5/5/2024, Domingo
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - MÉTODO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO - PERíCIA - IMPOSSIBILIDADE MATERIAL - CONCLUSÃO IMPRECISA - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de vender mercadorias sem documento fiscal durante oexercício de 2004. A infração fora constatada através doLevantamento Financeiro/Fiscal. A análise pericial não se efetivou plenamente, tendo em vista a ausência deelementos carreados aos autos. Ausência decerteza e Iiquidez do crédito tributário. Nomérito, auto de infração julgado IMPROCEDENTE, ratificando a decisão monocrática. Recurso de Ofício conhecido e desprovido. Decisão unanlme, em desconformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado, que opinou pela nulidade do auto em apreço.
Resoluções 002/2015 EMENTA:ICMS - OMISSÃODERECEITA-INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS- CARÊNCIADECERTEZA E LlQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO IlÍCITO TRIBUTÁRIO -NULIDADE.Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Omissão deReceitas",no período de janeiro àjunho de 2007. Processo Administrativo Tributário julgado NULO,face àfalta de elementos comprobatórios do ilícito tributário, apontado pelo Agente Fiscal, acarretando prejuízo ao direito de defesa do Contribuinte, bem como, dúvidas nomomento dojulgamento, que não puderam ser dirimidas ao longo do processo. Recurso Oficial conhecido enão provido. Decisão, por unanimidade devotos, pela manutenção dadecisão declaratória de nulidade, proferida em 1a Instância, nostermos doParecerdaConsultoria Tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado
Resoluções 003/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte deixou de recolher naforma eprazo regulamentares oICMS incidente nas operações interestaduais de entradas de mercadorias. Amparo legal: Art.73 e 74, ambos do Decreto nº 24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Autuação Parcialmente Procedente em razão do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, a teor doart. 42, inciso IH doDecreto nº 25.468 / 99. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 004/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta de concessão doprazo de 3 (três) dias, por meioda lavratura doTermo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais para o contribuinte-emitente da NF10489 comprovasse a regularidade da operação, a teor do art. 831, ~ 1° e 3° do Decreto nO24.569/97. Reformada, por votação maioria,a decisão condenatória exarada em la Instância, para, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE da autuação, nos termos dovoto dorelator e contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, referendado pela dadouta Procuradoria Geraldo Estado. Recurso voluntário e provido
Resoluções 005/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta de concessão do prazo de 3 (três) dias, por meio da lavratura doTermo deRetenção de Mercadorias e Documentos Fiscais para o contribuinte-emitente das NF-e 18488, 18489 e 18485 comprovasse a regularidade da operação, a teor do art. 831, ~1°e3°do Decreto nº 24.569/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, para, em grau de preliminar, declarar a NULIDADE da autuação, em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário e provido
Resoluções 006/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPADO. O contribuinte deixou de recolher na forma e prazo regulamentares o ICMS antecipado referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias,nos meses de abril e maio de 2011.Amparo legal: Art.73,74e767,todos do Decreto nO24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Autuação Parcialmente Procedente em razão do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, a teor do art.42, inciso III do DecretonO25.468 /99. Recursos oficial e voluntário conhecidos mas não providos. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 007/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E ASDECLARADAS À SEFAZ. Infração constatada medianteocotejo entre asvendas declaradas nas DIEF s e as operações realizadas constantes nos relatórios das Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, I e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista noart. 126 daLein° 12.670/96, tendo em vista que as mercadorias estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em la Instância, porunanimidade de votos
Resoluções 008/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO NULA, em razão ciência doTRMDF ter sido efetivada no momento da ciência do Auto de Infração. Inobservância ao prazo disposto no art. 831, ~~ 1°e 3° doDecreto nO24.569/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1ª Instância, em conformidade com oparecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 009/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL EM MODELO DIVERSO DO LEGALMENTE EXIGIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para aprevista no art. 123,IH, "c" da Lei nO12.670/96. A empresa emitente estava obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme o Cláusula Segunda do Ajuste Sinief nO42/2009. Recurso oficial conhecido e provido, em parte. Reformada, porvotação unânime, adecisão absolutória exarada em 1ª Instância, no sentido de declarar a Parcial Procedência da autuação, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 010/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Inobservância ao disposto no art. 831, ~~ 1°e 3°do Decreto nº 24.569/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1ª Instância, em conformidade com oparecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursooficial conhecido e não provido.
Resoluções 011/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO. BASEDE CÁLCULO. REDUÇÃO INDEVIDA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o produto óxido de magnésio está classificado no Ministério da Agricultura como fertilizante, portanto, ocontribuinte faz jus à redução da base de cálculo de que trata oart. 52, inciso III do Decreto nO 24.569/97. Recurso oficial conhecido mas não provido Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em 1ª Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 012/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DEENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais deaquisição demercadorias, relativas aoexercício de 2008. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em decorrência de Laudo Pericial que reduziu olançamento tributário. Recursos oficial conhecido e provido, em parte. Reformada a decisão singular. Decisão unânime e de acordo com amanifestação oral do representante da douta Procuradoria Geraldo Estado
Resoluções 013/2015 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. A autuada não lançou o ICMS no Livro Registro de Saídas de mercadorias remetidas para DEMONSTRAÇÃO. Configurado parcialmente o ilícito denunciado no Auto de Infração, tendo em vista a inclusão equivocada do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal n° 1244. PERÍODO: 2005. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Fundamentação legal: arts.270 e 682, inciso I, alíneas "a" e "b", do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, I, alínea "c", da Lei nº 12.670/96. Artigos Infringidos: arts. 73 e 74, do Decreto nº 24.569/97.
Resoluções 014/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1ª Instância. Recursos oficial e voluntários conhecidos e não providos. Pagamento do crédito tributário efetuado com base na Lei nº 15.384/2013 (Refis).
Resoluções 015/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS. PERÍODO: 2005. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 126, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Preliminar de decadência rejeitada. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em la Instância. Recursos oficial e voluntários conhecidos e não providos. Pagamento do crédito tributário efetuado com base na Lei nO 15.384/2013 (Refis).
Resoluções 016/2015 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, por não preencher os requisitos de validade e eficácia, uma vez que o documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, da NF-e nO 000.003.338, que acompanhava as mercadoria transportadas encontrava-se cancelado. Decisão amparada no art. 131, caput, do decreto nO 24.569/97 e art. 16, II, "c", da Lei nO 12.670/96, com sanção prevista no art. 123, III, "a", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 017/2015 EMENTA: ICMS. FAL TA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2008. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM ÓXIDO DE MAGNESIO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. NA CONDIÇÃO DE INGREDIENTE PARA ALIMENTAÇÃO VEGETAL O ÓXIDO DE MAGNESIO SE ENQUADRA COMO SUPLEMENTO E FAZ JUS, A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A 1a INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 018/2015 EMENTA: ICMS. FAL TA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2010. REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES COM ÓXIDO DE MAGNESIO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. NA CONDIÇÃO DE INGREDIENTE PARA ALIMENTAÇÃO VEGETAL O ÓXIDO DE MAGNESIO SE ENQUADRA COMO SUPLEMENTO E FAZ JUS, A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM A 1a INSTÂNCIA ADMINISTRA TlVA E PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 019/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO, NO PERíODO DE 2008, DO VALOR DO ICMS DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS SEM RESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES EXPEDIDAS PELO COMPRADOR. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO QUE HOUVE A DEVOLUÇÃO, DE FATO, DA MERCADORIA ATRAVÉS DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA, IDENTIFICANDO OS DOCUMENTOS FISCAIS ORIGINÁRIOS, BEM COMO MINUTA DE TROCA DE PRODUTO ASSINADA PELO COORDENADOR E GERENTE DA AUTUADA, ONDE ESTÃO IDENTIFICADOS O VALOR, A QUANTIDADE E A MERCADORIA DEVOL VIDA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO DECISÃO NOS TERMOS DO PARECER DA PGE PROFERIDO ORALMENTE EM SESSÃO.
Resoluções 020/2015 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE. EMPRESA DEIXOU DE EMITIR, EM 2007, LEITURA X, REDUÇÃO Z E LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL DE 53 ECFS A TIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO, ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E DA REALIZAÇÃO DE PERíCIA, QUE SOMENTE 47 ECF"S ESTAVAM, DE FATO, EM USO, DEVENDO SER APLICADA A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VII, "A", DA LEI N.o 12.670/96, DE 200 UFIRCES, POR CADA UM DOS 47 ECF"S EM USO, COM AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. DECISÃO CONFORME PARECER DA PGE.
Resoluções 021/2015 EMENT A: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA, Auto de Infração IMPROCEDENTE, Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo em virtude da não in utilização dos campos destinados a base de cálculo e ao imposto destacado no corpo do documento fiscal, quando a mesma é optante do Simples Nacional.Reformada a decisão exarada em 1a instância. Requisitos de validade estão presentes, conforme legislação estadual - art. 170 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 022/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipado por entradas no período de 2005. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Confirmada a decisão de la Instância. Atraso de recolhimento conforme art. 42,~ 1°, inc. IV do Dec. 25.46899. Artigos infringidos: 73, 74, 767 e 874 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 023/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS REGISTRADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS (REDUÇÕES Z). Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as registradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito no período de janeiro a agosto de 2009. Auto de infração julgado NULO por insuficiência de provas hábeis para assegurar com certeza e liquidez o crédito tributário. Decisão fundamentada nos artigos: 33, XI, 53, ~2°, III do Decreto nO25.468/99. Confirmada a decisão de nulidade processual de primeira instância. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 024/2015 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados entregou ao Fisco arquivos magnéticos em padrão diferente da legislação relativo às operações com mercadorias referentes ao exercício de 2010. Auto de Infração NULO por falta de clareza e imprecisão. Inobservância ao art. 33, XI do Dec. nO 25.468/99. Reexame necessário conhecido e provido. Confirmada a decisão declaratória de Nulidade proferida em la Instância e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime com base no artigo 53, ~3° do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 025/2015 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados entregou ao Fisco arquivos magnéticos em padrão diferente da legislação relativo às operações com mercadorias referentes ao exercício de 2009. Auto de Infração NULO por falta de clareza e imprecisão. Inobservância ao art. 33, XI do Dec. nO 25.468/99. Reexame necessário conhecido e provido. Confirmada a decisão declaratória de Nulidade proferida em la Instância e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime com base no artigo 53, ~3° do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 026/2015 EEMENTA - ICMS. CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA. Constatação de registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS oriundo de Energia Elétrica no período de julho/201O a março/201I. Confirmada a decisão de P Instância - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Os créditos foram considerados indevidos tendo em vista o serviço de comunicação não se equiparar ao processo industrial. Artigo infringido: art. 60,~11 do Decreto nO24.569/97 c/c art. 33, 11, "d" da LC 87/96, com redação da LC 114/02. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por voto de desempate da presidência. Penalidade prevista no art. 123, 11 "a" da Lei nO12.670/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 027/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL EM MODELO DIVERSO DO LEGALMENTE EXIGIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, UI, "c" da Lei nO12.670/96. A empresa emitente estava obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nO42/2009. Recurso oficial conhecido e provido, em parte. Reformada, por votação unânime, a decisão exarada em la Instância, no sentido de declarar a Parcial Procedência da autuação, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária e em consonância com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado modificada em sessão.
Resoluções 028/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - DRM - ATIVIDADE INDUSTRIAL - METODOLOGIA INADEQUADA - NULIDADE. Acusação fiscal relativa à "Omissão de Receitas", identificada através da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, referente ao exercício de 2004. A metodologia utilizada pelo agente fiscal não considerou elementos próprios, inerentes à atividade industrial da Recorrente, bem como, as operações por ela realizadas, comprometendo a liquidez do crédito tributário lançado. Declarada a NULIDADE PROCESSUAL com esteio no art. 32 da Lei nO12.732/97. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 029/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO INDEVIDA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o produto óxido de magnésio está classificado no Ministério da Agricultura como fertilizante, portanto, o contribuinte faz jus à redução da base de cálculo de que trata o art. 52, inciso 111do Decreto nO24.569/97. Recurso oficial conhecido mas não provido Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em la Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 030/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Substituição tributária. Operação de importação de tecidos. O contribuinte não estava sujeito às normas contidas no Decreto nO28.443/06 e sim à sistemática de tributação específica prevista na Legislação do FDI e ao Termo de Acordo FDI/PROVIN nº 0017/2006. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação. Decisão unânime.
Resoluções 031/2015 EMENTA: ICMS. FALT A DE RECOLHIMENTO. Substituição tributária. Operação de importação de tecidos. O contribuinte não estava sujeito às normas contidas no Decreto nO28.443/06 e sim à sistemática de tributação específica prevista na Legislação do FDI e ao Termo de Acordo FDI/PROVIN nº 0017/2006. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória exarada em 1ª Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação. Decisão unânime.
Resoluções 032/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DE CONTA MERCADORIA. - O confronto das mercadorias recebidas em transferências e as mercadorias expedidas, comprova-se materialmente a infração apontada na inicial, OMISSÃO DE SAÍDA, conforme preceitua o art. 92, ~8°, inciso III, da Lei nO12.670/96. Demonstração de diferença no montante apontado nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 44, ~1º, da Lei Federal n° 9.430/96.
Resoluções 033/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Aquisição de Mercadorias sem Documentação Fisca!", no exercício de 2009. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, em razão da prática de ato por autoridade incompetente. In casu, consoante se verifica, a Secretaria Executiva da Fazenda não detinha competência para designar ação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. Decisão amparada no art. 821, ~ 5° do Decreto nº 24.569/97, e art. 53 do Decreto nº 25.468/99, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 034/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Aquisição de Mercadorias sem Documentação Fiscal", no exercício de 2008. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, em razão da prática de ato por autoridade incompetente. In casu, consoante se verifica, a Secretaria Executiva da Fazenda não detinha competência para designar a ação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. Decisão amparada no art. 821, ~ 5° do Decreto nO24.569/97, e art. 53 do Decreto nº 25.468/99, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 035/2015 EMENTA: ICMS -1. CREDITO INDEVIDO 2. Não realização de estorno de crédito indevido de energia elétrica referente a mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com as disposições do art. 36, ~ 5°, Decreto nO30.372/2010, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 036/2015 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA EM TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Auto de infração lavrado Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, tendo em vista a falta de lavratura de termo de retenção por tratar-se de irregularidade passível de reparação, conforme exigido no art. 831, ~1o e ~3°, do Decreto 24.569/97.
Resoluções 037/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Subavaliação de estoque. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o erro no levantamento fiscal, em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Reformada a decisão proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 83 da Lei 15.614/14.
Resoluções 038/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Subavaliação de estoque. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o erro no levantamento fiscal, em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Reformada a decisão proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 83 da Lei 15. 614/14.
Resoluções 039/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. Ordem de serviço específica. A empresa autuada não foi intimada para apresentar os documentos fiscais. Ofensa ao direito de espontaneidade. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão, reduzido a termo nos autos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com art. 31, ~ único do D. 24.569/97.
Resoluções 040/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. Ordem de serviço específica. A empresa autuada não foi intimada para apresentar os documentos fiscais. Ofensa ao direito de espontaneidade. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão, reduzido a termo nos autos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com art. 31, ~ único do D. 24.569/97.
Resoluções 041/2015 EMENTA: ICMS 1. NÃO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES PREVISTAS EM TERMO DE ACORDO. 2. A empresa autuada dirigiu-se espontaneamente para selagem e regularização das notas fiscais. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do agente fiscal para lavratura do auto de infração. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância Parecer da Consultoria Tributária, de acordo com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com art. 880 do RICMS c/c art. 138 do CTN.
Resoluções 042/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS 2. Falta de recolhimento do ICMS decorrente de divergências levantadas entre a composição do custo industrial apresentado pela empresa e o custo encontrado pelos agentes. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o erro no levantamento realizado pelos agentes, conforme Parecer da Consultoria Tributária. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 32, caput da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 043/2015 EMENTA: ICMS • 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A empresa autuada comunicou espontaneamente o extravio de selos fiscais de autenticidade. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do agente fiscal para lavratura do auto de infração. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância Parecer da Consultoria Tributária, de acordo com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com art. 138 do CTN.
Resoluções 044/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DE CONTA MERCADORIA. - PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO/2008. O confronto das mercadorias recebidas em transferências e as mercadorias expedidas, comprova-se materialmente a infração apontada na inicial, OMISSÃO DE SAÍDA, conforme preceitua o art. 92, ~8°, inciso III, da Lei nO12.670/96. Demonstração de diferença no montante apontado nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 44, ~1°, da Lei Federal n° 9.430/96 ..
Resoluções 045/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DE CONTA MERCADORIA. - PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO/2008. O confronto das mercadorias recebidas em transferências e as mercadorias expedidas, comprova-se materialmente a infração apontada na inicial, OMISSÃO DE SAÍDA, conforme preceitua o art. 92, ~8°, inciso III, da Lei nO12.670/96. Demonstração de diferença no montante apontado nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 126, da Lei nO12.670
Resoluções 046/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS no período de outubro de 2009 decorrente do lançamento de créditos indevidos, ICMS outros e créditos extemporâneos. AUTUAÇÃO NULA, por cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, em razão da falta de clareza nas informações complementares que não indicaram os motivos do creditamento indevido. Decisão amparada no art. 53, ~ 3° do Decreto nº 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória exarada em la Instância, para em grau de preliminar declarar a nulidade da autuação. Decisão, por votação unânime, e conforme manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 047/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO. 1. A empresa transportadora no caso em questão não pode responder pela acusação de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, tendo em vista que no momento da coleta da mercadoria e da emissão do respectivo conhecimento de transporte o referido DANFE encontrava-se válido. 2. Auto de infração julgado EXTINTO. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 048/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - AJUSTE SINIEF N° 19/2012 - IMPROCEDÊNCIA. Acusação Fiscal relativa a emissão de Nota Fiscal Eletrônica em desconformidade com a exigência contida no Ajuste SINIEF nº 19/2012. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE haja vista referida obrigatoriedade ter sido prorrogada pelas normas subsequentes (Convênio ICMS nº 88, de 26 de julho de 2013 alterou o Convênio nº 38/2013). Inexistência de ilícito tributário. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 049/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DOS INVENTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCíCIOS DE 2010 E 2011. Decisão amparada no art. 2°, inciso VIII, da Instrução Normativa nº 21, de 10 de junho de 2011, com sanção, no art. 123, VIII, "d", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 050/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - BENS DE INSTITUiÇÃO FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal relativa a transporte de mercadoria sem nota fiscal, documento este indispensável à regularidade das operações. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140, 669 e 829 todos do Decreto nº 24.569/97 combinado com o Ajuste SINIEF nº 23/89. Penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei nº 12.670/96 com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 051/2015 EMENTA: DEIXAR DE PROCEDER A EMISSÃO DE DOCMENTO FISCAL POR MEIO DE ECF. A firma autuada deixou de proceder à emissão de documentos por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, conforme obrigatoriedade prevista na legislação vigente. Infringência ao art. 127, III, do Decreto nº 24.569/97, sujeitando-se à penalidade prescrita no art. 123, III, "m", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.AUTUAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 052/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte não especificou os itens de inventário ao transmitir as declarações de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, referente ao exercício de 2008. Recurso Oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação do ilícito fiscal e alteração na base de cálculo conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Declarada a extinção processual em razão do pagamento efetuado com base na Lei nº 15.384/13. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, com penalidade prevista no art. 123, VIII alínea "I" da Lei 12.670/96.
Resoluções 053/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - 1. O contribuinte deixou de recolher, em sua totalidade, o ICMS devido por substituição tributária no valor de R$100.354,50, referente à operações de aquisições interestaduais realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a redução da penalidade para cinquenta por cento do valor do imposto, considerando a infração como atraso de recolhimento, de acordo com o voto do Conselheiro Relator e conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante .da douta Procuradoria geral do Estado. 4. Decisão com base no art. 1° e art. 4°, II, "a" do Decreto n° 28.443/2006 e conjunto probatório nos autos .. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 054/2015 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar os documentos fiscais à autoridade competente no prazo estabelecido, caracterizando embaraço a fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a mesma ter apresentado a documentação exigida tempestivamente, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário.
Resoluções 055/2015 EMENTA: ICMS 1. EMITIR DOCUMENTO PARA DESTINATÁRIO NÃO IDENTIFICADO. 2. O contribuinte emitiu nota fiscal identificando incorretamente o destinatário. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação oral representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Retificado julgamento proferido pelo juízo monocrático 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 056/2015 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL SEM SELO DE TR5ANSITO. 2. O autuado deixou de apresentar no posto fiscal de fronteira os documentos fiscais para a aposição do selo de trânsito. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da descaracterização da infração sobre a qual recai a acusação fiscal. Confirmada decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão, reduzida a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 057/2015 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM MOTIVO. 2. O contribuinte cancelou sem motivo justificado, oito notas fiscais NF1, referente ao exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, para aplicar a sanção do art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96. Retificada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência aos arts. 138 e 874 do Decreto n 24.569/97. 5. Penalidade conforme art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, aplicando-se, todavia, à infração genericamente cometida, e não por documento cancelado.
Resoluções 058/2015 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao auto de infração n°. 2/200813137-8, lavrado em virtude de constatação da entrega/remessa/transporte de mercadorias ou bens destinados a contribuinte baixado no CGF. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 2. Decidido, por unanimidade de votos, o INDEFERIMENTO nos termos do voto do relator, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 059/2015 EMENTA: ICMS -1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, referente ao período de setembro/2011. A empresa do ramo de construção civil não destacou o imposto devido na nota fiscal. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em virtude da empresa do ramo de construção civil não ser obrigada a recolher tal imposto, por unanimidade de votos, ratificando a decisão absolutória proferida em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 060/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL EM MODELO DIVERSO DO LEGALMENTE EXIGIDO. A empresa emitente estava obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009. Recurso oficial conhecido e improvido, por votação unamme, a decisão no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação, conforme parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 061/2015 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Documento fiscal considerado inidôneo por cancelamento realizado pelo próprio emitente. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de impedimento do autuante, tendo em vista a descaracterização da infração, conforme Norma de Execução 08/2013, art. 3°, consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. Com ressalva ainda para a falta do termo de retenção; deixou-se de apreciar as preliminares de nulidade arguidas tendo em vista a norma insculpida no parágrafo 9° do art. 84 da Lei nO15.614/2014.
Resoluções 062/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS - TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal relativa a extravio de livros fiscais referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário lançado, pelo Agente Fiscal, em face da solicitação contida no Termo de Início de Fiscalização nº 2012.08675. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2015 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO QUANDO OBRIGADO A UTILIZAR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. A empresa enquadrada no regime normal de recolhimento foi autuada por deixar de emitir documento fiscal por meio eletrônico. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista autorização do fisco para que o contribuinte realizasse as impressões de documentos fiscais. Decisão em desconformidade com parecer da consultoria tributária, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência proferida na Primeira Instância. 5. Decisão amparada no art. 286 do RICMS e na composição probatória dos autos.
Resoluções 064/2015 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A empresa foi autuada por não preencher o campo das informações complementares, em desconformidade com a Cláusula SINEF 19/2012. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista que o agente fazendário deixou de emitir Termo de Retenção de Mercadorias, oportunizando o contribuinte regularizar espontaneamente a sua situação fiscal, em conformidade do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência exarada em sede de julgamento originário. 5. Decisão amparada no art. 831 do RICMS.
Resoluções 065/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NO TERMO DE ACORDO N° 03/2010, FIRMADO COM A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. AUTO DE INFRAÇÃO NULO - IMPEDIMENTO DO AUTUANTE AUSÊNCIA DE ATO DESIGNATÓRIO. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1º Instância. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com manifestação oral do representante da d. Procuradoria Geral do Estado, amparada no art.820 do Decreto nO 24.569/97, Instrução Normativa nº 07/2004 e art. 31,~ 1°, 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99.
Resoluções 066/2015 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS (INTERNAS E INTERESTADUAIS) NO LIVRO REGISTRODE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal concernente a não escrituração, no Livro de Registro de Entradas de notas fiscais, relativas a aquisições internas e interestaduais de mercadorias, no mês de dezembro de 2005. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista à exclusão de algumas notas fiscais objeto da autuação. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, III, "g", da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/03. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ato Contínuo declarada a EXTINÇÃO processual, face o pagamento do crédito tributário, com os benefícios da Lei nO15.384/2013 (Lei do Refis).
Resoluções 067/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais do Posto José Wilson Macedo Sá/CE. de transportar mercadorias acobertada por documento fiscal inidôneo. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Documentos fiscais objeto do presente lançamento fiscal idôneos para acobertar a operação, dentro do prazo de validade para circulação. O recebimento da mercadoria pela empresa transportadora equivale a sua entrega ao destinatário, consoante art. 428, S 3° do Decreto n° 24.569/97. No caso, as mercadorias foram entregues a transportadora dentro do prazo de 7 (sete) dias exigidos pela norma. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão reformada por unanimidade de votos.
Resoluções 068/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de falta de recolhimento do imposto quando da realização de operações com energia elétrica na modalidade plus no mês de abril de 2007 sem emissão de nota fiscal. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE - Prestação de serviço de construção executado pela empresa não sujeita a cobrança do ICMS, conforme listagem dos subitens, 7.02 e 7.05 da LC 11612003. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão e reduzida a termo nos autos.
Resoluções 069/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - Contribuinte efetuou venda em operações com mercadorias amparadas pela não incidência ou contempladas com isenção incondicionada do ICMS sem emissão de documentos fiscais. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Artigos infringidos 127, I, 169, I, 174, 827 e 874 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 070/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS - Contribuinte adquiriu mercadorias amparadas pela não-incidência ou contempladas com isenção do ICMS, desacompanhadas de notas fiscais. Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, exercicio de 2008. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Artigos infringidos 139, 827, 874 e 877 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 071/2015 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Contribuinte é acusado de adquirir mercadorias diversas sujeitas à tributação Normal sem respectivo documento fiscal. Auto de Infração NULO nos termos do ~ 2°, inciso III do art. 53 do Decreto n° 25.468/99, ante a ocorrência do principio jurídico do Bis in Idem. De acordo com Laudo Pericial o fato gerador do presente processo já fora alcançado através do AI n° 2010.06019 e Processo de N° 2094/2010 relativo ao mesmo período fiscalizado (2007) e mesma acusação fiscal, configurando a cobrança indevida do mesmo fato gerador mais de uma vez. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 072/2015 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Contribuinte é acusado de adquirir mercadorias diversas sujeitas à substituição tributária sem respectivo documento fiscal. Auto de Infração NULO nos termos do ~ 2°, inciso 111 do art. 53 do Decreto n° 25.468/99, ante a ocorrência do principio jurídico do Bis in Idem. De acordo com Laudo Pericial o fato gerador do presente processo já fora alcançado através do AI n° 2010.06019 e Processo de N° 2094/2010 relativo ao mesmo período fiscalizado (2007) e mesma acusação fiscal, configurando a cobrança indevida do mesmo fato gerador mais de uma vez. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 073/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - A exigência fiscal reporta-se ao DANFE na 62882 que foi emitido em desacordo com Ajuste SINIEF na 19/2012. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo vista alteração para cumprimento da exigência prevista no citado Ajuste ter sido alterada para o dia 01 de agosto de 2013. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 074/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - A empresa autuada remeteu mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. Auto de Infração julgado Parcial Procedente em virtude de reforma na decisão singular pela aplicação da multa prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96. Contribuinte enquadrado CNAE 4120400 - Construção de Edifícios - Mercadoria destinada a canteiro de obra. Mero descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão reformada por unanimidade de votos.
Resoluções 075/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA - Venda de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal nno período de janeiro/2007 a dezembro/2008, detectado através do SLE. Auto de Infração julgado Procedente. Preliminares de nulidades afastadas: 1) nulidade por preterição do direito de defesa pois somente encaminhou à empresa as 3 primeiras e as 3 últimas páginas dos relatórios; 2) nulidade tendo em vista que as informações do CD são divergentes daquelas presentes nos documentos em papel. Infringência aos artigos 169, inciso I, e 174, inciso I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 076/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS - Ação fiscal denuncia a falta de escrituração de nota fiscal no livro de Registro de Entradas de Mercadorias, bem como não lançada na contabilidade do infrator. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE, infringência ao art. 269, caput do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade mais benéfica relativa a parte-B do art. 123, 111, "g", da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03, multa de 20 UFIR. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Reforma da decisão singular por maioria de votos e de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 077/2015 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Ação fiscal denuncia a remessa de mercadoria através de Nota Fiscal inidônea, em virtude das entradas dos produtos registradas nos sistemas da SEFAZ-CE possuírem preço de custo superior ao constante no documento, ou seja, mercadoria adquirida com preço subfaturado. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE - A legislação não prevê a presunção relativa para este tipo de fiscalização. A acusação baseou-se em meros indícios, necessário prova cabal da acusação, o que não restou plenamente provado nos autos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão singular por unanimidade de votos.
Resoluções 078/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Constatação de registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS decorrente da aquisição de óleo diesel de outro Estado da Federação. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 52 da Lei n° 12.670/96, combinado com art. 65, inciso I, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação da penalidade prevista no art. 123, II "a", da Lei n° 12.670/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão confirmada por unanimidade de votos do CRT.
Resoluções 079/2015 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista restar provado através da realização de exame pericial nos livros e documentos da empresa autuada, que todas as notas fiscais, objeto da autuação se encontram com aposição do selo fiscal de transito. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de Votos.
Resoluções 080/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte optante do Simples Nacional omitiu receitas tributadas no exercicio de 2008 - Ilicito detectado através do Levantamento das Entradas e Saldas de Caixa - DESC.Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTEem virtude de aplicação de multa menos gravosa prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, multa de 75%do valor do imposto não recolhido. Infringência ao artigo 13, inciso VII, 18, 25 e 34 da Lei complementar 123/2006. Recursode Oficio conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 081/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte optante do Simples Nacional omitiu receitas tributadas do periodo de 01/2009 a 11/2009 - Ilicito detectado através do Levantamento das Entradas e Saidas de Caixa - DESC.Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude de aplicação de multa menos gravosa prevista no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, multa de 75% do valor do imposto não recolhido. Infringência ao artigo 13, inciso VII, 18, 25 e 34 da Lei Complementar 123/2006. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 082/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extraviar Notas Fiscais de Saídas. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Contribuinte apresentou parte dos documentos tidos como extraviados os quais foram confirmados sua autenticidade pela pericia. Infringência aos arts. 34, inciso I, 142, 143 e 421, c/c art. 878, ~1° e 2º do Decreto n° 24.569/97, cuja multa arbitrada através do art. 123, inciso IV, alínea "k", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Ato contínuo declarou-se a extinção do processp com base no que preceitua o art. 87 da Lei nº 15.614/14.
Resoluções 083/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. O agente fiscal constatou através da análise das notas fiscais de entradas e DAEs, que a empresa adquiriu mercadorias sem o recolhimento do ICMS antecipado em operações interestaduais. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, ~1°, III do Decreto 25.468/99, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, modificado oralmente pelo representante da douta Procuradcria Geral do Estado. Confirmada a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência ao art. 73 e 74 e art. 431, ~ 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 084/2015 EMENTA: ICMS -1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar os livros contábeis quando solicitado através do termo de início de fiscalização n° 2010.19681, referente ao período de 01/08/2006 a 31/12/2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito tributário, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 77", parágrafo 1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Penalidade incerta no art. 123, V, "b" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei13.418/2003.
Resoluções 085/2015 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar os livros contábeis quando solicitado através do termo de início de fiscalização n° 2010.19712, referente ao período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito tributário. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 77, ~1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 086/2015 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Contribuinte teve os documentos fiscais considerados inidôneos em operação de retorno após passados 180 dias da remessa sem solicitação de prorrogação de prazo em desacordo com o RICMS MG. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Reformada a decisão parcialmente condenatória de la Instância. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios da acusação fiscal e falta de legitimidade da parte, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e em consonância com o art. 63, inciso I, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 087/2015 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO OU INDICAÇÃO DE DADOS DIVERGENTES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS VALORES INFORMADOS NA DIEF. O contribuinte indicou na DIEF um montante divergente dos valores indicados nos arquivos magnéticos entregues ao Fisco, referentes às entradas e saídas de 2007 e 2008 e Inventários de 2007 e 2008. Penalidade indicada: art. 123, VIII, "I", da Lei nº 12.670/96. Decisão: NULIDADE, tendo em vista a inexigibilidade da solicitação dos arquivos magnéticos, no layout SINTEGRA, conforme Nota Explicativa 01/2009.
Resoluções 088/2015 EMENTA: DEIXAR DE PROCEDER A EMISSÃO DE DOCMENTO FISCAL POR MEIO DE ECE O contribuinte não atendeu solicitação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) feita através do Termo de Intimação. Ação Fiscal NULA, devido à impossibilidade de comprovação da acusação fiscal pela ausência nos autos de elementos imprescindíveis à confirmação da ocorrência do ilícito tributário. Decisão baseada nos arts. 33, inciso XI, 35, 36, 53, III, do Decreto n) 25.468/99. Autuado Revel.
Resoluções 089/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão de 1a Instância. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta PGE. Dispositivos legais Infringidos: art. 7°, I e II do Decreto nº 28.746/2007. Combinado com art. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 090/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO DA EMPRESA. - O montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Decisão amparada nos arts. 127, I; 169, 174 e 827, ~8°, VI, do Decreto nº 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 091/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDAS - Contribuinte efetuou venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Ilicito detectado através do confronto entre as DIEF S e as Receitas Financeiras declaradas por operadoras de cartão de crédito e débito. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao artigo 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade, inserta no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 092/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDAS - Contribuinte efetuou venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Ilicito detectado através do confronto entre as DIEF S e as Receitas Financeiras declaradas por operadoras de cartão de crédito e débito. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao artigo 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade, inserta no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 093/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais da mercadoria em transito de transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. A Nota Fiscal n° 20166 foi considerada inidôneo por conter divergências na descrição dos produtos. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE com base em Laudo Pericial. Mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio. Infringência aos arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Reforma da Decisão singular por maioria de votos.
Resoluções 094/2015 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,infringência ao art. 269, caput e ~ 2° do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 095/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - Contribuinte foi autuado por transportar PARTE COMPLETADE SEÇÃO DE TORRES S1 G9X sem documento fiscal. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, por se tratar de mercadoria Isenta conforme Convênio 101/97, com aplicação de penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Preliminar de nulidade afastada. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Reforma da Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 096/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDAS - Contribuinte efetuou venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Ilícito detectado através da diferença entre os valores das vendas em cartão de crédito registradas na redução "z" e dos valores informados pelas administradoras de Cartões de Crédito. Auto de Infração julgado NULO ante a falta de provas, ou seja, imprecisão do levantamento, não dando informações precisas de forma assegurar a liquidez e certeza do crédito tributário, conforme determinação contida no art. 33, inciso XI do Decreto n° 25.468/99, o que torna o agente impedido para pratica do ato de lançamento, nos termos do art. 53, parágrafo 2° do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 097/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO JUGADO IMPROCEDENTE. CONTRIBUINTE NÃO SUJEITO AO ARTIGO 288 DO RICMS/CE. 1. Verificou-se que o contribuinte fiscalizado na época do período objeto da fiscalização não se submetia a exigência prevista no artigo 288 do RICMS/CE, tendo em vista que estava autorizado apenas a processar alguns livros fiscais de forma eletrônica. 2. Auto de infração improcedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 098/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA POR TODA A CONDUTA E NAO POR DOCUMENTO FISCAL. 1. A redação contida no artigo 123, VIII, "d" da Lei na 12.670/96 não dispõe que a penalidade de 200 UFIRCEs nele prevista deva ser aplicada por documento. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente para aplicar a penalidade por toda a conduta e não por cada documento fiscal cancelado. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 099/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO EXTINTO. Decisão amparada nos dispositivos: Art. 173, I, do CTN e 54, I, "b", da Lei nº 12.732/97.
Resoluções 100/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADRIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Julgado IMPROCEDENTE. O contribuinte emitiu a Nota Fiscal NF1 n- 781 em formato físico e não eletrônico. Amparo Legal: Art. 127 c/c 131 do Decreto n- 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com a manifestação ORAL da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 101/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO E AS REGISTRADAS NAS DIEFS. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as registradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito nos exercícios de 2009 e 2010. Pedido de perícia afastado por decisão unânime com base no art. 97, m, da Lei n- 15.614/2014. Nulidade em razão de ausência de provas. Mastada, por decisão unânime, com fundamento no art.33 do Decreto n- 25.468/99. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por infringência aos artigos: 127, 169, 174, 177 do Decreto nO24.569/97, combinado com art. 827 ~ 8°, inciso do mesmo diploma legal. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei n- 12.670/96.Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Resoluções 102/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO E AS REGISTRADAS NAS DIEFS. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as registradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito no período de janeiro a dezembro de 2009. Pedido de perícia afastado por decisão unânime com base no art. 97, III, da Lei n- 15.614/2014. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 103/2015 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Levantamento da Conta Financeira - DESC. Ação Fiscal IMPROCEDENTE. Confirmada a decisão absolutória de 1a Instancia. Laudo pericial indica a inexistência da infração ao considerar as transferências realizadas entre os estabelecimentos da mesma empresa. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 104/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, tendo em vista a exclusão do período de março a julho de 2012, objeto do Auto de Infração n- 2012.35652, sendo mantida a multa somente com relação ao período de agosto a novembro de 2012. Ilícito fiscal caracterizado. Penalidade inserta no art. 123, inciso VI, alínea "e", item I da Lei n- 12.670/1996 alterada pela Lei nO 14.447/2009. Recursos Voluntário e Oficial, conhecidos e não providos para confirmar a decisão parcialmente condenatória, proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 105/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Inobservância ao disposto no art. 831, ~ 1° e 3° do Decreto nO24.569/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, para declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE da autuação, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 106/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Inobservância ao disposto no art. 831, ~ 1° e 3° do Decreto nO24.569/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, para declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE da autuação, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 107/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - INVENTÁRIODECRETO N° 29.560/2008 - DECADÊNCIA - AFASTADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contribuinte deixou de recolher ICMS referente ao inventário de 30/11/2008 em razão da mudança do seu regime de recolhimento, conforme dispõe o Decreto n- 29.560/2008. Preliminar de decadência afastada. No mérito, declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA em virtude da redução do crédito tributário, aplicando ao caso a carga líquida ajustada, prevista no art. 40 do citado decreto e anexa ao Termo de Acordo nº 293/2008. Infringência aos arts. 73 e 74, ambos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, I, c.da Lei nº 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 108/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E CONSEQUENTEMENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - CONFRONTO DOS RELATÓRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, DIEFS E REDUÇÕES Z - PROCEDÊNCIA CONFORME JULGAMENTO DE 1a INSTÂNCIA. A empresa fora acusada de vender, no exercício de 2010, mercadorias sem documentação fiscal, no montante de R$ 141.906,82 (cento e quarenta e um mil novecentos e seis reais e oitenta e dois centavos). Em sede de Recurso Voluntário, a Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de descaracterizar a presente acusação fiscal. Infringência aos arts. 169, inciso I e 174, 620, 621, 622 todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso III,alínea "b" da Lei nº 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003. Perícia afastada por desnecessidade para elucidação do caso em concreto. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 109/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAlDAS - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E CONSEQUENTEMENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - CONFRONTO DOS RELATÓRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, DIEFS E REDUÇÕES Z - PROCEDÊNCIA CONFORME JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA. A empresa fora .acusada de vender, no exercício de 2009, mercadorias sem documentaçãO fiscal, no montante de R$ 9.095,58 (nove mil noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Em sede de Recurso Voluntário, a Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de descaracterizar a presente acusação fiscal. Infringência aos arts. 169, inciso I e 174, 620, 621, 622 todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso III,alínea "b" da Lei nº 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003. Perícia afastada por desnecessidade para elucidação do caso em concreto. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 110/2015 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO - DIVERGÊNCIA DE VALORES - PROCEDÊNCIA. A empresa, acima em epígrafe, fora acusada de informar inventário de mercadorias existentes em 31/12/2007 com valores divergentes do inventário apresentado no momento da fiscalização. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, face à ocorrência do ilícito fiscal relatado pelo Agente Fiscal. Infringência aos arts. 285, 289, 299 e 300 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 111/2015 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO - DIVERGÊNCIA DE VALORES - PROCEDÊNCIA. A empresa, acima em epígrafe, fora acusada de informar inventário de mercadorias existentes em 31/12/2008 com valores divergentes do inventário apresentado no momento da fiscalização. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, face à ocorrência do ilícito fiscal relatado pelo Agente Fiscal. Infringência aos arts. 285, 289, 299 e 300 do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03 . Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 112/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA NOTA FISCAL INIDÔNEA. INIDONEIDADE CONFIGURADA. MERCADORIA EM TRÂNSITO NO CEARÁ. CEARÁ NÃO É O ESTADO DE ORIGEM, NEM DESTINO, DA MERCADORIA. A INIDONEIDADE NÃO CAUSA QUALQUER PREjuízo AO ERÁRIO ESTADUAL CEARENSE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 113/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA AO FISCO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. LEITURA X. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, uma vez que o contribuinte não entregou ao Fisco a leitura X nos períodos de julho a dezembro de 2007, infringindo o art. 399 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VII, "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de manter a procedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 114/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA AO FISCO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. LEITURA X. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, uma vez que não entregou ao Fisco a leitura X nos períodos de janeiro a dezembro de 2008, infringindo o art. 399 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de manter a procedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 115/2015 EMENTA: ICMS, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, FALTA DE ENTREGA AO FISCO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. LEITURA X, AUTUAÇÃO PROCEDENTE, uma vez que não entregou ao Fisco a leitura X nos períodos de janeiro a dezembro de 2009, infringindo o art. 399 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VII, "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de manter a procedência da autuação, nos termos do voto do relator e manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 116/2015 EMENTA - ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar a SEFAZ arquivo magnético referente às operações relativas aos bilhetes de passagens rodoviários. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de o agente fiscal não ter especificado o layout no termo de intimação. Decisão contrária ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada decisão singular 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e arts. 289 e 308 do RICMS.
Resoluções 117/2015 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. O contribuinte deixou de apresentar à fiscalização as NFES, apresentando-as posteriormente sem a indicação dos pesos das mercadorias, constando apenas no Manifesto de Carregamento induzindo à erro a fiscalização. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência de infração tributária. 4. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos
Resoluções 118/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS não recolhido referente às mercadorias sujeitas a substituição tributária. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Decisão ABSOLUTÓRIA, por unanimidade de votos, tendo em vista a não comprovação dos fatos informado no auto de infração em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Ratificada decisão proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e art. 8°, ~ 1° do Decreto nO28.443/2006.
Resoluções 119/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADRIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO. As Notas Fiscais objeto da autuação foram emitidas para acobertar uma operação de inportação, sendo que possuem emitente diverso do importador, conforme se vê da DI. Art. 63, I, do Decreto nº 25.468/99.
Resoluções 120/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADRIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DO DESTAQUE DO ICMS. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. Não restou configurado o ilícito apontado na peça inicial.
Resoluções 121/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Aproveitamento indevido de créditos lançados na conta gráfica do ICMS, oriundo da entrada de bens para uso ou consumo. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM RAZÃO DE REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DO ICMS RECLAMADO, uma vez que, equivocadamente, o autuante transpôs para o demonstrativo do crédito indevido, valor do imposto em montante superior ao grafado em dos documentos fiscais. Infrigidos os arts. 65, II e III, do Decreto nº 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, II, alínea "a", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03, combinado com a atenuante contida no parágrafo quinto, inciso I, do referido artigo. Defesa Tempestiva. Recurso de Ofício.
Resoluções 122/2015 EMENTA: EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO - ECF. O contribuinte não atendeu solicitação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) feita através do Termo de Intimação. Ação Fiscal NULA, por impedimento da autoridade, por prática de ato extemporâneo, bem como a impossibilidade de comprovação da acusação fiscal pela ausência nos autos de elementos imprescindíveis à confirmação da ocorrência do ilícito tributário. Decisão baseada nos arts. 33, inciso XI, 35, 36, 53, III, do Decreto nº 25.468/99.
Resoluções 123/2015 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida em 1° Instância. 5. Decisão amparada no art. 308 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea i" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 124/2015 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. O contribuinte não entregou à fiscalização os arquivos magnéticos, com detalhamento por itens de mercadorias, quando solicitados, referente ao exerCÍciode 2006. 3. Reexame necessário conhecido e provido. Mantida a decisão de IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, por unanimidade de votos, tendo em vista a empresa não encontrar-se autorizada à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de Processamento de dados no período fiscalizado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, de acordo com o julgamento monocrático, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 125/2015 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, excluindo da autuação as notas fiscais que foram comprovadamente escrituradas, com base em laudo pericial. Reformada a decisão proferida em la instância. 4. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 126/2015 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, excluindo da autuação as notas fiscais que foram comprovadamente escrituradas, com base em laudos periciais. Confirmada a decisão proferida em la instância.4. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 127/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS 2. Falta de recolhimento do ICMS lançado no credenciamento da empresa transportadora em aquisição interestadual. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência de ato designatório, conforme previsão do art. 820 do Decreto 24.569/97 4. Reformada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada na IN 07/04.
Resoluções 128/2015 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2.Após cotejo das contas do contribuinte restou identificado uma diferença de R$ 1.079.969,57 de ICMS não recolhido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão que o agente fiscal não comprovou inequivocamente a ocorrência de passivo fictício na escrita contábil do contribuinte, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão prolatada em instancia singular. 3. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 129/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A Recurso Oficial conhecido e provido parcialmente. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, face a irregularidade do Termo de Intimação, tendo em vista a inobservância do Art. 24, III da instrução Normativa nO 33/93 em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada decisão singular. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 130/2015 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO PROPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS - 2. Detectado a falta de escrituração de notas fiscais referente ao Pedido de baixa cadastral. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em face da irregularidade do Termo de Intimação, tendo em vista a inobservância do Art. 24, III da instrução Normativa nº 33/93 em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, 9 2° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 131/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRENCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, amparada em laudo pericial e nos demonstrativos elaborados pela parte. Fundamentação legal Art. 49, ~ 4°, 53, II, da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, I, "c" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do voto do Relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 132/2015 EMENTA:ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AÇÃO FISCAL NULA EM VIRTUDE DE O TERMO DE INTIMAÇÃO SER GENÉRICO. 1. O Termo de Intimação deve indicar de forma clara e precisa qual o lay-out dos arquivos que devem ser entregues pelo contribuinte à fiscalização. 2. Ação fiscal nula, tendo em vista a ausência no temo de intimação da indicação de qual o lay-out dos arquivos magnéticos deveriam ser entregues pelo contribuinte. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 133/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE MERCADORIA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS AOS DESTINATÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Uma vez comprovado que as mercadorias foram entregues aos seus destinatários e que o transporte para outro Estado da Federação ficou a cargo dos adquirentes, não há como se atribuir infração fiscal ao vendedor da mercadoria. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 134/2015 EMENTA:ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO JUGADO IMPROCEDENTE. CONTRIBUINTE NÃO SUJEITO AO ARTIGO 288 DO RICMS/CE. 1. Verificou-se que o contribuinte fiscalizado na época do período objeto da fiscalização não se submetia a exigência prevista no artigo 288 do RICMS/CE, tendo em vista que estava autorizado apenas a processar alguns livros fiscais de forma eletrônica. 2. Auto de infração improcedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 135/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. AUTO DE INFRAÇAO JULGADO PROCEDENTE. 1. A falta de transmissão da escrituração fiscal digital - EFD configura descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita à aplicação da penalidade prevista na legislação de regência. 2. Auto de Infração julgado procedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 136/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de entradas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 137/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 831 DO RICMS/CE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Nos casos em que o documento fiscal contenha falhas formais passíveis de correção, deve ser emitido o Termo de Retenção previsto no artigo 831 do RICMS/CE antes da lavratura do auto de infração. 2. Nulidade em virtude da ausência do Termo de Retenção conforme previsão contida no artigo 831 do RICMS/CE. 3. Auto de infração julgado nulo por impedimento da autoridade administrativa. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 138/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAíDAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Para comprovar a infração de omissão de saídas decorrente da diferença entre os valores informados pelo contribuinte e aqueles informados pelas empresas administradoras de cartão de crédito deve ser levado em consideração a realidade fática do contribuinte, sob pena de ofensa ao Princípio da Verdade Material. 2. Auto de infração julgado NULO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente em sessão de julgamento.
Resoluções 139/2015 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DEFERIDO EM VIRTUDE DE A PENALIDADE APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO CORRESPONDENTE NÃO SER A MAIS ADEQUADA À INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONTRIBUINTE. 1. A utilização de documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela fiscalização não enseja a acusação de utilização de nota fiscal inidônea. 2. Pedido de restituição parcialmente deferido no sentido de abater do valor a ser restituído para Requerente o valor da multa prevista no artigo 123, III"c" da Lei nº 12.670/96. 3. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 140/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 1. O contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao excedente do limite de EPP. 2. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a modificação do montante das receitas tributáveis pela pericia fiscal. 4. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 141/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DECORRENCIA DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, amparada em laudo pericial e nos demonstrativos elaborados pela parte. Fundamentação legal Art. 49, ~ 4°, 53, 11, da Lei nº 12.670/96. Penalidade: Art. 123, I, "c" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do voto do Relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 142/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - PERíCIA - MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA - NULIDADE DA DECISÃO A QUO - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Acusação fiscal relativa à vendas de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, no exercício de 2006. Realização de Laudo Pericial. Preliminar de nulidade da decisão "a quo" acatada, tendo em vista a não apreciação pelo julgador monocrático da manifestação ao Laudo Pericial, apresentada pela Contribuinte Autuada, acarretando cerceamento ao seu direito de defesa. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, declarando NULIDADE da decisão recorrida, devendo os autos retornarem à 1a instância para novo julgamento.
Resoluções 143/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - PERíCIA - MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA - NULIDADE DA DECISÃO A QUO - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Acusação fiscal relativa à vendas de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, no exercício de 2007. Realização de Laudo Pericial. Preliminar de nulidade da decisão "a quo" acatada, tendo em vista a não apreciação pelo julgador monocrático da manifestação ao Laudo Pericial, apresentada pela Contribuinte Autuada, acarretando cerceamento ao seu direito de defesa. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, declarando NULIDADE da decisão recorrida, devendo os autos retornarem à 1a instância para novo julgamento.
Resoluções 144/2015 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO - NULIDADE - OCORRÊNCIA. Feito fiscal julgado NULO e por maioria de votos, em conformidade com o voto do relator designado, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Considerando que por ocasião da intimação não foi atendido o que preceitua a Nota Explicativa 01/2009, caracterizando assim, pedido genérico. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR MAIORIA VOTOS
Resoluções 145/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA TOTALIZAÇÃO A MENOR DOS VALORES DEBITADOS NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS E DE APURAÇÃO DO ICMS. Período 01/2006 a 06/2006. Comprovada a violação dos arts. 270, ~3°, inciso IV, "c", 276, incisos I e II, 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97, conjugado com o art. 20 , da Instrução Normativa n° 14/2005. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 146/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA TOTALIZAÇÃO A MENOR DOS VALORES DEBITADOS NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS E DE APURAÇÃO DO ICMS. Período 07/2006 a 12/2006. Comprovada a violação dos arts. 270, ~3°, inciso IV, "c", 276, incisos I e 11, 73 e 74, do Decreto nO24.569/97, conjugado com o art. 2° , da Instrução Normativa n° 14/2005. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
Resoluções 147/2015 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. Crédito de ICMS originário de operações de redespacho. Contribuinte optante de Regime Especial de Tributação com a concessão de crédito presumido. Impossibilidade de apropriação. Violação ao art. 64, V e ~ 1° ambos do Decreto nº 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso II,"a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância.
Resoluções 148/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 149/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 150/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 151/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de irregularidade no procedimento de intimação do contribuinte, conforme Parecer da Consultoria Tributária. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos artigos 77 e 80 da Lei 15.614/14.
Resoluções 152/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de irregularidade no procedimento de intimação do contribuinte, conforme Parecer da Consultoria Tributária. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos artigos 77 e 80 da Lei 15.614/14.
Resoluções 153/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de o contribuinte não ter destacado a alíquota correta do ICMS devido na operação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito fiscal. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com Parecer da Consultoria Tributária, e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário, em consonância com parágrafo único do art. 85 da Lei no 15.614/2014.
Resoluções 154/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de o contribuinte não ter destacado a alíquota correta do ICMS devido na operação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito fiscal. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com Parecer da Consultoria Tributária, e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário, em consonância com parágrafo único do art. 85 da Lei no 15.614/2014.
Resoluções 155/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS IMPORTAÇÃO. Contribuinte do Estado do Ceará foi autuado por falta de recolhimento de ICMS Importação em razão de ter efetuado importação por conta e ordem de terceiro por intermédio de empresa com domicílio em outra unidade da federação, tendo, inclusive, recolhido o imposto em favor daquele Estado. Afastada preliminar de extinção processual em razão da ilegitimidade do sujeito passivo para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Autuação PROCEDENTE com base nos arts 73 e 74 do Decreto 24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03.
Resoluções 156/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Auto de infração lavrado em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de entradas canceladas na Escrituração Fiscal Digital -EFD. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão de haver nota fiscal autorizada e não escriturada. Artigo infringido 269, do Decreto 24.569/97 e art. 276-1 do Decreto 24.569/98. Penalidade art. 123,IIl, G, da Lei 12.670/96.
Resoluções 157/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Auto lavrado em decorrência de emissão de notas fiscais sem o destaque do imposto em operações com mercadorias sujeitas ao regime Normal de tributação. Violação aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Aplicada penalidade prevista no art. 123, I, C, da Lei 12.670/96, alterado pela Léi 13.418/03. Auto julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 158/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSóRIA DEIXAR DE ENTREGAR LEITURA DE MEMORIA FISCAL DO EXERCICIO DE 2008. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência artigos 399 a 400, 401, I e 402, ~ 10 do Decreto no 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VII, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 159/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - A empresa acima nominada adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, no período de janeiro a dezembro de 2010, sujeitas ao pagamento do ICMS Substituição Tributária, sem, contudo, recolher o respectivo imposto. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento", tendo em vista que o Fisco Estadual detinha conhecimento do crédito tributário através do sistema COMETA/COPAF. Decisão amparada nos arts. 73, 74, 431 e 432 do Decreto n° 24.569/97 e art. 42, ~ 10 , inc. III, do Decreto n° 25.468/99, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 160/2015 EMENTA:FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL,NO EXERCíCIO DE 2007. Detectada por meio da demonstração das entradas e saídas de Caixa- DESC. Constatada uma diferença a maior das despesas realizadas, comparativamente aos ingressos derecursos. Mercadorias sujeitas ao regime de tributação NORMAL. FUNDAMENTAÇÃO:Art. 174, I, do DecretonO24.569/97. Penalidade:art.123,III, "b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela LeinO13.418/03. Autode infração julgado PROCEDENTE. Autuado REVEL
Resoluções 161/2015 EMENTA: ICMS. DEPÓSITO DEMERCADORIA ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO, em virtude de conter informações inexatas, relativamente ao endereço de destino da mercadoria - diferente do indicado na Nota Fiscal-e, objeto daautuação. AÇÃOFISCAL PROCEDENTE, COMBASE NOS ARTS.16,I, "b", 21,II,"c" e III, 131,III e 829, todos doDecreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,III,"a", daLeinO12.670/1996, com alterações da Lei nO 13.418/2003 c/c art. 106,II,"c", do CTN
Resoluções 162/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADRIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Autuação Procedente. Amparo Legal: Arts.829 e 830, do Decreto nO 24.569/97, responsabilidade prevista no art. 16,II,"c", da LeinO12.670/96, com penalidade prevista no art. 123, III, "a", da mesma lei. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 163/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DERECEITAS. DIFERENÇA AMAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS DECLARADAS À SEFAZ. Infração constatada medianteocotejo entre asvendas declaradas nas DIEFs e as operações realizadas constantes nos relatórios das Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aoart. 169, I e174, I, ambos do Dec.n°24.569/97, com penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, tendo emvista que as mercadorias estavam sujeitas ao regime desubstituição tributária. Recursovoluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, porunanimidade de votos.
Resoluções 164/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Ausência de recolhimento do ICMS Antecipado, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relativo ao período de janeiro e maio de 2011, janeiro a junho e setembro de 2012, no valor de R$14.043,82. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, visto que os casos de cobrança de ICMS por antecipação, o não recolhimento no prazo regulamentar será considerado atraso de recolhimento, conforme art. 42, ~1°, III, do Decreto n° 25.468/99 .. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, "d", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 165/2015 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado no período de fevereiro a junnho de 2012 no montamnte de R$ 10.318,00 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de voto por afrontar o principio da espontaneidade, ante a não intimação do contribuinte para recolher a exação espontaneamente nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 166/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- 2. Acusação versa sobre falta de recolhimento de ICMS antecipado incidente na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, 91°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 167/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - 1. O contribuinte omitiu vendas de mercadorias, no montante de R$ 110.878,23, detectada através do confronto da DIEF com a documentação fornecida pelas administradoras de cartões de crédito, referente ao exercício de 2009/2010. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO confirmando decisão do julgamento singular, conforme parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria do Estado do Ceará tendo em vista que a planilha com o demonstrativo das diferenças entre as vendas informadas na DIEF e as informadas pelas administradoras de cartões de crédito referente ao ano de 2010 está confusa e não consegue demonstrar com clareza a origem do valor reclamado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 168/2015 EMENTA: ICMS - LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS.FALTA DE .COMPROVAÇÃO DOS ESTORNOS DOS DÉBITOS REGULARMENTE ESCRITURADOSNO LIVRO ,DE REGISTRODE APURAÇÃO DO ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTUADA. ,EXERCíCIO FISCALIZADODE 2002. 1. Autuação baseada na falta de comprovação por parte da autuada dos estornos de débitos regularmente "eseriturados. no Livro registro de apuração do ICMS e nãp comprovados pela ,autuada, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2002., 2. Alegação da defesa peta improcedência do respectivo Auto de fnfração, haja vista que, tais cancelamentos se tratavam de CANCELAMENTOSreferentes a contestações de contas • I telefônicas e OU,TROSque se referem aos valores negativos dentro da conta telefônica, do próprios mês, que são desprezados na apuração flscal e por isso são apurados como estornos de débitos bem como a decadência das parcelas anteriores a 12.03.2002.
Resoluções 169/2015 EMENTA: ICMS,.. FALTA DE RECOLHIMENTO LEVANTAMENTO DE, ENTRADAS E SAíDAS DE MERCADORIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE SAíDAS DE CARTÕES INDÚTIVOS 1. A empresa autúada deixou de recolher ICMSdecorrente do nao lançamento de saídas; no exercício de 2002,: de cartões .indutivos utilizados nos.TÚP - Telefones de Uso Público. 2., Quando do julgamento pela 1a instância houve a afirmação, por parte do julgado singular, que constam nos aútos provas inequívocas acerca do não recolhimento cio impósto ao Estado, do Ceará, o que atrài a incidência da _cobrança -do valor principal acrescido dos conseCtários legais... , 3. Perícia realizada e manutenção dos cálculos efetuados ,quando da acusação fiscal. 4.Parecer da Consultoria Triputáriá sugerindo a Procedência da autuação físcal. 5. Nova perícia realizada, éonsiderando, a exclusão dos ,meses de Jan/Fev dé 2002 posto que o ICMSé de apl,lração, mensal, devendo tais meses serem excluídos
Resoluções 170/2015 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuarJO de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referentes às operações com mercadorias c/ou prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, através da prolação de voto de desempate da Presidência.
Resoluções 171/2015 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO: 09 A 12 DE 2009. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade proposta pelo autuante para o art. 123, I, "d", da Lei nO12.670/96. ATRASO DE RECOLHIMENTO, Art. 42, SI°, do Decreto nO25.468/99. Artigos Infringidos: arts. 73 e 74, do Decreto nO 24.569/97.
Resoluções 172/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente de imposto destacado em notas fiscais de entradas emitidas por empresas baixadas de ofício. AUTUAÇÃO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 65, VIII, 131, V e 877, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2013. Defesa Tempestiva.
Resoluções 173/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada remeteu mercadorias acobertadas por nota fiscal eletrônica DANFE considerada inidônea por não guardar compatibilidade com a operação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Decisão ABSOLUTÓRIA, por unanimidade de votos, tendo em vista o autuado ter emitido nota fiscal complementar retificando o valor da operação antes da autuação fiscal, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 174/2015 EMENTA -ICMS -1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. O contribuinte após intimação deixou de entregar à fiscalização os arquivos eletrônicos, referente ao período de 2008. Recurso Oficial conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta de clareza nas imputações informadas no auto de infração. Decisão em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 175/2015 EMENTA: ICMS - 1. AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A increpação fiscal versa sobre a omissão de entradas no exercício de 2008 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Decisão ABSOLUTÓRIA, por unanimidade de votos tendo em vista que a metodologia utilizada pelo agente não demonstra a infração denunciada, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão fundamentada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 176/2015 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira no período de 01/01/2006 a 31/12/2006. Preliminares de nulidades por cerceamento ao direito de defesa e por falta de clareza na autuação, afastadas por decisão unânime, em conformidade com os fundamentos contidos no parecer da Consultoria Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,~ 8, IV do Decreto nO 24.569/97 e artigo 92 ~ 4° e 8°, inciso IV da Lei nO12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13418/03. Reformada a decisão exarada na la Instância. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. O Pedido de perícia requerido pela parte foi retirado por ocasião da sustentação oral do recurso.
Resoluções 177/2015 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira no período de 01/01/2007 a 31/12/2007. Preliminares de nulidades por cerceamento ao direito de defesa e por falta de clareza na autuação, afastadas por decisão unânime, em conformidade com os fundamentos contidos no parecer da Consultoria Tributária. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,~ 8, IV do Decreto nO 24.569/97 e artigo 92 ~ 4° e 8°, inciso IV da Lei nO12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO 13418/03. Reformada a decisão exarada na P Instância. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. O Pedido de perícia requerido pela parte foi retirado em sessão por ocasião da sustentação oral do recurso.
Resoluções 178/2015 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Crédito de ICMS originário de operações de redespacho no exercício de 2005. Contribuinte optante do Regime Especial de Tributação com a concessão de crédito presumido. Impossibilidade de apropriação. Violação ao art. 64, V e ~ 10 ambos do Decreto na 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, com base em laudo pericial e a exclusão dos meses de janeiro a agosto/2005 alcançados pela decadência, nos termos do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão.
Resoluções 179/2015 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos (DIEF) no formato exigido pela legislação, relativos às operações com mercadorias referentes ao exercício de 2007e 2008. Preliminar de nulidade por ausência de provas afastada pelos fundamentos contidos no parecer da PGE. Quanto à realização de perícia, negado com fundamento no art. 97 da Lei nO 15.614/2014. Decisão unânime. No mérito, confirmada a decisão condenatória proferida em la Instância de PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Infringência aos 285, ~la, 289, I, 299, 300 e 308 do Dec. nO:24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei nO 12.670/96. e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 180/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Após análise documental o agente do Pisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS ao não lançar a débito no Livro Registro de Saídas as notas fiscais emitidas em operações de transferências interestaduais no mês de dezembro/2008, recebidas anteriormente com crédito do imposto. Confirmada a decisão de 1a Instância. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 181/2015 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Auto de Infração PROCEDENTE. Configurada a violação aos art. 157 e 158 do Dec. nO 24.569/97. Aplicação das penalidades previstas no art. 123, III, "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03, Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 182/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS REGISTRADAS NAS DIEFS. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as registradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito nos exercícios de 2009 e 2010. Pedido de perícia afastado por decisão unânime com base no art. 97, 11I, da Lei nO 15.614/2014. Nulidade em razão de ausência de provas. Afastada, por decisão unânime, com fundamento no art.33 do Decreto nO25.468/99. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por infringência aos artigos: 127, 169, 174, 177 do Decreto nO24.569/97, combinado com art. 827 ~ 8°, inciso do mesmo diploma legal. Penalidade prevista no art. 123, III, "b" da Lei nl 12.670/96. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Resoluções 183/2015 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS 2. O Contribuinte não escriturou o livro de registro de controle de produção e de estoque. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de comprovação do ilícito mencionado em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada decisão de primeira instancia. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 184/2015 EMENTA - DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A empresa deixou de entregar os arquivos eletrônicos de 2007 referentes às notas fiscais de entradas, saídas de mercadorias e seus itens. Recurso Oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da falta de obrigação legal à época dos fatos do contribuinte manter informações eletrônicas por itens, e da impossibilidade de armazenamento pelo ECF destas informações, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, conforme disposição dos autos.
Resoluções 185/2015 EMENTA: TRIBUTÁRIO ICMS. NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EM.PRIMEIRAINSTÂNCIA, PELA .NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO HAJA VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 158, 54° DO. DECRETOESTADUAL N.~ 24.569/97. DECISÃO COLEGIADA PELA CONFIRMAÇÃODA NULIDADE
Resoluções 186/2015 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Confirmada a decisão exarada em 1" instância. A ausência da assinatura do locatário no contrato de locação não invalida os demais documentos fiscais apresentados por ocasião do desembaraço aduaneiro, não se enquadrando nas hipóteses de inidoneidade do documento fiscal (art. 131 - RICMS/CE). Requisitos de validade estão presentes nas Notas Fiscais apresentadas, conforme art. 170 do Decreto nO 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 187/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA. Contribuinte não atendeu Termo de Intimação para apresentar Livro Caixa, conforme disposto art. 77, ~ 1°, da Lei n° 12.670/96. Antes de analisar o mérito foram afastadas as seguintes preliminares de nulidades: 1. nulidade por vício formal no lançamento fiscal; 2. nulidade por existência de prescrição do crédito tributário. No mérito Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Penalidade prevista para o ilícito no art. 123, inciso V, allnea "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 188/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA- Ilícito detectado através levantamento fi nancei ro / fiscal/ contábi l. Confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN e as vendas realizadas através de cartão de crédito/débito. Auto de Infração julgado EXTINTO pelo fato do crédito tributário ter sido alcançado pelo instituto da decadência nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN e art. 54, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.732/97. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 189/2015 EMENTA: DESCUMPRDtIENTO DE OBRlGAÇAO ACESSÓRIA - Ilícito fiscal relativo à falta de transmissão a SEFAZ/CE do Livro de Inventário de Mercadorias no exercício 2010 no prazo regulamentar. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência art. 275 do Decreto no 24.569/97 c/c arts. 1° a 4°, inciso I do Decreto n° 27.710/05 e art. 4°, parágrafo 3° da Instrução Normativa no 14/2005. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "e", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei no 13.418/03. Recurso oficial conhecido e provido. Reforma da decisão singular por maioria de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 190/2015 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CAIXA. Contribuinte não atendeu Termo de Intimação para apresentar Livro Caixa, conforme disposto art. 77, ~ 1°, da Lei n° 12.670/96. Antes de analisar o mérito foram afastadas as seguintes preliminares de nulidades: 1. nulidade por vkio formal no lançamento fiscal; 2. nulidade por existência de prescrição do crédito tributário. No mérito Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Penalidade prevista para o ilkito no art. 123, inciso V, alínea "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 191/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - Ilicito detectado através do confronto entre as DIEF S e as Receitas Financeiras declaradas por operadoras de cartão de crédito e débito. Antes da analise de mérito foram afastadas as seguintes preliminares de nulidades: 1. nulidade por ausência de provas; 2. nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão dos documentos serem insuficientes para apresentação de defesa válida; 3. conversão do curso do julgamento em realização de perícia. No mérito o Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pelo fato do imposto e da multa ter sido aplicada de forma proporcional às receitas de tributadas e não-tributadas sem nota fiscal. Infringência ao artigo 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade, inserta nos arts. 123, III, "b", e 126, caput da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 192/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE VENDAS - Ilicito detectado através do confronto entre as DIEF S e as Receitas Financeiras declaradas por operadoras de cartão de crédito e débito. Antes da analise de mérito foram afastadas as seguintes preliminares de nulidades: 1. nulidade por ausência de provas; 2. nulidade por vicio na intimação, vez que realizada no nome dos sócios; 3. conversão do curso do julgamento em realização de perícia. No mérito Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, pelo fato do imposto e da multa ter sido aplicada de forma proporcional às receitas de tributadas e não-tributadas sem nota fiscal. Infringência ao artigo 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade, inserta nos arts. 123, III, "b", e 126, caput da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial e Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 193/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS. Ilícito detectado através do levantamento financeiro/fiscal/contábil. Empresa optante do Simples Nacional. Confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN- exercício 2009. Preliminar de nulidade arguida pela recorrente, pelo não recebimento de algumas peças (relatórios) imprescindíveis para apresentação de uma defesa válida. Preliminar afastada, constam nos autos AR com ciência do contribuinte recebimento dos documentos que serviram de base para autuação. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE em face da redução da multa com fundamento no art. 44, I, da Lei n° 29.430/96, c/c art. 13, VII e arts 18 e 25 da LC n° 123/2006. Recurso oficial conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 194/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à fiscalização dos Arquivos Magnéticos das operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercicio de 2008. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de redução da multa, haja visto equivoco do autuante no cálculo. Artigos Infringidos, 289 e 292 do Decreto Nº 24.569/9, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 195/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDAS - Contribuinte efetuou venda de mercadorias sem emissão de documentos fiscais no período de 09/2009 a 12/2009. Ilicito detectado através da diferença entre os valores das vendas em cartão de crédito registradas na redução uz" e dos valores informados pelas administradoras de Cartões de Crédito. Auto de Infração julgado NULO ante a falta de provas, ou seja, imprecisão do levantamento, não dando informações precisas de forma assegurar a liquidez e certeza do crédito tributário, conforme determinação contida no art. 33, inciso XI do Decreto n° 25.468/99, o que torna o agente impedido para pratica do ato de lançamento, nos termos do art. 53, parágrafo 2° do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 196/2015 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Levantamento da Conta Financeira - Exercício 2008. Documentos apresentados comprovam parcialmente a origem e o ingresso de numerário. Ação Fiscal PARCIAL PROCEDENTE conforme Laudo Pericial e demonstrativo elaborado pela Célula de Consultoria. Confirmada a decisão parcialmente condenatória de Ia Instancia. Decisão amparada nos art. 127, 169 e 174 do Decreto nO24.569/97 e art. 92 ~ 8° da Lei nO 12.670/97. Penalidade prevista no art. 126 do mesmo diploma legal. Recurso Voluntário e Oficial conhecidos e não providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 197/2015 EMENTA: ICMS: LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. Falta de Escrituração e entrega ao Fisco o Livro Registro de Inventário referente ao exercício de 2009. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. infringência aos Arts. 260 e 275, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Art. 123, V, "e" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância
Resoluções 198/2015 EMENTA: ICMS: LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Falta de Escrituração e entrega ao Fisco do Livro Registro de Entradas referente ao exercício de 2009. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. infringência aos Arts. 260 e 269 ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Art. 123, V, "d" da Lei nO12.670/96. Recurso voluntário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância.
Resoluções 199/2015 EMENTA: - MULTA AUTONOMA - NOTA FISCAL - CANCELAMENTO - FALTA DE MOTIVO JUSTIFICADO - PENALIDADE REENQUADRADA. 1 - Feito Fiscal referente à infração de haver o autuado cancelado Notas Fiscais sem a declaração de motivos devidamente justificado. 2 - Foi aplicada, pelo autuante, a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, multa de 200 UFIRCE s, por documento fiscal, tendo sido julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE,redefinindo a penalidade para 200 UFIRCEs por toda a conduta, considerando que a indicação genérica no referido dispositivo, não autoriza o agente aplica-lo por documento. 3 - Fundamentação legal: Art. 138, 874 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 200/2015 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL - INIDONEIDADE - NULlDADEINOCORRÊNCIA. Restou configurada a infração apontada na autuação, considerando que de fato a Nota Fiscal Eletrônica encontrava-se cancelada. Feito fiscal julgado PROCEDENTE, após afastar as preliminares de nulidades levantadas no recurso voluntario, mantendo-se, portanto, a decisão proferida em 1a Instancia, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 201/2015 EMENTA: - MULTA AUTONOMA - NOTA FISCAL - CANCELAMENTO - FALTA DE MOTIVO JUSTIFICADO - PENALIDADE REENQUADRADA. 1 - Feito Fiscal referente à infração de haver o autuado cancelado Notas Fiscais sem a declaração de motivos devidamente justificado. 2 - Foi aplicada, pelo autuante, a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, multa de 200 UFIRCE s, por documento fiscal, tendo sido julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE,redefinindo a penalidade para 200 UFIRCEs por toda a conduta, considerando que a indicação genérica no referido dispositivo, não autoriza o agente aplica-lo por documento. 3 - Fundamentação legal: Art. 138, 874 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, VIII, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 202/2015 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - REMESSA - EMPRESA BAIXADA NO CGF - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Venda de mercadorias para empresas baixada no CGF. Feito fiscal, após afastada as preliminares de nulidades, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por haver dentre as Notas Fiscais apontadas como irregulares, algumas que o CGF dos destinatários, na data da emissão, encontravam-se ativos. Nos termos da decisão proferida em 1a Instância e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. . CONHECIDO AMBOS OS RECURSOS. NÃO PROVIDOS. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 203/2015 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Autuação NULA, tendo em vista que o Agente Fiscal não especificou o tipo de Lay-Out, exigido, no Termo de Início de Fiscalização.
Resoluções 204/2015 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Autuação NULA, tendo em vista que o Agente Fiscal não especificou o tipo de Lay-Out, exigido, no Termo de Início de Fiscalização.
Resoluções 205/2015 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO - EMITENTE DO SIMPLES NACIONAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Credito indevido, advindo de aproveitamento de créditos de Notas Fiscais emitidas por contribuintes optantes do Simples Nacional. Feito fiscal, após afastadas as preliminares de nulidades, julgado PROCEDENTE nos termos da decisão proferida em 1a Instância e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 206/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OCORRÊNCIA - EM PARTE - aproveitamento de créditos provenientes de operações advindas de empresas inativas no CGF, bem como de empresas enquadradas como ME e EPP, feito fiscal remetido à pericia, mantida a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIAproferida pela 1a Instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 207/2015 EMENTA: • ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Apresentação espontânea do documento no Posto Fiscal para a selagem.
Resoluções 208/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - APURAÇÃO CONTA GRÁFICA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Feito fiscal julgado PROCEDENTE, após afastar as preliminares de nulidades levantadas no recurso voluntario. Restou configurada a infração apontada na autuação, considerando que o autuado foi intimado a apresentar as Notas Fiscais referente aos créditos lançados no Livro Registro de Entradas, não tendo sido apresentados. Bem como consta nos autos copias dos documentos fiscais que comprovam créditos a maior bem como débitos a menor. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 209/2015 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - DEVER INSTRUMENTAL - ARQUIVOS MAGNETICOS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Feito fiscal julgado PROCEDENTE, após afastar as preliminares de nulidades levantadas no recurso voluntario. Restou configurada a infração apontada na autuação, considerando que consta nos autos, copias do Livro Registro de Inventario e consulta DIEF onde fica demonstrada a divergência apontada pelo agente do fisco. Decisão nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 210/2015 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Acusação fiscal que versa sobre recebimentos de mercadorias acobertadas por documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Infringência aos artigos 157 e 158 do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, III, "m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Autuação PARCIAL PROCEDENTE em razão do equívoco do autuante quando da fixação do valor da multa. Autuado Revel. Com Reexame Necessário.
Resoluções 211/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento, para que sejam analisados os pontos elencados na peça impugnatária. Decisão arrimada nos art. 50 e 83, ambos da Lei nO 15.614/14. Decisão unânime e conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 212/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 213/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 214/2015 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - OCORRÊNCIA. Restou configurada a infração apontada na autuação, considerando que de fato a autuada deixou de transmitir Informações Econômico-Fiscais no período apontado. No entanto feito julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para corrigir erro material cometido pelo autuante, a soma dos períodos apontados como omissos são 26 e não 27 como consta no cálculo realizado pelo autuante, mantendo-se, portanto, a decisão proferida em 1a Instancia, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 1° do Dec. N0 27.710/05 combinado com a Instrução Normativa na 14/2005 e 27/2009. Penalidade incerta no art. 123 VI, "e", "1" da Lei nO12.670/96, com alteração da Lei na 14.447/09. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 215/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Na hipótese de o documento fiscal possuir informações suficientes para que se possa aferir a natureza da operação que ele acoberta, este não pode ser considerado inidôneo. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de. acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão dejulgamento.
Resoluções 216/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - CONTA MERCADORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NULIDADE. Acusação fiscal relativa à Omissão de Receitas, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006; janeiro de 2008 a setembro de 2009. Ilícito Fiscal constatado através do Demonstrativo do Resultado com Mercadorias. Auto de Infração julgado NULO face à insuficiência de elementos comprobatórios da acusação. /n casu, a Autoridade Fiscal, não anexou aos autos cópia dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, dos relatórios dos sistemas RATEIO, GIM, DIEF, bem como, os dados fornecidos pelo Laboratório Fiscal da SEFAZ, tornando o crédito tributário lançado impreciso, desprovido de liquidez e certeza. Recurso Voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória, proferida pela 1a Instância, e declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE processual, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 217/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de receitas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que Q contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 218/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, In, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, para declarar a Parcial Procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Decisão em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 219/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de emissão de documento fiscal decorrente do cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito e aquelas informadas na DIEF. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 220/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FAL TA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE LEVANTAMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento de ICMS apurada por meio de levantamento fiscal. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 221/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. 1. A acusação de falta de emissão de documento fiscal decorrente de levantamento financeiro, o qual foi confirmado por meio de trabalho pericial realizado. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 222/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento dos valores referentes ao diferencial de alíquotas de ICMS decorrente de aquisições de bens para ativo imobilizado. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 223/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de falta de recolhimento do imposto amparada no cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito com aquelas prestadas pela empresa Recorrente ao fisco estadual, pode ser elidida por meio de provas. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 224/2015 EMENTA..ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, I, "c" DA LEI N° 12.670/96. 1. A acusação de omissão de receitas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "c" da Lei nO12.670/96. 4. Recurso Voluntário, conhecido e provido em parte, por maioria de votos.
Resoluções 225/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAíDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 226/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, I, "c" DA LEI N° 12.670/96. 1. A acusação de omissão de receitas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "c" da Lei nO12.670/96. 4. Recurso Voluntário, conhecido e provido em parte, por maioria de votos 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 227/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO TRABALHO PERICIAL. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS, a qual foi confirmada parcialmente pelo trabalho da perícia. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente com base no resultado do laudo pericial. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em sessão.
Resoluções 228/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, III, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, para declarar a Parcial Procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Decisão em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 229/2015 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDAS PARA O EXTERIOR - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusação Fiscal relativa a saídas de mercadorias para o exterior, através de Empresa Comercial Exportadora, no exercício de 2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, face à exclusão das Notas Fiscais de nOs274, 275, 276, bem como, o reenquadramento da penalidade aplicada para "atraso de recolhimento". Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por maioria de votos, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos
Resoluções 230/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. Na hipótese em que o contribuinte encontrava-se sujeito a utilização do ECF e emite documento fiscal por meio diverso do que estava obrigado, deve ser aplicada a penalidade prevista no artigo 123, VII, "m" da Lei nO12.670/96. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 231/2015 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL SEM MOTIVO - 2. O contribuinte cancelou 76 notas fiscais sem ter caracterizado o motivo para seu cancelamento. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a multa para 200 (duzentas) Ufirces, desconsiderando o quantitativo unitário. 4. Confirmada a decisão exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao artigo 138 e 874 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96. 7. Ato contínuo declarou-se a extinção processual em razão do pagamento constante nos autos.
Resoluções 232/2015 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. O contribuinte deixou de recolher ICMS antecipado no montante de R$ 13.230,66 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de voto nos termos do Conselheiro Relator tendo em vista o impedimento da autoridade autuante assim como da preterição da forma de intimação, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 53, ~2°, III do dec. n° 25.468/99; art. 26, ~4° e 41 da Lei nO12.732/97.
Resoluções 233/2015 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar os livros contábeis quando solicitado referente ao período de 01/07/2007 A 26/06/2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista ser obrigatório e previsto em lei a entrega de livro caixa. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 77°, parágrafo 1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 234/2015 ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de receitas devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2015 ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação falta de escrituração de documento fiscal devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte e por seus fornecedores, somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 236/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, referente ao mês de janeiro. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, 91°, 111do Decreto 25.468199, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 237/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, referente aos meses de novembro e janeiro de 2010. Recurso Oficial e Voluntario conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, ~1°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 73,74 e 431 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 238/2015 ACUSAÇÃO DE EXTRAVIO DE LIVROS CONTÁBEIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Uma vez comprovado que o contribuinte foi devidamente intimado fi entregar os livros contábeis que está obrigado a escriturar e apresentar ao Fisco quando exigido e não o fez, configura-se o cometimento da acusação indicada no presente auto de infração. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 239/2015 ACUSAÇÃO DE EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Uma vez comprovado que o contribuinte foi devidamente intimado a entregar os livros fiscais que está obrigado a escriturar e apresentar ao Fisco quando exigido e não o fez, configura-se o cometimento da acusação indicada no presente auto de infração. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 3. Recurso Voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 240/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL E FORMULÁRIO CONTINUO PELO CONTRIBUINTE. - 2. O contribuinte não apresentou as notas fiscais relativamente ao período de 01/07/2007 a 26/06/2009. Recurso Oficial conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por unanimidade de votos. Alterada a penalidade inscrita na inicial, considerando a aplicação do ~ 4° da alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei 12.670/96. Reformada a decisão proferida pela 1a Instância, pelo fato de a empresa ter apresentado documento probatório de entrega de documentos na SEFAZ, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infração embasada pelos arts. 169 e 177 do Decreto n°. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. IV, ~4 0, alínea "k", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 241/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÕES INEXATAS. Da análise do DANFE 575, o Agente Fiscal constatou que o mesmo não tinha compatibilidade com a operação efetivamente realizada. Processo julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em conformidade com o Parecer nO 471/2014, da Consultoria Tributária.
Resoluções 242/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ILlClTO FISCAL DETECTADO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DO FLUXO DE CAIXA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE BASE LAUDO PERICIAL. Foi constatado por meio de exame pericial da documentação fiscal e contábil da empresa, que o fluxo de caixa apresentou resultado superavitário no período fiscalizado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 243/2015 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Ação fiscal denuncia a remessa de mercadoria através DANFE 643, considerado inidôneo pelo fato do emitente da nota não ter somado o valor das despesas acessórias ao valor dos produtos para compor a Base de Cálculo do ICMS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE - A legislação não prevê hipótese de inidoneidade do documento fiscal a não inclusão de elementos na formação da base de cálculo do imposto, mas falta de recolhimento do imposto ao Estado da Federação em que o documento fiscal fora emitido. Nota Fiscal validade para acobertar transito de mercadorias conforme legislação estadual em vigor. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão singular por unanimidade de votos.
Resoluções 244/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Ilícito fiscal relativo à falta de entrega a SEFAZ/CE do Livro de Inventário de Mercadorias dos exercícios 2006, 2007 e 2008 no prazo regulamentar. Auto de Infração julgado EXTINTO nos termos do art. 87, inciso I, alínea "e", da Lei n° 15.614/14. Lançamento em duplicidade - Bis in Idem. Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão singular por maioria de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 245/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Ilícito fiscal relativo à falta de apresentação do Livro Registro de Inventário referente ao exercicio de 2008. Auto de Infração julgado NULO, em decorrência da falta de solicitação no Termo de Inicio de Fiscalização n° 2013.37990 do referido livro fiscal. Vicio formal insanável que compromete o feito fiscal, conforme previsão do art. 53, ~ 2°, inciso III, do Decreto n° 25.468/99. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 246/2015 EMENTA: ICMS - RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Constatou-se através da analise dos sistemas, DIEF e Cometa, a ausência de registro de diversas notas fiscais de entradas interestaduais sem aposição do selo fiscal de transito no exercício de 2009. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Contribuinte comprovou a selagem de parte das notas fiscais relacionadas pelo fiscal autuante. Infringência ao art. 157, que determina que aplicação do selo de transito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operaçôes de entradas e saídas de mercadorias, c/c, 153, 155, 159 e 877, todos do Decreto no 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, III, "m", da Lei no 12.670/96 alterado pela Lei no 13.418/03. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão por unanimidade de Votos.
Resoluções 247/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à fiscalização dos Arquivos Magnéticos das operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercicio de 2012. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, em razão da empresa não estar obrigada a enviar no formato DIEF, já transmitia arquivos eletrônicos no formato da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 248/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, nos termos do Art. 85 da Lei n° 15.614/14, para novo julgamento, tendo em vista que a regra contida no Art. 5° da Portaria DNC 26/92, aplica-se aos Postos Revendedores de combustíveis e não às distribuidoras. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão, por voto de desempate da Presidente, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 249/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE, tendo em vista que as provas apresentadas pela fiscalização são inconsistentes ou insuficientes para demonstrar o ilícito fiscal, servindo apenas de indício da infração. Decisão arrimada no art. 83 da Lei nO15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade da autuação, em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 250/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE, tendo em vista que as provas apresentadas pela fiscalização são inconsistentes ou insuficientes para demonstrar o ilícito fiscal, servindo apenas de indício da infração. Decisão arrimada no art. 83 da Lei nO15.614/14. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, para, em grau de preliminar, declarar a nulidade da autuação, em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 251/2015 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. NULIDADE em decorrência da falta da concessão do prazo de 10 (dez) dias para comprovar a efetividade das operações, mediante a lavratura do Termo de Intimação, a teor do ~4° do art. 158 do Decreto nO24.569/97. AÇÃO FISCAL NULA com esteio no ~2° inciso III, art. 53 do Decreto nO25.468/99 e na SÚMULA 8 do CONAT. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade proferida em la Instância, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 252/2015 EMENTA: ICMS. VENDAS DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADO DO CGF. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias para destinatários baixados do CGF, nos exercícios de 2008 e 2009. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência ao artigo 92 do Decreto nO 24.569/97 c/c art. 31 da IN 33/93. Penalidade: Art. 123, lII, k da Lei nO 12.670/96. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória proferida em la Instância, no sentido de declarar a Procedência da autuação. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão em conformidade com parecer com a Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 253/2015 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração IMPROCEDENTE, tendo em vista que o combustível adquirido pelas empresas de transportes rodoviário de cargas gera crédito para o adquirente, independentemente do destaque deste nos documentos fiscais. Amparo legal: Art. 60, V do Decreto nº 24.569/97. Reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada a decisão absolutória proferida em la Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 254/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DO TERMO. DE RETENÇÃO - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de transporte mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame do mérito, face à ausência da lavratura do Termo de Retenção. Decisão amparada no art. 831 9 1° e 3° do Decreto nº 24.569/97 e no artigo 32 da Lei nO12.732/97. Recurso de Ofício conhecido e não provido, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 255/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OBRIGATORIEDADE - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Deixar o Contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado na forma e nos prazos regulamentares". Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE, haja vista a obrigatoriedade da Empresa Autuada de transmitir a EFD desde 01/01/2012. Penalidade prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 14.447/09. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no sentida de confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 256/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUTARQUIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal relativa ao transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea, tendo em vista a obrigatoriedade da empresa emitente de utilizar nota fiscal eletrônica (NF-E), em suas operações interestaduais, nos termos da cláusula segunda, inciso II, do Protocolo ICMS n° 42/2009). Processo administrativo tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, inciso III, "c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 257/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Ilícito fiscal relativo à falta de entrega a SEFAZ/CE do Livro de Inventário de Mercadorias do exercício 2009 no prazo regulamentar. Auto de Infração julgado EXTINTO nos termos do art. 87, inciso I, alínea "e", da Lei n° 15.614/14. Lançamento em duplicidade - Bis in Idem. Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão singular por mmona de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 258/2015 ICMS. OMISSÃO DE SAíDA. PERíODO DE 2008. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. ANALISANDO O LEVANTAMENTO FINANCEIRO QUE SERVIU DE BASE PARA AUTUAÇÃO CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS, TAIS COMO DESPESAS E INVENTÁRIO. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA PGE.
Resoluções 259/2015 ICMS. OMISSÃO DE SAíDA. PERíODO DE 2009. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. ANALISANDO O LEVANTAMENTO FINANCEIRO QUE SERVIU DE BASE PARA AUTUAÇÃO RESTOU CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS, TAIS COMO DESPESAS E INVENTÁRIO. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA PGE.
Resoluções 260/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2012 A JANEIRO DE 2013. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, I, ALÍNEA 'C' DA LEI N°. 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, I, ALÍNEA ID' DA LEI N°. 12.670/96. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER PROFERIDO EM SESSÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 261/2015 .
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Resoluções 286/2015 .
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Resoluções 288/2015 restituição
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Resoluções 371/2015 .
Resoluções 372/2015 .
Resoluções 373/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 374/2015 AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 375/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO
Resoluções 376/2015 OMISSÃO DE SAIDAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES - PERICIA - NOVO BASE DE CALCULO - PARCIAL PROCEDENCIA
Resoluções 377/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 378/2015 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE - MEMORIA FISCAL
Resoluções 379/2015 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE - REDUÇÃO
Resoluções 380/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 381/2015 OMISSÃO DE RECEITA APURADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTABIL-DESC
Resoluções 382/2015 .
Resoluções 383/2015 .
Resoluções 384/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 385/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 386/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 387/2015 .
Resoluções 388/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 389/2015 DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. EMITENTE INATIVO
Resoluções 390/2015 .
Resoluções 391/2015 .
Resoluções 392/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 393/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 394/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 395/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 396/2015 .
Resoluções 397/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 398/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 399/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 400/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 401/2015 RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO
Resoluções 402/2015 DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 403/2015 DOCUMENTO FISCAL INIDONEO
Resoluções 404/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 405/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 406/2015 TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 407/2015 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 408/2015 EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 409/2015 SUBFATURAMENTO - VENDAS DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR AO PREÇO DE AQUISIÇÃO
Resoluções 410/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNETICOS
Resoluções 411/2015 .
Resoluções 412/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 413/2015 .
Resoluções 414/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 415/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 416/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Resoluções 417/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAIDAS
Resoluções 418/2015 .
Resoluções 419/2015 .
Resoluções 420/2015 .
Resoluções 421/2015 .
Resoluções 422/2015 OMISSÃO DE VENDAS
Resoluções 423/2015 .
Resoluções 424/2015 EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS ANOS DE 2008 E 2009
Resoluções 424/2015 .
Resoluções 426/2015 ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 427/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Resoluções 428/2015 .
Resoluções 429/2015 .
Resoluções 430/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 431/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 432/2015 .
Resoluções 433/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 434/2015 AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 435/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 436/2015 FALDE DE RECOLHIMENTO
Resoluções 437/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 438/2015 .
Resoluções 439/2015 .
Resoluções 440/2015 .
Resoluções 441/2015 .
Resoluções 442/2015 .
Resoluções 443/2015 MULTA AUTONOMA - EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS
Resoluções 444/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 445/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 446/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 447/2015 OMISSÃO DE VENDAS
Resoluções 448/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Resoluções 449/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 450/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 451/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS
Resoluções 452/2015 .
Resoluções 453/2015 DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNETICO.
Resoluções 454/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 455/2015 OMISSAO DE SAIDAS
Resoluções 456/2015 OMSSÃO DE SAIDAS
Resoluções 457/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS
Resoluções 458/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 459/2015 .
Resoluções 460/2015 SIMPLES NACIONAL FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO.
Resoluções 461/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 462/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 463/2015 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAIDAS
Resoluções 464/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 465/2015 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAIDAS
Resoluções 466/2015 MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 467/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 468/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 469/2015 MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 470/2015 .
Resoluções 471/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Resoluções 472/2015 .
Resoluções 473/2015 .
Resoluções 474/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 475/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 476/2015 EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 477/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 478/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Resoluções 479/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSORIA
Resoluções 480/2015 .
Resoluções 481/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 482/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 483/2015 .
Resoluções 484/2015 INEXISTENCIA DE LIVRO CONTÁBIL
Resoluções 485/2015 ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 486/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 487/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 488/2015 FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA
Resoluções 489/2015 OMISSÇAO DE RECEITAS
Resoluções 490/2015 ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 491/2015 ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Resoluções 492/2015 DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE ECF QUANDO OBRIGADO SEU USO
Resoluções 493/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 494/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 495/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 496/2015 PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Resoluções 497/2015 .
Resoluções 498/2015 TRANSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL EM MODELO DIVERSO DO LEGALMENTE EXIGIDO
Resoluções 499/2015 REMETER MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Resoluções 500/2015 DIFERENÇA DE BASE DE CALCULO - FALTA DE RECOLHIMENTO/SIMPLES NACIOLNAL
Resoluções 501/2015 .
Resoluções 502/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 503/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 504/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 505/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 506/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 507/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 508/2015 FALTA DE ERCOLHIMENTO
Resoluções 509/2015 .
Resoluções 510/2015 .
Resoluções 511/2015 .
Resoluções 512/2015 DOCUMENTO FISCAL REUTILIZADO NO TRANSITO DE MERCADORIAS
Resoluções 513/2015 .
Resoluções 514/2015 .
Resoluções 515/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 516/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 517/2015 .
Resoluções 518/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 519/2015 PEDIDO RESTITUIÇÃO
Resoluções 520/2015 TRANSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Resoluções 521/2015 .
Resoluções 522/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 523/2015 TRASNSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA
Resoluções 524/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Resoluções 525/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 526/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 527/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 528/2015 SUBFATURAMENTO - FALTA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Resoluções 529/2015 OMISSÃO DE VENDAS
Resoluções 530/2015 INEXISTÊNCIA NO LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO
Resoluções 531/2015 INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO
Resoluções 532/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 533/2015 OMISSÃO DE ENTRADA
Resoluções 534/2015 OMISSÃO DE RECEITA
Resoluções 535/2015 OMISSÃO DE RECEITAS
Resoluções 536/2015 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Resoluções 537/2015 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 538/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 539/2015 CREDITO INDEVIDO
Resoluções 540/2015 .
Resoluções 541/2015 OMISSÃO DE ENTRADAS
Resoluções 542/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 543/2015 TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 544/2015 TRASNPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 545/2015 OMISSÃO DE SAIDAS
Resoluções 546/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF. LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL. Infringência ao art. 30 do Decreto nO 29.907/09. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670//96, por ECF. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 547/2015 EMENTA: ICMS. ARQUIVO MAGNÉTICO. Divergência entre as informações contidas nas Declarações de Informações Econômicos Fiscais - DIEF e as constantes na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Ação fiscal NULA, posto que a comparação deve ser realizadas entre documentos fiscais e não entre as informações prestadas ao Fisco em meios magnéticos. Provas indiciárias, sem a efetiva comprovação das divergências mediante o cotejo com os documentos fiscais. Confirmada, por maioria de votos, a decisão singular declaratória de nulidade. Recurso de reexame necessário conhecido mas não proviôo. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 548/2015 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFERIMENTO PARCIAL, tendo em vista que na exportação indireta não incidência do ICMS, restando configurada a inobservância à Instrução Normativa nº 36/2004. Infração por descumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não há penalidade específica, cuja multa corresponde a 200 Ufirces, nos termos do Art. 123, VIII, "d" da Lei nº12.670/96. Recurso de Reexame Necessário conhecido e provido, em parte. Decisão por votação unânime e conforme parecer da Assessoria Processual-Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 549/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que os parte produtos constantes do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Mercadorias compõem o kit blindagem não apresentando a natureza de mercadorias, portanto, não sujeitos à incidência do ICMS, mas sim do ISSQN, conforme o item 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, subsistindo o levantamento apenas em relação aos itens referentes a sirene e outros aparelhos eletrônicos. Dispositivos infringidos: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nº24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "b" da Lei nº 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória prol ata em la Instância no sentido de declarar a PARCIAL PROCEDENCIA da autuação. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 550/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que os produtos constantes do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Mercadorias compõem o kit blindagem não apresentando a natureza de mercadorias, portanto, não sujeitos à incidência do ICMS, mas sim do ISSQN, conforme o item 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória prol ata em la Instância no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 551/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DANFES REUTILIZADOS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da falta da lavratura do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Inobservância ao disposto no art. 831, §§ 1° e 3° do Decreto nº 24.569/97. Reformada, por unanimidade devotos, a decisão condenatória exarada em la Instância, para declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE da autuação, em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso ordinário conhecido e provido.
Resoluções 552/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 126 da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que as mercadorias objeto da autuação estavam sujeitas à substituição tributária pelas entradas. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, lII, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória exarada em la Instância, Recurso de reexame necessário conhecido mas não provido. Decisão em conformidade com parecer da Assessoria Processual- Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 553/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. Estabelecimento revendedor de veículo usado, com atividade principal indicada na CNAE-Fiscal 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados). AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE tendo em vista que o contribuinte havia formalizado o pedido de baixa cadastral em 18/02/2009 e solicitado a reativação em 25/06/2009, portanto, indevida a cobrança relativa aos meses de março, abril e maio de 2009. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 554/2015 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira no período de 01/01/2007 a 31/12/2007. Preliminares de nulidades por cerceamento ao direito de defesa e por falta de clareza na autuação, afastadas por decisão unânime e em conformidade com os fundamentos contidos no parecer da Consultoria Tributária. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,§ 8, IV do Decreto nº 24.569/97 e artigo 92 § 4° e 8°, inciso IV da Lei nº12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03. Confirmada a decisão exarada na 1a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 555/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no período de agosto, outubro e novembro de 2008 e janeiro, fevereiro, abril, maio, agosto, setembro e outubro de 2009. Preliminares de Nulidades e Perícia argüidas, afastadas por decisão unânime e com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Tributária. 1. nulidade por ausência da base de cálculo no Termo de Conclusão, nos termos do art. 822 do RICMS; 2. nulidade por ausência de provas para comprovar o ato imputado à recorrente, 3. conversão do julgamento em realização de perícia. Confirmada a decisão de la Instância com base no artigo 139 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, IIl, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nº 13418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 556/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS - Diferencial de alíquota nas entradas interestaduais no período de 2004. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE - Ato contínuo EXTINTO em razão de pagamento efetuado. Reformada a decisão de 1a Instância. Caracterizado atraso de recolhimento conforme art. 42,§ 10, inc. IV do Dec. 25.46899. Artigos infringidos: 30, XV, 25, XI e 589 do Decreto 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Preliminares de decadência e ausência de provas afastadas. Decisão unânime nos termos do voto do Conselheiro Relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 557/2015 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL SEM VALIDADE JURÍDICA. Auto de Infração PROCEDENTE. Confirmada a decisão exarada em la instância. Extemporaneidade entre a data da emissão do documento fiscal e da autuação. Extrapolação do prazo previsto no art. 428 do Decreto nº 24.569/97. Requisitos de validade não estão presentes na Nota Fiscal apresentada. Hipótese de inidoneidade do documento fiscal (art. 131 - RICMS/CE). Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 558/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,I, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 559/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que' goza a Empresa Brasileira de Correiop e . Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", nãolalcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de (nfração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,I, do Decreto 24.569/97. Pen1alidade: Art. 123, III,"a", da Lei 12.670/97, com nova red~ção conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Con~sultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 560/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 561/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias (tributação Normal), relativas ao período de janeiro/2006 a dezembro de 2007. Ausência de lançamento contábil. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso III, alínea IIgll da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Resoluções 562/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de vendas de mercadorias, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2005. Ausência de lançamento contábil, também. Infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Penalidade do art. 126, da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO JULGADA NULA em face do relato confuso e ausência de provas, e ainda, por ter o fiscal praticado ato extemporâneo, ao autuar o contribuinte sem a concessão de prazo para que sanasse, espontaneamente, a irregularidade, detectada em processo de baixa cadastral. Recurso oficial conhecido e improvido.
Resoluções 563/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias (tributação Normal), relativas ao período de abril a dezembro de 2005. Ausência de lançamento contábil. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. AUTUADO REVEL.
Resoluções 564/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. Detectadas através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Ação Fiscal IMPROCEDENTE. O ilícito apontado no AI. Não restou caracterizado, nos termos do Laudo Pericial. Defesa Tempestiva. RECURSO OFICIAL conhecido e improvido.
Resoluções 565/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO: MARÇO E ABRIL DE 2012. . JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do enquadramento da penalidade aplicada para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. SÚMULA 06 DO CONAT. ATRASO DE RECOLHIMENTO
Resoluções 566/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO: JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2012. JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do enquadramento da penalidade aplicada para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. SÚMULA 06 DO CONAT. ATRASO DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 567/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA- A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. Ilicito detectado através do confronto entre os relatórios fornecidos pelas empresas Administradoras de Cartões de Crédito/Débito e as informações declarações pelo contribuinte em suas DIEF's, no exercicio de 2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude de redução do crédito tributário, com aplicação da penalidade do art. 87, I, da Resolução n° 94/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Infringência aos artigos 13, inciso VII, 18, 25, 34 da Lei Complementar n° 123/2006. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 568/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ILlClTO FISCAL DETECTADO ATRAVÉS DA - CONTA MERCADORIA. Auto de Infração julgado NULO por ausência de provas da ocorrência da infração apontada na peça inicial. A nulidade tem como fundamento o art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 569/2015 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observãncia da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer- da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 570/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de omitir receita. Ilícito detectado através de levantamento financeiro/fiscal! contábil após confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN. Auto de Infração julgado NULO ante a constatação de vicio insanável no procedimento fiscal. Agente fiscal extrapolou prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Procedimento em desacordo com art. 821, § 2°, do Decreto n° 24.569/97. Ato Nulo nos termos do art. 53, § 2°, III, do Decreto n° 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 571/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a não entrega dos Arquivos Magnéticos solicitados através do Termo de Inicio de Fiscalização n° 2011.32961. Auto de Infração julgado NULO ante a constatação de vicio insanável no procedimento fiscal. Agente fiscal extrapolou prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização. Procedimento em desacordo com art. 821, § 2°, do Decreto n° 24.569/97. Ato Nulo nos termos do art. 53, § 2°, III, do Decreto n° 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 572/2015 EMENTA: AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Contribuinte é acusado de adquirir mercadorias (Bebidas em Geral) sujeitas à substituição tributária sem respectivo documento fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTEcom base resultado laudo pericial. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso III, allnea "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Exame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 573/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZde Arquivo Magnético - DIEF, com itens de mercadorias ou prestações de serviços realizadas no exercicio de 2007. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, visto contribuinte está dispensado de transmitir eletronicamente os arquivos exigidos, nos termos do art. 285, § 3°, do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 574/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO. Contribuinte adquiriu mercadorias interestaduais e não recolheu ICMS Antecipado na forma e nos prazos regulamentares previstos na legislação. Auto de Infração NULO por vicio insanável no Ato Administrativo. Agente fiscal impedido para pratica da ação fiscal por falta da Ordem de Serviço para efetuar lançamento fiscal. Inobservância dos arts. 820 e 821, inciso I, do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 53, § 2°, III, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 575/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEO - A NF 013911 foi considerada inidônea por conter declarações inexatas quanto a descrição e quantidade dos produtos efetivamente transportados. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Infringência aos arts. 131, 169, I do Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista no art.123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 576/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS referente ao diferencial de aliquota devido nas aquisições interestaduais de bens do ativo permanente ou de consumo oriundos de transferências. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE com fundamento no art. 591-A do Decreto n° 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos, e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 577/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO' JVfJ-- LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARTiGO INFR:1N.QIDO ,269DO DEC. 24.569/97 E PENALIDADE PREVISTA ARTIGO 123, .IH, "G", DA LEI N. o 12.670/96. AUTO' DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE C14REZA E.INCONSISTÊNCIA NO LANÇAMENTO FISCAL, ACARRETANDO CERCEAMENTO .AO DIREITO DE DEFESA DA AUTUADA. DEC~SÃO AMPARADA NO ARTIGO 33, INCISO XI, 'EARTiGO 53 DO DECRETO 25.468/99. RECURSO ORDINÁiao CONHECIDQ E PROVIDO POR MAI01UA DE VOTOS. DECISÃO DE ÀCORDO COM PARECER DA , PGE.
Resoluções 578/2015 EMENTA: 'FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA Auto de infração julgado PROCEDENTE, Infração de falta de lançamento' de notas fiscais durante o , ." exercício de 2007 relativa a mercadorias recebidas para armazenamento, sem retorno, nem inventariadas . em 31.12.2007. Condenação em la instância. Confirmàção da O:mdenação em 2a Instância nos termos da m~mifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 579/2015 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO -DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA - Auto de infração julgado PROCEDENTE, Infração de falta de lançamento de notas fiscais durante o _exercício de 2007 relativa a mercadorias recebidas para armazenamento, sem retorno, nem inventariadas em 31.12.2007. Condenação em la - instância. - Confirmação da Condenação em 2a Instância nos termos da manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 580/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE 'DE AQUISiÇÃO 'INTERESTADUAL 'DE MERCADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DE PENALIDADE. FISCO ESTADUAL POSSUI OS DADOS DA OPERAÇÃO. DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIADA AUTUAÇÃO. 1. Autuação baseada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição" interestadual de merçadoria. Alteração da penalidade já que o Fisco Estadual possui em ~eus sistemas informatizados os dados fiscais da operação em questão, aplicação do art. 123, I,"d" da Lei n.° 12.670/96, alterada. pela Lei n.o 13.418/93 c/c o disposto no art. 42, parágrafo 1°, III do Decreto Estadual n.° 25.468/99. 2. pecisão pela REFORMAda decisão de primeira instância , tanto com relação a alteração da p,enalidade quanto a declaração da decadência parcial do"-crédito tributário. RECURSOVOLUNTÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA ,DA DECISÃO DE 1°' GRAU. PROCEDÊNCIA' PARCIAL DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAl. ALTERAÇÃO DE PENALIDADE.
Resoluções 581/2015 EMENTA: ICMS -1. ATRASODE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2° contribuinte deixou de recolher o ICMS de operações interestaduais mo montante de R$ 1.933,86. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, 91°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão exarada na instância singular. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 582/2015 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. A autuada se creditou de lançamentos de ICMS mediante documentação considerada inidônea por apresentar selo fiscal de contribuinte diverso não emitente de NF. 3. Auto de infração julgado NULO, em virtude da violação do principio da espontaneidade e pelo cerceamento do direito de defesa, por voto da Presidente da 1a Câmara, tendo em vista o empate dos votos, retificando a decisão de procedência proferida em 1a Instância, de acordo com o voto do Conselheiro Relator e contrário ao Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 583/2015 EMENTA - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS 1. A empresa foi autuada por não apresentar os arquivos magnéticos após intimação pelo Termo de Início de Fiscalização, referente às operações com mercadorias. 2. Decidido, por unanimidade de votos, conhecer do recurso oficial interposto e negar-lhe provimento para confirmar a decisão monocrática de NULIDADE tendo em vista o cerceamento de defesa, por não está presente na intimação a exigencia de entrega dos arquivos magnéticos. 3. Decisão amparada pelo conjunto probatório dos autos.
Resoluções 584/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singulai'. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infr;ngência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 585/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea lia" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 586/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCE9ENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a obrigatoriedade de o contribuinte emitir nota fiscal em suas operações de venda, afastada preliminar de nulidade por não haver configurado preterição do direito de defesa, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 587/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuinte não apresentou as notas fiscais espécie NFl e NFVC(D) e AIDF referente ao período de julho de 2008 a janeiro de 2009. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Alteràda a penalidade inscrita na inicial, considerando a aplicação do § 4° da alínea "k" do inciso IV do art. 123 da Lei 12.670/96. Confirmada a decisão proferida pela la Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infração embasada pelos arts. 177 e 230 do Decreto n°. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. IV, S4 0, alínea "k", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 588/2015 EMENTA: ICMS - 1. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. A acusação versa sobre o não cumprimento de obrigação acessória, escrituração de mapa resumo de ECF sem autorização de impressão de documentos fiscais - MRECF - relativa ao exercício de 2008. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a constatação através de laudo pericial, da inutilização do equipamento, descaracterizando a infração, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 589/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRNSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. - 2. Mercadorias desacompanhada de documentação fiscal e transportada pela E mpresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. -3. Afastada a preliminar solicitada pela a recorrente. Confirmada a decisão codenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representate da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infrigência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade iserta do art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/95, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 590/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO' FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECi!. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a préliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de [Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confor,me Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo rE-presentanté da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao Iart. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. I
Resoluções 591/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acusação fiscal versando sobre o extravio de documento fiscal ou formulário continuo pelo contribuinte. Recurso oficial e voluntário conhecido não provido. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do autuante ter extraviado documento fiscal. Confirmada a decisão exarada em 13 instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 123, IV, K da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 592/2015 EMENTA: DEIXAR ESCRITURAR LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRQ DE ENTRADAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 269, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, "g", da Le; no 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. FALTA DE CLAREZA DA AUTUAÇÃO. RELATO DO FATO IMPRECISO E PRETERiÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 593/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DOS VALORES APURADOS PELO AGENTE FISCAL. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 594/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. ANÁLISE DO LIVRO CAIXA DA EMPRESA. EXERCíCIO DE 2005. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, III, "B", RECURSOS VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 595/2015 EMENTA: REMETER MERCADORIA COM NOTA FISCAL INIDÔNEA. EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. PROTOCOLO ICMS 42/2009. MERO ERRO FORMAL. A EMISSÃO DE NF1 QUANDO DEVERIA SE EMITIR NF-E, POR SI SÓ, NÃO TORNA O DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE ICMS E MODIFICAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, III, "C", DA LEI 12.670/96. DECISÃO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTAD
Resoluções 596/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE CLAREZA NO LEVANTAMENTO FISCAL, OCASIONANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. EXERCíCIO DE 2010,2011 E 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DA PGE PROFERIDO EM SESSÃO.
Resoluções 597/2015 EMENTA: EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDA DE MERCADORIAS. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PERIODO DE 2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM RAZÃO DA PERíCIA REALIZADA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO A MENOR. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGEE DECISÃO SINGULAR.
Resoluções 598/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL. FALTA DE CLAREZA NO LEVANTAMENTO FISCAL, OCASIONANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. EXERCíCIO DE 2010, 2011 E 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DA PGE PROFERIDO EM SESSÃO.
Resoluções 599/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA APURADA COM BASE NO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIA. DRM. EXERCíCIO DE 2011. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANTIDA A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADOR~ GERAL DO ESTADO.
Resoluções 600/2015 EMENTA: ICMS. AQUISiÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PERIODO DE 2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM RAZÃO DA PERíCIA REALIZADA QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO A MENOR. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE E DECISÃO SINGULAR.
Resoluções 601/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO COM BASE NA DRM E NA DESC. 2009. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIMENTO EM PARTE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO O VALOR CONSTANTE NA DRM, POR SER MENOR QUE O DA DESC., CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 602/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. ANÁLISE DA DRM E DA DESC. EXERCíCIO DE 2010. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO O VALOR CONSTANTE NA DRM POR SER MENOR QUE O DA DESC., CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 603/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS -INCÊNDIOREQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE - INDEFERIDO -- AUSÊNCIA DE DESCONTO DE 50% PARA PAGAMENTO DA MULTA ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ATENDIMENTO AO PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE - NULIDADE. O auto de infração versa sobre o extravio de 885 (oitocentos e oitenta e cinco) notas fiscais modelo NF1. Contudo, a empresa informou que ocorreu um incêndio e que estas notas fiscais foram incineradas. Assim, solicitou através de requerimento formal a exclusão da culpabilidade, mas a SEFAZ indeferiu. O auto de infração fora lavrado sem antes ter sido respeitado o art. 881-A do RICMS, ou seja, o contribuinte tinha direito a 50% de desconto sobre a multa antes da lavratura do auto. Auto de infração nulo, por não ter sido atendido os requisitos intrínsecos .do direito ao exercício da espontaneidade pelo autuado, ocasionando a existência de uma nulidade absoluta. Decisão amparada no art. art. 32 da Lei nº 12.732/97. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, sendo modificada a decisão proferida pela 1a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 604/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEIXAR DE APRESENTAR/ESCRITURAR OS LIVROS FISCAIS - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURíDICA. O auto de infração versa sobre deixar de apresentar/escriturar os livros fiscais solicitados por meio de Termo de Intimação. Verifica-se configurado nos autos o não' exercício de atividade comercial. Não é possível exigir do contribuinte: a apresentação/escrituração de documentos fiscais se a própria SEFAZ sequer chegou a autorizar a emissão de tais documentos. Tem-se, assim, a extinção processual em razão de impossibilidade jurídica, nos termos do art. 87, inciso I, alínea "e" da Lei nº 15.614/2014. Recurso Voluntário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e declarar por unanimidade de votos a EXTINÇÃO processual, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do . Estado, em Sessão.
Resoluções 605/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - METODOLOGIA UTILIZADA - DEMONSTRATIVO DIÁRIO - INEFiCÁCIA - PECULARIEDADES DA ATIVIDADE EXERCIDA - FATO DESCONSIDERADO PELO FISCAL - NULIDADE. Acusação relativa à omissão de receitas referente aos exercícios de 2009 e 2010, referentes às mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária. A infração fora identificada através do comparativo diário dos extratos fornecidos pelas empresas operadoras dos cartões de crédito e débito e a efetiva emissão de notas fiscais ou cupons fiscais por meio de seus ECF's, os quais, uma vez emitidos, irão constar no montante da memória fiscal que será impresso no momento da emissão da leitura diária "Z". A metodologia utilizada pelo Agente Fiscal não considerou elementos próprios da atividade da Recorrente, comércio de móveis e decoração por encomendas, bem como as operações por ela realizadas, não demonstrando de forma clara e precisa a liquidez do crédito tributário, logo a metodologia empregada foi inadequada. Declarada a NULIDADE processual com esteio no art. 32 da Lei nº 12.732/1997. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 606/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - METODOLOGIA UTILIZADA - DEMONSTRATIVO DIÁRIO - INEFiCÁCIA - PECULARIEDADES DA ATIVIDADE EXERCIDA FATO DESCONSIDERADO PELO FISCAL - NULIDADE. Acusação relativa à omissão de receitas referente aos exercícios de 2009 e 2010, infração identificada através do comparativo diário dos extratos fornecidos pelas empresas operadoras dos cartões de crédito e débito e a efetiva emissão de notas fiscais ou cupons fiscais por meio de seus ECF's, os quais, uma vez emitidos, irão constar no montante da memória fiscal que será impresso no momento da emissão da leitura diária "l". A metodologia utilizada pelo Agente Fiscal não considerou elementos próprios da atividade da Recorrente, comércio de móveis e decoração por encomendas, bem como as operações por ela realizadas, não demonstrando de forma clara e precisa a liquidez do crédito tributário, logo a metodologia empregada foi inadequada. Declarada a NULIDADE processual com esteio no art. 32 da Lei nº12.732/1997. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 607/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - PERíCIA - NOVA BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL - REGRAS ESPECíFICAS -. MULTA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CGSN N° 30/2008 _ PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de omissão de receitas tributadas no exercício de 2008, no montante de R$ 65.859,26 (sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos). Nulidade afastada. No mérito, auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que fora constatado a omissão, contudo, a perícia efetuou alguns ajustes que resultaram em uma nova base de cálculo no valor de R$ 11.342,86 (onze mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). A empresa era optante do Simples Nacional, estando acobertada pelas regras especificas ao caso em concreto. Decisão fundamentada nos artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto nº 24.569/1997 e no art. 18, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nº 123/2006. Penalidade insculpida no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/1996. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime, conforme manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 608/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar de Entregar ao Fisco ou de Emitir nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Ilícito fiscal configurado. Decisão amparada nos arts. 399, parágrafo único, 400, § 1°, 402, §1° e 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. VII, lia", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 609/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL - ECF _ ENTREGA À SEFAZ EM MOMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE ILíCITO - IMPROCEDÊNCIA. O auto de infração tem como cerne a acusação de que a empresa extraviou o equipamento ECF Marca BEMATECH - IF - MP Versão 3.26 - Série 47089910123472 - Caixa 01, tal presunção fora gerada por esta não ter atendido o Termo de Intimação nº 2012.01975 para apresentação de documentos fiscais de controle e apresentação do ECF supramencionado. Em sua defesa a empresa informou que o ECF tinha sido devidamente entregue à SEFAZ, fato este confirmado na Célula de Perícias e Diligências através da Auditora Fiscal, Esperança de Luna Batista, responsável pelo deferimento do pedido de cessação do equipamento ECF. Assim, a infração não se consumou. IMPROCEDÊNCIA, conforme decisão monocrática. Decisão por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 610/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. Em Fiscalização no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lavrou-se o Auto de Infração, em epígrafe, tendo como acusação 'Transportar de mercadoria sem documento fiscar. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97 e no Parecer nº 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei nº 12.670/96 com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 611/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAUCONTÁBIL - PERíCIA - NOVA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Omissão de Receita", em razão da supressão de Caixa, pela Empresa em epígrafe, sem a devida comprovação da origem do numerário, no exercício de 2007. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a constatação, pela Célula de Perícias e Diligências, da efetividade de um dos empréstimos através da movimentação bancária efetuada entre as empresas mutuantes. Decisão amparada no art. 92, § 8° ,inc. I, da Lei nº12.670/96, e arts. 169, inc. I e 174, inc. I ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei nº12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 612/2015 EMENTA: ICMS -TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Empresa, acima em epígrafe, de emitir documento fiscal inidôneo, em razão da nota fiscal não descrever com legibilidade a realidade da operação. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista o documento fiscal, objeto da autuação, preencher os requisitos essenciais de validade contidos no art. 170 do Decreto nº 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão condenatória, proferida pela 1a Instância, para IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 613/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO -IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de remessa de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, em virtude de tais documentos não serem os legalmente exigidos para acobertarem as operações. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, haja vista o farto acervo probatório, apresentado pela Recorrente, e constante dos autos. In casu, o mero descumprimento de formalidades, como o registro de recusa do destinatário, CFOP inadequado para a operação, não são elementos suficientes para tomar inidôneo um documento fiscal. Decisão amparada no art. 54, § 3°, do Convênio sIno, de 15 de dezembro de 1970, e art. 674 do RICMS (Decreto nº 24.569/97). Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 614/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a empresa emitiu uma nova NF-e, no prazo legal, em substituição à NF-e cancelada. Recurso de reexame necessário conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em la Instância, conforme o parecer da Assessoria Processual-Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 615/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. Auto de Infração julgado NULO por cerceamento ao direito de defesa. Ausência de documentos que comprovem a ocorrência da infração e da dubiedade da acusação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido. Demais nulidades argüidas, prejudicadas em razão da decisão ora declarada. Reformada a decisão de 1a Instância de Falta de Recolhimento do ICMS. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 616/2015 EMENTA: ICMS - MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Auto de Infração EXTINTO por impossibilidade jurídica. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão amparada no art. 87, I, "e" da Lei n° 15.614/2014 combinado com o art.820 do Decreto nO24.569/97, Instrução Normativa nº 07/2004 e art. 31,§ 1°,53, § 2°, 11do Decreto 25.468/99. Reformada a decisão exarada em 1a instância por unanimidade de votos e de acordo com o voto do relator e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 617/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - Período 11/2008 a 12/2009. Artigos Infringidos: art. 260, 269 § 20 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, III,"g" da Lei na 12.670/96. Redução do Crédito Tributário em virtude de laudo pericial e exclusão da NF na 799776. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Preliminares de Nulidades afastadas por decisão unânime na 106a sessão ordinária do dia 19 de setembro de 2014. Reformada a decisão monocrática de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, nos termos do laudo pericial e conselheiro relator. Decisão unânime e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 618/2015 EMENTA: ICMS - EXPORTAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS A la INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Preliminar de nulidade proferida pela 1a Instância afastada por unanimidade de votos sob o fundamento de que in casu o documento fiscal contem declarações inexatas quanto ao destinatário e o valor real da operação, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado através do Parecer e pelo Conselheiro Relator. Recurso oficial conhecido e provido. Retorno dos autos à instância "a quo" para novo julgamento, com base no art. 84 do Dec. 25.468/99.
Resoluções 619/2015 EMENTA: ICMS - EXPORTAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS A 13 INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Preliminar de nulidade proferida pela la Instância afastada por unanimidade de votos sob o fundamento de que in casu o documento fiscal contem declarações inexatas quanto ao destinatário e o valor real da operação, conforme manifestação da Procuradoria Geral do Estado através do Parecer e pelo Conselheiro Relator. Recurso oficial conhecido e provido. Retorno dos autos à instância "a quo" para novo julgamento, com base no art. 84 do Dec. 25.468/99.
Resoluções 620/2015 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - DEFERIMENTO. Trata-se de Pedido de Restituição, referente ao pagamento do Auto de Infração nº 2010.03654, cuja acusação fiscal diz respeito a "Remessa de Mercadoria com Documento Fiscal Inidôneo". PEDIDO DE RESTITUiÇÃO DEFERIDO. Ilícito Fiscal não configurado. In casu, a não redução da base de cálculo, assim como, a não inclusão do IPI na mesma, não descaracteriza a idoneidade da Nota Fiscal. Reexame Necessário conhecido e não provido, sendo confirmada a decisão proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 621/2015 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - DEFERIMENTO. Trata-se de Pedido de Restituição, referente ao pagamento do Auto de Infração nº 2010.036532, cuja acusação fiscal diz respeito a "Remessa de Mercadoria com Documento Fiscal Inidôneo". PEDIDO DE RESTITUiÇÃO DEFERIDO. Ilícito Fiscal não configurado. In casu, a não redução da base de cálculo, assim como, a não inclusão do IPI na mesma, não descaracteriza a idoneidade da Nota Fiscal. Reexame Necessário conhecido e não provido, sendo confirmada a decisão proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 622/2015 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR O MAPA RESUMO ECF, A QUE ESTAVA OBRIGADA, NO PERíODO DE 25.07.2005 A 31.12.2005. Fundamentação: Art. 403, §1°, do Decreto nº 24.569/97, sujeitando-se à penalidade contida no art. 123, VII, "h", da Lei nº 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, a partir de 25.07.2005 com término em 31.12.205.
Resoluções 623/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MADEIRA. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista que o contribuinte não recolheu o imposto incidente na operação de aquisição de madeira, em outros Estados, em razão de equívoco cometido pelos agentes fiscais que deixaram de cobrar o imposto por ocasião da passagem pelos postos fiscais de divisa, posto que procedeu à selagem com a indicação de que se tratava de uma operação normal. Exclusão da multa punitiva. Amparo legal: Arts. 73, 74, 537 e 538, todos do Decreto nº 24.569/97. Recurso oficial conhecido, mas não provido, Confirmada, por maioria de votos, a decisão parcial condenatória proferida em la Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 624/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MADEIRA. Autuação Parcialmente Procedente, tendo em vista que o contribuinte não recolheu o imposto incidente na operação de aquisição de madeira, em outros Estados, em razão de equívoco cometido pelos agentes fiscais que deixaram de cobrar o imposto por ocasião da passagem pelos postos fiscais de divisa, posto que procedeu à selagem com a indicação de que se tratava de uma operação normal. Exclusão da multa punitiva. Amparo legal: Arts. 73, 74, 537 e 538, todos do Decreto nº24.569/97. Recurso oficial conhecido, mas não provido, Confirmada, por maioria de votos, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 625/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Autuação NULA, haja vista a impossibilidade da comprovação da acusação pela ausência dos elementos imprescindíveis à sua confirmação. Decisão arrimada no art. 53, § 3° do Decreto nº25.468/99. Recurso oficial conhecido e provido. Reformada, por votação unânime a decisão singular, para em grau de preliminar declarar a nulidade do processo. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 626/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO de 2010 E 2011. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Dispositivos legais infringidos: arts. 3°, I, 73 e 74, do Decreto nº 24.569/96. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei nº12.670/97.
Resoluções 627/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO NSCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de o documento fiscal conter declarações inexatas quanto à descrição dos produtos. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a caracterização do ilícito fiscal. 4. Nulidade afastada. Confirmada a decisão exarada na instância singular, em consonância com perícia realizada e a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e art. 131 do D. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, lII, "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 628/2015 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. 2. Acusação fiscal consubstanciada na falta de entrega dos arquivos magnéticos à SEFAZ. Recurso ordinario conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a falta de clareza e de precisão da autuação, conforme parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 33, inciso XI e no art. 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 629/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - CARGA LÍQUIDA. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS SEM INSCRIÇÃO NO CGF. 2 Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a fragilidade na formação do conjunto probatório da acusação fiscal. 3. Nulidade com fundamento na falta de descrição clara e precisa do fato que motivou a acusação fiscal e ausência de provas idôneas para substanciar a atuação. Decisão amparada no conjunto probatórios dos autos, em observância ao art. 33, XI do Decreto nº 25.468/99.4. Confirmada a decisão singular, de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 630/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2 Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a fragilidade na formação do conjunto probatório da acusação fiscal. 3. Nulidade com fundamento na falta de descrição clara e precisa do fato que motivou a acusação fiscal e ausência de provas idôneas para substanciar a atuação. Decisão amparada no conjunto probatórios dos autos, em observância ao art. 33, XI do Decreto nº 25.468/99.4. Confirmada a decisão singular, de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 631/2015 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Nota Fiscal declarada inidônea em virtude de remessa de mercadoria com preço abaixo do custo de aquisição. Requisitos de validade do documento fiscal estão presentes conforme artigo nO 170 do Decreto nO 24.569/97, não se enquadrando nas hipóteses de inidoneidade estabelecidas no artigo 131 do RICMS. A comprovação de subfaturamento exige mais elementos de prova do que a simples comparação entre nota fiscal de compra e venda. Rejeitado o pedido de perícias, com base no art. 59, 11do Dec. 25.468/99. Reformada a decisão exarada em 1a instância. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 632/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Atraso de recolhimento do ICMS em operação escriturada no Livro de Apuração do ICMS. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, conforme Parecer da Assessoria Tributária. 4. Decisão amparada nos artigos 73; 74, inciso II e 767 do RICMS, bem como no art. 42, § 1°, inciso III do Dec. n° 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 633/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar de apresentar o livro Registro de Inventário, referente ao exercício de 2007, caracterizando, portanto, extravio de livro fiscal. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Ilícito fiscal configurado. Decisão amparada nos arts. 275 e 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. V, "e", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por maioria de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 634/2015 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar de apresentar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração de ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), referentes ao período de 01/12/2006 à 31/12/2007, caracterizando, portanto, extravio de livros fiscais. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Ilícito fiscal configurado. Decisão amparada nos arts. 260 e 421 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. V, "d", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por maioria de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 635/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS, relativo a vendas de produtos de informática. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Ilícito Fiscal configurado. Decisão amparadé;3 nos art. 73, 74 e 641 do Decreto n° 24.569/97, c/c com art. 1° da Norma de Execução nº 07/2000. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de ' votos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 636/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALíQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - LEI N° 13.222/2002 - PARCIAL PROCEDÊN~IA. A empresa fora acusada de falta de recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota das aquisições interestaduais sobre notas fiscais de aquisição de caminhões que passaram a i integrar o ativo permanente imobilizado. Período da infração: no~embro de 2003, julho de 2004 e novembro de 2004. Infringência ~os arts. 3°, inciso XV e 589 ambos do Decreto nO 24.569/1997.' Penalidade insculpida no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003.: Contudo, deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no art. 2°, § 1° da Lei nº13.222/2002, por constar na nota fiscal a intermediação da empresa Ceará Diesel S.A (Comércio por atacado de caminh.ães novos e usados). Recurso Ordinário conhecido e' provido parcialmente. Nulidades afastadas. Decisão unânime, ondefora retificado a decisão monocrática de procedência para PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme manifestação oral, em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 637/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que as notas fiscais nO.138873 e 141632 encontravamse lançadas na Contabilidade do contribuinte. Infringência ao art. 269 do Decreto nº.24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "g" da Lei n°. 12.670/96, ficando reduzida a 20 Ufirces, em face do registro das notas fiscais, objeto móvel da autuação, na Contabilidade do infrator. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 638/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIP ADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da constatação da agente fiscal de que a contribuinte deixou de apresentar o comprovante de pagamento de ICMS- diferencial de alíquota. Recurs(' Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista as comprovações nos autos das devoluções de mercadorias em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Ratificada decisão de primeira instancia. 5. Decisão amparada com base no art. 58 § 7°, art. 59 §§ II e 12, ambos da lei 15.614/2014 e art. 672 do decreto 24569/97.
Resoluções 639/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A jurisprudência tanto no âmbito judicial quanto administrativo já se encontra consolidada no sentido de acatar a aplicação do prazo dacadencial previsto no artigo 150, s49 do CTN para os casos em que houve pagamento parcial do ICMS devido pelo contribuinte. 2. A acusação de falta de recolhimento de ICiV/SST deve ser julgada parcialmente procedente nos termos. do laudo pericial, devendo, contudo, serem excluídos da autuação os valores das operações realizadas pela Recorrente com hospitais, clínicas, casas de saúde e órgãos públicos da administração direta e indireta. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido, e parcialmente provido por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 640/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas amparada no cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito com aquelas prestadas pela empresa Recorrente ao fisco estadual, pode ser elidida por meio de provas. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 641/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas amparada no cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito com aquelas prestadas pela empresa Recorrente ao fisco estadual, pode ser elidida por meio de provas. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 642/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR FALTA DE PROVAS. 1. A penalidade aplicada pelo suposto descumprimento de exigência formal prevista na legislação deve guardar compatibilidade com aquela prevista na legislação de regência. 2. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 643/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saídas amparada no cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito com aquelas prestadas pela empresa Recorrente ao fisco estadual, pode ser elidida por meio de provas. 2. Para fins de apuração do valor da omissão de saídas devem ser abatido aqueles valores informados pelo contribuinte nas suas DIEF's, tendo em vista que somente pode ser considerado omissão os valores excedentes. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso Voluntário, conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 644/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. o artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 645/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIAS, NO EXERCíCIO DE 2008. O segundo Laudo Pericial aclarou e corrigiu os erros apontados pelo impugnante. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. Mercadorias sujeitas ao regime de tributação NORMAL. FUNDAMENTAÇÃO: Arts. 127, 169, 174, 177, do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, III,"b", da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Defesa tempestiva.
Resoluções 646/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DETECTADA A TRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS COM MERCADORIA - DRM, NO EXERCICIO DE 2014, CONFORME ART 92, §8.°, DA LEI N.o 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126 DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO EM ACORDO COM A DECISÃO PROFERIDA EM 1a INSTÂNCIA E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 647/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA. DESC, NO EXERCICIO DE 2013, CONFORME ART 92, §8.°, DA LEI N.o 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126 DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO EM ACORDO COM A DECISÃO PROFERIDA EM 1a INSTÂNCIA E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 648/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO, ASSIM CONSIDERADO TODO AQUELE ESCRITURADO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO OU DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO, NOS CASOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. APÓS APURAÇÃO DO ICMS CONSTATOU-SE QUE O CONTRIBUINTE CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS NO VALOR DE R$ 21.798,70 DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO, GERANDO MULTA DE IGUAL VALOR. INFRAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 57 E 65 DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADES: ART. 123,II, A, DA LEI N.o 12.670
Resoluções 649/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERíODO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2006. SAíDA DE MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. INFRAÇÃO DETECTADA MEDIANTE O CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E OS VALORES REGISTRADOS PELA AUTUADA EM SEU LIVRO REGISTRO DE SAíDA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO
Resoluções 650/2015 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Falta decorrente do não cumprimento das formalidades previstas na Legislação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade sugerida pela autuação. 4. Reformada a decisão de procedência proferida em 1° Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea 'c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 651/2015 EMENTA: AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO POR DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. 1. Nos casos de descumprimento de Obrigação acessória o prazo decadencial a ser aplicado é aquele previsto no artigo 173, I do CTN. 2. Auto de infração extinto por decadência. 3. Recurso Oficial conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 652/2015 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO À EMISSÃO POR ECF. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a atividade exercida pela empresa autuada consiste na comercialização veículos novos e usados, peças e partes além da prestação de serviços de conserto e manutenção, e também na realização de campanhas promocionais, próprias ou da montadora e que no momento da manutenção não tem como conhecer o nome e os dados do futuro comprador. Inap1icabilidade da regra contida no art. 177 do Decreto nº 24.569/97. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em la Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 653/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Acusação de falta de recolhimento do ICMS Importação. Reexame Necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, caracterizada pela verificação do "bis in idem", conforme parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos, em conformidade com art. 87, I da Lei 15614/2014.
Resoluções 654/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS DECLARADAS NAS DIEF'S. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 82, X, 82-A, da lei nº 12.670/96 e arts. 169, I e 174, I, 827, § 8° III,do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III,"b", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, por unanimidade de votos.
Resoluções 655/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 2010. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS DECLARADAS NAS DIEF'S. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 82, X, 82-A, da lei nº12.670/96 e arts. 169, I e 174, I, 827, §8° III, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III,"b", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, por unanimidade de votos.
Resoluções 656/2015 EMENTA: ICMS 1. RECEBER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por receber mercadorias acobertadas por nota fiscal de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos Confirmado o julgamento monocrático. 4. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 657/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. Contribuinte deixou de escriturar na DIEF diversas notas fiscais de saída. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação da penalidade sugerida pelo agente fiscal, conforme parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "1" da Lei 12.670/96.
Resoluções 658/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13,418/03.
Resoluções 659/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de o documento fiscal ter sido emitido após o prazo de validade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação da penalidade sugerida pelo autuante. 4. Reformada a decisão exarada na instância singular, em consonância com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e art. 131 do D. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 660/2015 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS QUANDO OBRIGADO SEU USO. Contribuinte promoveu saída de mercadorias por meio diverso ao que estava obrigado no período de 01/2007 a 12/2008. 2 - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, sob o entendimento de que no período acima, o Fisco autorizou a impressão de documentos fiscais para a emissão de formal manual conforme AI DF. Recursos conhecidos e não providos. Confirmada, por votação unânime, a decisão exarada em 13 Instância. Auto de Infração IMPROCEDENTE, nos termos do parecer da Consultoria Tributária e em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 661/2015 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em la instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III,"a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 662/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUEMNTO FIUSCAL INIDÔNEO. Auto de Infração julgado NULO por ausência da lavratura do Termo de Retenção. Irregularidade passível de reparação a teor da Norma de Execução nº 08/2013 e art. 831, § 10 e 30 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em la instância conforme manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado modificada em sessão. Decisão unânime.
Resoluções 663/2015 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM MEIO DIGITAL. 2. A empresa foi autuada devido à falta de escrituração de notas fiscais de entrada no em sua EFD. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à intimação não corresponder ao auto de infração prejudicando a defesa do contribuinte, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradc:;a Geral do Estado. 4. Retificada decisão proferida em la Instância. 5. Decisão amparada no art. 821, § 5°, inciso I do RICMS e no art. 1°, §2° da IN 06/2005, bem como no art. 53, § 2°, inciso II do Dec. nº 25.468/99.
Resoluções 664/2015 EMENTA: 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO DIGITAL. 2. A empresa foi autuada por deixar de informar no SPED as operações de venda informadas pelas administradoras de cartões de crédito. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à intim::>çãf) não corresponder ao auto de infração prejudicando a defesa do contribuinte, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Retificada decisão proferida em la Instância. 5. Decisão amparada no art. 821, § 5°, inciso I do RICMS e no art. 1°, § 2° da IN 06/2005, bem como no art. 53, § 2°, inciso II do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 665/2015 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. O contribuinte lançou credito indevido na conta gráfica de ICMS em desacordo com a Legislação Tributária Estadual 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de infração tributária. Acusação fiscal fundamentada em suposições que deixaram de ser averiguadas pela fiscalização tornando o objeto da autuação inexistente. 4. Ratificada a decisão proferida em 1,8 instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 666/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO - DRAWBACK - AÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de falta de Recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação de mercadorias sob Regime de Drawback, no período de 01/01/2006 a 30/06/2009. Processo Administrativo julgado EXTINTO, por falta de interesse processual, tendo em vista a obtenção, pelo Contribuinte, de provimento judicial por meio do Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar, desonerando do pagamento do ICMS Importação relativo a operação de drawback. Decisão amparada no art. 87, I, "e" da Lei nº 15.614/14. Recurso Voluntário e Reexame Necessário, conhecidos e providos, por unanimidade de votos, a fim de reformar a decisão parcialmente condenatória, proferida pela 1a Instância, declararando em grau de preliminar a extinção processual, conforme Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 667/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusação falta de escrituração de documento fiscal devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base em documentos e informações prestadas pelo contribuinte somente pode ser considerada improcedente na hipótese de apresentação de argumentos e documentos que comprovem o contrário. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recursos Oficial e Voluntário, conhecidos e providos, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 668/2015 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - FALTA DE ENTREGA DAS LEITURAS REDUÇÃO "z" - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. 1- A autuada deixou de apresentar Leituras "l" conforme solicitado no Termo de Inicio de Fiscalização. 2-A Perícia constatou que foram apresentadas 120 Reduções l originais, das 273 cobradas pela autuação, restando apresentar 153 documentos a apresentar. 3-Feito fiscal julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para considerar como crédito tributário o valor apontado no Laudo Pericial, por maioria de votos, em conformidade com o voto do relator designado, e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4-lnfringência ao art. 400 do Dec. 24.569/97-RICMS com sanção inserta no art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 669/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Aquisição de mercadorias de outras unidades da federação no período de janeiro/2010 a dezembro/2011. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE. Redução do crédito tributário em virtude da realização de trabalho pericial e pela aplicação da Súmula nº 06/CONAT ICE. Reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de la Instância, entretanto, com fundamento diverso na aplicação da penalidade. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação do representante da douta PGE. Dispositivos legais Infringidos: art. 1° da Lei nº 14.237/2008. Combinado com art. 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 670/2015 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Os DANFE' S n° 641, 638, 642, 643, 644, 639 e 640 emitidas pela autuada, foram consideradas inidôneas por fazerem alusão a venda de produção própria, sendo que após conferência física das mercadorias constatou-se tratar de produtos produzidos pela Indústria INAPI LTDA. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Improcede a ação fiscal quando resta provado nos autos que o objeto que se fundou a acusação fiscal inexiste. Recurso Oficial (Reexame Necessário) conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 671/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extraviar 5821 documentos em 2009. Auto de Infração julgado NULO pelo fato do Termo de Intimação não atender as determinações previstas nos §§ 4° e 5° do art.46 do Decreto n° 25.468/99. Nulidade declarada nos termos do art. 53, § 2°, inciso III d Decreto n° 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 672/2015 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Proveniente de operação de entrada de bem ou mercadoria para uso e consumo do estabelecimento. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, considerando, com base no laudo pericial que os MOLDES, GABARITOS e NAVALHAS DE CORTE tratam-se de insumos utilizados no processo industrial, tem contato físico direto com a matériaprima e são essências na fabricação de calcados realizados pela empresa. Dessa forma e com fundamento no art. 20 da LC 87/96, o direito ao crédito é legitimo, visto que no presente caso, a entrada das mercadorias, no estabelecimento, destinava-se ao seu uso e consumo, essenciais ao processo produtivo da empresa. A apropriação implica no atendimento ao critério físico e financeiro. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 673/2015 EMENTA: MERCADORIA EM TRANSITO DESTINATÁRIO BAIXADO DO CGF - Remessa de mercadoria destinada a contribuinte baixado do CGF.Auto de Infração julgado EXTINTO. Ocorrência de pagamento da infração através do DAE referente a NF-e DANFE n° 10678, em 12/05/2014 e liberação da mercadoria. Lançamento do crédito tributário pelo Fisco em data pôsterior caracteriza ubis in idem". Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 674/2015 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - O DANFE N° 4779 emitido pela autuada, foi considerado inidôneo por não conter o destaque o imposto. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista os fundamentos da autuação não caracterizar inidoneidade do documento fiscal. Ressalto que as mercadorias destinava-se a estabelecimento da construção civil, cabendo somente cobrança do diferencial de alíquota nos termos do art. 725 do RICMS/CE. A ausência do ICMS na nota desfavorece somente o Estado do emitente (Brasília-DF). Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 675/2015 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - O DANFE N° 5249 emitido pela autuada, foi considerado inidôneo por não conter o destaque o ICMS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista os fundamentos da autuação não caracterizar inidoneidade do documento fiscal. Ressalto que as mercadorias destinava-se a estabelecimento da construção civil, cabendo somente cobrança do diferencial de alíquota nos termos do art. 725 do RICMS/CE. A ausência do ICMS na nota desfavorece somente o Estado do emitente (Brasília- DF). Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 676/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO EM OPERAÇÕESINTERESTADUAIS. Contribuinte adquiriu mercadorias interestaduais e não recolheu ICMS antecipado na forma e nos prazos regulamentares previstos na legislação. Auto de Infração NULO por vicio insanável no Ato Administrativo. Agente fiscal impedido para proceder com ação fiscal por falta da Ordem de Serviço. Inobservância dos arts. 820 e 821, inciso I, do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 53, § 2°, III, do Decreto n° 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 677/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Diferencial de alíquota. Contribuinte é acusado de falta de recolhimento do ICMSrelativo ao diferencial de alíquota interna e interestadual. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, considerando, com base no laudo pericial que os MOLDES, GABARITOS e NAVALHAS DE CORTE tratam-se de insumos utilizados no processo industrial essências na fabricação de calcados realizados pela empresa. Dessa forma e com fundamento no art. 20 da LC 87/96, a cobrança do diferencial de alíquota é indevida, visto que no presente caso, a entrada das mercadorias, no estabelecimento, destinava-se ao seu uso e consumo, essenciais ao processo produtivo da empresa. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 678/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. Em Fiscalização no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lavrou-se o Auto de Infração, em epígrafe, tendo como acusação "Transportar de mercadoria sem documento fiscal". Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97 e no Parecer nº 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei nº 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418103. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 679/2015 EMENTA:ICMS.OMISSÃODESAíDAS 1. O CONTRIBUINTE OMITIU VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - EXERCíCIODE 2008; 2. Planilhas de Fiscalização do ICMS com utiização do método da análise econômico-financeira; 3. A DRM - Demonstração do Resultado com Mercadorias deixou de contemplar na sua composição os inventários inicial e final do exercício fiscalizado; 4. Configurada a OMISSÃO DE SAíDAS de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária sem os documentos fiscais correspondentes, porém em montante diverso do configurado na infração; 5. Dispositivos infringidos: arts. 169 e 174 do Decreto nº 24.569/97. PENALIDADE: art. 126, da Lei nº 12.670/96; 6. Confirmada a decisão PARCIAL PROCEDENTE proferida pela 1a INSTÂNCIA
Resoluções 680/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. A EMPRESA DEIXOU DE ESCRITURAR 20 NOTAS FISCAIS, DO PERíODO DE 2011, NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. INFRINGENCIA AO ART. 18 DA LEI N.o 12.6707/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126, DA LEI N.O 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 681/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. A EMPRESA DEIXOU DE ESCRITURAR 311 NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. INFRAÇÃO CONFIGURADA. INFRINGENCIA AO ART. 276-A, ~3.o DO DECRETO N.o 24.569/97. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, VII/, IIL", DA LEI N.o 12.670/96 POR SER MAIS ADEQUADA PARA O CASO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROWMENTO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 682/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. Substituição Tributária. 1. O contribuinte adquiriu de outra unidade da federação, produtos para confecção de roupas de vestuário, e não recolheu o ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA devido na operação. 2. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Modificação da penalidade para ATRASO DE RECOLHIMENTO - SÚMULA 06. Recurso de Ofício Provido 3. Fundamentação legal: SÚMULA 06 DO CONAT. Penalidade: art. 123, I, alínea "d", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 683/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13,418/03.
Resoluções 684/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal relativa à aquisição de mercadorias de origem interestadual sem a devida aposição do selo fiscal de trânsito. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Ilícito tributário devidamente comprovado. Decisão amparada nos artigos 157 e 158 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei nº12.670/96 com nova redação dada pela Lei nº13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 685/2015 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE COM BASE NO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará prevê a exigência do ICMS quando for verificado que o contnDuinte emitiu documento fiscal com preço de mercadoria deliberadamente inferior com o objetivo de não recolher o ICMS devido sobre a respectiva operação. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a presunção legal prevista na legislação não se aplica ao caso da Recorrente, tendo em vista que o estabelecimento autuado possuía no período objeto da autuação saldo credor suficiente para anular os débitos fiscais, não havendo que se falar em ICMS recolhido a menor. 3. Auto de infração julgado improcedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 686/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97 e ao art. 2°, I da Instrução Normativa nº 14/2005, com penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. Preliminares de decadência e nulidades afastadas. Parecer pela procedência. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância de PROCEDENTE, por unanimidade de votos.
Resoluções 687/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Descumprimento das Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF nº19/2012. Parecer pela extinção. Recurso ordinário conhecido e provido. Preliminar de EXTINÇÃO por impossibilidade jurídica, face a existência de decisão judicial autorizadora do não cumprimento da Cláusula Décima do Ajuste SINIEF nº19/2012. Reforma da decisão condenatória exarada em la Instância de PROCEDENTE para EXTINÇÃO, por unanimidade de votos.
Resoluções 688/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte emitiu documentos cancelando faturas emitidas com erros, no período de janeiro a dezembro de 2001. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que os períodos de janeiro a novembro de 2001 foram alcançados pela decadência a teor do art. 150,§ 4º do CTN, bem como, em razão da comprovação parcial do regular cancelamento das faturas emitidas em dezembro de 2001, uma vez que as faturas referentes às operações canceladas por conter erros por ocasião da emissão foram substituídas por novas notas fiscais, com débito do imposto incidente na operação, conforme restou demonstrado em laudo pericial. Amparo legal: Arts. 2°, V, "c" e parágrafo único, 73 e 74 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c" da Lei nº 12.670/96. Decisão unânime e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 689/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de transporte de mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, em razão de divergências encontradas entre os dados constantes no DANFE, apresentado à Fiscalização, e as informações existentes no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, haja vista a ausência de lavratura do Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais - TRMDF. In casu, o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nO 21.818), que acobertava as mercadorias transportadas refletia exatamente o tipo e a quantidade dos referidos produtos. Decisão amparada nos arts. 176-1 e 831 do Decreto nº 24.569/97, Norma de Execução nº 08/2013 e artigo 32 da Lei nº 12.732/97. Recursos Ordinários conhecidos e providos, por voto de desempate da Presidente, para reformar a decisão de procedência, proferida em 1a Instância, e declarar, em grau de preliminar, a nulidade da Ação Fiscal.
Resoluções 690/2015 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERIMENTO SAÍDAS INTERESTADUAIS COM "COURO BOVINO" 2. Falta de recolhimento do ICMS destacado nos documentos fiscais. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos artigos 522 c/c 595 do RICMS/Ce. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 691/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Promover saída de mercadoria com documentação fiscal já utilizada em operação anterior". Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 126, caput, da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418103, por se tratar de operação não tributada. Decisão amparada no art. 174 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, conforme o Parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 692/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. NAÕ CONFIGURADA A INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL. DANFE 12645. Processo julgado IMPROCEDENTE. Operação considerada idônea. Em conformidade com o Parecer nº 196/15, da Consultoria Tributária
Resoluções 693/2015 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Período de 01/01/2009 a 11/07/2013. Infringência dos arts. 143 e 421, do Decreto nº24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123, IV, alínea, "k", da Lei nl 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Autuação NULA, de acordo com o Parecer n° 629, da Célula de Assessoria Processual - Inobservância ao Princípio da Espontaneidade
Resoluções 694/2015 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em la instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III,"a" da Lei nº12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido, Preliminar de nulidade afastada, Decisão unânime.
Resoluções 695/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - DIEF/EFD - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal de deixar a Empresa, acima em epígrafe, de escriturar Notas Fiscais Eletrônicas, de entrada e de saída, na DIEF e/ou EFD/SPED, no período de 01/2010 a 12/2012. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Ilícito Fiscal configurado. Decisão amparada no art. 18 da Lei nº12.670/96, e arts. 269, 270 e 276-A do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96 alterada pela Lei nº 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 696/2015 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAISFALTA DE RECOLHIMENTO - REENQUADRAMENTO DA' PENALIDADE - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, no período de jU(lho e agosto de 2013 e fevereiro e março de 2014. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, em observância ao disposto na Súmula 6 do CONAT. Decisão amparada no art. 767 do Decreto n° 24.569/97. Recursos Oficial e Ordinário, conhecidos e não providos, por unanimidade de votos, pela confirmação da decisão parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 697/2015 EMEI\.Á: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE nOCUMEl\,O FISCAL S~;M O SF:I.O nSCAL J)E TRÂNSITO - 2. O contribuinte adquiriu mercadorias acompa~h"da~ de notas fiscais interestaduais, sem o selo fiscal de trânsito. Recurso ordinário conhecido e nilo provido. 3. Auto de ração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de valo>, confnrme parecer da Consultoria Tributária. adotada pelo representante d~ douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringêncía aos artigos 153, 155. 157 e 159 do Decreto 24.569/97, 5. Penalidade inserta no art. \23, m, alinea "m", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.4IRI03.
Resoluções 698/2015 EMENTA: lCMS _I. ATRASO DE RI':COLHlMEO'õTO DO ICMS ANTEClPADO. COl1lribuinlc lançou nota, [iscai, de entradas inlerestaduai, na D1EF sem serem seladas pelo siSlema COMETA. Tran,itado em revelia J. Auto de infraçfio julgado PARCIAL PROCEDENTE, pr unanimidade de votos, lendo cm vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "doda Lei 12.670/96, ante a previsão con~tante do art. 42, ~I', 11Ido Decreto 25,468/99, em conformidade com ° parecer da Consultoria Triblllária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Conllrnlada a decisão exarada na instância singular. 4. lnfringência ao art. 767 do Decrelo 24.569/97. 5.l'en;ilidade prevista no art. 123,1, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 699/2015 EMENTA: 1. ICMS _ FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. A corllribuinte deixou de lançar no livro Registro de Entradas, notas fiscais interestaduais do exercício de 2009 e 2010 Recurso voluntário conh'lcido e não-provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista que restou plenamente configurado a não escrituração no livro Registro de Entradas de Mercadorias das notas fiscais constantes no demonstrativo elaborado pela fiscaliz.ação, Confirmada decisão exarada em 1" instãncia, consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, 4. Decisão amparada no art, 269 do Decreto 24,569197 e no conjunto probatório colacionado aos autos, 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, allnea "g" da Lei 12,670i96, alteraria pela Lei 13.418i03,
Resoluções 700/2015 EMENTA: 1. ICMS _ FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. A contribuinte deixou de lerlçar no livro Regislro de Entradas, nolas fiscais interestaduais do exercício de 2009 e 2010, Recurso voluntário cOrlhecido e rlão-provido. 3. Auto de irlfração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista que restou plerlamerlte configurado a rlão escrituração riO livro Regislm de Entradas de Mercadorias das notas fiscais cOrlstantes no demonstrativo elaborado pela fiscalização, COrlfirmada decisão exarada em 1" irlstârlcia, cOrlsoante manifestação do represerltante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 269 do Decreto 24.569/97 e riO COrljurlto probatório colacionado aos autos, 5. Penalidade inserta no art, 123,111,alinea "9" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103.
Resoluções 701/2015 E1\1£NTA: 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. O auto de infração em epígrafe, foi lavrado por omissão de informaçijes em arquivos magnéticos, referenle às operações mercantis praticadas pel~ empresa allluada no exercício de 01/01/201 O a 31/1212010. Recurso oJicial conhecido e parcialmente acatado. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por onanimidade de votos, no scntido de conJirmar a decisão prolatada no juizo originário; em conformidade com o parecer da Consui/uria TribUlária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, 4. Deci,tio amparada conforme disposto no art, 123, VIll, "i", da lei n"12670196.
Resoluções 702/2015 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. AQUIESC~NCIA DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSACÃO INICIAL. 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu entradas de mercadorias em seu estoque.sem que as mesmas tenham a respectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omissão da declaração de entradas, havendo a incontestável ausência de recolhimento de ICMS aos cofres públicos cearenses, tendo como conseqüência a aplicação de penalidade do art. 123, 111, "a" da lei 12.670/96. 2. Quando do julgamento pela 1" instância houve a redução da base de cálculo, haja vista a realização de perícia técnica realizada nos autos, dando pela procedência parcial do feito. 3. Parecer pela manutenção da decisão de l' instância, pela reforma parcial da acusação fiscal inicial. • 3. Decisão Colegiada da 1. turma do Conselho de Recursos Tributários pela Parcial Procedência, em consonância com a decisão prolatada em primeira instância, com base em laudo pericial e, ato contínuo, extinguindo o crédito tributário nos limites do pagamento efetuado. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO OFICIAL. CONHECIDO. PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DECISÃO DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO.PAGAMENTO.
Resoluções 703/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHlMEJ'I;iO DO ICMS ANTECIPADO. Projeto Auditoria Fiscal Restrita. Ausência de recolhimento do ICMS Anlecipado, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relativo ao período de maio!2014. Auto de Infração julgado PROCEDEJIro'TE. Penalidade: art. 123, I,"d", da Lei n" 12.670196.
Resoluções 704/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. As mercadorias circulando acompanhadas de documentos fiscais sem validade jurídica, por estar fora do prazo legal estabelecido no art. 428, do Decreto nO 24.569/97, além de conterem declarações inexatas. Processo julgado PROCEDENTE. Fundamentação: Arts.131, 111, e 829, do Decreto nO24 569f97 Penalidade: art, 123, 111,"a", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 705/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAçÕeS ACESSÓRIAS - A empresa autuada, regularmente intimada, deixou de entregar ao Agente Fiscal os arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2009. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. Contribuinte não usuário do PECo
Resoluções 706/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS _ OMISSÃO OU DIVERGENCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS DAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. Divergência entre as informações prestadas pelo contribuinte ao Fisco, por meio da DIEF, e as relativas aos documentos fiscais registrados no Livro Registro de entradas e de apuração do ICMS. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, face a ERRO MATERIAL.
Resoluções 707/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - A empresa autuada, regularmente intimada, deixou de entregar ao Agente Fiscal os arquivos magnéticos referentes ao ano de 2007, AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. Contribuinte não usuário do PED.
Resoluções 708/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMEI'iTO OAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALJ[)ADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Descumprimento das Cláusulas Sétima e Déçima do Ajuste SINlEF nO 1912012. EXTINÇÃO por impossibilidade jurídica, face n existência de decisão judicial autorizadom do não cumprimento da CliÍusula D~cima do Ajuste SINIEF nO19/2012, Refonna da decisão condenatória exarada em Ja Instância no sentido de declarar a EXTINÇÃO, nos termos do art. 87, I, e, da Lei n" J5.61412014. Decisão unfmime e em confonnidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 709/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vi~la que restou provado que o retorno das mercadorias remetidas para demonstração estava acobertado pela nota fiscal enlmdn emitida pelo próprio remetente uma vez que o destinatário não era contribuinte do ICMS, a teor do parágrafo úoico da Cláusula Sétima do Ajuste Sinief n° 08/2008. Reçurso de reexame necessário conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unánime, a decisão absolutória exarada em I' Instância. conforme manifestação da douta Procuradoria Gera! do Estado.
Resoluções 710/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAíDAS NO LIVRO REGISTRO DE SAíDAS DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por descumprimento do art. 270 do DeCrtLOn° 24.5fi9j97. Preliminares de nulidade e extinç~o rejeitada~. Recurso de reexame necessário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a deeisão singular que declarou a parcial procedência da auluação, no sentido de declarar a PROCEDENCIA do feilo fiscal. Decisão em l"Onformidade com a manifestação oral do representante da doula Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 711/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL _ EFD. EXTINÇÃO por falta de interessc processual, haja vista que o contribuinte havia cumprido a exigência por meio da transmissão da DlEF. Amparo legal: Parágrafos lO c )) do ar\. 276-A do Decrcto nU24.569/97 combinado com o ar!. 87, I, e, da Lei nO15.61412014. Recurso de reexame necessário conhecido c provido. Reformada, por votação unânime, a decisão singular que declarou a parcial procedência da autuação, no sentido de declarar a extinção do feito fiscal. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procu"ldoria Geral do Estado.
Resoluções 712/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISL'AIS DE SAÍDAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por descumprimento do ar!. 270 do Decreto nO24.569/97. Preliminares de nulidade e extinção rejeitadas. Recurso de reexame necessário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votus, a decisão singular que deelarou a parcial procedência da autuação, no sentido de declarar a PROCEDÊNCIA do feílo fiscal. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estadu.
Resoluções 713/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Descumprimento das Cláusulas Sétima c Décima do Ajuste SIN1EF nO 19/2012. EXTINÇÃO por impossibilidade jurídica, face a existência de decisão judicial autorizadora do não cumprimento da Cláusula Décima do Ajuste SINIEF nO19/2012. Reforma da decisão condenatória exarada em I' Instância no sentido de declarar a EXTINÇÃO, nos temlOS do ar!. 87, I, e, da Lei nO15.614/2014. Decisilo unânime e em conformidade eom o Parecer da Asõeõõoria Proceõsual Tributária referendadu pelo. rcpreõentante da douta PGE.
Resoluções 714/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL AVULSA CONSIDERADA INIDÔNEA EM RAZÃo DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA DATA DE EMISSÃO E DA DATA DE SAíDA. OPERAÇÃO DE MERA TRANSFER~NCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE EMISSÃO DO TERMO DE RETENÇÃO, PARA REGULARIZAÇÃO, QUANDO CABlvEL, NOS TERMOS DO ART. 831, DO DECRETO N.O 24.568/97. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MANIFESTADO EM SESSÃO
Resoluções 715/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DECORREl'iTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Descumprimenlo das Cláusulas Sétima e Décima do Ajuste SINIEF nO19/2012. Parecer pela extinção. Recurso ordinário conhecido e provido. Preliminar de EXTINÇÃO por impossibilidade jurídica, em face de existência de decisau judicial aulorizadora do nâo cumprimenln da Cláusula Décima do Ajusle SINIEF n" 1912012. Reforma da decisão condenatória exarada em 1" Inslância de Procedente para Extinção, por unanimidade de volos
Resoluções 716/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DECORRENTE APENAS no NÃO CUMPRIME~IO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. Descumprimento das Cláusulas Sétima e Décima du Ajuste SINJEF n" 19/2012. Parecer pela extinção. Recurso ordinário conhecido e provido. Preliminar de EXTINÇÃO por impossibilidade juridica, em face de existência de decisão judicial autorizadora do não L'IImprimemo da Clúusula Décima do Ajuste $INIEF nU 1912012. Reforma da decisão con<.lenalória exarada em I" Instância de Procedente para Extinção, por unanimidade de volOS
Resoluções 717/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO RECEBER MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado NULO, por ausência da lavratura do Te,mo de Intimaçâo, "porlunizand<>o recolhimento espontâneo do ICMS Substituição devido, nos termos do Parecer CATRI 355(2001>.Re:cursoOrdinário conhecido e provido. Rcforlllilda a decisão exarada em I' instância, conforme parecer dHDouta Procuradoria Geral do E,tad" modificnda em 8essáo. De:cisão unânime. Demais pre1iminHrcsargiHdas não foram arredada' em razão de da delibernção ora proferida,
Resoluções 718/2015 EEMENTA: _ ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - DESC - Coma FinHnecira no período de 01/0112007 a 31/12/2007. Auto de Infração NULO. Recurso, Conhecidos c providos. Reformada a decisão parcialmente conderull6ria proferida pela l' ln,lância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, nuS lermos d" arlig" 33, XI do Decrct" nO25.468/99 " do parecer do represemanle da doula Prorurad",ia Geral do Estado.
Resoluções 719/2015 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO _ DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO _ NULIDADE. Auto de infração lavrado sob acusação fiscal de "Remessa de mercadoria a Destinatário diverso do indicado no Documento Fiscal" Processo Administrativo Tributário julgado NULO tendo em vista a falta da emissão, pelo Agente do Fisco, do Tenno de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais - TRMDF, nos termos do artigo 831,9910 e 3° , do Decreto nO24.569/97 Decisão amparada no artigo 32 da Lei nO 12.732/97. Recurso Ordinário, conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 720/2015 EMENTA: ICMS _ L lRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOBERTAIlA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2, Ação fiscal que denuncia o tmnsporte de mercadoria sem documenlo fiscal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, 3. Aulo de infração julgado PARCIALMENTE PROCEIlENTE, por unanimidade de votos, haja vista a consideração do ilícito fiscal apenas com relação às mercadorias excedentes. 4, Reformada a decisão exarada na instància singular, com modificação da base de cálculo, em consonância com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Eslado. 5, Decisão amparada no conjunlo prohatório colacionado aos autos e ar!. 131 do D. 24.569/97. Penalidade inserta no ar!. 123, m, "a" da Lei 12.670/911
Resoluções 721/2015 EMENTA: t. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiS\:aI autuou o contribainte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por nao apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações d~ serviço. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infraçau julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida em 1" Jnsl.ãncia. 5. Decisão amparada no ar!. 30S do RICMS. 6. Penalidade inserta no ar!. 123, inciso VIII, alínea 'i" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 722/2015 EMENTA; ICMS _ 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Acusação de falta de recolhimento do ICMS de<:orrenle d:! classificução de unidades consumidoras como produtores rurais, Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Auto dc infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dc valos, lendo em vista a descaraclerização da acu>ação fiscal com fundamcntação <:onformc a manifeslação oral e reduzida a termos nos aulOS (io repr~senlanle da douta PGE. 4. Decisão ampara(iil na composição probalóri:! dos aulOs, em cunformidade com afl. 4", XI, "J" da ui 12.ti70/96,
Resoluções 723/2015 EMENTA: AQUlSfÇÃO fNTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM A APOSiÇÃO DO SELO FfSCAL DE TRANSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, fIf, M, DA LEI N.~ 12.670196.RECURSO ORDfNÁRIO CONHECIDO E fMPROVIDO. DECfSÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DA DOUTA PGE.
Resoluções 724/2015 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PERíODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2007. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 1If, G, DA LEI N.Q 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECfSÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DA DOUTA PGE.
Resoluções 725/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALíQUOTA SUPOSTAMENTE DEVIDO NAS AQUISiÇÕES DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE USO E CONSUMO. EXIGÊNCIA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS BENS DO ATIVO PERMANENTE, NF N.~ 1132, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 13-B, DO DECRETO N.~ 24.568/97, PERMANECENDO APENAS EM RELAÇÃO AOS BENS DE USO E CONSUMO, NF N.~ 1755. AFASTADA TAMBEM A EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS, EM RAZÃO DA NÃO COBRANÇA DO IMPOSTO, PELA AUTORIDADE FISCAL, NO MOMENTO DA ENTRADA DOS BENS, INDUZINDO O CONTRIBUINTE A ERRO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resoluções 726/2015 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS fiSCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas compras em operaçôes tributadas no exerCÍcio de 2009. Preliminar de Nulidade suscitada por extrapolação do prazo de fiscalização - afastada por unanimidade de votos, Pela contagem do prazo restou demonstrado que a ação transcorreu dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização. No mérito - Auto de Infração julgado PROCEDENTE,As provas colacionadas aos autos demonstram que não houve escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas de aquisição no exercício fiscalizado. InfringÊ'nciaao art, 2b9, wput e ~ 2' do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art, 123, inciso 111,alínea "g" da Lei nO12.670/96. Recurso Voluntário conhe<:idoe não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 727/2015 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas compras em operações tributadas no exercício de 2010, Preliminar de Nulidade suscitada por extrapolação do prazo de fiscalização . afastada por unanimidade de votos. Pela contagem do prazo restou demonstrado que a ação transcorreu dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização. No mérito - Auto de Infração julgado PROCEDENTE.As provas colacionadas aos autos demonstram que não houve escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas de aquisição no exercicio fiscalizado. Infringência ao art. 169, coput e ~ 2' do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111,alínea "gM da Lei n' 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor maioria de votos.
Resoluções 728/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRlGAÇAO ACESSÓRIA - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte informou a EFO e DIEF sem movimento no período fiscalizado divergindo dos dados coletados junto ao laboratório fiscal. Auto de Infraçao Julgado PARCIALPROCEDEHTE face redução da multa pela exclusão do valor do inventário 2010, Infringência ao art. 285 do Decreto n" 24. 569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", item 1 da Lei n" 12.670/96, Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 729/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAOACESSÓRIA- OMITIR INFORMAÇOES EM ARQUIVOS MAGNETlCOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte informou a EFD e DIEF sem movimento no período fiscalizado divergindo dos dados coletados junto ao laboratório fiscal. Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTE face redução da multa pela exdu5ão do valor do inventário 2011. Infringência ao art. 285 do Decreto n' 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", item 1 da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 730/2015 EMENTA: ICMS - I. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOClJMF.I'iTO FISCAL - 2. Procedimento fis~al instaurado nu Posto Fiscal dos Correi"" constatou que. em serviços de transporte realizado pela Empresa Bra8ilcira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pes,oa domiciliada nesta ""pilal, desacompanhada de documento fisçal lipilica responsabilidade tribulária pMa [ins e autua';;o, ~ulminando em fato gemdor de obrigação trihutária, Oh,ervilncia da Norma de Execução 07/99 e o Pareccr!PGE nO 34/99. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Rejeilada a preliminar de nulidade.' suscilada. Deci,ão por unanimidade de votos. 4. AulO de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a de~isão condenatória proferida pela I' instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Trihutaria adotado pelo rcprescnlJlnte da doula Procuradoria GemI do E'lJIdo. S. Infringido, oS arts. 16, L "h"; 21, lI. "o"; 25, XIV; 140,829 e 830 do Decreto n" 24.569/97- RlCMS/CE. Penalidade: Art. 123, 11I, "a" da Lei n" 12.670/96 cl NR dada pela Lei nD 13.41H/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 731/2015 EMt:NT A - ICMS - I. DEIXAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PROI'RIO. A empre,a foi autuada pilr deixar de escriturar, no livro próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo a operação ou pre~lação também não lançada na Ctlnlabilidade do infrator. 2. Decidido, por 1ll1animi
Resoluções 732/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECEBIMENTO DE ENTREGA DE MERCADORIA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS FORAM SELADOS ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Uma vez comprovado que os documentos fiscais foram devidamente selados antes da lavratura do presente auto de infraç~o, não tem como subsistir a acusação contida na peça acusatória, 2. Auto de infraç~o julgado IMPROCEDENTE. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido, por unanimidade de votos, 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 733/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DO GANHO VOLUMÉTRICO DE COMBusrlvEIS. AUTO DE INFRAÇAo JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NO SENTIDO DE ABATER A QUANTIDADE CORRESPONDENTE A VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE 0,6% PREVISTA NA PORTARIA DNC 26/92. 1. A acusaç{jo de falta de recolhimento de ICMSST deva ser julgada parçialmente procedente no sentido de abater da base de cáicuio do imposto os valores correspondentes ao percentual de 0,6% do estoque f{slco final de combusllveis. 2. Auto de infraç{jo julgado parcialmente procedente. 3. Recurso Ordinário conhecido, e parcialmente provido por maioria de votos, 4. Declst10 de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmenle na sass{jo de julgamento
Resoluções 734/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMfNISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUiNTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, 1. A acusação de omissão de saídas amparada no cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito com aquelas prestadas pela emprasa Recorrente ao fisco estadual, pode ser elidida por meio de provas. Z, Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstitufdo o lançamento tributário de offclo. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado,
Resoluções 735/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM DADOS DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará prevê a hipôlese de aplicação de multa nos casos de constatação de divergência entre os dados contidos nos arquivos magnéticos e aqueles constantes nos documentos fiscais, os quais não se confundem com a DIEF. 2. Auto de infração JULGADO IMPROCEDENTE. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria de votos, 4. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 736/2015 EMENTA:ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO A FISCALJZAÇAo. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAL LAY-OUT DEVERIA TER SIDO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. 1. A legis/açáo tributária do Estado do Ceará prevê a obrigatoriedade de os contribuintes entregarem à fiscalização os arquivos magnéticos solicitados, sendo necessário, contudo, que seja indicado de forma precisa qual o lay-out dos referidos arquivos sob pena de nulidade da ação fiscal. 2. Auto de Infração JULGADO NULO. 3. Recurso Ordínán.o conhecido e provido, por unanimidade de votos 5. DeCÍstío de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão se julgamento.
Resoluções 737/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. CASO EM QUE O IMPOSTO FOI RETIDO E RECOLHIDO. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE 1. No caso em que o ICMS - ST foi devidamente retido e recolhido, não há como se atribuir responsabilidade ao contribuinte pelo n.!Jo repasse do seu valor aos cofres do Estado do Ceará. 2. Auto de infração EXTINTO por ilegitimidade passiva do contribuinte. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido no sentido de julgar extinto o auto de infração, por unanimidade de votos, 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 738/2015 EMENTA:ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS lNFORMAÇÓES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. A acusação de omissão de saldas amparada no cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito com aquelas prestadas pela empresa Recorrente ao fisco estaduai, pode ser elidida por meio de provas. 2, Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituido o lançamento tributário de oficio. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 739/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDêNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS Proveniente de Aquisições Interestaduais de Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da lei nO 12.670/96. Decisão em observância ao disposto na Súmula 6 do CONAT. Reexame Necessário, conhecido e não provido, por unanimidade de votos, a fim de confirmar a decisâo parcialmente condenatória proferida em 1a Instância, conforme o Parecer da Consuitoria Tributária, ado1ado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 740/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÊTJCOS COM DADOS DfVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCA/S. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA 1. O Ajuste SINIEF 1112012 permifiu que os contribuintes retificassem os arquivos do SPED FISCAL até o mês de abril de 2013, face a isto não poderia o fisco estadual lavrar o presente auto de infração sob o argumento de informações divergentes nos referidos arquivos. 2. Auto de infração JULGADO NULO. 3, Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 741/2015 EMENTA: ICMS _ SF;RVIÇO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DF; RF;COLHIMENTO - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. Empresa autuada por deixar de rec
Resoluções 742/2015 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. PERíODO DE 2009. NULIDADE DA AUTUAÇÃO EM RAZÃo DA FALHA METODOLOGICA NO LEVANTAMENTO FISCAL QUE DEIXOU DE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO DO ESTOQUE INICIAL RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão em conformidade com o parecer douta Procuradoria Geral do Estado modificado em sessão.
Resoluções 743/2015 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISiÇÃO. PERíODO DE 2008. NULIDADE DA AUTUAÇÃO EM RAZÃo DA FALHA METODOLOGICA NO LEVANTAMENTO FISCAL QUE DEIXOU DE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO DO ESTOQUE INICIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão em conformidade com o parecer douta Procuradoria Geral do Estado modificado em sessão.
Resoluções 744/2015 EMENTA: ICMS - L TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM nOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transporl~da pela Emprem Brasileira de Correios e Teléf.irafos - roCT. Recurso ordi~ário conhecido e nilo provido. 3. Afasmda a preliminar de nulidade suocilad3 pela recurrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de lnfraçâo julgado PROCEDENTE, por OImnimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Trihutária, adotado pelo representanle da doula Procurado riu Gera[ do Estado, 4. Infringência ao ar!. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Peoalidade inseria no art. 123, inciso l1f, alínea "a" da Lei n° 12.670,196, alterado pela Lei n° [3.418,103
Resoluções 745/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOClJMENTO FISCAL - 2. Me,cadori3 desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de ConeioI e Telégrafos - ECT. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrenle. Confirmada a decisão condenatória proferida pela iMiância singular. Auto de Infraçiio julgado PROCEDENTE, por unanimidade de voIO~,conform~ P3rcccr da Consultoria Trihulãria, adolado pelo representanle du douta Procuradoria Gera! do Estado. 4. Infring~nci3 30 ar!. 140 do Decreto 24,569(97. 5. Penalidade inserta no ar!. 123, inciso 1JI, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n' 13.418/03,
Resoluções 746/2015 EMENTA: ICMS - J. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL _ 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fi~cal tran~portada pela Emprt!Sil Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso ordinário conhecido e não provido. J. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pel~ recorrente. Confirm~da a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adolado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao ar!. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ur!. 123, inciso 1Il, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 747/2015 EMENTA: ICMS _ 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Merc3doria desacomp3nhada de documenlação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Te!éfi'llfos - ECT. RecuP.'ioordi~ário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscilada pela recorrenle, Confirmada a decisão condenatória proferidn pela i~slãncia singular. Auto de Infmção julgado PROCEDENTE, por unanimidade de volos, Ç()nfurmeParecer d3 Consulloria Trihutária, adolado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao art. 140 do Decrelo 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, im;iso m, alínea "a" da Lei n" 12.670/96, allemdo pela lei n" 13.418/03.
Resoluções 748/2015 EME]';TA: ICMS. CRÉnlTO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em visla que reSlOu comprovado por meio de Laudo Pericial, que parte dos crédilos fiscais que u conlribuinle se apropriou eram iodevidos, tendo em viSl
Resoluções 749/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte é acusado de enviar a SEFAZlCE arquivos eletrônicos com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Ação fiscal NULApor falta de clareza e precisão do fato que motivou a atuação e as circunstancias em que foi praticado. Ofensa aos Prindpios do Contraditório e da Ampla defesa assegurados Constitudonalmente. Dedsão com amparada no art. 53 do Decreto n' 25.468/99, c/c art. 83 da Lei n' 15.614/2014. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 750/2015 EMENTA: ICMS, OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada medi3nte a elabor~ção d~ Demonslmção de Resultado com Mereadori3s. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redm;ão da ba~e de cálculo do lançamento com base em laudo pericial bem como em face do reenquadmmento da penalidade. Infringêneia ~o arl. 92, ~ 8" da Lei nO.12.670/%. Penalidade: Arl. 12ti, parágrafo único da Lei nO. 12.670/96, Recurso ordinário e r~exame necessário, conhecidos e providos, parte. Reformada, por votação unânime, u decisiío parcialment~ condenatória exarada em l' lnstfmcia, em conformidade com a manife~!ação, oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 751/2015 EMICNTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Crédito de ICMS lançado em de,acord" com a legislaçiio, oriundo do registro de Nolas Fis~ais de entradüs e dos respectivos Conhecimentos de Tran'porle de Cargus de bens de uso/consumo, nli" destinado, a" prucc~~o industrial, no período de 0112008a 05121HlHP.reliminare~ de nulidade ala.lada, flOr decisão unânime. Amo de Infraçii" EXTINTO por unanimidade de "OIO~com base 110art. 150, *4° d" CTN, em •.irtude da decadéll~ia compreendida nos meses de janeiro a müio de 2008, nos termos da manife.,!açâo oral do representante da d"uta Pru~urad()fiaGeral do Eslado, mOdificadocm sessão e nos termo, do art. 87, 11,"a"da Lci n° 15.61412014.Recueso Ordinário~onh"~ido c provido. Reformada por unanimidade de ""10' a dc~i,ii" cond"natória proferida em li! In,lância.
Resoluções 752/2015 EMli:l'TA: ICMS - OMISSÃO (lE VENDAS. DIn:RENçA A MAIOR ENTRE AS Vr.NDAS REALIZADAS POR MEIO Df. CARTÃO DE CRF:D1TOmf:nITO E AS REGISTRADAS NAS DiEFS. Infração Cl1n~tatada através do cotejo entre '" vcndas declarada-. na DJEF e as registradas pelas Administradoras de Cartão de erédito/déhim no período de janeiro a dezemhro de 1009. Preliminar de nulidade por çerçeamenlO ao direito de defesa por fragilidadc na prova apreSenlllda, afastada na 25' Sessão Ordinária dc 06 de fevereiro de lOIS, por maioria de VOlo.', em ruiio de eonstar no, aulo, o, reial6ri"s clcncados no arL 14 da Norma de Exeçu\'áo 0312011. Auto de infração julgade> IMPROCEllF.NTF.. Reformada a dedsãn condenatória proferida em primeira in.Wn<:ia nOS term'" do vnle>do Con,elheiro Relator designado e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradori" Geral do Estado Recurso Ordinário interposlo conhecido e provido, Dccisão por maioria dc VOlO
Resoluções 753/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR F:i'iTRE AS VENDAS REALIZADAS POR M£lO DE CARTÃO DE CRÉDITOIDi:BITO E AS REGISTRAOAS NAS DIEfS. Infração (;om;(aladJ através do cotejo entre aS venda, declaradas na DlEF e as registrada' pelas administradoras de Carl;;Ode crédito/débilO no período de janeiro a dezembro de 2009. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de dele,a por fragilidade na prova apresentada, af"-,lada aa 25' Sessão Ordi nár;a de OI>de fevereiro de 2015, por maioria de VOlOS,em raz;;" de conSlar no, aUlo, '" rclalúr;QS elcncados no ari. 14 da Norma de Execução 0312011. Auto de infraçiio julgado IMPROCEDt:NTE. Reformada a decisão condenalória proferida em primeira inSlância "''' lermo, do VOIOdo Conselheim Relalor designado e conforme manifeslação oral do represenlante da douta Procuradoria Geral do Estado. Rocu,"" ordinário inlerposio conheeidCl e provido. Decisão por maioria de VOIO,.
Resoluções 754/2015 J.:MENTA: ICMS- O!\lISSÃO DF. VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR F.NTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉOITOIDÉBITO E AS REGISTRADAS NAS DIEFS. lnfmção cunsl31uda através do cole,i" crrlre aS vcnda' declaradas na DIEF e as registradas pelas administradora, de ~anão de crédilO/o.iébi!ono período de janeiro a dezcmbro d~ 2010. Preliminar de nulidade por cerceamento dn direito de def~,a púr fragilidade na prova apresentada, afastada na 25' Scs>ãu Ordinária de 0(, de fevereiro de 2015, por maioria de vuws, em ra~ão de constar aoS aulaS ns relalórius ekncados n" art. 14 da Norma de Execução 0312011. Au!o de infração julgado IMPROCEDENTE. Reformada a decisão ct>ndenal<Íriaproferida em primeira instância nos lermoS do voto do CorL',dhciro RdalOr designado e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria GemI do F.'tado. Recurso Ordinário interposto conhecido c provido. Decisão por maioria dc votos
Resoluções 755/2015 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DF. VENDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS Vli:NDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITOIOItBlTO E AS REGISTRADAS NAS UIEFS. Infraçã" constatada "lravés dn mlej" entre as vcndas declaradas na DIEF " a, registrada-' pcl,,-, Administradoras de Cml;;u de C,édilo/Déhilo no período de janeiro a dezemhro de 2()[1~, Preliminares suseilada" L Nulidade por não wnter a assinatura do Termo de lnício; 2. Nulidade pela forma lacunosa du~ informaç
Resoluções 756/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM DADOS DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará prevê a hipótese de aplicação de multa nos casos de constatação de divergência entre os dados contidos nos arquivos magnéticos. 2. No caso em questão o contribuinte informou a inexistência de movimentação no período fiscalizado, contudo, as provas obtidas junto ao laboratórío fiscal indicaram o contrário, motivo pelo qual restou configurada a divergência entre os arquivos magnéticos enviados e a escritura fiscal do contribuinte. 3. Auto de infração JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 4. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 757/2015 EMENTA: ICMS. ARQIVOS MaGNÉTICOS. A EMPRESA AUTUADA NÃO APRESENTOU À FISCALIZAÇÃO, QUANDO INTIMADO, O ARQUIVO ELETRÔNICO NO LAYOUT DIEF, REFERENTE AO EXERCíCIO 2008. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE, em virtude de a empresa não possuir autorização para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de dados.
Resoluções 758/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo, em virtude de o mesmo conter informações inexatas, relativamente ao local de destino, uma vez que o destino das mercadorias constante da nota fiscal é Brasília/DF quando os volumes transportados descreve como destino Fortaleza/Ce. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos arts. 21. 11, "c" e 111; 131, 111; e 829, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido.
Resoluções 759/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DAS REDUÇÕES Z. O contribuinte não entregou toda a documentação solicitada no Termo de Inicio de Fiscalização e no Termo de Intimação no prazo neles assinalado, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2008. Preliminares: 1. nulidade por não conter a assinatura do Termo de Início; 2. nulidade pela forma lacunosa das informações, falta de fundamentação que justifique a imposição da multa; 3. pcdido dc realização de perícia. Preliminares de nulidade c pedido de perícia afastadas, por unanimidade dc votos, com basc nos fundamcntos contidos no pareccr da Assessoria Processual Tributária. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão unânime, com fundamento nos artigos 400, ~]Odo Decrcto nO:24.569/97 e ar!. 35 do Decreto nO29.907/09. Penalidade do art. 123, VII, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO]3.418/03, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 760/2015 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas ao Regime Normal de Recolhimento. Levantamento da Conta Financeira - Período 12/08/2011 a 31/12/2011. Ação Fiscal PROCEDENTE. Preliminares suscitadas afastadas. 1. nulidade por inaplicabilidade do instrumento de "mandado de ação fiscal" para designação de fiscalização; 2. nulidade em razão da ausência de provas, entendendo que O levantamento fiscal baseou-se em presunção. Conversão do curso do julgamento em realização de perícia, afastada. Preliminares de nulidade c pedido de perícia arguidos pela recorrente afastados, por unanimidade de votos, com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária. Confirmada a decisão condenatória de 1" lnstancia. Decisão amparada nos art. 127, 169 e 174 do Decreto nO24.569/97 e art. 92 ~ 8° da Lei nO12.670/97. Penalidade prevista no art. 123, 11I, "b" do mesmo diploma legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 761/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF. FALTA DE ENTREGA DE REDUÇÕES "Z"AO FISCO. Preliminares de nulidade e decadência, rejeitadas. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência ao ar!. 34 do Decreto nO 29.907/2009. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 762/2015 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PERíODO de 2010 E 2011. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Dispositivos legais infringidos: arts. 3°, I, 73 e 74, do Decreto nO24.569/96. Penalidade: art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/97.
Resoluções 763/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA - VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, DETECTADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PERíODO de 2010. Auto de Infração julgado NULO, por fragilidade das provas, em especial ao percentual arbitrado pelo agente fiscal, em consonância com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Dispositivo legal infringido: art. 92, ~8°, do Decreto nO 24.569/96. Penalidade: art. 126, da Lei nO 12.670/97.
Resoluções 764/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO. O SUJEITO PASSIVO NÃO RECOLHEU O IMPOSTO MENSAL DEVIDO NO REGIME NORMAL REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2007 E, PARTE DO IMPOSTO DO MÊS DE JUNHO DE 2007. ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE O ICMS COBRADO ESTAVA ESCRITURADO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO, ENTENDO PELA MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, I, "D", DA LEI N.o 12.670/96, ATRASO NO RECOLHIMENTO. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, CONFORME MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PGE.
Resoluções 765/2015 EMENTA: AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM A APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11I,M, DA LEI N.° 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DA DOUTA PGE.
Resoluções 766/2015 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA NO PERíODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO COM BASE NA DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA DESC. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART 44, INCISO I, DA Lei n/I 9.430/96 EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO FRAUDE OU DOLO NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO 1"., DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCENDETE. DECISÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DA PGE
Resoluções 767/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - NF-E DE ENTRADA NA DIEF E/OU EFD/SPED, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2010 A DEZEMBRO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDÊNTE. APLICADA PENALIDADE CONSTANTE NO ART. 126, DA LEI N.lI 12.670/96. DE ACORDO COM PARECER DA PGE.
Resoluções 768/2015 EMENTA: 1. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 2. Decisão amparada no art. 157 do Decreto n° 24.569/97, artigo 123, m, "m" da Lei 12.670/96, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos. Confirmada a decisão condenatória proferida em l' Instância, por votação unânime. Também ul1iinimc o afastamemo das preliminares de nulidade, com exccç'JO da preliminar de extinção por decadência, afastada por voto de desempate da Presidência, em conformidade com o que preceitua o art, 173, I do CTN, com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária
Resoluções 769/2015 EMENTA: ICMS 1. OMISSÃO DE RECEIT A. 2. Foi constatada uma omissão de receitas no montante de R$ 58.519,69, referente ao exercício de 01/01/2006 a 31/12/2006. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, devido ao método utilizado pela fiscalização ter sido demonstrado inadequado ao caso, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário.
Resoluções 770/2015 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, transportada do Rio Grande do Norte com destino a São Paulo, Recurso ordinário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos e conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5, Decisão amparada na composição probatória dos autos
Resoluções 771/2015 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mediante conferência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, restou comprovada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal pertinente. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDFNTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ar!. 123, m, alinea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 772/2015 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 773/2015 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mediante conferência junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, restou comprovada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal pertinente. Recurso voluntário conhecido e não provido, 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a pr~liminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a ,;ecisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao ar!. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 774/2015 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A autoridade fazendária, através do levantamento financeiro/jiscallcontábil, detectou omissão de receitas no período de 2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de inITaçãojulgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à falha na instrução probatória. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 92 da lei 12.670, em conjunto aos arts. 18 e 126 da mesma lei
Resoluções 775/2015 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A autoridade fazendária, através do levantamento financeiro/fiscal/contábil, detectou omissão de receitas no período de 2007. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à falha na instrução probatória. Reformada a decisão condenatória prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no art. 92 da lei 12.670, em conjunto aos arts. 18 e 126 da mesma lei.
Resoluções 776/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acw,ação fiscal versanJo sobre o extravio de Leituras da Memória Fiscal. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de 'votos, em razão do autuante ter extrapolado o prazo restando impedido para realizar a autuação fiscal. Confirmada a decisão exarada em Ia instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 821, ~2° e ~4° do Decreto 24.569/97
Resoluções 777/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acusação fiscal versando sobre o extravio de Leituras da Memória Fiscal. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do autuante ter extrapolado o prazo restando impedido para realizar a autuação fiscal. Confirmada a decisão exarada em I' instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria G~fal do Estado. 3. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 821, S2° e S4° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 778/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE. Irregularidade formal na ação fiscal, posto que o Auto de Infração referente a todo o exercício de 2007 lavrado com fundamento no Decreto nO24.569/97, quando a empresa era optante do Simples Nacional a partir de julho de 2007, portanto, a legislação para os períodos de julho a dezembro de 2007 é a Lei Complementar nO 123/2006. Inobservância à IN 08/2010. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão exarada em la Instância, que declarou, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, em conformidade ao parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 779/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Amparo legal: Art. 464 e 431, ~ 3° do Decreto nO 24.569/97. Preliminar de perícia rejeitada. Autuação Procedente, nos termos da sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em Ia Instância. Decisão por maioria de votos e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 780/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com óleo diesel. Amparo legal: Art. 470, 471 e 431, ~ 3° do Decreto nO24.569/97. Preliminar de perícia rejeitada. Autuação Procedente, nos termos da sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/96. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em la Instãncia. Decisão por maioria de votos e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 781/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - DIEF/ LIVRO REGISTRO DE ENTRADA - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de escriturar Notas Fiscais de compras, em operação não tributada, na DIEF e no Livro Registro de Entrada, referente ao período de 2010. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 269, caput e 320 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 782/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NOTAS FISCAIS ELETRÓNICAS - DIEFI LIVRO REGISTRO DE ENTRADA - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de escriturar Notas Fiscais Eletrônicas de compra, em operação não tributada, na DIEF e no Livro Registro de Entrada, referente ao período de 2010. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 269, caput e 92° do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 783/2015 EMENTA: ICMS - 1. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMPARADOS POR NÃO INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO INCONDICIONADA. 2. A autuada deixou de escriturar notas fiscais de compras em operações não tributadas internas e interestaduais na DIEF e no livro registro de entrada no período de 2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de nulidade, conforme Parecer da Assessoria Tributária. 4. Decisão amparada no ar!. 269 do RICMS. Penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 784/2015 EMENTA: ICMS - 1. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AMPARADOS POR NÃO INCIDÊNCIA OU CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO INCONDICIONADA. 2. A autuada deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de compras em operações não tributadas internas e interestaduais na DIEF e no livro registro de entrada no período de 2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de nulidade, conforme Parecer da Assessoria Tributária. 4. Decisão amparada no ar!. 269 do RICMS. Penalidade inserta no art. 126 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 785/2015 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Atraso de recolhimento do ICMS em operação interestadual de mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, conforme Parecer da Assessoria Tributária. 4. Decisão amparada nos artigos 73; 74, inciso 11e 767 do RICMS, bem como no ar!. 42, ~ 1°, inciso III do Dec. n° 25.468/99.6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 786/2015 EMENTA: ICMS ANTECIPADO. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. Aquisições interestaduais de mercadorias. 3. Auto de infração julgado NULO, em razão da ausência de ciência do contribuinte das solicitações do termo de intimação, violando o princípio da espontaneidade. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância Parecer da Consultoria Tributária, de acordo com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com ar!. 52 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 787/2015 EMENTA: ICMS -1. CREDITO INDEVIDO 2. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS relativo a créditos lançados em documentos fiscais em operações cujas emitentes e destinatárias são beneficiadas pelo FDI-PROVIN. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, sob o entendimento de que, em se tratando de operação tributada, cujo pagamento do imposto é diferido para etapa posterior, o direito ao crédito decorre do cumprimento da obrigação principal relativa ao comprovado pagamento do crédito tributário, de maneira que a irregularidade formal de destaque apontada perdeu objeto para fins de aplicação da penalidade apontada pela fiscalização. 4. Decisão em consonância com o Princípio da Não-cumulatividade que rege o ICMS, de acordo com Laudo Pericial acostado aos autos e Parecer da Douta PGE reduzido a termo nos autos.
Resoluções 788/2015 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte é acusado de deixar de entregar ao agente do Fisco arquivos eletrônicos dos exercícios de 2004 e 2005 quando solicitado através do Termo de Inicio de Fiscalização. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE ante reenquadramento da penalidade para embaraço a fiscalização. Recurso de Oficio conhecido e provido em parte. Decisão amparada nos arts. 815 c/c art. 821 do Dec. n' 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei n' 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 789/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS QUANDO SOLICITADO PELO FISCAL ATRAVÉS DO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. Nulidade por impedimento do agente fiscal tendo em vista extrapolação de prazo; Nulidade tendo em vista que o fiscal exigiu a apresentação do arquivo magnético em formato previsto na IN 27/2009, o que contamina o ato, haja vista a IN ter sido publicada em 10/08/2009. Nulidades afastadas. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos art. 285, 289, 299 e 300 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "i, da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 790/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS QUANDO SOLICITADO PELO FISCAL ATRAVÉS DO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. Nulidade por impedimento do agente fiscal tendo em vista extrapolação de prazo; Nulidade tendo em vista que o fiscal exigiu a apresentação do arquivo magnético em formato previsto na IN 2712009, o que contamina o ato, haja vista a IN ter sido publicada em 10/08/2009 e ser 2009 o exercício fiscalizado. Nulidades afastadas. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos art. 285, 289, 299 e 300 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, ui, da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 791/2015 EMENTA: Remessa de mercadorias para contribuinte baixado no CGF. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face ao reenquadramento da penalidade para inserta no art. 126, da Lei n° 12.670/96, pelo fato das mercadorias objeto do presente lançamento serem sujeitas a Substituição Tributária (CFOP 5405). Infringência aos arts. 92, e 170 do Decreto nO24.569/97. Recurso (Reexame Necessário) conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 792/2015 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de não entregar no prazo previsto na legislação ou de extraviar livro de Registro de Inventário dos exercícios de 2007 a 2008, solicitado através do Termo de Inicio de Fiscalização. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE em face redução do credito tributário. Infringência ao art. 275,~6' do Decreto na 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "eu, da Lei n' 12.670/96, alterada pela Lei n' 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 793/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO oriundo da entrada de bens não incorporados ao Ativo Permanente da empresa. Preliminares de nulidade rejeitadas. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado, por meio de Laudo Pericial, que parte dos bens adquiridos integram o Ativo Permanente da empresa. Amparo legal: Art. 60, IX, a, ~ 10 do Decreto na 24.569/97. Penalidade: Art. 123, n, "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Reformada a decisão condenatória proferida em P Instância, no sentido de declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, com base no laudo pericial. Decisão, por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral do resentante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 794/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Restou demonstrado por meio de Laudo Pericial que o contribuinte procedeu à devolução das mercadorias adquiridas de acordo com o ar!. 672 do Decreto nO 24.569/97. Recurso de reexame necessário conhecido mas não provido. Decisão unanime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 795/2015 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DlEF OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU DADOS DIVERGENTES. Autuação IMPROCEDENTE tendo em vista que o contribuinte era usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD, estando, portanto, desobrigado da transmissão dos arquivos da DIEF, a teor do ar!. 2° da I.N. N° 50/11. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão unanime e em desconformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 796/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o próprio fiscal autuante reconheceu nas Informações Complementares que se equivocara no momento da autuação, posto que as mercadorias estavam regularmente acobertadas pelos documentos fiscais pertinentes. Confirmada a decisão absolutória proferida em 1a instãncia. Recursos ordinário e de reexame necessário, conhecidos mas não providos. Decisão Unãnime e em consonãncia com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 797/2015 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base em laudo pericial. Preliminar de nulidade por ausência de provas rejeitada. Amparo legal: Arts. 260 e 275, ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Ar!. 126 da Lei nO12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Decisão unanime e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 798/2015 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÃNSITO NAS NOTAS FISCAISDE ENTRADAS. O contribuinte promovia o transporte de mercadorias sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do do Dec. 24.569/97. AUTUAÇÃO NULA, por cerceamento à espontaneidade. Reformada, por maioria de votos, a decisão exarada em 1"Instância, no sentido de declarar a NULIDADE da autuação, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 799/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada mediante a elaboração da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa- DESC. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Ar!. 92, ~ 8°, inciso III da Lei nO12.670/96. Penalidade: Ar!. 126 da Lei nO. 12.670/96, posto que as operações estavam sujeitas ao pagamento por substítuição tributária. Prelimínares de nulidades rejeitadas. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Confirmada, por voto de desempate da Presídente, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 800/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSiÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do do Dec. 24.569/97. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, amparada em laudo pericial. Preliminares de nulidades rejeitadas. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Reformada, por votação unânime, a decisão recorrido, ara declarar a Parcial Procedência da autuação, em conformidade com a manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 801/2015 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acusação fiscal versando sobre o extravio de documento fiscal ou formulário continuo pelo contribuinte. Recurso oficial e voluntário conhecido não provido. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da incidência apenas da multa no caso em comento. Reformando a decisão exarada em I' instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada na composição probatória dos autos c art. 123, IV, K da Lei nO12.670196, alterado pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 802/2015 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de emissão de documento fiscal ao efetuar vendas durante o exercício de 200õ. 3. Recurso oficial conhecido e provido, por maioria de votos, para rejeitar a nulidade declarada pela julgadora singular e determinando o RETORNO DO PROCESSO À la INSTÂNCIA para novo julgamento de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 803/2015 EMENTA: ICMS 1. ADQUIRIR MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. Foi constatado transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais sem a devida selagem. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos arguida, haja vista o impedimento do autuante que não observou as disposições do art. 158, S 4° do RICMS. Aplicável para os casos de selagem da nota fiscal em operações interestaduais. Confirmada a decisão exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 158, S 4° do Decreto 24.569/97, em consonância com art. 53, do mesmo dispositivo legal.
Resoluções 804/2015 EMENTA: ICMS - 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração nO. 1/200704848-3, lavrado em virtude da nota fiscal apresent,!r local de entrega da mercadoria diverso da destinatária. 2. Confirmada decisão de DEFERIMENTO proferida pela instância originária, em função do equívoco do agente fiscal responsável pela autuação em apreço vez que a nota fiscal se encontra perfeitamente válida, devido à expressa disposição legal contida no art. 170, VII, alínea "a" do Decreto 24.569/97. 3. Decisão amparada no art. 89 do RICMS. Decisão por maioria de votos e conforme o Parecer do representante da Douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 805/2015 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO NULA, tendo em vista que o agente fiscal não anexou aos autos cópia do Livro Registro de Entradas, que se constitui em documento hábil à comprovação do ilícito. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, com voto de desempate da Presidente. Reformada a decisão condenatória, para declarar, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, contrariamente ao Parecer da Assessoria Processual-Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 806/2015 EMENTA - ICMS - 1. A empresa foi autuada por aquisição de receitas de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através da análise e exame das atividades comerciais da ora autuada, referente ao exercício de 2008, no montante de R$ 78.073,00. 2. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA j;IONOCRÁTICA para novo julgamento.
Resoluções 807/2015 EMENTA: ICMS EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO PROCEDÊNCIA. Devidamente intimada, a Empresa, acima nominada, deixou de apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização nO 2014.28985, motivo da lavratura do Auto de Infração. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 82 da Lei nO 12.670/96, e art. 421 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei nO 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 808/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAARQUIVOS MAGNÉTICOS - IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos referentes as operações com mercadorias ou prestações de serviços, do exercício de 2010. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a Empresa Autuada não encontrar-se enquadrada na condição de usuária do sistema de emissão por Processamento Eletrõnico de Dados - PED. Ilícito fiscal não configurado. Decisão amparada nos artigos 285 e 289 do Decreto 24.569/97. Recurso Oficial, conhecido e não provido, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 809/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos referentes as operações com mercadorias ou prestações de serviços, do exercício de 2009. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a Empresa Autuada não encontrar-se enquadrada na condição de usuária do sistema de emissão por Processamento Eletrônico de Dados - PED. lIicito fiscal não configurado. Decisão amparada nos artigos 285 e 289 do Decreto 24.569/97. Recurso Oficial, conhecido e não provido, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 810/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MERCADORIAS SUJEITAS Á SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - TERMO DE INTIMAÇÃO - víCIO FORMAL - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, tendo em vista a ausência de clareza do Termo de Intimação nO2011. 33256, que não especificou os dados necessários a permitir o cumprimento espontâneo da obrigação tributária. Decisão amparada artigo 83, da Lei nO 15.614/2014. Reexame Necessário, conhecido e negado provimento, por voto de desempate da Presidência, no sentido de confirmar a decisão declaratória de nulidade, proferida em 1a Instância.
Resoluções 811/2015 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - MERCADORIAS TRIBUTADAS - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Omissão de Receita, identificada através do método da Análise Econômico-Financeira, referente ao exercício de 2005. Processo Administrativo julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 92, S8°, inc. IV, da Lei nO12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 812/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CAMPANHA SUA NOTA VALE DINHEIRO .. EXERCÍCIO 2009. Detectada a partir da constatação da não emissão de notas fiscais no período indicado no Auto de Infração. AUTUAÇÃO NULA, por força de impedimento, em virtude da impossibilidade de comprovação da acusação fiscai pela falta de elementos imprescindíveis à sua confirmação. Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1" Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado. Decisão arrimada no art. 53, ~2°, inciso m, do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 813/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 814/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias (Substituição Tributária), relativas ao exercício de 2008. Infringência ao art. 18, da Lei 12.670/96. Penalidade do art. 126, da Lei 12.670/96. AUTUAÇÂO PROCEDENTE.
Resoluções 815/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO: MARÇO E ABRIL DE 2012. JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do enquadramento da penalidade aplicada para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. SÚMULA 06 DO CONAT. ATRASO DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 816/2015 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO AMPARADA NO ART. 815, I, DO DECRETO N° 24.569/97. PENALIDADE: ART. 123, VIII, "C", DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 817/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA • DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS QUANDO SOLICITADO PELO FISCAL ATRAVÉS DO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO.Auto de Infração julgado NULO por vicio no procedimento de intimação do contribuinte em processo de Baixa Cadastral. Procedimento contrario as determinações contidas nas IN n° 40/2011 e IN n° 16/2012. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos nos termos do Parecer da Assessoria Tributária adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 818/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados para o ativo imobilizado (VASILHAMES). Preliminar de extinção parcial em razão da decadência para o período de fevereiro/2007 com fundamento no art. 150, S 4°, do CTN acatada. Pedido de perícia em grau preliminar afastada por falta de justificativa plausível para seu deferimento. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE ante reenquadramento da penalidade e exclusão do mês de fevereiro/2007 por ter sido alcançado pela decadência. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade alterada para a prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos, e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 819/2015 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - Acusação fiscal versa sobre venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais. O ilícito fiscal foi detectado através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias - SLE, exercício 2010 e 2011. Ação fiscal julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos foi afastada preliminar de nulidade e pedido de perícia. Infringência aos arts. 169, I e 174, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 126 caput Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 820/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados para o consumo/imobilizado. Preliminar de extinção parcial em razão da decadência para o período de janeiro a março/2007 com fundamento no art. 150, ~ 4°, do CTN acatada. Pedido de perícia em grau preliminar afastada por falta de justificativa plausível para seu deferimento. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE ante reenquadramento da penalidade e exclusão dos meses de janeiro, fevereiro e março/2007 por terem sido alcançados pela decadência. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade alterada para a prevista no Art. 123, I, "d", da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos, e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 821/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS relativo às notas fiscais de entradas emitidas pelo contribuinte para regularização de compras oriunda de contribuinte sem inscrição Estadual no CGF. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE ante reenquadramento da penalidade e exclusão dos meses de janeiro e fevereiro/2007 por ter sido alcançado pela decadência. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade alterada para a sanção prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670196. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos, e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 822/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. 2. Omissão de saídas com base em levantamento quantitativo de estoque no exercício de 2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Nulidade declarada por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas, consoante parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão e reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, consoante ar!. ar!. 33 do RICMS/CE.
Resoluções 823/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2. Omissão de entradas com base em levantamento quantitativo de estoque no exercício de 2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Nulidade declarada por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas, consoante parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão e reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, consoante ar!. art. 33 do RICMS/CE.
Resoluções 824/2015 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL • EFD. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte por não ter remetido os arquivos de escrituração fiscal digital - EFD dos meses de janeiro, março/2013 a julho/2014. Reexame Necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização da acusação pois a empresa estava desobrigada, à época da acusação, à transmissão da EFD. 4. Confirmada a decisão proferida em 1° Instância. 5. Decisão amparada no Protocolo 3/2011, em consonância com a Verdade Material que norteia do PAT.
Resoluções 825/2015 EMENTA: ICMS 1. RECEBER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por receber mercadorias acobertadas por nota fiscal de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos Confirmado o julgamento monocrático. 4. Afastadas as nulidades suscitadas. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ar!. 123, m "m" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 826/2015 EMENTA: ICMS 1. RECEBER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por receber mercadorias acobertadas por nota fiscal de entrada sem o selo fiscal de trãnsito. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos Confirmado o julgamento monocrático. 4. Afastadas as nulidades suscitadas. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no ar!. 123, III "m" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 827/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA • Acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária por entradas. Ação fiscal IMPROCEDENTE face comprovação dos recolhimentos antes da autuação por parte da empresa autuada. Recurso (Reexame Necessário) conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 828/2015 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte omitiu receitas provenientes de vendas de mercadorias tributadas regime normal de recolhimento dos meses de fevereiro e dezembro de 2004, conforme levantamento mensal das mercadorias. Preliminares: nulidade por insuficiência de provas; extinção em razão de decadência e prescrição do crédito tributário lançado, afastadas por decisão unânime. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face reenquadramento da penalidade para inserta no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Infringência aos art. 169, I, 174, I do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos e conforme parecer da Assessoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 829/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançar crédito indevido de ICMSem decorrência da não realização de estorno exigido pela legislação. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,quanto a preliminar de nulidade suscitada por insuficiência de provas, afastada. Pedido de Extinção Processual com base no art. 150, !i 4, CTN, afastada por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 60, 11, 65, V e 66, 11 do Decreto nO 24.569/97 , com penalidade prevista no art. 123, 11, "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 830/2015 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTDA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO - FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. A ausência de destaque do ICMS no corpo da NF não tem o condão de tornar o documento fiscal inidôneo - hipótese não prevista no art. 131 do Decreto n° 24.569/97. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 831/2015 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documentos fiscais (DANFEs) declarados inidôneos em virtude de declaraçôes inexatas, uma vez que o valor do frete deveria integrar a Base de Cálculo do ICMS devido na operação. Confirmada a decisão absolutória exarada em l' instância. Requisitos de validade estão presentes, conforme legislação estadual - art. 170 do Decreto n° 24.569/97. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 832/2015 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Uso de equipamento fiscal, não autorizado pela Sefaz/CE em local de atendimento ao público. Preliminares de nulidade e pedido de perícia afastada, por unanimidade de votos, com base nos fundamentos contidos no Parecer da Assessoria Processual Tributária. 1. Nulidade arguida pela recorrente, em razão da ausência de provas; 2. Conversão do julgamento em realização de perícia. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Ordinário conheeido e não provido. Confirmada a decisão de I" Instância. Decisão unânime, amparada no artigo 410 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VII "e" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03 e de acordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 833/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. Crédito de ICMS originário de documentos fiscais emi tidos em retorno de mercadorias devolvidas com destaque do ICMS. Preliminares suscitadas. 1. Em relação à preliminar de extinção, em razão de decadência parcial, para o período de janeiro e março de 2007, arguida pela Conselheira Vanessa Albuquerque Valente. Preliminar de extinção parcial acatada, por unanimidade de votos, com base no art. 150, ~ 4°, do CTN. 2. Em relação à nulidade por ausência de provas, arguida pela recorrente. Afastado, por unanimidade de votos, com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Trihutária. No mérito, resolve dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão condenatória proferida pela 1" Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da exclusão do período alcançado pela decadência. Violação aos artigos: 52, 60, ~3° e 673 do Decreto nO24.569/97. Penalidadc inserta no art. 123, inciso 11, "a" da Lei na J 2.670/96, alterado pela Lei na 13418/03. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Decisão por Unanimidade de votos. Entretanto, em desconformidade com o parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 834/2015 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Saída de mercadoria com base de cálculo abaixo do custo de aquisição no exercício de 2010. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Redução do crédito tributário com base em laudo pericial nos termos do disposto do art. 25, ~ 8" do Decreto nO25.468/99. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Na hipótese dos autos, ato contínuo fica declarado à Extinção Processual, em razão de pagamento do crédito tributário realizado pelo contribuinte com base na lei do REFlS. Decisão unânime. Recursos conhecidos e não providos e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 835/2015 EEMENT A: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento na conta grátlca do ICMS em desacordo eom a legislação. Contribuinte registrou e aproveitou créditos com base em documentos fiscais com destaque indevido no período de 01/2004 a 12/2005. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 1. Em grau preliminar, acatada à extinção parcial do crédito tributário referente ao período de 01/01/2004 a 25/02/2004, com amparo no instituto da decadência, com fundamento no ar!. 150, parágrafo 4° do CTN. 2. Nulidade do auto de infração por não ter sido analisada pela Célula de Julgamento de la Instância as questões relativas à impossibilidade de multa contra a recorrente, por suposta infração cometida pela BSE S/A c o caráter confiscatário da penalidade aplicada. Preliminares afastadas, com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão unânime. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, excluindo o período alcançado pela decadência, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 51 da Lei nO12.670/96 e artigos: 3°,*2", 801 do Decreto nO 24.569/97, Lei Complementar 87/96 e Convênio nO126/98. Penalidade prevista no art. 123, 11"a" da Lei n° 12.670/1996, com as allerações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 836/2015 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Conforme restou demonstrado no caso em questão não houve venda de combustíveis em quantidade superior ao limite permitido pela legislação aplicável, situação esta que torna improcedente a presente acusação fiscal. 2. Auto de infraçãojulgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 837/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em P instância. Ar!. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Ar!. 123, m, "a". da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 838/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1" instância. Ar!. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Ar!. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada prel iminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 839/2015 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por emitir notas fiscais de saída de mercadorias sem o selo fiscal de trânsito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, reformado o julgamento monocrático, conforme Parecer da Douta PGE, reduzida a termo nos autos. 4. Afastadas as nulidades suscitadas. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no parágrafo único do art. 126 da Lei n° 12.670/96, em ato contínuo, declarada a extinção do crédito tributário tendo em vista o pagamento realizado pelo contribuinte com base na lei do REFIS.
Resoluções 840/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2. Omissão de entradas com base em levantamento financeiro no exerCÍcio de 2012. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Nulidade declarada tendo em vista a fragilidade da metodologia utilizada para apuração do crédito tributário exigido na acusação, consoante parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão, por maioria de votos, amparada no conjunto probatório dos autos, consoante ar!. ar!. 33 do RICMS/CE.
Resoluções 841/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2. Omissão de entradas com base em levantamento financeiro no exercício de 2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Nulidade declarada, tendo em vista a fragilidade da metodologia utilizada para apuração do crédito tributário exigido na acusação, consoante parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão, por maioria de votos, amparada no conjunto probatório dos autos, consoante ar!. ar!. 33 do RICMS/CE.
Resoluções 842/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF"S, dos meses de 04/2009 a 08/2009 11/2009 a 1212009. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar provado através de Laudo Pericial que de forma globalizada (anual) não apresenta diferença a recolher (Omissão de Venda). Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 843/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF'S, dos meses de 0112010 A 03/2010. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar provado através de Laudo Pericial que de forma globalizada (anual) não apresenta diferença a recolher (Omissão de Venda). Recurso Ordinário conhecido e provido, Decisão por maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 844/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF"S, dos meses de 0112009 a 0312009 e OS/2009. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar provado através de Laudo Pericial que as vendas efetuadas pela autuada de forma globalizada (CFOP 5102 declarados na DIEF) não apresenta omissão de venda. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 845/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF'S, dos meses de junho e julho de 2010. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar provado através de Laudo Pericial que de forma globalizada (anual) a DIEF declarada pelo contribuinte não apresenta Omissão de Venda. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 846/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF. S, dos meses de 01/2010 a 03/2010, OS/2010 a 07/2010, 09/2010 a 12/2010. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar provado através de Laudo Pericial que as vendas efetuadas pela autuada de forma globalizada (CFOP 5102) não apresenta diferença a recolher (Omissão de Vendas). Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 847/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDA - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF' S, dos meses de 0212009, 03/2009, OS/2009, 06/2009, 1012009 a 1212009. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por restar provado através de Laudo Pericial que de forma globalizada (anual) DIEF declarada pelo contribuinte não apresenta Omissão de Venda. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 848/2015 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Operação com mercadorias acobertadas de documento fiscal inidôneo na hipótese em que a emitente estava obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Agente fiscal não acostou aos autos a Nota Fiscal n° 25 objeto do lançamento fiscal. Por sua vez, como prova do não cometimento da infração, contribuinte apresentou a NF-e n° 000.000.001 - Série 1, com data do dia 16/0512011, anterior a lavratura do presente auto de infração. Reexame necessário conhecido provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 849/2015 EMENTA: REMETER, TRANSPORTAR MERCADORIAS ACONBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Ação fiscal denuncia o transporte de mercador com nota fiscal modelo 1 ( de N° 019) considerada inidônea, quando a emitente estava obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com Protocolo ICMS n° 85/2010. Auto de Infração julgado NULO conforme art. 53 do Decreto n. 25.468/99, visto que no caso em análise, cabível emissão de Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais nos termos do art. 831, parágrafo 1° do RICMS. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 850/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISS,\O DE RECEITAS. 2. O contribuinte procedeu à venda de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, identificada através de levantamento financeiro/ fiscal! contábil, no montante de R$ 331.203,40. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a alteração da base de cálculo, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão proferida em primeira instância.
Resoluções 851/2015 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte procedeu à venda de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, identificada através de levantamento financeiro! fiscal! contábil, ':0 montante de R$ 3.175.700,20. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a alteração da penalidade imposta ao contribuinte, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão proferida em primeira instância.
Resoluções 852/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS - A empresa deixou de emitir notas fiscais em suas operações de vendas. Ilícito detectado através do comparativo entre os relatórios fornecidos pelas Administradoras de Cartões de Crédito e Débito e as informações declaradas pelo contribuinte em suas DIEF' S, dos meses de 02/2009 a 09/2009, 11/2009 a 1212009. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE ante a redução do crédito tributário, demonstrado através de Laudo Pericial que, mesmo de forma globalizada (anual) houve omissão de venda. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Artigos infringidos 127, 169,174 e 177, do Decreto n° 24.569/97, com aplicação de penalidade a inserta no art. 123, 111,"b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Decisão maioria de votos e em conformidade manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão.
Resoluções 853/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. CONTRIBUINTE LANÇOU INDEVIDAMENTE CRÉDITO DE ICMS ANTECIPADO SEM QUE HOUVESSE O RESPECTIVO RECOLHIMENTO. PERíODO DE JUNHO DE 2007. AUTUAÇÂO PARCIAL PROCEDENTE EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TENDO EM VISTA A EXCLUSÃO DO IMPOSTO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DOUTA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 854/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, POR VOTO DE DESEMNPATE DA PRESIDENTE, PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR EXIGIDO OS SERViÇOS PRESTADOS PELA RECORRENTE DE "TRANSPORTE NACIONAL" E "TRANSPORTE LOCAL", POR SE TRATAREM DE SERViÇOS DE CESSÃO DE REDE/INTERCONEXÃO E, PORTANTO SUBMETIDOS AO QUE DISPÕE O CONVÊNIO ICMS N.!! 126/98, BEM COMO A EXLUSÃO DOS OS SERViÇOS DE INTERNET VIA EBTL, POR SE TRATAREM DE SERViÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET E, PORTANTO, NÃO SUJEITOS A INCIDÊNCIA DO ICMS. PENALIDADE APLICADA A PREVISTA NO ART. 123, I, "C", DA LEI N.!! 12.670/96. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 855/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL. FALTA DE CLAREZA NO LEVANTAMENTO FISCAL, OCASIONANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. EXERCíCIO DE 2010 E 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DA PGE PROFERIDO EM SESSÃO.
Resoluções 856/2015 EMENTA: AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM A APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE PARA EXCLUIR O VALOR DO ICMS, POR SE TRATAR TÃO SOMENTE DE UM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, E MODIFICAR A PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 126, DA LEI N/! 12.670/96, EM RELAÇÃO AS OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONFORME FLS. 11. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO DA DOUTAPGE.
Resoluções 857/2015 EMENTA: ICMS. TRÃNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o prazo de 7 (sete) dias de que trata o ar!. 428 do Decreto nO24.569/97, para entrega da mercadoria ao destinatário, no caso de nota fiscal eletrônica só passa a ser contado a partir do primeiro dia útil da data do protocolo de autorização de uso da nota fiscal. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória exarada em 1" Instância, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação, conforme manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 858/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM RAZÃO DA FALTA DE CLAREZA NO TERMO DE INTIMAÇÃO, UMA VEZ QUE O MESMO DEVERIA ESTAR ACOMPANHADO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES, ISTO É, A INDICAÇÃO DA NOTA FISCAL, BASE DE CÁLCULO E O VALOR DO IMPOSTO EXIGIDO. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 859/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I,alínea "a", da Lei n.º 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal ou sendo está inidônea. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Infração devidamente qualificada, uma vez que restou constatado grave inconsistência entre as mercadorias constantes no documento fiscal e as de fato transportadas. 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado PROCEDENTE nos exatos termos da autuação.
Resoluções 860/2015 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA NOTA FISCAL INIDÔNEA. INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO SE PODE CONFIGURAR UM DOCUMENTO COMO INIDÔNEO EM FUNÇÃO DA DATA DE FABRICAÇÃO/EMBALAGEM DO PRODUTO SER POSTERIOR AO DIA DE SAíDA DESCRITO NA NOTA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 861/2015 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DAS LEITURA REDUÇÃO Z. 1. A autuada deixou de apresentar as reduções Z e Leituras de Memória Fiscal solicitadas através do Termo de Início de Fiscalização; 2. A Célula de Perícia constatou que não foram entregues 68 (sessenta e oito) Reduções Z, relativas ao período fiscalizado ( 01/2009 a 12/2010); 3. Aplicada pela Perícia a multa de 200 UFIRCES, por documento; 4. Infringência do art. 400, do Decreto na 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VII, "a". RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 862/2015 EMENTA: ICMS -1. DEIXAR DE LANÇAR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NA DIEF. INFRAÇÔES DECORRENTES DE OPERAÇÔES COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - 2. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformado o julgamento monocrático, conforme Parecer da Douta PGE, em sessão. 4. Decisão amparada no art. 18 da Lei n° 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 863/2015 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE LANÇAR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NA DIEF. INFRAÇÔES DECORRENTES DE OPERAÇÔES COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - 2. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformado o julgamento monocrático, conforme Parecer da Douta PGE, em sessão. 4. Decisão amparada no arl. 18 da Lei n° 12.670/96. 5. Penalidade inserta no arl. 126, caput, da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 864/2015 EMENTA: ICMS. 1. ATRASO DE RECOLHIMENTO. 2. Contribuinte declarou imposto a recolher no período de dezembro/2011 e não efetuou o recolhimento. 3. Reexame necessário conhecido e não provido. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, sem apreciação do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual do Estado. O débito cobrado na autuação já se encontrava inscrito em dívida ativa. 4. Mantida a decisão exarada na instãncia singular, em consonância Parecer da Assessoria Tributária, de acordo com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com art. 63, I, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 865/2015 EMENTA: ICMS TRÂNSITO DE MERCADORIAS DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - BEM USADO - ATIVO PERMANENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de remessa mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, em razão da NF-e nO 1452(de Entrada) conter irregularidade quanto à natureza da operação, bem como, quanto a base de cálculo do ICMS. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE. Ilícito fiscal configurado. Decisão amparada nos artigos 131, caput e inc. 111, 542 e 42, inc. I, todos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, todavia, aplicando a penalidade sob a base tributária reduzida.
Resoluções 866/2015 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por emitir notas fiscais de saída de mercadorias acobertadas por nota fiscal de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformado o julgamento monocrático, conforme Parecer da Douta PGE, em sessão. 4. Afastadas as nulidades suscitadas. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 867/2015 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com querosene de aviação (QA V), no exercício de 2010. Amparo legal: Arl. 484 e 431, ~ 3° do Decreto nO24.5ó9/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Autuação Procedente, nos termos da sanção contida no ar\. 123, I. "c", da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Confirmada a dccisão condenatória proferida em la Instãncia. Decisão unànime e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pclo rcprcsentante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 868/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA ESTORNO PARCIAL PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa, acima identificada, no período de janeiro a dezembro de 2007, ao efetuar o estorno parcial dos créditos por aquisição de energia elétrica para comercialização, o fez em desacordo com a norma legal aplicável. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decadência dos períodos de janeiro a novembro alcançados pela decadência, a teor do art. 150, * 4° do CTN. Preliminar de Perícia rejeitada. Arts. infringidos: 60, I e 66, I, ambos do Dec. nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, n, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Decisão, por voto de desempate da Presidente. Decisão em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 869/2015 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS REGISTRADAS NAS DIEF'S. Infração constatada mediante o cotejo entre as vendas declaradas nas DIEF's e as operações realizadas constantes nos relatórios das Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Infringência ao ar!. 169, I e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97. Reenquadramento da penalidade para a prevista no ar!. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Decisão unânime e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 870/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. Infringido: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 871/2015 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stncto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em P instância. Ar!. Infringido: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Ar!. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 872/2015 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS QUANDO SOLICITADO PELO FISCAL ATRAVÉS DO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. 1 - Com relação a preliminar de extinção parcial do crédito tributário suscitada pelo contribuinte com fulcro no instituto da decadência e art. 150, !i 4° do CTN, do período de janeiro a julho de 2006. Preliminar afastada com fundamento no art. 173, I do CTN. 2 - Com relação à nulidade arguida pela parte, sob argumento de que o !i 1° do art. 285 do RICMS, possui eficácia limitada. Preliminar afastada, uma vez que a legislação tributária estadual dedica um capitulo inteiro, detalhando procedimento a serem adotados pelos contribuintes obrigados a utilização de arquivos magnéticos, no caso, arts. 285 a 302 do Decreto n° 24.569/97. No mérito o Auto de Infração foi julgado IMPROCEDENTE. Contribuinte entregou ao agente fiscal os arquivos magnéticos, parte no layout DIEF parte no layout SISIF. Os padrões apresentados são de conhecimento da fiscalização e oficialmente aceitos pela legislação, razão pela qual entendemos não ser empecilho ao desenvolvimento da ação fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 873/2015 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA ESTORNO PARCIAL PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa, acima identificada, no período de janeiro a dezembro de 2009, ao efetuar o estorno parcial dos créditos por aquisição de energia elétrica para comercialização, o fez em desacordo com a norma legal aplicável. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decadência dos períodos de janeiro a maio alcançados pela decadência, a teor do art. 150, ~ 40 do CTN. Preliminar de Perícia rejeitada. Arts. infringidos: 60, I e 66, I, ambos do Dec. na 24.569/1997. Penalidade: arl. 123, lI, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei na 13.418/2003. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Decisão, por voto de desempate da Presidente. Decisão em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 874/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Na hipótese de o documento fiscal possuir informações suficientes para que se possa aferir a natureza da operação que ele acoberta, este não pode ser considerado inidôneo. 2. Auto de infraçãojulgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão dejulgamento.
Resoluções 875/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM INFORMAÇÕES OMISSAS.. AUTO DE INFRAÇÃO JUGADO NULO EM VIRTUDE DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. 1. Verificou-se que no caso em questão a ciência do auto de infração se deu após expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos na legislação, fato este que toma nulo o feito fiscal. 2. Auto de infração NULO. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 876/2015 EMENTA"ACUSAÇÃO DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM INFORMAÇÕES OMISSAS.. AUTO DE INFRAÇÃO JUGADO NULO EM VIRTUDE DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. 1. Verificou-se que no caso em questão a ciência do auto de infração se deu após expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos na legislação, fato este que toma nulo o feito fiscal. 2. Auto de infração NULO. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 877/2015 EMENTA: ACUSAÇÃO DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM INFORMAÇÕES OMISSAS.. AUTO DE INFRAÇÃO JUGADO NULO EM VIRTUDE DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO. 1. Verificou-se que no caso em questão a ciência do auto de infração se deu após expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos na legislação, fato este que toma nulo o feito fiscal. 2. Auto de infração NULO. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado





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