5/5/2024, Domingo
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2016 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Divergência entre as infonnaçóes contidas na DlEF c as informações cnlrcgucs por meio dos arquivos magnéticos. Dispositivos lGgais peninentes à matéria: arts. 285, 289, 299, 3(X)c 308, lodos do DeCft'lo n" 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, I, da Lei n" 12.67U/96. Recurso de Reexame Necessário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a 9ccisão absolutória recorrida, no sentiuo de dcclarar a PROCEDENCIA da autuação. Decisão em conformidade com o parecer da Consulloria Trihutária, mas contrariamente a manifestaçuo do reprcscntaote da douta Procuradoria Geral do Estallo que pugnou pela Extinção do feito fiscal.
Resoluções 002/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFEREl'\ÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO 01£ cRÉDlTOmÉRlTO E AS DECLARADAS À SEFAZ. Infr~ção constatada mediante [) cotejo enlre as vendas declarada~ nas DlEF 's e 3S operações realizadns constantes nos relatórios das Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Preliminar de nulid3de por cerceamento ao direito de Jefe~a rejeitada. Auto de infração julgado PROCF:DENTE. Infringência ao art. 169, I e ]74, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, li!. "h" da Lei nD 12.670/96. Recurso ordiniÍrio conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de voto~ , a deci~ão condenatória exaraJa em 1" In~tância, em conformidade "om o Parecer da A~sessoria Processual-Tributária, adotado pelo repreSClllante da dOUlaProcuradoria Geral do Estado.
Resoluções 003/2016 EMENTA: ICMS, OMISSÃO DE RECEITAS, DlFERE:'iÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS RF.ALlZAOAS POR MEIO DE CARTÃO DE cRÉDITOmRBITO E AS DECLARADAS À SEF AZ, Infração constatada mcdiante o cotejo entre as vendas dedaradas nas DlEF 's e as operações realizadas çonstantes [Jos reliltórios das Administrildores de Cartão de Crédito/l)ébito. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa rejeitada. Auto de infraçIlO julgado PROCEOENTE. lnfringência ao ar!. 169, I e ]74, I, ambos do Dee. n° 24.569/97, com penalidade prevista no ar!. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. Confirmnda, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em I" Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tribulárin, adotado pelo representaote da douta Proçuradoria Geral do Estado.
Resoluções 004/2016 EMENTA: ICMS OMISSÃO I)E RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCALlCONTÁBIL. Autuação NULA, haja vista a impossibilidade da comprovação da acusaç<'ío pela ausGncia dos elementos imprescindíveis à sua confirmação, Decisão arrimada no ar!. 53, li 3° do Decreto n" 25.468/99, Recurso oficial conhecido e mas provido. Confirmada, por votaçâo unâoime a decisão singular declaratória de NULIDADE do prueesso, Decisâo unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Tributária ~dotado pelo representante da douta ProL'Uradoria Geral do Estado,
Resoluções 005/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACF.SSÓRIA. FALTA DE APOSiÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS HSCAIS DE SAÍDAS. O contribuinte promoveu a saída de mercadoria~ do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariandu o disposto nos artigos 157 e 158, amhos do do Dec. 24.569,197. Autuação NULA temJo em vista que o agente fiscal não atendeu ao disposlo no ~ 4" do ar!. 158 do Decreto n" 24.569197, posto que emitiu o Termo de Intimação com prazo inferior ao previsto na legislação. Recurso de reexame necessário oficial conhecido mas não provido. Con[imlada a decisão declaratória de nulidade proferida em J' lnslância. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 006/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OE SAíDAS NO SISTEMA PÚBLICO DE ~:SCRITURAÇÃO DIGITAL .. SPED. O contribuinte deixou de escriturar 25 notas fiscais de saídas no período compreendido entre janeiro de 2009 a julho de 2012. Dispositivos infringidos: Ar!. 260, 270, 27f,-A e 276 ..G do Decreto n° 24.569/97. Autuação Parcialmente Procedente em facG do reenquadmmentn da penalidade para n contida no art. 123. VIII, "d" da Lei n" 12,670/96. Reeurso de reexame necessário oficial conhecido mas nflo provido. Confirmada a decisão proferida em 1" Instância, Decisão unânime e em conformidade com a manifestação verbal do reprt's~r1tante da Procuradoria Geral do Estado. Extim;ãu do processo pGlo pagamento
Resoluções 007/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISiÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - Período 01/2009 a 12/2010. Artigos Infringidos: ar!. 260, 269 ~ 20 do Decrelo n" 24.569/97. Penalidade incerta nO ar!. 126 da Lei nO 12.670/96, por se lralar de produlos sujeitos à SuhSliluição Tribulária. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar", de NuJidadtósalaslada, por decisão unânime com ha," no paro~er da Assc_
Resoluções 008/2016 EMf:l''TA: ICMS FALTA DE RECOLJIIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Recurso Ordinário conhccido c provido. Rcform"da" decisão de l' ln,tãncí". Preliminar d" e.xtinçãn parcial do crédito Iribulário, com fulcro no inslítuto da dccad~ncía, in amu, abrangendo n per[odn de janeiro ~ fevereiro de 200~.Preliminar acatada, por decisão unânime, com fundamento nn que di.'p"" o ar!. ISO, parágrafo 4" do CTN. Açiio fi,"al julgada PARCIAL PROCEVENTE. COma e,clusão dn período considerado decaído, Ato contínuo, EXTINTO ennforme DAE emitido pelo CEXAT e pagn. Oecisãn unânime e em conformidade com a manitc.'laç50 ",ai do represcntante da douta PGE. Dispositivos legais Infringidos: arl. 7", I e II do Decreto n° 28.746/2(1)7. Comhinado COmMI. 73 c 74 do Decreto na24.569/97. Penalidade: Anigo 123, i, "d" da Lei 12,670196. Prcsente, para apresentação de 'uSlentação oral d" recurso, o reprcsemanle legal da autuada, Dr, Flliviollasilc
Resoluções 009/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Conlrll!uíme deixou de cslornar o crédito propmcioQal do ICMS (5il,82%), nas entradas de produ los da Cesta Bá,ica • Lcilc em Pó, no período de OS/2008 a 12/2()OK Recurso Ordinário cnnhe~jd() c nãu provido. Confirmada fi d.cisão de I' Instância - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Deci,iio unânime e amparaua no, Art. 73 e 74 do Decrelo n° 24.569./97. Penalidade previsla nOArt. 123, I, "c" Lei nO 12.670./96, conforme manifo.'taçâo do representante da douta Procuradorla Geral dn Estadn. Presente, para apresentaçiio de sustentação oral dn recur"" O representante legal da autuau", Dr. Flávin B",ile.
Resoluções 010/2016 F.MENTA: _ ICMS - DF.SCUMI'RIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACF.SS6RIA ARQUIVOS MAGi\"~;TICOS. Conlribuinte u,uário de sistema eletrunieo de proces,amento de dado, deixou de entregar ao Fi,co os ar4uivus magnélt.:os (DIEF) no formato exigido pela IcgislRÇão,relativos às operações com mercadorias referen!e, ao exercício d~ 2009. Preliminare.' de nuiidade afastadas pelos fundamenlos contidos no parecer da I'GE. Perícia rcalilRda confirma " niio enlrega dos arquivos originais em formato D1EF com itens de produtos. Deei,~o unânime, No mérito. confirmada a dccis;;o condenatória proferida em )' Instância de I'ROCEDÉNCIA do Aulo de IlIrração. lnfringência aos 2H5,~I", 2R9, I, 299, 300 c 30Hd~ fkc. nO: 24.569/97. Penalidade in,erta no art. 123, VIJI, '.i" da Lei nO 12.670196 e de acordo ~om O Pare<:cr da Consu!(",ia Tributária, referendadu pelo rerr"s~j]!anle da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 011/2016 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INlDÓNEO. RETORNO DOS AUTOS PARA A CÉLULA DE .JULGAMENTO. Recurso interposto conhecido e provido. Reformad3 3 decisão monocrática. Nulidade por falha~ na instrução processual, afastad3s com base nas [N nOOS/20()() e IN nO42/2009, conforme Parecer adotado pela dout3 Procuradoria Geral do ESt3do.
Resoluções 012/2016 EEMENTA: _ ICMS _ OMISSÃO DE RECEITA. Mercadorias sujeilas au Regime de SUh8lituição Tributária. Divergênci" entre o,; valores constantes do, exl,"IO~ de vendas com Cartão de Crédito/Débito c()m a, venda, declaradas na DASN no cxcrcíci" de 2009. Preliminares de Nulidade e Pcrkia afastadas. Auluaç.'\o PROCEDENTt:. Decisão amparada nOSarligos: 127, I, Hi9, I, 174, I e N27,~ 8, IV do DeCrelO nO24.569/97 e artigo 92 ~ 4" e 8", ind,o IV da Lei n° 12.6701%. Sanção prevista no a[ligo 126 da Lei nO 12.670/96, allerado pela Lei nO 1341N/03. Reformada a deci,iiu exarada na 1,1 Instância. Reeul'io Volunlário conhecido e nãu provido. Oe<;isão por VOlOde desempaie da Presidência c de acordo com a manifestação da douia Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 013/2016 EEMEr>.'TA: _ ICMS - OMISSÃO DE RFCF.lTA. Mercadurias sujeitas ao Regime de Sub,liluição TributiÍria. Divergência entre '" vRlorcs çon,tantos dos cxlrmos de vendas rum Cartão de Crédito/Débito com aS vendas declaradas na DASN no exercício de 2010. Preliminares de Nulidad~ e Pcr;"ia afaslada. Auluaçãn PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e H27,* H, IV do Decrdo n" 24.51>9/97 e artigo 92 ª 4° e R", inciso IV da Lei nO 12.670/9~. Sançãn previ'la nO artigo .126 da Lei n" 12.670/96, alterado pela Lei no' 13418103. Confirmada a decisãn exarada na l' InSlância, Recar>o Volunlário conhecido c nãn providn. Decisão unânime c de acordo çom a manirc~la<;iio da dOUia Prncuradoria Geral do ESlado.
Resoluções 014/2016 EMENTA: ICMS. AQUISiÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PERIODO DE 2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO IMPOSTO RELATIVO A OMISSÃO DE ENTRADAS DE BOTIJÕES DE GÁS GLP VAZIOS, POR NÃO ESTAREM SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE E DECISÃO SINGULAR
Resoluções 015/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PERIODO DE 1999. AUTO DE INFRAÇÃO JUL.GADO NULO, POR FAL.TA DE PROVA EM RAZÃO DE INCONSISTÊNCIA NO L.EVANTAMENTO FISCAL QUE L.HE RETIROU A VALIDADE. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE PROFERIDO EM SESSÃO.
Resoluções 016/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO A SEFAZ, QUANDO SOLICITADO, NO PERíoDO DE 2010. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE A AUTUADA NÃO ESTAVA OBRIGADA A ENVIAR TAIS ARQUIVOS, POR NÃO SER USUÁRIA DE PROCESSAMENTOELETRONICO DE DADOS - PED. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O MANIFESTAÇÃOORAL DA PROCURADORIAGERAL DOESTADO
Resoluções 017/2016 EMENTA: CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS FEITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PERIODO DE 0312011 E SETEMBROf2011. A EMPRESA AUTUADA CANCELOU INDEVIDAMENTE NOTAS FISCAIS ELETRON1CAS CUJOS FATOS GERADORES JÁ HAVIAM OCORRIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, APENAS PARA REENQUADRAR A PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 126, PARAGRAFO ÚNICO, POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES SUJEITAS A .SUBSTITUiÇÃO TRIBUTARIA ONDE O IMPOSTO JA TENHA SIDO RECOLHIDO E ESTEJAM DEVIDAMENTE ESCRITURADAS. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE EM SESSÃO.
Resoluções 018/2016 EMENTA: ICMS - EMBARAÇAR, DIFICULTAR OU IMPEDIR À FISCALIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A Autuada transportando mercadoria a ela destinada em veículo de sua propriedade não efetuou a parada no Posto Fiscal para exibir a documentação relativa a carga sob sua responsabilidade, sendo necessário efetuar a perseguição e após abordagem conduzir ao Posto Fiscal, motivando a lavratura do Auto de Infração. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 834, 32°, do Decreto nO24.569197. Penalidade prevista no art, 123, inciso VIII, alínea 'c' da Lei nO 12.670196. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 019/2016 EMENTA: ICMS - I. CREDITO INDEVIJ)O 2. A empresa registrou e se aproveitou de créditos de ICMS lançados na DIEF d~ 2009 como "lransferência de crédilo" sem docum~nlo, fiscais que os ucoherlariam, confonne legislação. 3. Auto de i~rr~çãojulgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com Parecer da Assessoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estmlo. 4. Penalidade inserta no ano 123, Ir. "e" da Lei 12,ó70/96.
Resoluções 020/2016 EMENTA: ICMS I. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCAIlORIAS. 2. Omissão de saídas com ba.<;eem conta mercadoria. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. IMPROCEIlÊNCIA declarada, por unanimidade de votos, de acordo com ~ d~cisão de primeira instância, tendo ~m visla a descaracterização da infração ~pontada na inicial. 4. Deci~ão consoante par~c~r da Assessoria TributlÍria, confoTll1e manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. S. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e laudo pericial.
Resoluções 021/2016 F:MICNTA: ICMS - Transpone de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Preliminar em rcJaç;;u à nulidade em razão de imunidade lrillulária, arguida pela rec""entc. "f",ladH P'" unanimidade de votos. com hase nos fundamentos conlidn.' no parece, da Assessoria Pfocc~~ual TribuUlria. C"nfirmada a decisão examda em I' instância de EXTINÇÃO pwce~sLlal. nos lermo, do VOlOdo parecer da As,es:;ori" Proee"ual Trihulária, "dolado pelo reprc~entante da doula Procuradoria Oe",l dn Eslado. Recur", voluntário conhecido e não provid", Preliminar de nulidade afa,lad". Decisão unânime.
Resoluções 022/2016 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO ATIVO IMOBILIZADO - PERíCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Aulo de Infração lavrado sob a acusação fiscal de credito indevido de ICMS relativamente a Bens do Ativo Imobilizado e de Serviços de Comunicação Não Tributados, no período de janeiro à junho de 2006. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a redução do crédito tributário em razão das duas perícias realizadas nos autos. Decisão amparada no art. 49, !j4°, inc. I e 111da lei nO12,670/96, bem como, o estabelecido na cláusuia décima do Convênio ICMS nO 126/98. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 023/2016 EMENTA: ICMS TRÂNSITO DE MERCADORIAS DOCUMENTO FISCAL INIDÕNEO OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DOCUMENTO FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO _ PROTOCOLO N° 42/2009 - PARCIAL PROCEDENCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de remessa mercadorias acobertadas por notas fiscais inidôneas, em virtude destas terem sido emitidas em modelo 1 (NF-1), quando estava o Contribuinte obrigado a emiti-Ias em modelo eletrônico (NF.e), conforme Protocolo nO42/2009. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade aplicada para a contida no art. 123, 111,"c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, conforme a manitestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 024/2016 EMENTA; ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL MERCADORIAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - METODOLOGIA INADEQUADA - NULIDADE. Acusação fiscal relativa à Omissão de Saídas de Mercadorias recebidas de terceiros para industrialização, no exercicio de 2007. Auto de Infração julgado NULO face à metodologia utilizada pelo Agente Fiscal, que não considerou as peculiaridades inerentes à atividade industrial da Recorrente. Decisão amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/1997. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos, no sentido de reformar a decisão de Procedência, proferida pela la Instância, e declarar, em grau de preliminar, a NULIDADE do feito fiscal.
Resoluções 025/2016 C'"M'"'''N"T"AC,-'M"U"'"TA"A"U"TO'N"O"M"A'- 'N"O"T'A'F"'IS"C'A"'---;D"'''ST"'"N"ATTA''- ''''''O
Resoluções 026/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - SAioAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DETECTADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO DO DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIA - DRM. - EXERCíCIO DE 2008. OMISSÃO DE SAíDA, conforme preceitua o art. 92, ~B", inciso 111,da Lei nO 12.670/96, Demonstração de diferença no montante apontado nos autos. AUTO DE INFRAÇAO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei na 12.670/96. Decisão por maioria de votos, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 027/2016 EI\U:NTA: ICMS. FALTA DI:: ESCRITURAÇÃO DE I)OCUMENTOS FISCAIS NO L1VIW REGISTIW DF. ENTRA liA. AUTUAÇAo I'ROCI,:m:NTF.. l'undamento legal: Ar!. 269. ~2° do Decreto 11"24.5W197. Pcnalidadc: Artigo 123. 111,"g" da Lei 12,670/96, multa dc 20 UFIRCEs por doçunlcnto IhcaL Conlirmada li decisão condcnatória prolerida em I' Inslância. por votaçfio unânime. Tamhém unânil1l~o arastamclllo das prdilTIillan:~ de nulidm.k. com I,,'~e'1l0S rUlldamelllOScomido" no pareecr da A,scssoria Proccssual Tributária
Resoluções 028/2016 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO ICMs-sr, DECORRENTE DE AQUISfÇÕES INTERESTADUAIS SEM SELO NO CAMETAlSfTRAM. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTUADA. O CONTRIBUINTE AUTUADO DEMONSTROU, ATRAVES DE VASTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE NÃO ADQUfRIU E NÃO RECEBEU AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MODIFICADO EM SESSÃO
Resoluções 029/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. APURAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIAS DRM. EXERCíCIO DE 2008. METODOLOGIA DE APURAÇÃO INADEQUADA, POR SE TRATAR EXCLUSIVAMENTE DE OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MODIFICADO EM SESSÃO.
Resoluções 030/2016 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.. OMISSÃO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO QUANTlTATlVO DE ESTOQUE. PERIODO DE 2006 E 2007. AUTO DE INFRAÇÃO JUL.GADO IMPROCEDENTE, CONFORME DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÃNCIA, EM RAZÃO DA PERíCIA REALIZADA QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE E DECISÃO SINGULAR
Resoluções 031/2016 EMENTA: ICMS. CRÉIJITO lNDEVJI)O. O rontribuintc se creditou indevidamente de impu_do destacado em documentos fiscais initlioncos, no ucrdeio de 2009. AUTUAÇÃO FISCAL .JULGADA PROCEDENTE. Decisão baseada nos arts. 51, da Lei n" 12.670/96, 65, VIII, 131 e 874, do DCHeto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123,11, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n" 13.418/2013. Defesa Tempesth'a. Decisão Unânime, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado peln representante da douta Procuradoria Geral do Rstadn.
Resoluções 032/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHJMENTO, PERíODO: EXERCíCIO DE 2008. O contribuinte deimu de compro\'ar a efelil'a saída para uportaçiio das rernes~a~ realizadas para empresa comercial exportadora. Processo dedado EXTINTO, em ral.ão da decadência, com base no art. 87, 11, "a" da Lci nOl~.614fI4, por aplicação do disposto no art. 150, parágrafo 40 do CTN, Decisão UNANIME, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão,
Resoluções 033/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAARQUIVOS MAGNÉTICOS _ IMPROCEDENCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos, com entradas, saídas e inventário inicial e final, com itens de produtos, referente ao período de 2009 e 2010. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista restar comprovado, nos autos, a entrega pela Empresa Autuada de todas as DIEFs com itens, referente ao período fiscalizado. Decisão amparada nos artigos 265 e 289 do Decreto 24.569/97, e Instrução Normativa nO 1412005, Recurso Oficial, conhecido e não provido, por maioria de votos, conforme manifestação oral, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 034/2016 EMENTA: ICMS - 1. TUANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL lNlDONJ:O _. 2. Transporte de mercadoria com documento flscal inidôneo, R.curso voluntário conhecido ~ parcialmente provido, 3. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de VOIOS,refonnada cnl parte o decisão condenatória, tendo em vi,l" que a redução do base de dlculo mmbém incide na 4uantificaçlo da muli" no caso em cotejo, em dcscoofom,idade com a decisão proferida em instância origimiri" conlrariamente ao parecer da Conm/lOr;a Tributári", adotado pelo representante da douto Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade incel1a no art. 123, m, "'a", do lei 12,670/96, 5. Decisão amparnd" nO conjunto pl'Obatório dos aUlOS010 art. 16. I. "b", art. 21. 11. "c". art, 28,131,1~9, I lOdos do Decroto 24,569/97.
Resoluções 035/2016 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO, 2. A empresa foi autuada devido il falta de escrituração de notas fiscais de en!rada no Livro de Regislro de Entradas de Mcrcadorias. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Aulo de infração julgado NULO, por maioria dos voto" por cerceamenlO do direito de defesa cm razão da ausência do Livro Registro de Entradas, contrariamenlc o parecer da Con811ltoriaTributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condcnalória proferida em primcira instãncia. 5. Decisão amparada no artigo 33, inci,o XI, do Decreto nO25.468/99 ele artigo 5", LV da Conslilllição Federal do Br?sil.
Resoluções 036/2016 F:MF.NTA: ICMS _ I, OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte ni10 lançou na DIEF compra, diversas, referente ao exercício de 2011 e 2012. Rec""o Oficial conhecido e provido, 3. AulO de infração jlilgado PROCF:DENTE, tendo em vista O não lançamento de mercadorias na DlEF, em conformidade çom a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, Reformando a deci,ão parcialmente condenatória prolatada no jUbl originário. 4, Infração tributária referente ao determinado pelo art. 18 da lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.5. Decisão amparada no art. 126 da Lei 12,670/96, aherad~ pela lei 13.418/03 e çonjunlo probatório dos autos
Resoluções 037/2016 EMENTA: lCMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS, 2, O contribuinte [~nçou n01as fisçais em duplkidadc ria DIEa, bem como I~nçou valor divergente nO SPED do encontrado no total de notas riscai, eletrônicas emitidas para e pela fiscalizada. Recurso Ofiçial conhecido c não provido. J. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Assessoria Proce.,slLal Tributaria, adotado pelo represenlante da douta Procuradoria Geral do ESlado. Mantendo a decisão condenatória proferida em primeira instância. 4, Artigo infringido pelo art. 285 e 289 do decreto [ei 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art, 123, VJII, "L" da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03
Resoluções 038/2016 EMENTA; ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios c Telégrafos protege ap~nas o serviço postal "slrieto scnsu", não alcança os serviços de transporte de rnerc~dorias. Auto de Infração [~vrado com hase no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em l" ins1ância. Art. Infringido: 140 do Decrelo 24.569,197. Penalidade: Ar!. 123,11I, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conheçido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime c em consonáneia com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representanle da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 039/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "Slrícto sensu", não alc~nça os serviços de transporte de mercadorias. AUIOde Infração lavrado com base no parecer 34(99 d3 PGE. Confirm~da a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em I" instância. Ar!. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Ar!. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418103. Re(;urso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consnnância com o Parecer da Assessoria Processual-TributiÍria, aprovado pelu representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 040/2016 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUI\fF:NTOS FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face d~ base de cálculo ser o valor da operação indicado no DANFE, assim como pela natureza da operação reportar.sc a simples remessa, aplicando o disposto no art. 126, CapllI, da Lei nO 12.670/96. Recurso de reexame necessário conhecido e provido, em parte. Reformada, por votação unânime, a decisão absolutória exarada em la Instância, no sentido de declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuaç;io, conforme manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 041/2016 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO E ARMAZEM GERAL LEVANTAMENTO FISCAL ELABORADO COM BASE EM METODOLOGIA EQUIVOCADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Para verificação das operações realizadas pelos contribuintas com depósilo fechado e armazém geral deve ser levada em consideração quantidade das mercadorias remelidas e retomadas e não os valores destas, Além disso, deve ser observado ainda os prazos para retomas das mercadorias, sob pena de o levantamento fiscal conter vícios insanáveis, 2. Auto de infração nulo por equívoco na metodologia utilizada pela fiscalização para a eiaboração do levantamento fiscai. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão dejuigamento,
Resoluções 042/2016 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. OPERAÇÓES COM DEPÓSITO FECHADO E ARMAZEM GERAL LEVANTAMENTO FISCAL ELABORADO COM BASE EM METODOLOGIA EQUIVOCADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. Para verificaçlJodas operações realizadas pelos contribuintes com depósito fechado e armazém gera! deve ser levada em consideraçiJo quantidade das mercadorias remetidas e retomadas e não os valores destas. Além disso, deve ser obseNado ainda os prazos para retomas das mercadorias, sob pena de o levantamento fiscal conter vicias insanáveis 2. Auto de infraç~o nulo por equlvoaJ na metodologia utilizada pela fiscalização para a elaboração do levantamento fiscal 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alterado oralmente na sessão dejulgamento.
Resoluções 043/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO OE ENTRADAS NOTAS FISCAIS ELETRONICAS- NF-e BEMCOMO NA DtEF. Auto de Infração julgado PROCEDENTEante a confirmação do ilícito tributário. Infringência ao art. 269, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, 111,"g", da Lei n' 12.670/96. Provimento do Reexame Necessário para reforma do julgamento singular. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 044/2016 EMENTA: ICMS _ RECEBER MERCADORIA COM NOTA FISCAL SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Contribuinte realizou operações de entradas de mercadorias interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais. Auto de Infração NULO ante a falta de compatibilidade lógica entre o Termo de Intimação n" 2013.07771 o relato constante no auto de infração. Proccdimento fiscal nulo nos termos do ar\. 53, ~ 3' do Decreto n' 25.468/99. Reexame Necessário conhecido c pro,,~do. Decisão por maioria de votos
Resoluções 045/2016 EMENTA: SAlDAS DE MERCADORIASINTERESTADUAIS SEM O DEVIDO REGISTRO NO SISTEMA COMETA . Contribuinte é acusado pelo Fisco do Estado do Ceará de simular a saida de mercadoria para outra Unidade da Federação, promovendo internamento em território cearense. Nulidade por cerceamento direito de defesa - descompasso entre a conduta infracional indicada no corpo do auto de infração e o dispositivo indicado como infringido - Preliminar Afastada por unanimidade de votos. No mérito o Auto de Infração Julgado PROCEDENTE. Contribuinte Recebeu Termo de Intimação para comprovar a efetividade das operações em conformidade com art. 158, 5 4° RICMS.Decorrido prazo de 10 (dez) dias não howe a comprovação, motivo do lançamento fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 046/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS. Contribuinte omitiu vendas de mercadorias sujeitas ao recolhimento normal. Procedimento fiscal foi realizado através do levantamento fiscal/financeiro/contábil exercício de 2005. Preliminar de Extinção declarada em Primeira Instância afastada. Retorno dos autos a Instância Singular para novo julgamento para apreciação do mérito. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 047/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte é acusado de deixar de enviar a SEFAZICE arquivos eletrónkos. Ação fiscal JULGADAIMPROCEDENTEpelo fato do contribuinte no período em questão não ser usuário do PEO e por isso não estava obrigado ao envio dos referidos arquivos. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 048/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA • Ilkito detectado através levantamento fimmceirolfiscal/contábil. Confronto com a Declaração Anual do Simples Nacional- DASNe as vendas realizadas através de cartão de crédito/débito no exercício de 2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE e em ato contínuo a declaração de Extinção Processual em razão do pagamento do crédito tributário com os benefícios do REFIS/201S. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta ProcuradoriaGeral do Estado.
Resoluções 049/2016 EMENTA: J. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, DOCUMENTO TAMBEM NÃO LANÇAI)O NA CONTABILIDADE. 2. Agente fiscal autuou o contribui~te. por não escriturar as nutas fiscais no livro próprio de registro de entradas. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. por unanimidade de votos, haja vista a redução da penalidade com a exclusão de duas nntas do levantamento fi,cal. 4. Confirmada a decisão proferida em 10 Instância. 5. DecisàlJ amparada no ar!. 269 do RICMS. 6. Penalidade inserta no ar!. 123, inciso 11I, alínea 'g' da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 050/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos de entradas/saídas e de inventário de mercadorias no formato DIEF com itens de mercadorias. Processo Administrativo Tributário julgado IMPROCEDENTE, tendo em vista a Empresa Autuada não encontrar-se enquadrada na condição de usuária de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais. Ilícito fiscal não configurado. Decisão amparada nos artigos 285,93° e 289 do Decreto 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 051/2016 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Ação fiscal referente à saída de mercadorias sujeitas à Tributação Normal no exercício de 2003. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Mercadorias - DRM - Conta Mercadoria. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada com esteio nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e artigos: 874 e 877 do Decreto nO 24.569/97. Preliminares de Nulidades afastadas. Penalidade prevista no artigo 123, I1I, "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 052/2016 EMENTA: ICMS. 1. MERCADORIA RECEBIDA PARA BENEFICIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE RETORNO. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO IMPRECISA. 2. A empresa foi autuada por não emitir os documentos fiscais de retorno em operações de simples remessa. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da inprecisão quanto à identificação do fato que ensejou a lavratura do auto de infração. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com art. 138 do CTN.
Resoluções 053/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALlQUOTA - Segundo relato do auto de infração contribuinte deixou de recolher ICMSdiferencial de alíquota de bens destinados ao ativo imobilizado em operações interestaduais. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE com fundamento no art. 13-B do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e reduzida a termo nos autos.
Resoluções 054/2016 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado junto ao setor de carga da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, os fiscais constataram que, o de transporte mercadorias destina a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111,"a" da Lei nO12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 055/2016 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado junto ao setor de carga da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, os fiscais constataram que, o de transporte mercadorias destina a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE nO 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto nO 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111,"a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 056/2016 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado junto ao setor de carga da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, os fiscais constataram que, o de transporte mercadorias destina a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instãncia, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, lI, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 cf NRdada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 057/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Inexistência dos livros Fiscais - Livro Registro de Controle de Produção e Estoque. Os livros de Registro de Entrada, Registro de Saída e Apuração do ICMS não possuem o visto da autoridade fazendária ou o registro na Junta Comercial. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE - reenquadramento da penalidade ante a ocorrência de ilícitos diversos. Adequação da sanção ao fato típico. Infringência ao art. 260, I, 111, V e XI, art. 261, ~ 2° c/c art. 421 do Decreto n° 24.569/97. Penalidades distintas: Inexistência dos livros Registro de Controle de Produção e Estoque sanção prevista no art. 123, V, "a" da Lei n° 12.670/96 e para ausência do visto da autoridade fazendária a do art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 058/2016 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO TRABALHO PERICIAL. 1. Acusação de extravio de documentos fiscais, a qual foi parcialmente refutada por meio da apresentação de parte dos documentos fiscais tidos por extraviados. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente com base no resultado do laudo pericial. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 059/2016 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. Estorno de Crédito a menor, contrariando as condições estabelecidas na legislação estadual. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Reformada a decisão condenatória proferida pela la Instância. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude da exclusão do período de janeiro a novembro/08, alcançado pela decadência, com base no art. 150, parágrafo 40 do CTN. As preliminares de nulidade foram apreciadas na 131a Sessão Ordinária de 19.08.2015. Pedido de realização de perícia, afastado por voto de desempate da presidente. Decisão fundamentada nos art. 2°, 11~ único; art. 4°, 11e XVI; art. 6°, IX, LXX; art. 60, I; art. 66, I; art. 127, V; art. 189, ~1°, I e 11; art. 721 e 723 do Decreto nO24.569/97, combinado com o Convenio ICMS 115/2003 e 30/2004; art. 23 da Lei Complementar n° 87/96. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ausente, por motivo justificado, o Conselheiro André Arraes de Aquino Martins. Presente à Câmara o Dr. Sávio Mourão.
Resoluções 060/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. Falta de entrega do Livro Registro de Inventário de 2010 à fiscalização. NULIDADE em face da ausência de intimação do contribuinte para apresentar o Livro Registro de Inventário relativo ao exercício de 2010. Decisão arrimada no art. 815, inciso I, do Decreto nO.24.569/97, combinado com o art. 53, ~ 2°, inciso III do Decreto nO. 25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em la Instância. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 061/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante a elaboração do Totalizador do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE referente ao exercício de 2007. NULIDADE do lançamento sob o argumento de que as inconsistências no Relatório Totalizador que embasou a autuação bem como em razão de ser descabida a realização de perícia, pois a mesma implicaria em refazimento de todo o levantamento fiscal rejeitada. Retorno dos autos à Instância Singular para novo julgamento, nos termos do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Recurso de reexame necessário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em la Instância. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 062/2016 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte realizou aquisições de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC durante o exercício de 2005 junto a produtores domiciliados neste Estado e não recolheu o ICMSST devido. Preliminar de extinção em razão de decadência, suscitada pela autuada afastada, por unanimidade de votos, com base no art. 173, II do CTN. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos artigos 73, 74 e 464 do Decreto nO24.569/97. Aplicada a penalidade prevista no Artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.. Recurso ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 063/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS EM TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A SECRETARIA DA FAZENDA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a Cláusula Sexta do Termo de Acordo nO.412/2009 não consiste em uma obrigação, mas em uma orientação ou recomendação. Recurso de Reexame Necessário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória proferida em la Instância. Decisão em consonância com o parecer da Assessoria Processual- Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 064/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS EM TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A SECRETARIA DA FAZENDA. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte deixou de cumprir a Cláusula Primeira do Termo de Acordo nO.412/2009, no entanto, que deve ser aplicada ao caso concreto a penalidade prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "f' da Lei nO.12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso de Reexame Necessário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão absolutória proferida em la Instância. Decisão em consonância com o parecer da Assessoria Processual- Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 065/2016 EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. A falta de destaque do imposto, bem como o seu destaque a menor não dá ensejo à inidoneidade dos documentos fiscais, posto que não está elencada nas hipóteses previstas no art. 131, incisos I a XI, do Decreto n° 24.569/97. Reformada a decisão singular para DEFERIR pleito. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão unânime e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 066/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO NULA, em razão da prova apresentada se constituir indício de infração (Relatório do Laboratório Fiscal), sendo indispensável a apresentação de outros elementos para firmar a convicção da efetiva ocorrência da infração imputada ao contribuinte. Decisão amparada no art. 53, ~ 3°, inciso 111do Decreto nO25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em la Instância. Decisão em conformidade com o parecer da Assessoria Processual- Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 067/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme o parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 16 da lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 068/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO -. 2. O contribuinte transportava mercadorias com documento fiscal inidôneo devido a divergências na quantidade descriminada, constatado durante fiscalização em trânsito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Ação Fiscal julgada procedente, por unanimidade de votos, confirmando a decisão CONDENATÓRIA prevista em primeira instância, tendo afastado as preliminares de extinção e nulidade, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade incerta no art. 123, IH, "a", da lei 12.670/96. 5. Decisão amparada nos arts. 15 e 16 da lei 12;670/96, 131, 140 e 835 do Decreto 24.569/97.
Resoluções 069/2016 EMENTA: ICMS - 1. PIANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - 2. Documento fiscal indicando quantidade e identificação de mercadorias não refletido a efetiva operação em transito. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Ação Fiscal julgada IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformada decisão condenatória proferida em primeira instância, em conformidade ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 131 e 170 do Decreto 24.569/97 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 070/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de falta de recolhimento do imposto referente à parcela do ICMS devido sobre o juro cobrado em financiamento realizado di retamente pela empresa autuada no exercício de 2008. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Contribuinte apresentou provas do não cometimento do ilícito fiscal as quais foram devidamente confirmadas através de exame pericial. Recurso (Reexame Necessário) conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 071/2016 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - Acusação fiscal versa sobre venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais. O ilícito fiscal foi detectado através do DEMONSTRATIVO DO RESULTADOCOM MERCADORIAS- DRM, exercicio 2006. Ação fiscal julgada PARCIAL PROCEDENTE em decorrência da redução do crédito tributário após exame Pericial. Infringência aos arts. 169, I e 174, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no art. 123, 111, "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 072/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 073/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,I, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 074/2016 EMENTA: - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTO FISCAL - I. A legislação estadual preconiza ao contribuinte o dever de declarar os motivos que determinaram o cancelamento dos documentos fiscais. Descumprimento de obrigação de natureza estritamente formal. É a regra prevista no caput do art. 138 do RICMS. Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 2. Necessidade de graduação da multa. Não há ressalva na legislação de maneira explícita de que o valor pecuniário da multa deva ser efetuada por cada documento cancelado. Logo, quanto à graduação da pena aplicável, à espécie, há de ser considerada a genérica e não por documento cancelado de modo unitário. Reforma, em parte, da decisão condenatória proferida em la Instância. 3. Recurso Oficial conhecido e provido em parte. 4. Auto de Infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE. 5. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei nO12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 075/2016 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. O contribuinte omitiu informações nas DIEFS enviadas para a SEFAZ/CE nos exercícios de 2012 e 2013. Retificou as DIEFS, após a ciência do Termo de Inicio de Fiscalização com o intuito de dificultar a realização da auditoria. Auto de Infração NULO por inobservância ao art. 33, XI do Dec. nO 25.468/99. Reexame necessário conhecido e provido. Reformada a decisão de Improcedência proferida em 1a Instância. Decisão unânime com base no artigo 53, ~3° do Decreto nO25.468/99 e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Presente à Câmara a Consultora Tributária, Dra. Ivete Maurício de Lima. Ausente, por motivo justificado, o Conselheiro José Gonçalves Feitosa.
Resoluções 076/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Saídas e informar na DIEF, notas fiscais de Saídas de mercadorias, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - Op. Internas, no período de novembro/ 2012 a fevereiro/2013. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Artigos Infringidos: 270, ~2° do Dec. nO 24.569/97 e art. 2°, I da IN nO14/2005. Preliminares de nulidade por impossibilidade de identificação da infração cometida e por cerceamento do direito de defesa, afastadas com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão de 1a Instância. Restou caracterizado o descumprimento de obrigação acessória, com a cobrança de 200 UFIRCE'S, por período de apuração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. Presente à Câmara a Consultora Tributária, Dr. Ivete Maurício de Lima. Ausente, por motivo justificado, o Conselheiro José Gonçalves Feitosa.
Resoluções 077/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Saídas e informar na DIEF, notas fiscais de Saídas de mercadorias, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Op. Interestaduais, no período de outubro/2012 a março/2013. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Artigos Infringidos: 270, ~2° do Dec. nO 24.569/97 e art. 2°, I da IN nO14/2005. Preliminares de nulidade por impossibilidade de identificação da infração cometida e por cerceamento do direito de defesa, afastadas com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. Reformada a decisão de la Instância. Restou caracterizado o descumprimento de obrigação acessória, com a cobrança de 200 UFIRCE'S, por período de apuração, nos termos do voto do Conselheiro Relator, contrariamente ao parecer da Assessoria Processual Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. Presente à Câmara a Consultora Tributária, Dr. Ivete Maurício de Lima. Ausente, por motivo justificado, o Conselheiro José Gonçalves Feitosa.
Resoluções 078/2016 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTABIL - Contribuinte é acusado de falta de apresentação dos Livros Contábeis solicitados através do Termo de Intimação n° 2013.14951. 1. Nulidade por impossibilidade de identificação da infração cometida. 2. Nulidade em razão de cerceamento ao direito de defesa, nos termos do art. 33 da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas por decisão unânime. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE diante da ausência de comprovação da apresentação dos livros contáveis solicitados, configurando infringência aos arts. 77, SS1° e 2° da Lei n° 12.670/96, c/c Lei n° 13.082/2000 e penalidade inserta no art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e não provido. 5. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 079/2016 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTABIL Contribuinte é acusado de falta de apresentação dos Livros Contábeis solicitados através do Termo de Intimação n° 2013.14951. 1. Nulidade por impossibilidade de identificação da infração cometida. 2. Nulidade em razão de cerceamento ao direito de defesa, nos termos do art. 33 da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas por decisão unânime. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE diante da ausência de comprovação da apresentação dos livros contáveis solicitados, configurando infringência aos arts. 77, ~~ 1° e 2° da Lei n° 12.670/96, c/c Lei n° 13.082/2000 e penalidade inserta no art. 123, inciso V, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e não provido. 5. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 080/2016 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO DE AQUISiÇÃO - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual vender mercadorias com preços inferiores ao custo de aquisição no exercicio de 2006. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE ante a constatação da não ocorrência do ilícito fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 081/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de escriturar Notas Fiscais no Livro fiscal próprio para registro de entradas, no período 01/10/2004 à 31/12/2005. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 269, caput, ~~ 2° e 3° e 874 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "g", da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 082/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IH, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 083/2016 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Pedido DEFERIDO. Recurso interposto conhecido e provido. Reformada a decisão de indeferimento proferido pela P Instância, julgando pelo DEFERIMENTO do pleito, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 084/2016 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Contribuinte solicita restituição de ICMS referente ao pagamento do AI n° 2010.10989. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ESPECIAL DE RESTITUiÇÃO, nos termos da Cláusula Primeira, ~ 3°, do Protocolo ICMS N° 42/2009, c/c parágrafo 2°, do artigo 9° da Resolução CGSN W 30/2008, com redação semelhante a do artigo 82, parágrafo 2° da Resolução CGSN N° 94/2011. Reforma da decisão de 1a Instância. Pedido de Especial de Restituição conhecida e provida. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão
Resoluções 085/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar no livro de Registro de Entradas as Notas Fiscais de aquisição de mercadorias, exercício de 2010. Auto de Infração julgado NULO ante a ausência de provas. Agente fiscal deixou de anexar aos autos copia do Livro de Registro de Entrada demonstrando a ocorrência da infração, conforme determina art. 828 do RICMS/CE. Decisão amparada no art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 086/2016 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte omitiu receitas provenientes de vendas de mercadorias tributadas regime normal de recolhimento dos mesesde janeiro e dezembro de 2007. Auto de Infração julgado EXTINTOante a impossibilidade juridica do pedido - Ocorrência de bis in idem. Contribuinte havia efetuado pagamento do ICMSreferente ao mesmo periodo fiscalizado através de Parcelamento, conforme Laudo Pericial constante nos autos. Decisão amparada no art. 87, inciso I, alínea "a", da Lei n° 15.614/2014. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estadoem Sessão.
Resoluções 087/2016 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas ao Regime Normal de Tributação. Levantamento da Conta Financeira - Exercício 2011. Ação Fiscal PROCEDENTE. Confirmada a decisão condenatória de 1a Instancia. Decisão amparada nos art. 127, 169 e 174 do Decreto nO24.569/97 e art. 92 ~ 8° da Lei nO 12.670/97. Penalidade prevista no art. 123, I1I, "b" do mesmo diploma legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 088/2016 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Levantamento da Conta Financeira - Exercício 2011. Ação Fiscal PROCEDENTE. Confirmada a decisão condenatória de la Instancia. Decisão amparada nos art. 127, 169 e 174 do Decreto nO24.569/97 e art. 92 ~ 8° da Lei nO 12.670/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "b", combinada com o art. 126 do mesmo diploma legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 089/2016 EMENTA: EXTRAVIO DE LIVRO - Contribuinte é acusado de falta de apresentação do Livro Registro de Controle da Produção e Estoque, referente ao exercicio de 2013 , solicitados através do Termo de Intimação n° 2013.12370. 1. Nulidade por impossibilidade de identificação da infração cometida. 2. Nulidade em razão de cerceamento ao direito de defesa, nos termos do art. 33 da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas por decisão unânime. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE diante da ausência de comprovação da apresentação dos livros contáveis solicitados, configurando infringência aos arts. 77, 99 1° e 2° da Lei n° 12.670/96, c/c Lei n° 13.082/2000 e penalidade inserta no art. 123, inciso V, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e não provido. 5. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 090/2016 EMENTA: INEXISTENCIA DE LIVRO CONTABIL Contribuinte é acusado de falta de apresentação do Livro Registro de Controle da Produção e Estoque, referente ao exercício de 2012, solicitados através do Termo de Intimação n° 2013.12370. 1. Nulidade por impossibilidade de identificação da infração cometida. 2. Nulidade em razão de cerceamento ao direito de defesa, nos termos do art. 33 da Lei n° 12.670/96. Preliminares afastadas por decisão unânime. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE diante da ausência de comprovação da apresentação dos livros contáveis solicitados, configurando infringência aos arts. 77, ~~ 1° e 2° da Lei n° 12.670/96, c/c Lei n° 13.082/2000 e penalidade inserta no art. 123, inciso V, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 4. Recurso voluntário conhecido e não provido. 5. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 091/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal de "aquisição de mercadorias sem documentação fisca!", no exercício de 2007. Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da realização de Perícia, que resultou em uma base de cálculo inferior ao valor constante da inicial. Ilícito fiscal configurado. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 092/2016 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração da Demonstração de Resultado com Mercadorias - DRM com o preenchimento da Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional, referente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária relativa ao exercício de 2009. Preliminar de nulidade por ferimento ao art. 33, inciso XI, do Decreto nO25.468/99 rejeitada. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por infringência aos arts. 13, VII, 18, ~ 1° da Lei Complementar nO123/2006 combinado com a Resolução CGSN nO 30/2008 e Instrução Normativa nO08/2010. Penalidade: Art. 126 da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em la Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 093/2016 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração da Demonstração de Resultado com Mercadorias - DRM com o preenchimento da Planilha de Fiscalização de Empresas Optantes do Simples Nacional, referente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária relativa ao exercício de 2010. Preliminar de nulidade por ferimento ao art. 33, inciso XI, do Decreto nO25.468/99 rejeitada. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por infringência aos arts. 13, VII, 18, ~ 1° da Lei Complementar nO123/2006 combinado com a Resolução CGSN nO 30/2008 e Instrução Normativa nO08/2010. Penalidade: Art. 126 da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em la Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 094/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Imposto retido a menorpelo contribuinte substituto com operações com refrigerantes relativas ao exercício de 2012,em razão daadoção depreço inferior aoestabelecido empauta fiscal, ateor das IN's 33/2011 e 27/2012. Preliminares de nulidades rejeitadas. Autuação PROCEDENTE. Artigosinfringidos: Arts.73,74e 473,11 do Dec.nO24.569/97).Penalidade: Art. 123,I, alínea "C" da LeinO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Recurso ordinário, conhecido mas não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em la Instância, em conformidade com o Parecer daAssessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 095/2016 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Divergência entre as informações contidas na DIEF e as informações entregues por meiodos arquivos magnéticos. Dispositivos legais pertinentes à matéria:arts. 285,289,299,300e308,todos doDecretonO24.569/97. Penalidade: Art. 123, VIII, L, da Lei nO12.670/96. Recurso de Reexame Necessário conhecido masnão provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão recorrida, no sentido de manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação. Decisão contrária ao parecer da Assessoria Processual-tributária, mas em conformidade com amanifestação oraldorepresentante dadouta Procuradoria Geral doEstado.
Resoluções 096/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO REGISTRO DE INVÉNT ÁRIO. INEXISTÊNCIA, PERDA, EXTRAVIO OU NÃO ESCRITURAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte não escriturou nem apresentou aoFisco oLivroRegistro deInventário levantado em 31dedezembro de2010, naforma eprazo regulamentar, infringindo os arts. 260, IX, 275 e 427, 11,todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Art.123,V,"e" daLein° 12.670/96, alterado pela Lein° 13.418/2003. Recurso de reexame conhecido e provido. Reformada, porvotação unânime, adecisão exarada em la Instância, nosentido de declarar a PROCEDÊNCIA da autuação, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 097/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, aimunidade que goza a Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança osserviços detransporte de mercadorias. AutodeInfração lavrado com base noparecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art.Infringido: 140doDecreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123,I1I,"a", da Lei12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado, pelo representante daProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 098/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, aimunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança osserviços detransporte de mercadorias. AutodeInfração lavrado com base noparecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art.Infringido: 140doDecreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123,IH, "a", da Lei12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13,418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante daProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 099/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE LIVROS FISCAIS. Ocontribuinte nãoapresentou aoFiscoEstadualo livro Registro de Saídas, referente ao exercício de 2011. AUTUAÇÃOPARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão doreenquadramento dapenalidade,tendo emvista aaplicação dapenalidade, emrelação ao"livro fiscal deper si",demodo individualizado, não devendo desta forma ser aplicada por período de apuração. Penalidade: Art.123,V,"a" da LeinO 12.670/96.Recursovoluntário conhecido e provido, em parte. Decisãounânimeeemconformidadecomamanifestaçãooraldo representante dadoutaProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 100/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DE LIVROS FISCAIS. Ocontribuinte não apresentou ao Fisco Estadual o livro Registro de Apuração, referente ao exercício de 2011. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão doreenquadramento dapenalidade, tendo em vista a aplicação da penalidade, em relação ao "livro fiscal deper si", de modo individualizado, não devendo desta forma ser aplicada por período de apuração. Penalidade: Art. 123, V,"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Decisãounânime eem conformidade com amanifestação oraldo representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 101/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DERECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Falta de retenção e recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto com operações com refrigerantes relativas ao exercício de2011. Preliminares de nulidades rejeitadas. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, em razão do reenquadramento da penalidade para a falta de recolhimento. Artigos infringidos: Arts.73, 74e473 do Dec.nO24.569/97 eInstrução Normativa nO33/2011. Penalidade: Art.123,I, alínea "c" daLeinO12.670/96, alterado pela LeinO13.418/2003. Recursoordinário, conhecido eprovido, em parte. Reformada, por votação unânime, a decisão recorrida e decidir pela PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, aplicando o disposto noart. 123,I, "c" daLeinO12.670/96, conforme manifestação oral dorepresentante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 102/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DEESTOQUE- PERíCIA- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal de "Falta de Emissão de Documento Fiscal em Operação ouPrestação acobertada por Nota Fiscal modelo 1ou 1 a e/ou Série "d J1 e Cupom Fiscal". Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE,emrazão darealização dePerícia, que resultou em uma base decálculo inferior aovalor lançado na inicial. Ilícito fiscal configurado. Infringência aos arts. 169, 174, 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela LeinO13.418/03. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer daAssessoria Processual Tributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 103/2016 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte,acima em epígrafe, de apresentaraoFiscoasBobinas,LeituraXeReduçõesZ,referente aoEquipamentoEmissordeCupomFiscaldenO01,cadastradono sistemadaSefaz-Ce,pertinenteaoperíododeoutubrode2008a dezembro de 2009. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE face o reenquadramento da penalidade paraainserta noart.123,inc. VIII,"j", daLei12.670/96,alterada pela Lei 13.418/03. Reexame Necessárioconhecido e provido. Decisão,por maioriade votos, conforme Parecerda Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da douta ProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 104/2016 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. NOTA FISCAL INIDÔNEA PORCONTER DESTAQUE DOIMPOSTO CALCULADO COM UMA ALíQUOTA MENOR DO QUE A DEVIDA . Recurso oficial conhecido e improvido, por votação unânime, a decisão no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação, em virtude de não configurar-se nenhuma das hipóteses previstas no art. 131, do Decreto nO24.569/97, conforme parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 105/2016 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Nas operações com devolução de mercadorias em operações interestaduais não entregues aodestinatário, nocaso derecusa, o remetente poderá emitir nota fiscal deentrada, ateor doart. 675- G,doDecreto nO24.569/97. Interpretação dada pelo art. 106,lI, b,doCTN.Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 106/2016 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE APRESENTAR AO FISCO DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AutodeInfração lavrado sobaacusaçãofiscal de deixaraContribuinte,acimaemepígrafe,deapresentaraoFiscoas LeiturasXeReduçõesZ,referentesaoECF- EquipamentoEmissor de CupomFiscalde nO01, cadastrado nosistema da Sefaz-Ce, pertinente ao períododeoutubro de2008 a dezembro de2009. PrOC~i~0 /\.:t-iii;~1strativo Tributáriojulgado PARCIAL PROCEDENTE face àexclusãodamultaconcernenteàsLeiturasXeReduçõesZ do período de outubro de 2008 a setembro de 2009. Decisão amparadanosartigos399e400doDecretonO24.569/97eartigo34 994°e5°doDecretonO29.907/2009e ResoluçãonO24/2010do ~::-:::~~~ !"'!~nodoCONAT.Penalidade previstanoart.123,inc. VII,lia", da Lei12.670/96,alteradapela Lei13.418/03.Reexame Necessárioconhecido e nãoprovido, por unanimidade devotos, conforme manifestação oral do Representante da douta ProcuradoriaGeraldoEstado.Atocontínuo,d,eclarou-seaextinção ~~:~~~~~~!(~;i=~~~:;: =:;o=~amento efel ocombasenaLei]
Resoluções 107/2016 EMENTA: OMISSÃO DEVENDAS. FALTA DEEMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, NO PERíODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE2010. Diferença a maior entre as vendas realizadas por meio de cartão de crédito e as declaradas nas DIEF's. Mercadorias sujeitas ao regime de tributação NORMAL. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade devotos. FUNDAMENTAÇÃO: NormadeExecução 03/2011.
Resoluções 108/2016 EMENTA: ICMS 1. PROMOVER SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. 2. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. IMPROCEDÊNCIA declarada, por unanimidade de votos, de acordo com a decisão de primeira instância, tendo em vista a descaracterização da infração apontada na inicial. 4. Decisão consoante parecer da Assessoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dosautos.
Resoluções 109/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. IMPROCEDÊNCIA declarada, por unanimidade de votos, de acordo com a parecer da Assessoria Tributária, tendo em vista a descaracterização da infração apontada na inicial. 4. Decisão conforme manifestação do representante da douta Procuradoria GeraldoEstado. 5.Decisão amparada no conjunto probatório dos autos elaudo pericial acostado aos autos.
Resoluções 110/2016 EMENTA: ICMS - FALTADEAPOSIÇÃO DOSELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUENTOS FISCAIS DE SAÍDAS. Operações Interestaduais realizadas nos exercícios de 2008,2009 e 2010.Autode Infração PROCEDENTE. Configurada aviolação aos art. 153, 157e 158, ~~ 1°,2°,3°do Dec. nO24.569/97. Nulidades arguidas pela recorrente, em razão de cerceamento do direito de defesa por: 1. falta de motivação do denunciado na peça inicial; 2. ausência de espontaneidade para que a recorrente pudesse comprovar a selagem das notas fiscais. Preliminares afastadas, por decisão unânime, com base no parecer da Assessoria Processual Tributária. Pedido deperícia afastado, por decisão unânime, com base noart. 97, I da LeinO15.614/14. Aplicação da penalidade prevista noart. 123, 11I,"m" daLeinO12.670/96, alterado pela LeinO13.418/03. Recurso Ordinário conhecido enãoprovido. Decisãounânime edeacordo com oParecer dorepresentante daProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 111/2016 EMENTA: - ICMS - FALATA DEECOLHIMENTO SIMPLES NACIONAL. Diferença de Base de Cálculo detectada por meio de planilha de fiscalização, no período de janeiro a novembro de 2009. Preliminar de nulidade por ferimento ao art. 33, XI do Decreto nO 25.468/99, afastada porunanimidade devotos ecom base noparecer da Assessoria Processual Tributária. Autode Infração PROCEDENTE. Infração aos artigos: 13, VII, 18,~P, 2°e3°daLCnO123/2006. Penalidade doart.44,I da Lei nO9.430/96 e Lei nO 11.488/2007. Recurso Ordinário conhecido enãoprovido, confirmada adecisão condenatória de la Instância e com amparo do Laudo Pericial. Decisão unânime e deacordo com oParecer da d.Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 112/2016 EMENTA: - ICMS - FALATADEECOLHIMENTO SIMPLES NACIONAL. DiferençadeBasedeCálculodetectada por meiode planilha de fiscalização, noperíodo de fevereiro a maiode 2010. Preliminar de nulidade por ferimento ao art. 33, XIdoDecretonO 25.468/99, afastadaporunanimidadedevotosecom basenoparecer daAssessoriaProcessualTributária.AutodeInfração PROCEDENTE. Infração aosartigos: 13,VII,18,~la, 2°e 3°da LCnO123/2006. Penalidade prevista no art. 44, I da Lei nO9.430/96 e Lei nO 11.488/2007. Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmada a decisãocondenatória dela Instância ecom amparo do LaudoPericial.Decisãounânime e deacordo com oParecer dad. ProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 113/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DEAQUISIÇÃO NASDIEFS -2007. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão monocrática dePROCEDÊNCIA dofeito fiscal. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, RETORNO DOSAUTOS Ala INST ÂNCIA tendo em vista a invalidade da intimação realizada, com a reabertura de prazo para possibilitar ao contribuinte o recolhimento do crédito tributário, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 114/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DEAQUISIÇÃO NASDIEFS -2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão monocrática dePROCEDÊNCIA dofeito fiscal. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, RETORNO DOS AUTOS Ae INST ÂNCIA tendo em vista a invalidade da intimação realizada, com a reabertura de prazo para possibilitar ao contribuinte o recolhimento do crédito tributário, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 115/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DEAQUISIÇÃO NASDIEFS - 2008. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão monocrática dePROCEDÊNCIA dofeito fiscal. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, RETORNO DOSAUTOS Ala INST ÂNCIA tendo em vista a invalidade da intimação realizada, com a reabertura de prazo para possibilitar ao contribuinte o recolhimento do crédito tributário, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 116/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DERECEITAS/SIMPLES NACIONAL - MERCADORIAS NÃO SUJEITAS ÀSUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - EXERCíCIO 2009 - infração detectada por meio do confronto entre as informações prestadas pela autuada eas informações declaradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito . Demonstração dediferença nomontante apontado nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude do enquadramento da penalidade para aprevista no art. 87,I, da RESCGSN 94/2011. Decisão por unanimidade devotos, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 117/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. 2. Omissão de entradas com base em levantamento deestoque. RecursoOrdinárioconhecido eprovido. 3.Nulidadesafastadas e decisão dePROCEDÊNCIA, consoante parecerdorepresentante dadoutaProcuradoriaGeraldoEstado.4. Decisão,porunanimidadedevotos.Penalidadeprevistanoart.123, IH"a"daLei12.67096.
Resoluções 118/2016 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. O Contribuinte não escriturou no Livro de Registro de Entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade da empresa, no exercício de 2008. 3. Autode infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Nulidades afastadas, e confirmada a procedência, deacordo com ala instância. 4.Penalidade prevista no art. 123,111gdaLei12.670/96.
Resoluções 119/2016 EMENTA: 1. ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE TRANSMISSÃO DEARQUIVOS DEESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL • EFD. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte pornãoter remetido osarquivos deescrituração fiscal digital - EFD dos meses de janeiro/201O a dezembro/2012. RecursoOrdinárioconhecido enãoprovido. 3.Autodeinfração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioriade votos, haja vista o resultado do lauto pericial realizado. 4.Reformadaadecisãoproferidaem10Instância. 5. Decisãoamparada nolaudo pericial realizado eacostado aos autos.
Resoluções 120/2016 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob aacusação fiscal de transporte de mercadoria acobertada por documentação fiscal inidônea. Processo administrativo tributário julgado PROCEDENTE, no sentido de confirmar a decisão condenatória, proferida em 1a Instância. Decisão amparada nos arts. 131,829 e830, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso 11I,alínea lia" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Ordinárioconhecido enãoprovido, porunanimidade devotos.
Resoluções 121/2016 EMENTA: ICMS - EQUIPAMENTO EMISSOR DECUPOM FISCAL - ECF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de apresentar aoFiscoasBobinas, Leituras XeReduções Z,referentes ao ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de nO01, cadastrado no sistema da Sefaz-Ce, pertinente ao período de outubro de 2008 a dezembro de 2009, caracterizando extravio de documento fiscal. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE face àexclusão damultaconcernente às Leituras X e Reduções Z do período, assim como, o reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, VIII, "j" da Lei nO12.670/96. Reexame Necessário conhecido e provido, conforme Parecer daAssessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante dadouta Procuradoria GeraldoEstado. Decisão, por maioriadevotos.
Resoluções 122/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", nãoalcança osserviços detransporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada aqecisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar deNulidade. Decisão Unânime eem consonância com oParecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 123/2016 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA - ENTREGARÀ SEFAZ ARQUIVOSMAGNÉTICOSEMPADRÃODIFERENTEDO ESTABELECIDOPELALEGISLAÇÃO.Auto deInfração julgado IMPROCEDENTE. Opresente lançamento fiscal já havia sido objeto de lançamento através do AI W 2012.11049-7, tendo como relato "Divergência de Arquivos magnéticos e documentos fiscais", referente aomesmoperíodo fiscalizado. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por maioria de votos e em conformidade com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Pareceralterado oralmente em Sessão.
Resoluções 124/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO FISCAL DETRÂNSITO - PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal relativa à "Entregar, Transportar, Receber, Estocar ou DepositarMercadoriaacompanhadadeDocumentoFiscalsem o Selo Fiscal de Trânsito". Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Ilícito tributário devidamente caracterizado. Decisão amparada nos artigos 157 e 158 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista noart. 123,inciso 111, alínea "m" da Lei nO12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade devotos, deacordo com oParecerdaAssessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 125/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DEESCRITURAÇÃO DOLIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NÃO INFORMADAS NA DIEF -2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão monocrática dePROCEDÊNCIA dofeito fiscal. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, RETORNO DOS AUTOS Ala INSTÂNCIA tendo em vista a invalidade da intimação realizada, com a reabertura de prazo para possibilitar ao contribuinte o recolhimento docrédito tributário, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 126/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DEENTRADAS - DOCUMENTO FISCAL DEAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS (ST), EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NÃO INFORMADAS NA DIEF -2007. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformadaa decisão monocráticade PROCEDÊNCIA do feito fiscal. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, RETORNO DOSAUTOS Ala INSTÂNCIA tendo emvistaainvalidade daintimação realizada, com a reabertura de prazo para possibilitar ao contribuinte o recolhimento do crédito tributário, com os descontosprevistosnalegislação, ouapresentação dedefesa, nos termos doparecer daAssessoriaProcessualTributária, adotado pelo representante dadouta Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 127/2016 EMENTA: TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. Anulidade se deu em razão dorelato contido na peça inicial não se encontrar claro e preciso, impossibilitando identificar a irregularidade que motivou a autuação quanto às informações inexatas. Constatada, ainda, aausência deassinatura eidentificação daautoridade fiscal autuante. Artigos infringidos: 33, "XI" e "XV", do DecretonO25.468/99. NULIDADE nostermos doart.53, S 2°,III domesmoDecreto. Recurso interposto conhecido e nãoprovido. Decisãopor UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 128/2016 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. Aincrepação fiscal cinge-se em última análise que aomissão dereceitas baseou-se naplanilha Demonstração dos Resultados com Mercadorias (DRM), com espeque nos dados informados nos livros i fiscais. Artigos infringidos: 18 da Lei nO 12.670/96 :(RICMS). Penalidade: art. 126, da Lei nO 12.670/96" alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Ordinário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 129/2016 EMENTA: FALTA DEESCRITURAÇÃO DOLIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Notas Fiscais de aquisição de mercadorias em operações interestaduais, constantes nosistema Cometa, todavia não escriturados no LRE. Artigos infringidos: 260 e 269 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: art. 123, lII, "g", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Ordinário conhecido enãoprovido. Decisãopor MAIORIADEVOTOS.
Resoluções 130/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Oautuante acusou aempresa denão recolher oimposto, com base daplanilha defiscalização doICMS com a utilização do método da análise econômico- financeira. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração JULGADO NULO. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DEVOTOS.
Resoluções 131/2016 EMENTA: TRANSPORTEDEMERCADORIASEMDOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRADE CORREIOS E TELÉGRAFOS EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Oartigo 123, inciso 11I,alínea '~': da Lei n.º 12.670/97pune com multade 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoriasem documento fiscal. 2. AImunidade tributária aquesesubsumeaEBCTse refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizadopelamesma,nãoseservindo,pois,paraafastar aresponsábilidade tributária decorrentedotransporte de mercadoriadesacompanhadadarespectivanotafiscal. 3. RecursoVoluntárioconhecidoenãoprovido. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 132/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2.Mercadoriadesacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos - ECT. Recursovoluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Autode Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade devotos,confirmando adecisão proferida emprimeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, ru, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pelaLei13.418/03.
Resoluções 133/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, aimunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança osserviços detransporte de mercadorias. AutodeInfração lavrado com base noparecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art.Infringido: 140doDecreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123,m,"a", da Lei12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante daProcuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 134/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. AUTUAÇÃO NULA tendo em vista que o agente fiscal não especificou no Termo de Início de Fiscalização quais os arquivos magnéticosestavam sendo solicitados. Amparolegal. Art.53 doDecreto nO25.468/99. Recurso dereexame necessário conhecido e provido. Reformada, por unanimidade devotos, a decisão absolutória proferida em 1a Instância, para em grau de preliminar declarar a NULIDADE processual, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador doEstado.
Resoluções 135/2016 EMENTA:ICMS OMISSÃO DE SAÍDAS SLE PERICIA AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 136/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente: 1.a ilegitimidade do sujeito passivo deve ser afastada já que o transportador é legalmente caracterizado como RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO podendo sobre omesmorecair oônus doadimplemento daobrigação tributária. 2.Anulidadeporfalta deprovas deveser afastada hajavista afarta documentação trazida aos autos, quecorroboram asconclusões efetuadas pelo AgenteFiscalnomomentodaconfecção dorespectivo Auto de Infração, tudo nos termos da legislação. vigente. 3. Confirmadaa decisão dePROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art.Infringido: 140doDecreto24.569/97. Penalidade: Art.123,ill, "a", daLei12.670/97, comnovaredação conferidapelaLei13.418/03. Recurso OrdinárioConhecido e não Provido. Rejeitadaspreliminares deNulidade.DecisãoUnânimee em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 137/2016 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL -OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. AQUIESCÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIAPARCIAL DA ACUSAÇÃO INICIAL. 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu saídas de mercadorias em seu estoque sem que as mesmas tenhar;n a respectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omissão da declaração de saídas, havendo a incontestável ausência de recolhimento de ICMS aos cofres públicos cearenses, tendo como conseqüência a aplicação de penalidade do art. 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96. 2. Quando do julgamento pela 1a instância houve a redução da base de cálculo, haja vista a realização de perícia técnica realizada nos autos, dando pela procedência parcial do feito. 3. Parecer ,pela manutenção da decisão de 1a instância, pela reforma parcial da acusação fiscal inicial. 4. Conversão do julgamento de segunda instância em nova perícia, haja vista a possível correção das argumentações da empresa, fato que foi cO[lfirmado através da elaboração de segundo laudo pericial. 3. Decisão Colegiada da 1a turma do Conselho de Recursos Tributários pela Parcial Procedência, com base em segundo
Resoluções 138/2016 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. AQUIESCÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. !PROCEDÊNCIAPARCIAL DA ACUSAÇÃO INICIAL. 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu entradas de mercadorias em seu estoque sem que as mesmastenham a respectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omissão da dedaração de entradas, havendo a incontestável . ausência de recolhimento de ICMS aos cofres públicos cearenses, tendo como conseqüência a aplicação de penalidade do art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96. 2. Quando do julgamento pela 1a instância houve a redução da base de cálculo,' haja vista a realização de perícia técnica realizada nos autos, dando pela procedência parcial do feito. 3. Parecer! pela manutenção da decisão de 1a instância, pela reforma parcial da acusaçãofiscal inicial. 4. Conversão do julgamento de segunda instância em nova perícia, haja vis, ta a possível correção das argumentações da empresa, fato que foi confirmado através da elaboração de segundo laudo pericial. 3. Decisão Colegiada da 1a turma do Conselho de Recursos Tributários pela Parcial Procedência, com base em segundo
Resoluções 139/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DERECEITA - DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA - DESC IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob aacusação fiscal de Omissão de Receita, identificada através do métododaAnálise do fluxo de caixa, referente ao exercício de 2009. Processo Administrativo julgado IMPROCEDENTE, uma vez que apresunção prevista no art. 92, S8° inc. VI, da Lei n° 12.670/96 não ficou caracterizada, tendo em vista que a DESC elaborada pelo Agente Fiscal só levou em consideração o valor da receita de venda e compras de mercadorias. In casu, a não inclusão de vários elementos imprescindíveis na DESCtornou ineficaz olevantamento fiscal. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade devotos, conforme Parecer daAssessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral doEstado.
Resoluções 140/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO- NOTASFISCAIS DEAQUISiÇÃO - LIVRO REGISTRODEENTRADA/ DIEF- NULIDADE.AutodeInfração lavrado sobà acusaçãofiscal dedeixaraContribuinte,acimaem epígrafe,deescriturarNotasFiscaisdeEntrada,emoperaçõescom mercadoriassujeitas aSubstituiçãoTributária,naDIEFenoLivro Registrode Entrada, no período de 2008. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de declarar a NULIDADE da decisão proferida naInstância Singular, hajavistaainvalidade da intimação realizada, edeterminarareabertura deprazo, afim de possibilitar à EmpresaAutuadaefetuar o recolhimento docrédito tributário lançado, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa ao Auto de Infração. Decisão, por unanimidadedevotos,amparadanoart.33,inc. XVI,parágrafo3°, doDecreton°25.468/99.
Resoluções 141/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NOTAS FISCAIS DE AQUISiÇÃO - LIVRO REGISTRO DEENTRADA / DIEF - NULIDADE. Auto deInfração lavrado sob à acusação fiscal de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de escriturar Notas Fiscais de Entrada, em operações internas sem destaque do ICMS, noLivro Registro de Entrada ena DIEF, noperíodo de2010. Recurso Ordinário conhecido eprovido, no sentido de declarar a NULIDADE da decisão proferida na Instância Singular, haja vista ainvalidade daintimação realizada, e determinar areabertura de prazo, afim de possibilitar à Empresa Autuada efetuar orecolhimento docrédito tributário lançado, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa ao Auto de Infração. Decisão, por unanimidade devotos, amparada no art. 33,inc. XVI,parágrafo 3°,doDecretonO25.468/99.
Resoluções 142/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO- NOTASFISCAIS DEAQUISiÇÃO - LIVRO REGISTRODEENTRADAI DIEF- NULIDADE.AutodeInfração lavrado sobà acusaçãofiscal dedeixaraContribuinte,acimaem epígrafe,deescriturarNotasFiscaisdeEntrada,emoperaçõescom mercadoriassujeitas aSubstituiçãoTributária,naDIEFenoLivro Registro de Entrada, no período de 2010. Recurso Ordinário conhecido e provido, no sentido de declarar a NULIDADE da decisão proferida naInstância Singular, hajavistaainvalidade da intimação realizada, edeterminarareabertura deprazo, afim de possibilitar à EmpresaAutuadaefetuar o recolhimento do crédito tributário lançado, com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa ao Auto de Infração. Decisão, por unanimidadedevotos,amparadanoart.33,inc. XVI,parágrafo3°, doDecreton°25.468/99.
Resoluções 143/2016 EMENTA: ICMS. 1. SIMULAÇAO SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DEFEDERAÇÃO. 2. Aempresa não registrou nos postos fiscais notas de vendas emitidas no exercício de 2008. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, ratificando decisão proferida em instância originária, nostermos doparecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.4.Decisãocom fulcro nosarts. 158, 169e 174,do decreto 24.569/97. 5.Penalidade imposta pelo art. 123,I, alíneaH,dalei 12.670/96.
Resoluções 144/2016 EMENTA:FALTA DE EMISSÃO DE DOC. FISCAL NO PERíODODEJANEIRO ADEZEMBRODE2008. LANÇAMENTO COM BASE NA ANÁLISE DA CONTAFINANCEIRA.AFASTADA ANULIDADE PROFERIDAPELOJULGADOR SINGULARPOR ENTENDER ESTAR DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, DE FORMA CLARA E PRECISA" A INFRAÇÃO, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR A 1.! INSTÂNCIA. RECURSO OFICIAL CONHECIDOE PROVIDO, CONFORMEPARECERDAPGE.
Resoluções 145/2016 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADAPORDOCUMENTOFISCALUTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR - Contribuinte promoveu a saída de mercadoria acobertada pelo DANFEn°60.676 já utilizado em operação anterior, conforme registro no Sistema SITRAM. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por infringência aos arts. 174, 175, 176, 674 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta noart. 123, 111, "f" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos, nostermos do parecer adotado pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 146/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.Contribuinte deixou de escriturar nos livros fiscais/DIEF asnotas fiscais de Entradas em operações internas sujeitas asubstituição tributária no exercício de 2009. Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTEante a constatação pela perícia doregistro nacontabilidade docontribuinte de parte das Notas Fiscais relacionadas no levantamento fiscal. Infringência ao art. 269 do Decreto n° 24.569/97. Para as Notas Fiscais não registradas, aplicação damultadoart. 126caput e para registradas na contabilidade o art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade devotos.
Resoluções 147/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTODOICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - Contribuinte efetuou retenção em operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária no exercicio de 2012 e não recolheu no prazo estipulado nalegislação. 1. Nulidade por falta de provas hábeis para assegurar ainfração; 2. Nulidade por cerceamento do direito de defesa pela falta doTermo deInício deFiscalização. Preliminares de nulidades afastadas, por decisão unânime. 3. Nomérito Auto de Infração julgado PROCEDENTEpor infringência aosarts.473, 474, doDecreto n°24.569/97 epenalidade aplicada a prevista no art. 123, I, "e" da Lei n° 12.670/96. RecursoOrdinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do julgamento singular e parecer daAssessoria Processual Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 148/2016 EMENTA: ICMS - FALTADE RECOLHIMENTODOICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - Contribuinte efetuou retenção em operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária e não recolheu no prazo estipulado nalegislação. 1.Nulidade por falta deprovas hábeis para assegurar a infração; 2. Nulidade por cerceamento dodireito dedefesa pela falta doTermode Início de Fiscalização. Preliminares de nulidades afastadas, por decisão unânime. 3. Nomérito Auto de Infração julgado PROCEDENTEpor infringência aosarts. 473, 474, doDecreton°24.569/97 epenalidade aplicada a prevista no art. 123, I, "e" da Lei n° 12.670/96. RecursoOrdinário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos, nos termos do julgamento singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo representante dadouta Procuradoria Geral doEstado.
Resoluções 149/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - Contribuinte efetuou retenção a menor em operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária (Refrigerante) Adoção depreço inferior à pauta daInstrução Normativa vigente à época da operação (2011). 1. Nulidade por falta de provas hábeis para assegurar ainfração; 2. Nulidade por cerceamento dodireito dedefesa pela falta doTermo de Inicio de Fiscalização. Preliminares de nulidades afastadas, por decisão unânime. 3. Nomérito Auto de Infração julgado PROCEDENTE por infringência aos arts.473, 11 e ~1°, 11 e 475, do Decreto n°24.569/97 e penalidade aplicada aprevista noart. 123, I, "c" daLei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos, nostermos do julgamento singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 150/2016 d EMENTA: ICMS . DESCUMPRIMENTO DE OBRIAGAÇÃOACESSORIA- DETECTADASAlDADE MERCADORIAS INTERESTADUAIS SEM APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Contribuinte realizou operações de saldas de mercadorias interestaduais sem aposição do selo fiscal de transito nos documentos fiscais. Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTEem decorrência do reenquadramento dapenalidade para oart. 126da Lei n° 12.670/96 e exclusão da NF44.732 em virtude da comprovação da efetiva salda da mercadoria através de documentos exigidos na IN 32/2008. Infringência aosarts. 153, 155, 157e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidades aplicadas: Paraasoperações sujeitas aSubstituição Tributária devidamente comprovada a sanção previstas no art. 126, SÚnico da Lei n° 12.670/96, para as operações Normais a sanção do art. 123, 111, "m" daLein°12.670/96. RecursoOrdinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade votos.
Resoluções 151/2016 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIAGAÇÃOACESSORIA- DETECTADASAlDADE MERCADORIASINTERESTADUAIS SEM APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Contribuinte realizou operações de saídas de mercadorias interestaduais sem aposição do selo fiscal de transito nos documentos fiscais. Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTEem decorrência do reenquadramento dapenalidade para oart. 126da Lei n° 12.670/96 e exclusão das NFecanceladas comprovadas através de consulta junto ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Infringência aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidades aplicadas: 'Para asoperações sujeitas a Substituição Tributária devidamente comprovadas sanção previstas no art. 126, SÚnico da Lei n° 12.670/96, para asoperações Normaisasanção do art. 123, 111, Um" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade devotos.
Resoluções 152/2016 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIAGAÇÃOACESSORIA- DETECTADASAlDADE MERCADORIASINTERESTADUAIS SEM APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO - Contribuinte realizou operações de saídas de mercadorias interestaduais sem aposição do selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais. Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTEem decorrência do reenquadramento dapenalidade para oart. 126da Lei n° 12.670/96. Infringência aos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto n° 24.569/97. Penalidades aplicadas: Para as operações sujeitas a Substituição Tributária devidamente comprovadas sanção previstas no art. 126, ~ Único da Lei n° 12.670/96, para asoperações Normaisasanção do art. 123, 111, um" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade devotos.
Resoluções 153/2016 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte omitiu informações em arquivos magnéticos. Deixou de informar na EFD, Notas Fiscais Eletrônicas emitidas nos meses de janeiro/2012 e outubro/2013. Preliminar de Nulidade arguida pela recorrente em razão de cerceamento do direito de defesa por ausência de nexo e indeterminação dabase decálculo, afastada pordecisão unanime, com base nos fundamentos contidos no parecer daAssessoria Processual Tributária. Nomérito,por unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão condenatória proferida pela P Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, por infrigência aos artigos 285 e 289 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista noart. 123, VII,"I", combinado com o parágrafo único do art. 126, da Lei nO 12.670/96, por se tratar deprodutos sujeitos aSubstituição Tributária, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 154/2016 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte omitiu informações no arquivo de Inventário transmitido a SEFAZ/CE, referente ao exercício de 2013. Preliminar de Nulidade arguida pela recorrente em razão decerceamento dodireito dedefesa por ausência de nexo e indeterminação da base de cálculo, afastada por decisão unanime com base nosfundamentos contidos noparecer daAssessoria Processual Tributária. Nomérito,por unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão condenatória proferida pela la Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, por infrigência aos artigos 285 e 289 doDecreto na24.569/97. Penalidade prevista noart. 123, VII, "I" combinado com o parágrafo único do art. 126, da Lei n° 12.670/96, por se tratar deprodutos sujeitos aSubstituição Tributária, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria GeraldoEstado.
Resoluções 155/2016 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CERCEAMENTODODIREITODEDEFESADO CONTRIBUINTE. DECISÃO DE 1 8 INSTÂNCIA NULA EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REABERTURADOPRAZOPARAIMPUGNAÇÃO. 1. Verificadaa ausênciadadevidaciênciadoauto deinfração, deveojulgamento da 1 8 instância ser julgado nulocom vistasa permitir a reabertura do prazopara impugnação administrativapara queo contribuinteexerceseudireitoaampladefesa. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidadedevotos. 3. Decisão de acordo com o Parecer da ProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 156/2016 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CERCEAMENTODODIREITODEDEFESADO CONTRIBUINTE. DECISÃO DE 1 a INSTÂNCIA NULA EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REABERTURADOPRAZOPARAIMPUGNAÇÃO. 1. Verificadaaausênciadadevidaciênciadoauto deinfração, deveojulgamento da 1 8 instância ser julgado nulocom vistas a permitir a reabertura do prazopara impugnação administrativapara queo contribuinteexerceseudireitoaampladefesa. 2. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidadedevotos. 3. Decisão de acordo com o Parecer da ProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 157/2016 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃOTRIBUTÁRIA NASOPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTEPROCEDENTE. 1. Aacusaçãodefalta derecolhimento deICMS- STdeve ser julgada parcialmente procedente no sentido deaplicar a penalidade prevista noartigo 123,I, "d"daLeinO12.670/96. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente,tendo em vistaqueaempresaautuada não trouxe aos autos qualquer argumento e/ou documentocapazdeafastarousequercolocarem dúvidaaacusaçãofiscal quelhe foi imputada. 3. RecursoOrdinárioconhecido, eimprovido por unanimidadedevotos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da ProcuradoriaGeraldoEstado.
Resoluções 158/2016 EMENTA:TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS • EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Oartigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador nãopoderá aceitar despachoouefetuarotransporte demercadoriaou bemquenãoestejaacompanhadodosdocumentos fiscaispróprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictusensu"realizadopelamesma,não se servindo, poispara afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhadadarespectiva notafiscal. 3. RecursoVoluntárioconhecidoenãoprovido,por unanimidadedevotos. 4. Decisãoem consonância com o entendimento exaradopelo representante daProcuradoriaGeral doEstado.
Resoluções 159/2016 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado no Posto Fiscal dos Correios, constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT,que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Normade Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 25, XIV;140, 829 e 830 doDecreton° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art.123, III, "a" da Lein° 12.670/96 c/ NRdada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade devotos.
Resoluções 160/2016 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. Cuida o presente auto de infração de transporte de mercadorias sem documentação fiscal. Artigosinfringidos: 16,"I" "b", 21,II "c", 25,XIV, 140,829 e835doDecreto nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, III, "a", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recursos Interposto conhecido enão provido. Decisãopor MAIORIADEVOTOS.
Resoluções 161/2016 EMENTA: - ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTIFICADOS. Inexistência de comprovação do pressuposto de fato. O destinatário das mercadoria está identificado pelo CPF, fato que não foi considerado pelo agente fiscal autuante. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Reexame Necessário conhecido e não provido, por maioria de votos, confirmando a decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela la Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 162/2016 EMENTA: • ICMS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTIFICADOS. Inexistência de comprovação do pressuposto de fato. O destinatário das mercadoria está identificado pelo CPF, fato que não foi considerado pelo agente fiscal autuante. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Reexame Necessário conhecido e não provido, por maioria de votos, confirmando a decisão ABSOLUTÓRIA proferida pela la Instância, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 163/2016 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. Saídas de mercadorias sem documento fiscal, detectada através de levantamento financeiro-fiscal-contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Infringência dos arts. 169, I e 174, I, 827, ~8°, inciso VI, todos do Decreto nO24.569/97 e os arts. 13, VII, 18, 25, 34, da LC 123/2006, art. 14, I, da Resolução CGSN nO30/2088, com penalidade prevista no art. 44, inciso I, PAR 'PAGRAFO 1° , da Lei nO 9.430/96 e da Lei nO 11.488/2007. Auto de infração julgado NULO, nos termos do artigo 33, XI do Decreto nO25.468/99 e do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 164/2016 EMENTA: ICMS- AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Contribuinte .optante do SIMPLES NACIONAL. Detectada através de levantamento ,financeiro-fiscal-contábil x Declaração Anual do Simples Nacional. Infringência dos arts. 139, do Decreto nO24.569/97 e os arts. 13, VII, 18, 25, 34, da LC 123/2006, art. 14, I, da Resolução CGSN n° 30/2088, com penalidade prevista no art. 44, inciso I, PAR'PAGRAFO 1° , da Lei n° 9.430/96 e da Lei nO 11.488/2007. Afastada, por unanimidade de votos, a ,preliminar de nulidade por falha na metodologia. Acatada, por unanimidade de votos, a extinção parcial do crédito tributário pela DECADÊNCIA, relativamente aos meses de maio e junho do período autuado, com fundamento na Súmula 555, do STJ.. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, nos ,termos do artigo 33, XI do Decreto nO25.468/99 e do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Reformada a decisão de nulidade do feito fiscal proferida em primeira instância. Decisão unânime.
Resoluções 165/2016 EMENTA: ICMS. EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO - A empresa destacou o ICMS em notas fiscais de saídas de bens do ativo permanente, gerando crédito' ao adquirente sem a comprovação do recolhimento do imposto correspondente. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE pelo reenquadramento da penalidade prevista no art 123, VIII, alínea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/2003. Decisão UNÂNIME
Resoluções 166/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO PROVENIENTE DE LANÇAMENTO DE ICMS DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL A MAIOR QUE O EXIGIDO NA FORMA DA LEI. A empresa aproveitou crédito' de ICMS referente a COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), COM VALORES A MAIOR DO QUE A LEGISLAÇÃO FISCAL PERMITE, ENSEJANDO O CRÉDITO DE ICMS SUPERIOR AO VALOR LEGALMENTE PERMITIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE - Ausência de elementos que comprovem que o crédito do ICMS lançado pela autuada se deu em valor superior ao previsto na legislação. Decisão UNÂNIME
Resoluções 167/2016 EMENTA: ICMS - 1. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS ENTREGUES À FISCALIZAÇÃO CONSTATADA NO CONFRONTO COM AS DIEF'S TRANSMITIDAS,' REFERENTES ÀS OPERAÇÕES TOTAIS DE ENTRADAS DO EXERCÍCIO DE 2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o erro no levantamento realizado pelos agentes, conforme Parecer da Consultoria Tributária. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 32, caput da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 168/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS ENTREGUES À FISCALIZAÇÃO CONSTATADA NO CONFRONTO COM AS DIEF'S TRANSMITIDAS, REFERENTES ÀS OPERAÇÕES TOTAIS DE SAÍDAS DO EXERCÍCIO DE 2009. Recurso Ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo como fulcro a ausência de provas cabais para que se comprove a imputação feita à recorrente, afrontando assim os artigos 30 e 33 do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 169/2016 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, TI, "c" e 829 do Dec. na 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, I1I, "a" da Lei na 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido .. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 170/2016 EMENTA: ICMS - Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1" instância, sob amparo dos artigos 21, 11, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, 111,"a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 171/2016 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Auto de Infração em tela denuncia que a empresa omitiu receitas no período de janeiro a dezembro de 2008, apurada através da conta mercadoria - DRM. Reformada a decisão de la Instância de Improcedência. Ação Fiscal NULA por ausência de provas, nos termos do artigo 33, XI do Decreto nO 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da d. Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 172/2016 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE VENDAS. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Diferença identificada por meio do confronto das informações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Crédito/Débito e as vendas informadas pela empresa no período de janeiro a dezembro de 2009. Auto de infração julgado NULO, nos termos do artigo 33, XI do Decreto nO 25.468/99 e do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime.
Resoluções 173/2016 EMENTA: ICMS RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Em grau de preliminar com relação a nulidade com fundamento no fato de não ter sido aplicado ao caso o que dispõe o art.158 ~4° do RICMS- CE. Prejudicial meritória afastada por unanimidade de votos, tendo como motivação entendimento de que o prefalado artigo emana comando para as saídas interestaduais, não abrangendo a hipótese dos autos. Auto de Infração PROCEDENTE. Configurada a violação aos art. 157 e 158 do Dec. nO24.569/97. Aplicação das penalidades previstas no art. 123, Ill, "m" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13,418/03. Decisão unânime e de acordo com o Parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 174/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO NOS DOCUENTOS FISCAIS DE SAÍDAS. Operações Interestaduais. Auto de infração julgado NULO. Impedimento da autoridade fiscal, 'por descumprimento ao art. 158, ~4° do Decreto na 24.569/97. Nulidade absoluta do auto de infração nos termos do art. 53, ~2°, IH do Decreto 25.468/99. Confirmada a decisão de nulidade proferida pela primeira instância. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão unânime
Resoluções 175/2016 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO .ACESSÓRIA-ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos no formato exigido pela legislação, relativos às operações com mercadorias referentes aos exercícios de 2006 e 2007. Preliminar de Nulidade em razão do ferimento ao que dispõe o parágrafo 2° do art. 1° da IN nO 06/2005, afastada, por unanimidade de votos com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão unânime. No mérito, confirmada a decisão condenatória proferida em Ia Instância de PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Infringência aos 285, ~P, 289, I, 299, 300 e 308 do Dec. nO:24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VlIl, "i" da Lei nO12.670/96. e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 176/2016 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos no formato exigido pela legislação, relativos às operações com mercadorias referentes ao exerCÍcio de 2005. Preliminar de Nulidade em razão do ferimento ao que dispõe o parágrafo 2° do art. 1° da IN n° 06/2005, afastada, por unanimidade de votos com base nos fundamentos contidos no parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão unânime. No mérito, confirmada a decisão condenatória proferida em P Instância de PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Infringência aos 285, ~P,289, I, 299, 300 e 308 do Dec. na: 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VlII, "j" da Lei nO12.670/96. e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 177/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS IMPORTAÇÃO - DRAWBACK. Isenção condicionada. ICMS devido em virtude de rompimento do compromisso efetuado através de Ato Concessório. A fruição do benefício de isenção de ICMS está condicionada a efetiva exportação pelo contribuinte importador do produto resultante de industrialização de mercadoria importada. Principio da autonomia do estabelecimento para cumprimento do regime de drawback deve prevalecer. Decisão por maioria de votos. Solicitação de realização de uma medida pericial com a finalidade precípua de "verificar junto ao estabelecimento importador da matéria-prima, a transferência destas para outro estabelecimento exportador (filial) e, assim a verificação da comprovação da sua exportação através dos Registros de Exportação". Afastada por maioria de votos. Auto de Infração PROCEDENTE. Confirmada a decisão de P Instância, com fundamento nos artigos: Art. 73, 74 do Decreto 24.569/97; Arts. 14 e 31 ~5°, II do Decreto 30.372/2010; Convênio ICMS 27/90; Instrução Normativa da SEFAZ/CE 21/1995. Penalidade: Art. 123, I, "d", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Presente, para apresentação de defesa oral, o representante legal da autuada, Dr. Rafael Pereira de Souza.
Resoluções 178/2016 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Transportar de mercadoria sem documento fiscal". Processo Administrativo Tributário julgadO PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 16, inc. 11, alínea "c", da Lei nO12.670/96, art. 140 do Decreto nO 24.569/97 e Parecer nO 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 179/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR À FISCALIZAÇÃO LIVRO FISCAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Devidamente intimada, a Empresa, acima nominada, deixou de entregar ao Fisco o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), solicitado através do Termo de Início de Fiscalização nO2015.00869, motivo da lavratura do Auto de Infração. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução do crédito lançado no Auto de Infração. Decisão amparada nos arts. 260, inc. VIII, 421 e 815 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "a"da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da dOuta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 180/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR À FISCALIZAÇÃO LIVRO FISCAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Devidamente intimada; a Empresa, acima nominada, deixou de entregar ao Fisco o Livro Registro de Entradas, relativo ao exercício de 2011, solicitado através do Termo de Início de Fiscalização n° 2015.00869, motivo da lavratura do Auto de Infração. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução do crédito lançado no Auto de Infração. Decisão amparada nos arts. 260, inc. I, S1°, 421 e 815 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 181/2016 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal' de "Transportar de mercadoria sem documento fiscal". Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparáda no art. 16, inc. 11, alínea "c", da Lei nO12.670/96, art. 140 do Decreto nO 24.569/97 e Parecer nO 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 13.418103. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 182/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERViÇO PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar o Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados de entregar à SEFAZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço, referente ao período de janeiro a dezembro de 2008. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 285, S 1°, 289, inciso I e 308, todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, VIII,
Resoluções 183/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAARQUIVOS MAGNÉTICOS - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar a Contribuinte de éntregar ao Fisco os arquivos magnéticos referentes às operações com mercadorias ou prestações de serviços, do exercício de 2007, solicitados através do Termo de Início de Fiscalização n° 2012.10771. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, tendo em vista a solicitação genérica contida no Termo de Início, impossibilitando a Contribuinte tomar conhecimento da obrigação exigida. In casu, registre-se, na peça basilar o autuante não esclareceu a razão da solicitação dos arquivos magnéticos, se esta se deu em. virtude da fé;3lta de informação dos itens das notas fiscais, quando a mesma estaria obrigada na condição de usuária de processamento de dados, prejudicando a autuação. Reexame. Necessário, conhecido provido, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 184/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - VENDA DE GARANTIA ESTENDIDA - NÃOINCLUSAÕ NA BASE DE CÁLCULO -IMPROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Omissão de Receita, no exercício de 2008, reférente à venda de garantia estendida. Processo Administrativo julgado IMPROCEDENTE. In casu, o valor pago pelo consumidor final a título de "seguro de garantia estendida", regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Resoluções 122/05 e 296/13), não integra a base de cálculo do ICMS. Negócio jurídico autônomo em relação à operação de compra da mercadoria. Precedente Jurisprudencial do STJ. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme Par:ecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 185/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ANTECIPADO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Contribuinte adquiriu mercadorias interestaduais e não recolheu ICMS antecipado na forma e nos prazos regulamentares previstos na legislação. 1 - Das Preliminares: em relação à preliminar de nulidade por imprecisão dos dispositivos legais infringidos e pela falta de clareza da autuação, arguidas pela recorrente - Afastadas por unanimidade de votos. 2 - Mérito: Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento com redução da multa em 50% (cinquenta por cento). O não pagamento do ICMS Antecipado deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem nos sistemas de controle da SEFAZlCE - Aplicação da Súmula 6 do CONAT. 3 - Infringência aos arts. 73, 74, 767 e 874 do Decreto nO' 24.569/97 e penalidade (reenquadramento) prevista no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e não provido. 4 - Decisão por unanimidade de votos em conformidade com parecer da Assessoria Processual Tributária adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 186/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE NOTAS FISCAIS ELETRONICAS - NF-e BEM COMO NA DIEF, no exercício de 2011. Em grau de preliminar com relação a nulidade argüida pela parte, com amparo na inobservância pelo autuante da escrituração a posteriori das notas fiscais objeto da autuação. Prejudicial meritória afastada por unanimidade de votos. No mérito o Auto de Infração julgado PROCEDENTE por infringência art. 269, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, I1I, "g", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 187/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Ilícito fiscal relativo à falta de entrega a SEFAZ/CE do Livro de Inventário dé Mercadorias dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 no prazo regulamentar. Em grau de preliminar com relação à nulidade por impedimento da autoridade fiscal autuante, tendo em vista a extrapolação de prazo ( incluiu inventário de 2013). Preliminar afastada. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por descumprimento as determinação' do O art. 427, incisos I e II c/c art. 275 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, alínea V, inciso "e", da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em consonãncia com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo representante -da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 188/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Falta de escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas NF-e de entradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos exercícios de 2012 e 2013. Em grau de preliminar com relação a nulidade argüida pela parte, com amparo na inobservãncia pelo autuante da escrituração a posteriori das notas fiscais objeto da autuação. Prejudicial meritória afastada. No mérito, o Auto de Infração julgado PROCEDENTE por infringência aos artigos 276-A, ~~ P e 4°, 276-G, I, 874 e 877, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, I1I,"g" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, em consonãncia com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 189/2016 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ILlCITO FISCAL DETECTADO ATRAVÉS DO LEVANTAMENTOFINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL - CONFRONTOENTRE ESCRITACONTABILE DIEF EXERCíCIO 2008. Auto de Infração julgado NULO por ausência de provas. O processo apresenta falha insanável quanto aos elementos de prova acostado pelo fiscal autuante. Exame pericial solicitado demonstrou que o CO anexo como prova não consigna dados espedficos da Planilha de Levantamento Fiscal relativo às operações com cartão de Crédito/débito com a escrituração contábil do contribuinte. Cerceamento ao direito de defesa do acusado assegurados constitucionalmente. A nulidade tem como fundamento no ~3o do art. 53 do Dec. n° 25.468/1999. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da dou Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 190/2016 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Omissão de Receitas detectada através do levantamento financeiro/fiscal/contábil - Demonstrativo de Apuração dos Cust9s Industriais - DACI, exercicio 2006. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. O resultado do Demonstrativo de Apuração de Custos Industriais - DACI feito pela pericia, utilizando os mesmos valores levantados pelo autuante, apresentou um Lucro Operacional Bruto positivo para o período fiscalizado de 2006. Reexame necessário conhecido e provido. Reforma da decisão singular. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2016 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Omissão de vendas detectada através do levantamento financeiro/fiscal/contábil - exercicio 2005. Auto de Infração julgado NULO por ausência de provas. O Demonstrativo de Apuração dos Custos Industriais - DACI apresentado pelo fiscal autuante refere-se ao exercicio de 2006 e não ao período fiscalizado (2005). A decisão tem como fundamento Laudo Pericial que analisou a CD anexo aos autos e atestou a imprecisão do lançamento. Procedimento fiscal em desacordo às determinações contidas no art. 33, inciso XI do Decreto n° 25.468/99. Agente Fiscal impedido para pratica do ato de lançamento, nos termos do art. 53, parágrafo 2° do Decreto n° 25.468/99. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 192/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte é acusado de deixar de informar ao Fisco Estadual (SEFAZlCE) operações de saídas e de entradas acobertadas por NF-e na DIEF (exercicio 2011) e na EFD (exercicio 2012 a 2014) via arquivos eletrônicos. Em grau de preliminar com relação a nulidade suscitada com fulcro na invalidade da intimação editalícia realizada. Preliminar afastada por voto de desempate de Presidente. Ainda em grau de preliminar com relação à nulidade levantada em razão de cerceamento do direito de defesa da parte tendo em vista a alegativa do não acesso ao conteúdo do CD constante nos autos ( não conseguiu visualizar/abrir o conteúdo). A nulidade em questão fora afastada por unanimidade de votos. No mérito Auto de Infração julgado PROCEDENTE.lnfringência aos art. 285, 289 do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, nos termos do Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 193/2016 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 11,"c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unaniniidade de votos
Resoluções 194/2016 EMENTA: ICMS 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observãncia da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. RecUrso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, IH, "a" da Lei n° 12.670/96 c/ NR dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 195/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Contribuinte adquiriu mercadorias em operações de compras interestaduais cujo imposto é sujeito a substituição tributária - não houve o recolhimento do ICMS na forma e nos prazos regulamentares previstos na legislação. RETORNO DO PROCESSO A 18 INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Nulidade do julgamento singular por equivoco do quando da análise especifica do presente processo. Ao decidir a questão tratou de fatos relativos a atraso de recolhimento do ICMS antecipado, quando o relato do auto refere-se à Falta de Recolhimento de ICMS Substituição Tributária. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 196/2016 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. Contribuinte deixou de registrar no livro de Registro de Entrada de Mercadorias operações sujeitas a substituição tributária no exercício de 2010. Nulidade em razão de extemporaneidade do prazo e nulidade em razão de falta de provas, afastadas por unanimidade de votos. No mérito, auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com base no Laudo Pericial que constatou que parte dos documentos estariam escriturados no LREM. Infringência ao art. 269, caput e ~ r do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado em Sessão
Resoluções 197/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através do Levantamento Quantitativo' de Estoque. 3. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. 7. Ação fiscal EXTINTA, em razão do pagamento efetuado pelo contribuinte, em conformidade com a Lei 15.826/2015 (Lei do REFIS)
Resoluções 198/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 2. Reexame necessário conhecido e provido. 3. IMPROCEDÊNCIA declarada, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista a descaracterização da acusação fiscal. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e laudo pericial acostado aos autos.
Resoluções 199/2016 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque. 3. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo -123, inciso III, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. 7. Ação fiscal EXTINTA, em razão do pagamento efetuado pelo contribuinte, em conformidade com a Lei 15.826/2015 (Lei do REFIS)
Resoluções 200/2016 DEVOLUÇÃO. 1. Autuação fiscal realizada, onde ficou demonstrada a falta de recolhimento do imposto, em decorrência de valores divergentes entre as vias das mesmas notas fiscais do. emitente e do adquirente, gerando, em tese, diferença em base de cálculo. 2. Etro na cientificação do contribuinte, haja vista erro no número do ponto empresarial, conforme atestado no AR descrito em fls. 126, portanto a nulidade partiu já no início do processo devendo ser aplicado o art. 33, XVI, ~3° do Decreto n.o 25.468/99. 3. Recurso Ordinário Conhecido e PROVIDO no sentido de declarar NULA a decisão proferida em primeira instância e abertura do prazo para recolhimento do crédito tributário ou para apresentação de defesa pelo contribuinte.
Resoluções 201/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENDEREÇO EQUIVOCADO. CONSTATAÇÃO NO AR. PROV A MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO. 1. Autuação fiscal realizada, onde ficou demonstrada a falta de recolhimento do imposto, em decorrência de valores divergentes entre as vias das mesmas not~s fiscais do emitente e do adquirente, gerando, em tese, diferença em base de cálculo. 2. Erro na cientificação do contribuinte, haja vista erro no número do ponto empresarial, conforme atestado no AR descrito em fls. 126, portanto a nulidade partiu já no início dp .processo devendo ser aplicado o art. 33, XVI, ~3° do Decreto n.o 25.468/99. 3. Recurso Ordinário Conhecido e PROVIDO no sentido de declarar NULA a decisão proferida em primeira instância e abertura do prazo para recolhimento do crédito tributário ou para apresentação de defesa pelo contribuinte.
Resoluções 202/2016 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM PARA O ATIVO PERMANENTE. Aproveitamento de créditos indevidamente apropriados, provenientes de apuração incorreta do coeficiente de proporcionalidade, no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão do levantamento dos os períodos de janeiro e fevereiro de 2004, que foram alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, § 4o do CTN, bem como, em decorrência do refazimento do coeficiente de proporcionalidade, conforme Laudo Pericial, que resultou na redução do montante dos créditos indevidamente aproveitados. Amparo legal: Art. 49, § 4o, inciso III da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei'n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Reformada a decisão condenatória proferida em Ia Instância, no sentido de declarar a PARCIAL PROCEDÊNCIA da autuação, com base no laudo pericial. Decisão, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 203/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E VENDAS REGISTRADAS NAS DIEF'S. Infração constatada mediante o cotejo entre as vendas declaradas nas DIEF 's e as vendas realizadas que constam nos relatórios das Administradores de Cartão de CréditolDébito. Preliminar'de nulidade rejeitada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, I e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso UI, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 204/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração de levantamento quantitativo de estoque. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR para novo julgamento, nos termos do Art. 85 da Lei nO 15.614/14, tendo em vista que estão presentes nos autos os elementos mínimos necessários à comprovação do montante da autuação. Reexame necessário conpecido e provido. Decisão, por voto de desempate da Presidente, e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo repres~ntante da douta PGE.
Resoluções 205/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO E VENDAS REGISTRADAS NAS DIEF'S. Infração constatada mediante o cotejo entre as vendas declaradas nas DIEFs e as vendas que constam nos relatórios fornecidos pelas Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Preliminar de perícia rejeitada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, I•. e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 206/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária devido quan<;lo da entrada de cimento em estabelecimento atacadista' que o recebe em transferência, ficando responsável pelo recolhimento do ICMS devido, na condição de substituto tributário, na forma do art. 434, 11,do Decreto nO24.569/97. RETORNO DOS AUTOS À INST ÂNClASINGULA~ para novo julgamento, nos termos do Art. 85 da Lei nO15.614/14, tendo em vista que estão presentes nos autos os elementos mínimos necessários à comprovação do montante da autuação. Reexame necessário conhecido e, provido. Decisão, por voto de desempate da Presidente, e ém confonhidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo represen,tante da douta PGE.
Resoluções 207/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Aquisição de óleo diesel por comércio atacadista. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, posto que os períodos de janeiro e fevereiro de 2009 foram alcançados pela decadência, a teor do art. 150, ~ 4° do CTN. Preliminar de nulidade rejeita, bem como o pedido de perícia, uma vez que se trata de questão de direito, sendo desnecessária a realização de perícia~ Inobservância aos Arts. 60 e 65, 11 ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96. Recurso conhecido e provido, em parte, no sentido de modificar a decisão condenatória proferida pela la Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a ação fiscal. Decisão unânime, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 208/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. EFD. NULIDADE, tendo em vista que a matéria objeto da autuação tem correlação direta. com consulta formulada pelo contribuinte. Violação ao art. 892 do Decreto nO24.569/97. ;Reformada, por maioria de votos, a decisão exarada em la Instância, no sentido de declarar a nulidade da autuação, por impedimento da autoridade lançadora, nos termos do art. 53 do Decreto nO25.468/99. ;Decisão por maioria de votos e contrariamente ao parecer da Assessoria Processual- Tributária e manifestação oral do representante da douta procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 209/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. *ULIDADE. Irregularidade formal na ação fiscal posto que o Auto de Infração foi lavrado com inobservância às formalidades contidas na IN 08/2010. Decisão amparada no art. 53 do Decreto pO25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido e hão provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão exarada em la Instância, que declarou, em grau de preliminar, li nulidade da autuação, em conformidade ao parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 210/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE. Irregularidade formal na ação fiscal posto que o Auto de Infração foi lavrado com inobservância às formalidades contidas na IN 08/2010. Decisão amparada no art. 53 d0 Decreto nO25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão exarada em la Instância, que declarou, em grau de preliminar, ai nulidade da autuação, em conformidade ao parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do'Estado.
Resoluções 211/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE, posto que o Auditor Fiscal ao detectar que o contribuinte procedera ao crédito de ICMS-ST motivado pelo erro do agente fiscal que classificou os produtos de informática como sendo sujeitos à antecipação tributária não poderia ter promovido a autuação de plano, mas ter concedido ao contribuinte o direito à espontaneidade, constituindo-se, em exceção à regra, quando a ação fiscal tenha sido formalizada mediante Termo de Início Fiscalização. Amparo legal. Art. 53 do Decreto nO25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em la Instância. Em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 212/2016 EMENTA: TRANSPORTE DE .MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11I, "A", DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 213/2016 EMENTA:ICMS OMISSÃO DE ENTRADA DE MERCADORIAS APURADA ATRAVES DO SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES - SLE.PERIODO DA INFRAÇAO DE JANEIRO DE 2011 A MAIO DE 2012.
Resoluções 214/2016 EMENTA: ICMS~ OMISSÃO DE SAíDA DE MERCADORIAS APURADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES - SLE. PERíODO DA INFRAÇÃO DE JANEIRO DE 2011 A MAIO DE 2012. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 215/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Uma vez comprovado que o contribuinte foi devidamente intimado a entregar o livro caixa que está obrigado a escriturar e apresentar ao Fisco quando exigido e não o fez, configura-se o cometimento da acusação indicada no presente auto de infração. 2. A penalidade deve ser aplicada pela conduta e não pelo período, motivo pelo qual o auto de deve serjulgado parcialmente procedente. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 216/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE AQUISiÇÃO DE MERCADORIA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece no artigo 157 do RICMS/CE a obrigatoriedade de selagem dos documentos fiscais de saídas e de entradas, sendo, portanto, obrigação tributária acessória cujo descumprimento implica na aplicação da penalidade prevista na legislação. 2. E por se tratar de mero descumprimento de obrigação tributária acessória, não cabe a exigência de imposto, mas tão somente da penalidade prevista na legislação de regência. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para exigir somente a multa por descumprimento de obrigação acessória. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 217/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS REGISTRADAS NAS DIEF'S. Infração constatada mediante o cotejo eIltre as vendas declaradas nas DIEF's e as operações realizadas constantes nos relatórios das Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo da autuação com base em laudo .pericial, bem como em decorrência da segregação das operações como sujeitas ao regime de tributação normal e substituição tribut~ria. Infringência ao art. 169, I e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Decisão unânime e conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. "
Resoluções 218/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO NA DIEF DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO NULA posto que ausentes dos autos os documentos que embasaram o lançamento, conforme atesta laudo pericial. Amparo legal. Art. 32 da Lei nO12.732/97. Recurso de reexame necessário conhecido mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de NULIDADE proferida em la Instância, em conformidade com o parecer da Consulto da Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 219/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS REGISTRADAS NAS DIEF'S. Infração constatada mediante o cotejo entre as vendas declaradas nas DIEF's e as operações realizadas constantes nos relatórios das Administradores de Cartão de Crédito/Débito. Autó de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo da autuação com base em laudo pericial. Infringência ao art. 169, I e 174, I, ambos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inCiso IH, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Decisão unânime e conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 220/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, UI, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tribu tária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 221/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 13 instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e ein consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 222/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar 'de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 223/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. VALOR DO IMPOSTO ESCRITURADO E NÃO RECOLHIDO. MULTA POR ATRASO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A acusêição de falta de recolhimento de ICMS fundamentada no confronto entre os valores escriturados pelo contribuinte na sua escrita fiscal e aqueles informados em sua DIEF e recolhido. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente em virtude do reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que os documentos fiscais e os valores devidos foram devidamente escriturados pelo contribuinte o que atrai a aplicação da penalidade por atraso. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 224/2016 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Motivado pela inclusão indevida do IPI na base de cálculo do ICMS, gerando um crédito a maior. Caracterizado o disposto no Art. 60, .~ 3° do RICMS. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Apesar de ser indevida a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, conforme prevê o art. 25, ~ 5° doRICMS, esse fato por si sónãoé suficiente para declarar inidôneo o documento fiscal em análise, pois o mesmo não se enquadra no rol do disposto no art. 131, estando preservada a legalidade, validade e eficácia do documento fiscal. Decisão unânime. Defesa tempestiva. Reexame necessário
Resoluções 225/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Qualquer serviço realizado pelos Correios, estando inserido no campo de incidência do ICMS, fica sujeito à incidência do imposto estadual, exceto o serviço postal strictu sensu. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. nO 24.569/97, e no Parecer nO 34/99 da Douta Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no artigo 123. 111, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Decisão unânime. Recurso voluntário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida pela Recorrente.
Resoluções 226/2016 EMENTA: ICMS- DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO, QUE REULTOU EM FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES // NACIONAL. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista falhas na metodologia adotada pelo Auditor Fiscal responsável pela ação fiscal, o que redundou em ausência do suporte probatório necessário para sustentar a acusação. Decisão amparada no artigo 53, do Decreto nO 25.468/99 e do parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão condenatória proferida em primeira instância nos termos do voto do Conselheiro Relator e conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão unânime
Resoluções 227/2016 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDA. VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, EXERCíCIO DE 2009. Detectada por meio de LEVANTAMENTO DE QUANTITATIVO DE ESTOQUE. Mercadorias sujeitas ao regime de SUBSTITUiÇÃO TRIBUTARIA. FUNDAMENTAÇAO: Art. 18, da Lei nO 12.670/96. Penalidáde: art. 126, da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Base de cálculo alterada pela P~rícia. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial.
Resoluções 228/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O autuado emitiu notas fiscais de saída de mercadorias com frete CIF sem constar o valor do frete na base de cálculo do ICMS. Artigos Infringidos: 73 e 74, do Decreto nO 24.569/97. PERíODO DA INFRAÇÃO: 01-05 DE 2009 - EXTINÇÃO da Ação Fiscal face à DECADÊNCIA, aplicandose a regra do art. 150, ~4° do CTN. Decisão Unânime
Resoluções 229/2016 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO _ AUSÊNCIA DE TERMO DE RETENÇÃO - NULIDADE. Auto de infração lavrado sob acusação fiscal de "Remessa de mercadorias acobertadas por Documento Fiscal". Processo Administrativo Tributário julgado NULO tendo em vista a falta da emissão, pelo Agente do Fisco, do Termo de Retenção de Mercadoria e Documentos Fiscais - TRMDF, nos termos do artigo 831, 991° e 3° , do Decreto nO24.569/97. Decisão amparada no artigo 32 da Lei nO 12.732/97. Recurso Ordinário, conhecido e provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral; em Sessão, do representanteda doutaProcuradoriaGeraldo EstadO
Resoluções 230/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - NOTAS FISCAIS - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob à acusação fiscal' de deixar a Contribuinte, acima em epígrafe, de escriturar notas fiscais de mercadorias, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, no período de 2010, no Livro Registro de Entradas. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão da nota fiscal de nO9198, de 30/04/2010, em virtude do Laudo Pericial realizado, o qual atestou que a referida nota encontrava-se _registrada _nos livros Diário, Razão e Registro de Entradas da Autuada. Decisão amparada no art. 269, caput e ~2° do Decreto nO 24.569/97.. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nO 12.670/96 alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, cqnforme manifest~ção oral do representante da douta Procuradoria Geral d Estado.
Resoluções 231/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA NO PERíODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2007. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DO FLUXO FINANCEIRO DE CAIXA. EMBASAMENTO LEGAL: ART. 92,~8. o, INCISO IV, DA LEI N.o 12.670/96 E ARTIGOS 127, 169, 174 E 177 DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE ART. 123, I, "C'~ DA LEI N.o 12.670/96. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUtO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCENDETE. DECISÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DA PGE
Resoluções 232/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERC1DORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacorhpanhada de documentação fiscal .transportada pela Empresa Bra~ileira de Córreios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela I ,instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida errl primeira I instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.5'69/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 1;2.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 233/2016 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada por deixar de escriturar as notas fiscais no Livro de Registro de Entradas de no período de 2008. Recurso ofiCiaI conheCido provido. 3. Declarada por unanimidade de votos a NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, haja vista a invalidade da intimação realizada, em ato contínuo a REABERTURA DE PRAZO para recolhimento do crédito tributário com os descontos previstos na legislação,. ou apresentação de defesa, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a deCisão proferida em 1a InstânCia. DeCisão amparada no art. 33 do Dec. nO25.468/99.
Resoluções 234/2016 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada por deixar de escriturar as notas fiscais no Livro de Registro de Entradas de no período de 2008. Recurso oficial conhecido provido. 3. Declarada por unanimidade de votos a NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, haja vista a invalidade da intimação realizada, em ato contínuo a REABERTURA DE PRAZO para recolhimento do crédito tributário com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão proferida em 1a Instância. Decisão amparada no art. 33 do Dec. nO25.468/99.
Resoluções 235/2016 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada por deixar de escriturar as notas fiscais no Livro de Registro de Entradas de no período de 2008. Recurso oficial conhecido provido. 3. Declarada por unanimidade de votos a NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR, haja vista a invalidade da intimação realizada, em ato contínuo a REABERTURA DE PRAZO para recolhimento do crédito tributário com os descontos previstos na legislação, ou apresentação de defesa, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão proferida em la Instância. Decisão amparada no art. 33 do Dec. nO25.468/99.
Resoluções 236/2016 EMENTA: ICMS - 1. VENDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. A empresa autuada omitiu saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária no montante de R$ 2.073.206,54. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo com a exclusão do mês de dezembro por está do período fiscalizado. Confirmada a decisão proferida pela 1a instância, conforme parecer da COI1sultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência do artigo 18 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.6701.96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 237/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPONHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE .
Resoluções 238/2016 EMENTA: ICMS. DECORRIDO PRAZO DA AÇÃO FISCAl. EXTEMPORANEIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Impedimento da autoridade fiscal para realização do lançamento de oficio com fulcro no art. 53, ~ 2°, UI do Dec. 25.468/99.
Resoluções 239/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO. ESTORNO DE CRÉDITO A MENOR DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA (LEITE EM PÓ} EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS. APLICÁVEL MÉTODO DA AUDITORIA FISCAL PARA O CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. .66, V DEC.24.569/97. PENALIDADE ART. 123, 11, a DA LEI 12.670/96. ICMS R$48.280,53 - MULTAR$48.280,53.
Resoluções 240/2016 EMENTA: ICMS. SUJEITO PASSIVO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO. 1. Irregularidade identificada mediante cotejo das informações prestadas pela autuada e as assentes nos extratos do Simples Nacional. 2. O Simples Nacional dispões de regras próprias, cuja fiscalização sob seus optantes, cinge-se ao prazo de 45 dias. 3. Inobservância da regra supra. 4. Extemporaneidade. 5. Impedimento do agente para prática do lançamento, com fundamento no inciso III doS 2º do art. 53 do Dec. nº 25.468/99. 6. Auto de infração julgado nulo, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 241/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Irregularidade decorrente do cotejo entre as informações estraídas dos documentos fiscais e as prestadas por administradoras de cartões de crédito/débito. 2. Indicada infringência aos arts. 127, 167, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/93, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 4. As informações prestadas por padministradoras de cartções caracterizam instuumentos hábeis a fundamar lançamento fiscal, relativo ao ICMS. 5. PerÍca. 6. Redução do valor lançado. 7. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, por decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 242/2016 EMENTA: ICMS. ACUSAÇÃO FISCAL DE FALTA RECOLHIMENTO DE ANTECIPADO. OPERAÇõeS DE AQUISIÇÃO--DE BENS DE ATIVO USADOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR CONTRATO DE COMPRA, VENDA DE BENS MÓVEIS, CESSÃO, PRESTAÇÃO DE SERViÇOS E LOCAÇÃO. 'IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 243/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CANCELAMENTO IMOTIVADO DE DOCUMENTO FISCAL-CRTC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. 1. A legislação estadual preconiza ao contribuinte o dever de declarar os motivos que determinaram o cancelamento dos documentos fiscais. E a regra prevista no capui do art. 138 do RICMS.Constituise em Obrigação Acessória. No entanto, não há a ressalva. de maneira expressa, explícita de que o valor pecuniário da multa deva ser efetuada por cada documento cancelado, por unidade.Logo, quanto a graduação da pena aplicável à espécie há de ser considerada a genérica e não a de ausência do motivo em cada um dos documentos cancelados.2. Negado provimento ao Reexame Necessário. Decisão monocrática confirmada.3. Auto de Infração julgado, PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Manifestação do representante da douta Procuradoria Geral de:Estado pela aplicação de 200 UFIRCES(genérica).4. Fundamentação legal: art.126,138, 204, 209, 874 do Dec. 24.569/97.Art.112, IV do CTN. Penalidade: Art. 123, VIII, "d" da Lei n012.670 '6 c/ NR dada pela Lein° 13.418/2003.
Resoluções 244/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. FALTA DE TRANSMISSÃO DA EFD. 1. Prestação positiva. 2. Irregularidade de escopo material, cuja presunção juris tantum admissível, cinge-se à comprovação real da adimplência do dever. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 245/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. nO, 24.569/97, no Parecer nO 34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula nO07. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "anda Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de nulidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 246/2016 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OpçÃO- PElA FISCALIZAÇÃO: NOS ARQUIVOS DA DIEF. CONTRIBUINTE NÃO USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS"CONFORME.CÓPIADECADASTRO-ANEXAOA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO SOLICITADO NA FISCALIZAÇÃO. ATRIBUiÇÃO: EQUIVOCAOj).DE -INFRAÇÃO:.., LANÇAMENTO DE OFICIO IMPROCEDENTE. -'\ » Contribuinte autuado com base no art. 123, VIII, "i" da lei ,.l ,12.670/96. quando. a.infração praticada,se-~R~uadra ..no tipo penal-tributário do art.VII.,B. "b" da referida lei.
Resoluções 247/2016 EMENTA:ICMS DIFERENÇA NA BASE DE CALCULO.
Resoluções 248/2016 EMENTA: ICMS. DADOS DIVERGENTES ENTRE ARQUIVOS I A' _, I ELETRONICOS E DIEF. 1. Reexame necessário conhecido e provido I 2. Retorno ao julgamento singular. 3. De acordo corri entendimento da assessoria processual-tributário, reiterado pelo dignísJimo representante I da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 249/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Mercadorias sujeitas a substituição tributária no exercício de 2012 num montante de 14.926,55 (quatorze mil, novecentos e vinte e seis reias e cinquenta e cinco centavos). 2. Levantamento de estoque de mercadoria elaborado com base nas informações apresentadas, por meio eletrônico, pelo contribuinte. 3. No caso em questão, ficou demonstrado na acusação fiscal, após procedimento SLE, que os somatórios por produtos das saídas e do inventário final foram superiores ao somatório das entradas e estoque inicial, comprovando que a recorrente comprou mercadorias com notas fiscais em quantidades inferiores às quantidades por ela adquiridas, e que, não foram apresentadas. Contudo, após realização de perícia constatou-se que haviam produtos em duplicidade, assim como preço médio distorcido. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o laudo pericial de fls. 96 a 99. Laudo adotado, oralmente em sessão, pelo digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 250/2016 EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL: OMISSAO DE RECEITA identificada por meio da análiSe da conta mercadoria. Nulidade processual por imp~dimento da autoridade fiscal autuante. Recurso ordinário: conhecido e provido. Decisão unânime, conforme Iparecer da assessoria processual tributária adqtado pelo representante da douta procuradoria gerall do estado. Decisão amparada no art.83 caput da lei 15.6~4/2014.
Resoluções 251/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇOES NA EFD (ESCRITURAÇÃO' FISCAL DIGITAL), DEIXAR DE rNFORMAR (DECLARAR) NOS ARQUIVOS DIGITAIS DA EFO OPERAÇOES REFERENTE As NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS TERMOS DOS ARTS. 276-A, 276-C, 276- E E 276-G, TODOS DO RICMS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE NO ART. 123, VIII, L DA LEI 12.670/96. PARCIAL PROCEDÊNCIA DECORRENTE DE REDUÇÃO DE BASE OE CALCULO PARA IMPOSiÇÃO DA MULTA PUNITIVA CONFORME LAUDO PERICIAL E PELA MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA NA ACUSAÇÃO 'FISCAL
Resoluções 252/2016 EMENTA: ICMS. AÇÃO FISCAL NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE ENTRADA AMPARADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA CANCELADA. INIDONEIDADE EXTENDIDA AO DANFE VINCULADO À NF-e DA OPERAÇÃO. ART.131 C/C 176-0 DO RICMS. PROCEDÊNCIA
Resoluções 253/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Irregularidade identificada por meio do Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC.1. Alegação de duplicidade do lançamento não comprovada. 2. Alusão a ingresso de receita por indenização de veículo sinistrado e crédito por pagamento de encargo trabalhista: falta de prova. 3. Acatado empréstimo contraído, em face da prova apresentada. 4. Alterada a penalidade para a prevista na alíne "c" do inciso I do artigo 123 da Lei nQ 12.670/96. 5. Redução do lançamento. 6. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 7. Auto de infração julgado parcial procedente, por voto de desempate do Presidente, de acordo com o julgamento singular e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 254/2016 EMENTA: ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO NAS REGRAS DO REGIME. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Ientificada apropriação, a título de crédito presumido, superior ao concedido pelo Dec. nQ 27.490/2004. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Decadência arguida, com arrimo nas disposições do § 4Q do art. 150 da CTN, afastada por unanimidade de votos, com supedâneo na regra insculpida no inciso I do art. 173 do aludido diploma legal e Súmula nQ 555 do STJ. 4. Auto de infração julgado procedente, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime.
Resoluções 255/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Infração detectada mediante levantamento quantitativo de mercadorias - SLE, procedimento que analisa as quantidades existentes, as adquiridas e as saídas no período fiscalizado, extraídas dos documentos fiscais relativos às aludias variáveis. 3. Método objetivo, cuja presunção júris tantum admissível, cingese à demonstração material da inocorrência da irregularidade apontada. 4. Comprovada a Materialidade da infração. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 256/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIA ORDINARIAMENTE TRIBUTADA. 1. Infração detectada mediante levantamento quantitativo de mercadorias - SLE, procedimento que analisa as quantidades existentes, as adquiridas e as saídas no período fiscalizado, extraídas dos documentos fiscais relativos às aludias variáveis. 3. Método objetivo, cuja presunção júris tantum admissível, cinge-se à demonstração material da inocorrência da irregularidade apontada. 4. Comprovada a Materialidade da infração. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 257/2016 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CFOP 2101, 2111, 2201, 2551, 2556, 2917, 2902, 2908 e 2909. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À DISPENSA DE SELAGEM PREVISTAS NO §1° DO ART. 157 DO RICMS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 258/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPONHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 259/2016 EMENTA: ICMS - EXPORTAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO AO VALOR DA OPERAÇÃO E AO EFETIVO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. Preliminar de extinção por decadência afastada por unanimidade de votos, com base no art. 173, I do CTN. Ação fiscal conjunta entre os Fiscos Federal e Estadual. Utilização de provas fornecidas pela Policia Federal e Receita Federal do Brasil. Operação com não incidência do imposto. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Nulidade Afastada. Ação Fiscal procedente. Decisão unânime. Conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo douto representante Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 131, III do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" c/c art. 126 ambos da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 12.418/03.
Resoluções 260/2016 EMENTA: ICMS - EXPORTAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DECLARAÇÕES INEXATAS QUANTO AO VALOR DA OPERAÇÃO E AO EFETIVO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. Preliminar de extinção por decadência afastada por unanimidade de votos, com base no art. 173 do CTN. Ação fiscal conjunta entre os Fiscos Federal e Estadual. Utilização de provas fornecidas pela Policia Federal e Receita Federal do Brasil. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Nulidade afastada Ação Fiscal procedente. Decisão unânime. Conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo douto representante Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 131, III do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" c/c art. 126 ambos da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 12.418/03.
Resoluções 261/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. EXERCÍCIO 2011. MERCADORIAS ORDINARIAMENTE TRIBUTADAS. 1. Irregularidade identificada mediante cotejo dos valores informados por administradoras de cartões de débito/crédito e os consignados na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2. Na 102a Sessão Ordinária de 22.7.2015, o curso do julgamento foi convertido em perícia, para os fins de considerar as receitas por exercício. 3. Realizada a providência nesses termos, resultou na inexistência da imputação. 3. Em retorno a julgamento na 61ã Sessão Ordinária, de 13.7.2016 e verificado empate na votação, o processo foi retido para voto de desempate do Presidente. 4. Na 72â Sessão Ordinária, de 11.8.2016, o Presidente se manifestou pela procedência do feito fiscal, consoante registro assente na ata respectiva, nos termos do voto do Conselheiro relator, contrariamente a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido oralmente em sessão.
Resoluções 262/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. EXERCÍCIO 2012 MERCADORIAS ORDINARIAMENTE TRIBUTADAS. 1. Irregularidade identificada mediante cotejo dos valores informados por administradoras de cartões de débito/crédito e os consignados na Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2. Na 102a Sessão Ordinária de 22.7.2015, o curso do julgamento foi convertido em perícia, para os fins de considerar as receitas por exercício. 3. Realizada a providência nesses termos, resultou na redução do lançamento. 3. Em retorno a julgamento na 61a Sessão Ordinária, de 13.7.2016 e verificado empate na votação, o processo foi retido para voto de desempate do Presidente. 4. Na 72a Sessão Ordinária, de 11.8.2016, o Presidente se manifestou pela procedência do feito fiscal, consoante registro assente na ata respectiva, nos termos do voto do Conselheiro relator, contrariamente a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado proferido oralmente em sessão
Resoluções 263/2016 EMENTA: ICMS: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O contribuinte deixou de informar em suas DIEFS as operações de vendas realizadas por intermédio de cartão de crédito/débito no exercício de 2010. Auto de infração julgado parcialmente procedente, com aplicação do percentual de saídas as operações sujeitas ao regime da substituição tributária estabelecido pela perícia. Conforme manifestação do Douto Representante da PGE. Recurso parcial procedente. Afastada as preliminares de impedimento do autuante e Cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos. Amparada nos artigos 18, da lei n° 12.670/96 e 2o, I da IN n° 14/2005 e Norma de Execução n° 3/2005. Dispositivo infringido art. 169, I do Decreto n° 24.569/97 Penalidade prevista no artigo 126 da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 264/2016 EMENTA: ICMS: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O contribuinte deixou de informar em suas DIEFS as operações de vendas realizadas por intermédio de cartão de crédito/débito no exercício de 2009. Auto de infração julgado parcialmente procedente, com aplicação do percentual de saídas as operações sujeitas ao regime da substituição tributária estabelecido pela perícia. Conforme manifestação do Douto Representante da PGE. Recurso parcial procedente. Afastada as preliminares de impedimento do autuante e Cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos. Amparada nos artigos 18, da lei n° 12.670/96 e 2o, I da IN n° 14/2005 e Norma de Execução n° 3/2005. Dispositivo infringido art. 169, I do Decreto n° 24.569/97 Penalidade prevista no artigo 126 da lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 265/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Levantamento contábil. Saldo credor de caixa. Refazimento da conta caixa, com exclusão dos valores indevidamente lançados. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade de votos. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 169, I, 174, I e 827, § 8o, II do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, III, b da lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 266/2016 EMENTA: ICMS. NF-e. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADAS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. 1. Obrigação prevista no artigo 157 caput do Dec. nQ 24.569/97. 2. Irregularidade objetiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Expedido termo de início de fiscalização. 5. Cessação do direito a espontaneidade. 6. Infração caracterizada, a teor das regras gerais relativa ao instrumento e do disposto na Instrução Normativa ne 14/2007. 7. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastadas as nulidades. 7. Mantida a decisão singular. 8. Auto de infração julgado procedente, por voto de desempate do Presidente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 267/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. 1. Notas fiscais avulsas. 3. Emissão de nota fiscal pelo adquirente. 2. Perícia demonstrou correspondência entre as notas fiscais emitidas e as registradas no sistema COMETA, sem indicação expressos nos documentos expedidos nem LRE e outras não destinadas à recorrente. 3. Decisão singular pela improcedência. 4. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 5. Aplicada a sanção prevista na alínea "d", do inciso VIII do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, pela falta de menção expressa do aludido evento. 6. Auto de infração julgado parcial procedente, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, que opinou pela parcial procedência, com exclusão apenas das notas das fiscais não destinadas à recorrente e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 268/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. 1. Notas fiscais de emissão própria. 2. Perícia demonstrou que, parte das notas fiscais emitidas há correspondência com as avulsas registradas no sistema COMETA, parte eram cancelada, parte destinadas a outros contribuintes e parte desprovida do selo fiscal de trânsito. 3. Decisão singular pela parcial procedência. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. 5. Auto de infração julgado parcial procedente, limitado aos documentos não selados, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão unânime.
Resoluções 269/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. n° 24.569/97, no Parecer n° 34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula n° 07. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de nulidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 270/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. n° 24.569/97, no Parecer n° 34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula n° 07. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de nulidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 271/2016 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO - AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Falta de Recolhimento do Imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por Substituição Tributária, na forma e nos prazos regulamentares. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE. Decisão amparada no Decreto n° 28.443/06 e nos arts. 73, 74 e 874 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido e não provido, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 272/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS.DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIAS.DIEF X SPED. Impossibilidade de aferir com segurança o valor correto da diferença encontrada pelo agente fiscal. Constatação de falhas no Relatório DIEF e no SPED. Toda a ação fiscal deve basear-se em fatos concretos cuidadosamente demonstrados e comprovados, para que à luz do Direito se verifiquem as suas implicações tributárias. E dado o caráter essencialmente escrito do Processo Administrativo Tributário, a legislação condiciona a prova de determinado fato ou circunstância a documentos específicos, daí a prova documental ser a de maior importância no âmbito administrativo tributário. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO em face da ausência de documentação irrefutável que comprove efetivamente a ocorrência da ilicitude ao fato jurídico tributário, preterindo ao contribuinte o direito pleno de defender-se, maculando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, bem como, obstaculizando a convicção do julgador(a) na formação de seu livre convencimento. Ausência de uma comprovação material incontestável, irrefutável do ilícito apontado na peça inicial. Decisão por MAIORIA DE VOTOS e em consonância com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 273/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ESCRITURADOS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS. NO MÉRITO: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS. Lançamento tributário efetuado com base em relatório do SISTEMA/DIEF e demais documentos fiscais da empresa. A DIEF deve espelhar as mesmas operações escrituradas nos livros fiscais, e no presente caso, as operações de entradas lançadas no Livro de Registro de Entradas não restaram comprovadas. Escrituram-se as operações realizadas no Livro de Entrada e, deste se registram na DIEF a ser enviada ao Fisco. Documentos, Livros, DIEF são atos subsequentes, conexos e concatenados e possuem idêntica finalidade, logo, a escrituração de um se traduz nos registros fiscais eletrônicos do outro. O contribuinte não observou os comandos contidos no art.18 da Lei n° 12.670/96 e art. 269 do Dec. 24.569/97 c/c o inciso I, do art,2° da IN 14/2005, de cogente escrituração de documentos fiscais de entrada apontados na autuação. Penalidade art.123, III, "g" da Lei 12.670/96 com o atenuante e minorante do art.126 da Lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei 13.418/2003, por trata-se de aquisições de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária. MAIORIA DE VOTOS, conforme manifestação oral adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 274/2016 EMENTA: JCMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO EXERCÍCIO FISCALIZADO DE 2009. REQUISIÇÃO DE PERÍCIA PELO CONTRIBUINTE EM RAZÃO DE ERROS DE DIGITAÇÃO, NÃO INCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E DE CONVERSÃO DE UNIDADES NO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE REALIZADO PELOS AUDITORES FISCAIS. CONSTATADAS AS INCONGRUÊNCIAS APONTADAS EM LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS SAÍDAS OMITIDAS COM REDUÇÃO DO IMPOSTO E MULTA COBRADOS NA AUTUAÇÃO. DISPOSITIVOS INFRINGfDOS: ARTS. 127, 169, 174, 177, 827 TODOS DO RICMS. PENAUDADE PREVISTA NO ART. 123, III, b DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 275/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO EM LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA NÃO AMPARADA PELA PRIMEIRA VIA DE DOCUMENTO FISCAL E NÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE, MEDIANTE INTIMAÇÃO, A OPERAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO (ART. 65, VIU DEC. 24569/97). VEDAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVO INFRINGIDO ART. 65, VIII DO RICMS. SANÇÃO PENAL IMPOSTA NO ART. 123, II, A DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 276/2016 EMENTA: ICMS. INDICADA A IRREGULARIDADE VENDA A CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. Apontada infringência ao parágrafo único do art. 24 do Dec. nQ 29.907/2009. Penalidade sugerida: alínea "d" do inciso III do art. 123 da Lei ns 12.670/96.1. No caso, restou demonstrada falta de identificação do adquirente em cupons fiscais, hipótese que não se adéqua à tipificação infracional indicada. 2. Caracterizado descumprimento de dever acessório, punível com a sanção prevista na alínea "d" do inciso VIII do art. 123 da Lei supra. 3. Decisão singular parcial procedente. 4. Reexame necessário conhecido e não provido. 5. Nulidades afastadas. 6. Auto de infração julgado parcial procedente, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Quitação. 8. Extinção processual.
Resoluções 277/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. Contribuinte Pessoa Física transportava mercadoria sem a documentação fiscal, apenas com romaneios. Por se tratar de bijuterias e não de jóias, aplica-se a alíquota de 17%, inferior à indicada na acusação. Decisão amparada nos arts. 829 e 174, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, a, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 278/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENÇA NA BASE DE CALCULO. 1. Detectada suposta diferença na base de cálculo do simples nacional no período de setembro a dezembro do exercício de 2009, identificada por levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Recurso ordinário conhecido e provido 3. Auto de infração extrapolou o prazo para sua conclusão. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com entendimento da assessoria processual-tributária e laudo pericial de fls. 109 e 110. Parecer e laudo adotado pelo digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 279/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADE. 1. Empresa deixou de escriturar no livro registro de entrada diversas notas fiscais referentes aos exercícios de 2009 e 2010. 2. Recurso ordinário conhecido e provido 3. Auto de infração extrapolou o prazo para sua conclusão. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com entendimento da assessoria processualtributária e laudo pericial de fls. 204 a 206. Parecer e laudo adotado pelo digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 280/2016 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 281/2016 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 282/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Na hipótese, o contribuinte emitiu nota fiscal modelo 1 ou 1-A em operações interestaduais, quando estava obrigado a emitir nota fiscal eletrônica NF-e, por força do Protocolo ICMS n° 42/2009. 2. Auto de infração julgado procedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 283/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO, na forma e no prazo regulamentar. O contribuinte deixou de lançar em sua conta gráfica ICMS a débito referente ao período de agosto de 2010 a outubro 2011.Ilícito comprovado. Nulidade afastada. Auto de infração julgado parcialmente procedente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Contrária ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 73, 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 284/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Infração detectada mediante levantamento quantitativo de mercadorias - SLE. 2. Procedimento fiscal instaurado posterior a pedido de baixa, oportunidade que foi indicado endereço para correspondência. 3. Intimação, via AR, relativa ao ao Mandado de Ação Fiscal e Termo de Início de Fiscalização dirigida somente ao endereço do estabelecimento, inativo a partir da solicitação de baixa. 4. Cientificação não consumada. 5. Expedido Edital de Intimação. 6. Procedimento inadequado em face do evento supra. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. Autuação julgada NULA, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 285/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. AQUISiÇÃO MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL VERIFICADO EM AUDITORIA DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES NO PERíODO DE 01 A 09 DE 2013. LEVANTAMENTO FISCAL BAIXADO EM CURSO DE PERíCIA. INFRAÇÃO CONFIRMADA EM DIMENSÃO QUANTITATIVA MENOR. LAUDO PERICIAL COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OMISSÃO DE ENTRADA APONTADA NA ACUSAÇÃO FISCAL, DECORRENDO DIMINUiÇÃO DA MULTA ESPECIFICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTS. 139 DO RICMS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 111, A DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 286/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA. AQUISiÇÃO MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL VERIFICADO EM AUDITORIA DE MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES NO EXERCíCIO DE 2012. LEVANTAMENTO FISCAL BAIXADO EM CURSO DE PERíCIA. INFRAÇÃO CONFIRMADA EM DIMENSÃO QUANTITATIVA MENOR. LAUDO PERICIAL COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OMISSÃO DE ENTRADA APONTADA NA ACUSAÇÃO FISCAL, DECORRENDO DIMINUiÇÃO DA MULTA ESPECIFICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTS. 139 DO RICMS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 111, A DA LEI 12;670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL .PROCEDENTE.
Resoluções 287/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ANTECIPADO. CONTRIBUINTE NÃO ,fNDUSTRIAL QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERViÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS EM ELEVADORES, :ESCAbAS E: ESiEIRAS ROLANTES. AQUISiÇÃO lNTERESTADUA,L DE PEÇAS PARA. EMPREGO NOS SERViÇOS CITADOS, IMPOSTO ANTECIPADO DEVIDO N"OMOMENTO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTADO. ALTERAÇÃO DO IMPOSTO ANTECIPADO DEVIDO E REDUÇÃO DA MULTA EM SO%.CONFORME JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NOTAS FISCAIS REGISTRADAS NO SISTEMA COMETA, SÚMULA 06 DO CONAl. ICMS R$ 80.638;91, MULTA R$ 40.319,45. OrSPOSITIVÓSrNFRINGIDOS: ART. 767, 768, 769 E 770 DO RICMS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, D DA LEI 12.610/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. ' .
Resoluções 288/2016 I EMENTA: ICMS. FALTA,DE RECOL.HIMENTODO IMPOSTO - 1. Infração detectada após diligencia fiscal restrita referente ao período 24/07/2015 d 11/01/20i6. 2.. Recurso oficial' conhecido e não provido ..3. Auto de infraçãojulgado PARCIAL PROCEDENTE, por unãnimidade de votos tendo em vista a modificação da multa ,. apliéada. Confirmada deci$ão proferida em juízo monocrático. 4. Decisão ampa'rada hos Arts.' 73, 74, 431, 435-437 todos do t 'Decreto 25.468/99; e composição probatória dos' autos. 5. Penalidade incerta noart. 123, I, alínea "d"dalei 12.670/96.
Resoluções 289/2016 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DERECEITASEncargos de interveniência não incluídos na base de cálculo. 2. Contribuinte omitiu receitas ao considerar base de cálculo inferior ao determinado pela legislação tributária. Recurso oficial e voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista o reenquadramento da penalidade nos termos.do art. 123, I, ~línea "c" da lei 12.670/97. 4. Decisão amparada nos termos do art. 28, inciso I da Lei 12.670/96 e composição probatória dos autos.
Resoluções 290/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. 1. Mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária. 2. Sugerida a penalidade prevista no art. 126 da Lei nº 12.670/96. 3. Providência pericial demonstrou que parte das notas fiscaJs haviam sido escrituradas no livro Registro de Entradas. 4. Redução da base de cálculo e o consequente valor do lançamento. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. 6. Confirmada a decisão singular. 7. Auto de infração julgado parcial procedente, limitado ao valor dos documentos não escriturados, consoante laudo pericial e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão unânime.
Resoluções 291/2016 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM PREÇO INFERIOR AO CUSTO DAS MERCADORIAS ESPRESSO NO INVENTÁRIO INICIAL. 1. Mercadorias sujeitas à tributação ordinária. 2. Arts. infringidos: 25, 27, 33 I do Dec. nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: art. 123 III "e" da Lei nº 12.670/96. 4. O conjunto probatório comprova a materialidade da conduta infracional. 5. Argumentos impugnatórios e recurais desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos, portanto, inábil à desconstituição do lançamento. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Confirmada a decisão singular. 7. Auto de infração julgado procedente, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 292/2016 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISC~L INIDONEO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. REUTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA MAIS DE liMA OPERAÇÃO. CONFIGURADA A MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO NO I MOMENTO DA SEGUNDA PASSAGEM PELO POSTO FISCAL. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 131, CAPUT E INCISO 11I,ART. 829 C/G 877 TODOS DO RICMS. PENALIDADE PREVISTA NO IART. 123, 11I,F DA tEI12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO ~ROCEDENTE.
Resoluções 293/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. Lançamento indevido de crédito de energia elétrica relativo ao consumo da área administrativa. Decadência afastada em virtude da aplicação do artigo 149, 173, I do CTN combinado conil Súmula 555 do STJ. Nulidade por ausência de elementos no Termo de Conclusão I afastada por unanimidade de votos. Recurso Ordinárioi conhecido e não provido. Decisão Unânime. Conforme parecer da Iprocuradoria Geral do Estado. Amparada nos artigos 65, 11,661 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 11,a da L~i 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03.
Resoluções 294/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO PREVISTO NO ART. 3o DO DEC. 27.491/04. VALOR DO CRÉDITO INDEVIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO, MODIFICADO PARA R$ 197.039,98 CONFORME LAUDO PERICIAL QUITAÇÃO PARCIAL PELO CONTRIBUINTE, DE PARTE INCONTROVERSA, DO VALOR DE R$ 190.355,04. SALDO REMANESCENTE DE R$ 6.684,94 COM MULTA DE MESMA ORDEM NO VALOR DE R$ 6.684,94. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 3o DO DEC. 27.491/04 C/C ART. 66 DO DEC. 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, II, "a" C/C § 5°, I DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 295/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO PREVISTO NO ART. 3° DO DEC. 27.491/04. VALOR DO CRÉDITO INDEVIDO, A TíTULO DE IMPOSTO, MODIFICADO PARA R$ 43.616,13 CONFORME LAUDO PERICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL PELO CONTRIBUINTE, DE PARTE INCONTROVERSA, DO VALOR DE R$ 29.547,44. SALDO REMANESCENTE DE R$ 14.068,69 COM MULTA DE MESMA ORDEM NO VALOR DE R$ 14.068,69. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 3° DO DEC. 27.491/04 C/C ART. 66 DO DEC. 24569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11, "a" C/C ~ 5°, I DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. II
Resoluções 296/2016 EMENTi. OMISSÃO DE SAíDAS. LAUDO PERICIAL PELA . PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. AUT01:: '.DE 'INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO' REMANESCENTE NAS CONDiÇÕES DA LEI N° 15.826/2015 (LEI DO REFIS ESTADUAL) 1. Após a ,realização do trabalho pericial a acusação de omissão de saídas persistiu, mas 'em valor inferior ao _'inicialmente apontado pela fiscalização. 2. O valor remanescente.:'do auto de infração, levantado no curso dos trabalhos periciais, foi integralmente quitado pelo contribuinte nas condições da Lei nO 15.826/2015 (Lei do REFIS), mesmo antes de. tér sido tomado ciência do resultado definitiv~1di!f/audo. ' 3.' Aitto de infràção . 'julgado parcialmente procedente. 4. . Acatado a quitação do saldo remanescente na forma da Lei nO{5.826/2015 (Lei do REFIS). 5. Re'cursos Oficiá"le Voluntario conhecidos, e improvidos, por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 297/2016 EMENTA.'.ACUSAÇÃO DÊ FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS .. AUTO DE INFRAÇÃO PROCE{JENTE.;,,,,, 1. A acusação falta de escrituração de documento j .•.• "fiscal devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização com base no cruzamento .de informações de notas fiscais destinadas ao contribuinte x DIEF de entradas do período de 2011. 2. No caso, o c6ntribl,linte optou pela utilização dos "arquivos da DIEF para fins de fiscalização, conforme 'Instrução Normativa na ,37/2014, não tendo motivo ; paradesq,onsideração dos éirquivos.da DIEF como Registro de Entrada do contribuinte, , 3: Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é nulo e improcedente; S~(n;( contudo, trazer' qualquer elemento de provados seus argumentos de defesa, ;,;.' não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e improvidó, por unanimidade de votos,. 6. Decisão de acordo com"o Parecer da Procuradoria Geral do Estado alteraqo oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 298/2016 EMENTA: EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1-. Infração detectada mediante levantamento quantitativo de mercadorias - SLE. 2. Procedimento fiscal instaurado posterior a pedido de baixa, oportunidade que foi indicado endereço para correspondência. 3. Intimação, via AR, relativa ao Mandado de Ação Fiscal e Termo de Início de Fiscalização dirigida somente ao endereço do estabelecimento, inativo a partir da solicitação de baixa. 4. Cientificação não consumada. 5. Expedido Edital de Intimação. 6. Procedimento inadequado em face do evento supra. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. Autuação julgada NULA, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 299/2016 EMENTA: Transportar mercadoria com documento fiscal inidôneo. Eleição correta do sujeito passivo conforme dispõe o art. 21, 11, "c" do Decreto nO 24.569/97. Reexame necessário conhecido e provido. Auto de Infração parcial procedente. Decisão por maioria de votos e conforme manifestação oral do douto representante da - procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 170, VII, "a" do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "d" da lei nO 12.670/96 alterada pela-lei 13.418/03.
Resoluções 300/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123 IH /lb" da Lei nº 12.670/96. Irregularidade identifica por meio de análise econômico/financeira. 2. Diferença entre as vendas informadas nas DIEFs e as realizadas sob a forma de pagamento catão de crédito/débito. 3. Incompatibilidade na postagem do AR relativo à remessa do Auto de Infração, Termo de Conclusão de Fiscalização e anexos, identificada nesta Sessão. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por inobservância ao disposto no 9 4º do art. 821 do Dec. nº 24.569/97, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 301/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123 111/lb" da Lei nº 12.670/96. Irregularidade identifica por meio de análise econômico/financeira. 2. Diferença entre as vendas informadas nas DIEFs e as realizadas sob a forma de pagamento catão de crédito/débito. 3. Incompatibilidade na postagem do AR relativo à remessa do Auto de Infração, Termo de Conclusão de Fiscalização e anexos, identificada nesta Sessão. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. Auto de Infração julgado NULO, por inobservância ao disposto no 9 4º do art. 821 do Dec.nº 24.569/97, de acordo com a manifestação oral proferida em .sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado .
Resoluções 302/2016 £EMENTA: EXTRAVIO DE DoéuMENTOSF/SCAIS. ART. 123, V, "D", DA LEI N° 12.670/96. APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. OBSÊRVÂNCIA DO PROVIMENTO N° 02/2001, DO CONAT: AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Provimento nO02/2001, do CONA T, prevê às procedimentos a serem adotados em caso de apresentaçãO de' documentos posterior à lavratura de auto de infração em razão de extravio de documentos fiscais. li 2. No caso dos autos -o contribuinte apresentou (iocumentação após a lavratura do auto de infração, cuja veracidade foi atestada em laudo pericial emitido pela Célula de Perícia, na forma do Provimento nO02/2001, (ia CONA T. 3. Inexistindo infração por parte do contribuinte deve ser reconhecida a improcedência do auto de infração. 4. Recurso Voluntá'rip' conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer dá Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 303/2016 EMENTA: TRANSPORTE M DE MERCADORIA DESACOMPANHADA . DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA / DE CORREIOS E TELÉGRÁFOS '- EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O' artigo 140 do' RICMS/CE VfJda de forma expressa que o ,teansportador não poderá aceitar ,despacho ou efetú1r.'6 transporte de mercadoria ou bem que não esteja ~companhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente' do "'transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. 'Penalidade: Art. 123, li!,' "a", da' lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 4. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão em cftJn$onânciacom o entendimento exarado. pelo repr~'$entante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 304/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE AQUISiÇÃO DÊ MERCADORIA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. ART. 123, 11I, "M", DA LEI N° 12.67Óí96. JULGAMENTO COM BASE EM. LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇ~O PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A le'gislação tributária, do Estado do Ceará estabelece no artigo 157' do RICMS/CE a obrigatoriedade de selagem dos documentos fiscais de saídas e de entradas, sendo, portanto, obrigação tributária acessó;;Éi cujo descumprimento implica na aplicação da penalidade prevista na legislação. 2. Após conversão do curso do processo em diligência, constatou qye apenas algumas notas fiscais estavam em desacordo com a legislação. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente právido, por unéJ,nimjdade de votos, para confirmar decisão da 1a Instância. ' . 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade aplicada: Art:' 123, 11I,"m", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 305/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE . NOTAS FISCAIS'Jjç,i;NTRADA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS' NÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTltUIÇÃ()' TRIBUTÁRIA. REENQUÀDRAMENTO DA' INFRAÇÃO PARA ART. 123, 11I, "G", DA LEI N° 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. . 1. A acusação faltaf'de escrituração de documento fiscal devidamente ,ll;,amparada em levantamento realizado pela fiscall?ação. 2. Após convérsão do curso do processo em diligência, constatou-se' qUf).•parte das notas fiscais estavam devidamente registradas na contabilidade .. , 3. Verificou-se que a$ operaçõés não' estavam sujeitas ao regime de. substituição tributária, motivo pelo qual decidiu-se pelo reenquadramento da infraç~b para. a rtf#n~fidade inserta no art. 123, 11I, "g", da Lei nO 12. $70/96; ao invés da penalidade do . art. ,126; da Lei nO12:670/96t 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordq. com o Parecer da Procuradoria Gerál do Estado.
Resoluções 306/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍADAS. MERCADORIAS ORDINARIAMENTE TRIBUTADAS. Conduta identificada mediante Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Apontada infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. nº 24569/97. PenaJidade sugerida: Art. 123 IH "b" da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Investigação fiscal econômico-financeiro, que se opera ao cotejo do estoque inicial acrescido das aquisições, deduzido do somatório das saídas regulamente documentadas, adidas das listadas no estoque final. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão singular. 5. Auto de Infração julgado procedente, contrário ao parecer da Assessoria Processual tributária e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 307/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. Detectada suposta ausência de escrituração de notas fiscais no livro registro de entradas-DIEF. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com julgamento singular e em divergência com a assessoria processual-tributária. De acordo com entendimento adotado em sessão pelo digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 308/2016 EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO FISCAL FRAUDADO. REGIME DE DRAWBACK. Ação fiscal conjunta entre os Fiscos Federal e Estadual. Utilização de provas fornecidas pela Policia Federal e Receita Federal do Brasil. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Nulidades afastadas. Ação Fiscal procedente. Decisão unânime. Conforme parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo douto representante Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 180 c/c art. 131, caput do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, lia" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 12.418/03.
Resoluções 309/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM . MERCADORIAS FALTANTES OU EXCEDENTES. 1. Detectada suposta inidoneidade de documentos fiscais 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 3. Entenderam, os nobres conselheiros desta Colenda Câmara de Julgamentos, que o documento não s~ria inidôneo, contudo deve ser ICMS e multa às mercadorias faltantes, e somente MULTA às excedentes, segundo inteligência do parágrafo 10 do artigo 123 da lei 12.670/96 4. Auto de infração julgado parcialmente procedente, por maioria de votos, de acordo com entendimento adotado, em sessão, pelo. digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 310/2016 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, clc art. 16, 11. "c" da Lei nO~12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 11I "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 311/2016 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 312/2016 EMENTA: 1: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO, na forma e no prazo regulamentar. O contribuinte deixou recolher o imposto antecipado relativo as entradas oriundas de outras unidades da federação referente ao período de janeiro a dezembro de 2008. Ilícito comprovado. Auto de infração julgado parcialm!3nte procedente em razão de reenquadramento de penalidade. Pedido de Perícia afastado. Recursos conhecidos e não providos. Confirmada a decisão parcial procedente de primeira instância. Decisão unânime. Conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 767, do Decreto nO I 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 313/2016 EMENTA: INEXíSTÊNCIA DO. LIVRO. CAIXA ANALíTICO.. Preliminar de Nulidade por extrapolação do prazo estabelecido no Termo de Início de Fiscalização. Ciência do Auto de Infração e Termo de Conclusão após 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Laudo Pericial de fls. 93 a 95. Autoridade impedida por extemporaneidade do ato, nos termos do art. 53, 9 2°, 111 do Decreto nO 25.468/99. Auto de infração julgado NULO., por ,unanimidade de votos. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 314/2016 EMENTA- ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec n° 24 569/97, no Parecer n° 34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula n° 07. Penalidade prevista no artigo 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13 418/03' Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de nulidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime
Resoluções 315/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. NÃO CARACTERIZADA AQUISiÇÃO DE VEíCULOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. O CONTRIBUINTE NÃO DETINHA MAIS A ATIVIDADE DE COMÉRCIO NO PERíODO DA AÇÃO FISCAL, SENDO PRESTADOR EXClUSIV9 DE SERYIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARAÇAO MECANICA DE VEICUlOS AUTOMOTORES. LAUDO PERICIAL COMPROVOU A EFETIVA CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VEíCULOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS DE RECEBIMENTO (NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR DHZ COMÉRCIO, VEíCULOS E MÁQUINAS AUTOMOTORES) E DE DEVOlUÇÃO EMITIDAS PELO. CONTRIBUINTE AUTUADO (IMPORTAUTO VEíCULOS AUTOMOTORES lTDA). OPERAÇÃO SOB O AMPARO DO ART. 687 DO RICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Resoluções 316/2016 EMENTA: ICMS. INTERNAMENTO DE MERCADORIAS PRESUNÇÃO NÁO ILIDIDA RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL CONFORME LAUDO PERICIAL PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, COM BASE NO ART. 150, § 4o DO CTN AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL FIXADO NOS TERMOS DO ART. 173, I DO MESMO DIPLOMA TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO DO PRINCIPAL SEM MULTAS E ACRÉSCIMOS NOS TERMOS DO ART. 2o I DA LEI 15.384/13 ALTERADO PELO ART. 1o, I DA LEI 15 826/15 DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 158, CAPUT E § 4o DO DEC. 24.569/97 C/C O ART. 1o DA IN 32/2008 PENALIDADE FIXADA NO ART. 123, I, H da LEI 12.670/96 AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Resoluções 317/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS ORDINARIAMENTE TRIBUTADAS. Indicada infringência aos arts. 127, 169, 174 e 176-A do Dec. nº 24.569/97.3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Sistema Levantamento Quantitativo de Estoque - SLE. 2. Método de análise fiscal que compreende a movimentação por itens de mercadoria, no período fiscalizado. 3. Perícia. 4. Redução do crédito tributário. 5. Comprovada a parcial materialidade da infração. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Reformada a decisão singular de improcedência. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de voto, em face do laudo pericial que compõe os autos, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 318/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS ORDINARIAMENTE TRIBUTADAS. Indicada infringência aos arts. 127, 169, 174 e 176-A do Dec. nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Sistema Levantamento Quantitativo de Estoque - SLE. 2. Método de análise fiscal que compreende a análise da movimentação por itens de mercadoria, no período fiscalizado. 3. Perícia. 4. Indicada majoração da base de cálculo em relação ao lançamento. 5. Comprovada a materialidade da infração. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Reformada a decisão singular de improcedência. 8. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de voto, em face do laudo pericial que compõe os autos, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 319/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM RAZÃO DE PASSIVO FICTÍCIO (ART. 92, § 8o, II DA LEI 12670/96). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, COM BASE NO ART. 150, § 4o, AFASTADA. REVISÃO DE LANÇAMENTO COM PRAZO DECADENCIAL NOS TERMOS DO ART. 173, II DO CTN. LAUDO PERICIAL COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OMISSÃO. EM VOTO VISTA RESTOU EVIDENCIADA BASE DE CÁLCULO DA OMISSÃO EM VALOR SUPERIOR QUE A DO LAUDO PERICIAL E INFERIOR AO LANÇADO PELA AUTORIDADE FISCAL. VOTO VISTA DIVERGENTE E VENCEDOR. CONSELHEIRO DESIGNADO PARA LAVRAR A RESOLUÇÃO LEILSON OLIVEIRA CUNHA. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTS. 127, 169, 174 E 177 TODOS DO RICMS, COM PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, III, B DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE DECISÃO POR MAIORIA DE VÕTÒS.
Resoluções 320/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. INTIMAÇÃO REALIZADA FEITA POR EDITAL VÁLIDA CONFORME LAUDO PERICIAL RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A 1a Instância Administrativa julgou o auto de infração NULO, por entender pela impossibilidade de ¦ mudança na forma de intimação de AR para Edital na mesma ação fiscal, sem motivação. 2. Após conversão do processo em perícia, constatou-se que fiscal autuante adotou o procedimento correto ao mudara forma de intimação de AR para Edital, uma vez que as intimações realizadas por AR não foram válidas, visto que a documentação enviada ao contribuinte retornou pelos Correios sob a justificava que "mudou-se". 3. Reexame Necessário conhecido, e improvido por unanimidade de votos. 4. Determina-se o retorno dos autos à 1a Instância Administrativa para novo julgamento 5. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do/ Estado.
Resoluções 321/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE 'ICMS. INTIMAÇÃO REALIZADA FEITA POR EDITAL VÁLIDA CONfi.QRME LAUDO PERICIAL. RETORNO DOS :"oi AUtOS 'PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A 18 Instância Administrativa julgou o auto de infração NULO, por entender pela impossibilidade de mudança na forma de intimação de AR para Edital na mesma ação fiscal,sem motivação. 2. Após conversão) do processo em perícia, constatou-se que fiscal autuante adotou o procedimento correto ao mudar a formá de intimação de AR para Edital,' uma vez que as .intimações realizadas por AR não foram válidas, visto que a , documentação enviáda ao contribuinte retornou pelos Correios sob.t,ajlfstificava que "mudou-se". 3: Reexame Necesserio conhecido, e improvido por unanimidade de votos. 4. 'Determina-se o reiorno dos autos à 1a Instância Administrativa para novo julgamento 5. Decisão de acorao com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 322/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃODE ENTRADAS.MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Levantamento quantitativo de estoque. Indicada infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: Art. 123 I 11 c" da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Indicação incorreta, na peça inicial, do dispositivo sancionar, contudo, os dados do lançamento correspondem à tipificação infracional apontada. 2. Perícia. 3. Demonstrada nova, base de cálculo para multa. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Incidência de dois percentuais a título de MVAaplicáveis ao caso. 6. Auto de Infração julgado parcial procedente, em face da redução decorrente da perícia e da aplicação dos percentuais de MVA correspondente a cada período, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão unânime
Resoluções 323/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO 1. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido 2. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente, por unanimidade de votos, de acordo com laudo pericial às fls. 136, conforme entendimento exarado oralmente pelo distinto representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Artigos infringidos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, 111,"m" da lei 12.670/96
Resoluções 324/2016 EMENTA: ICMS -A empresa foi acusada de exportar a mercadoria com a NF 2402, considerada como inidônea por conter declarações inexatas relativa ao efetivo adquirido e ao valor da embarcação. Ação fiscal conjunta entre os Fiscos Federal e Estadual. Utilização de provas fornecidas pela Policia Federal e Receita Federal,. do Brasil. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos. Em desconforme com parecer da Assessoria Processual Tributária, contudo, em conformidade com o adotado pelo douto representante Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 4, 11 e art. 131, 111 ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 126 da Lei 12;670/96 alterada pela Lei 12.418/03.
Resoluções 325/2016 EMENTA: ICMS - A empresa é acusada de exportar a mercadoria com a NF 2793, considerada como inidônea por . conter declarações inexatas relativa ao valor real da embarcação. Ação fiscal conjunta entre os Fiscos Federal e Estadual. Utilização de provas fornecidas pela Policia Federal e Receita Federal do Brasil. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos. Em contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, contudo, conforme entendimento adotado, em sessão, pelo douto representante Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 131, 111 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" clc art. 126, parágrafo único, ambos da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 12.418/03.
Resoluções 326/2016 EMENTA: ICMS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL INIDÔNEA E SEM NOTA FISCAL. Contagem física de estoque. Preliminares de nulidade: 1 - Cerceamento ao direito de defesa decorrente da falta de clareza da autuação por não ter tipificado a infração cometida; 2 - Violação ao princípio da legalidade uma vez que no Termo de Inicio de Fiscalização não informa a data final do período a ser fiscalizado. Nulidades afastadas por unanimidade. No mérito, resta claro o cometimento da infração. Constatado que a empresa autuada adquiriu mercadorias com notas fiscais. inidôneas deve ela ser responsabilizada pelo recolhimento do imposto, independentemente de ter agido com boa-fé ou não. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, por unanimidade. Decisão amparada nos art. 139 do Decreto nO 24.569/97 e 131, caput, do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11I, a da Lei nO12.670/96.
Resoluções 327/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. CONVÊNIO ICMS nº 134/2011. ISENÇÃO. BENEFÍCIO CONDICIONADO A NÃO EXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Atestado de não similaridade emitido pelo SIMEFRE rejeitado pelo Fisco cearense, consoante Informação Fiscal CESUT nº 4/2013, em que suscita dúvidas acerca de quem dispõe de competência para atestar a não similaridade. 2. O Despacho CATRI nº 600/2013, a pesar de inconclusivo acerca do tema, deixa transparecer que dito mister compete a Camex/Decex. 3. Lista anexa à Resolução CAMEX nº 79/2011, contempla o produto, móvel do lançamento, a título de sem similar nacional. 4. Em que pese os fatos em alusão, a lista de não similar produzido no país, anexa à Resolução Camex nº 79/2011, induz a concluir que a exigência foi suprida, por se tratar de órgão federal, que albergou o produto sob o signo da condição imposta para fruição do benefício. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 328/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. FALTA DE TRANSMISSÃO DA EFD. 1. Prestação positiva. 2. Irregularidade de escopo material, cuja presunção juris tantum admissível, cinge-se à comprovação real da adimplência do dever. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Afastada a nulidade arguida. 5. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0329/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2011 1.. Reexame necessário conhecido e não provido 2. Auto de infração julgàdo parcialmente'procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular, adotado pelo distinto representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Artigos infringidos: 3°, xn da lei 12670/96; Penalidade no art. 123, I, "c" da lei 12.670/96.
Resoluções 330/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NOS EXERCÍCIOS DE 2010 e 2011 1. A empresa deixou de escriturar 77 (setenta e sete) notas fiscais de entrada e DIEF - Declaração de Informações Econômico Fiscais no biênio 2010/20112. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária, adotado pelo distinto repre'sentânte da Procúradoria Geral do Estado. 4. Artigos infringidos: 269 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, UI, "g" da lei 12.670/96.
Resoluções 331/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Na hipótese, o contribuinte apresentou DANFE com destinatário incompatível com a operação que estava realizando, enquadrando-se na hipótese prevista no ari. 131, 11I, do RICMS-CE. 2. Tratando-se de infração tributária objetiva, basta o enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 131, 11I, do RICMS-CE para que reste configurada a infração. _ 3. Penalidade aplicável: Art. 123, 11I, A, da Lei nO 12.670/96. 4. Auto de infração julgado procedente. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 332/2016 EMENTA: IcMS. OBRIGAÇÃO ACÊSSÓRIA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DECADENCIA NOS TERMOS.DO ART. 173, I c/c 149 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO,. MULTA EM UFIRCE (50 UFIRCE POR DOCUMENTO 'EXTRAVIADO). DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTS. 123, 143 E 421 DO RICMS, COM PENALIDADE FIXADA NOS. TERMOS DO ART.123, IV, K DA LEI f2.,670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 333/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BASE DE CÁLCULO APONTADA NO AUTO DE INFRAÇÃO DIVERGENTE DA PESQUISA DE PREÇO EFETUADA. NOVA BASE DE CÁLCULO:R$ 559,00, COM ICMS DE R$ 95,03 E MULTA EM R$ 167,70. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 140 DEC. 24.569/96, COM PENALIDADES NO ART. 123, 11I, A DA LEI 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
Resoluções 334/2016 EMENTA: Omissão de saída de mercadoria apurada pelo levantamento quantitativo dos estoques. Período de janeiro a" junho de 2007. Realização' de perícia demonstrando a inexistência da infração. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 335/2016 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APONTADA INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO. 1. Indicada infringência ao art. 127 do Dec. nº 24.569/97.2. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, atualizada pela Lei nº 13.418/2003. 3. CTRC-e emitido previamente à circulação da mercadoria, cujos dados são compatíveis com o DANFE respectivo, conforme DACTE nº 2006.4. É condição prévia à emissão de documentos eletrônicos, no caso o DACTE, autorização por parte do Fisco. 5. Na hipótese, a falta de apresentação do aludido instrumento à fiscalização no trânsito poderia caracterizar a inobservância de outra qbrigação, exceto sua inexistência, que implicasse falta de recolhimento do ICM? devido na prestação. 6. Materialidade da infração não comprovada. 7. Recurso' ordinário conheCido e provIdo. 8; Auto de infração 'julgado improcedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 336/2016 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO. INADMISSÍVEL. Indicada iruringência aos arts. 57, 60 9 13 e 65 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea lia" do inCiso II do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. O crédito fiscal, na hipótese, é admissível à razão de 1/48, em cada período de apuração, na proporção das. saídas tributadas. em relação ao total das saídas. 2. No caso, a fiscalização identificou inconsistência na determinação do quantum apropriável, que resultou na irregularidade fiscal crédito indevido. 3. Recurso ordinário. conhecido e não provido. 4. Arguição de imunidade nas operações de saídas com destino à Zona Franca de Manaus afastada, por maioria de votos. 5. Auto de infração julgado procedente, por maioria de votos, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 337/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Indicada infringência aos art. 127 e 131 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 130418/2003. 3. As mercadorias descritas na NF nº 378, emitida pela autuada, não' guardam compatibilidade com as efetivamente transportadas, nem com o DANFE nº 41.200, expedido pela Coe1ce, ao cotejo do CGM nº 389/2014.4. Caracterizada a hipótese de inidoneidade prevista no inciso IH do art. 131 do Decretó nº 24.569/97.5. Recurso ordinário . conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 7. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 338/2016 EMENTA: ICMS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO 1. A empresa foi acusada de apresentar divergência de valores num total de R$ 8.743.137,63, após análise dos arquivos transmitidos por meio do SPED 2. Auto de infração julgado Parcial procedente, por maioria de votos, contrariamente ao julgamento singular e assessoria processual tributária, porém, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado apresentada em sessão. 3. Artigos infringidos: 285 C/C art. 289 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, VIII, "1" c/c art. 126, parágrafo:único da lei 12.670/96.
Resoluções 339/2016 EMENTA: ICMS. INFORMAÇÃO DE DADOS DIVERGENTES 1. A empresa foi acusada de informar de dados divergentes, em arquivos magnétiêos, 'dos constantes nos documentos de saídas, referente aos itens de sáída de mercadorias, no valor de R$ 9.797.519,06, com multa deR$ 489.875,95 2. Auto de infração julgado improcedente, por unanimidade de votos, contrário ao julgamento singular, ao parecer da assessoria processual tributária, contudo adotádo oralmente pelo distinto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 340/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO 1. A empresa deiXou.de recolher ICMS antecipado, referente. a operações de entradas interestaduais de produtos acabados 2. Auto de infração julgado' procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, adotado pelo distinto representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Artigos infringidos: 767 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, I, "c" da lei 12.670/96.
Resoluções 341/2016 EMENTA: ICMS. PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIAS COM' DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR 1. A empresa foi acusada de promover saída de mercadorias com documento fiscal já utilizado em operação anterior 2. Auto de infração julgado pro,cedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular e assessoria processual tributária, ratificada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Artigos infringidos: 174 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, IH, "f" da lei 12.670/96.
Resoluções 342/2016 EMENTA: ICMS. PROMOVER SAÍDA DE. MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR 1. A empresa foi acusada de promover saída de mercadorias com documento fiscal já utilizado em operação anterior 2. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o julgamento singular, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Artigos infringidos: 174 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, 111, "a" da lei 12.670/96. RELATÓRIO Trata o relato do auto e infração de promover saída de mercadoriás com documento fiscal Já utilizado. em operação anterior. Após indicar os dispositivos legais infringidos, o agente fiscal aponta como penalidade a inserta no artigo 123, 111, "f" da lei no. 12.670/96.
Resoluções 343/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL 1. A empresa foi acusada de falta de recolhimento de ICMS Diferencial de alíquota relativo à entrada de bens para o ativo permanente/consumo que fora diferido na ocasião da entrada por força do art. 13B do RICMS 2. Auto de infração julgado Parcial procedente, por maioria de votos, contrariamente ao julgamento singular e assessoria processual tributária, porém, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado apresentada em sessão. 3. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97; Penalidade no art. 123, I, "d" da lei 12.670/96.
Resoluções 344/2016 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE POR USUÁRIO DE ECF. REDUÇÃO "Z". O contribuinte deixou de apresentar parte das Reduções Z relativas ao exercício de 2010. Infração caracterizada. Quantitativo de documentos reduzido após realização de perícia, ficando somente os Caixas nO07 e 09. Decisão amparada no art. 34, ~ 4° e ~ 5° do Decreto nO29.907/2009. Penalidade prevista no art. 123, VII, "a" da Lei nO 12. 670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 345/2016 EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE POR USUÁRIO DE ECF. REDUÇÃO "Z". O contribuinte deixou de apresentar parte das Reduções Z relativas ao exercício de 2009. Infração caracterizada. Quantitativo de documentos reduzido após realização de perícia, ficando somente o Caixa nO09 com 07 (sete) documentos. Decisão amparada no art. 34, S 4° e S 5° do Decreto nO 29.907/2009. Penalidade prevista no art. 123, VII, "a" da Lei nO 12. 670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 346/2016 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DECORRENTE DE CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E AQUELAS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. A acusação de falta de emissão de documento fiscal decorrente do cruzamento das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartão de crédito e aquelas 'informadas nas Reduções Z da empresa. 2. O fiscal autuante realizou levantamento com base em informações incompatíveis, gerando dúvidas quanto a validade do levantamento realizado. Assim, em razão da insuficiência de elementos comprobatórios suficientes, entendeu-se pela nulidade do feito fiscal 3. Auto de infração julgado NULO. 4. Recurso Voluntário, conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão.
Resoluções 347/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Após confronto das notas fiscais de saídas emitidas pela Recorrente com os Livros Fiscais, constatou;.se que foi aplicada redução de base de cálculo indevida, sem fundamento legal .. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Recurso Ordinário conhecido, e. improvido por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 348/2016 EMENTA: FAL TA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Após confronto das notas fiscais de saídas emitidas pela Recorrente com as informações prestadas na DIEF, constatou-se que foi aplicada redução de base de cálculo indevida, sem fundamento legal.. 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas alega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Recurso Ordinário conhecido, e improvido por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária, adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 349/2016 EMENTA: FAL TA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Recorrente não apresentou todas as notas fiscais informadas no OAMOFE nO6, incorrendo em indubitável descumprimento de formalidade prevista em lei . .2. Infringido oart. 126, do RICMS/CE. 3. Penalidade aplicável inserta no art. 123, VIII, O, da Lei nO 12.670/96. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 350/2016 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE NFE EM MANIFESTO ELETRÔNICO DE CARGAS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. No caso, a Recorrente informou em duplicidade NFE em Manifestos de Carga distintos. 2. A simples indicação equivocada de NFE em Manifesto de Cargas não caracteriza embaraço à ação fiscal, conforme dispõe o artigo 815 do RICMS/CE. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 351/2016 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DO DESTAQUE DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL DE COMBUSTíVEL. BASE DE CÁLCULO -DEFINIDA DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A aquisição de combustível em operação interna gera direito ao crédito de ICMS independentemente do destaque do imposto na nota fiscal de compra, por se tratar de faculdade do emissor do documento fiscal que não pode ser imputada ao contribuinte destinatário. 2. Após conversão do curso do processo em diligência, constatou que parte das notas fisvais referiam-se a operações internas, motivo pelo qual (oram expurgadas do levantamento realizado pela fiscalização. 3. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade aplicada: Art. 123, 11, "a", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 352/2016 EMENTA: TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA POR AUSÊNCIA DO VALOR DO FRETE CIF NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS. A empresa não incluiu o valor do frete CIF na composição da base de cálculo do ICMS, contudo tal fato não tem o condão de tornar o documento fiscal inidôneo, por não haver descumprimento do art. 131 do RICMS. Nota Fiscal lançada na escrituração fiscal e contábil do contribuinte, com emissão de nota fiscal complementar com destaque do ICMS remanescente, conforme prevê o art. 135, 111, ~ 2° e 174, V do RICMS. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 353/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Decorrente da falta de escrituração das reduções "z" no Livro Registro de Saídas de Mercadorias. Infração comprovada nos autos. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, conforme Parecer do representante da douta Procuradoria do Estado. Defesa tempestiva. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "C"da Lei n012.670/96.
Resoluções 354/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Diferença de base de cálculo havida do cotejo entre as informações econômicofiscais prestadas ao Fisco via DIEFs e as grafadas na Declaração Anual do Simples Nacional- DASN. 2. Indicada infringência aos art. 13 VII, 18 e 25 da LC nº 123/2006. 3. Penalidade sugerida: inciso Idoart. 44 da Lei nº 11.488/2007. 4. Sociedade empresária não contemplada com as regras do SN no período fiscalizado. 5. Perícia. 6. Redução do crédito tributário. 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 8. Decisão singular reformada, em face do laudo pericial e alteração da penalidade, para a prevista na alínea 11d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 9. Autuação julgada parcial procedente, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 355/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. nO24.569/97, no Parecer nO34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula nO07. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de nulidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 356/2016 NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - EXERCíCIO DE 2010. Contribuinte deixou de registrar no exercício de 2010, entradas internas com mercadorias sujeitas a substituição tributária. A empresa não apresentou provas para refutar a acusação, e considerando as informações das DIEFS, ficou comprovado que houve falta de escrituração de documentos fiscais, contrariando o disposto nos artigos 260, incisos I e 11, 269, 92° e 881 do Decreto nO 24.569/1997. PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, por unanimidade de votos. Penalidade contida no artigo 126 da Lei nO 12.670/1996. Recurso voluntário.
Resoluções 357/2016 EMENTA: TRANSPo.RTE DE MERCADo.RIA ACo.MPANHADA 'DE Do.CUMENTo. FISCAL Co.NSIDERADo. INIDÔNEO.. O DANFE que acobertava o transporte das mercadorias estava fora do prazo de 07 (sete) dias autorizado para circulação, estabelecido pelo artigo 428 do Decreto nO24.569/97, perdendo sua validade jurídica, portanto, considerado inidôneo. Decisão amparada nos artigos 829 e 131 do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003, excluindo o valor do ICMS, uma vez que a Nota Fiscal objeto da autuação encontra-se registrada na EFD, conforme Laudo Pericial. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PRo.CEDENTE. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.





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