4/29/2024, Segunda-Feira
Página Inicial Imprimir Voltar
Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2020 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de informar notas fiscais de entrada em suas EFD's, durante o período de janeiro 2010 a dezembro de 2011, com infringência aos arts. 285 e 289 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'L' da Lei ns. 12.670/96, alterado pela Lei n?. 13.418/03. 3 - Caráter objetivo da obrigação acessória e regularidade quanto ao método de cruzamento dos documentos fiscais com a Escrituração Fiscal Digital transmitida pelo contribuinte. 4 - Impossibilidade de aplicação da penalidade inserta no parágrafo único do art. 126 da Lei n^ 12.670/96, vez que a autuada não se desincumbiu do ônus oe provar a regular escrituração dos documentos fiscais em livros fiscais ou contábeis. 5 - Recurso Extraordinário conhecido e desprovido para manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal proferida pela segunda instância de julgamento. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 126 DA LEI N^ 12.670/96 POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULAR ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NA CONTABILIDADE DA EMPRESA.
Resoluções 0002/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Deixar de entregar os arquivos magnéticos de forma detalhada com os itens de mercadorias. Decisão de 2a Instância pela Parcial procedência da autuação da aplicação do art. 123, VIII, "1" da Lei n° 12.670/1996 alterado pela Lei n° 16.258/2017. Recurso Extraordinário Não Provido. Resolução Recorrida n° 123/2019 mantida. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arte. 285, 289 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade Prevista no art. 123, VIII, "1" da Lei n° 12.670/1996,alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo Eletrônico - Notas Fiscais - Itens.
Resoluções 0003/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O contribuinte deixou de recolher ICMS Substituição Tributária nas aquisições de material de uso e consumo. Afastada hipótese de extinção do crédito tributário por decadência, em decorrência da aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 260/2018, da 2a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Cabível ao caso a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c' da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO.
Resoluções 0004/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DECADÊNCIA. O contribuinte deixou de recolher ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições de material de uso e consumo. Afastada hipótese de extinção do crédito tributário por decadência, em decorrência da aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 244/2018, da 2a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Cabível ao caso a penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c' da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO E CONSUMO - DECADÊNCIA AFASTADA.
Resoluções 0005/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Falta de Recolhimento do ICMS ST, em razão da redução indevida da base de cálculo. Decisão de 2a Instância pela procedência da autuação. Recurso Extraordinário parcialmente provido nos termos da Resolução Paradigma n° 216/2018 da 4a Câmara de Julgamento. Reenquadramento da Penalidade nos termos da Súmula 06/2014 do Conat. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 73, 74 do Dec. n° 24.569/1997 e art. 2o, § Io da Lei n° 13.222/2002 Penalidade Prevista no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/1996, nos termos da Súmula n° 06 do Conat. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento - Substituição Tributária - Redução da Base de Cálculo - Concessionária
Resoluções 0006/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base no art. 106 da Lei n° 15.614/2014. ICMS - Falta de Recolhimento do ICMS ST, em razão da redução indevida da base de cálculo. Decisão de 2a Instância pela procedência da autuação. Recurso Extraordinário parcialmente provido nos termos da Resolução Paradigma n° 216/2018 da 4a Câmara de Julgamento. Reenquadramento da Penalidade nos termos da Súmula 06/2014 do Conat. Decisão por Unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Dispositivos infringidos: arts. 73, 74 do Dec. n° 24.569/1997 e art. 2o, § Io da Lei n° 13.222/2002 Penalidade Prevista no art. 123,1, "d" da Lei n° 12.670/1996, nos termos da Súmula n° 06 do Conat. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento - Substituição Tributária - Redução da Base de Cálculo - Concessionária.
Resoluções 0007/2020 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA ST. 1. Falta de recolhimento de ICMS ST decorrente de operações com revendedores porta a porta, nos períodos de 11/2006 a 12/2008. 2. A Recorrente alegou lacuna da resolução recorrida, assim como novo lançamento em laudo pericial. 3. Recurso Extraordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos em acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Mantida a decisão parcial procedente de 2a Instância, nos termos do voto do conselheiro relator. 5. PROCESSO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO. LACUNA EM RESOLUÇÃO RECORRIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0008/2020 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDAS- DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE VENDAS INTERNAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÕES DE CRÉDITOS E DÉBITO- PROCEDÊNCIA DAAUTUAÇÃO. 1. O contribuinte recorrente omitiu ou informou dados divergentes na EFD, após análise pelo agente fiscal a partir do cruzamento de informações através das vendas realizadas e declaradas pela operadora de cartão de crédito/débito e as informações declaradas na EFD, foi constatado que houve omissão de saídas, motivo pelo qual o contribuinte incorreu na penalidade do art. 123, III, B, Item 1 da Lei 12.760/96, alt. pela Lei 16.285/2017. 2. Afastada a preliminar de nulidade, tendo em vista que no presente caso não se aplica a exceção que justificasse a diferença de valores, sendo, portanto, cumprida a regraprevistana Normade Execução 03/2011, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Palavras chaves: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDA- DIVERGÊNCIA NA EFD E INFORMAÇÕES DA OPERADORA DE CARTÃOREGRA DA N.E 03/2011.
Resoluções 0009/2020 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Auto de infração julgado procedente em primeira instância. Recurso Voluntário negado em segunda instância. Apresenta do Recurso Extraordinário pedindo o reconhecimento da deca dência, nos moldes da decisão utilizada como paradigma. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decadência re conhecida, tendo em vista o prazo de 05 (cinco) anos para ho mologação da apuração e pagamento realizados pelo contri buinte. Auto de infração julgado extinto. Palavras chave: Falta de recolhimento- decadência.
Resoluções 0010/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. BENS DESTINADOS AO USO/CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO. EXERCÍCIO DO ANO DE 2010 E 2011. CÂMARA SUPERIOR DECIDE PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DA INFRAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2010, COM BASE NO ART. 150, §4°, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA PARA O ART. 123, I, "d", DA LEI N° 12670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DECADÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO - REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE.
Resoluções 0011/2020 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte escriturou nos livros de Saída e de Apuração do ICMS, os valores do imposto devido nos meses de julho a dezembro de 2007 a menor, ocasionando falta de recolhimento do imposto. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em face aplicação da sanção prevista no art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Infringência aos artigos 73 e 74, c/c art. 262, parágrafo Io e art. 270 do Decreto n^ 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -ST. APLICAÇÃO PENALIDADE ATENUANTE DO ARTIGO 123.1, "D" DA LEI N° 12.670/96.
Resoluções 0012/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ÓLEO DIESEL "A". DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2012, constatado em Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias em que a empresa em tela efetuou operações de saída com combustíveis em quantidade superior às suas entradas, sem a devida comprovação do recolhimento do ICMS devido. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida n° 126/2019 proferida na 4a Câmara de Julgamento, ratificando a procedência da acusação fiscal, com base no artigo 5o da PortariaDNC n°. 5, c/c art. 3o, I; art. 431, § 3o , art. 464 todos do Dec. n° 24.569/97 com penalidade no art. n° 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. GASOLINA "C". DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2012, constatado em Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias em que a empresa em tela efetuou operações de saída com combustíveis em quantidade superior às suas entradas, sem a devida comprovação do recolhimento do ICMS devido. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida n° 127/2019 proferida na 4a Câmara de Julgamento, ratificando a procedência da acusação fiscal, com base no artigo 5o da Portaria DNC n°. 5, c/c art. 3o, I; art. 431, § 3o, art. 464 todos do Dec. n° 24.569/97 com penalidade no art. n° 123, I, "c" da Lei n°. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0014/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2012, alusivo as operações com álcool hidratado carburante relativo a ganho de combustível originado da variação de temperatura, verificado pelo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Não acatado o argumento da recorrente de variação de combustíveis em 0,6% a titulo de ganho volumétrico, previsto na Portaria do DNC n. 26/1992 ( Departamento Nacional de Combustíveis ), a também a aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n. 12.670/96. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida n. 133/2019 proferida na 4^ Câmara de Julgamento, ratificando a procedência da acusação fiscal, com base no artigo 5? da Portaria DNC n. 26/92 c/c art. 32, I; art. 431, § 39 , art. 464 todos do Dec. 24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei n9. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0015/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. Contribuinte deixou de recolher ICMS substituição tributária, no exercício de 2013, alusivo as operações com álcool hidratado carburante relativo a ganho de combustível originado da variação de temperatura, verificado pelo Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias. Não acatado o argumento da recorrente de variação de combustíveis em 0,6%, a título de ganho volumétrico, previsto na Portaria do DNC n. 26/1992 ( Departamento Nacional de Combustíveis), e também, a aplicação da penalidade inserta no art. 123, I, "d" da Lei n. 12.670/96. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar, por unanimidade de votos, a decisão recorrida n. 133/2019 proferida na 4ã Câmara de Julgamento, ratificando a procedência da acusação fiscal, com base no artigo 59 da Portaria DNC n. 26/92, c/c art. 39, I; art. 431, § 3^ , art. 464 todos do Dec. 24.569/97 com penalidade no art. 123, I, "c" da Lei n^. 12.670/96, e em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2020 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte acusado de omissão de receita identificada através do confronto dos registros da Leitura "Z" com os valores informados pelas empresas administradoras de cartão de crédito/débito, exercícios de 2010 e 2011. Auto de Infração NULO, nos termos do art. 83 da Lei n° 15.614/03. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e contrariamente à manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO XLEITURA Z- NULIDADE - NORMA DE EXECUÇÃO N? 03/2011.
Resoluções 0017/2020 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO ESCRITURADAS NA EFD - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. Devidamente comprovado nos autos que o recurso em questão foi interposto intempestivamente, condição que impõe não seja apreciado, consoante disposto no § 2o, do artigo 72, da Lei n° 15.614/2014. A peça recursal e os documentos a ela anexos serão desentranhados dos autos, conforme estabelece o inciso I do art. 3o do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NÃO DECLARADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - VEDAÇÃO LEGAL PARA APRECIAÇÃO.
Resoluções 0018/2020 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE. Devidamente comprovado nos autos que o recurso em questão foi interposto intempestivamente. Essa condição impõe que não seja apreciado, consoante disposto no § 2o, do artigo 72, da Lei n° 15.614/2014. Peça recursal será desentranhada dos autos, conforme estabelece o inciso I do art. 3o do Provimento n° 01/2017 do Conselho de Recursos Tributários. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA-VEDAÇÃO LEGAL PARA APRECIAÇÃO.
Resoluções 0019/2020 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do Imposto referente ao diferencial de alíquotas - ICMS DIFAL no exercício de 2012. Operações Interestaduais de entradas com bens, mercadorias de uso ou consumo. Práticas Reiteradas. Não configuração. 1. Recurso Extraordinário admitido conforme despacho de admissibilidade da presidente da câmara superior de julgamento. 2. Nexo de identidade entre a resolução recorrida e resoluções paradigmas. 3. Contribuinte deixou de recolher ICMS DIFAL em operações de entradas interestaduais com bens, mercadorias de uso ou consumo, no exercício de 2012, em inobservância ao disposto no art. 589 do Dec. 24.569/97, à Cláusula 12a do Protocolo de Intenções e aos arts. 175, § único e 176, caput do CTN. 4. Isenção condicionada e de caráter particular. 5. Ausentes pedido protocolado junto à Secretaria da Fazenda com cópias dos documentos fiscais inerentes às operações e despacho autorizativo, condições estas parausufruto da isenção. 6. Não configuram práticas reiteradas aludidas no inciso III do art. 100 do CTN, os atos praticados pela recorrente em inobservância à legislação tributária resultando em falta de recolhimento do imposto. 7. Dispositivos infringidos arts. 73, 74 e 589 do RICMS c/c Cláusula 12a do Protocolo de Intenções e aos arts. 175, § único e 176, caput do CTN; 8. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração Procedente por maioria de votos nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS. Falta de Recolhimento. Diferencial de Alíquota. Bens de Uso ou Consumo. ICMS DIFAL. Práticas Reiteradas.
Resoluções 0020/2020 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do Imposto referente ao diferencial de alíquotas - ICMS DIFAL no exercício de 2009. Operações Interestaduais de entradas com bens, mercadorias de uso ou consumo. Práticas Reiteradas. Não configuração. 1. Recurso Extraordinário admitido conforme despacho de admissibilidade da presidente da câmara superior de julgamento. 2. Nexo de identidade entre a resolução recorrida e resoluções paradigmas. 3. Contribuinte deixou de recolher ICMS DIFAL em operações de entradas interestaduais com bens, mercadorias de uso ou consumo, no exercício de 2009, em inobservância ao disposto no art. 589 do Dec. 24.569/97, à Cláusula 12ado Protocolo de Intenções e aos arts. 175, § único e 176, caput do CTN. 4. Isenção condicionada e de caráter particular. 5. Ausentes pedido protocolado junto à Secretaria da Fazenda com cópias dos documentos fiscais inerentes às operações e despacho autorizativo, condições estas para usufruto da isenção. 6. Não configuram práticas reiteradas aludidas no inciso III do art. 100 do CTN, os atos praticados pela recorrente em inobservância à legislação tributária resultando em falta de recolhimento do imposto. 7. Dispositivos infringidos arts. 73, 74 e 589 do RICMS c/c Cláusula 12a do Protocolo de Intenções e aos arts. 175, § único e 176, caput do CTN; 8. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração Procedente por maioria de votos nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRA CHAVE: ICMS. Falta de Recolhimento. Diferencial de Alíquota. Bens de Uso ou Consumo. ICMS DIFAL. Práticas Reiteradas.
Resoluções 0021/2020 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento do Imposto referente ao diferencial de alíquotas - ICMS DIFAL no exercício de 2011. Operações Interestaduais de entradas com bens, mercadorias de uso ou consumo. Práticas Reiteradas. Não configuração. 1. Recurso Extraordinário admitido conforme despacho de admissibilidade da presidente da câmara superior de julgamento. 2. Nexo de identidade entre a resolução recorrida e resoluções paradigmas. 3. Contribuinte deixou de recolher ICMS DIFAL em operações de entradas interestaduais com bens, mercadorias de uso ou consumo, no exercício de 2011, em inobservância ao disposto no art. 589 do Dec. 24.569/97, à Cláusula 12a do Protocolo de Intenções e aos arts. 175, § único e 176, caput do CTN. 4. Isenção condicionada e de caráter particular. 5. Ausentes pedido protocolado junto à Secretaria da Fazenda com cópias dos documentos fiscais inerentes às operações e despacho autorizativo, condições estas para usufruto da isenção. 6. Não configuram práticas reiteradas aludidas no inciso III do art. 100 do CTN, os atos praticados pela recorrente em inobservância à legislação tributária resultando em falta de recolhimento do imposto. 7. Dispositivos infringidos arts. 73, 74 e 589 do RICMS c/c Cláusula 12a do Protocolo de Intenções e aos arts. 175, § único e 176, caput do CTN; 8. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 9. Auto de Infração Procedente por maioria de votos nos termos do voto do conselheiro relator e manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2020 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO UVRO REGISTRO DEENTRADA. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entradas no SPED, livro Registro de Entradas, no exercício de 2011. A Câmara de Julgamento decidiu pela parcial procedência da autuação, por maioria de votos, aplicando a penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96, com alteração da Lei n. 16.258/17, utilizando o art. 112 do CTN. Fato gerador da obrigação acessória refere-se ao exercício de 2011. A Racorrente requer a aplicação da penalidade prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei n° 12.670/96(redação anterior a Lei n° 13.418. de 30/12/2003), contudo não apresenta prova de sua alegação de que as notas fiscais estão devidamente escrituradas na contabilidade da empresa. E também, a redação do artigo da citada penalidade não contemplava a escrituração na contabilidade do contribuinte. Recurso extraordinário conhecido e improvido para confirmar a decisão singular, conforme manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMSSPED. Falta de Escrituração. Notas Fiscais. Livro Registro de Entradas. Rovas. Comprovação. Procedente.
Resoluções 0023/2020 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. REENQUADAMENTO DA PARCELA INCONTROVERTIDA PARA O ART. 123, VIII, "L" DA LEI N° 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O contribuinte foi autuado por ter deixado de escriturar Notas Fiscais em seu SPED nos exercícios de 2012 e 2013 2. Aplicada a multa do Art. 126 da Lei 12.670/96, considerando que se tratam de operações cujo imposto já foi recolhido por substituição tributária. 3. Decisão de Primeira Instância pela procedência da autuação. 4. Recurso Ordinário conhecido, mas improvido, mantendo-se a autuação em segunda instância. 5. Demonstrada divergência entre a Resolução recorrida e as resoluções paradigma. 6. Mantida, em parte, a autuação, para julgar PARCIAL PROCEDENTE a atuação, sendo determinado o reenquadramento da autuação para os moldes do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Escrituração - Parcial Procedência - Reenquadramento
Resoluções 0024/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica, dos meses de setembro/2008 a maio/2009. O Auto de infração foi julgado NULO, conforme decisão da Julgadora Singular. Acatada as Resoluções Paradigmas, n°s 705/2013 e 706/2013 (Ia Câmara de Julgamento) e n°s 47 e 48/2018 (Câmara Superior), acolhidas como divergentes e em contrário aos entendimentos da Resolução Recorrida n°105/2019 da 4a Câmara de Julgamento e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderam pelo retorno do processo à instância singular para realização de novo julgamento, em conformidade com o art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão per maioria de votos, dar provimento ao recurso extraordinário, para declarar a NULIDADE processual.
Resoluções 0026/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica, dos meses de junho/2009 a novembro/2010. O Auto de infração foi julgado NULO, conforme decisão da Julgadora Singular. Acatada as Resoluções Paradigmas n°s 705/2013 e 706/2013 (Ia Câmara de Julgamento) e n°s 47 e 48/2018 (Câmara Superior), acolhidas como divergentes e em contrário aos entendimentos da Resolução Recorrida n° 109/2019 da 4a Câmara de Julgamento e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderam pelo retorno do processo à instância singular para realização de novo julgamento, em conformidade com o art. 85 da Lei n°15.614/2014. Decisão per maioria de votos, dar provimento ao recurso extraordinário, para declarar a NULIDADE processual.
Resoluções 0027/2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica, dos meses de junho/2009 a novembro/2010. O Auto de infração foi julgado NULO, conforme decisão da Julgadora Singular. Acatada as Resoluções Paradigmas n°s 705/2013 e 706/2013 (Ia Câmara de Julgamento) e n°s 47 e 48/2018 (Câmara Superior), acolhidas como divergentes e em contrário aos entendimentos da Resolução Recorrida n° 107/2019 da 4a Câmara de Julgamento e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderam pelo retorno do processo à instância singular para realização de novo julgamento, em conformidade com o art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por maioria de votos, dar provimento ao recurso extraordinário, para declarar a NULIDADE processual.
Resoluções 0028/2020 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MERCADORIAS DESTINADAS A EXPORTAÇÃO. O contribuinte deixou de recolher o ICMS nas operações de remessas especificas de exportação, durante o período de jan/2011 a dez/2013. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme decisão da Julgadora Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária. Tendo infringido os arts. do Dec. n°24.569/1997 e penalidade do art. 123, I "d" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/17. Acatada a Resolução Recorrida n°200/2018 - PROCEDENTE da 2a Câmara de Julgamento e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em contrário a Resolução Paradigma n°548/2015 da Ia Câmara de Julgamento acolhida como divergente. Decisão por maioria de votos, negando-lhe provimento ao recurso extraordinário para confirmar a decisão de PROCEDENTE proferida pela Câmara recorrida. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - Falta de Recolhimento, Exportação, Notas fiscais.
Resoluções 0029/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO - REVOGAÇÃO DE PARECER POR ATO DECLARATÓRIO - EFEITOS JURÍDICOS DA REVOGAÇÃO A TERCEIROS. 1. A revogação de ato administrativo por vício de anulabilidade deve preserva direitos adquiridos do contribuinte a ele vinculado, não gerando reflexos jurídicos em relação a terceiros que não participem da relação jurídica oriunda de processo de consulta fiscal. 2. A mudança de critério jurídico decorrente da revogação dos Pareceres nºs 256/2007 e 178/2007, por força do Ato Declaratório nº 30/2010, gera efeitos "ex tunc" em relação aos demais contribuintes, exceto em relação ao sujeito passivo relacionado no ato jurídico revogado, dada a preservação dos direitos por ele adquiridos no prazo de vigência dos pareceres. 3. A hipótese dos autos não autoriza ao contribuinte recorrente pleitear efeitos jurídicos de ato jurídico revogado por decisão da administração tributária, porquanto o mesmo não estar relacionado nos pareceres colacionados aos autos. 4. Lançamento julgado PROCEDENTE, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Negado provimento ao recurso interposto, para manter a decisão CONDENATÓRIA proferida pela Câmara recorrida e julgar PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, nos termos do voto divergente condutor, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0030/2020 ICMS- FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA DE MERCADORIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AFASTADO O REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE. Afastada a aplicabilidade do art. 126 da Lei n° 12.670/96, uma vez que a situação do presente caso (NF 3726) não preenche nenhum dos requisitos autorizadores para tal reenquadramento.
Resoluções 0031/2020 ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÂMARA SUPERIOR DECIDE EM ACATAR A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE DECADÊNCIA, COM BASE NO ART. 150. §45 DO CTN. PARA OS MESES DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2009. E AFASTAR A PRECLUSÂO DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO MESMO ANO, DECIDINDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, posto que. após a exclusão dos meses alcançados pela decadência, remanescerem, ainda, os meses de novembro e dezembro de 2009. Decisão unânime, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ ADMISSIBILIDADE. ¿ FALTA DE RECOLHIMENTO - DECADÊNCIA. Infração de falta de recolhimento no exercício de 2011. Recurso Extraordinário conhecido, e provido, para, acatar a preliminar de extinção parcial em razão de decadência, com base no art. 150, §4Q do CTN, para os meses de março a setembro de 2011. Fatos geradores, devidamente declarados, sem indicação de fraude, dolo, ou simulação no lançamento, atraem a homologação tácita do lançamento realizado pelo contribuinte, após o período de cinco anos. Tendo sido notificado o contribuinte após o período de cinco anos, a contar dos fatos geradores, presente a decadência do direito ao lançamento pela Fazenda Estadual. Extinção parcial da acusação fiscal, por força do art. 59, inciso II, alínea 'a", do Decreto 32.885/2018. Decisão por maioria de votos e em desconformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0033/2020 ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Notas fiscais eletrônicas interestaduais destinadas ao contribuinte e não registradas nos sistemas corporativos COMETA/SITRAM - SEFAZ/CE. Infração ao disposto no artigo 157 do Decreto nQ24.560/97, alterado pelo Decreto ns32.882/2018. Aplicada penalidade prevista no artigo 123,111, "m" da Lei ns12.670/96, alterada pela Lei ns13.418/03. Por unanimidade, após afastada preliminar de extinção parcial do lançamento, em decorrência da regra do art.149, VI c/c do art.173,1 do CTN, relativo ao período de janeiro a junho de 2015, a Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários decidiu conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento, confirmando a decisão CONDENATÓRIA proferida nos termos da resolução recorrida. Decisão também em conformidade à manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Resoluções 0034/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSULTA. ATO DECLARATÓRIO. Processo julgado nulo em razão da não retroatividade dos efeitos do Ato Declaratório nº 30/2010. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a Resolução proferida pela 4a Câmara de Julgamento, para declarar a nulidade do processo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Resoluções 0035/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSULTA. ATO DECLARATÓRIO. Processo julgado nulo em razão da não retroatividade dos efeitos do Ato Declaratório nQ 30/2010. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a Resolução proferida pela 48 Câmara de Julgamento, para declarar a nulidade do processo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica.
Resoluções 0036/2020 ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCA. A EMPRESA NÃO COMPROVOU A SAÍDA INTERESTADUAL NO MONTANTE DE R$ 202.935,11. O julgador singular, acatando o dispositivo trazido em sede de defesa, entendeu pela extinção processual, uma vez que haveria inexistência de conduta infracional. Acatada as Resoluções Paradigmas n°s 027/2018, 061/2018, 066/2018 e 070/2018 (Câmara Superior), acolhidas como divergentes à Resolução Recorrida. A Procuradoria Geral do Estado absteve-se de apresentar as contrarrazões ao recurso, tendo em vista que a infração deixou de existir como obrigação tributária. Decisão por unanimidade de votos para declarar a EXTINÇÃO processual.
Resoluções 0025_2020 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição interestadual no mercador livre de energia elétrica, dos meses de setembro/2008 a maio/2009. O Auto de infração foi julgado NULO, conforme decisão da Julgadora Singular. Acatada as Resoluções Paradigmas n°s 705/2013 e 706/2013 (Ia Câmara de Julgamento) e n°s 47 e 48/2018 (Câmara Superior), acolhidas como divergentes em contrário aos entendimentos da Resolução Recorrida n°1.10/2019 da 4a Câmara de Julgamento e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderam pelo retorno do processo à instância singular para realização de novo julgamento, em conformidade com o art. 85 da Lei n°15.614/2014. Decisão por maioria de votos, dar provimento ao recurso extraordinário, para declarar a NULIDADE processual.





SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, 02 - Centro, Fortaleza-CE CEP: 60055-000 - Call Center (85) 3108-2200 - Ver localização no mapa

© 2017 - Governo do Estado do Ceará. Todos os direitos reservados.