5/2/2024, Quinta-Feira
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO BAiltADA NO CGF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1 - Pedido de Restituição formulado por contribuinte diverso do autuado. 2 - O contribuinte requerente é parte ilegítima para pleitear a restituição, tendo em vista que não provou ter assumido o encargo da autuação, nem possui autorização da empresa autuada para recebê-la, conforme dispõem os artigos 166 do CTN e 90 do RICMS-CE. 3 - Modificada a decisão proferida em . 1 a Instância, de indeferimento para E)(TINÇÃO processual, com base no art. 54, I, "b" da Lei n° 12.732/97. 4 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 002/2014 ICMS ST - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte deixou . de recolher parte do ICMS ST referente ao estoque de mercadorias existente em 31.12.2004, em face da instituição do regime de substituição tributária. 2 - lnfringência aos artigos 6° do Decreto n° 27.667/2004 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art~· 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e, depois de afastada a preliminar de nulidade nele suscitada, provido em parte. 5- Modificada a decisão condenatória proferida em 1 a instância para PARCIALPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em razão da redução do crédito tributário conforme laudo pericial constante nos autos. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 003/2014 ICMS- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 1. A Empresa autuada deixou de remeter o Inventário do Exercício de 2006, solicitado pelo Termo de Notificação 2008.26340. 2. A apresentação do referido Inventário no momento da Ação Fiscal - BAIXA CADASTRAL, supriu a não remessa da DIEF - INVENTÁRIO, considerando que fora regularmente escriturado no seu Livro Registro del Inventário. RELATÓRIO 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. - Decisão unânime, pela IMPROCEDÊNCIA, modificando o Julgamento da Instância Singular, de acordo com Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 004/2014 EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 -Os valores do frete por conta do emitente - CIF - não foram incluídos na base de cálculo do ICMS, razão da declaração de inidoneidade dos documentos fiscais que acobertavam as mercadorias transportadas. 2 - Inidoneidade do documento fiscal afastada, já que preenchiam todos os requisitos de validade e eficácia , e constatada que não se emoldura em qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 131, do Decreto 24.569/97, Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, que trata da INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL. 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4- RECURSO DE OFÍCIO , conhecido e não PROVIDO.
Resoluções 005/2014 ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 1. A Empresa autuada de forma imotivada cancelou 135 ( cento e trinta e cinco) Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas. 2. Infringência ao artigo 138 e 874 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, inciso VIII , letra "d" da Lei 12.670/96. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provido. - Decisão unânime, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, ratificando o Julgamento da Instância Singular, de acordo com Parecer da Consultoria Tributária e contrariamente ao entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 006/2014 DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O contribuinte remeteu mercadoria com documento fiscal inidôneo por conter informações inexatas. 2. Dispositivos Infringidos: Artigos 16, inciso I, alínea b; 21, inciso II, alínea c, e III; 131, inciso III e 829, todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso III, da Lei 12.6 70/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Processo Administrativo julgado procedente. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão unânime.
Resoluções 007/2014 EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO. 1. Contribuinte emitiu nota fiscal NF1 para consumidor final, quando estava obrigado à emissão de cupom fiscal - ECF. 2. Decisão amparada no artigo 177 do Dec. n° 24.569/97, c/c a Cláusula Primeira do Conv. ECF 01/98. Penalidade imposta: Art. 123, VII, m, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária. 5. Decisão por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 008/2014 ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1. Infração detectada através da Demonstração do Resultado com Mercadoria - DRM. 2. Reformada a decisão condenatória proferida em Primeira Instância. 3. Autuação julgada IMPROCEDENTE com base no segundo Laudo Pericial e nos Termos de Acordo 770/2006 e 197/2007. 4. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2014 ICMS. OMISSÃO DE RCEITAS. Infração detectada por meio de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Infringência ao art. 92 § 8º da Lei nº 12.670/96. Penalidade: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Providência pericial demonstrou a inexistência da omissão de saídas consignada na peça de lançamento. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória proferida em 1 ª instância. Autuação julgada improcedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 010/2014 ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Venda de gasolina comum sem registro nos encerantes. Infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: art. 126 cupat, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. O encerante é dispositivo de contagem contínua da quantidade de saída do produto no equipamento de venda, com limite de capacidade numérica que, quando alcançado, reinicia. Em situação de normalidade, o fechamento do encerrante deve coincidir com a abertura imediatamente seguinte. Divergência nesse quantitativo implica saída de ercadoria sem nota fiscal. Preliminares de nulidades suscitadas no recurso afastadas. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 011/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Venda de gasolina comum sem registro nos encerantes. Infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: art. 126 cupat, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. O encerante é dispositivo de contagem contínua da quantidade de saída do produto no equipamento de venda. Tem limite de capacidade numérica que, quando alcançado, reinicia a medição. Em situação de normalidade, o fechamento do encerrante deve coincidir com a abertura imediatamente seguinte. Divergência nesse quantitativo implica saída de mercadoria sem nota fiscal. Preliminares de nulidades suscitadas no recurso afastadas. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unanimidade de votos.
Resoluções 012/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Inexistência dos livros contábeis caixa, razão e diário. Infringência ao art. 77 § 1 º do Lei nº 12.670/96. Penalidade: alínea "b" inciso V do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Deixar de apresentar ao Fisco livros contábeis permite presumir suas inexistências, a teor da norma legal acima mencionada. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 013/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documento fiscal em operações de saídas. Infringência ao art. 92 da Lei. nº 12.670/96. Penalidade: alínea "b" inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Infração detectada em auditoria fiscal, mediante levantamento financeiro. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidades arguidas. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 014/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de emissão de documento fiscal em operações de saídas. Infração detectada em auditoria fiscal, por meio do sistema Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada em parte a decisão condenatória proferida em 1 ª instância. Auto de infração julgado parcial procedente, em face de laudo pericial que consta dos autos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 015/2014 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS 1. OMISSAO DE SAlDAS DE MERCADORIAS- A EMPRESA AUTUADA PROMOVEU A SAÍDA DE AMÊNDOAS DE CASTANHA DE CAJU , SEM A EMISSÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL DEVIDA. 2 AUTO DE · INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 3. . RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 3.DISPOSITIVOS LEGAIS: ARTIGOS ·INFRINGIDOS: ARTIGOS 127, 169, 174, E 177 DO, DECRETO 24.569/97 PENALIDADE: ART. 126, 111, "B" DA LEI 12/670/96, ALTERADA PELA LEI 13.418/2003
Resoluções 016/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa efetuou saídas de mercadorias do tipo CAP 50/60 sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de v:otos, em virtude de resultado obtido através de laudo pericial, oportunidade em que foi detectado que houve omissão de entradas e não de saídas como reza a acusação fiscal, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 017/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada utilizou notas fiscais fora do prazo de validade para realização da operação (prazo de 7 dias a partir da emissão do documento fiscal). Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, reformando a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 018/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTO FICAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada teve documento declarado inidôneo em virtude do emitente da nota fiscal, contribuinte do Estado de São Paulo, apresentar situação cadastral NÃO HABILITADO. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade, mantendo a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 019/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Ausência de comprovação do retomo de mercadorias remetidas para conserto. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, em virtude da ausência do termo de notificação, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 824, parágrafo único, do Dec. 24.569/97; art. 53 § 2°, III, do Decreto n° 25.468/99:
Resoluções 020/2014 EMENTA: 1. ICMS- REMESSA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. Em conferência fisica da mercadoria fora constatado que a quantidade efetivamente transportada estava excedendo a descrita no documento Fiscal objeto da autuação. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Decisão pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 123, III, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03, art. 140 do Dec. 24.569/97.
Resoluções 021/2014 EMENTA: 1. ICMS- MERCADORIA DESACOMP ANHDA DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa autuada transportava mercadorias desacompanhadas de documento fiscal no valor de R$ 1.799,00. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Decisão pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 123, III, a, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03, art. 140 do Dec. 24.569/97.
Resoluções 022/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada empresa não reduziu a base de cálculo do ICMS nesta operação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, mantendo a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 023/2014 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada utilizou notas fiscais fora do prazo de validade para realização da operação (prazo de 7 dias a partir da emissão do documento fiscal). Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, reformando a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 024/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. Emissão de notas fiscais de retomo de mercadorias em demonstração sem constar o numero, série e data da nota fiscal originária. Recurso de Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após retificação da penalidade aplicada. Confirmada a decisão de 1 a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado em parte pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos Art. 126 e 682 do Decreto 24.569/97 4. Penalidade inserta ·no :.art. 123, Vill, "d" da Lei 12.670/96, conforme alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 025/2014 EMENTA: 1. ICMS -LANÇAR CRÉDTIO INDEVIDO DE ICMS. 2. Acusaçao que versa sobre a não apresentação dos livros e documentos fiscais que viesse comprovar os registros dos lançamentos fiscais. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 026/2014 EMENTA: ICMS- 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A empresa contribuinte usuária de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar a SEF AZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço em padrão exigido pela legislação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 027/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE ENTRADAS- 2. A empresa contribuinte adquiriu mercadorias sem documento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 028/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA. 2. A empresa autuada adquiriu mercadorias desacompanhadas de nota fiscal no exercício de 2009, no montante de R$ 209.775,87. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade, mantendo a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 029/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A empresa transportadora foi acusada de transportar mercadorias sem notas fiscais. 2 - Apontada infringência ao Art. 140 ·do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória proferida em 18 Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual por falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, e conseqüente impedimento do agente fiscal para realizar o lançamento. 4 - Decisão por unanimidade de votos, fundada nos artigos 831 do Decreto n° 24.569/97, e 53 caput e §2°, inc. 111 do Decreto n°. 25.468/99, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, que foi pela improcedência da acusação fiscal.
Resoluções 030/2014 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MÊRCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1 a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 031/2014 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos relativos às operações comerciais de saídas de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito tributário, vez que a empresa descumpriu o disposto na legislação pertinente, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas e confirmada a decisão de procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 289, 299, 300 e 308 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea i" da Lei no 12.670/96.
Resoluções 032/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais relativas às vendas de produtos conforme apurado no Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias referente ao período de 0110112008 à 31/12/2008. 3. Recurso Oficial conhecido e provido. 4. Afastada nulidade proferida pela 1 a Instância, e por unanimidade de votos, restou determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. 5. Decisão amparada no artigo 14 da Resolução 30/2008, artigo 142 do CTN e artigo 10, § 2° da Instrução Normativa n° 8/201 O da SEFAZ.
Resoluções 033/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi autuada por transportar mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, vez que havia divergência entre a descrição das mercadorias na nota fiscal e entre as efetivamente transportadas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização do ilícito apontado na peça exordial, conforme o pàrecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 131, inciso 111; 169, inciso I e 829 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso UI, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 034/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A empresa foi autuada por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal e sem destinatário certo. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude da descaracterização do ilícito fiscal, tendo em vista que o contribuinte efetivamente emitiu nota fiscal eletrônica antes do procedimento fiscal, a qual é capaz de acobertar o transporte das mercadorias em tela, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência prolatada no juízo originário. · 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 035/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. FRETE DE MERCADORIAS COM A CLÁUSULA "CIF" E CRÉDITO ANTECIPADO DE MERCADORIAS. 1. Creditamento indevido de ICMS decorrente de frete de mercadorias com a cláusula CIF. ônus do imposto é do remetente das mercadorias, impossibilidade do aproveitamento do crédito pelo adquirente. 2. Aproveitamento de crédito antecipado no período de dezembro de 2006 de mercadoria que somente adentrou no estabelecimento em fevereiro de 2007. 3. Indeferido o pedido de perícia formulado de forma genérica. 4. Recurso Voluntário, por unanimidade, conhecido e improvido, para confirmar a decisão condenatória de 1 a Instância, e julgar PROCEDENTE a acusação fiscal, conforme levantamento fiscal - 5. lnfringência aos art. 49, 52 e 53 da Lei n° 12.670/96. - 5. Penalidade inserta no art. 123, 11, "a" e "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 036/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Aplicação equivocada da alíquota cabível em operação de remessa de mercadorias para empresas da construção civil proveniente de contribuinte situado no Estado do Rio de Janeiro. O vício ou irregularidade apontado pela fiscalização no documento fiscal não é propício para declarar a invalidade absoluta da operação albergada. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 037/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Falta de prevtsao legal para o enquadramento das operações internas no atacado com carne bovina na sistemática da substituição tributária. Operações não relacionadas nos arts. 515 e 516 do RICMS na redação vigente à época dos fatos. Recurso oficial conhecido e não provido, confirmando a decisão de improcedência proferida em primeira instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 038/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação fiscal consubstanciada no transporte de mercadorias acompanhadas por notas fiscais inidôneas, tendo em vista que estas não possuíam o visto da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude da caracterização do ilícito apontado na peça exordial, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida em sede de julgamento monocrático. S. Decisão amparada no art. 131, incisos I e 111 e no art. 829 do RICMS, bem como no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. 6. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 039/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Auto de infração proveniente da ausência da transmissão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no período de julho/07 a dezembro/I O, referente a contribuinte enquadrado no regime de Microempresa. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em virtude de tratar-se de empresário individual falecido oito anos antes da data da efetivação do lançamento tributário . 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo singular. 5. Decisão sem análise do mérito, amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 86 do Decreto n° 25.468/99 c/c art. 267, inciso IV do CPC.
Resoluções 040/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A empresa foi autuada por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal e sem destinatário certo. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo imputada ao recorrente, vez que as máquinas transportadas pela empresa eram usadas, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 829; 877 e 42, inciso I do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 041/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DEAPRESENTAR AO FISCO REDUÇÕES "Z" E SECCIONAMENTO INDEVIDO DE FITA DETALHE. 2. Exação fiscal acerca do seccionamento de 38 bobinas de fita detalhe e não entrega de reduções "Z" referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2008. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta de provas inequívocas indicando a certeza e liquidez da infração imputada ao contribuinte. 4, Pecisão amparada nos artigos 32, da Lei n° 12.670/96,c/c arts. 871 ~ 139 do RICMS e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 042/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. O contribuinte deixou de emitir notas fiscais relativas às vendas de produtos conforme apurado no Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias referente ao período de 01/01/2009 à 10/12/2009. 3. Recurso Oficial conhecido e provido. 4. Afastada nulidade proferida pela 1 a Instância, e por unanimidade de votos, restou determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. 5. Decisão amparada no artigo 14 da Resolução 30/2008, artigo 142 do CTN e artigo 10, § 2° da Instrução Normativa n° 8/2010 da SEFAZ.
Resoluções 043/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas dos documentos fiscais confirmados por meio de Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade abdicada oralmente em Sessão pelo representante legal da recorrente. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução do crédito tributário em virtude do novo valor de omissão de entrada apurado pela pericia, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Alterada a decisão condenatória proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como nos arts. 139 e 169, incisos I e Ill do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 044/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de aposição do selo fiscal de trânsito, em notas fiscais de entrada provenientes de outras unidades Federação. A presentação, pela recorrente, de alguns documentos fiscais açambarcados pela autuação, cuja exigência havia sido adimplida. Recurso oficial conhecido e não provido. Recurso voluntário não conhecido, por força do art. 5º Lei nº 15.384/13, que instituiu anistia fiscal, à qual a recorrente aderiu, sob a forma de parcelamento,. Auto de Infração julgado parcial procedente, confirmada a decisão exarada em 1 ª Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 045/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2006. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da aplicação da atenuante constante no art.126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 046/2014 EMENTA: ICMS- OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIACRÉDITO INDEVIDO. 1 - A empresa escriturou no livro Registro de Entradas créditos de ICMS referentes a aquisições interestaduais de óleo diesel. 2- lnfringência ao Art. 65 do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Recurso voluntário conhecido e não-provido, para manter a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância. 4 - Decisão por unanimidade de votos, fundada no Art. 155, 2°, X, "b" da CF/88; Art. 20, §1°, da Lei Complementar n° 87/96, e Art. 52 da Lei n° 12.670/96, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 047/2014 EMENTA: ICMS-ST - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa autuada não recolheu o ICMS devido por substituição tributária ao adquirir bebidas quentes, vinhos e sidras de contribuinte substituto que também não o havia recolhido amparado por decisão judicial. 2- Segundo o disposto no Art. 431, §3°, do RICMS a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição ou quando o imposto não houver sido retido. 3- lnfringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 4- Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. 5 - Recurso voluntário conhecido e - após afastada a preliminar de extinção nele suscitada - provido em parte. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 18 instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da redução do crédito tributário pela aplicação de penalidade menos gravosa, com base no Art. 42, §1°, IV do Decreto n° 25.468/99. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em desconformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta PGE, que foi pela procedência do Auto de Infração.
Resoluções 048/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE DECLARAR NA DIEF OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. 1 - Falta decorrente apenas do não cumprimento das formalidades legais. 2 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e parcialmente providos. 3 - Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, ante o reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 (200 Ufirces). 4 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 049/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL, o autuante acusou a AUTUADA de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente da aquisição Produto ARGAMASSA, no período de 4008, no montante de R$ 91.998,00 ( noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais) 2 - AUTO DE INFRAÇÃO julgado IMPROCEDENTE ratificando o Julgamento de PRIMEIRA INSTÂNCIA, pois o Produto ARGAMASSA,somente foi incluído como Substituição Tributária, com a edição do Convênio 104/2008, com vigência a partir de 01/01/2009 e Decreto 29.817 de 06/08/2009 que alterou o Art. 559 do RICMS. 3 - Lançamento do Imposto Substituição Relativo do PRODUTO ARGAMASSA,relativo ao exercício de 2008, sem: previsão legal. 4- Recurso de OFÍCIO conhecido e não PROVIDO. 5 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 050/2014 EMENTA: ICMS -FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 1 - OMISSÃO DE VENDAS- A Empresa efetuou vendas sem emissão da devida documentação fiscal. 2 - Infração constatada mediante a elaboração do Fluxo Financeiro e Levantamento de Estoques SLE) 3 - Ausência nos Autos o Relatório de Entradas e Saídas de Mercadorias, bem como o Inventário de 31.12.2008. 4 - Realizada DILIGÊNCIA JUNTO A FISCALIZAÇÃO, para localizar a1 documentação ausente do Processo, as quais não foram localizadas. 5 - Auto de Infração julgado NULO. 6 - Infringência aos artigos 827 e 828 do Dec. no. 24.569/97, bem como, o art. 53 do Decreto 25.468/99. 7 - Confirmada a decisão de NULIDADE de primeira instância. 8 - Recurso de OFÍCIO conhecido e não provido. 9 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 051/2014 EMENTA: ICMS - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 1 - O Contribuinte Autuado promoveu saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior 2 - Infração constatada mediante consulta efetuada no Registro de Passagem no sistema NFECORP - Nota Fiscal Eletrônica Corporativo. Na referida consulta consta que em 26/06/2010, houve a passagem de mercadorias acobertadas! I pelos referidos documentos. 3 - Afastadas as preliminares de1 nulidade argüidas em recurso. 4 - Auto de Infração julgado! PROCEDENTE. 5 - Infringência ao artigo 174, do Decreto no. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "F" da Lei no. 12.670/96 alterada pela Lei no. 13.418/03. 7 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 8 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 9 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 052/2014 EMENTA: ICMS IDENTIFICADA FISCAL/ CONTÁBIL OMISSÃO ATRAVÉS DE DE RECEITAS~ LEVANTAMENTO 1 - Levantamento fiscal/contábil realizado através de método não reconhecido pela legislação vigente. 2 - Auto de Infração julgado NULO . 3 - Infringência ao artigo 92 da Lei 12.670/97 , bem como ao artigo 53 do Decreto 25.468/99. 4- Recurso de Ofício conhecido e não provido. 5- Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 053/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente da1 aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação,! realizadas no período 05/2010 a 07/2010. I 2 AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE ratificando o Julgamento de PRIMEIRA INSTÂNCIA, por reenquadramento da penalidade. Na peça Inicial penalidade imposta: Art 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. No Julgamento, Art. 123, inciso I, alínea "d" da mesma Lei. 3 - Infringência ao artigo 74, Dec. no. 24.569/97, com: I penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "d" da Lei! no. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. I 4- Recurso de OFÍCIO conhecido e não PROVIDO. 5 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 054/2014 EMENTA: ICMS REMETER MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 -A descrição dos produtos transportados não correspondia á referida mercadoria. A Empresa emitente descreveu de forma genérica os produtos, no documento fiscal, utilizando oi mesmo preço para produtos distintos. 2 - Inidonejdade do documento fiscal comprovada pelai própria Autuada, ao juntar à mercadoria um documento da[ própria Empresa, com a descrição correta, não de forma I genérica, mas especifica, produto a produto, cujos preços! divergiam sensivelmente dos constantes na Nota Fiscal. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE, porl unanimidade de votos, confirmando a decisão~ exarada em 1a Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante! da Procuradoria Geral do Estado. , 4- DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: Art. 127 C/C 131 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. 5- RECURSO VOLUNTÁRIO , conhecido e não PROVIDO.
Resoluções 055/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 - inidoneidade do Documentação Fiscal, pois tratando-se de uma operação de venda interestadual, sujeita a incidência do ICMS, a Nota Fiscal foi emitida, como se tratasse de uma remessa com fim específico de exportação e sem destaque do ICMS. 2 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- Dispositivos Legais infringidos: Artigos 16, I, "b", 21, li, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97. I Penalidade:Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterada: pela Lei 13.418/2003. 4- RECURSO VOLUNTÁRIO , conhecido e não PROVIDO.
Resoluções 056/2014 EMENTA: ICMS- AUSÊNCIA DA ENTREGA DO LIVRO DE INVENTÁRIO 1 - O contribuinte não entregou o Livro Registro de Inventário, solicitado no Termo de Início de Fiscalização. 2 - Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguidas em Recurso. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE ratificando a DECISÃO proferida em 1 a Instância, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Gerall do Estado. 6 - Infringência ao artigo 275 do Dec. no. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "E" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei no. 13.418/03. 7 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 9 - Decisão unânime, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 057/2014 EMENTA: ICMS. RUBRICA: ANTECIPADO. ACUSAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência ao art. 767 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Imposto registrado nos sistemas de controle da SEFAZ/CE. Materialidade da infração comprovada. Matéria fática, que prescinde de exegese jurídica. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reenquadramento da penalidade. Mantida a decisão parcial condenatória, proferida em 1 ª instância. Valor inferior a 5.000 Ufirces. Não há recurso de ofício. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procurador· Geral do Estado.,Decisão por maioria de votos.
Resoluções 058/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O valor do frete por conta do emitente não foi incluido na base de cálculo do ICMS, razão da declaração de inidoneidade do documento fiscal que acobertava a mercadoria transportada. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, mantendo a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 059/2014 EMENTA: ICMS- 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 060/2014 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÕNEO. 1. DANFE com data de validade expirada. 2. Infração detectada pela Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadoria. 3. Afastada a nulidade suscitada uma vez que o ilícito não comporta a lavratura do Termo de Retenção. 4. Decisão amparada nos Artigos 131, 134, inciso III, c/c Art. 428, todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, III, a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 5. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão unânime.
Resoluções 061/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Contribuinte deixou de emitir Notas Fiscais de Venda de motocicletas. 2. Decisão amparada nos artigos 127, 169, 174 e 177, todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 126 da Lei n° 12.670/96. 3. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 4. Decisão unânime.
Resoluções 062/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - indicação da base de cálculo a maior do ICMS, em decorrência da consignação do valor do frete CIF maior do que o constante no CTRC. Valor do frete CIF a ser consignado no documento fiscal deve corresponder ao valor da transação entre emitente e destinatário da mercadoria. Valor constante no CTRC remete a outro negócio jurídico com a transportadora terceirizada. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 063/2014 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente da1 aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação. 2 - Confirmado o Julgamento de Primeira Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, por reenquadramento da penalidade, do Art 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003, para o Art. 123, inciso I,! alínea "d" da mesma Lei. 3 - Infringência ao artigo 74, Dec. no. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "d" da Leil no. 12.670/96, alterada pela Lei no. 13.418/03. 4 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5- Recurso de OFÍCIO Conhecido e não PROVIDO.
Resoluções 064/2014 EMENTA: ICMS - CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO 1. A Empresa autuada de forma imotivada cancelou 520 (quinhentos e vinte) C.T.R.C. Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas. 2. Afastadas todas as Preliminares de Nulidade suscitadas. 3. No mérito, por unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto, para modificar em parte, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e julgar parcialmente procedente ai acusação fiscal, aplicando como penalidade 200. UFIRCEs, como prevê o Artigo 123, inciso VIII, letra "d" da Lei 12.670/96, em desacordo com o Julgamento de Primeira Instância, e Parecer da I Consultoria Tributária, bem como da manifestação do! Procurador do Estado, Dr. Ubiratan Ferreira de Andrade, que em sessão, modificou oralmente seu entendimento, considerando a infração "por período de apuração" ao invés de "por documento". 4. Infringência ao artigo 138 e 874 do Decreto 24.569/97 ,· com penalidade inserta no artigo 123, inciso VIII , letra "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 065/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 1 - O contribuinte transportou mercadorias sem a respectiva documentação fiscal. Ao abordar o caminhoneiro que realizava o transporte das mercadorias objeto do auto de infração em tela, a autoridade fiscal constatou que não havia documento fiscal para acompanhar o transporte. 2 - Notas fiscais entregues após o início dos procedimentos de fiscalização, afastada a espontaneidade do contribuinte. 3 Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4 - lnfringência ao artigo 140 do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 5 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. 6 - Recursos Voluntário conhecido e não provido. 7 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 066/2014 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Contribuinte emitiu Nota Fiscal de Produtor em operação interestadual. 2. Autuação julgada PROCEDENTE. 3. Decisão amparada no Art. 131, incisos VI e XII, do Dec. n° 24.569/97, c/c Protocolo ICMS 42/2009. Penalidade imposta: Art. 123, inciso III, alínea a, ele Art. 126, ambos da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Afastada a nulidade suscitada sob o argumento de ausência de norma jurídica que obrigue a emissão de Nota Fiscal Eletrônica 5. Decisão unânime nos termos deste voto e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE.
Resoluções 067/2014 EMENTA: ICMS - EMITIR DOCUMENTO POR MEIO DIVERSO DO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A Autuada emitiu nota fiscal em meio manual quando obrigado a sua emissão por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. 2. Autuação julgada PROCEDENTE, por voto de desempate, confirmando o julgamento de la instância, de acordo com Parecer da Consultoria, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada nos Artigos 1° e 2° do De. N° 26.187/2001 e Artigos 285 e 286 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso VII-B, alínea b, da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 068/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 069/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 070/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas sem emissão de nota fiscal. 2 - Infração constatada mediante Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). 3 - Preliminares de nulidade aguidas no Recurso Voluntário abdicadas oralmente em sessão pelo representante da recorrente. 4 - Realizada perícia com base no que dispõe o art. 54, inciso 11 do Decreto n° 25.468/99. 5 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 6 - lnfringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n°. 12.670/96. 7 - Modificada em parte a decisão condenatória de primeira instância. 8 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos em parte. 9 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 071/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Auto de Infração julgado NULO, pela falta da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. 2 - Decisão amparada no Art. 831, §§ 1° e 3° do Decreto 24.569/97 e art. 53 do Decreto 25.468/99. 3 - Confirmada a decisão de nulidade proferida em primeira instância. 4 - Recurso Oficial conhecido e não provido. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 072/2014 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO INIDÔNEO. 1 POR DOCUMENTO FISCAL Auto de Infração julgado PROCEDENTE, pela inidoneidade do documento fiscal. 2 - Decisão amparada nos artigos 16, I, "b", 21, 11, "c", 28, 131 e 169, I do Dec. n° 24.569/97. 3 - Confirmada a decisão de proferida em primeira instância. 4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 073/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - O contribuinte recebeu três compressores de ar sem documento fiscal. 2- Infração detectada em diligência de baixa cadastral. 3 - Solicitação de perícia indeferida. 4 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 5 - Não ocorrência do fato gerador do imposto, devendo ser aplicada somente a penalidade. 6 - lnfringência ao artigo 139 do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03. 7- Confirmada a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. 6 - Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 8 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 074/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do imposto, apurado por meio da diferença entre o valor faturado e o valor praticado pelo fabricante, o que caracterizou o subfaturamento das receitas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da insuficiência de provas impossibilitando a caracterização da infração fiscal, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de improcedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como nos princípios norteadores do Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 075/2014 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos relativos às operações comerciais de saídas de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, vez que restou inequivocamente comprovado que a empresa descumpriu o disposto na legislação pertinente, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida em 1ª Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 289, 299, 300 e 308 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea i" da Lei no 12.670/96.
Resoluções 076/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documentos fiscais de aquisição interna. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão singular. 4. lnfringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 077/2014 EMENTA: ICMS- 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 078/2014 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- OMISSÃO DE RECEITA 1 - Por ocasião de AUDITORIA FISCAL ,POR PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL, a AUTUADA teve como acusação falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, no montante dei R$87.943,48. I 2. Utilizado o Método da DRM- DEMONSTRAÇÃO DOI RES~LTADO COM MERCA~ORIAS, que após realização del PERICIA, teve a BASE DE CALCULO reduzida para R$ 1.963,40: I I 3. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE! PROVIDO. 4- AFASTADAS TODAS AS AS PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS, 5 - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, reformando a decisão condenatória de primeira instância, em face da redução da base de cálculo, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela procuradoria geral do estado. 6- EMBASAMENTO LEGAL: artigo 18 da Lei 12.670/97, com imposição da penalidade prevista no artigo 126 da 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003.
Resoluções 079/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓROIA. Falta de transmissão da DIEF. Período de competência: janeiro a junho de 201 O. lnfringência ao Dec. n° 27.710/2005 e Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: item 1 da alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 1 3.418/03 e Lei n° 14.447/2009. Obrigação decorrente da prestação positiva de fazer. Situação concreta, cuja caracterização prescinde de exegese jurídico-normativa. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1 a instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Deci por unanimidade de votos.
Resoluções 080/2014 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE AlÍQUOTAS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO bE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa autuada não recolheu o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS referente à entrada de mercadorias adquiridas em outros Estados. 2- lnfringência ao Art. 725, §1° do Decreto n° 24.569/97. 3 - Afastada a preliminar de extinção pela decadência - os créditos fiscais foram apurados pelo Fisco e não pelo contribuinte; ademais não ocorreu o principio de pagamento do tributo, não havendo o que ser homologado. Não se aplica ao caso a regra do Art. 150, §4° do CTN, e sim a do Art. 173, I, do CTN. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Reformada a decisão condenatória proferida em 18 instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA, em face da modificação da penalidade para a prevista no Art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96 c/c o Art. 42, §1°, 111 do Decreto n° 25.468/99. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 081/2014 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS- NOTA FISCAL INIDÔNEA - DESTAQUE DE ICMS EM OPERAÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Auto de Infração procedente. O documento fiscal fora declarado inidôneo por conter declarações inexatas, não compatíveis com a operação. Decisão amparada nos artigos 131, inciso 111 da Lei n° 12.670/96 e art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 082/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas nos exercício de 2006. Evidente falta de indicação no Termo de Início de Fiscalização n° 2009.1261 O para apresentação dos arquivos magnéticos. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão da solicitação. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 083/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de maio de 2010. Recurso voluntário conhecido parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, § 1°, III do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida na instância originária, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 42, § 1°, III, do Decreto no 25.468/99.
Resoluções 084/2014 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada remeteu mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, tendo em vista que o preço destacado na nota fiscal não refletia o valor corrente praticado no mercado. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as diferença entre os preços constantes na nota fiscal não possui o condão de acarretar a inidoneidade do documento, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos e no art. 25, § 8° do Dec. n° 24.569/97.
Resoluções 085/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte procedeu à venda de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, identificada através de levantamento financeiro/ fiscal/ contábil, no montante de R$ 85.710,12. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a alteração da penalidade imposta ao contribuinte, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada nos artigos 92, § 8° da Lei n° 12.670/96, 871 e 139 do RICMS, artigo 460 do CPC, artigos 112, IV do CTN e no conteúdo probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 86/2014 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 2. A empresa deixou de esclarecer a validade das operações de retomo de insumos não utilizados na industrialização. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a retificação do valor a ser recolhido a titulo de multa. 4. Confirmada decisão proferida em instancia singular, e em ato contínuo foi declarado a EXTINÇÂO processual nos termos do art. 54, I alínea "f da Lei 12.732/97, pelo pagamento do crédito tributário com os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, Lei n° 15.384/2013. 5. Penalidade inserta no artigo 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96
Resoluções 087/2014 EMENTA: ICMS -1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao pagamento em duplicidade do Auto de Infração sob o n° 201113563. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Pedido de Restituição DEFERIDO, por maioria de votos, em virtude da confirmação do referido pagamento em duplicidade, por meio de comprovantes bancários e consulta ao sistema SEFAZ, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Confirmada a decisão de procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no art. 89 do Dec. nO24.569/97.
Resoluções 088/2014 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, em virtude de operação não acobertada pela primeira via do documento fiscal 2. Decisão amparada com base no artigo 65, inc.VIII do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.l23,ll, "a" dn Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Resoluções 089/2014 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, decorrente de lançamentos na conta gráfica, proveniente de operação de aquisição de produtos sujeitos a substituição tributária. 2. Decisão amparada com base nos artigos 49, &5° e 52 da Lei 12.670/96; 60, incisoV e 65, inc.II do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.l23,11, "a" e "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Autuação PROCEDENTE.
Resoluções 090/2014 EMENTA: ICMS - OPERAÇÕES COM MATERIAL DE EMBALAGENS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - O agente fiscal acusou a empresa de se creditar indevidamente de ICMS referente a aquisição de material de embalagem, entendendo que a saída subsequente se daria com substituição tributária. 2 -Apontada infringência ao Art. 65, V, do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3 - Ficou demonstrado que, além da atividade principal de confecção de roupas íntimas, a empresa também exercia o comércio de mercadorias adquiridas de terceiros, e que era nessa atividade que utilizava as referidas embalagens, tributando normalmente as operações comerciais e escriturando-as pela sistemática de débito e crédito. Não ocorreu na espécie a infração apontada na inicial. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido, para modificar a decisão de 18 Instância, julgando IMPROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 091/2014 EMENTA: ICMS- DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO -1- Nota fiscal de retorno de mercadoria remetida para industrialização considerada inidônea por não conter referência à operação de remessa original. 2 - Confirmada a decisão de 18 Instância pela NULIDADE do Auto de Infração, em razão da falta de lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, haja vista se tratar de irregularidade passível de reparação. 3 - Recurso Oficial conhecido e não-provido. 4 - Decisão por unanimidade de votos, fundada no Art. 831 caput e§§ 1° e 3°, do Decreto n° 24.569/97, c/c o Art. 53 caput e §2°, inc. 111, do Decreto n°. 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 092/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 093/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITIDÇÁO TRIBUTÁRIA- 2. A empresa contribuinte não recolheu o ICMS ST tendo em vista a não renovação de Termo de Acordo n 516/2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, cpor externporaneidade da conclusão da ação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, mas por fundamentação diversa a constante do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 094/2014 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através da análise dos livros e documentos fiscais do contribuinte, a entrada de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais sem o Selo Fiscal de Trânsito. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Confirmada a decisão parcialmente condenatória prolatada na instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de restar caracterizada a infração fiscal apontada no auto de infração, com fulcro nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569197 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "m" da Lei 12.670196 atualizado pela Lei 13.418103. Auto de Infração extinto em razão dos pagamentos realizados pelo contribuinte.
Resoluções 095/2014 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO. Empresa transportadora. Aproveitamento de créditos de aquisição de combustíveis. Ausência de destaque do imposto no documento fiscal emitido por postos diversos. ICMS - Substituição Tributária retido e recolhido pela distribuidora. Legitimidade dos créditos aproveitados pelo contribuinte. Mero descumprimento de obrigações acessórias Ausência dos documentos comprobatórios do não recolhimento do ICMS-ST que inviabilizasse o direito constitucional ao aproveitamento do crédito. Recurso Oficial conhecido e provido. Modificada a decisão de Nulidade, proferida em 12 Instância, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, por unanimidade de votos, conforme parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 096/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
Resoluções 097/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas, notas fiscais referentes a aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2 - lnfringência ao Art. 269 do Dec. n° 24.569/97. 3 -Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas e indeferido o pedido de perícia. 5 - Recurso voluntário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão proferida em 1 a Instância, julgando PROCEDENTE a acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 098/2014 EMENTA: EMITIR NOTA FISCAL EM MEIO DIVERSO DO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A autuada emitiu nota fiscal manualmente durante todo o exercício de 2005, quando estava obrigada à emissão por processamento eletrônico de dados. 2. Auto de infração PROCEDENTE. 3. Decisão com esteio nos artigos 1 o e 2° do Decreto 26.187/2001 e artigos 285 e 286 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso Vll-8, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido.5 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão DECISÃO POR VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE
Resoluções 099/2014 EMENTA: EMITIR NOTA FISCAL EM MEIO DIVERSO DO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A autuada emitiu nota fiscal manualmente durante todo o exercício de 2005, quando estava obrigada à emissão por processamento eletrônico de dados. 2. Auto de infração PROCEDENTE. 3. Decisão com esteio nos artigos 1° e 2° do Decreto 26.187/2001 e artigos 285 e 286 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso Vll-8, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido.5 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão DECISÃO POR VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE.
Resoluções 100/2014 EMENTA: EMITIR NOTA FISCAL EM MEIO DIVERSO DO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A autuada emitiu nota fiscal manualmente durante todo o exercício de 2005, quando estava obrigada à emissão por processamento eletrônico de dados. 2. Auto de infração PROCEDENTE. 3. Decisão com esteio nos artigos 1° e 2° do Decreto 26.187/2001 e artigos 285 e 286 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso Vll-8, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido.5 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão DECISÃO POR VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE.
Resoluções 101/2014 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Uso de Nota Fiscal modelo 1-A em operação para a qual a legislação exigia Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 2 - Auto declarado nulo na Instância Singular sob o entendimento de que o Fisco Estadual, ao conceder autorização para impressão das NF 1-A, implicitamente autorizou também o seu uso. 3 - Recurso oficial conhecido e provido. 4 - A obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exclui certas situações, nas quais é autorizado o uso de NF 1 ou 1- A. 5 - Afastada a declaração de nulidadê proferida na 1 a Instância, determinando-se o RETORNO DOS AUTOS À 18 INSTÂNCIA a fim de que seja proferido novo julgamento, nos termos do Art. 84 ao Decreto n° 25.468/99. 6- Decisão por maioria de votos, fundada nos §§ 1 o e 2° da Cláusula Primeira, do Protocolo ICMS n° 10/2007, em conformidade com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 102/2014 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Autoridade fazendária denunciou na peça inaugural o extravio das Notas Fiscais de n° 3801 a 4000. Contribuinte que efetuou espontaneamente a comunicação do extravio dos documentos ao Fisco. Pedido de exclusão da culpabilidade. Inobservância ao disposto no art. 881-A do RICMS. Possibilidade de recolhimento espontâneo do valor de 50% da multa sem a lavratura do auto de infração. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 103/2014 EMENTA - 1. ICMS. - 2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO - 3. Acusação fiscal versa sobre emissão de documento fiscal com preço inferior ao valor de aquisição, constatada através da movimentação de estoque do contribuinte. Recurso voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Reformada a decisão condenatória exarada em 1 a instância, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributário, . adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 104/2014 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. Emissão de notas fiscais de retorno de mercadorias em demonstração sem cumprir todas as exigências previstas na legislação. Recurso de Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após retificação da penalidade aplicada. Confirmada a decisão de 1 a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, contrariamente a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 673 do Decreto 24.569/97, artigo 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 e jurisprudência colacionada aos autos 4. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, conforme alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 105/2014 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - Inexistência de questões preliminares. Infração plenamente descaracterizada. Apresentação pelo contribuinte de todos os documentos fiscais relacionados na autuação. Documentação retida pela Célula de Perícias e Diligências. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Recurso oficial conhecido e não providodecisão por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 106/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. lA Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. no 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei no 12.670/96 alterado pela Lei no 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário1 conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. li do CTN, Art. 16, li, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. no 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 107/2014 EMENTA: ICMS ENTREGA DE MERCADORIAS 1 -Não configuradas as inidoneidades das Notas Fiscais objeto da lavratura do presente AUTO de INFRAÇÃO. 2 - Os Documentos Fiscais preenchiam todos os requisitos de validade e eficácia , haja vista que os estabelecimentos envolvidos enquadravam-se nas atividades econômicas de que trata o Decreto 29.560/2008, substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas (supermercados e hipermercados). 3 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a1 Instância e de acordo com o Parecer da Consultoriai Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4- Decisão amparada nos dispositivos: Art 131, do Decreto 24.569/97, bem como, artigos 10 e 20 do Decreto NO 29.560/2008. 5- RECURSO DE OFÍCIO , conhecido e não PROVIDO
Resoluções 108/2014 EMENTA: ARQUIVOS MAGNÉTICOS E PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - PED. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Deixar de entregar, quando solicitado, arquivo magnético. Contribuinte usuário de PED, embora antes da intimação do fisco, tenha transmitido mensalmente as DIEFs (Declarações de Informação Econômico-Fiscais), não entregou os arquivos magnéticos solicitados pela fiscalização das operações e prestações realizadas durante o exercício de 2005 que, caso houvesse enviado, deveriam conter as informações com itens por produto/serviço (IN 14/05). Decisão amparada nos artigos 285, §1°, 289,308 e 421 do Decreto 24.569/97. 2. Nulidades rejeitadas por voto de desempate do Eximo. Sr. Presidente da 28 Câmara de Julgamento do CRT, em sessão. 3. Decisão de parcial procedência proferido a posteriori, ainda pelo Eximo. Sr. Presidente da 23 Câmara de Julgamento do CRT, anexados aos autos. VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE.
Resoluções 109/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - A Empresa efetuou vendas sem a emissão da devida documentação fiscal. 2 - Infração constatada através do SLE -Sistema de Levantamento de Estoques - 3 - O representante legal da recorrente abdicou, oralmente em sessão, dos pedidos de I nulidades que havia formulado no recurso, as quais o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado já os tinha rejeitado. 4 - Deferido o pedido para realização de perícia, que reduz a acusação da peça inicial de OMISSÃO DE SAÍDAS, DE R$ 51.425,93 ( cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos, para o valor de de R$ 25.011,32 ( vinte e cinco mil, onze reais e trinta e dois centavos) .. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6- Infringência aos artigos 127, 169, 174, e 177 do Dec. no. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei no. 12.670/96, alterada pela: Lei n°. 13.418/03. 7 - Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 8 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 110/2014 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA EMPRESAS INATIVAS. Infringências aos arts. 92, 170, inciso ll alínea "i" do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "k" do inciso Ill do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Emitir nota fiscal para contribuinte inativo consiste de hipótese infracional de escopo concreto, cuja materialidade não enseja expender exegese jurídico-normativa. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminares de nulidade nele arguidas afastadas. Autuação julgada procedente, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 111/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123 inciso I "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Falta de recolhimento do ICMS é matéria de escopo fático, que não exige expender exegese jurídica quanto a sua materialidade. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a instância. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 112/2014 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A empresa deixou de entregar a DIEF referente aos meses de julho a dezembro de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão de procedêncià proferida em I a Instância, adotando, entretanto, o crédito tributário lançado originariamente no auto de infração, conforme o voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido decreto 27.710/05 e IN no 27/09. 5. Penalidade prevista no art. 123, VI, alíneá "e", item 1 da Lei 12.670/96.
Resoluções 113/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 114/2014 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS- NOTA FISCAL INIDÔNEA - NÃO UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. Auto de Infração parcial procedente. O documento fiscal fora declarado inidôneo por não ser o legalmente exigido gara acobertar a operação, Decisão amparada nos artigos 131, inciso VI da Lei n° 12.670/96 e cláusula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 42/2009. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" c/c art. 126, parágrafo único da Lei n°. 12.670/96 com alterações da Lei n°. 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Extinto pelo pagamento.
Resoluções 115/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO- AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS - CRÉDITO PRESUMIDO - Contribuinte efetuou diversas operações de aquisição de aços planos no mercado local sem a incidência direta de frete na operação (frete CIF). Hipótese legal de limitação do crédito presumido somente aos casos de aquisição dos produtos com frete FOB. lnaplicabilidade da limitação imposta no art. 64, parágrafo 7° do Decreto n° 24.569/97 e Termo de Acordo n° 686/2006 no caso concreto. Interpretação mais consentânea com a finalidade da norma. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer referendado pela D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 116/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA , DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - A autoridade fiscal denuncia no auto de infração o flagrante em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Instituição financeira não contribuinte do ICMS, situada em São PaUlo. Necessidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos. Modificada a decisão parcialmente tondenatória exarada pela instância originária, em razão de fLndamentos djversos e do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO12.670/96 çom alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 117/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO- AQUISIÇÃO DE AÇOS PLANOS - CRÉDITO PRESUMIDO - Contribuinte efetuou diversas operações de aquisição de aços planos no mercado local sem a incidência direta de frete na operação (frete CIF). Hipótese legal de limitação do crédito presumido somente aos casos de aquisição dos produtos com frete FOB. lnaplicabilidade da limitação imposta no art. 64, parágrafo 7° do Decreto n° 24.569/97 e Termo de Acordo n° 686/2006 no caso concreto. Interpretação mais consentânea com a finalidade da norma. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer referendado pela D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 118/2014 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao Auto de Infração n° 2/2010.13064-9, lavrado em virtude de falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Pagamento efetivado a maior, vez que aplicada a alíquota de 17% de forma equivocada, quando deveria ser de 3%. Pedido de Restituição Deferido. Decisão amparada no art. 2, II, alínea c, do Dec. N .28.443/2006. Decisão por maioria de votos e em conformidade com o Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 119/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Nota fiscal considerada inidônea por incluir o IPI na base de cálculo do ICMS, em operação com produto a ser usado como insumo na atividade do destinatário. 2 - Não obstante a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS ser realmente indevida na espécie, tal fato não invalida o documento fiscal, uma vez que a aludida irregularidade não corresponde a nenhuma das hipóteses de inidoneidade previstas no Art. 131 do RICMS/CE. Ademais o Art. 60 do Decreto n° 24.569/97 limita o aproveitamento do crédito do ICMS ao valor correto na forma da lei. 3 - Acusação fiscal IMPROCEDENTE. 4 - Confirmada a decisão de 1a Instância. 5 - Recurso Oficial conhecido e não-provido. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 120/2014 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- AUSÊNCIA DE 18 VIA DA NOTA FISCAL. 1 - A empresa lançou e aproveitou créditos de ICMS consignados em notas fiscais de entradas sem as respectivas primeiras vias. 2 -Apontada infringência ao Art. 65, inciso VIII, do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 3- Auto de Infração IMPROCEDENTE. 4- O contribuinte apresentou cópias dos livros Registro de Saídas das empresas emitentes das notas fiscais, conforme ressalva contida no Art. 65, inciso VIII, do RICMS. 5 - Recurso voluntário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 121/2014 EMENTA: ICMS- DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO -1- Nota fiscal considerada inidônea por conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos. 2 - NULIDADE do Auto de Infração em razão da falta de clareza no -relato da infração, falta de comprovação da base de cálculo 1e falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. 4- Decisão por unanimidade de votos, fundada no Art. 831 caput e§§ 1° e 3°, do Decreto n° 24.569/97, c/c o Art. 53 do Decreto n°. 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 122/2014 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS PROVENIENTE DE ENTRADA DE BEM OU MERCADOR~A PARA O ATIVO PERMANENTE DO ESTABE~ECIMENTO. 1 - O Contribuinte aproveitou indevidamente créditos relativos a entrada de bens para o ativo Permanente, sem observância do correto coeficiente de creditamento do CIAP. 2 - Infração constatada mediante analise e confrontação entre os documentos fiscais e o Livro Controle de Créditos do ICMS do Ativo Permanente - CIAP , instituído através do Ajuste SINIEF 08/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2001. 3 - preliminar de nulidade suscitada pela recorrente em Memorial, afastada por voto de desempate do Presidente da 2a Câmara do Conselho de Recursos Tributários. 5 -NO MÉRITO, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão amparada no artigo 60 IX, "A" do Decreto 24.569/97, artigo 20, parágraf~isos I,II,III a 87/96, artigo 123, 11, "A"da ~ 12.670/96, alterada pe a ei 13.418/03.
Resoluções 123/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - A Empresa Autuada, é acusada de efetuar vendas sem a emissão da devida documentação fiscal. 2 - Ilícito Fiscal comprovado, mediante a utilização de dois métodos, ambos válidos para fundamentar a acusação de Omissão de Vendas, entretanto, apresentando resultados diferentes. O LEVANTAMENTO FINANCEIRO apresenta uma diferença de R$ 113.594,91, enquanto a DRM, não aponta nenhuma diferença. 3 - Ambos os Levantamentos Fiscais não dão certeza acerca de seu resultado eis que desprovidos de elementos comprobatórios. 4 -Recurso Voluntário, conhecido e provido. 5 - por unanimidade de votos, modificada a decisão condenatória proferida em 1a Instância e, em grau de preliminar, declarada a nulidade processual de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 6- DECISÃO amparada na Lei 12.732/97, bem como no Decreto 25.468/1999
Resoluções 124/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada! mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de1 cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as operações financeiras efetuadas no período fiscalizado , 2007. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade e extinção arguidas em recurso. 4 - Por maioria de votos, Indeferido o pedido de PERÍCIA, por se entender presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, com esteio no art. 59, do Decreto no 25.468/99,. 5 - No mérito, por unanimidade de votos, a 2a Câmara resolve negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Decisão embasada nos artigos 127, 169, 174, e 177 do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei no. 12.670/96, alterada pela Lei no. 13.418/03.
Resoluções 125/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestação de informações divergentes na entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas nos exercício de 2008. Evidente falta de clareza e precisão na descrição da autuação que em alguns momentos tratam de omissão de operações de saídas e outras vezes trata de omissão de operações de entradas. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e termos da autuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista a utilização de comparativo entre Livros Contábeis e informações das DIEFs do contribuinte em detrimento dos dados constantes no arquivo magnético. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 126/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestação de informações divergentes na entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas nos exercício de 2008. Evidente ifalta de clareza e precisão na descrição da autuação que em alguns momentos tratam de omissão de operações de saídas e outra!:! vezes trata de omissão de operações de entradas. Manifesto\ prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e tem~os da autuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista a utilização de comparativo entre Livros Contábeis e informações das DIEFs do contribuinte em detrimento dos dados constantes no arquivo magnético. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 127/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO COMO INDUSTRJA DE: CONFECÇÃO. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou mediante informações do Laboratório Fiscal, que a Empresa adquiriu mercadorias de terceiros e não informou na DIEF. 2 - Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas, de acordo com os fundamentos constantes no Parecer da, Consultoria tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3-No mérito, julgada parcialmente procedente a acusação fiscal, por modificar, em parte, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, _aplicando a penalidade do art. 123, I, "c" da Lei no 12.670/96 e, por tratar-se de operações internas, e a carga líquida tributária correspondente a 3% (três por cento), específica para o setor de confecções, contida no Decreto no 28.443, de 31 de outubro de 2006, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 128/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS. FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A empresa contribuinte deixou de cumprir algumas obrigações ou formalidades em relação a documentação de entradas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade da parte, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora, consoante o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado . Mantida a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada nos arts. 54, I, b da Lei 12.732/97, art. 19 do RICMS.
Resoluções 129/2014 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. O caso sob análise versa sobre exação fiscal referente ao não recolhimento do imposto por Substituição Tributária, consubstanciado nas Notas Fiscais n°.S 04, 05, 06, 10, 11, 12 e 13, em operação interestadual. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as mercadorias referentes às notas fiscais, objeto da autuação, tinham destino ao ativo imobilizado de órgão público, não sendo devido imposto por substituição tributária. Confirmada decisão de 1 a instância. 4. Decisão amparada no art. 6°, inciso I da Lei 14.237/08, assim como documentos colacionados aos autos.
Resoluções 130/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 131/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL : A Empresa Autuada extraviou documentos fiscais ESPÉCIE NF-1 UTILIZADOS, NO TOTAL DE 512 DOCUMENTOS. 1 - AUTO DE INFRAÇÃO decorrente de Comunicação do Contribuinte materializada através do Processo NO 09707781-0 2- Afastadas as preliminares de NULIDADE ARGUIDAS porl Voto de Desempate do Presidente da Segunda Câmara doi Conselho de Recursos Tributários 3- Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou considerado não se configurar a irregularidade: pelo registro das Notas Fiscais no Livro! I Registro de Saídas de Mercadorias, apresentação das segundas vias das referidas notas fiscais, débito e pagamento do imposto, bem como considerando ainda presentes nos autos instrumentos que configuram o instituto da Força Maior. 6 - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Julgamento de Primeira Instância e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Procurador Geral do Estado. 7- Decisão amparada no art. 138 do CTN. Art. 880 do RICMS, e ainda Parecer CATRI no 34, de 22 de janeiro de 1999.
Resoluções 132/2014 EMENTA: ICMS. APURAÇÃO MENSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. O ICMS é imposto que compõe sua própria base de cálculo. O destaque em documento fiscal, implica inclusão do ônus dele decorrente no valor da mercadoria, independente da natureza da operação, o que resulta no dever de ser apurado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª instância. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 133/2014 EMENTA: 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS NO CGF 2. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE 3. Recurso Voluntário parcialmente provido. 3. PARECER pela PARCIAL PROCEDÊNCIA. 4. Amparo legal: arts.92, 93, 17, 874, 877 do Decreto 24.569/97; Decreto 27.710/05 e IN 27/2009. 5. Penalidade prevista no art.123,III,"k" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 134/2014 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA RESTITUIÇÃO. 1 - Pedido de restituição referente ao pagamento de auto de infração motivado pelo transporte de mercadorias com documentos fiscais inidôneos. 2 - A requerente promoveu o transporte de bens do ativo imobilizado em retorno de obra realizada no Estado do Ceará para a sede da empresa, no Estado de São Paulo, acobertado por notas fiscais de Entrada emitidas pelo próprio estabelecimento-sede. 3 - Inidoneidade. O RICMS do Estado do Ceará restringe o uso de nota fiscal de Entrada às operações internas. 4 - Confirmada a decisão proferida em 1 a Instância pelo INDEFERIMENTO da restituição requerida. 5 - Recurso voluntário conhecido e não-provido, com fundamento nos artigos 131, VI; 180, §9°, e 871, todos do Decreto n° 24.569/97. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 135/2014 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO. 1 - O contribuinte deixou de emitir documentos fiscais por meio de processamento eletrônico de dados, contrariando o disposto no artigo 30 do decreto 27.668/2004 durante o exercício de 2005. 2 - Apontada infringência ao artigo285 do Decreto 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, VII-B, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. A empresa somente atingiu o faturamento previsto como obrigatório para emissão de documentos por meio de PED em novembro de 2005, estando obrigada a tal condição somente a partir de janeiro de 2006. 5 - Recurso Voluntário conhecido e provido, modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 136/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas sem emissão de nota fiscal. 2 - Infração constatada mediante Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4 - lnfringência aos artigos 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n°. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Mantida a decisão condenatória de primeira instância. 6 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 7 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 137/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO. Auto de Infração Parcial Procedente. Comprovação dos fatos por meio da relação das Notas Fiscais e dos relatórios do sistema COMETA e Laboratório Fiscal anexados ao processo_ Decisão amparada no artigo 73 e 74 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, em razão da aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) nos termos do Decreto n° 28.443/2006 e do reenquadramento da penalidade - art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 138/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2004. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇAO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM a omissão parcial de receitas, nos termos ao Laudo Pericial. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, decieio em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado! pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, ~ 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, III, "b" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 139/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - realização de destaque do ICMS em operação de remessa por conta e nrrlPm riP tPrr-Pirno:: lnPvio::tt>nr-i~ riP r-nmnrn\/~r-!3n riP . ...... --··· -- .. _. --·· --· ... ·-· .. ·--·-· ·-·- ........... --···.--·-. -"5.......... .... .... quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto n° 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 140/2014 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - NÃO UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA- NF-E. Auto de Infração parcial procedente. O documento fiscal fora declarado inidôneo por não ser o legalmente exigido para acobertar a operação. Decisão amparada nos artigos 131, inciso VI da Lei n° 12.670/96 e cláusula primeira , inciso LXXIII do Protocolo ICMS 10/2007. Reenquadramento da penalidade para a prevista no artigo 123, 111, "c" da Lei n°. 12.670/96 com as alterações da Lei n°. 13.418/03. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em desacordo com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 141/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. A empresa autuada vendeu Gasolina Aditivada sem registro nos encerrantes. 2. Período de janeiro de 2007. 3. Amparo legal: Art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade: 123, III, alínea "b11 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. S. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em 1 a instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 142/2014 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. O contribuinte remeteu mercadorias para contribuintes baixados do CGF durante o exercício de 2005. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: artigo 92 e 170, Inciso 11, alínea "i", do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "k" da Lei 12.670/96. Recursos Voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 143/2014 EMENTA: ICMS - MICROEMPRESA - OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL CONTÁBIL - NULIDADE. 1. Ação fiscal realizada num contexto de alteração cadastral a pedido - mudança de regime de recolhimento. Não foi expedido o obrigatório Termo de Notificação para que o contribuinte sanasse espontaneamente a irregularidade apontada - impedimento do agente autuante. 2. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e providos, para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida em 13 Instância e, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE processual. 3. Decisão por unanimidade de votos, com base nos Arts. 19, §1°, 9, "a" e "b", e 24, 111 e IV, da IN n° 33/93; Art. 880 caput e parágrafo único do Decreto n° 24.569/97; e Art. 53, §2°, 111, do Decreto n° 25.468/99; em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 144/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - O contribuinte promoveu saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2 - Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias- SLE. 3- lnfringência aos artigos 127, I, 11 e 111; 169, I; 174, I; e 177, todos do Decreto n° 24.569/97. 4- Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e, depois de afastadas as preliminares suscitadas, provido em parte, para modificar a decisão condenatória proferida em 18 Instância, e julgar PARCIALMENTE-PROCEDENTE a acusação fiscal, em face da redução do crédito exigido, conforme laudo pericial constante dos autos, 6 - Decisão por voto de desempate da Presidência quanto às preliminares, e por unanimidade de votos quanto ao mérito, em conformidade com a manifestação oral da Consultora Tributária, presente à sessão em substituição ao Procurador do Estado.
Resoluções 145/2014 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa foi autuada por remeter mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal referente a transporte de mercadorias em retomo de beneficiamento. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a descaracterização do ilícito tributário, vez que os DANFEs emitidos são hábeis para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Modificada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 146/2014 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. Exação fiscal acerca do não recolhimento do imposto por Substituição Tributária referente à operação interestadual de combustíveis derivado de petróleo. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, haja vista a constatação, em diligencia fiscal, que as mercadorias são efetivamente parte dos insumos do processo de produção de cimento, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 434, inciso III do RICMS, assim como da documentação probatória colacionada aos autos.
Resoluções 147/2014 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL DECLARADA INIDÔNEA. Infringência aos artigos 127 e 131 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso ill do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Mercadorias descritas genericamente. Comprovada a existência de identificação específica. Nota fiscal não correspondia à efetiva operação. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Preliminar de nulidade afastada. Auto de infração julgado parcial procedente, mediante reenquadramento da penalidade, para a prevista no art. 126 caput da Lei nº 12.670/96, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por voto de desempate da presidência
Resoluções 148/2014 EMENTA:OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária sem documentação fiscal. 2. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 3. Decisão amparada no Artigo 139 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso III, alínea a, da Lei n° 12.6 70/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Recurso Voluntário reconhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Afastado o pedido de perícia. 5. Decisão unânime.
Resoluções 149/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período. da infração: 12/2012. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 150/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2004. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. S. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência, com fundamento no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 151/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - O Auto de Infração acusa a empresa de promover saída de mercadorias oriundas de sua produção, desacompanhadas de documentação fiscal. 2 - A Perícia identificou e corrigiu imprecisões no levantamento realizado pelo Agente do Fisco, constatando ao final uma omissão de entradas de mercadorias no estabelecimento da autuada, ao invés da omissão de saídas denunciada no Auto de Infração. 3 - Confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 152/2014 EMENTA: 1. ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea. A inidoneidade da nota refere-se extrapolação da data limite para sua emtssao, caracterizando situação fiscal irregular. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 153/2014 EMENTA:. ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no período de 06/2009 a 11/2010. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.Decisão amaparada no art. 460 do CPC c/c art. 86 do Dec. 25.468/99.
Resoluções 154/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. lnfringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 155/2014 EMENTA: ICMS- 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 156/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Infringências ao art. 269 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "g" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio é matéria de fato, que dispensa discussão acerca da sua materialidade. Recurso oficial conhecido e não provido. Recurso voluntário não conhecido, em face do art. 5º da Lei nº 15.384/2013. Comprovada a escrituração de parte das notas fiscais. Mantida a decisão singular. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 157/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. Infringências ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96. Deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio é matéria de escopo fático, que dispensa discussão acerca da sua materialidade. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 158/2014 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 05/2010. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 159/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período. da infração: 12/2012. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 160/2014 EMENTA: ICMS- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - A empresa deixou de escriturar notas fiscais de aquisições de mercadorias no livro Registro de Entradas, violando o disposto no Art. 269 do Decreto n° 24,569/97. 2 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03, uma ve~ que os documentos não-escriturados se referem a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou amparadas por não-incidência, ou contempladas com isenção incondicionada. 3 - Confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PARCIALPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face da redução do crédito tributário com base em laudo pericial. 4 - Recursos ofiCial e voluntário conhecidos e não-providos. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 161/2014 EMENTA: ICMS- ARQUIVO MAGNÉTICO- Omitir informações em arquivos magnéticos, ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Ação Fiscal NULA, por falta de clareza da acusação fiscal, como também por ser imprópria a exigência do Termo de Intimação que solicitava arquivo em modelo não adotado pelo Fisco Estadual. AI. Julgado NULO, com decisão arrimada ano artigo 53 Parágrafo 2° inciso 11 e 3° do Decreto n° 25.468/99. Defesa tempestiva, recurso de ofício.
Resoluções 162/2014 EMENTA:DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOSA AQUISIçõES IRTERNAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SOB-REGIME DE SUBSTITUlÇAO TRIBUTARIA TAMBEM NÃO LANÇADONACONTABIUDADEDO INFRATOR. Ação Julgada Parelal Procedente, pelo reenquadramento da penalidade em face de que duas notas (nO716 e nO76344), apontadas pelo agente autuante em seu rol de notas, foram escrituradas no livro razão da empresa, prova apresentada em sessão por ocasião do julgamento do processo, aplicando a penalidade do art. 123 III "G" - PARTE.FINAL, da lei 12.670/96 (20 UFIRCES por documentos fiscais), penas para essas notas, ftcando para as demais a penalidade apontada no art. 126 caput da Lei 12.670/96, como apontado na peça principal do Processo. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 163/2014 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. OMISSÃO DE VENDAS - Existência de Saldo devedor ela Conta Caixa/Bancos depois de notificado o contribuinte. Eis que se esta diante de uma presunção. Como fato indiciário tem-se o suprimento de caixa; como fato indiciado ou provável a omissão de receita. No caso concreto o próprio fato tido por certo é provável. Simples suspeita. Não se lança qualquer dúvida sobre a escrituração contábil do contribuinte. Compete ao fisco provar a inveracidade dos fatos ali registrados haja vista que sendo regular a escrituração do contribuinte, esta deve pelo menos fazer prova a seu favor. Contribuinte é optante do Simples Nacional. Logo que a legislação aplicada ao caso, a priori, é a legislação de caráter nacional do simples e não a legislação estadual. Violação a vincularidade · legal que limita a ação do agente fiscal quando da formulação do crédito tributário, AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Defesa tempestiva Recurso de Oficício.
Resoluções 164/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Contribuinte deixou de emitir Notas Fiscais nas vendas de mercadorias. Infração detectada através de Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque. 2. Decisão amparada nos artigos 169, inciso I, e 177, inciso I, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, inciso III, alínea b, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 3. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 4. Decisão unânime.
Resoluções 165/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃOREMESSA DE MATERIAL PARA CANTEIRO DE OBRAS COM DOCUMENTO CONTENDO DELARAÇÕES INEXATAS. Denuncia a autuação que o contribuinte emitiu documento fiscal para remessa de material para canteiro de obras utilizando-se de declarações inexatas. Perece a Ação fiscal por força de impedimento, haja vista lacunosidade e imprecisão contida no relato do Auto, pois ao tempo em que denuncia que o contribuinte deixou de cumprir com as exigência das formalidades da legislação, acusa a autuada de haver emitido nota fiscal contendo declarações inexatas, impondo penalidade relativa a primeira acusação e lança crédito tributário referente a segunda. AI. Julgado NULO, com decisão arrimada ano artigo 33 inciso XI, combinado com o artigo 53, 2°, inciso III todos do Decreto 25. 8/99. Defesa tempestiva, recurso de oficio.
Resoluções 166/2014 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O autuado emitiu nota fiscal de entrada para acobertar mercadoria em operação interestadual. 2. Infração detectada pela Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadoria. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade declarada em 1 a Instância, e, ato contínuo, determinado o retorno do processo à 1 11 Instância para novo julgamento, com esteio no art. 44 do Decreto n° 25.711/99. a. 4. Decisão unânime.
Resoluções 167/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A acusação versa sobre falta de recolhimento do ICMS detectada através da Informação Fiscal no Pedido de Baixa. 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3. Penalidade imposta: Art. 123, I, c, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 168/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1 - Infração identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2 -lnfringência ao Art. 169, I, do Dec. no 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "b" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Confirmada a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância com base em laudo pericial que confirmou a ocorrência da infração, porém, em montante inferior ao originalmente lançado. 4 - Decisão por unanimidade de votos, fundada no Art. 92, §8°, VI, da Lei no 12.670/96, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e não-providos
Resoluções 169/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS 1 - A Empresa Autuada, é acusada de efetuar no exercício de 2006, omissão de receita tributária. 2 - Ilícito Fiscal comprovado, mediante a utilização de dois métodos, ambos válidos para fundamentar a acusação de Omissão de Vendas, a DRM, que faz análise econômica das operações da Empresa e a DESC que analisa a situação financeira da Empresa. 3 - Ambos os Levantamentos Fiscais dão certeza acerca de seus resultados eis que acompanhados de elementos comprobatórios. 4 - Recurso Voluntário, conhecido e não provido. 5 - Por unanimidade de votos, foram afastadas as preliminares de nulidades processuais requeridas e no MÉRITO, mantida a decisão condenatória proferida em 1a Instância em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 6- DECISÃO amparada pelas disposições da Lei 12.732/97, modificada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 170/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - O contribuinte promoveu saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2 - Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 3 - lnfringência aos artigos 127, I, 11 e 111; 169, I; 174, I; e 177, todos do Decreto n° 24.569/97. 4- Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte, para modificar a decisão condenatória proferida em 18 Instância, e julgar PARCIALMENTE-PROCEDENTE a acusação fiscal, em face da redução do crédito exigido, conforme laudo pericial constante dos autos, 6 - Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Consultora Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 171/2014 !EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1 - Créditos indevidos de ICMS pelo fato de as notas fiscais que lhe deram origem se referirem a operações que não ocorreram de fato, sendo, portanto, inidôneas. 2 - O contribuinte não fez a comprovação cabal da efetiva realização das operações, conforme fora intimado, e consoante estava legalmente obrigado a fazê-lo. 3 - De acordo com o ST J cabe ao contribuinte provar a efetividade da operação no caso de inidoneidade do documento fiscal, não podendo tal encargo ser transferido ao Fisco, ainda que o contribuinte tenha agido de boa-fé (Resp n° 623. 335/PR). 4 - Recurso Voluntário conhecido por unanimidade e não-provido por voto de desempate da Presidência. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão fundada no Art. 51 da Lei n° 12.670/96, c/c o Art. 131, caput e inc. 11 do Decreto n° 24.569/97, em conformidade com o Parecer da Consultora Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 172/2014 EMENTA: EXTRAVIO DO UVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. 1. A acusação versa sobre o extravio de Livro Registro de Inventário. O contribuinte comunicou ao fisco, antes de iniciada a ação fiscal, o extravio dos Livros Registros de Inventários. 2. Auto de Infração julgado NULO por inobservância ao Art. 881-A do Decreto n° 24.569/97. 3. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 173/2014 EMENTA: ICMS - 1 .. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transgorte de mercadoria desacobertada de documentacão fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 174/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2~ ,;..·· autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 175/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto confirmada em laudo pericial. Fundamento leaal; Art 1JQ dG Decretg n° 24,56Q/Q7, Penalidade; ArtiGG 123. 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 176/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto confirmada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 127. inciso I e 169. inciso I ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 18 Instância para declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, nos termos do Laudo Pericial Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido
Resoluções 177/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A empresa contribuinte fora autuada por falta de recolhimento originada da não inclusão do frete FOB na base de cálculo. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista, o reenquadramento da penalidade imposta na inicial para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, nos termos do art. 42, § 1°, inciso 111, do Decreto n° 25.468/99 por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada em parte a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 178/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 -Nota fiscal considerada inidônea por conter declarações inexatas quanto à natureza da operação, com implicação direta sobre o cálculo do imposto devido ao Estado. 2 - Afastada a preliminar de extinção processual por ilegitimidade do sujeito passivo. 3 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 13 Instância. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 179/2014 EMENTA: ICMS -OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 -Durante o exercício de 1998 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias - SLE. 3 - lnfringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância e, em ato contínuo declarar a extinção do processo em razão do pagamento. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 180/2014 EMENTA: 1. ICMS- INEXISTÊNCIA, PERDA OU EXTRAVIO DO LIVRO DE INVENTÁRIO. Empresa fiscalizada não apresentou à fiscalização o livro Registro de Inventário, referente ao período de 2006. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, após afastadas as preliminares de nulidade. 3. Recurso Voluntário improvido. 4. O representante da douta PGE, ratificou o entendimento constante no Parecer da Consultoria Tributária. 5. Amparo legal: art.275 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,V,"e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 181/2014 EMENTA: ICMS- 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÚRIA - 2. A empresa contribuinte usuária de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar a SEF AZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço em padrão exigido pela legislação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 182/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa vendeu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 127, 169, 174 do RICMS/CE.
Resoluções 183/2014 EMENTA: ICMS- 1. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. Irregularidade formal na ação fiscal em virtude da falta de descrição clara e precisa dos fatos que motivou a autuação e ausência de provas idôneas que sirvam de fundamento da lavratura do auto em epígrafe. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade, confirmando a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 184/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada utilizou notas fiscais fora do prazo de validade para realização da operação (prazo de 7 dias a partir da emissão do documento fiscal). Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, reformando a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 185/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte promoveu saídas de mercadorias durante o exercício de · 2006, detectado através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, com base na inexistência de omissão de saídas após análise pericial da documentação colacionada aos autos. Reformada a decisão proferida em primeira instância. S. Decisão amparada no art. 53, §§ 5° e 8° do . Decreto n° 25.468/99, art. 113, §1° do Código Tributário Nacional, art. 3°, I do Decreto 24.569/97, art. 169, I do RICMS e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 186/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal por ocasião das saídas de mercadorias do seu estabelecimento comercial. Recurso oficial conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, ratificando a decisão proferida pela 1 a Instância, em razão da ausência de liquidez e certeza do valor lançado na auditoria fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53°, do Decreto n° 25.468/99 ..
Resoluções 187/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de internalizar em território cearense mercadorias originalmente desHnadas a outros estados, deixando, assim, de recolher o ICMS equivalente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Operações informadas nas DIEFs do contribuinte, porém, não registradas no Sistema COMETA, da Secretaria da Fazenda. 2 - Auto de Infração lavrado sem a prévia intimação do contribuinte para comprovar a entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários em outros estados, consoante o disposto no Art. 158, §4° do Oec. n° 24.569/97- impedimento do agente autuante- NULIDADE. 3 - Decisão por unanimidade de votos, fundada no Art. 53 caput e §2°, inc. 111 do Decreto n°. 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 188/2014 EMENTA: ICMS- SUBFATURAMENTO. 1 -O contribuinte foi acusado de vender mercadorias com preços inferiores ao preço de custo sem motivo justificado. 2 - Apontada infringência aos artigos 25 a 27 e 33, I, do Decreto n° 24.569/97. 3- Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, 111, "e" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido, para confirmar a decisão declaratória de NULIDADE do feito fiscal proferida em 1 a Instância, por impedimento da agente autuante, uma vez que a Ordem de Serviço que determinou o reinício da ação fiscal foi assinada pela Secretária Executiva da Secretaria da Fazenda, autoridade desprovida de competência legal para a prática do referido ato. 5- Decisão fundada no Art. 821, §5°, inc. I e 11 do Dec. n° 24.569/97, Art. 1°, §2°, da IN n° 06/2005, e Art. 53 caput e §§ 1° e 2° do Dec. n° 25.468/99, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 189/2014 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA DIEF. Divergência detectada em arquivo eletrônico suscetível de apenação, nos termos da alínea "l" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96, deve decorrer do cotejo deste com os documentos fiscais que lhe deram origem. DIEF é uma declaração eletrônico que não se presta a estes fins. Recurso oficial conhecido e não provido por decisão unamme. Confirmada a decisão absolutória de 1 ª Instância. Auto de Infração julgado nulo, por unanimidade de votos, de de _acordo com o parecer da Consultoria ibutária adotado pelo representante da Procurad ·a Geral do Estado.
Resoluções 190/2014 EMENTA: IÇMS -1. REMESSA DE MERCADOÍU.Á ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A empresa foi acusada de remeter mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo em razão de tal documento supostamente conter declarações inexatas. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, para reformar a decisão de procedência proferida em 1 a Instância, adotando, conforme o voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos art. 131-A do RICMS; art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 191/2014 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuinte não apresentou as notas fiscais espécie NFI e NFVC(D) e AIDF referente ao período de julho de 2008 a janeiro de 2009. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Alterada a penalidade inscrita na inicial, considerando a aplicação do § 4° da alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão proferida pela 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infração embasada pelos arts. 169 e 177 do Decreto n°. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. IV, §4 °, alínea "k", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 192/2014 EMENTA: DIEF-1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE TRANSMITIR A DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR- 2. Acusação versa sobre a não entrega da DIEF à SEFAZ, no período de agosto de 2009 a março de 2011. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução do montante da penalidade imposta ao ilícito tributário, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida pela instância singular. 4. lnfringência ao art. 4° da IN n° 14/05 ele Decreto n° 27.710/05. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 193/2014 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM ARQUIVO MAGNÉTICO. 1 - Auto de infração julgado NULO por lhe faltar clareza e precisão quanto aos fatos que levaram à autuação. 2 - Decisão com fulcro no art. 33 do Decreto 25.468/99 (Regulamento do CONAT). 3 - Motivos da Nulidade contrários aos da proferida em 13 lnstancia, Nulidade com fundamentos diversos dos constantes no Parecer da Consultoria Tributária. 4 - Recurso oficial conhecido e não provido. 5 - Decisão unânime, com aquiescência em sessão da Consultora Tributária que substituiu o representante da Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 194/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não orovido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 195/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infringência aos artigos 127 e 174 I do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A circulação de mercadoria é hipótese que impõe a existência de documento fiscal para acompanhá-la. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Modificada a decisão parcial condenatória de 1 ª instância. Auto de infração julgado EXTINTO, por ilegitimidade passiva, com fundamento na alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.732/97, em desacordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 196/2014 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM APOR NO DOCUMENTO FISCAL O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A empresa realizou operações de saídas interestaduais sem a selagem nos Postos Fiscais de Fronteira. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista o reenquadramento da penalidade, uma vez que a época do cometimento do ilícito não existia norma específica. 4. Decisão amparada nos artigos 24 e 157 do RICMS, art. 123 do CTN, resolução n° 119/2010 da 2° Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, 158, §4° do Decreto 24.569/97, e no conteúdo probatório colacionado aos autos. 5. Penalidade inserta no artigo 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 197/2014 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL- 2. Ação fiscal denuncia a inexistência do Livro Caixa do contribuinte. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, haja a vista a comprovação nos autos de que a empresa não mantinha a escrituração exigida por lei, consoante disposições do Decreto 28.267/06. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77, § 1° da Lei 12.670/96 c/c art. 3, I, da Resolução n° 1 0/2007 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 198/2014 EMENTA: ICMS - 1. ESTOCAGEM DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A contribuinte foi autuada por estocar mercadorias acompanhas por documentos fiscais inidôneos, constatada por meio de Levantamento de Estoques realizado pela auditoria fiscal específica. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito tributário, tendo em vista a imprecisão e a falta de clareza que norteiam o Auto de Infração, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada nos arts. 33, inciso XI e 53, § 3° do Dec. no 25.468/99.
Resoluções 199/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O Contribuinte adquiriu, no exercício de 2004, mercadorias sem documentos fiscais. 2. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques. 3. Decisão amparada no artigo 139 do Dec. n° 24.569/97. 4. Penalidade imposta: Art. 123, inciso III, alínea a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 5. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 6. Decisão unânime.
Resoluções 200/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao regime Normal sem documentação fiscal. 2. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 4. Decisão amparada no Artigo 139 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso III, alínea a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 5. Recurso Voluntário reconhecido e não provido. Afastadas as nulidades suscitadas. Afastado o pedido de perícia. 6. Decisão unânime.
Resoluções 201/2014 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. A acusação versa sobre entrega do Arquivo Magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos. 2. Auto de Infração julgado NULO por inobservância ao Art. 33, inciso XI, do Decreto n° 25.468/99. 3. Decisão unânime, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 202/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte reduziu indevidamente a base de cálculo do ICMS, vez que não estava amparado por Termo de Acordo como reza o Art. 638, §3°, do Decreto n° 24.569/97. 2. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela Recorrente. 3. Autuação julgada PROCEDENTE. 4. Decisão unânime nos termos deste voto e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE.
Resoluções 203/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. Sujeito passivo usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, obrigado a cumprir tal previsão normativa, na forma do leiaute da DIEF. O Termo de Intimação especifica detalhadamente o arquivo solicitado. Exigência não adimplida. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 ª Instância. Auto de Infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 204/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não orovido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 205/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa autuada omitiu receitas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, no exercício de 2006. . Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 169, I, 174, I e § 8 do art. 827 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art.126 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 206/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O Contribuinte adquiriu, no exercício de 2005, mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, sem documentos fiscais. 2. Decisão amparada nos artigos 139 do Dec. n° 24.569/97. 3. Penalidade imposta: Art. 123, inciso III, alínea a, da Lei n° 12.6 70/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 5. Decisão unânime
Resoluções 207/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1 - Durante o exercício de 2005 o contribuinte promoveu saídas de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração apurada mediante Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias- SLE. 3- lnfringência aos artigos 127, I, 169, 174 e 177 todos do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, com a atenuante prevista no Art. 126 da mesma Lei, haja vista se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 208/2014 EMENTA: ICMS. INFORMAÇÃO EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. O Inventário assente no instrumento supra, consistia de apenas um item, a título de · PRODUTOS DIVERSOS. Infringência aos arts. 285, 289, 299 e 300 do Dec. nº 24.569/97. Pena sugerida: alínea "1" do incido VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminares de nulidades arguidas afastadas. Mantida a decisão condenatória proferida em 1 ª Instância. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da doutra Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 209/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 210/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE, confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não movido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 211/2014 EMENTA: ICMS EMISSÃO NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONTIBUINTE BAIXADO DO CGF. 1. Infração detectada durante o processo de baixa cadastral a pedido. 2. Autuação julgada nula. 3. Decisão amparada no Art. 24, inciso III, da IN n° 33/93, e no Art. 32 da Lei n° 12.732/97. 4. Decisão unânime nos termos deste voto e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE.
Resoluções 212/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de aposição do selo fiscal de trânsito, em notas fiscais de entrada provenientes de outras unidades da Federação. Obrigação não adimplida. Ilícito fiscal comprovado. Infringência aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "m" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1 ª Instância. Auto de Infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 213/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 O contribuinte é autuado por ter adquirido mercadorias sem documentação fiscal. 2. Reformada a decisão parcial condenatória proferida em Primeira Instância. 3. Autuação julgada IMPROCEDENTE com base nos Laudos Periciais constantes do Processo. 4. Decisão unânime, nos termos deste voto e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 214/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 2. Infração detectada através do demonstrativo Totalizador do SLE. 3. Infringência aos artigos 3°, I; 73, 74 e 431, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade imposta: Art. 123, I, alínea c, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 5. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos deste voto e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão unânime.
Resoluções 215/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RESULTANTE DE SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou avaliação do inventário, abaixo do valor de custo. 2 - Irregularidade constatada como falta de recolhimento do imposto, tendo em vista o que dispõe o artigo 827 $ 8°, em seus incisos IV e V. 3- Por unanimidade de votos, o Auto de Infração foi julgado parcialmente procedente, confirmando a decisão exarada na Instância Singular de acordo com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 4-Decisão com fundamento artigos 73, 74 e 827 do Decreto no 24.569/97, Art. 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003, Decreto 28.443 /06.
Resoluções 216/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Infração detectada através do Demonstrativo da Conta Mercadoria. 2. Decisão amparada no artigo 92, §8°, inciso IV, da Lei n° 12.670/96. 3. Penalidade imposta: Art. 123, inciso I, alínea c, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Afastadas as nulidades suscitas pela Recorrente nos termos do Parecer da Consultoria Tributária. 5. Afastado o pedido de realização de perícia. 6. Autuação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos deste voto, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com o a manifestação oral, em sessão, Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 217/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 -A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigp 140 do Dec. n° 24.569/97. 2- Imposta a pen~lidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em 1 a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. I
Resoluções 218/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte~\ mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não ... provido - confirmada a decisão proferida em 1 a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, II, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 219/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96 alterado pela Lei no 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. no 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.PROCESSO
Resoluções 220/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do De c. no 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. no 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 221/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidonea entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer dá Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 16, I, B, 21, II, c, 28, 131, 169 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 222/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Durante o exercício de 2005 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - lnfringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Recurso Voluntário conhecido e, depois de afastada a preliminar de nulidade do julgamento singular nele suscitada, parcialmente provido, para modificar em parte a decisão condenatória proferida em 1 a Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação_ fiscal, com base no Laudo Pericial constante dos autos. 4 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 223/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias isentas ou não tributadas. Ilícito fiscal detectado pqr meio da metodologia Demonstração do · Resultado com Mercadorias - DRM. Infringência aos · arts. 4º, 5º e 6º do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A realização de perícia demonstrou a inexistência qa infração apontada. Recurso voluntário conhecido e providQ. Modificada a decisão ;condenatóriá proferida em 1 ª instância. Auto de Infração julgado imprqcedente, de acordo com o parecer cia. Consultoria Tributária, adotado pelo · representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 224/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas a tributação ordinária. Ilícito fiscal detectado por meio de levantamento Financeiro/fiscal/contábil. Infringência ao art. 92 §VII do Lei. nº 12.670/96. Penalidade: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A realização de perícia demonstrou a inexistência da infração apontada. Recurso voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão condenatória proferida em 1 ª instância. Auto de infra.ção julgado improcedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a 1 manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, proferida em sessão. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 225/2014 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - Infração detectada pela fiscalização no trânsito de mercadorias. 2 - Instituição financeira não contribuinte do ICMS, situada no Estado de São Paulo. Necessidade de emissão de nota fiscal avulsa. 3 - Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido para modificar em parte a decisão condenatória proferida em 18 Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "d", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4- Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 226/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Empresa acusada de remeter mercadoria com nota fiscal considerada inidônea por supostamente conter declaração inexata quanto à natureza da operação. 2 - Apontada infringência ao Art. 127 c/c o Art. 131, 111, do Decreto n°. 24.569/97, e imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/97, com a atenuante do Art. 126 da Lei n°. 12.670/96. 3 - Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos e provido, por maioria, para reformar a decisão condenatória proferida em 1a Instância e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração, uma vez que a autuada demonstrou nos autos a efetiva integração do bem ao seu ativo imobilizado mediante aquisição do mesmo em caráter definitivo. 4 - A decisão contou com a aquiescência do Consultor Tributário presente à sessão de julgamento em substituição ao representante da PGE.
Resoluções 227/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 Entrada interestadual de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. O contribuinte deixou de emitir Nota Fiscal Eletrônica em operação na qual o seu uso era obrigatório. 2 - lnfringência ao disposto na Cláusula segunda, inciso 11 do Protocolo ICMS n°. 42/2009. 3 - Imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido, por unanimidade de votos, e não-provido, por maioria, para confirmar a decisão de 1 a Instância, pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. 4- Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 228/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Entrada interestadual de mercadorias em consignação acobertadas por documentos fiscais declarados inidôneos por não conterem destaque do ICMS. 2 - Embora seja devido o destaque do imposto em tais casos, a ausência do mesmo por si só não torna inválido. o documento fiscal, uma vez que a dita irregularidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inidoneidade previstas no Art. 131 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Recurso Oficial conhecido e não-provido, para confirmar a decisão proferida na Instância Singular pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 229/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1 - Contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento do ICMS deixou de transmitir as Declarações de Informações EconômicoFiscais - DIEFs referentes aos meses de setembro/201 O a abril/2011. 2 - lnfringência ao Dec. n° 27.710/05 e Instruções Normativas n°s 11/2006 e 27/2009. 3- Imposta a penalidade tipificada no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 14.447/09. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido para confirma a decisão proferida em 1a Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, afastando a cobrança em relaçãó ao mês de maio de 2011, tendo em vista que o contribuinte ainda estava no prazo para transmissão da DIEF referente àquele período de apuração. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 230/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscál. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisoião condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 231/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. 1 - A Empresa autuada foi submetida a uma Auditoria Fiscal com atualização de Estoques á partir de 23/11/2007 Exercício Aberto. 2 -RECURSO VOLUNTÁRIO conhecido e provido. 3- Auto de Infração declarado, em grau de preliminar, NULO, por unanimidade de votos, modificando a decisão condenatória proferida em la Instância, contrário aos fundamentos constantes do Parecer da Consultoria Tributária, mas de acordo com aquiescência da Consultora Tributária, presente à sessão em substituição ao Procurador do Estado. 4- Decisão fundamentada no artigo 53, 9 20 inciso IH, do Decreto nO25.468/99
Resoluções 232/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com altaraçõas da Lai 13.418/03.
Resoluções 233/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações. da Lei 13.418/03.
Resoluções 234/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DECORRENTE DA APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADE LEGAIS. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante a readequação da penalidade e em conformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, (200 UFIRCES) de modo a abranger todo o período da autuação. Auto de Infração extinto pelo pagamento.
Resoluções 235/2014 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITÓRIO CEARENSE. l-A Empresa Autuada, é acusada de simular saída para outra unidade da federação mercadorias internadas no território cearense. 2 - A acusação fiscal, tem como base a não aposição nas notas fiscais de selo fiscal de trânsito 4 - Por unanimidade de votos confirmada a decisão de NULIDADE de Primeira Instância,e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária,adotado pela Procuradoria Geral do Estado, por entender que o agente fiscal retirou do contribuinte a espontaneidade de comprovar a efetivação das operações para contribuintes de outro Estado. 5- Decisão amparada no artigo 158, $ 4° do Decreto 24.569ó artigo 53 caput, $ 20, inciso IH do Decreto 25.468/99.
Resoluções 236/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL : A EMPRESA AUTUADA EXTRAVIOU DOCUMENTOS FISCAIS UTILIZADOS NO EXERCíCIO DE 2005, NO NO TOTAL DE 175 DOCUMENTOS. 1 - AUTO DE INFRAÇÃO decorrente de Comunicação do Contribuinte, com pedido de exclusão de culpabilidade materializada através do Processo N° 09547157-0 2-Por unanimidade de votos, Recurso Voluntário, Conhecido e Provido. 3-Modificada a decisão condenatória proferida em la Instância e declarada a nulidade do feito fiscal por impedimento da autoridade autuante. nos termos do art. 53, 9 2° ,inciso IlI, do Decreto nO25.468/99, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 4.Decisão amparada nos termos do art. 53, 9 2°, inciso lII, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 237/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE VENDAS- 2. A empresa contribuinte vendeu o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível(AEHC) nos meses de maio, junho, setembro, outubro, i novembro e dezembro de 2006, sem registro nos encerrantes. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo , representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência aos artigos 3°, inciso I, 169, inciso I; 127, inciso I, 174, inciso I e 874, todos do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 238/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLIDMENTO PROVRNIENTE DE AQUISIÇOES INTEREST ADUAÍ:S DE MERCADORIAS. ~ 2. Acusação que versa sobre falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativo ao período·· novembro e dezembro 2009 e março, maio e agosto de 2010. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada as preliminares de nulidade. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista o reenquadramento da penalidade descrita na inicial. 4. Modificada a decisão condenatória proferida em 1 o Instância, em concordância com o parecer Tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade incerta no art. 123, I "d" da Lei 12.670/96 modificada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 239/2014 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE VENDAS- 2/A empresa contribuinte vendeu o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível(AEHC) no mês de janeiro de 2007, sem registro nos , encerrantes. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por i I RELATÓRIO unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria I Tributária, adotado pelo representante da· douta Procuradoria Geral do · · Estado. 4. Infringêncüi aos artigos 3°, inciso I, 169, inciso I; 127, inciso I, 174, inciso I e 874, todos do Decreto 24.569/97 com . penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei : 13.418/2003.
Resoluções 240/2014 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA, NA MESMA ÉPOCA, NO MERCADO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE, SEM MOTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 2. A empresa efetuou vendas de mercadorias com preço inferior ao custo de aquisição no montante de R$ 256.071,48. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão a.nlparada no art. 53, § 2°, inciso 11 do Decreto 25.468/99 c/c a IN 07/2004.
Resoluções 241/2014 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de apresentar os arquivos maguétiq~s, referentes ao exercício de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão de procedência proferida em 1 a Instância, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido arts, 285, § 1°,289,299 e 308 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, VIJI, alínea "i" da Lei 12.670/96.
Resoluções 242/2014 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÚRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. O agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico "de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos no layout DIEF referentes ao exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o contribuinte já havia transmitido mensalmente os arquivos magnéticos solicitados pelo Fisco antes da lavratura do Auto de Infração, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida pela 1 o Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como em consulta ao sistema de entrega de DIEFs.
Resoluções 243/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Falta de emissão de documentos fiscais em operações realizadas nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e janeiro a junho de 2003. Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Infração detectada por meio do Sistema Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE. Infringência aos arts. 127 I, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III /lb" da Lei nº 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Recurso voluntário não conhecido, em face do art. 5º da Lei nº 15.384/2013,que estabeleceu procedimentos para anistia de crédito tributário, ao~ qual a autuada aderiu sob forma de parcelamento. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 244/2014 EMENTA: ICMS - SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONTIBUINTES BAIXADOS OU EXCLUíDOS DO CGF. 1. Infringência aos artigos 92 e 170, inciso II, alínea "i", do Decreto nO24.569/97. 2. Penalidade imposta: Art. 123, III, alínea k, e Art. 126, da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. 3. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas ao presente Processo. 4. Autuação julgada PARCIAL PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime.
Resoluções 245/2014 EMENTA: ICMS- DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- 1 - Nota fiscal referente operação de locação considerada inidônea em razão da falta de assinatura do locatário no contrato de arrendamento. 2 - Confirmada a decisão de 1 a Instância que declarou NULO o Auto de Infração, em razão da ausência de Informações Complementares, do contrato de arrendamento mencionado no relato do Auto, bem como pela falta de lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. 3 - Recurso Oficial conhecido e não-provido. 4 - Decisão por unanimidade de votos, fundada no Art. 831 caput e §§ 1° e 3°, do Decreto n° 24.569/97, c/c o Art. 53 caput e §2°, inc. 111, do Decreto n°. 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 246/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO OU OMITIR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. 1. A Empresa autuada deixou de emitir a Leitura da Memória Fiscal no exercício de 2008, conforme prevê a legislação. 2. Afastadas por unanimidade de votos todas as Preliminares de Nulidade suscitadas. 3. No mérito, também por unanimidade de votos, nega-se provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão embasada no artigo 399, parágrafo único e 402 $ 10 Decreto 24.569/97, e artigo 123, inciso VIII , letra "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 247/2014 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. lnfringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 13 Instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1 °, 111 do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 248/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMP ANDADA DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa autuada transportou mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, porJm.animidade, mantendo a decisão de 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparadã nos art. 174 e 829 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, a da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 249/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte foi autuado por vender óleo diesel sem o registro nos encerrantes, referente ao mês de janeiro de 2007, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque- SLE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Acusação fiscal julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da diferença entre a leitura de fechamento e a leitura de abertura por tanque, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 53, § 4° do Decreto n° 25.468/99, art. 874 do RICMS. 5. Penalidade inserta no artigo 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 250/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 251/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1 ° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03
Resoluções 252/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 1 - Venda de gasolina aditivada sem documentação fiscal. 2 - Infração detectada mediante cotejo entre o volume total das vendas de gasolina registradas nos encerrantes das bombas de abastecimento, e o volume disponível do produto, conforme registro constante no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. 3 - lnfringência ao Art. 139, 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" c/c art. 126, caput da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/97. 4 - Recurso Voluntário conhecido e nãoprovido para, após afastar as preliminares de nulidades suscitadas no recurso voluntário, confirmar a decisão CONDENATÓRIA de primeira instância, em conformidade com o Parecer da Consultora Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 253/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher o ICMS ST de que trata o Decreto nO. 28.266/06, devido em razão das aquisições internas de mercadorias. 2 - Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nO. 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei nO. 13.418/03. 4 - Infração devidamente comprovada nos autos. 5 - Autuação PROCEDENTE. 6 - Recurso Voluntário conhecido e não-provido. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 254/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1 - AUTO DE INFRAÇÃO decorrente da escrituração dos resumos de ECFS em Mapas Resümos não autorizados pela SEFAZ. 2-Por unanimidade de votos, Recurso de Ofício Conhecido e Parcialmente Provido. 3-Julgada Parcial Procedente a Ação Fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 4.Decisão amparada pelo art. 126, do Decreto nO 25.468/99 bem como pelo artigo 123, inciso VIII, letra "d" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 255/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Auto de Infração Parcial Procedente. Comprovação dos fatos por meio das Notas Fiscais e dos relatórios do sistema COMETA e Parcelamento Fiscal anexados ao processo. Decisão amparada no artigo 767 do Decreto n°. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido, mantendo-se o reenquadramento da penalidade - art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 256/2014 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A empresa deixou de entregar arquivo magnético ao agente do fisco, no exercício de 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão de procedência proferida em 1 a Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido arts. 285, 289, 299, 300 e 308 do decreto 24.569/97 c/c conv. 57/95. 5. Penalidade prevista no art. 123, VIII, alínea "I", item 1 da Lei 12.670/96.
Resoluções 257/2014 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao período de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, agosto e setembro, no montante de R$ 48.125,47, do exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em face da falta de clareza e insuficiência de provas imprescindíveis à sua materialidade, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 258/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher, na condição de substituto tributário, parte do ICMS ST devido pelas aquisições de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC no período de janeiro a dezembro de 2006. 2 - Infringência aos artigos Art. 73, 74 e 464-468-B do Decreto nO. 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO.12.670/96, alterado pela Lei nO.13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, para modificar, em parte, a decisão condenatória proferida em 18 Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, em face da redução do crédito tributário, conforme Laudo Pericial constante nos autos. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 259/2014 EMENTA: ICMS RECOLHIMENTO - ANTECIPADO- FALTA DE 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS ANTECIPADO, decorrente da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, realizadas no período de maio de 2011. 2 AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE ratificando o Julgamento de PRIMEIRA INSTÂNCIA, por reenquadramento da penalidade. Na peça Inicial penalidade imposta: Art 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. No Julgamento, de Primeira Instância, Art. 123, inciso I, alínea "d" da mesma Lei. 3 - Infringência ao artigo 767 Dec. nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "d" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03. 4- Recurso de OFÍCIO conhecido e não PROVIDO. 5 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 260/2014 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIA PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 13 Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representant da Procuradoria Geral do Estado. Recurso de ofício conhecido e não provido..
Resoluções 261/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE OPERAÇOES ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa foi autuada por lançar crédito indevido de ICMS das notas fiscais de entrada de devolução de mercadorias, no período de janeiro a novembro de 2008 e agosto a dezembro de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no laudo pericial acostado aos autos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 262/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. O contribuinte foi autuado por vender mercadorias sem a emissão de documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o novo Levantamento de Estoque realizado pela perícia técnica, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos art. 127, 169, 174, 177 do Decreto nO24569/97 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 263/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa foi acusada de omitir receitas tributadas no exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão proferida em 1a Instância, entretanto, com esteio em fundamentos diversos dos contidos no julgamento de 1a Instância e Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 1°, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa n° 06/2005; art. 53, § 2°, inciso III, do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 264/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÁO TRIBUTÁRIA. 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força. da previsão legal constante do art. 42, ~ 1°, 111do Decreto 25.468/99. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 42, ~ 1°,111, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 265/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF. Ação fiscal realizada para fins de baixa cadastral. Emissão de Termo de Notificação referente ao Auto de Infração de forma irregular. Violação do direito a espontaneidade do contribuinte fiscalizado de sanar a irregularidade constatada. NULIDADE do procedimento fiscal por impedimento da autoridade fazendária, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Decisão amparada no art. 24, inciso 111, da Instrução Normativa n° 033/93. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 266/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. Contribuinte acusado de omissão de receitas no exercício de 2005. Ficou comprovado nos autos que parte das mercadorias relacionadas na DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM como próprios do contribuinte autuado tratavam-se de produtos de terceiros recebidas para simples armazenamento. Comprovação da devolução das mercadorias em exercícios posteriores, nos termos do Laudo Pericial. Retificação da DRM indica a inexistência de omissão de receitas. Decisão, por maioria de votos, pela IMPROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 267/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.. 2. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao período de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, agosto e setembro, no montante de R$ 48.125,47, do exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a redução da penalidade devido a configuração de atraso de recolhimento. resultando o crédito tributário no valor de R$ 385.301,76, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 42, inciso II do Decreto nO25.468/99 e o art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 268/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ARQUIVO MAGNÉTICO (ELETRÔNICO) APRESENTADO EM PADRÃO DIVERSO DA LEGISLAÇÃO. Infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 29.041/2007. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Prestação positiva. Infração de escopo objetivo. Inobservância. Materialidade não caracterizada. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 269/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento de ICMS. 2. Exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito, por ausência de provas, em razão de prática de ato extemporâneo, nos termos do artigo 53 do Decreto 25.468/99. 4. Decisão, por unanimidade de votos, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 270/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento de ICMS relativo a diferencial de alíquota. 2. Exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 271/2014 EMENTA: DIEF - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A empresa auditada, enquadrada no regime de pagamento "Normal", deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de setembro de 2009 a março de 2011. 2. Artigos infringidos: Art. lOdo Dec. nO 27.710/2005, c/c 1°, 2°,4°,5° e 6° da I.N. nO 14/2005. Penalidade: Artigo 123, inciso VI, alíneas "e", item 1, da Lei nO 12.670/96, e alterações através da Lei nO 14.447/2009. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido. 4. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão parcial condenatória emitida pela instância singular, julgando-se Procedente a acusação fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE
Resoluções 272/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de Crédito Indevido em virtude da ausência das primeiras vias das notas fiscais de aquisição. 2. Exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito, por ausência de provas, em razão de prática de ato extemporâneo, nos termos do artigo 53 do Decreto 25.468/99. 4. Decisão, por unanimidade de votos, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 273/2014 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O contribuinte deixou de apresentar ao fisco, após solicitação formal, arquivos magnéticos contendo dados dos documentos fiscais emitidos durante o exercício de 2005. 2. Apontada infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. 3. Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, VIII, "I" da Lei nO12.670/96. 4. Auto de infração julgado NULO em primeira instância, sem apreciação de mérito, sob o argumento de cerceamento ao direito de defesa por falta de clareza na citação feita através de Termo de Intimação. 5. Nulidade do auto de infração descaracterizada em razão do contribuinte ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e estar obrigado, pela Legislação do ICMS, a manter registro fiscal em arquivo magnético com dados dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, devendo apresentá-lo ao Fisco quando solicitado. 7. Decisão, por voto de desempate da Presidência, de retorno do processo à instância singular para emissão de novo julgamento, contrário ao parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 274/2014 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. O contribuinte remeteu mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea. 2. Período da infração: abril de 2009. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 127, 131, inciso IX, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03, aplicado com atenuante do Artigo 126, do mesmo diploma legal. 6. Recursos oficial e voluntário conhecidos e improvidos. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão parciafmente condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 275/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR À SEF AZ ARQUIVO MA GNÉTICO. 2. A empresa deixou de entregar à SEFAZ arquivo magnético referente no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastada a nulidade proferida pela Ia Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁ TICA, para novo julgamento. 4. Decisão amparada nos artigos 285, S 1°, 289, 299 e 380 do Decreto 24.569/97, referenciado no entendimento de que layout dos arquivos foi especificadamente exigido no termo de início de fiscalização.
Resoluções 276/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2012. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 277/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 04/2013. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea lia" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 278/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Lançamento de valores, no livro Razão, sem comprovante da orgiem do numerário. Infringência ao art. 127 I, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "b" do inciso In do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A infração supra é caracterizada pela ocorrência de uma das hipóteses consignadas no 9 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96 que, no vertente caso, remete ao disposto no inciso I do referido dispositivo legal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Preliminares de nulidades afastadas. mantida a decisão proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 279/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Infringências ao art. 269 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "g" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio é matéria de fato, que dispensa discussão acerca da sua materialidade. Providência pericial. Comprovada a escrituração de parte das notas fiscais. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão singular. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 280/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Venda de álcool carburante, óleo diesel e gasolina desprovida de documento fiscal. Infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade: art. 126 cupat, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Infração detectada mediante a utilização do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Perícia. Redução da base de cálculo. Recurso oficial conhecido e não provido. Mantida a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 281/2014 EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUITADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Autuação decorrente de extravio de bilhetes de passagem. Apresentação de parte dos documentos. Perícia. Comprovada a autenticidade dos bilhetes apenso ao autos. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a restituição deferida nos termos do julgamento de 1ª instância. Restituição da parcela relativa aos documentos de existência comprovada julgada procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 282/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. Infringência aos artigos 1º, 2º, 16 I "b", 21 H "c" e IH, do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso HI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Nota fiscal inidônea, pressupõe violação dos elementos fundamentais de validade e eficácia. Recurso voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão condenatória de 1ª instância. Auto de infração julgado EXTINTO, por ilegitimidade passiva, com fundamento na alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.732/97, em desacordo com parecer da Consultoria Tributária e de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 283/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de mercadorias desacompanhada da correspondente documentação fiscal, no exercício de 2004. Infração detectada mediante emprego do Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Infringência ao artigo 139 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea 11ali do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Confirmada a decisão parcial condenatória proferida em 1ª instância. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 284/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infringência aos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: alínea /lb" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Valor .escriturado sem comprovação da origem. Infração detectada pelo método Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Recurso conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância, de acordo comi o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 285/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS. 2. A empresa autuada foi acusada de omitir mercadorias sujeitas a alíquota de 25% no período de janeiro12000 a junhol2003. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a realização de trabalho pericial ter constatado que o montante do crédito tributário devido inferior ao apurado pelo autuante. Mantida a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 127, I, 169, 174, 177 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, lII, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418103.
Resoluções 286/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS -. 2. Aquisição de mercadorias sujeitas a tributação normal, sem documento fiscal, referente ao exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Ratificada a decisão condenatória proferida na instância originária, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4..Infringido o artigo 139,169, I e III e 174, IV do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, 1lI, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 287/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS Antecipado, relativo aos meses de fevereiro, maio e agosto de 2003, maio/2004, junho/2007 e dezembro/2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, face a perícia haver constatado um valor de ICMS antecipado a recolher iferior ao apontado pelo autuante no auto de infração, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 288/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ação fiscal denuncia ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao exercício de 2007 e 2008. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista restarem no presente AIos meses de maio/2007 a abril/2008, o que equivale a falta de recolhimento do valor de R$ 15.792,00, nos termos demonstrados no voto vista constante dos autos, e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão proferida na instância originária. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei. 13.418/03.
Resoluções 289/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa foi autuada por omissão de saídas decorrente da existência de passivo ficticio, relativo ao exercício de 2005. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. Decisão no sentido de RETORNAR OS AUTOS A PRIMEIRA INSTANCIA para novo julgamento, em conformidade com o parecer da consultoria tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão proferida na instância originária. 4. Infringido o artigo 127,169,174,177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 290/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A autuada foi acusada de adquirir mercadorias sem documento fiscal, relativo ao período de agosto a dezembro de 2006. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para modificar, em parte, a decisão condenatória proferida em 1a Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, com base no Laudo Pericial de fls. 562 a 565 dos autos, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido 0139; 169, I, III; 174, IV do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 291/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. O contribuinte foi acusado de vender mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, detectado através de SLE, relativo ao exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Decisão por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão declaratória de nulidade exarada pelo julgador singular e determinar o RETORNO DO PROCESSO A ]O INSTÂNCIA para novo julgamento, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, UI, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 292/2014 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. O contribuinte usuário de PED não apresentou o arquivo eletrônico quando solicitado através do Termo de Início de Fiscalização n° 2010.07680 no exercício de 2008. Recurso Voluntário conhecido e desprovido 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, contrariamente aos dados constantes do julgamento singular e do Parecer da Consultoria Tributária que, a priori, estivera em acorde com o representante da Procuradoria Geral do Estado, o qual, em sessão manifestou-se contrariamente aos dados e elementos insertos no julgamento singular, cingindo-se por adotar o que consta do Auto de Infração. 4. Infringência aos artigos 285, 289, 300 e 308 do Decreto nO24.569/97.5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 293/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, relativo ao exercício de 2007 e 2008. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Mantida decisão singular. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 294/2014 EMENT A: 1. OMISSÃO DE VENDAS - Referente a infrações decorrentes de operações com mercadorias tributadas por regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido 2. A empresa vendeu gasolina comum, sem registro nos encerrantes. Não emissão de cupons/notas fiscais, divergência de valores entre LRS e LMC. 3. Infringência aos artigos 3°, 169, inciso I; 174, inciso I do Decreto 24.569/97; art. 18 da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art.126 também da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n013.418/2003 No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva. Recurso de Oficio.
Resoluções 295/2014 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA RELATIVA AO USO IRREGULAR DE ECF 2. O contribuinte foi autuado pela remoção de dispositivo que continha a memória fiscal, em desacordo com a legislação. Recurso Voluntário conhecido e não Provido. 3. Após afastadas as preliminares de nulidade, auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.4. Decisão amparada no art.123, VII,K, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.41812003 .
Resoluções 296/2014 EMENT A: 1. OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADA ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIA 2. AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO. Amparo legal: artigo 32 da Lei 12.732/97. 3. AUTUADO REVEL 4. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 297/2014 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS 2. AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Amparo legal: artigo 53 do Decreto n025.468/99. 3. AUTUADO REVEL 4. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.5. Parecer pela nulidade.
Resoluções 298/2014 EMENTA: ICMS. 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU I FORMUÁRIO CONTÍNUO. 2. Empresa deixou de apresentar documentos fiscais, sendo estes incluídos no cadastro de selagem de documento fiscal como inidôneos. no período de 2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da descaracterização da infração de extravio após a autuada apresentar as notas fiscais originais, objeto da autuação, tomando a acusação fiscal sem suporto fático, legal ou jurídico, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada em Ia Instância. 5. Decisão Amparada nos arts. 878, S 2°, do Dec. nO 24.569/97 elo, inc. I, S 2°, do Provimento n° 02/2001.
Resoluções 299/2014 EMENTA: ICMS -1. DIEF. 2. Auto de infração informando que contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento deixara de transmitiu a declaração de informações econômico-financeira, quando obrigado na forma e no prazo regulamentares. 3. Empresa autuada anteriormente pelo mesmo fato e período. Auto de infração julgado NULO por unanimidade de votos, ratificando a decisão singular e parecer da consultoria tributária. 4. Decisão amparada no art. 53, parágrafo 2°, inc. lU, do decreto 25.468/99.
Resoluções 300/2014 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, pela ausência da informação da opção pelo simples nacional no campo próprio da nota fiscal pelo emitente. 2. Possibilidade de saneamento da omissão observada no trânsito. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em virtude da falta de concessão de espontaneidade para se sanar a omissão, não sendo suficiente para a declaração de inidoneidade da nota fiscal a simples falta da informação de optante do simples nacional. 4. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com a decisão condenatória proferida em 18 Instância, de encontro ao Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 301/2014 EMENTA: ICMS - ESTOCAGEM SEM DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte promoveu estocagem de mercadorias sem documento fiscal, detectada em conferência física por ocasião da auditoria fiscal referente à atualização de estoque. Recurso Oficial conhecido e não provido. 2. RETORNO DOS AUTOS À e INSTÂNCIA com o intuito de que seja realizada uma nova análise do mérito, haja vista que na 23 Instância foi afastada a , nulidade declarada no julgamento singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 302/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal nas saídas de mercadorias no período de 2006, no montante de R$ 42.737,36. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude de vicio insanável invalidando o feito fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 53, ~ 2°, 111do Decreto 25.468
Resoluções 303/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal referente à omissão de receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária no período de agosto a dezembro de 2008 no montante de R$ 118.188,69. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o impedimento da autuação pela situação empresarial de baixa cadastral, tomando nulos os atos praticados pelo agente fiscal, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Mantida a decisão proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 24, inc. III, da I.N. 033/93, no art. 53, S 2°, inc. III,do Dec. n° 25.468/99, Súmula nº 2, do CONAT e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 304/2014 EMENTA - DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. O contribuinte não entregou as DIEFs referentes ao período de janeiro/2005 a dezembro/2009, perfazendo o total, de R$26.197,56 Ufirces. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade sugerida, assim como pela exclusão dos meses de fevereiro/2006 a dezembro/2009, pois o contribuinte estava baixado de ofício, e exclusão, ainda, de janeiro/2005 a outubro/2005, por não haver penalidade específica à época, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 10, do Decreto 27.710/05, com penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 com nova redação pela Lei 13.633/05 e Lei 14.447/09.
Resoluções 305/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL.- 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decbão amparada no art. 173, gl° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS, no art. 128 do CTN,na emenda ADPF n° 46/6, art. 150, n, da CF e art. 16, n da Lei nO12.670/96 .. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso In, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 306/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1° e 20 da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 1:23, inciso III, alínea "a" da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03.
Resoluções 307/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, §1° e 20 da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 1:23, inciso I1I, alínea "a" da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03.
Resoluções 308/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCED~NTE, em razão do reconhecimento da legitimidade dos créditos referentes ao produto fécula de mandioca, usualmemte utilizados no processo produtivo na empresa, conforme informações técnicas prestadas pelo NUTEC. Retificação dos valores do crédito indevido, conforme informações do laudo pericial. Fundamento legal: Art. 65 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em. 13 Instância. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, para fins de retificação dos valores da autuação
Resoluções 309/2014 EMENTA: ,ICMS -, FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. I I" •• I Auto de Infração Parcial Procedente. Saídas de mercadorias para estabelecimentos de terceiros sem recolhimento do imposto. Fato gerador característico para incidência do ICMS. Reenquadramento da penalidade. Decisão amparada nos artigos 73 e 74 do Decreto nO. 24.569/97. Recursos Oficial e Voluntário ,conhecidos e não providos, mantendo-se o reenquadramento da penalidade promovido pelo julgamento singular - art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 310/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestação de informações divergentes _na entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético com itens referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas nos exercício de 2005. Evidente falta de clareza e precisão na descrição da autuação que não especifica quais as divergências existentes nos arquivos magnéticos. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e termos da autuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista a utilização de comparativo entre informações das DIEFs do contribuinte em 9~trirt:"ento I dps, - dados constante~, no arquivo magnético. C~rceamento d,odireito :de defesa. Auto de infração julgado NULO, por maioria- de votos; em conformidade com o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 311/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão do cerceamento do direito de defesa do contribuinte decorrente da indicação genérica das Notas Fiscais, das matérias-primas e das peculiaridades do processo industrial que fundamentaram a autuação dificultando o exercício regular e irrestrito ao contraditório e à ampla defesa. Confirmada, por votação unânime, a decisão de nulidade proferida em 13 Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Em conformidade com o parecer da consultoria tributária referendado pela douta PGE.
Resoluções 312/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO DECLARADA NULA, em razão do cerceamento do direito de defesa do contribuinte decorrente da indicação genérica das Notas Fiscais, das matérias-primas e das peculiaridades do processo industrial que fundamentaram a autuação dificultando o exercício regular e irrestrito ao contraditório e à ampla defesa. Confirmada, por votação unânime, a decisão de nulidade proferida em 18 Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Em conformidade com o parecer da consultoria tributária referendado pela douta PGE.
Resoluções 313/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES NO EXERCíCIO DE 2005 - 2. A autoridade fazendária detectou a irregularidade no recolhimento do imposto devido pela inexistência de escrituração no Livro Registro de Saídas de cupons fiscais relacionados nas Leituras de Memória Fiscal dos ECFs, que culminou na lavratura do auto de infração no montante de R$ 80.758,84. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Ratificada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, 9 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nº.06/05.
Resoluções 314/2014 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES DE SAíDAS DE MERCADORIAS NO EXERCíCIO DE 2007- 2. A autoridade fazendária detectou saídas de mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais decorrente da avaliação de estoques do contribuinte no montante de R$ 2.757.153,85. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Ratificada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 ele Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 315/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DEIXAR DE REGISTRAR OPERAÇÕES INTERNAS. Impossibilidade de reenquadramento da penalidade. Não se deve confundir arquivos magnéticos com as informações da DIEF. Demonstração da escrituração regular das operações no Livro Registro de Entradas. Descrição lacônica ou imprecisa dos . fatos. Ausência de indicação inequívoca e comprovação dos motivos .da1autyação. Preterição do direito de defesa. Decisão de NULIDADE do Auto de Infração. Recursos Oficial e Voluntái;io conh~cidos e providos, por unanimidade de votos, em desçonform:idade com o parecer da Douta Procuradoria Geral dó Estado.
Resoluções 316/2014 EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS. Processo de baixa cadastral. Contribuinte que não apresenta livros e documentos à fiscalização. Autuação com base somente na informação extraída do Sistema GIM - Conta Corrente. Fragilidade do conjunto probatório do levantamento fiscal. Ausência de provas. Cerceamento do direito de defesa. Termo de Notificação sem indicação expressa da irregularidade constatada. Prejuízo ao exercício da espontaneidade. Recurso Oficial. conhecido e provido. Decisão de NULIDADE da autuação, por unanimidade de votos. Modificada a decisão de improcedência proferida em 13 Instância em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 317/2014 EMENTA: ICMS - 1. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS NO EXERCíCIO DE 2005 - 2. A autoridade fazendária detectou a irregularidade no aproveitamento de créditos que culminou na lavratura do auto de infração no montante de R$ 212.529,94. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Ratificada decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, § 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nº.06/05.
Resoluções 318/2014 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 18 Instância. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42,91°, III.e IV do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada , pa.ra a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 ..
Resoluções 319/2014 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DIFERENÇA NAS VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO - 2. Ação fiscal apontou a inexistência de emissão de documentos fiscais referente parte das vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 13 Instância. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, 111, alín:ea "b" c/c art. 126 da Lei nº 12.670/96. Extinção do crédito tributário em razão do pagamento.
Resoluções 320/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIASACOBERTADA POR DOÇUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa emitiu notas fiscaÍS sem conter o devido destaque do imposto,. sendo classificadas pelo ,agente fiscal como inidôneas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão de IMPROCEDENCIA proferida em instânciá originária, c~nforme parecer da Consultorià Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. A falta de destaque do imposto qo. iCMS, bem como iIiformaçÕes, inexatas sobre alíquota e" base de cálculo não são motivo para tornar ô documento inidôneo, vez que estão plenamente preenchidos os requisitos de validade e eficácia legalmente exigidos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado .-a9s autos, em consonância com item 7.02 QO anexo a LCn° 116/03, art. qo e.131 doRICMS.
Resoluções 321/2014 EMENTA: 1. FALTA DE, ESCRITURAÇAO DE NOTAS , FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entrádas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também ,não lançada. na contabilidade da empresa: referente ao exercício de 2006.3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a retificação dI?,valor do crédito tribQtáriõ através do trabalhol pericial, conforme demonstrado às fls. 246 a 248 dos autos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Qeral do Esta.do: 4. Infringênciaao art. 269 ao Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade prevista no árt. 123,incisoIII, alínea "g", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. "
Resoluções 322/2014 EMENTA: ICMS 1. EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DELIVRO FISCAL - 2. A ~mpresa extraviou os Livros de Registros de Entradas e Saídas de mercadorias, de Apuração do ICMS e registro de utilização de documentos fiscais e , termos de ocorrências, referentes ao exercício de janeiro/2006 a dezembro/2006. 3. Recurso, Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO; por unanimidade de votos, nos termos do art. 53; ~ 2°, inciso lII, do Decreto n° 25.468/99 de acordo com Q Parecer da Consultoria Tributária,àdotadq pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no ,conjunto probatório dos autos, nQart. 53,~ 2°, inc: IlI, do Dee. ri~25.468/99 e no art. 32, da Lei n~ 12.732/97.
Resoluções 323/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas detectada através do levantamento financeiro. Restou demonstrado que o montante, do desembolso de caixa da contribuinte foi superior ao seu ingresso" caracterizando a sa.ídade mercadorias sem emissão de q.ocu~entos fiscais. . Recurso .voluntário conhecido e não provido. 2.. Auto de infração julgado . PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão -da comprovação da infração sobredità, confirmando a decisão proferida em 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estadó. 3. Infringência aos arts. 92, parágrafo 8° da Léi12.670/9. 4. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 324/2014 EMENTA: EMENTA: ICMS - 1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO EMISSÃO DE LEITURA DEMAMÓRIA FISCALRiDUÇÃO Z. 2. A contribuinte, nos exerCÍciosde 2007.,deixou de ~. ~ . emitir as leituras da memória fiscal no respectivo período de , " . \ ., "apuração do ICMS de seus ECFs. Recurso voluntáúo conhecido ~ ,não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da cQmprovaçãoda infração sobredita, c~nfmnando a decisão proferida em 1a instânCia, de , acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado peJo representante da Procuradória Geral ~oEstado. 3. Infringência aos arts. 399, parágrafo únito,art. 402, parágrafo I do Decreto 24.569/97. 4~Penalidade ins~rtano ,art. 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pelà Lei 13.418/03.
Resoluções 325/2014 EMENTA: EMENTA: ICMS -1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO EMISSÃO DE LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL. REDUÇÃO Z. 2. A contribuinte, nos exet:dcios de 2006, deixou de emitir as leiturás da memória fiscal no respectivo período de apur!1ção do ICMS de, seus ECFs. Recurso voluntário conhecido e Ifão provido. 3. Auto de infração julgado ,PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita, confirmando a decisão proferida em. 1a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributáda referendado. pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos arts. 399, parágrafo único, art., 402, , parágrafo 1 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade Ínserta no art., 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 326/2014 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCALDE TRÂNSITO - 2. O càntribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de notas fiscais interestaduais, sem o selo fiscal de trânsito no valoriotal de R$ 753.876,86. Recursos oficial conhecido e não provido 3. Auto, de ráção julgado PARCIAL .PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastamento das nulidades suscitadas em sede das preliminares de nulidade, conforme parecer .da . Consultoria Tributária, - adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Em ato contínuo, extinto o processo em razão do pagamento do crédito tributárío. 5. Infringência aos artigos 153; 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97.5. -Penalidadeinserta no art. 123, lII, alínea "m", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 327/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FiSCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Corridos e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidadê suscitáda pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos,. em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte. tránspot:tou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotadó pelo representante da Procuradoria Geral, do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão .amparada no art. 140 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 328/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCSADORIA / SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação. fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. R~cursovoluntário conhecido e não prov.ido. Afastada a preliminar de nulidade suscitaoa pela recorre~te. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto,: que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, -conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da ,Procuradoria, Géral do Estado. 4. Confirmada a decisão. condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada . no,art. 173, SI° e 20 da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art..123, inciso III, i alínea "a" da Lei n~ 12.670/96, alteradó pela LeinÓ13.418/03.
Resoluções 329/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, 91° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RlCMS, no art. 128 do CTN,na emenda ADPF nO46/6, art. 150, lI, da CF e art. 16, 11da Lei nO12.670/96 .. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 330/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte promoveu entrada de mercadorias sem documento fiscal, durante o exercício de 2007, constatada por meio do sistema de Levantamento de Estoques. Recurso oficial conheciao e não provido. 3. Auto de infràção julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto, com base no laudo.pericial acostado aos autos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da,Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de parcial procedente proferida pela instância .singular 5. Infringência ao art. 139 do RICMS. 6. Penalidade iIiserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, modificado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 331/2014 AUTO DE INFRAÇÃOPROCEDENTE. - A empresa era usuária do PED apenas para documentos fiscais - Espécie\serie\formulário - código 31 e não para livros, portanto deveria manter livro de inventário de mercadorias para envio e controle do fisco. Decisão ampara nos termos do art. 275 do Decreto 24.569/97. Penalidade art. 123 V "e" da Lei. 12.670/96. Decisão contrária ao Parecer da Douta PGE. A Consultora Tributária, Dra. Ana Thereza Nunes de Macedo Costa, presente à sessão em substituição ao Procurador do Estado, aquiesceu com esta decisão.
Resoluções 332/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRICAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE DIEFS NA FORMA E PRAZO REGULAMENTAR - Auto Julgado Parcial Procedente, devido a exclusão da cobrança referente ao mês de julho/2010, que teve sua incorporação ao Sistema
Resoluções 333/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDONEA. - 01- Autuado era obrigado a emissão denotafiscal eletrônica (NF.e), emitiu no entanto NF.1.AI Julgado Parcialmente Procedente em 1a instância, em face de exclusão da cobrança do imposto.
Resoluções 334/2014 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte deixou de emitir. documento fiscal nas saídas de mercadorias no período de julho a dezembro/2007, no montante de R$ 76~339,44. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. • f Auto ae infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude. da alteração da penalidade sugerida na autuação, conforme parecer da Consultorta Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estádo. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 127, 169, 174, 1-77,Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso m; alínea "b" da Lei 12.670, alterado p/ !:-ei 13.418/03, com aplicação da atenuante prevista no ;irt. 126,-caput da Lei 12.670/96. 6. DeClarada a extinção processual considerando a adesão do contribuióte Programa de Recuperáção Fiscal, REFIS,. instituído pelaLei n~15.384, de 25 de julho de 2013.
Resoluções 335/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 2. Increpação fiscal- consubstanciada na falta de recolhimento do :. imposto em decorrência da -emissão d~ notas fiscais de venda com, "preço inferior ao estabelecido na paúta fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infráção julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoda Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão, singular. 4. Infringência ao art. 73 e 74 :do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ~rt. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, altérado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 337/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. A contribuinte promoveu saida de mercadorias sem emissão de documento fiscal; constatado através da conta: financeira durante o exercício de 2005. Recurso voluntário, conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do desembolso de caixa superior às receitas auferidas pela ,empresa, conforme, o Parecer da Consultoria Tributária; adotado pelo representante da Procuradoria Geral do.,Estado. 4. Confirmada a. decisão de procedência ,proferida pela instância singular. 5. Infringência ao art: 92, parágrafo 8 da Lei J2.670/96. 6. penalidade inserta no art 123, inciso III álínea "b" da Lei n° 12.670/96" modificado pela Lei .no 13.418/03.
Resoluções 338/2014 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 2. A empresa deixou de apresentar as DIEFs, referente ao período de janeiro/2007 a setembro/2011, incidindo em multa no valor de R$ 51.048,00. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a confirmação da infração e da ocorrência de novo enquadramento da penalidade em desacordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Decreto 27.710/05 e arts. 1, 2, 3, 4, inc. lI, 5 e 6 da IN 14/2005. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, "a", da Lei 12.670/96.
Resoluções 339/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa: promoveu aqUlslÇao de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no montante de R$ 37.082,51 detectado através de levantamento quantitativo de estoque. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da base de calculo realizado pela perícia técnica, conforme parecer tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, 4. Decisão amparada no art. 139, III do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso lII, alínea "a", da Lei 12.670/96.
Resoluções 340/2014 EMENfA: ICMS - 1. OMISSÃO DE COMPRAS - 2. A empresa contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no mês de fevereiro de 2007. 3. Ilícito detectado através do levantamento do Estoque do período. 4 - Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo. Decisão por unanimidade de votos. de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123 inciso m, alínea «a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.41812003.
Resoluções 341/2014 SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, SI ° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 342/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL - NULIDADE. 1. Intimação relativa ao Termo de Início de Fiscalização inválida, eis que realizada por edital sem que, antes, se tivessem esgotado as possibilidades de intimação por servidor fazendário, e por carta com aviso de recebimento, em ofensa ao disposto no Art. 46, caput e S4°, do Dec. nO 25.468/99. 2. Confirmada a decisão declaratória de NULIDADE da ação fiscal proferida na Instância Singular. 3. Decisão por unanimidade de votos, com fundamento no Art. 53, caput e S2°, inc. 111, do Decreto nO25.468/99 e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 343/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Durante o exercício de 2005 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. 3 - Apontada infringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade nele suscitadas, e indeferido o pedido de perícia, no mérito, improvido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 344/2014 EMENTA: ICMS - SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - A empresa recebeu mercadorias de outros estados com notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito. 2 - Infringência aos artigos 157, 158 e 159, do Decreto nO 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade prevista no Art. 123, 111, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03, para as operações tributadas; e no Art. 126, parágrafo único, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03, para a operação sem incidência do imposto (livro). 4 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e (após indeferimento do pedido de diligência formulado pela parte) improvidos, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA exarada em 18 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 345/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DIEF NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1- A Empresa Autuada deixou de entregar a DIEF no período de DEZEMBRO DE 2008 A JUNHO DE 2010. 2- Auto de infração julgado por unanimidade de PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade pra o artigo 123, VI, "a" da Lei 12.670/96 com suas alterações. 3-Confirmada a decisão parcial condenatória proferida em Primeira Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime. Autuado Revel. 4.Embasamento Legal: Art.123, VI, "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003, artigo 106 do Código Tributário nacional.
Resoluções 346/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS COM MERCADORIAS TRIBUTADAS 1 - Por ocasião de AUDITORIA FISCAL ,POR PEDIDO DEI BAIXA CADASTRAL, a AUTUADA teve como acusação omissãoi I de Receita identificada através de levantamento! fina nceiro/fiscal/ contá bil. 2 - Utilizado o Método da DESC - DEMONSTRAÇÃO DAS! ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA, foi constatada omissão de; Receitas no valor de R$ 43.604,75 (quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos). 3 - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4 - AFASTADAS AS ARGUIDAS, PRELIMINARES DE NULIDADE! 5 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, unanimidade de votos. L1MENWS-NAVE MÃE LTOA f//! 6 - EMBASAMENTO LEGAL: artigo 92, parágrafo 8° da Lei, 12.670/96, com imposição da penalidade prevista no artigo 1231 inciso IH, letra "b" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nOi 13.418/2003. I
Resoluções 347/2014 EMENTA: ICMS DE ENTRADAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- OMISSÃO 1- Por ocasião de AUDITORIA FISCAL ,COM ATUALIZAÇÃO DE ESTOQUE, constatou-se que a Autuada deixou de lançar na DIEF 24 notas fiscais, no valor de R$ 153.334,97 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), operações sujeitas à substituição tributária. 2. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO. 3 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, por unanimidade de votos, modificando a decisão parcialmente: condenatória proferida em 1a Instância de acordo com a, manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria! , Geral do Estado. 4- EMBASAMENTO LEGAL: artigo 18 da Lei 12.670/97, com imposição da penalidade prevista no artigo 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 348/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DIEF NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1- A Empresa Autuada deixou de entregar a DIEF no período de JULHO DE 2007 A JUNHO DE 2010. 2-Auto de infração julgado por unanimidade de PARCIALMENTE PROCEDENTE devido ao reenquadramento da penalidade para o artigo 123, VI, "e" da Lei 12.670/96 com suas alterações.3-Confirmada a decisão parcial condenatória proferida em Primeira Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão Unânime. Autuado Revel. 4-Embasamento Legal: "Art.123, VI, a da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003, artigo 106 do CódigoTributário nacional.
Resoluções 349/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2. A Contribuinte deixou de recolher o ICMS sobre as saídas de sucatas para outras unidades da federação no período de janeiro a outubro de 2005 e dezembro de 2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos de laudo pericial às fls. 210 a 212 dos autos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ato contínuo, deliberou-se, unanimemente, pela EXTINÇÃO processual, considerando o pagamento do crédito tributário nos termos do julgamento de 1a Instância, com os benefícios do Programa de Anistia do Crédito Tributário, instituído pela Lei nO 15.384/2013, conforme a comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda.
Resoluções 350/2014 EMENTA: NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. 1. A empresa autuada apresentou a cópia do o livro Registro de Inventário no período de 2006, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da descaracterização da infração de extravio após a autuada apresentar as notas fiscais originais, objeto da autuação, tornando a acusação fiscal sem suporto fático, legal ou jurídico, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Confirmada a decisão absolutória exarada em 1a Instância. 4. Decisão Amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 351/2014 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. - 2. Falta de emissão de documentos fiscais, quando se tratar de operação acobertada pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D". 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo conforme perícia realizada, aplicando-se a sanção imposta pelo art. 123, IIl, "b" da Lei nº 12.670/96 modificado pela Lei nº 13.418/03, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 127, 169, 174 do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 352/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Contribuinte não apresentou as notas fiscais das mercadorias em trânsito, de 228 unidades do nobreak stay no valor unitário de 384,00. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por descaracterização do ilícito fiscal, tendo em vista que o fiscal teve acesso à nota fiscal que acobertava a operação, tendo a oportunidade de verificar no procedimento de fiscalização a existência da nota fiscal, motivo da autuação. Modificada a decisão prolatada na instância singular, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 353/2014 EMAINTA - NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA: Retorno do processo ala Instância para proferir novo julgamento. 1. Trata-se a autuação, de crédito indevido, como constam dos autos, em razão de que não foram apresentados ao exame e análise do agente do Fisco notas fiscais cujos registros estão contidos no Livro de Entradas de Mercadorias resultando em crédito fiscal objeto de aproveitamento na apuração. 2. Nulidade processual declarada na instãncia inaugural em razão da desconsideração dos elementos de prova, grafadas por sinais (x) e sobre as quais o Parecer desconsiderara em razão de dados extraídos das informações contidas no respectivo processo, embasado no art. 32 da Lei n° 12.732/097. 3. Decisão singular reformada por Voto de Desempate do Presidente da Cãmara de Julgamento, determinando o retorno ao órgão de deliberação singular, a novel manifestação, nos termos do art. 84 do Dec. n° 25.468/99- RPATc/c o art. 44 do Dec. nO25.711/99-RICRT.
Resoluções 354/2014 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEIXAR DE ENTREGAR AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO DIEFs. A sociedade empresária deixou de remeter a SEFAZ as Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no prazo exigido pela Legislação. Termo de intimação desatendido pelo contribuinte. Período: jan a dez/2009. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, confirmada a decisão proferida na la Instância de acordo com o voto do relator e do parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 355/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL COM ATUALIZAÇÃO DE ESTOQUE o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente da aqulslçao de mercadorias de outras Unidades da Federação, realizadas nos meses de janeiro a abril de 2011. 2 - AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE ratificando o Julgamento de PRIMEIRA INSTÂNCIA, por reenquadramento da penalidade. Na peça InicIai penalidade Imposta: Art 123, IncIso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. No Julgamento, Art. 123, inciso I, alínea "d" da mesma Lei. 3 - Infrlngêncla ao artigo 74, Dec. nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "d" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03. 4 - Recurso de OFÍCIO conhecido e não PROVIDO. 5 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referenda pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 356/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1 - A Empresa Autuada, é acusada de deixar de escriturar, no livro próprio para Registro de Entradas, documento fiscal relativo a operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator. 2 - Por unanimidade de votos confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA de Primeira Instância,e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 3 - RECURSODE OFÍCIO Conhecido e não Provido. 4 - Decisão amparada no artigo 269 do Decreto 24.569/97 artigo 123, inciso IIl, letra "G" Lei 12.670/96, alterada pela da Lei 13.418/2003.
Resoluções 357/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL : A Empresa! Autuada extraviou documentos fiscais ESPÉCIE NF-l E,, NFVC NO TOTAL DE 104 DOCUMENTOS. ! - I 1 - AUTO DE INFRAÇAO decorrente de AUDITORIA FISCAL, II ORDEM DE SERVIÇO 2010.19510 i 2- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo! I em vista que na peça inicial o autuante aplicou a mesma; penalidade para Notas Fiscais NFl e Notas Fiscais de Venda a: Consumidor. 3 - Decisão por UNANIMIDADE de votos, de acordo com o Julgamento de Primeira Instância e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Procurador Geral do Estado. 4- Decisão amparada no art. 169 e 177 do Decreto 24.569/97r e artigo 123, inciso IV, alínea "k" , combinado com o] parágrafo 40, da Lei NO 12.670/96, alterada pela Leil 13.418/2003. 5- Recursos de Ofício e Voluntário conhecidos e não providos.
Resoluções 358/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1 - Falta de recolhimento. 2 - Infração constatada mediante a não comprovação da documentação relativa aos lançamentos a débito na conta caixa do contribuinte. 3 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4 Aplicação da penalidade mais benéfica pela impossibilidade de se ter certeza absoluta quanto aos efeitos fáticos da omissão apontada no lançamento fiscal. 5 - Infringência ao artigo 92, parágrafo oitavo da Lei 12.670/96, com penalidade prevista no art. 123, 111, "c" da Lei nO. 12.670/96. 6 - Recurso voluntário não conhecido em razão de ter a Recorrente aderido ao Programa de Anistia do Crédito Tributário - art. 5° da Lei nO 15.384, de 25 de julho de 2013. E recurso oficial conhecido e não provido. 7 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8 - Processo extinto. Pagamento integral do crédito tributário.
Resoluções 359/2014 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa autuada não recolheu o diferencial de alíquotas referente a operações interestaduais realizadas no período de março/2010. 2 - Infringência aos artigos 725 a 731 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 4 - Reformada a decisão condenatória proferida em 18 instância para PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face da modificação da penalidade proposta no Auto de Infração para a prevista no Art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96 c/c o Art. 42, ~1°, 111 do Decreto nO25.468/99. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 360/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVO ELETRÔNICO. 1. O contribuinte entregou ao Fisco Estadual arquivos eletrônicos sem a discriminação dos itens de mercadorias e respectivos quantitativos e valores unitários no Inventário de mercadorias de 2010. 2 - Infringência aos artigos 285, IV e 91°; 289 e 308 do Decreto nO. 24.569/97 clc artigo 5°, I do Decreto nO. 29.560108. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "L" da Lei nO12.670/96. 4 - Recurso Voluntário conhecido e não-provido. 5 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA de 13 Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 361/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Durante o exercício de 2008 o contribuinte promoveu saídas de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração apurada mediante Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 3 - Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177, todos do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "b", da Lei nO. 12.670/96, alterado pela lei nO. 13.418/03.4 - Recurso Voluntário conhecido e não-provido para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 13 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 362/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2 - Infringência ao Art. 169, I, do Dec. nO 24.569/97. 3 - Imposta a penalidade prevista no Art. 126 da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso Voluntário conhecido para, após afastar a preliminar de nulidade nele suscitada, no mérito, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, baseada no Art. 92, 98°, VI, da Lei nO 12.670/96, e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 363/2014 ICMS - TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Nota Fiscal considerada inidônea sob o entendimento que o Termo de Credenciamento para regime especial nas operações com lagosta, camarão e pescado apresentado pela empresa era inválido por não conter o carimbo identificador do Órgão Fiscal com a matrícula do servidor fazendário que o concedeu, além do que a assinatura estava ilegível e o Termo não se encontrava nos registro da SEFAZ. 2. Acusação IMPROCEDENTE. 3. A Perícia esclareceu que o aludido Termo de Credenciamento fora concedido pela então Diretora do Núcleo da SEFAZ em Caucaia, sendo, portanto, válido, na forma do Art. 626 do Decreto nO. 24.569/97 e Despacho SEFAZ/Catri nO. 2741/2007. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida na Instância Singular. 5. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 364/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO NORMAL. DO , ICMSI II . 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou que a Autuada vendeu Leite Longa Vida, como produção do Estabelecimento, sem destaque do ICMS NORMAL. 2 - Por UNANIMIDADE DE VOTOS auto de infração julgado IMPROCEDENTE, pois a autuada não produz Leite Longa! Vida. i 3-Equívoco cometido pela Empresa ao emitir as Notas FiscaislI e utilizar o CFOP 5101- venda de Produção do: Estabelecimento, quando o correto seria ter registrado o CFOP 5405 - Venda de Mercadoria adquirida ou Recebido de Terceiros. 4-Decisão com fundamento artigos 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97, Art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003, Decreto 28.443 /06.
Resoluções 365/2014 empresa autuada requereu nos presentes autos a restituição de multa paga em virtude do auto de infração nO. 2008.0477105, lavrado sob a acusação de "ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO". Pedido de Restituição conhecido e, por unanimidade de votos, DEFERIDO. A acusação fiscal não foi comprovada, vez que as mercadorias não estavam acompanhadas dos documentos fiscais inidôneos. Decisão amparada nos artigos 127 a 143 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 366/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIAS OMISSÃO DE ENTRADAS DE 1 - A Empresa Autuada, é acusada de Omitir Entrada de Mercadoria, detectada através de aplicação de método Sistema de Levantamento de Mercadoria SLE. 2 - Por unanimidade de votos confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA de Primeira Instância,e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 3- Recurso Voluntário Conhecido e não Provido 4- Decisão amparada no artigo 269 do Decreto 24.569/97, artigo 123, inciso III, letra "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 367/2014 EMENTA: ICMS MERCADORIAS OMISSÃO DE ENTRADAS DE 1 - A Empresa Autuada, é acusada de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2 - Por unanimidade de votos confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA de Primeira Instância,e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado e em ato contínuo, pela extinção processual, considerando o pagamento integral do crédito tributário com os benefícios do Programa de Anistia do Crédito Tributário, instituído pela Lei nO 15.384/2013, conforme a comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda. 3- RECURSO DE OFÍCIO Conhecido e não Provido. 4- Decisão amparada no artigo 139 do Decreto 24.569/97, artigo 123, inciso IH, letra "Ali da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 368/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou que a Autuada vendeu Leite Longa Vida, como produção do Estabelecimento, sem retenção recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. 2 - Por UNANIMIDADE DE VOTOS auto de infração julgado IMPROCEDENTE, pois a autuada não produz Leite Longa, Vida. 3 - Equívoco cometido pela Empresa ao emitir as Notas Fiscais e utilizar o CFOP 5101- venda de Produção do Estabelecimento, quando o correto seria ter registrado o CFOP 5405 - Venda de Mercadoria adquirida ou ReCebida de Terceiros. 4 - Decisão com fundamento artigos 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97, Art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003, Decreto 28.443 /06.
Resoluções 369/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Durante Processo de Fiscalização AUDITORIA FISCAL, o Contribuinte apresentou Notas Fiscais que acobertavam operações de Saídas interestaduais sem o competente selo fiscal de trânsito. 2 - Afastadas todas as PRELIMINARES DE NULIDADES. 3 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por UNANIMIDADE DE VOTOS de acordo com Julgamento de Primeira Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 - Dispositivos Legais infringidos artigos 153, 155, 157, 159 do Decreto 24.569/97 . Penalidade:Artigo 123, IH, "M" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 5- RECURSO VOLUNTÁRIO, e de OFÍCIO, conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Resoluções 370/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 - Inidoneidade do Documentação Fiscal, pois a Autuada, emitiu Notas Fiscais modelo 1, quando estava obrigada a emissão da Notas Fiscais Eletrônicas para a operação. 2 Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1ª Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3 - Dispositivos Legais infringidos: Artigos 16, I, "b", 21, IlI, "e", 21, II "c" do Decreto 24.569/97 e Protocolo ICMS. N° 42 , de 03 , de julho 2009 Penalidade:Artigo 123, lII, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 4 - RECURSO VOLUNTÁRIO, conhecido e não PROVIDO.
Resoluções 371/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Durante Processo de Fiscalização AUDITORIA FISCAL, o Contribuinte apresentou Notas Fiscais que acobertavam operações de entradas interestaduais sem o competente selo fiscal de trânsito. 2 - Afastadas todas as PRELIMINARES DE NULIDADES. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos em desacordo ao Julgamento de Primeira Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 - Dispositivos Legais infringidos Artigos 153, 155, 157, 159 do Decreto 24.569/97 . Penalidade:Artigo 123, III, "M" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. 5 - RECURSO VOLUNTARIO, e de OFICIO, conhecido e, PROVIDO o RECURSO DE OFICIO.
Resoluções 372/2014 EMENTA: ICMS MERCADORIAS OMISSÃO DE ENTRADAS DE 1- A Empresa Autuada, é acusada de deixar de escriturar, no livro próprio para Registro de Entradas, documento fiscal relativo a operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator. 2 - Por unanimidade de votos confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA com motivação diversa do Julgamento de Primeira Instânda, em desacordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 3- RECURSO DE OFÍCIO e VOLUNTÁRIO Conhecidos e parcialmente Providos 4- Decisão amparada no artigo 269 do Decreto 24.569/97, artigo 123, inciso III, letra "G" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 373/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO BRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS .PRAZOS REGULAMENTARES. 2. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao período de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no laudo pericial de fls. 245 a 253 dos autos, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Modificada parcialmente a decisão de primeira instancia. Registre-se que há nos autos comprovação de pagamento do crédito tributário com os beneficios do Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, instituído pela Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013
Resoluções 374/2014 EMENTA: ICMS 1. RECEBER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por emitir notas fiscais à outras unidades na federação com mercadorias acobertadas por nota fiscal sem o selo fiscal de trânsito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, ato contínuo, restou declarado a EXTINÇÃO processual, considerando o pagamento integral do crédito tributário com os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, instituído pela Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013. 4. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 375/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR À SEF AZ ARQUIVO MA GNÉTICO. 2. A empresa deixou de entregar à SEFAZ arquivo magnético referente no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastada a nulidade proferida pela Ia Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁ TICA, para novo julgamento. 4. Decisão amparada nos artigos 285, S 1°, 289, 299 e 380 do Decreto 24.569/97, referenciado no entendimento de que layout dos arquivos foi especificadamente exigido no termo de início de fiscalização.
Resoluções 376/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não pr.ovido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, SI ° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 377/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, 91° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 378/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, referente ao exercício de 2005.3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista o descompasso entre a DIEF e o Livro de Saída do emitente, observando ainda a impossibilidade de realização da segunda perícia, em face da baixa de ofício da emitente, fato atestado pelo próprio autuante em suas informações complementares, conforme voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 379/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal nas saídas de mercadorias no exercício de 2007, no montante de R$ 31.302,68. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude de vícios insanáveis que invalidaram a autuação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99.
Resoluções 380/2014 EMENTA: ICMS - 1. OM!SSP,O DE DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa foi acusada de omitir receitas em 2006 relativas a falta de emissão de documentos fiscais provenientes de mercadoria sujeita a ICMS substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos, para modificar a decisão proferida em 1ª Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e ratificado, em voto vista. 4. Decisão amparada nos arts. 169, inciso I, do Decreto 24.569/97; art. 126, caput da lei 12.670/96 .
Resoluções 381/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - INCLUSIVE ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ausência de recolhimento do ICMS no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, relativo ao exercício de 2005 a 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 382/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - O contribuinte extraviou Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas emitidos no período de setembro de 2007 a abril de 2009. 2 - Lançamento de ofício efetuado com base em arbitramento, em conformidade com o Art. 31, parágrafo único do Decreto nO.24.569/97. 3 - Penalidade prevista no Art. 123, IV, "k", da Lei nO.12.670/96, alterado pela Lei nO.13.418/03. 4 - Recurso Oficial conhecido e nãoprovido para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto Representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 383/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Durante o exercício de 2004 o contribuinte promoveu saídas de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração apurada mediante Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 3 - Infringência aos artigos 127, I, 169, 174 e 177 todos do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "b", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em 13 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 384/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS. 1. A autuada adquiriu de empresas situadas em outros Estados mercadorias destinadas a consumo e ao ativo permanente e não efetuou o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. 2. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. 3. Decisão com esteio nos artigos 30, inciso XV e 589 do Decreto 24.569/97, cabendo como penalidade a inserta no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 5 - Modificada em parte a decisão condenatória de primeira instância, de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 385/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Durante o exercício de 2006 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias. 3 - Apontada infringência ao Art. 139 do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, modificando-se em parte a decisão exarada em 1º Instância, para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face da redução do crédito originalmente lançado, conforme Laudo Pericial constante dos autos. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 386/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. 1 - Durante o exercício de 2007 a empresa deixou de emitir as leituras das memórias fiscais dos seus ECFs. 2 - Infringência ao ~1° do Art. 402, do Decreto nO.24.569/97. 3 - Imposta a penalidade prevista no Art. 123, VII, "a" da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto Representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Recurso Voluntário conhecido e não-provido.
Resoluções 387/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Durante o exercício de 2000 a empresa registrou e se aproveitou indevidamente de créditos de ICMS extemporâneos sem a devida comprovação de origem e legitimidade dos mesmos. 2 - Infringência aos artigos 49 e 53, V, da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO. 13.418/03. 3 - Recurso Voluntário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade nele suscitadas, não-provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância. 4 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 388/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal referente à omissão de receitas referentes a mercadorias sujeitas à substituição tributária no período de agosto de 2008. Constatada a omissão consubstanciada na DRM, demonstração do resultado com mercadorias. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo. Realizada pericia técnica consubstanciando um valor inferior ao indicado no auto de infração. Defesa tempestiva. Decisão conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4 Infringência aos arts. 92, parágrafo 8° da Lei 12.670/9. 5. Penalidade inserta no art. 123, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 389/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado referente a entradas interestaduais de mercadorias entre os meses de janeiro de 2006 a maio de 2009, Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infracão julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Ficou entendido que as preliminares suscitadas pela recorrente foram afastadas, contudo-não pode ter o contribuinte a penalidade mais gravosa se, não obstante o não recolhimento do imposto estava acobertado pela própria lei, resultando o novo crédito tributário no valor de 80.275,50, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 123, inciso I alínea "d" da lei nº 12.670/96, alterada pela lei nº 13.418/03
Resoluções 390/2014 EMENTA: ICMS.- 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte promoveu saídas de mercadorias sem a emissão de documento fiscal no exercício de 2004. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos haja vista a alteração do montante da base de calculo apurado pela pericia, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. lII, alínea "b", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 391/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Contribuinte foi acusado pela falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, adotando base de cálculo encontrada pela trabalho pericial, reformando em parte o julgamento originário, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 392/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS 2. Empresa acusada pela ausência de recolhimento do ICMS nos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o laudo pericial que minorou a falta de recolhimento para R$1.5 17,91. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" , da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 393/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MECADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A empresa foi acusada de emitir notas fiscais sem que fossem registradas nas saídas dos postos fiscais de fronteira, não estando, dessa forma, acompanhadas do selo fiscal de trânsito 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 158, 94°, inciso III do Decreto 25.468/99.
Resoluções 394/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO NORMAL. DO , ICMSI II . 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou que a Autuada vendeu Leite Longa Vida, como produção do Estabelecimento, sem destaque do ICMS NORMAL. 2 - Por UNANIMIDADE DE VOTOS auto de infração julgado IMPROCEDENTE, pois a autuada não produz Leite Longa! Vida. i 3-Equívoco cometido pela Empresa ao emitir as Notas FiscaislI e utilizar o CFOP 5101- venda de Produção do: Estabelecimento, quando o correto seria ter registrado o CFOP 5405 - Venda de Mercadoria adquirida ou Recebida Terceiros. 4-Decisão com fundamento artigos 73 e 74 do Decreto nO 24.569/97, Art. 123, I, "c" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003, Decreto 28.443 /06.
Resoluções 395/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Período de janeiro a dezembro de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, 9 8°, da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido, confirmada por unanimidade de votos a decisão de procedência exarada em primeira instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 396/2014 EMENTA: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A empresa auditada, enquadrada no regime de pagamento "Normal", deixara de transmitir a escrituração fiscal digital referente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011. 2. Artigos infringidos: Art. 276-A do Decreto NO 24.569/97, alterado pelo Decreto 29.041/07. 3. Penalidade: Artigo 123, inciso VI, alíneas "e", item 1, da Lei nO 12.670/96, e alterações através da Lei nO 14.447/2009. 4. Recurso de Ofício conhecido e improvido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular de Parcial Procedência, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 397/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Omissão de documentos ou informações necessários a fixação -do imposto a ser recolhido, quando o contribuinte enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte (EPP). A empresa deixou de recolher o ICMS referente ao excedente do limite de receita de EPP 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado NULO, sem apreciação de mérito, por ausência de provas, em razão de prática de ato extemporâneo ou com vedação legal, nos termos do artigo 53, 9 2°, do Decreto 25.468/99. 4. Decisão por unanimidade de votos, contrária ao parecer da Consultoria Tributária e de acordo com a manifestação oral do excelentíssimo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 398/2014 EMENTA ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - Mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar de nulidade nele suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA, proferida em 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 140, do Decreto n° 24.569/97 com penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, com no redadada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 399/2014 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi autuada por escriturar e utilizar créditos de ICMS adquirido de empresas inativas, sem a devida comprovação da realização das operações de entradas de mercadorias no período de 2005. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 65, VIII, 131, V do Decreto n. 24.569/97 e art. 26 da IN 33/93. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da lei 12.670/96.
Resoluções 400/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2013. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 18 Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 401/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO. Auto de Infração Parcial Procedente. Comprovação dos fatos por meio das Notas Fiscais e dos relatórios do sistema COMETA e Parcelamento Fiscal anexados ao processo. Decisão amparada no artigo 767 do Decreto nO. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido, mantendo-se o reenquadramento da penalidade - art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 402/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - A autoridade fiscal denuncia no auto de infração o flagrante em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Instituição financeira não contribuinte do ICMS, situada em São Paulo. Necessidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos. Modificada a decisão parcialmente condenatória exarada pela instância originária, em razão de fundamentos diversos e do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei nO 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 403/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto confirmada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 404/2014 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - VENDAS COM CARTÕES DE CRÉDITO - 2. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de perícia. Ação fiscal apontou a inexistência de emissão de documentos fiscais referente às vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 18 Instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 405/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2005. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAlDAS DE CAIXA - DESC a omissão de receita. Frustrada a realização de perícia por inércia do contribuinte. Decisão, por unanimidade de votos, pela procedência do lançamento. RECURSO voluntário conhecido e improvido, de acordo com o parecer da Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, ~ 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, ub" c/c art. 126 da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 406/2014 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Ilícito tributário que resta materializado pela inércia do contribuinte em demonstrar que emitiu os documentos fiscais nos moldes exigidos pela legislação. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 18 Instância, consoante o parecer adotado pela D. Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, inciso VII-B, alínea "b" da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nO 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 407/2014 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Ilícito tributário que resta materializado pela inércia do contribuinte em demonstrar que emitiu os documentos fiscais nos moldes exigidos pela legislação. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 1a Instância, consoante o parecer adotado pela D. Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, inciso VII-B, alínea "b" da Lei nO12.670/96 com as alterações da Lei nO 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 408/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSDIFERENCIAL DE ALíQUOTA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Falta de previsão legal para o enquadramento das operações interestaduais com embarcações, suas partes, peças e componentes na regra do diferencial de alíquotas. Operação isenta nos termos do art. 6°, inciso XVI do RICMS na redação vigente à época dos fatos. Inaplicabilidade da alíquota interna. Recurso oficial conhecido e não provido, confirmando a decisão de improcedência proferida em primeira instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 409/2014 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DO ICMS. Cobrança prevista no art. 155, ~ 2°, incisos VII e VIII da atual Constituição Federal e no art. 2°, inciso V, alínea "b" da lei n° 12.670/96. A empresa autuada adquiriu bem destinado ao seu ativo imobilizado e não recolheu o diferencial de alíquota dentro do período de apuração do imposto.lnfringência ao art. 589, ~ 1° do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da lei n° 12.670/96. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 410/2014 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAlDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 18 Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração extinto elo a amento com os benefícios da Lei nO15.384/2013.
Resoluções 411/2014 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de entradas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 18 Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração extinto pelo pagamento com os benefícios da Lei nº 15.384/2013.
Resoluções 412/2014 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 1. A autuada creditou-se de ICMS em hipóteses não permitidas pela legislação tributária. 2. Auto de infração PROCEDENTE. 3. Decisão com esteio no artigo 23 da LC 87/96, Convênio 126/98, Ato COTEPE 10108, artigos 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96 e artigo 874 do Decreto 24.569/97, e a penalidade inserta no artigo 123, inciso 11, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Confirmada a decisão condenatória de primeira instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 6 - DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 413/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE,confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 414/2014 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização realizada em mercadorias transportadas pela ECT, sem documento fiscal. Artigos infringidos: 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/93. Auto de Infração PROCEDENTE,confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada na la Instância de acordo com voto do relator e do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 415/2014 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte foi autuado por realizar operações com mercadorias acobertado por documento fiscal distinto do obrigado por Lei. Recurso oficial e voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa estava por lei obrigada a emitir nota fiscal eletronica em suas operações interestadual. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 4°, inciso VIII da Lei 12.670, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 416/2014 EMENTA: ICMS - Arquivos Magnéticos. 1. Deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, arquivos magnéticos. 2. Exercícios de 2006 e 2007. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Artigos infringidos: Art. 285, 9 1°, 289, 308 e 874 do 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, inciso VIII, alíneas "i", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 6. Recursos, Oficial e Voluntário, conhecidos e improvidos. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 417/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas a Substituição Tributária, sem nota fiscal, comprovada nos autos através do Sistema de Auditoria da Movimentação de Estoque (SAME). 2. Exercício de 2005 a 2007. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: 139; 169, I, 111; 174, IV e 537 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e improvidos. 6. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 418/2014 EMENTA: ICMS - MANTER NO ESTABELECIMENTO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO FISCO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Ilícito tributário que resta materializado pelo conjunto probatório dos autos corroborado pelas razões de defesa do contribuinte. Irrelevância da utilização do equipamento no ato da fiscalização. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferida em 18 Instância, consoante o parecer adotado pela D. Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, inciso VII, alínea "e", item 1 da Lei nO 12.670/96 com as alterações da Lei nº 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 419/2014 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAlDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração extinto elo a amento com os benefícios da Lei nO15.384/2013.
Resoluções 420/2014 EMENTA: 1. ICMS - INAPLlCABILlDADE DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 763 DO RICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime normal de recolhimento. Contribuinte não comprovou a existência de Termo de Acordo no período fiscalizado. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 18 Instância. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar configurado a falta de recolhimento denunciado na autuação, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea ICC" da Lei 12.670/96.
Resoluções 421/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - descrição simplificada das mercadorias. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nO 24.569/97 (RICMS). Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 422/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - NF-e A autoridade fiscal denuncia no auto de infração o flagrante em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Raciocínio diverso no caso das NF-e. Documento de prévio conhecimento da autoridade fiscal. Possibilidade de conhecimento da regularidade da operação através das informações constantes no CTRC. Insegurança do DANFE como meio de comprovar o transporte regular da operação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos. Modificada a decisão condenatória exarada pela instância originária. Decisão em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 423/2014 EMENTA: ICMS - SAíDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF - Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, ante o reenquadramento da penalidade para a inserta nos artigos 123, inciso 111, alínea "k" ele art. 126, parágrafo único, ambos da Lei nO12.670/96, para as operações de saídas de mercadorias albergadas pela isenção ou não incidência do ICMS e devidamente escrituradas nos livros e registros contábeis e fiscais do contribuinte - Recurso Oficial conhecido e não provido - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. Extinto o processo em razão do pagamento com os benefícios da Lei nº 15.384/2013
Resoluções 424/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAUCONTÁBIUFINANCEIRO. Contribuinte acusado de omissão de receitas no exercício de 2007. Ficou comprovada nos autos a impropriedade da utilização da DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAlDAS DE CAIXA - DESC para os empreendimentos com contabilidade centralizada na matriz. Estabelecimento promove com exclusividade a compra das mercadorias e abastece os estabelecimentos filiais através de transferências gratuitas. Existência de suposto saldo negativo no estabelecimento matriz que não realiza a totalidade das vendas de mercadorias adquiridas. Exclusão irregular das devoluções de vendas das mercadorias do total das compras. Retificação da DESC indica a inexistência de omissão de receitas, nos termos do Laudo Pericial. Decisão, por unanimidade de votos, pela IMPROCED~NCIA do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 425/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESTORNO DE DÉBITOS SEM ADEQUADA COMPROVAÇÃO CONTÁBIL. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da retificação dos valores do crédito indevido, conforme laudo pericial. Fundamento legal: cláusula 38, ~ 3° e 4° do Convênio ICMS nO126/98. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Reformada, em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, para declarar a retificação dos valores da autuação. Julgado em desconformidade com o parecer adotado pela D. Procuradoria Geral do Estado. Pagamento realizado com os benefícios da Lei nO15.384/2013.
Resoluções 426/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto confirmada através do segundo laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 18 Instância. Recursos oficial e voluntário conhecidos e parcialmente providos.
Resoluções 427/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 428/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2013. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso li, alínea lia" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 429/2014 EMENTA: ICMS:~.-1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal, através de analise nos livros contábeis. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NUl.O, por unanimidade fie votos, haja vista a descaracterização da fiscalização e por falta de clareza e precisão no libelo acusatório, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 139, do Dec. 24.569/97.
Resoluções 430/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa omitiu entrada de mercadorias no montante de R$ 983.115,32 detectado através de levantamento quantitativo de estoque. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da base de calculo realizado pela perícia técnica, conforme parecer tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo foi declarada a EXTINÇÃO FISCAL devido pagamento integral do crédito tributário com os beneficios do Programa de Anistia de Crédito Tributário, instituído pela Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013 4. Decisão amparada no art. 139, III, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso HI, alínea "a", da Lei 12.670/96.
Resoluções 431/2014 EMENTA: ICMS, NOTA FISCAL INIDÔNEA. Infringência aos artigos 1º, 2º, 16 I "b", 21 II "c" e III do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Nota fiscal modelo 1 emitida em 18.1.2011, para acompanhar operação interestadual, quando obrigatória a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010, com supedâneo no Protocolo ICMS nº 42/2009. Recurso voluntário conhecido e não .provido. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 432/2014 EMENTA: ICMS SIMULAÇÃO DE SAíDAS INTERESTADUAIS. 1 - Contribuinte acusado de simular saídas para outras unidades da Federação de mercadorias internadas no território cearense. Acusação fundada no fato de que as operações não foram registradas nos postos fiscais de saídas do Estado, consoante relatório de controle da Secretaria da Fazenda. 2 - Auto de Infração lavrado sem a prévia intimação do contribuinte para comprovar a entrega das mercadorias em seus respectivos destinos. 3 - Impedimento do agente autuante - NULIDADE. 4 - Decisão por unanimidade de votos, fundada nos artigos 158,94°, do Dec. nO24.569/97; e 53 capuf e 92°, inc. 111, do Decreto nO.25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE. 5 - Recurso Oficial conhecido e não-provido.
Resoluções 433/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 434/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 435/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência ao artigo 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida:aHnea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Imposto devido sob o regime Substituição Tributária decorrente da realização de operações de entradas. intereJtaduais, não recolhido na forma e nos , I prazos regulaméntares. i Recurso oficial conhecido e não provido: Marltida: adecisão singular. Auto d~ infração julgado pàrcial prOcedente, de acordà com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado. Decisão unânime.
Resoluções 436/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito indevido de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias oriundas de empresas enquadradas no Simples Nacional. 2. Período de fevereiro a julho de 2008 2006. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigo 65, inciso I, do Decreto 24.569/97, ~ 2°, Incisos I e 11, da Resolução nO 10/2007 do Simples Nacional. Penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "a". 5. Recurso Oficial improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 437/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 127,174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 438/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 127,174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 439/2014 EMENTA: ICMS:~.-1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria sem documento fiscal, através de analise nos livros contábeis. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NUl.O, por unanimidade fie votos, haja vista a descaracterização da fiscalização e por falta de clareza e precisão no libelo acusatório, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 139, do Dec. 24.569/97.
Resoluções 440/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Verificada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa, no exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a aplicação da alíquota de 5% para empresa enquadrada como Empresa de Pequeno Porte - EPP. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 92 S 8 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 1 do Dec. 27.070/2003.
Resoluções 441/2014 EMENTA: ICMS 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte efetuou vendas no exercício de 2008 para outros estados e não procedeu as selagens das notas fiscais com o selo fiscal de trânsito nos postos de fronteiras do estado, no valor de R$ 600.520,16 .. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO" por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante que não óbservou as disposições do art. 158, ~ 4° do RICMS, segundo o qual deve ser realizada intimação para que a empresa comprove a efetivação das operações interestaduais, nos termos do julgamento de 10 instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio da espontaneidade, consoante art. 158, § 4° do RICMS.
Resoluções 442/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁIRA. Infringência ao art. 18 da Lei nQ 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nQ 12.670/96, alterada pela Lei nQ 13.418/2003. Infração detectada ao confronto da documentação apresentada com as informações prestadas por operadoras de cartão de crédito/débito. Perícia. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão singular modificada em parte. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, entretanto, modificado oralmente em sessão. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 443/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Infringência ao Convênio ICMS nº 143/2006, Protocolo ICMS nº 77/2008 e artigo 2º e 4º do Dec. nº 29.041/2007. Penalidade sugerida: item 1, alínea "e" do inciso VI do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 14.447/2009. Infração de escopo objetivo, que dispensa declinar tese exegética. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 444/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência, com fundamento no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 445/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. O contribuinte foi acusado de ter retificado informações prestadas através da DIEF quando já se havia iniciado o procedimento de fiscalização. 2 - Apontada infringência ao Decreto nO24.569/97. 3 - Imposta a penalidade prevista no Art. 123, VIII, "L" da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 18 Instância e, em grau de preliminar, declarar NULO o Auto de Infração, sem exame de mérito, por ter sido lavrado fora do prazo legal - impedimento. 5 - Decisão fundamentada no Art. 1°, I, "a", da Instrução Normativa nO06/2005, e Art. 53, 92°, inc. 111 do Decreto nO 25.468/99; por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 446/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização promovida no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi detectado material odontológico desacompanhado de documento fiscal. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna refere-se ao serviço postal estrito senso realizado pela ECT, portanto, não alcança os serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IlI, "a" da Lei sobredita. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 447/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Fiscalização no trânsito de mercadorias. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava duas placas circuito impresso LG desprovida de documento fiscal. Alegação de imunidade tributária. O benefício prevista no art. 150, inciso VI, alínea /I ali da Constituição Federal de 88 refere-se ao serviço postal estrito senso realizado pela ECT, portanto, não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada procedente, com esteio no art. 16, inciso lI, alínea /I c" da Lei n° 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, /I ali da lei sobredita. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afasta a preliminar de nulidade suscitada no recurso. Decisão unânime de votos.
Resoluções 448/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. A autuada transmitiu DIEF com informações divergentes às efetivamente registrada nos livros ficais. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por incompatibilidade e/ou ausência das provas, pela demonstração da diferença entre os dois arquivos magnéticos, eis que a Legislação somente dispõe sobre divergência entre arquivos magnéticos, Livros e documentos fiscais, e não entre dois arquivos magnéticos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5.. Reformada decisão prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 449/2014 EMENTA: ICMS - COMBUSTíVEIS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Infração identificada mediante cotejo entre as informações prestadas na DIEF e o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). 2 - Apontada infringência ao Art. 18 da Lei na 12.670/96, com imposição da penalidade prevista no Art. 126 da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/2003. 3 - AI declarado nulo em 18 Instância por extrapolação do prazo da ação fiscal - impedimento legal do agente autuante. 4 - Equívoco da Julgadora Singular quanto à data de postagem da notificação de encerramento da auditoria. 5 - Recurso oficial conhecido e provido para afastar a nulidade em questão e determinar o RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 6 - Decisão por unanimidade de votos, amparada no Art. 84 do Decreto na 25.468/99, e de acordo com o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 450/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em la Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, lI, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 451/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. :1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, III, "ali da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, lI, "c ", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 452/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-prOVido - confirmada a decisão proferida em la Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 453/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- FALTA DE RECOLHIMENTO 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente da a.quisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, realiza:das nos meses de ag.osto de 2010 a maio de 2011. 2 -AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTIE PROCEDENTE por reenquadramento da, penalidade Na peça. Inicial penalidade imposta: Art 123, inciso I, alinea "c": da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. No julgamento, Art. 123, inciso I, alínea "d" da mesma Lei. 3 - Infringência ao artigo 74, Dec. nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03.4- Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado. pelo ;epresentante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 454/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA PELO CONTRIBUINTE DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Não comprovando que os arquivos não foram apresentados integralmente, já que os Autos lavrados na Ação Fiscal, contêm parte das informações (entradas, saídas, inventário, etc). AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE EMBASAMENTO LEGAL DA AUTUAÇÃO: ARTS 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. PENALIDADE: ART. 123, VIII, I, da Lei 12.670/97 c/c Conv. 57/96.
Resoluções 455/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 127,174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 456/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infringência aos art. 127 I, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 878 do Dec. nº 24.569/97. Procedimento fiscal realizado mediante emprego do método Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, através do qual restou caracterizada a falta de emissão de documentos fiscal em operações de saídas. Recurso oficial conhecido e provido. Recurso voluntário conhecido e não provido. Realizadas quatro perícias. Reformada a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 457/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS. 2. A empresa omitiu saída de mercadorias detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, referente ao exercício de 2007, no montante de R$ 983.115,32. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da base de calculo realizado pela perícia técnica, conforme parecer tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo foi declarada a EXTINÇÃO FISCAL devido ao pagamento integral do crédito tributário com os benefícios do Programa de Anistia de Crédito Tributário, instituído pela Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013 4. Decisão amparada no art. 139, IH, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso IH, alínea "b", da Lei 12.670/96.
Resoluções 458/2014 EMENTA: ICMS - SAíDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF - Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo com a exclusão das empresas não baixadas do CGF na data das saídas das mercadorias. Penalidade inserta nos artigos 123, inciso 111, alínea "k" c/c art. 126, ambos da Lei nO 12.670/96, por se tratar de operações de saídas de mercadorias albergadas por substituição tributária, pela isenção ou não incidência do ICMS - Recurso Oficial conhecido e não provido - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado. Extinto o processo em razão do parcelamento com os benefícios da Lei nO 15.384/2013.
Resoluções 459/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Aproveitamento indevido de créditos ante a ausência de comprovação documental da regularidade da escrituração dos créditos no Livro Registro de Apuração. Redução do crédito tributário através de análise pericial. Afastada o pedido de nulidade. Adesão aos benefícios da Lei nO 15.384/2013. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer adotado pela Procur~doria Geral do Estado. 4. Penalidade: Art. 123, li, "a" da Lei n° 12.670/96 com as alterações da Lei nO13.418/2003.
Resoluções 460/2014 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAlDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES.AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de venda realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169, 17 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto d Infra ão arcelado com os benefícios da Lei nO15.384/2013.
Resoluções 461/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Afastada as nulidades. Auto de Infração Parcial Procedente. Reconhecimento da decadência de parte do crédito tributário. Caracterizada a fase de encerramento do diferimento pelas saídas das matérias-primas importadas com os benefícios do FDI/PROVIN. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos, mantendo-se a penalidade inserta no auto de infração - art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO12.670/96, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 462/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do ICMS substituição tributária, relativo ao período de fevereiro a abril de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação por meio pericial de que a recorrente não comercializa os produtos especificados nà acusação fiscal. Dessa forma não se aplica substituição tributária nos termos do inciso I do art. 540 do Decreto 24.569/97. Confirmada a decisão absolutória proferida na instância originária, assim como acompanhou o parecer da Consultoria Tributáriá, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 463/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A autuada foi acusada de adquirir mercadorias sem documento fiscal, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2003. Recurso voluntário e oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória proferida em 1a Instância e julgar parcialmente procedente o feito fiscal, com base no Laudo Pericial de fls. 175-A a 180 dos autos, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.. 4. Infringido o 139 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 464/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa foi acusada de vender mercadorias no exercício fiscalizado sem a devida nota fiscal, caracterizando omissão de saída. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão proferida em la Instância, nos termos do laudo pericial às fls. 860 dos autos, acompanhado por Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 92, parágrafo 8a da lei 12.670/96; art. 123, III, "b" da lei 12.670/96.
Resoluções 465/2014 EMENTA ICMS. A empresa creditou-se indevidamente do ICMS em decorrência da não realização de estorno, em desacordo com o estabelecido na Norma de Execução nO OS/2005. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. A 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Oficial, negarlhe provimento, para confirmar a decisão parcialmente condenatória proferida em Primeira Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ato contínuo, deliberou-se, unanimemente, pela extinção processual, considerando o pagamento do crédito tributário com os beneficios do Programa de Anistia de Crédito Tributário, instituído pela Lei nO 15.384, de 25 de julho de 2013, conforme a comprovação de quitação extraída do Sistema de dados da Secretaria da Fazenda.
Resoluções 466/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MÁQUINAS ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. O Posto Fiscal de Aracati em ação de fiscalização de trânsito, constatou que a empresa autuada emitiu em 27 de abril de 2011 as Notas Fiscais nOs 881 e 882, modelo 1, série 1, em operação de devolução CFOP 6949, sendo que desde 1°.12.20 1O, tal operação deveria ser realizada por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consoante Protocolo ICMS 42/2009, assim, as notas fiscais foram consideradas inidôneas. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Oficial e Voluntário, negar-lhes provimento, para confirmar a decisão Parcial Condenatória proferida em 1a Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer do represe t curadoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão.
Resoluções 467/2014 EMENTA: ICMS - Falta de Recolhimento do ICMS diferido na operação anterior. A empresa autuada OG - Comercial de Couros e Peles Ltda., emitiu a Nota Fiscal n° 0224, destinada a empresa Campelo Indústria E Comércio Ltda., Juazeiro da Bahia - BA, referente a venda de 14.500 toneladas de couro de boi salmorado, tendo a entrada da mercadoria sido diferida através da Nota Fiscal n° 0233 sem destaque do ICMS. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A 28 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar as preliminares de nulidades nele suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, confirmar a decisão Condenatória proferida em 18 Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, e, de acordo com os fundamentos constantes do Parecer da Consultoria e Planejamento, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 468/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ARQUIVO MAGNÉTICO (ELETRÔNICO) APRESENTADO EM PADRÃO DIVERSO DA LEGISLAÇÃO. Infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 29.041/2007. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. Prestação positiva. Infração de escopo objetivo. Inobservância. Materialidade não caracterizada. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 469/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Lançamento fundamentado em documentos não fiscais do tipo pedido. Incerteza quanto a liquidez da base de cálculo arbitrada, ante possibilidade de, em relação aos pedidos, pode ter havido emissão de documento fiscal. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 470/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte promoveu saídas de mercadorias durante o exercício de 2006 e 2007 sem a emissão de documento fiscal. Infração detectada através do levantamento fiscal contábil. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, tendo em vista a comprovação da omissão de saídas após análise da documentação probatória doa autos e alteração do crédito tributário realizado pela pericia técnica. Em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotada pela Procuradoria Geral do Estado. 3. Modificada a decisão proferida em primeira instância. 4. Decisão amparada no art. 126, parágrafo único da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 5. Penalidade inserta no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 471/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infringência aos 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: alínea "b" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Infração detectada por meio do método de investigação Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 472/2014 EMENTA: ICMS - 1. CREDITO INDEVIDO. 2. O contribuinte lançou crédito indevido na apuração do imposto devido. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mantida decisão monocrática. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 51, 78 da Lei n° 12.670/96 e art. 65, VIII, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123,11, a, da Lei I2.670/9{t alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 473/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO O EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. 2. Pedido de baixa cadastral. A empresa não apresentou ao fisco o equipamento emissor de cupom fiscal quando solicitado. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Reformada decisão monocrática. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 123, VII, f, 1 da Lei nO12.670/96.
Resoluções 474/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. Utilização do método análise econômico-financeira. Infringência ao artigo 92, 9 8º do Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea /lb" do inciso 111do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Omissão detectada ao cotejado das informações prestadas por operadoras de cartão de crédito/débito com as transmitidas ao fisco via DIEF. Recurso oficial conhecido e não provido. Adesão à Lei nº 15.384/2013. Recurso voluntário não conhecido. Auto de infração julgado parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 475/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. Método de fiscalização: análise econômico-financeira. Infringência ao artigo 92, 9 8º do Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea /lb" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Omissão detectada por meio da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 476/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. L Venda de GLP doméstico sem emissão de notas fiscais. Comprovação através do Sistema de Auditoria da Movimentação de Estoques. 2. Exercício de 2005. 3. Apontada infringência aos artigos 127, 132, 169, 174 e 177 do Dec. 24.569/97. 4. Sugerida a penalidade inserta no Art. 126 da Lei nO 12.670/96, modificado pela Lei nO 13.418/03. 5. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão do Laudo Pericial, após correções realizadas, concluir pela inocorrência do ilícito fiscal apontado. 6. Confirmada a decisão de improcedência exarada na Instância Singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 477/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS. AÇÃO PROCEDENTE A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "strieto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 18 instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 478/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas as notas fiscais referentes ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mantida decisão monocrática. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 269, caput e 9 2° do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, g, com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei 12.670/97.
Resoluções 479/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. O contribuinte foi acusado de omitir saídas constatada através do levantamento financeiro da empresa, no exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Mantida decisão monocrática. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo da omissão detectada por ocasião do laudo pericial, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 169 , 174 da Lei nO 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 480/2014 EMENTA:: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa. promoveu aqulslçao de mercadorias diversas desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 1999, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque- SLE. Foram realizadas quatro períciàs. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário e dar provimento ao Recurso Oficial, para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida em la Instância e julgar Procedente a acusação fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 481/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, DEPOSITADA EM ENDEREÇO DE EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO. Infringência ao art. 139 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com a alteração trazida pela Lei nº 13.418/2003. Mercadorias encontradas no endereço da empresa Abraão de Sousa Cândido Mendes, baixada de ofício. Ausência de documento fiscal. Assumiu a propriedade a pessoa natuial Tharles Rudney Macedo Silva, eleito para figurar n~ polo passivo da obrigação tributária. Infração objetiva. Materialidade incontroversa. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas nos autos. Perícia. Mantida a decisão condenatória proferida na instância singular. Auto de infra~do procedente de acordo com parecer da Co£sultoria . Ti"butária, adotado pelo re sentante da clhuta Procura ria Geral do Esta. Decisão unânime.
Resoluções 482/2014 EMENTA: ICMS "- 1. CRÉDITO INDEVIDO. - 2. O contribuinte fez uso de crédito indevido de mercadorias referente ao período de 01/01/04 a 31/12/05, no valor de R$342.089,12 a partir da conferencia das notas fiscais de entrada juntamente com os livros de registro de entradas de mercadorias. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração PROCEDENTE por unanimidade dos votos, após a constatação por parte da pericia técnica da compatibilização do levantamento do autuante comas documentações fiscais do contribuinte. 5. Decisão amparada nos Artigos 65, VIII do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 483/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150/ inciso VI, alínea "a" da CF de 88/ que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11 do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16/ inciso 11/alínea "c" da Lei n° 12.670/96/ art. 140 do Dec. 24.569/97/ Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123/ inciso 111/"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 484/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 485/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL 2. Mercadoria sem documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confinnada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da dOuta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art.140 do DEC 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, lU, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 486/2014 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. O contribuinte foi acusado de omitir saídas, no exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Mantida decisão monocrática. Auto de infração julgado NULO, em razão da extemporaneidade do ato praticado por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 2° e 4° do art. 821 do Dec. 24.569/97 c/c art. 53 do Dec. 25.468/99.
Resoluções 487/2014 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Operações de entradas interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito. Aquisições não registradas no Sistema COMETA. 2 - Apontada infringência aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Dec. 24.569/97. 3 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, lU, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido, confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 488/2014 EMENTA: FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1 - AUTO DE INFRAÇÃO decorrente da escrituração dos resumos de ECFS em Mapas Resumos não autorizados pela SEFAZ. 2-Por unanimidade de votos, Recurso de Ofício Conhecido e não Provido. 3Julgada Parcial Procedente a Ação Fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, desacordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, Dr. Ubiratan Ferreira de Andrade, modificado em sessão.4.Decisão amparada pelo art. 126, do Decreto nO 25.468/99 bem como pelo artigo 123, inciso VIII, letra "d" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 489/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO PROVENIENTES DE AQUISiÇÕES INTERETADUAIS DE MERCADORIA SUJEITA A ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Contribuinte foi acusado de deixar de efetuar o recolhimento referente ao ICMS ST do mês de julho de 2007 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, posto que as mercadorias constantes da nota fiscal objeto da acusação fiscal foram objeto de extravio, segundo documentos colacionados aos autos. Reformada decisão de parcial procedência exarada em julgamento singular, e em desacordo com parecer da consultoria tributária, que entendia pelo retorno dos autos a instância singular, por observar nulidade relativa passível de saneamento. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos .
Resoluções 490/2014 EMENTA: ICMS. Atraso de Recolhimento do ICMS Antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, referente aos )neses :de noyembro e dezembro de 2004 e ,de ja~eiroa abril de 2005. Infringência ao artigo 767 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso I, ,alínea "d", da Lei nO 12.670/96. Autuação PROCEDENTE. Pedido de Perícia " Indeferido ,por voto de desempate do ,Presidente, conforme artigo 97, inciso IH, da Lei n° 15.614/2014. A 23 Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por voto de desempate do Presidente, negar provimento ao Recurso Voluntário e dar provimento ao Recurso Oficial, para modificar a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, e julgar I ,: Procedente, a acusação fiscal, nos termos do voto da, Conselheira Relatora e de acordo com os fundamentos contidos no ,. Parecer da Consultoria, Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 491/2014 EMENTA: EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR MEIO DIVERSO. 1. Contribuinte emitiu notas fiscais por meio diverso do que estava obrigado. 2. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST. 3. Autuação julgada PROCEDENTE, nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da PGE. 4. Decisão amparada nos Artigos 1° e 2° do Dec. nO26.187/2001. Penalidade: Art. 123, inciso 111, alínea c, da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nº13.418/2003. combinado com parágrafo único do Art. 126, da Lei nO12.670/96. 5. Recurso Voluntário reconhecido e não provido. 6. Decisão unânime
Resoluções 492/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Falta de emissão de documento fiscal. Infringência aos art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alinea ,ub" do inciso lU do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Infração detectada por meio do levantamento quantitativo do produto álcool hidratado para outros fins (não carburante), extraídos dos documentos fiscal de entradas, saídas e inventários. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 493/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Prestação de serviço de telecomunicação a título de crédito especial. Infringência aos arts. 52 da Lei nº 12.679/96e 90 do Dec. nº 24.569/97.Valor do ICMS relativo ao crédito especial apurado e escriturado a título de crédito fiscal, sob o pressuposto que teriam sido deduzidos da recarga imediatamente seguinte efetuada pelos usuários. Ausência de comprovação da hipótese. Ofensa à legislação do ICMS. Pedido de compensação formulado à SEFAZ - indeferido. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, por voto de desempate da presidência, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 494/2014 EMENTA: 1. ICMS - MUDANÇA DE REGIME DE EPP PARA NORMAL NO DECORRER DO EXERClClO FISCAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de recolhimento normal decorrente da alteração do regime de EPP para Normal. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE. por unanimidade de votos, em virtude de restar configurado a falta de recolhimento do crédito tributário apurado no levantamento fiscal, em conformidade com o parecer adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade confirmada para a inserta no art. 123, I, alínea "C" da Lei 12.670/96.
Resoluções 495/2014 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - Contribuinte efetuou diversas operações de devoluções sem observar os requisitos básicos exigidos pela legislação pertinente. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Realização de perícia. Contribuinte demonstra documentalmente a efetiva ocorrência das operações de devolução de mercadorias, com a perfeita identificação das mercadorias devolvidas e a correspondência dos valores das operações nos documentos fiscais. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 496/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei nO12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade susc da. cisão ar unanimidade de votos.
Resoluções 497/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. ISO, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei nO12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, " " da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e na o o. Afas ada a preliminar de nulidade suscitada. . ão ppr unanimidade de vetos.
Resoluções 498/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher o imposto substituição tributária referente às entradas de Álcool Etílico Hidratado Carburante, nos meses de junho a dezembro de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 499/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 131 do RICMS. Mantida a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 500/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa autuada omitiu saídas de mercadorias tributadas, no exercício de 2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução da base cálculo em virtude de laudo pericial. Por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 169, I, 174, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, In, b da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 501/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A empresa foi autuada por transportar mercadoria acobertada por documento considerado inidôneo por omitir informações com divergências no CFOP e sem indicação do local onde se localiza o canteiro de obra. Recurso oficial conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á 18 INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de nulidade proferida na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto nO25.711/99.
Resoluções 502/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS. 2. O contribuinte foi acusado de deixar de apresentar ao fisco documentos fiscais de controle ECF: Leitura da memória fiscal mês de dezembro de 2008. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mantida decisão monocrática. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4~ Decisão amparada nos arts. 269, caput e S 2° do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, g, com aplicação da atenuante prevista no art. 126 da Lei 12.670/97.
Resoluções 503/2014 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa foi acusada de não entregar o livro caixa analítico dos exercícios fiscalizados. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não entrega do Livro Caixa analítico quando solicitado pelo fisco, tendo em vista sua obrigatoriedade legal. Confirmada decisão condenatória proferida pelo julgador singular, amparada pelo parecer da Consultoria Tributária, referendada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 7r, 91° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Penalidade insculpida no art. 123, V, "b", da lei 12.670/96.
Resoluções 504/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 505/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O Contribuinte adquiriu mercadorias sem documentação fiscal, relativo ao exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do resultado do laudo pericial apontar uma base de cálculo inferior à apontada na inicial. Por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Mantida decisão singular. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto nO 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "a", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 506/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as informações contidas na DIEF do Contribuinte. 3- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4 - Infringência aos artigos 127, 169, 174, e 177 do Dec. nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03. 5 Confirmada a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA de primeira instância, com valores diversos.. 6 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 507/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO MERCADORIAS SUJEITAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DE RECEITAS COM AO REGIME DE 1 - Por ocasião de AUDITORIA FISCAL, a AUTUADA teve como acusação omissão de Receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Utilizado o Método da DESC- DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA, foi constatada omissão de Receitas nos exercícios de 2008 e 2009, no total de R$ 196.914,75 ( cento e noventa e seis mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos 3. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.4 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 5 EMBASAMENTO LEGAL: artigo 92, parágrafo 8° da Lei 12.670/96, com imposição da penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, C/C 126, caput da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 508/2014 EMENTA: ICMS -1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente a solicitação de restituição do valor pago em razão do auto de infração nO2009.11842-6, no montante de R$ 48.600,00. 2. Por unanimidade dos votos restou decidido o RETORNO DO PROCESSO À CÉLULA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, tendo em vista o esclarecimento da indicação no referido parecer da existência de um processo anterior relacionado ao pedido de restituição não vislumbrado nos autos. 3. Reformada decisão monocrática. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio da verdade material.
Resoluções 509/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Foi identificado através de levantamento financeiro fiscal omissão de receita no montante de R$ 352.441,80 referente ao exercício de 2007. Recurso Oficial conhecido e não provido 2. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista a constatação de erros cometidos pelo autuante em seu levantamento fiscal, detectado pela pericia técnica, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.3. Confirmada decisão proferida em primeira instancia. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 510/2014 EMENTA: 1. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - A empresa foi autuada por omitir receitas, detectada através do Levantamento Financeiro/fiscal/contábil no exercício de 2005. Confinnada por unanimidade de votos a decisão declaratória de improcedente exarada na instância singular, haja vista que, após realização do trabalho pericial não se verificou a ocorrência da infração. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE conforme composição comprobatória dos autos e Parecer da Consultoria Tributária adotada pela douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 511/2014 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acusação fiscal versando sobre o extravio de documento fiscal ou formulário continuo pelo contribuinte. Recurso oficial conhecido parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação de que o autuado efetivamente havia extraviado . documento fiscal, e da aplicação da redução da multa em 50% ao qual faz jus em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Ato contínuo, deliberou-se, unanimemente,. pela EXTINÇÃO processual, considerando o pagamento integr~l do crédito tributário com os beneficios do Programa de Anistia do Crédito Tributário, instituído pela Lei nO 15.384/2013, de 25 de julho de 2013 conforme a comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda. 5. Confirmada a decisão exarada em 13 instância, 6. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 126 parágrafo único da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03 ..
Resoluções 512/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. Comparando as informações prestadas pelo contribuinte com os ingressos através de cartões de créditos, constatou-se que o contribuinte deixou de declarar receitas de venda de produtos sujeitos a Substituição Tributária 2. Infringência do Art. 169, I e 174, I ambos do Dec. 24.569/97, penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, constatou-se nos autos, pelo Laudo Pericial, que o valor objeto de lançamento deveria ser superior aquele efetivamente lançado no auto de infração. Considerando a previsão normativa constante do art. 100, da Lei nO 15.614/2014 em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório do auto.
Resoluções 513/2014 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE ,OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. O ;contrlbuin,e usuarlO do sistema eletrônico de processamento de dados não entregou ao auditor fiscal quando solicitado os arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2007. Processo Administrativo Tributário Julgado Procedente, uma vez que restou comprova,da a infração apontada . n~ inicial. A 2° Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, negar-lhe provimento, para confirmar a decisão Condenatória proferida em ]0 Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação ,oral, em sessão, do representante da Procurador Geral do Estado.
Resoluções 514/2014 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA REGISTRO DE INVENTÁRIO. 1. O contribuinte não informou à Secretaria da Fazenda no prazo legal, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro de 2006. 2. Infringência ao disposto no Art. 427, I do Decreto nO 24.569/972. 3. Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, V, "e", da Lei nO 12.670/96, com redação da Lei nO 13.418/03. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por voto de desempate da presidência. 5. Reformada a decisão i parcial-condenatória proferida em 18 Instância. 6. Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 515/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Falta de previsão legal para o enquadramento dos produtos argamassa e rejunte na sistemática da substituição tributária no exercício de 2008. Produtos não relacionados no art. 559 do RICMS na redação vigente à época dos fatos. Recurso oficial conhecido e não provido, confirmando a decisão de improcedência proferida em primeira instância, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 516/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. 1 - Vendas realizadas por meio de cartão de crédito/débito sem a emissão dos documentos fiscais. 2 - Infração constatada mediante comparativo entre as vendas efetuadas através de cartões de débito/crédito informadas pelas empresas administradoras de cartões, e as informações contidas na Documentação do Contribuinte. 3- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com base em resultados de Laudo Pericial, modificando o Julgamento da Instância Singular,. 4.infringência ao artigo 92 $ 8 da Lei 12.670/96, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "b" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03
Resoluções 517/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇAO ACESSORIA - OMITIR OU INFORMAR DADOS DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão ou prestação de informações divergentes nos inventários de 2007 e 2008 enviados à SEFAZ através das DIEFs com os próprios Livros de Inventário. Impropriedade da autuação. As divergências de dados inseridas nas DIEFs não caracteriza a infração tributária relativa aos arquivos magnéticos. Existência, ainda, de prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e termos da autuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista a utilização de comparativo entre informações das DIEFs do contribuinte em detrimento dos dados constantes em arquivo magnético e documentos fiscais. Possibilidade de apreciação do mérito. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer do resentante da douta PGE.
Resoluções 518/2014 EMENTA: ICMS. OMISSAO DE SAlDAS. SISTEMA DE AUDITORIA E MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" c/c art. 126, ambos da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. Afastadas as preliminares de mérito. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos.
Resoluções 519/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acusada de emitir notas fiscais, não incluindo o valor do frete na Base de calculo. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, confirmando a decisão de 1a Instância, no:; termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 520/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. O contribuinte foi acusado de vender mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, detectado através de levantamento financeiro/fiscal, relativo ao exerCÍcio de 2008. Recurso voluntário conhecido provido. 3. Decisão por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão declaratória de nulidade exarada pelo julgador singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 521/2014 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi acusada de adquirir mercadoria sem o acobertamento de documento fiscal devido. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão proferida em 18 Instância, nos termos do voto do conselheiro relator, acompanhando o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 139 do Decreto 24.569/97; art. 126, "caput" da lei 12.670/96.
Resoluções 522/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO PROVENIENTES DE AQUISIÇÕES INTERETADUAIS DE MERCADORIA SUJEITA A ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Contribuinte foi acusado de deixar de efetuar o recolhimento referente ao ICMS ST do mês de julho a dezembro de 2010 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, segundo documentos colacionados aos autos, resta confirmada decisão de condenatória exarada em julgamento singular, acompanhada com parecer da consultoria tributária, ratificada pelo representante da Procuradoria Estadual. 4. Artigo infringido 73 e 74 c/c 431 e 874 do decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserida no art. 123, I, "d" da lei 12.670/96.
Resoluções 523/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Deco nO24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 524/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - A Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM identificou que no exercício de 2004 o montante da receita auferida pela empresa nas vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foi inferior ao custo das mercadorias vendidas, caracterizando omissão de receitas nos termos do Art. 92, ~8°, inc. IV, da Lei nO12.670/96. 2 - Infringência aos artigos 127, capuf e inc. I, II e III; 169, capuf e inc. I; e 177; todos do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 capuf da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos, e não-provido por voto de desempate da Presidência, para confirmar a decisão recorrida, que foi pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 525/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acusada de emitir notas fiscais sem o destaque do ICMS devido em operação interestadual de remessa pra demonstração. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, modificada a decisão de 13 Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 526/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Período: Nov de 2008, Out a Dez de 2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 527/2014 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A presente acusação fiscal é proveniente da transferência não autorizada de crédito de ICMS no montante de R$ 1.302.601,88 apresentando um saldo credor no valor de R$ 596.741,50. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Fundamentação diversa da pronunciada em instancia singular. Ratificada decisão exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 528/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acus:1da de emitir notas fiscais, contendo declarações inexatas referentes à base de cálculo ST, na qual foi utilizada PMV menor que o preço da mercado e incompatível com os custos tributários do produto. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade, confirmando a decisão de la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 529/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 -Acusação de inidoneidade do Documentação Fiscal,por conter descrição de produtos com defeitos, não detectados à simples análise visual. 2 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em la Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3- Dispositivos Legais Que embasaram a DECISÃO: caput do art. 131 do Decreto 24.569/97 que dispõe sobre a INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. 4- RECURSO DE OFÍCIO , conhecido e não PROVIDO.
Resoluções 530/2014 EMENTA: ICMS -1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. O contribuinte emitiu NF s modelo 1 quando deveria ter emitido NFs eletrônica. 3. Recurso Oficial conhecido e provido. 4. Afastada a nulidade proferida pela 1a Instância, por unanimidade de votos, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. 4. Decisão amparada no artigo 84 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 531/2014 EMENTA: ICMS. 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Increpação fiscal consubstanciada no aproveitamento de crédito de óleo diesel referente ao período de 2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, após afastar as preliminares de nulidade por unanimidade de votos em razão de não ter operado a decadência tributaria nos termos do art. 173, inciso II do CTN e no mérito por maioria dos votos, em razão da confirmação de que óleo diesel faz parte dos insumos da produção industrial da recorrente, em desconformidade com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 532/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização da infração tributária, posto que as notas fiscais não poderiam ter sido considerada inidôneas, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no ajuste SINIEF 98/2008 e art. 131 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 533/2014 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de ca.rgas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECI. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula nº 7 do CRI. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 534/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 4 - Recurso voluntário conhecido e nãoprovido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 535/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Durante o exercício de 2005 o contribuinte promoveu saídas mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante Levantamento de Estoques de Mercadorias. 3 - Apontada infringência aos artigos Art. 127, 169,174 e 177, todos do Dec. 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96. 4 - Recurso Voluntário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade nele suscitadas, no mérito, provido em parte, para modificar a decisão condenatória proferida em 18 Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal com base em laudo pericial constante dos autos. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 536/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acusada de emitir DANFE para não contribuinte sem incluir o valor do Imposto sobre Produto Industrializado ao das mercadorias para cálculo da carga tributária prevista na legislação, tendo, com isso, supostamente emitido documento fiscal inid
Resoluções 537/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS. A empresa promoveu aqulslçao de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas de documentação fiscal, referente ao período de 01.01.2004 a 31.12.2005, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. A r Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, dar parcial provimento, para modificar a decisão condenatória proferida em Primeira Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, conforme o Laudo Pericial fls. 701 a 705 dos autos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 538/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Resultado identificado através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 2005. Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal. Auto de Infração julgado NULO em razão da incompetência da autoridade autuante para designar reinício de ação fiscal, haja vista a Portaria nO 816/2007, expedida em 28 de agosto de 2007, de lavra do Senhor Secretário da Fazenda, que delegou competências à titular da pasta "Secretaria Executiva da Fazenda" não contemplar a presente atribuição. Confirmada decisão de nulidade exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 539/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Resultado identificado através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 2005. Contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal. Auto de Infração julgado NULO em razão da incompetência da autoridade autuante para designar reinício de ação fiscal, haja vista a Portaria nO 816/2007, expedida em 28 de agosto de 2007, de lavra do Senhor Secretário da Fazenda, que delegou competências à titular da pasta "Secretaria Executiva da Fazenda" não contemplar a presente atribuição. Confirmada decisão de nulidade exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 540/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O contribuinte não atendeu a solicitação para entrega de documentos fiscais requisitados no Termo de Intimação. 2. Exercício de 2009 e 2010. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 815 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 541/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAUCONTÁBIUFINANCEIRO. O contribuinte é acusado de omitir receitas no exercício de 2008. Levantamento fiscal através do Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Planilhas que não contemplam as informações necessárias para caracterização da autuação. Evidente vício no lançamento. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão declaratória de nulidade exarada pelo julgador singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 542/2014 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 2. A empresa busca restituição de valor pago em auto de infração deflagrado por descumprimento de exigências de formalidades prevista na legislação, não trazendo ao documento fiscal de retomo o material utilizado para conserto . Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. \ Pedido DEFERlDO PARCIALMENTE, por unanimidade, tendo em vista aplicar penalidade diversa. Confirmada decisão de 1a Instância, reiterada pelo parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido art. 696/697 da lei 24.569/97; Penalidade art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96.
Resoluções 543/2014 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acusada de emitir nota fiscal em devolução sem o devido destaque do ICMS, tendo, com isso, supostamente emitido documento fiscal inidôneo. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por::unanimidade de votos, confirmando a decisão de 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 544/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência, com fundamento no parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 545/2014 EMENTA: ICMS - 1. SAÍDAS PARA EMPRESAS BAIXADAS DO CGF. 2. A autuada foi acusada de efetuar saídas para empresas com situação cadastral inativa no Estado do Ceará, no valor de R$ 1.603.954,84, no período de julho de 2009 a março de 2011. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória proferida em la Instância, com base no Laudo Pericial de fls. 515 a 521 dos autos, e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o 92 c/c art. 170, lI, alínea "I" do Decreto 24.569/97 5. Penalidade prevista no art. 123, m, alínea "K" da Lei 12.670/96. 5. ao Programa de Anistia de Crédito Tributário (art. 5° da Lei n° 15.384/2013).
Resoluções 546/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DIEF NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1- A Empresa Autuada deixou de entreç)ar a DIEF no período de 01/07/2012 a 31/07/2012, 01/08/12 a 31/08/2012 e de 01/09/2012 a 30/09/2012.por unan:irnidade de vqtos o Auto de Infração foi julgado PROCEDENTE. :l-Confirmada a decisão condenatória! proferida em Pr~meira Instância, nos termos do voto dai Conselheira Relatora de com o Parecer da Consultorial Tributária, adotado pe!o representante da Procuradoria Geral do Estado; Decisão Unânime. Autuado Revel. 3.Embasamento Lega!: Art123, V!, ""e" da Lei .12.670/96 alterada pela Lei 13.4.18/2003
Resoluções 547/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- EFD AUTO ,DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONSIDERAR QUE O AGENTE FISCAL PRATICOU ATO COM VEDAÇÃO LEGAL, AO INTIMAR o SUJEITO PASSIVO DIRETAMENTE POR EDITAL, SEM TENTAR INTIMA-LO ANTERIORMENTE POR OUTROS MEIOS, ,DE ACORDO COM A CRONOLOGIA ESTABELECIDA NA SEÇÃO 11- DAS INTIMAÇÕES, DO DECRETO 25.468/99. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resoluções 548/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- FALTA DE RECOLHIMENTO 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, decorrente da aquisição de mercadorias ,de outras Unidades da Federação,2 -;AUTO DEINFRAÇAO julgado NULO por impedimento da Autoridade Fiscal." Não obseniância do disposto na Instrução Normativa 06/2005, em relação à prazos das ações fiscais. 3- Decisão unanlme, em conformidade com, o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante, da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 549/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS l-A Empresa Autu,?Jda, é acusada de Omitir Entrada de Mercadoria, detectada através de aplicação de método dei fiscalização SAME- Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque .. 2 - Por w)animidade de votos confirmada a decisão , • l" •••• , . de PARCIAL PROCEDENCIAde Primeira- Instância,e de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela Procuradoria Gerçll a.o-Estado. 3- Recursos ORDINÁRIO e de OFÍCIO <::onhecidos.e não providos 4- Decisão amparada no artigo .139 do Decreto 24.569/97, artigo 123, inciso III, letra "a" da Lei 12.670/96{ alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 550/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento do ICMS relativo à aquisição de mercadorias em operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária. Ausência de recolhimento pelo remetente. 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 551/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Período: Nov de 2008, Out a Dez de 2009. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no . art. 123, inciso VIII, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Voluntário. conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 552/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE MANUTENÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO. Infringência ao art. 285 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: alínea ue" do inciso VII-B do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Falta de entrega, à fiscalização, do arquivo eletrônico referente às saídas do período fiscalizado. Base de cálculo extraída da DIEF. Infração objetiva. Materialidade incontroversa. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Auto de infração julgado procedente. Decisão unanimidade de votos.
Resoluções 553/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Metodologia de investigação: Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Materialidade da infração não comprovada. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO. Modificada a decisão condenatória proferida em 1ª instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 554/2014 EMENTA: EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - RETORNO, FORA DO PRAZO, DE MERCADORIA ANTERIORMENTE REMETIDA PARA CONSERTO. 1. O retorno das mercadorias extrapolou o prazo inicial de 180 dias estabelecido no Art. 688 do Decreto nO 24.569/97, porém ocorreu ainda dentro do prazo máximo possível e previsto no citado dispositivo legal. 2. Descumprimento de obrigação acessória. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96. 4 - Recurso Oficial conhecido e não-provido para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA exarada em 1a Instância e, em ato contínuo, declarar a extinção do processo em razão do pagamento do crédito tributário. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 555/2014 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS SEM O SELO DE TRÂNSITO. 1 - Empresa acusada de realizar operações para outros Estados sem apresentar as notas fiscais para selagem com o selo fiscal de trânsito. 2 - Infringência aos artigos 153, 155, 157, 158, ~4° e 159, todos do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/97, por se tratar de mercadoria sujeita a ST (motocicletas), e cujas notas fiscais foram devidamente escrituradas no livro Registro de Saída de mercadorias. 4 - Recurso Voluntário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória proferida em 18 Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 556/2014 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS ELETRÔNICOS. 1. O contribuinte foi acusado de não entregar os arquivos magnéticos exigidos pela fiscalização .. 2 - Apontada Infringência ao Art. 285 do Decreto nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, VII-B, "e" da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso Oficial conhecido e provido, no sentido de modificar a decisão declaratória de nulidade de 1a Instância para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, tendo em vista que o Agente Fiscal intimou o contribuinte a apresentar arquivos magnéticos em leiaute diverso do legalmente exigido. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Não se determinou o retorno do processo para novo julgamento na instância originária em observância ao disposto no Art. 85, Parágrafo Único, da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 557/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Comprovação feita através do Levantamento de Estoques. Exercício de 2006. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com base no Laudo Pericial. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lU, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso oficial conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos a decisão monocrática, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 558/2014 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem documentação fiscal. 2. Recurso oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de redução do crédito tributário consoante resultado do laudo pericial. Mantida a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 127, I, II e IlI, art. 139, art. 169, I e III e art. 174, IV do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IlI, a, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 559/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar comprovado nos autos que existiam notas fiscais e as mesmas haviam sido emitidas anteriormente à saída das mercadorias. Mantida a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 560/2014 EMENTA: ICMS 1. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. O contribuinte foi acusado de deixar de entregar arquivo magnético com detalhamento de itens dos produtos, no exercício de 2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Mantida decisão monocrática. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em razão do contribuinte não está sujeito a mencionada obrigação por não ser usuário do PED, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 561/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. A empresa autuada vendeu mercadorias com cartão de débito e crédito sem documentação fiscal, no exercício de 2007. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da autuada ter procedido as retificações em data anterior a ação fiscal, consoante resultado do laudo pericial. Mantida a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 562/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apropriação de crédito fiscal, decorrente de operações interestaduais com o produto sucata. Infringência aos arts. 65, 66 e 69 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nº 12.670/9JJ. Operações interestaduais com sucata. Convênio ICMS nº 9/76. Crédito fiscal, no período analisado, admitido somente se acompanhadas de guia de arrecadação do ICMS. Recurso ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 563/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias isentas ou não tributadas. Infringência aos arts. 4, 5 e 6 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Metodologia de investigação: Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Comprovada a materialidade da infração. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão condenatória proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 564/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omissão de informações em arquivo magnético. Infringência a Instrução Normativa nº 14/2005. Penalidade: alínea ulu do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Transmissão das informações econômico-fiscais via DIEF, de forma globalizada. Alegação de ofensa à legislação tributária consolidada no Dec. nº 24.569/97 e, objetivamente, à Instrução Normativa 14/2005, que versa sobre o instrumento virtual DIEF. O ilícito fiscal indicado não se coaduna à sanção imputada, mas se adequa à prevista na alínea "d" do dispositivo legal supra. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão condenatória proferida em 1ª instância. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 565/2014 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Infringência aos artigos 127 e 131 II do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea /lall do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Notas fiscais emitidas pela autuada com sede no Paraná, destinadas ao Ceará. Alíquota aplicada na operação: 12%. Alíquota que a fiscalização considera correta: 7%. A utilização de alíquota incorreta não é causa de inidoneidade de documento fiscal, posto que não acarreta prejuízo a apuração do imposto devido a este Estado. Recurso ordinário conhecido provido. Mantida e decisão absolutória de improcedência exarada na instância singular. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 566/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. A empresa realizou depósitos bancários sem a comprovação da origem de numerários. 2. Período: dezembro de 2007. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão do Laudo Pericial, após conciliação bancária realizada nos documentos do contribuinte, concluir pela inocorrência do ilícito fiscal apontado, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 567/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE LANÇAMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS. 2. O Contribuinte foi acusado de não lançamento do ICMS diferencial de alíquota, no livro registro de apuração do ICMS, no exercício de 2006, relativo a aquisições de bens do ativo permanente e material de consumo. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão condenatória proferida na instância originária, de acordo com o laudo pericial às fls. 199/202, assim como ao parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 568/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS 1 - Vendas realizadas sem emissão de nota fiscal. 2 - Infração constatada mediante Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). 3 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4 - Infringência ao artigo 18 da Lei 12.670/96, com penalidade prevista no art. 126 da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Mantida a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. 6 - Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos. 7 - DECISÃO PROFERIDA POR VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE.
Resoluções 569/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. A inidoneidade do documento fiscal no presente caso se deu por não restarem preenchidos os requisitos de validade e eficácia, uma vez que a empresa não teria indicado corretamente a natureza da operação. Autuação que indica com clareza o remetente, o destinatário, o bem e a natureza da operação. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado em grau de preliminar NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência da lavratura do termo de retenção. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.372/97.
Resoluções 570/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Afastadas as preliminares de nulidade e o pedido de realização de perícia. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto confirmada através do laudo pericial de fls. 318 a 323. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1º Instância. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 571/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Contribuinte foi acusado àe deixar de recolher, no exerCÍcio de 2006, parte do imposto devido, por redução injustificada na base de cálculo e por atribuir regime de tributação distinto do previsto na legislação. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, mantendo decisão exarada em julgamento originário, ratificado pelo parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 572/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. Empresa acusada de efetuar vendas atraves de cartão de crédito/débito maior que os valores emitidos com documentos fiscais de saídas, referentes ao período de O 1 e de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada decisão singular, acompanhada pelo parecer da consultoria tributária, referendado pelo d. Representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 127 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 573/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas oriundas de vendas de mercadorias tributadas, detectadas através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa (DESC). 2. Exercício de 2006. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, e 174, Inciso I, do Decreto 24.569/97; Artigo 92, 9 8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96. 5. Penalidade: Artigos 123, Inciso III, alínea "b", alterado pela Lei 13.418/03, I aplicado com atenuante do Art. 126, do mesmo diploma legal. 6. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada, em parte, a decisão condenatória proferida em la Instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 574/2014 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Infringência aos artigos 16 I "b", 21 II "c", 28, 131 e 169 I do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea lia" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Inidoneidade declarada por falta de inclusão do frete, de responsabilidade do emitente, na base de cálculo. A irregularidade detectada não se adéqua às hipóteses de inidoneidade assentes no art. 131 o Dec. nº 24.569/97, mas à falta de recolhimento. Recurso ordinário conhecido e provido. Modificada a decisão condenatória proferida em 1ª instância. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 575/2014 AUTlODE INFRAÇÃO PROCEDENTE. - INEXISTENCIADE LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU O Livro de Registro de Entradas referente ao exercício de 2007, solicitado pelo agente do Fisco quando da ação fiscal na empresa. - Termo de Início nO 2011.02995. Autuação PROCEDENTE. Decisão ampara nos artigos 75, 77 e 78 da Lei 12.670/96 e nos artigos 260, 261, 264 e 269 todos do Decreto 24.569/97. Penalidade artigo 123, inciso V "b" da mesma Lei. Preliminares de nulidades afastadas. Decisão de 1º Instância acatada pela Consultoria Tributária, com referendo do representante da PGE.
Resoluções 576/2014 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. Contribuinte teve as notas fiscais considerada inidôneas em virtude de não conter o valor do IPI na base de calculo do ICMS 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista à não caracterização da inidoneidade da nota fiscal, haja vista a indicação incorreta da base de calculo do ICMS não ser motivo para declarar inidoneidade da documentação fiscal. 4. Confirmada a decisão absolutória proferida em instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 577/2014 EMENTA: ICMS - 1. AUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS- 2. A increpação fiscal versa sobre a omissão de entradas no exerCÍcio de 2007 3. Recurso Oficial e Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, mas por motivo diverso ao contido no julgamento singular, considerando o segundo laudo pericial, que admitiu a inclusão, no levantamento, dos documentos fiscais trazidos em grau de recurso. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1a instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, lII, "a" parágrafo único, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 578/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAlDAS. 2. Acusação fiscal se refere à saida de mercadorias sem a emissão de documentaçao fiscal, apurada em análise da Planilha Quantitativa de Estoque. Recurso Oficial conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação de que o autuado efetivamente havia omitido saídas de mercadorias, entretanto em valor diverso da inicial consignado pela pericia tributária após as correções das divergências apontadas pelo contribuinte, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Ato contínuo, deliberou-se, unanimemente, pela EXTINÇÃO processual, considerando o pagamento integral do crédito tributário com os benefícios do Programa de Anistia do Crédito Tributário, instituído pela Lei n° 15.384/2013, de 25 de julho de 2013 conforme a comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda. 5. Confirmada a decisão exarada em Ia instância, 6. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 123, III, "b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 579/2014 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO - 2. A contribuinte não apresentou inventários relativo aos períodos de 01/01/07 à 31/12/07. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao artigo 275 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 580/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Infringência aos artigos 153, 155, 157 E 159 do Dec. nO 24.569/97. Penalidade sugerida: alinea "m" do inciso III do art. 123 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. A obrigatoriedade de aposição do selo fiscal de trânsito em documentos que acompanhem operações interestaduais está prevista no art. 157 do Dec. nº 24.569/97. Nas operações de saidas, o sujeito passivo dispunha de cinco dias para comprovar sua efetividade, mediante intimação, a teor do ~ 4° do art. 158 do Dec. n° 24.569/97. Exigência não observada pelo autuante. Recurso interposto conhecido e não provido. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 581/2014 EMENTA: ICMS NULIDADE. 1 -Notas fiscais inidôneas. 2 -Auto de infração nulo por falta do Termo de Retenção de Mercadorias. 3 - Infringência aos artigos 127 c/c 131 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III,alínea "a" da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 -lVIantida a decisão de nulidade de primeira instância. 5 - Recurso oficial conhecido e não providos. UNANMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 582/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSóRIA 1 Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. 2 - Obrigação da emissão de bilhetes de passagem eletrônico. Não entrega à fiscalização. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE.4 - Infringência aos artigos 285, 288, 289, 300 e 308 do Decreto 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea I, da Lei nº. 12.670/96. 5- Mantida a decisão condenatória de primeira instância. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 583/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Produtos da cesta básica. Falta de estorno. Infringência aos arts. 57 e 66 V do Dec. nO 24.569/97 e art. 54 V da Lei nO 12.670/96. Penalidade sugerida: alinea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nO 12.670/97, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Os produtos integrantes da cesta básica, da espécie alimentos, gozam de redução de base de cálculo ao nivel de 58,82%, nos termos do art. 41 V do Dec. nO 24.569/97. Nessa hipótese, o crédito fiscal deve ser reduzido na mesma proporção, a teor do art. 54 V da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, de acordo com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 584/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS NORMAL. 2. Contribuinte foi acusado pela falta de recolhimento do ICMS Normal, relativo ao exerCÍcio de 2008, resultante de diferença entre débito e crédito. Recurso Oficial conhecido e n~o provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, adotando entendimento realizado no trabalho pericial, aderindo ao julgamento originário, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido o artigo 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 585/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. 2. A empresa foi acusada de dexar de apresentar as leituras de memória fiscal emitidas ao final de cada período de apuração, correspondente aos meses de janeiro de 2008 a dezembro de 2008. Recurso Ordinárlo conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 399, parágrafo único c/c art. 402, parágrafo 1°, ambos do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VII, "a" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 586/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DE OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi acusada de utilizar notas fiscais, cuja série e numeração dos selos nelas apostos não pertencem às empresas fornecedoras, nos períodos de março de 2008; maio e junho do mesmo ano; e de agosto de 2008 a fevereiro de 2009. Recurso Originário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão proferida na instância originária, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 51 da lei 12.670/96, c/c art. 131 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,II, "a" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 587/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa autuada foi acusada de vender mercadorias sem documento fiscal, no exercício de 2006. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade, mantendo a decisão de 1a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 588/2014 EMENTA: ICMS -1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro caixa quando da solicitação do fiscal, referente ao exercício de 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, posto que a não apresentação do livro caixa no prazo estipulado, da qual estava obrigado, materializa o ilícito fiscal, em conformidade com o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77 §1° da Lei 12.670/96.
Resoluções 589/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa vendeu mercadorias sem a devida documentação fiscal, em dezembro/2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, mantendo a decisão proferida na instância singular, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, ratificado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 92 § 8 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.082/2000 combinado com os arts. 127, I, 11,m, 169, I, 174, I, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, b, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 590/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL -EFD. Autuação decorrente da falta de transmissão da Escrituração Fiscal Digital- EFD ao Órgão Fazendário competente. Ficou comprovado que o contribuinte deixou de cumprir com a obrigação de transmissão da EFD no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011. AUTUAÇÃO PROCEDENTE , em desacordo com o Julgamento da Instância Singular, mas de acordo com. Parecer da Consultoria Tributária, modificado oralmente em sessão. Embasamento legal; Decreto 24.569/97, artigo 276
Resoluções 591/2014 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. A empresa autuada emitiu notas fiscais nos CFOPS 5102 e 5933, referente ao exercício de 2008 , para contribuintes não identificados. AUTO DE INFRAÇÃO JUGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE,em virtude da redução do crédito tributário, devido à reenquadramento da penalidade aplicada à situação fática. Decisão amparada nos artigos 77, caput, 92 caput, 170, inciso lI, 874 e 877 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "d" da Lei 12.670/97, alterada pela Lei 13.418/2003 . RECURSODE OFÍCIO.
Resoluções 592/2014 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Suposta existência de declarações inexatas no documento fiscal - indicação da base de cálculo a maior do ICMS, em decorrência da consignação do valor do frete CIF maior do que o constante no CTRC. Valor do frete CIF a ser consignado no documento fiscal deve corresponder ao valor da transação entre emitente e destinatário da mercadoria. Valor constante no CTRC remete a outro negócio jurídico com a transportadora terceirizada. Inexistência de comprovação de quaisquer vícios ou irregularidades no documento fiscal que o invalidasse. Ausência de previsão legal. Rol taxativo do art. 131 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS). Recurso Oficial conhecido e improvido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 593/2014 EMENTA; DeSCUMPRIMENTO De OBRIGAÇÃO ACESSORIA ~DEIXARO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE PED DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a falta de entrega de arquivos magnéticos referente as operaÇÕeS com mercadorias ou prestações de serviços real~das no exercfcio de 2007. No mérito, por maioria de votos, resolve dar parcialpro"imento ao recurso interposto e decidir pela PARCIAL PROCED~NCIA, em razão do reenquadramento da penalidade por se tratar de operaÇÕeS imunes, isentas ou não tributadas. Recurso Oficial conhecido e parcialmente .provido. Infringência aos arts. 285, § 1°, 289, 299, 300 e 308 do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "I" clc art. 126, parágrafo único/ da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 594/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FICAIS DE CONTROLE - REDUÇÃO "Z", MAPA RESUMO E LEITURAS "X". Autuação permanece inalterada para as Reduções "l" e Mapas Resumo efetivamente não entregues à fiscalização. Já para a Leitura X, documento de uso diário e imediato que deve permanecer à disposição do Fisco no decorrer do expediente e que não se submete ao dever de guarda pelo prazo decadencial, subsiste à autuação em consonância com as informações não prestadas através das Reduções "l". Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Extinto pelo pagamento.
Resoluções 595/2014 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. II - I AUTO DE INFRAÇAO JULGADO IMPROCEDENTE, pori se considerar que os motivos apontados pela: fiscalização não ensejam a inidoneidade dai documento fiscal. I I Não restou comprovada a existência de declaraçãol inexata relativa a BAS~ DE CÁLCULO DO ICMS 1 DEVIDO POR SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA. " . I Decisão embasada nos artigos 477, 479 do Decreto! 24.569/97.
Resoluções 596/2014 EMENTA: ICMS-ST - FALTA DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUINTE SUBSTITUíDO. 1 - A empresa autuada não recolheu o ICMS-ST ao adquirir produtos derivados de farinha de trigo de contribuinte substituto que também não o havia retido. 2 - A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, quando o documento fiscal não indicar o valor do ICMS objeto da substituição ou quando o imposto não houver sido retido. 3 - Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto nº24.569/97. 4 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei nº 12.670/96. 5 - Recurso voluntário conhecido não-provido. 6 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a instância. 7 - Decisão lastreada nos artigos 10 do Dec. 28.067/2005, e 431, 930 do Dec. 24.569/97, por unanimidade de votos e em desconformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 597/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMIDO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, VALORES GRAFADOS EM CUPONS FISCAIS, TAMBÉM NÃO LANÇADOS NAS DIEFs DO PERÍODO FISCALIZADO. Infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96. A escrituração de documentos fiscais no livro Registro de Saídas deve retratar com fidelidade os dados neles contidos. Regra geral prevista no art. 270 e, especificamente, em relação a cupons fiscais, no art. 404 I a 1\0 ambos do Dec. 24.569/97. Recurso ordinário conhecido e não provido. Afastadas as nulidades suscitadas. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisãopor votode desempateda presidência.___
Resoluções 598/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS.Infringência ao 9 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.Preço médio das entradas superior ao das saídas. A base de cálculo do ICMS, salvo motivo justificado a critério da autoridade fiscal, há de ser, no mínimo, equivalente aos preços de aquisição ou produção própria. Perícia. Redução da base de cálculo. Recurso ordinário conhecido e não provido. Mantida a decisão singular. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 599/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA 1 - A empresa escriturou créditos de ICMS referentes a aquisições interestaduais de óleo diesel. 2 - Infringência ao Art. 155, 2°, X, "b" da CF/88; Art. 20, ~1°, da Lei Complementar nO87/96, Art. 52 da Lei nO 12.670/96 e Art. 65 do Decreto nO24.569/97.3 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO.13.418/03. 4 - Recursos conhecidos e não-providos, para manter a decisão PARCIAL-CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 600/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS - 1. Contribuinte promoveu saída de mercadorias com valores destacados de ICMS divergentes dos declarados na DIEF resultando no não recolhimento do imposto referente ao período de janeiro a dezembro de 2006. 2. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da infração imputada na inicial. Afastadas preliminares de nulidade. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 601/2014 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIADE LIVRO CONTÁBIL QUANDO EXIGIDO - 2. A contribuinte não apresentou livros caixa relativo aos períodos de 01/01/07 à 31/12/07. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos tendo em vista a ausência da solicitação do livro caixa no termo de inicio de fiscalização, não podendo o auditor presumir sua inexistência pela falta da entrega no prazo concedido. 4. Reformada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao artigo 77, § I ° da Lei 12.670/969. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "b" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 602/2014 EMENTA: ICMS - 1. RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte apresentou notas fiscais de entradas consideradas inidôneas em razão da ausência dos requisitos previsto em lei. Recurso oficial e voluntário conhecido e não provido. 3. Aúto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face de redução do crédito tributário devido a alteração da base de calculo, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, em confonnidade com o representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 131 c/c 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 603/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, Si ° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 604/2014 EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- FALTA DE RECOLHIMENTO - 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, decorrente da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, realizadas no exercício de 2007. 2 - AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE ratificando o Julgamento de PRIMEIRA INSTÂNCIA, por supressão de um documento fiscal, selado no Posto Fiscal de Entrada como ICMS ANTECIPADO. 3 - Infringência ao artigo 73, 74, e artigos 589 a 593 dO.Decreto nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "c" da Lei nO. 12.670/96, alterada pela Lei nO. 13.418/03. 4- Recurso ORDINÁRIO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. 5 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 605/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1 - Por ocasião d.a fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se através da DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS-DRM, omissão de receitas.. de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, no montante de R$ 657.769,00. 2-AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 3- RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada no artigo 18 e 126 da Lei 12.670l/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 606/2014 EMENTA - DIEF - 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. O contribuinte omitiu informações referentes às entradas de mercadorias referente ao exercício de 2006 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista manifestação oral do representante da procuradoria Geral do Estado modificando a penalidade para o art. 123, VIII, "d", em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na Instrução Normativa 14/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 607/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no montante de R$ 548.325,33 detectadas através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias - SLE. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso m, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 608/2014 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Após exames nos documentos fiscais e com base no resultado da auditoria de estoque, verificou-se aquisição de mercadoria sem documento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à extemporaneidade da notificação da conclusão dos trabalhos da auditoria fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 821, § 2° e § 4° do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 609/2014 EMENTA: ICMS -1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte acobertou suas operações com nota fiscal impressa por estabelecimento gráfico não autorizado pela Secretaria da Fazenda Estadual. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo nos artigos 1, 2 e 16, I, alínea "b"; art. 21, lI, alínea "c" e inciso III; do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 610/2014 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da conta mercadoria, onde restou constatado omissão de receitas, com base de cálculo no montante de R$ 146.166,57 referente ao exercício de 2007. 3. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução da base de cálculo resultante dos trabalhos periciais realizados. Em ato continuo foi declarada a EXTINÇÃO processual, em razão de que a Recorrente aderiu ao Programa de Anistia do Crédito Tributário - art. 5° da Lei nO 15.384, de 25 de julho de 2013.5. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 611/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa autuada foi acusada de deixar de recolher o ICMS devido por substituição tributária referente à operação realizada por meio da nota fiscal nO313, referente ao mês de março de 2011. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade, mantendo a decisão de la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 1° caput, art, 4, lI, b, do decreto 28.443/2006 e art.18 § 3 da Lei 12.670/96 e 431 § 3° do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 612/2014 EMENTA: ICMS -1. ESTOCAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte foi acusado de estocar mercadoria desacompanhada de documento fiscal, no período de fevereiro/2009. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, por restar provado nos autos a infração ora cometida, mantendo o julgamento de 10 instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, bem como arts. 16, I, b, 21, 11I, 874, 877 e 829 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11I,a da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 613/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte efetuou vendas no exercício de 2008 para outros estados e não procedeu as selagens das notas fiscais com o selo fiscal de trânsito nos postos de fronteiras do estado, no valor de R$ 332.470,29. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista o impedimento do autuante que não observou as disposições do art. 158, ~ 4° do RICMS, segundo o qual deve ser realizada intimação para que a empresa comprove a efetivação das operações interestaduais, reformando o julgamento de 10 instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância ao princípio da espontaneidade, consoante art. 158, § 4° do RICMS.
Resoluções 614/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reconhecimento do recolhimento parcial do crédito tributário antes da autuação, conforme Laudo Pericial. Afastadas as preliminares suscitadas pela Recorrente. Fundamento legal: Art. 92, ~ 8°, inciso 111 e ~ 9° da Lei nO 12.670/96. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, na íntegra, por votação unânime, a decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Decisão em conformidade com o parecer adotado pelo d. representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 615/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - A autoridade fiscal denuncia no auto de infração o flagrante em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão parcial condenatória exarada pela instância originária, em razão da retificação do cálculo do imposto a da multa devidos, em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 140; 169, I; art. 174, I e art. 829, com responsabilidade prevista no art. 21, 11, alínea "c" e 111 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea lia" da Lei nº 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418/03.
Resoluções 616/2014 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro caixa quando da solicitação do fiscal, referente ao exercício de 2005 e 2006. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, posto que a não apresentação do livro caixa no prazo estipulado, da qual estava obrigado, materializa o ilícito fiscal, em conformidade com o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77 § 10da Lei 12.670/96.
Resoluções 617/2014 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A empresa autuado requereu nos presentes autos a restituição de valores pagos em virtude do auto de infração na. 2010.13.389-7, lavrado sob a acusação de "ENTREGAR, TRANSPORTAR, REMETER ESTOCAR OU DEPOSITAR, MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO". Pedido de Restituição conhecido e, por unanimidade de votos, INDEFERIDO. O ilícito tributário, encontra-se devidamente caracterizado nos Autos. Decisão amparada nos artigos 153, 157 e 176-1 do Decreto 24.459/97.
Resoluções 618/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAlDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169, 17 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por unanimidade de otos, a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradori Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de Infração extinto elo a amento com os benefícios da Lei nº15.384/2013.
Resoluções 619/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2006. Ficou comprovada nos autos pela Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM a omissão de receitas. Todavia, não foi demonstrado nos autos se a diferença apresentada no levantamento fiscal foi originada da venda de mercadorias sem nota fiscal, do subfaturamento das mercadorias ou da sua venda com preço inferior ao custo de aquisição. Aplicação da penalidade relativa à falta de recolhimento do imposto por ser a mais branda, consoante determinação constante do art. 112, inciso I do CTN. Infringência ao art. 25, 9 8° do Dec. n° 24.569/97, que estabelece o custo de aquisição da mercadoria como valor mínimo da base de cálculo do ICMS. Decisão, por maioria de votos, pela parcial procedência do lançamento. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, 9 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. . de: art. 123, I, "c" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/09
Resoluções 620/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no período de 2007. Contribuinte que não estava habilitado ao sistema do Processamento Eletrônico de Dados - PED para emissão de documentos fiscais por meio de "formulário contínuo. Inexistência de relação jurídica com o FISCO que tornasse obrigatória a manutenção dos arquivos magnéticos pelo prazo decadencial. No mérito, por maioria de votos, resolve negar provimento ao recurso oficial interposto e confirmar a decisão proferida em 1a Instância para declarar a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido.
Resoluções 621/2014 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR RQUIVOS MAGNÉTICOS À FISCALIZAÇÃO. Acusação fiscal que denuncia falta de entrega de arquivo magnético, contudo, afirma que o contribuinte entregou os arquivos em padrão diferente ou com prestação de informações divergentes das apresentadas ao Fisco nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Evidente falta de clareza e precisão na descrição da autuação que não especifica quais as divergências existentes nos arquivos magnéticos. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão dos fatos e termos da autuação. Prejuízo na composição da base de cálculo, haja vista a utilização de comparativo entre informações extraídas exclusivamente das DIEFs do contribuinte em detrimento dos dados constantes no arquivo magnético. Cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em desconformidade com o parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 622/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAlDAS. SISTEMA DE AUDITORIA E MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIA PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio de laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" c/c art. 126, ambos da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Afastadas as preliminares de mérito. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não rovidos.
Resoluções 623/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Empresa do segmento da indústria têxtil. Regime de substituição tributária sob a égide do Decreto nº 28.443/2006. Aproveitamento de créditos de aquisição de mercadorias destinadas ao processo produtivo. Legitimidade dos créditos aproveitados pelo contribuinte, seja por decorrência de expressa autorização legal ou pela indicação equivocada do regime tributário e cobrança indevida do imposto pela Administração Pública (Postos Fiscais), circunstâncias exclusivas do caso concreto. ICMS-ST efetivo recolhido com esteio no Decreto nO 28.443/2006 que viabiliza o direito constitucional ao aproveitamento do crédito. Recurso Voluntário conhecido e provido. Modificada a decisão de procedência, proferida em 1a Instância, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, por unanimidade de votos, conforme parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão.
Resoluções 624/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ALÍQUOTA NA AQUISIÇÃO DE ATIVO FIXO OU IMOBILIZADO. E DIFERENCIAL DE BENS DESTINADOS AO Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, haja vista a exclusão ao crédito tributário relativo ao diferencial de alíquotas proveniente da entrada de bens para o imobilizado ou ativo fixo oriundo de outras unidades da federação. Decisão com amparo nos artigos 73, 74, 431, $ 3° do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. A
Resoluções 625/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa autuada sob a acusação de que deixou de escriturar no Livro Registro de Entrada notas fiscais de aquisição. 2. Recurso oficial conhecido e não-provido, para manter a decisão declaratória de NUUDADE proferida em lQ Instância. 3. Os autuantes não identificaram as notas fiscais que o contribuinte teria deixado de escriturar, restando prejudicada tanto a ampla defesa, quanto a análise do mérito. 4. Decisão fundada no Art. 53, 33°, do Decreto 25.468/99, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 626/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Nota fiscal considerada inidônea por extrapolação do prazo de sete dias para entrega das mercadorias ao destinatário. 2. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração IMPROCEDENTE. 4. Consideram-se entregues ao adquirente as mercadorias que no prazo legal forem entregues à empresa transportadora, conforme restou demonstrado nos autos. 5. Decisão fundada no artigo 428, caput e 93, Decreto nº 24.569/97, com redação vigente à época dos fatos, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão
Resoluções 627/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULÁRIO CONTÍNUO PELO CONTRIBUINTE. Processo Administrativo Tributário NULO sem exame de Mérito. Decisão da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários por unanimidade de votos. NULIDADE declarada por falta de solicitação dos documentos objetos da autuação no TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO, bem como ausência de elementos comprobatórios do arbitramento realizado pela fiscalização. Decisão de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Decisão proferida com amparo no artigo 32 da Lei 12.732/97, reproduzido no artigo 53 § 2 , III do Decreto 25.468/97.
Resoluções 628/2014 EMENTA: REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Notas fiscais oriundas do estado de São Paulo. A Nota Fiscal que acompanha a operação é a de SIMPLES REMESSA, quando deveria ser VENDA PARA ENTREGA FUTURA. Inidoneidade não caracterizada. Falta de emissão do TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS, para oportunizar ao contribuinte regularização da situação. AUTO DE INFRAÇÃO em grau de preliminar, declarado NULO em razão da ausência do Termo de Retenção, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão com base no artigo 831, § 1° e 3° do Decreto 24.569/96, bem como o artigo 53, § 1° a 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 629/2014 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO A Empresa Autuada deixou de fornecer ao Agente Fiscal os documentos fiscais solicitados pelo autuante para realização da Fiscalização, através do Termo de Intimação 2011.12543. Reincidência da infração cometida, haja vista que a mesma solicitação já havia sido feita através do Termo de Início 2011.10554, sem que fosse atendida. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. Decisão com base no art. 815 do decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 630/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão identificada através da Conta Mercadoria. 2. Exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado NULOt sem apreciação de mérito, por cerceamento ao direito de defesa do contribuinte uma vez que o Termo de Notificação contém dados divergentes do lançamento efetivado. Processo de baixa cadastral. Julgamento com base nos Termos do Artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 631/2014 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1 - Operações de saídas interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito. Vendas não registradas no Sistema COMETA. 2 - Auto de Infração julgado NULO por ausência da lavratura do Termo de Intimação, nos termos do artigo 158, 9 4°. Matéria contida na Súmula N° 8 do CONAT. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido, modificada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 632/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Notas fiscais oriundas do estado do de São Paulo com destaque da alíquota interestadual Rio de Janeiro, porém com o destinatário consumidor final. 2 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE em razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. O mero equívoco de destaque a menor da alíquota aplicável não torna a nota fiscal inidônea, uma vez que a mesma apresenta todos os demais requisitos de validade, estando compatível com a operação realizada e não sendo comprovado dolo, fraude ou simulação. Não restando, ainda, prejuízo ao Erário do Estado do Ceará. 3 - Recurso Oficial conhecido e não provido, confirmada, por unanimidade de votos, a decisão proferida na Instância Singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 633/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 2. A autuada transportou mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, tendo em vista a falta de existência da data de emissão de saída dentre outras exigidas por lei. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da modificação da penalidade imposta para a do art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Penalidade inserta no art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 634/2014 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLmMENTO DO ICMS 2. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido, de mercadoria sujeitas a tributação normal. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por voto de desempate da Presidência da 2a CRT, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73 e 74, c/c arts.392 a 400 , todos do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art.123, I, C, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.5. Defesa Oral.
Resoluções 635/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL. Infringência aos arts. 127, 131 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei 12.670/96 Mercadoria proveniente do Estado de Pernambuco destinada a Distribuidora de Cereais São Francisco das Chagas com sede Fortaleza. Ação fiscal no trânsito de mercadorias encontrou as mercadorias em descarregamento no estabelecimento filial da autuada em Pajuçara - CE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da doutra Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 636/2014 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao Auto de Infração nO.201012446, lavrado em virtude de emissão de documento fiscal inidôneo. Auto de Infração pago antes mesmo da implementação da relação contenciosa com o Estado. Documento Fiscal cancelado pelo contribuinte antes do procedimento de fiscalização. Pedido de Restituição INDEFERIDO, diante da caracterização inequívoca da inidoneidade do DANFE 847. Prejuízo de análise de todas as circunstâncias fáticas do processo originário, considerando que a relação contenciosa não foi devidamente formalizada ante o pagamento antecipado do Auto de Infração. Decisão amparada no artigo 113 da Lei nº. 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 637/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INVÁLIDA. 1 - A empresa transportava mercadorias com nota fiscal emitida para destinatário excluído do Cadastro Geral da Fazenda - CGF. 2- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 3 - Infringência ao artigo 829 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "k" da Lei nº. 12.670/96. 4 - Modificada a decisão proferida em primeira instância. De acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5 - Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 6 - DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 638/2014 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS 1.. " AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃOFISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS, NO MONTANTEDE R$ 20.388,72. 2-AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, em decorrência da não observância dos prazos para conclusão da ação fiscal de acordo com a Instrução Normativa 06/2005, alterada pela Instrução Normativa 38/2005. 3. EMBASAMENTOLEGAL: DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 139 DECRETO 24.569/97., art. 1 da Instrução Normativa 06/2005. PENALIDADE: ART. 123, IH, "A", DA LEI 12.670/96 ALTERADA PELA LEI 13.418/03. RECURSOORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO
Resoluções 639/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Contribuinte omitiu compras no montante de R$ 6.343,85 em 2009 e R$ 465,52 em 2010. 2 - Infração constatada mediante planilhas de controle de estoque. 3 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 4 - Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, /ta" da Lei nº. 12.670/96. 6 - Recurso ordinário conhecido e não provido. 7 - Decisão unânime, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 640/2014 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ENTREGA DAS LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL. 1 - O contribuinte não entregou as leituras de memória fiscal após a devida intimação por parte da fiscalização da SEFAZ. 2 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE.3 -Infringência ao artigo 399, parágrafo único e artigo 402, parágrafo primeiro do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VII, "a" da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Mantida a decisão condenatória de primeira instância. 5 - Recurso ordinário conhecido e não provido. 6 - DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 641/2014 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO QUITADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Autuação decorrente de declaração de inidoneidade de documento fiscal, por aplicação da alíquota de 12%, em operação interestadual, quando deveria consignar 7%, uma vez proveniente da Região Sul. A utilização de alíquota incorreta não é causa de inidoneidade de documento fiscal, posto que ausente de previsão no rol das hipótese elencadas no art. 131 do Dec. nº 24.569/97 e não acarretar prejuízo a apuração do imposto devido a este Estado. Pedido de restituição deferido de acordo com o julgamento singular e com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 642/2014 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO QUITADO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Autuação decorrente de declaração de inidoneidade de documento fiscal, por aplicação da alíquota de 12%, em operação interestadual, quando deveria consignar 7%, uma vez proveniente da Região Sul. A utilização de alíquota incorreta não é causa de inidoneidade de documento fiscal, posto que ausente de previsão no rol das hipótese elencadas no art. 131 do Dec. nº 24.569/97 e não acarretar prejuízo a apuração do imposto devido a este Estado. Pedido de restituição deferido de acordo com o julgamento singular e com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 643/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal para acobertar a operação de circulação de mercadorias até o local da efetiva entrega dos produtos. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, mas por fundamentação diversa a constante no julgamento singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmado julgamento proferido pelo juízo monocrático 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 644/2014 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada remeteu mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, tendo em vista que o ICMS destacado na nota fiscal era inexato. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o destaque indevido do ICMS constantes na nota fiscal não possui o condão de acarretar a inidoneidade do documento, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 645/2014 EMENTA: ICMS -1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO DE AQUISiÇÃO. 2. Ação Fiscal referente à constatação de saídas de mercadoria com preço inferior ao custo de aquisição, constatado através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias - SLE, totalizando o montante de R$53.181,64. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por se tratar de vício insanável que compromete o feito fiscal empreendido, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos documentos comprobatórios dos autos.
Resoluções 646/2014 EMENTA: ICMS. -1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS - 2. O contribuinte deixou de escriturar no Livro de Registro de Entradas as notas fiscais referentes ao exercício de 2008 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a redução do valor da base cálculo, novo valor encontrado pela perícia. Confirmada a decisão proferida pela 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Em ato contínuo Deliberou-se, unanimemente, pela EXTINÇÃO PROCESSUAL, considerando o pagamento do crédito tributário com os benefícios do Programa de Anistia de Crédito Tributário, instituído pela Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, conforme a comprovação de quitação extraída de Sistema de dados da Secretaria da Fazenda 5. Infringência ao art. 269, § 2° do Dec. 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, 111, alinea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 647/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. Apresentação de arquivo magnético em padrão diverso do previsto na legislação de regência, hipótese contemplada no âmbito da sanção supra. Intimação posterior foi atendida mediante apresentação de media em iguais condições. Infração objetiva. Materialidade incontroversa. Recurso ordinário conhecido e não provido. Wiantida a decisão singular. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.





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