5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

4ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 - A Empresa Recorrida deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária proveniente da aquisição interestadual de WHISKY TEACHERSocorrida no dia 23/02/2007. 2 - Auto de infração proveniente da reconstituição do auto de infração de n.º 2008.06897 julgado nulo pelo contencioso em razão do impedimento da autoridade designante em determinar o reinicio da ação fiscal. 3 - Considerando os protocolos ICMS n.º 42/2006 e 57/2007, no intervalo das datas de 22 de dezembro de 2006 a 1º de novembro de 2007 o Estado do Ceará estava excluído do protocolo 14/2006 que estabeleceu o regime da substituição tributária para bebidas quentes. Assim, não poderia o estado do Ceará exigir o pagamento do ICMS-ST no período de fevereiro de 2007 sobre a aquisição interestadual de bebidas quentes. 4 - Reexame Necessário conhecido e não provido, mantendo-se a decisão pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, proferida em 1ª Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0002/2017 1. EMENTA: ICMS - DRM - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO PROCESSODE RECURSON. 1/3817/2012 - AUTO DE INFRAÇÃO N. 1{201211091- Relator Conselheiro Rodrigo Portela Oliveira ORDINÁRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - MUDANÇA DE PENALIDADE. 2. Trata-se de autuação por ter deixado a Autuada de emitir documento fiscal em relação as suas vendas, realizadas no exercício de 2008, apurado através de conta mercadoria, 3. O DRM, método utilizado pelo fiscal autuante, está regularmente previsto na legislação, conforme art. 92, 9 8!!, inciso IV da Lei n.!! 12.670/96, sendo meio legal para o presente caso. 4. Através da DRM não é possível verificar o exato ilícito fiscal, uma vez que não se sabe ao certo se se trata de venda de mercadoria sem nota fiscal, venda por valor inferior ao custo de aquisição ou subfaturamento. S. Desta forma, deve-se conforme o art. 112 do CTN para, para interpretar a penalidade de maneira mais favorável ao acusado, e aplicá-Ia da seguinte forma: art. 126 da lei n.!! 12.670/96 (10%) referente a operações isentas, e a penalidade do art. 123, VIII, b, da lei n.!! 12.670/96 í30%) para a base de cálculo referente a operações tributadas. 6. Reexame necessário e Recurso Ordinário, conhecido e parcialmente provido, para reenquadrar a penalidade nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em desacordo com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0003/2017 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNÉTICO COM DETALHE DE ITEM DE MERCADORIA, CONFORME SOLICITADO PELO AGENTE FISCAL NO TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO. O contribuinte, não usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED e optante do Simples Nacional, deixou de entregar, no curso da ação fiscal, o arquivo eletrônico solicitado pelo agente do fisco, que exigia fosse no layout da DIEF, com indicação de itens de mercadoria. A obrigação acessória em questão está disciplinada nos artigos 285 e 289, inciso I, do Decreto nO24.569/97 e é imposta ao usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, que não é a situação do autuado, fato que demonstra ser indevido o pedido do agente fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0004/2017 EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE- SLE. NULIDADE. víCIO FORMAL. A empresa omitiu entradas de mercadorias com tributação normal verificado pelo SLE, no exercício de 2012. Auto de infração lavrado sem observância do devido procedimento legal, uma vez que o agente autuante estava impedido pela prática de ato extemporâneo. Inexiste nos autos prova de que o contribuinte foi cientificado do Termo de Início de Fiscalização. Reexame necessário conhecido e improvido, mantida a decisão singular declaratória de nulidade do processo. Decisão com base no art. 821, 9 2° do Dec n. 24.569/97 -RICMS-CE; art. 83 da Lei n. 15.614/2014; art. 53, 9 20, 111 do Dec n. 25.468/99, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0005/2017 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. O Contribuinte apurou a menor o montante referente à base de cálculo. Divergência acerca da margem de valor agregado (MVA) aplicado aos produtos de laticínios em geral. Protocolo ICMS nº 12/1996, em observância ao Parecer nº 1230/2009 e ao artigo 533 do RICMS. Realização de duas perícias. Constatado que inexiste diferença de ICMS a recolher. Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0006/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR O ARQUIVO MAGNÉTICO DIEF COM ITENS - AUTUAÇÃO PROCEDENTE1 - Contribuinte deixou de entregar a DIEF com itens dos documentos fiscais, referente ao período de 2009. 2 - Comprovação da condição de usuário do PED. 3 - Infração aos arts. 289, I; 300 e 308 do Decreto 24.569/97 c/c IN SEFAZ 14/2005, com penalidade prevista no art. 123, VIII, 'i' da Lei n. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/2003. 4 - Impossibilidade de reenquadramento da penalidade para o caso concreto, por não ter sido suscitada qualquer dúvida que desse ensejo à interpretação benéfica do art. 112 do CTN. 5 - Recurso Ordinário conhecido e nãoprovido pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, confirmando a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 6 - Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0007/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omitir informações em arquivos magnéticos. 1 - A empresa informou na DIEF valores "zerados" quando na DASN apresentou movimentação. 2- Decisão com amparo no art. 113, 9 2° e 115 do CTN c/c art. 2° I, da Instrução Normativa nO 27/2009. 3- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração, por reenquadramento da penalidade. 4 - Penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" e art. 126, parágrafo único, todos da Lei n. 12.670/96, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o parecer anteriormente adotado. 01 -
Resoluções 0008/2017 EMENTA: ICMS - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - REUTILIZAÇÃO DE DANFES - EXTINÇÃO -ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de auto de infração em que a transportadora teria reutilizado documentos fiscais (DANFES), já registrados em uma ação fiscal anterior. 2. A Lei do ICMS (Lei n.!! 12.670/96) em seu artigo 12, li, b, prevê que o local da operação ou prestação do serviço, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, em relação ao serviço de transporte, é aquele onde tenha início a prestação de serviço ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando este for inidôneo. 3. O artigo 16 da Lei do ICMS, não contempla a hipótese dos autos como sendo de responsabilidade do transportador, sendo um rol taxativo em face do princípio da legalidade tributária, não podendo responsabilizar o transportador pela reutilização de DANFES, uma vez que não possui nem competência para emiti-los. 4. Desta forma, uma vez que não há previsão legal para a responsabilização do transportador ao presente caso, deve o presente processo ser julgado extinto por ilegitimidade da parte, conforme art. 87, I, e da Lei n.!! 15.614/14. 5. Recurso Ordinário Conhecido e, em exame preliminar, para declarar a EXTINÇÃO processual por ilegitimidade do sujeito passivo, conforme art. 87, I, "e" da Lei 15.614/14, Decisão em desacordo com o Parecer da Consultoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIASDRM. A empresa omitiu receitas de operações com mercadoria com tributação normal. Provas da autuação constantes dos autos. Reenquadramento da penalidade com base no art. 112 do CTN. Decisão com base no art. 92, ~ 8°, IV, com penalidade prevista no art. 123, I, "c" todos da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, reformada a decisão singular para parcial procedência da autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0010/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte f(strictu sensuf( realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.!! 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2017 EMENTA: ICMS - ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Consulta formulada pelo contribuinte à Administração Tributária antes de iniciado o procedimento de fiscalização. Mesma matéria da autuação. Impedimento do agente autuante. leitura do artigo 892 do RICMS/CE. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0012/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - INVENTÁRIO - DIEF - SPED. 1. Trata-se de auto de infração lavrado sob o fundamento de que a Autuada omitiu informações em arquivos magnéticos, DIEF, referente ao inventário de 2011. 2. O mandado de ação fiscal do presente processo tem como período fiscalizado o de 01/01/2010 a 31/12/2011, todavia, a empresa teria até 120 após o encerramento de 2011 para remeter a SEFAZ-Ce as informações, relativas ao inventário, conforme IN 14/2005, e art. 427 do Decreto 24.569/97. 3. Impedimento do Agente fiscal por extemporaneidade do período fiscalizado, conforme art. n.º 53, 92Q, do Decreto n.Q 25.468/99. Nulidade não pronunciada conforme art. art. 84, 9 9Q, da Lei nQ 15.614/2014. 4. No mérito, a autuada declarou seu inventário de 2011 através do sistema SPED, uma vez que deixou de ser obrigada ao envio da DIEF, conforme IN n.º 50/2011, por ter migrado para o Regime Normal de Recolhimento do Imposto. Não restando caracterizada a infração. 5. Ressalta-se, que até o final da fiscalização, em 2015, a recorrente já havia cumprido a obrigação de envio do Inventário de 2011 através do SPED. 6. Recurso Ordinário conhecido, para dar-lhe provimento, reformando a decisão condenatória de 1ª Instância, e julgar improcedente a acusação fiscal. Decisão de acordo com o Parecer da "J Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0013/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM DIEF - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE - MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PARA O ART. 123, VIII, 'L', DA LEI N.!! 12.670/96 1 - Trata-se de Infração devido ao contribuinte deixar de escriturar em sua DIEF, no período de 2008 e 2009, notas fiscais de entrada não tributadas ou sujeitas a substituição tributária. 2 - Apontada infração ao art. 269 do Decreto n!!. 24.569/97 e imposta a penalidade preceituada no art. 126, da Lei n.º 12.670/96. 3 - Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e o pedido de perícia. 4 - A penalidade aplicada para o presente caso, por se tratar de omissão de informações em arquivos magnéticos, é a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n.º 12.670/96, por ser mais específica para o caso e mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o previsto no art. 112, do CTN. 5 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para modificar a penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei nº 12.670/96. 6 - Decisão à unanimidade de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando parcialmente a decisão condenatória de 1ª instância, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0014/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Deixar de entregar arquivos eletrônicos solicitados no termo de inicio sem os devidos itens dos documentos fiscais. 1 - No período da autuação a empresa não estava obrigada a entregar arquivos magnéticos com detalhamento de itens de mercadorias, vez que também não estava obrigado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dado,s. 2 - Recurso ordinário conhecido e provido, reformada a decisão singular, decidindo pela improcedência. 3 - Decisão com base nos artigos 285, ~ 1° do Dec. 24.569/97 c/c art. 2°, VII, "a" da Instrução Normativa n. 27/09, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0015/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - NULIDADE DE AUTUAÇÃO 1 - Omissão de entradas detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques - SLE para o período de janeiro a dezembro de 2005, com infração ao art. 139 do Decreto nº. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, 111, 'a' da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Ausência de intimação regular acerca do Termo de Início de Fiscalização com afronta aos art. 196 do CTN; art. 82 da Lei 12.670/96 c/c art. 815 do Decreto 24.569/97; art. 79, 91º, inciso IV da Lei nº. 15.614/2014 c/c art. 9º da IN SEFAZ 49/2011. 4 - Nulidade formal nos termos do art. 83 da Lei nº. 15.614/2014 c/c art. 53, 92º, inciso 111 do Decreto nº. 25.468/99. 5 - Reexame necessário conhecido e não-provido pela NULIDADE da acusação fiscal, confirmando a decisão de nulidade proferida em 1ª Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0016/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nQ 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei nQ 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nQ 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0017/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU DADOS DIVERGENTES. Autuação IMPROCEDENTE tendo em vista que o agente do fisco comparou arquivo magnético entregue no momento da ação fiscal com a DIEF, divergindo com o tipo descrito na legislação, ou seja, comparação entre arquivo magnético e documentos fiscais. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Célula de Acessória Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0018/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIASDRM. A empresa omitiu receitas de operações com mercadoria com substituição tributária. Preliminar de nulidade afastada, uma vez que a empresa informou os inventários zerados, método de fiscalização eficaz e adequado. Provas da autuação constantes dos autos. Decisão com base no art. 92, 9 ao, IV, com penalidade prevista no art. 126, todos da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e improvido, para manter a decisão singular de procedência da autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2017 EMENTA: ICMS - REGISTRO DE AQUISiÇÃO DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO - ATRASO DE RECOLHIMENTO - Trata o auto de infração acerca de falta de recolhimento do ICMS antecipado, fato que caracteriza infração ao disposto no art. 767, do Decreto nO24.569/97. A infração em apreço tem como correspondente sanção a prevista no art. 123, I, "d", da Lei nO 12.670/96, em razão do disposto na Súmula nO06 do Conselho de Recursos Tributários. As nulidades levantadas pela parte foram rejeitadas. Recurso Ordinário conhecido e, por unanimidade de votos, não provido, para confirmar a decisão condenatória exarada na 18 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual. Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0020/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trata-se de aquisição de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal. Irregularidade detectada por meio do relatório Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Pedido de perícia indeferido com fundamento no art. 97, incisos I e 111, da Lei nO15.614/14, por que além de ter sido formulado de modo genérico, trata-se de fato incontroverso e há elementos suficientes para o convencimento da existência da irregularidade apontada pelo autuante, que configura infração ao art. 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei nO 12.670/96, com alteração da Lei nO13.418/03. Recurso Ordinário conhecido, negar-lhe provimento, para confirmar o julgamento singular, que decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal.
Resoluções 0021/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - CONTRIBUINTE NÃO FOI REGULARMENTE INTIMADO ACERCA DO TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO - víCIO FORMAL - NULIDADE ABSOLUTA. O Termo de Início de Fiscalização foi remetido para o endereço do contribuinte por carta, mas o Aviso de Recebimento-AR informa que a empresa não mais exerce atividade no local, razão pela qual era impositivo fazer a intimação por edital, por força do disposto no 9 4° do art. 46 do Decreto nO 25.468/1999. Agente fiscal informa que não expediu o edital, mas defende que se foi apresentada defesa é porque a empresa tomou conhecimento. A intimação é procedimento que não pode ser aviltado sob pena de viciar o lançamento. No caso, o auto de infração foi lavrado sob flagrante impedimento do agente fiscal, conforme disposto no art. 32, da Lei nO12.732/1997. Reexame Necessário conhecido para confirmar a NULIDADE proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0022/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. A empresa comprou mercadoria sem nota fiscal fato verificado pelo Sistema Levantamento de Estoque- SLE. Meio de prova legítimo e eficaz. Pedido de perícia indeferido. Decisão pela procedência com esteio no art. 139 e 827 do Dec. 24.569/97 -RICMS, com penalidade catalogada no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. Trata-se de aquisição de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal. Irregularidade detectada por meio do relatório Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Pedido de perícia indeferido com fundamento no art. 97, incisos I e 111, da Lei nº 15.614/14, por que além de ter sido formulado de modo genérico, trata-se de fato incontroverso e há elementos suficientes para o convencimento da existência da irregularidade apontada pelo autuante, que configura infração ao art. 139 do Decreto nº 24.569,/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei nº 12.670,/96, com alteração da Lei nº 13.418,b3. Recurso Ordinário conhecido. Negado provimento, para confirmar o julgamento singular, que decidiu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal.
Resoluções 0024/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas as operações realizadas nos exercícios 2008 e 2009. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, haja vista que o fundamento do pedido - incorreta descrição da infração e consequente cerceamento do direito de defesa - não se sustenta diante das provas embutidas no caderno processual. Infração caracterizada nos autos. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei nO12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em 1a Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Aproveitamento de crédito em desacordo com a legislação. Emissão de Nota Fiscal em devolução sem os requisitos básicos exigidos pela legislação. 3. Acusação fiscal carente de provas. Não especificadas quais operações de devolução teriam ido de encontro a lei. Ofensa ao princípio da ampla defesa. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. NULIDADE do Auto de infração reconhecida por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da PGE.
Resoluções 0026/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIAS-DRM. A empresa omitiu receitas de operações com mercadoria com tributação normal. Provas da autuação constantes dos autos. Nulidade afastada. Reenquadramento da penalidade com base no art. 112 do CTN. Decisão com base no art. 92, 9 8Q, IV, com penalidade prevista no art. 123, I, "c" todos da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, reformada a decisão singular para PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE APRESENTAR LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE 2004. O Contribuinte deixou de apresentar o Livro Registro de Inventário de 2004. Fiscalização com o objetivo de recuperar crédito tributário julgado nulo. Acolhida a preliminar de NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. Não enfrentamento das matérias alegadas em defesa. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Art. 85 da Lei 15.614/2014. Necessidade de nova decisão singular. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da CEAPRO - Célula de Assessoria Processual-Tributária, mas em conformidade com a li manifestação proferida oralmente, em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0028/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - IMPOSTO DIFERIDO SOBRE AQUISiÇÕES DE MATÉRIA PRIMA. Em que pese o agente fiscal descrever nas informações complementares os fatos que o levaram a lavrar o auto de infração, as correspondentes provas produzidas nos autos são imprecisas, situação que impede ao contribuinte exercer com plenitude o direito de defesa. Auto de Infração lavrado ao arrepio do disposto no art. 33, inciso XI, do Decreto nO25.468/99. Ação fiscal NULA, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DIFERIDO MEDIANTE TERMO DE ACORDO - AQUISiÇÕES DE MATÉRIA PRIMA - PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IRREGULlDADE DENUNCIADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE
Resoluções 0029/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Súmula n. 7 do CRT. Imunidade protege apenas o serviço postal não alcança o transporte de mercadoria. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c da Lei n. 12.670/96, art. 121, parágrafo único, 11 do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, lia" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0030/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer nO34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a Instância. Artigo Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0031/2017 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTIFICADOS. Consta do auto de infração que o contribuinte vendeu mercadorias, com habitualidade e em volume que caracteriza intuito comercial, para contribuintes não identificados no Cadastro Geral da Fazenda. Julgador singular proferiu decisão pela parcial procedência da acusação fiscal, sob o entendimento que contribuinte não identificado seria apenas aquele detentor de CGF, cuja inscrição não fora informada pelo emitente da nota fiscal de venda. As notas fiscais alvos da autuação informam o nome, endereço e o CPF do adquirente da mercadoria. Contribuinte não identificado é aquele que foi inventado, que não existe e que se utiliza de fraude para burlar o Fisco, situações não comprovadas no processo em apreço, razão por que há de se considerar que o contribuinte está identificado. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas de acordo com manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: VENDAS PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTIFICADOS - AUSÊNCIA DE CGF NA NOTA FISCAL - CONSTAM DA NOTA FISCAL O NOME, ENDEREÇO E CPF DO DESTINATÁRIO - CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0032/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. ENTREGAR O ARQUIVO MAGNETICO EM PADRÃO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. 2. Ausência de Provas do ilícito, sequer foi anexado o arquivo magnético para comprovar a acusação. 3. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VICIO MATERIAL. 4. Decisão amparada no Art. 83 da Lei nO 15.614/2014, combinado com o ~ 3° do art. 53 do Decreto n° 25.468/1999, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0033/2017 EMENTA: Reexame necessário. ICMS - Emissão de nota fiscal modelo NF-1 quando a empresa estava obrigada a emitir nota fiscal eletrônica. Decisão pela Procedência com base no Protocolo ICMS 10/07 e 42/09 c/c art. 131, XII do Dec 24.567/97, art. 144 do CTN, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96. Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão singular de improcedente para procedente. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0034/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁ- RIA. 1. Constatação de falta de recolhimento de ICMS Regime de substituição tributária em virtude de não utilizar o ICMS próprio para compor a base de cálculo. 2. Afastar a nulidade da decisão singular por não violar a garantia legal ou constitucional a decisão administrativa que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotar fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Extinção parcial do crédito pela decadência Uaneiro a maio de 2009). 4. Indeferimento do reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, I, "d", da Lei nO12.670/96. 5. Manter a Margem de Valor Agregada do GLP derivado de gás natural em 135.68% conforme determinação contida no Ato COTEPE N° 21/2008 (dou 26.06.2008), a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, o art. 25, parágrafo 4°., do Decreto 24.569/97 e as Cláusulas sétima e oitava do Convenio ICMS 110/07. 6. No mérito, PARCIAL PROCEDÊNCIA de acordo com a decisão exarada em 1a Instância. 7. Decisão amparada nos artigos 73, 74 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nO12.670/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 035/2017 EMENTA: ICMS - REVISÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL NAS NOTAS FISCAIS DE SAíDAS INTERESTADUAIS. O contribuinte procedeu saídas de mercadorias em operações interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito. Operações foram escrituradas no Registro de Saídas e informadas na DIEF, mas sem registro no Sistema Cometa. Arguição de nulidade fundamentada por falta de clareza do julgamento singular, levantada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado-PGE, foi afastada, pois em que pese a existência de confusão acerca da decisão proferida (nulidade ou improcedência), os fatos narrados apontam a intenção do julgador por decidir pela improcedência. A decadência suscitada pela parte, sob alegação de que o auto de infração originário fora anulado por vício de competência e não por vício formal, foi rejeitada, sob entendimento que o ato praticado no curso da ação fiscal por autoridade sem a devida competência legal configura vício formal, e assim reabre prazo para o Fisco refazer o lançamento, por força do art. 173, do CTN. No mérito, restou configurada a infração aos artigos 157 e 158 do RICMS. As operações relativas às notas fiscais em questão são regidas pelo regime de substituição tributária e estão escrituradas no livro Registro de Saídas, motivos para justificar a aplicação da sanção prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei nO 12.670/96. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral em sessão do douto representante da PGE.
Resoluções 0036/2017 EMENTA: ICMS - MULTA POR DEIXAR DE APRESENTAR LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL 1 - A empresa deixou de apresentar 264 leituras de memória fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF's em uso no exercício de 2009, com infração ao art. 399, parágrafo único e art. 402, 91º do Decreto nº 24.569/97.2 -Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VII, alínea "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Observância do prazo regular da ação fiscal, nunca inferior a 10 dias e não podendo ultrapassar 180 dias, nos termos do art. 821, inciso V c/c 92º do Decreto 24.569/97. 4 - Ausência de apresentação dos documentos solicitados, ônus da empresa contribuinte não atendido. 5 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não-provido para confirmar a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0037/2017 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAíDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA EM TERRITÓRIO CEARENSE1 - A empresa efetuou venda de mercadorias para outras unidades da federação sem que as notas fiscais tenham sido seladas, com infração ao art. 170, II do Decreto nº 24.569/97. 2- Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, alínea "h" da Lei nQ 12.670/96. 3 - Nulidade absoluta, por vício formal, por impedimento do agente autuante, por inobservância da intimação prévia do art. 158, 9 4Q do Decreto nQ 24.569/97, conforme art. 83 da Lei nQ • 15.614/2014 c/c 92º, inciso III do art. 53 do Decreto 25.468/99. 4 - Nulidade absoluta por vício material, reconhecida de ofício, por ausência de provas quanto à materialidade da infração, em afronta ao art. 828 do Decreto 24.569/97. 5 - Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de NULIDADE por vício formal da acusação fiscal proferida em 1ª instância e ainda declarar a NULIDADE por vício material arguida na defesa. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0038/2017 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo por inexatidão de suas declarações quanto ao CFOP destacado 6.102 e indicação de alíquota de 4%, quando a descrição da operação consta 'outras saídas' e não há destaque de ICMS. 2 - Alegada infração arts. 1º; 2º; 16, I, 'b'; 21, 111; 21, li, 'c'; 131-A, I do Decreto nº. 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no art. 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96. 3 - Essência da operação comprovada como sendo retorno de bem de exposição, hipótese de isenção do ICMS, na forma do art. 6º, incisos LXIII e LXIV do Decreto nº 24.569/97. 4 - Prevalência da essência sobre a forma e busca da verdade material, conforme art. 46 da Lei nº 15.614/2014. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando a decisão condenatória proferida em 1!! Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do douto representante da PGE.
Resoluções 0039/2017 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO MAPA RESUMO DE ECF. 2. A empresa foi acusada de deixar de apresentar o MAPA RESUMO ECF, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2009. Recurso Ordinário conhecido e parcial provido. 3. Preliminar de nulidade por multa abusiva, desproporcional, ferindo a capacidade contributiva e com efeito confiscatório, afastá-los, pois matéria afeita ao Poder Judiciário, não sendo competência do Contencioso Administrativo Tributário julgar sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48, 9 2°. da Lei nO15.614/2014 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, modificada a decisão proferida na instância originária, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 399, parágrafo único c/c art. 403 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03.
Resoluções 0040/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, sobre as vendas de mercadorias tributadas decorrente da diferença entre o total das saídas via ECFe por' meio do TEF. 1 - A simples divergência entre o total das saídas via ECFe por meio do TEF, conforme constatado pelo fiscal não é suficiente para caracterização da infração. 2 - Ausência de elementos probatórios fundamentadores da presente autuação. 3 - Recurso ordinário. conhecido e provido - alterando a decisão de procedência proferida em 1ª Instância para IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0041/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nº 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em lê Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nQ 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0042/2017 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 2. O simples destaque do ICMS FRETE no DANFE não caracteriza embaraço a fiscalização. 3. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0043/2017 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo por não guardar compatibilidade com a operação realizada. 2 - Declaração indevida de opção ao SIMPLES Nacional por parte do emitente. Não destaque do ICMS. 3 - Elemento que não tem o condão de tornar o documento inidôneo. 4 - Documento fiscal contendo todos os requisitos fundamentais exigidos. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando a decisão condenatória proferida em 1ª Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO INIDÔNEO. IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0044/2017 EMENTA: 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. Termo de Intimação para apresentação dos DANFE'S. Prazo de 10 dias. Desrespeito por parte do agente autuante a referido prazo. 3. Impedimento do agente autuante. Art. 83 da Lei 15.614/14. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: MERCADORIA. AUSÊNCIA SELO FISCAL DE TRÂNSITO. TERMO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO AGENTE AUTUANTE.
Resoluções 0045/2017 EMENTA: INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, BEM COMO A NÃO ENTREGA DO INVENTÁRIO DE MERCADORIAS NO PRAZO REGULAMENTAR. O contribuinte deixou de entregar Livro Fiscal de Inventário levantado em 31/12/2009. 1 - Caracterizada a infração ao art. 275 do Decreto n.o 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso V, alínea "e", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 - Mantida a base de cálculo da multa fixada em primeira instância. Reformatio in pejus em Recurso Ordinário. Impossibilidade. 4 - Recurso Ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária, mas de acordo com a manifestação da Procuradoria do Geral do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE: INEXISTÊNCIA LIVRO DE INVENTÁRIO - NÃO-ENTREGA NO PRAZO-PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0046/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - VENDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUEMNTO FISCAL - DETECTADA POR MEIO DO SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. 1 - Declarada, em ia instância, a nulidade do auto de infração, em razão de irregularidade formal pela falta de comprovação nos autos da ciência do Termo de Início de Fiscalização. 2 - Reexame necessário conhecido e improvido - mantida a nulidade declarada em ia instância. 3 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - SLE - TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO - FALTA DE INTIMAÇÃO.
Resoluções 0047/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITA LíQUIDA INFERIOR AO CUSTO DOS PRODUTOS OU SERViÇOS VENDIDOS. Compras realizadas mais os estoques iniciais são superiores às receitas líquidas das mercadorias vendidas mais os estoques finais do período 1 - Infraçã092, ~8, da Lei nO12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso V, alínea "b", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 - Dúvidas quanto à penalidade aplicável. Interpretação mais favorável ao contribuinte, por força do inciso IV do art. 112 do CTN. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n.o 12.670/96. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido - modificada a decisão proferida em 1a Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Procuradoria do Geral do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - MULTA - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORAVEL AO CONTRIBUINTE. 01 -
Resoluções 0048/2017 EMENTA: ICMS - ECF - REDUÇÃO Z. O contribuinte deixou de entregar ao Fisco, nas hipóteses previstas na legislação, a REDUÇÃO Z (Documento Fiscal de Controle), dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares. 1 - Caracterizada a infração ao art. art. 399, parágrafo único, e art. 402, 9 1° do Decreto n.o 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso VII, alínea "a", da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. 3 - Exigibilidade da multa. Análise da confiscatoriedade da multa é matéria de Competência do STF. Impossibilidade de afastamento da penalidade quando ocorrida a infração. 4 - Recurso Ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Procuradoria do Geral do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE: REDUÇÃO Z - NÃO APRESENTAÇÃO - AFASTAMENTO MULTA - IMPOSSIBILIDADE
Resoluções 0049/2017 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE ENTRADAS. PERíODO DE 2009. AQUISiÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. SISTEMA DE ANÁLISE FISCAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos. 1 - Infração ao art. 139 do Decreto n.o 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso 111, alínea "a", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 3 - Preliminar de decadência afastada. Pedido de perícia indeferido, em razão da ausência de pré-requisitos. 4- Recurso Ordinário conhecido e improvido - mantida a decisão proferida em 18 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Procuradoria do Geral do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVES: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AQUISiÇÃO SEM NOTA FISCAL.
Resoluções 0050/2017 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕESDE ENTRADAS INTERESTADUAIS. 1-A empresa recebeu mercadorias provenientes de outras unidades da federação sem que as notas fiscais tenham sido seladas, com infração aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto nº 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, 111, alínea "m" da Lei nº 12.670/96. 3 - Nulidade absoluta por vício material, tendo em vista a ausência de provas quanto à materialidade da infração, em afronta ao art. 828 do Decreto 24.569/97. 4 - Reexame Necessário conhecido e não provido para confirmar a decisão de NULIDADE proferida em li! instância. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. RECEBERMERCADORIAS SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
Resoluções 0051/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - POSTO FISCAL DOS CORREIOS - MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL - NULIDADE AFASTADA - LANÇAMENTO REGULAR - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT (CORREIOS) APENAS NO SERViÇO POSTAL STRICTU SENSU - SÚMULA 07 DO CONAT - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 0052/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nQ 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nQ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nQ 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1ª Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0053/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte creditou-se duplamente de crédito de ICMS relativo a Nota Fiscal de Entrada. Realização de perícia. Comprovação de estorno do crédito lançado em duplicidade. Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO. PERíCIA. ESTORNO. IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0054/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal str;ctu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 18 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0055/2017 EMENTA: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO - PROCEDÊNCIA 1 - A empresa autuada por ter deixado de recolher ICMS Antecipado referente a entrada interestadual, referente ao período de 2007. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, alínea "d" da Lei nº 12.670/96. 4 - Autuação julgada procedente, uma vez que o contribuinte não recolheu o ICMS antecipado na entrada de mercadoria, com base no artigo 767 e seguintes do decreto n.º 24.569/96. Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 12.670/96. 5 - Recurso ordinário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de procedência proferida em li! instância. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ANTECIPADO - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENTRADA INTERESTADUAL - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - PROCEDÊNCIA
Resoluções 0056/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - DRM - NULIDADE - FALTA DE PROVA 1 - A empresa autuada omitiu receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2 -Imposta a penalidade preceituada no art. 123, 111, alínea //b// da Lei nQ 12.670/96. 4 - Nulidade absoluta por vício material, reconhecida de ofício, por ausência de provas quanto à materialidade da infração, em afronta ao art. artigo 83 da Lei n.Q 15.614/2014, uma vez que o fiscal autuante não demostrou a origem da base de cálculo apurada. S - Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de NULIDADE por vício material proferida em 12 instância. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - víCIO MATERIAL - CERCEAMENTO AO DIREITODE DEFESA
Resoluções 0057/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nQ 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nQ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nQ 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal stríctu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na li! Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0058/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nQ 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "ali da Lei nQ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nQ 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1ª Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2017 EMENTA: ICMS - DIFERENÇAS DE BASES DE CÁLCULO NÃO INFORMADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL 1- A empresa deixou de informar ao Fisco operações sujeitas à tributação do ICMS no ano de 2008, com infração aos arts. 13, inciso VII; 18; 25 da Lei Complementar nº. 123/2006. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 44, inciso I da Lei n!!. 9.430/96, agravada em metade, na forma do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, por embaraço à fiscalização. 3 - Metodologia que levou em consideração as operações de venda descritas nas notas fiscais apresentadas pela empresa e também obtidas junto ao Sistema Cometa, com observância das alíquotas correspondentes à receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores a cada período de apuração considerado, na forma do art. 18 da Lei Complementar nº. 123/2006. 4 - Mera incorreção do dispositivo da penalidade aplicada, que não altera o valor do crédito tributário lançado e não causa prejuízo algum para a defesa, não tem o condão de anular o ato administrativo, na forma do 96º do art. 84 da Lei n!!. 15.614/2014. 5- Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a decisão de parcial procedência proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0060/2017 EMENTA: LIVROS FISCAIS. INEXISTÊNCIA. ACUSAÇÃO FORMULADA EM RELAÇÃO AOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADA E SAíDA DO EXERCíCIO DE 2010. A empresa deixou de entregar à fiscalização referidos Livros. Provas da autuação constantes dos autos. Reenquadramento da penalidade com base no art. 112 do CTN para a prevista no art. 123, V, "d" da Lei n. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, reformada a decisão singular para PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com o Parecer, proferido oralmente em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0061/2017 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. 1. Lançar crédito em desacordo com a Legislação, a empresa lançou créditos decorrente de devoluções sem observar o disposto no art. 673 do Decreto nO24.569/97. 2. Quanto a alegação de nulidade da decisão singular por esta, supostamente, ter silenciado em relação ao laudo técnico apresentado pela empresa, afasta-Ia, visto que, ao contrário do que afirma a recorrente, o julgador se manifestou sobre o referido laudo em sua decisão às fls. 116 e 117, apenas não o acolheu; 3. Quanto à alegação de nulidade por falta de comprovação, de que as devoluções não aconteceram, resolvem afastá-Ia, tendo em vista que, primeiramente, competia a empresa provar a vinculação entre os cupons fiscais e as mercadorias devolvidas, e, em segundo lugar, a acusação não se baseia, propriamente, na efetividade das devoluções, mas em que a empresa não as realizou da forma que a legislação estabelece para que pudesse ter direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS objeto da autuação; 4. Quanto a multa aplicada possuir efeito confiscatório, entendem que não compete a esta Câmara de Julgamento afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48 92°, da Lei nO15.614/2014. 5. Confirmar a decisão monocrática PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão baseada no disposto nos artigos 57, 62, I, 180 e 673, do RICMS, com penalidade prevista no art. 123,11, "a', da Lei no 12.670/97.
Resoluções 0062/2017 EMENTA: ICMS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. O Contribuinte deixou de recolher ICMS proveniente de aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária. Realização de perícia. Constatada redução do crédito tributário. Infringência aos artigos 73 e 74 do RICMS/CE. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0063/2017 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL. NOTA FISCAL DE SAíDA INTERESTADUAL. O Contribuinte emitiu Notas Fiscais de saída destinadas a outros Estados da Federação sem selo fiscal de trânsito. Acolhida a preliminar de NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, tendo em vista que a mesma teve por fundamento operações de entradas, enquanto que a autuação versou sobre operações de saídas. Formação de um juízo de convencimento sem adequá-lo ao caso concreto. Sentença inadequada à acusação. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Art. 85 da Lei 15.614/2014. Necessidade de nova decisão singular. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em acordo com o Parecer da CEAPRO - Célula de Assessoria Processual-Tributária, seguido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0064/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. No Processo foi observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Súmula n. 7 do CRT. Imunidade protege apenas o serviço postal não alcança o transporte de mercadoria. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, "c" da Lei n. 12.670/96, art. 121, parágrafo único, 11, do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0065/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Omissão de entradas detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques - SLE para o período 2010, com infração ao art. 139 do Decreto nº. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, a, da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade por ter o contribuinte sido cientificado das planilhas fiscais que embasaram o levantamento e por se considerar válido o método SLE baseado em elementos do próprio contribuinte. 4 - Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, em voto de desempate da Presidência. 5 - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada, e indeferimento da prova pericial visto que formulada de forma genérica, a teor do art. 97, inciso I, da Lei nº. 15.614/2014. 6 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 7 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0066/2017 1- Omissão de entradas detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques - SLE para o período 2010, com infração ao art. 139 do Decreto nO. 24.569/97, referente a produtos da cesta básica, sujeitos a alíquota de 7%. 2 -Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, a, da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade por ter o contribuinte sido cientificado das planilhas fiscais que embasaram o levantamento e por se considerar válido o método SLE baseado em elementos do próprio contribuinte. 4 - Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, em voto de desempate da Presidência.
Resoluções 0067/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja .1companhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.!! 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE DE MERCADORIA - RESPONSÁVEL - EBCT - SÚMULA N.º 07 DO CONA1
Resoluções 0068/2017 EMENTA: MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. Remessa de bem do ativo acobertada por Guia de Remessa de Material - GRM. Operação oriunda do Estabelecimento da Tecnologia Bancária S/A localizado em São Paulo. Diante da impossibilidade da emissão de NF Avulsa no Estado de São Paulo, pois signatária do Protocolo ICMS 29/2011 o qual autoriza o estabelecimento a utilizar o citado documento fiscal em transito em substituição à nota fiscal. Inobstante o Estado do Ceará não ser signatário do protocolo, o Agente do Fisco no primeiro posto de fronteira poderia emitir a NF Avulsa conforme entendimento contido no caput do artigo nO187 do Decreto nO24.569. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE., em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0069/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. MERCADORIA DEVOLVIDA COM A NOTA FISCAL DA OPERAÇÃO ORIGINÁRIA. A mercadoria estava sendo devolvida com o mesmo Danfe da operação originária, uma vez que a destinatária recusou a mercadoria por defeito. Pelos elementos constantes dos autos entendemos que a operação interestadual se efetivou, sendo insubsistente a acusação. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso ordinário conhecido e provido para decidir pela improcedência da autuação. Decisão com base nas provas dos autos, conforme o inserto no art. 672 do Dec. 24.569/97, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0070/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA- 1. Mercadorias sujeita à tributação com alíquota de 25%, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2010.2. Afastar o pedido de nulidade do feito fiscal pela falta de descrição precisa dos fatos, tendo em vista a clareza da autuação. 3. Afastar a nulidade do auto de infração por uma suposta impropriedade da metodologia empregada pelo Agente Fiscal, pois a metodologia de levantamento de estoque é um método seguro para apontar a infração. 4. Quanto a multa aplicada possui efeito confiscatório, entendem que não compete a esta Câmara de Julgamento afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48 92°, da Lei nO15.614/2014. 5. Quanto a decadência, relativamente ao período de janeiro a junho de 2010, afastada, pois a acusação fiscal em exame versa é sobre aquisição de mercadorias sem notas fiscais e, portanto, sem registro, se aplica ao caso a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no artigo 173, inciso I, do CTN. 6. Quanto ao pedido de perícia, indeferida com base no art. 97, I, da Lei nO15.614/14, pois formulado de forma genérica. 7. Confirmar a decisão monocrática CONDENATÓ- RIA, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 139, 169, incisos e 111 e 174, inciso IV do Decreto no 24.569/97-RICMS, combinado com o artigo 1°. e anexo III do Decreto no 29.560/2008. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 0071/2017 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO DIFERENCIAL DE ALfQUOTAS - NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 - A empresa teria adquiridos insumos para industrialização que teriam sido utilizados para consumo em atividades de prestação de serviços e comerciais, relativamente ao período de 2010, com infração aos arts. 25, inc. XI, alínea 'b'; arts. 73, 74 e arts. 589 a 593 do Decreto 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, c, da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei nQ 13.418/03. 3 - Nulidade absoluta, por vício formal, reconhecida de ofício, por impedimento do agente autuante, que praticou ato extemporâneo, conforme art. 83 da Lei nQ• 15.614/2014 c/c 92Q, inciso III do art. 53 do Decreto 25.468/99. 4 - Afastada preliminar de nulidade arguida pela parte quanto à ausência de intimação do feito fiscal, mas acatada a nulidade absoluta por vício material, por ausência de provas quanto à materialidade da infração. 5 - Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e providos para reformar a decisão de parcial procedência proferida em li! Instância, para declarar a NULIDADE da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, relativamente à nulidade por vício formal, e em total conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0072/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Recurso ordinário. A empresa comprou mercadorias sem nota fiscal, fato verificado pelo Sistema Levantamento de Estoque - SLE. Produtos da cesta básica. Base de cálculo reduzida. A Preliminares de nulidade rejeitadas. Decadência não aceita por voto de desempate, com aplicação do art. 173, I do CTN. Pedido de perícia indeferido, por ser genérico, com esteio no art. 97, I da Lei 15.614/14. Decisão pela procedência com esteio no art. 139 e art. 827, do Dec 24.569/97 c/c Lei 14.237/08, com penalidade catalogada no art. 123, 111,"a" da Lei n. 12.670/96. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2017 EMENTA: ICMS - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - O Agente do fisco não tornou o documento fiscal inidôneo, portanto não poderia considerar o transportador como responsável tributário. Leitura do artigo 16, 11 da Lei nº 12.670/96. Decisão pela EXTINÇÃO processual por ilegitimidade do sujeito passivo, na forma do art. 87, I, "e" da Lei nº 15.614/14, mas em desacordo com o Parecer da Consultoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - TRIBUTAÇÃO NORMAL -SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE. O trabalho de fiscalização foi efetuado com o objetivo de recuperar crédito fiscal decorrente de auto de infração julgado nulo, motivado pela falta de competência legal da autoridade designante. A recorrente defende a decadência do crédito tributário por entender que o processo originário foi julgado nulo por vício de competência. Pedido negado. A nulidade, no caso, é de vício formal e, assim, o prazo para lançamento do crédito é contado na forma prevista no art. 173, 11, do CTN. As nulidades por falta de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, também, afastadas. Pedido de realização de perícia indeferido com base no art. 97 da Lei nO 15.614/14. O efeito confiscatório da multa não pode ser apreciado, pois a Câmara de Julgamento não tem competência para afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48 92°, da Lei nO15.614/2014. Configurada a infração aos artigos 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea 'b', da Lei nO 12.670/96. Ação fiscal PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0075/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO QUE EFETUOU A RETENÇÃO EM OPERAÇOES COM SUíNOS E OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - AUTUAÇÃO NULA 1 - Relato e dados da infração apontam infringência aos arts. 523, 524 e 525 do Decreto n Q • 24.569/97, com imposição da penalidade preceituada no Art. 123, I, e, da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei n Q 13.418/03. 2 -Informações complementares apontam infração diversa, capitulada na omissão de entradas para o período 2010, com penalidade prevista no art. 126 da Lei nQ• 12.670/96. 3 - Nulidade absoluta, por vício formal, por violação aos arts. 33, incisos XI, XII e XIV, 35 e 36 do Decreto nQ• 25.468/99, quanto à descrição clara e precisa do fato autuado e ainda por erro na capitulação legal, nos termos dos arts. 46 e 83 da Lei nQ• 15.614/2014.4 - Reexame necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão proferida em 1ª Instância, pela NULIDADE da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0076/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou indevidamente do ICMS do ativo imobilizado, pois utilizou incorretamente o coeficiente de crédito. Apuração refeita e constatado o aproveitamento do credito em desacordo com a legislação. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo Legal no art. nO.20., 95°, incisos I, 11 e 111 da Lei Complementar n 87/96 c/c art. 60, IX, a, 9 13, I, II e 111 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, 11, a da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1a. Instãncia, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0077/2017 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS EM FACE DE DECLARAÇÃO INEXATA QUANTO AO DESTINATÁRIO - FISCALIZAÇÃO EFETIVADA PELO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO - Os DANFEs 30730 e 30732 foram emitidos em nome de destinatária que declara para o fisco não ter adquirido a mercadoria e registra boletim de ocorrência policial no mesmo sentido. A emitente dos documentos fiscais informa que a operação relativa aos DANFEs em questão é real e a declaração prestada pela destinatária é manobra para fugir de suas responsabilidades tributárias. Declara ter recebido o valor das vendas, contudo não apresenta nenhum documento que comprove esse fato. Apresenta declarações do intermediário da operação de venda e do transportador, que não são suficientes para desconstituir a declaração formal prestada pela suposta destinatária ao fisco e a autoridade policial, mormente quando a empresa autuada ficou inerte diante da situação. Em caso dessa natureza, o que se esperava era que a autuada tivesse adotado providências de caráter policial ou judicial contra a empresa que fez as denúncias, segundo ela-autuada, falsas. Inidoneidade na forma do art. 131, inciso 111, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a", da Lei nO 13.418/2013. Confirmada, por maioria de votos, a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1 a Instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que se manifestou pela Parcial Procedência, e também com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou pela Improcedência.
Resoluções 0078/2017 EMENTA: ICMS - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - O Agente do fisco não tornou o documento fiscal inidôneo, portanto não poderia considerar o remetente de outro Estado responsável. Decisão pela EXTINÇÃO processual por ilegitimidade do sujeito passivo, por unanimidade na forma do art. 87, I, "e" da Lei 15.614/14, mas em desacordo com o Parecer da Consultoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0079/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE NOTA FISCAL DE ENTRADA EMITIDA PElO PRÓPRIO AUTUADO - 2. Aproveitamento de crédito em desacordo com a legislação. Emissão de Nota Fiscal em devolução sem os requisitos básicos exigidos pela legislação. Ausência das primeiras vias das Notas Fiscais. Não comprovação da licitude dessas emissões (retorno de remessa) com operações anteriores (saídas não especificadas). Violação ao artigo 65, VIII do RICMS. 3. Afastado o pedido de nulidade por impedimento do agente autuante. Substituição da penalidade indeferida. Penalidade específica prevista no artigo 123, 11, "a" da Lei n Q 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Mantida a decisão proferida pela instância singular, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0080/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas as operações realizadas no exercício de 2010. A infração em tela foi comprovada a partir de trabalho de circularização das operações com mercadorias realizadas entre fornecedores e o contribuinte autuado. Infração ao art. 269 do Decreto nº. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, haja vista que o fundamento do pedido - incorreta descrição da infração e consequente cerceamento do direito de defesa - não se sustentam diante das provas embutidas no caderno processual. 4 -Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, à unanimidade de votos. 5 - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada, e indeferimento da prova pericial visto que formulada de forma genérica, a teor do art. 97, inciso I, da Lei nº. 15.614/2014. 6 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa ao princípio da vedação ao confisco. 7 - Infração caracterizada nos autos. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei nº 12.670/96. 8 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em 12 Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0081/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte se creditou do ICMS destacado em operações de aquisição de partes e peças, não poderia ser lançado a crédito na conta gráfica do contribuinte, posto que tais produtos não integram o produto final, mas, destinavam-se a partes e peças utilizadas em seu ativo imobilizado. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 65, 11,66,590, do Decreto nO24.569/97, Art. 12, I, 62, ~ 10 e ~3° da Lei nO12.670/96, e Art. 33, I, da Lei Complementar nO87/96. Penalidade: Art. 123, 11, "a", da Lei nO12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1a. Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0082/2017 EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Multa por embaraço à fiscalização para o período de 2010, por ausência de entrega de todos os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido, com infração ao art. 815 do Decreto nº. 24.569/97. 2 -Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, c, da lei nº 12.670/96. 3 - Dever de exibir os documentos exigidos pela fiscalização não atendido pelo contribuinte a tempo, cuja prorrogação do prazo foi solicitada após lavrado o Auto de Infração. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 -Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0083/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO - MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL. Tal fato configura infração ao artigo 829 do Decreto nº 24.569/97, com sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418, de 30/12/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1 8 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, que foi referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0084/2017 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS 1 - Divergências apuradas em confronto dos registros fiscais do arquivo magnético protocolado com os registros enviados através da DIEF, com infração ao art. 285 e 289 do Decreto nº 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, alínea "L" da Lei nº 12.670/96. 3 - Nulidade absoluta por vício material, diante da impropriedade da metodologia adotada pelo levantamento fiscal, que comparou registros entre dois arquivos magnéticos, restando ausente a subsunção do fato à norma, e por ausência de provas quanto à materialidade da infração, em afronta ao art. 828 do Decreto 24.569/97 e em conformidade com o art. 83 da Lei nº. 15.614/2014. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão de procedência proferida em 1ª instância, declarando a NULIDADE da acusação fiscal por vício material. 5 -Decisão de NULIDADE à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. 6 - Reconhecido o vício material por maioria, tendo o representante da Procuradoria Geral do Estado manifestado-se oralmente pelo reconhecimento de vício formal, nos termos do voto divergente
Resoluções 0085/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS -TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAl. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei n2 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n 2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na li! Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0086/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SLE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Omissão de vendas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques - SLE para o período 2010, com infração ao art. 18 da Lei nº. 12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei nº 12.670/96. 3 -Afastadas as preliminares de nulidade por ter o contribuinte sido cientificado das planilhas fiscais que embasaram o levantamento e por se considerar válido o método SLE baseado em elementos do próprio contribuinte. 4 - Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, à unanimidade de votos. 5 - Indeferimento dos argumentos de defesa de mérito por restarem ausentes elementos probatórios aptos a afastar a infração preceituada, e indeferimento da prova pericial visto que formulada de forma genérica, a teor do art. 97, inciso I, da Lei nº. 15.614/2014. 6 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa ao princípio da vedação ao confisco. 7-Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão ~ proferida em 1!! Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 -Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0087/2017 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA-DEIXAR DE MANTER ARQUIVADA, PELO PRAZO DECADENCIAL, A BOBINA DA FITA-DETALHE. Restou provado nos autos, mediante trabalho pericial, que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF utilizava a MFD-Memória de Fita Detalhe, e que esta armazenou nos arquivos eletrônicos as informações referentes aos cupons fiscais. Tais circunstâncias desobrigam o contribuinte de guardar a bobina da fita-detalhe pelo prazo decadencial, conforme artigos 19 e 21, ~ 2°, do Decreto nO 29.907/09. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1 a Instância e julgar IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0088/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL REALIZADO POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA. 1 - A operação objeto do AI não envolve a circulação de mercadorias, mas a simples movimentação de bens. Hipótese de não incidência. Agregação indevida. Artigo 25, XI, "b", do Decreto nº. 24.569/97. 2 - Reenquadramento da penalidade para a prevista no Art. 126 da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente. 4 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa ao princípio da vedação ao confisco. 5 -Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar em parte a decisão exarada em li! Instância e julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0089/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n Q 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, I/al/ da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei n Q 13.418/03. 3- Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, li, I/cl/, da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n Q 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0090/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1 - Fora constatado o transporte de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo em razão da suposta inexatidão das declarações contidas no referido documento. 2 -Presença de vício formal no auto de infração consistente na falta de comprovação da origem dos valores empregados na definição da base de cálculo do lançamento. 3 - Recurso ordinário conhecido e provido -alterando a decisão de procedência proferida em 1ª Instância para que seja declarado NULO o feito fiscal. 4 - Decisão à unanimidade de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE, que entenderam pela procedência da acusação fiscal.
Resoluções 0091/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Omissão de receitas detectado através de levantamento financeiro realizado conforme planilha de fiscalização -ICMS. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, b, da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei r,>!13.418/03. 3 - Afastadas a nulidade alegada referente a ausência de previsão do mandado de ação fiscal por não está previsto na lei n. 2 12.670/96 nem no decreto n.º 24.569/97, uma vez que a instrução normativa 49/2011 prevê a referida formalidade, regulamentando o artigo n.º 88 da Lei n.º 12.670/96. 4 - Afastada a preliminar de nulidade da decisão de 1ª instância, uma vez que a decisão singular se ateve a analisar todos os pontos apresentados pela defesa de forma devidamente fundamentada. 5 - Afastada a nulidade por falta de provas, uma vez que o levantamento financeiro é feito pelo fiscal com as informações fornecidas pelo Contribuinte, possuindo sua anuência no, bem como seu método aplicado está devi.. ~,mente previsto no artigo 92, 98º da Lei n.º 12.70/96. 6 - No mérito mantida a autuação, uma vez restou demonstrado que a empresa autuada, em 2009, omitiu receitas já que os recursos financeiros não foram comprovados nem suficientes para honrar suas despesas. 7 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0092/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. O contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas notas fiscais de aquisição de mercadorias do exercício de 2010. A irregularidade foi detectada a partir de trabalho disponibilizado ao fiscal pela CELAB-Laboratório Fiscal da SEFAZ, relativo à circularização das operações entre fornecedores e o contribuinte autuado por meio de análise da DIEF. Caracterizada a infração ao art. 269, do Decreto nO24.569/97. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE para alterar a sanção aplicada pelo autuante, que foi a do art. 123, 111, "g" da Lei nO12.670/96, para a prevista no art. 123, VIII, 'L', da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03, em decorrência do entendimento que as notas fiscais não foram informadas na DIEF.
Resoluções 0093/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS -TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1 a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0094/2017 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS-ST devido na entrada de mercadorias originadas de outras unidades da federação, destinadas para uso e consumo do estabelecimento no ano de 2012, com infringência aos arts. 73, 74 e 431, 93 Q do Decreto 24.569/97, arts. 1Q e 2 Q do Decreto n Q • 27.667/04, arts. 1 Q e 2 Q do Decreto n Q • 28.316/06. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei nQ• 12.670/96, alterado pela Lei n Q • 13.418/03. 3 - Afastada preliminar de nulidade quanto à ausência de provas da acusação, vez que o auto de infração está acompanhado de planilhas e demais documentos contábeis e fiscais do contribuinte, acerca dos quais lhe foi dada ciência. 4 - Afastado argumento de que as operações praticadas estariam albergadas pelo diferimento previsto em resolução CEDIN. 5 - Manutenção do entendimento quanto à infração à legislação tributária, mas por se tratarem de bens de uso e consumo, acatado o argumento de que deve ser excluído do cálculo o percentual de agregação, na forma do art. 589 do Decreto 24.569/97. 6 - Reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, 'd' da Lei n Q 12.670/96. 7 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a decisão proferida em 1ª instância, no sentido de julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8-Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0095/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. A empresa vendeu mercadoria sujeita a substituição tributária sem nota fiscal, fato verificado pelo Sistema de Levantamento de Estoque-SLE. Movimento Real Tributário. Decisão pela procedência com esteio no art. 169, I, art. 827 do RICMS c/c art. 123 do CTN, com penalidad.e catalogada no art. 123, 111, "b" c/c art. 126 da Lei n. 12.670/96. Rejeitada a preliminar de nulidade do suposto lançamento por presunção. Convenção particular não pode ser oposta à Fazenda Pública. Reenquadramento da penalidade aplicada pela autuante para a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96 afastado. Pedido de diligência indeferido, com base no art. 97, 111 e V da Lei 15.614/14. Decisão em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0096/2017 EMENTA: ICMS - CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTOS FISCAISPARA OS ANOS DE 2003 E2004 - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de declarar os motivos justificadores do cancelamentos dos documentos fiscais no corpo da própria nota (NF1), com infringência aos arts. 138 e 874 do Decreto 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'd' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Afastada, por maioria de votos, a decadência do crédito tributário, por se entender que a nulidade do auto de infração anterior estaria enquadrada nas hipóteses de vício formal, a ensejar revisão do lançamento na forma e prazos do art. 173, inciso II do Código Tributário Nacional. 4 - Comprovada a ocorrência da infração, por ausência de informações quanto ao motivo do cancelamento das notas no corpo da nota, conforme cópia das lªs vias acostadas pela fiscalização, não podendo ser afastada a infração com a apresentação a destempo dos referidos motivos. 5 - Obrigação acessória cujo descumprimento está enquadrado no conceito de legislação tributária na forma do art. 96 do CTN e art. 117 da Lei nº. 12.670/96. 6 - Reenquadramento da penalidade para aplicação da multa de 200 UFIRCE's uma única vez, e não por conduta individualizada por documento, na forma do art. 112 do CTN. 7 - Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos e parcialmente providos, para reformar em parte a decisão proferida em 1ª instância, no sentido de julgar pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 - Decisão à ~ unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0097/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - Serviço de Transporte Aeroviário de Passageiros. Confronto entre as prestações registradas na EFD e as efetivamente realizadas. EXERCí- CIO 2011. Contribuinte deixou de registrar em sua Escrituração Fiscal Digital os valores relativos às vendas de bilhetes de passagens aéreas. Comprovado o lançamento em sua contabilidade não configura a omissão de receita, possui tipo próprio omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, conf. o artigo 123, VIII, "L" da Lei nO12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0098/2017 EMENTA: ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO QUE ALCANÇARIA, NA MESMA ÉPOCA, NO MERCADO DO DOMiCíLIO DO EMITENTE, CARACTERIZANDO A PRÁTICA DE SUBFATURAMENTO. A acusação fiscal está alicerçada no Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoques-SAME, que utilizou como paradigma o preço médio ao invés do preço praticado, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, que é a premissa exigida no art. 123, VIII, "e", da Lei nO12.670/96, fato que depõe contra a acusação fiscal. O subfaturamento, que é burla fiscal, não restou comprovado. Os fatos narrados na autuação não se enquadram no tipo infracional invocado pelo agente autuante, motivo por que a acusação fiscal não tem como se sustentar. Neste sentido, restam prejudicadas as análises referentes a decadência do direito de constituição do crédito, bem como do pedido de perícia formulado pela recorrente. Recurso Ordinário conhecido, e provido, para modificar a decisão condenatória exarada na 18 Instância, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas em consonância com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0099/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A empresa autuada importou mercadorias acobertadas por nota fiscal eletrônica de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Nota fiscal escriturada na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Aplicação da multa para as operações tributadas, inserta no art. 123, 111, "m" da Lei 12.670/96 e para as amparadas por diferimento aplica-se a penalidade catalogada no art. 126, parágrafo único, da citada lei. Recurso ordinário conhecido e provido em parte para reformar a decisão singular para parcial procedente. Decisão com base nos artigos 113 e 115 do CTN; art. 13, VI, 9 1°, IV; art. 157/158, 9 2° do Dec. 24.569/97; art. 33, 11 do Dec 30.372/2010. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0100/2017 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS -. MERCADORIAS SUJEITAS A ST E ICMS RECOLHIDO. 2. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de Entradas nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2011. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 269 do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0101/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA-DESC - TRIBUTAÇÃO NORMAL Credito tributário referente ao exercício de 2006 foi reclamado no auto de infração somente no ano de 2013, no que foi alcançado pela decadência do direito de o Fisco fazer o lançamento. A decadência está configurada independente da regra de contagem de prazo adotada, que seja a prevista no art. 150, 9 4° ou a do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário conhecido, e não provido, para confirmar a decisão de EXTINÇÃO do processo em face da decadência, consoante art. 87, 11, 'a', da Lei nO 15.614/2014, conforme o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0102/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Trata o auto de infração acerca de falta de recolhimento do imposto em decorrência de aproveitamento indevido de crédito fiscal, no exercício de 2009, conforme demonstrado em conta gráfica refeita pela fiscalização. A atitude da fiscalização em refazer a apuração do ICMS foi pelo fato de constatar ausência de débito do ICMS diferencial de alíquota e de lançamento de crédito indevido. Preliminares de nulidades fundamentadas no cerceamento do direito de defesa e na falta de provas foram rejeitadas, a primeira por não restar configurada e a segunda por que os fatos infracionais estão provados nas declarações prestadas no SPED FISCAL. Pedido de perícia indeferido na forma do art. 97, inciso I e 111 da Lei nO15.614/2014. Decadência do crédito fiscal relativo aos meses de janeiro a agosto de 2009, em razão da aplicação da regra prevista no art. 150, ~ 4° do CTN. Infração configurada em relação aos meses de setembro a dezembro de 2009, o que representa infração aos artigos 73 e 74 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, I, 'cl , da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido, e parcialmente provido, para modificar a decisão condenatória exarada na 1a Instância. PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE- MANTENDO A PENALIDADE APLICADA 1 - Trata-se de Infração devido ao contribuinte deixar de escriturar em sua EFDe ECD98 notas fiscais de entrada se destaque de ICMS. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 126 da Lei n.º 12.670/96 alterada pela Lei n.º 13.418/03 3 - Infração materializada conforme art. 276-A do Decreto n.º 24.569/97, tento o Autuado a obrigatoriedade de escriturar as Notas Fiscais objeto da presente autuação. 4 - A infração teve por penalidade sugerida a inserta no art. 126 da Lei 12.670/96. Todavia, em casos como este, a câmara, em conformidade com o art. 112 do CTN, aplica a penalidade prevista no Art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, uma vez que trata-se de omissão de informações em arquivos magnéticos. Ocorre que, a aplicação desta outra penalidade implicaria em aumentar o valor da autuação, uma vez que o valor da multa não pode ser inferior a 1.000 (mil) Ufirces por período de apuração, mantendo a penalidade originária. 5 - Recurso ordinário conhecido e improvida para confirmar a decisão CONDENATÓRIA exarada em 1ª Instância, nos termos do voto do conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO- NOTA FISCALART. 126 DA LEI N.º 12.670/96 - INFRAÇÃO MATERIALIZADA -PROCEDENTE
Resoluções 0104/2017 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRAZO DECADENCIAL. Contribuinte omitiu receitas no período de janeiro a junho de 2007, verificado pela demonstração das entradas e saídas de caixa - DESC, com base no previsto no art. 92, ~ 8°, VI da Lei 12.670/96. Aplicando ao caso o art. 150, ~ 4° ou art. 173, I do CTN, o crédito tributário está decadente. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão exarada em 18 Instância de Extinção processual, com base no art. 87, 11, "a" da Lei 15.614/14, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0105/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Ação fiscal que objetiva reconstituir o crédito tributário cujo lançamento foi efetivado através do auto de infração nº 2009.08922-3, declarado nulo por vício no ato designatório que determinou o reinicio da fiscalização. 1- Vício de forma e não de competência. Aplicação ao caso da regra prevista no artigo 173, li, do CTN. Afastada por voto de desempate a arguição de decadência do direito de reconstituição do crédito tributário. 2 - Nulidade suscitada sob o argumento de que o procedimento de reconstituição do crédito anteriormente anulado não pode produzir novos elementos probatórios da infração. Afastada por unanimidade de votos, em vista do que dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa SEFAZ/CE nº 28/2000. 3 - Reenquadramento da multa para a prevista no artigo 126, parágrafo único da Lei 12.670/96. Afastada por unanimidade de votos, visto que o aludido reenquadramento pressupõe o pagamento do imposto, fato que não ocorreu no presente caso, visto que a acusação versa justamente sobre a falta de recolhimento do imposto 4 - Recurso Ordinário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0106/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA. VENDA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL DETECTADA POR MEIO DO SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SLE. víCIO FORMAL DECORRENTE DA EXTEMPORANEIDADE DO ATO PRATICADO. TERMO DE CONCLUSÃO LAVRADO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO ASSINALADO PARA A AÇÃO FISCAL. NULIDADE ABSOLUTA. O Termo de Conclusão de Fiscalização deve ser lavrado e dado ciência ao contribuinte dentro do prazo fixado no Mandado de Ação Fiscal. No processo em apreço esse prazo era de 180 dias para conclusão dos trabalhos fiscais, contados a partir da ciência no Termo de Início de Fiscalização, conforme regra do art. 821, 9 2º do Decreto nº 24.569/97. A data de lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, assim como a ciência do contribuinte, ocorreu após transcorrido o prazo definido para a realização da fiscalização, tornando a ação fiscal nula, por impedimento do agente fiscal, em face da extemporaneidade do ato praticado. Decisão com base no art. 83 da Lei nº 15.614/14 e art. 53, 9 2º, inciso 111, do Decreto nº 25.468/99. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a NULIDADE do feito fiscal, sem análise de mérito, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0107/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. A empresa foi acusada de falta de emissão de nota fiscal referente a vendas com cartão de crédito/débito. Pelas provas dos autos conclui-se pela improcedência, pois os elementos documentais presentes nos autos não corroboram a acusação, uma vez que não foi observado a Norma de Execução n. 3/2011. Decisão amparada no art. 82, "X", da Lei 12.670/96 c/c art. 815-A do Dec 24.569/97, Norma de Execução n. 3/2011. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0108/2017 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo. Descumprimento de formalidade prevista na legislação do Estado de origem. 2 - Falta de visto da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. 3 - Cominação de penalidade para conduta infracional prevista em legislação de outro Estado da Federação. Ausência de autorização legal. 4 - Ofensa aos princípios da territorialidade das normas tributárias e autonomia dos entes políticos. 5 - Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0109/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 18 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0110/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SLE - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1- Omissão de entradas detectada por meio de levantamento quantitativo de estoques - SLE - para o período 2011, com infração ao art. 139 do Decreto nO. 24.569/97, referente a mercadoria predominantemente sujeitas ao regime de substituição tributária. 2 -Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, a, da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Afastadas a preliminar de nulidade por ausência de relatório discriminado as notas fiscais da autuação, uma vez que o fiscal autuante juntou aos autos todos os documentos necessários para comprovar a autuação. 4 - Afastada preliminar de mérito relativa à decadência parcial do crédito tributário por aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, em voto de desempate da Presidência. 5 - No mérito, quanto ao argumento de que o Auto de Infração se baseou em mera suposição, este foi afastado. Uma vez que o sistema de levantamento de estoques (SLE) é um método válido, condizente com as disposições do art. 92 e 93 da Lei nO. )--. ~ _ 12.670/96, que permite a auditoria fiscal verificar, em um determinado período, a existência de omissão de saídas e/ou entradas, levando em consideração os quantitativos das entradas, saídas, além dos inventários inicial e final do período fiscalizado. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0111/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DO FDI/PROVIN - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte se creditou do ICMS destacado em onze documentos fiscais emitidos no ano de 2012, por estabelecimento da mesma empresa também beneficiário do FOI/PROVIN. 2 - Apontada infringência aos arts. 65, 66 e 69 c/c art. 12, art. 13, incisos XII e XV e art. 132, 922 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, 11, 'a' da Lei n2. 12.670/96. 3 - Hipótese em que as operações ocorreram entre filiais da mesma empresa onde restou comprovado o efetivo débito do Imposto na etapa anterior, bem como ausência de prejuízo financeiro ao Estado, vez que ambos os estabelecimentos são beneficiários do FOI sob as mesmas condições. 4 - Decisão com fundamento no art. 155, 922, inciso I da Constituição Federal. 5 -Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão proferida em 1ª instância, no sentido de julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. b - Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0112/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - Serviço de Transporte Aeroviário de Passageiros. Confronto entre as prestações registradas na EFD e as efetivamente realizadas. EXERCíCIO 2010. Contribuinte deixou de registrar em sua Escrituração Fiscal Digital os valores relativos às vendas de bilhetes de passagens aéreas. Comprovado o lançamento em sua contabilidade não configura a omissão de receita. Tipo próprio - omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, conforme o artigo 123, VIII, "L" da Lei nQ 12.670196. Reexame Necessário conhecido e improvido. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Resoluções 0113/2017 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. OPERAÇÃO COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. A empresa vendeu mercadoria sujeita tributação normal sem emissão da nota fiscal, fato verificado pelo levantamento quantitativo financeiro diário.Decisão pela parcial procedência com base no resultado do último laudo pericial, e no comando do art. 169, I, art. 827 do Dec. 24.569/97, com penalidade catalogada no art. 123, "I, "b" da Lei n. 12.670/96. Rejeitado o pedido de refazimento do levantamento de forma una, exercício de 2010 a 2013, por voto de desempate do Presidente. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0114/2017 ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE AFASTADA.EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MONTANTE DA AUTUAÇÃO. 1. Nulidade declarada em primeira instância pela falta de comprovação dos valores constantes na acusação fiscal. 2. O agente fiscal elaborou cálculo com base nas informações constantes na DIEF e PGDAS-D. 3. Farta documentação comprobatória. 4. Nulidade afastada. Reexame necessário conhecido e provido. Palavras-chave: ICMS. Omissão de receitas. Divergência de valores informados na DIEF e PGDAS-D.
Resoluções 0115/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TElÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte IIstrictu sensull realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadc:ria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.º 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0116/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.º 07 do CONAT). 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0117/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS-ST devido na entrada de mercadorias originadas de outras unidades da federação, no ano de 2015, com infringência ao art. 74 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'd' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Afastada preliminar de nulidade quanto à presunção do lançamento fiscal, vez que as notas fiscais das operações cujo imposto é reclamado nos autos, constam no SITRAM e na EFD da recorrente, circunstância que prova a ocorrência das mesmas. 4 - Afastado o reenquadramento da penalidade para aquela prevista no parágrafo único do art. 126 da Lei nº. 12.670/96, já que o tipo penal requer o recolhimento antecedente do imposto, requisito não cumprido pela recorrente. 5 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado ~ pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0118/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 - Omissão de entradas detectada por levantamento quantitativo financeiro diário, no período 2010, 2011, 2012 e 2013, com infração ao art. 139 do Decreto nº. 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, a, da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Em relação ao pedido da Recorrente para que se realize o levantamento considerando o período 2010 a 2013 como um só, foi indeferido por voto desempate do presidente. 4 - Processo remetido a perícia para realizar junção de determinado produto, por entender que se tratam do mesmo, bem como realizar correção de erros apontados pelo recorrente. 5 - Adotada nova base de cálculo conforme determinada no laudo pericial. 6 - Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 8 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0119/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nQ 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "ali da Lei nQ 12.670/96 alterado pela Lei nQ 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nQ 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0120/2017 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 1 - Transporte interestadual de mercadoria acobertada por documento fiscal considerado inidôneo por não guardar compatibilidade com a operação realizada. 2 - Discordância do Fisco com a natureza da operação descrita no CFOP 6.101 - vendas de produção própria. 3 - Elemento que não tem o condão de tornar o documento inidôneo. 4 - Documento fiscal contendo todos os requisitos fundamentais exigidos. 5 - Recurso Ordinário conhecido e provido pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, reformando a decisão condenatória proferida em 1a Instância. 6 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação do douto representante da PGE.
Resoluções 0121/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: OS/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT W 07. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.7. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, referente a inclusão na apuração do ICMS de créditos de serviços de transportes, material de embalagem e produtos para uso/consumo em desacordo com a a legislação. 1 - Ausência de manifestação do julgador de primeira instância quanto aos pontos relevantes suscitados em sede de defesa. :1- Recurso ordinário conhecido e provido - nulidade da decisão proferida em 1a Instância para determinar o RETORNO DOS AUTOS À 1a INSTÂNCIA para novo julgamento. i - Decisão à unanimidade de votos, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0123/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Aplicação da Súmula n. 7 do CRT. Imunidade protege apenas o serviço postal não alcança o transporte de mercadoria. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c da Lei n. 12.670/96, art. 121, parágrafo único, 11 do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2017 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOT A DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas referente a aquisição interestadual de equipamentos destinados ao seu ativo permanente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0125/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte não efetuou o estorno dos créditos de energia elétrica e do CIAP referente a proporcionalidade das saídas isentas e não tributadas com destino a Zona Franca de Manaus. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 65,11,66,590, do Decreto nO24.569/97, Art. 12, 1,62,91° e 93° da Lei nO 12.670/96, e Art. 33, I, da Lei Complementar nO87/96. Penalidade: Art. 123,11, "a", da Lei nO12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 18. Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0126/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. BENEFíCIO PROVIN/FDI.CONTRATO VENCIDO. A empresa lançou e aproveitou integralmente crédito indevido de ICMS alusivo ao uso indevido do benefício do Provin/FDI, pois o contrato já havia vencido. Inexistiu desrespeito a ordem judicial, pois a manutenção do incentivo foi em relação ao período do contrato. Decisão pela procedência com base no comando do art. 6° e 27 do Decreto 29.183/08 c/c art. 23 da LC 87/96, com penalidade inserta no art. 123, 11, lia" da Lei n. 12.670/96. Decisão em acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0127/2017 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTEDE AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. 2. Mandado de Ação Fiscal cuja autoridade designante foi a Supervisora do Núcleo de Monitoramento Eletrônico - NUFIS. 3. Incompetência para designar ação fiscal, nos termos do artigo 821, 95º do Decreto nº 24.569/97 c/c Instrução Normativa 49/2011. 4. Impedimento do agente autuante. Art. 83 da Lei 15.614/14. 5: Recurso ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0128/2017 EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL - AÇÃO FISCAL DE AUDITORIA FISCAL RESTRITA. Mandado de Ação Fiscal designa servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual para executar auditoria fiscal restrita em contribuinte do simples nacional. De acordo com o art. 4°, do Decreto nO29.978/09, a citada autoridade fiscal precisa de um ato de designação periódica para desenvolver as ações fiscais restritas, ato esse que não foi concedido para o fiscal autuante, conforme informação prestada pela orientadora da CEGEP - Célula de Gestão de Pessoas. A situação em tela caracteriza o impedimento do autuante e acarreta a nulidade da ação fiscal, por força do disposto no art. 53, ~ 2°, 11, do Decreto nO 25.468/99. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0129/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. LIVRO DE ENTRADAS. Contribuinte escriturou atrasado o livro de Registro de Entradas. Decisão pela nulidade, em razão do impedimento do agente autuante que exerce o cargo/função de Auditor Assistente da Receita Estadual não dispor de necessária autorização do Secretário da Fazenda para o desenvolvimento da ação fiscal conforme o art. 14 da Lei 14.450/99 e 4° do Dec 29.978/09; art. 821, I e 11 do Dec 24.569/97 e art. 80 da Lei 12.670/96 c/c art. 53, 9 2°, 11 do dec 24.468/99. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0130/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Comprovado o pagamento parcial do ICMS NORMAL pela remetente faz juz ao crédito do ICMS na mesma proporcionalidade. Amparo Legal; ~ 2.° do Art. 155 da Constituição Federal, Art. 60, 65, 73, 74, 450 e 446 do Decreto n° 24.569/97 e Penalidade: Art. 123, I, "C" Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13418/03. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0131/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. NOTA FISCAL EM ENTRADA DE MERCADORIA EM DEVOLUÇÃO. Acolhida a preliminar de NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR, tendo em vista que a mesma deixou de apreciar matéria trazida aos autos quando da impugnação. Formação de um juízo de convencimento sem adequá-lo ao caso concreto. Supressão de instância. Retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Art. 85 da Lei 15.614/2014. Necessidade de nova decisão singular. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, em desacordo com o Parecer da CEAPRO - Célula de Assessoria Processual-Tributária, seguido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0132/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - LEVANTAMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE 1 - Trata-se de acusação de omissão de receita detectada por meio de levantamento econômico financeiro - referente ao período 2012, com infração aos Artigos n.º 127, 169, 174, 176-A, 177 do Decreto n.º 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, b, da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastadas as preliminares de nulidade, uma vez que o método utilizado pelo fiscal autuante está devidamente previsto na Lei n.Q 12.670/96, em seu artigo 92, não sendo necessário realizar levantamento individual por itens, bem como o método é o previsto ao presente caso. 4 - No mérito, observa-se que não foi considerado a existência dos valores declarados referente à diferença entre as compras e vendas de novembro de 2012, no total de R$ 118.434,82, tais valores não estavam lançados na DIEF mas o imposto estava devidamente recolhido. Desta forma, deve-se abater tal valor da base de cálculo. 5 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido - modificando a decisão proferida em li! Instância, para declarar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal. Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da CEAPRO, mas, em conformidade com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da PGE.
Resoluções 0133/2017 EMENTA: ESCRITURAR DE FORMA ATRASADA O LIVRO REGISTRO DE ENTRADA - O Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual estava impedido de efetuar a ação fiscal em decorrência de ausência de portaria do Secretário da Fazenda, conforme determina os artigos 14 da lei nO14.450/2009, e 4° do decreto 29.978/2009. AUTO DE INFRAÇÃO NULO de acordo com o artigo 83, da Lei nO15.614/2014. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0134/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. Contribuinte informou vendas a menor do valor dos documentos fiscais. Decisão pela nulidade, em razão do impedimento do agente autuante que exerce o cargo/função de Auditor Assistente da Receita Estadual não dispor de necessária autorização do Secretário da Fazenda para o desenvolvimento da ação fiscal conforme o art. 14 da Lei 14.450/99 e 4° do Dec 29.978/09; art. 821, I e 11 do Dec 24.569/97 e art. 80 da Lei 12.670/96 c/c art. 53, 9 2°, 11 do dec 24.468/99. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0135/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - BENS DE USO E CONSUMO ..1 A empresa lançou e aproveitou indevidamente ICMS de material de uso e consumo (óleo diesel marítimo), no exercício de 2013. 2. Decisão fundamentada nos artigos 60, inciso IX, alínea "a" e 590 do Decreto 24.569/97 e no artigo 33, I da Lei Complementar 87/2006. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 11, alínea "a" da lei 12.670/96. AUTO PROCEDENTE por unanimidade e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0136/2017 EMENTA: ICMS - OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1- Contribuinte deixou de informar notas fiscais de aquisição em suas EFD's, durante o período de janeiro a dezembro de 2010, com infringência ao art. 285 e 289 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'L' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Afastada preliminar de decadência do lançamento fiscal, por força dos arts. 149 c/c 173, I, do CTN. 4 -Materialidade da infração comprovada sem que a Recorrente tivesse se desincumbido do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco constituir o crédito tributário. 5 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 6 - Afastado o reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 'd', mas aplicada penalidade menos severa do art. 123, VIII, 'L' da Lei nº. 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 16.258/2017, na forma do art. 106, li, 'c' do CTN. 7 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1ª Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0137/2017 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO DE ENTRADAS.VENDA DIRETA.VEíCULOS. A empresa comprou mercadoria sem nota fiscal. Fato verificado pelo Sistema Levantamento de Estoque-SLE. Ficou comprovado nos autos tratar-se de venda direta, sendo excluídos os veículos do levantamento fiscal, permanecendo apenas o óleo de motor. Decisão pela parcial procedência com esteio no art. 39 e 827 do RICMS, com penalidade catalogada no art. 126 da Lei n. 12.670/96. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0138/2017 EMENTA: ICMS - ESCRITURARDE FORMA ATRASADA O LIVRO CAIXA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte escriturou de forma atrasada seu livro caixa, referente ao exercício de 2011, com infringência ao art. 262 do Decreto 24.569/97. 2 -Imposta a penalidade preceituada no art. 123, V, 'a' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Nulidade da acusação fiscal por impedimento do agente autuante para executar Auditoria Fiscal Restrita de contribuinte do Simples Nacional, por inexistência de portaria específica do Secretário da Fazenda, exigida no art. 4º do Decreto nº 29.978/2009. 4 - Decisão com base no art. 83 da Lei nº. 15.614/2014. 5 - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em li! Instância, julgando pela NULIDADE da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0139/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: OS/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT W 07. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0140/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE S~BSTTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL - AÇAO FISCAL DE AUDITORIA FISCAL RESTRITA. Mandado de Ação Fiscal designa servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual para executar auditoria fiscal restrita em contribuinte do simples nacional. De acordo com o art. 4°, do Decreto nO29.978/09, a citada autoridade fiscal precisa de um ato de designação periódica para desenvolver as ações fiscais restritas, ato esse que não lhe foi concedido, conforme informação prestada pela orientadora da CEGEP - Célula de Gestão de Pessoas. A situação em tela caracteriza o impedimento do fiscal autuante e acarreta a nulidade da ação fiscal, por força do disposto no art. 53, ~ 20, 11, do Decreto nO 25.468/99. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0141/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - SIMPLES NACIONAL - NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE - BENS DE USO ECONSUMO - DECADÊNCIA PARCIAL 1 - Crédito indevido referente a aquisição de produtos de empresas sujeitas ao regime do simples nacional; referente, também, a creditamento de notas fiscais de empresas normalmente sem destaque do ICMS; bem como, referente a bens destinados a uso e consumo. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, li, a, da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Recurso não conhecido na parte em que alega que houve infringência ao Princípio da Não Cumulatividade, em razão do artigo 48, ~2º da Lei nº. 15.614/2014, não competindo a este órgão administrativo apreciar matéria referente a inconstitucionalidade de norma. 4 - Os créditos são todos indevidos, pois ofendem ao artigo n.º 60, ao inciso IX, alínea b, e ~~ 3, 4, 14, 15 e 16 do RICMS, sendo vedado o crédito na forma pretendida pelo Recorrente. S - Decadência parcial do crédito, conforme regra prevista no Art. n.º 150, ~ 4º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do Auto de Infração no dia 22.04.2014, e se tratar de tributos referente ao período de 2009, transcorrendo o prazo de 5 anos para a homologação do crédito referente aos créditos escriturados até 21.04.2009, razão pela qual deve ser excluído tais valores da referida base de cálculo. 6 - Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, em desconformidade conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0142/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. TRANSFERÊNCIA. PREÇO INFERIOR. A empresa efetuou saídas em transferência do produto óleo diesel A S 1800, utilizando valor unitário abaixo daquele utilizado nas entradas por transferência. Julgamento pela procedência com base no art. 97, 111, CTN, art. 12, I, da Lei 12.670/96 e art. 25, ~ 8° do Dec. 24.569/97, com penalidade catalogada no art. 123, I, "c" da Lei n. 12.670/96. Inaplicável a Súmula 166 do STJ em razão do previsto no art. 48, ~ 2° da Lei 15.614/14. Não acatamento do entendimento de que os juros de mora devem incidir após o prazo de pagamento do auto de infração. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0143/2017 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE RECEITA POR FLUXO DE CAIXA. Ação Fiscal referente à saída de mercadorias sem emissão de Documentos Fiscais, detectada em Auditoria Fiscal Plena, através de Planilha de Apuração Contábil-Demonstrativo do Fluxo de Caixa/DFC, segundo autuante. Auto de Infração julgado NULO por unanimidade, pois ausente dos documentos anexados o Demonstrativo do Fluxo de Caixa/DFC (Financeiro), tendo sido anexada uma Demonstração do Resultado com Mercadorias- DRM (Estoques) o qual não é instrumento próprio para análise financeira objeto da acusação, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Fundamento Legal da Decisão: Artigos: 33, XI e 53, ~2°, 111, do Decreto nO25.468/1999, bem como no artigo 83 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0144/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - BENS DE USO E CONSUMO. 1 - O contribuinte aproveitou os créditos indevido de ICMS, proveniente de entradas de material de consumo registrada como insumo .. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, li, "a" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos para a caracterização da infração. 4 - Juros de mora aplicados sobre a multa devem ser computados sobre a totalidade do crédito (ICMS e multa) desde a ocorrência do fato gerador do imposto; foram votos vencidos neste ponto os dos conselheiros Camila Borges Duarte e Rodrigo Portela Oliveira que votaram no sentido de acolher a alegação da parte 5 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, fundada nos Artigos 590 do Decreto 24.569/97, artigo 33, I, da LC 122/2006, artigo 60, IX, alínea "a" do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso li, alínea "a" da Lei 12.670/96, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0145/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. BENS DE USO E CONSUMO. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. A empresa aproveitou crédito indevido de ICMS lançado erroneamente no CIAP como ativo permanente. Elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a acusação fiscal. Decisão pela procedência com base no art. 20, 9 1° e 23 do LC nO87/96, com penalidade catalogada no art. 123, 11, lia" da Lei n. 12.670/96. Rejeitado o pedido de perícia. Não acatamento do entendimento de que os juros de mora devem incidir após o prazo de pagamento do auto de infração. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0146/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - O levantamento elaborado pela auditoria fiscal identificou omissão de receita ao apurar que os saldos de estoques inicial e final foram informados de maneira divergente nas DIPJs de 2009 e 2010. A metodologia utilizada pela fiscalização não levou em consideração as informações prestadas ao Fisco estadual, notadamente os valores de estoque declarados no livro Registro de Inventário do contribuinte. A metodologia empregada não oferece precisão quanto a real ocorrência da infração denunciada, que foi fundamentada no art. 92, ~ 8°, da Lei nO 12.670/96, porém sem consonância com quaisquer dos incisos do dispositivo legal em tela. Decisão pela NULIDADE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0147/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1 - Omissão de receita identificada por levantamento financeiro/fiscal/contábil confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional, referente ao exercício de 2011, com infringência aos arts. 13, 18, 25 e 34 da LC nº 123/2006. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 44, I, 9 1º e 2º da Lei nº 9.430/96 c/c Lei 11.488/07.3- Nulidade da acusação fiscal por impedimento do agente autuante para executar Auditoria Fiscal Restrita de contribuinte do Simples Nacional, por inexistência de portaria específica do Secretário da Fazenda, exigida no art. 4º do Decreto nº 29.978/2009. 4 - Decisão com base no art. 83 da Lei nº. 15.614/2014. 5 - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância, julgando pela NULIDADE da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0148/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1 - Omissão de receita identificada por levantamento financeiro/fiscal/contábil confrontado com a Declaração Anual do Simples Nacional, referente ao exercício de 2012, com infringência aos arts. 13, 18, 25 e 34 da LC nQ123/2006.2 -Imposta a penalidade preceituada no art. 44, I, 9 lQ e 2Q da Lei nQ 9.430/96 c/c Lei 11.488/07.3 - Nulidade da acusação fiscal por impedimento do agente autuante para executar Auditoria Fiscal Restrita de contribuinte do Simples Nacional, por inexistência de portaria específica do Secretário da Fazenda, exigida no art. 4Qdo Decreto nQ29.978/2009. 4 - Decisão com base no art. 83 da Lei nQ. 15.614/2014. 5 - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em lê Instância, julgando pela NULIDADE da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0149/2017 EMENTA: ICMS - ESCRITURARDE FORMA ATRASADA O LIVRO CAIXANULIDADE DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte escriturou de forma atrasada seu livro caixa, referente ao exercício de 2012, com infringência ao art. 262 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, V, 'a' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Nulidade da acusação fiscal por impedimento 00 agente autuante para executar Auditoria Fiscal Restrita de contribuinte do Simples Nacional, por inexistência de portaria específica do Secretário da Fazenda, exigida no art. 4º do Decreto nº 29.978/2009. 4 - Decisão com base no art. 83 da Lei nº. 15.614/2014. 5 - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória proferida em 1ª Instância, julgando pela NULIDADE da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0150/2017 EMENTA: ICMS - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte informou dados divergentes referente aos itens de mercadorias de cupons fiscais, durante o período de janeiro a dezembro de 2010, com infringência ao art. 285 e 289 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'L' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Afastada preliminar de decadência do lançamento fiscal, por força dos arts. 149 c/c 173, I, do CTN. 4 - Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, ~2º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa aos princípios da vedação ao confisco. 5 - Afastado o reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 'i', mas aplicada penalidade menos severa do art. 123, VIII, 'L' da Lei nº. 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 16.258/2017, na forma do art. 106, 11, 'c' do CTN. 6 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1ª Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em desac.ordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformioade com a manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0151/2017 EMENTA: ICMS - NÃO INFORMAR OPERAÇÃO DE SAíDA NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte teria realizado operações de saída de mercadorias através de NF-e sem transmitir na EFD, no período de 03 de 2013 a 09 de 2014. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, VIII, 'L' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Mantida a autuação no mérito, uma vez infringido os artigos n.º 260 e 270 do Decreto n.º 24.569/97, combinado com o ajuste Sinief n.º 02/2009. 4 - Afastado o reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 'i', mas aplicada penalidade menos severa do art. 123, VIII, 'L' da Lei nº. 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 16.258/2017, na forma do art. 106, li, 'c' do CTN. 5 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1ª Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0152/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123,111,"a.1", da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 16.258 de 09/06/2017. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0153/2017 EMENTA: ICMS - ISENÇÃO - REMESSA PARA FEIRA OU EXPOSiÇÃO - IMPROCED~NCIA 1 - Contribuinte teria realizado operações de saída de mercadorias sem o destaque de ICMS, referente as NF's 2 5423 e 5583. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Trata-se de operação de remessa de mercadoria para exposição ou feira, e conforme artigo n.º 6, inciso LXIII, do Decreto n.º 24.569/97, a referida operação é isenta. Não há como se falar em de falta de recolhimento do imposto no presente caso. 4 - Recurso ordinário conhecido e provido para reformar em parte a decisão proferida em 1ª Instância, julgando pela improcedente a acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado em parte pelo douto representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS -ISENÇÃO - REMESSAPARA FEIRAOU EXPOSiÇÃO -IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0154/2017 EMENTA: ICMS - OMITIR RECEITAS EM OPERAÇÕES TRIBUTADAS POR REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA 1 - Resultado de caixa negativo identificado através do método da análise econômica, para o período de 2009, com infração ao art. 18 da Lei nº. 12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 13.418/2003. 3 - Nulidade absoluta do feito fiscal, diante da impropriedade da metodologia adotada pelo levantamento fiscal e por ausência de provas quanto à materialidade da infração, vez que deixou a fiscalização de apresentar as análises financeiras mencionadas do relato e nas informações complementares, trazendo apenas uma DRM que ainda desconsiderou os inventários. 4 - Decisão baseada nos artigos 33, XI e 53, 92º, 111, do Decreto nº 25.468/1999, bem como no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 5 - Reexame Necessário conhecido e não-provido para confirmar a decisão de NULIDADE da acusação fiscal. 6 - Decisão à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0155/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Multa confiscatória não conhecida, aplicação do previsto no art. 48, ~ 2" da Lei 15.614/14. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, 11,do CTN. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111",a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0156/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nº 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, li, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nº 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0157/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Tese de multa confiscatória não apreciada por fugir da competência do julgador administrativo, conforme disposto no art. 48, 9 2° da Lei nO 15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 18 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0158/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO IMOBILIZADO - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte supostamente teria se creditado do ICMS proveniente de aquisições de ativo imobilizado (CFOP 1552) no período de março de 2007. 2 - Apontada infringência aos arts. 60, IX, "A", do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, li, 'a' da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão de procedência proferida em 1ª instância, no sentido de julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, uma vez que restou comprovado nos autos, através da realização de 3 (três) diligências, a ocorrência apenas de erro na escrituração das notas. Enquanto as notas fiscais n.º 2703 e 2705 foram equivocadamente escrituradas com o CFOP 1552 (transferência de bens do ativo imobilizado), o correto para a operação seria CFOP 5152 (transferência de mercadorias recebidas de terceiros para comercialização), tornando devido o crédito tomado. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo como Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0159/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho ou efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, g2º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa ao princípio da vedação ao confisco em relação a multa aplicada. 3. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.º 07 do CONAT). 4. Recurso Voluntário parcialmente conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0160/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador aceite despacho OL: efetue o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. Impossibilidade do julgador afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, a teor do art. 48, 92º da Lei nº. 15.614/2014, no que se relaciona a ofensa ao princípio da vedação ao confisco em relação a multa aplicada. 3. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não alcançado o fato de quando aceita realizar o transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal (súmula n.º 07 do CONAT). 4. Recurso Voluntário parcialmente conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão de acordo com o entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0161/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE- MANTENDO A PENALIDADE APLICADA 1 - Trata-se de Infração devido ao (ontribuinte ter omitido receitas no período de 2010, conforme conta mercadoria apurada pelo fiscal autuante. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n.!! 12.670/96 alterada pela Lei n.º 13.418/03 3 - Infração caracterizada conforme informações constantes nos autos. 4 - Manutenção da decisão de li! in~;tância, uma vez que se verificou, nos termos do artigo n.!! 827, do )ec. n.!! 24.569/97, que o fiscal autuante não considerou o valor do estoque inicial, modificando, assim, a base de cálculo original. 5 - Reexame Necessário conhecido e improvida para confirmar a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA exarada em li! Instância, nos termos do voto do conselheiro Relator, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0162/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte se creditou indevidamente dos créditos de mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo vedado o creditamento do ICMS, entretanto foi observado que não foi utilizado o respectivo crédito. 2. Nulidade suscitada é inaplicável em relação ao prazo de 10 (dez) dias aludido no art. 46, ~ 3°. II da Lei no 12.670/96, somente se aplica à hipótese prevista no ~ 10., todavia o crédito é indevido pela vedação contida no art. 65, IV, da Dec. nO 24.569/97. 3. O prazo de decadência para a constituição do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o crédito deveria ler sido lançado, pois a autuação versa sobre descumprimento de obrigação tributária acessória, hipótese em que o prazo decadencial se conta nos termos do art. 173, I, do CTN. 4. Não conhecer do Recurso na parte referente à alegação de que a penalidade aplicada possui caráter confiscatório, ferindo princípio estabelecido na Constituição Federal, por entender que não compete a este órgão de julgamento administrativo afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 48, ~ 2° da Lei nO15.614/2014. 5.Amparo legal: art. 46, ~ 3°, 11, da Lei nO12.670/96, e art. 65, VI, do Dec. 24.569/97. 6. PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, em face da mudança introduzida no percentual da multa aplicada (Art. 123, li, "a", combinado com o 95°, I, do mesmo artigo da Lei nO12.670/96), através da Lei nO 16.258/2017. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão, pelo representante da Procuradoria 'fJ Geral do Estado.
Resoluções 0163/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. O contribuinte se creditou e aproveitou indevidamente dos créditos de mercadorias sujeitas a substituição tributária (produtos couros e calçados), sendo vedado o creditamento do ICMS. 2. Mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária regulada pelo Decreto 28.326/06. 3. Quando o regime de substituição tributária aplicar-se ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário. 4. Artigos Infringidos: Arts. 57; 65, VI; 435 a 437 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Art. 123, 11, 'a' da Lei n o 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido parcialmente por unanimidade de votos, e na parte que conhece negarlhe provimento para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida na instância singular nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. O Recurso não foi conhecido na parte referente à alegação de que a penalidade aplicada possui caráter confiscatório, ferindo princípio estabelecido na Constituição Federal.
Resoluções 0164/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - DIVERGÊNCIA ENTRE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO COM OS BENEFíCIOS DO FDI/PROVIN - IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte acusado pela falta de recolhimento do ICMS no período de 2009, por ter efetuado cálculo não condizente com a legislação do FDI, quando da apuração do Imposto a ser diferido. 2 - Apontada infringência aos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, com penalidade preceituada no art. 123, I, 'c' da Lei nº. 12.670/96, com redação da Lei nº. 13.418/2003. 3 - Hipótese em que o cálculo da empresa não divergiu do resultado do cálculo manifestado pelo laudo pericial, o qual, por sua vez, guardou observância em relação às premissas básicas do incentivo dispostas na legislação de regência. 4 - Decisão com fundamento no art. 155, ~2º, inciso I da Constituição Federal, art. 48 da Lei nº. 12.670/96, Lei nº. 10.367/79 e Decreto nº. 29.183/2008 5 -Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida em 1ª instância, no sentido de julgar pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 6 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0165/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Multa confiscatória não conhecida, aplicação do previsto no art. 48, ~ 20 da Lei 15.614/14. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, li, do CTN. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Multa confiscatória não conhecida, aplicação do previsto no art. 48, ~ 20da Lei 15.614/14. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, 11, do CTN. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0167/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA- 1. Mercadorias sujeita à tributação normal e ST, levantamento efetuado através do Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias (SLE), referente ao período de 2010. 2. Pedido de nulidade do feito fiscal pela falta de descrição precisa dos fatos afastado tendo em vista a clareza da autuação. 3. Afastada também a nulidade do auto de infração por uma suposta impropriedade da metodologia empregada pelo Agente Fiscal, pois a metodologia de levantamento de estoque é um método seguro para apontar a infração. 4. Quanto a multa aplicada possui efeito confiscatório, entendem que não compete a esta Câmara de Julgamento afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48 ~2°, da Lei nO15.614/2014. 5. Quanto a decadência, relativamente ao período de janeiro a junho de 2010, afastada, pois a acusação fiscal em exame versa é sobre aquisição de mercadorias sem notas fiscais e, portanto, sem registro, se aplica ao caso a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no artigo 173, inciso I, do CTN. 6. Reformar a decisão monocrática para PARCIAL PROCEDENCIA, conforme Laudo Pericial às fls. 96 a 98, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Decisão baseada no disposto nos artigos 139, 169, incisos e 111 e 174, inciso IV do Decreto no 24.569/97-RICMS, combinado com o artigo 1°. e anexo 111 do Decreto no 29.560/2008. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 0168/2017 EMENTA: ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Contribuinte omitiu receitas de vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária. 1 - Caracterizada infração ao art. 18 da Lei n.o 12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003. 3 - Agente autuante impedido. 4 - Recurso Ordinário conhecido e provido - reformada a decisão proferida em 1a Instância, para declarar a NULIDADE do Auto de Infração. 5 - Decisão à unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Procuradoria do Geral do Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - agente impedido - nulidade.
Resoluções 0169/2017 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTIITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de informar notas fiscais de aquisição que albergam operações sujeitas ao regime de substituição tributária em suas EFD's, durante o exercício de 2009, com infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 126 da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Redução da base de cálculo embasada em laudo pericial. 4 - Caracterizada omissão de dados em arquivos magnéticos. 5 - Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no art. 123, VIII, 'L', da Lei nº. 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 16.258/2017, na forma do art. 106, 11, 'c' c/c art. 112, IV do CTN. 6 - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1ª Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0170/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR A FISCALIZAÇÃO ARQUIVO MAGNETICO. O contribuinte tem como atividade transporte de mercadoria, não possui no layout da DIEF o campo de itens, portanto não necessário entregar o arquivo no momento da fiscalização uma vez que entregou os respectivos arquivos mensalmente com dados que possibilitam a fiscalização por parte do agente do fisco. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Amparo legal: Art. 87, 11, " b ", da Lei 15.614/20146. Reexame Necessário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão absolutória proferida em 1a. Instância, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, mas em discordância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0171/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nº 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastados os argumentos suscitados pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. li do CTN, Art. 16, li, "C", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nº 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 0172/2017 EMENTA: ICMS - OPERAÇÕES COM SUCATA - DIFERIMENTO - REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte deixou de recolher o ICMS diferido por ocasião do encerramento do diferimento previsto no Art.13, Inc.XX do Decreto nO.24.569/1997, referente ao período de Janeiro de 2010 a Dezembro de 2011. 2 - Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em V Instância, por unanimidade, pela Quarta Câmara de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário e em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0173/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, 3. Período da infração: OS/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT W 07. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0174/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 13 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0175/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS . TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0176/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS • TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n!!24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 13 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0177/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS . TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto n2 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n2 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0178/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Tese de multa confiscatória não apreciada por fugir da competência do julgador administrativo, conforme disposto no art. 48, ~ 20 da Lei nO15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0179/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nº 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "ali da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nº 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0180/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - TRIBUTAÇÃO NORMAL A fiscalização utilizou a técnica do SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE, que apontou omissão de entradas de mercadorias durante o período fiscalizado, fato que configurada infração ao disposto no artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inCiso 111, alínea 'a', da Lei nO 12.670/96, com redação dada pela Lei nO13.418/2003. A recorrente não conseguiu, no curso do processo, apontar erros no trabalho fiscal nem produzir provas para desconstituir a acusação fiscal. Auto de Infração PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0181/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte foi acusado de ter escriturado e aproveitado indevidamente créditos de ICMS durante o exercício de 2011, crédito esse relativo ao ICMS escriturado com o CFOP 1409 (transferência para comercialização em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária) no Livro Registro de Entrada do ICMS. Realização de perícia. Comprovação que houve pagamento a maior por parte da remetente e o ICMS pago a maior era Normal (Código 1015) e não o Substituição Tributária (Código 1031), pelo que torna o crédito legítimo dentro da própria lógica da não cumulatividade (920 do Artigo 155 da CF/88). Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão exarada em 1a Instância para julgar PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0182/2017 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Acusação fiscal que versa sobre a aquisição de mercadorias sem a documentação fiscal. 2 - Levantamento fiscal realizado com base em mais de um arquivo eletrônico da empresa contribuinte. 3 - Prejuízo ao direito do contraditório e ausência de certeza com relação ao crédito tributário, não possibilitando a análise de mérito. 4 - Insuficiência das provas constantes dos autos para comprovação da acusação fiscal. 5- Reexame Necessário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela NULIDADE do lançamento. 6 _ Decisão por maioria de votos, fundada no Artigo 98, 93º da Lei nº 15.614/2014, com redação do inciso II da Lei 16.257/2017; art 1º, 91!!, 92º 93º e 94º da Instrução Normativa nº 37/2014; art. 26 do Decreto nº 29.13/2008, art. 83, da Lei 15.614/2014, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0183/2017 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE SELO FISCAL NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. O contribuinte procedeu às entradas de mercadorias em operações interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito nas correspondentes notas fiscais, fato que configura infração aos artigos 157 e 158 do RICMS. Conforme laudo pericial, parte das operações não são tributadas e as correspondentes notas fiscais estão escrituradas no livro Registro de Entradas, motivo que impõe a aplicação da sanção prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei nO12.670/96. Para as demais operações, em razão da sujeição à tributação normal, cabível a sanção do art. 123, inciso 111,alínea "m' da mesma lei. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0184/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - A empresa deixou de escriturar em sua EFDEscrituração Fiscal Digital, bem como na ECD- Escrituração Contábil Digital 40 notas eletrônicas de entradas com destaque do ICMS no exercício de 2010. 2- Decisão com amparo no art. 113, 9 2° e 115 do CTN c/c art. 2° I, da Instrução Normativa nO 27/2009. 3- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração, uma vez que seja aplicado o disposto no art. 123, 111, "g", parte final, da Lei nO12.670/96 ( 20 UFIRCES por documento) para as operações que se encontram escrituradas na contabilidade da empresa , conforme laudo pericial e a prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei nO12.670/96, com a redação da Lei nO16.258/2017 - 2% ( dois por cento) - para o restante das notas fiscais não escrituradas. Decisão com base nos arts. 106, 11, "c" e 112, IV, ambos do CTN. Decisão de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0185/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte estornou os créditos a menor dos produtos da Cesta Básica e do Papel Higiênico que tem redução de base de cálculo, ocasionando falta de recolhimento no período de 01 a 05 de 2011. 2. Artigos Infringidos: Art 66 Do Dec.24.569/97 3. Penalidade: Art. 123, 11, 'a' da Lei n o 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2017 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAíDAS - OPERAÇÕESSUJEITASAO REGIME DESUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO 1 - Contribuinte deixou de informar notas fiscais de saídas que albergam operações sujeitas ao regime de substituição tributária em suas DIEF's, durante o exercício de 2009, com infringência ao art. 18 da Lei nº. 12.670/96. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art.126 da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Improcedência dos argumentos recursais relativos ao extravio de documentos e existência de declaração anterior do contribuinte ao Fisco, pois a parte não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco constituir o crédito tributário, na forma do art. 373 do Novo Código de Processo Civil. 4 - Afastado o argumento referente ao cerceamento do direito de defesa e indeferida a prova pericial na forma do art. 97, incisos I e 111 da Lei nº. 15.614/2014.5 - Caracterizada omissão de dados em arquivos magnéticos. 6 -Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L', da Lei nº. 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 16.258/2017, na forma do art. 106, li, 'c' c/c art. 112, IV do CTN. 7 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em li! Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 8 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0187/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Inexistência do Livro Registro de Entradas, Saída e Apuração - 1 Contribuinte autuado por não apresentar os livros de entradas, saídas e apuração do exercício de 2009. Infringência aos artigos 260 incisos I e XI e 269 do RICMS/CE. Penalidade prevista no Art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela L~i nO13.418/03. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE
Resoluções 0188/2017 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omitir informações em arquivos magnéticos. 1 - A empresa deixou de escriturar 120 (cento e vinte) notas fiscais de entradas de mercadorias ou serviço que foram registradas na contabilidade. 2- Afastada a preliminar de nulidade da ação fiscal. 3- Decisão com amparo no art. 113, ~ 20 e 115 do CTN e a Instrução Normativa 27/09. 4- Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da infração, por reenquadramento da penalidade de acordo com o gizado no art. 106, 11,"c"c/c art. 112, IV do CTN. 5 - Penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96 com a redação da Lei n. 16.258/17, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0189/2017 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n2 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n2 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n2 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0190/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - TRIBUTAÇÃO NORMAL - SISTEMA LEVANTAMENTO DE ESTOQUE-SLE. Com base no totalizador do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias no exercício 2004, o agente fiscal acusa que a empresa em tela deixou de emitir notas fiscais de saídas no montante de R$ 456.033,13. Julgadora singular decide pela IMPROCEDÊNCIA com base em laudo pericial que demonstra a não ocorrência no período fiscalizado da omissão de saídas apontada na peça basilar, submetendo ao Reexame Necessário junto ao Egrégio Conselho de Recursos Tributários, na forma da legislação processual vigente. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0191/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, especialmente no que se refere ao afastamento da exigência fiscal com fundamento nas práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, consoante disposição contida no art. 100, 111, do CTN. 2. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 3. RETORNO DO PROCESSO à instância originária para a realização de novo julgamento. 3. Decisão embasada nos artigos 51 e 83 da Lei nO15.614/14, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0192/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher ICMS no período de agosto a dezembro de 2014, pois se creditou e aproveitou indevidamente dos créditos de mercadorias as quais são vedados o creditamento do ICMS. 2. Mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária regulada pelo Decreto 28.326/06. 3. Quando o regime de substituição tributária se aplicar ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. O Recurso não foi conhecido na parte referente à alegação de que a penalidade aplicada possui caráter confiscatário, ferindo princípio estabelecido na Constituição Federal. 5. Artigos Infringidos: Arts. 57; 65, VI; 435 a 437 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade: Art. 123, 11, 'a' da Lei n o 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0193/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 09/2016. 4. Preliminar de nulidade por multa confiscatória, não conhecida, pois matéria afeita ao Poder Judiciário, não sendo competência deste Contencioso Administrativo Tributário julgar sob o fundamento de inconstitucionalidade, conforme dispõe o art. 48, 9 2°. da Lei nO15.614/2014. 5. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140,829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT N° 07. 9. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0194/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTA FISCAL DE ENTRADA. Não configurada a infração denunciada na peça vestibular, ante a inocorrência das operações. Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou IMPROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0195/2017 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTA FISCAL DE ENTRADA. Configurada em parte a infração denunciada na peça vestibular. Confissão por parte do contribuinte. Inocorrência de parte das operações. Reexame Necessário conhecido e improvido. Mantida a decisão exarada em 1ª Instância que julgou PARCIAL PROCEDENTE a acusação fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária avalizado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0196/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. Processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, 11, do CTN. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0197/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIASTRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, lia" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0198/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, 1. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, especialmente no que se refere ao afastamento da exigência fiscal com fundamento nas práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, consoante disposição contida no art. 100, 111, do CTN. 2. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 3. RETORNO DO PROCESSOà instância originária para a realização de novo julgamento. 3. Decisão embasada nos artigos 51 e 83 da Lei nº 15.614/14, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0199/2017 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - A autuada deixou de apresentar ao Fisco Estadual o Livro contábil Caixa referente ao exercício de 2009. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. 123, V, "B" da Lei nº. 12.670/96, alterado pela Lei nº. 13.418/03. 3 - Improcedência dos argumentos recursais, pois a parte não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco constituir o crédito tributário, na forma do art. 373 do Novo Código de Processo Civil. 4 - Afastado o argumento referente ao cerceamento do direito de defesa e indeferida a prova pericial na forma do art. 97, incisos I e 111 da Lei nº. 15.614/2014. 5 - Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, V, "A", da Lei nº. 12.670/96, com redação dada pela Lei nº. 16.258/2017, na forma do art. 106, li, do CTN. 6 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a decisão proferida em 1ª Instância, julgando pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 7 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral do douto representante da PGE.
Resoluções 0200/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMETNO FISCAL - O auto de infração registra a acusação de transportar mercadoria sem nota fiscal, que se mostra contraditória quando no relato do auto de infração consta que a Nota Fiscal nO786, apresentada pelo autuado, é inidônea para acobertar a mercadoria. Tal contradição é reforçada na Informação Complementar, quando noticia que foram apresentados outros documentos pertinentes a operação, neles incluindo outras quatro notas fiscais. Sobre essa leva de documentos citados na Informação Complementar não se vê nos autos nenhuma consideração por parte da fiscalização. A infração em causa está exposta sem a devida clareza e precisão, como exige o art. 33, XII, do Decreto nO24.569/97, situação que implica cerceamento ao direito de defesa. Confirmação da decisão de NULIDADE proferida em 1a Instância, por força do disposto no art. 83 da Lei 15.614/2014. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0201/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nQ 24.569/97, Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nQ 12,670/96, 'com nova redação dada pela Lei nQ 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de~acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0202/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. 1. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais no livro próprio para registro de entradas, também não lançadas na contabilidade, em 2004. 2. Multa no valor de 110.789,43 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) tendo em vista analise do laudo pericial realizado aceito em parte, sendo reduzido o valor em decorrência da aplicação da Lei nO16.258 de 2017, nos casos em que a alíquota utilizada é superior a 10%; nas notas fiscais sem destaque do ICMS aplicada a multa prevista no caput do art. 126 da Lei 12.670/96; e nas demais notas fiscais que ficaram ilegíveis o Art. 123, inc. VIII, alínea "d", da mesma Lei nO 12.670/96 (alínea "d" com redação dada pela Lei nO 13.418/03) uma única vez. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, Decisão nos termos do voto do Conselheiro Relator e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Artigo infringido: 260, ines. I e 11, 99 1°. e 2° e 269 do Dec, nO24.569/97. 5. Aplicação das penalidades previstas no artigo 123, 111, "g", da Lei nO12.670/96, com a redação vigente à época dos fatos, ou com a nova redação dada pela Lei nO 16.258/2017, quando esta for mais benéfica; artigo 126, caput, da Lei nO12.670/96; e artigo 123, VIII, "d", da Lei n° 12,670/96 uma única vez, independentemente da quantidade existente de documentos nessa condição.
Resoluções 0203/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte deixou de selar as notas fiscais de entradas relacionadas em planilha no período de 01/2011 a 12/2011. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido: Artigo nO157 do Decreto 24.569/97.6. Penalidade: Art. 123, 111, 'm' da Lei n o 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0204/2017 EMENTA: ICMS - RECURSO ORDINÁRIO. Falta de aposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de entrada e saída de mercadoria. Decisão pela nulidade do processo em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, uma vez que não formalizou o termo de intimação para as operações interestaduais de saídas de mercadorias conforme o previsto no art. 158, ~ 4°, do Dec. 24.569/97. Nulidade com base no previsto no art. 53, ~ 2°, 111 do Dec 25.468/99. Julgamento em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0205/2017 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. 1. A empresa creditou-se indevidamente do ICMS de materiais de embalagem no período de 01 a 12 de 2009, pois o direito ao crédito do ICMS pelas entradas de material de embalagem no estabelecimento está condicionado à saída de mercadoria sujeita ao imposto, o que não é o caso dos autos, uma vez que à época dos fatos em questão, tal como agora, a empresa estava submetida ao regime de tributação do ICMS por substituição tributária por entradas, não havendo, portanto, sujeição ao imposto por ocasião das saídas. 2. Em referência à alegação de que houve erro no cômputo dos juros moratórios, afastada por maioria de votos. 3. O Recurso não foi conhecido na parte referente à alegação de que a penalidade aplicada possui caráter confiscatório, em face do disposto no art. 48, 9 2°, da Lei nO 15.614/14. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigos Infringidos: Art. 60, 111 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade: Art. 123, 11, 'a' da Lei n o 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0206/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. ECT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ECT transportava mercadoria sem documentação fiscal. O processo observou o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada. Utilização da Súmula n. 7 do CRT. A imunidade protege apenas o serviço postal stictu sensu não alcança o transporte de mercadoria sem documentação fiscal. Decisão com esteio no art. 140, art. 829 do RICMS, art. 16, 11, c, da Lei n. 12.670/96; art. 121, parágrafo único, 11, do CTN. Recurso ordinário conhecido e não provido, mantida a decisão singular de procedência da autuação, com penalidade inserta no art. 123, 111, "a" da Lei n. 12.670/96 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0207/2017 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIAR SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE 1. O contribuinte extraviou 5000 selos fiscais de autenticidade no período de 04/2007.2. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular e de acordo com o Parecer da Célula de Acessória Processual Tributaria adotada pela douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Artigos Infringidos: Arts. 142 e 16491°., I e IV do Decreto 24.569/97 c/c 991°. e 2°. do Art. 123 da Lei 12.670/96. 6. Penalidade: Art. 123, IV, 'd' da Lei n 012.670/96.
Resoluções 0208/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias 3. Período da infração: 03/2017. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o polo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, sim, na condição de responsável. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a. Instância, de acordo com parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 8. Amparo legal: artigos 16, 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97, Sumula CONAT W 07.9. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da lei 12.670/96, alterado pela lei 13.418/03
Resoluções 0209/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nº 24.569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 16.258, de 09/06/2017. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu. Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0210/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. N.º 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Afastados os argumentos suscitados pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, não-provido - confirmada a decisão proferida em 1ª Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nº 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0211/2017 EMENTA: ICMS - REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte não informou notas fiscais de entradas na DIEF. Decisão pela nulidade, por vício formal, em razão do impedimento do agente autuante para lavratura do auto de infração, em virtude de ter praticado ato extemporâneo na conclusão da fiscalização. Decisão com esteio no art. 821, 9 4° c/c art. 53, 9 2°, 111 do Dec 24.468/99. Reexame necessário conhecido e improvido, por unanimidade de votos. Julgamento de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0212/2017 EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Omitir informações em arquivos magnéticos. 1 - A empresa deixou de informar NF-e de saída no Sistema Público de Escrituração Digital -SPED nos meses de março, abril e maio de 2013. 3 - Decisão com amparo no art. 113, 9 20 e 115 do CTN 4- Reexame necessário conhecido e provido para reformar a decisão singular de improcedência para parcial procedência, uma vez que o fato gerador da obrigação principal e diverso do fato gerador da obrigação acessória consoante o previsto no art. 114-115 do CTN. 5. Penalidade catalogada no art. 123, VIII, "L" da Lei n. 12.670/96 com a redação da Lei n. 16.258/17, conforme o inserto no art. 106, 11, "c" do CTN, em conformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado que adotou o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0213/2017 EMENTA: ICMS - DIFERENCIAL DE ALíQUOTA - FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de materiais para uso e consumo. 1 - Apontada infração ao art. 589 do Decreto n.º 24.569/97. 2 -Imposta a penalidade preceituada no art. 123, inciso "c" da Lei n.º 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. 3 - Decisão de primeira instância pela procedência da acusação fiscal. 4 - Nulidade. A decisão de primeira instância deixou de apreciar pontos da peça impugnatória. Cerceamento ao direito de defesa. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundamentada nos artigos 51 e 83 da Lei n.º 15.614/14, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária e com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado em sessão.
Resoluções 0214/2017 EMENTA: ICMS - FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS . TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da ECT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto nQ 24,569/97. Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nQ 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nQ 13.418 de 30/12/03. Lançamento efetuado de forma regular e de acordo com a legislação processual vigente, inexistindo nulidade no procedimento fiscal. A imunidade tributária arguida não se aplica ao caso em apreço, mas apenas ao serviço postal strictu sensu, Recurso Ordinário conhecido e não provido para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA proferida na 13 Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0215/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DE CRÉDITO FISCAL APROVEITADO INDEVIDAMENTE.ÓLEO DIESEL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. 1 - O contribuinte deixou de recolher imposto por ter se creditado em operação interestadual com combustível, sobre a qual recai imunidade constitucional. 2 -Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei nº 12.670/96 alterado pela Lei nº 13.418/03. 3 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em li! Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no art. 155, li, ~2º, X, alínea "b" da CF/1988; art. 52 da Lei 12.670/96 e art. 65, I, do RICMS . Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c "da Lei 12.670/96, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 0216/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO FISCAL NÃO APROVEITADO. Contribuinte lançou documentos fiscais de entrada, na DIEF, com utilização de crédito de ICMS a maior, em razão da utilização de alíquota interna, quando deveria ter sido utilizada a alíquota interestadual. 1 - Caracterizada infração aos arts. 65, 66 e 69 do Decreto n.2 24.569/97 e ao art. 55, inciso 111, alínea "b" e art. 60, ~ 32, do RICMS. 2 - Imposta a penalidade preceituada no art. art. 123, inciso 11, alínea "a" c/c ~ 52, inciso I, da Lei n2 12.670/96. 3 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido - aplicação da atenuante prevista no art. 123, ~ 52, I, da Lei n.2 16.258/2017. 5 - Decisão à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessãodo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE:ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO FISCAL NÃO APROVEITADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALíQUOTA.
Resoluções 0217/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A julgadora singular deixou de apreciar argumentos constantes na defesa, especialmente no que se refere ao afastamento da exigência fiscal com fundamento nas práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, consoante disposição contida no art. 100, 111, do CTN. 2. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. 3. RETORNO DO PROCESSOà instância originária para a realização de novo julgamento. 3. Decisão embasada nos artigos 51 e 83 da Lei nº 15.614/14, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.





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