5/19/2024, Domingo
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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2023 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Entregar os arquivos eletrônicos em padrão diferente do exigido pela legislação. 2008. Dispositivos Infrin gidos: Art. 285,289,299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97 C/C CONV. 57/95. Penalidade prevista no art. 123, VIII, I, da Lei 12.670/96. Feito submetido a exame pericial. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente em 1ª Instância. Recurso Ordinário e Ree xame Necessário conhecidos e providos, por unanimidade de votos, modificada a decisão de parcial procedência proferida pela instância singular, para declarar a NULIDADE do lançamento por vício formal, em razão da extrapolação do prazo para a conclusão do feito fiscal, em afronta aos comandos previstos no § 4º do art. 821 do Decreto nº 24.569/96 RICMS. Decisão nos termos do voto da conselheira relatora e em consonância com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2023 ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPOSTO RETIDO. 2008. Infração detectada em levantamento quantitativo de estoque. Feito fiscal submetido a exame pericial. Dispositivo infringido: Art. 18 do RICMS. Penalidade fixada nos termos do art. 126 da lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Feito submetido a exame pericial. AI PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e Reexame Necessário conhecidos e providos, por unanimidade de votos pela NULIDADE do lançamento por vício formal, em razão da extrapolação do prazo para a conclusão do feito fiscal, em afronta aos comandos previstos no § 4º do art. 821 do Decreto nº 24.569/96 - RICMS. Decisão nos termos do voto da Conselheira Relatora e em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0003/2023 ICMS ¿ OMISSÃO DE ENTRADA - entrada de mercadoria sujeita ao regime de recolhimento substituição tributária no estabelecimento desacompanhada da respectiva documentação fiscal - DETECTADA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. Quanto às nulidades, a 3a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve: 1) por voto de desempate da presidência, afastar o argumento da parte de impossibilidade de inclusão dos diretores como responsáveis solidários. 2) afastar por unanimidade de votos, o argumento da parte quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada, com esteio na Súmula 11 do Conat e no art. 62 da Lei no 18.185/22. 3) afastar, por unanimidade de votos e com esteio no art. 97 da Lei 18.185/22, o pedido de remessa dos autos à Célula de perícia, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos constantes no art. 83 da lei supra; No mérito, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário para negar provimento, mantendo a decisão proferida em instância singular de procedência da acusação, aplicando a penalidade capitulada no art. 123, III, ¿a¿ da Lei no 12.670/96, com redação à época dos fatos geradores. Decisão nos termos do voto da conselheira relatora, em consonância com o entendimento proferido em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE A ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Os membros da 3a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolvem por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, e decidir: 1. afastar o argumento quanto à nulidade da autuação por cerceamento ao direito de defesa da parte ante o erro de capitulação legal e de falta de clareza e precisão, considerando que as informações constantes nas peças da autuação (informações complementares, planilhas e documentos), são elementos suficientes à demonstração da imputação. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, modificando a decisão singular e declarando a parcial procedência da acusação, excluindo do levantamento os valores referentes às 51 (cinquenta e uma) notas fiscais emitidas pela empresa Motohonda, considerando que o imposto foi retido na fonte, remanescendo os valores de base de cálculo referentes às 40 (quarenta) notas fiscais restantes. Decisão nos termos do voto do relator e em consonância com a manifestação feita em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.Decisão amparada no(s) dispositivo(s) legal(s): artigo 431, do Decreto nº 24.569/96. Penalidade inserta no Auto de Infração: art.123,I,¿c¿ da Lei 12. 670/96.
Resoluções 0005/2023 ICMS ¿ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A 3a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolve: por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, dar provimento, modificando a decisão proferida em instância singular de procedência, para declarar a nulidade do feito fiscal por falta de provas da materialidade da acusação, considerando que o agente do Fisco não acostou aos autos os relatórios de entrada e de saída que deram origem ao Relatório Totalizador que fundamentou a lavratura do auto de infração. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator, em desacordo com a manifestação proferida pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2023 ICMS ¿ VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE RECOLHIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PREÇO INFERIOR AO DE CUSTO DE MERCADORIAS. Os membros da 3a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários resolvem, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, bem como do Reexame Necessário, dar-lhes provimento, modificando a decisão de parcial procedência proferida pela instância singular, para declarar a nulidade do lançamento por vício formal, em razão da extrapolação do prazo para a conclusão do feito fiscal, em afronta aos comandos previstos no § 4º do art. 821 do Decreto no 24.569/96 - RICMS. Decisão nos termos do voto da conselheira relatora e em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0008/2023 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO INDEVIDO. MULTA. Reexame Necessário. Contribuinte acusado de creditar-se do ICMS incidente em operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Ofensa aos arts. 49, 52 e 53 da Lei 12.670/96. Auto de Infração julgado nulo em Primeira Instância. Ausência da documentação comprobatória do lançamento. Para a subsistência do lançamento tributário faz-se necessário que o processo administrativo seja instruído com provas inequívocas que demonstrem de maneira satisfatória a infração cometida, sob pena de ofensa aos princípios da verdade material e do contraditório e ampla defesa. Mantida a decisão singular de nulidade do lançamento. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com a manifestação do douto representante da PGE.
Resoluções 0011/2023 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. A acusação versa sobre o creditamento indevido da nota fiscal com chave de nº 23151012884672000358550030000227171004965547 e o CFOP 1949. 2. Constatado que se trata de uma nota fiscal de entrada de emissão própria que cancelou a NFe de chave nº: 23151012884672000358550030000226461007782113, por extrapolar o prazo de circulação, e constatado que embora equivocado o CFOP o crédito é legitimo. 3. A 3ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários, conhece do reexame necessário e por unanimidade, nega-lhe provimento, mantendo a decisão de 1ª Instância de IMPROCEDÊNCIA, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter ICMS Substituição Tributária. Infringência aos arts. 73, 74, 477 a 479 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade prevista no artigo 123, I, ¿d¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. 3. Decisão singular pela PROCEDÊNCIA. 4. Recurso interposto tempestivamente. 5. Parecer processual pela manutenção da decisão singular. 6. Decisão colegiada pela PROCEDÊNCIA. 9. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0013/2023 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. O estabelecimento obrigado deixou de reter ICMS Substituição Tributária. Infringência aos arts. 73, 74, 477 a 479 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade prevista no artigo 123, I, ¿d¿ da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. 3. Decisão singular pela PROCEDÊNCIA. 4. Recurso interposto tempestivamente. 5. Parecer processual pela manutenção da decisão singular. 6. Decisão colegiada pela PROCEDÊNCIA. 9. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 0014/2023 ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ICMS ¿ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 1. Infração aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no Art. 123, I, alínea ¿C¿ da Lei nº 12.670/96. 2. Defesa apresentada. 3. Decisão singular pela procedência. 4. Recurso ordinário interposto. 5. Solicitação de perícia técnica. Laudo Pericial. 6. Decisão pelo conhecimento do Recurso Ordinário para dar-lhe parcial provimento, acatando o resultado do laudo pericial acostado às fls. 152 dos autos, com exclusão das notas fiscais: 573358, 573366 e 622833, tendo em vista ter restado comprovado que as referidas notas fiscais tratavam de operações de aquisição de veículo, cujo imposto já havia sido recolhido pela montadora por substituição Tributária. 7. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 0015/2023 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. ¿ 1. Elencada infração ao art. 139 do Decreto Nº. 24.569/97. 2. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea ¿a¿, da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei Nº. 13.418/03. 3. Decisão singular pela parcial procedência. 4. Recurso ordinário tempestivo. 5. Pedido de Perícia Deferido. 6. Laudo Pericial 7. Julgamento pelo conhecimento do recurso ordinário e seu provimento para declarar NULA a ação fiscal por extrapolação do prazo para a conclusão do feito fiscal. 7. Ação fiscal NULA.
Resoluções 0022/2023 ICMS ¿ CRÉDITO INDEVIDO. Constatado que a ação fiscal foi restrita e que se trata de crédito indevido, portanto não permitido sem termo de início e termo de conclusão. DECISÃO: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VICÍO FORMAL, por maioria de votos, modificada a decisão proferida em instância singular de parcial procedência para declarar a nulidade do feito fiscal, considerando que a autuação é de crédito indevido e a ação fiscal é restrita. Decisão nos termos do voto do conselheiro relator, mas contrário à manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2023 ICMS ST¿ OMISSÃO DE ENTRADA- 1. Mercadorias sujeita à tributação ST, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2014. 2. Manutenção da decisão monocrática de PROCEDENCIA, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão baseada no disposto nos artigos 139, 169, incisos e III e 174, inciso IV do Decreto no 24.569/97¿RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0024/2023 ICMS/FECOP - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DO ICMS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA/FECOP. 1. Constatado que a empresa autuada não recolheu o adicional FECOP ICMS ST referente aos vasilhames. 2. Nulidade da decisão singular em razão da ausência de fundamentação e falta de apreciação dos fundamentos apresentados na impugnação, afastada, pois o julgador singular apreciou os argumentos da impugnação que são imprescindíveis para o deslinde da questão objeto do presente auto de infração, emitindo juízo de valor e motivando o seu convencimento ao abrigo das normas legais vigentes, tendo sido observado o devido processo legal, sem violação da garantia de ampla defesa e contraditório. 3. Nulidade do auto de infração por vício de motivação e descumprimento dos preceitos constantes no art. 142 do CTN, afastado, considerando que o auto de infração está claro quanto à infração denunciada, à metodologia adotada para a identificação da infração, a base de cálculo, o montante do tributo devido e a penalidade aplicada. 4. Quanto ao argumento e caráter confiscatório da multa aplicada, afastado, de acordo com a Súmula 11 do Conat combinado com o art. 62 da Lei nº 18.185/22. 5. Quanto à alteração da penalidade para a prevista no art. 123, I, ¿d¿ da Lei nº 12.670/96, afastada por unanimidade de votos, considerando que não houve nenhum lançamento dos impostos dos vasilhames. 6. No Mérito, a 3ª Câmara resolve,
Resoluções 0025/2023 REEXAME NECESSÁRIO - ICMS ANTECIPADO ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO ¿ ATIVIDADE INDUSTRIAL ¿ NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INSUMOS ¿ AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE 1. Auto de infração lavrado em razão do suposto não recolhimento de ICMS antecipado sobre mercadorias registradas sob o CFOP 2102. 2. Preliminar de nulidade acerca da alegação de cerceamento de quanto à falta de clareza na descrição da infração cometida afastada por unanimidade. 3. Preliminar de nulidade do auto de infração diante da suposta inobservância do art. 822 do Decreto 24.569/97 afastada por unanimidade. 4. Pedido de perícia negado por unanimidade, em razão da suficiente existência de elementos de prova nos autos. 5. No mérito, negado provimento, por unanimidade ao Reexame Necessário, para que seja mantida a decisão singular de Primeira Instância, que julgou improcedente a autuação fiscal.
Resoluções 0026/2023 ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ¿ LAUDO PERICIAL. 1. Contribuinte autuado por falta de emissão de nota fscal de "cimento", durante o exercício de 2012. 2. Constatado a saída de mercadorias sem documento fscal, entretanto, alterado o valor de acordo com o laudo pericial às fs. 229 dos autos, excluindo do levantamento os valores referentes às operações de transferência, reduzindo o valor do crédito lançado para R$ 53.187,74. Artios Infriniidos: artios 169, I; 174, I e 177, do Decreto n.24.569/97. Penalidade prevista no artio 123, inciso III, alínea "b" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. DECISÃO: Conhece do recurso ordinário e dar parcial provimento, modifcando a decisão siniular de procedência da acusação para PARCIAL PROCEDÊNCIA, nos termos do voto do conselheiro relator e em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado e do Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0027/2023 ICMS ¿ OMISSÃO DE RECEITA ¿ DECADENCIA. Constatado que a ciência ocorreu depois de cinco anos da contagem em conformidade com o artgo 173, I do CTN, ou seja, contados a partr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do voto do conselheiro relator, em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão: Constatado que ocorreu a decadência do crédito tributário lançado, modifca a decisão proferida em instância singular de procedência da acusação, declarando a extinção processaaT, sem análise de mérito em conformidade com o art. 94, inciso VII da Lei nº 18.185/22. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO
Resoluções 0028/2023 ICMS -FALTA DE RECOLHMENTO ¿ REGIME ESPECIAL - Contribuinte deixou de recolher o imposto em razão de descumprimento de cláusula do Regime Especial de Tributação no 12 de 2015, e por consequência a rescisão do Termo de Acordo frmado com a SEFAZ. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos artgos 57, 59, 60, inciso VI, 567, parágrafo único, 568, incisos l, II, 10, do Decreto 24.569/97, combinados com o § 30 da Cláusula Primeira, do Regime Especial de Tributação no 12 de 2015, com penalidade prevista no artgo 123, inciso I, alnnea "ac"a da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. nos termos do voto do conselheiro relator, em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿ MULTA - RECEBER DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Comprovado a ausência de selo mediante cruzamento de informações dos sistemas corporatvos da SEFAZ-Ce com as operações registradas pelo contribuinte em sua escrita fscal, no exercício 2012. Artgos Infringidos: artgos 153, 155, 157, 158 e 159 do Decreto nº 24.569/97. PENALIDADE: artgo nº 123, III, "m", da Lei no. 12.670/96 com alterações da Lei no. nº 13.418/03. Decisão: A 3ª Câmara do Conselho de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e por maioria mantem a decisão proferida em instância singular de procedência da acusação, aplicando a penalidade capitulada no art. 123, III, ¿m¿ da Lei no. 12.670/96 com alterações da Lei no. nº 13.418/03 de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE¿
Resoluções 0030/2023 MULTA ¿ SAIDA DE MERCADORIA PARA DEPOSITO FECHADO ¿ NÃO INCIDENCIA DO ICMS ST. 1. Constatado que o agente do fisco lançou a mesma acusação ¿FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, no mesmo montante e no mesmo valor no PROCESSO DE RECURSO Nº: 1/3537/2019 - A.I. Nº: 1/201909626; 2. Considerando que nas operações de remessa de insumos em operações internas e interestaduais para armazéns gerais não há incidência do ICMS substituição tributária, objeto do lançamento. Decisão: No mérito, por unanimidade de votos, modificada a decisão proferida em instância singular para IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, nos termos do voto do conselheiro relator e em consonância com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2023 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO PRATICADO PARA OS MESMOS PRODUTOS, NA MESMA ÉPOCA, SEM JUSTIFICATIVAS. Não restou comprovado por parte do Agente do Fisco que o preço efetvamente pratcado foi inferior ao custo dos produtos vendidos. Ademais, não restou constatada nenhuma violação à legislação tributária que pudesse ocasionar a falta de recolhimento do tributo, visto que a empresa registrou todas as suas vendas por meio da emissão de cupons fscais e recolheu o ICMS com base nos preços efetvamente pratcados. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Resoluções 0045/2023 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. ECF. DIVERGÊNCIAS. Nulidade. Vício Material. Contribuinte autuado por enviar à Sefaz arquivos eletrônicos com erros nas quantdades de produtos. Inconsistência na Escrituração Fiscal Digital. Agente do Fisco não identicou quais os itens que a empresa teria deixado de declarar ou declarado incorretamente na EFD, limitando-se a informar que a EFD do contribuinte contnha ¿signiicatvo erro nas quantdades dos ECF¿s.. Acusação de infração ao artgo 285 do Decreto 24.569//9/. Proposta a penalidade do art. 123, VIIB, E, da Lei 12.6/0/96 alterada pela Lei 16.258/201/. Julgado parcialmente procedente em Primeira Instância. Recurso ordinário e reexame necessário. Afastadas as nulidades do julgamento singular. Perícia rejeitada. Não acolhido o pedido para afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa objeto do lançamento, haja vista estarem legalmente previstos. Dado provimento a ambos os recursos para reformar a decisão singular e declarar a nulidade do lançamento iscal por cerceamento ao direito de defesa, em razão do vício material caracterizado pela ausência da comprovação das divergências na EFD. Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0046/2023 MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. EFD. LTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EFD/DIEF. Decisão Singular pela Procedência. Contribuinte acusado de entregar arquivo EFD com informações em desacordo com o que determina a legislação fscal. Ofensa ao art. 285 combinado com o art. 289 do Decreto 24.5697/97. Proposta a penalidade do art. 123, VIII, L da Lei 12.670/96, com a redação dada pela Lei 16.258/2017. Dado parcial provimento ao recurso ordinário modifcando a decisão proferida em instânncia singular de procedência para parcial procedência, reenquadrando a penalidade para a do art. 123, VIII, D da Lei nº 12.670/96, por exercício. Decisão por maioria de votos, em desacordo com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0047/2023 ICMS. ADICIONAL FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. Não inclusão do valor dos recipientes na base de cálculo do ICMS. Contribuinte acusado de não incluir as operações com vasilhames na formação da base de cálculo para determinação do valor do ICMS normal mal devido nas operações próprias, deixando de debitar e recolher imposto referente ao adicional FECOP. Caracterizada infração aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto 27.317/2003 e Decreto 31.346/2013. Proposta a penalidade do art. 123, I, C da Lei 12,670/96. Julgado procedente em primeira instância. Preliminares de nulidade da decisão singular e do auto de infração rejeitadas. Afastada a alegação de efeito confscatório da multa. Negado o pedido de reenquadramento da penalidade para do art. 123, I, D da Lei 12.670/96. No mérito, comprovado que o contribuinte deixou de incluir as operações com vasilhames na formação da base de cálculo do ICMS normal, resultando em falta de recolhimento do adicional FECOP no exercício de 2017. Negado provimento ao recurso, mantda a decisão singular de procedência. Multa do art. 123, I, C, da Lei 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0048/2023 ICMS-ST. ADICIONAL FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. Não inclusão do valor dos recipientes na base de cálculo do ICMS-ST. Decadência parcial. Contribuinte acusado de não incluir operações com vasilhames na formação da base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido por substtuição tributária, deixando, consequentemente, de debitar e recolher o imposto referente ao adicional do ICMS destnado ao FECOP. Caracterizada infração aos arts. 1º, 2º e 5º do Decreto 27.317/2003 e Decreto 31.346/2013. Proposta a penalidade do art. 123, I, C da Lei 12,670/96. Julgado procedente em primeira instância. Preliminares de nulidade da decisão singular e do auto de infração rejeitadas. Afastada a alegação de efeito confscatório da multa. Negado o pedido de reenquadramento da penalidade para do art. 123, I, D da Lei 12.670/96. Reconhecida, por maioria de votos, a decadência do credito tributário relatvo ao período de janeiro/2016. No mérito, dado parcial provimento ao recurso, reformando a decisão proferida em instância singular de procedência para parcial procedência. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com manifestação oral do douto representante da PGE.





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