5/6/2024, Segunda-Feira
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 01/2011 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Não inclusão do imposto sobre produto industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS nas hipóteses que a legislação exige. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão declaratória de nulidade da instância singular. 4. Nulidade da ação fiscal conhecida e não declarada, tendo em vista a decisão no mérito ser mais favorável ao contribuinte, nos termos da legislação vigente. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no art. 53, ~ 11 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 02/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime especial, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao mês de junho/08. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a modificação da penalidade aplicável, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado reduzida aos autos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, I, 5 e 6 da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d", da Lei 12.670/96.
Resoluções 03/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Através de confronto entre a DIEF e o Livro Registro de Saídas de Mercadorias ficou constatado a falta de recolhimento do ICMS. Penalidade prevista no art. 123, I, 11 c" da Lei nO 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela Parcial Procedência da Ação Fiscal, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 04/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de 1a instância. Decisão amparada no art. 53, S 2°, inciso 11, do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 05/2011 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE COMPRAS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE. A metodologia utilizada pelo agente fiscal não considerou elementos próprios da atividade industrial da Recorrente, não restando de forma clara e precisa a liquidez do crédito tributário. Declarada a NULIDADE processual com esteio no art. 53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 06/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE. A metodologia utilizada pelo agente fiscal não considerou elementos próprios da atividade industrial da Recorrente, não restando de forma clara e precisa a Iiquidez do crédito tributário. Declarada a NULIDADE processual com esteio no art. 53 do Decreto nO 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 07/2011 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. Não é suficiente que o impugnante aponte eventuais erros ocorridos no levantamento, mas que também acoste a documentação probante das alegações (art. 80, IV, Dec. ~ 25.468/99). O ônus da prova dos fatos alegados é de quem os alega. Não obstante, nenhuma prova apresentou a recorrente . que pudesse agasalhar seus argumentos de eventuais equívocos ou de controvérsias entre o levantamento do fisco e aquele por ela apresentado. De sua vez, o exame pericial não foi possível, jó que impossibilitado pela inexistência, mesmo, da documentação fiscal. Livros e documentos fiscais e contóbeis que tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrati vo-tributório. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 08/2011 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOFISCAL EM OPERAÇÕES~/ COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO ~\ TRIBUTÁRIA. Não é suficiente que o impugnante aponte eventuais erros ocorridos no levantamento, mas que também acoste a documentação probante das alegações (art. 80, IV, Dec. 25.468/99). O ônus da prova dos fatos alegados é de quem os alega. Não obstante, nenhuma prova apresentou a recorrente que pudesse agasalhar seus argumentos de eventuais equívocos ou de controvérsias entre o levantamento do fisco e aquele por ela apresentado. De sua vez, o exame pericial não foi possível, jó que impossibilitado pela inexistência, mesmo, da documentação fiscal. Livros e documentos fiscais e contóbeis que tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução defini ti va do processo administrativo-tributório. Hipótese do art. 126 da Lei n° 12.670/96, que define multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 09/2011 EMENTA:EMISSÃODE DOCUMENTOFISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDOESTAVA OBRIGADO O CONTRIBUINTE A EMITI-LO POR MEIO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS. Está a Administração impedida de agir ~ contrari amente às regras do direito objetivo, ainda que de forma inconsciente - boa-fé crença; ou fora dos padrões de lisura, honesti dade e correção, com os quais se protege a confiança das partes envolvidas - boa-fé objetiva. Refoge à boa-fé e, de resto, à moralidade administrativ~ a prática de atos contraditórios, como aqui se observa. Se irrompe a regra do brocardo nemo potest venire contra factllm proprillm. Ao autori zar a i mpressão de blocos fi scai s, o Fisco depositou no contribuinte a confiança de que estaria seguindo instruções ou orientações do ente público. Por certo, não pode o Fiscb punir o contribuinte ou onerá-lo por ter seguido suas instruções ou orientações. Longe de considerar como havida a infração para, obliquamente, alcançar aquela pela não existência do referido equipamento. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de EXTINÇAOdo feito. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 10/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS DEVIDO SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. Ação fiscal reiniciada após 60 (sessenta) dias da ciência no primeiro termo de início por ato do Supervisor ~ da Célula de Auditoria Fiscal. Nulidade do auto de infração. Violação ao ~ 2° do art. l° da Instrução Normativa 06/2005, com " redação dada pela Instrução Normativa nO 38/2005. Por certo que a continuidade da ação fiscal, através da ordem de serviço n° 2008. 13003, somente teria validade se mediante ato designatório assinado por um dos coordenadores da CATRI, e não do Supervisor da Célula de Auditoria Fiscal. Desrespeitada a da vincularidade legal, pressuposto de validade da atividade de constituição do crédito tributório. Auto de infração NULO. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 11/2011 EMENTA: Aquisição de Mercadorias (Açúcar) sem Documento Fiscal. Levantamento quanti tativo dos estoques (SLE). O contribuinte não ~ apresenta elementos concretos indicativos da inexistência da J infração. Apenas, no campo das possibilidades, insinua a ocorrência de defeituações, ou mesmo a inexistência da própria infração, pelo que entendo tratar-se de expediente protelatório. A situação material que identifica o descumprimento do dever fiscal estó perfeitamente configurada, conforme consta dos relatórios do levantamento quanti tativo ou unitório das mercadorias, envolvendo os estoques iniciais e finais e as operações de entradas e saídas do período fiscalizado, onde se consignam ali seus elementos informativos, entre eles a identificação e as quantidades das mercadorias sobre as quais recai a imputação. Infringência art. 139 do RICMS. Penalidade do art. 123, lII, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntório conhecido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 12/2011 EMENTA: AUTODE INFRAÇÃOPOR EMBAI~AÇOÀ FISCALIZAÇÃO - Falta de Apresentação da Totalidade da Documentação Solicitada. Defeituação nos atos de intimação. Princípio da publicidade. Não é razoóvel que se admita que, em si tuação de embaraço à fiscalização, decorra esta de ato de intimação de conteúdo amplo ou genenco, sem especificação dos livros ou documentos fiscais exigidos. Em todas as vezes o contribuinte é intimado a apresentar os mesmos livros de documentos, conquanto tenha apresentado em parte. Faltou às intimações clareza ou especificidade; o conteúdo ali não dó plena ciência ao contribuinte de quais livros ou documentos fiscais ainda não teriam sido entregues. Sem embargo de que, não obstante a ausência de parte da documentação, a ação teve seguimento, com lavratura de di versos autos de infração. Recurso Voluntório e de Ofício conhecidos e providos. Reformada a decisão de Parcial Procedência. Auto de Infração NULO. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 13/2011 EMENTA: Aquisição de Mercadorias (Bebidas Quentes) sem Documento Fiscal. Levantamento quanti tati vo dos estoques (SLE). O contribuinte não apresenta elementos concretos indicativos da inexistência da infração. Apenas, no campo das possibilidades, insinua a ocorrência de defei tuações, ou mesmo a inexistência da própria infração, pelo que entendo tratar-se de expediente protelatório. A situação material que identifica o descumprimento do dever fiscal está perfeitamente configurada, conforme consta dos relatórios do levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias, envolvendo os estoques iniciais e finais e as operações de entradas e saídas do período fiscalizado, onde se consignam ali seus elementos informativos, entre eles a identificação e as quantidades das mercadorias sobre as quais recai a imputação. Infringência art. 139 do RICMS. Mercadoria sujei ta ao regime de substituição tributária. Penalidade do art. 123, II!, "a" da Lei n° 12.670/96. Conhecidos ambos os recursos. Dado provimento ao oficial e negado provimento ao Recurso Voluntário, no sentido de reformar a decisão parcialmente condenatória proferida em I" Instância, julgando totalmente PROCEDENTEo auto de infração. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12670/96, em conjunto com o lançamento do imposto. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 14/2011 EMENTA:EMISSÃODE DOCUMENTOFISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDOESTAVA OBRIGADO O CONTRIBUINTE A EMITI-LO POR MEIO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS. Está a Administração impedida de agir contrariamente às regras do direito objetivo, ainda que de forma inconsciente - boa-fé crença; ou fora dos padrões de lisura, honestidade e correção, com os quai s se protege a confiança das partes envolvidas - boa-fé objetiva. Refoge à boa-fé e, de resto, à moralidade administrativa, a prática de atos contraditórios, como aqui se observa. Se irrompe a regra do brocardo nemo potest venire contra factllln proprium. Ao autorizar a impressão de blocos fiscai s, o Fisco depositou no contribuinte a confiança de que estaria seguindo instruções ou orientações do ente público. Por certo, não pode o Fisco punir o contribuinte ou onerá-lo por ter seguido suas instruções ou orientações. Longe de considerar como havida a infnwão para, obliquamente, alcançar aquela pela não existência do referido equipamento. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de EXTINÇAOdo feito. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 15/2011 EMENTA: NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO DELO FISCAL DE TRÂNSITO. Escrituração, no livro Registro de Entradas, de diversas notas fiscais desprovidas do selo de trânsito. Artigos infringidos: 152, 155, 157 e 169 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, lII, "m", da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nºS/2005 e fundamento no 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão, por despacho contido nos autos. Recursos oficial e voluntario conhecidos e providos. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 16/2011 EMENTA: NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO DELO FISCAL DE TRÂNSITO. Escrituração, no livro Registro de Entradas, de diversas notas fiscais desprovidas do selo de trânsito. Artigos infringidos: 152, 155, 157 e 169 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, IH, "m", da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005 e fundamento no 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão, por despacho contido nos autos. Recursos oficial e voluntario conhecidos e providos. Decisão por UNANIMIDADE de votos.
Resoluções 17/2011 EMENTA: DESCUlV1PRIMENTO DE OBRlGAÇAO ACESSÓRIA - DIEF - REGIME NORMAL.O contribuinte deixou de apresentar ao Fisco as DIEFs referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2007. Confirmada a decisão de PROCEDENCIA, exarada em primeira instãncia. Caracterizada a infração. Decisão amparada nos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, inciso 11, 5° e 6° da Instrução Normativa n° 14/2005 e art.1° da Instrução Normativa n° 1/2008. Aplicação da penalidade: Art.123, VI, "e", item 1, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 e Lei 13.633/05. Recurso voluntário conhecido e negado provido. UNANIMIDADE DE VOTOS, tudo em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 18/2011 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. ANTECIPADO. 2008. Preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente afastada por unanimidade. No mérito: Aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação. Ausência do recolhimento do imposto. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa recorrente de pagar o imposto. Ação fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência da aplicação do art.42,S1°, 11Ido Dec.25.468/99, que reduz o montante do crédito tributário concernente a multa, para o equivalente a 50 % do valor do imposto devido. Fundamentação legal nos arts. 767, 874, 8n, todos do Decreto 24.569/97. Art.136 do CTN. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "d", da Lei nO12.670/96. RECURSOOFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS, tudo em concordância com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 19/2011 EMENTA: ICMS - Substituição Tributária Por Entrada. Penodo de janeiro a julho/200B. Preliminares de nulidade afastada por unanimidade de votos. NO MÉRITO: Ausência do ICMS substituição tributária referente as aquisições de mercadorias. Houve a eclosão do fato gerador. Realizaram-se, assim, as hipóteses que fizeram nascer o dever da empresa impugnante de pagar o imposto. Ação fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência da aplicação do art,42,S1°, 111 do Dec.25.46B/99, que reduz o montante do crédito tributário concernente a multa, para o equivalente a 50 % do valor do imposto devido. Decisão fundamentada nos arts,431,437,B74, Bn, todos do Decreto 24.569/97.Art.150, S7° da CF, Art.136 do CTN. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, allnea "d", da Lei n° 12.670/96. RECURSOVOLUNTÁRIO CONHECIDOe PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS, tudo em consonância com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 20/2011 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL - INIDONEIDADE - DECLARAÇÕES INEXATAS - NULIDADE. As razões que motivaram o presente auto de infração não ficaram claras, a absoluta falta de clareza da descrição da infração macula o presente Auto de Infração. O cerceamento ao direito de defesa cria um óbice à defesa do acusado e dá ensejo a nulidade do presente ato administrativo, nos termos do disposto no art. 53, 9 3° da Lei nO 12.670/96. Recurso de Ofício conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 21/2011 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A EBCT investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre circulação de mercadoria quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Nulidade afastada. Após realização de Diligência restou confirmada a Base de Cálculo adotada pela Autoridade Fiscal Autuante. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. Decisão amparada nos arts. 16, 140 e 829, todos do Dec. 24,569/97, Penalidade prevista no art, 123, 11I, "a" da Lei nO 12.670/96. Unanimidade de votos.
Resoluções 22/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXOU DE APRESENTAR OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO PADRÃO EXIGIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Ação fiscal que denuncia a apresentação de arquivos magnéticos em padrão diferente, relativamente ao movimento de entradas, saídas e inventários. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário. Decisão por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 13 Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pela PGE.
Resoluções 23/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário. Redução da base de cálculo em razão dos produtos da cesta básica e substituição tributária. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 18 Instância, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 24/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVQ/NULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação específica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento dos agentes fiscais, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório - que o reiniciou por autoridade sem competência específica. Decisão (por unanimidade de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 0512005 e fundada no art. 53, S 1° do Dec. n° 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos conhecidos e ~ providos.
Resoluções 25/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE.2 - Relatório Totalizador do SLE modificado pela Perícia Fiscal para abranger somente os itens do estoque incluídos na contagem parcial realizado pela auditoria. 3 - Infringência aos Arts. 169, inciso I e 174, inciso I, ambos do Decreto n° 24.569/97. 4 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111 "b" da Lei n° 12.670/96 alterado p/ Lei n° 13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 6 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 7 - Modificada a decisão condenatória proferida em 1a instância. 8 - Decisão por unanimidade de votos, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 26/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. Contribuinte acusado de não recolher o ICMSdevido por antecipação tributária nas operações de entrada interestadual com fósforos, conforme artigos 1° ao 7° do Dec. 26.594/02.2. Apontada infringência ao Dec. n° 26.594/02, e aos artigos 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. 3. Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 123, inciso L alínea "c", da Lei nO 12.670/96,alterado pela Lei n° 13.418/2003.4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração declarado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e conforme manifestação do representante da douta PGE, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 6. Modificada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. 1°, S2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e S1° do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 27/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. Contribuinte acusado de não recolher o ICMSdevido por substituição tributária em suas operações de entrada de produtos hortifrutigranjeiros na forma definida nos artigos 457 e 459 do Dec. 26.594/02.2. Apontada infringência aos Arts. 73, 74 e 457 a 459 todos do Dec. n° 24.569/97.3. Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 123,inciso I, alínea "c", da LeinO12.670/96,alterado pela Lein° 13.418/2003.4. Recursovoluntário conhecido e provido. 5. Auto de Infração declarado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e conforme manifestação do representante da douta PGE,alterado em Sessãomediante despacho reduzido a termo nos autos. 6. Modificada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 7. Decisão amparada no Art. l°, S2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e S1° do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 28/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS Próprio/Substituição Tributária pela empresa contribuinte substituta, em operação de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da redução do crédito tributário. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada no juízo singular. Ato contínuo, declarado EXTINTO, em face do parcelamento do débito tributário, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 29/2011 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A autuada apropriou-se de ~réditos indevidos relativos a frete FOB, crédito de origem de transrer~nda e crédito sobre fretes do exercício de 2004, lançados em 2005. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 65,66 e 69 do Decreto 24.5669/97 5. Penalidade inserta no art. 123, lI, alínea "a" c/c S5°, lI, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 30/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de recolhimento Normal, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de junho/OS a janeiro/07. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de junho a outubro/OS,resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°,2°,3° e 4° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 31/2011 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. Contribuinte recebeu créditos de outro estabelecimento do mesmo titular sem que o remetente tivesse saldo de ICMS, referente ao período de abril a dezembro/2005. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a legitimidade do crédito transferido. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com esteio no art. 131 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 32/2011 EMENTA: Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Não há nos argumentos da recorrente, juridicamente, elemento que possa afastar a responsabilidade pela infração à legislação tributária. A responsabilidade por infração à legislação tributária decorre, mesmo, da simples negligência. Embora o ~ contribuinte não tenha intencionalmente visado a infração, não" tomou as medidas cabíveis ao seu alcance a tempo de evitá-la. Dief Insti tuída pelo Decreto 27.710 de 14 de fevereiro de 2005 e a Instrução Normativa n° 14/2005, com suas modificações posteriores, estabeleceu a sua forma de apresentação. Apresentação é obrigatóri~ ainda que não tenha havido movimento econômico. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 33/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados, referente ao exercício de 2007, no montante de R$ 147.490,99. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a reforma da decisão proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator designado, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. 4. Decisão amparada no princípio da nãocumulatividade e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 34/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados, deixando de recolher parte do ICMS resultante das saídas de mercadorias, referente ao exercício de 2006, no montante de R$ 470.479,52, sendo o ICMS devido R$ 79.981,52. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a reforma da decisão proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator designado, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. 4. Decisão amparada no princípio da não-cumulatividade e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 35/2011 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de janeiro/07 a junho/08, concernente a contribuinte enquadrado no regime especial. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, reformando a decisão condenatória proferida em 1a instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 4°, I, do Decreto n°. 27.710/05 e artigos 1°; 2°; 3°; 4°, inc. I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 36/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos. 4. Reformada a decisão exarada em 1a instância, em razão da caracterização do cerceamento do direito de defesa, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art.53 S 3°, do Decreto n°.. 25.468/99.
Resoluções 37/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos. 4. Reformada a decisão exarada em 1a instância, em razão da caracterização do cerceamento do direito de defesa, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art.53 9 3°, do Decreto nO.. 25.468/99 .
Resoluções 38/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1- Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Normal, deixou de entregar a DIEF- Declaração de Informações Econômico-Fiscais na forma e nos prazos regulamentares. 2 - Cometida infringência ao Dec. 27.710/05e Arts. 1°;2°; 3°; 4°, inciso I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005.3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96,alterado pela Lei 13.418/03 e 13.633/05. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Confirmada a decisão condenatória proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 39/2011 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - A empresa foi acusada de receber mercadorias com notas fiscais reputadas inidôneas por terem sido emitidas por empresa baixada no CGF. 2 - Apontada infringência aos artigos 1°; 2°; 16, I, "b"; 21, 11, "c"; e, 21, 111, todos do Dec. nO24.569/97. 3 - Proposta a penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista que o agente fiscal confundiu a empresa emitente das notas fiscais com outra de idêntica razão social, porém, com inscrição distinta, esta sim, baixada de ofício no CGF do Estado do Ceará à época dos fatos narrados na exordial. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo ilustre representante da PGE.
Resoluções 40/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - A empresa autuada creditou-se indevidamente de ICMS destacado em documentos fiscais emitidos por contribuintes inscritos como ME\EPP. 2 - Referidos documentos não geram créditos de ICMS. Assim, o mero destaque do imposto não confere ao contribuinte destinatário o direito de se apropriar dos mesmos. 3 - Infringência aos Arts. 57 e 758 do Decreto n° 24.569/97. 4 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 11 lia" da Lei nO 12.670/96 alterado p/ Lei nO13.418/03. 5 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 6 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida na 18 Instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 41/2011 EMENTA: ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS - EXTRAVIO _ 1. O contribuinte é acusado de não entregar ao Fisco, quando solicitado, os documentos fiscais de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, declarando têlos extraviado. 2. Apontada infringência aos Arts. 177 e 230, ambos do Decreto n° 24.569/97. 3. Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 123, IV, alínea "k", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418103. 4. Recurso oficial conhecido e não-provido. 5. Auto de Infração declarado NULO por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão amparada no Art. 10, 920 da Instrução Normativa n° 06/2005 ele o Art. 53 caput e 91° do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 42/2011 EMENTA: ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - OMISSÃO DE ENTRADAS - 1. O contribuinte é acusado de adquirir, sem documentação fiscal, mercadorias amparadas pela nãoincidência de ICMS. 2. Apontada infringência ao Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. 3. Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 123, 111, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 elc o Art. 881 do Dec. nO24.569/97 (Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03). 4. Recurso oficial conhecido e não-provido. 5. Auto de Infração declarado NULO por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes que indica, e conforme manifestação do ilustre representante da PGE, alterada em sessão e reduzida a termo nos autos. 7. Decisão amparada no Art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 91° do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 43/2011 "EMENTA: INEXISTÊNCIA DE lIVRO CONTÁBIL, quando exigido (Livros Diário, Razão ou Caixa). 1. Afastada as preliminares de nulidade e o pedido de perícia suscitados, posto que são insubsistentes. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,em razão da empresa não possuir os Livros Diário, Razão ou caixa (Exercício 2007), quando estava obrigada, contrariando o disposto no artigo 77, S 10 da Lei 12.670/96, inclusive declarou às fls. 08 que não possui o Livro Caixa; 2. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/96 com alterações do artigo 10 , inciso XII da Lei 13.418 de 30.12.2003, que vigorou a partir de 01.01.2004. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Unanimidade de votos.
Resoluções 44/2011 "EMENTA: INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBil, quando exigido (livros Diário, Razão ou Caixa). 1. Afastada as preliminares de nulidade e o pedido de perfcia suscitados, posto que são insubsistentes. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,em razão da empresa não possuir os Livros Diário, Razão ou Caixa (Exercício 2008), quando estava obrigada, contrariando o disposto no artigo 77, S 10da Lei 12.670/96, inclusive declarou às fls. 08 que não possui o Livro Caixa; 2. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "b" da Lei 12.670/96 com alterações do artigo 10 , inciso XII da lei 13.418 de 30.12.2003, que vigorou a partir de 01.01.2004. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Unanimidade de votos.
Resoluções 45/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DIEF. O Contribuinte deixou de apresentar ao Fisco Estadual as DIEFs dos meses de novembro e dezembro de 2008. Ação Fiscal PROCEDENTE.Decisão amparada no Dec. 27.710/05 e Instrução Normativa n° 14/2005, arts. 1, 2, 3, 4, inc. 11, 5 e 6. Penalidade prevista no arts. 123, inc. VI, Me", item 1, da Lei n° 12.670/96 acrescida pela Lei n° 13.633/05. Decisão Unânime. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 46/2011 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTEBAIXADODO CGF.Ação Fiscal PROCEDENTE,com base nos artigos 829 do Decreto 24.569/1997 e art. 16, 11, "c" da Lei n° 12.670/96, com penalidade específica estabelecida no artigo 123, 111, "k" da Lei nO12.670/96. A legislação é clara quando veda a entrega, transporte de mercadorias para contribuinte baixado no CGF, ficando a empresa transportadora responsável pelo pagamento do ICMS,quando for o caso, e multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 47/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Omissão de Saídas detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques. Pedido de realização de Diligência afastada por maioria de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido. A existência de vícios insanáveis, como a incorporação de mercadorias diversas, a não demonstração pelo Auditor da origem dos valores adotados como Estoque Inicial e Final, bem como o preço médio unitário utilizado no levantamento fiscal, acarretam a NULIDADE processual em função do cerceamento do direito de defesa, conforme parágrafo 3° do artigo 53 do Decreto n° 25.468/99. Decisão por maioria de votos conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 48/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar à SEFAZ arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PALCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da modificação da penalidade. Reformada a decisão condenatória proferida em P. Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inc. VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 49/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação, no exercício de 2005. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a constatação de algumas notas fiscais estarem escrituradas no referido livro. Confirmada a decisão proferida em la instância. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. 5. penalidade prevista no art. 123, lU, alínea "g" da Lei 12.670/96.
Resoluções 50/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte emitiu nota fiscal de nO. 0501 sem o respectivo destaque do ICMS em operação de remessa de mercadoria para demonstração. Recurso de Oficio conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da falta de lavratura do termo de retenção quando exigido em Lei. Confirmada a decisão de 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 51/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 1. O contribuinte é acusado de adquirir mercadorias sem documentação fiscal. 2. Apontada infringência ao Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. 3. Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 123, 111, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.4. Recurso oficial conhecido e não-provido. 5. Auto de Infração declarado NULO por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes, e conforme manifestação do ilustre representante da PGE, alterada em sessão e reduzida a termo nos autos. 7. Decisão amparada no Art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 91° do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 52/2011 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DE SAíDAS - 1. O contribuinte é acusado de promover saídas, sem documentação fiscal, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. 2. Apontada infringência ao Art. 18 da Lei nO 12.670/96. 3. Proposta a aplicação da penalidade prevista no Art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e provido. 5. Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes. 6. Decisão por maioria de votos, amparada no Art. 1°, 92° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 910 do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 53/2011 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - DUPLlCIDADE (BIS IN IDEM) - EXTINÇÃO. O próprio Fisco admite através dos documentos Informações Gerais do Auto de Infração emitido pelo Posto Fiscal dos Correios Copia do Auto de Infração 2009.17448, Consulta de DAE emitido, cópia da Nota Fiscal Avulsa 2009075414 e Consulta Correios Histórico do Objeto SK164796426BR, a duplicidade do presente Auto de Infração. Assim, declara-se em grau de preliminar a EXTINÇÃO do presente processo em razão da perda do objeto e falta de interesse processual, conforme artigo 54, I, "b", da lei nO 12.732/1997, contrariamente ao Parecer da douta PGE. Unanimidade de votos.
Resoluções 54/2011 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Contribuinte recebeu mercadoria sem a 1a via do documento fiscal, razão pela qual este foi considerado inidôneo. Recurso de ofício conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a descaracterização da infração, uma vez que o documento fiscal foi extraviado em razão de caso fortuito e ante a ausência de burla ao Erário Estadual. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com esteio no art. 131 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 55/2011 EMENTA: ICMSISLEIOMISSÃODE ENTRADAS - Autuação rm.rente à aquisição de mercadorias sem documetltação rISCaI. 1. Nulidades: a) Absoluta Rejeitada por ausência dos fundamentos que autorizariam viabilizar o cerceamento do direito de defesa ou manifestação em contraditório à acusação fiscal. b) Relativa do processo ou inerente a detenninados atos processeis" acatada a nulidade de atos praticados no processo, desde após o auto de infração, em razão de não restar comprovada a entrega, na totalidade, das planilhas que serviram de base para a autuação. 2. Reelaboraçãode planilhas: Inserir, no âmbito pericial, a título de Estoque Inicial do exercício de 2004, os dados consignadosno Inventário Final relativo a 2003, com a utilização de dados inferidos às fls. 42/48 dos autos. 3. Reabertura de prazos Para o ora recorrente adotar, na vertente, uma das providências: a) Conhecer do crédito tributário remanescente, se for o caso, ou ainda, b) Interpor impugnação. 4. Decisão por unanimidade de votos em conformidade com a manifestação oral, em sessão, pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 56/2011 EMENTA: ICMS/SLE - Acusação de falta de emissão de documentos fiscais. 1. Nulidade Relativa: Anular os atos praticados no processo, desde após o auto de infração, em razão de não restar comprovada a entrega, na totalidade, das planilhas que serviram de base para a autuação. 2. Reelaboração de planilhas: Inserir, no âmbito pericial, a título de Estoque Inicial do exercício de 2004, os dados consignados no Inventário Final relativo a 2003, com a utilização de dados inferidos às fls. 39a 45dos autos. 3. Reabertura de prazos: Para o ora recorrente adotar, na vertente, uma das providências: 3.1. Conhecer do crédito tributário remanescente, se for o caso, ou ainda, 3.2. Interpor impugnação. 4. Nulidacfe absoluta rejeitada: ausentes os fundamentos que autorizariam viabilizar cerceamento do direito de defesa ou manifestação em contraditório à acusação fiscal. 5. Decisão por unanimidade de votos em conformidade com a manifestação oral, em sessão, pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 57/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. EMBARAÇOA FISCALIZAÇÃO. O ilícito fiscal revelado nos autos não se coaduna com a acusação contida no auto de infração, posto que a não entrega dos livros e documentos solicitados no Termo de Início de Fiscalização, no prazo nele assinalado, caracteriza, a priori, embaraço à fiscalização. Ademais, ficou comprovada no curso do processo a existência do referido livro fiscal. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Decisão amparada no art. 815 do Dec. n° 24.569/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 58/2011 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - 2. A empresa autuada transportou mercadorias descritas na nota fiscal nO.42529, considerada inidônea por estar em desacordo com as quantidades das mercadorias efetivamente transportadas. 2. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da modificação da penalidade para a prevista no art. 126, S único da Lei n°. 12.670/96, tendo em vista tratar-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 3. Infringência aos artigos 16, I, "B", 21, 11, C, 28,131,169, I do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no ali. 126, S único da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 59/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS. SLE. DÚVIDA QUANTO A ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O LANÇAMENTO FISCAL A EMPRESA AUTUADA. NULIDADE RELATIVA. Não consta dos autos a comprovação cabal de que as planilhas utilizadas na elaboração do levantamento quantitativo de mercadorias foram entregues a empresa. Nulidade dos atos praticados a partir da lavratura do auto de infração com reabertura do prazo para apresentação de defesa. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferia em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 60/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTOSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A acusação fiscal versa sobre falta de recolhimento do ICMS - substituição tributária. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, por força da previsão legal constante do art. 42, S 1°, III do Decreto 25.468/99. Afastada a preliminar de nulidade argüida e o pedido de perícia suscitados. 3. Reformada em parte a decisão condenatória exarada na instância originária. 4. Infringência ao art. 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 61/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÂODE COMPRAS.SLE. DÚVIDA QUANTO A ENTREGA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM O LANÇAMENTO FISCAL A EMPRESA AUTUADA. NULIDADE RELATIVA. Não consta dos autos a comprovação cabal de que as planilhas utilizadas na elaboração do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias foram entregues a empresa. Nulidade dos atos praticados a partir da lavratura do auto de infração com reabertura do prazo para apresentação de defesa. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência proferia em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 62/2011 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de jull07 ajull09. 3. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela la. instância, no entanto, modificando a penalidade para a prevista no art. 123, VI, "a" da Lei 12.670/96, concernente à contribuinte enquadrada no regime especial; contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 63/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. A empresa não recolheu imposto em operação com redução de base de cálculo condicionada, no exercício de 2004, no montante de R$ 11.367,24. Recurso voluntário conhecido e provido. ~: 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. 1, S 2° da Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 64/2011 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO, 2. Agente fiscal autuou contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos relativos às operações com mercadorias e prestações de serviços, referentes ao exercício de 2003. Recurso oficial conhecido e provido 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, mediante despacho reduzido aos autos. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. 1, S 2° da Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 65/2011 ~1¥iI~ DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Empresa enquadrada como "ESPECIAL" no regime de recolhimento. 1. Preexistência de disposição sancionatória (art. 123, VI, "a"), em face da Lei que, promovendo alteração da legislação, e silente, deixou de inferir dos regimes "outros" e "especial" (Lei n° 14.447/2009), fato que não desautoriza ou dispense da obrigatoriedade em proceder à transmissão da DIEF, pelas empresas enquadradas nos regimes acima aludidos. 2. Não há, na legislação tributária estadual, obrigação de fazer (acessória) sem penalidade correspondente. 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em la instància, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso, contrariamente às disposições contidas no Parecer da Consultoria Tributária/CONAT e em conformidade com as razões orais, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lodo Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, UI, da Instrução Normativa nO27/2009. Penalidade: Art. 123, VI, "a", da Lei n° 12.670/96. Considerações e observànn0 art. 106,11, "a", do Código Tributário Nacional.
Resoluções 66/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - LEVANTAMENTO FINANCEITO/FISCAL/CONTÁBIL - NULIDADE. A Autoridade Fiscal Autuante extrapolou os limites da ação fiscal autorizada pela Ordem de Serviço N° 2007.06129, a qual designava-o para executar "Auditoria Fiscal com Atualização de Estoque" enquanto que o mesmo executou levantamento financeiro/fiscal/contábil. Autoridade Impedida, em razão do mesmo não dispor de autorização para a prática do ato. Reforma da decisão condenatória exarada pela 1a Instância. Declaração de NULIDADE do feito. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto nO 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 67/2011 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. 1. A empresa autuada apresentou uma omissão de receitas, em razão da constatação através da Conta Mercadoria, de que a contribuinte omitiu receita de produtos isentos/não tributadas, relativas ao exercício de 2006, no valor de R$ 119.355,40, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 2. Infringência ao art. 18 da Lei 12.670/96. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. I, ~.2°da Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 68/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. Contribuinte acusado de não recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações de entrada interestadual com açúcar, conforme artigos 460 a 463 do Dec. 24.569/97. 2. Infringência aos artigos 73 e 74, 460 a 463 do Dec.24.569/97 e Instrução Normativa n020/2006, com penalidade prevista no Art. 123, incisoI, alínea "c", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. 3. Auto de Infração declarado NULO em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal. 5. Decisão amparada no Art. 10, ~2° da Instrução Normativa nO06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~1° do Decreto nO 25.468/99 e conforme manifestaçãodo representanteda douta PGE, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Modificada a decisão. condenatória proferida pela 1a Instância. 5. Recursovoluntário conhecido e provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 69/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 1. Contribuinteacusado de não recolher o ICMSdevido por antecipação tributária nas operações de entrada interestadual de bebidas alcóolicas, conforme definições dadas no Dec. 26.594/02. 2. Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. 24.569/97 e Decreto 26.594/02, com penalidade prevista no Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 3. Auto de Infraçãodeclarado NULO em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal. 5. Decisão amparada no Art. 1°, 92 ° da Instrução Normativan° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 91° do Decreto n° 25.468/99 e conforme manifestação do representante da douta PGE, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. 4. Modificadaa decisão condenatória proferida pela 18 Instância. 5. Recurso voluntário conhecido e provido. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 70/2011 "EMENTA: OBR,IGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE MANTER PELO PRAZO DECADENCIAL ARQUIVO MAGNÉTICO, referente aos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída. 1. Afastada as preliminares de nulidade e o pedido de perícia suscitados, posto que são insubsistentes. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE,em razão da empresa não manter pelo prazo decadencial o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, inclusive declarou às fls. 9 que não possui referidos arquivos; 3. Decisão com base no artigo 285 do Decreto 24.569/1997 c/c o Convênio 57/1995 e artigo 2°, inciso 11, letra "b" do Decreto nO26.187/2001 que regulamenta a Lei 13.082/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, por parte do contribuinte, segundo o seu faturamento anual. 4. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIJ-B,alínea "e" da Lei 12.670/96 com alterações através da Lei 13.418 de 30.12.2003.5. RecursoVoluntário conhecido e não provido. 6. Maioria de votos.
Resoluções 71/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS RESULTANTE DO CREDITAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO FISCAL DE TRA"NSITO. 1. Autuação IMPROCEDENTE, em face da derrogação do artigo 131, inciso X do Decreto 24.569/97 pelo artigo 6°, inciso I do Decreto 26.523 de 19/02/2002, o qual considera que a falta de aposição do selo fiscal não conduz a inidoneidade do documento fiscal, não podendo o crédito do imposto ser considerado ilegítimo, sendo a infração ora analisada um simples descwnprimento de obrigação acessória. Ademais o artigo 123, lU, "m" da Lei nO 12.670/96, trás penalidade própria para a ausência do selo fiscal de trânsito. 2. Nulidade processual identificada, mas não declarada com base no artigo 53, parágrafo 11 do Decreto nO25.468/99. 3. Recurso de Oficio conhecido e não provido. TJnanimidade de votos.
Resoluções 72/2011 EMENTA:ICMS - Falta de emissão de documento fiscal. \Y- I, Vendas constantes dos extratos das empresas operadoras . , dos cartões VISANETe Rfj,[)fX./"ARVDe.nda feita por meio de cartào de crédi to ou débito, tendo sido regularmente imitido o Cupom Fiscal por meio do EC!: este emitirá, /lOS termos da exigência 1egal, o comprovante e fará o registro na Memória Fisca1 do montante, que será impresso quando da emissào de i ei tura Redução "ZN diária. Fai ta de correspondência entre o montante das vendas feitas por cartão de crédito ou débito e o montante registrado na 1eiturq Redução "Z". Razoáve1 trazer ao caso in terpretaçào ma]s benéfica para considerar como "produtos de informática" as mercador ias vendi das, para aplicar alÍ quota de 12% (doze por cento) previs,tfl no art. 44, 1, "c", da Lei 17° 12.610/96. Aplicada a pena1idade do art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.610/96. Recurso V01untário conhecido. Parcialmente provido. !luto de jntraçao PANCIALPROCtlJENTE Decisão unânime.
Resoluções 73/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS. NãO\~ e.;cáturação das notas fiscais de saldas. Todas as \~ operações consignadas nos documentos apontados nos autos são referentes a vendas ou a devoluções de mercador.ias, estando sujeitas à incidência normal do ICW!i ~~Produtos de informática". Ali quota de 12% (doze por cento) prevista no art. 44, I, "c N, da Lei n° 12. 610/96. Aplicada a pena.!idade do art. 123, L "c~ da Lei n° 12. 610/96Recurso Vo.!untário conhecido. Parcialmente provido. Auto de infração PANCIAL PNOCt1JtN7E Decisão unânime.
Resoluções 74/2011 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO. Inidoneidade dos documentos fiscais. O agente considerou a infração no seu aspecto substancial pela razão de que os documentos fiscais não contemplariam uma efetiva aquisição de mercadorias, mas uma simulação para fins de aproveitamento de crédito do ICMS. Nesse sentido apontou a leitura do art. 131, caput, e inciso II e IIl, indicando que a documentação fiscal que contempla simulação, que não se refira a efetiva saída da mercadoria ou que contenha declarações que nao guardem compatibilidade com a operação ou prestação eventualmente realizada é inidônea à luz da legislação do ICMS. A imputação parte de indícios, mas que de deixa de ser no momento em que o acusado não faz a comprovação da realização das operações, conforme fora intimado. Cabe ao contribuinte o ônus da prova da efetividade da operação na hipótese de inidoneidade do documento fiscal, não podendo ser transferida ao fisco tal encargo, mesmo tendo agido de boa-fé. Modificada a decisão de improcedência proferida em la Instância. Auto de Infração PROCEDÊNCIA. Decisão por voto de desempate.
Resoluções 75/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Outros, deixou de entregar a DIEF - Declaração de Informações Econõmico-Fiscais relativamente ao período de Janeiro/2005 a Dezembro/2007. 2 - Apontada infringência ao Dec. 27.710/05 e Arts. 1°;2°; 3°; 4°, inciso 11; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n0. 12.670/96, alterado pelas leis nOs. 13.418/03 e 13.633/05. 4 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos em parte, excluindo-se o mês de janeiro/2005 e aplicando-se a sanção prevista no art. 123, VI, "a" da Lei n° 12.670/96. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Decisão por maioria de votos.
Resoluções 76/2011 EMENTA: ICMS - Falta de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Produtos , sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. Recurso voluntário conhecido e provido por unanimidade de votos. Preliminar de nulidade declinada pela parte por ocasião da sustentação oral das razões do Recurso Voluntário. Reformada a decisão singular de Procedência para Parcial Procedência em virtude da redução do "quantum" reclamado na inicial haja vista a escrituração no LREMde 04 (quatro) notas fiscais. Decisão unânime. Infringência aos artigos 260, inciso I e 269 S 2° do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, IH, "g", combinado com o art 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 77/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Outros, deixou de entregar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais relativamente ao período de Janeiro/2005 a Dezembro/2007. 2 - Apontada infringência ao Dec. 27.710/05 e Arts. 1°; 2°; 3°; 4°, inciso 11; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei nO.12.670/96, alterado pelas leis nOs.13.418/03 e 13.633/05. 4 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos em parte, excluindose o mês de janeiro/2005 e aplicando-se a sanção prevista no art. 123, VI, "a" da Lei n° 12.670/96. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Decisão por maioria de votos.
Resoluções 78/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Outros, deixou de entregar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais relativamente ao período de Janeiro/2005 a Dezembro/2007. 2 - Apontada infringência ao Dec. 27.710/05 e Arts. 1°; 2°; 3°; 4°, inciso 11; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei nO.12.670/96, alterado pelas leis nOs. 13.418/03 e 13.633/05. 4 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos em parte, excluindose o mês de janeiro/2005 e aplicando-se a sanção prevista no art. 123, VI, "a" da Lei nO 12.670/96. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Decisão por maioria de votos.
Resoluções 79/2011 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou através auditoria fiscal a omissão de receitas tributadas no valor de R$ 90.774,23. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. 1, S 2° da Instrução Normativa n°. 06/05 .
Resoluções 80/2011 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O agente fiscal constatou a infração através do confronto entre o boleto de compra de um cartão de crédito e a leitura de redução Z do estabelecimento. Recurso Oficial conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a metodologia utilizada pela fiscalização não comprovar de forma válida e eficaz a acusação fiscal. Confirmada a decisão absolutória exarada em 1a instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão com supedâneo no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 81/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. A empresa autuada conduzia 06(seis) motores de empilhadeira sem nenhuma documentação fiscal no veículo de placa LCX 2587- ES. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência dos artigos 16, I, alínea "b"; 21, 11,alínea "c"; 25, XIV; 140; 829 e 835 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111,alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 82/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A legislação tributária estadual estabelece a obrigatoriedade de escrituração de todos os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens no Livro de Registros de Entradas pelos contribuintes do ICMS. A Empresa Autuada carreou aos. autos prova que parte das notas fiscais encontravam-se escrituradas no livro Registro de Entradas. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Infringência ao artigo 269 do Decreto nO24:569/97 com penalidade prevista no art. 123, 111, "g" da Lei nO 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 83/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - ATO EXTEMPORÂNEO - NULIDADE. Restou comprovada a nulidade do Feito Fiscal em razão da prática de ato extemporâneo, porquanto a lavratura do auto de infração ocorreu antes de decorrido o prazo estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização para a apresentação dos livros e documentos fiscais necessários a execução da ação fiscalizadora. Não consta dos autos informação de que o agente fiscal tinha a sua disposição a referida documentação. Decisão amparada no arte 53, ~ 2°, 111, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Unanimidade de votos.
Resoluções 84/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMS na operação. Infringência ao art. 464 do Dec. n° 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, ~ 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670/96. Afastada a preliminar de extinção do processo suscitada pela recorrente, bem como o seu pedido de pericia. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento fiscal. Recursos oficial e voluntário conhecidos e desprovidos.
Resoluções 85/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária recai sobre o adquirente das mercadorias quando o contribuinte substituto não faz a retenção e o recolhimento do imposto. Na espécie, a empresa autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante de distribuidor que não promoveu a retenção e o recolhimento do ICMSdevido na operação. Infringência ao art. 464 do Dec. n° 24.569/97, combinado com os art. 21, inciso IV e art. 431, 5 3° do mesmo diploma regulamentar. Infração sujeita a multa prevista no art. 123, inciso I, alínea "c da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância e declarada, em ato continuo, a extinção do processo, nos termos do art. 54, inciso I, alinea "b" da Lei n° 12.732/97, em face do parcelamento do débito com os beneficios do REFIS.Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 86/2011 EMENTA: ICMS/IMPORTAÇÃO - Ativo Imobilizado. Produto sem similaridade nacional. Regime tributário para incentivo e modernização e à ampliação da estrutura portuária - Reporto -. 1. O agente fiscal detectou falta de recolhimento do imposto, referente a uma importação de equipamento - guindaste marca Ferrari - destinado ao ativo imobilizado da empresa. 2. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o voto do Relator e a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, em virtude das provas assentadas nos autos, considerando-se, no caso concreto, emprego da Analogia (art. 108, ~ 1° do CTN), o Princípio da Razoabilidade, Leis nO 12.670/96,12.732/97,11.033/2004, Convênio 28/2005, Decs. nO 24.569/97,25.468/97 e 25.711/99.
Resoluções 87/2011 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM ;OOCUMENTAÇÃO FISCAL - COMPROVADA EMISSÃO NF-e EM MOMENTO ANTERIOR À AÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Consta da inicial, que no momento da passagem pelo Posto Fiscal a mercadoria objeto do presente AI encontrava-se desacobertada do respectivo documento fiscal. Contudo, no processo sub examen, restou devidamente comprovado que antes mesmo da autuação o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) de nO 000.000.862 já havia sido regularmente emitido, assim como, a NF-e referente à mercadoria transportada já havia sido autorizada e transmitida eletronicamente à Sefaz. In casu, há de observar-se, que como a própria Sefaz já detinha conhecimento da operação tal fato não acarretou nenhum prejuízo ao Fisco Estadual, caracterizandose, assim, mero descumprimento de Obrigação acessória, infração esta punida com a penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, contrária ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 88/2011 EMENTA: ICMS-ANTECIPADO - Atraso de Recolhimento. 1. Agente fiscal detectou ausência de recolhimento a título de antecipação tributária do imposto, aplicando o disposto no art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96. 2. Recurso oficial conhecido e improvido, ao confirmar a decisão parcial-condenatória, exarada em 1a. Instância que reenquadrou para atraso de recolhimento, - art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/96. c/c o art. 42, S 1°, 11I do RPAT (Dec. nO25.468/97), de acordo com o voto do Relator e a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 89/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEO - 2. O agente fiscal declarou como inidônea a nota fiscal n°. 11186, com natureza de "devolução de compra", porquanto não descrevia dados como número, data e valor da nota fiscal de origem, impossibilitando a fiscalização de identificar a veracidade da operação. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista que o autuante não lavrou o Termo de Retenção de Mercadoria, deixando de oportunizar ao contribuinte a regularização do erro formal apontado, nos termos do art. 831, g1° do RICMS. Reformada a decisão exarada no juízo monocrático, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no impedimento da autoridade fiscal, nos termos do art. 53, g2° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 90/2011 EMENTA - ICMS - DIEF - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, no prazo regulamentar. 3. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, para confirmar a decisão PARCIALMENTE PROCEDENTE proferida pela la. Instância, no entanto, modificando a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, excluindo o período de julho a dezembro de 2008, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Dispositivos infringidos: Decreto 27.710/05 e artigos 1°; 2°; 3°; 4°, inc. II, 5° e 6° da Instrução Normativa 14/05. 5. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 91/2011 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO INTERNA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO CRÉDITAMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL - 1. A empresa autuada comprou em operação interna derivados de petróleo, se creditando do ICMS devido na operação anterior 2. A autuação fiscal considerou que se tratava de operação interestadual. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos.
Resoluções 92/2011 EMENTA: SIMULAÇAO DE SAÍDA DE MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE. 1. Ação fiscal referente à constatação de vendas interestaduais de mercadorias sem os registros nos postos fiscais de fronteira. 2. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista a inexistência de elementos embasadores da autuação, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 93/2011 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - 2. A contribuinte lançou crédito indevido proveniente de registro de compra de energia elétrica para o consumo de comércio no período de janeiro/07 a dezembro/08, no livro de entradas de mercadorias. 2. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 65, 66 e 69 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lI, alínea "a" combinado com S 5°, I da Lei 12.670/96
Resoluções 94/2011 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO. 2. A empresa não apresentou as 1a vias das notas fiscais de entradas escrituradas no Livro de Registro de Entradas, creditando-se indevidamente do ICMS, no exerCÍcio de 2005, no montante de R$ 220.551,83. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 95/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA - 2. A autoridade fazendária detectou irregularidades em documentos fiscais inerentes à promoção "Sua Nota Vale Dinheiro", decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido.3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida a termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 96/2011 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCAODRIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada fora acusada de creditar-se indevidamente de notas fiscais inidôneas, referentes aos períodos de mar/02 a mai/02 e jul/02 a nov/02, no montante de R$ 369.967,52. Recursos voluntário e oficial, conhecidos e providos 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância, tendo em vista o cerceamento do direito de defesa em virtude da falta de clareza entre o relato de infração e as informações complementares. 4. Decisão amparada consoante o art. 53, S 3° do Dec. n°. 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 97/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através de demonstrativo do crédito tributário, Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, referente ao período de jan/02, no valor de R$ 35.027,15. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, acatado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.56997. 5. Penalidade inserta no art. 123, IlI, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 98/2011 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL- 2. A contribuinte não apresentou as notas fiscais de saída referentes ao mês de outubro de 2005, no montante de R$ 132.421,17. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em virtude do novo resultado obtido por laudo pericial, e, em ato continuo declarada a EXTINÇÃO processual em face do pagamento. Confirmada a decisão proferida na instância singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 99/2011 EMENTA: ICMS -1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. 2. A contribuinte emitiu diversas notas fiscais para contribuintes dos quais não foram encontrados quaisquer dados ou registros no sistema informatizado da SEFAZ. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos caracterizadores do ilícito, haja vista a não comprovação de que as pessoas físicas adquirentes das mercadorias eram contribuintes do imposto. Afastada a preliminar de nulidade por falta de instrução processual. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 100/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. A empresa vendeu mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a emissão de documentos fiscais, inerente ao período entre junho/05 a julho/05, no montante de R$ 9.820,79. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada em razão da inobservância do art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 101/2011 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU FORMULÁRIO CONTÍNUO AFERIDO POR ARBITRAMENTO - 2. A contribuinte extraviou 2.566 notas fiscais - formulário contínuo - nos meses de jan/04, fev/04, jun/04 a out/04 e dezembro de 2004, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Confirmada a decisão proferida pela 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infração embasada pelos arts. 142 e 421 do Decreto n°. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inc. IV, alínea "k", da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 102/2011 EMENT A: 1. EXTRAVIO DE NOTA FISCAL OU FORMULÁRIO CONTÍNUO AFERIDO POR ARBITRAMENTO - 2. A contribuinte extraviou 1.483 notas fiscais - formulário contínuo - nos meses de mar/04 a jun/04, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Confirmada a decisão proferida pela la Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infração embasada pelos arts. 142 e 421 do Decreto nO.24.569/97.5. Penalidade prevista no art. 123, inc. IV, alínea "k", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 103/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA - 2. A autoridade fazendária detectou irregularidades em documentos fiscais inerentes à promoção "Sua Nota Vale Dinheiro", decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida a termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 104/2011 EMENTA: ICMS Transporte de rriercadoria desacompanhada de documento fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal julgada Procedente também por decisão unânime. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal "strictu sensu". Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso 11, alínea "c" do Decreto n° 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 105/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. - 2. O autuado adentrou no Estado do Ceará, pelo Posto Fiscal de Baraúnas, conduzindo mercadorias, constantes na NF n°. 5360, sem a devida selagem. 3. Auto de Infração julgando NULO, por unanimidade dos votos, em razão da caracterização do cerceamento à espontaneidade. Reformada decisão condenatória proferida em 1a Instância, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 106/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Especial, deixou de entregar a DIEFDeclaração de Informações Econômico-Fiscais relativamente ao período de Julho/2007 a Julho/2009. 2 - Apontada infringência ao Dec. 27.710/05 e Arts. 1°; 2°; 3°; 4°, inciso 11; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005. 3 - Proposta a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n°. 12.670/96, alterado pelas leis nOs. 13.418/03 e 13.633/05. 4 - Recurso oficial conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual em razão de irregularidade nas intimações, bem como da ausência de provas da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 107/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 2. Ausência de recolhimento do ICMS no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 108/2011 EMENTA: ICMS. 1. Falta do recolhimento de ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias. 2. Artigos infringidos: artigos 767 a 771 do Decreto número 24.569/1997. 3. Penalidade aplicada: alínea "d" do inciso I do artigo 123 da Lei número 12.670/1996. 4. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 109/2011 EMENTA: ICMS. 1. Falta do recolhimento de ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária. 2. Inexistência de nulidade em razão da falta de prejuízo processual. 3. Reenquadramento da multa aplicada em razão das operações estarem devidamente escrituradas. Auto de Infraçãc PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 110/2011 EMENTA: ICMS. 1. Transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea. 2. Redução da , .¿ base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91. 3. Inexistência de prejuízo ao Estado do Ceará. 4. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 111/2011 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. 2. O contribuinte apresentou os relatórios Sintegra referentes ao período de janeiro/03 a março/08 com diversos erros em sua geração. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de impedimento do agente autuante que extrapolou os limites determinados na Ordem de Serviço, nos termos do voto da relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 112/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. Autuação decorrente da falta de retenção do imposto devido por substituição tributária em decorrência de deduções efetuadas na apuração de operações com mercadorias sem selo fiscal de trânsito, detectado através da apuração periódica do ICMS. 2. Recurso de ofício conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a existência de Termo de Acordo entre a empresa e o Estado do Ceará, cujas cláusulas descaracterizam a infração, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 113/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - O contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE.2 - Infringência ao Art. 139do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111 "a" da Lei 12.670/96, modificada pela Lei n° 13.418/2003, a teor do Art. 106, 11, "c" do CTN. 4 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 5 - Mantida a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA, proferida em 1a Instância, em razão da redução do crédito tributário exigido, conforme laudo pericial. 6 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 114/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1- O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE.2 - Infringência aos Arts. 127, inc. I; 169; 174; e, 177 do Dec. 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96.4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Mantida a decisão pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal, exarada na 1a Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria tributária, adotado pelo ilustre representante da PGE.
Resoluções 115/2011 EMENT A: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA/DIEF - Regime "OUTROS;;. Enquadramento. 1. Não se cogita da inexistência, na legislação tributária estadual, obrigação de fazer (acessória) sem a correspondente penalidade. 2. Embora a Lei n° 14.447/2009 seja silente - e não se refira a este regime - quanto à aplicação de penalidade, persiste a obrigação acessória sub oculis (elaborar/transmitir DIEF). Nenhum ato normativo dispensou contribuinte enquadrado nesse regime da obrigatoriedade em transmitir DIEF. Em melhor subsunção do fato a normal hodiernamente, é a disposição preexistente na Lei nO12.670/96l in casu, a do art. 123, VI, "a". 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em 1a instância, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso, contrariamente às disposições contidas no Parecer da Consultoria Tributária/CONA T e em conformidade com as razões orais, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c o art. 4°, IIIl da Instrução Normativa n° 27/2009. Penalidade: Art. 123, VI, "al \ da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 116/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA/DIEF - Regime "OUTROS". Enquadramento. 1. Não se cogita da inexistência, na legislação tributária estadual, obrigação de fazer (acessória) sem a correspondente penalidade. 2. Embora a Lei n° 14.447/2009 seja silente - e não se refira a este regime - quanto à aplicação de penalidade, persiste a obrigação acessória sub oculis (elaborar/transmitir DIEF). Nenhum ato normativo dispensou contribuinte enquadrado nesse regime da obrigatoriedade em transmitir DIEF. Em melhor subsunção do fato a norma, hodiemamente, é a disposição preexistente na Lei n° 12.670/96, in casu, a do art. 123, VI, "a". 3. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em 1a instância, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso, contrariamente às disposições contidas no Parecer da Consultoria Tributária/CONA T e em conformidade com as razões orais, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. l° do Dec. nO27.710/2005 c/c o art. 4°, III, da Instrução Normativa nO27/2009. Penalidade: Art. 123, VI, "a", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 117/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLIHIMENTO DO IMPOSTO - 2. O autuante acusa a contribuinte de não recolher o ICMS relativo ao período em que fora solicitado, através do termo de intimação, documentos comprobatórios da realização de vendas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da não comprovação da acusação fiscal pela inexistência de elementos imprescindíveis à ocorrência do ilícito tributário. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 118/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Falta de emissão de documento fiscal. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, nos termo do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 119/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O agente fiscal detectou o ilícito omissão de vendas relativas ao exercício de 2005, no valor de R$ 164.824,39. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, em razão da incompetência do agente autuante, por inobservância ao art. 1° S2° da IN nO. 06/05. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão e reduzido a termo nos autos. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e art. 1° S2° da IN n°. 06/05.
Resoluções 120/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA - 2. A autoridade fazendária detectou irregularidades em documentos fiscais inerentes à promoção "Sua Nota Vale Dinheiro", decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida a termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 121/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁIUA. 2. O agente fiscal detectou o ilícito através das operações com mercadorias ou prestações de serviços, no montante de R$ 260.808,13. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida a termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida pela I" Instância, 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 122/2011 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - PROCEDÊNCIA. As notas fiscais foram consideradas inidôneas por prestarem declarações inexatas quanto aos destinatários das mercadorias, já que encontradas no estabelecimento da empresa autuada e destinadas a outros contribuintes. Tal fato restou comprovado devido os destinatários das mercadorias declararem que não as adquiriram. Auto de infração julgado procedente. Decisão amparada nos arts. 131, 111 e 829, ambos do Dec. nO 24.569/1997. A penalidade está prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/1996, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Decisão unânime conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 123/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária detectou irregularidades em documentos fiscais inerentes à promoção "Sua Nota Vale Dinheiro ", decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral reduzida a termo do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 124/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA - 2. A autoridade fazendária detectou irregularidades em documentos fiscais inerentes à promoção "Sua Nota Vale Dinheiro", decorrentes da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a emissão de documentos fiscais. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 125/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE.ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS A SISTEMÁTICA NORMAL DE RECOLHIMENTO. SLE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela, o reinício da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1o, ~ 2o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 126/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. SLE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela, o reinício da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 10, ~ ZO da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 127/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. SLE. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No caso em tela, o reinicio da ação fiscal foi autorizado por supervisor de Auditoria Fiscal. Consoante art. 1o, ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinicio da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 128/2011 EMENTA - DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MICROEMPRESA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Em Diligência Fiscal Especifica, regularmente instaurada, constatou-se que o Autuado deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração sub examen. Recurso de Oficio conhecido e provido em parte, por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular exarado em 1a Instância, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso, conforme razões orais do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão. Penalidade inserta no Art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96, para o período Nov/2005 a Jun/2007, e art. 123, VI, "e", item 3, da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 14.447/2009, para o período de julho/2007 a dez/2008.
Resoluções 129/2011 EMENTA: ICMS/F ALTA DE RECOLHIMENTO. A autuada deixou de agregar à base de cálculo do imposto, os valores correspondentes ao IPI, referentes aos exerCÍcios de 2001/2002, em desacordo com a legislação de regência. 1. Processo Administrativo Tributário julgado parcialmente procedente, em razão de Laudo Pericial, que atestou parte das operações de saídas acobertavam mercadorias para uso e consumo do destinatário. 2. Decisão amparada no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 (NR dada p/Lei nO13.418/2003, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 130/2011 EMENTA: - ICMS. Nota fiscal em entrada de mercadoria. Crédito indevido. A empresa emitiu nota fiscal em entrada de mercadoria sem destacar o imposto e se creditou. Observância do art. 180, I, do Dec. n.24.569/97. O agente lavrou na mesma ação fiscal um auto de infração por falta de recolhimento do ICMS e outro por crédito indevido. Decisão com base da doutrina do "bis in idem". Aplicação ao caso do inserto no art. 53, 9 11° do Dec. n. 25.468/99. Recurso oficial conhecido negar-lhe provimento, para embora reconhecendo a existência de nulidade, conforme decisão singular, deixandolhe de declará-Ia com base no art. 53, parágrafo 11, do Decreto n. 25.468/99, julgado improcedente a presente ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 131/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA MERCADORIA. EXERCíCIO DE 2004. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinício da ação fiscal foi autorizado pelo orientador da Célula de Execução em Iguatu. Consoante art. 10, ~ 2 ° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido. RELATÓRIO
Resoluções 132/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA MERCADORIA. EXERCíCIO DE 2003. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o relniclo da ação flscal f01autorlzado pelo orlentador da Célula de Execução em Iguatu. Consoante art. 10 , ~ 2o da Instrução Normatlva n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão deslgnar o relniclo da ação flscal. Auto de lnfração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lel n° 12.732/97. Reformada, por malorla de votos, a declsão condenatórla de prlmelra lnstâncla. Recurso Voluntárlo conheddo e provldo.
Resoluções 133/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contribuinte deixou de emitir Notas Fiscais de Remessa consoante determina a legislação tributária do ICMS, as quais representam a saida efetiva das mercadorias mercantilizadas e destacam o imposto incidente sobre as operações de vendas realizadas. Ação Fiscal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência de equivoco na apuração do valor do crédito tributário, vez que, algumas notas fiscais de remessa de mercadorias foram comprovadamente emitidas, tendo sido o imposto relativo a operação devidamente recolhido aos cofres públicos. Assim, excluiu-se da presente demanda as Notas Fiscais de N°s 3956,4660,4661 ,5866.Redução do crédito tributário. Fundamentação legal:Arts.73, 74 e ~2° do art.705 do Dec.24.569/97.1nfração sujeita a multa prevista no arte 123, inciso I, alinea "c da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Decisão confirmada, por unanimidade de votos, e em ato continuo, declarada a EXTINÇÃO do processo, nos termos do arte 54, inciso I, allnea "b" da Lei n° 12.732/97, em face do parcelamento do débito com os beneficios do REFIS. Perda do Objeto. Falta de interesse processual. Recurso oficial e voluntário conhecidos e desprovidos, tudo em consonância com a manifestação oral e escrita do douto Procurador Geral do Estado.
Resoluções 134/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Protocolo ICMS 46/2000 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo. Consoante o citado Protocolo, o ICMS-ST deve ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado. No caso em tela, observa-se que os agentes fiscais de fronteira, equivocadamente, erraram ao preencher os DAEs de pagamento com o código referente ao ICMS Antecipado, quando o correto seria ICMS Substituição Tributária. In casu, verifica-se que, o ICMS Substituição Tributária é devido pelo Contribuinte Autuado, todavia, tal prática considerada como adotada reiteradamente pela autoridade administrativa, exclui a penalidade, devendo ser exigido apenas o principal. Auto de infração julgado parcial procedente. Decisão amparada no art. 100, inc. 111, c/c seu Parágrafo único do CTN. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 135/2011 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF. 1 - A empresa autuada transportava mercadorias para contribuinte baixado de ofício do CGF do Estado. 2 - Infringência ao Art. 92 c/c Art. 170, inc. 11, alínea "i" do Decreto 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111, "k", da Lei 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Mantida a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em 18 Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, aprovado pela PGE.
Resoluções 136/2011 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 1 - A empresa transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 2 - Artigos infringidos: 16, I, "b"; 21, li, "c"; 25, XIV; 140;829 e 835, todos do Decreto 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123,111, "a", da Lei 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 Mantida a decisão de PROCEDÊNC1A proferida em 1a Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, aprovado pela PGE.
Resoluções 137/2011 EMENTA: ICMS/CRÉDITO PRESUMIDO - AÇOS PLANOS - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A autuada e ora recorrida, creditara-se no período de março/dezembro-2005 com esteio em Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, à vista dos parâmetros estabelecidos na Lei n° 12.445/2005. 1. Processo Administrativo Tributário julgado improcedente, em razão do Termo de Acordo n° 81/2005.2. Decisão amparada no conjunto de provas colacionadas, a legislação de regência e do critério jurídico e da mudança de critério introduzida de oficio, em conseqüência do Parecer n° 27/2009 e corolários aos Princípios da Boa-Fé, da Segurança Jurídica e da Submissão da Administração aos seus Atos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 138/2011 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. No caso em tela a empresa autuada deixou de apresentar as notas fiscais de saidas emitidas nos meses de julho a setembro de 2007 nos prazos estabelecidos nos diversos Termos de Inicio de Fiscalização emitidos durante a ação fiscal. Contudo, ficou comprovado através de exame pericial que somente a nota fiscal de na 55.070 não foi localizada. Conforme dispõe o art. 123, parágrafo 1°da Lei na 12.670/96, O desaparecimento em qualquer hipótese caracteriza o extravio do documento fiscal. Infringência ao art. 421 do Dec. na 24.569/97, com penalidade prevista no arte 123, IV, K da Lei na 12.670/96. Pagamento do crédito tributário com base na .decisão singular. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância e declarada, em ato continuo, a EXTINÇÃO processual, com arrimo no art. 54, 11, "b" da Lei na 12.732/97. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 139/2011 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitados no termo de inicio de fiscalização nO.2007.28384, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no JUÍzo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 140/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa autuada fora acusada de transportar mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea referente ao mês de maio de 2008, no montante de R$ 4.784,00. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, para reformar a decisão condenatória proferida pela la Instância, tendo em vista a preterição ao direito de defesa em virtude da ausência da nota fiscal que fundamentou o ilícito tributário. 4. Decisão amparada consoante o art. 53, 9 3° do Dec. n°. 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 141/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Detectada omissão de receitas relativamente a operações não tributadas. 2 Apontada infringência aos artigos 4°, 5° e 6° do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade inserta no Art. 126 do Decreto 24.569/97. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo com decisões precedentes. 6 - Decisão por maioria de votos, amparada no Art. 1°,92° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 91° do Decreto n° 25.468/99. O
Resoluções 142/2011 EMENTA: ICMS -FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal deixou de recolher parte do ICMS devido no período fiscalizado. 2 Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 Aplicada a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Mantida a decisão condenatória proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 143/2011 EMENTA: ICMS-MERCADORIAEM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÃO INEXATA. No caso em tela o cidadão autuado transportava mercadorias em quantidade inferior à discriminada no documento fiscal que acobertava a operação. Contudo, a referida infração possui penalidade própria, que se encontra prevista no art. 123, 111, "l" c/c o ~ 10° da Lei n° 12.670/97. Infringência ao art. 170, inciso IV, "b" do Dec. n° 24.569/97. Afastada a preliminar de extinção por ilegitimidade passiva alegada pela recorrente, bem como a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Auto de infração julgado parcialmente procedente, em razão da exclusão da cobrança do ICMSe do reequandramento da sanção inicialmente aplicada. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira. Recurso voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 144/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Normal, deixou de entregar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais na forma e nos prazos regulamentares. 2 - Cometida infringência ao Dec. 27.710/05 e Arts. 1°; 2°; 3°; 4°, inciso I; 5° e 6° da Instrução Normativa 14/2005. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 e 13.633/05. 4 - Recurso voluntário conhecido e não-provido. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Confirmada a decisão condenatória proferida em 18 instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 145/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Redução do crédito tributário em razão do Laudo Pericial de fls. 348/350 ter apontado nova base de cálculo, uma para produtos sujeitos ao regime normal de recolhimento e outra para o regime de Substituição Tributária. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, 11I, lia", da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 146/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Redução do crédito tributário em razão do Laudo Pericial de fls. 350/352 ter apontado um~ nova base de cálculo. Infringência aos arts. 127, I, 169 e 174, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03, para os produtos sujeitos à tributação normal, e a prevista no art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96, para os produtos sujeitos à Substituição Tributária. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 147/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. Acusação fiscal versa sobre a ausência de entrega das Declarações de Informações Econômicas Fiscais, nos meses de abril e março de 2008 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao Decreto 27.710/05 e aos artigos l°, 2°, 3° e 4°, I, 5° e 6° da IN 14/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 148/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO- 2. A contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido ao fisco reduzindo a base de cálculo indevidamente. Recurso de oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão da incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 149/2011 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO _. FISCL. Falta de escrituração, no livro Caixa, de documentos fiscais de ,saídas. . Auto de Infração NULO, com arrimá no al:t.J32 da Lei nº 12~670/96,9 ~º, inciso Ido art. 821 do Dec. nº 24.569/97 ...:RICMS, 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005 :(autoridade .incompete~te) e fundamento no 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária do Conat, adotado pelo. representante da douta Pf0curadoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não. provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS. ,I
Resoluções 150/2011 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. A contribuinte emitiu notas fiscais manualmente, no período de janeiro a março de 2005, quando era obrigada a emitir documentos fiscais por meio eletrônico. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, Il do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 151/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - 2. Ação fiscal constatou que haviam notas fiscais escrituradas pelo contribuinte no Livro de Registro de Saída não seladas por ocasião da saída interestadual ou de exportação. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o impedimento para prática do ato, posto não ter sido emitido o termo de intimação concedendo o prazo de cinco dias para a empresa comprovar a efetivação das operações. Confirmada a decisão proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 158, S 4° do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 152/2011 EMENTA: NOTA FIscAL INIDÔNEA: Remessa de mercadorias mediante :t;1otafiscal declarada inidônea, sob o argumento de não guardar compatibilidade com, ,a operação .efetivamente realizada. Auto de Infração NULO, com supedâneo no 9.1º do art. .831 (emissão obrigat~ria do termo de retenção.de rnercadorias), no inciso 5º do art. 174 (possibilidade de emissão de nota fiscal em complementação), todos do Dec. nº 24.569/97 e , ,fundamentos do art. 53 do Dec. nº 25.469/99, de acordo com o voto do relator, confo~me Parecer da Consultoria TributárIa, adotado pelo representante da douta Procuradoria . Geral do, Estado. Recurso oficial conhecido ,e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 153/2011 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃODE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS. VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO EM EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRASEM TERRITÓRIO NACIONAL. No caso em tela a empresa autuada não preencheu as condições impostas na cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/75 para fruição do beneficio da isenção. As operações de venda realizadas por meio das notas fiscais colacionadas aos autos não foram consideradas como exportação pelos órgãos federais competentes, razão pela qual não foi expedida a Guia de Exportação. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 154/2011 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. A suposta inidoneidade documental diz respeito ao descumprimento do estabelecido no Convênio n° 100/1997. In casu, verifica-se, que a metodologia de cálculo adotada pelo Contribuinte diverge da interpretação dada pelo agente do Fisco, tratando-se apenas de simples "erro material" de cálculo, passível de ser sanado através da lavratura de Termo de Retenção. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do Termo de Retenção. Reformada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 831 9 1° e 3° do Decreto nO24.569/1997 c/c o artigo 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 155/2011 ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS. VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO EM EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRASEM TERRITÓRIO NACIONAL. No caso em tela a empresa autuada não preencheu as condições impostas na cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/75 para fruição do beneficio da isenção. As operações de venda realizadas por meio das notas fiscais colacionadas aos autos não foram consideradas como exportação pelos órgãos federais competentes, razão pela qual não foi expedida a Guia de Exportação. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alinea "d" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 156/2011 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃODE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS. VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO EM EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRASEM TERRITÓRIO NACIONAL. No caso em tela a empresa autuada não preencheu as condições impostas na cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/75 para fruição do beneficio da isenção. As operações de venda realizadas por meio das notas fiscais colacionadas aos autos não foram consideradas como exportação pelos órgãos federais competentes, razão pela qual não foi expedida a Guia de Exportação. Auto ,de infração julgatio PROCEDENTE.Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea tld" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 157/2011 EMENTA:ICMS - FALTA DE EMIISSÃO DE DOCUMENTO FlSCAL. LEVANTAMENTO FINANCEIRQ Continuidade da ação fiscal. Previsão na legislação do ICMS. Não cuida o vertente caso de repetição de ação fiscal, que pressuporia a regra do art. 86 da Lei n° 12.670/96 (ou art. 819 do RICMS). Repetição pressupõe a existência de lançamento anterior. Resultado conclusivo do laudo pericial atendeu as alegações do contribuinte. OMISSÃODE RECEITADEMONSTRADEAM PARTE Aporte de recursos ao caixa no montante de R$ 56.126,27 (cinquenta e seis mil cento e vinte reais e vinte e sete centavos), sem que para tanto tenha comprovado a origem do mesmo. Presunção legal. Entendimento firmado neste Contencioso AdministraUvo Tributário que a omissão de recei tas nas circunstâncias como aqui se apresenta decorre da prática da venda de mercadorias sem documento fiscal o que malfere o art. 75, caput, da Lei n° 12. 670/96. Modificada a decisão de procedência proferida em 13 Instância. Auto de Infração PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 158/2011 EMENTA: ICMS - DILIGÊNCIA FISCAL ESPECíFICA - UTILIZAR ECF SEM AUTORIZAÇÃO -INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a instância. Decisão amperada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado reduzida a termo nos autos.
Resoluções 159/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS - PROCEDÊNCIA. Nos termos da legislação de regência, o Contribuinte tem o dever de conservar seus livros e documentos fiscais durante um período de 5 anos. Decisão amparada no art.421 do Decreto nO 24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art. 123, V, "d" da Lei nO 12.670/96. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 160/2011 EMENTA:Recebimento de Mercadorias Acompanhadas de Documentação Fiscal Irregular - Lbcumento consignava "retorno de conserto" , mas que não indicava o numero do documento fiscal da remessa para ~ conserto. Irregularidade passÍvel de reparação. Natureza formal, mormente que sem reflexo no cálculo ou recolhimento do imposto. Embora o art. 830 do RICAlSdetermine a imediata lavratura do auto de infração, todavia o disposto ali não pode ser interpretado isoladamente, mas juntamente, e principalmente, com o artigo seguinte, no caso, o art. 831 que prevê a retenção da mercadoria no caso que aqui tem ensejo. Ao meu ver, o art. 131-A, no rastro do art. 831, caput, c/c 9 9 10 e 3°, assegura, a contrario sensu, que simples irregularidade por erro sem relação com o valor do imposto, com a mudança do remetente ou do destinatário ou ainda com a data de emissão ou de saÍda, é paSSÍvel de regularização através de carta de correção o que deve ser, logicamente, franqueada ao contribuinte ou ao responsável por sua natureza benéfica. Confirmada a NULIDADE proferida em Primeira Instância. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 161/2011 EMENTA:Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Reenquadramento da penalidade para a do art. 123, inciso ~, VI; alÍnea "e", item 1, da Lei n° 12.670/96, alÍnea acrescida pela Lei n° 13.633/0/5, que estabelece penalidade equivalente a 600 (seiscentas) Ufirces por documentos. Questões de natureza constitucional. Impossivel o exame por esta instância administrativa, mormente que em nosso sistema juridico o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Infração à legislação do ICMS é evidente já que o contribuinte não apresentou a Dief no respectivo prazo estabelecido pela legislação e nem mesmo no perÍodo da espontaneidade do termo de intimaçào. Não deve ser considerado o fato volitivo (vontade) na configuração do tipo infracional. Dief Instituida pelo Decreto 27. 710 de 14 de fevereiro de 200/5 e a instruçào Normativa n° 14/200/5, com suas modificações posteriores, estabeleceu a sua forma de apresentação. Apresentação é obrigatória, ainda que não tenha havido movimento econômico. Auto de Infração PARCIALPROCEDENTEem face do reenquadramento da penalidade. Decisào por unanimidade de voto.
Resoluções 162/2011 EMENTA: ISENÇÃOIICMS - ZONA FRANCA DE MANAUS. ESTORNO DE CRÉDITO. Termo de Acordo celebrado entre SEFAZ e Contribuinte Autuado. Submissão da Administração aos seus próprios atos. - Princípio da Segurança Jurídica e mudança de critério jurídico conforme estabelece o art. 146 do CTN. Venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção prevista no art. 698 a 701 do Dec. n° 24.569/97 - Regulamento/ICMS, sem estorno de crédito previsto no art. 66, inciso I do RICMS. l. Processo Administrativo Tributário julgado improcedente, em razão do Termo de Acordo n° 98/2005. 2. Decisão amparada no conjunto de provas colacionadas, a legislação de regência e do critério jurídico e da mudança de critério introduzida de ofício, em conseqüência do Parecer n° 27/2009 e corolários aos Princípios da Boa-Fé, da Segurança Jurídica e da Submissão da Administração aos seus Atos, em conformidade com o Parecer da Consullorio Tribuiária adotado pelo representante ~ donta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 163/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - RESTAURANTE - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do confronto entre o montante de vendas realizadas através dos Cartões de Crédito com o montante de vendas declaradas no Livro Registro de Saídas. jRedução do crédito tributário em razão do Laudo Pericial de fls. 429/432 ter apontado novas bases de cálculo, uma para produtos sujeitos à tributação normal (regime especial de tributação) devendo sobre esta incidir o percentual de 3,5% a título de ICMS, e outra para o regime de Substituição Tributária, devendo a primeira ser penalizada com o art. 123, 111, "b", da Lei no 12.670/96, com nova, redação dada pela Lei no 13.418/03, e a segunda, com o art. 126, caput, da Lei no 12.670/96. Infrigência aos arts. 127, I, 169 e 174, todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão , por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta PGE.
Resoluções 164/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Contribuinte acusado de efetuar saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Ação fiscal realizada mediante uso do Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, inc. I; 169; 174; e, 177 todos do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 878, 111, "b" do Decreto 24.569/97 (Art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96). 4 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. 5 - Reformada a decisão exarada na instãncia singular para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer, proferido em sessão, do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 165/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 1- Diligência fiscal motivada pela constatação de documento sem valor fiscal recolhido pela Campanha Sua Nota Vale Dinheiro. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 - proposta a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 _ Declarada a NULIDADE processual por insuficiência de provas. 6 - Decisão por unanimidade de votos, amparada no Art. 53 do Dec. 25.468/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE
Resoluções 166/2011 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMETNO DO IMPOSTO - 1. Infração detectada em face da ausência de recolhimento do ICMS Antecipado, referente aos meses de junho e julhol2008. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da modificação da penalidade. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada no juízo singular contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 167/2011 EMENTA: ICMS .¿..1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. Em fiscalização no trânsito, fora detectado pelo agente fiscal a inidoneidade da documentação que acobertava a mercadoria transportada, em face do não destaque do ICMS. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não caracterização da infração, não obstante a nulidade reconhecida em sessão, pela falta de lavratura do termo de retenção, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 11° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 168/2011 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE CUPONS FISCAIS - 2. A contribuinte desatendeu a notificação do Fisco referente à apresentação dos documentos fiscais relativos ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, pelo que entendeu o agente fiscal estar caracterizada a infração de extravio. 3. Auto de infração julgado NULO; por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 169/2011 EMENTA: ICMS 1. ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS 2. A empresa autuada omitiu informações em arquivos magnéticos ou nesses informou dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, no exercício de 2005. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 170/2011 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE SELOS DE AUTENTICIDADE. Ilegitimidade passiva. A mandatária recebeu poderes do estabelecimento gráfico, e não da recorrente. Caracterí stica conceitual das Infrações tributárias. Não configuram um i lí ci to jurí dica por si mesmas, ~, senão em conexão com uma obrigação de outra natureza, a obrigação tributária principal ou acessória. Para o direi to tributário, em matéria de infração, mandante é responsável pelos atos do mandatári~ No direito tributário a imputação se opera em face de vinculo obrigacional prévio no qual o sujeito passivo se obriga e responde, e não pela força dos fatos à moda do direi to criminal onde não está escrito não matar, não furtar, etc. Enfim, no direito tributário o responsável por infração não é necessariamente o "autor". Modificada a decisão de procedência de Primeira Instãncia Processo julgado EXTINTO. Por maioria de votos.
Resoluções 171/2011 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AQUISiÇÃO DE COMBUSTíVEIS.INSUMO. MERCADORIASUJEITA AO REGIMEDE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM O DESTAQUEDO ICMS. CRÉDITOFISCAL LEGíTIMO. PRINCíPIODA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO. Conforme entendimento firmado pela SEFAZ-Ceem diversos pareceres, o ICMSrelativo à aquisição de combustiveis utilizados na prestação de serviço de transporte de carga pode ser lançado como crédito fiscal. Na espécie, a glosa dos aludidos créditos se deu pelo fato das empresas emitentes das notas fiscais não terem efetuado o destaque do ICMSda forma disposta no S2° do art. 446 do Dec. n° 24.569/97. Contudo, o descumprimento desta obrigação tributária acessória não tem condão de impedir o creditamento do ICMSnesta hipótese, que deverá ser limitado ao percentual estabelecido no Dec. n° 27.48612004. A redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, segundo o entendimento do STF (RMS 29366/RJ). Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.Infringência ao art. 52 da Lei n° 12.670/96, com penalidade prevista no art. 123, inciso 11, "a", do mesmo diploma legal. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 172/2011 EMENTA: ICMS- AÇÃO FISCAL REALIZADA NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.No caso em tela o agente fiscal constatou, após consulta no sistema "Cadastro de Contribuintes do ICMS", que a empresa destinatária das mercadorias acobertadas pela nota fiscal n° 12692 estava com a sua inscrição estadual baixada no CGF desde o dia 14/05/2004. Lavrado o Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais sem que a irregularidade fosse sanada no prazo nele indicado, efetuou-se a lavratura do presente auto de infração.lnfringência aos arts. 92 e 829 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111,"k" da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 38, S r do Dec. n° 24.569/97. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de PROCEDÊNCIA prolatada em primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 173/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAlDAS. Infração constatada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alinea "b" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE,com base em laudo pericial, que concluiu ser menor a diferença de estoque inicialmente apontada pela fiscalização. Recurso Voluntário conheci
Resoluções 174/2011 EMENTA:ICMS - FALTADE EMISSÃODE DOCUlrfENFTIOSCAL. OMISSÃODE Rf,Yf:JTA. LEVANTAMENFTOINANCEIROE. xame pericial complementaria ou suplementaria eventuais omissões pertinentes ao demonstrativo do fluxo de caixa, ou DESC. Impossibilidade da realização da perÍcia. Culpa exclusiva da recorrente. Presunção de legitimidade ou veracidade do ato administrativo. Questões de natureza ~ constitucional. Impossibilidade de exame por esta instância \~ administrativa, mormente que em nosso sistema jurÍdico o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Inexistência de prova. Auto de infração não estaria baseado em fatos concretos. Demonstrativo do resultado financeiro, ou DESC, é instrumento competente para se apurar eventuais infrações a legislação do ICMS. Dá causa a acusação o fato da empresa ter desembolsado recursos financeiros em montante superior ao das receitas e disponibilidades iniciais declaradas. Presunção legal. Entendimento firmado neste Contencioso Administrativo Tributário. Prática da venda de mercadorias sem documento fiscal. Modificada a decisão de procedência proferida em 18 Instância. Penalidade mais benéfica prevista no art. 123, 111, ((b" da Lei n° 12670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2. 003Auto de Infração PARCIALPROCEDÊNCIA. Decisão por unanimidade de votos .
Resoluções 175/2011 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS. A empresa autuada vendeu mercadoria com regime de tributação substituição tributária sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Inocorrência da Prescrição intercorrente. Trabalho pericial encontra base de cálculo maior que a consignada no auto de infração. Aplicação do art. 460 do CPC. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o valor estabelecido no AI com adequação da penalidade. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 126 da Lei n. 12.670/96, na sua redação originária. Recurso voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão de procedência proferida em 1a Instância, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 176/2011 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada comprou mercadoria com tributação normal sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Inocorrência da Prescrição intercorrente. Trabalho pericial reduz a base de cálculo. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o laudo pericial. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, 1I1,1a", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão de procedência proferida em 1a Instância, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 177/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE ENTRADAS. EXERCíCIO DE 2005. SLE. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO FISCAL DE BAIXA CADASTRAL. No presente caso a empresa autuada recolheu espontaneamente o ICMSconstante do Termo de Notificação de baixa no prazo nele fixado, sendo totalmente descabida a lavratura do auto de infração em lide. EXTINÇÃO do processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 54, inciso I, "b" da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 178/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. EXERCíCIO DE 2006. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO FISCAL DE BAIXA CADASTRAL. No presente caso a empresa autuada recolheu espontaneamente o ICMSconstante do Termo de Notificâção de baixa no prazo nele fixado, sendo totalmente descabida a lavratura do auto de infração em lide. EXTINÇÃO do processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 54, inciso I, "b" da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 179/2011 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinício da ação fiscal foi autorizado pelo Supervisor da Célula de Auditoria. Consoante art. 10 , ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinício da ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 180/2011 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Constatada declarações inexatas nos documentos fiscais da contribuinte, concernente à mercadorias acondicionadas nas notas fiscais, detectada através de fiscalização em trânsito, conforme Certificado de Guarda de Mercadoria - CGM 278/07, com base de cálculo no valor total de R$ 18.654,00. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, para confirmar decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a instância. 4. Infringência aos artigos 127 c/c 131 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, 1Il, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13,418/03.
Resoluções 181/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR DOCUMENTOS SEM O SELO FISCAL 2. A empresa autuada deixou de selar notas fiscais de entradas de outra unidade da federação, no exercício de 2005. Recurso voluntário conhecido e improvido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, sujeita a penalidade prevista no art. 123, m, "m" da Lei 12.670/96, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 153 e 155,157, 159 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 182/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. O agente fiscal constatou através da análise das notas fiscais de entradas, que a empresa adquiriu mercadorias sem o recolhimento do ICMS antecipado em operações interestaduais, referente aos meses de janeiro, março e maio a julho de 2003, no montante de R$ 22.786,35. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 183/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O agente fiscal constatou através do Relatório Totalizador - SAME, que a empresa emitiu documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicilio do emitente, sem motivo devidamente justificado. Exercício de 2004, no montante de R$ 161.913,10. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 184/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Contribuinte acusado de deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de mercadorias. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" do Decreto 24.569/97. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo o disposto no Art. 1°, 920 da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e 91° do Decreto nO 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo douto representante da PGE, e, ainda, com decisões precedentes.
Resoluções 185/2011 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. Transporte de mercadorias acompanhada de nota fiscal declarada inidônea, sob o argumento de falta de clareza na descrição dos produtos, que impedia a identificação. . . Auto de Infração NULO, com supedâneo no 9 1º do art. 831, pela necessária emissão do Termo de Retenção de Mercadorias de Documentos Fiscais, no inciso 5º do art. 174, possibilidade de emissão de nota fiscal em complementação, todos do Dec. nº 24.569/97 e fundamentos do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE " DEVOTOS.
Resoluções 186/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1- Contribuinte acusado de deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de mercadorias. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97.3- Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo o disposto no Art. 1°, S2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e S 1° do Decreto n° 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo douto representante da PGE, bem como em harmonia com várias decisões precedentes.
Resoluções 187/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - Contribuinte acusado de deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo o disposto no Art. 10, ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~1° do Decreto n° 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo douto representante da PGE, bem como em harmonia com várias decisões precedentes.
Resoluções 188/2011 EMENTA:ICMS - CRÉDITOINDEVIDO.Recorrente lançou no livro de apuração do imposto crédito presumido, todavia sem amparo legal por fal ta de termo de acordo. As hipóteses do art. 123, 11, da Lei n° 12. 670/96, trazem subJacentes ou conexos deveres instrumentais especificos, inerentes à não-cumulatividade do ICMS. Nenhumadelas está em conexão com a vedação de lançar o crédito presumido de ICMS sem amparo legal, por falta de termo de acordo. Caracterfstica própria das infrações tributárias. "A circunstância de não configurem um ilfcito juridico por si mesmas, senão em conexão com uma obrigação de outra natureza, a obrigação tributário principal ou acessória~. Ao campo das infrações tributarias se transpõem alguns dos princÍpios de ampla aplicação no campo do Direito Pena1, entre o quais o da reserva legal. É reservado à lei a cominação de penalidade para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para infrações nela definidas, o que impede assim que se aplica por extensão ou por analogia a penalidade do art. 12~ IL íla N da Lei n° 12. 670/96 ao caso vertente. Auto de Infração IMPROCEDÊNCIAD.ecisão por maioria de votos.
Resoluções 189/2011 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - 2. A contribuinte requereu a restituição de indébito tributário pago indevidamente referente ao de Auto de Infração n°. 1/200308091-1. 3. Retomo dos autos à Célula de Julgamento de la instância, por maioria de votos, em razãQ da inaplicabilidade da Lei 13.368/2003 aos fatos constantes da exordial, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão prolatada no juízo originário.
Resoluções 190/2011 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada comprou mercadoria com tributação normal sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Inocorrência de nulidade. Relato do AI claro e preciso. Trabalho pericial reduz a base de cálculo. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o laudo pericial. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, 1I1,"a", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso oficial e voluntário conhecido, dar provimento ao recurso oficial e negar ao voluntário, para confirmar a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2011 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada comprou mercadoria com regime de substituição tributária sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Inocorrência de nulidade. Relato do AI claro e preciso. Trabalho pericial reduz a base de cálculo. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o laudo pericial. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, 111, "a", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso oficial e voluntário conhecido, dar provimento ao recurso oficial e negar ao voluntário, para confirmar a decisão de parcial procedência proferida em 1a Instância, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 192/2011 EMENTA: ICMS/ST Instrução processual incompleta. Saneamento necessário. Retomo dos autos à instância singular, para proferir novo julgamento. 1. Julgamento singular julgado pela nulidade absoluta por motivação de cerceamento de defesa não acatado pela Câmara de Julgamento, considerando-o saneado, quando da realização de perícia, com a juntada dos documentos fiscais objeto da autuação. Retomo dos autos para que seja proferido novo julgamento. 2. Decisão amparada no conjunto de provas colacionadas em Laudo Pericial. Corolário da Submissão da Administração aos seus Atos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 193/2011 EMENTA: ICMS ANTECIPADO Instrução processual deficiente. Saneamento necessano. Reabertura de prazo e retorno dos autos à instância singular, para proferir novo julgamento. 1. Processo Administrativo Tributário julgado nulo por motivação de cerceamento de defesa não acatado pela Câmara de Julgamento, considerando-o saneado, quando da realização de perícia, pela juntada dos documentos fiscais objeto da autuação. Retomo dos autos para que seja proferido novo julgamento. 2. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas e na legislação de regência. Corolário da Submissão da Administração aos seus Atos, em conformidade com o Parecer da . Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 194/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1- Contribuinte acusado de deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de mercadorias. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei na 12.670/96 alterado pela Lei na 13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo o disposto no Art. 10, S2° da Instrução Normativa na 06/2005 c/c O Art. 53 caput e S 1° do Decreto na 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, conforme manifestação do representante da PGE, alterado em Sessão.
Resoluções 195/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTADAS. 1 Contribuinte acusado de adquirir mercadorias sem documentação fiscal. 2 - Apontada infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97. 3 - Sugerida aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo o disposto no Art. 1°, g2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e g1° do Decreto n° 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, conforme manifestação do representante da douta PGE,alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 196/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO E REMESSA AO FISCO DO INVENTÁRIO. O contribuinte não escriturou o livro Registro de Inventário de 2003 e, também, não remeteu ao Fisco. Aplicação da lei vigente à época de fato gerador da obrigação acessória. Amparo no art. 113, 9 2°, art. 115 c/c art. 144 do CTN. Recurso oficial conhecido e provido, para reformar a decisão parcialmente condenatória proferida pela 18 Instância, para decidir pela Procedência da autuação de acordo com o voto do relator, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 275, 99 5° e 6° c/c art. 427, I e " do Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, V, "e", da Lei n. 12.670/96, com nova redação da Lei n. 13.418 de 30.12.2003. Processo
Resoluções 197/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório - que o reiniciou, por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. nO24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa nO OS/2005 e fundada no art. 53, S 1° do Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e provido. Declarada a Nulidade processual.
Resoluções 198/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLIDMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2.0 auto de infração acusa a contribuinte de não recolher o ICMS Substituição Tributária no período fiscalizado. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da generalidade dos dados contidos no anexo ao termo de intimação, violando o princípio da espontaneidade, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário.
Resoluções 199/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2.0 auto de infração acusa a contribuinte de não recolher o ICMS Substituição Tributária no período fiscalizado. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da generalidade dos dados contidos no anexo ao termo de intimação, violando o princípio da espontaneidade, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário.
Resoluções 200/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSTO ANTECIPADO - TERMO DE INTIMAÇÃO GENÉRICO - VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Processos Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, face a gene(alidade do Termo de Intimação, lavrado pela ...~ autoridade fiscal, às fls. 07 dos autos, o qual impediu o pleno exercício dq direito à espontaneidade. Tal ato, efetivamente, preteriu o direito de defesa do Contribuinte, tendo em vista que, por ocasião da lavratura do Termo de Intimação, deveria ter o Agente do Fisco identificado o número das notas fiscais objeto da cobrança do referido imposto;, Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela NULIDADE processual, amparada no árt. 32 da Lei nO 12.732/1997, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão de julgamento e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 201/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSTO ANTECIPADO - TERMO DE INTIMAÇÃO GENÉRICO - VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Processos Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, face a generalidade do Termo de Intimação, lavrado pela autoridade fiscal, às fls. 07 dos autos, o qual impediu o pleno exercício do direito à espontaneidade. Tal ato, efetivamente, preteriu o direito de defesa do Contribuinte, tendo em vista que, por ocasião da lavratura do Termo de Intimação, deveria ter o Agente do Fisco identificado o número das notas fiscais objeto da cobrança do referido imposto. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela NULIDADE processual, amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão de julgamento e reduzido a termo nos auto
Resoluções 202/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. ACUSAÇÃO FISCAL NULA.Cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. A autoridade lançadora embasou seu trabalho fiscal com base na Conta Mercadoria conjuntamente com a Conta Financeira. Técnicas contábeis distintas (NATUREZA ECONÔMICA X NATUREZA FINANCEIRA). Metodologia inadequada, o que gera a imprecisão do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado. Não houve a comprovação efetiva da ocorrência da ilicitude ao fato juridico tributário, preterindo ao contribuinte o direito pleno de defender-se, maculando, assim, os Principios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados constitucionalmente. UNANIMIDADE DE VOTOS.Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão ratificada pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 203/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAlDIEF. 1. Trata-se de microempresa social em relação a qual no período de cometimento da infração não existia penalidade específica, sendo, portanto, omissa a legislação vigente á época dos fatos quanto à tipificação precisa da infração relativa à falta de entrega da DIEF. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em 1a instância, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso, contrariamente às disposições contidas no Parecer da Consultoria Tributária/CONA T e em conformidade com as razões orais, em Sessão, do representante da d. PGE. 4. Infringido: Art. lOdo Dec. nO 27.710/2005 c/c o art. 4°, III, da Instrução Normativa n° 2712009. Penalidade: Art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 204/2011 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - TERMO DE INTIMAÇÃO GENÉRICO VIOLAÇÃO AO PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Processos Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, face a generalidade do Termo de Intimação, lavrado pela autoridade fiscal, às fls. 07 dos autos, o qual impediu o pleno exercício do direito à espontaneidade. Tal ato, efetivamente, preteriu o direito de defesa do Contribuinte, tendo em vista que, por ocasião da lavratura do Termo de Intimação, deveria ter o Agente do Fisco identificado o número das notas fiscais objeto da cobrança do referido imposto. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela NULIDADE processual, amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado em sessão de julgamento e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 205/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A contribuinte recebeu mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, referente aos exercícios de 2004 e 2005, detectados através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo advinda de trabalho pericial. Reformada a decisão condenatória proferida pela instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta nos artigos 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 206/2011 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- DIEF. A empresa foi intimada por edital sem a comprovação nos autos de que ela estava em local incerta e não sabido. Inobservância ao disposto no art. 46, ~ 5° c/c art. 53, ~ 9° do Dec. nO25.468/99. Agente do Fisco impedido para lavratura do auto de infração, pois a espontaneidade prevista no art. 2° da Instrução Normativa n. 33/97 não se efetivou. Decisão pela declaração de NULIDADE do processo, com base no art. 32 da Lei 12.732/97. Recurso oficial conhecido e provido, para modificar a parcial procedência proferida na Instância prima, de acordo com o voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 207/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de deixar de recolher ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. 2 - Apontada infringência aos artigos 73, 74 e artigos 589 a 593 todos do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Declarada a EXTINÇÃO processual, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 54, I, "a" da Lei 12.732/1997, tendo em vista decisão judicial transitada em julgado, a qual reconhece que a empresa não é contribuinte do ICMS, nem consumidora final dos materiais que adquire, e determina que o Estado se abstenha de exigir-lhe o pagamento do diferencial de alíquotas, bem como Despachos ADINS nO120/2004 e CATRI nO6219/2004. 6 - Confirmada a decisão de 13 Instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 208/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: art.1°, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 209/2011 EMENTA: ICMS/CRÉDITO INDEVIDO. A autuada registrou na escrita fiscal - livro Registro de Entradas de Mercadorias, imposto destacado a maior que o exigido e permitido, constante de documento fiscal. 1. Processo Administrativo Tributário julgado procedente, confirmando a decisão exarada em la. Instância. 2. Fundamentos: Art. 60, 9 3° do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, c/ penalidade prevista no art. 123, 11,"a" da Lei nO 12.670/96, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 210/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. Agente fiscal aponta a ausência de destaque do imposto em nota fiscal de remessa para canteiro de obra, considerando infringidos os arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, aplicando a penalidade disposta no art. 123, I, C, da Lei nO12.670/96. 2. Recurso Voluntário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1a instância. 2. Auto de infração julgado Improcedente, por tratar-se de remessa para uso próprio em canteiro de obras, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 211/2011 EMENTA: Obrigação Acessória: ARQUIVOS ELETRÔNICOS. 1. Processo Administrativo Tributário julgado procedente. A acusação não se trata de saber se o Fisco estadual pode ou fiscalizar com as informações enviadas através do S/S/F, pois não supre a irregularidade denunciada, e sim de que houve a desobediência a uma norma contida na legislação tributária, uma vez que a infração tipificada no inicial se refere à obrigação acessória de não apresentar os arquivos magnéticos solicitados para que o Fisco Estadual possa aferir a veracidade das informações enviadas, não se falando da ausência de informações das operações da empresa. 2. Decisão amparada no conjunto das provas colacionadas na legislação de regência. Decisão em sintonia com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 212/2011 EMENTA: ICMS/Obrigação acessória. A autuada fora acusada de não implementar as condições para fruição do beneficio nas condições estipuladas na legislação. 1. Processo Administrativo Tributário julgado parcialmente procedente, em face à dedução, na base de cálculo, isto é, abatido do valor da mercadoria o valor dispensado pelo benefício, não cabe falar em procedência da ação fiscal com propósito de impor sanção pelo inadimplemento de obrigaçãoprincipal. 2. Decisão amparada no fato de que o Fisco cearense adotou reiteradamente, quando da emissão de nota fiscal avulsa, o mesmo procedimento utilizado pelo autuado. Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. !RELATÓRIO Relato da
Resoluções 213/2011 EMENTA: ICMSINÃO-INCmÊNCIA. LOCAÇÃO DE BEM. Autuação decorrente da não apresentação do Contrato de Locação, quando do transporte do bem objeto de locação. 1. Processo Administrativo Tributário julgado improcedente. 2. Decisão em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 214/2011 EMENTA: ICMS/FALTA DE ESCRITURAÇÃO. A autuada deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas notas fiscais relativas às suas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 1. Processo Administrativo Tributário julgado parcialmente procedente, em razão da exclusão da cobrança do tributo. 2. Decisão amparada no art. 123, IH, "g" da Lei nO12.670/96, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 215/2011 EMENTA: ICMS Descumprimento de obrigação acessória. Falta de entrega da DIEF. Auto de infração julgado Parcial Procedente. Recurso oficial conhecido e provido. Reforma da decisão singular. Nulidade Processual em virtude de constatação de irregularidades na intimação ao contribuinte prejudicando o regular procedimento de formação do processo. Decisão por unanimidade de votos amparada no art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 216/2011 EMENTA: - Falta de recolhimento do imposto. - Mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária. Termo de Intimação contendo somente a indicação dos meses em que o imposto não fora recolhido. Cerceamento a espontaneidade do contribuinte em virtude da ausência dos nOs dos documentos fiscais bem como o valor que deixou de ser recolhido. Recurso voluntário conhecido provido. Reforma da decisão singular por unanimidade de votos. Ação fiscal Nula com amparo no art. 32 da Lei 12.732/97
Resoluções 217/2011 EMENTA: - Falta de recolhimento do imposto. - Mercadoria sujeita ao regime de antecipação. Termo de Intimação contendo somente a indicação dos meses em que o imposto não fora recolhido. Cerceamento a espontaneidade do contribuinte em virtude da ausência dos nOsdos documentos fiscais bem como o valor que deixou de ser recolhido. Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão singular por unanimidade de votos. Ação fiscal Nula com amparo no art. 32 da Lei 12.732/97
Resoluções 218/2011 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto por Substituição Tributária. Fabricação de cigarros. Fixação de preços pelo fabricante. Recurso voluntário conhecido e nctO provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão condenatória exarada na instância singular. Nulidades afastadas. Auto de infração julgado Procedente. Base de Cálculo lançada na inicial amparada em preço contido no ofício remetido pelo fabricante à Receita Federal. Infringência aos arts. 431, ~ 3° do Decreto 24.569/97 e Convênio ICMS 37/1994. Penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 219/2011 EMENTA: ICMS Falta de recolhimento do imposto por Substituição Tributária. Fabricação de cigarros. Fixação de preços pelo fabricante. Recursos, voluntário e oficial conhecidos e providos. Reformada por unanimidade de votos a decisão parcialmente condenatória exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO, com amparo no art. 32 da Lei 12.732/97, em razão de incerteza referente aos elementos que serviram de amparo para a formação da Base de Cálculo lançada na inicial. Os elementos de prova acostados aos autos pelo agente fiscal revelaramse frágeis: 1- O oficio obtido junto a Receita Federal refere-se a período anterior ao fato gerador da ação fiscal; 2- O "foldem" não possui nenhuma identificação do período de sua vigência.
Resoluções 220/2011 EMENTA: ICMS. EMBARAÇO À FISCALlZAÇAO. CONTRIBUINTE NÃO ENTREGOU TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NO TERNO DE INíCIO E INTIMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A acusação fiscal versa sobre embaraço à fiscalização, decorrente da falta de apresentação dos extratos de cartões de crédito/débito e os arquivos eletrônicos em desacordo com o exigido. Não se caracterizou a intenção do contribuinte em embaraçar a ação fiscal. O contribuinte colaborou com o Fisco entregando-lhe grande parte da documentação solicitada e, pela documentação que foi entregue, no prazo determinado no Termo de Início e Intimação, não estaria o Agente Fiscal impossibilitado de iniciar o procedimento de fiscalização. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA de acordo com manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Maioria de votos.
Resoluções 221/2011 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após análise da documentação da Contribuinte, a fiscalização constatou que esta, nas operações com veículos novos na modalidade faturamento direito ao consumidor, cujas notas fiscais foram emitidas diretamente da montadora, ao receber tais veículos da montadora apenas para revisão e entrega do mesmo ao destinatário, deixou de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos termos do Convênio ICMS 51/2000. No Caso específico, insta consignar, que a inobservância desse procedimento não tem sanção própria. Cabível, portanto, a penalidade insculpida no art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/1996, na sua redação original. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal,de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 222/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. Falta de retenção do imposto devido por substituição tributária em operações com lubrificantes, combustíveis liquidos e gasosos, derivados de petróleo e álcool carburante. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista impossibilidade jurídica, em razão da inexistência de lei. Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão e reduzido a termo nos autos. 4. Amparo legal no art. 63, I, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 223/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte acusado de deixar de emitir nota fiscal de simples remessa em operações de venda direta de veículos a consumidor final não contribuinte do ICMS, com entrega a terceiro em arrendamento mercantil. 2 - Apontada infringência ao artigo 126 do Decreto 24.569/97 e Cláusula Sexta do Convênio 51/2000. 3 - Sugerida a aplicação da penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03 e no art. 881 do Dec. nO24.569/97.4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Mantida a decisão de IMPROCEDÊNCIA do auto de infração exarada na Instância Singular. 6 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 224/2011 EMENTAI:CMS - AQUISIÇioDEMERCADORIASESMDOCUMENTO FISCAL - SLE. Jurisdição contenciosa administrativa não tem competência para o exame dos Índices de correção do crédito que é de natureza indenizatória ou compensatória. Eventual omissão de dispositivos que identificam a capitulação jurídica do fato tributário. Relato claro e preciso. Cobrança em duplicidade. Impossibilidade. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição. Tratamento Jurídico-tributário específico. Ilícito continuado. Impossibilidade. Consumação depende da prática de um outro ilícito. Situação material que identifica o descumprimento do dever fiscal está perfeitamente configurada no relatório do levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias refeito pela primeira perícia. Identificação e as quantidades das mercadorias sobre as quais recai a imputação. Comexceção das operações "em trânsito N} é de ser considerada toda e qualquer operação havida. O levantamento quantitativo visa a regularidade das operações} dentro do que prevê a legislação do ICMS. Multa confiscatória.
Resoluções 225/2011 hJt!ENTAI:CMS - AQUISIÇÃODEMERCADORIASESMDOCUMENTO FISCAL - SL£. Jurisdição contenciosa administrativa não tem competência para o exame dos índices de correção do crédito que é de natureza indenizatória ou~ compensatória. Eventual omissão de dispositivos que I identificam a capitulação jurídica do fato tributário. .. Relato claro e preciso. Cobrança em duplicidade. Impossibilidade. Mercadorias sujeitas ao regime normal de recolhimento. Tratamento Jurídico-tributário específico. Ilícito continuado. Impossibilidade. Consumação depende da prática de um outro ilícito. Situação material que identifica o descumprimento do dever fiscal está perfeitamente configurada no relatório do levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias refeito pela primeira perícia. Identificação e as quantidades das mercadorias sobre as quais recai a imputação. Comexceção das operações "em trânsito N , é de ser considerada toda e qualquer operação havida. O levantamento quantitativo visa a regularidade das operações, dentro do que prevê a legislação do ICMS. Multa confiscatória.
Resoluções 226/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO NORMAL E SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do levantamento financeiro/fiscal/contábil. Redução do crédito tributário, em razão da realização do trabalho pericial, no que concerne à omissão de receitas de produtos sujeitos a tributação normal (peças), devendo ser aplicada multa de 30% do valor da operação, conforme o disposto no art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/1996 com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003, com a cobrança do respectivo imposto. Conquanto aos produtos sujeitos a substituição tributária, considerando que na situação fática que se apresenta não há venda e registro de veículos novos sem a apresentação de nota fiscal, temse a impossibilidade lógico-jurídica dessa infração. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado modificado oralmente, em Sessão, e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 227/2011 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO DE FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Versa a acusação fiscal sobre emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigada à sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados. Em sede monocrática foi declarada a extinção processual. Recurso Oficial conhecido e provido. Extinção afastada tendo em vista o disposto no art. 3° do Dec. nO27.668/2004 ele art. 2°, ~ 4° do Dec. nO26.187/2001. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, nos termos do art. 84 do Dec. nO 25.468/1999, para realização de novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 228/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por Substituição Tributária. Infração detectada através da análise de cupons não fiscais enviados por participantes da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, referentes ao período de maio/05 a agosto/07, no montante de R$ 8.528,83. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO em razão da ausência de requisitos essenciais à autuação, impossibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Confirmada decisão de la instância, amparada no art. 53, ~ 2°, IH do Dec. n°. 25.5468/99, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 229/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE ENTREGA A FISCALIZAÇÃO. Não consta do Termo de Inicio de Fiscalização que embasou o presente lançamento fiscal a solicitação de entrega dos arquivos magnéticos, não podendo o auto de infração exigir da empresa autuada uma obrigação que não foi chamada a cumprir. Auto de infração NULO, por impedimento da autoridade fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso de oficio conhecido e provido. Reformada, por unaminidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância.
Resoluções 230/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. A empresa autuada não recolheu o imposto no todo ou em parte, inclusive o devido por Substituição Tributária. Infração detectada através de análise da documentação apresentada pela empresa. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado NULO, em razão de a autuação basear-se em indícios. 3. Reformada, por maioria de votos, a decisão parcialmente condenatória proferida em 1° instância, contrariamente ao parecer oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 231/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM. DOCUMENTO FISCAL - 2. Acusação versa sobre mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 232/2011 EMENTA: D~SCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ¿¿. 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA ~ NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de Microempresa, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/OS ajulho/09. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado, Nt1LO~ em razão da irregularidade existente na intimação, violando a espontaneidade, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcial condenatória proferida em primeira instância.
Resoluções 233/2011 EMENTA: OIMITIR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS Á FIXAÇÃO DO IMPOSTO - 2. O agente fiscal detectou que a contribuinte deixou de informar notas fiscais de compras em operações internas (SISIF). Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, NULO, em razão do impedimento do agente fiscal, conforme parecer da Consultoria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão parcial condenatória proferida em primeira instância.
Resoluções 234/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de Microempresa, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de janeiro/05 a julho/09. Recurso oficial conhecido e provido em parte. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, excluindo o período de janeiro a outubro de 2005, por não haver penalidade, pnreto período de novembro de 2005 n junho de 2007, aplicar a penalidade inserta no art. 123, Vill, alínea "d" da Lei 12.670/96, para o período de julho de 2007 a dezembro de 2008, aplicar a penalidade do art. 123, VI, "e", item 3, da Lei 12.670/96 e, excluir a penalidade para o período de janeiro a julho de 2009, por ser incompatível com a Ordem de Serviço, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e na irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/05, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05. Autuada revel.
Resoluções 235/2011 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADO POR NOTA FISCAL INIDÔNEA - 2. O agente fiscal detectou que o contribuinte transportava mercadorias que estava acompanhada de nota fiscal com destaque do ICMS crédito de origem em desacordo com a legislação, referente ao mês de março de 2008. 3. Auto de infração julgado EXTINTO em razão da revogação da obrigação referente à exigência constante do auto, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcial condenatória proferida em primeira instância.
Resoluções 236/2011 EMENTA: 1. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - A empresa toi autuada por omitir receitas, detectada através do Levantamento Financeiro/fiscal/contábil, no exercício de 2004. 2. Constatada a lavratura de dois autos de infração sob o mesmo objeto e fundamento, caracterizando o "bis in idem ". J. Kecurso ohcIa! conhecIdo e não prOVIdo. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular. 4. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 53 ~ lU, lU do Uec. 1;. 4ó~NY, contrarIamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 237/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. A empresa usuária do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deixou de entregar os arquivos magnéticos, conforme determina a legislação em vigor, referentes ao exercício de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. .3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE CONDENA TÓRIA, por unanimidade de votos, em face da aplicação equivocada da penalidade pelo agente fiscal. Confirmada a decisão prolatada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 270, 285 e 289, todos do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII. "i" da Lei 12.670/96.
Resoluções 238/2011 EMENTA: - ICMS/CRÉDITO INDEVIDO. ATIVO PERMANENTEIIMOBILIZADO. Julgamento singular que resolvera pela nulidade absoluta, não acatada pela Câmara de Julgamento, impõe o retorno do processo, para que se proferira novo julgamento e se for o caso, com análise de mérito, evitando-se a supressão de instância, em garantia da dicção processual constitucional, assente no art. 5°, LV da CF/88. Decisão amparada no art. 44 do Dec. n° 25.711/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 239/2011 EMENTA: ICMS. 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE CREDITAMENTO INDEVIDO. 2. AUTO DE INFRAÇÃO CONTIDO EM OUTRO LAVRADO ESPECIFICAMENTE EM RAZÃo DO CREDITAMENTO INDEVIDO, COM A COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO. 3. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resoluções 240/2011 EMENTA: - ICMS/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA OU BEM. IN CASU, EQUIPAMENTO, DESTINADO A MONTAGEM. Julgamento singular que resolvera pela nulidade absoluta, não acatada pela Câmara de Julgamento, impõe o retorno do processo, para que se proferira novo julgamento e se for o caso, com análise de mérito, evitando-se a supressão de instância, em garantia da dicção processual constitucional, assente no art. 5°, LV da CF/88. Decisão amparada no art. 44 do Dec. nO 25.711/99, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 241/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. TECIDOS E PRODUTOS DE AVIAMENTO. INDÚSTRIA DE CONFECCÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. De acordo com o relatório do sistema COMETA, a empresa autuada deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as aquisições promovidas no mês de março de 2007. Infringência ao art. 1o, ~ r, inciso I, e art. 4 o, parágrafo único, todos do Dec. n° 28.443/2006. Todavia, o ilícito fiscal denunciado está tipificado como atraso de recolnimento do imposto, tendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso ~, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTEem face do reequadramento da penalidade e da redução do crédito tributário, tendo em vista a exclusão do ICMS-STatinente as operações acobertadas pelas notas fiscais não localizadas pela Célula de Perícias e Diligências. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 242/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. TECIDOS E PRODUTOS DE AVIAMENTO. INDÚSTRIA DE CONFECCÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. De acordo com o relatório do sistema COMETA, a empresa autuada deixou de recolher o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as aquisições promovidas no mês de novembro de 2007. Infringência ao art. 10 , ~ 2o, inciso I, e art. 40 , parágrafo único, todos do Dec. n° 28.443/2006. Todavia, o ilfcito fiscal denunciado está tipificado como atraso de recolhimento do imposto, tendo como penalidade a prevista no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTEem face do reequadramento da penalidade e da redução do crédito tributário, tendo em vista a exclusão do ICMS-STatinente as operações acobertadas pelas notas fiscais não localizadas pela Célula de Perfcias e Diligências. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 243/2011 EMENTA: ICMS - 1. FRA UDE DE DOCUMENTO FISCAL - 2. A acusação fiscal versa sobre fraude de documento fiscal para iludir o Fisco e fugir do pagamento do imposto, detectada através do exame nos livros e documentos da empresa, inerente ao exerCÍcio de 2004, no montante de R$ 11.703,84. A autuada emitiu notas fiscais série 1 (um) de n° 2141 e 2142, as quais foram lançadas no livro de mercadorias sem o destaque do ICMS na coluna do imposto. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no ano 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 244/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS E OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS - 2. A acusação fiscal versa sobre Omissão de entradas e omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2007, a empresa omitiu saída de mercadoria no valor de R$ 34.113,00 e omissão de entradas no valor de R$ 9.726,00, decorrentes de operações com mercadorias ou prestações de serviços tributados por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 245/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS E OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS - 2. A acusação fiscal versa sobre Omissão de entradas e omissão de saída de mercadorias, no exercício de 2005, a empresa omitiu saída de mercadoria no valor de R$ 20.490,00 e omissão de entradas no valor de R$ 14.378,00, decorrentes de operações com mercadorias ou prestações de serviços tributados por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, fi do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 246/2011 EMENTA: NULIDADE. Sujeito: elemento do ato administrativo. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação espec!fica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Sen1iço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Adminisl1"ação Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Nulidade processual declarada, de plano, sem exame de mérito, haja vista ter sido lavrado - o ato que determinou a continuidade, por autoridade a qual a norma excepcionou, de modo especial/específico, na situação em epígrafe, a teor de expressa dicção contida no ordenamento jurídicotributário estadual. Decisão (por maioria de votos). Recurso conhecido e provido. 2. Fundamentos: Decisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa nO06/2005 e fundada no art. 53, S lOdo Dec. nO 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo
Resoluções 247/2011 EMENTA: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Em Diligência Fiscal Especifica regularmente instaurada constatou-se que o Contribuinte deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento de 1a Instância, conforme razões orais do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.710/2005. Penalidade: Art. 123, VI, "e", item 2, da Lei nO12.670/1996. Unanimidade de votos.
Resoluções 248/2011 EMENTA: ICMS-1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal refere-se ao auto de infração lavrado por falta de recolhimento de ICMS, decorrente de saída interestadual de mercadoria sem aposição do selo fiscal de trânsito, diferença lançada entre a alíquota interna e a interestaduaL 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da falta de material comprobatório colacionado aos autos do referido processo. 5. Confirmada a decisão de nulidade exarada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, agasalhada pelo Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.EMENTA: ICMS-1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. Ação fiscal refere-se ao auto de infração lavrado por falta de recolhimento de ICMS, decorrente de saída interestadual de mercadoria sem aposição do selo fiscal de trânsito, diferença lançada entre a alíquota interna e a interestaduaL 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da falta de material comprobatório colacionado aos autos do referido processo. 5. Confirmada a decisão de nulidade exarada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, agasalhada pelo Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 249/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO INDEVIDO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinício da ação fiscal foi autorizado indevidamente pelo supervisor da Célula de Auditoria. Consoante art. 10 , ~ 2o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinício de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos.
Resoluções 250/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO INDEVIDO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinicio da ação fiscal foi autorizado indevidamente pelo supervisor da Célula de Auditoria. Consoante art. 10 , ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinicio de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos.
Resoluções 251/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Contribuinte acusado de deixar de emitir documento fiscal em operações de saídas de mercadorias. 2 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 e 827, ~8°, inc. IV, todos do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e provido. 5 - Declarada a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, de acordo o disposto no Art. 10, ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~1° do Decreto nO 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, conforme manifestação do representante da PGE, alterado em Sessão
Resoluções 252/2011 EMENTA: NULIDADE. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). l. Preliminar de Mérito: Nulidade processual declarada, de plano, sem exame de mérito, haja vista ter sido lavrado - o ato que determinou a continuidade, por autoridade a qual a norma excepcionou, de modo especial/específico, na situação em epígrafe, a teor de expressa dicção contida no ordenamento jurídico-tributário estadual. Decisão (por maioria de votos), Recurso conhecido e provido. 2. Fundamentos: Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, ~ 5°, I do Dec. nO24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa nO06/2005 e fundada no art. 53, ~ l° do Dec. n° 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 253/2011 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Falta de entrega da DIEF. Empresa enquadrada em regime de recolhimento Especial a partir de Julho de 2007. Contribuinte não apresentou no prazo regulamentar, a Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF de Julho de 2007 a Julho de 2009. Configurado nos autos o descumprimento da Obrigação Acessória. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, na Instância Singular em virtude da redução do quantum notificado haja vista a exclusão da penalidade referente ao mês de Julho de 2009, ainda não vencido. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. Mantida por unanimidade de votos a decisão de Parcial Procedência, todavia com a aplicação da penalidade prevista no art. 123 VIII "d" da Lei 12. 670/96 com esteio no art. 106, 11,"c" do CTN.
Resoluções 254/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Autuação decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, no tocante ao ICMS sobre serviços de comunicação, no exerCÍcio de 2004. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastado o pedido de perícia suscitado para discriminar os valores de cada serviço. Confirmada decisão condenatória proferida em 1a instância conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao artigo 2, inciso VII da Lei n°. 12.670/96. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 255/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Falta de emissão de documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Diferença verificada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de jan a dez de 2000. Recurso oficial e voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação do percentual da multa inicialmente lançada, de 40% para 30%, em razão da nova redação dada ao dispositivo pela Lei 13.418/03. Confirmada decisão exarada na J3 instância, com base no resultado dos laudos periciais realizados, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 878 do Dec. 24.569/97 revogado pelo art. 9°, inciso I, do Decreto n° 27.487, de 30/06/2004.
Resoluções 256/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS E OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. 2. O agente fiscal constatou, no exercício de 2006, que a empresa omitiu saídas de mercadorias no valor de R$ 124.517,00 e de entradas no valor de R$ 77.280,00, decorrentes de operações com mercadorias ou prestações de serviços tributados por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. Recurso oficial conhecido e .não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c art. 10, ~2° da Instrução Normativa 06/05.
Resoluções 257/2011 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF. Falta de emissão de documento fiscal de controle. Contribuinte não emitiu a leitura X, redução Z e Leitura da memória fiscal. Recurso Voluntário Conhecido e provido. Reforma da decisão singular por maioria de votos. Auto de infração julgado Parcialmente Procedente em virtude da redução do quantum exigido na inicial ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 123 VIII "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 258/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - PROCEDÊNCIA. A Fazenda Pública Estadual acusa a Contribuinte de ter lançado em sua conta gráfica crédito indevido oriundo das operações de venda de combustíveis a consumidor final. Afastada, por voto de desempate da Presidência, a preliminar de extinção processual pela decadência, argüida pela Recorrente. No mérito, Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 65, I, do Dec. nO 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/1996, com redação dada pela Lei nO13.418/2003, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 259/2011 EMENTA: ECF/Apresentação do Pedido de Cessação de Uso. Termo de Intimação. Fixação de prazo. 1. A ausência anotação/fixação do prazo para apresentação em Termo de Intimação impede considerar embaraçado o procedimento (fiscal) que requer seja apresentado Pedido de Cessação de Uso de ECF e, por conseguinte, impedida a respectiva autuação. 2. Processo Administrativo Tributário julgado nulo. 3. Decisão amparada no art. 53, ~ 2° lU, do Dec. n° 25.468/99, c/c o art. 32 da Lei n° 12.732/97. Decisão contrária à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 260/2011 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria- SLE. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE com base em laudo pericial. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão singular por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso 111 alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 261/2011 EMENTA: ICMS - Operações Interestaduais. Falta de aposição do selo fiscal de trânsito por ocasião da saída de mercadoria para outros estados da federação. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada por decisão unânime a sentença exarada na instância singular. Auto de infração procedente. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Decreto 24.569/97 e penalidade indicada no art. 123, inciso 111, alínea m da lei 12.670/96.
Resoluções 262/2011 EMENTA: ICMS Trânsi to. Remessa de Mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos. Base de Cálculo do ICMS sem a inclusão do IPI. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão absolutória exarada na instância singular. A ausência do IPI na base de cálculo do ICMS enseja falta de recolhimento e não a inidoneidade do documento fiscal.
Resoluções 263/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. A autoridade fazendária, através do diferencial de alíquotas, detectou £1ta de recolhimento do imposto decorrente de aquisição interestadual de bens destinados a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no JUÍzo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 264/2011 BWEN7A: TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS DE DOCUMENTOFISCAL INIDÔNEO POR APRESENTAR DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTOAO CFOPE AO VALORDOS PRODUTOS. Falta ao caso prova de que o valor declarado no documento fiscal não representava o efetivamente praticado entre emitente e destinatário. Por sua vez, a irregularidade por erro da codificação fiscal sendo, a princípio, de natureza formal, exige a emissão de termo de retenção de mercadorias e documentos fiscais, notificando o responsável para que, em 03 (três), dias sane eventuais irregularidades existente~ sob pena de não o fazend~ ser submetido à ação fiscal e aos efeitos dela decorrente, consoante assim disciplinar o 9 r do art. 831 do RICMS. Auto de infração IMPROCt1JENTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 265/2011 EMENTA: fALJA DE tflfIS5AO DE DOCUMENTOFISCAL DEMO/liSTTRI.AVODA CONTAMERCADORIAB.aixa cadastral. Por duas vezes intimou o con trihuin te, por via postal, a apresentar a documentação fiscal que, a rigor, fora ~ entregue quando do pedido de haixa. Não há dúvida de que no mundo prático possa, de fato, ocorrer que o contribuinte não tenha entregue a documentação quando do pedido de baixa, ou entregue apenas em parte. Circunstância elementar à própria autuação e, portanto, haveria de estar evidente nos autos. Faltou às intimações clareza ou especificidade. Contrapõe-se ao teor do texto da Instrução Normativa 17° 33/1993, como ainda à própria publicidade de que se devem revestir os atos administrativos, de um modo geral, 170 sentido de assegurar ao administrado a defesa dos seus interesses. Auto de infração NULO. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 266/2011 EMENTA: ICMS- TRÂNSITO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA. IPI NÃO INCLUíDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A infração constatada nos autos não tem condão de tornar inidôneo o documento. fiscal que acobertava a operação. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE.Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão Unânime.
Resoluções 267/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAlDAS. Infração constatada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base em laudo pericial, que concluiu ser menor a diferença de estoque inicialmente apontada pela fiscalização. Afastadas as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância.
Resoluções 268/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAçÃO - NULIDADE. Ao apontar o ilícito tributário, deverá o agente do Fisco, de posse dos documentos e livros fiscais e contábeis necessários à realização do procedimento, instruir o processo com a prova do fato constitutivo. No lançamento de constituição do crédito tributário, o ônus da prova cabe à Administração Tributária, não se cogitando da sua inversão por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal atributo não exonera a Administração Tributária de provar os fatos que afirma. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado nulo por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 32 da Lei n° 12.732/1997 c/c o art. 53 do Dec. nO25.468/1999.
Resoluções 269/2011 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - NULIDADE. Ao apontar o ilícito tributário, deve o agente do Fisco, de posse dos documentos e livros fiscais e contábeis necessários à realização do procedimento, instruir o processo com a prova do fato constitutivo. No lançamento de constituição do crédito tributário, o ônus da prova cabe à Administração Tributária, não se cogitando da inversão do ônus da prova por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal atributo não exonera a Administração Tributária de provar os fatos de que afirma. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado nulo, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 32 da Lei n° 12.732/1997 c/c o art. 53 do Dec. nO25.468/1999.
Resoluções 270/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - PROCEDÊNCIA. A Fazenda Pública Estadual acusa a Contribuinte de ter lançado em sua conta gráfica, sem aproveitamento, crédito indevido oriundo das operações de venda de combustíveis a consumidor final. Afastada, por voto de desempate da Presidência, a preliminar de extinção processual pela decadência, argüida pela Recorrente. No mérito, Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 65, inciso I, do Decreto nO24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, li, "a" da Lei nO12.670/1996, com a atenuante prevista no inciso I do parágrafo 5° do mesmo dispositivo legal, com redação dada pela Lei nO13.41812003, conforme Parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 271/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO. 2. A empresa autuada não recolheu o ICMS Substituição Tributária em operação de aquisição interestadual de mercadorias, referentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2008 Recursos voluntário e oficial, conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da exclusão das notas fiscais que não foram localizadas pela perícia realizada, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade modificada para a prevista no artigo 123, 1, alínea "d" da Lei 12. 670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 272/2011 EMENTA: ICMS - L DEIXAR DE APRESENTAR INVENT ÁRIO - 2. A contribuinte não apresentou inventário relativo ao período de 2006. RecursoS voluntário e oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar dt nulidade suscitada pela autuada, haja vista a modificação do crédito tributário, decorrente da correção do valor equivalente ao percentual do faturamento do exercício de 2005. 4. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. lnfringência ao artigo 275 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96.
Resoluções 273/2011 EMENTA: 1. ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 2. Mercadoria remetida com documentos fiscais inidôneos referentes ao "Retorno Simbólico da Matéria Prima Recebida na Industrialização", emitidos após o início da ação fiscal, havendo ainda divergência nas quantidades envolvidas e oneração nos valores unitários. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado NULO tendo em vista a não emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos fiscais, contrariando o disposto no art. 831, S 1° do Decreto 24.569/97, bem como a falta de comprovação e precisão no relato da infração, contrariando o disposto nos art. 33, XI, 53, S 2°, III do Decreto 25.468/99 e art. 831, S 1° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 274/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro próprio para Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação não lançada na contabilidade da empresa, ,no exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada a decisão condenatória exarada em 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, g da Lei nO. 12.670/96.
Resoluções 275/2011 EMENTA: 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO DECORRENTE DA ENTRADA DE MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. 2. O contribuinte lançou crédito tributário no exercício de 2005, decorrente da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas e não tributadas. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 276/2011 EMENTA: 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA. 2. O contribuinte vendeu mercadorias com preço inferior ao preço de entrada das mercadorias adquiridas 110 exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu á ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada nd juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2C \ II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 277/2011 EMENTA: 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. - 2. O contribuinte vendeu mercadorias para contribuinte que já estavam baixados no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 clc Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 278/2011 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. Ação fiscal detectou que a empresa vendeu mercadorias para empresas em situação de baixa no Cadastro Geral da Fazenda, referente ao exercício de 2005. Recurso de oficio conhecido e não provido. Recurso Voluntário Conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão de empresa ativa à época da venda. Confirmada a decisão exarada em 1a instância. 4. Infringência aos artigos 92 c/c art. 170 inciso 11alínea "I" do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, 11I,alínea "k" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 279/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EM TERMO DE CREDENCIAMENTO - 2. A empresa não entregou no prazo regulamentar os relatórios previstos na clausula segunda do termo de acordo e responsabilidade solicitados pela autuante, no período de janeiro/05 a julho/06. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista que o objeto da atuação se encontrava em desconformidade com os motivos do ato designatório específico, conforme disciplina a legislação de regência. 4. Confirmada decisão declaratória de nulidade proferida em 1a instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 280/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. 2. Foi constatado nos autos do processo que a ordem de serviço, que reiniciou o prazo de fiscalização, fora emitida por autoridade fiscal incompetente. Recurso oficial conhecido e provido, para reformar a decisão de parcial procedência julgada na 1° instância. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c art. 1°, S2° da Instrução Normativa 06/05.
Resoluções 281/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar à SEFAZ arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso Oficial conhecido e negado. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação, consoante decisão proferida em la. Instância, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 282/2011 EMENTA: ICMS -1. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. 2. A empresa foi acusada de transferir crédito nos casos não previstos na legislação, no período de janeiro a agosto de 2006 no valor R$ 38.413,81. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada decisão exarada em 1a instância. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão das informações complementares não guardarem uniformidade com a acusação disposta no auto de infração, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 35 e 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 283/2011 EMENTA:Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. De fato o agente fiscal aplicou multa mais gravosa relativamente aos meses de março a agosto considerando o advento da Lei n° 14.447/2009 que, alterando o disposto do art. 123, IV, "e", item 1, da Lei n° 12. 670/2006, al terada pela Lei n° 13.633/2005, majorou a penalidade de 300 (trezentas) para o equivalente a 600 (seiscentas) Ufirces por documentos, em 02/09/2009. Acertada foi, assim, a intervenção da Julgadora singular no sentido avocar o direito e por o auto de infração nos trilhos da ]ega]idade, dizendo que para os meses de março a agosto aplicar-se-ó penalidade equivalente a 300 (trezentas) Ufirces por documentos, nos termos da redação anterior do art. 123, IV, "e", item 1 da Lei n° 12.670/2006, alterada pela Lei n° 13.633/200{i; e para os meses de setembro a dezembro, multa equivalente a 600(seiscentas), agora alterada pela Lei n° 14.447/2009. Não tem cabimento a nulidade argtlida pela recorrente. Não traz aos autos prova de que de fato tenha havido notificação outra do fisco concedendo prazo mais elástico para o cumprimento do dever fiscal. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de voto
Resoluções 284/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - O contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 2 - Infringência ao Art. 139 do Dec. nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111 "a" da Lei 12.670/96, com a modificação introduzida pela Lei nO 13.418/2003, a teor do Art. 106, 11, "c" do CTN. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Modificada a decisão da instância originária para PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em razão da redução da multa aplicada. 6 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE
Resoluções 285/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Falta de emissão de documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A e/ou série "D" e cupom fiscal. A contribuinte omitiu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária conforme detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Diferença verificada mediante confecção do totalizador do levantamento de mercadorias tributadas, referente ao exercício de jan a jul de 2001. Recurso oficial e voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação do percentual da multa inicialmente lançada em 40%, para 30%, de acordo com a nova redação da lei sancionadora, modificada pela Lei 13.418/03. Confirmada decisão exarada na 1a instância, de acordo com o resultado do primeiro laudo pericial constante nos autos, ratificado pelo segundo laudo realizado. 4. Decisão amparada nos conjunto probatório dos autos, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 127, 169, 174, 177 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 878 do Dec.24.569/97.
Resoluções 286/2011 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade da empresa Autuada protege apenas o serviço postal strieto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias, investindo-se a mesma, neste caso, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias, quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 16 e 140, ambos do Dec. nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 287/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada em 2005 no regime Microempresa Social e em 2009 no regime especial, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs de cada período. 3. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da modificação da penalidade menos severa para o contribuinte, haja vista a alteração da lei 12. 670/96 pela Lei n°. 14.447/09, que ausenta a penalidade específica para os regimes especiais. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, todavia, por penalidade diversa, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, I, 5 e 6 da IN 14/05 e Decreto 27.710/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d", da Lei 12.670/96.
Resoluções 288/2011 EMENTA: 1. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 2. A empresa se creditou indevidamente devido a não realização de estorno nos casos exigidos pela legislação no período de setembro de 2004 a dezembro de 2005 , resultando multa no valor de R$ 164.106,67. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 20 , 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 289/2011 EMENTA: _DIEF/OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Empresa enquadrada no regime de recolhimento denominado "OUTROS". 1. Não há, na legislação tributária estadual, obrigação de fazer (acessória) sem penalidade correspondente. A legislação estabelece norma de sanção geral ou genérica, aplicável a descumprimento de obrigação acessória, nos casos de revogação (expressa ou tácita) de penalidade específica sem, contudo, dispensar o cumprimento da referida obrigação instrumental, como soe ocorrer em face da Lei nO14.447/2009 que, ao promover alteração da Lei nO12.670/96, a dispositivo que se lhe havia inserido, pela Lei nO13.63312005, fora silente, deixou de inferir sanção relativa aos contribuintes enquadrados nos regimes "outros" e "especial" que deixarem de transmitir a DIEF. A estes, como não há norma que excepcione do cometimento da obrigação, que desautorize ou dispense a obrigatoriedade em proceder à transmissão da DIEF, remanesce que se lhe aplique, em descumprimento, o regramento genérico ou geral, inserto no art. 123, VII, "d" da Lei nO12.670,/96. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, confirmando o julgamento singular, exarado em 1a instância, entretanto, com aplicação de dispositivo sancionador diverso e resultante em menor gravame, conforme a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, Dr. Matteus Viana Neto, reduzida a termo, de punho; por ocasião da Sessão de Julgamento, retificando disposição do Parecer da Consultoria Tributária/CONAT. 3. Infringido: Art. 1° do Dec. n° 27.71012005 c/c o art. 40, III, da Instrução Normativa nO2712009. 4. Penalidade: Art. 123, VIII, "d", da Lei nO12.670/96. Considerações e observância do art. 106, n, "a", do Código Tributário Nacional.
Resoluções 290/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 2 - Infringência aos Arts. 127, inc. I; 169; 174; e, 177 do Dec. 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da lei 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Modificada a decisão exarada na 18 Instância para PARCIAL-PROCEDÊNCIA da ação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 291/2011 EMENTA: ICMS/SLE - "Omissão de Vendas/Saídas". Acusação fiscal que infere, através do Sistema de Levantamento de Estoques, da venda/saída de mercadoria sem documento fiscal, detectado através de levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. 1. Autuação julgada Procedente. 2. O Laudo Pericial conduziu ao entendimento de que ocorreram as saídas nos valores apontados no procedimento de fiscalização. Decisão amparada no art. 127, 169, 174 e 177 (infringidos) do Dec. nO 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e improvido, por unanimidade de votos, com esteio em Laudo Pericial. Decisão com amparo no Parecer da Consultoria Tributária e na manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: art.123, m, "b" da Lei no 12.670/96, c/ NR dada pela lei no 13.418/03.
Resoluções 292/2011 (EMENTt\:: Falta de Recolhimento/OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - 1. Acusação que se embasa, conforme os autos, através de planilhas de apuração dos estoques, inferindo, no texto da autuação, da emissão de documentos fiscais sem o destaque de ICMS, de operações tributadas. Elementos que não mantém sincronia entre a acusação e as provas constantes do caderno processual, remetendo à declaração de nulidade, nos termos do artigo 32, da Lei n° 12732/97. 2. Auto de Infração de processo administrativo tributário julgado em preliminar de mérito, pela nulidade, confirmando o julgamento singular, exarado em 1a instância, conforme a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, Dr. Matteus Viana Neto ratificando disposição do Parecer da Consultoria Tributária/CONAT.
Resoluções 293/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Contribuinte, acima identificada, deixou de escriturar o Inventário de Mercadorias de 31/12/2003 no Livro Registro de Inventário N° 01 , bem como, de entregar ao Fisco, na forma e no prazo regulamentar, cópia do Inventário do mesmo exercício. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 260, 9 7° e 427, incisos I e 11, ambos do Dec. nO24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, V, "e" da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 294/2011 EMENTA:Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. De fato o agente fiscal aplicou multa mais gravosa relativamente a fevereiro a agosto por conta do advento da Lei n° 14.447/ 2009 que, alterando o disposto do art. 123, IV, "e H, item 1, da Lei n° 12.670/2006, alterada pela Lei nO 13.633/2005, majorou a penalidade de 300 (trezentas) para o equivalente a 600 (seiscentas) Ufirces por documentos, em 02/09/2009. Acertada foi, assim, a in tervenção da Julgadora singular no sentido avocar o direito e por o auto de infração nos trilhos da legalidade, dizendo que para os meses de fevereiro a agosto aplicar-se-á penalidade equivalente a 300 (trezentas) Ufirces por documentos, nos termos da redação anterior do art. 123, IV, "e", item 1 da Lei n° 12.670/2006, alterada pela Lei n° 13.633/2005: e para os meses de setembro a dezembro, multa equivalente a 600(seiscentas), agora alterada pela Lei n° 14.447/2009. Auto de Infração PARCIALPROCEDENTDEe.cisão por unanimidade de voto.
Resoluções 295/2011 EMENTA: ICMS/SLE - Omissão de Saídas = "vendas" sem a emissão de documentos fiscais". Acusação fiscal que infere, através do Sistema de Levantamento de Estoques, da omissão de venda/saída de mercadoria sem a emissão correspondente de nota fiscal, detectado através de Sistema de Levantamento quantitativo de Estoques - SLE. 1. Autuação julgada parcialmente procedente em razão da realização de Perícia, nos termos do Laudo Pericial que conduziu à elaboração de novo (outro) Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias, o qual comprova saída em quantidade e valores distintos (a menor) que os indicados no procedimento de fiscalização instaurado. 2. Decisão amparada no art. 127, 169 e 177 (infringidos) do Dec. n° 24.569/97. 3. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, por unanimidade de votos. 4. Decisão com amparo no Parecer da Consultoria Tributária que adotou o Laudo Pericial e na manifestação ratificadora do Parecer e do Laudo, formal e oralmente, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade: art. 123, I1I, "b" da Lei no 12.670/96, c/ NR dada pela lei no 13.418/03.
Resoluções 296/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei nO12.670/96, c/c o art. 821, 9 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa nO 0612005 e fundada no art. 53, 9 IOdo Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e provido. Declarada ~ Nulidade processual.
Resoluções 297/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA 2. Ação fiscal através da qual ficou evidenciado, mediante levantamento quantitativo de estoque que a empresa adquiriu mercadorias sujeitas á tributação normal desacompanhadas de documento fiscal. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 298/2011 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS - 2. O agente fiscal detectou, através de fiscalização em trânsito, que a mercadoria transportada pela autuada era inferior à quantidade contida na nota fiscal. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário. 4. Reformada a decisão de 18 instância, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. S, Desistia amparada no art. 829 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, lU, alínea "I", da Lei 12.670/96.
Resoluções 299/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA = 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de recolhimento Normal, deixara de remeter, no prazo gstabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de outubro/O8 a fevereiro/09. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, excluindo o período de dezembro/08 a fevereiro/09, por já se encontrar atingindo por outra autuação, quanto ao período de outubro a novembro/08 aplicar a penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1, da Lei 12.670/96, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Reformada a decisão de 1a instância, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos 1°,2°,3° e 4° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "el \ item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05. Autuada revel.
Resoluções 300/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS 2. Ação fiscal através da qual ficou evidenciado, mediante levantamento quantitativo de estoque que a empresa realizou saída de mercadorias sujeitas á substituição tributária desacompanhadas de documento fiscal. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 301/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS 2. O contribuinte deixou de escriturar no Livro próprio para Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na sontabilidade. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos1 em razão do impedimento do autuante, devido à incompetênsia da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 20, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 302/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS IMPORTAÇÃO - 2.0 auto de infração acusa a contribuinte de não recolher o ICMS Importação no período fiscalizado. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos I em razão do impedimento do agente autuante, que lavrou o auto de infração, após esgotar o prazo para conclusão da fiscalização1 conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário.
Resoluções 303/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ORIUNDO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - 2. O fiscal autuante detectou ausência de recolhimento de diferencial de alíquota em aquisições de produtos destinados ao consumo, proveniente de outros estados, durante o exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante a caracterização da infração. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário, conforme parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 304/2011 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada comprou mercadoria com tributação normal sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Trabalho pericial reduz a base de cálculo. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o laudo pericial. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, ","a", da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido, para após afastar a nulidade requerida confirmar a decisão monocrática, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 305/2011 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. A empresa autuada comprou mercadoria com tributação substituição tributária sem a emissão de nota fiscal, fato detectado pelo Sistema de Levantamento de Estoques - SLE. Trabalho pericial reduz a base de cálculo. Decisão PARCIAL PROCEDENTE, uma vez que foi acatado o laudo pericial. Decisão com base no art. 169, I, do Dec n. 24.569/97. Penalidade aplicada inserta no art. 123, 11I,1a",da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei n. 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e improvido, para após afastar a nulidade requerida confirmar a decisão monocrática, nos termos do voto do relator e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 306/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista o resultado do laudo pericial. 4. Reformada a decisão de 1a instância, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 73, 74, 431, 43- 437 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d", da Lei 12.670/96.
Resoluções 307/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista o resultado do laudo pericial. 4. Reformada a decisão de 1a instância, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 73, 74, 431, 43- 437 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d", da Lei 12.670/96.
Resoluções 308/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. O agente fiscal detectou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS devido nas prestação de serviços de comunicação Banda Larga. 3. Auto de infração julgado, NULO, tendo em vista o impedimento da autoridade fiscal que procedeu à autuação, não obstante o contribuinte encontrar-se sob consulta. 4. Reformada a decisão de 1a instância, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos. 5. Decisão amparada no art. 892 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 309/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2. A contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista o resultado do laudo pericial. 4. Reformada a decisão de P instância, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos artigos 73, 74,431, 43- 437 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d", da Lei 12.670/96.
Resoluções 310/2011 EMENTA: Omissão de receita constatada mediante análise financeira conjunta das informações fiscais prestadas pela empresa, através dos valores lançados nos livros de entradas, saídas e apuração do ICMS. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005 (autoridade incompetente para designar) e fundamento no 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, de acordo com o voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária do Conat, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 311/2011 EMENTA: EXTRAVIO, PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. A empresa autuada deixou de entregar os livros fiscais s:olicitados por meio do Termo de Início de Fiscalização nº 2009.22152. Artigos infringidos: 260, do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, V, "d", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Preliminar de nulidade afastada por maioria de votos. Auto de Infração PROCEDENTE, reformada a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto do relator e do parecer da Consultoria Tributária, contrari,amente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado : proferida em sessão, que sugeriu a manuterção da nulidade. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por MAIORIA de voro~.
Resoluções 312/2011 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada deixou de entregar as primeiras vias das notas fiscais de entradas solicitados por meio do Termo de Início de Fiscalização nº 2009.22152, o que teria ocasionado a infração supradita. Artigos infringidos: 65, inciso VII do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, lI, lia", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Auto de Infração NULO, confirmada a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto do relator e do parecer do representante douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso ofical conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE de votos.
Resoluções 313/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - PROCEDÊNCIA. A legislação tributária estabelece a obrigatoriedade de escrituração de todos os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens no Livro de Registros de Entradas pelos contribuintes do ICMS. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 269 do Decreto nO 24.569/1997 com penalidade prevista no art. 123, 111, "g" da Lei nO 12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 314/2011 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de efetuar o recolhimento do ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 2. Infringência ao Art. 437 caput e SS 1° e 2° do Dec. nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96 alterado pl Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida em 18 instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 315/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.FALTA DE APRESENTAÇÃO À SEFAZ DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS.PERÍODO 01/2005 12/200S.Reforma da decisão condenatória proferida em la instância com declaração em grau de preliminar de NULIDADE processual, pela falta de clareza e precisão, em razão da não especificação dos arquivos que deixaram de ser enviados e diante da comprovação da efetiva entrega da DIEF anterior a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e Auto de Infração. Solicitação de arquivos de forma genérica. Não houve a comprovação efetiva da ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário, preterindo ao contribuinte o direito pleno de defender-se, maculando, assim, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados constitucionalmente. Lançamento tributário NULO nos termos do art. 32 da Lei nO 12.732/97. Reformada por MAIORIA DE VOTOS a decisão condenatória de primeira instância. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E PROVIDO POR MAIORIA.
Resoluções 316/2011 EMENTA:ICMS- EMBARAÇOÀ FISCALIZAÇÃO.FALTA DE ENTREGADOS DOCUMENTOSSOLICITADOS.Preliminar de Nulidade argüida pela recorrente (violação ao principio da razoabilidade, prudência, falta de controle de legalidade) afastada por unanimidade de votos. CARACTERIZADOO EMBARAÇO.CONFIRMADAA DECISÃOCONDENATÓRIADEPROCEDÊNCIAPROLATADA EM 1a INSTÂNCIA.Preconiza a legislação estadual que todos os contribuintes do ICMS, quando solicitados, estão obrigados a apresentar ao fisco os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos pertinentes ao imposto, constituindo-se o descumprimento à norma em infração ao disposto no artigo 815 do Dec.24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inc.VIII, alinea "c" da Lei 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADEVOTOS.
Resoluções 317/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Substituição tributária. Venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) referente ao periodo de 01/2001 a 12/2001. A prática de Omissão de Vendas é determinada através do movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado periodo o qual é apurado através de levantamento fiscal. A saida de mercadorias sem documentação fiscal prejudica substancialmente os cofres públicos, levando a uma grande evasão de impostos que poderiam ter sidos arrecadados. Afastada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário em face do Laudo Pericial e aplicação do Art.126 da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/96, atualmente em vigor, nos termos desse voto e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.127, 169, 174,177 todos do Dec.24.569/97. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 318/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Alíquota de 25%. Venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) referente ao período de 01/2001 a 12/2001. A prática de Omissão de Vendas é determinada através do movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período o qual é apurado através de levantamento fiscal. A saída de mercadorias sem documentação fiscal prejudica substancialmente os cofres públicos, levando a uma grande evasão de impostos que poderiam ter sidos arrecadados. Afastada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. Ação Fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário em face do Laudo Pericial. Confirmada a decisão exarada em 1a Instância (PARCIAL PROCEDÊNCIA),nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.127, 169, 174, 177 todos do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no Art.123, 111, allnea "b" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 319/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ENTREGA DA DIEF. O contribuinte não apresentou a DIEF referente aos meses de janeiro a novembro de 2009. Aplicação da lei vigente à época do fato gerador da obrigação acessória. Amparo no art. 113, 9 2°, art. 115 c/c art. 144 do CTN. Recurso oficial conhecido e improvido, para confirmar a decisão de parcial procedência proferida pela 1a Instância, de acordo com o voto do relator, conforme manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: Dec. 27.710/2005 c/c Instrução Normativa n. 14/2005 com a nova redação da IN n. 11/06. Penalidade: art. 123, VI, "e", 1 da Lei n. 12.670/96, com nova redação da Lei n. 13.633 de 20.07.2005 c/c Lei n. 14.447/09, de 01.09.2009.
Resoluções 320/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - PRESTAÇÃO DE SERViÇO - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS PROCEDÊNCIA. Em procedimento de auditoria fiscal, o agente do Fisco identificou lançamentos de crédito de ICMS derivados de aquisição de energia elétrica destinada à industrialização de mercadorias sob encomenda de terceiros. Nos termos da legislação de regência, é vedado o aproveitamento do referido crédito de energia elétrica pela empresa responsável pelo processo de industrialização, vez que na operação de retorno da mercadoria à empresa encomendante não há destaque de ICMS. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 65, V, 687, ambos do Decreto nO24.569/1997 com penalidade prevista no art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/1996. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 321/2011 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto devido pelo regime de antecipação. Confirmação da sentença de Parcial Procedência exarada na instância singular, todavia, com a aplicação da penalidade indicada no art. 123, I, d da Lei 12.670/96 (atraso de recolhimento). Decisão unânime. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Infringência aos artigos 743, inciso I, 767 e 771 do Decreto 24.569/97 com sanção prevista no art. 123, I, d da Lei 12.670/96 por ter a empresa autuada deixado de recolher ao Erário, no prazo regulamentar, o ICMS antecipado.
Resoluções 322/2011 EMENTA: ICMS Falta de recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária. Confirmação da sentença de Parcial Procedência exarada na instância singular, todavia, com base no parágrafo único do art. 100 do CTN, e exclusão de multa punitiva para diferença de ICMS apurado com base nos DAEs apensos às fls. 65 e 66 dos autos, bem como modificação da penalidade para a do art. 123, I, d da Lei 12.670/96 (atraso de recolhimento) . Decisão unânime. Recurso Oficial conhecido e parcialmente provido. Infringência aos artigos 73, e 74 do Decreto 24.569/1997, combinado com o art. 1° do Decreto 28.326/2006 e sanção prevista no art. 123, I, d da Lei 12.670/96 por ter a empresa autuada deixado de recolher ao Erário, no prazo regulamentar, o ICMS substituição tributária.
Resoluções 323/2011 EMENTA: ICMS - Falta de recolhimento do imposto. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO com amparo no art. 32 da Lei 12.732/97, em razão do agente autuante ter procedido o arbitramento da base de cálculo do ICMS, tomando por base documentos sem valor fiscal, contrariando o Decreto 24.569/97 no seu art. 34 e incisos.
Resoluções 324/2011 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada por decisão unânime a preliminar de nulidade por falta de clareza na acusação fiscal. Reforma da decisão singular. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com amparo em laudo pericial por unanimidade de votos. Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso 111 alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 325/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - O contribuinte efetuou saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% sem a devida documentação fiscal. Infração detectada através de Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 2 - Infringência aos Arts. 127, inc. I; 169; 174; e, 177 do Dec. 24.569/97.3 -Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Mantida a decisão exarada na 18 Instância pela PROCEDÊNCIA da ação fiecel. 6 - Decieão por unanimidade de votoe, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 326/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Apropriação de créditos de ICMS decorrentes de operações de entradas de mercadorias em devolução, realizadas em desacordo com a legislação. 2 - Infringência aos Art. 180; 672, e 673, I, 11, 111, e SS 1° e 3° todos do Decreto 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, li, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. 4 - Recurso voluntário conhecido e não provido. 5 - Mantida a decisão exarada na 18 Instância pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 327/2011 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - RETORNO DOS AUTOS À CEPAT. Preliminar de nulidade processual acatada, a partir do julgamento singular, em face da incorreta formação processual, com reabertura de prazo para impugnar ou efetuar o pagamento, vez que o processo sub examen só foi instruído e saneado a partir da realização da perícia, devendo, para tanto, os autos retomarem à Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário - CEPA1. Decisão, por maioria de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 328/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Normal, deixou de entregar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais nos meses de janeiro a dezembro de 2009. 2 - Comprovada infringência ao Dec. 27.710/05 e Instruções Normativas nOs14/2005 e 27/2009. 3- Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei nO12.670/96, com alterações introduzidas pelas leis nOs 13.633/05 (meses de janeiro a agosto) e 14.447/09 (meses de setembro a dezembro). 4 - Recurso oficial conhecido e nãoprovido. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTE. 6 - Confirmada na íntegra a decisão proferida em 1a instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 329/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - Contribuinte, enquadrado no regime de pagamento Normal, deixou de entregar a DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais nos meses de janeiro a dezembro de 2009. 2 - Comprovada infringência ao Dec. 27.710/05 e Instruções Normativas nOs14/2005 e 27/2009. 3- Aplicada a penalidade inserta no Art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, com alterações introduzidas pelas leis nOs 13.633/05 (meses de janeiro a agosto) e 14.447/09 (meses de setembro a dezembro). 4 - Recurso oficial conhecido e nãoprovido. 5 - Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTE. 6 - Confirmada na íntegra a decisão proferida em 13 instância. 7 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 330/2011 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -- LAYOUT DIVERGENTE - IMPROCEDÊNCIA. Solicitado a entregar os arquivos eletrônicos contendo operações realizadas no período de 2005 e 2006 no layout SINTEGRA ao Fisco Estadual, o Contribuinte, entregou-os em formato divergente. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE por não restar provado nos autos, que o Contribuinte, acima identificado, estava obrigado a entregar seus arquivos magnéticos no layout SINTEGRA. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Confirmado, por unanimidade de votos, o julgamento exarado em 1a Instância, conforme Parecer Tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 331/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A autoridade fazendária, através de relatórios enviados pelas administradoras de cartões, RedeCard, HiperCard e Visanet, referente a cada mês do exercício de 2004, detectou e autuou omissão de saídas, decorrente da falta de emissão de documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal, no montante de R$ 545.574,70. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 332/2011 EMENTA: 1. SAÍDAS DE MERCADORIAS ISENTAS, DESACOMPANHADAS DA PERTINENTE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A empresa foi autuada por omitir saída do seu estoque de mercadorias isentas, desacompanhadas da pertinente documentação fiscal, no montante de R$ 629.105,31, no exercício de 2006. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Reformada decisão condenatória proferida em 1a instância 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por uhanimidade de votos, com base em laudo pericial anexado aos autos, onde se comprovou que a contribuinte não déu saída em seus estoques, de mercadorias isentas. 4. Decisão conforme parecer da Consultoria Tributária, ;adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 333/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da análise do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, detectando a entrada de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, referente a mercadorias diversas sujeitas a alíquota de ICMS por substituição tributária, de 25%, inerente ao exercício de 2008, no montante de R$ 280.886,97. 3 Recurso voluntário conhecido, e não provido. Afastada o pedido de perícia 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, consoante decisão exarada em 1a instância em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária. 5. Infringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade inserta no artigo 123, JIl, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 334/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através do Relatório Totalizador do Levantamento de mercadorias, detectando a venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, em operações acobertadas pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal, referente ao período de 08/2007 a 08/2008, com base de cálculo no montante de R$ 1.282.165,45.3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada pela instância originária. S. lnfringência aos artigos 127; 169; 174 e 177 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 123, m, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 335/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. A requerida foi autuada por deixar de entregar os arquivos magnéticos referente a operações com mercadorias ou prestações de serviços, inerente ao exercício de 2004, no montante de R$ 240.338,20. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 20 , II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 336/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. A empresa foi autuada por omitir saída do seu estoque de mercadorias isentas, desacompanhadas da pertinente documentação fiscal, no montante de R$ 1.514.278,30, no exercício de 2007. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Reformada decisão condenatória proferida em 13 instância 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base em laudo pericial anexado aos autos, onde se comprovou que a contribuinte não deu saída em seus estoques, de mercadorias isentas. 4. Decisão conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 337/2011 EMENTA: ICMS. Venda de mercadorias sem documentação fiscal. Auto de Infração NULO em virtude da incompetência da autoridade que expediu a Ordem de Serviço de reinício da ação fiscal, assim como pela ausência do Ato Designatório próprio, isto é, de Portaria de Repetição de Fiscalização emitida pelo Secretário da Fazenda. Fundamentação: inciso 11 do S 2.0 do artigo 53 do Decreto número 25.468/99 c/c artigo 819 do Decreto número 24.569/97 .
Resoluções 338/2011 EMENTA: ICMS. Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. Auto de Infração NULO em virtude da incompetência da autoridade que expediu a Ordem de Serviço de reinício da ação fiscal, assim como pela ausência do Ato Designatório próprio, isto é, de Portaria de Repetição de Fiscalização emitida pelo Secretário da Fazenda. Fundamentação: inciso 11 do S 2.° do artigo 53 do Decreto número 25.468/99 c/c artigo 819 do Decreto número 24.569/97.
Resoluções 339/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAíDAS.PERíODO: 06/2000 a 12/2000. SLE - Sistema de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Preliminares de Nulidade afastadas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no resultado do primeiro laudo Pericial e ratificado pelo 2° Laudo, bem como, adequação da multa de 40% para 30% do valor da operação, por ser mais benéfica em face da nova redação dada ao dispositivo sancionador pela Lei 13.418/2003. Fundamentação legal: Arts. 127,169,174,177 do Dec.24.569/97.Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 13.418/03. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos. UNANIMIDADE DE VOTOS. Tudo referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado, em manifestação oral realizada em sessão.
Resoluções 340/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAIDAS.PERíODO: 01/2001 A 08/2001. SLE - Sistema de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Preliminares de Nulidade afastadas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no resultado do primeiro laudo Pericial e ratificado pelo 2° Laudo, bem como, adequação da multa de 40% para 30% do valor da operação, por ser mais benéfica em face da nova redação dada ao dispositivo sancionador pela Lei 13.418/2003. Fundamentação legal: Arts. 127,169,174,177 do Dec.24.569/97.Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei 13.418/03. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e desprovidos. UNANIMIDADE DE VOTOS. Tudo referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado, em manifestação oral realizada em sessão.
Resoluções 341/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - OMISSÃO DE ENTRADAS - DUBIEDADE ".AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - NULIDADE. Falta de precisão do fato que motivou a autuação. Dubiedade (omissão de entradas e omissão de vendas) compondo uma mesma Base de Cálculo, mesma infração e mesma penalidade. Ao apontar o ilícito tributário, deve o agente do Fisco, de posse dos documentos e livros fiscais e contábeis necessários à realização do procedimento, instruir o processo com a prova do fato constitutivo. No lançamento de constituição do crédito tributário, o ônus da prova cabe à Adrntnistração Tributária, não se cogitando da inversão do ônus da prova por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, atributo que não exonera a Administração Tributária de provar os fatos de que afirma. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado nulo por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consllltoria Tributária adotado pela representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 342/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Redução do crédito tributário em razão do Laudo Pericial ter apontado uma nova Base de Cálculo. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 111, lia", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 343/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS E OMISSÃO DE VENDAS - 2. A empresa omitiu saída de mercadorias no valor de R$ 8.100,00 e omissão de entradas no valor de R$ 143.040,00, no exercício de 2007, decorrentes de operações com mercadorias ou prestações de serviços tributados por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da falta de precisão do fato que motivou a autuação; dubiedade (omissão de entradas e omissão de vendas) compondo uma mesma base de cálculo, mesma infração e uma mesma penalidade; ausência de uma efetiva documentação que comprove a ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário; Precariedade de. documentos e informações. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados constitucionalmente. 4. Decisão amparada no art. 53, do Decreto 25.468/99 e art. 33, do Decreto nO.25.468/99.
Resoluções 344/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS E OMISSÃO DE VENDAS - 2. A empresa omitiu saída de mercadorias no valor de R$ 8.100,00 e omissão de entradas no valor de R$ 143.040,00, no exercício de 2007, decorrentes de operações com mercadorias ou prestações de serviços tributados por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da falta de precisão do fato que motivou a autuação; dubiedade (omissão de entradas e omissão de vendas) compondo uma mesma base de cálculo, mesma infração e uma mesma penalidade; ausência de uma efetiva documentação que comprove a ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário; Precariedade de documentos e informações. Preterição ao contribuinte do direito pleno de defender-se, maculando, assim, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa assegurados constitucionalmente. 4. Decisão amparada no art. 53, do Decreto 25.468/99 e art. 33, do Decreto n°. 25.468/99.
Resoluções 345/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrq{os - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, lll, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 346/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IlI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 347/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A empresa foi acusada de dar entrada no seu estoque de mercadorias isentas, desacompanhadas da peltinente documentação fiscal, no montante de R$ 2.799.274,77, no exercício de 2006. Reformada a decisão condenatória de Ia instância. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto da relatora conforme Parecer da Consultoria Tributária, com base em laudo pericial que constatou om issão de entradas no valor de R$ 968.716,35 através das correções e ajuste realizados e comprovados na elaboração de um novo Relatório Totalizador. 4. Infrigência aos arts. 4° ,5° e 6° do Decreto n°. 24.569/97 5. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO. 12.670/96 alterado pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 348/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. O fiscal autuante detectou, através do Sistema de Levantamento de EstOque, que a contribuinte procedeu à saída de mercadorias sem a devida documentação fiscal. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 349/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. O fiscal autuante detectou, através do Sistema de Levantamento de Estoque, que a contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 350/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Redução do crédito tributário em razão do Laudo Pericial ter apontado nova Base de Cálculo. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 111, lia", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 351/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE COMPRAS. SLE. FALHAS NA ELABORAÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA CÉLULA DE PERíCIAS E DILIGÊNCIAS. Conforme demonstrado no laudo de fls. 343/347, o levantamento fiscal elaborado pelos agentes fiscais possui falhas que puderam ser corrigidas no decorrer do trabalho pericial e outras que não tiveram a mesma sorte, notadamente as que se referem as planilhas de saídas que, de modo inexplicável, deixou de constar a maioria das notas fiscais emitidas no período fiscalizado, assim como fez constar informações divergentes daqueles constantes dos documentos fiscais. Segundo análise da perita designada ao caso, à correção das referidas falhas implicaria na realização de um novo levantamento fiscal, o que foge a sua competência. Auto de infração julgado NULO, em razão da precariedade das provas que embasaram a acusação fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Resoluções 352/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinício da ação fiscal foi autorizado indevidamente pelo Orientador da CEMAS. Consoante art. 10 , 9 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinício de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designa tório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 353/2011 EMENTA: ICMS- SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinício da ação fiscal foi autorizado indevidamente pelo Orientador da CEMAS. Consoante art. 10 , ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinício de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 354/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIASISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. NULIDADE. AÇÃO FISCAL DESIGANADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. No caso em tela o reinicio da ação fiscal foi indevidamente autorizado pelo Orientador do CEXAT da Barra do Ceará. Consoante art. 10 , ~ r da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinicio de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 355/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS TRIBUTADAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. NULIDADE. AÇÃO FISCAL DESIGANADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. No caso em tela o reinício da ação fiscal foi indevidamente autorizado pelo Orientador do CEXAT da Barra do Ceará. Consoante art. 10 , ~ r da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinício de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 356/2011 EMENTA: ICMS-ATRASO DE RECOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A INFRAÇÃO APONTADA E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS AO PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Consta do auto de infração que a empresa autuada deixou no recolher o ICMS referente as operações regulamente escrituradas em seus livros fiscais, mas traz como prova da acusação fiscal o levantamento da Conta Mercadoria, apontando a hipótese de omissão de vendas. Ademais, o agente fiscal incluiu indevidamente no referido levantamento fiscal informação de natureza financeira, além de não ter separado nos estoques inicial e final as mercadorias tributadas das não tributadas, gerando dúvida quanto à exatidão do crédito tributário lançado. Auto de infração julgado NULO com arrimo no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 357/2011 EMENTA: Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. De fato o agente fiscal aplicou multa mais gravosa relativamente a fevereiro a agosto por conta do advento da Lei n° 14.447/ 2009 que, alterando o disposto do art. 123, IV, "e JJ, item 1, da Lei nO 12.670/2006, alterada pela Lei nO 13. 633/200/), ~ majorou a penalidade de 300 (trezentas) para o I equivalente a 600 (seiscentas) Ufirces por documentos, , em 02/09/2009. Acertada foi, assim, a intervenção da Julgadora singular no sentido avocar o direito e por o auto de infração nos trilhos da 1ega1idad~ dizendo que para os meses de fevereiro a agosto ap1icar-se-ó penalidade equivalente a 300 (trezentas) Ufirces por documentos, nos termos da redação anterior do art. 123, IV, "e JJ, item 1 da Lei nO 12. 670/2006, a1terada pela Lei n° 13.633/2005; e para os meses de setembro a dezembro, multa equivalente a 600 (seiscen tas), agora alterada pela Lei nO 14.447/2009. Auto de Infração PARCIALPROCEDENTEDecisão por unanimidade de voto.
Resoluções 358/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS~ VENDA DE MERCADORIASSEM DOCUMENTOS FISCAIS. Campanha "sua nota vale dinheiro H ¿ Cupons sem validade fiscais imitidos pelo estabelecimento. O auto de infração carece de provas suficientes para desconstituir a hipótese de que os documentos oriundos do programa "sua nota vale dinheiro" não cuidam de simples de simples orçamento, como descreve, mas da efetiva venda das mercadorias. Por outro lado, não há possibilidade legal para o caso de concreto de arbitramento para efeito de presunção de existência de operações ou prestações sujei tas ao ICMS: como aqui ocorre. Auto de Infração NULO. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 359/2011 EMENTA:FALTA DE RhY:OLHIMENTO DO ICMS - ANTECIPADO. Não evidenciam os autos hipótese de repetição de ação ~. [,iscal. Exigência de efetiva comprovação de que a J empresa submeteu-se a duplo procedimento [,iscal . relativamente a um mesmo periodo (mês de maio) e mesmo [ato. Incompativel na espécie a espontaneidade. Noti[,icação inicial. Prazo de cinco dias para a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto; diga-se, outrossim, para pagamento. Controle da sistemática de recolhimento é [eito meio de processamento eletrônico das operações. Facilitado ao credenciado acesso à internet para emlssao dos documentos de arrecadação (DAE) para pagamento do imposto nos prazos e [orma previstos na legislação. Laudo pericial. Malgrado a falta de cooperação da recorrente, no entanto comprova em parte o descumprimento do dever [iscaJ. Com e[eito, espancando qualquer dúvida, é de ser excluido do lançamento o imposto CUjaS notas [,iscais não [oram localizadas quando do exame pericial. Neste particular, restou devidamente comprovado que, dentre os documentos fiscais localizados, apenas a nota fiscal n° 910, às fls. 156, consigna operação cujo ICMS está sujeito ao regime de antecipado de recolhimento. Alterada a penalidade da alinea c do inciso I do art. 123 para a da a1inea d, que detine multa equivalente a 50% (cinqllenta por cento) do imposto devido. Beneficio da dúvida (Art. 112, IV, do CTN). ICMS antecipado. Hipótese em que o próprio fisco é quem verifica a ocorrência do fato gerador e faz o cálculo do montante do imposto devido, dispondo-o inclusive ao contribuinte via internet. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 360/2011 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMt-NTDOO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Não evidenciam os autos hipótese de ~ repetição de ação fiscal. Exigência de efetiva comprovação de que a empresa submeteu-se a duplo procedimento fiscal relativamente a um mesmo periodo (mês de maio) e mesmo fato. Incompativel na espécie a espontaneidade. Notificação inicial. Prazo de cinco dias para a apresentação do comprovante de recolhimento do imposto; diga-se, outrossim, para pagamento. Controle da sistemática de recolhimento é feito meio de processamento eletrônico das operações. Facilitado ao credenciado acesso à internet para em]ssao dos documentos de arrecadação (DAE) para pagamento do imposto nos prazos e forma previstos na legislação. Laudo pericial. Malgrado a falta de cooperação da recorrente, no entanto comprova em parte o descumprimento do dever fiscal. Com efeito, espaçando qualquer dúvida, é de ser exc1ufdo do lançamento o imposto cUJas notas fiscais não foram localizadas quando do exame pericial. Alterada a penalidade da alínea c do inciso I do art. 123 para a da alínea d que define multa equivalente a .50% (cinqilenta por cento) do imposto devido. Beneficio da dúvida (Art. 112, IV, do CTN). ICMS antecipado. Hipótese em que o próprio fisco é quem verifica a ocorrência do fato gerador e faz o cálculo do montante do imposto devido, dispondo-o inclusive ao contribuinte via internet. Auto de Infração PARCIALPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 361/2011 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO 2. Ação fiscal referente à constatação de lançamento de crédito fiscal de ICMS, em desacordo com a legislação, proveniente do registro de notas fiscais de entradas de bens de uso/consumo. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário . .:1. Daci~ão amparada no art. 53, ~ 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 362/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS 2. Auto de infração que versa sobre omissão de receitas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constatadas através de levantamento das entradas e saídas de caixa. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, 92°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 363/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. Auto de infração que versa sobre falta de recolhimento de ICMS devido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nA.06/0:5.
Resoluções 364/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de recolhimento Normal, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos de maio/08 a junho/09. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução de penalidade de 600 para 300 Ufirces, equivocadamente sugerida para os meses de maio/08 a junho/09, conforme a Lei 14.770/09 de 02/09/2009, não vigente à época dos períodos de cobrados. 4. Confirmada a decisão de 1a instância, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência aos artigos l°, 2°, 3° e 4° da IN 14/05 e Decreto 27.710/05.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 daLei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05. ¥
Resoluções 365/2011 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O contribuinte sediado no Estado de São Paulo é acusado de transportar mercadorias acobertadas por nota fiscal que o autor do feito considerou inidônea por supostamente lhe faltar elementos fundamentais de validade e eficácia, bem como por conter declarações inexatas. 2 - Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21, li, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade inserta no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e não provido. 5 - Mantida a decisão exarada na 18 Instância pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, haja vista que a suposta falta cometida não ofendeu a legislação tributária do Estado do Ceará. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 366/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. A autoridade fazendária, através de levantamento fiscal/financeiro/contábil, constatou que a empresa não apresentou documentos que comprovasse a omissão de receitas no montante de R$ 86.586,40. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. Recurso oficial conhecido e provido 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 367/2011 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR, RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A autuada escriturou notas fiscais referentes a operações de entradas interestaduais sem que houvesse a aposição do selo fiscal de transito, obrigatório as operações, conforme detalhamento contido nas informações complementares, inerente ao exercício de 2005, com multa no valor de R$ 406.508,00. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme disposto no art. 10, parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 368/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. A irregularidade sobredita refere-se remessa de mercadorias acompanhadas pelas notas fiscais n° 0593 e 0594, consideradas inidôneas em razão da aplicação de alíquota diversa. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista descaracterização da inidoneidade da nota fiscal, apontada pelo autuante. 4. Confirmada a decisão absolutória proferida em instância originária; conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos; em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 369/2011 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ação fiscal reporta-se a omissão de entradas de mercadorias no exercício de 2004. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art, 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 370/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração detectada através da técnica Sistema de Levantamento de Estoque de mercadorias. Em sede de Recurso Voluntário, a empresa Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios que pudessem descaracterizar a presente acusação fiscal. Redução do crédito tributário face incorporação do produto "açúcar" na base de cálculo. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral, em Sessão, do representante da douta PGE.
Resoluções 371/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PROCEDÊNCIA. A legislação tributária estadual prevê a obrigação dos Contribuintes de emitirem nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias, independentemente de a operação ser tributada ou não, sendo obrigatória a sua emissão mesmo nos casos em que não haja imposto a recolher. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inc. I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 372/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA (ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE - AEHC) - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária, na qualidade de responsável tributário, referente a operações realizadas no período de maio e julho de 2006. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário. Decisão amparada nos arts. 21, IV, 73, 74, 431, caput e 9 3°, 464 a 468-A do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 373/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A acusação fiscal foi constatada através da análise do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, detectando a entrada de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, referente ao período de 08/2007 a 08/2008, no montante de R$ 1.335.107,94.3 Recurso voluntário conhecido, e não provido. Afastado o pedido de perícia suscitado pela recorrente. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, consoante decisão exarada em 1a instância em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária. 5. lnfringência aos artigos 139 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no artigo 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela lei 13.418.
Resoluções 374/2011 EMENT A: ICMS - 1. CREDITO INDEVIDO PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS - 2. Registro de créditos indevido com documentos com destaque indevido registrado pela Empresa TNL PSC S/A. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastado, por voto de desempate da Presidência, o pedido de perícia suscitado em Sessão de Julgamento. Confinnada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 51, S 3° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 375/2011 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. A empresa autuada Deixou de entregar as primeiras vias das notas fiscais de entradas solicitados por meio do Termo de Início de Fiscalização n° 2009.21648, o que teria ocasionado a infração supradita. Artigos infringidos: inciso VIll do 65 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, lI, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração NULO, com base no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Confirmada a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE de votos.
Resoluções 376/2011 EMENTA: 1. ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL - 2. A contribuinte é acusada por não apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pelo agente fiscal, referente ao mês de novembro de 2007. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por maioria de votos, em virtude da descaracterização da infração sobre a qual recai a acusação fiscal, haja vista a existência de infração específica que subsume-se aos fatos relatados - embaraço á fiscalização. 4. Recurso oficial conhecido e não provido. 5. Decisão amparada no art. 815 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 377/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. O agente fiscal constatou que a empresa, não emitiu documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 18 e/ou serie "D" e cupom fiscal no exercício de 2007, no valor apontado na inicial, detectado através do cotejo entre as planilhas de Demonstração das informações dada pelo contribuinte na GIM e DIEF. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude de irregularidade na intimação. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito; amparada no art. 32 da Lei 12.732/97 e no art. 53, SS 2° e 3°, inciso III do Decreto. 25.468/99, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributaria, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 378/2011 EMENTA: ICMS - Auto de Infração. Omissão de Vendas. Venda de mercadoria sem nota fiscal. Apuração do movimento real tributável mediante elaboração da Conta Financeira, consoante o artigo 827, ~ 8°, VI do Decreto nO24.569/97. Julgamento com base nos artigos 127, I; 169, I e 174, I todos do Decreto n° 24.569/97, e face a nova base de cálculo demonstrada no Laudo Pericial, aplicação da penalidade contida no artigo 126, caput, da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418 de 30/12/2003, para as operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, mediante cálculo da proporcionalidade tendo por base o relatório da Gim Totalizada do período fiscalizado. Preliminar de Nulidade rejeitada. Defesa Tempestiva. Auto julgado Parcialmente Procedente. Recurso Voluntário conhecido provido parcialmente. Unanimidade de votos.
Resoluções 379/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa efetuou a retenção em operações com cimento e não recolheu o imposto apurado, referente ao período de julho/2004 e julho/2006 no montante de R$ 62.837,04. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade e o pedido de perícia suscitados. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 480, 482 do Decreto 24.569/97 e Protocolo ICMS 11/1985.
Resoluções 380/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de emitir notas fiscais sem efetuar o recolhimento do ICMS de obrigação direta. 2 - Apontada infringência aos artigos 73, 74 e 138 92° do Decreto 24.569/97 _ Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Mantida a decisão proferida na instância originária, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e conseqüente impedimento do agente autuante, conforme o disposto no Art. 10,920 da Instrução Normativa na06/2005 c/c O Art. 53 caput e 99 1° e 2° do Decreto nO25.468/99.6 - Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 381/2011 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO. PADRÃO DIFERENTE DO ESTABELECIDO. ATO EXTEMPORÂNEO - IMPEDIMENTO DO AUTUANTE - NULIDADE . UNANIMIDADE. Restou comprovado a nulidade do Feito Fiscal em razão de sua extemporaneidade. Ciência do contribuinte efetuada após prazo regular para conclusão dos trabalhos de fiscalização estabelecido na IN n° 38/2005. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, 111, do Decreto nO 25.468/1999. Recurso Oficial conhecido e não provido. Unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 382/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ~EVOLUÇÃO DE VENDAS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOSATO EXTEMPORÂNEO - IMPEDIMENTO DO AUTUANTE - NULIDADE - UNANIMIDADE. Restou comprovado a nulidade do Feito Fiscal em razão de sua extemporaneidade. Ciência do contribuinte efetuada após prazo regular para conclusão dos trabalhos de fiscalização estabelecido na IN nO 38/2005. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 111, do Decreto nO25.468/1999. Recurso Oficial conhecido e não provido. Unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 383/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DE VENDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS ¿ ATO EXTEMPORÂNEO - IMPEDIMENTO DO AUTUANTE - NULIDADE ¿ UNANIMIDADE. Restou comprovado a nulidade do Feito Fiscal em razão de sua extemporaneidade. Ciência do contribuinte efetuada após prazo regular para conclusão dos trabalhos de fiscalização estabelecido na IN nO 38/2005. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 111, do Decreto nO25.468/1999. Recurso Oficial conhecido e não provido. Unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 384/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - PROCEDÊNCIA. Infração constatada através da técnica de fiscalização Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). A Recorrente, acima identificada, não trouxe aos autos elementos comprobatórios capazes de descaracterizar a presente acusação fiscal, nem ensejar pedido de realização de nova Perícia. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 385/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Infração constatada através da técnica de fiscalização Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). A Recorrente, acima identificada, não trouxe aos autos elementos comprobatórios capazes de descaracterizar a presente acusação fiscal, nem ensejar pedido de realização de nova Perícia. Na espécie, a legislação tributária estadual prevê a obrigação dos contribuintes de emitirem nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias, independentemente de a operação ser tributada ou não, sendo obrigatória a sua emissão mesmo nos casos em que não haja imposto a recolher. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inc. I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 126, "caput" da Lei n° 12.670/1996. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 386/2011 EMENTA: 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Empresa adquiriu serviço de industrialização efetuada por terceiros sem documentos fiscais no período de janeiro a outubro de 2006 no montante R$ 189.035,90. 2. Recurso Oficial Conhecido e não Provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o serviço pugnado não faz parte do campo de incidência do ICMS, nos termos da decisão absolutória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 387/2011 EMENTA: 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. Empresa adquiriu serviço de industrialização efetuada por terceiros sem documentos fiscais no período de janeiro a outubro de 2007 no montante R$ 381.817,50. 2. Recurso Oficial Conhecido e não Provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o serviço pugnado não faz parte do campo de incidência do ICMS, nos termos da decisão absolutória exarada no juízo singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 388/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 2. A autuada transportou mercadorias acobertadas por documentos fiscais inidôneos, tendo em vista a existência de rasuras e emendas nas datas de emissão de saída, e sobre o selo fiscal. 3. Recurso voluntário conhecido e provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da aplicação da penalidade do art. 126, parágrafo único da Lei nO 12.670/96, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Infringência ao art. 131, IV do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 389/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - 2. Saída de mercadorias com valores inferiores aos de entrada. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 25, S 8° do Decreto 24.569/97 (RICMS). 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 390/2011 EMENTA: Emissão de documento fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado. Artigos infringidos: 25/27, 33, I, do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "e", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, por inobservância ao disposto no 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, que indica as autoridades competentes para designar o reinício de fiscalização, de acordo com o voto do relator designado, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial e voluntário conhecidos, por unanimidade e parcialmente providos por maioria de votos.
Resoluções 391/2011 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Do confronto entre os registros contábeis e fiscais, houve mais produtos vendidos do que os indicados nas notas fiscais de saídas. Artigos infringidos: 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, IH, "b", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, por desobediência ao 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, que indica as autoridades competentes para designar o reinício de fiscalização, de acordo com o voto do relator designado, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos oficial e voluntário conhecidos, por unanimidade e parcialmente providos por maioria de votos.
Resoluções 392/2011 EMENTA: ICMS - Ausência de Informação do valor do Inventário na DIEF. Entrega do Livro de Inventário conforme solicitação contida no Termo de Intimação. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão absolutória exarada na instância singular. A ausência do valor do inventário na DIEF foi superada com a entrega do Livro Registro de Inventário no decorrer da ação fiscal.
Resoluções 393/2011 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Ação fiscal PROCEDENTE. Confirmação da sentença monocrática por maioria de votos. Infringência ao artigo 140 combinado com o art. 21, inciso 11, alínea "c" do Decreto n° 24.569/97 (RICMS) . Penalidade inserta no artigo. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 394/2011 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal versa sobre o creditamento indevido de ICMS, proveniente da análise da documentação da contribuinte. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO. 06/05.
Resoluções 395/2011 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal - omissão de saídas, detectada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, referente ao exercício de 2004, no montante de R$ 303.140,523. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 396/2011 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Referente a mercadorias remetidas para empréstimo sob a forma de Comodato, sem débito do imposto, em relação a mercadorias tributadas, inerente ao exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão improcedente prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 397/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEF - 2. O agente fiscal, que a contribuinte, enquadrada no regime de pagamento normal -NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente ao período de janeiro a dezembro de 2009. 3. Recurso oficial conhecido e não provido, 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da modificação da penalidade de 600 para 300 Ufirces, erroneamente aplicada para o período de janeiro a agosto/09, haja vista a legislação não estar vigente à época. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao Decreto 27.710/05 e Instrução Normativa nO.27/2009. 6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis e 13.633/05 e a Lei nO14.447/2009.
Resoluções 398/2011 EMENTA: NOTA FISCAL INIDÔNEA. O contribuinte emitiu nota fiscal, com operação de redução de base de cálculo conforme o previsto no Convênio ICMS 100/97, entendendo o agente fiscal que não foi detalhado na nota fiscal a dedução do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado. Em análise da nota fiscal juntamente com os argumentos elencados na peça defensória verificou-se a descrição dos dados. Utilização no caso da Teoria dos Motivos Determinantes. Recurso Oficial conhecido e provido, para reformar a decisão singular de parcial procedência para IMPROCEDENTE nos termos do voto do relator e contrariamente à manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 399/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAlDAS 2. A contribuinte deixou de emitir documentos fiscais de saída para mercadorias isentas, no montante de R$ 83.330,60, detectada através da metodologia de Conta de Mercadoria. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmada decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 169, I, 174, I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03 .com a redação original.
Resoluções 400/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte efetuou saídas sem documento fiscal no valor de R$ 55.634,05. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo realizada pelo trabalho pericial, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão firmada em laudo pericial e amparada nos artigos 169, I e 174 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 401/2011 EMENTA: ICMS - 1. RECEBER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. a empresa acima mencionada adquiriu mercadorias diversas com notas fiscais inidôneas emitidas pela Wonder Alves Gomes, cgf 066770815 no montante de R$ 70.034,00 e ICMS creditado indevidamente no valor de R$ 11.905,70 conforme nfl nO 1260 emitida em 03/1212004 e nO. 1274 emitida em 10/12/2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria dos votos, em razão da falta de precisão do fato que motivou a autuação. 4. Decisão amparada no art. 53, do Decreto 25.468/99 e art. 33, do Decreto n°. 25.468/99.
Resoluções 402/2011 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A acusação versa sobre remessa de máquina para a empresa Cobap Comércio de Benfeitorias de Artefatos de Papel Ltda. através da nota fiscal 006295, sob o fundamento de falta de compatibilidade com a operação efetivamente realizada. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a ausência do Termo de Retenção. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular, entretanto, por fundamento diverso. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com esteio nos artigos 53, III do Decreto 25.468/99 e 831, SS 1° e 3° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 403/2011 EMENTA: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PROCEDÊNCIA - Em Diligência Fiscal Especifica regularmente instaurada constatou-se que o Contribuinte deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes aos períodos assinalados no auto de infração. Recurso Voluntário conhecido não provido. Auto de Infração julgado procedente, confirmando a decisão proferida em 18 Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: art. 1° do Dec. n° 27.710/2005 c/c os arts. 1°,2°,3°,4°, inc.l, 5° e 6° da Instrução Normativa nO14/2005. Penalidade prevista no art. 123, VI, "e", item 1, da Lei nO 12.670/1996, acrescida pela Lei nO 13.633/2005. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 404/2011 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal versa sobre creditamento indevido de ICMS em virtude de operação não acobertada pela primeira via do documento fiscal. A contribuinte não apresentou as primeiras vias de notas fiscais lançadas no registro de entradas com crédito fiscal de ICMS. Confirmada a decisão proferida em 1a instância 3. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA em razão da exclusão da cobrança do principal, tendo em vista o não aproveitamento do crédito, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 11, alínea "a" e S 5°, I, da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 405/2011 EMENTA: ICMS. 1- CRÉDITO INDEVIDO 2. Acusação fiscal versa sobre creditamento indevido de ICMS detectada através de notas fiscais lançadas no livro de registro de entradas proveniente de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento. Confimlada a decisão proferida em 1a instância 3. Decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA em razão da exclusão da cobrança do principal, tendo em vista o não aproveitamento do crédito, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no atiigo 123, inciso 11, alínea "a" e S 5°, I, da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 406/2011 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA ESTOCAGEM OU DEPÓSITO OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PREST. OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa remeteu mercadorias através das notas fiscais nOs87302 e 87304, emitidas contendo valores inexatos da base de cálculo, em desatendimento ao que especifica o inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97. Recursos oficial e Voluntário conhecidos e providos 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterizando da acusação fiscal imputada. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 13 Instância, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 407/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - Inobservância à vedação de crédito prevista no Art. 62, VII do Dec. 21.219/91; 2 - Aplicada a sanção prevista no Art. 123, 11, "a" da Lei nO12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/03 c/c Art. 106, 11, "c" do CTN; 3 - Ato administrativo. Presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Inexistência de provas de que uma suposta conduta pessoal irregular do agente fazendário tenha viciado a ação fiscal. Incomunicabilidade de condutas. Nulidade afastada; 4 - Prescrição. O prazo só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, vez que, enquanto pendente de discussão o crédito não é exeqüível (Arts. 174 e 151, 111 do CTN). Tramitação suspensa por ordem judicial. Extinção descabida. 5 - Infração caracterizada; 6 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e não-providos; 7 - Mantida a decisão proferida na instância originária, pela PARCIAL-PROCEDÊNCIA, considerando redução no valor do crédito indevido, conforme laudo pericial, bem como pelo abrandamento da sanção aplicada; 8 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 408/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Inobservância do Art. 139 do Dec. 24.569/97; 2 - Aplicada a sanção prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/03. 3 - Ato administrativo. Presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Inexistência de provas de que uma suposta conduta pessoal irregular do agente fazendário tenha viciado a ação fiscal. Nulidade afastada; 4 _ Prescrição. O prazo só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, vez que, enquanto pendente de discussão o crédito não é exeqüível (Arts. 174 e 151, 111 do CTN). Tramitação suspensa por ordem judicial. Extinção descabida. 5 - Infração caracterizada; 6 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e não-providos; 7 - Mantida a decisão proferida na instância originária, pela PARCIALPROCEDÊNCIA, considerando a redução do quantum tributário, pela exclusão da cobrança do ICMS, bem como pelo abrandamento da sanção aplicada (Art. 106, 11, "c" do CTN); 8 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 409/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Infringência dos artigos 127, 169 e 174 do Dec. 24.569/97; 2 - Aplicada a sanção prevista no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. 3 - Ato administrativo. Presunção jurls tantum de legitimidade e veracidade. Inexistência de provas de que uma suposta conduta pessoal irregular do agente fazendário tenha viciado a ação fiscal. Nulidade afastada. Incomunicabilidade de condutas. Nulidade afastada; 4 - Prescrição. O prazo s6 se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, vez que, enquanto pendente de discussão o crédito não é exeqüível (Arts. 174 e 151, 111 do CTN). Tramitação suspensa por ordem judicial. Extinção descabida. 5 - Infração caracterizada; 6 - Recurso voluntário conhecido e provido em parte; 7 - Reformada a decisão recorrida para PARCIALPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, face à adequação na multa aplicada, vez que a atual é menos severa que a prevista na lei vigente à época da infração (Art. 106, 11, "c" do CTN); 8 - Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 410/2011 EMENTA: ICMS-TRÂNSITO DE MERCADORIA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. MUDANÇA DE ENDEREÇO.DECLARAÇÃO INEXATA. O simples fato de não constar no documento fiscal um carimbo indicando o novo endereço da empresa que o emitiu não configura a hipótese de inidoneidade descrita no art. 131, inciso 111 do Dec. n° 24.569/97. Auto de infração IMPROCEDENTE,por não estar caracterizado nos autos o ilicito fiscal denunciado. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória de primeira instância. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 411/2011 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO. ESTORNO DE DÉBITO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRIMAZIA DO PRINCíPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. Conforme demonstrado em trabalho pericial, o procedimento adotado pela autuada, embora desprovido de previsão legal, não implicou em falta de recolhimento do imposto. O estorno de débito foi o recurso utilizado pela autuada para dar aplicabilidade ao principio da não-cumulatividade do ICMS, já que se debitou por ocasião da saida dos materiais utilizados na prestação de serviço, mas não se creditou quando do seu retorno. Ademais, a operação que originou o débito do imposto não constituia fato gerador do ICMS, já que inexistentes a circulação econômica e mudança de propriedade dos materiais. Ressalte-se, por derradeiro, que o diferencial de aliquota incidente sobre a aquisição dos materiais consumidos na prestação de serviço foi recolhido dentro da apuração mensal do imposto. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 412/2011 EMENTA: ICMS-FALTA DE RECOLHIMENTO. ESTORNO DE DÉBITO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRIMAZIA DO PRINCíPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. Conforme demonstrado em trabalho pericial, o procedimento adotado pela autuada, embora desprovido de previsão legal, não implicou em falta de recolhimento do imposto. O estorno de débito foi o recurso utilizado pela autuada para dar aplicabilidade ao principio da não-cumulatividade do ICMS, já que se debitou por ocasião da saída dos materiais utilizados na prestação de serviço, mas não se creditou quando do seu retorno. Ademais, a operação que originou o débito do imposto não constituía fato gerador do ICMS, já que inexistentes a circuLação ecohômica e mudança de propriedade dos materiais. Ressalte-se, por derradeiro, que o diferencial de al1quota incidente sobre a aquisição dos materiais consumidos na prestação de serviço foi recolhido dentro da apuração mensaL do imposto. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 413/2011 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - IMPROCEDÊNCIA. Determina o Decreto n° 24.569/1997 (RICMS) em seu art. 428, ~3°, que se considera saída do estabelecimento a mercadoria que for entregue à empresa transportadora no prazo de 07(sete) dias. In casu, o documento que comprova a data de entrega das mercadorias às transportadoras é a Ordem de Coleta de Cargas. A emissão do CTRC somente é obrigatória a partir do momento que iniciar o serviço de transporte, não se prestando a provar a data de recebimento das mercadorias pelas transportadoras. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, amparada nos arts. 223, ~2°, 225, I e 428, ~3°, todos do Decreto n° 24.569/1997.
Resoluções 414/2011 EMENTA: ICMS/SLE Omissão de Entradas.!. Constitui infração tributária a aquisição de mercadorias sem documento fiscal, conforme se deduz do Sistema de Levantamento de Estoque em que restou comprovado, inclusive, mediante providências periciais que resultaram na elaboração de laudos técnicos. 2. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos. 3. Reformada, em parte, a decisão condenatória, em razão de realização de perícias. Auto de InfraçCio julgado parcialmente procedente, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido essencialmente o art. 139 do Dec. nO 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 415/2011 EMENTA: - ICMS/SLE - Omissão de Vendas 1. Constitui infração tributária a saída de mercadorias sem a correspondente emissão de documento fiscal, conforme se deduz do Sistema de Levantamento de Estoque em que restou comprovado, inclusive, mediante providências periciais que resultaram na elaboração de laudos técnicos. 2. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos. 3. Reformada, em parte, a decisão condenatória, em razão de realização de perícias. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos, essencialmente, os arts. 127, I; 169, 174 e 177 do Dec. nO 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, IH, "b" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 416/2011 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA -FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de reter e não recolher ICMS-ST,na condição de contribuinte substituto. 2 - Apontada infringência aos artigos 437, 484 e 485 do Decreto 24.569/97 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "e" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 5 - Mantida a decisão proferida na instância originária, que declarou a NULIDADE processual, em razão da incompetência da autoridade que expediu o ato designatório para reinício da ação fiscal, e conseqüente impedimento do agente autuante, conforme o disposto no Art. 10, ~2° da Instrução Normativa n° 06/2005 c/c o Art. 53 caput e ~~ 1° e 2° do Decreto n° 25.468/99. 6 - Decisão por maioria de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 417/2011 EMENTA: ICMS VENDADE MERCADORIASSEM DOCUMENTO FISCAL - SLE. Eventuajs erros djtos pelo autuado na jmpugnação só podenam ser djnmjdos medjante a realjzação de exame penóal; no entanto, como sabjdo, o fejto não se realjzou por culpa exclusjva dO~ recorrente. Sjtuação matenal que jdenUfjea o descumpnmento do dever fjscal está perfejtamente confjgurada no relatóno do levantamento quanUtaUvo ou unjtárjo das mercadorjas elaborado pelo agente fjscal. IdenUfjeadas e quanUfjcadas as mercadonas sobre as quajs recaj a jmputação. Auto de Infração PROCElJENTE.Deósão por unammjdade de votos.
Resoluções 418/2011 EMENTA:ICMS - AQUISIÇÃODE MERCADORIASSEMDOCUMENTO FISCAL - SLE. Eventuais erros ditos pelo autuado na impugnação só poderiam ser dirimidos mediante a real ização de exame pericial; no entanto, como sabido, o feito não se realizou por culpa exclusiva do recorrente. Situação material que identifica o descumprimento do dever fiscal está perfeitamente configurada no relatório do levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias elaborado pelo agente fisca.!. Identificadas e quantificadas as mercadorias sobre as quais recai a imputação. Auto de Infração PROCtIJtNTE. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 419/2011 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS - ATRASO DE RECOLHIMENTO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa Autuada adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas ao pagamento do ICMS Substituição Tributária, na forma do art. 431 do Dec. nO24.569/1997 (RICMS), e não recolheu o imposto devido por ocasião da entrada neste Estado na forma dos art. 73 e 74 do RICMS. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, em razão da redução do crédito tributário face a exclusão das notas fiscais 38459 (antecipado já pago) e 38194 (não consta cópia nos autos), bem como, do reenquadramento da penalidade aplicada de "Falta de Recolhimento" para "Atraso de Recolhimento". Penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei nO12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 420/2011 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. 2. A acusação versa sobre extravio do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF. detectada por ocasião do pedido de baixa no CGF, onde a empresa comunicou, entre outros, o extravio do equipamento emissor do cupom fiscal. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência de elemento de fato, caracterizador da infração, assim como a existência de diversas falhas no procedimento de constituição do crédito tributário. Confirmada a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular, conforme Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 421/2011 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A autuada deixou de emitir notas fiscais de saídas referentes às mercadorias tributadas, concernente co exercício de 2006, no montante de R$ 5.603,91 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão do prazo para conclusão da fiscalização ter sido ultrapassado, sem obediência ao princípio da legalidade. 4. Infringido os arts. 53, S 2° do Dec. 24.569/97 c/c o art. 1° da instrução normativa nO06/2005.
Resoluções 422/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA- 2. A empresa em epígrafe deixou de efetuar pagamento do imposto substituição por saídas referente às notas fiscais de saídas emitidas para outra unidade da federação, no montante de R$ 1.260.603,10, durante o período de 01/01/2004 a 30/08/2005. Recurso voluntário e oficial conhecidos e parcialmente providos. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do reenquadramento da penalidade, nos termos do voto do relator, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 643 e 647 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 423/2011 EMENTA: ICMS -1. CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO. 2. Ilícito fiscal denuncia a contribuinte de haver cancelado notas fiscais sem as devidas justificativas, nos meses de 01/01/2004 e 31/12/2004. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal. 4. Decisão amparada no art. 53, ~ 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Nonnativa n°. 06/05.
Resoluções 424/2011 EMENTA: Não Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. Informações não localizadas~ no sistema informatizado da SEFAZ (Sistema Dief) que as l gerencia, donde se revela lógica e objetivamente caracterizado o descumprimento do dever fiscal. Agente, fiscal aplicou multa mais gravosa relativamente ao meses de fevereiro a agosto. Acertada foi, assim, a intervenção da Julgadora singular no sentido avocar o direito e por o auto de infração nos trilhos da legalidade, dizendo que para os meses de fevereiro a agosto aplicar-se-ó penalidade equivalente a 300 (trezentas) Ufirces por documentos, nos termos da redação anterior do art. 123, IV, "e H, item 1 da Lei n" 12.670/2006, alterada pela Lei nO 13.633/2005; e para os meses de setembro a dezembro, multa equivalente a 600(seiscentas), ~gora alterada pela Lei n° 14.447/2009. Auto de;",Infração PARCIAL PROCEDENTE Decisão por unanimidade.,,de voto.
Resoluções 425/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS. VENDA DE MITRCADORIASSEM DOCUMENTOFSISCAIS~ Auto de infração {f encerra hipótese de desconsideração de ato realizado ~I pela empresa. Contribuinte teria emitido o documento a~ titulo de "orçamento" para encobrir negócio juridico ~, ou operação sUjeita ao ICM~ Carece o auto de infração de provas suficientes que demonstrem que o documento emitido a titulo de "orçamento" tenha sido para encobrir negócio juridico ou operação sujeita ao ICMS ou, ainda que havida a operação, esta tenha ocorrido sem a emissão do documento fiscal. Por outro lado, não há possibilidade legal para o caso de concreto de arbitramento para efeito de presunção de existência de operações ou prestações sujeitas ao ICMS. Auto de Infração NULO.Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 426/2011 EMENTA: ICMS- MERCADORIASEM NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE AFASTADA. Comprovada a infração. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da relatora e do Parecer da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Resoluções 427/2011 EMENTA: ICMS -SELO FISCAL.PRELlMINAR DE NULIDADE.LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado d~ conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreenslvel deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art.1°, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 428/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS DE MERCADORIASPOR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art.10, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 429/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS.SISTEMADE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRL O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensivel deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art. 1°, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DADO PROVIMENTO A AMBOS. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 430/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS.SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES.EXERCíClO DE 2004. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensível deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art.132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art. 1°, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 431/2011 .ÉMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Falta de aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal. Falta de apresentação das notas fiscais de saída do período 14.7.08 a 23.9.09 e do Livro Termo de Ocorrências. Artigos infringidos: 815 do Dec. 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, "c", da Lei nº 12.670/96. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE, confirmada a decisão proferida pela 1ª Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 432/2011 EMENTA: OMISsio EM ARQUIVOS MAGNÉTICOSOU NESTES iNFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Auto de infração tem motivação formalmente imperfeita, pois não é só falha quanto à explicitação das razões fáticas que o reclamaram, mas por estar mesmo na contra-mão do art. 33, XI do Dec. 25. 468/.99, que exige clareza e precisão dos fatos que dão ensejo a sua lavratura. O agente inicialmente noticia que a omissão ou divergência seria relativamente às entradas, depois, seria em relação às saídas de mercadorias. Auto de infração descurado de motivação, exigida pelo art. 33, XI do Dec. n° 25. 468/99, questão que não pode aqui ser olvidada, inclusive por força da legalidade que o deve reger. Auto de Infração NULO.Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 433/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS.SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO. REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. ORDEM DE SERViÇO. Preconiza a legislação estadual que esgotados os prazos previstos na legislação, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, a ação fiscal poderá ser reiniciada, mediante solicitação circunstanciada da autoridade designada, aprovada pelo Orientador da Célula de Execução, por designação de um dos Coordenadores da CATRI. O agente fiscal não observou aludida norma contrariando, assim, o que determina a legislação estadual. O ato de autoridade, para ser irrepreensivel deve conformar-se com os ditames legais, sem o qual estará exposto a nulidade. Existência de questão prejudicial à análise de mérito. Fundamentação legal: Art. 132 da Lei n012.670/96 c/c o art.821 ,~5°, I do Dec.24.569/97 combinado com o art. 10, ~2° da Instrução Normativa n006/2005 e consoante manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOSE DADO PROVIMENTO A AMBOS. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 434/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAl/CONTÁBIL - IMPROCEDÊNCIA. Acusação fiscal imputa à empresa acima identificada "Omissão de Receita" no exercício de 2003. Após a realização de Perícia, restou descaracterizada a infração apontada na Inicial, visto que, no exercício de 2003, a empresa apresentou resultado positivo. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária.
Resoluções 435/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANtAMENTO FINANCEIRO/FISCALlCONT ÁBIL - IMPROCEDÊNCIA. Acusação fiscal imputa à empresa Autuada "Omissão de Receita" no exercício de 2002. Após a realização de Perícia, restou descaracterizada a infração apontada na inicial, visto que, no exercício de 2002, a empresa apresentou resultado positivo. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, de acordo com o Parecer Consultoria Tributária.
Resoluções 436/2011 EMENTA: ICMS NOTA FISCAL INIDÔNEA.lMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL.Não procede às suposições levantadas pelo Agente do Fisco de que o contribuinte teria declarado a imunidade constitucional no documento fiscal objeto da autuação, durante a circulação da mercadoria entre a indústria e o distribuidor e afirmar que a nota fiscal de número 89406 é inexata ou falsa. Lançamento tributário IMPROCEDENTE,em face de restar comprovado que não houve a infração e o desvio de finalidade do papel de modo que descaracterizasse a operação como IMUNE. Não há indícios, provas de que a declaração de imunidade seja inverídica. Decisão fundamentada na IN SRF N°71/2001, Art.150, VI, "d" da CF/88, ~1° do art.1° da Medida Provisória N°451/2008. Aplicação do ~ 11 do art.53 do Dec.25.468/99. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. Tudo em consonância com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 437/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS - 2. A contribuinte promoveu a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias referentes ao período de agosto a dezembro de 2003. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Reconhecida a nulidade do auto de infração em razão do impedimento do autuante por inobservância ao art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 06/2005, todavia, mantida a decisão parcialmente condenatória proferida pela 10 instância, e em ato contínuo, por maioria de votos, declarada a EXTINÇÃO PROCESSUAL tendo em vista o parcelamento, o qual se encontra devidamente quitado pela autuada. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 63, 11 alínea "b" do Decreto 25.468/99, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 438/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU la E/OU SERIE "D" E CUPOM FISCAL - 2. a empresa omitiu vendas no montante de R$ 750.995,29 no exerCÍcio de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Reconhecida a nulidade do auto de infração em razão do impedimento do autuante por inobservância ao art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 06/2005, todavia, mantida a decisão parcialmente condenatória proferida pela 10 instância, e em ato contínuo, por maioria de votos, declarada a EXTINÇÃO PROCESSUAL tendo em vista o parcelamento, o qual se encontra devidamente quitado pela autuada. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 63, II alínea "b" do Decreto 25.468/99, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 439/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte realizou compras de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a documentação fiscal, detectada através do levantamento do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, referente ao exercício de 2001, no valor de R$ 16.226,96. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Reconhecida a nulidade do auto de infração em razão do impedimento do autuante por inobservância ao art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 06/2005, todavia, mantida a decisão parcialmente condenatória proferida pela 10 instância, e em ato contínuo, por maioria de votos, declarada a EXTINÇÃO PROCESSUAL tendo em vista o parcelamento, o qual se encontra devidamente quitado pela autuada. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 63, II alínea "b" do Decreto 25.468/99, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 440/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. A contribuinte realizou compras de mercadorias sujeitas à tributação normal, sem a documentação fiscal, detectada através do levantamento do Relatório Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, referente ao exercício de 2001, no valor de R$ 16.226,96. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Reconhecida a nulidade do auto de infração em razão do impedimento do autuante por inobservância ao art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, todavia, mantida a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1° instância, e em ato contínuo, por maioria de votos, declarada a EXTINÇÃO PROCESSUAL tendo em vista o parcelamento, o qual se encontra devidamente quitado pela autuada. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 63, 11alínea "b" do Decreto 25.468/99, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 441/2011 EMENTA: ICMS. 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. Vendas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Suposta infração detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 3. Recurso voluntário conhecido e provido por unanimidade, reformando decisão singular condenatória. 4. Declarada NULIDADE, em razão da insuficiência de provas, vez que o levantamento fiscal não permitiu concluir com precisão o ilícito fiscal. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, conforme parecer oral do Representante da douta PGE.
Resoluções 442/2011 EMENTA: ICMS. 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. Vendas de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. Suposta infração detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE. 3. Recurso voluntário conhecido e provido por unanimidade, reformando decisão singular condenatória. 4. Declarada NULIDADE, em razão da insuficiência de provas, vez que o levantamento fiscal não permitiu concluir com precisão o ilícito fiscal. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, conforme parecer oral do Representante da douta PGE.
Resoluções 443/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte extraviou as primeiras notas fiscais de entradas de janeiro de 2005 a abril de 2007. 3. Auto de Infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, tendo em vista que o mesmo fato, sob o mesmo período, foi objeto de outras autuações, caracterizando bis in idem. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com o art. 63, I, alínea "b" do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 444/2011 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ILEGIBILIDADE DE DOCUMENTOSFISCAIS. Os contribuintes do ICMS deverão emitir documentos fiscais com dizeres e indicações bem legiveis, em todas as vias. No caso em tela a empresa autuada não observou tal determinação, porquanto apresentou 142 (cento e quarenta e duas) notas fiscais totalmente ilegiveis a fiscalização. Infringência ao art. 128 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VII, "d" da Lei n° 12.670/96. Contudo, a penalidade deve ser aplicada para a infração como um todo e não por documento. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 445/2011 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso li, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. li "a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 446/2011 EMENTA: MERCADORIASDESACOMPANHADASDE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO.A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "strkto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação PROCEDENTEcom base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. III "a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 447/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃODE RECEITAS.VENDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. DIFERENÇA NA CONTA MERCADORIA. PRESUNÇÃOLEGAL. Caracteriza omissão de receitas a diferença a maior entre o custo das mercadorias vendidas e o valor líquido de venda. Auto de infração julgado PROCEDENTE,por infrigência ao art. 169, I, do Dec. n° 24.569/97, c/c o art. 92, ~ 8°, IV da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 448/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE COMPRAS. SAíDA DE MERCADORIA SEM A CORRESPONDENTEENTRADA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA COM BASENO VALOR DE AQUISiÇÃO DA MERCADORIA. A empresa autuada promoveu a saída de mercadorias sem que houvesse no período fiscalizado a existência de estoque inicial nem o registro de aquisição. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96. Todavia, a multa deve incidir sobre o custo de aquisição das mercadorias e não sobre o valor de vendas. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Resoluções 449/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DA DIEF. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO. A empresa autuada deixou de remeter a SEFAZ, no devido prazo, as DIEFs referentes aos meses de julho de 2007 a junho de 2009. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTEem virtude do reenquadramento da penalidade inicialmente aplicada para a prevista no art. 123, VI, "a" da Lei n° 12.670/96, relativamente às obrigações inadimplidas dos meses de julho de 2007 a junho de 2009, bem como a exclusão do mês de julho de 2009, tendo em vista a inexigibilidade da referida obrigação no periodo fiscalizado. Infringência ao art. 4 o, inciso I da Instrução Normativa n° 14/2005, alterado pela Instrução Normativa n° 11/2006. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. Decisão por voto de desempate da Presidência.
Resoluções 450/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A empresa foi acusada de dar entrada no seu estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desacompanhadas da pertinente documentação fiscal, no montante de R$ 52.260,60, no exercício de 2006. Confirmada a decisão condenatória de 1a instância. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE conforme Parecer da Consultoria Tributária, 4. Infrigência ao art. 139 do Decreto nO 24.569/97 5. Penalidade prevista no art. 123, IH, "a" da Lei n°. 12.670/96 alterado pela Lei nO. 13.418/03.
Resoluções 451/2011 EMENT A: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADAS EM TERRITÓRIO CEARENSE - 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude da suposta simulação de saída de mercadoria efetivamente internada no território cearense, para outra unidade da federação, referente ao exercício de 1999. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não caracterização do efetivo internamento das mercadorias. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão com fundamento no conjunto probatório dos autos, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 452/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS; 1 - Contribuinte acusado de adquirir mercadorias sem a competente documentação fiscal; 2 - Apontada infringência ao artigo 113 Dec. nO 21.219/91 (Art. 139 do Dec. nO 24.569/97); 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 767, 111, lia" do Dec. nO 21.219/91 (Art. 123, 111, lia" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03); 4 - Recurso oficial conhecido e nãoprovido; 5 - Mantida a decisão proferida na instância originária, que declarou a NULIDADE processual, em razão da ausência do Termo de Início de Fiscalização, e conseqüente impedimento do agente autuante; 6 - Decisão amparada no Art. 821, caput, Inc. IV e V, e 920 do Dec. nO24.569/97 c/c o Art. 53 caput e 99 1° e 2°, II do Decreto nO25.468/99; 7 - Decisão por unanimidade de votos de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 453/2011 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A. empresa foi acusada de dar entrada no seu estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desacompanhadas da pertinente documentação fiscal, no montante de R$ 69.618,08, no exercício de 2007. Confirmada a decisão condenatória de 1a instância. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme Parecer da Consultoria Tributária. 4. Infrigência ao art. 139 do Decreto nO 24.569/97 5. Penalidade prevista no art. 123, lU, "a" da Lei n°. 12.670/96 alterado pela Lei nO. 13.418/03.
Resoluções 454/2011 EMENTA: ICMS 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Constatada a inidoneidade da nota fiscal nO 000003 pelo autuante em virtude de que a autuada não efetuou o recolhimento do ICMS. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o fato apontado pelo agente fiscal na peça acusatória não caracterizar a inidoneidade do documento fiscal. Descaracterizada a autuação fiscal, pois o contribuinte possuía autorização do Estado para agir dessa forma. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, com esteio nas cláusulas segunda e sétima do Convênio 130/2007.
Resoluções 455/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISiÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinicio da ação fiscal foi autorizado indevidamente pela Supervisora da Célula de Auditoria, Consoante art. 1o, ~ 2 o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar o reinicio de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 456/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA NA CONTA MERCADORIA. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinicio da ação fiscal foi autorizado indevidamente pela Supervisora da Célula de Auditoria. Consoante art. 1o, ~ 2o da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinício de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/91, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 457/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO E APRESENTAÇÃO DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. No presente caso o reinicio da ação fiscal foi autorizado indevidamente pela Supervisora da Célula de Auditoria. Consoante art. 10, s r da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os coordenadores da CATRI poderão designar reinicio de ação fiscal. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, em face do impedimento do agente autuante, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 458/2011 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. - 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude do extravio de documento fiscal e formulário continuo pelo contribuinte, na impossibilidade de arbitramento, referente ao exercício de 2006 e 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não caracterização do efetivo extravio de documento fiscal, diante das circunstâncias materiais dos fatos (incêndio comprovado). Confirmada a decisão absolutória prolatada no juízo originário. 4. Decisão com fundamento no disposto nos SS 1°, 2° do art. 878 do Regulamento do ICMS, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 459/2011 EMENTA - ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO 2. A empresa autuada, não aplicou o selo fiscal de transito nas notas fiscais de entradas e de saídas respectivamente nos montantes de R$ 130.138,55 e 299.355,84. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 460/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Reformada a decisão condenatória exarada em 13 instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 461/2011 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS.LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Consiste infração à legislação do ICMS o extravio, ou seja, o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal. A acusação reporta-se a não apresentação/entrega de notas fiscais no prazo estipulado no Termo de Intimação. Configurado nos autos o ilicito denunciado na peça inicial. Fundamentação legal: artigos 169, 177 e 421 do Decreto na 24.569/97.PENALlDADE: Artigo 123, inciso IV, allnea "k" e S40 do mesmo dispositivo, todos da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tudo consoante Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 462/2011 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS ANTlTCIPADO.Os recolhimentos do imposto devido não foram localizados no sistema informatizado da SEFAZ (Sistema COMETA)que os gerencial donde se revela lógica e objetivamente caracterizado o descumprimento do dever fiscal. Obrigação com base no art. 2°} V, "aN da Lei n° 12. 670/.96 que prevê a cobrança do ICAL,) antecipado. Alterada a penalidade da alinea c do inciso I do art. 123 para a da alinea d, que deFine multa equivalente a 50% (cinql1enta por cento) do imposto devido. Na hipótese de ICMS antecipado a própria legislação reservou ao Fisco a iniciativa de verificar a ocorrência do [ato gerado~ fazer o cálculo do imposto devido e o dispor} inclusive} ao contribuinte via internet. Não pode o contribuinte ter a penalidade mais gravosa s~ não obstante o não recolhimento do impost~ estava acobertado pela própria lei. Auto de Infração PARCIALPROCEDENTE. Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 463/2011 EMENTA: ICMS - Auto de Infração - Omissão de entrada - 1. Omissão de entrada apurada por relatório totalizador 2. Erro na identificação das mercadorias 3. Pedido de Perícia. 5. Nova base de cálculo 6. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por unanimidade de votos.
Resoluções 464/2011 EMENTA: ICMS. 1. OMISSÃO DE SAlDAS. 2. ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL. 3. RECURSO DE OFIcIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. AUTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 465/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação espec(jica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 0512005 e fundada no art. 53, S IOdo Dec. n° 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e provido. Declarada a Nulidade processual.
Resoluções 466/2011 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. Preço abaixo do praticado no mercado consumidor local, contudo a comparação feita pelo agente do Fisco em relação aos preços dos produtos com os de outra nota fiscal não tem sustentação, pois não se tem segurança e certeza de que os produtos são os mesmos. Prova insuficiente, falha e incompleta para comprovar a infração. Decisão pela IMPROCEDÊNCIA da infração, com amparo no art. 25, I do RICMS. Recurso oficial conhecido e improvido, de acordo com a parecer da Consultoria Tributária acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 467/2011 EMENTA: - Extravio de nota fiscal de venda a consumidor. Nulidade de cerceamento do direito de defesa rejeitado, pois o relato do auto está claro e preciso. O contribuinte foi intimado a apresentar notas fiscais venda a consumidor (NFVC), contudo não atendeu ao pedido. Não caracterização nos autos de força maior para desconstituir a infração. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento, uma vez que foi aplicada a penalidade específica para nota fiscal venda a consumidor. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido, de acordo a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 421; art. 123, 9 1° da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, IV, "k", 9 4°, da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 468/2011 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - EXPORTAÇÃO DRAWBACK INTERMEDIÁRIO IMPROCEDÊNCIA. A nota fiscal em apreço preenche todos os requisitos de eficácia e validade para acobertar a operação de exportação, fazendo constar, inclusive, a informação "PARA HABILITAÇÃO AO REGIME DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO, DE FABRICANTE INTEMEDIÁRIO". A Constituição Federal em seu art. 155, X, "a", bem como, o Dec. n° 24.569/1997 em seu art. 4°, li, prevêem a imunidade de mercadorias destinadas à exportação. Recurso Oficial conhecido e não provido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE face a inexistência da infração apontada pela Autoridade Fiscal na inicial. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 469/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISiÇÃO DE ÁLCOOL ETíLICO HIDRATADO CARBURANTE (AEHC) DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - PERíCIAIMPROCEDÊNCIA. Restou comprovada através do laudo pericial a inexistência da acusação "Omissão de Compras" apontada pela Autoridade Fiscal na peça inicial. Recurso Voluntário conhecido e provido, reformando a decisão condenatória de 13 Instância para IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 470/2011 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1 - Documento fiscal declarado inidôneo por não conter impressa a numeração seqüencial. 2 - Apontada infringência aos artigos 127 c/c 131 do Decreto 24.569/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 4 - Recurso voluntário conhecido e provido. 5 - Reformada a decisão condenatória proferida na instância originária para NULIDADE processual, em razão da falta de emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, e conseqüente impedimento do agente fiscal para realizar o lançamento, nos termos do Art. 53 caput e 92°, 111 do Decreto n° 25.468/99. 6 - Decisão por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 471/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENT AÇÃO FISCAL INIDÔNEA - 2. A irregularidade sobredita refere-se às mercadorias acompanhadas pelas notas fiscais n° 364, 365, 366, confonne CGM n° 192/09, em razão de conterem declarações inexatas, em quantidade inferior ao descrito na nota fiscal. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a não caracterização da inidoneidade da nota fiscal, apontada pelo autuante. 4. Modificada a penalidade para a inserta no art. 123, III, "I" e parágrafo 10 da Lei n° 12.670/96, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 472/2011 EMENTA: NULIDADE - PRAZO DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - Intimação através de edital publicado no Diário Oficial do Estado. 1. O prazo assinalado no Edital de Intimação publicado no Diário Oficial grafou cinco dias e não poderia ser inferior ao que a legislação tributária estabelece (dez dias, no mínimo) para o Termo de Inicio, previsto no art. 821, V do Regulamento ICMS - Dec. n° 24.569/97. 2. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por cerceamento do direito de defesa, haja vista ter sido consignado prazo inferior ao previsto na legislação tributária. 2. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/97, ele o art. 821, V do Dec. nO 24.569/97 - RICMS, consonante entendimento proferido em Sessão e adotado em Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e improvido.
Resoluções 473/2011 EMENTA: ICMS-STIFALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Laudo Pericial se contrapõe à acusação fiscal resultando julgar improcedente a acusação fiscal contida no Processo Administrativo Tributário. 2. A realização da diligência resultante em trabalho de Perícia manejou a produção de Laudo que atestou a materialidade das operações de entradas e de saídas com mercadorias restaram acobertadas com documentos fiscais. 3. Decisão amparada no art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96 (NR dada pILei n° 13.418/2003), em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 474/2011 EMENTA: ICMS - Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Auto de infração IMPROCEDENTE. Reforma da sentença monocrática. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime. Não prospera a ação fiscal que acusa o contribuinte de transportar mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo quando resta comprovado nos autos, que as mercadorias estavam sendo transportadas em dois veículos conforme comunicação do sujeito passivo ao Núcleo de Execução da cidade de Crato-Ce., antes da lavratura do presente auto de infração. As notas fiscais O 1542 e O 1544 acobertam perfeitamente as mercadorias questionadas nos 2 (dois) Autos de Infração (AI 2/200711067 e 2/200711064), além de guardarem perfeita compatibilidade na descrição e quantidade dos produtos indicados nos CGMs 202/2007 e 201/2007 respectivamen te.
Resoluções 475/2011 EMENTA: ICMS - Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Auto de infração IMPROCEDENTE. Reforma da sentença monocrática. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime. Não prospera a ação fiscal que acusa o contribuinte de transportar mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo quando resta comprovado nos autos, que as mercadorias estavam sendo transportadas em dois veículos conforme comunicação do sujeito passivo ao Núcleo de Execução da cidade de Crato-Ce antes da lavratura do presente auto de infração. As notas fiscais O 1542 e O 1544 acobertam perfeitamente as mercadorias questionadas nos 2 (dois) Autos de Infração (AI200711064 e 200711067), além de guardarem perfeita compatibilidade na descrição e quantidade dos produtos indicados nos CGMs 201/2007 e 202/2007 respectivamen te.
Resoluções 476/2011 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA 2. A empresa vendeu mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, durante o exercício de 2005 no montante de R$ 119.700,82. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 477/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO/NULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação espec({ica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou - por autoridade sem . competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° OS/2005e fundada no art. 53, S IOdo Dec. n° 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e improvido. Declarada Nulidade processual.
Resoluções 478/2011 EMENTA - ICMS - 1. A empresa foi autuada por infrações decorrentes de operações com mercadorias ou prestações de serviços tributados por regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, detectado através de levantamento fiscal, a empresa omitiu receitas sujeitas ao regime de substituição tributária no exercício de 2006, no montante de 183.720,86. 2. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento tendo em vista que à época da ação fiscal a autuada estava inscrita no regime de recolhimento EPP, razão pela qual o disposto no art. 1°, 92° da IN 06/05 não é aplicável, conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria geral do Estado alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 479/2011 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA 2. Acusação fiscal proveniente do lançamento financeiro/fiscal/contábil, sem emissão de documento fiscal, no período de 1/2003 a 12/2003, com base de cálculo no valor de R$ 127.058,26 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, S 2°, da Instrução Nonnativa n°. 06/05.
Resoluções 480/2011 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A acusação versa sobre a crédito indevido, proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação vigente durante o exercício de 2008, no valor R$ 64.015,48, relativo a aquisições de mercadorias oriundas de contribuinte baixado de ofício,. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, S 2°, da Instrução Nonnativa n°. 06/05.
Resoluções 481/2011 EMENTA - ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2. falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária na forma e nos prazos regulamentares, referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2008. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, confonne parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 10, ~ 2°, da Instrução Nonnativa nO.06/05.
Resoluções 482/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU IA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. 2 Auto de infração lavrado em decorrência da omissão de saídas detectadas no período de janeiro a outubro/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 127, I e 174, 175, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 483/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ICMS - 2. Saída de mercadorias com valores inferiores aos de entrada. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 25, S 8° do Decreto 24.569/97 (RICMS). 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 484/2011 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização n°. 2009.14907, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confinnada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96, com majoração da base de cálculo prevista no art. 878, VIII, "c", S 8° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 485/2011 EMENTA: ICMS 1. OMITIR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A FIXAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO - 2. Empresa deixou de recolher o ICMS referente ao excedente do limite da receita da EPP caracterizando falta de recolhimento do ICMS. 3. Auto de Infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, pela impossibilidade jurídica do pedido fiscal, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 63, I "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 486/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. A acusação versa sobre falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. O contribuinte deixou de recolher o imposto de ICMS antecipado, referente as notas fiscais de entrada de mercadorias no exercício de junho a dezembro de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão parcialmente condenatória exarada na instância singular. 4. Decisão ampara no art. 767 do RICMS.
Resoluções 487/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A acusação versa sobre falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares. O contribuinte deixou de recolher o imposto de ICMS substituto, conforme planilhas e informações complementares anexas aos autos, no exercício de 2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal por unanimidade de votos. Confirmada a decisão de nulidade exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada consoante a Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 488/2011 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, TRANSPORTE, ESTOQUE, RECEBIMENTO OU DEPOSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTE FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A acusação versa sobre entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem selo fiscal de trânsito. A contribuinte emitiu notas fiscais de saídas interestaduais sendo que as mesmas não passaram pelos postos fiscais de fronteiras do Estado do Ceará. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal por unanimidade de votos. Confirmada a decisão de nulidade exarada em 1a instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada consoante a Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 489/2011 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A acusação versa sobre crédito indevido decorrente do aproveitamento em valor superior ao destacado no documento fiscal. Detectada de levantamento fiscal, a empresa creditou-se indevidamente de ICMS no valor de R$ 32.086,00, referente a aproveitamento do crédito de ICMS em valores superiores ao destacado no documento fiscal no exercício de 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância singular.
Resoluções 490/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O procedimento fiscal instaurado constatou que a ECT realizara o serviço de transporte de mercadorias sem o documento fiscal correspondente. Configurado o fato gerado da obrigação tributária com os elementos materiais que culminam em responsabilidade (tributária), demonstrada em sede de autuação. Observância da Norma de Execução N° 07/99 e o Parecer/PGE n°. 34/99. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, e, no mérito, por unanimidade de votos, confirmada a decisão de Procedência exarada em I" instância, nos termos do voto do relator e Parecer da PG E. 4. Infringidos os mts. 16, I, "b", 21, li, "c", 25, XIV, 140, 829 e 830 do Dec. n° 24.569/97 RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, 11I, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pl Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 491/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS -INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detinha competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Decisão amparada no art. 53, ~ 1°, do Decreto n° 25.468/1999, por maioria de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 492/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS; 1 - Contribuinte acusado de promover a saída de mercadorias sem emissão de notas fiscais; 2 - Infração detectada através de análise financeira, mediante elaboração de Demonstração de Fluxo de Caixa - DFC; 3 - Apontada infringência aos artigos 127, I, 169, 174 e 177, todos do Dec. nO24.569/97); 4 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 878, 111, "b" do Dec. nO 24.569/97 (Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96); 5 - Recursos oficial e voluntário conhecidos e provido; 6 - Declarada a NULIDADE processual, em face da extrapolação, pelo agente fiscal, dos ditames da ordem de serviço, reformando-se, por conseguinte, a decisão parcialmente condenatória proferida pela 18 Instância; 7 - Decisão amparada no Art. 53 capuf e 99 1° e 2°, 11 do Decreto nO 25.468/99; 8 - Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 493/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS-SISIF. A empresa autuada não entregou, no devido prazo, os arquivos magnéticos no formato SISIF referente a movimentação econômica do mês de outubro de 2004. Infringência ao art. 285, ~ 1° do Dec. n° 24.569/97 c/c o art. 1° do Dec. n° 25.752/2000 e art. 5° da Instrução Normativa n° 04/2000. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Penalidade prevista no art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. Afastada, por maioria de votos, a preliminar de nulidade por extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Resoluções 494/2011 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. Acusação fiscal versa sobre falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D" e cupom fiscal, detectada através do levantamento nas notas fiscais de entradas e saídas confrontada com os inventários inicial e final do exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, S 2°, da Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 495/2011 EMENTA - ICMS -1 OMISSÃO DE ENTRADAS 2. Acusação fiscal versa sobre aquisição de mercadorias sem documentação fiscal detectada através do levantamento nas notas fiscais de entradas e saídas confrontadas com os inventários inicial e final. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1° S 2°, da Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 496/2011 EMENTA: ICMS - DIEF -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - O contribuinte deixou de apresentar ao Fisco as DIEFs referente ao periodo de 01/2009 a 12/2009. Julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão de ter havido a redução do crédito tributário, bem como, uma nova adequação das penalidades aplicadas e consequentemente a redução do crédito tributário. Fundamentação Legal amparada no disposto dos arts.1° e 2° do Dec. nO27.710/05. Art. 2°, Art.4°, ines. I, ~~ 1°,3°, art.5°, art.6° da Instrução Normativa n° 14/2005. Penalidades aplicadas: Art.123, VI, "e", item 1, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.633/05 e art.123, VI, "e" com redação dada pela Lei n014.447/09 em 02/0912009. RECURSOOFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE DE VOTOS. Tudo referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 497/2011 EMENT A: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - 2. O agente do fisco, após analisar documentação fiscal, verificou que a empresa deixou de recolher o ICMS substituição tributária no valor de R$ 1.732,90. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória exarada proferida pela instância originária, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos arts. 73, 74 e 431, S 3° do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 1, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 498/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS - 2. Falta de emissão de documentos fiscais, quando se tratar de operação acobertada pela nota fiscal modelo 1 ou IA e/ou série "D". 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo conforme perícia realizada, aplicando-se a sanção imposta pelo art. 123, m, "b" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei nO 13.418/03, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao art. 127, 169, 174 do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 499/2011 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização nO.2008.14254, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96, com majoração da base de cálculo prevista no art. 878, VIII, "c", S 8° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 500/2011 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O ilícito foi detectado através da análise da nota fiscal nO98967, tida como inidônea por ter sido emitida em 25/06/2009, enquanto a nota fiscal de venda nO 14246 foi emitida em 26/06/2009, de forma que não poderia existir a operação de remessa sem a anterior venda, com base de cálculo no montante de R$ 978.421,70. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a descaracterização da acusação fiscal, posto os documentos fiscais guardarem compatibilidade com operação delineada na legislação tributária. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 501/2011 EMENTA: ICMS - DILIGÊNCIA FISCAL ESPECíFICA - IRREGULARIDADE NO ECF - APURADA FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPEDIDO DO AGENTE FISCAL - NULIDADE. Os Agentes do Fisco extrapolaram o comando da IN nO 07/2004, inciso 11,S 2°, do Art. 2°, vez que a Ordem de Serviço 2010.04051 autorizava "diligência fiscal específica" sob o motivo "verificação de irregularidade de ECF", e os agentes fiscais apuraram irregularidade concernente à Falta de Recolhimento de ICMS. Autoridade Fiscal impedida, em razão de não dispor de autorização para a prática ato. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Declaração de NULIDADE do feito fiscal. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, S 2°, 11,do Decreto nO25.468/1999, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 502/2011 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS- 2. Operação de entrada de bem ou mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa nO 0612005, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 503/2011 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada localizada no Estado de Minas Gerais emitiu nota fiscal de mercadoria que estava efetivamente no Estado do Rio Grande do Norte com destino ao Estado de São Paulo. Nota fiscal inidônea com esteio no art. 131, 111, do RICMS. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração com aplicação do art. 126 da Lei n. 12.670/96, já que na operação de locação não incide ICMS, conforme o talhado no art. 4°, VIII da Lei n. 12.670/96. Manter a Embratop como responsável solidário nos termos do art. 124, 11 do CTN. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido, para após afastar a nulidade suscitada, reformar a decisão singular para parcial procedente de acordo com parecer oralmente modificado em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 504/2011 EMENTA: ICMS - Falta de Recolhimento: 1. Ação fiscal que denuncia a falta de recolhimento do imposto em virtude da não comprovação da emissão e escrituração de documento fiscal pertinente aos comprovantes de orçamentos coletados através da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro. 2. Descabida a metodologia de arbitramento empregada. 3. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por ausência de elementos probatórios. 4. Decisão (por unanimidade de votos), fundada no art. 53, ~ l° do Dec. nO 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 505/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECADÊNCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. A Empresa Autuada deixou de emitir as leituras de memória fiscal ao final de cada período de apuração, contrariando o disposto no S 1° do art. 402 do Dec. nO24.569/1997. Redução do crédito tributário, em razão da exclusão dos meses de janeiro a abril de 2005, alcançados pela decadência, nos termos do S 4° do art. 150 do CTN. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido_ Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, sujeitando-se a penalidade do art. 123, VII, "a" da Lei nO12.670/1996. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 506/2011 EMENTA - ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS 2. Acusação fiscal versa omissão de receitas, detectada através do levantamento financeiro/fiscal/contábil, onde se constatou a compra de mercadorias sem emissão de documento fiscal, referente aos anos de 2004 e 2005. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 507/2011 EMENTA: ENTREGAR TRANSPORTAR, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHDA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. Venda interestadual sem aposição do selo fiscal de trânsito nos postos de fronteira. Artigos infringidos: 153, 155, 157 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, IH, "m", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005 e fundamento no 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 508/2011 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO OU ENTREGÁ-LO EM PADRÃO DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO. Artigos infringidos: 285, 289 299, 300 e 308 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, /li", da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. Auto de Infração NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, S 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, S 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005 e fundamento no S 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 509/2011 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃOACESSÓRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE SAíDA. AUSENCIA DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. NULIDADE. No caso de que se cuida o agente autuante efetuou o lançamento fiscal sem observar o comando do S 4° do art. 158 do Dec. n° 24.569/97, que determina a lavratura de termo intimando ao contribuinte a comprovar no prazo de 5 (cinco) dias a saída das mercadorias do território cearense. Auto de infração NULO, por impedimento do agente fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 510/2011 EMENTA - ICMS - 1. FRAUDE DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A acusação versa sobre fraude de documento fiscal, com o objetivo de iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, referente ao exercício de 2003, com base de cálculo no montante de R$ 29.822,80, em razão de emissão simultânea de nota fiscal e cupom fiscal, com valores divergentes. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário .. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 511/2011 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - TERMO DE INTIMAÇÃO INEFICAZ- NULIDADE. Intimação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao sujeito passivo do teor da exigência que lhe está sendo feita. Somente após a ciência do "Termo de Intimação" ao Contribuinteé-(fue esta passa a surtir os seus efeitos. Recurso Voluntário conhecido e provido. Auto de Infração julgado NULO face a inobservância do disposto no art. 46 do Dec. n° 25.468/1999. NULIDADE processual declarada nos termos do art. 53, 9 2°, inciso 111, do-Déc. nO25.468/1999. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 512/2011 EMENTA:ICMS - Omissão de venda detectada através da elaboração da Conta Mercadoria. Baixa Cadastral a pedido. Retorno dos autos para novo julgamento conforme o disposto no artigo 44 do Decreto 25.711/99. Rejeitada por unanimidade a sentença declaratória de nulidade exarada na instância singular por falta de clareza (inciso Xl do art. 33 do Decreto 25.468/99). Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 513/2011 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Revisão Pericial. Apuração de valor inferior ao apontado no auto de infração. Recurso oficíal conhecido e não provido. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada na instância singular. Infringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso III alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 514/2011 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição do produto gasolina "A", no exercício de 2004, desacompanhada de nota fiscal. Auto de Infração julgado NULO, por incompetência da autoridade designante para proceder repetição fiscalização. Reformada a decisão condenatória proferida pela 1ª instância, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, art. 819 e inciso II do 9 5º do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS e fundamento no 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 515/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - ESTORNO PARCIAL - PROCEDÊNCIA. A Empresa, acima identificada, no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, ao efetuar o estorno parcial dos créditos por aquisição de energia elétrica para comercialização, o fez em desacordo com a norma legal aplicável. Auto de Infração julgado PROCEDENTE . Artigos infringidos: 60, I e 66, I, ambos do Dec. nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, 11, "a" da Lei nO 12.670/1996, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 516/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. SLE. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Ficou constatada através de levantamento quantitativo de estoque a saída de mercadorias sem nota fiscal no período fiscalizado. Afastadas as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 517/2011 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto n° 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, lII, "a" da
Resoluções 518/2011 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso 11, alínea "c" do Decreto n° 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 519/2011 EMENTA: ICMS Omissão de vendas decorrente da falta de emissão de documentos fiscais para acobertar saídas de mercadorias. Infração apurada através do método de Demonstração do Custo do Produto Simplificado. Recurso Ofi~ál conhecido e não provido. Confirmada por maioria de votos a decisão declaratória de nulidade exarada na instância singular. Auto de infração julgado NULO, com amparo no art. 32 da Lei 12.732/97, combinado com o item 111, ~ 2° do art. 53 do Decreto 25.468/99. Autoridade fiscal impedida, eis que lavrou o auto de infração após haver encerrado a ação fiscal com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização.
Resoluções 520/2011 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O contribuinte não apôs no selo fiscal de autenticidade o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria. Afastada a preliminar de nulidade referente à ausência de menção no auto de infração da redução da multa prevista no art. 127 da Lei n. 12.670/96. Decisão com base no disposto no art. 156, Parágrafo único do RICMS. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento, uma vez que ocorreu mudança no valor da multa. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 156, parágrafo único, do RICMS. Penalidade: art. 123, VIII, "d", da Lei n. 12.670/96. Processo n° 1/3183/2009 Auto de Infração n 1/200905858 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA Julgamento: 08/08/2011 Relator:LUCIO FLAVIO ALVES. l, I . !
Resoluções 521/2011 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte não atendeu intimação para apresentar comprovantes de pagamento do ICMS Antecipado. 2 - Infringência ao artigo 767 do Dec. nO 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade inserta no Art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96. 4 - Recurso oficial conhecido e provido. 5 - A omissão de algumas notas fiscais na listagem anexa ao Termo de Intimação não enseja sua exclusão do lançamento, haja vista que a aludida intimação não fora válida, tendo sido depois realizada por meio de edital e, desta vez, sem qualquer omissão. 6 - Modificada a decisão condenatória proferida na instância originária para PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 522/2011 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - o contribuinte é acusado de faltar com o recolhimento do ICMS Antecipado referente a aquisições interestaduais de mercadorias. 2 - Apontada infringência ao artigo 767 do Dec. nO 24.569/97. 3 - Proposta a aplicação da penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. 4 - NULIDADE processual sem julgamento do mérito, por IMPEDIMENTO do agente autuante. 5 - O Termo de Intimação não exige do contribuinte a apresentação dos comprovantes de pagamento do ICMS Antecipado. 6 - Recurso oficial conhecido e não-provido. 7 - Mantida a decisão declaratória de nulidade proferida na instância originária, com base no Art. 2° da IN 33/1997 c/c o Art. 53, ~2°, 111, do Dec. n° 25.468/99. 8 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 523/2011 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DIEF. Autuação decorrente da falta de entrega da DIEF ao órgão fazendário competente, no prazo regulamentar. Decisão amparada no Decreto n 27.710105 c/c o artigo 4°, inciso I, da IN n° 14105. Ação Fiscal PROCEDENTE. Penalidade descrita no artigo 123, inciso VI, alínea "e", item 1, da Lei nO 12.670196, alterada pela Lei n.o 14.447 de 0210912009.
Resoluções 524/2011 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE O contribuinte deixou de entregar ao fisco os documentos solicitados através de Termo de Intimação, caracterizando o embaraço à fiscalização na forma disposto no Art. 123 VIII "c" do mesmo diploma legal. A parcial procedência decorre da redução do montante da penalidade aplicada.
Resoluções 525/2011 EMENTA - ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDA 2. A empresa foi autuada por falta de emissão de documento .fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota .fiscal modelo I ou IA e/ou série "D" e cupom .fiscal, detectada através do levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, referente ao período de 01/01/04 a 31/12/04, constatadas diferenças referentes a preços históricos no montante de R$ 194.188,82. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de inobservância do art. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, confonne parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, Il do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 526/2011 EMENT A - ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PREST AÇÕES DE SERVIÇO. 2. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Refonnada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art, 53, S 2°, 11 do Decreto 25.468/99 c/c Instmção Nonnativa nO.06/05.
Resoluções 527/2011 EMENTA - ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A empresa foi autuada por aquisição de mercadoria sem documentação fiscal, que foi detectada através do levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, referente ao período de 01/01/04 a 31/12/04, onde foram constatadas diferenças referentes a preços históricos no montante de R$ 160.711,36. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão de inobservância do mi. 1° parágrafo 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S 2°, II do Decreto 25.468/99 c/c Instrução Nonnativa n°. 06/05.
Resoluções 528/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação especifica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou - por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, S 5°, I do Dec. nO 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 0512005 e fundada no art. 53, S l° do Dec. n° 25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do M. Estado. Recurso conhecido e improvido. Declarada a Nulidade processual.
Resoluções 529/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. O contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de julho de 2006 no valor de R$ 105,17 e em agosto de 2006 no valor de R$9.137,94 totalizando um montante de 12.243,11. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, modificada a penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, excluindo-se, ainda, da base de cálculo o valor correspondente às notas fiscais não localizadas pela perícia. 4. Infringido o artigo 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 530/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - REíNICIO DE AÇÃO FISCAL - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderá designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Supervisara de Núcleo não detêm competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade de 1a instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 531/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, S 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderá designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Supervisara de Núcleo não detêm competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade de 1a instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 532/2011 EMENTA: NULIDADE - PRAZO DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - Intimação através de edital publicado no Diário Oficial do Estado. 1. O prazo assinalado no Edital de Intimação publicado no Diário Oficial grafou cinco dias e não poderia ser inferior ao que a legislação tributária estabelece (in casu, dez dias, no mínimo) para o Termo de Início, previsto no art. 821, V do Regulamento ICMS - Dec. nO24.569/97. 2. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por cerceamento do direito de defesa, haja vista ter sido consignado prazo inferior ao previsto na legislação tributária. 2. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/97, c/c o art. 821, V do Dec. n° 24.569/97 - RICMS, consonante entendimento proferido em Sessão e adotado em Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e improvido.
Resoluções 533/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTENULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária), poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detêm competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em 18 instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 534/2011 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVOINULIDADE. Sujeito: elemento do Ato. Competência: atributo. Designação mediante ato personalíssimo para dar continuidade a procedimento fiscal. Situação específica. Ato de emissão obrigatória (Ordem de Serviço) de competência especial de um dos Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por impedimento do agente fiscal, haja vista ter sido lavrado - o ato designatório que o reiniciou - por autoridade sem competência específica. Decisão (por maioria de votos). 2. Decisão amparada no art. 132 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, ~ 5°, I do Dec. nO 24.569/97 - RICMS, combinado com o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa nO OS/2005e fundada no art. 53, ~ lOdo Dec. nO25.468/99 e consonante entendimento proferido em Sessão e lavrado a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e provido. Declarada a Nulidade processual.
Resoluções 535/2011 EMENTA: - ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS de aquisição de combustíveis - óleo diesel - proveniente de lançamento de ICMS destacado em documento fiscal a maior que o exigido na forma da lei. Afastada a preliminar de nulidade referente à ausência de menção no auto de infração da redução da multa prevista no art. 127 da Lei n. 12.670/96. Decisão com base no disposto no art. 23 da LC n. 87/96, art. 51, 9 3° da Lei n. 12.670/96 c/c Decreto n. 27.486/04. Decisão, por unanimidade de votos, pela PROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso voluntário conhecido e desprovido, de acordo com parecer, da Consultoria Tributária adotado pelo representante. da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: art. 123, 11, "a", da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 536/2011 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. O contribuinte não apôs o selo fiscal de trânsito nas notas fiscais. Mercadoria sujeita a substituição tributária. Afastada a preliminar de nulidade referente à ausência de menção no auto de infração da redução da multa prevista, no art. 127 da Lei n. 12.670/96. Decisão com base no disposto no art. 1° da Lei n. 11.961/99 c/c art. art. 158, do RICMS. Decisão, por unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento, uma vez que ocorreu reenquadramento da multa. Recurso oficial e voluntário conhecidos e parcialmente provido, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: art. 126, parágrafo único, da Lei n. 12.670/96.
Resoluções 537/2011 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar reiteradamente à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitado no termo de inicio de fiscalização nO.2006.29547, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°,92°, da Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 538/2011 EMENT A - ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. A acusação fiscal versa sobre deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados de entregar a SEFAZ arquivo magnético, referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou entregá-lo em padrão diferente da legislação. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, S 2°, da Instrução Normativa n°. 06/05.
Resoluções 539/2011 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A acusação versa sobre a crédito indevido, proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação vigente durante o exercício de 2008, no valor R$ 64.015,48, relativo a aquisições de mercadorias oriundas de contribuinte baixado de oficio,. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1°, S 2°, da Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 540/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - NULIDADE - IMPEDIMENTO DO AUTUANTE. Comprovado nos autos a extemporaneidade do ato praticado pelo Agente do Fisco. A legislação estadual vigente à época permitia prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30, através da emissão do Termo de Prorrogação ( art. 820, 9 2°, do Decreto nO24.569/1997). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO em razão da Autoridade Fiscal encontrarse impedida para sua lavratura, vez que a ação fiscal ultrapassou 60 dias e não fora emitido Termo de Prorrogação. Ato praticado de forma extemporânea. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por maioria de votos, amparada no art. 53, 9 2°, 111, do Decreto nO 25.468/9932, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em sessão, mediante despacho reduzido a termo nos autos.
Resoluções 541/2011 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - REíNICIO DE AÇÃO FISCAL INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - ORIENTADOR DA CEMAS - NULIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06/2005. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Orientador da CEMAS não detinha competência para expedir Ordem de Serviço determinando reinício de ação fiscal. Reformada, por maioria de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997.
Resoluções 542/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTENULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 10, ~ 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor de Núcleo não detêm competência específica para expedir o ato designatório de reinício da ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em 1a Instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 543/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - IMPROCEDÊNCIA. Quando da apuração do imposto o Contribuinte ao verificar a existência de débito efetuou o recolhimento do quanfum devido, caracterizando assim a denúncia espontânea contida no art. 138 do Código Tributário. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 544/2011 EMENTA: ICMS TRÂNSITO MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1 _ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realizou o transporte de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação em desacordo com as disposições contidas no Protocolo 42/2009, o qual determina o uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou l-A, a partir de 1° de dezembro de 2010. 2 - A ECT integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de responsável tributário e não na de contribuinte. 3 - Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade arguída pela recorrente. Afastada por voto de desempate da Presidência a preliminar de nulidade pela ausência do Termo de Retenção suscitada em sessão. No mérito, por maioria de votos, confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instãncia, nos termos do voto do relator, contrariamente à manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que oralmente se pronunciou pela procedência parcial da autuação, com exclusão da cobrança do ICMS.4 - Decisão amparada nos Arts. 131 e 140do Dec. 24.569/97, c/c o Art. 121, Parágrafo único, 11, do CTN e Arts. 16, 11, "c", e 12, I, "b", da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96,com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 545/2011 ~l4ENTi.;- ICMS: Omissâo de Receitas/Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. 1. O Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) foi superior às vendas de mercadorias realizadas. A diferença apurada indica que o sujeito passivo, no período auditado, comercializou mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Presunção iuris tantum". Admissibilidade de prova em contrário (as quais não vieram aos autos). 2. Os resultados dos levantamentos, embora disformes, conduzem à fixação, para fins de base de cálculo, ao gravame de indicação fiscal, ao revés do obtido através do Laudo Pericial, porque este resultou maior gravame (reformatio in pejus). 3. No caso concreto, tem-se por equivalente a omissão de vendas ou de saídas. 4. Constatou-se no procedimento fiscal que, em planilha de dados, aferira-se a situação que suporta autuação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado procedente, por unanimidade de votos. Mantida a decisão condenatória exarada em la Instãncia, conforme manifestação do representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido: Art. 169, 174, I e 177 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "b" da Lei n° 12.670/96, c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 546/2011 EMENTA: Ação Fiscal: Desconsiderada a imputação fiscal de inidoneidade de documento fiscal. Operações em "Devolução" e em "Retorno" de mercadorias comportam distinção. 1. Ocorre a devolução quando a mercadoria sai do estabelecimento do remetente e emitente e dá entrada no estabelecimento do destinatário e, posteriormente, sai do estabelecimento que a recebeu em direção ao remetente originário; Ocorre o retorno quando a mercadoria volta ao estabelecimento do remetente sem sequer ter dado entrada no estabelecimento do destinatário. Como neste caso a mercadoria é rejeitada de imediato pelo destinatário, a mesma volta, geralmente, no mesmo veículo que a transportou. 2. Os indícios e/ou presunções se contrapõem à acusação fiscal resultando julgar improcedente a acusação fiscal contida no Processo Administrativo Tributário. 3. Os elementos constantes dos autos não configuram a assertiva material plausível em atestar a materialidade da acusação fiscal que manejou pela inidoneidade do documento fiscal. 3. Reformada a decisão singular que resolveu pela parcial-procedência da acusação. Afastada a aplicação das penalidades propostas na autuação e em sede de julgamento singular, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado ;t\ representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 547/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Aquisição de mercadorias sem documentação fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 548/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 18 E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL. 2. Venda de mercadorias sem documentação fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 549/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autuada adquiriu álcool etílico hidratado carburante no exercício de 2004 sem cobertura de documento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. Ia, parágrafo 20 da Instrução Normativa na 06/2005.
Resoluções 550/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autuada adquiriu gasolina exerCÍcio de janeiro a outubro de 2006 sem cobertura de documento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 551/2011 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE SAlDAS. Infração constatada por meio de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Infringência ao art. 169, inciso I, do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111, allnea "b" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base em laudo pericial, que concluiu ser menor a diferença de estoque inicialmente apontada pela fiscalização. Afastada a preliminar de extinção arguida pela recorrente. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância.
Resoluções 552/2011 EMENTA: - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. 1. Constitui embaraço a ação fiscal [e infração à legislação tributária] não apresentar os documentos fiscais solicitados, pelo agente do Fisco, no prazo assmalaao no Termo ae Inomaçao. preceaentes aeste Conselho de Recursos Tributários indicam que, nas autuações subseqüentes, a multa aplicável se limita ao dobro da fixada no primeiro Auto de Infração. 2. Recurso oficial conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado parcialmente-procedente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão exarada em la instância, de acordo com Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os arts. 814 e 815 do Dec. nO 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, VIII, "c" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 553/2011 EMENTA: ICMS 1. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS A AUTORIDADE COMPETENTE NO PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO, CARACTERIZANDO EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - 2. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão do equívoco por parte do Agente do Fisco na aplicação da penalidade aplicada nos casos de reincidência. O agente entendeu que sendo o contribuinte reincidente pela segunda vez deveria ser aplicada multa em dobro, totalizando 7.200 Ufirces, enquanto a legislação aduz que em caso de reincidência, a cada prazo estabelecido e não cumprido, será dobrada a multa da infração - 1.800 Ufirces, totalizando, portanto, 3.600 Ufirces. 4. Decisão amparada no art. 815 Decreto n° 25.468/99 ficando sujeito à penalidade gizada no Art. 123, VIII, "c", c/c ~8° da Lei n° 12.670/96
Resoluções 554/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A acusação versa sobre falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, referente ao exercício fiscal de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, tendo em vista a incompetência do agente designante do reinício da ação fiscal. Confirmada a decisão de nulidade exarada em Ia instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada consoante a Instrução Normativa nO.06/05.
Resoluções 555/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 556/2011 EMENTA: ICMS - Omissão de venda. Ação fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. Mantida por unanimidade de votos a decisão de IMPROCEDENCIAexarada na instância singular. Revisão pericial apurou infração distinta da indicada no auto de infração de n° 1/200405055, ou seja, o laudo pericial constatou infração por omissão de compra.
Resoluções 557/2011 EMENTA: ICMS - Omissão de venda. Ação fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso oficial conhecido e não provido. Mantida por unanimidade de votos a decisão de IMPROCEDENCIAexarada na instância singular. Revisão pericial apurou infração distinta da indicada no au to de infração de n° 1/200405055, ou seja, o laudo pericial constatou infração por omissão de compra.
Resoluções 558/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. 2. O procedimento fiscal instaurado constatou que a ECT realizara o serviço de transporte de mercadorias sem o documento fiscal correspondente. Configurado o fato gerado da obrigação tributária com os elementos materiais que culminam em responsabilidade (tributária), demonstrada em sede de autuação. Observância da Norma de Execução N° 07/99 e o Parecer/PGE nO. 34/99. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade, e, no mérito, por unanimidade de votos, confirmada a decisão de Procedência exarada em Ia instância, nos termos do voto do relator e Parecer da PGE. 4. Infringidos os arts. 16, I, "b", 21, 11,"c", 25, XIV, 140, 829 e 830 do Dec. n° 24.569/97 RICMS/Ce. Penalidade: Art. 123, m, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada p/ Lei nO13.418/2003.
Resoluções 559/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. A autuada comprovou no curso do processo o não recebimento das mercadorias acobertadas pela nota fiscal n° 861570, bem como o lançamento da nota fiscal n° 82809 no referido livro fiscal. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação da penalidade inserta no art. 123, 111, "g" da Lei n° 12.670/96 para as operações tributadas e a prevista no art. 123, inciso VIII "d" do mesmo diploma legal para as operações sem incidência do ICMS. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida na instância singular e, em ato contínuo, declarada a EXTINÇÃOdo processo, com amparo no art. 54, 11, "b" da Lei n° 12.732/97, tendo em vista o pagamento do crédito tributário com base na decisão singular. Recurso oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 560/2011 EMENTA: - ICMS/SLE - Omissão de Entradas. L Constitui infração tributária a aquisição de mercadorias sem documento fiscal, conforme se deduz do Sistema de Levantamento de Estoque em que restou comprovado, inclusive, mediante providências periciais que resultaram na elaboração de laudos técnicos. 2. Recurso voluntário conhecido por unanImIdade de votos. S. Confirmada a decIsão condenatória. Auto de Infração julgado procedente, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringido essencialmente o art. 139 do Dec. nO 24.569/97 - RICMS. penalidad~rt. 123, III, "a" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 561/2011 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. A EBCT investe-se, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 829 do Decreto nO24.569/97.
Resoluções 562/2011 EMENTA: - ICMS/SLE - Omissão de Saídas. 1. Constitui infração tributária a saída de mercadorias desacobertada de documento fiscal, conforme se deduz do Sistema de Levantamento de Estoque em que restou comprovado, inclusive, mediante providências periciais que resultaram na elaboração de laudos técnicos. 2. Recurso voluntário conhecido por unanimidade de votos. 3. Conrlrmada a declsao parcial-condenatória. Auto de Infração julgado parcialmente procedente, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da d. Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringidos os arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nO 24.569/97 - RICMS. Penalidade: art. 123, lII, "b" da Lei nO 12.670{96 (cf redação dada p{ Lei nO 13.418{200~
Resoluções 563/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Ficou constatada uma diferença na conta de mercadoria do contribuinte, no montante de R$ 94.514,00. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, adotando os valores do laudo da 33 pericia realizada. 4. Infringência ao art. 127, I; art. 169; art. 174; art. 177 do Decreto Lei 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 564/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Falta de emissão de documento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 565/2011 EMENTA: STIEPP - Nulidade rejeitada. Reinício da Ação Fiscal. Retorno para novo julgamento. 1. Não se aplica, para efeito da declaração de nulidade absoluta do procedimento, a previsão contida no 9 2° do art. 1° da Instrução Normativa nO 0612005, por não se tratar de contribuinte enquadrado no regime Normal de recolhimento (requisito do inciso 11do art. 1°). 2. Referese o processo, a contribuinte enquadrado corno Empresa de Pequeno Porte - EPP. A Ordem de Serviço autoriza dar GQntinuidad¿ aQ PfQG¿dim¿ntQ fi~GaL f¿iniGiaooQ-Q Desnecessidade de emissão de ato designatório expedido por Coordenador da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária). 3. Preliminar de Mérito: Rejeitada, impede seja este (o mérito) examinado, porque configuraria supressao de instancia. 4. Retomo do processo ao exame singular (1a Instância), conforme o art. 44 do Dec. nO 25.711/99. Decisões procedentes de teor idêntico têm a aquiescência do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 566/2011 EMENTA: EPPIReinício da Ação Fiscal. Nulidade rejeitAdA. Retorno il P. InstÂnciA. 1. Não ¿¿e aplica, para efeito da declaração de nulidade absoluta do procedimento, a previsão assinalada no 9 2° do art. 1° da Instrução Normativa nO 06/2005. O sujeito passivo, in casu, não era enquadrado no regime normal de recolhimento (como requer o inciso II do art. 1°), no período objeto de fiscalização. 2. Trata-se, nos autos, de contribuinte enquadrado como EPP. A Ordem de Serviço autoriza dar continuidade ao procedimento fiscal, reiniciando-o. Somente aos contribuintes enquadrados em regime normal (situação especifica) requer seja o ato emitido por Coordenador da CATR! (Coordenadoria da Administração Tributária). 3. Preliminar de Mérito: Rejeitada, impede seja neste (o mérito) examinado, por contlgurar supressao de instancia. 4. RetornO do processo ao exame singular (la Instância), conforme o art. 44 do Dec. n° 25.711199. Decisões procedentes de teor idêntico têm a aquiescência do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 567/2011 EMENTA: ICMS- Operação de armazenagem em Depósito de Terceiro/Omissão de Receita. Nulidade. 1. Carece de melhor fundamento que se lhe ampare, enseja conceber constituído por suposição, o lançamento, dada a carência e/ou ausência de aspectos persuasórios e de provas, não carreadas aos autos. "Suspeita não é prova (...). Indício não é prova; é elemento de suspeita. Prova é fato de convencimento. Correspondente ao fato ou concurso de fatos cuja existência ou relacionamento conduzem a uma convicção. O indício faz irromper uma dúvida e leva a suspeita. A prova dirime a dúvida e confirma a suspeita, porque desemboca na demonstração que gera o convencimento" conforme a lição de Celso Antonio Bandeira de Melo. 2. Carece a instrução processual, em provar por meio hábil e plausível ante ao argumento de que, burlando a norma tributária, "as operações para depósito eram operações de vendas", como assinalara o autuante. 3. Não existe no processo a demonstração do resultado obtido na fiscalização realizada pelo autuante, ou seja, nenhuma planilha ou demonstrativo que comprove que o contribuinte autuado omitiu receitas nos valores indicados na autuação. 3. Preliminar de Nulidade confirmada cf. o Dec. n° 25.468/99 e fundamentos do Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante t Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 568/2011 EMENTA: ICMS- Operação de armazenagem em Depósito de Terceiro/Omissão de Receita. Nulidade. 1. Carece de melhor fundamento que se lhe ampare, enseja conceber constituído por suposição, o lançamento, dada a carência e/ou ausência de aspectos persuasórios e de provas, não carreadas aos autos. "Suspeita não é prova (...). Indício não é prova; é elemento de suspeita. Prova é fato de convencimento. Correspondente ao fato ou concurso de fatos cuja existência ou relacionamento conduzem a uma convicção. O indício faz irromper uma dúvida e leva a suspeita. A prova dirime a dúvida e confirma a suspeita, porque desemboca na demonstração que gera o convencimento" conforme a lição de Celso Antonio Bandeira de Melo. 2. Carece a instrução processual, em provar por meio hábil e plausível ante ao argumento de que, burlando a norma tributária, "as operações para depósito eram operações de vendas", como assinalara o autuante. 3. Não existe no processo a demonstração do resultado obtido na fiscalização realizada pelo autuante, ou seja, nenhuma planilha ou demonstrativo que comprove que o contribuinte autuado omitiu receitas nos valores indicados na autuação. 3. Preliminar de Nulidade confirmada cf. o Dec. n° 25.468/99 e fundamentos do Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante d~ Procuradoria Geral do Estado. ~ 1
Resoluções 569/2011 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADADE~ DOCUMENTAÇÃOFISCAL. Questão imuni tória invocada pela impugnante. Deveres instrumentais no interesse da . arrecadação ou da fi scal i zação cujo descumprimento "- resu 1te em apllcação de medi das sancionatórias. O só fato da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aceitar para despacho ou efetuar transporte de mercadorias sem documentos fiscais, independentemente de gozar de i munidade tri bu tár i a ou mesmo es tando o serviço postal fora do âmbi to de incidência do ICMS, responde pela infração prevista no art. 123, IIl, "a" da Lei n° 12.670/96. O legislador foi mais além, dispondo que ao responder pela infração, o agente também responderá pelo recolhimento do ICMS. Hipótese de responsabi 1 idade tributária por transferência em que o responsável paga dí vida própria, mas por fato gerador de tercei ros. O auto de infração contempla responsabilidades distintas: a primeira é relativa ô infração, part i ndo do pressuposto da ligação entre o agente infrator é o fato ilícito; a segunda, e de onde parte lançamento do ICMS, dá-se por expressa previsão lega]. Não vem ao caso a eventual não tributação do serviço postal ou da imun i dade tributária da Empresa Bras i] e i ra de Corre i os e Tel égraf os ECT quando da hi pótese de transporte de mercadoria desacompanhada de documento Fiscal. O lançamento do imposto não tem re I ação d i reta ou indi reta com o serviço postal. A única relação direta, e pessoal, da autuada é com a infração a respeito da qual não apresentou qualquer elemento que a afastasse, havendo destarte que responder por seu ato. Recurso Voluntário conhec ido e não provido. Auto de Infração PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 570/2011 EMENTA: ICMS - VENDADE MERCADORIASSEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃODE SAlDAS - SL£. Situação material que identlIica o descumprimento do dever fiscal está perfeitamente configurada no relatório do levantamento quant i ta ti vo ou uni tário das mercador ias e1aborado pelo agente [isca 1. ldent ilicadas [ quantlIicadas as mercador ias .-,Obre as quai", recai a imputação. Apl icação da infraçào mitigada do art. 126, caput, da Lei o 12.670/96, alterada pelfl Lei n° 13.418/2003, haja vista que as mercadorias estavam sujeitas ao regime de subst i tuição tributária para frente. Recurso conhecido e não provido. Auto de Infração PARCIAL PROCEDE/VT£. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 571/2011 EMENTA: ICMS - ENTRADADE MERCADORIASSEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃODE COMPRAS- SL£. Situação material~ que ident i Oca o descumprimento do dever fiscal está I perfeitamente conFigurada no relatório do levantamento quantitativo ou unitário das mercadorias elaborado pelo agente riscal. ldentificadas e quantificadas as mercadorias sobre as quais recai a imputaçào. Acertado o entendimento do Julgador singular ao fazer a adequação legal da penal idade aplicável ao caso, como sendo aquela prevista no art. 123, 111, "a H da Lei o 12.610196, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Recur.:;o conhecido e nào provido. Auto de infração PARCiAL PROCf])hNTE.Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 572/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS APÓS O PRAZO DE VALIDADE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Efetuada a diligência junto ao emitente das Notas Fiscais, constatou-se a regular escrituração dos documentos fiscais, com o respectivo recolhimento do imposto, não restando dúvida quanto à ocorrência das operações. In casu, a invalidade dos documentos fiscais, objeto da autuação, deveu-se unicamente a uma questão formal (documento emitido após o prazo máximo exigido na legislação estadual). Assim, como restou comprovado nos autos à efetividade das operações, terá o Contribuinte direito ao aproveitamento do crédito delas oriundo. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, em consonância com o princípio da nãocumulatividade. Aplicação da penalidade contida no art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/1996, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão mediante despacho reduzido a termo nos autos. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 573/2011 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, em razão de ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 9 2°, da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da Ação Fiscal. In casu, a Supervisora do Núcleo não detém competência específica para expedir o ato designatório de reinício da Ação Fiscal. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória de 1a instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/1997, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 574/2011 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. O serviço de transporte de mercadorias realizado pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está inserido no campo de incidência do ICMS, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto estadual. A imunidade que goza a EBCT, protege tão somente serviço postal strictu sensu. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade de votos. Ação fiscal Procedente também por decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Infringência ao artigo 140 combinado com o artigo 21, inciso 11, alínea "c" do Decreto n° 24.569/97(RICMS). Penalidade inserta no artigo. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 com alteração dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 575/2011 EMENTA: ICMS - Baixa Cadastral. Descumprimento de Obrigação Acessória. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada na instância singular. Contribuinte não entregou ao Fisco Estadual o livro fiscal destinado ao Registro de Inventário, dos exercícios de 2004 a 2008. Decisão amparada no art. 262 do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade indicada no art.123, inciso V alínea "aU da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 576/2011 EMENTA: ICMS Baixa Cadastral. Descumprimento de Obrigação Acessória. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada na instãncia singular. Contribuinte não entregou ao Fisco Estadual os livros fiscais de Entrada, Saída e Apuração, dos exercícios de 2004 a 2009. Decisão amparada no art. 262 do Decreto 24.569/97, com aplicação da penalidade indicada no art.123, inciso V alínea "ali da lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 577/2011 EMENTA: ICMS. Omissão de venda. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada por decisão unânime a preliminar de extinção processual por incerteza quanto a exatidão do quantum do crédito tributário, bem como nulidade por falta de clareza da acusação fiscal resultando em cerceamento ao direito de defeoo.. Reformo. do. decioão oingulo.r. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com amparo em laudo pericial, por unanimidade de votos. Infringência aos artigos 169 inciso I, e 174 inciso I, todos do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso 111 alínea "b", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 578/2011 EMENTA: ICMS. Omissão de compra. Procedimento fiscal com base em Levantamento Específico e Quantitativo de Mercadoria. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Afastada por decisão unânime a preliminar de extinção processual por incerteza quanto a exatidão do quantum do crédito tributário, bem como nulidade por falta de clareza na acusação fiscal ensejando cerceamento ao direito de defeoa. Reforma da decioõ.o oingular. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com amparo em lac.:dopericial, por unanimidade de votos. lnfringência ao artigo 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade inserta no artigo 123, inciso 111 alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 579/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REINICIO DE AÇÃO FISCAL. EMPRESAENQUADRADA NO REGIME DE EPP. Auto de infração julgado nulo em primeira instância com fundamento no ~ 2°, do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005, eis que a ordem de serviço que determinou o reinicio da ação fiscal não foi autorizada por um dos Coordenadores da CATRI, mas por Orientar da Célula, ocasionando a invalidade do ato designatório e, por via de consequência, o impedimento do agente autuante. Todavia, ficou demonstrado nos autos que a empresa autuada estava enquadrada como Empresa de Pequeno Porte-EPP à época do período fiscalizado (exercício de 2004), o que a exclui da regra disposta no mencionado dispositivo, uma vez que esta só se aplica as empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento . NULIDADE NÃO ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTANCIA para novo julgamento, nos termo do art. 84 do Dec. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 580/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REINICIO DE AÇÃO FISCAL. EMPRESAENQUADRADA NO REGIME DE EPP. Auto de infração julgado nulo em primeira instância com fundamento no S 2°, do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005, eis que a ordem de serviço que determinou o reinicio da ação fiscal não foi autorizada por um dos Coordenadores da CATRI, mas por Orientar da Célula, ocasionando a invalidade do ato designatório e, por via de consequência, o impedimento do agente autuante. Todavia, ficou demonstrado nos autos que a empresa autuada estava enquadrada como Empresa de Pequeno Porte-EPP à época do período fiscalizado, o que a exclui da regra disposta no mencionado dispositivo, uma vez que esta só se aplica as empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTANClA para novo julgamento, nos termo do art. 84 do Dec. 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 581/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. SLE. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Orientador da Célula de Auditoria. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento da agente autuante. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Resoluções 582/2011 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. SLE. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o ~ 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Orientador da Célula de Auditoria. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento da agente autuante. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 583/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 1° da Instrução Normativa nO 0612005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Orientador da Célula de Auditoria. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento da agente autuante. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso Oficial conhecido e desprovido.
Resoluções 584/2011 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. A imunidade tributária prevista no art. ISO, inciso VI, alínea 11ali da Atual Carta Magna refere-se ao serviço postal "stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, portanto, não alcança os serviço de transporte de mercadorias que ela realiza. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "C" da Lei n° 12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111 11ali da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 585/2011 EMENTA: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea" a" da Atual Carta Magna refere-se ao serviço postal"stricto sensu" realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, portanto, não alcança os serviço de transporte de mercadorias que ela realiza. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO12.670/96 e art. 140 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da referida Lei. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade suscitada nos autos afastada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 586/2011 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REDUÇÕES Z. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAíDAS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Caracterizada nos autos a infringência aos arts. 400, 403 e 404 do Dec. n° 24.569/97, bem como do art. 2°, inciso II da Instrução Normativa n° 14/2005, uma vez que tais operações não foram declaradas na DIEF. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, "d" da Lei n° 12.670/96, por inexistir uma sanção especifica para a hipótese dos autos. Confirmada a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA de primeira instância, mas com fundamento diverso. Afastadas as preliminares de nulidades arguidas pela autuada. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. Decisão Unânime.
Resoluções 587/2011 ARQUIVO MAGN£TICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. A empresa autuada omitiu as operações de entradas e de saidas nas DIEFs dos meses de junho a dezembro de 2007. Infringência ao art. 2 0 , 11, da Instrução Normativa na 14/2005 c/c os arts. 285, 289 e 299 do Dec. na 24.569/97, com penalidade prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei na 12.670/96, por se tratar de operação cujo ICMS foi pago por substituição tributária. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.Afastadas as preliminares de nulidades arguidas pela recorrente. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão Unânime.
Resoluções 588/2011 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTODO ICMS. Contrihuinte lançou no Livro Registro de SaÍdas de !Wercadorias valores menores do que aqueles efetivamente consignados nos documentos fiscais. Laudo pericial de modo lógico Jog~ por terra a alegação de cerceamento do direito de defesa. Demom;tra o laudo que de fato, ma~ apena",, parte, o imposto não foi recolhido. Recursos ( conhec idos. Provimento em parte. Auto de lnfraçã PANCIALPROCEDÊNCIAD. ecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 589/2011 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. Foi constatado através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE - que a empresa adquiriu mercadorias sem documentação fiscal no exercício de 2004. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 590/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sujeita a substtituição tributária sem documentos fiscais, no exercício de 2004, no montante de R$ 95.526,70. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 591/2011 EMENTA: 1. OMISSAÕ DE RECEITA. 2. Identificada através de levantamento financeiro fiscal. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora designada para lavrar a respectiva resolução, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 592/2011 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. A empresa, no mês de dezembro de 2004 deixou de recolher ICMS no valor de R$ 7.347,48, em decorrência de aproveitamento indevido de crédito. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 593/2011 EMENTA: ICMS - 1. LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 2. A contribuinte se creditou indevidamente da importância de R$ 49.329,92, sem o devido aproveitamento devendo recolher multa no valor de R$ 9.865,98, referente ao exerCÍcio de 2004. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 594/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA. 2. O contribuinte não escriturou notas fiscais de entrada durante o exercício de 2005. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 595/2011 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fiscais não apresentou os arquivos à SEF AZ, os arquivos magnéticos referente a operações com mercadorias ou prestações de serviços no período de janeiro a dezembro de 2005. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 596/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 597/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Foi constatado o Transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 598/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Acusação versa sobre mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente em razão da imunidade tributária de que goza a empresa. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 599/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FICAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal com descrição de produtos divergentes. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada em parte a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência aos arts. 16, I, "b", 21, II,"c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "L" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 600/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 601/2011 EMENT A: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. ]23, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 602/2011 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM NÃO LANÇADA NA CONTABILIDADE. 2. A autuada não lançou no registro de entradas e também não escriturou no livro caixa, diário e razão as notas fiscais em entradas. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005.
Resoluções 603/2011 EMENT A: 1. EXTRA VIO, PERDA, INUTILIZAÇÃO DE LIVRO FISCAL- 2. O contribuinte deixou de apresentar ao Fisco a documentação fiscal necessária à realização do procedimento fiscalizatório, alegando o extravio de 15 livros de movimentação de combustíveis, segundo boletim de ocorrência n°. 113-8970/2006. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração . julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 604/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADA - 2. A contribuinte adquiriu 21.611,97 Iitros de álcool etíl ico hidratado carburante nos meses de janeiro a setembro de 2007, sem a devida documentação fiscal. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, corroborando com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 605/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A contribuinte efetuou vendas interestaduais durante o exercício de 2004 e 2005, no montante de R$ 913.415,08, sem a comprovação da efetiva saída interestadual. Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a instância. 5. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO 06/2005.
Resoluções 606/2011 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude da falta de recolhimento do ICMS no valor de R$ 189.731, 11, no período de dezembro de 2006 a agosto de 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por decisão unânime, após terem sido afastadas as preliminares de nulidade argUidas pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão com fundamento no conjunto probatório dos autos, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Aplicada a penalidade preceituada no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96
Resoluções 607/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ficando constatada omissão de vendas R$ 172.047,86. Recurso voluntário conhecido e não provimento. 3. Confirmada decisão CONDENATÓRIA de primeira instância. 4. Infringência aos artigos 127,169,174 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, lII, alínea "b" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 608/2011 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE TRANSMITIR A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS - DIEF 2. O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deixou de entregar à SEFAZ o arquivo magnético relativo às operações com produtos ou prestações de serviço, no período de dezembro de 2009 a março de 2010. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente, por maioria de votos, em razão da revogação tácita decorrente da Lei 14.447/09, a qual alterou o disposto no art. 123, alínea "e", inciso VI da Lei 12.670/96 sem a manutenção do parágrafo único, concernente à duplicidade da penalidade em casos de reincidência no mesmo exercício. 4. Infringência ao Decreto 27.710/05 e instrução normativa n027/2009. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" item 1 da lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 609/2011 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. 2. A empresa deixou de apresentar os arquivos magnéticos do exercício fiscalizado de 2004, contrariando o disposto na legislação Recurso oficial conhecido provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão de improcedência exarada em 1a instância, haja vista que a fiscalização solicitou os arquivos magnéticos em diversos formatos, não observados pelo contribuinte, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado oralmente em sessão. 4. Aplicada a penalidade a preceituada no art. 123, VIII, "i" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 610/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA ACOMPANHADA APENAS PELAS CÓPIAS DAS SEGUNDAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS. - 2. A autuada transportou mercadorias acompanhadas unicamente pelas cópias das segundas vias das notas fiscais 187214, 187215 e 187216 emitidas por Hering - PE. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao artigo 140, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I1I, alínea "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 611/2011 EMENTA: FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte, enquadrada no regime de pagamento normal -NL, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referentes ao período de julho a dezembro de 2007 e de janeiro a abril/08. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado, PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão prolatada no juízo singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Em ato contínuo, declarada a EXTINÇÃO DO PROCESSO FISCAL, e não o crédito ora cobrado, tendo em vista o parcelamento realizado pelo contribuinte. 6. Infringência aos artigos 1°,2°,3° e 4°,1,5 e 6 da IN 14/05 e Decreto 27.710/05.7. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis 13.418/03 e 13.633/05.
Resoluções 612/2011 EMENT A - ICMS - 1. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, detectada através da análise e exame das atividades comerciais da ora autuada, referente ao exercício de 2005, no montante de 9.762,27. 2. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento tendo em vista que o contribuinte não está sujeito ao regime normal de recolhimento, razão pela qual o disposto no art. 1°, 92° da IN 06/05 não é aplicável, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 613/2011 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL 2. A acusação versa extravio de documento fiscal e formulário continuo pelo contribuinte, na impossibilidade de arbitramento, detectada através de baixa cadastral, o autuado comunicou o extravio de blocos NFl e NFVC "O" durante a baixa cadastral. O contribuinte omunicou o extravio de blocos NFl e NFVC "O" e durante a baixa cadastral foi notificado a apresentar as NF 1 111 a 200 e NFVC2171 a 4.950, que não foram apresentadas, concluindo, dessa forma, o extravio de 2.870 documentos. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por equivoco da julgadora de 10 instância no momento de refazer os cálculos da multa. Conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada consoante o art. 878 SS Io e 20 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 614/2011 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO OU EMITIR, NAS HIPOTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, OU AINDA, EXTRAVIAR, OMITIR, BEM COMO EMITIR DE FORMA ILEGÍVEL, DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE, DIFICUL TANDO A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS REGISTROS. - 2. A empresa utilizou mapas resumo dos equipamentos emissores de cupons fiscais - ECFS, sem a devida autorização do fisco para a sua confecção. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista o reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, sob o entendimento de inexistir penalidade específica para a conduta infracional em tela, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão parcialmente condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência aos artigos 399, parágrafo único e 402, SI o do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96
Resoluções 615/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. 1 - O contribuinte deixou de informar receitas de vendas no valor de R$119.421,50 no período de janeiro a julho de 2006. 2 - Apontada infringência aos artigos Art. 92 9 8° da Lei nO 12.732/97. 3 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso oficial conhecido e provido. 5 - Empresa enquadrada no regime de recolhimento Microempresa. 6 - Orientador de Célula competente para assinar a ordem de serviço que determinou o reinício da ação fiscal. 7 - Afastada a declaração de nulidade proferida pela 18 Instância, determinando-se o RETORNO DOS AUTOS À 18 INSTÂNCIA a fim de que seja proferido novo julgamento, nos termos do Art. 84 do Decreto nO 25.468/99. 8 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 616/2011 EMENTA:ICMS - SA1DASDE MtRCADORIASEM APOSIÇJODO SELO DE TRÂNSITO. Caracterização da infração grafada na peça acusatória está de modo lógico dependente da fa1t~ de comprovação da efetividade das operações. Contribuinte comprova em parte. Não vejo com J caracterizada a infração relativamente às notas fiscais . restantes, quais sejam: nO 05.93, 2578 e 3034. Refoge a razoabilidflde considerar que nestas circunstâncias (de devoluções de bens de ativos imobilizados e operação de garantia de peça defeituosa) o contribuinte tenha internado as mercadorias em território cearense, que ora se tem por presunção. Principio da busca da verdade materifl1. Recurso conhecido e provido. Auto de Infração IMPROChLJEVTEDecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 617/2011 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORI SE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte adquiriu mercadoiras sem documento fiscal, no montante de R$ 476.123,81. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 618/2011 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - 2. A empresa autuada deixou de apresentar à autoridade fiscal, os documentos fiscais solicitados no termo de inicio de fiscalização n°. 2009.17180, caracterizando embaraço à fiscalização. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Infringência ao art. 815 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "c" da Lei 12.670/96.
Resoluções 619/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEF - 2. A contribuinte, enquadrada no regime de pagamento normal - NL deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente ao período de fevereiro a agosto de 2009. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a ciência do termo de início de fiscalização se deu em 25 de agosto de 2009, e nesta data o fiscal não poderia exigir a DIEF do mês corrente, cuja data de entrega ainda não tinha vencido. 5. lnfringência ao Decreto 27.710/05 e arts. 1,2,3,4 inc. 1, e 5 e 6 da Instrução Normativa n°. 14/2005.6. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterada pelas Leis e 13.633/05 e a Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 620/2011 EMENT A: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal no montante de R$ 53.072,01. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 621/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A autuada efetuou saídas de mercadorias se, a devida documentação fiscal, no montante de R$ 126.590,74. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 622/2011 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. O contribuinte não entregou os arquivos magnéticos referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 623/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autuada adquiriu 4.746 sacos de 30kgd de açúcar e 470 sacos de fécula de mandioca no montante de R$ 135.067,18, sem documento fiscal, no período de 01/2007 a 07/2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 624/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autuada adquiriu 540 fardos de esponja de aço, 37 caixas de mucilon de 400grs e 11 caixas de neston de 400 gramas no montante de R$ 84.219,40, sem documento fiscal, no período de 01/2007 a 07/2007. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompet~ncia da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, nos termos do voto da relatora, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparàda no art. 1°, parágrafo 2° da Instruç~o Normativa nO06/2005.
Resoluções 625/2011 EMENTA - ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS 2. A empresa omitiu receitas tributadas no valor de base de cálculo de R$ 138.926,63 no exercício de 2006. 3. Recurso oficial conhecido e provido. Para reformar a decisão declaratória de nulidade proferida pela 1° instância. 4. Decidido, por unanimidade de votos, o RETORNO DOS AUTOS À INST ÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento tendo em vista que o contribuinte não está sujeito ao regime normal de recolhimento, razão pela qual o disposto no art. 1°, S2° da IN 06/05 não é aplicável, nos termos do voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria geral do Estado.
Resoluções 626/2011 EMENTA: OMISSÃO DE RECIETA. Omissão de receita tributada identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. A 1ª Instância declarou a nulidade processual. A nulidade proferida na instância singular não foi acatada, por se tratar de contribuinte que, à época da autuação, exercia suas atividades sob o pálio do regime Empresa de Pequeno Porte - EPp portanto, não se sujeitava ao disposto no parágrafo 2° do art. I° da Instrução Normativa n° 6/2005. Recurso oficial conhecido e provido. Retorno dos autos à 1ª instância, com vistas a que seja procedido novo julgamento, com arrimo no art. 84 do Dec. nº 25.468/99, integrado com o art. 44 do Dec. nº 25.711/99, (regimento interno do Conat - CE), de acordo com o voto do relator, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 627/2011 BMENTA:ICtf.S - BMBARAÇOÁ FISCALIZAÇio. Contribuinte não entregou ao agente fiscal os arquivos magnéticos contendo as informações econômico-fiscais do estabelecimento, Não há razão para afastar a responsabilidade do contribuinte pela eventual impossibil idade material de cumprimento do dever obrigacional, porquanto é de natureza objetiva a responsabilidade pela infração, conseqllência lógica da própria inFração, igualmente objetiva, donde existência in depende da vontade. Recurso conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE.Decisão por unanimidade de voto.
Resoluções 628/2011 EMENTA: ICMS- EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. REINíCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE. Tratando-se de empresas enquadradas no regime Normal de recolhimento a competência para determinar o reinício de ação fiscal pertence exclusivamente aos Coordenadores da CATRI, conforme estabelece o S 2° do art. 1° da Instrução Normativa n° 06/2005. No caso em tela o referido dispositivo não foi observado, eis que o ato designatório que determinou o reinício da ação fiscal foi assinado pelo Orientador da Célula de Auditoria. Auto de infração julgado NULO, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97, uma vez que a ação fiscal foi amparada em ato designatório inválido, ocasionando o impedimento da agente autuante. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 629/2011 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. A empresa deixou de recolher o ICMS relativo ao estoque de pneus e câmaras de ar existente em 31.3.05. Auto de Infração declarado NULO, com arrimo no art. 132 da Lei nº 12.670/96, 9 5º, inciso I do art. 821 do Dec. nº 24.569/97 - RICMS, 9 1º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99 e fundamento no 9 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 6/2005, tendo em vista que a autuação decorreu de fiscalização reiniciada, entretanto, designada por autoridade incompetente (supervisor de núcleo), uma vez que a autuada sempre laborou suas atividades sob a égide do Regime de Recolhimento Normal, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 630/2011 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ARQUIVOS MAGNÉTICOS TERMO DE INTIMAÇÃO GENÉRICO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. A Autoridade Fiscal acusa a Empresa acima nominada de deixar de entregar ao Fisco arquivos magnéticos com "banco de dados", referente a operações com mercadorias, relativos aos exercícios de 2004 e 2005, solicitados através do Termo de Intimação nO2008.11214. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, tendo em vista a lavratura do "Termo de Intimação" de forma genérica, não especificando com precisão e clareza qual o tipo ou formato dos arquivos solicitados. Cerceado o direito de defesa do Contribuinte. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por maioria de votos, pela NULIDADE do feito fiscal, amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/1997, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 631/2011 EMENT A - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A presente acusação fiscal é proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação vigente referente ao exercício de 2004. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por cerceamento do direito de defesa, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Mantida a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, 93° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 632/2011 EMENTA - ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A presente acusação fiscal é proveniente do lançamento na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação vigente referente ao exercício de 2005. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, por cerceamento do direito de defesa, haja vista a falta de clareza e precisão no libelo acusatório. Mantida a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 53, S3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 633/2011 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte emitiu nota fiscal destacando o ICMS com alíquota do estado de São Paulo, quando deveria ser emitida sem o destaque do imposto. 3. O fiscal utilizou legislação de outro estado para autuar a empresa sem a existência de qualquer convênio interestadual vinculada a situação fática. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o fato apontado pelo agente fiscal na peça acusatória não caracterizar descumprimento legal da Legislação vigente. Mantida a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o parecer da consultoria, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 634/2011 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPOSITO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ACOBERT ADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa remeteu mercadorias conforme CGM 162/2010 acompanhadas pelas notas fiscais NF-l nO 89929 e 89894, as quais foram consideradas inidôneas por terem sido emitidas em desacordo com o protocolo ICMS 42/09 e ajuste SINIEF 07/05. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de ter havido a prorrogação do prazo da obrigatoriedade do uso de notas fiscais eletrônicas até julho120 IO para os contribuintes com CNAE 4646-0/01, o qual a autuada estava enquadrada. Descaracterizada a inidoneidade dos documentos fiscais, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão absolutória prolatada no juízo originário.
Resoluções 635/2011 EMENTA: ICMS -1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. A autoridade fazendária detectou utilização de crédito indevido por parte da empresa autuada em razão de operação acobertada por documento fiscal inidôneo. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória exarada proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 65, VIII do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no artigo 123, 11, alínea "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 636/2011 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a empresa acima nominada de creditar-se indevidamente do ICMS proveniente de operações de devolução de mercadorias, por motivo de troca, em virtude destas estarem desacompanhadas dos cupons fiscais de origem. Constatada, in casu, o não descumprimento da legislação estadual, visto que, no momento da troca, na falta da 1a via da nota fiscal a empresa emitia uma ordem de pagamento de troca contendo todas as informações exigidas no art. 673 do Decreto nO 24.569/97. Termo de Acordo posterior mais benéfico. Aplicação do art. 106, 11, alínea "b" do CTN. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela Improcedência do A.L, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 637/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PROCEDÊNCIA. A legislação tributária estadual prevê a obrigação dos contribuintes de emitirem nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias. Infringência aos arts. 169, I, 174, ambos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 638/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - PROCEDÊNCIA. A legislação tributária estadual prevê a obrigação dos contribuintes de exigirem nota fiscal sempre que promoverem a entrada de mercadorias. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a", da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 639/2011 EMENTA: ICMS- EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. No caso em tela, a empresa autuada não disponibilizou os documentos fiscais solicitados pela fiscalização, sob a alegação de que tinham sido extraviados. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE,em face da exclusão das notas fiscais autorizadas no exerclcio de 2006 no cálculo da multa. Infringência ao art. 421 do Dec. n° 24.569/97, com sanção prevista no art. 123, inciso IV, alinea "k" da Lei n° 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância.
Resoluções 640/2011 EMENTA: ICMS- AÇÃO FISCAL REALIZADA NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. No caso em tela o agente fiscal constatou, após consulta no sistema "Cadastro de Contribuintes do CMS", qu~ a empresa destinatária das mercadorias acobertadas pela nota fiscal n° 1194 estava com a sua inscrição estadual baixada de oficio no CGF desde o dia 13/08/2004. Auto de infração julgado PARCIALMENTEPROCEDENTE,em razão da exclusão do crédito de origem no cálculo do ICMSdevido. Infringência aos arts. 92 e 829 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso li, "k~da Lei n ° 1~.670/96, c/c o art. 38, ~ r do Dec. n024.569/97. Reformada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de PROCEDÊNCIAprolatada em ~ri1Jleira instância. Recurso voluntário conhecido e provido em part~.
Resoluções 641/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU IA E/OU SÉRIE "D" E CUPOM FISCAL. 2. Após exames nos documentos fiscais e com base no resultado da auditoria de estoque, verificamos diferença referente à saída de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação sem emissão de documentos fiscais. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando que a empresa à época da fiscalização encontrava-se sob regime normal de pagamento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 642/2011 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. Detectado omissão de receita na análise de demonstração das entradas e saídas de caixa da empresa, relativamente ao período de 01/01/2005 a 31/12/2006, no montante de R$ 57.886,82. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando ainda que no período fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime normal de recolhimento. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005
Resoluções 643/2011 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. Detectado omissão de receita na demonstração das entradas e saídas de caixa, relativamente ao período de 01/01/2005 a 31/12/2006, no montante de R$ 57.886,82. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando ainda que no período fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime normal de recolhimento. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no JUÍzo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO06/2005
Resoluções 644/2011 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS substituição tributária. O contribuinte deixou de recolher ICMS substituição por entradas, as notas fiscais n° 155 de outubro/2005 e n° 665044 de dezembro/2005. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, modificada a penalidade para a prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. 4. Infringidos o artigo 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 645/2011 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Deixou o contribuinte de transmitir a declaração de informações econômico-fiscais - DIEF, referente ao exercício de 2009. Recurso voluntário conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no Decreto n° 27.710/2005 e instrução normativa n° 27/2009, com penalidade prevista no art. 123, VI alínea "e", item I da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 646/2011 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. A EBCT investe-se, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 829 do Decreto nO24.569/97, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 647/2011 EMENTA: ICMS- ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. FALHA NO TERMO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. Não consta no termo de intimação a identificação das notas fiscais cujo ICMS antecipado não foi recolhido, impossibilitando o recolhimento espontâneo por parte da autuada. Ademais, não há nos autos elementos que vinculem o auto de infração a ordem de serviço e o termo de intimação trazidos ao processo pela Célula de Perícias e Diligências Fiscais. Auto de infração julgado NULO, com amparo no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória de primeira instância. Recurso Oficial conhecido e provido.
Resoluções 648/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FICAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal com descrição de produtos divergentes. Recursos voluntário e oficial conhecidos e não providos. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência aos arts. 16, I, "b", 21, 11, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "A" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.4 18/03.
Resoluções 649/2011 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FICAL INIDÔNEO - 2. Mercadoria acompanhada de documentação fiscal considerada inidônea pela obrigatoriedade de nota fiscal eletrônica. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos, nos termos do voto da relatora designada para lavrar a resolução, Ora. Jannine Gonçalves Feitosa. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada em parte a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência aos arts. 16, I, "b", 21, 11, "c", 28, 131, 169, I do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 650/2011 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Após exames nos documentos fiscais e com base no resultado da auditoria de estoque, verificou-se aquisição de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação sem documento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando que a empresa à época da fiscalização encontrava-se sob regime normal de pagamento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005.
Resoluções 651/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS - 2. Detectado omissão de receita na demonstração das entradas e saídas de caixa da contribuinte, relativamente ao período de 01/01/2005 a 31/12/2006, no montante de R$ 24.632,23. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005
Resoluções 652/2011 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Após exames nos documentos fiscais e com base no resultado da auditoria de estoque, verificou-se aquisição de mercadoria sujeita ao regime normal de tributação sem documento fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando que a empresa à época da fiscalização encontrava-se sob regime normal de pagamento, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa nO 06/2005.
Resoluções 653/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - ORDEM DE SERViÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor não detinha competência para expedir Ordem de Serviço determinando reinício de ação fiscal. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE do feito fiscal, proferida em primeira Instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 654/2011 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa omitiu vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no montante de R$ 134.685,72. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, considerando ainda que no período fiscalizado a empresa estava sujeita ao regime normal de recolhimento. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 1°, parágrafo 2° da Instrução Normativa n° 06/2005
Resoluções 655/2011 EMENTA: ICMS - VENDADE MERCADORIASSEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃODE SAlDAS - SL£. Situação material que identifica o descumprimento do dever Fiscal está perFeitamente conFigurada no relatório do levantamento quantÍtativo ou unitário das mercadorias elaborado pelo agente fiscal. Identificadas e quantificadas ~s mercadorias sobre as quais recai a imputação. Recurso conhecido e não provido. Auto de Infração PROCh7JENJ \ IJeci.;ão por unanimidade de votos.
Resoluções 656/2011 EMENTA:ICMS - AQUISIAÇAODE MERCADORIASSEMDOCUMENTO FISCAL OMISsio DE ENTRADAS SLE. Situação materiril que identi[ica o de.;cumprimento do dever [iscal está perj(3itamente configurada no relatório do 1e vantamento quanti tativo ou uni tário das mercadorias elaborado pelo agente fiscal. Identificadas e quantiFicadas as mercadorias sobre as quais recai a imputação. Recurso conhecido e não provido. Auto d~ Infração PROCtDEV7EDecisão por unanimidade de votos.
Resoluções 657/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de tal documento conter declarações inexatas apresentando valores unitários inferiores. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterizando da increpação imputada e falta de clareza e precisão no libelo acusatório, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 4. Reformada a decisão condenatória exarada na instância singular, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o art. 30, S3° do Decreto 25.468/99, o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário e art. 53, S 11o do Decreto 25.468/99.
Resoluções 658/2011 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. FALTA DE ENTREGA DE DIEFs NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTAR - 2. O agente fiscal detectou através de diligência fiscal específica, que a contribuinte enquadrada no regime "outros" de pagamento, deixara de remeter, no prazo estabelecido, as DIEFs referente aos exercícios de 2005 a 2009. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Reformada a decisão prolatada no juízo singular, em virtude de fundamento diverso, excluindo a cobrança referente ao mês de janeiro a outubro/OS, resultando na redução do montante do crédito tributário devido. 4. Decisão amparada na inexistência de previsão legal de penalidade e não irretroatividade da norma específica sancionatória, cuja vigência e efeitos somente vieram a operar a partir de novembro/OS, consoante parecer oralmente modificado, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Modificada a penalidade para a inserta no art. 123, VI, alínea "a" da Lei 12.670/96, por se tratar de não entrega da DIEF ao agente fiscal, quando solicitado através do Termo de Intimação nO2010.08748.
Resoluções 659/2011 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Deixou o contribuinte de transmitir a declaração de informações econômico-fiscais - DIEF, ao período de julho de 2007 a abril/08. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTEl por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no Decreto nO 27.710/2005 e instrução normativa n° 27/2009, com penalidade prevista no art. 123, VI alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 660/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Omissão relativa à aquisição de mercadorias sem emissão de documento fiscal, detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias, relativamente ao período de janeiro a dezembro de 200p,no montante de R$ 80.627,19, detectada por meio do levantamento financeiro/fiscal/contábil. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a inconsistência do levantamento realizado pelo agente fiscal. Reforma da decisão exarada em 13 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 661/2011 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO I OU IA E/OU SERIE "D" E CUPOM FISCAL. 2. O contribuinte omitiu vendas de mercadorias no exercício de 2007, no montante de R$ 44.077 ,48. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão de procedência exarada em Ia instância, nos termos do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, com fulcro nos artigos. 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97 4. Penalidade inserta no art. 123,I1I alínea "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 662/2011 EMENT A: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - 2. A contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar à SEFAZ arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, reformando decisão absolutória exarada em 13 instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência aos artigos 285, 289, 299, 300 e 308 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i"da Lei 12.670/96.
Resoluções 663/2011 EMENTA: ICMS EMBARAÇOA FISCALIZAÇÃO. Empresa inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual, todavia ISSO nao significa ser contribuinte do referido imposto. Claramente, em face mesmo da atividade econômica da empresa, as exigências fei tas pela agente fiscal não estão relacionadas à incidência do imposto estadual. Não violada a inteligência do art. 815 d~ RICIJ..)~Recurso conhecido e provido. Auto de infração ).. julgado IJfPROCEDENTED.ecisão por maioria de votos.
Resoluções 664/2011 EMENTA: IMUNIDADE: Operação com papel. Acusação fiscal que remete à emissão de documento fiscal inidôneo em razão da ausência, no respectivo documento, do destaque do imposto/ICMS, considerando que a operação não estava amparada pela imunidade. Às fls. 29 dos autos, o Ato Declaratório Executivo DRF/FOR n° 10, de 03 de abril de 2002. Por este instrumento, fora concedido (à empresa destinatária, sediado neste Estado), o Registro Especial-Papel Imune, instituído pelo art. IOdo Dec. n° 1.593/77, na atividade de distribuidor de papel, conforme o art. 10, ~ 1°,IV da IN SRF 071/2001, com as alterações da IN SRF 101/2001. A Instrução Normativa (n° 71/2001) estabelece o Registro Especial que permite a alguns contribuintes, inclusive aos distribuidores, que estes adquiram com imunidade papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos e os obriga a cumprir obrigações acessórias (DIF) para o fim de evitar a sonegação. 1. Preliminar de Mérito: Processo Administrativo Tributário julgado nulo, sem exame de mérito, por insubsistência da acusação, em face a precariedade ou falta de prova. Decisão amparada na manifestação, em Sessão e no Parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso conhecido e provido.
Resoluções 665/2011 EMENTA: ICMS- ENERGIA ELETRICA. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕESCLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE COMO NÃO TRIBUTADAS. FATOS GERADORESOCORRIDOS DE JANEIRO A DEZEMBRODE 2001. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM NOVEMBRO DE 2006. EXTINÇÃO PROCESSUALEM FACE DA DECADÊNCIA E DO PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF. Relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a outubro de 2001, operou-se a decadência do direito do Fisco Estadual constituir crédito tributário, tendo em vista que as operações foram registradas nos livros fiscais e o imposto apurado foi recolhido dentro do prazo regulamentar, devendo o prazo decadencial ser contado da forma disciplinada no art. 150, ~ 4° do CTN. Com relação aos créditos tributários lançados nos meses de novembro e dezembro de 2001, a empresa autuada recolheu o valor que entendeu como devido com beneficios do REFISe o submeteu a apreciação desta Câmara de Julgamento que o acatou, considerando que a maior parte dos registros efetuados pela autuada e que foi objeto de questionamento neste auto de infração estava correto, conforme demonstrado no trabalho pericial. EXTINTO o presente processocom arrimo no art. 54, inciso I, alíneas "c" e "f" da Lei n° 12.732/97. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 666/2011 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - REíNICIO DA AÇÃO FISCAL - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria da Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, o Supervisor não detinha competência para expedir Ordem de Serviço determinando reinício de ação fiscal. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE do feito fiscal, proferida em 1a instância. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO12.732/1997, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 667/2011 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULÁRIO CONTíNUO - REíNICIO DE AÇÃO FISCAL - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA .. Da análise da preliminar de nulidade, declarada em 1a instância, "Incompetência da autoridade designante da Ordem de Serviço nO2007.33044", há de observar-se que, o disposto no art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, se refere apenas às empresas enquadradas no Regime de Recolhimento Normal, não se aplicando, in casu, à Empresa Autuada, Empresa de Pequeno Porte. Recurso Oficial conhecido e não provido. Retorno dos autos à 1a Instância para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 668/2011 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULÁRIO CONTíNUO - REíNICIO DE AÇÃO FISCAL - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Da análise da preliminar de nulidade, declarada em 1a instância, "Incompetência da autoridade designante da Ordem de Serviço nO2007.33044", há de observar-se que, o disposto no art. 1°, 9 2° da Instrução Normativa n° 06/2005, se refere apenas às empresas enquadradas no Regime de Recolhimento Normal, não se aplicando, in casu, à Empresa Autuada, Empresa de Pequeno Porte. Recurso Oficial conhecido e não provido. Retorno dos autos à 1a Instância para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do Representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 669/2011 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. lnfringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.





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