5/5/2024, Domingo
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃODE VENDAS. A empresa promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fIScal, referente ao exercício de 2003, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Oficial e Voluntário e afastar a nulidade suscitada sob a alegação de inconsistências no levantamento fiscal. Com relação ao pedido de perícia formulado pela parte, a fim de que o contribuinte relacione e apresente as notas fiscais de saídas que não foram consideradas no levantamento fiscalfo. i indeferido pot .voto de desempate da Presidente, sob o entendimento que já foi dada " ao con~ibuinte oportunidade para ,,~presentar a documentação em questão por oc~sião das duas perí~ias já realizadas. Foram v
Resoluções 002/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIP ADO- 2. Auto de infração que denuncia a falta de recolhimento do ICMS antecipado, referente ao período d~ maio12005. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a redução do crédito tributário em virtude do reenquadramento da penalidade sugerida pelo autuante, em virtudt: do disciplinado pelo artigo 42, ~ 1°, inciso li, aliado ao fato de que o fisco já tinha conhecimento do imposto a ser recolhido graças às informações contidas nos sistemas de controle da SEFAZ. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, de acordo, com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no disposto pelos arts. 767 do Decreto n° 24.569/97 e. 42, ~ l°, inciso III do Decreto nO25.468/99. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 003/2013 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido ..3. Auto de fufração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confinnada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 127, 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 004/2013 EMENTA: ICMS - 1.FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2 O contribuinte não apresentou os comprovantes de recolhimento, no código 1023, referentes ao ICMS antecipado, relativos aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, ten,do em vista que o contribuinte está enquadrado no :regime de microempresa, merecendo o reenquadramento da penalidade. COn:Qnnadaa decisão exarada na instância singular. 4. Infringência dosl , artigos 767 do Decreto 24.569/97. 5. Decisão com base no art42,~ 1°, N do Decreto 25.468/99. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96
Resoluções 005/2013 EMENTA: ICMS - Utilizou Documento Fiscal Fraudado com objetivo de Fugir ao Pagamento do Imposto no Período de Julho a Dezembro de 2006. A .2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário. Por unanimidade de votos, foi afastada a preliminar de nulidade suscitada por cerceamento do direito de defesa, sob a afirmação de que o auto de infração é confuso, impreciso e incoerente, uma vez que os dispositivos infringidos indicados pela autuante e ratificados pela julgadora singular são incompatíveis com a penalidade aplicada. A agente fiscal relata de forma clara e precisa a autuação e traz aos autos os documentos que serviram de base a fiscalização. No mérito, a 2a Câmara de Julgamento resolve, por 1.manimidade de votos, negar provimento ao recurSo interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em Primeira Instância, julgando procedente a ação fiscal nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. O Conselheiro Samuel Aragão Silva absteve-se de votar, por estar ausente por ocasião do relato do processo.
Resoluções 006/2013 EMENTA. ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. O contribuinte não apresentou à Fiscalização o livro Registro de Inventário de Mercadorias dos exercícios sob ação fiscal. Depois de várias tentativas o contribuinte não atendeu as solicitações contidas nos Termos de Início de Fiscalização e de Intimação. Foi emitida Portaria do Secretário 532/2009 de 29.07.2009, e novo Termo de Início de Fiscalização 2009.17224, vencido o prazo o contribuinte não cumpriu a exigêp.cia. A 2a Câmara de Julgamento resolve, por, unanimidade de votos, conhecer do recurso oficial, e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão parcial condenatória proferida em la Instância, julgando procedente a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Foi voto vencido o do Conselheiro Samuel Aragão Silva, que votou pela improcedência considerando que há dúvidas no Termo de Disponibilização de Livros e Documentos Fiscais.
Resoluções 007/2013 EMENTA. ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. Auto de Infração NULO por cerceamento ao direito de ampla defesa do contribuinte por violação ao artigo 33, inciso XI, do Decreto nO 25.468/99, por falta de elementos imprescindíveis a materialização da acusação fiscal. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confIrmar a decisão declaratória de nulidade proferida em ,1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 008/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, JÁ QUE AFASTADA POR UNANIMIDADE DE VOTOS A DECLARAÇÃO DE NUUDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EQUÍVOCO EM ALUSÃO EQUIVALE A INEXATIDÃO MATERIAL. No MÉRITO, TAMBÉM POR UNANIMIDADE DE VOTOS, a 2a CÂMARA RESOLVE DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO, PARA MODIFICAR A DECISÃO PARCIALMENTE CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO FISCAL.
Resoluções 009/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACUSAM OS AUTOS DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO FISCALIZADO. DA ANÁLISE DAS PEÇAS PROCESSUAIS FICOU DEMONSTRADO DE QUE A EMPRESA REALMENTE NÃO RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO. INFRINGÊNCIA AO ART.74 DO DECRETO No 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, INCISO I, D, DA LEI 12.670/96. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR RE-ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NA PEÇA INICIAL E RATIFICADA NO JULGAMENTO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resoluções 010/2013 EMENTEA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. A autoridade fiscal denuncia no Auto de Infração o flagrante em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada da documentação fiscal. Recusso oficial conhecido e não provido. 3.Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimadade de votos. Comfirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, em rasão da redução da base de cálculo do imposto e da multa devidos, em conformidade com o parecer do representante da douta PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 4. Infrigência aos Art. 140; 169 I; Art 174.
Resoluções 011/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A autuada adquiriu insumo para utilizar na fabricação do produto ração balanceada de uso animal, no período de 17.8.06 a 31.12.06, desprovida da correspondente documentação fiscal. Art. infringido: 139 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Alínea 11ali do inciso 111do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração julgado NULO, uma vez não comprovado o cometimento da infração imputada, haja vista que nem o autuante nem a perícia demonstraram a relação do emprego dos insumos no produto acabado. Modificada a decisão parcial condenatória proferida em 1ª Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 012/2013 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. A autuada realizou venda de mercadorias mediante a forma de pagamento catão de débito/crédito, desprovida da correspondente documentação fiscal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 até o mês de outubro de 2005. Infração detectada por meio do sistema levantamento financeiro/fiscal/contábil. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, uma vez comprovado o tipo infracional imputado na peça acusatória. Artigos infringidos: 9 8Q do art. 92 da Lei nQ 12.670/96. Arts. 127, 169,174, 177, 8279 8º incisos III e VII do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, alterada pela Lei nQ 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 013/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU FORMULÁRIO CONTINUO. -1. A empresa extraviou as notas fiscais de saídas emitidas nos exercicios de 2004 e 2005, conforme relatórios das GIDECS, contas correntes GIMS, ´planilhas de cálculo arbitramento e informações complementares em anexos aos autos. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO, por maioria por maioria de votos em razão da ausência de requisito essenciais a autuação, possibilitandoo exercício do direito de defesa da contribuinte, nos termos do art. 53 § 2º, III do Dec. nº 25.5468/99, confirmando a decisão proferida em 1ª, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo o representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - OMISSÃO DE VENDAS. RECEITA TRIBUTADAS EXERCÍCIO 2004 e 2005. Procedimento fiscal utilizado, levantamento financeiro/fiscal/contábil. Apuradas diferenças que indicam ter o contribuinte no período fiscalizado, comercializado mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. confirmada a inobservância aos preceitos legais vigentes. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Decisão com fundamento no artigo. 92 parágrafo 8 da Lei 12.670/96. Artigos 127, 169, 174, 874, 877 do Decreto 24.569/97 penalidade art. 123, III, B da Lei 24.670/96. RECURSO CONHECIDO VOLUNTÁRIO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 015/2013 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AÇÃO FISCAL REFERENTE Á SAIDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DETECTADA PELA AUDITORIA FISCAL COM A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA FORMAÇÃO DE PREÇOS DE VENDA MARK-UP. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, HAJA VISTO MESMO APÓS UMA SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA NÃO CONSTA NOS AUTOS NENHUMA COMPROVAÇÃO DO MONTANTE DA AUTUAÇÃO QUE PUDESSE VIR A VALIDAR A ACUSAÇÃO FISCAL. FALTA DE CLARESA, IMPRECISÃO DOS DADOS ENTRE OS EXERCÍCIOS FISCALIZADOS, FERINDO O QUE DESPÕE OS ARTIGOS 33, XI, E $ 2º III DO DECRETO 25.468/99. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 016/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em rezão da redução da penalidade e da base de cálculo do imposto confirmada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 127, Inciso, "b" da Lei 12.670/96, auterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos a decisão parcial procedência proferida em 1ª Instância. Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos.
Resoluções 017/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DIEF NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade imposta aos meses de Janeiro a Agosto de 2009 para a prevista no Art. 123, VI, e, item 1, da Lei nO 12.670/96, alteração realizada pela Lei nO 14.447/09 que entrou em vigor somente em Setembro/09. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Confirmada a decisão parcial condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime. Autuado Revel.
Resoluções 018/2013 ICMS
Resoluções 019/2013 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a exclusão do valor do imposto lançado erroneamente pelo agente do fisco. Confirmando a decisão proferida em 1a instância. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 020/2013 EMENTE: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA, QUANDO O IMPOSTO ESTIVER REGULARMENTE ESCRITURADO. 2.O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado (COD.1023), dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2007, com vencimento especial, referente as notas fiscais de entrada. Interestadual. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, face o impedimento do fiscal para prática do ato. Contribuinte se encontrava sob efeito de consulta. Decisão nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, inciso III do Decreto 25.468/97, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada art. 892 do RICMS.
Resoluções 021/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, no exercício de 2007, relativo a operações de vendas de argamassa e rejunte, no valor de R$ 149.056,70. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista que as mercadorias objetos da presente ação fiscal não estavam sujeitas ao regime de Substituição Tributária, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 022/2013 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 023/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentayao fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Decisao CONDENATORIA, por unanimidade dos votos, em conformidade com 0 parecer da Consultoria Tributaria. Confirmada a decisao condenatoria proferida pela instancia singular, ap6s 0 afastamento da nulidade arguida pel a recorrente. Decisao amparada na composiyao probatoria con stante nos autos 4. Infringencia ao art. 140, do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 024/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO FISCAL QUE DENUNCIA O TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA POR INFORMAÇÕES INEXATAS. AGENTE FISCAL NÃO LAVRA TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS, IMPEDINDO O DIREITO DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS AO CONTRIBUINTE. AUTUAÇÃO NULA, POR FERIR OS DISPOSITIVOS LEGAIS ARTIGO 831 DO DECRETO 24.569/97, E COMUNICADO CATRI 07/2007. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 025/2013 EMENTA: MERCADORIA EM TRÂNSITO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÕES INEXATAS. O DOCUMENTO FISCAL NÃO REFLETE NENHUMA CONDIÇÃO DE INIDONEIDADE, POIS MANTÉM PERFEITA RELAÇÃO COM A OPERAÇÃO REALIZADA. OS PREÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL NÃO PODEM SER CONSIDERADOS INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. NÃO ENCONTRADO NOS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE QUE O DOCUMENTO FISCAL NÃO REPRESENTA O VALOR REAL PRATICADO NA OPERAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 026/2013 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A empresa autuada, optante do Simples Nacional, remetia mercadoria ao Estado do Ceará acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS. Período de infração: outubro/2009. Artigos infringidos: Art. 127 c/c Art. 131, do Dec. nO 24.569/97. Penalidade: Art. nO 123, 111, a, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Ação Fiscal IMPROCEDENTE. Conhecido o Recurso Oficial, negado provimento,. para confirmar a decisão absolutória proferida em lQ Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 027/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS IMPORTAÇÃO. 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude da falta de recolhimento do ICMS concernente à mercadoria acobertadas por notas fiscais emitidas por trading e destinadas à autuada, todavia, sem comprovação do recolhimento do ICMS devido" com base de cálculo no valor total de R$ 178.555,26. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por decisão unânime. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão com fundamento no conjunto probatório dos autos, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infrigência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97; artigo 11 daLC 87/96 e artigos 3, Vil, 16, I, "c", 676 e 677 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado p/Lei 13.418/03.
Resoluções 028/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - ausência de destaque do ICMS. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131. do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 029/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSSUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Falta de previsão legal para o enquadramento dos produtos argamassa e rejunte na sistemática da substituição tributária no exercício de 2008. Produtos não relacionados no art. 559 do RICMS na redação vigente à época dos fatos. Recurso oficial conheci¿lo e não provido, confirmando a decisão de improcedência proferida em primeira instância, por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 030/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de, votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 031/2013 ~MEN,TA2 - Obriga~io AcessOria - ARQUIVO ELETRONICO - 1. Acusa~ao embasada na exigencia de entrega de arquivos eletr6nicos. Contraposto, em motivo para a nao entrega, 0 fato de que a empresa ja havia transmitido, pela internet, mensalmente, registro de suas opera~oes/presta~oes, atraves da Dec1ara~ao de Informa~oes Economico-Fiscais - DIEF. 2. Decisao com amparo no Convenio ICMS 57/95, nos arts. 285, § 1 ° combinado com 0 art. 308 e arts. 421, 815, I, todos do Dec. n° 24.569/97-RICMS. Aplicavel ao exame da questao, 0 art. 2° da Lei n° 13.082/2000, os Decretos n° 25.752/2000 (que instituiu 0 SISIF) e os de nO 26.187/2001, nO 27.668/2004 e nO 27.710/2005, as Instru~oes Normativas n° 04/2000, n° 45/2002 e n° 14/2005 3. Autua~ao julgada em sede de processo administrativo tributario, procedente, por voto de desempate, procedente, aplicando-se 0 art. 123, VIII, "i" da Lei nO 12.670/96, com reda~ao dada pela Lei n° 13.418/96, reformando 0 julgamento de 1 a instancia, de acordo com a manifesta~ao do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 032/2013 EMENTA: ICMS., TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 033/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO UVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringido o disposto no Art. 269 do Dec. nO24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, g, da Lei nO 12.670/97. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada em parte a decisão condenatória proferida em 1Q Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime. Defesa tempestiva. Processo.
Resoluções 034/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Omissão detectada por meio da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, tendo sido constatada uma diferença a maior das despesas realizadas em relação aos ingressos de recursos. Autuação PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e improvido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1Q Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime.
Resoluções 035/2013 EMENTA: ICMS - OMlssAo DE VENDAS. 1. Venda de mercadorias sem emiss8l0 de nota fiscal detectada atraves do metodo "MARK-UP". 2. Exercicio de 2003. 3. Utilizayao de metodo impr6prio para apuray8l0 da infrayao, sem amparo legal e incapaz de determinar com liquidez e certeza a omissao de saidas. 4. Auto de Infrayao julgado NULO. 5. Amparo legal: Artigo 53, § 2°, Inciso III, do Decreto 25.468/99. 6. Recurso Voluntario conhecido e provido. 7. Modificada, p~r unanimidade de votos, a decisao de procedencia exarada em 1 a Instancia nos termos do Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 036/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Notas fiscais oriundas do estado do Amazonas, com desUno ao Ceará, emitidas após expirado o prazo de validade. 2 - Período de 04/2008. 3 - Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21, lI, "c", 28, 131, 169, I, do Dec. 24.569/97. 4- Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 5 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. A autuada apresentou termo de revalidação dos documentos fiscais emitido pelo Estado de origem. 6 - Recurso Oficial conhecido e provido, modificada a decisão de nulidade exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 037/2013 EMENTA - ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa deixou de recolher o imposto devido quando adquiriu mercadorias provenientes de outros entes da federação. 3. Rejeitada a decisão singular de nulidade da ação fiscal, e, ato contínuo, determinado o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento nos termos do art. 84 do Dec. n° 25.468/99 e da disposição regimental contida no Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários - art. 44 do Dec. nO25.711/99.
Resoluções 038/2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 039/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa emitiu notas fiscais discriminando quantidades de mercadorias consideradas pelo agente fiscal como incompatíveis com a operação de comodato. 3. Confirmada a decisão de IMPROCEDENCIA proferida em instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Não incidência do imposto ICMS em operação de comodato. A Legislação estadual não regula limitação de quantidade de mercadorias em nota fiscal. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 040/2013 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2° Acusac;ao que versa sobre remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal inidoneo. Constatou-se que a Nota Fiscal nO 9487 emitida pela empresa em consignac;ao mercantil estava sem 0 destaque do ICMS, violando a legislac;ao que rege a materia. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrac;ao julgado PROCEDENTE, por maioria dos votos, tendo em vista que, no momenta da fiscalizac;ao, a mercadoria transportada pela empresa autuada estava acompanhada da Nota Fiscal nO 9487 sem 0 devido destaque do imposto, portanto, considerada inidonea por nao preencher os requisitos fundamentais de validade e eficacia. Confirm ada a decisao condenatoria prolatada no juizo originario. 4. Decisao amparada no artigo 131 c/c 829 do Decreto nO 24.569/97.5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso III, alinea "a", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 041/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. A Nota Fiscal nº 294971 emitida em retomo de conserto foi considerada inidônea, ante a constatação que na Nota Fiscal nº 809, de remessa do referido bem, não havia sido aposto o selo fiscal de trânsito. Artigos infringidos: 21 In, 153, 157, 169, do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111,"m", 125 e 126 da Lei nº 12.670/96, com alterações dada pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração julgado NULO, confirmada a decisão singular, por falta de comprovação da prática do ilícito fiscal assinalado na autuação, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, ado~ado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 042/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A empresa autuada transportava mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimIdade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 043/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 1 - Infração apurada em levantamento financeiro/fiscal/contábil, no qual se detectou que as receitas apresentadas pelo contribuinte no período fiscalizado foram menores que o somatório das suas despesas e compras. 2 - Infringência ao Art. 92, 98° da Lei nO 12.670/96. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, 111, "b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido para confirmar a decisão declaratória de NULIDADE proferida em 18 Instância, em razão do Auto de Infração ter sido lavrado fora do prazo estabelecido no Termo de Início de Fiscalização. 5 - Decisão por unanimidade de votos, com esteio no Art. Art. 53, 92°, inc. 111 do Decreto nO25.468/99 e, ainda, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 044/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Apontada falta de recolhimento de ICMS decorrente da não-emissão de documentos fiscais em operações de saídas de mercadorias. 2 - Infração detectada através de relatórios fornecidos por empresas administradoras de cartões de crédito. 3 - Infringência aos artigos 127, capuf e inc. I, II e 111, 169, capuf e inc. I, e 177, todos do Decreto nO24.569/97. 4 - Autuação cabível, porém não nos termos formulados pelo agente fiscal. 5 - Reenquadrada a penalidade sugerida no auto de infração, da incerta no Art. 123, I, "c", da Lei nO 12.670/96, para a do Art. 126 da mesma Lei, com redação da Lei n° 13.418/03. 6 - Recurso oficial conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão de 1a Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, com fundamento nos artigos 1°, capuf e parágrafo único do Dec. n° 28.326/2006, e 446, 91° do Dec. n° 24.569/97. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral da Consultora Tributária presente à sessão e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado p resentante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 045/2013 EMEN.TA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos fiscais requisitados no Termo de Intimação. Exercício de 2009. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: art. 815 do Decreto 24.569/971 com penalidade inserta no art. 1231 inciso VIIII alínea "C"I da Lei 1~.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 046/2013 EMENTA: ICMS - OMlssAo DE ENTRADAS. 1 - Infra980 apurada atraves do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE e conferencia de estoques fisicos de mercadorias. 2 - Infringencia ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com aplica980 da penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Recurso Oficial conhecido e n80-provido para confirmar a decis80 de 1a Instancia pel a PARCIAL PROCEDENCIA da acusa980 fiscal, com motiva98o fatica diversa. 4 - Decis80 por unanimidade de votos, com fundamento no Art. 142, caput e paragrafo unico, do CTN e em desacordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo . representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 047/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - DIEF. 1 - Contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento do ICMS deixou de transmitir as DIEFs dos meses de abril a dezembro de 2009. 2 - Comprovada infringencia ao Dec. 27.710105 e IN nOs 14/2005 e 27/2009. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, "e", item 1 da Lei nO 12.670/96, com reda<;oes dadas pelas leis nOs 13.633/05 (abrago/ 2009) e 14.447/09 (set-dez/2009). 4 - Recurso oficial conhecido e n80-provido, confirmando a decis80 proferida em 13 instancia, pela PARCIAL· PROCEDENCIA da acusa<;80 fiscal, com fulcro no Art. 144 do CTN. 5 - Decis80 por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 048/2013 EMENTA: ICMS - OMlssAo DE RECEITA - FAL TA DE EMlssAo DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - Infrav80 apurada mediante auditoria nos registros contabeis da empresa, que constatou a existEmcia de saldo credor na Conta Caixa. 2 - Infringencia aos artigos 127, caput e inc. I, II e III, 169, caput e inc. I, e 177, todos do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, Ill, "b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntario conhecido e n8oprovido para, ap6s afastar a preliminar de nulidade suscitada nos autos, confirmar a decis80 de 1a Instancia pela PROCEDENCIA da acusav80 fiscal, com fundamento no Art. 92, §8°, inc. II e VI da Lei nO 12.670/96. 5 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 049/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal da Conta Mercadoria, referente aos exercícios de 2007. 3. Recurso de Oficio conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, o agente autuante não demonstrou com precisão os indicativos para compor a infração de omissão de receita na extensão formulada por ele, em virtude de a metodologia desenvolvida tomar-se vulnerável, gerando dúvida quanto à conduta ilícita praticada. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 050/2013 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. A empresa escriturou notas fiscais de entradas referentes à devolução de vendas em 2006, utilizando-se do crédito de ICMS no valor de R$ 35.374,87, indevidamente, por não constar os nos dos cupons nem anexar os comprovantes emitidos para clientes. 3. Recurso oficial conhecido e provido. Para reformar a decisão declaratória de nulidade proferida pela 10 instância. 4. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento tendo em vista que o Decreto 29.567/08, de dezembro/2008, afasta a nulidade declarada em primeira instância em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 051/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA~AO ACESSORIA - DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVOS MAGNETICOS. Acusay80 fiscal den uncia a falta de entrega de arquivos magneticos referente as opera90es com mercadoria ou presta90es de serviyos realizadas no exercicio de 2007. Acusa980 fiscal julgada nula em primeira insttmcia. Ausemcia de comprovação da ciencia do Termo de Inicio de Fiscaliza980 nO 2010.01159. Pratica de ate com veday80 legal. Autoridade impedida. A980 fiscal declarada NULA, por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e improvido.
Resoluções 052/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLA<;AO - 2. 0 contribuinte fiscalizado realizou operas;ao de retorno de mercadoria referente it NF n° 99958, no entanto em consulta realizada no sistema SEF AZ nao fora localizada a nota fiscal de safda que acobertava a referida operas;ao. Recurso de oficio conhecido e nao provido. 3. Auto de Infras;ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que apesar de nao aposto 0 selo fiscal de transito no documento fiscal quando da safda do produto, restou-se demonstrado nos autos que 0 produto efetivamente saiu do Estado. Confirrnada a decisao de 1 a instancia, conforrne parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no conjunto probatorio dos autos.
Resoluções 053/2013 EMENTA: ICMS OMISSAO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO. 0 contribuinte omitiu receitas no exercicio de 2004. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRACAo DE ENTRADAS E SAiDAS DE CAIXA - DESC a omissao de receita. Decisao, por unanimidade de votos, pela procedencia do lanyamento. RECURSO voluntario conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, III, lib" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 054/2013 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NF-1 DE N° 5687 A 6533 - INFRACAO PLENAMENTE CARACTERIZADA. DECLARACAO DO CONTRIBUINTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCAL AUTUANTE. POSSIBILIDADE DE IMPUTACAO DA PENALIDADE. EXPRESSA PREVISAO LEGAL. APLICACAO DE MUL TA DE 50 UFIRCE POR DOCUMENTO EXTRAVIADO. AUTUACAo PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NAO PROVIDO - DECISAO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CON FORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 055/2013 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNETICO. A empresa deixou de apresentar os arquivos magneticos referente ao exerdcio 2008, solicitados por meio do Termo de Inicio de Fiscaliza~ao nQ 201003665. Penalidade sugerida: art. 123, inciso VIII "l" da Lei nQ 12.670/96. 0 autuante procedeu ao dlculo da multa nos termos do disposto na allnea "i" do art. 123, inciso VIII, mas indicou incorretamente a allnea "l" do mesmo dispositiv~ normativo, motive da decisao parcial condenat6ria proferida em I;! instancia. Auto de infra<;;ao julgado PROCEDENTE, reformada a decisao singular de parcial procedencia proferida em Iª instancia. Recurso oficial conhecido e provido por maioria de votos. Decisao por maioria de votos.
Resoluções 056/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. 1. A inidoneidade do documento fiscal no presente caso se deu por nao restarem vinculados os documentos fiscais da remessa originaria referente as operayoes de devoluyao de mercadorias. Recurso oficial conhecido e nao provido. 2. Auto de infrayao julgado em grau de preliminar NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausencia da lavratura do Termo de Retenyao. Confirmada a decisao prolatada na instancia singular, em conformidade com a manifestayao do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisao amparada no art. 32 da Lei nO 12.372/97.
Resoluções 057/2013 EMENTA: ICMS MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO 1. Opera~ao de remessa de mercadoria acompanhada por nota fiscal contendo declara~5es inexatas. 2. Auto de Infra~ao julgado NULO p~r ausencia da lavratura do Termo de Reten~ao. 3. Amparo legal: Artigo 831, § 10, do Decreto 24.569/97, artigo 53, § 20, Inciso III, do Decreto 25.468/99 e Protocolo ICMS n° 42/2009. 4. Recurso Oficial conhecido e improvido. 5. Confirmada, p~r unanimidade de votos, a decisao de nulidade exarada em 1a Instancia nos termos do Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 058/2013 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DA DIEF. A sociedade empresaria deixou de remeter a SEFAZ as Declara90es de Informa90es Economico-Fiscais - DIEF, relativas ao periodo de AGOSTO DE 2005 A JULHO DE 2007. Auto de Infra980 PARCIAL PROCEDENTE, confirmada a decis80 proferida na 1 a Instancia de acordo com 0 voto do relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e n80 provido. Decis80 por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 059/2013 EMENTA: MERCADORIA EM TRANS ITO - TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. Nao restou provado nos autos processuais que a nota fiscal nO 086 e inidonea, por possuir todos os requisitos exigidos pela legislac;ao tributaria cearense para sua idoneidade. Auto de Infrac;ao IMPROCEDENTE, confirmada a decisao ABSOLUTORIA proferida em 1a Instancia, de acordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. DECISAO POR UNANIMIDADE DEVOTOS
Resoluções 060/2013 REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONIO
Resoluções 061/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. - 1. A empresa nao recolheu 0 imposto decorrente de aquisi~ao interestadual de mercadorias referente aos meses de setembro/09 a novembro/09. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Auto de infra~ao julgado NULO, por unanimidade de votos, em razao da ausencia de requisitos essenciais it autua~ao, impossibilitando 0 exercicio do direito de defesa da autuada, nos termos do art. 53, § 2°, III do Dec. n°. 25 .468/99. Reformada a decisao proferida em 1 a instancia, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisao amparada no art. 33, XI do Decreto 25.468/99.
Resoluções 062/2013 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Após análese de relatórios enviados pela empresa. Constatou-se que esta extraviou diversas notas fiscais de entradas oriundas. 3. Auto de Infração jugado NULO, por maioria de votos, em rzsão da ausência de requisitos essenciais á autuação, impossibilitando o exercício de defesa do direito do contribuinte, nos termos do art. 53, § 2º, III do Dec. nº 25.468/99, confirmando a decisão proferida, em 1ª, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo o representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO EM OPERACAO OU PRESTACAO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU lA E/OU SERlE "D" E CUPOM FISCAL - OMISSAO DE SAiDAS. 2. 0 contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de mercadorias, no montante de R$ 6.953.564,72, no exercicio de janeiro a dezembro/2005. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Ala INSTANCIA, por unanimidade de votos, em razao da Camara nao acolher a decIara~ao de nulidade proferida na instancia singular, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 53 § 2°, III do Decreto 25.468/99,
Resoluções 064/2013 EMENTA: NOTA FISCAL INIDONEO. A Nota Fiscal nQ 98889 foi declara da inidonea, uma vez que a descric;ao das mercadorias nao guard a compatibilidade com as efetivamente transportadas. Na descric;ao dos produtos constava: toalhas de balho tingida jacqaurd, 2" qualidade. Exame nos produtos foi possivel obter a perfeita identificac;ao deles, nos termos listados no Certificado de Guarda de Mercadorias. Artigos infringidos: 127 e 131, do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade sugerida: alinea 1/ a" do inciso III do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, alteraqa pela Lei nQ 13.418/03. Autuac;ao PROCEDENTE, ante a comprovac;ao do cometimento do ilicito fisal apontado. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 065/2013 TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEO. ACAO PROCEDENTE
Resoluções 066/2013 EMENTA:CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARACAO DE MOTIVO - FALTA DE Clf:NCIA NO TERMO DE INICIO DE FISCALIZACAo. A~ao fiscal sem efeito (NULA) haja vista 0 impedimento do agente autuante, uma vez que a empresa autuada nao tomou conhecimento do Termo de Inlcio de Fiscaliza~o n° 2010.01159, sendo dessa forma retirado 0 direito do contribuinte, a sua espontaneidade.Desobediencia os ditames do art. 821 e 824 do Decreto 24.569/97 e art. 26, inciso " da Lei nº12.732, art.32.
Resoluções 067/2013 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO EM OPERA(:AO OU PRESTA(:AO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU lA E/OU SERlE "D" E CUPOM FISCAL - OMISSAO DE SAiDAS. 2. Auto de infra9ao lavrado em decorrencia da omissao de saidas detectadas no periodo de janeiro a outubro/03 . Recursos voluntario e oficial conhecidos e nao providos. 3. Afastada a preliminar de nulidade e 0 pedido de pericia suscitados pela empresa. 4. Auto de infra9ao julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista 0 trabalho pericial realizado, que diminuiu 0 quantum do credito tributario. Confirmada a decisao exarada em 1 a instancia, nos termos do parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia aos artigos 127, Ie 174, 175, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m:, "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 068/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITAS. 1. Omissao de receitas detectada por meio de levantamento de estoque - SLE. 0 contribuinte deixou de emitir documentos fiscais por ocasiao de vendas de diversos produtos, contrariando a legisla~ao em vigor. Recurso oficial conhecldo e parcialmente provido. 2. Auto de infr~ao julgado PARCIAL PROCEDENTE, p~r unanimidade de votos, em razao da comprova~ao da infra~ao sobredita, confirmando a decisao proferida em 1 a instancia, de acordo com 0 parecer da Consultoria Tribut:aria referendado pelo representante da ProcuradQria Geral do Estado. 3. Infringencia aos arts. 127, 169, 174, 177, do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "b" da Lei 12.670/96, aIterado pela Lei 13 .418/03 .
Resoluções 069/2013 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Fiscalizac;ao promovida em mercadorias transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT foi detectado urn vO!\1rne contendo confecc;6es diversas desacompanhada de documento fiscal. A imunidade tributaria prevista no art. ISO, inciso VI, alinea "a" da Atual Carta Magna refere-se ao servic;o postal estrito senso realizado pela ECT, portanto, nao alcanc;a os servic;o de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuac;ao PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alinea "c" da Lei n° 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. ill, "a" da Lei I sobredita. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 070/2013 EMENTA: - Obrigação Acessória - FALTA DE ENTREGA DE LIVROS FISCAIS -1. Após regularmente intimado, o contribuinte não apresentou os seguintes livros; Registro de Entrada, e Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS. Infração á legislação em decorrência da não entrega dos respectivos livros fiscais referentes aos exercícios de 2007 e 2008. Contribuinte revel. Recurso de Ofício. 2. Decisão com amparo nos arts.285, § 1º arts. 421, 815, I, Dec. nº 24.569/97 RICMS. 3. Autuação julgada em sede de processo administrativo tributário, procedente por voto de desempate, aplicando-se o art. 123, V "d" da Lei nº 12.670/96, reformando o jugamento de 1ª instância, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 071/2013 EMENTA: ICMS - FAL TA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 1 - 0 contribuinte deixou de recolher 0 ICMS antecipado, decorrente de entradas interestaduais nos meses de novembro e dezembro de 2009. 2 - Auto de infrac;ao julgado PARCIAL PROCEDENTE. Reeenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento. 3 - Amparo legal: artigos 2°, v, "a", 767, 768 e 769 do Decreto 24.569/97. 3 - Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "d", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, aplicado com 0 atenuante do artigo 42, § 1°, inciso III, do Decreto 25.468/99. 4 - Recurso Oficial conhecido e nao provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao parcial condenatoria exarada em 1a Instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 072/2013 EMENTA: ICMS - 1. RECEBER MERCADORIA COM DEST AQUE INDEVIDO DE ICMS. 2. Procedimento fiscal em transito, on de 0 agente fiscal constatou a inidoneidade do documento fiscal por conter 0 destaque indevido do imposto ICMS, face a opera~ao ser beneficiada com nao incidencia. Recurso oficial conhecido e nao provido. 3. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE, por unanirnidade de votos, conforrne parecer do representante da do uta Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista a inexistencia de elementos probatorios da acusa~ao fiscal . 4. Decisao amparada no conjunto probatorio dos autos.
Resoluções 073/2013 CREDITO INDEVIDO DE ICMS.
Resoluções 074/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A empresa autuada remeteu mercadoria retirada de seu endereyo em Horizonte - CE, utilizando-se de NF emitida por sua matriz, situada neste municipio com destino ao municipio de Rondon6polis - MT, quando da Fiscalizayao no Posto Fiscal houve a presunyao de que a mercadoria havia sido remetida pelo estabelecimento filial em Fortaleza-CE, em razao de confusao na declarayao do motorista responsavel pelo transporte. Recurso Voluntario conhecido e provido. 3. Auto de infrayao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em decorrencia da fragilidade das provas que motivaram a autuayao, reformando a decisao de 1 a Instancia, nos termos do parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 075/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 076/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAC;AO ACESSORIA, FAL TA DE ENTREGA DE ARQUIVOS EM MEIO MAGNETICO. o Contribuinte, usuario de processamento eletronico de dados, deixou de apresentar no prazo quando solicitado pelo Fisco, os arquivos eletronicos referentes ao exerdcio de 2005. PRELIMINARES DE NULIDADES afastadas, Autua<,;ao PROCEDENTE, decisao fundamentada nos artigos 285 $ 1, 289, inciso I, 299, 300 do Decreto 24.569/97, com altera<,;ao da penalidade prevista no artigo 123,inciso VII, aHnea B, da Lei 13.418/2003, para enqiJadrcHo no artigo 123 VIII aHnea "i" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntario CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Resoluções 077/2013 EMENTA: EMBARA<;O A FISCALIZA<;Ao. A autuada deixou de apresentar, a fiscaliza~ao, os inventarios relativos aos exercicios de 2007 e 2008. Artigo infringido: 275 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: aline a 1/ e" do inciso V do art. 123 da Lei nQ 12.670/96. Recurso voluntcirio conhecido e provido por unanimidade de votos. Reformada a decisao singular parcialmente condenat6ria, por maioria de votos, que considerou satisfeita a exigencia relativa ao exerdcio de 2007, uma vez que a autuada transmitiu a DIEF com essa informa~ao em myel globaL Autua~ao julgada procedente, por se tratar de materia fatica, cuja caracteriza~ao da conduta infracional se materializa peia ef~tiva falta de entrega dos documentos solicitados pelo agente fiscal, posto que distinta da obrigação de , transmiti-Ia eletronicamente. Decisao por maioria de votos.
Resoluções 078/2013 ICMS - 1. OMISSAO DE COMPRAS
Resoluções 079/2013 EMENTA: EMBARA<::O A FISCALIZA<::Ao. A autuada deixou de apresentar, a fiscaliza~ao, as notas fiscais relativas ao exerdcio de 2009 e dos meses de janeira a outubro de 2010, e nao dispunha de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que estava obrigada a utilizar. Artigo infringido: 815 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: alinea "c" do inciso VIn do art. 123 da Lei nQ 12.670/96. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Confirmada a decisao condenat6ria proferida na instancia singular, nos termos do parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 080/2013 ICMS- MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA.
Resoluções 081/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada 0 pie ito de exclusao de co-responsavel. Impossibilidade de analise de constitucionalidade de multa considerada confiscatoria. Inexistencia de quaisquer outros vicios formais e materiais no lanc;amento. No merito: AUTUACAO PROCEDENTE, em razao da regularidade da autuac;ao, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na integra, por votac;ao unanime, a decisao condenatoria proferida em 1a Instancia. Recurso voluntario conhecido e nao provido.
Resoluções 082/2013 EMENTA: AUTO DE INFRA~AO - NAc) ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTARIO. 0 CONTRIBUINTE NAO ENTREGOU 0 LIVRO DE REGISTRO DE INVENTARlo, REFERENTEAO EXERCicIO DE -2006, SOLICITADO ATRAVES DO TERMO DE INTIMA~~O NUMERO 200918517. AUTO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM DECORRENCIA DO EQUIVOCO DO AGENTE DO FISCO AO CALCULAR 0 VALOR DA MULTA. BASE DE cALCULo: EXERCicIO ANTERIOR 2005. DECISAO AMPA~DA NOS ARTIGOS 260, INCISO IX, $ 7 0 , E 275 CAP,!! E $ 60 DO qECRETO N° 24.569/97. PE~ALIDADE I PBEVISTA N(t~ ART. 123, INCISO V, ALINEA "E" DA LEI N° 12.670196, ATUALIZADA P l:A LEI N° 13.418/2003. AUTO PARCIALM PROCEDENTE, RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 083/2013 .:MENTA: J. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA(,AO ACESSORIA 2. A empresa deixou de entregar á SEFAZ arquivos magneticos referentes aos exercieios de 2005 e.2006. 3. No merito, auto de infraçao IMPROCEDENTE, visto que o contribuinle nao é usuário do Sistema"Eletronico de Proeessamento de Dados, PED 4. Defesa Tempestiva.
Resoluções 084/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOC;:UMENTQ FISCAL INIDONEO. 2. Mercadoria transportada com Documento Fiscal Inid6neo, em OperayaO interestadual, por motivo de tal documento conter informayoes nao compativeis com a operayao realizada, 3, Recurso voluntario conhecido e nao provido. 4. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de divergencias encontradas entre as descriyoes previstas nos documentos fiscais e as mercadorias efetivamente transportadas, concernente a mercadoria acondicionada na Nota Fiscal n°. 160944. 4, Confmnada a decisao absolutória proferida em la Instancia, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisao amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 085/2013 EMENTA: EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAC;Ao FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo 0 disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97.2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pel a Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT nao integrou 0 polo passivo da rela<;ao tributaria na condi<;ao de contribuinte, mas, sim, na condi<;ao de responsavel. 4 - Recurso voluntario conhecido e nao-provido - confirmada a decisao proferida em 1a Instancia, pela PROCEDENCIA da acusa<;ao fiscal. 5 - Decisao a unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e paragrafo unico, inc. " do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 086/2013 EMENTA: ICMS- UTILIZA(:AO DE EQUIPAMENTO NAO FISCAL NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PUBLICO. AUTO DE INFRACAO JULGADO PROCEDENTE. DECISAO LEGALMENTE RESPALDADA NOS ARTIGOS 410, 878, 877 DO DECRETO 24.569/97. COMO PENALIDADE PREVISTA, 0 ARTIGO 123,INCISO VII, ALiNEA "E" DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/2003. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Resoluções 087/2013 EMENTA. ICMS. OMISSAO DE RECEITAS. constatada Baixa Cadastral. Infra~ao mediante levantamento financeiro. Saida de numerario em valor superior as disponihilidades existentes. Caracterizado 0 deficit financeiro a que se refere 0 artigo 92, § 8°, inciso VI, da Lei n° 12.670/96. A r Camara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntario, negar-ihe provimento, para confirmar a decisao Condenatoria proferida em Primeira Instancia, D;os termos do voto da Conseiheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Trihutaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 088/2013 ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 089/2013 EMENTA: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO no IMPOSTO NA FORMA ENOS PRAZOS REGULAMENTARES, QUANDO AS OPERACOES, AS PRESTACOES E 0 IMPOSTO A RECOLIIER ESTIVEREM REGULARMENTE ESCRITURADOS. 2. Decisao amparada corn base nos artigos 2", panlgmfi:J unico e art.S90, t(ldos do Dccrcto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,1, d daLei 12.670/96, altcrado pcla Lei 13.418/03. Autuaçao PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 090/2013 EMENTA: 1. ICMS - OMISSAO DE RECEITAS - 2. A empresa omitiu receitas no montante de R$ 14.692,40, gerando uma falta de recolhimento no valor de R$ 2.497,70, no exercicio de 2006. Recurso Voluntitrio conhecido e provido. 3. Auto de infra~ao julgado NULO, por unanimidade de votos, em razao da extemporaneidade do ato praticado pelo agente, haja vista a nao emissao de Termo de Intima~o, notificando 0 contribuinte da irregularidade encontrada, desrespeitando, assim, 0 direito a espontaneidade cabivel as diligencias fiscais especificas, em desacordo com 0 Parecer da Consultoria tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Modificada a decisao condenaroria proferida pela Instancia Singular. 5. Decisao amparada pelo conjunto probatorio dos autos em consonancia com art. 53, § 2°, inciso ill do Decreto nº 25.468/99.
Resoluções 091/2013 EMENTA: ICMS 1. AQUISI(:AO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTA(:AO FISCAL - OMISSAO DE ENTRADAS 2. Acusa~ao fiscal que versa sobre omissao de saidas sem a emissao da competente documenta~ao fiscal, detectada atraves do levantamento de estoque de mercadoria. 3. Acatada a preliminar de nulidade 4. Auto de infra~ao julgado NULO, por unanimidade de votos, confirmando a decisao proferida pela 13 Instancia, haja vista a lacunosidade e imprecisao contida no relato do auto de infra~ao, pois ao tempo que denuncia a omissao de entradas acusa 0 contribuinte de haver omitido saidas de mercadorias, imp5e penalidade relativa a primeira acusa~ao e lan~a 0 credito tributario referente a segunda infra~ao. 5. Decisao arrimada no artigo 33, inciso XI, combinado com 0 artigo 53, § 3°, todos do Decreto 25 .468/99.
Resoluções 092/2013 EMENTA: 1. ICMS. TRANSITO. ,NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDONEA 2. A autuante· considerouque 0 autuado transportava mercadorias acompanhadas de , documehto fiscal inidoneo, devido as informayoes na nota fiscal, quanta aos dados da operayao de origem, nao estarem claras. 3. Auto de infraçao NULO 4. AUTUADO REVEL. 5. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 093/2013 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 094/2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 095/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS· ANTECIPADO. Auto de Infrayao Parcial Procedente. Comprovayao dos fatos por meio das Notas Fiscais e dos relat6rios do sistema COMETA e Parcelamento Fiscal anexados ao processo. Decisao amparada no artigo 767 do Decreto nO. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e nao provido, mantendo-se 0 reenquadramento da penalidade - art. 123, inciso I, alinea "d" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 096/2013 EMENTA: ICMS - AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE ENTRADAS. Autuayao com base no comparativo das entradas e saidas inforrnadas no Sistema GIM/Conta Corrente. Desconsiderayao dos documentos fiscais e contabeis, notadamente os Livros Registro de Inventario. Fragilidade do conjunto probatorio do levantamento fiscal. Ausencia de provas. Cerceamento do direito de defesa. Recurso Oficial conhecido e nao provido. Decisao de NULIDADE da autuac;ao, por unanimidade de votos. Confirmada a decisao proferida em 1a Instancia em conforrnidade com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 097/2013 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU FORMULARIO CONTINUO. - 1. A empresa extraviou as notas fiscais de vendas ao consumidor emitidas nos exercicios de 2004 a 2009, conforme inforrna~5es complementares em anexo aos autos. Recurso oficial conhecido e nao provido. 2. Auto de infra~ao julgado NULO, por maioria de votos, em razao da ausencia de requisitos essenciais a autua~ao, impossibilitando 0 exercicio do direito de defesa da contribuinte, nos terrnos do art. 53, § 2°, ill do Dec. n°. 25.5468/99, confirrnando a decisao proferida em 1 a, conforrne parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 098/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITAS. A empresa auditada realizou suprimento de caixa sem comprova9ao da origem do numerario. Exercicio de 2004. Ausencia de elementos comprobatorios da infra9ao, haja vista a inviabilidade da metodologia aplicada. Inobservadas as peculiaridades das atividades da autuada, que e contribuinte simultaneo do ICMS e do ISS, uma vez que tambem atua na presta9ao de servi90s abrangidos pela Lei Complementar 116/2003. Auto de Infra9ao julgado NULO. Amparo legal: Artigo 33, Inciso XII, 35, 36 e 53, § 2°, Inciso III, do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntario conhecido e provido. Modificada a decisao de procedencia exarada na Instancia Singular, nos termos do Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 099/2013 EMENTA: 1. ICMS - OBRIGA~AO ACESSORIA. 2. A autuada deixou de apresentar os documentos ftscais de controle - Leituras "X", Reduc;:oes "Z" e Leituras de Memoria Fiscal, relativo a operac;:oes com mercadorias e prestac;:oes de servic;:o no exercicio de 2006. Recurso Voluntirio conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infrayao julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da exc1usao do quantitativo de documentos Leitura "X", com base no prazo decadencial do credito tributirio, alterando 0 valor do mesmo, de acordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Modiftcada a decisao condenatoria proferida em l a Insmncia. 5. Infringencia aos artigos 399, paragrafo linico, 400, 401, § 2°,402, § 1 ° e 421 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VII, aline a "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 100/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISsAo DE SAiDAS - 2. Vend de ~ mercadorias sem a emissao dos respectivos documentos fi f1 referente ao exercfcio de 2000. Recurso oficial conhecido ~i provido. 3. Auto de infra9ao julgado PARCIALM ~, _ PROCEDENTE, confirmando a decisao proferida peJa 1 a Inst M haja vista a redu9ao da Base de Ca1clllo do imposto, lima vez: U: pericia encontrou urn quantitativo de omissao de saidas infer~., ,~.ao !" . apontado pelo autuante de acordo com 0 Parecer do representa -, da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em ses~:· :."~/,·9.] 7 4. Infringencia aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.5 L "i 5. Penalidade inserta no artigo 123, III, aline a "b" da Lei 12.6: i196 alterado pel a lei 13.418/03.
Resoluções 101/2013 EMENTA: 1. CREDITO INDEVIDO.2. 0 contribuinte creditouse indevidamente do ICMS, durante 0 exercicio de 2007, referente as operayoes de devoluyao de mercadorias sem a devida comprovac;:ao de vendas anteriores.3. No merito, ac;:ao fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, devido a exclusao de val ores referentes as transferencias para comercializac;:ao. 4. Recurso Voluntario improvido. 5. Amparo legal: art.57,62,672 e 673 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,II,"a" da Lei 12.670/96, alterado pel a Lei 13.418/03. 7.DEFESA TEMPESTIV A. RECURSO DE OFICIO.
Resoluções 102/2013 EMENTA: 1. ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA!<\O " ACESS9RIA - DElXAR D,E APRESENT1;R ARQU ,;OS ~! MAGNETICOS OU ENTREGA-LO EM PADRAO DIFER : TE :"\ ~i DA LEGISLA9AO. 2. 0 contribuinte usmirio de sistema eletr ~ ico ~I de processamento de dados deixou de apresentar ao agente fis" :~l os ~,I, arquivos magneticos referentes ao exercicio de 2006. R~: rso W voluntario conhecido e parcialmente provido 3. Auto de in ,:c;ao i! julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de voto: It em ;; virtude da reduc;ao da base de calculo, resultando tambe, ,na ~ reduc;ao do montante da multa, uma vez que 0 trabalho p cial 1.",,:;, deduziu as operac;oes de devoluc;oes, transferencias, entre o· t referentes ao faturamento economico da empresa, . Reform, decisao condenat6ria de instancia singular, conforme manife" oral, em sessao, do representante da Procuradoria Geral do e 4. Decisao amparada no artigo 2°, § 2° do Decreto nO 26.1: ,91, rio com nova redac;ao dada pelo Decreto n° 27.487/04. 5. Penal. ,~~de , i " , tl inserta no artigo 123, inciso VIII, alinea "i" da Lei n° ] 2.6 r96, ~ alterada pela lei n° 13.418/03. ,
Resoluções 103/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESSORIA - ARQUIVOS ELETRCNICOS. 1 - A empresa entregou a fiscaliza9ao arquivos eletronicos contendo dados divergentes dos declarados na DIEF, 2 - Apontada infringencia ao Decreto nO 24.569/97, com imposi9ao da penalidade prevista no Art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso Oficial conhecido e nao-provido, para confirmar a decisao declaratoria de NULIDADE proferida em 1a Instancia, tendo em vista que a a9ao fiscal foi concluida fora do prazo estabelecido no Termo de Inicio de Fiscaliza9ao. 4 - Decisao por unanimidade de votos, com esteio no Art. Art. 53, § 2°, inc. III do Decreto nO 25.468/99 e, ainda, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douta representante da PGE.
Resoluções 104/2013 EMENTA: 1. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLA<;AO 2. AUTO DE INFRA<;A.O JULGADO NULO. 3. RECURSO DE OFICIO IMPROVIDO. 4. PARECER PELA NULIDADE
Resoluções 105/2013 EMENTA: ICMS - AUSENCIA DA ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTARIO. - 1. 0 Contribuinte nao entregou 0 Livro de Registro de Inventano, referente aos exercicios de 2006 e 2007, solicitados no Termo de Inicio da FiscaIiza~ao e Termo de intirna~ao. 2. Recurso oficial conhecido e parcialrnente provido. 2. Auto de infra~ao julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, em razao da autuada nao ter apresentado o livro registro de inventario, configurando 0 ernbara~o a fiscaliza~ao, aplicando a penalidade do art. 123, VIII, c, da Lei 12.670/96, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da do uta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 106/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTRE GAR EM TEMPO BABIL COPIA DO INVENTARIO DE MERCADORIAS. - 1. A empresa deixou de entregar c6pia do inventario de mercadorias referente ao exercicio de 2004. 2. Recurso voluntario conhecido e provido. 2. Auto de infra~iio julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em raziio da autuada ter cumprido a obrigaciio acess6ria antes da lavratura do Termo de Inicio da Fiscalizacao e do Auto de Infracao, conforrne parecer da ConsuItoria Tributaria, adotado pelo representante da do uta Procuradoria Geral do Estado. Decisao amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 107/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISsAo DE ENTRADAS. 2. 0 contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas da documenta~ao fiscal competente, no montante de R$ 45.259,37, no exercicio de 2003. Recurso oficial conhecido e nao provido. 3. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razao das Notas Fiscais · objeto da autua~ao terem sido desconsideradas pelo autuante, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisao de Improcedencia prolatada no juizo originario.
Resoluções 108/2013 gil;NI.~:: - Obriga~ao Acessoria - FAL TA DE ENTREGA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO. - 1. Infra~ao a legisla~ao em decorrencia da nao entrega do livro de Inventtirio referente ao exerdcio de 2008, contraposta sob 0 argumento de que a empresa utiliza escritura~ao eletronica do inventario na forma e modelo DIEF, com envio e incorpora~ao do arquivo magnetico do arquivo magnetico a sistema corporativo da SEFAZ, antes da solicita~ao do agente do Fisco. 2. Decisao com amparo nos arts. 285, § 10 e arts. 421, 815, I, todos do Dec. nO 24.569/97-RICMS. 3. Autua~ao julgada em sede de processo administrativo tributario, procedente, por voto de desempate, procedente, aplicando-se 0 art. 123, V, lie" da Lei nO 12.670/96, com reda~ao dada pela Lei nO 13.418/96, reformando 0 julgamento de 1Q instQncia, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 109/2013 EMENTA: ICMS - INEXISTENCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO - 1. Infra~ao detectada em face da nao apresenta~ao do livro caixa, ou razao contabil, referente ao periodo de janeiro de 2007 a dezembro de 2007. 2. Recurso voluntario conhecido e nao provido, por unanimidade de votos. 3. Auto de infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, pela obrigatoriedade da empresa autuada possuir livro caixaianalitico, ap6s afastados pedidos de Nulidades e de peri cia suscitados. 3. Infringencia ao artigo 77 paragrafo 1 ° da lei 12.670/964. Penalidade prevista no art. 123, V, alinea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 110/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISICAO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. 1. Contribuinte deixou de recolher parte do ICMS Antecipado nos meses de janeiro, fevereiro, maio e setembro de 2007. 2. Artigo infringido: Art. 767 do Dec. nO 24.569/97. 3. Penalidade: Art. 123, I, c, da Lei nO 12.670/97, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4. Auto de Infra~ao julgado PARCIAL PROCEDENTE. 5. Recursos Oficial e Volunt6rio, conhecidos e parcialmente providos. 6. Modificada a Penalidade imposta para Art. 123, I, d, da Lei nO 12.670/96 (Atraso de Recolhimento). 7. Decisao por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Defesa intempestiva.
Resoluções 111/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE ENTRAJ)AS - 2. A acusa~ao fiscal foi constatada atraves da analise do Sistema de Auditoria da Movimenta~ao de Estoque - SAME, detectando a entrada de mercadorias sem 0 respectivo documento fiscal referente ao periodo de 0110112003 a 31112/2003. Base de calculo no montante de R$ 149.426,96.3. Recurso voluntario conhecido, e nao provido. 4. Auto de infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisao condenatoria exarada pela instancia originaria. 5. Infringencia aos artigos 139 do Decreto 24.569197.6. Penalidade inserta no artigo 123, III, alinea "a" da Lei 12.670196 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 112/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. A autuada extraviou os livros fiscais Ree-istro de Entradas. Saidas. U . , Apurac;ao do ICMS e Registro de Utilizac;ao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias. Prova acostada: Boletim de Ocorrencia nQ 102-9543/2007. Autuac;ao julgada procedente por insuficiencia de prova do nao cometimento da infrac;ao. 0 instrumento bole tim de ocorrencia desprovido de outros elementos investigativos, nao e bastante para ilidir feito fiscal. Artigos infringidos: 260 do Dec. 24.569/97. Penalidade sugerida: aline a II d" inciso V do art. 123 da Lei nQ 12.670/96. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 113/2013 EMENTA: 1. ICMS - OMISsAo DE RECEITAS empresa omitiu receitas nomontante de R$ J 3.570,46, atraves da DemonstrayaO do Resultado de Mercadorias - exercicio de 2007. Recurso Voluntario conhecido e provido. 3~ de infrayao julgado NULO, haja vista a falha no procedim ; fiscalizaçao, que nao fez a separaçao conforme o regime de apuraçao da empresa em cada periodo do exercicio. Caracterizado o impedimento o agente fiscal, evidenciando o cerceamento ampla defesa e contraditória da autuada.
Resoluções 114/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUI<;AO TRIBUT ARIA - 2. 0 contribuinte deixou de recolher ICMS em operayoes de vendas de mercadorias de origem estrangeira, destinadas a Zona Franca de Manaus. Recurso voluntario conhecido e provido. 3. Auto de infrayao julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos. Em interpretayao extensiva ao ordenamento jurfdica legal, entendeu-se aplicavel as operayoes da Zona Franca de Manaus, as mesmas regras de isenyao das operayoes para exportayao, de acordo com art. 155, X, "a" e art. 40 do ADCT ,(Ato das Disposiyoes Constitucionais Transit6rias), assim como, em observancia as disposiyoes dos Tratados Intemacionais, do art. 98 do C6digo Tributario Nacional - CTN, Sumulas 575, do STF e 20 do STJ
Resoluções 115/2013 EMENTA: 1. ICMS - OMISSAO DE RECEJTAS. - empresa omitiu receitas no montante de R$ 28.043,64, gelan,dQJlhim falta de recolhimento no valor de R$ 4.767,41, no exe 2005. Recurso Voluntario conhecido e provido. 3. Auto de julgado NULO, ·por unanimidade de votos, em extemporaneidade do ato praticado pelo agente, haja vista e~issao de Termo de Intima<;:ao, notificando 0 con irregularidade encontrada, desrespeitando, assim, 0 d espontaneidade cabivel as diligencias fiscais desacordo com 0 Parecer da Consultoria tributaria, retere~ndad( representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. decisao condenat6ria proferida pel a lnstancia Singular. 5. amparada pelo conjunto probat6rio dos autos em consonanc art. 53, § 2°, inciso III do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 116/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ANTECIPADO DECORRENTE DE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS 1. ,I ~j ~j : , deixou de recolher 0 ICMS antecipado, decorrente da aqUlsl9~ ~I ~. tl 1.1 ~ ti ,H \. RELATOruO I tl mercadorias em operac;ao interestadual, no periodo de 01107 30109/2002, no montante de R$ 27.956,80. 2. Recurso VOlUJ\1~\lrlO conhecido e nao provido 3. Auto de Infrac;ao julgado Pr>..I."~~r>..I.J PROCEDENTE, em face da reduc;ao do credito tri conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado: representante da douta Procuradoria .Geral do Estado. 4. amparada no artigo 767 do RICMS. 5. Penalidade inserta no,: 123, I, "d", inciso I, da Lei 12.670/96.
Resoluções 117/2013 EMENTA: OMITIR INFORMA<;OES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. A autuada transmitiu as DIEFs, relativas ao periodo de novembro de 2007 a agosto de 2008, sem valores. Ap6s a ciencia do Termo de Inicio de Fiscaliza¢o 2009.01702 procedera a retifica\ao das informa\oes, entretanto, a destempo da espontaneidade. Art. infringido: Dec. 24.569/97. Penalidade: Alinea "I" do inciso VIII do art. 123 da Lei nQ 12.670/96. Reformada a decisao de improcedencia proferida em Ii! Instancia. Auto de Infrac;ao julgado parcial procedente, mediante aplicac;ao da penalidade prevista no paragrafo unico do artigo 126 da Lei nQ 12.670/96. Recursos oficial conhecido e parcialmente provido. Contrarrazoes ao recuso oficial nao providas. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 118/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESSORIA - FALTA DE APRESENTACAO DE REDUCOES "Z". A980 fiscal realizada para fins de baixa cadastral. Falta de emissao de Termo de Notifica98o referente ao Auto de Infra980. Viola98o do direito a espontaneidade do contribuinte fiscalizado de sanar a irregularidade constatada. NULIDADE do procedimento fiscal p~r impedimento da autoridade fazendc3ria, nos termos do art. 32 da lei n° 12.732/97. Decis80 amparada no art. 24, inciso III, da Instru980 Normativa n° 033/93. Confirm ada, por unanimidade de votos, a decis80 declaratoria de nulidade proferida em primeira instancia. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 119/2013 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUICAo TRIBUTARIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ayao fiscal apontou a aus¿mcia de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substitui9ao tributaria. Infringemcia aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recursos Oficial e Voluntario conhecidos e nao providos. Confirmada a decisao de 1 a Instancia. Auto de infra9ao julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante 0 reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado 0 atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com 0 parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, aHnea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 120/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Suposta existemcia de declara~6es inexatas no documento fiscal - volume de mercadorias supostamente nao condizentes com a opera~ao. Inexistencia de comprova~ao de quaisquer vicios ou irregularidades no documento fiscal que 0 invalidasse. Ausencia de previsao legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 121/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITAS TRIBUTADAS. Infravao constatada mediante levantamento por meio da sistematica DESC. Ayao fiscal realizada para fins de baixa cadastral. Emissao de Termo de Notificayao sem a indicayao do ICMS a recolher referente ao Auto de Infrayao. Violayao do direito a espontaneidade do contribuinte fiscalizado de sanar a irregularidade constatada. NULIDADE do procedimento fiscal p~r impedimento da autoridade fazendaria, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Decisao am parada no art. 24, inciso III, da Instruyao Normativa n° 033/93. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao declarat6ria de nulidade proferida em primeira instancia. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 122/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A autoridade fazendaria denunciou na peya inaugural, 0 flagrante fiscal ocorrido na fiscalizayao em transito referente ao transporte de mercadoria acobertada de documentayao fiscal inidonea. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argliida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirm ada a decisao condenat6ria proferida pela instancia originaria, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao artigo 131 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96 com alteraçoes da Lei 13.418/03.
Resoluções 123/2013 EMENTA: FALTA DE APRESENTA<;AO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTARIo. A autuada deixou de apresentar 0 livro Registro de Inventario relativamente aos exercicios de 2004 e 2005. Auto de infra<;ao julgado nulo em I!! instancia, sob 0 fulcro de extemporaneidade da postagem do AR de remessa do auto de infra<;ao. Verificada a inocorrencia da alega<;ao que fundou 0 julgamento singular, a 2!! Camara do Conselho e Recursos Tributaria resolve, por unanimidade de votos, rejeitar a referida nulidade, e, ato continuo, determinar 0 retorno dos autos processuais a I!! Instancia, com vistas a que seja proferido novo julgamento, nos termos do voto relator contrario ao parecer da Consultoria Tributaria. Decisao com esteio no art. 49 do Dec. nQ 25.468/99, aquiescida pela Consultora Tributaria Ana Tereza de Macedo Costa, que atuou em substituiçao ao representante da Procuradoria
Resoluções 124/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA. 1 - A empresa emitiu notas fiscais destinadas ao exterior e informou em seus arquivos . magneticos como operac;oes internas. 2 - Exerdcio de 2004. 3 - Amparo legal: artigo 285 do Dec. 24.569/97. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, VIII, "L" da Lei nO 12.670/96, aplicada com atenuante do artigo 126 do mesmo diploma legal. 5 - Auto de Infrac;ao julgado PARCIAL PROCEDENTE em razao do reenquadramento da penalidade aplicavel. 6 - Recurso Voluntario conhecido e parcial mente provido. Modificada a decisao exarada em 1a Instancia, conforme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 125/2013 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. 1. 0 contribuinte extraviou os Livros de Registro de Inventario dos anos de 2004 e 2005. 2. Auto de infra<;ao julgado PARCIAL PROCEDENTE. 3. Decisao amparada nos artiges 260, incise IX, e 275 e 421, § 30, do Decreto nO 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso V, aHnea "e", dp Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 4. Recursos Voluntario e Oficial conhecidos e improvidos. Confirmada, por unanimidade · de votos, a decisao de Parcial Procedencia exarada em 1 a Instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pete representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 126/2013 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A autuada ernitiu a nota fiscal nO 11836 com destaque da aliquota interestadual de 7%, entretanto, considerando que 0 destinatario e pessoa jurfdica nao contribuinte do ICMS, deveria ter aplicado a aliquota intema do Estado do Rio de Janeiro. Recurso Oficial conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado IMPROCEDENTE, por unanirnidade dos votos, em virtude de estar provado nos autos que 0 objeto sobre 0 qual se fundou a ayao fiscal nao tern 0 condao de tomar inidoneo 0 docurnento, urna vez que a inidoneidade deve-se ancorar em irnperfeiyoes graves, que irnpossibilitern a fiscaiizayao, 0 controle e 0 acornpanharnento da operayao. Confirrnada a decisao absolutoria prolatada no juizo origimlrio, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao arnparada na cornposiyao cornprobatoria dos autos, juntarnentecorn 0 artigo 131 do Decreto nº 24.569/97.
Resoluções 127/2013 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO 1. Detectado atraves de levantamento fiscal, a empresa escriturou creditos indevidos de ICMS no exercicio de 2008, no montante de R$ 31.600,60 2. Decidido, por unanimidade de votos, 0 RETORNO DOS AUTOS A INSTANCIA MONocRATICA para novo julgamento tendo em vista 0 disposto no art. 49 do Decreto 25.468/99, contrariamente a manifesta9ao do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, nos autos. 3. Decisao amparada no conjunto probat6rio colacionado aos autos.
Resoluções 128/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE RECEITAS - 2. 0 contribuinte ornitiu receitas tributadas no rnontante de R$ 41.991,41, referente ao exercicio de 2005, detectada atraves de levantamento financeiro/fiscallcontabil. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, ern razao da cornprova~ao da infra~ao. Confirrnada a decisao proferida pela instancia singular, ern conformidade corn 0 parecer da Consultoria Tributaria, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao art. 92, paragrafo 8° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alfnea "b" da Lei 12.670/96, corn altera~ao dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 129/2013 EMENTA: ICMS - 1. EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL COM PRE(:O DELIBERADAMENTE INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. 2. Foi constatado que a ernpresa realizou venda de rnercadorias de diversos produtos com pre~o inferior ao custo de produ~ao referente ao periodo de 0110112000 a 31112/2000. 4. Auto de Infra~ao julgado NULO, haja vista 0 entendirnento de que 0 Termo de Conclusao lavrado pelo agente, com a ciencia do contribuinte, e incornpativel com 0 ato de proceder it continuidade da fiscaliza~ao ja concluida, de acordo com a rnanifesta~ao oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisao arnparada no disposto no art. 88, § 2°, da Lei n° 12.670/96, em consomlncia com o conjunto probatorio dos autos.
Resoluções 130/2013 EMENTA: iCMS -1. OMiSSAO DE RECEiTAS. 2.0 efetuou saida de mercadorias sem a emissao de documento fiscal, conforme informalj:ao apurada em levantamento da Conta Mercadoria, referente ao periodo de janeiro a dezembro/2006. Recurso Oficia! conhecido e nan provide. 3. Auto de infralj:ao julgado NULO, por maioria de votos, em razao da impossibilidade de comprovalj:ao da acusalj:ao fiscal pela ausencia nos autos de elementos imprescindiveis a confirma9ao da ocorrencia do iHcito tributafio, nos tennos do julgamento de 1 ° instancia, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada nos arts. 33, XI, 35, 36, 53 § 2°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 131/2013 EMENTA: ICMS - OMlssAo DE RECEITA - FALTA DE EMlssAo DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - Infrayao apurada mediante Demonstrayao das Entradas e Safdas de Caixa DESC, que apontou montante de desembolsos financeiros superior a soma das receitas auferidas no perfodo. 2 - Infringencia aos artigos 127, caput e inc. I, II e III, 169, caput e inc. I, e 177, todos do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntario conhecido e naoprovido para confirmar a decisao de 1 a I nstancia pela PROCEDENCIA da acusayao fiscal, com fundamento no Art. 92, §8°, VI, da Lei nO 12.670/96. 5 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 132/2013 o PROCESSO TEVE ORIGEM APOS A QUITAf;AO DO AUTO DE INFRAf;AO N° 2008.00773. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIf;AO E VALIDADE DO PROCESSO, CONFORME ARTIGO 82, § 1~ INCISO II, DO DECRETO N° 25.468/99. A 2a Camara de Julgamento do Conselho de Recursos Tribumrios resolve, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Oficial e V oluntcirio, negar-Ihes provimento, para confirmar a decisao declaratoria de EXTINC;AO processual proferida em Prime ira Instancia por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 63, inciso I, aline a "b", do Decreto nO 25.468/99, nos termos dovoto da Conselheira Relatora e de acordocom 0 Parecer~ da Consultoria referendado pelo representante Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 133/2013 EMENTA: ICMS - TRANSITO DE MERCADORIAS. ACUSA~AO FISCAL: RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. RETORNO DO PROCESSO A INSTANCIA SINGULAR PARA 9UE NAO HAlA SUPRESSAO DE INSTANCIA E PRElUIZO AS GARANTIAS PROCESSUAIS QUE INFEREM DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO. NOVO lULGAMENTO EM FACE DA PRESEN~A DO TERMO DE RETEN~AO OU APREENSAO, DECLARADO COMO INEXtSTENTE NO PROCESSO , 0 QUE MOTIVOU A NUUDADE NA INSTANCIA SINGULAR. NA FORMA DO ART. 84 DO DEC. NO 25.468/99 COMBINANDO COM 0 ART. 44 DO REGIMENTO INTERNO (DEC. N° 25.711/99).
Resoluções 134/2013 EMENTE: - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO EM RAZÃO VENDAS REALIZADAS E DECLARADA A MENOR NA DIEF. INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 73 E 74 DO DECRETO 24.569/97. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RAZÃO DO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PROPOSTA PELO O AUTUANTE, ART. 123 INCISO III LINEA "B" DA LEI 12.670/96 PARA O ART. 123 INCISO I, LINEA "C" DA LEI 12.670 ALTERADA, PELA 13.418/03. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 135/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAC;AO - CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAC;AO DE MOTIVOFALtA DE CIENCIA NO TERMO DE INiclO DE FISCALIZAC;AO- NULIDADE. AC;AO FISCAL NULA, HAlA VISTA 0 IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE, VEZ QUE A EMPRESA AUTUADA NAO TOMOU CONHECIMENTO DO TERMO OE INicIO DA FISCALIZAC;AO N° 2010.01159, SENDO ASSIM RETlRADO 0 DIREITO DO CONTRIBUINTE DE SUA ESPONTANEIDADE. NAO OBSERVANCIA DOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 821 E 824 DO DECRETO N° 24.569/97 E ART. 26, INCISO II DA LEI 12.670/96. DECISAO RESPALDADA PELO ART 32 DA REFERIDA LEI. RECURSO DE OFiclO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Resoluções 136/2013 ICMS - FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 137/2013 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. Lan~amento de credito indevido de ICMS decorrente da nao realiza~ao de estorno exigido pela legisla~ao tributaria. Perfodo de janeiro a dezembro de 2006. Auto de infra~ao julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 65, inciso VII, do Decreto 24.569/97, IN 14/2004 e Norma de Execu~ao nO OS/2005. Penalidade prevista no art. 123, InCiSO II, alfnea "a", aplicado conjuntamente com 0 inciso I do § 5°, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntario conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de Procedencia exarada em 1 a Instancia nos termos do parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 138/2013 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 0 contribuinte remeteu mercadorias para contribuintes baixados do CGF durante 0 exerdcio de 2005. AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: artigo 92 e 170, Inciso II, aHnea "i", do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, aHnea "k" da Lei 12.670/96. Recursos Oficial e Voluntario conhecidos e parcialmente providos. Confirmada, p~r unanimidade de votos, a decisao parcialmente condenat6ria exarada em 1a Instancia, porem com base de calculo reformulada pela Pericia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 139/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUI<;Ao TRIBUTARIA. ENTRADA INTERESTADUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. Art. infringido: 74 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: Alinea "e" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, alterado pela Lei nQ 13.418/03. Aquisic;ao de mereadorias em operac;oes interestaduais, sujeitas a substituic;ao tributaria sem 0 adimplemento da obrigac;ao principal a elas relativa. Recurso voluntario eonhecido e parcialmente provido. Alterada a penalidade sugerida: alinea "e" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, para a alinea "d" do mesmo inciso, artigo e diploma legal. Reformada a decisao eondenat6ria proferida em 11! Instancia. Auto de Infrac;ao julgado parcial proeedente, de aeordo com 0 pareeer da Consultoria Tributaria, adotado pelo Procuradoria Geral do Estado unanimidade de votos
Resoluções 140/2013 EMENTA: ICMS. TRANS PORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Existencia indevida de destaque do ICMS em operayao proveniente de contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL. 0 vicio ou irregularidade apontado pela fiscalizayao no documento fiscal nao e propicio para declarar a invalidade da operayao albergada. Ausencia de previsao legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infraçao julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 141/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - ACUSAÇÃO FISCAL VERSA SOBRE OMISSÃO DE RECEITAS DETECTADAS ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA SEM COMPROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. FEITO FISCAL PROCEDENTE. INFRIGÊNCIAS AOS ARTIGOS, 169 ICISO I, E 174, TODOS DO DECRETO 24.569/97.REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA DE FALTA DE RECOLHIMENTO PARA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, CUJA PENALIDADE ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 123, INCISO III, LINEA "B" DA LEI 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 142/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAC;lo - CREDITO INDEVIDO DE ICMS. A AC;lo FISCAL REPORTA-SE A CREDITO INDEVIDO DE ICMS EM DECORRENCIA, DA NAO APRESENTAC;lo DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA. AC;lo FISCAL PROCEDENTE. DECISAO AMPARADA NOS ARTIGOS 65, INCISO VIII, 421, 878 $ 10 E $ 30 DO DECRETO 24569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, INCISO II, ALINEA "A" DA LEI 12.670/96. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Resoluções 143/2013 EMENTA: AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE FISCAL. AUTUADO DEIXOU DE ENTRGAR AO FISCO A LEITURA D A MEMÓRIA FISCAL DO ECF DARUMA AUTUAÇÃO FS. 345, VERSÃO 2,22, SÉRIE 13509. JULGADO IMPROCEDENTE. DECSÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ESPECIFICA PARA ENTREGA DA LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL NO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO 200903888. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 144/2013 EMENT A: iC[viS - 1. ENTREGA DE MERCAnORiA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documenta<;ao fiscal entregue pe1a Empresa Brasiieira de Correios e Telegrafos - EeT. Recur:so volLmi
Resoluções 145/2013 EMENTA: EMBARA~O A FISCALIZACAO:REINCIDENCIA DE EMBARA~O. A EMPRESA AUTUADA DEIXOU DE ENTREGAR DOCUMENTOS FISCAIS SOLICITADOS ATRAVESDO TERMODE INICIO DE FISCALIZA~AO N° 2010.09267. OS REFERIDOS DO,CUMENTOS TINHAM SIDO ANTERIORMENTE SOLICITADOS. JULGAMENTO COM RESPALDO NO ARTIGO 82, INCISO I,DA LEI N° ,12.,670/96. AUTUA~AO PARCIALM~J~T~ PR9CEDENTE.
Resoluções 146/2013 EMENTA: ICMS - FAL TA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Safda de mercadorias sem emissao de documentos fiscais, detectada atraves de auditoria fiscal realizada atraves de levantamento quantitativo de estoque de Refrigerantes. AUTO DE INFRA(:AO PROCEDENTE, confirmada a decisao proferida na 1 a Instancia, de acordo com 0 voto do relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Decisao amparada nos artigos 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 147/2013 EMENT A: TRANSPORT AR MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Fiscalizac;ao realizada em mercadorias transportadas pela ECT, com documento fiscal emitido em desacordo com o protocolo 42/09. Artigos infringidos: 16, I, "B"; 21, II, "C", 28, 131, 169, I do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", do Lei 12.670/96, alterado pel a Lei nO 13.418/03. Auto de InfraC;ao PROCEDENTE, confirmada a decisao CONDENAT6RIA exarada no 1 a Instancia de acordo com voto do relator e do parecer do douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Volunt6rio conhecido e nan provido. Decisao por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 148/2013 EMENTA: ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNETICOS EM PADAO DIFERENTE DA LEGISLA(;AO. A sociedade empresaria deixou de remeter a SEFAZ as Declarac.;6es de Informac.;6es Economico-Fiscais - DIEF nos formatos exigidos pel a fiscalizac.;ao, de acordo com 0 previsto pela legislac.;ao tributaria. Perlodo: jan/2007 a dez/2007. Auto de Infrac.;ao PROCEDENTE, confirmada a decisao proferida na 1 a Instancia de acordo com 0 voto do relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. Decisao por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 149/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESSORIA - FALTA DECORRENTE DA APENAS DO NAO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAlS. Recurso Oficial conhecido e nc30 provido. Auto de infrayc30 julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, p~r unanimidade de votos, ante 0 reenquadramento da penalidade e em conformidade com 0 Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, inciso VIII, alinea "d" da Lei 12.670/96 (200 UFIRCES). Auto de Infração extinto pelo pagamento.
Resoluções 150/2013 EMENTA: OBRIGACAO ACESSORIA. EMBARACO A FISCALIZACAO. 0 contribuinte nao atendeu a solicitac;ao para entrega de documentos e livros fiscais requisitados no Termo de Inicio de Fiscalizac;ao. Ficou comprovada nos autos a infrac;ao de embarac;o a fiscalizac;ao. Decisao, por unanimidade de votos, pela PROCEDENCIA do lanc;amento. RECURSO voluntario conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributaria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 815 e 821 do Dec. nO 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 151/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA~AO ACESSORIA - DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVOS MAGNETICOS. Acusay80 fiscal den uncia a falta de entrega de arquivos magneticos referente as opera90es com mercadoria ou presta90es de serviyos realizadas no exercicio de 2007. Acusa980 fiscal julgada nula em primeira insttmcia. Ausemcia de comprOVay80 da ciencia do Termo de Inicio de Fiscaliza980 nO 2010.01159. Pratica de ate com veday80 legal. Autoridade impedida. A980 fiscal declarada NULA, por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e improvido
Resoluções 152/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO. Auto de Infrac;ao Parcial Procedente. Comprovac;ao dos fatos por meio das Notas Fiscais e dos relat6rios do sistema COMET A e Parcelamento Fiscal anexados ao processo. Decisao amparada no artigo 767 do Decreto nO. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e nao provido, mantendo-se 0 reenquadramento da penalidade - art. 123, inciso I, alinea lid" da Lei 12.670/96, p~r unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da do uta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 153/2013 EMENTA: ICMS OMISSAO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO. 0 contribuinte omitiu receitas no exercicio de 2004. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRACAo DE ENTRADAS E SAiDAS DE CAIXA - DESC a omissao de receita. Decisao, por unanimidade de votos, pela procedencia do lanyamento. RECURSO voluntario conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, III, lib" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 154/2013 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NF-1 DE N° 5687 A 6533 - INFRACAO PLENAMENTE CARACTERIZADA. DECLARACAO DO CONTRIBUINTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCAL AUTUANTE. POSSIBILIDADE DE IMPUTACAO DA PENALIDADE. EXPRESSA PREVISAO LEGAL. APLICACAO DE MUL TA DE 50 UFIRCE POR DOCUMENTO EXTRAVIADO. AUTUACAo PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NAO PROVIDO - DECISAO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CON FORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 155/2013 EMENTA. ICMS. OMISSAO DE RECEITAS. Infra~ao constatada mediante levantamento financeiro. Saida de numerarlo em valor superior as disponibilidades existentes. Caracterizado o deficit financeiro a que se refere 0 artigo 92, § 8°, inciso VI, da Lei n° 12.670/96. A 2a Camara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntario, negar-Ihe provimento, para confirmar a decisao Condenatoria proferida em Primeira Instancia, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 156/2013 EMENTA: ICMS. - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - NAo COMPROVACAo DE EXPORTACAo. 2. Contribuinte comprovou atraves de documentos fiscais, apenas parte das exportac;6es efetuadas nos exercfcio de 2008 e 2009, em desacordo com a disposic;ao do art. 4°, II do RICMS/Ce. Recurso voluntario conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infrac;ao julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusao das Notas Fiscais nO 2127/2008 (uma vez que houve comprovac;ao da exportac;ao) e 2139/2009 (por tratarse de remessa para demonstrac;ao). 4. Infringencia aos artigos 4°, II; 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alinea lid" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 157/2013 EMENTA: DEIXAR 0 CONTRIBIDNTE ENQUADRADO NO REGIME MICROEMPRESA E REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ENTREGAR AO FISCO, NA FORMA ENOS PRAZOA REGULAMENTARES, A DIEF. 1. Recurso Oficial conhecido e provido parcialmente, mantendo a decisao de PARCIAL PROCEDENCIA da instancia singular, em face da reduyao no valor do credito tributirio destacado no auto de infrayao. Decisao amparada nos artigos 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto n° 27.7lO/05, Instrus;oes Normativas 14/2005 e 27/2009. Penalidade aplicada a do art. 123,. · VI, "e", item 3, da Lei nO 12.670/96 (100 UFIRCEs por periodo anual).
Resoluções 158/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE RECEITAS. 2. Acusac;ao fiscal fundada na omissao de receitas identificada por meio de levantamento financeiro/fiscallconMbil, sem emissao de documento fiscal, referente ao periodo de janeiro a dezembro/2006 3. Auto de infrac;ao julgado NULO, por unanimidade de votos, em razao de que nao ha prova robusta, segura, de que a recorrida teria praticado a infrac;ao. Reformada a decisao proferida na la Instancia, com base no que dispoe art. 33, XI, do Dec. 25.468/99, tendo em vista que toda afirmac;ao necessita de uma composic;ao probatoria, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 33, XI, 53 § 2 do Dec. 25.468/99.
Resoluções 159/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A autuada deixou de recolher 0 ICMS relativo a uma opera\ao para outro Estado, no exercicio de 2006, decorrente da falta de escritura\ao da Nota Fiscal nQ 66545. Artigos infringidos: 73 e 74 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: alinea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96. Auto de Infrat;ao improcedente, ante a comprovat;ao que a nota fiscal supra nao foi autorizada para, a recorrente, portanto, sem possibilidade material de ter praticado 0 ilicito assinalado, nos termos do voto do relator, contrario ao parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 160/2013 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 161/2013 EMENTA: OBRIGA~AO ACESSORIA Deixar de escriturar, no livro fiscal proprio para registros de entradas, 05( cinco) documentos fiscais. Recurso oficial conhecido e nao provido por unanimidade de votos. Açao fiscal julgada IMPROCEDENTE, em razao de ter sido comprovado no curso do presente processo a escrituraçao dos referidos documentos fiscais.
Resoluções 162/2013 EMENTA: ICMS UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL . FRAUDADO. 1. Infra~ao a legisla~ao em decorrencia da realiza~ao de vendas utilizando cupons fiscais emitidos por equipamentos fiscais naoautorizados pela SEFAZ. 2. Artigos infringidos: Art. 131 do Dec. nO 24.569/97. Penalidade imposta: Ar. 123, I, a, da Lei nO 12.670/96. 3. Autua~ao julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com 0 Parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oral mente em sessao. Esteve presente para sustenta~ao oral 0 representante legal da recorrente, Dr. Maikon Bahia
Resoluções 163/2013 EMENT A: ICMS REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 1. Infra~ao a legisla~ao em decorrencia da realiza~ao de remessa de mercadorias com documentos considerados inid6neos por terem sido inclufdos na base de calculo do ICMS, os valores de IPI, de produtos que serao utilizados como insumos em processo industrial. 2. Artigos infringidos: 1°; 2°; 16, I, b; 21, III e 21, II, c, todos do DEc. nO 24.569/97; Art. 155, §2°, XI, da CF/88; Ajustes SINIEF 07/05 e 01107. 3. Penalidade imposta: Art. 123, III, a, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4. Autua~ao julgada IMPROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com 0 Parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 164/2013 EMENTA: ICMS. TRANSITO. A FISCALIZAf;AO DO POSTO FISCAL GAL. EDSON RAMALHO CONSTATOU QUE A EMPRESA AUTUADA REMETEU MERCADORlAS ACOMPANHADAS PELA NOTA FISCAL N° 160895, A QUAL FOI CONSIDERADA INIDONEA POR NAO GUARDAR COMPATIBILIDADE COM A OPERAf;AO EFETIVAMENTE REALIZADA. A 2a Camara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso V oluntario, afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, e, no merito, negar-Ihe provimento, para confirmar a decisao CONDENA TORIA da a9ao fiscal proferida em 1 a Instancia, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 165/2013 EMENTA: ICMS FAL TA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Infra~ao a legisla~ao em decorrencia da realiza~ao de vendas de mercadorias sem emissao de notas fiscais. 2. Artigos infringidos: Art. 127, Art. 169, Art. 174, Art. 177, todos do Dec. nO 24.569197. 3. Penalidade imposta: Art. 123, III, b, da Lei nO 12.670196. 4. Autua~ao julgada NULA, nos termos do voto da Conselheira Relatora e em desacordo com 0 Parecer da Consultoria Tributciria adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. Esteve presente para sustentaçao oral 0 representante legal da recorrente, Dr. C rio de Sousa Cintra.
Resoluções 166/2013 EMENTA: AUTO DE INFRA~AO - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. MERCADORIA TRANSPORTADA COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS POR CONTEREM DECLARA<;OES INEXATAS, POlS TRANSPORTAVAM MERCADORIAS "A NEGOCIAR" ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS-e SEM DESCRI<;AO DOS NUMEROS DE SERlE OU SUB-SERlE DAS NOTAS FISCAIS A SEREM EMITIDAS QUANDO EFETIVADAS AS OPERA<;OES. AUTO DE INFRA<;AO JULGADO IMPROCEDENTE, PELO FATO DE ESTAREM PRESENTES NAS NOTAS FISCAIS TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE E EFICACIA, DE ACORDO COM A ARTIGO NO 131 DO DECRETO 24.569/97,TORNANDO DESTA FORMA INEXISTENTE 0 OBJETO DA AUTUAÇAO. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Resoluções 167/2013 EMENTA: OMISSAO DE SAiDA. VERIFICADA ATRAVES DO METODO SISTEMA DE LEVANTAMENTODE ESTOQUE (SLE). MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIC;AO TRIBUTARIA. PERioDO FISCALIZADO DE MARC;O DE 2007 A FEVEREIRO DE 2009. PROCESSO JULGADO NULO. DECISAO COM RESPALDO NO ARTIGO 53 DO DECRETO 25.468/99. RECURSO DE OFicIO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Resoluções 168/2013 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. 1 - 0 contribuinte foi acusado de lanc;ar credito de ICMS Antecipado sem que tivesse efetuado 0 respectiv~ recolhimento. 2 - Apontada infringemcia aos artigos 51, 65, 767 e 771 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, II, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 4 - Recursos Oficial e Voluntario conhecidos e providos por unanimidade de votos, para reformar a decisao de merito proferida em 18 Instancia e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual, por impedimento da agente autuante, uma vez que a Ordem de Servic;o que determinou 0 reinicio da ac;ao fiscal foi assinada pela Secreta ria Executiva da Secreta ria da Fazenda, autoridade desprovida de competencia legal para a pratica do referido ato, quer seja por nao estar inclusa entre as autoridades arroladas no Art. 821, §5°, inc. I e II do Decreto nO 24.569/97, quer seja por nao ter recebido delegac;ao de poderes especificos para esse fim por meio da Portaria 816/2007. 5 - Decisao fundada no Art. 53 caput e §§ 1 ° e 2° do Dec. 25.468/99, em conformidade com a manifestaçao oral em sessao do ilustre representante da Consultoria Tributária, em substituiçao ao Procurador do Estado.
Resoluções 169/2013 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Resoluções 170/2013 EMENTA: ICMS. CREDITO INDEVIDO. AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE, em razao do reconhecimento da decadencia de parte do credito tributario e retificac;ao dos valores do credito indevido, conforme laude pericial. Fundamento legal: Art. 52 e 53 da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 123, II, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, em parte, por votac;ao unanime, a decisao condenat6ria proferida em 1a Instancia. Recurso voluntario conhecido e provido parcialmente, para declarar a decadencia de parte do credito tributario do periodo de janeiro a 12 de marc;o do exercicio de 2003 e a retificação dos valores da autuação.
Resoluções 171/2013 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. - 1 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 172/2013 ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 173/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSAO DE SAiDAS. 2° A autuada e acusada na inicial de ter omitido, no exercicio de 2009, saida de mercadorias no montante de R$ 2.666.400,64, conforme levantamento quantitativo de mercadorias. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da comprovayao da saida de mercadorias sem a emissao dos documentos fiscais exigidos por lei. Confirmada a decisao condenatoria prolatada no juizo origimirio, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada nos arts. 127, inciso I, 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97.5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alinea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03
Resoluções 174/2013 EMENTA: SAfDA DE MERCADORIA EM OPERA<;OES INTERESTADUAIS, COM REMESSA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO. FALTA DE COMPROV A<;.AO DA EFETIV A SAfDA. Auto de infra~ao consubstanciado em ate designatorio assinado por autoridade incompetente - Secretaria Executiva da SEF AZ, que, originariamente, nao disp6e de competencia para designar reinicio de a~ao fiscal e a Portaria nQ 816/07, delega-lhe atribui~6es restritas, sem incluir a competencia para a pratica do referido ato. Recurso voluntario conhecido por unanimidade de votos. Reformada a condenatoria proferida em Ii! instancia. Declarada a nulidade processual, nos termos do voto do relator, em desacordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. A Consultor tributario que atuou em substitui~ao ao Procurqdor do Estado aquiesceu com a decisao. Decisao unanime
Resoluções 175/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE RECEITAS. 2. Acusayao fiscal fundada na omissao de receitas identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal /contabil, sem emissao de documento fiscal, referente ao periodo de julho12008 3. Auto de infrayao julgado NULO, por unanimidade de votos, em razao do impedimento do autuante. Confirmada a decisao de nulidade proferida na 1 a lnstancia, posto que 0 periodo fiscalizado extrapolou a determinayao contida na ordem de serviyo in casu, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pe10 representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 53 § 2° da do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 176/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUI<;AO TRIBUTARIA. 2. 0 contribuinte deixou de recolher 0 ICMS decorrente de mercadorias sujeitas a substitui9ao tributaria no periodo de 09/08/2006 a 31112/2007. Recurso oficial e Voluntario conhecido e provido. 3. Auto de infra9ao julgado NULO, por unanimidade de votos, em razao da ausencia de elementos probatorios que fundamentem a a9ao fiscal. Reformada a decisao exarada em 13 instancia. 4. Decisao amparada no art. 33, inciso XI, art. 53 § 2° do decreto 25.468/99.
Resoluções 177/2013 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DlVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSAO POR SISTEMA ELETRONICO DE PROCESsAMENTO DE DAD OS. 2. 0 auto de infra9ao versa sobre emissao de rlocumento fiscal por meio diverso, quando obrigado 0 contribuinte a emitir por sistema eletronico de processamento de dados, no periodo de janeiro a dezembro/2007. Recurso oficial conhecido e nao provido. 3. Auto de infra9ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a descaracteriza9ao da infra9ao, conforme a emissao de quatro Autoriza~oes Para Impressiio de Documentos Fiscais - AIDF, durante 0 exercicio de 2007. As mesmas autorizavam a emissao de notas fiscais serie "D" e "NFl ", nos moldes do parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 100, § Unico do CTN e no conjunto probat6rio colacionado aos autos.
Resoluções 178/2013 OMISSAO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FINANCEIROS/FISCAL/CONTABIL
Resoluções 179/2013 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA«;AO ACESSORIA - DEIXAR DE TRANSMITIR E A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusa~ao versa sobre a nao entrega da DIEF a SEFAZ, no periodo de AGOSTO E SETEMBRO de 2011 . Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprova~ao da nao entrega no prazo legal das DIEFs, confonne parecer da Consultoria Tributaria, referendado pela douta PGE. Confinnada a decisao condenat6ria proferida pela instancia singular. 4. Infringencia ao Decreto nO 27.710/05 e IN n° 2712009. 5. Penalidade inserta no art. 123 VI, alinea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 180/2013 EMENTA: ICMS. TRANS PORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Existencia indevida de destaque a maior do ICMS em opera~ao proveniente de contribuinte situado no Estado do Parana com aplica~ao de aliquota de 12% quando 0 correto seria a fixa~ao da aJiquota em 7%. 0 vicio ou irregularidade apontado pela fiscaliza~ao no documento fiscal nao e propicio para declarar a invalidade absoluta da opera~ao albergada. Ausencia de previsao legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 181/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITA. 1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente. A acusa~ao esta demonstrada no levantamento da Conta Mercadoria que apresentou uma diferen~a entre 0 Custo das Mercadorias Vendidas e as Vendas registradas no exerdcio do ana 2004 no valor de R$ 95.711,83, referente as opera~oes sujeitas a Substitui~ao Tributaria. 2. Decisao amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 3. Decisao em sintonia com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 182/2013 EMENT A: ICMS - OMISSAO DE SAIDAS. 1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente. A acusac;ao esta demonstrada no levantamento da Demonstrac;ao da Conta Mercadoria - DRM que apresentou uma diferenc;a entre 0 Custo das Mercadorias Vendidas e as Vendas registradas no exerdcio do ana 2000 no valor de R$ 517.039,31, referente as operac;oes tributadas realizadas pela autuada. 2. Decisao am parada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 3. Decisao em sintonia com 0 Parecer da representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 183/2013 EMENTA: OMISSAo DE SAID AS. A autuada mantinha e utilizava, no recintode atendimento ao publico, equipamento de uso nao fiscal, porquanto nao autorizado pelo Fisco, no qual registrava dados relativos a saida de mercadorias, a semelhanc;a de cupom fiscal. Artigo infringido: 410 do Dec. 24.569/97. Penalidade proposta, a inserta no item 1 da alinea II e" do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, alter ada pela Lei nQ 13.418/2003. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Autuac;ao procedente, uma vez comprovada a existencia e uso de equipamento nas condic;6es acima evidenciadas, mediante juntada de Termo de Retenc;ao ou apreensao e documento nele emitido, nos termos do voto do relator, em acordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, adotado representando da Procuradoria geral do Estado. Decisao unanime.
Resoluções 184/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE RECEITAS. RETORNO DO PROCESSO A 1" INSTANCIA. A 2" Ciimara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, e por maioria de votos dar-Ihe provimento, para rejeitar a declarafao de nulidade do feito fiscal proferida em 1" Instiincia, e, ato continuo, resolve a 2"Ciimara de Julgamento determinar 0 retorno do processo a instiincia originaria para a realizafao de novo julgamento, na forma no artigo 84, do Decreto n° 25.468/99, que assinala: "Quando a Ciimara de Julgamento nao acolher a declarafao de nulidade ou a extinfao do feito proferMa em primeira instiincia, devera 0 processo retornar a instiincia originaria para a realizafao de novo julgamento ", combinado com 0 art. 44, do Decreto n° 25. 711/99, co"! 0 seguinte teor: "Por decisao de quaisquer das Ciimaras de Julgamento,o julgador de 1" Instiincia proferira novo jUlgamento quando este declarar nulidade ou extinfao processual sem analise de mir#o nao reconhecida pelas Ciimaras de Julgamento", nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com 0 Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. Foram votos vencidos, favoraveis a nulidade, os dos Conselheiros Samuel Aragao Silva, Filipe Pinho da Costa Leitao e Cicero Roger Macedo Gonfalves
Resoluções 185/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPOSITO DE MERCADORIA E PREST. OU UTILIZA<;AO DE SERVI<;O ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A a~ao fiscal em transito detectou que a ernpresa ernitiu nota fiscal rnodelo NF-l quando da obrigatoriedade de ernissao de Nota fiscal Eletronica NFe e docurnentos considerados inidoneos. Recurso Oficial conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra~ao julgado IMPROCEDENTE, por unanirnidade de votos, tendo em vista que a autuada sornente teria a obrigatoriedade da ernissao da Nota Fiscal Eletronica NF-e a partir do dia 1 ° de abril de 2010, conforme previsto no Protocolo ICMS n° 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.4.Confirmada a decisao absolut6ria proferida em J3 Instancia. 5. Decisao arnparada no Protocolo ICMS nº 42/2009 e na cornposiçao comprobatoria dos autos.
Resoluções 186/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE CORRENTE DO NAO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLA<;AO - 2. 0 contribuinte aplicou redu9ao na base de calculo do ICMS, sem que houvesse justificada fundamenta9ao no respectivo documento fiscal. 3. Auto de Infra9ao julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, em vista da redu9ao do valor da multa conforme entendimento do julgador singular e de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria. 4. Decisao amparada no art. 123, inciso III, aline a "d" da Lei nO 12.670/96
Resoluções 187/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE ENTRADAS. 2. Ayao fiscal fundada no Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias, atraves do qual ficou evidenciada a aquisiyao de rnercadorias desacornpanhadas de documento fiscal. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. 3. Auto de Infrayao julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a dirninuiyao da base de caIculo constatada pela Pericia e, no que tange as rnercadorias sujeitas a substituiyao tributaria, relativamente a ornissao de entradas, 0 ICMS referente a elas nao po de ser cobrado, haja vista este Conselho exercer atividade de julgamento do lanyarnento, nao podendo fazer lanyamento de credito tributario, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confmnada a decisao parcial procedente proferida em 13 Instancia. 5. Decisao arnparada no art. 139 do Decreto nO 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, allnea "a", da lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 188/2013 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. A ernpresa transportadora conduzia rnercadorias para destinatario baixado do CGF. 3. Confrrmada a decisao de PARCIAL PROCEDENCIA, haja vista equivoco do fiscal autuante no que diz respeito ao quantum da penalidade aplicada, em conformidade com 0 parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia aos artigos 131, V, 170, II, alinea "i" e art. 829 todos do Decreto 24.569197. 5. Penalidade prevista no art. 123, III alinea "k" da Lei 12.670196, alterado pela Lei 13 .418/03.
Resoluções 189/2013 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA<;AO ACESSORIA. 2.0 contribuinte, usruirio de sistema eIetronico de processamento de dados deixou de entre gar a Sefaz arquivo magnetico referente as opera90es com mercadorias e servi90s. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infra9ao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude do descumprimento da obriga9ao resguardada pelo art. 308 do Dec. nO 24.569/97, qual seja, a de entre gar os arquivos eIetronicos ao agente fiscal, no momenta da fiscaliza9ao, quando solicitados; em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado peIo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisao condenat6ria prolatada no juizo origimirio. 4. Decisao amparada no art. 308 do RlCMS, com penalidade prevista no art. 123, VIII alinea "i", da Lei 12.670/96, alterado pel a Lei 13.418/03.
Resoluções 190/2013 EMENTA: ICMS - OMIssAo DE ENTRADAS. 1. Aquisi~ao de mercadorias sem nota fiscal. Comprova~ao atraves do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exerdcio de 2005. 3. Auto de infra~ao julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alfnea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 7. Decisao, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedencia, com fundamentos diversos da decisao exarada em 1a Instancia, porem com ado~ao da base de calculo sugerida no parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE SAIDAS. 1. Venda de mercadorias sem emissao de nota fiscal detectada atraves da Conta Mercadoria. 2. Exerdcio de 2005. 3. 0 levantamento apresentado pela fiscalizac;ao demonstra a existencia de lucro, descaracterizando a venda de mercadorias p~r prec;o inferior ao custo de aquisic;ao. Desta forma, nao ha elementos suficientes nos autos para demonstrar a omissao apontada. 4. Auto de Infrac;ao julgado IMPROCEDENTE. 5. Amparo legal: Artigo 25, § 80 , do Decreto 24.569/97. 6. Recurso Voluntario conhecido e provido. 7. Modificada, p~r unanimidade de votos, a decisao de procedencia exarada em 1a Instancia nos termos do Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 192/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisi~5es interestaduais de mercadorias. 2. Exerdcios de 2005 e 2006. 3. AUTUACAO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 73, 74 e 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Voluntario conhecido e improvido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao condenat6ria proferida em 1 a Instancia, nos termos do parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. A
Resoluções 193/2013 EMENTA: OMISS.A.O DE SAfDAS. Existencia de estoque final relativo ao exerdcio de 2003. Nenhuma opera~ao de entrada ou saida realizada em 2004. Declarada a inexistencia de estoque final no exerdcio de 2004. Existencia de notifica~ao para recolhimento espontaneo do ICMS - nao atendida. Autua~ao com base no valor do estoque final 2003/inicial 2004. Penalidade: art. 123, inciso III lib" da Lei nQ 12.670/96, com altera~ao dada pela Lei nQ 13.418/03. Alega~ao de doa~ao das mercadorias ao projeto EMAUS. Os institutos da nao incidencia e isen~ao so alcan~am as as doa~oes devidamente previstas em norma posta - nao e 0 caso. Recurso oficial conhecido e nao provido. Auto de infra~ao julgado PROCEDENTE, mantida a decisao condenatoria proferida em Iª instancia. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 194/2013 EMENT A: ICMS - TRANSPORT AR MERCADORIA ACOBERT ADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO . 1. Auto de Infra~Cio julgado PROCEDENTE. 2. Afastada a preliminar de Nulidade suscitada. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos protege apenas 0 servi~o postal stricto sensu, nCio alcan~a os servi~os de transporte de mercadorias. Auto de Infra~Cio lavrado com base no Parecer nO 34/99 da PGE e Norma de Execu~Cio SEFAZ nO 07/99. 2. DecisCio amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 3. DecisCio unQnime e em sintonia com 0 Parecer da representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 195/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA~OES ACESSORIAS.1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente. Contribuinte enquadrado no Regime Microempresa deixou de apresentar DIEF no perfodo citado no AI em analise. Levantamento efetuado atraves da Consulta de Situa<;ao de Entrega - DIEF. 2. Decisao amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 3. Decisao em sintonia com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 196/2013 EMENTA : EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES NAO IDENTIFICADOS. A 2a Camara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ofidal, negar-Ihe provimento, para confirmar a dedsiio declaratoria de N ulidade do Jeito fiscal proJerida em r Instanda, por impedimento do agente fiscal que Joi dubio ao indicar a infrariio, inobservando 0 previsto no artigo 33, indso XI, do Decreto n° 25.468/99, Jalta de descririio clara e predsa do Jato que motivou a autuariio, Jundada no artigo 32, da Lei n° 12.732/97, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 197/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPOSITO DE MERCADORIA E PREST. OU UTILIZA<;AO DE SERVI<;O ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A a9ao fiscal em transito detectou que a empresa emitiu nota fiscal modele NF-l quando da obrigatoriedade de emissao de Nota fiscal Eletronica NFe e documentos considerados inidoneos. Recurso Oficial conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra9ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuada sornente teria a obrigatoriedade da emissao da Nota Fiscal Eletronica NF -e a partir do dia lOde abril de 2010, conforrne previsto no Protocolo ICMS n° 42, de 3 de julho de 2009, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.4.Confirmada a decisao absolut6ria proferida em 1 a Instancia. 5. Decisao arnparada no Protocolo ICMS nO 42/2009 e na cornposi9ao comprobatoria dos autos.
Resoluções 198/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAiDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada 0 preliminar de cerceamento do direito de defesa. Inexistencia de quaisquer outros vicios formais e materia is no lan~amento. No merito: AUTUACAO PROCEDENTE, em razao da regularidade da autua~ao, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na integra, por vota~ao unanime, a decisao condenat6ria proferida em 1 a Instancia. Recurso voluntario conhecido e nao provido
Resoluções 199/2013 EMENTA: ICMS. Substitui~ao Tributaria. Opera~6es interestaduais. Falta de recolher 0 ICMS devido a titulo de Substitui~ao Tributaria, decorrente de opera~6es interestaduais, relativas ao periodo de competencia novembro de 2008. Art. infringido: 74 do Dec. 24.569/97. Penalidade: alinea 1/ c" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, com altera~6es dada pela Lei nQ 13.418/03. Auto de infra~ao julgado parcial procedente, reformada a decisao condenatoria proferida em I;! instancia, em face do reenquadramento da penalidade supracitada, para a allnea 1/ d" do inciso I do art. 123 da referida Lei, nos termos do voto do relator e de acordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e parcialmente provido. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 200/2013 EMENTA: - Transito de Mercadorias. Reten~ao/libera~ao. Medida Liminar. MANDADO DE SEGURANC;A. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL. 1. Fiscaliza<;ao de mercadorias em transito pugnou pela autua<;ao. Recurso voluntario interposto pelo responsavel solidario conhecido e improvido. 0 terceiro que, demonstrando interesse na demanda,. recorreu ao Judiciario e obteve remedio juridico para libera<;ao das mercadorias retidas, integra 0 polo passiv~ da obriga<;ao tributaria, na condi<;ao de responsavel solidario, a teor da previsao contida no art. 124 do Codigo Tributario Nacional. 2. PAT julgado procedente, por unanimidade de votos, em razao das circunstancias materiais relativas ao conjunto probatorio colacionado aos autos, ensejando a materialidade do ilicito tributario. 3. Rejeitadas as preliminares suscitadas em sede de impugna<;ao. No exame de merito, restou confirmada a decisao condenatoria exarada em 1a Instancia. Infringidos os arts. 16, I, b;21,III, 25, XIV, 140; 169, I; 174 e 829 do Decreto nO 24.569/97 - RICMS. 4. Penalidade: art. 123, III, a, da Lei n° 12.670/96 (com NR dada pel a Lei nO 13.418/2003). 5. Decisao unanime, em conformidade com a manifestação do representante da do Procuradoria Geral Estado.
Resoluções 201/2013 EMENTA: A EMPRESA NO EXERCicIO DE 2003, RECEBEU MERCADORIAS E REGISTROU NO SEU LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, NOTAS FISCAIS SEM APOSIf;AO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. Auto de Infra9ao julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento da penalidade disposta na legisla9ao vigente no exerClClO do fato gerador, prevista no artigo 878, inciso VIII, alinea "d", do Decreto nO 24.569/97, com fundamento nos artigos 157 e 158, do Decreto n° 24.569/97. A 2a Camara de lulgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso V oluntario, dar-lhe parcial provimento, para modificar em parte a decisao condenatoria proferida em Primeira Instancia, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusa9ao fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, referendado pelo representante da Procuradoria GeraI do Estado.
Resoluções 202/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE RECEITAS. 2. Falta de emissao de documentos fiscais nas said as de mercadorias nos exercicios de 2002, detectada atraves da Demonstrayao da Conta Mercadoria. 3. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que 0 agente autuante demonstrou nos autos de modo claro 0 cometimento da infrayao. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Confirmada a decisao condenatoria prolatada no juizo originario, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada nos arts. 127, 169, 174 e 827 do Decreto nº 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alinea "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pel a Lei n° 13.418/03
Resoluções 203/2013 EMENTA: 1. CREDITO INDEVIDO DE ENERGIA ELETRICA 2. No merito, auto de infrayao PARCIAL PROCEDENTE 4. Recurso Voluntario P ARCIALMENTE PROVIDO. 5. Amparo legal: art.60, &11 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,II, "a", c/c &5°,1 da Lei 12.670/96, alterado pel a Lei 13.418/03.
Resoluções 204/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE ENTRADAS. 2. A9ao fiscal fundada no Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias, atraves do qual ficou evidenciada a aquisi9ao de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, haja vista a entrada total de mercadorias em quantidade superior as entradas com nota fiscal. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra9ao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprova9ao do ilicito formalizada nas planilhas de entradas e safdas de mercadorias e com base no relat6rio totalizador quantitativo de estoque, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas, confirmada a decisao condenat6ria proferida em 1 a Instancia. 5. Decisao amparada no art. 139 do Decreto n° 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso In, alinea "a", da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 205/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Notas fiscais de saidas nao escrituradas nos livros de registro proprios, relativas ao mes de dezembro 2006. Artigos infringidos: 73 e 74 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade sugerida: alinea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, com as aItera<;oes da Lei nQ 13.418/03. A falta de lan<;amento de documento fiscal de saida, nos livros proprios, suprime debito da apura<;ao do tributo no periodo considerado. Auto de infra<;ao julgado PROCEDENTE, confirmada a decisao condenatoria proferida em 1 i! instancia, nos termos do voto do relator e de acordo com 0 parecer da ConsuItoria Tributaria, adotado pelo representante do Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e nao provido. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 206/2013 EMENTA: ICMS - TRANS PORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENT ACAO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documenta9ao fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 2. Fiscaliza9ao no Transito de Mercadorias. 3. Periodo da infra9ao: 03/2010. 4. AUTUACAO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alinea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao condenat6ria exarada em 1 a Instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 207/2013 EMENTA: ICMS - OMISsAo DE SAfDAS. 1. Omissao de safdas de mercadorias sujeitas ao regime de substitui<;ao tributaria. 2. Perfodo de 10/2008 a 06/2009. 3. AUTO DE INFRACAo . lULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: 123, III, alfnea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003, sendo ap/icado com 0 atenuante do artigo 126 do mesmo instrumento legal. 6. Recurso voluntario conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de procedencia exarada em 1a instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 208/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 1 - A nota fiscal 765 foi considerada inidonea por nao guardar compatibilidade com a operac;ao efetivamente realizada. 2 - Perlodo de 03/2008. 3 - Auto de Infrac;ao julgado IMPROCEDENTE em razao da descaracterizac;ao do ilicito fiscal apontado, uma vez que a ausencia de destaque de IPI nao e suficiente para tornar 0 documento fiscal inidoneo. 4 - Recurso Oficial conhecido e improvido, confirmada a decisao de improcedencia exarada em 1a Instanciai conforme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 209/2013 EMENTA: OMISsAo DE SAID AS. Vend as sob a forma de pagamento cartao de debito/credito. Mercadorias sujeitas a Substitui~ao Tributaria. Diferen~a detectada do comparativo entre os valores declarados na DIEF e os fomecidos por operadoras de cartao de credito. Art. infringido: 18 da Lei nQ 12.670/96. Penalidade: art. 126 da Lei nQ 12.670/96, alterada pela Lei nQ 13.418/03. Preteri~ao ao direito de defesa. Instrumentos de prova insuficiente para confirmar 0 ilicito fiscal. Auto de infra~ao declarado nulo, com esteio no § 3Q do artigo 53 do Dec. nQ 25.468/99, nos termos do voto do relator, em desacordo com parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 210/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA~AO ACESSORIA. EMBARA~O A FISCALIZA~AO. 1. 0 contribuinte nao atendeu a solicita<;ao para entrega de documentos fiscais requisitados atraves de Termo de Inicio de Fiscaliza<;ao. 2. Periodo de 01/2004 a 06/2009. 3. Auto de infra<;ao julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alinea "Clf, da Lei 12.670/96. 5. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de Procedencia exarada em 1 a Instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 211/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE SAiDAS. 1. Omissao de saidas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributac;ao. 2. Periodo de 01/2005 a 10/2008. 3. AUTO DE INFRACAO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: 123, III, alinea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso voluntario conhecido e nao provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de procedencia exarada em 1 a instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. A
Resoluções 212/2013 EMENTA: ICMS - TRANS PORTE DE EQUIPAMENTOS ACOBERTADOS POR DOCUMENTO FISCAL INIOONEO. 1. A inidoneidade do documento fiscal no presente caso se deu p~r nao constar visto do Estado de Pernambuco no corpo da nota fiscal avulsa nO 1193842. Recurso voluntario conhecido e provido. 2. Auto de infrac;ao julgado em grau de preliminar NULO, p~r unanimidade de votos, em virtude da ausencia da lavratura do termo de retenyao. Reformada a decisao prolatada na instancia singular, em conformidade com a manifestac;ao do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisao amparada no art. 32 da Lei 12. 372/97
Resoluções 213/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTACAo FISCAL. 2. A autoridade fazendaria denunciou na peya inaugural, 0 flagrante fiscal ocorrido na fiscalizayao em trfmsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentayao fiscal. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argOida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisao condenatoria proferida pela instancia originaria, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96 com alterayoes da Lei 13.418/03.
Resoluções 214/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTACAO FISCAL. 2. A autoridade fazendaria denunciou na peya inaugural, 0 flagrante fiscal ocorrido na fiscalizaC80 em transito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentay8o fiscal. Recurso voluntario conhecido e n80 provido. 3. Auto de infraC80 julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argOida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decis80 condenat6ria proferida pela instancia originaria, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96 com alteracoes da Lei 13.418/03.
Resoluções 215/2013 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - Empresa industrial submetida ao regime especial de fiscalizag80 e controle deixou de recolher 0 ICMS Antecipado incidente nas aquisigoes interestaduais de mercadorias. 2. Infringencia ao Art. 873, V e §§ 2° e 3°, do Decreto 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade tipificada no Art. 123, I, lid", .da Lei nO 12.670/96 . 4 - Recurso voluntario conhecido e provido em parte. 5 - M odificada a decis80 condenat6ria proferida em 1 a instancia para PARCIAL.PROCEDENCIA da acusag80 fiscal, em face da redug80 do credito tributario, conforme Laudo Pericial, e aplicag80 de penalidade menos severa que a grafada no Auto de Infrag80. 6 - Decis80 por unanimidade de votos, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 216/2013 EMENTA: ICMS FAL TA DE EMISsAo DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - Auditoria fiscal com atualizagao de estoques. 2 - Infragao apurada atraves do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. 3 - Infringencia aos artigos 127, I, II e III; 169, I; 174, I; e 177, todos do Decreto nO 24.569/97, com aplicagao da penalidade prevista no Art. 123, III, lib" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso Voluntario conhecido e nao-provido para, apos afastar as preliminares de nulidade, confirmar a decisao de 1 a Instancia pel a PROCEDENCIA da acusagao fiscal. 5 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 217/2013 EMENTA:OMlssAo DE RECEITA detectada atraves da Demonstrac;ao das Entradas e Saidas de Caixa - DESC. 0 contribuinte nao recolheu 0 ICMS relativo as operac;6es de venda de mecadorias cuja receita foi omitida. Artigos infringidos: 174, inciso I e §8° e 827, inciso VI do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "b" Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Auto de Infrac;ao PARCIAL PROCEDENTE, modificada a decisao proferida na 1 a Instancia, de acordo com 0 voto do Relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e provido. Decisao por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 218/2013 OMISSAO DE RECEITA DETECTADA ATRAVES DA DEMONSTRACAO DAS ENTRADAS E SAIDAS DE CAIXA - DESC
Resoluções 219/2013 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADO RIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscaliza<;ao realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Afastada a nulidade suscitada. Auto de Infra<;ao PROCEDENTE, confirmada a decisao CONDENATORIA exarada no 1 ° Instancia de acordo com voto do relator e do parecer do douta Pracuradoria Geral do Estado. Recurso Volunt6rio conhecido e nao pravido. Decisao por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 220/2013 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscaliza~ao realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", do Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/93. Afastada a nulidade suscitada. Auto de Infra~ao PROCEDENTE, confirmada a decisao CONDENATORIA exarada no 1° Instancia de acordo com voto do relator e do parecer do douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Volunt6rio conhecido e nao provido. Decisao por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 221/2013 EMENTA: FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCALSISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. Acusatyao fiscal denuncia a omissao de vendas de mercadorias ou prestatyoes de servityos realizadas nos exercicios de 2007 a 2009. Acusayao fiscal julgada nula em primeira instancia. Aus¿mcia de comprovatyao da ciencia do Termo de Inicio de Fiscalizatyao nO 2009.16602. Pratica de ato com vedatyao legal. Autoridade impedida. Atyao fiscal declarada NULA, por unanimidade de votos. Recurso Oficial conhecido e improvido
Resoluções 222/2013 EMENTA: AUTO DE INFRA~AO - ICMS - OMISSAO DE SAiDAS- SAIDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS, DETECTADAS ATRAVES DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS SLE. FEITO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, JA QUE A PERICIACONSTATOU UM QUANTITATIVO DE OMISSAO DE SAIDAS INFERIOR AO APONTADO PELO AUTUANTE NA INICIAL. . INFRINGENCIA AOS ARTIGOS 30, INC ISO I; 169 INCISO I; 127 INCISO I; 174 INCISO I ; E 824, TODOS DO DECRETO 24.569/97, COM PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, INCISO III, ALINEA "S", DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/2003. RECURSO DE OFicIO CONHECIDO E NAO PROVIDO
Resoluções 223/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITA. 1 - Infrac;ao identificada atraves de levantamento financeiro/fiscall contabil. 2 - Empresa em processo de baixa a pedido. 3 - Apontada infringemCia aos artigos 92, §8° da Lei nO 12.670/96. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, III, "b" da mesma Lei, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Impossibilidade de se verificar a exatidao dos valores apontados na Informac;ao Fiscal elaborada pelo agente autuante, dada a inexiste!ncia, nos autos, dos documentos que Ihe serviram de base. Nulidade. 5 - Ac;ao fiscal reiniciada mediante ordem de servic;o assinada pelo Supervisor de Auditoria, contrariando 0 disposto no Art. 1°, §2°, da IN n° 06/2005. Agente fiscal impedido. Nulidade. 6 - Falta de emissao do Termo de Notificac;ao de que trata 0 Art. 24, III da IN nO 33/93. Afronta ao direito do contribuinte a espontaneidade. Auto de Infrac;ao lavrado com vedac;ao legal. Agente fiscal impedido. Nulidade. 7 - Recurso Voluntario conhecido e provido, para modificar a decisao condenatoria de 1 a Instancia e, em grau de preliminar declarar a NULIDADE do feito fiscal. 8 - D . - por maioria de votos, em o parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 224/2013 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTACAO FISCAL INIDONEO. DOCUMENTO FISCAL CONSIDERADO INIDONEO POR CONTER PREC;O DIFERENTE DE OUTRO DOCUMENTO H~CAI,.. J;MnH=>Q, ~UPQ~TAMJ;NTJ;, PAR.A Q MJ;~MQ PRODUTO. 0 AUTUANTE ENQUADRA A INFRAC;AO NO ARTIGO 127 C/C ARTIGO 131, DO DECRETO 24.569/97 E IMPOE COMO PENALIDADE 0 ARTIGO 123, III, ,A, DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/03.AUTO DE INFRAÇAO JULGADO IMPROCEDENTE, RECURSO DE OFiclO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Resoluções 225/2013 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. 1 - A empresa realizou estorno de credito a menor, deixando de considerar as receitas oriundas do faturamento subsidiado dos consumidores da Classe Residencial Baixa Renda e outros ajustes. 2 - Exerdcio de 2006. 3 - Amparo legal: artigos 54, inciso I, da Lei 12.670/96 e artigos 60 e 66 do Dec. 24.569/97. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, II, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Auto de Infrac;ao julgado PROCEDENTE. 6 Recurso Voluntario conhecido improvido, confirmada a decisao exarada em 1a Instancia, conforme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 226/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUI<;Ao TRIBUTARIA. OMISsAo DE SAioAS. CUSTO DAS MERCADORIAS REGISTRADAS NO LIVRO DE INVENTARIO INFERIOR AO PRE<;O MEDIO DA AQUISI<;Ao. Art. infringido: 18 da Lei nQ 12.670/96. Penalidade: Art. 126 da Lei nQ 12.670/96. A sub-avalia<;ao de pre<;os de mercadorias registradas no livro Registro de Invenhirio caracteriza ornissao de receita, a teor do inciso V do § 8Q do art. 827 do Dec. nQ 24.569/97. Recurso oficial conhecido e parcialmente proviQ.o. Reformada a decisao condenat6ria proferig~ em Ii! Instancia. Auto de Infra<;ao julgado parcial procedente, com base no valor assente no laudo pericial apenso aos autos e em conformidade com a manifestaçao oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 227/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAiDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada 0 preliminar de cerceamento do direito de defesa. Inexistencia de quaisquer outros vicios formais e materiais no lanyamento. No merito: AUTUACAO PROCEDENTE, em razao da regularidade da autuayao, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" C/C art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na integra, por votayao unanime, a decisao condenatoria proferida em 1a Instancia. Recurso voluntario conhecido e nao provido.
Resoluções 228/2013 EMENTA: ICMS - FAL TA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSAO DE VENDAS. 1. Processo Administrativo julgado PROCEDENTE. A empresa vendeu mercadorias sem a devida documenta~ao fiscal. 2. Afastada a preliminar de nulidade suscitada em grau de Recurso, por nao existir no teor dos levantamentos fiscais e na instruçao processual nenhum obice que macule 0 Contraditorio e a Ampla Defesa. 3. Decisao em sintonia com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelorepresentante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 229/2013 EMENTA: ICMS - FAl TA DE RECOlHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGUlAMENTARES, QUANDO AS OPERA~OES, AS PREST A~OES E 0 IMPOSTO A RECOlHER ESTIVEREM REGUlARMENTE ESCRITURADOS. 1. Processo Administrativo julgado IMPROCEDENTE. A empresa recolheu 0 ICMS ST devido dentro do prazo legal. 2. Decisao am parada no Art. 10 do Dec. nO 28.066/2005 e Art. 10 do Dec. nO 28.589/2007, que determinam que no periodo da infração o prazo para recolhimento do ICMS seria ate 0 200 (vigesimo) dia do mes subsequente ao fato gerador. 3. Decisao em sintonia com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 230/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 1. Auto de Infra~Qo julgado PARCIAL PROCEDENTE. Aplicada allquota de 12CYo (doze por cento) a Base de Calculo do AI, por se tratar de produto de informatica. 2. Afastada a Preliminar de Nulidade suscitada no Recurso Voluntcirio .. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos protege apenas 0 servi~o postal stricto sensu, nQO alcan~a os servi~os de trans porte de mercadorias. Auto de Infra~Qo lovrado com base no Parecer nO 34/99 da PGE e Norma de Execu~Qo SEFAZ nO 07/99. 2. DecisQo am parada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 3. Decisao unonime e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributaria, adotado representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 231/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESSORIA - ARQUIVO MAGNETICO. 1. 0 contribuinte entregou a fiscaliza9ao arquivos magneticos contendo dados divergentes daqueles constantes dos documentos fiscais. 2 - Infringfmcia ao Art. 308 do Decreto nO 24.569/97": ,3- Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, Vtil, "I" da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso Voluntario conhecido e nao-provido, depois de afastadas as preliminares de nulidade suscitadas. 5 - Confirmada a decisao de 1 a Instancia, pela PROCEDENCIA da acusa980 fiscal. 6 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 232/2013 EMENTA: ICMS. A empresa no exercicio de 2006, deixou de apresentar as primeiras vias das notas fiscais de entradas de mercadorias, numeros 2178, 2179, 2181, 2182, 2183, 2174 e 2185 creditando-se indevidamente do ICMS. Infringencia ao artigo 65, inciso VIII, do Decreto n° 24.569/97. Autua~ao PROCEDENTE. A 2a Camara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributarios resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso V oluntario, negar-lhe provimento, para confmnar a decisao Condenat6ria proferida em 1 a Inst:ancia, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributciria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 233/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESSORIA - ARQUIVO MAGNETICO. 1. 0 contribuinte deixou de entregar aos agentes fiscais design ados para fiscaliza-Io, os arquivos magneticos referentes as suas opera~6es nos exercicios de 2006 e 2007. 2 - Infringencia aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto nO 24.569/97, c/c Convenio ICMS nO 57/95. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "i" da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso Voluntario conhecido e naoprovido, depois de afastadas as preliminares de nulidade suscitadas. 5 - Confirmada a decisao de 1 a Instancia, pela PROCEDENCIA da acusa~ao fiscal. 6 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 234/2013 EMENTA: ICMS - ICMS CREDITO INDEVIDO. 1 - Contribuinte acusado de se aproveitar integralmente dos creditos de ICMS em operac;oes interestaduais oriundas de empresas beneficiarias de incentivos fiscais concedidos sem amparo em convenio celebrado no ambito do Confaz. 2 - Apontada infringencia aos artigos 49, 52 e 53 da Lei nO 12.670/96, com imposic;ao da penalidade prevista no Art. 123, II, "a" da Lei nO 12.670/96. 3 - Restou evidenciado nos autos, que os estabelecimentos em questao, localizados no Maranhao, nao gozam de beneficios fiscais, estando, portanto, excluidos das disposic;oes contidas na Norma de Execuc;ao nO 05/2005. 4 - Recurso Voluntario conhecido e provido para reformar a decisao de 1 a Instancia, julgando IMPROCEDENTE a acusac;ao fiscal. 5 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2013 EMENTA: OBRIGA(:AO ACESSORIA CANCELAMENTO INDEVIDO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. 0 contribuinte cancelou indevidamente notas fiscais de saida de mercadorias. Ausencia de todas as vias e, tambem, da justificativa para 0 cancelamento. 2. Exerdcio de 2004. 3. Auto de infra<;ao julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigo 138 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, aHnea lid" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso voluntario conhecido e improvido. 6. Decisao por unanimidade de votos. Confirmada a Parcial Procedencia exarada na instancia Singular, conforme parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. A
Resoluções 236/2013 EMENTA: ICMS - NAo CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLACAo. 1. Operac;ao de remessa de equipamentos para locac;ao sem acompanhada por contrato de locac;ao sem assinatura do locatario. 2. Auto de Infrac;ao julgado NULO por ausencia da lavratura do Termo de Retenc;ao. 3. Amparo legal: Artigo 831, § 10, do Decreto 24.569/97, artigo 53, § 20, Inciso III, do Decreto 25.468/99. 4. Recurso Oficial conhecido e improvido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de nulidade exarada em 1a Instancia nos termos do Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. A
Resoluções 237/2013 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. Lan~amento de credito indevido de ICMS decorrente da nao realiza~ao de estorno exigido pela legisla~ao tributaria. Perfodo de janeiro a dezembro de 2006. Auto de infra~ao julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 65, inciso VII, do Decreto 24.569/97, IN 14/2004 e Norma de Execu~ao nO OS/2005. Penalidade prevista no art. 123, InCiSO II, alfnea "a", aplicado conjuntamente com 0 inciso I do § 5°, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntario conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de Procedencia exarada em 1a Instancia nos termos do parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 238/2013 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 0 contribuinte remeteu mercadorias para contribuintes baixados do CGF durante 0 exerdcio de 2005. AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: artigo 92 e 170, Inciso II, aHnea "i", do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, aHnea "k" da Lei 12.670/96. Recursos Oficial e Voluntario conhecidos e parcialmente providos. Confirmada, p~r unanimidade de votos, a decisao parcialmente condenat6ria exarada em 1a Instancia, porem com base de calculo reformulada pela Pericia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 239/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUI<;Ao TRIBUTARIA. ENTRADA INTERESTADUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. Art. infringido: 74 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: Alinea "e" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, alterado pela Lei nQ 13.418/03. Aquisic;ao de mereadorias em operac;oes interestaduais, sujeitas a substituic;ao tributaria sem 0 adimplemento da obrigac;ao principal a elas relativa. Recurso voluntario eonhecido e parcialmente provido. Alterada a penalidade sugerida: alinea "e" do inciso I do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, para a alinea "d" do mesmo inciso, artigo e diploma legal. Reformada a decisao eondenat6ria proferida em 11! Instancia. Auto de Infrac;ao julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado .unamidade de votos.
Resoluções 240/2013 EMENTA: ICMS. TRANS PORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Existencia indevida de destaque do ICMS em operayao proveniente de contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES NACIONAL. 0 vicio ou irregularidade apontado pela fiscalizayao no documento fiscal nao e propicio para declarar a invalidade da operayao albergada. Ausencia de previsao legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infrayao julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 241/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Suposta exist¿mcia de declara~6es inexatas no documento fiscal - divergencia entre a nomenclatura da mercadoria atribuida pelo contribuinte e 0 entendimento dado pela fiscaliza~ao (chapa de marmore cristalizado x piso ja beneficiado). Inexistencia de comprova~ao de quaisquer vicios ou irregularidades no documento fiscal que 0 invalidasse. Ausencia de previsao legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Inexistencia de prejuizo ao Erario. Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 242/2013 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ayao fiscal apontou a ausencia de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituiyao tributckia. Infringencia aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntario conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisao de 18 Instancia. Auto de infrayao julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante 0 reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado 0 atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com 0 parecer da Douta ProcuradoriaGeral do Estado, modificado oralmente em sessao. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alinea lid" da Lei 12.670/96
Resoluções 243/2013 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. Af;ao fiscal apontou a ausemcia de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituif;ao tributaria. Infringencia aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. Modificada a decisao de 1a Instancia. Nao cabimento da retifica~o da autua~o. Impossibilidade de se majorar 0 lanf;amento fiscal. Caracterizaf;ao de lanf;amento suplementar. Modificaf;ao do contexte normativo que fundamenta 0 auto de infraf;ao. Prejuizo ao contraditorio e a ampla defesa. Auto de infraf;ao julgado PROCEDENTE, p~r unanimidade de votos, para confirmar 0 lanf;amento fiscal tal como demonstrado no Auto de Infra~o. Julgado em desconformidade com 0 parecerda Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alinea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 244/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE SAiDAS. 2. Auto de infra9ao lavrado em decorrencia da omissao de saidas detectadas - atraves de demonstra9ao do resultado com mercadorias - DRM. Recurso voluntario conhecido e provido. 3. Auto de infra9ao julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista falta de liquidez e certeza neste levantamento, nos termos do parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao art. 32 da Lei no 12.732/97
Resoluções 245/2013 EMENTA: ICMS. OMISsAo DE ENTRADAS. Aquisi<;ao de mercadorias desprovidas de documento fiscal. Infra<;ao punivel com a san<;ao prevista na aline a "a" do inciso III do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, com reda<;ao dada pela Lei nQ 13.418/03. Ausencia de elementos materiais de prova, que ratifiquem 0 cometimento do ilicito fiscal apontado. Cerceamento ao direito de defesa. Recurso voluntario conhecido e provido. Auto de infra<;ao julgado nulo, nos termos do art. 32, caput, da Lei nQ 12.732/97, de acordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 246/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE RECEITAS. Saida de mercadorias sem emissao de documento fiscal. Infra«;ao punivel com a san«;ao prevista na alinea lib" do inciso ITI do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, com reda«;ao dada pela Lei nQ 13.418/03. Ausencia de elementos materiais de pro va, que ratifiquem 0 cometimento do ilfcito fiscal apontado. Cerceamento ao direito de defesa. Recurso volunhirio conhecido e provido. Auto de infra«;ao julgado nulo, nos termos do art. 32, caput, da Lei nQ 12.732/97, de acordo com 0 parecer da Consultoria Tribuhiria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 247/2013 EMENTA: EMBARACO A FISCALIZACAO. REINaDENCIA. 3Q VEZ. 1. 0 contribuinte deixou de apresentar ao fisco, pela terceira vez, documenta<;ao solicitada at raves de Termo de Intima<;ao. 2. Autua<;ao julgada IMPROCEDENTE, em razao de que por serem os elementos solicitados de previo conhecimento do fisco, ensejaria em descumprimento na aferi<;Qo de obriga<;Qo principal, 0 que se distingue do objeto do Mandado de A~ao Fiscal. 3. Reformado 0 julgamento de 1° Instancia. 4. Decisao em desacordo com 0 Parecer da Consultoria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 248/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS DURANTE OS EXERCICIOS DE 2004 A 2009. AUTO DE INFRAC;:AO JULGADO NULO EM DECORRENCIA DA FALTA DE DESCRIC;:AO CLARA E PRECISA DO FATO QUE MOTIVOU A AUTUAc;:AO. AUSENCIA DA RELAC;:AO E NUMERAC;:AO DAS NOTAS FISCAIS EXTRAVIADAS. DECISAO AMPARADA NOS ARTIGOS 33, XI E 53 $ 3° DO DECRETO 25.468/99. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NAO PROVIDO
Resoluções 249/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Segundo a acusa~ao, a empresa autuada constava no CGF do Estado como contribuinte industrial, quando em verdade, exercia a atividade de comercio atacadista, exigindo-Ihe, por conseguinte, 0 pagamento do ICMS Antecipado. 2 - Apontada infringencia ao Art. 767 do Dec. nO 24.569/97, com imposi~ao da penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Impossivel emitir urn juizo de valor acerca da infra~ao apontada na inicial, porquanto 0 agente fiscal nao trouxe aos autos nenhum documento comprobat6rio da acusa~ao formulada. 4 - Recursos Oficial e Voluntario conhecidos e providos, para modificar a decisao parcialmente condenat6ria proferida em 1a Instancia, e declarar a NULIDADE do feito fiscal. 5 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo Procurador do Estado, e fundada nos artigos 828 do Dec. nO 24.569/97 e 33, caput e inc. XI, do Dec. nO 25.468199 c/c o Art. 53 do Dec. nO 25.468/99.
Resoluções 250/2013 ICMS - 1 OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 251/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADO RIA SEM DOCUMENTAC;AO FISCAL 2. Mercadoria desacompanhada de documenta~ao fiscal transportada pelaEmpresa Brasileira de Correios e TeIegraJos - ECT. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisao condenat6ria proferida pela instancia singular. Auto de Infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao art. 127 e 174 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" daLei 12.670/96, alterado pelaLei 13.418/03 .
Resoluções 252/2013 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
Resoluções 253/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documenta~ao fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e TelegraJos - ECT. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confoI1ne 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisao condenat6ria proferida pel a instancia singular. 4. Infringencia ao art. 127, 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 254/2013 ICMS. TELECOMUNICACAO. FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 255/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE RECEITAS. 1. Omissao de receitas identificada atraves de levantamento contabil. 2. Perfodo de janeiro de 2001 a dezembro de 2002. 3. AUTO DE INFRACAO lULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, § 8°, da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, III, alfnea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso voluntario conhecido e improvido. Decisao por voto de desempate da Presidencia.
Resoluções 256/2013 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 257/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADO RIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. 0 contribuinte nao atendeu intimac;ao para comprovar 0 pagamento do ICMS substituic;ao tributaria. 3. Auto de infrac;ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovac;ao da idoneidade das notas fiscais que acobertaram a operac;ao, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisao amparada na composic;ao probatoria dos autos.
Resoluções 258/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DO LIVRO CAIXA A FICALIZA~Ao. Infringencia ao § J9 do art. 77 da 12.670/96. Infrac;ao punivel com sanc;ao prevista na alinea "b" do inciso V da lei sobredita. Auto de Infrac;ao parcial procedente, confirmada a decisao de Ii! Instancia, que decidiu pela aplicac;ao da multa capitulada no dispositivo legal supra, entretanto, adstrita a uma s6 vez e nao em dobro, da forma consignada na pela de lanc;amento, de acordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e nao provido. Decisao por maioria de votos
Resoluções 259/2013 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO LIVRO CAIXA A FISCALIZACAO
Resoluções 260/2013 FALTA DE ENTREGA DA DIEF AS DIEFS
Resoluções 261/2013 ICMS - 1. OMISSAO DE VENDAS
Resoluções 262/2013 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAC;AO ACESSORIA - DElXAR DE TRANSMITIR E A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusa9ao versa sobre a nao entrega da DIEF it SEF AZ, no periodo de fevereiro a julho/201O. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra9ao julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, tendo em vista a cornprovayao da nao entrega no prazo legal das DIEFs, conforme parecer da Consultoria Tributaria, referendado pel a douta PGE. Confirmada a decisao condenat6ria proferida pel a instancia singular. 4. Infringencia ao art. 4° da IN n° 14/05 clc Decreto n° 27.710105. 5. Penalidade inserta no art. 123 VI, alinea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 263/2013 EMENT A: ICMS - FAL T A DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE. SUBSTITUI~AO TRIBUT ARIA. 1. A empresa utilizou indevidamente a redu~Cio de base de ccilculo do ICMS ST em 29,41Yo, apesar de nCio atender aos criterios da Lei nO 13.299/03.2. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte em grau de Recurso. 3. Autua~Cio julgada em sede de Processo Administrativo Tributcirio, PARCIAL PROCEDENTE, por voto de desempate, PARCIAL PROCEDENTE, aplicando-se a penalidade inserta no Art. 123, I, "d", da Lei nO 12.670/96, tomando como base de ccilculo 0 valor apresentado em Laudo Pericial. Reformado 0 julgamento de procedencia proferido em l a Instoncia, de acordo com a manifesta~Cio do representan da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 264/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESSORIA - EXTRA VIO DE LlVRO FISCAl. 1 - 0 contribuinte extraviou 0 Livro Registro de Utiliza9ao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrencias. 2 - Apontada infringencia ao Art. 260 do Decreto nO 24.569/97, com imposi9ao da penalidade prevista no Art. 123, V, "d", da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso voluntario conhecido e nao-provido para, apes afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, confirmar a decisao CONDENATORIA proferida em 1a Instancia. 4 - Decisao por unanimidade de votos, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo douto Procurador Estado. 5 - Decisao lastreada nos artigos 260, VIII e §6°; 274; 421; e, 825, VI, todos do Dec. nO 24.569/97; c/c os artigos 136 do CTN e 117 da Lei nO 12.670/96
Resoluções 265/2013 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA<;AO ACESSORIA - DEIXAR DE TRANSMITIR E A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusa~ao versa sobre a nao entrega da DIEF a SEF AZ, no periodo de outubro/2009 a seternbro/201O. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de Infra~ao julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, tendo em vista a cornprova~ao da nao entrega no prazo legal das DIEFs, conforme parecer da Consultoria Tributaria, referendado pel a douta POE. Confirmada a decisao condenat6ria proferida pela instancia singular. 4. Infringencia ao art. 4° da IN nO 14/05 c/c art. 1 ° do Decreto n° 27.710/05. 5. Penalidade inserta no art. 123 VI, alinea "e", item "3" da Lei 12.670/96, alterado pel a Lei 14.447/09.
Resoluções 266/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. 2. Ayao fiscal detectou que a ernpresa deixou de recolher 0 ICMS relativo ao diferencial de alfquota interna e interestadual referente ao perfodo descrito no libelo acusat6rio. 3. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 4. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, tendo em vista que a ernpresa e obrigada a recolher 0 ICMS quando prornover a entrada de rnercadorias oubens decorrentes de operayoes interestaduais, conforrne Terrno de Acordo n° 102/98 c/c Convenio 71189. Confirmada a decisao condenat6ria proferida na instancia originaria. 5. Infringidos os artigos. 589 e 725, § 3° do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" do RlCMS, alterado pela Lei n° 13.418/03, c/c art. 106, II, "c", do CTN
Resoluções 267/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sem documento fiscal, isto e, omissao de entradas de produtos sujeitos ao regime normal de recolhimento, detectado mediante Levantamento de Estoque, no exercicio de 2001. Recurso voluntario conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infrayao julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razao da reduyao da base de calculo advinda de trabalho pericial. Reformada a decisao condenat6ria proferida pela instancia singular, de acordo com a manifestayao oral, em sessao, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96, com alterayao dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 268/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSAO DE RECEITAS. 2° A autuada e aeusada na inicial de ter apresentado 0 inventario final de 2006 com custos diferentes dos eneontrados pelo agente fiscal, ocasionando uma omissao de receitas. Recurso Voluntario conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infra.yao julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redu.yao da base de ccilculo do valor do ICMS, constatando uma omissao de receitas inferior it constatada na fiscaliza.yao. Modifieada a decisao eondenat6ria prolatada no juizo originario, com base nos valores apontados em Laudo Pericial, em consonancia com a manifesta.yao oral, em sessao, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 92, § 8° da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 269/2013 EMENTA: ICMS -1. MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA. 2. Acusayao que versa sobre entrega de rnercadoria acornpanhada de docurnento fiscal inidoneo. Neg6cio juridico nao se deu entre 0 ernitente e 0 destinatario indicado em nota, esta, por conseguinte destinada ao Estado do Piaui e a rnercadoria sendo descarregada no Estado do Ceara. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, haja vista 0 transportador ser sujeito passive da obrigayao tributaria, ficando responsavel pelo pagarnento do ICMS. Confirmada a decisao condenat6ria prolatada na instancia singular. 4. Decisao arnparada no conjunto probat6rio dos autos corninado com os arts. 131 e 140 do RICMS. Penalidade inserta no art. 123, III "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 270/2013 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO
Resoluções 271/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. Acusa~ao baseada no transporte de mercadorias acobertadas de documento fiscal considerado inidoneo por nao corresponder com a opera~ao praticada. Recurso voluntario conhecido e provido. 3. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracteriza~ao do ilicito tributario em virtude de a nota fiscal apontada na opera~ao encontrar-se devidamente preenchida com todos os requisitos legais exigidos. Modificada a decisao prolatada na instancia singular, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 170, IV, alinea "b" do RICMS e na composao probatória dos próprios autos.
Resoluções 272/2013 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 273/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAC;AO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. A contribuinte deixou de lanyar no livro Registro de Entradas, notas fiscais de operayoes intemas relativas ao periodo de Junho a Dezembro de 2006. Recurso voluntario conhecido e nao-provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou plenamente configurado a nao escriturayao no livro Registro de Entradas de Mercadorias das notas fiscais de entradas constantes no demonstrativo elaborado pelo preposto fazendario. Confmnada a decisao exarada em 13 insmncia, de acordo com 0 Parecer da Consultoria tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 269 do Decreto 24.569197 e no conjunto probatorio colacionado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "g" da Lei 12.670/96, alterado pel a Lei 13.418/03.
Resoluções 274/2013 ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO.
Resoluções 275/2013 EMENTA: ICMS OMISSAO DE RECEITA LEVANTAMENTO FISCAUCONTABIUFINANCEIRO. 0 contribuinte omitiu receitas no exercicio de 2006. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRACAO DE ENTRADAS E SAiDAS DE CAIXA - DESC a omissao de receita. Decisao, por unanimidade de votos, pela procedemcia do lanc;amento. RECURSO voluntario conhecido e improvido, de acordo com 0 parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, III, "b" combinado com 0 art. 126 da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 276/2013 ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 277/2013 ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSAO POR SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
Resoluções 278/2013 1. ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNETICO COM LAYOUT DIFERENTE DO EXIGIDO PELA LEGISLACAO.
Resoluções 279/2013 ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - DEIXAR DE TRANSMITIR E A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR
Resoluções 280/2013 EMENTA: ICMS. TRANS PORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Existencia indevida de destaque a maior do ICMS em opera~ao proveniente de contribuinte situado no Estado do Parana com aplica~ao de aliquota de 12% quando 0 correto seria a fixa~ao da aJiquota em 7%. 0 vicio ou irregularidade apontado pela fiscaliza~ao no documento fiscal nao e propicio para declarar a invalidade absoluta da operaçao albergada. Ausencia de previsao legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 281/2013 ENTREGA DE REMESSA, TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF
Resoluções 282/2013 EMENT A: EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAo FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo 0 disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT nao integrou 0 p610 passivo da rela~ao tributaria na condi~ao de contribuinte, mas, sim, na condi~ao de responsavel. 4 - Recurso voluntario conhecido e nao-provido - confirmada a decisao proferida em 1a Instancia, pela PROCEDENCIA da acusa~ao fiscal. 5 - Decisao a unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e paragrafo unico, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 283/2013 EMENTA: EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo 0 disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT nao integrou 0 polo passiv~ da relac;ao tributaria na condic;ao de contribuinte, mas, sim, na condic;ao de responsavel. 4 - Recurso voluntario conhecido e nao-provido - confirmada a decisao proferida em 1 a Instancia, pela PROCEDENCIA da acusac;ao fiscal. 5 - Decisao a unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e paragrafo unico, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com 0 parecer da Consultoria T referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 284/2013 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
Resoluções 285/2013 ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA.
Resoluções 286/2013 EMENTA: AUTO DE INFRA(;AO - ICMS FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS. NULIDADE ABSOLUTA. 0 AUTUANTE APRESENTA A ACUSA(;AO FISCAL DE OMISSAO DE SAIDA, CONSTATADA ATRAVES DO METODO "LEVANTAMENTO FINANCEIRO", ENTRETANTO NAO ACOSTOU AOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE TIVESSE COMO DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DA INFRA(;AO, NEM APRESENTA 0 CITADO DEMONSTRATIVO. AUTO DEi INFRAt;.iO lULCaADO NULO COM. BASE NO QUE DIS POE A LEI 12.732/97 EM SEU ARTIGO 97, BEM COMO, 0 DECRETO 25.468/99 , EM SEU ARTIGO 53, $ 30 ¿ RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 287/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAC;AO - CREDITO INDEVIDO DE ICMS, PROVENIENTE DE OPERAC;AO DE ENTRADA DE BEM PARA 0 ATIVO PERMANENTE DURANTE 0 EXERCicIO DE 2010. AUTO DE INFRAC;AO JULGADO PROCEDENTE. DECISAO COM RESPALDO NO ARTIGO 20 $ 5° INCISO I, II E III DA LEI COMPLEMENTAR NO 102/2000, ARTIGO 49 $ 4° DA LEI N° 12.670/96 E ARTIGO 60 $ 13 DO DECRETO 24.569/97, SUJEITANDO-SE A PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, II, A DA LEI 12.670/96 COM REDAC;AO DA LEI 13.418/96. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 288/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTACAO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documenta<;ao fiscal transportada p~r pessoa fsica. Fiscaliza<;ao no Transito de Mercadorias. 2. Perfodo da infra<;ao: OS/2008. 3. AUTUACAO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alfnea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso voluntario conhecido e improvido. Confirmada, p~r unanimidade de votos, a decisao condenat6ria exarada em 1 a Instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 289/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE SAIDAS. 1. Venda de mercadorias sem emissao de nota fiscal detectada atraves da Conta Mercadoria. 2. Exerdcio de 2003. 3. AUTO DE INFRAC;AO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e art. 92, § 8°, Inciso IV da Lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, III, alfnea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso voluntario conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de procedencia exarada em 1a instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 290/2013 EMENTA:ICMS -FALTADE R.EC()(Hn.1EN:r(fDp·i~~tts ANTECIPADO DECOR RENTE .. DEAQUISI<;AO . "DE MERCADOIUA. DE OUTRA UNIDADEDA FEDERA<;AO, E$TANDOQ IMPOSTO DEV.IDAMENTE ESCRItURAP·O. AUTO DElNFRAC;~O JULGADOPROCEDENTE. A~TIGOXNFRINGIDO:767DO . DECRET024.569197 PENALIDl\DE: AR,TIGO 123,INC,SO I, LETRAP/ DA LI;X 12.670/96. . , RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 291/2013 EMENTA - DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA<:AO ACES SORIA - 2. A contribuinte nao entregou as DIEFs , referente aos meses de Janeiro a Dezembro12009 e janeiro a junho de 2010, perfazendo 0 total de 5.400 Ufirces. 3. Recurso Oficial conhecido e nao provido. Auto de infra9ao julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razao do equivoco cometido pelo agente fiscal quanto ao caJculo da Ufirces considerando todas no valor de 600 Ufirces, quando visto que deve-se levar em considera9ao 0 disposto no art. 123, VI, "a" de acordo com 0 que disp5e 0 art. 106, II CTN acerca da aplica9ao da lei mais benefica ao contribuinte, cabendo a aplica9ao de 90 ufirces para 0 periodo fiscalizado, em desacordo com 0 parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada no art. 1°, do Decreto 27.710/05, com penalidade inserta no art. 123, VI, alinea "a" da Lei 12.670/96 com nova reda9ao pel a Lei 13.633/05 e art. 106, II, CTN
Resoluções 292/2013 EMENTA: 1. ICMS - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTACAO - BARES E RESTAURANTES - ARTIGO 763 DO RIC MS. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ac;ao fiscal apontou a ause!ncia de recolhimento do ICMS sujeito ao regime mensal simplificado de recolhimento. Infringencia aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Oficial conhecido e nao provido. Confirmada a decisao de 1a Instancia. Auto de infrac;ao julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante 0 reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado 0 atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1°, do Decreto 25.468/99, em desacordo com 0 parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alinea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 293/2013 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Empresa enquadrada no regime de recolhimento "outros". Infringencia ao art. 4° da Instru9ao Normativa n° 14/2005. Aplica9ao da pena prevista no art. 123, inciso VI, aHnea "a" da Lei n° 12.670/96 c/c art. 106 do CTN (aplica9ao retroativa da norma) - MULTA 90 UFIRCES no periodo fiscalizado. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Auto de infra9ao julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamentos diversos da decisao parcial condenat6ria de primeira inst~mcia e em desacordo com os termos do parecer da PGE alterado oralmente em sessao.
Resoluções 294/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS - OMISSAO DE VENDAS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO (DESC) IMPROCEDENCIA. 2. 0 trabalho pericial realizado pela Celula de Pericias e Dilig¿mcias Fiscais demonstrou nao subsistir a suposta omissao de vendas den unci ada no Auto de Infra~ao . 3. Recurso Voluntario conhecido e provido. Auto de infra~ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a comprova~ao da inexistemcia do ilicito, em conformidade com 0 parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 295/2013 EMENTA: ICMS - SAiDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE VENDAS. Autua9ao com base no comparativo dos DAEs pagos e do Livro Razao do contribuinte. Desconsidera9ao dos demais elementos fiscais e contabeis, notadamente a disponibilidade nas contas caixa, bancos, as aplica96es financeiras, emprestimos e demais receitas. Fragilidade do conjunto probat6rio do levantamento fiscal. Ausencia de provas. Cerceamento do direito de defesa. Recurso Oficial conhecido e nao provido. Decisao de NUll DADE da autua9ao, por maioria de votos. Confirm ada a decisao proferida em 1a Instfmcia em desacordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pete representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 296/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAioAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUACAO DECLARADA NULA, em razao da imprecisao da metodologia do levantamento e do cerceamento do direito de defesa do contribuinte decorrente da nao conversao das mercadorias adquiridas e mercadoriaS comercializadas para a menor unidade de medida possivel. Intercessao das mercadorias no levantamento de omissao de entradas e no de omissao de saidas. Impossibilidade de realizayao de pericia por caracterizar uma nova ayao fiscal. Prejuizo .ao exercicio regular e irrestrito ao contradit6rio e a ampla defesa. Reformada, por votayao unfmime, a decisao parcial condenat6ria proferida em 18 Insifmcia. Recurso voluntckio conhecido e provido. Contrario ao parecer da consultoria tributaria referendado pela douta PGE.
Resoluções 297/2013 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscaliza<;ao realizada em mercadorias tronsportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "0", do Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/93. Afastada a nulidade suscitada. Auto de Infro<;ao PROCEDENTE, confirmada a decisao CONDENATORIA exarada no 1 ° Instancia de acordo com voto do relator e do parecer do Consultoria Tribut6ria, referendado pela douta Procurodoria Gerol do Estado. Recurso Volunt6rio conhecido e nao orovido. Decisao por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 298/2013 EMENTA: ICMS. CREDITO INDEVIDO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE EMPRESAS BENEFICIARIAS DE INCENTIVOS FISCAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E NO DISTRITO FEDERAL. - 1. Creditamento indevido de ICMS decorrente de aquisivao de mercadorias agraciados com beneficio fiscal. 2. Restou provado que 0 ICMS destacado nos documentos fiscais e escriturado nao corresponde aos valores efetivamente recolhidos nas unidades de origem. Inexistencia de aproveitamento dos referidos crt3ditos. 3. Recurso Voluntario, por unanimidade, conhecido e improvido, para confirmar a decisao condenat6ria de 18 Instancia, e julgar PROCEDENTE a acusavao fiscal, conforme levantamento fiscal - 4. Infringencia ao art. 46 da Lei nO 12.670/96 e ao art. 65, inciso I do Decreto nO 24.569/97, Instruvao Normativa n° 14/2004 e Norma de Execuvao nO 05/2005. - 5. Penalidade inserta no art. 123, II, "a, c/c paragrafo 5°, inciso I da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 299/2013 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 300/2013 EMENTA: OMISSAO DE SAIDAS. Falta de emissao de notas fiscais em opera\6es de saidas de mercadorias, sujeitas ao regime de Substitui\ao Tributaria. Infringencia aos artigos: 127, 169, 174 e 177, do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade: alinea lib" do inciso III do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, alterada pela Lei nQ 13.418/2003. Recurso voluntario conhecido e provido. Auto de Infra\ao julgado NUL 0, reformada a decisao condenatoria proferida em primeira instancia, por ausencia de ciencia da autuada em documento formalTermo de Conclusao de Fiscaliza\ao -, em desacordo com 0 parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisao por maioria de votos.
Resoluções 301/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERT ADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. Mercadoria transportada com Documento Fiscal Inidoneo, em operas:ao interestadual, por motivo de tal documento conter informas:oes nao compativeis com a operas:ao realizada. 3. Recurso Oficial conhecido e nao provido. 4. Auto de infras:ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude das mercadorias nao houverem sido efetivamente entregues no local tido como divergente do destinatario pelo agente autuante, tomando, assim, 0 objeto da autuas:ao inexistente. 4. Reformada a decisao proferida em 1 a Instancia, em desacordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pe10 representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisao amparada no conjunto probatorio colacionado aos autos.
Resoluções 302/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERT ADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. Mercadoria transportada com Documento Fiscal Inidoneo, em operas:ao interestadual, por motivo de tal documento conter informas:oes nao compativeis com a operas:ao realizada. 3. Recurso Oficial conhecido e nao provido. 4. Auto de infras:ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude das mercadorias nao houverem sido efetivamente entregues no local tido como divergente do destinatario pelo agente autuante, tomando, assim, 0 objeto da autuas:ao inexistente. 4. Reformada a decisao proferida em 1 a Instancia, em desacordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pe10 representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisao amparada no conjunto probatorio colacionado aos autos.
Resoluções 303/2013 ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO.
Resoluções 304/2013 EMENTA: ICMS. INEXISTENCIA DE LIVROS CONTABEIS. Falta de apresentac;ao dos livros Diario e Caixa ao agente do Fisco, para os fins de execw~ao de procedimento fiscal. Infringencia ao § 1 Q do art. 77 da Lei nQ 12.670/96. Penalidade: alinea "b" do inciso V do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, com alterac;ao dada pela Lei nQ 13.418/03. Recurso voluntario conhecido e provido. Reformada a decisao condenatorio proferida em primeira instancia. Dec1arada a extinc;ao processual, em face de autuac;ao em duplicidade do mesmo objeto, com arrimo do art. 63, I, "b", do Decreto nQ 25.468/99. Decisao por unanimidade de votos.
Resoluções 305/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - 0 Contribuinte recolheu imposto em montante inferior ao devido por substitui~ao tributaria. 2 - Per/odo de janeiro 2003 a maio de 2004. 3 - Auto de Infra~ao julgado IMPROCEDENTE em razao da descaracteriza<;;ao do illcito fiscal apontado, uma vez que a pericia solicitada pel a instancia singular indicou que as notas fiscais geradoras da lide se referem a retorno de mercadorias beneficiadas por terceiros, obedecendo ao prazo legal, portanto ja oneradas pelo pagamento do imposto. 4 - Recurso Oficial conhecido e improvido, confirmada por unanimidade de votos a decisao de improcedencia exarada em 1a Instancia, conforme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 306/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA(;AO ACESSORIA. EMBARA(;O A FISCALIZA(;AO. 1. 0 contribuinte nao atendeu a solicitac;ao para entrega de documentos fiscais requisitados atraves de Termo de Inlcio de Fiscalizac;ao. 2. Perlodo de 08 a 11/2011. 3. Auto de infrac;ao julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, aHnea "c", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Voluntckio conhecido e nao provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisao de Procedencia exarada em 1a Instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 307/2013 ICMS - OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 308/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGACAO ACESs6RIA. 1 - 0 contribuinte deixou de apresentar as DIEFs do perlodo de abril a julho/2010. 3 - Apontada infringemcia aos artigos 277 e 278 do Dec. 24.569/97. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, VI, "b" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 5 - Auto de Infrac;ao julgado IMPROCEDENTE em razao da descaracterizac;ao do iHcito fiscal apontado, uma vez que as DIEFs foram incorporadas antes da respectiva ciencia do auto de infrac;ao. 6 - Recurso Voluntario conhecido e provido, modificada por unanimidade de votos a decisao de procedencia exarada em 1a Instancia, contrario ao Parecer da Consultoria Tributaria, e de acordo com a manifestac;ao oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 309/2013 ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF
Resoluções 310/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacornpanhada de documenta9aO fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e TelegraJos - ECT. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Afastada a prelirninar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirm ada a decisao condenat6ria proferida pel a instancia singular. Auto de Infra9aO julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, con forme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13 .418/03.
Resoluções 311/2013 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPOSITO DE MERCADORIA E PREST. OU UTILIZA~AO DE SERVI~O ACOBERT ADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. Ayao fiscal em transito. Detectado que a empresa transportava mercadorias acobertadas com nota fiscal inidonea, informayoes inexatas. Recurso Voluntario conhecido e nao provido. 3. Auto de infrayao julgado PROCEDENTE por rnaioria dos votos, tendo em vista a cornposiyao probat6ria dos autos. Confirmada a decisao exarada em 1 a instancia em desacordo com 0 Parecer da Consultoria Tributaria. 4. Infringencia aos artigos 1, 2 e 16, inciso I, alinea "b" c/c art. 21 incisos II e III alinea "c" do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alinea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 312/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - 2. Mercadoria transportada pela Empresa Brasileira de Correios e TeIegrafos - ECT, acornpanhada de documentayao fiscal considerada inidonea pOT conter declarayoes inexatas quanto ao real destinatario. Recurso voluntario conhecido e nao provido. 3. Afastada a prelirninar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisao condenat6ria proferida pela instancia singular. Auto de Infrayao julgado PROCEDENTE, por unanirnidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringencia ao art. 16, II, alinea "c" do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alfnea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 313/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPOSITO DE MERCADORIA E PRESTA<;AO OU UTILIZA<;AO DE SERVI<;OS, ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inid6nea, no periodo de outubro/201O. A empresa emitente enquadrada no Regime de Recolhimento Normal nao destacou 0 imposto devido na opera~ao. 3. Recurso Voluntano conhecido e provido. 4. Auto de infr~ao julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos,em virtude da falta de destaque do ICMS implicar na ausencia de debito na saida interestadual de interesse do Estado de origem da emitente, nao gerando prejuizos ao Estado do Ceara, em razao .. <:las notas fiscais terem sido emitidas por empresa localizada no Estado de Sao Paulo. Modificada a decisao condenatoria proferida em Instancia Singular, de acordo com 0 Parecer da Consultoria Tribufaria, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisao amparada na composi9ao probatoria dos autos
Resoluções 314/2013 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS. 1. Resultado apresentado atraves do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercfcio de 2006. 3. Apontada infringencia aos artigos 139 do Dec. 24.569/97. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, modificado pela Lei nO 13.418/03. 4. Auto de infra9ao julgado nulo por cerceamento ao direito a ampla defesa e ao contraditorio do contribuinte, uma vez que nao foram disponibilizados todos os arquivos que continham os dados embasadores do lan9amento tributario. 5. Amparo legal: Artigo 828, do Decreto 24.569/97 e Artigo 53, do Decreto 25.468/99. 6. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada a decisao de nulidade exarada em 1 a Instancia, nos termos do Parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 315/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 1 Transporte de mercadorias, em opera~6es internas, acobertadas por Notas Fiscais consideradas sem v~lid~da jwrfdic;a, h~j~ vis;t~ :;a circwlaGao tar ocorrido ap6s sete dias da emissao das mesmas. 2 - Perfodo de 08/2008. 3 - Apontada infringencia aos artigos 16, I, "b", 21, II, "c", 28, 131, 169, Ie 428 do Dec. 24.569/97. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 5 - AUTO DE INFRACAO JULGADO PROCEDENTE. 6. Recurso voluntario conhecido e improvido. Confirmada, p~r unanimidade de votos, a decisao de procedencia exarada em 1 a instancia, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 316/2013 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 317/2013 ICMS - EMBARACO A FISCALIZACAO
Resoluções 318/2013 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de efetuar 0 recolhimento do ICMS Antecipado decorrente da aquisi~ao interestadual de mercadorias nos meses de janeiro a mar~o de 2005. 2. 0 autuante apontou infringencia ao Art. 767 do Dec. n° 24.569/97, e aplicou a penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 - Recurso oficial conhecido e nao-provido. 4 - Auto de Infra~ao julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da redu~ao do credito tributario pel a aplica~ao de penalidade menos gravosa que a originalmente consign ada no lan~amento. 5 - Infra~ao reenquadrada para Atraso de Recolhimento, com a conseqOente altera~ao da penalidade para a tipificada no Art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que a empresa era inscrita no CGF com regime de recolhimento Microempresa. 6 - Decisao fundada no Art. 42, § 1°, IV do Decreto nO 25.468/99, por unanimidade de votos, e em conformidade com 0 parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douto representante da PGE, mas com fundamento diverso.
Resoluções 319/2013 EMENTA: ICMS - EMBARACO A FISCALIZACAo. 1 - o contribuinte deixou de entregar documenta~ao requisitada pela autoridade competente no exercicio da atividade de fiscaliza~ao. 2 - Infringemcia ao Art. 815, I do Dec. nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, inciso VIII, alinea "c", da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso voluntario conhecido e naoprovido. 5 - Confirm ada a decisao de 18 Instancia pela PROCEDENCIA da acusa~ao fiscal. 6 - Decisao por unanimidade de votos, em conformidade com 0 Parecer da Consultoria Tributaria, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 320/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTAR MERCADORIAS SEM DOCUMENTAC;AO FISCAL. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NAO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS FORAM AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE E lULGADO PROCEDENTE 0 AUTO DE INFRAC;AO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL ATRAVES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A EBCT INVESTE-SE DA CONDIC;AO DE REsPoNsAVEL TRIBUTARIOPELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE CIRCULAC;AO DE MERCADORIA QUANDO ACEITA TRANSPORTA-IA EM DESACORDO COM A LEGISLAC;AO VIGENTE. DECISAO AMPARADA NOS ARTS. 16, 140 E 829, TODOS DO DEC. 24,S69/97,PENALIDADE PREVISTA NO ART, 123, III, "A" DA LEI NO 12.670/96.
Resoluções 321/2013 ICMS. EMBARACO A FISCALIZACAO
Resoluções 322/2013 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO 1 FISCAL 1 CONTABIL. PLANILHAS DEMONSTRATIVAS DA AUTUACAo INCOMPLETAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO LANCAMENTO. AUTUACAO DECLARADA NULA, em raz80 do cerceamento do direito de defesa e da ausencia de provas que fundamentaram a autuay80 dificultando 0 exercicio regular e irrestrito ao contraditorio e a ampla defesa. Confirmada, por votayao unanime, a decis80 de nulidade proferida em 1 a Instancia. Recurso Oficial conhecido e n80 provido. Consoante o parecer da consultoria tributaria referendado pela douta PGE.
Resoluções 323/2013 ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA. Operações de saídas interestaduais, sem comprovação do efetivo desinternamento das mercadorias. Infringência aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "m" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração dada pela Lei nº 13.418/03. Descumprida a exigência prevista no § 4º do art. 158 do RICMS, formalizada por meio do Termo de Intimação nº 2009.23147. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração procedente. Mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 324/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, no valor de R$ 596.308,69, no exercício de 2007. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão da ausência de elementos probatórios indispensáveis a infração tributária, em desacordo com o julgamento singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53 § 2°, ID do Decreto 25.468/99
Resoluções 325/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. Saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, desprovida de documento fiscal. Infringência aos arts. 4, 5, e 6 do Dec. nº 24.569.97. Penalidade: art. 126 da Lei nº 12.670/96, com alteração dada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada mediante levantamento quantitativo de mercadorias, por meio do sistema SLE. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas nos autos. Auto de infração julgado PROCEDENTE, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 326/2013 EMENTA: ICMS - 1. DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte não entregou as DIEF s, referente aos meses de Agosto a dezembro/2008; Janeiro a dezembro/2009 e janeiro a junho/2010. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do equívoco cometido pelo agente fiscal quanto ao cálculo da Ufirces considerando todas no valor de 600 ufircces, quando visto que deve-se levar em consideração o disposto no art. 123, VI, "a" de acordo com o que dispõe o art. 106, 11 CTN acerca da aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte, cabendo a aplicação de 90 Ufirces por documento para cada período fiscalizado, em desacordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 1°, do Decreto 27.710/05, com penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "a" da Lei 12.670/96 com nova redação pela Lei 13.633/05 e art. 106,11, CTN.
Resoluções 327/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO 1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS: INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DA CONTA MERCADORIAS. CONFIGURANDO EM SUA TOTALIDADE O ILÍCITO DENUNCIADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. NO MÉRITO, O AUTO DE INFRAÇÃO TAMBÉM FOI JULGADO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 4. EMBASAMENTO LEGAIS E REGULAMENTARES: DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 139 DO DECRETO NO 24.569/97 PENALIDADE: ART. 123, 111, A, DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI NO 13.418/2003.
Resoluções 328/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO 1. ICMS - RETER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUME~TO FISCAL INIDÔNEO. NOTA FISCAL EM DEVOLUÇAO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE, ACOSTADO AOS AUTOS A NOTA DE ORIGEM E O DAE COMPROVANDO O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. 2. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 3.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE 4. DOCUMENTO FISC:Ab NÃQ PR~~NCH~ QS REQUISITOS DE INIDONEIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 131 DO DECRETO 24.569/97- REGULAMENTO DO ICMS.
Resoluções 329/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS NO PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. NO MÉRITO, AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, TAMBÉM POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 4. EMBASAMENTO LEGAL: DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 815 DO DECRETO 24.569/97 PENALIDADE: ART. 123, VIII, C DA LEI 12.670/96
Resoluções 330/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO: REINCIDÊNCIA DE EMBARAÇO. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS FISCAIS SOLICITADOS ATRAVÉS DO TERMO DE INTIMAÇÃO 2010.06397. OS MESMOS DOCUMENTOS JÁ HAVIAM SIDO SOLICITADOS ANTERIORMENTE E MOTIVADO OUTRA AUTUAÇÃO. 2. RECURSO DE OFÍCIO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. NO MÉRITO, O AUTO DE INFRAÇÃO TAMBÉM FOI JULGADO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 4. EMBASAMENTO JURÍDICO DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 82, INCISO I DA LEI 12.670/96. P~NALIDADE: ART. 123, VIII, C DA LEI 12.670/96
Resoluções 331/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Falta de emissão de notas fiscais em operações de saídas. Infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "b" do inciso ITI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada na elaboração das Demonstrações de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em primeira instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 332/2013 EMENTA: 1. . DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE TRANSMITIR A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusação versa sobre a não entrega da DIEF à SEFAZ, no período de dezembro de 2009 a agosto de 2010. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da não entrega no prazo legal das DIEFs, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. lnfringência aos arts. 1; 2; 3; 4, inciso I, 5 e 6 da IN n° 14/05 c/c Decreto n° 27.710/05. 5. Penalidade inserta no art. 123 VI, alínea "e", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 333/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, UI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 334/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: ARQUIVOS ELETRÔNICOS. 1. O contribuinte deixou de entregar ao fisco, quando solicitado, arquivo magnético. 2. Exercício de 2007. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 285, 289, 299, 300 E 308 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade: Artigo 123, VIII, "I" da Lei 12.670/96. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 335/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR DOCUMENTOS SEM O SELO FISCAL 2. A empresa autuada deixou de selar notas fiscais de saídas no período de Janeiro/2005 a Dezembro/2005. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação nos autos de que a contribuinte não comprovou a saída das notas fiscais das mercadorias referidas no Terrno de Intimação de fls. 11 dos autos. Confirmada a decisão proferida em Instância Singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 1° da Lei 11.961/92, 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade estabelecida pelo art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 336/2013 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Auto de Infração pago, oriundo de Transporte de mercadoria com nota fiscal destinada a contribuinte baixado. 2. Período de 10/2008. 3. Julgamento pela EXTINÇÃO processual considerando a ilegitimidade do sujeito passivo. 4. Amparo legal: art. 63, inciso I, alínea "b", do Decreto 25.468/99. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de indeferimento exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 337/2013 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL QUANDO EXIGIDO-- 2. A empresa autuada intimada a entregar livro contábil caixa referente ao período de janeiro de 2004 a junho de 2009 não o fez. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com esteio no art. 112 do CTN, por unanimidade de votos. Modificada em parte a decisão condenatória proferida pela 1 a instância, ratificada pelo parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência do artigo 77, parágrafo primeiro da lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 338/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLIDMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS decorrente de mercadorias sujeitas a substituição tributária no período de 01107/2007 a 31/05/2008. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o julgamento de 1 a instância e em acordo com o parecer da consultoria tributária. 4. Decisão amparada nos arts.73 e 74 do Decreto no 24.569/97.
Resoluções 339/2013 ICMS - OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 340/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade do documento fiscal por não conter o destaque do imposto ICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Modificada decisão de 1 a Instância. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 341/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Increpação fiscal baseada no fato de que a empresa adquiriu máquinas e equipamentos para indústria de colchões sem documento fiscal, em maio/2007. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista ser cristalino o cometimento do ilícito tributário, conforme consta na inicial, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas, confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 139 e 169 do Decreto no 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a", da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 342/2013 EMENTA: ICMS - l. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL- 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 343/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Exercício de 2003. 3. Cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, uma vez que não constam dos autos documentação hábil para comprovação da ocorrência do ilícito tributário. 4. Auto de Infração julgado NULO. 5. Amparo legal: Artigo 33, Inciso XII, 35, 36 e 53, § 2°, Inciso 111, do Decreto 25.468/99. 6. Recurso Oficial conhecido e improvido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de nulidade exarada em 1 a Instância, contrário ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 344/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/201 O. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 345/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Resultado apresentado através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Apontada infringência ao artigo 18 Da Lei 12.670/96. Sugerida a penalidade inserta no Art. 126 da Lei no 12.670/96, modificado pela Lei no 13.418/03. 4. Auto de infração julgado nulo por cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte, uma vez que não foram disponibilizados todos os arquivos que continham os dados embasadores do lançamento tributário. S. Amparo legal: Artigo 828, do Decreto 24.569/97 e Artigo 53, do Decreto 25.468/99. 6. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada a decisão de nulidade exarada em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 346/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/201 O. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 347/2013 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O documento cupom fiscal não se presta a acompanhar operações interestaduais. 2. Infringência aos arts. 16 I "b", 21 II "c", 28, 131 e 169 I, do dec. 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/03. 3. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da atual Constituição de 88, refere-se ao serviço postal estrito senso realizado pela ECT, mas não alcança os serviço de transporte de mercadorias por ela prestado. 4. Recurso voluntário conhecido e não provido. 5. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. 6. Autuação procedente com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei no 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 348/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Infração apurada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. 2 - lnfringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso Voluntário conhecido por unanimidade de votos e, - depois de afastadas as preliminares de nulidade nele suscitadas, - parcialmente provido por maioria de votos, para modificar em parte, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, em face da redução do crédito tributário exigido, em decorrência da mudança no percentual da multa aplicável, de 40% para 30%, consoante o art. 1°. Inciso XIII, da Lei n° 13.418/2013, combinado com o art. 106, 11, alínea "c" do CTN. 4 - Decisão em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 349/2013 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - 2. Referente ao auto de infração no 11200308092-1. A autuação decorreu do contribuinte em epígrafe, usuário de processamento eletrônico de dados, não ter fornecido os arquivos magnéticos, referente ao período de 2001. 2. Em recurso a contribuinte afirma sobre a inocorrência da infração ensejando direito à restituição. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Decidido, por unanimidade de votos, o INDEFERIMENTO do pedido de restituição, em virtude de vedação legal de restituição, contida na Lei n° 13.324/03, referente ao beneficio do Refis, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão fundamentada no art. 8° da Lei n° 13.324/03 e composição probatória nos próprios autos
Resoluções 350/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Increpação fiscal baseada no fato de que a empresa adquiriu mercadorias sem documento fiscal, referente ao O 110112005 a 07110/2008. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do cometimento do ilícito tributário, conforme consta na inicial, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária. 4. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas, confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 139 do Decreto n° 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a", da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 351/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de transferência de trigo grão, realizadas em outubro e dezembro de 2009, entre Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00. Infringência ao§ 3º da Cláusula terceira do aludido Protocolo, vigente à época dos fatos geradores. Penalidade: alínea "c" do inciso I art. 123, da Lei nº 12.670/96, com as alterações da Lei nº 13.418/03. Na forma do§ 3º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00, o imposto devido nas operações de transferência de trigo em grão, deve ser repassado, integralmente, ao estado no qual se processar a moagem. Recurso voluntário conhecido e não provido. Autuação procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, em acordo com parecer da Consultoria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por voto de desempate da presidência.
Resoluções 352/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aquisição de sucata. Inaplicabilidade do diferimento do ICMS. Não houve industrialização da sucata de pneus. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AFASTADAS as NULIDADES argüidas pela recorrente. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão proferida na 1 a Instância, de acordo com o voto do Relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 353/2013 EMENTA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE SAÍDAS DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Em virtude de que restou comprovado nos autos, a falta da lavratura do Termo de Intimação previsto no artigo 158, § 4° do Decreto no 24.569197. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão declaratória de Nulidade proferida em la Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Célula de Consultoria e Planejamento adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 354/2013 EMENTA: DIEF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Em Diligência Fiscal Específica, regularmente instaurada, constatou-se que o recorrido, enquadrado no regime "Especial", deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de junho/2009 a junho/2010. 2. Artigos infringidos: Art. 1 o do Dec. no 27.710/2005, c/c 4°, 5° e 6° da I.N. no 14/2005. Penalidade: Artigo 123, inciso VI, alíneas "a" e "e", item 1, da Lei no12.670/96, alterado pelas Leis n° 13.418/2003 e 13.633/2005. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido. 4. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente por unanimidade de votos. Confirmada a decisão singular, porém nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 355/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi autuada por ter emitido nota fiscal fora do seu prazo de validade. Fiscalização em trânsito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista confirmação da caracterização do ilícito apontado na peça exordial. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos em consonância com o art. 131, VII, alínea "a" do Decreto 24.569/97 e o art. 9°, § 1 o da Resolução SEF no 2.652/95 alterado pelo art. 1 o da Resolução SEF no 2.750/96. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 356/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU lA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da omissão de saídas detectadas através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, referente ao exercício de janeiro a dezembro/2003. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Mantida a decisão exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 878, JII, "h" do Decreto 24.569/97, com nova redação da Lei 13.418/03.
Resoluções 357/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por se entender que o documento atendia a todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 170 do Decreto 24.569/97. - Ausência de documentação hábil que comprove a ocorrência da ilicitude.Defesa Tempestiva. Recurso de Ofício.
Resoluções 358/2013 EMENTA: ICMS - O Contribuinte deixou de recolher o ICMS, pois efetuou o Diferimento do FDIIPROVIN em valores superiores ao devido, nos meses de janeiro a maio e julho a dezembro de 2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A r Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário. Preliminarmente ao mérito : a) Quanto à preliminar de Decadência no período assinalado no recurso : Afastada por voto de desempate da Presidência, conforme o voto proferido pela Conselheira Relatora e nos exatos termos e fundamentos que constam do Parecer da Consultoria e Planejamento, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, sendo votos vencidos os dos Conselheiros Samuel Aragão Silva, Agatha Louise Borges Macedo, Filipe Pinho da Costa Leitão e Cícero Roger Macedo Gonçalves que acataram a tese suscitada no recurso interposto ; b) Quanto à Ilegitimidade Passiva da recorrente sob o argumento de qualificar-se como sucessora : Afastada por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e do Parecer da Consultoria e Planejamento, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 359/2013 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. Infringência aos arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "i" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Usuária de processamento eletrônico de dados, obrigada à entrega dos arquivos magnético no leiaute DIEF. No Termo de Início de Fiscalização foram solicitadas as informações no leiaute SINTEGRA, ao qual não se obrigava a autuada. Recurso oficial conhecido por unanimidade e improvido por maioria de votos. Auto de Infração julgado improcedente, confirmada a decisão de 1 ª Instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 360/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. A empresa aproveitou créditos oriundos de aqu1s1çao de óleo diesel utilizado no abastecimento dos equipamentos internos na movimentação de materiais de produção e manutenção. Exercício de 2006 e 2007. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 33 da lei Complementar 87/96 e artigos 60 e 65 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, II, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 361/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. O processo administrativo tributária tem como pressuposto básico a verdade real: prova material irrefutável. Auto de infração julgado nulo por insuficiência de provas. Confirmada a decisão de nulidade proferida em 1 ª instância, em acorde com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 362/2013 EMENTA: ICMS. A empresa no exercício de 2000, lançou e aproveitou créditos do ICMS decorrentes de operações de aqms1çao de materiais de consumo. Infringência aos artigos 60, inciso IX, alínea "b" , 66 do Decreto no 24.569/97 e artigo 33 da Lei Complementar no 87/96. Autuação PROCEDENTE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do 2° Recurso Voluntário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 363/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO l.FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO , NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A AUTUADA APRESENTOU SALDO DEVEDOR DO ICMS A RECOLHER NO EXERCÍCIO DE 2005, NO MONTANTE DE R$ 86.719,13 POR TER UTILIZADO CRÉDITO INDEVIDO EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL. 2.RECURSO VOLUNTÁRIO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. NO MÉRITO, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI JULGADO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 4.EMBASAMENTO JURÍDICO DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 73 E 74 DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE: ART. 123, I, C DA LEI 12.670/96
Resoluções 364/2013 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O contribuinte fiscalizado adquiriu mercadorias acobertadas por notas fiscais consideradas inidôneas, no montante de R$ 5.869.662,78. 2 - Período de 12/06/2009 a 08/11/2010. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4 - Artigos infringidos: 139 e 131 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03. 5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, confirmada a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 365/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- 2. A empresa autuada remeteu mercadorias com documentos fiscais inidôneos, a sócio de empresa excluída do CGF. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos probatórios indispensáveis a infração tributária, em acordo com o julgamento singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53§ 2°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 366/2013 ICMS NOTA FISCAL DECLARADA INIDONEA.
Resoluções 367/2013 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA. A agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime de Microempresa deixara de remeter ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, referente aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e janeiro a junho/2010. A 28 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial negar-lhe parcial provimento, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 368/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos e livros fiscais requisitados no Termo de Início de Fiscalização e Termo de Intimação. Ficou comprovada no processo a lavratura de autos de infração simultâneos e de igual teor ao final da ação fiscal. Preclusão do direito de lavrar a autuação com esteio no Termo de Início de Fiscalização. Prática de ato extemporâneo e com vedação legal. Decisão, por unanimidade de votos, pela declaração de NULIDADE do lançamento. Recurso voluntário conhecido e provido, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Incidência do artigo 53, § 2°, inciso 111 do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 369/2013 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS. AÇÃO PROCEDENTE A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 370/2013 EMENTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A EMPRESA NÃO EMITIU OS DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE DO ECF. Ação fiscal Improcedente. O Laudo Técnico comprova que o equipamento do ECF não foi utilizado pela empresa, devido problemas no equipamento. Assim o contribuinte não poderia atender a solicitação do Fisco. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão absolutória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Célula de Consultoria e Planejamento, adotado pelo repre e da Procuradoria Geral Estado.
Resoluções 371/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO l.FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO , NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS PRAZOS REGULAMENTARES. A AUTUADA APRESENTOU SALDO DEVEDOR DO ICMS A RECOLHER NO EXERCÍCIO DE 2005, NO MONTANTE DE R$ 86.719,13 POR TER UTILIZADO CRÉDITO INDEVIDO EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÓLEO DIESEL. 2.RECURSO VOLUNTÁRIO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. NO MÉRITO, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI JULGADO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 4.EMBASAMENTO JURÍDICO DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 73 E 74 DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE: ART. 123, I, C DA LEI 12.670/96
Resoluções 372/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - A nota fiscal 003330 foi considerada inidônea por conter descrição dos produtos incompatível com a mercadoria efetivamente transportada. 2 - Período de 06/2008. 3 - Auto de Infração julgado NULO por ausência da lavratura do Termo de Retenção. 4 - Amparo legal: Artigo 831, § 10, do Decreto 24.569/97, artigo 53, § 20, Inciso III, do Decreto 25.468/99. 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido, modificada, por maioria de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta .Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 373/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Emissão de documento fiscal em operação vedada para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL. Suposto comércio atacadista de bebidas alcoólicas. Vedação do art. 17 da Lei Complementar 123/2006. O vício ou irregularidade apontado pela fiscalização no documento fiscal não é passível de ser aferido na fiscalização de trânsito de mercadorias. Necessidade do exame . da totalidade das operações para caracterização da condição de atacadista. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e providos. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 374/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infringência aos artigos: 16 I "b", 21 11 "c", 25 XIV, 140, 819 e 835 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Saída interestadual em retomo de terminais eletrônicos de captura de dados e transações com cartões de crédito e de débito, acompanhada por romaneio. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado parcial procedente, reformada a decisão de procedência exarada em 1 ª instância e contrário à parcial procedência sugerida pela Consultoria Tributária, parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 375/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infringência aos artigos: 16 I "b", 21 II "c", 25 XN, 140, 819 e 835 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Saída interestadual em retomo de terminais eletrônicos de captura de dados e transações com cartões de crédito e de débito, acompanhada por romaneio. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado parcial procedente, reformada a decisão de procedência exarada em 1 ª instância e contrário à parcial procedência sugerida pela Consultoria Tributária, parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 376/2013 EMENTA: ICMS 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. 2. A empresa é acusada de deixar de efetuar a selagem das notas fiscais de saídas interestaduais no período de janeiro/2006 a dezembro/2006 no montante total de R$ 34.594,24. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista restar caracterizado o cometimento do ilícito tributário de Entrega de Mercadorias com Documento Fiscal sem aposição do Selo Fiscal de Trânsito nos termos do julgamento de 1 o instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância aos art. 153 e 157 do Dec. 24.569/97.
Resoluções 377/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Acusação fiscal fundada na omissão de receitas identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documento fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro/2006 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da redução do ICMS decorrente da aplicação da alíquota de 5% por ser a autuada EPP na época do fato gerador da obrigação tributária, em conformidade com o parecer da consultoria tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão de primeira instância. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 378/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação baseada na remessa de mercadorias acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo, referente ao período de novembro/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista capitulação equivocada do autuante em ter tomado como inidôneos os documentos, quando a exação deveria ser apenas do diferencial de alíquota. Não ocorrência das hipóteses suscitadas no art. 131 do Decreto n° 24.569/97. Confirmada a decisão absolutória prolatada na instância singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 131, 170, IV, alínea "b" e 589 do RICMS.
Resoluções 379/2013 EMENTA: ICMS- 1. REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal considerada inidônea 3 .. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a operação não representa prejuízo ao Fisco Estadual, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com fulcro no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 380/2013 EMENTA: ICMS -1. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO. 2. O Contribuinte cancelou 57 documentos fiscais durante o período de 2005 a 2008 sem declarar os motivos do cancelamento. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que a legislação não prevê penalidade por documento, e sim pela conduta do agente. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d", da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 381/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida em primeira instância. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos em conforme com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 382/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADASAquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal detectado através do levantamento quantitativo de estoque (SLE). Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas em grau de recurso por lacunosidade da imputação, exigências não cumpridas pela ação fiscal, e da defesa, repercussão jurídica - cerceamento do direito de defesa, extrapolação da capacidade contributiva do sujeito passivo, busca da justiça fiscal - Afastadas, por unanimidade de votos, considerando inexistentes as hipóteses arguidas pela recorrente, uma vez que nenhum dos pressupostos apresentados se configuram nos autos, conforme explicitado no Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Quanto ao pedido de perícia - Rejeitado, por unanimidade de votos, uma vez que a autuada não apresentou quesitos com conteúdo técnico que acarretassem a necessidade de realização de perícia. No mérito,decisão unânime pela PROCEDÊNCIA, ratificando a Decisão da Instância Singular e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pelo artigo 139 do Decreto 24.569/97 e artigo 123 , inciso III , alínea A" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/03
Resoluções 383/2013 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE !RELATÓRIO DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitadq a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime
Resoluções 384/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apropriação do ICMS, a título de crédito fiscal, relativo à aquisição de mercadoria, cujas primeiras via das notas fiscais não foram apresentadas no ato da fiscalização. Infringência ao inciso VIII do art. 65 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Alínea "a" do inciso 11 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, reformada em parte a decisão condenatória proferida pela 1 ª Instância, em face de laudo pericial constante nos autos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 385/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de apresentação dos livros contábeis, Caixa, Diário e Razão. Infringência ao § 1 º do art. 77 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: alínea "b" do inciso V do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado parcial procedente, reformada em parte a decisão condenatória proferida pela 1 ª Instância, em face da apresentação do livro Diário e Razão, remanescendo a acusação sobre o livro Caixa, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 386/2013 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES DIVERSOS DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL. Relatório da pré-auditoria que comprova a existência de saídas para contribuintes inativos. Acusação fiscal que versa sobre saídas para contribuintes diversos. Incompatibilidade da acusação e das provas. Fragilidade do conjunto probatório do levantamento fiscal. Ausência de provas. Cerceamento do direito de defesa. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão de NULIDADE da autuação, por maioria de votos. Confirmada a decisão proferida em 18 Instância em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 387/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no período de 2005 a 2008. Contribuinte que não estava habilitado ao sistema do Processamento Eletrônico de Dados - PED para emissão de documentos fiscais por meio de formulário contínuo. Inexistência de relação jurídica com o FISCO que tornasse obrigatória a manutenção dos arquivos magnéticos pelo prazo decadencial. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso oficial interposto e confirmar a decisão de improcedência proferida em 1 a Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 388/2013 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados não apresentou o arquivo eletrônico quando solicitado através do Termo de Início de Fiscalização n° 2010.20937, no período de janeiro a dezembro/2006. Recurso oficial conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á 18 INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de nulidade proferida na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto n° 25.711/99
Resoluções 389/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. O contribuinte, segundo autuante, teria realizado o preenchimentos da Nota Fiscal em desacordo com a mercadoria efetivamente transportada. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, para modificar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 131 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 390/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal em operações quando obrigatória sua emissão. Auto de infração referente ao exercício do ano de 2003, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista demonstrado nos autos a omissão de vendas. Confirmada decisão proferida pela 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidades insertas nos artigos 123, 111, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 391/2013 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL- 2. A contribuinte não apresentou os livros fiscais solicitados pelo agente fiscal ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em face da verdade material trazido nos autos. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada na instância singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 392/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRDAS - 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 1999, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Reformada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03
Resoluções 393/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, referente aos meses de janeiro a dezembro/2007, no montante de R$ 174.632,18 quando estas estão em desacordo com a legislação pertinente. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, conforme o Laudo Pericial, nos termos do voto da Conselheira Relatora e em desacordo com o Parecer da consultoria tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 73, 74 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 394/2013 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA DIEF
Resoluções 395/2013 EMENTA - DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- 2. A contribuinte não entregou as DIEFs referente aos meses de abril a dezembro de 2009 e Janeiro a março/201 O. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, consoante decisão exarada na instancia singular, cabendo a aplicação de 200 Ufirces por documento (mês de apuração), conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, do Decreto 27.710/05, com penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 2 da Lei 12.670/96 com nova redação pela Lei 13.633/05 e Lei 14.447/09 c/c art. 112 do CTN.
Resoluções 396/2013 EMBARACO A FISCALIZACAO
Resoluções 397/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. Nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III "b" da Lei nº 12.670/96, alterada peça Lei nº 13.418/03. Sujeito passivo beneficiário do Regime de Recolhimento EPP. Obrigação de emitir NF desde 2003, conforme Dec. nº 27.070/03. Falta de emissão de NF nos exercícios de 2004 a 2006. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão de parcial procedência exarada em 1 ª instância. Auto de infração julgado parcial procedente, com fundamento diverso do julgamento singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 398/2013 ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
Resoluções 399/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infringência ao art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Equipamento usado. Inaplicabilidade do inciso I do art. 42 do RICMS/CE. Redução aplicável: índice de depreciação prevista no Regulamento do IPI, disciplinado pela IN da SRFB nº 72/84, alterado pela IN nº 162/98. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representando da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 400/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documentos fiscal, detectado através de levantamento fiscal, referente ao exercício de 10/2005 A 10/2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita, confirmando a decisão proferida em 1 a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos arts. 127, I, 169, 174, 177, do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 126, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 401/2013 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE JVU:RCAnORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO REI,ATÓRIO I FISC~L REALIZADO POR PESSOA fJSICA 2. Autua\:ão com base nos arts.16,l,b;21 ,IJI,25,XIV, 140,829 do Decreto n"24.569/97, com penalidade inserta no art.123,JIJ,a da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°l3.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. REClJRSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.
Resoluções 402/2013 EMENTA: 1. AI -· FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVO AO OIFERENCIAL ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL 2. Decisão amparada nos mtigos 2", inciso V, letra b, 3" inciso XIV, 28,&3 e 14, &2", V da Lei 12.670/96, combinado com o art.589 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.I23,I,C da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA
Resoluções 403/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documento fiscal em operações de saídas. Infringência ao § 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: alínea "b" inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada em auditoria fiscal, por meio da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante de douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 404/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Aquisição de mercadorias sem documento fiscal identificada através do SLE. 2 - Período janeiro a outubro de 2006. 3 - Auto de Infração julgado NULO em razão de inconsistências dos dados inseridos no levantamento fiscal, conforme laudo pericial. 4 - Amparo legal: Artigo 33, Inciso XII, 35, 36 e 53, § 2°, Inciso 111, do Decreto 25.468/99. 5 - Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na Instância Singular, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 405/2013 EMENTA: ICMS. TRASNPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Infringência ao art. 140 do dec. 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/03. 2. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição de 88, refere-se ao serviço postal estrito senso realizado pela ECT, mas não alcança os serviço de transporte de mercadorias por ela prestado. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. 5. Autuação procedente com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 406/2013 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÃO ECONÔMICA-FISCAIS - DIEFS. Acusação fiscal denuncia o descumprimento de obrigação acessória relativa a não entrega no prazo das DIEFs dos períodos de novembro de 2009 a setembro de 2010. Acusação fiscal julgada procedente em primeira instância. Contribuinte inicialmente intimado por Edital para apresentar espontaneamente as DIEFs e da lavratura do Auto de Infração. Contribuinte regularmente intimado por correspondência com Aviso de Recebimento do julgamento de primeira instância no endereço cadastrado perante o Fisco. Interposto Recurso Voluntário com a comprovação de que o contribuinte tinha endereço certo e de conhecimento prévio do Fisco. Inexistência de motivos para se proceder com a intimação por Edital. Prática de ato extemporâneo ou com vedação legal. Autoridade impedida. Ação fiscal declarada NULA, por unanimidade de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 407/2013 FALTA DE ENTREGA DAS DECLARACOES DE INFORMACAO ECONOMICA-FISCAIS - DIEFS
Resoluções 408/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2008, no montante de R$ 160.097,13. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o cometimento do ilícito fiscal, por unanimidade de votos, consoante de cisão de primeira instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 409/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLIDMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2. A empresa é acusada de não apresentar os comprovantes de pagamento do ICMS-ST das notas fiscais em tela, referente ao mês de fevereiro de 201 O no montante total de R$ 35.904,69. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista ausência de provas inequívocas nos termos do julgamento de 1 o instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância aos art33, XI, 53 do Dec. 25.468/99 e art. 5°, LV da CF. A
Resoluções 410/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2.0 contribuinte remeteu mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo sob o motivo deste constar de informações inexatas, no período de dezembro/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em virtude da insuficiência de provas, uma vez que não há elementos para provar que a mercadoria remetida não é a mesma que foi devolvida, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, no que se refere aos fundamentos da nulidade.
Resoluções 411/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓROIA. Falta de transmissão da DIEF. Período de competência: julho de 2011. Infringência ao Dec. nº 27.710/05, arts. 1º, 2º, 3º, 4º inciso I, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 14/2005. Penalidade: item 1 da alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/03 e Lei nº 13.633/05. Obrigação decorrente da prestação de fazer. Situação concreta, cuja caracterização prescinde de exegese jurídico-normativa. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 412/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Infringência ao art. 269 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "g" do inciso Ill do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Deixar de escriturar documento fiscal, no livro próprio, é situação fática, que não exige expender tese exegética quanto a sua materialidade. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão singular modifica em parte. Autuação julgada parcial procedente, mediante aplicação da pena prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 413/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS -SUBSTITUIÇÃO. 2. A empresa autuada não recolheu o ICMS Substituição Tributária em operação de aquisição interestadual de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido parcialmente. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastadas a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados. Reformada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, haja vista a modificação da penalidade da atribuída na inicial acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral. 4. Infringência aos artigos 74 do Decreto 24.569/97. 5. Decisão amparada com base no art. 42, §1 °, III do Decreto n°. 25.468/99, e composição probatória dos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123; I, alínea "d" da Lei n°. 12.670/96.
Resoluções 414/2013 EMENTA: ICMS- 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO- 2. A empresa autuada, após ser devidamente intimada, não apresentou a documentação solicitada pelo autuante, embaraçando o procedimento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito tributário, uma vez que o contribuinte entregou arquivos magnéticos em condições que impossibilitam a leitura de seus dados, conforme Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada em juízo originário. 4. Infringência aos arts. 136 do CTN, 815, 874 e 877 do Decreto 24.569/97 e composição probatória acostada aos autos. 5. Penalidade inserta no art. Í23, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96
Resoluções 415/2013 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, referent.e ao exercício de 2008/2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o ilícito fiscaL Mantida decisão singular, por unanimidade dos votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei no 12.670/96.
Resoluções 416/2013 EMENTA: ICMS 1. INFORMAR EM ARQIDVOS MAGNÉTICOS DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa é acusada de omitir ou informar dados divergentes dos constantes em documentos fiscais no período de janeiro/2004 a dezembro/2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento. do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria· Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 417/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão . condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 418/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 419/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Trata da inicial referente às notas fiscais terem sido consideradas inidôneas por não indicarem o destaque do ICMS da operação. Reformada decisão singular. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista não ter ocorrido infração alguma à Legislação Tributária do Estado do Ceará. 4. Decisão amparada no art. 53, § 11 do decreto 25.468/99.
Resoluções 420/2013 EMENTA: l. DEIXAR DE EMITIR LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, em virtude da preterição do direito de defesa, visto que o contribuinte não foi intimado a apresentar as leituras que embasaram o auto de infração. Decisão amparada no art.53,&2°,lli do Decreto 25.468/99. CONTRIBUINTE REVEL RECURSO DE OFICIAL.
Resoluções 421/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO l.CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. 2. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA 3. NO MÉRITO: A 2A CÂMARA DE JULGAMENTO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA (PROCEDENTE), EXARADA EM 1 A INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 2. DECISÃO COM RESPALDO NO ARTIGO 60 DO DECRETO 24.569/97, SUJEITANDO-SE À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, 11, A DA LEI 12.670/96 COM REDAÇÃO DA LEI 13.418/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 422/2013 EMENTA: 1. ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTE EFETUADO PELOS CORREIOS 2. A ECT transportava mercadoria sem documento fiscal, motivo do auto de infração 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva. 5. Amparo legal: art. 829 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,III,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 423/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. A empresa no exercício de 2008, promoveu saídas sem nota fiscal, do CAP 50/70 (matéria prima) em forma de Emulsão (produto final), detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de realização de perícia, de acordo com o artigo 59, inciso II, do Decreto n° 25.468/99, em razão desta resultar desnecessária em vista de outras provas já produzidas e constantes dos autos, tendo sido as planilhas, formuladas com subsídios e informações prestadas pela autuada. No mérito, também por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confmnar a decisão Condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria e Planejamento, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. ;
Resoluções 424/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Mercadoria transportada com Documento Fiscal Inidôneo, por motivo de tal documento conter preços deliberadamente abaixo dos praticados no mercado. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, pelas razões apresentadas pelo auditor fiscal não terem condão de tomar a documentação fiscal inidônea. Ausência de fundamentação legal, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 425/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓROIA. Falta de transmissão da DIEF. Período de competência: abril a junho de 2011. Infringência ao Dec. nº 27.710/05, arts. 1º, 2º, 3º, 4º inciso I, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 14/2005. Penalidade: item 1 da alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/03 e Lei nº 13.633/05. Obrigação decorrente da prestação de fazer. Situação concreta, cuja caracterização prescinde de exegese jurídiconormativa. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 426/2013 ICMS NOTA FISCAL DECLARADA INIDONEA
Resoluções 427/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Trata da inicial referente à Nota Fiscal n° 11846 acobertar mercadorias em transito em data divergente ao permitido em Lei. Ausente os requisitos de validade da documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista a confirmação da caracterização do ilícito apontado na peça exordial. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular. 5. 4. Decisão amparada no art. 138 do CTN e nos arts. 131, 428, § 1 o e 829 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 878, III, alínea "a" do RICMS, com nova redação da Lei n° 13.418/03, consoante o catalogado no art. 106, II, alínea "c" do CTN.
Resoluções 428/2013 EMENTA: ICMS- 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. A ação fiscal detectou que a empresa emitiu nota fiscal para contribuinte com situação cadastral não habilitado, inscrição baixada do cadastro do Estado da Ceará. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE tendo em vista a redução na base de calculo devido a retirada de notas fiscais de destinatários que não eram obrigados a estarem registrado no CGF. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "k", da Lei 12.670/96,
Resoluções 429/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISÃO DE COMPRAS 2. Contribuinte adquiriu mercadorias sem suas respectivas notas fiscais. 3. Recurso Especial conhecido e negado seguimento. Retomo do processo à 1 o instância para novo julgamento. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, eis que restou comprovado o ilícito da inicial, em conformidade conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art.l39, 827 e 871 do decreto no 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96
Resoluções 430/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documento fiscal em operações de saídas com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Infringência aos arts. 4º, 5º e 6º do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada em auditoria fiscal, por meio do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 431/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR DOCUMENTOS SEM SELO FISCAL DE TRANSITO 2. A autuada não comprovou as saídas de mercadorias para outros Estados da federação. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista restar provado nos autos a caracterização do ilícito tributário. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 157 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "m" da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 432/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou aquisição de mercadorias contempladas com isenção sem documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque no exercício de 2007. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito comprovado materialmente na peça vestibular pela autoridade fiscal. 5. Decisão amparada nos arts. 139, e 827 do RICMS e na composição probatória presente nos autos. 6. Penalidade prevista no artigo 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 433/2013 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL DECLARADO INIDÔNEO. Infringência aos arts. 16 I "b", 21 II "c", 28 131 e 169 I, do Dec. 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 13.418/03. Descaracterização fundada na falta de destaque do ICMS e por fazer alusão a notas fiscais não registradas no Cometa. As tipificações, móvel da autuação, não se perfilam às hipóteses de inidoneidade previstas no art. 131 do Dec. nº 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Autuação julgada improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 434/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de dezembro de 2010. Recurso oficial e voluntário conhecido parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, § 1°, Ill do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 42, § 1°, Ill, do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 435/2013 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCU ENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A contribuinte conduzia mercado ·a acobertada através da nota fiscal n° 21726, considerada inidônea, uma vez que a alíquota de 18% empregada na nota não se aplic ao destinatário. Recurso Oficial conhecido e não provido. . Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unani "dade de votos, haja vista a não lavratura do Termo de Retençã , como também o equívoco na utilização da alíquota não cau ar prejuízo ao Fisco cearense. Confirmada decisão prolatada na i stância singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, eferendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. ecisão amparada no art. 53, § 11 do Decreto n° 25.468/99 e arts. 13 e 831, do RICMS.
Resoluções 436/2013 EMENTA: ICMS. FALTA E RECOLHIMENTO. Infringência aos arts. 73 e 74 d Decreto nº 24.569/97. Penalidade: alínea "c" do incis I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Nulidade declarada a instância singular, sob o fulcro de extemporanei ade na lavratura do auto de infração. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão absolutória de 1 º g a não acolhida. O lançamento do crédito tributá io foi realizada na vigência do segundo ato desig atório. Retomo dos autos à 1ª instância, para r alização de novo julgamento, com arrimo no a t. 44 do Dec. nº 25.711/99, Regimento Interno d Conat - CE, de acordo com o parecer da Co sultoria Tributária adotado pelo representante da outa Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unani idade de votos.
Resoluções 437/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Omissão de Entradas identificada em operações de aquisição de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, detectada através de Levantamento de Estoques. 2. Período de janeiro de 2005 a outubro de 2008. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. S. Recurso Oficial conhecido e provido. 6. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 438/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - ausência de destaque do ICMS. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse plenamente. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos. Decisão contrária ao parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 439/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. lnfringência ao art. 4° da Instrução Normativa no 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei no 12.670/96, com a redação vigente à época dos fatos - MULTA 300 UFIRCES. Reformada em parte a decisão de parcial procedência de primeira instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do parecer da consultoria tributária referendado pela Douta PGE. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 440/2013 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao Auto de Infração n°. 200909167-8, lavrado em virtude de retificações na DIEF no decorrer da ação de fiscalização. Auto de Infração pago antes mesmo da implementação da relação contenciosa com o Estado. Pedido de restituição indeferido por ausência dos requisitos formais do pleito. Ausência do comprovante original do pagamento ou de cópia com autenticação do órgão fazendário. Comprovante do pagamento mediante cópia do DAE e consultas aos sistema da SEFAZ. Possibilidade. Inexistência de motivos que impossibilitem a análise de mérito. Retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito do pleito de restituição. Recurso Voluntário conhecido e provido, determinando a remessa dos autos à 13 Instância para análise de mérito, em conformidade com o parecer do D. representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 441/2013 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS- CAIXA, DIÁRIO E RAZÃO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Contribuinte apesar de não apresentar os livros à fiscalização, demonstra a existência dos livros Diário e Razão, conforme manifestação em recurso voluntário e laudo pericial. Reformada, por votação majoritária, a decisão de procedência do auto de infração proferida em 13 Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, incidindo a penalidade somente em relação ao livro Caixa, consoante as disposições do art. 77, parágrafo 1° da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, em desconformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 442/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Existência indevida de destaque do ICMS em operação isenta para empresa de geração de energia eólica. O vício ou irregularidade apontado pela fiscalização no documento fiscal não é propício para declarar a invalidade da operação albergada. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por maioria de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 443/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - CREDITOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO NA NF, DESTAQUE A MENOR E FALTA DE LANÇAMENTO OU LANÇAMENTO A MENOR NA CONTA GRÁFICA. 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS. lnfringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Afastadas as preliminares de nulidade e perícia 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão de 1 a Instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a exclusão das parcelas referente a glosa dos créditos por inexistência de provas e de clareza, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 444/2013 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL- 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com a decisão singular, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 260,421,874,877 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 445/2013 EMENTA: ICMS -1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Mercadoria transportada com Documento Fiscal Inidôneo, por motivo de não conter referência a base de cálculo e sem destaque do imposto. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, pelas razões apresentadas pelo auditor fiscal não terem condão de tomar a documentação fiscal inidônea. Ausência de fundamentação legal, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 446/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 447/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 448/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 449/2013 EMENTA: ICMS. 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, QUANDO EXIGIDO.- 2. O contribuinte deixou de entregar ao fisco estadual o Livro Caixa, referente ao exercício de 2006. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, haja vista apresentação dos Livros Diário e Razão, referente ao exercício de 2006. Modificada a decisão proferida pela 1 a instância, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 77, § 1 o e 260 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 450/2013 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação baseada no transporte de mercadorias acobertadas de documento fiscal considerado inidôneo, por conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos efetivamente transportados. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista não causar qualquer tipo de prejuízo aos cofres estaduais, uma vez que a mercadoria se destina em operação de vendas a contribuinte localizado em outra unidade da Federação. Confirmada decisão prolatada na instância singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 131, do RlCMS e na composição probatória dos próprios autos.
Resoluções 451/2013 EMENTA: ICMS - ADQUIRIR MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias acompanhada de documentação fiscal inidônea. 2. Período da infração: exercício de 2007. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 131, inciso IX, do Decreto 24.569/97. S. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, aplicado com atenuante do Artigo 126, do mesmo diploma legal. 6. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária ~ referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 452/2013 EMENTA: DIEF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A empresa auditada, enquadrada no regime de pagamento "Normal", deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de janeiro de 2009 a junho de 2010. 2. Artigos infringidos: Art. 1 o do Dec. no 27.710/2005, C/C 1°, 2°, 4°, 5° e 6° da l.N. no 14/2005. Penalidade: Artigo 123, inciso VI, alíneas "e", item 1, da Lei no 12.670/96, e alterações através da Lei no 14.447/2009. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular de Parcial Procedência, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 453/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência ao art. 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea 11 c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/03. Provada a falta de recolhimento de tributo a que está obrigado, caracteriza matéria fática, que prescinde de exegese jurídica quanto à sua materialidade. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão singular modifica em parte. Alterada a pena prevista na alínea 11 c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, para a consignada na alínea 11 d" do mesmo dispositivo legal, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 454/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIM,ENTO. Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Provada a falta de recolhimento de imposto a que está obrigado, caracteriza matéria fática, que prescinde de exegese jurídica quanto à sua materialidade. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminares de nulidade suscitadas nos autos afastadas. Decisão singular modifica em parte, mediante acatamento do laudo pericial, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 455/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária no montante de R$ 1.571.293,72, quando estas estão em desacordo com a legislação pertinente. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em desacordo com a decisão proferida na instância singular e com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 456/2013 EMENTA: ICMS -1. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte fora autuado por deixar de escriturar no Livro Registro de Entradas notas fiscais referentes a produtos sujeitos a substituição tributária relativa aos exercícios de 2005 e 2006. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão da ausência de elementos probatórios indispensáveis a infração tributária, de acordo com o julgamento singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53 § 2°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 457/2013 ICMS - CREDITO INDEVIDO
Resoluções 458/2013 TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF
Resoluções 459/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS 1. Infração à legislação em decorrência da realização de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais. 2. Artigos infringidos: Art. 127, Art. 169, Art. 174, Art. 177, todos do Dec. n° 24.569/97. 3. Penalidade imposta: Art. 123, III, b, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Autuação julgada NULA, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 460/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Destaque indevido de ICMS. Isenção. Acusação de inidoneidade da documentação fiscal - inaplicabilidade. Artigos infringidos: art. 16, I, "b", 21, li, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97 c/c cláusula _, primeira, inciso xi do Convênio ICMSlOl/97. Penalidade: art.· 123, III, "a" da· Léi 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Auto de ,infração IMPROCEDÊNTE confirmada a decisão proferida em 1 a Instância, de acordo com o voto do Relator Desighado e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 461/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DAES RELATIVOS AO ICMS DAS REFERIDAS NOTAS. OS DOCUMENTOS FISCAIS FORAM SOLICITADOS ATRAVÉS DO TERMO DE INTIMAÇÃO 2010.06397. 2. RECURSO DE OFÍCIO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. NO MÉRITO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, HAJA VISTA QUE A NOTA FISCAL ELETRÔNICA, É "UM DOCUMENTO DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL, EMITIDO E ARMAZENADO ELETRONICAMENTE, COM O INTUITO DE DOCUMENTAR UMA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OCORRIDA ENTRE AS PARTES". 4. EMBASAMENTO JURÍDICO CAPÍTULO VI, SEÇÃO 1-A, ARTIGOS 176-A A 176-Q, DO DECRETO 24.569/97.
Resoluções 462/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO- ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO A EMPRESA AUTUADA TRANSPORTAVA MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO GUARDAVAM NENHUMA RELAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE AS DESCRIÇÕES DOS REFERIDOS DOCUMENTOS E AS MERCADORIAS QUE O ACOMPANHAVAM. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 3. POR UNANIMIDADE DE VOTOS FORAM AFASTADAS TODAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. 4. NO MÉRITO,TAMBÉM POR UNANIMIDADE DE VOTOS, O AUTO DE INFRAÇÃO FOI JULGADO PROCEDENTE S. DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTIGOS INFRINGIDOS: ART. ,16,1, "B" , ART. 21, 11, "C", ART. 28, 131, 169, I, DO DECRETO 24.569/97 PENALIDADE: ARTIGO 123, 111, A, DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/03.
Resoluções 463/2013 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. III "a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 464/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO 1. ICMS TRANSPORTAR MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. O AUTUADO, PESSOA FÍSICA, TRANSPORTAVA MERCADORIAS- 32 VÁLVULAS TIPO ESFÉRICA NO VALOR DE R$ 112.000,00 ( CENTO E DOZE MIL REAIS), SEM QUALQUER DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTASSE A OPERAÇÃO. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 3.AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE 4. DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: ARTIGO 16, I, B, ART. 21, III, ART. 25, IV, ART,140, E 829 DO DECRETO 24.569/97. S. PENALIDADE: ARTIGO 123, III, A, DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/03.
Resoluções 465/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL/FINANCEIRO. Montante das receitas superou as despesas. Re-elaboração da DESC pela perícia técnica. Artigos infringidos: 92, §8° da Lei 12.670/96. Penalidade: Art. 123, 111, "b" Lei 12.670/96. Auto de Infração IMPROCEDENTE, confirmando a decisão ABSOLUTÓRIA proferida na 18 Instância e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 466/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Irregularidade detectada através de Fiscalização de trânsito de mercadorias. Notas fiscais com prazo de validade vencido. Artigos infringidos: 16, I, "b", 21, II, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97 Penalidade: Art. 126, parágrafo único da Lei 12.670/96. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, mantida a decisão proferida na 1 a Instância de parcial procedência, entretanto aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96 que reduz a multa a 1 °/o (um por cento) do valor da operação, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo, em parte, dos fundamentos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 467/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Declarações inexatas quanto à descrição das mercadorias transportadas. Artigos infringidos: 1, 2, 16, I, "b", art. 21, 111 e 21, 11, "c" do Decreto 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Reformada a decisão proferida em 1 a Instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 468/2013 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Declaração inexata das mercadorias. Incompatibilidade entre a descrição da nota fiscal e as mercadorias transportadas pela autuada. Artigos infringidos: 16, I, "b", 21, 11, "c", 28, 131, 169, I do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Não emissão do Termo de Retenção de Mercadorias. Feito fiscal NULO de acordo com o art. 53 do Decreto 25.468/99. Reformada a decisão CONDENATÓRIA exarada na 1° Instância de acordo com voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 469/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO- ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O AGENTE FISCAL CONSIDEROU QUE A EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL ESTAVA OBRIGADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E. A EMPRESA AUTUADA TRANSPORTAVA MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL MODELO 1-A 2. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS , HAJA VISTA, NÃO SER AINDA A AUTUADA OBRIGADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, QUANDO DA AUTUAÇÃO. S. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM O JULGAMENTO: PROTOCOLO ICMS 42/2009 ; PORTARIA CAT 162/2008; PORTARIA CAT 173/2009
Resoluções 470/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1 - Contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento do ICMS deixou de transmitir as Declarações de Informações EconômicoFiscais referente aos meses de setembro e outubro de 2011, já tendo sido autuada pela mesma conduta em relação a outros períodos do mesmo exercício. 2 - Comprovada infringência ao Oec. n° 27.710/05 e demais normas complementares aplicáveis à espécie. 3 - Materializada a hipótese infracional tipificada no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, com a circunstância agravante prevista no parágrafo único do Art. 2° da Lei n° 13.633/2005. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Acusação fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE com fundamento diverso do adotado na decisão singular e no parecer da Consultoria Tributária. 6 - Decisão com fulcro no Art. 142 do CTN.
Resoluções 471/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DI EF. 1 - Contribuinte enquadrado no regime Especial de recolhimento do ICMS deixou de transmitir as Declarações de Informações EconômicoFiscais referente aos meses de janeiro a junho de 201 O. 2 - Comprovada infringência ao Dec. n° 27.710/05 e demais normas complementares aplicáveis à espécie. 3 - Recurso oficial conhecido e provido para manter a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância, porém reenquadrando a penalidade para tipificada no Art. 123, VI, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 472/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO ICMS 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO POR CONSIDERAR SUFICIENTES AS PROVAS JÁ PRODUZIDAS E ANEXADAS AOS AUTOS. 4. NO MÉRITO, AUTUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, TAMBÉM POR UNANIMIDADE DE VOTOS. S. DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES ¿ ARTIGOS INFRINGIDOS : ART. 18 DA LEI 12.670/96, COMBINADO COM O ART. 270, $ 2o, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE:ART. 126 DA LEI 12.670, COMBINADO COM O ARTIGO 123, 111, "G" DO DECRETO 24.569/97
Resoluções 473/2013 ICMS 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR, OU ESTOCAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRANSITO
Resoluções 474/2013 ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 475/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. li do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 476/2013 ICMS EMBARACO A FISCALIZACAO
Resoluções 477/2013 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO do imposto na forma e nos prazos regulamentares, decorrente de o contribuinte ter pratícado vendas com preço inferior ao estabelecido em pauta fiscal, contorme IN no 08/2004 2. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, visto que ocorreu redução do ICMS e muíta, em razão da aplicação do art.4° da IN n" 08/2004. 3. Afastado pedido de diligência fiscal por maioria de votos, para comprovação do frete FOB. 4. Recurso Voluntário improvido. PARECER pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. 5. Amparo legal: arts.73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,I,"c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 478/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS Fl$GÂlS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 1. Pr-oces~o Administrativo julgado procedente. O contribuinte deixou de escriturar em seu LRE no período de 01/2005 a 12/2006 notas fiscais no valor de R$ 55.443,25. 2. Dispositivos Infringidos: Art. 269 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, g, da Lei 12.6 70/96. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 479/2013 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO. 1. Processo Administrativo julgado procedente. O contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS do Óleo Diesel adquirido em outros Estados da Federação. 2. Dispositivos Infringidos: Art. 57, Art. 65 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 480/2013 EMENTA: ICMS OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente em virtude da redução da base de cálculo e reenquadramento da penalidade. 2. Dispositivos Infringidos: Artigos 288, 289, 815 todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.6 70/96. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 481/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Contribuinte autuado por utilizar Nota Fiscal modelo 1 quando obrigado por Lei a emitir a nota fiscal eletrônica. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito fiscal, vez que o contribuinte não estava obrigado a emitir nota fiscal eletrônica à época da autuação. A operação descrita no referido documento fiscal corresponde à remessa para venda fora do estabelecimento, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão de procedência prolatada no juízo originário, 4. Decisão amparada nos termos da cláusula primeira, §3°, II do Protocolo ICMS 24/2008.
Resoluções 482/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte teve a nota fiscal que acobertava a operação de remessa para exposição considerada inidônea. Não preenchidos os requisitos fundamentais de validade e de eficácia. Recurso oficial conhecido e não-provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito, uma vez que a nota fiscal não pode ser considerada inidônea pelo fato da operação de remessa de mercadoria para exposição ter sido indevidamente beneficiada com isenção de ICMS, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Mantida a decisão de improcedência prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada nos arts. 170 e 829 doRICMS.
Resoluções 483/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES DE SAÍDA. 1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente em virtude da redução da base de cálculo. Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa autuada, sob a acusação de a mesma ter deixado de emitir notas fiscais de vendas, durante o exercício de 2009, referente a vendas comprovadas por operadoras de cartão de crédito/débito. 2. Dispositivos Infringidos: Art. 127, I, Art. 169, I, Art. 174, I, todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, b, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 484/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente em razão da exclusão da cobrança relativa ao mês de 01/2011. 2. Contribuinte enquadrado no Regime NORMAL deixou de transmitir DIEF no período 01/2010 a 12/2010. Levantamento efetuado através da Consulta de Situação de Entrega - DIEF. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão de acordo com o voto da Conselheira Relatora e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 485/2013 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, referentes aos meses de fev/09 a jul/1 O. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a consideração das DIEFS entregues até a data da ciência do auto de infração, excluídas no levantamento da multa. Modificada a decisão condenatória proferida na Instância Singular. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123 VI, "e" da Lei n°. 14.447/09.
Resoluções 486/2013 EMENTA. ICMS. Omissão de Vendas. Infração constatada no exercício de 2005, mediante Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negarlhe provimento, para confirmar a decisão Parcial Procedente proferida em Primeira Instância, e, ato contínuo, declarar a extinção do processo, em razão do pagamento do crédito nos limites e valores comprovados nos autos, conforme artigo 54, inciso 11, alínea "b", da Lei no 12.732/97, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria e Planejamento, adotado pelo representant da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 487/2013 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 488/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de transferência de trigo grão, realizadas em outubro e dezembro de 2009, entre Estados signatários do Protocolo ICMS no 46/00. Infringência ao § 30 da Cláusula terceira do aludido Protocolo, vigente à época dos fatos geradores. Penalidade: alínea "c" do inciso I art. 123, da Lei no 12.670/96, com as alterações da Lei no 13.418/03. Na forma do § 30 da Cláusula terceira do Protocolo ICMS no 46/00, o imposto devido nas operações de transferência de trigo em grão, deve ser repassado, integralmente, ao estado no qual se processar a moagem. Recurso voluntário conhecido e não provido. Autuação procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 a instância, em acordo com parecer da Consultoria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por voto de desempate da presidência.
Resoluções 489/2013 ICMS - EMBARACO A FISCALIZACAO
Resoluções 490/2013 EMENl"A: EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS(NF1). COBRANÇA DE ICMSE MUI. TA. BASEDE CÁI.C\..Il.O.ARBITRADACOMBASENA IN 25/99 (NOTAS FISCAIS un1 vADAS E NÃO un1 ¿zADAS). o contribuinte deu causa a extravio de 50 notas fiscais -modelo 1 (NF1), tendo utilizado 34 notas fiscais. Artigos infringidos: 123, §1° e 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade capitulada no art. 123, inciso IV, alínea "k" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Auto de Infração PROCEIJEHII; confirmando a decisão CONDENATÓRIAproferida na 1a Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIVIDADEDEVOTOS.
Resoluções 491/2013 EMENTA: ICMS/Venda de mercadoria sem documento fiscal. "Pedido de Venda". Local de saída. Estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação. Incidência de tributo - ICMS - no território cearense e por consequência, devido ao Estado do Ceará. 1. A circulação de mercadorias é fenômeno jurídico de conteúdo econômico em que o adquirente da mercadoria contrata a aquisição mediante o pagamento em espécie, cheque, cat1ão de débito ou de crédito, e posteriormente recebe o que tora objeto da contratação, diretamente. Decisivo para a incidência do ICMS no território cearense, em qualquer caso, é a função econômica do negócio realizado pelo contribuinte. Sem dúvida, o caso subexamen não é outro, senão o de venda de mercadorias em cuja hipótese, como descreve a lei do ICMS, desnecessário o trânsito das mercadorias pelo estabelecimento, a evidenciar que o fato gerador do imposto independe do contato direto das mercadorias com o estabelecimento. 2. Auto de !?fração em Processo Administrativo Tributário julgado procedente, por voto de desempate do Presidente da Câmara de Julgamento. 3. Artigos Infringidos: At1. 3°, IV, arts. 127, 169, 174, 177 e 705 a 707 do RICMS- Dec. N° 24.569/97 4. Penalidade: Art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Decisão em ~ descontormidade com o Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da doutm~ Pmcurmloria Geral doEstado.
Resoluções 492/2013 ICMS/VENDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 493/2013 EMENTA: ICMS. APROVEITAENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de ICMS destacado em nota fiscal inidônea e/ou nota fiscal desacompanhada da 1a via. Auto de infração NULO pela ausência do Termo de Conclusão de Fiscalização. Artigos infringidos: 88, 89 e 90 da Lei 12.670/96. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 494/2013 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O contribuinte informou o Inventário de 31/12/2008 sem o detalhamento da descrição, quantidade e preços dos produtos em estoque. 2. Artigos infringidos: Artigos 275, 285, §1°; 289, I, todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, VIII, I, da Lei n° 12.670/96. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 495/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST EM OPERAÇÕES INTERNAS COM SUBPRODUTOS DE CARNE BOVINA. 1. Infração à legislação em decorrência da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por Substituição Tributária. 2. Artigos infringidos: 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, I, c, da Lei n° 12.6 70/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Autuação julgada IMPROCEDENTE, uma vez que a norma tributária que trata da Substituição Tributária de subprodutos comestíveis de gado bovino não prevê que o citado imposto é devido em operações internas entre varejistas, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer do Representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos Artigos 434, 515 e 516, do RICMS, e Art. 112 do CTN.
Resoluções 496/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infringênda ao art. 140, do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso UI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Transporte de bens de ativos em locação, acompanhado de romaneio. Documento inadequado para a hipótese. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada nos autos. Auto de Infração julgado pardal procedente, confirmada a decisão exarada em 1 ª instância, decorrente da aplicação da pena prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96 caput, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 497/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de transferência de trigo grão, realizadas em outubro e dezembro de 2009, entre Estados signatários do Protocolo ICMS no 46/00. Infringência ao § 30 da Cláusula terceira do aludido Protocolo, vigente à época dos fatos geradores. Penalidade: alínea "c" do inciso I art. 123, da Lei no 12.670/96, com as alterações da Lei no 13.418/03. Na forma do § 30 da Cláusula terceira do Protocolo ICMS no 46/00, o imposto devido nas operações de transferência de trigo em grão, deve ser repassado, integralmente, ao estado no qual se processar a moagem. Recurso voluntário conhecido e não provido. Autuação procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 a instância, em acordo com parecer da Consultoria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por voto de desempate da presidência.
Resoluções 498/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O contribuinte realizou saídas de mercadorias, no período de 01/2007 a 12/2007, sem documento fiscal. 2. Infração detectada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Dispositivos Infringidos: Artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Processo Administrativo julgado procedente. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 499/2013 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte não entregou as DIEFs referente aos meses de setembro a dezembro/2009, janeiro e fevereiro/2011. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a intimação do sujeito passivo ter sido efetuada mediante Edital, sem que houvesse tentativas anteriores por outros meio previsto no art. 46 do Decreto 25.468/99 consoante decisão exarada na instancia singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art.53 § 2, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 500/2013 ICMS - 1. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 501/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Fiscalização nas dependências da EBCT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 502/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal considerado inidôneo por guardar nenhuma compatibilidade com as mercadorias efetivamente transportadas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista a nota fiscal não preencher os requisitos necessários de validade e eficácia. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular. 4. Decisão amparada no art. 131, III e 170, inciso IV, "b", do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta art.123, inciso UI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 503/2013 EMENTA: ICMS - l. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Contribuinte autuado devido ao montante do desembolso de caixa ter sido superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da falha na metodologia aplicada na elaboração da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão de parcial procedência prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto n° 25.468/99 e no conjunto probatório contido nos autos.
Resoluções 504/2013 EMENTA: 1. SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. 2. Contribuinte não comprovou a efetiva saída interestadual de mercadorias no exercício de 2005 a 2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência do termo de intimação previsto no art. 158, § 4° do Dec. n° 24.569/97, concedendo prazo para o contribuinte comprovar a efetivação dessas operações. 4. Reformada a decisão proferida em 1 a. Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 505/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 1. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco, os Inventários dos anos de 2006 e 2007, apesar de intimado através de Termo de Início de Fiscalização. 2. Autuação julgada IMPROCEDENTE, por perda do objeto da autuação, visto que foram comprovadas a entrega dos Inventários e a transmissão das DIEF em data anterior a autuação. 3. Decisão unânime, nos termos deste Voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 506/2013 EMENTA - 1. ICMS. - 2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA, NA MESMA ÉPOCA, NO MERCADO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO - 3. O contribuinte emitiu a nota fiscal com preço unitário inferior ao previsto na Instrução Normativa n° 38/2006, no período de junho/2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito tributário. 5. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instancia singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringência à Instrução Normativa no 38/2006 c/c art. 25, § 8° do Decreto 24.569/97. 7. Penalidade inserta m1. 123, III, alínea "e" da lei 12.670/96.
Resoluções 507/2013 EMENTA: ICMS. 1- APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO 2. Acusação fiscal que versa sobre aproveitamento antecipado de crédito, oriundo de prestação de serviço de transporte de cargas realizado por transportadores autônomos. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, afastado a decadência tendo em vista a comprovação do lançamento de oficio assim como do ilícito inscrito na inicial, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, § único do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 508/2013 EMENTA: ICMS. - 1. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS - 2. O contribuinte após intimação deixou de apresentar ao Fisco Estadual o inventário de mercadorias do exercício de 2007 no prazo previsto. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o contribuinte apresentou a documentação em data posterior à lavratura do Auto de infração. Confirmada a decisão de I a instância, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 275 e 421 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96.
Resoluções 509/2013 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A empresa deixou de transmitir as DIEFS no prazo regulamentado pela legislação tributária do Estado do Ceará. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão do mês de janeiro do cálculo crédito tributário, em virtude da transmissão e incorporação da DIEF ter ocorrido antes da ciência do Auto de Infração. 4. Modificada a decisão condenatória proferida pela instância singular de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 4° da IN no 14/05 c/c Decreto no 27.710/05. 5. Penalidade inserta no art. 123 VI, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 510/2013 EMENTA: ICMS - l. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Acusação de falta de recolhimento em virtude de o contribuinte ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido para o Estado do Ceará, no período de fevereiro a dezembro de 2008. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuada deixou de recolher o ICMS, contrariando a legislação em vigor, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida em Instância Singular. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos e nos artigos 3, § 2° e 3° e 13, inciso li da Resolução CGSN n° 4/2007, artigos 73 e 74 do RICMS e miigo 62 da Lei n° 12.670/96. 5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 511/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 1. A empresa autuada promoveu vendas para contribuintes baixados no Cadastro Geral da Fazenda. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Preliminares de Nulidades afastadas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do ilícito tributário em desconformidade com os parâmetros determinados pela Legislação Estadual. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92 c/c art. 170, 11, alínea "i" do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "k" Lei 12.670/96.
Resoluções 512/2013 EMENTA: ICMS- 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR ECF. 2. Exação fiscal que versa sobre emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigado a sua emissão por ECF, no exercício de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face de estar caracterizado o ilícito tributário nos autos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 1° e 2° do Convênio ECF no 01/98, assim como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 513/2013 EMENTA: ICMS - A empresa no exercício de 2005, promoveu vendas de mercadorias para contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar de nulidade nele suscitada e, no mérito, também por unanimidade de votos, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria e Planejamento, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 514/2013 EMENTA: ICMS -SIMULAÇÃO DE SAÍDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2006. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Afastada a ilegitimidade passiva do contribuinte e a nulidade por falta de clareza e motivação do procedimento fiscal. Exclusão das operações realizadas com pessoa física consoante aferido em Laudo Pericial. Formação de nova base de cálculo. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e em desconformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 515/2013 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Empresa enquadrada no regime de recolhimento "especial". lnfringência ao art. 4° da Instrução Normativa no 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei no 12.670/96 c/c art. 106 do CTN (aplicação retroativa da norma) - MULTA 90 UFIRCES no período fiscalizado. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamentos diversos da decisão parcial condenatória de primeira instância e em desacordo com os termos do parecer da PGE.
Resoluções 516/2013 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Empresa enquadrada no regime de recolhimento Microempresa Social uaneiro de 2005 a junho de 2007) e Microempresa Uulho de 2007 a dezembro de 2009). lnfringência ao art. 4 o da Instrução Normativa no 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei no 12.670/96 c/c art. 106 do CTN (aplicação retroativa da norma) - MULTA 90 UFIRCES no período enquadrado como Microempresa Social. Aplicação do art. 123, inciso VI, alínea "e" item 3 da Lei n° 12.670/96 com as alterações da Lei n° 14.447/2009. Aplicação retroativa da penalidade (art. 106, 11 do CTN). Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamentos diversos da decisão parcial condenatória de primeira instância e em desacordo com os termos do parecer da PGE.
Resoluções 517/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIUFINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2006. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DESC a omissão parcial de receitas, nos termos da Consultoria Tributária. Decisão, por maioria de votos, pela parcial procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 518/2013 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Empresa enquadrada no regime de recolhimento "especial". lnfringência ao art. 4° da Instrução Normativa no 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "a" da Lei no 12.670/96 c/c art. 106 do CTN (aplicação retroativa da norma)- MULTA 90 UFIRCES no período fiscalizado por documento não enviado. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamentos diversos da decisão parcial condenatória de primeira instância e em desacordo com os termos do parecer da PGE.
Resoluções 519/2013 ICMS - 1. OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 520/2013 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA O EXTERIOR, INCLUSIVE DE EMPRESA COMERCIAL, TRADING COMPANY, ARMAZÉM ALFANDEGÁRIO, ENTREPOSTO ADUANEIRO E CONSÓRCIOS DE MICROEMPRESA. 1. Processo Administrativo julgado parcialmente procedente com aplicação da penalidade inserta no Art. 123, I, j, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 2. O contribuinte deixou de comprovar as exportações, de acordo com disposições contidas no Conv. ICMS 113/96. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão unânime, nos termos deste Voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 521/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMETOS FISCIAS DE SAÍDAS. Infringência ao § 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada na Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em em 1 ª instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 522/2013 EMENTA: ICMS. RUBRICA ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringências ao art. 767 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Deixar de recolher ICMS a que está sujeito, consiste de matéria fática, que admite como única presunção juris tantum a comprovação de adimplência da obrigação. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Mantida a decisão proferida em 1 ª instância. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 523/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO - 2. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia. Ação fiscal apontou a inexistência de emissão de documentos fiscais referente às vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. lnfringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1 a Instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 524/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE DISCRIMANAÇÃO DOS ITENS DE MERCADORIA NA DIEF. Infringência aos arts. 285, 289, 299, 308, 311, 314 e 421 do Dec. 24.569/97. Penalidade: alínea "1" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. DIEFs retificadas e incorporadas anteriormente à ciência do procedimento fiscal. Procedimento contemplado pelo instituto da espontaneidade. Recurso oficial conhecido e não provido. Autuação julgada improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 525/2013 EMENTA: I. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS em virtude de operação acobertada por documento fiscal inidôneo 2. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Recurso Voluntário NÃO PROVIDO. 5. Amparo legal: art. 51, da Lei 12.670/96 e 131 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,11, "a, c/c &5°,1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 526/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Processo Administrativo julgado PROCEDENTE, com aplicação da penalidade inserta no Art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96. 2. O contribuinte lançou crédito indevido de ICMS em decorrência da não realização de estorno exigido pela legislação tributária, conforme Art. 66, II, do DEc. n° 24.569/97. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Afastado o pedido de perícia, nos termos Art. 59, inciso II, do Decreto n° 25.468/99. 5. Decisão unânime, nos termos deste Voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 527/2013 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUWOS MAGNÉTICOS OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. O contribuinte deixou de informar nas DIEFs nos meses de janeiro a junho de 2009, o detalhamento de suas operações de saídas de mercadorias, não havendo a discriminação por documento fiscal e por item de mercadoria. . Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, por unanimidade de votos, em razão de que a empresa informou suas saídas de mercadorias com itens após retificação e incorporação antes de iniciada a 23 ação fiscal., conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 528/2013 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL E FORMULÁRIO CONTINUO PELO CONTRIBUINTE. - 2. O contribuinte extraviou um total de 500 notas fiscais serie NFl. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por unanimidade de votos, em virtude da alteração da Base de Cálculo pela perícia. Alterada decisão proferida pela 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Presente o representante legal da empresa em sustentação oral. 4. Infração consubstanciada nos art. 142, do Decreto 24.569/96 e IN 25/1999. 5. Penalidade incerta no art. 123, IV, "k" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 529/2013 EMENTA: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULARMENTARES. 2. Contribuinte regularmente notificado a recolher ICMS, referente ao estoque final, por ocasião do Pedido de Baixa Cadastral. 3. Decisão amparada com base nos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97c/c Decreto 27.667/2004. Penalidade prevista no art.l23,l, c da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Autuação PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 530/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Acusação versa sobre falta de recolhimento do ICMS nas operações de fornecimento de concreto transportado por caminhões betoneira para o local da concretagem contratada. 2. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista que tal serviço está enquadrado na Lei Complementar n° 116/2003 como serviço sujeito exclusivamente à incidência do ISS. 3. Reformada a decisão de nulidade proferida em 1 a Instância, para improcedência do Auto de Infração. 4. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 531/2013 EMENTA: 1. ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A autuada deixou de apresentar os documentos fiscais de controle - Leituras "X", Reduções "Z" e Leituras de Memória Fiscal, relativo à operações com mercadorias e prestações de serviço no exercício de 2007. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Após afastada as preliminares de nulidade Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos em virtude da exclusão do quantitativo de documentos Leitura "X", de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. 4. Modificada a decisão condenatória proferida em la Instância. 5. Infringência aos artigos 399, parágrafo único, 400, 401, § 2° e 402, § 1 o do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VII, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 532/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas, documentos fiscais relativos ao período de maio de 2007 a agosto de 2008. Recurso voluntário conhecido e não-provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou plenamente configurado a não escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias das notas fiscais de entradas constantes no demonstrativo elaborado pelo preposto fazendário, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida em Instância Singular. 4. Decisão amparada no art. 269 do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 533/2013 EMENTA: ICMS. 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, QUANDO EXIGIDO.- 2. O contribuinte deixou de entregar ao fisco estadual o Livro Caixa, referente ao período de janeiro a junho/2009. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do ilícito tributário, por não haver entrega, tampouco comprovação da existência do aludido Livro Caixa solicitado pela fiscalização. Confirmada a decisão proferida pela 1 a instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 77, § 1° e 268- A do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 534/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. 1. A acusação versa sobre omissão de receita. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo 4. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 535/2013 EMENTA: MULTA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. O contribuinte não registrou, . no Livro Registro de Entrada de Mercadorias, notas fiscais identificadas pela fiscalização através de levantamento nos Sistemas Corporativos da Secretaria da Fazenda. Artigo infringido: 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 126, caput (operações com produtos sujeitoa à substituição tributária) e Art. 123, 111, "g" Lei 12.670/96 (demais operações). Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, confirmando, em parte, a decisão CONDENATÓRIA proferida na 18 Instância e parcialmente de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 536/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1 - Documentos fiscais declarados inidôneos por não discriminarem as quantidades dos produtos por embalagem. 2- Apontada infringência aos artigos 127 c/c 131, do Decreto n°. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3- Auto de infração declarado nulo em 18 Instância. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Confirmada a decisão declaratória de NULIDADE proferida na instância originária, em razão da falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, e conseqüente impedimento do agente fiscal para realizar o lançamento. 6 - Decisão por unanimidade de votos, fundada nos artigos 53 caput e §2°, inc. 111 do Decreto n°. 25.468/99 e 831, §§ 1° e 3° do Decreto n°. 24.569/97, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 537/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. 1- Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as vendas em "cartão" consignadas nas Reduções "Z" dos ECFs da empresa, relativamente às operações com alíquota de 17%, no exercício de 2009. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguidas em recurso. 4 - Indeferido o pedido para realização de perícia com base no que dispõe o art. 54, inciso 11 do Decreto n° 25.468/99. 5 - Indeferido o pedido de perícia. 6 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 7 - lnfringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 8 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 9 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 10- Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 539/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR DOCUMENTOS SEM SELO FISCAL DE TRANSITO 2. A autuada não comprovou as saídas de mercadorias para outros Estados da federação, no período de setembro/2007 a dezembro/2008. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista restar provado nos autos a caracterização do ilícito tributário. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 157 e 158 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "m" da lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 540/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte deixou de entregar a Declaração de Informações Econômico- Fiscais ( DIEF), referente aos meses de março abril de 2011. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com amparo legal no Decreto 27.710/05 e Instrução Normativa 14/05 e 11/2006. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VI, alínea "e" da Lei 12.670/96. DEFESA TEMPESTIVA
Resoluções 541/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade declarada em 1° Instância, e, ato contínuo, determinado o retorno do processo à 1 a Instância poro novo julgamento, com esteio no art. 44 do Decreto n° 25.711/99. 2. Decisão por maioria de votos nos termos do Voto da Conselheira Relatora e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 542/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS NO EXERCÍCIO DE 2007. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. APÓS REALIZAÇÃO DE TRABALHO PERICIAL, A DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA DEIXOU DE APRESENTAR DIFERENÇA NEGATIVA. O TRABALHO REALIZADO PELA PERÍCIA CONSTATOU QUE EM 2007, O MONTANTE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA EMPRESA FOI SUPERIOR AO MONTANTE DOS PAGAMENTOS POR ELA EFETUADOS. CONSTATA-SE ASSIM QUE NÃO HOUVE OMISSÃO DE RECEITAS NO PERÍODO OBJETO DE FISCALIZAÇÃO. DO EXPOSTO, CONCLUI-SE: OMISSÃO DE RECEITAS INEXISTENTE, AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 543/2013 EMENTA: ICMS- EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DIVERSO QUANDO OBRIGADO À EMISSÃO POR ECF. 1 O contribuinte deixou de proceder a emissão de documentos por meio de Equipamento Emissor de Documento Fiscal, quando obrigado a fazê-lo. 2. Afastada a nulidade arguida em Recurso. 3. Processo Administrativo julgado procedente, com aplicação da penalidade inserta no Art. 123, VII, m, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão unânime, nos termos deste Voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 544/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. A AUTUADA NÃO APRESENTOU OS LIVROS FISCAIS SOLICITADOS ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO. PERÍODO DE AGOSTO DE 2006. PROCESSO JULGADO NULO, PELA FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO QUE MOTIVOU A AUTUAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA, DEIXANDO DE OBEDECER AOS DITAMES CONTIDOS NO ARTIGO 33, INCISO XI E XII, DO DECRETO 25.468/99, COMBINADO COM O ARTIGO 53, $ 30 , DO MESMO DECRETO. JULGAMENTO À REVELIA. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 545/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da omissão de saídas detectadas através da realização de conta financeira no exercício de 2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por voto de desempate da presidência, ante a ausência dos elementos probatórios que justificassem os valores consignados na DESC e na DRM, o que põe em dúvida o resultado neles apresentados, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão exarada em 1 a instância 4. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.670/96.
Resoluções 546/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. 1. Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2. Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as vendas em "cartão" consignadas nas Reduções ¿z" dos ECFs da empresa, relativamente às operações com alíquota de 17%, no exercício de 2010. 3. Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguidas em Recurso. 4. Indeferido o pedido para realização de perícia com base no que dispõe o Art. 54, inciso II do Decreto n° 25.468/99. 5. Indeferido o pedido de perícia. 6. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 7. Infringência aos artigos 169, inciso I e 17 4, inciso I do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 8. Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 9. Recurso voluntário conhecido e não provido. 10. Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria·
Resoluções 547/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO ORIUNDAS DE EMPRESAS INSCRITAS COMO ME/EPP. 1. A acusação versa sobre creditamento indevido do ICMS de aquisições de mercadorias de Empresas de Pequeno Porte por parte do contribuinte. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Penalidade imposta: Art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 548/2013 EMENTA: 1. ICMS - AQUISIÇÃO E VENDA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES COM BAIXA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. 2. O contribuinte efetuou compras e realizou vendas para empresa inativa. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mantida decisão pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal exarada na instância singular, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 549/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS "OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. REALIZADO FLUXO DE CAIXA PELO MÉTODO DIRETO FOI CONSTATADO OMISSÃO DE RECEITAS NO VALOR DE R$52.552,38, MOTIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO PARA COBRANÇA DO ICMS E MULTA DEMONSTRADA NA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR." AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE A diferença apontada no levantamento fiscal não está prevista na legislação como hipótese de omissão de vendas, visto que no caso em análise ocorreu superávit financeiro situação cuja ocorrência não foi tipificada como infração à legislação fiscal. Decisão com amparo o art. 92, $ ao , inciso VI da Lei NO 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Resoluções 550/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Saída de mercadorias desprovida de documento fiscal. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso ITI, alínea b" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada mediante cotejo das vendas realizadas sob a forma de pagamento cartão débito/crédito fornecidas pelas operação de catão, com as vendas sob o mesmo título, grafadas nas reduções Z. Operações sujeitas a alíquota de 25%. Recurso oficial conhecido e não provido. Preliminares de nulidade suscitadas no recurso afastadas. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 551/2013 EMENTA: FDIJICMS CRÉDITO INDEVIDO. Aproveitamento indevido de crédito fiscal - 1. Contribuinte aproveitou crédito indevidamente de aquisições de empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, não informando para estas a condição de preponderância de suas saídas interestaduais sobre as internas. Decisão amparada no Art. 13, inciso XXI, §§ 14, 15 e 16 do Dec. n° 24.569/97 - RICMS. 2. Rejeitada a pretensão recursal em reconhecer a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis em razão da falta de comprovação dos elementos dispostos no art. 135 do CTN, eis que, no âmbito do Estado do Ceará, o procedimento de auditoria fiscal resultante no processo administrativo, inaugura-se pelo procedimento de fiscalização, instaurada sobre a pessoa jurídica para apurar cometimento de infração tributária não cogitando de averiguar o caráter pessoal ou individual e/o a prática de atos em função de cargo, função, mandato, contrato social ou estatutos, sendo a relação com a pessoa jurídica, não sendo chamado ao procedimento instaurado, por intimação pessoal e a título individual, nenhum dos sócios para compor a demanda. Logo o que resta apurado, quando resulta em autuação é a responsabilidade tributária da pessoa jurídica, e não a de crivo pessoal, de cada sócio. 2. Auto de Infração em Processo Administrativo Tributário julgado procedente, por voto de desempate do Presidente da Câmara de Julgamento. 3. Infringência: Art. 13, inciso XXI§ 14, 15 e 16 do RICMS - Dec. N° 24.569/97 4. Penalidade: Art. 123, ll, "a" da Lei n° 12.670/96. Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 552/2013 FDI/ICMS - CREDITO INDEVIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CREDITO FISCAL
Resoluções 553/2013 EMENTA. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime Normal de recolhimento deixara de remeter ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, referente ao período de março de 2010 a março de 2011. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar de nulidade nele suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria T · adotado pelo representao Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 554/2013 EMENTA: ICMS. A empresa nos meses de janeiro a julho, setembro a dezembro de 2006, lançou crédito indevido em Conta Gráfica, oriundo do ICMS Importação e ICMS Substituição Tributária proveniente de operação de aqmstçao de produtos elétricos. Autuação PROCEDENTE. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar as preliminares de nulidade nele suscitadas, adotando integralmente as razões e fundamentos constantes no Parecer da Consultoria e Planejamento. No mérito, também por unanimidade de votos, resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão Condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 555/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHMENTO. Infringência ao artigo 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123 inciso I "c" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Falta de recolhimento do ICMS é matéria fática, cuja presunção juris tantum admissível é, unicamente, comprovar a adimplência da obrigação. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão condenatória de 1 ª instância. Auto de infração julgado parcial procedente, por reenquadramento da sanção para a prevista na alínea 11 d" inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Acatado o valor do laudo pericial, posterior ao parecer. Decisão unânime.
Resoluções 556/2013 EMENTA: 1. ICMS- ATRASO DE RECOLIDMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. 2. O contribuinte deixou de recolher o imposto referente as importações constantes das declarações de importação 10/0783093-1. 1010783103-2 E 10/0980753-8. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mantida decisão pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal exarada na instância singular, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 55,I,b, 56, 11, 431, 432, 11, 457 e 458,§ 1, combinados com a IN 12/2004, cabendo como penalidade a inserta no art. 123, I, d da Lei 12.670/96.
Resoluções 557/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. Período de janeiro a dezembro de 2006. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigo 65, inciso VIII, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 558/2013 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. A empresa lançou crédito indevido em sua conta gráfica, nos meses de janeiro, março, abril, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2005, sem o respaldo da I o via da nota fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou configurado o ilícito fiscal em tela, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão proferida pela 1 a Instância. 4. Infringência ao artigo 65, inciso VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 559/2013 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE TRANSMITIR A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusação versa sobre a não entrega da DIEF à SEF AZ, no período de janeiro de 2006 a junho de 201 O. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a redução da penalidade imposta ao ilícito tributário, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de Parcial Procedência proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 4° da IN no 14/05 c/c Decreto n° 27.710/05. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 560/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº 12.670/96 .. alterada pela Lei nº 13.418/03. Crédito indevido, uma vez grafado em notas fiscais emitidas por contribuintes inativos no CGF. Corolário: falta de recolhimento. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado parcial procedente, reformada a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, em face de laudo pericial, fls. 823 a 826 dos autos, em desacordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 561/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal consubstanciada pela venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, em operações acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou lA e/ou série "D", referente ao exercício do ano de 2007, detectada através de fluxo de caixa. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou demonstrado que a recorrente comprovou o recebimento de mercadorias em transferência, descaracterizando a presente infração tributária. Modificada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 562/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. 2. A empresa foi acusada de transferir crédito nos casos não previstos na legislação, no período de janeiro a agosto de 2006 no valor R$ 38.413,81. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Coníinnada decisão exarada em I a instância. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, após afastar as preliminares de nulidade em razão da subsunção da norma infringida com os fatos dispostos no auto de infração, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 69, 70 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 563/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA- 2. Aquisição de mercadoria sem documentação fiscal - Omissão de entradas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confonne Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 564/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. O agente fiscal constatou através da análise das notas fiscais de entradas e DAEs, que a empresa adquiriu mercadorias sem o recolhimento do ICMS antecipado em operações interestaduais, referente aos meses de junho a novembro de 2009, no montante de R$ 7.444,62. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, §I 0 , IIl do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 565/2013 EMENTA: 1. ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. DISSIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. 2. O contribuinte foi autuado por falta de recolhimento em razão da dissimulação de transferência de crédito.Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Mantida decisão pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiScal exarada na instância singular, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53 § 11 do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 566/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO - 2. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia. Ação fiscal apontou a inexistência de emissão de documentos fiscais referente às vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. lnfringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 18 Instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 567/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Durante o exercício de 2007 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. 3 - Apontada infringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido e, após ser indeferido o pedido para a realização de nova perícia, foi parcialmente provido, modificando-se em parte a decisão exarada em 1 a Instância, para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face da redução do crédito originalmente lançado, conforme Laudo Pericial às fls. 314 a 317 dos autos. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 568/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. HABILITAÇÃO DE TELEFONIA FIXA. INCIDÊNCIA. O contribuinte não recolheu o ICMS devido pela cobrança do serviço de habilitação de telefonia fixa. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. DECADÊNCIA relativa aos créditos de janeiro e fevereiro de 2003 ACATADA (CTN, art. 150, §4°). Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, confirmada em parte a decisão proferida na 18 Instância, de acordo com o voto do Relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE.
Resoluções 569/2013 EMENTA: ICMS - Arquivos Magnéticos. 1. Deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, arquivos magnéticos. 2. Exercício de 2007. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Artigos infringidos: Art. 285, § 1°, 289, 308 e 874 do . Decreto 24.569/97. S. Penalidade: Artigo 123, inciso VIII, alíneas "i", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/2003. 6. Recurso Oficial conhecido e provido. Modificada, por maioria de votos, a decisão de improcedência exarada em 1 a Instância, de acordo com o primeiro voto discordante e vencedor, contrário ao ,Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 570/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Nota fiscal oriunda do estado de São Paulo, com destino ao Ceará, acompanhada de Carta de Correção alterando o endereço de entrega. 2 - Apontada infringência aos artigos 1 o, 20, 16, 11, "b", 21, 11, "c" e III, "e", do Dec. 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, Ill, "a" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. A mera possibilidade de ocorrência de irregularidade, sem a concretização do fato, não torna a nota fiscal inidônea, uma vez que a mesma apresenta todos os demais requisitos de validade, estando compatível com a operação realizada e não sendo comprovado dolo, fraude ou simulação. 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido, modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 571/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Notas fiscais oriundas do estado de São Paulo, com destino ao Ceará. Endereço destacado diverso do descrito no Conhecimento de Transporte. 2 - Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21, II, "c", 28, 131 e 169 do Dec. 24.569/97. 3- Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. A mera possibilidade de ocorrência de irregularidade, sem a concretização do fato, não torna a nota fiscal inidônea, uma vez que a mesma apresenta todos os demais requisitos de validade, estando compatível com a operação realizada e não sendo comprovado dolo, fraude ou simulação. 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido, modificada, por maioria de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 572/2013 EMENTA: ICMS - 1. Deixar de entregar documento fiscal por meio de processamento eletrônico de dados referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou entregá-lo em padrão diferente da legislação. 2. O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamentos de dados, entregou ao Fisco arquivos magnéticos em padrão diferente ao fixados pela legislação vigente. 3. Período de janeiro a dezembro de 2006. 4. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 5. Artigos infringidos: Art. 285, § 1°, 289, 308 E 874 do 24.569/97. 6. Penalidade: Artigo 123, inciso VIII, alíneas "i", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/2003. 7. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 573/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Notas fiscais oriundas do estado de Recife - Pe., com destino ao Ceará, acompanhando produtos destinados ao Ativo Permanente, consideradas inidôneas por ausência de destaque de ICMS. 2 - Apontada infringência aos artigos 127 e 131 do Dec. 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. A mera ausência de destaque do ICMS não torna a nota fiscal inidônea, uma vez que a mesma apresenta todos os demais requisitos de validade, estando compatível com a operação realizada e não sendo comprovado dolo, fraude ou simulação. 6 - Recurso Oficial conhecido e improvido, confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de improcedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 574/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS 1." AQUISIÇÃO DE M_ERCADORIA SEM . DOCUMENTAÇAO FISCAL. OMISSAO DE ENTRADAS. : ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE, ONDE LEVOU-SE EM CONTA AS SUAS COMPRAS, AS SUAS VENDAS E SEUS ESTOQUES, REFERENTES AO PERÍODO DE 04/04/2007 A 12/11/2007, CONSTATADA UMA · OMISSÃO DE COMPRAS NO MONTANTE DE R$ 16.616,32, MOTIVO DA LAVRATURA DESTE AUTO DE INFRAÇÃO PARA COBRANÇA DA MULTA DEVIDA MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. " 2. REALIZADAS DUAS PERÍCIAS- POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA EM SUA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO, BEM COMO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. O LAUDO PERICIAL CONCLUI QUE A BASE DE CÁLCULO É DE APENAS R$ 10,71 ( DEZ REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, ADOTANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR CONSTATADO PELO LAUDO PERICIAL. 4. EMBASAMENTO LEGAL: DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 139 DECRETO 24.569/97 .. PENALIDADE: ART. 123, III, "A", DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Resoluções 575/2013 OMISSAO DE RECEITA
Resoluções 576/2013 EMENTA: ICMS- EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 1 - O contribuinte deixou de entregar documentação requisitada pela autoridade competente no exercício da atividade de fiscalização. 2 - lnfringência ao Art. 815, I do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido. 5 - Confirmada a decisão de 1 a Instância pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 577/2013 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Operações de saídas interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito. Vendas não registradas no Sistema COMETA. 2 -Apontada infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Dec. 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 578/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Utilização de documento fiscal que não corresponde ao legalmente exigido para operação. Mercadoria acompanhada de NF-1. Empresa obrigada ao uso de Nota Fiscal Eletrônica. Existência de irregularidade passível de punição. Reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, inciso 111, alínea "c", por compreender multa mais consentânea com a conduta e mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por maioria de votos, em desacordo com o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 579/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Utilização de documento fiscal que não corresponde ao legalmente exigido para operação. Mercadoria acompanhada de NF-1. Empresa obrigada ao uso de Nota Fiscal Eletrônica. Existência de irregularidade passível de punição. Reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, inciso 111, alínea "c", por compreender multa mais consentânea com a conduta e mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por maioria de votos, em desacordo com o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 580/2013 EMENTA: ICMS. ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência ao art. 767 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Falta de recolhimento de imposto a que se obriga o sujeito passivo, é matéria escopo fático, que prescinde de exegese jurídica quanto à sua materialidade. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Confirmada a decisão singular. Autuação parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 581/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações interestaduais não registrada no sistema Cometa. Grafia do ICMS em operação de devolução, cujo imposto não foi debitado. Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. As notas fiscais objeto da autuação são substitutas. 2. As notas substituídas foram registradas no Cometa. 3. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 4. Decisão singular parcialmente modificada. 5. Autuação parcial procedente, restrita ao ICMS destacado na nota fiscal de devolução e não consignado a débito, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 582/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. 1- Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as vendas em "cartão" consignadas nas Reduções "Z" dos ECFs da empresa, relativamente às operações com alíquota de 17%, no exercício de 2009. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguidas em recurso. 4 - Indeferido o pedido para realização de perícia com base no que dispõe o art. 54, inciso II do Decreto n° 25.468/99. 5- Indeferido o pedido de perícia. 6 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 7 - Infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "h" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 8- Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 9 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 10- Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado.. pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 583/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência ao art. 74.do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Falta de recolhimento de imposto a que se sujeita, é matéria escopo fático, que prescind,e de exegese -jurídica . quanto à · sua materialidade. Recurso voluntário ·conhecido e pardalmente· provido. Confirmada ~· decisão singular. Autuação parcial procedente, em . face de alteação da penalidade, para a prevista na alínea "d" do dispositivo legal supra, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 584/2013 EMENTA: ICMS -. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovada nos autos através do sistema de levantamento de estoqúes. 2. Exercício de 2003. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 4. Método impróprio para execução do levantamento fiscal, em virtude das peculiaridades atinentes ao modus operandi da atividade comercial desenvolvida pelo contribuinte. Amparo legal: Artigo 53, §2°, incisc,> 111, do Decreto 25.468/99. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e providos. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência exarada em 1 a Instância, para declarar a nulidade do ·feito fiscal, contrário ao Parecer da Consultoria e de acordo com a manifestação · oral do nobre representante da · Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 585/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A empresa em epígrafe adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastar as preliminares de nulidade apresentadas pelo contribuinte. Confirmada decisão exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 587/2013 EMENTA: l. OMISSÃO DE SAÍDA detectada mediante levantamento contábil. Empresa fiscalizada apresentou SALDO CREDOR em conta CAIXA. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, após afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia. 3. Recurso Voluntário improvido. 4. O representante da douta PGE, pronunciou-se oralmente contrário ao entendimento constante no Parecer da Consultoria Tributária, a que anteriormente adotara. S. Amparo legal: arts.l27,1; 169,1 174,1, c/c art.827, &8°,Il do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.l23,III,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 588/2013 EMENTA: 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USllÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE REMETER ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO 2. A empresa deixou de entregar à SEF AZ arquivos magnéticos referentes aos exercício de 2007. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva.
Resoluções 589/2013 EMENTA: l. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS em virtude de aquisição oriundas de empresas inscritas como ME/EPP. 2. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Recurso Voluntário NÃO PROVIDO. 5. Amparo legal: art.23, da Lei Complementar 123/2006; art.4°,parágrafo 2° do Decreto 28.827/97 6. Penalidade prevista no art.l23,1I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 590/2013 EMENTA: 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE REMETER ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO 2. A empresa deixou de entregar à SEF AZ arquivos magnéticos referentes aos exercício de 2006. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva.
Resoluções 591/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1 a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 592/2013 EMENTA: ICMS DOCUMENTO FISCAL MERCADORIA INIDÔNEO. ACOBERTADA POR 1. O contribuinte transportava mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Inidoneidade declarada por conter o documento fiscal informações inexatas para que se identifique a descrição das mercadorias. 2. Reformada a decisão de Parcial Procedência exarada em 1° Instância. 3. Autuação julgada IMPROCEDENTE. 4. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 593/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1 - · Nota fiscal · considerada inidônea por conter preço diferente do indicado pa~a 9 produto em outra operação realizada pelo mesmo . emitente. 2 Apontada infringência aos artigos 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 28; 131; e 169,· I, do Decreto n6 . 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3- O fato de o documento fiscal indicar preço divergente daquele que a empresa praticou em outra operação, por si só, não caracteriza "declaração inexata", nos termos do Art. 131, 111, do · RICMS/CE. 4 - A expressão "declarações inexatas" diz respeito a uma divergência essencial entre a operação tal como ocorreu, e a sua descrição formal no documento fiscal que a acoberta. 5. - Infração não comprovada. 6 - Recurso oficial conhecido e nãoprovido. 7 - Confirmada a decisão recorrida, pela IMPROCED~NCIA da acusação .fiscal. 8 - pecisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer _da Consultoria Tributária, ad.otado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 594/2013 EMENTA: lCMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e Arts. 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 595/2013 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEO. Infringêncié;l aos arts. 1 º, 2º, 16 I "b", 21 II "c" e III, do Dec. 24.569/97. Penalidaçie: alínea "a" do inciso ÍII do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/03. Descaracterização fundada na inexatidão de informações, nos termo~ previstos no inç:iso III do art. 131 do Dec. nº 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e ·não provido. ,Pr~liminares de nulidades suscitadas nos qutos fastadas. Autuação julgada procedente, de_ acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado. pelo representante. da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 596/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO- 2. A empresa foi autuada pela falta de recolhimento na forma e prazos regulamentares, decorrentes de estorno indevido dos débitos dos Bilhetes de Passagem Rodoviários - BPR, cancelados e não comprovados 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, pela exclusão da parcela do ICMS que não se refere ao estorno indevido de débitos dos bilhetes de passagem não cancelados, que perfazem o montante de R$ 69.607,65(sessenta e nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado .. 4. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea C, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 597/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, constatada através de informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, durante o exercício de 2010. Recurso voluntário conhecido e não provimento. 3. Afastadas as preliminares de nulidade e de extinção alegadas. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o aludido na documentação apresentada pelo fisco indica claramente a ocorrência do ilícito tributário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão proferida pela Instância Singular. 5. Decisão amparada nos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97 e no conteúdo probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 598/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documento fiscal, durante o exercício de 2006, constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou configurado o ilícito fiscal em tela, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. lnfringência aos arts. 139 e 539 a 542 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 599/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. O agente fiscal declarou como inidônea a Nota Fiscal n°. 704, porquanto destinada a contribuinte excluído do cadastro geral. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista que o autuante não lavrou o Termo de Retenção de Mercadoria, deixando de oportunizar ao contribuinte, a regularização do erro formal apontado, nos termos do art. 831, §4° do RICMS. Reformada a decisão exarada no juízo monocrático, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no impedimento da autoridade fiscal, nos termos do art. 53, §2° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 600/2013 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA EMPRESA INATIVA. Infringência aos arts. 92, 170 inciso li alínea "i" do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Cessa o direito ao regular exercício de atividade empresarial, pessoa jurídica que tenha a inscrição baixado no CGF. Emitir nota fiscal para empresa nessa condição infringe a legislação tributária, com sanção prevista em lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Autuação julgada procedente, de acordo com parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 601/2013 EMENTA: 1. ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 2. O contribuinte remeteu mercadorias para industrialização por encomenda com diferimento do ICMS não tendo havido o retomo das mesmas, dessa forma deixou de recolhe o imposto. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, de acordo com a manifestação oral, em sessão, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado que aduziu acerca da mudança de entendimento deste órgão de julgamento, que adotou o entendimento da 1 a Câmara, sendo o precedente ratificado pelo Conselho Pleno, em diversos precedentes julgados, consubstanciando, inclusive, a apresentação e aprovação de propositura de Súmula, pendente de publicação. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2o da Instrução Normativa no 06/2005.
Resoluções 602/2013 EMENTA: 1. ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA .ACOBERTADA POR DOCUMENTO, FISCAL INIDÔNEO. 2. Segundo a fiscalização a nota fiscal diz respeito á venda de bem do ativo imobilizado, cujo emitente não era o proprietário, porquanto o referido bem se encontrava alienado fiduciariamente .a outra empres~ motivo pelo qual foi considerado inidôneo. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Reformada decisão singular para IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, por unanimidade de votos, em · conformidade ¿ com o parecer da Consultoria Tributária reformado oralmente, adotado pelo representante·da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 603/2013 EMENTA. ICMS. OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS, detectada com base no Levantamento Financeiro, referente ao exercício de 2007 da empresa acima citada. Auto de Infração julgado NULO em decorrência do resultado do Laudo Pericial A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dar-lhe provimento, para reformar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, e, considerando o Laudo Pericial, declarar a nulidade do feito fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 604/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES- SLE. Auto de Infração declarado nulo em primeira instância, em razão da juntada equivocada de documentos e planilhas que fundamentaram a autuação. Saneamento do processo pelo agente fiscal com a juntada dos documentos e planilhas próprios do levantamento. Inexistência de motivos para se confirmar a nulidade da autuação nesta instância administrativa. Recurso oficial conhecido e provido. Reformada a decisão de 1a Instância. Declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação do lançamento fiscal. Retorno dos autos ,à fase inicial do processo com . _ ; restabelecimento de todas as garantias e direitos do contribuinte. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 605/2013 EMENTA: ICMS- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FICAIS DE CONTROLE - LEITURAS "X". Documento de uso diário e imediato que deve permanecer à disposição do Fisco no decorrer do expediente. Documento de controle que não se submete ao dever de guarda pelo prazo decadencial. Inexistência de obrigatoriedade de apresentação à fiscalização em exercícios posteriores. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 606/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE SALDO DE PASSIVO FICTÍCIO. Afastada a preliminar de falta de clareza e precisão do auto de infração. Autuação que apurou somente os lançamentos contábeis do exercício fiscalizado - ano 2004. Trabalho pericial prejudicado pela ausência de elementos nos autos para composição do passivo acumulado de exercícios anteriores. Técnica fiscal que não permite a constatação inequívoca da irregularidade apontada no exercício fiscalizado. Reformada, por maioria de votos, a decisão parcial condenatória proferida em 1 a Instância para declarar a NULIDADE da ação fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos em desconformidade com o parecer da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 607/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documento fiscal em operações de saídas. lnfringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "b inciso III do, art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada em ·auditoria fiscal, por meio do sistema . Levantamento de Estoque - SLE. Recurso · · voluntário conhecido e não ·provido. Afastadas as / preliminares. de nulidades. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenató!Ía proferida em 1 ª instânc~a, em acordo com · o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representp.nte da douta Procúradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 608/2013 EMENTA: ICMS- 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. Increpação fiscal consubstanciada pela falta da entrega de arquivos magnéticos referente a operações com mercadorias ou prestação de serviços, apesar de intimado por meio do Termo de Início de Fiscalização. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei n" 12.670/96, em relação às operações sujeitas à Substituição Tributária, remanescendo a multa sugerida no auto de infração em relação às operações tributadas, nos termos do voto do Conselheiro Filipe Pinho da Costa Leitão, que pedira vistas do processo e ficou designado para lavrar a Resolução por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Modificada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 609/2013 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 -O substituto tributário efetuou a retenção do ICMS ST em operações interestaduais com DVDs gravados, sem observar como base de cálculo o preço praticado pelo distribuidor/atacadista. 2 - lnfringência aos artigos 73, 74 e 490, §4° do Decreto n° 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade tipificada no Art. 123, I, "c", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão exarada na Instância Singular, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 610/2013 EMENTA: 1. AI - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES, decorrente de lançamentos de créditos indevidos de energia elétrica. 2. Decisão amparada com base nos artigos 51 da Lei 12.670/96; 60, parágrafo 11 e arts.73,74 e 874 todos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I, c da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTTVA.
Resoluções 611/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as vendas em "cartão" consignadas nas Reduções "z" dos ECFs da empresa, relativamente às operações no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006.. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade e extinção argüidas em recurso. 4 - Indeferido o pedido para realização de perícia com base no que dispõe o art. 54, inciso 11 do Decreto na 25.468/99. . 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Infringência aos artigos 127, 169, 174, e 177 do Dec. na. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei na. 12.670/96, alterada pela Lei na. 13.418/03. 7 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 8 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 9 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 612/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO- ICMS 1. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - a empresa autuada promoveu a saída de mercadorias sujeitos à substituição tributária, sem a emissão da documentação fiscal devida. 2 NO MÉRITO, a 2a câmara de julgamento do conselho de recursos tributários resolve por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a instância. 3.DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTIGOS INFRINGIDOS: ART. 18 DA LEI ALTERADA PELA LEI 13.418/03 E ART. 539 DECRETO 24.569/97. 12.670/96, A 542 DO PENALIDADE: ART. 126 DA LEI 12/670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/03
Resoluções 613/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Transporte de mercadorias, em operações interestaduais, acobertadas por Notas Fiscais consideradas sem validade jurídica por conter declarações inexatas. 2 - Período de 08/2009. 3 - Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21, II, "c", 131, 140 e 831 do Dec. 24.569/97. 4- Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, III, "a" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 5 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 6. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em 1 a instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 614/2013 EMI;NTA: DIEF - OBRIGAÇAO ACESSORIA. 1. A empresa auditada, enquadrada no regime de pagamento ·"Normal", deixara de remeter, no · ·prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de abri) a dezembro de 2010. 2. Artigos infringidos: Art. 1.0 do Dec. no 27.710/2005, c/c , 1°, 2°, 4°, 5° e 6° da I.N. no 14/2005. Penalic;lade: Artigo 123, inciso VI, alíneas "e", item 1, da Lei no 12.670/96, e alterações ·através da Lei no 14.447/2009. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 4. Confirmada, por unanimidade de. votos, a decisão singular de·Procedência, nos termos do. Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante d_a douta PGE. ·
Resoluções 615/2013 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO- ICMS 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS decorrente de saída interestadual de mercadoria sem aposição do selo fiscal de trânsito. ( diferença lançada entre alíquota interna e interestadual). - a empresa em lide deixou de recolher ICMS decorrente de saídas para outros estados , cujas saídas não foram comprovadas através do sistema de controle de mercadoria em trânsito. 2 NO MÉRITO, A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, dar-lhe parcial provimento, para decidir pela parcial procedência do feito fiscal, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos do adotado na decisão singular e no Parecer da Consultoria Tributária, qual seja, com a exclusão, também dos documentos fiscais que apresentam os DAEs emitidos pelo Estado de destino relativos ao pagamento de ICMS Antecipado, vinculados às Notas Fiscais, por indicação de números e descrição de mercadorias. Com observância ainda, do tratamento tributário aplicado aos referidos, produtos a época da autuação. 3. DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTIGOS INFRINGIDOS: Art. 153, 157, 158, parágrafos I a III do decreto 24.569/97. PENALIDADE: Art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 616/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O contribuinte transportava mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. A inidoneidade foi declarada pelo agente fiscal por conter o documento fiscal declarações e as quantidades não expressavam com exatidão a mercadoria efetivamente transportada . 2. Reformada a decisão de Procedência exarada em 1° Instância. 3. Autuação julgada IMPROCEDENTE. 4. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 617/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento Financeiro, com utilização da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa (DESC). 2. Período de janeiro de dezembro 2006. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e artigo 92, § 8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96. S. Penalidade: 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso voluntário conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo ilustre representante da procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 618/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado decorrente de entradas interestaduais de mercadorias. 2. Período - abril a agosto de 2006. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 2°, v, "a", 25, XII, 767, 768 e 769 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcial condenatória exarada em 1 a Instância, porém com fundamentação esposada no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 619/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 O contribuinte creditou-se a maior, no exercício de 2006, de valores de ICMS relativos a aquisições de combustível em operações internas. 2. Processo Administrativo julgado procedente, com aplicação da penalidade inserta no Art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Decisão unânime, nos termos deste Voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 620/2013 EMENTA: ICMS- 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A empresa contribuinte usuária de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar a SEF AZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço em padrão exigido pela legislação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 621/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS antecipado decorrente de entradas interestaduais de mercadorias. 2. Período- Fevereiro de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 2°, V, "a", 25, XII, 767, 768 e 769 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 622/2013 DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Nota fiscal considerada inidônea por conter destaque de ICMS em operação que o agente fiscal entendeu .ser isenta do Imposto. 2- Apontada infringência aos artigos 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 28; 131; e 169, I, todos do Decreto n°. 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 -Acusação fiscal IMPROCEDENTE. 4- A mercadoria objeto da autuação não estava isenta de ICMS, como supôs o agente autuante. E, ainda que esse fosse o caso, o destaque do imposto no documento fiscal não causaria a invalidade jurídica do mesmo, uma vez que a aludida situação não corresponde a nenhuma das hipóteses de inidoneidade do documento fiscal previstas no Art. 131 do RICMS-CE. 5 -Confirmada a decisão de 1 a Instância. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido
Resoluções 623/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DI EF. 1 - Contribuinte enquadrado no regime Especial de recolhimento do ICMS acusado de não transmitir as Declarações de lnformaçõe!:) Econômico-Fiscais - DIEFs referentes aos meses _qe julho de 2007 a julho de 2011. 2 - Comprovada infringência ao Dec. n° 27.710/05 e Instruções Normativas n°s 14/2005, 11/2006 e 27/2009. 3- Recurso oficial conhecido e provido em parte para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, com fundamento diverso do adotado na decisão singular, afastando a cobrança em relação aos meses de janeiro a julho de 2011, e reenquadrando a penalidade referente aos meses de julho de 2007 a dezembro de 201 O para a prevista no art. 123, VI, "a", da Lei n° 12.670/96, em obediência ao disposto no Art. 106, 11, "c" do CTN. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 624/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHMENTO. Infringência ao artigo 73, 74, 431 § 3º, 460 e 461 do Dec. nº 24.69/97. Penalidade: art. 123 inciso I "c" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Falta de recolhimento do ICMS a que se obriga é matéria fática, que não requer tese exegética quanto à sua materialidade. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória de 1 ª instância. Auto de infração julgado procedente, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 625/2013 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1 - Notas fiscais consideradas inidôneas por terem sido emitidas com redução de base de cálculo de ICMS sem indicação do fundamento legal. 2 - Apontada infringência aos artigos 1°, 2°, 16, I, "b"; 21, 11, "c" e 111, do Decreto n°. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 -Acusação fiscal IMPROCEDENTE. 4 -As notas fiscais tidas como inidôneas foram emitidos por contribuinte do Estado de São Paulo, e não compete à fiscalização do Estado do Ceará examinar se a emissão das mesmas se deu, ou não, em conformidade com a legislação da Unidade Federada de origem. 5 - Confirmada a decisão de 1 a Instância por unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 626/2013 EMENTA: ICMS -CRÉDITO INDEVIDO- TRANSPORTE DE MERCADORIAS INTRAMUNICIPAL. 1. Afastado o pedido de reconhecimento de decadência parcial do crédito tributário, por voto desempate. Aplicação do art. 173, inciso I do CTN. 2. Indeferido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do contribuinte autuado por se tratar de empresa sucessora por incorporação do contribuinte que praticou o ilícito. 3. Recurso voluntário conhecido e improvido. Impossibilidade de aproveitamento dos créditos. Operações de transporte de mercadorias na circunscrição do Município de Sobrai/CE. Não incidência do ICMS nas referidas operações. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme os arts. 2°, inciso VI e 49 da Lei no 12.670/96 c/c os arts. 57 e 65 do Decreto n° 24.569/97. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pela PGE. 4. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei n° 12.670/96 com as alterações da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 627/2013 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 628/2013 ICMS - CREDITO INDEVIDO
Resoluções 629/2013 EMENTA: 1. EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DIVERSO, QUANDO DEVERIA EMITIR POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 2. A empresa emitiu documentos fiscais por meio diverso, quando obrigado a sua emissão por meio eletrônico de processamento de dados, referentes ao exercício de 2005. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva.
Resoluções 630/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. A empresa não efetuou o estorno de crédito do ICMS, referente às saídas isentas. 2.Artigos infringidos: Art. 66, do Decreto 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/97. 3. Processo Administrativo julgado procedente e ato contínuo declarada sua extinção considerando o pagamento do crédito tributário com os benefícios do REFIS instituído pela Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013. 4. Decisão unânime, nos termos deste Voto e com aquiescência do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 631/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infringência ao § 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: art. 123, inciso ITI "b" da Lei nº 12.670/96, alterada peça Lei nº 13.418/03. Falta de emissão de NF em operações realizadas nos exercícios de 2005. Infração detectada por meio do Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 ª instância. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 632/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documento fiscal, durante o exercício de 2005, constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto, conforme laudo pericial acostado aos autos. Decisão em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão parcial procedente proferida pela instância singular. 5. Infringência aos arts. 139 do RICMS e 18 da Lei n° 12.670/96. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 633/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLIDMENTO. SUBSTITillÇÃO TRIBUTÁRIA. - 2. Autuação fiscal referente à falta de recolhimento do ICMS Importação e o devido por Substituição Tributária incidente sobre a importação de mercadorias desembaraçadas no porto de Fortaleza, mas com destino ao DF. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em virtude da insuficiência de elementos que comprovem a autuação, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estrado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 30 e 53 do Dec. no 25.468/99.
Resoluções 634/2013 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. Increpação fiscal consubstanciada no lançamento de crédito indevido de ICMS proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento, durante o exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que os equipamentos de proteção individual usados pelos funcionários na fabricação do produto não podem ser classificados na categoria de materiais intermediários, não integrando insumos da produção. Crédito indevido conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida em 1 a Instância. 5. Infringência ao artigo 65, inciso 11 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 635/2013 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DA DIEF. O contribuinte deixou de entregar ao fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico-Fiscais- referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2011. Infringidos os artigos do Decreto 27.710/05, Instrução Normativa 27/2009. Penalidade: Art. 123, VI, "e" da Lei 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão proferida na 1 a Instância, de acordo com o voto do Relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS. .
Resoluções 636/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 1 -O autuado transportava mercadorias sem documento fiscal. 2 - Artigos Infringidos 16, inciso I, alínea "b", 21, inciso II, alínea "c", 140, 829, 874 e 877 do Decreto 24.569/97. 3 - Penalidade inserta no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 637/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Notas fiscais oriundas do estado do Rio de Janeiro, com destino ao Ceará. Não comprovação da importação dos produtos transportados e ausência do NCM para cobrança dao ICMS Substituição Tributária. 2 - Apontada infringência aos artigos 1, 2 , 16, I, "b", 21, 11, "c", Ill, "e", do Dec. 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, Ill, "a" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. A mera possibilidade de ocorrência de irregularidade, sem a concretização do fato, não torna a nota fiscal inidônea, uma vez que a mesma apresenta todos os demais requisitos de validade, estando compatível com a operação realizada e não sendo comprovado dolo, fraude ou simulação. 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido, modificada, por maioria de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 638/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada remeteu mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, tendo em vista que o preço destacado na nota fiscal não condizia com o valor praticado no mercado. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o agente fazendário não demonstrou contundentemente que os preços constantes na nota fiscal não representavam os valores efetivo praticados na respectiva operação, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos e no art. 53, § 11 o do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 639/2013 EMENTA: ICMS- 1. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS- 2. A empresa contribuinte deixou de apresentar as notas fiscais de saídas escrituradas como canceladas no livro registro de saídas. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que, por ocasião da realização de trabalho pericial, a empresa apresentou as notas fiscais objeto da autuação, com exceção de 18 (dezoito) notas fiscais, resultando na redução do montante do crédito tributário devido, razão pela qual deve ser o feito fiscal acatado parcialmente, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 640/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLIDMENTO- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS Substituiçqo Tributária, relativo ao período de abril a junho/2007. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, haja vista a regular escrituração das operações nos livros registro de apuração do ICMS, assim, presumindo-se que o Fisco conhece por estimativa prévia o imposto a recolher, consoante dispõe o art. 42, § 1°, I do Decreto 25.468/99, considera-se atraso de recolhimento. 4. Modificada a decisão condenatória proferida em 1 ° Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 431, § 3° do Decreto n° 25.468/99. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 641/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. Ação fiscal consubstanciada na saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas por meio Receitas não comprovadas, no exercício de 2003. 3. Recursos de Oficio e Voluntário conhecidos e providos. 4. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, após afastar preliminar de nulidade por falta de clareza e precisão da autuação. Confirmado a fragilidade do ato administrativo, face à ausência dos pressupostos de validade, comprometendo a lisura dos atos processuais. Decisão contrária ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral çlo Estado. 5. Modificada a decisão proferida pela Instância Singular.
Resoluções 642/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 1. A empresa autuada emitiu nota fiscal à contribuinte baixado no Cadastro geral da Fazenda. Recurso Oficial conhecido e provido. 2. Preliminares de Nulidades e Extinção afastadas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do ilícito tributário em desconformidade com os parâmetros determinados pela Legislação Tributária Estadual. Reformada decisão prolatada na instância singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 127, 131 c/c art. 899 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" Lei 12.670/96
Resoluções 643/2013 ICMS NOTA FISCAL INIDONEA
Resoluções 644/2013 EMENTA: 1. ICMS CRÉDITO INDEVIDO MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO FDI. 2. Afastadas as preliminares. de mérito. O contribuinte se apropriou de créditos de ICMS sem observar os requisitos para o diferimento do imposto, nos termos do art. 13, inciso XXI, parágrafos 14, 15 e 16 do RICMS. Aplicação do princípio da não-cumulatividade. É direito do contribuinte creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão exarada na instância singular para declarar a IMPROCEDÊNCIA, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 645/2013 EMENTA: ICMS- 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitados no termo de inicio de fiscalização n°. 2009.21126, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de ·votos, tendo em vista a redução da multa, ""visto que na reincidência do cometimento da infração em epígrafe, deve-se aplicar à f .. -t i .. -t ... 1! ; -<; 4 ¿ ¿ .. .. --- ,. .,..,.,.,. penal1aaae o aooro ao ~lalor aa l11Ulta prevista 110 artigo lLJ, v 111 "c" da Lei 12.670/96, e não o dobro do crédito lançado no Auto de Infração, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procmadoria Geral do Estado. Confinnada a decisão prolatada no juízo originário. 4. lnfringência ao art. 815, caput e I, e art. 878, VIII e§ 8° ào Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, aiínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 646/2013 EMENTA: ICMS- 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR ECF. 2. Exação fiscal acerca de emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigado a sua emissão por equipamento emissor de cupom fiscal, no exercício de 2000. 3. Recurso Oficial conhecido e provido por maioria de votos, para afastar a preliminar de nulidade proferida pela 1 a Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. 4. Decisão amparada nos arts. 1 o e 2° do Decreto 2.6.187/01, assim como no artigo 44 do Decreto 25.711/99.
Resoluções 647/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na existência de divergência entre o valor do estoque de mercadorias declarado na DIEF e o valor escriturado no Livro Registro de Inventário, durante o exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos probantes capazes de embasar a ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 648/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. 1. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques de Mercadorias. 2. Ausência de elementos para revestir de liquidez e certeza o crédito tributário. 3. Autuação julgada NULA, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 649/2013 EfviEi;JTA: i\.;fVi~ - ATRASO DE RECOLHiiviEt~TO. i - 01 RELÃ TÓRiO Atraso de recolhimento de ICMS antecipado. 2 - Contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Simplificado de Empresa de Pequeno Porte. 3 -Auto de infração juigado - ... __ .... ~ ~AK\.#iAi... PROCEDEf~TE. lnfringência aos artigos 73 E 74 do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 5- Confirrnada, en1 parte, a aecisao parciairnente condenatória de primeira instância. 6 - Recurso Oficial conhecido e provido em parte. 7 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Duouta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 650/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 -Durante os exercícios de 2008 e 2009 o contribuinte realizou saídas de mercadorias sem emitir a documentação fiscal legalmente exigida. 2 - Infração detectada através de levantamento quantitátivo de estoques de mercadorias. 3 - lnfringência aos artigos 127, 169, 174, e 177, todos do Dec. 24.569/97. 4 - Imposta a penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido, após afastadas as preliminares nele suscitadas, com base no Art. 32, §1° da Lei n° 12.732/97. 6 - Confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 651/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária nas operações realizadas com o produto açúcar. 2. Artigos infringidos: Artigos 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, I, d, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 652/2013 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Deixar de entregar arquivos magnéticos solicitados através de Termo de Início de Fiscalização. Exercício de 2007. 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 3. Impedimento da autoridade autuante. 4. O Termo de Início não grata no seu bojo a discriminação dos arquivos exigidos na exordial, preterindo o direito à espontaneidade do contribuinte. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em 1 a Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 653/2013 EMENTA: LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. CONTRIBUINTE NÃO REALIZOU O ESTORNO DOS CRÉDITOS DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA QUE POSSUEM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 41, 18
Resoluções 654/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Receber mercadorias sem documento fiscal. 2 - Infração constatada mediante levantamento de quantitativo de estoque de mercadorias, reiativamente às operações do exercício de 2006. 3 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4 - lnfringência ao artigo 139 do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. i23, inciso lii, alínea a da Lei n°. 12.67üi96, aiterada pela Lei n°. 13.418/03. 5 - Alterada a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. 6 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 7 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 655/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL. 1 - Incompatibilidade entre as mercadorias transportadas e as descritas na documentação fiscal que as acobertava. 2 - Informações inexatas de códigos, quantidade e valores das mercadorias. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4- lnfringência aos artigos 16, I, "b", 21, 11, "c", 28, 131 e 169, inciso I do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 5 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 6 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 7 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 656/2013 DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - Infração apurada mediante Análise Econômico-Financeira. 2 ...,... A Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM identificou que no exercício de 2006 a empresa registrou um déficit financeiro, caracterizado como omissão de receitas nos termos do Art. 92, §8°, inc. VI, da Lei n° 12.670/96. 3- lnfringência aos artigos 127, caput e inc. I, 11 e 111, 169, caput e inc. I, e 177, todos do Decreto n° 24.569/97. 4- Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 5- Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos, e não-provido por maioria, para confirmar a decisão de 1 a Instância pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que foi pela parcialprocedência da ação fiscal, com reenquadramento da penalidade no Art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96
Resoluções 657/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - A Empresa autuada creditou-se indevidamente de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. 2 - Inidoneidade do documento fiscal constatada no seu preenchimento, por referir-se a anexo de Empresa diversa da emitente do documento. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguidas em recurso. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5- Infringência aos artigos 131 e 170 inciso IV do Decreto n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 6 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 7 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 8 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 658/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Auto de Infração declarado nulo em primeira instância, em razão da juntada equivocada de documentos e planilhas que fundamentaram a autuação. Saneamento do processo pelo agente fiscal com a juntada dos documentos e planilhas próprios do levantamento. Inexistência de motivos para se confirmar a nulidade da autuação nesta instância administrativa. Recurso oficial conhecido e provido. Reformada a decisão de 1a Instância. Declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação do lançamento fiscal. Retomo dos autos à fase inicial do processo com restabelecimento de todas as garantias e direitos do contribuinte. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com a Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 659/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte omitiu receita sem a emissão de documentos fiscais, identificada através de levantamento financeiro/ fiscal/ contábil, no montante de R$ 986.694,30. 2. Recurso voluntário e oficial conhecido e provido. 3. Afastadas as preliminares de nulidades julgado NULO o auto de infração, tendo em vista o emprego inadequada da metodologia de fiscalização. A Ação Fiscal não observou que o contribuinte aderiu ao Simples Nacional durante a auditoria. 5. Decisão amparada no art. 77, § 7° e § 8° da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 660/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de faltar com o recolhimento do ICMS em substituição tributária, antecipado e diferencial de alíquotas pela aquisição de mercadorias em outros estados. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 7 4 do Decreto n°. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 4 - Confirmada a decisão de 1 a Instância pela EXTINÇÃO do processo em razão da ilegitimidade da autuada para figurar como parte na relação processual. 5 - Decisão · por unanimidade de votos, fundada no Art. 54, I, "b" da Lei n°. 12.732/97, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 661/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - A Empresa autuada creditou-se indevidamente de ICMS destacado em documento fiscal inidôneo. 2 - Inidoneidade do documento fiscal constatada por conterem selos de autenticidade emitidos pela SEFAZ -CE para Empresas diferentes das emitentes da documentação. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5- Infringência aos artigos 131 inciso IX e 65 inciso VIII do Decreto n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 6 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 7 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 8 Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 662/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE RECEITAS- 2. Acusação fiscal fundada na omissão de receitas referente a produtos sujeitos a substituição tributária, identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documento fiscal, referente ao exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 663/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE RECEITAS- 2. Acusação fiscal fundada na omissão de receitas referente a produtos sujeitos a substituição tributária, identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documento fiscal, referente ao exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 664/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS, substituição tributária. O contribuinte deixou de escriturar na conta gráfica do ICMS as notas fiscais de entrada das mercadorias provenientes de contribuintes localizados dentro do Estado do Ceará referente ao período de julho de 2006 a dezembro de 2007. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastadas as preliminares de nulidade por não ter sido vislumbrado nos autos qualquer impedimento do contribuinte realizar sua impugnação. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuada deixou de recolher o ICMS devido, contrariando a legislação tributária em vigor, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida em Instância Singular. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos e no art. 1 o do Dec. n° 28.745/07. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 665/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. O contribuinte foi acusado de não entregar os arquivos magnéticos exigidos pela fiscalização. 2 - Apontada lnfringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto n° 24.569/97, c/c Convênio ICMS n° 57/95. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. 4- Recurso Oficial conhecido e não-provido. 5 - Confirmada a decisão de 18 Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista que o Agente Fiscal exigiu do contribuinte a apresentação dos arquivos magnéticos em leiaute diverso do legalmente exigido. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 666/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - O levantamento fiscal realizado detectou omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituiç~o tributária. 2 - Apontada infringência ao Art. 18 da Lei n° 12.670/96, com imposição da penalidade preceituada no Art. 126 da mesma Lei, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 4 - Confirmada a decisão declaratória de NULIDADE proferida na instância ongmana, em razão das inconsistências identificadas no levantamento que fundamentou a autuação. 5 - Decisão por unanimidade de votos, baseada no Art. 32 da Lei n° 12.732/97, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 667/2013 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A empresa contribuinte teria creditado-se indevidamente do ICMS sobre o frete em 2007, por utilizar-se de documento não apropriado. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da extemporaneidade do ato praticado pelo agente autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada nos arts 821 § 2 do Dec. 24.569/97; arts. 28 e 29 da Lei 12.732/97, bem como art. 53 § 2, III, do Dec. 25.468/99.
Resoluções 668/2013 EMENTA: ICMS- 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO- 2. A empresa contribuinte deixou de atender o solicitado no Termo de Início de Fiscalização, qual seja, a não entrega do livro RUDFTO. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 669/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. 1. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia 2. Acusação que versa sobre a falta de escrituração de documentos fiscais no Livro Registro de Saídas. lnfringência à legislação tributária comprovada. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada na íntegra a decisão exarada em 1 a instância. Decisão em conformidade com o Parecer adotado pela Procuradoria Geral de Estado. 4. Penalidade: Art. 123, 111, "g" c/c art. 126 da Lei n° 12.670/96 com as alterações da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 670/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no período de 2007. Contribuinte que não estava habilitado ao sistema do Processamento Eletrônico de Dados - PED para emissão de documentos fiscais por meio de formulário contínuo. Inexistência de relação jurídica com o FISCO que tornasse obrigatória a manutenção dos arquivos magnéticos pelo prazo decadencial. No mérito, por unanimidade de votos, resolve dar provimento ao recurso voluntário interposto e modificar a decisão proferida em 18 Instância para julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 671/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - BENS DE CONSUMO. 1. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia 2. Acusação que versa sobre a falta de recolhimento do diferencial de alíquota relativa aos bens de consumo em aquisições interestaduais. Inexistência de comprovação do recolhimento dos tributos devidos nas operações. lnfringência à legislação tributária comprovada. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado parcial procedente, por maioria de votos, em face do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento. Modificada parcialmente a decisão exarada em 1 a instância. Decisão em desconformidade com o Parecer adotado pela PGE. 4. Penalidade: Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 com as alterações da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 672/2013 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA OMISSÃO POR SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 2. Contribuinte promoveu saída de mercadorias por meio diverso ao que estava obrigado por Lei no período de janeiro/20 I O a dezembro/2010. Recurso Voluntário conhecido e negado. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da ratificação da decisão de primeira instância. 4. Infringência ao art. 177,381 do Decreto 24.569/97 RICMS c/c Conv. ECF 01198. 5. Penalidades insertas nos artigos 123, VII, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 673/2013 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADA ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DO RESlJL TADO COM MERCADORIA 2. AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO. Amparo legal: artigo 32 da Lei 12.732/97. 3. DEFESA TEMPESTIVA 4. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 674/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal consubstanciada pela venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou lA e/ou série "D", referente ao exercício do ano de 2006, detectada através de SLE. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Acusação fiscal julgada NULA, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou demonstrado que o fiscal não anexou documentação. necessária, impossibilitando a realização de perícia e cerceando a defesa do contribuinte, logo recaindo em nulidade, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 33, caput e inciso XL 53, caput e §3° do Decreto 25.468/99; 828, caput do Decreto 24.569/97.
Resoluções 675/2013 EMENTA: ICMS- 1. CRÉDITO INDEVIDO- 2. A empresa autuada se creditou indevidamente de ICMS no valor de R$ 7 .049,04, proveniente de empresas optantes do Simples Nacional. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da multa considerando que contribuinte se creditou indevidamente de somente uma nota fiscal, uma vez que as outras foram emitidas em data anterior a inclusão das empresas no Simples Nacional, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 4 o, caput e §§ 1 o e 2° da Lei Complementar Federal 123/2006. 5. Penalidade inserta no art. 123, § 5°, inciso I da Lei n° 12.760/96
Resoluções 676/2013 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. A empresa lançou crédito indevido em virtude de operação que não esteja acobertada pela primeira via do documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as notas fiscais apresentadas pela contribuinte não possuem o condão de ilidir o presente feito, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão proferida pela 1 a Instância. 4. Infringência ao artigo 65, inciso VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, alínea "a", da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 677/2013 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS.- 2. Increpação fiscal consubstanciada no lançamento indevido de ICMS na Conta Gráfica, relativos ao ICMS Importação e Substituição Tributária. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou configurado o ilícito fiscal em tela, haja vista que os documentos anexados pelo agente fiscal não deixam dúvidas quanto ao creditamento indevido de ICMS praticado pela contribuinte, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. 4. Decisão amparada nos artigos 65, inciso VI; 530 e 531- A do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 678/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal referente à omissão de receitas detectada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil, no montante de R$ 600.032,61, referente ao exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falha metodológica cometida pelo agente fiscal, com fulcro no que dispõe o art. 32 da Lei no 12.732/97, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97 e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 679/2013 EMENTA: ICMS DESACOMPANHADA 1. REMETER MERCADORIA DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Autuação consubstanciada na remessa de mercadorias acompanhadas somente por documento de trânsito de bens, o qual não preenche os requisitos do ICMS, e, portanto, não pode ser considerado como nota fiscal. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude do reenquadramento da penalidade imposta ao contribuinte, tendo em vista que Secretaria da Fazenda do Estdo de São Paulo não emite nota fiscal avulsa, o que impossibilita o cumprimento da referida obrigação tributária. Decisão contraria aos fundamentos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada nos arts. 829 e 669 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418.
Resoluções 680/2013 EMENTA: ICMS -- 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais de saída em virtude operações com mercadorias farmacêuticas caracterizando omissão de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Imposto já recolhido nas operações de entrada. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a diminuição do valor da base de cálculo, conforme preconizado em sede do laudo pericial. 5. Reformada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 6. Decisão amparada na composição probatória dos autos e nos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista pelo artigo art. 126, caput da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 681/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM AQUISIÇÓES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMO E/OU UTILIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquota durante os exercícios de 2005 a 2007. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, confirmando a decisão de la instancia com esteio no art. 13 "b" do RICMS (Decreto nO 25.469/97), e adotando em parte, os fundamentos constantes do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no art. 13 "b" do RICMS.
Resoluções 682/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Autuação consubstanciada na remessa de mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, haja vista que a empresa emitiu DANFEs com o valor de frete destacado diferente do valor constante no conhecimento de transportes pertinente à referida documentação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito, tendo em vista que o documento fiscal em epígrafe não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inidoneidade previstas no art. 131 do RICMS, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 131, 170 e 244 do ICMS.
Resoluções 683/2013 ICMS - FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 684/2013 EMENTA: ICMS -1. PEDIDO DE RESTITillÇÃO. Referente ao auto de infração sob o n°. 2005.08352-0, o qual foi lavrado em virtude do transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Pedido de Restituição julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista que a requerente caracteriza-se como parte ilegítima para pleitear a restituição do valor pago pelo autuado, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Confirmada a decisão de extinção proferida pela instância originária. 4. Decisão amparada nos arts. 166 do CTN, art. 90 do RICMS e no art. 54, inciso I, alínea "b" da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 685/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação versada na Nota Fiscal nO 018 apresentar divergência no quantitativo de peças, preços e mercadorias transportadas, não preenchendo, portanto, os requisitos de validade. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a confirmação da caracterização do ilícito apontado na peça exordial. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme o parecer da Consultoria Tributária, nos termos do voto do Conselheiro Relator e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 16, III da Lei 12.670/96 e art. 131 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação da Lei nO13.418/03.
Resoluções 686/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade com relação ao documento fiscal de nO32346, por não preencher os requisitos fundamentais de validade e eficácia. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em 13 instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo nos artigos 16, I, alínea "b"; 21, II, alínea "c"; 28; 131; 169, I do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123 m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 687/2013 EMENTA: LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. O contribuinte creditou-se indevidamente do imposto substituição tributária contrariando o disposto no art. 446 § 1 o e 2° do Decreto 24.569/97 sujeitando-se o infrator a sanção prevista no art. 123, 11, a c/c § 5°, I da Lei 12.670/96. NULIDADES arguidas em Recurso Voluntário AFASTADAS. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão proferida na 1 a Instância, de acordo com o voto do Conselheiro Relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 688/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. A empresa omitiu vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal, no montante de R$ 329.601,25 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos). 2. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. 3. O contribuinte aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. 4. Recurso Voluntário não conhecido conforme preceitua o Art. 5° da Lei nO 15.384/13 - REFIS. 5. Mantida a decisão condenatória exarada em lQ Instância. 6. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 689/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte registrou em conta gráfica e se creditou do ICMS relativo às saídas de outra empresa do grupo (interdependente), sendo ambas beneficiárias do FDI. 2. Penalidade imposta: Art. 123, II, a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime.
Resoluções 690/2013 EMENTA: DEIXAR DE DECLARAR NA DIEF OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. 1. O contribuinte deixou de informar na DIEF operações de entradas interestaduais registradas no Sistema COMETA. 2. Penalidade imposta: Art. 123, VIII, d, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por motivo diverso do constante na Decisão Singular e no Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime.
Resoluções 691/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO E MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documentação fiscal no montante de R$ 495.735,73. Infração detectada pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. 2. Penalidade imposta: Art. 123, III, a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime.
Resoluções 692/2013 ICMS OMISSAO DE SAIDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 693/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU lA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da omissão de saídas detectadas através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, referente ao exercício de janeiro a dezembro/2010. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Mantida a decisão exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 878, 111, "b" do Decreto 24.569/97, com nova redação da Lei 13.418/03.
Resoluções 694/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia genérico. Auto de Infração Procedente. Comprovação dos fatos por meio do comparativo entre os livros contábeis do contribuinte e as informações do Laboratório Fiscal anexados ao processo. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e não provido, mantendo-se a penalidade inserta no auto de infração- art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 695/2013 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO ICMS. Cobrança prevista no art. 155, § 2o, incisos VIl e VIII da atual Constituição Federal e no art. 2°, inciso V, alínea "b" da Lei no 12.670/96. A empresa autuada adquiriu bem destinado ao seu ativo imobilizado e não recolheu o diferencial de alíquota dentro do período de apuração do imposto. lnfringência ao art. 589, § 1 o do Dec. no 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei no 12.670/96. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 696/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Existência indevida de redução de base de cálculo em operações interestaduais com arroz beneficiado. Autuação lavrada de acordo com o que dispõe a legislação do Rio Grande do Sul. O vício ou irregularidade apontado pela fiscalização no documento fiscal não é propício para declarar a invalidade da operação albergada. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 697/2013 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA DECLARAÇÕES INEXATAS E INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. Auto de Infração parcial procedente. Os documentos fiscais foram declarados inidôneos por não guardarem congruência as informações relativas a natureza da operação e os CFOPs indicados, bem como, por conter uma discriminação que não permite a perfeita identificação das mercadorias. Decisão amparada nos artigos 131, inciso I e 111 da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 698/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO - 2. A empresa contribuinte deixou de recolher ICMS antecipado referente as entradas interestaduais de mercadorias no peródo de 01/2003 a 10/2007 . 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que, por ocasião da realização de trabalho pericial, houve a exclusão dos pagamentos não considerados pelo fisco, resultando na redução do montante do crédito tributário devido, razão pela qual deve ser o feito fiscal acatado parcialmente, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 699/2013 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. CANTEIRO DE OBRAS. NF N19441. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade do documento fiscal uma vez que consignou como destinatário ela própria. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Ratificada decisão de 1 a Instância. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 700/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO POR CONTER DECLARAÇÕES INEXATAS - 2. A empresa contribuinte remeteu mercadorias no montante de R$ 88.000,00 relacionados no CGM acobertadas por documento fiscal considerado inidôneo pela irregularidade na discriminação de mercadorias que impedia a sua perfeita identificação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 701/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES C/ TINTAS E VERNIZES. Acusação fiscal denuncia a falta de retenção do ICMS ST nas saídas durante o exercício de 2006. Acusação fiscal julgada procedente em 13 Instância. Ausência do Termo de conclusão de Fiscalização. Prática de ato com vedação legal. Autoridade impedida. Ação fiscal declarada NULA, por maioria de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 702/2013 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro caixa quando da solicitação do fiscal, referente ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, posto que a não apresentação do livro caixa no prazo estipulado, da qual estava obrigado, materializa o ilícito fiscal, em conformidade com o julgamento de la instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77 § 1° da Lei 12.670/96.
Resoluções 703/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Ausência dos documentos fiscais e contábeis. Inexistência de planilhas demonstrativas do levantamento. Impossibilidade de se aferir a ·regularidade do trabalho fiscal. Cerceamento do direito de ·d~fesa. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Confirmada a decisão dé Nulidade, proferida em 1 a Instância, por unanim.idade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 704/2013 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL - CONTRIBUINTE NÃO APRESENTU LIVRO CAIXA ANALÍTICO. Acusação fiscal denuncia a inexistência de livro contábil obrigatório por lei referente ao exercício de 2006. Acusação fiscal julgada procedente em primeira instância. Informação fiscal que confirma a falta de emissão do Termo de Conclusão de Fiscalização. Ausência de comprovação da ciência ao contribuinte do Termo de Conclusão de Fiscalização. Prática de ato com vedação legal. Autoridade impedida. Ação fiscal declarada NULA, por unanimidade de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 705/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastada o preliminar de cerceamento do direito de defesa. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular. Fundamento legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" c/c art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 706/2013 EMENTA: ICMS- NOTAS FISCAIS SEM O SELO DE TRÂNSITO. 1 - Empresa acusada de realizar operações para outros Estados sem apor o selo fiscal de trânsito nas notas fiscais. 2 - Apontada infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159, todos do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/97. 3- Auto de infração declarado nulo em 1a Instância. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Confirmada a decisão declaratória de NULIDADE proferida na instância originária, tendo em vista que o Auto de Infração foi lavrado sem que o contribuinte tivesse sido previamente intimado a comprovar a saída das mercadorias do território cearense - impedimento da agente autuante. 6 - Decisão por unanimidade de votos, fundada nos artigos 53 caput e §2°, inc. 111 do Decreto n°. 25.468/99 e Art. 158, §4° do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 707/2013 EMENTA: ICMS 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - 2. A empresa contribuinte extraviou notas fiscais NF 1 não utilizadas. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado a exclusão de culpabilidade pelo eventual ilícito fiscal apontado por maioria de votos, reformando o julgamento singular e em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 708/2013 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documentos fiscais de aquisição concernente a mercadorias tributadas, referente ao exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão singular. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 709/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Conhecido o Recurso Voluntário, negando-lhe provimento. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 710/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. A empresa foi autuada por efetuar vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal sem documento fiscal acobertando a operação. Ilícito fiscal constatado por meio do sistema de levantamento de estoques. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista o impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 1°, § 2° da IN 06/2005, no art. 32 da Lei n° 12.732/97 e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 711/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. 1. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 2. Afastada a preliminar de Nulidade suscitada. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcança os serviços de transporte de mercadorias. 3. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Norma de Execução SEF AZ n° 07199. 4. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 5. Decisão unânime, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Ger.,al do Estado.
Resoluções 712/2013 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. FRETE CIF. Inidoneidade fundada no fato de o valor do frete consignado no CTRC ser inferior ao somatório dos grafados nas notas fiscais. Inaplicabilidade do artigo 131 do Dec. nº 24.569/97 (RICMS/CE). A hipótese suscitada não acarretou prejuízo ao erário estadual cearense. Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos. Auto de infração julgado improcedente, reformada a decisão parcial condenatória proferida em 1 ª Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 713/2013 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Inidoneidade fundada no fato de os documentos estarem grafados com alíquota interna, quando deveria ser interestadual. A hipótese suscitada não está prevista nas disposições do artigo 131 do Dec. 24.569/97 e não repercute na cobrança do imposto devido a este Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão absolutória de 1ª Instância. Auto de Infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 714/2013 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao Auto de Infração nO. 2/200906938, lavrado em virtude de transporte de mercadorias com documento fiscal inidôneo. Pagamento efetivado antes do processamento do feito no CONAT. Não caracterização do ilícito aliada à ilegitimidade do contribuinte autuado. Pedido de Restituição Deferido, Decisão amparada no artigo 89 do Decreto nO24.569/97. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 715/2013 EMENTA: 1. ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 2. Acusação fiscal fundada na omissão de receitas identificada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documento fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro/2003 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do erro de metodologia utilizado pelo autuante, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão de proferida na 1 a Instância. 4. Decisão amparada no art. 32 da Lei no 12.732/97.
Resoluções 716/2013 ICMS - FALTA DE ESCRITURACAO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 717/2013 EMENTA: ICMS- SIMULAÇÃO DE SAÍDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. Ação Fiscal de auditoria referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2006. Auto de Infração PROCEDENTE. Inexistência de comprovação das operações de exportação apontadas pela fiscalização. Confirmação da autuação através de exame pericial. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 718/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Creditamento. Possibilidade. Princípio da não cumulatividade. Trata-se de açúcar destinado a estabelecimento industrial, cujo produto final é tributado e o imposto devido sob essa rubrica tem recolhimento prévio compulsório. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado improcedente, confirmada a decisão de 1 ª Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 719/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DE DCOUMENTO FISCAL. EXISTÊNCIA DE TODAS AS VIAS. Infração motivada pela falta de indicação do motivo do cancelmanto. O móvel da autuação não enseja a apenação sugerida para cada documento, mas para o descumprimento da obrigação para todo o período fiscalizado. Recurso oficial e voluntário conhecidos e não providos. Mantida e decisão singular. Autuação julgada parcial procedente, mediante aplicação de pena equivalente a 200 UFIRCEs, para todo o período, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, contrariamente à manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 720/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - ausência de destaque do ICMS. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 721/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. Sujeito passivo usuário de processamento eletrônico de dados, obrigado ao cumprimento da obrigação supra, mediante leiaute da DIEF. O Termo de Intimação especifica detalhadamente o arquivo solicitado. Exigência não adimplida. Recurso voluntário conhecido e não improvido. Auto de Infração julgado procedente, confirmada a decisão de 1 ª Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 722/2013 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA DIEF. Divergência detectada em arquivo eletrônico suscetível de apenação, nos termos da alínea "1" do inciso VID do art. 123 da Lei nº 12.670/96, deve decorrer do cotejo deste com os documentos fiscais que lhe deram origem. DIEF é uma declaração eletrônico que não se presta a estes fins. Recurso voluntário conhecido e provido por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória de 1 ª Instância. Auto de Infração julgado nulo, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 723/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte procedeu à venda de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, identificada através de levantamento financeiro/ fiscal/ contábil, no montante de R$ 26.299,59. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a diminuição do valor da base de cálculo, conforme preconizado em sede do relatório da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 92, § 8° da Lei n° 12.670/96 c/c com os artigos 871 e 139 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 724/2013 EMENTA: 1. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 3. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO. 4. PARECER PELA NULIDADE.
Resoluções 725/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS oriundo de operações acobertadas por documentos fiscais inidôneos, assim considerados por conterem selos fiscais de autenticidade não autorizados para as empresas que os emitiram. 2 - lnfringência ao Art. 65, inc. VIII do Dec. 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Após afastadas as preliminares de nulidade suscitadas no Recurso, o Auto de Infração foi julgado PROCEDENTE. 4 - O suporte probatório presente nos autos torna patente o cometimento da infração apontada na peça inicial. 5 - Confirmada a decisão proferida em 1 a Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7 - Recurso voluntário conhecido e não-provido
Resoluções 726/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Increpação fiscal consubstanciada no transporte de mercadorias entre diferentes unidades da Federação acompanhadas por documento fiscal inidôneo, vez que os mesmos foram emitidos no modelo 1 ou 1-A quando da obrigatoriedade de emissão eletrônica. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude do reenquadramento da penalidade imposta ao contribuinte, tendo em vista que não houve a cobrança do valor concernente ao imposto, vez que na operação em tela não há incidência de ICMS, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de parcial procedência prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 131, incisos VI e XII do RICMS e no Protocolo 42/2009. 6. Penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Autuado revel.
Resoluções 727/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal referente à omissão de receitas detectada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o impedimento do autuante, haja vista a prática de ato extemporâneo à ação fiscal, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 728/2013 EMENTA: 1. DEIXAR DE ENTREGAR LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. 2. requerente fora autuada por deixar de apresentar o inventário, no exercício de 2004. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, com base no art. 150, § 4°, do CTN, considerando que o prazo decadencial para a guarda de livros e documentos fiscais equivale ao prazo decadencial de lançamento da própria obrigação principal, ou seja, a partir do fato gerador do ICMS, desta feita, a obrigação da impugnante de conservar o livro fiscal de inventário relativo ao ano de 2004 cessou em 31 de dezembro de 2009, afastando portanto da aplicação da multa ora imputada, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão singular. 4. Decisão amparada no art. 150, § 4°, do CTN.
Resoluções 729/2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 730/2013 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. Contribuinte deixou de informar notas fiscais de entrada em suas DIEFS no exercício de 2007. Recurso .oficial e voluntário conhecidos e parcialmente providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do reenquadramento da penalidade inserta na inicial para art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96, porém com fundamentação diversa à contida no julgamento singular e a sugerida no Parecer da Consultoria Tributária, com referendo do representante da Procuradoria Geral do Estado, 4. Decisão amparada no art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96.
Resoluções 731/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Afastadas as preliminares de nulidade. Auto de Infração Procedente. Comprovação dos fatos por meio do exame do Livro Caixa, Livro Registro de Entradas e da Declaração de Importação anexados ao processo. Decisão amparada nos artigos 2°, inciso IV, 73, 7 4 e 530 todos do Decreto n°. 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e não provido, mantendo-se a penalidade inserta no auto de infração - art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 732/2013 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão da extrapolação do prazo de sessenta dias para conclusão do trabalho de fiscalização. Auto de Infração lavrado de forma extemporânea. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade proferida em 1 a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em consonância com o parecer da consultoria tributária referendado pela douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 733/2013 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. lnfringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 13 Instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1 °, 111 do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 734/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS. Descrição lacônica ou imprecisa dos fatos. Incongruência da autuação com as informações complementares. Preterição do direito de defesa. Decisão de NULIDADE do Auto de Infração. Recurso Oficial conhecido e provido, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 735/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. 1. Creditamento indevido de ICMS decorrente de aquisição interestadual de mercadorias agraciadas com a redução de base de cálculo nas saídas. 2. Restou provado que o ICMS destacado nos documentos fiscais e escriturado não pode ser aproveitado na íntegra, haja vista que a apropriação somente pode ocorrer na proporcionalidade das saídas com redução de base de cálculo. 3. Recurso Voluntário, por unanimidade, conhecido e improvido, para confirmar ·a decisão condenatória de 13 Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, conforme levantamento fiscal- 4. lnfringência aos art. 41 e 66, inciso V do Decreto n° 24.569/97. - 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 736/2013 EMENTA: 1. ICMS - SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SEM PASSAGEM NOS POSTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através da falta de registro das operações no Sistema Cometa, as saídas de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o Selo Fiscal de Trânsito. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com o voto do relator, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar caracterizada a infração fiscal apontada no auto de infração, com fulcro nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "m" da Lei 12.670/96 atualizado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 737/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Auto de Infração Procedente. Comprovação dos fatos por meio do comparativo entre os livros contábeis do contribuinte e as informações prestadas através da DIEF do contribuinte anexados ao processo. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e não provido, mantendo-se a penalidade inserta no auto de infração- art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ressalvada a possibilidade de cobrança do imposto em duplicidade.
Resoluções 738/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - descrição das mercadorias e equívoco no CFOP. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 739/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DO INVENTÁRIO ATRAVÉS DA DIEF. 1. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia 2. Acusação que versa sobre deixar de remeter ao FISCO as informações do Inventário no prazo de 120 dias do final do exercício. Infringência à legislação tributária comprovada. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada na íntegra a decisão exarada em 1a instância. Decisão em conformidade com o Parecer adotado pela Procuradoria Geral de Estado. 4. Penalidade: Art. 123, V, "e" da lei n° 12.670/96 com as alterações da lei nO13.418/2003.
Resoluções 740/2013 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. COROLÁRIO: CRÉDITO INDEVIDO. Acusação fundada no lançamento, em conta gráfica, de crédito fiscal decorrente do ICMS grafado em notas fiscais emitidas por sujeitos passivos baixado e/ou excluídos do CGF. Infringência aos arts. 49, 52 e 53 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: alínea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mantida a decisão proferida em primeira instância. Autuação julgada procedente, de acardo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 741/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Acusação fundada na escrituração, em conta gráfica, de crédito fiscal decorrente da aqu1s1çao de serviços de telecomunicação. Infringência aos art. 60 § 12 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: alínea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Mantida a decisão parcial condenatório proferida em primeira instância. Autuação julgada parcial procedente, de acardo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, sem conhecer do recurso voluntário, em face da adesão da autuada ao sistema de anistia instituído pela Lei nº 15.384/13, por força do disposto no art. 5º do aludido diploma legal.
Resoluções 742/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento de notas fiscais não registradas no Livro de registro de Entradas. 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito, por impedimento da autoridade autuante, em razão de prática de ato extemporâneo, nos termos do artigo 53 do Decreto 25.468/99. 4. Decisão, por unanimidade de votos, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 743/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. A autuada transportava mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. 2. Fiscalização realizada no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 04/2010. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 744/2013 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. Increpação fiscal consubstanciada no lançamento de crédito indevido em decorrência da não realização de estorno exigido pela legislação tributária. Empresa possuía beneficio fiscal com redução da base de calculo e não efetuava o estorno de crédito proporcional à apuração de ICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o impedimento do agente fazendário em proceder à ação fiscal, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 821, § 2° e 4° do RICMS e no art. 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 745/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária decorrente de operações internas com subprodutos comestíveis bovinos. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito fiscal, tendo em vista a ausência de substrato legal capaz de embasar a autuação em liça, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada nos arts. 515 e 516 do RICMS, na Nota Explicativa 04/2004 e no art. 112 do CTN.
Resoluções 746/2013 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada preliminar de nulidade tendo em vista que a documentação encontra-se em caracteres nítidos permitindo sua compreensão e leitura. Confirmada decisão proferida em 1 a instância em consonância ao Parecer Tributário. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 747/2013 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de emissão de documento fiscal ao efetuar vendas durante o exercício de 2006. 3. Recurso oficial conhecido e provido, por unanimidade de votos, para rejeitar a nulidade declarada pela julgadora singular, tendo em vista que a irregularidade foi sanada com a realização de diligência e determinando o RETORNO DO PROCESSO À P INSTÂNCIA para novo julgamento, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto n° 25.711/99.
Resoluções 748/2013 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃOI CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE FORMALIDADES! PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.. 1 - A Empresa autuada emitiu notas fiscais relativas a mercadorias para industrialização, sem mencionar o número, a série e a data da Nota Fiscal do Estabelecimento adquirente. 2 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 3 - Decisão unânime,pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, ratificando o Julgamento da Instância Singular e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 - Ausência de Legislação pertinente ao presente FEITO FISCAL.
Resoluções 749/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERNAS, COM CARNE BOVINA. 1-A Empresa autuada adquiriu mercadorias no exercício de 2005, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, sem o devido destaque do imposto ou observação que ressalte nos documentos fiscais de aquisição, o recolhimento do ICMS. 2-Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, de acordo com o Julgamento de Singular e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- Inexistência de dispositivo legal que justifique a autuação. 4-Recurso de Ofício conhecido e não provido 5 - Decisão unânime. Afastadas as preliminares de NULIDADE e no MÉRITO, pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 750/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS1 - 1.A Empresa autuada deixou de recolher o ICMS referente às Notas Fiscais de Saída N-s 11672, 11686 e 11691, emitidas nos meses de abril a junho de 20072- 2-Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, em face da posterior comprovação do recolhimento do ICMS, relativo à Nota Fiscal 11691. 3- Infringência aos artigos 73 e 74 Decreto nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03. 4-Confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA na Instância Singular. 5- Recurso voluntário conhecido e não provido. 6 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 751/2013 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 - A Empresa autuada transportou mercadorias acompanhada da nota fiscal NO 140, que referia-se a capas para cdfdvd, quanto a real mercadoria transportada eram cabos cabos RCA de áudio/vídeo. constatada, por 2 - Inidoneidade do documento fiscal 1 não preencher os requisitos de validade e! RELATÓRIO eficácia, já que a mercadoria descrita, não se tratava da realmente transportada. 3 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por adoção dos menor e valor de mercado, encontrado pela PERÍCIA, para fixação da base de cálculo 4- Infringência aos artigos 16, I, "B", 21, II, "C", 28, 131, 169, I, do Decreto no. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "A" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei no. 13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 752/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - A Empresa autuada creditou-se indevidamente do ICMS de combustível e pneus, produtos sujeitos à substituição tributária sem destaque do imposto no documento fiscal. 2 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 3- Infringência aos artigos 57 e 65 do Decreto no. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei no. 13.418/03. 4 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 5 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 6 - Decisão por maioria de votos , em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária! referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 753/2013 EMENTA: ICMS- REMETER MERCADORIA ACOBERTADA I I I i I POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 - A Empresa autuada transportou mercadorias acompanhada de notas fiscais, sem a correta identificação dos produtos, bem como apresentação de quantidades divergentes. 2 - Inidoneidade do documento fiscal constatada, por não preencher os requisitos de validade; e eficácia, já que a mercadoria descrita, não se tratava da[ realmente transportada. 3 - Auto de Infração julgadol PROCEDENTE. 4- Infringência aos artigos 16, I, "B", 21, II,1 "C", 28, 131, 169, I, do Decreto no. 24.569/97, comi penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "A" da Leii no. 12.670/96, alterada pela Lei no. 13.418/03. 5 - Recurso: voluntário conhecido e não provido. 6 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária! referendado pelo representante da Procuradoria Geral do: Estado.
Resoluções 754/2013 EMENTA: 1. ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR QUE A DESCRÍtA NO DOCUMENTO FISCAL. 2. Em conferência física da mercadoria fora constatado que a quantidade efetivamente transportada em Kg estava a menor que a descrita na Nota Fiscal objeto da autuação. Recurso oficial e voluntário conhecido e parcialmente providos. 3. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 123, III, 1 c/c ~ 10 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 756/2013 EMENTA: ICMS - Arquivos Magnéticos. 1. Deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, arquivos magnéticos. 2. Exercício de 2008. 3. Artigos infringidos: Art. 285, § 1°, 289, 300, 308 e 874 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Artigo 123, inciso VIII, alíneas "i", da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. S. Recursos interpostos conhecidos, negando-se provimento ao Voluntário e dando provimento ao Oficial. Modificada, por maioria de votos, a deci~ão de parcial procedência exarada em 1 a Instância, de acordo com o primeiro voto discordante e vencedor, contrário ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 757/2013 EMENTA: ICMS ST - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Empresa acusada de adquirir Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) de fornecedores de outros Estados, sem, no entanto, fazer a retenção e o recolhimento do ICMS ST por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento. 2 - Apontados como infringidos os artigos 73, 74, e 464 e 468, todos do Decreto nO. 24.569/97, alterado pelo Decreto nO 25.714/2000. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei nO.13.418/03. 4 - Modificada a decisão parcial-condenatória e extintiva do processo, exarada em 13 Instância, para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista que a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador não previa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações realizadas com álcool hidratado. 5 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão fundamentada no Art. 18, ~4°, da Lei n 12.670/96; Art. 5° da Lei nO13.569/04; e Súmula 473 do STF.
Resoluções 758/2013 EMENTA: ICMS ST- FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 -A empresa deixou de recolher complemento de ICMS em substituição tributária de óleo diesel adquirido para venda em Fortaleza e posteriormente destinado a outros municípios do Estado. 2 - lnfringência aos artigos 73, 74, e 485, §1°, do Decreto n°. 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 4 - Confirmada a decisão proferida em 18 Instância pela PARCIALPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, afastando, entretanto, a extinção processual declarada na decisão recorrida, tendo em vista que o crédito tributário não foi extinto pelo pagamento, como manda o Art. 63, 11, "b", da Lei n° 12.732/97. 5 -Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão fundamentada nos artigos 63, I, "f e 11, "b", da Lei n° 12.732/97; 485 caput e §1° do Dec. 24.569/97; bem como na Súmula 473 do STF.
Resoluções 759/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. lnfringência ao art. 4° da Instrução Normativa no 14/2005. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei no 12.670/96, com a redação vigente à época dos fatos- MULTA 300 UFIRCES no período de março a agosto de 2009. Confirmada na íntegra a decisão de parcial procedência de primeira instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do parecer da consultoria tributária referendado pela Douta PGE. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 760/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte demonstrou nos autos que a documentação fora entregue à fiscalização, fato que propiciou a lavratura de auto de infração por omissão de receitas. Inexistência de discriminação pelo agente autuante de quais documentos não teriam sido entregues, bem como, a data da entrega dos mesmos. Inexistência de prejuízo à fiscalização. Decisão, por unanimidade de votos, pela declaração de IMPROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso voluntário conhecido e provido, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 761/2013 EMENTA: ICMS- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DEIXAR DE DECLARAR INFORMAÇÕES DE SAÍDAS NAS. DIEFs. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade e em desconformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96 (200 UFIRCES).
Resoluções 762/2013 EMENTA: ICMS- 1. CRÉDITO INDEVIDO D~ ICMS- 2. A contribuinte lançou crédito indevido de notas fiscais de entrada proveniente de aquisição de combustível no valor a maior do ICMS. 2. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada decisão condenatória proferida pela instâÍlcia singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 60, § 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, alínea "a" combinado com § 5° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 763/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR A LEITURA "X" NO INÍCIO E NO FINAL DA FITA DETALHE -1. A acusação fiscal versa sobre o contribuinte deixar de emitir a leitura "X" no início e no final da fita detalhe. 2. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, em razão não haver previsão da obrigação acessória que obrigue a guarda da documentação após o fechamento do caixa com a emissão da redução "Z", conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 399 do Decreto 24.569/97 em conjunto com a composição probatória dos autos.
Resoluções 764/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento de ICMS por empresa enquadrada no Regime Especial de Tributação. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a redução do montante do imposto devido, com base no Laudo Pericial acostado aos autos, conforme Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em Sessão. 4. Modificada, em parte, a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no 4° Laudo Pericial acostado aos autos e nos arts. 73 e 74 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 878, inciso I, alínea "c" do Dec. n° 24.569/97.
Resoluções 765/2013 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de fevereiro a outubro de 2010, concernente a contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal- NL. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista a exclusão do crédito tributário dos meses de fevereiro a abril de 201 O, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 4°, I da Instrução Normativa 11/05 c/c 27/2009 e composição probatória dos autos.
Resoluções 766/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal comprovada nos autos através do Sistema de Levantamento de Estoques. Exercício de 2004. 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO por impedimento do agente autuante, uma vez que não constam dos autos a ciência do Termo de Início de Fiscalização. 3. Amparo legal: Artigo 821 do Decreto 24.569/97, artigos 45 e 53 do Decreto 25.468/99. Recurso voluntário conhecido provido. Modificada, por maioria de votos, a decisão de Procedência exarada em 1 a Instância, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral feita pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, nos termos do primeiro voto vencedor e discordante.
Resoluções 767/2013 EMENTA: ICMS - SAÍDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF - Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, ante o reenquadramento da penalidade para a inserta nos artigos 123, inciso 111, alínea "k" c/c art. 126, parágrafo único, ambos da Lei n° 12.670/96, por se tratar de operações de saídas de mercadorias albergadas pela isenção ou não incidência do ICMS e devidamente escrituradas nos livros e registros contábeis e fiscais do contribuinte - Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido - Decisão por maioria de votos e contrário ao parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 768/2013 EMENTA: ICMS- 1. CRÉDITO INDEVIDO- 2. A empresa autuada se creditou indevidamente de ICMS proveniente de serviço de telecomunicação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que o contribuinte se creditou sem ter prestado serviço da natureza de comunicação, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. lnfringência ao art. 33, inciso IV, alíneas a b e c da Lei Complementar Federal 87/1996. 5. Penalidade inserta no art. artígo 123, inciso 11, alínea "a" da Lei no 12.760/96.
Resoluções 769/2013 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. A empresa aproveitou os valores de ICMS quando o mesmo não pedira ter sido aproveitado. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 66, 11do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123,11, alínea "a", c/c inciso I do parágrafo 5° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 770/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Increpação fiscal consubstanciada pela saída de mercadorias sem estarem devidamente acobertadaspelas respectivas Notas Fiscais, referente ao exercício do ano de 2005, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE - 3. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Acusação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de calculo conforme diligencia pericial, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 113, § 1° do CTN; 3°, I do Decreto 24.569/97; 827 e 169, I do RICMS. 5. Penalidade prevista no artigo 126 caput da Lei 12.670/96.
Resoluções 771/2013 EMENTA: ICMS- ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 -A empresa deixou de efetuar o recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária. 2. lnfringência aos artigos 74 e 437 caput e §§1° e 2°, do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pela aplicação de penalidade menos gravosa, com base no Art. 42, §1°, 111 do Decreto n° 25.468/99. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 772/2013 EMENTA: ICMS- ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 -A empresa deixou de efetuar o recolhimento do ICMS Antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadorias. 2 - lnfringência ao Art. 767 do Dec. n° 24.569/97. 3 -Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03, 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da redução do crédito tributário pela aplicação de penalidade menos gravosa, com base no Art. 42, §1°, 111 do Decreto n° 25.468/99. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 1 a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 773/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão do recóiitieCimento da decadência de parte do crédito tributário e retificação da~ valores do crédito indevido, conforme laudo pericial .. Fundamento legal: Art. 52 e 53 da LêÍ n° 12.670/96. Penalidade: Artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, para declarar a decadência de parte do crédito tributário do período de janeiro a 12 de março do exercício de 2003 e a retificação dos valores da autuação.
Resoluções 774/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - A Empresa autuada creditou-se indevielamente do ICMS de combustível e pneus, produtos sujeitos à substituição tributária sem! destaque do imposto no documento fiscal. 2 - Auto dei Infração julgado PROCEDI;:NTE. 3- Infringência aos artigos 1 57 e 65 do Decreto n°. 2~.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso II, a1ínea "a" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.4).8/03. 4 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 5 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 6 - Decisão por maioria de votos I em conformidade com o ·_Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 775/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADA. Omissão de Entradas. Fiscalização realizada através do Sistema SAME. Ação NULA, em face de incompetência da autoridade designante da ação fiscal. Secretário Executivo, não possui competência para designar ações fiscais. Decisão amparada no art. 821, §5°, inciso I e 11 do Decreto 24.569/97 e Portaria 816/2007 e art.53 § 2o inciso 11 do Decreto no 25.468/99. DECISÃO AMPARADA PELA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA COM REFERENDO DA PGE.
Resoluções 776/2013 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS. AÇÃO PROCEDENTE A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 777/2013 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÃNSITO. Mercadorias adquiridas de outra unidade da Federação sem o devido selo. 01 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Alteração de penalidade de 123 111 "M" para 123 VIII "d". Decisão por maioria de votos. Contribuinte informou todas as operações ao Fisco Estadual através da DIEF, e fez os lançamentos em seus livros fiscais, o que possibilitou inclusive o bom andamento da ação, pois a mesma foi embasada pelas DIEF, s entregues ao fisco. Não há, portanto vislumbramento, ou nenhuma percepção de comportamento tendente a ludibriar o fisco, ou que o contribuinte tenha agido com ardil. Aplicação da regra do melhor direito, com a Dosimetria da pena de acordo com a conduta do contribuinte e o ilícito, considerando-se tratar-se no caso em comento - (grifo do Conselheiro Relator). de uma empresa de Pequeno Porte- EPP, e da necessidade da Aplicação de uma sanção mais coerente à proporcionalidade do comportamento do contribuinte. Afastada a preliminar de nulidade por unanimidade de votos. Defesa Tempestiva. Decisão em consonância com o representante da Procuradoria Geral do Estado, que modificou oralmente seu Parecer na sessão de julgamento.
Resoluções 778/2013 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO, proveniente do lançamento na conta gráfica dos créditos de mercadorias adquiridas de empresas baixadas do Cadastro Geral da Fazenda. 01 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, uma vez que ficou comprovado nos autos o lançamento de credito indevido. 02 - Decisão ampara nos artigos 51 c/c 132 do decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11 "a" da Lei 12.670/96, alterada pelá Lei 13.418/03. Afastada a preliminar de nulidade por unanimidade de votos. Defesa Tempestiva. Decisão em consonância com o representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 779/2013 EMENTA: ICMS- 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 780/2013 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro caixa, razão, diário quando da solicitação do fiscal, referente ao exercício de 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, posto que a não apresentação dos livros contábeis no prazo estipulado, da qual estava obrigado, materializa o ilicito fiscal, em conformidade com o julgamento de Ia instância, de .acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77 S 10da Lei 12.670/96.
Resoluções 781/2013 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro caixa, razão, diário quando da solicitação do fiscal, referente ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, posto que a não apresentação dos livros contábeis no prazo estipulado, da qual estava obrigado, materializa o ilicito fiscal, em conformidade com o julgamento de 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77 ~ 10da Lei 12.670/96.
Resoluções 782/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - O contribuinte cancelou notas fiscais sem declarar os motivos de tais cancelamentos. 2 - lnfringência ao Art. 138 do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03, na forma de uma sanção única pela prática infracional considerada como um todo. 4 - Recurso voluntário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade suscitadas, provido em parte. 5 - Modificada a decisão condenatória proferida em 1a instância para PARCIALPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 783/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2004. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DESC a omissão de receita. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 784/2013 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O fato relatado não caracteriza a infração denunciada. Aa. hipótese levantada pelo autuante não está contemplada no art. 131 do Dec. N° 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão de 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 785/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - indicação da base de cálculo do ICMS - ST menor do que a devida. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por maioria de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 786/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou divergência de dados nos arquivos magnéticos referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas nos exercícios de 2006 e 2007. Fora afastada a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto e decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, nos termos do laudo pericial. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Infringência aos arts. 285, ~1°, 289 e 308 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03.
Resoluções 787/2013 EMENTA: CREDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - Contribuinte efetuou diversas operações de devoluções sem observar os requisitos básicos exigidos pela legislação pertinente. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Realização de perícia. Contribuinte demonstra documentalmente a efetiva ocorrência das operações de devolução de mercadorias, com a perfeita identificação das mercadorias devolvidas e a correspondência dos valores das operações nos documentos fiscais. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 788/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. Operação interestadual. Nota fiscal emitida: NF-1, em 6 de janeiro de 2011. O Protocolo ICMS nº 42/2009, impõe a obrigatoriedade do uso de NF-e, em operações do gênero, a partir de 1 º de dezembro de 2010. Infringência ao inciso II da cláusula segunda do protocolo supra. Penalidade: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória de 1 ª instância. Auto de Infração julgado procedente, nos termos do 1 º voto divergente e vencedor proferido pelo Conselheiro Valter Barbalho Lima, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo re resentante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 789/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. Período de setembro a dezembro de 2007. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 59, 59-A do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso li, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 790/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito do ICMS em desacordo com a legislação vigente. Período de janeiro a dezembro de 2008. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 59, 59-A do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 791/2013 EMENTA: DIEF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A empresa auditada, enquadrada no regime de pagamento "Normal", deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de janeiro a março a dezembro de 2010. 2. Artigos infringidos: Art. lOdo Dec. nO 27.710/2005, c/c 1°, 2°, 4°,5° e 6° da I.N. nO 14/2005. Penalidade: Artigo 123, inciso VI, alíneas "e", item 1, da Lei nO 12.670/96, e alterações através da Lei nO 14.447/2009. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular de Procedência, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 792/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM). Exercício de 2006. 2. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 3. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, 174, Inciso I, e 177 do Decreto 24.569/97; Artigo 92, § 8°, Inciso IV, da Lei 12.670/96. Penalidade: Artigos 123, Inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 793/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento de ICMS em operações com. aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 3. Amparo legal: Artigos 73, 546 e 547, do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 26.874/02. 4. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03. 5. Recurso Oficial conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 794/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO. 1. A autuada transportava equipamentos acompanhados de nota fiscal já registrada em operação · anterior. 2. Fiscalização realizada no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/201 O. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 17 4 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "f da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 18 Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 795/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada emitiu o DANFE na 86902 com valor do frete destacado na nota fiscal eletrônica diferente do valor constante no conhecimento de transporte que acobertava a respectiva nota fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, mantendo a decisão de 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 796/2013 ICMS - EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO AO SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 797/2013 ICMS - OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 798/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVRO CAIXA ANALÍTICO - INEXISTÊNCIA. 1 - O contribuinte deixou de entregar ao Agente Fiscal o livro Caixa Analítico solicitado através do Termo de Início de Fiscalização - Inexistência do Livro confirmada pela Recorrente. 2 - lnfringência ao Art. 77, §1 ° da Lei n° 12.670/96. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, V, "b" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido, mantendo-se a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.