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Contencioso

CÂMARA SUPERIOR

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2019 Remeter mercadorias com documento fiscal considerado inidôneo. Transferência com preço da mercadoria abaixo do custo de aquisição. Comparação com a nota fiscal de importação. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Ausência dos requisitos previstos no art.131, III do Dec. n° 24.569/1997 e conforme Resoluções Paradigmas n°s 23/2016 (4a Câmara) e 37/2017 (Ia Câmara). Recurso Extraordinário Provido. Decisão por maioria de votos e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2019 ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA. O contribuinte foi acusado de transferir mercadorias com documento fiscal tornado inidôneo, configurando a acusação de suposta inidoneidade de documento fiscal. Transferência com preço da mercadoria abaixo do custo de aquisição em comparação com a nota fiscal de importação. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Ausência dos requisitos previstos no art. n° 131, III do Dec. n° 24.569/1997 e conforme Resoluções Paradigmas n°s 23/2016 (4a Câmara) e 37/2017 (1a Câmara). Recurso Extraordinário Provido. Decisão por maioria de votos e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-
Resoluções 0003/2019 ICMS - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comete infração à legislação tributária estadual o contribuinte que deixa de escriturar em sua EFD notas fiscais decorrentes de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, caracterizada tal conduta como omissão de informações em arquivos eletrônicos, a ensejar a parcial procedência do Recurso Extraordinário e aplicar a penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei ne 12.670/96, alterada pela Lei n^ 16.525/17, conforme decisões paradigmáticas. 3. Decisão POR MAIORIA de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator, contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que pugnou pela aplicação da alínea "G" do citado dispositivo legal.
Resoluções 0004/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. LANÇAR CREDITO INDEVIDO DE ICMS. O CONTRIBUINTE REGISTROU EM SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, PRODUTOS NÃO CONDIZENTES COM A CLASSIFICAÇÃO ATIVO PERMANENTE. Indicada infringência ao artigo 60, inciso IX, "b" c/c art. 65, inciso III do Dec. n° 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 123, inciso II, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 com alterações da Lei n° 13.418/2003. 1. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segunda instância. 2. Recurso extraordinário fundado em cerceamento ao direito de defesa, por ausência de menção ao pedido de perícia na decisão recorrida, Resolução n° 163/2018, da 2a Câmara de Julgamento, em que traz diversas decisões a título de paradigmas, cuja admissibilidade se deu em face da Resolução n° 31/2011 e da Resolução n° 16/2016. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 4. Acatada a decisão paradigma. 5. Anulada a decisão recorrida. 6. Ato contínuo, determinando o retorno à segunda instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0005/2019 Falta de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, quando da aquisição de bens de uso e consumo nos meses de agosto a novembro de 2011. Em sede de Recurso Extraordinário, contribuinte demonstrou que matérias constantes no recurso ordinário deixaram de ser apreciadas pela Câmara de Julgamento de origem, conforme verificado na Resolução de n°141/2018 e Ata da 30a Sessão Ordinária de 19/06/2018. Resoluções paradigmas do Conselho Pleno de nos31/2011 e 16/2016. Decisão unânime da Câmara Superior e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, foi de dar provimento ao recurso interposto, decidindo pela nulidade da decisão condenatória proferida pela 2a CRT. Retorno do processo. Matéria não apreciada. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - Diferencial de alíquota - Bens de Uso e Consumo - pedidos não apreciados pela CJ.
Resoluções 0006/2019 Remeter mercadorias com documento fiscal considerado inidôneo. Transferência com preço da mercadoria abaixo do custo de aquisição. Comparação com a nota fiscal de importação. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Ausência dos requisitos previstos no art.131, III do Dec. n° 24.569/1997 e conforme Resoluções Paradigmas n°s 023/2016 (4a Câmara) e 037/2017 (1 Câmara). Recurso Extraordinário Provido. Decisão por maioria de votos e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2019 FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS - EXTINÇÃO PROCESSUAL. Deixar de selar notas fiscais de saídas interestaduais, com infração ao art. 18 da Lei n° 12.670/96, e, nos termos do art. 126 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/96. Imposta a penalidade preceituada no art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96 - DIRECIONA a Extinção processual, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 87, I, "e" da Lei n. 15.614/2014, considerando que a infração capitulada não é mais conduta antijurídica, em virtude da nova redação do art. 123, III, "m" da Lei n°. 12.670/96, dada pela Lei n°. 16.258/17. CÂMARA SUPERIOR DECIDE DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REFORMANDO A DECISÃO EXARADA PELA Ia CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS, POR SEGUIDO ENTENDIMENTO DA DECISÃO PARADIGMA, PELA EXTINÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0008/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NA EFD. 1. Prestação positiva com obrigação prevista no artigo 276- G do Dec. n° 24.569/97. 2. Mercadorias sujeitas à substituição tributária. 3. Sugerida a aplicação da penalidade assente no art. 126 da Lei n° 12.670/96. 4. A tipicidade infracional dispõe de penalidade própria, cuja alteração introduzida pela Lei n° 16.258/2017. 5. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n° 12.670/96 c/c art. 112, IV do CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO
Resoluções 0009/2019 ICMS - NOTA FISCAL INTDÔNEA 1. O contribuinte foi acusado de transportar de mercadorias com documento fiscal inidôneo, posto ter sido emitida com preços dos produtos abaixo do custo de aquisição. Recurso Extraordinário conhecido e provido contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão. Reformada a decisão condenatória de 2a Instância, para a improcedência da acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 0010/2019 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NF AVULSA - O contribuinte foi acusado de não escriturar no registro de entrada as notas fiscais avulsas interestaduais. 2. Provado nos autos que a empresa emitiu notas fiscais de entrada fazendo referência as respectivas notas fiscais. 3. Recurso Extraordinário Provido. 4. Aplicada a sanção prevista na alínea "d", do inciso VIII do art. 123 da Lei n° 12.670/96. 5. Decisão por maioria de votos em desacordo com a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Auto de Infração julgado parcialmente conforme Resolução Paradigma n° 267/2016 da 1a Câmara de Julgamento.
Resoluções 0011/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE. ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. Provado nos autos através do Sistema Levantamento de Estoque — SLE que o contribuinte deixou de recolher o ICMS ST, pois detectada saída de combustível - óleo diesel - em quantidade maior que a entrada, durante o exercício 2013. Produto sujeito à substituição tributária. Responsabilidade da distribuidora de combustível pelo pagamento do imposto relativo a entrada do produto sem documentação fiscal, conforme previsto no art. 431, § 3o do Decreto n° 24.569/97. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. Aplicada a sanção prevista Art. 123, I, " c " da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13418/03 5. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Auto de Infração julgado procedente de acordo com a Resolução recorrida n° 162/2018 da 2a. Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários.
Resoluções 0012/2019 ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Sugerida a aplicação da penalidade assente no art. 126 da Lei n° 12.670/96. A tipicidade infracional dispõe de penalidade própria, cuja alteração introduzida pela Lei n° 16.258/2017. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L1 da Lei n° 16.258/17. CÂMARA SUPERIOR DECIDE PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resoluções 0013/2019 ICMS - Aquisição de mercadoria sem documento fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques. Programa SAME - Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoques. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Laudo Pericial. Recurso Extraordinário não Provido. Confirmada a Decisão Recorrida. Decadência Afastada nos Termos do art. 173, I do CTN. Decisão por maioria de votos e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/1997 c/c art. Io, § 5o do Dec. 27.667/2004. Penalidade Prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 com redação da Lei n° 13.418/2013.
Resoluções 0014/2019 ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - VENDA POR PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL 1. Não se considera inidôneo o documento fiscal sob o pretexto de venda por preço abaixo do custo de aquisição quando o contribuinte justifica a oscilação do preço médio da mercadoria em decorrência da variação cambial nas operações de importação que a antecederam. 2. A decretação de inidoneidade é medida excepcional que demanda o atendimento dos requisitos do art. 131 do Decreto ne 24.569/97, combinado com circunstâncias que evidenciem a existência de dolo, fraude, simulação ou erro, mercê da interpretação sistemática com o art. 176-D, § ie, do RICMS. 3. A hipótese dos autos não apresenta razões que justifiquem tornar inidôneo documento fiscal que comprova a operação e permite a possível cobrança do ICMS por eventual falta de recolhimento do imposto, demonstrando-se compatível a operação realizada pelo contribuinte. 4. Lançamento julgado improcedente, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0015/2019 ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - VENDA POR PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - IMPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. Não se considera inidôneo o documento fiscal sob o pretexto de venda por preço abaixo do custo de aquisição quando o contribuinte justifica a oscilação do preço médio da mercadoria em decorrência da variação cambial nas operações de importação que a antecederam. 2. A decretação de inidoneidade é medida excepcional que demanda o atendimento dos requisitos do art. 131 do Decreto nº 24.569/97, combinado com circunstâncias que evidenciem a existência de dolo, fraude, simulação ou erro, mercê da interpretação sistemática com o art. 176-D, § 1º, do RICMS. 3. A hipótese dos autos não apresenta razões que justifiquem tornar inidôneo documento fiscal que comprova a operação e permite a possível cobrança do ICMS por eventual falta de recolhimento do imposto, demonstrando-se compatível a operação realizada pelo contribuinte. 4. Lançamento julgado improcedente, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0016/2019 ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Dispositivos infringidos: Art. 1°, 2o, 16, I. "b", 21, III, e 21, II, "c" todos do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prescrita no Art 123, III, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003; 2 - O contribuinte realizou operações no Trânsito de Mercadorias, exportações indiretas, sem destacar ICMS nas NFE's, todavia não estava credenciado junto a SEFAZ - 3 - Recurso extraordinário admitido por meio do despacho 30/2019 - 4 - Por maioria de votos decidiram os Conselheiros por dar provimento ao Recurso Extraordinário, julgando IMPROCEDENTE a presente acusação fiscal, conforme decisão paradigma, contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral dó Estado. Decisão por maioria de votos
Resoluções 0017/2019 MULTA — 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS 2.PENALIDADE ART. 123, VIII, L, DA LEI 12.670/96. Empresa foi acusada de não escriturar notas fiscais com operação tributada, na escrita fiscal digital, exercício de 2011. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.' Recurso Extraordinário conhecido e provido, oportunidade em que decidiu-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, aplicando ao caso o disposto no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, nos termos do voto do Conselheiro Relator Artiqo infringido: Art.269, do RICMS. Decisão por maioria.
Resoluções 0018/2019 MULTA — 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS 2.PENALIDADE ART. 123, VIII, L, DA LEI 12.670/96. Empresa foi acusada de não escriturar notas fiscais com operação tributada, na escrita fiscal digital, exercício de 2010. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido, oportunidade em que decidiu-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, aplicando ao caso o disposto no art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n° 16.258/2017, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Artigo infringido: Art.269, do RICMS. Decisão por maioria.
Resoluções 0019/2019 ICMS. NOTAS FISCAIS SEM SELO DE TRÂNSITO. -Recurso Extraordinário. Falta de oposição de selo fiscal de trânsito em operação interestadual de saída de mercadoria. A conduta realizada pela autuada não é mais antijurídica conforme texto extraído do art. 123, III, 'm' da Lei n° 12.670/96, com a nova redação da Lei 16.258/17. Decisão, por unanimidade, pela EXTINÇÃO do processo em razão da ausência de interesse processual, decidindo, portanto, pela extinção do feito fiscal.
Resoluções 0020/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. O auto de infração que deu origem ao pedido de restituição tem como motivação o fato de que a empresa autuada remeteu bens para o estado do Ceará sem documentação fiscal própria, apenas acompanhado do Documento de Controle de Movimentação de Bens- DCM. Pedido de restituição deferido, por maioria de votos, com base nas circunstâncias materiais do caso concreto, uma vez que o estado de São Paulo não emite nota fiscal avulsa; a nota fiscal avulsa da SEFAZ-Ce somente é emitida para acobertar operação iniciada no estado do Ceará; a Instituição Financeira, no caso o Banco Bradesco S A não é contribuinte do ICMS. Diante desses fatos o agente do fisco poderia emitir a nota fiscal avulsa quando da apresentação do DCM pelo transportador no Posto Fiscal em observância do princípio da espontaneidade. Entendimento com base nos art. 187, VI c/c art. 669 do Dec. 24.569/97. Decisão em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0021/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO - NULIDADE DA DECISÃO DE 2a INSTÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS PARA UM NOVO JULGAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO GENÉRICA. O Contribuinte se creditou indevidamente de R$ 729 402,65 relativos ao CIAP por conta de cálculo errôneo do coeficiente de creditamento Vício de fundamentação da decisão em razão da falta de manifestação acerca dos argumentos produzidos pela parte, tornando-a absolutamente nula. Decisão por maioria de votos, contrariamente à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0022/2019 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTO EM DESACORDO COM DECRETO N° 28.746/2007. A empresa autuada deixou de recolher em tempo hábil o ICMS-ST, incidente sobre aquisições interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes. Acatada a Decadência dos meses de março a setembro de 2011, nos termos do art. 150, § 4o do CTN. Os meses de janeiro e fevereiro/2011 não houve recolhimento do ICMS-ST No que se refere aos messes de outubro, novembro e dezembro/ 2011, não foram alcançados pelo prazo decadencial Recurso Extraordinário conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0023/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Créditos decorrentes de operações de devolução de mercadorias vendidas a contribuinte e acobertadas por documentos fiscais de emissão própria do vendedor das mercadorias. Laudo Pericial informando que foram apresentados documentos originais que justificaram a idoneidade de parte dos créditos fiscais. Decisão recorrida de parcial procedência do feito fiscal de acordo com as conclusões do Laudo Pericial. Arts. Infringidos: 60, 180, 672 e 673 do Decreto nQ 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei nQ 12.670/97, com redação conferida pela Lei nQ 16.258/17. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. Parcial procedência do Auto de Infração. Decisões unânimes, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0024/2019 ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas às operações realizadas no exercício de 2009. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n° 12 670/96. Recurso Extraordinário admitido, no mérito negado provimento. Mantida a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA referente à acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO
Resoluções 0025/2019 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas às operações realizadas no período de 2011. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, 'L' da Lei n° 12.670/96. Recurso Extraordinário admitido,- no mérito darlhe parcial provimento. Reformando a decisão CONDENATÓRIA de Ia instância referente à acusação fiscal, nos termos do voto do conselheiro relator e em desacordo Cr,rn a manifocl-arãn nral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0026/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. Contribuinte deixou de recolher ICMS carga líquida e fecop incidente sobre serviços de comunicação, no período de 01/06/2011 a 31/12/2011, alusivo ao aluguel de equipamento. Decisão com base em interpretação sistemática dos artigos 29, VII; 32, XII; 42, VIII; 28, III, § 12, II "a", todos da Lei n. 12.670/96 e art. 25, § 10 do Decreto n. 24.569/97, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça( REsp. 1.176 753/RJ em recurso repetitivo) e do Supremo Tribunal Federal ( RE com agravo 1.100.249-SP ) que entendem pela não incidência do ICMS sobre aluguel de equipamento no serviço de comunicação ( aluguel de modem) por ter natureza preparatória, intermediária, acessória, constituindo atividade-meio do serviço de comunicação. Auto de infração julgado improcedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a decisão recorrida de parcial procedência da autuação, em conformidade com a manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. A acusação fiscal em questão diz respeito a falta de recolhimento de ICMS detectada após encerrada a fase do diferimento, em face de não cumprimento e nem comprovação das formalidades legais solicitadas no curso da ação fiscal A Resolução Recorrida alberga decisão pela parcial procedência do feito fiscal, a partir do resultado apresentado em laudo pericial, porém desprovida de fundamentação bem como à míngua de análise das questões apresentadas pela autuada no recurso ordinário impetrado Julgamento proferido à margem do disposto no art 489, § 1o, inciso III, do Código de Processo Civil, do artigo 72, inciso V, do Decreto n° 32 885/2018, do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, e do art 78, § 1o, inciso IV, da Portaria 145/2017, Regimento Interno do Conselho de Recurso Tributários do CONAT Recurso Extraordinário conhecido e provido, para declarar a NULIDADE da decisão recorrida constante da Resolução n° 259/2018, da 3a Câmara de Julgamento, em conformidade com a Resolução n° 030/2018, da 1a Câmara RETORNO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. Decisão, por maioria de votos, em desacordo com o representante da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou pela manutenção da decisão recorrida
Resoluções 0028/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte deixou de recolher ICMS, no período de abril e maio/2010 e setembro a dezembro/2011, em virtude de não escriturar cupons fiscais no livro Registro de Saídas. No processo em exame não consta o documento Declaração de Opção de Arquivo Eletrônico instituído pela Instrução Normativa n 37/2014. Édever do agente autuante anexar no processo os documentos que embasaram a ação fiscal conforme o previsto no art. 40, § 29 do Dec n. 32.885/18 c/c art 828 do Dec. n 24 569/97. Recurso extraordinário conhecido e provido, por maioria de votos, para reformar a resolução recorrida proferida na 1? Câmara de Julgamento do CRT, decidindo pela declaração da nulidade do processo em respeito ao Princípio do Devido Procedimento Legal, em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0029/2019 ICMS - Falta de Emissão de Documento Fiscal. Levantamento Quantitativo de Estoques - SLE. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso Extraordinário não Provido. Mantida a decisão consignada na Resolução n° 225/2018 da 2a Câmara de Julgamento. Decisão por unanimidade de votos e conforme a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringidos Artigos 127, 169 e 174 do Dec. n° 24.569/1997. Penalidade art. 123, III, "b" da Lei n° 12.670/1996 com alterações da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0030/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. A acusação fiscal em questão diz respeito a crédito indevido do ICMS relativo ao ativo permanente, em razão de o coeficiente de aproveitamento de crédito do ICMS do ativo permanente ter sido calculado em desacordo com a legislação vigente A admissibilidade do recurso em evidência foi deferida em relação à Resolução n° 008/2016, da 1a Câmara de Julgamento, especificamente no tocante a questão de decadência Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida de PROCEDÊNCIA para PARCIAL PROCEDÊNCIA, em razão da extinção parcial do crédito tributário em face da decadência dos valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2002, por força do artigo 150, § 4o do Código Tributário Nacional - contagem do prazo a partir do fato gerador Decisão em consonância com a Resolução n° 008/2016, da 1a Câmara do CRT, admitida como paradigma de divergência Infração art 20, §5°, inciso III, da Lei Complementar n° 87/96 Penalidade art 123, inciso II, alínea 'a', da Lei n° 12 670/96 Representante da PGE se manifestou favorável a decadência inclusive do mês de março de 2002
Resoluções 0031/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS - DOCUMENTOS REGISTRADOS NA CONTABILIDADE DA EMPRESA. 1. Ação fiscal denuncia o não lançamento em seus registros fiscais de entradas, dentro do período de apuração do imposto, no entanto foram lançadas na contabilidade do infrator. 2. Infringência ao artigo 269 do Decreto n° 24.569/97. 3. Penalidade prevista no Art. 123, III, "g" da Lei n° 12.670/96, na sua modalidade atenuada - 20 Ufirce's por documento. 4. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória de PROCEDÊNCIA prolatada pela 3a Câmara de Julgamento, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0032/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO decorrente das entradas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, referente ao exercício de 2011. ICMS de R$119.157,51 e multa de igual valor, conforme penalidade prevista no artigo 123,11, "a" da Lei n°12 670/96, alterada pela Lei n°13 418/03. Infração aos artigos 65, inciso VI; 450; 877 do Decreto n°24.560/97. Resolução paradigma n°24/2015(2a CRT), Resolução recorrida n°163/2018 (4a CRT). Despacho n°49/2019 decidiu pela admissibilidade, com base no que dispõem os Artigos 5o , inciso II e 107 da Lei n° 15 614/14. Por maioria de votos, a Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários decidiu manter a PROCEDÊNCIA da ação fiscal, visto que o contribuinte não pode adotar procedimento individualizado e diferenciado de apuração do imposto sem o amparo da legislação. A infração ocorreu no momento em que o contribuinte se creditou indevidamente, já que essa circunstância era conhecida quando da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Decisão contrária à manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que sugeriu a realização de perícia
Resoluções 0033/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte foi acusado de não escriturar e não recolher o ICMS das Notas fiscais de saída. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, em sessão Reformada a decisão condenatória de 2a Instância, com o entendimento de parcial procedência Processo julgado parcial procedente por maioria de votos, tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário em razão de decadência, para o período de janeiro a setembro de 2011, com aplicação do art 150, parágrafo 4odo CTN
Resoluções 0034/2019 ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AS ENTRADAS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. REENQUADRAMENTO DA MULTA - Recurso Extraordinário. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Preliminar de nulidade afastada, por unanimidade dos votos, a preliminar de extinção em razão da decadência da regra contida no art. 150, § 4o do CTN, (não se aplica, pois o contribuinte não escriturou as notas fiscais, assim, no caso em epígrafe deve-se aplicar a regra disposta no art. 173, I do CTN, conforme entendimento da Procuradoria Geral do Estado. No mérito, resolvem os membros por maioria dos votos, aplicar ao caso a penalidade disposta no art. 123, VIII, "L", da Lei ri 12.670/96, visto que a não escrituração se trata de omissão de informação, devendo ser aplica a norma mais benéfica ao contribuinte (art. 112 do CTN).
Resoluções 0035/2019 ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. Levantamento feito pelo Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque - SAME. Aquisição de Mercadorias sem documentação fiscal. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme decisão da Julgadora Singular. Tendo infringido o art. 139 do Dec. n°24 569/1997 e penalidade do art. 123, III "a" da Lei n°12 670/96, alterada pela Lei n°16.258/17. Acatado a Resolução Paradigma n° 117/2017 - Procedente da 2a Câmara, acolhida como divergente e em contrário aos entendimentos da Resolução Recorrida n°61/2018 e manifestação oral proferida do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderam pela existência do lançamento complementar. Decisão por unanimidade de votos, dando-lhe provimento ao recurso extraordinário.
Resoluções 0036/2019 ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Créditos decorrentes de aquisição de materiais para uso e consumo. Os requisitos estabelecidos no Parecer CATRI/CECON nQ 226/97 para caracterizar mercadoria como insumo de processo industrial não foram atendidos. Decisão recorrida de procedência do feito fiscal. Arts. Infringidos: 65 e 66 do Decreto ne 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei nQ 12.670/97, com redação conferida pela Lei nQ 16.258/17. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. Procedência do Auto de Infração. Decisões por voto de desempate da Presidência, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0037/2019 EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos, 127, §2° da Lei n° 15.614/2014. ICMS -FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre a falta recolhimento do ICMS diferencial de alíquota em outubro de 2008. Auto de Infração lançado em 07/07/2014. Recurso Extraordinário Provido. Auto de Infração Extinto. Extinção Processual nos termos do art. 173, I do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial está definido no código tributário nacional que determina nos arts. 150, § 4oe 173,1 a forma de contagem do prazo.
Resoluções 0038/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE — FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ST - GANHO DE COMBUSTÍVEL - VARIAÇÃO EM RAZÃO DA TEMPERATURAInfração detectada através de ganho de combustível originado da variação de temperatura, encontrado em levantamento de estoque, no exercício de 2010 Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 162/2018, da 1a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal Independentemente das causas, mesmo que sejam naturais (temperatura de armazenamento), o aumento no estoque, e suas saídas, de combustíveis da empresa ensejam a cobrança do ICMS ST Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0039/2019 EMENTA:RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE — FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ST - GANHO DE COMBUSTÍVEL - VARIAÇÃO EM RAZÃO DA TEMPERATURAInfração detectada através de ganho de combustível originado da variação de temperatura, encontrado em levantamento de estoque, no exercício de 2010 Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recorrida constante da Resolução n° 162/2018, da 1a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal Independentemente das causas, mesmo que sejam naturais (temperatura de armazenamento), o aumento no estoque, e suas saídas, de combustíveis da empresa ensejam a cobrança do ICMS ST Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0040/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADMISSIBILIDADE — OMISSÃO DE RECEITAS - MERCADORIA NÃO TRIBUTADA Infração detectada através de método da análise econômica e financeira, decorrente da diferença negativa das demonstrações de entradas e saídas de caixa - DESC Recurso Extraordináno conhecido, mas não provido, para confirmar a decisão recornda constante da Resolução n° 103/2018, da 1a Câmara de Julgamento, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com penalidade prevista no art 126, da Lei n° 12 670/96. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0041/2019 ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE. CREDITO INDEVIDO. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso extraordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, § Io e § 2o do art.72 e art. 111, parágrafo único, inc. II, todos da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0042/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos, 127, parágrafo 2o da Lei n° 15 614/2014. ICMS -FALTA DE RECOLHIENTO. Acusação que versa sobre a falta recolhimento do ICMS ST detectado por meio de movimentação de estoques Recurso não Provido Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 2a Instância. Decadência afastada por maioria de votos Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão fundamentada no artigo 149, V e 173, I do Código Tributário Nacional. Infringência aos artigos 73,74 e 485 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art 123,1, "c" da lei 12 670/96
Resoluções 0043/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos,127, parágrafo 2° da Lei n° 15.614/2014. ICMS -FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre a falta recolhimento do ICMS ST detectado por meio de movimentação de estoques. Recurso não Provido. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 2a Instância. Decadência afastada por maioria de votos. Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Resolução Paradigma n° 117/2014 (Ia Câmara) não acatada. Recurso Extraordinário não provido. Decisão fundamentada no artigo 149, V e 173, I do Código Tributário Nacional. Infringência aos artigos 73,74 e 485 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da lei 12.670/96.
Resoluções 0044/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos,127, parágrafo 2o da Lei n° 15.614/2014. ICMS -FALTA DE RECOLHIMENTO. Acusação que versa sobre a falta recolhimento do ICMS ST detectado por meio de movimentação de estoques. Recurso não Provido. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida em 2a Instância. Decadência afastada por maioriade votos. Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Resolução Paradigma n° 117/2014 (Ia Câmara) não acatada. Recurso Extraordinário não provido. Decisão fundamentada no artigo 149, V e 173, I do Código Tributário Nacional. Infringência aos artigos 73,74 e 485 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da lei 12.670/96.
Resoluções 0045/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPORTAÇÃO DE FARINHA DE TRIGO. A irregularidade denunciada na ação fiscal foi alvo de realização de perícia que, após ajustes feitos à luz do artigo 4o, II, 'a', do Decreto n° 30.195/2010, resultou no laudo pericial uma base de cálculo inferior a indicada no auto de infração, com a conseqüente diminuição do ICMS devido A multa aplicada foi a prevista no art 123, I, 'c\ da Lei n° 12 670/96. Contudo, o Recurso Extraordinário foi conhecido e provido, para alterar a sanção constante da resolução recorrida (Resolução n° 241/2018), da 2a Câmara de Julgamento, para aplicar a penalidade prevista no art 123, I, 'd', da Lei n° 12 670/96, em consonância com as resoluções colacionadas como divergentes PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão prolatada, por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0046/2019 ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ADMISSIBILIDADE. CREDITO INDEVIDO. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso extraordinário, por ser intempestivo, com base no estabelecido no art. 71, art. 72, § § Io e 2o e art. 111, parágrafo único, inc. II, todos da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 3o, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0047/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. Objetivo do recurso extraordinário é uniformizar as decisões do CRT no caso de divergência em matéria semelhante. Contribuinte deixou de recolher ICMS incidente sobre serviços de comunicação, no período de 01/2013 a 03/2016, sendo lavrado auto de infração com exigência de ICMS e multa, porém a empresa tinha mandado de segurança com ordem de não cobrança do ICMS sobre os serviços relacionados no Convênio ICMS 69/98. Decisão pela exclusão da multa do auto de infração em respeito a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará que concedeu a segurança na ação n. 42415- 10.2010.8.06.0000. Auto de infração julgado parcial procedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar, por maioria de votos, a decisão recorrida de procedência da autuação, em desconformidade com a manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0048/2019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base nos arts. 106 e parágrafos, 127, parágrafo 2o da Lei n° 15.614/2014. ICMS -FALTA DE RECOLHIENTO. Acusação que versa sobre a falta recolhimento do ICMS, oriundo de lançamento de créditos de ICMS em diversas situações em que a legislação do ICMS/CE não permite, período da autuação- 01/2008 a 12/2009, 02/2010 a 12/2010. Recurso Extraordinário Provido. Reformada a decisão CONDENATORIA proferida em 2a Instância de procedência para PARCIAL PROCEDÊNCIA. Decisão em desacordo com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que manifestou-se oralmente pela manutenção da decisão proferida pela 2a Câmara de Julgamento. Decisão fundamentada nos Arts 73 e 74 do Decreto n°. 24 569/97. Penalidade prevista no art. 123,1, "c" da lei 12 670/96
Resoluções 0049/2019 ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - FDI. PERÍCIA. Falta de recolhimento do imposto do ICMS, dos meses de janeiro e fevereiro/2011, conforme sistemática do FDI. Auto de infração julgado PROCEDÊNCIA, conforme decisão da Julgadora Singular. Tendo infringido o art.123,1, "c" da Lei n°12.670/96 alterada pela Lei n°16.258/17. Acatado as Resoluções Paradigmas n°sl7/2017 (Câmara Superior), 25/2015(Câmara Superior), 385/2010 (Ia Câmara de Julgamento), acolhidas como divergentes e em contrário ao entendimento da Resolução Recorrida n°95/2018, para reformar a decisão condenatória proferida pela 3a Câmara de Julgamento, julgando pela EXTINÇÃO processual, em razão de decadência, por aplicação do disposto no art. 150, §4° do CTN e contrário a manifestação oral proferida do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos, dando-lhe provimento ao recurso extraordinário.
Resoluções 0050/2019 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE. O contribuinte não trouxe aos autos nenhum elemento que permita Proces so julgado procedente em primeira instância. Recurso Voluntário apresentado. Processo julgado procedente em segunda instância, em desacordo com o parecer da assessoria.Recurso extraordinário apresentado e admiti do. Através de fiscalização realizada nos documentos con tábeis do contribuinte, foi detectado resultado negativo injustificado, o que pode implicar em subfaturamento, venda sem nota ou venda abaixo do preço de custo. Considerando que não é possível apontar qual conduta deu origem à divergência encontrada, deve ser aplicada a penalidade mais benéfica ao caso concreto, razão pela qual deve ser feito o reenquadramento para a pe nalidade prevista no art. 123, I, 'c' da Lei n° 12.670/9
Resoluções 0051/2019 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4o, CTN. 1. Autuação pelo não recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, referente ao DANFE 143507. Mercadoria destinada a integrar o ativo fixo do contribuinte; 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau, ratificada em segundainstânciapela2a Câmarade Julgamento. 3. Recurso extraordinário requerendo a aplicação da decadência do crédito com fundamento no art. 150, § 4o do CTN, tendo em vista diversasdecisõesa título de paradigmas. 4. Contribuinte comprovou o recolhimento do imposto referente a todo o exercício de 2011. Nota Fiscal Eletrônica de que trata a autuação foi devidamente escriturada pelo contribuinte. Recurso extraordinário conhecido e provido. Acatadas as decisões paradigmas. 5. Reformada a decisão recorrida, coma declaração da EXTINÇÃO processual, em razão de decadência, com base no art. 150, §4° do CTN, em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos. Palavras chave: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DECADÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 150, § 4o, CTN
Resoluções 0052/2019 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE. ICMS OMISSÃO DE RECEITAS. A infração denunciada no auto de infração está amparada na diferença detectada a partir do confronto das operações de vendas declaradas pela empresa autuada em confronto com os repasses informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito. Em fiscalização dessa natureza, disciplinada a Norma de Execução n° 03/2011 que seja observado o procedimento previsto no art. 1o, § 1o, incisos I ao IV. No entanto, no caso em apreço, a ação fiscal não observou a norma citada, fato que acarretou a decisão de nulidade constante da Resolução n° 148/2018. Recurso Extraordinário conhecido e improvido para confirmar a decisão de NULIDADE proferida na resolução recorrida. Decisão prolatada, por maioria de votos, em desacordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE EXECUÇÃO N° 03/2011 - NULIDADE.
Resoluções 0053/2019 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Crédito decorrente de aquisição de bens para ativo imobilizado. Percentual mensal das saídas tributadas em relação às saídas totais uti lizado erroneamente pela Autuada com o valor de 100%. O valor do crédito indevido deve constituir, juntamente com a multa legalmente determinada, o crédito tributário lançado de ofício por meio do Auto de Infração. Decadência parcial com base no art. 150, § 4o, do CTN. Art. Infringido: 60, VI, "a", § 13, II, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 16.258/17. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Parcial procedência do Auto de Infração. Decisão por maioria de votos quanto à decadência, em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo represen tante da Procuradoria Geral do Estado. Demais decisões unânimes e conforme a manifestação oral proferida em ses são pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito Indevido. Ativo Imobilizado. Decadência Parci al. Parcial Procedência.
Resoluções 0054/2019 EMENTA: MULTA - DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO. Aempresa foi autuada por não apresentar em suas notas fiscais informações elencadas na Resolução do Senado Federal n°13/2012. A autuação se baseou na cláusula décima do Ajuste SINIEF n°19/2012. Entretanto, a obrigatoriedade foi prorrogada por normas subsequentes, Convênio ICMS n°88/2013, que alterou Convênio n°38/2013. Aplicação do art.106, II, a do CTN. Inexistência de ilícito tributário. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. DECISÃO pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, por unanimidade, nos termos das decisões paradigmas Resolução n°73/2015 e a Resolução n°48/2015. PALAVRAS-CHAVES: MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 0055/2019 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA EFD. O Contribuinte declarou valores divergentes em seu Inventário na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na data de 31/12/2009. Recurso Extraordinário admitido, para no mérito dar-lhe provimento. Reformando por maioria de votos a decisão condenatória exarada em 1a Instância referente à acusação fiscal, passando a declarar a NULIDADE processual, conforme resolução recorrida nos termos do voto do conselheiro Ricardo Valente Filho, em desacordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - NULIDADE.
Resoluções 0056/2019 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. EFD. O Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de entrada relativas às operações realizadas no exercício de 2013. Recurso Extraordinário admitido. Parcial Procedência do auto de infração. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, ttL", da Lei de n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - EFD - PARCIAL PROCEDÊNCIA - REENQUADRAMENTO DA PENALIDAD
Resoluções 0057/2019 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS A ST. CRÉDITO INDEVIDO. O Contribuinte constou indevidamente créditos do ICMS em sua conta gráfica utilizando-se de documentos fiscais de entradas de mercadorias para uso e consumo próprio do estabelecimento. Penalidade própria: alínea "a", do inciso II, do art. 123 da Lei n° 12.670/96, com atualizações da Lei n° 13.418/2003. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Nulidades arguidas não acatadas. Mantida a decisão singular de procedência do Auto de Infração. Recurso Extraordinário admitido. Afastada a preliminar de decadência arguida para o período de janeiroa marçode 2010. CÂMARA SUPERIOR entendeu pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, no entanto, aplicando a penalidade prevista no art. 123, § 5o, Inciso I, da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - MERCADORIAS SUJEITAS A ST - CRÉDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA AFASTADA-ALINHAMENTO DA PENALIDAD
Resoluções 0058/2019 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DERECEITA. PRAZO DECADENCIAL. Em fiscalização na empresa autuada foi constatada omissão de receita apurada pelo confronto entre os extratos bancários e as notas fiscais emitidas no exercício de 2012. No julgamento da 2a Câmara foi confirmada em parte a autuação, com subsunção dos fatos a norma do disposto no inciso III, do § 8? do art. 92 da Lei n. 12.670/96, sendo afastada a decadência com voto de desempate da presidência, com amparo no catalogado no art. 173, I c/c do art. 149, incisos V e VI, todos do CTN. Recurso extraordinário conhecido, provido por maioria de votos, para reformar a decisão proferida na Câmara de origem, julgando parcial procedente a acusação, tendo em vista a extinção parcial do crédito tributário em razão da decadência para o período de janeiro a agosto de 2012, com aplicação do art. 150, § 4? do CTN. Decisão de acordo com o relato do auto de infração e artigo violado inserto no artigo 92, § 89, inciso III, com penalidade do art. 123, III, B, item 1, todos da Lei n?. 12.670/96, alterado pela Lei n. 16.258/17 e em desconformidade com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, manifestou-se pela aplicabilidade do previsto no art. 173,1, do CTN. Palavras chave: ICMS. Omissão de receita. Base de cálculo. Decadência. Lançamento por homologação. Parcial procedente.
Resoluções 0059/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. A empresa foi acusada de falta de emissão de nota fiscalreferente a vendas com cartão de crédito/débito. Pelas provas dos autos conclui-se pela NULIDADE, pois os elementos documentais presentes nos autos não corroboram a acusação, uma vez que não foi observado a Norma de Execução n. 3/2011. Decisão amparada no art. 82, "X", da Lei 12.670/96 c/c art. 815-A do Dec. 24.569/97, Norma de Execução n. 3/2011. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória proferida pela 2a Câmara deJulgamento, julgando pela NULIDADE processual, entendendo que não houve atendimento ao disposto na Norma de Execução n° 03/2011, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade a resolução paradigma, contrariamente à manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS - Falta de emissão de documento fiscal - Cartão de crédito/débito Procedimento fiscal em curso - Administradora de cartão. Norma de Execução 3/2011. Nulidade
Resoluções 0060/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte deixou de escriturar todas as notas fiscais eletrônicas no período de 2012 a 2014. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme decisão da Julgadora Singular. Tendo infringido o art. 269 do Dec. n°24.569/1997 e penalidade do art. 123, VIII "1" da Lei n°12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/17. Acatada a Resolução Recorrida n°212/2018 - Parcial Procedente da 4a Câmara em contrario a Resolução Paradigma n°002/2018 acolhida como divergente e ao entendimento e manifestação oral proferida do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que entenderampela penalidade do art. 123, VIII "g" da Lei n°l2.670/96. Decisão por maioria de votos, negando-lhe provimento ao recurso extraordinário. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - Obrigação Acessória, Falta de Escrituração Fiscal Digital, EFD
Resoluções 0061/2019 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Admissibilidade com base nosarts. 106 e parágrafos,127, parágrafo 2o da Lein°15.614/2014. ICMS -Crédito Indevido. Decorrente do estorno de crédito a menor ocasionado por não ter considerado na apuração da receita fiscal os valores referentes à energia elétrica negociada no mercado de curto prazo. Recurso Extraordinário Provido. Anulada a decisão improcedência proferida em Ia Câmara Julgamento. Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Resolução Paradigma n° 12/2005 (Conselho Pleno) Acatada. Existência de erro de fato na fundamentação da decisão. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido- Energia Elétrica Câmara de Comércio de Energia Elétrica - CCEE.
Resoluções 0062/2019 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher o ICMS diferencial de alíquota de produtos classificados como material de uso e consumo (CFOP 2556 e 2557). Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme Resolução Recorrida n° 104/2019 da 2a Câmara. Recurso Extraordinário Improvido. Decisão por maioria de votos e conforme a manifestação oral proferida, em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - MATERIAL DE USO E CONSUMO - PROCEDÊNCIA.





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