5/2/2024, Quinta-Feira
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2014 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o . contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referentes às operações com mercadorias e prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização do ilícito tributário, vez que a entrega mensal da DIEF não se confunde com a entrega dos arquivos em meio magnético, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida em 1 o Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e nos arts. 289, 299, 300 e 308 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea i" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 002/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, também não lançada na contabilidade do infrator. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que as mercadorias em tela não ingressaram no estabelecimento, sendo apenas objeto de devolução, o que não obriga a autuada a escriturar as referidas notas fiscais, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 269, § 2° do Dec. n° 24.569/97.
Resoluções 003/2014 EMENTA: ICMS 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A contribuinte omitiu receita tributaria no valor de R$ 35.824,24, detectada através da análise econômica financeira dos livros fiscais. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, haja vista a configuração do instituto da decadência tributária, conforme parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida na instância singular. 5. Decisão amparada no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e composição probatória dos autos.
Resoluções 004/2014 ICMS -1. NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. A empresa promoveu saídas de mercadorias com documentação fiscal sem o selo fiscal de trânsito. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência da emissão de Termo de Intimação possibilitando ao contribuinte meios de comprovar a efetividade da operação. 4. Decisão amparada nos artigos 53, §2°, III do Decreto n° 25.468/99 e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 005/2014 ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 1. A Empresa autuada de forma imotivada cancelou 135 ( cento e trinta e cinco) Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas. 2. Infringência ao artigo 138 e 874 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, inciso VIII , letra "d" da Lei 12.670/96. 3. Recurso de Ofício conhecido e não provido. - Decisão unânime, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, ratificando o Julgamento da Instância Singular, de acordo com Parecer da Consultoria Tributária e contrariamente ao entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 006/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA - ORDEM DE SERVIÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE NULIDADE. Processo Administrativo NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1 °, § 2° da Instrução Normativa no 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Secretária Executiva da Fazenda não detinha competência específica para expedir o ato designatório de que origem à autuação fiscal, em questão. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão amparada no art. 821, § 5°, inciso I do Decreto n° 24.569/97, na Portaria n° 816/2007 e art. 32 da Lei n° 12.732/97, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 007/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - EXERCÍCIO 2005. Detectada por meio da ANÁLISE FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, por ausência de provas, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 008/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS - EXERCÍCIO 2005. Detectada por meio da ANÁLISE FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, por ausência de provas, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado IMPROCEDENTE. Operação considerada idônea. Em conformidade com o Parecer n° 310/13, da Consultoria Tributária.
Resoluções 010/2014 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DE MAPA RESUMO DE ECF SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. Dispositivo Infringido: Art. 403, inciso XIX do Decreto n° 4.569/97. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, VIII, d, da Lei n° 12.670/96, no montante de 200 ufirces, por toda a conduta. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de 1 a Instância no sentido de declarar a parcial procedência da autuação, nos termos do parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e provido em parte.
Resoluções 011/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA - ORDEM DE SERVIÇO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE - "NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, devido a ato praticado por autoridade incompetente. Consoante o art. 1°, § 2° da Instrução Normativa no 06/2005, somente os Coordenadores da CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) poderão designar o reinício da ação fiscal. In casu, a Secretária Executiva da Fazenda não detinha competência específica para expedir o ato designatório de que origem à autuação fiscal, em questão. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos. Decisão amparada no art. 821, § 5°, inciso I do Decreto n° 24.569/97, na Portaria n° 816/2007 e art. 32 da Lei no 12.732/97, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 012/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM 1 a INSTÂNCIA, em face da existência, nos autos, dos elementos necessários à validade do lançamento. Retomo dos autos à Instância "a quo" para novo julgamento, a teor do art. 84 do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 013/2014 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL OU FORMULARIO CONTÍNUO PELO CONTRIBUINTE- 2. A contribuinte extraviou Notas Fiscais de saída referente ao exercício de 2008 lançados no livro de registro de saídas com CFOP. 2. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Decisão IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, haja vista a comprovação pela perícia que a empresa possui todas as notas fiscais objetos da lavratura do presente auto de infração. 4. Decisão amparada nos artigos 123 § 3° da Lei n° 12.670/96 e 138 do CTN, bem como no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 014/2014 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIAR OU INUTILIZAR EQIDPAMENTO DE USO FISCAL- 2. Contribuinte foi autuado por ter extraviado maquina emissora de cupom fiscal ECF com período de utilização de 26 de outubro 2006 a novembro de 2008. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista o impedimento do autuante, por vedação legal, tendo em vista tratarse de diligência específica, cujo lançamento pode decorrer apenas dos motivos ali consignados; de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Confirmada decisão proferida em 1 a instância. 6. Decisão amparada na composição probatória colacionada aos autos, em observância ao inciso 11 do § 2° da IN 07/2004.
Resoluções 015/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - 2. Contribuinte adquiriu mercadoria sem efetuar o recolhimento do imposto no montante de R$ 319.245,89. Infração detectada por ocasião do levantamento de estoque - SLE - realizada pela auditoria fiscal referente ao período de 2002. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Recurso voluntário não conhecido, haja vista a preclusão lógica consubstanciada na adesão do recorrente ao REFIS, Lei n° 15.384 de 2013. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a nova base de cálculo apurada em perícia fiscal, em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Confirmada decisão proferida em la instância. 6. Decisão amparada nos arts. 139 e 827 do Decreto 24.569/97, e composição probatória colacionada nos autos.
Resoluções 016/2014 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE ·MERCADORIAS· SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADA. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNÇIA PARCIAL DA ~CUSAÇÃO INICIAL. . ¿ 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu entradas de mercadorias em seu estoque sem que as mesmas tenham a resP-ectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omissão da declaração de entradas, havendo a incontestável ausência de recolhimento de ICMS aos. cofres públicos ceárenses, .tendo ,como conseqüência a aplicação de. penaliélade do arL 123, ·111, "a" da Lei 12.670/96. 2. Quando do julgamento pelq 1 a instância houve a confirmação da condenação. 3. Através de laudo pericial houve a reduçãe da base de cálculo, acolhendo os argumentos do contribuinte. 4. Decisão pela Pardal Procedência da decisão prolatada em primeira instância, com base ~m laudo pericial, afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte., UNANIMIDADE DE · VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS ¿ . DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DECISÃO DE 19 GRAU.
Resoluções 017/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO PELA PRàCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.. - 1·. Autuação \baseada na falta de recolhimento do ICMS afirmando a inexistênciÇl de ICMS Substituição Tributária sobre as saidas. · · · 2. Alegaçõ_es dq defesa que afirmam a inexistência de responsabilidade dos . soc1os, bem como · a desproporcional idade da penalidade aplicada e requer ainda a redução da penalidade. . · · 3. Ofensa direta às disposições legais contidas no art. 92, §8ó, 11 da Lei n. o· 12.670/96, cumulado com os arts. 73 e 74 do Deçreto n.0 24.569/97.,Sanção advinda do art. 123, I, "("da Lei 12.670/96. 4. Decisão pela manutenção da decisão de 1 a instância, pela procedência da Acusação Fiscal. _ UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIMENTO. M~NUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PROCEDÊNCIA.DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 018/2014 EMENTA: ICMS LANÇAR CRÉDITO· INDEVIDO DE ICMS.AUSÊNCIA DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL PERÍODO FISCALIZADO DE JANEIRO DE 2002 A DEZEMBRO DE " 2003. 1. AutuaçãÓ baseada na impossibilidade de apropriação de crédito de ICMS;· haja· vista que as operações de entrada autuadas estavam desacobertadas das primeiras vias do respectivo documento fiscal. · 2. Alegação da defesa pela imp~ocedência do respectivo Auto de Infração, haja vista que o mesmo teria em su(i posse as primeiras vias dos documentos fiscais em di~cussão, o que retiraria a suostância juridica da acusação fiscal, razão pela qual foi- efetuada pericia para a comprovação da veracidade das argumentações. . · 3. Decisão em primeira instância que atesta a parcial procedência da ação fiscal, já que o autuado não conseguiu comprovar a totalidade das operações~ 4. Decisão Colegiada da 1 a Câmara, p·or unanimidade, pela coonfirmação da decisão aforada em primeira instância no sentido de dar pela PROCEDÊNCIA· PARCIAL do feito fiscal, conforme atestado pela PERÍCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL CONHECIDOS. DANDO PELO PROVIMENTO PARCIAL DA . ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECtSÃO DE 1 o GRAU.
Resoluções 019/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Aquisição de mercadorias de pessoas fisicas e/ou jurídicas sem organização administrativa. AUTUAÇÃO PROCEDENTE com fundamentação e nos artigos: 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária e da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 020/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS -Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de produtos desacompanhados de documentação fiscal, detectados através do sistema Análise Fiscal. Efetuada a decomposição do produto acabado, constatou-se uma omissão de entrada no período de O 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2003. Redução do Crédito Tributário com fundamento em 2° laudo pericial. Decisão com base no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Em manifestação ao segundo laudo pericial, o contribuinte afirma que não fará objeção ao resultado obtido. Ressalta-se que o contribuinte aderiu a Lei n° 15.384/2013 (REFIS). Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1 a Instância. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 021/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Falta de destaque de ICMS em documento fiscal na aquisição de combustível. Auto de Infração NULO. Extrapolação do prazo estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização. Ciência do Auto de Infração e Termo de Conclusão após 90 dias. Recurso Oficial e voluntário conhecidos e providos. Reformada a decisão de 1 a Instância- Parcial Procedência, com fundamentos no art. 88, § 1 o da Lei n° 12.670/96 e art. 821, § 2° do Decreto n° 24.569/97 e art. 53, §2°, III, do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 022/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - Falta de destaque de ICMS em documento fiscal na aquisição de combustível. Auto de Infração NULO. Extrapolação do prazo estabelecido no Termo de Inicio de Fiscalização. Ciência do Auto de Infração e Termo de Conclusão após 90 dias. Recurso Oficial e voluntário conhecidos e providos. Reformada a decisão de 1 ¿ Instância - Parcial Procedência, com fundamentos no art. 88, § 1 o da Lei n° 12.670/96 e art. 821, § 2° do Decreto n° 24.569/97 e art. 53, §2°, III, do Decreto n° 25.468/99. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 023/2014 EMENTA: ICMS- AUSÊNCIA SELO FISCAL DE TRÂNSITO- EXTRAPOLADO PRAZO DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob acusação fiscal de "Entrega de Mercadorias sem o Selo Fiscal de Trânsito", no ano de 2005. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, tendo em vista a extrapolação, por parte do Agente do Fisco, do prazo da ação fiscal, estipulado no Termo de Início de Fiscalização n° 2009.20946. Ato Extemporâneo. Decisão amparada no art. 53, § 2°, inciso 111, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão declaratória de nulidade, proferida em 1a Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 024/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA MERCADORIA. AUTUAÇÃO NULA, tendo em vista que o método mark up não se mostra suficientemente hábil à comprovação do ilícito fiscal, fato que fragiliza o demonstrativo elaborado pelo fiscal autuante, bem como em decorrência da ausência das provas, fato que impediu que a parte exercesse o contraditório e à ampla defesa. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Reformada, por maioria de votos a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, alinhando, ainda, a ausência de provas para o ilícito apontado, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 025/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA MERCADORIA. AUTUAÇÃO NULA, tendo em vista que o método mark up não se mostra suficientemente hábil à comprovação do ilícito fiscal, fato que fragiliza o demonstrativo elaborado pelo fiscal autuante, bem como em decorrência da ausência das provas, fato que impediu que a parte exercesse o contraditório e à ampla defesa. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos. Reformada, por maioria de votos a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, alinhando, ainda, a ausência de provas para o ilícito apontado, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 026/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte creditou-se de ICMS relativo à Nota Fiscal de Entrada de mercadoria para industrializado, sem destaaue do imoosto. contrariand_o o disoosto no art. 688, do Decreto no 24.569/97. AUTUAÇAO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão da cobrança do ICMS principal, considerando que não houve o aproveitamento do imposto. Penalidade: art. 123, §5°, da lei n° 12.670/96.
Resoluções 027/2014 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE SAíDAS DE MERCADORIAS 2. O contribuinte foi autuado por deixar de escriturar no livro de Registro de Saídas de Mercadorias, documentos fiscais relativos ao conhecimento de transporte rodoviário de cargas. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo eni vista a ausência de escrituração no livro de Registro de Saídas de Mercadorias, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida em sede de julgamento monocrático. S. Decisão amparada no art. 270 do Dec. n° 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "g" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 028/2014 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGA DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal detectou que a empresa comprou mercadorias de empresas baixadas de ofício no Cadastro Geral da Fazenda. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, tendo em vista a inidoneidade das notas fiscais que acobertaram a. operação. 4. lnfringência aos artigos 16, I, "a" c/c art. 131, VII, "a" do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "A" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 029/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADA- LEVANTAMENTO DE . ESTOQÜE DE MERCADORIAS ~ INSUFICIÊNCIA .. DE ELEMENTO~ PROBATÓRIOS- NULID~DE. O Agente do Fisco, através da técnica de Fiscalização de Sistema de Levantamento de Estoques, detectou a "Aquisição de Mercadorias sem Documentação Fiscal", no períoqo 10.04.08 a 25.08.08, motivo da lavratura do Auto de Infração. Processo Administrativo julgado NULO, haja vista a ausência da documentação fiscal que ensejou a acusação. In casu, o Fiscal Autuante não acostou aos autos os relatórios de inventários, entradas e saídas de mercadorias, que deram azo ao Relatório Totalizador, por ele realizado , tornando o demonstrativo fiscal impreciso, desprovido de liquidez e certeza. Na espécie, a prova documental fazia-se imprescindível ao Processo Administrativo Tributário, sub examen, vez que continha as informações essenciais para o deslinde da questão. Tal insuficiência de elementos probatórios, acarretou prejuízo ao direito de defesa do Contribuinte, bem como, dúvidas no momento do julgamento do processo, que não puderam ser dirimidas pela Célula de Perícias e Diligências. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos, para reformar a decisão condenatória, proferida em 1a Instância, e declarar a NULIDADE PROCESSUAL, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 030/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. O AQente do Fisco, através da técnica de Fiscalizaçao de Sistema de Levantamento de Estoques (SLE), constatou a Aquisição de Mercadorias sem Documentaçao Fiscal, sujeitas ao regime de Substituição Tributária, pela Autuada, no período de 2007. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, face à realização de Laudo Pericial, às fls. 82/87, que concluiu pela inocorrência da infração. Recurso Oficial conhecido e provido, por unanimidade de votos, no sentido de reformar a decisão declaratória de nulidade, proferida em 18 Instância, para improcedência do feito fiscal, consoante manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 031/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. 2007. Detectada por meio da Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Auto de Infração julgado NULO. Empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL.
Resoluções 032/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE VENDA. Contribuinte é acusado de omissão de venda após levantamento da produção exercício de 2004. Auto de Infração julgado Parcial Procedente face resultado do laudo pericial requerido apontar base de cálculo em valor inferior ao indicado no auto de infração. Artigos infringidos 127, 169, 174 e 177 todos do Decreto n° 24.569/97, e penalidade prevista no art. 123, 111, "b", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Contribuinte parcelou debito através do programa REFIS/2003 (Lei N° 15.384/2013).
Resoluções 033/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA. VENDAS . DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, EXERCÍCIO DE 2007. Mercadorias sujeitas ao regime de tributação NORMAL. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 174, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, 111, "b", da lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Infração constatada por meio de Levantamento Quantitativo de Estoque. Base de cálculo alterada pela Perícia. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 034/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO· DE ESTOQUES ¿- PROCEDÊNCIA. O Agente· do Fisco utilizou como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de E$toques (SLE), concluindo pela "Omissão de Saídas_;;, no período de 2007. Realizada Perícia, confirmou-se a acusação contida na Inicial, apurando-se uma . . nova base de cálculo em montante superior à indicada no Auto de Infração~ lnfringência.:aos arts. 169, Inciso I, e 174, inciso I, ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/~6, co~ nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, sentido de manter a decisão condenatória, proferida em 1a Instância, julgando PROCEDENTE a ação fiscal, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 035/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO- Mercadorias acobertadas pelo DANFE N° 287790, foi considerada inidônea por ter sido emitida para contribuinte diverso do indicado na Nota Fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em virtude do reenquadramento da penalidade, que passou para a prevista no Art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96. Documento fiscal hábil para circulação das mercadorias, erro de indicação não invalida a operação por se tratar descumprimento de obrigação acessória de produto não sujeito a incidência do ICMS. Natureza da operação remessa de equipamento para construção de posto de combustível. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 036/2014 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO- Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE tendo em vista restar provado através de consulta ao Sistema de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais - SID, que o contribuinte no período de maio de 2007 a outubro de 2009, estava devidamente autorizado ao uso do PED. Decisão amparada nos artigos 285, § 1° e 286 do Decreto n° 24.569197, com penalidade prevista no art. 123, VII-B, alínea "a" da Lei n° 12.670196, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 037/2014 EMENTA: UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO - Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE tendo em vista restar provado através de consulta ao Sistema de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais - SID, que o contribuinte no periodo de maio de 2007 a outubro de 2009, estava devidamente autorizado ao uso do PED. Os meses de janeiro a abril 2007 não comprovação de que contribuinte utilizou formulário continuo via processo eletrônico sem autorização do Fisco. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão unanimidade de votos
Resoluções 038/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - Contribuinte é acusado pelo Fisco estadual de falta de recolhimento do imposto Substituição Tributária relativa aos exerc1c1os de 2005 e 2006. Preliminarmente foram arguidas as seguintes nulidades: 1. Nulidade em razão do auto de infração estar fundado apenas em dispositivos regulamentares, não tendo feito menção a lei; 2. Nulidade por contemplar o auto de infração crédito tributária já em fase de execução o que caracteriza duplo lançamento; 3. Nulidade do auto de infração por impedimento do julgador singular que lançou multa no respectivo auto, sem ofertar conhecimento a recorrente; 4. Nulidade por não ter o recorrente cometido infração e ter recolhido o questionado auto de infração com base em decisão judicial. Afastadas as preliminares de nulidades com base no parecer da Consultoria Tributária. No mérito o Auto de Infração foi julgado PROCEDENTE por restar configurado a infração, sem a cobrança de multa. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 039/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA - Venda de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal no período de janeiro a julho de 2001, detectado através do SLE. Auto de Infração julgado Parcial Procedente com base no segundo laudo pericial. Infringência aos artigos 169, inciso I, e 174, inciso I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Em ato continuo seja declara a EXTINÇAO processual em razão do pagamento com base no REFIS/2013 (Lei n° 15.384/2013).
Resoluções 040/2014 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS NF-1. NULIDADE, em razão da ausência da comprovação do montante arbitrado, a teor do parágrafo único do art. 31 do Decreto n°. 24.569/97. Recirrso oficial conhecido, mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1 a Instância, nos termos deste voto e conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 041/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLillMENTO. Diferenças encontradas a partir do confronto entre as notas fiscais emitidas no período de 01 a 06/2007 e as DIEFS transmitidas no mesmo período. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Fundamentação legal: art. 2°, I a IV, da Instrução Normativa no 27/2009, art. 19, III, do Decreto no 27.070/03 e arts. 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: ar
Resoluções 042/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa omitiu receitas tributadas, conforme levantamento quantitativo/fiscal~ e contábil. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a ausência de provas que sirvam de substrato para a autuação. Reformada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 4. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99 e no conteúdo probatório colacionado aos autos.
Resoluções 043/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SEM QUE FOSSEM APOSTOS SELOS FISCAIS DE TRANSITO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. VENDEDOR NÃO OBRIGADO A APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ILEGITIMIDADE DO AUTUTADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO EXTINTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Resoluções 044/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Trata o presente feito fiscal de acusação do não recolhimento do ICMS Antecipado. Artigos infringidos: 767, § 1°, inciso "I" do Decreto no 24.569/1997. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração IMPROCEDENTE, em razão dos produtos adquiridos, objeto da autuação, não estão alcançados pela sistemática do instituto do ICMS Antecipado. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão por MAIORIA DEVOTOS.
Resoluções 045/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS DO ANO DE 2007 NO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO - PROCEDÊNCIA. Devidamente intimada, pelo Agente do Fisco, a apresentar o Livro Registro de Inventário do exercício de 2007, a Empresa, supramencionada, o fez, sem, contudo, fazer constar o registro do estoque de mercadorias de 31 de dezembro de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 275, § 6°, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "e" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 046/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - RE~ESSA DE ~ERCADORIA - DOCUMENTO FISCAL INIOONEO- CANCELADO- CONSULTA PORTAL NACIONAL DA NOTA FISCAL ELETRONICA - PROCED~NCIA. A acusação versa sobre remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, no caso,. cancelado. Afastada as nulidades por ausência de precisao e clareza dos dispositivos alegados como infringidos pela autoridade autuante, bem como aquela em face das razões da motivação de 18 Instância nao constarem na acusação fiscal (nova acusaçêo). No mérito, confirmada a remessa de mercadoria com NF-E cancelada. lnfringência aos arts. 1, 2, 16, I, "b", 21, 11, "c" e 21, 111, todos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 047/2014 EMENTA: ICI!JS - AUSÊNCIA DE RECOLHir..JENTO DO IMPOSTO - DENÚNCIA DE CONSUr..~ IDOR - DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA - YERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM DOCUMENTOS FISCAIS- I..IJOTIVAÇÃO EXTRAPOLADAINSUFICIÊNCIA DE ELEI!JENTOS PROBATÓRIOS - NULIDADE. O Agente Fiscal excedeu a determinação exarada na Ordem de Serviço que o designou para executar diligência fiscal específica, tendo como motivo expresso: verificação de irregularidade em documento fiscal. Ato considerado inválido, nos termos do art. 32 da lei 12.732/1997, por impedimento da Autoridade Fiscal, bem como transgressão ao art. 2", § 2" da Instrução Normativa n° 07/2004. Além disso, a prova cabe a quem alega e o Agente Fiscal não juntou todos os documentos capazes para confirmar o alegado, baseando-se em dados frágeis e em mero arbitramento. Recursos Voluntário e Oficial conhecidos e providos para reformar a decisão parcial condenatória exarada em 1 a Instância, e dedarar por maioria de votos a NULIDADE do feito fiscal, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado peJo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 048/2014 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADA. Omissão de entradas no exercício de 2007, em razão da falta de emissão de documentos fiscais exigido pela legislação estadual. Artigos infringidos: 139 do Decreto n° 24.56911997. Penalidade: art. 123, III, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração NULO. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 049/2014 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Omissão de vendas no exercício de 2009, em razão da falta de emissão de documentos flscais exigido pela legislação estadual. Artigos infringidos: 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração NULO. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 050/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. EXERCÍCIO DE 2005. Verificada por meio de Levantamento Fiscal. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, sem a emissão de documentação fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal. Ação Fiscal julgada NULA, sem apreciação do mérito, por impedimento da autoridade autuante, por prática de ato extemporâneo. Decisão amparada no artigo 53, caput, §2°, inciso 111, do Decreto no 25.468/99. Existência de Recurso de Oficio, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 051/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. EXERCÍCIO DE 2006. Verificada por meio de Levantamento Fiscal. O contribuinte efetuou saída de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, sem a emissão de documentação fiscal, conforme informação apurada em levantamento fiscal. Ação Fiscal julgada NULA, sem apreciação do mérito, por impedimento da autoridade autuante, por prática de ato extemporâneo. Decisão amparada no artigo 53, caput, §2°, inciso 111, do Decreto n° 25.468/99. Existência de Recurso de Oficio, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Consultoria Tributária referendado pela Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 052/2014 EMENTA. ICMS- RECURSO DE OFÍCIO- DECISÃO DE la INSTÂNCIA MANTIDA - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - POSTAGEM APÓS O PRAZO DE 60 DIAS- INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §2°, 111, DO DECRETO 25.468/99. 1. Na presente hipótese, restou comprovado que a notificação do contribuinte, via aviso de recepção, acerca do termo de conclusão da fiscalização, foi postada após o encerramento do prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos de fiscalização, cuja situação enseja nulidade absoluta, em conformidade com o art. 53, §2°, inciso III, do Decreto 25.468/99. PRECEDENTES 2. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Decisão de 1 a Instância mantida por unanimidade, de acordo com a PGE
Resoluções 053/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS - A empresa autuada, deixou de entregar ao Agente Fiscal os arquivos magnéticos referentes às suas operações com mercadorias e prestações de serviços relativos ao exercício de 2004. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 054/2014 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Parecer!PGE 34197. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 055/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Autuação NULA, haja vista a impossibilidade da comprovação da acusação pela ausência dos elementos imprescindíveis à sua confirmação. Decisão arrimada no art. 53, § 3° do Decreto n° 25.468/99. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão declaratória de nulidade exarada em 1 a Instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 056/2014 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Ação fiscal NULA, por falta de clareza no Termo de Início de Fiscalização qual o layout dos arquivos magnéticos solicitados, contrariando a legislação tributária, em especial a Nota Explicativa n° 01/2009, nos termos do voto do relator e contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão Unânime.
Resoluções 057/2014 EMENTA: ICMS - REAJUSTE DE PREÇO E PESO - FALTA DE RECOLHIMENTO. No caso em que se cuida os autos não restou configurada a acusação, feito fiscal julgado IMPROCEDENTE, conforme voto do relator e manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 058/2014 EMENTA: SIMULAÇÃO SAÍDA INTERESTADUAL MERCADORIA. Acusação fiscal versa sobre falta de comprovação da saída interestadual de mercadorias referidas em Notas Fiscais emitidas pela autuada destinadas a outras Unidades da Federação e que não consta nos registros de controle do Fisco Cearense o seu registro de saída, mantida a decisão de PARCIAL PROCEDECIA proferida pela 1 a Instância, conforme voto do relator e manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 059/2014 EMENTA: ARQUIVO MAGNETICO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CLAREZA. OBSCURIDADE DO LANÇAMENTO. INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU AUSENCIA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNETICO. AUSENCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 060/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Verificada através do Sistema de Levantamento de Estoque (SLE). Produtos sujeitos a substituição tributária. Período de janeiro a julho de 2004. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de extinção em razão da decadência nos termos do art. 173, I, do CTN, para confirmar, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 18 Instância, conforme parecer da~ Consultoria Tributária.
Resoluções 061/2014 EMENTA: ICMS. FALTA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECOLHIDO PELO REMETENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 431, §3. 0 , DO DECRETO N. 0 24.569197. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 062/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. DEMONSTRATIVO DO RESULTADO COM MERCADORIA - DRM. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 92, §8.0 , da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 13 Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão de acordo com parecer da PGE.
Resoluções 063/2014 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA- INOCORRENCIA. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, confirmada a IMPROCEDENCIA declarada pelo julgador de 1 a Instância. Por entenderem que no caso concreto, não restou configurada a inidoneidade do Documento Fiscal. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 064/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado de omitir receita referente a mercadorias isentas e não tributadas. !licito detectado por meio da Demonstração do Resultado Conta Mercadoria - DRM, exercido 2007. Auto de Infração NULO em face da inaplicabilidade da metodologia adotada para atividade desenvolvida pela empresa - indústria. Crédito tributário não goza de certeza e liquidez. Fundamento da nulidade amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 065/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Contribuinte é acusado de omitir receita referente a mercadorias isentas e não tributadas. llicito detectado por meio da Demonstração do Resultado Conta Mercadoria - DRM, exercício 2006. Auto de Infração NULO em face da inaplicabilidade da metodologia adotada para atividade desenvolvida pela empresa - indústria. Crédito tributário não goza de certeza e liquidez. Fundamento da nulidade amparada no art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 066/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAISDE ENTRADAS. O contribuinte promoveu a entrada de mercadorias no estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do do Dec. 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Penalidade: Art. 123, III, "m" da Lei n° 12,670/96. Recurso Voluntário conhecido mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime.
Resoluções 067/2014 EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas de produtos sujeitos à tributação normal apurada através do Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. Auditoria Fiscal. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, considerando o laudo pericial onde foram apreciadas as razões do impugnante. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigos 127, 169, 174 e 177, todos do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 068/2014 EMENTA: ICMS. Transportar mercadorias sem documento fiscal. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal Stricto sensu realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Preliminar de Nulidade rejeitada. Autuação PROCEDENTE com base no art. 140 do Decreto 24.569197, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, "a" da Lei n°. 12.67011996, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 069/2014 EMENTA:FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. Contribuinte não informou nenhuma operação de entrada e saída através da DIEF, além de não efetuar qualquer recolhimento. Processo julgado PARCIAL PROCEDENTE, nos moldes da decisão proferida na 1a Instância e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. Artigos infringidos 73 e 7 4 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 13, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 070/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. O contribuinte creditou-se indevidamente do ICMS oriundo de operações com combustíveis. Exercício de 2006. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Decisão amparada no art. 60, §3°, do Decreto no 24.569/97. Penalidade: art. 123, 11, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 071/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÕES INEXATAS. Da análise do DANFE 4273, o Agente Fiscal constatou que o mesmo havia sido emitido sem a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, que prevê redução de base de cálculo nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, de máquinas e veículos classificados nos CNAEs que indica. Processo julgado IMPROCEDENTE. Em conformidade com o Parecer n° 453/2013, da Consultoria Tributária.
Resoluções 072/2014 EMENTA: ICMS - NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNETICOS NO FORMATO PADRÃO. A Autuada não apresentou arquivos magnéticos quando solicitado pela fiscalização, mediante Termo de Início de Fiscalização, relativo ao exercício de 2005. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, devido à falta de clareza da exigência descrita no Termo de Início de Fiscalização. VÍCIO INSANA VEL. O agente do Fisco responsável pela ação fiscal não fez a intimação devida ao contribuinte. Fundamentação: Art. 33, XI, do Decreto n° 25.468/99.
Resoluções 073/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAlDAS NO SISTEMA COMETA, no exercí~iu di lf)OS, detectada após análise das saídas interestaduais registradas no sistema informatizaqo fazendário COMETA. Auto de Infração julgado NULO. Ausência da Intimação prevista no §4°, do art. 158, do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 074/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1 a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, · aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 075/2014 EMENTA: ICMS. INTERNAMENTO EM TERRITÓIRIO CEARENSE DE MERCADORIAS DESTINASDAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. O autuado não comprovou as saídas interestaduais relacionadas em planilha, referentes ao exercício de 2008. Auto de Infração julgado NULO. Ausência da Intimação prevista no §4°, do art. 158, do Decreto no 24.569/97.
Resoluções 076/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS DECLARADAS NA DIEF. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as informadas · pelas administradoras de cartão de crédito no exercício de 2005. Preliminar de Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade de votos. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 130418/03. Confirmada a decisão condenatória de la Instância. Recurso ,voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 077/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS DECLARADAS NA DIEF. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as informadas pelas administradoras de cartão de crédito nos meses de janeiro a junho de2007. Preliminar de Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por Un.animidade de votos. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 130418/03. Confirmada a decisão condenatória de1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido. necisão unânime
Resoluções 078/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA A MAIOR ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS DECLARADAS NA DIEF. Infração constatada através do cotejo entre as vendas declaradas na DIEF e as informadas pelas administradoras de cartão de crédito no exercício de 2006. Preliminar de Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade de votos. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111 alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 130418/03. Confirmada a decisão condenatória de 1 a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 079/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado que o contribuinte se apropriou· antecipadamente dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bem para o ativo permanente, portanto, descabida a cobrança do imposto, já que legítimo. Preliminar procedente, unia vez que os lançamentos relativos aos janeiro, março e abril de 2006, foram alcançados pela decadência, nos termos do § 4° do art. 150 do CTN. Inobservância ao Art. 49, § 4° da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. ·123, li, "b" da referida Lei. Recursos conhecidos e não providos. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do voto do Relator, conforme manifestação oral· do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 080/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVRO PRÓPRIO. Retomo dos autos à 1 a Instância para novo julgamento, posto que a ciência do TIF se deu em 03/12/2009 e não 23/12/2009, como entendera a julgadora singular. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 081/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. VALOR CONSTANTE NOS DANFES SUPOSTAMENTE NÃO COMPATIVEIS COM OS CONSTANTES NOS CTRCS OCASIONANDO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 082/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. AUTUAÇÃO NULA, em razão do agente fiscal não ter efetuado o Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, com todos os elementos probantes necessários e indispensáveis à validade do lançamento. Amparo legal. Art. 32 da Lei no 12.732/97. Recurso oficial conhecido e provido. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância, para em grau de preliminar declarar a NULIDADE processual, nos termos do voto do relator e contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 083/2014 EMENTA ICMS OMISSAO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o sistema de levantamento de Estoque.
Resoluções 084/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSORIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do do Dec. 24.569/97. Autuação NULA tendo em vista que o agente fiscal não atendeu ao disposto no § 4° do art. 158 do Decreto no 24.569/97. Recurso oficial conhecido mas não provido. Confirmada a decisão absolutória proferida em 1 a Instância. Decisão unânime.
Resoluções 085/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte se apropriou de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de embalagens/empacotamento de feijão e açúcar, cuja saída se deu sem débito do imposto, por se tratar de mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, respectivamente. Redução do crédito tributário amparada em laudo pericial . Inobservância ao Art. 65, VI, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte, no sentido de modificar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a ação fiscal, com base no Laudo Pericial, em consonância com a manifestação verbal do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 086/2014 EMENTA. ICMS. ANTECIPADO. ATRASO DE RECOLHIMENTO, posto que o contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado, referente às notas fiscais de entradas no 1637, 116660, 116659, 1631 e 1747, na forma e nos prazos regulamentares. Dispositivos infringidos: Arts. 73 e 74 e 767, todos do Decreto n° 24.569/97. DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, nos termos do art. 123, I, d, da Lei n° 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 087/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO NULA posto que as provas acostadas aos autos pelos fiscais autuantes são insuficientes à comprovação do ilícito fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1-a Instância, para em grau de preliminar declarar a NULIDADE processual, em conformidade com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 088/2014 EMENTA: IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO FISCAL. EMITENTE NÃO OBSERVOU A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS No 52/2001. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, visto que a infração não diz respeito à validade do documento fiscal, mas tão somente à sistemática de apuração do imposto. Confirmada a decisão ABSOLUTÓRIA exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 089/2014 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas. Auto de Infração julgado NULO, considerando que, por se tratar de auditoria de empresa em processo de baixa de CGF, não foi respeitado o prazo estabelecido no Termo de Notificação para o contribuinte sanar o ilícito fiscal apurado. Confirmada a decisão exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 090/2014 EMENTA: ICMS. Omissão de Entradas. Auto de Infração julgado NULO, considerando que, por se tratar de auditoria de empresa em processo de baixa de CGF, não foi respeitado o prazo estabelecido no Termo de Notificação para o contribuinte sanar o ilícito fiscal apurado. Confirmada a decisão exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 091/2014 EMENTA: ICMS Transporte . de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidônea. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarãda em 1 a instância, sob amparo dos artigos: 16, I, "b", 21, li, "c", 28, 131, 169, I do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, corrr esteio. em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e· não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 092/2014 EMENTA: ICMS Transporte ·de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidônea. Auto de Infraç~o Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos: 16, l, "b, 21, U, "c", · 28, 131, 169, I do Dec. no 24.569/97(RICMS).-Penalidade: art·. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com esteio- em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade- afastada. Decisão unânime.
Resoluções 093/2014 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidônea. Auto de . Infração Procedente. Confirmada a decisão exaraqa em 1 a instância, sob amparo dos artigos: 16, I, "b",_ 21, II, "c", 28, 131, 169, I do Dec. no 24.569/97(RICMS). P~nalidade: art. 123, III, "a da Lei n<> 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminár de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 094/2014 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidônea. Auto de Infi:ação Procedente. Confirmada a decisão exarada. em 1a instâtrcia, sob" amparo. dos artigos: 16, I, "b", 21, II, "c, 28, 131, 169, I do Dec. no 24.569/97(RJCMS). Penalidade: art. 123, III, "a". da Lei no 12.670/96, com. esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 095/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DE CREDITAMENTO INDEVIDO. SIMULAÇÃO DE SAÍDAS. 2007. NÃO RESTOU DEMONSTRADO A INFRAÇÃO PRETENDIDA. PRESUNÇÃO NÃJJ.,. PREVISTA EM LEI E POR ISSO NÃO ADM-i·fí DA. E¿M t; DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VÓLáNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA MANIFESTADO EM SESSÃO.
Resoluções 096/2014 EMENTA: ICMS. MULTA POR EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO PARA O RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO SEM LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPEDIMENTO DO AGENTE AUTUANTE NA FORMA DO ART. 53, §2°, INCISO III DO DECRETO N°. 25.468199. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 097/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. OPERAÇÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTO INIDÔNEO. SELOS DE AUTENTICIDADE COM INOBSERVÂNCIA AS EXIGÊNCIASLEGAIS. REPETIÇÃO DE AÇÃO FISCAL ART. 819 DO RICMS. AÇÃO FISCAL DESIGNADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO.
Resoluções 098/2014 EMENTA: ICNIS. OMISSÃO DE RECEITAS. 2606. LEVANTAMENTO DO FLUXO DE CAIXA. DESC. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 32, DA LEI N.0 12.732/97. O LEVANTAMENTO FISCAL ELABORADO NÃO LEVOU EIVI CONSIDERAÇÃO TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SABER SE, DE FATO, HOUVE OU NAO UM DEFICIT FINANCEIRO. FISCAL CONSIDEROU APENAS OS VALORES DAS ENTRADAS E SAÍDAS CONSTANTES NAS DIEFS. DEIXOU DE CONSIDERAR ELEMENTOS IMPORTANTES PARA O LEVANTAMENTO, DEIXANDO /IV/PRECISOS OS RESULTADOS. A ACUSAÇÃO FISCAL NÃO É COMPATÍVEL COIVI AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA CONSULTORIA ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 099/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIEF - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - EXCLUSÃO DO MÊS DE DEZEMBRO POR NÃO ESTÁ CONTIDO NO TERMO DE INTIMAÇÃO - PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. O Fisco acusa o contribuinte de não apresentar (transmitir) as Declarações de Informações Econômico-Fiscais- DIEFS de janeiro a dezembro de 2011, contudo o Termo de Intimação n° 2012.00699 não contém o mês de dezembro do sobredito ano, logo o referido mês fora cobrado indevidamente e deverá ser excluído. Consulta da DIEF comprovando que estas não foram efetivamente transmitidas. Penalidade aplicada: art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei n° 12.670/1996 alterada pela Lei n° 14.447/2009. Recurso de Ofício conhecido e desprovido para confirmar a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida pela 1 a Instância. Decisão unânime conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 100/2014 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO LA YOUT DO ARQUIVO SOLICITADO NO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - VÍCIO FORMAL - NULIDADE. O auto de infração versa sobre deixar de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2007. Auto de infração nulo, posto que o Termo de Início de Fiscalização n° 2010.01526 não especificava em qual /ayout o arquivo deveria ser fornecido à fiscalização. Vício formal do supracitado termo, culminando com o cerceamento ao direito de defesa. Decisão amparada no art. 53, § 3° do Decreto n° 25.468/1999. Recurso Oficial admitido, mas desprovido, por unanimidade de votos, sendo reformada a decisão proferida pela 1 a Instância, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 101/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transp9rte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in casu. na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 102/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 103/2014 EMENTA:· ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 104/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE -PERÍCIA- NOVA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Os Agentes do Fisco acusam a Empresa, acima identificada, de adquirir mercadorias sem documentação fiscal, no mês de dezembro de 2008. A infração fora constatada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Nulidades por cerceamento ao direito de defesa e efeito confiscatório da multa, afastadas. No mérito, Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a segunda perícia que efetuou as correções apontadas pela Empresa, concluindo pela redução da base de cálculo inicialmente apontada. lnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Cobrança do ICMS Substituição Tributária incidente na entrada. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e Laudo Pericial de fls. 21 0/213.
Resoluções 105/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE- PERÍCIA- IMPROCEDÊNCIA. Os Agentes do Físco acusam a Empresa, acima identificada, de vender mercadorias sem documentação fiscal, no período de dezembro de 2008. Infração constatada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Nulidades por cerceamento ao direito de defesa e efeito confiscatório da multa, afastadas. No mérito, Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, haja vista que a segunda perícia ao efetuar as devidas correções apontadas pela Empresa Autuada, concluiu pela inexistência da acusação apontada na peça Inicial. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, e Laudo Pericial de fls.301/305.
Resoluções 106/2014 EMENTA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO - Acusação fiscal versa sobre venda de mercadorias para contribuinte não identificado no CGF da Sefaz-Ce. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Ausência de elementos comprobatórios da acusação fiscal. Não restou comprovado a habitualidade e o intuito comercial nas operações. Contribuintes identificados nos documentos fiscais. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 107/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO OE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2008. Auto de Infração IMPROCEDENTE. De acordo com consulta ao Sistema SID/Sefaz-ce, restou comprovado que no período fiscalizado (2008), o contribuinte não era usuário de sistema PED. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 108/2014 EMENTA: ICMS- SUBSTITUIÇÃO- ENTRADA INTERESTADUAL- FALTA DE RECOLHIMENTO. Dado parcial provimento ao recurso voluntário, modificando a decisão de procedência, proferida pela Instância singular, para parcial procedência reenquadrando a penalidade para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 74; 434, do Dec. 24.569/97; art. 3°, 11 do Dec. 26.594/02. Aplicação da penalidade prevista no art.123, I, "d" da Lei 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE
Resoluções 109/2014 EMENTA: ICMS- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 110/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE SAlDAS). OCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente a vendas de mercadorias tributadas, desacompanhadas de Documentação Fiscal. Conforme voto do relator, a 1a Câmara do CRT, por unanimidade de votos, resolve conhecer do recurso oficial, negar-lhe provimento, para manter a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela 1 a Instância, que considerou como base de calculo o valor apurado na za (ultima) pericia realizada. Decisão em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 111/2014 EMENTA:- NOTA FISCAL- FALTA DE ESCRITURAÇÃO- ESCRITA FISCAL - OCORRÊNCIA - PENALIDADE REENQUADRADA. Feito Fiscal referente à falta de escrituração de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas. Conforme voto do relator e manifestação oral, em sessão, do representante da douta PGE, por unanimidade de votos, foi mantida a decisão de Parcial Procedência proferida em 1 a Instância. Fundamentação legal: Art. 269 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, 111, "g" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 112/2014 EMENTA: - VENDA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Conforme voto do relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE, resolveram os membros da 1 a Câmara, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade reconhecida em 1a Instância, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 113/2014 EMENTA: -OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Feito Fiscal referente à falta de entrega de arquivo magnético descumprindo, assim, o preceito contido no art. 289 do Dec. 24.569/97. Conforme voto do relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE, resolveram os membros da 1 a Câmara, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade reconhecida em 1 a Instância, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 114/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, I, ALÍNEA D DA LEI N°. 12.670196. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 115/2014 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS. 2005. CONTRIBUINTE NÃO ENTREGOU AO FISCAL OS ARQUIVOS MAGNETICOS NO MODELO DIEF CONFORME SOLICITADO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PENALIDADE DO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2005, UMA VEZ QUE O LA YOUT DIEF SOMENTE FOI CRIADO EM JUNHO DE 2005, ATRAVÉS DA IN 1412005. NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA.
Resoluções 116/2014 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNETICOS. 2007. CONTRIBUINTE NAO ENTREGOU AO FISCAL OS ARQUIVOS MAGNETICOS NO MODELO DIEF CONFORME SOLICITÂDO. RECURSO VOLUNTARIO CONHECIDO E NAO PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, VIII, "i", da Lei n. 12.670/96
Resoluções 117/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. APURAÇÃO REALIZADA COM BASE EM ANALISE NOS DOCUMENTOS FISCAIS E CONSULTA AO SISTEMA COFAP. PERIODO DA AUTUAÇÃO MARÇO E ABRIL DE 2007. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM BASE NO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS NOS TERMOS DO ART. 150, §4.0, DO CTN.
Resoluções 118/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. 2007. CONFRONTO DIEF X EXTRATOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CONCLUSÃO DE RSCALIZAÇÃO POSTADO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53, §2. 0 , INCISO 111, DO DECRETO 25.468199. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 119/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA E INCLUIR NA DIEF NOTAS FISCAIS DE MERCADORIAS SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIANULIDADE REJEITADA- RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Em sede de 1a Instância a julgadora monocrática decidiu pela nulidade do feito fiscal, em virtude de preterição do exercício do direito à espontaneidade. Por sua vez, quando do julgamento em 2a instância, esta Colenda Câmara verificou que todos os prazos foram obedecidos, sendo, inclusive oportunizado a empresa Autuada a apresentação de documentos e manifestações. Retorno do Autos à 1a instância, haja vista o não acatamento da nulidade declarada, para novo julgamento. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 120/2014 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENVIO CONFIRMADO - IMPROCEDÊNCIA. O auto de infração versa sobre deixar de entregar ao Fisco os arquivos magnéticos referentes aos exercícios de 2006 e 2007. Em sede de impugnação a empresa informou que a intimação realizada no Termo de Início de Fiscalização n° 2008.34482 fora devidamente atendida em sua plenitude. Perícia confirmou a referida entrega através de 2 (dois) CDs. Ilícito não configurado nos ~utos. Recurso Oficial conhecido e desprovido para confirmar a decisão de IMPROCEDÊNCIA de 1 a Instância. Decisão unânime conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 121/2014 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO - DIESEL - LANÇAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO - ATO EXTEMPORÂNEO - IMPEDIMENTODO AUTUANTE - NULIDADE
Resoluções 122/2014 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO - DIESEL - LANÇAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO - ATO EXTEMPORÂNEO - IMPEDIMENTO DO AUTUANTE - NULIDADE.
Resoluções 123/2014 "ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS decorrente da venda de mercadoria sem nota fiscal. Decisão pela PROCEDÊNCIA da ação fiscal que constatou através da apuração do Resultado com Mercadoria - DRM o ilícito fiscal. Infração ao disposto no art. 169, inc. I do Dec. n° 24.569197. Deve integrar a base de cálculo do crédito tributário todas as notas fiscais que registraram a aquisição de mercadorias no período fiscalizado, tendo em vista o CNAE da autuada. Inteligência do Art. 7° do Dec. n° 29.56012008. Por unanimidade de votos.
Resoluções 124/2014 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - INOCORRENCIA. Nos termos do voto do relator e conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, feito fiscal julgado IMPROCEDENTE, contrariamente a decisão proferida em 1a Instância. Por entenderem que no caso concreto, não restou configurada a inidoneidade do Documento Fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 125/2014 EMENTA: · ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUEMNTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo em virtude do destaque do ICMS em transferências de bem do Ativo Imobilizado. Requisitos de validade estão presentes conforme legislação estadual não se enquadrando , nas hipóteses de inidoneidade. do documento fiscal. Confirmada a decisão exarada em I a instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo çom o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 126/2014 EMENTA: ICMS - REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Ii1fração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE) declarado inidôneo em· virtude da falta de redução da base de cálculo. Confirmada a decisão exarada em 1 ¿ instância. A ausência de redução da Base de Cálculo prevista nas cláusulas P e 2¿ do Convênio ICMS 52/91, não se enquadra nas hipóteses de inidoneidade do documento fiscal, uma vez que os requisitos de validade estão presentes, conforme legislação estadual. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 127/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. LANÇAMENTO NPROVENIENTE DE REGISTRO NO LIVRO DE R.E.M DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA SEM REDUÇÕ DE BASE O LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS DE CRÉDITO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO E NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE 2007. INFRAÇÃO COMPROVADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 49, 52 E 53 DA LEI 12.670/96. PENALIDADES: ART. 123, 11, A, DA LEI N.0 12.670/96.
Resoluções 128/2014 EMENTA: ICMS. FALTA RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA RELATIVO AO PERÍDO DE MARÇO A JULHO DE 2007. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, UMA VEZ QUE PARA OS CASOS DE COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO, O NÃO RECOLHIMNETO NO PRAZO REGULAMENTAR SERÁ CONSIDERADO ATRASO DE RECOLHIMENTO, PUNÍVEL NOS TERMOS DO ART. 123, I, uD", DA LEI N. 0 12.670196. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 129/2014 EMENTA: ICMS LANÇAR CRÉDITO INDEVIDO. DE ICMS.AUSÊNCIA DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL. PERÍODO FISCALIZADO DE JANEiRO DE 2006 A .OEZEM~RO D.E· 2007. ~ 1. Autuação baseada na impossibilidade de aprópriação de crédito de ICMS, haja vista que as operações de entrada · autuadas estavam desacobertadas · das primeiras vias do · respectivo documento fiscal. 2. Rev~lia do contribuinte.· 3. Decisão em primeira instância que informa a nulidade do. procedimento fiscal haja vista que o prazo de 60 (sessenta) dias para a cónclusão. da ação· fiscal não· f.oi cumprindo, .tornando o ato e~tempórâneo. · 4. Decisão Colegiada. da 1a Câmara, .por unanimidaqe, pela coonfirmação da decisão aforada em primeira instância no sent.ido de dar pela N-ULIDADE do feito fiscal. . · UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE :1° ÇjRAU. EXTEMPORANEIDADE PATENTE. NULIQADE DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 130/2014 EMENTA: ICMS - F ALTA DE. RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. ACUSAÇÃO fiSCAL EM 1_a INSTÂNCIA. JULGADA NULA. EXTEMPORANEIDADE DA AÇÃO FISCAL . CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE 1 a INSTÂNCIA. . 1.Autuação ,baseada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Natureza da Sociedade que, com base no elenco do art. 167, §1°, I do Decreto n. o ~24.569/,97, é cabivel para tal soc~edade a cobrança de ICMS antecipado. 2. Revelia do contribuinte. , 3._ Decisão em primeira instância que informa a nulidade do ¿ procedimento fiscal haja vista que o prazo de 60 (sessen~a) dias para a conclusão da açãb fiscal não foi cumprindo, tornando o ato extemporâneo.· · 4~ Decisão Colegiada da 1a Câmara, por unanimidade, pela .coonfirmação da decisão aforada em primeira instância no sentido de dar pela NULIDADE do feito fiscal. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MA~UTENÇÃO DA DECISÃO DE 1 o GRAU. EXTEMPORANEIDADE PATENTE. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL
Resoluções 131/2014 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITA. INFRAÇÃO. DETECTADA ATRAVÉS DA ANÁLISE DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDA~ DE CAIXA - DESC. REFORMA PARCIAL DA INFRAÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA . 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu saída de mercad.orias de seu estoque sem que as mesmas tenham a respectiva cobertura fiscal, isto é, a circularização junto aos fornecedores demonstrou a existência de notas fiscais registradas no sistema COMETA e não apresentadas pelo contribuinte: 2. Quando do julgamento pela 1 a instância houve a confirmação da condenação, com base no entendimento de que os recursos· financeiros que entram na empresa autuada durante o periodo fiscalizado eram insuficientes para cobrir os desembolsos efetuados, caracterizando omissão de receitas. 3. o· parecer da Consultoria Tributária é no sentido de afastar as nulidades apresentadas pela parte e no mérito confirmar parcialmente a condenação apenas retirando os v atores_ dos serviços prestados pela autuada, por não configurarem base ·de cálculo do ICMS. Aplicação da alíquota de 5%. · 4. Decisão colegiada pela Procedência Parcial da decisão · prolatada em ·primeira instância, conforme parecer da consultoria tributária. · · MAIORIA ·DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO FISCAL. .. . :
Resoluções 132/2014 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL . - OMISSÃO DE RECEITA. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DA ANÁLISE DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE CAIXA - DESC. REFORMA PARCIAL DA INFRAÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CALCULO ¿. EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA_ 1.Constatação pelo Fisco Estadual que o contribuinte promoveu saida de mercadorias de seu estoque sem que as mesmas tenham a respectiva cobertura fiscal, isto é, a circularização junto aos fornecedores demonstrou a existência de notas fiscais registradas no sistema COMETA e não apresentadas pelo contribuinte. 2. Quando do julgamento pela 1 a instância houve a confirmação da condenação~ com base no entendimento de que os recúrsos financeiros que entram na empresa autuada durante o período fiscalizado eram insuficientes para cobrir os desembolsos efetuados, caracterizando omissão de· receitas. 3. O parecer da Consultoria Tributária é no sentido de afastar as nulidade_s apresentadas pela parte e no mérito confirmar parcialmente a condenação apenas retirando os valores dos serviços prestados· pela autuada, por não configurarem base de cálculo do ICMS. Aplicação da alíquota de 5%. _ 4. Decisão colegiada pela Procedência· Parcial da decisão prolatada em primeira instância, conforme parecer ·da consultona tributária. MAIORIA DE- VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 133/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2005. Artigos Infringidos: art. 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Exame pericial confirma em parte a acusação. Não há comprovação dos efetivos registros contábeis. Recurso oficial conhecido e não provido, para manter a Parcial Procedência do feito fiscal nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ato continuo declarar EXTINÇÃO PROCESSUAL pelo pagamento, com base na Lei n° 15.284/2013- REFIS.
Resoluções 134/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2004 Artigos Infringidos: art. 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, UI, "g" da Lei n° 12.670/96. Exame pericial confirma em parte a acusação. Não há comprovação dos efetivos registros contábeis. Recurso oficial conhecido e não provido, para manter a Parcial Procedência do feito fiscal nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ato continuo declarar EXTINÇÃO PROCESSUAL pelo pagamento, com base na Lei n° 15.284/2013- REFIS.
Resoluções 135/2014 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ~· INDÚSTRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO. VENDAS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO DEVIDO ·POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL 28.443/06. RECURSO DE OFÍCIO. 1.Cánstatação pelo Fisco Estadual· que o contribuinte promoveu saida de mercadorias de seu estoque sem que as · . me.smas tenham· a respectiva entrada, isto é, houve a efetivação de ·s-aida de mercadorias, tendo como conseqüênçia a aplicação· de penalidade do art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96. 2. Quando. do julgamento. pela 1 a instância houve a condenação PARCIAL do autuado, haja vista à alteração da penalidade do. Decreto n.0 28.443/06 do art .. 2°,.11, "a" para o art. 2°, 11, "b" do mesmo diploma legal, já que mais benéfico ao contribuinte haja vista a não comp~ovação da natureza das ., operações. 3. Decisão colegiada pelá Procedência Parcial da decisão no sentido de .confirmar a decisão de ·primeira instância, con~orme parecer da consultoria tributária · , · UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO OFICIAL. CONHECIDO. PRÕCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO FISCAL.CONFIRMAÇÃO . DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resoluções 136/2014 EMENTA: ICMS- VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDA. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE .CRÉDITO/DÉBITO E RELATÓRIO· DIEF X TEF. PERÍCIA. NULIDADE DA INFRAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS.PROBATÓRIOS. 1. Constatação pelo Fisco Estadual que · o contribuinte promoveu saida de mercadorias sem documento fiscal correspondente através do confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito informadas n relatório DIEF x TEF por CGF, tendo como conseqüência a aplicação de penalidÇtde do art. 123, III, "b" da Lei 12·.670/96. Laudo Pericial que atesta Valores a maior da infração, o que não pode ser consideraqo, já que ·a autuação originária é o limite imposto à administração fazendária. 2 Quando . do julgamento pela 1 a instância houve a confirmação da autuação. 3. . Parecer da Consultoria Tributária no sentido da procedência da autuação. 4. Decisão colegiada pela Nulidade do auto de infração em comento, com basé na áusência de elementos probatórios minimos que confirmem a acusação fiscal. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. NULIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 137/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA.
Resoluções 138/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1 A E/OU SEM CUPOM FISCAL. 1.Autuação baseada promoção de saída de mercadorias sem a devida emissão de documento fiscal no período de janeiro de 2005 a setembro de 2007. A empresa emitiu recibos para clientes sem a devida emissão de notas ou cupons fiscais. Aplicação do art. 123, III, "b" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n.O 13.418/93 c/c o disposto no art. 73 e 74 do Decreto Estadual nº 24.569/97. 2. Decisão pela alteração da decisão de 1a instância, pela nulidade do auto de infração, haja vista a inexistência de lastro probatório mínimo para a concretude da acusação fiscal. 3. Acusação Fiscal nula por falta de conjunto probatório mínimo. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. NULIDADE DO FEITO FISCAL.EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ACOBERTADA POR NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1 A E/OU SEM CUPOM FISCAL. 1.Autuação baseada promoção de saída de mercadorias sem a devida emissão de documento fiscal no período de janeiro de 2005 a setembro de 2007. A empresa emitiu recibos para clientes sem a devida emissão de notas ou cupons fiscais. Aplicação do art. 123, III, "b" da Lei n.o 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/93 c/c o disposto no art. 73 e 74 do Decreto Estadual nº 24.569/97. 2. Decisão pela alteração da decisão de 1a instância, pela nulidade do auto de infração, haja vista a inexistência de lastro probatório mínimo para a concretude da acusação fiscal. 3. Acusação Fiscal nula por falta de conjunto probatório mínimo. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. NULIDADE DO FEITO FISCAL.
Resoluções 139/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. Ação fiscal detectou que a empresa transportava mercadorias acobertadas por documentos fiscais destinados a empresas em situação de baixa no Cadastro Geral da Fazenda Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução do valor da base de cálculo, e, consequentemente, do crédito tributário devido pela empresa. 4. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 92 e 829 do Dec. n° 24.569/97, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "k" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 140/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada devido à falta de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 821, § 5°, inciso I do RICMS e no art. 1°, §2° da IN 06/2005, bem como no art. 53, § 2°, inciso II do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 141/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada devido à falta de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do impedimento do autuante, devido à incompetência da autoridade que expediu a ordem de serviço que deu continuidade à ação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 821, § 5°, inciso I do RICMS e no art. 1°, §2° da IN 06/2005, bem corno no art. 53, § 2°, inciso II do Dec. n° 25.468/99.
Resoluções 142/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. Ausência de recolhimento do ICMS Antecipado, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria relativo ao período de dezembro/2010. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, visto que os casos de cobrança de ICMS por antecipação, o não recolhimento no prazo regulamentar será considerado atraso de recolhimento, conforme art. 42, §r, 111, do Decreto no 25.468/99. Reenquadramento da penalidade para o art. 123, I, "d", da Lei no 12.670/96.
Resoluções 143/2014 EMENTA: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Parcial Procedente em 1 a Instância. Recurso de Ofício conhecido e Provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, como base no Convênio n° 190/201 O, que convalida operações realizadas por empresas optantes do SIMPLES NACIONAL
Resoluções 144/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO FINAL DE 2005. DIEF IRREGULAR. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista ijue restou comprovado que o contribuinte agiu corretamente no toçante à acusação descrita no Auto de Infração. Nos termos do voto da Relatora, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 145/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - Auto de Infração PROCEDENTE. Saída d~ mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de março a dezembro de 2007. Confirmada a decisão de I" Instância com base nos artigos 127, I, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "b, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n°13418/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 146/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 2. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do imposto, proveniente de nota fiscal emitida por empresa com regime de recolhimento diferente do normal. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude do impedimento do agente fiscal, tendo em vista que a autuação encontra-se dotada de falta de clareza e de precisão, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 33, inciso XI e no art. 53, § 2°, inciso III do Dec. n° 25.468/99, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 147/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, § 1 o e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03
Resoluções 148/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa contribuinte promoveu entrada de mercadorias sem documento fiscal, durante o exercício de 2003, constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto, com base em laudo pericial acostado aos autos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. 5. Infringência ao art. 139 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 149/2014 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Remessa de mercadorias com divergências entre os valores respectivos da base de cálculo do ICMS com o total de cada nota fiscal. Artigo Infringido: Art. 126 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. Recurso oficial conhecido e não provido, mantida a Parcial Procedência do feito fiscal nos termos do voto do relator e conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ato continuo declarar a EXTINÇÃO PROCESSUAL pelo pagamento com base na Lei n° 15.284/2013- REFIS.
Resoluções 150/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS- DRM - MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PERÍCIA - PROCEDÊNCIA. Através da análise da Conta MercadoriaDemonstração do Resultado com Mercadorias- DRM, o Agente do Fisco, detectou a prática de venda de mercadorias sem documentação fiscal, pela Empresa, em epígrafe, no período de janeiro a agosto de 2009. Mediante a realização de Laudo Pericial, confirmou-se a base de cálculo indicada no Auto de Infração. Recurso Voluntário conhecido e não provido. lnfringência aos arts. 169, inc. I e 174, inciso I ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 151/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS - SISTEMA DÉ ANÁLISE FISCAL - PERÍCIA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Através da técnica de fiscalização de Sistema de Análise Fiscal., o Agente do Fisco, detectou a prática de "Falta de Emissão de Documentação Fiscal- Omissão de Saídas", pela Empresa, em epígrafe. No curso do processo, ao final de dois exames p~riciais, permanece a infração apontada, porém em valor inferior qQ indicado na Inicial. Recurso Voluntário conhecido e não provido. lnf(jngência aos arts. 169 e 17 4, ambos do Decreto no 24.569/1997. Penalidade insculpida no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12:6-70/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 152/2014 EMENTA: SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. Acusação de que a empresa lançou nos livros Caixa e Registro de Saída notas fiscais emitidas em dezembro de 2006, referentes a vendas a vista, caracterizando suprimento irregular de caixa. Artigos infringidos: 18 da Lei n° 12.67011996. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Auto de Infração NULO, em razão da extemporaneidade do ato praticado. Recursos Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 153/2014 EMENTA: INEXISTÊNCIA DO LIVRO FISCAL DE CONTROLE DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIPA. Contribuinte foi intimado a apresentar documentos fiscais, no entanto não apresentou o livro Fiscal de Controle do ICMS do Ativo Permanente - CIAP. Artigos infringidos: 260, "lXI" do Decreto no 24.56911997. Penalidade: art. 123, V, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração NULO. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 154/2014 EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. Lançar crédito indevido de ICMS, em decorrência de operações de aquisições de sucatas oriundas de operações interestaduais, sem a devida comprovação do recolhimento do ICMS na origem, e aproveitado no período de janeiro de 2005. Artigos infringidos: 59 e 650, do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, II,"a", da Lei n° 12.670/1996. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 155/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AÇÃO FISCAL NULA POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação fiscal de falta de entrega de arquivo magnético foi elidida mediante a juntada de comprovantes de entrega dos arquivos magnéticos à fiscalização em mais de uma oportunidade. 2. Ação fiscal nula, tendo em vista a ausência de provas da acusação. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Procuradoria Geral do Estado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 156/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AÇÃO FISCAL NULA POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação fiscal de falta de entrega de arquivo magnético foi elidida mediante a juntada de comprovantes de entrega dos arquivos magnéticos à fiscalização em mais de uma oportunidade. 2. Ação fiscal nula, tendo em vista a ausência de provas da acusação. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Procuradoria Geral do Estado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 157/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Acusação de que a empresa deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária, nas compras internas, no valor de R$ 16.967,67. Artigos infringidos: 73 e 74 do Decreto n° 24.56911997. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/03. Auto de Infração NULO, em razão da extemporaneidade do ato praticado. Recursos Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 158/2014 EMENTA APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CREDITO FISCAL
Resoluções 159/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. A acusação de crédito indevido de ICMS decorrente de aquisições interestaduais nas quais as respectivas notas fiscais supostamente não teriam sido seladas nos Postos Fiscais de fronteira exige como prova a relação dos documentos fiscais que supostamente não teriam sido seladas, o que não foi acostada ao presente processo administrativo mesmo após diligências junto a CEPED. 2. Auto de infração julgado nulo por falta de provas, tendo em vista que todo e qualquer lançamento tributário de ofício possui como requisito essencial a prova do cometimento do ilícito indicado na peça acusatória, o que não foi observado no caso em questão. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 160/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Acusação de falta de escrituração de documentos fiscais exige como prova a relação dos documentos fiscais que supostamente não teriam sido escriturados, o que não foi acostada ao presente processo administrativo mesmo após diligências junto a CEPED. 2. Auto de infração julgado nulo por falta de provas, tendo em vista que todo e qualquer lançamento tributário de ofício possui como requisito essencial a prova do cometimento do ilícito indicado na peça acusatória, o que não foi observado no caso em questão. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 161/2014 EMENTA ICMS TRANSPORTAR MERCADORIA SEM SELO FISCAL DE TRANSITO
Resoluções 162/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de infração julgado NULO. Lavrado Auto de Infração sem que o autuante tenha emitido Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais para que fosse apresentado o Contrato de Locação entre a proprietária do bem e a autuada, irregularidade passível de reparação. Confirmada a decisão exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão com amparo no art. 831, §§ 1° e 3° , do Decreto 24.569/97, combinado com o art. 53, § 2°, inciso III, do Decreto 25.468/99. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 163/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 164/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE VENDA PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAl$.". AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos autos a única infração indicada na peça acusatória diz respeito à emissão de notas fiscais para contribuintes baixados no CGF, não havendo qualquer dúvida acerca da escrituração ou não dos referidos documentos fiscais. 2. Considerando que as operações objeto do presente auto de infração são sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser aplicada a penalidade de 1% previsto no artigo 126, parágrafo único da Lei n° 12.670196, em vista do comando normativo contido no artigo 112 do CTN. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. 5. Recurso Oficial, conhecido e desprovido, por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 165/2014 EMENTA: ACUSAÇAO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletronica para as empresas com o CNAE da empresa autuada somente passou a ser obrigatória a partir de 01/0412010, ou seja, após a lavratura do presente auto de infração. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 166/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O suposto erro na indicação da base de cálculo do ICMS na nota fiscal não tem o condão de tomar inidôneo o referido documento fiscal. Quando muito poderia ensejar a ocorrência da infração de falta de recolhimento de ICMS, que não é objeto do presente lançamento de ofício. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 167/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Acusação de falta de escrituração df] documentos fiscais exige como prova além da relação dos documentos fiscais que supostamente não teriam sido escriturados, a cópia dos respectivos livros contábeis e fiscais, sem os quais não é possível se averiguar a ocorrência ou não da infração de falta de escrituração. 2. Auto de infração julgado nulo por falta de provas, tendo em vista que todo e qualquer lançamento tributário de ofício possui como requisito essencial a prova do cometimento do ilícito indicado na peça acusatória, o que não foi observado no caso em questão. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE PROVAS. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 168/2014 EMENTA: ICMS - VENDAS DE MERCADORIAS COM PREÇOS INFERIORES AOS DE AQUISIÇÃO NULIDADE INOCORRENCIA. Conforme voto do relator e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta PGE, resolveram os membros da 1 a Câmara, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade declarada em 1 a Instância e ratificada no Parecer da Consultoria Tributária, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, para novo julgamento, por entenderem que no caso concreto, não houve cerceamento de defesa como apontado pelo julgador monocrático. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 169/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE TRASNPORTE DE MERCADORMS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE RETENÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 831 DO RICMSICE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Acusação de transporte de mercadorias acompanhada de documento fiscal inidôneo decorrente de falha sanável nos termos do artigo 131-A do RICMSICE. 2. Nulidade em virtude da ausência do Termo de Retenção .conforme previsão contida no artigo 831 do RICMS/CE. 3. Auto de infração julgado nulo por impedimento da autoridade administrativa. 4. Recurso Oficial conhecido e provido, por unanimidade de votos, para reformar a decisão parcialmente condenatória e julgar nulo o auto de infração. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 170/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. SUPOSTA FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS DE VENDAS. O TRABALHO PERICIAL COMPROVOU A PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA EMPRESA AUTUADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Na peça acusatória consta a acusação do cometimento da infração de Omissão de Receitas fundamentada na suposta ausência de escrituração das duplicatas de vendas, todavia, o trabalho pericial demonstrou que todas as duplicatas estavam devidamente escrituradas, restando demonstrada a improcedência da acusação fiscal. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 171/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - DETECTADA POR MEIO DE DIFERENÇAS ENCONTRADAS NA COMPARAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS, DOCUMENTOS FISCAIS E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE AOS MONTANTES APURADOS PELA PERÍCIA. Artigos infringidos: 169, I e 175, I, do Decreto n. o 24.569197. Penalidade inserta no art. 123, 111, "b", para o valor apurado das mercadorias tributadas e Art. 126, para o valor apurado das mercadorias sujeitas a substituição tributária e isentas, ambos da Lei n. 0 12. 670196.
Resoluções 172/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Acusação fiscal consubstanciada pela venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal, constatada por meio de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que restou demonstrado, por meio de trabalho pericial realizado, a inexistência da omissão apontada na inicial, descaracterizando a presente acusação fiscal, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de improcedência prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como no art. 37 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 173/2014 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA EM TRANSITO ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO CGF- 2. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. EXTINTA a ação fiscal consubstanciada na adesão do recorrente ao REFIS, Lei n° 15.384 de 2013., decisão por unanimidade de votos, contrariamente com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado constante dos autos. 3. Confirmada decisão proferida em 1a instância. 4. Decisão amparada nos arts. 139 e 827 do Decreto 24.569/97, e composição probatória colacionada nos autos
Resoluções 174/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa foi autuada por promover a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, constatada por meio de Levantamento de Estoques de Mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provimento. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo imputada à contribuinte, com base do resultado do 2° Laudo Pericial acostado aos autos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Ressalta-se que o contribuinte aderiu a Lei n° 15.384/2013 (REFIS). 5. Decisão amparada nos arts. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97, bem como no conteúdo probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 175/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS Antecipado e Substituição Tributária de operações com massas alimentícias. Recurso voluntário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização do ilícito tributário, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada nos arts. 770 e 437, § 1 o do RICMS. 5. Infringência aos arts. 73 e 74 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 176/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. PERÍODO DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2004. Amparo legal: Art. 153, 157, 158 E 702 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "C" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 177/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SEM APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. PERÍODO DE 2005. Amparo legal: Art. 153, 157, 158 E 702 do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "C" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1 a Instância. Conforme laudo pericial. Recurso voluntário conhecido e parcilamente provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 178/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Saídas e declarar em suas DIEFs, as notas fiscais de saída, deixando, dessa forma, de recolher o imposto incidente nas operações de saídas. Autuação PROCEDENTE. Preliminares de nulidade afastadas. Decisão amparada nos artigos 73/74 e 276 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da lei 12.670/96. Recurso voluntário conhecido mas não provido. Decisão unânime.
Resoluções 179/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Autuação PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte deixou de recolher o imposto incidente sobre a remessa interna de mercadoria para industrialização que não retomou no prazo legal, nos termos do art. 687, I e II, e §§ 1° e 2° e 695, ambos, do Decreto n° 24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 180/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. VALOR CONSTANTE NOS DANFES SUPOSTAMENTE NÃO COMPATIVEIS COM OS CONSTANTES NOS CTRCS OCASIONANDO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 181/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. VALOR CONSTANTE NOS DANFES SUPOSTAMENTE NÃO COMPATIVEIS COM OS CONSTANTES NOS CTRCS OCASIONANDO ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 182/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 46, PARÁGRAFO 3°, 11 DA LEI N° 12.670196. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece no artigo 46, parágrafo 3°, inciso 11 da Lei n° 12.670196 que deve ser concedido ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento espontâneo do ICMS devido. 2. Na hipótese de a fiscalização conceder prazo inferior ao de 10 (dez) dias previsto na legislação, não pode ser lavrado auto de infração sem antes seja regularizada a intimação para· pagamento espontâneo. 3. No caso dos autos o prazo concedido pela fiscalização foi de apenas 05 (cinco) dias, fato este que toma nulo o auto de infração por impedimento do agente fiscal autuante. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em sessão de julgamento.
Resoluções 183/2014 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO LAUDO PERICIAL. 1. Acusação de omissão de entrada cujo valor foi reduzido após a realização de trabalho pericial. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente para acatar a acusação de omissão de entradas com base no resultado contido no 2° laudo pericial. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 184/2014 EMENTA: ICMS - 1. RECEBER MERCADORIAS DE CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. O contribuinte foi autuado por receber mercadorias remetidas de empresa com situação cadastral baixada do Cadastro Geral da Fazenda. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa emitente, à época da emissão do documento fiscal encontrava-se com situação cadastral "relacionada em edital", de sorte que não caracteriza inidoneidade das notas fiscais. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 92 e 829 do Dec. n° 24.569/97, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 185/2014 EMENTA: ICMS - 1. RECEBER MERCADORIAS DE CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. O contribuinte foi autuado por receber mercadorias remetidas de empresa com situação cadastral baixada do Cadastro Geral da Fazenda. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa emitente, à época da emissão do documento fiscal encontrava-se com situação cadastral "relacionada em edital", de sorte que não caracteriza inidoneidade das notas fiscais. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 92 e 829 do Dec. n° 24.569/97, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 186/2014 EMENTA: ICMS- 1. DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deixou de entregar à SEF AZ o arquivo magnético conforme termo de inicio de fiscalização. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão da falta de clareza da intimação veiculada por meio do termo de início de fiscalização, Confirmada a decisão condenatória exarada em 1 a instância, nos termos do parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos termos do art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 187/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi autuada por transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, tendo em vista que a mesma apresentava destaque de ICMS com alíquota de 2,5%. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista que o agente fazendário deixou de emitir Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, oportunizando o contribuinte regularizar espontaneamente a sua situação fiscal, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de improcedência exarada em sede de julgamento originário. 5. Decisão amparada no art. 2° da Resolução 10 do CGNS, art. 23 da Lei Complementar n° 128/2008, art. 2 da Resolução 10/2007, art. 831 do RICMS, bem como no art. 32 da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 188/2014 EMENTA: ICMS - 1 OMISSAO DE VENDAS
Resoluções 189/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, 91° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RlCMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 190/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da documentação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, § 1 o e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 191/2014 EMENTA: ICMS- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadorià desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da comprovação da infração tributária ao transportar mercadoria desacompanhada da documentação fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, § 1 o e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 192/2014 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. AUTUAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE tendo em vista que restou caracterizada apenas o descumprimento de formalidades legais, cuja sanção encontra-se inserida no Art. 123, VIII, d, da Lei n° 12.670/96, correspondente a 200 Ufirces por documento. Confirmada por maioria de votos a decisão proferida pela 1 a Instância. Recurso oficial conhecido mas não provido.
Resoluções 193/2014 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE tendo em vista que restou caracterizada apenas o descumprimento de formalidades legais, cuja sanção encontra-se inserida no Art. 123, VIII, d, da Lei n° 12.670/96, correspondente a 200 Ufirces por documento. Confirmada por maioria de votos a decisão proferida pela 1 a Instância. Recurso oficial conhecido mas não provido.
Resoluções 194/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BAIXA CADASTRAL. NULIDADE, tendo em vista o impedimento do agente fiscal em decorrência da inobservância do prazo de 1 O( dez) dias estabelecido no Termo de Notificação. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1 a Instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária adotado pelo , representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 195/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE AQIDSIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado por meio de Laudo Pericial que parte das notas fiscais estava regularmente escriturada no Livro Registro de Entradas. Dispositivos infringidos: Artigos 260, I e li e 269 ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003, posto que as operações estavam sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária com retenção na fonte. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcialmente condenatória exarada em 1 a Instância de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 196/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado por meio de Laudo Pericial que a nota fiscal n° 6115 estava regularmente escriturada no Livro Registro de Entradas. Dispositivos infringidos: Artigos 260, I e 11 e 269 ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "g" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Recursos oficial e voluntário conhecidos e não providos. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcialmente condenatória exarada em 1 a Instância de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 197/2014 EMENTA ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 198/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte
Resoluções 199/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei no 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradorià Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 200/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apropriação de crédito de ICMS indevido na conta gráfica. Contribuinte não realizou o estorno relativo a créditos oriundos de aquisição de produtos de informática conforme previsto na legislação tributária de forma proporcional á redução de base de cálculo em operações de saídas. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1 a Instância - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos 41, 66, inciso V, e 641 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, II "a", c/c § 5°, I da Lei n° 12.67011996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, de acordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 201/2014 EMENTA ICMS CREDITO INDEVIDO
Resoluções 202/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE ENTRADAS Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Tributação Normal desacompanhadas de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de maio a outubro de 2008. Preliminares arguidas afastadas. 1 - Nulidade por cerceamento ao direito de defesa - erro na contagem do estoque, "in loco", considerando que o levantamento não analisou a totalidade das mercadorias existentes na empresa, afastada por unanimidade de votos; 2 - Convocação dos auditores fiscais para prestar informações e esclarecimentos acerca do procedimento adotado na contagem de estoque, afastada por maioria de votos. No mérito, por decisão unânime, confirmar a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, julgando PROCEDENTE o presente auto de infração. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Ausente o Conselheiro José Gonçalves Feitosa. Presente, para apresentação de sustentação oral, conforme solicitado nos autos, o representante legal da recorrente, Dr. Francisco Ewagner Jerônimo de Abreu, acompanhado da Sra. Arabela Silva do Nascimento, sócia da empresa autuada.
Resoluções 203/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de maio a outubro de 2008. Preliminares arguidas afastadas. 1 - Nulidade por cerceamento ao direito de defesa - erro na contagem do estoque, "in loco", considerando que o levantamento não analisou a totalidade das mercadorias existentes na empresa, afastada por unanimidade de votos; 2 - Convocação dos auditores fiscais para prestar informações e esclarecimentos acerca do procedimento adotado na contagem de estoque, afastada por maioria de votos. No mérito, por decisão unânime, reformada a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente auto de infração, com base em laudo pericial. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, m, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Ausente o Conselheiro José Gonçalves Feitosa. Presente, para apresentação de sustentação oral, conforme solicitado nos autos, o representante legal da recorrente, Dr. Francisco Ewagner Jerônimo de Abreu, acompanhado da Sra. Arabela Silva do Nascimento, sócia da empresa autuada.
Resoluções 204/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte não comprovou o recolhimento de ICMS Substituição Tributária (1 031) e Antecipado (1 023) decorrente da aquisição de mercadorias em operações interestaduais, nos períodos de maio a setembro de 2009. Preliminar de nulidade por ausência de provas, afastada por voto de desempate da Presidência. Retomo dos autos à CEPAT para que seja entregue ao representante legal da autuada cópia integral do processo. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Resoluções 205/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO -DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. O contribuinte deixou de emitir nota fiscal eletrônica, na forma do Protocolo ICMS 42/2009, que, na Cláusula Segunda estabelece a obrigatoriedade da NF-e, a partir de 1°/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida pelo contribuinte quando da realização de operação interestadual, com destinatário localizado em unidade federada, diferente do emitente. Amparo legal: Protocolo ICMS 42/2009 e Art. 131 do Decreto n° 24.569/97. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, III, c, da Lei no 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão unânime.
Resoluções 206/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A · imunidade · que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 13 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 207/2014 EMENTA: ICMS- CRÉDITO INDEVIDO- ATIVO IMOBILIZADO INTEGRAL - SAÍDAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS - PERÍCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Empresa, acima nominada, de lançar crédito indevido de ICMS do ativo imobilizado integral da parcela correspondente às saídas isentas e não tributadas. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. lnfringência ao art. 60, inc. IX, "a", do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, com amparo no Laudo Pericial de fls.152/155, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 208/2014 EMENTA: ICMS CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS LANÇAMENTO DE ICMS MAIOR QUE O DEVIDO - PERÍCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM- PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Empresa, acima nominada, de lançar indevidamente crédito de ICMS, com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o artigo 1°, do Decreto n° 27.486/04, estabelecia 17% (dezessete por cento). Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. lnfringência ao art. 60, § 3° do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão, por unanimidade de votos, com amparo no Laudo Pericial de fls.336/338, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 209/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAlDAS - Vendas de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de maio a outubro de 2008. Preliminares arguidas afastadas. 1 - Nulidade por cerceamento ao direito de defesa - erro na contagem do estoque, "in loco", considerando que o levantamento não analisou a totalidade das mercadorias existentes na empresa, afastada por unanimidade de votos; 2 - Convocação dos auditores fiscais para prestar informações e esclarecimentos acerca do procedimento adotado na contagem de estoque, afastada por maioria de votos. No mérito, por decisão unânime, confirmada a decisão CONDENATORIA proferida pela P Instância, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 169, I e 174, I, ambos do Decreto no 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 210/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGtNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. Lavrado o Termo de Retenção no ~94, o qual solicitava esclarecimentos adicionais aos DANFE S 85 e 86, verificou-se após a apresentação dos documentos citados, que a operaç~o invocad~ (OUTRAS SAÍDAS/RETORNO DE INDUSTRI4LIZAÇÃO respectivamente), estava com seu prazo vencido (180 -dias); conforme o detalhado nas informações Complementares anexas.
Resoluções 211/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Auto de Infração lavrado a partir da constatação de que o contribuinte deixou de registrar notas fiscais de entradas no Livro Registro de Entradas. Autuação PROCEDENTE. Decisão ampàrada nos arts. 262 269, §§ 2° e 3°, do Decreto n° 24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "g" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 212/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Auto de Infração lavrado a partir da constatação de que o contribuinte deixou de registrar notas fiscais de entradas no Livro Registro de Entradas no período de junho a dezembro de 2008. Autuação PROCEDENTE. Decisão amparada nos arts. 262 269, ~~ 2° e 3°, do Decreto nO 24.569/97. Preliminares de nulidades rejeitadas. Penalidade prevista no artigo 126, da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e improvido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 213/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA- RAÇÃO PARA CAMARÃO- ISENÇÃO- PARCIAL PROCEDÊNCIA. Os Agentes do Fisco acusam a Empresa, acima identificada, de adquirir mercadorias (ração para camarão) sem documentação fiscal, durante o exercício de 2001. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96, na sua redação originária, por tratarem-se de mercadorias isentas e não tributadas. tnfringência ao art. 139 do Decreto no 24.569/1997. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 214/2014 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de recolhirr\~nto do ICMS - Substituição Tributária referentes à aquisição interestadual de mercadorias no período de março e abril de 2010. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Redução do crédito tributário por estar configurado o atraso de recolhimento de ICMS nos termos do disposto do art. 42, § 1°, inciso III, do Decreto no 25.468/99. Amparo legal: Art.73 e 74 do Decreto 24.569/97, combinado com os art. 1 o e 2° do Dec. 28.443/2006. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada a decisão singular por unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e não provido, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 215/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ABRIL DE 2011. AUTO JULGADO IMPROCEDENTE, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária
Resoluções 216/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária desacompanhadas de documentação fiscal detectada através do levantamento quantitativo de estoque no período de maio a outubro de 2008. Preliminares arguidas afastadas. 1 -Nulidade por cerceamento ao direito de defesa - erro na contagem do estoque, "in loco", considerando que o levantamento não analisou a totalidade das mercadorias existentes na empresa, afastada por unanimidade de votos; 2 - Convocação dos auditores fiscais para prestar informações e esclarecimentos acerca do procedimento adotado na contagem de estoque, afastada por maioria de votos. No mérito, por decisão unânime, reformada a decisão condenatória proferida pela 1 a Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente auto de infração, com base em laudo pericial. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 217/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por deixar de estornar os créditos de entradas de mercadorias vendidas com isenção de ICMS. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o Laudo Pericial acostado aos autos que constatou o estorno parcial efetuado pelo contribuinte, o qual acarretou a redução do crédito tributário devido pela empresa, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada decisão proferida em instância singular. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como nos arts. 66, inciso I; 73 e 74 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 218/2014 EMENTA: ICMS 1. RECEBER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por receber mercadorias acobertadas por nota fiscal de entrada sem o selo fiscal de trânsito, Recurso voluntário conhecido e não provido, 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a infração trata sobre a obrigação da aposição do selo fiscal nos casos de recolhimento do imposto, Decisão em desàcordo com o Parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, 4. Confirmado julgamento monocrático, 5. Decisão amparada nos arts, 153, 157 e 158 do Dec. n° 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "m" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 219/2014 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1 a instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei no 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime.
Resoluções 220/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, § 1 o e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 221/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. lnfringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 222/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada por promover entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhada da documentação fiscal. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade_ de votos, tendo em vista a redução do valor da base de cálculo em virtude do novo levantamento Pericial, em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante. da Procuradoria Geral do Estado. 4. Em ato contínuo foi declarada a extinção processual em razão do pagamento. 5. Confirmada a decisão parcialmente procedente proferida em sede de julgamento monocrático. 6. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como nos arts. 139 e 874 do RICMS. 7. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 223/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa foi autuada por vender mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhada das respectivas notas fiscais de saída. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução do valor da base de cálculo em virtude do novo levantamento Pericial, em cpnsonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo J;epresentante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Declarada a Extinção processual em razão do pagamento. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como nos arts. 127, inciso I; 169, inciso I e 174, inciso I do RJCMS. 7. Penalidade inserta no art. 126 da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 224/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ACUSAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Em diligência fiscal à Empresa, supra identificada, fora constatado o estoque de mercadorias sem documentação fiscal. O julgador monocrático decide pela nulidade da ação fiscal. Nulidade afastada. Retorno dos autos à instância singular, para novo julgamento, vez que há nos autos informações suficientes para análise do mérito. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o disposto no art. 84 do Decreto n° 25.468/99, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 225/2014 EMENTA: ICMS ~FALTA DE-RECOLHIMENTO. LEVÀNTAMENTO ,E ENTRADÁS E. SAÍDAS ·,DE· MERCADORIAS DIFERENÇAS / .ENCONTRADAS ENTRE· OS ·VALORES D.ESCRITOS NOS ARQUIVOS MAGNÉiiCOS. E; A DOCUMENTAÇÃO: FISCAL DA OCIEDADE EMPRÉSÁRIA AUTUADA. RÉ CURSO VÓLUNT ÁRIO. . iconstata:çao :·pelo Fisco -Es-tadual que o contribuinte . promoveu. aquisição e saídà de Jnercadorias haveh_do. conflito -,, entre OS valores. de_ .tais operaÇões descritOS rl(;>S arquiVOS _mcígnéticos com~ ·a . documentação ····fiscal denotada pela empresa,·: tendo como corÍseqüêrícia·a aplicação~de penalidade doart: 123, I, cda Lei 12.670/96. I·- ¿ ¿ - · . · · 2. Quando do julgamento · pela .., 1\ instância- \ h:ouxe , a o condenação total do autuado, haja vista que o/mesmo áinda Qão. tinha ·efetuadó a. juntada da· docurri~ntação fis~at· que · - , > · ·possibilitou a reduÇ~o da base de cátculo àtravés da perícia. · · · · / 3. DeCisão col~giada pela Procedência Pardal.da deêisão no "~.,. /.sentido de alterar a ·_decisao prolatada .em prime_ira· instância, __ .. · :· copforme parecer da cónsultoria:tribut~ria.:_--
Resoluções 226/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO TRABALHO PERICIAL. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS, a qual foi confirmada parcialmente pelo trabalho da perícia. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente com base no resultado do segundo laudo pericial. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 5. Decisão de em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 227/2014 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Remessa de mercadorias acobertada por documento inidôneo, assim considerado pelo fato das informaçôes constantes na nota fiscal, no caso, o preço indicado no documento fiscal não guardar compatibilidade com a operação efetivamente realizada, dando ensejo em declaraçôes Inexatas. Auto de Infração julgado NULO, ante a falta de elementos comprobatórios da acusação fiscal. As provas acostadas aos autos pelo autuante não confirmaram a pratica de subfaturamento. Fundamento no art. 53 do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 228/2014 EMENTA: ICMS- 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do imposto, devido à falta de escrituração de documentos fiscais em seu Livro de Registro de Entradas. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da insuficiência de provas, impossibilitando a caracterização da infração fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 33, inciso XI do Dec. n° 25.468/99, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos
Resoluções 229/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 2. A empresa foi autuada por deixar de escriturar as notas fiscais de entrada no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias não lançada na contabilidade do infrator. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a incompetência da autoridade designante para reiniciar a ação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em 1 a Instância. 5. Decisão amparada no art. 821, § 5° do RICMS, art. 32 da Lei n° 12.732/97 e art. 53, § 1 o do Dec. n° 25.468/99, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 230/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte promoveu entrada de mercadorias sem documento fiscal, durante o exercício de 2007, constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto, com base no segundo laudo pericial acostado aos autos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ato contínuo decretou-se a EXTINÇÃO processual, devido ao pagamento do crédito tributário. 4. Confirmada a decisão de parcial procedente proferida pela instância singular. 5. Infringência ao art. 139 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei no 12.670/96, modificado pela Lei no 13.418/03.
Resoluções 231/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Autuação parcialmente procedente tendo vista que restou demonstrado, por meio de laudo pericial, que a infração somente subsiste em relação às vendas realizadas por meio das notas fiscais NF-1. Amparo legal: Decreto nO 26.187/2001 alterado pelo Decreto n° 27.688/2004. Penalidade: Art. 123, VII-B, "b", com atenuante do Art 126, parágrafo único, ambos da Lei nO12.670/96, uma vez que as operações eram sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária, cujas operações de saídas foram realizadas sem débito do imposto e estavam regularmente escrituradas. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Reformada a decisão proferida em 1a Instância. Decisão unânime.
Resoluções 232/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. NULIDADE PROFERIDA EM 1a INSTÂNCIA. FALTA DE TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS. PARECER PELA MANUTENÇÃO DA NULIDADE. UNANIMIDADE DE VOTOS. NULIDADE PROFERIDA PELA 2a INSTÂNCIA. 1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que acobertaria a operação de remessa interestadual de mercadoria. Decisão pela nulidade do respectivo Auto de Infração, haja vista a inexistência de "Termo de Retenção de Mercadorias e DocumentosFiscais". 2. Constatação, prima fade da necessidade da aplicação do art. 831, ~1° do RICMSque denota a necessidade imperativa da lavratura do Termo de Retenção quando exista a necessidade da reparação de irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevido de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta de recolhimento do imposto. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO OFICIAL CONHECIDO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 233/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE ENTRADS E SAIDAS DE MERCADORIAS. DIFRENÇAS ENCONTRADS ENTRE OS VALORES DESCRITOS E A DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA SOCIEDADE EMPRESARIA AUTUADA. RECURSO VOLUNTARIO
Resoluções 234/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-la em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 1 a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 235/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE AUDITORIA DA MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE - SAME - PERÍCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO. Os agentes autuantes utilizaram como técnica de fiscalização o confronto diário e o Sistema SAME, onde fora constatado o ilícito de omissão de compras no exercício de 2005. Fora realizada perícia e se confirmou a omissão, mas em um valor menor. Na manifestação sobre a perícia a empresa não apontou objetivamente os equívocos existentes no Laudo Pericial, bem como não trouxe aos autos elementos probatórios que pudessem descaracterizar a presente acusação fiscal. Decisão fundamentada nos artigos 139 e 87 4 ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovimentos para confirmar a decisão de 1a Instância pela parcial procedência. Decisão unânime, conforme Parecer do representante da douta PGE. Em ato contínuo extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Resoluções 236/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS- SISTEMA DE AUDITORIA DA MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUE - SAME - PERÍCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO. Os agentes autuantes utilizaram como técnica de fiscalização o Sistema SAME, resultando no Relatório Totalizador, onde fora constatado o ilícito de omissão de vendas no exercício de 2006. Fora realizada perícia e se confirmou a omissão, mas em um valor menor. Na manifestação sobre a perícia a empresa não apontou objetivamente os equívocos existentes no Laudo Pericial, bem como não trouxe aos autos elementos probatórios que pudessem descaracterizar a presente acusação fiscal. Decisão fundamentada nos artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 126, caput da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/2003. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e desprovimentos para confirmar a decisão de 18 Instância pela parcial procedência. Decisão unânime, conforme Parecer do representante da douta PGE. Em ato contínuo extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Resoluções 237/2014 EMENTA: ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO N° 52/91 - AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE IMPROCEDÊNCIA. A Empresa, acima identificada, fora acusada de transportar mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, tendo em vista a ocorrência de erro na redução da base de cálculo do ICMS no DANFE n° 7368, em desacordo com o disposto no Convênio ICMS n° 52/91. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, vez que restou comprovado nos autos que a mercadoria, em questão, não fazia jus ao benefício do Convênio n° 52/91, estando a nota fiscal emitida corretamente. Recurso Oficial conhecido e não provido, no sentido de confirmar a decisão absolutória proferida em 1a Instância. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 238/2014 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE SAÍDA- EXERCÍCIO DE 2004 - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO. O Agente do Fisco acusa a Contribuinte, acima identificada, de efetuar saídas de mercadorias sem. a devida documentação fiscal, no período de · 2004. Processo·· Administrativo julgado EXTINTO pela Decadência, nos termos do art. 63, inciso I, alínea "c" do Decreto n° 25.468/1999, com amparo no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 239/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 111, alínea "a", da Lei n. 0 12.670197 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimentoexarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 240/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARTIGO INFRINGIDO 269 DO DEC. 24.569/97 E PENALIDADE PREVISTA ARTIGO 123, III, "G", DA LEI N. o 12.670196. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE CLAREZA E INCONSISTÊNCIA NO LANÇAMENTO FISCAL, ACARRETANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTUADA. DECISÃO AMPARADA NO ARTIGO 33, INCISO XI, E ARTIGO 53 DO DECRETO 25.468/99. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PORUNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA PGE
Resoluções 241/2014 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR A FISCALIZAÇÃO ARQUIVO MAGNETICO NO PERIODO DE FEV A DEZ DE 2005. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, NOS TERMOS DO ART 53, §2. INCISO 111, DO DECRETO 25.468199. Decisão em de acordo com manifestação oral em sessão da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 242/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Substituição Tributária. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS devido nas operações com sucata no período de janeiro a maio/ 2010. Preliminares suscitadas não apreciadas com base no que dispõe o art. 53, parágrafo 11 do Decreto nO 25.468/97. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Reformada a decisão proferida pela 1a Instância nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Presente, para apresentação de sustentação oral, o representante legal da recorrente, Dr. Rodrigo PorteI a Oliveira.
Resoluções 243/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA - DETECTADA POR MEIO DE DIFERENÇAS ENCONTRADAS NA COMPARAÇÃO DAS DIEFS E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENCONTRADA INFERIOR AO MONTANTE APURADO PELO AUTUANTE. Artigos infringidos: 169, I e 175, I, do Decreto n. 0 24.569197. Penalidade inserta no art. 123, 111, "b", da Lei n. o 12.670196.
Resoluções 244/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Contribuinte deixou de reter e de recolher parte do ICMS Substituição Tributária devido em operações de venda de Gás LiqUefeito derivado de Gás Natural destinado ao Estado do Ceará, no período de julho/2008 a abril/2011. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Nulidades argüidas pela recorrente afastadas: 1- Incompetência da autoridade fazendária que subscreveu o ato designatório (Orientador da CEMAS). Afastada, uma vez que o Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos tem plena competência para designar servidor fazendário para desenvolver ações fiscais nos termos do Decreto nO 29.201/2008. 2- Nulidade em virtude do auto de infração não conter o valor do crédito tributário devido, afastada por decisão unânime, por não afrontar o art. 33, inciso XII, do Decreto nO25.468/99. Pedido de perícia para a juntada aos autos da memória de cálculo, rejeitada, nos termos do art. 59, II do Decreto n° 250468/99. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da douta PGE.. Dispositivos legais Infringidos: Cláusula Terceira, ~ 1°, inciso II do Convênio ICMS 03/99; Protocolo 33/03; art. 25, § lo, inciso I, art. 73 e 74 do decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 245/2014 EEMENTA: ICMS - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTIFICADOS - MERCADORIA SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDENCIA. Restou comprovada através da ação fiscal, a emissão de notas fiscais de vendas para contribuintes não identificados no CGF durante o ano de 2005. As mercadorias constantes das notas fiscais em apreço estavam sujeitas ao regime de substituição tributária, por isso, a cominação da penalidade capitulada no art.126 parágrafo único da Lei nO12.670/96. Pedido de Perícia indeferido nos termos do art. 59, II do Dec. 25.468/99. Recurso Oficial e Voluntário conhecidos e parcialmente providos. Decisão amparada nos artigos 14 da Lei n.o12.670/96 e 170, 11, alíneas "b" e "i" do Dec. n° 24.569/97.
Resoluções 246/2014 EMENTA: - MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Confirmada a decisão de 1a Instância. Ato contínuo declarar a EXTINÇÃO PROCESSUAL ocorrida pelo pagamento com base na Lei nO 15.384/2013(REFIS/2013). Ofensa ao disposto nos artigos 92, 170 e 829 do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, m, "k", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Recurso . Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 247/2014 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias no período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira. Autuação PARCIAL PROCEDENTE. Preliminares suscitadas afastadas. 1. Preliminar de nulidade por falta de competência do Orientador de Auditoria da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos para designar ação fiscal, afastada com base no art. 24, I do Decreto n° 29.209/2008; 2. Nulidade por falta de clareza e precisão do lançamento. 3. Pedido de realização de perícia, indeferido com base no art. 59, 11 do Decreto nO25.468/99. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,~ 8, IV do Decreto nO 24.569/97 e artigo 92 ~ 4° e 8°, inciso IV da Lei nO 12.670/96. Sanção prevista no artigo 16,11 da Resolução nO30/2008 c/c art. 44, I da Lei nO11.488/07.Confirmada a decisão exarada na 1a Instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 248/2014 EMENTA: ICMS 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL - 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude da ausência da aposição do selo fiscal de trânsito nas notas fiscais referente ao exercício de 2009,. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido ao cerceamento ao direito de defesa, por descumprimento ao art. 158, S 4° do RICMS em conformidade a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 878, I, "h", do Dec. nO24.569/97, no art. 333, m, do CC, no art. 37, da CF, no art. 158, S 4°, do RICMS, art. 142, do CTN, art. 32 da Lei nO 12.732/97 e no art. 53, S 2° e 3° do Dec. nº 25.468/99,
Resoluções 249/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal (Camarão e cauda de lagosta), detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no período de janeiro a dezembro de 2005. Decisão com base no artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I1I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Redução da Base de Cálculo após a realização de trabalho pericial Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância e de acordo com o Parecer adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime
Resoluções 250/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de \ recolhimento do ICMS - Substituição Tributária referente às operações de venda a contribuintes não inscritos no CGF na forma definida no Convênio ICMS 45/1999 em valor inferior ao devido. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Laudo pericial constatou a regularidade das operações. Confirmada a decisão absolutória de la Instância, por unanimidade de votos. Recurso oficial conhecido e não provido nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RjELATÓRIO Aipeça inicial acusa o contribuinte de: "Falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte in;clusive o devido por substituição tributária na forma e nos prazos regulamentares. O autuado r~teve o ICMS de suas operações de venda a contribuintes não inscritos no CGF na forma Mfinida no Convênio ICMS 45/1999 em valor inferior ao devido, conforme consta em I~formação Complementar". i .J (, .." IGMS R$
Resoluções 251/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no montante de R$ 283.176,29. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a confirmação da infração. Afastada a majoração do lançamento proposta pelo juízo singular, por ser este atividade privativa do auditor fiscal, confonne parecer da Consultoria Tributária adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.. 4. Decisão amparada no art. 18, do Decreto 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 126, da Lei 12.670/96 alterado para 13.418/2008.
Resoluções 252/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Substituição Tributária. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS devido nas operações com sucata no período de janeiro a maio/ 2010. Preliminares suscitadas não apreciadas com base no que dispõe o art. 53, parágrafo 11 do Decreto nO 25.468/97. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Reformada a decisão proferida pela 1a Instância nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Presente, para apresentação de sustentação oral, o representante legal da recorrente, Dr. Rodrigo PorteI a Oliveira.
Resoluções 253/2014 DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2005. Artigos Infringidos: art. 260, 269 ~ 2° do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96. Redução do Crédito Tributário em virtude de laudo pericial. Recurso Oficial conhecido e não provido. Preliminar de Decadência afastada por voto de desempate da presidência na 197a sessão ordinária do dia 16 de outubro de 2013, com fundamento no art. 173, I do CTN. Confirmada a decisão monocrática de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, nos termos do laudo pericial. Decisão unânime e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 254/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Contribuinte deixou de reter e de recolher parte do ICMS Substituição Tributária devido em operações de venda de Gás LiqUefeito derivado de Gás Natural destinado ao Estado do Ceará, no período de julho/2008 a abril/2011. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Nulidades argüidas pela recorrente afastadas: 1- Incompetência da autoridade fazendária que subscreveu o ato designatório (Orientador da CEMAS). Afastada, uma vez que o Orientador da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos tem plena competência para designar servidor fazendário para desenvolver ações fiscais nos termos do Decreto nº 29.201/2008. 2- Nulidade em virtude do auto de infração não conter o valor do crédito tributário devido, afastada por decisão unânime, por não afrontar o art. 33, inciso XII, do Decreto nº 25.468/99. Pedido de perícia para a juntada aos autos da memória de cálculo, rejeitada, nos termos do art. 59, II do Decreto n° 250468/99. Ação Fiscal julgada PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos, em conformidade com o parecer da douta PGE.. Dispositivos legais Infringidos: Cláusula Terceira, ~ 1°, inciso II do Convênio ICMS 03/99; Protocolo 33/03; art. 25, ~lo, inciso I, art. 73 e 74 do decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 255/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO LAUDO PERICIAL. 1. Após O trabalho pericial restou demonstrado que o valor do subfaturamento praticado pela empresa autuada foi correspondente a 2% do valor indicado no auto de infração. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente com base no trabalho pericial. , 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por . . unanimidade de votos. 4. Decisão de acortJocom o Parecer da ¿ : Proçuradoria Geral do Estado.
Resoluções 256/2014 K~IENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUEMNTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCÍCIO 2005. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Laudo pericial indica que não existe nenhuma diferença a ser considerada, tendo em vista que todas as notas fiscais de entradas estavam devidamente escrituradas. Recurso voluntário conhecido e provido, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime
Resoluções 257/2014 EMENTA: ,FALTA DE EMISSÃO. DE ,Do.CUMENTo. FISCAL DE SAÍDA. .. . Auto de infr~çãojulgado NULO., por não constar nos autos a documentação necessária à comprovação da r . la~ratura :doAuto de Infração. ;Reformada a decisão exarada na instânci~ originária, consoante parecer da Cd!1sultoria Tributária, adotadopefo representante da , ..Procunidoria Gerar do" Estado. Decisão por , . unanimidade de votos.
Resoluções 258/2014 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento de ICMS Antecipado. O contribuinte deixou de recolher ICMS Antecipado de sua responsabilidade. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. Embasamento legal: art. 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade art. 123, I,C da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418/03.
Resoluções 259/2014 EMENTA: ICMS. Falta de escrituração de documento fiscal de entrada. O contribuinté deixou de escriturar no livro p~óprio documentos fiscais de entrada, quando obrigaqo, ,conforme determina o art. , 126, parágràfo 40 do Decreto 24.569/Q7. Auto de " \ I.nfração julgad~ PROCEDENTE. Confirmáda a . . ~ . . decisão condenatória exarada na instância originária, , . / ~ .¿... consoante parecer da Consultoria Tr~bu~ária,adotado ./< pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastada nulidad¿ arguida peloautuado.Decisão por unanimidade de votos. , ,
Resoluções 260/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Ação fiscal denuncia o transporte de mercador com documento (NF-1) inidôneo, quando a emitente estava obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com Protocolo ICMS n° 42/2009. Preliminar de nulidade por ofensa aos principios constitucionais, por erro na intimação - afastada por unanimidade de votos. No mérito Auto de Infração julgado PARCIALPROCEDENTE face redução do credito tributário ante o reenquadramento da penalidade. Dispositivos legais infringidos art. 127, 131, do Decreto n° 24.569/97 c/c Protocolo ICMS n° 42/09, aplicando ao caso penalidade prevista no art. 123, inciso 111, "c", da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 261/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO/DIVERGENCIAS ENTRE AS NOTAS FISCAIS DE SAíDA E OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2005. NULIDADE POR FALTA DE PROVAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A MíDIA DIGITAL (CO) CONTENDO AS INFORMAÇÕES BASES DA AUTUAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA.
Resoluções 262/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL. A EMPRESA, AO EMITIR A NOTA FISCAL 21163, DEIXOU DE MENCIONAR NO CORPO DA NOTA O VALOR DO ICMS DISPENSADO, CONFORME PREVISÃO DA CLÁUSULA 5ª II, DO CONVÊNIO ICMS 100/97. PENALIDADE CONFIGURADO, PORÉM COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126 CAPUT, POR SE TRATAR DE OPERAÇÃO DE ISENÇÃO PARCIAL E DEVIDAMENTE ESCRITURADA RECURSO OFICIAL CONHECIDO NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 263/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Empresa optante crédito presumido registrou e se aproveitou indevidamente de créditos por entradas na prestação de serviços. Acusação PROCEDENTE.Artigos infringidos, 64, inciso V, parágrafo 3°, do Decreto n° 24.569/97. Empresa optante do crédito presumido, vedação ao crédito de qualquer espécie. Penalidade inserta no art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 264/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ¿ EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I, alínea "a", da Lei n.o 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 265/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE. EMPRESA DEIXOU DE EMITIR, EM 2006, LEITURA X NO FINAL DAS FITAS DETALHES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA "LEITURA X" ESTÃO PRESENTES NA "REDUÇÃO Z", CONFORME ARTS. 399 E 400 DO DECRETO 24.569/97. ASSIM, COMO NÃO HOUVE OMISSÃO DAS "REDUÇÕES Z", NÃO HÁ COMO SE APLICAR A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, VII, "A ", DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO CONFORME PARECER DA PGE
Resoluções 266/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO RSCAL INIDÔNEO. DOCUMENTO FISCAL (NOTA FISCAL DE ENTRADA) NÃO SERIA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO, NÃO ACOBERTANDO O TRANSITO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. MERO EQuívoco NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 267/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EMISSÃO DE DANFE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 268/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA. PERIODO JANEIRO DE 2003 A JUNHO DE 2005. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "C", RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 269/2014 EMENTA: DEIXAR ESCRITURAR LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 269, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, IIg", da Lei n.o 12.670/96. INSULFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. FAL TA DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 270/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. MERCADORIA TRANSPORTADA POR NF 1, N.o 1029, EM DESACORDO COM o PROTOCOLO N.o 42/2009, IN 48/2010 E NE 06/2010, QUE OBRIGA PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS O USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 01/01/2010. INFRAÇÃO CONFIGURADA, PORÉM PUNíVEL COMA MULTA PREVISTA NO ART. 123, 11I, IIC", DA LEI N.o 12.670/96, POR SE TRATAR DE MERO víCIO FORMAL. PRINCíPIO DA ESPECIFICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE POR MAIORIA DE VOTOS, CONFORME0jl PARECER DA PGE.
Resoluções 271/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, II, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 cl NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 272/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o ParecerlPGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21,II, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569197 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 cl NR dada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 273/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal ti pi fica responsabilidade tributária para fins e autua~ão, culminando em fato gerador de obrigação tributaria. Observância da Norma de Execução 07/99 e o ParecerlPGE na 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, li, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto na 24.569197 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei na 12.670/96 cl NRdada pela Lei na 13.418/2003.
Resoluções 274/2014 .EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE . RECEITA. INFRAÇÃO . DETECTADA ATRAVÉS DO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL, . SEM EMISSÃO DE DOCUME
Resoluções 275/2014 EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFICIO - DECISAO DE 1ª INSTANCIA MANTIDA - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL - TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - POSTAGEM APOS O PRAZE DE 60 DIAS - INTELIGENCIA DO ART. 53 ~ 2º III, DO DECRETO 25.468/99
Resoluções 276/2014 EMENTA: ICMS RECURSO DE OFÍCIO - DECISÃO DE 1- INSTÂNCIA MANTIDA - NULIDADE DA AÇÃO FISCAL TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - POSTAGEM APÓS O PRAZO DE 60 DIAS INTELIGÊNCIA DO ART. 53, ~2°, III, DO DECRETO 25.468/99. 1. Na presente hipótese, restou comprovado que a notificação do contribuinte, via aviso de recepção, acerca, do termo de conclusão da fiscalização, foi postada após o encerramento do prazo de 60 dias para a conclusão dos trabalhos de fiscalização, cuja situação enseja nulidade absoluta,. em conformidade com o art. 53, ~2°, inciso III, do Decreto 25.468/99. PRECEDENTES 2. Recurso de Oficio conhecido e não próvido. Decisão d,e 18 Instância mantida por unanjmidade, de acordo com a PGE.
Resoluções 277/2014 EMENTA:- 1. ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agénte fiscal autuou o .contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referéntes,às operações com mercadorias e/ou , prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE; por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa autuada, no período fiscalização não era usuária de sistema eletrônico de processamento de dados.,
Resoluções 278/2014 EMENTA: ICMS - VENDÁ DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL ~ OMISSÃO DE SAíDA~ ,INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS. DE LEVANTAMENTO FISCAL. PERíCIA. REFO,RMA PARCIAL DA INFRAÇÃO FISCAL., MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.Constatação pelo Fisco ,Estadual que ocontril)uinte promoveu saida de mercadqrias de seu estoque sem q~e as lTlesmas tenham a respectiva cobertura fiscal, isto é, houve a omissão da declaração de saida, havendo a incontestável ausência de,
Resoluções 279/2014 EMENTA: ICMS - VENDI( DE MERCADORIASSEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAíDA. INFRAÇÃO DETECTADA CJ, " <,. ,ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTAPAS: PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E RELArÓRIO DIEF X TEF. PERíCIA. NULlDAD,E DA INFRAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOSPROBATÓRIOS¿ .\ 1.,Canstataçãa peJa Fisco. Estadual ql,le a cantribuinte promaveu saida de mercadarias ,sem dacumenta fiscal carrespandente atraves da canfronto. entre as infarmações prestadas pelas" administrad9ras de çartãa de crédito./ débito. infarmadas na relatório. DIEF x TEF par CGF, tenda cama ,canseqüência a aplicáçãa de penalidade da art. 113, 111, "b" . da Lei 12.670/96. Lauda Pe~icia( que atesta~: a total discatdância entre as valares encantradas na levantamento. fiscal efetuada pela agente, fiscal. 2. Quando. da julgamento. pela 1a instância houve a..pralaçãa da nulidade da ,ação. fiscal haja vista a falta de provas que sustentem a ac,U~açãafiscal. j 3. Parecer d~ Cansultoria Tributária na sentida da nulidade da - autuação.. , 4. D,ecisãa calegiada pela NLJlidade da auto.de infraçãQ em " v. camenta, cam base na ausência de elementas probatórias minimas que canfirmem a acusação.fisçal. . . UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSODE OFíCIO. CONHECIDO. NULIDADE DA ACUSAÇÃOFISCAL. ,
Resoluções 280/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA. DOCUMENTO FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES INEXATAS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA EM 1a INSTÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA \ ¿¿ A ,." - NOS MESMOS TERMOS DA INSTANCIA "A QUO". DECISAO PELA IMPROCEDÊNCIA, DA AUTUAÇÃO. UNANIMIDADE. - 1.Autuação baseada na inidoneidade de documentação fiscal que acobertaria a operação de remessa interestadual de mercadoria sob a alegação de que o documentos fisc~l que , acobertaria a operação conteria declarações inexatas quanto , a descrição dos produtos e valores declarados. , 2. Alegação da defesa pela improcedência d.o respectivó Auto de Infração, haja vista que a documentação conteria os dados suficientes para identificar sua substâílCia e denotar o seu valor. 3. Decisão em primeira instância que atesta a improcedência ,. da ação fiscal acolhendo a impugnação da autuada. 4. Decisão Colegiada da 1a C~mara, por unanimida~e" pela confirmação da decisão aforada em. primeira instância no, I . A - I sentido de dar pela IMPROCEDENCIAdo feito fiscal. UN~NIMIDADE DE VOTOS. RECURSO,OFICIAL CONHECIDO. DANDO PELO IMPROVIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Resoluções 281/2014 EMENTA: ICMS LÁNÇAR CRÉDITÓ. INDEVIDO DE ICMS.REGISJRO NO.LRE DE IMPOSTO EM VALOR SUPERIOR AO DESTACADO. NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL~ AUTUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM_ PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONFIRI;t\AÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Autuaçãot>aseada .naimpossibilidàde de apropriação de crédito de ICMS, haja vista que o presente ,caso trata .sobre o . . é~editamento indevido haja vista o registro a maior de ICMS no LREda empresa .. 2. Alegação da defesa pela nulidade por cerceamento ao direito de defesa, o que, in casu, foi afastado pelo Contencioso Administrativo Tributário. ". . 3.- Decisão em primeira instância que atesta a procedência. da ação fiscal, rejeitàndo os argumentos do autuado . . 4. - Decisão Colegiada da 1a Câmara, por unanimidade, pela, . .manutenção da \ decisão afora~a em primeira instância no sentido de dar pela P.ROC~DÊNCIAINTE~RALdo feito fiscal. UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO . VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. -MANUTENÇÃO DA _ DECISÃO .DE PRIMEIRA .INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO FISCAL.
Resoluções 282/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Empresa optante crédito presumido registrou e se aproveitou indevidamente de créditos por entradas em aquisição de serviços de transporte e transferência de saldo credor de outro estabelecimento da mesma empresa. Acusação PROCEDENTE.Artigos infringidos, 64, inciso V, parágrafo 1°, e 59-A, inciso I, do Decreto n° 24.569/97 - Crédito presumido, vedação a qualquer espécie de crédito fiscal. Penalidade inserta no art. 123, inciso li, alínea "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 283/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ¿ EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I, alínea "a: da Lei n. o 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 284/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o ParecerlPGE n° 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de ~nfração julgado PROCEOEHTE,confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto n° 24.569/97 - RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 cl NRdada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 285/2014 EMENTA: ICMS -TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Procedimento fiscal instaurado constatou que, em serviços de transporte realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que destina mercadoria a pessoa domiciliada nesta capital, desacompanhada de documento fiscal tipifica responsabilidade tributária para fins e autuação, culminando em fato gerador de obrigação tributária. Observância da Norma de Execução 07/99 e o Parecer/PGE na 34/99. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Rejeitada a preliminar de nulidades suscitada. Decisão por unanimidade de votos. 4. Auto de Infração jutgado PROCEDENTE, confirmando a decisão condenatória proferida pela 1a instância, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributaria adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringidos os arts. 16, I, "b"; 21(, 11, "c"; 25, XIV; 140, 829 e 830 do Decreto na 24.569/97 RICMS/CE. Penalidade: Art. 123, 111, "a" dá Lei na 12.670/96 c/ NRdada pela Lei na 13.418/2003.
Resoluções 286/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). A empresa enquadrada sob o regime de recolhimento especial deixou de entregar ao Fisco as DIEFS - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativa aos períodos de julho/2007 a dezembro/201O. Auto de Infração Julgado Parcial Procedente ante reenquadramento da penalidade. Dispositivos Infringidos: Arts. 4°, inciso I, daS IN nO 14/05, 27/2009 e o Decreto n° 27.710/05. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e", item 1, da lei 12.670/96, e art. 123, VI, "a" da Lei 12.670/96 alterada pela 13.633/2005 c/c a Lei nO 14.447/2009. Recurso oficial conhecido mas não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 287/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de saídas de mercadorias sem incidência do imposto, sem amparo legal. Autuação PROCEDENTE. Arts. infringidos: Arts. 73 e 74, do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da douta PGE.
Resoluções 288/2014 EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO, posto que o contribuinte deixou de recolher na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações estavam registradas nos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Dispositivos infringidos: Art. 18, SS 1° e 3° da Lei n° 12.670/96, Arts. 73 e 74 ambos do Decreto nO24.569/97 Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2006, Decretos n° 29.042/2007 e 29.045/2007. Preliminares de nulidades rejeitadas. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE, em razão da redução do montante do tributo devido, com base em laudo pericial, bem como, em face do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento. Reformada, por maioria de votos, a decisão singular, no sentido de declarar a parcial procedência da autuação. Penalidade: Art. 123, I, "d" (atraso) da Lei nº 12.670/96, como determina o art. 42, S 1°,inciso III, do Dec. 25.468/99. Recurso voluntário conhecido e provido,em parte.
Resoluções 289/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS (DIEF). A empresa enquadrada sob o regime de recolhimento microempresa deixou de entregar ao Fisco as DIEFS - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - relativa aos períodos de janeiro a dezembro de 2009. Auto de Infração Julgado Improcedente tendo em vista que o contribuinte enviou as Dief s, móvel da autuação, antes da notificação do lançamento de oficio. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 290/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações de remessa de mercadorias para contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, sem a implementação das condições estabelecidas na legislação tributária estadual. Autuação IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou comprovado, por meio de laudo pericial, que as mercadorias efetivamente adentraram nos estabelecimentos. adquirentes. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por maioria.
Resoluções 291/2014 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. Trata o presente feito fiscal, de mercadoria encontrada mediante conferência desacompanhada de documentação fiscal. Decisão ampara pelo art. 140 do Decreto n° 24.569/1997. Com sanção prevista no art. 123, lII, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido, todavia afastado a preliminar de nulidade nele suscitada. Decisão por Unanimidade de votos. No mérito, também, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto e julgar procedente
Resoluções 292/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Alega o auditor fiscal que o contribuinte não lançou várias notas fiscais em seu livro de Registro de Entrada. Artigo infringido 269 do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade: art. 123, III"g",da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 293/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Contribuinte não transmitiu a Escrituração Fiscal Digital-EFD. Artigos infringidos: Convênio ICMS nO143/06, Protocolo ICMS nO77/08 e arts. 2 e 4 do Decreto nO29.041. Penalidade: art. 123, VI, "E" Item "I" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 294/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL - Acusação decorrente da falta de transmissão da escrituração fiscal digital - EFD ao órgão fazendário competente, no prazo regulamentar. Artigos infringidos: Convênio ICMS nO143/06, Protocolo ICMS nO 77/08 e arts. 2 e 4 do Decreto nO 29.041. Penalidade: art. 123, VI, Item "1" da Lei nO 12.670/96. Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 295/2014 EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. Trata o presente feito fiscal, de mercadoria encontrada mediante conferência desacompanhada de documentação fiscal. Decisão ampara pelo art. 140 do Decreto n° 24.569/1997. Com sanção prevista no art. 123, IH, "a", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido, todavia afastado a preliminar de nulidade nele suscitada. Decisão por Unanimidade de votos. No mérito, também, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto e julgar procedente.
Resoluções 296/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. Configurado o extravio do LRI. Ofensa aos arts. 275 e 421, ~3°, do Decreto n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "e" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial provido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 297/2014 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. Extinção em face da ilegitimidade do sujeito passivo tendo em vista que as mercadorias estavam acobertadas pelos no momento da abordagem foram apresentadas DANFES emitidos pela empresa PLÁSTICO CEARENSE LTDA - EPP, que foram desconsiderados sob o argumento de que as mercadorias de fato estavam sendo remetidas pela empresa CEPLAL CEARÁ PLÁSTICOS LTDA. Amparo legal: Art. 63, I,b, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 298/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 299/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA ENTRE AS VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E AS CONSTANTES NAS REDUÇÕES Z. Infração Detectada mediante a conferência das leituras das reduções "z" emitidas diariamente, relativas às vendas realizadas por meio dos cartões Visa e Redecard com as vendas realizadas com os cartões Visa e Redecard, fornecidos pelas Administradoras de Cartões, no exercício de 2006. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base calculo com base em laudo pericial. Infringência ao art. 169, inciso I e 174, inciso I do Dec. nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso 111 alínea "b" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO130418/03. Confirmada a decisão de 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão unânime.
Resoluções 300/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Auto de Infração PROCEDENTE tendo em vista que restou demonstrado que o contribuinte efetuou venda de mercadorias para contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda no período de janeiro a dezembro de 2006. Dispositivos infringidos: Artigos 92, 170, 11,i, do Dec. 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "k" da Lei 12.670/96, alterado pela ~e~ 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. De~isão: tin~iine", e conforine parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 301/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. Substituição Tributária. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Exclusão dos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Recursos de Ofício e Voluntário Providos. Fundamentação legal: Decreto n° 29.63212009 e Decreto nO29.560/2008. Penalidade: art. 123, I, alínea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.41812003.
Resoluções 302/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias, relativas ao período de janeiro a dezembro de 2006. Ausência de lançamento contábil, também. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência de Laudo Pericial que reduziu o lançamento tributário. Recursos oficial conhecido e provido, em parte. Refonnada a decisão singular. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 303/2014 EMENTA: ICMS ATRASO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. A empresa em epigrafe, inobservou a legislação do ICMS, deixando de recolher ICMS antecipado, alusivo aos meses de setembro/2005, novembro/2005, maio/2006, junho/2006 e julho/2006, no valor de R$ 42.037,93 (quarenta e dois mil, trinta e sete reais, noventa e três centavos). Confirmada a decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Artigos Infringidos: 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade: 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 304/2014 EMENTA: ICMS - MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O autuado remeteu uma escavadeira hidráulica XCMG modelo XE 210, acompanhada pela NFE 000501, tal NFE foi considerada inidônea por não guardar compatibilidade com a operação realizada. 2. Após concessão do prazo legal, sem que o interessado apresentasse impugnação ao auto de infração, foi lavrado o Termo de Revelia. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso de Oficio conhecido e provido. Decisão de 1a Instância reformada por unanimidade de votos, de acordo com a PGE.
Resoluções 305/2014 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE EXTRAÍDOS DO ECF-IF BEMATECH, caixa n° 01. NÃO APRESENTAÇÃO DAS REDUÇÕES "Z", LEITURAS "X" E MEMÓRIA FISCAL. Artigos infringidos: 399, Parágrafo único, art. 402, Parágrafo primeiro do Decreto nº 24.569/1997. Penalidade: art. 123, VII, "a" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03, apenas ao que se refere a não entrega das Reduções "z" e das Leituras de Memória Fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 306/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS - A empresa autuada, deixou de entregar ao Agente Fiscal os arquivos magnéticos referentes ao ano de 2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. Contribuinte não usuário do PED.
Resoluções 307/2014 EMENTA: ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 308/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA ,DA DIEF. EMPRESA ENQUADRADA NO REGIME DE RECOLHIMENTO NORMAL. OBRIGAÇÃO DE ENVIO ANUAL DE ARQUIVOS DA DIEFS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em virtude de redução da penalidade de 600 para 300 UFIRCES, equivocadamente sugerida para os meses de 01 a 08/2009, conforme a Lei nO14.447/09, não vigente à época dos períodos fiscalizados. Penalidade sugerida, conforme o art. 123, inciso VI, letra "e", item 1, da lei n] 12.670/96, alterada pelas Leis nOs 13.418/03 e 13.633/05, para os meses de 01 a 08/2009 e para os meses de 09/2009 a 03/2011, a penalidade de 600 UFIRCES, conforme a Lei nº 14.447/09. Recurso de Ofício.
Resoluções 309/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIROIFISCAL/CONTÁBIL. EXERCÍCIO DE 2006. NULIDADE DA AÇÃO FISCAL. Imperfeições no Termo de Notificação. Ausência de notificação pessoal ou por AR. Recurso Oficial conhecido e desprovido, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo Procurador do Estado.
Resoluções 310/2014 EMENTA: ICMS - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Período de 2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a exclusão da Nota Fiscal n° 367 e a aplicação da atenuante prevista no parágrafo único do art. 126, da Lei n° 12.670/96. Decisão amparada nos arts. 157, 158, §§ 1° e 3°, do Decreto nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, 111,"m", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003, com aplicação do parágrafo único do art.126, da mesma lei.
Resoluções 311/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. Configurado o extravio do LRI. Ofensa aos arts. 275 e 421, § 3°, do Decreto n° 24.569/97. Autuação PROCEDENTE. Penalidade prevista no artigo 123, inciso V, alínea "e" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial provido. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária referendado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 312/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 13 instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 313/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. PREÇOS INFERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. Processo julgado IMPROCEDENTE. Operação considerada idônea. Em conformidade com o Parecer nº 687/13, da Consultoria Tributária
Resoluções 314/2014 EMENTA: ICMS 1. ENTREGA REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa emitiu notas fiscais sem incluir o IPI na base de calculo do ICMS assim com a alíquota da operação, sendo classificadas pelo agente fiscal como inidôneas. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão de IMPROCEDENCIA proferida em instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. O recolhimento do imposto do ICMS menor que o devido não é motivo para tomar o documento inidôneo, vez que estão plenamente preenchidos os requisitos de validade e eficácia legalmente exigidos. 5. Decisão amparada nos art. 170, art. 25,§ 5°, art. 51, § 3°, art. 60, § 4° e art. 131, I a X do Dec. 24.569/97.
Resoluções 315/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. A contribuinte promoveu omissão de receita sem emissão de documento fiscal, durante o exercício de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que houve uma diferença de vendas efetuadas com cartões de crédito/débito, com a vendagem consignada nas reduções Z, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida pela instância singular. 5. Infringência ao art.13, inc. VII, 18, 25, 34 da Lei complementar nO 123/2006. 6. Penalidade inserida no art. 44, inc. I, parágrafo 1° da Lei nO9.430/96 da Lei 11.488/2007.
Resoluções 316/2014 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR À SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. A empresa deixou de entregar à SEFAZ arquivo magnético referente ao exercício de 2004 e 2005. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, após o afastamento da nulidade arguida em sede de recurso voluntário, conforme parecer da consultoria tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos artigos 285, ~ 1°, 289, 299 e 380 do Decreto 24.569/97, referenciado no entendimento de que layout dos arquivos foi especificadamente exigido no termo de início de fiscalização 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "i", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03
Resoluções 317/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A empresa foi autuada por vender mercadorias desacompanhadas das respectivas notas fiscais de saída, sujeitas ao regime de substituição tributária. Recurso oficial conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução do valor da base de cálculo devida pela contribuinte, em virtude do Laudo Pericial acostado aos autos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Declarada a EXTINÇÃO processual em ato contínuo, em razão do pagamento. 5. Confirmada a decisão parcialmente procedente proferida em sede de julgamento monocrático. 6. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, bem como nos arts. 874, 169, inc. I, 127 e 174, inc. I, do RICMS. 7. Penalidade inserta no art. 123, inc. lU, alínea "b", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 318/2014 EMENTA: ICMS - ESTOCAGEM DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. O auto de infração oriundo da lavratura por estocagem de mercadorias acobertada por documento fiscal inidôneo, detectada por análise de nota fiscal eletrônica. Recurso voluntário conhecido e provido. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a contribuinte comprovou a lisura de suas operações, descaracterizando o ilícito fiscal. 3. Reformada decisão condenatória exarada no juízo originário, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 319/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. 2. A contribuinte proIl)oveu omissão de receita sem emissão de documento fiscal, durante o exercício de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que houve uma diferença de vendas efetuadas com cartões de crédito/débito, com a vendagem consignada nas reduções Z, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de procedência proferida pela instância singular. 5. Infringência ao art.13, inc. VII, 18, 25, 34 da Lei complementar n° 123/2006. 6. Penalidade inserida no art. 44, inc. I, parágrafo 10da Lei n° 9.430/96 da Lei 11.488/2007.
Resoluções 320/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1° e 20 da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03.
Resoluções 321/2014 EMENTA: ICMS-OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. EXERcíCIO DE 2007. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. No mérito, conforme demonstrado nos autos, ficou comprovado que o contribuinte deixou de exigir documentos fiscais de entrada para 353 unidades, mesmo após a junção dos produtos. Artigos infringidos: art. 139 do Decreto nO24.569/97, aplicando-se como penalidade o art. 123, inciso 11I,alínea A da Lei nO 12.670/96. DECISÃO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFíCIO E VOLUNTÁRIO
Resoluções 322/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadorias no período de julho à setembro de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade imposta à autuada, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no artigo 113 do CTN, arts. 73 e 74 c/c arts. 767, 768 e 770 do RICMS, bem como no art. 42, 9 1°, inciso IH do Dec. n° 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 323/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte promoveu entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem documento fiscal, durante o exercício de 2008, constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto no mês de dezembro sdbre a farinha de trigo, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 139 e 827 do RICMS e arts. 13, 14, inc. I e 15 da Res. CGSN nº 30/2008. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei nº 12.670/96 modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 324/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por falta de recolhimento do imposto, referente ao ICMS antecipado e a substituição tributária, no período de 2009, perfazendo montante de R$ 96.298,10. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da insuficiência de provas capaz de caracterizar a infração fiscal, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão declaratória de nulidade proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 828, § 3° do RICMS e arts. 33, XI e 53, S 3° do Dec. nº 25.468/99.
Resoluções 325/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do imposto apurado por meio da diferença entre os valores constantes da Declaração Anual do Simples Nacional e da DIEF. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista que o autuante não anexou elementos capazes de consubstanciar o ilícito fiscal, vez que este não apresentou provas inequívocas da infração denunciada, inclusive ignorando a base de cálculo apurada no levantamento fiscal. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão de nulidade proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no art. 151, IV do CTN e art. 5, I, 11, 111 do Decreto nO 28.266/2006, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 326/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, SI ° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS, no art. 128 do CTN,na emenda ADPF nO46/6, art. 150,11, da CF e art. 16,11 da Lei nO 12.670/96 .. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111,alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 327/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EcT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, SI ° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso m, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 328/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT -TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stneto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in easu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto nO24.569/1997 e no Parecer n° 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO12.670/1996 com nova redação dada pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 329/2014 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SUBSISTINDO APENAS A MULTA. O Agente Autuante acusa a Empresa, acima identificada, de deixar de escriturar no registro de entradas de mercadorias as notas fiscais recebidas dos fornecedores no valor de R$ 1.123.282,50 (um milhão cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme cópias das notas fiscais não lançadas, livros de entradas e planilhas, referente junho a dezembro de 2007. Nulidades por cerceamento ao direito de defesa e ausência de clareza e precisão, não apreciadas, tendo em vista o parcelamento e consequentemente a confissão da dívida. No mérito, auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que a cobrança do imposto fora excluída. Transgressão aos arts. 260 e 269 ambos do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 111, "g" da Lei n° 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 330/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADA - víCIO FORMAL - NULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, face aextrapolação do prazo legal previsto no Termo de Início de Fiscalização n° 2009, 195~0, D~çisªo ªmpªrªc;:Jª no ªrt, 5~, ~ 2°, inçiso III c;:Jo Decreto nO25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão declaratória de nulidade processual, proferida em 1a instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 331/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDA - víCIO FORMALNULIDADE. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, face a extrapolação do prazo legal previsto no Termo de Início de Fiscalização nO 2009.19530. Decisão ªmpªrªQª n9 ªrt, 53, 9 2°, inçis9 li! d9 Deçret9 n° 25,466/99, Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão declaratória de nulidade processual, proferida em 1a instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 332/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - SIMPLES NACIONAL - REGRAS ESPECíFICAS - MULTA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CGSN N° 30/2008 - PARCIAL PROCEDÊNCIA, OS Agentes do Fisco acusam a Empresa, acima identificada, de vender mercadorias, sem documento fiscal durante o período de 01/2008 a 09/2008. Nulidade afastada. No mérito, auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que fora constatado a falta de emissão de notas fiscais, contudo, a empresa era optante do Simples Nacional, estando acobertada pelas regras especificas ao caso em concreto. Decisão fundamentada nos artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto nO24.569/1997 e no art. 18, 99 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nO 123/2006. Penalidade insculpida no art. 16, inciso I da Resolução CGSN nO 30/2008. Recurso Oficial conhecido e desprovido. Decisão unânime, conforme Parecer do representante da douta PGE.
Resoluções 333/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MERCADORIA NÃO TRIBUTADA - PARCIA PROCEDENCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal. Ocorre que este é um documento indispensável para transferência de mercadorias interestadual, nao podendo ocorrer o transporte apenas com uma declaração. A norma que trata sobre circulação de bens por instituição financeira esta inserta no art. 669 do RICMS. Inexiste no caso em tela obrigacao principal, entretanto, a obrigacao acessória de transportar mercadoria somente com nota fiscal fora transgredida. Entretanto, la penalidade a ser aplicada no acaso em questão é a prevista do caput do art. 126 da Lei nO12.610/1996 com nova redação dada pela Lei n.o 13.418/2003. Recursos Voluntário Oficial conhecidos e não providos, para confirmar a decisao PARCIALMENTE CONDENATÓRIA de 1ª Instância. Decisão, por unanimidade e I votos, amparada nos arts. 829 e 21, inciso lI, alínea "c" do Decreto nº 24.569/1997.
Resoluções 334/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUSÊNCIA. DE CERTEZA E L1QUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NOTAS FISCAIS NÃO LISTADAS NOS AUTOS - NULIDADE. Acusação relativa a crédito indevido de ICMS, nos meses de janeiro a novembro de 2008, destacado em documentos fiscais cujas primeiras vias dos referidos documentos não foram apresentados ao Fisco Estadual. A ausência da indicação das notas fiscais, objeto principal da acusação, tornou o auto impreciso. Fato este insuficiente para o convencimento da acusação inicial, com a devida certeza e liquidez da existência da infração imputada ao contribuinte. A prova cabe a quem alega, como o Agente Fiscal não juntou os documentos capazes para confirmar o alegado, ocorreu prejuízo ao direito de defesa do contribuinte bem como dúvida no momento do julgamento que não puderam ser dirimidas ao longo do processo administrativo. Recurso Voluntário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e declarar por unanimidade de votos a NULlDAiDE do feito fiscal, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributaria, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 335/2014 EMENTA: ICMS .- OMISSÃO DE SAíDAS - MERCADORIAS ISENTAS - RELATÓRIO TOTAL.lZADOR DE LEVANTAMENTO DE MERCADORIAS - PERíCIA - PROCEDÊNCIA CONFORME JULGAMENTO DE 1a INSTÂNCIA. A empresa fora acusada de vender no período de período de 25/01 a 14/10/2008 mercadorias isentas sem documentação fiscal. O exame pericial confirmou a base de cálculo aposta no auto de infração. Em sede de Recurso Voluntário, a Autuada não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de descaracterizm í3. pres¿~nte acusação fiscal. Infringência aos arts. 169, inciso I e 174, inciso I ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade insculpida no art. 126 da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei rC 13.418/2003. Nulidades afastadas por insubsistência fática. Recurs,:> Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, confo;me Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 336/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AUSÊNCIA. DE CERTEZA E LlQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NOTAS FISCAIS NÃO LISTADAS NOS AUTOS - NULIDADE. Acusação relativa a crédito indevido de ICMS, nos meses de maio a d~zembro de 2007, destacado em documentos fiscais cujas primeiras vias dos referidos documentos não foram apresentados ao Fisco Estadual. A ausência da indicação das notas fiscais, objeto principal da acusação, tornou o auto impreciso. Fato este insuficiente para o convencimento da acusação inicial, com a devida certeza e liquidez da existência da infração imputada ao contribuinte. A prova cabe a quem alega, como o Agente Fiscal não juntou os documentos capazes para confirmar o alegado, ocorreu prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, bem como dúvida no momento do julgamento que não puderam ser dirimidas ao longo do processo administrativo. Recurso Voluntário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e declarar por unanimidade de votos a NULIDADE do feito fiscal, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 337/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco utilizando como técnica de fiscalização o Sistema de Levantamento de Estoques (SLE), constatou "Saídas de Mercadorias desacompanhadas de documentação {iscar, durante 9 período de 2003. Realizada Perícia, confirmou-se a acusação contida na Inicial, apurando-se uma nova base de cálculo em montante superior à indicada no Auto de Infração. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE. Infrin9ência aos arti90s 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126, capuf da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Aplicação do art. 106, 11, alínea "0" do Código Tributário Nacional. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos e não providos. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 338/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS M.AGNÉTICOS - ENTREGA PACIAL POR ITENS SOLICITADOS NO TERMO DE INíCIO - EMP~ESA VAREJISTA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - , EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCI~. O Fisco acusa o contribuinte de não apresentar os meios magnét,cos contendo banco I de dados contemplando todas as operações de$ntradas e saídas de mercadorias com detalhamento dos itens (registro fiscal), no período de 01/01/2007 a 31/12/2007 de acordo comi layouf definido no Manual de Orientações DIEF. Contudo, a ~mpresa apresentou alguns arquivos magnéticos (inventário) e ainda :nãoestava obrigada a apresentar as DIEFs por itens, pois atuava nÓramo varejista, nos moldes da Instrução Normativa nO 27/2009. Decisão por unanimidade de votos, pelo conhecimento do! recurso voluntário, dando-lhe provimento, para reformar a d~cisão condenatória proferida pela 1a Instância, julgando: PARCIALMENTE , PROCEDENTE a ação fiscal, conforme manifestação oral do i representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 339/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE LANÇAMENTOS NA DIEF - MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de omitir o lançamento de documentos fiscais em suas DIEFs, reduzindo o faturamento, caracterizando, assim, a infração. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista o reenquadramento da penalidade para a contida no parágrafo único do art. 126 da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso de Ofício conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 340/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 341/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em confonnidade com o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11I, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 342/2014 EMENTA: NÃO ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. 1. A empresa autuada deixou de apresentar o livro Registro de Inventário no período de 2006, ensejando na lavratura do auto de infração em comento. Recurso oficial conhecido e provido. 2. Decidido, por unanimidade de votos, RETORNO DOS AUTOS À INST ÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, haja vista o não acatamento da nulidade declarada no julgamento singular, em conf011llidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 343/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal nas saídas de mercadorias no período de 2008, no montante de R$ 925.906,66. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastada a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 123, III, B da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418.03.
Resoluções 344/2014 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUANDO EFETIVAMENTE INTERNADAS EM TERRITÓRIO CEARENSE - 2. O contribuinte deixou de informar ao fisco o motivo da ausência de selo fiscal nas notas emitidas para outros Estados da Federação referente ao exercício de 2008. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. 3. Auto ~de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, devido ao reenquadramento da penalidade, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 126, parágrafo único da Lei 12.670/96 e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 345/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em virtude de o contribuinte deixar de recolher o ICMS substituição tributária na entrada de mercadorias, no período de janeiro a abril/2004 e junho/dezembro de 2004. 3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão da multa e das parcelas referentes os meses de janeiro a julho de 2004, haja vista terem sido alcançados pela decadência. Ainda, com exclusão da multa, vez que os Daes de pagamento foram emitidos pela própria Fazenda, na entrada das mercadorias, consoante determinação do princípio da espontaneidade, mantendo-se, todavia a atualização monetária, conforme art. 100 do CTN. Retificada decisão proferida em Instância Singular, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 138 do CTN c/c art. 150 § 4.
Resoluções 346/2014 EMENTA: ICMS 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar o livro caixa, solicitado através do termo de início de fiscalização na 2011.03406, referente ao período de 01/01/09 a 31/12/1 O. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da não entrega do Livro Caixa quando solicitado pelo fisco. Decisão amparada conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 770 , parágrafo 1° da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 347/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Acusação fiscal referente à omissão de receitas de mercadorias no período de janeiro a dezembro de 2007 no montante de R$ 25.909,28. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência de provas e clareza da autuação, contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que, em Sessão, manifestou-se pela conversão em diligência para que se verificasse nos arquivos da Sefaz a posição dos inventários (inicial e final) antes do início da fiscalização. 4. Alterada a decisão de procedência proferida em primeira instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 348/2014 EMENTA: ICMS 1. SIMULAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL - 2. A infração imputada à contribuinte se deu em virtude da ausência da aposição do selo fiscal de trânsito nas notas fiscais referente ao exercício de 2009,. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido ao cerceamento ao direito de defesa, por descumprimento ao art. 158, ~ 4° do RICMS em conformidade a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão sem análise do mérito, amparada no art. 878, I, "h", do Dec. nº 24.569/97, no art. 333, m, do CC, no art. 37, da CF, no art. 158, S 4°, do RICMS, art. 142, do CTN, art. 32 da Lei nº 12.732/97 e no art. 53, S 2° e 3° do Dec. nº 25.468/99,
Resoluções 349/2014 EMENTA: ICMS. 1. SIMULAÇAO DE VENDAS DE MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO. 2. A empresa destinou notas fiscais, no valor total de R$ 245.01] ,48, quando não comprovadas as efetivas saídas do Estado referente ao exercício de 2006. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação em sede de pericia da efetiva saída das mercadOlias para fora do território cearense, conforme parecer da consultoria tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 350/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA. 2. Infração fundada no levantamento do fluxo de caixa da empresa, referente ao período de julho/2006 a dezembro/2007, no montante de R$ 793.285,47. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Demonstrativo financeiro - DESC- não contemplou todos os elementos exigidos para sua composição.Confinnada decisão declaratória exarada em la instância. 4. Decisão amparada no do art. 32, da Lei n° 12.732/97.
Resoluções 351/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDA 2. A empresa promoveu saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, no montante de R$ 283.176,29. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a confirmação da infração. Afastada a majoração do lançamento proposta pelo juízo singular, por ser este atividade privativa do auditor fiscal, confonne parecer da Consultoria Tributária adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.. 4. Decisão amparada no art. 18, do Decreto 12.670/96. 5. Penalidade inserta no art. 126, da Lei 12.670/96 alterado para 13.418/2008.
Resoluções 352/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS, no art. 128 do CTN,na emenda ADPF n° 46/6, art. 150, lI, da CF e art. 16, II da Lei n° 12.670/96. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 353/2014 RELATÓRIO EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa realizou suprimento de caixa sem a devida comprovação contábil. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, em razão da alteração na aplicação da multa. Confirmada a decisão proferida na 1a Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 126, da Lei 12.670/96.
Resoluções 354/2014 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. Acusação fiscal versando sobre o extravio de do livro de invetário bem com a não entrega no prazo previsto. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão do autuante ter extrapolado o prazo restando impedido para realizar a autuação fiscal. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 821, 92° e 94° do Decreto 24.569/97.
Resoluções 355/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO LAUDO PERICIAL. 1. Após O trabalho pericial restou demonstrado que o valor do subfaturamento praticado pela empresa autuada foi correspondente a 2% do valor indicado no auto de infração. 2. Auto de infração julgado parcialmente procedente com base no trabalho pericial. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acortJocom o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 356/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A mera divergência entre o valor do frete informado no CTRC e nos DANFES não tem o condão de tomar inidôneos os referidos documentos fiscais. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo. com o Parecer da Procurador.ia .Gé. ral do Estado
Resoluções 357/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DA DIEF. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A penalidade a ser aplicada ao caso em questão deve ser a de 600 Ufirces prevista no artigo 123, VI, alínea "e" item 1, da Lei nº12.670/96. 2. Auto de Infração julgado parcialmente procedente. 3. Recurso Oficial conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 358/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALíQUOTAS, AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE, 1. A acusação de falta de recolhimento dos valores referentes ao diferencial de alíquotas de ICMS decorrente de aquisições de bens para ati1tQ:r.." imobilizado. .~ 2. Na hipótese em que o contribuinte apenas âlega, de forma genérica, que o lançamento é improcedente, sem, contudo, trazer qualquer elemento de prova dos seus argumentos de defesa, não há como ser desconstituído o lançamento tributário de ofício. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4, Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 359/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE VENDAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece como exigência legal a entrega para o contribuinte dos demonstrativos e de toda a documentação utilizada para lavratura do auto de infração. 2. No caso dos autos não consta prova da devolução exigida pela legislação, tão pouco da entrega dos elementos de prova utilizados pelo agente fiscal, motivo pelo qual deve ser acatado o argumento de cerceamento ao direito de defesa da Recorrente. 3. Auto de infração julgado NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por maioria de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente em sessão dejulgamento.
Resoluções 360/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR FALTA DE PROVAS. 1. Acusação de falta de recolhimento de diferencial de alíquotas devido (3m virtude de suposta aquisição de material de uso e consumo. 2. A metodologia utilizada pela fiscalização não foi suficiente para comprovar o ilícito em questão, tendo em vista que a mera apresentação da relação das notas fiscais e da cópia dos livros fiscais do contribuinte não tem o condão de comprovar a natureza dos bens adquiridos pela empresa. 3. Auto de infração julgado NULO POR FALTA DE ,I PROVAS. 4: Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 361/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO/DIVERGENCIAS ENTRE AS NOTAS FISCAIS DE SAíDA E OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2005. NULIDADE POR FALTA DE PROVAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A MíDIA DIGITAL (CO) CONTENDO AS INFORMAÇÕES BASES DA AUTUAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA.
Resoluções 362/2014 EMENTA: DEASCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. A EMPRESA AO EMITIR A NOTA FISCAL Nº 21163 DEIXOU DE MENCIONAR NO CORPO DA NOTA O VALOR DO ICMS DISPENSADO, CONFORME PREVISÃO DA CLAUSULA 5ª, II DO COVÊNIO ICMS 100/97. PENALIDADE CONFIGURADA, PORÉM COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126, CAPUT, POR SE TRATAR DE OPERAÇÃO PARCIAL DE ISENÇÃOE DE VIDAMENTE ESCRITURADA RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NAO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Resoluções 363/2014 EMENTA: ARQUIVO MAGNETICO. INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNETICO OU AUSENCIA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNETICO. PERíODO DE 2008. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FAL TA DE CLAREZA DO TERMO DE INICIO DE FISCALIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AGENTE FISCAL NÃO ESPECIFICOU O LAYOUT DO ARQUIVO MAGNÉTICO A SER ENTREGUE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSOS DE OFíCIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS POR MAIORIA DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 364/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ¿ EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I, alínea "a", da Lei n.o 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 365/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE. EMPRESA DEIXOU DE EMITIR, EM 2006, LEITURA X NO FINAL DAS FITAS DETALHES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA "LEITURA X" ESTÃO PRESENTES NA "REDUÇÃO Z", CONFORME ARTS. 399 E 400 DO DECRETO 24.569/97. ASSIM, COMO NÃO HOUVE OMISSÃO DAS "REDUÇÕES Z", NÃO HÁ COMO SE APLICAR A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, VII, "A ", DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO CONFORME PARECER DA PGE.
Resoluções 366/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO RSCAL INIDÔNEO. DOCUMENTO FISCAL (NOTA FISCAL DE ENTRADA) NÃO SERIA O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A OPERAÇÃO, NÃO ACOBERTANDO O TRANSITO INTERESTADUAL DE MERCADORIA. MERO EQuívoco NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 367/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EMISSÃO DE DANFE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE
Resoluções 368/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA. PERIODO JANEIRO DE 2003 A JUNHO DE 2005. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "C", RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 369/2014 EMENTA: DEIXAR ESCRITURAR LIVRO PRÓPRIO PARA REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 269, DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "g", da Lei n.o 12.670/96. INSULFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. FAL TA DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO."
Resoluções 370/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. MERCADORIA TRANSPORTADA POR NF 1, N.o 1029, EM DESACORDO COM o PROTOCOLO N.o 42/2009, IN 48/2010 E NE 06/2010, QUE OBRIGA PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS O USO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 01/01/2010. INFRAÇÃO CONFIGURADA, PORÉM PUNíVEL COMA MULTA PREVISTA NO ART. 123, 11I, IIC", DA LEI N.o 12.670/96, POR SE TRATAR DE MERO víCIO FORMAL. PRINCíPIO DA ESPECIFICIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE POR MAIORIA DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 371/2014 EMENTA: VENDAS DE MERCADORIAS PARA DESTINATÁRIOS BAIXADOS JUNTO AO CADASTRO GERAL DA FAZENDA. DEVIDAMENTE CONFIGURADA A INFRAÇÃO. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 123, INCISO 11I,ALíNEA IIK", DA LEI N.o 12.670/97. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO OU TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADO A CONTRIBUINTE BAIXADO NO C.G.F. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 372/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DECLARAÇÕES INEXATAS. OPERAÇÃO DE 733 . SACAS DE MILHO EM GRÃO PARA A EMPRESA R. DE S. AZEVEDO - ME NÃO GUARDARIA COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA NO ENDEREÇO, QUE É CHURRASCARIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 131 DO CTN. OS DOCUMENTOS FISCAIS CONTINHAM TODOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS EXIGIDOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME O PARECER DA PGE.
Resoluções 373/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTARDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. PERÍDO DE 2004. DEPÓSITO FECHADO. MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL, ISENTAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Amparo legal: Art. 139, Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 1lI, "A" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.41812003, aplicado para as operações normais e Art. 126, do mesmo diploma legal, para as operações com mercadorias isentas. Reformada em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Confonne base de cálculo apurada por laudo pericial. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão contrária ao parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 374/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. PERÍDO DE 2004. DEPÓSITO FECHADO. MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL, ISENTAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Amparo legal: Art. 139, Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 126, da Lei n.O 12.670/96, uma vez que as operações de saídas de depósito fechado não possuem a incidência do ICMS. Reformada em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 18 Instância. Conforme base de cálculo apurada por laudo pericial. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 375/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA - Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Auto de Infração PARCIALPROCEDENTE.DIEFS enviadas sem itens de mercadorias. O não atendimento ao Termo de Intimação no prazo especificado dificultou/embaraçou o procedimento fiscal. Infringência ao art. 815 do RICMS. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "c", da Lei n° 12/670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 376/2014 EMENTA: ICMS. Transportar mercadorias sem documento fiscal. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal Str;cto sensu realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias por ela realizado. Preliminar de Nulidade rejeitada. Autuação PROCEDENTE com base no art. 140 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I1I,"a" da Lei n°. 12.670/1996, alterado pela Lei 13.4I8/03.
Resoluções 377/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIDERENCIAL DE ALÍQUOTA. Ausência de recolhimento do ICMS referente ao Diferencial de Alíquotas no período de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos do art. 589, ~1,do Decreto n° 24.569/97.
Resoluções 378/2014 EMENTA: ICMS - DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - BENEFíCIO FISCAL - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO N° 52/91 - AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE - IMPROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco, acusa a Empresa, acima em epígrafe, de emitir documento fiscal inidôneo, em face da não redução da base de cálculo, prevista no Convênio ICMS nO52/91. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, visto que a Nota Fiscal, objeto da autuação, preenche os requisitos essenciais de validade contidos no art. 170 do Decreto n° 24.569/97. In casu, a suposta ausência de redução da base de cálculo, por sí só, não descaracteriza a idoneidade do documento fiscal, em questão. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão ABSOLUTÓRIA, proferida pela 18 Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 379/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NÃO INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NO TERMO DE INTIMAÇÃOCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, em virtude da generalidade do "Termo de Intimação", às fls. 08, lavrado pelas autoridades fiscais. Tal ato, efetivamente, preteriu o pleno exercício do direito de defesa do Contribuinte Autuado, tendo em vista que, por ocasião da lavratura referido "Termo", os Agentes do Fisco, deveriam ter identificado as notas fiscais, objeto da autuação. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, pela NULIDADE processual, amparada no art. 32 da Lei nO 12.732/97, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 380/2014 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - NULIDADE. Auto de Infração julgado NULO, sem exame de mérito, tendo em vista a falta de comprovação do montante da autuação. A não comprovação pelo Fisco da suposta infração, gera confusão sobre o fato, inexistindo nos autos prova concreta quanto ao montante, acerca da imputação. Decisão amparada no art. 33, inc. XI e art.53, 9 2°, inciso III,ambos do Decreto nº 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, no sentido de manter a decisão declaratória de nulidade processual, proferida em 1a Instância, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 381/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS- DEMONSTRAÇAÕ DAS ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA - DESC - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Saídas de Mercadorias" sem emissão de documentos fiscais, no exercício de 2002, detectada através da análise da Conta Financeira (Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC). Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a realização do Laudo Pericial, pela Célula de Perícias e Diligências, constatando uma "Omissão de Saídas" em montante inferior ao lançado na Inicial. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I, do Decreto nO 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO13.418/03. Recurso de Ofício conhecido e não provido, nos termos do Parecer do representante da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. In casu, deixou-se de conhecer do Recurso Voluntário interposto, pelo Contribuinte, tendo em vista o parcelamento efetuado com base no que dispõe a Lei do REFIS (Lei n° 15.384/2013).
Resoluções 382/2014 TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I, alínea "a: da Lei n. o 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em conson~ncia com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 383/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ¿ EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 123, inciso 11I, alínea "a: da Lei nº 12.670/97 pune com multa de 30% sobre o valor da operação o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço postal "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois, para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 384/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria i Geral do Estado.
Resoluções 385/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 386/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. As operações realizadas por empresas optantes do SIMPLES NACIONAL acobertadas por Notas Fiscais modelo 1ou 1-A restaram convalidadas por força do Convênio Confaz nO19012010. 2. Auto de infração julgado improcedente. 3. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 387/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAíDAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece como condição de validade do lançamento tributário que ele esteja lastreado em levantamento válido que tenha o condão de comprovar o ilícito tributário e proporcionar ao contribuinte condições ao exercício ao seu direito de contraditório e ampla defesa. 2. No caso em questão o levantamento (DESC) elaborado pelo agente fiscal autuante não continha os elementos necessários para sua validade, o que torna nula a ação fiscal correspondente. 3. Auto de infração julgado NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 388/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DE SAIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece como condição de validade do lançamento tributário que ele esteja lastreado em levantamento válido que tenha o condão de comprovar o ilícito tributário e proporcionar ao contribuinte condições ao exercício ao seu direito de contraditório e ampla defesa. 2. No caso em questão o levantamento (DESC) elaborado pelo agente fiscal autuante não continha os elementos necessários para sua validade, o que toma nula a ação fiscal correspondente. 3. Auto de infração julgado NULO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 4. Recurso Oficial conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 389/2014 ACOBERTADA POR DOCUEMNTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal declarado inidôneo em virtude do não destaque do ICMS em operação de devolução. Requisitos de validade estão presentes conforme legislação estadual não se enquadrando nas hipóteses de inidoneidade do documento fiscal. Confirmada a decisão exarada em 1a instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 390/2014 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, II, "c" e 829 do Dec. nº 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, "a" da Lei nº 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime
Resoluções 391/2014 EMENTA: ICMS Transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Auto de Infração Procedente. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, sob amparo dos artigos 21, H, "c" e 829 do Dec. nO 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, IH, "a" da Lei nO 12.670/96, com esteio em Parecer/PGE 34/97. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime
Resoluções 392/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 393/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com. o parecer da Consultoria Tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 394/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA- 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da base de cálculo do imposto, com base no segundo laudo pericial acostado aos autos, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ato contínuo decretou-se a EXTINÇÃO processual, devido ao pagamento do crédito tributário. 4. Confirmada a decisão de parcial procedente proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada nos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, e composição probatória colacionada nos autos.
Resoluções 395/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA- 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Julgado PARCIAL PROCEDENTE o feito fiscal, nos termos do manifestado oralmente em Sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, conforme o Julgamento Singular, para, em ato contínuo, declarar a EXTINÇÃO do processo com base no pagamento consubstanciado na adesão do recorrente ao REFIS, Lei n° 15.384 de 2013., decisão por unanimidade de votos. 4. Decisão amparada nos arts. 139 e 827 do Decreto 24.569/97, e composição probatória colacionada nos autos.
Resoluções 396/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 127, 169, 174 e 177, todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Art. 123, IH, "b", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido mas não provido. Extinção do processo em face da quitação do parcelamento efetuado com base no Refis.
Resoluções 397/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido mas não provido. Extinção do processo em face da quitação do parcelamento efetuado com base no Refis.
Resoluções 398/2014 EMENTA: ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Art. Infringido: 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 399/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente do creditamento do ICMS destacado em notas fiscais emitidas por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional. Artigos infringidos: Art 23 da Lei Complementar n° I 123/2006, Art. 2° da Resolução n° 10/2007 do CGSN e Art. 73 e 74, ambos do Decreto nO24.569/97. Autuação Parcialmente Procedente em razão do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123, I, "d", da Lei nº 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Reformada, por maioria de votos decisão exarada em 1a Instância.
Resoluções 400/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que a transferência, em operação interna, de bem do ativo imobilizado não implica o encerramento do diferimento. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão exarada em 1a Instância, no sentido de declarar a IMPROCEDÊNCIA da autuação, em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 401/2014 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE ENTRADAS. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal no exercício de 2004. Preliminares de nulidades suscitadas foram afastadas por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE com redução da base de cálculo em função de laudo pericial - Ato contínuo extinguiu-se nesta Instância o Crédito Tributário, nos limites do pagamento efetuado com base na Lei nº 15.384/2013 - REFIS. Artigos infringidos: 139, 169, 431, 684 e 827 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 402/2014 EMENTA: ICMS - FALTADE RECOLmMENTO. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária por entradas no período de 2004, ensejando a falta de recolhimento do imposto. Preliminares de nulidades suscitadas foram afastadas por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE com redução da base de cálculo em função de laudo pericial - Ato contínuo extinguiu-se nesta Instância o Crédito Tributário, nos limites do pagamento efetuado com base na Lei n° 15.384/2013 - REFIS. Artigos infringidos: 73, 74, 270 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 403/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária por entradas no período de 2005, ensejando a falta de recolhimento do imposto. Preliminares de nulidades suscitadas foram afastadas por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE com redução da base de cálculo em função de laudo pericial - Ato contínuo extinguiu-se nesta Instância o Crédito Tributário, nos limites do pagamento efetuado com base na Lei n° 15.384/2013 - REFIS. Artigos infringidos: 73, 74,270 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 404/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS PERíODO: 01/01/2008 A 30/01/2009. Detectada por meio de SLE. Falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias no período indicado, no montante de R$121.063,00. Contribuinte optante do Simples Nacional. Rejeitada a preliminar de NULIDADE proferida pela 1a Instância. RETORNO DOS AUTOS à instância "a quo" para novo julgamento.
Resoluções 405/2014 EMENTA: ICMS MERCADORIAS EM TRANSITO REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INDONEA.
Resoluções 406/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E CONTABILIDADE - EXERCíCIO 2007 Artigos Infringidos: art. 260 e 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, I1I, "g" da Lei n° 12.670/96. Exame pericial confirma em parte a acusação. Recurso oficial conhecido e não provido, para manter a Parcial Procedência do feito fiscal nos termos do voto do relator e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, ato continuo declarar EXTINÇÃO PROCESSUAL pelo pagamento, com base na Lei nO15.284/2013- REFIS. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 407/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias, relativas ao exercício de 2006 . Ausência de lançamento contábil, também. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso IH, alínea "g" da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em decorrência de Laudo Pericial que reduziu o lançamento tributário, confirmando a decisão proferida na instância singular, nos termos do voto da Relatora e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 408/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96,alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 409/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1° e 2° da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei nº 12.670/96,alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 410/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da caracterização da infração tributária, posto que o contribuinte transportou mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida. pela instância singular. 5. Decisão amparada no art. 173, ~1ª e 2ª da Constituição Federal, no art. 140 do RICMS e no art. 128 do CTN. 6. Penalidade inserta no art~ 123, inciso III, alínea "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03.
Resoluções 411/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal nas saídas de mercadorias no período de 2006, no montante de R$ 406.943,16. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que as receitas das operações tributadas no exerCÍcio de 2006 foram superiores ao custo dos produtos vendidos, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 412/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do ICMS antecipado decorrente da aquisição interestadual de mercadorias no período de maio/2011, agosto/2011 e janeiro/2012. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade imposta à autuada, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e no artigo 767, do RICMS, bem. como no art. 42, S 1°, inciso III do Dec. nº 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 413/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A contribuinte se creditou indevidamente de mercadorias em devolução, durfl,nte o exercício de 2007, no valor de R$ 17.869,46. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista à regular operação verificada pela pericia em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos
Resoluções 414/2014 EMENTA: ICMS ~ 1. RECEBER MERCADORIAS DE CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 2. O contribuinte foi autuado por ter emitido Danfes com ausência de destaque do ICMS. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista que a empresa efetivamente comprovou o recolhimento antes da lavratura do auto de infração emitindo à fiscalização as notas complementares cOm o destaque do ICMS. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 415/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal nas saídas de mercadorias sob o regime de substituição tributária, isentas e não incidência no período de 2007 no montante de R$ 406.943,16. Recurso oficial e Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE tendo em vista a redução da base de cálculo consignada pela perícia técnica. Afastada a preliminar de nulidade por unanimidade nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade incerta no art. 126 da Lei n° 12.670/96, modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 416/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no período de janeiro a dezembro de 2007. Pedido de realização de perícia afastado com base no art. 97, II da Lei nO15.614/14. Decisão com base no artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância e de acordo com o Parecer adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 417/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - Auto de Infração PROCEDENTE. Aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, detectada através do levantamento quantitativo de estoque (SLE) no período de janeiro a dezembro de 2006. Pedido de realização de perícia afastado com base no art. 97, II da Lei nO15.614/14. Decisão com base no artigo 139 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 11I, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a Instância e de acordo com o Parecer adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 418/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. EXERCÍCIO 2007. Artigos Infringidos: art. 260, 269 ~ 2° do Decreto n° 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, III, "g" da Lei nO 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Confirmada a decisão de 1a Instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, entretanto, nos termos do laudo pericial. Decisão unânime e conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado. No caso que se trata há de atentar que o contribuinte efetuou parcelamento do crédito tributário.
Resoluções 419/2014 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITA referente à saída de mercadorias no período de 01/01/2005 a 31/12/2005. Infração detectada através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC - Conta Financeira. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, com base no segundo laudo pericial. Decisão amparada nos artigos: 127, I, 169, I, 174, I e 827,S 8, IV do Decreto nO24.569/97 e artigo 92 S 4° e 8°, inciso IV da Lei nO12.670/96. Sanção prevista no artigo 123, III "b" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13418/03. Confirmada a decisão exarada na 1a Instância. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Parcelamento, efetuado nos termos da Lei do REFIS (Lei nO15.384/2013).
Resoluções 420/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. EXERCÍCIO 2006. Artigos Infringidos: art. 260, 269 ~ 2° do Decreto nº 24.569/97. Penalidade incerta no art. 123, III, "g" da Lei nº 12.670/96. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de 1a Instância de PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, entretanto, nos termos do laudo pericial. Decisão unânime e conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 421/2014 EMENTA: EXTRÁ VIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Acusação Fiscal relata o extravio de notas fiscais de saídas referentes ao exercício de 2007. Decisão amparada no artigo 142, 421 ele 878 parágrafos 1° e 20 ambos do Decreto na 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, inciso IV, alínea "k" da Lei na 12.670/96, alterada pela Lei na 13.418/03. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE. Ato contínuo, EXTINTO em razão do pagamento efetuado com base na Lei na 15.384/13 - Lei do Programa de Recuperação Fiscal- Refis. Confirmada a decisão singular, com base em laudo pericial. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS. Preliminar de extinção em razão de decadência declinada pela parte.
Resoluções 422/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais do Posto Fiscal Gabriel Lopes Jardim de transportar mercadorias acobertadas por Documentos fiscais inidôneos, por não preencherem os requisitos de validade e eficácia previstos no art. 170 do RICMS. Auto de Infração IMPROCEDENTE. 1. Operação devolução compatível com a norma; 2. Inexatidão dos produtos descritos no documento não configurado; 3.Mero erro de indicação das notas fiscais de recebimento no corpo da nota fiscal não constitui alicerce seguro para qualificar o documento como inidôneo; 4. Operação não sujeita a incidência do ICMS; 5. Recurso Oficial conhecido e não provido; 6. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 423/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais do Posto Fiscal Edson Moreira da Rocha/CE de transportar mercadorias sem a 18 Via do Documento fiscal, motivo da inidoneidade dos documentos fiscais. Infringência aos artigos 21, inciso II, alinea "c" e 131, inciso III do decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no artigo 123, inciso II, alinea "c" da Lei n° 12.670/97. Auto de Infração Procedente. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisãopor unanimidade de votos.
Resoluções 424/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA - Auto de Infração julgado Parcial Procedente face a redução da base de calculo. Infringência aos art. 92 e 170, inciso II, alinea "a", do Decreto n° 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, III, "k" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 425/2014 EMENTA: EXTRVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extravias 309 NFVC e 52 NF1 no penodo de 01/2007 a 0212011. Infringência aos art. 169 e 177, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso IV, alínea "k", c/c ~ 4°, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, face redução da multa aplicada as NFVC. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 426/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais do Posto Aracati/CE de transportar mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. Os DANFES de W 1840 e 1853 estariam com informações inexatas quando ao calculo do imposto. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Acusação fiscal fundamentada em indicios de irregularidade na composição da base de calculo do ICMS-ST. Suposto erro de Base de calculo somente verificado através de auditoria fiscal. Recursos voluntário e oficial conhecidos e providos. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 427/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - Contribuinte efetuou venda de mercadorias diversas sem emissão de documentos fiscais. Ilicito detectado através do levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias exercicio de 2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com base no laudo pericial. Infringência ao artigo 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade, inserta no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 428/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ILlCITO FISCAL DETECTADO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIA-DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE LAUDO PERICIAL. 1.lnfringência aos artigos 92, parágrafo 8-, inciso III, da Lei n° 12.670/96; 2.Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alinea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03;3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Decisão por unanimidade de votos.5. Extinção processual nos termos do artigo 54, inciso II, alinea tlb", da Lei n° 12.732/97;6. pagamento efetuado com os beneficios da Lei n° 15.384/2013.
Resoluções 429/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ILlCITO FISCAL DETECTADO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO COM MERCADORIA-DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE LAUDO PERICIAL. 1.infringênda aos artigos 92, parágrafo tr, inciso III, da Lei n° 12.670/96; 2.Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03;3. Recurso oficial conhecido e não provido.4. Decisão por unanimidade de votos.5. Extinção processual nos termos do artigo 54, inciso II,alínea "b", da Lei n° 12.732/97;6. pagamento efetuado nos termos da Lei n° 15.384/2013.
Resoluções 430/2014 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO. 2. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a Decadência do direito de lançar os valores do período de 01/jan/2003 a 31/dezI2003, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. EXTINTA a ação fiscal, em face do pagamento, conforme art. 63, lI, alínea "b" do Decreto 25.468/99.
Resoluções 431/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em parte do imposto já retido referentes aos meses de abril e agosto de 2009. 3. Recurso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastar as nulidades suscitadas, tendo em vista a clareza da autuação e a confirmação do não recolhimento do tributo, nos termos da consultoria tributária adotado pelo representante da. Procuradoria Geral do Estado. Ratificada decisão proferida em Instância Singular. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 477 e 478 do Decreto 24.569 4. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "e" da Lei na 12.670/96.
Resoluções 432/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em virtude de o contribuinte deixar de recolher o ICMS substituição tributária na forma do convenio ICMS 37/1994. 3. Recutso voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastar as nulidades suscitadas, tendo em vista a clareza da autuação e a confirmação do não recolhimento do tributo, nos termos da consultoria tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Ratificada decisão proferida em Instância Singular. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 73 e 74 do Decreto 24.569 e cláusula quinta do Convenio ICMS 81/1993 4. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 433/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que restou demonstrado que as saídas registradas no livro fiscal corresponde às informações declaradas na DIEF, inexistindo, dessa forma, a divergência relatada no Auto de Infração. Recurso oficial conhecido e provido para modificar a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a Instância para decidir pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 434/2014 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE ENTREGA. O contribuinte não entregou à fiscalização os arquivos magnéticos, por itens de mercadorias, solicitados por meio do Termo de Início de Fiscalização n° 2010.10277, referente aos exercícios de 2007 e 2008. Autuação Parcialmente Procedente, em razão da exclusão do exercício de 2007, mantendo-se a autuação quanto ao exercício de 200~, aplicando para o referido exercício a penalidade do art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Voto de desempate e em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 435/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, QUANDO EXIGIDO. O Contribuinte deixou de apresentar ao agente fiscal os livros Diário e Razão relativos aos exercícios de 2008 e 2009, caracterizando a infração descrita no art. 77, ~~ 1° e 3° da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com aplic"ação da sanção contida no art. 123, V, b da Lei nO12.670/96. Decisão por votação unânime.
Resoluções 436/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. O Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme planilhas de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, caracterizando a infração descrita no art. 92, ~ 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Recurso oficial conhecido e provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, IH, b da Lei n° 12.670/96. Decisão por votação unânime.
Resoluções 437/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. O Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme planilhas de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, caracterizando a infração descrita no, art. 92, ~ 8, inciso IV da Lei n- 12.670/96. Recurso oficial conhecido e I provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, III, b da Lei n- 12.670/96. Decisão por votação unânime.
Resoluções 438/2014 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADRIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. Autuação Parcialmente Procedente em face do reenquadramento da penalidade para a inserta no art. 123, m, c, da Lei n° 12.670/96, tendo em vista que o contribuinte emitiu a Nota Fiscal nO244, em formato físico e não eletrônico, não existindo nenhuma divergência em qualidade e quantidade. Amparo Legal: Art. 131, VII do Decreto nO24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com a manifestação verbal da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 439/2014 EMENTA: ICMS - 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a descaracterização do ilícito tributário, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Reformada a decisão de parcial procedente proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no art. 11 da Lei 15.384/2016, em consonância com o princípio da reciprocidade na relação tributária.
Resoluções 440/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FDI/PROVIN - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de falta de recolhimento do imposto. Ao calcular ICMS de venda e transferência de mercadoria adquirida de terceiros, elevou o valor do ICMSdiferido e reduzindo o ICMS a recolher. Contribuinte incentivado pelo FDI/Provin. Auto de Infração Julgado IMPROCEDENTE.De acordo com Laudo pericial o imposto diferido no periodo fiscalizado exercicio de 2004, foram efetivamente pagos nos exercicios subsequentes, haja yisto que já ocorreu transcurso do prazo de 36 meses de diferimento do imposto. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 441/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO FDI/PROVIN - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de falta de recolhimento do imposto. Ao calcular ICMS de venda e transferência de mercadoria adquirida de terceiros, elevou o valor do ICMSdiferido e reduzindo o ICMS a recolher. Contribuinte incentivado pelo FDI/Provin. Auto de Infração Julgado IMPROCEDENTE.De acordo com Laudo pericial o imposto diferido no período fiscalizado (01/2005 A 07/2005, 09/2005 a 1012005 e 12/2005), foram efetivamente pagos nos exercicios subsequentes, haja visto que já ocorreu transcurso do prazo de 36 meses de diferimento do imposto. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 442/2014 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcança apenas o serviço postal stricto sensu, não sendo extensiva aos serviços de transporte de mercadorias. In casu, investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97 e no Parecer nO34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 443/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CARÊNCIA DE CERTEZA E LlQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS, resultante das operações interestaduais, no exercício de 2007. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, face à não comprovação pelo Agente do Fisco do montante da autuação, fruto do confronto entre Relatório do COMETA com a DIEF. O Agente do Fisco não apresentou a relação das Notas Fiscais objeto da acusação. A não comprovação pelo Fisco da suposta infração constante no relato do A.I., gera confusão sobre o fato, não existindo nos autos prova acerca da imputação (seu montante); contrariando o disposto no Artigos 33, incisos XI, 53, 92°, inciso 111, e 93°, do Decreto nO25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido, para manter a decisão declaratória de nulidade, proferida em 18 Instância. Decisão, por unanimidade, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 444/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. Processo julgado PROCEDENTE. Fundamentação: Art.829 do Decreto nº 24.569/97.
Resoluções 445/2014 EMENTA: ICMS. MERCADORIA EM TRÂNSITO. REMESSA DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. A empresa autuada emitiu a Nota Fiscal nO647 em desacordo com o Convênio ICMS nO 52/91, que prevê a redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e agrícolas. Processo julgado IMPROCEDENTE. Em conformidade com o Parecer nO697/2013, da Consultoria Tributária.
Resoluções 446/2014 EMENTA: ICMS -1. NOTA FISCAL INIDÔNEA. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. 2. O autuado transportou mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos, haja vista que conduzia diversas mercadorias com data de emissão vencida. Recurso voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, sob o fundamento da descaracterização da infração apontada na inicial, uma vez que não se coaduna com os casos de inidoneidade previstos na legislação aplicável. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 4.. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 447/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. O contribuinte adquiriu mercadorias sem documentação fiscal conforme levantamento quantitativo de estoque no montante de R$ 212.429,59. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a empresa ser optante de Regime Especial e pela incompetência do dos servidores elencados na Ordem de Serviço para a realização da auditoria. 4. Ratificada a decisão anulatória exarada em 1a instância, em desconformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 43 do Decreto 29.201/08 e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 448/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO,. 2. O Contribuinte transportava mercadorias desacompanhada de documentação fiscal válida para respaldar a operação. Recurso oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão de Ia Instância e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Art. 126 da Lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 449/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2. O Contribuinte transportava mercadorias desacompanhada de documentação fiscal válida para respaldar a operação. Recurso oficial e voluntário conhecidos e não providos. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão de Ia Instância e em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Art. 126 da Lei 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 450/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 1. Deixar de transmitir a declaração de informações econômicos-fiscais - DIEF 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a comprovação do ilícito tributário e da alteração da multa em virtude à época dos fatos não estar vigente a alteração dada pela Lei 14.447/2009 aplicada no auto de infração, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório do auto. 5. Penalidade inserta no art. 123, VI, alínea "e" Item 1 da Lei 12.670/96. Acrescida pela Lei 13.633/05 c/c a Lei 14.447/2009.
Resoluções 451/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, IH, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.4 i8/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 452/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo q3, In, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recursos interpostos conhecidos e não providos.
Resoluções 453/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CARÊNCIA DE CERTEZA E LlQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS, resultante das operações interestaduais, no exercício de 2007. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, face à não comprovação pelo Agente do Fisco do montante da autuação, fruto do confronto entre Relatório do COMETA com a DIEF. O Agente do Fisco não apresentou a relação das Notas Fiscais objeto da acusação. A não comprovação pelo Fisco da suposta infração constante no relato do A.I., gera confusão sobre o fato, não existindo nos autos prova acerca da imputação (seu montante); contrariando o disposto no Artigos 33, incisos XI, 53, 92°, inciso 111, e 93°, do Decreto nO25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido, para manter a decisão declaratória de nulidade, proferida em 18 Instância. Decisão, por unanimidade, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 454/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - FALHA NA INTIMAÇÃO - víCIO INSANÁVEL - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Omissão de Receitas", referente a mercadorias tributadas, no período de junho à dezembro de 2011. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame do mérito" face à não observância das regras estabelecidas no parágrafo 4° do artigo 46 do Decreto nO25.468199, pertinentes à formalização da intimação da Contribuinte Autuada. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, ~ 2°, inciso 11I, do Decreto n° 25.468/99. Recurso Oficial conhecido e não provido, para confirmar a decisão declaratória de nulidade .da ação fiscal, proferida em 1a Instância, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 455/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIA COM PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser aplicada somente a penalidade prevista no artigo 126 da Lei nO12.670/96. 2. Uma vez constatado que as operações encontram-se devidamente escrituradas, como é o caso dos autos, a penalidade aplicada deve ser a de 1% (um por cento) prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 456/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. O Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme planilhas de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, caracterizando a infração descrita no art. 92, ~ 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido mas não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, UI, b da Lei n° 12.670/96. Decisão por voto de desempate da Presidente.
Resoluções 457/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte deixou de atender à solicitação do Agente Fiscal de entregar os documentos necessários à ação fiscalizadora, caracterizando, assim, o embaraço à ação fiscal, posto que tal conduta contraria a norma contida no art. 82 da Lei 12.670/96, com penalidade inserta no art. 123 inc. VIII "c" da mesma lei. A penalidade deve ser aplicada pela conduta praticada pelo contribuinte de embaraçar à ação fiscal e não pela quantidade de livros que não foram apresentados. Recurso oficial conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão PARCIAL CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância de julgamento, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 458/2014 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A autuada transportava mercadorias acobertadas por nota fiscal inidônea informando a base de calculo a menor. Recurso Oficial conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude da falta provas inequívocas para declara a documentação inidônea, não gerando prejuízos ao Estado do Ceará, em razão das notas fiscais terem sido emitidas por empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro com destinatário diverso estando em trânsito pelo Estado do Ceará de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Confirmada decisão singular 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 459/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa o Contribuinte, em epígrafe, de "transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal". Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 460/2014 EMENTA: ICMS TRÂNSITO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alcança apenas o serviço postal stricto sensu, não sendo extensiva aos serviços de transporte de mercadorias. In casu, investe-se na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 13 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto nO 24.569/97 e no Parecer nO 34/99 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96 com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003.
Resoluções 461/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS - VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - Relatório Totalizador Anual do LEVANTAMENTO DE MERCADORIAS - SLE. 1. Chamamento do feito à ordem, em virtude do cancelamento do parcelamento efetuado pela autuada (REFIS). 2. Decisão da 28 Instância tornada sem efeito. 3. CONFIRMADA A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 18 INSTÂNCIA. 4. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473, DO STF.
Resoluções 462/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS - VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - Relatório Totalizador Anual do LEVANTAMENTO DE MERCADORIAS - SLE. 1. Chamamento do feito à ordem, em virtude do cancelamento do parcelamento efetuado pela autuada (REFIS). 2. Decisão da 28 Instância tornada sem efeito. 3. CONFIRMADA A DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA 18 INSTÂNCIA. 4. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473, DO STF
Resoluções 463/2014 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Remessa de mercadorias acobertada por documento inidôneo, assim considerado pelo fato das da autuada ter lançado para compor a Base de Cálculo do ICMS um valor de frete superior ao descrito no Conhecimento Rodoviário de Transporte de Carga - CRTC 37495, dando ensejo em declarações Inexatas. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE tendo em vista que o preço superior não trouxe prejuízo ao erário, mas em desfavor do contribuinte emitente do documento eletrônico. Recurso Oficial conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 464/2014 EMENTA: MERCADORIA DEPOSITADA EM ESTEBELECIMENTO CUJA INSCRiÇÃO ENCONTRA-SE DESATIVADA NO CGF. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.Infringência ao Artigo 829 do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 465/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAOACESSÓRIA- FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. Ficou comprovado que o contribuinte deixou de transmitir ao órgão fazendário competente no prazo regulamentar a escrituração fiscal digital - EFD, referente aos meses de ja,neiro a dezembro de 2012. Auto de Infração PROCEDENTE. Infringência aos art. 276-A do Decreto n° 29.041/07, com penalidade prevista no art. 123, VI, "e", item 1 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 14.447/09. Recurso voluntário conhecido e .não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 466/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAOACESSÓRIA- FALTA DE TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS- DIEF dos meses de fevereiro e março de 2012. Auto IMPROCEDENTE. Obrigação já contemplada na Escrituração Fiscal Digital-EFD do ano de 2012 através do AI 1/201304268. Descumprimento exigido pelo fisco em duplicidade caracteriza bis idem. Aplicação principio da proporcionalidade. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 467/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Ação Fiscal denuncia uma omissão de receita detectada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC, do período de junho12007 a dezembro/2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência da correção feita pelo julgador singular na base de calculo para cobrança do imposto, o que resultou na redução do valor da multa. Fiscal utilizou erroneamente como base de calculo do crédito do imposto valor diferente do constante no levantamento fiscal. Infringência ao art. 827, S8°, inciso VI, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 468/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA - Ação Fiscal denuncia uma omissão de receita detectada através da Demonstração de Entradas e Saidas de Caixa - DESC, do periodo de junho/2007 a dezembro/2007. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em decorrência da correção feita pelo julgador singular no valor da multa, o que resultou na redução do valor a ser pago. Infringência ao art. 827, ~ 8°, inciso VI, c/c art. 169, I, e 174, I, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 469/2014 EMENTA: ICMS . Transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscíl1 inidônea. Auto de Infração Procedente. ConHrma:da a decis.ão exarada ém 1a instância, sob amparo dos àrtigos: 16, I, "b\ 21, 11, "c" 28, I}I, 169, I dO,bec. n° 24.569/97(RICMS). PeÍlaÍidadé: t art. 123; III, "a" da Lei f\o 12.670/96, com esteio em . ParecerJPGE 34/97. Recurso: voluntário conhecido e não . provido. .Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânimidade.
Resoluções 470/2014 EMENTA: ICMS - FALTÁ DE RECOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE ENTRADAS E SAíDAS DE MERCADORIAS. FALTA DE DESTAQUE DO IÇMS QUANDO DA SAíDA DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIADA ACUSAÇÃO FISCAL. 1. A empresa emitiu notas fiscais de saidas de mercadorias sem o respectivo destaque .de ICMS,configurando, a,priori,falta de recolhimento do imposto, nó toda ou em parte ao, Fisco Alencarino.
Resoluções 471/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE ENTRADAS E SAíDAS DE MERCADORIAS~ FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAíDAS PARA OUTROS ESTADOS. PROCEDÊNCIADA ACUSAÇÃO FISCAL. 1. A empresa autuada cleixou de recolher ICMS qecorrente do não lançamento de notas fiscais de saídas para outros estados no montante de R$ 282:648,39, configurando, a priori, falta (. de recolhimento do lrnposto, no todo ou em parte ao Fisco , Alencarino. , 2. Quando do julgamento pela 1a instância houve a afirmação, por parte do. julgado singular, quê constam,nos autos provas . inequívocas acerca do não recolhimento do imposto ao Estado do Ceará, o que atrai a incidência da cobrança do valor , . I. . principal acrescido dos consectáriós legais. 3. Parecer da Consultoria Tributária sugerindo a Procedência da autuação fiscal. . 3. Decisão colegiada pela Procedência da decisão no sentido de c~nfirmar"em todos os termos, a autuação fisêal. UNANIMIDADE DE VOTOS.RECURSO VOLUNTÁRld. CONHECIDO. PRPCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA,INSTÂNCIA
Resoluções 472/2014 EMENTA:, ICMS Transporte de, mercadoria aco~panha4ade documento fiscal inidônea. Auto de Infração ,Procedente. Confirmada a decisão exarada em la instância, sob ampm:odos artigos: 1,6,I, "b", 21, n, "c", 28, 131, 169, I do Dec. n° 24.569/97(RICMS). Penalidade: art. 123, III, ,ia" da Lei n° 12.670/96, com esteio em Pared::r/PGE 34i97~RecUrso: voluntário conhecido e não , / provido. Preliminar de nulidade afastada. Decisão unânime
Resoluções 473/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A contribuinte promoveu entrada de mercadorias sem documento fiscal, durante o exercício de 2007, constatada por meio do Sistema de Levantamento de Estoques. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a redução da cobrança do ICMS, pois entendeu não haver razão para cobrança. 4. Confirmada a decisão de parcial procedente proferida pela instância singular. 5. Infringência ao art. 139 do RICMS. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso lII, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, modificado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 474/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em virtude de o contribuinte deixar de recolher o icms diferencial de alíquotas, durante o período de janeiro a dezembro de 2006. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração do crédito tributário pela pericia tributária conforme Parecer Tributário adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Ratificada decisão proferida em Instância Singular. 6. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 589 da Lei 24.569/97 4. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 475/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em virtude de o contribuinte deixar de recolher o icms diferencial de alíquotas, durante o período de janeiro a dezembro de 2006. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração do crédito tributário pela pericia tributária conforme Parecer Tributário adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Ratificada decisão proferida em Instância Singular. 6. Decisão amparada na composição probatória dos autos e art. 589 da Lei 24.569/97 4. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 476/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUEMNTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal declarado inidôneo em virtude de alíquota destacada ser maior que a devida. Requisitos de validade estão presentes conforme legislação estadual não se enquadrando nas hipóteses de inidoneidade do documento fiscal. Reformada a decisão de Parcial Procedência exarada em 1a instância. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 477/2014 EMENTA: ICMS VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS COM DOCUMENTOS FISCAIS SEM A APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, haja vista a redução do crédito tributário em virtude da realização de Perícia. Decisão amparada nos artigos 157 e 158 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inc."I, alínea "mil da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ato contínuo, declarada a extinção processual com base no pagamento efetuado nos termos da Lei do REFIS (15.384/2013).
Resoluções 478/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR posto que a planilha anexada pelo autuante se refere ao exercício de 2004, quando o período correto da autuação é o exercício de 2003. RETORNO DOS AUTOS À CECAP para que o contribuinte seja intimado com base no levantamento atinente ao exercício correto. Decisão unânime e em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por votação unânime.
Resoluções 479/2014 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Autuação IMPROCEDENTE tendo em vista que o contribuinte não era usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de dos documentos fiscais e nem para escrituração dos livros fiscais. Recurso oficial conhecido e provido. Decisão por votação unânime.
Resoluções 480/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. O Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme planilhas de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, caracterizando a infração descrita no art. 92, § 8, inciso IV da Lei nO 12.670/96. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, HI, b da Lei nO 12.670/96. Preliminares de nulidades rejeitadas. Recurso voluntário conhecido mas não provido. Decisão por votação unânime.
Resoluções 481/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENERGIA ELÉTRICA. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. O Princípio da Não- Cumulatividade por si só não permite o creditamento.amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica. As empresas de telecomunicações são prestadoras de serviços e não indústrias. Amparo legal: Art. 49, g 2, II da Lei nO 12.670196 e suas alterações posteriores. Penalidade: Art. 123, lI, "a" da Lei 12.670196. Novo julgamento para corrigir inexatidões materiais plasmadas na Resolução n 278/2013, no sentido apenas de retificar as inexatidões materiais constantes no crédito tributário, para neste incluir a multa relativa aos períodos de apuração não abrangidos pelo depósito integral nos autos da ação judicial nO 0194660- 95.2013.8.06.0001. No presente lançamento tributário retifica-se ainda a exclusão dos juros dos períodos de apuração que foram objeto de depósito judicial. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos, em parte. Decisão unânime.
Resoluções 482/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa deixou de recolher na forma e prazo regulamentares o ICMS sobre o consumo de mercadoria (energia elétrica) adquirida para fins de comercialização, fato que resultou no descumprimento do art. 590 do Decreto nO24.569/97. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE, em razão da exclusão do lançamento os períodos de janeiro a julho de 2007, posto que alcançados pela decadência, nos termos do art. 150, ~ 4° do CTN. Penalidade: Art. 123, I, "D" da Lei n° 12.670/96, tendo em vista que as operações estavam regularmente escrituradas. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância no sentido de declarar a Parcial Procedência da autuação, conforme manifestação verbal da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 483/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extraviar livro de Registro de Inventário dos exercicios de 2008 a 2012. Auto de Infração Julgado PACIAL PROCEDENTE em face reenquadramento da penalidade e consequente redução da multa aplicada. Infringência ao art. 260, inciso IX c/c art. 874 ambos do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 484/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extraviar livro de Registro de Saida dos exercicios de 2008 a 2012. Auto de Infração Julgado PACIAL PROCEDENTE em face reenquadramento da penalidade e consequente redução da multa aplicada. Infringência ao art. 260, inciso IX c/c art. 874 ambos do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso V, alinea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 485/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de extraviar livro de Registro de Entradas dos exercicios de 2008 a 2012. Auto de Infração Julgado PACIAL PROCEDENTE em face reenquadramento da penalidade e consequente redução da multa aplicada. Infringência ao art. 260, inciso /I c/c art. 874 ambos do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "d", da Lei na 12.670/96, alterada pela Lei na 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 486/2014 EMENTA: MERCADORIA EM TRANSITO DESTINATÁRIO BAIXADO DO CGF - Remessa de mercadoria destinada a contribuinte baixado do CGF. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência aos arts. 92, e 170, 11, "i", do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "k", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 487/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - ARQUIVO MAGNÉTICO. Contribuinte informou na DIEF dados divergentes dos constantes nos livros Fiscais de entradas e saidas no mês de janeiro de 2011. Auto de Infração Julgado PARCIAL PROCEDENTE em face da aplicação do art. 126 parágrafo único da Lei n° 12.670/96 pelo fato das mercadorias não estar mais sujeitas a incidência do ICMS, visto que o imposto já havia sido pago por substituição tributária e considerando que as operações estavam escrituradas nos livros fiscais da autuada, conforme consta nas informações complementares ao Auto de Infração. Infringência aos artigos 285, 289 e 299 do Decreto n° 24.569/97 c/c art. 2°, inciso 11, da IN n° 14/2005. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 488/2014 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO ICMS - Ação fiscal denuncia aproveitamento de credito de ICMS em desacordo com a legislação tributária. Contribuinte apropriou-se em valor excedente de crédito do ICMS relativo a mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE com base em laudo pericial. Infringência ao art. 65, VIII, do Decreto n° 24.569/97 e penalidade prevista no art. 123, lI, "a", da Lei 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/03. Preliminares de Nulidades e extinção processual pela decadência suscitadas pela parte foram afastadas na 142a Sessão Ordinária do dia 03/08/ 200g . Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 489/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe, in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 13 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto n- 24.569/1997 e no Parecer n- 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n- 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei n-13.418/2003.
Resoluções 490/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - EBCT - TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL - PROCEDÊNCIA. A motivação do auto em tela é o transporte de mercadoria sem nota fiscal, ocorre que este é um documento indispensável. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal stricto sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Logo, a empresa em tela se investe. in casu, na condição de responsável tributário pelo pagamento do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias quando aceita transportá-Ia em desacordo com a legislação de regência. Recurso Voluntário conhecido e não provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 140 e 829 do Decreto nº 24.569/1997 e no Parecer nº 34/1999 da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a" da Lei nº 12.670/1996 com nova redação dada pela Lei nº.13.418/2003.
Resoluções 491/2014 EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS - SOCIEDADE MÉDICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PROCEDÊNCIA .. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS, referente à importação de bens constantes nas Declarações de Importação nO 05/0884983-1 e nO 06/0075452-3. Processo Administrativo Tributário julgado PROCEDENTE, com fundamento no art. 2°, ~1°, I, da Lei Complementar nO87/96, alterada pela LC nº114/2002, e, no art. 2°, inciso IV, da Lei nO12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 492/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - BAIXA CADASTRAL - TERMO DE INTIMAÇÃO EMITIDO COM PRAZO INFERIOR AO LEGALMENTE ESTABELECIDO NÃO ATENDIMENTO AO PRINCíPIO DA ESPONTANEIDADE - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Omissão de Receitas de Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária", no período de janeiro a junho de 2010. Processo Administrativo julgado NULO, sem exame de mérito, tendo em vista o impedimento do Agente do Fisco, que, ao emitir o Termo de Intimação nO2010.22415, inobservou o disposto no inciso 11I,do art. 24 da Instrução Normativa nO33/93, cerceando o pleno exercício do direito à espontaneidade do Contribuinte. Decisão amparada no art. art. 32 da Lei nO12.732/97. Recurso Oficial conhecido e não provido, para confirmar a decisão declaratória de nulidade processual, proferida em 18 Instância. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, constante nos autos e adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 493/2014 EMENTA: ICMS. INEXISTÊNCIA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVETÁRIO 2. O Contribuinte não apresentou o Livro de inventário solicitado no Termo de Inicio de fiscalização 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação da base de cálculo considerando o ano de 2007 para o levantamento fiscal, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada decisão de primeira instancia. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos. 6. Penalidade incerta no art. 123, V, "e" da lei 12.670/96 alterada pela lei nO13.418/03.
Resoluções 494/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na falta de recolhimento do imposto em diligencia fiscal quando não apresentou os comprovantes do pagamento antecipado referente ao período de junho de 2011. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96. Previsão legal inserta no art. 42, Si 0, In do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 495/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ZONA FRANCA DE MANAUS. 2. A empresa foi autuada, por não ter comprovado o internamento na Zona Franca de Manaus das mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação de parte dos internamentos questionados, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ratificada a decisão proferida pela instância singular. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos, em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 5. Extinção processual devido a liquidação do crédito tributário pelo pagamento integral conforme demonstrado nos autos. 6. Infringência aos artigos 698 e 701 do Decreto 24.569/97. 7. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 496/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. (PASSIVO FICTÍCIO caracterizado pelo suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário). Constatado por meio da diferença do saldo inicial de 31.12.2005 e o saldo final de 31.12.2006 da conta empréstimos e financiamentos. Decisão amparada no art. 92, 9 8°, I, da Lei nO12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. IH, "b", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com base no laudo pericial. Defesa tempestiva.
Resoluções 497/2014 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO: 09 A 12 DE 2009. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da redução do crédito tributário pelo reenquadramento da penalidade proposta pelo autuante para o art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. Artigos Infringidos: arts. 73 e 74, do Decreto nO 24.569/97.
Resoluções 498/2014 EMENTA: ICMS-FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. ENTRADAS INTERESTADUAIS. PERÍODO: NOVEMBRO DE 2009. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Fundamentação legal: arts. 1°, I; 2°, I e II, "a", III e IV, do Decreto nO 27.317/2003. Penalidade: art. 123, I, alínea "c", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. (Modificada para o art. 123, I, alínea "d", da mesma lei). Autuado baixado de Ofício - Revel - Recurso de Ofício.
Resoluções 499/2014 EMENTA: ICMS - ANTECIPADO - ENTRADA INTERESTADUAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Nos termos do voto do relator e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE, NEGADO PROVIMENTO ao recurso oficial, mantendo a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA proferida pela Instância Singular que reenquadrou a penalidade para a inserta no art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96. Fundamentação legal: Art. 767; 770, do Dec. 24.569/97; art. 3°, 11 do Dec. 26.594/02. Aplicação da penalidade prevista no art.123, I, "d" da Lei 12.670/96. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Resoluções 500/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS - SLE. MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL, SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Amparo legal: Art. 127, Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei n.o 12.670/96, pois não foram emitidos documentos fiscais referentes ao produto "cigarros". Votação unânime, mantendo a decisão condenatória exarada em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 501/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, I, ALíNEA IC DA LEI N°. 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, I, ALíNEA ID DA LEI N°. 12.670/96 .. DECISÃO DE ACORDO COM A 1a INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 502/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque - SAME. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.7. Ação fiscal EXTINTA, em razão do pagamento efetuado pelo contribuinte, em conformidade com a Lei 15.384/2013 (Lei do REFIS).
Resoluções 503/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa realizou a aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, detectada através do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque - SAME. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução do crédito tributário, conforme laudo pericial realizado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IIl, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.7. Ação fiscal EXTINTA, em razão do pagamento efetuado pelo contribuinte, em conformidade com a Lei 15.384/2013 (Lei do REFIS)
Resoluções 504/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Atraso de recolhimento do ICMS em operação interestadual de mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, conforme Parecer da Consultoria Tribuária. 4. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos artigos 73; 74, inciso II e 767 do RICMS, bem como no art. 42, ~ 10, inciso III do Dec. na 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei na 12.670/96, alterado pela Lei na 13.418/03.
Resoluções 505/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. Ação fiscal que denuncia o transporte de mercadoria com documento fiscal inidôneo, por motivo de o contribuinte não ter destacado o ICMS devido na operação. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a descaracterização do ilícito fiscal. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos e o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário.
Resoluções 506/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS - ANTECIPADO. Após análise documental o agente do Fisco verificou que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipado previsto no art. 767 do Decreto nO24.569/97, no período de fevereiro a dezembro de 2007. Laudo pericial reduz a Base de Cálculo por amparo ao Termo de Acordo FDI/PCDM nO 633/2006. Modificada a decisão de parcial procedência proferida pela 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e provido. Recurso Oficial conhecido e não provido. EXTINÇÃO processual com base no instituto da decadência, com amparo no art. 150, S 4° do CTN, nos termos da manifestação oral, em Sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 507/2014 EMENTA: - ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBFATURAMENTO. Ação Fiscal NULA. Confirmada a decisão de la Instancia por impossibilidade da comprovação da acusação. Ausência de elementos imprescindíveis à sua confirmação, desobediência aos ditames dos artigos 33, inciso XI, do Decreto nO 25.468/99, caracterizando cerceamento ao direito de defesa, conforme art. 53 S3° do mesmo diploma legal. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com parecer da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 508/2014 EMENTA: - ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados entregou ao Fisco arquivos magnéticos com inconsistências relativo às operações com mercadorias referentes ao exercício de 2006. Auto de Infração NULO por inobservância ao art. 33, XI do Dec. nO 25.468/99. Reexame necessário conhecido e provido. Confirmada a decisão declaratória de Nulidade proferida em 1a Instância e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime com base no. artigo 53, 93° do Decreto nO25.468/99.
Resoluções 509/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apropriação de crédito de ICMS indevido na conta gráfica. Contribuinte lançou e apropriou-se de crédito de ICMS sem apresentação da 1a via do documento fiscal. Trabalho pericial constatou a regularidade das operações. Recurso Oficial conhecido e não provido. Confirmada a decisão de P Instância - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Decisão unânime e de acordo com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 510/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 2. Increpação fiscal consubstanciada na existência de divergência entre o valor informado na DIEF e o informado nos arquivos magnéticos apresentados à fiscalização. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a falta de previsão legal capaz de embasar a ação fiscal, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com Parecer da Consultoria Tributária. 5. Confirmada a decisão do julgamento singular, em consonância com interpretação do art. 123, VIII, alínea I da Lei 12.670/96.
Resoluções 511/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS 2. O contribuinte deixou de apresentar a comprovação da entrada dos produtos na Zona Franca de Manaus, contrariando o disposto no art. 698 e 700 do Decreto 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o resultado do laudo pericial, com as alterações na composição da base de cálculo, consignadas pela decisão do Colegiado, haja vista o entendimento deste Conselho pela consideração da documentação apensa aos autos como prova idônea da internação das mercadorias na Zona Franca de Manaus. 4. Reformada a decisão de procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5; Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 512/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DA AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE MODIFICAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA APONTADA NO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO CONSTOU NO EDITAL REFERENCIA AOS DÉBITOS OBJETO DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO A ESPONTANEIDADE. NULIDADE NOS TERMOS DO ART. 53, DO DECRETO N.o 25.468/99. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.
Resoluções 513/2014 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. EMPRESA TERIA EMITIDO NOTA FISCAL MODELO 18 , QUANDO JÁ ESTAVA OBRIGADA A EMISSÃO DA NF-E. AUSÊNCIA DA ASSINATURA E NÚMERO IDENTIFICADOR DO AUTUANTE NO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFORME DECISÃO DE 18 INSTÂNCIA E O PARECER DA PGE.
Resoluções 514/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA LIVRO CONTÁBIL/FISCAL - LNRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. Autuação decorre da não apresentação do referido livro ao agente fiscal referente ao exercício de 2008. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Reformado o julgamento proferido em 1a Instância. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, com amparo nos artigos: 260 V e 262 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, V, alínea "a" da Lei nº12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03.
Resoluções 515/2014 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Substituição Tributária Infração detectada através do confronto entre as Reduções Z e as informações constantes dos arquivos magnéticos gerados pelas administradoras de cartões de créditos no período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Auto de Infração declarado NULO. Reformada a decisão exarada na Ia Instância Decisão amparada no artigo 14 da NorJ!la de Execução nO 03/2011elc artigo art. 32, caput da Lei 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 516/2014 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada através do confronto entre as Reduções Z e as infonnações constantes dos arquivos magnéticos gerados pelas administradoras de cartões de créditos no período de 01/01/2009 a 31/12/2009. Auto de Infração declarado NULO. Refonnada a decisão exarada na 1ª Instância Decisão amparada no artigo 14 da Nonna de Execução nº 03/2011c/c artigo art. 32, caput da Lei 12.732/97. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 517/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - DESC E DRM - RESULTADOS CONFLITANTES - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE CERTEZA E L1QUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de Omissão de Saídas, referente ao exercício de 2006. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, face à metodologia utilizada, pelo Agente Fiscal, que gerou dúvidas acerca do montante da autuação, ocasionando o cerceamento ao direito de defesa do Contribuinte Autuado. Recurso Oficial conhecido e provido. Declarada a NULIDADE processual com esteio no art. 53, §3° do Decreto no 25.468/99. Decisão, por voto de desempate da Presidência, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 518/2014 EMENTA: FALTA DE TRANSMISSÃO DE DIEF. Auto de Infração Julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, considerando que a obrigatoriedade de transmitir a DIEF se aplicava somente ao mês de fevereiro de 2007, devendo ser imposta a penalidade que estava vigente à época do fator gerador. Confirmada a decisão condenatória exarada na instância originária, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. Artigo infringido: Decreto 27710/05 e arts. 1,2,3,4, inc. I, 5 e 6 da IN 14/2005. Penalidade: art. 123, VI, "E", ITEM 1 da Lei 12.670/96. Alterado pl Lei 13.418/03 e 13633/05
Resoluções 519/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Confronto entre a declaração anual do SIMPLES NACIONAL - DASN, e receitas financeiras fornecidas por empresas operadoras de cartões de crédito e débito. Remanesce parte certa. e induvidosa. O contribuinte auferiu ou recebeu tecei tas financeiras superiores à totalidade das vendas do período." Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 520/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercicio de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE Infringência aos arts. 285,51°, 289 e 308 do Decreto W 24.569/9, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos,
Resoluções 521/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a SEFAZ de Arquivo Magnético referente as operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no exercicio de 2007. Auto de Infração julgado PROCEDENTE Infringência aos arts. 285,51°, 289 e 308 do Decreto N- 24.569/9, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 522/2014 EMENTA: ICMS- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, infringência ao art. 269, caput e § 2° do Decreto no 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "g" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 523/2014 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. Crédito de ICMS originário de operações de redespacho. Contribuinte optante de Regime Especial de Tributação com a concessão de crédito presumido. Impossibilidade de apropriação. Violação ao S 1° do artigo 64 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso II,"a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância.
Resoluções 524/2014 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. Crédito de ICMS originário de operações de redespacho. Contribuinte optante-de-Regime. Especial de Tributação com a concessão de crédito presumido. Impossibilidade de apropriação. Violação ao S lOdo artigo 64 do Decreto nO24.569/97. Penalidade Inserta no art. 123, inciso 1I,"a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância.
Resoluções 525/2014 EMENTA: ICMS: CRÉDITO INDEVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. Crédito de ICMS originário de operações de redespacho. Contribuinte optante de Regime Especial de Tributação com a concessão de crédito presumido. Impossibilidade de apropriação. Violação ao 9 1° do artigo 64 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso 1I,"a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido mas não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância.
Resoluções 526/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE NOTA FISCAL. Auto de Infração julgado NULO, considerando que a lavratura do auto ocorreu após o prazo de 60(sessenta dias) estabelecido no termo de início de fiscalização, contrariando determinação dos parágrafos 2° e 4° do Art. 821, Decreto 24.569/97. Confirmada a decisão prolatada na instância originária, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 527/2014 EMENTA: CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DECLARAÇÃO DE MOTIVO. Auto de Infração julgado NULO, considerando que a lavratura do auto ocorreu após o prazo de 60(sessenta dias) estabelecido no termo de início de fiscalização, contrariando determinação dos parágrafos 2° e 4° do Art. 821, Decreto 24.569/97. Confirmada a decisão prolatada na instância originária, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. .
Resoluções 528/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAISDE ENTRADAS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 157 e 158, ambos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, IH, "m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.41812003. Confirmada, por votação unamme, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 529/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente da não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 25, S 5° do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 530/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 92, S 8°, inciso I, da Lei nº 12.670/96, e artigos 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, lII, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido mas não provido.
Resoluções 531/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROV AÇÃO DA ORIGEM DO NUMERÁRIO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo do imposto amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Art. 92, S 8°, inciso I, da Lei nO 12.670/96, e artigos 169 e 174 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, UI, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido mas não provido.
Resoluções 532/2014 EMENTA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 126, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.670196. 1. A penalidade a ser aplicada no período compreendido entre setembrol2003 e dezembro/2003 deve ser a de 40 ufir prevista na redação original do artigo 123, VIII, "d" da Lei nO 12.670196, tendo em vista ser mais benéfica. Devendo ser aplicada por toda a conduta e não por documento fiscal. 2. Com relação às operações realizadas nos períodos de 2004 e 2005 a penalidade a ser aplicada dever ser aquela prevista no artigo 126, parágrafo único da Lei nO12.670196,tendo em vista se tratar de operações sujeitas ao regime de \ substituição tributária. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente. 4. Recursos Oficial e Voluntário conhecidos, sendo parcialmente provido o recurso do contribuinte, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente na sessão dejulgamento.
Resoluções 533/2014 EMENTA: ICMS 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS, por conterem declarações inexatas. 2. Foi identificado através de levantamento financeiro fiscal omissão de receita no montante de R$ 221.800,00. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos tendo em vista os equívoCO}; do auditor nas identificação da relação descrição/especificação, unidades/valores, estando os documentos fiscais, objeto da infração, revertidos de eficácia e validade nos termos da legislação tributária. 4. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 534/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Configurada a ausência de recolhimento do ICMS no montante de R$ 69.346,37. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Ratificada a decisão anulatória exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos e art. 53, S2°,III do Dec. 25.468/99.
Resoluções 535/2014 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR AO DE CUSTO. Contribuinte vendeu mercadorias praticando preço inferior ao preço de custo sem motivo justificado. 2. Ação Fiscal referente à emissão de Notas Fiscais de Saídas com preço unitário inferior ao custo unitário de aquisição, constatado através do Relatório de Subfaturamento. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base na modificação da base de cálculo em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos documentos comprobatórios dos autos.
Resoluções 536/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E PRAZOS REGULAMENTARES - 1. Infração detectada em face do não recolhimento do ICMS referente ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2006. 2. Recurso voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastado o pedido de perícia suscitado. 3. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 537/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEIT A. O contribuinte deixou de recolher ICMS por substituição tributária comprovado pela Demonstração do Resultado com Mercadorias resultando em multa no valor de R$ 28.326,26. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Ratificada a decisão anulatória exarada em 1a instância, em conformidade com o Parecer Tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Art ..32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 538/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITA. O contribuinte deixou de recolher ICMS por substituição tributária comprovado pela Demonstração do Resultado com Mercadorias resultando em multa no valor de R$ 28.326,26. 2. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Ratificada a decisão anulatória exarada em 1a instância, em conformidade com o Parecer Tributário adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Art. 32 da Lei 12.732/97.
Resoluções 539/2014 EMENTA: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - BAIXA À PEDIDO DA EMPRESA - JUNTA COMERCIAL - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURíDICA. O auto de infração versa sobre ausência de apresentação ao Fisco das DIEFs dos meses de janeiro e fevereiro de 2012. Entretanto, a empresa fora baixada em 20/12/2011 e o Termo de Intimação nO 2012.09762 fora emitido em 27/03/2012, gerando assim a impossibilidade material de atendê-lo. A pessoa jurídica subsiste até o final de sua liquidação, de modo que não é possível promover lançamento (formalização da relação jurídico tributária) contra uma pessoa extinta, pois ela é inexistente no mundo jurídico. Decisão amparada no art. art. 87, inciso I, alínea "e" da Lei nO15.614/2014. Recurso Voluntário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória exarada em 18 Instância, e declarar por unanimidade de votos a EXTINÇÃO processual, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 540/2014 EMENTA: DIEF - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO TERMO DE INíCIO DE FISCALIZAÇÃO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - víCIO FORMAL - NULIDADE. O auto de infração versa sobre ausência de apresentação ao Fisco das DIEFs do período de abril a dezembro de 2009. Auto de infração nulo, posto que o Termo de Início de Fiscalização nO 2010.16794 não especificava o que deveria ser fornecido detalhadamente à fiscalização, assim não expressa com precisão o seu objeto, tornando-se inservível, razão pelo qual é nulo e por consequênc.ia toda a ação fiscal também assim será. Vício formal do supracitado termo, culminando com o cerceamento ao direito de defesa. Decisão amparada no art. 53, 9 3° do Decreto nO25.468/1999. Recurso Voluntário conhecido e provido para reformar a decisão parcial condenatória exarada em 13 Instância, e declarar por unanimidade de votos a NULIDADE do feito fiscal; conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão.
Resoluções 541/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LlQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADONULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Acusação fiscal relativa à venda de mercadorias sem documentação fiscal, no exercício de 2008. A metodologia utilizada para apuração do ilícito fiscal foi o Método da Análise Econômico-Financeira, resultando na planilha do Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, face às inconsistências relativas ao montante da autuação. Enquanto nas informações complementares, o Agente do Fisco, aponta uma base de cálculo no valor de R$ 413.958.41, a DRM, de fls.13, indica o montante de R$ 378.409,94. Por sua vez, no corpo do auto de infração, no campo "Dados da Infração: inexiste valor de base de cálculo. In casu, a falta de clareza e precisão quanto ao valor do crédito lançado no Auto de Infração, acarreta dúvidas e incertezas acerca da imputação (seu montante), ocasionando o prejuízo ao direito de defesa da Autuada. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão amparada no art. 53, 93° do Decreto no 25.468/99, contrariamente ao Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 542/2014 EMENTA: ICMS SUBSTITUiÇÃO - ATRASO NO RECOLHIMENTO - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES DESTINADAS AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS - MERCADORIAS ISENTAS - DEPÓSITO FECHADO - NÃO INCIDÊNCIA. A infração tributária diz respeito à ausência de recolhimento do ICMS Substituição Tributária no exercício de 2005, conforme planilhas de fls. 09/26. Fora realizada perícia e se confirmou a omissão, mas em um valor menor. Desta forma, ocorreu à exclusão das mercadorias destinadas aos produtores agropecuários, restando apenas às outras operações destinadas a contribuintes diversos. Após manifestação apresentada pelo contribuinte sobre o laudo pericial também foram excluídas as transações das mercadorias com destino ao depósito fechado, por não incidirem ICMS. Decisão fundamentada nos artigos 73 e 74 ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntario conhecido e provido parcialmente, reformandose a decisão de 1a Instância de procedência para parcial procedência. Decisão unânime, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta PGE.
Resoluções 543/2014 EMENTA: ICMS SUBSTITUiÇÃO - ATRASO NO RECOLHIMENTO PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES DESTINADAS AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS - MERCADORIAS ISENTAS. A infração tributária diz respeito à ausência de recolhimento do ICMS Substituição Tributária no exercício de 2004, conforme planilhas de fls. 09/24. Fora realizada -perícia e se confirmou a omissão, mas em um valor menor. Desta forma, ocorreu à exclusão das mercadorias destinadas aos produtores agropecuários, restando apenas às outras operações destinadas a contribuintes diversos. Decisão fundamentada nos artigos 73 e 74 ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/2003. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente, reformando-se a decisão de 18 Instância de procedência para parcial procedência. Decisão unânime, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da douta PGE.
Resoluções 544/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - SIMPLES NACIONAL - PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 08/2010 - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de omissão de receita, no período de janeiro a julho de 2010, identificada p/levantamento financeiro/fiscal/contábil. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, tendo em vista a inobservância, pelos Agentes do Fisco, dos procedimentos fiscais previstos na Instrução Normativa nº 08/2010. Decisão, por unanimidade de votos, amparada no art. 53, § 2°, inciso 111, do Decreto nº 25.468/99, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 545/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO. A não entrega da documentação solicitada no Termo de Inicio de Fiscalização e no Termo de Intimação, no prazo neles assinalado caracteriza embaraço a fiscalização. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 815 c/c art. 821 do Dec. nO 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, allnea "c" da Lei nO 12.670/96. Confirmada a decisão condenatória de primeira instância. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 546/2014 EMENTA: - ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. Levantamento da Conta Financeira - DESC. Ação Fiscal IMPROCEDENTE. Laudo Pericial atesta a inexistência da "diferença negativa" indicada na peça acusatória. Confinnada a decisão absolutória de 1a Instancia. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da D. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 547/2014 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento do ICMS, referentes à aquisição de mercadorias (Açúcar) no período de janeiro e fevereiro de 2009. Preliminar de extinção processual por ilegitimidade da parte e a nulidade por falta de provas, argüidas pela autuada, devem ser afastadas com base nos fundamentos do parecer da Consultoria Tributária. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Confirmada a decisão monocrática com a redução do crédito tributário. Amparo legal: Art.73 e 74 do Decreto 24.569/97, combinado co a IN nº 20/2006. Penalidade: Artigo 123, I, "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Decisão unânime. Recursos conhecidos e não providos.
Resoluções 548/2014 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ....:PERíCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Acusação fiscal de extravio de notas Fiscais, no período de março a julho de 2006. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, tendo em vista a apresentação, pela Empresa Autuada, de parte das notas fiscais, em questão. Após a realização de Perícia, restou caracterizado o extravio de 1.817 notas fiscais, objeto da autuação. Decisão amparada nos artigos 143,421 e 878,99 1° e 2°, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IV, "k" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido, nos termos do julgamento de 1a instância e Parecer da Consultoria Tributária, adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Ato Contínuo declarada a EXTINÇÃO processual, face o pagamento do crédito tributário, com os benefícios decorrentes da Lei nº15.384/2013 (Lei do Refis).
Resoluções 549/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DA EMPRESA NÃO TER REALIZADO O ESTORNO DOS CRÉDITOS DE ICMS CORRESPONDENTE AS SAíDAS DE MERCADORIAS ISENTAS COM ENTRADA DE MATÉRIA PRIMA TRIBUTADA NO ESTADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73 E 74, DO DECRETO N.o 24.569/97. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA, POREM COM BASE DE CÁLCULO EM VALOR DIVERSO DO PRETENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO, EM RAZÃO DO RESULTADO OBTIDO EM LAUDO PERICIAL. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, D, DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO, PORÉM NEGADO PROVIMENTO, MATENDO-SE A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO NOS DO PARECER DA PGE.
Resoluções 550/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS DE MERCADORIAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS E SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, REFERENTE AO PERIODO DE 2006, CONSTATADA ATRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA. DRM. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA 2.8 PERICIA REALIZADA TER CONSTATADO QUE O RESULTADO DA DRM, EM SUA TOTALIDADE, CONSIDERANDO CONJUNTAMENTE AS MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL, ST E ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, INDICA LUCRO BRUTO E NÃO PREJuízo. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA.
Resoluções 551/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. A presente demanda versa sobre falta de recolhimento em virtude de o contribuinte ter realizado cancelamento de notas fiscais sem a devida comprovação. 3. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastar as nulidades suscitadas, tendo em vista a clareza da autuação e da não incidência de decadência tributária. Confirmado não .recolhimento parcial do tributo, tendo em vista os trabalhos periciais que não afastaram todas as operações questionadas pelo contribuinte, nos termos do pronunciamento oral do representante da Procuradoria Geral do Estado em desacordo com a Consultoria Tributária. 5. Modificada decisão proferida em Instância Singular. 6. Decisão. amparada na composição probatória dos autos e art. 2, V, inciso "c" parágrafo único do Decreto 24. 5. Penalidade prevista pelo artigo 123, inciso I, alínea "c" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 552/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n°. 1/2010.06737-3, lavrado em virtude de recolhimento a menor do ICMS antecipado referente às notas fiscais de aquisições interestaduais realizadas nos dias 01, 02 e 03 de julho de 2008. Autuação indevida, tendo em vista que o contribuinte efetuou o recolhimento com base em Termo de Acordo do tributo devido com amparo no art. 1° da Lei nO 13.025/2000 e convalidado pelo Parecer Catri nO1.157/2010. DEFERIMENTO do pedido, porquanto descabida a exigência do ICMS. Decisão por votação unânime e conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 553/2014 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em face da redução da base de cálculo, a teor do art. 25, XIV, do Decreto nO24.569/97. Fundamento legal: Art. 131 e 176-D, ambos do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, IH, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada, por unanimidade de votos a decisão condenatória exarada em 1a Instância, para declarar a Parcial Procedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Resoluções 554/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Trata o presente feito fiscal de extravio das notas Fiscais nºs126 a 150, por parte da autuada. Artigos infringidos: 177 e 230 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, IV, "K" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 555/2014 EMENTA: ICMS - 1. MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo, relativamente as DUNFES no montante de R$ 115.000,00, sem o destaque do ICMS e indicação de optante do Simples Nacional. Recurso Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de a documentação ser válida para acobertar o transito das mercadorias, em conformidade com o com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada na composição probatória dos autos.
Resoluções 556/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO - 2. A contribuinte não cumpriu determinação legal, Ajuste SINIEF n° 19 de 2012. Recurso de Voluntário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em virtude da ausência do termo de retenção, nos termos do voto do relator, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 831, Sido RICMS.
Resoluções 557/2014 EMENTA: ICMS. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte não era usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais nem para escrituração dos livros fiscais. Reformada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância no sentido de declarar a improcedência da autuação. Recursos oficial e voluntário conhecidos e providos.
Resoluções 558/2014 EMENTA: 1. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SPED deixou de emitir à SEFAZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão exarada em la instância, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao Convênio 143/06, protocolo ICMS 77/08 e art. 2 e 4 do Decreto 29.041.. 5. Penalidade inserta no art. 123, VII, alínea "e", item 1, da Lei 12.670/96.
Resoluções 559/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou lA Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. 3. Auto ~. infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após afastar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, nos termos da Perícia Tributária e acatado por parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 123, m, "b" da Lei 12.670/96, alterado p/ Lei 13.418.03.
Resoluções 560/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO - 2. Superioridade da base de cálculo sobre o valor contábil do livro registro de apuração 3.Auto de infração não só viola os aspectos da incidência do ICMS em operações interestaduais como aspectos legais da prova enquanto procedimento. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos tendo em vista não haver presunção legal e evidencia clara e convincente da existência do ilícito tributário. 5. Ratificada a decisão proferida em la instância, contrariamente ao parecer da Consultoria Tributária 6. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 561/2014 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITA 2. Ausência de recolhimento do ICMS. Recurso oficial conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, haja vista a falta de elementos probatórios do libelo acusatório. Reformada a decisão parcial procedente exarada em 1a instância, em conformidade com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterada em Sessão. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 562/2014 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. 2. Ação Fiscal referente à falta de transmissão da escrituração fiscal digital - EFD ao órgão fazendário competente, no prazo regulamentar. 3. Restou comprovado que o contribuinte deixou de cumprir com a obrigação de transmitir a escrituração fiscal digital EFDs relativas aos meses de fevereiro de 2010 a novembro de 2011. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base na modificação dos meses em que ocorreram as infrações em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 276-A do Dec nO 24.569/97, acrescentado pelo art. 1° do Dec. 29041/07, com penalidade contida no art. 123, inciso VI, alínea "e", item I da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 563/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Contribuinte por ser transportador e optante de crédito presumido, estava impedido de utilizar quaisquer outros créditos fiscais, conforme determina o SI ° do Art. 64 Decreto n024.569/97 RICMS/CE 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade dos votos tendo em vista que o contribuinte não poderia abater do total do imposto a recolher os créditos objeto da autuação. 5. Infringência ao art. 64, inc. V, SIdo Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserida no art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670
Resoluções 564/2014 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. Contribuinte por ser transportador e optante de crédito presumido, restou impedido de utilizar quaisquer outros créditos fiscais, conforme determina o Si ° do Art. 64 Decreto n024.569/97 RICMS/CE 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade dos votos tendo em vista que o contribuinte não poderia abater do total do imposto a recolher quaisquer créditos fiscais. 5. Infringência ao art. 64, inc. V, Sido Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserida no art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96.
Resoluções 565/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIP ADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de auditoria fiscal que evidenciou diferença entre o totalizador geral da ECF e os contabilizados em seus livros fiscais. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da alíquota aplicada na base de calculo em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 566/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. MESES DE JANEIRO DE 2009 A SETEMBRO DE 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, face à redução da multa no período de janeiro a novembro de 2009, por reenquadramento da penalidade sugerida, uma vez que à época da infração não havia penalidade específica para o fato e como tal a sanção a ser aplicada é a prevista no art. 123, VIII, alínea "d", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03, e para os demais períodos, fica mantida a penalidade aplicada pelo autuante. Autuado Revel. Recurso de Ofício.
Resoluções 567/2014 EMENTA: ICMS ¿ TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 18 instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11I,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 568/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. MESES DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, por considerar que o agente fiscal praticou ato com vedação legal, ao intimar o sujeito passivo diretamente por edital, sem tentar intimá-lo, anteriormente, por outros meios previstos no art. 46, do Decreto nO 25.468/99. Decisão fundamentada no art. 53, ~2°, III, do Decreto nO 25.468/99.
Resoluções 569/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUEMNTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração PROCEDENTE. Preliminares de Nulidades afastadas por decisão unânime. No mérito, confirma a PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos do parecer da consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos: 131, m, 170, IV "b" e 829 do Dec. nO24.569/97, clc o art. 16,11, "C" da Lei n° 12.670/96. Penalidade incerta no art. 123, m, "a" da referida Lei. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 570/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. RETORNO DOS AUTOS A r INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. Recurso Oficial conhecido e provido. Preliminar de nulidade proferida pela 1a Instância afastada por maioria de votos. Retomo dos autos à Instância monocrática para novo julgamento, nos termos do parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 571/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 2. A empresa autuada estava obrigada a emitir NF-e, emitindo, no entanto, NF-1 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista a modificação da penalidade. 4. Modificada a decisão exarada na instância singular, em consonância com manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em Sessão. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos. Penalidade inserta no art. 123, III, "c" da Lei 12. 670/96.
Resoluções 572/2014 EMENTA: ICMS - 1. CREDITO INDEVIDO 2. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS relativo a emissão de notas fiscais em devolução, s.ein obedecer aos ditames do Decreto 24.569/97. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o resultado do laudo pericial, com as alterações na composição da base de cálculo, consignadas pela decisão do Colegiado, persistindo a infração para as notas fiscais nOs 1145, 1146, 1147.e 6468. 4. Reformada a decisão de procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso II,alínea "a" da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 573/2014 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. NO PERíODO DE 2006 E 2007 O CONTRIBUINTE PRESTOU INFORMAÇÕES DIVERGENTE REFERENTE AS ENTRADAS DE MERCADORIAS INTERESTADUAIS NÃO CONFIRMADAS PELO REMETENTE, NO MONTANTE DE R$ 2.479.843,70. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDÊNCA EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFORME RELATORIO FISCAL QUE SUBSIDIOU O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO SOMENTE 13, DAS 58 NOTAS FISCAIS, NÃO FORAM CONFIRMADAS PELO REMETENTE. ASSIM A BASE DE CALCULO SOMENTE PODERIA CORREPONDER AO VALOR DAS 13 NOTAS FISCAIS, FICANDO EXCLUíDAS 45 NOTAS FISCAIS QUE NÃO TIVERAM QUALQUER NEGATIVA DO REMETENTE. APLICADA PENALIDADE CONSTANTE NO ART. 123, VIII, "1, DA
Resoluções 574/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DIEF NO PERíODO DE JANEIRO DE 2010 A DEZEMBRO DE 2011. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123,"- e-ITEM 3, DA LEI N.o 12.670/96, SENDO DE 100 UFIRCES PARA O PERíODO DE 2010, E 100 UFIRCES PARA O PERIODO DE 2011. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 14/2005. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO EM ACORDO COM O MANIFESTAÇÃO ORAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 575/2014 EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE AQUISiÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. O CONTRIBUINTE SE CREDITOU DOS VALORES INTEGRAIS QUANDO DEVERIA SE CREDITAR DE UM QUARENTA E OITO AVOS DESSE VALOR. RECURSO DE OFICIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO NO SENTIDO DE MANTER A DECISÃO DE PARCIAL PROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DO IMPOSTO EXIGIDO POR ENTENDER QUE O CRÉDITO É LEGITIMO, SENDO APENAS O MOMENTO DA APROPRIAÇÃO INDEVIDO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 60, ~ 13. DO DECRETO 24.569/97, COM CONSEQUENTE DESENQUADRAMENTO DA PENALIDADE SUGERIDA PARA REENQUADRAMENTO NA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, INCISO II, ALíNEA "b", DA LEI N- 12.670/96.
Resoluções 576/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Infração detectada por ocasião da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DESC, referente ao exercício de 2008, caracterizando a infração descrita no art. 92, S 8°, inciso VI da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido mas não provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, IH, b da Lei nO12.670/96. Decisão unânime.
Resoluções 577/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Contribuinte é acusado pelos fiscais do Posto Fiscal do PecemlCE de retirar do terminal de cargas do Porto, mercadoria importada (DI W 11/0707492-6) através da NF-e 64818, (filha) cancelada em 05/05.211, motivo da inidoneidade do documento fiscal. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE tendo vista que a mercadoria estava retida pela Receita Federal para averiguação de divergência no lacre, motivo da substituição da Nota Fiscal 64.818 pela 66.460. Irregularidade formal passivel de reparação, não causando prejuizo ao erário estadual, motivo da parcial procedência com aplicação da penalidade prevista no art. 123, inciso 11I,alínea "d", da Lei n° 12.670/96, alterada pela lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 578/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal referente à omissão de receitas de mercadorias no período de janeiro a dezembro de 2007 no montante de R$ 619.768,51. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito tributário e da ausência de provas contrárias à acusação fiscal, em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Mantida a decisão proferida em primeira instância. 5. Infringência ao artigo 92 ~ 8° da Lei 12.670/96 6. Penalidade incerta no art. 123, m,"b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 579/2014 EMENTA: ICMS ST -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Increpação fiscal referente à omissão de receitas de mercadorias no período de janeiro a dezembro de 2007 no montante de R$ 311.484,81. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito tributário e da ausência de provas contrárias à acusação, em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Mantida a decisão proferida em primeira instância. 5. Infringência ao artigo 18 da Lei 12.670/966. Penalidade incerta no art. 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 580/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, no período de janeiro à dezembro de 2010. Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 111, "a", da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 581/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS - SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, no período de janeiro à dezembro de 2009. Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 139 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, 11I, lia", da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 582/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAiDAS - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDÊNCIA. O Agente do Fisco acusa a Empresa, acima identificada, de deixar de emitir documento fiscal na operações de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no exercício de 2009. Infração detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias~Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Infringência ao art. 169, I, e 174 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 126, da Lei nO12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 13.418/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão, por unanimid~e de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 583/2014 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE DE ..¿. ACORDO COM LAUDO PERICIAL. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará possibilita a apuração do crédito tributário por meio de Sistema de Levantamento de Estoque - SLE, motivo pelo qual esta modalidade de levantamento possui fundamento legal que permite a sua utilização como prova do ilícito tributário. 2. As eventuais inconsistências encontradas no levantamento fiscal por meio do trabalho pericial devem ser levadas em consideração quando do julgamento do lançamento tributário. 3. Auto de infração julgado parcialmente procedente de acordo com a nova base de cálculo indicada no laudo pericial. 4. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado manifestado oralmente na sessão de julgamento.
Resoluções 584/2014 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. OpçÃO PELA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTA NO ARTIGO 64, \I, 91° DO RICMS/CE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece de forma expressa no artigo 64, V, ~1° do RICMS/CE, que o contribuinte optante pela sistemática do crédito presumido de ICMS não pode se utilizar de qualquer outro crédito do imposto. 2. Não há que se falar em afronta ao Princípio Constitucional da Não-cumulatividade do ICMS, tendo em vista que se trata de sistemática opcional oferecida ao contribuinte. 3. Auto de infração procedente. 4. Recurso Voluntário conhecido e desprovido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 585/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO EM RAZÃO DA SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO VALOR DA MERCADORIA PARA O SERVIÇO DE FRETE. PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2007. AUTUAÇÃO NULA posto que as provas acostadas aos autos pelos fiscais autuantes são insuficientes à comprovação do ilícito fiscal. Amparo legal. Art. 32 da Lei n° 12.732/97. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada, por maioria de votos, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, para em grau de preliminar declarar a NULIDADE processual, em conformidade com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 586/2014 EMENTA: ICMS. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM FACE DA FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO QUANTO A INFRAÇÃO IMPUTADA A AUTUADA. ANALISANDO O AUTO DE INFRAÇÃO, INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS ANEXOS NÃO SE FAZ POSSWEL PRECISAR QUAL A INFRAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDA PELA AUTUADA, SE FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA, FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAíDA OU FALTA ESCRITURAÇÃO DE
Resoluções 587/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE , ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE .:PROVAS DA INFRAÇÃO. AGENTE FISCAL , REALIZOU FISCALIZAÇÃO E APUROU SUPOSTA INFRAÇÃO DA FILIAL, POREM ANEXOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA MATRIZ. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE.
Resoluções 588/2014 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE 5 NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERNA, REFERENTE A MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO AO ART. 18, DA LEI 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO COM BASE NO ART. 269, DO DECRETO N.o 24.569/97 COM PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126, DA LEI N.o 12.670/96
Resoluções 589/2014 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA ONDE O IMPOSTO JÁ FOI RECOLHIDO. ACUSAÇÃO EMBASADA EM LEVANTAMENTO FISCAUFINA NCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO COM MERCADORIA - DRM. PERíODO 2009 E 2010. DECISÃO COM BASE NOS ARTIGOS 127, 169 E 174 DO DECRETO N.o 24.567/97, ART 92, ~8.o, DA LEI N.o 12.670/96, COM PENALIDADE PREVISTA NO ART. 126, DA LEI N.o 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ADOTADO PELA DOUTA PGE.
Resoluções 590/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. Constada a ocorrência de saídas de mercadorias s!ljeitas ao regime de tributação normal sem emissão dos respectivos documentos fiscais. Levantamento do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque. Infringência aos artigos 169" I e 174, I, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade fixada no art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96. Feito Fiscal Parcialmente Procedente, face ao Laudo Pericial, no qual foi constatado um quantitativo de omissão de saídas inferior ao pautado pelo autuante em seu levantamento fiscal. ATO CONTÍNUO, seja declarada a EXTINÇÃO do processo pelo pagamento, uma vez ter sido quitado com os benefícios concedidos pela Lei nO15.384/2013.
Resoluções 591/2014 EMENTA: ICMS 1. MERCADORIA EM TRÂNSITO.DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. Documentos fiscal considerado inidôneo por conter declarações inexatas. Recurso de Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de impedimento do autuante, tendo em vista a lavratura de termo de retenção e ausência de intimação do autuado, conforme exigido em Lei. Confirmada a decisão de 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 831 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 592/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO NULA, por impedimento do agente fiscal, haja vista que ao NUFIS/CATRI compete fiscalizar as transportadoras e empresas em situação cadastral irregular, a teor do art. 43 do Decreto nO29.201/2008. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a Instância, nos termos deste voto e em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 593/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO NULA, por impedimento do agente fiscal, haja vista que ao NUFIS/CATRI compete fiscalizar as transportadoras e empresas em situação cadastral irregular, a teor do art. 43 do Decreto nO29.201/2008. Confirmada, por votação unânime, a decisão declaratória de nulidade exarada em 1a Instância, nos termos deste voto e em conformidade com manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 594/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante a confecção do Quadro Totalizador de Estoque de 2007. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Preliminares de decadência e nulidade rejeitadas. Penalidade: Art. 123, ID, "a", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Recurso voluntário conhecido mas não provido. Decisão de mérito por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 595/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante a confecção do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias - SLE. AUTUAÇÃO NULA, incompetência da autoridade designante da ação fiscal. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, no sentido de declarar a nulidade da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 596/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante a confecção do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias - SLE. AUTUAÇÃO NULA, incompetência da autoridade designante da ação fiscal. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em la Instância, no sentido de declarar a nulidade da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 597/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Conhecido o Recurso Voluntário, negando-lhe provimento. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 598/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, em virtude de o contribuinte ter transportado mercadoria desacompanhada da pertinente documentação fiscal, conforme o parecer da Consultoria Tributária. Conhecido o Recurso Voluntário, negando-lhe provimento. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IlI, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 599/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O Contribuinte omitiu saídas interestaduais de mercadorias, apurada diferença entre a Estimativa Mensal Total do período (Regime Especial) e destacado nas Notas Fiscais-e, mediante análise do Demonstrativo das Operações de Saídas e Apuração do ICMS devido. 3. Recurso oficial conhecido e não provido. 4. Auto de infração julgado NULO, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma comprovação do montante da autuação que pudesse validar a Acusação Fiscal, também faltando clareza e precisão no relato da infração, pois ora relata Falta de Recolhimento de ICMS, ora relata Omissão de Saídas Interestaduais de Mercadorias; por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 600/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. A empresa autuada conduzia mercadorias desacompanhadas de nota fiscal eletronica. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1a instância, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência dos artigos 16, I, alínea "b"; 21, H, alínea "c"; 25, XIV; 140; 829 e 835 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 601/2014 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Após exames da movimentação do fluxo do estoque do contribuinte, usando a ferramenta SAME, constatou-se entrada de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Recurso oficial conhecido e desprovido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão das notas fiscais que embasaram a acusação já serem objeto de outra autuação configurando o bis in iden, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão de nulidade prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 602/2014 EMENTA DIEF 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - 2. A empresa deixou de apor o selo fiscal nas notas fiscais de mercadorias com destino a outros estados da federação. Recurso oficial conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado NULO, em razão da falta de intimação nos procedimentos da auditoria fiscal para que o contribuinte podesse realizar sua ampla defesa, por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em 1° instância, conforme o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, conforme disposição do art. art. 158, § 4°do Decreto n°. 12.732/9.
Resoluções 603/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIP ADO- 2. Auto de infração lavrado em virtude da ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. Recurso Oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da penalidade para a prevista no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, ante a previsão constante do art. 42, ~1°, III do Decreto 25.468/99, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 767 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 604/2014 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Pedido DEFERIDO PARCIALMENTE. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 605/2014 EMENTA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. COMUNICAÇÃO ESPONTÂNEA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 881-A DO RICMS/CE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece no artigo 881-A do RICMS/CE que no caso de extravio de documentos fiscais comunicado espontaneamente pelo contribuinte, deve ser permitido o pagamento da multa com 50% de desconto sem a lavratura de auto de infração. 2. No caso dos autos não foi observado essa determinação legal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração. 4. Recurso Voluntário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 606/2014 EMENTA: .. OMISSÃO OU DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇOESEMARQUIVOSMAGNETICOS.Constatada diferença entre - os valores declarados nos arquivos magnéticos e o valor constantes nos documentos fiscais. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, face a regra contida no art. 10, VI, do Decreto n° 31.139.
Resoluções 607/2014 EMENTA: ICMS - TRANSPPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração PROCEDENTE. Nota Fiscal Eletrônica declarada inidônea em virtude de inexistir no Portal Nacional do Ministério da Fazenda. Decisão com base nos artigos 131, 139, 874 e 877 do Dec. 25.468/99. Responsabilidade prevista no art. 16,11"c" da Lei nO12.670/96. Penalidade incerta no art. 123, I1I,"a" do mesmo diploma legal. Confirmada a decisão exarada em 1a instância. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime e de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 608/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n° 2009.17151-9, lavrado em virtude da remessa de mercadorias efetuadas por contribuinte do Estado do Paraná para contribuinte do Estado do Ceará, acobertada pelo DANFE n° 75177 com aplicação equivocada da alíquota de 12% (doze por cento), quando a correta seria 7% (sete por cento). Autuação indevida, tendo em vista que o destaque a maior do imposto incidente na operação interestadual não toma o documento fiscal inidôneo, posto que o creditamento deve ser realizado pelo valor correto para a operação, a teor do art. 60, SS 3° e 4° do Decreto n° 24.569/97. DEFERIMENTO. Decisão por votação unânime e conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 609/2014 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao auto de infração n° 2009.17150-7, lavrado em virtude da remessa de mercadorias efetuadas por contribuinte do Estado do Paraná para contribuinte do Estado do Ceará, acobertada pelo DANFE nO75175 com aplicação equivocada da alíquota de 12% (doze por cento), quando a correta seria 7% (sete por cento). Autuação indevida, tendo em vista que o destaque a maior do imposto incidente na operação interestadual não torna o documento fiscal inidôneo, posto que o creditamento deve ser realizado pelo valor correto para a operação, a teor do art. 60, SS 3° e 4° do Decreto n° 24.569/97. DEFERIMENTO. Decisão por votação unânime e conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 610/2014 EMENTA: ICMS. ARQUIVO MAGNÉTICO. FALTA DE APRESENTAÇÃO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista que o contribuinte estava autorizado somente à emissão dos livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Inexistência de autorização de PED para documentos fiscais, conforme consulta efetuada junto ao Sistema de Impressão de Documentos Fiscais. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância no sentido de declarar a improcedência da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 611/2014 EMENTA: ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados não entregou ao Fisco os arquivos magnéticos solicitados relativos às operações com mercadorias referentes ao exercício de 2008. Auto de Infração NULO por preterição ao direito de defesa nos termos do artigo 53, ~3° do Decreto nO25.468/99. Recurso Voluntário conhecido e provido. Decisão unânime. Reformada a decisão condenatória proferida pela 18 Instância e de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 612/2014 EMENTA: - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DISCORDÂNCIA DA NULIDADE PROCLAMADAEM PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS Á 1- INSTÂNCIA SINGULAR. RECURSO PROVIDO.
Resoluções 613/2014 EMENTA: - OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Infração demonstráda através de conta financeira. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Trabalho pericial demonstrem a inexistência da infração denunciada. DEFESA. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 614/2014 EMENTA: - MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - BENS DO ATIVO - INSTITUiÇÃO FINANCEIRA - PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1-Feito Fiscal referente a remessa de bens de uma Instituição Financeira, desacompanhados de Nota Fiscal. 2-0peração acompanhada da Guia de Movimentação de Bens - GMB, emitida pela Instituição financeira, onde inclusive consta o numero da plaqueta de patrimônio do bem. 3-Feito Fiscal julgado Parcialmente Procedente, confirmando a Decisão da 1a Instância, e conforme Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta PGE, para aplicar, no caso em que se cuida, a penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, ou seja, multa de 200 UFICES, com fundamento no art. 669 do Dec. 24.569/97 - RCMS. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 615/2014 EMENTA: ICMS -1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 2. O auto de infração versa sobre emissão de documento fiscal por meio diverso, quando obrigado o contribuinte a emitir por sistema eletrônico de processamento de dados, nos exercícios de 2009. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, tendo em vista a caracterização da infração, conforme ao parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada decisão singular. 5. Decisão amparada no art. 177 e art. 381 do Decreto 24.569/97 c/c Convenio ECF O1/98 e ECF 07/99 e no conjunto probatório colacionado aos autos em consonância com o Princípio da Verdade Material que rege o Processo Administrativo Tributário. 6. Penalidade incerta no art. 123, VII, alínea "m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 616/2014 EMENTA: ICMS 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. 2. Ação Fiscal referente à falta de transmissão da escrituração fiscal digital - EFD ao órgão fazendário competente, no prazo regulamentar. 3. Restou comprovado que o contribuinte deixou de cumprir com a obrigação de transmitir a escrituração fiscal digital EFDs relativas aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2011. 4. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base na modificação da base de cálculo em desconformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 276-A do Dec n° 24.569/97, acrescentado pelo art. Iº do Dec. 29041/07, com penalidade contida no art. 123, inciso VI, alínea "e", item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 617/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de emitir documento fiscal em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 13 ¿ 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4 Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a modificação da base de cálculo em consonância com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em consonância com art. 123, III B da Lei 12.670/96, alterado pl Lei 13.418.03.
Resoluções 618/2014 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Contribuinte deixou de recolher ICMS no montante de R$ 60.561,25 no exercício de 2009. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido 4. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da preterição ao direito de defesa em face da falta de clareza sobre os fatos constitutivos da infração e por ausência de provas, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 53, S 3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 619/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante a confecção do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias - SLE. AUTUAÇÃO NULA, incompetência da autoridade designante da ação fiscal. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância, no sentido de declarar a nulidade da autuação. Recurso voluntário conhecido e provido.
Resoluções 620/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infração detectada mediante a elaboração de planilhas anexas. AUTUAÇÃO NULA. Ordem de Serviço trata da mesma matéria e mesmo período fiscalizado, contrariando o disposto no art. 33, XI e art. 53, 92°, Inciso III do Decreto nO25.468/99. Confirmada por votação unânime, a decisão proferida em 1a Instância, nos termos do Parecer da douta Procuradoria Geral do estado. Recurso oficial conhecido e provido.
Resoluções 621/2014 EMENTA: DESCUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega a fiscalização dos Arquivos Magnéticos das operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas nos exercicios de 2005 a 2008. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Preliminares de Nulidades suscitadas: 1-Ausencia de requisitos formais, afastada por constarem nos autos todos os pressupostos processuais exigidos na legislação; 2- Nulidade pelo fiscal autuante abster-se de colacionar o ato designatório no auto de infração - afastada visto que foi recebida pelo contribuinte via AR - Aviso de Recebimento, conforme comprovante fls. 11, 21 dos autos; 3- Nulidade por ausência dos dispositivos legais infringidos e base de calculo e aliquota aplicada - afastada, vez que compulsando os autos constatada a indicação dos dispositivos infringidos no corpo do Auto de Infração quando a alíquota trata-se de multa de 2% aplicada sobre faturamento nos termos do art. Infringência aos arts 123, VIII, ui", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei N° 13.418/03; 4- Nulidade por cerceamento ao direito de defesa por ausência de comprovação do ilicito fiscal, tendo em vista não ter sido concedido prazo maior para apresentação dos arquivos magnéticos - afastada, visto que foram lavrados dois termos de intimação dando contribuinte prazo suficiente para apresentação dos arquivos. Artigos Infringidos, 289 e 292 do Decreto N° 24.569/9, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, ui", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 622/2014 EMENTA: ICMS - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUiÇÃO. A empresa autuado requereu nos presentes autos a restituição de multa pagos em virtude do auto de infração n°. 2010.00530-1, lavrado sob a acusação de remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo. Pedido de Restituição DEFERIDO. Documento fiscal objeto do auto de infração refere-se retorno de bens do ativo imobilizado - Pá Carregadeira de Pneus de serie 9HS00399 emitidas anteriormente pela matriz em São Paulo e por outra empresa do grupo localizada na Paraíba para o Estado do Ceará, confirmando que a operação tratava-se de Saída em transferência de bens do ativo imobilizado. Recurso de Oficio conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 623/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Empresa optante crédito presumido registrou e aproveitou indevidamente de créditos de ICMS por entradas em operações na prestação de serviços de transporte de cargas (redespacho), exercício 2006. Acusação PROCEDENTE.Artigo infringido, 64, inciso V, S 1°, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, alinea "a", da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 624/2014 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS - Empresa optante crédito presumido registrou e aproveitou indevidamente de créditos de ICMS por entradas em operações na prestação de serviços de transporte de cargas (redespacho), exercicio 2007. Acusação PROCEDENTE.Artigo infringido, 64, inciso V, § 1°, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, allnea "ali, da Lei n° 12:670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 625/2014 EMENTA: ICMS 1. RECEBER MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO - 2. A empresa foi autuada por receber mercadorias acobertadas por nota fiscal de entrada sem o selo fiscal de trânsito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a infração trata sobre a obrigação da aposição do selo fiscal nos casos de recolhimento do imposto; assim como a ausência de comprovação da efetividade das operações. Decisão em acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Mastadas as Nulidades suscitadas e confirmado julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos arts. 153, 157 e 158 do Dec. nº 24.569/97.6. Penalidade inserta no art. 123, inciso III, alínea "m" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/03.
Resoluções 626/2014 EMENTA: 1. ICMS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. 2. Agente fiscal autuou o contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, por não apresentar à fiscalização, os arquivos magnéticos referente às operações com mercadorias ou prestações de serviço. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Mastadas as preliminares de nulidade suscitada. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão do período em que a empresa não estava autorizada à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de Processamento de dados. 4. Reformada a decisão de procedência proferida em 10 Instância. 5. Decisão amparada no conjunto probatório colacionado aos autos. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea i" da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 627/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. - 2. A empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS-ST e antecipado no exerCÍcio de 2011. 3. Auto de Infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, em razão de irregularidade no procedimento de intimação do contribuinte, com fundamento no art. 53 § 2°,llI e 3° do Decreto 25.468/99. 4. Decisão com base no art. 46 do Decreto 25.468/99
Resoluções 628/2014 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. - 2. A empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS-ST e antecipado no exercício de 2005. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, com base em laudo pericial. 4. Penalidade do art. 123, I "c" da Lei 12.679/96.
Resoluções 629/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - Contribuinte é acusado pelo Fisco Estadual de falta de recolhimento do imposto em decorrência da diferença detectada entre as informações contidas na memoria fiscal dos ECF e dos dados da DIEF do mês de dezembro/2008. Auto de Infração Julgado NULO por ausência de provas nos termos do art. 53 do Decreto n° 25.468/99. Levantamento apresentado pelo autuante impreciso, ausência de elementos probatórios hábeis que confiram certeza e liquidez ao crédito tributário apresentado na planilha elaborada pelo fiscal autuante. Recurso voluntário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 630/2014 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS - Venda de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal no período de março a dezembro de 2004, detectado através da Conta Mercadoria. Auto de Infração julgado Parcial Procedente com base no laudo pericial. Infringência aos artigos 169, inciso I, e 174, inciso I, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos. Em ato continuo seja declara a EXTINÇAO processual em razão do pagamento com base no REFIS/2013 (Lei nº 15.384/2013)
Resoluções 631/2014 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. CONTRIBUINTE EXTRA VIOU NOTAS FISCAIS NF-l DO PERÍODO DE 2005, INFRINGINDO ASSIM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 143 E 421 DO DECRETO 24.569/97. Reformada em parte, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 13 Instância, em razão da nova base de cálculo apurada por laudo pericial, bem como em razão da modificação da penalidade para a prevista no art. 126, parágrafo único, da Lei n.O 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 632/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SLE. AUTUAÇÃO NULA, tendo em vista que o agente fiscal cometeu equívocos no momento da elaboração do SLE, junto a uma empresa industrial, posto que incluiu serviços como se fossem unidades de produtos acabados/industrializados, bem como considerou na contagem de unidades de elementos que comporiam o produto final (ex. bolso), como se este. fosse o produto final cuja saída/entrada teria sido omitida. Diante desses elementos, e como a perícia não poderia realizar novo levantamento, há que se considerar a impossibilidade de se fazer qualquer juízo de valor acerca da acusação. Nulidade declarada com base no art. 53 do Decreto n° 25.468/99, em razão de insuficiência de provas para definir a infração. Recurso voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão Condenatória, para declarar, em grau de preliminar, a nulidade da autuação, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 633/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências as Autorizações para Impressão de Documentos Piscais - AIDPS referentes aos exercícios de 2004 a 2008. Infringência ao art. 274 do Decreto nº 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso V, alínea "a" da Lei 12.670/96, no montante de 450 Ufirces. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória exarada em la Instância, em conformidade com parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 634/2014 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO ENVIO DO INVENTÁRIO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, amparada nos artigos: 260, IX, 275, 421, 827, 874 e &77 do Decreto n" 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, V «e" da Lei nº 12.670/96, conforme parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 635/2014 EMENTA: - MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. O Contribuinte efetuou venda de mercadorias para contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda no período de janeiro a dezembro de 2008. Ofensa ao disposto nos artigos 92, 170 e 829 do Dec. 24.569/97. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime, com fundamentação diversa da apontada na la Instância. Exclusão das notas fiscais para não contribuintes do imposto e aplicação da penalidade prevista no art. 126 parágrafo único da Lei nº12.670/96, conforme manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 636/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo, conforme as provas apresentadas pela parte. Fundamento legal: Art. 92, § 8°, inciso I, da Lei nO 12.670/96. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em 1a Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso oficial conhecido e não provido. Processo extinto em face do pagamento com base na Lei n° 15.384/2013 (Lei do Refis).
Resoluções 637/2014 EMENTA: - NOTA FISCAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - LIVRO REGISTRODE ENTRADA - ESCRITAFISCAL - OCORRÊNCIA. 1- Feito Fiscal referente à falta de escrituração de Notas Fiscais de aquisição no livro próprio para registro das operações de entradas bem como nos registros contábeis no exercido de 2006. 2- Reconhecido os fundamentos da acusação, no entanto julgado Parcialmente Procedente, reformulando o valor da Base de Cálculo e a capitulação das penalidades, confirmando a decisão de 1a Instância que assim decidiu após remeter os autos à Perícia por ter a autuada alegado na Impugnação que parte dos documentos objeto da autuação haviam sido lançados em exercicios posteriores, porem antes de iniciada a ação fiscal, tendo a Perícia apontado que parte dos documentos estavam de fato lançados em exercidos posteriores, indicando o novo valor da Base de Cálculo. 3- Fundamentação legal: Art. 262, 269 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, VIII, "g" e V, "a"; art. 126 todos da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSOOFICIAL CONHECIDO. NÃO PROVIDO
Resoluções 638/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A AUTUADA TRANSPORTAVA MERCADORIAS, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EM QUE O DOCUMENTO FISCAL CONSTAVA COMO INEXISTENTE NO PORTAL NACIONAL DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INIDONEIDADE CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NO ART. 25, XIV, DO DECRETO 24.569/97. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 123, 1/1, "A", DA LEI 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MANIFESTADO EM SESSÃO.
Resoluções 639/2014 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA EXPLICATIVA 01/09 - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - víCIO FORMAL - NULIDADE. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de deixar de entregar ao Fisco arquivos magnéticos referentes ao exercício de 2008. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, posto que o Termo de Início de Fiscalização nO 2010.24611 não especificou o layouf legalmente previsto na legislação. Vício formal, culminando com o cerceamento do direito de defesa do Contribuinte. Decisão amparada no art. 53, 33° do Decreto nº25.468/99. Recurso Ordinário admitido e provido, por unanimidade de votos, declarando em grau de preliminar a NULIDADE processual, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 640/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - PERíCIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de "Falta de Emissão de Documento FiscaJ", no exercício de 2006. Infração detectada através da análise da DIEF com os extratos das administradoras de cartão de crédito/débito HIPERCARD e CIELO. Processo Administrativo Tributário julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a realização de Perícia, bem como, a inclusão das vendas interestaduais, sugerida pela Consultoria Tributária, resultando em uma base de cálculo inferior ao valor constante da inicial. Decisão amparada nos artigos 127, inciso I, 169, inciso I e 174, inciso I todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade insculpida no art. 123, inciso 11I, alínea "b" da Lei nO12.670/1996, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/2003. Recursos de Ofício e Voluntário conhecidos e não providos, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 641/2014 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A AUTUADA TRANSPORTAVA MERCADORIAS, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EM QUE O DOCUMENTO FISCAL CONSTAVA COMO INEXISTENTE NO PORTAL NACIONAL DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INIDONEIDADE CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, CONFORME PREVISTO NO ART. 25, XIV, DO DECRETO 24.569/97. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 123, 11I, "A ", DA LEI 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MANIFESTADO EM SESSÃO.
Resoluções 642/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante a confecção do Totalizador do Levantamento de Estoque de Mercadorias. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.41812003. Preliminar de nulidade e pedido de perícia rejeitados. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido mas não provido.
Resoluções 643/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAlDAS. Infração detectada mediante a confecção do Totalizador do Levantamento de Estoque de Mercadorias. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Art. 123, UI, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Preliminar de nulidade e pedido de perícia rejeitados. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido mas não provido.
Resoluções 644/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante a confecção do Totalizador do Levantamento de Estoque de Mercadorias. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. Preliminar de nulidade e pedido de perícia rejeitados. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso voluntário conhecido mas não provido.
Resoluções 645/2014 EMENTA: ICMS - 1. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL SEM MOTIVO - 2. Contribuinte cancelou sem motivo justificado formulários NFl referente ao exercício de 2007 e 2008. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação da infração imputada na inicial. 4. Confirmada a decisão condenatória exarada em instância singular, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Infringência ao artigo 126; 127; 138; 169; 874 e 877 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 646/2014 EMENTA: DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE, considerando que a acusação fiscal indicada no Auto de Infração não se encontra nas regras estabelecidas nos incisos contidos no art. 131 do Decreto n° 24.569/97, que trata da inidoneidade de documentos fiscais. Afastada nulidade arguida oralmente em Sessão pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1a Instância e em confonnidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 647/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃODE SAlDA, Detectada por meio por meio da analise documental. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTEcom base Laudo Pericial - redução da base de cálculo do imposto Artigos infringido: Art. 127, 169 E 174 do Decreto 24.569/97 aplicando-se como penalidade o Art. 123 inciso 11I alinea "b" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Recurso voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 648/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO - Ação fiscal denuncia o transporte de mercador com documento (NF-1) inidôneo, quando a emitente estava obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com Protocolo ICMS n° 42/2009. Preliminar de nulidade por ofensa aos principios cOnstitucionais, por erro na intimação - afastada por unanimidade de votos. No mérito Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face redução do credito tributário ante o reenquadramento da penalidade. Dispositivos legais infringidos art. 127, 131, do Decreto nO24.569/97 c/c Protocolo ICMS nº 42/09, aplicando ao caso penalidade prevista no art. 123, inciso 11I,"c", da Lei n° 12.670/96 alterada peta Lei nº 13.418103. Recurso Voluntário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 649/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Constatação de registro indevido na conta gráfica do contribuinte de crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos inte~antes da cesta básica sem a realização do estom9 previsto na legislação tributária de forma proporcional á redução de base de cálculo. Preliminar de nulidade por imprecisão dos dispositivos legais infringidos, afastada. No mérito por unanimidade de votos Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido - reforma do julgamento de la Instância motivo da PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão amparada nos artigos 54, inciso V, do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, 11"a", c/c art. 123, parágrafo 50 da Lei nº 12.670/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.418/2003, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 650/2014 EMENTA: 1. ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - 2. A contribuinte deixou de escriturar no livro Registro de Entradas, notas fiscais do período de 2007. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, após serem afastadas as preliminares de nulidade nos termos do julgamento singular. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, consoante com a Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 269 do Decreto 24.569/97 e no conjunto probatório colacionado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, IIl, alínea "g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 651/2014 EMENTA: ICMS - 1. CREDITO INDEVIDO 2. O contribuinte creditou-se indevidamente de ICMS relativo a operações de entrada de mercadorias para consumo, sem obedecer aos ditames do Decreto 24.569/97. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com a exclusão dos períodos janeiro a julho/2005, tendo em vista a declaração da DECADÊNCIA do crédito tributário em conformidade com o art. 150 § 4° do CTN, persistindo a infração para o restante o período autuado. 4. Penalidade inserta no art. 123, inciso 11, alínea "a" da Lei nº12.670/96, alterado pela Lei nº 3.418/03.
Resoluções 652/2014 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. Atraso de recolhimento do ICMS em operação interestadual de mercadorias. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista o reenquadramento da penalidade, conforme Parecer da Consultoria Tributária. 4. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos artigos 73; 74, inciso II e 767 do RICMS, bem como no art. 42, § 1°, inciso III do Dec. nº 25.468/99. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº13.418/03.
Resoluções 653/2014 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR o INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. Trata o presente feito fiscal da não entrega, por parte da autuada, ao Fisco dos inventários de mercadorias. Artigos infringidos: 275 d o Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, V, "e" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração NULO. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 654/2014 EMENTA: EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Trata o presente feito fiscal de extravio das notas Fiscais nOs126 a 150, por parte da autuada. Artigos infringidos: 177 e 230 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, IV, "K" da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 655/2014 EMENTA: EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO QUANDO OBRIGADO SUA EMISSÃO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. Artigos infringidos: 177 e 381 .v do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade: art. 123, VII, "M" da Lei nº12.670/96. Auto de Infração PROCEDENTE. Decisão por UNANIMIDADE
Resoluções 656/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - NÃO INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NO TERMO DE INTIMAÇÃOCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE. Processo Administrativo Tributário julgado NULO, sem exame de mérito, em virtude da generalidade do "Termo de Intimação nO 2012.14808", que não especificou as notas fiscais, objeto da autuação. Tal fato, efetivamente, preteriu o pleno exercício da espontaneidade, e, por conseguinte, da ampla defesa do Contribuinte. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por voto de desempate da Presidência, pela NULIDADE processúal, por vício formal, amparada no art. 32 da Lei nº 12.732/97, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 657/2014 EMENTA: OMISSÃO DE SAlDAS - Contribuinte vendeu mercadorias sujeitas ao recolhimento normal de tributação desacompanhada de nota fiscal no exercício de 1999. Auto de Infração julgado NULO ante a impossibilidade do refazimento da ação fiscal pela pericia. Dados utilizados no levantamento fiscal divergem dos constantes nos livros e documentos apresentados pela empresa causando distorção nos valores apurados. Com efeito, o autuante deixou de realizar os procedimentos inerentes ao trabalho de fiscalização para levantamento do crédito tributário, o que redundou no refazimento completo do levantamento fiscal pela pericia. A nulidade por impedimento do perito para pratica do ato de lançamento nos termos do art. 53, § 1° e § 2°, inciso 11 do Decreto n° 25.468/99. Recursos Oficial e Voluntário conhecido e providos. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 658/2014 EMENTA: OMISSÃO DE ENTRADAS - Contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas ao recolhimento normal de tributação desacompanhada de nota fiscal no exercicio de 1999. Auto de Infração julgado NULO ante a impossibilidade do refazimento da ação fiscal pela pericia. Dados utilizados no levantamento fiscal divergem dos constantes nos livros e documentos apresentados pela empresa causando distorção nos valores apurados. Com efeito, o autuante deixou de realizar os procedimentos inerentes ao trabalho de fiscalização para levantamento do crédito tributário, o que redundou no refazimento completo do levantamento fiscal pela pericia. A nulidade por impedimento do perito para pratica do ato de lançamento nos termos do art. 53, § 1° e S 2°, inciso 11 do Decreto n° 25.468/99. Recursos Oficial e Voluntário conhecido e providos. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 659/2014 EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE VENDA. Contribuinte é acusado de omissão de vendas detectada através do Levantamento Quantitativo de Estoque de Mercadorias - SLE, exercício de 2005. Auto de Infração julgado Improcedente face resultado do laudo pericial requerido demonstrar que a não houve omissão de saídas de mercadorias sem documentos fiscais. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 660/2014 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - PERíCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração julgado Parcial Procedente, tendo em vista a realização de Laudo Pericial, confirmando a acusação fiscal, ensejando a redução do crédito tributário lançado, pelo Agente Fiscal. Infringência ao art. 269 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, alínea "g" da Lei nO12.670/96, para as notas fiscais com destaque de ICMS, e a do art. 126 da Lei nO12.670/96, com alterações da Lei n° 13.418/03, para as notas fiscais sem destaque do imposto. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 662/2014 EMENTA: FALTA DA LEITURA X NO IN D CIO E FINAL DA BOBINA FITA DETALHE. EXERC D CIO DE 2007. Com a vigência do Decreto nO 29.907, de 28.12.2009, que trouxe nova regulamentação ao uso do ECF e dos procedimentos aplicáveis, é que a emissão da Leitura X, no início e no fim da fita detalhe passou a ser uma obrigação propriamente. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE.
Resoluções 663/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE AlíQUOTA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PERíCIA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS, referente ao diferencial de alíquota das aquisições interestaduais, no ano de 2006. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, vez que a Célula de Perícias e Diligências, mediante a realização do Laudo Pericial, confirmou a infração indicada pelo Agente Fiscal, contudo, em valor inferior ao lançado na inicial. Infringência aos arts. 3°, inciso XV e 589 do Decreto n° 24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nº 13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ato contínuo, declarou-se a extinção processual em razão do disposto na Lei nº15.384/2013
Resoluções 664/2014 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, inclusive o por substituição tributária. 2. Após analise do levantamento dos livros e Documentos, foi constatado que o contribuinte deixou de emitir notas fiscais no montante de R$ 144.143,10 inerente ao exercício de 2009 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da preterição ao direito de defesa em face da falta de clareza sobre os fatos constitutivos da infração e por ausência de provas, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 1, §5° da Norma de Execução nº 03/2011 e art. 53, S 2°, III c/c §3° do Decreto 25.468/99.
Resoluções 665/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2. A empresa foi autuada por transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, tendo em vista que a mesma estava em desconformidade com o exigido pela legislação tributária 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, uma vez que o agente fazendário deixou de emitir Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais oportunizando o contribuinte regularizar espontaneamente sua situação fiscal, em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão de procedência exarada em sede de julgamento originário. 5. Decisão amparada no art. 831 do RlCMS
Resoluções 666/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA PELAS ENTRADAS E ANTECIPADO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, com sanção prescrita pelo art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96. Fundamento legal: Art. 73 e 74, ambos do Decreto nO24.569/97. Recurso voluntário conhecido e provido em parte, para reformar a decisão condenatória proferida pela 1a Instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação fiscal, aplicando o disposto no art. 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, em face de reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 667/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO decorrente de cancelamentos de cupons fiscais sem o devido arquivamento dos cupons fiscais originais, como também, efetuou o recolhimento do ICMS a menor no mês de outubro de 2005. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 138, 270, 408 e 411 do Decreto nO 24.569/97. Confirmada, por votação unânime, a decisão parcial condenatória proferida em la Instância, conforme parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 668/2014 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PASSIVO FICTíCIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE EM VIRTUDE DO RESULTADO DO TRABALHO PERICIAL. 1. A acusação de falta de emissão de documento fiscal foi lastreada em levantamento que indicava a existência de um suposto passivo fictício decorrente de um financiamento de logo prazo. 2. O trabalho pericial, contudo, demonstrou que a Recorrente era empresa beneficiária do FDI/Provin e que o financiamento em questão se referia ao ICMS que foi objeto de financiamento por parte do Banco Bradesco. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 669/2014 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCLUSIVE DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS. FALTA DE CLAREZA DA METODOLOGIA EMPREDADA PELO AGENTE A UTUANTE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUTUAÇÃO CONSIDERADA OBSCURA. AÇÃO FISCAL JULGADA NULA NOS TERMOS DO ART. 53 DO DECRETO Nº 25.468/99. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA PGE.
Resoluções 670/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.o 12.670/96, UMA VEZ QUE SE TRATAM DE OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NA CONTABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME, DE ACORDO COM PARECER DA DOUTA PGE PROFERIDO EM SESSÃO.
Resoluções 671/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA SEM A OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. INFRAÇÃO COMPROVADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. ARTIGOS INFRINGIDOS: 59 E 59-A DO DECRETO 24.569/97. PENALIDADES: ART. 123, 11, E, DA LEI Nº12.670/96.
Resoluções 672/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. CONTRIBUINTE NÃO REALIZOU A ENTREGA A FISCALIZAÇÃO DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO, REFERENTE AOS ECERCíCIOS DE 2009 E 2010. EXCLUSÃO DA MULTA REFERENTE AO PERíODO DE 2009, UMA VEZ QUE POR SE TRATAR DE COMÉRCIO VAREJISTA, O ~2.o,DO ART. 308, DO DECRETO 24.569/97, ACRESCENTADO PELO DECRETO N.o 31.139/2013 DISPENSOU A APRESENTAÇÃO. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME, DE ACORDO COM PARECER DA DOUTA PGE PROFERIDO EM SESSÃO.
Resoluções 673/2014 EMENTA: ENTREGAR MERCADORIAS SEM A APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NAS NOTAS FISCAIS. A EMPRESA EM QUESTÃO ESCRITUROU VARIAS NOTAS FISCAIS EM SEUS LIVROS PRÓPRIOS, CUJOS DOCUMENTOS NÃO CONSTAVAM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO, DEIXANDO, PORTANTO, DE OBEDECER AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 157 DO DEC 24.569/97. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM RAZÃO DA FALTA DE CLAREZA NA INTIMAÇÃO, REALIZADA PELA FISCALIZAÇÃO, PARA O CONTRIBUINTE COMPROVAR AS OPERAÇÕES CONFORME PREVÊ O ART. 158, 94.°, DO DECRETO 24.569/97. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CONFORME MANIFESTAÇÃO ORAL DA DOUTA PGE.
Resoluções 674/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. VERIFICADO RELATÓRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E DIEF DO EXERCíCIO DE 2010. Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais em vendas realizadas com modalidade de recebimento cartão de crédito/débitos. Amparo legal: Art. 127, Decreto nº24.569/97. Penalidade: Artigo 123, inciso 111, alínea "b" da Lei nº 12.670/96. Votação unânime, mantendo a decisão condenatória exarada em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e negado provimento. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 675/2014 EMENTA: ICMS. PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração nº 1/2009.05047-8. Base de cálculo do ICMS reduzida indevidamente. Pedido de Restituição DEFERIDO. Autuação equivocada. A mercadoria transportada está relacionada no Convênio ICMS nº 52/91, fazendo jus ao benefício da redução de base de cálculo.
Resoluções 676/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Infração detectada mediante a confecção do Relatório Totalizador Anual do Levantamento de Mercadorias - SLE. Autuação Parcialmente Procedente, em face da redução da base de cálculo do imposto com base em laudo pericial. Amparo legal: Arts. 169, I e 174, I, ambos do Decreto nº 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IH, "b" da Lei nº12.670/97, com nova redação dada pela Lei nº13.418/03. Confirmada, por votação unânime, a decisão prolatada em la Instância. Recursos conhecidos e não providos.
Resoluções 677/2014 EMENTA: ICMS. o.MISSÃo. DE RECEITAS - o.PERAÇÕES TRIBUTADAS - Análise da conta mercadoria-Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. SAÍDAS DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2007. AUTO.DE INFRAÇÃO. JULGADO. PARCIAL PRo.CEDENTE. Fundamentação legal: arts. 3, I; 127, I, § 2° INC. VI; 169, I; e 874, todos do Decreto nº 24.569/97 e o art. 92, § 8° IV, da Lei nº12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei nº12.670/96, com alterações através da Lei nº13.418/2003
Resoluções 678/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Análise da conta mercadoria-Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. SAÍDAS DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Fundamentação legal: arts. 3, I; 127, I, ~2° INC. VI; 169, I; e 874, todos do Decreto nO24.569/97 e o art. 92, ~8° IV, da Lei nº 12.670/96. Penalidade prevista no art. 126, da Lei nº 12.670/96, com alterações através da Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 679/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - TRANSPORTE DE EQUIPAMENTO AUTOPROPULSOR (PERFURATRIZ) ACOMPNAHADO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Auto de Infração julgado NULO por ausência da lavratura do Termo de Retenção. Irregularidade passível de reparação a teor do Art. 831, § 1° e 3° do Decreto 24.569/97 e Comunicado SEFAZ nº 07/2007. Recurso Voluntário conhecido e provido. Reformada a decisão exarada em 1a instância conforme manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado modificada em sessão. Decisão unânime.
Resoluções 680/2014 EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE FILIAL E MATRIZ - PROCEDIMENTO INCORRETO - INOBSERV ÃNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PROCEDÊNCIA. O Fiscal acusa a Empresa, acima identificada, de lançar crédito indevido de sua filial para a matriz, sem obedecer ao que determina a legislação vigente, assim ocorreu o registro e aproveitamento de crédito indevido de ICMS. A infração fiscal se consumou, no momento que a transferência fora realizada de modo incorreto e em desobediência aos arts. 59 e 59-A ambos do Decreto nO24.569/1997. Penalidade prevista no art. 123, inciso 11, alínea "e" da Lei nO 12.670/1996, alterada pela Lei nO 13.418/2003. Decisão unânime pela PROCEDÊNCIA do auto, confirmando a decisão monocrática, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 681/2014 EMENTA: ICMS AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO _ REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE ¿ ATRASO DE RECOLHIMENTO - PRÉVIO CONHECIMENTO DO FISCO _ PARCIAL PROCEDÊNCIA. O contribuinte autuado adquiriu mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas ao pagamento do ICMS Substituição Tributária no mês de novembro de 2009. Reenquadramento da conduta infracional "falta de recolhimento" para "atraso de recolhimento", tendo em vista Fisco ter prévio conhecimento da operação. Decisão amparada nos art. 74 do Decreto n° 24.569/1997, aplicando-se a penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei nO 12.670/1996. Recurso de Ofício conhecido e desprovido, confirmando a decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA contida na 1a Instância, porém com fundamento no Parecer da Consultoria Tributária, de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 682/2014 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO -BAIXA NO CGF - PERíCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS referente ao estoque de mercadorias relacionadas por ocasião do pedido de baixa. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE tendo em vista a redução do crédito tributário, pela Perícia, em montante inferior ao lançado pelo Agente do Fisco, na Inicial. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 3°, 9 4°, inciso 11, 73, 74, inciso VI do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei nº12.670/96 com redação alterada pela Lei nº13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido, conforme o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 683/2014 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - DRM - PERíCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal deixar de apresentar a documentação fiscal de saída, relativa à diferença apontada na DRM com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, referente ao período de janeiro a agosto de 2008. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE tendo em vista a redução do crédito tributário, pela Perícia, em montante inferior ao lançado pelo Agente do Fisco, na Inicial. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 169, inciso I, 174, inciso I, 827, caput e S 8°, inciso 111, do Decreto nº24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 da Lei nº12.670/96 com redação alterada pela Lei nº13.418/03. Recurso Oficial conhecido e não provido, por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 684/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. MERCADORIAS. O contribuinte deixou de escriturar no livro próprio as notas fiscais de saídas relativas a mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária, referentes aos exercícios de 2007 a 2009. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infringência ao artigo 270 do Decreto nº24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei nº12.670/96. Confirmada a procedência da autuação, por voto de desempate da Presidente. Decisão por maioria de votos. Recursos conhecidos e providos.
Resoluções 685/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Infração detectada mediante o Sistema de Levantamento de Estoque - SLE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução da base de cálculo amparada em laudo pericial. Amparo legal: Art. 139 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IH, "a", da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei nº 13.418/2003. Decisão por votação unânime e em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária adotado pela douta Procuradoria Geral do Estado. Recursos conhecidos e não providos.
Resoluções 686/2014 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria encontrada, em local sem a devida inscrição estadual. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por maioria de votos. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela autuada, bem como a nulidade do feito fiscal declarada pelo julgamento singular de acordo como § 9° do art. 84 da Lei nº15.614/14, conjugado com o Princípio da Celeridade, que se aplica ao Processo Administrativo Tributário. Reformada a decisão proferida pela instância singular. 4. Penalidade inserta no art. 123, VIII, alínea "d" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 687/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DE SAíDA POR NOTAS FISCAIS EMITIDAS, RELA TÓRIO DAS EMPRESAS ADMINSITRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E DIEF. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO 126 DA LEI No 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO EM ACORDO COM A DECISÃO PPROFERIDA EM 18 INSTÂNCIA E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 688/2014 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO EM RAZÃO DA AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PERÍODODO DE 2008. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Conforme verificação no Portal do Simples Nacional verificou-se que a empresa emitente de Nota Fiscal não é optante do Simples Nacional. Ausência da Infração. Confirmada, por votação unânime, a decisão de IMPROCEDÊNCIA proferida em 1a Instância. Recurso oficial conhecido e não provido. Decisão em conformidade com a douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 689/2014 EMENTA: ICMS. AQUISiÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. SLE. 2007. AUTUAÇÃO JULGADA NULA EM 28 INSTÂNCIA EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE DESIGNANTE E AINDA DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO FISCALIZADO EXPRESSO NO ATO DESIGNATÓRIO, POIS A DESIGNAÇÃO PARA A AÇÃO FISCAL É RESTRITA A DETERMINADO PERíODO E A CONTAGEM DE ESTOQUE SE PROCESSOU EM PERíODO NÃODESIGNADO. DECISÃO CONFORME PARECER DA DOUTA PGE
Resoluções 690/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA AUTUADA DOS TERMOS DO ART. 673, DO DEC. 24.569/97. O contribuinte aproveitou crédito de ICMS indevidamente por ocasião de devolução de mercadorias sem a devida comprovação conforme dispositivo legal previsto no regulamento do ICMS, no montante de R$ 126.078,76. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DECISÃO DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 691/2014 EMENTA: ICMS. FAL TA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE. CONTRIBUINTE TERIA REALIZADO VENDAS PARA NÃO CONTRIBUINTES E DESTACADO ICMS COM ALlQUOTA DE 12% AO INVES DE 17%. NÃO CARACTERIZADA A INFRAÇÃO. PESQUISA SINTEGRA COMPROVA A EXISTENCIA DE INSCRiÇÃO ESTADUAL DAS EMPRESAS DESTINATÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE OFíCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO EM DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 692/2014 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, I, ALíNEA C DA LEI N°. 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, I, ALíNEA D DA LEI N°. 12.670/96. DECISÃO DE ACORDO COM A 1a INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 693/2014 EMENTA: ICMS. FAL TA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 123, I, ALíNEA IC DA LEI N°. 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PARA A PREVISTA NO ART. 123, I, ALíNEA D DA LEI N°. 12.670/96. DECISÃO DE ACORDO COM A 1a INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 694/2014 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DA DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA - DESC A QUAL REVELA UM DEFICT FINANCEIRONO EXERCICIO DE 2006. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PENALIDADE PREVISTA NO 126 DA LEI N. o 12.670/96. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO EM ACORDO COM A DECISÃO PPROFERIDA EM 1a INSTÂNCIA E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 695/2014 EMENTA: NÃO ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINARES INSUBISITENTES. AUTUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM 2a INSTÂNCIA. APLICADA PENALIDADE CONSTANTE NO ART. 123, VIII, uI, DA LEI N.o 12.670/96. DE ACORDO COM PARECER DA PGE.
Resoluções 696/2014 EMENTA: CREDITAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE NOTA FISCAL INIDONEA. INIDONEIDADE CONFIGURADA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS NOTAS FISCAIS, DEVIDO À EMISSÃO POSTERIOR À BAIXA DE OFíCIO DAS EMPRESAS EMITENTES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 697/2014 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Contribuinte deixou de remeter ao Fisco o Inventário Final de 2010. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em . vista a comprovação do ilícito tributário e ausência de provas contrárias à acusação fiscal, em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Mantida a decisão proferida em primeira instância. Mastada a Nulidade suscitada pelo recorrente. 5. Penalidade incerta no art. 123, V, "e" da Lei 12.670/96.
Resoluções 698/2014 EMENTA: ICMS - 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 2. Inexistência de Livro Caixa. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação do ilícito tributário e ausência de provas contrárias à acusação fiscal, em conformidade com a Consultoria Tributaria adotado pelo douto representante da douta Procuradoria Geral do Estado 4. Mantida a decisão proferida em primeira instância. Mastada a Nulidade suscitada pelo recorrente. 5. Penalidade incerta no art. 123, V, "b" da Lei 12.670/96.
Resoluções 699/2014 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - CHAVE DE ACESSO NÃO ENCONTRADA NO PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PROCEDÊNCIA. In casu, suposta inidoneidade do documento fiscal se deu quando o DANFE de nº 483, apresentado ao Agente Fiscal, contudo, no momento da efetiva consulta no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, referida nota não fora encontrada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, para confirmar a decisão condenatória, proferida em 1a In~tância. Decisão, por I unanimidade de votos, amparada no art. 176-D do RICMS. I Penalidade prevista no art. 123, inciso I( alínea lia" da Lei nº 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotad6 pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 700/2014 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - CHAVE DE ACESSO NÃO ENCONTRADA NO PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PROCEDÊNCIA. Auto de Infração lavrado sob a acusação fiscal de transporte de mercadoria acobertada por documentação fiscal inidônea, tendo em vista à inexistência desta no Portal Nacional da NF-e, no momento da Fiscalização. Processo administrativo tributário julgado PROCEDENTE, no sentido de confirmar a decisão condenatória, proferida em 18 Instância. Decisão amparada no art. 176-0 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos.





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