentos utilizados no levantamento fiscal deverão ser mencionados na Informação Complementar e anexados ao Auto de Infração. Cerceamento ao direito de defesa. Decisão pela NULIDADE, por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. Omissão de saídas. Levantamento quantitativo de estoque. Nulidade. Cerceamento ao direito de defesa. Ausência dos Relatórios de Entradas e Saídas. Provas.
Resoluções 0038/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS detectada por meio da DESC. Contribuinte Optante do Sim ples Nacional. Caso de sonegação de receitas e do respecti vo tributo incidente sobre as operações omitidas. Impossibili dade de realizar, no caso concreto, lançamento complemen tar. Arts. Infringidos: 13, VII, 18, 25 e 34 da Lei Comple mentar n° 123/2006. Penalidade: art. 44, I, § 1o, da Lei n° 9.430/96. Reexame Necessário conhecido e provido. Auto de Infração procedente. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributá ria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Receitas. DESC. Simples Nacional. Procedência
Resoluções 0039/2020 EMENTA: MULTA. OMISSÃO DE ENTRADAS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO. ESTOQUE EM PODER DE TERCEIROS. METODOLOGIA UTILIZADA DE FORMA INADEQUADA. A fiscalização foi realizada com base no estoque em poder de terceiros, remessas para industrialização e retornos da industrialização. O agente público detectou que retornaram mais mercadorias do que as enviadas para industrialização. Para calcularo total das entradas somouo estoque inicial em poderde terceiros com o retorno da industrialização, quando o correto seria a soma do estoque em poder de terceiros com as mercadorias remetidas para industrialização. NULIDADE. Unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária, mas conforme entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Palavras Chaves: OMISSÃO DE ENTRADAS - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO - ESTOQUE EM PODER DE TERCEIROS - METODOLOGIA UTILIZADA DE FORMA INADEQUADA.
Resoluções 0040/2020 EMENTA: ICMS - DIVERGÊNCIA DE DADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS EDOCUMENTOS FISCAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que escritura em sua EFD dados divergentes das notas fiscais emitidas por terceiros, decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, a ensejara aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei ne 12.670/96, alterada pela Lei n2 16.525/17. 2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários, conforme Resolução n5 3/2019 - CÂMARA SUPERIOR - 4§ SESSÃO ORDINÁRIA DE 12 DE ABRIL DE 2019, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Ne 1/0331/2015 - Al Ns 1/201416400, RELATOR CONS.: FREDY JOSÉ GOMES DE ALBUQUERQUE. 3. Decisão POR MAIORIA de votos, nos termos do voto do primeiro voto divergente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPOSTO - MULTA - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EDOCUMENTOS FISCAIS - EFD - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
Resoluções 0041/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA- LEVANTAMENTO DE ESTOQUE 1. Mercadorias sujeita à tributação normal e Substituição Tributária, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2012 a 2015. 2. Decisão baseada no disposto nos artigos 169, inciso I, 174, inciso I, 871, 874 todos do Dec.24.569/97. 3. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "B" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003 combinado com o art. n° 126 da Lei n° 12.670/96. 4. Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDA - LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DOSISTEMA SLE- PROCEDÊNCIA DOAUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0042/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO - RELATIVO A SAÍDA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO NÃO COMPROVADO O RETORNO NA FORMA E NOS PRAZOS LEGAIS. 1. Constatado que o fiscal utilizou a metodologia de levantamento quantitativo para as mercadorias em poder de terceiros, porém com a formula equivocada, fato que invalida o levantamento, pois altera o resultado da acusação. Auto de Infração NULO. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributário, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: REMESSA PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO - ERRO NA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA - AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Resoluções 0043/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informações dos sistemas corporativos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fiscal, no exercício 2012. Redução da Base de Cálculo em virtude da apresentação de documentos fiscais relacionados na autuação com os selos fiscais. DECISÃO FUNDAMENTADA: artigos 153,155,157,158,159 do Decreto n° 24.569/97.PENALIDADE: artigo n° 123, III, "m", da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 16.258/17. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas, de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA - RECEBER MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO -PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0044/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM OPERAÇÕES SUJEITAS ÀSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIVERGÊNCIAS APURADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - INVENTÁRIO NÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL- PERDA DA ESPONTANEIDADE. 1.Comete infração o contribuinte que deixa de emitir documento fiscal emoperações tributadas porsubstituição tributária, mercê das divergências apuradas por levantamento quantitativo de estoque que revele omissão de saída. 2. Adespeito de ter sido notificado, o contribuinte não apresentou z documentação solicitada no prazo legal, afastando-se os benefícios da denúncia espontânea requestados tardiamente, eis que apresentou o inventário de mercadorias de forma extemporânea, ouseja, após o encerramento da ação fiscal, por ocasião dasua defesa. 3. Prova pericial indeferida, sobo fundamento de que osfatos são incontroversos e que a perícia não se prestaria a fornecer qualquer esclarecimento útil à desconstituição da autuação. 4. Mantida a procedência da autuação, alterando-se, unicamente, o fundamento legal da aplicação da multa para odispositivo vigente àépoca da infração, qual seja, oart. 126, da Lei rfi 12.670/96, sem que tal modificação importe em alteração quantitativa dos valores. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIVERGÊNCIA AUFERIDA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - PERDA DA ESPONTANEIDADE - INVENTÁRIO EXTEMPORÂNEO
Resoluções 0045/2020 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 123, VIII, "L", DA LEI Ne 12.670/96 - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei nQ 12.670/96, alterada pela Lei ne 16.525/17, conforme Resolução ne 3/2019 da Câmara Superior. 2. Autuação parcialmente procedente, com reenquadramento da penalidade mais benéfica ao contribuinte, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, porém, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - ARQUIVOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
Resoluções 0046/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1. Éobrigatória a aposição deselo de trânsito em operações interestaduais de entradas de mercadorias, nos moldes do art. 157, do Decreto na. 24.569/97. 2. Conquanto o contribuinte não tenha apresentado prova hábil à desconstituição da infração, fica sujeito à aplicação da multa prevista em norma cogente, sendo vedado à administração pública deixar de aplicar dispositivo normativo vigente. 3. Deve ser negado o pedido da recorrente para declaração de pretensa confiscatoriedade da multa aplicada, mercê da expressa vedação do art. 48, § 22, Lei n.s 15.614/2014, segundo a qual "não se inclui na competência da autoridadejulgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade". 4. Mantida a procedência da autuação, tendo sido negado provimento ao Recurso Ordinário, para confirmar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: ICMS— AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO - ABUSIVIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE
Resoluções 0047/2020 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Inidoneidade apurada por meio de ação fiscal de trânsito de for ma indevida. Necessidade de ato designatório no caso con creto. Recurso Ordinário conhecido e provido. Nulidade do feito fiscal. Decisões em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Esta do. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Documento Fiscal Inidôneo. Ação Fiscal Trânsito. Fora das hipóteses. Nulidade.
Resoluções 0048/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DOCONTRADITÓRIO. Empresa adquiriu mercadoria de operações internas, que não estavam escrituradas nos livros de saídas dos fornecedores, caracterizando, conforme a autoridade fiscal, falta de recolhimento, em razão da empresa possuir o regime de recolhimento substituição tributária por entradas. A única prova contida nos autos é um Relatório de notas fiscais e valores, sem, no entanto, fornecer ao contribuinte os elementos necessários para identificar a nota fiscal, como CNPJ e/ou a chave de acesso, a fim de exercer o contraditório. Decisão pela NULIDADE, pormaioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. Palavras Chaves: ICMS. Falta de Recolhimento. Prova insuficiente. Princípio do contraditório. Nulidade.
Resoluções 0049/2020 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDONEA - CONTRATO DE COMODATO - INCIDÊNCIA DO ICMS AFASTADA 1. As transferências de bens decorrentes de contratos de comodato não ensejam circulação jurídica de mercadorias, de forma que não consubstancia hipótese de incidência da cobrança do ICMS. 2. No comodato, a propriedade da coisa permanece com o locador ou comodante, inviabilizando a incidência do ICMS em tais operações, nos termos do art. 4^, VIII e parágrafo único, do Decreto n? 24.569/97 (RICMS), eis que a cessão em comodato consiste em simples deslocamento físico do bem, sem mudança da sua propriedade. 3. A decretação de inidoneidade é medida excepcional que demanda o atendimento dos requisitos do art. 131 do Decreto ne 24.569/97, combinado com circunstâncias que evidenciem a existência de dolo, fraude, simulação ou erro, mercê da interpretação sistemática com o art. 176-D, § le, do RICMS. 4. Ahipótese dos autos não apresenta razões quejustifiquem tornar inidôneo documento fiscal que comprova a operação e permite a possível cobrança do ICMS por eventual falta de recolhimento do imposto, demonstrando-se compatível a operação realizada pelo contribuinte. 5. Lançamento julgado improcedente, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: ICMS - NOTA FISCAL INIDONEA - INIDONEIDADE - CONTRATO DE COMODATO
Resoluções 0050/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMETOS FISCAIS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO AMATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE - NULIDADE DA DECISÃO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. Incorre em nulidade a decisão administrativa que deixa de apreciar as razões de defesa indicadas pela parte, por violação ao dever de fundamentação e motivação do ato administrativo, ocasionando cerceamento da ampla defesa e do contraditório, por supressão de instância administrativa. 2. Decretação de nulidade da decisão singular e conseqüente RETORNO DO PROCESSO à Instância de origem, para que se proceda a novo julgamento, com amparo legal no art. 83 da Lei Estadual n. 15.614/2014. 4. Decisão UNÂNIME, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - IMPOSTO - MULTA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVER DE MOTIVAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA-CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA-AMPLA DEFESA-CONTRADITÓRIO- DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR - RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO Àia INSTÂNCIA
Resoluções 0051/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ICMS - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀDECLARAÇÃO DE OPÇÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA OEXERCÍCIO DO PODER FISCALIZATÓRIO - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. 1. Aemissão prévia da Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico é requisito formal condicionante do exercício do poder fiscalizatório, de forma que é nula a ação fiscal realizada sem a observância de tal condição de procedibilidade 2. Reformada a decisão proferida pelo juízo singular, para decretar a nulidade da autuação fiscal. 3. Aadministração tributária deixou de cumprir os requisitos determinados pela Instrução Normativa ne 37/2014 (DOE de 25/11/2014), aqual instituiu etornou obrigatória aDeclaração de Opção de Arquivo Eletrônico como condição prévia ao regular exercício do poder de polícia do qual resulta ação fiscal, durante operíodo de ls de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011. 4. Aplicação do regramento previsto no art. 83 da Lei Estadual n? 15.614/2014, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo anulidade ser declara de ofício pela autoridade julgadora". 5. Ocumprimento do princípio da legalidade e de todos os seus corolários é condição de existência do fato jurídico do lançamento tributário, que se completa ao fim do processo administrativo tributário onde omesmo está sendo perfectibilizado, de forma que onão atendimento pleno dos requisitos e princípios exigidos pelo ordenamento jurídico àcompletude do ato administrativo enseja adeclaração de sua nulidade pelo julgador, inclusive de ofício, a qualquertempo, em qualquer instância. 6. Ação fiscal julgada nula, em desacordo com oParecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 0052/2020 EMENTA: ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% DESTINADO AO SETOR DE TRANSPORTE AUTÔNOMO de CARGAS - APROVEITAMENTO INDEVIDO POR CONTRIBUINTE INDUSTRIAL - RECONHECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS DO ICMS DEVIDOS POR CORRESPONSABIUDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE DE "FRETE CIF" - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ocontratantede serviço de transporteé corresponsável ao pagamento do ICMS devido na prestação de tal serviço, por exigência do art. 432 do Decreti 24.569/97. 2. Uma vez que o contribuinte comprova haver quitado parcela do tributo devido na operação de transporte decargas por elecontratado, devem ser reconhecidos oscrédito a ela relacionados, mercê do art. 245 do RICMS, mediante lançamento e aproveitamento em "Outros Créditos" sob a rubrica "Crédito ICMS Frete CIF". 3. São indevidos osaproveitamentos dos créditos presumidos de 20% não apurados pelo transportador autônomo, uma vez que são destinados exclusivamente à categoria que realiza a prestação deserviço detransporte, não seaplicando o benefício docrédito presumido estampado no art. 64, V, doDecreto n^ 24.569/97 àsdemais categorias econômicas que pretendam realizar a apuração própria doreferido crédito. 4. Nosexercícios onde houver saldo credor do ICMS, a apuração indevida do crédito enseja que o mesmo sejacalculado no percentual de 10% do aproveitamento, nostermos do art.xxxxxxx. 5. Infringência aos arts. 57 e 65 do Decreto ne 24.569/97, com a penalidade do art. 123, II, "a" da Lei n? 12.670/96, alterado pela Lei ns 13.418/03. 6. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do parecer da Célula de Assessoria Processual Tribuária, acolhido pelo representanteda Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2020 EMENTA: NULIDADE. NOVA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Conhecer do Recurso e, de ofício, declarar NULO todosos atos posteriores ao momento emque deveria ter sido realizado a intimação do contribuinte em atenção ao art. 61, §3° da Lei n° 15.614/14. Palavras chaves: NULIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. REMESSA PARA A SECRETARIA
Resoluções 0054/2020 EMENTA: AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À ACUSAÇÃO FISCAL- INATIVIDADE DA EMPRESA- IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Por unanimidade de votos, a 4a Câmara de Julgamento resolve conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento para modificar a decisão condenatória exarada em Ia instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, visto que não houve compras e vendas para a empresa, confirmado, assim, a sua inatividade, motivo pelo qual justificaria o contribuinte não dispor dos documentos fiscais solicitados pelo fiscal. RELATÓRIO Palavras chaves: EMBARAÇO À ACUSAÇÃO FISCALINATIVIDADE DA EMPRES
Resoluções 0055/2020 EMENTA: ARMAZÉM GERAL- FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS- Antecipado. Exercícios 2014/2015/2016. Recurso de Ofício conhecido e negado provimento para reformar adecisão de Ia instância parcialmente procedente afim de julgar pela PROCEDÊNCIA, nos termos do Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, aplicação da Súmula n°06. Palavras chaves: ARMAZÉM GERAL- FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS- Antecipado. Procedência da autuação
Resoluções 0056/2020 Infração aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n^ 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n^ 12.670/96 alterado pela Lei ns 13.418/2003. Declarada a EXTINÇÃO com fulcro no princípio da retroatividade benigna, face a redação da Lei nQ 16.258/2017 desconsiderar como infração a falta de selo fiscal de trânsito em operações de saídas interestaduais. Recurso Ordinário Conhecido e Provido, por unanimidade de votos, para modificar a decisão de declaratória de EXTINÇÃO processual exarada em Primeira Instância e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0057/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação de circulaçãode mercadoria ou bem. Decisão em Primeira Instância de PROCEDÊNCIAda autuação amparada nos artigos 3o, 127 e 138 do Decreto n° 24.569/97 com aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "n" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgarIMPROCEDENTE o feito fiscal em razão da efetiva comprovação do cancelamento das notas fiscais emitidas pela recorrente que foram objeto da autuação, nos termos do voto da Conselheira Relatora em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordocoma manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - OPERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTA FISCAL DE SAÍDA - RETROATIVIDADE BENIGNA - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0058/2020 EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERETADUAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 153, 155, 157 e 159, do Decreto n°24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso III, línea "m", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Aquisição de mercadorias de outros contribuintes sem selo fiscal, relativa ao período de janeiro a dezembro/2012, feita por meio do Sistema Corporativo de Controle de Mercadorias em Trânsito (COMETA/SITRAN). 2. Quanto ao pedido de decadência parcial, relativa aos meses de janeiro a outubro de 2012, afastada com base na norma do art. 173, inciso I, do CTN. 3. Quanto o caráter confiscatório da multa aplicada, considera-se não ser competência deste órgão de julgamento se pronunciar sobre esta questão. 4. Negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATORIA PROCEDENTE exarada em Ia Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: NOTAS FISCAIS, SELO FISCAL, MERCADORIAS, COMETA/SITRAM
Resoluções 0059/2020 EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA INTERESTADUAL SEM O SELO FISCAL. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 157 do Decreto n°24.569/97, que foi alterado pelo Decreto n° 32.882/2018, a nova redação subtraiu do texto original a obrigatoriedade de selar as notas fiscais de saídas. 1. Conhecer do reexame necessário, dar-lhe provimento para alterar a decisão declaratória de extinção processual, exarada em Ia Instância, e julgar IMPROCEDENTE O FEITO FISCAL, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NOTAS FISCAIS DE SAÍDA INTERESTADUAL, SELO FISCAL
Resoluções 0060/2020 EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERETADUAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 153, 155, 157 e 159, do Decreto n°24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso III, línea "m", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Aquisição de mercadorias de outros contribuintes sem selo fiscal, relativa aos períodos de janeiro a dezembro/2012 e janeiro a dezembro/2013 e, feita por meio do Sistema Corporativo de Controle de Mercadorias em Trânsito (COMETA/SITRAN) e EFD do contribuinte. 2. Quanto ao pedido de decadência, relativa ao período de janeiro/2012 a dezembro/2013, afestada com base na norma do art. 173, inciso I, do CTN. 3. Negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA PROCEDENTE, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade devotos. PALAVRAS-CHAVE: NOTAS FISCAIS, SELO FISCAL, MERCADORIAS, COMETA/SITRAM
Resoluções 0061/2020 EMENTA: ICMS - RECARGA ELETRÔNICA-AUSÊNCIA DE CmCULAÇÃO DE MERCADORIA- IMPROCEDENTE. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. No mérito, decidem a 4a Câmara de Julgamento, por unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, modificar a decisão condenatória de Ia instância e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, tendo em vista que a operação do contribuinte não se trata de circulação de mercadorias, mas sim de remessa de recarga eletrônica para celular, cujo serviço opera-se por meio virtual, não caracterizando o fator gerador do ICMS. Palavras chaves: ICMS - RECARGA ELETRÔNICAAUSÊNCIA DECIRULAÇÃO DE MERCADORIA
Resoluções 0062/2020 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1.. Período da infração: 01/2012 a 12/2012. 2. Afastadas, por unanimidade, as preliminares de decadência parcial, referente aos meses de janeiro a maio de 2012 e de nulidade por vícios de incerteza e de liquidez. 3. Solicitação de perícia indeferida com base no art. 97, inciso I, da Lei n° 15.614/2014. 4. No mérito, por unanimidade de votos, decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, de acordo com parecer da Célula deAssessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigo infringido: 139 do Decreto n° 24.569/97.9. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE ENTRAD
Resoluções 0063/2020 EMENTA: ICMS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. 1. Período da infração: 12/2015. 2. A julgadora singular deixou de apreciar argumento apresentado pela defesa, caracterizando supressão de instância e afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.3. Nulidade do julgamento de 1a Instância com o retorno dos autos à Instância singular para novo julgamento. 4. Amparo legal: art. 83 da Lei n° 15.614/2014. 5. Decisão por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO - RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA
Resoluções 0064/2020 EMENTA: ICMS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. 1. Período da infração: 01/2015 a 12/2015. 2. A julgadora singular deixou de apreciar argumento apresentado pela defesa, caracterizando supressão de instância e afrontando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.3. Nulidade do julgamento de 1a Instância com o retorno dos autos à Instância singular para novo julgamento. 4. Amparo legal: art. 83 da Lei n° 15.614/2014. 5. Decisão por maioria de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO - RETORNO ÀPRIMEIRA INSTÂNCIA
Resoluções 0065/2020 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAem operações com bebidas alcoólicas, refrigerantes e energéticos, constatada em levantamento de estoque de mercadorias com o uso da ferramenta Auditor Eletrônico. Recurso Ordinário Conhecido e Desprovido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - BEBIDAS ALCOÓLICAS - REFRIGERANTES - ENERGÉTICOS - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - AUDITOR ELETRÔNICO - PROCEDÊNCIA
Resoluções 0066/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO- PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTAÇÃO- 1) Reenquadramento da penalidade, considerando a existência de penalidade mais benéfica ao contribuinte, decidem os membros desta Câmara declarar a modificação da decisão exarada em primeira instância, a fim de aplicar a penalidade mais benéfica ao contribuinte, qual seja o art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, acrescentada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido para dar-lhe parcial provimento e declarar PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Palavras-chaves: FALTA DE REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE
Resoluções 0067/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. PROCEDÊNCIA 1. O contribuinte deixou de escriturar as notas fiscais de saídas no período autuado. 2. Restou afastada a nulidade suscitada, visto que o contribuinte não estava obrigado ao envio da EFD. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Parecer pela PROCEDÊNCIA da autuação, conhecimento do Recurso Ordinário interposto para negar-lhe provimento, para manter a decisão exarada na instância singular. 5. Pormaioria dos votos, resolvem os membros desta Câmara declarar a PROCÊNCIA do feito fiscal em razão da omissão de entradas de mercadorias. Palavras-chaves: OMISSÃO DE ENTRADAS- DIFES- AUSÊNCIA DE NULIDADE
Resoluções 0068/2020 QUANTATIVO- PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Resolvem os membros, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Ordinário para negar-lhe provimento. 1) Afastada a preliminar de nulidade suscitada de oficio acerca da intimação inicial ter sido realizada por Edital, mas não por AR; 2) Afastada também a preliminar suscitada em razão da autuação não ter atendido os requisitos necessários para sua lavratura. 3) No mérito, resolvem os membros confirmar a decisão condenatória exarada em Ia instância. Palavras-chaves: OMISSÃO DE ENTRADAS- LEVANTAMENTO QUANTITATIVO
Resoluções 0069/2020 EMENTA: DECADÊNCIA- AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA- PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTAÇÃO- 1) Com relação ao pedido de decadência parcial referente ao período dos meses de janeiro a setembro de 2012, nos termos do art. 150, §4° doCTN, resolve estaCâmara, por unanimidade dos votos, acatar o pedido para declarar a decadência do período discriminado. 2) Quanto à alegação do caráter confiscatório da multa, resta afastado, por unanimidade, por força do art. 48, § 2o da Lei n° 15.614/2014, visto que se trata se matéria constitucional. 3) Quanto à alegação de inexistênciade relação jurídica entre o Estado e o contribuinte substituído, restou afastada, por unanimidade, em razão da ausência de fundamentação da tese e documentação probatória. 4)Nomérito, a 4o Câmara dejulgamento resolve, por unanimidade dos votos, conhecer o Recurso Ordmário para dar-lhe parcial provimento e declarar PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Palavras-chaves: DECADENCIACONFISCATÓRIO DA MULTA A
Resoluções 0070/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada interestadual com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico equivalente. Infração aos artigos art.157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância motivada pela exclusão de notas fiscais lançadas emduplicidade e pela aplicação da atenuante prevista no § 12, em relação as operações escrituradas na EFD. Reexame Necessário e Recurso Ordinário Conhecidos, dando-lhes parcial provimento, por unanimidade de votos, para manter parcialmente procedente o feito fiscal, mas com a discordância da aplicação da atenuante prevista no § 12 do art. 123, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17, por ausência de comprovação do atendimento aos (02) requisitos estabelecidos: escrituração e recolhimento do imposto. PALAVRAS CHAVE: ENTRADA INTERESTADUAL - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE - SITRAM - ESCRITURAÇÃO - RECOLHIMENTO - NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA
Resoluções 0071/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. FECOP. Substituição tributária. Responsabilidade subsidiária. Omissão de entradas. Não ocorrência de decadência. Art. 173, I, do CTN (Decisão unânime). Levantamento de estoque. Inventario inicial informado na EFD com valor zero. Arquivo eletrônico no formato .pdf não é idôneo a substituir livro de controle de produção e estoque. Art. 276-K do RICMS. Ausência de cerceamento do direito de defesa (Decisão unânime). Não há elementos suficientes a demonstrar a necessidade de realização de perícia. (Decisão por maioria). Crédito tributário limitado ao valor lançado no Auto de Infração. Impossibilidade de lançamento complementar em razão de decadência (Decisão por maioria). Arte. Infringidos: 1o, 2o e 5o do Decreto n° 27.317/2003. Penalidade: Art. 123,1, "c", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime) e provido parcialmente para reformar o valor do crédito tributário determinado no Julgamento Singular (Decisão por maioria). Decisões em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE SELO FISCAL DETRÂNSITO OU DE REGISTRO ELETRÔNICO. Operações interestaduais de entradas. Nulidade por cerceamento de defesa afastada. Relato claro e preciso. Ausência de obrigatoriedade de menção a juros e correção monetária no Auto de Infração. Matéria regulada na legislação. (Decisão unânime). Arts. Infringidos: 153,155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido (Decisão unânime), mas desprovido, confirmando o Julgamento Singular (Decisão por maioria). Decisões de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta de Selo Fiscal de Trânsito. Nulidade Ausência. Procedência
Resoluções 0073/2020 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. Atotalidade de notas fiscais emitidas e recebidas pela empresa devem integrar ao LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DAS MERCADORIAS, ainda que não estejam registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Preliminar de nulidade suscitada por ausência de relatórios de entradas e saídas que impossibilitaram verificar se os quantitativos de mercadorias descritos no Relatório Totalizador dos exercícios de 2012 e 2013, incluíram ou não produtos acobertados por notas não escrituradas na EFD, identificadas durante a ação fiscal. Identificado prejuízo certo e irreparável ao exercício pleno de defesa e que prejudica a análise de mérito. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1a instância para declarar a NULIDADE do lançamento, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que se posicionaram contrários a declaração de nulidade do auto de infração, por não vislumbrar cerceamento do direito de defesa. Fundamentação legal: artigos 40 § 2o, 41 § 2 ° e 55 § 3 do Decreto N° 32.885/18 c/c art. 83 da Lei n ° 15.614/14.
Resoluções 0074/2020 EMENTA: ICMS. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Indicados os dispositivos legais infringidos os arts. 289, 299, 300 e 314 do Decreto n° 24.569/97, penalidade no artigo 123, inciso VIII, línea "d", da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Omissão de informações em arquivos eletrônicos, relativa aos períodos de janeiro a dezembro/2012 e janeiro a dezembro/2013, levantamento feito por meio da EFD do contribuinte. 2. Quanto ao pedido de decadência parcial, relativa aos meses de janeiro a outubro de 2012, nos termos do art. 150, § 4o, do CTN afastada por unanimidade de votos, com base na norma do art. 173, inciso I, do CTN. 3. Dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, reenquadrando a penalidade aplicada, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL-EFD, DADOS DIVERGENTES
Resoluções 0075/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Indicado o dispositivo legal infringido o art. 92, § 8 °, inciso VI, da Lei n°l2.670/96, penalidade no artigo 126, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, detectada por meio da DESC - Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa, relativo ao período de janeiro a dezembro/2008. 2. Houve a realização de trabalho pericial e cálculos posteriores, que resultaram em redução do montante do crédito tributário devido. 3. Conhecer do Reexame Necessário e do Recurso ordinário, dar-lhes parcial provimento, para modificar a decisão condenatória exarada em Ia Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE SAÍDAS, NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, DESC .
Resoluções 0076/2020 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DEIXAR DE SE DEBITAR E DE RECOLHER O ICMS. Indicado os dispositivos legais infringidos nos arts. 73 e 74, combinado com art. 270, do Decreto n° 24.569/97, penalidade no art. 123, inciso I, línea "c", da Lei n°12.670/96. alterada pela Lei n° 16.258/17. 1. Deixar de se debitar e de recolher o ICMS referente às mercadorias constantes na NFE 7.369 de saída emitida em 26/12/2011. 2. Em relação à preliminar de nulidade por incerteza quanto à infração cometida - afastada, por unanimidade de votos, considerando que foram preenchidos os requisitos necessários à validade e eficácia do Auto de Infração 3. Quanto ao pedido de Perícia- Afastada, por maioria de votos, pois existem nos autos provas suficientes que embasaram a autuação. 4. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória PROCEDENTE exarada em Ia Instância e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, NOTA FISCAL, SINISTRO
Resoluções 0077/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DE INVENTARIO. Empresa optante do Simples Nacional. Ciência do Termo de Conclusão dentro do prazo legal para conclusão da ação fiscal. Ausência de nulidade. Caracterizada a falta de apresentação dos inventários de mercadoria, inicial e final, referentes a 2014. Arte. Infringidos: 275 do Decreto n° 24.569/97 e 61, II, da Resolução CGSN n° 94/2011. Penalidade: Art. 123, V, "e", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Ordinário conhecido e com provimento negado. Decisões unânimes e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Inventário. Deixar de Apresentar. Procedência
Resoluções 0078/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Diferenças entre receitas informadas no PGDAS-D pelo Contribuinte e as declaradas pelas operadoras de cartões de débito ou crédito. Optante do Simples Nacional. Julgamento Singular pela nulidade do feito fiscal. Ausência de Nulidade. Retorno dos autos à Primeira Instância para julgamento de mérito. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisões unânimes, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão Receita. Cartão Crédito. Nulidade. Ausência. Retorno Primeira Instância
Resoluções 0079/2020 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração pago. Decisão de Primeira Instância que apreciou todas as questões relevantes. Acusação clara nos autos. Ausência de nulidades. Decisão unânime. Situação dos autos não atende ao disposto no art. 113 da Lei n° 15.614/2014. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Decisão por maioria, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com o representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Pedido de Restituição. Ausência de Nulidade. Indeferimento
Resoluções 0080/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO. Falta de Transmissão de Declaração de Informações Econômico Fiscais- DIEF na forma e no prazo regulamentar. Preliminar de nulidade suscitada por ausência de notificação regular ao sujeito passivo. Houve o envio do Termo de Intimação n ° 2017.09650 e do Auto de Infração n° 201715950 as ex-sócias, que se manifestaram nos autos questionando a intimação e a responsabilidade tributária por não pertencerem ao quadro societário da empresa à época da infração (2014). Recurso Ordinário, interposto por terceiro prejudicado, conhecido e provido, exclusivamente para declarar a NULIDADE do lançamento de ofício, por vício formal na constituição do crédito tributário em função de ausência de notificação regular ao sujeito passivo, que originou cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da douta procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art. 822, §2°, II, do Decreto n ° 24.569/96; art. 3o, II, da Instrução Normativa n ° 33/97; art. 78 e 117 da Lei n ° 15.614/14; art. 996 do CPC2015; art. 55, §3°, do Decreto n° 32.885/2018 c/c art.83 da Lei n ° 15.614/1
Resoluções 0081/2020 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA.. Sujeito passivo não apresentou e não comprovou a existência do Livro Caixa referente ao exercício de 2014, solicitado no Termo de Início n ° 201714347. Nulidade por vício procedimental afastada, por unanimidade de votos, a legislação não estabelece prazo entre a lavratura do Auto de Infração e a emissão do Termo de Conclusão de Fiscalização. Aação fiscal foi encerrada dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta). Decisão de PROCEDÊNCIA do lançamento, por unanimidade de votos, confirmada decisão condenatória proferida pela 1a instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no artigo 268-A do Decreto n° 24.569/97 e artigos 78 e 77 § 1 §2 da Lei 12.670/96. Penalidade do art. 123, V, 'a' da Lei n ° 12.670/96, com redação dada pela Lei 16.258/2017, por ser menos severa do que a prevista nalei vigente aotempo da sua prática, com fundamento no art. 106, II, "c", do CTN. PALAVRAS-CH AVES."LIVRO CAIXA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO. MICROEMPRESA
Resoluções 0082/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE ENTRADA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD. 1. Decadência aplica-se o art. 173, I, do CTN às obrigações acessórias. 2. Preliminares de nulidade do Auto de Infração por prática de ato extemporâneo, erro na capitulação da infração e na indicação dos dispositivos legais infringidos - Afastadas, por unanimidade de votos; 3- Nulidade do auto de infração porerro no Relatório Fiscal prejudicada como preliminar e, no mérito não se identificou divergências, o valor descrito na planilha fiscal confere com a Base de Calculo do Auto de Infração; 4- Pedido de perícia indeferido; 5- No mérito, decide-se conhecer o Recurso Ordinário, negar-lhe provimento e, por maioria de votos confirmar a decisão exarada pela instância singular de PROCEDÊNCIA do lançamento. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que sugeriu alteração da penalidade; 6- Fundamentação legal: art. 173, I, do CTN; arts. 262, 269, 276-A, 276-C, 276-G, 672, 674, 821, § 2o, do Decreto n ° 24.569/1997; Penalidade: art.126, da Lei n° 12.670/96 com redação da Lei n ° 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
Resoluções 0083/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Entrada com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou registro eletrônico. Infração aos 153, 155, 157, 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96. NULIDADE declarada em Primeira Instância por erro na execução procedimental que trouxe impedimento à autoridade lançadora para a lavratura do auto de infração. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Afalha no levantamento fiscal não prejudicou o direito de defesa, sendo passível de correção, conforme estabelece o art. 84 da Lei n° 15.614/2014. Por unanimidade de votos, a 4a Câmara resolve conhecer do Reexame necessário, mas em razão de não acolher a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância resolve determinar o retorno do processo à instância originária para a realização de novo julgamento, consoante artigo 85 da Lei n° 15.614/14, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ENTRADA INTERESTADUAL - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - REGISTRO ELETRÔNICO - NULIDADE - FALHA NO LEVANTAMENTO - NULIDADE RELATIVA
Resoluções 0084/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Deixar de escriturar notas fiscais de saída na Escrituração Fiscal Digital - EFD. PARCIAL PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância motivada pelo reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "I" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 16.258/2017. Reexame Necessário conhecido por unanimidade de votos, negando-lhe provimento para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em Primeira Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - NOTA FISCAL
Resoluções 0085/2020 EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota decorrente de aquisições interestaduais de bens para o ativo fixo e consumo. A multa lançada eqüivale a 1 (uma) vez o valor do imposto, conforme estabelece a penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03, por restar configurado os artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário conhecido e desprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA, exarada em 1a Instância. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÕES INTERESTADUAL - ATIVO FIXO - CONSUMO - PROCEDÊNCIA
Resoluções 0086/2020 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS em operações sujeitas à substituição tributária constatada em levantamento físico de estoque de mercadorias. Infração ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97 com a aplicação da penalidade a inseria no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. IMPROCEDÊNCIA em Primeira Instância por insuficiência de provas, pois consta nos autos apenas o Relatório Totalizador de Estoque. Recurso Ordinário Conhecido e Provido por voto de desempate do Presidente, dando-lhe provimento, para modificar a decisão absolutória exarada em 1a Instância e declarar a nulidade do feito fiscal, acatando a preliminar suscitada pela Conselheira Relatora por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não constam dos autos os relatórios de entradas e saídas que originaram o relatório totalizador. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrária ao entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE ENTRADAS - LEVANTAMENTO FÍSICO DE ESTOQUE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS DE ENTRADAS E SAÍDAS - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA- NULIDADE.
Resoluções 0087/2020 EMENTA: MULTA autônoma - Omissão de receitas por empresa optante do Simples Nacional, em operações sujeitas à substituição tributária identificada no comparativo entre as vendas realizadas com cartão de crédito/débito e o PGDAS-D. Infração ao artigo 92, § 8o da Lei n° 12.670/96, com aplicação da penalidade descrita no art. 126, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. NULIDADE declarada em Primeira Instância, face ausência de provas que permitam caracterizar a omissão de receitas de produtos sujeitos à substituição tributária e a comprovação do efetivo recolhimento do ICMS ST relativo à parcela omitida. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Por unanimidade de votos, a 4a Câmara resolve conhecer do Reexame necessário interposto, dando-lhe provimento, para não acatar a decisão de nulidade proferida pela 1a Instância e determinar o Retorno dos Autos à 1a Instância, conforme art. 85 da Lei n° 15.614/2014, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: DIFERENÇA CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - PGDAS-D - NULIDADE - RETORNO 1a INSTÂNCIA- NOVO JULGAMENTO
Resoluções 0088/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO iCMS - OMISSÃO DE ENTRADAS INTERESTADUAIS - VÍCIO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE - INTIMAÇÃO POR EDITAL - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR PRETENSA FALTA DE MOTIVAÇÃO - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Resoluções 0089/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - ELABORAÇÃO INSUFICIENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS DE ENTRADAS ESAÍDAS - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀMATERIALIDADE INFRACIONAL - METODOLOGIA INADEQUADA NA APURAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS.
Resoluções 0090/2020 EMENTA: ICMS. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Auto de Infração refere-se ao aproveitamento de créditos de ICMS, operações CFOps 1151, 1152 e 1556. 2. Ausência de elementos fáticos para comprovação do ilícito fiscal. 3. É ônus da administração tributária apontar e comprovar todos os elementos da autuação que ensejam a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, elementos fáticos ausentes no presente feito fiscal. 4. Cerceamento ao Direito de Defesa materializado nos autos. 5. Aplicação do art. 83, da Lei n° 15.614/14, 6. Reexame necessário recebido e não provido, ratificando o julgamento de NULIDADE do auto de infração, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com a manifestação oral do douto Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0091/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADES AFASTADAS. PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Ação Fiscal Plena, Contribuinte deixou de Entregar Livro Caixa, infração do art. 77, §1°, da Lei n° 12.670/96. 2. Afastada Nulidade arguida pelo Recorrente, ausência de indicação da Base de Cálculo, para aferição da Multa do art. 123, V, b, da Lei n° 12.670/96, desnecessária tal indicação, tendo em vista, parâmetro da multa ser em UFIRCES. 3. Afastada Nulidade suscitada de ofício pela Assessora Processual Tributária, em razão da intimação inicial ter sido realizada por Edital, a qual não gerou qualquer prejuízo ao contribuinte, que tinha ampla ciência da ação fiscal. 4. Obrigatoriedade no cumprimento de Obrigação Acessória imposta por Lei. 5. Aplicação da alínea "a", do art. 123, V, da Lei n° 12.670/96, redação conferida pela Lei n° 16.258/2017, mais benéfica ao Contribuinte. 6. Recurso Ordinário recebido e não provido, mantida a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA da Primeira Instância, consoante a manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: Obrigação Acessória. Livro Caixa.
Resoluções 0092/2020 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTAÇÃO. 1. Reenquadramento da penalidade, sanção prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.438/17 afastada por unanimidade dos votos, haja vista sua inaplicabilidade ao caso, sendo a penalidade sugerida no Auto de Infração mais específica. No mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto para julgar PARCIAL PROCEDENTE, em decorrência de terem sido considerados os créditos fiscais de entrada não escrituradas e o ICMS pago pelo Contribuinte. Palavras Chaves: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ICMS-S. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Resoluções 0093/2020 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REENQUADRAMENTO PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Empresa atua no ramo de distribuição de gêneros alimentícios, regime normal de tributação, deixou de escriturar, nos livros eletrônicos, notas fiscais de entradas do exercício 2015. 2. Nulidades afastadas. 3. Restou comprovado no curso processual o cometimento da infração imputada na autuação fiscal, a Recorrente não se desincumbiu de ilidir as acusações. 4. Agente Fiscal atribuiu pela infração à penalidade disposta no art. 123, III, G, da Lei n° 12.670/96, contudo, diante do art. 112, do CTN, a penalidade deve sofrer o reenquadramento para a penalidade disposta no art. 123, VIII, L, da aludida, além de mais especifica, mais benéfica à Contribuinte. 5. Recurso Ordinário, recebido, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROCEDENTE, alterando a decisão proferida no Julgamento Singular de Procedência do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR. REENQUADRAMENTO.
Resoluções 0094/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PELO INCISO VI, ART. 821, DO RICMS/CE E PELA IN N° 27/2014. NULIDADE DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS DE ENTREDAS E SAÍDAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Contribuinte exerce atividade comercial de pneus, autuada por omissão de saídas, detectada por meio de levantamento quantitativo de estoque. Autuação por infração do art. 18, da lei n° 12.670/96, com penalidade do art. 126 da referida Lei, multa de R$9.359,14. 2. Restam afastadas as nulidades por inobservância do inciso VI, do art. 821, do RICMS, e IN 27/2014, arguidas pela Recorrente, tendo em vista tratar-se de ação fiscal restrita, para levantamento de estoque, ademais, Autuada não era optante do Simples Nacional no período autuado. 3. Constatada a ausência dos Relatórios de Entrada e Saídas de mercadorias que esteiam a apuração, cerceamento do direito de defesa, por malferimento dos artigos 46 e 83, da Lei n° 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário, recebido é provido, alterando a decisão proferida no Julgamento Singular de procedência do Auto de Infração, para DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE, em desacordo com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE.
Resoluções 0095/2020 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - INEXISTÊNCIA DE NUUDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CONTRIBUINTE - GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
Resoluções 0096/2020 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - EXERCÍCIO 2013. Decisão de NULIDADE do lançamento, por maioria de votos. Reexame Necessário conhecido, por unanimidade de votos e, não provido, confirmada a NULIDADE do lançamento declarada pela 1a Instância. Preliminar de nulidade por relato confuso e ausência de provas da acusação foi suscitada pela defesa. Aanálise do processo mostrou que o levantamento fiscal não permite a conclusão lógica, contábil ou jurídica que ocorreu Omissão de Receitas no exercício de 2013, não é possível enquadrá-lo dentre as hipóteses de presunção legal previstas no art. 92, §8°, da Lei n ° 12.670/1996. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado que se posicionaram favoráveis a nulidade por vislumbrar cerceamento do direito de defesa. Fundamentação legal: art. 83 da Lei n ° 15.614/2014 c/c art. 55, § 3o, do Decreto n° 32.885/2018. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE RECEITAS. RELATO CONFUSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECEITAS NÃO COMPROVADAS.
Resoluções 0097/2020 EMENTA: Omissão de receitas configurada no suprimento de CAIXA sem comprovação da origem do numerário, em operações sujeitas à substituição tributária. Indicado como infringidos os artigos 127 e 176-A, inciso I do parágrafo 8o do art. 827 do Decreto n° 24.569/97 e como penalidade a prevista no art. 123, III, "b", item 2, da Lei n° 12.670/96, com alteração da Lei n° 16.258/2017. PROCEDÊNCIA declarada em Primeira Instância. Recurso Ordinário Conhecido por unanimidade de votos e Desprovido, por maioria de votos, para manter a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, com a aplicação da penalidade do art. 126 da Lei n°12.670/1996, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: OMISSÃO DE RECEITA- SUPRIMENTO DE CAIXA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- PROCEDÊNCI
Resoluções 0098/2020 EMENTA: ICMS - FALTA REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. Contribuinte não logrou demonstrar o não recebimento dos documentos fiscais não registrados em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. Penalidade mais favorável ao Contribuinte. Art. Infringido: 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96 com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. Reexame Necessário conhecido (Decisão unânime) com parcial provimento (Decisão por maioria), em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Registro Entradas. EFD. Parcial Procedência
Resoluções 0099/2020 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO OU NESSE INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1. A empresa omitiu em suas EFDs notas fiscais eletrônicas referentes a operação de entrada, conforme confronto entre notas fiscais destinadas e o SPED FISCAL. 2. Período da infração: 01, 06 a 10 de 2014 e de 01 a 12 de 2015. 3. Artigos Infringidos: art. 4, 5 e 6 do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade Prevista: no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, conforme determinação do artigo 106, inciso II, letra "c" do CTN que estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. 5. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante daDouta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS- AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALPROCEDENTE
Resoluções 0100/2020 EMENTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. NULIDADE AFASTADA. REENQUADRAMENTO PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Empresa atua no ramo de fabricação de estruturas metálicas, regime normal de tributação, deixou de escriturar, nos livros eletrônicos, notas fiscais de saídas entradas no período 05/2014 a 02/2015, com penalidade atribuída pelo art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96. 2. Acusação Fiscal motivada e embasada em elementos de prova acostados nos autos, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade afastada. 3. Restou comprovado no curso processual o cometimento da infração imputada na autuação fiscal, a Recorrente não se desincumbiu de ilidir as acusações. 4. Agente Fiscal atribuiu pela infração à penalidade disposta no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96, contudo, diante do art. 112, do CTN, a penalidade deve sofrer o reenquadramento para a penalidade disposta no art. 123, VIII, L, da aludida, além de mais especifica, mais benéfica à Contribuinte. 5. Recurso Ordinário, recebido, e julgado PARCIAL PROCEDENTE, ratificando a decisão proferida no Julgamento Singular de Parcial Procedência do Auto de Infração, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ESCRITURAR. REENQUADRAMENTO.
Resoluções 0101/2020 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMSST. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTAÇÃO- 1) Reenquadramento da penalidade, sanção prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.438/17 afastada por unanimidade dos votos, haja vista sua inaplicabilidade ao caso, sendo a penalidade sugerida no Auto de Infração mais específica. No mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto para julgar PARCIAL PROCEDENTE, em decorrência de terem sido considerados os créditos fiscais de entrada não escrituradas e o ICMS pago pelo contribuite. Palavras-chaves: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ICMS-STPRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Resoluções 0102/2020 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EMARQUIVO MAGNÉTICO. Redução da base de cálculo, conforme laudo pericial. A falta de registro das notas fiscais de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sofre a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, com redação alterada pela Lei n° 16.258/2017. Precedente da CâmaraSuperior: Resolução n°021/2017. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA pormaioria de votos, nos termos da manifestação do Parecer da Assessoria Tributária do CONAT e do douto Procurador do Estado do Ceará. Palavras Chaves: ICMS. Obrigação Acessória. Falta de registro na EFD, Notas fiscais de entradas. Precedente.
Resoluções 0103/2020 EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. NULIDADE AFASTADA. 1. Empresa de Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos, autuada por omissão de entradas diante do Levantamento Quantitativo de Estoque, infração art. 139, Decreto 24.56/97, com penalidade do art. 123, III, A, da Lei 12.670/96. 2. LQE com utilização informações prestadas pela Recorrida, por meio de arquivos eletrônicos, os quais foram utilizados pelo Agente do Fisco para o referido levantamento, afastando as nulidades decretadas de ofício pelo Julgador de Piso. 3. Reexame Necessário acolhido, para dar-lhe provimento, ordenando o Retorno dos Autos à Instância Singular, para o devido enfrentamento do Mérito da demanda, em consonância com o Parecer da Célula de Assessória Processual Tributária, o qual fora adotado nos autos pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chaves: ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. NULIDADE.
Resoluções 0104/2020 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - ELABORAÇÃO INSUFICIENTE DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE -AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS DE ENTRADAS ESAÍDAS - NUUDADE DA AÇÃO FISCAL -AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀMATERIALIDADE INFRACIONAL - METODOLOGIA INADEQUADA NA APURAÇÃO DOS LEVANTAMENTOS. 1. Ainsuficiência ou erro na elaboração do levantamento quantitativo de estoque enseja dúvidas quanto à liquidez e certeza do crédito tributário objeto da autuação, porquanto a apresentação dos relatórios de entradas e saídas são necessários à validade do lançamento. 2. É ônus da administração tributária apontar e comprovar todos os elementos da autuação que ensejam a presunção de liquideze certeza do crédito tributário, inexistindo nos autos processuais a indicação dos relatórios totalizadores do levantamento realizado. 3. Constitui cerceamento ao direito de defesa do contribuinte a ausência de elementos fáticos quanto à materialidade da infração e/ou à realização da hipótese de incidência, além de infringir o princípio da busca da verdade material, ambos estampados no art. 46 da Lei Estadual n^ 15.614/2014. 4. Aplicação do regramento previsto no art. 83 da Lei Estadual ns 15.614/2014, segundo a qual "São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade serdeclara de ofício pelaautoridade julgadora". 5. Ação fiscal julgada NULA, nos termos do voto do divergente vencedor, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2020 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADE POR INCORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SEM CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL 1. Considera-se indevido o aproveitamento do crédito de ICMS quando a devolução de mercadoria por pessoa física ou jurídica não obrigada àemissão de nota fiscal não atender aos cumprimentos do art. 673 do Decreto n« 24.569/1997 e do art. 25 do Decreto n? 29.907/2009. 2. Preliminar de nulidade por incorreção doenquadramento legal afastada, uma vez quea administração tributária apontou corretamente os dispositivos infracionais, conforme informações complementares ao auto de infração, viabilizando o conhecimento pleno do contribuinte quantoaosfatos e à infração sugerida. 3. Aplicação do art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei W. 12.670/96, oqual prevê hipótese decrédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação, impondo multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado. 4. Ação fiscal julgada procedente, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oralemsessãodo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chaves: CRÉDITO INDEVIDO - ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS - NULIDADE - INCORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL.





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