5/19/2024, Domingo
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no § 1º do artigo 77 da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003 com sanção no artigo 123, V, letra "a" da referida Lei com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, que estabelece multa de 600 Ufirces por exercício fiscal. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA prolatada pela 4a Câmara de Julgamento, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DA INDÚSTRIA DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). 1. Crédito indevido em razão de não estorno proporcional dos créditos relativos às operações de entradas de energia elétrica, de bens de ativo e de mercadorias adquiridas para a revenda em face de saídas isentas. 2. As operações com produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e a Áreas de Livre Comércio (ALC) são alcançados pelo instituto da isenção ficando assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção, salvo quando se tratar de produtos que estejam sujeitos a estorno de créditos nos termos de legislação específica, segundo o art. 36, "caput" e § 5º, do Dec. 30.372/2010. 3. Todos os créditos decorrentes de operações de entrada que não estejam expressamente criados no mencionado dispositivo legal devem ser estornados, tais como os créditos oriundos de operações de entrada de energia elétrica, de bens de ativo e de mercadorias adquiridas para revenda devem ser estornados, com fulcro no art. 45 do Decreto 30.372/2010 c/c art. 66 I do Decreto 24.569/97 (RICMS). 4. Preliminar de decadência parcial do período de 01 a 11/2011 acolhida com base no art. 150 § 4o do CTN. 7. Portanto resolve-se, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto, para manter a decisão de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0003/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Contribuinte deixou de recolher ICMS diferencial de alíquota de operação interestadual de bens de consumo e ativo permanente, exercício 2011/12. O colegiado, por maioria de votos, acatou as resoluções paradigmas, no sentido da extinção parcial do crédito tributário, para o período de janeiro a novembro de 2011, aplicando quanto ao prazo decadencial o previsto no art. 150, §42 do CTN, uma vez que as operações foram informadas ao Fisco, e também, o reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento com penalidade inserta no art. 123, i, "d" da Lei n. 12.670/96, haja vista que as operações autuadas estavam informadas na EFD do contribuinte autuado. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar em parte, por maioria de votos, a decisão recorrida formalizada na Resolução n« 008/2020 proferida na 2« Câmara de Julgamento, contrariamente a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS- Obrigação Acessória - Falta de aposição do selo nas notas fiscais de entradas interestaduais - Exercício de 2010. Recurso Extraordinário parcialmente provido nos termos da Resolução Paradigma n° 174/2019 da Ia Câmara de Julgamento. Aplicação da atenuante prevista no § 12 da lei n° 12.670/1996 com redação da Lei n° 16.258/2017, para as notas fiscais escrituradas na EFD. Retroatividade benéfica. Para as notas fiscais não escrituradas mantida a decisão recorrida consignada na Resolução n°176/2019. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. n° 24.569/1997. Notas não escrituradas - penalidade prevista no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 13.418/2003. Notas escrituradas - penalidade prevista no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0005/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. DECADÊNCIA. O contribuinte deixou de recolher ICMS, referente a mercadorias com tributação normal. Afastada hipótese de extinção do crédito tributário por decadência, em decorrência da aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n°118/2018, da 1a Câmara de Julgamento, de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em decorrência de ter sido aplicada ao caso a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'd' da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Decisão por maioria de votos e contrária à manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0006/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas no SPED, livro Registro de Entradas, no exercício de 2012. A Câmara de Julgamento decidiu pela procedência da autuação, por voto de desempate do presidente, aplicando a penalidade inserta no art. 123, III, "G" da Lei n. 12.670/96,com alteração da Lei n. 16.258/17. A Recorrente requer a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n9 12.670/96. Resoluções paradigmas aceitas no sentido de reenquadramento da penalidade para a talhada no art. 123, VIII, "L", da Lei n$ 12.670/96, na redação da Lei n2 16.258/17, com base no art. 112, IV, do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão combatida, contrário a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas no SPED, livro Registro de Entradas, no exercício de 2013. A Câmara de Julgamento decidiu pela procedência da autuação, por voto de desempate do presidente, aplicando a penalidade inserta no art. 123, III, "G" da Lei n2 12.670/96, com alteração da Lei n2 16.258/17. A Recorrente requer a aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n$ 12.670/96. Resoluções paradigmas acolhidas no sentido de reenquadramento da penalidade para prevista no art. 123, VIM, "L" da Lei nº 12.670/96, na redação da Lei n* 16.258/17, com base no previsto no art. 112, IV do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão recorrida, contrária a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS CARGA LÍQUIDA. Contribuinte deixou de recolher ICMS carga líquida de operação com veículo novo e semi reboque adquirido em outras unidades da Federação. Aplicação do previsto no art. 563, § is, do RICMS c/c Nota Explicativa nº 1/2011. O colegiado, por maioria de votos, acatou as resoluções paradigmas, no sentido de reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento com penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n. 12.670/96, haja vista que as informações das operações autuadas estavam na EFD do contribuinte autuado e no sistema de controle da SEFAZ. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a decisão recorrida formalizada na Resolução n2 112/2019 proferida na 4^ Câmara de Julgamento, em conformidade a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÂMARA DECIDE EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE CONFIRMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA CÂMARA RECORRIDA, APLICANDO A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123,1, "c", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0010/2021 OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Exercícios de 2012 e 2013. Auto de infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE. Operações sujeitas a substituição tributária. Recurso extraordinário conhecido e NÃO provido para CONFIRMAR, por maioria de votos, a decisão recorrida formalizada na Resolução n° 67/2019 proferida na 4a Câmara de Julgamento, em conformidade a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA (FRETE CIF). REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. ART. 123, I, "D", DA LEI N° 12.670/96. PROVIMENTO. 1. Autuação pelo não recolhimento do ICMS sobre serviço de transporte de mercadoria (frete CIF); 2. A imputação julgada procedente em primeiro grau foi reformada em segunda instância pela 4a Câmara de Julgamento para parcial procedência, considerando a subtração de créditos de ICMS-ST sobre frete CIF recolhidos pelo contribuinte em razão de outros processos. 3. Recurso extraordinário requerendo o reenquadramento da penalidade aplicada (art. 123,1, "c", Lei n° 12.670/96), para a prevista no Art. 123, I, "d", Lei n° 12.670/96, com fundamento nas Resolução n° 77/2017 e n° 116/2017, ambas da Ia Câmara de Julgamentos, tidas como paradigmas. 4. A penalidade prevista na alínea "c" tem caráter subsidiário em relação à penalidade prevista nas alíneas "d" e "e", ou seja, a aplicação daquela só é devida quando o caso em análise não está compreendido nas hipóteses previstas nestas. Das informações complementares do presente Auto de Infração decorre que a fiscalização apurou o ICMS devido a título de substituição tributária com base no cálculo feito pelo próprio contribuinte, fato que demonstra o conhecimento do fisco acerca das operações. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Acatadas as decisões paradigmas. Reformada a decisão recorrida para Parcial Procedência da acusação fiscal, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, 'tf" da Lei n° 12.670/96, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0012/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Contribuinte recebeu mercadorias em operações interestaduais sem o selo fiscal de trânsito. As operações estavam devidamente escrituradas na EFD da recorrente. Aplicação da atenuante prevista no art. 123, lll,"m" c/c § 12S da Lei nº 12.670/96, com a alteração da Lei n9 16.258/17, observando os fundamentos da resolução paradigma. O colegiado, por maioria de votos, acatou a resolução paradigma, no sentido de decidir pela parcial procedência em razão do reenquadramento da penalidade, haja vista que as declarações das operações autuadas estavam na EFD do contribuinte recorrente e nos autos da resolução combatida não tem informação de imposto a ser exigido na operação autuada. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a decisão recorrida formalizada na Resolução nº 060/2020 proferida na 4? Câmara de Julgamento do CRT, em desconformidade a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO -ADMISSIBILIDADE - NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE ENTRADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Infração aos artigos 157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, 'm', da Lei n° 12.670/96. A empresa autuada requer a aplicação da sanção prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96, conforme aplicada na decisão proferida na resolução paradigma colacionada, mas a pretensão foi negada pelo fato de não haver a comprovação de recolhimento do ICMS ST nas operações realizadas com as notas fiscais não seladas. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão estampada na resolução recorrida (Res. n° 100/2019), da 4a Câmara de Julgamento, que decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica, dos meses de setembro de 2008. O Auto de infração foi julgado NULO, conforme decisão da Julgadora Singular. Acatada as Resoluções Paradigmas n°s 705/2013 e 706/2013 (Ia Câmara de Julgamento) e n°s 47 e 48/2018 (Câmara Superior), acolhidas como divergentes e em contrário aos entendimentos da Resolução Recorrida n°106/2019 da 4aCâmara de Julgamento e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderam pelo retorno do processo à instância singular para realização de novo julgamento, em conformidade com o art. 85 da Lei n°15.614/2014. Decisão o por maioria de votos, dar provimento ao recurso extraordinário, para declarar a NULIDADE processual.
Resoluções 0015/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Obrigação Acessória - Falta de Aposição do selo nas notas fiscais de entradas interestaduais - Exercício de 2011. Recurso Extraordinário não provido. Mantida a Resolução Recorrida n° 83/2019 (3a Câmara) que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, considerando a aplicação da atenuante prevista no § 12 da lei n° 12.670/1996 com redação da Lei n° 16.258/2017, para as notas fiscais escrituradas na EFD. Retroatividade benéfica. Refutada a Resolução Paradigma n° 403/2006 (Ia Câmara) de Improcedência. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0016/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE. —. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA —FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte deixou de selar as notas fiscais de entradas relacionadas em planilha. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 0164/2019, da 3a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com a aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "m", da Lei no 12.670/96.. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0017/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Crédito decorrente de operações de entrada com ICMS diferido, {g Julgado parcialmente procedente em primeira instância. {§ Julgado procedente em segunda instância Recurso ^ Extraordinário e admitido, considerando a divergência de ,$ entendimento entre as Câmaras de Julgamento. Decadência £j parcial com base no art. 150, § 4o, do CTN. Penalidade: Art. 123, II "a", da Lei n° 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 16.258/17. Recurso Extraordinário conhecido e o parcialmente provido. Parcial procedência do Auto de Infração. Decisão por maioria de votos quanto à decadência, em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Omissão de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária constatada em levantamento quantitativo de estoque. Recurso Extraordinário PROVIDO por unanimidade de votos, para acatar as decisões paradigmas e declarar a nulidade da decisão proferida pela 2a Câmara de Julgamento na Resolução n° 67/2019, tendo em vista a ausência de motivação ou apreciação de argumentos trazidos no Recurso Ordinário, determinando o RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA RECORRIDA PARA NOVO JULGAMENTO, nos termos do voto da Conselheira Relatora, conforme, manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 92, § 8o IV da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003 com sanção no artigo 126 da referida Lei com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, que estabelece multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão de PROCEDÊNCIA prolatada pela 3a Câmara de Julgamento, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2021 ICMS - FALTA DE REGISTRO NOS SISTEMAS DE CONTROLE DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS. Operações de entrada interestadual. Ausência de lançamento de tributo. Crédito tributário restrito a multa. Prazo decadencial regido pelo art. 173,1, do CTN. Inocorrência de decadência. Art. Infringido: 157 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96, com a nova redação dada pela Lei 16.258/17, aplicada com a atenuante do § 12 do mesmo dispositivo. Recurso Extraordinário conhecido. Provimento negado. Parcial procedência do Auto de Infração. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2021 ICMS. Crédito Indevido. Aquisição de empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL. Decadência. Não configuração. 1. Recurso Extraordinário admitido conforme despacho de admissibilidade da presidente da câmara superior de julgamento. 2. Nexo de identidade entre a resolução recorrida e resolução paradigma quanto à decadência. 3. Contribuinte se creditou indevidamente do imposto em aquisição de mercadorias provenientes de contribuintes regidos pela sistemática do Simples Nacional. 4. Redução do lançamento inicial conforme laudo pericial. 5. Decadência afastada visto que o período de janeiro a maio de 2010 sequer consta do lançamento efetuado, ademais que os meses de ocorrência dos créditos indevidos registrados na escrita fiscal sequer são alcançados por quaisquer das regras contidas no §4° do art. 150 ou no inciso I, do art. 173, ambos do CTN. 6. Dispositivo infringido: art. 23, § Io da LC 123/06 e penalidade no art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. 7. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 8. Auto de Infração Parcial Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO RELATIVO AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. A fiscalização no trânsito de mercadorias detectou reutilização de nota fiscal de entrada e aplicou a multa prevista no art. 123, III, 'f, da Lei n° 12.670/96. Essa sanção pune, na verdade, a conduta de reutilização de nota fiscal em operação de saída, portanto, inaplicável ao caso em apreço, que trata de reutilização de documento fiscal que acoberta operação de entrada no Estado do Ceará, tudo nos termos do art. 11, inciso I, alínea 'a' e 'b' da LC n° 87/96. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão estampada na Res. n° 151/2018, da 4a Câmara de Julgamento, que decidiu pelo DEFERIMENTO da restituição pleiteada. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0023/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, § 4o, CTN. PROVIMENTO. 1. Autuação pelo não recolhimento do ICMS sobre a aquisição de energia elétrica de outro Estado (ICMS ST) no exercício de 2007; 2. Recurso Extraordinário requerendo a aplicação da regra de contagem do prazo decadencial prevista no §4° do art. 150, CTN, com fundamento na Resolução n° 117/2018, da 4a CJ, nas Resoluções n° 26/2019 e n° 148/2019, da Ia CJ, e nas Resoluções n° 23/2018 e n° 22/2019, da Câmara Superior, tidas como paradigmas. 3. Presentes os requisitos necessários para a aplicação da regra prevista no §4o do art. 150 do CTN, quais sejam: a) o recolhimento do imposto devido em cada período, exceto o decorrente da aquisição de energia elétrica interestadual; b) a emissão das notas fiscais de todas as operações e os respectivos lançamentos e registros na DIEF da Autuada. 4. Lançamento realizado para evitar a decadência, ante a existência de uma decisão liminar, proferida em Mandado de Segurança, que permitia à Autuada adquirir energia elétrica de fornecedores interestaduais sem o destaque e recolhimento do imposto referente a estas operações; 5. O fato de o Fisco Estadual ter promovido o lançamento, mesmo no intuito de evitar a decadência, em decorrência da existência de uma liminar em processo judicial, não descaracteriza o trabalho feito pelo contribuinte enquanto atividade a ser homologada. 6. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Acatadas as decisões paradigmas. Reformada a decisão recorrida para Parcial Procedência da acusação fiscal, com a aplicação da contagem do prazo decadencial prevista no art. 150, § 4o, do CTN. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0024/2021 ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO OU REGISTRO ELETRÔNICO, EXCETO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. Crédito decorrente de da falta de aplicação do selo fiscal em operações interestaduais. Julgado procedente em segunda instância. Recurso Extraordinário e admitido, considerando a divergência de entendimento entre as Câmaras de Julgamento. Decadência afastada, tendo em vista a aplicação do art. 173, I, do CTN, considerando se tratar de obrigação acessória. Penalidade: Art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e improvido. Procedência do Auto de Infração. Decisão por unanimidade de votos quanto à decadência, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e Cláusula Terceira do Convênio ICMS 52/93. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. 1. A recorrente alega que o julgado recorrido apresenta divergência da jurisprudência administrativa quanto à multa aplicável à hipótese. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. 3. A Câmara Superior entendeu pela Parcial Procedência do feito fiscal, em face do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, sob o fundamento de que as operações e o imposto encontravam-se registrados na escrita fiscal do contribuinte. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2021 ICMS ANTECIPADO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. CÂMARA DECIDE EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA 2a CÂMARA DE JULGAMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA RECORRIDA PARA NOVO JULGAMENTO.
Resoluções 0027/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. A acusação fiscal em questão diz respeito a crédito indevido do ICMS lançado na conta gráfica em desacordo com a legislação vigente. Aadmissibilidade do recurso em evidência foi deferida em face à Resolução n° 30/2019, da Câmara Superior, no tocante a questão de decadência. Recurso Extraordinário conhecido e provido para reformar a decisão recorrida de PROCEDÊNCIA para EXTINÇÃO, em razão de o crédito tributário reclamado ter sido atingido pela decadência, por força do disposto no artigo 150, §4o do Código Tributário Nacional - contagem do prazo a partir do fato gerador. Decisão por maioria de votos. Orepresentante da PGE se manifestou contrariamente à decadência sob o entendimento que no caso aplicar-se-ia a regra doart. 173,1, doCTN.
Resoluções 0028/2021 ICMS - O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCU MENTOS RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE DOS ALUDIDOS DOCUMEN TOS, PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA " AUTUAÇÃO: PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA DECISÃO DA CÂMARA RE CORRIDA Artigos infringidos: Art. 276-G da Lei n.° 12.670/96,Penalidade: Art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96, com alterações pela Lei n° 13.418/2003 e nova Lei n.°16.258/17
Resoluções 0029/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Exercícios de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Decadência parcial configurada. Ato Declaratório n° 30/2010. Auto de infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Ao Recorrente foi imputada infração aos artigos 73 e 74 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade imposta no art. 123, I, c da Lei n°. 12.67/96. Revogação do parecer da SEFAZ n°. 256/2007 pelo Ato Declaratório n°. 30/2010. Efeito Ex Nunc. Preliminar de nulidade por decadência parcial. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido. Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0030/2021 FALTADE FALTADE APLICAÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, § 4o, CTN. PROVIMENTO. 1. Autuação pela falta de aplicação do selo fiscal de trânsito em operações interestaduais de saídas; 2. Recurso Extraordinário requerendo o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com fundamento na Resolução n° 06/2018, da Ia CJ, tida como paradigma, haja vista o entendimento de possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96, uma vez remanescente a obrigação no art. 157 do Decreto n° 24.569/97. 3. Aexclusão expressa da conduta do art. 123, III, "m", da Lei 12.690/96, já era suficiente para retirar qualquer intenção punitiva do Estado, haja vista a clara sinalização do legislador neste sentido. Se olegislador tivesse aintenção de manter alguma penalidade para a conduta ele não a teria simplesmente excluído da lei, de forma expressa, sem aatribuição de uma outra penalidade; 4. A alteração do art. 157 do Decreto 24.569/97 pelo Decreto n° 32.882/2018, que também excluiu a necessidade de selagem das notas em operações de saídas esvaziou a discussão; 5. Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido. Mantida a decisão recorrida para Extinção processual. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0031/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. A redação do art. 157 do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 32.882, de 21 de novembro de 2018, desobriga a selagem das notas fiscais relativas às operações de saídas interestaduais. O art. 123, III, 'm', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258, de 09 de junho de 2017, extraiu a sanção pertinente à falta de aposição do selo de trânsito nas notas fiscais de saídas interestaduais. Recurso Extraordinário não provido e confirmada a decisão estampada na resolução recorrida (Res. n° 206/2018), da 4a Câmara de Julgamento, que decidiu pela EXTINÇÃO do processo. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. A redação do art. 157 do Decreto n° 24.569/97, com redação dada pelo Decreto n° 32.882, de 21 de novembro de 2018, desobriga a selagem das notas fiscais relativas às operações de saídas interestaduais. O art. 123, III, 'm', da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258, de 09 de junho de 2017, extraiu a sanção pertinente à falta de aposição do selo de trânsito nas notas fiscais de saídas interestaduais. Recurso Extraordinário não provido e confirmada a decisão estampada na resolução recorrida (Res. n° 206/2018), da 4a Câmara de Julgamento, que decidiu pela EXTINÇÃO do processo. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação verbal do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0033/2021 ICMS. Obrigação Acessória. Falta de escrituração de nota fiscal de entrada. Omissão de Informação na EFD. Improcedência. 1. Recurso Extraordinário admitido conforme despacho de admissibilidade da presidente da câmara superior de julgamento. 2. Nexo de identidade entre a resolução recorrida e resolução paradigma quanto ao mérito. 3. Não restou demonstrado a ocorrência da operação de entrada referente ao documento fiscal n° 30.000 emitida por Mondelez Brasil Ltda em 24/09/2013. 4. Nos julgamentos, em mesma sessão, referente às resoluções n°s 071/2020 (falta de selo de trânsito) e 098/2020 (falta de recolhimento de ICMS antecipado) a câmara compreendeu a inexistência, ocorrência da operação referente à citada nota fiscal. 5. Consulta ao citado documento fiscal n° 30.000 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica - NFECORP da Secretaria da Fazenda do Ceará somente contém eventos de autorização do documento fiscal e do conhecimento de transporte eletrônico, não dispondo de nenhum outro evento que indique a movimentação da mercadoria do estado da empresa emitente até esse estado em que se sedia o contribuinte autuado. 6. Emissão de nota fiscal de entrada n° 1242 pela remetente para anulação da operação. 7. Todos esses fatos conjuntamente apreciados indicam a não ocorrência da operação de sorte a não restar legalmente exigido a escrituração da NFe n° 30.000 na EFD. 8. Reforma da decisão recorrida. 9. Auto de Infração Improcedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0034/2021 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. A empresa deixou de escriturar no livro registro de entradas as notas fiscais de entradas de mercadorias sujeitas a ST relativo ao período de setembro/2011 a dezembro/2012. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, conforme decisão da Julgadora Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Tendo infringido o art.276-A e penalidade inserta do art. 123, III "g" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/17. Acatada a Resolução Recorrida n°227/2018 - PROCEDENTE da 2a Câmara de Julgamento e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em contrário a Resolução Paradigma n°48/2017 da Ia Câmara de Julgamento acolhida como divergente. Decisão por unanimidade de votos, negando-lhe provimento ao recurso extraordinário para confirmar a decisão de PROCEDENTE proferidapela Câmararecorrida.
Resoluções 0035/2021 ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Atestado pela fiscalização saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal (omissão de saída), apurada por meio de levantamento quantitativo de estoques. Lançamento do ICMS sobre as operações omitidas. 2. Decadência afastada nas instâncias ordinárias, por aplicação da regra do art. 173,1, do CTN. 3. Recurso extraordinário interposto e admitido, por semelhanças com os julgados identificados nas Resoluções n.° 023/2018, n.° 017/2018 e n.° 020/2017 da Câmara Superior, quanto à aplicação da decadência com base no art. 150, §4°, do CTN. 4. Existência de distinguishing que afastam a aplicação dos precedentes no caso concreto. Inaplicabilidade do art. 150. §4°, do CTN, quando ocorre a ocultação dos próprios fatos geradores do ICMS. 5. Comprovada a omissão de saída, adequado o entendimento firmado na resolução recorrida, que aplicaa regra do art. 173,1, do CTN, para cômputo do prazodecadência!. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a manutenção a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela Câmara Recorrida.
Resoluções 0036/2021 (RÉDITO INDEVIDO IX) ICMS, Exercício de 2011. Decadência parcial configurada. Auto de infração Julgado PARCIAFMFNTF PROCFDFNTF. \o Recorrente loi iinpukuki inlraçào aos artigos 18(1 e 67.^ do Decrelo n'2 24.5fSs> »)7.Aivuida preliminar de utilidade por decadência parcial relativa aos períodos de janeiro a maio de 2011. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para verificar a Dl (ADI \( IA dos meses de janeiro a abril de 2o|]. por \oio de desempate, alterando a deeb-ao recorrida formalizada na Resolução n" 2^2018 proferida na C (amara de Julgamento.
Resoluções 0037/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Obrigação Acessória - Falta de Aposição do selo nas notas fiscais de entradas interestaduais - Exercícios de 2012 e 2013. Recurso Extraordinário não provido. Mantida a decisão de Parcial Procedência consignada na Resolução Recorrida n° 230/2019 da Ia Câmara de Julgamento, em razão da aplicação da atenuante prevista no § 12 da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei n° 16.258/2017. Retroatividade benéfica. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "m" c/c § 12 da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0038/2021 LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. LIVRO DE INVENTÁRIO. ESTOQUE ENCERRADO. CÂMARA DECIDE EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELA CÂMARA RECORRIDA, DECIDINDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL
Resoluções 0039/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito passivo deixou de recolher ICMS ST referente às operações com combustíveis realizadas no exercício de 2008, cujas diferenças foram apuradas por meio de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Afastada a aplicação do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) previsto na Portaria DNC n° 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis). Entende-se que o referido percentual caracteriza vazamento ao meio ambiente para fins de responsabilização e reparo de equipamento pelo Posto Revendedor - PR, portanto, trata de "perda" de estoque físico de combustível, estabelecido para fins de controle ambiental e responsabilidade civil, inaplicável à esfera tributária para justificar "ganho" de estoque. Recurso Extraordinário conhecido e não provido no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do lançamento, nos termos da decisão recorrida (Resolução n° 041/2020) proferida pela 3a Câmara de Julgamento. Decisão por maioria de votos em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 c/c art. 431, §3°, do Decreto 24.569/1997 e art. 18, §3°, da Lei n° 12.670/1996, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/1996 com redação da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0040/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA QUANTITATIVO DE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte comprou mercadorias sujeitas a substituição tributária, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoque-SLE, no exercício de 2008. No presente caso foi exigido apenas multa, quando deveria ser exigido o ICMS devido na entrada. A Câmara de Julgamento decidiu, por unanimidade de votos, pela parcial procedência da autuação, aplicando a penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n^ 13.418/03. A Recorrente requer a aplicação da penalidade prevista no art. 126, da Lei n^ 12.670/96. Resolução paradigma não aceita para reenquadramento da penalidade para a talhada no art. 126, da Lei n? 12.670/96, na redação da Lei n? 13.418/03. Decisão com base no previsto no Decreto n^ 28.266/06. Recurso extraordinário conhecido e improvido, por voto de desempate da presidência, para confirmar a decisão combatida, de acordo com voto do relator e a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte falta de recolhimento de imposto quando deixou de reter e de recolher nos prazos regulamentares parte do imposto devido por substituição tributária em suas operações com sorvetes e picolés destinados ao Estado do Ceará. PARCIAL PROCEDEN TE, vez que acatada a decadência dos meses de janeiro e feve reiro de 2012 pela Câmara recorrida. Infringência aos arts. 73 c 74 do Decreto n° 24.569/97 c/c Protocolo ICMS 45/91 e Decretos n°s. 30514/11 e 30784/11. Penalidade aplicada a inserta no art. 123,1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Co nhecido o Recurso Extraordinário negado provimento, confir mando o Julgamento exarado pela 3a Câmara de Julgamento do CRT
Resoluções 0042/2021 MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CÂMARA DECIDE EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, A FIM DE MODIFICAR A DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMERA RECORRIDA, DECIDINDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, APLICANDO A PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 1o DO ART. 126 DA LEI N° 12.670/96, CONFORME A DECISÃO PARADIGMA N° 06/2015 (CÂMARA SUPERIOR)
Resoluções 0043/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Mercadoria adquirida pelo Contribuinte classificada pelo mesmo como insumo para sua produção. Condições estabelecidas pelo Parecer CATRI/CECON n° 227/97 para caracterizar item como insumo de pro cesso industrial não atendidas. Laudo do NUTEC atesta ape nas a essencialidade dos itens ao processo produtivo. Mate rial para uso e consumo. Art. Infringido: 65, II, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. Procedência do Auto de Infração. Decisões por maioria, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0044/2021 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Mercadoria adquirida pelo Contribuinte classificada pelo mesmo como insumo para sua produção. Condições estabelecidas pelo Parecer CATRI/CECON n° 227/97 para caracterizar item como insumo de pro cesso industrial não atendidas. Laudo do NUTEC atesta ape nas a essencialidade dos itens ao processo produtivo. Mate rial para uso e consumo. Art. Infringido: 65, II, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. Procedência do Auto de Infração. Decisões por maioria, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0045/2021 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Diferencial de Alíquo tas - DIFAL incidente sobre operações interestaduais de aquisição de bens para uso e consumo. Condições estabele cidas pelo Parecer CATRI/CECON n° 227/97 para caracteri zar item como insumo de processo industrial não atendidas. Laudo do NUTEC atesta apenas a essencialidade dos itens ao processo produtivo. Arts. Infringidos: 73, 74 e 589 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. Procedência do Auto de Infração. Decisões por maioria, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0047/2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de Escriturar na EFD as operações de entradas de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, exercício de 2013. Auto de Infração o julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e, em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2021 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. Acusação de que a empresa deixou de recolher o ICMS Antecipado de mercadorias oriundas de outros estados da federação. Decisão da 1a Câmara de Julgamento deu procedência ao Recurso Ordinário, aplicando a penalidade prevista no artigo 123, inciso I, "c", da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário conhecido e provido para julgar, por votação unânime, PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, declarando a PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento fiscal, em decorrência da aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n°13.418/2003, em consonância com a Súmula 6 do Conselho de Recursos Tributários, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, apenas no tocante à cobrança do ICMS, mas relativamente à aplicação da multa entende pela cobrança nos termos da resolução recorrida.
Resoluções 0049/2021 1. ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias sujeitas à ST acompanhadas de documentos fiscais sem a aposição virtual do selo fiscal de trânsito ou registro de passagem. 3. DECISÃO: Por unanimidade dos votos, dar provimento ao recurso interposto, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos da decisão paradigma n°16/2018 (laCJ), com aplicação da penalidade disposta no art. 126 da Lei n° 12.670/96 Caput da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão 4. MULTA (10%) no valor de R$63.875,19, referente ao período de 12/2015 5. Amparo legal: artigo 157, do Decreto n° 24.560/97, alterado pelo Decreto n°32.882/2018.
Resoluções 0050/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Falta de emissão de documento fiscal. Comparativo das operações de remessa e retorno de mercadorias para depósito fechado. Mantida a Resolução Recorrida n° 149/2019 (2a Câmara) que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em razão da exclusão de 2 (duas) notas fiscais. O confronto das operações de remessa e retorno para depósito fechado, com base nos valores das operações por CFOP e dos estoques inicial e final de mercadorias depositadas são suficientes para apuração da infração de falta de emissão de documento fiscal nos termos do art. 827, caput e § 8o do Dec. 24.569/1997. Desnecessário o levantamento quantitativo das mercadorias. Princípio da Instrumentalidade das formas, art.67, § Único da Lei n° 15.614/2014. Refutada a Resolução Paradigma n° 42/2016 (Ia Câmara de Julgamento) que decidiu pela nulidade da ação fiscal erro de Metodologia. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 127 e 176-Ado Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", item 1 da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0051/2021 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 1. A empresa vendeu mercadorias com base de cálculo inferior ao preço de mercadoria adquirida de terceiros, durante o exercício de 2011. 2.Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, conforme decisão da Julgador Singular e o Parecer da Assessoria Processual Tributária foi pela PROCEDÊNCIA. 3.Tendo infringido os arts. 25 § 8o c/c art.27 do Decreto 24.569/97. 4. Acatada a Resolução Paradigma n° 017/2018 de PARCIAL PROCEDÊNCIA da Câmara Superior em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e em contrário a Resolução Recorrida n° 39/2020 da 2a Câmara de Julgamento, que foi pela PROCEDÊNCIA. Dar provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Câmara recorrida e julgar PARCIAL PROCEDENTE, aplicando ao caso o disposto no art. 150, § 4o do CTN, para o período de janeiro a novembro de 2011 e a penalidade do Art.123, III, alínea "e" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0052/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Infração aos artigos 72 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, 'c', da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. A empresa deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, ferindo o disposto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará. No caso, negada a prática reiterada prevista no art. 100 do CTN e, portanto, afastado o pedido da parte de eximir-se da acusação fiscal. Confirmada a decisão estampada na resolução recorrida (Res. n° 191/2019), da 4a Câmara de Julgamento, que decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2021 NOTAS FISCAIS. ENTRADAS. MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÂMARA DECIDE EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, A FIM DE JULGAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA CÂMARA RECORRIDA, COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96, COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0054/2021 ESCRITURAÇÃO DIGITAL. EFD. CONTRIBUINTE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. CÂMARA DECIDE EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA CÂMARA RECORRIDA, ACATANDO A PARADIGMA APRESENTADA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "L", DA LEI N° 12.670/96, COM ALTERAÇÕES DA LEI N° 16.258/2017.
Resoluções 0055/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Deixar de escriturar/informar a Sefaz nota fiscal de entrada. Mantida a Resolução Recorrida n° 008/2020 (3a Câmara) que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em razão do reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 16.258/2017, retroatividade benigna. Refutada a Resolução Paradigma n° 381/2010 (Ia Câmara de Julgamento) que decidiu pela aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/196 c/c art.112 do CTN. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 276-G do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0056/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Sujeito passivo deixou cie recolher ICMS ST referente às operações cie vendas de combustíveis realizadas no exercício de 2013 cujas diferenças foram apuradas por meio de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, Afastada a aplicação do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) previsto na Portaria DNC n° 26/1992 (Departamento Nacional de Combustíveis). Entende-se que o referido percentual aplica-se apenas a vazamento ao meio ambiente para fins de responsabilização e reparo de equipamento peío Posto Revendedor - PR, portanto, trata de "perda" de estoque físico de combustível, estabelecido para fins de controle ambiental e responsabilidade civil, inaplicável à esfera tributária para justificar "ganho" de estoque. Recurso Extraordinário conhecido e não provido no sentido de confirmar a PROCEDÊNCIA do lançamento, nos termos da decisão recorrida (Resolução n° 056/2021) proferida pela 1 Câmara de Julgamento. Decisão por maioria de votos em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 c/c art. 431, §3°, do Decreto 24.589/1997 e art.18, §3°, da Lei n° 12.670/1996, com penalidade prevista no art. 123. inciso I. alínea "o" da Lei n° 12.870/1996 com redação da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0057/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS FECOP nas operações internas de vendas de mercadorias, no período de 09/2015 a 03/2016. OICMS FECOP devido nas operações própria do contribuinte rege-se pelo Dec. n^ 27.317/03. Órgão de julgamento administrativo não tem competência para exame de controle de legalidade de ato normativo, quando existe conflito aparente de normas, competência exclusiva do Poder Judiciário. Decisão com base no artigo 2°-, inciso I, "a" da LC 37/03 e artigos 1?, I, 2§, III, 3^5^, I, do Decreto 31.894/16, com penalidade catalogada no art. 123, I, "c" da Lei n^ 12.670/96. Recurso extraordinário conhecido e improvido, por voto de desempate da presidência, para confirmar a decisão combatida de procedência da acusação fiscal, de acordo com voto do relator e a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0058/2021 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Sujeito Passivo apropriou-se integralmente de crédito relativo à aquisição de Bens de Ativo (CIAP), ao desconsiderar saídas isentas e não tributadas no cálculo da proporção das saídas tributadas e saídas totais, agindo em desacordo com a legislação tributária, conduta que gerou o aproveitamento indevido do citado crédito no exercício de 2013. Recurso Extraordinário conhecido e não provido no sentido de confirmar a PARCIAL PROCEDENCIA do lançamento proferida pela 2ª Câmara de Julgamento, nos termos da decisão recorrida (Resolução nº 226/2019). Decisão por maioria de votos em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos Infringidos: art. 20,§ 5º, da LC 87/96; art. 49, §40 da Lei 12.670/96; art. 60, §13 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei nº 12.670/1996
Resoluções 0059/2021 ICMS. Falta de Recolhimento de ICMS em Substituição Tributária de combustíveis de responsabilidade pela distribuidora. Auditoria de Levantamento Físico de Estoque. Saídas a maior que entradas. 1. Saída de combustível (ÓLEO DIESEL) a maior que entrada, verificada em levantamento quantitativo de estoque. 2. Responsabilidade atribuída à distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria nos termos da cláusula 29a do Convênio ICMS 110/2007 c/c art. 431, § 3o do RICMS. 3. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária conforme legislação de regência e interpretação extraída da decisão do supremo tribunal federal (STF) no RE 593849 de 19/10/2016 4. Inaplicação ao caso concreto da decisão exarada pela Ia Turma do Superior Tribunal de Justiça no processo n° REsp 1884431/PB. 5. Diversos precentes das câmaras de julgamento e da Câmara Superior. 6. Dispositivos infringidos: cláusulas 15a, 16a e 29a do Convênio 110/07; art. 73 e art.431, § 3o, ambos do RICMS e penalidade fixada nos termos do art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96; 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Procedente por maioria de votos nos termos do voto do conselheiro relator, decisão singular, parecer da assessoria processual tributária e em conformidade à manifestação oral do representante da procuradoria geral do estado.
Resoluções 0060/2021 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Ação fiscal denunciando o não lançamento de registros fiscais de entradas dentro do período de apuração do imposto. Violação ao dispositivo no art. 269, do Dec. N° 24.569/97. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. RECURSO EXTRAORNORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, MANTIDA A DECISÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA DADA NO RECURSO ORDINÁRIO , PARA APLICAR O ART. 123, VIII, L, da Lei 16.258/17
Resoluções 0061/2021 ICMS. Falta de Recolhimento de Adicional de IC\f S/FECOP relativo às operações próprias. Operações de vendas de vendas pela indústria de aguardente. FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobre/a. Mercadorias sujeitas ao rc«ime de substituição tributária (ST). 1. I. devido pela indústria de bebidas o adicional de I (X OP (2%) de suas operações próprias de vendas iniemas. 2. A incidência do referido adicional se opera em iodas operações da cadeia produtiva até o consumidor final, sejam operações próprias de obrigação do contribuinte autuado, sejam operações tributadas por Substituição Tributaria conforme compreensão conjunta do regrado na t.ei Complementar 3703 e Dec. 3I.8Ó4 16. 3. Arecorrente se submete ao regime de substituição tributária nos termos do art. Io. I do Dec. 3 1.346 Li. 4. Iranslerência lào somente da responsabilidade de recolhimento de ICMS ST ao contribuinte atacadista submetido a regime especial de recolhimento por substituição tributária por carga líquida determinada no art. 2'\ § 2'1 do Dec. 31.346 13. não se cogitando de transferência da responsabilidade de recolhimento do adicional de ICMS 1f ("OP. remanescendo à indústria tal obrigação. 5. Impossibilidade jurídica aos órgãos de julgamentos administrativos tributários para afastar aplicação das regras contidas nos arts. 1". 3° e 5°. I do Dec. ]!.8()4 16 (Regulamento do FF.COP) em lavorecimento do disposto no art. 2'1. ij 31' da IX" 3703. razão de conflito aparente de normas, competência esla reservada à dicção do poder judiciário para tornar uma das regras em conflito invalida. 6. Aos órgãos administrativos tributários de julgamento lhes competem di/er da legalidade, ou não. da situação
Resoluções 0046_2021 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de Escriturar na EFD as operações de entradas de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, exercício de 2013. Auto de Infração o julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 16.258/2017. Infringência aos artigos 276-G, inciso I, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e, em desacordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.