5/2/2024, Quinta-Feira
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 1/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO QUANTITA1lVO DE ESTOQUE - SUBS1TrUlÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSWA - MULTA -NÃO ACOLlHDO lAUDO PERICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Trata a inicial da acusaçíiDde omissão de saídas. Qwmdo o Perito afirma que incluiu notas fiscais de entradas no levantamento, o resultado inconteste seria o de incremento do valor da omissão de saídas e níiDo seu total zeramento como resultou na presente situaçíiD. 2. Em que pese a Perícia de fato consistir em atividade desenvolvida por expert" ou seja, profissional detentor de conhecimentos especiais, o julgador níiD está limitado ao Laudo por ele apresentado, podendo desconsiderá-lo por motivo justo. 3. Os produtos em questíiDsão tributados pelo regime de substituiçíiD tributária progressiva, sendo o autuado contribuinte substituído. Desse modo, considera-se recolhido o tributo por quem de direito e aplica-se tíiDsomente a multa de 30 UFIRCES nos termos do art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redaçãooriginal por ser a vigente à época do fato gerador (exerácio de 2000). 4. Decisão em consonância com manifestaçíiD oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 2/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOIHIMENTO - QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - NULIDADE DA INTIMAçÃO RELATIVA À DECISÃO SINGULAR E roDOS OS AroS POSTERIORES - UNANIMIDADE. 1. A intimJlÇÕDda decisão monocrática de fato não guarda compatibilidade com a peça produzida pela autoridade julgadora. 2. Enquanto o julgador decidiu ser cabível a exigência do valor de R$ 3.776,38 a título de tributo, mencionado montante foi exigido da autuada a título de multa. 3. Em que pese mencionadas rubricas constituírem crédito tributário, as mesmas possuem naturezas distintas que não permitem confusão. 4. Decisão em desacordo com Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 3/2009 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RES11TUlÇÃO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO PEDIDO NA FORMA DE QUE mATAM OS ~~ 2!!E 3!!DO ARl: 82 DO DECRETO 25.468/99 - EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - UNANIMIDADE. 1. Na instância primeira a requerente não observou mencionados dispositivos regulamentares e carreou aos autos tão somente cópia autenticada do documento de arrecadação quando se faziam também necessários o auto de infração e a notafiscal considerada inidônea; 2. Na presente ocasião tratou de providenciar suas cópias sem, no entanto o visto do órgãofazendário competente; 3. Fundamentação: art. 54, I, ~"da Lei 12.732/97 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido. S. Decisão em consonfincia com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 4/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - O contribuinte omitiu, quando intimado, a apresentação de LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL relativo ao período de Janeiro a Dezembro de 2003. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 402, 9 lOdo RICMS e Penalidade baseada no "artigo 123, VII, "ali da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 5/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte foi intimado a apresentar em 5( cinco) dias as DIEF s referentes aos mêses de Janeiro a Julho de 2005. Expirado o prazo o autuante lavrou o Auto de Infração em questão e o enviou por AR ao contribuinte. No intervalo compreendido entre a. lavratura do auto e a cênica do mesmo, o contribuinte incorporou as DIEF s do período reclamado. Recurso Voluntário . conhecido e provido. Auto de Infração IMPROCEDÊNCIA. Por maioria de votos.
Resoluções 6/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, na forma e nos prazos regulamentares. O contribuinte em epigrafo deixou de recolher o imposto destacado no documento fiscal, referente a aquisição de milho procedente do Uruguai. Ação Fiscal declarada NULA, por maioria de voto em razão do Impedimento do Agente Autuante por exigir recolhimento de imposto com fato gerador anterior ao periodo a ser fiscalizado. A Ordem de Serviço indicava o periodo de 01.01.2002 a 31.12.2002 e o fato gerador do crédito reclamado era de 2001.
Resoluções 7/2009 EMENTA: Falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1A elou série D e cupom Fiscal. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, por entendimento de que a operação em questão tratase de recuperação do ativo permanente, face os Contratos de Revenda e Distribuição. Recurso Voluntário conhecido e provido. Sustentação Oral realizada pelos representantes da parte: Dr Felipe Barreira Uchôa e Dra. Ailyn Lopes Santoro
Resoluções 8/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS DIFt:RENÇA CONSTATADA ATRAVÊS DO LEVANTk~ENTO QUANTITATiVO DE ESTOQüE DE MERCADORIAS - ART. 169, I, CIC ART. 174, I, DO DECRETO N.o 24.569/1997. PEi\IA IDAD,t: ~~~..¿¿ ~ INS~E""PT..A Nr~\ AR!-.. 123 , I~i..L.,. "b"-l. D~ A LE_I.. ESTADUAL N.o 12.670/96, COM NOVA REDAÇAO DADA PELA LEi ESTADUAL N.o ;3.41812003. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROViMENTO ~ DECiSÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FiSCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 9/2009 efvlENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAiS. iNFRiNGÊNCIA DO ART. 143 DO DECRETO 24.569/97. PENAliDADE INSERTA NO A.l::tT. 123, IV, "K" DA LEI 12.670/96, Ai. TERADA PELA LEi 13.41812003. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROvlDO. DECISÃO POR üNANiMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O P.o.RECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FiSCAL PROCEDENTE.
Resoluções 10/2009 EMENTA: OMISSÃO DE "ENDAS DIFERENÇA CONSTATADA ÃTRAVÊS DO LEVANTJiJviéNTO QüANTITATIVC DE ESTOQUE DE MERCADORiAS - ART. 169, I, CIC ART. 174, I, DO DECRETO N.~ 24.569/1997. PENALIDADE iNSERTA NO ART. 123, m, "b". DA LEI ESTADUAL N.o 12.670í96, COivl NOVA REDAÇA""O DADA PELA LEi ESTADUAL N.o 13.418í2003. RECüRSO VOLUNTÂRIO CONHECIDO E NEGADO PROVlivlENTO - DECiSÃO UNÂNIME E DE ACORDO CO~;l O PARECER DA PROCüRADCRiA GERJlL CO ESTADO - AÇÃO FISCAL PARCiALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 11/2009 EMENTA: SIMULAÇÃO DE SAioAS DE MERCADORiAS PARA O EXTERIOR - EFETiVA SAíDA DAS MERCADORiAS DO ESTADO DO CEARÁ - AüTUAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECiSAo POR UNANIM!DADE DE VOTOS E DE ACORDO COrvi O PARECER DA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL iMPROCEDENTE.
Resoluções 12/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - PRODUTOS SUJEITO AO REGiME NORMAL E A SüBSiTiUiÇAo TRIBUTÁRIA - FENALlDAüE INSERTA NO ART. 123, Ui, "8", DA LEi 12.670/96, ALTERADA PELA LEI 13.41812003, QUANTO A PARTE TRIBUTADA PELO REGIME NORMAL, E NO ART. 126, DA LEi 12.670/96, NA REDAÇÃO vIGENTE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, NO TOCANTE À SüBSTITUiÇAo TRJBUTÂRIA - RECURSO VOLUNTÂRIO CONHECiDu E PROVIDO EM PARTE - DECiSÃO POR UNANirl1iDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCüRAüORiA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FiSCAL PARCIAUvlENTE PROCEDENTE.
Resoluções 13/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - PRODUTOS SUJEITOS AO REGiME NORMAL DE TRiBülÃçAo E iJ.ÃO TRIBUTADOS - PENAliDADE INSERTA NO ART. 123; lU, "B", DA LEi 12.670/96, ALTERJiDA PELA lEI 13.41812003, QUANTO À PARTE TRIBUT AnA PELO REGIME NORMA!., E NO ART. 126, DA LEi 12.670/96, NA REDAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, NO TOCti.NTE AOS PRODUTOS NÃO TRiBUTADOS - RECURSO VOLUNTÁRiO CONHECiDO E PROVIDO EM PARTE - DECiSÃO pOR UNANiMiDADE DE VOTOS E ervl DESACORDO corvl O PARECER DA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FISCAL PARCIAUvlENTE PROCEDENTE.
Resoluções 14/2009 EMENTA: FALTA DE ESCRiTURAÇAo iJE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - INSUF!CIl::NCiA DE PROVAS - ART. 112 CTN - AUTUACÃO IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECiÓO E PROViDO - DECISÃO POR MAiORIA DE VOTOS E CONTRÁRIA AO PARECER DA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FISCAL IfviPROCEDENTE
Resoluções 15/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO NO RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO NULIDADE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR LANÇADO COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 16/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. A empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento substituição tributária ~ e não recolheu o correspondente ICMS. Constatada a inobservância aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Reenquadrada a penalidade para a tipificada no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão de Parcial Procedência proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 17/2009 EMENTA. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da perícia restou provado que a autuada no período fiscalizado vendeu mercadorias diversas sem as notas fiscais correspondentes. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial. Dispositivos infringidos: art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "b" da lei no 12.670/96, alterada pela lei no 13.418/03. Recurso Oficial Conhecido e não Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão "a quo", nos termos do Parecer da da douta Procuradoria Consultoria representante Estado.
Resoluções 18/2009 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, com base no Laudo Pericial. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não ,providos. Afastadas as preliminares de Nulidades suscitadas.
Resoluções 19/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade específica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 2 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão em desacordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 20/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1- Não pode a situação econômica ser motivo para o autuado deixar de ser responsável por infração à legislação tributária. 2 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 3 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 2 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido. 5 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 21/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF EMPRESA NORMAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Na peça interposta a recorrente argumenta que se viu impossibilitada de atender a intimação em virtude do não funcionamento do Sistema Dief que se encontrava em manutenção. No entanto, o que se constata é que a mesma não cuidou de carrear elementos que viessem a comprovar sua alegativa. 2 - Por outro lado, acostou Consulta que robustece o feito fiscal uma vez que apresenta o envio e incorporação do arquivo Dief em questão em data posterior à sua ciência do presente auto de infração. 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5- Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 22/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Fluxo de Caixa. Recurso oficial conhecido e não provido.Confirmada por unanimidade de vot.os a EXTINÇÃO PROCESSUALsem análise de mérito. A ausência de tipificação de omissão de compra através de método contábil, como no caso presente, não pode ser acolhida como infração à legislação do ICMS, porquanto, inexiste previsão no RICMS(Dec. N° 24.569/97). Decisão amparada na alínea b, inciso I do art. 54 da Lei 12.732/97 que trata da extinção do processo sem julgamento de mérito.
Resoluções 23/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria sem cobertura documental. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença monocrática. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Aoperação sub judice não configurou de natureza mercantil, mas tão somente transferência de bens do ativo imobilizado, cuja ausência da nota fiscal para acobertar a mercadoria, caracterizase como descumprimento de obrigação acessona. Infringência ao art. 169, I combinado com o art. 174, I do Decreto 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei 12.670/1996 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 24/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Procedimento fiscal com base em Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade a Nulidade suscitada pelo recorrente de que a multa aplicada tinha caráter confiscatório. Confirmada, também por decisão unânime a sentença monocrática quanto ao mérito da acusação fiscal. Auto de infração PROCEDENTE. Infringência ao art. 127- I, 169 e 174, combinado com o art. 434, 11do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no ar~igo 123, inciso 111 alínea "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 25/2009 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEiVi DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, com base no Laudo Pericial. lnfringência ao artigo 139 do RCIMS e Penalidade com base no artigo 123, IH, "ali. Recursos Voluntário conhecido e parcialmente provido. Sustentação oral do Processo pelo Dr. Franckedson Gonçalves Sales
Resoluções 26/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de venda. Nulidade processual. Impedimento do agente autuante em virtude de prática de ato extemporâneo. Reformada por maioria de votos a decisão de procedência exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULOnos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 e contrariamente ao parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. No caso vertente, o Termo de Início de n°. 2005.13881, que serviu de base para a conclusão dos trabalhos de fiscalização foi emitido no dia 28.07.2005 juntamente com a lavratura do Auto de Infração de N°. 2005.12622-9 e Termo de Conclusão de nO2005.13891 em 29.07.2005, enviados ao contribuinte no dia 02.08.2005.
Resoluções 27/2009 EMENTA: ICMS - Falta de emissão de documentos fisca1s. Omissão de receitas de rnercadorias tributadas. i\!ULiDADE do auto de infração por inexistência nos autos da prova acerca da imputação, contrariando ao que dispõe os artigos 33, inciso Xi e 53, S 22, inciso iH do Decreto 25.468/1999. Recurso Oficial conhecido e não provido. UNANifJIlDADE.
Resoluções 28/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIH. O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual as DIEFs dos meses de Janeiro/200S a Outubro/2006. Ação Fiscal PARCiALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Dec. 27.710/05 e Instrução I\lormativa nQ 14/2005, arts. 1, 2, 3, 4, inc. ii, 5 e 6. txdusão da cobrança do mês de Janeiro/2005, à mingua de previsão legaL Para os meses de Fevereiro a Outubro/2005, por falta de previsão de penalidade específica, aplica-se a sanção inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Para os meses de Novembro/2005 a Outubro/2006, aplicação da penalidade especifica - art. 123, VI, "e", item 1 da Lei 12.670/96. Decisão por desempate da Presidência. Primeiro Voto Divergente. Recurso Oficiai conhecida e provido em parte.
Resoluções 29/2009 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DA DIEF. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte foi acusado de não apresentar a Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, referente aos meses de janeiro a junho de 2005. Auto julgado Improcedente em virtude da lavratura do AI só se perfectibilizar com a ciência do contribuinte, e este fez a entrega das obrigações acessórias oportunizadas pelo Termo de Intimação antes da referida ciência. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 30/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Julgado IMPROCEDENTE. O auto de infração relata que o contribuinte deixou de recolher, no exercício de 2002, o ICMS relativo à importação de matéria-prima e outros insumos, tendo em vista que não era beneficiário do diferimento do ICMS sobre estas importações, concedido através de Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado. O voto foi fundamentado no entendimento de que o contribuinte tinha direito ao benefício, conforme legislação vigente à época do fato gerador. Decisão por maioria de votos
Resoluções 31/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Auto de infração Nulo. Decisão por maioria de votos e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido. A questão exposta na acusação fiscal é a ausência da informação de que o produto transportado é de linha, expressão que na ótica do fiscal deveria estar aposta no "corpo " do produto, conforme está descrito no relato do A. I. Ausência do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais para que a parte prestasse os esclarecimentos necessários acerca da mercadoria transportada, procedimento que deixou de ser adotado pela fiscalização estadual viciando a ação fiscal nos termos do caput do art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 32/2009 EMENTA: ICMS - ECF / Obrigação Acessória. Relata os autos, que a empresa, deixou de emitir a Leitura da "Memória Fiscal". Provado nos autos, a configuração do ilícito apontado, com a devida subsunção dos fatos a norma legal. Auto de infração julgado Procedente.Dispositivos legais infringidos: artigo, 402 5 10 do Decreto 24.569/97. Penalidade aplicada: Aplica-se a penalidade vigente a época da infração, ou sej a a disposta no artigo 123, VII "a", da Lei 12.670/96, Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos, no sentido de manterse a decisão Condenatória proferida em 1a. Instancia, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 33/2009 EMENTAT: RANSPORTDEE MERCADORICAOMNOTAFISCAL INIDÔNEA. Resultou inidônea a nota fiscal em razão de conter destinatário diverso do indicado na nota fiscal. Decisão amparada no art. 16 I, B ,21 II,C, 28,131,169, I do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTED.ecisão unânime. Recurso conhecido e desprovido.
Resoluções 34/2009 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA, AUTO DE INFRAÇÃO NULO, por falta de emissão do Termo de Retenção, a descrição da nota fiscal é equi valente à descrição constante no Certificado de Guarda de Mercadorias - CGM N°. 70/2006. Decisão amparada no artigo 831, 24.569/97. Decisão. por Unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 35/2009 EMENTA: MERCADORIA DOCUMENTAÇÃO ICMS. TRANSPORTE IRREGULAR DE DE DECLARAÇÕES INEXATAS. Irregularidade passível de reparação. Natureza formal, que sem reflexo no cálculo ou recolhimento do imposto. Embora o art. 830 do RIMS determine a imediata lavratura do auto de infração, todavia o disposto ali não pode ser interpretado isoladamente, mas juntamente, e principalmente, com o art. 831 que prevê a retenção da mercadoria no caso que aqui tem ensejo. Inexistência de um nexo de causalidade material entre ação ( ou a omissão) do infrator e a infração em si. Ilíci to tributário não comprovado. Decisão por maioria de votos pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido, em consonância com o Parecer da Consul toria Tributária, aprovado pelo representante da Geral do Estado.
Resoluções 36/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento de ICMS Antecipado. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTEem virtude do reenquadramento da penalidade. Decisão proferida com amparo nos artigos 73 e 74 c/c artigos 767, 768 e 770 do Decreto n024.569/97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei n012.670/96. Recurso de ofício çonhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 37/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão proferida com amparo no artigo 139 do Decreto n024.569/97. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 38/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. CESSAÇÃO USO ECF. CUPOM FISCAL CANCELADO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Infração tributária inexistente. Através de laudo pericial ficou constatado que não houve cupom fiscal cancelado e sim, item cancelado. Recurso Oficial Conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 39/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÕES INEXATAS. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE.Decisão proferida com amparo no artigo 131, IH e 829 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a" da Lei nO 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 40/2009 EM.ENTA: .ICMS - OMJSSÃO .DE .RECEltA -PROCEDÊNCJA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Restou comprovada a ocorrência da infração tributária, tendo em vista que o Contribuinte efetuou saídas de mercadorias de seu estabeledmento comercial sem o respectivo documento fiscaL Decisão amparada nos arts. 127; 169, I; 177 e 827, caput e S8°, IV do Decreto n° 24.569/97.A penalidade está !insculpida no art. 123,VI, "b", da Lei n° 12.670/96alterado pe:la Lei n° 13..418/03. Recurso Voluntório conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 41/2009 EMENTA: .DlE.F - OM.ISSÃo. D.E .ENTREGA - PRo.CEDÊNCIA DO. LANÇAMENTO. TRIBUTÁRIO.. Restou comprovada a ocorrência da infração tributária, tendo em vista que a Autuada não cumpriu com a obrigação acessória em tempo hábiL Decisão amparada no Decreto n° 27.710/05, no art. 4°, inc. I.da Instrução Normativa n° 14/2005, com penalidade inserta no art. 123, VI, "e", item 2. da Lei n° 12.670/96, alterado pela lei n° 13.418/03 e pela lei n° 13..633/05. Recurso Voluntário conheoidoe desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 42/2009 EMENTA: DJEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO fiSCAL. Restou parcialmente comprovada a ,infração à medida que se verificou que o contribuinte de fato não apresentou as DIEFs referentes aos meses de março de 2005 a dezembro de 2006. Decisão amparada no art. 277 do Decreto n° 24.569/97.Penalidades aplicadas: art. 123,VI, "e", item 1,e 123,VIII, "d", da Lei n° 12.670/96,alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso de Oficio
Resoluções 43/2009 EMENTA: DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL. Restouparcialmente comprovadOa infração a medida que severificou que o contribuinte de fato não apresentou as DIEFs referentes aos meses de agosto de 2005 a julho de 2006. Decisão amparada no art. 277 do Decreto n° 24.569/97. Penalidadesaplicadas: art. 123, VI, "e", item 1, e 123, VIU, lld", da Lei n° 12.670/96, a.lterado pela Lei n° ] 3.4]8/03. Recurso de Offeio conhecido e parcialmente prov,ido.MaIorIade VOTOS.
Resoluções 44/2009 .EMENTA:. ICMS TRÂNSIlO- TRANSPORTE D.E MERCADOiRIA- iOOCUMENTO FISCAL INID6NEO - DECISÃO IMPROCEDENTE. O Agente do Fisco considerou as notas fiscais inidôneas por entender que as descrições dos produtos estavam divergentes daquelas efetivamente transportadas. Feito Fiscal IMPROCEDENTE, eis que os elemenfos indicados nas notas fiscais são suficientes paraidenfificar as mercadorias transportadas. A descrição das mercadorias com riqueza de detalhes não é exigência da legisilação.Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanim:idade de votos e em conform.idade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 45/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - PRÁTICA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INDUZIRA EM ERRO O CONTRIBUINTE - EXCLUSÃO DA PENALIDADE, DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRtODO IMPOSTO DEVIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Restou comprovado nos autos que a Recorrente efetuara o pagamento do ICMSreferente ao mês de janeiro de 2003. Emrelação ao mês de setembro de 2003, ,em face de a Autoridade Administrativa ter induzido o Contribuinte em erro, entende-se por bem a exclusão de penalidades e da cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário do imposto devido. Decisão amparada no art. 100, IHe parágrafo único, do CTN, em conformidade com Parecer da Consultoria Tributória, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade de votos
Resoluções 46/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade espedfica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada rom o objetivo especifiro de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos rontribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes rontidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 21i; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5- Recurso Oficial ronhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acord
Resoluções 47/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade específica para nãn entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigaçãnacessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutillando, incorporando em ~s registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: lI!; 21!; 31!; 49., I; 51!.e 69. da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, De" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5- Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 48/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade específica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigaçãoacessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: lI!; 21!; 31!; 4f!, I; 51! e 6f! da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5- Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Par
Resoluções 49/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEIXAR DE APRESENTAR LEI1URAS DA MEMÓRIA FISCAL - MULTA - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE 1. Na peça interposta a recorrente defende a impossibilidade técnica de emissão dos documentos exigidos em face de defeito na memória dos equipamentos emissores de cupom fiscal. 2. Não se justifica que tendo havido dano na memória fiscal de um dos ECFs a recorrente não tenha buscado a assistência da empresa credenciada de modo a sanar o defeito apresentado e procure agora se beneficiarde sua própria inércia. 3. Quanto ao outro equipamento, a recorrente não evidenciou na peça interposta qualquer motivo para o descumprimento da obrigação e não chegou a negar o cometimento da infração apontada na inicial, mas tão somente justificá-la em parte, o que pelo exposto não se acolhe. 4. Dispositivo infringido: art. 402, 9 lI! do Decreto 24.569/97 5. Penalidade: art. 123, VII, #a" da Lei 12.670/96 (exercícios 2001 a 2003) e com nova redaçãoconferida pela Lei 13.418/03 (exercício de 2004 a 2006). 6. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7. Decisão de acordo com Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 50/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade espeófiea para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada éOmo objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: lf!; 2f!;3º; 4f!, I; 5f! e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "eu item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5- Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 51/2009 E_M__ENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHlMENTIO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - ULTRAPASSADO LIMITE ANUAL DE RECEITA BRUTA PARCIAL PROCEDÊNCIA UNANIMIDADE. 1. O valor do limite anual de Receita Bruta em 2005 somente foi a1cançadopela recorrente no mês de agosto/2005. No entanto, a inicial exige o imposto já a partir de junhol2oo5; 2. Não cuidou o agente do Fisco de esclarecer e provar a falta de recolhimento apontada referente aos meses de junho e julho12oo5nos ternws da inicial, qual seja, sob ofundamento de ultrapassagem do limite anual dofaturamento bruto; 3. Dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 e arts. 22 , lI, "c" e 22 do Decreto 27.070/03. 4. Penalidade: Art. 123, L "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecidoe provido em parte. 6. Indeferido o pedido de Perícia; 7. Decisão em consonância com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 52/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Falta de entrega na repartição fiscal competente, no prazo regulamentar, da Declaracão de Informacões Econômico-Fiscais - DIEF dos meses de , fevereiro e março de 2007, de contribuinte do Regime de Recolhimento EPP. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, uma vez que o contribuinte sanou a irregularidade denunciada, antes de tomar ciência do Auto de Infração. Recurso Voluntário conhecido e provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 53/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual as DIEFs dos meses de Janeiro a Março de 2006. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Dec. 27.710/05 e Instrução Normativa nº 14/2005, arts. 1, 2, 3, 4, inc. 11,5 e 6. Penalidade especifica - art. 123, VI, "e", item 1 da Lei 12.670/96. Decisão por maioria de votos .. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 54/2009 EMENTA: LANÇARCRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - A empresa se creditou 100%(cem por centro) o ICMS destacado na conta de energia elétrica dos meses de Agosto a Dezembro de 2004, quando o correto seria, a empresa creditar-se, apenas, do valor proporcional das saídas tributárias em relação às saídas totais. Conhece do recurso oficial, dar-lhe provimento para reformar a decisão abisolutória proferida em la Instância e por unanimidade de votos julgar PROCEDENTE a acusação fiscal. Infringência aos artigos 600, parágrafo 110, inciso I, alínea "b" e 65, inciso V. Penalidade artigo 123, lI, "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 55/2009 EMENTA: LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - A empresa se creditou 100%(cem por centro) o ICMS destacado na conta de energia elétrica dos meses de Fevereiro a Dezembro de 2004, quando o correto seria, a empresa creditar-se, apenas, do valor proporcional das saídas tributárias em relação às saídas totais. Conhece do recurso oficial, dar-lhe provimento para reformar a decisão absolutória proferida em la Instância e por unanimidade de votos julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal. Infringência aos artigos 60°, parágrafo 11°, inciso I, alínea "b" e 65, inciso V. Penalidade artigo 123, lI, "a" c/c ~ 5°, inciso I da Lei 12.670/96.
Resoluções 56/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ICMS. Empresa industrial. Beneficiária de incentivo fiscal do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FOI. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade da decisão singular bem como o pedido de revisão pericial. Confirmada a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. Empresa deixou de recolher parte do ICMS em decorrência de erro de cálculo na apuração do imposto, resultando, em indevida apropriação de incentivo fiscal do FOI. Infringência aos arts. 73,74 e 874 do Decreto 24.569/96 combinados com o art. 2°, parágrafo 3°, do Decreto nO27.206/2003 e art. 3°, parágrafo 1°, art. 16 do Decreto nO27040/2003. Penalidade inserta no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 57/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Após análise dos relatórios foi observado que ocorreu equívoco em relação as mercadorias descritas como arroz em fardo 30kg e arroz em sacos 30kg. O documento fiscal identifica a mercadoria em fardo, mas está digitado como saco, e viseversa. Reparadas as irregularidades. Acusação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 58/2009 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Após análise dos relatórios foi observado que ocorreu equívoco em relação as mercadorias descritas como arroz em fardo 30kg e arroz em sacos 30kg. O documento fiscal identifica a mercadoria em fardo, mas está digitado como saco, e vise-versa. Acusação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 59/2009 EMENTA: BAIXA. - Diferença constatada mediante levantamento fiscal para efeito de baixa cada~tral, através do SLE - Foi constatado que a firma autuada promoveu saídas de mercadorias sujbitas ao regime de substituição tributária sem a cob~rtura do documento fiscal competente. Auto de Infr1ação PARCIAL PROCEDENTE, por redução da nru1ta. Decisão amparada nos arts. 169, I do Decc. nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 12:6 da Lei nO12.670/96, em sua redação originária, vigente à época do fato gerador. Defesa Tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidad~ de votos.
Resoluções 60/2009 EMENTA: BAIXA. - Diferença constatada mediante levantamento fiscal para efeito de baixa cadastral, através do SLE - Foi constatado que a firma autuada promoveu entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a cobertura do documento fiscal competente. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, com base no último laudo pericial constante nos autos. Penalidade prevista no art. 123, 111,"a" da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO. 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 61/2009 EMENTA: Transporte de mercadoria sem documentos fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de Nulidade suscitada por unanimidade de votos e no mérito julga PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 829 do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 62/2009 EMENTA: Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada NULA por unanimidade de votos, em razão de que se travava de pedido de baixa cadastral e ter sido exigido o pagamento de multa sem que antes fosse oferecida espontaneidade ao Contribuinte para sanar a irregularidade. Fundamentação com base no Artigo 32 da Lei nO 12.732/97.
Resoluções 63/2009 EMENTA: Remeter mercadoria com documento fiscai inidôneo. O documento fiscal foi considerado inidôneo por conter declarações inexatas em relação a descrições dos produtos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE por maioria de votos pelo entendimento que o documento fiscal preenche os requisitos essenciais de validade e eficácia.
Resoluções 64/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - ATO EXTEMPORÂNEO - NULIDADE PROCESSUAL. Ação fiscal declarada nula, por impedimento do seu autor, por extemporaneidade do ato praticado. O Aviso de Recebimento (AR) somente fora postado após haver decorrido o prazo estabelecido para a conclusão da fiscalização. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 111 do Decreto n° 25.468/99. Recurso de Ofício conhecido e desprovido. Unanimidade de votos
Resoluções 65/2009 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - PROCEDENTE. Restou comprovado, no presente auto, que a empresa autuada reteve o imposto devido por substituição tributária em montante inferior ao que deveria ter sido efetivamente recolhido. Decisão amparada na Cláusula Segunda do Convênio de n° 37/94, arts. 477 e 478 do Decreto de n° 24.569/97. Penalidáde inserta no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 66/2009 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENVIAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS A SEFAZ. Relata o lançamento tributário que a Empresa "Usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" deixou de entregar a SEFAZos arquivos magnéticos de que trata o artigo 285 do Decreto nO 24.569/97, referente ao exercício de 2003. Provado nos autos a configuração parcial do ilíci to denunciado. Disposi ti vos infringidos: Artigos 285, 288, 289, 299, 3O O e 3O 8 do Decreto nO 24.569/97 combinados com o Convênio nO 57/95. Penalidade: Aplicada a tipificado no artigo 123, VI, "e" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão Unânime pela Parcial Procedência do feito fiscal, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 67/2009 EMENTA: Remeter mercadoria com documentos fiscal inidôneo por conter declarações inexatas em relação aos valores das mercadorias. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidades por unanimidade de votos e no mérito julgar Ação Fiscal PROCEDENTE por maioria de votos. Infringência ao artigo 131, I e IIl, 829 do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, IIl, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Presente para sustentação Oral o Dr. Ricardo Sergio Teixeira.
Resoluções 68/2009 EMENTA: Transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, por conter declarações inexatas em relação às quantidades transportadas. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada por unanimidade de votos e no mérito julga PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 131, IH do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 69/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA, constatada mediante levantamento da conta mercadorias. Julgado NULO. O contribuinte não foi intimado a respeito do. que deveria regularizar-se, consoante exige a Instrução Normativa nO 33/93, sobressaindo-se no citado termo, tãosomente, a exigência de ICMS no valor apontado em trabalho consubstanciado em planilhas .que não foram entregues ao contribuinte. Decisão amparada pelo não atendimento ao comando inserto no art. 24 da IN 33/93. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 70/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA, constatada mediante levantamento da conta mercadorias. Julgado NULO. O contribuinte não foi intimado a respeito do que deveria regularizar-se, consoante exige a Instrução Normativa nO 33/93, sobressaindo-se no citado termo, tãosomente, a exigência de ICMS no valor apontado em trabalho consubstanciado em planilhas que não foram entregues ao contribuinte. Decisão amparada pelo não atendimento ao comando inserto no art. 24 da IN 33/93. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 71/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA, constatada mediante levantamento da conta mercadorias. Julgado NULO. O contribuinte não foi intimado a respeito do que deveria regularizar-se, consoante exige a Instrução Normativa nO 33/93, sobressaindo-se no citado termo, tãosomente, a exigência de ICMS no valor apontado em trabalho consubstanciado em planilhas que não foram entregues ao contribuinte. Decisão amparada pelo não atendimento ao comando inserto no art. 24 da IN 33/93. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 72/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA, constatada mediante levantamento da conta mercadorias. Julgado NULO. O contribuinte não foi intimado a respeito do que deveria regularizar-se, consoante exige a Instrução Normativa nO 33/93, sobressaindo-se no citado termo, tãosomente, a exigência de ICMS no valor apontado em trabalho consubstanciado em planilhas que não foram entregues ao contribuinte. Decisão amparada pelo não atendimento ao comando inserto no art. 24 da IN 33/93. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos
Resoluções 73/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - NULIDADE - DESCRiÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SEM CLAREZA E SEM PRECISÃO DO FATO QUE MOTIVOU A LAVRATURA, CONFORME ART. 33, INC. XI, DO DECRETO 25.468/99 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO- DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, DO CITADO DECRETO - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 74/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de Janeiro/2005 a dezembro/2006. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1, 2, 3, 4, inciso I, 5 e 6 da L N nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art.123, VI "b" da lei nO12.670/96, e aos demais períodos àquela penalidade tipificada no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 75/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de janeiro/2005 a agosto/2006. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Excluída do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1, 2, 3, 4, inciso I, 5 e 6 da L N nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da lei nO12.670/96, mas por força do art. 106, lI, do CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica da DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e", item 1, da mesma lei, e, aos demais períodqs àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 76/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF)- PARCIAL PROCEDENTE Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econõmiccr Fiscais - relativamente aos meses de Janeiro/2005 a Agosto/2006. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005,por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°,3°,4°, inciso 1,5° e 6° da L N nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da Lei 12.670/95, mas por força do art. 106, lI, CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica para DIEF,tipificada no art. 123,VI "e", item I, da mesma lei e, aos demais períodos, àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 77/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF)- PARCIAL PROCEDENTE Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de janeiro/2005 a junho/2006. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Excluída do lançamento tributário a cobrança referente aO período de Janeiro de 2005,por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°, 3°,4°, inciso 1,5° e 6° da I. N nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da Lei 12.670/95, mas por força do art. 106, lI, CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica para DIEF,tipificada no art. 123,VI "e", item I, da mesma lei e, aos demais períodos, àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. % Decisão por voto de desempate da Presidência pela , Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 78/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de janeiro/2005 a setembrql2006. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Excluída do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°,3°,4°, inciso 1,5° e 6° da I. N. nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da lei nO12.670/96, mas por força do art. 106, lI, "c", do CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica da DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e", item 1, da mesma lei, e, aos demais períod9s àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela ~ Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer . do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 79/2009 EMENTA: ICMS- ~aiXa Cadastral. omissãô:,.de:,~o~:0.:, Compra. Levantamento fistal com base no SLE. Nulidade processual em virtude d~ cerceamento ao direito de defesa do contribuinte autuado. Reformada a decisão de procedência exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. No caso vertente, a documentação que serviu de base à autuação não foi integralmente devolvida ao contribuinte. O comprovante de devolução de documentos fiscais aponta ausência de notas fiscais de entradas e saídas, ocasionando, sem dúvida, nulidade por cerceamento ao direito de defesa.
Resoluções 80/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTAR MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria acobertada por Documento Fiscal iniqôneo, por motivo de tal documentq conter informações inexatas. Processo EXTINTO em razão da ilegitimidade do sujeito passivo nos termos da Lei 12.732/97, art. 54, I, a, b. A conduta infracional não se aplica a empresa autuada, pois quem transportava as mercadorias era uma empresa de transporte, devidamente identificada nos autos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 81/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A empresa foi autuada por transportar um trator usado sem a devida documentação fiscal. Autuação IMPROCEDENTE. A operação trata de mero deslocamento de máquina para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 82/2009 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Nota Fiscal tida como inidônea, em razão de estar com o prazo de validade vencido. Processo julgado NULO com fundamento da falta de lavratura do Termo de Retenção para sanar a irregularidade denunciada. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 83/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Documento imprescindível à formalização do processo de exigência do crédito tributário. Omissão de Receitas. Desembolso de recursos financeiros, necessários às aquisições de mercadorias e aos pagamentos das despesas em geral, superior às vendas e às disponibilidades existentes. Não comprovada a origem dos recursos referentes à diferença apontada. Auto de Infração PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO.12.670/96. Defesa tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 84/2009 EMENTA: ICMS, TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Ação fiscal IMPROCEDENTE. A prova acostada aos autos, que é a nota fiscal que acobertava a mercadoria transportada, não é suficiente para comprovar a acusação fiscal. Decisão amparada no art. 112 do CTN. Defesa tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 85/2009 , . EMENTA: ICMS . .: f ~~1"l:j;: i.:\": ~.....;.i ~~,~:~i. ¿ , "o;, ~.; fi ",I., ;, ! ..."~¿..".1¿¿ .. -:: ~ I~ i Descumprimento de Obrigação Acessória. Nulidade prQces~u;~ em cerceamento ao direito .¿ de ;defesa do virtude de contribuinte autuado. Reformada a decisão de procedência exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULOpor unanimidade de votos nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 e em desacordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. No caso Jarbas de Sousa Chaves vertente, constatou-se a existência de infrações distintas no relato do Auto de Infração em apreço. A falta de descrição clara e precisa na forma como dispõe o art. 33, inciso XI do Decreto 25.468/99 ocasiona preterição do direito de defesa do contribuinte.
Resoluções 86/2009 EMENTA: Remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo, por conter declarações inexatas em relação às mercadorias transportadas e a natureza da operação. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada por unanimidade de votos e no mérito julga PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 131, III e 874 do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, lII, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 87/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE lEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL Auto de Infração considerado NULO. Acusação imprecisa e sem clareza, comprometendo a eficácia. Vício formal insanável. A peça acusatória não esclarece precisamente o início da referida acusação, cita "referente ao período 01/2004 a 03/2003" impossibilitando ao julgador aferir um julgamento e formar convencimento. Fiscal autuante não retificou formalmente o período da infração. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão declaratória de nulidade de lª instância. Decisão contrária ao parecer do Procurador Geral do Estado. Fundamento: art. 33, inc. XI do Dec. 25.468/99.
Resoluções 88/2009 EMENTA - ICMS OMiSSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS AUTORiDADE IMPEDIDA ATO EXTEMPORÂNEO NULIDÁDE PROCESSUÂL Ser(l C1(jerlTr(Jr C](J rrlérjtc~ ci(] Clt)estc~C)f (Jir~.!cl(J ern ç:!rc:lu ele r:::>relirr"lir--iOrF rest()!.) c:()r-rl~~r()\,/od(~)CI i(npecjiriier-lto (je) (]gente fiscol pc)r extrclpoleção elo prezo le(;Jol (ort. 82-j, 3 4° elo Dec. n° 24.569/1977), relzão pelo Cluol o auto foro ,iuigodci rlu!c!. Dec:isrSc!er-nbosodo no 011. 32 cl0 Lei r-F 12.732/1 997. Fecurso Oficio I cO(lheciclo e cJespr")\licJc). UnonimidocJe ele \/C)TC)S. 1
Resoluções 89/2009 EMEriT~: ICMS - Omissão de Receita. Venda de mercadoria sem cobertura documental fundada erl1_ levantamento da Conta Mercadoria. Auto de infração PROCEDENTE. Confirmação da decisão singuI8;r. Afastada a nulidade por cerceamento do direito de defesa ________________ suscitada~gel()-r.econ:ente.-Recur.so-v..oluntáóo_conhecido ---------- --------~-----------~._------_._~---.- -----------.--_ .. _-_ .. __ .... ..._-_._- e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 169 incisoI, e 174-inciso T,todos do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso III alínea "b", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003. RELATÓRIO: Apeça vestibular
Resoluções 90/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. AUTO IMPROCEDENTE. Acusação de saídas de mercadorias sem documentação fiscal. O contribuinte teve o seu direito de defesa inviabilizado, pela falta de elementos que possibilitassem a verificação da procedência das junções de produtos efetuadas pelo agente autuante. As provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a acusação fiscal. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 91/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO IMPROCEDENTE. Acusação de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. O contribuinte teve o seu direito de defesa inviabilizado, pela falta de elementos que possibilitassem a verificação da procedência das junções de produtos efetuadas pelo agente autuante. As provas acostadas aos autos são insuficientes para comprovar a acusação fiscal. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 92/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. Consiste a acusação fiscal de que a firma autuada não recolheu o ICMS antecipado nas compras sujeitas a tal regime. Auto NULO. Insuficiência de provas. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 93/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. Consiste a acusação fiscal de que a firma autuada não recolheu o ICMS antecipado nas compras sujeitas a tal regime. Auto NULO. Insuficiência de provas. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 94/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. Consiste a acusação fiscal de que a firma autuada não recolheu o ICMS antecipado nas compras sujeitas a tal regime. Auto NULO. Insuficiência de provas. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 95/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DA DIEF. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. O contribuinte deixou de apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, referente aos meses de janeiro/2005 a abril/2006. Julgamento Parcial Procedente em virtude da redução do crédito tributário devido, vez que houve a exclusão do mês de jan/2005 e o reenquadramento da penalidade sugerida pelo Fisco referente aos meses de fev a outubro de 2005. Decisão amparada no Artigo 1° do Dec. n° 27.710 de 14 de fevereiro de 2005 e como penalidade prevista no art. 123, VIII-d e VI, "e" item 1, da Lei n° 12.670/96, alínea incluída pela Lei n° 13.633/05 publicada em 28.07.2005 com aplicabilidade a partir de 26.10.05. Autuado Revel. Recurso de Oficio. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 96/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNi:O. Entendimento de que a descrição fãi feita de forma a dificultar a identificação dos produtos. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Restou provado que os documentos que acompanhavam as mercadorias foram preenchidos de forma correta não causando dificuldades para identificação dos produtos transportadas. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 97/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - MULTA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MAIORIA. 1. Identificadas notas fiscais destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto, contudo inscritas no CGF (Cadastro Geral da Fazenda), as mesmas foram excluídas do levantamento fiscal conforme Laudo Pericial apresentado; 2. Dispositivo infringido: Art. 177 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: Art. 123, VII, "m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. 5. Indeferido o pedido de nova Perícia; 6. Afastado o pedido de Nulidade do julgamento singular; 7. Decisão em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estad
Resoluções 98/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL IRREGULAR. Autuação de empresa que transportava equipamentos de Fortaleza para Crateús/CE, para local que estava ocupado por outra empresa (em processo de baixa cadastral). O agente fiscal aponta que o documento fiscal não acobertava aquela operação, de onde advém sua inidoneidade. A inidoneidade não se presume, ela deve ser comprovada. O fiscal autuante não apresentou provas de que a mercadoria transportada iria para outra empresa. A empresa autuada de forma voluntária solicitou autorização à CATRI para remeter o material para o endereço na cidade de Crateús, onde estava sendo instalada sua unidade fabril. Não se aplica penalidade no caso de denúncia espontânea de eventual infração. Houve um mero deslocamento físico de máquina, com o correto destaque e recolhimento do imposto; O documento fiscal por si só não é inidôneo, após avaliação subjetiva é que se poderia considerá-lo como tal. Inexistência de provas. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão Unânime.
Resoluções 99/2009 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM VALIDADE JURíDICA. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal com prazo de validade vencido e em quantidade excedente. Auto EXTINTO. Sem análise de mérito o processo foi julgado extinto por erro na eleição do sujeito passivo. Defesa tempestiva. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 100/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 101/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade específica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 102/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econõmiccr Fiscais - relativamente aos meses de novembro/200S, janeiro a maio/2006. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na iniciaL Dispositivos Infringidos: Art. 1°, 2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da L N. nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Março a Maio de 2006, aplicação do art. 123, VI, "b", da lei nO12.670/96, mas por força do art. 106, lI, "c/, do CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica da DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e/, item 1, da mesma lei. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por maioria de votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, contrário ao Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Esta
Resoluções 103/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 . Auto de infração lavrado com base no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado; 2. Art. infringido: 140 do Dec. 24.569/97; 3. Penalidade: Art. 123, lII, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03; 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 5. Rejeitada preliminar de Nulidade; 6. Decisão de acordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 104/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 . Auto de infração lavrado com base no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado; 2. Art. infringido: 140 do Dec. 24.569/97; 3. Penalidade: Art. 123, III, lia", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03; 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 5. Rejeitada preliminar de Nulidade; 6. Decisão de acordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 105/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de agosto/2005 a outubro/2006. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°,3°,4°, inciso 1,5° e 6° da I. N. nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Agosto a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da lei n° 12.670/96, mas por força do art. 106, lI, "c", do CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica da DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e", item 1, da mesma lei, e, aos demais períodos àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 106/2009 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. OS valores consignados nos documentos fiscais são inferiores aos praticados no mercado. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas em grau de recurso. No mérito configurado o disposto na exordial. Dispositivos Infringidos: art. 131 e 829 do Decreto 24.569/97 Penalidade: aplicada ao caso a inserta no artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 107/2009 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O documento fiscal foi considerado inidôneo por não possuir a devida especificação dos produtos, impossibilitando assim a sua perfeita identificação. Da análise dos autos constatou-se que a referida nota fiscal, considerada inidônea pelo agente autuante, não apresenta a alegada dificuldade de identificação das mercadorias transportadas. Ilícito tributário não comprovado. Decisão por Unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido, em consonância com o Parecer da Consul toria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 108/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 109/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF representa uma nova obrigação acessória, todavia, criada com o objetivo especifico de substituir outros deveres instrumentais atribuídos aos contribuintes do ICMS, entre estes a GIM, apenas com uma nova roupagem, um novo layout, mas inexoravelmente aglutinando, incorporando em seus registro todas as informações dantes contidas na GIM; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 1412005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 110/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF substituiu a GIM, devendo ser aplicada a sanção prevista para esta no período em que não existia sanção própria para a DIEF (fevereiro a outubro/2005), no entanto por força do art. 106, lI, do CTN, aplica-se, retroativamente, a sanção especifica da DIEF por ser mais benéfica; 3 - Excluída a exigência referente ao mês de janeiro/2005; 4 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 5 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 6 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 7 - Decisão em desacordo com o P
Resoluções 111/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF substituiu a GIM, devendo ser aplicada a sanção prevista para esta no período em que não existia sanção própria para a DIEF (fevereiro a outubro/2005), no entanto por força do art. 106, lI, do CTN, aplica-se, retroativamente, a sanção especifica da DIEF por ser mais benéfica; 3 - Excluída a exigência referente ao mês de janeiro/2005; 4 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 5 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 6 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 7 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 112/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF substituiu a GIM, devendo ser aplicada a sanção prevista para esta no período em que não existia sanção própria para a DIEF (fevereiro a outubro/2005), no entanto por força do art. 106, lI, do CTN, aplica-se, retroativamente, a sanção especifica da DIEF por ser mais benéfica; 3 - Excluída a exigência referente ao mês de janeiro/2005; 4 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 5 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 6 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 7 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 113/2009 EMENTA: ICMS - Utilização de equipamento emitente de documento capaz de ser confundido com cupom fiscal. Falta de comprovação da acusação fiscal. Não restou caracterizado, neste caso, nenhuma comprovação da emissão do cupom fiscal e nem do equipamento utilizado com a finalidade de confundir o consumidor. Ação fiscal NULA. Recurso oficial conhecido e negado provimento por maioria de votos.
Resoluções 114/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Relata o presente processo, que o contribuinte aproveitou créditos fiscais em desacordo com art. 65, VIII do Regulamento ICMS. Provado nos autos a parcial configuração do ilícito apontado na peça inaugural. Penalidade: Aplicada ao caso, à prevista no art. 123, 11, "a" da Lei no 12670/96, combinado com ~ 5o, inciso I, da Lei 12.670/96, 13.418/2003. alterado pela Recurso Oficial Lei n. Conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela parcial procedência da ação fiscal, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 115/2009 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS ANTECIPADO. De Janeiro a Dezembro de 2005, o Contribuinte recolheu valores inferiores aos valores registrados no Livro de Registro de Apuração do ICMS. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas por unanimidade de votos. No mérito Ação Fiscal julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 771 do RICMS e Penalidade com base no artigo 123, lI, "a" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 116/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA .. l. Acusa a peça inauguraL do presente Processo Administrativo Tributário que a empresa autuada - transportadora conduzia mercadorias acobertadas por nota fiscal destinada a contribuinte baixada do Cadastro Geral da Fazendo do Estado do Ceará. 2. Afastada o pedido de nulidade suscitado em grau de recurso. 3. Provado nos autos a configuração do ilícito apontado. 4. Dispositivos Infringidos: art. 829 .~do decreto 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, IH, "k" da lei nº 12.670/96,alterada pela Lei nº 13.418/03. 6. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por unanimidade de votos pela confirmação da decisão "a quo", nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 117/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - IMPROCEDÊNCIA - Não obstante se reconheça a nulidade em face da ausência do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, quando devido em razão da irregularidade argüida pela Autoridade Fiscal ser passível de saneamento, não se a pronuncia, contudo, em virtude de dispositivo legal inserto no art. 53, S 11 da Lei n ° 25.468/99. A Ação Fiscal é improcedente em razão de os documentos fiscais serem idôneos, haja vista estarem em conformidade com o disposto no art. 170 do Decreto nO 24.569/97, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 118/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO PRINCíPIO DA LIBERDADE DE COMÉRCIO - IMPROCEDÊNCIA. O foto de o Autuado ter emitido noto fiscal paro outro destinatário atribuindo outro preço para o mesmo produto, constitui um mero indício, haja visto que, em razão do Princípio do Liberdade de Comércio, os Contribuintes tem certo liberdade poro estabelecer os critérios de vendo de seus produtos. A ausência de provas é insuficiente para caracterizar o infração denunciado pelo Autoridade Fiscal. Decisão amparado no art. 170 do Decreto n° 24.569/97, conformidade com o Parecer do Consultoria Tributário, referendado pelo representante do douto Procuradoria Geral do Estado. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 119/2009 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as DIEFs- Declaração de Informações Econômico Fiscais relativamenté aos meses de Janeiro a Dezembro de 2005, tJaneiro a Dezembro de 2006 e Janeiro a Fevereiro de 2007. 2. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. 3. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. 4.Dispositivd~ Infringidos: Arts. 1,2,3,4, inc1so I1~ 5 e 6 da I.N n° 14/2005 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art .123, VI "b" da lei n° 12.670/96, todavia aplicando-se retroativamente a penalidade específica da DIEF, por ser mais benéfica ao contribuinte e aos demais períodos àquela penalidade tipificada no art. 123, VI, alínea "e",~ item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.6J3J2005. 5.Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por maioria de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 120/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MAIORIA. 1 - As questões trazidas pela recorrente na peça interposta foram averiguadas em exame pericial, o qual resultou em redução do crédito tribu tário lançado na inicial; 2 - Os ajustes efetuados pelo Perito espelham as peculiaridades do processo produtivo desenvolvido pela recorrente, as quais não foram observadas pelos autuantes durante o procedimento de auditoria; 3 - Violação aos arts. 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 4 - Aplicada multa prevista no art. 123, lII, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/9; 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. 6 - Decisão em consonância com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 121/2009 EMENTA: MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA, em razão do mesmo conter no campo "Descrição dos Produtos" apenas um Código composto de 4(quatro) algarismos. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade, em razão do julgador monocrático ter incluído o emitente da nota fiscal como responsável solitário da obrigação tributária. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Artigos infringidos 131 e 829 do RICMS. Penalidade artigo 123, UI, "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 122/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Relata os autos que a empresa no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Infração detectada através, da análise da conta mercadoria. Provada nos autos, a configuração do ilícito apontado. Dispositivos Infringidos: art. 92, Parágrafo 8, inciso IV da Lei no 12.670/96 e 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificado no artigo 123, inciso rrr, alínea "b" da lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Desprovido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão condenatória prolatada em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 123/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Noticia os autos que a empresa no período fiscalizado deixou "de, emitir notas fiscais correspondentes"" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, pois carente da comprovação material do ilícito reclamado na inicial, acarretando por consequência o cerceamento do direito de defesa da empresa.,$i;be.çiasgãaosalhada com base no artigo ~53" do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial Conhecido e Não Provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo nos autos pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 124/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Relata os autos que a empresa recorrente ultrapassou o limite legal de faturamento instituído para a Empresa de Pequeno Porte - EPP e não recolheu o ICMS devido. Afastado pedido de perícia. Provado nos autos a configuração do ilícito apontado na inicial. Dispositivos Infringidos: artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e arts. 1, 2 e 12 da lei no 13.298/03. Penalidade: aplicada ao caso a inserta no artigo 123, I, Uc" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 125/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Relata os autos que a autuada transportava mercadorias desacompanhadas das devidas notas fiscais. Configurado nos autos a prática do ilícito denunciado na inicial. Confirmada por Unanimidade de votos a decisão de "Procedência" proferida em la instância. Art. infringidos: 16, I "b", 21, 11 "c", 25, XIV, 140, 829 e 835 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 126/2009 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. 1.Ilícito tributário detectado por ocasião da realização de procedimento fiscalizatório junto à empresa. Devidamente intimada a empresa não apresentou os Livros Fiscais Registro de Entrada De Mercadorias e Registro De Inventário relativos ao exercício de 2003. 2. Indeferido o pedido de perícia. 3.Aplicaçao do artigo 112 do CTN no tocante ao extravio do livro Registro de Entrada de Mercadorias e demonstrado a configuração do ilícito no tocante ao Livro Registro de Inventário. 4. Dispositivos infringidos: arts. 275 e 421 do decreto n° 24.569/97. 5.Penalidade: aplicada ao caso, à tipificada no art. 123, V "d" da Lei 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03. 6.Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por" Unanimidade de votos pela confirmação da decisão proferida em 1a Instância, em consonância com o entendimento expendido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 127/2009 EMENTA: ICMS -SUBSTIT UIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE - FALTA DE RECOLHIMENTO CONSTATADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AO ERÁRIO ESTADUAL - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Já por ocasião de sua defesa, a autuada carreou aos autos cópias de comprovantes do pagamento do tributo ora exigido, os quais foram avaliados por Perito à luz dos registros constantes nos Sistemas da Sefaz; 2. Constatou-se na oportunidade os efetivos recolhimentos ao Erário Estadual dos valores exigidos na inicial; 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 128/2009 EMENTA: ICMS - Extravio de livro fiscal. Nulidade processual. Lavratura de. dois autos de infração. Confirmada por unanimidade de votos a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULOnos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. No caso vertente, o agente .fiscal lavr0u outro auto de infração, já quitado pelo contribuinte, com o mesmo objeto da presente autuação, caracterizando, assim o "bis in idem".
Resoluções 129/2009 EMENTA: ICMS - Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada por decisão unânime. Confirmada também por unanimidade de votos a PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal. Infringência aos artigos 260, inciso I e 269 9 2° do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso IH, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 130/2009 EMENTA: ICMS - Descumprimento de Obrigação Acessória. Contribuinte não entregou a DIEF na forma e no prazo previsto na legislação pertinente ao ICMS. Confirmada por unanimidade de votos a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 e contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral do Estado. Recurso-oficial~conhecido e não provido. Existência de erro formal referente ao Termo de Intimação, haja vista constar no Aviso de Recebimento número de Termo de Intimação diverso do que se encontra nos autos, além de ter sido enviado pra o endereço dá sócia, quando o correto seria para o endereço da empresa que se encontrava com a situação cadastral ativa.
Resoluções 131/2009 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto devido pelo regime de antecipação. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Nulidade processual afastada por unanimidade de votos. Auto de Infração Parcialmente Procedente. Reforma parcial da sentença de monocrática por decisão unânime e conforme parecer da douta PGE. Infringência aos artigos 73/74 e 767 do D_e_cr.eío_24.S69/97,com penalidade inserta no art. 123 I "d" da Lei 12.670/96 com as alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 132/2009 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo pelo fisco estadual. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutôria exarada na instância singular, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso oficial conhecido e não provido. No caso vertente, restou confIrmado que a mercadoria (pneus) tratava-se de carcaça de pneus destinadas para industrialização em conformidade com o q se encontrava descrito no documento fiscal objeto da presente autuação.
Resoluções 133/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE ENTREGA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS PARCIAL PROCEDÊNCIA. Restou comprovada a ocorrência da infração tributária, tendo em vista que o Autuado não entregou os Inventários de Mercadorias referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. Parcial procedência em decorrência de re-enquadramento da penalidade quanto ao período de 2002, e exclusão do exercício de 2005, obrigação tributária só exigível em 2006, período não contemplado na Ordem de Serviço. Decisão amparada nos arts. 275 e 427 do Decreto n° 24.569/97. Penalidades insertas no art. 123, VIII, "d", em sua redação original, e no art. 123, V, "e", alterado pela Lei n° 13.418/03. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade de votos.
Resoluções 134/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte deixou de cumprir o que determina a legislação, quando deixou de recolher o imposto devido nas operações sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, conforme estabelece os Artigos 767 a 770 do Dec. n° 24.569/97. Considerando que o imposto que deixou de ser recolhido é de conhecimento prévio do Fisco, e considerando o que determina o Art. 42, 111, do Dec. n° 25.468/99, deve-se aplicar como penalidade a inserta no art. 123, I, "C" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial, conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 135/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA NA INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Constatado que a empresa recolheu a menor o imposto incidente sobre suas operações de saídas tributadas; 2. No entanto, a penalidade proposta na inicial deve ser afastada para que se aplique a contida no Art. 123, I, iid" da Lei 12.670/96; 3. Dispositivos infringidos: art. 73 do Dec. 24.569/97 e arts. 12, II, 13 e 14 do Decreto 27.070/03; 4. Afastada por unanimidade de voto a nulidade suscitada; 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 6. Deci são de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 136/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. "In Casu" realizada por duas vezes perícia técnica. No mérito restou provado que a autuada adquiriu nos período fiscalizado mercadorias sujeitas à sistemática de tributação por substituição tributária sem as notas fiscais correspondentes. Dispositivo art. 139 do Decreto n° infringido: 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no art.123, alterada I, pela lei 13.418/03. 12.670/96, Recursos Conhecidos e Não Providos. Decisão por Unanimidade de Votos pela confirmação da decisão proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 137/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. A empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regim~, de recolhimento antecipado e não recolheu o correspondente ICMS. Afastadas as preliminares de nulidades argüidas em grau de recurso. Dispositivos Infringidos: art. 767 do I, alínea "d" da Lei n° caso a tipificada no art. ~;, -- Decreto n° aplicada ao 123, inciso 24.569/97. Penalidade: 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 138/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque de Mercadorias. Afastadas as preliminares de nulidades arguidas em grau de recurso. No mérito, após o trabalho pericial restou provado que a empresa no exercício de 1998 comprou mercadorias sem as notas fiscais correspondentes. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Dispositivos infringidos: artigos 127, 169, 174 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, inciso I, "b" da Lei c/c art. 126 de Lei 12.670/96, com nova redação da Lei n. 13.418/03, usada com fulcro no art. 106, inciso 11, "c", do C.T.N. Recurso interposto Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, em consonância com os fundamentos descritos no Parecer da Consultoria Tributária aprovado pela PGE.
Resoluções 139/2009 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O DOCUMENTO FISCAL FOI CONSIDERADO INIDÔNEO PELO FATO DOS DOCUMENTOS IDENTIFICAREM COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO " DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS" E NAS NOTAS FISCAIS NÃO HAVIA A INDICAÇÃO DOS NÚMEROS, VALORES E DATAS DAS NOTAS FISCAIS ORIGINÁRIAS. NULO. FALTA DO TERMO DE RETENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 1
Resoluções 140/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS OU FORMULÁRiO CONTiNUO. NüLO. AGENTE DO FiSCO FERiU O PRiNCipIO DA ESPONTANEiDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECISÃO AMPARADA PELO ART. 53, ~ 2°, INC. !li, DO DECRETO 25.468/99. RECURSO OFICIAL CONHECiDO E NÃO PROViDO. DECiSÃO POR UNANiMiDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PA.~ECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 141/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAV!O DE NOTAS F!SCA~S OU FORMULÁRiO CONTíNUO. NULO. AGENTE DO FiSCO FERiU O PRiNCíPiO DA ESPONTANEIDADE PREViSTO NA LEGISLAÇÃO. DECISÃO AMPARADA PELO ART. 53, fi 2°, INC. lU, DO DECRETO 25.468/99. RECURSO OFICIAL CONHECiDO E NÃO PROVIDO. DECIS..&.O POR UNANifv1iDADE DE VOTOS E DE ACORDO COril O PA.~ECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 142/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS OU FORMULÁRiO CONTINUO. NULO. AGENTE DO FiSCO FERiU O PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE PREIISTO NA LEGISLAÇÃO. DECISÃO AMPARADA PELO ARi. 53, ~ 2°, INC. IH. DO DECRETO 25.468/99. RECURSO OF!CIAL CONHEélDO E NÃO PROViDO. DECiSÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 143/2009 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DEIXOU DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS PARA O FISCO ATRAVÉS DO TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA POR MAIORIA. PROVADA ACUSAÇÃO FISCAL. JULGADO PROCEDENTE. FUNDAMENTO DO ART. 815, INC. I, DO RICMS. PENALIDADE DO ART. 123, VIII, "C", DA LEI 12.670/96. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS PELA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR NOS TERMOS DO VOTO DA CONSELHEIRA RELATORA E, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 144/2009 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. eivlPRESA DEiXOU DE APRESENTAR liVROS E DOCUMENTOS FiSCAIS PELO C FISCO ATRAVÉS DO TERMO DE iNíCIO DE FiSCALIZAÇÃO. NUliDADES AFASTADAS POR UNANiMiDADE. PROVADA ACUSAÇÃO FiSCAL. JULGADO PROCEDENTE. FUNDAMENTO 00 ART. 8i5, DO RiCMS. PENAliDADE DO ART. 123. ViU, "C". DA LEi 12.670/96. DECISÃO POR UNANIMIDAÓe DE VOTOS PELA CONFIRMAÇÃO DA DECiSÃO SiNGULAR NOS TERfvl0S DO VOTO DA CONSELHEiRA RELATORA E, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO REPRESENT ANTE DA DOUTA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 145/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - ALTERAÇAo DA PENALIDADE POR SER EfvlPRESA DE PEQUENO PORTE - PREVISÃODO ART. 42, INC. IV, 00 DEC. 25.468/99 - DiSPOSITIVO INFRiNGIDO ART. 73174, DO DEC. 24.569/97 - PENAliDADE INSERTA NO ART. 123, I, "05 " DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEi N. 13.418/03 - RECURSO OFICAl CONHECIDO E NÃO PROViDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E NA CONFORMIDADE DO PARECER DA PRCCURADORiAGERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 146/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF substituiu a GIM, devendo ser aplicada a sanção prevista para esta no período em que não existia sanção própria para a DIEF (fevereiro a outubro/2005), no entanto por força do art. 106, I!, do CTN, aplica-se, retroativamente, a sanção especifica da DIEF por ser mais benéfica; 3 - Excluída a exigência referente ao mês de janeiro/2005; 4 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 5 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 6 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 7 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 147/2009 EMENTA: ICMS -CRÉDITO INDEVIDO. 1. O presente lançamento tributário denuncia que a recorrente creditou-se indevidamente do ICMS constantes nas notas fiscais relacionadas às fls. 3 dos Autos. 2. Ilícito tributário denunciado a partir da conduta omissiva da empresa em não entregar a fiscalização às notas fiscais requisitas, as quais encontravam-se devidamente registradas nos Livro Registro de Entradas de Mercadorias e constantes da apuração da empresa. 3. Rejeitada por Unanimidade de votos as preliminares arguidas em grau de recurso. 4. No mérito configurada a prática da infração denunciada na inicial. 5. Dispositivos infringidos: art. 65, 111 do Decreto no 24.569/97.Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no artigo 123,lI, /I ali da lei nº 12.670/96. 6. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela confirmação da decisão condenatória provida na Instância Monocrática, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 148/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - NÃO ACOLHIDA NULIDADE DECLARADA EM IH INSTÂNCIA - RETORNO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO - VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1.A julgadora primeira constatou que a recorrida fora cientificada do auto de infração por meio de Edital, sem que inicialmente tenha havido tentativas de intimação pessoal ou por carta. 2. Embora haja na norma o comando para a observação de duas outras formas de intimação antes que se adote a intimação por Edital, há também o comando de que tal não se processará uma vez que a empresa esteja em local incerto e não sabido. 3. Uma vez que a Administração Fazendária já tem conhecimento de que o contribuinte não mais se encontra em funcionamento em seu endereço cadastral, não se justifica que adote formas de intimação que já se sabe não atingirão sua finalidade. 4. Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 149/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA NORMAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1- Ao instituir a penalidade específica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF substituiu a GIM, devendo ser aplicada a sanção prevista para esta no período em que não existia sanção própria para a DIEF (fevereiro a outubro/2005), no entanto por força do art. 106, lI, do CTN, aplica-se, retroativamente, a sanção específica da DIEF por ser mais benéfica; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710105; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633105; 5 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 150/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRiA DEIXAR Q CONTRiBUiNTE USüÁRiO DE SiSTEívlA ELETRÔNiCO ut: PROCESSAMENTO DE DADOS DE REMETER A SEFAZ ARQUIVO rviAGNÉTICO REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORiAS OU PRESTAÇÃO DE SERViÇOS - PERíODO DE AGOSTO DE 2003 A FEVi:REiRO DE 2006 - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE RECURSO VOLüNTÃRiO CONHECIDO E NÃO PROViDO - AFASTADA NUliDADE E PEDIDO DE PERíCIA ~ DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAl DO ESTADO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 151/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Relata os autos que a empresa de transporte rodoviário de carga deixou de recolher o ICMS denunciado neste auto de infração, pois deliberadamente excluiu da base de cálculo do tributo o valor cobrado a título de pedágio. Provado nos autos a insubsistência da acusação fiscal, eis que o vale pedágio é de responsabilidade do embarcador, definido este como o proprietário original da carga. O artigo 2° da lei federal nolO.209/2001, prescreve que o valor do pedágio não integra a base de calculo do frete. Recurso Oficial Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela Improcedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 152/2009 EMENTA: NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO."" Relata os autos que a recorrente transportava mercadorias com a nota fiscal de nO 63605 sem o devido Selo Fiscal de Trânsito. Rejeitadas as preliminares de nulidade e de extinção processual suscitadas em grau de Recurso. Configurado nos autos a prática do ilícito denunciado. Autuação Procedente. Dispositivos Infringidos: artigos: 153, 157 e 158 e 159 do Decreto no 24.569/97. Penalidade Aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, 111, "m" da lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão por Unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 153/2009 EMENTA: ICMS IMPORTAÇÃO - DRAWBACK. Relata os autos que .-; ~-~ a empresa deixou de recolher o ICMS referente as importações de matérias-primas adquiridas sob o regime de Drawback relativamente as Dls objeto da presente autuação. Configurado nos autos a insubsistência da acusação fiscal, eis que as operações aludidas sob amparo do regime especial de Drawback foram na realidade realizadas com amparo em Regime Especial de Tributação, corporificado em Termo de Acordo, com base no instituto jurídico do DIFERIMENTO. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela Improcedência do feito fiscal, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária e em consonância com a manifestação oral proferida em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 154/2009 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS (GIM) DIVERGENTE DOS CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. PERíODO INTEGRAL DE 2004. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 260, 264, 871, 874, 877, DO RICMS. PENALIDADE: ART. 123, VIII, "I" DA LEI 12. 670/96, ACRESCIDO PELA LEI N° 13.418/03 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 155/2009 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS (GIM) DIVERGENTE DOS CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. PERíODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2002. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 260, 264, 871, 874, 877, DO RICMS. PENALIDADE: ART. 123, VIII, "D" DA LEI 12. 670/96 - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - EXTINÇÃO PROCES~UAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO.
Resoluções 156/2009 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS (GIM) DIVERGENTE DOS CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. EXCERCíCIO DE 2003. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 260, 264, 871, 874, 877, DO RICMS. PENALIDADE: ART. 123, VIII, "D" DA LEI 12. 670/96 - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - EXTINÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resoluções 157/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS. INIDÔNEAS. PREÇOS DOS PRODUTOS DIVERSOS. QUEIJO. O fisco não cuidou em fazer exame mais apurado da suposta ilicitude. Inexistência de provas ou elementos que comprovem a autuação por documentação fiscal inidôneo. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Acusação fiscal IMPROCEDENTE por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria Tributária.
Resoluções 158/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. NULO. RELATO DO AUTO DE INFRAÇÃO OBSCURO E IMPRECISO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 159/2009 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. NÃO ~EALlZAÇÃO, DE ESTORNO EXIGIDO PELA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA. AFASTADA NULIDADE DECLARADA NA 18 INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO SINGULAR. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MODIFICADO ORALMENTE EM SESSÃO.
Resoluções 160/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEA. IMPROCEDENTE. Nota Fiscal revalidada através da Portaria nO393 I 2004 editada pela Secretaria da Fazendo do Distrito Federal. Mercadoria destinada a localidade diversa do Estado do Ceará. Recurso Oficial conhecido e provido. Acusação fiscal IMPROCEDENTE por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 161/2009 EMENTA: "FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ERRO NO CÁLCULO DO FDI. ABRANGÊNCIA SOMENTE DAS OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. ACUSAÇÃO FISCAL EMBASADA NA INFORMAÇÕES CONTIDAS NA ESCRITA FISCAL DA EMPRESA AUTUADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERíCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A legislação que rege o FOI determina de forma expressa que o referido benefício se aplica somente as operações com produtos resultantes da produção própria da empresa beneficiária. 2. O levantamento realizado pelos agentes fiscais autuantes está de acordo com as informações contidas na escrita fiscal da empresa autuada, e levou em consideração a classificação dos Códigos Fiscais de Operação - CFOPs da própria empresa. 3. Os argumentos de defesa não foram capazes de refutar a acusação fiscal, tendo em vista que não se encontravam embasados em qualquer documento ou demonstrativo capaz de ensejar dúvida acerca da confiabilidade do trabalho realizado pela fiscalização. 4. A realização de perícia somente se justifica na hipótese da parte trazer aos autos indícios de insubsistência do trabalho da fiscalização, o que não houve no caso dos presentes autos. 5. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos:. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 162/2009 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇAO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS". Relata os autos, que a empresa deixou de escriturar no "Livro Registro de Entrada de Mercadorias" diversas notas fiscais, conforme demonstrativo acostado aos autos. Restou provada a configuração do ilícito apontado. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: de conformidade com o art. 123, 111, "g" da Lei 12.670/96. Decisão Unânime pela Parcial Procedência do feito fiscal, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 163/2009 EMENTA: . ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. O contribuinte deixou de apurar e recolher o ICMS referente as vendas realizadas para não associados, durante o exercício de 2003, contrariando a legislação em vigor, especialmente o Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Decide-se, por unanimidade de votos, confirmar a decisão EXTINÇÃO PROCESSUAL exarada na instância singular, em conformidade com o Convênio ICMS 93 de 06/06/2007 que autorizou o Estado Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria - SESI. Em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 164/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária em operações com Combustíveis e Lubrificantes. Autuação IMPROCEDENTE. O Laudo Pericial constante nos autos demonstra que houve o recolhimento do ICMS reclamado na inicial. Defesa tempestiva. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 165/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. Saída de mercadorias sem a emissão de documento fiscal referente ao período de Janeiro/2004 a Fevereiro/2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 127, incisos I, 11e 11I;169, inciso I; 174, inciso I; 177, caput; 431 a 437 do Decreto nO24.569/97 - RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111,alínea "b", com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03. Defesa tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 166/2009 EMENTA: Transporte de Mercadoria acobertado por documento fiscal inidôneo. Irregularidades passíveis de reparação. AÇÃO FISCAL NULA. Falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais. Ato praticado por autoridade impedida,em virtude de vedação legal para prática do ato. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.670/97 dc o art. 53, 92°, 11I do Dec. nO25.468/99 e o art. 831, 991° e 3° do Dec. nO 24.569/97. Defesa intempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 167/2009 EMENTA: Transporte de Mercadoria acobertado por documento fiscal inidôneo. Irregularidades passíveis de reparação. AÇÃO FISCAL NULA. Falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais. Ato praticado por autoridade impedida, em virtude de vedação legal para prática do ato. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.670/97 c/c o art. 53, 32°, 11I do Dec. nO25.468/99 e o art. 831, 331° e 3° do Dec. nO24.569/97. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 168/2009 EME,i..JTA: OBRtGAÇAo ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DJEF - EMPRESA PEQUENO PORTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR DA DECISÃO CONDENArÓRIA DE 1a INSTÂNCIA - DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONTRÁRIO AO PARECER DA PROCURADORIA DO ESTADO.
Resoluções 169/2009 EMENTA: ICMS.EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face ao enquadramento da penalidade nos termos do artigo 123, inciso IV, alinea "K" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos, em Consonância com o Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em Sessão.
Resoluções 170/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 73 e 437 f ~ 3° do RICMS e penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 171/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Relata os autos que a empresa recorrente ultrapassou o limite legal de faturamento instituído para a Empresa de Pequeno Porte - EPP e não recolheu o ICMS devido. Afastado pedido de perícia. Provado nos autos a configuração do ilícito apontado na inicial. Dispositivos Infringidos: artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e arts. 1, 2 e 12 da lei no 13.298/03. Pena1idade: aplicada ao caso a inserta no artigo 123, I, "CU da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 172/2009 EMENTA: Deixar de remeter a SEFAZ Arquivo Magnético referente a operações com mercadorias e prestações de serviço. Julgado IMPROCEDENTE, uma vez que não restou provado nos autos a existência da divergência noticiada pelo autuante. Defesa Tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 173/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SIBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista o impedimento do agente autuante, para efetuar o lançamento fiscal, sem antes conceder ao contribuinte prazo para o recolhimento espontâneo do ICMS. Decisão com base no Art. 32 da Lei nO 12.732/97. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 174/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO Por unanimidade de votos o Auto de Infração foi julgado NULO tendo em vista impedimento da autoridade fiscal para pratica do Ato. No presente caso, deveria o agente fiscal, antes de proceder com a lavratura do AI, ter emitido Termo de Intimação, abrindo prazo para que o contribuinte recolhesse o imposto espontaneamente. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/97.
Resoluções 175/2009 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Por unanimidade de votos o Auto de Infração foi julgado IMPROCEDENTE. Acusação fiscal insubsistente para comprovar ocorrência do ilícito. O autuante utilizou declaração verbal do contador da empresa para fundamentar acusação e declarar o extravio dos documentos fiscais solicitados no Termo de Inicio de Fiscalização.
Resoluções 176/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal. Infringência ao art. 139 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111 alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por haver redução da base de cálculo apontada no auto, conforme perícia realizada. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 177/2009 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO Fisco. O contribuinte utilizou sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco Estadual, no período de dezembro/2003 a dezembro/2004. Auto PARCIAL PROCEDENTE. Ação fiscal acaf~ca em parte, tendo em vista a redução do valor do crédito tribütário devido, em face do reenquadramento da penalidade no período de dezembro/2003. Decisão baseada nos arts. 285, ~ 1°, 286, 874 e 877 do Decreto n° 24.569197 - RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "d", da Lei n° 12.670/96 e art. 123, inciso VII-B, alínea "a", da referida Lei, incluído pela Lei nO 13.418/2003. Defesa tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 178/2009 EMENTA: ICMS TRANS~ORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO por conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos e as quantidades - Artigos infringidos: arts. 16, I, "b", 21, li, "c", 28, 131, 169, I do Decreto. 24.569/97 - Penalidade inserta no Auto de Infração: art. 123, 1/1 "a", da Lei 12.670/96 auto de infração julgado PROCEDENTE. Autuado revel. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 179/2009 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS. Acusação fiscal que trata sobre aquisições de mercadorias sem documentos fiscais. Auto de Infração NULO em face de que não foram levadas em consideração as operações de transformação de produtos fabricados pela empresa, uma vez que a mesma exerce atividade industrial, o que descaracteriza totalmente as informações constantes no levantamento fiscal. Decisão com amparo nos artigos 827, S 2°, do Decreto 24.569/97, 142 do CTN e 53, S 2°, inciso 111, do Decreto 25.468/99. Defesa tempestiva. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 180/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas internas e interestaduais nas operações com peças e equipamentos. Ação Fiscal Julgada Improcedente por unanimidade de votos, por conciderá que o Contrato de Comodato albergava a Operação não incide ICMS conforme determina o artigo 4, VIII, 9 único do Regulamento.
Resoluções 181/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DIEF s NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos providos para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida em la Instância e em grau de preliminar declarar a NULIDADE PROCESSUAL, em razão do Contribuinte não ter sido intimado regularmente. Decisão Unânime. Fundamentação: Artigo 53 do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 182/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. A Perícia constatou omissão de saídas inferior ao apontado pelo autuante, infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Decreto nO 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "h" da Lei nO12.670/96, com alteração dada pela Lei nO 13.418103. Defesa tempestiva. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 183/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Ação Fiscal PROCEDENTE. Autuação com base no art. 829 do Dec. nO. 24.569/97, com responsabilidade estabelecida no art. 16, inciso li, "a", da Lei 12.670/96 cabendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso 11, alínea "K" do mesmo diploma legal. Autuado Revel. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 184/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da alteração da multa. Autuação com base no art. 829 do Dec. nO. 24.569/97, com responsabilidade estabelecida no art. 16, inciso 11, "a", da Lei 12.670/96 cabendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso 11, alínea "K" do mesmo diploma legal. Autuado Revel. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de voto
Resoluções 185/2009 EMENTA: ICMS MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 16. I , B. 21, II,C, 28,131, 169,1 do Decreto na. 24.569/97. Penalidade prevista no art. n°. 123, inciso 11I, alínea "a" da Lei nO. 12.670/96. Defesa Tempestiva. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 186/2009 EMENTA: ICMS. MERCADORiA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DE OFíCiO NO CADASTRO GERAL DA FÃZENDA (CGF). AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO FICAL POR UNANIMIDADE PELO FATO DO TERMO DE RETENÇÃO SER Ei"JVIADO PARA A RECORRENTE E NÃO PARA A EMPRESA DESTINATÁRIA COM SITUAÇÁ.O FISCAL IRREGULAR. PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROViDO, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRI BUT ÁRIA, APROVADO PELO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 187/2009 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM SITUAÇÃO iRREGULAR. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF). AFASTADA PRELIMiNAR DE NULIDADE DA AÇÃO FiCAL POR UNANIMIDADE PELO FATO DO TERMO DE RETENÇÃO SER ENVIADO PARA A RECORRENTE E NÃO PARA A EMPRESA DESTINATÁRIA COM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRiO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 188/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO - A empresa deixou de recolher ICMS antecipado decorrente DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. Ação Fiscal julgada NULA, em virtude de erro formal praticado, por ocasião da lavratura do Termo de Intimação. Infringência ao artigo 53, ~ 3° do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão singular por unanimidade de votos
Resoluções 189/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão proferida com amparo no artigo 51 da Lei n012.670/96 e artigos 131 c/c 139 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso U, alínea "a" da Lei n012.670/96, alterada pela Lei n013.418/03. Recurso Oficial e Voluntár;io Conhecido e não Provido. Decisão por maioria de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 190/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Aproveitamento antecipado de crédito decorrente de mercadoria adquirida para consumo e ativo imobilizado. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisão proferida com amparo no artigo 60, inciso IX, c/c o parágrafo 13 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso lI, alínea "a", da Lei n012.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOFISCAL- OMISSÃODESAÍDA - Por unanimidade de votos o Auto de Infração foi julgado NULO por preterição ao contraditório e ampla defesa do contribuinte. Conforme resta provado nos autos, o agente do Fisco após concluir a fiscalização, disponibilizou somente parte dos documentos fiscais que embasaram a autuação, prejudicando o contraditório e ampla defesa do contribuinte. Decisão amparada no art. 53, 9 3° do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 192/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. A empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujei tas ao regime de recolhimento substituição tributária o correspondente ICMS. e não recolheu Afastadas as preliminares de nulidades argüidas em grau de recurso. Dispositivos Infringidos: art. 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97. Pena~idade: aplicada ao caso a tipificada no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 193/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. A empresa promoveu entradas interestaduais dá mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado e não recolheu o correspondente ICMS. Afastadas as preliminares de nulidades Pena~idade: argüidas Dispositivos Decreto em grau Infringidos: 24.569/97. de art. recurso. 767 do aplicada ao caso a tipificada no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 194/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Omissão de receita identificada através de levantamento Financeiro/Fiscal/Contábil. Rejeitada a nulidade argüida, pois não houve excesso no prazo de cumprimento da fiscalização. Notificações regulares. Saldo negativo correspondente a omissão de saídas, pois a origem não está identificada e a diferença corresponde a vendas de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação sem emissão das notas fiscais correspondentes. Unanimidade de votos. Artigos infringidos: art. 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97. Penalidade: art. 123, lIl, "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 195/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Acusação de falta de recolhimento do imposto, na forma e nos prazos regulamentares. Rejeitada a nulidade argüida, pois não houve excesso no prazo de cumprimento da fiscalização. Notificações regulares. Ficou constatado no Demonstrativo de Apuração do ICMS que existe um débito do imposto na cifra de R$ 556,69 a recolher no mês de maio/2003. Contribuinte enquadrado no regime EPP. O não pagamento do tributo configura atraso e não falta de recolhimento. PARCIAL PROCEDÊNCIA para reenquadrar a penalidade para o art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Decisão Unânime
Resoluções 196/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE SAíDAS INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação fiscal julgada IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, em razão de o contribuinte ter conseguido comprovar e descaracterizar a acusação da inicial ~
Resoluções 197/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. Processo EXTINTO. Restou provado que o crédito tributário lançado no auto e infração foi recolhido, utilizando. os benefícios estabelecidos na Lei nO 13.814/2006 do REFIS. Decisão amparada no Art. 63, inciso I, alínea "f do Decreto nO25.468/99. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 198/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - IMPROCEDÊNCIA - O simples comparativo entre duas notas fiscais, emitidas pelo mesmo contribuinte, no mesmo dia, não pode servir de fundamentação para declarar o documento fiscal inidôneo. Trata-se de mero indício, carecendo de aprofundamento, razão pela qual há de se reconhecer a idoneidade dos documentos de que ora se trata. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão improcedente em conformidade com Parecer da Consultoria Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 199/2009 EMENTA: ICMS - ECT - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDENTE. Reconhece-se a Procedência da Ação Fiscal haja vista que a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é pertinente tão-somente ao serviço postal "strieto sensu". Decisão amparada no art. 140, do Decreto n° 25.468/99 e arts. 14; 16, 11, "c" da Lei n° 12670/96, e ainda no Parecer n° 34/99 da PGE e na Norme de Execução n° 7/99 da SEFAZ. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12670/96. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 200/2009 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL, QUANDO EXIGIDO. Auto de Infração julgado NULO. O Termo de Intimação concedeu prazo inferior ao determinado pela norma. Decisão amparada no Art. 24, da I.N. nO 33/93 e Art. 53 do Decreto nO 25.468/99. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 201/2009 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO, relativo ao valor recolhido referente ao Auto de Infração n° 2007.1161-8. Pedido INDEFERIDO. Correta a lavratura do Auto de Infração, tendo o agente do fisco procedido corretamente quando da formação da 8ase de Cálculo. Não cabe a restituição pleiteada. Decisão amparada nos Arts. 3°; 21, 111; 127, I, ~2°, inciso VI; 169, I; 170, IV, "b"; 174, I; 829; 874 do Decreto n° 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 202/2009 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. A empresa não estava obrigada a remeter a SEFAZ os arquivos magnéticos das operações e prestações de serviço, pois á época não era optante do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. O pedido da empresa ocorreu em 17/03/2004 e está sendo exigido o exercício de 2003. Defesa Tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 203/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - ATRASO DE RECOLHIMENTO - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por infração aos artigos 72 e 74, 11 do Decreto nO 24.569/97, combinados com o Art. 767 do mesmo diploma legal, com penalidade prevista no Art. 123, inciso I, letra "d" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Comprovação de recolhimento de parte do imposto reclamado, conforme sistema RECEITA. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 204/2009 EMENTA: ICMS - NÃO APRESENTAÇÃO DE MEIOS MAGNÉTICOS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESANULIDADE. Ação Fiscal nula em virtude da ausência de clareza da solicitação veiculada ao Contribuinte por meio de Termo de Início de Fiscalização, caracterizando, assim, Cerceamento ao Direito de Defesa. Decisão amparada no art. 53, capuf do Decreto nO 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão em conformidade com manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 205/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA- NULIDADE. Ação Fiscal nula em virtude da ausência de clareza e precisão do Auto de Infração, pois não indica em que consistiu a cálculo a menor do ICMS/Substituição Tributária, fato que caracterizou o Cerceamento ao Direito de Defesa. Decisão amparada no art. 53, caput do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão em conformidade com manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 206/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de março/2005 a julho/2005. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos: Art. 1°, 2°, 3°, 4°, inciso I, 5° e 6° da I. N. nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade: Aos períodos de março a julho de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da lei nO12.670/96, mas por força do art. 106, lI, "c", do CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica da DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e/, item 1, da mesma lei, e, aos demais períodos àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e/, item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 207/2009 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA. Auto r de infração julgado PROCEDENTE com amparo legal do art. 77, ~ 1°, da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso v, alínea B, da Lei 12.670/96. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário conhecido e não-provido. Decisão por Unanimidade de votos e em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 208/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO 00 ICMS ANTECIPADO Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da alteração da penalidade sugerida pelo autuante. No presente caso a acusação é relativa a ICMS antecipado. O não recolhimento nos prazos estabelecidos pela legislação, configura atraso e não falta de recolhimento do imposto. Decisão amparada pelos Arts. 73; 74; 767 a 770 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 209/2009 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SOLICITAÇÃO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO DE BAIXA COM A INFRAÇÃO DENUNCIADA NO AUTO DE INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO NULA - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA DA DECISÃO DE PARCIAL PROCEDENCIA PROFERIDA EM 1a INSTÂNCIA - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRÁRIA AO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FISCAL NULA
Resoluções 210/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL- O Contribuinte deixou de emitir documento fiscal, detectado através de levantamento quantitativo de estoque - SLE durante o exercício de 2000. Ação Fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos. Infringências aos artigos 127, I; 169, I e 174,1 do RICMS e penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 211/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Relata os autos que a autuada transportava mercadorias desacompanhadas das devidas notas fiscais. Afastado pedido de diligência requerido em grau de recurso. Configurado nos autos a prática do ilícito denunciado na inicial. Decisão por maioria de votos pela confirmação da decisão de la Instância. Artigos infringidos: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 212/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A nota fiscal encontra-se gravada de inidoneidade por omitir informações imprescindíveis para o controle da operação, contrariando assim o constante no artigo 672 "a" do Decreto 24.569/97. Disposi ti vos Infringidos: art. 131, 829 e 672, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a inserta no artigo 123, III, "a" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de votos no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 213/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 1.Relata os autos que a empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado e não recolheu o correspondente ICMS. 2. "In Casu" , a modalidade de intimação foi realizada sem a observância das formalidades legais instituídas no art. 26, Parágrafo 4° da lei 12.732/97, haja vista ter sido realizada por A.R Via Correios, quando na realidade a empresa encontrava-se Baixada de Ofício junto ao Cadastro Geral da Fazenda. 3.A modalidade de intimação realizada ocasionou cerceamento ao direito de espontaneidade a que faz jus a empresa, ex vi o disposto no artigo 2° da I.N. 33/97. 4.Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito. Decisão agasalhada com base no artigo 53 do Decreto.n° 25.468/99. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por maioria de votos, em consonância com o entendimento proferido em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 214/2009 EMENTA: ICMS - REMESSA DE VEíCULO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão amparada na diligência realizada e nos documentos acostados aos autos, que levam a concluir que a operação foi efetivamente realizada tendo em vista que a remessa do veículo para blindagem foi simbólica não tendo havido operações anteriores de circulação efetiva envolvendo o Estado do Ceará. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 215/2009 EMENTA: SAíDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração julgado NULO, diante da impossibilidade de comprovação da acusação fiscal pela falta de elementos imprescindíveis a sua confirmação. Decisão com base no artigo 828 do Decreto 24.569/97, combinado com os artigos 35, 36 e 53, S 2°, inciso 11I, do Decreto 25.468/99. Autuado revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 216/2009 EMENTA: SAíDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração julgado NULO, diante da impossibilidade de comprovação da acusação fiscal pela falta de elementos imprescindíveis a sua confirmação. Decisão com base no artigo 828 do Decreto 24.569/97J combinado com os artigos 35J 36 e 53, 9 2°Jinciso IIIJ do Decreto 25.468/99. Autuado revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 217/2009 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Constitui infração a falta de apresentação de documentos fiscais exigidos pelo Termo de Inicio de Fiscalização. Autuação PROCEDENTE Infringência ao artigo 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 218/2009 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto r\ ~¿.--,.:-,. devido pelo regime de antecipação. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado _Parci.almente Procedente. Reforma par.çial da sentença .monocrática por decisão unânime e conforme parecer da douta PGE. Infringência ao artigo 767 do Decreto 24.5~9/97 com penalidade inserta no art.123 I "d" da Lei 12.61Q/96 coin as alterações da Lei 13.418/2003.
Resoluções 219/2009 EMENTA: Auto de Infração que trata de ICMS ANTECIPADO, Infringência ao art. 767 do Dec. 24.569/97. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, pois o reenquadramento para a penalidade contida no art. 123 inciso I alínea "d" da Lei 12.670/96, resultou na diminuição da multa apontada no Auto. Autuado revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 220/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. Autuação PROCEDENTE. Infração detectada através do fluxo de caixa. Decisão amparada nos Arts. 3°, I; 127, I e 32°, IV; 169, I; 174,1; e 874, todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, 111,"b" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/2003. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 221/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA Auto de infração IMPROCEDENTE. Em razão de restar provado, acostados aos autos, que não houve a infração apontada. Reformada, . por unanimidade, a decisão condenatória prolatada na instância inicial. Em sintonia com o Parecer do Douto Procurador do Estado. Recurso Oficial conhecido e provid
Resoluções 222/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. Processo Administrativo Tributário julgado NULO sem exame de mérito, visto que o relato do auto de infração não descreve de forma clara e precisa os fatos que motivaram a presente acusação fiscaL Decisão proferida com amparo no artigo 32 da Lei na 12.732/97, reproduzido no artigo 53 9 20 "111"do Decreto na 25.468/97. Recurso Voluntário Conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 223/2009 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - CIGARRO - PREÇO SUGERIDO NO VAREJO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. A exigência do Fisco se apóia em preço de venda constante em cartaz de divulgação da empresa colhido no mercado varejista onde a mesma atua; 2. O fato do agente do Estado ter providenciado também o lançamento da multa punitiva não repercute no momento junto à recorrente visto que a exigência da mesma juntamente com a do principal se encontra suspensa por força de medida liminar em Mandado de Segurança, consoante dispõe o art. 151, IV do CTN; 3. Embora a multa aplicada pelo agente do Estado possa parecer confiscatória ou desproporcional ao contribuinte, o fato é que a mesma está sendo exigida com esteio em Lei Estadual; 4. Dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 e Cláusula 2ª, 1do Convênio 37/94; 5. Penalidade: Art. 123, 1, "c" da Lei 12.670/96, com redação determinada pela Lei 13.418/03; 6. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7. Decisão de acordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 224/2009 EMENTA: Auto de Infração insubsistente, porquanto o Sistema Fronteira Rápida tem por finalidade específica tornar ágil a liberação das mercadorias com a aposição do selo virtual. Havendo alguma inconsistência nas informações recebidas a empresa submete-se a selagem convencional das notas fiscais. Autuação IMPROCEDENTE. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 225/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. Retorno do Processo para julgamento de mérito na Instância Singular. NULIDADE do julgamento monocrático. Ação fiscal baseada na falta de emissão de documentos fiscais. O levantamento fiscal é frágil gerando dúvida quanto ao ilícito praticado. Na 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários a nulidade apontada pelo julgador singular foi afastada. Defesa tempestiva. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 226/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. Retorno do Processo para julgamento de mérito na Instância Singular. NULIDADE do julgamento monocrático. Ação fiscal baseada na falta de emissão de documentos fiscais. O levantamento fiscal é frágil gerando dúvida quanto ao ilícito praticado. Na 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários a nulidade apontada pelo julgador singular foi afastada. Defesa tempestiva. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 227/2009 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. A infração tributária não configurada. Falta de indicação do CGF não invalida a operação. Auto de infração IMPROCEDENTE. A legislação estadual não proíbe a venda de mercadoria à pessoa física. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 228/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Falta de emissão de documento fiscal. Levantamento incompleto. Auto de infração NULO. Falta de comprovação da infração. Cerceamento ao direito de defesa do autuado. Decisão proferida com amparo no artigo 53 do Decreto n025.468/99. Autuado revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 229/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Configurado nos autos o ilícito apontado na inicial; 2. Afastada a preliminar de nulidade arguída; 3. Dispositivo infringido: art. 829 - RICMS; 4. Penalidade: art. 123, IlI, "k" - Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Decisão em consonância com o Parecer da Consultoria tributária aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 230/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHlfviENTO DO ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA. A EMPRESA AüTüADA DEiXOU DE RECOLHER iCMS RELATiVO AO DIFERENCiAL FECOP. OPERAções COM CiGARROS. BASE DE CÁLCULO DO iCMS PARA OPERACÕES SUBSEQUENTES É o PREÇO MÁXIMO DE VENDAS FiXADa PELO FABRiCANTE. PRESERVAÇÃO DO üESEQUILfBRiO DA liVRE CONCORRENCiA. AUrO DE iNFRAÇÃO PROCEDENTE. DiSPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTIGOS 1, I; 2, I E li, "A"; 11I E IV DO DeCRETO Nº 27.317/03. PENAliDADE: APliCADA AO CASO A INSERTA NO ARTiGO 123, i, "C" DA LEi N° 12.670i96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIrt.,IIIDADEDE VOTOS E DE ACORDO COr,1 o PARECER DA DOUTA PROCURADORiA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 231/2009 EMENTA: Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada pelos art.s 140, 829 830 e 874, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Revel. Recurso Voluntário. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 232/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por pessoa física. Processo EXTINTO por ilegitimidade do sujeito passivo, por constar nas Notas Fiscais, anexados ao processo, que a responsabilidade pelo transporte das mercadorias era da transportadora proprietária do veículo transportador, conforme registro DPVAT anexo no processo. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 233/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1.0 presente lançamento tributário denuncia que a recorrente creditou-se indevidamente dos ICMS constantes nas notas fiscais relacionadas às fls. 3 dos Autos. 2.Ilícito tributário denunciado a partir da conduta omissiva da empresa em não entregar a fiscalização às notas fiscais requisitas, as quais encontram-se devidamente registradas no "Livro Registro de Entradas de Mercadorias" e constantes da apuração da empresa. 3.Rejeitado o pedido de nulidade suscitado em grau recursal. 4.No mérito restou comprovado a insubsistência da infração denunciada na inicial. Ficou demonstrado a escrituração da NF.3083 no Livro Registro de Saída da empresa emitente. No tocante a outra nota fiscal objeto da autuação comprovado o equívoco ocorrido na escrituração da empresa. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela Improcedência do feito fiscal, nos termos do pronunciamento em Sessão proferido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 234/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. A empresa promoveu entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado, e não recolheu o correspondente ICMS. Configurado nos autos a prática da infração denunciada. Dispositivos Infringidos: art. 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no artigo 123 inciso I alínea "d" da Lei 12.670/96. Recursos interpostos Conhecidos e Não Providos. Decisão por unanimidade de votos pela confirmação da decisão singular, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Noticia os autos que a empresa no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias tributadas. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, haja vista que a carente comprovação material do ilícito reclamado na inicial, acarretou o cerceamento do direito de defesa da empresa. Decisão agasalhada com base no artigo 53 do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 236/2009 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DECISÃO AMPARADA NO ART. 51, DA LEI N° 12.670/96 C/C COM O ART. 131, INC. IX, ART. 447, I E ART. 65, INC. VI E VIII, TODOS DO DEC. N° 24.569/97. PENALIDADE INSERTA NO ART. 123, INC. 11, ALíNEA "A", DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 13.418/04. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 237/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADOMESES DE MAIO, AGOSTO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2002 E JANEIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2003 - MICROEMPRESAARTIGOS INFRINGIDOS: 73, 74, 767, 768 E 770 DO RICMS - PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, I, "D", DA LEI 12.670/96, ALTERADO PELA LEI N° 13.418/03 - RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO - PARCIALMENTE PROCEDENTE POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 238/2009 EMENTA: ICMS - Atraso de recolhimento do ICMS antecipado na aqUlslçao interestadual de mercadorias. Acusação PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, resultando na redução do valor do crédito tributário. Decisão fundamentada nos arts. 73 a 74 combinados com os arts. 767, 768 e 770 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Autuado Revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 239/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Custo das Mercadorias Vendidas superior as vendas efetuadas. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/06 alterado pela Lei nO 13.418/2003. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 240/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS DEMONSTRATNO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DEFICIT FINANCEIRO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Levantamento realizado com base em informações fiscais e também em informações geralmente constantes em livros contábeis, mas que na hipótese foram apresentadas pela própria autuada; 2. Déficit financeiro apresentado autoriza se presuma legalmente a presente omissão, salvo se elidida por prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu; 3. Fundamento: art. 92,S 8º, VI - Lei 12.670/96; 4. Penalidade: Art. 123, IH, "b" - Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas; 7. Indeferido o pedido de Perícia; 8. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 241/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DEFICIT FINANCEIRO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Levantamento realizado com base em informações fiscais e também em informações geralmente constantes em livros contábeis, mas que na hipótese foram apresentadas pela própria autuada; 2. Déficit financeiro apresentado autoriza se presuma legalmente a presente omissão, salvo se elidida por prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu; 3. Fundamento: art. 92,~8º, VI - Lei 12.670/96; 4. Penalidade: Art. 123, IlI, "b" - Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas; 7. Indeferido o pedido de Perícia; 8. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 242/2009 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. A empresa foi acusada de vender mercadorias para contribuinte não identificado. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada. No mérito, por entender que o contribuinte está identificado nas notas fiscais, verifica-se que o tipo infracional apontado pelo fiscal autuante (art. 123, 111, "d", da Lei nO12.670/96) não tem esse alcance, inexistindo, pois, previsão legal expressa a esse respeito. A norma em destaque deve ser aplicada aquelas situações em que os dados pertinentes aos destinatários são lacunosos e imprecisos, e não na situação presente em que o comprador encontra-se devidamente identificado, não podendo se exigir do emitente que ele deixe de vender para pessoa física (pois não há impedimento legal para tanto), nem que averígüe ou obrigue tais pessoas a se inscreverem no Cadastro Geral da Fazenda. No caso vertente houve o efetivo recolhimento do ICMS calculado sobre a alíquota de 17%, inexistindo, pois, prejuízo ao Fisco cearense. Ação fiscal IMPROCEDENTE. Defesa Tempestiva. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 243/2009 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. A I . empresa promoveu entradas interestaduais de rriercadorlas I sujeitas ao regime de recolhimento antecipado, e não recolheu o correspondente ICMS. Configurado nos autos, co,Im base em trabalho revisor pericial a prática parcial d~ infração ¿I denunciada. Dispositivo Infringido: art. 767 dIo Decreto 24.569/97. Penalidade Aplicada ao caso a tipificada no artigo 123 inciso I alínea "d" da Lei 12.670/96!. Recursos douta Procuradoria Geral do Estado. de votos pela interpostos Conhecidos e Parcialmente Providos. Decisão por Parcl. al Procede" ncl. a.,I do felto fiscal,nos termos do trabalho pericial e em sint6nia com o J pronunciamento oral proferido em Sessão pelo repres,entante da
Resoluções 244/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO iNDEViDO. Lançamento em sua conta gráfica ICMS em total desacordo com a legislação. Emissão de Nota Fiscal de Entrada em devolução de mercadorias realizadas por pessoas físicas sem observar o disposto no art. 673 do Decreto n° 24.569/97. O simples lançamento do crédito sem o motivo da devolução da mercadoria não tem guarida na legislação. A declaração é condição indispensável para legitimar o credito proveniente deste tipo de operação. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Unanimidade de votos. Infração punível nos termos do art. 123, inciso 11,liA" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003, c/c ~5°, inciso I da Lei 12.670/96, pois o crédito foi totalmente aproveitado. Recurso Voluntário conhecido e não provid
Resoluções 245/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO iNDEViDO. Lançamento em sua conta gráfica ICfv1S em total desacordo com a legislação. Ernissão de Nota Fiscal de Entrada em devolução de mercadorias realizadas por pessoas físicas sem observar o disposto no art. 673 do Decreto n° 24.569/97. O simples lançamento do crédito sem o motivo da devolução da mercadoria não tem guarida na legislação. A declaração é condição indispensável para legitimar o credito proveniente deste tipo de operação. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Unanimidade de votos. Infração punível nos termos do art. 123, inciso 11, "A" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003, ele ~5°, inciso I da Lei 12.670/96, pois o crédito não foi aproveitado. Recurso Voluntário conhecido e não provido
Resoluções 246/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS: SUPERAVALlAÇÃO DE ESTOQUES. Não existe na legislação a previsão legal quanto a acusação fiscal de omissão de receitas com base na superavaliação dos estoques. Só se reconhece o método de subavaliação para comprovar a omissão de receita, conforme preceitua o art. 827, S 8°, V do Decreto nO24.569/1997. Portanto a acusação fiscal não procede por falta de previsão legal. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Unanimidade de votc~. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 247/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL - DESCRiÇÃO INEXATA DOS PRODUTOS - IMPROCEDÊNCIA. Restou comprovada a improcedência da Ação Fiscal, uma vez verificada que o documento fiscal efetivamente descrevia o produto a qual o mesmo acobertava, permitindo a sua perfeita identificação. O auto de infração tem como fundamento a inidoneidade da Nota Fiscal no tocante à descrição do produto, não suscitando outras irregularidades, então não pode o Julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, sob pena de infringir o art. 128 do CPC. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos de acordo como Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão
Resoluções 248/2009 EMENTA: ICMS - NÃO EMISSÃO DAS LEITURAS DE MEMORIAIS FISCAIS DE ECFs ¿ PROCEDÊNCIA. Restou comprovada a não emissão da leitura da memória fiscal dos ECFs, ficando comprovada a infração tributária, pois o seu simples registro na supracitada máquina não é bastante ao atendimento da lei. Decisão amparada nos arts. 399, parágrafo único; 402, ê 10, ambos do Decreto na 24.569/97. Como penalidade, a inserta no art. 123, VIL lia". Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos .
Resoluções 249/2009 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO A FISCALIZAÇAO. Relata os autos que a empresa deixou de entregar no prazo legal ao agente do Fisco quando devidamente intimado os documentos fiscais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização. Provado nos autos a configuração da infração denunciada. Dispositivo infringido: Art. 815 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso à disposta no artigo 123, VIII, alinea "c" da Lei no 12.670/96.
Resoluções 250/2009 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "dI da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e negado. Decisão por unanimidade de votos,pela parcial procedência no sentido de manter a decisão proferida em la. Instância, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, modificado oralmente em sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 251/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEODESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORMA GENERALIZADA IMPOSSIBILITANDO A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Os produtos foram realmente descritos de forma bastante econômica, restringindo-se a identificar a sua composição, quando seria possível e até exigida a descrição dos detalhes que melhor o caracterizassem. Entretanto, não é razoável concluir que mencionada omissão implica em dúvidas quanto à natureza do produto de modo a gerar prejuízos ao Fisco Estadual. 2. Por outro lado, necessário ponderar que não restou provado nos autos por parte do agente autuante a origem dos valores consignados para as mercadorias em questão, em que pese tenha o mesmo afirmado em informe complementar aofeito que os produtos, por sua diversidade, tem preços variados no mercado, 3. Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguídas; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido; 5.Decisão em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 252/2009 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unãnime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto nO24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, IlI, "a" da Lei n° 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 253/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITASSEM O CÁLCULO DO IMPOSTO - CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA - NULIDADE - UNANIMIDADE. 1. O relato da infração bem como as Planilhas acostadas pelo agente autuante não permitem identificar as reais circunstancias da conduta infracional denunciada e as exatas informações que a autuada omitiu e que redundaram nafalta de recolhimento apontada; 2. Fundamentação: Arts. 33, XI e 53, S 3º do Decreto 25.468/99; 3. Recurso Oficial conhecido e provido; 4. Decisão de acordo com Parecer do representante da Procuradoria -- -~---.-Ge-ral-do.£s-tad-o
Resoluções 254/2009 EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - CIGARRO - PREÇO SUGERIDO NO VAREJO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. A exigência do Fisco se apóia em preço de venda constante em cartaz de divulgação da empresa colhido no mercado varejista onde a mesma atua; 2. O fato do agente do Estado ter providenciado também o lançamento da multa punitiva não repercute no momento junto à recorrente visto que a exigência da mesma juntamente com a do principal se encontra suspensa por força de medida liminar em Mandado de Segurança, consoante dispõe o art. 151, IV do CTN; 3. Embora a multa aplicada pelo agente do Estado possa parecer confiscatória ou desproporcional ao contribuinte, o fato é que a mesma está sendo exigida com esteio em Lei Estadual; 4. Dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do Dec. 24.569/97 e Cláusula 2a, I do Convênio 37/94; 5. Penalidade: Art. 123, 1, "c" da Lei 12.670/96, com redação determinada pela Lei 13.418/03; 6. Recurso Voluntário conhecido e não provido por unanimidade de votos.
Resoluções 255/2009 "DILIGÊNCIA FISCAL ESPECíFICA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO A TO DESIGNA TÓRIO ESPECíFICO, CONFORME DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AÇÃO FISCAL NULA, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA ATUAÇÃO ESTÁ EM DESCONFORMIDADE COM OS MOTIVOS DA RESPECTIVA ORDEM DE SERViÇO. 1. A legislação que rege os procedimentos de fiscalização, qual seja a Instrução Normativa n~ 07/2004, determina de forma expressa que no caso de Diligência Fiscal Específica o agente fiscal somente poderá efetuar o lançamento de auto de infração relacionado com os motivos que deram ensejo à referida ação fiscal. 2. A ação fiscal em questão é nula, tendo em vista que o objeto do presente auto de infração (utilização de ECFs sem a devida autorização) diverge do motivo contido no respectivo ato designa tório (Ordem de Serviço nO2007.07964), o qual teve como objeto a "Verificação de Irregularidade em Documento Fiscal". 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente na sessão de julgamento
Resoluções 256/2009 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco, arquivos magnéticos contendo movimentação de entradas, saídas e posição de inventários referente ao exercicio de 2003. Recurso Oficial conhecido e provido. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do RICMS. Penalidade: Artigo 123, VIII, "i" da Lei
Resoluções 257/2009 UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. OBRIGA TORIEDADE DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE 1. A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados por parte do contribuinte o obriga a enviar os arquivos magnéticos à repartição competente. 2. Comprovado nos autos que o contribuinte não estava desobrigado de remeter os mencionados arquivos magnéticos, não há que se falar em improcedência da acusação fiscal. 3. Recursos Oficial e Voluntário conhecido desprovidos, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 258/2009 EMENTA: FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DO ICMS - O Contribuinte deixou de reter e recolher o ICMS ST incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante. Ação Fiscal Julgada IMPROCEDENTE, eis que à época do fato gerador Álcool Etílico Hidratado Carburante não estava elencado no Anexo Único das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o S 4° do artigo 18 da Lei 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos.
Resoluções 259/2009 EMENTA: FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DO ICMS - O Contribuinte deixou de reter e recolher o ICMS ST incidente nas operações com álcool etílico. hidratado carburante. Ação Fiscal Julgada IMPROCEDENTE, eis que à época do fato gerador Álcool Etílico Hidratado Carburante não estava elencado no Anexo Único das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o ~ 4° do artigo 18 da Lei 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos.
Resoluções 260/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto nO 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, IlI, "a" da Lei nO 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 261/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. Recurso oficial conhecido e não provido. Ação Fiscal declarada NULA por unanimidade de votos em razão de irregularidade formal encontrada no Termo de Notificação do Contribuinte, Decisão amparada nos dispositivos: artigo 24, IH da IN nO 33/93; artigo 32, da Lei 12.732/96
Resoluções 262/2009 EMENTA: REMETER MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO O Contribuinte remeteu mercadoria com documento fiscal inidôneo, pelo fato de constar declarações inexatas relativo ao destinatário da mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de ter ficado provado nos autos que houve um erro formal e que o mesmo foi corrigido tempestivamente. Esteve presente para fazer sustentação oral o representante da Recorrente o Dr. Ivan Lima Verde Júnior.
Resoluções 263/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO - AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - PARCIAL PROCEDENTE. Em descumprimento a legislação vigente, deixou o contribuinte de recolher o imposto devido nas operações sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, conforme disposto no art. 767 do Dec. nO24.569/97. Tendo o Fisco conhecimento prévio do imposto não recolhido e de acordo com o disposto no art. 42, 111, do Dec. nO25.468/99, considera-se como atraso de recolhimento o ICMS devido por antecipação. Penalidade amparada no art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 264/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - PROCEDÊNCIA. Comprovada através do Demonstrativo da Conta Mercadoria, contra o qual a Recorrente não apresentou prova contrária e nem forneceu dados que justificasse a realização da perícia por ela requerida. Decisão amparada no art. 174, I, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade disposta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos
Resoluções 265/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 266/2009 EMENTÀ: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de Votos. Recurso Oficial conhecido e não provido. Infringência aos artigos 73 e 74 c/c 767 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 267/2009 EMENTA: ICMS CRÉDI TAMENTO INDEVIDO. O contribuinte creditou-se indevidamente de notas fiscais de entradas NF-1 de fornecedor, pertencentes a outros dois contribuintes, conforme Relatórios de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais, após analise nos livros de registro em Conta Gráfica do Crédito de ICMS. Auto de infração PROCEDENTE. Penalidade inserta no artigo 123, 11, alinea "a" da lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário, conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória prolatada em juizo singular, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 268/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CO NTÁBIL. O contribuinte omitiu receitas tributadas no exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringências aos artigos 127, 169, 174 e 177 do RICMS e penalidades artigo 123, IH, "b" da lei 12.670/97.
Resoluções 269/2009 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MODELO QUE NÃO SEJA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO - O autuando é acusado de ter efetuado vendas emitindo notas fiscais de venda a consumidor quando obrigado a emitir documentos por equipamento emissor de cupom fiscal. Ação Fiscal declarada NULA, conforme artigo 53 do Decreto 25.468/99 em razão do Agente não ter costado aos autos provas da acusação denunciada. Decisão Unânime
Resoluções 270/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte deixou de recolher o t. ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, e ato contínuo declarar a extinção do processo em razão do pagamento do crédito tributário. Decisão por unanimidade de Votos. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 c/c 767 do Decreto nO 24.569/97 e artigo 42 9 1°, inciso III do Decreto nO 25.468/99. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 271/2009 EMENTA: CREDITO INDEVIDO Contribuinte creditou-se de ICMS proveniente de operações de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais inidôneas. Preliminares de Nulidades suscitas rejeitadas. No mérito o levantamento fiscal demonstrou que as Notas Fiscais possuíam selos de autenticidade de outras empresas. Constata simulação conclui-se pela infringência ao art. 131 do decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Autuação julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos
Resoluções 272/2009 EMENTA: CREDITO INDEVIDO Contribuinte creditou-se de ICMS proveniente de operações de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais inidôneas. Preliminares de Nulidades suscitas rejeitadas. No mérito o levantamento fiscal demonstrou que as Notas Fiscais possuíam selos de autenticidade de outras empresas, copias sem 1a vias com selos clonados. Constata simulação conclui-se pela infringência ao art. 131 do decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Autuação julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos
Resoluções 273/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - O autuado é acusado de ter apurado o ICMS de forma incorreta. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos. O Agente não demonstrou a origem dos valores lançados, cerceando o direito de defesa do contribuinte. Decisão com base no artigo 53 do decreto nO 25.468/99 Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 274/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF. Empresa enquadrada em regime de recolhimento normal. Contribuinte na apresentou no prazo regulamentar, a Declaração de Informações Econômico-Fiscms - DIEF. Configurado nos autos o descumprimento da Obrigação Acessória. Auto de Infração julgado PARC. IAL PROCEDENTE, em virtude da re,. dução do quantum notificado haja vista a exclusão dos meses de agosto a outubro de 2005 em razão da penalidade se encontrar suspensa por determinação da Lei 13.633/2005. Confirmada a decisão singular por maioria de votos. Penalidade aplicada: art.123, inciso VI, alínea "e",item 1, da Lei n012.670/96 ,alterada pela Lei n°. 13.633/2005.
Resoluções 275/2009 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto. Nulidade processual em virtude de cerceamento ao direito de defesa do contribuinte autuado. ConÍrrmada por maioria de votos a decisão declaratória de nulidade absoluta exarada na instância singular. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado NULO nos termos do art. 32 da Lei 12;732/97 e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. No caso vertente, constatou-se a ausência de elementos n~cessários para a confIrmação do ilícito. A falta dos elementos que deram origem a acusação fiscal constitui impedimento na forma como dispõe o art. 33, inciso XI do Decreto 25.468/99 _.ocasionap.d
Resoluções 276/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Falta de emissão de notas fiscais. Infração comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Decisão amparada nos artigos 174, inciso I c/c 827, 98°, inciso IV do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, 111, ub" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Defesa tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 277/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de Receita. Venda de mercadoria sem cobertura documental fundada em levantamento da. Conta Mercadoria. Auto de infração PARCIAL. PROCEDENTE. Confirma~ªp dà decisão singular. Mastada a nulidade por cerceamento do direito de defesa suscitada pelo recorrente. Recurso Voluntário e Oficial conhecidos e não providos, . Decisão por unanimidade de _votos. Infringência aos artigos 169 inciso I, e 174 inciso -I(.--todos do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta.Iw_wtigo 123, inciso IH alínea "b", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 278/2009 EMENTA: ICMS - Transporte aéreo. Operação interestadual tomadas por não contribuintes do ICMS ou a estes destinadas. Aplicação de alíquota interna. Falta de recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de carga. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de cerceamento ao direito de espontaneidade e o pedido de perícia da recorrente. Auto de infração Procedente. Confirmação da sentença de monocrática por decisão unânime e conforme parecer da douta PGE. Infringência aos artigos 2° inciso VI, 21, inciso IV e 243 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123 I "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 279/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DE ICMS pe 1?1 1. A peça inaugural do presente Processo Administrativo Tributário denuncia que a empresa recorrente deixou de recolher o ICMS substituição tributária relativamente aos períodos de fevereiro/setembro e novembro de 2004. 2. A prova da materialidade do então denunciado ampara-se unicamente em consulta realizada junto ao Sistema Corporativo da SEFAZ denominado COPAF -Sistema de Parcelamento Fiscal. 3. Provado nos autos a insuficiência dos elementos comprobatórios da ocorrência do fato gerador. 4. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por maioria de votos pela declaração da nulidade do feito fiscal, por caracterizado o cerceamento do direito de defesa da recorrente, nos termos do artigo 32 da Lei 12.732/97 reproduzido no artigo 53 ~ 3°do Decreto 25.468/97 em sintonia com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 280/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DE ICMS 1. A peça inaugural do presente Processo Administrativo Tributário denuncia que a empresa recorrente deixou de recolher o ICMS substituição tributária relativamente aos períodos de janeiro,março,maio/setembro e dezembro de 2005. 2. A prova da materialidade do então denunciado ampara-se unicamente em consulta realizada junto ao Sistema Corporativo da SEFAZ denominado COPAF -Sistema de Parcelamento Fiscal. 3. Provado nos autos a insuficiência dos elementos comprobatórios da ocorrência do fato gerador. 4. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por maioria de votos pela declaração da nulidade do feito fiscal, por caracterizado o cerceamento do direito de defesa da recorrente, nos termos do artigo 32 da Lei 12.732/97 reproduzido no artigo 53 ~ 3°do Decreto 25.468/97, em sintonia com pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em Sessão
Resoluções 281/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A peça inaugural do presente Processo Administrativo Tributário denuncia que a empresa recorrente deixou de recolher o ICMS substituição tributária relativamente aos períodos de janeiro,março,abril e maio de 2006. 2. A prova da materialidade do então denunciado ampara-se unicamente em consulta realizada junto ao Sistema Corporativo da SEFAZ denominado COPAF -Sistema de Parcelamento Fiscal. 3. Provado nos autos a insuficiência dos elementos comprobatórios da ocorrência do fato gerador. 4. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por maioria de votos pela declaração da nulidade do feito fiscal, por caracterizado o cerceamento do direito de defesa da empresa recorrente, nos termos do artigo 32 da Lei 12.732/97 reproduzido no artigo 53 ~ 3o do Decreto 25.468/97, em sintonia com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em Sessão.
Resoluções 282/2009 EMENTA: ICMS - Falta de emissão de documento fiscal apurado através de levantamento da Conta Mercadoria. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE, face redução da base de cálculo em função de perícia. Por unanimidade de votos, conhecido os recursos interpostos, dar-lhe parcial provimento ao julgamento singular, consoante laudo pericial e de acordo com o Parecer da Consultoria tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. Foram infringidos os Art. 169, I e 174, I do Dec. No. 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, 111, "b" da Lei No. 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 283/2009 EMENTA: ICMS - MERCADORIA EM TRÂNSITO COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - mercadoria acobertada por documentação fiscal inidônea, por declarar preço dos produtos abaixo da pauta fiscal. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. O motivo apontado pelo fiscal autuante, valor abaixo da pauta fiscal, não torna as notas fiscais inidôneos, sendo o entendimento neste caso que ocorreu uma falta de recolhimento do ICMS pelo contribuinte em lide, sujeitando-se a penalidade disposta no Art. 123, I, Alínea "c" da Lei 12.670/96. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 284/2009 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - O contribuinte deixou de apresentar dentro dos prazos legais a documentação fiscal solicitada por meio de Termo de início de Fiscalização, se constituindo em um embaraço a ação fiscal. A preliminar de nulidade suscitada foi rejeitada, assim como, o pedido de perícia foi rejeitado por não ser cabível para uma acusação fiscal de embaraço. No mérito, recurso voluntário conhecido e não provido, confirmando assim a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA proferida em 1°. instância. Decisão unânime. Foram infringidos os Art. 815 do Dec. No. 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, VIII, "c" da Lei No. 12.670/96.
Resoluções 285/2009 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - O contribuinte deixou de apresentar dentro dos prazos legais a documentação fiscal solicitada por meio de Termo de início de Fiscalização, se constituindo em um embaraço a ação fiscal. A preliminar de nulidade suscitada foi rejeitada, assim como, o pedido de perícia foi rejeitado por não ser cabível para uma acusação fiscal de embaraço. No mérito, recurso voluntário conhecido e não provido, confirmando assim a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA proferida em 1°. instância. Decisão unânime. Foram infringidos os Art. 815 do Dec. No. 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, VIII, "c" da Lei No. 12.670/96.
Resoluções 286/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO- TRANSPORTEDE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL EFETUADO POR EMPRESAS DE TRANSPORTESDE CARGAS - Ação fiscal PROCEDENTE. Recurso voluntário. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a decisão proferida em 1a instância e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Esta decisão está em conformidade com Art 21; 819 e 830 do Decreto 24569/97. Penalidade prevista no art. 123111,"a" da Lei 12670/96.
Resoluções 287/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ¿ apurado a partir de um levantamento financeiro. Auto de Infração NULO, em virtude de impedimento do autuante para prática do ato. Decisão conforme julgamento singular e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Esta decisão está amparada no Art. 53, & 2°, inciso 111do Decreto 25.468/99. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 288/2009 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL - O contribuinte deixou de apresentar as Notas fiscais - NF1 n. ° 6 a 50 e NFVC "D" nOs29 a 500. Ação Fiscal NULA, sem julgamento de mérito, nulidade absoluta por falha insanável, em função da ausência da assinatura e identificação funcional dos fiscais autuantes, conforme previsto no Art. 33, inciso XV do Decreto n. ° 25.468/99. Autuante revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 289/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias sem emissão de Documentos Fiscais. Autuação IMPROCEDENTE, decisão com base no laudo pericial constante nos autos. Autuado Revel. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 290/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - MULTA - REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Comprovada a infração ao art. 815 do Dec. 24.569/97 pela não entrega ao Fisco de livros e documentos fiscais solicitados através do Termo de Início de Fiscalização. 2 - O valor da multa aplicada na inicial (7.200 ufirces) deve ser reduzido para o equivalente ao valor de 1.800 ufirces uma vez que não restou caracterizada a reincidência de que trata o S 8º do art. 123 da Lei 12.670/96. 3 - Violação ao Art. 815 do Dec. 24.569/97. 4 - Aplicada multa prevista no art. 123, VIII, "c" da Lei 12.670/96. 5 - Recurso Oficial conhecido e não provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 291/2009 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDAS DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - RETORNO DO PROCESSO À la. INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Restado comprovado que os Autos de Infração nOS 2006.22557 e 2006.22558 são complementares, rejeita-se a decisão declaratória de nulidade proferida no julgamento singular, determinando assim o retorno do processo à 1° Instôncia para novo julgamento. Decisão amparada no art. 43 da Lei n° 12.732/97. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos
Resoluções 292/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte deixou de recolher o ICMS devido, na forma e prazos regulamentares. Ação Fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de Votos. Recurso voluntário conhecido e não provido . Infringência aos artigos 767 e 770 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 293/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTIrUlçÃO TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES VENDAS A VAREJO COM ÓLEO DIESEL. O contribuinte deixou de apurar e recolher o ICMS referente as operações com vendas a álcool combustível hidratado. Infringência aos artigos 73, 74 e 485, S;1° todos do Decreto 24.569/97. Uma vez que, o contribuinte havia recolhido espontaneamente parte do imposto reclamado na inicial e essa parcela não foi deduzida do montante levantado pela fiscalização, o lançamento há de ser julgado Parcial Procedente e ato contínuo, declarada a Extinção do processo pela pagam~nto, onde o débito remanescente foi quitado com os benefícios concedidos pela Lei 13.468/2005 REFIS/2005. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 294/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES COM ALCOOL HIDRATADO. O contribuinte deixou de apurar e recolher o ICMS referente as operações com álcool combustível hidratado. Infringência aos artigos 464 e 468 do Decreto 24.569/97. No entanto o contribuinte havia recolhido espontaneamente parte do imposto reclamado na inicial e essa parcela não foi deduzida do montante levantado pela fiscalização, o lançamento há de ser julgado Parcial Procedente e ato contínuo, declarada a Extinção do processo pela pagamento, uma vez que, o débito remanescente foi quitado com os benefícios concedidos pela Lei 13.468/2005 - REFIS/2005.Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 295/2009 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDAS DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - PROCEDÊNCIA. Procedimento fiscal em que foi constatada a simulação de saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada em território cearense. Denega-se a realização de perícia nos termos do art. 59, 11,do Decreto n° 25.468/99. Nulidade suscitada rejeitada, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 32 da Lei n° 12.732/97. No mérito, decide-se pela procedência da Ação Fiscal, haja vista que a ocorrência da infração tributária fora comprovada, por meio de declarações de contribuintes, os quais asseveraram que a mercadoria objeto das notas fiscais em apreço não adentraram em seus respectivos estabelecimentos. Decisão amparada no art. 170, 11 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade inscrita no art. 123, I, "h" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 296/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 297/2009 E1WENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA. 1 - Ao instituir a penalidade especifica para não entrega da GIM - Guia Informativa Mensal de Apuração do ICMS, o legislador teve também o cuidado de prever que referida penalidade reportava-se também para qualquer outro documento que viesse a substituí-la. 2 - A DIEF substituiu a GIM, devendo ser aplicada a sanção prevista para esta no período em que não existia sanção própria para a DIEF (fevereiro a outubro/2005), no entanto por força do art. 106, lI, do CTN1 aplica-se, retroativamente, a sanção específica da DIEF por ser mais ben~fica; 3 - Excluída a exigência referente ao mês de janeiro/2005; 4 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 5 - Penalidade: art. 123, VI, "el! item 2 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 6 - Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 7 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da JJ Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 298/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A DIEF - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE 1- Na peça interposta a recorrente discorre sobre suas tentativas de envio e dos problemas técnicos do Sistema DIEF. No entanto, o que se observa dos autos é que a dificuldade partiu da própria empresa ao remeter arquivo com erros o que conduziu a rejeição do mesmo por parte do Sistema. 2 - A entrega somente poderá ocorrer após o arquivo ser processado e validado sem erros pelo programa de DIEF; 3 - Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 4 - Penalidade: art. 123, VI, "e" item 2 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05; 5- Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 299/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte deixou de apresentar nos prazos regulamentares as DIEF s do mês de Abril de 2007 e também não a fez mesmo sendo intimado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDÊNCIA por unanimidade de votos. Decisão amparada no artigo lOdo Decreto 27.710/05 e artigos 1, 2, 3, 4; inciso I, 5° e 60 da Instrução Normativa nO 14/2005, com penalidade prevista no artigo 123, VIII, "d" do Decreto nO 12.670/96, com alteração. no artigo 1°, inciso XIII, da lei 13.418/03
Resoluções 300/2009 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal declarada NULA por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos indispensáveis à elaboração do SLE, quais sejam, informações sobre o Estoque Inicial e Estoque Final. Decisão apoiada no artigo 53 do Decreto 25.468/99. Esteve presente para sustentação oral o representante legal da recorrente, Dr. Ramiro Távora Viana.
Resoluções 301/2009 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as DIEFs- Declaração de Informações Econômico Fiscais relativamente aos meses de Janeiro/Dezembro de 2005 e Janeiro/Abril de 2006. 2. Configurado nos autos a prática da infração denunciada na iniciat. 3.Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por fakta de previsão legal. 4.Dispositivos Infringidos: Art. l,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da I. N nO 14/2005 e Decreto n° 27.710/05. Pena1idade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art. 123, VI "b" da lei nO 12.670/96- GIM, observando-se que, por força do artigo 106, 11 do CTN deve-se aplicar retroativamente a penalidade específica da DIEF- art. 123, VI, alínea "e", item 2 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005- 300 UFIRCES, por ser mais benéfica ao contribuinte, e aos demais períodos, a então já vigente penalidade específica da DIEF,acima citada. 5.Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 302/2009 EMENTA. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da perícia restou provado que a autuada no período fiscalizado vendeu mercadorias diversas sem as notas fiscais correspondentes, porém em montante menor que o denunciado na inicial. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial. Dispositivos infringidos: art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "b" da lei no 12.670/96, alterada pela lei no 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, contrariamente ao Parecer da Consultoria ~. Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 303/2009 EMENTA. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da perícia restou provado que a autuada no período fiscalizado adquiriu mercadorias- sapatos, sem as notas fiscais correspondentes, porém em quantidade menor que a indicada na inicial. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial. Dispositivo infringido: art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 304/2009 EMENTA: OMISSÃO RECEITA - DIFERENÇA CONSTATADA MEDIANTE A COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR LANÇADO COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OS DOCUMENTOS ANEXADOS COMO PROVA DA INFRAÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO NULA - RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL NULA.
Resoluções 305/2009 EMENTA: iCMS ANTEC~PÃDO ATRASO DE RECOLH!fI¿¿1ENTO - O CONTRIBUiNTE DE!XOU DE RECOLHER O ICMS DEVIDO, NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. AÇÃO FISCAL JULGADA PARCiALMENTE PROCEDENTE E, EM ATO CONTíNUO DECLADA A EXT!NÇÃO 00 PROCESSO Eivi RAZÃO DO PAGAMENTO . DO CRÉDiTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO POR UNANiMiDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRiO CONHECiDO E NÃO PROVIDO. DECiSÃO AMPARADA NOS ARTS 73 E 74 CíC ART. 767 DO DECRETO N° 24.569/97 E ART. PENALIDADE PREViSTA NO ART. 123, l, "D" DA LEI N° 12.670/96 ALTERADA PELA LEi N° 13.418/03.
Resoluções 306/2009 EMENTA: OBRiGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR D~ ENTREGAR A DIEF - Ef~!PRESA DE PEQUENO PORTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MAIORIA DE VOTOS. 1- Exclusão do mês de janeiro de 2005 à mingua de previsão legar: , 2 - Meses de fevereiro a outubro de 2005 sem aplicàção de penalidade, porta/ta de previsão Jega/, 3 - Meses de nove"!bro e dezembro de 2005 e janeiro a dezembro de 2006 apJicação da penalidade especifica.: 1 - Art..s. Infringidos: 1~2°; 3~:4°, I; 5° e 6° da I.N. 1412005 eo Decreto 2,7.710105; 4 - Penalidade: art. 123, V!, "e" item 3 da Lei 12.670/96, acrescentado Dela art. 1° da fei 13.633/2005 - 200 UFIRCEs por documento, , 5 - Recurso Oficiai conhecido e parcialmente provido. 6 - Decisão em desacordo com o Parecer do representante da Procuradoria Gera} do Estado. .
Resoluções 307/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO fINAN CEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. O contribuinte omitiu receitas tributadas no exercicio de 2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringências aos artigos 127, 169, 174 e 177 do RICMS e penalidades artigo 123, lII, "b" da lei 12.670/97.
Resoluções 308/2009 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALlQUOTA. Exigência fiscal procedente referente a duas notas fiscais que não foram recolhidas o diferencial de alíquota nos meses de fevereiro e setembro de 2003. Decisão por unanimidade de votos pela procedência do lançamento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido, de acordo com a parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado em sessão com termo nos autos. Artigos infringidos 73, 74 , 589 a 583 do decreto nO24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c" da lei nO 12.670/96 alterado pela lei nO 13.418/03.
Resoluções 309/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte deixou de reter e recolher o ICMS-ST devido, na forma e prazos regulamentares. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, por unanimidade de Votos. Recurso Voluntário e Oficial conhecidos e providos. A recorrente comprovou a emissão de Notas Fiscais Complementares com o destaque do imposto reclamado na inicial e que o mesmo foi recolhido aos cofres públicos.
Resoluções 310/2009 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS. O Contribuinte adquiriu mercadorias sem o devido documento fiscal próprio, constatado pelo Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Artigo infringido 139 do RICMS e penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução da Multa por ter sido lançado no Auto de Infração 100(cem) vezes a mais do que o valor devido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 311/2009 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS DE PRODUTOS SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA ENTRADA. O Contribuinte vendeu mercadorias sem o devido documento fiscal próprio, constatado pelo Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Artigos infringidos 169, I e 174, I do RICMS e penalidade o artigo 126, com redação originária, a qual era a vigente há época do cometimento da infração apontada na inicial da Lei nO 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução da Multa por ter sido lançado no Auto de Infração 100(cem) vezes a mais do que o valor devido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 312/2009 EMENTA: ICMS -- CRÉDITO INDEVIDO - O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS em operações acobertadas por documentos fiscais inidôneos. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação Julgada PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 65, VIII e 131 do RICMS e penalidade com base no artigo 123, II, "a" da lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. O representante legal da recorrente , apesar de devidamente convocado para sustentação oral, optou por não participar do julgamento do presente processo.
Resoluções 313/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - PROCEDENTE. Em análise do levantamento financeiro restou comprovado despesas superiores as receitas, caracteriza o ilícito fiscal "Omissão de Receitas ", nos termos do inciso VI, ~8° do art. 92 da Lei n° 12.670/96 ratificado pelo art. 827 do RICMS. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Condenatória Singular. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 314/2009 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISiÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS PARCIAL PROCEDÊNCIA. A infração em cometo resta amplamente comprovada por meio do Registro de Entrada e das notas fiscais fornecidas pelo Contribuinte em atendimento ao Termo de Intimação. Entende-se, contudo, pela parcial procedência da acusação fiscal, uma vez que à infração capitulada deve ser aplicada a pena inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/97, pois não há previsão legal de penalidade específica aplicável ao caso em apreço. Ressalte-se que a supracitada penalidade deve ser aplicada para cada mês em que a escrituração contábil da Autuada não foi processada devidamente, haja vista que a obrigação de encerrar a escrituração do Livro de Registro de Entradas é mensal, nos termos do disposto no art. 269, ~ 4° do Decreto n° 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido, por unanimidade de votos, e parcialmente provido, maioria de votos.
Resoluções 315/2009 EMENTA: ICMS -CRÉDITO INDEVIDO. 1.0 presente lançamento tributário denuncia que a recorrente creditou-se indevidamente do ICMS constante nas notas fiscais relacionadas na inicial. 2.Ilícito tributário denunciado a partir da conduta omissiva da empresa em não entregar a fiscalização por ocasião do pedido de baixa cadastral as notas fiscais objeto da autuação, as quais encontram-se devidamente registradas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias. 3.No mérito restou configurada a prática da infração denunciada.. 4.Dispositivos infringidos: arts. 49, 52 e 53 da lei 12.670/96. Penalidade: Aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, 11, "aU da lei n° 12.670/96. 5.Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela confirmação da decisão condenatória provida na Instância Monocrática, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 316/2009 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. O documento fiscal foi considerado inidôneo por não possuir a devida especificação dos produtos, impossibilitando assim a sua perfeita identificação. Da análise dos autos constatou-se que a referida nota fiscal, considerada inidônea pelo agente autuante, não apresenta a alegada dificuldade de identificação das mercadorias transportadas. Ilícito tributário não comprovado. Decisão por Unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 317/2009 EMENTA. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Após a realização do trabalho revisor da perícia restou provado que a autuada no período fiscalizado adquiriu mercadorias sem as notas fiscais correspondentes. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução da Base de Cálculo do imposto, nos moldes do laudo pericial. Dispositivos infringidos: art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "a" da lei no 12.670/96, alterada pela lei no 13.418/03. Recurso Oficial Conhecido e Não provido. Decisão por maioria de votos pela confirmação da decisão "a quo", nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 318/2009 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PARCIAL PROCEDENTE. Face ao descumprimento, pela segunda vez, da obrigação em atender solicitação da Autoridade Fiscal em apresentar documentos necessários a ação fiscalizadora, resta caracterizado embaraço à ação fiscal. Decisão amparada no art. 815 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade inserta no Art. 123, inciso VIII, alínea "c" c/c ~ 8° da Lei 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 319/2009 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Restara comprovado no Laudo Pericial que o crédito tributário lançado no presente auto de infração fora quitado, por ocasião do REFIS2006. Decisão amparada pelo disposto no Art. 63, I, "f" do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 320/2009 EMENTA: ICMS - BAIXA CADASTRAL - OMISSÃO DE VENDAS. PROCEDENTE. Rejeita-se a nulidade suscitada, uma vez que a Autoridade Fiscal agiu amparada pelo art. 92, caput, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.082/00. No mérito, julga-se procedente a acusação fiscal, uma vez que a Conta Mercadoria demonstra que o Custo das Mercadorias Vendidas foi superior ao valor do Lucro Bruto, de modo a demonstrar saída de mercadoria sem emissão de nota fiscal, o que configura infração aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, ensejando a aplicação da penalidade inserta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 321/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e está submetida ao sistema de crédito presumido, estabelecido de acordo com o artigo 64, inciso V do regulamento. Foi identificada diferença entre o ICMS destacados nos CTRC s e as informações cont!das na DIEF. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringêncla aos artigos 73 E 74 do RICMS. Penalidade no artigo 12.3, l, "c" 13.418/03.
Resoluções 322/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Comprovado por meio de levantamento financeiro a ocorrência de omissão de vendas em virtude de déficit financeiro, resta caracterizada a infração prevista no art. 827, 9 8°, VI do RICMS/CE. 2. Não há como afastar a acusação fiscal de omissão de venda apurada por meio de levantamento financeiro sob alegativa de que não foram consideradas notas fiscais de entrada referentes a operações com notas fiscais a negociar, posto que em nada influencia no levantamento realizado pela fiscalização. 3. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos, unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 323/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte não apurou e não recolheu o ICMS pelo regime de substituição tributária, relativo ao período de Janeiro a Maio de 2004. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Preliminares de extinção e nulidades afastadas por unanimidade de voto e no mérito também por unanimidade resolve julgar PARCIAL PROCEDENTE, com base no laudo pericial. Infringência ao artigo 431 do RICMS e Termo de Acordo nO 1178/2001, aditivado em 2912/2003 conforme TA nO 396/203 , Penalidade artigo 123, I, "c" da lei 12.670/96, alterada pela lei nO 13.418/03.
Resoluções 324/2009 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados por parte do contribuinte o obriga a entregar os arquivos magnéticos ao fisco. 2. Comprovado nos autos que o contribuinte não entregou os arquivos magnéticos a que estava obrigado, deve a acusação fiscal ser julgada procedente, por meio da aplicação da multa no percentual de 2% (dois por cento), conforme determina o artigo 123, VIII, i da Lei nO 12.670/96. 3. Recurso Oficial provido e Voluntário desprovido, unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 325/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria- SLE. Nulidades suscitadas pela recorrente afastadas por maioria de votos. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE em virtude da aplicação do art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação-originária e vigente à época da infração, para os produtos sujeitos a substituição tributária e os contemplados com isenção. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Confirmada sob fundamento diverso a Parcial Procedência exarada na instância singular por unanimidade de votos. Infringência ao art. 127- I, 169 e 174, com penalidade inserta no artigo
Resoluções 326/2009 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTARIA - FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ALCOOL ETILlCO HIDRATADO. Rejeitada a preliminar de extinção processual por impossibilidade jurídica. Ação fiscal julgada IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, vez que não houve falta de recolhimento no exercício fiscalizado, já que restou provado o recolhimento ICMS SUBSTITUiÇÃO por ocasião das saídas do ALCOOL HIDRATADO
Resoluções 327/2009 EMENTA: ICMS - Acusação de falta de entrega de arquivo magnético. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão singular. Auto de infração improcedente. Decisão unânime. A. infração reclamada na inicial é referente à de falta de entrega do arquivo magnético dos meses de Jufuo à Dezembro de 2004. No tocante aos meses de Jufuo e Agosto de 2004, a empresa autuada não era usuária de sistema eletrônico de processamento de dados. Com referência aos meses de Setembro à Dezembro de 2004 a mesma se encontrava amparada pela dispensa legal prevista no art. 290, do Decreto 24.569/?7. Decisão ampara nos dispositivos 285, t:j lO c/c 308 e 290 do pecreto 24.569/97.
Resoluções 328/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e -. -Quantitativo de Mercadoria- SLE. Nulidades suscitadas pela recorrente afastadas por unanimidade. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE com base em laudo pericial. Recursos Oficial e VOluntário, conhecidos e não providos. Confirmada a decisão singular .por unanimidade de votos. Infringência ao art. 127- 1, 169 e 174, combinado tom o art. 434,. II do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no a-rti-gu~-123-;tm:lsu-I-I-I-a-lfn-e-a-"h"--uâ-Le-i--12-:~ô,olJ,l alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 329/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quàntitativo de Mercadoria- SLE. Nulidades suscitadas peta recorrente afastadas por unanimidade. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTEcom base em laudo pericial. Recursos Oficial e Voluntário conhec~idos e não providos. Confirmada a decisão singular por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo
Resoluções 330/2009 EMENTA: ICMS - Acusação de falta de recolhimento do ICMS antecipado. Recurso voluntário conhecido e provido. Ref01ma da decisão singular. Auto de infração improcedente. Decisão unânime. A infração reclamada na inicial de falta de recolhimento do ICMS antecipado refere-se ao exercício de 2005, quando a empresa ME Social conforme está disposto .no seu . - . cadastro, exercia atividade industrial de confecções de peças e vestuários sob o código 181001, fato mantido até 04 de Maio de 2006, não aplicando ao caso, a exigência do ICMS Antecipado, nos termos do art. 767, parágrafo 1°, I do RICMS razão da improcedência da acusação fiscal.
Resoluções 331/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado .inidôneo pelo fisco estadual. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastadas por unanimidade de votos as nulidades suscitadas pela recorrente. Auto de infração julgado Improcedente. Reformada por unanimidade de votos a decisão de procedência exarada na instância singular. No caso vertente, restou confirmado a idoneidade da Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba para acobertar a mercadoria transportada.
Resoluções 332/2009 E~IENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária na forma e nos prazos regulamentares. Recurso voluntário e oficial, conhecidos e não providos. Nulidade afastada. Auto de Infração Parcialmente Procedente. ConÍrrmação da sentença monocrática. Decisão unânnime amparada no artigo 437 ~ 2° do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no art. 123 I "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 333/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de venda. Nulidade processual. Impedimento do agente autuante em virtude do processo não ter sido instruído com o Termo de Inicio de Fiscalização que ensejou a lavratura do presente Auto de Infração, constando nos autos somente a tela do Sistema CAF. Reformada por maioria de votos a decisão de procedência e?Caradana instância singular. Auto de infração julgado NULOnos termos do art. 32 da Lei 12.732/97 Recursovoluntário conhecido e provido.
Resoluções 334/2009 EMENTA: ICMS - SAíDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO IMPRECISO NULIDADE. Acata-se a nulidade suscitada nos termos do art. 33, XI e ~~ 1° e 2° do Decreto nO25.468/99, uma vez que o auto de infração em apreço não é claro e preciso o bastante para elucidar a acusação fiscal, haja vista que o relato da infração versa sobre saída de mercadoria sem documento fiscal e as provas acostadas ao processo tendem a demonstrar omissão de receita por meio de demonstrativo que utiliza essencialmente notas fiscais emitidas pela autuada. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos, aquele desprovido e este provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 335/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Utilização de selos de autenticidade destinados a outro contribuinte. Autuação PROCEDENTE amparada no art. 51 da Lei n° 12.670/96 c/c art. 874 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11, "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 336/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEIXAR DE ENTREGAR NO PRAZO REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES .ECONÔMICO FICAIS - DIEF. Auto de Infração julgado por/naioria de votos PARCIAL PROCEDENTE. O contribuinte deix6u de enviar ao Órgão Fazendário de seu domicilio a DIEF, nos termos de que dispõe o Art. 40, inciso I da IN 14/2005, a ,qual determina a entrega até o 150 (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento NORMAL e Empresa de Pequeno Porte -EPP. A Parcial Procedência decorre da exclusão dos períodos onde o contribuinte estaria impossibilitado de cumprir com tal exigência, bem como,aqueles onde a sanção especifica encontrava-se o suspensa, Lei nO13.633 de 28 de julho de 2005, com publicação no D.O .E. em 28.07.2005, e aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Resoluções 337/2009 EMENTA: ARQUIVOS ELETRÔNICOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇAO. O contribuinte não forneceu à fiscalização os arquivos em meio magnético, solicitados através do termo de intimação. Auto de infração PROCEDENTE. Decisão proferida com amparo no artigo 285 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "j" da Lei n012.670/96, alterada pela Lei n013.418/03. Recurso Oficial Conhecido e Provido. Decisão por maioria de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 338/2009 EMENTA :: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Noticia os ~ autos que a empresa recorrente deixou de recolher o ICMS antecipado referente aos meses de Abril e Novembro de 2002. ¿ mérito, com amparo no Processo Administrativo "Extinto" , sem exame de Tributário julgado Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de Votos no sentido de modificar a decisão singular de Procedência proferida em la. Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 339/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - E MPRESA EMITENTE BAIXADA DE OFÍCIO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - O direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação; 2 - Declarar inidôneos os documentos fiscais de um contribuinte é um dos efeitos da baixa de ofício de sua inscrição no Cadastro da Sefaz; 3 - Inobservância do art. 51 da Lei 12.670/96 e art. 65, VIII do Decreto 24.569/97 - RICMS; 4 - Aplicada multa prevista no art. 123, lI, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Afastada preliminar de nulidade suscitada; 6 - Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7 - Decisão de acordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 340/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR NOTA FISCAL INIDÔNEA - RASURA NA DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Presente a rasura apontada pelo agente autuante; 2. Não obstante, essencial para que se caracterize a inidoneidade do documento fiscal que a rasura nele contida implique em prejuízo a clareza da informação prestada, o que de fato não ocorreu; 3. Fundamentação: Art. 131, IV - RICMS; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido. 5. Decisão contrária ao Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 341/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - A EMPRESA GRAFADA COMO EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DECLAROU NA GIM A NÃO REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS E/OU ENTRADAS NO PERÍODO DE QUE SE CWDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - O direito ao crédito está condicionado à ocorrência da operação; 2 - Diante da informação prestada pela empresa grafada como emitente dos documentos não apresentou a recorrente comprovantes de que mencionadas operações foram pagas àquela e, portanto foram efetivadas; 3 - Inobservância do art. 46 da Lei 12.670/96; 4 - Aplicada multa prevista no art. 123, lI, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Afastada preliminar de nulidade suscitada; 6 - Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7 - Decisão de acordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 342/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DEFICIT FINANCEIRO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Levantamento realizado com base em informações fiscais e também em informações geralmente constantes em livros contábeis, mas que na hipótese foram apresentadas pela própria autuada; 2. Déficit financeiro apresentado autoriza se presuma legalmente a presente omissão, salvo se elidida por prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu; 3. Fundamento: art. 92,9 8º, VI - Lei 12.670/96; 4. Penalidade: Art. 123,In "b" - Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas; 7. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 343/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Em seu procedimento de fiscalização o agente autuante constatou omissão de receitas através de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM que apresentou montante da Receita Líquida inferior ao montante do Custo das Mercadorias Vendidas, ou seja, o valor da base de cálculo das saídas tributadas de mercadorias foi inferior a base de cálculo das entradas dessas mesmas mercadorias, o que caracteriza prejuízo bruto, sem que houvesse o estorno do crédito fiscal na mesma proporção; 2 - Fundamentação: Art. 92, S 8º, N da Lei 12.670/96. 3 - Aplicada multa prevista no art. 123, IlI, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido. S - Indeferido o pedido de Perícia 6 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 344/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADEIMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. No momento da autuação a mercadoria de que se cuida ainda se encontrava nos procedimentos referentes a sua regularização junto aos órgãos de fiscalização tributária sendo que, em função disso não se pode compreender que já tinha sido efetivamente recebida pela autuada nos termos tratados no art. 123, IlI, "a" da Lei 12.670/97; 2. Não houve no presente caso o tipo legal apontado na inicial; 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 345/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA NA INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Constatado que a empresa deixou de recolher o imposto antecipado incidente sobre suas operações de aquisições interestaduais; 2. No entanto, a penalidade proposta na inicial deve ser afastada para que se aplique a contida no Art. 123, I, Hd" da Lei 12.670/96; 3. Dispositivos infringidos: art. 767 do Dec. 24.569/97 e art. 15, I do Decreto 27.070/03; 4. Afastada a nulidade suscitada; 5. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos; 6. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 346/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de extinção processual e de nulidade, Ação fiscal Procedente também por decisão unânime, Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso II, alínea "c" do Decreto nO 24. 569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, IIl, "a" da Lei nO 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 347/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço posta! strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso II, alínea "c" do Decreto nO 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, lU, "ali da Lei nO 12.670
Resoluções 348/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS OU FORMULÁRIO CONTíNUO AFERIDO POR ARBITRAMENTO. INEXISTENCIA DA MATERIALIDADE DA ACUSAÇÃO ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS POR LAUDO PERICIAL. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 349/2009 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 269, DO DECRETO N° 24.569/97 - PENALIDADE INSERTA NO ARTIGO 123, 11I, "G", DA LEI N° 12.670/96 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - NULlDAOE AFASTADA, POR CONSTAR NOS AUTOS A REGULAR INTIMAÇÃO RECLAMADA PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 18 INSTÂNCIA - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 350/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLIDMENTO DO ICMS ANTECIPADO. O lançamento tributário corporificado no auto de infração acima citado notícia que a empresa autuada deixou de recolher o ICMS antecipado relativo aos meses de janeiro/maio e dezembro de 2002. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, com amparo no artigo 53, ~ 2° ,111 do Decreto nO 25.468/99, eis que o ato administrativo em questão fora lavrado de modo extemporâneo, sem observância das formalidades legais instituídas na legislação vigente. Recurso Oficial Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de Votos no .,c..;.q. sentido de manter a decisão "a quo", nos termos do Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 351/2009 EMENTA: ICMS FAILT4l\ DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte não recolheu ° ICMS referente às prestações de serviço de transporte de carga, efetuado por transportador autônomo, referente ao exercício de 2003. Recurso conhecido e não provido, Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 2, VI; 21, IV; 64! V; 73; 74 e 432, IV, "a" do RICMS e IN nO 13/2003. Penalidade no artigo 123, Il "c" da lei 12.670/96. Alterada peja lei 13.418/03.
Resoluções 352/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO - O Contribuinte não recolheu o ICMS referente às prestações de serviço de transporte de carga, efetuado por transportador autônomo, referente ao exercício de 2004. Recurso conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 2, VI; 21, IV; 64, V; 73; 74 e 432, IV, "a" do RICMS e IN nO 13/2003. Penalidade no artigo 123, I, "c" da lei 12.670/96. Alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 353/2009 EMENTA - ICMS - 1. ,CRÉDITO INDEVIDO - 2. Acusação fiscal versa sobre utilização indevida de crédito fiscal em diversas situações não previstas regularmente. Recurso de oficio conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a redução do crédito tributário, nos termo indicados no Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada em parte, a decisão condenatória exarada na instância prima. 5. Infringência aos artigos 48, 49, 51 e 52 da Lei 12.670/96 clc o art. 28, ~ l° do Decreto 27.070/03 e artigos 633 a 635 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta art. 818, lI, alínea "a" do Decreto 24.569/97, ,com a nova redação da Lei 13.418/03, consoante o çatalogado no art. 106, lI, alínea "ç" do Código Tributário Nacional.
Resoluções 354/2009 EMENTA: ICMS - SAÍDA DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. A exigência do Fisco se apóia no disposto no 9 8º do art. 25 - RICMS; 2. Em que pese tal artigo não encontrar equivalente expresso em sede constitucional ou na Lei Complementar 87196, o mesmo é reflexo da própria natureza do ICMS que se caracteriza por incidir sobre o valor agregado a mercadoria a cada operação de circulação da mesma, vez que se compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores; 3.Embora a multa aplicada pelo agente do Estado possa parecer confiscatória ou desproporcional ao contribuinte, o fato é que a mesma está sendo exigida com esteio em Lei Estadual; 4. Penalidade: Art. 123, In "e" da Lei 12.670196, com redação determinada pela Lei 13.418/03; 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Decisão de acordo com o Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 355/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - PARCIAL PROCEDENTE. Exclusão do mês de Janeiro de 2005. Decisão amparada nos artigos 1°, 2°, 30, 40, inciso I e artigos 50 e 60 da IN nO 14/2005 e no Decreto nO 27.710/2005. Penalidade do artigo 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96, alterada pelas Leis nOs 13.418/2003 e 13.633/2005. Recurso Voluntário Conhecido e desprovido. Reformada em parte decisão de Parcial Procedência proferida em 1a Instância, por maioria de votos e contrária ao parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 356/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Venda de mercadoria para órgão público de outra unidade da federação. Falta de recolhimento do imposto, no prazo regulamentar. Diferencial de alíquota. Auto de infração PROCEDENTE. Decisão proferida com amparo nos artigos 56, inciso V, 73 e 74 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n012.670/96, alterada pela Lei n013.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 357/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Falta de emissão de documento fiscal. Levantamento da demonstração das entradas e saídas de caixas - DESC. Auto de infração IMPROCEDENTE. Levantamento pericial descaracteriza ação fiscal. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 358/2009 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA, AUTO DE INFRAÇÃO NULO, uma vez que, o agente do fisco procedeu atos, com vedação legal, tendo em vista o procedimento fiscal promovido antes de concluída a consulta efetuada à SEFAZ, sobre referida matéria constante no auto de infração. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, inciso 111 do Decreto 25.468/99, combinado com o art. 892 do Decreto 24.569/97. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 359/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Relata os autos que a empresa no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Infração detectada através da análise da conta financeira. Dispositivos Infringidos: art. 92, parágrafo 80, inciso IV, da Lei no 12.670/96 e artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Pena~idade: aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, com redação da Lei nO 13.418/03. Recurso Conhecido. Decisão por unanimidade de votos pela procedência do feito fisca~, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 360/2009 EMENTA: Transportar mercadoria com documentos fiscal inidôneo por conter declarações inexatas em relação à natureza da operação das mercadorias. Recurso Voluntário conhecido e provido. Por unanimidade de votos foi afastada a preliminar de extinção processual por eleição do sujeito passivo da obrigação, por outro lado foi acatada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade por ausência do Termo de Retenção, argüida pelo relator. Fundamentação no a(tigo 831 do RICMS e artigo 53 do decreto 25.468/99.
Resoluções 361/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Auditoria Fiscal. Acusação arrimada após análise de levantamento de estoques do contribuinte SLE. Não apreciado em 1a Instãncia O mérito da acusação, julgando NULO o presente processo, fundamentado sua decisão, em face ao cerceamento do direito de defesa do Contribuinte. Recurso de Ofício conhecido e provido. NULIDADE RELATIVA. Anulação do julgamento de la Instância e de todos os atos subseqüentes. Retorno para novo julgamento singular. Decisão amparada no art. 84 do Decreto n. 25.468/99. Votação unânime e em desacordo com o Perecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 362/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu" , não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provid
Resoluções 363/2009 EMENTA:ICMS- ECF-OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Relata os autos que a empresa usuária de ECF deixou de emitir a leitura "X" no início e no final de cada bobina. Rejeitada por Unanimidade de votos o pedido de extinção processual com base na figura da litispendência. Provado apontado. Dispositivo Infringido: nos autos a configuração do ilícito artigo 401, I do Decreto 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção insculpida no artigo 123, VII, "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos, no sentido de confirmar a decisão proferida em 1a ¿ Tributária, aprovado Instância, Consultoria nos termos do Parecer da pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 364/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A nota fiscal de número 28, colhida às fls. 05 dos autos foi gravada de inidônea por conter declarações inexatas no tocante as quantidades de mercadorias transportadas. Configurado nos autos a prática da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos:artigos 16, I "b", 21, 11 "c", 28, 131 e 169 I todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: aplica9a ao caso a inserta no artigo 123, 111, "a" da Lei 12.~7b/96. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos, no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 365/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Decide-se por unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. O contribuinte verificou no mês subseqüente o equivoco e providenciou a retificação dos dados, efetuando o recolhimento da efetiva diferença ora exigida no citado auto de infração. descaracterizando assim a acusação fiscal. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consul toria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 366/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SUBFATURAMENTO - PROVAS INCOMPATÍVEIS COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE - UNANIMIDADE. 1 - Duas circunstâncias e infrações distintas foram indicadas como presentes na situação de que se cuida: falta de emissão de documento fiscal e subfaturamento; 2 - Nas planilhas acostadas como provas da acusação os servidores da Fazenda Estadual findaram por apontar venda de mercadoria abaixo do preço de custo (omissão de receitas). 3 - Fundamentação: art. 53, S 3º - Decreto 25.468/99. 4 - Recurso Oficial conhecido e não provido. 5 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 367/2009 EMENTA: ICMS ... TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA DO TRANSPORTADOR - PROCEDtNCIA ..UNANIMIDADE. 1. Auto de infração lavrado com base no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. 2. Art. infringido: 140 do Dec. 24.569/97. 3. Penalidade: Art. 123, 11I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva e não provida. Lançamento julgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido por maioria. 5. Preliminar de nulidade absoluta rejeitada por maioria. 6. Decisão de acordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 368/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.DEIXAR DE ENTREGARAO FISCOA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇOES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). NULIDADE AFASTADA POR MAIORIA. PARCIAL PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A empresa deixou de entregar ao Fisco as Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DiEFs relativamente aos meses de Janeiro/200S a março/2007. 2. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. 3. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente aos períodos de janeiro de 2005 a janeiro de 2007, que, anteriormente, foram objeto de autuação nos Autos de Infração nOs2006.16174 e 2007.03711. 4. Arts. Infringidos: 1º; 2º; 3º; 4º, I; 5º e 6º da I.N. 14/2005 e o Decreto 27.710/05; 5. Penalidade: art. 123, inciso VI, alínea I/e", item 1/2", da Lei 12.670/96, acrescentado pelo art. 1º da lei 13.633/2005 - 200 (duzentas) UFIRCEs por documento; 6. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão em de acordo com a decisão de 1ª Instância e com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 369/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE VENDAS. ESCRITA CONTÁBIL BALANÇO PATRIMONIAL DE 31/12/03. CONTA DUPLICATAS A RECEBERSUPERIOR AO TOTAL DE VENDAS A PRAZO. FATO GERADOR PRESUMIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSIDERAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO SALDO DE DUPLICATAS A RECEBER EM DEZEMBRO DE 2002 NEM AS VENDAS DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2003. IMPROCEDÊNCIA. MAIORIA ¿ 1. Identificado na escrita contábil do contribuinte saldo positivo superior ao total das vendas a prazo, caracterizando vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais no exercício de 2003. 2. Dispositivo infringido: Arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: Art. 123, 111,Ilbll , da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva e não provida. Lançamento julgado procedente. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Indeferido o pedido de nova perícia. 7. Preliminares de Nulidade do lançamento tributário afastadas por maioria. 8. Decisão em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 370/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ECF - MULTA - DEIXAR DE EMITIR A LEITURA X NO INÍCIO DE CADA DIA - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE . 1- Provada nos autos a configuração do ilícito apontado na inicial; 2 - Dispositivo Infringido: artigo 399, parágrafo único do Decreto 24.569/97. 3 - Penalidade: art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido. 5 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 371/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - Ação fiscal motivada por pedido de baixa cadastral do contribuinte. Recurso oficial conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação Fiscal declarada NULA por unanimidade de votos. O Auditor Fiscal estava impedido para lavrar o auto de infração em razão do mesmo não ter intimado regularmente o contribuinte e com isso cerceou o direito a espontaneidade para sanar a irregularidade reclamada. Fundamentação artigo 53, ~ 2° inciso IIl, do Decreto 250468/99.
Resoluções 372/2009 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE ECF SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PELO FISCO. Agente fiscal impedido. Diligência Fiscal Específica para a verificação de irregularidades de documentos fiscais. Agente do Fisco fica designado a lançar apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado (Instrução Normativa n° 07/2004).Auto de infração NULOnos moldes do inciso 11 do S 2° artigo 53 do Dec. n° 25.468/99.Recursovoluntário conhecido e provido. Decisãopor maioria de votos.
Resoluções 373/2009 EMENTA: Remeter Mercadoria com Documento Fiscal Inidôneo. A discriminação das mercadorias constante no CGM (fI. 06) guarda inteira compatibilidade com a constante nas notas fiscais em apreço no que concerne à marca, ao valor e à quantidade. O fato de não constar nas notas fiscais a destinação dos fios de algodão, vale dizer, se para crochê ou não,.não obstaculariza o conhecimento pelo Fisco estadual da operação realizada. Ausência dos pressupostos de fato. Auto de Infração IMPROCEDÊNTEatendendo o que dispõe o S 110 do art. 53 do Dec. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 374/2009 EMENTA:Aquisição Mercadorias sem Documento. Confronto aritmético entre estoques existentes em 31/12/2002 (R$ 287.354,12)e em 02/01/2003, por ocasião da transferência para novo endereço (R$ 820.084,15).O agente fiscal em momento traz, ou faz, a efetiva demonstração da real existência de mercadorias em quantidade maior do que àquelas grafadas nos estoques informados em 31/12/2002.Osimples equacionamento matemático não é meio suficiente aqui para demonstrar a real existência da infração, porquanto é não lhe correlata uma certa quantidade de mercadorias superior àquelas do estoque apresentado em 31/12/2002 pelo contribuinte. Forçoso dizer, portanto, que não se fazem presente nos autos ascircunstâncias matérias necessáriasà demonstração da real existência do ilícito apontado na peço inicial. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 375/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 376/2009 EMENTA: IIFALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CAMPANHA SUA NOTA VALE DINHEIRO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Verificada por meio da CAMPANHA SUA NOTA VALE DINHEIRO a utilização de documentos impróprios para o acobertamento de operações de venda, é cabível o lançamento por meio de arbitramento. 2. O RICMS/CE dispõe, de forma expressa, em seu artigo 31, que a autoridade lançadora poderá arbitrar o preço das mercadorias sempre que os documentos expedidos pelo contribuinte não mereçam fé. 3. Não há que se falar em preterição ao direito de defesa da empresa autuada, tendo em vista que à mesma é reservado o direito de contestar os valores arbitrados pela fiscalização . 4. Recurso Oficial conhecido e provido, por maioria de votos, retorno do processo à 18 Instância para novo julgamento. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 377/2009 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. DIFERENÇA NA CONTA FINANCEIRA (FLUXO DE CAIXA). O saldo final apresentado pelo agente fiscal, não constitui indício suficiente para caracterizar a infração tributária indicada na inicial. Omissão de Compras não caracterizada. Inexistência do déficit financeiro a que se refere o art. 827 do Dec. nO 24.569/97. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 378/2009 EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO IMPOSTO NÃO DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. As autoridades autuantes não levantaram qualquer suspeita a respeito da idoneidade das notas fiscais e da regular situação da empresa emitente ou mesmo sobre a efetiva ocorrência das operações, de modo que somos levados a concluir que quanto a esses aspectos houve o cumprimento da legislação tributária; 2. Tendo as operações sido efetivadas nos termos grafados nos documentos fiscais, infere-se que houve o pagamento das mercadorias pelos valores ali registrados. Agregue-se a isso o fato de que as operações descritas são normalmente tributadas e, portanto incidente o ICMS sobre as mesmas. 3. Embora não tenha sido destacado pelo emitente, o imposto foi pago pela adquirente/autuada já que o mesmo se encontra inserido no preço de venda; 4. Fundamentação: Art. 13, S 1º, I da Lei Complementar 87/96 e art. 28, S 1º, I da Lei Estadual 12.670/96; 5. Recurso Voluntário conhecido e provido. 6. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 379/2009 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS (GIM) DIVERGENTE DOS CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL. EXERCíCIOS DE 2002 E DE 2003. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 260, 264, 871, 874, 877, DO RICMS. PENALIDADE: ART. 123, VIII, "D" DA LEI 12. 670/96- RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 380/2009 EMENTA: CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL (CONHECIMENTO AÉREO) - Ação fiscal decorrente da constatação de que o contribuinte é acusado deter cancelado Conhecimentos Rodoviários de Transportes de Cargas durante o exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e providot no sentido de reformar a decisão condenatória proferida em la instância e julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal por maioria de votos. Estiveram presentes para fazer a sustentação oral: Sra. Maria das Graças Maia de Queiroz - sócia gerente da r-ecorrente; Dra. Érika Barbosa (Advogada) e Sr. João Wilson (Empregado encarregado pelas operações).
Resoluções 381/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - AUTUAÇÃO BASEADA NA SIMPLES EMISSÃO DE CANHOTO DE ENTREGA. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA ACUSAÇÃO. ABSOLUTA FALTA DE PROVAS. víCIO INSANÁVEL. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AMPARADA NO ART. 53 DO DECRETO N° 25.468/99.
Resoluções 382/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO COM DOCUMENTOFISCALINIDÔNEO.O proCedimento fiscal não levou em consideração o disposto do art. 831, S 1°, do RICMS.Evento denunciado se resume à mera irregularidade formal sem relação direta com o fato gerador do imposto. Irregularidade passível de reparação. Necessidade de Termo de Retenção. Auto de Infração NULO.Recursovoluntário conhecido e provido. Decisãopor maioria de votos.
Resoluções 383/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO.Relata os autos Que a empresa recorrente ultrapassou o limite legal de faturamento instituído para a Empresa de pequeno porte - EPPe não recolheu o ICMS devido. Afastado pedido de perícia. Provado nos autos a configuração do ilícito apontado na inicial. Dispositivos Infringidos: artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e arts. 1, 2 e 12 da lei n 13.298/03. penalidade: aplicada ao casoa inserta no artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário Conhecido e Não provido. Decisão por maioria de votos no sentido de confirmar a decisão condenatória proferida em 13 Instância, nos termos do Parecer da consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 384/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ~ PARCIAL PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A empresa deixou de recolher o ICMS antecipado referente ao mês-base de outubro de 2001. 2. Após intimação, o contribuinte não comprovou o recolhimento, restando, portanto, configurado nos autos a inadimplência daquele período. 3. Dispositivos Infringidos: Arts. 73, 74, I, e 767, 11, do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para reformar, em parte, a decisão condenatória de 1ª Instância, de acordo o voto do Relator e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 385/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAíDA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO JÁ RECOLHIDO. NULIDADE. UNANIMIDADE. 1. A empresa deixou de emitir documentos fiscais em operações com mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. Operação com combustíveis: álcool, gasolina, e óleo diesel. Período da infração: exercício de 2000. 2. Nulidade acolhida por cerceamento de defesa e comprometimento do princípio do contraditório, restando, portanto, configurado que o agente autuante: não entregou os documentos embasadores da acusação fiscal nem as planilhas descritivas das notas fiscais de entrada e saída de mercadorias objeto da infração, o que implica na falta de elementos para a acusação fiscal. 3. Dispositivos Infringidos: Art. 127, c/c 830 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recurso oficial conhecido e improvido, para confirmar a decisão declaratória de nulidade proferida em 1ª Instância, de acordo o voto do Relator e em dissonância com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 386/2009 EMENTA: Remessa de Mercadorias Acompanhadas de Documento Fiscal Inidôneo. Concessão de liminar. Medida acauteladora no sentido de liberar as mercadorias retidas; ou seja, não significa exame da existência ou não da infração apontada no âmbito do judiciário. Capitulação correta é a do art. 123, 111, "I" c/c o ~10 da Lei n° 12670/96. Auto de infração terá por base para efeito de lançamento do imposto devido e multa os valores relativos àqueles produtos efetivamente encontrados em situação irregular. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 387/2009 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Nota fiscal nO 22088, emitida pela autuada, indicava 18,362 toneladas de solução de clorato de sódio R10, mas que o veículo transportava 37,25 toneladas. Não é suficiente aqui para materializar a infração o simples fato da quantidade de Clorato de sódio R10 transportado divergir da indicada no documento fiscal, até porque essa circunstância está mencionada no próprio documento (peso líquido). Somente após minucioso exame técnico poder-se-ia concluir pela existência do ilícito, e não com base em conhecimento do senso comum. Fundamental a quantificação da água, ou mesmo da necessidade do uso desta, no transporte do produto Clorato de sódio. Auto de Infração NULO. Carência do pressuposto de fato. Decisão por maioria de votos
Resoluções 388/2009 EMENTA: CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL (CONHECIMENTO AÉREO) - Ação fiscal decorrente da constatação de que o contribuinte é acusado de ter cancelado Conhecimentos Rodoviários de Transportes de Cargas durante o exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida em la instância e julgar IMPROCEDENTE a ação fiscal por maioria de votos. Estiveram presentes para fazer a sustentação oral: Sra. Maria das Graças Maia de Queiroz - sócia gerente da recorrente; Dra. Érika Barbosa (Advogada) e Sr. João Wilson (Empregado encarregado pelas operações).
Resoluções 389/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Autoridade Fazendária, através de Levantamento da Conta Mercadoria detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com produtos sujeitos a tributação normal e a substituição tributária. Recurso Auto de infração julgado PARClf\L PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando as preliminares suscitadas. Decisão com esteio nos arts. 127, I, 169, 174 e 827, ~ 8°, todos do Dec. n° 24.569/97. A penalidade para os produtos sujeitos ao regime de tributação normal está prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, e para os produtos sujeitos à substituição tributária, a penalidade está inserta no art. 126 da Lei n0 12.670/96, na sua redação originária (30 UFIRCEs). Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 390/2009 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS A AUTORIDADE COMPETENTE NO PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO ATRAVÉS DE TRÊS TERMOS DE INTIMAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO TERMO DE INTIMAÇÃO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÀO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA A REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JULGAMENTO SINGULAR. NULA A ACUSAÇÃO FISCAL POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 391/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE EMITIR E APRESENTAR LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL - MULTA - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE 1. Não houve por parte da recorrente qualquer manifestação ou prova em contrário do apontado na inicial. Ao mesmo tempo, observa-se dos autos que ao longo do procedimento de auditoria a mesma foi intimada a apresentar os documentos fiscais de controle em questão não os tendo apresentado nem mesmo depois de instaurado o presente processo, o que nos conduz a manter a decisão recorrida. 2. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Dispositivo infringido: art. 402, S 1º do Decreto 24.569/97 4. Penalidade: art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96 (exercícios 2002 a 2003) e com nova redação conferida pela Lei 13.418/03 (exercício de 2004 a 2005). 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Decisão de acordo com Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 392/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITAS - NULIDADE AFASTADA POR UNANIMIDADE PELO ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO DE NOTIFICAÇÃO FOI LAVRADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E O TIPO DE ACUSAÇÃO FISCAL SÓ PERMITIA REGULARIZAÇÃO COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO PRINCIPAL - AUTUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR UNANIMIDADE - ARTIGO INFRINGIDO: 92, ~ 8°, INC. IV, DA LEI N.o 12.670/96 ¿ PENALIDADE INSERTA NO ART. 123, 11I,"b", DA LEI N.O12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ¿ DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE
Resoluções 393/2009 EMENTA: ICMS - Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal. Infringência aos artigos 260, inciso I e 269 S 2° do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso IH, alínea "g" da Lei 12.670/96
Resoluções 394/2009 EMENT A: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF. Empresa enquadrada em regime de recolhimento normal. Contribuinte não apresentou no prazo regulamentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos o descumprimento da Obrigação Acessória. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da.reduçãodo _quantum notificado haja vista a exclusão da penalidade referente aos meses de janeiro a outubro de 2005. Confirmada por maioria de votos, sob fundamento diverso, a decisão de parcial procedência da acusação fiscal. Penalidade aplicada: art.123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei n012.670/96 alterada pela Lei n°. 13.633/2005.
Resoluções 395/2009 EMENTA: ICMS Documentos fiscais. Extravio. Contribuinte deixou de comunicar ao Fisco Estadual o extravio de 05 Blocos de Notas Fiscais. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada por maioria de votos a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Reformada, também, por maioria de votos, a decisão de PROCEDÊNCIA da ação fiscal. Auto de Infração julgado Parcial Procedente em virtude da aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII "d" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003
Resoluções 396/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE ENTRADA. AUS~NCIA DC ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISiÇÕES NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO JÁ RECOLHIDO. NULIDADE AFASTADA POR UNANIMIDADE. FALTA DE EXIST~NCIA DE PENALIDADE ESPECíFICA. MULTA DE 200 UFIRCES POR PERíODO DE APURAÇÃO. PARCIAL PROCED~NCIA. POR MAIORIA. 1. A empresa deixou de registrar documentos fiscais no seu livro de registro de entrada de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. Operação com farinha de trigo e similares~ Período da infração: janeiro a agosto de 2006. 2. Nulidade argüida em grau de recurso no sentido de que, por não existir obrigação principal não há que se falar de exigência de multa, consoante art. 113 do CTN. Referida nulidade afastada por se tratar de multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, na forma do 922, do art. 113, do CTN. 3. Ante a ausência
Resoluções 397/2009 EMENTA: Não Apresentação da DIEF. Eventual ausência da capitulação legal não acarreta a nulidade do auto de infração (art. 33, XIV e ~ 2° do Dec. 25.468/99). Relato claro e preciso. As obrigações tributárias (principal e acessórias) são independência, nascendo de hipótese própria e somente se extinguindo nos casos disciplinados em lei. Obrigação tributária é dever jurídico e, como tal, canpulsório na sua essência e seu descumprimento acarreta a imposição de penalidades pecuniárias. Período de janeiro a JULHO de 2005. Vejo que com o advento da DIEF não houve a substituição da GIM, mas a sua extinção. Com a devida vênia, é nesse sentido a leitura que se faz do Dec. n° 27.710 de 14/02/2005. Concomitantemente à instituição da DIEF, revogou, a GIM e GIEF. Trata-se de diploma autônomo, deliberando sobre matéria exclusiva. cano se não bastasse, quando do advento da penalidade pela não entrega da DIEF, a Lei n° 13.633, de 28 de julho de 2005, acrescentou uma nova penalidade ao art. 123 da Lei n° 12.670/96(alínea "e" do inciso VI, no caso). Fato este que, a meu ver, reforça o entendimento de que o legislador visou, através da DIEF, criar um documento novo. Bem verdade que a penalidade do art. 123, VI, "b", relativa à não entrega da GIM, aplica-se à própria "ou a documento que a venha substituí-la", entretanto, considerar a DIEF substituta da GIM só se vislumbra pela via interpretativa. Tal esforço de interpretação só poderia ser empreendido com vistas a beneficiar o autuado, nunca beneficiar o fisco, pois a legislação tributária, através do CTN, acampou o principio de Direito Penal in dúbio pro rea, quando da interpretação de lei que define penalidade, em caso de duvida
Resoluções 398/2009 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a improcedência da ação fiscal. Acusação de falta de recolhimento do imposto com base em orçamento feito pela empresa acusada. Não há comprovação de que houve venda de mercadoria sem a emissão de documento fiscal.
Resoluções 399/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento de ICMS Antecipado. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE em virtude da redução do valor da multa indicada no auto de infração. Decisão proferida com amparo nos artigos 73 e 74 c/c artigos 767, 768 e 770 do Decreto n024.569j97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei n012.670/96. Recurso de ofício conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 400/2009 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Responsabilidade do contribuinte substituído. Decisão amparada nos artigos 464 e 431, 93°, c/c artigo 21, inciso IV do Decreto n024.569/97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e desprovido. Confirmada decisão de Procedência proferida em 1a Instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 401/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DA DIEF. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. O contribuinte deixou de apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF, referente ao mês de abril/2008. Decisão amparada no Artigo 1° do Dec. nO27.710 de 14 de fevereiro de 2005 e como penalidade prevista no art. 123, VI, "e" item 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.633/05. Autuado Revel. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 402/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada foi acusada de adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem documento fiscal, apurada em levantamento da Conta Mercadoria. Ação fiscal julgada IMPROCEDENTE, tendo em vista a sistemática utilizada pelo fiscal autuante não se constitui em instrumento apropriado para apuração da infração apontada. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 403/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado. Acusação PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, resultando na redução do .valor do crédito tributário. Decisão amparada nos arts. 73 e 74 combinados com os arts. 767, 768 e 770 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96. Autuado revel. Recurso de Oficio. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 404/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS E RESPECTIVAS GNRES CONSIDERADAS PELA PERÍCIA. NOVO QUANTITATIVO DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. IMPOSTO A RECOLHER. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. A empresa adquiriu mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária sem documento fiscal. Operação com pneus. Período da infração: janeiro a dezembro de 2003. 2. Após realização de perícia, consideradas as notas fiscais não registradas no seu livro R.E.M.e respectivas GNREs, constatou-se, ainda, a existência de imposto a recolher. 3. Dispositivos Infringidos: Art. 139 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso IH, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recurso de ofício conhecido e improvido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância, a qual julgou parcialmente procedente a ação fiscal, de acordo o voto do Conselheiro Relator e de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 405/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. LEVATAMENTO CONTA MERCADORIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARC~LMENTEPROCEDENTE 1. O levantamento da conta mercadoria é uma das: formas de verificação da ocorrência de omissão dei receitas, conforme previsão contida no art. 827 doi RICMS/CE. 2. Verificado pela perícia que o valor indicado no autoi de infração não está correto, deve ser considerado 01 novo valor apurado por meio do devido trabalho pericial. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente] nos termos em que apurado por meio do laudo pericial. i 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 406/2009 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO - O Contribuinte aproveitou-se indevidamente de créditos de ICMS relativos as aquisições de mercadorias adquiridas de empresas enquadradas como EPP e ME; empresas baixadas de oficio e transposição incorretas na conta gráfica. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE por unanimidade de votos sobre o fundamento de que as provas acostadas nos autos não dão segurança quanto à efetividade da infração denunciada e ainda com base no artigo 112, 11 do CTN. Apesar da representante legal da Recorrida ter sido regulamente convocada para fazer a sustentação oral do recurso, a mesma não compareceu a sessão
Resoluções 407/2009 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO - O Contribuinte aproveitou-se indevidamente de créditos de ICMS relativos as aquisições de mercadorias adquiridas de empresas enquadradas como EPP e ME; empresas baixadas de oficio e transposição incorretas na conta gráfica. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE por unanimidade de votos sobre o fundamento de que as provas acostadas nos autos não dão segurança quanto à efetividade da infração denunciada e ainda com base no artigo 112, 11 do CTN. Apesar da representante legal da Recorrida ter sido regulamente convocada para fazer a sustentação oral do recurso, a mesma não compareceu a sessão.
Resoluções 408/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Autoridade Fazendária, através de Levantamento de Conta Mercadoria detectou omissão de vendas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com produtos sujeitos a tributação normal. Recurso Voluntário ao Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da nova base de cálculo alcançada através de integração operada no Relatório Anual Totalizador de Mercadorias, de modo a unificar produtos que a despeito de serem idênticos receberem denominação diversa. Decisão com esteio nos arts. 127, coput, 169, 174 do Dec. n° 24.569/97. Como penalidade aplica-se a inserta no art. 878, 111, "b" do Decreto n° 24.559/97 alterado pelo art. 27.487/2004, face ao disposto no art. 106, 11, "c do CTN. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, conforme Laudo Pericial, e manifestação oral do da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 409/2009 EMENTA,: IC:MS - CRÉDiTO FiSCAL INDEVIDO. Autuação decorrer te da avop(açãc dos créditos d,::;iC:!\ilS pela empres3 autuada referente às aqui ;içôes contriDuinte autuado é assinante do serviço, é consumidor fina!, e a legislacãc> só de utilizar corn() crédito fiscal c irnpcstc r,s/at,ve aos serviçc)s de cornuni :açãtJ destinad,::cs a uso e consumo. lnfraçã.o ao a~L 60, parág,afo 12° do Decr 3t,,) nO ~?4 569/97 -2 art. 3.31 -~\/- ~,
Resoluções 410/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Armazém Geral. Operações sem incidência do ICMS na forma do art. 4°, X da Lei n° 12.670/96. Procedimento fiscal com base em levantamento da conta mercadoria. Preliminares de extinção e de nulidade processual suscitadas pela recorrente afastadas por unanimidade de votos. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Reformada em parte a decisão de procedência exarada na instância singular Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão unânime. Infringência ao art. 127- I, 169 e 174, do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 126 da Lei 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 411/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte deixou de apresentar nos prazos regulamentares as DIEF s dos meses de MAIO E JUNHO DE 2008 e também não a fez mesmo sendo intimado. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Decisão amparada no artigo 1 do Decreto 27.710/05 e penalidade prevista no artigo 123, VI, "e" da Lei 12.670/96, alínea incluída pela Lei nO 13.633/05.
Resoluções 412/2009 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE NOTA FISCAL - IMPROCEDÊNCIA. A Acusação Fiscal perdera o seu objeto face à apresentação das notas fiscais que supostamente teriam sido extraviadas, razão pela qual declara-se sua improcedência. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 413/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Não merece reparos a Decisão Monocrática, uma vez que através de Levantamento financeiro/fiscal/contábil, nos termos do art. 92, 3 8° da Lei n° 12.670/96, retificado por Laudo Pericial, o qual aponta nova Base de Cálculo, resta demonstrada a falta de emissão de documento fiscal decorrente da omissão de saídas. Decisão amparada no art. 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97, conforme Laudo Pericial, e consoante Parecer da Procuradoria Geral do Estado .. Como penalidade aplica-se a inserta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos. Unanimidade de votos.
Resoluções 414/2009 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS Contribuinte adquiriu mercadorias diversas sem a emissão da respectiva documentação fiscal, constatada mediante Levantamento Físico de Estoque relativo ao exercício de 1997. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, infringência ao artigo 139 do Decreto nO 24.569/97 e com penalidade no artigo 123, 111, "a" da Lei 12670/96, alterada pela 13.418/03.
Resoluções 415/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. O lançamento tributário corporificado no Auto de Infração número 2006.03144 denuncia que a empresa, ora recorrida, no período fiscalizado omitiu ~:I ¿. - ";,!,o .. recei tas decorrentes das vendas de mercadorias sem as devidas notas fiscais correspondentes. Processo Administrativo Tributário julgado NULO sem exame de mérito, pois o agente fiscal estava impedido para proceder ao lançamento tributário, por inobservância ao que preceitua o artigo 24 da IN 33/93 Princípio da espontaneidade. Decisão proferida com amparo no artigo 53 ~2 o 111 do Decreto n 25.468/99. Recurso Oficial representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 416/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÃO ACESSÓRIA - Deixar de entregar as LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL - Recurso voluntário conhecido e provido. Ação fiscal declarada NULA por maioria de votos, por impedimento do Fiscal Autuante por ter extrapolado as determinações contidas na Ordem de Serviços nO 2006.14366. Decisão amparada com base no inciso 11, 9 2° do artigo 53 do decreto 25.468/99.
Resoluções 417/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recurso Oficial conhecido e provido. Reformada a decisão de PARCIAL PROCEDENCIA exarada na irfstância singular. Ação Fiscal declarada NULA, Por unanimidade de votos, por erro formal no Termo de Intimação publicado no Diário Oficial de 24- 11-2006.
Resoluções 418/2009 EMENT A: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO DETECTADA EM AÇÃO FISCAL EM TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. QUANTIDADE DE MERCADORIAS A MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSTO A RECOLHER. PENALIDADE DE MULTA SOBRE AS MERCADORIAS FALTANTES. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Não se caracteriza inidôneos os documentos fiscais que descrevem a operação efetivamente realizada cujas quantidades de mercadorias ali apontadas são superiores as evidenciadas pelo agente fiscal em trânsito, razão pela qual não houve fato relevante a repercutir no recolhimento do ICMS. 2. Após análise do Certificado de Guarda de Mercadorias e das respectivas notas fiscais, constatou-se apenas mercadorias faltantes a ensejar aplicação de penalidade apenas sobre este excedente. 3. Dispositivos Infringidos: Art 139 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Art 123, inciso I1I,alínea "I" e ~10, da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recurso de ofício conhecido e parcialmente provido, para reformar, em parte, a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 6. Ação fiscal julgada parcialmente procedente de acordo o voto do Conselheiro Relator e de acordo o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 419/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF). CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS OBRIGAÇÕES OBJETO DA AÇÃO FISCAL ANTES DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA DO OBJETO. IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Intimada a informar as Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEFs relativamente aos meses de Setembro a Novembro/2006, a empresa as entregou ao Fisco em momento anterior à ciência da lavratura do auto de infração, motivo pelo qual restou configurada sua espontaneidade do cumprimento das obrigações acessórias reclamadas na ação fiscal e, por conseqüência, houve a perda de seu objeto. 2. O Termo de Intimação, ao contrário do Termo de Início de Fiscalização, não tem o condão de cessar a espontaneidade da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. 3. Recurso voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 4. Improcedência da ação fiscal, de acordo o voto do Conselheiro Relator e de acordo o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 420/2009 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as DIEFs- Declaração de Informações Econômico Fiscais relativamente aos meses de Janeiro de 2005 a Abril de 2007. 2. Configurado nos autos a prática Parcial da infração denunciada na inicial. 3. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. 4.Disposi ti vos Infringidos: Art s. 1,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da I:N nO 14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art. 123, VI "b" da lei nO 12.670/96, todavia aplicando-se retroativamente a penalidade específica da DIEF, por ser mais benéfica ao contribuinte e aos demais períodos àquela penalidade tipificada no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. 5. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 421/2009 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as DIEFs- Declaração de Informações Econômico Fiscais relativamente aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2007. 2. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. 3. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. 4.Disposi ti vos Infringidos: Art s . 1,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da I.N nO 14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art. 123, VI "b" da lei n° 12.670/96, todavia aplicando-se retroativamente a penalidade específica da DIEF, por ser mais benéfica ao contribuinte e aos demais períodos àquela penalidade tipificada no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. 5.Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 422/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Relata os autos que a empresa no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão dos devidos documentos fiscais. Infração detectada através da análise da Conta Mercadoria. Afastada as nulidades suscitadas em grau de Recurso. Provado nos autos a configuração parcial do ilícito apontado. Dispositivos Infringidos: art. 92, parágrafo 8., inciso IV da Lei no 12.670/96 e arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Relativamente as operações tributadas deve ser aplicada a penalidade tipificada no artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03 e no referente as operações Isentas e Substituição Tributária a sanção insculpida no artigo 126 do mesmo diploma legal, porém em sua redação originarla. Recurso Voluntário Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela Parcial Procedência do feito fiscal, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em Sessão, e reduzida a termo nos autos. 1
Resoluções 423/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXOU DE APRESENTAR ao Fiscal quando intimado as Leituras "X"; as Reduções "z" e as Leituras das memórias fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. Ação julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Artigos infringidos: 399, 9 único , 400 e 402 9 lOdo Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VII, alínea "a" e 9 110, I, II E 111 da Lei 12.670/96, c/c a Lei 13.418/03.
Resoluções 424/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - PROCEDÊNCIA. Afasta-se o nulidade suscitado referente à ausência de intimação ao contribuinte, sob o pálio do Teoria do Aparência, uma vez que a referido intimação fora recepcionada no endereço do contribuinte por pessoa que não fez ressalva sobre suo condição de preposta ou não do contribuinte. No mérito, haja visto a comprovação do materialidade do acusação fiscal, decide-se pela sua PROCEDÊNCIA, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei na 13.418/03 e pela Lei na 13.633/05. Decisão com esteio no Decreto n° 27.710/2005 e no art. 40 da Inslruçõo N.ormativa na 14/20C)5. Recurso Voluntário conhecido e desprovido de acordo o Parecer da Consultoria Tributário referendado pelo representante do douto Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 425/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - Na conferencia física da mercadoria transportada, constatou-se a existência de declaração inexatas no documento fiscal em relação à quantidade, a preços unitários e descrições das mercadorias. Recurso voluntário. Ação fiscal julgada IMPROCEDÊNCIA por unanimidade de votos. A Câmara manifestou o entendimento de que a inidoneidade atribuída pelo autuante não restou caracte rizada.
Resoluções 426/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA. INTIMAÇÂO INEFICAZ. Intimação é o ato pelo qual se dó conhecimento ao sujeito passivo do teor da exigência/imputação que lhe está sendo feita. Somente após a cientificação do interessado é que passa a surtir efeitos jurídicos. Ineficácia da Intimação, porquanto não realizada à pessoa jurídica ativa no CGF. Inobservância do disposto no art. 46 Decreto n° 25.468/99. Violado o Princípio da Espontaneidade. Autoridade Fiscal impedida. NULIDADE processual nos termos do art. 53, S 2°, inciso III do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 427/2009 EMENTA: Transporte de Mercadorias Acompanhadas de Documento Fiscal Inidôneo. Efetivamente, não é caso aqui de emissão de Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, haja vista que, como se constata, a inidoneidade do documento se revela não somente quanto à descrição das mercadorias, mas ainda quanto às quantidades e até referências ou códigos. Inclusive, não há sequer possibilidade, a partir do que está descrito no documento, de identificar o que sejam ou quais sejam as mercadorias; estas foram identificadas no termo de retenção a partir da conferência física no momento da ação fiscal no trãnsito de mercadorias. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 428/2009 ~: Não Apresentação da DIEF. Com o advento da DIEF não houve a substituição da GIM, mas a sua extinção. Por disposição da própria Lei n° 13.633/2005, a aplicação da penalidade pela não entrega da DIEF somente se daria após noventa dias de sua publicação que, em resumo, se deu a partir de novernbro/2005. Ora, se a penalidade a que previu a Lei nO 13.633/2005 somente seria aplicada a partir de novembro/2005, logo, até outubro/2005, não poderia ser aplicada aquela prevista para GIM, mormente na hipótese da DIEF ser substitutA da GIM; nem mesmo a penalidade prevista na da alínea "d" do inciso VIII do art. 123 da Lei n° 12.670/96 (não c~rimento de fonnalidades previstas na legislação), pois não poderia ser aplicada penalidade alguma. A exigência somente é cabível relativamente aos meses de novembro de 2005, de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro de 2007, cuja penalidade está prevista no art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/96. Recurso parcialmente provido. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por maioria de voto.
Resoluções 429/2009 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ausência de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Anulação dos atos posteriores ao Auto de Infração. Abertura de novo prazo para pagamento ou impugnação. Decisão proferida com amparo no artigo 33r 93° do Decreto n025.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos em desacordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 430/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Auto de Infração decorrente da falta de entrega da DIEF, referente aos meses de maio a dezembro de 2005 e janeiro a dezembro de 2006. Auto de Infração NULO. Intimação do contribuinte sem observância do disposto no artigo 46, 95° do Decreto n025.468/99. Recurso Oficial Conhecido e desprovido. Confirmada decisão de Nulidade proferida em la Instância, por unanimidade e de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 431/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 432/2009 EMENTA: ICMS EMBARAÇO A FISCALIZAÇAO. Relata os autos que a empresa deixou de entregar no prazo legal ao agente do Fisco quando devidamente intimado os documentos fiscais necessários para o desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização. Provado nos autos a configuração da infração denunciada. Dispositivo infringido: Art. 815 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Aplicada ao caso à disposta no artigo 123, VIII, alinea "CU da Lei no 12.670/96.
Resoluções 433/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF) - PARCIAL PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente aos meses de janeiro a dezembro/ 2005, janeiro a dezembro/2006 e janeiro/2007. Configurada nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. Dispositivos Infringidos: Art. 1º, 2º, 3º, 4º, inciso I, 5º e 6º da L N. nº 14/2005 e Decreto nº 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Agosto a Outubro de 2005, aplicação do art. 123, VI, "b", da lei nº 12.670/96, mas por força do art. 106, II, "c", do CTN, deve-se substituí-la pela penalidade específica da DIEF, tipificada no art. 123, VI, "e", item 1, da mesma lei, e, aos demais períodos àquela inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Oficial Conhecido e Parcialmente Provido. Decisão por voto de desempate da Presidência pela Parcial Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 434/2009 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÓMICO FISCAIS (DIEF) - PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFs - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativamente ao mes de Setembro/2006. Configurado nos autos a prática da infração denunciada na iniciaL Dispositivos Infringidos: Art. 1°,2°,3°,4°, inciso 1,5° e 6° da L N nO14/2005 e Decreto nO27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade, nos termos do Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 435/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - Omissão de Saídas. O contribuinte Ausência de recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Anulação dos atos posteriores ao Auto de Infração. Abertura de novo prazo para pagamento ou impugnação. Decisão proferida com amparo no artigo 33, 93° do Decreto n025.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos em desacordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 436/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO APONTADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. 1. A acusação fiscal de omissão de receitas embasada em levantamento fiscal deve levar em consideração todos os elementos mencionados no dispositivo legal aplicável, qual seja o artigo 827 do RICMS/CE. 2. O Auto de Infração por sua vez deve conter elementos suficientes para a comprovação da infração indicada na peça acusatória, sob pena de ofensa à previsão contida no artigo 828 do Decreto 24.569/97. 3. Auto de infração julgado improcedente, nos termos em que lavrado. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 437/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO APONTADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. 1. A acusação fiscal de omissão de receitas embasada em levantamento fiscal deve levar em consideração todos os elementos mencionados no dispositivo legal aplicável, qual seja o artigo 827 do RICMS/CE. 2. O Auto de Infração por sua vez deve conter elementos suficientes para a comprovação da infração indicada na peça acusatória, sob pena de ofensa à previsão contida no artigo 828 do Decreto 24.569/97. 3. Auto de infração julgado improcedente, nos termos em que lavrado. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 438/2009 EMENTA: AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAíDAS E CONSEQUENTE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. 1. O artigo 270 do Decreto nO 24.569/97177 impõe a necessidade de escrituração de todas as notas fiscais emitidas pela empresa. 2. A falta de escrituração das notas fiscais de venda 1721 a 1725, 1878 a 1882 e 1942 a 1950 resultou no não recolhimento do ICMS correspondente, violando os artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Deve a recorrente, portanto, ser submetida à penalidade prevista no art. 123, 111, "c", da Lei 12.670/96. 3. Auto de infração julgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 439/2009 EMENTA: AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF QUANDO ERA OBRIGA TÓRIO SEU USO. 1. O artigo 177 do Decreto 24.569/97 e o Convênio ECF 1/98 impõem a necessidade de emissão de cupom fiscal por meio de ECF à recorrente. 2. Verificado que a recorrente emitiu documento diferente do qual estava obrigada quando da saída das mercadorias, deve ser submetida à penalidade prevista no art. 123,111,"c", da Lei 12.670/96. 3. Auto de infração julgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 440/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PEDIDO DE BAIXA DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA CGF. LEGITIMIDADE DO SLE. INEXISTÊNCIA DE ERROS. 1.A autuada apontou eventuais equívocos no SLE. Entretanto, após ter sido intimada pela perícia para apresentar os documentos fiscais que comprovassem sua alegação, a mesma os apresentou parcialmente, o que impossibilitou a análise e, por conseqüência, a busca pela verdade material. 2. In casu, o ônus da prova da obrigação tributária principal é do sujeito passivo. 3. Dispositivos Infringidos: artigos 127, inciso I, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade: Art 123, inciso I1I, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recursos de ofício e voluntário conhecidos e improvido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 6. Ação fiscal julgada parcialmente procedente de acordo o voto do Conselheiro Relator e de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 441/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. RETENÇÃO A MENOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. 1. A autuada deixou de reter o ICMS substituição tributária em sua totalidade, sendo devida pelo autuado, como contribuinte substituto, e responsável pela retenção e recolhimento, a diferença entre o ICMS de fato devido e o ICMS destacado e recolhido 2. Nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada, pois a acusação fiscal restou clara em face da análise dos documentos que serviram de base à autuação, seguido do relato das informações complementares, nas quais o fiscal autuante expôs os fatos de modo a concluir a existência da infração. 3. Dispositivos Infringidos: Art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recursos oficial e voluntário conhecidos e improvido, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em 1ª Instância, de acordo o voto do Relator e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 442/2009 EMENTA: FaJ.ta de Recolhimento do ICMS-Substituição Tributária. saídas Registradas emEquipamentoEmissor de CupomFiscal - ECFApós Pedido de Baixa cadastral. Sucessão comercial. Errpreendimentos Pague Menos S/A sucedeu a recorrente nos negócios de venda de medicamentos. Eventual reunião dos representantes das empresas sucessora e sucedida com representantes do Fisco cearense, entre os quais o Secretário e Sub-Secretário da Fazenda em que ficaram acordados os termos da sucessão. Oficiado o Coordenador da CATRI, servidor citado, por ato da Presidência deste Contencioso Administrativo a prestar informação sobre a anuência de que fala a recorrente, não houve qualquer manifestação. Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade (art. 34, caput, da Lei n° 12.732/1997), inclusive a Administração Fazendária. Não elucidada questão fundamental ao processo, qual seja, se efetivamente houve a anuência do Fisco com a sucessão comercial. Não elucidada ainda a existência ou não de estoques quando da sucessão comercial em relação à legislação do ICMS; questão que tem haver com o que ficou eventualmente acordado na reunião que teria havido, mormente que a sucedida exercia até então plenamente suas atividades. Insuficiência dos elementos que demonstrariam os pressupostos de fato que justificariam a lavratura do auto de infração. Auto de Infração NULO. Primeiro Voto Discordante. Decisão por maioria de
Resoluções 443/2009 EMENTA: Falta de Recolhimento do ICMS-Substituição Tributária. saidas Registradas emEquipamentoEmissor de CupomFiscal - ECFApós Pedido de Baixa cadastral. Sucessão comercial. Errpreendimentos Pague Menos S/A sucedeu a recorrente nos negócios de venda de medicamentos. Eventual reunião dos representantes das empresas sucessora e sucedida com representantes do Fisco cearense, entre os quais o Secretário e Sub-Secretário da Fazenda em que ficaram acordados os termos da sucessão. Oficiado o Coordenador da CATRI, servidor citado, por ato da Presidência deste Contencioso Administrativo a prestar informação sobre a anuência de que fala a recorrente, não houve qualquer manifestação. Todos têm o dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Tributário para o descobrimento da verdade (art. 34, caput, da Lei n° 12.732/1997), inclusive a Administração Fazendária. Não elucidada questão fundamental ao processo, qual seja, se efetivamente houve a anuência do Fisco com a sucessão comercial. Não elucidada ainda a existência ou não de estoques quando da sucessão comercial em relação à legislação do ICMS; questão que tem haver com o que ficou eventualmente acordado na reunião que teria havido, mormente que a sucedida exercia até então plenamente suas atividades. Insuficiência dos elementos que demonstrariam os pressupostos de fato que justificariam a lavratura do auto de infração. Auto de Infração NULO. Primeiro Voto Discordante. Decisão por maioria de voto
Resoluções 444/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo pelo fisco estadual. Recurso voluntário conhecido e provido. Acolhida por maioria de votos a nulidade suscitada pela recorrente em manifestação oral das razões do Recurso Voluntário. Auto de infração julgado Nulo por cerceamento ao direito de defesa. Reformada por maioria de votos a decisão procedência exarada na instância singular. No caso vertente, restou confirmado que o fisco estadual embora tenha elaborado as informações complementares não as envIOU a autuada. Como houve a liberação das mercadorias, tomou-se inviável a produção de provas envolvendo o fato denunciado no auto de infração. Decisão amparada no art. 33 inciso XI, combinado com o art. 53 S 3o do Decreto 25.468/99
Resoluções 445/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque de Mercadorias. Afastadas as preliminares de nulidades arguidas em grau de recurso. Autuação PROCEDENTE. Dispositivos infringidos: artigos 127, 169, 174 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, inciso III, "b" da Lei 12.670/96, com nova redação da Lei n. 13.418/03. Recurso interposto Conhecido e Negado. Decisão por Unanimidade de Votos pela Procedência do feito fiscal, em consonância com os fundamentos descritos no Parecer da Consultoria Tributária aprovado pela PGE.
Resoluções 446/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE.Decisão proferida com amparo no artigo 139 do Decreto n024.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a" da Lei n012.670/96, alterada pela Lei n0l3.418/03. Recurso de Ofício Conhecido e não Provido. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 447/2009 EMENTA: BAIXA CADASTRAL - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA - Auto de infração IMPROCEDENTE. Não restou comprovado o ilícito tributário. As provas acostadas aos autos não foram suficientes para subsidiar a presente acusação, sendo as mesmas insubsistentes para caracterizar a infração apontada. Recursos Oficial e Voluntário, conhecidos e providos para modificar a decisão de parcial procedência e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal por unanimidade de votos. Em desacordo com o o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão pela nulidade do processo em razão de que a inconsistência do levantamento fiscal não possibilita uma decisão relacionada ao mérito da lide.
Resoluções 448/2009 EMENTA: ICMS: FAL TA DE . RECOLH!MENTO . DO ADICIONAL DO ICfV1SDESTINADO. ÀO FUNDO ESTADUAL DE CCMBATEAPOBREZA. A EMPRESA AUTUADA DEIXOU DE RECOJHE~ ICfv1S.RELATIVO AO DlfERENÇIAl FECOP. ,OPERAÇOES COIV! CiGARROS. BASE DE CALCULO DO !Cf\.iS PARA OPER:AÇÕES SUBSEQUENTES É O PREÇO MÁXiMOD~ ,VÉNOAS FIXADO p~LO FABRICANTE." . PRESERVACAO DO .DESEQUIUBRIO DA LIVRE CONCOR.RENC!.~.AUTC, DE !NFRAÇÃOPROCÉDENTE. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS,: ARTIGOS, 1, 1;,2, rE 11, "A"; UI E IV 00 DECRETO N--027.317/03. PENALIDADE: APLICADA .,~AO~CbA~SO~~A PJN~SE;~R.T~~N~O~AIR~T~.iG~O t1g23~, TI, ";C~" ID;AAOL~~EOI~}.j;0~H,~~gC~~.. COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERALDO ÉSTAºº,
Resoluções 449/2009 EMENTA: RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Infração detectada através de Diligência Fiscal Específica. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, considerando que na data da expedição da nota fiscal o emitente, ainda se encontrava ativo no Cadastro Geral de Contribuinte - C.G.F., conforme demonstrado pelo julgador de la instância. Defesa Tempestiva. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme o parecer do Douto Procurador.
Resoluções 450/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento. Atribuída a condição de contribuinte substituto responsável pelo pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes à autuada. Expirado prazo de vigência do termo de acordo n0620/2004. Contagem do estoque final em 30/06/2005. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão proferida com amparo no artigo 56, 910 do Decreto n025.468/99 e nos artigos 73, 74, 431 930 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n012.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 451/2009 EMENTA: !CiviS. O~SSÃO DE VENDAS. AUTO, DE " FUr.JDAI~~Er~ATDO r,JOS ARTiGOS ~; L?.l?. INCISOS ~E n E ART. 174, ~NCiSCi,DO DECRETO N° 24559,/07. D~i\j ALn ""r!!: ~ 1=\115" li .N"O A~T, G¿¿C 123 Wl .!f f~ ¿¿ i _r;-iF\ I_A!wp_ ¿¿.¿. .--VI i~ . _ All~ aj ,I Jll!I , B, DA" LEi N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N°, 13.418l03. RECURSOS VOLUt\!TÁRIO \ E OFICIAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PARCIALMENTi:, , pi:tn ¿..~¿nr:i\!Ti= 100e i iMI\,Mii\JIiDADC e A-O"DrlO" COi&. J: 11 a.~v~_J;;;;iV i -.. r n _1iJCA.1iu~lií - !a.o!l &..i ,f"\.v nJ.li .,. PARECER DOREPRESÉ~JTANTE DA PROCURADORiA GERA~ DO ESTADO
Resoluções 452/2009 EMENTA: Crédito Indevido do ICM3nos Exercici.os de 2003 e 2004. A redução de base cálculo do art. 43, VI do RICMS não obsta a utilização da sistemática de apuração do ICMS prevista no art. 64, V, do diploma regulamentar, pelas errpresas que prestam serviços de transporte de carga e de passageiros. A vedação irrposta pelo ~ 2° do art. 43 há de ser entendida nos termos como está escrita - até mesmo por força do princípio da legalidade tributária -, ou seja, somente se aplica às prestações de serviço de transporte de passageiros, não se estendendo ao serviço de transporte de cargas contemplado pelo art. 64, V. O que não pode, evidentemente, é o uso concomitante do regime previsto no art. 43, VI com a sistemática prevista no art. 64, V, relativamente à prestação de serviço de transporte de passageiro. Estornos feitos em razão de devolução de bilhetes de passagens e aquisição de bens para o ativo imobilizado e conswno. Laudo pericial. A autuada apenas se valia de estornos como meio lógico para evitar a duplicidade de pagamento do ICMS de diferencial de alíquota. Redução de 2% (dois por cento) prevista na Lei n° 12.464/95 de incentivo à cultura. Redução do imposto devido e não exatamente um aproveitamento de crédito próprio da sistemática de apuração do ICMS. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 453/2009 EMENTA: Crédito Indevido do ICMS nos Exercícios de 2003 e 2004. A redução de base cálculo do art. 43. VI do RICMS não obsta a utilização da sistemática de apuração do ICMS prevista no art. 64. V. do diploma regulamentar. pelas empresas que prestam serviços de transporte de carga e de passageiros. A vedação imposta pelo s 2° do art. 43 há de ser entendida nos termos como está escrita - até mesmo por força do principio da 7ega7idade tributária -. ou seja. somente se aplica às prestações de serviço de transporte de passageiros. não se estendendo ao serviço de transporte de cargas contemplado pelo art. 64. V. O que não pode. evidentemente. é o uso concomitante do regime previsto no art. 43. VI com a sistemática prevista no art. 64. V. relativamente à prestação de serviço de transporte de passageiro. Estornos feitos em razão de devo7ução de bi7hetes de passagens e aquisição de bens para o ativo imobi7izado e consumo. Laudo pericial. A autuada apenas se valia de estornos como meio lógico para evitar a duplicidade de pagamento do ICMS de diferencial de alíquota. Redução de 2% (dois por cento) prevista na Lei n° 12.464/95 de incentivo à cultura. Redução do imposto devido e não exatamente um aproveitamento de crédito próprio da sistemática de apuração do ICMS. Auto de
Resoluções 454/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Levantamento incompleto. Auto de infração NULO. Falta de comprovação da infração. Cerceamento ao direito de defesa do autuado. Decisão proferida com amparo no artigo 53 do Decreto n025.468/99. Autuado revel. Recurso de ofício. Decisão por unanimidade de votos em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 455/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO - Rejeitada em 2a Instância a extinção do credito tributário proferida pelo julgador monocrático. Retorno dos autos a Célula de Julgamento de Primeira Instância para realização de novo julgamento. Tese da Decadência rejeitada. Com base no laudo pericial o Auto de Infração julgado por unanimidade de votos, PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão amparada nos artigos 2°, inciso VII e 3° inciso XII e, art. 12, 111, "b" da lei nO 12.670/96, art. 2°, inciso VII, 73, 74, 804 e 874, todos do Decreto nO 24.569/97 e artigos 11 e 12 da Lei Complementar nO 87/96. Penalidade inserta no artigo 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 456/2009 EMENTA: Transporte de mercadoria por documento fiscal inidôneo. Decisão singular de nulidade do auto de infração, em razão da falta do termo de retenção. Nulidade do auto de infração descaracterizada. Recurso oficial provido é conhecido. Retomo dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 84 do Decreto n025.468/99.
Resoluções 457/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PEDIDO DE BAIXA DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - CGF. LEGITIMIDADE DO SLE. INEXISTÊNCIA DE ERROS. 1. A autuada apontou eventuais equívocos no SLE. Entretanto, após ter sido intimada pela perícia para apresentar os documentos fiscais que comprovassem sua alegação, a mesma os apresentou parcialmente, o que impossibilitou a análise e, por conseqüência, a busca pela verdade material. 2. In casu, o ônus da prova da obrigação tributária principal é do sujeito passivo. 3. Dispositivos Infringidos: artigos 127, inciso I, 169, 174e 177 do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso IH, alínea "b", da Lei 12.670/96,alterado pela 13.418/2003. 5. Recursos de ofício e voluntário conhecidos e improvido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 6. Ação fiscal julgada parcialmente procedente de acordo o voto do Conselheiro Relator e de acordo o
Resoluções 458/2009 EMENTA: ICiv1S. OMlssAO DE VENDAS. FALTA DE ¿¿¿ ftJln.~~:ii: o p\:;p" I5"ti.OCUii.~lF=l:lI.iIlõpO ¿¿¿¿~- ~ 81 ";<",!,~iiiF"6.~ .¿¿¿. jjôiõE ~ fi ;1A CIVli~~A ut:; U IVi1:I\l1 r-IS~AL.. rCUUJU UI: OAIA DO CÃDÃSTRQ GERAL ,DA FpzeNoA CGF. LEGiTiMIDADE DO SLE. INEXiSTÊNCiA DE E~ROS. NUliDADES DE CERCEAMENTO DC D!RE!TO DE ¿¿¿¿ P""~i!!""".PlI.A E i""i<.~ J"lALIIIjIõI fi, i""lrL~ ¿¿ "\.Iiiik FB ¿¿¿ 1" ¿¿¿. .Pii- ~~ A ¿¿¿¿. P!L""" ã. i I ¿¿¿.¿¿¿¿¿¿. UCrC;;) , Uc, ;- I Ao UI:: IICAY C t"1"t1::""I~AUUU ~U lU DE iNFRACAo AFASTADAS POR UNANlfvUDADE. AUTUAÇÃO ~FiSCAL PROCEDENTE POR UNANIMiDADE. 1 fi ::.utu::.r!::< ::.nnntn,; ev~nti!o::li.-:::~nl!hi"I"Oo:::. .n.,n S.I.E. . c I l. ~ Il. l.AW~. ~f-"_I=lI.W"~ ;;_llI.;";:-=-"; -"1lo..c: ¥-lJv _ _ _ -. .. "t . . ... i ~ ~ ¿ ". r:rn:relamO, apos er SIGO !!1!:!maaa pela penCi2 para apresentar os documentOS fiscais quecornprüvassem sua alegação,- a mesma os apresentou ,parcia!mente, à que imnf".,,:,o:::ihii"ltnll õ:l ::::lnalio:::.e t:> nnr l"íH"lc:c.niianl"io:< a hllo:::.O"o::l nl:\b 1111r-r~-J"";;D<.lII_"_~ ~ -Ali 11-.,./1 - .¿¿¿¿¿,. f""W"1 "......,-=~_..¿."..1-_II ..... I~J --"" .¿¿¿¿¿¿¿¿"¿-\ f"" .¿¿¿¿¿¿ """ verdade materiaL 20 In casü. o ônus da nrova da obriüacão tributária principai é . . I" _ ..) ¿ - ( do sujeito passivo. 30 Dlspos itivo s !nfri ngidos: artigos 127, indso !, 169, 174 e 177 dõ Decretõ nC! 24.569í97. 4~ P""n~I..laari",. .8.-+ 1J1 ,ncl"~"" ií, -I";"~-" "b"" n;:l i elo ¿ I! ¿¿¿¿¿¿¿¿ _a y;,.. ¿¿ rY-. !~Yd~ _ ::;:V ¿.¿ , a_~ln:;:a , u~~ L.., 12.670!96~ alterado pela í3.418/2003. 50 Recursos de ofício e voluntário conhecidos e improvidós, para confirmar a decisão condenatória proferida ern P in~i.ância.. _ 6. Ação fiscai julgada procedente de acordo o voto da Conselheira Relatora e de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Gerai do Estado.
Resoluções 459/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIAS - PREJUÍZO BRUTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA MULTA APLICADA - UNANIMIDADE. 1. Levantamento realizado com base em valores colhidos junto aos registros fiscais e informações prestadas pela pela própria autuada; 2. Déficit econômico apresentado autoriza se presuma legalmente a presente omissão, salvo se elidida por prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu; 3. Fundamento: art. 92,S 8º, IV - Lei 12.670/96; 4. Penalidade: Art. 123, IlI, "b" - Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103 5. Recurso Oficial conhecido e não provido. 6. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 460/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA -AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEMONSTRATIVO - DÚVIDA QUANTO A REALIDADE DOS FATOS - NULIDADE - UNANIMIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não se sabe ao certo se a DESC elaborada pelo agente do Estado representa a realidade da empresa (mesmo com ausência de contas que lhe são inerentes) ou se o agente não tratou de apurar a existência de todos os elementos que viriam a compor a DESC; 2. Agregue-se a isso a própria imprecisão do relato do auto de infraçãolinformações complementares que não dedicou uma linha para esclarecer a respeito da metodologia aplicada para a apuração da infração ou mesmo sobre a existência ou não dos elementos ora questionados pela recorrente; 3. Fundamentação: art. 33, XI do Dec. 25.468/99 e art. 112,11 do CTN; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido; 5. Decisão em desacordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 461/2009 EAaNTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - DEMDNSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS AO DEMONSTRA 11VO - DÚVIDA QUANTO A REALIDADE DOS FATOS - NULIDADE - UNANIMIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não se sabe ao certo se a DESC elaborada pelo agente do Estado representa a realidade da empresa (mesmo com ausência de contas que lhe são inerentes) ou se o agente não tratou de apurar a existência de todos os elementos que viriam a compor a DESC; 2. Agregue-se a isso a própria imprecisão do relato do auto de infraçãolinformações complementares que não dedicou uma linha para esclarecer a respeito da metodologia aplicada para a apuração da infração ou mesmo sobre a existência ou não dos elementos ora questionados pela recorrente; 3. Fundamentação: art. 33, XI do Dec. 25.468/99 e art. 112, II do CTN; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido; 5. Decisão em desarordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 462/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO DAS BOBINAS QUE coNTÉM AS FITAS DETAUlE - MULTA - PROCEDÊNCIA - MAIORIA 1. caberia ao contribuinte a iniciativa de informar ao Cexat de sua circunscrição a ocorrência do extravio para que, antes de iniciado qualquer procedimento defiscalização, a situação fosse apreciada pela CATRI. 2. Na hipótese, a informação sobre o extravio somente foi prestada pela empresa autuada por ocasião de intimação para apresentar as bobinas à autoridm1efiscal. 3. Sendo a causa do extravio em referência perfeitamente evitável por parte da recorrente (incineração de sua autoria) não se pode arrolá-lo como caso de força maior. 4. Dispositivo infringido: art. 401, IIIdo Decreto 24.569/97 5. Penalidade: art. 123, VIII, "r da Lei 12.670/96 com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7. Decisão de acordo com Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 463/2009 EfI,,1ENTA:ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO. TRIBUTARIA~ A EI,lPRESA AUTUADA DEIXOU DE RECOLHER C IMPOSTO DEVIDO NAS qPE~AÇÕES SUJEiTAS POR SUBSTiTUiÇÃO TRiBUTÁRiA NAS FORMAS E; NOS PRAZOS REGULAMENTARES. DISPOSITIVOS INFRINGiDOS: ARTs. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. PENALIDADE: ART. 123,1, "c" DA LEI nO. 12.670/96. RECURSO OFICiAL CONHECiDO E PARC!AlMENTE PROVIDO POR EXCLUSÃO DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS CUJO ~MPOSTO ST FORA RECOLHIDO., . ,EXTiNÇÃOFELO PAGAMENTO DO CRÉDiTO TRiBUTÁRiO. DECISAO POR. UNANIMIDADE DE VOTOS E CONFORME ENTENDiMENTO uu REPRESENTANTE DA PROCURADORiA ~ERAL DO ESTADO.
Resoluções 464/2009 t::ll"EA,-r A. O "";:;UA"A- AC-C£,r.OllJ. n-~vAR n- _I;_,Iff_1f__J"\. &?,.i\:iõ !y V C~;} ¿.n""-,"" - iJi=i/\.JWi ..,i: ENTREGAR A DíEF - EMPRESA, DE PEQUENO PORTE - PROCEDÊNCiA PoR ,UNANiMiDADE. I 1 -. Período da Infração: maio a novembro de 2006; 2 - Arts. Infringidos: 1°; 2°; 30, 40, l: 5° e6° da i.N. 14/2005 e Ó Decreto 27.710105; . . 3 - penalidade: alt. 123, VI, "e" item 2 daLei 12.670/96 alterado pela Lei13.418/03 e Lei 13.633/05; 4 - Recurso Voíuntário conhecido e não provido. 5 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 465/2009 EMENTA: FALTA DE EMiSSÃO DE DOCUMENTO FISCAL O---E--.-TECT..A-O..AP- O---R -D--E--M--O---t-.J-_SrTT-R--ACÃO D--E E--N---T--R--A--D- AS E- S--A--í-D--A- S DE CAIXA ~ OMISSÃO DE RECEITAS ~ AUTUAÇÃO JU~GADA r¿."¿¿¿RC_IAL"~,.V¿U¿=.O~c.\,!.1!~F pnr"i"Y"-~r~--!-J-~It~TéII_"1":. D_E!:v,,~---uu _A_C"y"r"t"~""~-~""A- O DA~ c A~== ni: CÁLr"üLO _ ~~nucA-n DO i"uS ;:::pA f.JiULTA _ !J__~&. "" ¿¿¿¿ ~ ¿¿ _=_ _ .".-Y __ .¿¿¿!V! ~ IJ_. _". .J"!. ART!GOS ~NFR!NG!DOS:127, 169, 174, 177, DO DEC. N° lA Cl:gig7 DE¿¿.A¿ i in fi RE ."i~Ef:iTA 1;..1"f;ii,5"i" ¿¿ l~ Ui "õ-." n fi I EI L,. ¿.JU i I ...,r~i".p-\L.ILlI"\&Ji;;, ~~li~~r\. &,:v ~r-,. I" ILJ, lU, U 5:U.P\ -:1;,& N.o 12.670/96 - RECURSO DE OF!CIO CONHECIDO E NAO ~~O~/inn i5 nt=ris li.F- ~n~ i iN#\ i\iifii;Hn.firIí= ni=" \inTfls ~ iii= ~ t1:l. "VI:_~ _=--~I:W1=\U ~ ~t".Iõ. 1k# "IIM.I"==_:";~~.:"""";, !; _:::- __ =-- Iala"C\iõiI! ACORDO COt¥1 O PAREC!::R DA PROCURADOR!A ~ERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 466/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO CONFRONTO ENTRE AS REDUÇÕES uz" E O LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Constatado que a empresa deixou de escriturar no livro fiscal próprio as leituras de redução "z" apontadas na inicial, o que redundou em falta de recolhimento do imposto; 2. Embora a multa aplicada pelo agente do Estado possa parecer confiscatória ou desproporcional ao contribuinte, ofato é que a mesma está sendo exigida com esteio em Lei Estadual; 3. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Dec. 24.569/97; 4. Penalidade: Art. 123, 1, "c" da Lei 12.670/96 com nova redação conferida pela Lei 13.418/03 5. Afastada por unanimidade de voto a nulidade suscitada; 6.R ecurso Voluntário conhecido e não provido; 7.D ecisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 467/2009 EMENT A: ICMS - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo pelo fisco estadual. Recurso voluntário conhecido e provido. Nulidade da acusação fiscal declarada por maioria de votos. Ausência de descrição clara e precisa dos fatos motivadores da ação fiscal, contrariando o disposto no art. 33, inciso XI, do Decreto 25.468/99. Reformada por maioria de votos a decisão de procedência exarada na instância singular. Decisão amparada no art. 53, S 2°, item III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 468/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Fluxo de Caixa. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a IMPROCEDÊNCIA do Auto de infração. A metodologia aplicada pelo autuante não tem o condão de comprovar a infração relacionada com a omissão de entrada.
Resoluções 469/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de compra. Confirmada por unanimidade de votos a decisão declaratória de Nulidade exarada na instância singular. Recurso oficial conhecido e não provido. Ausência de elementos imprescindíveis na comprovação da ocorrência do ilícito fiscal, preterindo, assim, a ampla defesa do contribuinte autuado. Auto de infração julgado NULO nos termos do art. 32 da Lei 12.732/97
Resoluções 470/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. 1. A empresa deixou de recolher o ICMS próprio e substituição tributária devido pela nota fiscal 1037, de 19/06/06, sobre álcool etílico hidratado carburante. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada nos artigos 128 do CTN e 431, S3° do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 471/2009 EMEN1A:1CMSANTEClP~ -RlMNAL1SE~]}1!J-»ECISÃt!J .COEE6bfDA- A1fPER1(JR" fllJE PfT6NfJfJPEJ;AcEJffl1WÇÃf}-~- C/.lÉ»FFl TR1BfJ1ÁR/(J-- PELtt- PA6AMENTO- - EXTlNÇÃf)-- AFAST:.-fDA- - EX1S1ÊNClA.- 71E eRÉ1Jl1-f}_c 7REBffF-ÃRl6" REMANESCENTE A- SER-RECOUHf)lTC(JM- OS BENEFÍCIOS DO REFISI2004 - PRESUMIDA BOA FÉ DA AUTUADA - MAIORIA L Constatado que o documento de a"ecadáção apresentadó pelá reco"ente, de jàto não correspondê a totalidáde do crédito tributário lançadó através dó auto de infração de que se cuidá e, portanto não o extingue; 2; Nó entanto, não se podê desprezar que a recorrente pagou parte dó crédito tributário em quesfÕ.Ocom os benefiéios dó REFISIZOYJ4;; 3; Afàstada por maioria de votos a e.xtúIção processual" consfgnada em Resolução dá zaCâmara; 4: Não reapreciadá questão de mérito; 5. Decisão de acordó com Parecer dó representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 472/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A empresa deixou de recolher o IMCS, após confrpnto entre as notas fiscais de saídas e respectivos livros fiscais. Dispositivos Infringidos: art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Pena~idade: aplicada ao caso a tipificada no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 473/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1.A recorrente carreou aos autos cópia de nota fiscal asseverando que a mesma acobertara as mercadorias em comento tendo inclusive sido selada no Posto Fiscal; 2. No entanto, contatou-se que mencionada nota fiscal foi apresentada ao Fisco cearense para selagem em um momento posterior à ação fiscal, através de outro motorista que conduzia veículo diverso, no dia seguinte a autuação; 3. Afastadas as preliminares de nulidade arguídas; 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 5.Decisão em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 474/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITAS AUTUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR UNANIMIDADE - ARTIGO INFRINGIDO: 92, ~ 8°, INC. IV, DA LEI N.O12.670/96 - PENALIDADE INSERTA NO ART. 123, 11I, "b", DA LEI N.o 12.670/96 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 475/2009 EMENTA: MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO - ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PROCEDÊNCIA - VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE. 1. Os fatos narrados pelo agente do Estado vieram a ser confirmados pela recorrente quando se manifestou nas peças defensórias interpostas; 2. Dispositivos infringidos: arts. 157 e 158 - Decreto 24.569/97; 3. Penalidade: art. 123, IlI, "m" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03; 4. Afastada a preliminar de nulidade arguída; 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 6. Decisão em consonância com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 476/2009 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do ICMS Antecipado. - Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão declaratória de Nulidade exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO por impedimento do autuante. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97. Contribuinte não foi intimado do inicio do procedimento fiscal cerceando-lhe a espontaneidade de efetuar o recolhimento do imposto sem acréscimo da multa punitiva nos termos da I. N. 33/97.
Resoluções 477/2009 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS SEM A 18 VIA DA NOTA FISCAL. DECISÃO AMPARADA NO ART. 65, INC. VIII, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE INSERTA NO ART. 123, INC. 11, ALíNEA "A", DA LEI 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 13.418/04. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE
Resoluções 478/2009 EMENTA: Falta de Entrega de Arquivos Magnéticos. A empresa acusada não era usuária de sistema eletrônico de processamento de dados. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 479/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DO IMPOSTO. 1. O Fisco detectou que a empresa autuada omitiu notas fiscais de aquisição interestaduais de mercadorias referentes à empresa específica, que, mesmo sendo intimada à apresentação, quedou-se inerte. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 13 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao Decreto 27.070/03. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 480/2009 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária. Decisão amparada nos artigos 464,468 91° e 435 91° e 920 do Decreto n024.569/97. Penalidade do artigo 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido e desprovido. Confirmada decisão de Procedência proferida em la Instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 481/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO -IMPROCEDÊNCIA. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluITla incentivado dos Estados de Mato Grosso, Bahia, Goiás e Moto Grosso do Sul, sem aprovação pelo CONFAZ. Não é dado ao Estado atribuir 00 Autuado o ônus de provar o inveracidade da acusaç.ão fiscal, mas sim, cabe àquele provar a pr.ocedência de sua acusação, de modo que, não restando comprovada a materialidade da acusação fiscal decide-se pela sua IMPROCEDÊNCIA. Decisão com esteio na Norma de Execução OS/2005, na Norma de Execução 04/2008, e Ato Normativo FOI - 01/2007. Recurso Voluntário conhecido e provido em desacordo com o manifestação oral do representante da douta Procuradmia Geral do Estado. Unanimidade de votos. 1
Resoluções 482/2009 EMENTA: FALTA RECOLHIMENTO DE ICMS. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE ECF. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE USO. LANÇAMENTO DE IMPOSTO A MENOR DO QUE O DESTACADO NAS LEITURAS REDUÇÃO "z" NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA. NULIDADE DE IMPEDIMENTO DO AGENTE FISCAL AFASTADA POR MAIORIA. PERÍCIA REJEITADA E PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO POR UNANIMIDADE. 1. A planilha constante dos autos mostra a divergência entre os valores consignados no livro Registro de Saídas e daqueles decorrentes dos somatórios das leituras Reduções "z" feitas diariamente. 2. Afastada a nulidade de impedimento do agente fiscal para lançar obrigação principal sem averiguação do livro de apuração do ICMS, sob alegação de que tal autoridade, fulcrada em ato designatório de diligência específica para verificação de irregularidade de ECF,decorrente de pedido de cessação de uso de ECF, pode lançar qualquer obrigação tributária decorrente do uso deste equipamento sem observar o cumprimento da obrigação principal noutros respectivos livros fiscais. 3. O pedido de perícia foi rejeitado em face da autuada não ter trazido nenhum elemento fático ou jurídico a justificá-la, razão pela qual se presume legítimo o lançamento, posto que, in casu, o ônus da prova da obrigação tributária principal é do sujeito passivo. 3. Dispositivos Infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 5. Recursos voluntário conhecido e improvido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 6. Ação fiscal julgada procedente de acordo o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 483/2009 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO IMPROCEDÊNCIA. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados de Mato Grosso, Bahia, Goiás e Mato Grosso do Sul, sem aprovação pelo CONFAZ. Afastada por maioria de votos a preliminar de Nulidade em decorrência de ausência de provas, alegada em sessão, pelo representante da douta PGE.
Resoluções 484/2009 EMENTA: ICMS - UTILIZAR DISPOSITIVO OU PROGRAMA APLICATIVO QUE PERMITA OMITIR OS VALORES REGISTRADOS OU ACUMULADOS EM EQUIPAMENTO DE USO FISCAL - PROCEDÊNCIA - MAIORIA. 1. O contribuinte rasurava eletronicamente, de forma reiterada, os valores lançados na memória fiscal dos equipamentos ECF impedindo a acumulação dos valores de venda, ocasionando falta de recolhimento de ICMS. 2. Dispositivos infringidos: Arts. 383 e 413 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VII, "i" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Indeferidos os pedidos de Perícia e Diligência suscitados; 5. Afastada a nulidade argüida; 6. Decisão em consonância com o parecer aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 485/2009 EMENTA: MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO APRESENTAÇÃO AO FISCAL DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PROCEDÊNCIA - MAIORIA. 1. O descumprimento da presente obrigação acessória se perfez quando o Auditor autuante intimou a empresa a lhe apresentar os arquivos magnéticos e não teve a solicitação atendida; 2. O fato de os mencionados arquivos terem sido remetidos eletronicamente aos sistemas da Sefaz não sana a obrigação de que se cuida, visto se tratarem de obrigações que não se substituem entre si; 3. Apesar de a infração guardar características de embaraço, para o caso "sub examine" existe uma penalidade específica: a que foi aplicada na inicial. 4. Dispositivo infringido: art. 308 do Dec. 24.569/97; 5. Penalidade: Art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03; 6. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7. Indeferido o pedido de Diligência; 8. Decisão de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. lJrocesso de l{ecurso nU 1I2~3112UU7 Auto de Infração n" 1/200705306 RELATÓRIO Trata a inicial de: 2/
Resoluções 486/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 01199 DO CONAT - EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - UNANIMIDADE. 1. Consta nitidamente grafado nas notas fiscais consideradas inidôneas o nome da empresa responsável pelo transporte das mercadorias de que se cuida; 2. Diligência solicitada por esta Câmara veio a demonstrar a existência .de Contrato de Prestação de Serviço de Transporte celebrado em data anterior à autuação entre a emitente das notas fiscais e a empresa que consta grafada nas notas fiscais como sendo o transportador das mercadorias; 3. Fundamentação: art. 54, t "b" da Lei 12.732/97 combinado com a Súmula 01/99 do Conselho de Recursos Tributários - Conat; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido; 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 487/2009 EMENTA: ICMS - ECF - FALTA DE RECOLHIMENTO - RASURA ELETRÔNICO DA MEMÓRIA FISCAL PROCEDÊNCIA - MAIORIA. 1. O contribuinte rasurava eletronicamente, de forma reiterada, os valores lançados na memória fiscal dos equipamentos ECF impedindo a acumulação dos valores de venda, ocasionando falta de recolhimento de ICMS. 2. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade: Art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido. S. Afastada a nulidade arguída; 6. Indeferidos os pedidos de Perícia e Diligência suscitados; 7. Decisão em consonância com o parecer aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 488/2009 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL- 2. A contribuinte declarou o extravio das notas fiscais ao consumidor emitidas e não emitidas, quando do pedido de baixa cadastral, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em grau de preliminar, tendo em vista o impedimento do autuante. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, 92°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 489/2009 EMENTA: ICMS - ESTOCAGEM SEM DOCUMENTO FISCAL. 1. O auto de infração oriundo da lavratura do auto de infração por estocagem sem documento fiscal, detectada em conferência física no pátio da empresa, por ocasião da auditoria fiscal com atualização de estoque. Recurso Oficial conhecido e nãoprovido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a contribuinte comprovou a lisura de suas operações, descaracterizando o ilícito fiscal. 3. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na comprovação da materialidade da operação, mediante documentos robustos acostados aos autos pela empresa autuada, tomando insubsistente o libelo fiscal acusatório
Resoluções 490/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA. 1. A empresa autuada realizou a venda de mercadorias desacompanhada das respectivas notas fiscais, sendo o ilícito identificado através do levantamento financeiro/fiscal/contábil, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por não constar no processo a Conta Mercadoria que embasa a acusação fiscal, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, porém com fundamentação diversa. 3. Decisão amparada ao art. 53, caput do Decreto 25.468/99.
Resoluções 491/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou que a empresa recolheu a menor o ICMS substituição tributária referente ao período de dezembro/02, detectada através da documentação fiscal/contábil da empresa. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a infração foi perfeitamente comprovada. Confirmada decisão exarada em 1a instância em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92, S8°, IV da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 492/2009 EMENTA - ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- 2. Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS antecipado, decorrente de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no período de abril a dezembro/03. Recurso de voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista modificação da penalidade, nos termo indicados no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada em parte, a decisão condenatória exarada na primeira instância. 5. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 493/2009 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA - DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. Restou comprovado o transporte de mercadoria em quantidade inferior à constante no documento fiscal. Redução do crédito tributário em face do afastamento da inidoneidade apontada na exordial e do reenquadramento da penalidade a ser aplicada. Penalidade inserta no art. 123, 111, \" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos, para confirmar, sob fundamento diverso, a Parcial Procedência da Ação Fiscal proferida em 1o Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 494/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PROCEDENTE. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos fiscais requisitados no Termo de Início de fiscalização. Ficou comprovada nos autos a infração de embaraço à fiscalização. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e improvido, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido: 815 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "c", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 495/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Decide-se por unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Em razão de restar provado, que não houve a infração apontada. Reformada, por unanimidade, a decisão condenatória prolatada na instância inicial. Em sintonia com o Parecer do Douto Procurador do Estado, modificado oralmente em sessão .
Resoluções 496/2009 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Ação fiscal referente a projeto diligência fiscal específica. Através do levantamento quantitativo de estoque, ratificado mediante realização de perícia, foi verificado que a empresa realizou venda de mercadorias não tributadas sem emissão de documento fiscal. Autuação PROCEDENTE. Infração aos artigos 127, inciso I; 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97. Reenquadramento da penalidade proposta pelo autuante para a inserta no artigo 126 da Lei nO12.670/96. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 497/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A ação fiscal baseia-se em Nota Fiscal considerada inidônea porque constava no campo destinatário a própria empresa emitente. Autuação IMPROCEDENTE. A falha apontada não torna inidôneo o documento cuja operação é venda de mercadorias fora do estabelecimento. Defesa tempestiva. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 498/2009 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO COM O MESMO OBJETO DE LANÇAMENTO DE OFíCIO LAVRADO ANTERIORMENTE. A TO DESIGNA TÓRIO IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE PORTARIA DE REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 819 DO RICMS/CE. AÇÃO FISCAL NULA. 1. Por se tratar de acusação fiscal com o mesmo objeto de auto de infração anteriormente lavrado, deveria a ação fiscal está amparada em ato designatório próprio, qual seja Portaria de Repetição de Fiscalização conforme disposto no artigo 819 do RICMS/CE. 2. Ação fiscal nula, tendo em vista que não atendeu as normas procedimentais aplicáveis ao caso. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos,- 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 499/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ACUSAÇÃO EMBASADA NO DEVIDO LEVANTAMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação fiscal de omissão de receitas restou configurada por meio da Demonstração do Resultado de Mercadorias - DRM, a qual foi elaborada de acordo com a documentação fiscal da empresa autuada. 2. Os argumentos de defesa não foram capazes de refutar a acusação fiscal, tendo em vista que não se encontravam embasados em qualquer documento ou demonstrativo capaz de ensejar dúvida acerca da confiabilidade do trabalho realizado pela fiscalização. 3. Auto de infração julgado procedente, nos termos em que lavrado. 4. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 500/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de -_- ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido
Resoluções 501/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Falta de entrega de DIEF referente aos meses de novembro e dezembro de 2007. Auto de Infração EXTINTO sem análise do mérito tendo em vista que a entrega das DIEFs devidamente incorporadas e aceitas pela SEFAZ, deu-se anteriormente à ciência do Auto de Infração ocorrendo à falta de interesse processual (art. 54, I, b, da Lei nO12.732/97). Recurso Voluntário. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 502/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AUTUAÇÃO NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, ~ 2Q , INC. II, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA NQ 06/05
Resoluções 503/2009 EMENTA:seccionamento de Bobina de Fita Detalhe de ~., . J Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.Envio dos . anexos utilizados no levantamento e que servem de base à autuação ao contribuinte não é pressuposto de validade do auto de infração mas do processo contencioso administrativo, sem o que não há contraditório ou ampla defesa. Assegurado o contraditório e a ampla defesa. Retorno dos autos à primeira Instância, com o envio ao contribuinte de todos os documentos e anexos que serviram de base ao auto de infração, e reabertura do prazo de 20 (vinte) dias para defesa. A exigência fiscal não tem por pressuposto fático a eventual impossibilidade da execução da ação fiscal, mas o seccionamento das bobinas da fita detalhe. Não socorre o autuado o art. 112 do CTN.Dúvida existiria se eventualmente a redação dos art. 402,11e 123,VIII,"h" não correspondesse ou não alcançasseo fenômeno noticiado e provado nos autos. Auto de Infração PROCEDENTDE.ecisão por maioria de votos.
Resoluções 504/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - QUANTITATIVO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA. Superada a preliminar de nulidade suscitada com base no art. 33, XI, do Decreto n° 25.468/99, haja vista que o relato do presente auto de infração contém todos os elementos indispensáveis a identificação da infração tributária então suscitada. No mérito, uma vez que a Recorrente não apontara erros no Quantitativo de Estoque que pudessem ensejar a realização de perícia nos documentos que instruem esse processo e uma vez que o referido Quantitativo resultara de procedimento realizado em estrita observância ao disposto no art. 827, caput, do Decreto n° 25.569/97, julga-se PROCEDENTE o presente auto de infração em todos os seus termos. Decisão com esteio nos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. n° 24.569/97. Como penalidade aplica-se a inserta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, conforme Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 505/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - MULTA - DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA - DIVERGÊNCIA ENTRE O MOTIVO QUE ORIGINOU O PROCEDIMENTO FISCAL (APONTADO NO ATO DESIGNA TÓRIO) E O MOTIVO DA AUTUAÇÃO - NULIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - UNANIMIDADE. 1- Na Ordem de Serviço se observa que a razão da Diligência Fiscal Especifica é o extravio de livros e documentos fiscais. Por seu turno, o contribuinte foi autuado por não ter apresentado ao agente do Estado os livros e documentos solicitados nos Termos de Início de Fiscalização e de Intimação (embaraço afiscalização); 2 - Na hipótese, o não atendimento aos Termos expedidos jamais poderia ser tipificado como embaraço àfiscalização uma vez que já era de conhecimento do Fisco que a empresa não mais possuía os livros dou documentos solicitados por tê-los extraviado; 3 - Fundamento: Art. 2º, S 2º, inciso II da I.N. 07/2004 e art. 53, S 2º, III do Decreto 25.468/99. 4 - Recurso Oficial conhecido e não provido. S - Decisão em desacordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4- ¿ ¿¿ Processo de
Resoluções 506/2009 EMENTA: MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SECCIONAMENTO DE BOBINAS QUE CONTÉM AS FITAS DETALHES - RETORNO À CÉLULA DE PERÍCIA E DILIGÊNCIAS FISCAIS PARA CIÊNCIA A RECORRENTE DO LAUDO PRODUZIDO POR AQUELA CÉLULA - UNANIMIDADE. , 1. Diante dofato de que não consta nos autos a ciência da autuada do resultado da Diligência solicitada por esta Câmara de Julgamento, por força do Princípio do Contraditório, deve o processo retornar à Célula de Perícias e Diligências Fiscais para que se proceda à mencionada ciência e seja concedido prazo para a manifestação da ( recorrente. 2. Afastada a nulidade argüida.
Resoluções 507/2009 EMENTA: Falta de Emissão de Documento Fiscal. Omissão de Receita. Fluxo de Caixa. Inexistência. O~ Agente considerou o saldo inicial como saldo final, e . vice-versa. Removido o equívoco, restou lucro financeiro. Auto de Infração IMPROCEDENTE.Decisão por unanimidade de votos. Trata-se de Recurso Oficial da decisão de Primeira Instância de improcedência do auto de infração por falta de emissão de documento fiscal. A autuação tem por pressuposto o fato da empresa apresentar omissão de receitas no montante de R$ 496.665,91 (quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) após a elaboração do demonstrativo do fluxo de caixa - DESC- do exercício de 2004. por ocasião da impugnação o contribuinte se defende alegando a nulidade do feito porquanto o relato não teria contemplado lia matéria tributável", ou seja, não indicava as espécies de mercadorias ou produtos, quantidades, preços como exige o art.
Resoluções 508/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - PROCEDÊNCIA. Comprovada a materialidade da acusação fiscal, decide-se pela sua PROCEDÊNCIA, aplicando a penalidade inserta no art. 123, VI, dlínea "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03 e pela Lei n° 13.633/05. Decisão com esteio no Decreto n° 27.710/2005 e no art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005. Recurso Voluntário conhecido e desprovido de acordo o Parecer da Consultor:ia Tnibutória referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos
Resoluções 509/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SLE - PROCEDÊNCIA. A Autoridade Fazendária, através de Levantamento de Estoque, detectou omissão de vendas. Não sendo comprovada a violação aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa julga-se PROCEDENTE o presente auto de infração em todos os seus termos. Decisão com esteio nos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. n° 24.569/97. Como penalidade aplica-se a inserta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, conforme Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 510/2009 EMENTA: ICMS MERCADORIA EM TRÂNSITO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO DECLARAÇÕES INEXATAS EXTINÇÃO PROCESSUAL. Restou extinto o processo por erro na eleição do sujeito passivo. Conforme disciplina o art. 16, 11, "CU da Lei n° 12.670/96 é responsável pelo pagamento do imposto o transportador que aceitar para despacho ou transportar mercadoria sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo. A Súmula 01 deste Contencioso entende no mesmo sentido. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 511/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS O Contribuinte inventariou em 30/06/2006 as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em atendimento ao que determina o decreto 28.266/06. Recurso voluntário conhecido e provido. Ação Fiscal declarada nula por maioria de votos.
Resoluções 512/2009 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal versa sobre o creditamento indevido de ICMS, proveniente da análise da documentação da contribuinte. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 513/2009 EMENTA: Aquisição de Mercadorias sem Documento Fiscal - Omissão de Entradas. A parte alegou que a intimação referente ao auto de infração foi enviada ao endereço cadastral do sócio, que diz ter tomado conhecimento da autuação após exaurido o prazo para pagamento ou impugnação, causando-lhe prejuízo. Anulação de todos os atos posteriores ao auto de infração em face da intimação não ter obedecido os ditames do art. 26 da Lei nO12.732/97, devendo ser devolvido ao contribuinte, com prazo para pagamento ou apresentação de impugnação e, após esse ato, o processo seguirá seu trâmite próprio.
Resoluções 514/2009 EMENTA: ICMS RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS Mercadoria acobertada por Documentos Fiscais inidôneos, nos meses de Janeiro a Abril de 2005, por motivo de os mesmos terem sido emitidos por contribuinte baixado de Ofício do C.G.F .. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, pelo fato de o contribuinte ter sido baixado de OfíCio do C.G.F. a partir do dia 28.06.2005, ou seja, para o período da infração ainda estava ativo seu C.G.F., portanto os Documentos Fiscais emitidos no período, em referência, não são inidôneos por motivo de baixa do C.G.F., tornando assim, o objeto da autuação inexistente. Recurso de Ofício. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 515/2009 EMENTA: OMISSÃO DE COMPRAS - Infração apontada através de levantamento quantitativo de mercadorias. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Valor da omissão modificada após trabalho pericial. Decisão amparada pelo Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei nO 12.670/97, alterada pela Lei nO 13.418/03. Defesa Tempestiva. Recurso Voluntário. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 516/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, considerando que o levantamento efetuado, para comprovar a ocorrência do ilícito relativo a omissão de entradas de mercadorias, foi considerado inadequado. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 517/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, considerando que o levantamento efetuado, para comprovar a ocorrência do ilícito relativo a omissão de entradas de mercadorias, fOI considerado inadequado. Recurso de Ofício. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 518/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de Parcial Procedência exarada na Instância Singular. Levantamento elaborado pelo auditor nos termos do art. 92, ~ 8° da Lei n° 12.670/96, revisado pericialmente, apontando nova Base de Cálculo, restando, assim, demonstrada a falta de emissão de documento fiscal. Decisão amparada no art. 169 e 174 do Decreto nO24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, 111, "b" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recursos, Oficial e Voluntário, conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 519/2009 EMENTA: ICMS - Exportação. Simulação de saída de mercadorias para o exterior. Recursos, oficial e voluntário, conhecidos e não providos. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de Parcial Procedência exarada na instância singular. 1. Contribuinte não comprovou a efetiva exportação de parte das mercadorias objeto da presente autuação. 2. Exclusão do montante indicado no auto de infração referente à nota fiscal 4455 por se tratar de transferência, e não de exportação. Decisão amparada no art; 170, II do
Resoluções 520/2009 EMENTA - ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. Acusação fiscal versa sobre a saída de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, proveniente da análise do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no julgamento singular. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 521/2009 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. Acusação fiscal versa sobre a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, proveniente da análise do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no julgamento singular. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 522/2009 EMENTA: SIMULAÇÃO DE SAíDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE. MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE. O autuado foi acusado de simular saída para outra unidade de Federação de mercadorias efetivamente internadas em território cearense. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE face a ausência de provas, uma vez que a autuação foi embasada apenas numa relação de notas fiscais, sem agregar outros elementos de provas do ilícito denunciado. Recurso Voluntário. Decisão por maioria de voto
Resoluções 523/2009 EMENTA: ICMS - Nota fiscal com preço deliberadamente inferior ao de mercado. - Recurso oficial conhecido e provido. Reformada por maioria de votos a decisão absolutória exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO com amparo no art. 33, inciso XI, do Decreto 25.468/99 em razão da falta de clareza da acusação fiscal ensejando divergência na condução do processo com referência ao fato motivador da infração, porquanto, o relato do A.I. menciona subfaturamento e prática de preço inferior ao de mercado. Decisão amparada no art. 53, S 2°, item 111 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 524/2009 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AUTUADA PROCESSO EXTINTO. 1. A legislação aplicável à matéria atribui a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST em favor do Estado onde está localizado o adquirente da mercadoria. 2. Operação de venda à ordem é instituto legal e amplamente aceito pela legislação, motivo pelo qual não pode ser desconsiderada pela fiscalização. 3. Processo fiscal extinto em virtude da ilegitimidade passiva da empresa autuada. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos,- 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do tEstado alterado em sessão de julg~mento.
Resoluções 525/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - MULTASISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUEPROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Embora defenda que a infração não ocorreu a recorrente não apresentou qualquer dado concreto com vistas a confrontar o levantamento fiscal que, até que se prove o contrário, buscou refletir as peculiaridades do processo produtivo da empresa conforme Memorial Descritivo e Fluxograma do Processo Industrial acostado aos autos; 2. Embora a multa aplicada pelo agente do Estado possa parecer confiscatória ou desproporcional ao contribuinte, o fato é que a mesma está sendo exigida com esteio em Lei Estadual; 3. Violação ao art. 139 do Decreto 24.569/97; 4. Aplicada multa prevista no art. 123, III, /Ia" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade arguída; 7. Decisão em consonância com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 526/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - Ação fiscal declarada NULA por falta de clareza e precisão no relato da infração, decisão amparada no artigo 33, XI do Decreto 25.468/99 combinado com o artigo 53, 9 11 do mesmo decreto. Recurso de Ofício conhecido e não provido, decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 527/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DEFICIT FINANCEIRO - REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIAL CONFORME LAUDO DA PERÍCIA PARCIAL PROCEDÊNCIA UNANIMIDADE. 1. Levantamento pericial realizado com base em informações fiscais e contábeis elaboradas pela própria autuada; 2. Déficit financeiro apresentado autoriza se presuma legalmente a presente omissão, salvo se elidida por prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu; 3. Fundamento: art. 92,9 8º, VI - Lei 12.670/96; 4. Penalidade: Art. 123, III, !lb" - Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103 5. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 6. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 528/2009 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MODIFICADO ORALMENTE EM SESSÃO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. lI, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA NO06/05 ~
Resoluções 529/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MODIFICADO ORALMENTE EM SESSÃO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 20, INC. II, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA NO06/05
Resoluções 530/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MODIFICADO ORALMENTE EM SESSÃO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. II, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO __ NORMATIVA NO06/05
Resoluções 531/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou que a empresa recolheu a menor o ICMS referente ao período de 2002, detectada através da documentação fiscal/contábil da empresa. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a infração ter sido perfeitamente comprovada através dos autos. Confirmada decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92, 98°, IV da Lei 12.670/96. c/c Lei 13.082/00. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 532/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. A empresa autuada realizou a venda de mercadorias tributadas, sem que realizasse o recolhimento do ICMS devido, sendo o ilícito identificado através do levantamento financeiro/fiscal/contábil, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude do cerceamento do direito de defesa, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, porém com fundamentação diversa. 3. Decisão amparada nos artigos 32 da Lei 12.732/97 e 33, XI do Decreto 25.468/99.
Resoluções 533/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. DIFERENÇA DETECTADA NO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE EM 1999. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA POR MAIORIA. PROCEDÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE POR SÊ-LA MAIS BENIGNA. UNANIMIDADE. 1. Mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Quantitativo de Estoque de Mercadorias foi constatado a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. 2. Após realização de perícia, foi encontrado novo montante para omissão de saídas, porém deve ser considerado aquele considerado pela fiscalização. 3. A nulidade de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, por entender que a metodologia utilizada na ação fiscal é inadequada por se tratar de indústria foi afastada, sob o entendimento de que não houve tal oerceamento em virtude do contribuinte ter se defendido adequadamente na lª e na 2ª Instâncias. 4. Dispositivos Infringidos: Arts. 169, I, e 174, I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Art 123, inciso I1I, alínea ub", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 6. Defesa tempestiva e não provida. Lançamento julgado procedente. 7. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 8. Decisão em consonância com a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância e Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 534/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. DIFERENÇA DETECTADA NO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE EM 2000. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA POR MAIORIA. PROCEDÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE POR SÊ-LA MAIS BENIGNA. UNANIMIDADE. 1. Mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Quantitativo de Estoque de Mercadorias foi constatado a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. 2. Após realização de perícia, foi encontrado novo montante para omissão de saídas, porém deve ser considerado aquele considerado pela fiscalização. 3. A nulidade de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, por entender que a metodologia utilizada na ação fiscal é inadequada por se tratar de indústria foi afastada, sob o entendimento de que não houve tal cerceamento em virtude do contribuinte ter se defendido adequadamente na 1ª e na 2ª Instâncias. 4. Dispositivos Infringidos: Arts. 169, I, e 174, I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Art 12.3, inciso 11I,alínea ub", da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/2003. 6. Defesa tempestiva e não provida. lançamento julgado procedente. 7. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 8. Decisão em consonância com a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância e Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. Página 1 deB
Resoluções 535/2009 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - AUTUAÇÃO DECLARADA NULA POR IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS CONFORME PARECER DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MODIFICADO ORALMENTE EM SESSÃO - DECISÃO AMPARADA NO ART. 53, 9 2°, INC. lI, DO DECRETO 25.468/99 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/05
Resoluções 536/2009 EMENTA - ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. - 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em razão de divergências entre as mercadorias especificadas no documento fiscal e as efetivamente transportadas. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória exarada em 1a instância, em consonância com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em discordância com o parecer da Consultoria Tributária. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 16, I, alínea "b", 21, 11, I1I, alínea "c" do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 537/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - 2. Tratase de acusação relativa à falta de recolhimento de ICMS antecipado quando da aquisição interestadual de mercadoria referente ao período de janeiro a outubro/06. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista não restar evidenciada a situação prevista no art. 42, S 1°, III do Decreto 25.468/99, portanto, não comportando o reenquadramento de penalidade sugerido pela instância originária. 4. Reformada decisão parcialmente condenatória exarada na instância originária, nos termos da manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado alterada oralmente em Sessão. 5. Infringência ao artigo 767 do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, 1, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 538/2009 EMENTA: Transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, por conter declarações inexatas em relação ao local de entrega das mercadorias divergindo do endereço da destinatária. Recurso de oficio conhecido e improvido. Ação fiscal julga IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, visto que a abordagem ocorrera ainda na fronteira do Estado
Resoluções 539/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE VENDAS EXTEMPORANEIDADE - NULIDADE. Ação fiscal que culminara com a lavratura do auto de infração em comento é nula nos termos do art. 53, capuf e S 2°, inc. 111, do Decreto n° 25.468/99, uma vez que fora constado que os seus atos conclusivos foram extemporâneos. Decisão ancorada no S4° do art. 821, do Decreto nO 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária e da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 540/2009 EMENTA: DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Restou comprovada a infração à legislação tributária no período de fevereiro de 2005 à julho de 2008, uma vez que a obrigação tributária em comento não era exigível no período de janeiro de 2005. No período de fevereiro a outubro de 2005, em face do regime de enquadramento da empresa e do disposto no art. 106, 11, "c", aplica-se a penalidade prevista no art. 123, VI, "e", item 3 da Lei na 12.670/96, alterada pela Lei na 13.633/05; de novembro de 2005 a junho de 2007, aplica-se a penalidade supra; no que concerne aos meses de julho de 2007 a junho de 2008, em virtude da alteração do regime de recolhimento do contribuinte, aplica-se a penalidade inserta no art. 123, VI, "e", item 3 da Lei n° 12.670/96. Decisão amparada no art. 106, 11, "c", do CTN, art. 4°, I da Instrução Normativa 14/2005. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos. Unanimidade de votos. 1
Resoluções 554/2009 EMENTA: i ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL - DESC INCOMPLETO - NULIDADE. A Autoridade Fiscal, quando da composição da Dempnstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, d~ixou várias rubricas em branco. A metodologia empregada pela autoridade fiscal, levantamento financeiro/fiscal/contábil, requer muito mais que a simples análise ~as notas fiscais de entrada e saída [receita de vendas .~ pagamento de compras]. É necessária a análise fiilanceira e contábil da Autuada, as informações com despesas [vendas, administrativas, financeiras e tributárias] e receitas [financeiras, operacionais, nãooperacionais, empréstimos), bem como os saldos iniciais e finais dds contas fornecedores, clientes e caixa são impresci~díveis ao real deslinde da questão. Uma vez que não constam no presente processo elementos essenciais à verificpção, com a devida convicção, certeza e liquidez,1 da existência da infração imputada ao contribui~te, declara-se a sua NULIDADE por preterição ao direito de defesa. Decisão amparada no art. 53, S 3° I do Dec. n° 25.468/1999. Recurso Voluntário conhecido e provido, [conforme Parecer do representante da douta Procuradpria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Maioria de votos.
Resoluções 561/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA Identificada atrav~s de levantamento fi~anceiro/fiscal/contábil Recurso Vbluntário conhecido e provido. Ação Fiscal declarada NULA por maioria de votos, por preterição ao direito a ampla d~fesa e ao contraditório. F0ndamentação no 111, S 30 do artigo 53 db Decreto 25.468/99. O Fiscal, afirmou nas informações complementares, que efetuou o levantamento com base na QIAME do contribuinte, acostas planilhas cbm levantamento pelo método da Oonta Financeira e pelo método da Conta Mercadoria com resultados qistintos dificultando a defesa do dontribuinte. A douta Procuradoria Geral do Estado modificou seu parecer oralmente em sessão.
Resoluções 566/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS O Contribuinte inventariou em 30/06/2006 as mercadorias sujeitas aÇ>regime de substituição tributária em atendimemto ao que determina o decreto 28.266/06. Recurso voluntário conhecido e provido. I;\ção Fiscal declarada nula por maioria de votos, ~m razão de o Autuante ter rejeitado indevidamente o inventário realizado pelo contribuinte com base no critério PEPS. Decisão amparada no inCiso lI! do 9 20 do artigo 53 do Decreto 250468/99. A Procuradoria Geral do Estado, modific9u o parecer oralmente em sessão.
Resoluções 571/2009 EMENTA: ICMS - INIDONEIDADE DE DOCUMENTO FISCAL - VIA DO AUTO DE INFR4.ÇÃO ENTREGUE AO CONTRIBUINTE AUSÊNCIA I DE ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL QO AGENTE FISCAL - NULIDADE. A Ação Fiscal em apreço é nula em face da ausência da assinatura e da identificação funcional da autoridade fiscal na via do auto de infração entregue ao contribuinte. Decisão amparada nos arts. 32 e 33, XV e parágrafo único do Decreto nO25.468/99 e nos ensinamentos do Princípio da Segurança Jurídica. Recurso Voluntário conhecido e; provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 573/2009 EMENTA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1:loti cJ.a os a11tos (pe a )\ \;:j. (~. Lisci:i.,r.iz:ac:1.c) f, .,),( /\ t,.¿ ,: periodo rec:]]he_L. no de empresa dei.;;wu substi tuição tr.iL;u LáI.ia ~i,,;,l re17ci"ti:iyamente iao perí odo de 0.9 â 12 d;;f:<:2601. P~ocesso AdJ.ninj.sr.ra Li 170 Tf~ibú,it~rio julaado nulo, sem 2>:ame d~ ",:"méri to, ,- pois carente da comprovação tnaterj.a) do .í.l.ícito _reclamado : na ! " inLêial, acarreta.Jdo por conseqUénbia o cerceamento do I i ¿ çireito de defesa da empresa. Decisão agasalhada com base no ê!-rtigo 53 do I Decreto n° 25.468/.99. Recurso Oficial Conhecido e Não Provido. DeciJão por Unanimidade de votos pela d~claração de nulidade processual, em consonância com o entendimento }proferido em Sessão e lavrado a t~rmo nos autos pelo representante :da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 580/2009 EMENTA: OMISSAO DE VENDAS - O Contribuinte deixou , I de emitir documen,tos fiscais refere~te às saídas de mercadorias do exercício de 2004.
Resoluções 583/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSSUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA - Processo Administrativo Tributário julgado NULO sem exame de mérito, por inobservância ao comando normativo. Decisão proferida com amparo no artigo 32 da Lei n° 12.732/97, reproduzido no artigo 53 S 2° "IIJ" do Decreto n° 25.468/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. RELATÓRIO
Resoluções 586/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF dos meses de janeiro e fevereiro de 2008. Recurso Voluntário conhecido e provido. Extinção processual. Perda do objeto. Decisão por maioria de votos. Contribuinte apresentou a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, em data anterior à ciência do auto de infração.
Resoluções 595/2009 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. I Noticia os autos que a empresa extraviou 4250 notas fiscais, espétie NF-l. Processo Administrativo Tributário julgado nulo!, sem exame de mérito, por impe~imento do agente fiscal, haja vista que a ação fiscal extrapolou o período consignado na Ordem de Servlço n° 2007.08813. Decisão agasalhada com base no artigo 53 do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de votos e em consonância com o entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo nos autos pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 599/2009 EMENTA:i FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITAS - NULO POR IMPEDIMENTO DA AUTORIDftDE FISCAL - D~CISÃO AMPARADA NO ARTIGO,: 53, ~ 2°, INCL 11I,DA LEI N.o 25.468/99 - RECURSO VOLUNTARIO I, 1_ CONHECIDO E PROVIDO:- DECISAO POR UNANIMIDADE DE VOTOS E:DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AÇÃO FISCAL NULA.
Resoluções 603/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE ENTRADAS. Noticia os autos que! o contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a substituição tributária sem a devida documentação fiscal. Processo Ad,hinistrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por , impedimento do agente fiscal, haja vista que o ato designatório de reinício foi autorizado por autoridade incompetente. Decisão aga}alhada com blJse no artigo 53 do Decreto n° 25.468/99. i Reckrso Oficial Conhecido e Provido. Decisão por Maioria de votos e em consonância com o entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo nos autos pelo representante da douta ! "procuradoriaGeral do Estado.
Resoluções 604/2009 EM,ENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAÍDAS. Noticia os autos que o i contribuinte deixou de emitir a devida documentação fiscal nas saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por imp~dimento do agente fiscal, haja vista que o ato designatório de rei~ício foi autorizado por autoridade incompetente. Decisão agasalhada com base no artigo 53 do Decreto n° 25.468/99. Recurso DfiJial Conhecido e Provido. Decisão por Maioria de votos e em ! con~onância com o entendimento proferido em Sessão e lavrado a tenilO nos autos pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 606/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - O contribuinte é acusado de vender mercadorias tributadas desacompanhada de documento fiscal - Ilícito detectado através da conta corrente de mercadorias - PROJETO FISCAL BAIXA CADASTRAL - Auto de Infração julgado NULO em decorrência da ausência do Termo de Notificação Decisão amparada nos dispositivos do art. 24, IIl, da Instrução Normativa nO 33/93, art. 32 da Lei nO 12.732/97, Recurso Oficial Conhecido e não provid
Resoluções 609/2009 EMENTA: ICMS - Crédito Indevido. Notas Fiscais de Entradas emitidas refa de volução de mercadorias não entregues(Retorno).Art. 611do Dec.21.219/91.Autuação Improcedente. Decisão por maioria de votos
Resoluções 611/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. Resultou inidônea a nota fiscal por conter declarações inexatas. Decisão amparada no art. 16 I, B ,21 II,C, 28,131,169, I do )e Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Decisão unânime. Recurso Voluntário conhecido e afastadas as nulidades suscitadas no parecer da conssultoria tributária, em conformidade com parecer da Procuradoria do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 612/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS RESULTANTE DE OMISSÃO DE VALORES REGISTRADOS EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF. Relata os autos que a empresa deixou de recolher ICMS em razão da utilização de programa aplicativo que permitiu omitir valores registrados em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. O mecanismo utilizado pela empresa consistia em apagar os registros de vendas acumulados no chip EPROM da memória fiscal,deste modo essas operações de vendas de mercadorias não eram registradas em seus Livros Fiscais e, conseqüentemente o imposto devido não era apurado. Dispositivos Infringidos :art. 73,72 do decreto 24.569/97 e 37, I I da 1ei n° 12.670/96. Penalidade: Ap~icado ao caso a prevista no artigo 123, inciso I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por maioria de votos pela confirmação de procedência proferida na Instância Singular, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 613/2009 EMENTA. Infração detectada através do Método Levantamento de Estoque De Mercadorias. Rej eitada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade argüida em grau de recurso. No mérito após a realização do trabalho revisor da perícia restou provado que a autuada no período fiscalizado vendeu mercadorias diversas sem as notas fiscais correspondentes. Autuação Procedente. Dispositivos infringidos: art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a sanção disposta no artigo 123, 111 "b" da lei no 12.670/96, alterada pela lei no 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão "a quo", nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 614/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ECF. Rasura eletrônica da memória fiscal. PROCEDENCIA. O contribuinte rasurava eletronicamente, de forma reiterada, os valores lançados na memória fiscal dos equipamentos ECF Daruma, impedindo a acumulação dos valores de venda, ocasionando falta de recolhimento. Afastada, por maioria, a preliminar nulidade suscitada pela parte. Indeferido, por maioria, pedido de perícia suscitado pela parte. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Confirmada, por maioria, decisão condenatória de la instância, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso I, alínea "c". RELATÓRIO
Resoluções 615/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ECF. Rasura eletrônica da memória fiscal. PROCEDENCIA. O contribuinte rasurava eletronicamente, de forma reiterada, os valores lançados na memória fiscal dos equipamentos ECF Daruma, impedindo a acumulação dos valores de venda, ocasionando falta de recolhimento. Afastada, por maioria, a preliminar de nulidade suscitada pela parte. Indeferido, por maioria, pedido de perícia suscitado pela parte. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Confirmada, por maioria, decisão condenatória de la instância, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: artigo 123, inciso I, alínea "c".
Resoluções 616/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. Relata os autos que a autuada transportava mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, haj a vista que o emitente das mesmas encontrava-se na situação fiscal CANCELADA. 2. Provado nos autos a configuração do ilícito denunciado na inicial. 3. Dispositivos infringidos: 16, I "b", 21, 11 "c", 28 e 131 do Decreto 24.569/97. 4.Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão pela confirmação da decisão proferida na instância singular, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 617/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A peça inaugural do presente Processo Administrativo Tributário denuncia que a empresa autuada emitiu e remeteu mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, haja vista conter declarações inexatas que não guardam compatibilidade com a operação efetivamente realizada .. 2. Afastada preliminar de nulidade suscitada. 3. Provado nos autos a configuração do ilícito apontado. 4. Dispositivos Infringidos: artigos 127 c/c 131 do Decreto no ~24.569/97. Penalidade: aplicada ao caso a tipificada no artigo 123, IU;-"a" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 5.Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por unanimidade de votos pela Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 618/2009 EMENTA: ICMS -OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONTROLE. 1.Ilícito tributário detectado por ocaSlao da realização de procedimento fiscalizatório junto à empresa. Devidamente intimada a empresa não apresentou os documentos fiscais de controle solicitados pela fiscalização. 2. Provado nos autos a configuração da infração apontada no Auto de Infração. 4. Dispositivos infringidos: arts. 399, 402 e 421 do decreto nO 24.569/97. 5. Penalidade: Aplicada ao caso, à tipificada no art. 123, VII "a" da Lei 12.670/96. 6.Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão proferida em la Instância, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 619/2009 EMENTA: USO INDEVIDO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. Relata os autos que a empresa solicitou a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e voltou a utilizá-lo sem a devida autorização do Fisco. Afastado o pedido de perícia. Comprovado nos autos a configuração do ilícito denunciado. Dispositivos Infringidos: art.381 do Decreto n° 24.569/97. Pena~idade: Aplicado ao caso a tipificada no art. 123, inciso VII, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, com redação da Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela confirmação da decisão singular, nos termos do Parecer da Consultória Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 620/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓIRA - DIEF - PROCEDENTE. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, referente aos meses de dezembro de 2006 e janeiro a junho de 2007; Dispositivos Infringidos: Artigos 1, 2, 3, 4, inciso 11,atigos 5 e 6 da IN n014/2005 e Decreto n027.710/05. Penalidade: Artigo 123, inciso VI, alínea "e", item 3 da Lei nO 12.670/96, alterada pelas Leis nOs 13.418/2003 e 13.633/2005; Afastadas, por unanimidade de votos, as preliminares de nulidades suscitadas em grau de recurso; Recurso Voluntário Conhecido e desprovido. Confirmada decisão condenatória proferida em la instância, por unanimidade e de acordo com parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 621/2009 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE DE ECF - ACUSAÇÃO QUE VERSA SOBRE FALTA DE EMISSÃO DE LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, CONSIDERANDO REDUÇÃO DA MULTA DEVIDO A ERRO DE CÁLCULO COMETIDO PELA AUTUANTE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 402, PARÁGRAFO 1° DO DECRETO 24.569/97, COM PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, INCISO VII, ALíNEA "A" DA LEI 12.670/96, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 13.418/03. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS, A PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM 1a INSTÃNCIA, CONFORME PARECER ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO.
Resoluções 622/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA Auto de infração IMPROCEDENTE. Em razão de restar provado, que não houve a infração apontada. Confirmada, por unanimidade, a decisão de improcedência prolatada na instância inicial. Em sintonia com o Parecer do Douto Procurador do Estado. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 623/2009 EMENTA: ICMS MERCADORIA EM TRÂNSITO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL . EXTINÇÃO PROCESSUAL. Restou extinto o processo por erro na eleição do sujeito passivo. Conforme disciplina o art. 16, 11, "c" da Lei n° 12.670/96 é responsável pelo pagamento do imposto o transportador que aceitar para despacho ou transportar mercadoria sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo A Súmula 01 deste Contencioso entende no mesmo sentido. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 624/2009 EMENTA: CREDITO INDEVIDO - A empresa creditou-se indevidamente do ICMS destacado em documentos fiscais inidôneos, assim considerado por conter Selo fiscal de autenticidade pertencente ao outros contribuintes Ação Fiscal julgada Procedente por maioria de votos. Infringência aos art. 65,VIII, 131, IX do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lI, "a" da lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 625/2009 EMENTA: CREDITO INDEVIDO - A empresa creditou-se indevidamente do ICMS destacado em documentos fiscais inidôneos, assim considerado por conter Selo fiscal de autenticidade pertencente ao outros contribuintes Ação Fiscal julgada Procedente por maioria de votos. Infringência aos art. 65,VIII, 131, IX do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11, "a" da lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 626/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade_de votos. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 627/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Afastadas, por unanimidade, as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Confirmou-se a operação registrada na nota fiscal em questão, por tratar-se de transferência de bens do ativo imobilizado de empresa construtora.
Resoluções 628/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. Decide-se por unanimidade de votos pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. O contribuinte efetuou o pagamento do ICMS antecipado, descaracterizando o feito fiscal. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. RELATÓRIO:
Resoluções 629/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -O Contribuinte ao transportar os totalizadores da redução Z para o mapa resumo; para o livro de registro de saída e para o liyro registro de apuração do ICMS, o fazia equivocadamente ocasionando falta de recolhimento de ICMS durante o período fiscalizado. Recurso Voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 630/2009 EMENTA: Crédito Indevido do ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo permanente. Empresa de telecomunicação. A Lei n° 12.670/96 determina expressamente que o crédito do ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo permanente somente será permitido na proporção das operações e prestações tributadas, em cada período. Cessão onerosa de meios físicos de telecomunicações a outras empresas do mesmo ramo de atividade. Não é serviço de telecomunicação propriamente. Está fora da hipótese de incidência do ICMS. Ainda que se hatasse de diferimento em nada mudaria a proporcionalidade do crédito a ser a apropriada, vez que a prestação, de qualquer forma, seria sem o débito do ICMS. Efeito confiscatório da multa. Questão de natureza constitucional. Competência exclusiva do Poder Judiciário. É de relevo aqui verificar que a penalidade foi aplicada nos estritos termos da Lei estadual n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 631/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA NA INICIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MAIORIA. 1. Constatado que a recorrente informou à SEFAZ_CE através da GIlvl/DIEF e recolheu ICMS em montante inferior ao escriturado nos livros de Registro de Saídas e de Apuração do imposto; 2. A penalidade proposta na inicial deve ser afastada para que se aplique a contida no Art. 123, l, "d" da Lei 12.670/96; 3. Dispositivos il~fril1gidos: art. 73 e 74 do Dec. 24.569/97; 4. Recurso Voluntário conhecido e provido; 5. Decisão de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 632/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO MULTA PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 - Comprovada a infração ao art. 815 do Dec. 24.569/97 pela não entrega ao Fisco de livros e documento~ fiscai~ solicitados através de Termo de intimação. 2 - Violação ao Art. 815 do Dec. 24.569/97. 3 - Aplicada multa prevista no art. 123, VIU, "c" da Lei 12.670/96 com o agravante preuisto no S 8Q do meS1I1Odispositivo lega/o 4 - Recurso Volun tário conhecido e não providos. 5 - Decisão de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 633/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte deixou de emitir notas fiscais, relativas às operações de vendas de mercadorias no exercício de 2001. Auto de Infração julgado por unanimidade de votos Parcialmente procedente, face redução doc redito tributário, em decorrência trabalho pericial. Decisão baseada no art. 92, parágrafo 8°, VI da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.082/00, combinado com os incisos I, 11 e 11 do art. 127, inciso I do art. 169, inciso I do art. 174 e 177 do decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei nO 12.670/93 alterado pela Lei nO 13.418/03. Recursos oficial e Voluntário conhecidos e providos em parte por unanimidade de votos.
Resoluções 634/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES PROCEDÊNCIA UNANIMIDADE. 1. Uma vez realizado o procedimento fiscal e apresentados os relatórios finais a empresa, a mesma se furtou de apontar qualquer eventual erro perpetrado pelo agente do Fisco; 2. Embora a multa aplicada pelo agente do Estado possa parecer confiscatória ou desproporcional ao contribuinte, o fato é que a mesma está sendo exigida com esteio em Lei Estadual; 3. Dispositivos infringidos: arts. 127, 169, 174 e 177 do RICMS; 4. Penalidade: Art. 123, III, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 5. Recurso Volunt~ conhecido e não provido; 6. Afastada prelimina~~e ,Nulidade suscitada; 7. Decisão de acord~ {:om Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 635/2009 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇAO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS" . Relata os autos que a empresa deixou de escriturar no "Livro notas fiscais, Registro diversas de Entrada de Mercadorias" conforme demonstrativo acostado aos autos. Rejeitada a Preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito restou provado a configuração do ilícito apontado. Dispositivos infringidos: artigo 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Aplicado ao caso a tipificada no art. 123, 111, "g" da Lei 12.670/96. Decisão Unânime pela Procedência do feito fiscal, nos termos do Parecer Tributária, aprovado da pelo Consultoria representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 636/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARESDECISÃO CONDENATÓRIA. O contribuinte deixou de recolher o ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final e não incluiu o IPI na base de cálculo do imposto. Decisão incerta nos Art. 25, parágrafo 5° e 56, inciso V do Decreto 24569/97 sendo ao caso aplicada a penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12670/96, alterada pela Lei 13418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 637/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Provado nos autos a configuração do ilícito tributário. Inexistência de prova correspondente ao recolhimento do imposto em favor do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: artigos 73,74 do Decreto 24.569/97.Penalidade: aplicada ao caso, a disposta no artigo 123, inciso, I, alínea "C" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Oficial Conhecido e parcialmente negado. Decisão por unanimidade de votos,pela parcial procedência no sentido de manter a decisão proferida em la. Instância, em conformidade com o Parecer da Consul toria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 638/2009 EMENTA : FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Noticia os autos que a empresa realizou indevidamente a redução da base de cálculo a que se reporta o Convênio n° 100/97. Comprovado nos autos que a empresa procedeu corretamente os cálculos então considerados ilegais pela fiscalização, eis que a base de cálculo corresponde ao efetivo valor da operação, nos termos do artigo 28 , inciso li, alínea "a" da lei 12.670/96. Afastado pedido de Perícia. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela Improcedência do feito fiscal, nos termos do pronunciamento proferido oralmente em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 639/2009 EMENTA : FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Noticia os autos que a empresa realizou indevidamente a redução da base de cálculo a que se reporta o Convênio n° 100/97. Comprovado nos autos que a empresa procedeu corretamente os cálculos então considerados ilegais pela fiscalização, eis que a base de cálculo corresponde ao efetivo valor da operação, nos termos do artigo 28 , inciso 11, alínea "a" da lei 12.670/96. Afastado pedido de Perícia. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela Improcedência do feito fiscal, nos termos do pronunciamento proferido oralmente em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 641/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual as DIEFs dos meses de Janeiro/2005 a Março de 2007. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Dec. 27.710/05 e Instrução Normativa nQ14/2005, arts. 1, 2, 3, 4, inc. li, 5 e 6. Exclusão da cobrança do mês de Janeiro/2005, à míngua de previsão legal. Para os meses de Fevereiro a Outubro/2005, por falta de previsão de penalidade específica, aplica-se a sanção inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Para os meses de Novembro/200S a Março de 2007, aplicação da penalidade especifica - art. 123, VI, "e", item 1 da Lei 12.670/96. Decisão por desempate da Presidência. Primeiro Voto Divergente. Recurso Oficial conhecido e provido em parte.
Resoluções 642/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - O contribuinte laçou e aproveitou em duplicidade o crédito de ICMS oriundo das NF nO 24585 em Dez/04 e NFI S nO 35428/9 de Dez/06. Recurso Oficia! conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação fiscal julgada Parcial Procedente, e em ato contínuo, declarada a extinção processual, pelo pagamento, conforme artigo 63, II, "b", do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 643/2009 EMENT A: ICMS. Omissão de venda. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria- SLE. Confinnação da sentença monocrática. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com amparo em laudo pericial. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime. Infringência ao art. 127- I, 169 e 174, combinado com o art. 434, II do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso III alínea "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 644/2009 EMENTA: ICMS - Documentos Fiscais de Aquisição de Mercadorias. Operação interestadual. Falta de selagem. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmação da sentença declaratória de NULIDADE ABSOLUTA por unanimidade de votos. Preterição ao direito de defesa do contribuinte autuado em virtude da comprovada ausência de devolução dos documentos fiscais que serviram de base à autuação pela autoridade fiscalizadora. Decisão amparada no art. 53, 9 3° do Decreto 25.468/99
Resoluções 645/2009 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as DIEFs- Declaração de Informações Econômico Fiscais relativamente aos meses de 01 a 1212005, 01 a 12/2006, 01 a 1212007 e 01 a 03/2008. 2. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. 3. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005, por falta de previsão legal. 4.Dispositivos Infringidos: Arts. 1,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da I.N n° 14/2005 e Decreto nO 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art .123, VI "b" da lei nO 12.670/96, todavia aplicando-se retroativamente a penalidade específica da DIEF, por ser mais benéfica ao contribuinte e aos demais períodos àquela penalidade tipificada no art. 123, VI, alínea "e", item 1 ou 3 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. 5.Recurso Oficial Conhecido e Não provido Decisão por voto de desempate da Presidência, nos termos do entendimento do expendido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e carreado a termo nos autos.
Resoluções 646/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual as DIEFs dos meses de Janeiro/2005 a Maio/200B. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão amparada no Dec. 27.710/05 e Instrução Normativa nº 14/2005, arts. 1,2,3,4, inc. 11,5 e 6. 1. Exclusão da penalidade do mês de Janeiro/2005, à míngua de previsão legal. 2. Exclusão da penalidade para os meses de Fevereiro a Outubro/200S, por falta de previsão de penalidade específica; 3. Os meses de Novembro/2005 a Dezembro/2007, aplicação da penalidade especifica - art. 123, VI, "e", item 3 da Lei 13.633, 4. Exclusão da penalidade para os meses de Janeiro/200B a Maio/200B Já que a obrigação da entrega do referido período seria para Agosto/200B. 5. Decisão por maioria de votos. Primeiro Voto Divergente. Recurso Oficial conhecido e provido em parte.~
Resoluções 647/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIH. O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual, mesmo sendo intimado através do Termo de Intimação nQ 2008.28519) as DIEFs dos meses de Julho/2007 a Dezembro/200? Recurso voluntário conhecido e não provido por unanimidade de votos. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade de votos. Decisão amparada no Dec. 27.710/05 e I. N nQ 14/2005 e I.N Nº 11/06. Penalidade aplicada: Artigo 123, VI, e, item 3 da Lei 12.670/96 c/c a Lei nº 13.418/03 e Lei nº 13.633/05.
Resoluções 648/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Dec.24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haj a vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário, conforme descreve o Laudo Pericial. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 649/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada através do Método Levan tamen to de Estoque De Mercadorias. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista a redução dos valores cobrada na inicial. Disposi ti vo infringido: artigo 139 do Decreto no 24.569/97. Pena~idade: aplicada ao caso à sanção tipificada no artigo 123, III, "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Decisão por Unanimidade de votos e em consonância com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 650/2009 EMENTA: Não Apresentação da DIEF. Com o advento da DIEFnão houve a substituição da GIM, mas a sua extinção. Por disposição da própria Lei n° 13.633/2005, a aplicação da penalidade pela não entrega da DIEF somente se daria após noventa dias de sua publicação que, em resumo, se deu a partir de novembro/2005. Se a penalidade a que previu a Lei nO13.633/2005 somente seria aplicada a partir de novembro/2005, logo, até outubro/2005, não poderia ser aplicada penalidade alguma, ainda na hipótese da DIEF ser substituta da GIM, por força do que disponha a própria lei. Não poderia, inclusive, ser aplicada a penalidade prevista na da alínea 11 d" do inciso VIII do art. 123 da Lei n° 12.670/96 (não cumprimento de formalidades previstas na legislação), já que não poderia ser aplicada penalidade alguma. A exigência somente é cabível relativamente aos meses de novembro a dezembro de 2005 de janeiro de 2006 a dezembro de 2007. , cuja penalidade está prevista no art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/96. Recurso parcialmente provido. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por maioria de voto.
Resoluções 651/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Noticia os autos que a empresa deixou de recolher diferença de ICMS no período fiscalizado. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito,haja vista que apenas o relato do auto de infração e as planilhas acostadas aos autos não permitem o perfeito entendimento da acusação fiscal. Na hipótese dos autos imprescindível a lavratura de informação complementar a peça exordial. A ausência das informações complementares cerceou o direito de defesa da recorrente. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de Votos pela nulidade do processo, nos termos do artigo 53 do Decreto nO25.468/99, em consonância com o entendimento proferido em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 652/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. O tipo penal que se evidencia é falta de recolhimento do ICMS ocasionada por ausência de escrituração de documentos fiscais de saída em livro fiscal próprio. De tal sorte que, outra não pode ser a sanção senão a aplicada na decisão recorrida (art. 123, I, "c" - Lei 12.670/96), posto que a sugerida na inicial (art. 123, IlI, "I" da mesma Lei) resta derrogada pela Lei 13.418103 ; 2. Não é o caso de se concluir que estaria liberado o autuante de anexar as notas fiscais que embasaram a autuação, comprovando adequadamente a acusação. Contudo, frente à atual impossibilidade de ter nos autos os mencionados documentos e tendo em vista as presunções de legitimidade e de veracidade, atributos de todos os atos administrativos, é que entendo que somente uma robusta manifestação contrária da autuada surtiria o efeito de minar a presente acusação. O que não ocorreu na hipótese; 3. Recurso Oficial conhecido e não provido; 4. Dispositivos Infringidos: Arts. 73, 74 e 270, SS 2º e 4º - RICMS 5. Penalidade: art. 123, I, "c" - Lei 12.670/96. 6. Decisão de acordo com Parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 653/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O lançamento tributário corporificado no Auto de Infração número 2005.09733 denuncia que a empresa no período fiscalizado lançou crédito indevido de ICMS, na hipótese de o mesmo não ter sido aproveitado. Com base em trabalho revisor da perícia restou configurado a não ocorrência da infração fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela improcedência do feito fiscal, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 654/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1 . Auto de infração lavrado com base no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado; 2. Art. infringido: 140 do Dec. 24.569/97; 3. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com"nova redação conferida pela Lei 13.418/03; 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 5. Rejeitada preliminar de Nulidade; 6. Decisão de acordo com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 655/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBmGAçÃO ACESSÓRIA - DIEF. O 0ntrihJinte 00x00 de apesentar 00 FlSD EstaiJal, msro sen:b in1in:daatravés cb 00i1aln ° 071/2008, as IlEFs cbs ~ de Janeiro/2005 a frzmho/2007. Rro1rsJ ofiial cmhricb e ~ ptM:b JIT mOCriade \dos. Ação Fiscal PARCIAlMENTE PROCEDENIE. D;risOO~ m Ik. 27.710/05 e IN nO14/2005; IN nO11/2006.PenaIida:Ieam hlse m artig:>]23, \1, e, Ítfm 1 da Lei 12.670/96 c/c Lei 13.418/03e Lei n° 13.633/05.
Resoluções 656/2009 EMENTA: SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL OCORRIDAS ENTRE JANEIRO E MARÇO DE 1996. Descabido o argumento vigente no recurso de que a fiscalização e, depois a perícia, haveria de ser in loco, com a presença das mercadorias. Ação fiscal realizada em cima de fatos totalmente consumados no passado, consignados nos livros e documentos fiscais do contribuinte. Impossibilidade, mesmo em 1999, conferir in loco mercadorias vendidas em 1996. O fato de o processo contencioso fiscal ter demandando cerca de dez anos para dar uma solução final à lide não caracteriza, de forma alguma, cerceamento do direito de defesa. Decadência ou prescrição. Estaria recorrente desincumbida da guarda dos documentos fiscais. Constituído o lançamento através do auto de infração, não há que se falar em decadência, passando a fluir a prescrição, que, por sua vez, apresentado recurso administrativo, suspende-se o prazo prescricional (Súmula na 153 -TRF). Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra 17 prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações 17 que se refiram (art. 195, par. Único, do CTN). Questão discutida em sessão de que o crédito ora lançado estaria contemplado no pedido de baixa da empresa não é condizente com a legislação vigente, mormente que a Instrução Normativa 33/93 contempla em seu art. 31, caput, que" 17 baixa 17 pedido ou de ofício e 17 cassação não implicam quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte". Negado provimento ao Recurso Voluntário. Confirmada a decisão singular de PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 657/2009 EMENTA: ICMS - ECT - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDENTE. Reconhece-se a Procedência da Ação Fiscal haja vista que a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é pertinente tão-somente ao serviço postal "stricto sensu". Decisão amparada no art. 140, do Decreto n° 25.468/99, nos arts. 14; 16, 11, "c" da Lei n° 12670/96, nos arts. 150, 9 3° e 173, 92° da Constituição Federal e ainda no Parecer n° 34/99 da PGE. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12670/96. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 658/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - SLEPARCIAL PROCEDENTE. Infração à legislação confirmada, contudo julga-se parcialmente procedente a acusação fiscal, nos termos das perícias realizadas, reduzindo a base de cálculo. Decisão amparada nos arts. 127, 169, 174, 177 e 827, do Dec. n° 24.569/1997, com penalidade prevista no art. 123, inc. 111, "b", da Lei n° 12.670/1996, com redação alterada pela Lei n° 13. 418/2003. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 659/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - MULTASISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUEPARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Decisão recorrida foi proferida tendo por norte Laudo Pericial produzido a partir de elementos carreados pela autuada em sua impugnação; 2. Embora ainda defenda que a infração não ocorreu e que o resultado pericial não espelha a verdade dos fatos, na peça recursal a autuada nada mais agregou a não ser os elementos já apreciados e acolhidos no julgamento primeiro; 3. Violação ao art. 139 do Decreto 24.569/97; 4. Aplicada multa prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 6. Decisão em consonância com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 660/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - FALTA DE CLAREZA NO RELATO DA INFRAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Demonstrada a falta de clareza do relato da infração, assim como os fatos que ensejaram a autuação, restando caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do autuado, razão pela qual o presente auto de infração é nulo. Decisão amparada no art. 33, inc. XI e S lOdo Dec. n° 25.468/99 e no art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal. Recurso Oficial conhecido e desprovido, em desacordo com o Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Maioria de votos.
Resoluções 663/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RETORNO DE MERCADORIAS DE DEPÓSITO FECHADO PARA A MATRIZ - NÃO INCIDÊNCIA - MULTA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Acatada que foi em 1º instância a aplicação do art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação original para os valores omitidos em 2003, resta ratificar essa decisão por força do que dispõe o art. 106 do CTN, posto que esta era a sanção imposta à época da infração; 2. No que diz respeito aos exercícios de 2004 a 2007, faz-se imperioso que se acolha o resultado da última Perícia realizada que concluiu em minucioso Laudo que as operações referentes a esse período se encontram escrituradas nos Livros Contábeis da autuada, o que impõe que ora se afaste a penalidade sugerida na inicial e acatada em julgamento primeiro (art. 126 caput da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 - 10%) para que se aplique o parágrafo único do mesmo artigo (introduzido pela Lei 13.418/03 -1%); 3. Violação aos arts. 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97; 4. Aplicada multa prevista no art. 126 - Lei 12.670/96 em sua redação original para o exercício de 2003 e o parágrafo único do mesmo artigo introduzido pela Lei 13.418/03 para os exercícios de 2004 a 2007; 5. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos. Provido o Voluntário; 6. Afastada a nulidade arguída em Recurso Voluntário; 7. Decisão em consonância com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 664/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 665/2009 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Relata os autos que a empresa deixou de entregar ao Fisco na forma e nos prazos regulamentares as DIEFs- Declaração de Informações Econômico Fiscais relativamente aos meses de 01 a 12/2005, 01 a 12/2006, 01 a 12/2007. 2. Configurado nos autos a prática parcial da infração denunciada na inicial. 3. Excluído do lançamento tributário a cobrança referente ao período de Janeiro de 2005 por falta de previsão legal. 4.Dispositivos Infringidos: Arts. 1,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da I.N n° 14/2005 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade: Aos períodos de Fevereiro a Outubro de 2005 deve aplicar-se a sanção tipificada no art.123, VI "b" da lei n° 12.670/96, todavia aplicando-se retroativamente a penalidade específica da DIEF, por ser mais benéfica ao contribuinte e aos demais períodos àquela penalidade tipificada no art. 123, VI, alínea "e", item 1 ou 3 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005. 5.Recurso Oficial Conhecido e Não Provido Decisão por voto de desempate da Presidência, nos moldes do entendimento expendido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e carreado a termo nos autos.
Resoluções 666/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE SLE Decide-se por votação unanlme pela PROCEDÊNCIA da autuação. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal de saídas, contrariando a legislação em vigor, os dados apresentados no levantamento efetuado pela fiscalização, foram retirados dos documentos do próprio contribuinte. Decisão amparada no artigo 127, 169, 174 e 41, 55 2°, 3° Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e negado, para confirmar a decisão condenatória proferida pelo Julgador Singular. Decisão por Unanimidade de votos, conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 667/2009 EMENT A: ICMS. Omissão de venda. Conta financeira. Mercadoria sujeita ao regime normal de tributação. Auto de infração declarado NULO. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada a sentença monocrática por decisão unânime. O demonstrativo elaborado pelo agente fiscal não contemplou todos os elementos necessários para proceder uma análise financeira e contábil, tais como: informações com os saldos inicial e final das contas: fornecedores, clientes e caixa, elementos imprescindíveis para o deslinde da questão. Considerando que não constam no presente processo os elementos essenciais à verificação da conta financeira, declara-se a NULIDADE do presente feito fiscal por preterição ao direito de defesa. Decisão amparada no art. 53, S 3° do Dec. nO 25.468/1999. ________________
Resoluções 668/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 669/2009 EMENTA: ICMS. ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Relata os autos que a empresa entregou à fiscalização arquivos magnéticos relativamente ao período de 2004 com dados divergentes dos lançados no "Livro Registro de Apuração do ICMS". Configurado nos autos a não ocorrência da infração denunciada. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Decisão por Unanimidade de votos pela Improcedência do feito fiscal, consoante entendimento proferido em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 670/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICADA NA INICIAL PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Constatada a acusação inicial de falta de recolhimento de ICMS antecipado, a penalidade aplicada no auto de infração (art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96) deve ser afastada para que se aplique o disposto no Art. 123, I, "d" da mesma Lei, com a alteração conferida pela Lei 13.418/03, considerando que a Sefaz detinha previamente o conhecimento do "quantum" devido; 2. Há muito que se encontra vencida nesta Câmara a tese de que eventual recolhimento do imposto após apuração mensal supre a falta de recolhimento antecipado do mesmo, nos termos que dispõe o art. 767 - RICMS; J. O recolhimento do ICMS Antecipado é uma obrigação e não uma facu.ldade do contribuinte que teria o arbítrio de antecipar ou não o pagamento do imposto; 4. Dispositivo infringido: art. 767 do Dec. 24.569/97; 5. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 6. Afastada a nulidade suscitada em Recurso Voluntário; 7. Decisão de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária /J aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 671/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS MULTA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA UNANIMIDADE. 1. A empresa não disponibilizou documentos fiscais com o objetivo de revisar o auto de infração em procedimento pericial à luz das contraprovas carreadas em impugnação e recurso; 2. Violação ao art. 139 do Decreto 24.569/97; 3. Aplicada multa prevista no art. 123, III, lia" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418103. 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 5. Afastadas preliminares suscitadas; 6. Decisão em consonância com o parecer aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 672/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DEIXAR DE ENTREGAR NO PRAZO REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FICAIS - DIEF. Auto de Infração julgado por maioria de votos PARCIAL PROCEDENTE. a contribuinte deixou de enviar ao Órgão Fazendário de seu domicilio a DIEF, nos termos de que dispõe o Art. 40, inciso I da IN 14/2005, a qual determina a entrega até o 150 (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime de recolhimento NORMAL e Empresa de Pequeno Porte -EPP. A Parcial Procedência decorre da exclusão dos períodos onde o contribuinte estaria impossibilitado de cumprir com tal exigência, bem como,aqueles onde a sanção especifica encontrava-se suspensa, Lei nO 13.633 de 28 de julho de 2005, com publicação no D.a .E. em 28.07.2005, e aplicação a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Resoluções 673/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - Ação fiscal denuncia o contribuinte de haver destinado mercadorias para Zona Franca de Manaus, com isenção do imposto, sem que tenham sido implementadas as condições estabelecidas na Legislação Tributaria. Auto de Infração julgado improcedente. De acordo com as provas acostadas aos autos, ficou constatado o ingresso de todas as mercadorias arroladas nas notas fiscais, objeto da autuação, na Zona Franca de Manaus. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 674/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL RESPONSABIUDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1.Auto de infração lavrado com base no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado; 2. Art. infringido: 140 do Dec. 24.569/97; 3. Penalidade: Art. 123, lIl, "a", da Lei 12.670/97, com n(JlJaredação conferida pela Lei 13.418/03; 4. Recurso Voluntário conhecido e não pr(JlJido; 5. Rejeitada preliminar de Nulidade; 6. Decisão de acordo com o parecer apr(JlJado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 675/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLlUMENTO - APURAÇÃO E RECOLlUMENTO DO IMPOSTO EM MONTANTE INFERIOR AO EFE11VAMENTE DEVIDO - PROCEDÊNCIA - UNANlMlDADE. 1. Acusação que não foi contraditada pela recorrente em momento algum 1Ul peça interposta; 2. Dispositivos infringidos: art. 73 e 74 do Dee. 24.569/97; 3. Aplicada multa prevista no Art. 123, I, fie" da Lei 12.670/96; 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido; 5. Afastadas as nulidades suscitadas; 6. Decisão de acordo com Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 676/2009 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - MULTA - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. 1. Decisão recorrida foi proferida tendo por norte Laudo Pericial produzido a partir de elementos carreados pela autuada em sua impugnação; 2. Decisão a ser reparadapara que se adote o segundo Laudo Pericial que veio a incluir notas fiscais desconsideradas no primeiro resultado pericial, posto que mencionadas notas não foram consideradasidôneas e guardam os requisitos de validade; 3. Violação ao art. 139 do Decreto 24.569/97; 4. Aplicada multa prevista no art. 123, lII, "a" da Lei 12.670/96 alteradopela Lei 13.418/03. 5. Recurso Oficial conhecidoe prooido em parte. 6. Decisãoem consonância com o parecer aprooadopelo representante da ProcuradoriaGeraldo Estado.
Resoluções 677/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO - PROCEDÊNCIA - UNANIMIDADE. ô&!J As controvérsias em torno da validade da exigência do ICMS Antecipado se desdobraram ao longo de vários anos. No entanto, essa matéria resta atualmente superada na medida em que a Emenda Constitucional nº 03/93 acrescentou o S 7º ao art. 150 da Constituição da República, respaldando expressamente a exigência de Antecipação do ICMS pelos entes tributantes; %&!J De qualquer modo, apreciar e decidir quanto a constitucionalidade de dispositivos normativos não é competência de um órgão de julgamento administrativo, mas sim, do Poder Judiciário, uma vez que se caracteriza como Controle de Constitucionalidade; %&!J A vedação ao confisco estipulada na Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a sanção de ofício, nos moldes da legislação que a instituiu; 4. Dispositivo infringido: art. 767 do Dec. 24.569/97; 5. Aplicada multa conforme art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96; 6. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 7. Decisão de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.





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