5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

3ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão por maioria de votos e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0002/2018 EMENTA: ICMS — MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0003/2018 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Exercício de 2008. Infração constatada através de CONTA MERCADORIA. Autuação com base no art. 92, Parágrafo 8° da Lei n° 12.670/96. Penalidade inserta no Art. 126, da Lei ri° 12.670/96. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0004/2018 EMENTA: MULTA. O contribuinte deixou de registrar em sua Escrituração Fiscal Digital — EFD diversas notas fiscais de entrada de mercadorias destinadas a empresa autuada, durante o exercício de 2013 e 2014. Auto de infração mantido em primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido parcialmente. Multa reenquadrada para a disposta no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, 5% do valor da operação. Recurso extraordinário improvido. Determinado retorno dos autos a 3a câmara de julgamento exclusivamente para adequar a penalidade aplicada ao disposto na Lei n° 16.258/2017, qual seja: 2% do valor da operação, limitando-se a 1.000 UFIRCEs.
Resoluções 0005/2018 EMENTA: ICMS. PEDIDO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO, em face da empresa VAL-BAGS IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA ter emitido DANFE n° 32.665, para acobertar a operação com material de consumo sem o destaque do IPI na base de cálculo do ICMS. Portanto, o referido documento não é considerado idôneo nos termos do § 1° do art.176-D do Regulamento do ICMS e § 10 e 2° Cláusula 4a do ajuste SINIEF n° 07/2005, razão pela qual, há que se INDEFERIR, o pleito formulado pela requerente. Recurso Ordinário e Reexame necessário conhecido e provido. Decisão por votação unânime e conforme manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Pedido de Restituição. Indeferido. Documento Fiscal Inidôneo. IPI não incluído no valor base de cálculo.
Resoluções 0006/2018 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO. AUTUAÇÃO NULA tendo em vista a falta de clareza e precisão no relato do auto de infração, vez que o agente fiscal não especificou a operação (Sucata). Na peça basilar o autuante não esclareceu a razão de citar as notas fiscais de entradas para acusar o contribuinte de falta de informação das vendas na DIEF. Dessa forma, a falta precisa do agente fiscal decorrente da falta de especificação da infração nos autos impediu ao contribuinte de tomar conhecimento da obrigação exigida e adimpli-la. Amparo legal. Arts. 33, inciso XI e 53 do Decreto n° 25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão proferida em la Instância, de NULIDADE processual, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, mas em desacordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta da Entrega de Arquivo Magnético. Nulo. Relato Confuso. Não especificou a operação de Sucata.
Resoluções 0007/2018 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO. - Em ia Instância, o Auto de Infração foi declarado NULO , por ter a ação fiscal extrapolado o prazo de 180 dias fixado no Mandado de Ação Fiscal. Decisão de r Instância: preliminar de nulidade afastada de acordo com o art. 5°, §2°, da Instrução Normativa n° 49/2011. Determinado o retorno dos autos à instância singular para realização de novo julgamento, conforme art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributaria, mas de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unanime.
Resoluções 0008/2018 EMENTA: ICMS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL — O autuado deixou de recolher o imposto em virtude de ter declarado na DASN valores inferiores aos apurados pelo Fisco. Contribuinte formulou comunicado de sinistro, referente à perda da mercadoria em incêndio. Diligência realizada pela CEPED para juntada do processo, o qual não foi concluído até a presente data. O contribuinte não obteve resposta ao seu pleito. Situação equiparada à consulta. Por ocasião da Ação Fiscal, o contribuinte se encontrava sob o efeito de consulta, nos termos do art. 892, do Decreto n° 24.569/97. Preliminar de NULIDADE, de acordo com o art. 83, da Lei n° 15.614/14. Auto de Infração julgado NULO. Fundamentação legal: Art. 53, §2°, III, do Decreto n° 25.468/97. Decisão confirmada por MAIORIA de votos e em consonância com a Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0009/2018 EMENTA: ICMS — FATAL DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA EFD. Ação fiscal concluica dentro do prazo previsto no Mandado de Ação Fiscal. Inocorrência de nulidade. Aplicação d-) art. 50, §2°, da Instrução Normativa n° 49/2011. Intimaçãc do Auto de Infração e 1' Termo de Conclusão por edital. Conclusão da ação fiscal ra data da postagem nos Correios. Relação dos document s fiscais não registrados às fls. 18/21 e no arquivo eletrônico "NFe DESTINADAS E NÃO ESCRITURADAS NO EXERCÍ- CIO 2012.xls". Contribuinte alegou, mas não demonstrou ter registrado as notas fiscais de entrada referidas no Auto de Infração na sua escrituração contábil. Aplicação da nova redação da norma penal tributária' por ser mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, c, do OtN). O artigo 112 do CTN tem aplicação subsidiária aos critérios de solução de antin.-.)- mias aparentes dispostos na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942 modificado pela Lei n° 12.376/2010). Lições de Norberto Bobbio. Recurso Ordinário conhecido. Provimento Negado. Arts. Infringidos: 260, I, 269, 276-A, §§1° e 3°, e 276-G, I, do Decreto 24.569/97. Ff - nalidade: Art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 16.258/2017. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Asessoria Processual Tributária e conforme manifestação orai em sessão de julgamento do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Registro Livro Entradas. EFD. Conclusão Ação Fiscal Dentro Prazo. Intimação Edital. Contribuinte Não Comprova Alegação. Norma P al Tributária Específic
Resoluções 0010/2018 EMENTA: ICMS — DIVERGÊNVIA ARQUIVO ELETRÔNICO. Auto de infração fundado em divergência de arquivos eletrônicos da EFD com notas fiscais de entradas. Julgamento singular de nulidade por realização de ato extemporâneo. 'nocorrência. Aplicação do art. 50, §2°, da Instrução Normativa n° 49/2011. Intimação do Auto de Infração e do Termo de Conclusão por edital. Conclusão da ação fiscal na data da postagem nos Correios. Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos para a Primeira Instância realizar novo julgamento. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral em sessão de julgamento do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Nulidade. Conclusão Ação Fiscal Fora do Prazo. Inocorrência. Intimação por Edital.
Resoluções 0011/2018 EMENTA: ICMS. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM ia INSTÂNCIA, em face do prazo final para conclusão da Ação Fiscal ser regulamentado pelo art. 5°, § 2° da I.N. 49/2011 que trata dos procedimentos relativos ao desenvolvimento das ações fiscais por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF). Retorno dos autos à Instância a quo para novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Processual Tributaria, mas de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Omitir Informações em Arquivos Magnéticos. Rejeitada Preliminar de Nulidade Declarada em 1° Instância. Retorno Processo a la Instância
Resoluções 0012/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO REFERENTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CARGA LÍQUIDA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECLARADA EM 1' INSTÂNCIA, em face do prazo final para conclusão da Ação Fiscal ser regulamentado pelo art. 5°, § 2° da I.N. 49/2011 que trata dos procedimentos relativos ao desenvolvimento das ações fiscais por meio do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF). Retorno dos autos à Instância a quo para novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Processual Tributaria, mas de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Falta Recolhimento - Carga Líquida. Nulidade. Conclusão Ação Fiscal Fora do Prazo. Rejeitada Preliminar de Nulidade. Intimação por AR.
Resoluções 0013/2018 EMENTA: OMISSÃO DE INFORMÇÃO - MULTA — Auto de infração lavrado por ter o contribuinte declarado informações fiscais divergentes, no exercício do ano de 2014 (janeiro a outubro) — nulo em P instância. Reexame Necessário provido. Em razão do prazo final para conclusão da Ação Fiscal ser regulamentado de acordo com artigo 5°, § 2° da I.N. 49/2011, não foi constatado vicio e com isso o processo retornará à instância singular para realização de novo julgamento conforme artigo 85 da Lei de número 15.614/2014. Desacordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado e de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: omissão — retornar — novo julgamen
Resoluções 0014/2018 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT — Responsabilidade pela regularidade das operações. Súmula 07 — CONAT. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0015/2018 EMENTA: ICMS. MULTA. Omissão de receitas de mercadorias sujeitas a substituição tributária. Omissão constatada com a utilização do método econômico financeiro. Impugnação pugnando pela nulidade da autuação. Perícia constando a inadequação do método econômico financeiro que fundou a autuação, uma vez que a empresa possui o CNAE 561120. Auto de infração julgado nulo em primeira instância. Reexame necessário. Mantida a decisão exarada em primeira instância. Julgado de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo o Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0016/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS EMITIDAS COM DESTAQUE DE ICMS - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Trata-se de infração devido ao fato do contribuinte não recolher o ICMS destacado nas notas fiscais de saídas de mercadorias sujeitas ao Regime Normal de Tributação, comprovada através da análise das notas fiscais eletrônicas e da EFD - Escrituração Fiscal Digital do contribuinte. 2 — Infração materializada conforme arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 — Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 12.258/17. 4 - Recurso ordinário conhecido, provimento negado para confirmar a decisão de PROCEDÊNCIA exarada pela primeira instância, nos termos do voto da conselheira relatora, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e com a manifestação proferida oralmente em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS - REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO - PROCEDENTE
Resoluções 0017/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE' RECEITAS. Julgamento de Primeira Instância de Nulidade do feito fiscal. Conclusão t.'a ação fiscal após o término do prazo deferido pelo Mandado de Ação Fiscal. Nulidade do feio fiscal. Art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Decisões unânime; de conhecimento do Reexame Necessário e de negativa de provimento ao mesmo, de acordo com o Parecer da As ',essoria Processual Tributaria adotado pelo douto represente da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Conclusão extemporânea da ação fiscal. Nulidade.
Resoluções 0018/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL. A atividade da Administração Tributária de lançar tributo ou multa por descumprimento de obrigação tributária é plenamente vinculada. A responsabilidade do sujeito passivo pelo descumprimento de obrigação tributária, seja principal ou acessória, é de natureza objetiva, independente de culpa ou dolo. Violação à legislação tributária devidamente demonstrada. Obrigação tributária autônoma. A conduta imputada à Autuada se subsome perfeitamente ao preceito informado pelo tipo penal tributário. Arts. Infringidos: 157 e 158 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "m", ca Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Decisões unânimes de conhecimento do Recurso Ordinário e de negativa de provimento ao mesmo, de acordo com o Parecer da Assessoria Processval Tributária adotado pe,o douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operações de Entradas Interestaduais. Obrigação Tributária Acessória. Responsabilidade Objetiva.
Resoluções 0019/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. 1. O Contribuinte registrou em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) NFe's com valor superior ao constante dos documentos fiscais no período de 09 a 11/2013, caracterizando a infração do Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 e consequente aplicação da multa nele prevista. 2. Autos de infração especificaram, com precisão, os motivos que levaram a sua lavratura, pelo que inexistiu cerceamento de defesa. 3. Não foram se enquadra o requerimento de perícia nos requisitos do Art. 93, §1° da Lei 15.614/14. 4. Concordância com o parcer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Confirmada decisão de primeira instância para dar PARCIAL PROVIMENTO aos autos de infração. Palavras-chave: ICMS — Divergências Entre A Escrituração E As Notas Fiscais — Multa — Autos de Infração Parcialmente Procedentes.
Resoluções 0020/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL. Violação literal ao disposto no art. 157 do Decreto ° 24.569/97. Decisão de extinção do feito fiscal pela Instância Singular. Mudança na norma penal tributária não afastou a exigência de cumprir a obrigação tributária acessória informada em legislação vigente. rbsunção da conduta, em tese, a outros tipos penais tributários. Decisões unânimes de conhecimento do Reexame Necessário e de provimento do mesmo, devendo os autos retornar à Primeira Instância paia novo julgamento, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operações de Saída. Obrigação Tributária Acessória Prevista em Norma Vigente. Novo Julgament
Resoluções 0021/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0022/2018 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR O LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DE ESTOQUE. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Decisão amparada no artigo 260, inciso V do Decreto n° 24.569/97 alterado pela Lei n° 13.418/2003 com sanção no artigo 123, inciso V, alínea "d" da referida Lei alterada pela Lei n° 16.258/2017. Decisão por unanimidade de votos. Recurso ordinário conhecido e provido em parte para reformar a decisão exarada em ia Instância para Parcial Procedência, pela aplicação da nova Lei n° 16.258/2017 em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS, deixar de entregar o Registro de Controle da Produção e do Estoque, Parcial Procedente, Ajuste SINIEF 18/2013, aplicação da nova Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0023/2018 EMENTA: - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA EFD. Constatada diferença entre os valores declarados Inventário de 31.12.2009, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD). Auto de Infração julgado Parcialmente Procedente em 1' Instância e PROCEDENTE, por maioria de votos, na 2" Instância. Decisão fundamentada nos arts. 285 e 289, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, VIII, "1", da Lei n° 12.670/96
Resoluções 0024/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0025/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0026/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0027/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão por unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0028/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Levantamento de Estoque de Mercadorias — por meio do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque (SAME), caracterizando, assim, omissão de vendas relativo ao exercício de 2006. Decisão por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial, repousante às fls. 366/371 dos autos. Infringência aos arts. 169 — inciso I, 174 — inciso I do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96 que fixa multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação por se tratar de produto sujeito à substituição tributária. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Confirmada por votação unânime a decisão proferida em P Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com o representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS Substituição Tributária. Parcial Procedente. Perícia. Levantamento de Estoque.
Resoluções 0029/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias, relativas ao exercício de 2006. Verificação feita através do cotejo entre as notas fiscais de Entradas e o respectivo Livro Registro de Entradas. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade do art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei 12.670/96. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Reexame Necessário conhecido e provido, para modificar a decisão parcial condenatória exarada em 1a Instância. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0030/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1' Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal. Página 1
Resoluções 0031/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0032/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Levantamento de Estoque de Mercadorias — por meio do Sistema de Auditoria de Movimentação de Estoque (SAME), caracterizando, assim, omissão de vendas relativo ao exercício de 2005. Decisão por unanimidade de votos. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE de acordo com o Laudo Pericial, repousante às fls. 334-339, dos autos. Infringência aos arts. 169 — inciso I, 174 — inciso I do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96 que fixa multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação por se tratar de produto sujeito à substituição tributária. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Confirmada por votação unânime a decisão proferida em P Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e em conformidade com o representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS Substituição Tributária. Parcial Procedente. Perícia. Levantamento de Estoque.
Resoluções 0033/2018 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMEITOS FISCAIS DE CONTROLE. ?enalidade com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/17. Pagamento do crédito ir:- butário. Valor para pagamento calculado pela aplicação disposto nos arts. 127, II, da Lei n° 12.670/96, 2°, §1°, I, e C', PU, ambos da Lei n° 16.259/17. eexame Necessário interposto antes do início da vigência do Provimento n° 02/2017 do Conat. Arts. Infringidos: 399 PU, e 402, §10 do Decreo 24.569/97. Penalidade: Art. 123, VII, "a", da Lei n° 12.670/96, com redação conferica pela Lei n° 16.258/17. Decisões unânimes de conhecimento do Reexame Necessário e de negativa de provimento ao mesmo, de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado e contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Extinção pelo pagamento. Refis. Nova penalidade mais benéfica ao contribuinte.
Resoluções 0034/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Julgamento de procedência em Primeira Instância. Intimação por via postal com Aviso de Recebimento — AR. Recurso Ordinário intenpestivo. Art. 72, §20, da Lei n° 15.614/14. Art. 3°, I, do Proimento n° 01/2017 do CONAT. Recurso Ordinário não Conh-?.- cido. Decisão Unânime e em consonância com o Despacho da Assessoria Processual Tribu.Kria, adotado pelo represe tante da Procuradoria Geral do ntado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte de Mercadoria sem Documento Fiscal. Recurso Intempestivo. Não Conhecimento.
Resoluções 0035/2018 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 90 da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA — UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0036/2018 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no Centro Operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula n° 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Decisão unânime. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA — UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA
Resoluções 0037/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Constatado a venda abaixo do custo de aquisição sem o efetivo estorno proporcional, ocasionado, portanto, a falta de recolhimento. 2. Período da Autuação: 01/2007 a 12/2007. 3. A Perícia constatou falta de recolhimento em valor inferior ao apontado pelo fiscal autuante em seu levantamento fiscal, devendo o valor da autuação ser reduzido em conformidade com o laudo pericial da SEFAZ. 4. Fundamentação Legal: artigos 25, § 8°, 59 e 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. PALAVRAS CHAVES — MANUTENÇÃO DA DECISÃO — PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO — REDUÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL
Resoluções 0038/2018 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Notas Fiscais de saídas de mercadorias em operações interestaduais não registradas no sistema Cometa/Sitram. Exercício 2011. Rejeitada preliminar de nulidade.Pedido de extinção por perda do objeto foi afastado por unanimidade. Reexame necessário conhecido por unanimidade e por maioria de votos provido e julgado parcial procedente o feito fiscal. Reenquadrada a penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96 (40 UFIR) PALAVRAS-CHAVE Transporte de mercadoria com documentos sem selo fiscal.
Resoluções 0039/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Conhecido por unanimidade de votos o Reexame necessário foi provido e não acatada a decisão declaratória de nulidade proferida pela ia Instância. Prazo final para conclusão da Ação Fiscal regulamentado pelo art. 5°, § 2° da I.N.49/2011. Determinado o retorno dos autos à instância singular para realização de novo julgamento.. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Retorno dos autos à instância singular. Decisão declaratória de nulidade não acatada.
Resoluções 0040/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. Ação Fiscal denunciando a falta de recolhimento decorrente de aplicação indevida do benefício de redução da base de cálculo, no período de 2010. arts. infringido 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, alínea c, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração Julgado Improcedente, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procurae oda Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta de Recolhimento de imposto. Procedência
Resoluções 0041/2018 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Julgado PARCIAL PROCEDENTE após adoção de Laudo Pericial com a exclusão de notas fiscais de entrada apresentadas pela autuada. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Procedência parcial do feito fiscal. Falha na escrituração de notas fiscais de entradas. Multa pelo descumprimento de obrigação prevista em Lei Estadual.
Resoluções 0042/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Extravio, perda ou inutilização de livro fiscal no período de 01/2004 a 10/2006. Contribuinte autuado por não apresentar os livros. Infringência aos artigos n° 260,285,inciso VI, 421 e 545 Parágrafo único do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso V, alínea "d" da Lei n° 12.670/96. Parcial procedência. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Extravio de livros de movimentação de combustíveis
Resoluções 0043/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0044/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE REGISTRO NO LIVRO F)SCAL DE ENTRADAS. Toda a rr.,téria suscitada na Impugnação capaz de, em tese, elidir o Auto de Infração foi devilamente analisada no Julgamentc_ Singular. Os bancos de dados da SEFAZ/CE devem ser ftite de informações a ser utilizada no procedimentos fiscal,' , não sendo necessário :equerer os mesmo dados ao CoAribuinte. A legislação prt., iê a obrigação de serem escriturEJos na EFD todos os do-umentos fiscais destinados ao C. itribuinte. Penalidade cor i a nova redação dada pela Lei nc 16.258/17. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Art. Infringido: 269 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 12). III, "g", da Lei n° 12.670/96, com redação conferida pela Le:n° 16.258/17. Decisões unânimes de conhecimento do Re urso Ordinário e de parcial provimento ao mesmo, de aco; Jo com a manifestação oral do douto representante da Prc uradoria Geral do Estadz, e com o Parecer da Assessoria PT )cessual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Livro registro de entradas. EFD. Obrigação de escriturar todas os documentos fiscais.
Resoluções 0045/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS (EFD). Exercício de 2013. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão com base no Art. 269 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso III, alínea "g" da Lei n° 12.670/96/03, alterada pela Lei n° 16.258/2017. DEFESA. CÂMARA DECIDE PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES — MANUTENÇÃO DA DECISÃO — PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO — FALTA DE ESCRITURAÇÃO
Resoluções 0046/2018 EMENTA: EMENTA: OMISSÃO OU DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. O contribuinte omitiu ou informou dados divergentes na EFD - Escrituração Fiscal Digital referente às suas operações de entradas no exercício 2015. Preliminar de Nulidade. Incompatibilidade da prova com acusação no que tange aos valores. Prova evidentemente insubsistente para fundamentar a lavratura do Auto de Infração. Nulidade Absoluta. O ilícito não resta comprovado. Descumprimento de pressuposto processual. Preterição do direito de defesa do contribuinte, nos termos do art. 53, §3° do Decreto 25.468/99. AUTUADO REVEL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - NULIDADE DO AUTO - VICIO FORMAL
Resoluções 0047/2018 EMENTA: Auto de Infração julgado NULO, em razão da extemporaneidade do ato praticado. O término da ação fiscal ocorreu após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido para o desenvolvimento da ação fiscal, configurando a ocorrência de vicio insanável. Decisão amparada nos artigos 70, parágrafo 1°, 79, páragrafo 1°, incisos I e II, e 83, todos da Lei n° 15.614/2014, bem como no artigo 821, § 40, do Decreto n° 24.569/1997. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - NULIDADE DO AUTO - VíCIO FORMAL.
Resoluções 0048/2018 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA - VENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCALDETECTADA POR LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS — AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO devido à irregularidade formal na ciência do termo de Inicio de Fiscalização. Decisão amparada no dispositivo: art. 46, caput e §4, do Jecreto 25.468/99. REEXAME NECESSÁRIO. JULGADO NULO. CÂMARA DECIDE PELA NULIDADE DO AUTO. VÍCIO FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES — MANUTENÇÃO DA DECISÃO — NULIDADE DO AUTO — VICIO FORMAL.
Resoluções 0049/2018 EMENTA: ICMS — TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL — BENS DO ATIVO IMOBILIZADO — OPERAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO ICMS - PARCIAL PROCEDÊNCIA. Trata o Auto de Infração, em epígrafe, de transporte de mercadoria sem documentação fiscal, citando o Protocolo ICMS 29 de 2011, que não tem como signatário o Estado do Ceará. Processo Administrativo julgado PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista tratar-se de operação realizada com mercadoria não tributada, conforme art. 4° inciso V do RICMS devendo ser a penalidade aplicada à contida no caput do art. 126 da Lei n° 12.670/96, com nova redação dada pela Lei N° 16.258/2017. Reexame Necessário e Recurso Ordinário conhecidos, mas não providos. Decisão, por unanimidade de votos, amparada nos arts. 174, inciso I, 187, inciso III e 829 todos do Decreto n° 24.569/97. Palavras-chave: Mercadoria Sem Documento Fiscal. Parcial Procedente. Mercadoria Isenta. Guia de Remessa. Protocolo CONFAZ n° 29/2011.
Resoluções 0050/2018 EMENTA: - FALTA DE RECOLHIMENTO - CRÉDITO INDEVIDO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FEITO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Feito Fiscal referente à infração de falta de pagamento do ICMS decorrente de apropriação de crédito indevido. 2 - Foi imputada, pelo autuante, a penalidade prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96, multa de uma vez o valor do imposto. 3 - Não reconhecida a Decadência suscitada pela relatora originária com base no Art. 150, § 4° do CTN, considerando tratar-se de falta de pagamento decorrente de crédito indevido, ausente, portanto, declaração de débito do imposto devido, aplicando-se, neste caso, as disposições do art. 173, I do CTN, em consonância com a Súmula 555 - STJ. 4 - No mérito o feito foi julgado PROCEDENTE confirmando a decisão proferida na 1' Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5 - Fundamentação legal: Arts. 73 e 74, do Dec.24.569/97; Art. 84, §§ 6° e 7° da Lei 15.614/14. Penalidade inserta no art. 123, I, "C" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO. NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0051/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente a falta de recolhimento devido a aplicação indevida do beneficio de redução de base de calculo, sob o argumento de haver, o contribuinte, utilizado indevidamente a NCM 330720 em produtos descritos como perfumes e cosméticos. 2-Por maioria de votos, reformada a decisão de 1a Instância, para julgar o feito IMPROCEDENTE por não haver nos autos elementos que comprovem o alegado, decisão de acordo com o primeiro voto divergente e em desacordo o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art. 83, XI do Dec.25.468/99. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0052/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS (OMISSÃO DE ENTRADAS). OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente à aquisição de mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal, mediante análise do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias, confrontando Estoque Inicial e aquisições com Estoque Final e vendas. 2-Afastada por unanimidade a preliminar de nulidade que alegava cerceamento ao direito de defesa e desrespeito ao contraditório. 3-Por unanimidade de votos, após afastar o pedido de perícia, a 3a Câmara do CRT, manteve a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela 1a Instância, em consonância com o voto do relator e parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.139 do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE
Resoluções 0053/2018 EMENTA: MULTA AUTÔNOMA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — OMISSÃO/DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO MAGNÉTICO — OCORRÊNCIA. Feito fiscal, no mérito considerado procedente, porém julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para redefinir o valor da penalidade, considerando que a mesma foi alterada sendo mais benéfica ao autuado a redação superveniente. Decisão unanime, em conformidade com o voto do relator e Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamentação legal: Art. 276-A, 285 e 289 do Dec. 24.569/97. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96, com alteração da Lei 16.258/17. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 0054/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de produtos destinados ao Ativo Imobilizado nos meses de janeiro/2012, abril/2012, maio/2012, agosto/2012, setembro/2012 e outubro/2012. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Decisão, por maioria de votos, com VOTO de DESEMPAIE DA PRESIDENTE. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 2°, inciso V, alínea "h" e 3°, XV c/c arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Diferencial de Aliquota. Procedente. Critério da Especialidade. Empate na Votação.
Resoluções 0055/2018 EMENTA: ICMS — ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Omitir informações em arquivos magnéticos. A empresa deixou de informar na DIEF um total de 142 (cento e quarenta e duas) notas fiscais eletrônicas de entradas no período de janeiro a dezembro de 2011, consoante relação das notas fiscais não registradas na DIEF — Declaração de Informações Econômico-fiscais. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts. 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto n° 24.569/97. Confirmada por unanimidade de votos a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em 1a Instância, em face da aplicação da penalidade mais benéfica constante no art. 123, VIII, "1" da nova Lei n° 16.258/2017. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS, Omitir Informações em Arquivo Magnético, Parcial Procedente, aplicação da Nova Lei n° 16.258/17
Resoluções 0056/2018 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DOS ESTOQUES. Não se aplica ao caso concreto o efeito liberatório da extinção do crédito do § 40 do art. 150, do CTN. Os eventos "perdas", "furtos", "extravios". "devoluções", "reclassificações" não são excludentes das obrigações tributárias próprias do ICMS. A infração diz respeito, em último caso, à omissão das operações, indicada pela falta de emissão do documento fiscal ou emitido sem dar conhecimento ao fisco. Medidas inadequadas para sobre elas assentarem conclusões jurídicas para afastar a infração denunciada. Auto de infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva. CÂMARA DECIDE PELA MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DO 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES —FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE — OBRIGAÇÃO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 0057/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. O auto de infração acusa o contribuinte de ter praticado operações interestaduais com empresas não contribuintes do ICMS, com aplicação da aliquota interestadual, o que resulta em falta de recolhimento. A 3a Câmara julga pela IMPROCEDENCIA do feito fiscal, em razão do Estado do Ceará não ser signatário do Convênio ICMS 137/2002 restando provado que os destinatários das mercadorias são inscritos no Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda de seus respectivos Estados. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reexame Necessário improvido. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES — ICMS, Falta de Recolhimento, Improcedente, Aliquota interestadual.
Resoluções 0058/2018 EMENTA: Auto de Infração. ICMS E MULTA. NOTA FISCAL ELETRONICA INIDÔNEA (DANFE). Não restou provado nos autos a caracterização da inidoneidade da nota fiscal na argumentação fática, vez que não há nexo entre o relato do Auto de infração e os fatos ocorridos no Posto Fiscal, não havendo perfeita correspondência entre eles e a realidade levando-se em consideração o principio da verdade material. Infração aos arts. 1,2,16, I "b"; 21, II, "c", e 131, III do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no art. 123, III, "a" item 2, da Lei n° 12.670/96 com nova redação dada pela Lei n° 16.258/17 de 09.06.2017. DEFESA TEMPESTIVA. CÂMARA DECIDE PELA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO, POR FALTA DE PROVAS. PALAVRAS CHAVES — ICMS E MULTA, Nota Fiscal Inidônea, Princípio da Ve material, Improcedência da Autuação
Resoluções 0059/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS pelo fato de não registrar no SPED FISCAL os documentos fiscais emitidos pelos pelos ECF's. Infringência aos arts. 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras-chave: Falta de Recolhimento. SPED FISCAL. Procedente.
Resoluções 0060/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0061/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. Perícias determinaram valor correto das omissões de entradas em empresa com CNAE principal de varejista de veículos novos. Aplicação do regime de substituição tributária estabelecido pelo Decreto n° 27.667/04. Ausência de violação ao direito a ampla defesa. Inaplicabilidade do art. 126 da Lei n° 12.670/96 em razão de não ter ocorrido tributação anterior do ICMS-ST. Erro no cálculo do ICMS devido não gera improcedência, pois não elide os fatos imputados no Auto de Infração. Informações e documentos anexos ao Auto de Infração definem com clareza os fatos imputados à Autuada. ICMS-ST deve ser calculado na forma estabelecida nos arts. 2°, §1°, 3° e 4° do Decreto n° 27.667/04. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Arts. Infringidos: 139 do Decreto 24.569/97 e 1°, §5°, do Decreto n° 27.667/04. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, com redação conferida pela Lei n° 13.418/03. Decisões unânimes de conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário e por maioria de parcial provimento ao Reexame Necessário, de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Entradas. Varejista veículos novos. Substituição tributária. Decreto n° 27.667/04.
Resoluções 0062/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS. Violação literal ao disposto no art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Decisão de extinção do feito fiscal pela Instância Singular. Equívoco do Julgamento Singular ao entender que Auto de Infração versa sobre operações de saídas interestaduais. Mudança na norma penal tributária não afastou a exigência de cumprir a obrigação tributária acessória informada em legislação vigente. Decisões unânimes de conhecimento do Reexame Necessário e de provimento do mesmo, devendo os autos retornar à Primeira Instância para novo julgamento, de acordo com com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operações de Entrada. Obrigação Tributária Acessória Prevista em Norma Vigente. Retorno à Primeira Instância para Novo Julgamento
Resoluções 0063/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL. Violação literal ao disposto no art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Decisão de extinção do feito fiscal pela Instância Singular. Mudança na norma penal tributária não afastou a exigência de cumprir a obrigação tributária acessória informada em legislação vigente. Subsunção da conduta, em tese, a outros tipos penais tributários. Decisões unânimes de conhecimento do Reexame Necessário e de provimento do mesmo, devendo os autos retornar à Primeira Instância para novo julgamento, de acordo com a manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operações de Saída. Obrigação Tributária Acessória Prevista em Norma Vigente. Novo Julgamento.
Resoluções 0064/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. Perícias determinaram valor correto das omissões de entradas em empresa com CNAE principal de varejista de veículos novos. Aplicação do regime de substituição tributária estabelecido pelo Decreto n° 27.667/04. Ausência de violação ao direito a ampla defesa. Quando o ICMS não é declarado ou recolhido pela empresa, o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN. Inaplicabilidade do art. 126 da Lei n° 12.670/96 em razão de não ter ocorrido tributação anterior do ICMS-ST. Erro no cálculo do ICMS devido não gera improcedência, pois não elide os fatos imputados no Auto de Infração. Informações e documentos anexos ao Auto de Infração definem com clareza os fatos imputados à Autuada. ICMS-ST deve ser calculado na forma estabelecida nos arts. 2°, §1°, 3° e 4° do Decreto n° 27.667/04. Auto de Infração PARCIAL PROCEDENTE. Arts. Infringidos: 139 do Decreto 24.569/97 e 1°, §5°, do Decreto n° 27.667/04. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, com redação conferida pela Lei n° 13.418/03. Decisões unânimes de conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário e por maioria de parcial provimento ao Reexame Necessário, de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Entradas. Varejista veículos novos. Substituição tributária. Decreto n° 27.667/04. Decadência. Art. 17 I, do CTN.
Resoluções 0065/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0066/2018 EMENTA: CREDITO INDEVIDO DE ICMS, EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO A MENOR. Decisão equivocada quanto à aplicação contida no dispositivo legal: 66, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade inserta no Auto de Infração: art. 123, II, "a", da Lei 12.670/96 — AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE em 1° Grau. CÂMARA DECIDE PELA IMPROCEDENCIA DA AUTUAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PALAVRAS CHAVES — ICMS, Crédito Devido, Improcedência da Autuação
Resoluções 0067/2018 EMENTA: ICMS E MULTA. O contribuinte deixou de registrar em sua Escrituração Fiscal Digital — EFD notas fiscais de entrada. Auto de infração mantido em primeira instância. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. A autuação teve por base o descumprimento da obrigação acessória, motivo pelo qual foi excluído o valor do imposto e mantida a penalidade prevista no artigo 123, III, "G" da Lei 12.670/96, o que correspondente a uma vez o valor do imposto especificado nos documentos fiscais não escriturados. Julgado de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e a manifestação do Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0068/2018 EMENTA: ICMS. Auto de infração lavrado pela divergência quantitativa entre a mercadoria transportada e a descrita na nota fiscal, além da a inidoneidade do documento. Auto de infração declarado nulo em primeira instância em função da pluralidade de infrações na mesma autuação, nos termos do art. 53 do Decreto n° 25.468/99. Violação ao contraditório e a ampla defesa. Remessa necessária conhecida e improvida, sendo mantida a decisão de ia instância. Auto de infração julgado de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, em desacordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0069/2018 EMENTA: REMESSA DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. A empresa autuada remeteu equipamento novo a estabelecimento da Tecnologia Bancária situado no Estado do Ceará acompanhado tão somente pela Guia de Remessa de Material. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. O Protocolo CONFAZ n° 29/2011 está adstrito aos Estados dele signatários, dentre os quais não se inclui o Estado do Ceará. Materializada a infração tributária. Decisão com arrimo nos arts. 187, VI e 174, I do RICMS/CE. Decisão Unânime e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, alterado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Ratificada a decisão singular. PALAVRAS-CHAVE: REMESSA DE BEM DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL — PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO — PROTOCOLO CONFAZ N° 29/2011 — GUIA DE REMESSA DE MATERIAL
Resoluções 0070/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0071/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Mercadoria desacobertada de documento fiscal. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos arts. 140, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido.
Resoluções 0072/2018 EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇ.Ã OPagamento do Auto de Infração n° 1/2012.08227, em duplicidade. Pleito DEFERIDO, em virtude de ter o contribuinte adimplido o recolhimento do Auto de Infração duas vezes. A quantia pleiteada deve ser restituída, em sua totalidade, à requerente. Reexame Necessário. Palavras-chaves: Procedimento — Restituição — Duplicidade.
Resoluções 0073/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO — O IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NÃO FOI REGISTRADO E NEM APURADO NOS LIVROS FISCAIS DIGITAIS (EFD). A apuração do imposto lançado no Auto de Infração não seguiu os critérios legais para o lançamento do ICMS. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, homologado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Alteração da decisão absolutória adotada pela 1a Instância. Amparo legal: Arts. 73 3 74, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e provido. Palavras-Chaves: FALTA - RECOLHIMENTO — EFD — ESCRITURAÇÃO.
Resoluções 0074/2018 EMENTA: ICMS — REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE's) declarado inidôneo por ter sido emitido com valor do frete superior ao do constante no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, caracterizando declarações inexatas. Reformada a decisão exarada em 1a instância para decidir pela IMPROCEDENCIA. Inexiste a inidoneidade dos documentos fiscais uma vez que os requisitos de validade estão presentes nos referidos documentos. Recurso conhecido e provido para reformar a declaração de Parcial Procedência proferida na Instancia Singular para decidir pela Improcedência da ação fiscal. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPROCEDENTE. VALOR EXCEDENTE NO DANFE FOI INCLUÍDO NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO ICMS. AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
Resoluções 0075/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO — Auto de infração lavrado por falta de recolhimento de ICMS no exercício do ano de 2011 (junho a dezembro) — nulo em 1" instância por motivo de extrapolação do prazo de fiscalização. Contudo, verificou-se, em segunda instância, que o fiscal cumpriu corretamente os prazos de encerramento de fiscalização. Reexame Necessário provido. De acordo com o artigo 85 da Lei de número 15.614/2014, o processo retornará à instância singular para realização de novo julgamento. Desacordo com o parecer da assessoria tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado e de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Nulidade — Extemporaneidade — Reapreciação em primeira instância.
Resoluções 0076/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 123, VIII, "L" DA LEI 12.670/96. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DO JULGAMENTO A INSTÂNCIA SINGULAR PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A presente demanda consiste em auto de infração lavrado no valor de R$ 57.689,46 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), por ter a empresa deixado de escriturar notas fiscais eletrônicas de saída no competente Livro Registro de Saídas, referente ao exercício de 2009. 2. Foi proferido o julgamento de primeira instância (fls. 25/28) que decidiu pela NULIDADE do presente Auto de Infração, por suposta ausência de tipiflcação legal da infração.3. Entretanto, verifica-se que a obrigatoriedade de escrituração das notas de saída, permanece vigente. 4. Concordância com o parecer da Assessoria Processual Tributária. 5. Reexame necessário conhecido e provido, devendo retornar para o julgamento da instância singular para julgamento de mérito Palavras-chave: ICMS — Descumprimento de Selo de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais — Autos de Infração Parcialmente Procedentes
Resoluções 0077/2018 EMENTA: ICMS — REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE's) declarado inidôneo por ter sido emitido com valor do frete superior ao do constante no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, caracterizando declarações inexatas. Reformada a decisão exarada em i a instância para decidir pela IMPROCEDENCIA. Inexiste a inidoneidade dos documentos fiscais uma vez que os requisitos de validade estão presentes nos referidos documentos. Recurso conhecido e provido para reformar a declaração de Parcial Procedência proferida na Instancia Singular para decidir pela Improcedência da ação fiscal. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS. DOCUMENTO FISCAL
Resoluções 0078/2018 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. AUTUAÇÃO NULA devido à irregularidade formal na ciência do Termo de Início de Fiscalização. Amparo legal no § 4° do art. 46, incisos I, II e III e art. 53 todos do Decreto n° 25.468/99. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão proferida em ia Instância, de NULIDADE processual, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de Compras. Nulo. Irregularidade na Ciência do Termo de Inicio de Fiscalização.
Resoluções 0079/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0080/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA— UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0081/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. Falta de escrituração de Cupons Fiscais e Notas Fiscais eletrônicas na EFD de 2013. Operações de saída tributadas pelo ICMS. Impossibilidade de compensar crédito tributário de ICMS com valor lançado em Auto de Infração a partir da vigência do Decreto n° 27.318/2003. Arts. Infringidos: 74, 276-A, §30, 276-C e 276-G do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. PROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0082/2018 EMENTA: ICMS — PROMOVER SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO. Acusação baseada no fato de seis NFe's constarem em duas ações fiscais de trânsito, uma realizada pelo Posto Fiscal em Aracati e outra pela Célula de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito — CEFIT. Posteriormente, a CEFIT cancela a ação fiscal por ela realizada, por entender que as mercadorias ainda não haviam sido entregues à destinatária, elidindo a motivação deste Auto de Infração. Reexame Necessário Conhecido e não Provido. IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Documento Fiscal Reutilizado. Duas Ações Fiscais de Trânsito. Cancelamento de AFT Elide Fundamentação. Improcedência.
Resoluções 0083/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADAS. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. O contribuinte deixou de escriturar no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - notas fiscais eletrônicas de entradas sujeitas ao regime de substituição tributária no período compreendido entre janeiro de 2012 a dezembro de 2013. Dispositivos infringidos: artigo 18 da Lei n° 12.670/1996. Autuação Parcialmente Procedente em face do reenquadramento da penalidade para a contida no artigo 123, inciso VIII, alínea "L", da Lei n°12.670/1996. Recurso Ordinário conhecido e provido. Reformada a decisão proferida em 1a Instância para Parcial Procedente. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Descumprimento de Obrigação Acessória. Falta de Escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas de Entradas no SPED. Substituição Tributária. Parcial Procedente. Reenquadramento da Penalidade
Resoluções 0084/2018 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A presente demanda consiste em auto de infração lavrado por falta de aposição do selo fiscal de trânsito em notas fiscais que acobertaram a aquisição interestadual de mercadorias no período de janeiro a novembro de 2011. 2. Foi proferido o julgamento de primeira instância que julgou pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, negando o pedido de desnecessidade da aposição do selo fiscal. 3. Recurso Ordinário reiterando que não seria necessário ser feita a aposição do selo fiscal de trânsito 4. Recurso Ordinário Negado 5. Concordância da Procuradoria Geral do Estado com o parecer da célula de Assessoria Processual Tributária. 5. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração. Palavras-chave: Falta de aposição do selo fiscal de trânsito — Auto de Infração Procedente.
Resoluções 0085/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPRESA DEIXOU DE SELAR DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. REENQUADRAMENTO PARA O ART. 123, VIII, "D" DA LEI 12.670/96. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente demanda consiste em auto de infração lavrado para a cobrança de multa, no valor de R$ 5.611.590,84, por ter a empresa deixado de selar notas fiscais de saídas interestaduais quando da passagem nos postos da SEFAZ-CEARÁ. 2. Foi proferido o julgamento de primeira instância (fls. 75/83) que julgou pela EXTINÇÃO do presente processo, por perda do objeto. 3. Considerou-se que a falta de selo fiscal de saídas de mercadorias em operações interestaduais estaduais estaria enquadrado em "outras faltas", visto que é uma formalidade que não foi cumprida pela contribuinte e que não há penalidade específica para ela, devido à alteração do art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96 pela Lei 16.258/17. 4. Concordância com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Reformada decisão de primeira instância para dar PARCIAL PROVIMENTO aos autos de infração. Palavras-chave: ICMS — Falta de Selo de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais — Auto de Infração Parcialmente Procedente
Resoluções 0086/2018 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - EFD. Autuação PROCEDENTE, por ficar constatado através dos sistemas informatizados da SEFAZ que diversas notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da empresa autuada nos meses de janeiro e fevereiro/2011, abril a agosto/2011 e outubro a dezembro/2011, acobertando operações internas e interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, deixaram de ser lançadas na Escrituração Fiscal Digital-EFD da empresa. Infringência ao art. 269 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei n°. 12.670/96. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, no sentido de manter a decisão de PROCEDENCIA da ia Instância. Decisão por maioria de votos e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Descumprimento Obrigação Acessória. Falta de Escrituração no Livro Registro Entradas - EFD. Procedente. Mercadorias Sujeitas ao Regime Substituição Tributária.
Resoluções 0087/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE EFETUOU RETENÇÃO NO PERÍODO DE MARÇO/2013. Confirmada a decisão exarada em 1a instância pela IMPROCEDENCIA do auto de infração, tendo em vista que o contribuinte comprovou o recolhimento do ICMS por meio de GNRE. Reexame conhecido, mas não provido. Decisão unânime e de acordo com o que dispõe o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS POR MEIO GNRE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0088/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal
Resoluções 0089/2018 EMENTA: ICMS — ENTREGA, REMESSA, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA E PREST. OU UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ACOBERTADO POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. Julgado IMPROCEDENTE em observância ao §único do art. 85, da Lei n° 15.614/2014 PALAVRAS-CHAVE ICMS. Improcedência da autuação. Ausência de elementos que tornariam o Danfe inidôneo.
Resoluções 0090/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Contribuinte realizou vendas de produtos com garantia estendida e o valor cobrado por essa garantia não integrou a base de cálculo do ICMS. Previsão legal no art. 28 §1° da Lei Estadual n° 12.670. de 1996 bem como o art. 25,§ 4° do Decreto 24.569 de 1997. PALAVRAS CHAVE: Falta de recolhimento de imposto inclusive por substituição tributária.
Resoluções 0091/2015 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Julgado PARCIAL PROCEDENTE após adoção de Laudo Pericial com a exclusão de notas fiscais de entrada apresentadas pela autuada. Decisão por maioria de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e em desacordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da PGE. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Procedência parcial do feito fiscal. Falha na escrituração de notas fiscais de entradas. Multa pelo descumprimento de obrigação prevista em Lei Estadua
Resoluções 0092/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. Crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação vigente. Contribuinte não atendeu a todas as condições exigidas pela legislação para a regular utilização do crédito presumido deferido pelo art. 64, V, do RICMS. Falta de legitimidade da Autuada, pessoa jurídica, para defender eventual direito de seus administradores, pessoas naturais. Não conhecimento do Recurso Ordinário no ponto em que solicita exclusão dos administradores da empresa do feito fiscal. No mérito, foi confirmada a decisão de procedência proferida em primeira instância. Art. Infringido: 60, VI, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Decisões por Maioria, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito Indevido. Crédito Presumido. Impossibilidade. Falta Cumprir Condição Exigida pela Legislação.
Resoluções 0093/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. Julgamento de Primeira Instância de nulidade, com fundamento em duplicidade da autuação. Laudo e Relatórios Periciais de fls. 219/277 demonstram a inocorrência da alegada nulidade. Art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Retorno do processo à Instância Singular para novo julgamento. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisões unânimes, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Entradas. Autuação em Duplicidade. Inexistência. Nulidade não Configurada. Retorno à Primeira Instância.
Resoluções 0094/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO NA NOTA FISCAL. REEXAME NECESSÁRI0.1. Obrigação prevista no artigo 157 caput do Decreto. N° 24.569/97. 2. Irregularidade objetiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Auto de Infração NULO, por prática de ato legal e jurisprudencialmente vedado, uma vez que o agente fiscal lavrou o Auto de Infração sem, contudo, intimar o contribuinte (especificamente) para explicar quanto a efetivação das operações, concedendolhes a espontaneidade, na forma definida no §4° do art. 158, do RICMS, procedimento este já consolidado pelo Contencioso cearense através da Súmula 8. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, nos termos do §2°, III, do art. 53, do Decreto n° 25.468/99. Decisão por maioria de votos, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária mas, em desacordo com a manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. RELATÓRIO Consta do Auto de Infração, lavrado contra a empresa: V & G. AGROPECUARIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Resoluções 0095/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO — FDI. PERÍCIA . AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O benefício do Diferimento concedido pela Lei n° 10.367/70, alcança somente os produtos de fabricação própria da empresa, sendo os demais tributados normalmente. Amparo legal: Arts. 73 e 74, do Decreto n° 24.568/97; arts. 20, §3°, do Decreto n° 27.206/2003 e o art. 176, do CTN. Penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei ne• 12.670/1996. Recurso Ordinário conhecido mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisão por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado.
Resoluções 0096/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. 1. Obrigação prevista no artigo 157 caput do Decreto. N° 24.569/97. 2. Irregularidade objetiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Feito julgado EXTINTO, em 1' Instância, em razão de falta de interesse processual, consoante dispõe o art. 87, I, "e", da Lei n° 15.614/14, visto que o fato deixou de ser considerado infração por força da Lei n° 16.258/2017. Decisão: por voto de desempate da Presidente, proferido ainda em sessão: CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SER PROFERIDO NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DE ENTENDER QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EXARADA EM 1a INSTÂNCIA, CONSIDERANDO QUE EMBORA A LEI N° 16.258/2017 TENHA RETIRADO A PENALIDADE ESPECÍFICA PARA A INFRAÇÃO EM QUESTÃO, O CONTRIBUINTE CONTINUA OBRIGADO A APLICAR O SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, CONFORME O ART. 157 E SEGUINTES DO RICMS. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0097/2018 EMENTA: ICMS — REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Documento fiscal (DANFE's) declarado inidôneo por ter sido emitido com valor do frete superior ao do constante no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, caracterizando declarações inexatas. Reformada a decisão exarada em 1' instância para decidir pela IMPROCEDENCIA. Inexiste a inidoneidade dos documentos fiscais uma vez que os requisitos de validade estão presentes nos referidos documentos. Recurso conhecido e provido para reformar a declaração de Parcial Procedência proferida na Instancia Singular para decidir pela Improcedência da ação fiscal. Decisão unânime e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. IMPROCEDENTE. VALOR 'EXCEDENTE NO DANFE FOI INCLUÍDO NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO ICMS. AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
Resoluções 0098/2018 EMENTA: - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA EFD (LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS). Exercícios de 2012 e 2013. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com a exclusão da Base de Cálculo, da Nota Fiscal 21007, em razão de apresentar-se em duplicidade. Em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, modificado oralmente em sessão. Decisão fundamentada no art. 269, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 126, da Lei n° 12.670/96. Palavras Chaves: FDI — OMISSÃO — INFORMAÇÕES
Resoluções 0099/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 2005. DEIXOU DE COMPROVAR RECEITAS RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NO EXERCÍCIO DE 2005. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO EM FUNÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL NO ATO DESIGNATÓRIO QUE AMPAROU A AÇÃO FISCAL. A Ordem de Serviço foi expedida por autoridade sem competência especifica para autorizar reinicio da ação fiscal. Decisão amparada no art. 32 da Lei n° 12.670/96, c/c o art. 821, §5°, I do Decreto n° 24.569/97, combinado com o art. 1°, §2° da Instrução Normativa n° 06/2005 e fundada no art. 53, §1° do Dec. n° 25.468/99
Resoluções 0100/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DDE DOCUMENTO FISCAL D ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DIGITAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Foram disponibilizados nos autos documentos suficientes para identificação da precisa natureza da infração, pelo que não há de se falar em cerceamento do direito de defesa 2. O prazo decadencial de cinco anos não se consumou com relação à quaisquer dos créditos em comento, tendo em vista a redação do Art. 173, I, do CTN, tendo em vista tratar-se de obrigação acessória. 3. Inexistente qualquer material probatório que demonstre o cancelamento das NF's mencionadas na defesa, restando perfeito o enquadramento dos fatos à hipótese do Art. 126 da Lei n° 12.670/96. 4. Concordância com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO aos autos de infração. Palavras-chave: Escrituração Eletrônica — Notas Fiscais de Entrada não escrituradas — Substituição Tributária — Multa — Autos de Infração Procedentes.
Resoluções 0101/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM A INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.!. A presente demanda consiste em auto de infração lavrado para a cobrança de ICMS e multa por não ter a empresa efetuado o recolhimento do tributo incidente sobre suas operações de saída. 2. Proferido o julgamento de primeira instância pela PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, negando o pedido de compensação tributária pleiteado pelo contribuinte. 3. Concordância com o parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO aos autos de infração. Palavras-chave: ICMS — Falta de Recolhimento — Auto de Infração Procedente.
Resoluções 0102/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1a instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103/2018 EMENTA: ICMS — NOTA FISCAL INIDÔNEA. A empresa foi autuada por transportar mercadoria com NF considerada inidônea por ter sido usada após o prazo de validade para acobertar a circulação das mercadorias. No entanto não ficou provado nos autos que a empresa emitente do DANFE era a responsável pela entrega das mercadorias no endereço do destinatário. Auto de infração EXTINTO por ilegitimidade do Sujeito Passivo. Recurso Ordinário Conhecido e provido por maioria de votos. Reformada a decisão proferida em la Instância, no sentido de declarar a Extinção processual por ilegitimidade do Sujeito Passivo nos termos deste voto e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. VALIDADE DA NOTA FISCAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO. VENDA SEM FRETE.
Resoluções 0104/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO. Falta de recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro por força de liminar em Mandado de Segurança. Lançamento do imposto após sentença de mérito determinando ao impetrante efetuar o pagamento do imposto. Afastada a preliminar de nulidade por unanimidade de votos. No mérito foi confirmada a decisão de Procedência exarada em ia Instancia nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 73, e 74 do Decreto 24.569/1997, combinado com a Lei Complementar 87/96 com a alteração dada pela Lei Complementar 114/2002, consoante previsto no artigo 2°, § 1°, inciso I e artigo 4°, Parágrafo único, inciso I e sanção prevista no art. 123, I, c da Lei 12.670/96. Palavras-chave: Falta de Recolhimento. Procedente. Operação de Importação. Mandado de Segurança. Não é a habitualidade do importador que o faz contribuinte do ICMS.
Resoluções 0105/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0106/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Débitos de ICMS ST declarados pelo Contribuinte Substituto Autuado em sua EFD de janeiro a dezembro de 2015. Julgamento de Primeira Instância de nulidade. Arts. 1° e §2° da Lei n° 12.009/92 e 119 da Lei 12.670/96 aplicáveis somente ao ICMS próprio. Nulidade afastada, assim como alegações da Autuada em sua peça impugnatória. Art. Infringido: art. 437 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "e", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Reexame Necessário conhecido e provido. Procedência do Auto de Infração. Decisões unânimes, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Substituição Tributária. Declaração na EFD. Falta de Recolhimento. Procedência
Resoluções 0107/2018 EMENTA: ICMS E MULTA. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PRÓPRIA TRANSPORTADA PELA EBCT. Transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais inidôneos Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07 — CONAT. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade do julgamento de 1' instância, decide por unanimidade de votos em julgar NULA a decisão condenatória exarada em primeira instância, em razão do equívoco cometido quando da fundamentação, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado, devendo os autos retornarem à primeira instância para novo julgamento.
Resoluções 0108/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PROVENIENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DECLARADA EM ia INSTÂNCIA tendo em vista a não ocorrência da decadência, em face da contagem de 05 anos, pela regra prevista no art. 173, I do CTN tendo como referência o mês (agosto/2009) em que o contribuinte declarou na DIEF as operações omitidas do fato gerador ocorrido anteriormente. Retorno dos autos à Instância a quo para novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Processual Tributaria, referendado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS. Falta de Recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota. Rejeitada Preliminar de Extinção Declarada em ia Instância. Retorno Processo a P Instância.
Resoluções 0109/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIVERGENCIA/OMISSÃO NA DIEF - NULIDADE - OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente a divergências ou omissão na DIEF referente as informações escrituradas no livro registro de inventário do ano de 2011. 2-Por maioria de votos, mantida a decisão de NULIDADE proferida em 1a Instância, considerando que o agente do fisco não poderia sancionar a empresa por uma infração, "descumprimento de obrigação acessória", cometida no exercício de 2012, por está ele, autorizado a apurar as infrações cometidas no exercício de 2011 conforme consta no MAF, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Fundamentação legal: Art. 83, da Lei 15.614/14. REEXAME
Resoluções 0110/2018 EMENTA: ICMS-ST RETIDO - FALTA DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA. 1-Feito Fiscal referente a falta de recolhimento de ICMS retido, por ter abatido do valor devido, valores referente a Notas Fiscais de devolução não seladas nos postos fiscais de saída do Estado. 2-Reconhecida a condicionante de que só pode abater dos valores devidos a titulo de ICMS Retido a pagar, os valores das operações devolvidas, se as Notas Fiscais destas operações tiverem sido seladas por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira. 3-Feito fiscal julgado PROCEDENTE, após afastar a alegação de nulidade trazida pelo recorrente, bem como a alegação de inconstitucionalidade da penalidade aplicada. RECURSO ORDINÃRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0111/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Operações com Gasolina "A". Amparo legal: Art. 464 e Art. 431, § 30 do Decreto n° 24.569/97. Preliminar de nulidade do julgamento singular rejeitada. Autuação Procedente nos termos da sanção contida no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido por maioria de votos, mas não provido. Confirmada a decisão condenatória proferida em P Instância por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Falta de Recolhimento. Procedente. Totalizador. Gasolina "A". Variação de Temperatura.
Resoluções 0112/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0113/2018 EMENTA: MULTA. O contribuinte adquiriu mercadorias sem o devido documento fiscal — omissão de entrada. Auto de infração julgado parcialmente procedente em procedente em primeira instância. Reexame necessário e Recurso Ordinário. Julgamento em segunda instância convertido em diligência — Perícia, em função da possível duplicidade de alguns itens consubstanciados no auto de infração 2009.17384. Reexame necessário e Recurso Ordinário conhecidos para, no mérito, o auto de infração ser julgado parcialmente procedente, a fim de readequar a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 123, III, "A", item I, da Lei n° 12.670. Julgado em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do Representante da douta Procuradoria do Estado.
Resoluções 0114/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE ÓLEO DIESEL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Decisão com base nos Arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. CÂMARA DECIDE PELA PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PALAVRAS CHAVES — PROCEDÊNCIA DO AUTO — ICMS ST - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE ÓLEO DIESEL — RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO
Resoluções 0115/2018 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. CÂMARA DECIDE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, DAR-LHE PROVIMENTO DECLARANDO EM GRAU DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, O CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, MODIFICANDO ASSIM A DECISÃO CONDENATÓRIA DE 1° GRAU. PALAVRAS CHAVES — UNANIMIDADE DE VOTOS — NULIDADE PROCESSUAL — CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
Resoluções 0116/2018 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT — Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07— CONAT. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em la instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0117/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. Não recolhimento de ICMS dos períodos de 08/2011 a 12/2011, 06/2012 e 12/2012, decorrente de enquadramento indevido em regime especial de tributação do Decreto n° 29.560/08. Viola os arts. 73 e 74, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade do art. 123, I, alínea c, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. DEFESA TEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 10 GRAU. PALAVRAS CHAVES — MANUTENÇÃO DA DECISÃO — PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO — FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 0118/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. Venda de mercadorias, sujeitas ao Regime Normal de Tributação, sem nota fiscal, comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 2004, ausência de provas, decisão amparada pelo Art. 53 do Decreto n° 25.468/99. DEFESA TEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PELA NULIDADE DO AUTO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRAS CHAVES — OMISSÃO DE SAÍDA, REEXAME NECESSÁRIO, NULIDADE DO AUTO.
Resoluções 0119/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA - UNÂNIME - INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0120/2018 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte lançou dedução de imposto em sua EFD a título de incentivo fiscal sem a devida documentação comprobatória Exercício de 2012. Decisão com base no art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE em 1° Grau. CÂMARA DECIDE MODIFICAR A DECISÃO CONDENATÓRIA conforme o art.150 § 4° do CTN E DECLARAR EM PRELIMINAR A EXTINÇÃO PROCESSUAL PELA DECADÊNCIA. PALAVRAS CHAVES — ICMS — EXTINÇÃO PROCESSUAL - DECADÊNCIA
Resoluções 0121/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA— UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0122/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em la instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0123/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Caracterizada a infração tributária imputada ao autuado. Discordância da decisão de nulidade proferida em 1a Instância. Reexame necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à Célula de Julgamento para apreciação do mérito. Decisão Unânime e em conformidade com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado oralmente em sessão. PALAVRAS-CHAVE: ICMS —ARQUIVOS MAGNÉTICOS NULIDADE — AFASTAMENTO - ENQUADRAMENTO DA
Resoluções 0125/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0126/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0127/2018 EMENTA: ICMS — DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. Julgamento Singular de Procedência. Pagamento realizado no prazo recursal, com aplicação do disposto nos arts. 1°, VII, da Lei n° 16.258/2017, 2°, §1°, I, da Lei n° 16.259/2017 e 127, II, da Lei n° 12.670/96. Extinção pelo pagamento integral (art. 156, I, CTN) reconhecida. Provimento CONAT n° 02/2017. Pagamento Homologado. Decisões unânimes, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Documento Fiscal de Controle. Refis. Alteração Penalidade. Extinção pelo Pagamento Integral.
Resoluções 0128/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS — DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DEC. N° 28.746/2007. A empresa autuada deixou de recolher em tempo hábil o ICMS — ST, incidente sobre aquisições interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes. Afastada a preliminar de Decadência dos meses de janeiro a setembro/2011 suscitado pela recorrente. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em ia Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/1997, e sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras-chave: ICMS — Substituição Tributária. Falta de Recolhimento. Entradas Interestaduais. Procedência.
Resoluções 0129/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0130/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0131/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS, entradas de mercadorias, desacompanhadas de documentação fiscal, art. infringido: 139, Dec. 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, a, da Lei n° 12.670/96, modificado pela Lei n° 13.418/03. Julgado procedente em ia instância. Recurso ordinário conhecido e provido, modificada a decisão condenatória proferida na Instância singular, e declarar em grau de preliminar a nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Omissão de Informações de entradas; Cerceamento do direito de defesa. Nulidade processua
Resoluções 0132/2018 EMENTA: ICMS — MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. Confirmada a decisão CONDENATÓRIA proferida pela 1a Instância, nos termos do voto do relator, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE. Fundamentação legal: Art.140 e 829 do Dec.24.569/97. Parecer da PGE 34/99, NE 07/99. Aplicação da penalidade inserta no art.123, III, "a", item 1, da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/17. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Resoluções 0133/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR, NO LRE DIVERSAS NOTAS FISCAIS, NO EXERCÍCIO DE 2005. Auto de Infração julgado NULO em 1a Instância. Decisão da 3a Câmara: "Por voto de Desempate da Presidente, proferido ainda em sessão, que assim se manifestou: conhecer do Reexame Necessário dar-lhe provimento em parte, para, modificar a decisão declaratória de nulidade, proferida pela ia Instância, e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, por ausência de provas.
Resoluções 0134/2018 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA INIDÔNEA (DANFE). AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a aplicação da Lei n° 16.258/17, que alterou a penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96. Nota Fiscal de Saída (eletrônica) emitida com preço nitidamente inferior ao custo de aquisição da Mercadoria. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0135/2018 EMENTA: FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS NO PERÍODO DE JANEIRO/2011 E MAIO A DEZEMBRO DE 2011. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Fundamento Jurídico: arts. 157, 158, §§ 1° a 3°, bem como os arts. 874 e 877, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, alínea "m", da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0136/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO - FISCAL. Mercadoria desacobertada de documento fiscal. Ação Fiscal PROCEDENTE, com base nos arts. 140, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido.
Resoluções 0137/2018 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA INIDÔNEA (DANFE). AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, tendo em vista a aplicação da Lei n° 16.258/17, que alterou a penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96. Nota Fiscal de Saída (eletrônica) emitida com preço nitidamente inferior ao custo de aquisição da Mercadoria. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0138/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal
Resoluções 0139/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO — Auto de infração lavrado por ter o contribuinte deixado de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas formas regulamentares — Julgado parcial procedente em 1' instância. Por reconhecimento da decadência parcial. — Argumento de erro do levantamento fiscal - Recurso Ordinário conhecido e provido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, devido a erro formal. Em desacordo com a decisão de P instância. Julgado que concorda com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS — Falta de Recolhimento — Nulo.
Resoluções 0140/2018 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EBCT. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. MULTA.!. Muito embora à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja estendida a aplicação da imunidade do Art. 150, III, "a" da CF/88, tal garantia não se aplica ao transporte de mercadorias, que não condizem com o serviço postal strictu sensu, nos termos do Parecer n° 34/99 da PGE. 2. Conforme redação do Art. 16 da Lei n° 12.670/96, a empresa transportadora é responsável pelo ICMS devido quando do transporte de mercadorias sem nota fiscal 3. De fato, a Autuada detinha em seu setor de carga mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, pelo que é devido o valor do ICMS e a multa do Art. 123, III, "a", item 1 da Lei n° 12.670/96 4. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, nos termos do voto de 1 a Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal — imunidade tributária — responsável tributário.
Resoluções 0141/2018 EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE REDUÇÕES Z. MULTA DO ART. 123, VII, "A" DA LEI N° 12.670.96. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR LEI POSTERIOR. PAGAMENTO DA MULTA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. 1. Tendo em vista a nova redação do Art. 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, o pagamento do crédito com base no valor reduzido corresponde à totalidade da dívida, em aplicação do Art. 106, II, "c" do CTN 2. O pagamento integral da divida corresponde à modalidade de extinção do crédito tributário, no moldes do Art. 156, I do CTN. 3. Decisão pela HOMOLOGAÇÃO do pagamento efetuado pelo Contribuinte, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributário, adotado pela Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: Multa— Redução por lei posterior— Retroatividade — Extinção do Crédito.
Resoluções 0142/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC. 1.0 contribuinte, de acordo com o levantamento fiscal, apresentava estoque de combustíveis maior do que os documentos de aquisição, não havendo sido pago o ICMS-ST devido quando da aquisição das mercadorias 2. Independentemente das causas, mesmo que sejam naturais (temperatura de armazenamento), o aumento no estoque de combustíveis da empresa enseja a cobrança de ICMS-ST, tendo em vista o valor econômico dessas mercadorias e a efetiva circulação do AEHC. 3. Ausência de Nulidade por força do cerceamento do direito de defesa da Impugnante, já que não existiam controvérsias fáticas que demonstrassem a necessidade de perícia. 4. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, nos termos do voto de la Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Recolhimento — Substituição Tributária — Combustíveis — Álcool Etílico Hidratado Combustível — AEHC.
Resoluções 0143/2018 EMENTA: ICMS. Falta de recolhimento. O contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo a serviços de comunicação, período da infração 01/2012 a 12/2014. Base legal: arts. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 combinado com o art. 2°, inciso VII da Lei n° 12.670/96. Argumentos da Defesa não apreciados pelo julgador de Primeira Instância. Retorno dos Autos à Instância Monocrática, para novo julgamento. RELATÓRIO
Resoluções 0144/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO DIGITAL. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. 1.. O prazo decadencial de cinco anos não se consumou com relação a quaisquer dos créditos em comento, tendo em vista a redação do Art. 173, 1 do CTN. 2. O contribuinte, de acordo com o levantamento fiscal, deixou de escriturar notas fiscais de entrada, se enquadrando na hipótese de incidência do Art. 123, VIII, "L" da Lei 12.670/96. 3. Confirmada decisão de primeira instância para dar PARCIAL PROVIMENTO ao auto de infração. Palavras-chave: Escrituração Eletrônica — Notas Fiscais de Entrada não escrituradas — Multa — Autos de Infração Parcialmente Procedentes.
Resoluções 0145/2018 EMENTA: ICMS — ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO. Processo EXTINTO sem apreciação do mérito, visto se achar provado nos autos que o acusado não é parte legítima para figurar no processo como sujeito passivo da obrigação tributária. Decisão por unanimidade de votos amparada no artigo 54, inciso I, alínea "h" da Lei N° 12.732/97. Modificada a decisão de P Instância conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Nota Fiscal Inidônea. Ilegitimidade do Sujeito Passivo. Julgamento pela Extinção.
Resoluções 0146/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0147/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0148/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0149/2018 EMENTA: DECADÊNCIA. DESCONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE SELO DE TRANSFERÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAIS. 1.. O prazo decadencial de cinco anos não se consumou com relação a quaisquer dos créditos em comento, tendo em vista a redação do Art. 173, I do CTN. 2. O contribuinte, de acordo com o levantamento fiscal, não procedeu à selagem de notas fiscais de entrada interestaduais, se enquadrando na hipótese de incidência do Art. 123, III, "m" da Lei 12.670/96. 3. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração. Palavras-chave: Selo Fiscal — Notas Fiscais de Entrada Interestaduais — Multa — Auto de Infração Procedente.
Resoluções 0150/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS- Auto de infração lavrado por ter o contribuinte promovido saídas sem a devida documentação fiscal - Julgado parcial procedente em 1 a instância. Perícia constatou um quantitativo de omissão de saídas inferior ao apontado pelo autuante em seu levantamento. - Argumento de erro do levantamento fiscal - Recurso Ordinário conhecido e improvido. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Em acordo com a decisão de la instância. Julgado que concorda com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. - Infringindo os arts. 127, 169, 174, 177, do Dec. 24.569/97 - Penalidade aplicada com base no art. 123, III, B, da Lei Estadual n° 12.670/96. Palavras-chave: ICMS - Omissão de Saídas - Parcial Procedente.
Resoluções 0151/2018 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. Indicada infringência aos art. 92, 170 II "i" do Dec. n.° 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso III do art. 123 da Lei n° 12.670/96. 1. Irregularidade fiscal de caráter objetivo, com previsão expressa em norma de regência. 2. Imputação julgada procedente em primeiro grau. 3. Recurso Ordinário fundado em cerceamento ao direito de defesa, por ausência de menção ao pedido de perícia na decisão recorrida. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Anulada a decisão recorrida 7. Ato contínuo, determinado o retorno à primeira instância para novo julgamento, com vistas ao exame relativo ao pedido de perícia, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES — EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS P CONTIBUINTES BAIXADO DO CGF — ANULADA A DECISÃO RECOR RETORNO À 1a INSTÂNCIA.
Resoluções 0152/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 1a instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária arguida pela recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0153/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0154/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. 1. O prazo decadencial de cinco anos não se consumou com relação a quaisquer dos créditos em comento, tendo em vista a redação do Art. 173, I do CTN. 2. O contribuinte, de acordo com o levantamento fiscal, deixou de escriturar notas fiscais de saída, não apurando, no seu saldo devedor do ICMS mensal, os valores decorrentes dessas operações 3. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, nos termos do voto de 1' Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Recolhimento — emissão de nota fiscal — não escrituração no registro de apuração
Resoluções 0155/2018 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. DRM — DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA 1. Auditoria Fiscal regular, dentro dos parâmetros de legalidade 2. O método do DRM se mostra hábil a comprovar a materialidade da infração descrita 3. Auto de Infração sem quaisquer vícios, já que as informações podem ser extraídas das informações complementares anexas 4. Inexistência de nulidades. 5. Em cálculo elaborado pela Fiscalização, a receita líquida oriunda das vendas foi menor que os custos dessas mercadorias, sendo passível de enquadramento na hipótese do Art. 123, III, "h" da Lei n° 12.670/96 5. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, de acordo com o parecer da Assessoria adotado pela PGE. Palavras-chave: Omissão de Receitas — Demonstração de Resultado de Mercadorias.
Resoluções 0156/2018 EMENTA: EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. RECOLHIMENTO DE ICMS A MENOR. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DA RESPONSABILDIADE. 1. A acusação gira em torno da emissão de notas fiscais de venda a destinatário não contribuinte sem o cômputo do IPI na base de cálculo do ICMS, atribuindose a essa conduta o caráter de emissão de nota fiscal inidônea. 2. O Contribuinte, tendo emitido Nota Fiscal Complementar e adimplido sua obrigação antes da emissão do Termo de Ocorrência de Ação Fiscal n° 201717181, sanando todas as irregularidades que foram apontadas pela Fiscalização, motivo pelo qual não cabe cobrar os valores do ICMS e, muito menos, as multas dele decorrentes, na forma do Art. 138 do CTN. 3. Confirmada decisão de primeira instância para declarar IMPROCEDENTE ao auto de infração, nos termos do voto de 1a Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Nota Fiscal Inidônea — Mero Erro na Base de Cálculo — Nota Fiscal Complementar — Extinção da Responsabilidade.
Resoluções 0157/2018 EMENTA: ICMS — Lançamento de crédito indevido de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. Julgado PROCEDENTE. Afastado pedido de diligência. Afastado o pedido de prestação intercorrente. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito indevido de ICMS. Aproveitamento de crédito de ICMS.
Resoluções 0158/2018 EMENTA: ICMS. Auto de Infração. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhada de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 ambos do Decreto n° 24.569/97. Sanção prevista no art. 123, inciso III da Lei n° 12.670/96, com a inclusão da alínea "a", item 1 pela Lei n° 16.258/2017. Afastada, a preliminar de nulidade em razão da inexistência da imunidade tributária. Confirmada a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com a Súmula n° 07 do Conselho de Recursos Tributários — CONAT.
Resoluções 0159/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a substituição tributária, caracterizando, assim, omissão de vendas relativo ao exercício de 2011. AUTUAÇÃO PROCEDENTE, por infringência aos arts. 169 — inciso I, 174 — inciso I do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n° 12.670/96 que fixa multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação por se tratar de produto sujeito a substituição tributária. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em ia Instância, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS Substituição Tributária. Procedente. Levantamento de Estoque. Peças e Acessórios. Pedido de Perícia.
Resoluções 0160/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0161/2018 EMENTA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO FISCAL DE TRÁNSITO. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO SÉLO FISCAL DE TRÂNSITO.
Resoluções 0162/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAIDAS Julgado NULO por ausência de provas. Parecer com conhecimento do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento . Confirmação de decisão declaratória de nulidade proferida pela 1a instância e nos termos do voto do Conselheiro Relator. PALAVRAS-CHAVE Omissão de Saídas. Substituição Tributária.
Resoluções 0163/2018 EMENTA: ICMS. Venda de mercadorias, com preço unitário inferior ao de mercado. Apuração efetuada através da diferença entre CPV e preço unitário. REEXAME NECESSÁRIO. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A DECISÃO DE NULIDADE PROFERIDA PELA ia INSTÂNCIA EM RAZÃO DO LAUDO PERICIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, PARA NOVO JULGAMENTO, CONFORME ART. 85, CAPUT, DA LEI N° 15.614/2014. PALAVRAS CHAVES — ICMS, REEXAME NECESSÁRIO, AFASTAR A DECISÃO DE NULIDADE DO AUTO, RETORNO DOS AUTOS.
Resoluções 0164/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE. Infração detectada através de levantamento de comparação entre os custos das mercadorias com os custos das mercadorias com os valores lançados no Livro Registro de Inventário em conformidade com as disposições legais do artigo 827, §8°, inciso V, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o Laudo Pericial que constatou que o autuante exigiu valor superior ao devido. Defesa tempestiva. Reexame Necessário. Decisão Unânime. Palavras-Chave: FALTA - RECOLHIMENTO — ESTOQUE — SUBAVALIAÇÃO.
Resoluções 0165/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Auto de Infração anterior, sob os mesmos fatos, julgado nulo pelo Conat. Nulidade material. Prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN. Decadência configurada. Decisões unânimes de conhecimento e provimento do Recurso Ordinário, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Registro Livro Entradas. Auto de Infração Anterior Julgado Nulo. Completa Falta de Prova Essencial. Nulidade Material. Decadência.
Resoluções 0166/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL. Violação literal ao disposto no art. 157 do Decreto n° 24.569/97. Decisão de extinção do feito fiscal pela Instância Singular. Mudança na norma penal tributária não afastou a exigência de cumprir a obrigação tributária acessória informada em legislação vigente. Subsunção da conduta, em tese, a outros tipos penais tributários. Decisão unânime de conhecimento do Reexame Necessário e por voto de desempate da Presidência da Câmara de provimento do mesmo, devendo os autos retornar à Primeira Instância para novo julgamento, de acordo com a manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado e em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Fiscal de Trânsito. Operações de Saída. Obrigação Tributária Acessória Prevista em Norma Vigente. Novo Julgamento.
Resoluções 0167/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. O Contribuinte, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar o Livro Registro de Inventário com os dados de 31/12/2011. A nova redação da penalidade é mais benéfica ao contribuinte. Arts. Infringidos: art. 265 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, V, "e", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 16.258/17. Recurso Ordinário Conhecido, decisão unânime, e não Provido, decisão por maioria, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Registro Livro Inventário. Parcial Procedência.
Resoluções 0168/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. Levantamento de estoque. Ação fiscal referente ao ano de 2009. Utilização de informações oriundas dos arquivos eletrônicos DIEF e EFD. Possibilidade antes do início da vigência da Instrução Normativa n°37/2014. Incidência do art. 276-A, §11, do Decreto n° 24.569/97. Informação não prestada na EFD e apresentada na DIEF. Ausência de nulidade e de prejuízo. Retorno do processo à Instância Singular para novo julgamento. Reexame Necessário conhecido por unanimidade e provido por maioria de votos, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas em consonância com a manifestação oral em sessão do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Levantamento de Estoques. 2009. Arquivos Eletrônicos DIEF e EFD. Possibilidade. Ausência de Nulidade. Retorno para Instância Singular.
Resoluções 0169/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0170/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0171/2018 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - EFD. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por ficar constatado através dos sistemas informatizados da SEFAZ que diversas notas fiscais eletrônicas emitidas em favor da empresa autuada nos períodos de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, acobertando operações internas e interestaduais com mercadorias tributas e não tributadas/substituição tributária, deixaram de ser lançadas na Escrituração Fiscal Digital- EFD da empresa. Infringência ao art. 269 do Decreto n°. 24.569/97. Penalidade: art. 126 da Lei n°. 12.670/96 para as mercadorias não tributadas e art. 123-III-g da mesma lei alterada pela Lei n° 16.258/2017 para as mercadorias tributadas. Recurso ordinário conhecido, parcialmente provido, no sentido de modificar a decisão de Procedência da 1a Instância para PARCIAL PROCEDENCIA, tendo em vista alteração da penalidade para as mercadorias tributadas. Decisão por maioria de votos e em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Descumprimento Obrigação Acessória. Falta de Escrituração no Livro Registro Entradas - EFD. Parcial Procedente. Mercadoria Tributada e Não Tributada.
Resoluções 0172/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. O contribuinte deixou de escriturar algumas notas fiscais de saídas no período compreendido entre janeiro de 2012 a dezembro de 2013. Dispositivos infringidos: Art. 260, 270, 276-A e 276-G do Decreto n° 24.569/97. Autuação Parcialmente Procedente em face do reenquadramento da penalidade para a contida no art. 123. VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação dada pela Lei n° 16.258/17, em conformidade com o artigo 106, II, "c" do CTN. Recurso de reexame necessário e do recurso ordinário conhecidos, negando provimento ao reexame e dando parcial provimento ao recurso. Confirmada a decisão proferida em 1a Instância. Decisão unânime e em conformidade com a manifestação verbal do representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. Descumprimento Obrigação Acessória. Falta de Escrituração no Livro Registro Saídas - SPED. Parcial Procedente. Reenquadramento Penalidade. Retirando a NF 89282.
Resoluções 0173/2018 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em face do reenquadramento da penalidade no art. 123-III-"a" da Lei n° 12.670/96 com a nova redação que lhe conferiu a Lei n° 16.258/17, no seu art. 1°, inciso III alínea a-2, equivalente ao imposto devido. O contribuinte realizou operações no Trânsito de Mercadorias, exportações indiretas, sem destacar ICMS nas NFE's, todavia não estava credenciado junto a SEFAZ. Reexame necessário Parcialmente provido e Recurso ordinário não provido, para decidir pela Parcial Procedência, do feito fiscal, entendendo pela inidoneidade das Notas Fiscais, devendo ser aplicada à infração a Base de Cálculo descrita no auto de infração, a alíquota interestadual de 12%, e a penalidade prevista no art. 123, III, alínea "a — 2" com a nova redação da Lei n° 16.258/2017. Decisão por maioria de votos. Confirmada a decisão condenatória exarada em la Instância, no sentido de declarar a Parcial Procedência da autuação. Palavras-chave: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PARCIAL PROCEDENTE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. REMETENTE SEM CREDENCIAMENTO.
Resoluções 0174/2018 EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CREDITO INDEVIDO. DESENTRANHAMENTO. Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos Arts. 71, 72 e 111, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 15.614/2014 c/c o talhado no art. 30, inc. I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará, em conformidade com o Despacho da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0175/2018 EMENTA: ICMS. MULTA. Auto de infração lavrado em razão do transporte de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo. Autuação parcialmente mantida em primeira instância para determinar o reenquadramento da penalidade da multa para a prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, inserida pela Lei 16.258/17, por ser mais benéfica ao contribuinte. Recurso Ordinário apresentado tempestivamente e conhecido para, no mérito, julgar extinto o processo, haja vista a ilegitimidade da recorrente figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Julgado de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará.
Resoluções 0176/2016 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT — Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07 — CONAT. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1' instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência ao artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0177/2018 EMENTA: ICM5 - TRÂNSITO- MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - Durante açâO fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou-se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação PROCEDENTE. Deciscio amparada pelo art. 140 do Decreto n° 24.569/97; § 3° do art. 150 da Constituiçâ'o Federal; e art. 2°, VI, da Lei n°12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n°12.670/96. DEFESA TEMPESTIVA.
Resoluções 0178/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OPERAÇÕES DE ENTRADAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS - AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE 1 - Trata-se de infração devido ao fato do contribuinte não ter escriturado documentos fiscais de entradas de mercadorias de operações tributadas e não tributadas. A empresa adquiriu mercadorias, acobertadas por notas fiscais eletrônicas, porém não registrou em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2 — Infração materializada conforme arts. 269 e 276 do Decreto 24.569/97. 3 — Imposta a penalidade preceituada no 123, III, "g" e 126 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 12.258/17. 4 - Recurso ordinário conhecido, provimento negado para confirmar a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em 1' Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OPERAÇÕES DE ENTRADAS - OPERAÇÕES TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS - PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0179/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em 1° instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0181/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS — LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE — Após o exame da documentação do contribuinte ficou evidenciada a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária desacobertadas de documento fiscal, no período de janeiro a dezembro de 2011. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Infração ao artigo 139, do Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. DEFESA TEMPESTIVA. Palavras-chave: ICMS Substituição Tributária. Procedente. Levantamento de Estoque.
Resoluções 0182/2018 EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA. VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO, SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, EXERCÍCIO DE 2011. Detectada por meio de LEVANTAMENTO DE QUANTITATIVO DE ESTOQUE — SISTEMA IDEA. FUNDAMENTAÇÃO: Arts. 127, 169, I; 174, I, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. Por unanimidade de votos, a 3a Câmara decidiu conhecer do Reexame Necessário e do Recurso Ordinário, negar-lhes provimento, e por voto de desempate da Presidente, confirmar a decisão parcial condenatória proferida pela 1a Instância, nos termos do voto da Conselheira relatora, de acordo com o que dispõe o Parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0183/2018 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — Pedido INDEFERIDO. A situação fática presente no Auto de Infração n° 2015.10677-2 se constitui hipótese de autuação embasada no art. 174 do Decreto n° 24.569/97. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PALAVRAS CHAVES — Pedido de Restituição — impossibilidade - Indeferimento.
Resoluções 0184/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. 1. Obrigação prevista no artigo 157 caput do Decreto. N° 24.569/97. 2. Irregularidade objetiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Feito julgado EXTINTO, em 1a Instância, em razão de falta de interesse processual, consoante dispõe o art. 87, I, "e", da Lei n° 15.614/14, visto que o fato deixou de ser considerado infração por força da Lei n° 16.258/2017. Decisão: por voto de Desempate da Presidente, proferido ainda em sessão, que se manifestou nos seguintes termos: conhecer do Reexame Necessário dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à primeira instância para ser proferido novo julgamento em razão de entender que não houve a extinção por falta de interesse processual exarada em 1a Instância, considerando que embora a Lei n° 16.258/2017 tenha retirado a penalidade especifica para a infração em questão, o contribuinte continua obrigado a aplicar o selo fiscal de trânsito em todas as operações de entradas e saídas de mercadorias, conforme determina o art. 157 e seguintes do RICMS. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0185/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0186/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0187/2018 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES DE VENDAS REGISTRADAS NAS LEITURAS DAS MEMÓRIAS FISCAIS NÃO INFORMADAS NA DIEF - AUTUAÇÃO PROCEDENTE 1 - Trata-se de infração devido ao fato do contribuinte não ter recolhido o ICMS referente a vendas efetuadas e registradas em seus equipamentos emissores de cupons fiscais, porém, não informadas em sua DIEF, não recolhendo, portanto, o ICMS referente a essas saídas tributadas. 2 — Infração materializada conforme arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3 — Imposta a penalidade preceituada no 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 12.258/17. 4 - Recurso ordinário conhecido, provimento negado, afastada a decisão de parcial procedência exarada em la Instância, julgada PROCEDENTE a acusação fiscal (em desacordo com o voto do conselheiro relator), nos termos do voto da Conselheira Sabrina Andrade Guilhon. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES DE SAÍDAS — VENDAS REGISTRADAS EM ECF MAS NÃO INFORMADAS AO FISCO NA DIEF - PROCEDENTE
Resoluções 0188/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. Venda de mercadorias, sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, sem nota fiscal, comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). Exercício de 2011. CÂMARA DECIDE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E MANTER A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM ia INSTÂNCIA. PALAVRAS CHAVE: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS (SLE).
Resoluções 0189/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA- UNÂNIME - INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0190/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA- UNÂNIME - INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0193/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 1° Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0194/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. Ação fiscal que acusa o contribuinte de não efetuar a entrega dos arquivos em meio magnético ao Fisco. Infringência aos artigos 289, 292 e 308 do Decreto 24.569/97 com penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258 de 09 de junho de 2017. Defesa tempestiva. Reexame Necessário em observância ao art. 104, § 10 da Lei n° 15.614, de 29 de maio de 2014. Redução de multa. DAE para pagamento efetivamente liquidado. EXTINÇÃO. PALAVRAS-CHAVE Descumprimento de obrigação acessória. Falta de entrega dos arquivos em meio magnético. DAE para pagamento de dívida. Extinção.
Resoluções 0195/2018 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EBCT. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. MULTA. 1. Muito embora à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja estendida a aplicação da imunidade do Art. 150, III, "a" da CF/88, tal garantia não se aplica ao transporte de mercadorias, que não condizem com o serviço postal strictu sensu, nos termos do Parecer n° 34/99 da PGE. 2. Conforme redação do Art. 16 da Lei n° 12.670/96, a empresa transportadora é responsável pelo ICMS devido quando do transporte de mercadorias sem nota fiscal 3. De fato, a Autuada detinha em seu setor de carga mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, pelo que é devido o valor do ICMS e a multa do Art. 123, III, "a", item 1 da Lei n° 12.670/96 4. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, nos termos do voto de 1' Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal — imunidade tributária — responsável tributário.
Resoluções 0196/2018 EMENTA: ICMS — FALTA SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA. O selo fiscal virtual de trânsito deve ser utilizado em todas as operações de entradas e saídas, conforme determinado pelo art. 157 do RICMS. Selo virtual de trânsito é modalidade de selo de trânsito. Aplicável a penalidade prevista no art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96 quando as operações são tributáveis. Operações não tributáveis. Descumprimento de obrigação acessória no curso das operações de circulação de mercadorias. Aplicável o art. 126 da Lei n° 12.670/96. Consta nos autos comprovação de que a Recorrente recebeu relação das notas fiscais não seladas. Não cabe ao CONAT julgar a forma como a Administração Tributária cobra os juros sobre os lançamentos realizados por meio de Auto de Infração. Não demonstrada pela Recorrente a necessidade de ser realizada perícia. Arts. Infringidos: 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 126 da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário parcialmente conhecido (decisão por voto de desempate) e parcialmente não provido (decisão unânime). Rejeitadas preliminar de Nulidade, pedidos de Perícia e sobre aplicação de juros (decisões unânimes). Decisões em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Falta Aplicação Selo Virtual de Trânsito. Operações Interesta ais Entrada. Juros
Resoluções 0197/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. A Cláusula terceira do Convênio ICMS n° 25/90 determina que, nas situações que indica, o imposto destacado nos Conhecimentos de Transporte deve ser pago antes do início da prestação do serviço de transporte. Contribuinte não comprovou o recolhimento, o que caracteriza o seu crédito como indevido. Nulidade de cerceamento de defesa afastada em razão do relato e informações complementares serem claros na descrição da conduta e da violação da legislação tributária. Confirmada a decisão de parcial procedência proferida em 1a instância. Art. Infringidos: Cláusula terceira e §1°, do Convênio ICMS n° 25/90 e art. 771 do RICMS. Penalidade: Art. 123, II, "a", c/c §50, I, da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 16.258/17. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito Indevido. Serviço de Transporte. Pagamento Antecipado. Não Comprovação. Lei n° 16.257/17. Parcial Procedência.
Resoluções 0198/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. Omissão de Receitas oriundas da venda de mercadorias tributadas, conforme planilhas de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, caracterizando a infração descrita no art. 92, § 8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96. Pedido de Perícia afastada por unanimidade de votos por ter sido feito de forma genérica, não tendo o contribuinte apresentado indícios da efetiva necessidade de realização de perícia. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido em parte. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, I, alínea "c" da Lei n° 12.670/96 conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reformada em parte a decisão de la Instância. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Parcial Procedente. Omissão de Receita. Conta Mercadoria. Falta Comprovação do Ilícito. Pedido Perícia Afastado.
Resoluções 0199/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A empresa autuada deixou de recolher o ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de material de consumo e ativo permanente nos exercícios de 2012/2013/2014. Afastado as preliminares suscitadas pela recorrente. No mérito, foi confirmada a decisão de Procedência exarada em 1' Instância nos termos do voto da Conselheira Relatora e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária confirmada pela douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência aos artigos 2°, inciso V, alínea "h" e 3°, inciso XV c/c arts. 73 e 74 todos do Decreto 24.569/1997. Art. 155, § 2°, inciso VII, "a" e VIII da CF e Art. 12 da LC 87/1996. Sanção prevista no art. 123, I, "c" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Palavras-chave: Falta de Recolhimento. Diferencial Alíquota. Procedente. Consumo e Ativo Permanente. Fato Gerador nas Saídas das Mercadorias.
Resoluções 0200/2018 EMENTA: ICMS — ARQUIVOS MAGNÉTICOS. A empresa declarou dados divergentes entre os arquivos magnéticos EFD e os constantes nos documentos fiscais eletrônicos no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. Afastada por unanimidade de votos a preliminar de decadência. Dispositivos legais pertinentes à matéria: arts. 285, 289, 299, 300 e 308 todos do Decreto n° 24.569/97. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Confirmada por maioria de votos a decisão de PARCIAL PROCEDÊNCIA exarada em 1a Instância, em face da aplicação da penalidade mais benéfica constante no art. 123, VIII, "1" da nova Lei n° 16.258/2017. Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras Chave: ICMS, Omitir Informações em Arquivo Magnético, Parcial Procedente, Decadência Afastada, Aplicação Nova Lei.
Resoluções 0201/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0202/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Infração detectada mediante a elaboração do Relatório Totalizador do Levantamento de Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, caracterizando, assim, aquisição de mercadorias sem documentação fiscal relativo ao exercício de 2008. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE nos termos do Laudo Pericial. Infringência aos arts. 139 e 874 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade: art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. Recurso ordinário conhecido, mas não provido em parte. Reformada, por votação unânime a decisão condenatória proferida em 1a Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS Substituição Tributária. Omissão de Compras. Parcial Procedente. Levantamento de Estoque. Carros e Acessórios. Laudo Pericial.
Resoluções 0203/2018 EMENTA: 1. AI — OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO CONTÁBIL — FLUXO DE CAIXA 2. Ação fiscal resultou na lavratura do AI n° 2012.15581, no montante de R$474.612,53 proveniente da venda de mercadorias tributadas, apurados após o demonstrativo de entradas e saídas de caixa, no exercício de 2010. Indeferido pedido de diligência. 4. Decisão amparada no art. 92, §8°, da Lei n° 12.670/96. Penalidade prevista no art.123, III, "b", da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, após afastadas preliminares de nulidade. 6. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO ORDINÁRIO. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO — RECEITA
Resoluções 0204/2018 EMENTA: ICMS — DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. O contribuinte, após notificado por meio do Termo de Intimação, não apresentou o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC). Exercício de 2011. Em decisão Unânime, amparada nos artigos: 545 c/c art. 421, do Decreto n° 24.569/97, a 3a Câmara resolve conhecer do Recurso Ordinário interposto, e por maioria de votos negar-lhe provimento, para confirmar a decisão PARCIAL PROCEDENTE, proferida em 1' Instância, nos termos do voto da Conselheira Relatora em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou de acordo com o Julgamento singular. Penalidade prevista no art. 123, V "a" da Lei n° 12.670/96. Consta do Auto de Infração, lavrado contra a empresa: ASPEL ASSIS PRADO PETROLEO LTDA.
Resoluções 0205/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Verificado empate na votação, a Exma Sra. Presidente da 3a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributário, por voto de Desempate, proferido oralmente em sessão, manifesta-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA com aplicação do disposto no art. 123, III, "a", II, da Lei n° 12.670/96, com alterações da Lei 16.258/2017. Recurso Ordinário CONHECIDO, afastando, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária argüida pela recorrente. Ficou designada para lavrar a respectiva Resolução, a Conselheira Ana Mônica Filgueiras Menescal, por ter proferido o primeiro voto divergente e vencedor, contrariamente à manifestação apresentada pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado que, em sessão, manifestou-se pela improcedência da acusação fiscal
Resoluções 0206/2018 EMENTA: 1. AI — OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO CONTÁBIL — FLUXO DE CAIXA 2. Ação fiscal resultou na lavratura do Al n" 2012.15578-4, no montante de R$421.832,89 proveniente da venda de mercadorias tribuèadas, apurados após o demonstrativo de entradas e saídas de caixa, no exercício de 2010. Indeferido pedido de diligência. 4. Decisão amparada no art. 92, §8", da Lei if 12.670/96. Penalidade prevista no art.123, III, "b", da Lei n012.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, após afastadas preliminares de nulidade. 6. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO ORDINÁRIO. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO — RECEITA
Resoluções 0207/2018 EMENTA: ICMS — DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ENTRE OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS E OS DOCUMENTOS FISCAIS. Afastada preliminar de Decadência por Unanimidade de votos. O Contribuinte omitiu na DIEF, exercício de 2011, operações de entradas de mercadorias. Decisão amparada no Decreto n° 27.710/05 e na IN 27/2009. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "I", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei n° 16.258/17, em conformidade com o art. 106, II, "c", do CTN. Recurso Ordinário Conhecido, decisão unânime, e não Provido, decisão por maioria, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS - EFD - DIVERGÊNCIAS - Parcial Procedência.
Resoluções 0208/2018 EMENTA: ICMS — CREDITAMENTO INDEVIDO. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, DECRETANDO A NULIDADE DA DECISÃO DE ia INSTÂNCIA E DETERMINA O RETORNO DO PROCESSO A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. PALAVRAS CHAVES — ICMS — Creditarnento Indevido — Nulidade — Retorno do Processo a Primeira Instância.
Resoluções 0209/2018 EMENTA: ICMS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Autuação de falta de oposição de selo de trânsito em operações de Entradas Interestaduais. 2. Pedido INDEFERIDO. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A DECISÃO DE ia INSTÂNCIA E DE OFÍCIO DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. PALAVRAS CHAVES — Restituição — Devolução 1° grau — Novo julgamento.
Resoluções 0210/2018 EMENTA: ICMS — FALTA APOSIÇÃO SELO DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAíDA. A conduta imputada à Autuada deixou de ser caracterizada como violação à legislação tributária, em razão da modificação promovida no art. 157 do Decreto n° 24.569/97 pelo Decreto n° 32.882/18. Reexame Necessário conhecido, sendo-lhe negado provimento. Julgamento, de ofício, de improcedência do feito fiscal. Decisões unânimes, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação ora, em sessão, do representante da Procuradoria- Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Selo Trânsito. Saídas Interestaduais. Decreto n° 32.882/18. Improcedência Superveniente.
Resoluções 0211/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em 1' instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0212/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRANSITO EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. 1. Obrigação prevista no artigo 157 caput do Decreto. N° 24.569/97. 2. Irregularidade objetiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Feito julgado EXTINTO, em ia Instância, em razão de falta de interesse processual, consoante dispõe o art. 87, I, "e", da Lei n° 15.614/14, visto que o fato deixou de ser considerado infração por força da Lei n° 16.258/2017. Decisão: por voto de Desempate da Presidente, proferido ainda em sessão, que se manifestou nos seguintes termos: conhecer do Reexame Necessário dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à primeira instância para ser proferido novo julgamento em razão de entender que não houve a extinção por falta de interesse processual exarada em 1a Instância, considerando que embora a Lei n° 16.258/2017 tenha retirado a penalidade específica para a infração em questão, o contribuinte continua obrigado a aplicar o selo fiscal de trânsito em todas as operações de entradas e saídas de mercadorias, conforme determina o art. 157
Resoluções 0213/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. Detectada por meio de Demonstrativo de Resultado com Mercadorias — DRM. Presunção de omissão de saídas não elidida. Pedido genérico de perícia. Mercadorias anteriormente tributadas por substituição tributária. Decadência regida pelo art. 173, I, do CTN. Art. Infringido: 18 da Lei n° 12.670/96. Penalidade: Art. 126 da Lei 12.670/96, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido (decisão unânime), mas não provido, confirmando a procedência do Auto de Infração. Rejeitada sugestão de decadência parcial (decisões por voto de desempate da presidência). Decisões em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Omissão de Saídas. DRM. Art. 173, I, CTN. Substituição Tributária. Procedência.
Resoluções 0214/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. O Contribuinte creditou- se indevidamente do ICMS destacado em documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias para uso e consumo. Prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN. Nulidades afastadas. Exigibilidade do crédito tributário suspenso até a conclusão do processo administrativo tributário. Arts. Infringidos: 65, II, e 66 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, II, "a", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário conhecido (decisão unânime), mas não provido, confirmando a procedência do Auto de Infração (decisão por maioria). Rejeitadas preliminares (decisões unânimes). Decisões em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Crédito Indevido. Uso. Consumo. Procedência.
Resoluções 0215/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE e Súmula 07 do Conat/CE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1° instância. Art. Infringidos: 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisões Unânimes e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0216/2018 EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO ARQUIVO MAGNÉTICO-MFD, ECF. Auto de Infração julgado parcial procedente em 1a Instância. Recurso Ordinário Provido. Parecer pela Parcial Procedência. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa considerando que o Auto de Infração foi devidamente motivado, inclusive com documentos comprobatórios. Afastado pedido de perícia constante do Recurso Ordinário uma vez que constam dos autos, elementos de provas suficientes. Penalidade adotada prevista no art. 123, VIII, da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE Falta de entrega de arquivo magnético — MFD, ECF.
Resoluções 0217/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA, eEM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, ACOBERTADO POR DANFE INIDÕNEO POR não GUARDAR COMPATIBILIDADE COM AS MERCADORIAS EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS. — INFORMAÇÕES INEXATAS. Recurso Ordinário conhecido. Afastada a preliminar de nulidade nele suscitada, adotando-se os fundamentos constantes no Parecer da Assessoria Processual Tributária. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, com base nos arts. 1°, 2 e 16, I, "b", 21, II, "c" e III, 131, III, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, III, "a", da Lei n° 12.670/1996, com alterações da Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 0218/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA— UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0219/2018 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT — Responsabilidade pela regularidade das operações, independentemente do gozo ou não de imunidade tributária. Súmula 07— CONAT. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1 a instância, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Geral do Estado. Infringência ao artigo art. 140 (decreto n° 24.569/97).
Resoluções 0220/2018 EMENTA: MULTA. Auto de infração lavrado em decorrência da falta de aposição de selo fiscal em notas fiscais de saída interestadual. Impugnação administrativa. Auto de infração julgado extinto em primeira instância, nos moldes do artigo 87, I, alínea "e" da Lei 15.614/2014, uma vez que a penalidade foi excluída do ordenamento jurídico com o advento da Lei n° 16.258/2017, que alterou a redação do artigo 123, III, alínea "m" da Lei n° 12.670/96. Reexame necessário conhecido para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a decisão exarada em primeira instância. Julgado em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0221/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA — UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0222/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — OMISSÃO DE SAÍ- DA. AUTUAÇÃO NULA devido à irregularidade formal na presente Ação Fiscal, pois em conformidade com a perícia os arquivos magnéticos anexados no momento do término da ação fiscal estavam com os dados compilados de maneira geral, ou seja, não continha o arquivo final do levantamento fiscal que ensejou a base de cálculo do auto de infração, sendo obrigatória a sua anexação. Amparo legal no artigo 828 do Decreto n° 24.569/97 e art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Perícia. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão proferida em la Instância, de NULIDADE processual, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de Saídas. Nulidade Por Vício Formal. Perícia Não Realizada. Arquivo Original Corrompido/Danificado.
Resoluções 0223/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0224/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0225/2018 EMENTA: ICMS — Falta de Recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as aliquotas interna e interestadual. Recurso Ordinário recebido e provido. Decisão singular não acatada. Decidido o retomo dos autos ã primeira instância para novo julgamento com apreciação dos argumentos de defesa suscitados pelo contribuinte. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Diferencial entre aliquotas interna e interestadual. Retorno do processo à primeira Instância para novo julgamento
Resoluções 0226/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. O contribuinte promoveu a saída de mercadorias do estabelecimento sem a aposição do selo fiscal de trânsito, contrariando o disposto nos artigos 157 e 158, ambos do Dec. 24.569/97. Decisão de Extinção do feito fiscal pela Instância Singular. Retorno dos autos à Instância a quo para novo julgamento, a teor do art. 85 da Lei n° 15.614/2014. Decisão por voto de desempate da Presidente em sessão e de acordo com manifestação oral em sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS, Obrigação Acessória — Falta do Selo nas Saídas, voto desempate da Presidente, Retorno à ia Instância para novo julgamento.
Resoluções 0227/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. Ação fiscal denunciando o não lançamento de registros fiscais de entradas dentro do período de apuração do imposto. Violação ao dispositivo no art. 269, do Dec. N° 24.569/97. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DARLHE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA APLICAR O ART. 123, VIII, L, da Lei 16.258/17. PALAVRAS CHAVES — FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ENTRADA, RECURSO ORDINÁRIO, PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0228/2018 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de Infração lavrado contra a empresa foi julgado parcial procedente em ia Instância e pago com os benefícios do REFIS. Na 2 Instância foi proferida decisão de improcedência, razão do pedido em questão. O julgador singular indeferiu o pedido por entender que não está circunstanciado, nem foram apresentados os originais do auto de infração e DAE. A autenticidade desses documentos é de fácil alcance do julgador a partir de consulta ao processo relativo ao auto de infração cujo pedido de restituição em tela está vinculado. No caso, a questão primordial é o pagamento efetuado com base na decisão de parcial procedência proferida na instância singtiar, que foi alterada para IMPROCEDÊNCiA pela ia Câmara de Julgamento. Se o Fisco diz que a infração denunciada no auto de infração não existe, então não há razão para se negar o pedido de restituição do valor pa mesmo em sendo com os benefícios do REFIS Processo ng 2/15/2015 Ai ng 2/201002741 Relator: Ricardo Valente Filho 3g Câmara de Julgamento Conat/Sefaz/Ce pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do Estado. CÂMARA DECIDE EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA 1a INSTÂNCIA, PARA DEFERIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 89 DO DECRETO N° 24.569/97 E ART. 82, § 10, INCISO II, DO DECRETO N° 25.468/99. PALAVRAS CHAVES — ICMS, RECURSO ORDINÁRIO, REFORMAR A DECISÃO DA 1a INSTÂNCIA, DEFERIR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Resoluções 0231/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA— UNÂNIME — INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0232/2018 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EBCT. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. MULTA. 1. Muito embora à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja estendida a aplicação da imunidade do Art. 150, III, "a" da CF/88, conforme redação do Art. 16 da Lei n° 12.670/96, a empresa transportadora é responsável pelo ICMS devido quando do transporte de mercadorias sem nota fiscal 3. De fato, a Autuada detinha em seu setor de carga mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, pelo que é devido o valor do ICMS e a multa do Art. 123, III, "a", item 1 da Lei n° 12.670/96 4. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, nos termos do voto de P Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal — imunidade tributária — responsável tributário.
Resoluções 0233/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0234/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em ia instância. Art. Infringidos: 131,111 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", item 1 da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Ordinário, para confirmar a decisão condenatória proferida em la Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0235/2018 EMENTA: ICMS - TRÂNSITO - MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL TRANSPORTADA PELA ECT — Infração devidamente comprovada. Inexistência de fatos ou provas aptos a desconstituir a autuação. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, nos termos da decisão condenatória exarada em 1' instância, em conformidade com a manifestação oral da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0236/2018 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EBCT. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. MULTA.!. Muito embora à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja estendida a aplicação da imunidade do Art. 150, III, "a" da CF/88. 2. Conforme redação do Art. 16 da Lei n° 12.670/96, a empresa transportadora é responsável pelo ICMS devido quando do transporte de mercadorias sem nota fiscal 3. De fato, a Autuada detinha em seu setor de carga mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, pelo que é devido o valor do ICMS e a multa do Art. 123, III, "a", item I da Lei n° 12.670/96 4. Confirmada decisão de primeira instância para dar PROVIMENTO ao auto de infração, nos termos do voto de ia Instância e do parecer da assessoria processual tributária, adotado pela Procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal — imunidade tributária — responsável tributário.
Resoluções 0237/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Durante ação fiscal realizada no Terminal de Cargas da ECT constatou- se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. Autuação. Confirmada a decisão procedente proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVE: PROCEDÊNCIA - UNÂNIME - INFRAÇÃO CONFIRMADA.
Resoluções 0238/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS — OPERAÇÕES COM VALOR INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: Art.25, §8°, do Decreto n° 24.569/97, não é cabível ao contribuinte a fixação de valor mínimo de base de cálculo com base no custo da mercadoria. O contribuinte realiza comércio de mercadorias que são adquiridas de terceiros para a revenda. O valor mínimo da base de cálculo só pode ser o preço da mercadoria e não o custo, que é aplicado somente ao estabelecimento fabricante. A apuração e o lançamento do ICMS seguem o regime de mês-base, não existindo circunstância para a adoção do regime de apuração ano-base. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Defesa tempestiva. Reexame Necessário. Palavras Chave: ICMS, FALTA, RECOLHIMENTO, IMPROCEDÊNCIA. Decadência Afastada, Aplicação Nova Lei.
Resoluções 0239/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0240/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 126 DA LEI N" 12.670/96. 1. Contribuinte autuado pela falta de escrituração de notas fiscais de entrada em seu SPED. 2. Falta de provas das alegativas trazidas pelo contribuinte. 3. Ocorrência da Infração devidamente comprovada. 4. Parte das Notas Fiscais descriminadas pelo Ilmo. Agente Fiscal faziam referência a operações submetidas ao regime de substituição tributária. 5. Aplicação do Art. 126 da Lei n° 12.670/96 6. Decisão pelo PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em conformidade com o entendimento de 1' Instância e com o parecer da douta procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Notas Fiscais de Entrada — Falta de Escrituração — Substituição Tributária.
Resoluções 0241/2018 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA — DOCUMENTOS REGISTRADOS NA CONTABILIDADE DA EMPRESA — REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 123, III, "G" DA LEI N° 12.670/96. REDAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE 1. Contribuinte autuado pela falta de escrituração de notas fiscais de entrada em seu SPED. 2. Alegação de nulidade da autuação que não merece provimento, tendo em vista que a descrição dos fatos é clara e precisa e o processo não se encontra maculado por qualquer vício 3. Decadência não consumada, uma vez que o prazo decadencial do lançamento de ofício de multas acessórias é contado na forma do Art. 173, I do CTN. 4. Ocorrência da Infração devidamente comprovada. 5. Aplicada a redação antiga do Art. 123, 111, "g" da Lei n° 12.670/96, na sua modalidade atenuada — 20 Ufirce's por documentos -, tendo em vista que é mais benéfica ao Contribuinte (Art. 112 do CTN) 6. Decisão pelo PROCEDÊNCIA do Auto de Infração, em conformidade com o entendimento de la Instância e com o parecer da douta procuradoria do Estado do Ceará. Palavras-chave: Notas Fiscais de Entrada — Falta de Escrituração — Contabilidade
Resoluções 0242/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — OMISSÃO DE SAÍDA. (2008). AUTUAÇÃO NULA devido à irregularidade formal na presente Ação Fiscal, pois em conformidade com a perícia os arquivos magnéticos anexados no momento do término da ação fiscal estavam com os dados compilados de maneira geral, ou seja, não continha o arquivo final do levantamento fiscal que ensejou a base de cálculo do auto de infração, sendo obrigatória a sua anexação. Amparo legal no artigo 828 do Decreto n° 24.569/97 e art. 83 da Lei n° 15.614/2014. Perícia. Recurso de reexame necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão proferida em 1' Instância, de NULIDADE processual, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. Omissão de Saídas - Nulidade Por Vício Formal. Perícia Não Realizada. Arquivo Original Corrompido/Danificado.
Resoluções 0243/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SPED. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PERÍODO JUNHO DE 2012. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE NO 10 GRAU. JULGADOR ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DO ART. 123, III, G, DA LEI 16.258/17. RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO PELA PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÂMARA DECIDE PELO REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICANDO O ART. 123, VIII, L, DA LEI 16.258/17. DECADÊNCIA AFASTADA. MODIFICANDO ASSIM A DECISÃO DE PLANÍCIE. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRAS CHAVES — RECURSO ORDINÁRIO - REFORMAR A DECISÃO DA INSTÂNCIA — REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE — APLICAÇÃO DO 123, VIII, L DA Lei 16.258/17.
Resoluções 0244/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA. Contribuinte deixou de registrar nos sistemas COMETA/SITRAN diversas entradas interestaduais de mercadorias e de recolher o respectivo ICMS Antecipado. Exclusão do Auto de Infração das operações de devolução e as respectivas operações de venda, em razão dessas mercadorias não terem efetivamente adentrado no Estado do Ceará. Exclusão das operações realizadas em 2014, em razão do disposto no Decreto n° 31.270/13. Exclusão da NFe 14808, por ter sido recolhido o respectivo ICMS antecipado. Exclusão da NFe 12627, por ser de simples faturamento para entrega futura. Art. Infringido: 767 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I, "c", da Lei 12.670/97, com redação conferida pela Lei 13.418/03. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes, em parcial consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Antecipado. Falta Recolhimento. Falta registro COMETA/SITRAN. Parcial Procedência.
Resoluções 0245/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer n° 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente condenatória proferida em ia instância. Art. Infringidos: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Por unanimidade de votos conhecer do Recurso ordinário, afastando a preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária nele suscitada. No mérito, também por unanimidade de votos o Conselho de Recursos Tributários resolve negar provimento ao Recurso Interposto, para confirmar a decisão condenatória proferida em 13 Instância. Decisões em consonância com o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Transporte mercadoria sem documento fiscal. Procedência. Correios. Imunidade. Serviço postal.
Resoluções 0246/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em ia instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estad
Resoluções 0247/2018 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 1a instância. Artigos. Infringido: 127,174,1, do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0248/2018 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS (EFD), EM JUNHO/2013. O contribuinte deixou de informar diversas Notas Fiscais relativas a operações de saídas. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento nos arts. 276-A, 285 e 289, do Decreto n° 24.569/97, reenquadrando a penalidade aplicada pelo Agente Fiscal para a prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96, modificada pela Lei n° 16.258/2017. REEXAME NECESSÁRIO. RATIFICADA A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. Decisão Unânime. PALAVRAS CHAVES — REEXAME NECESSÁRIO — REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE —APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, L DA Lei 16.258/17.
Resoluções 0249/2018 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL AUTORIZADO PELO FISCO. Conforme despacho CELAB 907/2014 — Processo 5943051/2013 que não excluiu a culpabilidade do contribuinte pelo extravio de 03 (três) ECF's e ao mesmo tempo solicita a complementação da multa aplicada no Auto de infração n° 2014.02249-8. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE, tendo em vista a alteração do valor da penalidade mediante legislação superveniente descrita no art. 123, inciso VII, alínea "f", item 1 da nova Lei n° 16.258/17, deixando de existir a cobrança de qualquer complementação, já que a penalidade foi devidamente quitada com o pagamento do primeiro AI n° 2014.02249-8, inexistindo, assim o objeto sob o qual se fundou a presente acusação fiscal, tornando-se imperioso julgar o Auto de Infração em questão Improcedente. Decisão unânime. Reexame necessário conhecido, mas não provido, e de oficio reformar a decisão exarada em 1a Instância para improcedente, e em desacordo com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras chave: ICMS. EXTRAVIO ECF. COMPLEMENTAÇÃO MULTA APLICADA NO AI 2014.02249-8. IMPROCEDENTE. PAGAMENTO MULTA E REDUÇÃO PENALIDADE.
Resoluções 0250/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. Reexame Necessário conhecido e provido. Reformada a decisão absolutória de 1' Instância. Auto de Infração julgado nulo em razão de vício formal na forma do levantamento fiscal, considerando a impropriedade ou critério empregado pelo Agente Autuante. Decisão unânime, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com a manifestação oral em Sessão do Procurador do Estado, que modificou o Parecer anteriormente adotado. PALAVRAS CHAVE: Crédito Indevido — Nulidade — Impropriedade da metodologia
Resoluções 0251/2018 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES NO SPED FISCAL, EXERCÍCIO/2013. O contribuinte deixou de informar diversas Notas Fiscais relativas a operações de Entradas. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento nos arts. 269 e 276-G, I, do Decreto n° 24.569/97, reenquadrando a penalidade aplicada pelo Agente Fiscal para a prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/96, modificada pela Lei n° 16.258/2017. REEXAME NECESSÁRIO. RATIFICADA A DECISÃO DE ia INSTÂNCIA. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS CHAVES — REEXAME NECESSÁRIO — REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE —APLICAÇÃO DO ART. 123, VIII, L DA Lei 16.258/17.
Resoluções 0252/2018 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA ATRAVES DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO/ FISCAL/CONTABIL. Julgado procedente em primeira instância. Recurso ordinário parcialmente provido, julgado parcial procedente em 2a Instância, acatando a base de cálculo determinada pela Perícia. Decisão em desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, mas conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS.
Resoluções 0253/2018 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO RELATIVO À EMISSÃO DE ICMS. Afastada a preliminar de nulidade arguida. Afastada a preliminar de decadência parcial relativa ao período de janeiro a maio/2011 Recurso Ordinário conhecido. Negado provimento ao recurso interposto. Decisão CONDENATÓRIA de primeira instância confirmada. PALAVRAS-CHAVE: Crédito de ICMS indevido. Nulidade. Decadência parcial.
Resoluções 0254/2018 EMENTA: ICMS. Falta de escrituração de Notas Fiscais Eletrônicas — NFE de entrada na EFD/SPED. Notas fiscais não foram canceladas dentro do prazo legal, razão pela qual o procedimento a ser adotado seria o de devolução ou de recusa, com a respectiva escrituração se for o caso. Ilícito fiscal devidamente comprovado. Decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, conforme parecer da Assessoria e da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade do art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96 com a redação alterada pela Lei n° 16.258/2017.
Resoluções 0255/2018 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. OPERAÇÕES DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ATIVIDADES. MEIO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. OMISSÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO 1. Contribuinte autuado pela falta de recolhimento de ICMS sobre atividades-meio (ex.: aluguel de equipamentos) e prestações complementares de serviços de comunicação 2. Lançamento realizado com fundamento no Art. 123, 1, "c" da Lei n° 12.670/96 3. Decisão em Primeira Instância pela Improcedência do Auto de Infração, tendo em vista que a locação de bens não pode ser qualificada como serviço e não constitui fato gerador do ICMS 4. Reexame Necessário 5. Julgamento de primeira Instância que deixou de apreciar as demais operações albergadas pela autuação de falta de recolhimento, uma vez que o crédito tributário resultava da incidência do imposto sobre uma gama variada de prestações além da locação de equipamentos 6. Nulidade do Decisium Recorrido por omissão 7. Decisão que declara NULO o julgamento de primeira instância, retornando os autos para a primeira instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, mas de acordo com a manifestação oral em Sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Palavras-chave: Falta de Recolhimento de ICMS — Falta de Escrituração — Substituição Tributária.
Resoluções 0256/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE COMPRAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — SLE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO 2015. ARTIGOS INFRINGIDOS: 139 DO DEC. N. 24.569/97 COM APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, I, "C", DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 13.418/2003. CÂMARA DECIDE CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO DE ia INSTÂNCIA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO DEVENDO O JULGADOR VERIFICAR AS PLANILHAS CONSTANTES NOS AUTOS. PALAVRAS CHAVES — ICMS — Falta de Recolhimento — Nulidade — Retorno Processo a Primeira Instância.
Resoluções 0257/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — SLE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO 2014. NULIDADE DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR PARA NOVO JULGAMENTO DEVENDO O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE AS PLANILHAS ACOSTADAS AOS AUTOS PELA AUTUADA. PALAVRAS CHAVES ICMS. OMSSÃO SAÍDAS. NULIDADE. RETORNO PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resoluções 0258/2018 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. Aproveitamento indevido de crédito fiscal destacado em notas fiscais de aquisição de mercadoria para uso e consumo. Argumento da defesa, de que o crédito fiscal reclamado se refere a produto adquirido como insumo para a fabricação. Argumento não acolhido posto não comprovado, que os produtos em questão se incorporaram ao produto final. Reduzida o percentual da multa aplicada em caso dessa natureza possibilitou o estorno dos créditos reclamados no auto de infração. PARCIAL PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVE Crédito Indevido. Parcial procedência. Mercadoria para uso e consumo.
Resoluções 0259/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PERÍCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL JULGADA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA. PALAVRAS-CHAVE ICMS. Procedência parcial do feito fiscal.
Resoluções 0260/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MATERIAL DE CONSUMO. CRÉDITO INDEVIDAMENTE REGISTRADO, PARA CUJA OCORRENCIA NÃO FOI OBSERVADA A PRESENÇA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Processo Julgado EXTINTO, em face de aplicabilidade do artigo 150, § 40 do CTN, em relação a todos os créditos lançados, por terem sido alcançados pelo fenômeno da decadência. Decisão por maioria de votos amparada no artigo 87, inciso II, alínea "a" da Lei n° 15.614/2014. Confirmada a decisão de ia Instância e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, porém em desacordo com a manifestação oral em Sessão do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Palavras-chave: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL NA FORMA DO ART. 150, § 4° CTN. DECADÊNCIA. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO.





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