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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIALPROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso n, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 002/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIALPROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso lI, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido, Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 003/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRASDO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADOEM RAZÃO DA REDUÇÃONA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n° 12.732/97. Recursos oficial e voluntário conhecidos, sendo negado provimento ao primeiro e dado provimento ao segundo.
Resoluções 004/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRASDO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADOEM RAZÃO DA REDUÇÃONA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n° 12.732/97. Recursosoficial conhecido e desprovido.
Resoluções 005/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRASDO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADOEM RAZÃO DA REDUÇÃONA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÂOdo processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n 12.732/97. Recursosoficial conhecido e desprovido.
Resoluções 006/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRASDO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADOEM RAZÃO DA REDUÇÃONA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n° 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido e Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 007/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRASDO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA fiSCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADOEM RAZÃO DA REDUÇÃONA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da lei n 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n 12.732197. Recurso oficial conhecido e desprovido e Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 008/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRASDO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADOEM RAZÃO DA REDUÇÃONA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso II, alínea "b" da Lei n 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido e Recurso Voluntário conhecido e provido
Resoluções 009/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO MÉDIO DE AQUISIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. Constatada venda de aparelhos celulares, em todo o exercício de 2002, com preço inferior ao custo médio de aquisição, sem motivo justificado. Trabalho fiscalizatório realizado através do confronto mensal entre os preços unitários de venda e de compra. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Obediência ao comando legal insculpido no art. 25,9 8° do Decreto nO 24.569/97. Incompetência dos órgãos julgadores para apreciar argüição de inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação tributária que fundamentou o lançamento. Prática comercial reiterada por anos consecutivos. Concorrência desleal. Decisão amparada no Parecer da Consultoria Tributária, adotado integralmente pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao art. 25, 9 80 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "e" da Lei nO 12.670/96. U",;m;dade de voto,.
Resoluções 010/2010 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NULIDADE. IMPRECISÃO AO DETERMINAR A INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Irregularidade constatada através do confronto entre os valores informados pela Administradora de Cartão VISA e os valores constantes nos documentos fiscais emitidos (NFVC, NF1 e cupons fiscais). Auto de Infração NULO. É nulo o Auto de Infração que não apresenta provas que determinem, com segurança, o cometimento da infração imputada ao sujeito passivo, acarretando cerceamento do direito de ampla defesa. Necessidade de um trabalho de fiscalização mais aprofundado. Decisão amparada no art.53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão amparada no Parecer da Consultoria Tributária. Unanimidade de votos.
Resoluções 011/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO do ICMS antecipado referente ao mês de outubro de 2004. Diligência Fiscal Específica. Período setembro/novembro 2004. Auto de Infração IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, através de laudo pericial o cumprimento da obrigação. Decisão amparada no artigo 767 do Decreto 24.569/97. Recursos conhecidos e providos. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 012/2010 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Fiscalização de Trânsito. Posto Fiscal Edílson Moreira da Rocha. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO por í1egitimidade passiva. A nota fiscal n°. 39 apontada como transportadora a empresa Semear Com de Cer e Ins Ltda. Documentação do veiculo em nome da transportadora e Auto de Infração lavrado contra o motorista da empresa. Decisão amparada na Súmula n°. 1 do Conselho de Recursos Tributários. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 013/2010 EMENTA: ICMS. EXTRA VIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Auto de Infração IMPROCEDENTE em razão da apresentação, em sessão, dos documentos tidos como extraviados. Decisão ampara no artigo: 169 e 177 do Decreto 24.569/97.Rccurso voluntário Conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos de votos e conforme manifestação da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO de saídas de amostra grátis em desacordo com a legislação. Auditoria Fiscal exercício de 2002. Auto de Infração IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, o retomo da mercadoria enviada para inspeção sanitária na Companhia Docas do Ceará. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 015/2010 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte deixou de informar ao Fisco, através do S/S/F, as operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, referentes ao exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da inexistência da obrigação legal quanto à apresentação das informações fiscais em arquivos magnéticos no período da autuação. Reformada a decisão de Ia instância, contrariamente ao representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada em conformidade com o art. 285, g3°, do Decreto 24.569/97.
Resoluções 016/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS. 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus das mercadorias em lide, ensejando no cancelamento do beneficio fiscal, haja vista se tratar de isenção condicionada. Recurso oficial e voluntário, conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o conjunto probatório robusto combinado com as consultas realizadas no sistema da SEFAZ/AM a favor da contribuinte. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Principio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário e conforme dicção do art. 112 do CTN.
Resoluções 017/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte do ICMS está obrigado a apresentar ao Fisco Estadual, quando solicitados, os arquivos magnéticos contendo a movimentação detalhada de suas operações, Tal obrigação não se confunde com a de remeter mensalmente a SEFAZ,em meio de transferência eletrônica, os arquivos magnéticos com os valores totais das operações, No caso em tela a empresa autuada não atendeu a solicitação contida nos diversos termos emitidos durante a ação fiscal para a apresentação dos arquivos magnéticos contendo a movimentação econômica do exercício de 2003. Infringência ao art. 308 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário cooh«ido e depm,;OO.
Resoluções 018/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária apurada através da Demonstração de Entrada e Saída do Caixa -DESC. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercícío de 2005. Auto de lI/fração NULO, por cerceamento ao direito de defesa, considerando a ausência de elementos probatórios demonstrativos da infração apontada na peça inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI, e 53. do Decreto n°. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 019/2010 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA por não ser a legalmente exigida para operação. Fiscalização da atividade de trânsito de mercadoria ocorrida no Posto Fiscal de Coronel Edílson Moreira da Rocha. AUTO DE INFRAÇÃO NULO pela ausência do Termo de Retenção. Decisão amparada no artigo 831, SS 1° e 3°do Decreto nO. 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e contrário ao Parecer do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 020/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS, na forma e nos prazos regulamentares, no período compreendido entre janeiro a maio/04, tendo sido o ilícito constatado através da diferença encontrada a partir do confronto entre a soma das notas ficais e vendas do E.C.F. Caixa 1, com as saídas na GIM do contribuinte. Recurso Voluntário conhecido e não provído. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanímidade de votos. Confirmada a decisão condenatória de 18 instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 021/2010 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - 2. A contribuinte lançou crédito indevido proveniente de escrituração do imposto no livro de Entradas de Mercadorias em valor superior ao destacado no documento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269, 93°, VI, alínea "c" do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 022/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO MÉDIO DE AQUISIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. Constatada venda de aparelhos celulares, em todo o exercicio de 2001, com preço inferior ao custo médio de aquisição, sem motivo justificado. Trabalho fiscalizatório realizado através do confronto mensal entre os preços unitários de venda e de compra. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Obediência ao comando legal insculpido no art. 25,9 80 do Decreto nO 24.569/97. Incompetência dos órgãos julgadores para apreciar argüição de inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação tributária que fundamentou o lançamento. Prática comercial reiterada por anos consecutivos. Concorrência desleal. Decisão amparada no Parecer da Consultoria Tributária, adotado integralmente pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao art. 25, 9 80 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "e" da Lei nO 12.670/96. Unanimidade de votos,
Resoluções 023/2010 EMENTA: ICMS - MERCADORIA EM TRÃNSITO . 1. Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal realizado por pessoa física. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde se constatou, através de conferência fisica, o transporte de mercadoria realizado por pessoa física sem o devido documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. por unanimidade de votos, por restar devidamente provada a infração, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a instância. 4. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 1112:5, XIV: 140: 829 e 830 do Decreto nO24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Ar!. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 c/NR dada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 024/2010 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. Auto de Infração NULO, em virtude do cerceamento do direito de defesa. Decisão amparada no artigo 32 da Lei na 12.732/97. Decisão por maioria de votos, conforme voto do relator e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada por decisão unãnime a preliminar de extinção processual em face da prescrição intercorrente administrativa argüida pela recorrente .
Resoluções 025/2010 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE COMPRAS. Auto de Infração NULO, em virtude do cerceamenfo do direito de defesa. Decisão amparada no artigo 32 da Lei na 12.732/97. Decisão por maioria de votos, conforme vofo do relafor e manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada por decisão unânime a preliminar de extinção processual em face da prescrição intercorrente administrativa argüida pela recorrente .
Resoluções 026/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO.NOTAS FISCAIS NÃO APRESENTADAS AO.£.ISCO. ACUSAÇÃO FISCAL NULA. Equivoco comprovado na fase primeira, precedente a lavratura do Auto de Infração.O crédito fiscal tornou-se irrito, em face da ausência de regular intimação, que asseguraria o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, bem como, diante de outros aspectos que macularam o lançamento tributário.O ato de autoridade, para ser irrepreensivel deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. A autoridade lançadora instruiu seu trabalho fiscal com base na DIEF globalizada. Ausência de precisão do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado. Não houve a comprovação efetiva da ocorrência da ilicitude ao fato juridico tributário. NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO REFERENDADA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO ORAL DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 027/2010 EMENTA: ACUSAÇÂO FISCAL: OMISSÃO DE ENTRADAS.SLE. AI: NULO, em face da ausência da documentação fiscal que ensejou o Auto de Infração.O autuante afirmou a impossibilidade de anexar aos autos os relatórios de entradas, saídas, estoque inicial e final. Nulos são os atos praticados sem a observância de principias básicos norteadores da atividade administrativa. A falta dos documentos necessários à formalização do processo e que deveriam estar anexos aos autos nulificam todo o ato administrativo. O ato da autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: artigos 53 do Dec.25.468/99 (art.32 da Lei 12.732/97). RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 028/2010 EMENTA:ICMS - Omissão de Vendas. Saída de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Bebidas Alcoólicas. Sistema de Levantamento de Estoques. Afastado o pedido de perícia argüido pela recorrente. Reforma da decisão de la Instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, com base em laudo pericial constante nos autos. Fundamentação legal:Art.127,I,169, 174,177 todos do Dec.24.569/97.Penalidade: Art.123, III, "b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido. Negado Provimento. Unanimidade de votos.
Resoluções 029/2010 EMENTA: ICMS - SIMULAÇÃO DE SAÍDA PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. EXERdClO DE 2003.A constatação de diferenças de valores entre os sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda não caracteriza o ilícito tributário de simulação de saídas. O beneficio concedido a empresa previsto no art.638,~7",do Decreto 24.569/97 seria de 4,5% contra uma alíquota de 7,5% caso vendessea adquirentes localizadosno Ceará.Com o internamentode mercadorias,numa simulação de operação interestadual, a empresa vendedora geralmente beneficiar-sc-ia justamente das difercnças de alíquotas, vindo recolher imposto em valor menor do que o devido. Logo, no caso específico, não haveria nenhum afcrimento de vantagem á prática desse ilicito tributário a empresa autuada. Modificada a decisão monocrática de total procedência para IMPROCEDÊNCIA, cm face de ficar comprovado o não internamento de mercadorias no território cearense. Recurso Voluntário Conhecido. Dado provimento. Tudo em consonãncia com a Douta Procuradoria Geral do Estado. Unanimidade de votos.
Resoluções 030/2010 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Erro na indicação do local de entrega da mercadoria na nota fiscal. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96, conforme previsão constante do art. I 12 do CTN. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 54, 11, alínea "b" da Lei 12.732/97. 4. Infringência aos artigos 126 do Decreto 24.569/97 e 728 do RICMS/CE. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 031/2010 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Erro na indicação do local de entrega da mercadoria na nota fiscal. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96, conforrne previsão constante do art. 112 do CTN. Confirrnada a decisão proferida pela instância singular, conforrne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário, nos terrnos do art. 54, lI, alínea "b" da Lei 12.732/97. 4. Infringência aos artigos 126 do Decreto 24.569/97 e 728 do RICMS/CE. 5. Penalidade inserta no art. 123, Vlll, alinea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 032/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica efetuadas no período de janeiro a dezembro de 2000. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução do valor do crédito tributário exigido no auto de infração, com base no último laudo pericial. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento, conforme art. 54, lI, alínea "b" do Decreto 12.732/97. 4. Infringência ao art. 2°, V, alínea "c" e parágrafo único do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 033/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DEPÓSITO CAMUFLADO. 1. Apreendidos pela Polícia Federal 42.286 maços de cigarros da marca UNIVERSAL, encontrados em depósito camuflado, sem documentação fiscal. 2. A fiscalização estadual foi acionada através do Ofício nO 015397/2006-DELEFAZ/SR/DPF/CE. 3. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, nessa hipótese, é do detentor das mercadorias encontradas em situação irregular, consoante determinação do art.16, inciso, III, da Lei nO 12.670/96.4. Descaracterizada a denúncia espontânea. 5. Pagamento intempestivo. 6. A base de cálculo do imposto exigido está em conformidade com o art,479 do Regulamento do ICMS. 7. Respeitado o Princípio da Legalidade quando da aplicação da multa. 8. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 9. Lançamento de Ofício baseado em provas obtidas quando da execução pela Polícia Federal de Mandado de busca e apreensão, retratada em Auto de Apresentação e Apreensão. 9. Recurso voluntário conhecido e desprovido. 10. Unanimidade de votos. 11. Decisão em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 034/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente das operações de saídas com o fim específico para exportação sem a comprovação da efetívação da operação. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2005. Auto de lllfração NULO, ímpedimento do exercícío do direito da espontaneidade, considerando a existêncía dos processos n°.071072198337 e N°. 071072198354 que tratam do assunto, sem a manifestação do fisco. Decisão amparada nos artigo 53, do Decreto nO. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 035/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente das operações de saídas com o fim específico para exportação sem a comprovação da efetivação da operação. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2004. Auto de lllfração NULO, impedimento do exercício do direito da espontaneidade, considerando a existência dos processos n°.071072198337 e N°. 071072198354 que tratam do assunto, sem a manifestação do fisco. Decisão amparada nos artigo 53, do Decreto na. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 036/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÂO - 2. A contribuinte emitiu nota fiscal de n°. 60313 para acobertar o trânsito das mercadorias, sem atender ao que especifica o inciso 11 da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão de Ia instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário no valor determinado pelo juízo monocrático. 4, Decisão amparada no art. 54,11, alínea "b" do Decreto 12.732/97.
Resoluções 037/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte emitiu nota fiscal de nO. 60361 para acobertar o trânsito das mercadorias, sem atender ao que especifica o inciso Il da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão de l instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário no valor determinado pelo juízo monocrático. 4. Decisão amparada no art. 54,11, alínea "b" do Decreto 12.732/97.
Resoluções 038/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte emitiu nota fiscal de n°. 60843 para acobertar o trânsito das mercadorias, em desatendimento ao que especifica o inciso 11da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão de I" instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário no valor determinado pelo juízo monocrático. 4. Decisão amparada no art. 54,11, alínea "b" do Decreto 12.732/97.
Resoluções 039/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte emitiu nota fiscal de n°. 61407 para acobertar o trânsito das mercadorias, em desatendimento ao que especifica o inciso 11da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão de 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário no valor determinado pelo juízo monocrático. 4. Decisão amparada no art. 54,11, alínea "b" do Decreto 12.732/97.
Resoluções 040/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte emitiu nota fiscal de nO. 60808 para acobertar o trânsito das mercadorias, em desatendimento ao que especifica o inciso 11da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da exclusão da penalidade do art. 126 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão de I" instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato continuo, declarado EXTINTO, em face do pagamento do crédito tributário no valor determinado pelo juízo monocrático. 4. Decisão amparada no art. 54, lI, alínea "b" do Decreto 12.732/97.
Resoluções 041/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao exercício de 2002, relativo a receitas auferidas pelo serviço de habilitação de linhas telefônicas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da caracterização do ilícito fiscal nos fólios processuais. Afastada a preliminar de extinção pela decadência argüida pela recorrente, com fundamento no ar!. 173, I do CTN. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado . 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 042/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAl. ARBITRAMENTO. FATURAMENTO DECLARADO PELO SÓCIO E PELO CONTADOR DA EMPRESA SUPERIOR AO INFORMADO AO FISCO ESTADUAl. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. No caso em tela, a empresa autuada não colocou a disposição do Fisco toda a documentação solicitada nos diversos termos de início lavrados durante a ação fiscal, além de ter prestado informações divergentes acerca do inventário e do valor das aquisições aos Fiscos Estadual e Federal. Presentes nos autos os elementos que autorizam o arbitramento das operações. Foi considerada omissão de vendas a diferença a maior entre o faturamento declarado e o informado através da DIEF, dividida proporcionalmente entre as operações tributadas e as sujeitas ao regime de substituição tributária. Crédito tributário reduzido em razão de ajuste efetuado na base de cálculo. Afastada as preliminares de nulidades argüidas pela recorrente. Infringência ao art. 169, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por maioria de votos, a decisão de PARCIALPROC ÊNCIA proferida na instância de primeiro grau. Recurso o ial e vOluntár1\ conhecidos e desprovidos.
Resoluções 043/2010 EMENTA: ICMS-OMISSÃODE VENDAS. MERCADORIASSUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO. FATURAMENTO DECLARADO PELO s6cI0 E PELO CONTADOR DA EMPRESASUPERIORAO INFORMADOAO FISCO ESTADUAL. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. No caso em tela, a empresa autuada não colocou a disposição do Fisco toda a documentação solicitada nos diversos termos de início lavrados durante a ação fiscal, além de ter prestado informações divergentes acerca do inventário e do valor das aquisições aos Fiscos Estadual e Federal. Presentes nos autos os elementos que autorizam o arbitramento das operações. Foi considerada omissão de vendas a diferença a maior entre o faturamento declarado e o informado através da DIEF, dividida proporcionalmente entre as operações tributadas e as sujeitas ao regime de substituição tributária. Crédito tributário reduzido em razão de ajuste efetuado na base de cálculo. Afastada as preliminares de nulidades argüidas pela recorrente. Infringência ao art. 169, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por maioria de votos, a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida na instância de primeiro au. Recurso oficial e voluntário conhecidos e desprovidos.
Resoluções 044/2010 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos. Qualquer serviço realizado pelos Correios, estando inserido no campo de incidência do ICMS, fica sujeito à incidência do imposto estadual, exceto o serviço postal strictu sensu. Decisão amparada no artigo 16, n/c da Lei nO. 12.670/96, e no Parecer 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no artigo 123, m, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida pela Recorrente e a preliminar de extinção processual por imunidade tributária argüida pelo conselheiro João Fernandes Fontenelle.
Resoluções 045/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA ÀS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. CONTRIBUINTE EMITIU NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E SEM A DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso lI, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 046/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA ÀS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. CONTRIBUINTE EMITIU NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E SEM A DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. Infração sujeita a penalidade inserta no art, 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12,670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso lI, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 047/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. f ALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS A fiSCALIZAÇÃO. O contribuinte do ICMS está obrigado a apresentar ao Fisco Estadual, quando solicitados, os arquivos magnéticos contendo a movimentação detalhada de suas operações. O descumprimento desta obrigação tributária não caracteriza embaraço a fiscalização, por estar sujeita a uma penalidade específica. No caso em tela a empresa autuada não atendeu a solicitação contida no termo de início de fiscalização e no termo de intimação n° 2006.31147 no que se refere à apresentação dos arquivos magnéticos contendo a movimentação econômica do exercício de 2004. Infringência ao art. 308 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. Afastadas as preliminares de nulidade e de extinção argüida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Reformada a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Decisão por voto de desempate da presidência. Conhecidos os recursos oficial e voluntário, para dar proviment.10 o oficial e negar provimento ao voluntário.
Resoluções 048/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54/ inciso lI, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 049/2010 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. SIMPLES DESLOCAMENTO FíSICO DE BENS EM RAZÃO DE ORDEMJUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. Embora não haja incidência do ICMS neste tipo de operação, permanece a obrigatoriedade de transportar os bens sob o abrigo da nota fiscal avulsa, consoante estabelece o art.187 do Dec. N° 24.569/97. Infringência ao art. 140 do citado Decreto, com penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância e, ato contínuo, declarada a extinção processual em face do pagamento. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 050/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do cerceamento ao direito de defesa, em face da ausência de elementos essenciais no levantamento fiscal. Reformada a decisão exarada em 10instância, conforme manifestação do represcntantc da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e na caracterização do ccrceamento ao direito de defesa da contribuinte, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 051/2010 EMENTA: ICMS - L OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanbadas de documentação fiscaL 2. Rccursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do cerceamento ao direito de defesa, em face da ausência de elementos essenciais no levantamento fiscal. Reformada a decisão exarada em I" instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e na caracterização do cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, em consonância com o art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 052/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SOB O REGIME DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO OCORRIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. No presente caso, as mercadorias foram liberadas mediante "Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeiras sem Comprovação do Recolhimento do ICMS". Contudo, a empresa autuada não observou os prazos previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 27/90 e no art. 6., S 1. da Instrução Normativa n. 21/1995, razão pela qual teve o seu pedido de exoneração do ICMS indeferido por esta Secretaria de Fazenda. Operações escrituradas nos livros fiscais. Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. n. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n. 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE,em virtude do reenquadramento da penalidade. Afastada a preliminar de nulidade argüida e o pedido de diligência. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido em parte.,
Resoluções 053/2010 EMENTA - ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operação de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS, aplicação da alíquota interna. Ficou demonstrado nos autos que algumas empresas destinatárias das mercadorias possuíam inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de destino, devendo ser aplicada à alíquota interestadual. Entendemos que o Exército Brasileiro é considerado não contribuinte do ICMS. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art. 155, 9 2°, VII, "a" e "b", VIII c/c art. 4°, da LC 87/96, art. 92 do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada talhada no art. 123, I,"c", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso oficial e voluntário conhecido e provido em parte, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 054/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS A FISCALIZAÇÃO. O contribuinte do ICMS está obrigado a apresentar ao Fisco Estadual, quando solicitados, os arquivos magnéticos contendo a movimentação detalhada de suas operações. No caso em tela, a empresa autuada comprovou a entrega dos arquivos magnéticos antes da autuação. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE.Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 055/2010 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOFISCAL INIDÔNEO. IMPORTAÇÃOREALIZADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. Segundo o entendimento da fiscalização, a nota fiscal n° 2595, emitida pela empresa importadora, não era a legalmente exigida para operação, já que deveria ter sido acobertada por nota fiscal de entrada, emitida pelo verdadeiro adquirente da mercadoria. A emissão de nota fiscal de saída pelo importador, com destino ao adquirente da mercadoria, é determinada pelo art. 87, inciso IV, da Instrução Normativa SRF n° 24712002. Matéria não disciplinada na legislação tributária estadual. Inocorrência da infração denunciada na inicial. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de IMPROCEDÊNCIAproferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 056/2010 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOFISCAL INIDÔNEO. IMPORTAÇÃOREALIZADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. Segundo o entendimento da fiscalização, a nota fiscal n° 2596, emitida pela empresa importadora, não era a legalmente exigida para operação, já que deveria ter sido acobertada por nota fiscal de entrada, emitida pelo verdadeiro adquirente da mercadoria. A emissão de nota fiscal de saída pelo importador, com destino ao adquirente da mercadoria, é determinada pelo art. 87, inciso IV, da Instrução Normativa SRF n° 24712002. Matéria não disciplinada na legislação tributária estadual. Inocorrência da infração denunciada na inicial. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de IMPROCEDÊNCIAproferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 057/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmando a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 130418/03.
Resoluções 058/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, ante a ausência de destaque do imposto a fim de comprovar o recolhimento ICMS Importação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito sobre o qual recai a acusação fiscal. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradora Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, e em consonância com o art. 591- A do Decreto 25.468/99.
Resoluções 059/2010 EMENTA: ICMS - NULIDADE. FALTA DE PROVAS (elementos imprescindiveis à materialização da acusação fiscal). L Não há que se confundir a falta de provas, em sendo esta (falta) uma das condições da ação para, sob tal vertente conduzir á impossibilidade do pedido e declarar a extinção processual, quando o pedido (acusação da falta de recolhimento, in casu) for matéria previsivel no ordenamento jurídico-tributário estadual. Em face da ausência de provas, assenta-se, ao invés da extinção, a nulidade processual, ensejando possa o vício formal, vir a ser sanado, no curso doutro procedimento instaurado, caso a Administração Fazendária tencione repetir a ação fiscal. 2. Neste, a Auditoria Fiscal ao descrever a autuação ["criar situações adversas a não recolher o ICMS"] não demonstrou no procedimento de apuração a liquidez do crédito tributário, de modo claro e preciso, sendo insubsistentes e insuficientes a juntada dos documentos aos quais considerou necessários á apuração. Recursos conhecidos. Improvido o oficial e provido o voluntário. 3. Processo Administrativo Tributário julgado NULO por unanimidade de votos. Reformada a decisão de extinção processual exarada em la instância, conforme Parecer adotado pela PGE em múltiplas e diversas ocasiões. 4. Decisão com fundamento no art. 32 da i nO12.732/97 c/c o art. 53, !l 2°, m, e o !l 3° do Dec ° 25.468/99 - RPAT/Ce.
Resoluções 060/2010 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÂRIA- Atraso de Recolhimento 1. Constatado que a autuada deixara de efetuar o recolhimento ICMS Substituição Tributária decorrentes de aquisições interestaduais com mercadorias. 2. Preliminar de nulidade afastada. Reformada em parte a decisão de procedência exarada na instãncia singular. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Penalidade: Art. 123, inciso I, alinea "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 061/2010 EMENTA: - ICMS - ANTECIPADO- Atraso de Recolhimento. 1. Constatado que a autuada deixara de efetuar o recolhimento ICMS Antecipado decorrentes de aquisições interestaduais com mercadorias. 2. Preliminar de nulidade afastada. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão de PROCEDÊNCIA exarada na instãncia singular. 3. Infringido Art. 767 do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade: Art. 123, I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 062/2010 EMENTA: ICMS. FAL TA DE RECOLHIMENTO do ICMS devido por Substituição Tributária, devido por ocasião do levantamento do estoque em 30/06/2006 conforme determinação do Decreto n". 28.26612006. Ação Fiscal de auditoria referente ao exercício de 2006. Auto de Infração IMPROCEDENTE, os valores de estoque levantados pelo contribuinte estão de acordo com art. 7°, 11 e II do Decreto n°. 28.26612006. Decisão amparada no artigo art. 7° II e II do Decreto n°. 28.26612006. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, I. Autuação decorrente da falta de retenção do imposto devido por substituição tributária, detectado através da Conta Mercadoria, tendo sido encontrada diferença nas entradas de mercadorias. Recurso de oficio conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos em face da inadequação da metodologia utilizada. Confirmada decisão absolutória recorrida, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 064/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Autuação decorrente da falta de retenção do imposto devido por substituição tributária, detectado através da Conta Mercadoria, tendo sido encontrada diferença nas entradas de mercadorias. Recurso de oficio conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos em face da inadequação da metodologia utilizada. Confirmada decisão absolutória recorrida, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 065/2010 EMENTA: - ICMS - nulidade. 1. Acusação fiscal que versa sobre falta de recolhimento decorrente das operações de saidas com o fim específico de exportação sem a comprovação de efetivação da operação. 2. Processo Administrativo julgado NULO, por impedimento da autuação, em face do direito ao exercício da espontaneidade, considerando a existência dos processos n° 071072198337 e n° 071072198354 que tratam do assunto, sem a manifestação do Fisco. 4. Fundamentos do art. 32 da Lei n° 12.732/97 c/c o art. 53, !3 2°, III e !3 3° do Dec. NO25.468/99 - RPAT/CE. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 066/2010 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL E FORMULÁRIO CONTÍNUO- 1. A contribuinte deixou de apresentar ao Fisco a documentação fiscal necessária à realização do procedimento fiscalizatório, tendo em vista o extravio das notas fiscais NFI, nO.sOI a 50, segundo boletim de ocorrência n°. 104- 4462/2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da caracterização da infração fiscal apontada na peça acusatória. Confirmada a decisão de procedência exarada em I" instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 169 e 177 do Decreto 24.569/97.4. Penalidade prevista no art. 123, IV, alínea "k" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 067/2010 EMENTA: ICMS. 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. Auto de infração proveniente da constatação pelo agente fiscal através da Conta Mercadoria da ocorrência de omissão de vehdas, relativa ao exercício de 2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, visto o equívoco do levantamento realiz:ilio"pelo autuante, acarretando o cerceamento ao direito de defesà"d!! contribuinte. Reformada a decisão prolatada no juízo singular,". contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado " ¿ pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. " Decisão amparada no art. 53, ~3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 068/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 2. A contribuinte foi autuada por não recolher o ICMS antecipado referente ao período de dezembro/03 e janeiro/04. Recurso de oficio conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, segundo perícia realizada, através do qual foi constatado que as notas fiscais relativas à autuação referem-se à matéria-prima utilizada na fabricação do produto final de venda. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no princípio da busca da verdade material, e em consonância com a dicção do art. 767, Slo, I do Decreto 24.569197.
Resoluções 069/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. CASTANHA DE CAJU IN NATURA. NOTA FISCAL AVULSA. PESAGENS INFERIORES ÀS EFETIVAMENTE RECEBIDAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM ENTRADAS. A acusação fiscal é a de aquisição, sem documentação fiscal, de 352.314,24 Kg de castanha de caju in natura. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Interpretação equivocada da legislação. Restou demonstrado nos autos que o procedimento adotado pela Autuada - emissão de Nota Fiscal em Entradas - para acobertar aquisição de castanha de caju de pessoa física sem organização administrativa está de acordo com os comandos legais insculpidos nos artigos 169, 180 e 182 do Regulamento do ICMS. Insubsistência da infração apontada . Recurso voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos. Decisão em consonância com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 070/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM AMENDOAS DE CAJU. Constatação do ilícito fiscal através do cálculo da produção. Redução da base de cálculo através de exame pericial em que foram considerados os percentuais de perdas nos processos de limpeza, secagem e armazenamento da castanha de caju. Infringência ao art. 169, inciso e 174, inciso I do Dec. n 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11I,alínea "b" da Lei n° 12.670/96, para as operações tributadas e a prevista no art. 126 do mesmo diploma legal, em sua redação originária, para as operações não tributadas. Auto de infração julgado PARCIALPROCEDENTE.Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 071/2010 EMENTA: ICMS-CRÉDITO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO FISCAL EM VALOR SUPERIORAO DEVIDO. A empresa autuada não estornou os créditos de ICMSrelativos a diferença entre as quantidades de castanha de caju registradas nas notas fiscais de aquisição e as quantidades que efetivamente ingressaram em seu estabelecimento. Infringência ao art, 57 do Dec. n 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso li, alínea "a", combinado com o S 5, inciso I da Lei n 12.670196, tendo em vista que o crédito fiscal indevidamente registrado não foi aproveitado. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em primeira instância, sendo declarada, em ato contínuo, a extinção do processo, em razão do pagamento do crédito tributário com base na decisão singular. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 072/2010 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO FORMATO EXIGIDO PELA SEFAZ. 2. O contribuinte usuano de Processamento Ele/rônico de Processamento de Dados - PED deixou de emitir à SEFAZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço no padrão exigido pela SEFAZ. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão exarada em 1" instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 285 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "i" da Lei 12.670/96.
Resoluções 073/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A demanda noticia a infração de aquisição de mercadorias sem o devido documento fiscal, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução do valor do crédito tributário exigido no auto de infração, decorrente do equívoco dos autuantes ao lançar o valor da multa no correspondente ao somatório do imposto e da penalidade. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, e, por maioria de votos, a preliminar de nulidade arguida em sessão. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 074/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de recolhimento Normal, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DlEFs referentes aos períodos de janeiro/07 a julho/08. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão da cobrança relativa ao mês de janeiro/07, conforme consulta às fls. 06 dos autos, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consuiloria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05.5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item I da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 075/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes ao mês de janeiro/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, S 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no ar!. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 076/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes ao mês de janeiro/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, ~ 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 077/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hídratado Carburante - AEHC, referentes ao julho e agosto/06, Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de realização de perícia argüidos pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, S 3 e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 078/2010 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, por não guardar compatibilidade com a operação realizada. Rejeitada a preliminar de nulidade e a perícia suscitada pela autuada. Comprovada a inidoneidade do documento fiscal por ofensa ao art. 131, inciso XI, do dec. N° 24.569/97, conjugado com o disposto no art. 10, inciso IH, da Portaria nO 116/2000 da ANP. Operação sujeita a substituição tributária, cujo imposto fora retido na fonte. Exclusão do imposto cobrado na inicial e aplicação da penalidade prevista no art. 126, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE. Recurso oficial conhecido e provido. Recurso Voluntário conhecido e desprovido .
Resoluções 079/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIALPROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato contínuo, deciarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso n, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 080/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIALPROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato contínuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso II, alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 081/2010 EMENTÀ1 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÃRIA- Saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Preliminares de nulidade afastadas. Autos submetidos a exame pericial que resultou na redução do valor das operações sobre a qual se detectou o ilícito. fiscal. Reformada em parte a decisão de procedência exarada na instãncia singular. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Penalidade: Art. 123, inciso m, alínea "b", c/ c art. 126, todos da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 082/2010 EMENTA: ICMS-SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. No presente caso, a empresa autuada deixou de recolher o ICMSdevido por substituição tributária incidente sobre as aquisições acobertadas pelas notas fiscais indicadas no relatório de fls. 6/18. Infringência ao art. 437, !i 2" do Dec. n° 24.569/97. Todavia, o ilícito fiscal denunciado está tipificado como atraso de recolhimento do imposto, tendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTEem face da redução do crédito tributário, consoante laudo pericial de fls. 43/44, e do reenquadramento da penalidade inicialmente aplicada. Recursos oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 083/2010 EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. O ICMS antecipado incide sobre a entrada de mercadoria neste Estado proveniente de outra Unidade da Federação, conforme dispõem os arts. ZO, inciso V, alínea "a" e 3o, inciso XV da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 767 do Dec. n° 24.569/97. No presente caso, ficou comprovado nos autos o não recolhimento do ICMS antecipado atinente as operações interestaduais acobertadas pelas notas fiscais indicadas no relatório de fls. 6/18. Infringência ao disposto no art. 770 do RICMS. Todavia, o ilícito fiscal denunciado está tipificado como atraso de recolhimento do imposto, tendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTEem face da redução do crédito tributário, consoante laudo pericial de fls. 43/44, e do reenquadramento da penalidade inicialmente aplicada. Recursos oficial conhecido e esprovido.
Resoluções 084/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etilico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária. Infringência ao art. 464 do Dec. n° 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, li 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670196. Afastada a solicitação de perícia. Confirma a, por unanimidade de votos, a decisão de primeira in ância, que julgou PROCEDENTEo lançamento fiscal. Recurs oluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 085/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária. Infringência ao art. 464 do Dec. nO 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, !i 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670/96. Afastada a solicitação de perícia. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTEo lançamento fiscal. R/CU so voluntário conhecido e desprovido .
Resoluções 086/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aquisição de álcool etílico hidratado carburante. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação.Caracterizada a infração.O sentido da responsabilidade aqui tratada diz respeito ao sentido estrito, isto é, é a submissão de determinada pessoa, em virtude de disposição legal expressa, que está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva.Confirmada a ação fiscal pela PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS. Fundamentação legal: Arts.21, inciso IV; 431, 93° todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art.123, I, "CU da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 087/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aquisição de álcool etílico hidratado carburante. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação.Caracterizada a infração.O sentido da responsabilidade aqui tratada diz respeito ao sentido estrito, isto é, é a submissão de determinada pessoa, em virtude de disposição legal expressa, que está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva.Confirmada a ação fiscal pela PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS. Fundamentação legal: Arts.21, inciso IV; 431, 93° todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art.123, I, "c" da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. EGADO PROVIMENTO.
Resoluções 088/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.Aquisição de álcool etílico hidratado carburante. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação.Caracterizada a infração.O sentido da responsabilidade aqui tratada diz respeito ao sentido estrito, isto é, é a submissão de determinada pessoa, em virtude de disposição legal expressa, que está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva.Confirmada a ação fiscal pela PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS. Fundamentação legal: Arts.21, inciso IV; 431, 93° todos do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art.123, I, "c" da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECID . NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 089/2010 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA. IMUNIDADE Equivoca-se o agente fiscal ao autuar a operação em análise durante a circulação da mercadoria entre a indústria e o distribuidor com base apenas no código de atividade deste e afirmar que as declarações sobre imunidade citada nas notas fiscais de números 6911, 6912,6913 e 6914 são inexatas ou falsas. Não há indicias, provas de que as declarações de imunidade sejam falsas. Inexistência de provas. IMPROCEDÊNCIA, em face de ficar comprovado que não houve a infração. Aplicação do parágrafo 11 do art.53 do Dec.25.468/99 que dispõe que "quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade",RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 090/2010 EMENTA: ICMS - Falta decorrente apenas do não cumprimento das exigências das formalidades previstas na legislação. Material de Consumo. A empresa procedera conforme previsão legal do !35° do art.269 do Dec.24.569/97. Modificada a decisão monocrática de nulidade para IMPROCEDÊNCIA, em face de ficar comprovado que não houve a infração. Aplicação do parágrafo 11 do art.53 do Dec.25.468/99 que dispõe que "quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade".Recurso Oficial Conhecido. Dado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 091/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato contínuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n° 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido e Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 092/2010 EMENTA:ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100/97. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato contínuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n° 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido e Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 093/2010 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVDIO. Auditoria Fiscal exercicio de 2000. A uto de Infração IMPROCEDENTE, uma vez que restou comprovado, que valor lançado a crédito foi o valor estabelecido em pauta fiscal para operação. "Quando o valor da operação é superior ao da pauta, será adotado o valor superior; caso contrário, a base de cálculo será o valor da pauta" (José Ribeiro Neto). Decisão amparada no artigo 608 do Decreto n°. 24.569/98. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e eonfonne Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado
Resoluções 094/2010 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16,11. "c" da Lei na. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 1II "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Preliminar de extinção processual por impossibilidade jurídica do processo afastada por maioria . Decisão por maioria de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 095/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CIGARRO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO DE VENDA FIXADO PELO FABRICANTE. VALORES INFORMADOS À RECEITA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. Falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Recolhimento em valor inferior ao determinado pela legislação específica. Ação fiscal PROCEDENTE. Base de cálculo determinada pela Cláusula Segunda do Convênio ICMS 37/94 e art. 8°, 93°, da LC 87/96. Em existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. Divulgação do preço máximo ao consumidor através de cartazes personalizados. Multa prevista na Lei nO 12.670/96, art.123, inciso I, alínea c. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 096/2010 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, falta de remessa da Declaração de Informações Econômico Fiscais DIEF, no prazo regulamentar, referente ao periodo de janeiro 2006 a abril 2008. Auto de Infração NULO, por impedimento da autoridade autuante, considerando a ausência de ciência do contribuinte da mudança do regime de recolhimento. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 097/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária. Infringência ao art. 464 do Dec. nO 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, !i 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670/96. Afastada nulidade suscitada pela recorrente e seu pedido de perícia. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE o lançamento fiscal. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 098/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária. Infringência ao art. 464 do Dec. n° 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, !i 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670/96. Afastada nulidade suscitada pela recorrente e seu pedido de perícia. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTE o lançamento fiscal. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 099/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária. Infringência ao art. 464 do Dec. nO 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, !i 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de realização de perícia arguidos pela recorrente. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância, que julgou PROCEDENTEo lançamento fiscal. Recurso v ntário conhecido e desprovido.
Resoluções 100/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento
Resoluções 101/2010 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16,11. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 130418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Preliminar de extinção processual por impossibilidade jurídica do processo afastada por maioria . Decisão por maioria de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 102/2010 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE FITA DETALHE. Auditoria Fiscal período de janeiro/200 1 a dezembro/2003. Auto de Infração NULO, por falta de arbitramento, quando possível. Decisão amparada no parágrafo único do artigo 31 do Decreto 24.569/97, combinado com os artigo 123, VIII, T da Lei 12.145/93 Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e confonne Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 103/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEITA AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100197. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alinea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11,alinea "b" da Lei n° 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 104/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO SUJEIT A AS REGRAS DO CONVÊNIO ICMS 100197. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM A INDICAÇÃO DO ICMS DISPENSADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Infração sujeita a penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alinea "d" da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em primeira instância e, ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, nos termos do art. 54, inciso 11,alínea "b" da Lei nO 12.732/97. Recurso oficial conhecido e desprovido. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 105/2010 EMENTA: - ICMS NORMAL- Saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Preliminares de nulidade afastadas. Autos submetidos a exame pericial que resultou na redução do valor das operações sobre a qual se detectou o ilícito fiscal. Reformada em parte a decisão de procedência exarada na instãncia singular. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Penalidade: Art. 123, inciso m, alinea "b" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 106/2010 EMENTA: LIVRO DE MOVIMENTAÇAo DE COMBUSTÍVEIS - LMC - Extravio e Arbitramento. - l. Agente do Fisco que proceder em atividade de fiscalização está autorizado a promover arbitramento, como técnica de auditoria, para o fim especifico de estabelecer a quantificação de livros tidos por extraviados quando, ao invés de lhe serem entregues, o contribuinte, regularmente intimado apresentar o mero registro de Boletim de Ocorréncia Policial, inferindo de sua perda, fato que não distingue o caso fortuito da força maior e nem se presta a devida comprovação desta última. No caso em espécie, se toma passivel a aplicação da penalidade por extravio mediante arbitramento, dada a natureza especifica e as peculiaridades de registro do respectivo livro fiscal, em razão do cotejo de seus aspectos intrínsecos (quantidade de folhas) e extrínsecos (quantidade e períodicidade de produtos comercializados a registrar e a duração do periodo objeto de registro e de fiscalização. 2. Não se contrapõe à penalidade, a intenção do agente, dado o caráter subjetivo que encerra. Matéria tributária comporta responsabilidade objetiva. 3. Recurso voluntário conhecido e improvido. Preliminar de Nulidade rejeitada, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1A instância, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Ar!. 123, V, "d" da Lei na 12.670/96 c/ NR da pela Lei no~ """1"03.
Resoluções 107/2010 EMENTA: ICMS-MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ICMS INCiDENTE NA OPERAÇÃO NÃO DESTACADO NA NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONSTATAÇÃODO ILlCITO FISCAL EM TERRITÓRIO CEARENSE. No exercício da atividade de fiscalização o agente do fisco sujeita-se a legislação tributária do seu Estado. A falta de destaque do ICMSincidente na operação, consoante legislação fiscal do Estado do Ceará, não é motivo suficiente para declarar a inidoneidade do documento fiscal. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE.Reformada a decisão declaratória de nulidade de primeira instância. Decisão de mérito aproveita a parte que seria beneficiada com a nulidade, razão pela qual não foi determinado o retomo do processo a primeira instância para novo julgamento (art. 53, li 11 do Dec. n 25.468/99). Recurso ofld,l roph,ddo, ,""idO. D,,(,ão UPPI=}
Resoluções 108/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea , da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 109/2010 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÃNSITO. Ação realizada no posto Fiscal de Antônio Gonçalves de Oliveira - IPAUMIRIM. Auto de Infração IMPROCEDENTE em razão da apresentação espontânea das notas fiscais e do pagamento do ICMS antecipado antes da autuação. Decisão amparada nos artigos 126 e 157 caput e 158, ~ 4° do Decreto nO.24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Consultoria Tributária adotado pelo representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 110/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. Ação realizada no posto Fiscal de Penaforte. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE em razão da redução do crédito tributário pela alteração dos preços conforme comprovação. Decisão amparada no ao art. 140,25, XIV do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso m, alínea "a da Lei nO. 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Consultoria Tributária adotado pelo representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 111/2010 EMENTA: ICMS. Falta de Entrega da Dief nos prazos regulamentares. Diligência Fiscal Específica. Periodo de janeiro 2005 a dezembro 2007. Auto de Infração NULO, impedimento da autoridade autuante, considerando a lavratura do Auto de Infração antes de decorrido o prazo estabelecido no Termo de Intimação. Decisão amparada nos artigo 53, ~ 2°,11do Decreto nO.25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrário ao Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado . RELATÓRIO
Resoluções 112/2010 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. A recusa reiterada do contribuinte de exibir ao Fisco livros e documentos fiscais não caracteriza o extravio de documentos fiscais. Inexistência de presunção legal. Ausência de elementos de prova que evidenciem a ocorrência da infração de extravio de livros fiscais e contábeis. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em Primeira Instân i . Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 113/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento peja empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes aos meses de fevereiro, abril a julho/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, S 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 114/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referente aos meses de janeiro, maio a junho/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, S 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 115/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Afastada a preliminar de nJlidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 116/2010 EMENTA: ICMS 1. INDICAÇÃO DE DADOS DIVERGENTES NA DIEF. 2. Auto de infração lavrado por força da constatação de que a contribuinte indicou dados divergentes na D1EF, em confronto com as informações do livro de Apuração do ICMS. Recurso de voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, devido à descaracterização da infração. Afastada a preliminar de extinção suscitada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão de 1" instância, contrariamente ao parecer da do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reconhecida a preliminar de nulidade por impedimento dei agente autuante, ante a extemporaneidade da lavratura do auto de infração argüida pela recorrente em sessão. 4. Decisão amparada no art. 53, S 11 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 117/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REPETiÇÃO DE INDÉBITO. A infração denunciada nos autos não está sujeita a penalidade inserta no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96, mas a prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "d" do mesmo diploma legal. Pedido de restituição deferido em parte. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância. Recurso de ofício conhecido e desprovido.
Resoluções 118/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. Ação fiscal que denuncia a aquisição de receitas não comprovadas pela empresa, através de extratos bancários exigidos. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por voto de desempate da presidência, haja vista a descaracterização da increpação imputada. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em Sessão e reduzido à termo nos autos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, e em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 119/2010 EMENTA: LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC - Extravio e Arbitramento. - l. Agente do Fisco que proceder em atividade de fiscalização está autorizado a promover arbitramento, como técnica de auditoria, para o fim especifico de estabelecer a quan tificação de livros tidos por extraviados quando, ao invés de lhe serem entregues, o contribuinte, regularmente intimado apresentar o mero registro de Boletim de Ocorrência Policial, inferindo de sua perda, fato que não distingue o caso fortuito da força maior e nem se presta a devida comprovação desta última. No caso em espécie, se toma passivel a aplicação da penalidade por extravio mediante arbitramento, dada a natureza especifica e as peculiaridades de registro do respectivo livro fiscal, em razão do cotejo de seus aspectos intrinsecos (quantidade de folhas) e extrinsecos (quantidade e periodicidade de produtos comercializados a registrar e a duração do periodo objeto de registro e de fiscalização. 2. Não se contrapõe ã penalidade, a intenção do agente, dado o caráter subjetivo que encerra. Matéria tributária comporta responsabilidade objetiva. 3. Recurso voluntário conhecido e improvido. Preliminar de Nulidade rejeitada, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1" instância, de acordo com o Parecer adotado pelo representante d Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. P alidades: a) Art 123, V, "d" da Lei n° 12.670/96 c/ NR ada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 120/2010 EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte Substituido. Responsabilidade Tributária. FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. O autuado adquiriu álcool etílico hidratado carburante sem que o fornecedor (empresa distribuidora) tenha efetuado a retenção e recolhimento do ICMS, 2. Matéria fática, Não prova em contrário ã acusação fiscal. Desnecessidade de tese jurídíca inerente ao caso em relevo, 3. Recurso voluntário conhecido e improvido, Preliminares de mérito rejeitadas, por unanimidade de votos, Pedido de realização de perícia indeferido, desnecessário, pela instrução processual. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, Confirmada a decisão exarada em 1a instãncia, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art, 123, I, "c" da Lei n° 12,670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003,
Resoluções 121/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. Diligência Fiscal Específica. Periodo janeiro/2006 a dezembro/2006. Auto de Infração PROCEDENTE A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. A empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Decisão amparada no ao art. 464 do Decreto nO24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, g 3° do mesmo diploma regulamentar. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Celula de Consultoria Tributária adotado pelo representante da Douta procuradori eral do Estado.
Resoluções 122/2010 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. Auditoria Fiscal período de janeiro/200 1 a dezembro/200l. Auto de Infração IMPROCEDENTE, considerando a existência de lucro bruto no período. Decísão ampara no artigo 169, 174 e 827, ~ 8, IV todos do Dec. nO. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 123/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. Diligência Fiscal Específica. Período janeiro a março de 2007. Auto de Infração PROCEDENTE A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. A empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Decisão amparada no ao art. 464 do Decreto nO24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, S 3° do mesmo diploma regulamentar. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Nulidade afastada. Decisão por unanimidade de votos e confonne Parecer da Célula de Consultoria Tributária adotado pelo P" d, DOU"ldOC; C,,,I doE",",o
Resoluções 124/2010 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO Á FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitados no termo de inicio de fiscalização n°. 2007.26128, caracterizando reincidência de embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado . 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96, com majoração da base de cálculo prevista no art. 878, VIII, "c", S 8° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 125/2010 EMENTA: ICMS -1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização nO. 2007.23614, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alinea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 126/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referente ao período de janeiro a abril/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastadas a preliminar de nulidade e o pedido de perícia argüidos pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, ~ 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 127/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referente ao exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juizo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastadas a preliminar de nulidade e o pedido de perícia argüidos pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, S 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alinea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 128/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes aos meses de janeiro, maio, junho e julho/06. Recurso de ofício conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, devido ao abatimento do ICMS Substituição Tributária da nota fiscal nO.821, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 129/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA 1. Imputação fiscal com enfoque dado à remessa de mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo, em decorrência de que a empresa emitente da nota fiscal está enquadrada no regime de recolhimento Outros. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, devido à descaracterização da infração. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão proferida em Ia instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o princípio da busca da verdade material.
Resoluções 130/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de AZcooz Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes ao período de maio/06 a março/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431, ~ 3° e art. 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 131/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente e a preliminar de extinção em face de imunidade tributária suscitada em Sessão. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art, 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03,
Resoluções 132/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes aos meses de abril a dezembro/06. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV, ~3°; 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 133/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes ao meses de janeiro a abril/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV, *3°; 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 134/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o ICMS Próprio/Substituição Tributária, decorrente do não recolhimento pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referente ao período de abril a agosto/06. Recurso de oficio conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado, por unanimidade de votos, PARCIALMENTE PROCEDENTE, devido ao abatimento do ICMS Substituição Tributária, ocorrido em conseqüência do equívoco do agente na constatação da Base de Cálculo - ST em algumas notas fiscais. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 135/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. A contribuinte omitiu vendas dos componentes para a produção de Não Tecido, tendo sido a infração detectada através de análise documental e eletrônica do ano de 2000. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a inadequação do método de levantamento utilizado pelo agente fiscal para constatação da infração, conforme Laudo Pericial. Reformada a decisão condenatória exarada no juízo singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no Princípio da Busca da Verdade Material.
Resoluções 136/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. A contribuinte omitiu vendas dos componentes para a produção de Não Tecido, tendo sido a infração detectada através de análise documental e eletrônica do ano de 2000, Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a inadequação do método de levantamento utilizado pelo agente fiscal para constatação da infração, conforme Laudo Pericial. Reformada a decisão condenatória exarada no juízo singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no Princípio da Busca da Verdade Material.
Resoluções 137/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, Recurso voluntário e de oficio conhecidos e não providos. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução do crédito tributário. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela autuada. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada no juízo singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Leí 13.418/03.
Resoluções 138/2010 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA. SUBAVALlAÇÃO DE ESTOQUE. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CASTANHA DE CAJU IN NATURA. A indicação de subavaliação de Estoque possibilita a presunção juris tantum de omissão de receita, ressalvado ao Autuado a prova da improcedência da presunção. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Acusação fiscal ilidida diante de provas contábeis irrefutáveis da não ocorrência do fato gerador. Erro escriturai sem repercussão tributária. Descaracterizada a presunção. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 139/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Contribuinte não efetuou o pagamento da multa sobre falta de recolhimento do ICMS concernente ao aproveitamento indevido de crédito relativo à nota fiscal nO. 351 no período de março/04. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante, pela inadequação do ato praticado por este, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida em Ia instância, porém, com fundamentos diversos. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25. 468/99.
Resoluções 140/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referente ao período de julho a setembro/06 e de dezembro/06 a abrill07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de realização de perícia argüidos pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 141/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes ao período de maio/06 a março/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; S3° do art. 431 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123,1, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 142/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a venda de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2000, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 127, I; 169; 174 e 177 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 143/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exerCÍcio de 2000, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 144/2010 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Constatada a inidoneidade da nota fiscal de transferência pelo autuante em virtude de que o preço nela contida se apresentava superior ao constante do Inventário. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o fato apontado pelo agente fiscal na peça acusatória não caracterizar a inidoneidade do documento fiscal. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Nulidade da ação fiscal conhecida e não declarada, nos termos da legislação vigente. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com esteio no art. 53, S 1I do Decreto 25.468/99.
Resoluções 145/2010 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - 2. Agente fiscal detectou através da Conta Mercadoria que a contribuinte omitiu receitas de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária, relativas ao exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em grau de preliminar, por impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o crédito tributário está contido no Processo n°. 1/51/2008. Reformada a decisão condenatória prolatada na instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 63, I, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 146/2010 EMENTA: ICMS - l. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUEMNTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da não constatação do fato descrito no auto de infração. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante na Douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 147/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, referentes ao período de janeiro/06 a março/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431 ;)3° e 464 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, 1, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 148/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1. A empresa autuada apresentou uma diferença entre os valores correspondentes a suas receitas e despesas, detectada por meio do levantamento financeiro/fiscal/contábil, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita. Confirmada decisão exarada em 18 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao art. 18 da Lei 12.670/96. 4. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 149/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA, 1. A empresa autuada apresentou uma diferença entre os valores correspondentes a suas receitas e despesas, detectada por meio do levantamento financeiro/fiscal/contábil, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita, Confirmada decisão exarada em Ia instância, nos termos .do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado, 3. Infringência ao 98° do art. 92 da Lei 12.670/96. 4. Penalidade inserta no art. 123, m, alinea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 150/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Alcool Etílico Hidrazado Carburante - AEHC~ referentes ao período de janeiro/06 a março/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. 3. Infringência aos artigos 21, IV; 73; 74; 431 ~3° e 464 do Decreto 24.569/97.4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 151/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O procedimento fiscal instaurado constatou que a ECT realizara o serviço de transporte de mercadorias de mercadorias sem os documentos fiscais correspondentes, as quais estavam destinadas a pessoa fisiea domiciliada em Fortaleza. Configurado o fato gerado da obrigação tributária com os elementos materiais que culminam em responsabilidade (tributária), demonstrada em sede de autuação. Observância da Norma de Execução N° 07/99 e o PareeerlPGE n°, 34/99. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, e, no mérito, procedente, por maioria de votos, confirmando decisão exarada em 1" instáneia, nos terroos do voto do relator e Parecer da PGE. 4. Infringidos os arts. 16, I, "b", 21, lI, "c", 25, XIV, 140,829 c 830 do Dec. n° 24.569197 RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, m, "a" da Lei n° 12.670/96 el NR dada pl, Lei n° 13.418/2003 .
Resoluções 152/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 2. O procedimento fiscal instaurado constatou que a ECT realizara o serviço de transporte de mercadorias de mercadorias sem os documentos fiscais correspondentes, as quais estavam destinadas a pessoa física domiciliada em Fortaleza. Configurado o fato gerado da obrigação tributária com os elementos materiais que culminam em responsabilidade (tributária), demonstrada em sede de autuação. Observância da Norma de Execução NO07/99 e o Parecer/PGE nO. 34/99. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, e, no mérito, procedente, por maioria de votos, confirmando decisâo exarada em 1a instância, nos termos do voto do relator e Parecer da PGE. 4. InfringidOSos arts. 16, I, "b", 21, 11, "c", 25, XIV, 140, 829 e 830 do Dec. n° 24.569/97 RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 c/ NR dada p/ Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 153/2010 EMENTA: ÁLCOOL ETILICO HIDRATADO CARBURANTE. Mandado de Segurança/Concessão de Liminar para não efetuar recolhimento do ICMS - ST/Combustível (AEHCI. Falta de Recolhimento. Substituição Tributária. Responsabilidade. 1. A concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade (do crédito tributário = CT) não alcança a constituicão (do CT) nem põe termo ao processo administrativo tributário em curso, havendo nitida distinção e efeitos da "exigibilidadé e da "constituição" do CT. - 2. Autuado (Posto de Combustível), contribuinte substituído, adquiriu produto sujeito à sistemàtica de apuração e recolhimento (Substituição Tributària) de Empresa Distribuidora a qual, sabidamente estava ciente de que esta, amparada em liminar, não fizera a retenção e recolhimento do ICMS/ST. 3. Acusação fiscal (falta de recolhimento). Matêria fàtica. Não se aplica ao caso vertente tese juridica, senão aspecto probante incomprovado na instrução processual. 3. Recurso Voluntàrio conhecido e improvido. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instãncia, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art. 123, I, .c" da Lei nO12.670/96 c/ rC\ NRdada pela LeinO13.418/2003.
Resoluções 154/2010 EMENTA: Liminar em Mandado de Segurança para não efetuar recolhimento do ICMSSTjcombustíveis (AEHC). Falta de Recolhimento. Substituiçâo Tributária. Responsabilidade. A concessão de medidas liminares para suspender a exigibilidade do crédito tributário não alcança a constituição (do crédito tributário) nem põe termo ao processo administrativo. - 1. O autuado (Posto de Combustível), contribuinte substituido, adquiriu produto sujeito a sistemática de substítuiçáo tributária de Empresa Distribuidora a qual, sabidamente estava ciente de que esta náo efetuara a retençáo e recolhimento do ICMS/ST. 2. Náo há prova em contrário (recolhimento) á acusaçáo fiscal. Matéria fática. Necessidade de prova. Náo se aplica tese juridica ao caso em relevo, senáo aspecto probante. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1a instãncia, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art. 123, I,
Resoluções 155/2010 EMENTA: ÁLCOOL ETILICO HIDRATADO CARBURANTE. Mandado de Segurança/Concessão de Liminar para não efetuar recolhimento do ICMS - ST/Combustível (AEHC). Falta de Recolhimento. Substituição Tributária. Responsabilidade. 1. A concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade (do crédito tributário = CT) não alcança a constituicão (do CT) nem põe termo ao processo administrativo tributário em curso, havendo nítida distinção e efeitos da "exigibilidade e da "constituição" do CT. - 2. Autuado (Posto de Combustível), contribuinte substituído, adquiriu produto sujeito á sistemática de apuração e recolhimento (Substituição Tributària) de Empresa Distribuidora a qual, sabidamente estava ciente de que esta, amparada em liminar, não ftzera a retenção e recolhimento do ICMS/ST. 3. Acusação fiscal (falta de recolhimento). Matéria fática. Não se aplica ao caso vertente tese juridica, senão aspecto probante incomprovado na instrução processual. 3. Recurso Voluntàrio conhecido e improvido. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Conftrmada a decisão exarada em 1a instância, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96 c NRdada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 156/2010 EMENTA: ICMS/ST - "ARGAMASSA COLANTE". Acusação de falta de recolhimento do imposto devido pelo fabricante, por ocasião das saídas da mercadoria. Precedente: Proc. nO 1/2233/2006 AI n° 1/200615493 julgado na 102" Sessão, em 07.08.2008. Rec.: Cimento POTY S/A. Resolução nO447/2008. ReI.: Maria Elineide Silva e Souza. 1. O produto objeto da autuação (conforme laudo técnico) distingue-se doutro com a mesma nomenclatura usual, dado que seu emprego tem finalidade colante, sendo o outro, contudo, utilizado com finalidade impermeabilizante. Ainda que ambos contenham polímeros, estes compostos atuam, no primeiro caso, formando barreira contra a umidade; noutro produto, para fins de aderência, sendo este o que se constituiu na autuação, mas na classificação, não está sujeito à sistemática (substituição tributária) inserido na NCM 3824.50.00 e 3816.00.10. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão amparada no art. 559 do Dec. n° 24.569/97. Recurso oficial conhecido e improviçlo. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 157/2010 EMENTA: ICMS/ST - "ARGAMASSA COLANTE". Acusação de falta de recolhimento do imposto devido pelo fabricante, por ocasião das saídas da mercadoría. Precedente: Proc. nO 1/2233/2006 AI nO 1/200615493 julgado na 1028 Sessão, em 07.08.2008. Rec.: Cimento POTY S/A. Resolução nO447/2008. ReI.: Maria Elineide Silva e Souza. 1. O produto objeto da autuação (conforme laudo técnico) distingue-se doutro com a mesma nomenclatura usual, dado que seu emprego tem finalidade colante, sendo o outro, contudo, utilizado com finalidade impermeabilizante. Ainda que ambos contenham polímeros, estes compostos atuam, no primeiro caso, formando barreira contra a umidade; noutro produto, para fins de aderência, sendo este o que se constituiu na autuação, mas na classificação, não está sujeito à sistemática (substituição tributária) inserido na NCM 3824.50.00 e 3816.00.10. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão amparada no art. 559 do Dec. nO 24.569/97. Recurso oficial conhecido e improvido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 158/2010 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONVÊNIO ICMS 115/2003. DECRETO nO 27.492/2004. Não apresentação ao Fisco, nos prazos fixados, dos arquivos magnéticos contendo informações acerca das operações e prestações de serviços realizadas por empresa prestadora de serviços de comunicação, no formato estabelecido pelo Convenio ICMS 115/03, relativas ao período de maio a dezembro de 2004. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O dever imposto às empresas de serviços públicos de comunicação de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico tem fundamento nas Leis nO 12.670/96 e 13.082/2000. Convênio ICMS 115/2003 ratificado e incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nO 27.314, de 29 de dezembro de 2003, Regulamentado pelo Decreto nO 27.492/2004, que uniformizou os procedimentos de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Inexistência de violação ao Princípio da Legalidade. Perícia deferida. Desistência, pela Recorrente, da perícia. Multa prevista no art.123, inciso VIII, alínea i da Lei nO 12.670/96, com redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Não caracterizado o efeito confiscatório da multa. Recurso voluntário conhecido e não provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 159/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. FALHA NO LEVANTAMENTO FISCAL. No caso em tela o agente fiscal utilizou o custo médio de um produto para o cálculo dos demais produtos da mesma espécie. Tal procedimento se faz necessário quando a empresa não disponibil iza o livro de Registo de Controle da Produção e do Estoque, o que não ficou comprovado nos autos. Além disso, o agente do fisco não levou em consideração o índice de perda no processo de industrialização. Falha na instrução probatória. Crédito tributário lançado não goza de liquidez e certeza. Auto de infração declarado NULO, nos termos do art. 53, caput e art. 33, inciso XI, ambos do Dec. n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância.
Resoluções 160/2010 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAÇAO DE OPERAÇÃO. INTERESTADUAL - 2. A acusação fiscal versa sobre simulação de saída de mercadoria para outra unidade de federação, ante a constatação dos agentes fiscais, mediante o confronto entre as informações do Sistema COMETA e a DIEF, de que as mercadorias teriam sido internadas nO território .cearense. Recurso voluntário conhecido e. provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência de intimação, a teor do art. 158, g4° do" Decreto 24.569/97. ReforInada a decisão condenatória proferida em Ia instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto prObatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário, e no ar!. 32 da Lei 12.732/97.e g3° do art. 53 do Dec. 25.468/99.
Resoluções 161/2010 EMENTA: ICMS/ST "ARGAMASSA COLANTE". Acusação de falta de .recolhimento do imposto deddo pelo fabricante, por ocasião das saídas da mercadoria. 1. O produto o~jeto da autuação (éonforme laudo técnico) distingue-se doutro coina mesma nomenclatura usual, dado que seu emprego tem finali.dade colante, sendo o outro utilizado com. finilJidade impermeabilizante. Ainda que ambos contenham polímeros, estes compostos atuam, no primeiro caso para fins de aderência, enquanto que no segundo. forniando ,nma barreira contra a umidadc. O produto objeto d1;!autuação é argamassa colante . (NCM 3824.50.00 e 3816.00. J O). Este,porém~ não está sujeito ao regime de substituição tributária. Auto de Infração . IMPROCEDENTE. Decisão amparada no art. 559 do Dec. n° 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de. votos e conforme Parecer adotado. pela Douta ProcuradOria Geral do Estado. Precedentes: Resoluções nOs 447/20Ó8 e 495/2009, respectivamente da I" e 2" Câmaras de J ulgaIl1ento
Resoluções 162/2010 EMENTA: ICMS/ST "ARGAMASSA. COLANTE". Acusação dc falta de recolhimento do imposto devido pelo fabricante, por ocasião das saidas da mercadoria. 1. O produto objeto da autuação (conforme faudo /écnico) distingue-se doutro com a mesma nomenclatura usual, .d.ado que seu emprego tem finalidade colante, sendo o outro utili7..ado com finalidade impermcabilizante. Ainda que ambos contenham polímeros, estes compostos. atuam, no primeiro caso para fins de aderência, enquanto que no segundo, formandó uma balTeira contra a umi
Resoluções 163/2010 EMENTA: . ICMSIST "ARGAMASSA COLANTE". Acusação dc falta de recolhimento do imposto devido pelo fabricante, por ocasião das saídas da mercadoria. 1. O produto ,objeto da áutuação (conforme laudo técnico) distingue-se doqtro com a mesma nomenclatura usual, -dado que seu emprego tem finalidade colante, sendo p outro utilizado com finalidade impcrmcabilizante. Ainda que ambos contenham polímeros, , estes compostos atuam, no primeiroeaso pará-fins de aderência, enquanto que no segundo, formando uma, barreira conlra a umidade. O produto objeto da autuação é argamassa colante . (NCM 3824.50,00 e 3816.00.10). Este, porém, não está sujeito ao regime. de substituição tributária. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão amparada no art. 559 do Dee. nO 24.569/97. Recurso .oficial.eoqheeido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. Precedentes: Resoluções nOs 447/2008 e 495/2009, respectivamente da la e 2a Câmaras de Julgamento.
Resoluções 164/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente . Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 130418/03.
Resoluções 165/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 166/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A . responsabilidade pelo .recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor, que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido por substituição tributária. Infringência ao art. 464 do Dec. nO 24.569/97, Combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, !33° do mesmo diploma. regulamentar, Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso f, alínea "c da Lei nO 12.670/96. Afastada a nulidade suscitada pela recorrente e seu pedido de pefícia. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância, que julgou PARCIAL PROCEDENTE o lançamento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 167/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. ÓLEO DIESEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA. ICMS PAGO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. A diferença a maior entre as vendas apuradas no levantamento físico e as registradas nos encerrantes das bombas de combustíveis. Auto de infração julgado parcialmente procedente. Infrigência ao art. 169, inciso I do Dec. n 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, parágrafo único da Lei n 12.670/96, tendo em vista que as operações foram escrituradas no Livro de Movimentação de Combustíveis. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Afastados o pedido de perícia e a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente.
Resoluções 168/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL EMITIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÃNEA. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO INEXISTENTE. A ação fiscal que justificou o afastamento da denúncia espontânea não foi concluída, sendo restabelecido o direito da empresa autuada de sanar espontaneamente a falha constatada pela fiscalização. Ilícito fiscal inexistente quando do reinicio da ação fiscal. Auto de infração julgado improcedente. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 169/2010 EMENTA: ICMS. 1. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE OPERAÇÃO NÃO ACOBERTADA PELA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuiRte se aproveitou de crédito de ICMS sem a devida cobertura das 1"Sviasdas notas fiscais. 3. Artigo infringido: Art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade aplicada: Art. 123, II "a" da Lei 12.670/96. 5. Auto de Iniração PROCEDENTE.
Resoluções 170/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AquisiÇão de álcool etílico hidratado carburante. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao contribuinte substituído nas hipóteses previstas na legislação.Caracterizada a infração.O sentido da responsabilidade aqui tratada diz respeito ao sentido estrito, isto é, é a submissão de determinada pessoa, em virtude de disposição legal expressa, que está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do fisco de exigir a prestação respectiva,Ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude de redução da base de cálculo. Fundamentação legal: Arts. 73,74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art.123, I, "c" da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E DADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 171/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. RESTAURANTES. CARTÕES DE CRÉDITO. Os valores de vendas através das Administradoras de Cartões de créditos foram superiores aos valores informados na escrita fiscal da empresa. Recolhimento do imposto feito mensalment~.e não diariamente. Reforma da decisão de 18 Instãncia para PARCIAL PROCEDÊNCIA, em decorrência de redução da base de cálculo, bem como da aplicação da carga tributária de 3,5% consoante Termo de Acordo celebrado com os restaurantes que autoriza ao contribuinte que opera com fomecimento de alimentação e bebidas, - restaurante (exceto os fornecedores de refeições industriais e serviços de buffets), usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, apurar e recolher ICMS em substituição à sistemática normal de tributação, de modo simplificado. Fundamentação legal: Art.127,1,169, 174,177 todos do Dec.24.569/97. Art.763 a 766 do Dec.24.569/97.Penalidade: Art.123, 111,"b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.41812003.RECURSO VOLUNTÂRIO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 172/2010 EMENTA: ,Geral ICMS. Transporte de mercadoria conhecido e não provido. Preliminar de Extinção ilegitimidade votos. ,Responsabilidade por unanimidade de passiva afastada por do transportador. Confirmação da Procedência, da ação fiscal também por decisão unânime, Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Expiração do prazo. Inércia do contribuinte. Decisão amparada nos arts. 16, inciso I, alínea "b", 21, inciso 11, 38, !l 4°, 829 e 831 do rt. 12) ; inciso 111, inciso 11, alínea Penalidade prevista alínea "k" da Léi i2.670/96.
Resoluções 173/2010 ,EM.ENTkICMS. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Recurso Voly.ntário conhecido ,e provido. Reforma da. decisão monocrática. por inidôneo por cont~r emendas e rasuras. fiscal votos ¿ unanimidade IMPROCEDÊNCIA documento de do fe,ito foi pela fiscal. .O considerado Todavia da ànálise dos autos c:onstatou-se que as emendas e rasuras alegadas pelo fisco estadual não prejudicavam a identificação e quantidade dos produtos transport~dos, nem interferia no valor da base de cálculo.
Resoluções 174/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - 1. Em fiscalização no trânsito, o autuante constatou a inidoneidade da nota fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, segundo a afirmação de que não havia compatibilidade entre o CFOP indicado no documento fiscal da contribuinte e a operação efetivamente realizada. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a constatação da correta indicação do CFOP e a verificação de que as notas fiscais descrevem corretamente as mercadorias, não restando caracterizada a inidoneidade da nota fiscal, a qual detém os requisitos de validade e eficácia. Reformada a decisão de la instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada nos artigos 131 e 170 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 175/2010 EMENTA: ICMS. - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS - 2. Em auditoria fiscal realizada, a contribuinte não apresentou o livro Registro de Inventário de Mercadorias do exerCÍcio de 2005. Recursos voluntário e de oficio conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a redução do valor do crédito tributário exigido. Afastada a nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. Confirmada a decisão proferida pela I" instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao ar!. 275, 95° do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96.
Resoluções 176/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - 2. Em ação fiscal realizada no âmbito da contribuinte, fora constado que esta deixou de escriturar no livro Registro de Entrada de Mercadorias e na contabilidade da empresa diversas notas fiscais de entrada referentes ao exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida na Ia instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 177/2010 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. A contribuinte emitiu notas fiscais manualmente, no exerCÍcio de 2006, quando era obrigada a emitir documentos fiscais por meio eletrônico. Recursos voluntário e de oficio conhecidos e providos parcialmente. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de modificação na aplicação da penalidade relativa ao período de janeiro a outubro de 2006, para a inserta no ar!. 123, VII - B, alínea "b", da Lei 12.670/96 e quanto aos meses de novembro e dezembro de 2006, aplicar a penalidade do parágrafo único do ar!. 126 da Lei 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. Decisão conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado, oralmente modificado e reduzido a termo nos autos. 4. Infringência ao art. 285 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade do art.123, VIl-B, alínea "b" da Lei 12.670/69 alterado pela Lei 13.418/03 para o período de janeiro a outubro de 2006 e a penalidade do art. 126, parágrafo único da Lei 12.670/96 para o período de novembro e dezembro do referido exercício.
Resoluções 178/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2005, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, em razão do impedimento do autuante. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, !lI, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 179/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS REGISTRADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as registradas pelas administradoras de cartão de crédito. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE,em face da redução da base de cálculo do crédito tributário. Infringência ao art. 169, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade arguida. Reformada a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Resoluções 180/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOSFISCAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO SEM RESPOSTAAO CONTRIBUINTE ACERCADO SEU PEDIDO. Auto de infração julgado NULO, por violação ao art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a" da CONSTITUiÇÃOFEDERALDE 1988, que assegura a qualquer pessoa física ou jurídica o direito de petição, impondo o pronunciamento da autoridade competente ao qual foi dirigido. Impedimento do agente autuante, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 181/2010 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - 2. A contribuinte não observou os procedimentos previstos na legislação para emissão dos documentos fiscais nas devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da modificação da penalidade sugerida pelo autuante para a inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Reformada a decisão de l instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 673 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 182/2010 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - 2. A contribuinte não observou os procedimentos previstos na legislação para emissão dos documentos fiscais nas devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da modificação da penalidade sugerida pelo autuante para a inserta no art. 123, VIll, alínea "d" da Lei 12.670/96. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Reformada a decisão de I instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 673 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no art. 123, Vl1l, alínea "d" da Lei 12.670/96 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 183/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NOT A FISCAL INIDÔNEA - 1. Em fiscalização no trânsito, o autuante constatou a inidoneidade da nota fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, segundo a afirmação de que não havia compatibilidade entre o CFOP indicado no documento fiscal da contribuinte e a operação efetivamente realizada. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a constatação da correta indicação do CFOP e a verificação de que as notas fiscais descrevem corretamente as mercadorias, não restando caracterizada a inidoneidade da nota fiscal, a qual detém os requisitos de validade e eficácia. Reformada a decisão de Ia instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada nos artigos 13] e 170 do Decreto 24.569197.
Resoluções 184/2010 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Auditor fiscal autuou contribuinte, usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, por não apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos solicitados através do termo de intimação 2008.033386. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão de procedência proferida pela Ia instância, em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 289 e 421 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, VII-B, alínea "e" da lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 185/2010 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. Auditor fiscal autuou contribuinte, usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, por não apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos solicitados através do termo de intimação 2008.033386. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão de procedência proferida pela 1" instância, em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 289 e 421 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, VII-B, alínea "e" da lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 186/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2 A contribuinte promoveu a venda de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao exercício de 2005, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, em razão do impedimento do autuante. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03,
Resoluções 187/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte autuado adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federaçao, sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, no periodo de fevereiro a junho de 2006, e não recolheu o imposto devido. Reduçao do crédito tributário, em face do reenquadramento da penalidade: art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido, decidindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusaçao fiscal, nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 188/2010 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Em fiscalização no trânsito, fora constatado que a contribuinte transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea em uma operação de devolução de compras, por apresentar uma alíquota inferior àquela utilizada no documento fiscal de aquisição. Recurso de oficio conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização da infração sobre a qual recai a acusação fiscal. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão, reduzida a termo nos autos. 4. Decisão amparada no art. 131 do RICMS.
Resoluções 189/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Em fiscalização no trânsito, o autuante constatou a inidoneidade da nota fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, segundo a afirmação de que esta teria sido emitida fora da data limite especificada. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude de o documento fiscal ter sido revalidado mediante a anterior aposição de carimbos nos postos de fiscalização. 4. Confirmada a decisão singular exarada na instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 190/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte emitiu as notas fiscais de nO.s 21138 e 21139, tendo sido constatado que as mesmas não preenchiam os requisitos da operação (locação), visto que a cópia do contrato não continha as firmas reconhecidas. Recurso de oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que, não se confirma à falta apontada na inicial. Confirmada a decisão de 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na busca da verdade material.
Resoluções 191/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - NULIDADE. Assinatura e matrícula i1egiveis apostos no auto de infração não tem o condão de identificar a Autoridade Fiscal, razão pela qual e sob o pálio do disposto no art, 33, inc. R.J do Decreto nO25.468/99, é nulo o presente auto de infração, Recurso Voluntário, conhecido e provido, decidindo-se pela NULIDADE do auto de infração, nos termos do voto da Relatora. Decisão por maioria de votos
Resoluções 192/2010 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Em fiscalização no trânsito, o autuante afirmou ter sido constatado, através do cotejo entre a nota fiscal e o CGM, a inidoneidade daquela, uma vez que os produtos transportados não estavam corretamente descritos. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, por não ter sido verificada a imprecisão na identificação da mercadoria indicada pela fiscalização. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em desacordo com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e com base no art. 131 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 193/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. Procedimento fiscal instaurado por motivo de baixa do CGF, mediante o qual se constatou a omissão de receitas, detectada através do levantamento da Conta Mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a redução no valor da base de cálculo, ante a verificação da existência de um equívoco no levantamento realizado pelo autuante. Confirmada a decisão exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 92, S 8°, 11da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, 1II, alinea "b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 194/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A acusação fiscal versa sobre omissão de receitas referente ao exercício de 2004, conforme demonstrativo do fluxo de caixa. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante, pela ausência de autorização para a fiscalização da empresa filial da contribuinte. Confirmada a decisão de I" instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 195/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 ele Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 196/2010 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte deixou de entregar ao Fisco Estadual os livros de Registro de Inventário de mercadorias encerrados em 31/12/03, 31/1 2/04 e 31/12/05, no prazo previsto, quando solicitados pelo termo de início de fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 197/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias sujeitas à tributação normal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 198/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE que a empresa promoveu saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em I instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 169, ] c 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 199/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da constatação da agente fiscal de que a contribuinte supostamente deixou de recolher o ICMS Antecipado referente ao período de julho/07. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão descaracterização da infração, tendo em vista que o pagamento do imposto se deu antes da lavratura do auto de infração. Reformada a decisão proferida pela instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório acostado aos autos na busca do princípio da verdade material.
Resoluções 200/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO-I. A contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária, decorrente da aquisição de óleo diesel adquirido inicialmente para Fortaleza e posteriormente destinado ao interior, no exercício de 2000. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de extinção pela decadência suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73, 74 435 e 485, ~I0, todos do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 201/2010 EMENTA: ICMS/SLE - "Omissão de Compras/Entradas". Acusação fiscal quc infere, através do Sistema de Levantamento de Estoques, da aquisição/entrada de produtos sem documento fiscal, detectado em razão das vendas/saídas das mercadorias. Precedentes: Processos da mesma rccorrcntc, sob nO112305/2004 c nO1/0201912004 julgados na 2a . Câmara de Julgamcnto (Relatoras: Conselhcira Francisca Marta de Souza e Conselhcira Ana Maria Martins Timbó Holanda). 1. Autuação julgada Parcialmente Procedenle. 2. O Laudo Pericial conduziu ao cntendimento de que ocorrera entrada de mcrcadorias em estoque, sem documentação fiscal correspondente. Decisão amparada no art. 139 (infringido) do Dec. nO24.569/97. Recurso voluntário conhecido, por unanimidade de votos e parcialmente provido, por maioria de votos, com esteio em Laudo Pericial. Decisão com amparo, além dos precedentes citados e também na manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: art. 123, lll, "a" da Lei no 12.670/96, cf NR dada pela Icino 13.418/03 .
Resoluções 202/2010 EMENTA: JCMS/SLE - "Omissão de Compras/Entradas". Acusação fiscal que infere, através do Sistema de Levantamento de Estoques. da aquisição/entrada de produtos sem documento fiscal, detectado em razão das vendas/saídas das mercadorias. Precedentes: Processos da mesma recorrente, sob nO1/230512004 e nO1/02019/2004 julgados na 2. Câmara de Julgamento (Relatoras: Conselheira Francisca Marta de Souza e Conselheira Ana Maria Martins Timbó Holanda). 1. Autuaçãojulgada Parcialmente Procedente. 2. O Laudo Pericial conduziu ao entendimento de que ocorrera entrada de mercadorias em estoque, sem documentação fiscal correspondente. Decisão amparada no art. 139 (infringido) do Dec. n° 24.569/97. Recurso voluntário conhecido, por unanimidade de votos e parcialmente provido, por maioria de volos, com esteio em Laudo Pericial. Decisão com amparo, além dos precedentes citados e também na manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: arI.123, 11I, "a" da Lei no 12.670/96, c/ NR dada pela lei no 13.418/03.
Resoluções 203/2010 EMENTA: ICMS - NULIDADE. 1. Falta de elementos imprescindíveis a materialização da acusação fiscal. Dispõeo CTN: "Art. 142.Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcnlar o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabiveI.". 2. O auto de infração deverá conter, dentre os seus elementos, o valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa. Recurso de Oficio conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em I" instãncia, conformeParecer adotado pelo represenanteda d. PGE. 4. Infringidosos arts. 32 do Dec. nO25.468/99 ele o art. 53, ~ 2°, m, da respectiva norma processualadministrativa- RPAT/Ce.
Resoluções 204/2010 EMENTA: EMBARAÇO Â FISCALIZAÇÃO - 1. Motorista dificultou a ação fiscal ao se recusar a apresentar a documentação fiscal solicitada. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao art. 8I 7 e 832 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, VlII, alínea "c" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 205/2010 EMENTA: RECEBER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - empresa contribuinte em operação de venda "a negociar" vendeu mercadorias, com emissão de Nota Fiscal, porém as mercadorias não constavam no Manifesto - Artigo infringido: Art. 708, do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no auto de Infração: art. 123, VIII, "a", da Lei 12.670/96 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA .
Resoluções 206/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARCIAL PROCEDÊNCIA. Através do levantamento fiscal efetuado, foi constatado "saída de mercadoria sem emissão do correspondente documento fiscal" do estabelecimento do Contribuinte, a qual, restou confirmada pela pericia realizada nos autos do processo, porém, com redução da Base de Cálculo. Infrigência aos arts. 169, inc. I e 174, inc. I do Decreto n° 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido, nos termos do voto da Relatora e do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 207/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTOICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA. Acusação referente à falta de retenção e recolhimento do ICMS - Substituição Tributária quando das saidas de argamassa e rejunte durante o exercicio de 2007. A Recorrente, fabrica argamassa do tipo colante, não sujeita ao regime da Substituição Tributária, vez que, à época, não integrava o rol taxativo do Anexo Único da Lei n° 12.670/1996. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA amparada no art. 559 do Dec. nO 24.569/1997, de acorda com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 208/2010 EMENTA: ICMS - EXTINÇÃO. 1. /legitimidade do sujeito passivo. 2. O procedimento fiscal na forma em que se instaurou e pela instf"Ução processual resultou na ilegitimidade do sujeito passivo. Recurso voluntário conhecido e provido, 3. Auto de Infração julgado extinto por maioria de votos, Reformada a decisão exarada em 1" Instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado (Dr. Matteus Viana Neto) o qual reduziu a termo, para fins de juntada aos autos, as razões a que aludira oralmente na Sessão de Julgamento, reconsiderando a aprovação ao Parecer da Consultoria Tributária. 4. Decisão com esteio no art. 54, I, "b" da Lei nO 12.732/97.
Resoluções 209/2010 EMENTA: ICMS; FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. . DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO CEARÁ. DESTINATÁRIO JURÍDICO. DESTINATÁRIO EFETIVO. O quadro fátic,o demonstra qué as mercadorias importàdas ingressaram fisicamente no estabelecimentp importador/Paraíba - destinatário jurídico e efetivo das mercadorias. O imposto pertence ao Estado da Paraíba, que sedia o estabelecimento importador e destinatário físico das mercadorias, nos, termos da Lei , Complementar nO87/96. Oentenaimento firmado pelo STF é de que "o sujeito ativo da relação jurídicoctributária do ICMS é o ,Estado onde estiver situado o domicílio ou o .estabelecimento do destinatário jurídico. da mercadoria importada, poucp imp9rtando s~ o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo." Auto de Infração julgádo IMPROCEDENTE, conforme parecer da Consultoria Tributária. Decisão por maioria de votos. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 210/2010 EMENTA: ICMS. 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2, O contribuinte autuado, empresa de transporte rodoviário de cargas, se aproveitou de créditos de ICMS provenientes de operações interestaduais com óleo diesel para consumo, 3, Artigos infringidos: Art, 2°. V. "c"; Art. 3°, VIII; Art, 12, I, "f; Art, 14, ~1°, IV; Art, 28, VII; Art, 45, 111; e Art. 49, ~5° da lei nO12,670/96, 4, Penalidade: Art, 123, 11, "a" da Lei 12,670/96, 5. Auto de Infração PROCEDENTE.
Resoluções 211/2010 EMENTA: ICMS. Embaraço a fiscalização. Empresa procedimento de fiscalizaçao. Recursos, oficial e voluntário, conhecidos e não providos. Afastadas por unanimidade de .votos as seguintes preliminares . de Nulidade argüidas pela empresa recorrente: 1- Ausência de indicação do dispositivo legal infringido. 2- Intimação por Aviso de Recebimento - AR, desprovida de legitimidade. 3- Ausência da assinatura do autuado ou do representante legal no Auto de Infração. 4 - Ausência da documentação que deveria acompanhar o auto de infração. Confirmação da Parcial Procedência da ação fiscal por maioria de votos. Decisão ..amparada no art. 815, caput e inciso .1 do Decréto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII "cN da Lei 12.670/96
Resoluções 212/2010 EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Falta. de recolhimento do imposto incidente sobre. o ÁLCOOL ETILICO HIDRATADO CARBURANTE ST/Combusti vel, (AEHC) . Recurso Voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Auto de Infração procedente por decisão unãnime. Confirmação da sentença exarada na instância Si.hgular. A empresa autuada adquiriu produto sujeito à sistemática de apuração e recolhimento do imposto por Substituição Tributária, de Emprésa Distribuidora que se encontrava amparada. em liminar para não efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST. Responsabilidade da empresa autuada. Decisão amparada nos arts. 73, 74, 431, :i 3° e 464 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade do art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003 .
Resoluções 213/2010 EMENTA: ,ICMS . Transporte de mercadoria sem regime de substituição tribu~ária. Recursos, oficiat e voluntário, conhecidos e não providos. Afastada por unani~idade de votos a preliminar de Nulidade argüida. pela empresa recorrente em virtude da ausência do Termo de Início, de Fiscalização:, Por voto de desempate da Presidência .foi afastada a nulidade. refer~nte á falta de clarezá do auto de infração, argüida em sessão. Confirmação da Parcia.l Procedência da ação fiscal por decisão unânime. Decisão, amparada nos arts. 16, inciso 11, alínea \\(::" , , da Lei 12.670/96 .. Pena1idadeprevista no, art. 126, dÇl Lei 12,670/96, alterada pelaLeí 13.408/203.
Resoluções 214/2010 EMENTA: ARQUIVOS ELETRÔNICOS - NÃO ENTREGA AO AGENTE DO FISCO. - Ação Fiscal que denuncia que o contribuinte deixou de entregar à fiscalização arquivos que solicitara através de intimação, em lay out específico. 1. Preliminar de nulidade rejeitada conforme fundamentos em decisão assentada nos autos, determinando o retorno para novo julgamento, pela instância monocrática. 2. Não se confunde a remessa (por transmissão de dados) dos arquivos (eletrônico) para o Fisco, com a entrega ao fisco (ao agente deste), dos arquivos eletrônicos em lay out específico. Ambos os arquivos tém formatos que os tornam bem distintos, pois enquanto um contém uma generalidade de informaçôes, outro, com detalhes, dispôe acerca das operaçôes de modo analitico, o que dá ensejo ao exame de auditoria, na verdadeira acepção da palavra. 3. No mérito: Restou configurada a infração tributária. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão por voto de desempate da presidéncia, conforme fundamentos constantes da Ata da Sessão de Julgamento. 5. Penalidade: Art. 123, VIII, "i" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 215/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 1. O contribuinte descumpriu formalidade prevista na legislação tributária do Estado ao apresentar Livros de Movimentação de Combustivel - LMC com rasuras e emendas. 2. Infringência ao artigo Art. 262, 91° do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade prevista no Art. 123 VIII "d" da Lei 12.670/96.4. Recurso de ofício conhecido e não provido. 5. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, e ato continuo, declarada a EXTINÇÃO processual pelo pagamento do crédito tributário, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 216/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Mercadoria sujei ta ao regime de substituiçâo tributária. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Auto de infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade de votos a nulidade referente à incompetência do agente fiscal designante da Ordem de Serviço e por maior ia de votos, a nulidade por falta de motivação o reinicio da ação fiscal. No mérito, por decisão unãnime confirmação a Procedência da ação fiscal. lnfringência aos artigos 127 inciso l, 169 inciso I, e 174 inciso I, todos do Decreto 24.569/97 com p~nalidade ihserta no artigo 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 217/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Mercadoria sujeita ao regime de Procedimento fiscal substituição tributária. com base em Levantamento Especifico e Quantitativo de Mercadoria. Auto de infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada por unanimidade de votos a nulidade referente â incompetência do agente fiscal designante da. Ordem de Serviço e. por maioria de votos, a nulidade por falta de motivação para o reinício daaç~o fiscal. No mérito, por decis~o unânime confirmaç~o da Procedência da aç~o fiscal. lnfringência aos artigos, 127 inciso I, 169 inciso I, e 174 inciso I, todos do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 218/2010 EMENTA: ICMS, Omissâo de venda, Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoría, Auto de infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e.não provido. Afastada por unanimidade de votos. a nulidade referente à incompeténcia do agente fiscal designante da Ordem de Serviço e por. maioria de votos, a nulidade por falta de moti vação para o reinicio da ação fiscal. No méri to, por decisão unânimi confirmaçâo a. Procedência da açào artigos 127 inciso fiscal. I, i69 Infringência inciso I, e aos 174 inciso I, tOdO.5 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso Irr alínea ~b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 219/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. Infração constatada através do SAME-Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque. Reinício da ação fiscal determinado por autoridade incompetente, no caso, o supervisor de Núcleo. Consoante art. 10, 9 2° da Instrução Normativa n° 0612005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 220/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. Infração constatada através do SAME-Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque. Reinício da ação fiscal determinado por autoridade incompetente, no caso, o supervisor de Núcleo. Consoante art. 10 , !l 20 da Instrução Normativa n° 0612005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 221/2010 EMENTA: ICMS/SLE - "Omissão de Vendas/Saídas". Acusação fiscal que infere, através do Sistema de Levantamento de Estoques,. da venda/saida de mercadorias sem a emissão de documento fiscal. Precedentes: Processos da mesma recorrente, sob n° 1/2305/2004, nO. 1/2306/2004 e n° 1/2019/2004 . julgados na 2. Câmara de Julgamento (Relatoras: Conselheira Francisca Marta de Souza e Conselheira Ana Maria Martins Timbó. Holimda). 1. Autuação julgada Parcialmente Procedente. 2. O Laudo Peridial conduziu ao .entendimento. de que ocorrera .saida de mercadorias em. estoque, sem - . - . documentação fiscal correspondente. Decisão amparada no Dec. nO24.569/97. Recurso voluntário conheéido, por unanimidaêle de votos e parcialmente provido, por maioria de votos, com esteio em Laudo Pericial. Decisão com amparo,. além dos precede!tes citados e também. na manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. ,Penalidade: , art. 123, m, "b" da Lei no 12.670/96, c/ NR, dada pela lei no 13.418/03 .
Resoluções 222/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 2. Ação fiscal detectou que a empresa deixou de recolher o ICMS antecipado, referente aos meses de julho a dezembro/03; janeiro e outubro/04; e julho/OS. 3. Recurso de ofício conhecido e provido, reformada a decisão exarada em l" instância. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a verificação da inexistência nos autos das NFs que ensejaram a autuação, uma vez que as informações contidas no Sistema Cometa não têm força probante suficiente para comprovar a prática do ilícito, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 223/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte realizou venda de mercadorias sem a ,emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pelas notas fiscais modelo 1 ou IA e/ou série "D", referente ao exercício de 2003, com base de cálculo no montante de R$ 169.854,41. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 224/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIMEDE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Base de cálculo do crédito tributário alterada em função do trabalho pericial desenvolvido. Aplicação do disposto no art. 460 do CPc. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111,alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância.
Resoluções 225/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃODE VENDAS. MERCADORIASSUJEITAS AO REGIMEDE SUBSTITUiÇÃOTRIBUTÁRIA. Infração constatada através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Base de cálculo do crédito tributário alterada em função do trabalho pericial desenvolvido. Afastada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PARCIALPROCEDENTE.Infringência ao art. 169, inciso I do Dec. n" 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei n" 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância.
Resoluções 226/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A ECT investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre circulação de mercadoria quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência, Recurso Voluntário conhecido e desprovido, nos termos do voto da Relatora. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 227/2010 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CARACTERIZADO EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO ALTERAÇÃO DE PENALIDADE - PARCIAL PROCEDENTE. A não entrega dos documentos fiscais no prazo fixado no Termo de, Início de Fiscalização caracteriza embaraço à fiscalização. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Penalidade original (art. 123, V, "e" da Lei nO 12.670/1996) modificada para o art. 123, VIII, "c" da Lei nO12.670/1996. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 228/2010 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL PARCIAL PROCEDÊNCIA. A EBCT investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre circulação de mercadoria quando aceita transportála em desacordo com a legislação de regência. A base de cálculo deverá ser o preço no varejo, conforme pesquisa colacionada pela Autoridade Fiscal, sem o percentual de agregação, tendo em vista o disposto no art. 25, inc. XIV do RICMS. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 229/2010 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competêucia: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação específica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, * 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, * 2° da Instrução Normativa nO OS/2005 e fundada no art. 53, *1 ° do Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e provido . Declarada a Nulidade processual
Resoluções 230/2010 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO/NULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência espccial dc um dos Coordenadorcs da CATRJ (Coordenadoria da Administração Tributária). I. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que dctcrminou o reiniciou por autoridade scm competência cspccifica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, ~ 5°, 1do Dec. nO24.569/97 - RICMS,combinado com o art. I0, ~ 2° da Instrução Normaliva n° 0512005 c fundada no art. 53, ~ 1° do Dec. n° 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhccido e provido. Dcelar da a Nulidadeprocessual.
Resoluções 231/2010 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante. ato personalíssimo para dar continuidade a proCedimento fiscal. Situação específica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria .da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado o ato designatório que o reiniciou por autoridade sem competência especifica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, ele o art. 821, 9 5°, I do Dec. nO 24.569/97 - RICMS, combinado cóm o art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° OS/2005.e fundada no art. 53, 9 I° do Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão ti lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e. provido. Declarada a Nuiidade processual
Resoluções 232/2010 EMENTA: ATO ADMINISTRA TlVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalissimo para dar continuidade a procedimento fiscaL Situação específica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou por autoridade sem competência especifica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. nO 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa nO OS/2005 e fundada no art. 53, S I ° do Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pejo representante da douta Procuradoria Geral do ~ Estado Recurso conhecido e provido Declarada a Nulidade processual.
Resoluções 233/2010 EMENTA: . ICMS DOCUMENTO FISCAL, INIDÔNEO.DECLARAÇÕES INEXATAS.Afastada. a cobrança do imposto em face do transporte ser de um bem e não de uma mercadoria. Operação não sujeita ao ICMS. No entanto, houve descumprimento a legislação estadual.Reforma da decisão condenatária de 1ª Instâricia para PARCIAL PROCEDÊNCIA, cobrança de 1% do valor da operação. Fundamentação legal: Art.114,136 do CTN.Art.1,2, 16,1,"b", art.21, lII ,do . Dec 24.569/97, e Art.139,874,877 do Dec.24.569/97. Aplicação da perialidade inserta. no único do Art,126 da lei 12.670/96, ,alterado. pela Lei 13,418/03 .RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 234/2010 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Comprovada a infração. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de nulidade argüida pela ,recorrente. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida p~la la Instância, nos termos do voto da relatora e do, Parecer dtl douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 do Dec.24.569/97. Parecer, da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicàção da penalidade inserta no art. 123,. I1I, "a" da Lei 12,670/96 alterado pela Lei 13.418/03. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 235/2010 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Comprovada a ..infração. Confirmada a. decisãO CONDENATÓRIA proferida pela P Instância, nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "ali da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 236/2010 EMENTA: ICMS. Crédito fiscal indevido. Aproveitamento. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada por decisão unânime a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. No mérito, também por unanimidade, confirmação da sentença singular de Procedência da ação fiscal. As notas fiscais que deram origem ao crédito reclamado na inicial são inidôneas, porquanto apresentam valores diversos nas suas vias. la e 2").
Resoluções 237/2010 EMENTA: MERCADORIASDESACOMPANHADASDE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO.A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alinea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado . Autuação PROCEDENTEcom base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 238/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE COMPRAS. SUPERMERCADO. ATIVIDADE MISTA (COMÉRCIO E INDÚSTRIA). Infração constatada através de levantamento quantitativo de mercadorias-SLE. Falha na elaboração do levantamento fiscal. No presente caso não foram consideradas as peculiaridades inerentes a atividade industrial. Os agente fiscais não fizeram a conversão dos produtos acabados em matéria prima, a fim de uniformizar as mercadorias objeto de análise no levantamento fiscal. Inviável a realização de exame pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos os elementos necessários à referida conversão, tais como a composição dos produtos, indices de perda e outros elementos pertinentes ao custo de produção. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância
Resoluções 239/2010 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coórdenadoresda CATRI (Coordenadoria da Administração Tributiíria). 1. Preliminar de Mérito: ProcessO Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame demérito, por impedimento do agente fiscal, haja.vista ter sido lavrado _ o ato designatório que o. reiniciou .por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos) .. .2. DeCisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, c/c oart. 821, ~ 5°, I do Dec. nO24.569/97- RICMS, .combinado com o art. I0, ~ 2° da Instrução Normâtiva no OS/2005 e fundada no art. 53, ~ IOdo Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta pfocuradoria Geral do. Estado. ReCurso conhecido e provido. Declarada a Nulidade processual.
Resoluções 240/2010 EMENTÁ: ICMS - INFRAÇÃO DECORR~NTE Df OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUJADAS POR ST. - 1. O contribuinte vendeu óleo diesel nos meses de fevereiro. março e setembro de 2005 sem efetuar o devido registro no ericerrante. 2. Infringência aos Arts. 169. I e 174. I. ambos do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade capitulada no Art. 126. parágrafo único da Lei 12.670/96. 4. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5. Açâo fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. em raZão da modificqção da penalidade para a inserta no art. 126. Parágrafo Único, da Lei 12.670/96, em conformidade com manifestaçao oral do representarite da douta Procuradoria Geral do Estado ..
Resoluções 241/2010 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo á operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2003. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista não haver sido oferecida a espontaneidade ao contribuinte, obrigatória nos procedimentos de baixa cadastral. Reformada a decisão condenatória exarada em I" instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado modificado em . Sessão. 4. Decisão com supedâneo nos termos do art. 24, II1 e IV, da Instrução Normativa n° 33/93.
Resoluções 242/2010 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização física de estoque. Diferença detectada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de 2005, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, e por maioria de votos, afastadas as nulidades suscitadas pela recorrente. Confirmada decisão exarada em I" instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no ar!. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 243/2010 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS - A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização fisica de estoque. Diferença detectada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de 2005, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, e por maioria de votos, afastadas as nulidades suscitadas pela recorrente. Confirmada decisão exarada em In instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 244/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme detectado pejo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE, através de atualização fisica de estoque. Diferença detectada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercícío de 2006, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, e por maioria de votos, afastadas as nulidades suscitadas pela recorrente. Confirmada decisão exarada em 1" instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569197. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "b" da Lei 12.670196, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 245/2010 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. Ficou comprovado por meio de exame pericial que a atividade exercida pela autuada no período fiscalizado está inserida na ressalva contida no art. 491, !i lOdo Dec. 24.569/97, uma vez que todo o seu faturamento originou-se da receita de prestação de serviço gráfico, sujeita a incidência do ISS. Exigência fiscal descabida. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 246/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADASNO LIVRO REGISTRODE SAíDAS. No presente caso, a empresa autuada deixou de escriturar no livro Registro de Saídas as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas realizadas fora do seu estabelecimento. Impossibilidade de identificação das notas fiscais emitidas em cada etapa da operação retromencionada, conforme apontado em laudo pericial. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por infringência ao art. 270 do Dec. n° 24.569/97 c/c o art. 59, S 1° do mesmo diploma regulamentar. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Resoluções 247/2010 .EMENTA: ICMS.. pmissão. de entrada de mercaderia sujeita .ao. .regime de substituição. tributá;t:ia. Precediment.e fiscal cem base em. Levantamento. Especifico. e Quantitativo. de Mercaderia. Auto. de . infração. .PROCEDENTE.Recurso Veluntárie cenhecide e não. . previde. Afastadas per ¿ unanimidade de vetes as nulidade suscitadas pela empresa recerrente No. mérite, per decisão. unâniffte; cenfirmação da Precedência da ação. fiscal. Infrihgência ao artigo. 139 de Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, "inciso ITI âlí~ea" ";i" da ,Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003 .
Resoluções 248/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de entrada de mercadoria sujeita ao regime de, substituiçã. o. tributária. . . (> , ,ProcedimentÇJ fiscal com base em Levantamento. Específico. e Quantitativo de Mercadoria., Auto de infração PROCEDENTE.Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastadas por unanimidade de votos as nulidad,es suscitadas pela empresa. recorrente; No" mérito, por decisão unânime confirmação dàProcedência da ação fiscaL Infringêricía a,o artigo 139 do DeCreto 24.569/97 com penalidàde . insértano artig.o 123, inciso UI alinea "a" da. Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 249/2010 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. A contribuinte foi autuada por Falta de Emissão de Documento de controle de EFC - Leitura X Redução Z e Memória Fiscal, referente aos meses de dezembro de 2003 e 2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, g 2°, I! do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 250/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A contribuinte foi autuada por aquisição de mercadorias de pessoas físicas sem o pagamento do ICMS devido nas operações de entradas, inerente aos meses de agosto/03 a janeiro/04 e setembro a dezembro/04, com multa no montante de R.$ 37.723,00. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, 9 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 251/2010 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÂO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no exercício de 2004, no montante de R$ 130.241,12. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 20 , II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa na. 06/05.
Resoluções 252/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadoria sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "O", referente ao exercício de 2003, com base de cálculo no montantc de R$ 11.906.827,80. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo, consoante os trabalhos periciais realizados. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123; m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 253/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadoria sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou 1A elou série "D", referente ao exercício de 200 I, com base de cálculo no montante de R$ 7.920.037,50. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo, consoante os trabalhos periciais realizados. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.4 I 8/03.
Resoluções 254/2010 EMENTA: ICMS -1. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO. 2. Ilícito fiscal denuncia a contribuinte de haver cancelado notas fiscais sem as devidas justificativas, nos meses de dezembro/03 e dezembro/04 .. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 255/2010 EMENT A: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÃNSITO - 2. Constatado o transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais sem a devida selagem. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos, e, por maioria, provido, 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a incompetência do agente designante para o reinicio da ação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada em I" instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. J 0, S 2° da Instrução Normativa 38/05.
Resoluções 256/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. Constatado o transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais sem a devida selagem. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos, e, por maioria, provido. 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a incompetência do agente designante para o reinício da ação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada em 1" instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 10, 9 2° da Instrução Normativa 38/05.
Resoluções 257/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte realizou saídas de mercadorias sujeitas a tributação normal, referente ao exercício de 2005, detectada através do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Au~o de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de erro no levantamento elaborado pelo agente fiscal, que não considerou as peculiaridades inerentes à atividade industrial do supermercado. Reformada a decisão proferida pela instância singular, contrariamente ao Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 258/2010 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu produtos sujeitos a isenção sem a devida documentação fiscal, referente ao exercício de 2005, detectada através do levantamento do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de erro no levantamento realizado pelo autuante, que não considerou as pecul iaridades inerentes à atividade industrial do supermercado. Reformada a decisão proferida pela instância singular, contraria ao Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 259/2010 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. 2.0 Contribuinte não apresentou o livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrências. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos, e, por maioria, provido. 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a incompetência do agente designante para o reinício da ação fiscaL Reformada a decisão condenatória exarada em Ia instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 1°, 9° 2 da Instrução Normativa 38/05 .
Resoluções 260/2010 EMENTA: ICMS - I. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. O Contribuinte deixou de escriturar, no livro próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo a operação ou prestação também não lançada na contabilidade. Conforme confronto do Sistema Cometa e DlEF da contribuinte, foi detectada uma diferença de R$ 13.281,14 e R$ 130.073,47, respectivamente aos exercícios de 2005 e 2004. Recursos oficial e voluntário conhecidos por unanimidade de votos, e, por maioria, providos. 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a incompetência do agente designante para o reinício da ação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada em l instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 1°, SO 2 da Instrução Normativa 38/05.
Resoluções 261/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE LEITURA DA MEMORIA FISCAL AO FINAL DE CADA PERÍODO. 2.0 Contribuinte não apresentou as memoriais fiscais de cada período de apuração do ICMS, referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Recurso voluntário conhecido por unanÍmidade de votos, e, por maioria, provido. 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a incompetência do agente designante para o reinício da ação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada em I instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 1°, S 2° da Instrução Normativa 38/05.
Resoluções 262/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE LEITURA DA MEMORIA FISCAL AO FINAL DE CADA PERÍODO. 2.0 Contribuinte não apresentou as memoriais fiscais de cada período de apuração do ICMS, referentes aos exercícios de 2004 e 2005. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos, e, por maioria, provido 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a incompetência do agente designante para o reinício da ação fiscal. Reformada a decisão condenatória exarada em J instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 1°, 9° 2 da Instrução Normativa 38/05.
Resoluções 263/2010 EMENT A: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Procedimento fiscal em trânsito, onde o agente fiscal constatou a inidoneidade com relação ao documento fiscal de na 0038, por não preencher os requisitos fundamentais de validade e eficácia. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1" instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado reduzido a termo nos autos. 4. Decisão com supedâneo nos artigos 16, I, alínea "b"; 21, 11, alínea "c"; 28; 131; 169, I do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 264/2010 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acusação fiscal versando sobre o extravio de Notas fiscais modelo "1" - NFI e Notas Fiscais de Venda ao Consumidor NFVC Série "D" pelo contribuinte. Recurso voluntário conhecido e não provido. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da presunção de caracterização da infração fiscal apontada na peça acusatória. Confirmada a decisão de procedência exarada em 1" instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 169 e 177 do Decreto 24.569/97.4. Penalidade prevista no art. 123, IV, alínea "k" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 265/2010 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - 1. - ATRASO DE RECOLHIMENTO, Constatado nos autos que a autuada, deixou de efetuar o recolhimento do ICMS antecipado devido em aquisição interestadual de mercadoria no período de lO/O I a 06/02 .. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos. 2. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão PARCIALMENTE PROCEDENTE de I" instância. 3. Configurado atraso de recolhimento, em consonância com o preceituado no art. 767 do Dec. 24.569/97 com penalidade atribuída no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96 .
Resoluções 266/2010 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE que a empresa promoveu saída de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal, no exercício de 2004, no montante de R$ 61.468,53. Recurso de ofício conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em face das inconsistências realizadas no levantamento fiscal.. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada em 1" instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 32 da Lei 12.732/97 .
Resoluções 267/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da análise do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, detectando a venda de mercadorias sem a i emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal, referente ao período de OS/2007 a 02/08, com base de cálculo no montante de R$ 4.031.825,53. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo resultante dos trabalhos periciais realizados. Reformada a decisão condenatória exarada pela instância originária. 5. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 268/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da análise do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, detectando a compra de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, referente ao período de OS/2007 a 02/2008, com base de cálculo no montante de R$ 87.949, IO. 3 Recurso voluntário conhecido, e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, consoante os trabalhos periciais realizados. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária. 5. lnfringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 269/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE que a empresa promoveu saida de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal, no exercício de 2004, no montante de R$ 61.468,53. Recurso de oficio conhecído e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em face das inconsistências realizadas no levantamento fiscal.. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada em Ia instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado . 4. Decisão com supedâneo no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 270/2010 EMENTA: ATO ADMINISTRA TIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) conforme previsão estatuida na legislação tributária estaudal. 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório - que determinou o reinicio, por autoridade sem competência especifica como estabelece, de modo especial, a legislação tributária estadual. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RlCMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° OS/2005e fundada no art. 53, S l° do Dec. nO 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. ~ Recurso conhecido e provido. Declarada a Nulidade processual
Resoluções 271/2010 EMENTA: - Trânsito/MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR DESACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL. 1. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que depositada ou em transito for encontrada desacompanhada de documento fiscal próprio. Fiscalização de mercadorias em trânsito pugnou pela autuação. Em caso desta natureza, deverá o agente do Fisco proceder, de imediato, à lavratura do auto de infração, com retenção de mercadoria. 2. PAT julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos, ante ao conjunto probatório colacionado aos autos, que fez reduzir a base de cálculo. 3. Recurso oficial conhecido e improvido. Restou confirmada a decisão exarada em ta Instância. Infringidos os arts. 21, 11,"c"; 34/35; 140; 169, I; 174 e 829/830 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS. 4. Penalidade: art. 123, I1I, a, da Lei nº 12.670/96 (com NR dada pela Lei nº 13.418/2003). 5. Decisão unânime, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 272/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. - 1. O contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentaçâo fiscal. Infraçâo detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 2. Infringência aos Arts. 139 e 871, ambos do Decreto nO 24.569/97. 3. Penalidade capitulada no Art. 123, 111 "a" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei nO 13.418/2003, a teor do Art. 106, 11, "c" do CTN. 4. Recurso voluntário conhecido e nâo provido. 5. Mantida a decisâo de PARCIAL PROCEDÊNCIA, proferida em 1° Instância, em razão da redução da base de cálculo de cálculo e, por conseguinte, do crêdito tributário, conforme laudo pericial e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 273/2010 EMENTA: . ICMS. 1. CRÉDiTO INDEVIDO. 2. O contribuinte autuado, empresa. de transporte rodovi.ário .de cargas, aproveitou-se de. créditos . de ICMS. provenientes de operações interestaduais. com óleo. di.esel para consumo. 3. Artigos infringidos: artigo ~.¿, V, "c" 1 artigo 3.°, VIII 1 artigo 12, I, "f 1 artigo 14, S .1.0, IV 1 artigo 28, VIII artigo 45, 111 1 artigo 49, S 5,° da Lei nÚmero 12.670/1996. 4. Penalidade: Art. 123, li, "a" da Lei número 12.670/19996. 5. Autode; Infração PROCEDENTE.
Resoluções 274/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS, - 1. O contribuinte efetuou saidas de mercadorias sem a devida documentaçâo fiscal. Infraçâo detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE, 2. Infringêncía aos Arts. 169, inciso I e 174, inciso I, ambos do Decreto na 24.569/97. 3. Penalidade capitulada no Ar!. 123, 111 "b" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei na 13.418/2003, a teor do Art. 106, li, "c" do CTN. 4. Recursos (oficial e voluntário) conhecidos e nâo providos. 5. Mantida a decisâo de PARCIAL PROCED~NCIA proferida em 1a Instância, em razâo da reduçâo da base de cálculo de cálculo e, por conseguinte, do crédito tributário, conforme laudo pericial e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 275/2010 EMENTA: - ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária por entrada. Empresa cadastrada no CNAE 5212-4/00 - supermercado. Aplicação do Decreto n. 28.266/2006. Liminar em mandado de segurança apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante o talhado no art. 151, V, do CTN. Agente autuante apresenta provas da infração tributária, por sua vez o contribuinte não apresenta contra prova do trabalho realizado. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art. 42, 9, 1°, 111, do Dec. 25.468/99. Penalidade talhada no art. 123, I,"d", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 276/2010 EMENTA: - ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária por entrada. Empresa cadastrada no CNAE 5212-4/00 - supermercado. Aplicação do Decreto n. 28.266/2006. Liminar em mandado de segurança apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante o talhado no art. 151, V, do CTN. Agente autuante apresenta provas da infração tributária, por sua vez o contribuinte não apresenta contra prova do trabalho realizado. Decisão PARCIAL PROCEDENTE com fulcro no art. 42, 9, 1°, 111,do Dec. 25.468/99. Penalidade talhada no art. 123, I,"d", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 277/2010 EMENTA: - ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. A empresa autuada vendeu mercadoria com tributação normal sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Fato incontroverso. Art. 302 do CPC. Empresa contesta apenas parte da autuação. Trabalho pericial feito com base no que foi pedido pela impugnante e pela julgadora singular. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi excluída parte da acusação fiscal. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, 11I,"b", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. RECURSO oficial conhecido e provido em parte, para reformar a decisão absolutória proferida em 18 instância, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 278/2010 EMENTA: EMBARAÇO A AÇÃO FISCAL - 1. Pessoas inscritas no CGF estadual e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS são obrigadas a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados ao ICMS, a prestar informações solicitadas e a não embaraçar a ação fiscal. 2. Ao se instaurar procedimento diverso, isto é, Ordem de Serviço distinta, não se pode cogitar que o desatendimento a intimação tenha ilação cf a anterior, e doutra Ordem de Serviço, com o fito de considerar reincidência, para efeito de aplicação sancionadora que importe o gravame (reincidência). 3. O que efetivamente ocorreu fora a materialização da prática reiterada, (cometimento da infração da mesma natureza, por mais de duas vezes, no período de doze meses) na forma como estabelece o 2° da Instrução Normativa n" 33/97, fato que dispensaria lavratura do Termo de Intimação, em caso de descumprimento de obrigação acessória. (1° da IN n° 33/97). Portanto, restou caracterizada a infração à legislação pertinente ao ICMS, mais especificamente, sem que tenha ocorrido, a reincidência, dentro da mesma ação fiscal. (Não hà dúvida de que o contribuinte reincidiu no mesmo ato omissivo, mas tal fato ocorreu, em ações fiscais distintas). Efetivamente, não se pode dizer que o desatendimento tenha ocorrido duas vezes para um único Termo de Intimação, posto que, nesta ação fiscal, somente fora emitido um único Termo. 3. Recurso oficial conhecido e improvido. AI julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em 1ª instância, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art 123, VIII, "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 279/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. EMPRESA ENQUADRADA DO SIMPLES NACIONAL. Infringência ao art. 4o, parágrafo único da Instrução Normativa n° 12/2007. Penalidade prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 3 da Lei n° 12.670/96, relativa ao trimestre de janeiro a março de 2008. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE.Descabida a cobrança das DIEFs referentes a segundo trimestre de 2008. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 280/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Infringência ao art. 4 da Instrução Normativa n° 14/2005. Empresa reenquadrada de ofício no regime Normal de recolhimento em virtude das disposições contidas no art. 3° da Instrução Normativa n° 12/2007. Aplicação da pena prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 3 da Lei n° 12.670/96, baseada do principio da razoabilidade, tendo em vista que a autuada estava enquadrada anteriormente como Microempresa social. A alteração no regime de pagamento não foi motivada em função da sua receita bruta, mas pela inércia em fazer a opção pelo SIMPLESNACIONAL no devido prazo. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE.Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 281/2010 EMENTA: FALTA . DE, EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. O Atuo de Infração acusa a saída de mercadorias do estabelecimento supra desacQmpanhadada . respectiva documentação fiscal. ~.rtigos infringidos: 127, I, I(j9; 174 e 177 do Dec. 24:569/97. Penalidade: . àrt. 878, IH, "b", do Dec. -Nº 24.569/97. Autuação ¿ ¿ ". ¿ I PROCEDENTE. Confirmada a decisão proferida na 1ª Instância, de acordo ..com o votá do .relator, . .confofme parecer da Consultoria Tributária, adàtado .~pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado., Recurso voltmtárió cbnhecidà é~ao provido . .Afastada a preliminar de nulidade. ,arguida pela recoirenfe. Decisão porUNANIMIDADE DE .VOTOS .
Resoluções 282/2010 EMENTA: AQUISIÇÃO I)EMERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL o~nssÃo DE , ENTRADAS. .O Atuo de Infração. supra acusa o . . ingresso .de mercadorias de~acompanhada da respectiva dqcumerltaçãü fiscal. Artigos. inf.ringidos: 139 do Dec. 24.569/97. Pe,nalidade: art. 878, lU, a, , .,. do Dec. Nº 24.569/97. AutUação PARCIAL PROCEDENTE. Modificada a decisão proferida na 1ª . I # - . Instância, em face do segundo laudo. pericial ¿ , . apresentado, de acordo com o ,voto do relator,: I conforme parecer. da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da d~uti:1:Procuradoriél; Geral do Estado. Recursos. oficial e voluntário conhecidos e ~ , não providos. Afastada a .prelirrÜnar de nulidade arguida pela recorrente. Decisão, por , UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 283/2010 EMENTA: SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. " . O Auto de Infração ora jtilg~do acusa a saída de mercadorias do estabelecimento supra, desacompanhada de notá fiscal. Artigos infringidos: 127 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 878 IH "b" do Dec. nº 24.569/97. Autuação P.ROCEDENTE. . Confirmada a decisão proferida na 1ª Instância de acordo com o voto .dos relatores, conforme parecer da , Consultoria Tributária, adotado pelo representante. da douta Procuradoria Geral do Estado. ~Recurso voluntário conhecido e desprovido. Decisão por . . UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 284/2010 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM .DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO, DE ENTRADAS. O AtuOde Infr~çãOOrajulgadO acusà O , ingressO de mercadOrias nO e~tabelecimento supra, desacOmpanhada de. nOtafiscaL Artigo~ infringidos: 139 dODec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 878, IlI, lIall, dO Dec. nº 24.569/97.., AutuaçãO !PARCIAL, PROCEDEN,TE,em face dO la~dO peri~ial apresentadO. RefOrmada ;e?1 parte . a decisã0. proferida na 1ª Instância de acOrdOcOm O.v~to dOs relatOres, co:nf9rme parecer da COnsultOria . Tributária, adOtadO pelO representante da dOuta ProcuradOria Geral dO EstadO. RecursO vóluntariO cOnhecidO e parCialmente providO. Decisão- por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 285/2010 EMENTA: ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS - AEHC. Falta de Recolhimento. Responsabilidade Tributária. Liminar em Mandado de Segurança para não efetuar recolhimento do ICMS-ST. A concessão de medidas liminares para suspender a exigibilidade do crédito tributário não alcança a constituição (do crédito tributário) nem põe termo ao processo administrativo. - 1. O autuado (Posto de Combustível), contribuinte substituído, adquiriu produto sujeito a sistemática de substituição tributária de Empresa Distribuidora a qual, sabidamente estava ciente de que esta; não efetuara a retenção e recolhimento do ICMS/ST. 2. Não há prova em contrário (recolhimento) à acusação fiscal. Matéria fática. Necessidade de prova. Não se aplica tese.. jurídica ao caso em relevo, senão aspecto probante. 3~; Recurso Voluntário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instãncia, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art. 123, I, "c" da Lein° 12.670/96 c/ NRdada pela Lein° 13.418/2003.
Resoluções 286/2010 EMENTA: FALTADE RECOLHIMENTO DO ICMS. . ANTECIPADO DECORENTE DE ,OPERAÇÕES ,NTERESTADUAIS. O relato do Atuo de Infração. " - I supra acusa falta de recolhimento, do imposto antecipado, relativamente aos pe~í
Resoluções 287/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - 1. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS originário de operações de entradas de mercadorias tributadas por substituição tributária e isentas do imposto. 2. Apontada infringência aos Arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96. 3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. 4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão e reduzido a termo nos autos. 6. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 capuf e 91° do Decreto nO25.468/99 c/c o Art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 288/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO - 1. O contribuinte deixou de apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos relativos ao movimento de entradas e saídas de mercadorias nos exercícios de 2004 a 2006.2. Apontada infringência aos Arts. 285, 289, 299, 300 e 308, todos do Decreto n° 24.569/97. 3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96. 4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão e reduzido a termo nos autos. 6. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 capuf e 9 1° do Decreto na 25.468/99 c/c O Art. 10, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 289/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS REGISTROS - 1. O contribuinte usuário de ECF, deixou de entregar à fiscalização as leituras de memória fiscal, solicitadas através de Termo de Intimação. 2. Apontada infringência aos Arts. 399 parágrafo único, e 402,91° do Decreto 24.569/97. 3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96.4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão e reduzido a termo nos autos. 6. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 capuf e 91° do Decreto nO25.468/99 c/c o Art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 290/2010 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL - TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE AFILIADAS DA MESMA INSTITUiÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA. A ausência de documentação fiscal na transferência de ativo fixo entre agências de uma mesma instituição financeira não acarreta nenhum prejuízo ao ICMS, haja vista tratar-se apenas de uma movimentação física de bens do ativo permanente. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão, por maioria de votos, pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, nos termos do voto da Relatora.
Resoluções 291/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. A empresa autuada deixou de remeter a SEFAZ, no devido prazo, as DIEFs referentes aos meses de janeiro a outubro de 2008. Afastada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE,por Infringência ao art. 4 ° , inciso I da Instrução Normativa n° 14/2005, alterado pela Instrução Normativa n° 11/2006. Penalidade prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 292/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS-SLE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela o reinicio da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1°, S2 ° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinicio da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recursos oficial e Voluntário conhecidos e providos.
Resoluções 293/2010 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela, o reinício da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 10 , S 2 o da Instrução Normativa na 0612005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da lei na 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 294/2010 EMENTA: ICMS/CASTANHA DE CAJU/AMÊNDOA Omissão de Saídas. Levantamento Quantitativo da Produção. Perdas durante a armazenagem e do processo de transformação. 1. Percentuais estabelecidos em Parecer Técnico, de lavra da EMBRAPAe NUTECensejaram considerar as perdas que ocorrem antes e no transcorrer do processo industrial. O produto agrícola sazonal e adquirido c/ impurezas, além de umidade que influencia no peso. Dentre aspectos peculiares, a matéria-prima passa por processo de limpeza (extração de resíduos), onde através de aspiradores e peneiras vibratórias são retiradas as impurezas, inclusive impróprias ao processo produtivo. 2. Restou configurada, em parte, a infração, violando o disposto nos arts. 169 e 174 do Dec. n° 24.569/97 - RICMS. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em la instância e, ato continuo, declarada a extinção processual em face do pagamento, cf. art. 54, II, b da Lei n° 12.732/97, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 295/2010 EMENTA: ICMS/CASTANHA DE CAJU/AMÊNDOA Armazenagem e processo industrial. Percentual de perda e/ou Omissão de Saídas? 1. Emprego de critério técnico, objetivo, realizado com suporte em Parecer Técnico, de lavra da EMBRAPA e NUTEC ensejaram considerar a perda que ocorre anteriormente e no transcorrer do processo industrial. Produto (matéria-prima) agricola sazonal, adquirida com impurezas, além de fatores, como a umidade que influencia em seu peso, resultando em perda durante o seu armazenamento e também durante o processo de transformação (amêndoa). Dentre aspectos peculiares, o produto passa por um processo de limpeza (extração de resíduos), onde através de aspiradores e peneiras vibratórias são retiradas as impurezas, inclusive impróprias ao processo produtivo, reduzindo o peso do produto adquirido, considerada, ainda, a umidade que resulta na redução do peso, quando da produção de amêndoas. 2. Restou configurada, em parte, a infração, violando o disposto nos arts. 169 e 174 do Dec. n° 24.569/97 - RICMS.3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1ª instãncia e, ato continuo, declarada a extinção processual em face do pagamento, cf. art. 54, II, b da Lei n° 12.732/97, de acordo com o Parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. 4. Penalidades: a) Art. 123, III, "b" da Lei nO 12.670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 296/2010 EM~NTA:- DIEF/OBRIGAÇÁO ACESSÓRIA - L Deixar de remeter, na forma e prazos regulamentares, a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais". IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. 2. Em Diligência Fiscal Específica regularmente instaurada constatou-se que o recorrido, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso de Oficio conhecido, mas improvido. 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando, mas com fundamento diverso ao contido no julgamento singular. Confirmada a decisão exarada em la instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, I, da LN. n° 14/2005. Penalidade: Art. 123, VI, "e" item 1 da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° J) 13.633/2005.
Resoluções 297/2010 EMENTA: - ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada creditou-se indevidamente do ICMS em desacordo com a legislação. Contribuinte emissor das notas fiscal não habilitado perante o Fisco de origem e, ainda, a remessa da mercadoria sem o pagamento do Imposto, conforme o inserto no Convênio ICM 15/88 c/c art. 51 da Lei n. 12.670/96. Decisão amparada nos arts. 96, 100, IV e 102 do CTN. Penalidade inserta no art. 123, I, "a", da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03. Decisão pela PROCEDÊNCIA da infração. Recurso voluntário conhecido e improvido.
Resoluções 298/2010 ~~ENIA; - DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - De empresa enquadrada no REGIME ESPECIAL de recolhimento. 1. Em Diligência Fiscal Especifica regularmente instaurada constatou-se que o recorrido deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso de Oficio conhecido, mas improvido. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, III, da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei n012.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.633/2005.
Resoluções 299/2010 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, especialmente se efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Decisão amparada no Art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c o Art. 121, Parágrafo único, 11,do CTN e Arts. 16, 11,"c", e 12, I, "b", da Lei nO 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123,111,"a" da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 300/2010 EMENTA: - ICMS/ST - Operações de saídas para outras unidades da Federação. 1. Em princípio, cabe ao contribuinte deste Estado, no prazo assinalado em Intimação, comprovar a efetividade das operações para contribuintes doutros Estados. 2. Tratando-se de produto sujeito à sistemática de Substituição Tributária, com imposto retido na fonte, e em decorrência da autuação sub examen, decorrente de baixa cadastral, a pedido, não se vislumbra com nitidez vantagem ao autuado em promover simulação de saída interestadual e com isso internar mercadoria (cimento), cujo imposto tenha sido retido na fonte. 3. Considerou-se comprovada parcialmente as operações de saídas, sem aposição de selagem por via do Sistema Cometa. 4. PAT julgado parcialmente procedente, por maioria de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos, ensejando a materialidade do ilícito tributário. 3. Rejeitadas às preliminares suscitadas e o pedido de realização de diligência argüidas em sede recursal. No exame de mérito, restou reformada a decisão condenatória exarada em la Instância. 5. Penalidade: art. 126, parágrafo único, da Lei nº 12.670/96. Decisão em conformidade com a manifestação do represen nte da douta Procuradoria Geral do Estado conform r gistro contido na Ata da Sessão de Julgamento.
Resoluções 301/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAISDE VENDA NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAíDAS. DESCARACTERIZADA A ACUSAÇÃO DE FRAUDE FISCAL. No presente caso, a empresa autuada não se utilizou de qualquer artifício enganoso para ocultar a falta de recolhimento do ICMS, não estando caracterizada a fraude fiscal. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE,em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Recurso oficial conhecido e desprovido. Decisão por voto de desempate da presidência
Resoluções 302/2010 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. No presente caso, a empresa autuada não fez o estorno do crédito fiscal proporcionalmente a redução na base de cálculo. Crédito tributário reduzido em face do exame pericial realizado. Confirmada, por unanimidade de votos, a PARCIAL PROCEDÊNCIAdo auto de infração e, ato contínuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo, nos termos do art. 54, inciso 11, alínea "b" da Lei n° 12.732/97, em razão do pagamento do crédito tributário com os benefícios do REFIS. Infringência ao art. 66, inciso V, combinado com o art. 641 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no 123, inciso 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 303/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de saida de mercadoria. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão singular de PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Infringência aos artigos 127, I; 169, I e 174, I todos do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso 111 alínea "b" da Lei 12.670/96 13.418/2003.
Resoluções 304/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de saída de mercadoria. Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Reforma da decisão singular. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, com base em exame pericial solicitado pela consultora tributária. Laudo pericial apurou valor do crédito tributário inferior ao reclamado na inicial. Infringência aos artigos 127, I; 169, I e 174, I todos do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso III alinea "b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 305/2010 EMENTA: ICMS. Omissão de entrada de mercadoria. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quanti tati vo de Mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Reforma da decisão singular. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com base em exame pericial solici tado pela consultora tributária por unanimidade de votos. Laudo pericial apurou valor do crédito tributário inferior ao reclamado na inicial. Infringência 139 do Decreto 24.569/97 com inserta no artigo 123, inciso 111 da Lei 12.670/96 alterada 13.418/2003.
Resoluções 306/2010 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Questão imunitória invocada pela impugnante. Deveresinstrumentaisno interesseda arrecadação ou ~ da fiscalização cujo descumprimento resulte em aplicação de . medidas sancionatórias. O só fato da EmpresaBrasileirade Correios " e Telégrafos aceitar para despacho ou efetuar transporte de " mercadorias sem documentos fiscais,independentemente de gozar de imunidade tributária ou mesmo estando o serviço postal fora do ãmbito de incidência do ICMS,responde pela infração prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96.O legislador foi mais além, dispondo que ao responder pela infração, o agente também responderá pelo recolhimento do ICMS. Hipótese de responsabilidade tributária por transferência em que o responsável paga dívida própria, mas por fato gerador de terceiros. O auto de infração contempla responsabilidades distintas:a primeira é relativa à infração, partindo do pressuposto da ligação entre o agente infrator é o fato ilícito; a segunda, e de onde parte lançamento do ICMS, dá-se por expressa previsão legal. Não vem ao caso a eventual não tributação do serviço postal ou da imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT quando da hipótese de transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O lançamento do imposto não tem relação direta ou indireta com o serviço postal. A única relação direta, e pessoal,da autuada é com a infração a respei~ da qual não apresentou qualquer elemento que a afastasse havendo destarte que responder por seu ato. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTED.ecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 307/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - infraçâo decorrente de operações com mercadorias tributadas por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido - 1. A peça inicial acusa o contribuinte usuário de ECF de omitir receitas no montante de R$ 1.575.399,09. 2. Apontada infringência aos Art. 18 da Lei nO 12.670/96. 3. Proposta a penalidade inserta no Art. 126 da Lei 12.670/96. 4. Recurso oficial conhecido e não provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e conforme parecer do representante da PGE. 6. Mantida a decisão de nulidade prolatada no juízo originário, mas com fundamento diverso. 7. Decisão amparada no Art. 53 caput e 9 1° do Decreto nO25.468/99 c/c o Art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 308/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS NF-1 E REDUÇÃO Z. CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. No caso em tela, a empresa autuada não disponibilizou os documentos fiscais e as reduções Z solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pelo ilicito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os documentos fiscais estivessem guardados em local seguro. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTEcom voto de desempate da Presidência. Infringência ao art. 421 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso IV, alínea "k" da Lei n° 12.670/96 para as notas fiscais NF-1 e art. 123, inciso VIII, alinea "d" do mesmo diploma legal para o extravio das reduções Z, dada a inexistência de penalidade especifica para a referida infração a época do fato gerador da obrigação tributária exigida. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 309/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. CASO FORTUITO. No caso em tela, a empresa autuada não disponibilizou os livros fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pelo ilícito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os referidos livros estivessem guardados em local seguro. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com voto de desempate da Presidência. Infringência aos arts. 265 e 421 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso V, alinea "d" da Lei n° 12.670/96 para os livros fiscais e no art. 123, inciso VIII, alinea "d" do mesmo diploma legal para os livros contábeis. Recurso voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 310/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. No caso em tela, a empresa autuada não disponibilizou os documentos fiscais solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pelo ilícito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os documentos fiscais estivessem guardados em local seguro. Confirmada, com voto de desempate da Presidência, a PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em primeira instância. Infringência ao art. 421 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso IV, allnea "k" da Lei n° 12.670/96 para as notas fiscais NF-1 e NF-1 série 1. Excluída a multa atinente ao extravio das fitas detalhe. Recursos Oficial e Voluntário conhecido e não providos.
Resoluções 311/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. CASO FORTUITO. No caso em tela, a empresa autuada não disponibilizou os livros fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pelo ilícito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os referidos livros estivessem guardados em local seguro. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com voto de desempate da Presidência. Infringência aos arts. 265 e 421 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso V, alínea "d" da Lei n° 12.670/96 para os livros fiscais e no art. 123, inciso VIII, alínea "d" do mesmo diploma legal para os livros contábeis. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos.
Resoluções 312/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUSREGISTROS- 1. O contribuinte usuário de ECF deixou de emitir as leituras X, as reduções Ze as leituras da memória fiscal nos períodos que indica. 2. Apontada infringência aos Arts. 399, parágrafo único, 400 e 402, S 1°, todos do Decreto 24.569/97.3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96. 4. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 5. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão e reduzido a termo nos autos. 6. Reformada a decisão parcial-condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 caput e S 1° do Decreto n° 25.468/99 c/c o Art. 1°, S2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 313/2010 EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS. Empresa de telecomunicação. O deslinde da questão não toca os aspectos legais levantados pela recorrente no que concerne às receitas ~ oriundas de cessão de meios físicos para prestação de serviço de comunicação. Taisreceitas (DETRAF)não foram consideradas como tributadas, estando inclusas na receitas contábil não tributadas. O auto de infração tem por base o fato da recorrente ter declarado em seus registros contábeis receitas tributadas pelo ICMSacima do que declarou ao fisco cearense. Omissão de receita (art. 92, ~ 8°, 111, c/c ~ 9° da Lei n° 12.670/96). Efeito confisca tório da multa. Questão de natureza constitucional. Competência exclusiva do Poder Judiciário. É de relevo aqui verificar que a penalidade foi aplicada nos estritos termos da Lei estadual nO 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 314/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO NAS OPERAÇÕES DE SAíDAS DE REFRIGERANTES. Exercício de 2005. Auto de Infração PROCEDENTE. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o, dever da empresa recorrente de pagar o imposto. Recurso Voluntário conhecido. Negado provimento. Confirmada a decisão condenatória de 1a instância e julgada procedente a ação fiscal. Fundamentação legal: Arts. 473, 474 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade do art.123, inciso I, alínea "e" da lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03. Decisão confirmada por unanimidade de votos e em consonância com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 315/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO NAS OPERAÇÕES DE SAíDAS DE REFRIGERANTES. Exercício de 2006. Auto de Infração PROCEDENTE. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa recorrente de pagar o imposto. Recurso Voluntário conhecido. Negado provimento. Confirmada a decisão condenatória de 1a instância e julgada procedente a ação fiscal. Fundamentação legal: Arts. 473, 474 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade do art.123, inciso I, alínea "e" da lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03. Decisão confirmada por unanimidade de votos e em consonância com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 316/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO NAS OPERAÇÕES DE SAíDAS DE REFRIGERANTES. Exercício de 2007. Auto de Infração PROCEDENTE. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa recorrente de pagar o imposto. Recurso Voluntário conhecido. Negado provimento. Confirmada a decisão condenatória de 1a instância e julgada procedente a ação fiscal. Fundamentação legal: Arts. 473, 474 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade do art.123, inciso I, alínea "e" da lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03. Decisão confirmada por unanimidade de votos e em consonância com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 317/2010 EMENTA: USO IRREGULAR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - 1. O contribuinte emitiu documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissâo por sistema eletrônico de processamento de dados. 2. Apontada infringência ao Art. 285 do Dec. n° 24.569/97 combinado com a lei n° 13.082/2000 e o Dec 26.187/2001. 3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, VII-B, "b" da Lei n° 12.670/96 com redaçâo da Lei n° 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e em conformidade com o parecer do representante da doutá Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão e reduzido a termo nos autos. 6. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 caput e ~ l° do Decreto n° 25.468/99 c/c o Art. l°, ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 318/2010 EMENTA: ICMS/Crédito Indevido - Operações de Entradas. Presunções. Contribuinte baixado de ofício. 1. A Auditoria Fiscal não podet mediante presunção, promover a autuação e efetuar lançamento tributário por imposição de multa por considerar indevido o crédito fiscal em decorrência de registros efetuados por ilação da ausência das primeiras vias de documento fiscal, pelo fato isolado do não atendimento ao Termo de Intimação que reclama sejam apresentadas as notas fiscais em entradas, notadamente tratando-se de contribuinte que, à época da instauração do procedimento, esteja baixado de ofício do CGF, sem que lhe tenha sido profícua a intimação para a devida comprovação, e tomada, a autuada, sobre os dados informados na DIEF. 2. PAT julgado nulo, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos, ensejando a imaterialidade do ilícito tributário. 3. Aplicado o art. 112 do CTN c/c art. 53, 9 2°, 111 do Dec. nO 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado, em prima face, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual, ausente momentaneamente à Sessão, não se manifestou sobre a tese relatorial.
Resoluções 319/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOSFISCAIS. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela, o reinicio da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1o, ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinicio da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE proferida pela primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 320/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela, o reinício da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 10 , 5 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade de primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 321/2010 EMENTA: ICMS/Crédito Indevido - Operações de Entradas. Presunções. Contribuinte baixado de ofício. 1. A Auditoria Fiscal não pode, mediante presunção, promover a autuação e efetuar lançamento tributário por imposição de multa por considerar indevido o crédito fiscal em decorrência de registros efetuados por ilação da ausência das primeiras vias de documento fiscal, pelo fato isolado do não atendimento ao Termo de Intimação que reclama sejam apresentadas as notas fiscais em entradas, notadamente tratando-se de contribuinte que, à época da instauração do procedimento, esteja baixado de ofício do CGF, sem que lhe tenha sido profícua a intimação para a devida comprovação, e tomada, a autuada, sobre os dados informados na DIEF. 2. PAT julgado nulo, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos, ensejando a imaterialidade do ilícito tributário. 3. Aplicado o art. 112 do CTN c/c art. 53, 9 2°, III do Dec. nO 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado, em prima face, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual, ausente momentaneamente à Sessão, não se manifestou sobre a tese relatorial.
Resoluções 322/2010 EMENTA: ICMS/Crédito Indevido - Operações de Entradas. Presunções. Contribuinte baixado de ofício. 1. A Auditoria Fiscal não pode, mediante presunção, promover a autuação e efetuar lançamento tributário por imposição de multa ao considerar indevido o crédito fiscal em decorrência de registros efetuados por ilação da ausência das primeiras vias de documento fiscal, pelo fato isolado do não atendimento ao Termo de Intimação que reclama sejam apresentadas as notas fiscais em entradas, notadamente tratando-se de contribuinte que, à época da instauração do procedimento, esteja baixado de ofício do CGF, sem que lhe tenha sido profícua a intimação para a devida comprovação, e tomada, a autuada, sobre os dados informados na DIEF. 2. PAT julgado nulo, por unanimidade de votos, em razão das circunstâncias materiais relativas ao conjunto probatório colacionado aos autos, ensejando a imaterialidade do ilícito tributário. 3. Aplicado o art. 112 do CTN c/c art. 53, 9 2°, 111 do Dec. nO 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado, em prima face, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, o qual, ausente momentaneamente à Sessão, não se manifestou sobre a tese relatorial.
Resoluções 323/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. A não entrega da documentação solicitada no Termo de Inicio de Fiscalização ou no Termo de Intimação, no prazo neles assinalado, caracteriza embaraço a fiscalização. Afastadas as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência ao art. 815 c/c art. 821 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, al1nea "c" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 324/2010 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. No presente caso, a empresa autuada não disponibilizou, pela segunda vez, a documentação fiscal e contábil solicitada no Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 6 e, posteriormente, no Termo de Intimação de fls. 7. Afastadas as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência ao art. 815 c/c art. 821 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alinea "c", 5 8°da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 325/2010 EMENTA - ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Acusação fiscal versa sobre a falta de recolhimento do imposto, decorrente do aproveitamento indevido de crédito nos meses de março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Declarada a NULIDADE do julgamento singular, por maioria de votos, em face da utilização de fundamentação diversa da transcrita na acusação fiscal, e retomados os autos à instância monocrática para novo julgamento. 4. Decisão amparada no Princípio da Motivação que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 326/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem emlssao de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque referente ao período de 01/01/01 a 03/09/01. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista nova base de cálculo encontrada mediante perícia realizada. Reformada a decisão condenatória de 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado .. Preliminares de nulidades declinadas pelo representante da recorrente em sustentação oral. 4. Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 327/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. A empresa autuada vendeu mercadorias sem emissão de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque referente ao período de 01/01/0 I a 03/09/01. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito através de perícia realizada nos autos, conforme julgamento de primeira instância, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Preliminares de nulidades declinadas pelo representante da recorrente em sustentação oral. 4. Infringência ao artigo 127 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 328/2010 EMENT A - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Acusação fiscal versa sobre apropriação indevida de crédito do ICMS de forma integral, detectada através da falta de recolhimento do referido imposto, nos exercícios de 2005 e 2006, resultando saldo devedor de R$ 183.317,42. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista o autuante ter entendido que o crédito decorrente das aquisições internas com combustíveis e pneus pela transportadora, estaria condicionado ao fato de a Nota Fiscal conter a expressão "destaque do ICMS, exclusivamente para efeito do crédito do adquirente", o que não é exigido pela legislação. Confirmada a decisão absolutória proferida em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no art.60, V combinado com o art. 446, 9 2° do RICMS .
Resoluções 329/2010 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte não apresentou livro Registro de Inventário, dos exercícios financeiros de 2006 e 2007, resultando em multa no valor de R$ 446.135,36. Recurso Voluntário conhecido por unanimidade de votos e, por maioria de votos, provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal, em razão da inobservância do art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do voto do relator e conforme manifestação oral reduzida a termo nos autos do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 330/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE APRESENTAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. - 2. A contribuinte, usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, deixou de apresentar os arquivos magnéticos referentes ao período de janeiro de 2007 a janeiro de 2008, resultando em multa no valor de R$ 906.748,85. Recurso Voluntário conhecido por unanimidade de votos e, por maioria de votos, provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal, em razão da inobservância do art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do voto do relator e conforme manifestação oral reduzida a termo nos autos do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 331/2010 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM PREÇO INFERIOR AO DE AQUISIÇÃO. 2. Constatada diferença entre os preços de venda e os de compra das mercadorias, no exercício de 2003, no montante de R$ 1.734.145,77. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade votos. Confirmada decisão condenatória proferida pela 18 Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 25, ~8° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "e" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 332/2010 EMENT A - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Acusação fiscal versa sobre o aproveitamento indevido de créditos do ICMS, provenientes da operação de entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente do estabelecimento, inerente ao exercício de 2003, no montante de R$ 537.863,75 e multa de igual valor. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastado pedido de realização de perícia argüida pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida em la instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no art. 60, ~I3 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, lI, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 333/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A contribuinte deixou de emitir notas fiscais, detectada através do levantamento financeiro, conforme planilha de Demonstração Das Entradas E Saídas De Caixa - DESC, no exercício de 2003, no montante R$ 734.623,33. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 334/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO- 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido nas operações de importação de mercadorias adquiridas pelo sistema drawback, uma vez que não restou comprovada a respectiva exportação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do agente fiscal em lavrar o auto de infração, uma vez que a empresa estava sob consulta fiscal no período da fiscalização. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme manifestação do. representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com o art. 892 do RlCMS e art. 32 da Lei nO. 12.732/97
Resoluções 335/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte vendeu mercadorias, sem documentação fiscal, detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque - SLE, no exercício de 2003, no montante de R$ 706.540,78. Recurso Voluntário e Oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal, por maioria dos votos. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do voto do relator e conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 336/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias, sem documentação fiscal, detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque - SLE, no exercício de 2003, no montante de R$ 1.201.349,57. Recurso Voluntário e Oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal, por maioria dos votos. Reformada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do voto do relator e conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 337/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS quando promoveu saídas de mercadorias sem a correspondente emissão de documento fiscal. 2. Apontada infringência aos Arts. 73 e 74 do Dec. nO24.569/97. 3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 com redação da Lei nO 13.418/03. 4. Recurso oficial conhecido e não-provido. 5. Auto de Infração declarado NULO, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Confirmada a decisão declaratória de NULIDADE prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 caput do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 338/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. SLE. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. Ficou constatada através de levantamento quantitativo de estoque a saida de mercadorias sem nota fiscal no periodo fiscalizado. Afastados o pedido de pericia e a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, aliena "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão Unânime.
Resoluções 339/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. SLE. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ficou constatada através de levantamento quantitativo de estoque a saída de mercadorias sem nota fiscal no período fiscalizado. Afastados o pedido de perícia e a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE. tnfringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão Unânime.
Resoluções 340/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. SLE. MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. Ficou constatado através de levantamento quantitativo de estoque a aquisição de mercadorias sem nota fiscal no período fiscalizado. Afastados o pedido de pericia e a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão Unânime.
Resoluções 341/2010 EMENTA: ICMS Omissão de receita. Baixa cadastral a pedido. Nulidade processual. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão singular por unanimidade de votos. A nulidade do auto de infração decorre de pedido de baixa no Cadastro Geral da Fazenda CGF, em virtude do Termo de Notificação conceder prazo inferior ao que determina a legislação pertinente. Cerceamento a eôpontaneidade do contribuinte noô termoô do art. 24, inciso 111 da Instrução Normativa 33/93. Nulidade amparada no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 342/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 2. Auto de infração lavrado em virtude da falta de recolhimento detectada através de análise da documentação fiscal da contribuinte, nos meses de janeiro a junho de 2002, no montante de R$30.143,70. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Confirmada decisão declaratória de nulidade proferida pela 1a instância, de acordo com a Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, ~2°, IH do Decreto 25.468/99.
Resoluções 343/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. Procedimento fiscal instaurado nas dependências da autuada, mediante o qual se constatou a omissão de receitas, detectada através do levantamento da conta mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que o auditor fazendário fez constar no seu levantamento, o item "despesa", que não é dado inerente ao levantamento em questão. Refeito o levantamento, foi verificado lucro, no lugar do prejuízo anteriormente encontrado, descaracterizando o ilícito apontado. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 344/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - ANTECIPADO. 2. A empresa autuada não recolheu o ICMS Substituição Tributária em operação de aquisição interestadual de mercadorias, referentes aos meses de dezembro/08, abril, maio e julho/09. Recurso voluntário conhecido e não procedente. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral. 4. Infringência aos artigos 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 345/2010 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de novembro a dezembro de 2008, concernente a contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal- NL. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 4°, I, do Decreto n° 27.710/2005, que institui a DIEF e a Instrução Normativa n° 11/2006, bem como aos artigos 874 e 877 do Decreto nO24.569/97.
Resoluções 346/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. Fora constatada mediante Levantamento Físico de Estoque que a empresa realizou saída de mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2005, no montante de R$ 70.001,95. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da mudança da penalidade para a prevista no art. 12, ~2°, lI, alínea "b", do Decreto 27.070/03, aplicável a alíquota de 5%, concernente à empresa enquadrada no regime de EPP à época do fato gerador. 4. Infringência aos artigos 127, I, 169, I e 174, I todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 12, ~2°, lI, alínea "b", do Decreto 27.070/03.
Resoluções 347/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 2. Auto de infração lavrado em virtude da falta de recolhimento detectada através de análise da documentação fiscal da contribuinte, nos meses de março a dezembro/OI no montante de R$63.589,24. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Confirmada decisão declaratória de nulidade proferida pela 1a instância, de acordo com a Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S2°, III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 348/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO. 2. A empresa autuada não recolheu o ICMS Substituição Tributária em operação de aquisição interestadual de mercadorias, referentes aos meses de setembro/08 e janeiro a julho/09. Recursos voluntário e oficial, conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral. 4. Infringência aos artigos 74 do Decreto 24.569/97. 5. Decisão amparada com base no art. 42, ~10,111do Decreto n°. 25.468/99.
Resoluções 349/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. A contribuinte realizou vendas de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a documentação fiscal. Infração detectada através do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, referente ao exercício de 2001, no valor de R$ 23.988,68. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo, consoante os trabalhos periciais realizados. Confirmada a decisão exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03
Resoluções 350/2010 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE DOCUMENTO NÃO APROPRIADO PARA A OPERAÇÃO. 2. A contribuinte remeteu mercadorias sem documento fiscal apropriado, uma vez constatada a emissão apenas de Romaneios, sem termo de acordo firmado com a Sefaz, no período de julho de 2009, detectada através de uma fiscalização em trânsito. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de modificação na aplicação da multa e, em ato contínuo, declarada a extinção processual em face do pagamento efetuado pelo contribuinte.
Resoluções 351/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte realizou compras de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a documentação fiscal, detectada através do levantamento do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, referente ao exercício de 2001, no valor de R$ 16.226,96. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo, consoante os ~ trabalhos periciais realizados. Confirmada a decisão exarada " \~ pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. S. Penalidade inserta no artigo 123, lU, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 352/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de pagamento normal -NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente aos meses de outubro a dezembro de 2008. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado, PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, I, 5° e 6° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 353/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias sujeitas à tributação normal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, 9 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 354/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, detectou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operações com mercadorias sujeitas à tributação normal. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida à termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 355/2010 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - NOTA FISCAL INIDÔNEA - 2. Acusação fiscal versa sobre lançamento e aproveitamento indevido de ICMS provenientes de operações acobertadas por documentos fiscais de fornecedores baixados de oficio e ainda omissos na informação da GIM. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, frente à constatação no sistema cadastro, da situação ativa das empresas fornecedoras, sendo as notas fiscais, portanto, idôneas, garantindo o direito ao crédito lançado na conta gráfica da autuada. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância originária, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no Princípio da Verdade Material e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 356/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que o contribuinte enquadrada no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs, referentes aos meses de julho a dezembro de 2007 e janeiro a fevereiro de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em razão da aplicação da penalidade contida no art. 123, VI, alínea "e", item 3 da Lei 12.670/96. 4. Decisão amparada no âmbito de que o contribuinte se enquadra no regime de microempresa. 5. Infringência ao Decreto 27.710/10 e arts. 1°,2°,3°,4°, 1,5° e 6° da Instrução Normativa 14/05. 7. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 3 da Lei 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei 13.633/05.
Resoluções 357/2010 EMENTA: ICMS - SUBFATURAMENTO - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de 1a instância. Decisão amparada nos termos do art. 32 da Lei nO 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 358/2010 EMENTA: ICMS - OMISSAO DE ENTRADAS - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10 , 9 20 da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de 1a instância. Decisão amparada nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 359/2010 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. ICMS ANTECIPADO. ENTRADAS INTERESTADUAIS. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude de Laudo Pericial, que constatou apenas uma parte do recolhimento. O resultado final encontrado pela perícia representou um somatório inferior ao do lançamento, reduzindo, assim, a cobrança do crédito tributário. Penalidade inserta no Art.123, I, "d" da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário Conhecido. Dado Parcial Provimento.Decisão confirmadapor unanimidade de votos
Resoluções 360/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - AQUISiÇÕES INtERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte autuado adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, no período de setembro a outubro de 2006, e não recolheu o imposto devido. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento", em face do disposto no art. 42, ~ 1°, 111, do Dec. 25.468/1999, aplicando-se a penalidade disposta no art. 123, J, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 361/2010 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1- O Contribuinte transportava mercadorias em operação de entrada interestadual quando. ao ser fiscalizado. o condutor do veículo declarou que o verdadeiro destinatário da carga não era a empresa indicada na documentação fiscal. 2 - Apontada infringência aos Arts. 16.I. "a" e 131. VII. "a" do Dec. n° 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade inserta no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03.4 - Recursovoluntário conhecido e provido. 5 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a insuficiência de provas para caracterizar a acusação fiscal. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com parecer da ConsultoriaTributária,adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.6 - Modificada a decisão condenatória prolatada no juízo originário
Resoluções 362/2010 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 1. Constitui embaraço à ação fiscal [e infração à legislação tributária] não apresentar documentos fiscais solicitados, no prazo assinalado no Termo de Intimação. 2. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos. 3. Confirmada a decisão condenatória. Auto de Infração julgado procedente, de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os arts. 814 e 815 do Dec. nO 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, VIII, "c" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 363/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO - IMPROCEDÊNCIA. Após análise do Livro Registro de Apuração do ICMS do emitente das notas fiscais, constatou-se a existência de saldo credor parcial, no período fiscalizado, e, em relação à diferença à maior ( saldo devedor), o seu recolhimento. In casu, ainda que o saldo transferido tenha sido maior, tal diferença não deve ser considerada pelo recebedor como crédito indevido: primeiro, por tratar-se exclusivamente de saldo escriturai e não de operação que não foi real,izada; segundo, pelo valor ter sido devidamente recolhido pelo emitente. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto da Relatora e de acordo com a manifestação em Sessão e reduzida a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 364/2010 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPOSiÇÃO A MAIOR DOS CRÉDITOS FISCAIS REGISTRADOS NO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS PARA A GIM. ILlCITO FISCAL TIPIFICADO ERRÔNEAMENTE. CARACTERIZADA NOS AUTOS A FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. No caso em tela, a empresa autuada informou nas GIMs créditos de ICMS superiores aos registrados no Livro Registro de Apuração do ICMS, ocultando o saldo devedor do imposto apurado no período fiscalizado. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Reformada, por voto de desempate da presidência, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 365/2010 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada por maioria de votos a decisão condenatória exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO com amparo no art. 33, inciso XI, e art. 53, S 3°, ambos do Decreto 25.468/99, em razão da falta de clareza da acusação fiscal ensejando preterição ao direito de defesa da empresa acusada. Constatada a divergência na condução do processo com referência ao fato motivador da infração, porquanto, o relato do A.I. acusa falta de recolhimento sem indicar a causa motivadora da infração. Tampouco, o agente fiscal ofereceu qualquer esclarecimento na informação complementar, remetendo o aclaramento para uma planilha de apuração por ele elaborada, indicativa de glosa de créditos, sem, contudo, explicitar a motivação dos fatos.
Resoluções 366/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte autuado adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas ao pagamento do ICMS Antecipado, no período de outubro a novembro de 2005, e não recolheu o imposto devido. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento", em face do disposto no art. 42, ~ 1°, 111,do Dec. 25.468/1999, aplicando-se a penalidade disposta no art. 123,1, "d" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto da Relatora e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 367/2010 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - EFETIVA SAíDA DAS MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Verifica-se dos autos que a presente acusação fiscal embasou-se, unicamente, em relatório emitido pelo Sistema COMETA - Listagem de NFs de saída. Em contrapartida, a Autuada comprovou através de diversos documentos, CTRCs, manifestos de cargas, recibos de pagamentos, duplicatas, boletos bancários extratos bancários e cópias dos Livros Registros de Entrada das destinatárias das mercadorias, que as operações efetivamente ocorreram, restando, assim, descaracterizada a Infração apontada na inicial. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e providos, modificando a decisão monocrática para IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, conforme Parecer da Consultoria Tributária, confirmado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 368/2010 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO N° 28.443/2006. O quadro fático demonstra que a Autuada não está sujeita às normas dispostas no Decreto nO" 28.443/2006, posto que o Estado da Paraíba é o sujeitó ativo do ICMS devido nas operações de importação. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, conforme parecer da douta procuradoria Geral do Estado. Conexão com o Auto de. " Infração nO 200807103 julgado improcedente em 2a Instância. Decisão por maioria de votos. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 369/2010 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO, 1 - O contribuinte deixou de apresentar os documentos fiscais a autoridade competente no prazo estabelecido em Termo de Intimação. 2. Apontada infringência aos Art. 815 do Dec. n° 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "c" da Lei nO 12.670/96 alterado p/ Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Auto de Infração julgadO PROCEDENTE. 6 - Confirmada a decisão condenatória proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representanteda douta ProcuradoriaGeral do Estado
Resoluções 370/2010 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Reincidência. Terceiro auto de infração lavrado por embaraço. A multa originária deve ser duplicada. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos e livros fiscais requisitados no termo de início de fiscalização. Ficou comprovada nos autos a infração de embaraço à fiscalização. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento, uma vez que ocorreu mudança no valor da multa. Recurso oficial conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 815 do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "c", 9 8°, da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 371/2010 EMENTA: - ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Mercadoria sem nota fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. Recurso voluntário conhecido e improvido. A preliminar de nulidade defendida pela recorrente foi rejeitada por unanimidade de votos, e por maioria de votos, a preliminar de extinção por impossibilidade jurídica levantada em sessão. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, ratificando decisão exarada pela instância monocrática, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, homologado pelo representante da Procuradoria Gera do Estado. Infringência aos arts. 75, 97 da Lei n. 12.670/96. Penalidade talhada no art. 123, 111, alínea "a" da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 13.418/03.
Resoluções 372/2010 EMENTA: Falta de Emissão de Documento Fiscal - Omissão de Receita. Resultado conclusivo do laudo pericial atendeu as alegações do contribuinte quanto aos aspectos contábeis ~ aplicados à espécie. Omissão remanescente. A infração à ./ legislação do ICMS resta perfeitamente configurada na demonstração do resultado bruto da conta mercadoria a teor do que prescreve o inciso IV do S 8° do art. 92 da Lei n° 12.670/96.O contribuinte apresenta no exercício fiscalizado custo das mercadorias superior às próprias vendas. Entendimento firmado neste Contencioso Administrativo Tributário que a omissão de receitas nas circunstãncias como aqui se apresenta decorre da prática da venda de mercadorias sem documento fiscal o que malfere o art. 75, caput, da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 373/2010 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. A contribuinte deixou de emitir notas fiscais de retomo das mercadorias industrializadas para terceiros. ReGurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estadol alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 374/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. A contribuinte enquadrada no regime de pagamento normal - NL, deixou de entregar ao fisco a Declaração de Informações Fiscais - DIEF no período de janeiro a abril/05, agosto a dezembro/05; janeiro a dezembro/06 e janeiro/07. 3. Auto de infração julgado NULO, em face de irregularidade na ciência do termo de intimação n°. 2007.05036. Confirmada a decisão anulatória de la Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos com supedâneo no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 375/2010 EMENTA: Simular Saídas de Mercadoria Para Outra Unidade da Federação Efetivamente Internada no Território Cearense. Vicio formal. Desrespeitado o procedimento previsto no S 4° do art. 158 que reza que em caso do não registro das operações ou prestações" interestaduais no sistema de controle da SEFAZe/ou não tenham sido aposto os selos fiscais de trânsito, o contribuinte deverá ser . ~ notificado para comprovar, no prazo de cinco dias, a efetivação das mercadorias no Estado de destino. Recursooficial conhecido e negado provimento. Confirmada a decisão de Primeira Instância. Auto de Infração NULO.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 376/2010 EMENTA: Simular Saídas de Mercadoria Para Outra Unidade da Federação Efetivamente Internada no Território Cearense. Vicio formal. Desrespeitado o procedimento previsto no S 4° do art. 158 que reza que em caso do não registro das operações ou prestações interestaduais no sistema de controle da SEFAZe/ou não tenham sido aposto os selos fiscais de trânsito, o contribuinte deverá ser notificado para comprovar, no prazo de cinco dias, a efetivação das mercadorias no Estado de destino. Recursooficial conhecido e negado provimento. Confirmada a decisão de Primeira Instância. Auto de Infração NULO.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 377/2010 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - DECLARAÇÕES INEXATAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O mero equívoco cometido na indicação do Convênio que assegura a isenção da operação não toma inidôneo o documento fiscal, vez que tal condição encontra-se em outro Convênio, o de nO87/2002. Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de nulidade suscitada por falta de lavratura do Termo de Retenção. No mérito, restou caracterizada a infração como descumprimento de uma obrigação acessória, por deixar a empresa autuada de indicar o dispositivo legal relacionado ao benefício. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de reenquadramento da penalidade original para a prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 132, ~ 2°, do Decreto nO24.569/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 378/2010 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - EXTEMPORANEIDADE- NULIDADE. Restou comprovado a nulidade do Feito Fiscal em razão de sua extemporaneidade. Ciência do contribuinte efetuada após prazo regular para conclusão dos trabalhos de fiscalização estabelecido na IN nO 06/2005. Decisão amparada no art. 53, .~ 20, UI, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 379/2010 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A empresa autuada aplicou indevidamente redução de 10% na Base de Cálculo de produtos sujeitos a Substituição Tributária. Diferença do ICMS recolhido quando já iniciada ação fiscal ampla. Redução do crédito tributário em face do cometimento do ilícito fiscal "atraso de recolhimento" e não "falta de recolhimento" apontado na inicial. Decisão amparada nos arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e art. 42,91°,111 do Decreto n° 25.468/99. Penalidade do art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 380/2010 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento da Conta Mercadorias. 2. Apontada infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, ambos do Dec. nO24.569/97.3- Penalidade inserta no Art. 123,111, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pl Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e provido. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Confirmada a redução da base de cálculo decidida na 18 instância e modificada a alíquota para 3%, pertinente ao regime de Microempresa 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE
Resoluções 381/2010 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES E INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Ação fiscal que denuncia a apresentação de arquivos magnéticos contendo omissões de informações e dados divergentes dos constantes dos documentos fiscais. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa rejeitada. No mérito, restou comprovada a infração ao artigo 289 do Dec. nO24.569/97, contudo tais omissões e dados incorretos referem-se a elementos de natureza formal, não acarretando prejuízo ao Fisco. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento para penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96 c/c artigo 112, IV do CTN. Decisão por maioria de votos, e ato contínuo, declarado a extinção processual em face do pagamento, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 382/2010 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES E INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Ação fiscal que denuncia a apresentação de arquivos magnéticos contendo omissões de informações e dados divergentes dos constantes dos documentos fiscais. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa rejeitada. No mérito, restou comprovada a infração ao artigo 289 do Dec. nO24.569/97, contudo tais omissões e dados incorretos referem-se a elementos de natureza formal, não acarretando prejuízo ao Fisco. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento para penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96 c/c artigo 112, IV do CTN. Decisão, por maioria de votos, e ato contínuo, declarada a extinção processual em face do pagamento, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 383/2010 Illtllli - DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - De empresa enquadrada como "OUTROS" no regime de recolhimento. 1. Em Diligência Fiscal Especifica regularmente instaurada constatou-se que o reconido deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso de Oficio conhecido, mas improvido. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instância, conforme Parecer (em parte) da Consultoria Tributária/CONAT adotado pelo representante da d. PGE. No sistema normativo estadual, não se olvide de não aplicar sanção por descumprimento de obrigação tributária acessória ante a inexistência de sanção específica. 4. Infringido: Art. 10do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 40, III, da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96 (considerada, em primeiro plano, a anterioridade nonagesimal - aplicação da Lei após 90 dias da data de sua publicação).
Resoluções 384/2010 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte deixou de efetuar o recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 2. Apontada infringência ao Art. 437 caput e ~~ 1° e 2° do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/96 alterado pl Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em confonnidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 385/2010 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLH MENTO - 2. A contribuinte foi autuada por falta de recolhiment~ do ICMS, tendo em vista o auditor ter entendido que a empres~lutilizara créditos indevidos concernentes a benefícios concedidos Pjela Lei 10.639/97 - FDI. Recurso voluntário conhecido e provido. 3 Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em r4zão da falta de tipificidade dos fatos descritos no auto de infrtção, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado modificado em Sessão e reduzido a ~ermo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no j~ízo originário. 4. Decisão amparada no princípio da legalidade em c~nsonância com o conjunto probatório dos autos.
Resoluções 386/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLH MENTO - 2. A contribuinte foi autuada por falta de recolhiment. do ICMS, tendo em vista o auditor ter entendido que a empres~ utilizara créditos indevidos concernentes a benefícios concedidos pela Lei 10.639/97 - FDI. Recurso voluntário conhecido e provido. 31. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em rkzão da falta de tipificidade dos fatos descritos no auto de inf¥ção, conforme a manifestação oral do representante da douta prO]UradOria Geral do Estado modificado em Sessão e reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no uÍzo originário. 4. Decisão amparada no princípio da legalidade em eonsonância com o conjunto probatório dos autos.
Resoluções 387/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOL~IMENTO - 2. A contribuinte foi autuada por falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista o auditor ter entendido que a empres~ utilizara créditos indevidos concernentes a beneficios concedidos pela Lei 10.639/97 _ FDI. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em ~azão da falta de I tipificidade dos fatos descritos no auto de infração, conforme a manifestação oral do representante da douta Prqcuradoria Geral do Estado modificado em Sessão e reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no princípio da legalidade em consonância com o conjunto probatório dos autos.
Resoluções 388/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLJIMENTO - 2. A contribuinte foi autuada por falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista o auditor ter entendido que a empre~a utilizara créditos indevidos concernentes a beneficios concedidos/pela Lei 10.639/97 - FDI. Recurso voluntário conhecido e provido. I~. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em Irazão da falta de tipificidade dos fatos descritos no auto de infração, conforme a manifestação oral do representante da douta Pr9curadoria Geral do Estado modificado em Sessão e reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada nd juízo originário. 4. Decisão amparada no princípio da legalidade ecl consonância com o conjunto probatório dos autos.
Resoluções 389/2010 1EM:ENitA.~ - DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Empresa enquadrada como "ESPECIAL no regime de recolhimento. 1. Preexistência de disposição sancionatória (art. 123, VI, "a"),em face da Lei que, promovendo alteração da legislação, e silt nte, deixou de inferir dos regimes "outros" e "espedial" (Lei n° 14.447/2009), fato que não desautoriza bu dispense da obrigatoriedade em proceder à tran~missão da DIEF, pelas empresas enquadradas nos regimes acima aludidos. 2. Não há, na legislaçãp tributária estadual, obrigação de fazer (aces ória) sem penalidade correspondente. 3. Auto (e Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instància, entretanto, com aplicação de dispositivo ancionador diverso, contrariamente às disposições tontidas no Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT e em conformidade com as razões orais, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lodo Dec. nO27.710/2005 c/c o art. 4°, m, da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 23, VI, "a", da Lei n° 12.670/96. Considerações e observância do art. 106, lI, "a", do CódigoTributário Nacional.
Resoluções 390/2010 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 1. O agente fiscal detectou que o contribuinte enquadrado no regime NL de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos meses de Julho a Novembro de 2007. 2. Apontada infringência ao Dec. nO27.710/05 e aos artigos 1,2,3,4, inciso I, 5 e 6 da IN 14/2005.3. Proposta a penalidade inserta no Art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/2003. 4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração declarado NULO, por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e conforme manifestação do representante da PGE. 6. Modificada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 53 caput e S1° do Decreto na 25.468/99 elc O Art. 10, S2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 391/2010 EMENTA: EMISSÃODE DOCUMENTOFISCALPARA CONTRIBUINTE BAIXADODOCCF.Ação fiscal reiniciada após 60 (sessenta) dias da ciência no primeiro termo de início por ato do supervisor da Célula de Auditoria Fiscal. Nulidade do auto de infração. violação ao ~ 2° do art. 1° da Instrução Normativa 06/2005, com redação dada pela Instrução Normativa n° 38/2005. por certo que a continuidade da ação fiscal, através da ordem de serviço n° 2008.13003, somente teria validade se mediante ato designatório assinado por um dos coordenadores da CATRI,e não do supervisor da Célula de Auditoria Fiscal. Desrespeitada a da vincularidade legal, pressuposto de validade da atividade de constituição do crédito tributário. Auto de infração NULO. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 392/2010 EMENTA:~ DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Regime de recolhimento: "Normal". 1. Em Diligência Fiscal Especifica regularmente instaurada constatou -se que o recorrido deixara de remeter, no prazo estabelecido, a DIEF referente ao período assinalado no auto de infração - março/2009. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de Infração julgado procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instãncia, conforme Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, III, da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, VIII, "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 (com redação dada pela Lei n° 13.366/2005).
Resoluções 393/2010 EMENTAl DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Regime de recolhimento: "Normal". 1. Em Diligência Fiscal Específica regularmente instaurada constatou-se que o recorrido deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de Infração julgado procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instãncia, conforme Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT adotado pelo representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lodo Dec. nO 27.710/2005 c/c o art. 4°, 11I,da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, VIII, "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 (com redação dada pela Lei n° 13.366/2005).
Resoluções 394/2010 EMENTA: - OMISSÃO DE RECEITAS. Contribuinte classificado quanto ao regime de recolhimento em empresa de pequeno porte. Prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização é de 60(sessenta) dias. Encerramento da fiscalização após o prazo legal. Auto de infração lavrado dentro do prazo, mas não foi observado o disposto no 9 4° do art. 821 do Dec. n. 24.569/97. Aplicação do previsto no art. 196 do CTN, art. 821, 9 2° do RICMS c/c Instrução Normativa n. 38/06. Decisão pela NULIDADE de acordo com o art. 32 da Lei n. 12.732/97. Recurso oficial conhecido e improvido, de acordo o parecer da consultoria tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 395/2010 EMENTA: - OMISSÃO DE RECEITAS. Contribuinte classificado quanto ao regime de recolhimento em empresa de pequeno porte. Prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização é de 60(sessenta) dias. Encerramento da fiscalização após o prazo legal. Auto de infração lavrado dentro do prazo, mas não foi observado o disposto no 9 4° do art. 821 do Dec. n. 24.569/97. Aplicação do previsto no art. 196 do CTN, art. 821, 9 2° do RICMS c/c Instrução Normativa n. 38/06. Decisão pela NULIDADE de acordo com o art. 32 da Lei n. 12.732/97. Recurso oficial conhecido e improvido, de acordo o parecer da consultoria tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 396/2010 EMENTA: - OMISSÃO DE RECEITAS. Contribuinte classificado quanto ao regime de recolhimento em empresa de pequeno porte. Prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização é de 60(sessenta) dias. Encerramento da fiscalização após o prazo legal. Auto de infração lavrado dentro do prazo, mas não foi observado o disposto no 9 4° do art. 821 do Dec. n. 24.569/97. Aplicação do previsto no art. 196 do CTN, art. 821, 9 2° do RICMS c/c Instrução Normativa n. 38/06. Decisão pela NULIDADE de acordo com o art. 32 da Lei n. 12.732/97. Recurso oficial conhecido e improvido, de acordo o parecer da consultoria tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 397/2010 EMENTA: Falta Recolhimento ICMS Antecipado. Obrigação com base no art. 2°, v, "a" da Lei n° 12.670/96 que prevê a cobrança do ICMSantecipado. Alterada a penalidade da alínea c do inciso I do art. 123 para a da alínea d, que define multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido. Parcial procedência do feito por outro fundamento que não aquele do art. 42, ~ 10, 111, do Dec. 25.468/99. Art. 112, inciso IV, do CTN. Benefício da dúvida. NO caso de não recolhimento do ~ ICMSantecipado, trata-se de hipótese em que o próprio fisco é quem verifica a ocorrência do fato gerador e faz o cálculo do montante do imposto devido, dispondo-o inclusive ao contribuinte via internet; independente, portanto, da iniciativa do sujeito passivo. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 398/2010 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O contribuinte recebeu mercadorias com notas fiscais cujos selos fiscais de autenticidade não foram autorizados para as mesmas, e impressas em paralelo com documentos fiscais autênticos pertencentes a empresas que nunca realizaram operações com a autuada. 2. Apontada inobservância aos Art. 131, IX do Dec. n° 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade inserta no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pl Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Confirmada a decisão condenatória proferida em 18 instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 399/2010 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração detectada através de levantamento da Conta Mercadoria. 2. Apontada infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, ambos do Dec. nO24.569/97. 3- Penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 _ Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Confirmada a decisão proferida em 1a Instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 400/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS.2002. CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. No caso em tela, a empresa recorrente não disponibilizou os documentos fiscai:; solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pel<) ilícito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os documentos fiscais estivessem guardêldos em local seguro. Reformada, por voto de desempate da Presidência, a procedência da decisão proferida em primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTEa acusação fiscal. Infringência ao art. 421 ambos do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso IV, alínea "k" da Lei n° 12.670/96 para as notas fiscais NF-1 e 200 Ufirces pelo extravio das reduções Z consoante inciso VIII, alínea "dI da Lei n012.670/96. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 401/2010 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art. 1°, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOE PROVIDO.MAIORIA DEVOTOS
Resoluções 402/2010 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art.1°, ~2° da Instrução Normativa n00612005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 403/2010 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art.1°, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOE PROVIDO. MAIORIA DEVOTOS
Resoluções 404/2010 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. CASO FORTUITO. No caso em tela, a empresa recorrente não disponibilizou os documentos fiscais solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pelo ilícito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os livros fiscais estivessem guardados em local seguro. Reformada, por voto de desempate da Presidência, a procedência da decisão proferida em primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, em face da exclusão dos Livros Diário e Razão os quais na época não havia previsão legal de uso por parte dos contribuintes do ICMS. Infringência ao art. 260 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso V, alinea "D" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 405/2010 EMENTA: ICMS- ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2002. Não apresentação dos arquivos magnéticos.A empresa recorrente não disponibilizou os arquivos solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados por ocasião do furto ocorrido no depósito onde se achavam guardados. Não ficou caracterizado nos autos o motivo de força maior capaz de excluir a culpabilidade pelo ilícito fiscal denunciado, uma vez que o extravio poderia ter sido evitado se os arquivos estivessem guardados em local seguro. Logo, o extravio foi constatado. No entanto, esse lançamento não tem como prosperar, pois, contradiz os demais procedimentos fiscais. Declarada a IMPROCEDÊNCIA desse lançamento tributário (Proc.N°1 11413/2005; Auto de Infração de W200502777-2), em face do reconhecimento do extravio dos documentos fiscais no Processo de W1/141212005 - AI N°1/20050277S também referente ao exercício de 2002 e analisados conjuntamente.O reconhecimento do extravio macula a solicitação de entrega dos arquivos magnéticos pelo contribuinte. Há um manifesto conflito, antagonismo entre os Autos de Infrações. Admitir o extravio contrapõe-se a solicitação de não entrega dos arquivos. Recurso Voluntário conhecido e provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 406/2010 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Trata-se da acusação relativa à saída sem nota fiscal de mercadorias tributada por Substituição Tributária. Artigos infringidos: art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: art. 126, da Lei nº 12.670/96, com alterações introduzida pela Lei nº 13.418/2003 . Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132, art. 821 S 5º, I do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, art. 1º S 2º da Instrução Normativa nº OS/2005e fundamento do art. 53 S 1º do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão por despacho reduzido a termos nos autos. Recurso voluntario conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 407/2010 EMENTA: EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA CONTRIBUITES BAIXADOS DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. O Atuo de Infração ora julgado aponta a emissão de notas fiscais, posterior à data da efetiva baixa dos destinatários. Artigos infringidos: 92, 170 inciso II, alínea "i" do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "k", da Lei nº 12.670/96. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, art. 821 9 5º, I do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, art. 1º 9 2º da Instrução Normativa nº 06/2005 e fundamento do art. 53 91º do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão, por despacho reduzido a termos nos autos. Recurso voluntario conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 408/2010 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração detectada através de levantamento da Conta Mercadoria. 2. Apontada infringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I, ambos do Dec. n° 24.569/97. 3- Penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterado p/ Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Confirmada a decisão proferida em 18 Instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 409/2010 !ç:MEN$~] OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA/DIEF Regime "OUTROS". Enquadramento. 1. Não se cogita da inexistência, na legislação tributária estadual, obrigação de fazer (acessória) sem a correspondente penalidade. 2. Embora a Lei n° 14.447/2009 seja silente - e não se reftra a este regime - quanto à aplicação de penalidade, persiste a obrigação acessória sub oculis (elaborar/transmitir DIEF). Nenhum ato normativo dispensou contribuinte enquadrado nesse regime da obrigatoriedade em transmitir DIEF. Em melhor subsunção do fato a norma, hodiemamente, é a disposição preexistente na Lei nO 12.670/96, in casu, a do art. 123, VI, "a". 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confrrmando o julgamento singular, exarado em 1a instância, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso, contrariamente às disposições contidas no Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT e em conformidade com as razões orais, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lodo Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 40 , m, da Instrução ~ Normativa nO 27/2009. Penalidade: Art. 123, VI, "a", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 410/2010 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutória proferida na instância singular. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Os documentos fiscais foram considerados inidôneos por conter declaração inexata quanto à descrição dos produtos comparados com as etiquetas de qualquer identificação. constatou-se Da que análise inexiste dos autos divergência das referências contidas nas notas fiscais com as indicadas nas etiquetas de identificação.
Resoluções 411/2010 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutória proferida na instância singular. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Os documentos fiscais foram considerados inidôneos por indicarem informações para entrega da mercadoria em local diverso do indicado , no documento fiscal. Com efeito, a indicação adicional no documento fiscal para entrega em local distinto do indicado no campo do endereço do destinatário não dá azo a declaração de inidoneidade da documentação fiscal.
Resoluções 412/2010 EMENTA: ICMS- OMISSÃODE VENDAS. Preliminares de nulidades declinadas pelo representante da recorrente em sustentação oral. No mérito, a empresa autuada vendeu mercadorias sem emissão de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) referente ao período de 01/1999 a 12/1999. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário através de pericia realizada nos autos. Reforma da decisão exarada em 1a Instância (PROCEDÊNCIA), nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.127; 169; 174 todos do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no Art.123, 111, alinea "b" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 413/2010 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. Preliminares de nulidades declinadas pelo representante da recorrente em sustentação oral. No mérito, a empresa autuada adquiriu mercadorias sem documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) referente ao período de 0111999 a 12/1999. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário através de perícia realizada nos autos. Reforma da decisão exarada em 1a Instância (PROCEDÊNCIA), nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no Art.123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. UNANIMIDADE DE VOTOS. RELATÓRIO:
Resoluções 414/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Reformada a decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 415/2010 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, relativamente à nota fiscal de venda de um ônibus, sem o destaque do ICMS. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do termo de retenção, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 416/2010 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Mercadoria acobertada por documento fiscal idôneo, relativamente à nota fiscal de venda de um ônibus, sem o destaque do ICMS. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do termo de retenção, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 417/2010 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os documentos fiscais referentes aos meses de abril à agosto de 2009, solicitado no termo de intimação n°. 2009.19345. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da falta de clareza da autuação, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 418/2010 EMENTA: ICMS 1. DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS QUANDO OBRIGADO SEU USO 2. O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamentos, deixou de entregar à SEFAZ o arquivo magnético relativo às operações com produtos ou prestações de serviço, relativo ao exercício de 2007. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão da falta de clareza da intimação veiculada por meio do termo de início de fiscalização, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 419/2010 EMENTA: ICMS 1. DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS QUANDO OBRIGADO SEU USO 2. O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamentos, deixar de entregar à SEFAZ o arquivo magnético relativo às operações com produtos ou prestações de serviço, relativo ao exercício de 2006. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão da falta de clareza da intimação veiculada por meio do termo de início de fiscalização, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 420/2010 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Acusação fiscal detectada através de fiscalização em trânsito, onde se constatou a inidoneidade do documento fiscal em decorrência de constar data posterior da efetiva saída de mercadoria. Recurso voluntário reconhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterizando da increpação imputada. 4. Reformada a decisão condenatória de Ia Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado alterada em Sesão mediante despacho reduzido a termo os autos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 421/2010 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL - CTRC - INIDONEIDADE - DECLARAÇÕES INEXATAS - IMPROCEDÊNCIA. A mera falta de destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC não é suficiente para tornar o documento fiscal inidôneo, sobretudo, quando se trata de uma operação interestadual originada em outro Estado da Federação. Auto de Infração julgado IMPROCEDE~:rE visto que não restou configurada a infração. Decisão por 4nanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 422/2010 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IMPROCEDÊNCIA. A empresa autuada transportava 20 equipamentos da marca Ingenico (leitores de cartão magnético) desacompanhados de Nota Fiscal, todavia, como a empresa CBMP/CIELO, proprietária de tais mercadorias, empresa exclusivamente prestadora de serviço, não é contribuinte de ICMS, e como tais equipamentos pertencem ao ativo imobilizado da empresa e estavam sendo enviados a título de comodato, operação sem incidência do imposto estadual, conforme o art. 4°, inc. VIII do Dec. nO24.569/1997, referida empresa está desobrigada da emissão de nota fiscal, sobretudo, considerando que o Estado de São Paulo não emite nota fiscal avul$a. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimtdade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora e conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 423/2010 EMENTA: 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. O auto de infração em epígrafe foi lavrado por omissão de informações em arquivos magnéticos, relativos às operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, referentes ao exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão prolatada no juízo originário; em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 270 e 285 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "1" da Lei 12.670/96.
Resoluções 424/2010 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de janeiro a setembro de 2008, concernente a contribuinte enquadrado no regime de microempresa - ME, ou microempresa social - MS. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para manter a decisão condenatória proferida em 13 instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Decreto 27.710/05 e artigos 1, 2, 3, 4, inciso I, 5 e 6 da IN 14/05. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 3 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 425/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO. 2. A empresa autuada não recolheu o ICMS Substituição Tributária em operação de aquisição interestadual de mercadorias, referentes aos meses de maio/07 a janeiro/08. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastadas a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados. Reformada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral. 4. Infringência aos artigos 74 do Decreto 24.569/97.5. Decisão amparada com base no art. 42, SI 0, III do Decreto n°. 25.468/99.
Resoluções 426/2010 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. Acusação fiscal proveniente de operação realizada por documento fiscal inidôneo, decorrente de simulação de compras de mercadorias tributáveis. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 131 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 11,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 427/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sem a emissão de documentação fiscal, referente ao exercício de 1997, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 428/2010 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de jan/07 a jul/09, concernente a contribuinte enquadrada no regime especial. 3. Recurso Oficial conhecido e, por maioria de votos, parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, para manter a decisão proferida em 1a instância, por fundamento diverso, tendo em vista a modificação da penalidade aplicável, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Decreto 27.710/05 e arts 1,2,3,4, inciso 11,5 e 6 da IN 14/05.5. Penalidade inserta no art. 123, VI, "a" da Lei n°. 12.670/96.
Resoluções 429/2010 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, concernente a contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal- NL. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 4°, I, do Decreto n°. 27.710/05 e artigos l°; 2°; 3°; 4°, inc. I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 430/2010 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de julho a dezembro de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, S 1°, III do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão. 4. Infringidos o artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 431/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a emissão de documentação fiscal, referente ao exerCÍcio de 1997, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569p7. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 432/2010 EMENTA: ICJ\lS. 1. SIMULAÇAO DE SAÍDA DE MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE. 2. Decisão sem análise do mérito, por maioria de votos, tendo em vista o não conhecimento dos recursos interpostos em razão do pagamento do crédito tributário efetuado com base na Lei n° 4.505/2009 - REFIS. 3. EXTINTA a ação fiscal com esteio no art. 63 do Decreto 25.468/99
Resoluções 433/2010 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D", referente ao exercício de 2004, com base de cálculo no montante de R$ 371.406,29. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da alíquota para 12%, segundo o art. 44, I da Lei n012.670/96 modificado pela Lei nO13.418/03, nos termos do voto do relator e contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 127, 169, 174 do Decreto nO24.569/97.
Resoluções 434/2010 EMENTA: ICMS - Venda de mercadoria sem cobertura documental fundada em levantamento da Conta Mercadoria. Auto de infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa argüida pelo recorrente. Confirmada, também por decisão unânime a Procedência da acusação fiscal. Infringência aos arts. 127, inciso I, 169, inciso I, 174, inciso I e art. 177 do Decreto 24.569/97 com penalidade do art. 123, inciso lU alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 435/2010 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Acusação imputada é a venda mercadorias, com forma de pagamento cartão . crédito, desacompanhada de nota fiscal. Artigos infringidos: 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111,"b", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração Nulo, de acordo com o voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 436/2010 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte cancelou notas fiscais sem declarar os motivos que determinaram tais cancelamnetos. 2. Apontada infringência ao Art. 138 do Dec. nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96 alterado p/ Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 18 instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 437/2010 EMENTA: ICMS. SERViÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Decadência. Lançamento de ofício. Aplicação do art. 173, I, do CTN. CONVÊNIO ICMS 69/98. Restou demonstrado que a empresa deixou de recolher ICMS sobre prestação de serviço de comunicação. Serviços acessórios ou suplementares e atividade meio. Recurso Voluntário conhecido, para por voto de desempate da Presidência, afastar a preliminar de decadência suscitada pela recorrente. Por unanimidade de votos, afastar a preliminar de argüição relativamente à multa confiscatória. No mérito, por voto de desempate da Presidência, resolver negar provimento ao recurso, para confirmar a decisão Condenatória proferida na 18 Instância, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. PROCEDENTE. Artigos infringidos: art. 155, 11, da CF; art. 2°, 111, da LC 87/96; art. 60 da Lei n. 9.472/97; Convênio ICMS 69/98, cláusula primeira. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03.
Resoluções 438/2010 EMENTA: ,ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM DECLARAÇÃODE MOTIVO. No caso em teta, a empresa autuada cancelou 240 CTRCs sem atender a determinação contida na legistação fiscal para tal procedimento. Infringênda ao art. 138 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea r£d" da lei n° 12.670/96. Todavia, a penalidade deve aplicada de forma genérica e não por documento. Auto de infração julgado PARCIAlMENTE PROCEDENTE. Refonnada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 439/2010 EMENT A: ICMS - 1. FAL TA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Autuação decorrente da falta de retenção do imposto devido por substituição tributária, detectada através de pesquisa efetuada no sistema de comércio exterior (SISCOMEX). 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Acolhido o pedido de desistência do recurso voluntário formulado pela recorrente. Confirmada decisão condenatória proferida em 1a instância conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 440/2010 ~M.~!fTA~- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA/DIEF IME - "MICROEMPRESA". 1. Não se cogita da aplicação da penalidade com o gravame correspondente ao tipo de enquadramento que, à época, se estabeleceu de forma sistemática, - de oficio -, de modo unilateral e não volitivo. 2. A Lei n° 14.447/2009, dando nova redação a Lei nO 13.663/2005, que introduziu a alínea "fi ao inciso VI do art. 123, da Lei n° 12.670/96, ao se referir expressamente ao regime de microempresa - aplicação de penalidade -, ressalta persistir a obrigação acessória sub oculis (elaborar/transmitir DIEF). 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, reformando, em parte, a decisão singular (de la instância), com aplicação de item diverso do mesmo dispositivo sancionador, contrariamente às disposições contidas no Parecer da Consultoria Tributária/ CONAT. 4. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c ~ Instrução Normativa nO 27/2009. Penalidade: Art 123, VI, "e", item 3, da Lei n° 12.670/96 (NR).
Resoluções 441/2010 EMENTA: ICMS - 1. APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO - 2. A contribuinte deixou de emitir notas fiscais de retomo das mercadorias industrializadas para terceiros. Recurso voluntário provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por em razão da ausência de comprovação da intimação do contribuinte, contrariando os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, 92°, li do Decreto 25.468/99.
Resoluções 442/2010 EMENTA: TRANSPORTESDE MERCADORIASACOBERTADASDE DOCUMENTOSFISCAIS INIDÔNEOS. Endereço do destinatário o Estado de São Paulo. Mercadorias destinadas para as obras que estão sendo realizadas no porto do Pecém/ CE. A hipótese do art. 131, I1I,do RICMS,não trata de mera irregularidade formal, mas de irregularidade de caráter substancial em que as declarações prestadas pelo emitente através do documento não representam a verdadeira operação ou prestação realizada para fins do ICMS. Pela ~ sistemática do RICMS não é qualquer irregularidade relacionada à . documentação fiscal que dá ensejo à imediata lavratura do auto de . infração. Se por um lado as notas fiscais n° 74968 e 13537 foram " emitidas tendo como endereço do destinatário o Estado de São Paulo, por outro indicavam nos "dados adicionais" que os equipamentos se destinavam às obras realizadas no porto do Pecém/CE. Portanto, tratava-se, a priori, de bens do ativo permanente sobre os quais não incidiram ICMS, hipóteses que não se enquadrava em quaisquer daquelas do art. 131-A. Logo, era exigida a emissão de termo de retenção de mercadorias e documentos fiscais, notificando o responsável para que, em 03 (três), dias sanasse as eventuais irregularidades relativamente à conformidade da operação com os fatos, sob pena de não o fazendo, ser submetido à ação fiscal e aos efeitos dela decorrente, consoante assim disciplinar o ~ lOdo art. 831. Auto de infração NULO. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 3239/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, PROVENIENTE DO ANÇAMENTO NA CONTA GRAFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO- aempresaregisfrou eseaproveitou decréditos deICMS lançados Jm desacordo como Parecer nO 147/2004.ArtiJo(s) infringido(s): 155,S 2°,X, "b",da Constituição Federal. Penalidade inserta no auto de infração :art.123,... II, "a", da Lei 12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇAO JULGADO PROCEDENTE .DEFESA INTEMPESTIVA.
Resoluções 3239/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS, PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRAFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO- a empresa regisfrou e se aproveitou decréditos deICMS lançados em desacordo como Parecer nº 147/2004.ArtiJo(s) infringido(s): 155,S2°,X, "b",da ConstituiçãoI Federal. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123,... II, "a", da lei 12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇAO JULGADO PROCEDENTE.DEFESAINTEMPESTIVA.
Resoluções 3240/2010 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS,PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRAFICA DO ICMS EM DESACORDO COM.A LEGISLAÇÃO- a empresa registrou e se aproveitou decréditos de ICMS lançados em desacordo como Parecer nº 147/2004.Artigo(s) infringido(s): 155,s2°,X, "b",da Constituiçãb Federal. Penalidade inserta no Auto de Infração: brt.123, II, "ali, daLei 12. 670/96 - AUTO DE INFRAÇAO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA INTEMPESTIVA.





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