5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2018 EMENTA: ICMS — 1. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de nota fiscal sem selo fiscal de trânsito durante os exercícios de 2010 e 2011. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Nulidades afastadas. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso III, "m" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Selo fiscal. Trânsito de mercadorias. Nulidades afastadas
Resoluções 0002/2018 EMENTA: ICMS — 1. SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte adquiriu mercadorias acompanhadas de nota fiscal sem selo fiscal de trânsito durante os exercícios de 2010 e 2011. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Nulidades afastadas. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso III, "m" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Selo fiscal. Trânsito de mercadorias. Nulidades afastadas
Resoluções 0003/2018 EMENTA: ICMS —1. CRÉDITO INDEVIDO. 2.0 contribuinte deixou de recolher o ICMS resultante do creditamento e aproveitamento de imposto lançado indevidamente no Registro de Apuração do imposto. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão proferida em ia Instância parcialmente modificada. 6. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso II, "a" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido. Falta de recolhimento. Registro de Apuração de ICMS. Conta gráfica.
Resoluções 0004/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS 2. O contribuinte deixou de recolher o imposto, em decorrência do aproveitamento indevido de créditos fiscais, referentes ao período de 07 a 12/2014 3. Levantamento fiscal realizado com base na escrituração fiscal digital — EFD da empresa, onde se constatou o creditamento indevido sobre materiais de embalagem, materiais de consumo, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por carga líquida, nos termos do Decreto n° 29.560/2008, bem como de conhecimento de transportes (fretes) de mercadorias, com saídas sujeitas ao regime de substituição tributária. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas. 6. Decisão amparada nos arts. 73 e 74; 434; 435, &7°, 1,11 e III; 438 e 450 todos do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art.123, I, C, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de recolhimento. Refazimento da apuração do ICMS. EFD
Resoluções 0005/2018 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de recolhimento do ICMS-ST devido pela diferença de 2.053.307,10 litros de Gasolina A comercializados sem a devida comprovação de recolhimento do imposto. Decisão singular pela parcial procedência do auto de infração. Julgamento de la Instância declarado nulo, tendo em vista não apreciar todos os argumentos constantes da impugnação. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83 c/c § 4° do art. 84, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade. Julgamento de ia Instância. Ausência de motivação
Resoluções 0006/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em ia Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0007/2018 EMENTA: ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal quando da venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária durante o exercício de 2013. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em ia Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 126 da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de vendas. ICMS — Substituição tributária. Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias — SLE.
Resoluções 0008/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias em documentação fiscal. Trânsito de Mercadorias.
Resoluções 0009/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSMITIR ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL — EFD. 2. O contribuinte enquadrado em regime normal de recolhimento deixou de transmitir a escrituração fiscal digital — EFD/SPED referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Nulidades afastadas. 5. Decisão proferida em 1a Instância modificada apenas em razão da alteração da Lei que dispunha acerca da penalidade, haja vista esta ser mais benéfica ao contribuinte. 6. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso VI, "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017
Resoluções 0010/2018 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS Diferencial de Alíquotas. 2. Exercícios de 2014 e 2015. 3. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 4. O imposto cobrado não incide sobre as mercadorias indispensáveis ao desenvolvimento de atividades de apoio à agricultura - Atividade Específicas. 5. Modificada a decisão de procedência exara em primeira instância. 6. Recurso conhecido e provido. Declarada a improcedência do auto de infração por unanimidade de votos, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0011/2018 EMENTA: ICMS — VENDA DE MERCADORIAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. 1. Através de Levantamento Quantitativo Financeiro verificouse que a Autuada vendeu mercadorias com preço abaixo do custo de aquisição. 2. Exercício de 2012. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em razão do reenquadramento da penalidade aplicável. 4. Amparo legal: Artigo 25, § 8° do Decreto 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, Inciso I, alínea "c", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Modificada, em parte, a decisão condenatória proferida em ia Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: Venda Abaixo Preço de Custo.
Resoluções 0012/2018 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 2. Com base no cruzamento TEF x DIEF, a fiscalização constatou omissão de receitas, em decorrência da não emissão de notas fiscais de saídas, no montante de R$1.154.353,35, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, julho, agosto e outubro de 2010 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, de acordo manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Afastadas as preliminares suscitadas e indeferido pedido de perícia. 6. Decisão amparada nos arts. 78; 82-A; 127; 169; 174; 177; 708 a 712 todos do Decreto n° 24.569/97; art.13 do Decreto n°29.907/2009; art.97,I da Lei n°15.614/2014 e penalidade prevista no art.123, III, "b", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de emissão de documento fiscal. TEF x DIEF
Resoluções 0013/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Contribuinte acusado de falta de recolhimento do ICMS relativo à operação de importação por meio de DRAWBACK. A recorrente não comprovou a exportação de mercadorias anteriormente importadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Chamado o feito à ordem, pela Presidente do CRT, nos termos do Despacho n° 166/2017, para manifestação acerca do pedido de perícia. Afastado o pedido de perícia por unanimidade de votos, nos termos do art. 97, inciso III, da Lei n° 15.614/2914, tendo em vista qu2, os elementos constantes ( • autos são suficientes para a formação do convencimento do julgad Entendimento consubstanciado também nas razões expostas o Parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão que passa a integrar e complementar a decisão :omada por esta Câmara de Julgamento, consignada na Resolução n' 137/2016. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. Pedido de perícia. Indeferimento
Resoluções 0014/2018 EMENTA: ICMS. Deixar de transmitir a DIEF na forma e nos prazos regulamentares. Acusação fiscal de que a empresa deixou de entregar a DIEF referente aos exercícios de 2010 e 2011, por itens e classificação fiscal. Julgamento de ia Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastadls as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, v , "e", item 1, da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: DIEF. Deixar de entregar. Nulidade afastada
Resoluções 0015/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Ni Jrcadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela j'Anpresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1' Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributár, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0016/2018 EMENTA: ICMS — 1. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO — SIMPLES NACIONAL. 2. O contribuinte foi acusado de diferença de base de cálculo, no período de janeiro a maio de 2013. Reexame necessário conhecido e improvido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, consoante decisão proferida na instância singular, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 85 da Lei 15.614/14, 25 da LC n° 123/2006. 5. Penalidade inserta no art. 44, I da Lei 9430/96 e da Lei 11.488/2007. Art. 87, I da Res. 94 do CGSN.
Resoluções 0017/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO — 2. O contribuinte deixou de lançar sua escrituração fiscal digital EFD. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a confirmação a falta da escrituração nos termos da legislação vigente. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigo infringido 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade incerta no art. 123, 1, "c" da Lei 12.670/96. PALAVRAS-CHAVES: DECADENCIA TRIBUTÁRIA, FALTA DE LANÇAMENTO, EFD
Resoluções 0018/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSMITIR ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL — EFD. 2. O contribuinte enquadrado em regime normal de recolhimento deixou de transmitir a escrituração fiscal digital — EFD/SPED referente aos meses de novembro e dezembro/2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Nulidades afastadas. 5. Decisão proferida em P Instância modificada apenas em razão da alteração da Lei que dispunha acerca da penalidade, haja vista esta ser mais benéfica ao contribuinte. 6. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso VI, "e", item 1, da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Transmitir. Escrituração Fiscal Digital. EFD. SPED. Regime normal
Resoluções 0019/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte adquiriu mercadorias sem os documentos fiscais devidos, durante o exercício de 2012. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em ia Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, III, a da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de entradas. ICMS — Sistema de Levantamento de Estoque de Mercadorias — SLE.
Resoluções 0020/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO —2. O contribuinte adquiriu mercadoria sem documentação fiscal. Recurso ordinário conhecido e não provido por unanimidade dos votos. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Artigo infringido 73, 74 e 65, VI todos do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade incerta no art. 123, 1, "c" da Lei 12.670/96. PALAVRAS-CHAVES: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AUSENCIA DE DOCUMENTO, QUANTITATIVO ESTOQUE,
Resoluções 0021/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 5. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVES: EBCT, TRÂNSITO-MERCADORIAS, FISCALIZAÇÃO SETOR CARGAS, SITUAÇÃO IRREGULAR,
Resoluções 0022/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE LEITURA Z 2. O contribuinte deixou de apresentar à fiscalização as reduções Z exigidas pela legislação tributária estadual. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista dispositivo específico que aplica penalidade mais benéfica ao autuado. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que modificou parecer em sessão. 5. Artigo infringido 18 da Lei 12.670/96. 6. Penalidade incerta no art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: REUÇÃO Z, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ECF, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Resoluções 0023/2018 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM ARQUIVO MAGNÉTICO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO INFORMADAS NA DIEF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES A CIÊNCIA DO TERMO DE CONCLUSÃO DE FISCALIZAÇÃO. O representante legal da empresa autuada, responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais da sociedade baixada, não foi devidamente intimado do encerramento da ação fiscal, visto que o Termo de Conclusão foi enviado para o seu antigo endereço, já alterado no Cadastro Geral da Fazenda- CGF. Nulidade da notificação de fl. 17 dos autos, referente à ciência do Auto de Infração e Termo de Conclusão e, por via de consequência, dos atos processuais subsequentes, a fim de oportunizar ao recorrente o pagamento espontâneo do crédito tributário lançado, com os devidos descontos legais, ou apresentar impugnação, conforme requerido em seu recurso. Cumprida a providência supracitada, o processo deverá ser encaminhado à Célula de Julgamento de ia Instância para realização de novo julgamento, seguindo a orientação 46 Procuror do Estado, manifestada oralmente em sessa curso Ordinári\o conhecido e provido.
Resoluções 0024/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS Antecipado, quando da entrada interestadual de mercadorias. As operações de compras interestaduais foram detectadas via sistemas da SEFAZ. Autuação refere-se ao exercício de 2012, meses de julho e novembro. Valores do ICMS antecipado é de R$3.755,38 e MULTA de R$1.877,70. 3. Indeferido pedido de perícia. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no artigo 2°, inciso V, "a" da Lei n°12.670/96 e no artigo 767 do Decreto n°24.569/97; art.97 da Lei n°15.614/2014; penalidade amparada na Súmula 6 do CONAT e prevista no art.123, I, "d", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS ANTECIPADO — SISTEMA SEFAZ
Resoluções 0025/2018 EMENTA: 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte lançou crédito de ICMS em desacordo com o RICMS. 3. Exercício de 2009. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Decisão amparada nos Arts. 65 e 66 do Decreto 24.569/97. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em ia Instância, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido. Saída sem Incidência do Imposto
Resoluções 0026/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Acusação fiscal de aquisição de mercadoria sem a devida documentação fiscal. 2. Julgamento de 1a Instância pela procedência do auto de infração. 3. Decisão singular reformada para PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, tendo em vista Laudo Pericial. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de entradas. Nota Fiscal.
Resoluções 0027/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A Empresa deixou de entregar ao Fisco, após solicitação formal, os arquivos eletrônicos no formato DIEF, com detalhamento de Itens de mercadorias. 2. Exercício de 2011. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão de aplicação de legislação superveniente, no tocante à penalidade, conforme art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 16.258/17, consoante art. 106, II, "c" do CTN. 4. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1. PALAVRAS-CHAVE: Arquivos Magnéticos. Falta de Entrega
Resoluções 0028/2018 EMENTA: !CIVIS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - !XV. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida. art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0029/2018 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito de ICMS sem a primeira via do documento fiscal. 2. Exercícios de 2005 e 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 65, VIII, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei 12.670/96. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido. Ausência da Primeira Via.
Resoluções 0030/2018 EMENTA: ICMS — 1. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS — 2. A empresa deixou de estornar créditos de ICMS referentes a operações de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à incorporação a serviços tributados pelo ISS — Imposto Sobre Serviços, infringindo o disposto nos Arts. 57 e 65 do Decreto n°. 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão proferida em 1a Instância parcialmente modificada. 5. Decadência arguida afastada por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com a manifestação oral do representante da douta PGE.PALAVRAS-CHAVE: Crédito Indevido de I a de estorno de crédito. Aquisições interestaduais. os tributad pelo Imposto Sobre Serviços — ISS
Resoluções 0031/2018 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0032/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ENTREGAR LEITURAS Z 2. O contribuinte deixou de apresentar à fiscalização as reduções Z exigidas pela legislação tributária estadual. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista dispositivo específico que aplica penalidade mais benéfica ao autuado. 4. Retificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que modificou parecer em sessão. 5. Desobediência ao disposto no Art. 18 da Lei 12.670/96. 6. Penalidade incerta no art. 123, VII, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Redução Z. ECF. Obrigação Acessória. Lei mais benéfica.
Resoluções 0033/2018 EMENTA: ICMS — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Omitir Informações em Arquivos Magnéticos. 2. Exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado NULO, em virtude de falta de clareza e precisão no relato da infração. 4. Artigo 53, § 2°, Decreto 25.468/99. 5. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Arquivos Magnéticos. Nulidade Falta de Clareza.
Resoluções 0034/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHI:MENTO. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS, apurado na Conta Gráfica do ICMS, referente aos meses de julho e agosto de 2008. 3. Recurso Ordinário não conhecido. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCE1-`'ENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Laudo Pericial e no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. ICMS diferencial de aliquota. Laudo Pericial.
Resoluções 0035/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS Substituição Tributária decorrente de suas operações com revendedores porta a porta . 2. Exercício de 2006 a 2008. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73 e 74, Termo de Acordo 811/2006. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. ICMS Substituição
Resoluções 0036/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, NÃO INFORMADAS NA DIEF E NÃO FORAM CONTABILIZADAS. Acusação fiscal de que a empresa deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de entradas interna e interestaduais com destaque do ICMS, referente aos exercícios de 2010 e 2011. Julgamento de 1a Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: DIEF. Deixar de escriturar. Nulidade afastada.
Resoluções 0037/2018 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA COM VALOR INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES REGISTRADAS NA EFD. Através do software Auditor Eletrônico Nacional, a fiscalização estadual detectou a saída de mercadorias com preço inferior ao custo de aquisição no exercício de 2013. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Afastada, também, por unanimidade de votos, a solicitação de perícia feita pela recorrente. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude do reenquadramento da penalidade aplicada pela fiscalização. Decisão por maioria de votos. Infringência ao art. 92, §8°, inciso IV da Lei n° 12.670/96, com penalidade prevista no art. 126, parágrafo único da Lei n° 12.670/96, por se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e por estarem registradas na EFD as operações de saída. Reformada a decisão condenatória de primeiro grau, em desacordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e contrário também ao entendimento manifestado oralmente pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado em sessão. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. PALAVRAS CHAVE: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. Saída com preço inferior ao custo de aquisição. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Operações registradas na EFD.
Resoluções 0038/2018 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "stricto sensd' realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. no 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. III "a" da mencionada Lei. Recurso ordinário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime.
Resoluções 0039/2018 EMENTA: 1. OMISSÃO DE SAÍDAS detectada mediante levantamento quantitativo de estoque - DRM. 2. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade, no montante de R$177.666,38; ICMS de R$ 30.203,28 e Multa de R$53.299,91.3. Reexame Necessário improvido. 4. Julgamento Singular e Parecer pela parcial procedência, adotado pela Procuradoria do Estado, após a inclusão do valor do ICMS nas aquisições e nas vendas de mercadorias no levantamento fiscal 5. Amparo legal: arts.127,I; 169,1 174,1, 176-A, 177 c/c art.827, § 8º ,II do Decreto 24.569/97 e art.92, Caput e §8°, IV da Lei 12.670/96 . 6. Penalidade prevista no art.123,III,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVES: DRM — ICMS — OMISSÃO SAÍDAS
Resoluções 0040/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas verificada através de levantamento financeiro - Análise das Operações de Cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2008. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em razão de redução do montante lançado após realização de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "b", item 1, da Lei no 12. 670/96, alterada pela Lei no 16.258/2017, e para as operações sujeitas à substituição tributária, a penalidade do art. 123, III, "b", item 2. 5. Recursos interpostos conhecidos e Parcialmente Providos. 6. Modificada, em parte, a decisão proferida em ia Instância, com fundamentação diversa do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0041/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Julgamento de ia Instância pela procedência da ação fiscal, referente à constatação de falta de recolhimento do imposto, nos exercícios de 2012 a 2014, detectada por meio do refazimento da apuração do contribuinte. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, por unanimidade de votos. Afastada as preliminares de nulidade suscitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. Falta de recolhimento. Refazimento da apuração do ICMS.
Resoluções 0042/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0043/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela I .mpresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1' Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0044/2018 EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO REGISTRO DE ENTRADAS. Julgamento de la Instância pela parcial procedência da ação fiscal. Contribuinte deixou de informar em sua EFD notas fiscais eletrônicas de entrada. Descumprimento dos arts. 276-A a 276-H, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g", da Lei n° 12.670/96. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para, por unanimidade de votos, reformar em parte a decisão singular e julgar parcial procedente o feito fiscal, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Registro de entradas. Ausência de escrituração. Notas Fiscais.
Resoluções 0045/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações Acessórias. Empresa acusada de deixar de efetuar a aposição de selos fiscais de trânsito em documentos fiscais que acobertavam operações de saídas interestaduais. Auto de infração julgado extinto em 1' Instância em razão da falta de interesse processual, uma vez que a Lei n° 16.258/2017 deixou de tipificar o fato como infração ao modificar a redação do art. 123, III, "m", da Lei n° 12.670/96. Decisão determinando o retorno do processo à la Instância, para novo julgamento, na forma do art. 85 da Lei n° 15.614/2014, tendo em vista que a obrigação de apor selo fiscal de trânsito em todas as operações de saída continua vigente conforme art. 157, do Decreto n° 24.569/97, podendo, no caso de descumprimento, ser aplicada a penalidade prevista no art. 123, VIII, "d", da Lei n° 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Extinção. Selo fiscal em operação de saída. Retorno dos autos.
Resoluções 0046/2018 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. 1. Acusação fiscal de remeter mercadorias diversas sem documentação fiscal. 2. Julgamento de ia Instância pela PROCEDÊNCIA do auto de infração. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos arts. 829 e 830 do Dec.24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, III, a da Lei 12. 670/96 com redação dada pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: Mercadoria desacompanhada de nota fiscal. Revelia.
Resoluções 0047/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 1. Acusação fiscal de falta de recolhimento do imposto substituição tributária, referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011. 2. Reformada a decisão singular para PROCEDÊNCIA do auto de infração. 4. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos arts. 73 e 74 do Dec.24.569/97 e penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei 12. 670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. Atraso de recolhimento. Substituição Tributária.
Resoluções 0048/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 03/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0049/2018 EMENTA: 1. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADAS de mercadorias sujeitas a ST, referentes aos exercícios de 2011 e 2012, no montante de R$1.286.676,70; Multa (10%) R$128.667,67. 2. Descumprimento de obrigação acessória. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, após afastadas as preliminares de nulidade; afastado também o pedido de reenquadramento da multa e do seu caráter confiscatório 4. Recurso Ordinário improvido. 5. A Procuradoria Geral do Estado, em sessão, modificou o Parecer anteriormente adotado, apenas quanto ao reenquadramento da penalidade com base no artigo 123,11I,"g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.278/17, conforme voto da relatora. 6. Amparo legal: art.276-A do Decreto 24.569/97. PALAVRAS-CHAVES: NFE ELETRÔNICAS — FALTA DE REGISTRO — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resoluções 0050/2018 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIAS COM PREÇO ABAIXO DO VALOR DE ENTRADA. 1. Contribuinte deixou de recolher o ICMS decorrente de vendas de mercadorias com valor abaixo de seus registros de entrada. 2. Exercício de 2012. 3. Julgamento de ia Instância pela procedência do auto de infração. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 25, § 8°, 73 e 74 do Decreto no 24.569/97. 5. Penalidade inserta no Artigo 123, I, "c". 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela parte. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei no 12.670/96, alterado pela Lei no 13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. Venda de Mercadoria Abaixo do de Aquisição.
Resoluções 0051/2018 EMENTA: 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS INTERESTADUAIS de mercadorias, referentes ao exercício de 2011, no montante de R$213.525,25; MULTA (10%) R$21.352,52. 2. Descumprimento de obrigação acessória. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, afastado o pedido do caráter confiscatório da multa, nos termos do Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pela Procuradoria-Geral do Estado 4. Recurso Ordinário improvido. 5. Aplicada penalidade com base no artigo 123,III,"g" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.278/17 PALAVRAS-CHAVES: NF ENTRADAS INTERESTADUAIS — FALTA DE REGISTRO — OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Resoluções 0052/2018 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa autuada RECEBEU mercadorias interestaduais sem que fosse feita a devida aposição virtual do selo de trânsito. Comprovado, por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ/CE e PORTAL NOTA FISCAL ELETRÔNICARECEITA FEDERAL, que o contribuinte foi o destinatário de mercadorias, sem aposição do selo virtual de trânsito de mercadorias. 3. No mérito, auto de infração PROCEDENTE 4. Montante de R$5.142.924,70 e MULTA(20%) R$1.028.584,94, referente ao exercício de 2011 . 5. Defesa Tempestiva. 6. Amparo legal: arts.153; 157; 158,4&; 176-1, Caput; &3°; &5°; 176-D, &2°; 877 do Decreto 24.569/97; IN n° 14/2007; NE 02/1997; 136, CTN. 7. Penalidade prevista no art.123,III,"m" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVE: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SELO VIRTUAL DE TRÂNSITO- NFE-DANFE - MULTA
Resoluções 0053/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE O POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — 2. Base de cálculo obtida com aplicação de 28% de margem de agregação utilizada de forma equivocada. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista que a metodologia utilizada pela fiscalização não permite aferir os valores exatos para dar certeza e liquidez ao crédito lançado. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. art. 32 da Lei 12.732/97. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BASE DE CÁLCULO, NULIDADE.
Resoluções 0054/2018 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de falta de aposição de selo fiscal de trânsito em documentos fiscais de entrada de mercadoria. Julgamento de 1a Instância pela procedência do auto de infração. Decisão singular reformada para improcedência do auto de infraç em razão da comprovada aposição dos selos fiscais nas notas fisc, iS objeto da acusação fiscal. Recurso ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ad )tado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Aposição de selo fiscal. Comprovação Improcedência do AI.
Resoluções 0055/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Inclusive devido por substituição tributária 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em voto de desempate 4. Retificado julgamento monocrático através do voto de desempate da Presidente. 5. Conclui-se que não há como classificar o produto como impermeabilizante sem que ele passe pela industrialização 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0056/2018 EMENTA: ICIAS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Omissão de Saídas identificada através do método de fiscalização de Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. 2. Exercício de 2014. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em razão de redução do montante lançado após realização de correção no levantamento pelo Ilustre Julgador de Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97. Penalidade: art. 123, III, "b", da Lei no 12. 670/96. 5. Recurso interposto conhecido e não provido. 6. Confirmada a decisão proferida em ia Instância, de acordo com o Parecer Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. DRM.
Resoluções 0057/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada fie documentação fiscal transportada pela mpresa Brasileira de Correis e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 82. e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, incio III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, 1pr unanimidade de votos, a decisão mdenatória exarada em La Instância, de acordo com parecer da A - essoria Processual Tributar, , :eferendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausêr cia de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0058/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada ,'e documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Corre.- s e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. J. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em ia Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0060/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal quando da entrada de mercadorias no estabelecimento, durante o exercício de 2010. 3. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida nos termos do Parecer. 6. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de entradas. ICMS normal. Sistema e Levantamento de Estoques — SLE.
Resoluções 0061/2018 EMENTA: 1. ICMS — EMITIR NOTAS FISCAIS DESTINADAS A OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte é acusado de não selar as NFS, no exercício de 2011. Reexame necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á 1' INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de extinção proferida na instância singular, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto n° 25.711/99.
Resoluções 0062/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0063/2018 EMENTA: ICMS — 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — 2. A empresa contribuinte usuária de sistema eletrônico de processamento de dados deixou de entregar a SEFAZ arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço em padrão exigido pela legislação. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada a decisão prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, i da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/2017, com base no art. 106, II, c do CTN.
Resoluções 0064/2018 EMENTA: 1. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Remessa de mercadoria, para não contribuinte do imposto. Não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS . 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, em consonância com o voto do Relator e de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica Tributária 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 174, V c/c art 135 e seus incisos do Decreto n° 24.569/97. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVES: DOCUMENTO FISCAL INIIDÔNEO, IPI, BASE DE CÁLCULO, OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
Resoluções 0065/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ST —2. A empresa contribuinte é acusada de deixar de recolher o diferencial de alíquota sobre aquisições interestaduais de produtos para consumo no exercício de 2008.. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme laudo pericial, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0066/2018 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. 1. O Contribuinte extraviou notas fiscais de venda a consumidor e modelo "1". Pedido de exclusão de culpabilidade indeferido pela CATRI. 2. Período de 2008 a 2013. 3. Auto de infração julgado PARCIALPROCEDENTE, em virtude de redução da multa aplicada, face à Lei 16.258/17. 4. Artigo infringidos: 169 e 177 do Decreto 24.569/97. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Extravio de Documentos Fiscais.
Resoluções 0067/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR O LIVRO DE INVENTÁRIO DE MERCADORIAS. 2. O contribuinte deixou de escriturar o Inventário de Mercadorias de 31/12/2010 no SPED fiscal. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista dispositivo específico que aplica penalidade mais benéfica ao autuado. 4. Julgamento Monocrático mantido. 5. Decisão em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Desobediência ao disposto no Art. 275 do RICMS. 7. Penalidade incerta no art. 123, V, "e" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Escriturar Livro de Inventário.Obrigação Acessória. Lei mais benéfica
Resoluções 0068/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO SPED/EFD. 2. O contribuinte deixou de enviar nos arquivos eletrônicos remetidos mensalmente (ambiente SPED) informações referentes aos documentos fiscais de entrada de mercadorias em seu estabelecimento. 3. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão proferida em ia Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo eletrônico. Omissão de informações. Notas fiscais de entrada de mercadorias. Lei mais benéfica.
Resoluções 0069/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BENS DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTO FISCAL. 1. Transporte de bens sem acompanhamento de documento fiscal para acobertar seu trânsito. 2. Período de 04/2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão com precedente em julgamento na 14a Sessão Ordinária da Câmara Superior, realizada em 14 de julho de 2017, e consignado na Resolução no 17/2017, infringência aos artigos 21, III, 187, III, 669, 829 e 830 e penalidade insculpida no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei no 12.670/96, alterada pela Lei no13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Mantida, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. EQUIPAMENTOS BANCÁRIOS.
Resoluções 0070/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO — 2. A empresa remeteu bens desacompanhados de nota fiscal proveniente do Ceará que não é signatário do Protocolo CONFAZ 29/2011 destinados a estabelecimentos da Tecnologia bancária no Estado do Piauí. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0071/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO — 2. A empresa remeteu bens desacompanhados de nota fiscal proveniente do Rio de Janeiro destinado ao Ceará que não é signatário do Protocolo ICMS 29/2011. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Modificada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0072/2018 EMENTA: ICMS —1. OMISSÃO DE RECEITAS —2. A empresa foi acusada de omitir a venda de mercadorias tributadas e não tributadas no exercício de 2009. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, parecer da Assessoria Processual Tributária do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, b da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03 e 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 0073/2018 EMENTA: 1. AI — OMISSÃO DE RECEITAS — DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SÁIDA DE MERCADORIAS 2. Ação fiscal resultou na lavratura do AI n° 2015.14296-0, no montante de R$1.541.802,00, ICMS R$262.106,34 e MULTA de R$462.540,60, após realizado levantamento fiscal-contábil - DESC, referente ao período de 2010. 3. Decisão amparada com base no artigo 92, §8°, VI da Lei n°12.670/96. Penalidade prevista no art.123,III,b da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Autuação PROCEDENTE, por unanimidade, após afastadas preliminares de nulidade, em conformidade com a decisão condenatória exarada em la Instância e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pela Procuradoria-Geral do Estado. 5. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE RECIETAS — DESC
Resoluções 0074/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. Acusação fiscal de que a empresa omitiu receitas, constatada por meio de Levantamento Financeiro, que indicou saldo negativo do fluxo de caixa, considerando os arquivos e dados de pagamento e recebimentos. Julgamento de 1' Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 169 e 174 do Decreto n° 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Receitas. Vendas de Mercadorias sem documentação Fiscal. Levantamento financeiro.
Resoluções 0075/2018 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infringência aos artigos 40; 11, inciso I, alínea "b"da Lei Complementar (LC) n° 87/96; 127, 174, I do Dec. n° 24.569/97, Ajuste SINIEF n° 23/89 e Prot. ICMS n° 29/2011. Penalidade prevista no art. 123, inciso VIII, alínea "d"da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03. 1. Objeto da autuação: máquinas de auto atendimento bancário. 2. A hipótese fática não atrai, na sua inteira extensão, o conjunto de obrigações relativas ao ICMS. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Acolhida a decisão paradigma da Câmara Superior, que resultou na penalidade sugerida, insculpida no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°13.418/03, ao entendimento com inobservância de dever acessório, conforme ainda à manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. AUTUAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0076/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. O Contribuinte Omitiu Saídas de Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Levantamento Quantitativo de Estoques (SLE). 2. Período de jan a dez de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE face a redução da Base de Cálculo efetuada pela Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", "2", com a nova redação da Lei 16.258/17. 5. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e não providos. Mantida, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em ia Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. SAME
Resoluções 0077/2018 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de omissão de receitas identificada por meio de levantamento financeiro. Julgamento de U' Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a extemporaneidade do ato. Decisão singular confirmada, uma vez que o prazo de 180 dias para conclusão da ação fiscal foi extrapolado. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade. Ciência. Extemporaneidade
Resoluções 0078/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL — 2. A empresa foi autuada por remeter bens sem a emissão de notas fiscais para acobertar a operação. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a comprovação nos autos da infração cometida. 4. Retificado julgamento monocrático e nos termos do lançamento original Decisão de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada nos art. 126 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0079/2018 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO— 2. A empresa qualificado creditou-se a maior do ICMS incidente sobre entradas de bens do ativo. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no laudo pericial. 4. Modificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado 5. Decisão amparada nos art. 60, IX do Dec. 24.569/97
Resoluções 0080/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Notas Fiscais de Entrada sem Selo Fiscal de Trânsito. 2. Exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado Procedente. 4. Amparo legal: artigos 153, 155, 157 e 159 do RICMS. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "M" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Reexame Necessário conhecido não provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória exarada em ia Instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Selo Fiscal. Operações de Entrada de Mercadorias.
Resoluções 0081/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL — 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, reformando a base de cálculo conforme sentença exarada em 12 Instância. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos e no laudo pericial 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 13.418/03
Resoluções 0082/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PRÓPRIO — 2. A empresa deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de saídas no exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o contribuinte. 4. Retificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. Decisão nos termos do voto divergente e vencedor e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado. 5. Decisão amparada no art. 270 do Decreto n2 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "d" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 13.418/03
Resoluções 0083/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PRÓPRIO — 2. A empresa deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada no exercício de 2014 e 2015. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o contribuinte. 4. Retificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. Decisão nos termos do voto do Relator e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria do Estado, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado. 5. Decisão amparada no art. 269 do Decreto n2 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "g" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 16.258.17
Resoluções 0084/2018 EMENTA: ICMS — 1. DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE LEGAL. 2. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 3.0 contribuinte enviou bens provenientes de São Paulo destinados ao Estado do Ceará sem documentação fiscal, acompanhada apenas por uma Guia de Remessa de Material. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 5. Decisão proferida em P Instância mantida, porém por outros fundamentos. 6. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral do representante da Douta PGE e com a Resolução n°. 17/2017 do Conselho Pleno — Câmara Superior. 7. Penalidade: Art. 123, inciso VIII, "d" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Mera formalidade. Nota fiscal avulsa. Guida de remessa de material. Transferência de bens de matriz para filial.
Resoluções 0085/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS antecipado no valor de R$ 207.370,25, decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, com nota fiscal não selada ou selada, porém, sem a cobrança do imposto devido. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão proferida em ia Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Laudo Pericial e no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. ICMS antecipado. Laudo Pericial.
Resoluções 0086/2018 EMENTA: ICMS — I. OMITIR INFORMAÇÃO EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS — 1 A empresa deixou de informar no SPE todas as notas fiscais de entrada e saída no exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE; por unanimidade votos, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária' pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. amparada nos art. 285 cfc 189 e 276-A todos do Decreto n° 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, 1 da Lei 12.670/96 alie Lei 16.258/2017
Resoluções 0087/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Inclusive devido por substituição tributária 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos 4. Ratificado julgamento monocrático, modificando a base de cálculo de acordo com o laudo pericial 5. Penalidade prevista no art. 123, 1 "e" da Lei n2 12. 670/96 alterado pela Lei n2 13.418/03 6. DEFESA TEMPESTIVA. 7. Contribuinte aderiu ao REFIS — Lei n2 16.259/2017. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resoluções 0088/2016 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0089/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0090/2018 EMENTA: ICMS — 1. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO — 2. O Contribuinte, optante do Simples Nacional, foi acusado de declarar na DASN valores inferiores ao apurado pelo Fisco. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando as preliminares de nulidade suscitadas, modificando o julgamento singular, em razão da exclusão do mês de maio/2009 pela decadência de acordo com a manifestação oral do representante da douta PGE. . 4.Decisão com base nos art. 18, § 1° e 3°, art. 13, VII, art. 25 da LC 123/2006. 5. Penalidade prevista no art.44, inciso I, da Lei n° 9.430/96.
Resoluções 0091/2018 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, com base em levantamento de estoques de mercadorias. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE 3. Afastado pedido de perícia 4. Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária pela PROCEDÊNCIA, ratificado pelo Douto Procurador do Estado 5. Amparo legal: arts.127; 169, 174 c/c art.827, Caput do Decreto 24.569/97 e artigo 92 da Lei 11012.670/96, Caput 6. Penalidade prevista no art.123,III,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE EMISSÃO NOTAS FISCAIS SAÍDAS — LEVANTAMENTO ESTOQUES - DRM
Resoluções 0092/2018 EMENTA: 1. AI — OMISSÃO DE SAÍDAS de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme levantamento quantitativo de estoque, referente ao exercício de 2012, no montante de R$2.472.583,59 e multa (10%) de R$247.258,36. 2. Afastadas preliminares de nulidades suscitadas pela parte; rejeitado por unanimidade, pedido de perícia. 3. No mérito, autuação procedente, nos termos do artigo 139 c/c art.827 do Decreto n° 24.569/97 4. Penalidade prevista no art.123,111, "b", item 2 da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017, c/c artigo 126, Caput da Lei n° 12.670/96. 5. Defesa tempestiva. 6. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência, que confirmou decisão singular, sendo acompanhado pela PGE. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE SAÍDAS — MERCADORIAS ST — LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE - ANÁLISE FISCAL - SPED - MULTA DE 10%.
Resoluções 0093/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em ia Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE:Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0094/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.140 do Decreto n°24.569/97; Parecer PGE n°34/99; Súmula 7 do CONAT; art.16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE, conforme julgamento monocrático e Parecer da APT, ratificado pela PGE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: EBCT - TRANSPORTE - MERCADORIAS - SITUAÇÃO IRREGULAR.
Resoluções 0094/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.140 do Decreto n°24.569/97; Parecer PGE n°34/99; Súmula 7 do CONAT; art.16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE, conforme julgamento monocrático e Parecer da APT, ratificado pela PGE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: EBCT - TRANSPORTE - MERCADORIAS - SITUAÇÃO IRREGULAR.
Resoluções 0095/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. Acusação fiscal de falta de entrega de arquivo magnético referente ao ano de 2008. Julgamento de ia Instância pela improcedência do auto de infração. Decisão singular confirmada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de entrega de arquivo magnético. Improcedência. Comprovação da entrega dos arquivos.
Resoluções 0096/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de receitas. Acusação fiscal de omissão de receitas provenientes da venda de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, referente ao ano de 2008. Julgamento de ia Instância pela improcedência do auto de infração. Decisão singular confirmada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas. Improcedência. Falha no levantamento fiscal.
Resoluções 0097/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1' Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0098/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0099/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A Empresa deixou de registrar operações de entrada de mercadorias em sua DIEF e também em sua EFD. 2. Exercícios de 2009 e 2010. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão de aplicação de legislação superveniente, no tocante à penalidade, conforme art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 16.258/17, consoante art. 106, II, "c" do CTN. 4. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1. PALAVRAS-CHAVE: Arquivos Magnéticos. Falta de Entrega
Resoluções 0100/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de receitas. Acusação fiscal de que a empresa omitiu receitas provenientes da venda de produtos acabados, constatada por meio da aferição do montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos. Julgamento de ia Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a constatação pela perícia de um quantitativo de omissão de receitas inferior ao apurado pela fiscalização. Reexame Necessário conhecido para negar-lhe provimento e confirmar a decisão parcial procedente exarada em ia Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas. Laudo Pericial. Parcial procedência.
Resoluções 0101/2018 EMENTA: ICMS. Crédito indevido. Acusação fiscal de que a empresa efetuou crédito indevido de ICMS referente aos valores de aquisições de energia elétrica. Julgamento de 1' Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista que o crédito indevido não foi aproveitado pelo contribuinte, bem como pela aplicação retroativa da penalidade mais benéfica prevista na Lei n° 16.258/2017. Reexame Necessário conhecido para negar-lhe provimento e confirmar a decisão parcial procedente exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96 c/c § 50, I, do art. 123, com a redação dada pela Lei n° 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido. Crédito não aproveitado. Parcial procedência.
Resoluções 0102/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Foram encontradas de posse da EBCT, no centro de triagem, a presença de volume DW612327125BR sem a devida documentação, no valor total de R$1.238,00, conforme CGM 20176134 anexo., contendo mercadorias sem nota fiscal. 3. Autuação com base no Parecer da PGE-34/99 e Norma de Execução 07/99 SEFAZ-CE; art. 140 e 829 do Decreto n°24.569/97; art.173,&2° CF/88 e art. 16, Caput e inciso II, alínea "c" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a", item 1 da Lei n°12.670/96, com nova redação dada pela Lei n°16.258/2017. 4. Auto de infração PROCEDENTE, após afastada nulidade suscitada, nos termos do julgamento singular, confirmado em parecer e ratificado pela PGE 5. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO - MERCADORIAS SEM NF- CORREIOS - PROCEDENTE
Resoluções 0103/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de receitas. Acusação fiscal de omissão de receitas provenientes da venda de mercadorias tributadas, referente ao ano de 2008. Julgamento de ia Instância pela improcedência do auto de infração. Decisão singular confirmada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas. Improcedência
Resoluções 0103/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de receitas. Acusação fiscal de omissão de receitas provenientes da venda de mercadorias tributadas, referente ao ano de 2008. Julgamento de ia Instância pela improcedência do auto de infração. Decisão singular confirmada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas. Improcedência
Resoluções 0104/2018 EMENTA: 1. OMISSÃO DE VENDAS com base no cruzamento entre os valores das vendas realizadas por cartão de crédito, informados nas Reduções Z pelo contribuinte, confrontados com os valores das vendas informadas pelas operadoras de cartão. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE 3. Negado pedido de perícia e provimento ao Recurso Ordinário. 4. Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária pela PROCEDÊNCIA, ratificado pelo Douto Procurador do Estado 5. Amparo legal: artigos 127, I e §2°, VI; 169, I e 174, I do Decreto 24.569/97; Convênio ECF 01/01; artigos 173, I c/c149, IV CTN; Súmula 555 do STJ e 63,IV; 91 e 97,1 da Lei n°15.614/2014. 6. Penalidade prevista no art.123,III,"b" da Lei 12.670/96, com nova redação dada pela Lei n°16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO VENDAS - REDUÇÕES Z x OPERADORAS DE CARTÃO
Resoluções 0105/2018 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de omissão de receitas. Ação fiscal denuncia que a empresa autuada manteve passivo fictício em sua contabilidade na medida em que não comprovou a entrada de recursos a título de empréstimos. Julgamento de 1a Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a preterição de garantias processuais constitucionais, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Decisão singular confirmada, considerando que a metodologia utilizada pela fiscalização não foi adequada para demonstrar a ocorrência da infração. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade. Metodologia inad
Resoluções 0106/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas verificada através de levantamento financeiro - Método de Análise do Fluxo de Caixa. 2. Exercício de 2008. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE em razão de redução do montante lançado. 4. Amparo legal: Artigo 92, § 8°, Inciso I, da Lei 12.670/96, Artigos 127, 169 e 174 do RICMS. Penalidade: Artigo 123, Inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 6. Modificada, em parte, a decisão condenatária proferida em ia Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação do Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALVRAS CHAVES: OMISSÃO DE RECITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
Resoluções 0107/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0108/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 1. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO 2. O contribuinte promoveu saídas interestaduais sem a devida aposição do Selo Fiscal de Trânsito. 3. Exercício de 2009. 4. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude de reenquadramento da penalidade. 5. Decisão amparada nos Arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97, penalidade inserta no artigo 123, VIII, "d" da Lei 12.670/96, alterado pela 16.258/17. 6. Pedido de Reexame Necessário conhecido e Parcialmente Provido. Modificada parcialmente, por voto de desempate da Presidência, a decisão exarada em ia Instância, contrário ao Parecer da assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral do Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Obrigação Acessória. Selo Fiscal de Trânsito.
Resoluções 0109/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias, sujeitas ao Regime Normal de Tributação, sem nota fiscal, comprovada através de Levantamento de Estoques (SLE), Sistema IDEA. 2. Exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Parecer pelo conhecimento dos Recursos interpostos, negando-lhes provimento, para confirmar a decisão exarada na instância singular. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saída. SLE
Resoluções 0110/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL — 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme sentença exarada em 1-g Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 13.418/03
Resoluções 0111/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0112/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0113/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo à substituição tributária sobre cal hidratada, retido por ocasião da venda, durante os exercícios de 2004 e 2005. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso I, "e" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. ICMS-ST sobre cal hidratada. Retido na venda
Resoluções 0114/2018 EMENTA: ICMS — REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Verificada divergência entre o valor do frete citado nos documentos fiscais e o contido no Conhecimento de Transporte emitido pela empresa transportadora. Recurso Ordinário conhecido e provido. 2 - Modificada a decisão de parcial procedência exarada em primeira instância. 3 — Julgamento, por unanimidade de votos, pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, haja vista o caso em tela não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 131, do Decreto n° 24.569/97, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Nota Fiscal. Inidoneidade. Improcedência.
Resoluções 0115/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL — 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado NULO, conforme sentença exarada em 1.@ Instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, confirmado pelo Representante da Procuradoria do Estado. 4. Recurso Oficial conhecido e negado 5. Decisão amparada na falta de provas do auto de infração.
Resoluções 0116/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EC'T. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0117/2018 EMENTA: ICMS — REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÓSEO. Verificada divergência entre o valor do frete citado nos documentos fiscais e o contido no Conhecimento de Transporte emitido pela empresa transportadora. Recurso Ordinário conhecido e provido. Modificada a decisão de parcial procedência exarada em primeira instância para improcedência do auto de infração, por unanimidade de votos, tendo em vista que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 131, do Decreto n° 24.569/97, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Nota Fiscal. Inidoneidade. Improcedência.
Resoluções 0118/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0119/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM ARQUIVO MAGNÉTICO 2. A empresa foi acusada de deixar de informar notas fiscais eletrônicas na DIEF. 3. Auto de infração julgado NULO, em razão de que foi impedido o exercício da espontaneidade assegurado ao contribuinte, vez que o prazo concedido no Termo de Intimação não foi respeitado, por maioria de votos, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 83 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0120/2018 EMENTA: 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE DE ENTREGAR À FISCALIZAÇÃO ARQUIVO ELETRÔNICO COM ITENS 2. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO — AI deverá retornar a Instância singular para novo julgamento. 3. Após discussão e análise acerca do julgamento e das considerações trazidas pela parte, os membros da 2a Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, afastar a nulidade suscitada pelo julgamento singular, a fim de que se possa proferir novo julgamento. 4. Entendimento com base no parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado oralmente pela Douta Procuradoria. PALAVRAS CHAVES: ARQUIVO ELETRÔNICO — ITENS
Resoluções 0121/2018 EMENTA: ICMS - 1. REMESSA, ENTREGA, ESTOCAGEM OUDEPOSITO DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNE0 —2. Documento fiscal em descordo com a legislação tributária. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária acolhida pela Procuradoria Geral do Estado 4. Retificado julgamento monocrático, por entender que o equívoco ocorrido é passível de correção e no é motivo para tornar o documento fiscal inidôneo. 5. Decisão amparada nos art. 60, §§32 e 42 do Decreto n2 24.569/97 e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0122/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, referente aos exercícios de 2009/2010. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, reformando a decisão condenatória exarada em l a Instância, conforme o Laudo Pericial, nos termos do voto da Conselheira Relatora e em conformidade com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 73, 74 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, I, d da Lei 12.670/9
Resoluções 0123/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO — ANTECIPADO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS anetecipado e o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, referente ao mês de fevereiro/2014. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. . Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da ausência de elementos probatórios que fundamentem a ação fiscal. Reformada a decisão exarada em 1a instância. 4. Decisão amparada no art. 33, inciso XI, art. 53 § 2° do decreto 25.468/99.
Resoluções 0124/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO SPED/EFD. 2. O contribuinte deixou de enviar, nos arquivos eletrônicos remetidos mensalmente (na sua DIEF), informações referentes aos documentos fiscais de entrada de mercadorias em seu estabelecimento no exercício de 2014. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido. 4. Desrespeito ao Princípio da Espontaneidade. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado NULO, por maioria de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo eletrônico. Omissão de informações. Notas fiscais de entrada de mercadorias. Princípio da espontaneidade.
Resoluções 0125/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Contribuinte autuado no posto fiscal de Ipaumirim desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 6. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, alínea "a", item 1 da Lei 12.670/96, com nova redação da Lei n2 16.258/2017.
Resoluções 0126/2018 EMENTA: ICMS — 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. Exação fiscal acerca da não entrega ou entrega em padrão diferente ao fisco do arquivo magnético das operações do ano de 2008. 3. Recurso Oficial conhecido e em razão de não acolherem a decisão declaratória de nulidade proferida em ia Instância, determinar o RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR. 4. Decisão amparada nos arts. 85 da Lei n°15.614/14.
Resoluções 0127/2018 EMENTA: 1. ICMS — AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM O SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. O contribuinte é acusado de não selar as NFS, no exercício de 2011. Reexame necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á la INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de extinção proferida na instância singular, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto n° 25.711/99
Resoluções 0128/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 0129/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. i. A Empresa apresentou Arquivos Magnéticos com informações divergentes de seus dz-ÁtLámentos fiscais. 2. Exercício de 2008. 3. Recurso Ordinár:o conhecido e parcialmente provido. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, em razão de redução identificada através de Perícia. 4. Artigos infringidos: 285, § 1°, 289, 299 e 308, penalidade inserta no artigo 123, VITI, "L" da Lei no 12.670/96, com a nova red3ção dada -.)cia Le! nc 16.258/17 5. Decisão por inanimidade de votos de acordo com manifestação oral do noreFentante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1 PALAVRAS-CHAVE: Arquivos Magnéticcs. Divergência.
Resoluções 130/2018 EMENTA: ICMS -1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. 2. BENS DO ATIVO. 3. O contribuinte transportou mercadorias (bens do ativo permanente) desacompanhadas de nota fiscal de empresa obrigada a emiti-la. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos. 5. Julgamento Monocrático mantido, mas por fundamento diverso. 6. Reenquadrando da multa aplicada para a prevista no art. 123, III, "a", item 1, da Lei n° 12.670/96, com a nova redação da Lei n° 16.258/2017, mas limitada ao valor lançado originalmente no auto de infração. 7. Decisão em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestado em Sessão. PALAVRAS-CHAVE: Ausência de nota Fiscal. Remessa de bens do ativo. Não-incidência de ICMS.
Resoluções 131/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0132/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em P Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0133/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0134/2018 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO— 2. A empresa indevidamente de crédito decorrente de entrada de mercadorias no exercício fiscal 2014. 3. A 2g decidiu, por unanimidade de votos, pelo RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR em razão de não acolherem a decisão declaratória de nulidade. 4. Por a decisão da 22 Câmara ser considerada contrária a da nulidade exarada em instância originária. 5. Decisão amparada nos art. 85 da Lei n2 15.614/14.
Resoluções 0135/2018 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS — 2. O contribuinte apresentou informações divergentes no SPED fiscal dos documentos arquivados e registrados em seu livro de entrada 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no laudo pericial. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado 5. Decisão amparada nos art. 123, VIII, "L" da Lei n2 12.670/96.
Resoluções 0136/2018 EMENTA: ICMS — CRÉDITO INDEVIDO. 1. A Autuada foi acusada de estornar Crédito em desacordo com RICMS. 2. Período de setembro e outubro de 2005. 3. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. 4. Após realização de Perícia constatou-se que o Contribuinte cumpriu com as regras de Diferimento estatuídas no Decreto 27.913/05. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. 6. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão absolutória proferida em ia Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: FDI, Diferimento, Estorno de Crédito, Improcedente.
Resoluções 0137/2018 EMENTA: ICMS. Acusação fiscal de omissão de saídas de mercadorias isentas detectada por meio de análise da Demonstração do Resultado da Conta Mercadoria (DRM). Julgamento de 1' Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a preterição de garantias processuais constitucionais, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. Decisão singular confirmada. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade. Preterição de garantias constitucionais. Falta de precisão e clareza do AI.
Resoluções 0138/2018 EMENTA: 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE DE ENTREGAR À FISCALIZAÇÃO ARQUIVO ELETRÔNICO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO 2. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO — AI deverá retornar a Instância singular para novo julgamento. 3. Após discussão e análise, os membros da 2a Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, afastar a nulidade suscitada pelo julgamento singular, a fim de que se possa proferir novo julgamento. 4. Entendimento com base no parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pela Douta Procuradoria. PALAVRAS CHAVES: ARQUIVO ELETRÔNICO — ITENS
Resoluções 0139/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Foram encontradas de posse da EBCT, no centro de triagem, a presença de volume DW605257716BR sem a devida documentação, no valor total de R$789,00, conforme CGM 20176249 anexo., contendo mercadorias sem nota fiscal. 3. Autuação com base no Parecer da PGE-34/99 e Norma de Execução 07/99 SEFAZ-CE; art. 140 e 829 do Decreto n°24.569/97; art.173,&2° CF/88 e art. 16, Caput e inciso II, alínea "c" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei n013.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a", item 1 da Lei n°12.670/96, com nova redação dada pela Lei n°16.258/2017. 4. Auto de infração PROCEDENTE, após afastada nulidade suscitada, nos termos do julgamento singular, confirmado em parecer e ratificado pela PGE 5. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF — CORREIOS — PROCEDENTE.
Resoluções 0140/2018 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Auto de infração considerado nulo em P Instância por ausência de comprovação do montante da autuação, bem como por falta de clareza e precisão no relato da infração. Julgamento singular não acolhido e determinado o retorno à 1a Instância, na forma do art. 85 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade. Afastamento. Retorno dos autos
Resoluções 0141/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Inclusive devido por substituição tributária 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos 4. Ratificado julgamento 5. Conclui-se que não há como modificar o entendimento da falta de recolhimento e crédito indevido. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. PALAVRAS-CHAVES: FALTA DE RECOLHIMENTO, ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Resoluções 0142/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Acusação fiscal de que o contribuinte apresentou valores de inventário na DIEF divergentes dos constantes em seu Livro Razão Analítico. Julgamento de 1' Instância pela improcedência do auto de infração, tendo em vista a falta de subsunção do fato à tipificação legal. Decisão singular reformada para declarar a nulidade do feito fiscal, em razão do contribuinte ter feito a opção por ser fiscalizado pela EFD, e a autoridade fiscal ter utilizado a DIEF como subsídio da autuação. Reexame Necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Opção por EFD. Autuação fundada em DIEF. Nulidade.
Resoluções 0143/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. Não escrituração do Livro de Inventário, bem como a não entrega, no prazo previsto, da cópia do inventário de mercadorias. Julgamento de ia Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a nova redação mais benéfica ao contribuinte do art. 123, V, "e", da Lei n° 12.670/96, dada pela Lei n° 16.258/2017. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular, nos termos do art. 275, do Decreto n° 24.569/97 e art. 50, § 2°, da Instrução Normativa n° 27/2009. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela parte. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Escrituração. Inventário. DIEF.
Resoluções 0144/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1' Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0145/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS ST, no valor de R$66.592,96, calculados com base no levantamento quantitativo de estoque, que detectou saída de combustível - álcool hidratado - em quantidade maior que a entrada durante o exercício de 2013; MULTA de igual valor do ICMS ST. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73 e 74, 431, § 3° e 464 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art.123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO — OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL — LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0146/2018 EMENTA: 1. AI — CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO, referentes às AQUISIÇÕES DE BENS DO ATIVO PERMANENTE, em desacordo com a legislação vigente, durante o período de 01/2013 a 03/2016, no valor de R$2.160.405,09. Multa de uma vez o valor do imposto creditado indevidamente, afastando seu caráter confiscatório 2. Decisão amparada com base no artigo 20 da LC 87/96; art. 60, IX,§13,I a VII do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,I1, "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 4. Defesa tempestiva. 5. Indeferido pedido de perícia, nos termos dos artigos 92, 93 3 97 da Lei n°15.614/14. 6. Autuação PROCEDENTE, conforme decisão proferida em 1a Instância, também nos termos proferidos pela Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: CRÉDITO INDEVIDO — AQUISIÇÃO — BENS DO ATIVO PERMANENTE — PREVISÃO LEGAL.
Resoluções 0147/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Foram encontradas de posse da EBCT, no centro de triagem, a presença de 02 unidades do volume DV192192029BR sem a devida documentação, no valor total de R$1.300,00, conforme CGM 20165119 anexo., contendo mercadorias sem nota fiscal. 3. Autuação com base no Parecer da PGE-34/99 e Norma de Execução 07/99 SEFAZ-CE; art. 140 e 829 do Decreto n°24.569/97; art.173,&2° CF/88 e art. 16, Caput e inciso II, alínea "c" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a", item 1 da Lei n°12.670/96, com nova redação dada pela Lei n°16.258/2017. 4. Auto de infração PROCEDENTE, após afastada nulidade suscitada, nos termos do julgamento singular, confirmado em parecer e ratificado pela PGE 5. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF — CORREIOS — PROCEDENTE
Resoluções 0148/2018 EMENTA: ICMS - 1. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS . 2. O contribuinte deixou de entregar as notas fiscais de numeração 963 a 970 solicitadas pelo agente fiscal quando da fiscalização. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a exclusão de algumas notas fiscais do levantamento tributário realizada em consonância com Laudo Pericial. 4. Julgamento Monocrático mantido, porém, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária o qual foi referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Desobediência ao disposto nos Arts. 177 e 230 do RICMS. 6. Penalidade incerta no Art. 123, inciso IV, "k" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Extravio de notas fiscais. Deixar de entregar os documentos. Obrigação Acessória. Perícia.
Resoluções 0149/2018 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Falta de emissão de documento fiscal. 3. Passivo Fictício. 4. Existência de saldo credor de caixa em virtude de pagamento de tributos sem possuir saldo para o respectivo pagamento. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. 6. Decisão proferida em 1a Instância mantida. 7. Auto de Infração julgado, por unanimidade de votos, NULO, em razão da ausência de documentação que comprovasse a ocorrência da infração. 8. Decisão com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas. Passivo Fictício. Falta de provas e metodologia falha.
Resoluções 0150/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas detectada por levantamento financeiro/contábil. A empresa manteve no passivo obrigações já pagas ou inexistentes, caracterizando a venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face do laudo pericial, modificando a decisão proferida em ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos arts. 127, 169, 174, 177, do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "h" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0151/2018 EMENTA: ICMS - 1. SIMULAR SAIDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIA EFETIVAMENTE INTERNADA NO TERRITORIO CEARENSE 2. O julgador monocrático resolveu pela parcial procedência considerando as 16 Notas que foram comprovadamente escrituradas. 3. Em sede parecer, foi considerada a parcial procedência, porém aplicando a penalidade menos severa para o contribuinte 4. Auto de infração julgado NULO, por voto divergente e vencedor, por conta do prazo estipulado no Termo de Intimação ser inferior ao legal. 5. Decisão em consonância contrária ao Parecer e a manifestação da Procuradoria. 6. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 0152/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES 2. O contribuinte deixou de acrescer na aliquota devida os 2% referentes ao FECOP — Fundo Estadual de Combate a Pobreza 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com Parecer da Consultoria Processual Tributária. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, com penalidade prevista nos art. 123, I, "C" da Lei n2 12.670/96 alterado pela LEI n2 13.418/03.
Resoluções 0153/2018 EMENTA: 1. AI — OMISSÃO DE RECEITA IDENTIFICADA POR LEVANTAMENTO CONTÁBIL — FLUXO DE CAIXA 2. Ação fiscal resultou na lavratura do AI n° 2015.00655-6, no montante de R$244.398,65, ICMS de R$41.547,77 e MULTA de R$73.319,59, referentes às mercadorias tributadas, exercício de 2010. 3. Afastada nulidade por erro de metodologia. 4. Decisão amparada com base no artigo 827 §8°, VI do Decreto n°24.569/97 e 92 §8°,VI da Lei n°12.670/96. Penalidade prevista no art.123,III,b, da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Autuação PROCEDENTE, por unanimidade, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pela douta PGE 6. DEFESA TEMPESTIVA. RECURSO DE OFÍCIO. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÁO RECEITAS- MERCADORIAS TRIBUTADAS- DESC
Resoluções 0154/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0155/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido
Resoluções 0156/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS referente a serviços de comunicação. 2. Exercício de 2010. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. Redução do valor face a correções realizadas no levantamento em virtude de realização de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Artigo 2°, Inciso VII, da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instância singular, consoante Parecer da Assessoria Processual Tributária, todavia considerando a segunda perícia, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Serviço de Comunicação
Resoluções 0157/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte foi acusado de omitir entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de recolhimento, no exercício de 2007. Recurso ordinário e reexame necessário conhecidos e não providos. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da correção da multa que corresponde ao percentual de 30% sobre a base de cálculo, ratificando a decisão proferida em ia instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Infringência aos arts. 127, 169, 174, 177, do Decreto n° 24.569/97. 4. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "s" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0158/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0160/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - O Contribuinte não escriturou em sua DIEF as entradas com mercadorias tributadas. 2 - Exercício de 2010. 3 - Julgamento de ia Instância pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista a nova redação mais benéfica ao contribuinte do art. 123, III, "g", da Lei no 12.670/96, dada pela Lei no 16.258/2017. 4 - Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 5 - Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela parte. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Escrituração. DIEF
Resoluções 0161/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO Contribuinte vendeu mercadoria respectivas notas fiscais. Com Sistema de Levantamento de Exercício de 2007. 3. Auto PARCIAL PROCEDENTE em identificada através de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", "2", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Modificada em parte, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em ia Instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. RELATÓRIO A peça fiscal submetida a nosso exame tem o seguinte relato: "ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS, CONSOLIDADO NO RELATÓRIO TOTALIZADOR, CONSTATOU-SE QUE O DE SAÍDAS. 1. o s sem a emissão das provação através do Estoques (SLE). 2. de infração julgado razão de redução
Resoluções 0162/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher no todo ou em parte inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, referente ao exercícios de 2013. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ratificando a decisão condenatória exarada em ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 73, 74 do Decreto 24.569/97.5. Penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei 12.670/96.
Resoluções 0163/2018 EMENTA: ICMS — 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores relativos ao ativo permanente. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em ia Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso II, "a" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido. Ativo permanente. Entrada de mercadorias
Resoluções 0164/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0165/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições de material de uso e consumo. 2. Exercícios de 2013 e 2014. 3. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Não incidência da Multa nos meses em que houver Saldo Credor de ICMS. 5. Modificada a decisão de procedência exara em primeira instância. 6. Artigos Infringidos: 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c", 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Julgamento por Voto de Desempate da Presidência, com fundamentação diversa do Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da doura Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: Diferencial de Alíquotas.:Material de Consumo RELATÓRIO A peça inaugural do processo estampa como acusação: "O Contribuinte deixou de recolher R$ 79.288,19 (setenta e nove mil reais, duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) em ICMS devido como diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de material de uso e consumo."
Resoluções 0166/2018 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 2.0 contribuinte transportou mercadorias acompanhadas de nota fiscal cuja data limite para circulação interna estava vencida. 3. Reexame Necessário conhecido e provido. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 5. Julgamento Monocrático modificado. 6. Penalidade aplicada: art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n°. 13.418/2003. 7. Decisão em consonância com o entendimento do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, que fora modificado em Sessão. PALAVRAS-CHAVE: Nota fiscal inidônea. Data limite de circulação interna vencida.
Resoluções 0167/2018 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 2. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO - AI deverá retornar a Instância singular para novo julgamento. 3. Após discussão e análise acerca do julgamento e das considerações trazidas pela parte, os membros da 2' Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, afastar a nulidade suscitada pelo julgamento singular, por preterição de garantias constitucionais; pela inadequação da metodologia utilizada e da necessidade de identificação da autoria do suposto ilícito. 4. Acatado entendimento expresso no Parecer n°127/2018. Tal entendimento foi ratificado pela Douta Procuradoria.
Resoluções 0168/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0169/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0170/2018 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 1. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO 2. O contribuinte promoveu saídas interestaduais sem a devida aposição do Selo Fiscal de Trânsito. 3. Exercício de 2011. 4. Pedido de Reexame Necessário conhecido e Provido. 5. Decisão pelo retorno dos autos a ia Instância para julgamento de mérito, salvo se houver outra Preliminar a ser acatada, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Douto representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Obrigação Acessória. Selo Fiscal de Trânsito.
Resoluções 0171/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Julgamento de 13 Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a nova redação mais benéfica ao contribuinte do art. 123, VIII, "1", da Lei n° 12.670/96, dada pela Lei n° 16.258/2017. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo magnético. Omissão. Parcial procedência.
Resoluções 0172/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA. Contribuinte acusado de manter passivo fictício em sua contabilidade. Auto de infração considerado nulo em 1a Instância por ausência de comprovação da existência de passivo fictício, bem como porque a metodologia empregada não foi adequada para determinar a regularidade do lançamento e ainda por não ter sido identificada a autoria do ilícito. Julgamento singular não acolhido e determinado o retorno à 1a Instância para novo julgamento, na forma do art. 85 da Lei n° 15.614/2014, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: Nulidade. Afastamento. Retorno dos autos
Resoluções 0173/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de• votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0174/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS, no valor de R$54.947,58, por erro de apuração, constatado após refazimento dos cálculos com base na planilha de fiscalização. A MULTA cobrada é de igual valor do ICMS 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com Julgamento Singular e Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73 e 74, do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no art.123, I, "c", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. PALAVRAS CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO — PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO — PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL.
Resoluções 0175/2018 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A autuada, comércio varejista de medicamentos veterinários, realizou entrada em seu estabelecimento de mercadorias sujeitas a ST desacompanhadas de notas fiscais, conforme levantamento quantitativo do estoque de mercadoria, com ICMS de R$684.231,27 e Multa de R$402.488,98, referentes a 10% do valor da operação de R$4.024.889,93 3. Após afastar as nulidades suscitadas pela parte, o pedido de decadência e a realização de perícia, o AI foi Julgado PROCEDENTE, nos termos do voto da Instância Singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo Douto Representante da PGE 4. Amparo legal: Decreto n°29.560/08, art.1° e Anexo I; art. 139; 821; 877 do Decreto n° 24.569/97; artigo 62 da Lei n°15.614/14; art.92, Caput da Lei 12.670/96. 4. Penalidade prevista no art.123,III,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. RECURSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO ENTRADAS — LEVANTAMENTO DE ESTOQUE — ICMS - MULTA
Resoluções 0176/2016 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.173,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF — CORREIOS — PROCEDENTE.
Resoluções 0177/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.17342° CF/88, arts.14 e 16 da Lei 11012.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF — CORREIOS — PROCEDENTE
Resoluções 0178/2018 EMENTA: 1. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS 2. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO - AI deverá retornar a Instância singular para novo julgamento. 3. Após discussão e análise acerca do julgamento e das considerações trazidas pela parte, os membros da 2' Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, afastar a nulidade suscitada pelo julgamento singular e o consequente retorno do processo a instância singular para proferir novo julgamento, com base no artigo 85 da Lei n°15.614/2014. Tal entendimento foi ratificado oralmente pela Douta Procuradoria. PALAVRAS-CHAVES: RETORNO DO AI — NOVO JULGAMENTO
Resoluções 0179/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E): emissão de notas fiscais eletrônicas contendo informações divergentes e inexatas. DECISÃO com base no artigo 131, inciso III do Decreto n024.569/97, com penalidade prevista no artigo 123,111, a, item 2 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 16.258/17 c/c artigo 126, Caput da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: NF-E — DECLARAÇÕES DIVERGENTES - ST
Resoluções 0180/2018 EMENTA: 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR ICMS NOTA FISCAL INIDÕNEA — DECLARAÇÕES INEXATAS. 2. Contribuinte autuado por emitir NFE com preços dos produtos abaixo do custo de aquisição 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular, devido ao reenquadramento de multa, em decorrência de lei posterior 4. Afastadas nulidades suscitadas. 5. Autuação feita com base nos artigos 12,1; 13,§4°,I da LC n°87/96; 3°, I; 25, 6°,1; 131,111; 176-D; 829 e 830 do Decreto n°24.569/97; Convênio ICMS n°123/12. Penalidade prevista no artigo 123,111, "a" da Lei n° 12.670/96 (alterada pela Lei n°16.258/2017). 6. Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se oralmente e mudou entendimento em sessão. PALAVRAS-CHAVES: DOCUMENTO FISCAL INIDÕNE0 — DECLARAÇÕES INEXATAS
Resoluções 0181/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecider-e-não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0182/2018 EMENTA: ICMS —1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Falta de emissão de documento fiscal. 3. Ação fiscal denuncia que a empresa autuada manteve passivo fictício em sua contabilidade na medida em que não comprovou a entrada de recursos a título de empréstimos. 4. Julgamento de 1' Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a preterição de garantias processuais constitucionais, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. 5. Decisão singular confirmada, considerando que a metodologia utilizada pela fiscalização não foi adequada para demonstrar a ocorrência da infração. 6. Reexame Necessário conhecido e não provido. 7. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Aplicação do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de receitas. Passivo Fictício alta de provas e metodologia falha.
Resoluções 0183/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte d fiscal. Fiscalização no trâ
Resoluções 0184/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte d fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0185/2018 EMENTA: 1. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÕNEA — DECLARAÇÕES INEXATAS. 2. Contribuinte autuado por emitir NFE com preços dos produtos abaixo do custo de aquisição 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE, nos termos do julgamento singular, devido ao reenquadramento de multa, em decorrência de lei posterior 4. Afastadas nulidades suscitadas. 5. Autuação feita com base nos artigos 12,1; 13,§4°J da LC n°87/96; 3°, I; 25, 6°,1; 131,111; 176-D; 829 e 830 do Decreto n°24.569/97; Convênio ICMS n°123/12. Penalidade prevista no artigo 123,111, "a", item 2, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. 6. Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se oralmente e mudou entendimento em sessão. PALAVRAS-CHAVES: DOCUMENTO FISCAL INIDÕNE0 — DECLARAÇÕES INEXATAS
Resoluções 0186/2018 EMENTA: ICMS — Omissão de Entradas - Aquisição de Mercadoria Desacompanhadas de Documentação Fiscal. 1. Ano fiscal de 2007. 2. Mercadorias com Tributação Normal. 3. Omissão. 4. Auto de Infração julgado procedente. Decisão com base no art. 139, do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Aquisição. Mercadorias. Normal.
Resoluções 0187/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada por meio da Demonstração do Resultado com Mercadorias. 2. Exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado NULO. 4. Dispositivo Infringido: Artigos 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Conhecer do Reexame Necessário, negar provimento e e confirmar decisão de nulidade de primeira instância, referendado por manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVES: Saídas. Entradas. Mercadorias.
Resoluções 0188/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0189/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0190/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte enviou mercadorias para município que não integra a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, deixando de recolher o imposto. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, considerando que o município de Boa Viagem, desde 2008 é considerado Área de Livre Comércio, com fruição, portanto do benefício da isenção do ICMS nas remessas para contribuintes ali situados ratificando a decisão exarada em ia Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no Decreto 30.372/2010.
Resoluções 0191/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, INCLUSIVE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES 2. Falta de recolhimento de icms substituição tributária no valor de R$302.121,23 sobre as entradas de cimento no montante R$ 5.923.942,57 sem comprovação de sua industrialização 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com Parecer da Consultoria Processual Tributária. 4. Ratificado julgamento monocrático. Decisão em consonância com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0192/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO EM TODO, OU EM PARTE, INCLUSIVE DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES 2. A empresa deixou de recolher tributos devidos inclusive por substituição tributária 3. A 2g decidiu, por unanimidade de votos, pelo RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR em razão de não acolherem a decisão declaratória de nulidade. 4. Por a decisão da 2g Câmara ser considerada contrária a da nulidade exarada em instância originária. 5. Decisão amparada nos art. 85 da Lei n9- 15.614/14.
Resoluções 0193/2018 EMENTA: 1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, referente ao AI N°201618703-42. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO — AI deve retornar a Instância singular para novo julgamento. 3. Após discussão e análise acerca do julgamento e das considerações trazidas pela parte, os membros da 2a Câmara do CRT decidiram, por unanimidade de votos, pelo retorno do processo à instância singular, posto que não foi apreciado o mérito do pedido. 4. Acatado entendimento expresso no Parecer n°117/2018, que foi ratificado pela Douta Procuradoria. PALAVRA-CHAVE: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — RETORNO — INSTÂNCIA SINGULAR.
Resoluções 0194/2018 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS. Acusação fiscal de que o contribuinte apresentou informações, por meio do SPED, divergentes das encontradas nos documentos fiscais, no exercício de 2009. Julgamento de P Instância pela improcedência do auto de infração, tendo em vista que o contribuinte encontrava-se dispensado da transmissão da EFD, por ter entregue simultaneamente a DIEF, no período autuado, nos termos do § 10, do art. 276-A do Regulamento do ICMS. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão singular confirmada por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Arquivos magnéticos. EFD. DIEF. Omissão.
Resoluções 0195/2018 EMENTA: 1. ICMS — PASSIVO FICTÍCIO. 2. O contribuinte é acusado de manter passivo fictício em sua contabilidade, à medida que não comprovou registro de entrada de recursos, à título de empréstimo. Reexame necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á 1' INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de extinção proferida na instância singular, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 44 do Decreto n° 25.711/99.
Resoluções 0196/2018 EMENTA: ICMS — 1. AS INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTADOS POR REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO O IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO 2. Em análise ao EFD a empresa em questão omitiu vendas. 3. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade de acordo com o art. 126 da Lei 12.670/96, com alteração dada pela Lei 13.418/03
Resoluções 0197/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal, sem a emissão de documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque (SLE), no período de janeiro a dezembro de 2011. Julgamento de ia Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela parte. Afastado o pedido de decadência com fulcro no art. 173, I, c/c art. 149, IV e V, ambos do CTN. Indeferida a realização de perícia nos termos do art. 97, I, da Lei n° 15.614/2014. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "b", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. Mercadorias. Levantamento quantitativo de estoque.
Resoluções 0198/2018 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS referente a serviços de comunicação. 2. Exercício de 01/2013 a 03/2016. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Artigo 2°, Inciso VII, da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instância singular, consoante Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Serviço de Comunicação.
Resoluções 0199/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Julgamento de ia Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a nova redação mais benéfica ao contribuinte do art. 123, VIII, "1", da Lei n° 12.670/96, dada pela Lei n° 16.258/2017. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo magnético. Omissão. Parcial procedência.
Resoluções 0201/2018 EMENTA: ICMS. Crédito indevido. Acusação fiscal de que a empresa efetuou crédito indevido de ICMS referente aos valores de diferencial de alíquotas de material de uso e consumo, no exercício de 2007. Julgamento de P Instância pela procedência do auto de infração. Recurso Ordinário conhecido e improvido para confirmar a decisão procedente exarada em ia Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, exceto no que se refere à correção da multa, que fica mantida no valor consignado no Auto de Infração. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido. Material de uso e consumo. Procedência.
Resoluções 0202/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL —2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0203/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL— 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0204/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL— 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0205/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1' Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0206/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa em questão contabilizou empréstimos, só que o contrato de mútuo está em desacordo com o contrato social da empresa, detectadas através de auditoria fiscal. 3. Recurso oficial conhecido e desprovido. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0207/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. A empresa em questão contabilizou empréstimos, só que o contrato de mútuo está em desacordo com o contrato social da empresa, detectadas através de auditoria fiscal. 3. Recurso oficial conhecido e desprovido. Auto de infração julgado NULO, por maioria de votos, nos termos do primeiro voto divergente e vencedor e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0208/2018 EMENTA: 1. LANÇAR CREDITO INDEVIDO DE ICMS, EM VIRTUDE DE OPERAÇÃO QUE NÃO ESTEJA ACOBERTADA PELA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL 2. Deixou de apresentar a primeira via dos documentos fiscais de entrada lançados em sua escritura fiscal 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos 4. Ratificado julgamento de 1@ Instância em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária. 5. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 0209/2018 EMENTA: 1. CREDITO INDEVIDO PROVENIENTE DO LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO 2. o contribuinte creditou-se de valores superiores ao limite estipulado na legislação de regência, caracterizando assim o crédito indevido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos 4. Retificado julgamento de 1@ Instância para modificar os valores em conformidade com o laudo pericial. 5. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 0210/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o cometimento do ilícito fiscal, por maioria de votos, consoante decisão de primeira instância, de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0211/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 2. O contribuinte é acusado de omitir informações em seus arquivos magnéticos referente ao exercício de 2013. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, considerando a alteração na penalidade, reformando a decisão exarada em la Instância, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 285,289,299 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, 1 da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 16.258/97.
Resoluções 0212/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRONICO DE ENTREGAR ARQUIVO MAGNETICO OU ENTREGA-LO EM PADRÃO DIFERENTE 2. A empresa deixou de atender as intimações para entrega de arquivos. 3. A 2g câmara decidiu, por unanimidade de votos, pelo RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA SINGULAR em razão de não acolherem a decisão declaratória de nulidade. 4. Devido decisão da 2g Câmara ser considerada contrária a da nulidade exarada em instância originária. 5. Decisão amparada nos art. 85 da Lei n2 15.614/14.
Resoluções 0213/2018 EMENTA: ICMS — 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. ENERGIA ELÉTRICA. 3. O contribuinte creditou-se indevidamente de valores relativos à energia elétrica durante o período compreendido entre fevereiro a dezembro de 2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em 1a Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso II, "a" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido. Energia Elétrica
Resoluções 0214/2018 EMENTA: ICMS -1. DEIXAR DE ENTREGAR LEITURAS Z 2. O contribuinte deixou de apresentar à fiscalização as reduções Z, referentes ao exercício de 2010, exigidas pela legislação tributária estadual dentro do prazo legal. 3. Reexame Necessário conhecido e improvido. 4. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão de não ter sido emitida qualquer redução Z (não obrigatoriedade). 5. Mantido julgamento monocrático. 6. Decisão em consonância com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado que modificou parecer em sessão. PALAVRAS-CHAVE: Redução Z. ECF. Obrigação Acessória. Não obrigatoriedade
Resoluções 0215/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO EFD. 2. O contribuinte deixou de enviar nos arquivos eletrônicos remetidos mensalmente (ambiente SPED) informações referentes aos documentos fiscais de entrada de mercadorias em seu estabelecimento. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em ia Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Julgamento Singular e com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso VIII, "L" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n°. 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo eletrônico. Omissão de informações. Notas fiscais de entrada de mercadorias. Lei mais benéfica.
Resoluções 0216/2018 EMENTA: ICMS. 1. OMISSÃO DE ENTRADAS 2. A autuada, comércio varejista de medicamentos veterinários, realizou entrada em seu estabelecimento de mercadorias sujeitas ao recolhimento normal desacompanhadas de notas fiscais, durante o exercício de 2011, conforme levantamento quantitativo do estoque de mercadoria. 3. Afastadas todas as nulidades suscitadas pela parte, bem como o pedido de decadência e a realização de perícia. 4. Auto de Infração julgado PROCEDEN TE, nos termos do voto da Instância Singular e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo Douto Representante da PGE 5. Amparo legal: Decreto n° 29.560/08, Art.1° e Anexo I; Art. 139; 821; 877 do Decreto n° 24.569/97; Art. 62 da Lei n°15.614/14; Art.92, Caput da Lei 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVES: Omissão Entradas — Levantamento de Estoque — ICMS — Multa
Resoluções 0217/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0218/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0219/2018 EMENTA: ICMS — MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A Empresa foi autuada por transportar mercadorias com documento fiscal inidôneo. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância. Decisão singular reformada para declarar a extição processual em razão da ilegitimidade do sujeito passivo, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: Nota Fiscal Inidônea. Ilegitimidade. Extinção.
Resoluções 0220/2018 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa obrigada a EFD, desde 2009, omitiu informações no SPED fiscal, referente exercício de 2012, MULTA de R$34.032,00. 3. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE 4. Defesa Tempestiva. 5. Amparo legal: arts.276- A, §§1°,2° e 3° do Decreto 24.569/97 e, art.106,II, "c" do CTN. 6. Penalidade prevista no art.123,VIII,"L" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÕES DE DADOS - EFD — SPED
Resoluções 0221/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.140 do Decreto n°24.569/97; Parecer PGE n°34/99; Súmula 7 do CONAT; art.16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°16.258/2017. 3. Auto de infração PROCEDENTE, conforme julgamento monocrático e Parecer da APT, ratificado pela PGE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: EBCT — TRANSPORTE — MERCADORIAS - SITUAÇÃO IRREGULAR.
Resoluções 0222/2018 EMENTA: 1. AI — OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS sujeitas a ST 2. A empresa deu saída de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Contribuinte alegou erros e inconsistências que foram devidamente sanadas pela perícia 3. Autuação detectada por meio do exame do fluxo físico quantitativo dos estoques, utilizando-se do software IDEA/ACESS - MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES, referente ao exercício de 2008. 4. Base de cálculo do imposto é de R$579.574,17, multa de R$173.872,25. 5. Decisão pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, excluindo a cobrança do imposto, tendo em vista que no período da autuação a empresa estava sujeita ao Regime de Substituição Tributária pelas entradas, conforme Decreto n° 28.266/2006, revogado pelo Decreto n° 29.560/2008, de 27 de novembro de 2008. Decisão amparada no artigo 92, Caput da Lei n°12.670/96, e penalidade de acordo com o art.123,11I,b, item item 2, da Lei n° 12.670/96, com a redaçao da Lei n° 16.258/2017 6. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRAS-CHAVE: REEXAME NECESSÁRIO - SAÍDAS SEM NOTAS FISCAIS — LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE.
Resoluções 0223/2018 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS decorrente de mercadorias sujeitas a substituição tributária no exercício de 2010. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em conformidade com o julgamento de P instância e em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da PGE. 4. Decisão amparada nos arts.73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, I, c da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0224/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. Omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais. Julgamento de 1a Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a nova redação mais benéfica ao contribuinte do art. 123, VIII, "1", da Lei n° 12.670/96, dada pela Lei n° 16.258/2017. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo magnético. Omissão. Parcial procedência.
Resoluções 0225/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. Levantamento de estoque do processo produtivo. 3. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal quando da venda de mercadorias no estabelecimento, durante o exercício de 2006. 4. Reexame Necessário e Recurso ordinário conhecidos e improvidos. 5. Decisão proferida em la Instância mantida nos termos do Laudo Pericial. 6. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio na manifestação oral do representante da douta PGE, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado, no que se refere ao mérito. 7. Penalidade: Art. 123, inciso III, "b" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de saídas. ICMS normal. Sistema e Levantamento de Estoques — SLE. Processo Produtivo.
Resoluções 0226/2018 EMENTA: ICMS — 1. INFORMAÇÕES DIVERGENTES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO SPED/EFD. 2. O contribuinte enviou arquivos, no SPED, durante o exercício de 2011, com informações divergentes das constantes nos documentos fiscais a ele destinados, conforme valores expressos nos sistemas corporativos da SEFAZ. 3. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 4. Decisão proferida em ia Instância modificada. 5. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Amparo legal: Arts. 276-A, §§10, 2° e 3° do Decreto 24.569/97 e, Art. 106, II, "c" do CTN. 7. Penalidade: Art. 123, inciso VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo eletrônico. Informações com dados divergentes. Notas fiscais de entrada de mercadorias. Lei mais benéfica.
Resoluções 0227/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A Empresa deixou de registrar operações de entrada de bens e mercadorias em sua EFD. 2. Exercícios de 2011 e 2012. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 5. Artigos infringidos 276-A. Penalidade inserta no art. 123, III, "g", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 16.258/17. 5. Decisão por unanimidade de votos, contrária a decisão de primeira instância e ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1. PALAVRAS-CHAVE: EFD. Falta de Escrituração.
Resoluções 0228/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Mercadoria sem Nota Fiscal.
Resoluções 0229/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte apropriou-se de crédito indevido, oriundo de várias situações em desacordo com a legislação do ICMS/CE, durante o período de 01/2008 a 12/2009, 02/2010 a 12/2010, ensejando a falta de recolhimento em apreço. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em 1a Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. Crédito indevido.
Resoluções 0230/2018 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. A Empresa deixou de Escriturar operações de entrada de mercadorias em sua EFD. 2. Exercício de 2012. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, com aplicação de legislação superveniente, no tocante à penalidade, conforme art. 123, VIII, "i", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei no 16.258/17. 4. Decisão por unanimidade de votos de acordo com manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 1. PALAVRAS-CHAVE: EFD. Falta de Escrituração.
Resoluções 0231/2018 EMENTA: ICMS —1. DOCUMENTO FISCAL SEM SELO DE TRANSITO — 2. Confrontada com 11 documentos de saída do autuado 3. Ratificada decisão de EXTINÇÃO proferida pela instância singular. 4. Declarado extinto o feito por a penalidade ter sido excluída da legislação tributária vigente 5. Ato ou fato pretérito não julgado em definitivo alcançado pelo art. 106, II, "a" do CTN.
Resoluções 0232/2018 EMENTA: ICMS. Crédito indevido. Acusação fiscal de que a empresa efetuou crédito indevido de ICMS — Antecipado sem comprovar os recolhimentos do imposto. Julgamento de la Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista o resultado de perícia que comprovou parte dos pagamentos realizados pela empresa. Reexame Necessário conhecido para negar-lhe provimento e confirmar a decisão parcial procedente exarada em P Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, II, "a", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Crédito indevido. Parcial procedência. Laudo pericial.
Resoluções 0233/2018 EMENTA: ICMS — 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTABIL, QUANDO EXIGIDO. 2. A empresa deixou de entregar os livros contábeis quando solicitado referente ao exercício de 2011. Recurso oficial conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista ser obrigatória a apresentação dos registros de inventário. Decisão amparada no parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 275 do dec. 24.569/97
Resoluções 0234/2018 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES — 2. A empresa omitiu receitas. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o 4. Retificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 285 c/c 289 do Decreto n° 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei n° 12.670/96, com as alterações da Lei n° 16.258/17
Resoluções 0235/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03
Resoluções 0236/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Inclusive devido por substituição tributária 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos 4. Ratificado julgamento 5. Conclui-se que não há como modificar o entendimento da falta de recolhimento e crédito indevido, por o contribuinte não trazer provas robustas da diferença volumétrica de combustível em razão da temperatura. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 0237/2018 EMENTA: ICMS — 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA — 2. A empresa contribuinte usuária de sistema eletrônico de processamento de dados omitiu informações relativo a operações de entradas de mercadorias nos seus arquivos eletrônicos. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, em virtude da alteração do valor da penalidade mediante nova redação ao art. 123, VIII, L da Lei 16.258/17, por se tratar de penalidade mais favorável ao sujeito passivo, alcançando fatos pretéritos uma vez que se trata de ato não definitivamente julgado, nos termos do art. 106, II, c do CTN, por unanimidade de votos, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5.Penalidade inserta no art. 123, VIII, L da Lei 16.258/17.
Resoluções 0238/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS incidente sobre o volume acrescido ao estoque de Álcool Hidratado. SLE 2. Exercícios de 2010. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Artigos Infringidos: 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c". 6. Recurso conhecido e Improvido. Decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: Falta de Recolhimento. SLE. Álcool Hidratado. RELATÓRIO
Resoluções 0239/2018 EMENTA: ICMS — FALTA DE RECOLHIMENTO. 1.0 Contribuinte deixou de recolher ICMS referente a serviços de comunicação. 2. Exercício de 01/2013 a 03/2016. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Artigo 2°, Inciso VII, da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada na instância singular, consoante manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Falta de Recolhimento. Serviço de Comunicação.
Resoluções 0240/2018 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 2. A empresa obrigada a EFD, desde 2010, omitiu informações no SPED fiscal, referente exercício de 2012 e 2013, MULTA de R$64.439,00. 3. Afastadas preliminares de nulidade. No mérito, auto de infração PARCIAL PROCEDENTE, face ao reenquadramento da penalidade por lei posterior 4. Defesa Tempestiva. 5. Amparo legal: arts.276-A, §§1°, 2° e 3° do Decreto 24.569/97 e, art.106,II, "c" do CTN. 6. Penalidade prevista no art.123,VIII,"L" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÕES DE DADOS - EFD — SPED
Resoluções 0241/2018 EMENTA: 1. AI — FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. 2. Ação fiscal resultando na cobrança de ICMS ST na importação da farinha de trigo, O ilícito fiscal é confirmado parcialmente por Laudo Pericial. Decisão amparada nos artigos 73, 74, 495, 498 do RICMS; Protocolo ICMS46/2000, cláusulas 3a e 4a e Decreto n°30.195/2000, artigo 4°, §1°. Penalidade prevista no artigo 123,I,'c'da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. ICMS a recolher de R$59.387,33 e multa de igual valor. PARCIAL PROCEDENTE. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRAS-CHAVES: ICMS ST — FARINHA DE TRIGO
Resoluções 0242/2018 EMENTA: ICMS. Obrigações acessórias. Contribuinte acusado de deixar de entregar arquivos com o conteúdo da Memória da Fita Detalhe — MFD. Julgamento de 1a Instância pela parcial procedência do auto de infração, tendo em vista a nova redação mais benéfica ao contribuinte do art. 123, VIII, "i", da Lei n° 12.670/96, dada pela Lei n° 16.258/2017. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Arquivo magnético. Memória da Fita Detalhe. Parcial procedência
Resoluções 0243/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. Levantamento de estoque de mercadorias. 3. O contribuinte deixou de emitir documentação fiscal quando da aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, durante o exercício de 2008. 4. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão absolutória proferida em ia Instância modificada nos termos do Laudo Pericial. 6. Auto de Infração julgado parcialmente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio na manifestação oral do representante da douta PGE, que em sessão modificou o parecer anteriormente adotado, no que se refere ao mérito. 7. Penalidade: Art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de entradas. ICMS normal. Sistema e Levantamento de Estoques — SLE. Laudo Pericial.
Resoluções 0244/2018 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições de material de uso e consumo. 2. Exercícios de 2011. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Artigos Infringidos: 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c", 6. Recurso conhecido e Improvido. Decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: Diferencial de Aliquotas. Material de Consumo RELATÓRIO
Resoluções 0245/2018 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Falta de recolhimento fruto de omissões de saídas. 2. Exercícios de 2009 e 2010. 3. AUTUAÇÃO NULA. 4. Constatado através de Perícia que as provas acostadas aos autos pelos ilustres auditores pertencem a outro levantamento. 5. Impossibilidade de recuperação das provas. 6. Recurso conhecido e Improvido. Decisão pela NULIDADE da autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: Falta de Recolhimento. SLE. NULO. RELATÓRIO
Resoluções 0246/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. o Contribuinte vendeu mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais. Comprovação através de Levantamento de Estoques, SAME. 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", "2", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/16. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. SLE. SAME.
Resoluções 0247/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas ao Regime Normal de Tributação, sem nota fiscal, comprovada através de Levantamento de Estoques (SLE), Sistema SAME. 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 139, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Parecer pelo conhecimento do Recurso interposto, dando-lhes provimento, para modificar a decisão exarada na instância singular. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saída. SLE.
Resoluções 0248/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida:_ art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordináíio coni-e-c-ido, e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Tran põ-rte—de mercadorias—Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0249/2018 EMENTA: ICMS — MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. A Empresa foi autuada por transportar mercadorias com documento fiscal inidôneo. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em Primeira Instância. Decisão singular reformada para declarar a extição processual em razão da ilegitimidade do sujeito passivo, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: Nota Fiscal Inidônea. Ilegitimidade. Extinção.
Resoluções 0250/2018 EMENTA: ICMS — 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o cometimento do ilícito fiscal, por unanimidade de votos, consoante decisão de primeira instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso III, alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 0251/2018 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuação com base no art.829 do Decreto n°24.569/97, Parecer PGE n°34/99, art.173,&2° CF/88, arts.14 e 16 da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03, com penalidade inserta no art.123,III,"a" da Lei n°12.670/96, alterado pela Lei n°13.418/03.as. 3. Auto de infração PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁRIO IMPROVIDO. PALAVRAS-CHAVES: ICMS TRÂNSITO-MERCADORIAS SEM NF — CORREIOS — PROCEDENTE.
Resoluções 0252/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercícios de 2012 a 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral em sessão da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Entradas. SLE.
Resoluções 0254/2018 EMENTA: ICMS FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O Contribuinte deixou de recolher ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições de material de uso e consumo. 2. Exercícios de 2011. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Artigos Infringidos: 73, 74 e 589 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c", 6. Recurso conhecido e Improvido. Decisão pela PROCEDÊNCIA da autuação, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS CHAVES: ICMS ANTECIPADO. Falta de Recolhimento.
Resoluções 0255/2018 EMENTA: ICMS — 1. ATRASO DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo à substituição tributária com os devidos acréscimos e no prazo legal. 3. Operações registradas no SITRAM. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 6. Penalidade: Art. 123, inciso I, "d" da Lei n° 12.670/96. 7. Aplicação da Súmula 06 do CONAT. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento de ICMS-ST no prazo e na forma devida. Atraso de recolhimento. Operações devidamente registradas no SITRAM. Súmula 06 do CONAT
Resoluções 0256/2018 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O Contribuinte apresentou montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos. 2. Exercícios de 2004 e 2005. 3. Julgamento de ia Instância pela procedência do auto de infração. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 127, 169, 176 do Decreto no 24.569/97, cominado com o Artigo 92, § 8°, Inciso IV, da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta no Artigo 123, III, "B" do mesmo diploma legal. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Receitas. Venda de Mercadoria Abaixo do preço de custo.
Resoluções 0257/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Mercadoria sem Nota Fiscal.
Resoluções 0258/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0259/2018 EMENTA: ICMS -1. FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO .2. A empresa autuada destacou ICMS a alíquota de 4% descumprindo o estabelecido na Cláusula Décima do Ajuste SINIEF 19/2012. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o cometimento do ilícito fiscal, por unanimidade de votos, consoante decisão de primeira instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão amparada no art. 126 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "d" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003 c/c art. 106, II, c do CTN.
Resoluções 0260/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento de ia Instância pela procedência da ação fiscal, referente à constatação de falta de recolhimento do imposto, incidente nas operações de aquisições de peças automotivas. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares de extinção e nulidade suscitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. ICMS. Substituição Tributária.
Resoluções 0261/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão condenatória exarada em 1a Instância, modificada, em parte, por unanimidade de votos, para julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0262/2018 EMENTA: ICMS —1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO TODO OU EM PARTE INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES. 2. A empresa foi autuada por deixar de recolher o ICMS em saídas de mercadorias com preços inferiores aos valores das aquisições. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, tendo em vista falta de precisão do levantamento que embasou autuação, conforme parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Reformada a decisão prolatada no juízo originário. 5. Decisão amparada no art. 827, §8° do Decreto 24.569/97 e no art. 83 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0263/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão condenatória exarada em ia Instância, modificada, em parte, por unanimidade de votos, para julgar parcialmente procedente a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0264/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a emissão de documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro a dezembro de 2009. Julgamento de 1' Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela parte. Indeferida a realização de perícia nos termos do art. 97, incisos I e II, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. Mercadorias. Levantamento quantitativo de estoque.
Resoluções 0265/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Inclusive devido por substituição tributária 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos excluindo a cobrança de multa e mantendo a do imposto 4. Ratificado julgamento 5. Conclui-se que não há como modificar o entendimento da falta de recolhimento. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0266/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL — 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme sentença exarada em 1à Instância. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos e conforme o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 13.418/03
Resoluções 0267/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR DE ESCRITURAR EM LIVRO PRÓPRIO — 2. A empresa deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de entrada. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o contribuinte e alteração da base de cálculo, sendo excluída 22 DANFE's. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no art. 269, §22 do Decreto n2 24.569/97. 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "g" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 16.258/17
Resoluções 0269/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. I. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 02/2017. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Mercadoria sem Nota Fiscal.
Resoluções 0270/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Vendas de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercícios de 2012 a 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "B", "1" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. SLE.
Resoluções 0271/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Vendas de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercícios de 2012 a 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "B", "1" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Recurso Voluntário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. SLE.
Resoluções 0272/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de mer ias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0273/2018 EMENTA: 1. INEXISTÊNCIA DO LIVRO CAIXA/EDC. Empresa fiscalizada não apresentou à fiscalização o livro Caixa impresso e nem por meio da sua Escrita Contábil Digital/ECD, referente ao período de 2014. 2. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por reenquadramento de penalidade por advento de nova lei, após afastadas as preliminares de nulidade e pedido de perícia. 3. Recurso Ordinário improvido. 4. O representante da douta PGE, ratificou o entendimento constante no Parecer da Assessoria Tributária. 5. Amparo legal: art.275 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,V,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/2017. PALAVRAS-CHAVES: INEXISTÊNCIA — LIVRO CAIXA - ECD
Resoluções 0274/2018 EMENTA: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA EFD. Autuação referente à omissões de informações que deveriam ter sido transmitidas na escrita fiscal digital do contribuinte. Julgamento de 1' Instância pela parcial procedência da ação fiscal, devido ao reenquadramento de multa mais benéfica, em decorrência de lei posterior. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares de decadência e nulidades suscitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "L", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n°16.258/2017. PALAVRAS-CHAVE: Omissão — Informações - EFD
Resoluções 0275/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão condenatória exarada em la Instância, confirmada, por unanimidade de votos, para julgar procedente a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0276/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 01/2018. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. CORREIOS.
Resoluções 0277/2018 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", item 1, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 16.258/2017. 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Decisão condenatória exarada em 1a Instância confirmada por unanimidade de votos, para julgar procedente a acusação fiscal, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Transporte de mercadorias. Ausência de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito.
Resoluções 0278/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0279/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 0280/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime normal de recolhimento, sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercícios de 2012 a 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 139 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", "1" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Entradas. SLE. Regime Normal.
Resoluções 0281/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE SAÍDAS ST. 1. Vendas de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercícios de 2012 a 2015. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "B", "1" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. SLE. Substituição Tributária.
Resoluções 0282/2018 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS — DIFERENCIAL DE ALíQUOTA. Julgamento de 1' Instância pela procedência da ação fiscal, entre as aliquotas interna e interestadual relativo a aquisições interestaduais de bens de uso e consumo. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, por unanimidade de votos. Afastadas as preliminares de extinção e nulidade suscitadas. Recurso Ordinário conhecido e não provido, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. ICMS. Substituição Tributária.
Resoluções 0283/2018 EMENTA: - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Referente ao Auto de Infração n°. 2/2015.04677-6, lavrado em virtude de emissão dos DACTES em estados diferentes do domicílio fiscal, sem apresentar recolhimento idôneo, GNRES não aceitas por falta dos requisitos do convênio 25/90, sem os requisitos de validade e eficácia tais documentos foram considerados inidôneos. RETORNO À ia INTÂNCIA. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos c/c art. 165, I, CTN, bem como art 113 da Lei 15.614/14. Decisão por unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0285/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias, sujeitas ao Regime Normal de Tributação, sem nota fiscal, comprovada através de Levantamento de Estoques (SLE), Sistema SAME. 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 139, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Parecer pelo conhecimento do Recurso interposto, dando-lhes provimento, para modificar a decisão exarada na instância singular. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Entradas. SLE.
Resoluções 0286/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conhecendo o Recurso Ordinário e negando-lhe provimento. 4. Ratificado julgamento 5. Conclui-se que não há como modificar o entendimento da falta de recolhimento. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 0287/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte recebeu mercadoria como remessa para demonstração, sem emitir NF devolução. Reexame necessário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão condenatória exarada em la Instância, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0288/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O contribuinte adquiriu mercadorias sujeitas a substituição tributária nas entradas sem documento fiscal, motivo pelo qual não apurou nem recolheu o imposto devido durante o período compreendido entre outubro/2007 e dezembro/2008. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. 5. Decisão proferida em ia Instância mantida. 6. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Laudo Pericial e no Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pela douta PGE. 7. Penalidade: Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96. PALAVRAS-CHAVE: Falta de recolhimento. ICMS substituição tributária. Laudo Pericial.
Resoluções 0289/2018 EMENTA: ICMS. 1. OMISSÃO DE SAÍDAS. 2. A autuada deu saída de seu estabelecimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por entradas sem a devida documentação fiscal, durante o exercício de 2010, conforme levantamento quantitativo do estoque de mercadoria (SLE). 3. Afastadas todas as nulidades suscitadas pela parte, bem como o pedido de realização de perícia. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, nos termos do voto da Instância Singular e do Parecer da Assessoria Processual Tributária, ratificado pelo Douto Representante da PGE 5. Amparo legal: Arts. 127, 169, inciso I, e 174, inciso I c/c Art. 827, §8°, inciso III, todos do Decreto n° 24.569/97 — RICMS. 5. Penalidade prevista no art. 126, caput, da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PALAVRAS-CHAVES: Omissão de Saídas — Levantam — ICMS-ST
Resoluções 0290/2018 EMENTA: ICMS — 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. 3. Ratificada decisão condenatória proferida pela instância singular. 4. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. 5. Auto de Infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, confirmando a decisão proferida em primeira instância. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0292/2018 EMENTA: ICMS —1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL — 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e vido. PALAVRAS-CHAVE: Correios. Transporte de merca cia de documentação fiscal. Fiscalização no trânsito
Resoluções 0293/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL - OMISSÃO DE RECEITA. Indicada infringência aos arts. 127, 169, 174 e 177 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 1. Irregularidade fiscal identificada ao comparativo das informações econômico-fiscais transmitidas ao Fisco via SPED, com as grafadas nos arquivos apresentados para os efeitos de fiscalização. 2. Imputação julgada procedente em primeira instância, em face do conjunto probatório dos autos. 3. Recurso ordinário intempestivo (não conhecido). 5. Desentranhamento dos autos, do recurso ordinário (inciso I do art. 3° do Provimento n° 2-Q do Conat), de acordo com o voto do Conselheiro Relator e o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
Resoluções 0294/2018 EMENTA: ICMS. Omissão de saídas. Acusação fiscal de que a empresa promoveu saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a emissão de documentação fiscal, conforme constatação feita por meio de levantamento quantitativo de estoque, no período de janeiro a dezembro de 2011. Julgamento de 1' Instância pela procedência do auto de infração. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado. Afastadas as preliminares de nulidades suscitadas pela parte. Indeferida a realização de perícia nos termos do art. 97, incisos I e II, da Lei n° 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. Mercadorias. Levantamento quantitativo de estoque
Resoluções 0295/2018 EMENTA: 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS 2. Antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conhecendo o Recurso Ordinário e negando-lhe provimento. 4. Ratificado julgamento 5. Conclui-se que não há como modificar o entendimento da falta de recolhimento. Decisão com base no conjunto probatório dos autos. 6. DEFESA TEMPESTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Resoluções 0296/2018 EMENTA: ICMS — 1. EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DIVERSO DAQUELE EXIGIDO PELA LEI. 2. A ação fiscal denuncia que o contribuinte emitiu documentos fiscais por meios diversos daqueles que estava obrigado pela legislação durante o exercício de 2008. 3. Julgamento de 1' Instância pela extinção do auto de infração em razão de lei nova deixou de tratar o fato narrado na inicial como infração. 4. Decisão singular confirmada. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. 6. Decisão por unanimidade de votos e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Aplicação do art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional. PALAVRAS-CHAVE: Emissão de documentos fiscais em meio diverso. Extinção. Lei nova.
Resoluções 0297/2018 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS — Aquisição de mercadorias sem documentos fiscais 2. Levantamento do fluxo de mercadorias realizado por meio do auditor eletrônico. Após levantamento realizado pela auditoria, por meio das informações constantes em arquivo magnético e documentos fornecidos pelo contribuinte, constatou-se que o Total das Saídas das mercadorias foi superior ao Total das suas Entradas, resultando em aquisição de mercadorias sujeitas a ST sem a devida documentação fiscal. As alegativas do contribuinte não tiveram o condão de ilidir o feito fiscal. 3. AI Julgado PROCEDENTE, afastadas as nulidades suscitadas. Amparo legal: art. 139 do Decreto n°24.569/97, Caput do artigo 92 da Lei n°12.670/96 4. Penalidade prevista no art.123,III,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO — ENTRADAS — ICMS ST.
Resoluções 0298/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL - 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme sentença exarada em 1a Instância. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos e conforme o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96, com as alterações da Lei n° 13.418/03
Resoluções 0299/2018 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVOS MAGNÉTICOS REFERENTE A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO — 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista a alteração da penalidade por Lei ulterior que trata de forma mais benéfica o 4. Retificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos 6. Penalidade inserta no art. 123, VIII, "i" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 16.258/17
Resoluções 0300/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 2. O contribuinte promoveu saídas de itens de seu estoque s a correspondente documentação fiscal, detectadas através de auditoria fiscal. 3. Recurso oficial conhecido e desprovido. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0301/2018 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Saída de mercadorias sem nota fiscal. 2. Exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigo 18 da Lei 12.670/96. 5. Penalidade prevista no art. 126, da Lei 12.670/96. 6. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO - DESENTRANHAMENTO - Decisão pelo não conhecimento do recurso ordinário por ser intempestivo, com base no estabelecido nos arts. 71, 72, §§ 10 e 20 e 111, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 15.614/2014 c/c com o art. 30, inciso I, do Provimento n° 001/2017 do Conselho de Recursos Tributários do Estado do Ceará. 7. Decisão à unanimidade de votos e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Saídas. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO - DESENTRANHAMENTO.
Resoluções 0302/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL — 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, conforme sentença exarada em 12 Instância. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos e conforme o parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n2 13.418/03
Resoluções 0303/2018 EMENTA: ICMS - 1. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO — 2. Falta de aposição do IPI na base de cálculo 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, modificando sentença exarada em la Instância. 4. Retificado a decisão de instância singular por a falta de aposição do IPI não ser motivo para idoneidade do documento e sim de falta de recolhimento. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos e conforme o parecer da Assessoria Tributária.
Resoluções 0304/2018 EMENTA: ICMS — OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Aquisição de mercadorias sem nota fiscal. Comprovação através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Períodos compreendidos nos exercícios de 2012 a 2014. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigo 139 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "A", "1" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 7. Decisão, por unanimidade de votos, pela Procedência, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: Omissão de Entradas. SLE.
Resoluções 0305/2018 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO A SUA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS — 2. O contribuinte descumpriu obrigação acessória de aposição de selo fiscal 3. Reexame Necessário conhecido e não provido, e por maioria dos votos julgado EXTINTO. 4. Ratificado decisão declaratória de extinção proferida pela 1.@ Instância, por se tratar de penalidade extinta por legislação posterior. 5. Decisão amparada pelo art. 105 e 106 do CTN.
Resoluções 0306/2018 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL — 2. Omissão de entradas. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, conforme sentença exarada em 1R Instância. 4. Ratificado a penalidade imposta no julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nas provas constantes nos autos e conforme o laudo pericial e parecer da Assessoria Tributária, adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado 6. Penalidade inserta no art. 123, III, "a" da Lei n2 12.670/96, com as alterações da Lei n9 13.418/03
Resoluções 0307/2018 EMENTA: ICMS —1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. Falta de emissão de documento fiscal. 3. A ação fiscal denuncia que, a partir do confronto entre as compras mais estoque inicial e as vendas mais estoque final realizado, por meio das embalagens (rótulos) utilizadas, a empresa autuada omitiu receitas no exercício de 2009. 4. Julgamento de 1' Instância pela nulidade do auto de infração, tendo em vista a preterição de garantias processuais constitucionais, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/2014. 5. Decisão singular confirmada, considerando que a metodologia utilizada pela fiscalização não foi adequada para demonstrar a ocorrência da infração. 6. Reexame Necessário conhecido e não provido. 7. Decisão por maioria de votos e de acordo com a manifestação oral do douto representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Aplicação do art. 83, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 0308/2018 EMENTA: ICMS — 1. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 2. Aquisição de mercadorias. 3. A ação fiscal denuncia que o contribuinte recebeu mercadorias em operações interestaduais sem a devida aposição de selo fiscal de trânsito durante o período compreendido entre janeiro/2012 a abril/2014. 4. Julgamento de ia Instância pela procedência do auto de infração. 5. Decisão singular modificada para NULIDADE, considerando a insuficiência de provas substanciais para comprovar a presente autuação. 6. Recurso ordinário conhecido e provido. 7. Decisão por voto de desempate e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária referendado pelo douto representante da Procuradoria.- .I o Estado. PALAVRAS-CHAVE: Selo fiscal. Trânsito. quisiçao de m adorias. Insuficiência de provas. 1





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