5/2/2024, Quinta-Feira
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 002/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, posto que, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT protege apenas o serviço postal "stricto senso",
Resoluções 003/2009 EMENTA: ICMS - 1. NOT AS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através de fiscalização nas dependências da empresa autuada, a saída de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em grau de preliminar, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 004/2009 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEFs - 1. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime de Empresa de Pequeno Porte - EP P, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/05 a fevereiro/2007. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE,
Resoluções 005/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE.
Resoluções 006/2009 EMENTA: ICMS - 1. NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através de fiscalização no trânsito, o transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 007/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria acobertada de documentação fiscal inidônea. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 008/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. 2. Procedimento fiscal em que ficou constatado que o contribuinte emitiu 46 leituras de memória fiscal em dissonância com o regramento legal do ICMS no período de junho/02 a março/06. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 009/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte em epígrafe foi autuada, por omissão de vendas, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 010/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural que o contribuinte deixou de recolher o imposto por substituição tributária,decorrente de aquisições interestaduais, referente à dezembro/05 e de fevereiro/06 a maio/06, bem como de selar as notas fiscais de entrada. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 011/2009 EMENTA: ICMS - 1. APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural que o contribuinte aproveitou indevidamente crédito tributário relativo a icms antecipado, sem que tivesse havido o efetivo recolhimento. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 012/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS E FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural que o contribuinte deixou de recolher o ICMS nas saídas de produtos tributados em virtude de não ter escriturado as notas fiscais de vendas no Livro Registro de Saídas. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 013/2009 NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural que o contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária no livro próprio para registro de saídas de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3
Resoluções 014/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 015/2009 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime EPP de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF referente ao mês de junho/06. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 016/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Bras,ileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e provido. Rejeitadas as preliminares de nulidade e de extinção suscitadas no processo. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 017/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A autoridade fazendária detectou através do relatório totalizador anual do levantamento de mercadorias submetidas a tributação normal referente ao período 01/01/05 a 06/03/06, omissão de vendas decorrente de saída de mercadorias do estoque da contribuinte desacompanhadas da pertinente documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 018/2009 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A autoridade fazendária detectou utilização de crédito indevido por parte da empresa áutuada em razão de operação acobertada por doc4mento fiscal inidôneo. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotaqo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 131 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade jnserta no artigo 123, 11, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 019/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A autoridade fazendária detectou através do relatório totalizador anual do levantamento de mercadorias submetidas a tributação normal - período 01/01/05 a 06/03/06 omissão de compras, decorrente de aquisição de mercadorias do estoque da contribuinte desacompanhadas da pertinente documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123 , III , alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 020/2009 EMENTA: ICMS - ACUSAÇÃO: UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÃO FISCAL NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PúBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 410 DO DECRETO N° 24.569/97. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELA 1a INSTÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 021/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS - 1. Ação fiscal referente à saída de mercadoria sem emissão de documentos fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Ampla, através de levantamento da Conta Financeira (Fluxo de Caixa). 2
Resoluções 022/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRETERIM_ENTO DE GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - NULIDADE. Nulidade da ação fiscal em face do cerceamento ao direito de defesa do contribuinte uma vez que a Autoridade Fiscal não indicou a metodologia utilizada e não acostou elementos probantes para comprovar a infração apontada na inicial. Decisão amparada no art. 828 do Decreto na 24.569/97 e nos arts. 35 e 53, caput e ~3°do Decreto na 24.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 023/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRETERIMENTO DE GARANTIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL - NULIDADE. Nulidade da ação fiscal em face do cerceamento ao direito de defesa do contribuinte uma vez que a Autoridade Fiscal não indicou a metodologia utilizada e não acostou elementos probantes para comprovar a infração apontada na inicial. Decisão amparada no art. 828 do Decreto na 24.569/97 e nos arts. 35 e 53, caput e ~3° do Decreto na 24.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 024/2009 EMENTA: ICMS - DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Auto de Infração fora julgado parcialmente procedente, em virtude de ter sido excluído o período de janeiro a outubro de 2005 da aplicação da penalidade, tendo em vista que conforme o art. 2° da Lei n° 13.633/2005, a multa de que trata a alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Leio 13.418/03, terá aplicação a partir de 90(noventa) dias da data de sua publicação, que ocorreu no dia 28 de julho de 2005, tendo, portanto, aplicabilidade a partir de novembro de 2005. A penalidade está inserta no art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03 e, será aplicada somente para o período de novembro de 2005 a março de 2006. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 025/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - FALTA DE ENVIO - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO FISCAL. Contribuinte não entregou as DIEF s no prazo e na forma regulamentares, de modo que resta comprovada a infração tributária, portanto, incide ao caso a penalidade pecuniária estabelecida em lei. Decisão amparada no Decreto n° 27.710105 e nos arts. l°, 2°, 3°,4°, inc. I, 5° e 6° da Instrução Normativa n° 14/2005 e como penalidade o art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/03 e 13.633/05. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 026/2009 EMENT A: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEFs - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEF s referentes aos períodos de janeiro/OS a dezembro/06. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 027/2009 EMENTA - ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Substitvição Tributária referente aos exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004. Ação Fiscal específica. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Decisão ampara no artigo 267, IV do CPC c/c artigo 827, ~ 7° do Decreto nO.24.569/97 Recurso oficial conhecjdo e provido. Decisão por Unanimidade de votos e contrária ao Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 028/2009 EMENTA: ICMS. 1. ATRASO DE RECOLHIMENTOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal detectou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária, referente ao período de novembro/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude da autuada ser empresa de pequeno porte, a teor do previsto no art. 42, SI 0, IV do Decreto 25.468/99.
Resoluções 029/2009 EMENTA: ICMS. 1. ATRASO DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal detectou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária, referente ao período de dezembro/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude da autuada ser empresa de pequeno porte, a teor do previsto no art. 42, Si 0, IV do Decreto 25.468/99. Confirmada decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. O Conselheiro José Sidney Valente Lima votou contrariamente, de forma a julgar improcedente a autuação, por entender que a obrigação tributária não seria exigida no período da ordem de serviço. 5. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 030/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Peça inaugural lavrada por falta de recolhimento, decorrente da ausência de comprovação dos lançamentos de cupons não fiscais no montante de R$ 88.8] 7,40 no período de janeiro a setembro/05. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, pois as informações contidas nos autos são apenas indícios frágeis que não comprovam que a empresa deixou de recolher o ICMS, no período em questão. Confirmada a decisão exarada em ]a instância. 4. Decisão amparada no art. 53, S 3 ° do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 031/2009 EMENTA: ICMS 1. TRANPORTE DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. A empresa foi autuada, por remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo, em virtude da imperfeição na identificação do produto, na qual omite a classificação fiscal e a quantidade de unidades por caixa. Recurso voluntário, conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a nota fiscal transportada pelo contribuinte, não ter força fiscal para ensejar a sonegação do imposto devido, em conformidade com a manifestação em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 032/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - 2. A auditora constatou a entrada de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, devido à redução do crédito tributário apontada no laudo pericial. Confirmada a decisão exarada na instância originária. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103. 6. Em ato contínuo, foi declarada a EXTINÇÃO processual em face do pagamento constante nos autos. 7. Decisão amparada no art. 156 do CTN e art. 63, li, alínea "b" do Decreto 25.468/99, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado reduzida a termo nos autos.
Resoluções 033/2009 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE VENDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A auditora constatou a saída de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal, detectada através do SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a autuante fez retroagir a Lei que aplica penalidade mais severa que a existente à época da ocorrência do fato gerador, em total desacordo com o que preceituam os artigos ]06 e ]44 do CTN.
Resoluções 034/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou, em análise ao Livro de Registro de Saídas, que a contribuinte totalizou a menor seus livros fiscais de saída e/ou de apuração do ICMS, pois a contribuinte emitiu notas fiscais e não efetuou o débito, além de que, outras não tiveram o destaque de ICMS, implicando em falta de recolhimento. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 035/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A autoridade fazendária, ao efetuar o levantamento quantitativo de estoque de mercadorias referente ao período de 01/01/99 a 19/1 0/99, detectou omissão de entradas através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente da aquisição de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal pertinente. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3
Resoluções 036/2009 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A autoridade fazendária, ao efetuar o levantamento quantitativo de estoque de mercadorias referente ao período de 01/0 I/99 a 19/ 10/99, detectou omissão de saídas através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A e/ou série "D". Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de. votos, afastando a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I; 169; 174, e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 878, UI, alínea "b" do Decreto 24.569/97, com alteração realizada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 037/2009 EMENTA: ECF - EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIALIMPROCEDÊNCIA. Em face da apresentação do equipamento de ECF, após lavratura do Auto de Infração, conforme declaração do próprio Agente Fiscal, resta comprovada a sua existência e, conseqüente improcedência do Auto de Infração. Aplicação do princípio da verdade material. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 038/2009 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Nulidade da Ação fiscal em face do cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, uma vez que a Autoridade Fiscal intimara a Autuada a apresentar documentos referentes a período diverso do estabelecido em sede de ordem de serviço. Decisão amparada no art. 53, caput e ~3° do Decreto n° 24.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 039/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA NÃO COMPROVADO - PROCEDÊNCIA. Não sendo comprovada a origem do suprimento de caixa, fica estabelecida a presunção no sentido de que é oriunda de vendas de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais. Decisão amparada no art. 827, ~ 8°, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade disposta no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 040/2009 EMENTA: - Selo fiscal de trânsito. Aposição. 1. Diligência fiscal específica inferiu de irregularidade em documento fiscal, pela ausência de aposição de selo fiscal de trânsito. 2. Restou demonstrada que havia correspondência entre os documentos emitidos para venda à ordem ou entrega futura e outras tais para simples faturamento, tendo havido a aposição de selo, distinguindo-se as operações pelos CFOP 6118 e 6923. 3. Auto de Infração julgado improcedente, por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada em la instância, de acordo com a manifestação oral, em Sessão, pelo representante da d. Procuradoria Gera Estado.
Resoluções 041/2009 EMENTA: - TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. Não se constitui inidôneo o documento fiscal que grafada de uma forma, os produtos nele assinalados, presumivelmente sairiam sob rubrica distinta. Embora desnecessária, reforça a tese da regularidade da operação o Aditivo ao Contrato Social de que a adquirente operava na prestação de serviços de recapagem de pneus, embora não dispunha do maquinário para esse mister. Descaracteriza a infração à legislação. 2. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado improcedente, por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada em la instância, de acordo com o manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, sessão de jUlgp. nto, conforme a Ata respecti.va.
Resoluções 042/2009 EMENTA: - ICMS - CREDITO INDEVIDO: - 1. Antecipação Tributária. 2. Procedimento fiscal instaurado constatou o aproveitamento indevido de crédito fiscal, na forma do art. 771 do RICMS-Ce. (Dec. nO 24.569/97). Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado, procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela PGE. 4. Infringido o art. 771 do Dec. nO24.569/97 - RICMS/Ce. 5. Penalidade: Art. 123, 11, lia" da Lei n012.670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 043/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, decorrente da utilização de notas fiscais com selo de autenticidade falsos. Apurado através de procedimento de fiscalização ampla. Auto de Infração PROCEDENTE. O selo de autentícidade é elemento íntrÍnseco de valídade da nota fiscal, a utílízação de selo não autorízado para o contríbuínte emítente da nota fiscal torna o documento fiscal ínídôneo. Decisão ampara no artigo 57,65 e 131, IX do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lI, "a" da Lei nO 12.670/96, com alteração da Lei 13 .418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 044/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE VENDA. Infração constatada mediante levantamento financeiro. Saída de numerário em valor superior as disponibilidades existentes. Caracterizado o déficit financeiro a que se refere o art. 827,. S 8° , inciso VI do Dec. n° 24.569/97. Presunção legal de venda de mercadorias sem nota fiscal. Infringência ao art. 169, inciso I do referido decreto, com sanção prevista no art. 123, inciso 111, allnea "b" da Lei n °12.670/96. ICMScalculado sobre a alíquota de 5%por se tratar de empresa de pequeno porte-EPP. Auto de infração juLgado PARCIALPROCEDENTE.
Resoluções 045/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE VENDA. Divergência entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e os valores constantes da leitura Z dos ECFsno que
Resoluções 046/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAlDAS. Infração constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. lnfringência ao art. 169, indso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11I, alínea Ub" da Lei n° 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade argüida por cerceamento do direito de defesa. Pedido de perída não acatado. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 047/2009 EMENTA: ICMS 1. CRÉDITO FISCAL APROVEIT AMENTO INDEVIDO - 2. A contribuinte infringiu o ~ comando normativo referente ao aproveitamento de créditos fiscais, quando aproveitou integralmente os créditos fiscais inerentes às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, porquanto a legislação somente autoriza a apropriação na razão de um quarenta e oito avos por mês. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 048/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A autoridade fazendária detectou através da análise de livros e documentos fiscais da autuada, falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, decorrente da contratação da prestação de serviço de transporte de cimento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE,
Resoluções 049/2009 EMENT A: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A autoridade fazendária detectou através da análise de livros e documentos fiscais da autuada, falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, decorrente da contratação da prestação de serviço de transporte de cimento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE,
Resoluções 050/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANPORTE DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. A empresa foi autuada, por transportar mercadoria com documento fiscal inidôneo, em razão das descrições genéricas nele existentes que impossibilitaram a plena identificação do produto. Recurso oficial, conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE,
Resoluções 051/2009 EMENTA: ICMS 1. CRÉDITO FISCAL APROVEITAMENTO INDEVIDO - 2. Ação fiscal decorrente da utilização indevida de créditos fiscais em situações que a legislação não permite a sua utilização, qual seja, o aproveitamento de créditos de ICMS, lançados na conta gráfica sem a l:t via do documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE,
Resoluções 052/2009 EMENTA:ICMS-EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. A não entrega dos documentos fiscais no prazo fixado no Termo de Inicio de Fiscalização não caracteriza o extravio, mas o embaraço à fiscalização. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória prof.erida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 053/2009 EMENTA: ICMS-EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. A não entrega dos livros fiscais no prazo fixado no Termo de Início de Fiscalização não caracteriza o extravio, mas o embaraço à fiscalização. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada,. por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 054/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE VENDA. Infração constatada mediante levantamento financeiro. Saída de numerário em valor superior as disponibilidades existentes. Caracterizado o déficit financeiro a que se refere o art. 827, ~ 8° , inciso VI do Dec. n° 24.569/97. Presunção legal de venda de mercadorias sem nota fiscal. Infringência ao art. 169, inciso I do referido decreto, com sanção prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96 para as mercadorias com tributação normal e a prevista no art. 126 da mesma lei para as mercadorias sujeitas ao regime de substituicão tributária. Confirmada por unanimidade de votos a decisão PARCIAlJAENTECONDENATÓRIA proferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 055/2009 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO.O não recolhimento do ICMS antecipado nos prazos estabelecidos no RICMS, caracteriza atraso de recolhimento do imposto, sujeitando o infrator a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea CId" da Lei n° 12..670/96. Infringência aos arts. 767 e 770 do Dec. n° 14.569/97. Exclusão do ICMSrelativo às aquisições promovidas nos meses de julho e agosto de 2005, por estar fora do período limitado pela ordem de serviço. Auto de infração julgado parcialmente procedente. Decisão Unânime. Recurso oficial conhecido e provido em parte.
Resoluções 056/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PI CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. 2. A empresa autuada vendeu mercadorias diversas para contribuintes não identificados no Cadastro Geral da Fazenda - CGF no período de 2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE,
Resoluções 057/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PI CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. 2. A empresa autuada vendeu mercadorias diversas para contribuintes não identificados no Cadastro Geral da Fazenda - CGF no período de 2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE,
Resoluções 058/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O agente fiscal constatou que a autuada recolheu ICMS com valor menor que o destacado na nota fiscal, no período de março a setembro/02. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 270, ~3°, IV e art. 276, 11do Decreto 24.569/97. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 059/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1. O agente fiscal constatou que a autuada efetuou omissão de vendas no exercício de 2002, detectada através da conta mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 169, I e 174, I, combinado com o art. 827, ~8°,N do Decreto 24.569/97.4. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea «b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03
Resoluções 060/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1. O agente fiscal constatou que a autuada efetuou omissão de vendas no exercício de 2003, detectada através da conta mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 169, I e 174, I, combinado com o art. 827, ~8°, IV do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 061/2009 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM SAÍDA POSTERIOR DESTINADA Á EXPORTAÇÃO - NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À CONDUTADECISÃO ABSOLUTÓRIA
Resoluções 062/2009 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM SAÍDA POSTERIOR DESTINADA Á EXPORTAÇÃO - NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À CONDUTA - DECISÃO ABSOLUTÓRIA. Acusação que versa sobre creditamento indevido de ICMS em virtude de que o contribuinte recebera mercadorias com o fim específico de exportação, infringindo o disposto no art. 65, VI, do RICMS.
Resoluções 063/2009 EMENT A: ICMS - CREDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM SAÍDA POSTERIOR DESTINADA Á EXPORTAÇÃO - NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À CONDUTADECISÃO ABSOLUTÓRIA. Acusação que versa sobre creditamento indevido de ICMS em virtude de que o contribuinte recebera mercadorias com o fim específico de exportação, infringindo o disposto no art. 65, VI, do RICMS.
Resoluções 064/2009 EMENTA: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA, Ação Fiscal fora julgada parcialmente procedente, em virtude de ter sido excluído o período de janeiro a outubro de 2005 da aplicação da penalidade, tendo em vista que até então não existia penalidade específica para coibir o descumprimento dessa obrigação. Aplicando, no entanto, a penalidade do art. 123, VI, "e", item 1 da Lei nO12.670/96 aos meses de novembro de 2005 a setembro de 2006. Decisão amparada no Decreto n° 27.710/05 e nos arts. 1°,2°,3°,4°, inc. I, 5° e 6° da Instrução Normativa nO14/2005 e como penalidade, sugere o art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03 e 13.633/05. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Maioria de votos.
Resoluções 065/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS. 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus das mercadorias em lide, ensejando no cancelamento do benefício fiscal, haja vista se tratar de isenção condicionada. Recurso oficial e voluntário, conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação de todos os internamentos questionados, em conformidade com a manifestação em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 066/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS. 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus das mercadorias em lide, ensejando no cancelamento do benefício fiscal, haja vista se tratar de isenção condicionada. Recurso oficial e voluntário, conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação de todos os internamentos questionados, em conformidade com a manifestação em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 067/2009 EMENTA: - ICMS. SLE. OMISSÃO DE VENDAS. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeita a isenção, referente ao período de junho/OS a abril/06. Ficou comprovada nos autos através do sistema de levantamento de estoques a omissão de vendas. Foi excluída da exigência fiscal a mercadoria fécula de mandioca que não é isenta, mas produto constante da cesta básica, com redução na base de cálculo. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento, após ser afastado o pedido de perícia. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: art. 8°, parágrafo único, art. 169, I, do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03.
Resoluções 068/2009 EMENTA: - ICMS. SLE. OMISSÃO DE VENDAS. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeita a tributação normal referente ao período de junho/OS a abril/06. Ficou comprovada nos autos através do sistema de levantamento de estoques a omissão de vendas. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento, após ser afastado o pedido de perícia. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 169, I, do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, 1I1,"b",da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03
Resoluções 069/2009 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A contribuinte escriturou em seu Livro de Registro de Entradas, 143 notas fiscais de operações interestaduais, sem que houvesse a aposição do selo fiscal de trânsito exigido. Infração detectada através do cotejo entre o Livro de Registro de Entradas e o Sistema Cometa, referente ao exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido impedimento do autuante, por descumprimento ao art. 158, 9 4° do RICMS. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e no art. 53, 9 3° do Decreto 25.468199, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 070/2009 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A contribuinte escriturou em seu Livro de Registro de Entradas, 143 notas fiscais de operações interestaduais, sem que houvesse a aposição do selo fiscal de trânsito exigido. Infração detectada através do cotejo entre o Livro de Registro de Entradas e o Sistema Cometa, referente ao exercício de 2003. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido impedimento do autuante, por descumprimento ao art. 158, S 4° do RICMS. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e no art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 071/2009 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A contribuinte escriturou em seu Livro de Registro de Entradas, 143 notas fiscais de operações interestaduais, sem que houvesse a aposição do selo fiscal de trânsito exigido. Infração detectada através do cotejo entre o Livro de Registro de Entradas e o Sistema Cometa, referente ao exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido impedimento do autuante, por descumprimento ao art. 158, S 4° do RICMS. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e no art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 072/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou, em análise fiscal/financeira, que a contribuinte deixou de recolher o ICMS, em vista da não realização de estorno de crédito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão exarada em 13 instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 59 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 073/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias sujeitas à tributação normal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade e o pedido de perícia argüidos pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 75 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I,
Resoluções 074/2009 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com produtos isentos/não tributável. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade e o pedido de perícia argüidos pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 75 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, com a atenuante do art. 126 do mesmo diploma legal.
Resoluções 075/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte .~ enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/2005 a junho/2006. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE,
Resoluções 076/2009 EMENTA: ICMS 1. TRANPORTE DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. A empresa foi autuada, por remeter mercadoria com documento fiscal inidôneo, em virtude do destaque indevido realizado no corpo da nota fiscal. Recurso oficial, conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a não configuração da infração fiscal apontada na inicial, uma vez serem idôneos os documentos em questão, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão absolutória proferida pela instância singular.
Resoluções 077/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de maio a setembrol2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 5. Infringência ao art 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 078/2009 EMENTA: ICMS -1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n°. 1/200704848-3, lavrado em virtude da nota fiscal apresentar local de entrega da mercadoria diverso da destinatária. 2. Confirmada a decisão de deferimento proferida pela instância originária, em função do equívoco do agente fiscal responsável pela autuação em apreço) vez que a nota fiscal se encontra perfeitamente válida, devido à expressa disposição legal contida no art. 170, VII, alínea "a" do Decreto 24.569/97. 3. Decisão amparada no art. 89 do RICMS. Decisão por maioria de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 079/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/2005 a junho/2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE,
Resoluções 080/2009 EMENTA: ICMS - Emissão de documento fiscal para contribuinte não identificado. Contribuinte fictício. Não ocorreu a necessária apuração fiscal que comprovasse a ocorrência da irregularidade. Em caso de suspeita, indício, caberia ao agente fiscal fazer uma devida averiguação "in locu". Verificar a existência desses destinatários ou não. Averiguar se tratava de uma venda fictícia. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em face de restar provado que não houve o ilícito tributário. Descaracterizada a infração. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão condenatória de 1a instãncia de Parcial Procedência para a Improcedência do feito fiscal. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 081/2009 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. COOPERATIVA INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DO MAÇIÇO DE BATURITÉ.REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. As cooperativas possuem tratamento diferenciado e a redução da base de cálculo consoante o art.43, VI do Dec.24.569/97 é opcional. A não celebração do Termo de Acordo, no caso específico, e no tempo apropriado não constitui infração nos termos originais aplicados pelo agente autuante. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA,em face da alteração da penalidade sugerida pela autoridade administrativa (art.123, I, "d" da Lei 12.670/96) para a inserta no art.123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei N° 13.418/03 e em ato contínuo a EXTINÇÃO PROCESSUAL, em face do pagamento. Fundamentação legal: arts. 73 e 74 do Decreto nO24.569/97.Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "d", da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela L . N° 13.418/03.UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 082/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAlDAS. ACUSAÇÃO FISCAL NULA.Cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. A autoridade lançadora instruiu seu trabalho fiscal com base na Demonstração de Fluxo de Caixa - Análise Financeira, no entanto, autuou com base na Conta Mercadoria. Técnicas contábeis distintas. Ausência de precisão do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado. Não houve a comprovação efetiva da ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário, preterindo ao contribuinte o direito pleno de defender-se, maculando, assim, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados constitucionalmente. NULIDADE. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 083/2009 rEMEI\1TA~ ICMS - ~RCADORIA SEM NOTA FISCAL. Recurso Voluntário conhecido. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e por maioria de votos afastada a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica e com fundamento em decisão do STF. No mérito, recurso improvido. Confirmada a decisão exarada em 1a Instância pela PROCEDENCIA, por maioria de votos, nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 140 do Dec.24.569j97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, UI, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 084/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos fiscais requisitados no termo de início de fiscalização. Ficou comprovada nos autos a infração de embaraço a fiscalização. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o pareéer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 815 do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "c", da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 085/2009 EMENTA: ICMS - MERCADORIA EM TRÂNSITO - 1. Recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde se constatou o recebimento de mercadoria sem o devido documento fiscal. Afastado pedido de Perícia. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, por restar devidamente provada a infração, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida pela la instância. 4. Infringidos os arts. 16, I, IIb"; 21, 111; 139; 829 e 830 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96 c/NR dada pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 086/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica suscitada em Sessão. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 12
Resoluções 087/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica suscitada em Sessão. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03
Resoluções 088/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica suscitada em Sessão. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, lU, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03
Resoluções 089/2009 EMENTA- ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária relativa às mercadorias destinadas a outras unidades da Federação. Ação Fiscal específica. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Decisão ampara no artigo 267, IV do CPC c/c artigo 827, ~ 7° do Decreto nO. 24.569/97 Recursos conhecidos e providos. Decisão por Unanimidade de votos e de acordo com Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 090/2009 EMENTA - ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS decorrente da saída de mercadorias para outras unidades da Federação sem aposição do selo de trânsito de mercadoria. Ação Fiscal específica. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Decisão ampara no artigo 267, IV do CPC c/c artigo 827, ~ 7° do Decreto nO.24.569/97 Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e de acordo com Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 091/2009 EMENTA - ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS, detectada através do Sistema de levantamento de Estoques - SLE. Ação Fiscal Projeto Profundidade AUTO DE INFRAÇÃO NULO por cerceamento ao direito de defesa, não foi considerado no levantamento os aspectos inerentes à atividade do contribuinte tais como perdas no processo produtivo, estoques de terceiros em poder do autuado, notas de remessas entre outros pontos dificultando o contribuinte de apresentar sua defesa quanto aos relatórios de entrada, saída e totalizador. Decisão .ampara no artigo 53 do Dec.25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e de acordo com Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 092/2009 EMENTA - ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS, detectada através do Sistema de levantamento de Estoques - SLE. Ação Fiscal Projeto Profundidade AUTO DE INFRAÇÃO NULO por cerceamento ao direito de defesa, não foi considerado no levantamento os aspectos inerentes à atividade do contribuinte tais como perdas no processo produtivo, estoques de terceiros em poder do autuado, notas de remessas entre outros pontos impossibilitando o contribuinte de apresentar sua defesa quanto aos relatórios de entrada, saída e totalizador. Decisão ampara no artigo 53 do Dec.25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e de acordo com Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 093/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA ATO EXTEMPORÂNEO - NULIDADE. Restou comprovada a nulidade do Feito Fiscal em razão de ato praticado extemporaneamente, a lavratura do auto de infração ocorreu após decorrido o prazo legal para o término da ação fiscal. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, lII, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos
Resoluções 094/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - NULIDADE. Restou comprovada a nulidade do Feito Fiscal em razão da extemporaneidade do ato praticado, haja vista que o Termo de Conclusão fora lavrado após o prazo legal. Decisão amparada no art. 821, ~ 2° do Dec. n° 24.569/97 e art. 53, ~ 2°, IH, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 095/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA EXCEDENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA - PAGAMENTO - EXTINÇÃO. Restara comprovada a infração. Em ato contínuo foi declarada a extinção processual em face do pagamento, entretanto, em face do pagamento do crédito tributário quantum, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 096/2009 EMENTA: ICMS DIEF DESCUMPRIMRNTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Auto de Infração fora julgado parcialmente procedente, em virtude de ter sido excluído o período de janeiro a outubro de 2005 da aplicação da penalidade. Para o período de novembro de 2005 a janeiro de 2007, a penalidade aplicada será a do art. 123, VI, "e", item 2 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Oficial conhecido, por unanimidade de votos, e parcialmente provido, por maioria de votos.
Resoluções 097/2009 EMENTA: ICMS - 1. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE FISCAL. 2. O agente fiscal acusou a ora autuada, de não apresentar 60 leituras de memória fiscal relativas ao período de 01/05/01 a 01/05/06. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da não caracterização do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária. 5. Decisão amparada no art. 880 do Decreto 24.569/97 e art. 138 do CTN.
Resoluções 098/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica suscitada em Sessão. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, 11I,alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 099/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, asDIEFs referentes aos períodos de julho/06 a outubro/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 1412005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 100/2009 [MÉNf.A~- DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. Deixar de remeter a "Declaração de Informações Econômico- Fiscais". 2. Em Diligência Fiscal Específica regularmente instaurada constatou-se que o recorrido, enquadrado no regime EPP,deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFsreferentes aos períodos abril/2006 a janeiro/2007. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado, parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. Confirmada, mas por fundamento diverso, a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária/CONA T adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, I, da I.N. n° 14/2005. Penalidade: Art. 123, VI, "e" item 2 da Lei n012.670/96 c/ NRdada pela Lei n° 13.633/2005.
Resoluções 101/2009 l,--IM.¿---- ¿.-...,,~~.-----.~~._-~.,...y..:".¿t-~B;aixa no CGF/fluxo de caixa - OMISSÃO DE RECEITAS- 1. Falta de emissão de documentos fiscais. 2. Constatou-se no procedimento de baixa cadastral regularmente instaurado que o desembolso de recursos fora superior aos ingressos, sem que nenhuma operação demonstrasse o aporte de recursos no caixa, para suprir as despesas, de modo a concluir que, a omissão de receitas é decorrente da falta de emissão de documentos fiscais na venda de mercadorias, com esteio no levantamento do fluxo mensal de caixa. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgadQ procedente, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária/CONAT adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido: Art. 127, 169, 174.177 e 827, ~ 8°, VI do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I,"b" da Lei n012.670/96.
Resoluções 102/2009 IME~fA:i Baixa no CGF OMISSÃO DE RECEITAS/FLUXODE CAIXA- 1. Falta de emissâo de documentos fiscais. 2. Em Procedimento de baixa cadastral regularmente instaurado constatou -se a omissão de receitas correspondente a falta de emissão de documentos fiscais, com esteio no levantamento do fluxo mensal de caixa. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada em 1a instãncia, conforme Parecer da Consultoria Tributária/CONAT adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido: Art. 127, 169, 174. 177 e 827, ~ 8°, VIdo Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I,"b" da Lei n012.670/96.
Resoluções 103/2009 EMENTA: ¿ ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Acusação de emissão de notas fiscais sem especificar na descrição do produto a quantidade individualizada por caixa. Pela análise das notas fiscais objetos da autuação verificam-se que são idôneas para acobertarem as operações, preenchendo os requisitos de validade e eficácia. Inexistindo motivo para autuação. Recurso oficial conhecido e improvido, para por unanimidade de votos, confirmar a improcedência da autuação proferida em 1a Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária e adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Es do.
Resoluções 104/2009 EMENTA: - ICMS. CONTA MERCADORIA. Acusação de que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias referente ao exercício de 2001. Preliminar de nulidade rejeitada, pois o termo de notificação atendeu a finalidade. Não ficou comprovada nos autos pela conta mercadoria a omissão de receitas, já que não foi levado em conta no trabalho fiscal os estoque inicial e final. Decisão, por unanimidade de votos, pela improcedência do lançamento, após ser afastada a preliminar de nulidade. RECURSO voluntário conhecido e provido, nos termos do voto do Relator e da manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 105/2009 EMENTA: - ICMS. CONTA FINANCEIRA. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeita a tributação normal, no exercício de 2003. Ficou comprovada nos autos pela conta financeira a omissão de receita. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, 9 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, 11I,"b",daLei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03.
Resoluções 106/2009 EMENTA: ICMS - NULIDADE. 1. Falta de elementos imprescindíveis a materialização da acusação fiscaL "Todos os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na Informação Complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso".
Resoluções 107/2009 EMENTA: - EXTINÇÃOPROCESSUAL - 1. Restou materializado o entendimento unânime de que, ao invés de extravio, transcorrera o embaraço à atividade de fiscalização e, como o presente processo, foi julgado simultaneamente a outro, in casu, ao de n° 1/0489/2007, o qual tinha como móvel da autuação o extravio de notas fiscais, mas entretanto, o relato básico do processo supracitado inferia de embaraço à fiscalizaçâo, sem que entre um e outro tenha sido emitida a necessária intimação, em se julgando o primeiro por embaraço, deve o segundo ser, desse modo, considerado, extinto. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, extinto por unanimidade de votos. Reformada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pela PGE. 4. Infringidos os arts. 16, I, "b", 21, II, "c", 25, XIV, 140,829 e 830 do Dec. n° 24.569/97 - RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, VIII,"j" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 108/2009 1l1lt.:í:f~~- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - 1. Arbitramento. 2. Em Diligência Fiscal Especifica constatou-se que o recorrente extraviara documentos fiscais, sobre os quais aplicou-se a metodologia inerente ao arbitramento, com base nos dados e registros do livro Registro de Saídas de Mercadorias. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária/CONAT adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos: Arts. 142, 143, 177, 230 do Dec. n° 24.569/97 e a Inst. Normativa n° 25/99 c/c a Nota Explicativa n° 06/2004. Penalidade: Art. 123, IV, "k" da Lei n012.670/96.
Resoluções 109/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/2005 a novembro/2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a outubro/05, resultando na redução do montante do crédito tributário devido.
Resoluções 110/2009 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - NOTA FISCAL INIDÔNEA - 2. Acusação fiscal versa sobre o aproveitamento indevido de créditos do ICMS, provenientes de operações acobertadas por documentos fiscais inidôneos, porquanto a contribuinte não comprovou a efetividade das operações em lume, com o pagamento das referidas notas fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, frente à ausência de provas incontestáveis que corroborassem a acusação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada na instância prima, em conformidade com a manifestação em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no artigo 112 do CTN, agasalhada pelo Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 111/2009 EMENTA: ICMS - 1. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO NÃO FISCAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 2. O agente fiscal acusou a ora autuada, enquadrada no regime de recolhimento de Empresa de Pequeno Porte - EPP, de manter equipamento diverso de uso fiscal, em local de acesso ao público. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 112/2009 i;Mit~~-lO~B]RIGAÇÃO ACESSÓRIA:Falta de entrega de arquivos eletrônicos. 1. Ação Fiscal que acusa o contribuinte de não efetuar a entrega dos arquivos em meio magnético ao órgão fazendário. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, improcedente, com esteio em consulta aos sistemas de dados que inferem do cumprimento da obrigação.
Resoluções 113/2009 EMENTA: ICMSI - DESC. 1. Conta Financeira. Critério uniforme e faculdade do agente em utilizar a metodologia que infere de elementos que conduzem a materialização da acusação fiscal. 2. A Diligência Fiscal Específica instruiu os autos do processo administrativo tributário com a prova da acusação fiscal. As planilhas conduzem à apuração do crédito tributário formalizado mediante juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pela PGE. 4. Infringidos o art. 169, inciso I; art. 174, inciso I; art. 827, ~ 8°, inciso VI do Dec. n° 24.569/97 - RICMS/Ce e a Penalidade: Art. 123, inciso I1I,alínea "b" da Lei nO 12.670 /96.
Resoluções 114/2009 EMENTA: ICMS - NULIDADE. 1. Falta de critério e de elementos imprescindíveis à materialização da acusação fiscaL 2. A Diligência Fiscal Específica não instruiu os autos do processo administrativo tributário com a prova da acusação fiscal. Ajuntada de planilhas "a posteriori, a requerimento do julgador singular, sem reabertura de prazo à manifestação, pelo impugnante, traduz como ofensa à garantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, conduzindo também, na supressão de instância. O processo de apuração e liquidez do crédito tributário formaliza-se mediante juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza antes do ingresso da defesa. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pela PGE.
Resoluções 115/2009 EMENTA: ICMS- DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. FALTA DE RECOLHIMEI~TO. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO ICMS. Cobrança prevista no art. 1557 ~ r 7 incisos Vil e VIII da atual Constituição Federal e no art. 2. 7 inciso V7 al1nea "bu da Lei n° 12.670/96. A empresa autuada adquiriu bem destinado ao seu ativo imobilizado e não recolheu o diferencial de alíquota dentro do período de apuração do imposto. Infringência ao art. 5897 ~ 1° do Dec. n° 24.5691977 com penalidade prevista no art. 1237 inciso I, alínea "CU da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 116/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de Dezembro de 2005 a dezembro de 2006. Auto de Infração PROCEDENTE restou comprovado nos autos o não cumprimento da obrigação acessória. Decisão ampara nos artigos 1°, do Decreto n°. 27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e" da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.633/05. Recurso voluntário conhecido e não provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme
Resoluções 117/2009 EMENTA: ICMS! Falta de recolhimento. l. Restou demonstrada a falta de recolhimento na forma e prazos regulamentares, do imposto não declarado e apurado, conforme planilhas constantes dos autos. 2. A Diligência Fiscal Específica instruiu os autos do processo administrativo tributário com a prova da acusação fiscal. As planilhas conduzem à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Confirmada a deCisão exarada em la instànCia, conforme Parecer adotado pelaPGE. 4. Infringidos o art. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97 - RICMS/Ce e a Penalidade: Art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 118/2009 EMENTA: OMISSAO DE RECEITAS - Falta de emissão de documento fiscal. 1. Não se deve confundir o resultado bruto da conta mercadoria com o resultado bruto operacional desta. O que a legislação - art. 92, S 8° da Lei n° 12.670/96 - recepciona, a priori, é o resultado bruto da referida rubrica (Conta Mercadoria). A inclusão de despesas admitíveis são as decorrentes da aquisição de mercadorias e não as que, ~tomadas de forma genérica, podem interferir no resultado que não espelha tecnicamente a omissão de saídas. 2. Na instrução dos autos os dados contidos na planilha não conduzem à certeza da apuração e liquidez do crédito tributário formalizado no auto de infração que, por isso, fora julgado improcedente. Recurso oficial conhecido e não provido, por unanimidade de ~ votos. Confirmada a decisão exarada em la instân a, conforme Parecer adotado pela PGE.
Resoluções 119/2009 EMENTA: ICMSIST - Falta de Recolhimento. l. Restou demonstrada e comprovada a infração tributária pelas provas que instruem os autos que inclusive se tomam robustas quando do atendimento, pelo autuado, ao Termo de Intimação, colacionando nos autos as provas da acusação fiscal. 2. As operações estão registradas no livro Registro de Entradas de Mercadorias do autuado e recorrente. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, em razão dessas circunstãncias: os registros. 3. Decisão parcial-condenatória em face de aplicação da multa assinalada no Parágrafo único do art. 126 da Lei nO 12.670/96, em redação dada Lei n° 13.418, de 2003.
Resoluções 120/2009 EMENTA: ICMS-ST/Conta Mercadoria - Omissâo de Saídas. 1. Restou demonstrada a inobservância do Princípio da Legalidade Estrita. 2. Em Auditoria Fiscal que culmina no exercício fechado (um ano) o agente do Fisco não pode, a seu talante, alterar a substãncia e a finalidade do ato, obrigando-se a agir nos limites do ato designatório, por não ser detentor de poder discricionário para reduzir ou ampliar o período consignado na Ordem de Serviço. Admitir a possibilidade poderá tornar extemporãneo o ato praticado. O agente público deve realizar sua atribuição nos limites em que esta lhe foi determinado, não se inserindo em sua esfera de competência, dimensionar o prejuízo ou o beneficio auferido em face da adoção desta ou daquela conduta previamente definida com esse mister, ou seja, o de favorecer o contribuinte. Recurso voluntário conhecido e provido. 3
Resoluções 121/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. Ação fiscal decorrente do pedido de baixa da inscrição estadual. Ação fiscal punitiva, sem observância das regras da espontaneidade estatuídas no artigo 880 do Dec.24.S69/97 e art.24, 111, da Instrução Normativa nO. 33/93. Auto de Infração declarado NULO. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 122/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. Ação fiscal decorrente do pedido de baixa da inscrição estadual. Ação fiscal punitiva, sem observância das regras da espontaneidade estatuídas no artigo 880 do Dec.24.569j97 e art.24, 111, da Instrução Normativa nO. 33/93. Auto de Infração declarado NULO. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 123/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. Ação fiscal decorrente do pedido de baixa da inscrição estadual. Ação fiscal punitiva, . sem observância das regras da espontaneidade estatuídas no artigo 880 do Dec.24.569/97 e art.24, IH, da Instrução Normativa nO. 33/93. Auto de Infração declarado NULO. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 124/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO E DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O relato da infração cita documentos que embasaram a autuação fiscal e que não foram entregues ao Autuado. Violação da garantia constitucional de ampla defesa. Auto de Infração NULO. Decisão amparada no art.32 da Lei nO 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 125/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Não apresentação ao Fisco de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. EXTINÇÃO processual. Impossibilidade de tributamento em duplicidade do mesmo fato gerador. Existência de outra autuação, oriunda da mesma Ordem de Serviço, sobre mesmo fato gerador. Decisão amparada no art.63, inciso I, "b", do Decreto nO ~ 25.468/99. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 126/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada através do confronto entre as vendas escrituradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e as vendas efetuadas na modalidade cartão de crédito/débito. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 127/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do . confronto entre as vendas escrituradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e as vendas efetuadas na modalidade cartão de crédito/débito. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução do montante do tributo cobrado, em razão da aplicação da alíquota de 3,5% prevista no Decreto nO 27.426/2004, incidente sobre o total das saídas de mercadorias tributadas. Decisão por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 128/2009 EMENTA: - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de considerar como receita de vendas as operações registradas pelo equipamento emissor de cupom fiscal em que foi constatado desordenamento na seqüência lógica das datas de emissão. Ficou comprovado nos autos pelo laudo pericial que a empresa escriturou parte dos cupons fiscais objeto do auto de infração, conseqüentemente recolhendo o imposto. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento. RECURSO OFICIAL improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 402 do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03.
Resoluções 129/2009 EMENTA: ICMS SIMULAR SAÍDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Em procedimento de Auditoria Fiscal Ampla, a empresa não comprovou as saídas de mercadorias referentes às notas fiscais interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito, exercício de 2004. Auto de Infração NULO, por impedimento da autoridade autuante, por descumprimento ao disposto no artigo 158, J 4° do Decreto nO. 24.569/97. Os atos formais, quando o início de repetição de fiscalização, devem ser refeitos, aproveitando-se, entretanto as provas já colhidas na ação fiscal objeto da repetição. Decisão ampara no artigo 32 da Lei nO. 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Preliminar declarada por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 130/2009 EMENTA: ICMS SIMULAR SAÍDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Em procedimento de Auditoria Fiscal Ampla, a empresa não comprovou as saídas de mercadorias referentes às notas fiscais interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito, exercício de 2003. Auto de In/ração NULO, por impedimento da autoridade autuante, por descumprimento ao disposto no artigo 158, J 4° do Decreto nO. 24.569/97. Os atos formais, quando o início de repetição de fiscalização, devem ser refeitos, aproveitando-se, entretanto as provas já colhidas na ação fiscal objeto da repetição. Decisão ampara no artigo 32 da Lei nO. 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Preliminar declarada por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 131/2009 EMENTA: ICMS SIMULAR SAÍDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Em procedimento de Auditoria Fiscal Ampla, a empresa não comprovou as saídas de mercadorias referentes às notas fiscais interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito, exerCÍcio de 2005. Auto de Infração NULO, por impedimento da autoridade autuante, por descumprimento ao disposto no artigo 158, 9 4° do Decreto nO. 24.569/97. Os atos formais, quando o início de repetição de fiscalização, devem ser refeitos, aproveitando-se, entretanto as provas já colhidas na ação fiscal objeto da repetição. Decisão ampara no artigo 32 da Lei nO. 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Preliminar declarada por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do stado.
Resoluções 132/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de compras apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auto de Infração PROCEDENTE, a defesa não apresentou nenhum fato capaz de elidir o lançamento fiscal. Decisão ampara no artigo 169 e 174 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111,"a" da Lei nO.12.670/1996, alterada pela Lei n°. 13.418/2003. Recurso conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 133/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque- SLE. Auto de Infração PROCEDENTE, a defesa não apresentou nenhum fato capaz de elidir o lançamento fiscal. Decisão ampara no artigo 169 e 174 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, IH, "b"da Lei n°. 12.670/1996, alterada pela Lei n°. 13.418/2003. Recurso conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 134/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auto de Infração PROCEDENTE, a defesa não apresentou nenhum fato capaz de elidir o lançamento fiscal. Decisão ampara no artigo 169 e 174 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO.12.670/1996, alterada pela Lei nO. 13.418/2003. Recurso conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 135/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Em ação fiscal de diligência fiscal específica com o objetivo de verificar a regularidade dos documentos fiscais foi constado que a autuada deixou de escriturar, no período de jan./2003 a dez/2004, no Livro Registro de Entrada de Mercadorias diversas notas fiscais. Auto de Infração PROCEDENTE considerando que as provas carreadas aos autos demonstram de forma inequívoca a infração. Decisão ampara no artigo 269 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "g" da Lei n°. 12.670/96 com redação da Lei nO. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 136/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, inexistência dos livros fiscais, detectada em auditoria fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE, o contribuinte declarou não possuir os livros fiscais. Decisão ampara nos artigo 260, I, IIT, VIII, IX e XI do Decreto nO.24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, V, "b" da Lei nO.12.670/96 com alterações da Lei nO.13.633/05. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 137/2009 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Em fiscalização de trânsito e mercadorias as notas fiscais 1989, 1990,1991 e 1992 todas emitidas pela Rodoviária Cinco Estrelas foram consideradas inidôneas por não guardarem compatibilidade com operação realizada. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. A autuada possuía Autorização para Emissão de Documentos Fiscais devidamente autorizada pelo fisco, bem como tem como atividade secundária armazém geral. Recurso oficiai conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 138/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais no livro Registro de Entradas. Ficou comprovado nos autos pelo laudo pericial que a empresa deixou de escriturar parte das notas fiscais exigidas no auto de infração, também, foi excluído o valor do ICMS. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento. RECURSO OFICIAL improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 269 do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "g", da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 139/2009 EMENTA: - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - 1. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias (...) efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, na forma do art. 269 do Regulamento ICMS - Dec nO 24.569/97. 2. Na instrução dos autos os documentos nele contidos conduzem à certeza da apuração e liquidez do crédito tributário formalizado no auto de infração julgado procedente. Recurso voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Indeferido o pedido de realização de perícia e afastada a preliminar de mérito que suscitou a nulidade. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instãncia, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d. PGE. 3. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670, de 1996.
Resoluções 140/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, faJta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de Janeiro de 2005 a junho de 2006. Auto de Infração IMPROCEDENTE existem manifestações do Supremo Tribunal Federal quanto à imunidade das Empresas Brasileiras de Correios enquanto ~ontribuinte do ICMS. A questão quanto aos efeitos dos serviços abrangidos pela imunidade deverá ser enfrentada quando do julgamento da ADPF nO.46, por enquanto mantém-se o entendimento consolidado quanto à imunidade do seu patrimônio e serviço. Decisão ampara no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta procur doria Geral do Estado.
Resoluções 141/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA, apurada através da conta financeira, Auto de Infração EXTINTO, falta de provas capaz de demonstrar a infração conduz o processo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Decisão ampara no artigo 267, IV do CPC c/c artigo 827, S 7° do Decreto nO. 24.569/97, Recurso voluntário conhecido e provido, Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 142/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE SELOS FISCAIS DE AUTENTICIDADE. ESTABELECIMENTO GRÁFICO. FIEL DEPOSITÁRIO. Confirmado o extravio de 10(dez) selos fiscais de autenticidade pelo estabelecimento gráfico. A Lei nO 11.961/92 considera fiel depositário pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e aos documentos confeccionados em seu poder. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Sanção prevista no artigo 123, IV, "d" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 143/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE. VíCIO FORMAL. AUTORIDADE IMPEDIDA. A Intimação feita ao contribuinte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa é feita na forma preconizada pelo art.46 do Decreto nO 25.468/99. Termo de Intimação ineficaz, por falta de ciência do contribuinte. Vício insanável por desatender a legislação processual vigente e violar o Princípio da Espontaneidade. Autoridade Fiscal impedida nos termos do art.53,g20, inciso III do Decreto nO 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 144/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA FINANCEIRA. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias apontadas pela conta financeira, contudo ficou evidenciado nos autos que o agente autuante não apresentou provas dos elementos formadores da conta financeira, o que ocasionou a nulidade do processo, por cerceamento ao direito de defesa. Decisão com fulcro no art. 53, S 3° do Dec. 24.568/99. RECURSO voluntário conhecido e provido, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão, mediante d spacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 145/2009 rt:MJFi~fA~ - DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -1. Falta de remessa da "Declaração de Informações Econômico-Fiscais". 2. Em Diligência Fiscal Espec(fica constatou-se que o recorrente, enquadrado no regime NL de pagamento, não deixara de transmitir, no prazo assinalado no Termo de Intimação, as DIEFs referentes aos períodos de setembro e outubro/2006. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, improcedente, por unanimidade de votos. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme a manifestação oral, em Sessão, do representante da d. Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 146/2009 EMENT A: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACÃO ". I " J ACESSORIA - PARCIAL PROCEDENCIA. Ação Fiscal fora julgada parcialmente procedente, em virtude de ter sido excluído o mês de dezembro de 2006, uma vez que a autuada apresentou a DIEF referente a este mês na mesma data em que tomou ciência da lavratura do auto de infração. Decisão amparada no Decreto n° 27.710/05, na Instrução Normativa nO 14/2005 e art 123, Vt "e" item 3, da Lei nO12.670/96, acrescentado pela Lei nO13.633/05, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 147/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIP ADO AQUISIÇÕES INTEREST ADUAIS DE l\1ERCADORIAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte não cumpriu o que determina a legislação, quando deixou de recolher o imposto devido nas operações sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, conforme estabelece o art.767 do Dec. nO 24.569/97. Atentando para o fato que o imposto que deixou de ser recolhido é de prévio conhecimento do Fisco, e considerando ainda o art. 42, IIl, do Dec. nO25.468/99, deve-se considerar como atraso de recolhimento o ICMS devido por antecipação. A penalidade está insculpida no art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96. Recurso Oficial, conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 148/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PROCEDÊNCIA. Restou comprovado que o autuado se creditou indevidamente de ICMS lançado no livro Registro de Entradas, sem a primeira via do documento fiscal. Foi solicitada diligência no sentido de que a autuada comprovasse o lançamento no Livro Registro de saída dos respectivos emitentes das notas fiscais, porém a mesma quedou-se inerte.
Resoluções 149/2009 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO AQUISIÇÕES INTEREST ADUAIS DE MERCADORIAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte não cumpriu o que determina a legislação, quando deixou de recolher o imposto devido nas operações sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, conforme estabelece o art.767 do Dec. nO 24.569/97. Atentando para o fato que o imposto que deixou de ser recolhido é de prévio conhecimento do Fisco, e considerando ainda o art. 42, UI, do Dec. nO25.468/99, deve-se considerar como atraso de recolhimento o ICMS devido por antecipação. A penalidade está insculpida no art. 123, 1, "c" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 150/2009 EMENTA: - ICMS. NOTA FISCAL INIDÕNEA. Preço praticado inferior ao de aquisição da mercadoria, contudo a comparação feita pelo agente do Fisco em relação aos preços dos produtos com os de notas de aquisição não tem sustentação, pois não se tem segurança e certeza de que os produtos são os mesmos. Prova insuficiente, falha e incompleta para comprovar a infraçãp. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA da infração. RECURSO oficial conhecido e improvido, de acordo com a parecer da Consultoria Tributária acolhido pelo representanteda douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 151/2009 EMENTA: ICMSIST - BISCOITOS E MASSAS ALIMENTÍCIAS. Base de Cálculo e Preço de Referência. Protocolo ICMS 50105. Operação interestadual em entrada de produtos derivados de farinha de trigo originário de unidade federada (SP) não signatária do Protocolo em epígrafe. 1. O "preço de referência" definido no Ato Cotepe-ICMS n° 02/06 é a pauta fiscal de valores suficientes para fins de elaboração da base de cálculo, ainda que não definida no ãmbito do Estado signatário.
Resoluções 152/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, proveniente do lançamento e aproveitamento na conta gráfica dos créditos dos produtos da cesta básica sem a redução pl.oporcional ao beneficio, no período de janeiro/2GG5a junbo/2005 apurada em procedimento de auditoria fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE uma vez que ficou comprovado nos autos o não estorno dos créditos proporcionalmente aos percentuais de redução dos produtos integrantes da cesta básica. Decisão ampara no artigo 66, V Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lI, "a" da Lei nO.12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 153/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento devido por ocasião das entradas interestaduais. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade para atrar;ode recolhimento. Decisão ampara no artigo 767 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I "d" da Lei nO.12.670/96 com alteração da lei nO. 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 154/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA. INTIMAÇÂO/NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. Intimação/notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao sujeito passivo do teor da exigência/imputação que lhe está sendo feita. Somente após a cientificação do interessado é que passa a surtir efeitos jurídicos. Ineficácia da Intimação/notificação, porquanto não realizada à pessoa jurídica ativa no CGF. Inobservância do disposto no art. 46 Decreto nO 25.468/99. Violado o Princípio da Espontaneidade. Autoridade Fiscal impedida. NULIDADE processual nos termos do art.53,920, inciso 111 do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 155/2009 EMENTA: ICMS - NULIDADE. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nulo o Auto de Infração que não descreve com clareza e precisão os fatos infringentes, acarretando cerceamento do direito de ampla defesa. Auto de Infração NULO. Decisão amparada no art.53 do Decreto nO 25.468/99. Rejeitado o fundamento de nulidade argüido pela Autuada. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 156/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatado a falta de recolhimento do ICMS em decorrência da saída de álcool hidratado para outros fins acobertado por nota fiscal com o imposto destacado pela alíquota de 17% quando o correto seria de 25%, conforme determina o art.6° da Lei nO 13.537, de 11/11/2004. Ação fiscal PROCEDENTE. Rejeitélga a preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Penalidade inserta nà"art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Ünanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 157/2009 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE VENDAS, Saídas de álcool hidratado para outros fins, no montante de R$ 215.874j14, desacompanhados de documentação fiscal. Infração detectada por meio do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Ação fiscal PROCEDENTE. Rejeitada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Penalidade inserta no art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 158/2009 IJI~ifj:i- DRMI Omissão de Receita - Presunção ]uris tantum" e admissibilidade de prova em contrário, aos quais não vieram aos autos. 1. A omissão restou comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadoria repercutindo, por equivalência, na omissão de vendas ou de saidas. 2. Constatouse no procedimento fiscal que, a contrário das informações na GIAME"sem movimento", os sistemas de controle fiscais aferiram a existência de operações de entradas interestaduais. O estoque apresentado no início e no final do exercício fora da mesma monta. Inferência que todas as aquisições saíram ao menos a preço de custo. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos.
Resoluções 159/2009 :-;*",<~o/.":-""~-~,~-.¥"C:>_,~_i1 ~M~ª!~.; - DRMI Omissâo de Receita - Presunção /juris tantum" e admissibilidade de prova em contrário, aos quais não vieram aos autos. 1. A omissão restou comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadoria repercutindo, por equivalência, na omissão de vendas ou de saidas. 2. Constatouse no procedimento fiscal que, a contrário das informações na GIAME"sem movimento", os sistemas de controle fiscais aferiram a existência de operações de entradas interestaduais. O estoque apresentado no início e no finaLdo exercicio fora da mesma monta. Inferência que todas as aqüisições saíram ao menos a preço de custo. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos.
Resoluções 160/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTO FISCAL/CRTC 1. A legislação autoriza o cancelamento de documento fiscal quando todas as vias estejam arquivadas e não tenha sido escriturado ou acobertado operação ou prestação. Sendo este o caso, o contribuinte não declarava o motivo, por ocasião do ato de cancelamento, o que importaria em regularidade regulamentar, sem autuação. Importa o fato em descumprimento genérico de obrigação acessória. Não se pode aferir a multa por documento cancelado, de modo unitário, ante a ausência de previsão legal que disponha seja aplicada: "por documento fiscal".
Resoluções 161/2009 EMENTA: ICMS. 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A empresa autuada utilizou crédito proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. 3. Declarada a EXTINÇÃO processual, por unanimidade de votos, em face da ausência de elementos probatórios. Reformada decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 162/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Aposição do selo fiscal de trânsito é obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações interestaduais de entradas e saídas de mercadorias. Contribuinte notificado não comprovou a chegada das mercadorias ao Estado de destino. 3. Declarada a EXTINÇÃO processual, por unanimidade de votos, em face da ausência de elementos probatórios. Reformada decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 163/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Operações com sucatas para outras unidades da federação realizadas por estabelecimento comercial. Pagamento do imposto diferido para etapa posterior. Modalidade de substituição tributária "para trás". Responsabilidade do remetente. 3. Declarada a EXTINÇÃO processual, por unanimidade de votos, em face da ausência de elementos probatórios. Reformada decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 164/2009 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE VENDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. O agente fiscal demonstrou através de levantamento da Conta Mercadoria que a empresa efetuou venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacompanhadas de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a perícia ratificou os valores apontados na peça exordial. Confirmada a decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I; 169; 174, todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 165/2009 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE VENDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. O agente fiscal demonstrou através de levantamento da Conta Mercadoria que a empresa efetuou venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacompanhadas de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a perícia ratificou os valores apontados na peça exordial. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I; 169; 174, todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03
Resoluções 166/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. DIEF. 2. O contribuinte enquadrado no regime NL de pagamento deixou de apresentar ao Fisco, as DIEFs do período de janeiro/OS a dezembro/06, motivo da presente increpação fiscal. Recurso voluntário e oficial, conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista existir manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à imunidade das Empresas Brasileiras de Correios enquanto contribuinte do ICMS. A questão quanto aos efeitos dos serviços abrangidos pela imunidade deverá ser enfrentada quando do julgamento da ADPF 46, por enquanto mantém-se o entendimento consolidado quanto à imunidade do seu patrimônio e serviço. 4. Decisão amparada no artigo 150, VI, alínea "a" da Constituição Federal, e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 167/2009 de Brito EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIR ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. O agente fiscal declarou como inidônea, a nota fiscal n°. 075, de simples remessa, por conter declarações inexatas, tais como, descrição, unidade, quantidade, valor unitário e demais itens exigidos no art. 131 do RICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista que, o fato de a nota fiscal de simples remessa de mercadoria não descrever as mercadorias na forma do art. 170 do RICMS, não implica em falta de recolhimento do imposto, vez qtii~\ se fazia acompanhar de fotocópia da nota fiscal de importação c!~ n°. 074 que detalhadamente descreve as mercadorias transportadc!lij Irregularidade passível de reparação.
Resoluções 168/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, a infração consubstanciada na falta de recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, em decorrência da realização de lançamentos de valores de saídas a menor na GIM, constatados mediante confronto do Relatório de Compras Internas x Saídas Internas na GIM (SISIF). Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos,
Resoluções 169/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1. O agente fiscal constatou que a empresa no exercício de 2003 teve origem dti recursos maior que a aplicação, caracterizando saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal detectada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação nos autos de empréstimo da sócia para a empresa em questão. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos da manifestação oral do representante dri douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao preceitofl insertos nos artigos 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97. ~r. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "b" da Lei 12.670/96, cc;.H; nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 170/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos art. 829, com responsabilidade prevista no art. 21, 11, alínea "c", todos, do Decreto 24.569197. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670196 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 171/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. O auditor constatou a entrada de mercadoria sujeita ao regime de recolhimento normal e substituição tributária, desacompanhadas da competente documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, devido à redução do crédito tributário apontada no laudo pericial. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Reformada a decisão exarada na instância originária. 4. Infringência ao art. 113 do Decreto 21.219/91. 5. Penalidade prevista no art. 767, m, alínea "a" do Decreto 21.219/91.
Resoluções 172/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou que a empresa no mês de janeiro/03 teve origem de recursos maior que a aplicação, caracterizando saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal detectada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação de erro na fórmula da planilha elaborada pelo auditor fazendário, que ocasionou uma divergência na base de cálculo. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 92, ~ 8°, II da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 173/2009 EMENTA: ICMS-SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NULIDADE. VíCIO FORMAL. AUTORIDADE IMPEDIDA. Impedimento do Autuante, por desobediência ao artigo 158, 940 do RICMS. Ausência do Termo de Intimação. NULIDADE do Auto de Infração. Decisão amparada no art. 53, 920, III do Dec.25.468/99. Reforma da decisão condenatória de la instância. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 174/2009 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Constatado que a Autuada, signatária de Termo de Credenciamento, deixou de recolher o ICMS - Diferencial de Alíquotas incidente sobre a entrada de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação. Infração PARCIALMENTE CARACTERIZADA. Aplicação da penalidade inserta no art.123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 175/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A FAZÊ-LO ATRAVÉS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ECF - 1. Examinando a documentação fiscal do contribuinte, o agente do fisco verificou que o mesmo faturou, em 2003, o montante de R$ 762.648,00, estando, portanto, obrigado a emitir ECF, nos termos do art. 1° e 2°, II, alínea e, do Decreto 26.187/01, motivo pelo qual lhe foi imputada sanção contida no art. 123, VII, alínea b da Lei 13.41812003 2. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a aplicação retroativa do disposto no art. 3° do Dec. 27.668/2004, conforme autoriza o comando normativo contido no art. 106, II, b", do CTN, nos termos do parecer do Douto representante da PGE, alterado em sessão mediante despacho contido nos autos.
Resoluções 176/2009 EMENTA: ICMS - 1. ATRASO DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS referente ao período agosto/05 a fevereiro/06, decorrente de aquisição interestadual de mercadorias. Recurso de oficio conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude do reenquadramento da penalidade sugerida na exordial. Confirmada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 177/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA, apurada através da conta financeira. Auto de hifração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando que o autuante apresentou provas contraditórias impedindo o pleno exerCÍcio do Direito de Defesa. Decisão ampara no artigo 53 do Dec.25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 178/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO FISCAL. Em ação fiscal de baixa cadastral ficou constatado o extravio do ECF marca daruma FS 345 Versão 1.10, série 26294, caixa 2 autorizado pelo fisco. Auto de Infração PROCEDENTE, a defesa não apresentou o equipamento bem como não ofereceu qualquer prova capaz de afastar o ilícito cometido. Decisão amparada no artigo 381 e 382 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VII "f da Lei 12.670/96 alterada pela Lei nO. 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 179/2009 EMENTA:ICMS-MERCADORIASSEM NOTA FISCAL. Apresentação dos documentos fiscais antes do lançamento do crédito tributário. Inexistência do ilícito fiscal quando a ação fiscal foi consumada. Auto de infração julgado improcedente. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 180/2009 EMENTA:ICMS- SAíDA DE MERCADORIASSEM NOTA FISCAL. A empresa foi autuada duas vezes na mesma ação fiscal pelo cometimento do mesmo ilicito tributário. No presente caso, a omissão de vendas foi detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias e no auto de infração n° 2004.03617, lavrado poucas horas antes, a mesma infração foi detectada mediante análise do livro Caixa. Auto de infração julgado NULO, por impedimento dos agentes do fisco, consoante art. 32 da Lei n° 12.732/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de NULIDADE declarada em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 181/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de uma diferença no Fluxo de Caixa apontada pelo agente fazendário, referente ao exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no art. 53, ~3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 182/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O agente fiscal detectou através de fiscalização em trânsito, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, realizado por pessoa fisica. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, nos termos da manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho contido nos autos. Reformada a decisão condenatória exarada em la instância, haja vista a violação ao princípio da espontaneidade e a inexistência de norma expressa ao caso concreto. 4. Decisão amparada no art. 96, 100 e 138 do CTN; art. 4° da LICC e art. 53, ~ 3° do Decreto. 25.468/99
Resoluções 183/2009 EMENTA:ICMS-APROPRIAÇÃOINDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DOCUMENTOSFISCAIS INIDÔNEOS. Inexistência das operações de venda registradas nos documentos fiscais. Infringência ao art. 65, inciso VIII do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alinea "a" da Lei n° 12.670/96. Afastada a diligência requerida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 184/2009 EMENTA: ICMS - 1. ATRASO DE RECOLHIMENTO. 2. O agente fiscal detectou falta de recolhimento do imposto, referente a uma importação de equipamento destinado ao ativo imobilizado da empresa supra, conforme declaração de importação 05/1098084-2. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em virtude do princípio da razoabilidade aplicado ao caso concreto, bem como em observância ao que dispõem o art. 108, ~ 1° do Código Tributário Nacional, que não aceita o emprego da analogia para resultar na cobrança de imposto.
Resoluções 185/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. O agente fiscal declarou como inidônea, a nota fiscal n°. 95244, porquanto não descrevia com exatidão a quantidade e medida dos produtos, apontando uma divergência entre as descrições das mercadorias em confronto com as efetivamente transportadas. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista que o autuante não lavrou o Termo de Retenção de Mercadoria, deixando de oportunizar ao contribuinte, a regularização do erro formal apontado, nos termos do art. 831, ~1° do RICMS. Reformada a decisão exarada no juízo monocrático, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no impedimento da autoridade fiscal, nos termos do art. 53, ~2° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 186/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica suscitada em Sessão. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 187/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A ação fiscal constatou através de levantamento financeirolfiscal/contábil, que o montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadoria sem emissão de documentos fiscais, referente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, haja vista que o agente fazendário elaborou o levantamento fiscal, sem observância aos elementos fundamentais da metodologia aplicada. 4. Reformada a decisão condenatória exarada em 18 instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 188/2009 EMENTA: ICMS. 1. ATRASO DE RECOLHIMENTOANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal detectou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de antecipação tributária, referente ao período de maio/OS, julho/OS! agosto/05 e setembro/OS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidasde de votos, ante o reenquadramento da penalidade, pois se trata de ICMS antecipado, a teor do previsto no art. 42, SI 0, III do Decreto 25.468/99. Confirmada decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d!l da Lei 12.670/96.
Resoluções 189/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos descumprimento de Obrigação Acessória referente ao período de novembro de 2005 a março de 2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Penalidade do art.123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei n012.670/96,alterada pela Lei nO. 13.633/2005, aplicada a partir de novembro/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 190/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos descumprimento de Obrigação Acessória referente ao período de novembro de 2005 a março de 2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Penalidade do art.123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei n012.670/96,alterada pela Lei nO. 13.633/2005, aplicada a partir de novembro/2005. Recurso oficial conhecido e não provido. Fundamentação diversa da constante na decisão singular. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 191/2009 EMENTA: ICMS - ARGILA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPROCEDENTE. A legislação define que fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a minerais em estado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. A Empresa é cadastrada na SEFAZ com a CNAE secundária de extração de argila e beneficiamento associado no Sistema de Cadastro, satisfazendo, assim, os requisitos. Decisão amparada no art. 13, I, do Decreto n° 24.569/96. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 192/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE IMPOSTO SUJEITO AO REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO -PARCIAL PROCEDÊNCIA. Declara-se verdadeira a Acusação Fiscal, aplicando-se ao caso em comento a penalidade do art. 123, I, "d", em virtude do conhecimento por parte do Fisco Estadual de estimativa do imposto a ser recolhido. Decisão amparada no art. 123, I, "d" Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos
Resoluções 193/2009 EMENTA: ICMS - DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALHA NA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO NULIDADE. Comprovada a nulidade do Auto de Infração em razão de falha na intimação. A modalidade de intimação por edital somente deverá ser adotada quando frustrada a entrega por servidor fazendário e por carta com aviso de recebimento. Decisão amparada no art. 26 da Lei 12.732/97 e no art. 53, caput e ~ 3° do Decreto n° 25.468/99. Decisão em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 194/2009 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após intimado diversas vezes, por Termo de Intimação e por Termo de Início de Fiscalização, o contribuinte não atendeu à solicitação da autoridade fiscal, restando, portanto, configurada a infração ao art. 815 do Decreto n° 24.569/97 e a reincidência nesta, razão pela qual incorre o contribuinte nas penalidades do art. 123, VIII, "c" c/c ~ 8° da Lei n° 12.670/96. Entretanto, aplicar-se-á o disposto no ~ 8° do supracitado artigo legal, tão-somente, uma vez a fim de evitar a majoração da base de cálculo do tributo em progressão geométrica. Decisão amparada no art. 815 do Decreto n° 24.569/97 e o art. 123, VIII, "c", c/c da Lei n° 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 195/2009 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO DE INVENTÁRIOPARCIAL PROCEDÊNCIA. Restara comprovada a infração a determinação legal de conservação dos livros fiscais. Entretanto, em razão de ser a Autuada mera prestadora de serviço em que não resta caracterizada sua qualidade de Contribuinte, de modo que deve ser aplicada ao caso em apreço sanção mais benéfica, qual seja, aquela inserta no art. 123, V, "d", da Lei n° 12.670/1996. Decisão amparada nos arts. 275 e 421 do Dec. n° 24.569/97, e de acordo com manifestação oral, alterado em Sessão e reduzido a termo nos autos. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 196/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de janeiro/2005 a março/2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgadQ, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a outubro/05, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/05, consoante parecer oralmente modificado, em Sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 197/2009 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. As Notas fiscais continham todos os requisitos necessários para a identificação da mercadoria, estando à descrição de conformidade com o artigo 170 do Decreto n°. 24.569/97. Decisão Amparada no artigo 170 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 198/2009 EMENTA - ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. As Notas fiscais continham no campo observação o local de entrega diverso do endereço do destinatário, conforme permite o art.170, VII, "a" do Decreto n°. 24.569/97. Decisão Amparada no artigo 170 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 199/2009 EMENTA - ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; Deixar de remeter a Sefaz a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Ação Fiscal Projeto Diligência Fiscal Específica. AUTO DE INFRAÇÃO NULO por impedimento da autoridade autuante. Não foi obedecido o prazo estabelecido no Termo de Intimação. Decisão ampara no artigo 53 do Dec.25.468/99. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 200/2009 EMENTA: - ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, decorrente de operação acobertada por documento fiscal inidôneo, referente ao exercício de 2005, apurado em auditoria fiscal Auto de Infração PROCEDENTE, uma vez que restou comprovada a utilização de notas fiscais com selos falsos. Decisão ampara no artigo 65, VI. Do Decreto N°. 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 201/2009 do lançamento e aproveitamento na conta gráfica da entrada de bem ou mercadorias destinadas a uso ou consumo, no período de janeiro/1995 a dezembro/1995 apurada em procedimento de auditoria fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE uma vez que ficou comprovada nos autos a utilização indevida de créditos oriundos da aquisição de combustível utilizado nos veículos de frota própria. Decisão ampara no artigo 62, 11 Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11, "a" da Lei nO. 12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 202/2009 EMENTA - ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, Deixar de remeter a Sefaz a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Ação Fiscal Projeto Diligência Fiscal Específica. AUTO DE INFRAÇÃO NULO por impedimento da autoridade autuante. Não foi obedecido o prazo estabelecido no Termo de Intimação. Decisão ampara no artigo 53 do Dec.25.468/99. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrária ao Parecer da Célula de Consultoria adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 203/2009 EMENTA: ICMS-MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÕES INEXATAS. INDICAÇÃO DE LOCAL DE ENTREGA DIVERSO DO APONTADO NO DOCUMENTOFISCAL. A configuração do ilícito fiscal se dá no momento da entrega da mercadoria, o que não ocorreu no presente caso. Comprovada nos autos que se tratava de operação de armazenamento em depósito de terceiro, conforme prevê os arts. 772 e 773 do Dec. n° 24.569/97. Inexistênda da infração denunciada. IMPROCEDÊNCIA do lançamento fiscal em discussão. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 204/2009 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. A saida de mercadoria sem nota fiscal do estabelecimento do contribuinte constitui infringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, sujeitando o infrator a penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alinea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n013.418/03. Aumento da base de cálculo do crédito tributário em decorrência dos ajustes efetuados no levantamento fiscal. Todavia, há que prevalecer os valores lançados pelo agente autuante em observância ao disposto no art. 460 do CPC, usado supletivamente no presente caso. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido
Resoluções 205/2009 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. Infração constatada mediante levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. A aquisição de mercadorias sem nota fiscal constitui infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, sujeitando o infrator a penalidade prevista no art. 123, inciso 111, allnea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Redução do crédito tributário em virtude dos ajustes realizados no levantamento fiscal. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 206/2009 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAíDAS. Infração constatada mediante levantamento da Conta Mercadoria. Ação fiscal realizada para fins de baixa cadastral. Imposição de pena no Termo de Notificação. Violação do direito a espontaneidade do contribuinte fiscalizado de sanar a irregularidade constatada. NULIDADE do procedimento fiscal por impedimento da autoridade fazendária, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Decisão amparada no art. 24, inciso 111, da Instrução Normativa n° 033/93 e Súmula n° 2 do Conselho de Recursos Tributários. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 207/2009 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS/CRTC IMOTIV ADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A legislação autoriza o cancelamento de documentos fiscais, desde que todas as suas vias estejam arquivadas com declaração de motivos e não tenha sido escriturado ou acobertado operação ou prestação de serviço. A ausência de declaração de motivos, por ocasião do cancelamento, portanto, importa em infração ao disposto no art. 138 do Decreto nO 24.569/97. Não há penalidade específica pela inobservância desta obrigação acessória, logo, aplica-se a penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96. No entanto, tal penalidade deve ser aplicada uma única vez, e não "por documento cancelado", considerando-se que a redação do supracitado dispositivo não prevê sua aplicação "por documento fiscal". Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão pela parcial procedência. Unanimidade de votos.
Resoluções 208/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou a ausência de recolhimento do ICMS, referente ao período 2005, haja vista que a autuada adotou a redução da base de cálculo do ICMS em 58,82%, sem comprovação do termo de acordo que permite usufruir desse beneficio. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada em 1a instância; em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 73 e 74 c/c 43, VI, 992° e 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 209/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou a ausência de recolhimento do ICMS, referente ao período 2003, haja vista que a autuada incluiu operações as quais não sofreram processo de industrialização, na apuração mensal do seu benefício fiscal proveniente do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI. Recurso voluntário conhecido e provido, tendo a parte declinado das nulidades argüidas em grau de recurso, por ocasião da sustentação oral. Afastado o pedido de realização de perícia sugerido pelo conselheiro relator, por maioria de votos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos. Reformada decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 210/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal detectou que a empresa incluiu créditos relativos à produtos não industrializados em seu estabelecimento, na apuração mensal do FDI , ensejando ausência de recolhimento do ICMS, referente ao período 2003. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo a parte declinado das nulidades argüidas em grau de recurso, por ocasião da sustentação oral. Afastado o pedido de realização de perícia sugerido em sessão, por maioria de votos. Reformada decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 211/2009 EMENTA: ICMS - l.TRÂNSITO DE MERCADORIANOTA FISCAL INIDÔNEA DECLARAÇÕES INEXATAS. 2. A empresa transportava mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea, em virtude de não atender aos requisitos insertos no art. 170, IV, alínea "b" do Decreto 24.569/97, visto que não descreve corretamente os produtos transportados. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que o autuante utilizou como base de cálculo todos os produtos, sendo que foi apenas em cima do excedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos da manifestação oral em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 1°; 2°; 16, I, alínea "b"; 21, IlI; 21, lI, alínea "c" e art. 170, IV, alínea "b", todos, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, "a" da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 212/2009 EMENTA: ICMS - 1. NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através de fiscalização no trânsito, o transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em grau de preliminar, por ilegitimidade do sujeito passivo, em virtude de que restou comprovado nos autos, a ilegitimidade passiva do ora recorrente. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na Súmula n°. 01 do CONAT e no art. 54, I, alínea "b" da Lei 12.732/97.
Resoluções 213/2009 EMENTA: 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos transportados. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 214/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado referente ao período de junho a agosto/06 e ausência de recolhimento do ICMS - substituição tributária no mês de agosto/06, decorrente de aquisição interestadual de mercadorias nos meses sobreditos. Recurso oficial conhecido e não provido. Autuada revel. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade concernente ao ICMS Antecipado, resultando na redução do valor do crédito tributário. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I alínea "d" da Lei 12.670/96 e no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 215/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO - 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado na forma e prazos regulamentares, referente aos meses de junho/04, julho/04, outubro/04, fevereiro/2005 e abril/05, detectada através de consulta ao Sistema Cometa. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Autuada revel. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade e redução da base de cálculo, em virtude do último laudo pericial. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 216/2009 EMENTA: - 1. FALTA DE EMISSÃO DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL. 2. Ação fiscal através da qual foi detectado que a contribuinte deixou de emitir 43 leituras de memória fiscal relativas ao período de 01/05/01 a 01/05/06. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a invalidade da intimação; em conformidade com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 217/2009 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO NÃO FISCAL EM LOCAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO SEMAUTORIZAÇÃO DO FISCO ESTADUAL. Lavratura do auto de infração antes de expirar o prazo de 5 (cinco) dias ofertado no Termo de Intimação para o contribuinte sanar a irregularidade constatada. Ato extemporâneo. Autoridade fiscal impedida. Auto de infração julgado NULOnos termos do art. 53, sr, inciso 111 do Dec. n° 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 218/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise do Livro estoque detalhado da empresa e do Levantamento de Estoque. Auto de Infração IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, através de perícia realizada pelo Grupo de Combustível da Célula dos Macros Segmentos, a inexistência da infração apontada na peça inicial do presente processo. Decisão amparada nos artigos aos arts. 120, I e 126, I do Decreto 21.219/91 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Recursos conhecidos e providos. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 220/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte deixou de informar as entradas na DIEF. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da inexistência da obrigação legal quanto à apresentação das informações fiscais em arquivos magnéticos no período da autuação; contrariamente ao representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 221/2009 EMENTA: 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos transportados. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 222/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão de alteração de penalidade para a prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção argüida em Sessão. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 223/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENr~; por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 829, com responsabilidade prevista no art. 21, lI, alínea "c", todos, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 224/2009 EMENTA: ICMS - 1. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIROS SEM RETORNO - 2. Contribuinte remeteu mercadoria para armazenamento em depósito de terceiros sem efetuar o respectivo retomo, posto que os produtos não estavam presentes no inventário final do período como "Mercadorias Próprias em Poder de Terceiros". Recursos oficial e voluntário conhecidos, sendo negado provimento ao recurso oficial e dado parcial provimento ao recurso voluntário. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução de base de cálculo apontada no laudo pericial do Núcleo Setorial de Combustíveis; observada a redução de multa de 40% para 30%, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal- STF. 4. Infringência aos artigos 1°; 2°, XII; 101, I; 120; 469, I, alínea "d"; 732; 761; 763; 765 e art. 766, todos, do Decreto 21.219/ 1 5. Penalidade inserta no art. 767, 111,alínea "b" do mesmo dpl ma legal.
Resoluções 225/2009 EMENTA: ICMS - 1. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIROS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - 2. Contribuinte remeteu mercadoria para armazenamento em depósito de terceiros sem a emissão de documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução de base de cálculo apontada no laudo pericial do Núcleo Setorial de Combustíveis; observada a redução de multa de 40% para 30%, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal- STF. 4. Infringência aos artigos 1°; 2°, XII; 101, I; 120; 469, I, alínea "a " e "d"; 732; 761; 763; 764, lI; 765 e art. 766, todos, do Decreto 21.219/91. 5. Penalidade inserta no art. 767, lU, alínea "a" do mesmo diploma legal.
Resoluções 226/2009 EMENTA: ICMS - 1. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIROS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - 2. Contribuinte remeteu mercadoria para armazenamento em depósito de terceiros sem a emissão de documento fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos, sendo negado provimento ao recurso oficial e dado parcial provimento ao recurso voluntário. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução de base de cálculo apontada no laudo pericial do Núcleo Setorial de Combustíveis; observada a redução de multa de 40% para 30%, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Infringência aos artigos 120, I e 126; I do Decreto 21.219/91. 5. Penalidade inselia no art. 767, m, alínea "a;; do mesmo diploma legal
Resoluções 227/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise das notas fiscais de entradas. Ação Fiscal de auditoria referente aO exercício de 2002. Auto de Infração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando a ausência de elementos probatórios demonstrativos da infração apontada na peça inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI, 35,36 e 53, ~2°, III do Decreto n°. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 228/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise das notas fiscais de entradas. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2003. Auto de Infração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando a ausência de elementos probatórios demonstrativos da infração apontada na peça inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI, 35,36 e 53, ~2°, IH, do Decreto nO. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 229/2009 EMENT A: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - FALTA DE CLAREZA NO RELATO DO AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE. Em face à falta de clareza do relato da infração, em grau de preliminar, julga-se nula a ação fiscal por malferir a garantia processual constitucional da ampla defesa. A acusação de que a nota fiscal nO4329 não descrevia com exatidão a operação realizada, não permite identificar com clareza se a incompatibilidade apontada é referente à natureza da operação, à descrição do produto, a quantidade de produtos, ou ainda, ao valor destes. Decisão amparada no art. 5°, LV, da Constituição Federal; art. 33, XI, do Decreto nO25.468/97 e no art. 53, 9 3°, do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 230/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE - IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL - NULIDADE. Restou comprovado o impedimento do Agente do Fisco, que ao não emitir o Termo de Notificação, infringiu o direito à espontaneidade assegurado ao contribuinte. Decisão embasada no art. 24, III da Instrução Normativa n° 33/1993, e art. 53, S 2°, III do Decreto n° 25.468/99. Recurso de Ofício conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 231/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1. O agente fiscal constatou que a empresa no exercício de 2004 teve origem de recursos maior que a aplicação, caracterizando saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal detectada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista os elementos constantes nos autos que comprovam a efetiva ocorrência da infração fiscal. Confirmada a decisão condenatória exarada em la instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao preceito inserto no artigo 174, I do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 232/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A autoridade fazendária, ao efetuar o levantamento quantitativo de estoque de mercadorias referente ao período de 01/01/08 a 24/03/08, detectou omissão de entradas através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente da aquisição de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal pertinente. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração realizada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 233/2009 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE VENDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A autoridade fazendária, ao efetuar o levantamento quantitativo de estoque de mercadorias referente ao período de 01/01/08 a 24/03/08, detectou omissão de saídas através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações acobertada por nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D". Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos; 169, I e 174, I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "b" do Decreto 24.569/97, com alteração realizada pela Lei 13.418/03, aplicada com a atenuante do art. 126 do referido diploma.
Resoluções 234/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude de declarações falsas. Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Mata Fresca. AUTO DE INFRAÇÃO NULO por cerceamento ao direito de defesa, diante da falta de provas adequadas a comprovação da infração apontada na inicial. Decisão amparada no artigo 53, ~ 2°, IH do Decreto nO25.468/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas apurada através da análise do Livro estoque detalhado da empresa e do Levantamento de Estoque. Período de Janeiro a julho de 1994. Auto de Infração PARACIALMENTE PROCEDENTE, conforme valores apontados na perícia realizada pelo Grupo de Combustível da Célula dos Macros Segmentos, a inexistência da infração apontada na peça inicial do presente processo. Decisão amparada nos artigos aos arts. 120, I e 126, I do Decreto 21.219/91 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Penalidade estabelecida no artigo 123, I, "a" da Lei nO. 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 236/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - FALTA DE REMESSA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Falta de remessa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito Tributário lançado, com a exclusão do período de janeiro a julho de 2005, por inexistência de normatização quanto à forma de envio e do período de agosto a outubro de 2005 por expresso comando do art. 2° da Lei n° 13.633/05. Decisão amparada no art. 1°, do Decreto n° 27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa n° 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e", item 2, da Lei .n° 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.633/05. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 237/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos transportados. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99, em consonância com o Princípio do In Dúbio Pro Contribuinte inserto no art. 112 do Código Tributário Nacional.
Resoluções 238/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos transportados. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99, em consonância com o Princípio do In Dúbio Pro Contribuinte inserto no art. 112 do Código Tributário Nacional.
Resoluções 239/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - FALTA DE REMESSA - PROCEDÊNCIA. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, uma vez que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois no curso dos trabalhos de fiscalização, assim como no curso do processo administrativo procedeu-se em absoluta consonância com as disposições que regulamentam a intimação do autuado. No mérito, entende-se como procedente a acusação fiscal, uma vez que as DIEFs reclamadas, não foram efetivamente apresentadas ao Fisco. Decisão amparada no art. 1°, do Decreto n° 27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa n° 14/2005. Penalidade insculpida no art. 123, VI, "e", item 2, da Lei n° 12.670/96, alterado Lei n° 13.633/05. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 240/2009 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL CONSIDERADAINIDÔNEA. DECLARAÇÃO INEXATA ACERCA DA OPERAÇÃO REALIZADA. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Apesar de haver incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular, no caso em tela as empresas envolvidas na operação possuíam Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos da IN-SRF n° 71/2001 , gozando, portanto, da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d" da CF/88. Inexistência de declaração inexata nas notas fiscais objeto da autuação. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 241/2009 EMENTA: - ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Mercadoria sem nota fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. Recurso voluntário conhecido e improvido. A preliminar de nulidade defendida pela recorrente foi rejeitada por unanimidade de votos, e por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica levantada em sessão. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, ratificando decisão exarada pela instância monocrática, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, homologado pelo representante da Procuradoria Gera do Estado. Infringência aos arts. 75, 97 da Lei n. 12.670/96. Penalidade talhada no art. 123,111,alínea "a" da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03.
Resoluções 242/2009 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MECADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Em ação de fiscalização de trânsito constatou-se que o autuado transportava diversos cartões telefônicos, de uso particular, desacompanhados de documentos fiscais. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade. Decisão ampara no artigo 140, 829 e 874 do Decreto n°. 2,,4,",569/97e cláusula Primeira, II do Convênio ICMS rio: 55/05. Penalidade prevista no art. 123, I "d" da Lei nO. 12.670/96 com alteração da lei nO. 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Processo extinto pelo pagamento. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 243/2009 EMENTA: ICMS/COMBUSTíVEIS - 1. SAíDA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIROS. - 2. Empresa remeteu combustíveis para armazenamento em depósito de terceiros sem a emissão de documento fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos. Negado provimento ao recurso Oficial e dado parcial provimento ao Voluntário. 3. Auto de infração julgado parcialmente-procedente, por unanimidade de votos, em virtude da redução de base de éálculo apontaqa em análise e informação objeto de reexamê pelo Núcleo Setoiial de Combustíveis. Observada a redução de multa (de 40% para 30%), em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada em Pareceres da Procuradoria Geral do Estado com esteio na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Infringência aos artigos 120, I e 126, I do Decreto 21.219/91. 5. Penalidade inserta na Lei n° 11.530, de 1989, reproduzida textualmente no art. 767,111,alínea "a" do RICMS
Resoluções 244/2009 IEMENTA: - DRM - Presunção "juris tantum" e admissibilidade de prova em contrário, aos quais não vieram aos autos. 1. A omissão restou comprovada através da Demonstração do Resultado com Mercadoria repercutindo, por equivalência, na omissão de vendas ou de saídas. 2. Constatou-se no procedimento fiscal que, em dados colhidos nos sistemas de controle fiscais aferiram a existência de operações que conduzem a autuação fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 3. Auto de Infração julgado parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. Reformada, em parte, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido: Art. 169, 174, I e 827, 13 8°, IV, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I,"b" da Lei n012.670/96.
Resoluções 245/2009 EMENTA: - Livro Caixa - 1. Apresentação. O livro Caixa Analítico, a teor do art. 268-A do RICMS, é de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o art. 260 do mesmo Regulamento Dec. N° 24.569/97. Recurso voluntário conhecido, mas provido em parte, somente. 2. Auto de Infração julgado, parcialmente-procedente, em votação unânime. Reformada a decisão exarada em 1a instância, mas conforme o voto do relator e das razões orais expendidas em Sessão pelo representante da d. PGE. 3. Infringidos os arts. 268-A, c/ c os arts. 421 e 815 do Dec. N° 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, V, "b" da Lei nOI2.670/96.
Resoluções 246/2009 EMENTA: ICMS. Transportar mercadoria sem documento fiscal. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução da penalidade pela aplicação do artigo 126 parágrafo único da Lei nO. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.418/03. Decisão amparada nos artigos 169, I, 174, I e 529 do Decreto n°. 24.469/97. Recurso Voluntário impetrado pela Empresa Brasileira de Correios conhecido e não provido. Recurso Voluntário interposto pela empresa Redefone Comércio e Serviços ltda. conhecido e provido. Nulidade suscitadas afastadas. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 247/2009 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A auditora constatou a saída de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em grau de preliminar, por maioria de votos, em face da equivocada técnica utilizada pelo fiscal, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 4. Confirmada a decisão exarada na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 248/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A auditora constatou a entrada de mercadorias desacompanhadas da competente documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em grau de preliminar, por maioria de votos, em face da equivocada técnica utilizada pelo fiscal, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 4. Confirmada a decisão exarada na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 249/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, uma vez que o mesmo descreve as mercadorias de forma genérica: conjuntos, camisas e camisetas. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que, a classificação utilizada pela contribuinte não altera a base de cálculo do imposto, nem causa prejuízo ao erário. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, S11o do Decreto 25.468/99.
Resoluções 250/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FIScAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, tendo em vista a i \ ausência de assinatura no campo comodatário nos contratos de comodato que acompanhavam as referidas notas fiscais, consoante a natureza da operação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de lavratura do termo de retenção. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, confOrme parecer da Consultoriq Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5.. Decisão amparada no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99, em consonância com o árt. 32 da lei 12.732/97.
Resoluções 251/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os livros e documentos fiscais solicitados no terceiro termo de intimação n°. 2007.20657, caracterizando a reincidência no embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da irregularidade na intimação. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 252/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os livros e documentos fiscais solicitados no terceiro termo de intimação n°. 2007.18849, caracterizando o embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da irregularidade na intimação. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 253/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, eis que a perícia constatou um quantitativo de omissão de vendas inferior ao apontado pelo autuante. 4. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitado pela autuada, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127, I; 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03
Resoluções 254/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, eis que a perícia constatou um quantitativo de omissão de compras inferior ao apontado pelo autuante. 4. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitado pela autuada, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 255/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS - 2. Ação fiscal referente à saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, constatada em Diligência Fiscal, através do levantamento do material empregado na produção (tampas plásticas e rótulos). Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, haja vista que não consta nos autos nenhuma comprovação acerca do montante da autuação, tampouco nenhuma Planilha Demonstrativa desse valor, que pudesse validar a acusação fiscal, contrariando o disposto nos Artigos 33, incisos XI, S 1° e S 2° do Decreto 25.468/99. 4. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e art. 53, S3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 256/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise do Livro estoque detalhado da empresa e do Levantamento de Estoque. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, através de perícia realizada pelo Grupo de Combustível da Célula dos Macros Segmentos, a inexistência da infração apontada na peça inicial do presente processo. Decisão amparada nos artigos aos arts. 120, I e 126, I do Decreto 21.219/91 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 257/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise do Livro estoque detalhado da empresa e do Levantamento de Estoque. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, através de perícia realizada pelo Grupo de Combustível da Célula dos Macros Segmentos, a inexistência da infração apontada na peça inicial do presente processo. Decisão amparada nos artigos aos arts. 120, I e 126, I do Decreto 21.219/91 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado
Resoluções 258/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas apurada através da análise do Livro estoque detalhado da empresa e do Levantamento de Estoque. Período de Julho a Dezembro de 1994. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme valores apontados na perícia realizada pelo Grupo de Combustível da Célula dos Macros Segmentos. Decisão amparada nos artigos 113 e 21, IV do Decreto 21.219/91 e Súmula473 do SupremoTribunal Federal. Penalidade estabelecidano artigo 123, ill, "a" da Lei nO.12.670/96 com alterações da Lei nO.13.418/03. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado ..
Resoluções 259/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. víCIO INSANÁVEL. INTIMAÇÃO I NOTIFICAÇÃO INEFICAZES. NULIDADE ABSOLUTA. Não caracterizado o descumprimento de obrigação acessória, haja vista a ineficácia do Termo de Intimação e do Termo de Notificação. Intimação/notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao sujeito passivo do teor da exigência/imputação que lhe está sendo feita. Somente após a cientificação do interessado é que passa a surtir efeitos jurídicos. Ineficácia da Intimação, porquanto não realizada à pessoa jurídica ativa no CGF. Inobservância do caráter de espontaneidade do Termo de Notificação. Autoridade Fiscal impedida. NULIDADE processual nos termos do art. 53, g2°, inciso III do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 260/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VíCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. Não caracterizado o descumprimento de obrigação acessória, haja vista a ausência de intimação válida e eficaz da Autuada. Inobservância do disposto no art. 46, Decreto nO 25.468/99. Violado o Princípio da Espontaneidade. Autoridade Fiscal impedida. NULIDADE processual, nos termos do art. 53, 92°, inciso In do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 261/2009 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de . Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos descumprimento de Obrigação Acessória referente- ao período de dezembro de 2006 a fevereiro/2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Penalidádedo art.123, inciso VI, alínea "ell , item 1, da Lei r;o12~670/96,alterada pela Lei nO. 13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 262/2009 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos descumprimento de Obrigação Acessória referente ao período de dezembro de 2005 a outubro de 2006. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Penalidade do art. 123, inciso VI, alínea "e", item 2, da Lei n012.670/96,alterada pela Lei nO. 13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 263/2009 EMENTA: - ICMS CRÉDITO INDEVIDOjBEM DE CONSUMO: 1. Aproveitados indevidamente os créditos relativos a óleo diesel e marine gasoil consumidos no abastecimento de embarcações - navios e rebocadores. 2. Desnecessidade de conversão do curso do julgamento em realização de perícia. Pedido indeferido, por unanimidade de votos. Não se operou a Decadência, por aplicação do art. 173, I do CTN e, por conseguinte, não fora declarada a extinção processual, por unanimidade de votos. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Exame de mérito: julgado procedente a acusação fiscal, por unanimidade de votos, conforme os arts. 3°, I, da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 590; 60, IX, "a" do Decreto n° 24.569/97 - RICMS... Fundamentos no art. 33, I, da Lei Complementar 87/96 com nova redação dada pela Lei Complementar n° 122/2006. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei n012.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 264/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de Saída apurada através da conta mercadoria. Auto de infração considerado nulo em 1a Instância por utilização inadequada de metodologia por parte da auditória fiscal. RETORNO A P INSTÂNCIA, a conta mercadoria está elaborada em conformidade com as normas de contabilidade, a existência do elemento "despesa" não macula todo procedimento, necessitando somente de um reparo. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrariamente ao Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 265/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise do Livro caixa. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2004. Auto de Infração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando a ausência de elementos probatórios demonstrativos da infração apontada na peça inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI, e 53, do Decreto nO. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 266/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da análise do Livro caixa. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2003. Auto de Infração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando a ausência de elementos probatórios demonstrativos da infração apontada na peça inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI, e 53, do Decreto nO. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 267/2009 EMENTA: ICMS - Contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Não entrega a SEFAZ de arquivos magnéticos. Período de 01/2004 a 03/2004". A empresa começou a ser usuária do PED (Processamento Eletrônico de Dados), para livros fiscais, a partir de 21 de julho de 2000, ficando, portanto, obrigada à entrega do SISIF.AÇÃOFISCALPARCIALMENTE PROCEDENTE. Contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração de livros fiscais. Dispensa de transmitir eletronicamente esses arquivos à Secretaria da Fazenda de acordo com o Dec.27.425/2004. Cobrança apenas dos meses de Janeiro e Fevereirode 2004, excluindo-se, o mês de Março de 2004, o que induziu a parcial procedência. Dispositivos legais pertinentes à matêria: artigos 285, ~10, 289, 299, 300 e 308 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/03. ~ 3° do art.285 do Dec.24.569/97. "Recurso Oficial e Voluntário Conhecidos. Negado Provimento. Decisão parcial condenatória em termos diversos do julgamento monocrático. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 268/2009 EMENTA: - ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA - 1. AUTO DE INFRAÇÃO NULO - REINíCIO DE AÇÃO FISCAL EM DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N2 38/2005 - 2. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI N2 12.732/97 - 3. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. REFORMADA A DECISÃO EXARADA EM 1ª INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO; CONFORME PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ADOTADO PELAPGE.
Resoluções 269/2009 EMENTA: -ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - 1. AUTO DE INFRAÇÃO NULO - REINíCIO DE AÇÃO FISCAL EM DESACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N2 38/2005 - 2. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI N2 12.732/97 - 3. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. REFORMADA A DECISÃO EXARADA EM li! INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO, CONFORME PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PGE.
Resoluções 270/2009 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. AUTO DE INFRAÇÃO NULO - REINíCIO DE AÇÃO FISCALEM DESACORDOCOM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2005 - 2. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA LEI Nº 12.732/97 - 3. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. REFORMADA A DECISÃO EXARADA EM li! INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR DESIGNADO, CONFORME PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA PGE.
Resoluções 271/2009 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÃO INEXATA. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DOS PRODUTOS. A falha constatada pela fiscalização, no tocante a descrição das mercadorias, era perfeitamente sanável no presente caso. Todavia, o Termo de Retenção lavrado exigia a correção de falha diversa da que motivou a autuação. NULIDADE do auto de infração, por impedimento da autoridade fiscal, nos termos do art. 53, ~2°, III do Dec. n° 25.468/99. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 272/2009 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE PARA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA. O recebimento da mercadoria pela empresa transportadora equivale a sua entrega ao destinatário, consoante art. 428, ~ 3° do Dec. n° 24.569197. No caso em tela, as mercadorias foram entregues a transportadora na mesma data em que foi emitida a nota fiscal. Descaracterizada a inidoneidade declarada pela fiscalização. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido
Resoluções 273/2009 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS LIVROS FISCAIS DA EMPRESA AUTUADA. Ficou comprovado nos autos que os livros fiscais cujas informações divergiam dos arquivos magnéticos da empresa autuada pertenciam a filial estabelecida na cidade de Olinda-Pe, ocasionando a diferença apontada pela fiscalização. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso oficial conhecido e desprovido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutória de primeira instância.
Resoluções 274/2009 EMENTA: ICMS- FRAUDE FISCAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS E OS LIVROS REGISTRO DE ENTRADA E DE SAíDA NO TOCANTE A MOVIMENTAÇÃO ECONÔMICAATINENTE AO MÊS DE ABRIL DE 2003. Ficou comprovado nos autos que os livros registro de entrada e de saída cujas informações divergiam do livro registro de apuração do ICMS da empresa autuada pertenciam a filial estabelecida na cidade de Olinda-Pe, ocasionando a diferença apontada pela fiscalização. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso oficial conhecido e desprovido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de primeira instância.
Resoluções 275/2009 EMENTA: ICMS. FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Quando constatado no trânsito o transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, a responsabilidade tributária deve recair sobre o transportador da mercadoria. EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, por erro na eleição do sujeito passivo, nos termos do artigo 63, inciso I, alínea b do Decreto nO. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Maioria de votos.
Resoluções 276/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, SA, GO e MS, sem anuência do CONFAZ. Trabalho fiscalizatório amparado na Instrução Normativa nO. 14/2004. Inobservância pelos Agentes do Fisco da orientação contida no art.1 ° da Instrução Normativa nO. 14/2004 e na Norma de Execução nO. OS/2005. O objetivo das Normas Complementares é tornar a lei e o decreto regulamentar aplicável e exeqüível, detalhando procedimentos e situações, sendo, por isso, vinculantes e obrigatórias. A glosa parcial de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias aplica-se, tão somente, aos contribuintes indicados na Norma de Execução, beneficiários de incentivos fiscais, sem amparo em convênio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, pela declaração de NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art.53, 92°, inciso IH, do Decreto nO. 25.468/99, em consonância com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido em Sessão e reduzido a termo.
Resoluções 277/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, BA, GO e MS, sem anuência do CONFAZ. Trabalho fiscalizatório amparado na Instrução Normativa nO. 14/2004. Inobservância pelos Agentes do Fisco da orientação contida no art.1 ° da Instrução Normativa nO. 14/2004 e na Norma de Execução nO. OS/2005. O objetivo das Normas Complementares é tornar a lei e o decreto regulamentar aplicável e exeqüível, detalhando procedimentos e situações, sendo, por isso, vinculantes e obrigatórias. A glosa parcial de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias aplica-se, tão somente, aos contribuintes indicados na Norma de Execução, beneficiários de incentivos fiscais, sem amparo em convênio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, pela declaração de NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art.53, ~2°, inciso IH, do Decreto nO. 25.468/99, em consonância com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido em Sessão e reduzido a termo.
Resoluções 278/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, BA, GO e MS, sem anuência do CONFAZ. Trabalho fiscalizatório amparado na Instrução Normativa nO. 14/2004. Inobservância pelos Agentes do Fisco da orientação contida no art.1 ° da Instrução Normativa nO. 14/2004 e na Norma de Execução nO. OS/2005. O objetivo das Normas Complementares é tornar a lei e o decreto regulamentar aplicável e exeqüível, detalhando procedimentos e situações, sendo, por isso, vinculantes e obrigatórias. A glosa parcial de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias aplica-se, tão somente, aos contribuintes indicados na Norma de Execução, beneficiários de incentivos fiscais, sem amparo em convênio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, pela declaração de NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art.53, 92°, inciso IH, do Decreto nO. 25.468/99, em consonância com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido em Sessão e reduzido a termo.
Resoluções 279/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração identificada mediante a elaboração do Levantamento de Fluxo de Caixa. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Descaracterizada a omissão de receita, no exercício de 2001, tendo em vista a inocorrência de déficit financeiro. Erro na elaboração do Levantamento Financeiro. Decisão amparada no Parecer nO 580/2006 da Consultoria Tributária e em Laudo Pericial. Reforma da decisão parcial condenatória de la instância. Recurso oficial conhecido e provldo. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 280/2009 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Constatado que o transportador conduzia mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Mercadorias descritas nos documentos fiscais apresentados na peça recursal não coincidem com as mercadorias relacionadas no Certificado de Guarda de Mercadorias - CGM e apreendidas. Razões de defesa insuficientes para elidir o crédito tributário. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Penalidade prevista no art.123, inciso IIl, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 281/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, BA, GO e MS, sem anuência do CONFAZ. Trabalho fiscalizatório amparado na Instrução Normativa nO. 14/2004. Inobservância pelos Agentes do Fisco da orientação contida no art.1 ° da Instrução Normativa nO. 14/2004 e na Norma de Execução nO. OS/2005. O objetivo das Normas Complementares é tornar a lei e o decreto regulamentar aplicável e exeqüível, detalhando procedimentos e situações, sendo, por isso, vinculantes e obrigatórias. A glosa parcial de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias aplica-se, tão somente, aos contribuintes indicados na Norma de Execução, beneficiários de incentivos fiscais, sem amparo em convênio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, pela declaração de NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art.53, 92°, inciso IH, do Decreto nO. 25.468/99, em consonância com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido em Sessão e reduzido a termo.
Resoluções 282/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, GO e BA, sem anuência do CONFAZ. Trabalho fiscalizatório amparado na Instrução Normativa nO. 14/2004. Inobservância pelos Agentes do Fisco da orientação contida no art. 10 da Instrução Normativa nO. 14/2004 e na Norma de Execução nO. OS/2005. O objetivo das Normas Complementares é tornar a lei e o decreto regulamentar aplicável e exeqüível, detalhando procedimentos e situações, sendo, por isso, vinculantes e obrigatórias. A glosa parcial de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias aplica-se, tão somente, aos contribuintes indicados na Norma de Execução, beneficiários de incentivos fiscais, sem amparo em convênio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, pela declaração de NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art.53, ~2°, inciso IH, do Decreto nO. 25.468/99, em consonância com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido em Sessão e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 283/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. Ação fiscal através da qual se constatou que o contribuinte deixou de entregar à Sefaz os arquivos do S/S/F no período de janeiro a dezembro/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a plena configuração da prática do ilícito fiscal. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97 c/c Convênio 57/95.
Resoluções 284/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. Ação fiscal através da qual se constatou que o contribuinte deixou de entregar à Sefaz os arquivos do SISIF no período de janeiro a dezembro/04. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a plena configuração da prática do ilícito fiscal. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97 c/c Convênio 57/95.
Resoluções 285/2009 EMENTA: ICMS - 1. FRAUDE FISCAL - 2. Detectadas divergências entre as vias das notas fiscais, que caracterizam a emissão de documento fiscal "calçado". Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação da ausência de fraude, considerando que o imposto foi d~stacado, lançado e recolhido por ocasião da entrega da mercadoria através das notas fiscais de efetiva entrega, conforme determina o art. 705, S 1° e S 2° do Decreto 24.569/97. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância prima, em conformidade com a manifestação em Sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 5. Decisão amparada nos artigo 705, S 1° e 2° do Decreto n°. 24.569/97, agasalhada pelo Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 286/2009 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - 2. A empresa autuada foi acusada de simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, cerceando o direito de defesa da autuada. 4. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme parecer da Consultoria Tributária e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão sem análise do mérito amparada no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99 e no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 287/2009 EMENTA: ICMS- ANTECIPADO: FALTA DE RECOLHIMENTO. No presente caso, a empresa autuada deixou de recolher o ICMS antecipado incidente sobre as aquisições interestaduais promovidas nos meses de julho, novembro e dezembro de 2004, conforme faz prova os relatórios do sistema COMETA e parcelamento fiscal, bem como as notas fiscais de entrada anexadas ao processo. Contudo, o não recolhimento do ICMS antecipado nos prazos estabelecidos no RICMS caracteriza atraso de recolhimento do imposto, sujeitando o infrator a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Infringência aos arts. 767 e 770 do Dec. n° 24.569/97. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTEem razão do reenquadramento da penalidade. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 288/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGADE DOCUMENTOSFISCAISE DE CORREÇÃO NA DIEF. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Falta de clareza nos autos quanto ao motivo da autuação. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, por cerceamento do direito de defesa da empresa autuada. Recurso voLuntário conhecido e provido. Reformada por unanimidade de votos a decisão condenatória proferida em primeira instância.
Resoluções 289/2009 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. Falta de remessa à SEFAZ, no prazo legal, dos arquivos magnéticos referentes às operações com mercadorias e prestações de serviços. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Aplicação da lei mais benéfica, conforme determinação do Art. 106, lI, c do CTN. O SISIF foi incorporado pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais-(DIEF). Revogação expressa da Instrução Normativa nO. 04/2000, instituidora do SISIF. Aplicada a penalidade a inserta no art.123, inciso VI, alínea le, item 1, da Lei nO 12.670/96, com redação da Lei nO 13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 290/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE. Acusação fiscal de creditamento indevido de ICMS decorrente de operação interestadual com algodão em pluma incentivado dos Estados do MT, BA, GO e MS, sem anuência do CONFAZ. Trabalho fiscalizatório amparado na Instrução Normativa nO. 14/2004. Inobservância pelos Agentes do Fisco da orientação contida no art.1 ° da Instrução Normativa nO. 14/2004 e na Norma de Execução nO. OS/2005. O objetivo das Normas Complementares é tornar a lei e o decreto regulamentar aplicável e exeqüível, detalhando procedimentos e situações, sendo, por isso, vinculantes e obrigatórias. A glosa parcial de crédito do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias aplica-se, tão somente, aos contribuintes indicados na Norma de Execução, beneficiários de incentivos fiscais, sem amparo em convênio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, ,pela declaração de NULIDADE do feito fiscal, nos termos do art.53, 92°, inciso lU, do Decreto nO. 25.468/99p em consonância com o pronunciamento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido em Sessão e reduzido attermo nos autos.
Resoluções 291/2009 EMENTA: - ICMS - DECADÊNCIA e BENS DE CONSUMO - Crédito Indevido: 1. Não se operou a decadência. Aplicação do art. 173, I do CTN. Aproveitados os créditos relativos a marine fuel 180 e marine 280, utilizados como bem de consumo. Recurso voluntário conhecido e improvído. 2. Desnecessidade de conversão do curso do julgamento em realização de perícia. Pedido indeferido por unanimidade de votos. Preliminar de Extinção em razão de decadência não acatada, por unanimidade de votos. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme os arts. 3°, I, da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 590; 60, IX, "a" do Decreto nO 24.569/97 - RICMS. Fundamentos no art. 33, I, da Lei Complementar 87/96 com nova redação dada pela Lei Complementar n° 122/2006. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidade: Art. 123, lI, "a" da Lei nO 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 292/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os livros e documentos fiscais solicitados no termo de intimação nO. 2007.05688, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 293/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que o contribuinte enquadrado no regime EPP de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de janeiro/2005 a fevereiro/2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a outubro/05, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/05, consoante parecer oralmente modificado, em Sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item "1" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 294/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte .de mercadoria com documento fiscal inidôneo, em face das declarações inexatas nele contidas. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a mercadoria resta plenamente identificada na nota fiscal. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 295/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS concernente à operação de fornecimento de concreto previamente elaborado, transportado por caminhões especiais para o local da concretagem contratada. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista que o fornecimento de concreto em caminhões especiais, in casu, enquadra-se como prestação de serviço, sujeita à incidência do ISS, consoante decisões reiteradas dos tribunais superiores. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância prima, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 5. Decisão amparada na Súmula 167 do STJ e demais decisões dos tribunais pátrios.
Resoluções 296/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, uma vez que o mesmo não guarda compatibilidade com a conferência física realizada. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de a inidoneidade do documento fiscal não restar plenamente caracterizada. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto instrutório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 297/2009 EMENTA: ICMS 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Ação fiscal que denuncia a omissão de entradas sem documentação fiscal, tendo em vista que a empresa deixou de inventariar 8.303 camisas em dezembro/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, haja vista a incompatibilidade existente entre a acusação fiscal e as provas produzidas nos autos. 4. Confirmada a decisão declaratória exarada na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nas peças instrutórias do libelo acusatório, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 6. Decisão amparada no art. 53, caput, 92°, inciso lU do Decreto 25.468/99.
Resoluções 298/2009 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA por ser destinada a contribuinte excluído do Cadastro Geral da Fazenda - CGF. AUTO DE INFRAÇÃO NULO por ausência do Termo de retenção, obrigatório nos casos de remessa de mercadorias a contribuinte baixado do CGF, conforme determinação expressa do artigo 831, SS 1°,2° e 3° do Decreto nO.24.569/97. Decisão amparada no artigo 53, SS 2° e 3° do Decreto nO.25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do Representante da Procuradoria do Estado do Ceará.
Resoluções 299/2009 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao Auto de Infração n°. 1/200106042, lavrado em virtude da entrada de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais de entradas - Omissão de Entradas. Auto pago após julgamento procedente em primeira instância em face da edição da Lei n°. 13.324/2003. Pedido de Restituição INDEFERIDO, diante da Impossibilidade de análise do mérito do processo originário, considerando que a relação contenciosa existente foi extinta pelo pagamento do Auto de Infração. Decisão amparada no artigo 89 do Decreto nO.24.569/97. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 300/2009 EMENTA: ICMS - 1. NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSIT;Qh-:-"2. O agente~fiscal detectou através de fiscalização no trânsito, o tfànsporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de não restar caracterizada a infração fiscal apontada no auto de infração. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com o voto da relatora e contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no Parecer 143/98 do CONAT . .; ."
Resoluções 301/2009 EMENTA: ICMS EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PRIMEIRO EMBARAÇO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Dispositivos legais pertinentes à matéria: art.815 do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123, VIII, "c" da Lei 12.670/96.Recurso Voluntário Conhecido. Negado Provimento. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 302/2009 EMENTA: ICMS DIEF. NORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega a SEFAZ da DIEF. Período de 09/2006 a 10/2006. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Dispositivos legais pertinentes à matéria: Decreto 27.710/05, arts. 1,2,3,4 inciso I, 5 e 6 da IN 14/2005 Penalidade inserta no art.123, VI, "e", item 1, da Lei 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/03 e 13.633/05. Recurso Voluntário Conhecido. Negado Provimento. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 303/2009 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Recurso Voluntário conhecido. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e por maioria de votos afastada a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica e com fundamento em decisão do STF. No mérito, recurso improvido. Confirmada a decisão exarada em 1a Instância pela PROCEDENCIA, por maioria de votos, nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, lII, "ali da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 304/2009 EMENTA:ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Cadastro geral da fazenda - CGF - "é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através de órgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas fisicas ou jurídicas definidas em lei elencadas neste Decreto como contribuintes do ICMS." A empresa destinatária estava adquirindo mercadorias com inscrição baixada a pedido, praticando, assim, irregularmente a comercialização. Recurso voluntário conhecido e não provido. Nulidade pleiteada pela recorrente não acatada por maioria de votos.No mérito auto de infração julgado PROCEDENTE por maioria de votos. Confirmação da decisão condenatória proferida pela 1a Instância. Decisão em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação IegaI:arts.38, parágrafo 4° e 831 do RICMS.Art.16,1I, "c" da Lei n° 12.670/96. Art.92 ele art.170, inciso 11, alínea "I" do Dec.24.569/97. Penalidade: art.I23, I1I, "k" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 305/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento - PED de fornecer a fiscalização quando exigido os arquivos magnéticos formato Convênio Sintegra 57/95. Exercício de 2003. Auto , de Infração IMPROCEDENTE, o contribuinte encontrava-se desobrigado> a entregar os arquivos no formato. Sintegra. uma vez que gerava e remetia a Sefaz os arquivos no formato Sisi{. A fiscalização não pode demandar a entrega dos arquivos em formato diverso do exigido legalmente pela Secretaria da Fazenda. Decisão ampara no artigo 60 da Instrução Normativa 412000. Nulidade afastada por maioria. Decisão de mérito por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 306/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento - PED de fornecer a fiscalização quando exigido os arquivos magnéticos formato Convênio Sintegra 57/95. Exercício de 2002. Auto de Infração IMPROCEDENTE, o contribuinte encontrava-se desobrigado a entregar os arquivos no formato Sintegra. uma vez que gerava e remetia a Sefaz os arquivos no formato Sisif. A fiscalização não pode demandar a entrega dos arquivos em formato diverso do exigido legalmente pela Secretaria da Fazenda. Decisão ampara no artigo 60 da Instrução Normativa 4/2000. Nulidade afastada por maioria. Decisão de mérito por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 307/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento - PED de fornecer a fiscalização quando exigido os arquivos magnéticos formato Convênio Sintegra 57/95. Exercício de 2004. Auto de Infração IMPROCEDENTE, o contribuinte encontrava-se desobrigado a entregar os arquivos no formato Sintegra, uma vez que gerava e remetia a Setaz os arquivos no formato Sisi(. A fiscalização não pode demandar a entrega dos arquivos em formato divêrso do exigido legalmente pela Secretaria da Fazenda. Decisão ampara no artigo 60 da Instrução Normativa 412000. Nulidade afastada por maioria. Decisão de mérito por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 308/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, eis que no levantamento de estoque realizado pelo autuante foram constatados equívocos os quais o tomou inidôneo para subsidiar a acusação fiscal. 4. Confirmada a decisão exarada em la instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nas peças instrutórias do libelo acusatório, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 309/2009 EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constitui fato gerador do ICMS antecipado a entrada de mercadoria neste Estado proveniente de outra Unidade da Federação, conforme dispõem os arts. 2o, inciso V, alinea "a" e r,inciso XV da Lei na 12.670/96, combinado com o art. 767 do Dec. na 24.569/97. No presente caso, ficou comprovado nos autos o não recolhimento do ICMS antecipado atinente as operações interestaduais acobertadas pelas notas fiscais indicadas no relatório de fls. 3 e 4. Infringência ao disposto no art. 770 do RICMS combinado com o art. 50 do Dec. na 26.594/2002. Responsabilidade tributária atribuída ao transportador das mercadorias. Todavia, o ilícito fiscal denunciado está tipificado como atraso de recolhimento do imposto, tendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso I, alinea "d" da Lei na 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTEem face da redução do crédito tributário, consoante laudo pericial de fls. 71/73, e também em decorrência do reenquadramento da penalidade inicialmente aplicada. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância. Rec.uu7ofircsioa;l e voluntário conhecidos e providos em parte.
Resoluções 310/2009 EMENTA: ICMS/VEÍCULOS USADOS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. TERMO DE ACORDO. FALTA DE EMSSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: 1. O caso em espécie remete às operações com veículos usados, disciplinadas no Termo de Acordo n° 32/97, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ - e o Sindicato dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado do Ceará - SINDIVEL -, concedendo regime especial de tributação, relativamente ao tratamento tributário quando das operações de aquisição e venda de veículos, usados, realizadas pelos estabelecimentos filiados ao mencionado Sindicato, resultando na edição do Decreto n° 27.411, de 2004. 2. Aplicação de multa genérica pelo respectivo descumprimento da obrigação acessória. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. 4. Aplicação do disposto no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003,. Reformada a decisão exarada em la instância, conforme a manifestação do representante da d. Procuradoria Geral ~ Estado. Alterado o Parecer da Consultoria Tributã a
Resoluções 311/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de Entradas de veículos usados. Aplicação do Termo de Acordo em face de Regime Especial de Tributação instituído. 1. O caso em espécie remete às operações com veículos usados, disciplinadas no Termo de Acordo nO32/97, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ - e o Sindicato dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado do Ceará - SINDIVEL-, concedendo regime especial de tributaçâo, relativamente ao tratamento tributário quando das operações de aquisiçâo e de venda de veículos, usados, realizadas pelos estabelecimentos filiados ao mencionado Sindicato, resultando na edição do Decreto nO 27.411, de 2004. 2. Aplicação de multa genérica pelo respectivo descumprimento da obrigação acessória. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. 4. Aplicação do disposto no art. 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418, de 2003. Reformada a decisão exarada em la instância e alterado o Parecer da Consultoria Tributária, conforme a manifestação do representante da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 312/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime EPP de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de fevereiro a junho/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 1412005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 313/2009 EMENT A: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE COMPRAS- 2. Infração tributária detectada através da análise no Livro de Movimentação de Combustível - LMC. O estoque físico registrado na abertura das bombas mais as entradas ocorridas durante o período fiscalizado restou inferior ao total de volume registrado com saídas realizadas no mesmo período. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade e perícia suscitados pela recorrente. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, com as alterações insertas pela Lei 13:418/03.
Resoluções 314/2009 EMENTA: - LAUDO PERICIAL/SLE - Sistema de Levantamento de Estoques, quando completo e integralmente elaborado por peritos, constitui lançamento tributário e não Laudo Pericial. NULIDADE- 1. As planilhas resultantes da conversão para o SLE, de dados e registros que migram de arquivos eletrônicos disponibilizados por contribuintes comportam inadequações passíveis de retificação, por peritos. Entretanto, se necessário ree1aborar todas as planilhas (entradas, saídas, estoques), com o manuseio e análise de toda a documentação, importa, o ato, em procedimento fiscal típico de lançamento tributário (e não de produção de Laudo Pericial) a que está vedado o perito, conforme o Decreto nO28.050/2005.2. Nolançamento tributário, o ônus da prova cabe ao poder público por competirlhe, de modo privativo e obrigatôrio, a constituição do crédito tributário. Levantamentos imprecisos, incompletos e/ ou falhos que necessitam serem completamente refeitos, não autoriza inverter o ônus da prova sob a escora da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tal presunção é atributo que não exonera a Administração Tributária de provar os fatos de que afirma, porque, o encargo probatório é cometido ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou ~ extintivo do direito do autor, na di ção do art. 333 do CPC, aplicado supletivamen I ao processo
Resoluções 315/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência aos arts. 140, 829, com responsabilidade prevista no art. 21, 11, alínea "c", todos, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 316/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os livros e documentos fiscais solicitados no termo de intimação n°. 2007.07607, caracterizando embaraço à fiscalização - reincidênda. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração ju~gado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da, Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada 110 juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5; Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" c/c com o parágrafo 8° da Lei 12.670/96.
Resoluções 317/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por empresa de transporte de carga. Autuação PROCEDENTE. Decisão com base nos artigos 140, 169, I, 174, I e 829, com ~esponsabilidade prevista no artigo 21, lI, alínea "c" e m do Decreto 24.569/97. Penalidade aplicada a contida no artigo 123, m, alíneal "a" da Lei 12.670/96, com redação alterada pela Lei 13.418/2003 c/c Art. 106, lI, alínea "c", do C.T.N. Defesa Tempestiva
Resoluções 318/2009 EMENllA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL, realizado por empresa de transporte de carga. Autuação PROCEDENtE. Decisão com base nos artigos 140, 169, I, 174, I e 829, com responsabilidade prevista no artigo 21, lI, alínea "c" e III do Decreto 24.569/97. Penalidade aplicada a contida no artigo 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com redação alterada pela Lei I 13.418/2003 c/c Art. 106, lI, alínea "c", do C.T.N. Defesa Tempestiva
Resoluções 319/2009 EMENTA:, - LAUDO PERICIAL/SLE - Sistema de Levantamento de Estoques, quando completo e integralmente elaborado por peritos, constitui lançamento tributário e não Laudo Pericial. NULIDADE- 1. A conversão para o SLE, de dados e registros que migram de arquivos eletrônicos de contribuintes pode comportar inadequações passíveis de retificq.ção, por peritos. Entretanto, se todas as planilhas. (entradas, saídas, estoques) devem ser reelaboradas, com o manuseio e análise de toda a documentação, importa o ato em procedimento fiscal típico de ilançamento, e não de produção de Laudo Pericial. 2. No lançamento tributário, o ônus da prova cabe ao poder público por competir-lhe, de modo privativo e obrigatório, a constituição do crédito tributário: Levantamentos imprecisos, incompletos e/ou falhos que necessitam serem completamente refeitos, não autoriza inverter o ônus da prova sob a escora da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tal presunção é atributo que não exonera a Administração Tributárit de provar os fatos de que afirma, porque, o encargo probatório é cometido ao autor quanto ao fato constitut~vo do seu direito, e ao demandado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direitÇ>do autor, na dicção do art. 333 do CPC, aplicado supletivamente ao processo administrativo tributário. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado, nulo por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pela PGE. 4. Aplicação do art. 32 da Ui n° 12.732/97 c/c o art. 53 do Decr1no 25.468/~9.
Resoluções 320/2009 EMENTA: ICMS - EMBARAÇOA FISCALIZAÇÃO. Auto de infração julgado PROCEDENTE. A empresa autuada deixou de apresentar documentos fiscais necessários ao regular desenvolvimento da ação fiscalizadora, solicitados pelo fisco, mediante intimação escrita. Infringência ao art.815 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no art.123, inc.VIII; alínea "c" da Lei nO. 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 321/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Decreto nO 24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, haja vista necessidade de ajustes no valor do crédito tributário, com base em Laudo Pericial. ~ulta reduzida a 500/0 do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Unani,midade de votos. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 322/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. víCIO FORMAL. AUTORIDADE IMPEDIDA. A Intimação feita ao contribuinte para que faça ou deixe de fazer alguma coisa é feita na forma preconizada pelo art.46 do Decreto nO 25.468/99. Termo de Intimação ineficaz, por falta de ciência do contribuinte. Vício insanável por desatender a legisléição processual vigente e violar o direito de Espontaneidade. Autoridade Fiscal impedida nos termos do art.53,920, inciso 111 do Decreto nO 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 323/2009 EMENTA: ICMS EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. A empresa autuada deixou de apresentar documentos fiscais necessários ao regular desenvolvimento da ação fiscalizadora, solicitados pelo Fisco, mediante intimação escrita nO 2008.03471. Os documentos fiscais haviam sido solicitados anteriormente, motivo de lavratura do Auto de Infração nO 2008.01525 e 2008.02127. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência ao art.815 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no art.123, inc.VIII, alínea "c" da Lei nO. 12.670/96. Reincidência. Multa aplicada em dobro, nos termos do 98° do art. 123 da Lei nO 12.670/96. Recursos, oficial e voluntário, conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 324/2009 EMENTA: ICMS EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. A empresa autuada deixou de apresentar documentos fiscais necessários ao regular desenvolvimento da ação fiscalizadora, solicitados pelo Fisco, mediante intimação escrita nO 2008.02513. Os documentos fiscais haviam sido solicitados anteriormente, motivo de lavratura do Auto de Infração nO 2008.01525. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art.815 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no art.123, inc.VIII, alínea "c" da Lei nO. 12.670/96. Reincidência. Multa aplicada em dobro, nos termos do 98° do art. 123 da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 325/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO INEFICAZ. Não entrega da DIEF. A empresa encontrava-se ativa no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, sendo intimada por edital, quando não consta dos autos informação de que a empresa não estava funcionando no endereço cadastrado na SEFAZ. A intimação não atendeu ao previsto na legislação, inobservando o direito a espontaneidade do contribuinte. Violação ao art. 26, 9 4° da Lei n. 12.732/97 c/c art. 46, 9 5° do Dec. n. 25.468/99. Decisão pela NULIDADE de acordo com o art. 32 da Lei acima citada. Recurso oficial conhecido e provido, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Ger o Estado
Resoluções 326/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. Saídas de mercadorias sem emissão de documento fiscal. A base de cálculo é matéria de reserva legal. O agente formou a base de cálculo do lançamento com esteio no número e valor do recibo, sem previsão legal. Violação ao art. 92, 9 7° da Lei n. 12.732/97 c/c art. 33, XI, do Dec. n. 25.468/99. Decisão pela NULIDADE de acordo com o art. 32 da Lei acima citada. Recurso oficial conhecido e improvido, de acordo com o voto do relator e a manifestação do repres tante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 327/2009 EMENTA: COUROS E PELES/ICMS - Acusação fiscal que versa sobre a falta de recolhimento do ICMS/ST - Substituição Tributária dos Estoques Decreto :.n°,28.326, de 2~06. Impedimento (nulidade): 1. A Ordem de Serviço que fez instaurar procedimento fiscal (Diligência Fiscal Específica) estabeleceu o período sob exame (de 01/07/2006 a 31/07/2007). Entretanto, a obrigatoriedade do recolhimento relativo aos estoques que deveria ocorrer até 31/08/2007, embora de fato não efetivamente ocorrido, não fora e nem está alcançada pelo respectivo ato designatório. Incorrendo este (ato) em vício condutor à declaração de nulidade, posto que o agente fiscal procedera ao exame e autuação quanto à falta de recolhimento em período que não lhe fora autorizado examinar e autuar, estando, por conseguinte, impedido de fazê-lo, sendo o período extemporâneo ao contido na referida OS, incorrendo em vício processual gizado no 53, ~ 2°, lI, do Decreto n° 25.468/99 e entendido como aquele que praticado sobre. 2. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, nulo por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer adotado pela douta PGE. 4. Aplicação do art. 32 da Lei n° 12.732/97 c/ o art. 53 do Decreto n° 25,468/99.
Resoluções 328/2009 EMENTA: - "SUA NOTA VALE DINHEIRO" 1. Através da campanha institucional promovida pela SEFAZ, detectou-se a utilização de equipamentos emissores de cupons fiscais, sem que os mesmos estivessem autorizados, e estando à margem do recolhimento de tributo para o Erário. 2. Preliminar de Nulidade rejeitada, por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme o art. 123, VII, "b" da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 381, 9 10 ao 30 do Decreto na 24.569/97 - RICMS. Confirmada a decisão exarada em la instãncia, conforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidade: Art. 123, VII, "b" da Lei na 12.670/96 c/ NRdada pela Lei na 13.418/2003.
Resoluções 329/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, eis que no levantamento de estoque realizado pelo autuante foram constatados equívocos os quais o tomou inidôneo para subsidiar a acusação fiscal. 4. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nas peças instrutórias do libelo acusatório, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 330/2009 EMENTA: Nulidade processual. - 1. O auto de infração será emitido contendo descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstãncias em que foi praticado e, se necessário à melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópias de documentos comprobatórios da infração, conforme disposição . expressa no Regulamento do Processo Administrativo Tributário - art. 33, XI do do Decreto n° 25.468/99. 2. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado, nulo por unanimidade de votos. Reformada a decisão exarada em 1a instãncia, conforme manifestação do representante da douta PGE. 4. Aplicação do art. 32 da Lei n° 12.732/97 c/c o art. 53 do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 331/2009 EMENTA: - ECF-/OMISSÃO DE RECEITAS - ST - DETECTADAATRAVÉSDA CAMPANHAPROMOCIONAL "SUA NOTA VALE DINHEIRO" 1. Indícios relativos a cupons emitidos por equipamentos emissores não autorizados conduziram à convicção, após meticuloso e exaustivo exame, da omissão de receitas relativo a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2. O emprego de critério técnico e objetivo, desde a verificação do Grande Total e sua correspondente decodificação, aliada ao exame das entradas escrituradas na coluna "Outras" conduziu à projeção do percentual que fixou o montante da omissão de receitas (prática de difícil constatação direta, denunciada indiretamente alcançando as mercadorias sujeitas à sistemática (substituição tributária). Não fora o procedimento, realizado com base nos valores de saídas, dada a fundada ausência de dados necessários ao levantamento no respectivo período. Preliminar de Nulidade rejeitada, por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, conforme o art. 126 da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 381, S 1° ao 3° e o art. 827, S 8° do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do E do - PGE. 4. Penalidade: Art. 126 da Lei n° 12.670/96 !J NRdada pela Lei n° 13.418/2003. ~.
Resoluções 332/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Acusação de omissão de vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem documentação fiscal. Infração detectada mediante análise na Conta Mercadorias. Laudo Pericial. Correções no Demonstrativo da Conta Mercadorias. Redução do crédito tributário. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Afastada preliminar de nulidade. Aplicação da multa punitiva prevista no art.123, inciso lU, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Decisão por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 333/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS AO FISCO - 2. O agente fiscal detectou através de auditoria fiscal, que a contribuinte deixou de apresentar os arquivos eletrônicos no layout S/S/F, referentes ao exercício de 2001. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da impossibilidade da contribuinte cumprir a obrigação legal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 334/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, ante a constatação da prática da infração fiscal. 4. Confirmada a decisão exarada em Ia instância, afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitados pela autuada, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127, I; 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 335/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, eis que a perícia constatou um quantitativo de omissão de entradas inferior ao apontado pelo autuante. 4. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitado pela autuada, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 336/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal detectou que a empresa recolheu a menor o imposto relativo a operação relativa a aquisição de trigo em grão do Estado do Paraná. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude da descaracterização da infração fiscal, uma vez que a contribuinte já havia recolhido o ICMS substituição tributária quando da aquisição do trigo em grão, não sendo devida a complementação do valor recolhido quando da entrada da farinha de trigo no Estado do Ceará. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 337/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. Autuação que denuncia divergência de informações entre a GIM e o sistema COMETArelativamente as operações interestaduais de entrada promovidas pela empresa autuada no exercicio de 2004. Valor declarado nas GIMs superior ao registrado no sistema COMETA. No caso em tela não ficou caracterizado o ilícito fiscal tipificado no art. 123, inciso VIII, alínea "l" da Lei n° 12.670/96, já que não houve omissão nem divergência de informações. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 338/2009 EMENTA: SNVD/ECF - Cupom "Fiscal" emitido por equipamento não autorizado. Ilícito tributário. Indício - Omissão de Receitas/Tributação Normal. - Infração detectada através da campanha institucional "SUA NOTA VALE DINHEIRO" 1. O fato em relevo conduz à convicção do cometimento da infração tributária (omissão de receitas), embora sendo esta prática de difícil constatação direta, fora indiretamente demonstrada, alcançando as mercadorias sujeitas à tributação normal, por exclusão das registradas sob a sistemática de substituição tributária, isentas e não-tributadas.. 2. Emprego de critério técnico, objetivo, realizado de modo exaustivo, desde a verificação do Grande Total do ECF (um acumulador irreversível residente no ECF, destinado ao registro de toda operação sujeita ao ICMS) e sua correspondente decodificação, aliada ao exame das entradas escrituradas na coluna "Outras" possibilitando estabelecer a projeção do percentual que fixou o montante da omissão de receitas. 3. Recurso voluntário conhecido e improvido. Preliminar de Nulidade rejeitada, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos, conforme o art. 92, 9 8° da Lei n° 12.670/96 c/c os arts. 381,9 1° ao 3° e o art. 827, 9 8° do Decreto n° 24.569/97 _ RICMS. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE. 4. Penalidade: Art~ 123, IH, "b" da Lei n° 12.670/96 c/ NJd a pela Lei n 13.418/2003.
Resoluções 339/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da 1as vias das notas fiscais nOs. 139126 e 139123. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-la de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, SOII do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 340/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da 1as vias das notas fiscais nOs. 130349 e 130350. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-la de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, SOII do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 341/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS a julho/OS e dezembro/OS e de janeiro/06 a janeiro/2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a julho/OS, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. l° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005.6. Penalidad inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ no redação dada pela Lei 13.633/05. Autuada revel.
Resoluções 342/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS a janeiro/2007. Recurso oficial conhecido e provido em parte. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao período de janeiro a outubro/OS, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item "1" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 343/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS a janeiro/07. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao período de janeiro a outubro/OS, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 344/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS a dezembro/06. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao período de janeiro a outubro/OS, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item "1" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 345/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de janeiro a outubro/07. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a aplicação da penalidade inerente a EPP, ao contribuinte enquadrado como Regime Especial. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, reenquadrando a penalidade referente ao período de março a outubro/2007. 4. Infringência ao art. lOdo Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, 92° da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item "2" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 346/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS AO FISCO - 2. O agente fiscal detectou através de auditoria fiscal, que a contribuinte deixou de apresentar os arquivos eletrônicos no layout DIEF, referentes ao exercício de 2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da inexigibilidade da obrigação legal, uma vez que a contribuinte não estava autorizada pelo Fisco a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados da SEFAZ, tomando sem objeto a presente autuação. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 347/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS AO FISCO - 2. O agente fiscal detectou através de auditoria fiscal, que a contribuinte deixou de apresentar os arquivos eletrônicos no layout SISIF, referentes ao exercício de 2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da inexigibilidade da obrigação legal, uma vez que a contribuinte não estava autorizada pelo Fisco a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados da SEFAZ, tomando sem objeto a presente autuação. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 348/2009 EMENTA: ICMS - NULIDADE. 1. Falta de critério e de elementos imprescindíveis à materialização da acusação fiscal. 2. A Diligência Fiscal Especifica não instruiu os autos do processo administrativo tributário com a prova da acusação fiscal. O processo de apuração e liquidez do crédito tributário formaliza-se mediante juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1a instãncia, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE. Fundamentos Legais: 9 30 do art. 53 do Dec. na 25.468/99 - RPAT/Ce e o art. 32 da Lei na 12.732, de 1997.
Resoluções 349/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de Entrada apurada através do sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Exercício de 2002. Auto de infração considerado nulo em la Instância pela a existência de vícios na elaboração do levantamento do Estoque. RETORNO A e INSTÂNCIA, os relatórios de entrada, saída e totalizador estão elaborados de acordo com Inventário anexado aos autos. Nulidade Rejeitada. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por voto de desempate da presidência e conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 350/2009 EMENTA: ICMS - Omissão de Saídas apurada através do sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Exercício de 2002. Auto de infração considerado nulo em 13 Instância pela a existência de vícios na elaboração do levantamento do Estoque. RETORNO Ala INSTÂNCIA, os relatórios de entrada, saída e totalizador estão elaborados de acordo com Inventário anexado aos autos. Nulidade Rejeitada. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por voto de desempate da presidência e conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 351/2009 EMENTA ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO, Ação Fiscal Específica para verificação do ICMS Substituição Tributária. AUTO DE INFRAÇÃO NULO por cerceamento ao direito de defesa, o levantamento constante nos autos não aponta de forma precisa a base de cálculo para o lançamento do ICMS. Decisão amparada no artigo 53 do Dec.25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrário ao Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado que se manifestou pela Extinção Processual. RELATÓRIO Conforme descrito no Auto de Infração, acima mencionado, a autuada é acusa
Resoluções 352/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Restara comprovada a infração à legislação, contudo, em face da inexistência de norma legal para fundamentar a exigência de entrega de DIEF referente ao l1,ês de janeiro de 2005, e da inexistência de penalidade aplicada ao caso até outubro de 2005, exclui-se o referido período da exigência tributária. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro de 2005. No que concerne às infrações dos meses de novembro de 2005 a março de 2007, aplica-se a penalidade inserta no art. 123, VI, fi efl , item 1 da Lei nO 12.670/96. Decisão amparada no art. 1° do Decreto n° 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da IN nO 14/2005. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria ral do Estado. 1
Resoluções 353/2009 EMENTA: BAIXA CADASTRAL - NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LRE E NÃO INFORMADAS NA DIEF - NULIDADE. Acusação fiscal que versa sobre a omissão de informações na DIEF. Face à inexistência da ciência no Termo de Notificação, presume-se que o contribuinte não fora cientificado das irregularidades encontradas em seus documentos fiscais, razão pela qual declara-se NULA a presente ação fiscal por prática de ato extemporâneo. Decisão amparada no art. 24, 111 da Instrução Normativa nO 33/93 c/ c art. 53, S 2°, TIl do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 354/2009 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - ENDEREÇO INEXISTENTE - AÇÃO FISCAL NULA. A indicação incorreta do endereço do destinatário no documento fiscal, desde que não implique em mudança do destinatário, é uma irregularidade passível de reparação que não implica eal falta de recolhimento do imposto. Assim, dada a ausência de emissão do Termo de Retenção, resta configurada o impedimento por prática de ato extemporâneo da Autoridade Fiscal, razão pela qual o presente Auto de Infração é nulo de pleno direito. Decisão amparada no art. 831, êê 1" e 3" do Decreton" 24.569/97 e art. 53, ê 2", III do Decreto 11." 25.468/99. I\ecurso Voluntário conhecido e provido, nos termos da manifestação oral da doola Procuradoria Geral do Eslado. unanilTIida}Je vntos.
Resoluções 355/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Utilização de créditos de ICMS antecipada em valores superiores ao efetivamente recolhido no período de julho de agosto de 2003. Auditoria Fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão ampara no artigo 57,65 e 771, S 1° do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lI, "a" da Lei n° 12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Nulidades afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 356/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 e janeiro e fevereiro de 2007. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito Tributário lançado, com a exclusão do período de janeiro a junho de 2005, por inexistência de normatização quanto à forma de envio e do período de julho a outubro por expresso comando de Lei n°.l3.633/05 e exclusão do período de janeiro a novembro de 2006 em razão do lançamento através do Auto de infração nO.200701181. Decisão ampara nos artigos 10, do Decreto nO.27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e" da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.633/05. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 357/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIP ADO - 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado na forma e prazos regulamentares, referente aos exercícios fiscais de 2006 e 2007 detectada através da documentação fiscal da empresa. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, S 1°, III do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 358/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Contribuinte não recolheu o ICMS, relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, concernente ao período de novembro/OI. Infringência aos arts. 73, 74, 589 a 593 do Decreto 24.569/97. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante, pela ausência de autorização para a prática do ato, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em 1a instância.
Resoluções 359/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Contribuinte não recolheu o ICMS, relativo ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, concernente ao período de novembro/OI. Infringência aos arts. 73, 74, 589 a 593 do Decreto 24.569/97. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante, pela ausência de autorização para a prática do ato, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em 1a instância.
Resoluções 360/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, haja vista que a perícia constatou um quantitativo de omissão de compras inferior ao apontado pelo autuante, bem como em razão de aplicação da penalidade contida na Lei 13.418/03, por ser penalidade mais benéfica à contribuinte. 4. Reformada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 361/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação originária, por se tratar de penalidade mais benéfica à contribuinte. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação original.
Resoluções 362/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA A SEFAZ DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Cerceamento do direito de defesa da autuada. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. A falta de clareza no relato da infração e a deficiência na instrução probatória impossibilitaram o conhecimento do ilicito fiscal cometido. Reformada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido
Resoluções 363/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO DO MOVIMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL. A acusação apontada na Inicial é a de que o sujeito passivo efetuou pagamentos em valores superiores à disponibilidade do Caixa. Presunção de omissão de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária. NULIDADE da ação fiscal. Total ausência de elementos essenciais que demonstrem como foram obtidos os números do Levantamento Financeiro. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Decisão amparada no art.53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 364/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. Falta de recolhimento do ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Decreto nO 24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, baseada em laudo pericial. Necessidade de ajustes no valor do crédito tributário em razão do reenquadramento da penalidade. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Unanimidade de votos. Recursos, oficial e voluntário, conhecidos e desprovidos.
Resoluções 365/2009 EMENTA: - ICMS/ST - Operações com produtos farmacêuticos. Termo de Acordo. Falta de Recolhimento. 1. Acusação fiscal que versa sobre a falta de recolhimento de ICMS resultante de redução de base de cálculo sem expressa autorização através de Termo de Acordo concedido na forma estatuída pelos arts. 67 a 69 da Lei n° 12.670/1996 c/c os arts. 567 a 569 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. 2. O prazo de vigência do Termo de Acordo n° 487/2004 aditado pelo Termo de Acordo n° 40/2005 não alcançou o período assinalado na infração tributária. Impende consíderar que o período objeto de autuação não se encontrava amparado pelos respectivos Termos de Acordo, nem sendo suscitada existência doutro com alcance no período objeto da infração tributária, conforme a instrução processual e as provas dos autos. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringidos os arts. 73 e 74 do RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, I, lC i n"12.670/96 cl NR dada pela Lei n° 13.418/2003.. ~ \~.
Resoluções 366/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. - 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, em face da incompatibilidade existente entre as informações contidas na nota fiscal e a operação efetivamente realizada. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, porquanto não consta nos autos a documentação necessária à comprovação da infração. 4. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada em la instância, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e art. 53, S3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 367/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO - 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado na forma e prazos regulamentares, referente aos meses de junho a agosto/07, detectada através de consulta ao Sistema Cometa. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, frente à caracterização da infração fiscal. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 368/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária na forma e prazos regulamentares, referente aos meses de junho a agosto/07, detectada através de consulta ao Sistema Cometa. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, S 1°, III do Decreto 25.468/99. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 767, 768 e 770 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 369/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, em virtude da ausência da primeira via do documento fiscal e a falta de correspondência quanto à quantidade de mercadoria efetivamente transportada. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a caracterização da infração fiscal apontada na peça exordial. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 370/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O agente fiscal acusou o ora autuado de transportar mercadoria sem o respectivo documento fiscal, razão pela qual restou lavrado o auto de infração em comento. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 371/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O agente fiscal constatou que a empresa, cujo regime de recolhimento é Empresa de Pequeno Porte - EPP, deixou de informar seu movimento econômico no exercício de 2005, no valor apontado na inicial, detectado através do cotejo entre as planilhas de Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC e as DIEFs. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude de irregularidade na intimação, caracterizando ato extemporâneo da autoridade fiscal. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e no art. 53, S 2°, inciso III do Decreto. 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 372/2009 EMENTA: ICMS - 1. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÃO FISCAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 2. A empresa autuada utilizou em seu estabelecimento equipamento de uso não autorizado pelo Fisco. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 410 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 373/2009 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE APRESENTAR INVENT ÁRIO - 2. A contribuinte não apresentou inventários relativo aos períodos de 31/12/03, 31/12/04 e julho/04. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, haja vista a redução do crédito tributário,ante a exclusão da exigência referente ao inventário de 31/12/04, bem como o reenquadramento da penalidade com relação ao inventário de julho/2004. 4. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao artigo 275 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96 e VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 374/2009 EMENTA: ICMS - 1. UTILIZAÇÃO DE ECF COM LACRE VIOLADO - 2. Em procedimento fiscalizatório realizado pelo agente fiscal, fora constatado que a contribuinte utilizou em seu estabelecimento ECF com o lacre violado. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, haja vista a redução da multa. 4. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao artigo 383, XV do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 375/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL, EMITIDA AO FINAL DE CADA PERÍODO DE APURAÇÃO - 2. A contribuinte não apresentou as leituras de memória fiscal que deveriam ser emitidas ao final de cada período de apuração. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 402, SI o do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "a", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 376/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Utilização de mapa resumo sem a devida autorização do fisco, no exercício de 2003. Auditoria Fiscal. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário. A multa aplicada é pela conduta infringida. Decisão ampara no artigo 403, S 5° do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 377/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento - PED de fornecer os arquivos magnéticos a fiscalização. Exercício de 2003. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário, com aplicação da penalidade em sua redação originária. Decisão ampara no artigo: 285, ~ 1° e 308 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "i" da lei n°. 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado . RELATÓRIO
Resoluções 378/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento -. PED de fornecer os arquivos magnéticos a fiscalização. Exercício de 2002. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário, com aplicação da penalidade em sua redação originária. Decisão ampara no artigo: 285, ~ 1° e 308 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "i" da lei n°. 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 379/2009 EMENTA: ICMS NULIDADE. IMPRECISÃO AO DESCREVER A INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nulo o Auto de Infração que não descreve com clareza e precisão os fatos infringentes, ocasionando cerceamento do direito de ampla defesa. Auto de Infração NULO. Decisão amparada no art.53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão amparada no Parecer da Consultoria Tributária. Unanimidade de votos.
Resoluções 380/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, em face da ausência da nota fiscal de entrada devidamente selada, solicitada através de Termo de Retenção. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a não caracterização do ilícito fiscal apontado no auto de infração. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 381/2009 EMENTA: ICMS - 1. SISIF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS 2. Autuação decorrente da não entrega à Secretaria da Fazenda dos arquivos magnéticos referentes as operações com mercadorias e prestações de serviço. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da modificação da penalidade aplicável ao caso, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica. Emprego da sanção prevista no art. 123, VI, aliena "e", item 1 da Lei 12.670/96. 5. Infringência aos arts. 285, 289, 299,300 e 308 do Decreto 24.569/97 cominado com 57/95.
Resoluções 382/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA DE EMBARAÇO. 2. Contribuinte não apresentou no prazo regulamentar, livros e documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal, constituindo descumprimento à norma legal vigente, caracterizada 23 reincidência. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão parcialmente condenatória prolatada na instância originária . 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade aplicada, inserta no art. 123, VIII, alínea "c" e, por se tratar de reincidência, multa aplicada em dobro, nos termos do S8° do art. 123 da Lei 12.670/96.
Resoluções 383/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em razão de conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em virtude de que a descrição constante na nota fiscal permite a perfeita identificação dos produtos transportados, divergindo apenas no tocante ao valor e em uma descrição mais específica. 4. Reformada a decisão singular exarada na instância originária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão com fulcro no art. 53, S2°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 384/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em razão da omissão da descrição correta dos produtos, dificultando a identificação dos mesmos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude do esclarecimento e complementação das informações prestadas pela contribuinte nos autos, descaracterizando a increpação imputada. 4. Reformada a decisão singular exarada na instância originária, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 385/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria acobertada de documentação fiscal inidônea, em virtude de conter declarações inexatas, uma vez que o valor se encontra inferior ao praticado pelo mercado. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista à não caracterização da inidoneidade da nota fiscal, apontada pelo autuante. 4. Confirmada a decisão absolutória proferida em instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 386/2009 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - 2. O autuado requereu nos presentes autos, a restituição de ICMS e multa pagos em virtude do auto de infração nO. 2006.02013-5, sob a alegativa de "transporte de mercadoria realizada por pessoa física, desacompanhada de documento fiscal". 3. Pedido de restituição conhecido e, por maioria de votos, provido, decidindo pelo DEFERIMENTO do pleito, haja vista a caracterização da ilegitimidade passiva Ínsita ao auto de infração que originou a presente restituição. Reformada a decisão exarada na instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na Súmula n°. 01 deste egrégio contencioso, no art. 165 do Código Tributário Nacional, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário
Resoluções 387/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 2. Contribuinte não apresentou no prazo regulamentar, livros e documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal, constituindo descumprimento à norma legal vigente. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão condenatória prolatada na instância originária. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96, com as alterações insertas pela Lei 13.418/03.
Resoluções 388/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias, sujeitas ao regime de recolhimento - substituição tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, haja vista que a perícia constatou um quantitativo de omissão de compras inferior ao apontado pelo autuante, bem como em razão de aplicação da penalidade contida na Lei 13.418/03, por ser penalidade mais benéfica à contribuinte. 4. Reformada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 139; 431 a 456, todos do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 389/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias, sujeitas ao regime de recolhimento normal, desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, haja vista que a perícia constatou um quantitativo de omissão de vendas inferior ao apontado pelo autuante, bem como em razão de aplicação da penalidade contida na Lei 13.418/03, por ser penalidade mais benéfica à contribuinte. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 390/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da conta mercadoria. Exercício de 2003. Ação Fiscal Específica contribuinte enquadrado no Regime de EPP. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em razão da aplicação da carga tributária relativa a Empresas de Pequeno Porte (5%). Decisão ampara no artigo 169 e 174 do Decreto n°. 24.569/97 e 12, 11, "b" do Decreto n°. 27.070/03. Penalidade prevista no art. 123, 111,"b" e 126 da Lei n°. 12.670/1996, alterada pela Lei n°. 13.418/2003. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 391/2009 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO, decorrente da utilização de créditos de notas fiscais inidôneas por conter selos de autenticidade. Ação fiscal de Auditoria ampla. Infração detecta através dos documentos fiscais e consulta aos sistemas corporativos da Sefaz. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE uma vez que restou comprovada a falsidade dos selos de autenticidade, bem como, uma vez oportunizado a parte para demonstrar a ocorrência da operação através da contabilidade a mesma não apresentou a documentação necessária. Decisão Amparada nos artigos n° 49, 52 e 53 do Decreto N° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 11, "a" da lei N°. 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.41812003. Decisão Unânime e conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 392/2009 EMENT A: ICMS. Falta de Recolhimento ICMS. Diligência Fiscal Específica. Período de maio a setembro/2006. Auto de Infração PROCEDENTE restou comprovada a infração apontada na peça inicial do processo. Decisão ampara no artigo 431, 9 3° e 468 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "c" da Lei n°. 12.670/1996, Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 393/2009 El\fENTA: ICMS - OMISSÃO - PROCEDÊNCIA. Afasta-se d !1Ulidade suscitada pelo Recorrente de que houve violação aos PI incípios da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que no curso deste processo foi dada ao contribuinte a oportunidade de defender-se por todos os meios previstos em Direito. No mérito, resta comprovada a procedência do feito fiscal face à constatação fática que o contribuinte beneficiou-se da redução de 41,66% da base de cálculo e da alíquota diferenciada de 12% estabelecidas para o cálculo de ICMS de produtos de informática, em operações de circulação de outros produtos não abrangidos na categoria. Decisão amparada no art. 641 do Decreto n 24.567/97 e do art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos .
Resoluções 394/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da la via de notas fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado improcedente, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; Decisão em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos do processo nO 1/1611/2007 (auto de infração nO 2/200701266-6), julgado na 31a Sessão Ordinária, em 09/02/2009, nesta Eg. la Câmara. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-Ia de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à disposição expressa no art. 53, 9° 11 do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio d Verdade Material que rege o Processo Admin" tra I o Tributário.
Resoluções 395/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Fiscalização em trânsito pugnou pela inidoneidade de documento fiscal em virtude da ausência da la via. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. PAT julgado improcedente, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos, ensejando a materialidade do ilícito tributário. 3. Reformada a decisão condenatória exarada em P Instância em que, embora reconhecida a preliminar de nulidade argüida em sede recursal, decidiu-se em mérito, conforme o disposto no 9° 11 do art. 53 do Decreto 25.468/99 - RPAT. 4. Decisão em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante Despacho reduzido a termo nos autos do processo nO 1/1611/2007 (auto de infração nO 2/200701266-6), julgado na 31a Sessão Ordinária, em 09/02/2009, desta Eg. P Câmara do CRT.
Resoluções 396/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DEENTREGADA DIEF. Infringência ao art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005. Empresa reenquadrada de oficio !,,!O regime especial de recolhimento em virt1Jde das. disposições contida no art. r da Instrucão Normativa n° 12/2007. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", 1t-em 3 da Lei n° 12..670/96, em razão do principio da razoabilidade, tendo em vista que a autuada estava enquadrada anteriormente como Microempresa social. A mudança no seu regime de pagamento não se deu por causa do aumento no limite anual de faturamento, mas por uma sanção politica aplicada pelo Fisco Estadual. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE.Reformada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 397/2009 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. Infração constatada mediante levantamento da Conta Mercadoria. Caracterizada a hipótese de omissão de receitas prevista no art. 92, 5 8o , inciso IV da lei n° 12.670196. Todavia, não foi demonstrado nos autos se a diferença apresentada no levantamento fiscal foi originada da venda de mercadorias sem nota fiscal, do subfaturamento das mercadorias ou da sua venda com preço inferior ao custo de aquisição. ApUcação da penalidade relativa à falta de recolhimento do imposto por ser a mais branda, consoante determinação constante do art. 112, inciso I do CTN. Infringência ao art. 25, 5 80 do Dec. n° 24.569/97, que estabelece o custo de aquisição da mercadoria como valor mínimo da base de cálculo do ICMS. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE.Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 398/2009 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização física de estoque. Diferença detectada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de 2008, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 399/2009 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar à SEFAZ arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, I da Lei 12.670/96 .
Resoluções 400/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A empresa em epígrafe omitiu entrada de mercadorias, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização física de estoque. Diferença detectada mediante confecção do tota1izador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de 2008, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em la instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 401/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Auto de infração proveniente da ausência de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no período de janeiro/OS a dezembro/06, referente a contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, NULO, por maioria de votos, em virtude de vício insanável no que tange ao procedimento de intimação do contribuinte. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo singular. 5. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 402/2009 EMENTA: ICMS/FLUXO DE CAIXA - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Omissão de Receitas/Vendas/Saídas - Presunção "juris tantum" e admissibilidade de prova em contrário, aos quais não vieram aos autos. Infração detectada através do (DESC). Previsão contida no art. 92, S 8°, VI, da Lei n° 12.670/96 c/c o art. 827, S 8°, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. 2. Emprego de critério técnico, objetivo, realizado com suporte em planilhas constantes de software específico desenvolvido ao cotejo de tal mister. 1. No mérito: Restou configurada a omissão de receita decorrente da venda (saídas) de mercadorias sem a emissão correspondente dos respectivos documentos fiscais, violando o disposto nos arts. 169 e 174 do RICMS, fato que induz à convicção do ilícito tributário, embora sendo esta prática de difícil constatação direta. 3. Recurso voluntário conhecido e improvido. Preliminar de Nulidade rejeitada, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos, conforme o art. 92, !3 8°, VI da Lei n° 12.670/96 c/c o art. 827, !3 8°, VI do RICMS. Confirmada a decisão exarada em 1a instãncia, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, reduzindo-se, nesta Instãncia, ainda, o crédito tributário contido no lançamento, por aplicação a alíquota especifica ao regime de pagamento - EPP - no qual se enquadrava a recorrente. 4. Penalidades: a) Art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003 para as saídas de mercadorias sujeitas a tributação normal; e b) Art. 126 da mesma norma legal em relação à omissão de saídas de mercadorias isentas e não tributadas.
Resoluções 403/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de Mercadorias acobertadas por cópias das primeiras vias - documento fiscal inidôneo. 1. Fiscalização em trânsito pugnou pela tese da inidoneidade em razão da ausência das las vias. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. PAT julgado improcedente, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos. 3. Reformada a decisão condenatória exarada em la Instância em que, embora reconhecida a preliminar de nulidade argüida em sede recursal, decidiu-se em mérito, conforme o disposto no !30 11 do art. 53 do Decreto 25.468/99 - RPAT. 4. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, para estabelecer consonância ao Despacho reduzido a termo no processo nO 1/1611/2007 (auto de infração nO 2/200701266-6), julgado na 3P Sessão Ordinária, em 09/02/2009, nesta P Câmara do CRT
Resoluções 404/2009 EMENTA: ICMS - Transporte de Mercadorias acobertadas por cópias das primeiras vias - documento fiscal inidôneo. 1. Fiscalização em trânsito pugnou pela tese da inidoneidade em razão da ausência das las vias. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. PAT julgado improcedente, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos. 3. Reformada a decisão condenatória exarada em la Instância em que, embora reconhecida a preliminar de nulidade argüida em sede recursal, decidiu-se em mérito, conforme o disposto no !30 11 do art. 53 do Decreto 25.468/99 - RPAT. 4. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, para estabelecer consonância ao Despacho reduzido a termo no processo nO 1/1611/2007 (auto de infração nO 2/200701266-6), julgado na 3P Sessão Ordinária, em 09/02/2009, nesta P Câmara do CRT
Resoluções 405/2009 constatada mediante levantamento da Conta Mercadoria. Sobre o assunto, estabelece o art. 92, ~8°,inciso IV da Lei n° 12.670/96, in verbis: Art. 92 (... ) ~Bo. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: IV- montante da receita Uquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período anaUsado. Em primeiro lugar, é importante saber a definição do termo "receita" para se ter noção do seu alcance no dispositivo acima reproduzido. O Prof. Sérgio de ludicibus, na obra intitulada "Teoria da Contabilidade" 6a edição, Atlas, 2000, definiu receita da seguinte forma: " Entende-se por receita a entrada de eLementos para o ativo, sob forma de dinheiro ou direitos
Resoluções 405A/2009 EMENTA: 1. ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - 2. Auto de infração lavrado por omissão de receitas sem emissão de documento fiscal, identificada através do levantamento financeiro/fiscal/contábil. A omissão em apreço refere-se aos produtos isentos ou não tributados no exercício de 2005, no valor de R$ 1.278.354,74, detectada na Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Autuação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da adoção do valor reduzido da base de cálculo indicado pela perícia e da mudança da penalidade para o parágrafo único do art. 126 da lei 12.670/96. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo singular. 5. Decisão amparada no princípio do in dúbio pro contribuinte. 6. Penalidade aplicada conforme disposto no art. 126, parágrafo único da Lei 12.670/96.
Resoluções 406/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR-2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro a dezembro/05, janeiro a dezembro/06 e janeiro a março/07. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a outubro/05, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/05, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos arts. 1° ao 4° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05. Autuada revel.
Resoluções 407/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrado no regime de pagamento normal - NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente aos meses de setembro a novembro/07. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em atendimento ao princípio da espontaneidade, conforme inteligência do art. 2° da Instrução Normativa 33/97, uma vez que a contribuinte só foi cientificada da lavratura do auto de infração após o cumprimento espontâneo da obrigação, comprovado nos autos. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 408/2009 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS referente ao exercício fiscal de 2003, ante a realização de operações desacobertadas da 1a via do respectivo documento fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuada apresentou parte das primeiras vias das notas fiscais geradoras da lide. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 409/2009 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS referente ao exercício fiscal de 2003, ante a realização de operações desacobertadas da 1a via do respectivo documento fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuada apresentou parte das primeiras vias das notas fiscais geradoras da lide. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 410/2009 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE DE ECF - OMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE PDV - 2 Auto de infração por falta de emissão de documento de controle de PDV, decorrente da omissão das Leituras de Redução "X", no início/fim das bobinas que representam as fitas detalhe no período referente ao exercício de 2003. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por voto de desempate da presidência, em virtude da ausência de elementos probatórios que consubstanciem na sua totalidade, a increpação fiscal; ensejando na redução do crédito tributário. Afastada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e, por voto de desempate da presidência, rejeitado o pedido de perícia suscitado em Sessão. 4. Infringência ao art. 401, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96, antes da alteração promovida pela Lei 13.418/03. 6. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em harmonia com o princípio da irretroatividade da lei tributária, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. IIJI
Resoluções 411/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. - 2.Constatação pelo Fisco de diferença a maior das despesas da contribuinte em relação ao saldo, denunciando a ocorrência de suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos numerários, o que caracteriza omissão de registros de saídas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do equívoco cometido pelo autuante, relativo ao erro de soma. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92 9 8° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 412/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. - 2.Constatação pelo Fisco de diferença a maior das despesas da contribuinte em relação ao saldo, denunciando a ocorrência de suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos numerários, o que caracteriza omissão de registros de saídas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do equívoco cometido pelo autuante, relativo ao erro de soma. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92 9 8° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 413/2009 EMENTA: 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELO PAGAMENTO 2. O auto de infração em epígrafe, foi lavrado por omissão de informações em arquivos magnéticos, tendo em vista a divergência existente entre tais arquivos e a Conta Corrente - GIM, referente às operações mercantis no exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão prolatada no juízo originário; em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Em ato contínuo, fora declarada a EXTINÇÂO processual em face do pagamento constante nos autos. 5. Decisão amparada conforme disposto no art. 63, 11, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 414/2009 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A presente acusação fiscal é proveniente da aquisição de mercadorias de uso ou de consumo lançados na conta gráfica do ICMS, referente aos meses de abril a setembro/OI; novembro e dezembro/OI; abril a junho/02 e setembro a dezembro/02. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Reformada a decisão condenatória exarada em Ia instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 415/2009 Acusação: Omissão de vendas de produtos sujeitos a substituição tributária, constatada mediante levantamento da Conta Mercadoria. Sobre o assunto, estabelece o art. 92, ~8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96, in verbis: Art. 92 (... ) 98 o. Caracteriza-se omissão de recejta a ocorrênôa dos seguintes fatos: IV- montante da receita Uquida infedor ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadodas vendidas e ao custo dos serviços prestados no periodo anaUsado. Em primeiro lugar, é importante saber a definição do termo "receita" para se ter noção do seu alcance no dispositivo acima reproduzido. O Prof. Sérgio de ludicibus, na obra intitulada "Teoria da Contabilidade" 6a edição, Atlas, 2000, definiu receita da seguinte forma: " Entende-se por receita a eptrada de elementos para o ativo, sob forma de dinheiro ou direjtos a. receber, correspondente, normalmente, à venda de mercadodas, de produtos ou à prestação
Resoluções 415A/2009 Acusação: Omissão de vendas de produtos sujeitos a substituição tributária, constatada mediante levantamento da Conta Mercadoria. Sobre o assunto, estabelece o art. 92, ~8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96, in verbis: Art. 92 (... ) 98 o. Caracteriza-se omissão de recejta a ocorrênôa dos seguintes fatos: IV- montante da receita Uquida infedor ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadodas vendidas e ao custo dos serviços prestados no periodo anaUsado. Em primeiro lugar, é importante saber a definição do termo "receita" para se ter noção do seu alcance no dispositivo acima reproduzido. O Prof. Sérgio de ludicibus, na obra intitulada "Teoria da Contabilidade" 6a edição, Atlas, 2000, definiu receita da seguinte forma: " Entende-se por receita a eptrada de elementos para o ativo, sob forma de dinheiro ou direjtos a. receber, correspondente, normalmente, à venda de mercadodas, de produtos ou à prestação
Resoluções 416/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS: - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - 1. ILíCITO CONFIGURADO NOS AUTOS - 2. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA BASIEDE CÁLCULO DO IMPOSTO - 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: - ART. 123, INCISO 11I, ALíNEA "A", DA LEI Nº 12.670/96, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO ART. 1º, INCISO XIII, DA LEI Nº 13.418, DE 30/12/2003. 4. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA DOUTA PROCURADORIA GERALDO ESTADO.
Resoluções 417/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS: - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - 1. ILíCITO CONFIGURADO NOS AUTOS - 2. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA BASIEDE CÁLCULO DO IMPOSTO - 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: - ART. 123, INCISO 11I, ALíNEA "A", DA LEI Nº 12.670/96, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO ART. 1º, INCISO XIII, DA LEI Nº 13.418, DE 30/12/2003. 4. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA DOUTA PROCURADORIA GERALDO ESTADO.
Resoluções 418/2009 EMENTA: - ICMS - INTERNAR NO TERRITÓRIO CEARENSE MERCADORIA INDICADA COMO itEM TRÂNSITO" PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - 1. Ação Fiscal realizada no Trânsito de Mercadorias. Recurso Voluntário conhecido e provido. 2. Extinção do Processo em virtude da ilegitimidade do sujeito passivo: - liA responsabilidade deve recair em nome da empresa transportadora e não no do seu motorista, simples empregado". 3. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator e da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Fundamentação Legal: Art. 63, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 25.468/99 e Súmula 01, editada pelo Conselho de Recursos Tributários. Reformada a Decisão Condenatória proferida pela 1ª Instância.
Resoluções 419/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE nº 34/99. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitadas as preliminares de nulidade e de extinção suscitadas no processo. Decisão por maioria de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,por maioria de votos, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1ª instância, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, li, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "ali da Lei nº 12.670/96 c/ NR dada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 420/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE nº 34/99. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitadas as preliminares de nulidade e de extinção suscitadas no processo. Decisão por maioria de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,por maioria de votos, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1ª instância, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, li, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96 c/ NR dada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 421/2009 EMENTA: - ICMS - EMBARAÇAR, DIFICULTAR OU IMPEDIR A AÇÃO FISCAL POR QUALQUER MEIO OU FORMA - 1. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS, QUANDO EXIGIDOS PELO AGENTE FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL - 2. INFRINGÊNCIA AO ART. 78 DA LEI Nº 1 12.670/96 E AOS ARTIGOS 421 E 815 DO DECRETO Nº 24.569/97 - 3. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE- 4. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. CONFIRMADA A DECISÃO EXARADA EM 1ª INSTÂNCIA, CONFORME PARECERADOTADO PELA PGE.
Resoluções 422/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS: - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - 1. AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE - 2. CONTROVÉRSIAS ENTRE AS PROVAS PROCESSUAIS: DO AGENTE FISCAL, DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA PERíCIA FISCAL. CONSISTÊNCIAS DOS S.L.E.s AVERIGUADAS ATRAVÉS DA TÉCNICA CONTÁBIL DA AMOSTRAGEM, DE ACORDO COM A NBC T 11.11, DE 21 DE JANEIRO DE 2005 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.012 (DOU 25/01/05). - 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DAS CONSISTÊNCIAS DO LEVANTAMENTO FISCAL. ILíCITO COMPROVADO NOS AUTOS, COM SANÇÃO NO ART. 123, 111,"A", DA LEI Nº 12.670/96, ALTERADA PELA LEI Nº 13.418/03 - 4. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. - S. AFASTADO O PEDIDO DE NOVA PERíCIA SUGERIDO PELO CONSELHEIRO JOSÉ SIDNEY VALENTE LIMA. VENCIDOS OS VOTOS DOS CONSELHEIROS: JOSÉ SIDNEY VALENTE LIMA, ALFREDO ROGÉRIO GOMES DE BRITO E MARIA ELlNEIDE SILVA E SOUZA QUE VOTARAM, PRELIMINARMENTE, PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PERíCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMADA A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA.
Resoluções 423/2009 EMENTA: - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL ENTRE AS ALíQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL - 1. Bens do Ativo Imobilizado. Matérias relativas ao crédito financeiro e físico - 2. Locação de Bens - não incidência de ICMS e ISS- 3. Auto de Infração IMPROCEDENTE - 4. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. Reformada decisão exarada em 1ª Instância, conforme voto do relator e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 424/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS: - VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - 1. ILíCITO CONFIGURADO NOS AUTOS - 2. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: - ART. 123, INCISO 11I, ALíNEA "B", DA LEI Nº 12.670/96, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELO ART. 1º, INCISO XIII, DA LEI Nº 13.418, DE 30/12/2003. 4. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA DOUTA PROCURADORIA GERALDO ESTADO.
Resoluções 425/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS: - VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - 1. AÇÃO FISCAL DECORRENTE DO SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE - 2. CONTROVÉRSIAS ENTRE AS PROVAS PROCESSUAIS: DO AGENTE FISCAL, DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA PERíCIA FISCAL. CONSISTÊNCIAS DOS S.L.E.s AVERIGUADAS ATRAVÉS DA TÉCNICA CONTÁBIL DA AMOSTRAGEM, DE ACORDO COM A NBC T 11.11, DE 21 DE JANEIRO DE 2005 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.012 (DOU 25/01/05). - 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE EM DECORRÊNCIA DAS INCONSISTÊNCIAS DO LEVANTAMENTO FISCAL. - 4. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. - S. AFASTADO O PEDIDO DE NOVA PERíCIA SUGERIDO PELO CONSELHEIRO JOSÉ SIDNEY VALENTE LIMA. VENCIDOS OS VOTOS DOS CONSELHEIROS JOSÉ SIDNEY VALENTE LIMA, ALFREDO ROGÉRIO GOMES DE BRITO E MARIA ELlNEIDE SILVA E SOUZA QUE VOTARAM, PRELIMINARMENTE, PELA REALIZAÇÃO DE NOVA PERíCIA E, NO MÉRITO, PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA.
Resoluções 428/2009 EMENTA:ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. O Custo das Mercadorias Vendidas foi superior as vendas de mercadorias realizadas.A diferença apurada indica que o contribuinte no período fiscalizado comercializou mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Configurada a inobservância a legislação pertinente ao ICMS.Recurso voluntário conhecido e improvido.Rejeitada a preliminar de nulidade, por unanimidade de votos e, no mérito,confirmada a decisão exarada em 18 Instância (PROCEDÊNCIA) ,conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação Legal arts.127, 169.174.177. todos do Dec.24.569/97.Aplicação da penalidade mais benéfica - Art. 123, 11I, "b" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 429/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CANCELAMENTOIMOTNADODE DOCUMENTOFISCALCRTC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. 1. Alegislação estadual preconiza ao contribuinte o dever de declarar os motivos que determinaram o cancelamento dos documentos fiscais. E a regra prevista no caput do art.138 do RICMS.Constitui-se em Obrigação Acessória. No entanto, não há a ressalva de maneira expressa, explícita de que o valor pecuniário da multa deva ser efetuada por cada documento cancelado, por unidade.Logo, quanto a graduação da pena aplicável à espécie há de ser considerada a genérica e não a de auséncia do motivo em cada um dos documentos cancelados. Reforma, em parte, da decisão condenatória proferida em 1° grau. 2. Exame de preliminar de nulidade abdicada pelo patrono da recorrente. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 3. Auto de Infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado pela aplicação de 200 UFIRCES(genérica).4. Fundamentação legal: art.126,138, 204, 209, 874 do Dec. 24.569j97.Art.1l2, IV do CTN. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei n012.670j96 cj NR dada pela Lei n" 13.418/2003.
Resoluções 430/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃOACESSÓRIA: CANCELAMENTO IMOTNADO DE DOCUMENTO FISCAL-CRTCConhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e CAConhecimento Aéreo. 1. A legislação estadual preconiza ao contribuinte o dever de declarar os motivos que determinaram o cancelamento dos documentos fiscais. Descumprimento de obrigação de natureza estritamente formal. É a regra prevista no caput do art. 138 do RICMS. 2¿.Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Necessidade de graduação da multa. Não há ressalva na legislação de maneira explícita de que o valor pecuniário da multa deva ser efetuada por cada documento cancelado, por unidade.Logo, quanto a graduação da pena aplicável, à espécie, há de ser considerada a genérica e não por documento cancelado de modo unitário. Reforma, em parte, da decisão condenatória proferida em 10 grau. 3. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 4. Auto de Infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Redução da multa. Interpretação favorável ao acusado (art.112 do CTN). ManifestaçãO oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado pela aplicação de 200 UFIRCES (genérica). 5.Fundamentação legal: art. 126,138, 204, 209, 874 do Dec. 24.569/97.Art.112, N do CTN. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei n012670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 431/2009 EMENTA: ICMS. Falta de Aposição do Selo Fiscal de Trânsito.. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2004. Auto de Infração NULO, por impedimento da autoridade autuante. Necessidade de emissão de Termo de Intimação, conforme determinação expressa do artigo 158, ~ 4° do RICMS, para possibilitar ao contribuinte a efetivação da operação. Decisão amparada nos artigos 53,~ 2°, 111do Decreto n°. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 432/2009 EMENTA: ICMS. Falta de Aposição do Selo Fiscal de Trânsito.. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2004. Auto de Infração NULO, por impedimento da autoridade autuante. Necessidade de emissão de Termo de Intimação, conforme determinação expressa do artigo 158, ~ 4° do RICMS, para possibilitar ao contribuinte a efetivação da operação. Decisão amparada nos artigos 53,~ 2°, 111do Decreto n°. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 433/2009 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL- 2. A contribuinte não apresentou as notas fiscais de venda ao consumidor, série "D", solicitadas pelo agente fiscal,quando do pedido de baixa cadastral, nem sequer comunicou o extravio das referidas notas ou pediu a exclusão da culpabilidade de extravio de documentos fiscais, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em grau de preliminar, por falta de interesse de agir do Estado, haja vista reiteradas decisões deste colegiado no sentido de aplicar o art. 123, 93° da Lei 12.670/96, excluindo a culpabilidade nesses casos. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no art. 63, I, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 434/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime ME de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS a dezembro/06. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao período de janeiro a outubro/OS, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Reformada em parte a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 1° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item "3" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 435/2009 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Autuação decorrente da falta de emissão de 47 leituras de memória fiscal por parte da contribuinte. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração NULO, por maioria de votos, em virtude da caracterização do cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, ante a inobservância da disposição prevista no art. 33, XI do Decreto 25.468/99. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, meqiante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 436/2009 EMENT A: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA PARA OUTRAS UNIDADES FEDERADAS - 2. A acusação versa sobre Simulação de Saída para outra unidade da federação de mercadorias efetivamente internada em território cearense. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por voto de desempate da Presidência, em virtude de falhas na intimação da autuada. Reformada a decisão condenatória exarada na instancia, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, 9 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 437/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Falta de emissão de documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Diferença verificada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exerCÍcio de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação da penalidade sugerida na peça proeminal para a descrita no art. 126 da Lei 12.670/96, consoante a aplicação do principio da retroatividade da lei mais benéfica aduzido no art. 106 do CTN. Confirmada decisão exarada na P instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 438/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Peça inaugural lavrada por falta de recolhimento, decorrente da comprovação de saídas de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais no período de janeiro a novembro/2005. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista a verificação da inexistência de previsão legal para a constituição da base de cálculo na forma como efetuada pelo agente fiscal, caracterizando a impossibilidade jurídica do pedido, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. Reformada a decisão exarada em 1a instância. 4. Decisão amparada no art. 63, I, alínea "b" do Decreto 25.468/99
Resoluções 439/2009 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE DE ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL. 2. Contribuinte deixou de proceder à emissão de cupons fiscais nas operações com o ECF. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada em parte a decisão exarada em 13 instância. 4. Decisão amparada nos art. 177 do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d", da Lei 12.670/96.
Resoluções 440/2009 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços, referentes ao exercício de 2004. Recurso oficial conhecido e provido 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Reformada a decisão declaratória de nulidade proferida pela Ia Instancia. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 441/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadoria sujeita a diversos regime de recolhimento, desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através da conta mercadorias. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista haja vista que foram acatados os valores apontados pela perícia, bem como em razão da modificação da penalidade para as operações não tributadas, isentas e sujeitas à substituição tributária, aplicando a penalidade contida no art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação originária, por ser penalidade mais benéfica à contribuinte, em observância aos preceitos legais insertos no art. 106, alínea "c" do Código Tributário Nacional. 4. Reformada a decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 92, ~ 8° da Lei 12.670/96. 6. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 442/2009 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadoria sujeita a diversos regimes de recolhimento, desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que foram acatados os valores apontados pela perícia, bem como em razão da modificação da penalidade para os produtos sujeitos à substituição tributária, aplicando-se a penalidade contida no art. 126 da Lei 12.670/96, em sua redação originária, por ser penalidade mais benéfica à contribuinte, em observância aos preceitos legais insertos no art. 106, alínea "c" do Código Tributário Nacional. 4. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127. I; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 443/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Resta comprovada a infração à legislação tributária, no entanto, exclui-se da exigência tributária o mês de outubro de 2007, haja vista que o referido período não foi objeto do Termo de Intimação cuja emissão antecedera a lavratura do presente auto. Decisão amparada no Decreto n° 27.710/05 e arts. 1°,2°,3°,4°, inc. I, 5° e 6° da Instrução Normativa nO 1412005. Penalidade inserta no art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.633/05. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Unanimidade de votos de acordo com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 444/2009 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM ESPECIFICAÇÕES DOS MOTIVOS - 2. Ilícito fiscal que denuncia a contribuinte de haver cancelado notas fiscais sem as devidas justificações. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de incompetência da autoridade designante, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 53, S 2°, inciso 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 445/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - CONTA MERCADORIA - PROCEDENTE. Restou demonstrado no Levantamento da Conta Mercadoria que a empresa efetuou pagamentos superiores à receita declarada, caracterizando assim, vendas sem documentos fiscais. Decisão amparada nos artOs. 127, I, 169,174 e 827, ~ 8°, IV do Decreto n° 24.569/97. Em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos.
Resoluções 446/2009 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - 1. NOTA FISCAL INIDÔNEA - DECLARAÇÕES INEXATAS. 2. O agente fiscal acusou a ora autuada, de ter emitido a nota fiscal de n°. 439 com destaque de ICMS e IPI, embora seja optante do Simples Nacional, alegando ainda, que a mesma emitiu nota fiscal avulsa no estado de Santa Catarina para vender a mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância prima. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 447/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM EMIO MAGNÉTICO - 2. Ação fiscal que acusa a contribuinte de não efetuar a entrega dos arquivos em meio magnético ao SISIF. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade designante, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 53, S 2°, inciso 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 448/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, o estoque de mercadorias existentes em 30/11/07, consoante solicitado no termo de intimação n°. 2008.12731, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 449/2009 EMENT A: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - 1. NOTA FISCAL INIDÔNEA - DECLARAÇÕES INEXATAS- 2. O agente fiscal acusou a ora autuada, de ter emitido a nota fiscal de n°. 438 com destaque de ICMS e IPI, embora seja optante do Simples Nacional, alegando ainda, que a mesma emitiu nota fiscal avulsa no estado de Santa Catarina para vender a mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância prima. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 450/2009 EMENTA: - OMISSÃO DE RECEITAS. Levantamento da conta financeira. Prova suficiente para comprovar a omissão de receitas detectada pelo demonstrativo das entradas e saídas de caixa-DESC. A recorrente contesta a acusação fiscal, mas não apresenta provas que desconstituam o trabalho realizado pelo agente fazendário. Infringência ao art. 92, S 8°, VI, da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art. 126 da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 451/2009 EMENTA: -- OMISSÃO DE RECEITAS. Levantamento da conta financeira. Prova suficiente para comprovar a omissão de receitas detectada pelo demonstrativo das entradas e saídas de caixa-DESC. A recorrente contesta a acusação fiscal, mas não apresenta provas que desconstituam o trabalho realizado pelo agente fazendário. Infringência ao art. 92, 9 8°, VI, da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art . 123, 111,b, da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Processo
Resoluções 452/2009 EMENTA: - CRÉDITO INDEVIDO. A empresa lançou crédito referente a estoque levantado na mudança de regime de pagamento EPP para Normal sem comprovar a existência. Agente do Fisco impedido para lavratura do auto de infração, pois não cumpriu o determinado na Instrução Normativa n. 33/93, quanto à lavratura do termo de notificação oferecendo espontaneidade ao contribuinte. Decisão pela declaração de NULIDADE do processo, com base no art. 32 da Lei 12.732/97 c/c art.19, item 9, b, da Instrução Normativa n. 33/93. RECURSO voluntário conhecido e provido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 453/2009 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - OMISSÃO DE ENTREGA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Restara comprovada a infração à legislação, contudo, em face da inexistência de norma legal para fundamentar a exigência de entrega de DIEF referente ao mês dejaneiro de 2005, e da inexistência de penalidade aplicada ao caso até outubro de 2005, exclui-se o referido período da exigência tributária. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro de 2005. No que concerne às infrações dos meses de novembro de 2005 a fevereiro de 2006, aplica-se a penalidade inserta no art. 123, VI, "e", item 2 da Lei n" 12.670/96. Decisão amparada no art. 1° do Decreto n° 27.710/05 c/c o art. 4", I, da IN n° 14/2005. Recurso Oficial conhecido e desprovido, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, todavia por fundamentos diversos dos apontados na decisão singular e no parecer da Consultoria Tributária. Unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 454/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido em operações acobertadas por documentos fiscais inidôneos, decorrentes da simulação de compras tributáveis às empresas Star Cell Eletrônica Ltda e Jaime Rodrigues da Cruz Neto, inerente ao período de 01 a 07/06, cuja circulação de mercadoria não ocorreu, tampouco o pagamento do imposto, pela empresa tida como remetente. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a autuada não comprovou a efetividade do ato negociaI, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 131 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, alínea "a" da Lei 12.670/96, atualizada pelo art. 1°, XIII da Lei 13.418/03.
Resoluções 455/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido em operações acobertadas por documentos fiscais inidôneos, decorrentes da simulação de compras tributáveis à empresa FK Comercial Ltda, inerente ao período de 08 a 12/06 cuja circulação de mercadoria não ocorreu, tampouco o pagamento do imposto, pela empresa tida como remetente. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a autuada não comprovou a efetividade do ato negociai, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 131 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, atualizada pelo art. 1°, XIII da Lei 13.418/03.
Resoluções 456/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE VALORES REGISTRADOS EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. 1. O agente fiscal constatou utilização de programa aplicativo ou dispositivo que permitia omitir os valores registrados ou acumulados na memória fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, referente ao período de janeiro a julho/04. Contribuinte apagou eletronicamente por meio de fraude, registros na memória fiscal dos ECFs, referente a documentos fiscais emitidos e não escriturados. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada as preliminares de nulidade e de perícia suscitadas pela recorrente. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73; 74; 400, caput, I a XV e ~1°; 413, caput, ~1° e 417, I, alínea "c", III e X do RICMS. 4. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "i" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/
Resoluções 457/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. O agente fiscal constatou supressão de valores na memória fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, referente ao período de janeiro a dezembro/03, ensejando a falta de recolhimento do imposto. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do RICMS. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 458/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada mediante análise da Conta Mercadorias e do Fluxo de Caixa. O procedimento fiscal considerado para quantificar o montante do crédito tributário a ser exigido foi do Levantamento da Conta Mercadorias, com base no que dispõe o art.112 do CTN. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Laudo Pericial confirma a acusação de omissão de receita oriunda de vendas de mercadorias isentas ou não tributadas, sem documentação fiscal. Afastadas preliminares de nulidade do Auto de Infração. Aplicação da multa punitiva prevista no art.126 da Lei nO 12.670/96, com redação atual conferida pela Lei nO 13.418/2003. Decisão por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido .
Resoluções 459/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRIBUINTE EPP. Infração detectada mediante análise da Conta Mercadorias e do Fluxo de Caixa. O procedimento fiscal considerado para quantificar o montante do crédito tributário a ser exigido foi do Levantamento da Conta Mercadorias, com base no que dispõe o art.112 do CTN. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Laudo Pericial confirma a acusação de omissão de receita oriunda de vendas de mercadorias tributadas, sem documentação fiscal. Redução da base de cálculo apurada na Inicial. Aplicação de carga tributária especifica ao regime de pagamento - EPP. Afastadas preliminares de nulidade do Auto de Infração. Aplicação da multa punitiva prevista no art.123, III,b da Lei nO 12.670/96, com redação atual conferida pela Lei nO 13.418/2003. Decisão por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 460/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC e Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, referentes aos exercícios de 2005/2006. Recursos voluntário e oficial conhecidos e parcialmente providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do cerceamento ao direito de defesa, em face das inconsistências realizadas no levantamento fiscal. Reformada a decisão exarada em P instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e na caracterização do cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 461/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC e Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, referentes aos exercícios de 2005/2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do cerceamento ao direito de defesa, em face das inconsistências realizadas no levantamento fiscal. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e na caracterização do cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 462/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. Auto de infração proveniente da omissão de entradas concernente a mercadorias não tributadas, detectada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil, sendo efetuado o cotejo entre as entradas de mercadorias e o estoque final, inferindo que a empresa omitiu no exerCÍcio de 2002 o montante de R$ 126.438,82. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que o instrumento de apuração da ação fiscal é inadequado, configurando mera presunção, o ilícito apontado. Confirmada a decisão absolutória prolatada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na fragilidade das provas carreadas pelo agente da Fazenda Pública, tomando insubsistente o libelo fiscal acusatório.
Resoluções 463/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os documentos fiscais referentes ao exercício de 2006, consoante solicitado no termo de inicio de fiscalização n°. 2007.08882, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 464/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS PARA DESTINATÁRIO NÃO IDENTIFICADO - 2. Detectada a emissão de notas fiscais tipo 1, para vários contribuintes fictícios ou não identificados, que não constam efetivamente registrados no sistema de dados informativos da SEF AZ/CE, caracterizando fraude fiscal e crime de sonegação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no JUÍzo originário, haja vista a não caracterização da infração, uma vez que nos documentos fiscais consta a identificação dos destinatários, contrariamente ao que relata o autuante na peça acusatória.
Resoluções 465/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade argüida pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica suscitada em Sessão. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03
Resoluções 466/2009 EMENT A: ICMS - 1. SIMULAÇAO DE SAÍDA DE MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE. 2. O agente fiscal imputou à contribuinte o ilícito fiscal descrito na exordial, em virtude do cotejo realizado entre o Sistema GIM, Sistema Cometa e documentos contábeis fornecidos pela empresa. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, haja vista a comprovação da quase totalidade das operações interestaduais, consoante planilha anexa aos autos e demais documentos encartados aos fólios processuais. 4. Reformada a decisão exarada na instância originária, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 467/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de outubro e novembro de 2007. Auto de Infração PROCEDENTE, comprovado o descumprimento da obrigação acessória. Decisão ampara nos artigos 1°, do Decreto n°. 27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e", 1 da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.633/05. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 468/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de setembro de 2006 a Julho de 2007. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da exclusão do mês de julho de 2007 por não estar albergado pela Ordem de Serviço nO.2007.31067. Decisão ampara nos artigos 1°, do Decreto n°. 27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e", 2 da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.633/05. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Nulidades afastadas Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 469/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006 e janeiro de 2007. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito Tributário lançado, com a exclusão do período de janeiro a junho de 2005, por inexistência de normatização quanto à forma de envio e do período de julho a outubro por expresso comando de Lei n~ 13.633/05. Decisão ampara nos artigos 1°, do Decreto n°. 27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e" 1 da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.633/05. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado. Processo
Resoluções 470/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude de conter declarações que impossibilitem a real identificação dos produtos. Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Penaforte. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, pois a nota fiscal N°.340 descreve com clareza e exatidão as mercadorias transportadas. Decisão amparada no artigo 170 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 471/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude de conter declarações que impossibilitem a real identificação dos produtos. Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Penaforte. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, pois a nota fiscal N°.340 descreve com clareza e exatidão as mercadorias transportadas. Decisão amparada no artigo 170 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 472/2009 EMENTA: ICMS- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. O direito ao credito de ICMS está condicionado a idoneidade do documento fiscal, consoante art. 51 da Lei n° 12.670/96. No presente caso, o titular da empresa emitente das notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização declarou junto a Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária a inexistência das operações nelas registradas. Não houve comprovação em sentido contráriO por parte da empresa autuada. Documentos fiscais considerados inidôneos com arrimo no art. 131, II do RICMS. Infringência ao art. 65, inciso VIII do Dec. n° 24.569/97, com a aplicação da multa prevista no art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Afastadas a preliminar de nulidade e a solicitação de perícia. Recurso VOluntário conhecido e desprovido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 473/2009 EMENTA: ICMS- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. O direito ao crédito de ICMS está condicionado a idoneidade do documento fiscal, consoante art. 51 da Lei nO 12.670/96. No presente caso, a sócia da empresa que emitiu as notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização declarou junto a Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária a inexistência das operações nelas registradas. Não houve comprovação em sentido contrário por parte da empresa autuada. Documentos fiscais considerados inidôneos com arrimo no art. 131, II do RICMS. Infringência ao art. 65, inciso VIII do Dec. n° 24.569/97, com a aplicação da multa prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Afastadas a preliminar. de nulidade e a solicitação de perícia. Recurso VOluntário conhecido e desprovido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 474/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRODE ENTRADA. Falha na instrução probatória do ilícito fiscal denunciado. O agente fazendário fundamentou a exigência fiscal nos relatórios dos sistemas COMETA,GIM e DIEF, deixando de trazer aos autos cópias das notas fiscais de aquisição não escrituradas e do livro fiscal próprio .. NULIDADE do feito fiscal por insuficiência dos elementos probatórios. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de 1a instância. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 475/2009 EMENTA: ICMS- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. O direito ao credito de ICMS está condicionado a idoneidade do documento fiscal] consoante art. 51 da Lei n° 12.670/96. No presente caso, o agente do fisco observou que as notas fiscais de aquisição de maior valor, registradas no livro Registro de Entradas da autuada no período fiscalizado, não haviam sido declaradas na GIM ou DIEF pela empresa que as emitiu. Sendo devidamente intimada a comprovar a efetividade das operações gravadas nas referidas notas fiscais, a empresa autuada não atendeu a intimação. Documentos fiscais considerados inidôneos com arrimo no art. 131, 11,do RICMS. Infringência ao art. 65, inciso VIII do Dec. n° 24.569/97, com a aplicação da multa prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 476/2009 EMENT A: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido nas operações de importação de mercadorias adquiridas pelo sistema drawback, uma vez que não restou comprovada a respectiva exportação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do agente fiscal em lavrar o auto de infração, uma vez que a empresa estava sob consulta fiscal no período da fiscalização. Reformada a decisão exarada em la instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e na impossibilidade de instauração de qualquer procedimento fiscalizatório no período em que a contribuinte estiver sob consulta fiscal, o que caracteriza impedimento do autuante, em consonância com o art. 892 do RICMS e art. 53, S 2°, IH do Decreto 25.468/99.
Resoluções 477/2009 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROLE DE ECF. 2 Auto de infração lavrado por falta de emissão das Leituras de Redução "X", decorrente da omissão da referida leitura no final de 32 bobinas de fitas-detalhe nos ECFs de nOs. 01 e 02 da marca Bemateeh, no período de janeiro a abril/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 399 e 401, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 478/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A empresa em epígrafe efetuou saídas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização física de estoque, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 479/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A empresa em epígrafe adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização física de estoque, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 480/2009 EMENTA: ICMS. - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. 2. Contribuinte comprovou através de documentos fiscais, apenas parte das exportações efetuadas nos exercício de 2002 e 2003, em desacordo com a disposição do art. 4°, II do RICMS/Ce. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, tendo em vista a demonstração através das consultas realizadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX confrontadas com os documentos apresentados pela empresa da existência de diferença de crédito a ser recolhido. 4. Infringência aos artigos 4°, II; 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 481/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de outubro a dezembro/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Infringência ao art. l° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 482/2009 EMENTA: ICMS-SUBSTITUiÇÃOTRIBUTÁRIA. OPERAÇÕESCOM PNEUS E CÂMARA DE AR PARA MOTOCICLETA. FALTA DE RECOLHIMENTO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDO ATRAVÉS DE TERMO DE ACORDO. A empresa autuada firmou com a SEFAZ-CeTermo de Acordo n° 62012004, através do qual se responsabilizou pela retenção e recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária no momento da saída das mercadorias do estabelecimento, deixando, porém, de cumpri-lo. Infringência as cláusulas primeira, quinta e nona do referido Termo de Acordo, com sanção prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Afastadas a preliminar de nulidade argüida e perícia solicitada. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Confirmada, por unanimidade de votos, a PROCEDÊNCIAda autuação. RELATÓRIO A peça que inaugura o presente processo traz a seguinte acusação
Resoluções 483/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Contribuinte realizou operações de remessas para industrialização sem comprovação dos respectivos retornos. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a redução do valor do crédito tributário, por força da exclusão da nota fisCé:!n:!°".s 817, uma vez restar devidamente escriturada, com destaqüe do,-~j)llposto devido na operação. Tratando-se de "venda de industrialização de estabelecimento", com CFOP 6101 e não de remessa para industrialização por encomenda, com CFOP 5901. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos os artigos 688, 690 e 695 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Inexistência de recurso de oficio em deC.9¿¿:.J;Têncidae o valor originário ser inferior a 5.000 Ufirces, consoantê~ãrt,44,Lda Lei 12.732/97.
Resoluções 484/2009 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através da falta de registro das operações no Sistema Cometa, o transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o Selo Fiscal de Trânsito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com o voto do relator, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar caracterizada a infração fiscal apontada no auto de infração, com fulcro nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "m" da Lei 12.670/96 atualizado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 485/2009 EMENTA:-FALTA DE RECOLHIMENTO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. L O art.3°,Il, da Lei Complementar 87/96 dispõs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. Rejeitadas as preliminares de nulidade, por maioria de votos.Reforma, da decisão condenatória proferida em 1° grau. 2. Exame de preliminar de nulidade abdicada pelo patrono da recorrente. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. No, mérito, auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado contrário as razões (nulidades) constantes do Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 486/2009 EMENTA: ICMS - Deixar de enviar o arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviços. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA para novo julgamento. Recurso oficial conhecido, por unanimidade, e por maioria de votos rejeitada a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1a Instância. Decisão consoante manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 487/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. CUPONS FISCAIS CANCELADOS. Ausência dos documentos que demonstrem o ilícito tributário. Acusação fiscal NULA, em face da ausência de elementos probatórios e imprescindíveis para a comprovação da ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados constitucionalmente. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada em la instância. UNANIMIDADEDE VOTOS. Decisão referendada pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 488/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Cadastro geral da fazenda - CGF - "é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através de órgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas fisicas ou jurídicas definidas em lei elencadas neste Decreto como contribuintes do ICMS.".Recurso Voluntário conhecido e não provido. Nulidade pleiteada pela recorrente não acatada por maioria de votos.No mérito auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por maioria de votos. Confirmação da decisão parcial condenatória proferida pela 18 Instância. Decisão em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal:arts.38, parágrafo 4° e 831 do RICMS.Art.16,1I, "c" da Lei nO12.670/96. Art.92 clc art.170, inciso 11, alínea "I" do Dec.24.569/97. Penalidade: art. 123, 111,"k" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 489/2009 EMENTA: EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÕES INEXATAS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. A autuação deve estar bem subsidiada, com provas esclarecedoras e irrefutáveis. Não ocorreu a necessária apuração fiscal que comprovasse a ocorrência da irregularidade. Descaracterizada a infração. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido. Negado provimento. Confirmada a decisão absolutória recorrida. UNANIMIDADEDE VOTOS. Decisão referendada pela douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 490/2009 EMENTA: ICMS - NÃOENTREGADADECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕESECONÕMICOSFISCAIS - DIEF. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em face de restar provado que não houve o ilícito tributário. Descaracterizada a infração. Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão condenatória de 1a instãncia de procedência para a Improcedência do feito fiscal. DECISÃO POR MAIORIA. Decisão de improcedência em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 491/2009 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF s - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime de pagamento Normal - NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de setembro/07 a março/08. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, excluindo a cobrança referente ao mês de março/08, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada no conjunto probatório acostado aos autos. 5. Infringido o art. l° do Decreto 27.710/2005 c/c o art. 4°, I, da I.N. 14/2005.6. Penalidade prevista no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/2005.
Resoluções 492/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Auto de infração proveniente da falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos, visto que o processo encontra-se maculado por vício processual insanável no que tange ao procedimento de intimação do contribuinte, ocasionando o impedimento da autoridade fiscal. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada no art. 53, 92°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 493/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/2006 a novembro/2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada na falta de entrega da DIEF no prazo regulamentar ao qual a empresa é obrigada. Julgado parcial procedente ante a exclusão da presente contenda das DIEFs relativas aos meses de janeiro a abril/2006 indevidamente cobradas. 5. Infringência ao art. l° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I, da Instrução Normativa 14/2005.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 494/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da la via da nota fiscal n°. 33328. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da inobservância aos procedimentos legais de fiscalização, em afronta direta ao princípio da instantaneidade da fiscalização. 4. Reconhecida a nulidade argüida em recurso, sem, contudo, pronunciá-la, em virtude do julgamento no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, 9° 11 do Decreto 25.468/99, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradora Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 495/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência das 1as vias das notas fiscais nOs. 17782 e 17781. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da inobservância aos procedimentos legais de fiscalização, em afronta direta ao princípio da instantaneidade da fiscalização. 4. Reconhecida a nulidade argüida em recurso, sem, contudo, pronunciá-la, em virtude do julgamento no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, 9° 11 do Decreto 25.468/99, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradora Geral do Estado. s. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 496/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTEÇIP ADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, devidamente escriturado, no período de setembro/03 a dezembro/04.Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão do montante de R$ 15.125,65, referente ao período de setembro/03 a dezembro/03, já previsto no auto de infração 200405064, julgado no Processo Administrativo n°. 1/2098/2004, e já devidamente inscrito na dívida ativa. Confirmada a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência dos artigos 767 a 770 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea .~d"da Lei 12.670/96.
Resoluções 497/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (Livrarias e Papelarias), sem documentação fiscal. Infração constatada pelo método do Levantamento de Estoques de Mercadorias - SLE. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Aplicação da multa punitiva prevista no art.126 da Lei nO 12.670/96, em sua redação originária e vigente à época da infração 01/01/1999 a 23/07/1999. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 498/2009 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectado pelo pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de levantamento parcial de estoque. Diferença detectada mediante apuração entre as entradas e saídas da empresa confrontados os resultados ao estoque inicial zerado e o estoque final, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 499/2009 EMENT A: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO - 2. Ação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, referente aos meses de março/03 a maio/03 e setembro/05. Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta de clareza no termo de intimação. Reformada a decisão exarada em 1a instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99 e art. 32 da Lei 12.732/97, em consonância com o Princípio da Espontaneidade e Princípio do In Dúbio Pro Contribuinte.
Resoluções 500/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS em virtude de operação realizada por notas fiscais fora do padrão da legislação, com selos visivelmente falsificados. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, com amparo no art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância singular, nos termos do voto da relatora designada, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 131, IX e 153, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração proveniente da Lei 13.418/03.
Resoluções 501/2009 EMENT A: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS em virtude de operação realizada por notas fiscais fora do padrão da legislação, com selos visivelmente falsificados. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, com amparo no art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância singular, nos termos do voto da relatora designada, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 131, IX e 153, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 11, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração proveniente da Lei 13.418/03.
Resoluções 502/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A empresa em epígrafe omitiu entrada de mercadorias, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Diferença detectada mediante confecção do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias, referente ao exercício de 1999, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do ilícito fiscal consubstanciado no bojo dos autos. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 503/2009 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. A empresa em epígrafe omitiu saída de mercadorias, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Diferença detectada mediante confecção do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias, referente ao exercício de 1999, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do ilícito fiscal consubstanciado no bojo dos autos. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111,alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 504/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A empresa em epígrafe omitiu entrada de mercadorias, conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de levantamento parcial de estoque. Diferença detectada mediante apuração entre as entradas e saídas da empresa confrontados os resultados ao estoque inicial zerado e o estoque final, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 505/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrado no regime de pagamento normal - NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente aos meses de abril/OS a abril/06. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em atendimento ao princípio da espontaneidade, conforme inteligência do art. 2° da Instrução Normativa 33/97, uma vez que a contribuinte só foi cientificada da lavratura do auto de infração após o cumprimento espontâneo da obrigação, comprovado nos autos, em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 506/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos meses de novembro e dezembro/OS e de janeiro a outubro/06. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, ante a verificação da entrega das declarações em data anterior à lavratura do auto de infração. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Espontaneidade inserto no art. 2° da Instrução Normativa 33/97 e o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 507/2009 EMENTA: ICMS:SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A AQUISiÇÃO DE ALCOOL ETIUCO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL DISCIPLINADA POR NORMA REGULAMENTAR.A época do fato gerador da obrigação tributária exigida no presente auto de infração não havia previsão legal para a cobrança do ICMSpor substituição tributária sobre o álcool etílico .hidratado carburante, disciplinada apenas no Dec. n° 24.569/97. Somente com a edição da Lei n° 13.56912004 é que o referido produto foi acrescentado ao Anexo Único da Lei n° 12.670/96, tomando possível a sua cobrança. EXTINÇÃOdo processo por impossibilidade jurídica do pedido, consoante art. 54, inciso I, alínea "b" da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 508/2009 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NULIDADE. IMPRECISÃO AO DETERMINAR A INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Irregularidade constatada através do confronto entre o Livro Razão e o Livro Registro de Entradas. Auto de Infração NULO. É nulo o Auto de Infração que não apresenta elementos que determinem, com segurança, o cometimento da infração imputada ao sujeito passivo, acarretando cerceamento do direito de ampla defesa. Decisão amparada no art.53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão amparada no Parecer da Consultoria Tributária. Unanimidade de votos.
Resoluções 509/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos meses de julho a dezembro/2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos, em face do impedimento do autuante, ante a ausência de cientificação da contribuinte da mudança de regime prevista no art. 12 da Instrução Normativa 13/08. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada no art. 53, 92°, m, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 510/2009 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O agente fiscal constatou que a empresa, ora autuada, transportava mercadorias sem o respectivo documento fiscal, razão pela qual restou lavrado o auto de infração em comento. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 829 e 21, H, alínea "c" do Decreto 24.569/97 6. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.633/05.
Resoluções 511/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência das 1as vias das notas fiscais nOs. 268479 e 268476. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em divergência com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-la de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, SOll do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 512/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica que a contribuinte deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS a junho/07, quando enquadrada no regime de pagamento ME social, e referentes aos meses de julho/07 a maio/08, quando enquadrada no regime de pagamento Normal. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, todavia por fundamentos diversos dos apontados na decisão singular e parecer da Consultoria Tributária, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. I° Decreto 27.710/05 e artigos 1°; 2°; 3°; 4°, I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item "1" e "3" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 513/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE EMISSÃO DAS LEITURAS DA MEMÓRIA FISCAL - 2. Auto de infração proveniente da ausência de entrega de 06 (seis) leituras da memória fiscal do ECF referente ao período de janeiro a junhol04. Ação fiscal provocada por um pedido de baixa cadastral e pedido de cessação de uso de ECF. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude de vício insanável no que tange ao procedimento de intimação do contribuinte. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, 93° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 514/2009 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. A contribuinte deixou de lançar no livro Registro de Entradas, notas fiscais interestaduais dos meses de março, maio, junho, julho, setembro e dezembro/04. Recurso voluntário conhecido e nãoprovido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou plenamente configurado a não escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias das notas fiscais de entradas constantes no demonstrativo elaborado pelo preposto fazendário. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no art. 269 do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111,alínea "g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 515/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A Autuada realizou operações de saídas de mercadorias designadas por "remessa para técnico", "remessa para empréstimo" e "transposição de estoque", sem o destaque do ICMS, deixando de recolher o ICMS referente ao exercício de 1999, no montante de R$ 184.190,07. Auto de Infração julgado PROCEDENTE EM PARTE.
Resoluções 516/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO ATRASO DE RECOLHIMENTO. Comprovada nos autos a infringência ao artigo 767 do Decreto n° 24.569/97. Na la Instância o feito foi julgado parcialmente procedente em razâo do reenquadramento da multa apontada na inicial, visto que restou configurado o atraso de recolhimento, sendo aplicada a sanção inserta no artigo 123, I d da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos pela manutenção da decisão singular.
Resoluções 517/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA NÃO ENTREGA DAS DIEFs REFERENTES AO PERíODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2006. Na 1a Instância o feito foi julgado parcialmente procedente. Constatada nos autos a existência da lavratura do AI nO 2007036947, anterior ao presente Auto de Infração, pela não entrega das DIEFs relativas aos exercícios de 2005, 2006 e janeiro de 2007. Processo julgado EXTINTO, nos termos do art. 54, inciso I, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 518/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O agente fiscal constatou que a empresa deixou de escriturar e recolher o ICMS referente às notas fiscais de saídas - série 1no período de março a maio/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo originário 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, após afastar a nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 267 do Decreto 24.569/97. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 519/2009 EMENT A: ICMS - EXTRAVIO DE BOBINA. 1. O auto de infração lavrado por extravio de bobinas que contem às fitas-detalhes emitidas pelo equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF referente aos meses agosto a dezembro/02. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art.38 da Lei 12.732/97, art. 113 do Código Tributário Nacional e art. 126 do Decreto 24.569/97. 4. Infringência ao art. 401, III do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 520/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O agente fiscal constatou que a empresa deixou de escriturar no Livro de Registro de Saída de Mercadorias os valores constantes na Leitura de Redução "z" referentes aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECFs no período de janeiro a março/OS, maio/OS, setembro a novembro/OS, acarretando a falta de recolhimento .do ICMS, no m,ontante de R$ 167.159,83. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo originário 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, após afastar a nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 404 e 405 do Decreto 24.569/97. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 521/2009 EMENTA: ICMS - EXTRA VIO DE BOBINA. 1. O auto de infração lavrado por extravio de bobinas que contem às fitas-detalhes emitidas pelo equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF referente aos meses de janeiro a julho/OS. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art.38 da Lei 12.732/97, art. 113 do Código Tributário Nacional e art. 126 do Decreto 24.569/97. 4. Infringência ao art. 401, III do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea j" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 522/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O agente fiscal constatou que a empresa deixou de escriturar no Livro Registro de Saída de Mercadorias os valores constantes na Leitura de Redução "z" referentes aos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECFs no período de janeiro a abril/06, acarretando a falta de recolhimento do ICMS, no montante de R$ 321.038,45. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo originário 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, após afastar a nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 404 e 405 do Decreto 24.569/97. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 523/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a decisão condenatória proferida pela 18 instancia, e embora reconhecendo a nulidade processual, deixar de pronunciá-la, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, 911° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 524/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, detectada pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, referente ao período de 06/2005 a 02/2006, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista, a exclusão das notas fiscais nOs.940 a 947 da imputação fiscal, tendo em vista as consideraçqes periciais, reduzindo o montante da base de cálculo. 4. Afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitados pela recorrente, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA exarada em P instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 18 da Lei 12.670/96. 6. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 525/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter declarações inexatas quanto à descrição e quantidade dos produtos transportados. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização da increpação imputada. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada na instância singular, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário, na dicção do art. 30 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 526/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da P via da nota fiscal n°. 101044. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-la de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, S011 do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 527/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência das 1as vias das notas fiscais nOs. 267192 e 267302. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-Ia de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, SOl1 do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 528/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Fiscalização em trânsito constatou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da 1a via da nota fiscal n°. 65178. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência do elemento probante motivador da existência do ilícito descrito no libelo fiscal acusatório; em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância originária, para, embora reconhecendo a nulidade argüida em recurso, deixá-la de pronunciar, em virtude do julgamento, no mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, SOll do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 529/2009 EMENTA - ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. - 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em razão de divergências entre a descrição dos produtos constantes do documento fiscal e aqueles objetos de conferência física na autuação. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99 .
Resoluções 530/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A contribuinte omitiu compras de mercadorias, detectadas pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, referente ao período de 02/06/05 a 08/02/06, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista, a exclusão das notas fiscais nOs. 1961 e 487575 da imputação fiscal, tendo em vista as considerações periciais, reduzindo o montante da base de cálculo. 4. Afastada a preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitados pela recorrente, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA exarada em J3 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 531/2009 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos descumprimento de Obrigação Acessória referente ao período de novembro de 2005 a çiezembro de 2006. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do quantum notificado. Penalidade do art.123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei nO 12.670/96,alterada pela Lei nO 13.633/2005, aplicada a partir de novembro/2005 a dezembro/2006. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 532/2009 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRI~. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Configurado nos autos descumprimento de Obrigação Acessória referente ao período de maio, junho, julho e agosto 2008. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Penalidade do art.123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei n012.670/96,!alterada pela Lei nO. 13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e ...",.:" .¿ não provido. Decisão por unanimidade de votos .
Resoluções 533/2009 EMENTA: 1. ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Ação fiscal que denuncia à falta de emissão de notas fiscais nas operações com mercadorias tributadas, detectada através de levantamento jinanceiroljiscal/contábil, referente ao exerCÍcio de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, caput, S2°, III do Decreto 25.468/99 e art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 534/2009 EMENTA: 1. ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Ação fiscal que denuncia à falta de emissão de notas fiscais nas operações com mercadorias tributadas, detectada através de levantamento jinanceiro/fiscallcontábil, referente ao exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, caput, 92°, III do Decreto 25.468/99 e art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 535/2009 EMErlTA: leM.S. OMISSÃO DE SAÍDAS apurac1.aatravés do confronto entre o relatório de Venda das Operadoras de Cartão de Crédito e o Livro Registro de Saídas. Período de julho a dezembm d~ 2004. Auto de Infração PARCIALJUENTE PROCEDENTE em virtude da aplicação da carga tributária de 3,5(três e meio por cento) referente às operações com tributação normal e a multa imposta no artigo 126 da Lei n°. 12.670/96 para as operações com mercadorias sujeitas ao Reg:irnc de Substituição Tributária, conforme Laudo Perici,il . Decisão ampara no artigo 127,169,174,763 a 765 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lU, "b" e artigo 126 da Lei nO. 12.670/1996 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 536/2009 El\tIEI"fTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHm1ENTO, decorrente do diferimento indevido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS apurado referente às remess,as para industrialização. AUTO DE INFRAÇÃO IM PROCEDENTE, considerando que o contribuinte apresentou os DAEs referente aos pagamentos efetuados quando da emissão de cada nota fiscal. Realizada consulta no Sistema Receita verifica-se o ingresso elos recursos no Tesouro Estadual. Recurso volunürio conhecido e provido. Decisão a,mparada no a11:igo688 c/c 692 do Decreto nO. 24.569/97. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 537/2009 EM!ENTA lCM.8. Omissão de saídas apurada a1Taié~ dl(~ conta mercadoria. Ação Fiscal Diligência Fi~c2.1 Restrita. Período de novembro/2006 a março de :200~, Aula de lnjiação NULO, por cerceamento :10 direito de defesa, considerando a ausência de del\lfwntos probatórios demonstrativos da infração 2lJPi(mtada na peça hlicial. Decisão amparada nos artI.g.os j~.J..,., XI, ...),-..)..,.(J) e 53 ,9-)°1,11 do DIecre to n.° 25.46SJ99. Recurso oficial conhe,cido e provido. Dcc;sÊio por Unanimidade de votos e conforme Part~rc(da Dovta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 538/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude da ausência das primeiras vias da nota fiscal nO.18121203 Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Penaforte. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, por ausência dos elementos probatórios da infração apontada. Decisão amparada no artigo 170 do Decreto nO.24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 539/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude da ausência das primeiras vias das notas fiscais n°.155553 e 155599 Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Penaforte. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, por ausência dos elementos probatórios da infração apontada. Decisão amparada no artigo 170 do Decreto nO.24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 540/2009 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Não entrega, no prazo regulamentar, das Declarações de Informações Econômico-Fiscais, referentes aos meses de julho a dezembro/2007. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos, em face do impedimento do Autuante, ante a ausência de cientificação do contribuinte da mudança de seu regime de recolhimento. Decisão amparada no art. 53, 920, IH, do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 541/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude da ausência da primeira via da nota fiscal nO.18121203Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Penaforte. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, por ausência dos elementos probatórios da infração apontada. Decisão amparada no artigo 170 do Decreto nO. 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 542/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saída apurada através do SLE. Auditoria Fiscal período de janeiro de 2003 a dezembro de 2003. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude da comprovação da emissão das notas fiscais referente a dois veículos, não contabilizada no SLE pelo agente do fisco. Decisão ampara no artigo 169 e 174 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, IH, "b" da Lei n°. 12.670/1996 com alterações da Lei n°. 13.418/03. Recurso conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e contrário ao Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado. Processo Extinto pelo pagamento.
Resoluções 543/2009 EMENTA:: - DIEF / OBRIGAÇÃOACESSÓRIA - 1. Deixar de remeter, na forma e prazos regulamentares, a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais". 2. Em Diligência Fiscal Específica regularmente instaurada constatou-se que o recorrente, enquadrado no regime Normal de pagamento deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos meses de janeiro a julho de 2008. Recurso Voluntário conhecido, mas improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1a instãncia, conforme Parecer da Consultoria Tributária/CONAT adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lo do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, I, da I.N. n° 14/2005. Penalidade: Art. 123, VI, "e" item 1 da Lei n012.670/96. c/ NR dada pela Lei n° 13.633/2005.
Resoluções 544/2009 ~!VIENT~: - Omissão de Receitas - DRM ou DESC - Presunção "juris tantum". Admissibilidade de prova em contrário (as quais não vieram aos autos). Entretanto, resultados disformes conduzem à fIxação, para fIns de base de cálculo, ao de menor gravame fIscal 1. Prevalência, da DESC sobre a DRM, no caso concreto, tendo-a por equivalente a omissão de vendas ou de saidas. 2. Constatou-se no procedimento fIscal que, em planilha de dados, aferira-se a situação que suporta autuação fIscal. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 3. Auto de Infração julgado parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. Reformada, em parte, a decisão condenatória exarada em 1a Instància, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido: Art. 169, 174, I e 827, ~ 8°, IV, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123,11I, "b" da Lei n012.670/96.
Resoluções 545/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em razão da divergência existente entre as declarações constantes no documento fiscal e o documento que comprova a importação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da constatação de que as divergências suscitadas na fiscalização eram passíveis de reparação, por tratar-se de erro formal, e desse modo deveria necessariamente ter sido lavrado o termo de retenção. 4. Reformada a decisão singular exarada na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão com fulcro no art. 53, 92°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 546/2009 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTICADOS. O simples cotejo entre o cadastro de contribuintes com o CGF/CPF indicado nos documentos fiscais não pode configurar venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária a contribuinte não identificado. Contribuinte não identificado ou fictício é aquele inventado, que inexiste no mundo real e que se utiliza de simulação ou fraude para burlar o Fisco. Não restou caracterizada a simulação, a inexistência ou a fraude na indicação do destinatário. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão amparada em manifestação escrita do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos, oficial e voluntário, conhecidos e providos. Maioria de votos.
Resoluções 547/2009 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Constatado, no momento da autuação, o transporte de mercadorias desacobertadas por documento fiscal. Na peça recursal não foram apresentados argumentos ou provas capazes de descaracterizar a prática dessa infração à legislação do ICMS. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Negado o pedido de diligência. Decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Penalidade prevista no art.123, inciso HI, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 548/2009 EMENTA: ICMS,-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A AQUISiÇÃO DE ALCOOL ETIL/CO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL DISCIPLINADA POR NORMA REGULAMENTAR. A época do fato gerador da obrigação tributária exigida no presente auto de infração não havia previsão legal para a cobrança do ICMSpor substituição tributária sobre o álcool etílico hidratado carburante, disciplinada apenas no Dec. n° 24.569/97. Somente com a edição da Lei n° 13.569/2004 é que o referido produto foi acrescentado ao Anexo Único da Lei n° 12.670196, tomando possível a sua cobrança. EXTINÇÃO do processo por impossibilidade jurídica do pedido, consoante art. 54, inciso I, alínea "b" da Lei n° 12.732/97 .Reformada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 549/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Inf70rmações Econômico Fiscais DIEF, no prazo regulamentar, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito Tributário lançado, com a exclusão do período de janeiro a junho de 2005, por inexistência de normatização quanto à forma de envio e do período de julho a outubro por expresso comando de Lei n~13.633/05 e pelo reenquadramento da penalidade. Decisão ampara nos artigos 1°, do Decreto nO.27.710/2005 c/c art. 4°, I da Instrução Normativa 1412005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e" item 3 da Lei nO. 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.633/05. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 550/2009 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO PA~MENTO DQ ICMS ANTECIPADO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. O ICMS antecipado incide sobre as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização, consoan~e estabelece o caput do art. 767 do Dec. nO 24.569/97. Todavia, ficou comprovado nos autos que a exigência fiscal foi realizada sobre as operações de" .,compra. de mercadorias para uso e/ou consumo e ent;r:-ad"a:de mercadorias destinada a beneficiamento. Acusação fiscal baseada tão-somente nos relatórios gerados pelos sistemas corporativos da SEFAZ. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e " provido.
Resoluções 551/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR-2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos meses de abril e maio/08. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Infringência ao art. l° do Decreto 27.710/05 c/c o art. 4°, I da Instrução Normativa 14/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item" 1" da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 552/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos meses de julho a dezembro/2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos, em face do impedimento do autuante, ante a ausência de cientificação da contribuinte acerca da mudança de regime prevista no art. 12 da Instrução Normativa 13/08. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 4. Decisão amparada no art. 53, S2°, lU, do Decreto 25.468/99.
Resoluções 553/2009 EMENTA: - ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada creditou-se de ICMS destacado em notas fiscais, quando ficou demonstrado nos autos que a operação mercantil não se realizou. A recorrente contesta a acusação fiscal, mas não apresenta prova que desconstitua o trabalho realizado pelo agente fazendário. Infringência ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/96, com penalidade inserta no art. 123, I, "a", da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração. Recurso voluntário conhecido e improvido, após afastar a preliminar de nulidade e o pedido de realização de diligência.
Resoluções 554/2009 EMENTA: - ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada creditou-se de ICry1Sdestacado em notas fiscais, quando ficou demonstrado nos autos que a operação mercantil não se realizou. A recorrente contesta a acusação fiscal, mas não apresenta prova que desconstitua o trabalho realizado pelo agente fazendário. Infringência ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/96, com penalidade inserta no art. 123, I, "ali, da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração. Recurso voluntário conhecido e improvido, após afastar a preliminar de nulidade e o pedido de realização de diligência.
Resoluções 555/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos e livros fiscais requisitados no termo de início de fiscalização. Ficou comprovada nos autos a infração de embaraço à fiscalização. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 815 do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "c", da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 556/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. víCIO FORMAL AUTOR,.IDAQE.. IMPEDIDA. A Intimação feita ao contribuinte para que faÇa ou deixe de fazer alguma coisa é feita na forma preconizada pelo art.46 do Decreto nO 25.468/99. Termo de Intimação ineficaz, por falta de ciência do contribuinte. Vício insanável por desatender a legislação processual vigente e violar o direito de Espontaneidade. Auto de Infração julgado NULO", sem análise de mérito. Autoridade Fiscal impedida no$f .¿... termos do art.53,g20, inciso IH do Decreto nO 25.468/99!i .~:,. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão pqf ...¿. unanimidade de votos, conforme manifestação da doutai~ .¿ f; ~" Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 557/2009 EMENTA: ICMS - NULIDADE - Falta de emissão de Termo de Retenção. 1. Fiscalização no trãnsito de mercadorias. Lavratura de AI ao considerar por inidôneo o documento que acobertava a operação de entrada, neste Estado, de produto sujeito a ST, cujo imposto havia sido retido e recolhido, através de GNRE. 2. Prejuízo (ausência). Não havia imposto a ser recolhido no momento da passagem pelo Posto Fiscal. Não lavrado o Termo de Retenção, na situação em epígrafe, remete-se à nulidade. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme a manifestação oral e reduzida a termo, nos autos, durante a Sessão, pelo representante da d. PGE. 4. Inobservado o art. 831do Dec. n. 24.569/97 - RICMS/Ce. Decisão que se amolda ao art. 32 da Lei n° 12.732/97 c/c o art. 53, S 2°, m, e S 30 do Dec. n° 25.468/99 - RPATICe.
Resoluções 558/2009 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - 2. Infração tributária detectada através da análise das operações financeiras efetuadas no exercício de 2004. 3. Recursos oficial e voluntário conhecidos, sendo provido o recurso oficial e não provido o recurso voluntário. Afastadas as preliminares de nulidade e perícia suscitadas pela recorrente. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 5. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, com as alterações insertas pela Lei 13.418/03.
Resoluções 559/2009 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO" DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - 2. Infração tributária detectada através da análise das operações financeiras efetuadas no exercício de 2005. 3. Recurso voluntário conhecido, e não provido. Afastadas as preliminares de nulidade e perícia suscitadas pela recorrente. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, com as alterações insertas pela Lei 13.418/03.
Resoluções 560/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal detectou que a empresa recolheu a menor o ICMS substituição tributária referente ao período de janeiro/03, detectada através da documentação fiscal da empresa. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão de juros, multa e correção monetária, por força da previsão legal constante do art. 100, S único do Código Tributário Nacional. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme parecer oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 431, 435/437 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 5. Processo EXTINTO, nos termos do art. 156, VI do Código Tributário Nacional, em consonância com dicção do art. 63, 11alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 561/2009 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL. O Contribuinte deixou de emitir documentos de Leitura da Memória Fiscal, ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art.402,gl° do Regulamento do ICMS. Afastada preliminar de nulidade. Infração caracterizada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante. da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos. Penalidade inserta no Art.123, VII, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003 .
Resoluções 562/2009 EMENTA: - ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada ao apurar os créditos do controle de crédito de ICMS do ativo permanente-CIAP, o fez integralmente à razão de 1/48(um quarenta e oito avos) desconsiderando as saídas isentas e não tributadas.Preliminar de decadência rejeitada com base no art. 150, S 4° c/c art.173, I do CTN. Matéria de direito. Infringência aos art. 20, S 5°, 1,11,111 da LC 87/96, com penalidade inserta no art. 123, I, lia", da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração. Recurso voluntário conhecido e improvido, após afastar o pedido de extinção p decadência e a realização de perícia.
Resoluções 563/2009 EMENTA: - ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada creditou-se de ICMS destacado em notas fiscais, de bens do ativo imobilizado desconsiderando as saídas isentas e não tributadas no cálculo, de serviço de comunicação prevista na cláusula décima do Convênio 126/98 e de energia elétrica. A recorrente contesta a acusação fiscal, mas não apresenta prova que desconstitua o trabalho realizado pelo agente fazendário. Infringência a cláusula décima do Convênio 126/98; art. 20, 33 da LC 87/96, com penalidade inserta no art. 123, I, "a", da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração ..Recurso voluntário conhecido e improvido, pós afastar o pedido de realização de perícia.
Resoluções 564/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal os documentos solicitados no termo de intimação n°. 2008.07447, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do cerceamento do direito de defesa da contribuinte. Rejeitada a realização de diligência suscitada em Sessão. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 565/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2004, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Processo EXTINTO, em ato contínuo, nos termos do art. 63, 11 alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 566/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a venda de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exerCÍcio de 2004, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Processo EXTINTO, em ato contínuo, nos termos do art. 63, 11alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 567/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante devido à constatação de irregularidades na descrição dos itens. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado . IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a decisão no mérito ser mais favorável ao contribuinte. 3. Modificada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Nulidade da ação fiscal conhecida e não declarada, nos termos da legislação vigente. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com esteio no art. 53, 9 11 do Decreto 25.468/99, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 568/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Agente do Fisco deixou de entregar ao contribuinte as planilhas que subsidiaram o Levantamento de Estoque de Mercadorias. Violação da garantia cons~litucional de ampla defesa. Inobservância do art.828,9 30 do Decreto nO 24.569/91. Auto de Infração NULO. Decisão amparada no art.32 da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 569/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. ,NULIDADE. Infração detectada através do confronto entre as venda? escrituradas no Livro Registro de Saídas e na Guia de Apuração Mensal do ISS e as vendas efetuadas na modalidade cartão de crédito/débito. Auto de Infração julgado NULO. O levantamento Fiscal realizado pelo Fisco não possibilitou determinar, com precisão e certeza, o montante de vendas de mercadorias sem documentação fiscal, inviabilizando a constituição do crédito tributário. Decisão amparada no art.32;I"caput, da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 570/2009 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos. Qualquer serviço realizado pelos Correios, estando inserido no campo de incidência do ICMS, fica sujeito à incidência do imposto estadual, exceto o serviço postal strictu sensu. Decisão amparada no artigo 16, II,c da Lei nO. 12.670/96, e no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida pela Recorrente e a preliminar de extinção processual por imunidade tributária argüida pelo conselheiro João Fernandes Fontenelle.
Resoluções 571/2009 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOt=ISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos. Qualquer serviço realizado pelos Correios, estando, inserido no campo de incidência do ICMS, fica sujeito à incidência do imposto estadual, exceto o serviço postal strictu sensu. Decisão amparada no artigo 16, lI,c da Lei nO. 12.670/96, e no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no i artigo 123, lIr, "?~da Lei 12..670/96, a:terada p.ela Lei 1.3.:418/03.. , Recurso voluntano conhecido e nao provido. ReJ~tada a,, preliminar de nulidade argüida pela Recorrente e a preliMinar de~ extinção processual por imupidade tributária argüida pelo~ .. conselheiro João Fernandes Fontêhellé.
Resoluções 572/2009 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de vendas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia. Confirmada decisão exarada em 1a instância em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I, 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 573/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de entradas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03 e art. 878, I1I, alínea "a" do Decreto 24.569/97.
Resoluções 574/2009 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A empresa autuada, enquadrada no regime de recolhimento "outros" deixou de entregar ao Fisco as Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF durante o período de janeiro/05 à dezembro/07, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a aplicação da penalidade sugerida pelo autuante, porém com relação ao período anual ao invés de mensal, conforme Instrução Normativa n° 11/06. Reformada a decisão exarada em Ia instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao Decreto 27.710/05 e artigos 1°; 2°; 3°; 4°, 11;5° e 6° da Instrução Normativa 14/05. 5. Penalidade inserta art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96, incluído pela Lei 13.633/05.
Resoluções 575/2009 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS referente à aquisição de óleo diesel, pneus e câmaras de ar sem o devido destaque do imposto nos documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a possibilidade do aproveitamento pelas empresas de transporte de crédito decorrente de aquisições de insumos. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria-- Geral do Estado alterado em Sessão, reduzido a termo nos autos.5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 576/2009 EMENTA - ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. - 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em razão de divergências entre a descrição dos produtos constantes do documento fiscal e aqueles objetos de conferência física na autuação. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência da lavratura do termo de retenção. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, em consonância com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado modificado em Sessão. 5. Decisão amparada na inobservância do autuante ao que dispõem o art. 831, SI o do Decreto 24.569/97.
Resoluções 577/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. O auto de infração versa acerca de emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigado a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, nos exercícios de 2004/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 100, III e S único do CTN, no conjunto probatório colacionado aos autos em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 578/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A acusação fiscal versa acerca falta de recolhimento do ICMS - substituição tributária, no qual o contribuinte substituto efetuou a retenção em operações interestaduais com abacaxi, alho, alpiste, amendoim, batata, cebola, cenoura, maracujá, painco, maçã, pimenta do reino e pêra. Recursos voluntário e oficial conhecidos e parcialmente providos. Afastada a preliminar de nulidade argüida. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução de base de cálculo em consonância com o laudo pericial e reenquadramento da penalidade, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada em parte a decisão condenatória exarada na instância originária. 4. Infringência ao art. 457 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 c/c art. 42, ~10, III (atraso de recolhimento) do Decreto 25.468/99.
Resoluções 579/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A acusação fiscal versa acerca de notas fiscais de entrada de AEHC procedentes do Estado do Rio Grande do Norte e as operações escrituradas no Livro Registro de Entradas, ocasião em que foi possível observargue os~. valores destacados como crédito de origem não corresporldia a,ó valor do imposto efetivamente recolhido. Recurso voluntárfo conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 580/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA. 2. A acusação fiscal versa sobre embaraço à fiscalização - reincidência, decorrente da falta de apresentação dos livros e documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão proferida pela 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 815, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade aplicada, inserta no art. 123, VIII, alínea "c" e, por se tratar de reincidência, multa aplicada em dobro, nos termos do ~ 8° do art. 123 da Lei 12.670/96.
Resoluções 581/2009 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E/OU CONTÁBIL. 1. A legislação determina perquirir quando da ausência do registro fiscal, o registro contábil, para cingir-se quanto à penalidade de maior ou menor onerosidade. O registro contábil pode ensejar em mitigação da penalidade, quando a aferição da multa resulta em quantificação de Ufirces, sem o parâmetro do valor do cálculo do imposto na operação ou prestação. Multa aplicada: "por documento fiscal". 2. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. 3. Auto de Infração julgado, parcialmente-procedente, por. unanimidade de votos. Confirmada, em parte, a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação oral, em Sessão , do representante da d. PGE. 4. Infringido o art. 269 do RICMS - Dec. n° 24.569/97 - RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, I1I,"g," in fine, da Lei n012.670/96.
Resoluções 582/2009 EMENTA: ICMS - Escrituração de documentos fiscais emitidos por contribuintes baixados no Cadastro Geral da Fazenda CGF. 1. Em lavratura de Auto de Infração, foram considerados inidôneos os documentos escriturados em data posterior a baixa no CGF, mas emitidos em datas que assinalavam estarem "ativos" (em atividade) no Cadastro Geral da Fazenda Estadual. 2. Restou demonstrado, pelas provas dos autos (relatórios gerenciais de controle intemo extraídos dos sistemas de dados da SEFAZ)que os documentos foram emitidos em datas anteriores ao procedimento de baixa. 3. c:>peração de simples remessa: vasilhames, embalagens e pallets grafam a isenção, quando não cobrados do destinatário ou computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, na forma do art. 6° do Decreto N° 24.569/97. 4. Apresentado contra-razões ao recurso oficial, o qual, conhecido e improvido. 5. Auto de Infração julgado improcedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão absolutória exarada em la instãncia, conforme Parecer da Consultoria Tributária e manifestação do representante da d. PGE.
Resoluções 583/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, nos meses de fevereiro, março, maio e junho/04. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, SI 0, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada em parte a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 584/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A acusação fiscal versa acerca de omissão de receitas detectada por meio do levantamento financeiro/fiscal/contábil, no montante de R$ 38.381,52. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do cerceamento ao direito de defesa, ante a superficialidade do trabalho elaborado pelo autuante ao aquilatar os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito fiscal. Reformada a decisão condenatória proferida pela Ia instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, caput, 93° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 585/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Receitas apurada através da análise do Livro caixa. Ação Fiscal de auditoria ampla com atualização de Estoque referente ao período de 01101/2004 a 14/04/2005. Auto de Infração IMPROCEDENTE, pois ficou demonstrada nos autos a origem dos valores que ingressaram no caixa. Decisão amparadano artigo 92 da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 586/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF referente aos meses de novembro e dezembro de 2007. Infringência ao art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005. Empresa reenquadrada de ofício no regime Normal de recolhimento após reativação da sua inscrição no CGF. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e desprovido .
Resoluções 587/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: 1. A legislação determina, em sede de Termo de Acordo, em cumprimento a Regime Especial de Tributação que, em caso de transporte de bens/mercadorias da Companhia de Eletricidade - Coelce -, dar-se-ia a emissão de Guia de Trânsito, em substituição a nota fiscal. 2. Os produtos sujeitos à autuação estavam disciplinados pela isenção, conforme o art. 60, XIII do RICMS - Dec. NO 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastadas às preliminares de nulidade. 3. Auto de Infração julgado, parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. Reformada, em parte, a decisão exarada em la instância, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei n012.670/96, com redação dada pela Lei nO 13.418/2003 .
Resoluções 588/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS. 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus das mercadorias em lide, ensejando no cancelamento do benefício fiscal, haja vista se tratar de isenção condicionada. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação de parte dos internamentos questionados, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 5. Infringência aos artigos 698 e 701 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 589/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - 2. Tratase de acusação relativa ao não recolhimento de ICMS antecipado quando da aquisição interestadual de mercadoria referente aos meses de janeiro, março, abril, julho e outubro/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 767 do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 590/2009 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL- 2. A contribuinte não apresentou os livros fiscais solicitados pelo agente fiscal,quando do pedido de baixa cadastral, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em grau de preliminar, por falta de comprovação do envio ao contribuinte do termo de intimação, assim como da inexistência do termo de notificação. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 591/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO - 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista as considerações periciais, que resultaram na redução do montante da base de cálculo do imposto, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Reformada em parte a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência dos artigos 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 .
Resoluções 592/2009 EMENTA: - ICMS. Responsabilidade tributária. Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária. Álcool Etílico ... Hidratado Carburante-AEHC. No período de agosto de 2006 o contribuinte substituto não recolheu o ICMS substituição tributária, passando a responsabilidade para o contribuinte substituído. Decisão PROCEDENTE com fulcro no art. 121, parágrafo único do CTN c/c art. 18, 9 3°, 4°, da Lei n. 12.670/96. Penalidade aplicada talhada no art. 123, I","c", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. RECURSO voluntário conhecido e improvido, após afastar o pedido de nulidade e de diligência, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 593/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DA LEITURA REDUÇÃO Z. O Contribuinte omitiu leituras de redução Zf, referentes aos meses de agosto a outubro de 2002, solicitadas pelo Fisco através de Termo de Intimação, contrariando o disposto no art.400 do Regulamento do ICMS. Afastada preliminar de nulidade. Infração caracterizada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Unanimidade de votos. Penalidade inserta no Art.123, VII, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 594/2009 EMENTA: ICMS - RESTAURANTE usuÁRIo DE ECF. TERMO DE ACORDO 1. O Fisco, através de Termo de Acordo específico e a legislação de regência, autorizara ao contribuinte que operava com fornecimento de alimentação e bebidas, - restaurante (exceto os fornecedores de refeições industriais e serviços de buffets), usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, apurar e recolher ICMS em substituição à sistemática normal de tributação, de modo simplificado, que consiste na carga tributária correspondente a 3.5%. 2. O prazo para autorização, na forma do art. 381, ~ 2° do RICMS - Decreto n° 24.569/97 é de dez dias. A falta de manifestação do Fisco, no prazo assinalado, de forma imotivada, não conduz ao implemento da sistemática de tributação. 2. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado improcedente, por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada em la instância, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da d. PGE.
Resoluções 595/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. A empresa autuada apresentou uma diferença entre os valores correspondentes a suas receitas e despesas, detectada por meio do levantamento financeiro/fiscal/contábil, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a inconsistência do levantamento realizado pelo agente fiscal. Reforma da decisão exarada em 18 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 596/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS não previsto na legislação. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em la Instância conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 597/2009 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração nO. 2/2007.13459-3, lavrado em virtude de constatação da remessa de mercadorias com documentação fiscal inidônea. 2. Confirmada a decisão de DEFERIMENTO proferida pela instância originária, em função do equívoco do agente fiscal responsável pela autuação em apreço, vez que as notas fiscais se encontram perfeitamente válidas. 3. Decisão amparada no art. 89 do RICMS. Decisão por maioria de votos e conforme o Parecer do representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 598/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS 2.A contribuinte omitiu saídas de diversas mercadorias, detectada pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, referente ao período de julho/04 a dezembro/06, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão de parte do ICMS relativo a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que já tiveram seu imposto devidamente recolhido por ocasião de suas entradas, devendo ser aplicado nesse caso o percentual de multa diferenciado previsto no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Confirmada decisão exarada em la instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, I1I, alínea "b" e 126 da Lei 12.670/96, alterados pela Lei 13.418/03.
Resoluções 599/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a supressão de valores da base de cálculo do ICMS no momento da transposição dos valores constantes na Leitura de Redução Z para o Livro de Registro de Saída de Mercadorias, referentes ao Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF em uso nos meses de novembro e dezembro de 2002.Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Afastada preliminar de nulidade. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão amparada nos arts. 404 e 405 do Decreto nO 24.569/97. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 600/2009 EMENTA: ICMS NULIDADE. 1. Falta de elementos imprescindíveis a materialização da acusação fiscaL "Todos os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na Informação Complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso". 2. A Auditoria Fiscal não instruiu os autos do processo administrativo tributário com a prova da acusação fiscal, a qual restou incomprovada. O processo de apuração e liquidez do crédito tributário formaliza-se mediante juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos. Reformada a decisão exarada em 1a instãncia, conforme manifestação oral, em Sessão, pelo representante da douta PGE em múltiplas ocasiôes no exame de situaçôes análogas. 4. Infringidos o art. 828 do RICMS (Dec. n° 24.569/97) ; os arts. 35 e 36 do Dec. n° 25.468/99; o art. 32 da Lei n° 12.732/97 c/c o art. 53, ~ 2°, I1I,e o ~ 30do Dec. n° 25.468/99 RPAT/Ce. I
Resoluções 601/2009 E:M~~TÁi - Omissão de Receitas - DRM - Presunção "juris tantum". Admissibilidade de prova em contrário (as quais não vieram aos autos). A Demonstração do Resultado com Mercadorias conduz à fIxação da base de cálculo da autuação. 1. A DRM, no caso concreto, tem-se por equivalente a omissão de vendas ou de saídas. 2. Constatou-se no procedimento fIscal que, em planilha de dados e provas acostadas a aferição de situação que suporta autuação fIscal. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Rejeitada a preliminar de nulidade e confIrmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, conforme manifestação do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d.. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido: Art. 169, 174, I e 827, ~ 8°, IV, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I,"b" da Lei n012.670/96.
Resoluções 602/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A acusação fiscal versa acerca de falta de recolhimento do ICMS - substituição tributária referente às aquisições interestaduais efetuadas no período de maio a setembro/05. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo apontada pela perícia, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória exarada na instância originária. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 603/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O agente fiscal constatou que a empresa, ora autuada, transportava mercadorias sem o respectivo documento fiscal, razão pela qual restou lavrado o auto de infração em comento. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, porém com a redução de 50% na multa aplicada, haja vista o recolhimento do tributo no prazo estabelecido para tal, além da dispensa de atualização monetária: multa e juros, desde o recolhimento do ICMS sobre o valor residual do crédito tributário, a teor do art. 100, parágrafo único do CTN. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido nos autos. 5. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 604/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmando a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 605/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido proveniente da constatação de creditamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias em quantia superior ao destacado nas notas fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastado o pedido de perícia suscitado pela empresa. Confirmada a decisão proferida em 1a Instância, em conformidade com parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269, S 3°, VI, alínea "c" do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, In, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/0
Resoluções 606/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. A empresa autuada vendeu mercadoria com tributação normal sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A empresa foi devidamente intimada do laudo pericial. No caso em questão foi observado o Devido Processo Legal. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, com esteio no resultado no laudo pericial. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, 11I,"b",da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. RECURSO voluntário conhecido e provido, após afastar o pedido de extinção e nulidade, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 607/2009 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE COMPRAS.~Jempresa:~:~~IJr~ autuada comprou mercadoria com tributação nbr~~Ü\l$~ni ,âl;~i~~ : "r~~,h "d:1!!"" ~,V.,, ~I:, .i(,""!!~,.l,:1"" .. t: emissão de nota fiscal, fato detectado pelo S!st~ma qe;-:;i;~.i,i[ Levantamento de Estoques - SLE. A empresa foi,ge,r¥,iaame~~~"::T; intimada do laudo pericial. No caso em quest~
Resoluções 608/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a caracterização do cerceamento do direito de defesa da contribuinte. Reformada decisão exarada em 1a instância em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 609/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a caracterização do cerceamento do direito de defesa da contribuinte. Reformada decisão exarada em 1a Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 610/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 611/2009 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA em virtude da ausência da primeira via das notas fiscais n°.89681 e 89680 Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Penaforte. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, por ausência dos elementos probatórios da infração apontada. Decisão amparada no artigo 170 do Decreto nO.24569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 612/2009 EMENTA: ICMS. Falta de Emissão de DocumeD~OSFiscais apurada através do SLE - Sistema de Levantamento de Estoque. Auditoria Fiscal com Atualização de Estoque Período de 01/0112006 a 15/03/2007. Auto de Infração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando a inconsistência do levantamento de estoque apresentado nos autos. Decisão amparada nos artigos 33, XI, 35,36 e 53,~2°, m: do Decreto n°. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 613/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de compras apurada através do SLE- Sistema de Levantamento de Estoque. Auditoria Fiscal com Atualização de Estoque Período de 01/01/2006 a 15/03/2007. Auto de Infração NULO, por cerc,eamentoao direito de defesa, considerando a inconsistência do levantamento de estoque apresentado nos autos. Decisão amparada nos artigos 3J, XI, 35,36 e 53, 92°, III do Decreto n°. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 614/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de entradas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03 e art. 878, lII.
Resoluções 615/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de entradas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 616/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A demanda noticia a infração de vendas de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista estar comprovada a omissão de saídas pelo Relatório Totalizador Anual do Movimento com Mercadorias. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I, 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 617/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da conta mercadoria. Exercício de 2004. Ação Fiscal Específica, contribuinte enquadrado no Regime de Micro Empresa. Auto de Infração IMPROCEDENTE, considerando a existência de lucro bruto na conta mercadoria. Decisão ampara no artigo 82, ~ 8° da Lei nO. 12.670/1996. Recurso voluntário conhecido e provido. Preliminar de extinção afastada por maioria de votos. Nulidade e Decisão de mérito por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 618/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas apurada através da conta mercadoria. Exercício de 2005. Ação Fiscal Específica, contribuinte enquadrado no Regime de Micro Empresa. Auto de Infração IMPROCEDENTE, considerando a existência de lucro bruto na conta mercadoria. Decisão ampara no artigo 82, ~ 8° da Lei nO. 12.670/1996. Recurso voluntário conhecido e provido. Preliminar de extinção afastada por maioria de votos. Nulidade e Decisão de mérito por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 619/2009 EMENTA:ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS.PERíODO DE 2002.DESC - DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA.A materialização da infração encontra-se consubstanciada através da elaboração do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa.Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da aplicação do percentual 5%, por se tratar de EPP. Decisão fundamentada no artigo 92, S8 da Lei 12.670/96. Arts.127, 169, 174 todos do Dec.24.569/97. Penalidade inserta no art.123, 111, "b" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e parcialmente provido, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral de Estado.Unanimidade de Votos
Resoluções 620/2009 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO DE CONTROl,E DE ECF. 2 Auto de infração lavrado por falta de emissão das Leituras de Redução "X", decorrente da omissão da referida leitura no final de 32 bobinas de fitas-detalhe, no período de janeiro a abril/06. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a decisão condenatória exarada em 1a instância, em razão da exclusão de 2 bobinas questionadas, cuja Leitura "X" restou demonstrada, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 399 e 401, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 621/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrado no regime de pagamento normal - NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente aos meses de fevereiro a março/06. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de ficar demonstrado nos autos as tentativas do contribuinte em satisfazer as obrigações exigidas. Reformada a decisão condenatória de 1a instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 622/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. O auto de infração versa sobre omissão de saídas, identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil no período de 2002, 2004, 2005 e 2006. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão do exercício de 2002, tendo em vista que o levantamento realizado nesse período restou duvidoso. Reformada decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92, 9 8° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, I1I, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 623/2009 ~MI;.~TA? ICMS-ST /DRM (Omissão de Receita): Demonstração do Resultado com Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - Omissão de Receitas. 1. Cogita-se da presunção juris tantum" (admissibilidade de prova em contrário, mas estas não vieram ao exame, em impugnação ou recurso), prevalecendo a metodologia empregada (DRM) e utilizada para conduzir à fixação do valor da base de cálculo da autuação. 2. DRM, no caso "sub examen", equivale a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (omissão de vendas). 3. Restou constatado com a sistemática empregada no procedimento fiscal, pelas planilhas, levantamentos e provas acostadas (documentos fiscais) o suporte suficiente para inferir e aferir o cometimento da infração objeto da autuação. 4. Recurso voluntário conhecido e improvido. 5. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Rejeitada a preliminar de nulidade e confirmada a decisão condenatória exarada em la Instância, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringido: Art. 169,174, I e 827,98°, IV, do Dec. nO24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei n012.670/96, c/ redação dada p/ Le~. nO 13.418/2003.
Resoluções 624/2009 EMENTA: NULIDADE Laudo Pericial consistente na realização integral de todo o Levantamento de Estoques que se refaz de modo completo e integral resulta em lançamento tributário, cuja atribuição é cometida a auditoria fiscal e não a Perito. 1. A conversão para o SLE, de dados e registros que migram de arquivos eletrônicos de contribuintes pode comportar inadequações passíveis de retificação, por peritos. Entretanto, tal providência, quando efetuado, se faz de modo pontual e parcial e não de modo integral e completo, tal qual um lançamento tributário. Reafirma-se: Quando todas as planilhas (entradas, saídas, estoques) devem ser reelaboradas, com o manuseio e análise de toda a documentação, importa o ato em procedimento fiscal típico de lançamento, e não de produção de Laudo Pericial. 2. No lançamento tributário, o õnus da prova cabe ao poder público por competir-lhe, de modo privativo e obrigatório, a constituição do crédito tributário. Levantamentos imprecisos, incompletos e/ou falhos que necessitam serem completamente refeitos, não autoriza inverter o ônus da prova sob a escora da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tal presunção é atributo que não exonera a Administração Tributária de provar os fatos de que afirma, porque, o encargo probatório é cometido ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao demandado quanto à existência de fato impeditivo,
Resoluções 625/2009 EMENTA: ICMS EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A acusação foi constituída pela não entrega de documentos fiscais necessários ao regular desenvolvimento da ação fiscalizadora e solicitados pelo fisco, mediante intimação escrita. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Disponibilização de parte dos documentação ao Fisco, conforme recibo constante nos autos. Recusa de entrega de arquivos magnéticos no formato SINTEGRA, justificada com base na Instrução Normativa nO 04/2002, alterada pela Instrução Normativa nO 45/2002. Comportamento infringente não caracterizado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 626/2009 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MAPA RESUMO. No trabalho fiscalizatório, restou comprovada a confecção de Mapa Resumo de ECF, sem prévia autorização do Fisco, contrariando a exigência contida no parágrafo quinto do art. 403, do Regulamento do ICMS. Afastada preliminar de nulidade. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude de modificação do cálculo da multa pecuniária. Impossibilidade de aferir a multa, por documento, individualmente, ante a ausência de previsão legal. Recurso voluntário conhecido e, provido. Unanimidade de votos. Penalidade inserta no Art:123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, em sua redação originária, em obediência ao princípio da retroatividade mais benéfica da lei.
Resoluções 627/2009 EMENTA: - ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA, ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. Notas Fiscais consideradas inidôneas por conterem declarações inexatas - 2. Auto de infração IMPROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e da manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado: A expressão "demais elementos que permitam a perfeita identificação dos produtos", estabelecida no art. 170, IV, "b", do RICMS, não se confunde com prolixidade. Interpretação decorrente do princípio da razoabilidade. "Descrição incompleta" ou genérica dos produtos, desde que possibilite um possível inventário físico, não se configura em "declaração inexata". Impossibilidade de nulidade processual por ausência de Termo de Retençã ante a inexistência de "irregularidade pa ível de
Resoluções 628/2009 EMENTA:- ICMS - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DIVERSO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL - 1. Ação Fiscal que denuncia a utilização de equipamento não fiscal em local de acesso público. Recurso Voluntário conhecido e provido. 2. Nulidade Processual, em razão de insuficiência de Provas: - "Os documentos anexados ao processo não tipificam a infração cometida pelo contribuinte; como esta foi apurada e, obviamente, qual a sanção que lhe deve ser aplicada, cerceando, por conseguinte seu direito de defesa" - 3. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator e do Parecer da Consultora Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Fundamentação Legal: Art. 53, do Decreto n° 25.468/99. Reformada a Decisão Condenatória proferida pela 10 Instãnc
Resoluções 629/2009 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA, ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS, REALIZADO POR EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. - 1. Falta da primeira via de documento fiscal - 2. Auto de infração IMPROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, contrária ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado - 3. Reformada decisão exarada em 1a Instância, conforme voto do relator: A interpretação Jurídica de natureza históricoevolutiva da norma originária da infração consubstancio que, não obstante a ausência da 1a via da nota fiscal, a comprovação da regularidade da operação apresentando cópia do Livro Registro de Saídas do emitente, ao amparo 1"e,no disposto no art. 65,
Resoluções 630/2009 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADAS EM TERRITÓRIO CEARENSE - 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude da ausência da aposição do selo fiscal de trânsito nas notas fiscais constantes na Planilha Demonstrativo de Saídas Interestaduais Simuladas, referente ao exercício de 2002, elaborada pelo agente fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido ao cerceamento ao direito de defesa, por descumprimento ao art. 158, S 4° do RICMS. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e no art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99, em conformidade a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 631/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, confirmando a decisão condenatória proferida pela instância singular, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e por maioria de votos a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 632/2009 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 2. O autuado requereu nos presentes autos, a restituição de ICMS e multa pagos em virtude do auto de infração n°. 2/2005.04003-5, lavrado sob a alegativa de "transporte de mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea". Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Pedido especial de restituição conhecido e, por unanimidade de votos, DEFERIDO, haja vista a constatação de ilegitimidade passiva ínsita ao auto de infração que originou a referida restituição. Reforma da decisão exarada em la instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na Súmula nO.01 deste egrégio contencioso, no art. 165 do Código Tributário Nacional, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 633/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - 1. Auto de infração lavrado por omissão de entradas - substituição tributária, identificada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Autuação julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos preceitos insertos nos art. 139 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03
Resoluções 634/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - 1. Auto de infração lavrado por omissão de entradas, identificada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Autuação julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos preceitos insertos nos art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 635/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - 1. Auto de infração lavrado por omissão de saídas, identificada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, decorrente da venda de mercadorias sem documentação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Autuação julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos preceitos insertos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 636/2009 EMENTA: ICMS. ARMAZÉNS GERAIS. A acusação tipificada na Inicial é de armazenamento de mercadorias em desacordo com a legislação que rege as operações com Armazéns Gerais. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Inexistência de fundamentação. Demonstrada nos autos a não configuração da infração denunciada, haja vista a Autuada não exercer atividade de Armazéns Gerais, embora possua em seu contrato social essa atividade econômica como secundária. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 637/2009 EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS-SLE. CONTINUIDADE DE AÇÃO FISCAL 1. Iniciada ação fiscal com levantamento físico de estoques de mercadoria, no exercício aberto de 2007 - 30/07/2007. 2. Conclusão dos trabalhos de fiscalização em 24/11/2008 (484 dias). 3. Aceitar estoque levantado no exercício aberto de 2007, já findo, quando da emissão de Portaria do Secretário da Fazenda que determina continuidade de ação fiscal, em exercício aberto de 2008, fere Princípio Constitucional da Razoabilidade. 4. Desconsiderado o direito do contribuinte, não estando sob ação fiscal, de corrigir seus estoques. 5. Rejeitado os fundamentos da preliminar de nulidade argüida pela Recorrente. 6. Auto de Infração julgado NULO, nos termos do art.32 da Lei nO 12.732/97. 7. Recurso voluntário conhecido e provido. 8. Decisão por maioria de votos e de acordo com manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 638/2009 EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS-SLE. CONTINUIDADE DE AÇÃO FISCAL. 1. Iniciada ação fiscal com levantamento físico de estoques de mercadoria, no exercício aberto de 2007 - 30/07/2007. 2. Conclusão dos trabalhos de fiscalização em 24/11/2008 (484 dias). 3. Aceitar estoque levantado no exercício aberto de 2007, já findo, quando da emissão de Portaria do Secretário da Fazenda, que determina continuidade de ação fiscal, em exercício aberto de 2008, fere Princípio Constitucional da Razoabilidade. 4. Desconsiderado o direito do contribuinte, não estando sob ação fiscal, de corrigir seus estoques. 5. Rejeitado os fundamentos da preliminar de nulidade argüida pela Recorrente. 6. Auto de Infração julgado NULO, nos termos do art.32 da Lei nO 12.732/97. 7. Recurso voluntário conhecido e provido. 8. Decisão por maioria de votos e de acordo com manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 639/2009 EMENTA: ICMS-CRÉDITO INDEVIDO. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. OPERACÃO DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAEM DEPÓSITO DETERCEIRO. O recebimento de mercadoria para armazenamento, independentemente do regime de tributação a que esteja sujeita, não gera crédito de ICMSpara o estabelecimento depositário situado neste Estado. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,por Infringência ao art. 772, inciso I, allneas "c" do Dec. n° 24.569/97. No presente caso, a penalidade cabível é a prevista no art. 123, 5 5o , inciso I da Lei n° 12.670/96, por não ter havido o aproveitamento do crédito de ICMS indevidamente lançado na escrita fiscal da empresa autuada. Recurso Oficial conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância.
Resoluções 640/2009 EMENTA: ICMS- MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. EMPRESAEMITENTE DA NOTA FISCAL NÃO HABILITADA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES. A simples informação de que a empresa emitente da nota fiscal não estava habilitada perante o cadastro de contribuintes não é prova suficiente para configurar a situação inidoneidade prevista no art. 131, inciso VII, alínea "b" do Dec. n° 24.569/97. Além disso, na data em que a nota fiscal foi emitida a situação cadastral da empresa emitente estava regular, inexistindo, portanto, o ilícito fiscal denunciado. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE,com base no S 11 do art. 53 do Dec. n° 25.468/99. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade de primeira instância. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 641/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ação fiscal detectou o creditamento do ICMS nos livros fiscais das empresa, sem o efetivo recolhimento do imposto devido. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar constatada a apuração do imposto, se tratando tão-somente de equívoco da contribuinte ao transcrever o valor do crédito presumido das operações de leite in natura, no campo do destaque de tributo das notas fiscais de entrada. Reformada a decisão condenatória da 1a Instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada nos artigos 633 e 636, ~2° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 642/2009 EMENTA: NÃO ENTREGA DA CÓPIA DO INVENTÁRIO. 1. A empresa autuada deixou de apresentar o livro Registro de Inventário no período de 2002, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Retomo dos autos à 13 Instância com o intuito de que seja realizada uma nova análise do mérito, haja vista que na 23 Instância foi afastada a nulidade declarada no julgamento singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 643/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 2. Trata-se de acusação relativa ao não recolhimento de ICMS antecipado quando da aquisição interestadual de mercadoria referente ao mês de novembro de 2006. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a recorrente exercer atividade industrial e sobre ela não incidir a obrigação de recolhimento do ICMS antecipado. Reforma da decisão exarada no juízo originário, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 767, SI o, I do Decreto 24.569/97.
Resoluções 644/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido proveniente de operação que não esteja acobertada pela primeira via do documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão proferida em 1a Instância, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11,alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/0
Resoluções 645/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A inidoneidade do documento fiscal no presente caso se deu por não restarem preenchidos os requisitos de validade e eficácia, uma vez que a empresa omitiu informações básicas e indispensáveis à perfeita identificação dos produtos. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado em grau de preliminar NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência da lavratura do termo de retenção. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.372/97.
Resoluções 646/2009 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 1. A empresa realizou o transporte de mercadorias acompanhadas da nota fiscal nO.29.450 destinadas a empresa inscrita sob o CGF 06.285849-1, estando o mesmo baixado de ofício. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, pelo fato de que as mercadorias estavam em situação irregular, afastando as preliminares de nulidade e a extinção processual argüida pela recorrente. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao art. 92 c/c art. 170, 11,alínea "i" do Decreto 24.569/97 4. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "k" Lei 12.670/96.
Resoluções 647/2009 EMENTA: INTERNAÇÃO DE MERCADORIA. 1. A empresa foi autuada por internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da federação, o que ensejou na lavratura do auto de infração em comento. Recurso conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em face da ilegitimidade passiva, confirmando decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada em virtude da inobservância de uma das condições da ação.
Resoluções 648/2009 EMENTA: ICMS. 1. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO FISCO. - 2. Em ação fiscal realizada junto ao estabelecimento da contribuinte, foi constatada a utilização de ECF s que não foram autorizados pelo Fisco. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Preliminar de nulidade afastada. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 381, SS 1° e 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "b" da Lei 12.670/96, com as alterações insertas pela Lei 13.418/03.
Resoluções 649/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇAO. 2. A acusação fiscal versa sobre embaraço à fiscÁlização, decorrente da I falta de apresentação dos livros contábeis solicitados pela autoridade fiscal. Recurso voluntário conhec~do e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por não ter se caracterizado nos autos a intenção do contribuinte em embaraçar a ação fiscal. Reformada a decisão condenatória proferida na 1a Instância, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 650/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS I A ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. Fiscalização em trânsito declarou a inidoneidade dos documentos fiscais, em virtude da ausência da la via dd nota fiscal n°. 74612. Recurso voluntário conhecido e provido. I 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da inobservância dos procedimentos legais de fiscalização, afrontando diretamente o princípio da insthntaneidade inerente à fiscalização em trânsito. Reformada a I decisão condenatória proferida pela 1a Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradora Geral do Estado, alterada em Sessão. 4. Reconhecida a nulidade argüida em recurso, sem, contudo, pronunciá-la, em virtude do julgamento no II mérito da ação fiscal, devido à expressa disposição legal contida no art. 53, ~o 11 do Decreto 25.468/99. 5. Decisão amparada nio conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade I Material que rege o Processo Administrativo ITributário.
Resoluções 651/2009 EMENTA: ICMS-SIMULAÇAO DE OPERAÇOES PARA O EXTERIOR. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. O Orientador de Célula é incompetente para designar ação fiscal de repetição d~ fiscalização, por comprovação de que tal ato não está no rol de suas atribuições legais. Auto de Infração julgladO NULO. Decisão amparada no art. 86 da Lei nO 12.67 1 0/96, art. 821,95°, inciso lI, do Decreto nO 24.569/97 e art. 53, 92°, II do Decreto nO 25.468/99. Reforma da decisão parcial condenatória de la Instância. Recurso Joluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade ~e votos, conforme parecer da Consultoria Tributárid, adotado pelo representante da douta Procuradoria Ge1al do Estado.
Resoluções 652/2009 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS. IRREIGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. VENDAS A ~RAZO LANÇADAS COMO SE FOSSEM A VISTA. SALDO CREDOR DE CAIXA. - I, PRESUNÇAO LEGAL. A empresa autuada não apresentou a fiscalização nem a Célula de Perícia e .Diligências a documentação comprobatória do recebimento das vendas realizadas por cheque pré-datado e cartã6 de crédito. A exclusão de tais valores revelou o chamado "estouro de caixa". A existência de saldo credor na conta Caixa caracteriza a omissão de receitas oriunda da venda de merqadorias sem nota fiscal, conforme art. 92, ~ 8°, inciso II da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE por infringência ao art. 169, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com sançã<;>prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.67Q/96. Afastado o pedido de perícia sugerido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntario conhecido e desprovido. Dedsão por voto de desempate da i>resi1a. /
Resoluções 653/2009 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃODO LIVRO CAIXA. VENDASA ~RAZO LANÇADAS COMO SE FOSSEM A VISTA. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. A empresa autuada não apresentou à I fiscalização nem a Célula de Perícia e Diligências a documentação comprobatória do recebimento das vendas realizadas por cheque pré-datado e cartã0 de crédito. A exclusão de tais valores revelou o chamado "~stouro de caixa". A existência de saldo credor na conta Cai~a caracteriza a omissão de receitas oriunda da venda de mercadorias sem nota fiscal, conforme art. 92, ~ 8°, inciso II da L.;ein° 12.670/96. I Auto de infração julgado PROCEDENTEpor infringência ao art. 169, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com sançãp prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Afastado o pedido de perícia sugerido pelo represenltante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Dedsão por voto de desempate daJênCia.
Resoluções 654/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC e Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, referentes aos exercícios de 2005/2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do cerceamento ao direito de defesa, em face da ausência de elementos probatórios à acusação fiscal. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e na caracterização do cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 656/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a aquisição interestadual de produtos hortifrutigranjeiros e de açúcar, sujeitos ao regime de substituição tributária, sem o devido recolhimento do ICMS Substituição Tributária, no prazo previsto na legislação. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com base nos artigos 457 e 461 do Decreto nO 24.569/97. Infringência ao art.437 do mesmo diploma legal. Redução do crédito tributário em virtude de alteração da penalidade. A multa aplicada é a do artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 657/2009 EMENTA: ICMS/Obrigação Acessória - Falta de escrituração fiscal. NULIDADE.1. Sem embaraço à fiscalização e estando, o agente do Fisco, de posse do acervo de documentos e livros fiscais e contábeis necessários à realização do procedimento, deve instruir o processo, ao apontar o ilícito tributário, com a prova do fato constitutivo (documento). 2. No lançamento de constituição do crédito tributário em análise (falta de escrituração fiscal), estando com os meios de provas aduzidos no item anterior, o ônus da prova cabe a Administração Tributária, não se cogitando, ao menos, da inversão por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, atributo que não exonera a Administração Tributária de provar os fatos de que afirma, quando dispunha da integral documentação. 3. Recursos (oficial e voluntário) conhecidos. Improvido o primeiro e provido o segundo. 5. Auto de Infração julgado, nulo . por maioria de votos. Reformada a decisão exarad~! em la instância, conforme Parecer adotado pela PGE. .i 4. Aplicação do art. 32 da Lei n° 12.u 2/97 c/c o ar ! 53 do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 658/2009 EMENTA: NULIDADE RELATIVA. Retorno à la. Instância para proferir novo julgamento.
Resoluções 659/2009 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE SAÍDAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias em regime de substituição tributária, detectadas através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada as preliminares de nulidade e extinção arguidas. Confirmada decisão condenatória exarada em la instância, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I, 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 660/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias, em regime de substituição tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2003, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 661/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias, concernente a produtos da cesta básica, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão exarada em 1a instância em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringênciaaos artigos 127, I; 169, I; 174, I e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 662/2009 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL SELADA. A empresa responsável pelo transporte das notas fiscais extraviou notas fiscais não utilizadas. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO por ilegitimidade do sujeito passiva, uma vez que foi lavrado contra a empresa responsável pela confecção das notas fiscais.. Decisão amparada nos artigo 123, IV, I da Lei 12.670/96 com alterações da lei n°. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 663/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Entrada apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2000. Auto de Infração NULO, impedimento do exercício do direito da espontaneidade. Decisão amparada nos artigo 53, do Decreto n°. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 664/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Saída apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2000. Auto de Infração NULO, impedimento do exercício do direito da espontaneidade. Decisão amparada nos artigo 53, do Decreto n°. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 665/2009 Deixar o contribuinte de remeter a Sefaz arquivo magnético referente às operações com mercadorias e prestações de serviços, exercício de 2002. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da alteração da penalidade. Aplicação da lei mais benéfica, conforme determinação do Art. 106, 11, c do CTN, considerando que o SISIF foi incorporado pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais-(DIEF). Revogação expressa da Instrução Normativa n°.04/2000, instituidora do SISIF. Penalidade inserta no art.123, VI, le 1, por período, da Lei 12.670/96, com redação da Lei nO.13.633/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e conf! rme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 666/2009 EMENTA: - ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. A totalização das notas fiscais emitidas pelo contribuinte, no exercício de 2005, está superior aos valores lançado na conta gráfica do ICMS-GIM, ocasionado atraso de recolhimento do ICMS, já que as notas fiscais estavam escrituradas no livro Registro de Saídas. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art.278 do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada talhada no art. 123, I,"d", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, após afastar as preliminares de nulidade suscitadas, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Es do.
Resoluções 667/2009 EMENTA: - ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. A totalização das notas fiscais emitidas pelo contribuinte, no exercício de 2006, está superior aos valores lançado na conta gráfica do ICMS-GIM, ocasionado atraso de recolhimento do ICMS, já que as notas fiscais estavam escrituradas no livro Registro de Saídas. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art.278 do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada talhada no art. 123, I,"d", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, após afastar as preliminares de nulidade suscitadas, nos termos do voto do relator e manifestaç - o oral do representante da douta Procuradoria Geral do Est o.
Resoluções 668/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, período de janeiro a maio/03 e outubro/03. Recurso oficial provido e recurso voluntário não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo nos termos do voto expendido. Reformada em parte a decisão exarada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 669/2009 EMENTA: ICMS EQUIPAMENTO NÃO FISCAL. NULIDADE. O Auto de Infração denuncia .0 uso de equipamento não fiscal na área de atendimento ao público. Nulidade Processual. Carência total de elementos que possibilitem determinar com segurança a infração praticada. Inobservância do prazo estipulado no Termo de Intimação. Fundamentação Legal: Art. 53, do Decreto nO. 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, em conformidade com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral. do Estado. Reformada a Decisão Condenatória proferida pela 1a Instância.
Resoluções 670/2009 EMENTA: ICMS-IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APARELHO DE RAIOS-X. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO ICMS 05/98. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO. Nacionalização de bem importado sob regime de admissão temporária, sem o recolhimento do ICMS - Importação. EXTINÇÃO processual por falta de interesse da Fazenda Pública Estadual pelo presente Processo Administrativo Tributário, haja vista a celebração de Termo de Acordo para compensação do valor do ICMS objeto da isenção com a prestação de exames radiológicos, conforme disposição do Convênio ICMS 05/98. Fundamentação legal: art.54, I,b da Lei nO 12.732/97. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 671/2009 EMENTA:ICMS- ANTECIPADO.2006 Falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadorias. Preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitados pela recorrente afastados por unanimidade de votos. Reforma da decisão condenatória proferida em 1a Instância.AI: PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade de falta para atraso de recolhimento. Parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.PENALIDDE: art.123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 672/2009 EMENTA:ICMS- ANTECIPADO.2006 Falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadorias. Preliminar de nulidade e pedido de perícia suscitados pela recorrente afastados por unanimidade de votos. Reforma da decisão condenatória proferida em 1a Instância.AI: PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade de falta para atraso de recolhimento. Parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Unanimidade de votos.PENALIDDE: art.123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 673/2009 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O autuante considerou a nota fiscal inidônea devido à falta de compatibilidade entre as mercadorias descritas e a atividade desenvolvida pela empresa destinatária. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da ausência de declarações inexatas, restando constatada a compatibilidade da operação em face do que está declarado nas notas. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 674/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o trabalho pericial, reduzindo o montante da base de cálculo e a aplicação de penalidade mais benéfica, nos termos do art. 106, 11, alínea "c" do CTN. Confirmada a decisão exarada em la instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 675/2009 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Contribuinte, usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, não apresentou à fiscalização, os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços, referentes ao período de janeiro/04 a agosto/06. Recurso oficial conhecido e provido 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a não autorização da contribuinte para uso dos documentos solicitados. Reformada a decisão exarada na 1a Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 676/2009 EMENTA: ICMS. 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS referente à aquisição de óleo diesel realizada em outras unidades federadas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da imunidade tributária que gozam as operações interestaduais de combustíveis. Confirmada a decisão proferida em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 57 e 65 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11,alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 677/2009 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE COMPRAS 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através de levantamento fisico de mercadorias. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da aplicação do percentual de 6% de perda, ocasionando a redução na base de cálculo. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, entretanto por fundamentação diversa, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 678/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE BENS SEM DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIA PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO. O autuado transportava bens do ativo permanente de instituição financeira sem a devida nota fiscal, apenas com um documento interno de trânsito de bens, emitido pela instituição financeira. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art. 669 do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada talhada no art. 126, parágrafo único, da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso oficial conhecido, negado Jovimento para confirmar a parcial "\ procedência, todavia por undamento diverso.
Resoluções 679/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSPORTE DE BENS SEM DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIA PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO. O autuado transportava bens do ativo permanente de instituição financeira sem a devida nota fiscal, apenas com um documento interno de trânsito de bens, emitido pela instituição financeira. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art. 669 do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada talhada no art. 126, parágrafo único, da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso oficial conhecido, negado Jovimento para confirmar a parcial "\ procedência, todavia por undamento diverso.
Resoluções 680/2009 EMENTA: ICMS- MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÃO INEXATA. CFOP INCOMPATíVEL COM A OPERAÇÃO REALIZADA. A indicação incorreta no CFOP no documento fiscal não tem condão de tomá-lo inidôneo para os efeitos fiscais. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 681/2009 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Desclassificação do documento fiscal por descrição incorreta das mercadorias transportadas e por declarações inexatas quanto ao destinatário das mercadorias. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. O documento fiscal contém informações necessárias para identificação do produto transportado, sua origem e seu destino. A indicação no corpo da nota fiscal do local de entrega do produto, diverso do endereço do destinatário, não torna o documento fiscal inidôneo. O documento fiscal cumpre todas as formalidades exigidas pela legislação estadual. Não comprovação do fato infracional. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos. Reformada decisão condenatória exarada em la Instância.
Resoluções 682/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. O agente fiscal constatou supressão de valores na memória fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, referente ao período de janeiro a dezembro/03, ensejando a falta de recolhimento do imposto. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada no juízo originário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos ~rtigos 73 e 74 do RICMS. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 683/2009 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Atraso de recolhimento do ICMS Antecipado, referente ao período de agosto de 2006 a abril de 2007, na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.767 do Decreto nO 24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, em virtude de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, combinado com oslo, inciso IH, do art.42 do Decreto nO 25.468/99. Unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 684/2009 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Atraso de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, referente ao período de agosto de 2006 a abril de 2007, na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.437,~ lOdo Decreto nO 24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, em virtude de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, combinado com o ~ 10, inciso IH, do art.42 do Decreto nO 25.468/99. Unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 685/2009 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO. Atraso de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, referente ao período de agosto de 2006 a abril de 2007, na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivo legal infringido: Art.437,~ lOdo Decreto nO 24.569/97. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, em virtude de ajustes no valor do crédito tributário. Multa reduzida a 50% do valor do imposto, nos termos do artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, combinado com o ~ 10, inciso IH, do art.42 do Decreto nO 25.468/99. Unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 686/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. O ilícito fiscal supramencionado originou-se de uma fiscalização em trânsito junto à empresa F. C. Transportadora Ltda, onde, o agente fiscal constatou que as mercadorias transportadas estavam desacobertadas das notas fiscais, conforme flagrante fiscal formalizado através do CGM n°. 1298/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando o pedido de realização de perícia argüido pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 170, IV, alínea "f" do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IlI, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 687/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 2. Ação fiscal detectou que a empresa deixou de recolher o ICMS antecipado referente ao período de maio a setembro/04, dezembro/04 e setembro/05. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, a teor do art 42, ~1°, III do Decreto 25.468/99. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 5. Infringidos os artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 688/2009 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. A empresa autuada apresentou valores a maior no estoque final e no livro de registro de inventário, não correspondendo aos apresentados pela GIM e pela contabilidade da empresa no exercício de 2003, detectada por meio do levantamento financeiro/fiscal/contábil, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a não utilização do método adequado para identificar a infração. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 689/2009 EMENT A: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Auto de infração lavrado por crédito indevido em operações acobertadas por documentos fiscais inidôneos, referente ao período de janeiro a outubro/02 e dezembro/02. Recurso Oficial conhecido e nãoprovido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão proferida pela 1a instância, de acordo com a Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na revogação do inciso X, do art. 131 do Decreto 24.569/97 pelo art. 6°, inciso I, do Decreto nO.26.523 em 19/02/02.
Resoluções 690/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEF"s NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de recolhimento outros, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/05 a dezembro/07. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a outubro/05, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/05, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05. Autuada revel.
Resoluções 691/2009 EMENTA: ICMS - SECCIONAMENTO DE BOBINA. 1. O auto de infração lavrado por seccionamento de bobinas que contem às fitas-detalhes emitidas pelos equipamentos Emissores de Cupons Fiscais - ECF referente ao exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo originário, conforme manifestação oral o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao art. 401 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "h" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 692/2009 EMENTA: ICMS. 1- APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO 2. Acusação fiscal que versa sobre aproveitamento antecipado de crédito, haja vista a empresa ter escriturado notas fiScais de compras em datas anteriores ao recebimento da mercadoria, ensejando no aproveitamento antecipado do crédito. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo. Reformada a decisão proferida em 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, S único do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11,alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 693/2009 EMENTA - ICMS - 1. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS MAPAS RESUMOS DOS ECFS. - 2. Constatada a não apresentação de mapas resumos referentes a 2 (dois) Equipamentos de Cupom Fiscal da empresa. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no art. 33, XI do Decreto 25.468/99.
Resoluções 694/2009 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime ME de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes período de janeiro/05 a abril/08. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, NULO, por unanimidade de votos, em face do cerceamento do direito de defesa. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, 53, caput, 93° do Decreto 25.468/99 .
Resoluções 695/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS- ZONA FRANCA DE MANAUS. 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus das notas fiscais relacionadas no libelo acusatório, ensejando o cancelamento do benefício fiscal, haja vista se tratar de isenção condicionada. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação nos autos de parte dos ingressos questionados, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 5. Infringência aos artigos 698, 701 e 899 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 696/2009 EMENTA: ICMS- EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO AO USO DE ECF. Os contribuintes obrigados ao uso de ECF só poderão utilizar outro documento fiscal em suas vendas a varejo nas situações especificadas em regulamento. No presente caso, a empresa autuada registrou suas vendas a consumidor fiscal através de NFVC, sem motivo justificável, quando estava sujeita ao uso de ECF. In~ringência a cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, incorporado à legislaçãp tributária estadual através do Dec. n° 24.882/98. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude do reequadramento da penalidade. Sanção prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, em sua redação original; art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03 e art. 123, inciso VII, "m" da Lei nO12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime. RELATÓRIO
Resoluções 697/2009 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL O creditamento do ICMS oriundo do consumo de energia elétrica por estabelecimento comercial só será possível a partir de 10 de janeiro de 2011, consoante dispõe o art. 60, !i 11o, inciso " do Dec. n° 24.569/97, alterado por força do art. 10 da Lei Complementar n° 122/06. No presente caso a empresa autuada não apresentou laudo técnico quantificando o consumo de energia elétrica no setor de panificação. Laudo apresentado corresponde a estabelecimento da mesma empresa situado no Estado de Pernambuco. Afastadas as preliminares de extinção, por decadência do direito da Fazenda Estadual constituir crédito tributário, e de realização de perícia. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência ao inciso" do parágrafo 11o do art. 60, do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 698/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Peça inaugural lavrada por falta de recolhimento do ICMS, decorrente de informações do Fisco de São Paulo, relativamente à aquisição de mercadorias pela empresa, com notas fiscais não registradas no Sistema COMETA, e não escrituradas no livro respectivo da mesma. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista a verificação da inexistência de provas da aquisição das mercadorias pela autuada. Processo encaminhado à CEP AF para desenvolvimento de ações de análises e investigações fiscais. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 699/2009 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO DE MECADORIAS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese de "descarrego" de mercadorias em local diverso do indicado no documento fiscal, é do transportador, consoante determinação do art.16, 11,d" da Lei nO 12.670/96 e Súmula nO. 1 do Conselho de Recursos Tributários. Auto de Infração julgado EXTINTO, em consonância com o que dispõe. o art. 54, inciso I, alínea b da Lei nO 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 700/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Entrada apurada através do levantamento unificado da matéria-prima dos produtos elaborados e produtos acabados. Auditoria Fiscal exercícío de 2002. Auto de Infração IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, através de perícía a inexistêncía da infração. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 701/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 2. Ação fiscal detectou que a empresa deixou de recolher o ICMS referente ao período descrito no libelo acusatório, ínsito ao diferencial de alíquota de empresa de construção civil. 3. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e parcialmente provido por maioria de votos. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a modificação da penalidade e a suspensão "a priori", da aplicação da penalidade, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário contida no art. 151, IV c/c art. 100 do CTN. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária. 5. Infringidos os artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 702/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção em face de imunidade tributária argüida em sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 703/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. "Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e, por maioria de votos, a preliminar de extinção em face de imunidade tributária argüida em sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 704/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS em decorrência da não escrituração e da escrituração sem lançamento do ICMS de notas fiscais no Livro Registro de Saídas. Comprovada nos autos a infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de realização de perícia suscitados pela recorrente. Decisão por unanimidade de votos pela reforma da decisão singular condenatória para a parcial procedência do feito em razão da exclusão dos produtos sujeitos á substituição tributária pelas entradas com retenção na fonte. Penalidade inserta no artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, com redação alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 705/2009 EMENTA: - Apresentação dos documentos fiscais objeto da autuação. 1. Não constitui infração tributária (legitimidade de créditos fiscais), quando tenham sido apresentados, os documentos respectivos que o legitimam apresentados ao agente do Fisco, no decorrer do procedimento de fiscalização, fato que, ao reverso, constituir-se-ia, em primeiro plano, como embaraço à fiscalização, fato que não se operou. Descaracteriza a infração à legislação. 2. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado improcedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão absolutória exarada em la instância, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 706/2009 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido, em virtude do destaque de ICMS em nota fiscal de devolução considerada inidônea, por não atender aos requisitos básicos exigidos pela legislação, referente ao exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da devolução das mercadorias objeto da autuação. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em 13 instância, de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho contido nos autos.. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 707/2009 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária retido. Referente à venda de óleo Diesel fora da região metropolitana. Auditoria Fiscal. Janeiro/2000. Auto de Infração PROCEDENTE, em razão da comprovação da infração. Decisão ampara no artigo 485, ~ 1° do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, "~" da Lei n°. 12.670/1996 alterada pela Lei nO. 13.418/03. Recurso voluntário conheCido e parcialmente provido. Preliminar de Extinção em razão da decadência e por impossibilidade jurídica do pedido afastada por maioria de votos. Decisão de Mérito por voto de desempate da presidência. Conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado . I
Resoluções 708/2009 EMENTA: ICMS. Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária. Referente à venda de óleo Diesel fora da região metropolitana. Auditoria Fiscal. Fevereiro a junho/2000 e agosto a novembrol2000. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em razão da dedução dos valores pagos a maior nos meses de julho e dezembro de 2000, demonstrado na açãofIScaL Decisão ampara no artigo 485, ~ 1° do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/1996 alterada pela Lei nO. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminar de Extinção em razão da decadência e por impossibilidade jurídica do pedido afastada por maioria de votos. Decisão de Mérito por voto de desempate da presidência. Conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 709/2009 EMENTA: - ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, decorrente da utilização de créditos oriundos de serviços de telecomunicação destinados ao uso e consumo. Exercício de 2001. Fiscalização Profundidade. Auto de Infração PROCEDENTE, uma vez que restou comprovada a infração apontada na peça inicial. Decisão ampara no artigo 60, ~ 12 Do Decreto N°. 24.569/97 c/c art. 33, 11 da Lei Complementar 87/96. Penalidade prevista no artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 710/2009 EMENTA: - ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, decorrente da utilização de créditos oriundos de serviços de telecomunicação destinados ao uso e consumo. Exercício de 2002. Fiscalização Profundidade. Auto de Infração PROCEDENTE, uma vez que restou comprovada a infração apontada na peça inicial. Decisão ampara no artigo 60, S 12 Do Decreto N°. 24.569/97 c/c art. 33, 11da Lei Complementar 87/96. Penalidade prevista no artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Preliminar de nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 711/2009 EMENTA: - Trânsito de Mercadorias. Retenção/liberação. Medida Liminar. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIASDESACOBERTADASPORDOCUMENTOFISCAL. 1. Fiscalização de mercadorias em trânsito pugnou pela autuação. Recurso voluntário interposto pelo autuado/responsável solidário conhecido e improvido. O terceiro que, demonstrando interesse na demanda, recorreu ao Judiciário e obteve remédio jurídico para liberação das mercadorias retidas, além de fiel depositário destas, integra o pólo passivo da obrigação tributária, na condição de responsável solidário, a teor da previsão contida no art. 124 do Código Tributário Nacional. 2. PAT julgado procedente, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos, ensejando a materialidade do ilícito tributário. 3. Rejeitadas as preliminares suscitadas e o pedido de realização de perícia, argüidas em sede recursal. No exame de mérito, restou confirmada a decisão condenatória exarada em la Instância. Infringidos os arts. 16, I, b; 25, XIV, 140; 169, I; 174 e 829 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS. 4. Penalidade: art. 123, lII, a, da Lei nº 12.670/96 (com NR dada pela Lei nº 13.418/2003). 5. Decisão unânime, em conformidade coml manifestação do representante da douta procuradOjia eral o Estado.
Resoluções 712/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas de produtos sujeitos à Substituição Tributária apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Exercício de 2003. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário em função da aplicação da penalidade em sua redação originária Decisão ampara no artigo 127, 169 e 174 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO. 12.670/1996 redação originária. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade. Decisão de Mérito por maioria de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Ge}dO Estado.
Resoluções 713/2009 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. Deixar o contribuinte de entregar ao fisco quando solicitado dos arquivos eletrônicos. Exercício 2003. Auditoria Fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE, uma vez que restou comprovado nos autos a infração apontada na peça inicial. Decisão amparada no artigo 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "i" redação originária. Recurso voluntário conhecido e não provido. Exclusão de culpabilidade e pedido de perícia afastados por unanimidade. Decisão de mérito por maioria de voto e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 714/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Comprovada nos autos a infringência ao artigo 767 do Decreto n° 24.569/97. Na 13 Instância o feito foi julgado parcialmente procedente em razão do reenquadramento da multa apontada na inicial, visto que restou configurado o atraso de recolhimento, sendo aplicada a sanção inserta no artigo 123, I d da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos pela manutenção da decisão singular, contudo, observando-se ainda a exclusão das notas fiscais que restaram comprovados os pagamentos, bem como a exclusão das notas fiscais que não foi possível a localização. Decisão com fulcro no laudo pericial.
Resoluções 715/2009 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos. Qualquer serviço realizado pelos Correios, estando inserido no campo de incidência do ICMS, fica sujeito à incidência do imposto estadual, exceto o serviço postal strictu sensu. Decisão amparada no artigo 16, lI,c da Lei nO. 12.670/96, e no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no artigo 123, IlI, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida pela Recorrente e a preliminar de extinção processual por imunidade tributária argüida pelo conselheiro João Fernandes Fontenelle.
Resoluções 716/2009 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO DO MOVIMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL. A acusação apontada na Inicial é a de que o sujeito passivo efetuou pagamentos em valores superiores à disponibilidade do Caixa. Presunção de omissão de saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal. NULIDADE da ação fiscal. Total ausência de elementos essenciais que demonstrem como foram obtidos os números do Levantamento Financeiro. Violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Decisão amparada no art.53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos .
Resoluções 717/2009 EMENTA - 1. ICMS. 2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO MÉDIO DE AQUISIÇÃO - 3. Acusação fiscal versa sobre emissão de documento fiscal com preço inferior ao custo médio de aquisição, constatada através do confronto mensal entre os preços unitários de venda e de compra adotados pela empresa, relativos às operações com mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de extinção em face da decadência. 5. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instancia singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringência ao art. 25, S 8° do Decreto 24.569197. 7. Penalidade inserta art. 123, IH, alínea "e" da lei 12.670196.
Resoluções 718/2009 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA (CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUA). Com a realização da sistemática normal de apuração do imposto de obrigação direta do remetente, assim como aqueles inerentes à substituição tributária retida chegou-se ao quantum que deveria ter sido recolhido ao Estado do Ceará, quando foi afastada a cobrança do ICMS pela pauta fiscal e, posteriormente, pelo IVA. Daí a cobrança dos valores remanescentes de impostos não recolhidos por decisões judiciais. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA exarada em 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos. Fundamentação legal: arts.73,74,473,475 do Dec.24.569/97.Art.142 do CTN. Penalidade inserta no art.123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e improvido.
Resoluções 719/2009 EMENTA: ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. A empresa creditou-se indevidamente de importância relativa ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de energia elétrica utilizada no comércio. Preconiza a legislação que para fins de compensação do ICMS devido constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à mercadoria recebida para comercialização,que só será possível a partir de 1° de janeiro de 2011. Configurada a inobservância a legislação pertinente ao ICMS. Afastada, por unanimidade, a preliminar de Perícia suscitada pela recorrente. Desconsiderado o laudo técnico acostado aos autos em face de ter sido realizado por estabelecimento situado no Estado do Pernambuco, estranho à lide. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Unanimidade de votos. Parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: art.60,~11, inciso" do Dec.no24.569/97, alterado por força do art.1° da Lei Complementar n0122/06. Penalidade inserta no art.123, inciso 11, alínea "a" da Lei nO 12.670/96.Recurso voluntário conhecido e despro Ido.
Resoluções 720/2009 EMENTA: - DESC/Omissâo de Receitas - Admissibilidade de prova em contrário, a qual não fora produzida, nem veio aos autos. 1. A Omissão [de receita] restou materializada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa (DESC) e pelo Demonstrativo de Despesa fornecido e assinado pelo contribuinte/autuado. 2. Constatou-se pelos dados colhidos no procedimento fiscal a aferição de Omissão de Receitas decorrente de desembolso de recursos financeiros, necessários à aquisição de mercadorias e aos pagamentos das despesas em geral, superior às vendas e às disponibilidades existentes. Não comprovada a origem de recursos referentes à diferença apontada. Caberia ao recorrente apontar as entradas e saídas de caixa que eventualmente não foram consideradas pela fiscalização, provando-as, com os documentos que lhe são pertinentes. Não há, por conseguinte, falta de clareza e precisão na descrição do fato que motivou a autuação. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, conforme manifestação formal do representante da d. Procuradoria Geral do Estado, adotando o Parecer da Consultoria Tributária. 4 Infringido: Art. 169, 174, I e 827, ~ 8°, IV, do Dec. n° 24.569/9 5. Penalidade: Art. 123, 11I,"b" da Lei n012.670/96, com NRda pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 721/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal, tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução W 07/99 e o Parecer/PGE n°. 34/99. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, e, no mérito. procedente, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instância. nos termos do voto do relator e Parecer da PGE.4. Infringidos os arts. 16, I, "b", 21, li, "c", 25. XIV. 140,829 e 830 do Dec. nO 24.569/97 RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123. 111. "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NRdada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 722/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal, tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observãncia da Norma de Execução N° 07/99 e o Parecer/PGE n°. 34/99. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, e, no mérito, procedente, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1a instãncia, nos termos do voto do relator e Parecer da PGE. 4. Infringidos os arts. 16, I, "b", 21, 11,"c", 25, XIV, 140,829 e 830 do Dec. n° 24.569/97 RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, 111,"a" da Lei n° 12.670/96 c/ NRdada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 723/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - SLE. 2. Comprovada nos autos a saída de mercadorias sem a correspondente emissão da nota fiscal. 3. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia. 4. Por unanimidade de votos, confirmada a decisão exarada na la Instância pela PROCEDENCIA do feito, em conformidade parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127, I, 169 e 174, I todos do Decreto nO24.569/97 com aplicação da penalidade inserta no artigo 123, I1I,b da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 724/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - SLE. 2. Comprovada nos autos a saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a correspondente emissão de nota fiscal. 3. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia. 4. Por unanimidade de votos, confirmada a decisão exarada na 1a Instância pela PROCEDENCIA do feito, em conformidade parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127, I, 169, 174, I, todos do Decreto nO24.569/97 com aplicação da penalidade inserta no artigo 123, m, b da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 725/2009 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Comprovado nos autos o não recolhimento do ICMS decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária pelas entradas. Infringência aos artigos 431, 457, e 461, todos do Decreto nO 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos pela reforma da decisão singular condenatória para a parcial procedência do feito, por aplicação do disposto no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 c/c artigo 42, ~ 1°, inciso IH (atraso de recolhimento) do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 726/2009 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. Constitui hipótese de incidência do ICMS a entrada, neste Estado, de bens destinados ao ativo permanente oriundos de outras unidades da Federação, nos termos dos arts. 2o, inciso V, alínea "b" e r, inciso XIV, da Lei n° 12.670/96. A empresa autuada não recolheu o diferencial de alíquota referente às aquisições de bens para ativo imobilizado realizadas no exercício de 2001. Operações declaradas no DAICMS. Contribuinte não obrigado à escrituração fiscal, conforme determinação contida no art. 723 do Dec. n° 24.569/97. Infringência ao art. 589 do mencionado Decreto, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, por estar caracterizado nos autos o atraso de recolhimento do imposto. Afastadas as preliminares de nulidade, extinção e solicitação de perícia. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDNTE. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. D . ão unânime.
Resoluções 727/2009 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. LANÇAMENTO COMO CRÉDJTO FISCAL DE ICMS ANTECIPADO NÃO RECOLHIDO. A empresa autuada lançou no campo "outros créditos" do livro registro de apuração do ICMS valores superiores ao que foi recolhido a título de ICMSantecipado. Infringência ao art. 771, ~ 1° do Dec. n° 24.569/97, que condiciona o creditamento do ICMS antecipado ao seu efetivo recolhimento. Sanção prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Afastadas, por maioria de votos, as preliminares de nulidade argüidas pela recorrente e, por unanimidade de votos, a extinção processual. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 728/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. Constitui hipótese de incidência do ICMS a entrada, neste Estado, de bens destinados ao ativo permanente, oriundos de outras unidades da Federação, nos termos dos arts. 2°, inciso V, alínea "b" e 3°, inciso XIV, da Lei nO 12.670/96. A empresa autuada não recolheu o diferencial de alíquota referente às aquisições de bens para ativo imobilizado realizadas no exercício de 2002. Operações declaradas no DAICMS. Contribuinte não obrigado à escrituração fiscal, conforme determinação contida no art. 723 do Decreto nO 24.569/97. Infringência ao art. 589 do mencionado Decreto, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, por restar caracterizado nos autos o atraso de recolhimento do imposto. Afastadas as preliminares de nulidade, extinção e solicitação de perícia. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime, em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do estado. Processo n°.
Resoluções 729/2009 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte alterou eletronicamente a memória fiscal dos equipamentos eletrônicos, impedindo a acumulação de valores de venda. Exercício de 2003. Auditoria Fiscal Ampla. Auto de Infração PROCEDENTE, considerando que restou comprova~a a infração apontada na peça inicial. Decisão amparada no artigo 73, 74 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Nulidade e perícia afastadas. Decisão Unânime e confonne Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 730/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas de produtos sujeitos à Substituição Tributária apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Período de março/2006 a fevereiro/2008. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução do crédito tributário pela aplicação da penalidade inserta no artigo 123, 111,"b" combinado com o artigo 126 da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Decisão ampara no artigo 127, 169 e 174 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 731/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas de produtos sujeitos à tributação normal apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Exercício de 2003. Auto de Infração PROCEDENTE considerando que restou comprovada a infração apontada na peça inicíal. Decisão ampara no artigo 139 do Decreto nO. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lII, "a" da Lei nO. 12.670/1996 alterada pela Lei N°. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de Nulidade afastada e pedido de perícia recusado. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 732/2009 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas de produtos sujeitos à tributação normal apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Exercício de 2003. Auto de Infração PROCEDENTE considerando que restou comprovada a infração apontada na peça inicial. Decisão ampara no artigo 127, 169 e 174 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n°. 12.670/1996 alterada pela Lei N°. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de Nulidade afastada e pedido de perícia recusado. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado. I
Resoluções 733/2009 EMENTA: - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. Preliminar de nulidade acatada, em razão da Ordem de Serviço para executar diligência fiscal específica, com motivo de falta de recolhimento do ICMS. Porém, o agente do Fisco lavrou o auto pela infração de falta de escrituração de notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias. Decisão com base na Teoria dos Motivos Determinantes, já que existiu violação no ato administrativo - ordem de serviço, ocasionando à declaração de nulidade dos atos subseqüentes. Decisão pela NULIDADE de acordo com o art. 32 da Lei n. 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido, de acordo com o voto do relator e a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Processo n
Resoluções 734/2009 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. A Autuada entregou ao Agente do Fisco arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2003, em desacordo com a legislação que exige a identificação dos itens dos produtos, sua quantidade, preço unitário e preço total. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Inexistência de previsão legal de penalidade para entrega de arquivos magnéticos com omissão ou informação de dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, a época do fato gerador da obrigação acessória. Decisão amparada nos artigos: 285, ~ 10, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. A penalidade aplicada é a prevista no artigo 123, VIII, d da Lei na 12.670/96, em sua redação original. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 735/2009 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ACUSAÇÃO: DEIXAR DE ATENDER INTEGRALMENTE A INTIMAÇÃO CONTIDA NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS PELA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA la INSTÂNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO FISCAL EM FACE DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AUTUAÇÃO. DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 53 DO DECRETO N° 25.468/1999.
Resoluções 736/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA MEDIANTE ELABORAÇÃO DA CONTA MERCADORIA. Ação fiscal provocada pelo pedido de baixa cadastral. Na la Instância o feito foi julgado procedente. Decisão, por unanimidade de votos, pela reforma da decisão condenatória singular para declarar a NULIDADE do feito em razão de cerceamento ao direito de defesa em face da não observância dos procedimentos de fiscalização, de acordo com a manifestação do douto Procurador do Estado. Decisão amparada no artigo 53 do decreto nO25468/1999 .
Resoluções 737/2009 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA MEDIANTE ELABORAÇÃO DA CONTA MERCADORIA. Ação fiscal provocadapelo pedido de baixa cadastral.Na Ia Instânciao feito foi julgado procedente. Decisão, por unanimidade de votos, pela reforma da decisão condenatória singular para declarar a NULIDADE do feito em razão de cerceamentoao direito de defesa em face da não observância dos procedimentos de fiscalização, de acordo com a manifestação do douto Procurador do Estado. Decisão amparada no artigo 53 do decreton°25468/1999.
Resoluções 738/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. EMPRESASUJEITA A REGIMES DE PAGAMENTO DISTINTOS DURANTE O PERIODO FISCALIZADO. De janeiro a junho de 2007 a autuada estava enquadrada como MICROEMPRESA,sujeitando-se a regra contida no art. 4° da Instrução Normativa n° 14/2005, alterada pela Instrução Normativa n° 11/2006. A partir de julho do mesmo ano foi enquadrada no SIMPLESNACIONAL, estando obrigada a entregar a DIEF trimestralmente, nos termos do art. 40 da Instrução Normativa n° 1212007. Cabível tão somente a multa prevista no art. 123, inciso VI, "e", item 3 da Lei n° 12.670/96 relativamente a não entrega das DIEFs referente ao trimestre de julho a setembro de 2007. A entrega das DIEFs dos demais meses do ano só seria exigível em 2008, fora, portanto, do alcance da Ordem de Serviço que determinou a presente ação fiscal. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Reformada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 739/2009 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DlEF. EMPRESASUJEITA A REGIMES DE PAGAMENTO DISTINTOS DURANTE O PERIODO FISCALIZADO. De novembro a dezembro de 2006 e de janeiro a junho de 2007 a empresa autuada estava enquadrada como Empresa de Pequeno Porte-EPP, sujeitando-se a regra contida no art. 4° , inciso I da Instrução Normativa n° 1412005. A partir de julho do mesmoano foi enquadradano regime ESPECIAL de recolhimento, estando obrigada a entregar a DIEF anualmente, nos termos do art. 4°, inciso n da mencionada Instrução Normativa. Penalidade prevista no art. 123, inciso V!, "e", item 3 da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEOaITE. Recurso oficial conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Resoluções 740/2009 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA INCORRETA DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AS VENDAS DO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS PARA A GIM/DIEF. OPERAÇÕESESCRITURADASNOS LIVROS FISCAIS. Infringência aos arts. 59 e 278 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso I, alinea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime .
Resoluções 741/2009 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA INCORRETA DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AS VENDAS DO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS PARA A GIMlDIEF. OPERAÇÕESESCRITURADASNOS LIVROS FISCAIS. Infringência aos arts. 59 e 278 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso I, allnea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Resoluções 742/2009 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal pelo autuante em virtude de as notas fiscais emitidas pela empresa autuada conterem um preço aquém ao praticado pelo fabricante do produto. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório. 4. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 5. Decisão amparada no Princípio da Verdade Material e na falta de elementos comprobatórios.
Resoluções 743/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal versa sobre ausência de recolhimento do imposto devido em virtude da desincorporação do ativo fixo de bens contemplados com regime especial de tributação, quando deve acontecer o recolhimento do imposto, tendo em vista o encerramento da fase de diferimento. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização da infração fiscal, uma vez constatado, através do trabalho pericial, que houve o lançamento a débito das notas fiscais de saídas relativas à operação em comento. 5. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, agasalhada pelo Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 744/2009 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM ESPECIFICAÇÕES DOS MOTIVOS - 2. Ilícito fiscal que denuncia a contribuinte de haver cancelado notas fiscais sem as devidas justificações. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da aplicação da penalidade por conduta; conforme entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em plenária. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Infringência ao art. 138 do RICMS e penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 745/2009 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. Acusação fiscal versa sobre o lançamento de crédito indevido, decorrente da não realização de estorno exigido pela legislação tributária. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da inadequação do método utilizado pela fiscalização. Reformada a decisão condenatória prolatada no JUÍzo originário. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99, no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 746/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. O auto de infração em comento versa sobre aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o cerceamento ao direito de defesa, em virtude da impossibilidade de comprovação da devolução dos documentos fiscais pelo agente fiscal. 4. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99 .
Resoluções 747/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária na forma e prazos regulamentares, referente ao período de setembro a dezembro/04, detectada através da documentação fiscal da empresa. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, ~ 1°, I do Decreto 25.468/99. Modificada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 combinados com os artigos 267 e 268 do Decreto 24.569/97 e artigos 47 e 48 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 748/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO. POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. O auto de infração versa acerca de emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigado a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, no exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 285 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade no art.123, VII-B, alínea "b" da Lei 12.670/69 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 749/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. O auto de infração versa acerca de emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigado a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, no exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 285 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade no art.123, VII-B, alínea "b" da Lei 12.670/69 alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 750/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 751/2009 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, referente a saídas de mercadorias remetidas para depósito de terceiro e para conserto sem o devido retorno. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida, com base no art. 1° da IN 13/99. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 3°, 73, 74, 867 e 772 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 1, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 752/2009 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE RECOLIDMENTO. 2. Contribuinte não recolheu o ICMS - Substituição Tributária, concernente ao exercício de 2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a constatação de irregularidade na intimação da contribuinte. Confirmada a decisão de 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com fulcro no art. 53, ~ 3° do Decreto 25.468/99 .
Resoluções 753/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. O auto de infração em comento versa sobre aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o cerceamento ao direito de defesa, em virtude da impossibilidade de comprovação da devolução dos documentos fiscais pelo agente fiscal. 4. Reformada a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 53, ~ 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 754/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Peça inaugural lavrada por falta de recolhimento do imposto em operações com água mineral, cerveja, chope e outros, no exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por maioria de votos, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios da acusação fiscal. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 755/2009 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS. 2. Através dos trabalhos de auditoria fiscal foi constado que a autuada deixou de escriturar nos livros Registro de Entradas e Caixa um total de 12 de notas fiscais. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Afastadas a nulidade e a perícia. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela la instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269 do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 756/2009 EMENTA: ICMS - 1./ TRANSPORTE DE MERCADORIA I - ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇAO FISCAL INIDÔNEA - 2. A autoridade fazendária denunciou na peça I inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte dé mercadoria acobertada de documentação fiscal inidônea, em virt~de de conter declarações inexatas usadas para benefício da imunidade do imposto devido. Recurso oficial I conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, pot unanimidade de votos, tendo em vista à não caracterização da i~idoneidade da nota fiscal. 4. Confirmada a decisão absolutória prdferida em instância originária, conforme I parecer da Consultoria /Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria G~ral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colhcionado aos autos, em consonância com o I art. 131 do Decreto 24.~69/97.
Resoluções 757/2009 EMENTA: ICMS - lJ TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA PdR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. A a4toridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte ~e mercadoria acobertada de documentação fiscal inidônea, em virtude de que os valores das notas fiscais de saídas são inferiores aos de entradas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto d~ infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos,! tendo em vista à não caracterização da inidoneidade da nota fi~cal, apontada pelo autuante. 4. Confirmada a decisão absolutória proferida em instância originária, conforme parecer da Consultoriq Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria o;eral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório cqlacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 758/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSAO DE ENTRADAS - 2. Aquisição de mercadorias Jem documentação fiscal, detectada através da análise dos docurrlentos fiscais da autuada. Recurso de . I ofício conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por un~nimidade de votos. Confirmada a I decisão absolutória profer~da pela instância singular, em conformidade com o parecer: da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Prbcuradoria Geral.
Resoluções 759/2009 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO AO EXIGIDO - 2. A contribuinte emitiu notas fiscais manualmente, nos exercícios de 2004 e 2005, quando possuía a obrigatoriedade de emitir documentos fiscais por meio eletrônico. Recurso de oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos. Confirmada a decisão de 1a Instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral, alterado e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 760/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS FECOP - 2. Ausência de recolhimento do ICMS - FECOP na forma e prazos regulamentares, referente ao período de janeiro/06 a abril/07, detectada através da documentação fiscal da empresa. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação do valor da multa aplicadô pelo agente fiscal na autuação. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os artigos. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 761/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 2. Ação fiscal detectou que a empresa deixou de recolher o ICMS referente ao mês de outubro/02, ínsito ao diferencial de alíquota. 3. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de ter ocorrido o pagamento do diferencial de alíquota a título de antecipado, bem como, a comprovação da não incidência na transferência de bens e ativo, conforme o art. 591-A do RICMS. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária . 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos em consonância com o Princípio da Verdade Material. RELATÓRIO
Resoluções 762/2009 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fisclil transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/031
Resoluções 763/2009 EMENTA - ICMS. 1. TRÂNSITO, NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. Através de fiscalização em trânsito, foi constatado o transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, ante a falta da lavratura do Termo de Retenção, por unanimidade de votos. Reformada a decisão parcialmente procedente de 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 53, SS2° e 3°, lII, da Lei n° 25.468/99 .
Resoluções 764/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - BAIXA CADASTRAL - 2. Falta de recolhimento do imposto, referente as saídas de mercadorias sem destaque do ICMS no mês de julho/03. Recurso voluntário conhecido e provido 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a não caracterização da incidência do imposto na operação. Reforrriada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral, alterado em sessão. 4. Decisão amparada no Princípio da Segurança Jurídica com fundamento no Convênio ICMS nO. 73/01, prorrogado pelo Convênio ICMS nO. 127/01, ratificado e incorporado à legislação tributária cearense pelo Decreto n°. 26.363/01.
Resoluções 765/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - 2. Em ação fiscal de diligência fiscal genérica foi constado que a autuada deixou de escriturar, no exercício de 2003, no livro Registro de Entrada de Mercadorias e na contabilidade da empresa diversas notas fiscais procedentes de outras unidades da federação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no laudo pericial acostado nos autos, em contrariedade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 766/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a venda de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2002, detectada atraVés do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho periciaL Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.56997. 5. PenaÜdade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 767/2009 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte promoveu a entrada de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2002, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recursos oficial. e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 768/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - BAIXA CADASTRAL - 2. Falta de recolhimento do imposto, referente as saídas de mercadorias sem destaque do ICMS no mês de julho/03. Recurso voluntário conhecido e provido 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a não caracterização da incidência do imposto na operação. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral, alterado em sessão. 4. Decisão amparada no Princípio da Segurança Jurídica com fundamento no Convênio ICMS nO. 73/01, prorrogado pelo Convênio ICMS n°. 127/01, ratificado e incorporado à legislação tributária cearense pelo Decreto n°. 26.363/01.
Resoluções 769/2009 EMENTA: ICMS. 1. VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Infração tributária detectada através da análise do demonstrativo financeiro da empresa relativo ao exerCÍcio de 2006. 3. Recurso voluntár10 conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastado o pedido de perícia suscitado pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, com as alterações insertas pela Lei 13.418/03.
Resoluções 770/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não se negou a apresentar grande parte dos documentos solicitados no Termo de Início de Fiscalização. Embaraço à fiscalização não configurado. Para caracterização do embaraço à fiscalização tem que está presente a vontade deliberada do contribuinte de não atender a solicitação de entrega dos documentos fiscais pelo agente do Fisco. Decisão, por unanimidade de votos, pela improcedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e provido, de acordo com o voto do relator e parecer oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 771/2009 EMENTA:ICMS-APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DOCUMENTOSFISCAIS INIDÔNEOS. Inexistência das operações de venda regis~radas nos documentos fiscais. Irfringência ao art. 65, inciso, VIII do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lej n° 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recu~o voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 772/2009 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - 2. Tratase de acusação relativa ao não recolhimento de ICMS antecipado quando da aquisição interestadual de mercadoria referente aos meses de agosto e dezembro/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada decisão condenatória exarada no juízo originário, em desacordo com .o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 773/2009 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Embaraço à fiscalização não configurado. Para caracterização do embaraço à fiscalização tem que está presente a vontade deliberada do contribuinte de não atender a solicitação de entrega dos documentos fiscais pelo agente do Fisco. Foram lavrados autos de infração com os mesmos fatos do embaraço à fiscalização com a aplicação da penalidade especifica. Decisão, por unanimidade de votos, pela improcedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e provido, de acordo com o voto do relator e parecer oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 774/2009 EMENTA: Trânsito de Mercadorias. Nota Fiscal Inidônea. Ação no posto Fiscal do Jati. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE as notas fiscais foram declaradas inidôneas por estarem em desacordo com as descrições e as quantidades. Decisão amparada nos artigos 131, 829 e 830 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da Lei nO.12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 775/2009 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS apurada através do confronto entre o relatório de Venda das Operadoras de Cartão de Crédito e o Livro Registro de Saídas. Período de julho a dezembro de 2004. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude da aplicação da carga tributária de 3,5(três e meio por cento) referente às operações com tributação normal e a multa imposta no artigo 126 da Lei n°. 12.670/96 para as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, confonne Laudo Pericial. Decisão ampara no artigo 127,169,174, 763 a 765 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lU, "b" e artigo 126 da Lei n°. 12.670/1996 com alterações da Lei n°. 13.418/03 . Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e confonne Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 777/2009 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - ACUSAÇÃO: DEIXAR DE ATENDER SOLICITAÇÃO CONTIDA NO TERMO DE INTIMAÇÃO. NA la INSTÂNCIA O FEITO FOI JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS PELA IMPROCÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O SUJEITO PASSIVO ATENDEU A INTIMAÇÃO NO MESMO DIA DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Resoluções 778/2009 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS referente ao período de janeiro/OO a janeiro/OI. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, sob o fundamento apresentado na ADI/MC 2325/DF. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 4. Infringência ao art. 60, 9 12° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 779/2009 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal que versa sobre creditamento indevido de ICMS correspondente a energia elétrica, relativo ao exercício de 2000. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na LC 87/96 c/c Lei 13.076/00.
Resoluções 780/2009 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatação. de simulação de operações de aquisição de mercadorias, ensejando a supressão dos créditos de ICMS destacados nas respectivas notas fiscais. Lançamento PROCEDENTE, em razão de se ter configurado a violação ao art.51 da Lei nO 12.670/96. Penalidade inserta no art.123, II, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.