5/5/2024, Domingo
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - Contribuinte lançou indevidamente em sua conta gráfica, créditos de ICMS relativo as operações de saídas interna de produtos acabados amparados pelas hipóteses de diferimento sem que efetuasse o estorno do credito devido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE pelo fato das operações realizadas pela empresa terem sido realizadas dentro das exigências previstas legislação tributária estadual, ou seja, conforme determinações contidas no art. 13, inciso XV e XXI do RICMS e Parecer CATRI 81/2006. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 002/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de lançar crédito fiscal em sua conta gráfica em desacordo com a legislação do ICMS. Os créditos tidos como indevidos referem-se as operações com materiais que, segundo oagente fiscal, não integram corporalmente o produto acabado ou que não foram consumido no processo de industrialização. Auto de Infração julgado NULO, por ausência de provas em função da metodologia utilizada pelo autuante. O agente fiscal limitou-se a demonstrar o ilícito apenas com planilha com o numero das notas fiscais e copia do livro de Registro de Entradas, dados estes insuficientes para dar liquidez e certeza da ocorrência do ilícito fiscal apontado na inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI e art. 53, ~ 3° do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 003/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO decorrente de lançamento em desacordo com a legislação do ICMS. Os créditos tidos como indevidos referem-se às operações com materiais que, segundo o agente fiscal, não integrariam corporalmente o produto acabado ou que não foram consumidos no processo de industrialização. Auto de Infração julgado NULO, por ausência de provas em função da metodologia utilizada na demonstração da infração. O agente fiscal limitou-se a demonstrar o ilícito apenas com planilha com o numero das notas fiscais e copia do livro de Registro de Entradas, dados estes insuficientes para dar liquidez e certeza da ocorrência do ilícito fiscal apontado na inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI e art. 53, ~ 3° do Decreto nO25.468/99. Recurso Voluptário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 004/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO decorrente de lançamento em desacordo com a legislação do ICMS. Os créditos tidos como indevidos referem-se às operações com materiais que, segundo o agente fiscal, não integrariam corporalmente o produto acabado ou que não foram consumidos no processo de industrialização. Auto de Infração julgado NULO, por ausência de provas em função da metodologia utilizada na demonstração da infração. O agente fiscal limitou-se a demonstrar o ilícito apenas com planilha com o numero das notas fiscais e copia do livro de Registro de Entradas, dados estes insuficientes para dar liquidez e certeza da ocorrência do ilícito fiscal apontado na inicial. Decisão amparada nos artigos 33, XI e art. 53, ~ 3° do Decreto nO25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 005/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado de omitir receita através da venda de mercadorias sem documento fiscal. ilícito detectado através do levantamento financeiro/contábil, exercício 2006. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com base no laudo pericial. Infringência ao art. 92, Parágrafo 8° da Lei n° 12.670/96, com penalidade o disposto no art. 123, m, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 006/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado de omitir receita através da venda de mercadorias sem documento fiscal. ilícito detectado através do levantamento financeiro/contábil, exercícío 2004. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por infringência ao art. 92, Parágrafo 8° da Lei n° 12.670/96, com penalidade o disposto no art. 123, I1I, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 007/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado de omitir receita através da venda de mercadorias sem documento fiscal. Ilícito detectado através do levantamento financeiro/contábil, exerCÍcio 2005. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por Infringência ao art. 92, Parágrafo 80 da Lei n° 12.670/96, com penalidade o disposto no art. 123, m, "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 008/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Ao calcular O ICMS com beneficio fiscal dado pelo FDI/PROVIN contribuinte incluiu nos cálculos do ICMS gerado de venda e transferência de mercadoria adquirida de terceiros, elevando o valor do ICMS diferido e reduzindo o valor do ICMS a recolher. Na Instância Singular o Auto de Infração foi julgado NULO sob fundamento de violação aos princípios da moralidade e boa-fé por parte da Administração Pública. Os membros 1a Cãmara do CRT decidiram por malOna de votos, dar provimento ao Recurso Oficial, afastar a preliminar de nulidade argüida pelo julgador Singular e determinar o RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA. INSTÂNCIA para novo julgamento, nos termos do art. 84 do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 009/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Ao calcular O ICMS com beneficio fiscal dado pelo FDI/PROVIN contribuinte incluiu nos cálculos do ICMS gerado de venda e transferência de mercadoria adquirida de terceiros, elevando o valor do ICMS diferido e reduzindo o valor do ICMS a recolher. Na Instância Singular o Auto de Infração foi julgado NULO sob fundamento de violação aos princípios da moralidade e boa-fé por parte da Administração Pública. Os membros P: Cãmara do CRT decidiram por maIOna de votos, dar provimento ao Recurso Oficial, afastar a. preliminar de nulidade argüida pelo julgador Singular e determinar o RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA para novo julgamento, nos termos do art. 84 do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 010/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado de omitir receita através da venda de mercadorias sem documento fiscal. Ilícito detectado através do levantamento financeiro/contábil, exercício 2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE após exame pericial. Infringência ao art. 92, ~ 8° da Lei n° 12.670/96 e penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Deci~ão por maioria de votos.
Resoluções 011/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 012/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária" adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140, 131, Ve 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 013/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 014/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 015/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃODE COMPRASDE MERCADORIAS(OMISSÃO DE ENTRADAS). AUTUADO REVEL. Conforme voto do relator, mantida a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, no entanto, sob fundamentação diversa da apontada no julgamento singular e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE, sendo confirmado a Omissão de Entrada apenas em relação ao GLP na quantidade apontada no levantamento fiscal. Fundamentação legal: Art.139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, em conformidade com a norma emanada do art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 016/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE SAlDAS). O feito fiscal traz como acusação, a venda de mercadorias sem Nota Fiscal, remetido o feito a perícia, esta constatou que ouve omissão de entradas em vez de omissão de saídas como aponta a peça ac~satória. Conforme voto do relator, mantida a decisão de IMPROCEDENCIA proferida pela 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 017/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELETRICA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11,a, da Lei n.o 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 018/2013 ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÃO DESACOBERTADA PELA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11,a, da Lei n.o 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 019/2013 VENDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. EXERCíCIO DE 2004. LANÇAMENTO COM BASE EM DADOS EXTRAíDOS DO SISTEMA GIM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU ALEGAÇÕES CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. O agente fiscal não apresentou nos autos qualquer alegação ou documento que fundamentasse a infração pretendida. Simplesmente apresentou valores extraídos do sistema GIM - conta corrente sem fazer qualquer correlação a outro livro ou documento fiscal que fundasse a ausência de recolhimento. 2. Auto de infraçãojulgado nulo. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade de votos. 4. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 020/2013 VENDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SAíDAS TRIBUTADAS. EXERCíCIO DE 2004. LANÇAMENTO COM BASE EM DADOS EXTRAíDOS DO SISTEMA GIM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU ALEGAÇÓES CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. O agente fiscal não apresentou nos autos qualquer alegação ou documento que fundamentasse a infração pretendida. Simplesmente apresentou valores extraídos do sistema GIM - conta corrente sem fazer qualquer correlação a outro livro ou documento fiscal que fundasse a ausência de recolhimento. 2. Auto de infração julgado nulo. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido por unanimidade de votos. 4. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 021/2013 CREDITAMENTO INDEVIDO. GLOSA DE CREDITOS. NULIDADE. CONTRIBUINTE LANÇOU INDEVIDAMENTE COMO CRÉDITO DE ICMS O VALOR INTEGRAL DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS A TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DO ESTADO DA BAHIA, ONDE A REMETENTE É BENEFICIÁRIA DE INCENTIVO FISCAL NÃO AMPARADO POR CONVÊNIO. O AGENTE FISCAL NÃO CONCEDEU O PRAZO DE 10 (DIAS), PARA O ESTORNO DO CRÉDITO, PREVISTO NO g1.o, DO ART. 1.o, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.o 14/2004. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.
Resoluções 022/2013 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA. EXERCíCIO DE 10 A 12 DE 2006. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS~A ACUSAÇÃO FISCAL NÃO É COMPATíVEL COM AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53, DO DECRETO 25.468/99. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 023/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 024/2013 EMENTA: ICMS - 1." MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA. 2. Constatada a Inidoneidade da nota fiscal modelo P4 emitida por produtor rural, detectada atraves da análise da documentação fiscal da empresa, conforme Certificado de Guarda de Mercadoria - CGM 03/2011. Recurso Oicial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista a descaracterização do ilícito fiscal, sob o entendimento de que o produtor rural não é obrigado a emitir nota fiscal eletrônica, conforme Protocolo n° 42/09, não podendo o agente fiscal considerar as notas fiscais modelo P4 inidôneas. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos cominado com art.112 1 do CTN.
Resoluções 025/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício de Ação Fiscal. O Orientador da Célula, in casu, não detinha competência específica para expedir "Ordem de Serviço" determinando o reinício da Ação Fiscal. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 026/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE ESPONTANEIDADE E AMPLA DEFESA. Processo Administrativo julgado NULO, face a inobservância aos preceitos legais constantes da legislação tributária estadual pertinentes à formalização da intimação da C0ntribuinte Autuada, in casu, o art. 46, caput e o S 4° do Decreto nO25.468/99 c/c o art. 1°, caput e S 4° da Instrução Normativa nO 28/2000. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, S 3° do Decreto nO25.468/1999, no sentido de confirmar a NULIDADE processual declarada em 1a Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária,. adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 027/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Em fiscalização no terminal de cargas da EBCT constatou-se que a Nota Fiscal n° 132, emitida em 31/03/2009, extrapolou a data limite para sua emissão, 01/03/2009, lavrando-se, portanto, o Auto de Infração, em epígrafe. Processo Administrativo julgado Parcial Procedente, tendo em vista que, quando da comprovação da base de cálculo, o Autuante l1ão anexou aos autos as etiquetas mencionadas nas informações complementares, devendo, in. casu, a base de calculo ser por arbitramento, aplicando-se o percentual de 30% sobre (i) valor da operação. Decisão, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei nO 12.670/1996, por não se tratar de Operação Interna a que se aplica a legislação estadual a Substituição Tributária.
Resoluções 028/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. Em Fiscalização no terminal de cargas da EBCT lavrou-se o Auto de Infração, em epígrafe, tendo como elemento de acusação a inidoneidade do documento fiscal face a declaração inexata quanto à descrição detalhada da mercadoria transportada. Processo Administrativo julgado NULO, visto que, na situação em apreço, a Nota Fiscal nO 00534, objeto da autuação, continha os requisitos legais intrínsecos e formais necessários à operação. In caSu, caberia ao Agente do Fisco a lavratura do "Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais" 1 para, somente após decorrido o prazo legal de 03 dias, previsto na legislação estadual, lavrar o respectivo Auto de Infração. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 831,91° e 3°, do Decreto n° 24.569/97, e art. 32 da Lei nO12.732/1997.
Resoluções 029/2013 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária da competência de Novembro de 2009. 2. Ação Fiscal eivada de NULIDADE ABSOLUTA, em virtude da inobservância aos tramites legais pertinentes à formalização da intimação do contribuinte autuado, uma vez que descumprido o disposto no art. 46, incisos I a lU e ~4° do Decreto nO 24.569/97. Decisão amparada com base no art. 53, ~2° da Lei nO 12.732/09.3. Recurso oficial conhecido, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão declaratória de NULIDADE, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 030/2013 EMENTA: ICMS - SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE LAY-OUT DE ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. Acusa os autos que a empresa apresentou arquivos magnéticos em formato/padrão diferente do layout previsto na legislação, em relação ao exercício de 2007. 2. Entretanto, o Termo de Início da Fiscalização solicita os arquivos magnéticos no lay-out não aceito para o período de apuração. 3. Não "compete ao agente do Fisco solicitar os arquivos magnéticos no formato SISIF, pois exigido de empresa referidos arquivos em um lay-out não mais vigente para o período fiscalizado, que no caso, deveria ser a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais". 4. Auto Julgado NULO, sem apreciação do mérito. Decisão amparada no art. 53, caput, ~2°, inciso 111 do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 031/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria, portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, m, "a" da Lei nO 12,670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 032/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Falta de selagem do documento fiscal por ocasião da saída interestadual de mercadorias. 2. NULIDADE por conta do descumprimento do disposto no art. 158, g4° do Decreto n° 24.569/97. Decisão amparada com base no art. 32 da Lei nº 12.732/09.3. Recurso oficial conhecido, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão declaratória de NULIDADE, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 033/2013 EMENTA: ICMS - FALTA E RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 034/2013 EMENTA: ICMS - FALTA E RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Acusa os autos que a empresa deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária, no período fiscalizado. Da análise dos autos, ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS substituição tributária em suas operações interestaduais. Ofensa aos arts. 480 e 482, do Dec. N° 24.569/97, Protocolo ICMS 11185, Edital 2/2005. 2. Entretanto, constatou-se através da documentação carreada aos autos pela Impugnante, bem corno através de Laudo Pericial requerido pela douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará, que havia sido realizado o pagamento parcial do imposto apurado e declarado na GIA-ST em favor do Estado do Ceará. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, alínea e, da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418. 4. Ação Fiscal PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, porém com amparo no laudo pericial, que in casu, demonstra a existência de um crédito tributário maior que o consignado na instância "a quo", perfazendo o valor de R$ 12.149,07 (doze mil, cento e quarenta e nove reais e sete centavos), conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. O Contribuinte providenciou o pagamento no importe de R$1 0.330,50 (dez mil trezentos e trinta reais e cinquenta centavos), através do DAE 201025003840555 em 29112/2010. Considerando gue houve o pagamento de valor com base na decisão de 1 a Instância, ressalta-se que este deverá ser deduzido do crédito tributário julgado devido.
Resoluções 035/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - detectado através do Fluxo de Caixa - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa- DESC, exercícío 2005. Auto de Infração NULO \ em virtude da falta de provas da materialidade da acusação fiscal, nos termos do art. 53, caput, c/c art. 33, incíso XI do Decreto n° 24.568/99. Recurso Voluntário conhecído e provido. Decísão por unanimidade de votos.
Resoluções 036/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - detectado através do Fluxo de. Caixa - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa- DESC, exercício 2005. Auto de Infração NULO em virtude da falta de provas da materialidade da acusação fiscal, nos termos do art. 53, caput, c/ c art. 33, inciso XI do Decreto n° 24.568/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 037/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - Acusação versa sobre lançar crédito fiscal em sua conta gráfica em desacordo com a legislação do ICMS. contribuinte adquiriu insumos para usar em processos industriais própria, no entanto, os utilizou posteriormente como insumos aplicados em industrialização de mercadorias de terceiros, onde o imposto é diferido conforme previsão do art. 687, ~ 2° do RICMS, no período de 08/2004 a 12/2004. Auto de Infração julgado NULO em função de vicio insanável no ato designatório que amparou ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por au toridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. nO24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa .nO 06/2005 e fundada no art. 53, S 2°, inciso 11 do Decreto nO25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de voto.
Resoluções 038/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEORemessa de mercadorias acobertada por documentos fiscais inidôneos, assim considerados por irregularidades no preenchimento nos requisitos fundamentais de validade e eficácia. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Operação realizada por instituição financeira, não contribuinte do ICMS, nos termos dos artigos, 668 a 671 do RICMS. Transferência de bens do ativo para filias no Ceará. Operação foi de venda por conta e ordem de terceiro e não de venda para entrega futura, como afirmou a julgadora singular. Recursos, oficial e voluntario conhecidos e providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 039/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA Contribuinte é acusado de omitir receita através da venda de mercadorias sem documento fiscal. Ilícito detectado através do levantamen to financeiro/ contábil, exerClClO 2005 .. Na Instância Singular o Auto de Infração foi julgado EXTINTO pelo fato da julgadora monocrática entender que período fiscalízado (exercício 2005) ter sido atingido pela decadência, nos termos do art. 150, ~ 4°, do CTN. Os membros 1a Câmara do CRT decidiram por maioria de votos, dar pro"vimentoao Recurso Oficial, afastar a preliminar de extinção argüida pelo julgador Singular e determinar o RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÃNCIA para novo julgamento, nos termos do art. 84 do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 040/2013 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. O autuado deixou de fornecer documentos solicitados através do Termo de Início nO2010.09386. Artigo infringido: 815 do RICMS. Penalidade: art. 123, "VIII", "C", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração Julgado Parcialmente Procedente, em face da modificação do valor lançado como multa. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 041/2013 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. Trata o presente feito fiscal, de mercadoria encontrada mediante conferência desacompanhada de documentação fiscal. Decisão ampara pelo art. 140 do Decreto nO24.569/1997. Com sanção prevista no art. 123, IH, "a", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido, todavia afastado a preliminar de nulidade nele suscitada. Decisão por Unanimidade de votos. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto e julgar improcedente.
Resoluções 042/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. Acusação de não recolhimento do ICMS, referente ao ICMS-Substituição por entrada. Artigos infringidos: 73, 74 e 431/437 do RICMS. Penalidade: art. 123, "I", "d", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da mudança da penalidade sugerida pelo autuante. "In casu", o ICMS-Susbsituição tributária devido por empresa com regime especial de recolhimento, o não recolhimento nos prazos estabelecidos pela legislação configura atraso e não recolhimento do imposto. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 043/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. O presente processo trata-se de omissão de receita, constatado através do levantamento financeiro. Artigos infringidos: 92, parágrafo 8° da Lei nO12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS
Resoluções 044/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. O presente processo trata-se de omissão de receita, constatado através do levantamento financeiro. Artigo infringido: 92 parágrafo 8° da Lei nO12.670/1996. Penalidade: art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 045/2013 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. EXERCíCIO DE 2005. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONSTA NOS AUTOS RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES OMITIDAS, REFERENTE AS ENTRADAS, NEM RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES DIVERGENTES, REFERENTE AS SAíDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53, DO DECRETO 25.468/99. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 046/2013 EMENTA: AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, COM OS INVENTÁRIOS DE 31.12.2007 E 31.12.2008. SOLICITAÇÕES FISCAIS DE ENTREGA DO LIVRO NÃO ATENDIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. ARQUIVOS JÁ ENTREGUES AO FISCO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE ORa0 CONHEaDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 047/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS. LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA. RECEITA TOTAL AUFERIDA NO EXERCíCIO DE 2006 INFERIOR AS DESPESAS DO MESMO PERíODO. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE ALEGADA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL REALlZAPA EM 05.01.2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. O contribuinte apresentou como prova de suposta integralização apenas um contrato particular de empréstimo datado de 05.01.2006, porém com firma reconhecida do tomador e do emprestador apenas em 18.06.2007. 2. Imprestabilidade daprova emrazão desua fragilidade, em virtude da divergência de datas eda ausência de outros documentos possíveis de comprovação da operação (cheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda). 3. Autodeinfração julgado procedente. 4. Recurso ,Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos.
Resoluções 048/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. MERCADORIAS TRIBUTADAS. LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA. RECEITA TOTAL AUFERIDA NO EXERCíCIO DE 2006 INFERIOR AS DESPESAS DO MESMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALEGADA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL REALIZADA EM 05.01.2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. O contribuinte apresentou como prova de suposta integralização apenas um contrato particular de empréstimo datado de 05.01.2006, porém com firma reconhecida do tomador e do emprestador apenas em 18.06.2007. 2. Imprestabilidade da prova em razão de sua fragilidade, em virtude da divergência de datas e da ausência de outros documentos possíveis de comprovação da operação (cheque, extrato bancário, declaração de imposto de renda). 3. Auto de infraçãojulgado procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão em acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 049/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDA de produtos sujeito a tributação normal apurada através do Sistema de Levantamento de estoque - SLE. Auditoria Fiscal . Auto de Infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 050/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias isentas ou não tributadas no período de 01/2008 a 11/2008. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias - DRM - Conta Mercadoria. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade suscitada por cerceamento ao direito de defesa, afastada por unanimidade de votos com fundamento de que os documentos que serviram de base para autuação foram entregues conforme AR e o Julgador Singular reabriu o prazo para interposição de uma nova defesa e conhecimento da totalidade dos elementos do processo. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,S 8, IV do Decreto n° 24.569/97 e artigo 92 S 4° e 8°, inciso IV da Lei nO 12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03, combinado com art. 126 da mesma Lei. Confirmada a decisão exarada na la Instância. RecuFso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 051/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal referente à saída de mercadorias sujeitas à Tributação Normal no período de 01/2008 a 11/2008. Infração detectada através da Demonstração dasEntradas e Saídas de Mercadorias- DRM- Conta Mercadoria. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade suscitada por cerceamento ao direito de defesa, afastada por unanimidade de votos com fundamento de que os documentos que serviram de base para autuação foram entregues conforme AR e o Julgador Singular re,abriu o prazo para interposição de uma nova defesa e conhecimento da totalidade dos elementos do processo. Decisão amparada nosartigos: 127,I, 169,I, 174,I e 827,~8,IV doDecreto n° 24.569/97 e artigo 92 ~4°e 8°, inciso IV da Lei n°12.670/96. Sanção prevista no artigo 123,III "b" daLein°12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Confirmada a decisão exarada na 1º Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral Estado
Resoluções 052/2013 EEMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE), 110 período de janeiro a dezembro de 2000. Redução do Crédito Tributário com base em laudo pericial. Decisão com base nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto nO 24.569/97. Preliminàr de extinção afastada. Penalidade prevista no art. 123, m, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n013418/03. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 053/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias sujeitas à Tributação Normal - 2006. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias - DRM - Conta Mercadoria. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade suscitada por ausência de elementos que justifiquem dados numéricos postos na autuação (Inventários), afastada por unanimidade de votos com fundamento de que os dados informados nos inventários foram colhidos da própria empresa e calculados proporcionalmente em relação às saídas das operações e mercadorias realizadas pela mesma. Laudo pericial ratifica o lançamento do crédito tributário. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827, S 8, IV do Decreto n° 24.569/97 e artigo 92 S 4° e 8°, inciso IV da Lei nO12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Confirmada a decisão exarada na Ia Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 054/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal referente à saída de mercadorias sujeitas à Tributação Normal no período de 01/2007 a 03/2007. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias - DRM - Conta Mercadoria. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE. Redução de base de cálculo após Laudo pericial. Preliminar de nulidade suscitada por ausência de elementos que justifiquem dados numéricos postos na autuação (Inventários), afastada por unanimidade de votos com fundamento de que os dados informados nos inventários foram colhidos da própria empresa e calculados proporcionalmente as operações de saídas de mercadorias realizadas pel~ mesma. Decisão amparada nos artigos: 127, 1,169, 1,174, I e 827,~ 8, IV do Decreto nO 24.569/97 e artigo 92 ~ 4° e 8°, inciso IV da Lei nO12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Confirmada a decisão exarada na la Instância. Recurso I Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procur~doria Geral do Estado.
Resoluções 055/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias isentas ou não tributadas no período de 01/2007 a 03/2007. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias . DRM Conta Mercadoria. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE. Redução de base de cálculo após Laudo pericial. Preliminar de nulidade suscita
Resoluções 056/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - PARCIAL PROCEDENTE. A empresa, supramencionada, deixou de apresentar os documentos fiscais de entrada lançados como créditos do ICMS, bem como, não comprovou as operações em questão. Na espécie, a inexistência das primeiras vias, sujeita o infrator à penalidade inserta no art. 123, inc. 11, alínea "a" , c/c S 5°, I, da Lei 12.670/1996, para a parte lançada e não aproveitada, e o art. 123, inc. 11, alínea "a" do mesmo diploma legal, para a parte lançada e aproveitada. Recurso Oficial conhecido e não provido por unanimidade de votos. Confirmada a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA, proferida em 18 Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 057/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A acusação fiscal versa sobre embaraço a fiscalização, decorrente da falta de apresentação de documentos solicitados através do Termo de Início. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida em 1a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao art. 815, I do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c", da Lei nO 12.670/1996. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 058/2013 EMENTA: ICMS··. TRANSPORTE I;>E. MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA· FISCAL INIDÔNEA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL PROFERIDA EM 1 a INSTÂNCIA • . PARECER ESCRITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO· CONDENATÓRIA. DECISÃO DA 1 a CÂMARA DE JULGAMENTO PELA NULIDADE DO FEITO FISCAL SOB O ARGUMENTO DÁ. AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS. VOTAÇÃO POR MAIORIA. , . 1.Autuação baseada n~ inidon~idade de documentação fiscal que acobertaria a operação de remessa interestadual de mercadoria. Operação descrita como "demonstração" quando na verdàde seria operação de "exposição" com efeitos tributários diversos. 2. Constatação, prima facie, da existência de "Informações · Complementares", que denotam a falta oe cautela do Auditor Fiscal · autuante em intimar o contribuinte a prestar os esclarecimentos necessários, O que leva ao malf~rimento do art. 831, §§1° e 3° Regulamento Geral do ICMS. MAIORIA DE VOTOS.RECURSO CONHECIDO. DANDO PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1 o GRAU. NULIDADE DA AUTUAÇÃO
Resoluções 059/2013 EMENTA: ICMS Omissao de Saidas
Resoluções 060/2013 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas de produtos sujeitos à tributação normal:apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE considerando que a perícia constatou um quantitativo de omissão de entradas inferior ao apontado pelo autuante na peça inicial. Confirmada a decisão parcial condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultona Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 139 do Decreto nO.24.569/97. Penalidade prevista no art. 878, m, "a", do Decreto 24.569/97. Mastadas as preliminares de decadência, extinção e nulidade. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 061/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, decorrente do não recolhimento do ICMS relativo à importação de mercadorias, amparada pelo regime de Drawback. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base nos disposto nos arts. 73, 74, 874 e 877, do Decreto nO24.569/97; e no art. 6°, da Lei nO12.670/96 e art. 4° da Instrução Normativa nO21/1995. Penalidade: art. 123, I, "d", da Lei nO 12.670/97, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 062/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, decorrente do não recolhimento do ICMS relativo à importação de mercadorias, amparada pelo regime de Drawback. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com base nos disposto nos arts. 73, 74, 874 e 877, do Decreto nO24.569/97; e no art. 6°, da Lei nO12.670/96 e art. 4° da Instrução Normativa nO21/1995. Penalidade: art. 123, I, "d", da Lei nO 12.670/97, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 063/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM DISPONIBILIDADE NO CAIXA, detectada através do LEVANTAMENTO do Livro Cai~a e Notas Fiscais de Entradas. AUTUAÇÃO NULA,por força deimpedimento, em virtude da impossibilidade decomprovação daacusação fiscal pela falta deelementos imprescindíveis àsua confirmação. Recursooficial conhecido eimprovido. para manter, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE, proferida em la Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado. Decisão arrimada nos arts. 827,doDecreton°24.569/97, combinado com oart. 53, ~2°,inciso lII, doDecreton°25.468/99.
Resoluções 064/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Contribuinte efetuou venda de mercadorias isentas ou não tributadas sem emissão de documentos fiscais. Ilícito detectado através do levantamento fiscal Conta Mercadoria exercício de 2004. Auto de Infração PROCEDENTE. Infringência ao artigo 92, parágrafo 8° do Decreto n° 24.569/97, como penalidade, sugere o art. 123, IH, "b", com aplicação da atenuante prevista no art. 126 caput da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da presidente
Resoluções 065/2013 -- •,•• _:;u_~•••~••.-.,._- _!f,".~.,_ .. [EMEET_A!ICMS. USO IRREGULAR DE ECF. V"tlhzação de ECF sem autorização do Fisco. Autuação Parcialmente procedente em razão do reenquadramento da penalidade. Recurso oficial conhecido e provido em parte. Amparo legal: Art. 410 do Dec.no. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VII, "b" da Lei nO12.670/93, alterado pela Lei n°. 13.418/2003. Decisão unânime.
Resoluções 066/2013 .......,.: .,"".. """".:.••••.,...,••••"..-....••>•.".,.....(,. I" . EMENTA:ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO em decorrencIa _~~. I da emissão de cupons fiscais referentes às ven,das efetuadas nos períodos de maio de 2005 a julho de 2006, I não lançadas na escrituração da empresa. Autuação parcialmente procedente em razão da exclusão do lançamento de cupons fiscais não compreendidos no período designado pela Ordem de Serviço. Recurso oficial conhecido e não provido. Infringidos: Arts. 73 e 74, do R1CMS (Dec. nO24.569/97). Penalidade: Art. 123, I, alínea "c" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Decisão unânime.
Resoluções 067/2013 EMENTA:: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇAO DO LIvRo REGISTRO DE INVENTÁRIO, O contribuinte apresentou o Livro Registro de Inventário relativo a~s períodos de 2004, 2005 e 2006 sem registro fiscal. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Excluído os exerCÍcios de 2005 e 2006 tendo em vista o envio, através da DIEF, dos inventários com itens atinentes ao período acima. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, visto que as informações sobre a base de cálculo foram prestadas pelo próprio contribuinte. Reformada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante parecer oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada com base nos artigos 260 e 275 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96. Decisão unânime.
Resoluções 068/2013 EMENTA: L ICMS -: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA - DIEF. Autuação decorre da não entreg~ da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período d~ janeiro/2005 a setembrol2009. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da multa a ser aplicada em razão de penalidade mais benéfica e exclusão de período. Reformado o julgamento proferido em 13 Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da presidência, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. nO27.710/05 combinado com a Instrução Normativa n° 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123 VIII, alínea "dOda Lei n° 12.670/96 e em desacordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 069/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCAD" A ,I SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompa ada ;.i de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasilerlde ~I Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido:: :ão 1\1" provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE ,or ~ unanimidade de votos. Afastadas as preliminares de nulid ~ e ri extinção suscitada pela autuada. Confirmada a decisão conden, Fia I proferida pela instância singular, em conformidade com o p , ,ter ~I da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. J 40 do DJI teto I:. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lU, alínea "a" dr"ILei ~I,.. . 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 070/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE ~! COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cOllsiderada ini" ,, por não haver correspondência entre as quantidades e discriml \1ão I. das mercadorias. Recurso voluntário conhecido, e não provI, "H 3. ~.). Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela reco~ :h.te. li: Confirmada a decisão condenatória proferida pela ins, r~ia f~ singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE] :!por ti I unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Trib: ~lia, adotado pelo representante da douta Procuradoria, Geral do E ~ ;do. • 1 4. Infringência ao art 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penal i ade ,I inserta no art. 123, UI, alínea "a" da Lei 12.670/96, aIterad, pela Lei 13.418/
Resoluções 071/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCAD COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Merc acompanhada de documentação fiscal considerada inidôn conter declarações inexatas relativamente à identificaçãq produtos. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Reforrm decisão condenatória proferida pela instância singular. Au Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de em virtude de que a descrição constante na nota fIscal per perfeita identificação dos produtos transportados, divergindo a em uma descrição mais específica, conforme Parecer da Consu Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria, do Estado. 4. Decisão com fulcro no conjunto probatório dos No caso em que se trata, deixou-se de apreciar as nulidades ar em grau de recurso em razão do que dispõe o art. 53, parágra do Decreto n° 25.468/99. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CONAT CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS - CRT
Resoluções 072/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCAD I A . A , " 1~ • COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - 2. Merca~llp.na acompanhada de documentação fiscal transportada peJa Em ,(:lesa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT considera inidônd:~aja vista declarações inexatas ou divergentes. Recurso volu~ ¥rio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO ,:por unanimidade de votos, haja vista a carência de provas da impu,,:ção fiscal. Reformada a decisão condenatória proferida pela insUi,f cia singular, em conformidade com o parecer da Consuf f ria , l Tributária. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos tps, em consonância com o princípio da verdade material..
Resoluções 073/2013 EMENTA: ICMS-lo FALTA DE RECOLHIMENTO-I ,i Sr FRETE. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS incide~ t na ti prestação de serviço de transporte de carga, referente ao perío, ,de ;: janeiro a dezembro/2003. 3. Recurso de Ofício cOl?hecido ~rão t provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimida "de ~ votos, por insuficiência de provas, na forma estabeledda no a; !32 ~: I da Lei n° 12.732/97. O auto de infração não retrata nos art, ::15 a ~: origem das informações apresentadas nas planilhas, tampJ co, I 1 I! ~I, apresenta qualquer comprovante da acusação fiscal, con, tme I" parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representari,:r:1da ,il 1I 4 ~! douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a d são ~;! proferida pela Instância Singular. 5. Decisão amparada no co li, !r:bto :: probatório dos autos, em cumprimento ao que reza o art. :; :Ldo I Decreto 25.468/99.
Resoluções 074/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO -I t FRETE. 2. O deixou de recolher o ICMS incidente na presta ~I serviço de transporte de carga, referente ao período de ja~ FI dezembro!2004: 3..Recurso de Ofício conhe~id.o e não provi !:I Auto de mfraçao Julgado NULO, por unammld.ade de voto :! insuficiência de provas, na forma estabelecida nQ art. 32 da ,: :: 12.732/97. O auto de infração não retrata nos autos a orige n informações apresentadas nas planilhas, tampouco, apr, ri qualquer comprovante da acusação fiscal, conforme pare2 " I l Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão pro ti pela Instância Singular. 5. Decisão amparada no co ;: probatório dos autos, em cumprimento ao que reza o art. ;i Decreto 25.468/99.
Resoluções 075/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - i:1 ,:~S- ri FRETE. ~. O deixou de recolher o ICMS incidente na prestaç. ,i, jde I i serviço de transporte de carga, referente ao período de jane f a ti.: dezembro/2002. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provi~ ,, 4. [I~~I Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de voto~!ilpor ~,I,:. .1 insuficiência de provas, na forma estabelecida no art. 32 da • :1. nO ~; i 12.732/97. O auto de infração não retrata nos autos a orige li if;das t! "I informações apresentadas nas ~lanilhas, tam~ouco, ap~" :,rta ~ :~".,. qualquer comprovante da acusaçao fiscal, conforme pare~I ".,ida I~ ! Consultoria Tributária, adotado pelo representante da I: üta f, , Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão prol; lida f~iI pe Ia Insta~ncI.a Sm guIar. 5. DeC.Is-ao ampara dai; no co,:" "pto ~I probatório dos autos, em
Resoluções 076/2013 EMENTA OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 077/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cãlculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 11I,"a" da Lei 12.670/96. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória prOferida em 18 Instância. Recurso oficial conhecido e não provido improvido.
Resoluções 078/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO POSTADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53,~2.0, INCISO 11I,DO DECRETO 25.468/99. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 079/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO NA AQUISiÇÃO DE TIJOLOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53, f2. o, INCISO 111, DO DECRETO 25.468/99. Decisão em de acordo com manifestação ora/ em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 080/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELTIVO A SAíDA DE MERCADORIAS PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO NÃO COMPROVADOO RETORNO NA FORMA E NOS PRAZOS LEGAIS. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART53, ~2.0, INCISO 11I,DO DECRETO 25.468/99. Decisão em de acordo com manifestação 9ral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 081/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE EN,TRADAS DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Infração detectada mediante levantamento de estoque relativo ao exercício de 2004. Realização de perícia.. Laudo pericial constatou a ausência de infração. Confirmada, por votação unânime, a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 082/2013 EMENTA:ICMS. FALTA RECOLHIMENTO. ERRO LEVANTAMENTO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DOMONTANTEDOSCRÉDITOSEVALORESJÁ RECOHLIDOS. NÃO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIAGERALDOESTADO.
Resoluções 083/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE AQUISiÇÕES DE MERCADORIAS REALIZADAS DE EMPRESA BAIXADA NO CGF. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, li, a, da Lei n.o 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. R~CURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 084/2013 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE ..RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 085/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO EM RAZÃO DA INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL. AUSENCIA DE DESTAQUE DO ICMS. EMPRESA EQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 111, a, da Lei n.o 12.670/96. INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. A AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NÃO ESTA PREVISTA DENTRE AS HIPOTESES DE INIDODEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PREVISTA NO ART. 131 DO RICMS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 086/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco após proceder a conferência física das mercadorias constantes da Nota Fiscal nO1264, lavrou o Auto de Infração, em epígrafe, por considerar inexatas as declarações contidas quanto à descrição das mercadorias transportadas. Processo Administrativo julgado IMPROCEDENTE, visto que, na situação em apreço, a Nota Fiscal, objetQ da autuação, continha os requisitos legais intrínsecos e formais necessários à operação. Na espécie, o mero fato de não constar no documento fiscal a referência das mercadorias, em questão, não constitui motivo suficiente para declarar a sua inidoneidade. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 087/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - VENDAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - RETORNO DOS AUTOS A e INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL. Preliminar de nulidade afastada uma vez que o Auditor Fiscal, ao contrário do afirmado pelo Julgador de la Instância e pelo Consultor Jurídico, aplicou a norma correta ao configurar o ilícito fiscal~ ou seja~ a legislação estadual (Decreto nO 24.569/97), mesmo tratando-se de contribuinte optante pelo regime diferenciado relativo ao SIMPLES NACIONAL, nos termos do disposto no art. 13, Sl°, XIII, "f, da Lei Complementar 123/2006, a qual trata sobre normas gerais concernentes ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL. Recurso oficial conhecido e provido. Retomo dos autos à instância "a quo" para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 088/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO MAPA RESUMO ECF. AUTUAÇÃO NULA, em razão da insuficiência de elementos probatórios caracterizando o cerceamento do direito de defesa, a teor do art. 53, ~ 3° do Decreto n° 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 13 Instância, no sentido de declarar, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 089/2013 EMENTA: ICMS. Omissão de Receitas identificada através de levantamento financeiro/ fiscal! contábil, diferença encontrada na DESC. Auto de Infração julgado NULO considerando que o agente fiscal não anexou aos autos os comprovantes referentes às despesas administrativas, financeiras, tributárias, assim como a relação das despesas pagas devidamente assinadas pelo contribuinte. Confrrmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 090/2013 EMENTA: ICMS. Omissão de Entrada apurada através de levantamento :quantitativo da movimentação de entrada e saída de mercadoria, considerado os inventários inicial e final do período fiscalizado. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo 139 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 878, IIl, "a", do Decreto 24.569/97. Afastadas as nulidades suscitadas. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 091/2013 ICMS FALTA DERECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 092/2013 ICMS OMISSAO DE SAIDA
Resoluções 093/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAíDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 094/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NOS TERMOS QUE EXIGIDO EM TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A SEFAZlCE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS constante nos autos não tem como prevalecer uma vez que no caso em questão a infração cometida pela empresa autuada restringiu-se ao descumprimento de obrigação acessória, o que enseja o reenquadramento da penalidade aplicada para a de 200 Ufirces prevista no artigo 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96. 2. Auto de infração julgado parcial procedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente em sessão de julgamento.
Resoluções 095/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMETNO DE ICMS NOS TERMOS QUE EXIGIDO EM TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A SEFAZlCE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A acusação de falta de retenção e recolhimento de ICMS constante nos autos não tem como prevalecer uma vez que o imposto devido por substituição tributária foi devidamente recolhido pelas empresas destinatárias. 2. O simples fato de a empresa autuada não ter efetuado a retenção não implica necessariamente na falta de recolhimento do ICMS devido, tanto isto é verdade que restou comprovado por meio do laudo pericial que o ICMS foi lançado no credenciamento das empresas destinatárias e por elas efetivamente recolhido dentro do prazo legal. 3. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 096/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Saídas de Mercadorias" desacobertadas dos respectivos documentos fiscais, no período de 01/01/2004 a 31/03/2005. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, vez que a Célula de Perícias e Diligências, mediante a realização do LAUDO PERICIAL, constatou uma "Omissão de Saídas", no período fiscalizado, no montante inferior ao exigido na Inicial. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos artigos 169, inciso I e 174, inciso I ambos do Decreto nO24.569/1997. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003. Recurso de Ofício conhecido e não provido, nos termos do Parecer do representante da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarou-se a extinção processual em razão do pagamento
Resoluções 097/2013 ICMS - MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDONEA. Segundo a fiscalização no trânsito de mercadorias, a inidoneidade da nota fiscal decorreu do destaque da alíquota interna em operação interestadual. Os autos, porém, revelam que o destaque de alíquota superior ao exigido pela legislação não enseja a inidoneidade do documento fiscal. Ilícito tributário não comprovado. Reformada a decisão condenatória exarada pela 1a Instância, julgando IMPROCEDENTE a acusação fiscal, com amparo no art. 60, S 30 do Dec. 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 098/2013 EMENTA: - ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NULIDADE ABSOLUTA. Confirmado o julgamento singular por violação ao principio constitucional da ampla defesa e contraditório. Não comprovação de devolução dos documentos fiscais que serviram de base para a autuação pelo agente fiscal ao contribuinte autuado. Impossibilidade de comprovar a acusação pela ausência de elementos imprescindíveis à sua confrrmação, deixando de obedecer aos ditames dos artigos 53, caput do Decreto n° 24.568/99 .. Impedimento à ampla defesa e ao contraditório, conforme dispõe o art.5°, inciso LV da CF/88. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com parecer da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 099/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. NULIDADE ABSOLUTA. Confirmado o julgamento singular por violação ao principio constitucional da ampla defesa e contraditório. Não comprovação de devolução dos documentos fiscais que serviram de base para a autuação, pelo agente fiscal ao contribuinte autuado. Impossibilidade de comprovar a acusação pela ausência de elementos imprescindíveis à sua confirmação, deixando de obedecer aos ditames dos artigos 53, caput do Decreto n° 24.568/99. Impedimento à ampla defesa e ao contraditório, conforme dispõe o art.5°, inciso LV da CF/88. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com parecer da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 100/2013 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1 - Documento fiscal diverso do legalmente exigido para a operação. Configurada a infração prevista no art. 131 , VI, c/c art. 829, do Decreto n° 24.569/97. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, 111, "c", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03, conforme parecer do Representante da PGE, modificado oralmente em sessão. Redução do crédito tributário consignado na inicial. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Autuado Revel. Recurso de Ofício.
Resoluções 101/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - A empresa autuada, usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, deixou de entregar a SEFAZ, arquivo magnético, referente ás operações com mercadorias ou entregá-lo em padrão diferente do exigido. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE: o "Iayout" exigido pela Fiscalização era diverso do legalmente exigido. Transmissão mensal das DIEFs realizada, na forma devida, antes da lavratura do AI.
Resoluções 102/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAíIJ)AS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 103/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DIVERSA DA INDICADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Na peça acusatória consta a acusação do cometimento da infração de Omissão de Entradas, todavia, de acordo com o minucioso trabalho pericial restou comprovada que a infração cometida pela empresa autuada foi de Omissão de Saídas. 2. Auto de infração julgado improcedente, tendo em vista que de acordo com as provas acostadas ao processo restou demonstrada que a acusação atribuída à empresa autuada não ocorreu. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 104/2013 EMENTA: l.FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMEIOS FISCAIS. 2. A Acusação versa sobre falta de emiss~,:~de ri documentos fiscais, gerando uma omissão de receitas no períg" ;:de kl janeiro a de~embro/~005. Recurso Oficial con?e~ido e não pr:,! ;I~o, ~ 3. Auto de mfração Julgado NULO, por unanImIdade de voto, i~m " razão da insuficiência de provas que embasaram a ação fisc~; i1rios fi moldes do estabelecido pelo art. 32 da Lei n° 12.732/97, haja; ~~ista !I os erros cometidos no levantamento fiscal, inclusive, pelo prejq,lo à ~: espontaneidade a que tinha direito o contribuinte, vez que se tr~:.ide ~I baixa cadastral. Confirmada a decisão proferida em 1a. Inshl ~ia, ~I conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado:. elo !.I representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. D : !são J amparada no conjunto probatório dos autos e pelo aItigo 32 d~l~,I,.Lei ~I nO12.732/
Resoluções 105/2013 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IC _ J li SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA. 2. A Acusação versar",;b1r:eH falta de recolhimento do ICMS devido sob regime de Substit, ção T,ributária, no per,íodo de janeiro a dezembro/2005. RC,C,ursod,~,.I,.l,C,, ",ial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NUL0 :!por unanimidade de votos, em razão da insuficiência de prova Rue embasaram a ação fiscal, nos moldes do estabelecido pelo art.:, da Lei nO 12.732/97, haja vista os erros cometidos no levanta ~1,nto fiscal, inclusive, pelo prejuízo à espontaneidade a que tinha dirr f? o contribuinte, vez que se trata de baixa cadastral. Confirma a decisão proferida em la. Instância, conforme Parecer da Consuf,bria .i ,I Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria leral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e pelo artigo 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 106/2013 EMENTA: l.FALTA DE EMISSÃO DE DOCUME,"OS 1,1 FISCAIS. 2. A Acusação versa sobre falta de emiss~ !!de ti. : documentos fiscais, gerando uma omissão de receitas no morl ~nte r,i,: i de R$ 410.207,07, no período de janeiro a dezembro/2006. Rei" .~rso ft I Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da insuficiênc,f ,de tI,:: provas que embasaram a ação fiscal, nos moldes do estabell,ido pelo art. 32 da Lei n° 12.732/97, haja vista os erros cometid Hno ~I· levantamento fiscal, inclusive, pelo prejuízo à espontaneidad~!!~ue ,; tinha direito o contribuinte, vez que se trata de baixa cad raI. ~i Confirmada a decisão proferida em la, Instância, conforme Parecer ri da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da:uta Procuradoria Geral do Estado, 4. Decisã? amparada no cto probatorio dos autos e pelo artl go 32 da LeI 110 12.732/97.
Resoluções 107/2013 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Através do SLE foi constatado que no exercício de 2001 o contribuinte acima identificado adquiriu mercadorias sem documento fiscal próprio. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE face redução do crédito tributário após exame pericial. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111,alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 108/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA. Através do SLE foi constatado que no exercício de 2004 o contribuinte acima identificado vendeu mercadorias sem documento fiscal - Tributação Normal. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE face redução do crédito tributário após exame pericial. Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 todos do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 109/2013 EMENTA: ICMS - DEIXARDEENTREGARAO FISCO~ DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONOMICOFISCAIS(DIEF). Auto de Infração Julgado Parcial Procedente. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFS -Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativamente aos penodos de janeiro de 2005 a setembro de2009. Foram considerados para efeito decobrança os exercicio de2005, 2006, 2007 e 2008, nos termos do art. 4, inciso II da I.N. 14/2005.Com penalidade inserta noart. 123,VI,alínea "e", item 3 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005 c/c Lei 14.447/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 110/2013 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS EM OPERAÇÕES COM VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO. Acusação versa sobre emissão de documento fiscal com destaque de ICMS-Substituição Tributária. Artigos infringidos: 132, S S 1° e 2°, combinado com o artigo 431, S IOdo Decreto nO 24.569/1997. Penalidade: art. 123, inciso IV, "O" Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face da aplicação do parágrafo único do art. ]26 da Lei nO 12.670/1996. Recursos Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 111/2013 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 112/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emissão de documento fiscal quando da saída de mercadorias no exercício de 2003, 2004 e 2005. 2. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter supostamente omitido receitas. 3. Infração aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, b da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03).4. NULIDADE processual, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, por tratar-se de norma específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 113/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. L Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência aos artigos 127, 169, inciso 1 e 174, inciso 1 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no artigo] 23, m, b da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.2. Perícia realizada, através da qual foi reduzida a base de cálculo da autuação fiscal, posto que constatou um quantitativo de omissão de saídas inferior ao apontado pelo autuante em seu levantamento fiscal. 3. Feito fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso oficial conhecido, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 3ª Instância, com base no laudo pericial, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 114/2013 EMENTA: ICMS - FALTA E RECOLHIMENTO. 1. FaIta de recolhimento do ICMS referente a não escrituração das notas fiscais nOs 79, ]08, ]71,211 e 214. Excluído o valor do imposto relativo a nota fiscal n° 101 por encontrar-se regularmente escriturada. 2. Penalidade: artigo 123, inciso I, alínea c da Lei n° 12.670/96. 3. Feito fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso oficial conhecido, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 13 Instância, com base no laudo pericial, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 115/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLIDMENTO - ICMS ANTECIPADO- Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, referente aos meses de ABRIL, SETEMBRO, DEZEMBRO de 2005 e JANEIRO de 2006. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, ~1°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569.
Resoluções 116/2013 EMENTA: - ICMS - AQUISIÇÃO DEMERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO
Resoluções 117/2013 EMENTA:ICMS - DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO
Resoluções 118/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS
Resoluções 119/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Ilícito detectado através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias - SLE, período de 11/2005 a OS/2007. Auto de Infração julgado NULO, em função de vicio insanável no ato designatório que amparou a ação fiscal, no caso, a Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, li 5°, I do Dec. nO24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, li 2° da Instrução Normativa nO 06/2005 e fundada no art. 53, li 1° do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 120/2013 EMENTA: OMISSÃO DE MEIO MAGNÉTICO. O Contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados, deixou de entregar os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços no exercício de 2004. Artigos infringidos: 285, 289, 299, 300 e 308 Decreto n° 24.569/97, c/c convênio 57/95. Penalidade: art. 123, VIII, "I", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 121/2013 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DE ICMS REGULARMENTE ESCRITURADO. Contribuinte optante do Simples Nacional. Na instância monocrática, a autoridade julgadora declarou nula a ação fiscal, sob o fundamento de que o Agente do Fisco tomou com base para a autuação a análise de informações obtidas pelos Sistemas DIEF, GIM e RECEITA, quando o correto seria a obtenção de informações por meio da DASEN, ou seja, documento legalmente previsto para a prestação de informações pelas empresas optantes do Simples Nacional. Esta Egrégia Câmara, por unanimidade de votos, não concorda com esta decisão e determina o retorno do processo à instância singular para novo julgamento, nos termos do art. 43 da Lei 12.732/97.
Resoluções 122/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF NO PRAZO REGULAMENTAR. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. OBRIGAÇÃO DE ENVIO MENSAL DE ARQUIVOS DA DIEF. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INFRAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2009. Fundamentação: arts. 1° e 2°, do Decreto n° 27.710/2005, regulamentado pela IN n° 14/2005, alterada pela IN n° 11/2006 e IN n° 12/2007, com penalidade prevista no art. 123, VI, alínea "e", 1, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.633/2005.
Resoluções 123/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - EXTINÇÃO PROCESSUAL - BIS IN IDEM. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "OMISSÃO DE VENDAS", referente ao período de 01/2004 a 03/2005. Processo Administrativo "EXTINTO", vez que, quando do seu julgamento, pelo Colegiado, verificou-se que a exigência fiscal, em questão, havia sido objeto de outro Auto de Infração relativo ao mesmo fato gerador, mesma infração e penalidade, acarretando, in casu, verdadeiro bis in idem. Recurso de Ofício conhecido e não provido, para declarar a extinção processual com base no art. 54, I, "b" da Lei n° 12.732/97. Decisão, por maioria de votos, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 124/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Artigos infringidos: 139 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 125/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF NO PRAZO REGULAMENTAR. MICROEMPRESA. OBRIGAÇÃO DE ENVIO ANUAL DE ARQUIVOS DA DIEFS. INFRAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO de janeiro de 2005 a maio de 2006; novembro de 2006 a junho de 2010. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, redução do valor da multa. Não configurava infração à legislação a omissão da DIEF no período de janeiro de 2005. Art. 1°, do Decreto n° 27.710/2005. Penalidade: Art.123, VI, "e", item 3, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 126/2013 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO NULA, em razão da irregularidade detectada ser passível de sanação mediante a concessão do prazo de três mediante a lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, a teor do art. 831, § 1° e 3° do Decreto n° 24.569/97. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1 a Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 127/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. As operações interestaduais com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo gozam de imunidades, a teor do art. 155, § 2°, X, "b", da Constituição Federal. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido, no sentido de confirmar, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 128/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. As operações interestaduais com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo gozam de imunidades, a teor do art. 155, § 2°, X, "b", da Constituição Federal. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Penalidade: Art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido, no sentido de confirmar, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 129/2013 EMENTA:- ICMS- CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Auto de Infração NULO em razão da falta de clareza do Termo de Inicio, quando se reporta à entrega dos arquivos magnéticos no formato "SINTEGRA", persistindo, ainda, dúvidas no que atine ao disposto no Termo de Início quando se refere ao modelo em anexo, em desacordo com a Nota Explicativa n° 01/2009. Ofensa ao disposto no artigo 53, §3° do Decreto no 25.468/99. Prejudicada a apreciação das demais nulidades argüidas pela recorrente em função da decisão proferida. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 130/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO~ DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONOMICO-FISCAIS - DIEF DO PERIODO DE 01/2009 A 09/2010 NO PRAZO REGULAMENTAR. Auto de Infração Julgado NULO por impedimento da autoridade autuante, haja vista efetuar intimação em desacordo com art. 46 do Decreto no 25.468/99. Decisão amparada no art. 53, do Decreto no 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 131/2013 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- PARCIAL PROCEDÊNCIA. Através dos Sistemas COPAF e COMETA, o Agente do Fisco, constatou a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativo aos meses de janeiro, março e maio de 2006. Devidamente notificada, a Contribuinte, acima nominada, não comprovou o recolhimento do imposto devido. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face de infração aos arts. 73,74 e 431 do Decreto n° 24.569/97. Reenquadramento da conduta infracional "Falta de Recolhimento" para "Atraso de Recolhimento", tendo em vista que, quando da Ação Fiscal, o Fisco Estadual, já detinha conhecimento do crédito tributário exigido. Penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/1996. Decisão, por unanimidade de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 132/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. Trata o presente de falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias tributadas nos períodos de setembro e outubro de 2006. Artigos infringidos: 127, 169, 174, 177 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, III, "b" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Auto de Infração IMPROCEDENTE, em face de inclusão de valores inexatos no Demonstrativo da Conta Mercadoria-DRM, relativamente ao estoque final existente no exercício de 2006. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 133/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO EM RAZÃO DA INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL. DESCRIÇÃO AUSÊNCIA IMPRECISA DO PRODUTO. DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 111, a, da Lei n. o 12.670196. INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 134/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO EM RAZÃO DA INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL. DESCRIÇÃO AUSÊNCIA IMPRECISA DO PRODUTO. DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 1/1, a, da Lei n. 0 12.670196. INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 135/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- BAIXA CADASTRAL- PARCIAL PROCEDÊNCIA. Consta da inicial que a Empresa, acima nominada, deixou de recolher o ICMS devido a título de substituição tributária referente ao estoque final apresentado por ocasião do seu "Pedido de Baixa". Estoque final apresentado ao Fisco, espontaneamente, pela Contribuinte. Equiparação com a hipótese prevista no art. 42, § 1°, inciso 111, do Decreto n° 25.468/99. Aplicação da penalidade contida no art. 123, ·I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 136/2013 EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PROPRIOPARA REGISTRO DE ENTRADA DOCUMENTOS FISCAL TAMBEM NÃO LANÇADOS NA CONTABILIDADE. REINÍCIO DE AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributária, mais especificamente a Instrução Normativa n° 0612005, art. 1°, §2°, exige nos casos de reinício de ação fiscal a existência de solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um dos coordenadores da CA TRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CA TRI, fato este que torna nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, no sentido de reformar a decisão de PROCEOENCIA proferida pela 18 Instância. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado modificado em sessão oral.
Resoluções 137/2013 ICMS - ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 138/2013 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Divergência entre as informações contidas na DIEF e as informações entregues por meio dos arquivos magnéticos. Ação fiscal NULA, tendo em vista que por meio do Anexo ao Termo de Início de Fiscalização se requer do contribuinte os arquivos magnéticos, referentes ao exercício de 2009, no layout SJSIF, contrariando a legislação tributária, em especial ao item 3 da Nota Explicativa n° 01/2009, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão Unânime.
Resoluções 139/2013 ICMS - MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDONEA. NULIDADE do julgamento singular. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, por força do art. 84 do Decreto no 25.468/99. Decisão amparada nos artigos: 121, § único, II do CTN e art. 16, li "c" da Lei n° 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e provido por unanimidade de votos. Decisão por maioria de votos e de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 140/2013 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento na forma e prazos regulamentares. Não ficou provada nos autos a acusação fiscal relativa à falta de recolhimento em razão da falta de elementos probatórios que apontassem a ocorrência do ilícito fiscal. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 141/2013 EMENTA: ICMS. Transportar mercadorias sem documento fiscal. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da atual Carta lv.lagna diz respeito apenas ao serviço postal Stricto !ensu realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Preliminar de Nulidade rejeitada. Autuação PROCEDENTE com base no art. 1.40 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, "a" da Lei n°. 12.670/1996, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 142/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS PROCEDÊNCIA. Acusa a Inicial que a Empresa, acima nominada, omitiu receitas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, referente ao período de 2006. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização a Conta . Mercadoria, tendo como base a documentação fiscal da Empresa Autuada. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. lnfringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto no 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 143/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. Auto de Infração lavrado em face de o Fiscal de trânsito considerar que as mercadorias transportadas estavam acobertadas por documentos fiscais inidôneos. 2. Auto de Infração julgado NULO diante da imprecisão e falta de clareza da suposta infração cometida pela autuada, bem como ausência de Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais, previsto no art. 831, § § 1 o ao 3° do Decreto 24.569/97. 3. Recurso oficial conhecido, para negarlhe provimento, e confirmar a decisão pela NULIDADE processual, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 144/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE. 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, ante o equívoco do autuante quanto a indicação da base de cálculo do imposto. 3. Decisão amparada no art. 139 do Dec. 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, III, a da Lei 12.670/96, alterado pelo art. 1°, inciso XIII da Lei 13.418/2003. 4. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela la Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 145/2013 ICMS OMISSAO DE RECEITAS
Resoluções 146/2013 EMENTA: f~"s - 1. OMISSÃO DE RECEITAS empresa adqüi~itJ~; mercadoria sem a documentação fi . I ! operações co~f~ércadorias sujeitas à tributação normal. · o exercício dé~2:907 no ~o.ntante de R$ 49.400. 3. Auto de i~ Julgado NULO; :RQr mmona dos votos, com base no que di ~~I Instrução Nof~~.tiva no 06/2005, por tratar-se de norma esp 1 ~• para os caso~,~!Jeinício de fiscalizaçã_o, n~s t~r~os do . relatora, confome parecer da Cons. ultona Tnbutana, representante da douta Procuradona Geral do Estado. 4. t amparada nolartt~53, § 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Normativa n 06/05.
Resoluções 147/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS- 2. A empresa adquiriu mercadoria sem a documentação fiscal em operações com mercadorias sujeitas à tributação nonnal. Referente ao exercício de 2007 no montante de R$ 102.306,72. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, com base no que dispõe a Instrução Nonnativa n" 06/2005, por tratar-se de nonna específica para os casos de reinício de fiscalização, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, § 2°, li do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n". 06/05.
Resoluções 148/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada mediante elaboração do demonstrativo de entradas e saídas - DESC, referente ao exercício de 2006. NULIDADE, em razão do agente fiscal ter extrapolado o prazo para conclusão dos trabalhos fixado no Termo de Início de Fiscalização. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1 a Instância, conforme a manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 149/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPNAHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração julgado NULO, por ausência da lavratura do Termo de Retenção. Irregularidade passível de reparação, a teor do Art. 831, § 1 o e 3° do Decreto 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em I a instância, conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado modificada em sessão. Nulidade argüida em razão de ilegitimidade passiva, não apreciada em função da decisão ora proferida. Decisão unânime.
Resoluções 150/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal declarado inidôneo em razão da ausência de dados como base de cálculo e valor do ICMS. Confirmada a decisão exarada em 1 • instância, com amparo no artigo 131 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Requisitos de validade estão presentes no documento fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 151/2013 EMENTA: ICMS - SAÍDAS INTERESTADUAIS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado em virtude da não comprovação, pelo Contribuinte, do efetivo registro de passagem pelo Posto Fiscal de Fronteira, de notas fiscais que acobertavam operações de saídas interestaduais, com a correspondente aposição do selo fiscal de trânsito, nos termos do art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE. Adequação da penalidade aplicada para a constante no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, para as operações com mercadorias isentas ou não tributadas, e a do art. 123, 111, "m" da Lei n° 12.670/96, para as operações não comprovadas, em face das informações contidas no laudo pericial de fls. 137 à 142. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 152/2013 EMENTA: íCMS - 1. FALTA DE RECOLHiMENTO- iCMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Entradas interestaduais de tecidos no mês de abril de 2009. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", da lei n° 12.670/96.
Resoluções 153/2013 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- NOTAS FISCAIS não preenchem os requisitos de validade e eficácia, por conter declarações inexatas em relação a datas, valores e destinatários. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, violação aos artigos 65, VIII, 131, III, 874 e 877 do Decreto n° 24.569/97, combinado com o art. 51 da Lei n° 12.670/96. Confinnada a decisão exarada em 1 a instância. Afastada as Nulidades suscitadas por vicio fonnal e falta de espontaneidade. Realização de trabalho pericial afastado em razão do disposto no art. 59, I, li, 111, do decreto n° 25.468/99. Penalidade: Art. 123, li "a" da Lei n° 12.670/96 c/ nova redação dada pela Lei n°13.418/2003. Decisão unânime e de acordo com o parecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE
Resoluções 154/2013 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DIEF
Resoluções 155/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, vez que o Auto de Infração, no seu Relato, não trouxe a descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação, restando caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do Contribuinte Autuado. Decisão amparada nos arts. 32, inciso XI, § 1° e 53, § 3° do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial e provido, reformando a decisão parcial condenatória proferida em 1 a Instância, declarando, em grau de preliminar ,a NULIDADE processual, por cerceamento ao direito de defesa, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 156/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - 1. Acusação versa sobre saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento das Boletas de Vendas de Joias e pedido interno. 2. Preliminar de nulidade afastada na 131 a (centésima trigésima primeira) Sessão Ordinária de 13 (treze) de agosto de 2012, arguida pela recorrente por cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a não entrega de cópias da totalidade dos documentos apreendidos pela Polícia Federal, por violação ao que dispõe o art. 822, parágrafo 4" e 6" do RICMS. Preliminar de nulidade afastada, por maioria de votos. 3. Solicitação de realização de perícia negada, por maioria de votos, com fundamento no art. 59, 11 do Dec. 25.468/99 e pela inexistência de comprovação de erros concretos no levantamento realizado pela auditoria. 4.Recurso Voluntário conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto n" 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03
Resoluções 157/2013 EMENTA: TRASNSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO ICMS. Nota fiscal tida como inidônea por não guardar pertinência com as mercadorias transportadas, face à divergência na descrição e nos preços das mesmas. Artigos infringidos: 131, "III", 874, art. 16, I, alínea "b" e art. 21, inciso 11, "c" do Decreto n° 24.569,/1997. Penalidade: art. 123, "111", alínea "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 158/2013 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDONEA. DECISAO DE PROCEDENCIA INTEGRAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 159/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. DOCUMENTO FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES INEXATAS. NULIDADES DE DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES, NÃO COMPROVAÇÃO DO . ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO .E DA AUSÊNCIA DA LAVRATURA DO .. TERMO DE RETENÇÃO AFASTADAS. CONDENAÇÃO INTEGRAL EM 1 a INSTÂNCIA. PARECER PELA MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO, POR~ MAIORIA DE VOTOS, DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO SINGULAR. . 1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que acobertaria a .operação de remessa_ interestadual f,je mercadória: 2. Aleg9ção da defesa pela nulidade do respectivo Auto de Infração, haja vista a inexistência de "Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, conforme incidência direta · do art. 83.1, §1° do Decreto Estadual n.0 24.569/97, sendo afastada, por maioria, pela Colenda Câmara de Julgamento sob o argumento de que, in casu, não se trata de mero elemento formal passível de · reparação, · sendo caso de verdadeira alteração no parâmetro material do documento fiscal o que redundaria ·na diversificação do montante do imposto a ser pago.
Resoluções 160/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECISÃO PROFERIDA EM 1 a INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA ACUSAÇÃO FISCAL. PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A CONSTATAÇÃO DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PRIMÁRIO. VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE 1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que acobertaria a operação de remessa interestadual de mercadoria. Decisão em 1 a instância pela procedência do auto de infração. 2. Constatação, pela Consultoria Tributária do Contencioso Administrativo Tributário que, somente em havendo o malferimento à qualquer dos requisitos minimos do documento fiscal que acoberta qualquer operação comercial, insculpidos no art. 131 do Decreto n. 0 24.569/97, é que se poderia falar em inidoneidade do documento fiscal, o que à desdúvida não é o caso dos autos. 3. Nesse sentido, acolhendo o parecer da Consultoria Tributária, a 1 a Câmara de Julgamento decidiu, à unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme art.53, §11 do Decreto Estadual 25.468/99. MAIORIA DE VOTOS.RECURSO OFICIAL CONHECIDO. DANDO PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 161/2013 EMENTA: ICMS " FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE _DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL EM 1 a INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PENALIDADE. FISCO ESTADUAL POSSUI OS DADOS DA OPERAÇÃO. DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1.Autuação baseada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Alteração da penalidade já que o Fisco Estadual possui em seus sistemas informatizados os dados fiscais da operação em questão, aplicação do art. 123, .1, "d" da Lei n. o 12.670/96, alterada pela Lei n. 0 13.418/93 c/c o disposto no art~ 42, parágrafo 1°, 111 do Decreto EStadual n. 025.468/99. 2. Decisão pela reforma parcial da decisão de 1 a· instância. . UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.- NÃO PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DA . DECISÃO DE 1° GRAU. PROCEDÊNCIA . PARCIAL. DA AUTUAÇÃO. ,
Resoluções 162/2013 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. No desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, o autuado não apresentou ao agente fiscal a notas fiscais de entradas e saídas. Infração PROCEDENTE. A não entrega dos documentos solicitados pela fiscalização através dos Termos de Início de Fiscalização configura embaraço a fiscalização. Decisão amparada no artigo: 815 do Decreto 24.569/97. Penalidade Prevista no artigo 123, VIII, "c" da Lei n°. 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 163/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 164/2013 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - DIEF
Resoluções 165/2013 ICMS - OMISSAO DE SAIDAS. Levantamento da conta Mercadoria - DRM
Resoluções 166/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO em decorrencIa _~~. I da emissão de cupons fiscais referentes às ven,das efetuadas nos períodos de maio de 2005 a julho de 2006, I não lançadas na escrituração da empresa. Autuação parcialmente procedente em razão da exclusão do lançamento de cupons fiscais não compreendidos no período designado pela Ordem de Serviço. Recurso oficial conhecido e não provido. Infringidos: Arts. 73 e 74, do R1CMS (Dec. nO24.569/97). Penalidade: Art. 123, I, alínea "c" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Decisão unânime.
Resoluções 167/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer!PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 168/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECISÃO PROFERIDA EM 1 a INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA ACUSAÇÃO FISCAL. PARECER . DA CONSULTORIA . TRIBUTÁRIA PÉLA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO· MÍNIMO. PARA A CONSTATAÇÃO D/\ INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PRIMÁRIO. VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE 1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que acob.ertaria . a operação de remessa iritere_stadual de mercadoria. Decisão· em 1a instância pela procedência do auto de infração. , . 2. Constatação, pela Consultoria ·Tributária do Conte·ncioso , Administrativo Tributário que, soménte em havendo o mal ferimento ·à qualquer dos. requisitos mínimos do documento fiscal que acoberta qualquer operação comercial, insculpidos no art. ·131 do Decreto n. o 24.569/97, é que se poderia falar em inidoneidade do documento ·fiscal,, o que à . desdúvida não é o caso dos autos. 3. Nesse sentido, acolhendo o parecer da Consultoria Tributária, . a 1a Câmara de Julgamento decidiu, à Ur)animidade, pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme art.53, §11 do Decreto Estadual 25.468/99 . . MAIORIA DE VOTOS.RECURSO OFICIAL CONHECIDO. DANDO . PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 169/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 170/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 171/2013 EMENTA: ICMS. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - Informações inexatas, relativamente ao preço das mercadorias inferior ao praticado no mercado. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL - Falta de elementos imprescindíveis à sua confirmação. Recurso oficial conhecido e provido, para REFORMAR, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 172/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. MULTA POR ATRASO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS Antecipado somente pode ser e/idida por meio da devida comprovação de que a antecipação não era devida ou que o valor do imposto foi devidamente recolhido, hipóteses que não se verificou no caso dos presentes autos. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12. 670196, tendo em vista que os documentos fiscais foram devidamente registrados no sistema da SEFAZICE. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 173/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM LEVANTAMENTO FINANCEIRO ELABORADO DE FORMA INCOMPLETA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação de omissão de receitas não pode ser amparada em levantamento financeiro elaborado de forma incompleta. 2. Na hipótese em que a acusação não possui provas suficientes para demonstrar o cometimento do ilícito, o auto de infração deve ser julgado nulo por falta de provas. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 174/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS- DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, tendo em vista que, quando da elaboração da planilha "Demonstração do Resultado com Mercadorias", que deu suporte à autuação, o Agente do Fisco, não fez constar o valor do estoque inicial relativo ao período de agosto de 2008, elemento este imprescindível ao levantamento fiscal realizado. Violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa. Nulidade da acusação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 175/2013 ICMS OMISSAO DE SAIDAS - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Resoluções 176/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS PROCEDÊNCIA. Através da Análise Financeira nas constas da Contribuinte, acima nominada, o Agente do Fisco, constatou uma "Omissão de Receitas", concernente ao exercício de 2004. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, tendo em vista que, tanto em sede de defesa como de Recurso Voluntário, a Empresa Autuada, não trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes a desconstituir o trabalho fiscal realizado. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, nos termos do voto da Relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 177/2013 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Contribuinte, acima nominada, de lançar crédito indevido de ICMS, em sua conta gráfica, oriundo de notas fiscais do Estado da Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, abril e julho de 2005. Auto de infração julgado PROCEDENTE. lnfringência ao art. 65, inc. VIII, do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, inc. 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 178/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORfE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL CO!Vl VALIDADE PRORROGADA PELA SEFAZ-AM. I. Mercadoria acobertada por Documento FiscaL o qual teve sua validade prorrogada pela Sefaz do Estado do Amazonas. 2. Ação Fiscal IMPROCEDENTE, em razão de que havia autorização da Secretaria da Fazenda de Manaus, rcvalidando o uso do documento fiscal que se encontrava com prazo de validade vencido, ou seja. superior a 3 (três) anos, nos termos do voto do relator. contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 179/2013 EMENTA: ICMS MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. NOTA FISCAL EMITIDA APÓS O PRAZO DE VALIDADE. 1. O Contribuinte. mesmo que se admita a hipótese de equivoco quando da indicação do NCM, e consequentemente ocasionando a redução da base de cálculo do ICMS, não poderia ser autuado por emissão de documento fiscal inidôneo. 2. Suposta infringência do art. 127 c/c I 31 do Decreto n° 24.569/97. 3. lnaplicabilidadc da penalidade prevista no mi. 123, 111, alínea a, da Lei 11° 12.670/96, posto que não foi praticada a suposta a infração relatada pela Fiscalização. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela F Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 180/2013 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. l. O Contribuinte deixou de apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização n° 2011.25651. 2. lnll·ingência do mt. 82, inciso I da Lei n" 12.670/96 e do art. 815 do Decreto 11° 24.569/97. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123. VIII, alínea c, da Lei no 12.670/96. 4. Auto de lnfraçào julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela I" lnstáncia. e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoría Geral do Estado.
Resoluções 181/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O Contribuinte deu saída de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal. 2. Mencionada conduta infratora foi detectada através do método do Levantamento Econômico-Fiscal. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, lll, alínea b, da Lei 11° . 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela 1" Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 182/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a EBCT protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, investindo-se, neste caso, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. Decisão amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Unanimidade de votos.
Resoluções 183/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO- FRETE- NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA. Restou configurada a infração à legislação tributária estadual, na medida em que foram devidamente comprovadas, através das notas fiscais acostadas aos autos, que, no exercício de 2006, a Empresa, acima nominada, não recolheu o ICMS no valor de R$ 91.618,86 (noventa e um mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), decorrente da não inclusão do frete, destacado nas notas fiscais, na base de cálculo do ICMS em operações de vendas. lnfringência ao art. 25, § 4°, inciso 11, alínea "b" do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 184/2013 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. A não entrega da documentação solicitada no Termo de Inicio de Fiscalização e no Termo de Intimação, no prazo neles assinalado caracteriza embaraço a fiscalização. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência ao art. 815 c/c art. 821 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VID, allnea "c" da Lei n o 12.670/96. Preliminar de Nulidade afastada tendo em vista que o relato é claro e preciso não acarretando nenhum prejuízo a empresa autuada. Reformada a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 185/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - CARTÕES DE CRÉDITO E REDUÇÕES "Z"- IMPROCEDÊNCIA. Da análise dos Extratos das Administradoras dos Cartões de Crédito (American Express e Redecard) com as Reduções "Z" e Notas Fiscais da Contribuinte, acima nominada, o Agente do Fisco, constatou uma "Omissão de Vendas", no montante de R$ 221.930,81, concernente ao exercício de 2006. Em sua peça recursal, a Contribuinte, demonstrou que as vendas realizadas sob a forma de cartão de crédito foram devidamente registradas, anexando aos autos documentação comprobatória de suas alegações. Recurso Voluntário conhecido e provido, reformando a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, julgando IMPROCEDENTE a presente ação fiscal. Decisão, por maioria de votos, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que, oralmente, em Sessão, pronunciou-se pela nulidade da ação fiscal por falta de provas.
Resoluções 186/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA LIVRO CONTÁBIL/FISCAL - CAIXA. Autuação decorre da não apresentação do Livro Caixa referente ao exercício de 2009. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmado o julgamento proferido em 1 a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 268-A, 421, 874 e 877 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, v, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 187/2013 EMENTA: ICMS. PROCESSUAL ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. Auto de Infração no 2011.12625-5 cancelado, por erro no montante do cálculo da multa. Pagamento indevido. Decisão amparada no Art. 165, li do CTN. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 188/2013 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL
Resoluções 189/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO ICMS - Ação fiscal denuncia o aproveitamento indevido de credito de ICMS em operações de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Auto de Infração Julgado Procedente. Violação aos arts. 65, inciso II e 66 do Decreto n° 24.569/97, c/c arts. 20,§ 5o e 33 da Lei Complementar 87/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 190/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO ICMS - Ação fiscal denuncia o aproveitamento indevido de credito de ICMS em operações de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Auto de Infração Julgado Parcial Procedente face a redução o credito tributário. Exclusão da Nota Fiscal 530053 lançada em duplicidade pelo autuante. Violação aos arts. 65, inciso II e 66 do Decreto no 24.569/97, c/c arts. 20,§ 5° e 33 da Lei Complementar 87/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei no 12. 67 0/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 191/2013 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada não incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS. A ausência do IPI na composição da base de cálculo do ICMS enseja a "falta de recolhimento" e não a inidoneidade da nota fiscal. Processo julgado IMPROCEDENTE, nos termos do Parecer n° 510/2012, da Consultoria Tributária.
Resoluções 192/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 193/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO por conter declarações inexatas quanto à descrição das mercadorias e ao destinatário. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Auto de Infração declarado NULO, por falta de clareza, uma vez consideradas inexatas as informações constantes em seu texto. Recurso Voluntário Conhecido e Providq, de acordo com a manifestação oral do representante da douta PGE, em sessão.
Resoluções 194/2013 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada não incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS. A ausência do IPI na composição da base de cálculo do ICMS enseja a "falta de recolhimento" e não a inidoneidade da nota fiscal. Processo julgado IMPROCEDENTE, nos termos do Parecer n° 509/2012, da Consultoria Tributária.
Resoluções 195/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de transmissão de DIEF. Artigos infringidos: Decreto no 27.710/05 e Arts. 1, 2, 3 4, Inc. II, 5 e 6 da Instrução Normativa n° 14/2005. Penalidades: arts. 123, VI, "E", item "I" e art. 123, VI, "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 196/2013 ICMS DOCUMENTO SEM SELO FISCAL. OPERACOES DECORRENTES DE OPERACOES COM MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO
Resoluções 197/2013 EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO HAJA VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 158, §4° DO DECRETO ESTADUAL N. o 24.569/97. DECISÃO COLEGIADA PELA CONFIRMAÇÃO DA NULIDADE. 1.Autuação baseada na falta de selagem de documentação fiscal quando em trânsito de mercadorias, onde o contribuinte, mesmo ciente da obrigatoriedade de efetuar o procedimento de selagem, não o fez. 2. Decisão de 1 a instância pela CONDENAÇÃO integral do contribuinte, intimando-o a efetuar o recolhimento do imposto, ora devido. 3. Parecer da Consultoria Tributária pela NULIDADE do procedimento fiscal, haja vista a não lavratura, anterior ao Auto de Infração, de Termo de Intimação para dar oportunidade ao contribuinte de comprovar a efetivação da operação em comento. 4. Ante a existência patente da não confecção do respectivo Termo de Intimação, o colegiado da 1a Câmara de Julgamento julga pela NULIDADE do procedimento, ante o desrespeito ao art. 158, §4° do Decreto n. 0 24.569/97 UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1 o GRAU. NULIDADE DO FEITO FISCAL.
Resoluções 198/2013 EMENTA: ICMS MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. CONDENAÇÃO EM 1 a INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DA AUTUÀÇÃO. 1.Autuação baseada na inexistência de documentação fiscal que acobertaria a- operação de remessa, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Decisão pela Procedência · do Auto de Infração proferida pela 1 a Instância. 2. _Constatação, prima facie, da inexistência da documentação fiscal que traria os elementos mercantis hábeis .a constatação do dest~qúe do ICMS, de modo· que a condenação do contribuinte se impõe. UNANIMIDADE DE , VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 199/2013 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO SEM SELO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RETORNO, CONSIGNAÇÃO, DEVOLUÇÃO E DEMONSTRAÇÃO REFERENTE A 2005. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL EM 1 a INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE METODOLOGIA CLARA QUANDO DA CAPITULAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUBVERSIVA A NORMA. DECISÃO PELA NULIDADE DO FEITO FISCAL. 1.Autuação baseada na falta selagem das notas fiscais e da não comprovação das operações de retorno, consignação, 2. Decisão de 1 o grau pela manutenção da autuação, haja vista o possivel mal ferimento aos arts. 1 o da Lei 11.961 /92 e 153 e 157 do Decreto n. 0 24.569/97. 3. Parecer pela reforma da decisão de 1a instância, pela nulidade do auto de infração, haja vista a impossibilidade de reconhecimento da metodologia aplicada pelo agente fiscal e ainda trazendo elementos conflitantes no feito fiscal. 4. Decisão Colegiada da 1 a Câmara pela NULIDADE DO FEITO FISCAL. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1 o GRAU. NULIDADE DO FEITO FISCAL
Resoluções 200/2013 EMENTA: ICMS · - AQUÍSIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA. AL TERAÇÃ_O DA BASE DE ·CÁLCULO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. AQUIESCÊNCIA "DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNqA PARCIAL DA ACUSAÇÃO INICIAL. 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o · contribuinte promoveu entradas de mercadorias em seu estoque sem que as mesmas tenham.a respectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omissão da declaraç?o de entradas, havendo a incontestável ausência de recolhim.ento de ICMS aos cofres públicos · cearenses, tendo como conseqüência a aplicação de penalidade do art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96. 2. Quando · do julgamento pela 1a instância houve a confirmação da condenação. · 2. Através de laudo pericial houve a redução .da base de cálculo, acolhendo os argumentos do contribuinte.· . 2. Decisão pel~ Parcial Procedência da decisão prolatada em prim.eira instância, com bas.e em laudo pericial e, ato continuo, extinguindo o crédito tributáriO nos limites do pagamento efetuado. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO OFICIAL. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DECISÃO DE 1° GRAU. EXTINÇÃO. DO PROCESSO.PAGAMENTO.
Resoluções 201/2013 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO. EXIGÊNCIA DE LAY OUT NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a legislação tributária do Ceará a Recorrente não se encontrava obrigada a entregar os arquivos magnéticos no Layout do Convênio 57195 (SINTEGRA), mas sim no Layou1 da DIEF. 2. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 202/2013 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO. EXIGÊNCIA DE LAY OUT NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a legislação tributária do Ceará a Recorrente não se encontrava obrigada a entregar os arquivos magnéticos no Layout do Convênio 57195 (SINTEGRA), mas sim no Layout da DIEF. 2. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 203/2013 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO. EXIGÊNCIA DE LA Y OUT NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a legislação tributária do Ceará a Recorrente não se encontrava obrigada a entregar os arquivos magnéticos no Layout do Convênio 57195 (SINTEGRA), mas sim no Layout da DIEF. 2. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade devotos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 204/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE DIEFS. AÇÃO RSCAL NULA POR FALHA NO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO. 1. A legislação estabelece de forma categórica no §4° do artigo 26 da Lei n° 12. 732197 que a intimação por edital será realizada somente quando não se efetivar a intimação por uma das outras formas previstas nos incisos I e 11 do referido dispositivo legal. 2. No caso em questão, não restou comprovado nos autos que a fiscalização realizou a intimação da empresa autuada por carta ou de forma pessoal, motivo pelo qual não poderia ter sido efetivada a intimação por edital. 3. Ação fiscal NULA. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos, 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 205/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE /=ALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. MULTA POR ATRASO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS Antecipado somente pode ser elidida por meio da devida comprovação de que a antecipação não era devida ou que o valor do imposto foi devidamente recolhido, hipóteses que não se verificou no caso dos presentes autos. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670196, tendo em vista que os documentos fiscais foram devidamente registrados no sistema da SEFAZICE. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 206/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2004. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE tendo em vista que a época do ilícito contribuinte não era usuário do sistema PED, bem como não observância por parte do autuante da Nota Explicativa No O 1 f 2009, que fixou procedimentos quanto a apresent~ção de arquivos eletrõnicos por parte dos contribuintes quando em processo de fiscalização de estabelecimentos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 207/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE SAlDAS). OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente a vendas de mercadorias, com ICMS já pago por substituição tributária, desacompanhadas de Documentação Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, confrontando Estoque Inicial e aquisições com Estoque Final e vendas. Conforme voto do relator, e após afastar as preliminares de nulidades, a 1a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, manteve a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1 a Instância, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 169, I; 17 4, I do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.126 da Lei 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 208/2013 EMENTA OMISSAO DE ENTRADAS O TRABALHO PERICIAL INDICOU VALOR DIFERENTE DO QUE AQUELE CONTIDO NO LEVANTAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE SEGUNDO LAUDO PERICIAL
Resoluções 209/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE ENTRADAS). OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente à aquisição de mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, confrontando Estoque Inicial e aquisições com Estoque Final e vendas. Conforme voto do relator, e após afastar as preliminares de nulidades, a 1 a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, manteve a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1 a Instância, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 210/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Nos termos do voto do relator e conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, recurso Oficial conhecido e provido, afastada a nulidade declarada pelo julgador de 1 a Instância. Retorno dos autos à lnstancia Monocrática para novo julgamento. Fundamentação legal: Art. 44 do Dec.25. 711/99. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE
Resoluções 211/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DA DIEF SEM ITENS - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, complementado pela manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, confirmada a NULIDADE declarada pelo julgador de 18 Instância. Fundamentação legal: Art. 33, XI; 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 212/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS SISIF. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, reformando a decisão proferida em 1 a Instância, a penalidade proposta foi reenquadrada para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Nos termos do voto do relator, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 213/2013 EMENTA: MULTA AUTONOMA- EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - Nos termos do voto do relator, Feito Fiscal julgado IMPROCEDENTE por entenderem que, NO CASO CONCRETO, não restou configurado a ocorrência de embaraço a fiscalização, contrariamente a decisão proferida pela 1 a Instância e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 815, I do Dec.24.569/97; Art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, c/c a norma emanada do art. 112, 11, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 214/2013 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO OCORRÊNCIA Aproveitamento de crédito do ICMS pelo valor destacado nos documentos fiscais, quando o remetente utiliza-se de benefícios/incentivos fiscais concedidos à margem de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Conforme voto do relator, após afastar as preliminares de nulidades arguidas, mantida a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1 a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 155, § 2°, XII, "g" da CFB/88; art. 1° da LC 24/75; art. 53, IV da Lei 12.670/96 c/c Norma de Execução 05/2005. Aplicação da penalidade prevista no art.123, 11, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, em conformidade com a norma emanada do art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE
Resoluções 215/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA- FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Feito Fiscal NULO, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 18 Instância, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e art. 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999 c/c art. 1°, § 2° da IN 06/2005. RECURSO OFIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 216/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - FALTA DE UTILIZAÇÃO DE ECF QUANDO OBRIGADO - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Feito Fiscal NULO, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1 a Instância, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e art. 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999 c/c art. 1°, § 2° da IN 06/2005. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 217/2013 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - INOCORRENCIA - NULIDADE. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, confirmada a NULIDADE declarada pelo julgador de 1 a Instância. Fundamentação legal: Art. 33, XI; 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999 em consonância com o preceito contido no art. 112, 11 do CTN. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 218/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO DECLARADAS NAS DIEFs. O contribuinte deixou de lançar notas fiscais de saídas nas DIEFs referente ao exercício de 2005. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Preliminar de extinção com base no instituto da decadência para o período de janeiro de 2005 a agosto de 2005, afastada tendo como base o art. 173, I do C1N. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. No mérito, por unanimidade de votos, reformada a decisão condenatória proferida pela 13 Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "l" da Lei n° 12.670/96, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 219/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. A autuada informou dados nos arquivos magnéticos divergentes dos constantes nos Livros Registros de Entradas, Saídas e documentos fiscais referentes ao exercício de 2005. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, haja vista a divergência encontrada entre o termo de início de fiscalização n° 2008.21278 e o termo de intimação no 2008.27500. No primeiro, o fiscal solicitou a apresentação dos arquivos magnéticos no formato . do convênio SINTEGRA 57/95, já no segundo, solicitou a - -apresentação dos mesmos no layout daDIEF. Ademais, verificou-se a ausência do n·ecessário cotejo entre os arquivos enviados á SEF AZ e os documentos fiscais da contribuinte, caracterizadores da suposta divergência. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância ao art. 53, § 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 220/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, constatada detectada através das notas fiscais de serviço emitidas para acobertar o fornecimento de alimentação, no montante de R$ 89.120,18. Recurso voluntário conhecido e não provimento. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o aludido na documentação apresentada pelo fisco em confronto com os livros e documentos fiscais da empresa indica claramente que as receitas originárias da venda de alimentação no montante de R$ 89.120,18 não foram submetidas à tributação do ICMS, contrariando, pois, o disposto no art. 2°, inciso I da Lei no 12.670/96, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida pela Instância Singular. 5. Decisão amparada nos arts. 169 e 174 do Decreto no 24.569/97 e art. 2°, inciso VII, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 221/2013 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. Falta de emissão de documento fiscal. Artigos infringidos: 127, 169, 174 do Dec. no 24.569/97. Penalidade: art. 878, III, "b", do Dec. n° 24.569/97. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente, com base no laudo pericial constante nos autos. Recurso voluntario conhecido e parcialmente provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 222/2013 EMENTA: OMISSÃO DE VENDA. REINÍCIO DE AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM DOS COORDENADORES DA CATRI. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA. 1. A legislação tributária, mais especificamente a Instrução Normativa n° 06/2005, art. 1°, §2°, exige nos casos de reinício de ação fiscal a existência de solicitação circunstanciada do agente fiscal aprovada pelo Orientador da Célula de Execução por designação de um dos coordenadores da CATRI. 2. No caso específico dos autos não houve a designação de nenhum dos coordenadores da CA TRI, fato este que toma nula a ação fiscal por impedimento do agente autuante em razão da incompetência da autoridade designante. 3. Ação fiscal julgada nula. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por maioria de votos, no sentido de julgar nula a ação fiscal por impedimento do agente fiscal autuante. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 223/2013 EMENTA: -ICMS- OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento normal no período de 01/0112005 a 31112/2005. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa- DESC - Conta Financeira. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade suscitada por vicio insanável, afastada por unanimidade de votos com fundamento de que inexiste nos autos vicio formal. Solicitação de perícia rejeitada com base no art. 59 do Dec. 25.468/99. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,§ 8, IV do Decreto n° 24.569/97 e artigo 92 § 4° e 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Confirmada a decisão exarada na 1 a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 224/2013 EMENTA:- ICMS- OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento normal no período de 01/01/2006 a 31/12/2006. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade suscitada por vicio insanável, afastada por unanimidade de votos com fundamento de que inexiste nos autos vicio formal. Solicitação de perícia rejeitada com base no art. 59, I, II e III do Dec. 25.468/99. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,§ 8, IV do Decreto n° 24.569/97 e artigo 92 § 4° e 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Confirmada a decisão exarada na 1 a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 225/2013 ICMS - TRANSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEA AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE
Resoluções 226/2013 EMENTA ICMS TRANSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAL INIDONEO. AUTUACAO IMPROCEDENTE
Resoluções 227/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo com base em laudo pericial. Operações com sucatas. Exclusão dos períodos alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4° do CTN. Amparo legal: Art. 13, XX e XXI, "b" , 14 todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, c, da Lei no 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Reformada, por maioria de votos a decisão proferida em 1 a Instância, no sentido de declarar a parcial procedência da autuação.
Resoluções 228/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO. NÃO COMPROVAÇÃO- DO RECOLHIMENTO. MULTA POR ATRASO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE, PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS· Antecipado somente pode ser elidida por meio da devida comprovação de que a antecipação não era devida ou que o valor do imposto foi devidamente recolhido, hipóteses que não se verificou no caso dos presentes autos. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670196, tendo em vista que os documentos fiscais foram devidamente registrados no sistema da SEFAZ/CE. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 229/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de receitas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica o não cometimento da infração sem, contudo, trazer qualquer elem~Rto de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude do reenquandramento da penalidade aplicada para aquela prevista no artigo 123, VIII, "I" da Lei n° 12. 670196, tendo em vista se tratar de penalidade mais específica e benéfica ao contribuinte. 4. Recurso Oficial conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 230/2013 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA , NA MESMA ÉPOCA, NO MERCADO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE, SEM MOTIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO (SUBFATURAMENTO). 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte emitiu documento fiscal com preço de merca<;loria deliberadamente inferior que .alcançaria na mesma época-, sem motivo devidamente justificado, caracterizando subfaturamento de vendas no período de 01 /01 /2004 a 31103/2005. 2. Através de laudo pericial houve a redução da base de cálculo, acolhendó os argumentos do contribuinte, sendo-a primeira instância pela Parcial Procedência .. 2. óecisão pela Parcial Procedência da decisão prolatada em primeira instância, com base em laudo pericial e, ato continuo, extinguindo o crédito tributário • nos limites do pagamento efetuado. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DECISÃO DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO.PAGAMENTO
Resoluções 231/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATRAVÉS DE . LAUDO PERICIAL. AQUIESCÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO D9 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PA~CIAL DA ACUSAÇÃO INICIAL. 1.Constatação pelo Fisco Estàdual que o contribuinte promoveu entradas de mercadorias em seu estoque sem que as niesmas tenham a respectiva cobertura fiscal, ·isto é, houve a omissão da declaração de entradas,· havendo a incontestável · ausência de recolhimento de ICMS aos cofres públicos · cearenses, tendo como conseqüência a aplié:açã.o de penalidade do art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96. 2. Quando· do julgamento pela 1 a . instância houve a confirmação da condenação. 3. Através de laudo pericial houve 1a redução da base de cálculo, acolhendo os argumentos do contribuinte. 4. Decisão pela Parcial Procedência ·da decisão prolatada em primeira instância, com base em. laudo.· per-ici-at----e-,---atocontinuo, extinguindo o crédito tributário nos limites do pagamento efetuado. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO OFICIAL. CONHECIDO
Resoluções 232/2013 EMENTA ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE SAIDA. ALTERACAO DE BASE DE CALCULO ATRAVES DE LAUDO PERICIAL
Resoluções 233/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO A AMPLA DEFESA. Processo Administrativo julgado NULO, face a ausência de elementos probatórios suficientes a comprovar a autuação. In -casu, não constam nos autos, a relação dos documentos fiscais objeto da autuação, fragilizando a acusação fiscal apontada na Inicial. Recurso Voluntário conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, para declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE processual, por cerceamento ao direito de defesa. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 33, ine: XI do Decreto no 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 234/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Constatada diferença na Conta Financeira resultante da saída de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Total de receitas inferior ao total das despesas. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da alteração da base de calculo após a realização de perícia, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 127, I, Art. 169, 174 e 177 todos do Decreto 25.468/99.
Resoluções 235/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte emitiu nota fiscal de mercadorias sem incluir na base de calculo do ICMS o montante do IPI. Nota fiscal considerada inidônea. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de que a ausência do IPI na composição da base de calculo do ICMS não é condição de lei para a caracterização da infração de inidoneidade do documento fiscal. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 236/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte emitiu nota fiscal de mercadorias sem incluir na base de calculo do ICMS o montante do IPI. Nota fiscal considerada inidônea. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de que a ausência do IPI na composição da base de calculo do ICMS não é condição de lei para a caracterização da infração de inidoneidade do documento fiscal. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 237/2013 INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA ANALITICO
Resoluções 238/2013 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA ANALÍTICO. 1. O contribuinte não apresentou o Livro Caixa Analítico ao Fisco, quando exigido, referente ao período da fiscalização de 1 de julho a 31 de dezembro de 2007. 2. Decisão CONDENATÓJUA, em consonância com o art. 77, § 1°, da Lei 12.670/96 e do art. 3°, caput e inciso I, da CGSN 10/2007. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/96. 4. Aut9 de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela 1 a Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 239/2013 EMENTA: ICMS DOCUMENTO FISCAL SUPOSTAMENTE INIDÔNEO. 1. A fiscalização de trânsito concluiu ter constatado a realização de transporte de mercadorias para entrega em local diversos ao destacado no documento fiscal, tornando este supostamente inidôneo, por conter declarações inexatas. 2. A divergência de endereços entre CR TC e a nota fiscal não comprova que o erro de indicação estivesse na nota, nem prova que a entrega da mercadoria seria realizada em local diverso 3. Decisão ABSOLUTÓRIA. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 240/2013 EMENTA: ICMS DOCUMENTO FISCAL SUPOSTAMENTE INIDÔNEO. 1. A fiscalização de trânsito concluiu ter constatado a realização de transporte de mercadorias para entrega em local diversos ao destacado no documento fiscal, tornando este supostamente inidôneo, por conter declarações inexatas. 2. A divergência de endereços entre CR TC e a nota fiscal não comprova que o erro de indicação estivesse na nota, nem prova que a entrega da mercadoria seria realizada em local diverso 3. Decisão ABSOLUTÓRIA. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 241/2013 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLIDMENTO DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. OPERAÇÕES COM TINTAS VERNIZES, PRODUTOS DE AMIANTO E OUTRAS MERCADORIAS. 1. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS ST referente a operações de venda de tinta, vernizes, etc, destacado nas NFs n°S 202 a 224, no valor de R$ 459,07 conforme demonstração na Planilha I anexa ao Auto de Infração. 2. Decisão CONDENATÓRIA, em consonância com os art.s 437, 559 e 560 do Decreto n° 24.569/97. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "e" da Lei 12.670/96. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela 1 a Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 242/2013 EMENTA: ICMS- SUPOSTO CRÉDITO INDEVIDO. 1. A Fiscalização apurou que o Contribuinte lançou indevidamente crédito de ICMS oriundo de lavratura de auto de infração decorrente da expiração de prazo para circulação de mercadoria no valor de R$ 1.186,60 em 12/05. 2. A Célula de Perícia e Diligências concluiu que as notas fiscais substitutas n°s 1055, 1056, 1057 e 1058 estão registradas no mês de dezembro/2005 no Livro de Registro de Saídas e seus valores foram levados para a apuração do ICMS do mesmo mês. 3. Decisão ABSOLUTÓRIA. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 243/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM la INSTÂNCIA. em face da existência, nos autos, dos elementos· J1ecessários à validade do lançamento, conforme demonstrado em Laudo Pericial. Retomo dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto 11° 25.468/99. Decisão por maioria de votos e em confor~idade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 244/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM 1 a INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento, conforme demonstrado em Laudo Pericial. Retomo dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto no 25.468/99. Decisão por maioria de votos e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 245/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ EXIGE QUE TODA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORM SEJA. ACOMPANHADA DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL. 1. O documento de transito de bens - DTB não substitui o documento fiscal previsto na legislação, motivo pelo qual não pode ser aceito como tal. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente para afastar a exigência do imposto e aplicar a penalidade prevista no artigo 126 da Lei n° 12.670196. 3. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 246/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. MULTA POR ATRASO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária somente pode ser elidida por meio da devida comprovação de que a substituição não era devida ou que o valor do imposto foi devidamente recolhido, hipótese que não se verificou no caso dos presentes autos. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12. 670196, tendo em vista que os documentos fiscais foram devidamente escriturados no livro de registro de entradas da Recorrente. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 247/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SOB ARGUMENTO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA RECEBIDAS PARA BENEFICIAMENTO. AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPROVARAM A IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS sob argumento de internamento de mercadorias recebidas pela empresa autuada para fins de beneficiamento foi elidida pelas provas trazidas aos autos, especialmente pelo resultado do laudo pericial que comprovou a devolução de todas as mercadorias recebidas. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 248/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a EBCT protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, investindo-se, neste caso, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância. Decisão amparada no art. 131, inciso 111 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Unanimidade de votos.
Resoluções 249/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. AÇÃO FISCAL CARACTERIZADA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. Fundamentação Legal: Arts. 16, I, "b", 21, 11, "c", 92, 140, 829, 835, todos do Decreto no 24.569/97. Penalidade: art. 123, Ill, "a", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003.
Resoluções 250/2013 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar ao Fisco arquivo magnético relativo às operações com mercadorias referentes ao exercício de 2007. Auto de Infração PROCEDENTE. Preliminar de nulidade por inobservância das normas legais, afastada sob fundamento de que, no presente caso, o fiscal observou todas as normas vigentes que regem a matéria. Decisão unânime. No mérito, decisão por voto de desempate da presidência sob o entendimento de que restou configurado o ilícito denunciado por infringência aos 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. n°: 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 251/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO REFERENTE A SAÍDAS ISENTAS DE 2005. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Realização de perícia. Laudo pericial constatou a ausência de infração, uma vez que o contribuinte realizou o estono e pagou o ICMS devido antes de qualquer procedimento de fiscalização. Ausência da Infração. Confirmada, por votação unânime, a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em 13 Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 252/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO REFERENTE A SAÍDAS ISENTAS DE 2006. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Realização de perícia. Laudo pericial constatou a ausência de infração, uma vez que o contribuinte realizou o estono e pagou o ICMS devido antes de qualquer procedimento de fiscalização. Ausência da Infração. Confirmada, por votação unânime, a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em 18 Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 253/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL SUPOSTAMENTE INIDÔNEA. 1. A fiscalização de trânsito concluiu ter constatado a realização de transporte de mercadorias com documentos fiscal supostamente inidôneo, posto que o emitente majorou a base de cálculo do ICMS. 2. A base de cálculo do ICMS das notas fiscais objeto da fiscalização atendem as normas do RICMS- Art. 25, §4°, II, a do Decreto n° 24.569/97. 3. Decisão ABSOLUTÓRIA. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 254/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMNTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS- NULIDADE. 1. Não houve a devida comprovação de ter havido falta de recolhimento do imposto. Não há nos autos elementos suficientes para provar a acusação formulada. 2. Auto de Infração lavrado com base em provas insatisfatórias, ou seja, inexistentes, por carecer de elementos subsistentes com força probante de acusação. 4. NULIDADE processual, face a ausência de prova robusta, segura, do cometimento da infração, com base no disposto no art. 53 do Decreto n° 25.468/99, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 255/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Falta de entrega da DIEF referente aos meses de março a dezembro de 201 O e de janeiro a outubro 2011. 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com amparo legal no Decreto n° 27.710/05 e Instrução Normativa n° 14/05 e 0 11/2006. 3. A ordem de Serviço n° 2011.36342, assinada pelo Orientador de Célula em 25 de outubro de 2011, autorizou a fiscalização na empresa relativamente ao período de O 1/01/2010 a 31/09/2011. Exclusão da multa referente aos meses de Março/20 1 O, Setembro e Outubro/2011. 4. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VI, alínea e, da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 14.447/09. 5. Ação Fiscal PARCIAL PROCEDENTE, com os fundamentos constantes do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 256/2013 EMENTA: ICMS - ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADRIA E PREST. OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL SUPOSTAMENTE INIDÔNEO. 1. A fiscalização de trânsito concluiu ter constatado a realização de transporte de mercadorias com documentos fiscal supostamente inidôneo. 2. As disposições legais contidas no art. 13 da Resolução CGSN I 0/2007, não comporta uma interpretação tão abrangente ao ponto de enquadrar como inidôneo o referido documento fiscal. 3. Decisão ABSOLUTÓRIA. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 257/2013 TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO EM RAZAO DA INEXATIDAO DAS INFORMACOES CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 258/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS NA DIEF. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DIEF NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A JUNHO DE 2010. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VI, ITEM 1, DA LEI N. 0 12.670196, SENDO DE 300 UFIRCES PARA O PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2009, CONFORME REDAÇÃO DA LEI N. 0 13.633105 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, E 600 UFIRCES PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 2009 A JUNHO DE 2010, CONFORME REDAÇÃO DA LEI14.447109 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 259/2013 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO N. o 2/2005.08351-8. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE EM POR NÃO CORRESPONDER AO AUTUADO E NÃO RESTAR PROVADO NOS AUTOS QUE TENHA SUPORTADO O ÕNUS DO RECOLHIMENTO OU QUE ESTARIA AUTORIZADO PELO AUTUADO A PLEITEA-LA. TUDO COM FUNDAMENTO NO ART. 63, I, ALINEA B, E ART. 82, §4. 0 , AMBOS DO DECRETO 25.468/1999. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 260/2013 EMENTA: ICMS. PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração n° 2002.14461-6, DE 28.01.03. Rejeitada a EXTINÇÃO declarada pela Julgadora Singular. A autuada anexou aos autos, por ocasião do Recurso Voluntário, a nota fiscal n° 117781, necessária à autorização do pedido de restituição, bem como o comprovante de recolhimento, nos termos do art.82, §2°, I, do Decreto n° 25.468/99. Retomo dos autos à instância "a quo" para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pela relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 261/2013 EMENTA: ICMS - CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO. Descumprimento de obrigação acessória, de acordo com o art. 138 do RICMS. Não há ressalva na legislação que o valor da multa deve ser aplicado por documento cancelado irregularmente. Multa aNlicada pela conduta infracional e não por documento cancelado. Reformada, em parte, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Auto de Infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por redução da multa. Interpretação favorável ao acusado (art. 112 do CTN). Manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado pela aplicação de 200 UFIRCES, pela conduta infracional. Fundamentação legal: art. 138 e 874 do Dec.24.569/97 e Art.112, IV, do CTN. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n°13.418/2003.
Resoluções 262/2013 EMENTA: ICMS- ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Divergência entre as informações contidas na DIEF e as informações entregues por meio dos arquivos magnéticos. Ação fiscal NULA, tendo em vista que por meio do Anexo ao Termo de Início de Fiscalização se requer do contribuinte os arquivos magnéticos, referentes ao exercício de 2009, no layout de acordo com o Convênio 57/1995 (SINTEGRA), contrariando a legislação tributária, em especial ao item 3 da Nota Explicativa n° O 112009, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão Unânime.
Resoluções 263/2013 ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTACAO FISCAL PROPRIA
Resoluções 264/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMSICE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 265/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2° Falta de escrituração no Livro Próprio para Registro de Entradas de Mercadorias. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido à ausência nos autos da comprovação material do ilícito reclamado na peça basilar. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 33, XI, e 53 do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 266/2013 TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 267/2013 EMENTA:: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇAO DO LIvRo REGISTRO DE INVENTÁRIO, O contribuinte apresentou o Livro Registro de Inventário relativo a~s períodos de 2004, 2005 e 2006 sem registro fiscal. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Excluído os exerCÍcios de 2005 e 2006 tendo em vista o envio, através da DIEF, dos inventários com itens atinentes ao período acima. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, visto que as informações sobre a base de cálculo foram prestadas pelo próprio contribuinte. Reformada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante parecer oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada com base nos artigos 260 e 275 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96. Decisão unânime.
Resoluções 268/2013 EMENTA: L ICMS -: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA - DIEF. Autuação decorre da não entreg~ da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período d~ janeiro/2005 a setembrol2009. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da multa a ser aplicada em razão de penalidade mais benéfica e exclusão de período. Reformado o julgamento proferido em 13 Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da presidência, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. nO27.710/05 combinado com a Instrução Normativa n° 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123 VIII, alínea "dOda Lei n° 12.670/96 e em desacordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 269/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária das mercadorias constantes das Notas Fiscais No 102304 e 102305. Auto de Infração julgado EXTINTO em decorrência da ilegitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 63, I, "b" do Decreto no 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 270/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEOContribuinte é acusado pelo Fisco estadual de transportar mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. O documento foi considerado inidôneo por conter declarações inexatas, tanto na descrição das mercadorias quanto nas quantidades. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Mercadorias em I RELATÓRIO quantidade superior ao transportada, caracterizando infração tipificada como mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal. No presente caso deveria ter sido cobrado somente o excedente, já que o restante das mercadorias estava acobertada por documento fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 271/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEOContribuinte é acusado pelo Fisco estadual de transportar mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. O documento foi considerado inidôneo por conter declarações inexatas. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por infringência aos arts. 169, I, e 131 do Decreto no 24.569/97 e penalidade no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 272/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte foi acusado pelo fisco estadual de transportar mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Auto de Infração julgado NULO por cerceamento ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 53, § 3°, do Decreto 25.468/99. Ausência do Termo de Retenção, conforme previsão do art. 831, § 1 o do RICMS. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 273/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTAR I RELATÓRIO MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, acobertada por documento fiscal inidôneo, no caso, Cupom Fiscal no 006322. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Não restou caracterizada a infração apontada na inicial. Cupom Fiscal valido para acobertar mercadoria. Quantidade descrita compatível com a operação destinada a consumidor final. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 274/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoques (SLE), concluindo pela "Omissão de Entradas", nos períodos de 2001 e 2002. Na espécie, a legislação tributária estadual prevê a obrigação dos Contribuintes de exigirem a nota fiscal sempre que promoverem a entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Processo administrativo julgado PROCEDENTE. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/97. Penalidade disposta no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidades de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 275/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Processo Administrativo julgado NULO, sem de mérito, vez que nas "Informações Complementares" ao Auto de Infração, o Agente do Fisco, não explicitou de forma clara e precisa a metodologia utilizada na apuração do ilícito fiscal, não dando certeza da materialidade da acusação, acarretando, por conseguinte, o cerceamento ao direito de defesa do Contribuinte Autuado. Recurso Oficial conhecido e provido, para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida em 1 a Instância, declarando, em grau de preliminar, a NULIDADE processual. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, § 3° do Decreto n° 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 276/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, Ill, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos conhecidos e não providos.
Resoluções 277/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado IMPROCEDENTE, nos termos do Parecer n° 204/2012, da Consultoria Tributária
Resoluções 278/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O Princípio da NãoCumulatividade por si só não permite o creditarnento amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica. As empresas de telecomunicações são prestadoras de serviços e não indústrias. Amparo legal: Art. 49, § 2, 11 da Lei n° 12.670/96 e suas alterações posteriores. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos, em parte, em razão da exclusão dos valores já estomados pela autuada, bem como da imposição da multa e dos acréscimos moratórios cobrados, restando, assim apenas o valor do ICMS, haja vista o depósito integral do valor do crédito tributário, nos autos da Ação Ordinária n°. 8416-63.2010.8.6.0001, em trâmite na 3a Vara da Fazenda Pública Estadual, de acordo com a manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 279/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O Princípio da NãoCumulatividade por si só não permite o creditamento amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica. As empresas de telecomunicações são prestadoras de serviços e não indústrias. Amparo legal: Art. 49, § 2, II da Lei no 12.670/96 e suas alterações posteriores. Penalidade: Art. 123, II, "a" da Lei 12.670/96. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos, em parte, em razão da exclusão dos valores já estornados pela autuada, bem como da imposição da multa e dos acréscimos moratórios cobrados, restando, assim apenas o valor do ICMS, haja vista o depósito integral do valor do crédito tributário, nos autos da Ação Ordinária n°. 8416-63.2010.8.6.0001, em trâmite na 3a Vara da Fazenda Pública Estadual, de acordo com a manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 280/2013 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL- OPERAÇÕES DE SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. A Empresa, acima identificada, no período de julho/2005, não efetuou o estorno proporcional dos créditos de ICMS. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Artigos infringidos: 65, VI e 66, I, ambos do Dec. N° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, II, "a", combinado com o §5°, inciso I da Lei n° 12.67011996, alterada pela Lei no 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 281/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL- OPERAÇÕES DE SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. A Empresa, acima identificada, no período de janeiro/2004 a março/2004, não efetuou o estorno proporcional dos créditos de ICMS. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Artigos infringidos: 65, VI e 66, I, ambos do Dec. N° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, li, "a", combinado com o §5°, inciso I da Lei n° 12.67011996, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 282/2013 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL- OPERAÇÕES DE SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS. A Empresa, acima identificada, no período de janeiro/2003 a dezembro/2003, não efetuou o estorno proporcional dos créditos de ICMS. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Artigos infringidos: 65, VI e 66, I, ambos do Dec. N° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, ll, "a", combinado com o §5°, inciso I da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 283/2013 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em P instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 284/2013 ICMS REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 285/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria encontrada, mediante conferência, desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 286/2013 ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 287/2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF
Resoluções 288/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. no 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34197. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 289/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Infração constatada através do confronto entre vendas declaradas na DIEF e as vendas efetuadas através de cartão de crédito. 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da exclusão do imposto referente as entradas de mercadorias isentas ou não tributadas, tudo com base no art. 92, §8° da Lei 12.670/96 e nos artigos 127, I, 169 e 174 do Decreto no 24.569/97. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, alínea b, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. 4. Ação Fiscal PARCIAL PROCEDENTE, com os fundamentos constantes do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 290/2013 EMENTA: ICMS. ARQUIVO MAGNÉTICO. Falta de entrega. Ação fiscal NULA por cerceamento do direito de defesa, em razão de o agente fiscal ter retido e devolvido o arquivo magnético para o contribuinte refazê-lo, sem, no entanto, esclarecer quais as informações solicitadas não constavam do CD. Amparo legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 291/2013 EMENTA: MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Auto de Infração PROCEDENTE tendo em vista que restou demonstrado, por meio de laudo pericial que o contribuinte efetuou venda de mercadorias para contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda no período de janeiro a dezembro de 2007. Dispositivos infringidos: Artigos 92, 170, II, i, do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, k da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 292/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE, tendo em vista que ao contribuinte não foi assegurada a espontaneidade, mediante emissão do Termo de Notificação, de que trata o art. ()~ da IN n° 9/2010, posto que o contribuinte havia se submetido ao Procedimento Administrativo denominado Monitoramento Fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada, PQr votação unânime, a decisão exarada em 1 a Instância, no sentido de declarar, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 293/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS- RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Através da análise dos lançamentos efetuados no Livro Caixa da Empresa, acima nominada, o Agente do Fisco, detectou a existência de saldo credor na Conta Caixa, nos meses de maio à agosto de 2007. Processo administrativo julgado NULO, em 1 a instância, por impossibilidade de comprovação da acusação indicada na Inicial. Em segunda instância, verificada a presença de elementos probatórios suficientes à confirmação da acusação fiscal, bem como, a observância ao disposto no §8°, inciso 11, do art. 92 do Decreto n° 24.569/97, rejeita-se a nulidade declarada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 294/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS- Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro a dezembro de 2007. Redução do Crédito Tributário com base em laudo pericial. Decisão com fundamento no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, ill, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°13418/03. Recursos conhecidos e não providos. Solicitação de nova perícia afastada com fundamento no art. 59, li do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 295/2013 EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS. FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte realizou pagamentos junto aos fornecedores no exercício fiscalizado. Inexistência de Passivo fictício. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1 a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 296/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Nulidade e perícia rejeitadas. Amparo legal: Arts. 169 e 174, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, Ill, "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos conhecidos e não providos.
Resoluções 297/2013 EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO OMISSÃO DE RECEITAS. FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte realizou os pagamentos junto aos fornecedores no exercício fiscalizado, ficando descaracterizada a existência de Passivo Fictício. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1 a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 298/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso . Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 299/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 300/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCALLEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Contribuinte optante. do SIMPLES NACIONAL. Preliminar de nulidade afastada uma vez que o Auditor Fiscal aplicou a norma correta ao configurar o ilícito fiscal, ou seja, a legislação estadual (Decreto n° 24.569/97), mesmo tratando-se de contribuinte optante pelo regime diferenciado relativo ao SIMPLES NACIONAL, nos termos do disposto no art. 13, §1°, XIII, "f, da Lei Complementar 123/ 2006, a qual trata das normas gerais concernentes ao tratamento diferenciado e favorecido, dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL. Recurso Voluntário conhecido e não provido, mantida a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância de Julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pelo relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 301/2013 EMENTA: ICMS. OMISS"~O DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE, REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 e 2007. Decisão baseada no disposto nos arts. 127, I, H e IIJ; 169, I, 174, I e 177, caput do Decreto N° 24.569/97. Penalidade Prevista no art. 123, 111, "b, da Lei n" 12.670/96
Resoluções 302/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SE:FAZ de ArquivA MAgnétiPA referente AQ operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2004. Auto de Infração julgado NULO, ante a falta de elementos imprescindíveis à materialização da acusação fiscal. A perícia requerida confirmou o envio dos arquivos antes da lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização, contudo, não resgatou os dados enviados pelo contribuinte, ou seja, niio ingtruiu OQ o..utog com o.. provo.. do.. o._cugo._çiio. O processo de apuração e liquidez do crédito tributário formaliza-se mediante a juntada dos documentos. Confirmada a NULIDADE da ação fiscal por maioria de votos, e manifestação oral em Sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, com fundamentos legais no § 3° do art. 53 do Dec. n° 25.468/99 e art. 32 da Lei no 12.732, de 1997.
Resoluções 303/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEF AZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2005. Auto de Infração julgado PROCEDENTE ante a confirmação do ilícito fiscal. Dispositivos legais infringidos, art. 289 e 308 do Decreto No 24.569/97, com a aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por mruoriia de voto.
Resoluções 304/2013 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A empresa autuado requereu nos presentes autos a restituição de ICMS e multa pagos em virtude do auto de infração n°. 2009.05787-8, lavrado sob a acusação de "DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO". Pedido de Restituição conhecido e, por unanimidade de votos, DEFERIDO PARCIALMENTE. A acusação fiscal restou comprovada, vez que as mercadorias não estavam acompanhadas dos documentos fiscais apropriados à circulação das mesmas. No entanto, houve equivoco na cobrança da multa que deverá ser restituída em parte. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 305/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA- Contribuinte é acusado de omitir receita através da venda de mercadorias sujeitas à tributação normal sem documento fiscal. Ilícito detectado através do levantamento das entradas e saídas de caixa - DESC, do período de 02/2007 a 06/2007. Auto de Infração julgado NULO ante a ausência do Termo de Notificação para recolhimento espontãneo em processo de Baixa Cadastral. Decisão amparada no art. 24, inciso III e IV da IN 33/93 cjc art. 53, § 2°, inciso III, do Decreto no 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 306/2013 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE no 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1 a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. S. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto no 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96 cf NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 307/2013 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observãncia da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE no 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1 a instãncia, em conformidade com o Parecer da Consultoria . Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto no 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, III, "a" da Lei no 12.670/96 c f NR dada pela Lei no 13.418/2003
Resoluções 308/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de falta de recolhimento do imposto relativo ao exercício de 2005. Auto de infração julgado NULO, face ausência do A. R. (Aviso de Recebimento) referente ao Termo de Inicio de Fiscalização, conforme determina o art. 821, parágrafo 2° Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 53, § 1° do Dec. n° 25.468/99.Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 309/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 111, alínea "a", da Lei n. 0 12.670197 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 310/2013 EMENTA: ARQUIVO MAGNETICO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA. INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU AUSENCIA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNETICO. AUSENCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 311/2013 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO FISCALIZA TÓRIO INCORRETO. IN 33/93. PROCEDIMENTO DE BAIXA DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 312/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a EBCT protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, investindo-se, neste caso, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em ElesaeerEie eem a leeisla~ãe Ele reeêneia, Ree1::1rse Vel1::1ntárie conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. Decisão amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Unanimidade de votos.
Resoluções 313/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a EBCT protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, investindo-se, neste caso, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. Decisão amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Unanimidade de votos.
Resoluções 314/2013 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIAS- OPERAÇÃO INTERESTADUAL NOTA FISCAL INIDÔNEA IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima nominada, de remeter mercadorias com documentos fiscais, cujo modelo não era o legalmente exigido para acobertar a operação. Auto de Infração julgado Improcedente, visto que, em 2009, a Empresa Autuada não encontrava-se obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica. In casu, referida obrigatoriedade só ocorreu em 01/04/2010, de acordo com o anexo único do Protocolo ICMS n° 42/2009. Recurso Oficial conhecido e desprovido, confirmando a decisão ABSOLUTÓRIA proferida em 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 315/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria . desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos: 16, I, "b", 21, II, "c", 25, XIV, 140, 829 e 835 do Dec. no 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 316/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Ipfração IMPROCEDENTE. Documento fiscal declarado inidôneo em razão da ausência de dados como base de cálculo e valor do ICMS. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, com amparo no artigo 131 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Requisitos de validade estão presentes no documento fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 317/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Levantamento da Conta Financeira - DESC. Ação Fiscal NULA. Reformada a decisão de 1 a Instancia por impossibilidade da comprovação da acusação. Ausência de elementos imprescindíveis à sua confirmação. O autuate deixou de obedecer aos ditames dos artigos 33, inciso XI, do Decreto n° 25.468/99, caracterizado cerceamento ao direito de defesa, os termos do art. 53 §3° do mesmo diploma legal. Perícia solicitada por esta Câmara não obteve os elementos necessários para a realização de trabalho pericial. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com manifestação oral da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 318/2013 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAFALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual de mercadorias relativo ao período de dezembro/2002 a dezembro/2003, janeiro, fevereiro e abril de 2004. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Laudo Pericial comprova o recolhimento do ICMS devido no período indicado no Auto de Infração por ocasião da mudança do regime de recolhimento. Decisão unânime. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão proferida em 1 a Instância e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 319/2013 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, Ili, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 320/2013 EMENTA: ICMe - OMieeÃO DE I\.ECEITAe. 1. lalt
Resoluções 321/2013 EMENTA: ICMS- 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n°. 2/200813137-8, lavrado em virtude de constatação da entrega/remessa/transporte de mercadorias ou bens destinados a contribuinte baixado no CGF. Recurso Voluntário conhecido e provido. 2. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, em virtude da comprovação do pagamento do crédito tributário pela recorrente, nos termos do voto da relatora, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.3. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 322/2013 EMENTA: ICMS- 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n°. 2/200813137-8, lavrado em virtude de constatação da entrega/remessa/transporte de mercadorias ou bens destinados a contribuinte baixado no CGF. Recurso Voluntário conhecido e provido. 2. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, em virtude da comprovação do pagamento do crédito tributário pela recorrente, nos termos do voto da relatora, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 323/2013 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO- ENTRADA INTERESTADUAL- FALTA DE RECOLHIMENTO. Nos termos do voto do relator, dado parcial provimento ao recurso voluntário, modificando a decisão de procedência, proferida pela Instância singular, para parcial procedência reenquadrando a penalidade para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer da ConsL.Titoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 7 4; 434, do Dec. 24.569/97; art. 3°, 11 do Dec. 26.594/02. Aplicação da penalidade prevista no art.123, I, "d" da Lei 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 324/2013 EMENTA: ICMS- ANTECIPADO- ENTRADA INTERESTADUAL- FALTA DE RECOLHIMENTO. Nos termos do voto do relator, dado parcial provimento ao recurso voluntário, modificando a decisão de procedência, proferida pela Instância singular, para PARCIAL PROCEDÊNCIA reenquadrando a penalidade para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 767; 770, do Dec. 24.569/97; art. 3°, 11 do Dec. 26.594/02. Aplicação da penalidade prevista no art.123, I, "d" da Lei 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 325/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - CONTA MERCADORIA DRM INFRAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização a Conta Mercadoria, concluindo pela Omissão de Receitas, no exercício de 2005. Em sede de Impugnação e de Recurso Voluntário, a Autuada não trouxe aos autos elementos comprobatórios que pudessem suscitar dúvidas quanto trabalho fiscal realizado. Auto de Infração julgado Procedente. lnfringência aos arts. 127, 169, 174 do Decreto n° 24.569/97. Decisão, por unânime de votos, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 326/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE ANTECIPADO - TERMO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CERCEAMENTO AO DIREITO RECOLHIMENTO - IMPOSTO NOTIFICAÇÃO GENÉRICO - DA ESPONTANEIDADE DE DEFESA - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, face a generalidade do Termo de Notificação, lavrado pela autoridade fiscal, às fls. 09 dos autos, o qual impediu o pleno exercício do direito à espontaneidade. T ai ato, efetivamente, preteriu o direito de defesa do Contribuinte, tendo em vista que, por ocasião da lavratura do Termo de Notificação, deveria ter a Agente Fiscal identificado o número das notas fiscais objeto da cobrança do referido imposto. Conhecimento de ambos os recursos interpostos, Voluntário e de Ofício, dar-lhes provimento, para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/1997, por cerceamento do direito de defesa, vício no Termo de Notificação, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 327/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Increpação fiscal consubstanciada em face de o contribuinte ter transportado mercadoria com documento fiscal inidôneo, no período de setembro/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização da infração imputada, visto que não há vício no referido documento fiscal que o tome impróprio para o seu fim legal, omitindo ou dificultando o correto registro da operação mercantil. 4. Confirmada a decisão absolutória exarada na instância singular, o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e em consonância com os arts. 13 1, caput e inciso III e 728 do Decreto nº 24.569/97
Resoluções 328/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. J:?tt.ltn d~ emissão de documentos fiscais por ocasião da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após o afastamento da nulidade arguida pela contribuinte a uma vez que o agente fiscal apresentou de forma clara e precisa o Auto de Infração, não apresentando nenhum vício formal que comprometa o lançamento tributário. Afastado também o pedido de perícia, em virtude da empresa não ter trazido aos autos nenhum documento capaz de dar substância àquele. Confirmada a decisão proferida em 1 a instância, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao art. 92, § 8°, inciso VI, da Lei n° 12.670/96. 4. Penalidade inserta nos arts. 123, inciso III, "b" c/c 126 da citada Lei, alterada pela Lei 13 .41 &/03.
Resoluções 329/2013 ICMS FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 330/2013 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. 1. Ação fiscal reporta-se ao extravio dos Livros Fiscais do Contribuinte. 2. Vício insanável que compromete o feito fiscal empreendido. 3. Auto Julgado NULO, pela ocorrência de vício formal na entrega do Termo de Notificação - AR, o qual foi enviado para local diverso do estabelecimento da empresa, de seus sócios, ou mesmo do contador. 4. Decisão com fundamento diverso ao constante no Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 331/2013 EMENTA: ICMS - LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 1. Acusação que versa sobre a não apresentação dos livros e documentos fiscais que viesse comprovar os registros dos lançamentos fiscais. 2. Vício insanável que compromete o feito fiscal empreendido. 3. Auto Julgado NULO, pela ocorrência de vício formal na entrega do Termo de Notificação - AR, o qual foi enviado para local diverso do estabelecimento da empresa, de seus sócios, ou mesmo do contador. 4. Decisão com fundamento diverso ao constante no Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 332/2013 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. 1. Ação fiscal reporta-se a não entrega dos Livros e documentos fiscais por conta de seu extravio. 2. Vício insanável que compromete o feito fiscal empreendido. 3. Auto Julgado NULO, pela ocorrência de vício formal na entrega do Termo de Notificação - AR, o qual foi enviado para local diverso do estabelecimento da empresa, de seus sócios, ou mesmo do contador. 4. Decisão contrária ao Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 333/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. ·DOCUMENTO FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES . INEXATAS. AUTUAÇÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONFERIDA PELO CONVÊNIO ICMS 100/97. lMPROCEDÊNCIA DECLARADA. EM 1 a INSTÂNCIA. CONFIRMAÇÃO - DA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO. "DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA ~UTUAÇÃO. UNANIMIDADE. _1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que acobe~rtaria a operação de remessa interestadual de mercadoria sob a alegação que haveria a indevida red!Jção da base de cálculo pois não haveria -a etiqueta do importador na mercadoria. 2. Alegação da defesa pela improce"dência do respectivo Auto de Infração, haja vista. que a mercadoria não é importada e como tal não poderia ter etiqueta, do importador, devendo ser aplicado o convênio iCMS 100/97 ao mesmo. . . ·. 3. Decisão em primeira instância que atesta· a improcedência da ação fiscal já· que a mercadoria se encaixa perfeitamente ao inciso I da cláusula primeira do Convên~o 100/9(. 4. Decisão Colegiada da 1a Câmara, por unanimidade, pela confirmação da decisão aforada em primeira instância no sentido de dar pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal.
Resoluções 334/2013 ICMS - LANCAR CREDITO INDEVIDO DE ICMS. NOTAS FISCAIS DE COMBUSTIVEL SEM DESTAQUE DE ICMS
Resoluções 335/2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - AUSENCIA DE APRESENTACAO DA DIEF
Resoluções 336/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEORemessa de mercadorias acobertada por documentos fiscais inidôneos, assim considerados por irregularidades no preenchimento nos requisitos fundamentais de validade e eficácia. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por u:q.animidade de votos.
Resoluções 337/2013 EMENTA: ICMS- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A acusação fiscal versa sobre embaraço à fiscalização, decorrente da falta de apresentação de documentos na forma solicitada no Termo de Início de Fiscalização. Auto de infração julgado PROCEDENTE. lnfringência ao art. 815, I do Decreto n° 24.569/97 com penalidade inserta no art. 123, inc. VIII, alínea "c", da Lei n° 12.670/96. Decisão, por unanimidade de votos, pela manutenção da decisão condenatória proferida em 1 a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 338/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL -PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoques (SLE), concluindo pela "Omissão de Saídas", no período de 01/2001 a 12/2002. Realizada Perícia, confirmou-se a acusação contida na Inicial, apurando-se uma nova base de cálculo em montante inferior à constante do Auto de Infração. lnfringência aos arts. 169, inciso I, e 174, inciso I, ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, reformando a decisão condenatória preferida em 1 a Instância, julgando PARCIAL PROCEDENTE a ação fiscal, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 339/2013 El\IIENTAa ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Ilícito detectado através do levantamento da Conta Mercadoria, exercício 2004. Auto de Infração Julgado Parcial Procedente, ante a redução do credito tributário. Decisão amparada nos arts. 740, I, "b" cjc 876, I do Decreto no 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei no 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 340/2013 EEMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS- Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de janeiro a dezembro de 2001. Redução da Base de Cálculo com base em laudo pericial. Decisão com fundamento no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°13418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Renovação do pedido de perícia requerida pela recorrente, afastado por unanimidade de votos. Preliminar de Nulidade por extrapolação do prazo da ação fiscal afastada por unanimidade de votos por ocasião da 1423 sessão ordinária em 10 de setembro de 2012. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 341/2013 EEMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de janeiro a dezembro de 2001. Redução da Base de Cálculo com base em laudo pericial. Decisão amparada nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 em sua redação originária. Renovação do pedido de perícia requerida pela recorrente, afastado por unanimidade de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Preliminar de Nulidade por extrapolação do prazo da ação fiscal afastada por ocasião da 1423 sessão ordinária em 10 de setembro de 2012. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da dputa Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 342/2013 EM,ENTA: AUSÊNCIA. DO FISCAL DE TRÂNSITO. Lançamento efetuado · em face de que o contribuinte efetuou saídas interestaduais com notas fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Artigos infringidos: 153, 155, 157, e 159 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "m", da Lei n° 12.670/96, com alterações . da Lei . n° .13.418/2003 .. Auto de Infração NULO, tendo em vista · vício insanável no que pertine a correlação lógica existente entre. o termo de intimação e o relato do auto âe infração, conforme . manifestação do representante · da douta rocura ria Geral do Estado, alterado em sessão, ·por de pa o contido nos autos. Recursos oficial e voluntario · ecidos e providos. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 343/2013 EMENTA: ACUSAÇAO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO SEM AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO INVENTÁRIO. ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EM MEIO FÍSICO À FISCAl-IZAÇÃO. SUPRIMENTO DA FALHA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A entrega do livro de registro de inventário em meio físico durante o processo fiscalizatório supre a falha de ausência das informações de inventário nos respectivos arquivos magnéticos. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por maioria de votos. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 344/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE SAlDAS). OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente a vendas de mercadorias tributadas, desacompanhadas de Documentação Fiscal. Conforme voto do relator, a 1a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, resolve conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao recurso Oficial e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para, após realizacão de nova perícia, manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, no entanto, reformando-a no tocante a base de calculo que passou a ser a apurada na ultima perkia realizada, em dissonância com o parecer da Consultoria Tributária, anteriormente adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 169, I; 174, I do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE
Resoluções 345/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE ENTRADAS). OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente à aquisição de mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, confrontando Estoque Inicial e aquisições com Estoque Final e vendas. Conforme voto do relator, a 1 a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, resolve conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao recurso Oficial e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para, ap9s realização de nova perícia, manter a decisão de PARCIAL PROCEDENCIA proferida pela 1 a Instância, no entanto, reformando-a no tocante a base de calculo que passou a ser a apurada na ultima perícia realizada, em dissonância com o parecer da Consultoria Tributária, anteriormente adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03 c/c art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSOS CONHECIDOS. UNANIMIDADE.
Resoluções 346/2013 EMENTA: AQUISIÇAO DE- NOTA ·FISCAL · CONSIDERADA INIDÔNEA. Acusação de que durante o mês . de março de 201 o o contribuinte adquiriu mercadorias acompanhada de nota fiscal considerada, _ supostamente, inidônea, em face de. que o emitente da referida nota fiscal encontrava-se qaixàdo de ofício. Artigos infringidos: art. 139 c/c -o art. 131 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "a", da Lei _h0 12.670/96, com alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração PROCEDENTE, com arrimo nos arts. 23 da , InstruÇão Normativa n° 033/93-, art. 131, inc. V, arts. 874 e 877 do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 347/2013 EMENTA: ICMS. Omissão de SaídasDemonstrado, através do levantamento da Conta Mercadoria, que as saídas ocorridas no período auditado foram inferiores ao Custo da Mercadoria Vendida, caracterizando venda sem emissão de documento fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, considerando que o autuante introduziu o elemento "despesas", utilizado na Conta Financeira, na elaboração da Conta Mercadoria. Confinnada decisão parcial condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos art.12 7, art.169, art. 17 4 e art. 1 77, todos do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 348/2013 EMENTA: ICMS- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 349/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. A empresa efetuou lançamento de crédito indevido, em sua conta gráfica, referente a ICMS - Substituição Tributária. Artigos infringidos: 49, 52 e 53 da Lei do ICMS (12.67011996). Penalidade: art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei no 13.418/2003. Auto de , Infração IMPROCEDENTE, em face de que o ICMS pago não se refere à rubrica de ICMS-Substituição Tributária, e sim ICMS-Normal, razão pela qual, ao contribuinte faz jus direito ao crédito de ICMS. Entendimento adotado pelo representante da douta. Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão, por despacho contido nos autos. Recursos oficial e voluntario conhecidos e providos. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 350/2013 EMENTA: ·, . ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa deixou de recolher o imposto (ICMS-Substituição Tributária), durante o exercício de ~2009, · refer~nte a aquisição de sucatas. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.56911997. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei ·no 13.418/2003. Auto de Infração IMPROCEDENTE, em· face de que à aquisição· de sucatas, o pagamento do imposto é diferido. para a operação subseqliente, conforme estabelece a norma que rege a matéria. Entendimento adotado pelo representante da douta Pt;ocuradoria. Geral · do Estado, alterado em sessão, por despacho co~tido nos autos. Recursóvoluntario conhecido ·e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 351/2013 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Saídas de mercadorias isentas ou não tributadas desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas através de levantamento da Conta Mercadorias. 2. Feito fiscal PROCEDENTE. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela 1 a Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 352/2013 EEMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS -Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeiro a dezembro de 2005. Redução do Crédito Tributário com base no segundo laudo pericial. Decisão com base nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto no 24.569/97. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, afastada. Penalidade prevista no art. 123, ill, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°13418/03. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 353/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE DO INFRATOR. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO. CRÉDITO TPTBUTÁRIO DECORRENTE DA FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LNRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO FISCAL PARCIAL PROCEDENTE, DISPOSITNO INFRINGIDO. ART.269 DO DEC.24.569/97. PENALIDADES INSERTAS NOS ARTIGOS 123, III, "G" E 123, VIII, "D" DA LEI N° 12.670/96. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 354/2013 ICMS - OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 355/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA. Acusação de que a empresa vendeu mercadoria sem a devida documentação fiscal. Artigos infringidos: 92 parágrafo oitavo da Lei no 12.670/96. Penalidade: art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração NULO, em face que que não restou provado nos autos a increpação fiscal cometida pelo autuante. Entendimento acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 356/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES- PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração julgado parcial procedente, tendo em vista a realização de Laudo Pericial confirmando a acusação fiscal, apontando uma base de cálculo inferior à indicada pelo Agente Fiscal. lnfringência aos arts. 127, inc. I, 169, 174 e 177 do Decreto no 24.569/1997. Penalidade contida no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, pela manutenção da decisão parcialmente condenatória proferida em 1 a instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 357/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Ilícito detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE, exercício 2000. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDETNTE com base no laudo pericial. Infringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. Recurso voluntario conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 358/2013 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias acobertadas de documentos fiscais sem aposição do selo fiscal de transito por ocasião das entradas em território cearense. Auto de Infração julgado NULO ante a falta de precisão e clareza da acusação fiscal. Nulidade declarada nos termos do art. 53, inciso III, § 3° do Decreto 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de Votos.
Resoluções 359/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ALTE.RAÇÃO DA -PENALIDADE. REDUÇÃO DA . BASE DE CÁLCULO ·PELA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO PELA PARCIAL A. , -· , PROCEDENCIA DA AUTUAÇAO. 1.Autuação baseada na· fatta de recolhimento do ICMS . af1rrnando a existência de suprimento indevido de caixa. 2. Laudo Pericial corrobora a existência da infração· fiscal, ocorre que altera o valor da base de cálculo utilizada pa·ra fins de quatificação ·dos valores de_vidos ao Fisco Alencarino, · reduzindo-o . ; 3. Ofensa d~reta às disposições legais contidas np art. 92, §8°, 11 da Lei n. o 12.670/96, cumulado com os arts. 73 e 74 do Decréto n. 0 24_.569/97. Sanção advinda do art. 123, I, "C" da Lei 12.670/96. Redução do Crédito. · · · 4. Decisão pela manutenÇão da decisão de 1 a instância, pela Parcial Procedêncià da Acusação Fiscal. · , · UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO OFICIAL. CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1 o GRAU. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 360/2013 ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSAO DE SAIDA
Resoluções 361/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, 11, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, Ill, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34197. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 362/2013 EMENTA: ICMS- 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitados no termo de inicio de fiscalização caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da multa, conforme entendimento de que no caso de reincidência da infração em tela, aplicar-se-á penalidade, em duplicidade, uma única vez, conforme Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Infringência aos arts. 421, 815, 874 e 877 e § único do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 363/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS. 2. Acusação que versa sobre contribuinte autuado por ter deixado de apurar e recolher o ICMS no valor de R$ 19.757,06, referente a ,a,.,,.,um .. ntoo .. miti.doo t<>om d .. otcqu., do Ímpooto .,,.,m m.,r,.,wdori""" tributadas normalmente, destinadas a outros Estados 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuada deixou de recolher o ICMS, contrariando a legislação em vtgor, portanto, aeveaora ao creatto tributário reclamaao na inicial. Confirmada a decisão condenatória proferida em Instância Singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos e nos arts. 6°, inciso XLVIII, 64, inciso VI, "a" 73 e 74, todos do Decreto no 24.569/97. 5. Penalidade prevista pelo art. 123, I, "c" da Lei no 12.670, alterado pela Lei 13 .418/03.
Resoluções 364/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 3. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, no período de maio de 201 O. A nota fiscal em epígrafe foi considerada inidônea por não incluir o IPI no valor da base de cálculo do ICMS. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização da imputação fiscal, posto que a simples não inclusão do IPI no valor da base de cálculo do ICMS, por si só, não configura a inidoneidade do documento. 5. Confirmada a decisão absolutória proferida em 1 a lnstância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme parecer reduzido a termo nos autos. 6. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 365/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado IMPROCEDENTE. Redução da Base de Cálculo do ICMS. Em conformidade com o Parecer n° 820/2012 , da Consultoria Tributária.
Resoluções 366/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADASSISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PERÍCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração julgado parcial procedente, tendo em vista a realização de Laudo Pericial confirmando a acusação fiscal, apurando uma base de cálculo inferior à indicada pelo Agente Fiscal, ensejando a redução do crédito tributário lançado. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/97. Penalidade contida no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei no 13.418/03. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, pela manutenção da decisão parcialmente condenatória proferida em 1a instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 367/2013 EMENTA. ICMS RECURSO DE OFÍCIO DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE J8 INSTÂNCIA MANTIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS - INFRAÇÃO NÃO COFIGURADA - COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO CONTÁBIL DURANTE AÇÃO FISCAL. 1. Analisando-se o relato do Auto de Infração, constato que o Auditor Fiscal procedeu com uma descrição clara e precisa do fato ensejador da autuação, além de destacar em que circunstância a infração foi praticada, cujo fato também foi observado no campo relativo às informações complementares, tanto é que a empresa autuada foi capaz de formular sua defesa com precisão, rebatendo ponto a ponto os critérios utilizados pelo autuante, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2. Quanto ao mérito, verificando-se minuciosamente o feito, especificamente o Laudo Pericial de fls. 344/350, conclui-se que o Auditor Fiscal, embora tenha escolhido corretamente a técnica MARKUP para a formação de preço, durante o desenvolvimento dos trabalhos cometeu vários equívocos na elaboração do levantamento fiscal, o que de fato comprometeu o resultado, distorcendo-o de forma a ensejar uma diferença que motivou a autuação. 3. Assim, o que ocorreu na presente ação fiscal, foi um equívoco na elaboração dos cálculos pelo autuante, que embora tenha utilizado um método correto, durante o levantamento contábil realizou a apuração (vt 1 .. RELATÓRIO Processo 11321812003 Auto de Infração n° 1/200309294 forma indevida, o que, de fato resultou na diferença entre os valores então encontrados, e aqueles informados pela empresa autuada, sendo este fato devidamente comprovado pela perícia realizada durante a fase instrutória. 4. Recurso de Oficio conhecido e não provido.
Resoluções 368/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Afastadas, por unanimidade, as preliminares de nulidade. Feito fiscal julgado procedente por voto de desempate da Sra. Presidente, em conformidade com o voto do relator e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 285, 289 e 308 do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA
Resoluções 369/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente à entrada de mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, confrontando Estoque Inicial e entradas com Estoque Final e saídas, depósito fechado. Conforme voto do relator designado, por maioria de votos, reformada a decisão singular, para declarar a PROCEDENCIA do feito fiscal, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.139, 620, 621, 622, do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 370/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORlA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria, portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, UI, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30112/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 371/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria, portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30112/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 372/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAIlícito detectado através do levantamento financeiro/fiscal/ contábil, exercício 2005. Auto de Infração Julgado Parcial Procedente, ante a redução do credito tributário com aplicação de valor mais benéfico .. ao contribuinte, nos termos do art. 112 do CTN. Decisão amparada nos arts. 92, §8°, IV, da Lei no 12.670/96, combinado com art. 169 e 174 do Decreto no 24.569/97, e penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei no 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 373/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido. 2. NULIDADE AFASTADA por que a falta de recolhimento apontada não decorre do recolhimento a menor, mas, de diferença no imposto apurado na ação fiscal. 3. Feito fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 4. Auto de Infração julgado no sentido de reformar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do Relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 374/2013 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, , detectadas através de levantamento da Conta Mercadorias. 2. Feito fiscal PARCIAL PROCEDENTE. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, b da I::ei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 375/2013 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Rejeitada a preliminar de NULIDADE proferida pela 1a Instância. RETORNO DOS AUTOS à instância "a quo" para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos propostos pela relatora e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 376/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria,o portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 130418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultori(J Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 377/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Auto de Infração PROCEDENTE. O Contribuinte informou na DIEF dados divergentes dos constantes no Livro de Registro de Inventário. Decisão amparada no art. 427 do Dec. 24.569/97 e Dec. 27.710/05 c/c art. 2°, Inc.Vlll da IN n° 14/05. Penalidade aplicada no Art. 123, inciso Vlll, alínea "I" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão unânime e de acordo com Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de Nulidade afastada.
Resoluções 378/2013 EMENTA: ICMS- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 379/2013 EMENTA: ICMS- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 380/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária em operações de aquisição interestaduais ocorridas no período 01/2008 a 03/2008. Preliminarmente afastar por unanimidade de votos o pedido de nulidade processual com fulcro na falta de clareza e precisão do auto de infração, sobre o fundamento de que este encontra-se em consonáncia com o que dispõe o art. 33 inciso XI do decreto 25.468/99. No mérito por unanimidade de votos, o auto de infração foi julgado PARCIAL PROCEDENTE. Artigos infringidos, 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com aplicação de penalidade inserta no art. 123, I, d, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte por unanimidade de votos.
Resoluções 381/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DIEF. Autuação decorre da não entrega da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período dezembro/2009 e de janeiro a setembro de 2010. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmado o julgamento proferido em 1 a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. n° 27.710/05 combinado com a Instrução Normativa n° 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123, VI, alínea "e", item 1da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 14.447/09.
Resoluções 382/2013 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Autuação decorre da não entrega da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período janeiro de 2009 a outubro de 2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução da multa a ser aplicada, em razão de penalidade vigente a época da infração ser mais benéfica. Confirmado o julgamento proferido em 1 a Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. n° 27.710/05 combinado com a Instrução Normativa no 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 14.447/09.
Resoluções 383/2013 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO NULA, em razão da irregularidade detectada ser passível de sanação mediante a concessão do prazo de três por meio da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, a teor do art. 831, § 1° e 3° do Decreto no 24.569/97. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1 a Instância, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 384/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AQUISIÇÕES INTERNAS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima nominada, de deixar de recolher o ICMS Substituição Tributária, incidente sobre suas aquisições internas, desobedecendo à norma insculpida nos arts. 73 e 7 4 do Decreto n° 24.569/97. Acusação fiscal devidamente fundamentada nas notas fiscais colacionadas às fls. 1 0/18. Auto de Infração julgado Parcial Procedente face o reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, nos termos do art. 42, § 1°, inc. 111, do Decreto no 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme o Parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 385/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. A empresa lançou a título de crédito as notas fiscais de entradas sem destaque do ICMS . AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Empresa transportadora adquirindo combustível para consumo próprio. Possibilidade de aproveitamento de crédito. Art. 60, V, do Decreto n° 24.569/97
Resoluções 386/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. A empresa lançou a título de crédito as notas fiscais de entradas sem destaque do ICMS . AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Empresa transportadora adquirindo combustível para consumo próprio. Possibilidade de aproveitamento de crédito. Art. 60, V, do Decreto n° 24.569/97
Resoluções 387/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. A empresa lançou a título de crédito as notas fiscais de entradas sem destaque do ICMS . AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Empresa transportadora adquirindo combustível para consumo próprio. Possibilidade de aproveitamento de crédito. Art. 6Q, V, do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 388/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 2. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente, face á redução do valor da multa (200 UFIRCES), nos ~ermos do art. 123, 111, "d", da Lei n° 12.670/96. 3. EXTINTA a ação fiscal, em face do comprovado pagamento contido nos autos.
Resoluções 389/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. 2. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente, face á redução do valor da multa (200 UFIRCES), nos termos do art. 123, 111, "d", da Lei n° 12.670/96. 3. EXTINTA a ação fiscal, em face do comprovado pagamento contido nos autos.
Resoluções 390/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL. LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias. Ausência de lançamento contábil, também. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. Exclusão de parte das notas fiscais autuadas por terem sido emitidas para contribuinte diverso ao autuado. Recurso oficial conhecido e provido, em parte. Reforma do julgamento monocrático para Parcial Procedência. Decisão unânime e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 391/2013 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS - NF-1. NULIDADE, em razão do agente fiscal não ter observado o comando inserto no art. 881-A do Decreto n° 24.569/97 que possibilita o contribuinte de efetuar o recolhimento de multa, sem a lavratura de Auto de Infração. Reformada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória exarada em 1 a Instância para, em grau de preliminar, declarar a nulidade da autuação, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, referendado pela Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 392/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR PARA NOVO JULGAMENTO, tendo em vista que o contribuinte protocolizou, indevidamente, a impugnação ao presente Auto de Infração com a indicação de dados de outro processo (AI N° 2011.009366) em tramitação neste Contencioso. Nulidade da decisão singular que declarou a PROCEDÊNCIA da autuação e ato contínuo, o retomo dos autos à instância prima para novo julgamento objetivando, assim, evitar a supressão de instância. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. A
Resoluções 393/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de deixar de recolher ICMS Substituição tributária nas operações de aquisição Álcool Etílico Hidratado Carburante. Auto de Infração julgado NULO em razão da generalidade dos dados contidos no Termo de Intimação, violando dessa forma o principio da espontaneidade conferida ao contribuinte nas hipóteses de falta de recolhimento do imposto previstas no art.2°, da I.N. no 33/97. No caso em questão a intimação realizada apenas requereu documentos fiscais, não se reportando a cobrança do ICMS reclamado no A. I. . Decisão por maioria de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e reduzida a termo nos autos. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 394/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Remessa de mercadorias acobertada por documento inidôneo, assim considerado pelo fato das mercadorias encontra-se com data de validade vencida. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Documento fiscal válido para acobertar o transito das mercadorias. Motivo da inidoneidade descrito pelos autuantes não encontra amparo nas hipóteses previstas no art.131 do RICMS. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 395/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Transporte de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, assim considerados por irregularidades no preenchimento das Notas Fiscais objeto da autuação quanto aos requisitos fundamentais de validade e eficácia. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts 131, 169,I, do Decreto no 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III,"a" da Lei no 12.670/96. Recurso Voluntário não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 396/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEONULIDADE. Auto de infração julgado NULO face à ausência da lavratura do Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais, conforme art. 831 § 1° e 3° do Decreto n° 24.569/97. Reforma da decisão condenatória proferida em 1 a instância. Decisão, por maioria de votos, amparada no artigo 32 da Lei n° 12.732/97, em desacordo com o Parecer da Consultoria Tributária aprovado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 397/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte se apropriou de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bem ou mercadoria para uso ou consumo, bem como do imposto pago como diferencial de alíquota. Redução do crédito tributário amparada em laudo pericial bem como em virtude do não aproveitamento do imposto indevidamente lançado. Inobservância aos Arts. 60 e 65, II ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a" c/c o § 5°, inciso I, ambos da Lei 12.670/96, ficando a multa reduzida a 20% do valor do crédito registrado. Recurso conhecido e provido, em parte, no sentido de modificar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a ação fiscal, com base no Laudo Pericial, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 398/2013 FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
Resoluções 399/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL .~If?ONEO - Remessa de mercadorias acobertada por documento inidôneo, assim considerado pelo fato das informaçôes constantes na nota fiscal não guardar compatibilidade com a operação efetivamente realizada. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 1. Mercadoria objeto de contrato de locação, pertencente ao ativo fixo da autuada, entregue em local diverso do indicado no documento fiscal. 2. Aplicação da multa prevista no art. 126, Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03, por se tratar de infração decorrente de operação com mercadoria amparada pela não incidência ou contemplada com isenção incondicionada. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 400/2013 EMENTA: ICMS - INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃOESCRITURAÇÃO DO . LIVRO DE INVENT ÁRIO .. CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU O LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, NO PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO . VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1 a INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. 1.Autuação baseada _na não entrega, pelo contribuinte, no · prazo estipulado em lei (31 de dezembro de cada exerdcio) do pvro Registro de Inventário aplicação do art. 123, V, "e" da Lei n. 0 12;670/96, alterada pela Lei n.0 13.418/93 em decorrência da infração ao disposto nos arts. 175 e 427 ambos do Decreto n. o 24.569/97. . 2. Decisão pela manutenção da. decisão de 1 a instância, pela confirmação da· condenação da sociedade empresária, haja vista a -ocorrência objetiva do fato (não apresentação do livro registro de inv~ntário). . ~· Acusação fiscal sem vicias formais, o . que leva ao não acolhimento da preliminar · de falta de clareza da peça acusatória. - · UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃQ PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1o GRAU. PROCEDÊNCIA DO FEITO FISCAL.
Resoluções 401/2013 EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO MERCANTIL DE SÁÍDA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTE INATIVO.POSSIBILIPADE DE GRAVES PREJUÍZOS AO SISTEMA ARRECADATÓRIO DO ESTADO. _POSSIBILIDADE DE FERIMENTO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. DECISÃO PELA CONFIRMÁÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1 a INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. ·1.Autuação baseada na circulação de m~rcadorias (venda)_ · para contribuinte inativo nos sistemas cadastrais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, .no intuito de burlar o sistema tributário estadual, aplicação do art. 123, 111, "k"·da Lei n. 0 12.670/96, alterada pela Lei n. 0 13.418/93 em decorrência.da . ·infração ao disposto nos arts. 92 e 170, 11, "l" ambos do Decreto n. 0 24.569/97. 2 .. Decisão pela manutenção da decisão .de 1a. instância, pela confirmação da condenação da sociedade empresária, haja vista a promoção da saída de mercadorias para contribuinte . sem inscrição estadual ter ficado confirmada nos.aütos. 3.- Acusação Fiscal sem vicios formais, o que leva ao n&o acolhimento das preliminares de cerceamento do direito de defesa bem como da preliminar. de inexistência da base de cálculo·, já que a mesma se encontra expressamente demonstrada nas informações complementares do Auto de !nfração. · · . UNANIMIDADE DE VOTOS~ · RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO •. MANUTENÇÃO ·DA DECISÃO DE 1 o GRAU. NULIDADE DO FEITO FISCAL AFASTADA.
Resoluções 402/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. Increpação fiscal referente à falta de escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias em operações interestaduais. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas Preliminar de nulidade e realização de perícia suscitados pela recorrente. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade, tendo em vista a confirmação da ausência da escrituração no Livro Registro de Entradas de Mercadorias referentes às notas fiscais em cotejo. Confirmado julgamento exarado em I a instância. 4. Decisão amparada nos arts. 260 I e 11 e 269, § 2° do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 403/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal configurada na existência de saldos credores na Conta Caixa do contribuinte, caracterizando a ocorrência do fato gerador do imposto, no período de abril a dezembro/2004. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da comprovação do ilícito tributário, com base na existência de saldo credor de caixa. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 92, § 8°, inciso IJ da Lei no 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 126, caput, da Lei no 12.670/96.
Resoluções 404/2013 EMENTA: ICMS- 1. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A empresa foi autuada por deixar de escriturar suas operações de vendas no livro de saída, restando também ausentes na Declaração Econômico Fiscal DIEF. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, sob o entendimento de que há sanção específica para a falta de escrituração de nota de entrada, já para a falta de escrituração nas saídas, sendo saídas tributadas a sanção corresponde a outras faltas (art. 123, VIII, d), em confonnidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 18 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 405/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, no período de janeiro/2005 a dezembro/2005. 3. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 406/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUI CÃO TRIBUTÁRIA. r A empresa deixou de recolher o ICMS, em virtude de ter recebido castanhas de caju para beneficiament0e não terretomado no prazo estabelecido pela legislação vigente. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em virtude das operações com pedúnculo e castanha de caju não possuírem prazo legal para retorno, tendo em vista que este é fixado somente na saída subsequente de sua industrialização. 4. Decisão amparada nos arts. 606 e 614 do Decreto no 24.569/97, conforme parecer da douta PGE reduzida a termo nos autos.
Resoluções 407/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de entregar ao Fisco a DIEF, no período de dezembro de 2009 e os meses de janeiro a setembro de 2010. Artigos infringidos: Decreto no 27.710/2005 e artigos 1", 2", 3" e 4°, inciso I e V e VI da Instrução Normativa n° 14/2005. Penalidade: art. 123, VI, "e", item "I" da Lei n" 12.670/96, com alterações das Leis n"s 13.418/2003 e 13.633/2005. Auto de Infração PROCEDENTE, com fundamento legal no Decreto n" 27.710/2005 e Instrução . Normativa n" 27/2009, e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 408/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de entregar ao Fisco a DIEF, no período de outubro de 2009 a janeiro de 2010 a dezembro de 2010. Artigos infringidos: Decreto no 27.710/2005 e Instrução Normativa no 27/2009. Penalidade: art. 123, VI, "e", item I da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 14.447/2009. Auto de Infração PROCEDENTE, com fundamento legal no Decreto n° 27.710/2005 e Instrução Normativa n° 27/2009, e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS
Resoluções 409/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de entregar ao Fisco a DIEF, no período de janeiro a dezembro de 2009 e janeiro a agosto de 2010. Artigos infringidos: Decreto n° 27.710/2005 e artigos 1°, 2°, 3° e 4°, inciso I e V e VI da Instrução Normativa n° 14/2005. Penalidade: art. 123, VI, "e", item "I da Lei n° 12.670/96, com alterações das Leis n°s 13.418/2003 e 13.633/2005. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face de exclusão do período de janeiro a maio de 2009, tendo em vista que as DIEF · s foram enviadas e incorporadas antes da lavratura do auto de infração. com fundamento legal no Decreto n° 27.710/2005 e Instrução Normativa n° 27/2009, e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos voluntario conhecido e parcialmente provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 410/2013 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. Trata o presente feíto fiscal, de mercédoria encontrada mediante conferência desacompanlndd de documentação fiscal. Decisão ampara pelo art. 829 do Decreto 11° 24.569/J 997. Com sanção prevista no art. 123, III, "a"~ da Lei 11° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido, todavia atàstado a preliminar de nulidade nele suscitada. Decisão por Unanimidade de votos. No mérito, também. por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto e julgar procedente.
Resoluções 411/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTREGA DA DIEF SEM ITENS - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, complementado pela manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, confirmada a NULIDADE declarada pelo julgador de 18 Instância. Fundamentação legal: Art. 33, XI; 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 412/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS SISIF. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, reformando a decisão proferida em 1 a Instância, a penalidade proposta foi reenquadrada para a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Nos termos do voto do relator, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 413/2013 EMENTA: MULTA AUTONOMA- EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - Nos termos do voto do relator, Feito Fiscal julgado IMPROCEDENTE por entenderem que, NO CASO CONCRETO, não restou configurado a ocorrência de embaraço a fiscalização, contrariamente a decisão proferida pela 1 a Instância e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 815, I do Dec.24.569/97; Art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, c/c a norma emanada do art. 112, 11, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 414/2013 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO OCORRÊNCIA Aproveitamento de crédito do ICMS pelo valor destacado nos documentos fiscais, quando o remetente utiliza-se de benefícios/incentivos fiscais concedidos à margem de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Conforme voto do relator, após afastar as preliminares de nulidades arguidas, mantida a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1 a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 155, § 2°, XII, "g" da CFB/88; art. 1° da LC 24/75; art. 53, IV da Lei 12.670/96 c/c Norma de Execução 05/2005. Aplicação da penalidade prevista no art.123, 11, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03, em conformidade com a norma emanada do art. 106, 11, "c" do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE
Resoluções 415/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA- FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO - NOTAS FISCAIS DE SAÍDA - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Feito Fiscal NULO, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 18 Instância, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e art. 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999 c/c art. 1°, § 2° da IN 06/2005. RECURSO OFIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 416/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - FALTA DE UTILIZAÇÃO DE ECF QUANDO OBRIGADO - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Feito Fiscal NULO, em razão do impedimento do Orientador e/ou Supervisor de Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1 a Instância, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e art. 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999 c/c art. 1°, § 2° da IN 06/2005. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 417/2013 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - INOCORRENCIA - NULIDADE. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, confirmada a NULIDADE declarada pelo julgador de 1 a Instância. Fundamentação legal: Art. 33, XI; 53, § 2°, 111 de Dec. 25.468/1999 em consonância com o preceito contido no art. 112, 11 do CTN. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 418/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO DECLARADAS NAS DIEFs. O contribuinte deixou de lançar notas fiscais de saídas nas DIEFs referente ao exercício de 2005. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Preliminar de extinção com base no instituto da decadência para o período de janeiro de 2005 a agosto de 2005, afastada tendo como base o art. 173, I do C1N. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. No mérito, por unanimidade de votos, reformada a decisão condenatória proferida pela 13 Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, aplicando a penalidade prevista no art. 123, VIII, "l" da Lei n° 12.670/96, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 419/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. A autuada informou dados nos arquivos magnéticos divergentes dos constantes nos Livros Registros de Entradas, Saídas e documentos fiscais referentes ao exercício de 2005. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, haja vista a divergência encontrada entre o termo de início de fiscalização n° 2008.21278 e o termo de intimação no 2008.27500. No primeiro, o fiscal solicitou a apresentação dos arquivos magnéticos no formato . do convênio SINTEGRA 57/95, já no segundo, solicitou a - -apresentação dos mesmos no layout daDIEF. Ademais, verificou-se a ausência do n·ecessário cotejo entre os arquivos enviados á SEFAZ e os documentos fiscais da contribuinte, caracterizadores da suposta divergência 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância ao art. 53, § 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 420/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, constatada detectada através das notas fiscais de serviço emitidas para acobertar o fornecimento de alimentação, no montante de R$ 89.120,18. Recurso voluntário conhecido e não provimento. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o aludido na documentação apresentada pelo fisco em confronto com os livros e documentos fiscais da empresa indica claramente que as receitas originárias da venda de alimentação no montante de R$ 89.120,18 não foram submetidas à tributação do ICMS, contrariando, pois, o disposto no art. 2°, inciso I da Lei no 12.670/96, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida pela Instância Singular. 5. Decisão amparada nos arts. 169 e 174 do Decreto no 24.569/97 e art. 2°, inciso VII, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 421/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. RETORNO DOS AUTOS A r INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Preliminar de nulidade proferida pela 1 a Instância afastada por voto de desempate da Presidência sob o fundamento de que in casu a omissão de receita reclamada não repousa em meros elementos indiciários e alheios à venda de mercadorias, na mesma linha do manifestado em Sessão pelo ilustre representante da PGE e pelo Conselheiro Relator. Recurso oficial conhecido por unanimidade de votos e provido por voto de desempate da Presidência. Retomo dos autos à instância "a quo" para novo julgamento, com base no art. 84 do Dec. 25.468/9.
Resoluções 422/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO REGISTRO DE INVÉNTÁRIO. INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte apresentou a este Órgão de Julgamento cópia reprográfica do Livro Registro de Inventário de 2005, cuja autenticidade foi confirmada pela Célula de Perícias e Diligências Fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 423/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, 11, "c" e 829 do Dec. no 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 424/2013 EMENTA:- ICMS- OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias sujeitas à Tributação Normal - 2004. Infração detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoques de Mercadorias SLE. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Preliminar de extinção em razão de decadência argüida pela recorrente afastada por unanimidade de votos. Laudo pericial reduziu o lançamento do crédito tributário. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827, § 8, IV do Decreto n° 24.569/97 e artigo 92 § 4° e 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, ill "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 425/2013 EMENTA: ICMS- EMENTA: EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Ausência de elementos essenciais para caracterizar o embaraço à fiscalização. Decisão amparada nos artigos: 815 e 821 do Decreto n° 24.569/97. Decisão por unanimidade de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Nulidade rejeitada.
Resoluções 426/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. NULIDADE, tendo em vista que o contribuinte não foi intimado a apresentar os arquivos magnéticos referentes ao período fiscalizado. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confinnada, por votação unânime, a decisão exarada em 1 a Instância, que declarou, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 427/2013 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Auto de Infração NULO. Decisão condenatória proferida pela 1 a Instância reformada. Ausência de elementos que comprovem a acusação fiscal, impedindo a ampla defesa e o contraditório. Após a tentativa de realização de trabalho pericial, verificou-se a impossibilidade, diante da ausência de elementos probantes. Ofensa ao disposto no artigo 33, inciso XI do Decreto n° 25.468/99, combinado com o artigo 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer adota pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 428/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DA CONTA MERCADORIA - DRM. NULIDADE, em face da inadequação da metodologia utilizada na apuração do movimento real tributável da autuada que não levou em consideração que a esta desenvolve atividade de prestação de serviço de industrialização/ beneficiamento (corte de couro). Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade da autuação, nos termos do voto do relator e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 429/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. NULIDADE, tendo em vista que o contribuinte não foi intimado a apresentar os arquivos magnéticos referentes ao período fiscalizado. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão exarada em 1 a Instância, que declarou, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 430/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - PERÍCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Mediante a realização de Perícias, considerando os ajustes informados pela Empresa Autuada, fora elaborado novo Relatório Totalizador, apurando uma base de cálculo inferior à indicada pelo Agente Fiscal, ensejando a redução do crédito tributário lançado. lnfringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, pela manutenção da decisão PARCIAL CONDENATÓRIA proferida em 1 a instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 431/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcança apenas o serviço postal stricto sensu, não sendo extensiva aos serviços de transporte de mercadorias. In casu, investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/99 da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 432/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcança apenas o serviço postal stricto sensu, não sendo extensiva aos serviços de transporte de mercadorias. In casu, investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/99 da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 433/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO AS REDUÇÕES "Z" E LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima nominada, de deixar de entregar as reduções "Z" e Leituras de Memória Fiscal, do período de março a outubro de 2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por infringência aos artigos 400 e 402, § 1° do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIl, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1 a Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 434/2013 EMENTA: :CMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSTO ANTECIPADO - AUS!NCIA DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPONTANEIDADE - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, em virtude da ausência do Termo de Notificação, o qual impediu o pleno exercício do direito à espontaneidade, pelo Contribuinte fiscalizado. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e providos, para reformar a decisão parcial condenatória proferida em 1 a Instância, e declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE processual, por ofensa ao princípio da espontaneidade. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 435/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Contribuinte, acima identificada, deixou de entregar os livros fiscais de Entrada, Saída e de Apuração, por ocasião do pedido de baixa no CGF, referentes ao período de janeiro/2005 à junho/2008, como também, não os entregou quando solicitado através do Termo de Notificação n° 2009.16636. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade para a prevista na alínea "d", inc.V, do artigo 123 da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e negado provimento. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 436/2013 EMENTA: ICMS. PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração n° 112009.09196-5. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, PARA NOVO JULGAMENTO, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 437/2013 EMENTA: ICMS. PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração no 112009.09162-8. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, PARA NOVO illLGAMENTO, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 438/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Infração detectada mediante a elaboração do Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias quando da execução de atualização parcial de estoque relativa ao exercício de 2007. Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.41 8/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 439/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO REFERENTE A SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A CESTA BÁSICA. PERÍODO DE 2005. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Realização de perícia. Laudo pericial constatou a ocorrência de infração em valor inferior ao constante da autuação, uma vez que o contribuinte não realizou o estono de ICMS relativo às suas aquisições de mercadorias integrantes da cesta básica. Decisão, por votação unânime, no sentido de manter em parte a autuação, utilizando como base de calculo para infração o valor apurado pelo laudo pericial. Recurso oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 440/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Infração detectada mediante a elaboração do Totalizador Anual do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, relativo ao exercício de 2005. Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. Amparo legal: Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 126, da Lei 12.670/96, em razão de se trata de operações com mercadorias sujeitas a isenção de ICMS. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 18 Instância, no entanto, nos valores apurados pelo laudo pericial de fls. 139. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 441/2013 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ENTREGA DA DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusação versa sobre a não entrega da DIEF à SEF AZ, no período de janeiro a julho/2010. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da não entrega no prazo legal das DIEFs, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 1° do Decreto n° 27.710/05. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09
Resoluções 442/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Increpação fiscal configurada em face de o contribuinte não ter discriminado na nota fiscal o valor unitário das mercadorias .. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização da infração imputada. No romaneio apresentado pela fiscalizada consta a descrição dos componentes do produto transportado, que compõem todo um sistema de aterramento, não se tratando, portanto, de produtos individualmente vendidos. Dessa forma, entende-se preenchidos os requisitos de eficácia e validade do documento fiscal. 4. Modificada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos em consonância com os arts. 53 do Decreto n° 25.468/99 e 131 do RlCMS.
Resoluções 443/2013 EMENTA: ICMS -1. PEDIDO DE RESTITIDÇÃO- Referente ao auto de infração n° 2/200900404-1, que versa sobre transporte de mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo.. 2. Pedido de Restituição interposto pela empresa Deeping Industria e Comercio de Roupas Ltda, e guia de recolhimento do imposto cobrado expedida em nome da empresa Express TCM Ltda, que efetuava o transporte das mercadorias. Pedido de Restituição conhecido e não provido. 3. Decidido, por unanimidade de votos, a EXTINÇÃO processual, em virtude da ilegitimidade da parte impetrante, posto inexistir nos autos a comprovação de que a empresa suportou o ônus tributário, tampouco foi autorizada pela transportadora a solicitar referida restituição. 4. Decisão fundamentada no art. 54, inciso I, alínea "b" da Lei n° 12.732/97 e composição probatória nos próprios autos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 444/2013 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Increpação fiscal configurada pela não entrega dos arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços por contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito, uma vez que o contribuinte não tinha autorização para emitir documentos fiscais por meio de formulário contínuo. Contribuinte não era obrigado a remeter a DIEF por itens de mercadoria. Confirmada a decisão absolutória prolatada no juízo originário, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 2°, inciso VII, alínea "a" da IN n° 14/2005.
Resoluções 445/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA À CONTRIBillNTE BAIXADO DO CGF. 1. A empresa autuada promoveu saídas a contribuintes baixados no Cadastro geral da Fazenda. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito tributário visto que as empresas destinatárias das mercadorias são eminentemente prestadoras de serviços, não compreendidas no campo da incidência do ICMS. Neste sentido, concluiu-se a efetiva aquisição das mercadorias transportadas. 3. Modificada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 92 c/c art. 170, II, alínea "i" do Decreto 24.569/97.
Resoluções 446/2013 EMENTA: 1. ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. - 2. A empresa omitiu receitas, deixando de recolher ICMS relativo às notas fiscais de entrada adquiridas de terceiros, nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da extemporaneidade do ato praticado pelo agente, haja vista a falta de comprovação da ciência do contribuinte sobre a lavratura do Auto de Infração e pela imprecisão do lançamento, de acordo com o Parecer da Consultoria tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida pela Instância Singular. 5. Decisão amparada pelo conjunto probatório dos autos em consonância com art. 53, § 2°, inciso III do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 447/2013 ICMS SIMULACAO DE SAIDA DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERACAO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADAS EM TERRITORIO CEARENSE
Resoluções 448/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial, assim como reduzir o valor do imposto devido em razão da redução da base de cálculo por se tratar de produtos da cesta básica. Fundamento legal: Art. 127, I, 169, I e 174 E 177, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96. Confirmada, por votação unânime, a
Resoluções 449/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizou como técnica de fiscalização a Análise Econômico-Financeira, concluindo pela prática de "Omissão de Receitas" no exercício de 2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 92, §8°, inc. IV, da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário, conhecido e desprovido, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 450/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária relativo aos meses de março, abril e de agosto a dezembro de 2007. Inicialmente afastar a preliminar de nulidade por unanimidade de votos, por ofensa ao art. 33, XI, XIV, do decreto n° 25.468/99 - no presente caso restou demonstrado que o Auto de Infração atende aos requisitos dos artigos supra citado. No mérito Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorréncia de alteração da multa para atraso de recolhimento do imposto, haja vista a infração ter sido constatada por meio dos Sistemas coorporativos da SEFAZ COPAF /COMETA. Penalidade inserta do art. 123, I, "d", da Lei no 12.670/93, cjc art. 42, § 1°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 451/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA CARTÃO DE CRÉDITO /DEBITO - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de Omissão de Receita proveniente da venda com cartão de crédito f debito. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Ao cruzar as informações prestadas pelo contribuinte na DIEF com as fomecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Debito não ficou comprovada nenhuma diferença nas vendas realizadas. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 452/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS- FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA SAÍDAS DE MERCADORIAS - Análise da conta mercadoria-Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Diferença constatada após a apuração de débito e crédito. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Fundamentação legal: arts. 169, I; 174, I, 827, §8°, IV, todos do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.732/96, com alterações através da Lei no 13.418/2003 c/c art. 106, inciso 11, "c", do CTN.
Resoluções 453/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONT ÁBIL. EXERCÍCIO DE 2007. VALOR TOTAL DA BASE DE CÁLCLO: r$2.222,53. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. Recurso Voluntário conhecido e provido, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 454/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTADAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONT ÁBIL. EXERCÍCIO DE 2007. VALOR TOTAL DA BASE DE CÁLCLO: R$11.524,67. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. Recurso Voluntário conhecido e provido, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 455/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO JÁ RECOLIDDO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. EXERCÍCIO DE 2007. VALOR TOTAL DA BASE DE CÁLCLO: R$4.604,44. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. Recurso Voluntário conhecido e provido, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 456/2013 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA CANTEIRO DE OBRAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada procedeu de forma regular, não sendo caracterizada a infração apontada na peça acusatória. Processo julgado IMPROCEDENTE, nos termos do Parecer n° 17512013, da Consultoria Tributária.
Resoluções 457/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE TRANSMISSÃO DE DIEF. MICROEMPRESA. AUTUAÇÃO NULA. Falha nas Intimações. Art. 53, do Decreto nO25.468/99. Feito à Revelia.
Resoluções 458/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Auto julgado IMPROCEDENTE. Restou constatado que não foi cometida a infração tributária indicada no Auto de Infração. Defesa Tempestiva. Decisão em consonância com o Julgamento de 1a Instância e com o Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 459/2013 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO- DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO DECLARAÇÃO INEXATA - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco ao proceder a análise da Nota Fiscal n° 10869, emitida pela Empresa, acima nominada, constatou que esta continha declarações inexatas, tendo em vista apresentar no campo base de cálculo do ICMS um valor divergente do citado no campo dados adicionais, considerando-a, assim, inidônea para acobertar as mercadorias. Auto de Infração julgado improcedente, por entender esta Colenda Câmara, que, na hipótese dos autos, o equívoco cometido pela Empresa Autuada, não tem o condão de tornar inidônea a Nota Fiscal, objeto da autuação. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, para reformar a decisão parcial condenatória, proferida em 1 a Instância, para IMPROCEDÊNCIA, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 460/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL- SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - TRIBUTAÇÃO NORMAL - PROCEDÊNCIA. As Autoridades Fiscais utilizaram como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoques (SLE), concluindo pela prática de "Omissão de Entradas: pela Recorrente, no período de 01/01/2009 a 31/07/2009. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. lnfringência aos arts. 139, 169, inc. I e 111, 174, inc. IV, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade disposta no art. 123, inc. 111, "b", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 461/2013 EMENTA: ICMS -TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO -DECLARAÇÃO INEXATA- IMPROCEDÊNCIA. Acusa o Agente do Fisco que a Empresa, acima identificada, remeteu mercadorias acobertadas com Nota Fiscal inidônea, por conter declarações inexatas quanto ao preço e descrição do produto (Lagosta). Auto de Infração julgado improcedente, visto que as notas fiscais, objeto da autuação, apresentam as características essenciais estabelecidas no art. 170 do Dec. n° 24.569/97, preenchendo os seus requisitos de validade e eficácia. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, para reformar a decisão condenatória, proferida em 1a Instância, para a IMPROCEDÊNCIA da Ação Fiscal, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 462/2013 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM - DEPÓSITO FECHADO - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, tendo em vista a metodologia utilizada pelo Agente do Fisco ser inadequada para com à atividade exercida pela Recorrente, "depósito fechado~ não atestando com precisão o ilícito denunciado na Inicial. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, com esteio no art. 32 da Lei n° 12.732/97, em consonância com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 463/2013 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM - DEPÓSITO FECHADO - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, tendo em vista a metodologia utilizada pelo Agente do Fisco ser inadequada para com à atividade exercida pela Recorrente, "depósito fechado", não atestando com precisão o ilícito denunciado na Inicial. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, com esteio no art. 32 da Lei n° 12.732/97, em consonância com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 464/2013 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS- DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIAS - DRM - DEPÓSITO FECHADO - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, tendo em vista a metodologia utilizada pelo Agente do Fisco ser inadequada para com à atividade exercida pela Recorrente, "depósito fechado", não atestando com precisão o ilícito denunciado na Inicial. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, com esteio no art. 32 da Lei n° 12.732/97, em consonância com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 465/2013 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria, portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei no 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30112/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 466/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria, portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 467/2013 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração. 1. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. 2. Mercadoria em trânsito encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria, portanto, sem validade jurídica conforme Parecer 34/99 da PGE e na Norma de Execução 07/99. Sanção prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei no 13.418 de 30/12/2003. Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido. 3. Autuação PROCEDENTE. Ratificada decisão condenatório exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 468/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 469/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Por ocasião do pedido de Baixa Cadastral foi constatado pelos agentes do Fisco que o Contribuinte em epígrafe Faltou com Recolhimento do ICMS Substituição Tributária por força do Decreto no 28.266/06 c/c Decreto no 29.083/07 por ocasião das aquisições de mercadorias em operações internas de que trata os referidos decretos. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, face redução da multa em razão do contribuinte estar enquadrado em regime diferenciado, no caso, empresa de pequeno porte e como tal, o não pagamento do tributo se configura atraso de recolhimento do imposto, consoante o que determina o art. 42, § I o, inciso IV, do Decreto no 25.468/99. Desse modo aplica-se penalidade inserta no art. 123, inciso "I", alínea "d", da Lei no 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 470/2013 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão proferida em 1 a instância. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 471/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de o contribuinte ter aplicado alíquota de 7% quando a correta ao caso seria de 12%. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito fiscal. 4. Ratificada a decisão exarada na instância singular, em consonância ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 472/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição · de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, no período de janeiro/2005 a dezembro/2005. 3. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENtE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6-. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 473/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ROCOLIDMENTO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE CAIXA. 2. Ação fiscal consubstanciada na existência de suprimento de caixa indevido, bem como um saldo credor de caixa, no exercício de 2002. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, com base no laudo pericial, tendo em vista a caracterização do ilícito, porém, com a penalidade correspondente à omissão de receitas, qual seja o art. 123, inciso III, alínea "h" da lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. 4. Decisão amparada nos arts. 85 e 827, § 8°, incisos I e 11 do RICMS.
Resoluções 474/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. Auto de Infração lavrado em face de o Fiscal de trânsito considerar que as mercadorias transportadas estavam acobertadas por documentos fiscais inidôneos. 2. Auto de Infração julgado NULO em face da ausência de Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais, previsto no art. 831, §§ 1° ao 3° do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido, e provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 475/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por supostamente conter destinatário diversos daquele que foi indicado na NFE. 2. A infração tipificada exige de forma imprescindível, a efetivação da entrega da mercadoria ao destinatário diverso daquele indicado na NFE. 3. Ação Fiscal IMPROCEDENTE.. 4. Recurso de Oficio conhecido e improvido para confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do Relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 476/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, em face da NFE 00841 não guardar compatibilidade com a operação efetivamente realizada. 2. Ação Fiscal PROCEDENTE. 3. Decisão amparada nos artigos 131, inciso III, 829, 830 e 831, do Decreto n° 24.569/96. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 4. Recurso Voluntário conhecido e improvido para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do Relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 477/2013 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. O Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados cumpriu a exigência de entrega de arquivo magnético DIEF para os meses de Janeiro a Dezembro de 2006, antes da lavratura do Auto de Infração. 2. Decisão amparada nos artigos 285 e 289 do Decreto 24.569/97 e Instrução Normativa n° 14/2005. Recurso Oficial Conhecido e Não Provido. 3. Autuação IMPROCEDENTE. 4. Ratificada decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto o relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 478/2013 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte se creditou indevidamente de imposto referente a aquisições de combustíveis sem o devido destaque do imposto nos documentos fiscais, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2005. 2. Decisão ABSOLUTÓRIA, h~a vista a possibilidade do aproveitamento do crédito decorrente das aquisições de insumos, por se tratar de empresa de transporte de cargas. Recurso de Oficio Conhecido e Não Provido. 3. Autuação IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 479/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Fiscalização realizada com base no Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de Janeiro a Dezembro de 2007. 2. Cerceamento do direito de defesa, por violação ao art. 33, XI e XIV, do decreto n° 25.468.99, em face da ausência de clareza da autuação. 3. Vício insanável que compromete o feito fiscal. 4. Auto Julgado NULO, sem apreciação do mérito. 5. Decisão amparada no artigo 53, caput combinado com o artigo 33, inciso XI e XIV do Decreto n° 25.468/99, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douto Procuradoria Geral do Estado, em Sessão, reduzido a termos nos autos.
Resoluções 480/2013 EMENTA: ICMS- EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. 1. Acusa os autos que o Contribuinte embaraçou à Fiscalização, por não ter apresentado ao Fisco a documentação solicitada no Termo de Início de Fiscalização n° 201116691.2. Entretanto, constatou-se através da documentação carreada aos autos pela Impugnante, que Contribuinte solicitou prorrogação do prazo para apresentação da documentação solicitada, uma vez que seu arquivo estaria centralizado em Porto Alegre, bem como se tratar de uma vasta documentação fiscal. 3. Inexistência de irregularidade com relação ao embaraço da ação fiscal. 4. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 481/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - FALTA DE ENTREGA DA DIEF. 1. A sociedade empresária deixou de remeter a SEF AZ as Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, relativas ao período de janeiro e fevereiro de 2011. 2. Auto de Infração procedente. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VI, alínea e, item 1 da Lei no 12.670/96. 4. Ação Fiscal CONDENATÓRIA, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 482/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, em face da ausência da la via da Nota Fiscal 513026, ou seja, as mercadorias estavam acompanhadas apenas pelas cópias da nota fiscal. 2. Ação Fiscal PROCEDENTE. 3. Decisão amparada nos artigos 131, inciso VII, 829, 830 e 831, do Decreto n° 24.569/96. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003. 4. Recurso Voluntário conhecido e improvido para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela la Instância, nos termos do voto do Relator, contrariamente aos fundamentos contidos no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 483/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÃO DESACOBERTADA PELA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL. 2005. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11, a, da Lei n. o 12.670196. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES NAS DIEFS DO REMETENTE E DO AUTUADO. AUTO DE INFAAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RÉCURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. · DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 484/2013 EMENTA: ICMS. FALTA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTAS FISCAIS OBJETOS DA AUTAÇÃO FORAM DEWDAMENTE REGISTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA COMO CANCELADAS. EXISTENCIA DAS 4 (QUATRO) VIAS E RESPECTIVOS CANHORTOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 485/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE PERÍCIA REQUERIDO EM IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 486/2013 EMENTA: TRANSITO DE MERCADORIAS. INTERNAMENTO. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 54, INICISO I, 118", DA Lei n. 0 12.732197, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUTUAÇÃO RECAIU INDEVIDAMENTE SOBRE O MOTORISTA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 487/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. EMPRESA SOB REGIME DE RECOLHIMENTO "OUTROS". AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DIEF NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 A JULHO DE 2011. AFASTADA A INFRAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2011, UMA VEZ QUE CONSTA EM RELATOR/O DE ENTREGA DA DIEF/2011 COMO "NO PRAZO" NA DATA DA AUTUAÇÃO. QUANTO AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 A DEZEMBRO DE 2010, MANTIDA INFRAÇÃO, POREM COM A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VI, ITEM 1, DA LEI N. 0 12.670196, DE 300 UFIRCES, PARA O PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 A AGOSTO DE 2009, CONFORME REDAÇÃO DA LEI N. 0 13.633105 VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, E A PELNALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "D", DA LEI N. 0 12.670196, DE 200 POR DOCUMENTO, PARA O PERIODO DE SETEMBRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2010. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 488/2013 EMENTA: ICMS -TRÂNSITO- EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃOAUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. Após análise da Nota Fiscal n° 141, emitida pela Empresa, acima nominada, o Agente do Fisco entendeu pela prática de embaraço à Fiscalização, em virtude de constar o real destino do bem apenas em observação no campo da Nota Fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, em virtude da ausência da lavratura do Termo de Retenção. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão condenatória, proferida em 1a Instância, e declarar a NULIDADE da Ação Fiscal, com amparo no art. 831 § 1° e 3° do Decreto n° 24.569/97, e artigo 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 489/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - COMBUSTÍVEL - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Contribuinte, acima nominada, de lançar crédito indevido de ICMS, em sua conta gráfica, proveniente da aquisição de combustível - diesel - de outras unidades da Federação, no exercício de 2005. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. lnfringência ao artigo 65, inc. VIII, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 490/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - COMBUSTÍVEL - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Contribuinte, acima nominada, de lançar crédito indevido de ICMS, em sua conta gráfica, proveniente da aquisição de combustível - diesel - de outras unidades da Federação, no exercício de 2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. lnfringência ao artigo 65, inc. VIII, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 491/2013 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Autuação que acusa o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar à fiscalização arquivos magnéticos em padrão divergente do exigido pelo fiscal autuante. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, em virtude de preterição do pleno exercício do direito à espontaneidade, ante a ausência de solicitação específica de arquivos magnéticos no Termo de Início de Fiscalização, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão declaratória de nulidade proferida pela Instância Singular. 5. Decisão amparada pelo conjunto probatório dos autos e pelo art. 53, § 2°, inciso 111 do Decreto no 25.468/99.
Resoluções 492/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, no período de outubro/2009. A empresa emitente por ocasião da consulta ao SINTEGRA estava com situação cadastral "não-habilitada - omisso de declarações". 3. Recurso voluntário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de documento comprobatório da situação elencada na alínea "b", item \vii do art. 131 do RICMS, em virtude da consulta ao Sintegra, por si só, não consubstanciar a infração. Ainda, considerada a falta de emissão do Termo de Retenção, cabível para o caso. Modificada a decisão condenatória proferida em Instância Singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, refefendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 831, § 4° do Decreto n° 24.569/97 e na composição probatória dos autos.
Resoluções 493/2013 ICMS - 1 RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DE CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF
Resoluções 494/2013 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada não incluiu o IPI na base de cálculo do ICMS. A ausência do IPI na composição da base de cálculo do ICMS enseja a "falta de recolhimento" e não a inidoneidade da nota fiscal. Processo julgado IMPROCEDENTE, nos termos do Parecer n° 170/2013, da Consultoria Tributária.
Resoluções 495/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE no 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1 a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b; 21, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto no 24.569/97 - RlCMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a da Lei no 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 496/2013 EMENTA. ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO - EPP. Caracteriza-se como atraso de recolhimento, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, o não recolhimento do imposto, nos prazos regulamentares. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Reformada por unanimidade de votos, a decisão condenatória de instância singular, julgando PARCIAL PROCEDENTE em razão de reenquadramento, da aplicação da penalidade, pelo disposto no art. 123, I, "d" (atraso) ao invés da alínea "c" (falta de recolhimento) como determina o art. 42, § 1°, inciso IV, do Dec. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 497/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO em decorrência da emissão de notas fiscais de saídas com destaque de ICMS, sem o respectivo recolhimento referentes às operações realizadas no período de dezembro de 2006. Preliminar de nulidade rejeitada. Autuação PROCEDENTE. Arts. infringidos: Arts. 73 e 74, do RICMS (Dec. n° 24.569/97). Penalidade: Art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da douta PGE.
Resoluções 498/2013 EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Restou demonstrado que a empresa deixou de recolher ICMS sobre prestação de serviço de comunicação. Serviços acessórios ou suplementares e atividade meio. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos infringidos: art. 155, 11, da CF; art. 2°, 111, da LC 87/96; art. 60 da Lei n. 9.472/97; Convênio ICMS 69/98, cláusula primeira e Decreto n° 30.728/2011. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão Condenatória proferida em 1 a Instância, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 499/2013 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 500/2013 EMENTA: ICMS. INTERNAMENTO DE MERCADORIAS EM TERRITÓRIO CEARENSE. Redução do crédito tributário pela perícia em face da exclusão do lançamento de notas fiscais regularmente canceladas. Mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária - Cimento. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Amparo legal: Arts. 157, 170, 11 e 480 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, C da Lei no 12.670/96 c/c parágrafo único do Art. 126 da Lei n° 12.670/96, no tocante à penalidade. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos, negado-lhes provimento, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, com base em laudo pericial, com a cobrança de multa conforme disposto no art. 126, Parágrafo Único, da Lei n° 12.670/96 e mantendo a cobrança do imposto conforme auto de infração. Decisão unânime e conforme manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 501/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO referente a operações com tintas, vernizes, produtos de amianto e outras mercadorias relativas aos períodos de julho a dezembro de 2005. Autuação PARCIALMENT.E PROCEDENTE. Arts. infringidos: Arts. 73, 74 e 559 do RICMS (Dec. no 24.569/97). Penalidade: Art. 123, I, alínea "e" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/2003. Recurso voluntário, conhecido e provido em parte, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1 a instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, com base em laudo pericial, nos termos deste voto, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 502/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que o contribuinte transmitiu os inventários dos exercícios de 201 O e 2011 por meio do SPED fiscal antes da ciência da lavratura do Termo de Início de Fiscalização, portanto, espontaneamente. Inexistência da infração descrita na exordial. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 503/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFS - Declaração de Informações Econômico- Fiscais - relativa aos períodos de julho/2007 a junho/2010. Auto pe Infração Julgado Parcial Procedente ante reenquadramento da penalidade. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inciso I, da IN no 14/05 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade in~erta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, e art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 ~lterada pela 13.633/2005 c/c a Lei n° 14.447/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 504/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). Auto de Infração Julgado Procedente. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFS - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativa aos períodos de dezembro/2009 a dezembro/2010. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inciso I, da IN n° 14/05 e Decreto no 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, alterada pela 13.633/2005 c/c a Lei n° 14.447/2009 Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 505/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÕMICO FISCAIS (OIEF). Auto de Infração Julgado Parcial Procedente face reenquadramento· da penalidade, conforme, art. 4°, da IN n° 27/2009. A empresa deixou de entregar ao Fisco ~s PIEFS - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativa aos períodos de julho/2007 a dezembro/2010. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inciso I, da IN no 14/05 e Decreto no 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123 VI, alínea "a", do Decreto n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso oficial conhecido e n~o provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 506/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). Auto de Infração Julgado Parcial Procedente face reenquadramento da penalidade, conforme, art. 4°, da IN n° 27/2009. A empresa deixou de entregar ao Fisco ~s PIEFS - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativa aos periodos de ju~ho/2007 a dezembro/2010. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inciso I, da IN n° 14/05 e Decreto 0° 27.710/05. Penalidade inserta no 123 VI, alínea "a", do Decreto n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.41812003. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 507/2013 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS BAIXADAS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - Auto de Infração julgado Parcial Procedente com base no Laudo Pericial. lnfringência aos art. 92 e 170, inciso 11, alinea "a", do Decreto n° 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, 111, "k" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 508/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - COMBUSTÍVEL - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Contribuinte, acima nominada, de lançar crédito indevido de ICMS, em sua conta gráfica, proveniente da aquisição de combustível - diesel - de outras unidades da Federação, no exercício de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. lnfringência ao artigo 65, inc. VIII, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 11, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, com redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 509/2013 EMENTA: TRANSITO TRANSPORTE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DE DOCUMENTO FISCAL - Preliminar de Extinção Processual por ilegitimidade passiva, afastadas por unanimidade de votos. Auto de Infração PROCEDENTE. lnfringência ao artigo 16, I, "b", 21, 111, 25, XIV, 140 e 829 do Decreto no 24.569/97, como penalidade, sugere o art. 123, 111, "a", da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unanimidade de votos.
Resoluções 510/2013 EMENTA: MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - Remessa de mercadorias acobertada por documento diverso do exigido pela Legislação Tributária. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada a decisão exarada em Primeira Instância. Recurso Voluntário e oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 512/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO- AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS- ANTECIPADO- REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após análise das Notas Fiscais de Entradas, oriundas de outras unidades da Federação, o Agente do Fisco, constatou que o Contribuinte, acima nominado, deixou de recolher o ICMS Antecipado decorrente das aquisições interestaduais de mercadorias, nos meses de 07/2009 a 11/2009. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, face o reenquadramento da conduta infracional "Falta de Recolhimento" para "Atraso de Recolhimento". Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 767 à 771 do Decreto no 24.569/97, e art. 42, § 1°, inc. 111, do Decreto n° 25.468/99. Penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso de Ofício conhecido e desprovido, conforme Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 513/2013 EMENTA: ICMS- 1. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF- 2. A empresa foi autuada por realizar saídas de mercadorias com destino a contribuintes inativas no CGF, no ano de 2007. 3 Recursos Voluntário conhecido e provido. 4. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Constatado que a emissão da nota fiscal, em 21 /06/2007 ocorreu para a empresa Cooperativa da Indústria de Confecções de Cratéus, que à época não era mais contribuinte de ICMS, bem como comprovada a inscrição estadual da empresa Maq Lav Beneficiamento Têxtil LTDA. 5. Decisão amparada conjunto probatório dos autos.
Resoluções 514/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Constatada mediante Levantamento Físico de Estoque. Infração detectada por meio de Relatório Totalizador Anual do levantamento de Mercadorias. A firma autuada adquiriu mercadoria sem a emissão da respectiva documentação fiscal. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei no 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1 a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 515/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada mediante Levantamento Físico de Estoque. A firma autuada efetuou saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal, referentes ao exercício de 2003. AUTUAÇÃO NULA, em razão do impedimento do Orientador da Célula para determinar o reinício da ação fiscal. Amparo legal: Art. 32 da Lei n° 12.732/97 e IN 06/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1 a Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade do processo, nos termos do voto do relator e de acordo com a manifestação do Procurador do Estado.
Resoluções 516/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Regularização da ciência da intimação do julgamento de 1 a Instância, posto que esta fora enviada a endereço diverso do indicado na procuração. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 517/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com redução da base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS n° 100/97. Redução indevida em face da aplicação do percentual de redução após dedução do imposto dispensado. Preliminar de nulidade rejeitada. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 51, 54, 73 e 74, todos do Decreto n° 24.569/97 e Convênio ICMS 100/97. Penalidade: Art. 123, I, "c" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 518/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - DEPÓSITO FECHADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE). Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/97, Reenquadramento da penalidade para a contida no art. 126, "caput" da Lei no 12.670/96. Recurso Voluntário, conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 519/2013 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - PRODUTOS DA CESTA BÁSICA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE). Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/97. Reenquadramento da penalidade para a contida no art. 126, "caput" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário, conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 520/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte se apropriou de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bem ou mercadoria para uso ou consumo, bem como do imposto pago como diferencial de alíquota. Redução do crédito tributário amparada em laudo pericial bem como em virtude do não aproveitamento do imposto indevidamente lançado. Inobservância aos Arts. 60 e 65, II ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a" c/c o § 5°, inciso I, ambos da Lei 12.670/96, ficando a multa reduzida a 20% do valor do crédito registrado. Recurso conhecido e provido, em parte, no sentido de modificar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a ação fiscal, com base no Laudo Pericial, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 521/2013 EMENTA: DIEF OBRIGAÇÃO ACESSOR I.Acusa os autos que que o Contribuinte deixou de apresentar as Declarações de Informações Econômico Fiscais relativas ao período de 04/2009 a 10/2()09. 2. A competência para lançamentogo·créditoderivado do ç!~~cuppritnento da gp~igaçã~.~~~ssória, t~~l!í?Yisto no art. 2°, § ·1°; YI,··. W~() . ôécret~~·.:· 29;978/09.~•••••• ~ .• >···•··•·}tÇão·· Fiscâlü?jt;llgada P ARCIALMENTt PROCEDENTE~ nos termos do• voto do relatp.r, ·. conforme • parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo f~Qf,Ç.$entante da douta Procuradqria.Geral do Estado.
Resoluções 522/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Entrada de mercadorias sem a documentação fiscal necessária. Aquisição sem nota fiscal. 2. Infração ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, a da Lei 12.670/96. 3. Confirmação da decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 523/2013 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO. 1. Pagamento devidamente comprovado. 2. Extinção do Crédito Tributário. 3. Reforma da decisão proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 524/2013 EMENTA: DIEF. OJ;JRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ·1. Acusa os autos que o Contribuinte deixou de apresentar as Declarações de Informações Econômico Fiscais, relativas ao período de 04/2009 a 10/2009. 2. A competência para lançamento do crédito derivado do descumptimento da obrigação acessória está previsto no art. 2°, § 1°, VI, do Decreto 29.978/09. 3. Ação Fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto. do relator, conforme parecer da Consúltoria . Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 525/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - O Fisco Estadual considerou a Nota Fiscal no 40886, emitida pela empresa autuada, inidônea por não constar o desconto no valor da base de calculo do imposto previsto no Convênio 133/2002. Auto de Infração IMPROCEDENTE, tendo vista que a ausência de redução da base de calculo do imposto não torna o documento fiscal inidôneo. A redução de base cálculo em operações interestaduais nos termos do Convênio 133/2002 no percentual de 48,1% (quarenta e oito, um por cento) é um beneficio concedido aos contribuintes sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, previstos no art. 1°, §§ 1° e 2°, inciso 11 da Lei Federal n° 10.485/2002. O lançamento a maior e a ausência de redução na base de calculo não ocasionou prejuízo ao Erário Estadual. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 526/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, assim considerado por não guardar compatibilidade com a operação realizada - venda de produto abaixo do preço de mercado. Auto de Infração NULO tendo em vista que as provas acostadas pelo autuante não dão llquidez e certeza de que ocorreu venda com preço subfaturado. Fundamento no do art. 53, § 2°, 111, do Decreto n° 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 527/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais do Posto Fiscal de lpaumirim/CE de reutilização DANFES de Nos 4783 e 4788, motivo da inidoneidade dos documentos fiscais. Auto de Infração NULO em razão da ausência de elementos probantes da acusação fiscal, com fundamento no art. 53 do Decreto no 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 528/2013 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - (DIEF). A empresa deixou de entregar ao Fisco as DI E F 5 - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativo aos periodos de abril/2009 a junho/201 O. Auto de Infração Parcial Procedente em razão da redução do crédito tributário, decorrente da exclusão do periodo compreendido entre os meses de junho a dezembro de 2009, que foram anteriormente objeto de autuação no AI no 2010.05331. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inciso I, da IN no 14/05 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, e art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterada pela 13.633/2005 c/c a Lei no 14.447/2009. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 529/2013 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. 1. Não entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais no prazo e na forma legal. 2. Art. 4°, I, "a" c/c art. 6°, § 2°, da Instrução Normativa n° 27/2009. 3. Reforma da decisão proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do relator, consoante o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 530/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. O contribuinte não recolheu o diferencial de alíquota referente a aquisições de bens destinados ao consumo ou ao ativo permanente. 2. Da análise dos autos, ficou demonstrado que efetivamente a empresa não recolheu o ICMS em suas operações interestaduais. 3. Ofensa aos arts. 3, XV e 589 do Dec. N° 24.569/97. 4. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, alínea c, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418. 5. Ação Fiscal CONDENATÓRIA, conforme parece da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 531/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Ação fiscal denunciando que o contribuinte lançou indevidamente crédito de ICMS sem a 1 a via do documento fiscal. 2. Somente constitui crédito fiscal a favor do contribuinte quando amparado na 1 a Via da nota fiscal de entrada e o imposto efetivamente recolhido. 3. Comprovada a violação das disposições legais contidas nos art. s 643, 644 e 647, do Dec. N° 24.569/97, conjugado com o art. 65, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 4. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea a, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Ação Fiscal CONDENATÓRIA, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 532/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Ação fiscal denunciando que o contribuinte lançou indevidamente crédito de ICMS sem a P via do documento fiscal. 2. Somente constitui crédito fiscal a favor do contribuinte quando amparado na 1 a Via da nota fiscal de entrada e o imposto efetivamente recolhido. 3. Comprovada a violação das disposições legais contidas nos art. s 643, 644 e 647, do Dec. N° 24.569/97, conjugado com o art. 65, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 4. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea a, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Ação Fiscal CONDENATÓRIA, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 533/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo. 2. Ação Fiscal IMPROCEDENTE. 3. Recurso de Oficio conhecido e improvido para confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela I a Instância, nos termos do voto do Relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1
Resoluções 534/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - PRODUTO SUJEITO AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, após análise nos livros e documentos fiscais da Empresa, acima nominada, detectou a "Aquisição de Mercadorias sem Documentação Fiscal", no exercício de 2007. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, tendo em vista a exclusão do imposto lançado. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, unânime conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 535/2013 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA - RETORNO DE NOTAS FISCAIS DESTINADAS A INDUSTRIALIZACAO - PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 536/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE /CIVIS. EXTRAPOLAÇÃO DO SUBLIIVIITE ESTADUAL SIIVIPLES EPP. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente de erro na aplicação dos percentuais do SIMPLES em virtude da extrapolação do sub/imite estadual. 2. Auto de infração julgado procedente, tendo em vista a comprovação do erro cometido pelo contribuinte na apuração do ICMS devido. 4. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 537/2013 EMENTA: DESCUIVIPRIIVIENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ENTREGA DA DIEF. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Para as empresas enquadradas no regime especial de recolhimento a obrigação acessória de envio da DIEF é semestral de acordo com a previsão contida no artigo 4°, 111, da Instrução Normativa n° 27/2009. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente no sentido de ser aplicada a penalidade de 100 (cem) semestralmente. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 538/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMSICE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 539/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMSICE veda de fonna expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 540/2013 EMENTA: TRANSPORTAR MERCADORIAS ACOBERTADA POR NOTA FISCAL, SUPOSTAMENTE, CONSIDERADA INIDÔNEA. Contribuinte transportava mercàdorias acompanhadas de. documento fiscal considerado inidôneo pela fiscalização. Artigos infringidos: 16, I, "b", 21, 11, "c", 28, 131, 169, I do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "a", dà Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2D03. Auto . de Infração NULO, em função da ausência da lavratura do competente termo de retenção, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estàdo. Recursos Voluntário conhecido e provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS
Resoluções 541/2013 MULTA AUTONOMA - OBRIGACAO ACESSORIA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNETICO SEM ITENS - NULIDADE INOCORRENCIA
Resoluções 542/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária e Antecipado em operações interestaduais. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE em face da redução da multa com fundamento no art. 42, lll,do Decreto no 25.468/99, aplicando ao caso penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "d", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03, por configurar a infração como atraso de recolhimento do imposto. lnfringência arts 73 e 74 do Decreto no 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 543/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de emitir notas fiscais de safdas, deixando de apresentar e lançar nas DIEFs no exerdcio de 2007, 60 Notas Fiscais. Preliminar de nulidade sob argumento de que acusação não corresponde aos dispositivos indicados como infringidos, afastada por unanimidade de votos. No mérito o auto de infração foi julgado PARCIAL PROCEDENTE com a cobrança somente da multa, prevista no art. 123, inciso IV alfnea "k" da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03, em virtude do o imposto já ter sido lançado no AI no 2009.15830 oriundo da mesma ação fiscal. Recurso oficial conhecido e não provido. No mérito a decisão foi por maioria de votos
Resoluções 544/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a emissão de documento fiscal; conforme informação apurada em levantamento financeiro - DESC, referente ao período de janeiro a ·dezembro de 2004 e levantamento do resultado com mercadoria - DRM, referente a janeiro a outubro de 2006. ·Artigos infringidos: 92 caput e parágrafo 8°, inciso VI. da Lei no 12.670/96, combinado com o disposto nos artigos 127, incisos I, II e UI, 169, inciso I, 174, inciso I, 77, caput do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° · 13.418/2003. Auto de Infração PROCEDENTE de acordo com o parecer da consultoria, adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 545/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIIVIENTO DE /CIVIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de falta de recolhimento de ICMS decorrente da divergência entre os valores contidos nas primeiras vias das notas fiscais de saída e na escrita fiscal da autuada. 2. A Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova ou sequer argumento de defesa capaz de afastar a acusação fiscal que lhe foi imputada. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 546/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização o qual foi devidamente corrigido por meio de trabalho pericial. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 547/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA EPP. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente da extrapolação do limite estabelecido pela legislação para EPP. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670196. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 548/2013 EMENTA: EMBARAÇO ATENDIMENTO FISCALIZAÇÃO. PROCEDENTE. À FISCALIZAÇÃO. NÃO AO TERMO DE INÍCIO DE AUTO DE INFRAÇÃO 1. O não atendimento de Termo de Início de Fiscalização onde se exige a apresentação de documentação fiscal relacionada com o ICMS configura embaraço à fiscalização conforme dispõe o artigo 815 do ICMSICE. 2. Recurso Voluntário conhecido desprovido, por unanimidade de votos. 3. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 549/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO ·DE ICMS. Acusação versa que a empresa autuada aproveitou crédito de forma indevida, em face de que não efetuou o estorno no seu devido tempo, desrespeitando o que preceitua o § 4° do art. 89 do RICMS. Artigos infringidos: 57 e 65 do Dec. no 24.569/97. Penalidade: art. ·123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 13.41~/2003. Auto de Infração NULO, em face da existência de vício formal no procedimento administrativo, ante a ausência da emissão do Termo de Intimação, gàrantindo ao cÓntribuinte a espontaneidade para que pudesse se regular~zar. Entendimento sugerido pelo Parecer da Consultoria e adotado pelo representante da d·outa Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 550/2013 ICMS - RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSICAO DO SELO FISCAL DE TRANSITO
Resoluções 551/2013 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Constatou-se a ausência de registro de diversas notas fiscais de entradas interestaduais sem aposição do selo fiscal de transito no exercício de 2006. Auto de Infração PROCEDENTE. lnfringência ao art. 157, que determina que aplicação do selo de transito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias, c/c, 153, 155, 159 e 877 todos do Decreto no 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, 111, "m", da Lei no 12.670/96 alterado pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de Votos.
Resoluções 552/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA de produtos sujeitos à Substituição tributária apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE exercido 2004. Auto de Infração PROCEDENTE considerando que restou comprovada a infração apontada na peça acusatória. Decisão amparada nos arts. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Preliminar de Nulidade afastada e pedido de pericia recusado. Decisão por unanimidade e conforme Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 553/2013 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA de produtos sujeitos à Substituição tributária apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE exercido 2004. Auto de Infração PROCEDENTE considerando que restou comprovada a infração apontada na peça acusatória. Decisão amparada nos arts. 169, I, e 17 4, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126, da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Preliminar de Nulidade afastada e pedido de pericia recusado. Decisão por unanimidade e conforme Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 555/2013 ~MENTA: EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. Contribuinte deixou de apres·entar ao Fisco documentação fiscal quando -solicitado .. Recurso voluntário conhecido e . não provido. Auto de , infração julgado parcialmente procedente em virtude , ·da aplicação da penalidade contida ·no art. 123, IV, "k" da Lei no 12.670/96 c/c o parágrafo·§ 4° do citado artigo. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação oral do representanté da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 556/2013 EMENT A:ICMS. Omissão de Receita identificada através de levantame~to finançeiro/ fiscal/ contábil_, , diferença encontrada na DESC. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, considerado laudo pericial. Co.nfirmada a decisão condenatória exaràda na instância originária, em desconformidade com o · parecer da Cmisultoria Tributária; e conforme manifestação oral · do representante da douta Procuradoria Geral. do Estado.· Decisão por. unanimidade de votos. Artigo infringido: art. 92, § 8° , da Lei 12.670/96. Penalidade: art. 123, III; "b" da Lei 12.670/96. f Alterado p/ Lei 13.418/03.
Resoluções 557/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de adquirir mercadorias sem documento fiscal. !licito detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. Auto de Infração julgado NULO em virtude da inadequação da metodologia empregada na elaboração do levantamento fiscal, não dando liquidez e certeza da ocorrência do ilícito apontado na inicial. Decisão amparada no art. 53, caput, ele art. 33, inciso XI do Decreto no 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 558/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de adquirir mercadorias sem documento fiscal. Ilícito detectado através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. Auto de Infração julgado NULO em virtude da inadequação da metodologia empregada na elaboração do levantamento fiscal, não dando liquidez e certeza da ocorrência do ilícito apontado na inicial. Decisão amparada no art. 53, caput, ele art. 33, inciso XI do Decreto no 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 559/2013 OMISSAO OU INDICACAO DE DADOS DIVERGENTES NA DIEF
Resoluções 560/2013 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Acusação de que o contribuinte omitiu saídas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Artigos infringidos: 18, 127, 169, 174 e 177 do Dec. n~24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96, · com alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração PROCEDENTE, . conforme parecer da. consultoria adotado pelo . ·Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. · Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 561/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA. Acusação de · que o contribuinte omitiu entradas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Artigos infringidos: 139 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, UI, "a", da Lei. n° 12.670/96, com .alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto , de Infração PROCEDENTE, conforme parecer da consultoria adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral ·do Estado. Recurso voluntario conhecido e não provido. Decisão. por UNANIMIDAD DEVOTOS.
Resoluções 562/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 2006. LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA. / - NULIDADE. INSUFICIENCIA DE PROVAS. O LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA ELABORADO DBXOU DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO REQUISITOS ESSENCIAIS, DEIXANDO IMPRECISOS OS RESULTADOS. A ACUSAÇÃO FfSCAL NÃO É. COMPATÍVEL COM A. S PROVAS ACOSTADAS AOS· AUTOS. AUTO DE . INFRAÇÃO JULGADO NULO. Decísão. de acordo com parecer adotado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 563/2013 EMENTA: ICMS. OMI~SÃO DE RECEITAS. 2007. LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA ELABORADO DEIXOU DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO REQUJSITOS ESSENCIAIS, DEIXANDO IMPRECISOS OS RESULTADOS. A . ACUSAÇÃO FISCAL NÃO É COMPATÍVEL COM AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Decisão em de acordo com· parecer da consultoria. adotado ·pela . Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 564/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO POSTADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53, §2. 0, INCISO 111, DO DECRETO 25.468199. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 565/2013 EMENTA: TRANSITO DE MERCADORIAS. INTERNAMENTO. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 54, INICISO I, "8", DA Lei n. 0 12.732197, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. AUTUAÇÃO RECAIU INDEVIDAMENTE SOBRE O MOTORISTA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 566/2013 EMENTA: PEDIDO DE RESTIUIÇÃO. Nota fiscal n° 164 considerada inidônea por não ser o modelo exigido para a operação, pois que própria de prestação de serviço de competência municipal. Julgamento pelo PARCIAL DEFERIMENTO, considerando que a nota fiscal não é inidônea, porém, não a legalmente exigida para a operação. Reformada decisão exarada na instância originária, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Aplicada a penalidade prevista no art. 123, III, "c", da Lei n° . .12.67011996. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 567/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR, EIS QUE O LOCAL DE · ENTREGA DESCRITO NA NOTA FISCAL DIVERGE DO INDICADO PELA AUTUADA NO CTRC. Acusação fiscal. versa sobre transporte de mercadoria em situação fiscal irregular, haja vista que a mercadoria seria entregue em local diverso do indicado no. documento fiscal. Artigos infringidos: 1, 2, 16, I, "b", art. 21, III e 21, li "c" do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, COtn alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração Julgado Improcedente, em consonância com a manifestação do representante da douta :procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntario conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 568/2013 EMENTA: DESCUMPRJMENTO DE OBRJGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte deixou de enviar a DIEF, referente aos períodos de abril de 2011 a . fevereiro de 2011. Artigos infringidos: Dec. n° 27.710/05 e Instrução " Norniativa n° 27/2009. Penalidade: art. 123, VI, "e", item . "I", da Lei n° 12,670/96, com alteraçõe~ da Lei no 14.447/2009. Auto de Infração Julgado Extinto, em razão de "bis in idem", com arrimo no art. 54, inciso I, letra "b" daLei n° 12.732/97 e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradqria Geral do Estado. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 569/2013 EMENTA: DEIXAR ESCRITURAR LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 270, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "g", da Lei n. 0 12.670/96. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ENTREGA AO AUTUADO DE PLANILHA IDENTIFICANDO AS SUPOSTAS SAÍDAS INTERNAS NÃO ESCRITURADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ·
Resoluções 570/2013 EMENTA: RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 153, 155, 157 E 159, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "m", da Lei n. 0 12.670/96. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ENTREGA AO AUTUADO DE PLANILHA IDENTIFICANDO AS SUPOSTAS NOTAS FISCAIS RECEBIDAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 571/2013 EMENTA: DEIXAR ESCRITURAR LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 269, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, 11g", da Lei n. 0 12.670196. INSULFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. FALTA DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 572/2013 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNETICO. 2006. CONTRIBUINTE NÃO USUÁRIO DO PED À ÉPOCA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 573/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto nO 24.569197. Penalidade: Art. 123, IH, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradori~Geral i do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 574/2013 ICMS: OMISSAO DE ENTRADAS
Resoluções 575/2013 ICMS OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 576/2013 EMENTA: ICMS 1. MERCADORIA EM TRÂNSITO.DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte apresentou notas fiscais de entradas consideradas inidôneas em razão da suposta simulação de operação de venda interestadual. Importação indireta. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da constatação regular da operação Interestadual de Mercadorias acobertada com documentos fiscais idôneos, coerentes com a operação, em consonância com Legislação Tributária do Estado do Ceará. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 577/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLIDMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E. NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS ST devido pelas operações com tintas, vernizes e outros durante o mês de junho/05. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão das vendas realizadas para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 5. lnfringência aos artigos 437, 559 e 560 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 578/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de janeiro a junho de 2004. Redução do Crédito Tributário com base em 2° laudo pericial. Decisão com base no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "a" e 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°13418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 579/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS- Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Recursos conhecidos e não providos. Confirmada a decisão proferida pela 1 a Instância com fundamento no laudo pericial que reduziu a Base de Cálculo no período de janeiro a junho de 2004 e conforme regime de recolhimento. Dispositivos infringidos: artigos: 127, I, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. Penalidades previstas nos artigos 123 111 "b" e 126 da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela 13.418/2003. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 580/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLIDMENTO DO IMPOSTO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- 2. A empresa autuada deixou de reter e recolher o ICMS substituição tributária nas operações com tintas, verniz, etc., no valor de R$ 2.864,93, no período de abril a maio/2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da configuração do ilícito tributário. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1 a instância, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência do artigo 559 e 560 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 581/2013 EMENTA: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PROCEDÊNCIA. Em Diligência Fiscal Específica, regularmente instaurada, constatou-se que o Contribuinte, acima nominado, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos 01/09/06 a 30/09/06, 01/11/06 a 30/11/06 e 01/09/08 a 30/06/1 O. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. lnfringência aos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, inc. I, 5° e 6° todos da Instrução Normativa n° 14/2005 c/c Decreto n° 27.710/2005. Penalidade contida no art. 123, VIII, "e", item "3", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 582/2013 ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. O creditamento do ICMS oriundo do consumo de energia elétrica por estabelecimento comercial só será possível a partir de 1 o de janeiro de 2020, consoante dispõe o art. 60, § 11, inciso II do Dec. n° 24.569/97, alterado por força da Complementar n° 138/2010. Rejeitada a preliminar de extinção, por decadência do direito da Fazenda Estadual constituir crédito tributário, posto que aplicável à espécie o Art. 173, I do CTN. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao inciso II do§ 11 do art. 60, do Dec. no 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 583/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO NULA, em razão do agente fiscal não ter elaborado a Conta Financeira com os elementos mínimos de validade, haja vista que não levou em consideração os saldos inicial e final de caixa, -as contas a receber, dentre outras. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, para em grau de preliminar declarar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado
Resoluções 584/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO NULA, em razão do agente fiscal não ter elaborado a Conta Financeira com os elementos mínimos de validade, haja vista que não levou em consideração os saldos inicial e final de caixa, as contas a receber, dentre outras. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, para em grau de prelilninar declarar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 585/2013 ICMS REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 586/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto, posto que o agente fiscal havia informado na Conta Mercadorias valor do estoque inferior ao declarado na DIEF. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confinnada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 587/2013 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CAIXA ANALÍTICO. 1. O contribuinte não apresentou o Livro Caixa Analítico ao Fisco, quando exigido pela Fiscalização, referente ao período da fiscalização de O 110112004 a 31112/2007. 2. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA, em consonância com o art. 77, § 1 o a §3° da Lei 12.670/96. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/96. 4. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da decisão proferida pela 1 a Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária, regularmente adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 588/2013 EMISSAO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO QUANDO OBRIGADO A UTILIZAR SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
Resoluções 589/2013 ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS
Resoluções 590/2013 MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF.
Resoluções 591/2013 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. MARCO DE 2008. ATRASO DE RECOLHIMENTO.PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA AUTUACAO PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 592/2013 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLIDMENTO. Preliminar de nulidade afastada. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução do ICMS e da MULTA com base em laudo pericial. Artigos Infringidos: 73, 74, 431, 435-437, do Decreto n° 24.569/97; art. 1 o do Decreto n° 28.443/2006. Penalidade: art. 123, I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003.
Resoluções 593/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Constatação de registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos integrantes da cesta básica sem a realização do estorno previsto na legislação tributária de forma proporcional á redução de base de cálculo. Preliminares apreciadas na I493 Sessão Ordinária em 13.09.2012. I -Nulidade por cerceamento ao direito de defesaafastada por unanimidade de votos. 2 - preliminar de extinção pela decadência relativa ao período de O I /01/2006 a 17/02/2006 - afastada por voto de desempate da presidência. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão de 13 Instância reformada AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 41, 66, inciso V, do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, li "a" e parágrafo 5° da Lei n° 12.670/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° I3 .418/2003 art. 123 da Lei no 12.670/96, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 594/2013 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL. (NF1 301) . Infringência do art. 421, do Decreto no 24.569/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação fiscal. Penalidade: art. 123, IV, alínea, "k", com a exclusão do valor do ICMS, do crédito tributário. Empesa de Pequeno Porte.
Resoluções 595/2013 EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. EMPRESA DEIXOU DE APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE O LIVRO CAIXA ANALITICO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE JANEIRO DE 2009, DESCUMPRINDO AO DISPOSTO NOS ART. 260 E 268-a DO RICMS. PENALIDADE PREVISTA NOR ART. 123, V, 8", DA LEI N.0 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 596/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO EM RAZÃO DE OS VALORES, ITENS E QUANTIDADES DECLARADOS NAS NOTAS FISCAIS NÃO CORRESPONDEREM AOS VALORES DAS MERCADORIAS EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS DECLARADAS EM ROMANEIOS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 111, a, da Lei n. 0 12.670/96. INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA UMA VEZ QUE: A) A EMPRESA REMETENTE DOS EQUIPAMENTOS NÃO É CONTIRBUINTE DO ICMS; B) A REMTENTE NÃO ESTÁ OBRIGADA A EEMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, UMA VEZ QUE O ESTADO DE SÃO PAULO (ESTABELECIMENTO DO REMETENTE) NÃO EMITE NF AVULSA; E C) O ROMANEIO, CONFORME O §9., DO ART. 170, DO RICMS, CONSTITUI PARTE DA NOTA FISCAL, E DESCREVE DEVIDAMENTE A OPERAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO.
Resoluções 597/2013 ICMS - AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE ENTRADA. EXERCICIO DE 2000. ALTERACAO NA BASE DE CALCULO ATRAVES DE LAUDO PERICIAL. AQUIESCENCIA DO CONTRIBUINTE. PROCEDENCIA PARCIAL DA ACUSACAO INICIAL
Resoluções 598/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAlDAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. llicito detectado através da análise dos arquivos eletrônicos apresentados pela empresa, exercício 2007. Auto de Infração julgado NULO ante a constatação de vicio insanável no procedimento fiscal, vez que restou configurado impedimento do agente fiscal para pratica do ato por extrapolação de prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização, nos termos do art. 53, § 2°, 111, do Decreto no 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 599/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de adquirir mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. llicito detectado através da análise dos arquivos eletrônicos apresentados pela empresa, exercicio 2007. Auto de Infração julgado NULO ante a constatação de vicio insanável no procedimento fiscal, vez que restou configurado impedimento do agente fiscal para pratica do ato por extrapolação de prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização, nos termos do art. 53, § 2°, 111, do Decreto no 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 600/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS SUJEfTAS AO REGIME NORMAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DA CONTA. MERCADQRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. PENALIOADE PREVISTA NO ART. 123, I, "C", E 126 DA LEI N. 0 12.670196. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 601/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DA PRODUÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento . legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em P Instância. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 602/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DA PRODUÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 603/2013 ICMS - AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSAO DE ENTRADA. EXERCICIO DE 2001. ALTERACAO DA BASE DE CALCULO ATRAVES DE LAUDO PERICIAL. AQUIESCENCIA DO CONTRIBUINTE. PROCEDENCIA PARCIAL DA ACUSACAO INICIAL
Resoluções 604/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLIDMENTO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REFGIME DE DRA WBACK. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte comprovou a baixa do ato concessório no 2004.0084612, de 19.05.2004 em 23.09.2011. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 605/2013 EMENTA: ICMS. PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. Auto de Infração n° 2/2008.12900. INDEFERIMENTO
Resoluções 606/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Falta de Emissão de Documento Fiscal, detectada através de Demonstrativo do Resultado Bruto com Mercadorias ou DRM. A utilização do método contábil não está á prévia constatação de falsidade ou má-fé. As receitas de vendas registradas no exercício foram insuficientes para cobrir os custos dos produtos vendidos no respectivo exercício. Fundamento: art. 75, caput, da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração Parcial Procedente. Penalidade fixada, levando-se em conta o art. 112, IV, do CTN: art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Quanto às mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária: Art. 126, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 607/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Autuação fiscal referente à aquisição interestadual de mercadorias, quais sejam, lâmpadas elétricas, sem o recolhimento do devido imposto. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista que não cabia à autuada a responsabilidade fiscal, com base no art. 53, parágrafo 11 do Decreto n° 25.468/99, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que alterou seu voto conforme sustentação oral dos representantes da defesa. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 530 e 437, § 1° do RICMS e Protocolo 17/85.
Resoluções 608/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte realizou saída de mercadorias sem a devida emissão da documentação fiscal. Divergência ao confrontar os valores de operação com cartão de créditos com as informadas pelo contribuinte. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da comprovação do ilícito fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 127, I, Art. 169, 174 e 177 todos do Decreto 25.468/99.
Resoluções 609/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITA - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - DESC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS - NULIDADE. Acusação Fiscal relativa à Saídas de Mercadorias sem documentação fiscal, no exercício de 2005. Levantamento Financeiro com base no fluxo de caixa, resultante das operações de entrada e saída do Relatório GIM, bem como, pelos valores do ICMS Antecipado constante do Relatório "Listagem de DAES para por CGF". Auto de Infração julgado NULO, face à ausência de elementos imprescindíveis a levantamento fiscal dessa natureza, não permitindo concluir com precisão e certeza a liquidez do crédito tributário lançado. Decisão, por unanimidade de votos, com esteio no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso Oficial conhecido e não provido, para confirmar a nulidade processual, declarada em 1 a instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 610/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO DE MERCADORIAS DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PROTOCOLO N° 42/2009 - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima nominada, de remeter mercadorias com documento fiscal inidôneo, uma vez que esta remeteu mercadorias acompanhadas pela Nota Fiscal NF-1, quando encontrava-se obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, visto que, de acordo com o Protocolo ICMS n° 42/2009, a Empresa Autuada, em 2009, não estava obrigada a emitir NF-e. Tal obrigatoriedade só ocorreu a partir de 01/04/201 O. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela manutenção da decisão absolutória, proferida pela 1 a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 611/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. No desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, o autuado deixou de apresentar ao agente fiscal os Inventários de mercadorias de 31112/2005 e 31112/2006. Infração PARCIAL PROCEDENTE, com fundamentação diversa da apontada no julgamento singular e parecer da Consultoria Tributária. A não entrega dos Livros Fiscais solicitados pela fiscalização através dos Termos de Início de Fiscalização e Termo de Intimação configura embaraço a fiscalização. Decisão amparada no artigo 815 do Decreto 24.569/97 e penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c" da Lei n°. 12.670/96. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar de nulidade por falta de clareza e precisão do relato da acusação fiscal afastada. Decisão unânime e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão.
Resoluções 612/2013 EMENTA: ICMS - I. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Fiscalização nas dependências da .EBCT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4.Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 613/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Regularização da ciência da intimação do julgamento de 1 a Instância, posto que esta fora enviada a endereço diverso do indicado na procuração. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 614/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. Regularização da ciência da intimação do julgamento de 1 a Instância, posto que esta fora enviada a endereço diverso do indicado na procuração. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 615/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Regularização da ciência da intimação do julgamento de 1 a Instância, posto que esta fora enviada a endereço diverso do indicado na procuração. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 616/2013 ICMS FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAIDAS. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
Resoluções 617/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Regularização da ciência da intimação do julgamento de 1 a Instância, posto que esta fora enviada a endereço diverso do indicado na procuração. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 618/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PROCEDÊNCIA. Devidamente intimada, a Empresa, acima nominada, deixou de apresentar o Livro Caixa Análitico relativo aos exercícios de 2006 e 2007. Infração caracterizada nos autos do processo, em epígrafe. lnfringência ao art. 77, §1°, da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 619/2013 EMENTA: ICMS- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Oec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE
Resoluções 620/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÓNEA. Processo julgado IMPROCEDENTE. Operação considerada idônea. Em conformidade com o Parecer n° 085/13, da Consultoria Tributária.
Resoluções 621/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado IMPROCEDENTE. Operação considerada idônea. Em conformidade com o Parecer n° 086/13, da Consultoria Tributária.
Resoluções 622/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE SAÍDAS- 2. Venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal em operações quando obrigatória sua emissão. Auto de infração referente ao período de agosto/2005 a dezembro/2006, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade arguida. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo realizada pela perícia. Modificada a decisão proferida pela 1 a Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidades insertas nos artigos 123, III, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418/03. A
Resoluções 623/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Aduz o autuante que ao analisar a nota fiscal que acompanhava a mercadoria, verificou-se que a mesma continha parcialmente declarações inexatas. Artigos infringidos: 1°, 2°, 16, "I", "b", 21, III e 21, li "c", 688 todos do Decreto n° 24.56911997. Penalidade: art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração NULO, por entender que, a suposta irregularidade, seria passível de reparação, entendimento I pelo qual se coaduna com o parecer da Consultoria, otad pelo representante da douta Procuradoria Geral tado. Recurso oficial conhecido e não provido. \J\l\..I:!INI~ã por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 624/2013 EMENTA: ICMS -1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Autuação consubstanciada na obrigação do contribuinte emitir nota fiscal eletrônica. Recurso oficial conhecido e não-provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito, tendo em vista que a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica iniciou-se somente no dia 01/12/2010, conforme a alteração do Protocolo 83/2010. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Mantida a decisão de improcedência prolatada no juízo originário, 4. Decisão amparada nos termos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 83/2010.
Resoluções 625/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado· decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, § 1°, 111 do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 626/2013 EMENTA: ICMS- 1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação fiscal consubstanciada na emissão de nota fiscal NF 1 considerada inidônea, em virtude da obrigação de emissão pela via eletrônica. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão proferida pela 1 a Instância. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, tendo em vista a redução da penalidade, posto que a nota fiscal encontrava-se devidamente escriturada no Livro de Saída da empresa, não havendo, portanto, a cobrança do imposto, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo Protocolo ICMS n° 42/2009 c/c art. 131, incisos VI e XII do RICMS. 5. Penalidade prevista pelo artigo 126, §único, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 627/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sem documento fiscal, isto é, omissão de entradas de produtos sujeitos ao regime normal de recolhimento, detectado mediante Levantamento Quantitativo de Estoques-, no período de 08/2005 a 12/2006. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade arguida. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução do valor da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, de acordo com laudo pericial e com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 628/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS ST devido pelas operações com tintas e outras mercadorias. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão das vendas realizadas para consumidores finais, não contribuintes de ICMS, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material. 5. Infringência aos artigos 437, 559 e 560 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 629/2013 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Constitui infração à legislação do ICMS o transporte de mercadorias de mercadoria sem cobertura documental, a teor dos Arts. 140 e 829, ambos do Decreto n° 24.569/97. Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte. Penalidade: Art. 123, ill, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 630/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLIDMENTO. RECOLIDMENTO A MENOR. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ARROZ. Redução da Base de Cálculo do imposto aplicada indevidamente, uma vez que este benefício fiscal somente se aplica à operações internas com produtos da cesta básica. Preliminar de nulidade afastada. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Fundamentação legal: arts. 41 65, 66, 73 e 74, do Decreto no 24.569/97. Penalidade: art. 123, I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 631/2013 ACUSACAO DE EMISSAO DE DOCUMENTO POR MEIO DIVERSO DO QUE ESTAVA OBRIGADO. AUTO DE INFRACAO NULO
Resoluções 632/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A extrapolação do prazo (de 180 dias) para retomo da mercadoria enviada para conserto prevista no artigo 688 do RICMSICE não tem o condão de tomar inidôneo o referido documento fiscal. Quando muito poderia ensejar a ocorrência da infração de falta de recolhimento de ICMS por parte da empresa que enviou a mercadoria para conserto, que não é objeto do presente lançamento de ofício. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 633/2013 DEIXAR O CONTRIBUINTE DE ESCRITURAR, EM LIVRO PROPRIO, NOTA FISCAL RELATIVO A OPERACAO, TAMBEM, NAO LANCADA NA CONTABILIDADE.
Resoluções 634/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 635/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Aplicação da penalidade prevista no artigo 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96, em vista do comando normativo contido no artigo 112 do CTN. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e provido em parte, por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 636/2013 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte apropriou-se indevidamente de créditos de ICMS de operações sujeitas ao regime de substituição tributária no exercido de 2006. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade de votos. 3. Extinção processual pela decadência do período de 01/01/2006 a 17/02/2006, afastada por voto de desempate da Presidente. 4. No mérito Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face redução do crédito tributário. Decisão amparada nos artigos 65, V1,435,11,"b", § 7°, 464, 468 do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, §5°, I, da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 637/2013 EMENTA: ICMS- EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS BAIXADOS DO CGF -COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Contribuinte, acima nominada, de adquirir mercadorias de empresas com CGF inativos, nos exercícios de 2006 e 2007. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, face à inocorrência do ilícito fiscal relatado. In casu, as notas fiscais, objeto da autuação, foram emitidas por empresas prestadoras de serviço, razão pela qual estas não possuem CGF, somente CNPJ e inscrição municipal, estando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 638/2013 EMENTA: ICMS - DESTINATÁRIOS BAIXADOS DO CGF - COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS;- IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Contribuinte, acima nominada, de emitir notas fiscais_ de saída~ para empresas com CGF inativos, nos exercícios de 2006 . ·e 2007. Auto de Infração julgado - .IMPROCEDENTE, face à inocorrência do ilícito fiscal relatado. In casu, as empresas destinatárias das notas fiscais sub examen têm somo atividade principal a prestação de serviçós, razão pela qual estas não possuem CGF, apenas CNPJ, estando, portanto, fora do campo de· jncidência do ICMS. Recurso de Ofício conhecido e não · provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, . adotado ·pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 639/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL CONSIDERADO INIDÔNEO. Artigos infringidos: 1°, 2°, 16, "I", "B",.21, III e 21, II "c" do D,ec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme parecer da Consultoria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do E$tado: Recurso oficial conhecido e negado provimento. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 640/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. A autuada lançou crédito de ICMS em sua conta gráfica, no exercício de 2005, sem a 1 a Via do· documento fiscal. Infringência ao art. 65, inciso VIII, do· Decreto no 24.569/97, com - penalidade prevista no artigo 123, inciso 11, alínea "a",· da lei il0 12.670/96, com alteração dada pela Lei no 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 641/2013 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. A recorrente creditou-se do valor do ICMS relativo às · entràdas. de mercadorias ou bens para o Ativo Permanente no estabelecimento no exercício de 2005. O Contribuinte se ·creditou dos valores integrais do ICMS destacados nós documentos fiscais relativos às aquisições de bens para o Ativo Imobilizàdo, quando o correto seria creditar-se de um e quarenta e oito avos sobre esses valores. Art. 60, IX, "a", §13, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, II, "b", da Lei no 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL .PRÓCEDENTE, mantendo a decisão proferida pela 1 a Instância, contrariamente á \ manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 642/2013 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS- Auto de Infração IMPROCEDENTE. Reformada a decisão proferida pela 1 a Instância com fundamento no laudo pericial que identificou Omissão de Entradas, infração distinta da que foi indicada na inicial no período de janeiro a dezembro de 2006. Preliminar de nulidade argüida em grau de recurso declinada, por ocasião da sustentação oral, pelos representantes legais da recorrente. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 643/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS -Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no período de janeiro a dezembro de 2006. Redução do Crédito Tributário com fundamento em 2° laudo pericial. Decisão com base no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Preliminar de nulidade argüida em grau de recurso, declinada por ocasião da sustentação oral pelos representantes legais da recorrente. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 644/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE 1. Auto de Infração lavrado em da fiscalização designada pela Ordem de Serviço no 2008.37857. 2. Auto de Infração julgado NULO em razão da inadequação da metodologia utilizada, bem como em face • da imprecisão e falta de clareza da suposta infração cometida pela autuada. 3. Rec~rso voluntário conhecido, para· darlhe provimento, ·e reformar· a decisão de procedência da Primeira Instância, decretando a NULIDADE processual, nos tennos do voto do relator, em desacordo. com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo represeht!lnte da douta Procuradoria G~ral do Estado.
Resoluções 645/2013 EMENTA: OMISSÃQ DE RECEITAS. NULIDADE 1. Auto de Ipfração lavrado em da fiscalização designada pela Ordem de Serviço no 2008.37857. 2. Auto de Infração JlJlgado NULO em razão da inadequaçãb da metodologia utilizada, bem como em face da imprecisão e falta de clareza,da suposta infração cometida pela autuada. 3. Recurso voluntário conhecido, para darlhe provimento, e reformar a decisão de procedência .da Primeira Instância, décretandõ a NULIDADE processual, nos tennos.do voto . do relator, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotaâo .Pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 646/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO - DE INFORMAÇÕE~ EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Auto de Infração PARCIAL P:&OCEDENTE. O Contribuinte . informou nos arquivos magnético~ apresentados à Fiscalização dados divergentes . dos constantes da D.IEF, referentes aos exercícios de 2006 e 2007. Decisão amparada nos artigos: 289,299,300 e 314 · do Dec. 24.569/97. Redução de Base de -Cálculo em função de laudo pericial. Penalidade aplicada no Art. 123, inciso VIII, alínea "I" da Lei n° 12.670/96, alterada pela · Lei n° 13.4 I 8/03. Decisão unânime e de· acordo com Parecer ,do representànte da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 647/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). Auto de Infração Julgado Parcial Procedente face reenquadramento da penalidade, para ·o período de janeiro/2009 a julho/2009 . . Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inCiso 11, da IN no 14/05 e Decreto no 27.710/05. Penalidade inserta no 123 VIII, alinea "d", da Lei •no 12.670/96, alterada pela Lei 13.63312005. Recurso oficial . conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 648/2013 EMENTA: ICMS :. OMISSÃO DE SAlDA, Detectada por meio do SLE, decisão PARCIALMENT PROCEDÊNTE, em 1 decorrência de redução do. credito tributário com base no Laudo Perjcial. Artigos infringido: Art. 127, 169 E 17 4 do Decreto 24.569/97 aplicando-se como penalidade o .Art. 123 inciso 111 alínea "b" da Lei 12.670/96, alterada pelá Lei 13.418/03. Recurso .voluntario conhecido e provido em parte.,Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 649/2013 OMISSAO DE ENTRADA, DETECTADA POR MEIO DO SLE
Resoluções 650/2013 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Auto de Infração lavrado em da fiscalização designada pela Ordem de Serviço n° 2008.32134. 2. Caracterizada OMISSÃO DE RECEITAS, ou seja, saídas de mercadorias sem cobertura documental, fato que infringe o art. 92, §8° da Lei 12.670/96 e o art. 827, §8°, 11 do Decreto n° 24.569/97. 3. Autuação PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei no 12.670/96 (alterado pela Lei n° 12.418/03). Ratificada decisão condenatória exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 651/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que se tratava de operações não tributadas e que se encontravam regularmente escrituradas. Reenquadramento da penalidade para a contida no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670196. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de declarar a parcial procedência da autuação, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 652/2013 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n°. 112008.03041-9, lavrado em virtude da nota fiscal encontra-se com prazo de validade expirado. DEFERIMENTO PARCIAL, porquanto descabida a exigência do ICMS, bem como em virtude do reenquadramento da penalidade aplicável para a tipificada no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96. Decisão amparada no art. 64 da Lei n° 12.670/96. Decisão por maioria de votos e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 653/2013 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO EM RAZÃO DA FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o fato descrito não caracteriza a infração denunciada, mas uma suposta falta de recolhimento do imposto. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1 a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 654/2013 ICMS TRANSITO MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. AUTUACAO NULA.
Resoluções 655/2013 EMENTA: . DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Transporte de mercadorias acobertadas por. documento fiscal inidôneo. Nota Fiscal Avulsa W 1135888 foi considerada inidônea por não conter o visto do respectivo órgão fiscal de origem. Auto de Infração julgadoIMPROCEDENTE, visto que na hipótese de bens para. uso consumo· a Secretària da Fazenda do· Estado de Pernambuco dispensa o visto do órgão de fiscalização nos termos do item 1 da Portaria SF Nº 49/2003. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 656/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Para as empresas enquadradas no regime Microempresa a penalidade a ser aplicada deve ser a de 100 Ufirce por ano. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente. 3. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e parcialmente providos, por maioria de votos. 4. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 657/2013 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O não atendimento de Termo de Início de Fiscalização onde se exige a apresentação de documentação fiscal relacionada com o ICMS configura embaraço à fiscalização conforme dispõe o artigo 815 do ICMSICE. 2. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 3. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 658/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PEDRA DOLIMITA ADQUIRIDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NÃO APLICÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente de aquisições de pedra do/omita de pessoas físicas, operações não amparadas pelo benefício do diferimento nos termos da legislação aplicável à época. 2. Processo de consulta formal tomado sem efeito em virtude do artigo 897-A do R/CMSICE, nulidade afastada. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude da aplicação da penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670196. 4. Recurso Voluntário, conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 659/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PEDRA DOLIMITA ADQUIRIDA DE PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO NÃO APLICÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente de aquisições de pedra do/omita de pessoas físicas, operações não amparadas pelo benefício do diferimento nos termos da legislação aplicável à época. 2. Processo de consulta formal tomado sem efeito em virtude do artigo 897-A do RICMS/CE, nulidade afastada. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude da aplicação da penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670196. 4. Recurso Voluntário, conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 660/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ENTREGA DA DIEF. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Para as empresas enquadradas no regime Microempresa a penalidade a ser aplicada deve ser a de 100 Ufirce por ano. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente. 3. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e parcialmente providos, por maioria de votos. 4. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 661/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. Auto de Infração lavrado em face de o Fiscal .de trânsito considerar que as mercadorias transportadas estavam acobertadas por documentos fiscais inidôneos. 2. Auto de Infração julgado NULO em face da ausência de Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais, previsto no art. 831, §§ 1° ao 3° do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido, e provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 662/2013 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULÁRIO CONTÍNUO. 1. Auto de Infração lavrado~ face Do extravio de Notas Fiscais de Saídas NFI. 2. Auto .. ~e Infração julgado NULO. 3. Recurso Voluntário conhecido, e provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 663/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de InfraÇão PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) rio exercício de 2006. Redução "do Crédito Tributário com . fundamento em Laudo Pericial. Decisão com base no artigo 139 do Decreto , no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, lll, "a" da Lei 12.670/96, alterado, pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância. Decisão unânime e de acordo com -o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador Geral.do Estado.
Resoluções 664/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIME~TO DE OBRIGAÇÃO· ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE , LIVRO FISCAL PROCEDÊNCIA.~ A Empresa, acima nominada, após ·reiteradas intimações, deixou de entregar ao Fisco o Livro de Registro de Controle da .. Produção e Estoque, relativo ao ex~rcício de 2006. Infração devidamente caracterizad~. Auto de · Infração julgado PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei n° 12.670/1996, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e . não provido para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade· de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo . representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 665/2013 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, porquanto obrigado à emissão de NF -e. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte emitiu a nota fiscal dentro da data limite fixada pelo Protocolo ICMS 42/09, para as empresas optante do Simples Nacional que era 1°/l0/2010.Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, na sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 666/2013 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, porquanto obrigado à emissão de NF -e. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte emitiu a nota fiscal dentro da data limite fixada pelo Protocolo ICMS 42/09,. para as empresas optante do Simples Nacional que era 1°/10/2010;Recurso • . voluntário conhecido e -provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, na sentido de declarar a improcedência da autuação, nos termos do voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 667/2013 EME_NTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO -DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔ,MICO FISCAIS (DIEF). A empresa deixou de entregar· ao Fisco as DIEfS - Declaração de Infomiações Econômico-Fiscais- relativa aos períodos , de julho/2007 a junho/2010. Auto de Infração· Julgado Parcial Procedente ante reenquadramento da penalidade. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, incis~ I, da IN n° 14/05 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da lei 12.670/96, e art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterada pela 13.633/2005 c/c a Lei no 14.447/2009. Recurso oficial cmihecido e provido, em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 668/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO em decorrência de creditamento do imposto, sem a redução da base de cálculo, nostermos do Decreto n27.486/2004, bem como, em razão de algumas notas fiscais de aquisição de óleo diesel e pneus não constarem a expressão "destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente". Preliminares de nulidade rejeitadas. Autuação PROCEDENTE. Arts. infringidos: Arts. 73 e 74, do RICMS (Dec. no 24.569/97). Penalidade: Art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da douta PGE.
Resoluções 669/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias. Ausência de lançamento contábil, também. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso 111, alínea "g" da Lei 12.670/96. Exclusão do ICMS e das parcelas alcançadas pela decadência. Preliminares de nulidades rejeitadas. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos, em parte. Reformada a decisão singular. Decisão unânime e de acordo com a manifes-tação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 670/2013 EMENTA. ICMS. ANTECIPADO. ATRASO DE . RECOLIDMENTO, posto que o ,contribuinte deixou de recolher na forma e nos prazos regulamentares: Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74, e 767, todõs do Decreto n° 24.569/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatqria de instância singular, . que declarou a PROCEDÊNCIA da autuação, com aplicação da penalidade, pelo disposto no art. 123, I, "d" (atraso) da Lei n° 12.670/96, como determina o art. 42, § 1°, inciso 111, do Dec. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 671/2013 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2006 E 2007. ATRASO DE RECOLIDMENTO. Preliminar de nulidade afastada. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, com base em laudo Pericial. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, "d", da Lei no 12.670/96. Artigos Infringidos: arts. 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 672/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE EM MEIO ELETRÔNICO - IMPROCEDÊNCIA. Devidamente intimado a apresentar o arquivo magnético contendo as informações mensais da produção e estoque, referente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias do processo produtivo, do ano de 2006, o Contribuinte não o fez. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, vez que, conforme ressaltado, pelo Agente do Fisco, nas Informações Complementares, o conteúdo do arquivo magnético solicitado é normalmente encontrado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. In casu, restou comprovado, no processo sub examen, que a Empresa, em questão, à época dos fatos, não possuía autorização para emissão do referido livro em meio eletrônico, estando, portanto, impossibilitada de cumprir a solicitação contida no Termo de Intimação n° 2009.18949. Ressalte-se, verifica-se dos autos que, na mesma ação fiscal, o Contribuinte já fora autuado pela inexistência do citado Livro em meio físico, através do Auto de Infração n° 2009.13707. Recurso Oficial conhecido e não provido, no sentido de confirmar a decisão absolutória proferida 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 673/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DIEF. Autuação decorre da não entrega da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período janeiro/2009 a março de 2011. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Confirmado o julgamento proferido em I a Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 1, 2, 3 e 4 do Dec. n° 27.710/05 combinado com a Instrução Normativa n° 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123, VI, alínea "e", item Ida Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 14.44 7/09 e em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 674/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DI E F. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE MICROEMPRESA. PERÍODO 11/2008, 03/2009 A 12/2010. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Penalidade - 100 UFIRCES, por todo período (Art. 123, VI, "e", 3, da Lei n° 12.670/96;
Resoluções 675/2013 EMENTA: CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO. Operações com cimento, sujeito ao Regime de Substituição Tributária. Acusação restringe-se a lançamento indevido de crédito de ICMS, de valores consignados nas notas fiscais de empresas cadastrada na SEFAZ, sob o regime de EPP, no período de janeiro a março e junho a outubro de 2006. Artigos infringidos: 131 do Dec. no 24.569/97. Penalidade: art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração IMPROCEDENTE, conforme parecer da consultoria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 676/2013 EMENTA: -ICMS- OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias no período de 01/01/2005 a 31112/2005. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira. Autuação PROCEDENTE. Preliminar de nulidade suscitada pelo fato da infração estar fundamentada apenas em indício de provas, afastada na 753 Sessão Ordinária do dia 11 de abril de 2013 por unanimidade de votos, com fundamento de que os elementos para caracterização do ilícito estão presentes nos autos. Solicitação de perícia acatada, entretanto, o laudo pericial supera os valores lançados na inicial. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,§ 8, IV do Decreto n° 24.569/97 e artigo 92 § 4° e 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, ill "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13418/03. Confirmada a decisão exarada na I a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 677/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS SUBSTITIDÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Acusação versa sobre a falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, proveniente de aquisições de mercadorias interestaduais durante o período de setembro a novembro de 2009. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a diminuição do valor do imposto devido, haja vista que o contribuinte havia realizado pagamentos de valores referentes ao ICMS, reconhecidos nos registros da SEF AZ. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória proferida em 1 o Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos artigos 73; 74, II e 431 do RICMS. 6. Penalidade inserta no artigo 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 678/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS correspondente a aquisição interestadual de mercadorias, referente ao período compreendido entre 01/2008 a 01/2009, e 05/2009. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o não recolhimento do ICMS antecipado caracteriza-se como atraso de recolhimento do ICMS, o que enseja o reenquadramento da penalidade imposta na autuação, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada nos arts. 456, V e 767 do RICMS, art. 173 do CTN e art. 42, § 1°, III do Dec. n° 25.468/99. 5. Infringência aos arts. 73 e 74 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 679/2013 EMENTA: ICMS- 1. OMISSÃO DE RECEITAS (FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS). 2. O contribuinte procedeu à venda de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, identificada através de levantamento financeiro/ fiscal/ contábil, no montante de R$ 188.968,73. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastadas as preliminares de nulidades na 197° Sessão Ordinária, em 18/11/2010. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a diminuição do valor da base de cálculo, conforme preconizado em sede do segundo laudo pericial realizado, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada nos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97 e no conteúdo probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03
Resoluções 680/2013 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Autuado remeteu mercadorias acobertadas pela NF no 000318 com data posterior a data limite para sua emissão. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada decisão prolatada no juízo originário. 4. Excluído o ICMS em função da não incidência na operação objeto da autuação, conforme art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.760/96.,
Resoluções 681/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 682/2013 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 683/2013 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. - 2. O contribuinte fez uso de crédito presumido de estoques de mercadorias, quando não autorizado pela legislação, no valor de R$ 65.982,90 no período de 31/07/2004. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração PROCEDENTE. Preliminar de Decadência afastada por voto de desempate dapresidência,com aplicação das disposições do art. 173, I, do CTN, conforme entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 684/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 685/2013 EMENTA:DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 686/2013 ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 687/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Infração detectada mediante a elaboração do Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias relativo ao exercício de 1999. Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1 a Instância. Recursos oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão contrária ao parecer da consultoria adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 688/2013 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Remessa ou transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. Nota Fiscal No 15965 foi considerada inidônea pelo fato de não conter o destaque de 5% do IPI na Nota Fiscal. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE visto que acusação fiscal não se enquadrar nas hipóteses de inidoneidade previstas no artigo 131 do Decreto no 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 689/2013 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACAO ACESSORIA
Resoluções 690/2013 EMENTA: CREDITO INDEVIDO ICMS - AUSÊNCIA PRIMEIRA VIA DA NOTA FISCAL - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de lançar em na sua conta gráfica credito indevido de ICMS em desacordo com a legislação tributária do ICMS. Auto de Infração NULO ante a ausência de elementos comprobatórios da acusação fiscal, configurando autoridade fiscal impedida para pratica do Ato, nos termos do art. 32 da Lei no 12.732/97. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 691/2013 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter realizado operações de entradas e saídas de mercadorias sem aplicação do selo de trânsito. 2. Infração aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, m da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 3. Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 692/2013 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1. Auto de Infração lavrado em virtude da constatação de o Contribuinte ter realizado operações de entradas e saídas de mercadorias sem aplicação do selo de trânsito. 2. Infração aos artigos 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, m da Lei 12.670/96 (com alterações pela Lei 13.418/03). 3. Auto de Infração PROCEDENTE, nos termos do voto do relator e do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 693/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Falta de entrega da DIEF referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2009. 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com amparo legal no Decreto n° 27.710/05 e Instrução Normativa n° 14/05 e 0 1112006. 3. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VI, alínea e, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 14.447/09. S. Ação Fiscal PARCIAL PROCEDENTE, com os fundamentos constantes do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 694/2013 EMENTA: ICMS- 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O contribuinte não apresentou os arquivos magnéticos solicitados através do Termo de Início de Fiscalização, relativamente ao exercício de 2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da falta de clareza do termo de início de fiscalização, não especificando quais arquivos magnéticos deveriam ser apresentados, privando o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão absolutória de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, § 3° do Decreto n° 25.468/99 e no conjunto probatório contido nos autos.
Resoluções 695/2013 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR. NULIDADE, em razão da ausência de manifestação da Administração Fazendária acerca da exclusão da culpabilidade, a teor do § 3° do art. 123, da Lei n° 12.670/96. Recurso oficial conhecido e provido, para reformar a decisão singular, no sentido de declarar a NULIDADE da autuação nos termos deste voto e conforme manifestação oral representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime
Resoluções 696/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO DE MERCADORIAS DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PORTARIA CAT N° 162-08 ALTERADA PELA PORTARIA CAT N° 61-11 IMPROCEDÊNCIA. Acusa a Inicial que a Empresa, acima nominada, emitiu Nota Fiscal em desacordo com a Legislação Estadual vigente. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, visto que, no Processo Administrativo sub examen, restou comprovado que, a Autuada, à época da emissão do documento fiscal, em questão, não estava obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, vez que referida obrigatoriedade somente foi estabelecida a partir de 01/11/2011, conforme Portaria CAT 162-08 alterada pela Portaria CAT 61-11. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 697/2013 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2006 E 2007. ATRASO DE RECOLIDMENTO. JULGADO IMPROCEDENTE, por restar comprovado que o ICMS objeto da autuação já havia sido recolhido pela empresa incorporadora. A peça inicial denuncia que a empresa, acima nominada, deixou
Resoluções 698/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO referente a aquisições interestaduais de bens destinados a consumo ou ao ativo permanente. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Preliminares de nulidades afastadas. 1 - Nulidade em razão de impedimento do agente autuante em face de não devolução dos documentos ao contribuinte. Preliminar afastada, tendo em vista que consta inclusive nos autos, recibo de devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte; 2. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa pela ausência de indicação de base de cálculo. Preliminar afastada em razão das informações complementares serem precisas no tocante à base de cálculo; 3. Nulidade por falta de clareza e precisão no relato do auto de infração. Preliminar afastada, o auto de infração foi elaborado de modo claro e preciso. PRAZO DECADENCIAL- Preliminar de extinção com base no instituto da decadência, acatada para o exercício de 2003, com base no que preceitua o art. 173, I, do CTN, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Presente à Câmara, o representante legal da recorrente, Dr. Túlio de Queiroz Furtado que por ocasião da sustentação oral, declinou do pedido de realização de perícia. Decisão com base no art.589 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente
Resoluções 699/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. 1. O Contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a emissão de documento fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 3. Decisão baseada no artigo 18 da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.802/00, combinado com o disposto nos artigos 127, 169, 174 e177, caput do Decreto n° 24.569/97 - RICMS. 4. Penalidade: Art. 126 da Lei 12.670/96. 5. kêcu~~~.:~olunf~o .. ê21mecid()~ ... ,~ · · ~~Jhe.,pr~y~wêfi,t?~·i~;; con_fi~~r:~~ de~t~~o cq~nENr\T~~~· . a p~.I:~~;~stav:ta, cotl~p}·m~ p~teÇer ,d~~ Con~~!~o · · , : ·ªdotado . p,~lo r~ts:§,entanteda doutà.ProcurStdQ1:1, do,,
Resoluções 700/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 1. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias - SLE. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 3. Decisão amparada no art. 139 do Dec. 24.569/97 com penalidade prevista no art. 123, III, a da Lei 12.670/96, alterado pelo art. 1°, inciso XIII da Lei 13.418/2003. 4. Recursos Voluntário conhecido, para negar-lhe provimento, e confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 701/2013 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A contribuinte não entregou as DIEFs referentes ao período de abril e maio/2011. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado Extinto, sem julgamento de mérito, pela falta de interesse processual do Estado, em razão da existência de lançamento com o mesmo objeto da presente autuação, já inscrito em Dívida Ativa. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão singular, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 54, I, b da Lei 12.732/97.
Resoluções 702/2013 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Autuação consubstanciada na remessa de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo por conter informações inexatas no tocante ao valor da base de cálculo do ICMS. Redução da base de cálculo conforme o RICMS/SP e Convênio ICMS 100/97 aplicada de modo incorreto e indevido. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a imprecisão e a falta de clareza que norteiam o Auto de Infração em tela, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada nos arts. 33, inciso XI e 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 703/2013 ICMS - LANCAR CREDITO INDEVIDO DE ICMS. SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. PERIODO FISCALIZADO DE DEZEMBRO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2008. SUBSTITUICAO TRIBUTARIA.
Resoluções 704/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO À FISCALIZAÇÃO. ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE CD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Acusação de não entrega de arquivo magnético restou ilidida em virtude da existência de prova de entrega de CO à fiscalização. 2. No caso de dúvidas acerca das circunstâncias materiais do fato, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável ao contribuinte, conforme determina o CTN. 3. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 705/2013 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente da aquisição interestadual de energia elétrica. Auto de Infração nº 30/2010, que revogou o parecer nº. 178/2007, são imediatos e não retroativos (ex nunc), tudo em garantia ao Principio da Segurança Jurídica. Reformada, por preliminar declarar a nulidade da autuação, nos termos deste voto, e contrariamente à manistestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 706/2013 ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente da aquisição interestadual de energia elétrica. Auto de Infração declarado NULO, tendo em vista os efeitos do Ato Declaratório nº 30/2010, que revogou o parecer nº. 178/2007, são imediatos e não retroativos (ex nunc), tudo em garantia ao Principio da Segurança Juridica. Reformada, por maioria de votos, a decisão singular, para em grau de preliminar declarar a nulidade da autuação, nos termos deste voto, e contrariamente à manisfestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 707/2013 EMENTA: ICMS- Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos16,I, "b", 21,II, "c";25,XIV;140;829 e 835 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei n°. 12.670/1996, alterada pela Lei N°. 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 708/2013 EMENTA: ICMS- Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos16,1, "b", 21,11, "c";25,XIV;140;829 e 835 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b\ da Lei n°. 12.67011996, alterada pela Lei N°. 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 709/2013 EMENTA. ICMS - RECURSO VOLUNTÁRIO - DECISÃO DE e INSTÂNCIA REFORMADA- PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO -MÉRITO -REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SUPOSTAMENTE INIDÔNEOPRODUTO DE USO HOSPITALAR - DIVERGÊNCIA ENTRE A EMBALAGEM E O DOCUMENTO FISCAL - DECLARAÇÕES INEXATAS -ART. 131, 111, DEC. 24.569/97- INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZAÇÃO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA AÇÃO FISCAL. 1. Em relação à nulidade por ausência de indicação do artigo infringido da Resolução Anvisa RDC n°. 333, o que acarretaria cerceamento de defesa da recorrente, verifico que a arguição não procede. Analisando os autos às fls. 04, nas informações complementares o agente especificou o art. 2.1.9 do Anexo da Resolução Anvisa RDC 333, como o que exige a informação "embalagem hospitalar" a ser observada. 2. No mérito, no tocante a irregularidade constante das notas fiscais n°. 37778, 37779 e 37785, entendo que dizem respeito a elementos formais, que admitem reparação, e efetivamente não resultaram em dano ao erário capaz de ensejar a manutenção da autuação. Ademais, a atividade administrativa fiscalizatória, e ainda a sua verificação no processo administrativo, devem ser feitas em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa.evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal." (ADI 551, Relator( a): Min. ILMAR GALV ÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24110/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039) 4. Finalmente, não se constata a inidoneidade do documento fiscal, na forma prevista no art. 131, inciso III, do Dec. 24.569. 5. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão singular reformada.
Resoluções 710/2013 EEMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Saída de mercadorias isentas e sujeitas à substituição tributária, desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque - SLE, no período de janeiro a dezembro de 2006. Redução do Crédito Tributário com base em laudo pericial. Decisão amparada nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°13418/03. Recurso Voluntário e Oficial conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 711/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE ENTRADAS Auto de Infração PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no período de janeiro a dezembro de 2006. Decisão com base no attiím 139 do Decreto n" 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância. Entretanto, com os valores lançados na inicial, de acordo com o Parecer da doula Prncuradoria Geral do Estado. Decisão unanime.
Resoluções 712/2013 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo por ter sido emitido com preço do produto inferior ao valor de pauta fiscal, em desacordo com a IN n° 31/2009. Confirmada a decisão exarada em 1" instância. Caracterizada a falta de recolhimento de ICMS e não documento fiscal inidôneo uma vez que os requisitos de validade estão presentes no documento fiscal. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Os Conselheiros Francisco Ivanildo Almeida de França e Edilson Izaías de Jesus Junior votaram pela improcedência da acusação fiscal, no entanto por fundamento diverso do apontado no parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 713/2013 ICMS OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 714/2013 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS. Saídas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectadas por meio de Levantamento Quantitativo de Estoques, relativo ao exercício de 1999. Saídas totais em quantidade superior às saídas com documento fiscal. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCED~NCIA, com base no segundo Laudo Pericial. Defesa Tempestiva. Dispositivos infringidos: 169, I e 174, I, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, alínea "b", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03 e utilizada como manda o art. 106, 11, "c", do CTN.
Resoluções 715/2013 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. Transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que os DANFES foram emitidos para contribuintes localizados no Estado do Ceará, portanto, de acordo com o § 3° do art. 428 do RICMS, segundo o qual consideram-se saídas do estabelecimento as mercadorias destinadas a adquirentes deste Estado quando entregues às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação.
Resoluções 716/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO REGISTRO DE INVÉNTÁRIO. INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte não escriturou nem apresentou ao Fisco o Livro Registro de Inventário levantado em 31 de dezembro de 2006, na forma e prazo regulamentar, infringindo os arts. 260, IX, 275 e 427, li, todos do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Art. 123, V, "e" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de manter procedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 717/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. AUTUAÇÃO NULA, tendo em vista que o agente fiscal exigiu do contribuinte arquivo magnético em formato para o qual não estava obrigado. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de declarar, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 718/2013 EMENTA: ICMS ACOBERTADA POR TRANSPORTE DOCUMENTO DE MERCADORIA FISCAL INIDÔNEO. Preliminarmente, a imunidade quê· goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 ·da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 131, XII, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 719/2013 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração nº. 2008.16883-8 lavrado em virtude de constataçãp da remessa de mercadorias com documentação fiscal inidônea, face NF 147 (retorno de conserto) fazer menção a NF 33348 (venda) ter sido emitida por contribuite não habilitado pelo Fisco de São Paulo. Pedido de trstutuição DEFERIDO EM função do equívoco do agente fiscal responsável pela autuação em apreço, vez que a nota fiscal 148 preenche os requisitos de validade e eficácia exigidos pelo RICMS, sendo perfeitamente válidas para acobertar a operação. Decisão amparada no art. 89 do RICMS. Pedido de restituição conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme o parecer do representante de votos e conforme o parecer do representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 720/2013 PEDIDO DE RESTITUICAO
Resoluções 721/2013 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Refere11te· ao auto. de infração n°. 2008.16879-7 lavrado em virtude de constatação Cla remessa de · meréadorias com d?cumentação fiscal inidônea, face NF 146 (retorno de conserto) fazer menção a NF.J3348 (venda) ter sido emitida por. contribuinte não habilitado pelo Fisco de São Paulo. Pedido. de restituição DEFERIDO em função , do equívoco do ageote fiscal responsável pela autuação em apreço, vez que a nota fiscal 146 preenche os requisitos de validade e eficácia exigidos pelo RICMS, sendo perfeitame~te válidas para acobertar a operação. Decisão amparada. no art. 89 do RICMS. Pedido de restituição conhecido e provido. Decisã0 por unanimidade de . votos e conforme o . Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 722/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS (DIEFs) E OS LIVROS FISCAIS DA EMPRESA AUTUADA. Preliminar de Nulidade sob o argumento de falta de provas afastada por unanimidade de votos. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em face do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 126, parágrafo único da Lei no 12.670/96 tendo em vista tratar-se de armazém geral com operações contempladas pela não incidência do ICMS e restar comprovada a escrituração no livro de Registro de Entradas da autuada. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão confirmada por unanimidade de votos.
Resoluções 723/2013 VENDA DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS BAIXADAS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA
Resoluções 724/2013 EMENTA: ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS SEM OS SELOS FISCAIS DE TRÂNSITO. Procedimento de fiscalização desenvolveu-se no estabelecimento da autuada. Auto de infração julgado NULO. Impedimento da autoridade fiscal, por descumprimento ao art. 158, §4° do Decreto n° 24.569/97. Nulidade absoluta do auto de infração nos termos do art. 53, §2°, III do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão de nulidade proferida pela primeira instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 725/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLmMENTO. Após análise documental o agente do Fisco verificou que contribuinte não escriturou no Livro Registro de Saídas a totalidade das notas fiscais emitidas no período. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE com fundamentação diversa da decisão proferida pela 1 a Instância e Parecer da Consultora Tributária. Artigos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 726/2013 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. PERÍODO DE 2006. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Mero descumprimento de obrigação acessória (art. 25, §8.0 , do RICMS) e não subfaturamento. Penalidade correta seria o disposto no Artigo 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96 e não a pretendida pela fiscalização prevista no art. 123, 111, "e", da Lei n.0 12.670/96. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 13 Instância, para a parcial procedência da autuação. Decisão em conformidade com o parecer douta Procuradoria Geral do Estado modificado em sessão.
Resoluções 727/2013 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. PERÍODO DE 2006. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Mero descumprimento de obrigação acessória (art. 25, §8. 0 , do RICMS) e não subfaturamento. Penalidade correta seria o disposto no Artigo 123, VIII, "d", da Lei 12.670/96 e não a pretendida pela fiscalização prevista no art. 123, 111, "e", da Lei n.0 12.670/96. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, para a parcial procedência da autuação. Decisão em conformidade com o parecer douta Procuradoria Geral do Estado modificado em sessão.
Resoluções 728/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF. Autuação decorre da não entrega da Declaração Econômico-Fiscal ao órgão fazendário competente no período julho/2007 a junho/2010 -Regime Especial de Recolhimento. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: I, 2, 3 e 4 do Dec. n° 27.710/05 combinado com a Instrução Normativa n° 14/2005 e 27/2009. Penalidades: 123, VI "a" e art. 123, VI, alínea "e", item Ida Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 14.447/09, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 729/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL. Autuação decorre da não apresentação dos Livros Fiscais - Registro de Entrada de Mercadorias, Reg. de Saída, Reg. de Apuração do ICMS e Termo de Ocorrência ao agente fiscal no decorrer da fiscalização. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime, amparada nos artigos: 160, 421, 827, 874 e 877 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, V "d" da Lei n° 12.670/96, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 730/2013 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVRO CONTÁBIL. Autuação decorre da não apresentação dos Livros Contábeis - Diário e Razão ao agente fiscal no decorrer da fiscalização. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 421, 827, 874 e 877 do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, V "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 14.447/09, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 731/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - EXERCÍCIO 2009. Detectada conforme planilha da DESC - Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa. Rejeitada a preliminar de NULIDADE proferida pela 1a Instância. RETORNO DOS AUTOS à instância "a quo" para novo julgamento.
Resoluções 732/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado IMPROCEDENTE. Operação considerada idônea. Em conformidade com o Parecer n° 225/13, da Consultoria Tributária.
Resoluções 733/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE SELO FISCAL. Trata a presente acusação de extravio de 5.000 selo fiscal de autenticidade. Artigos infringidos: 142 e 164, parágrafo primeiro, inciso I e IV do Decreto n° 24.569/1997, c/c os parágrafos primeiro e segundo do art. 123 da Lei n° 12.67011996. Penalidade: art. 123, IV, "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração NULO. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS
Resoluções 734/2013 EMENTA: ICMS - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - NOTAS FISCAIS SELADAS COM VALOR MENOR. Feito Fiscal acusa a autuada de haver selado a menor as Notas Fiscais de saida interestadual. Por UNANIMIDADE de votos, confirmada a decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela 1 a Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 158 do Dec.24.569/97. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 735/2013 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA- INOCORRENCIA. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, confirmada a IMPROCEDENCIA declarada pelo julgador de 1a Instância. Fundamentação legal: Art. 60, § 40° do Dec. 29.569/97- RICMS c/c IN-.66/93 RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 736/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. RELATÓRIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte efetuou a devolução das mercadorias referentes à nota fiscal n° 196253. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão exarada em la Instância, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação.
Resoluções 737/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o autuado comprovou que havia entregue ao Fisco os arquivos magnéticos solicitados. Recurso oficial conhecido para darlhe provimento, com base no que preceitua o § 11 do art. 53 do Decreto no 25.468/99, para deixar de declarar a nulidade processual proferida pela 1 a Instância, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do Relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 738/2013 EMENTA- ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Constatação de registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS relativo ao ICMS antecipado. Empresa goza de beneficio fiscal decorrente de Regime Especial de Tributação- Vedação a qualquer crédito fiscal. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de la Instância- AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos infringidos: 6°, 7° e 68, inciso I da Lei 12.670/96 e artigos: 59, 73, 567 parágrafo único, 568, I e 763 do Decreto n° 24.569/97, combinado com a Cláusula Terceira do Termo de Acordo n° 737/2004. Penalidade prevista no art. 123, li "a" e parágrafo 5° da Lei n° 12.67011996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 739/2013 EMENTA: ICMS 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Autuação consubstanciada na remessa de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. Descrição das mercadorias nas notas fiscais não correspondia a que efetivamente era transportada. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização do ilícito, tendo em vista que as mercadorias em tela foram perfeitamente identificadas por ocasião da nota fiscal n° UJ)4L~, contorme o Yarecer aa consuuona 1 noutana, aaota
Resoluções 740/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. ·Acusação de falta de recolhimento do ICMS antecipado em virtude de aquisições de mercadorias sem a comprovação do efetivo pagamento. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou comprovado que o contribuinte realizou o pagamento dos DAEs anteriormente à lavratura do AI. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 741/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Autuação Procedente. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, ill, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 742/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Autuação Procedente. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 743/2013 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Mercadorias acobertadas pelas notas fiscais 21566 considerada inidônea por ter sido emitidas em desacordo com o Protocolo ICMS 10/07 e Ajuste SINIEF 07/05, que trata da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE tendo em vista que a empresa autuada somente teria obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1 o de abril de 2010, conforme previsto no Protocolo ICMS no 42/2009. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 744/2013 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Mercadorias acobertadas pelas notas fiscais 21581 e 21582 consideradas inidôneas por terem sido emitidas em desacordo com o Protocolo ICMS 10/07 e Ajuste SINIEF 07/05, que trata da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE tendo em vista que a empresa autuada somente teria obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1 o de abril de 201 O, conforme previsto no Protocolo ICMS no 42/2009. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 745/2013 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTABIL - Contribuinte é acusado de falta de apresentação dos Livros Contábeis solicitados através do Termo de Inicio de Fiscalização no 2009.13357. 1. Preliminar de Nulidade sob argumento ausência de intimação do inicio da ação fiscal, afastada por unanimidade de votos. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE diante da ausência de comprovação dos livros contáveis solicitados, configurando infringência aos arts. 77, §§ 1° e 2° da Lei no 12.670/96, c/c Lei no 13.082/2000 e penalidade inserta no art. 123, inciso V, alinea "b" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 746/2013 ICMS OBRIGACAO ACESSORIA EMBARACO A FISCALIZACAO AUTUACAO PROCEDENTE
Resoluções 747/2013 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS FALTA DE ESCRITURAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte não escriturou no Livro Registro de Entradas, as notas fiscais referentes às aquisições realizadas nos períodos de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, infringindo, assim os artigos 260, I e 11 e 269 ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1 a Instância, no sentido de manter procedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 748/2013 EMENTA: ICMS- VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE . SAÍDA. INFRAÇÃO . DETECTADA ATRAVÉS DO SUPRIMENTO DE CAIXA. PERÍCIA. REFORMA PARCIAL DA INFRAÇÃO FISCAL ALTERAÇÃO DA PENALIDADE ART.,126,CAPUT DA LEI12.670/96. . 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu saida de mercadorias de seu estoque serh que as mesmas tenham a respectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omi.ssão aa declaração de saida,. havendo a incontestável ausência de recolhimento de ICMS aos cofres públicos cearenses, tendo como conseqüência a aplicação de penalidade do art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96. 2. · Quando do julgamento pela 1a instância houve a confirmação da condenação. 3. Através de laudo pericial houve a REFORMA PARCIAL da infração fiscal, acolhendo a exclusão da NF n.0 28283 da base de cálculo da autuação originária. . 4. Decisão colegiada pela Procedência Parcial da decisão prolatada em primeira instância, com base em laudo pericial conforme parecer da consultoria tributária,. alteração para o art. 126, caput da Lei n.0 12.670/96. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDÓ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO .FISCAL
Resoluções 749/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PROTOCOLO N° 42/2009 - RETORNO - OPERAÇÃO ESCRITURADA- PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima nominada, de emitir Nota Fiscal, NF-1, em desacordo com o modelo legal exigido (Cláusula Segunda, inciso 11 do Protocolo ICMS n° 42/2009), tornando inidôneo o documento fiscal para acobertar a operação. Ilícito tributário materializado. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDÊNTE, haja vista a natureza da operação, amparada pela não incidência de ICMS, e a Nota Fiscal devidamente escriturada no Livro Registro de Saídas da Autuada. Penalidade prevista no art. 126, § único da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. Reformada a decisão de Procedência, proferida em 1 a instância, para PARCIAL PROCEDÊNCIA da Ação Fiscal, conforme manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 751/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO -ICMS ANTECIPADO. 2. Acusação fiscal trata do não recolhimento do ICMS antecipado Decorrente de aquisição interestadual de mercadorias. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, conforme decisão de 1 a instância, haja vista existência de vício formal quando da cientificação do contribuinte no termo de início de fiscalização. Ausência de justificativa para intimação realizada unicamente via edital. 4. Decisão amparada no art. 26, III § 4° da Lei 12.732/97 e art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 752/2013 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos no layout DIEF com relação às notas fiscais de entrada e saída de mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Declarada decisão ABSOLUTÓRIA, por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa não se enquadra nos parâmetros da exação, posto que é usuária de sistema de dados somente para a escrituração de livros fiscais. Decisão nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida pela 1 o Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no art. 2°, inciso VII, alínea "a" da IN 14/2005.
Resoluções 753/2013 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização os arquivos magnéticos no layout DIEF referentes à movimentação de mercadorias, incluindo os inventários. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa não se enquadra nos parâmetros para tal exigência, posto que é usuária do referido sistema de dados somente para a escrituração de livros fiscais, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida pela 1 o Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no art. 2°, inciso VII, alínea "a" da IN 14/2005.
Resoluções 754/2013 EMENTA: ICMS- 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMNTO DE DADOS DE APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. Exação fiscal acerca da não entrega ao fisco do arquivo magnético das operações do ano de 2006. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido por unanimidade de votos, para confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela la Instância. 4. Decisão amparada nos arts. 1° do Decreto 26.187/01 e 3° do Decreto 27.668. 5. Penalidade inserta no artigo 123, VIII, "d" da Lei· 12.670/96, posteriormente alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 755/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Acusação versada na Nota Fiscal n° 103406, em virtude de ter expirado o seu prazo de validade, não preenchendo, portanto, os requisitos de validade. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja comprovada a validade da Nota Fiscal no período fiscalizado. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, conforme o parecer da Consultoria Tributária, nos termos do voto do Conselheiro Relator e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 131 e 428, § 3° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 756/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - EQUÍVOCOS APONTADOS PELA EMPRESA- PERÍCIA- NOVA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de adquirir mercadorias sem documento fiscal durante o exercício de 2002. A infração fora constatada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a segunda perícia, com acompanhamento de Assistente Técnico, efetuar as correções apontadas pela Empresa, concluindo pela redução da base de cálculo inicialmente apontada. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário e Oficial conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o segundo não provido. Decisão unânime conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com o segundo laudo pericial.
Resoluções 758/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLIDMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO QUE EFETUOU A RETENÇÃO, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A VENDEDORES NÃO INSCRITOS. Diferenças apontadas pela auditoria, confrontando o ICMS ST totalizado no Sintegra e o declarado na GIAST. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, considerando o laudo pericial apresentado, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 759/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF referente aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e janeiro a outubro de 2010. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, de conformidade com a decisão proferida na instância originária e consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no Art. 123, inciso VI, alínea "e" da Lei n° 12.670/96.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 760/2013 EMENTA: Omissão de Saída detectada através de levantamento da conta mercadoria. Empresa em processo de baixa. Auto de infração julgado NULO nos termos do Art. 32 da Lei 12.732/97, por não constar no processo os elementos que serviram de base à autuação. Inobservância ao Art. 828 do Dec. 25.569/97 c/c o Art. 33, XI do Dec. 25.468/99. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 761/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE REGISTRO NO LIVRO DE R.E.M DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA SEM REDUÇÕ DE BASE CÁLCULO QUANDO A SAÍDA FOR REGISTRADA COM REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO REFERENTE A SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS A CESTA BÁSICA. PERÍODO DE 12/2007 A 12/2008. INFRAÇÃO COMPROVADA. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE APENAS PARA APLICAR A MINORANTE CONSTANTE DO §5.0 , DO ART. 123, SOBRE O MONTANTE DO CRÉDITO INDEVIDO QUE NÃO FOI APROVEITADO. ARTIGOS INFRINGIDOS: 41, §§ 2 E 3 DO RICMS. PENALIDADES: ART. 123, 11, A E §5.0 DA LEI N.0 12.670/96
Resoluções 762/2013 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO EM RAZÃO DA INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO FISCAL. PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AÇUCAR. PROTOCOLO ICMS 12196. A AUTUADA TRANSPORTAVA MERCADORIAS, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EM QUANTIDADE INFERIOR À DESTACADA NO DOCUMENTO FISCAL. INIDONEIDADE CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 123, INCISO 111, ALÍNEA I, DA LEI N. 0 12.670196, E APLICAR A MULTA PREVISTA NO ART. 126 DA LEI 12.670196. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 763/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 2007. LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA. ~ NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 32, DA LEI N.0 12.732/97. O LEVANTAMENTO DA CONTA FINANCEIRA FOI ELABORADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO VALORES DIFERENTES DOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES FISCAIS FORNECIDAS PELO CONTRIBINTE (DIEF) E SEM INFORMAR DE ONDE FORAM EXTRAÍDOS. ALÉM DISSO, DEIXOU DE CONSIDERAR ELEMENTOS IMPORTANTES PARA O LEVANTAMENTO, DEIXANDO IMPRECISOS OS RESULTADOS. A ACUSAÇÃO FISCAL NÃO É COMPATÍVEL COM AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA CONSULTORIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 764/2013 FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 765/2013 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. Omissão de Entradas no exercício de 2006, em razão da aquisição de mercadorias sem documentos fiscais exigido pela legislação estadual. Artigos infringidos: 139 do Decreto no 24.56911997. Penalidade: art. 123, 111, "a", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Auto de Infração NULO. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por MAIORIA DEVOTOS.
Resoluções 766/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, 11, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em PareceriPGE 34197. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 767/2013 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, 11, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, Ill, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer!PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 768/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Recurso conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão proferida pela 1 a Instância com fundamento no laudo pericial que reduziu a Base de Cálculo no período de janeiro a dezembro de 2005. Dispositivos infringidos: artigos: 127, I, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. Penalidades previstas nos artigos 123 III "b" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela 13.418/2003. Decisão unânime e em desacordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, no que se refere à penalidade a ser aplicada.
Resoluções 769/2013 ICMS OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 770/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão proferida pela 1 a Instância com fundamento no laudo pericial, que não encontrou nenhuma diferença no período de janeiro a dezembro de 2007. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 771/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PROCEDÊNCIA. O processo administrativo fiscal sub examen tem como objeto a acusação fiscal de transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A inidoneidade, no caso concreto, se refere ao erro no destinatário da mercadoria, no documento fiscal, em questão, continha como destinatário a pessoa jurídica: Nexia Ltda, localizada no Rio de Janeiro- RJ, por sua vez, no volume transportado, continha como destinatário pessoa física domiciliada em Fortaleza-CE. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com fundamento nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97, e Parecer n° 34/99, da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA, proferida em 13 Instância. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003 .
Resoluções 772/2013 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. FECOP. Autuação Parcialmente procedente em razão da exclusão da base de cálculo do lançamento as notas fiscais que não foram localizadas pela Célula de Perícias. bem como decorrente do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento. Preliminares de nulidade e perícia rejeitadas. Amparo legal: Art. 1°, 2° da Lei Complementar no 37/2003 e regulamentada pelo Decreto n° 27.317/2003. Penalidade: art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido, em parte. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, no sentido de declarar a parcial procedência da autuação, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 773/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada mediante a elaboração da Conta Mercadoria. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 169 e 174, ambos do Decreto n° 24.569/97 e Art. 92, § 8° da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, III, "b", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão por maioria de votos e contrariamente à manifestação do parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 774/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2006. Artigos Infringidos: art. 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, ill, "g" da Lei n° 12.670/96. Preliminar de nulidade afastada, uma vez que não houve prejuízo a parte. Pedido de perícia indeferido, com base no art. 59 do Decreto n° 25.468/97. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 775/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2007. Artigos Infringidos: art. 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Preliminar de nulidade afastada, uma vez que não houve prejuízo a parte. Pedido de perícia indeferido, com base no art. 59 do Decreto n° 25.468/97. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 776/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente a omissão de receitas, constado através de levantamento financeiro. Conforme voto do relator, por unanimidade de votos, foi mantida a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, com base no laudo pericial e em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 92, § 8°, 11 da Lei 12.670/96. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "b" da Lei 12.670/96. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE
Resoluções 777/2013 EMENTA:- NOTA FISCAL- FALTA DE ESCRITURAÇÃO- ESCRITA FISCAL - OCORRÊNCIA - PENALIDADE REENQUADRADA. Feito Fiscal referente à falta de escrituração de Notas Fiscais de Saida na escrita fiscal no exercício de 2008. Conforme voto do relator e manifestação oral, em sessão, do representante da douta PGE, por maioria de votos, foi mantida a decisão de Parcial Procedência proferida em 1 a Instância em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária. Fundamentação legal: Art. 270, § 2° do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 778/2013 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO IMPROCEDÊNCIA OCORRÊNCIA. Feito~ fiscal julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, em conformidade com o voto do relator e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Considerando que o autuado, no exercício de 2007, não era emitente, via sistema eletrônico de processamento de dados, de nenhum dos documentos previstos no Art. 285, do Dec. 24.569/97. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE VOTO.
Resoluções 779/2013 EMENTA ICMS CREDITO INDEVIDO, REFERENTE AO PERIODO DE 2011 EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS 1ªs VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM RAZÃO DA INSUFICIENCIA DE PROVAS.
Resoluções 780/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2007. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS resultante de lançamentos diferentes dos constantes nos documentos fiscais. Infração configurada. Autuação parcial procedente em razão da modificação da penalidade prevista no art. 123, I, "a" da Lei n. 0 12.670196, para a prevista no art. 123, I, "c", da mesma lei, uma vez que não restou configurada a fraude. Recurso de Oficio conhecido e não provido.
Resoluções 781/2013 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2006. Acusação que versa sobre falta de recolhimento de ICMS resultante de lançamentos diferentes dos constantes nos documentos fiscais. Infração configurada. Autuação parcial procedente em razão da modificação da penalidade prevista no art. 123, I, "a" da Lei n. o 12.670196, para a prevista no art. 123, I, "c", da mesma lei, uma vez que não restou configurada a fraude. Recurso de Oficio conhecido e não provido.
Resoluções 782/2013 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS (DIEF). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de entregar para a fiscalização arquivo magnético relativo ao exercício de 2008. 1. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. 2. A empresa autuada, em sua defesa comprovou que por força do Termo de Início de Fiscalização n° 2011.27433, entregou ao auditor fiscal, rol de documentos, dentre eles um envelope com o CD contendo arquivo magnético referente ao ano de 2008. Para tanto apresentou cópia do protocolo fixado às fls. 23 dos autqs. Diante deste fato que foi devidamente atestado, a infração objeto do auto de infração deixou de existir. .. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Por unanimidade de votos.
Resoluções 783/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Deixar de recolher o ICMS no curso do exercício de 2007. 1. Auto de infração julgado NULO. 2. As acusações fiscais devem vir amparadas por elementos probatórios seguros. 3. Assiste razão a empresa autuada, quando demonstra não haver nos autos nenhuma prova que ateste a ocorrência da situação descrita no Auto de Infração n° 200917222-6. 4. Ausência de provas da existência do fato imputado. 5. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Por unanimidade de votos.
Resoluções 784/2013 EMENTA: ICMS. ATRASO DE RECOLHIMENTO. FECOP. Autuação Parcialmente procedente em razão da exclusão da base .
Resoluções 785/2013 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária em operações interestaduais. Ação fiscal PARCIAL PROCEDENTE em face da redução da multa com fundamento no art. 42, 111, do Decreto no 25.468/99, aplicando ao caso penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d", da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03, por configurar a infração como atraso de recolhimento do imposto. lnfringência arts 73 e 74 do Decreto no 24.569/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 786/2013 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS
Resoluções 787/2013 EMENTA: SIMULAR SAlDA DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Contribuinte é acusado pelo Fisco do Estado do Ceará de simular a saida de mercadoria para outra Unidade da Federação, promovendo internamento em território cearense. Auto de Infração Julgado NULO em virtude do Termo de Intimação lavrado não atender as determinações contidas no art. 158, § 4°, do RICMS. Impedimento da autoridade fiscal para lavrar o auto de infração conforme preceitua art. 53, do Decreto no 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 788/2013 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
Resoluções 789/2013 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2011. Artigos infringidos: Decreto nº 27.710/05 e Instrução Normativa nº 27/2009. Penalidade: art. 123, VI, "e", Item "I" da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração PROCEDENTE, com arrimo no Decreto nº 27.710/05 e Instrução Normativa nº 27/2009, e de acordo com o Parecer da Consultoria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 790/2013 EMENTA: - ICMS - OMSSÃO DE SAÍDAS. Falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias no exercício de 2007. Ação Fiscal NULA. Confirmada a decisão de 1 a Instancia. Impossibilidade da comprovação da acusação por ausência de elementos imprescindíveis à sua confirmação, deixando de obedecer aos ditames dos artigos 33, inciso XI, do Decreto n° 25.468/99, caracterizando cerceamento ao direito de defesa, conforme art. 53 §3° do mesmo diploma legal. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com parecer da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 791/2013 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, face à ausência da lavratura do Termo de Retenção, nos termos do artigo 831 § 1° e 3° do Decreto n° 24.569/97. Decisão, por unanimidades de votos, com base no artigo 32 da Lei n° 12.732/97, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 792/2013 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE O FRETE, REFERENTE AS SAÍDAS INTERNAS COM ISENÇÃO (ESTORNO INTERGRAL) E AS SAÍDAS INTERESTADUAIS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ESTORNO PROPORCIONAL). AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ESPONTANEIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DO ESTADO.
Resoluções 793/2013 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de entrega dos arquivos magnéticos à SEF AZ. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta de clareza e de precisão da autuação, bem como a ausência de comprovação do valor do montante na acusação, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 33, inciso XI e no art. 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 794/2013 EMENTA: 1. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de jY · Entradas de mercadorias, também não lançada na contabilidade.~Ó ... infrator. Recurso oficial conhecido e não-provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista falta de clareza da autuação, consubstanciada na dubiedade do relato da infração e capitulação elencada; o que restou por prejudicar o direito de defesa do contribuinte, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 33, inciso XI do Dec. n° 25.468/99 e no art. 32 da Lei no 12.732/97.
Resoluções 795/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na ex~tência de divergência entre o valor informado na DIEF e o informado para as operadoras de cartões de crédito. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos probantes capazes de embasar a ação fiscal, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 796/2013 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas verificada por meio da análise da conta mercadoria em estabelecimento de depósito fechado. 3. Aplicação da penalidade prevista no artigo 126, parágrafo único da Lei n° 12. 670196, em vista do comando normativo contido no artigo 112 do CTN. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e provido, por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 797/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). Auto de Infração Julgado Pardal Procedente face reenquadramento da ~ád~; . conforme, art. 4°, da IN no 27/2009. A empresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFS -: Declaração de Informações Econômico-Fisc~ w relativa aos periodos de novembro/2008 ~ março/2011. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°; inciso I, da IN no 14/05 e Decreto n° 27.710/05. Penalidade prevista assim disposta: 1. Meses de novembro/2008 e dezembro/2008 (100 Ufireces), art. 123, inciso VI, alinea "e", item 3 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.633/05. 2. Meses de janeiro a agosto de 2009 (300 Ufirces) a gizada no art. 123, inciso VI, alinea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.633/05. 3. Para os meses de setembro/2009 a março de 2011 (600 Ufirces) aplica ~ prevista no art. 123, inciso VI, alinea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 14.447/09. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 798/2013 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - DECLARAÇÕES INEXATAS -INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO- IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Empresa, acima nominada, de transportar mercadorias acobertadas por Notas Fiscais inidôneas, assim consideradas por conter declarações inexatas quanto à operação realizada. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, vez que restou comprovado, no presente processo, o não-cometimento da infração à Legislação Tributária Estadual vigente. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 799/2013 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO COMPETENTE OS DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - PROCEDÊNCIA- EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. O Agente do Fisco acusa a empresa, acima nominada, de "Deixar de Escriturar Documentos Fiscais de Aquisição no Uvro Próprio para Registro de Entradas", referente a mercadorias ou serviços tributados, no período de janeiro a maio de 2006, bem como, de julho a dezembro de 2006. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, com base no artigo 269,§ 2°, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso 111, alínea "g" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Em ato contínuo, declarou-se a extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Resoluções 800/2013 ICMS PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUICAO
Resoluções 801/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa omitiu receitas referentes a mercadorias isentas ou não tributadas conforme resultado do levantamento realizado - DRM. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação. Reformada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99 e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 802/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLIDMENTO DE ICMS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do imposto apurado por meio da diferença entre os valores constantes da Declaração Anual do Simples Nacional e da DIEF, os quais indicaram a existência de ICMS a recolher. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude do impedimento do agente fiscal, tendo em vista que este praticou ato extemporâneo, desrespeitando o prazo para a regularização espontânea do contribuinte, consubstanciado no termo de notificação de baixa cadastral, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade proferida em primeira instância. 4. Decisão amparada no art. 24, inciso III da IN 33/93 e no art. 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 803/2013 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Contribuinte transportava mercadorias acobertadas com nota fiscal incompatível com descrição e quantidade efetivamente transportadas. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a divergência de quantidades e produtos apresentados pela Nota Fiscal no momento da auditoria, consignada no Certificado de Guarda de Mercadoria. 4. Confirmada decisão condenatória exarada na instância singular, em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 170, IV, "b" e "f do RICMS e 131, 111 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 804/2013 EMENTA: ICMS - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 805/2013 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS - Constatou-se a ausência de registro de diversas notas fiscais de saídas interestaduais sem aposição do selo fiscal de transito no exercício de 2007. Auto de Infração NULO face impedimento do agente autuante para pratica do ato, nos termos do art. 53, § 2°, 111, do Decreto n° 25.468/99. Agente fiscal não observou as determinações contidas no § 4° do art. 158 do Decreto no 24.569/97, notificando contribuinte para apresentar de forma espontânea no prazo de 5 (cinco) dias a comprovação das saídas interestaduais sem selo de transito. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 806/2013 EMBARACO A FISCALIZACAO
Resoluções 807/2013 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extraviar formulários continuo de numeração 01 a 250, informado através do Protocolo W 093142897, em 15/07/2009 e AIDEF 39951/2005. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE visto que no curso do processo restou comprovado a devolução dos documentos fiscais tidos como extraviados por parte do contribuinte. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 808/2013 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar no livro de Registro de Entradas as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias proveniente da empresa de engarrafamento PITU Ltda. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, vez que não restou comprovado o ilícito fiscal, face ausência de prova documental, no caso, o livro de Registro de Entradas. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 809/2013 ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO AUTUACAO NULA
Resoluções 810/2013 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO- DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - ICMS IMPORTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Receber Mercadoria com Documento Fiscal Inidôneo". A Nota Fiscal que acobertava o trânsito da mercadoria, Nota Fiscal n° 2038, fora considerada inidônea, em razão de acobertar uma máquina oriunda de uma importação indireta, via empresas do Espírito Santo, que detinham benefícios fiscais, sem o recolhimento do ICMS Importação ao Estado do Ceará Processo Administrativo julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista referida Nota Fiscal guardar compatibilidade com a operação efetivamente realizada, tendo o desembaraço aduaneiro ocorrido, de fato, no Estado do Espírito Santo, assim como, a trading quanto a encomendante alí estabelecidas. In casu, a falta de recolhimento do ICMS ao Estado do Ceará não tem o condão de tomar o documento fiscal inidôneo, apesar do disposto no art. 155,§ 2°, inciso IX da Carta Magna . A infraÇão relatada não se configurou, não há nenhuma inidoneidade a ser declarada na Nota Fiscal n° 2038, objeto da autuação. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão de Improcedência, proferida em 1 a Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 811/2013 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO - DOCUMENTOS FISCAIS - COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. Acusa o Agente do Fisco que a Empresa, acima nominada, não apresentou/devolveu documentos fiscais solicitados: NF1 001 a 050 e NFVC 001 a 250 AI DF n° 36367. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Ilícito não configurado nos autos, tendo em vista a comprovação de devolução no Sistema SID, às fls. 36. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, nos termos Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 812/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributadas conforme demonstrativo do levantamento fmanceiro/fiscallcontábil DRM. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Afastadas preliminares de nulidades. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por voto de desempate do Presidente. Comprovada inexistência de omissão de receitas, após análise da documentação colacionada pelo próprio autuante. Reformada decisão prolatada em primeira instância, conforme parecer da Consultoria Tributária. 5. Decisão amparada nos arts. 506, 509 e 51 O do Decreto n° 24.569/97 assim como no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 813/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLIDMENTO DO ICMS. 2. Exação fiscal acerca do não recolhimento do ICMS por parte da empresa após aquisição de aparelhos de celular de pessoas físicas e/ou jurídicas sem organização administrativa. 3. Recurso Oficial conhecido e provido .. 4. Declarada a PROCEDÊNCIA da ação fiscal, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, e manifestação reduzida a terino nos autos da Procuradoria Geral do Estado. 5 . . Penalidade inserta no artigo 123, inciso I, "d" da Lei 12.670/96
Resoluções 814/2013 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. A empresa deixou de emitir Notas Fiscais de vendas relativas ao período de 05/2004 à 12/2004. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de provas capazes de confirmar a autuação. 5. Decisão amparada nos artigos 92, § 8° da Lei n° 12.670/96, 871 e 139 do RICMS e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 815/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLIDMENTO DE ICMS NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Increpação fiscal consubstanciada no atraso de recolhimento do ICMS Antecipado e Substituição Tributária decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização do ilícito tributário, tendo em vista a cassação da liminar que respaldava o atraso do contribuinte, ocasionada pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada nos arts. 770 e 437, § 1 o do RICMS. 5. lnfringência aos arts. 73 e 74 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 816/2013 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a EBCT protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, investindo-se, neste caso, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA, proferida em 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 817/2013 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Oficial conhecido mas não provido.
Resoluções 818/2013 EMENTA: ICMS -1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE ENTREGA DA DIEF NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de entrega das DIEFs ao Fisco referente ao período de julho de 2007 a junho de 2010. Contribuinte enquadrado no regime especial de recolhimento. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da caracterização do ilícito tributário, contudo, com penalidade modificada, específica para contribuintes enquadrados no regime especial, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão parcialmente procedente proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no art. 874 do RICMS e no art. 113, § 3° do CTN. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei no 12.670/96, bem como no art. 123, inciso VI, alínea "a" da referida Lei.
Resoluções 819/2013 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ESPONTANEIDADE - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS, concernente ao períod~ de janeiro à maio, novembro e dezembro de 2009. Processo Administrativo tributário julgado NULO, sem exame de mérito, em virtude da inobservância, pelo Agente do Fisco, do prazo estabelecido no Termo de Início de Fiscalização n° 2010.28067, acarretando a preterição do pleno direito à espontaneidade do Contribuinte e, por conseguinte, o impedimento do Fiscal Autuante para a prática do ato. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 53, § 2°, inciso 111, do Decreto n° 25.468/99, no sentido de confirmar a decisão declaratória de NULIDADE processual, proferida em 18 instância
Resoluções 820/2013 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. O levantamento realizado através de Conta Mercadoria não foi o método adequado para a presente situação, o que ensejou a errônea constatação da prática da infração. Recurso de Ofício conhecido e provido para reformar a decisão de la Instância, declarando a NULIDADE do Feito Fiscal, com amparo no art. 53, § 3° do Decreto n° 25.468/99. Por unanimidade de votos. AUTUADO REVEL.
Resoluções 821/2013 EMENTA: ICMS - 1. PRESTAR SERVIÇO SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. A empresa autuada não emitiu o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Não há que se falar em lavratura do Termo de Retenção quando a carga está desacobertada de documento fiscal obrigatório, no caso, o CTRCs. Preliminar de nulidade afastada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1 a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência dos artigos 204, IX do RICMS. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 822/2013 EMENTA: ICMS -1. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 2. Exação fiscal acerca de não escrituração no livro de registro de entradas documentos fiscais de aquisição sujeitas a substituição tributária. 3. Recurso Oficial conhecido e provido por maioria de votos. Afastada a nulidade proferida pela 1 a Instância, determinando o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. 4. Decisão amparada no artigo 44 do Decreto 25.711199
Resoluções 823/2013 EMENTA: ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. Ficou comprovada a afirmação de que houve ilícito fiscal. Operações sujeitas ao regime de substituição por entrada. Correção pela perícia do valor do crédito tributário. Julgado PARCIAL PROCEDENTE com base no art. 42, § 1°, inciso 111 do Decreto no 25.468/99. Penalidade alterada para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Por unanimidade de votos. Conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 824/2013 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A contribuinte foi autuada por extraviar 822 notas fiscais, conforme demonstrativo realizado no sistema SID da Sefaz. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a inadequação da intimação por AR realizada pelo agente fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade prolatada na instância singular. 5. Decisão amparada no art. 46, § 4° do Dec. n° 25.468/99 e no art. 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 825/2013 EMENTA: 1. CÉDITO INDEVIDO. 2. A contribuinte foi autuada por se creditar indevidamente de operações de aquisições de empresas cadastradas como Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência de intimação oportunizando o contribuinte de estornar o crédito indevidamente aproveitado. Fiscal não observou o previsto na legislação tributária estadual nos termos do art. 46, do Decreto 25.468/99, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade prolatada na instância singular. 5. Decisão amparada no art. 53, § 2, Inciso III do Dec. no 25.468/99.
Resoluções 826/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Exação fiscal acerca do não recolhimento do imposto ICMS substituição tributária nas entradas de mercadorias bem como do estoque do contribuinte. Recurso voluntário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista que a autuação fiscal não atende os requesitos previstos no art. 33, inciso XI e XII do Decreto no 25.468/2009. 4. Reformada decisão proferida em 1 a instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 827/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. Exação fiscal acerca da aplicação de alíquota inferior ao indicado na legislação estadual nas operações de transportes interestaduais de mercadorias. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que os destinatários finais se tratavam de contribuintes do imposto. Confirmada decisão singular. 4. Decisão amparada no art. 155, §2°, VII da Constituição Federal, assim como no artigo 63, I do RICMS.
Resoluções 828/2013 EMENTA: ICMS- 1. DEIXAR DE REGISTRAR EM SUAS DIEFS, NOTAS DE SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TEHA SIDO RECOLHIDO. 2. A empresa deixou de registrar notas fiscais de saídas internas no montante de R$ 922.174,95. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação. Mantida a decisão de procedência proferida em primeira instância. 4. Decisão amparada no artigo 18 da Lei n° 12.670/96 e no conteúdo probatório colacionado aos autos. 5. Penalidade disposta nos artigo 126 da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003.
Resoluções 829/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado PROCEDENTE. Fundamentação: Arts.131, 111, e 829, do Decreto n° 24.569/97
Resoluções 830/2013 ICMS MERCADORIA EM TRANSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTACAO FISCAL INIDONEA
Resoluções 831/2013 EMENTA: ICMS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DAS DATAS DE EMISSÃO E DE SAÍDA DA NOTA FISCAL Esta falha no preenchimento da Nota Fiscal não impõe a declaração de inidoneidade do documento fiscal, posto não estar previsto nas situações elencadas no art. 131, do RICMS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 832/2013 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- ESTORNO- FRETEAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPONTANEIDADE- NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Crédito Indevido", decorrente do não estorno do crédito de ICMS sobre o frete, referente às saídas internas (estorno integral)- isentas e as saídas interestaduais (estorno proporcional)com redução, no valor de R$ 706.905,87 (setecentos e seis mil novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). Processo Administrativo julgado NULO, por malferimento ao "Princípio da Espontaneidade", tendo em vista que, in casu, restou comprovado que a Empresa Autuada cumprira entendimento proferido, pelo Fisco, em Norma Complementar da Administração Tributária. Decisão amparada no art. 53, § 3° do Decreto n° 25.468/1999. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, reformando a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 833/2013 EMENTA: ICMS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE DOCUMENTO FISCAL por infringência ao art. 138 do Decreto n° 24.569/97. Preliminares de nulidade e perícia rejeitadas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, VIII, d, da Lei n° 12.670/96, no montante de 200 ufirces. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de 1 a Instância no sentido de declarar a parcial procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 834/2013 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO em decorrência do lançamento de ICMS destacado em documento fiscal a maior que o exigido na forma da lei. Preliminares de nulidades rejeitas. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 60, § 3° do Dec. no 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 835/2013 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada emitiu as Notas Fiscais n°s 300518 a 300523, 300525, 300526, 300528 e 300529 em desacordo com o Convênio ICMS n° 52/91, que prevê a redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e agrícolas. Processo julgado IMPROCEDENTE. Em conformidade com o Parecer n° 271/2013 , da Consultoria Tributária.
Resoluções 836/2013 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - AQUISICOES INTERESTADUAIS - REEBQUADRAMENTO DA PENALIDADE - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 837/2013 EMENTA: ICMS LAN~AR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS.AUSÊNCIA -DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL. EXIGÊNCIA DO ART. 65, VIII DO DEC,RETO ESTADUAL N. o 24.569/97. UTILIZAÇÃO DO CRÉDiTO DE ICMS COM BASE UNICAMENTE NA XEROX DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM APREÇO. 1.- Autuação baseada na impossibilidade de apropriação de c~édito de ICMS, haja vista que -o contribuinte em tela, utilizou como fundamento, formal para o gozo cons~itucional do crédito meramente cópias dos documentos fiscais o que, em tese, fere o art. 65, VIl i, do Decreto n.0 24.569/97 2. Alegação da defesa pela improcedência do respectivo Auto. de Infração, haja vista que, in casu,- as primeiras vias dos documentos fiscais existiriam* · 3. Decisão em primeira instância que atesta a procedência da ação fiscal, rejeitando os argumentos do autuado. 4. Decisão Colegiada da 1a Câmara, por unanimidade, pela reforma da decisão aforada em primeira instância no sentido de dar pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, conforme atestado pela PERÍCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. DANDO PELO IMPROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1o GRAU.
Resoluções 838/2013 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL EM 1 a INSTÂNCIA. DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. . . 1.Autuação baseada na falta de recolhimento do. ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Contribuinte sujeito áo regime especial de fiscalização, aplicação do art. 123, I, "d" da Lei n. 0 12.670/96, alterada pela Lei n. 0 13.418/93 c/c o disposto no art. 42, parágrafo 1°~ 111 do Decreto Estadual n. 0 25.4.68/99 . . 2 .. Decisão pela reforma parcial da decisão de 1 a instância . . UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO -VOLUNTÁRIO 1 CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 839/2013 EMENTA: ICMS- 1. CRÉDITO INDEVIDO- 2. A acusação fiscal versa sobre crédito indevido, em virtude de lançamento na conta gráfica de ICMS em desacordo com a legislação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a falta do destaque do ICMS na nota fiscal não obsta o aproveitamento dos credites provenientes da operação, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada decisão proferida em 1 a instância. 5. Decisão amparada no art. 60, inciso V, do Decreto n° 24.569 e composição probatória colacionada nos autos.
Resoluções 840/2013 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. Contribuinte adquiriu mercadoria sem efetuar o recolhimento do imposto no montante de R$ 319.24 5,89. Infração detectada por ocasião do levantamento de estoque - SLE - realizada pela auditoria fiscal referente ao período de 2002. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a nova base de cálculo apurada em pericia fiscal, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Confirmada decisão proferida em 1 a instância. 6. Não conhecimento do recurso voluntário face preclusão lógica consumativa decorrente da adesão do contribuinte ao REFIS, Lei n° 15.384 de 2013, á época do julgamento de la Instancia . 7. Ato contínuo, EXTINTA a ação fiscal, em razão do pagamento. Decisão amparada nos arts. 139 e 827 do Decreto 24.569/97, e composição probatória colacionada nos autos
Resoluções 841/2013 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de 01104/2010 a 13/05/2011. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta do envio das informações econômicos Fiscais DIEF, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 4°, I, do Decreto n°. 27.710/05 e artigos 1°; 2°; 3°; 4°, inc. I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 842/2013 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO -ICMS ANTECIPADO. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS Antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada por ocasião da 140° Sessão Ordinária em 21108112. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o novo valor da base de calculo apurado pela pericia fiscal, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 4. Confirmada a decisão proferida pela instância monocrática. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos artigos 73; 74, inciso II e 767 do RICMS, bem como no art. 42, § 1°, inciso III do Dec. n° 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 843/2013 EMENTA: ICMS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE DOCUMENTO FISCAL por infringência ao art. 138 do Decreto n° 24.569/97. Preliminares de nulidade e perícia rejeitadas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, VIII, d, da Lei n° 12.670/96, no montante de 200 ufirces. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de 1 a Instância no sentido de declarar a parcial procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 844/2013 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO- ICMS ANTECIPADO. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada por ocasião da 140° Sessão Ordinária em 21108/12. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o resultado do laudo pericial realizado, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 4. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos artigos 73; 74, inciso II e 767 do RICMS, bem como no art. 42, § I 0 , inciso III do Dec. n° 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 845/2013 ICMS - OMISSAO DE RECEITAS - TRIBUTACAO NORMAL - DEMONSTRACAO DAS ENTRADAS E SAIDAS DE CAIXA - DESC - PERICIA - PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 846/2013 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - MERCADORIAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS - DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DESC - PERÍCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Trata-se de Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Omissão de Receitas", no exercício de 2005. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da realização de Laudo Pericial, o qual apontou uma nova base de cálculo em valor inferior ao lançado na Inicial. Recurso Oficial e Voluntário, conhecidos e não providos. lnfringência aos arts. 3°, I, 127, I, 169 e 174, todos do Decreto no 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 847/2013 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENERGIA ELÉTRICA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO - EXTINÇÃO. Versa o presente Auto de Infração sobre falta de recolhimento do ICMS-ST, incidente sobre operações interestaduais de venda de energia elétrica, no período de janeiro a agosto de 2006. Processo Administrativo Tributário julgado EXTINTO por Ilegitimidade Passiva da Empresa Autuada, haja vista a Legislação Tributária Estadual possuir normas que atribuem a responsabilidade ao contribuinte substituído, desde que não cumprida a obrigação tributária pelo contribuinte substituto, caso dos presentes autos. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 3°, inciso 111, da Lei Complementar n° 87/1996, no art. 155, § 2°, X, b da Constituição Federal e nos artigos 431, § 3°, cumulado com 437, § 1°, ambos do Decreto n° 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 848/2013 EMENTA: MUL lA Au rÕNOMA • OBRIGAÇAO ACESSÓRIA- FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. O contribuinte foi autuado por não entregar ao fisco, arquivo magnético conforme intimação contida no Termo de Inicio de Fiscalização. Feito fiscal julgado PROCEDENTE por maioria de votos, em conformidade com o voto do relator, reformando assim, a decisão de parcial procedência proferida pela 1 a lnstancia que havia sido referendada pela Consultoria Tributaria, contrariamente a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que se manifestou entendo que a autuação versava sobre a falta de entrega de DIEF nos prazos regulamentares. Fundamentação lega!: Art. 285, 289 e 308 do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96, com alteração da Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. PROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 849/2013 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço, por ocasião de solicitação específica do agente fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito tributário, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotaqo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida em 1 o Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 289, 299, 300 e 308 do RICMS, bem como no art. 2°, inciso VII, alínea "a" da IN n° 14/2005. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea i" da Lei n° 12.670/9





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