5/7/2024, Terça-Feira
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Contencioso

1ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 0001/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONT ÁBlL. Indicada infringência ao 9 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "b" do IH do art. 123 da lei supra. 1. Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC revelou saldo negativo de caixa, relativamente às operações ordinariamente tributadas, no exercício fiscalizado. 2. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos. Provido o primeiro e negado provimento ao segundo. 3. Alegação de decadência, com arrimo no 9 4º do art. 150 do CTN unanimemente afastada. 4. Reformada a decisão parcialmente condenatória proferida pela 1ª Instância e julgada PROCEDENTE a imputação, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE RECEITAS - DESC. TRIBUTAÇÃO ORDINÁIRA - PROCEDENTE
Resoluções 0002/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL. Indicada infringência ao 9 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "b" IH do art. 123 da lei supra. 1. Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC revelou saldo negativo de caixa, relativamente às operações tributadas sob o regime tributário ST, no exercício fiscalizado. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Alegação de decadência, com arrimo no 9 4º do art. 150 do CTN unanimemente afastada. 4. Confirmada a decisão condenatória proferida pela 1ª Instância e julgando PROCEDENTE a imputação, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 5. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVES: OMISSÃO DE RECEITAS - DESC. MERCADORIAS SUJEITASA ST - PROCEDENTE.
Resoluções 0003/2017 EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. 1. Postulação fundada em pretensa nulidade AI sob o fulcro de impedimento da autoridade fiscal lançadora, por extrapolação do prazo consignado no termo de início de fiscalização, bem assim em alegada falta de motivação para reinício do ato fiscalizatório. 2. Pretensões afastadas por unanimidade de votos. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Restituição indeferida, por maioria de votos, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. INDEFERIMENTO.
Resoluções 0004/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Indicada infringência aos art. 285 e 289 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "1" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Autuação julgada nula em primeira instância, sob o fulcro de falta de clareza no relato da infração, com arrimo no inciso XI do art. 33 do Dec. 25.468/99. 2. A descrição na peça inicial e nas informações complementares, não deixa dúvida acerca da conduta irregular identificada. 3. Não subsiste o prejuízo, à parte, alegado no julgamento singular e no parecer da Assessoria Processual Tributária. 3. Nulidade rejeitada por maioria de voto. 4. Retorno dos autos à primeira instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. AFASTADA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resoluções 0005/2017 EMENTA: ICMS -1. FISCALIZAÇÃO EM TRANSITO. REMESSA DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMETO FUISCAL INIDÔNEO. 2. O contribuinte foi autuado por transportar mercadoria com documento fiscal inidôneo. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que a alteração da base de cálculo em carta de correção não tem condão de tornar a documentação fiscal inidônea. Decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Confirmada a decisão proferida em sede de julgamento monocrático. 5. Decisão amparada nos art. 170 e art. 60, ~~3° e 4° todos do Dec. nO 24.569/97, bem como no conjunto probatório colacionado aos autos.
Resoluções 0006/2017 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A autoridade fazendária, através do levantamento financeiro/fiscal! contábil, detectou omissão de receitas no período de 2011. Recurso voluntário e interposição de reexame de oficio conhecidos e providos. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão da fragilidade na instrução probatória. Reformada a decisão parcial condenatória prolatada no juizo originário. 4. Decisão amparada no art. 84 ~1° da lei 15.614/2014 c/c art. 14 da Norma de Execução nO 03/2011.
Resoluções 0007/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO" DE SAÍDAS DE MERCADORIAS/ FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Detectada em auditoria fiscal plena, a saída de mercadorias (tributáveis) sem emissão de documentos fiscais, mediante a análise e utilização do programa Análise fiscal. Decisão amparada nos arts. 169, inciso I do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, UI, b, da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/2003. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AFASTADA A PRELIMINAR DE PERÍCIA. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0008/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE DE CRÉDITOS. Ausência de base de cálculo. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0009/2017 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO CONDICIONDA. SAÍDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. OBRIGAÇÃO DE ABATER O IMPOSTO DO VALOR DA MERCADORIA. DEVER NÃO ADIMPLIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos art. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97 e art. 38 do Dec. nº 30.372/2010. 1. A isenção prevista no inciso XXVI do art. 6º do Dec. 24.569/97, aperfeiçoa-se mediante a dedução do ICMS do valor da mercadoria, a teor do art. 38 do Dec. nº 30.372/2010. 2. Dispositivo não obserevado. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Reformada a decisão singular, mediante alteração da penalidade para a prevista na alínea" d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 5. Autuação julgada parcial procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO
Resoluções 0010/2017 EMENTA: ICMS - Substituição Tributária: OMISSÃO DE RECEITA identificada por meio do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. Insuficiência das informações do levantamento financeiro, impossibilit- 8ando a certeza do crédito tributário. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão unânime, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.92, 9 8°, VI da lei 12.670/96 c/c art.83 caput da lei 15.614/2014.
Resoluções 0011/2017 EMENTA: ICMS - Substituição Tributária: OMISSÃO DE RECEITA identificada por meio do Demonstrativo das Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. Insuficiência das informações do levantamento financeiro, impossibilitando a certeza do crédito tributário. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão unânime, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.92, 9 8°, VI da lei 12.670/96 c/c art.83 caput da lei 15.614/2014.
Resoluções 0012/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. Transporte de Mercadoria com NF considerada inidônea. Isenção condicionada. Recurso tempestivo. Preliminar de nulidade em razão da Falta da emissão do Termo de Retenção afastada por unanimidade de votos. NULIDADE DO JULGAMENTO DE SINGULAR. RETORNO DOS AUTOS A SECRETARIA GERAL COM REABERTURA DOS PRAZO. Preliminar de Supressão de instância pela não intimação da fiadora acatada por maioria de votos. Conforme manifestação oral o representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário Tempestivo. Decisão com base nos artigos 64 e 65 da Lei 15.614/2014.
Resoluções 0013/2017 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS IMPORTAÇÃO. Não implementou as condições necessárias para fruição do benefício de regime aduaneiro de drawback. Isenção condicionada. Recurso Ordinário Tempestivo. Preliminar de extinção afastada por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. Conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n012.670/96.
Resoluções 0014/2017 EMENTA: ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS IMPORTAÇÃO. Não implementou as condições necessárias para fruição do benefício de regime aduaneiro de drawback. Isenção condicionada. Recurso Ordinário Tempestivo. Preliminar de extinção afastada por unanimidade de votos. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. Conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0015/2017 EMENTA: OMISSÃO DE VENDAS. O contribuinte vendeu mercadorias sem a devida documentação fiscal. Detectada através do levantamento quantitativo de estoque de mercadorias. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. AFASTADA A PREPOSIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS. POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 0016/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPOSTO NÃO RETIDO E RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUíDO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST CONFORME ART. 532, I DO RICMS c/c NOTA EXPLICATIVA 01/04. LAUDO PERICIAL EXARADO. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 21, IV; 73; 74; 431, 9 3° e 432, I, TODOS DO RICMS. PENALIDADE NO TERMOS DO ART.123, I, C DA LEI 12.670/96. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTARIO RESPONSABILIDADE CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO PROCEDENTE.
Resoluções 0017/2017 E~ENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INtDONEtDADE APONTADA PELA AUS~NCIA DE DESTAQUE 00 1MPOSTO NA NOTA FISCAL DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVlSTA NO ART. 131 DO RICMS. INDIcIO DE POSSIVEL FALTA DE RECOLHIMENTO A SER VERIFICADA NO ÂMBITO DE AÇÃO F1SCAl JUNTO AOS LIVROS E DOCUMENTOS ASCA1S EMITlOOS PRO CONTRmutNTE. VEDAÇÃO OEStE PROCED1MENTO NO ÂMBITO OA F1SCAUlAÇAO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO Ir.,']PROCEDENTE DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR, E EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS. IMPROCEDENTE
Resoluções 0018/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Consultoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0019/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO R$ R$ 600,00 reais sem a devida documentação. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO 34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0020/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. BASE DE CÁLCULO R$ 1.060,00 reais sem a devida documentação. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO 34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111,"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0021/2017 EMENTA: ICMS. NÃO EMISSÃO DE MANIFESTOS DE CARGAS 1. A recorrente na qualidade de empresa de transporte de cargas foi acusada de não emitir manifesto de carga a que estava obrigada. 2. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e nos termos do voto do conselheiro relator. Penalidade: art. 123, VIII, "dn da lei 12.670/96.
Resoluções 0022/2017 EMENTA: ICMS. DEIXAR O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO DE TRANSMITIR ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, QUANDO OBRIGADO. I. A empresa foi acusada de deixar de transmitir EFD referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 2. Auto de infração julgado improcedente, por maioria de votos, de acordo com o parecer da assessoria processual tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0023/2017 EMENTA: ICMS.OMISSÃODEVENDAS1. A empresa foi acusada de omissão de vendas no exercício de 2007, através do levantamento de estoque no montante de R$ 2.228.153,05 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em desacordo com julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e nos termos do voto do conselheiro relator.
Resoluções 0024/2017 EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO 1. A empresa foi acusada de suposto creditamento indevido de ICMS combustível (óleo diesel) pelo contribuinte, tendo este lançado em sua conta gráfica valores a maior do que o permitido pela legislação, e também de ter lançado créditos de ICMS de notas fiscais que não existe o destaque do imposto. 2. Auto de infração julgado Parcial procedente, por unanimidade de votos, em desacordo com julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e nos termos do voto do conselheiro relator. Penalidade Art. 123, II, "a" da lei 12.670/96
Resoluções 0025/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento indevido de crédito decorrente da não realização do estorno de créditos de notas fiscais de operações interestaduais com produtos integrantes da cesta básica e de informática. Decadência afastada, por voto de desempate da presidência, em virtude da aplicação do artigo 149, 173, I do CTN combinado com Súmula 555 do STJ. Recurso Ordinário tempestivo, conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Decisão de mérito por unanimidade dos votos. Conforme parecer da procuradoria Geral do Estado. Amparada nos artigos 55, I, "c", V da lei 12.670/96 e arts 41, I, 54, V e 641 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. PALAVRAS CHAVE: ICMS: ICMS, CRÉDITO INDEVIDO, ESTORNO, CESTA BÁSICA, INFORMÁTICA, DECADÊNCIA
Resoluções 0026/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 0027/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 0028/2017 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO NAS NOTAS FISCAIS DE SAíDAS. DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS fundamentada na falta de destaque do imposto em notas fiscais de saídas do contribuinte. 2. Conforme laudo pericial, constatou-se que parte dos produtos constantes nas referidas notas fiscais de saídas estão sujeitos à substituição tributária, motivo pelo qual devem ser expurgados do lançamento realizado. 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que os documentos fiscais e os valores devidos foram devidamente escriturados pelo contribuinte o que atrai a aplicação da penalidade por atraso. 4. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0029/2017 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS. LAUDO PERICIAL PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARC~LMENTEPROCEDENTE 1. O levantamento realizado pela fiscalização tomou como base somente os valores das operações de entrada e saída realizadas pelo contribuinte, quando deveria ter considerado outros elementos essenciais para o deslinde da situação, como os quantitativos dos produtos. 2. Após a realização do trabalho pericial a acusação de omissão de saídas persistiu, mas em valor inferior ao inicialmente apontado pela fiscalização. 3. Reenquadramento para penalidade inserta no art. 123, 11I,b, da Lei nO12.670/96 em razão da falta de comprovação da destinação das mercadorias cuja saída fora omitida. 4. Auto de infração julgado parcialmente procedente. 5. Recursos Ordinário conhecido, e provido, por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0030/2017 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. SERViÇOS DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL E INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A serviços de transporte intramunicipal estão sujeitos à incidência do ISS, na forma prevista no item 16, da Lei Complementar nO 116/03, não gerando direito ao crédito de ICMS. 2. Quanto aos serviços de transporte intermunicipal, estes geram direito ao crédito de ICMS, por se encontrarem dentro do campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o art. 2°, I e li, da Lei Complementar nO 87/96. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de mera movimentação de bens entre as unidades da Recorrente após o ingresso dos mesmos no seu ativo permanente. Tais movimentações são operações isentas do ICMS, conforme art. 6° XIII, do RICMS/CE, não gerando direito ao creditamento do ICMS. 3. Pedido de perícia negado por se tratar de matéria essencialmente de direito, e não de fato. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 6. Penalidade aplicada: Art. 123, li, a da lei 12.670/96.
Resoluções 0031/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRODUTO SUJEITO A REGIME NORMAL 1. A recorrente foi acusada por suposta omissão de saídas, em 2008, referente a produtos sujeitos ao regime normal de recolhimento, num montante de R$ 5322.212,67. 2. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com julgamento singular e parecer da assessoria processual tributária, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e nos termos do voto do conselheiro relator. Penalidade: art. 123, IH, "b" da lei 12.670/96.
Resoluções 0032/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Indicada omissão de informações em arquivo magnético. Apontada infringência aos 269, 270, 285, 289, 299 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade: alínea "[" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Informações das NFs agrupadas por CFOPs nas DIEFs. 2. Ausência de indicações detalhadas. 3. A DIEF, por natureza, é um arquivo magnético, com transmissão periódica obrigatória, portanto, não se confunde com aqueles cuja entrega ao Fisco se dá mediante solicitação deste. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Reformada a decisão singular de procedência. 6. Alterada a penalidade sugerida para a prevista no art. 123, VIII "d" Lei nº 12.670/96, à falta de dispositivo sancionador próprio para o tipo identificado. 6. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE DISCRINAÇÃO DAS NFS NAS DIEFs. PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0033/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST O contribuinte não aplicou corretamente os percentuais de agregação para os produtos sob o regime de Substituição Tributário. RECURSO TEMPESTIVO. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme laudo pericial. Decisão unânime e conforme Parecer do representante da PGE Infração ao art. 73, 74, 546 a 548 do Decreto nO 24.569/97 e Termos de Acordo n° 618/2004 e 747/2005. Penalidade prevista no artigo 123, 1, "c" da Lei nO12.670/96 alterado pela Lei.13.418/2003. PALAVRAS-CHAVE: ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FALTA DE RECOLHIMENTO, MEDICAMENTO, TERMODEACORDO.
Resoluções 0034/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA - INSTITUTO DO DIFERIMENTO. Trata o presente feito fiscal de lançar crédito indevido de ICMS, em decorrência da não realização do estorno exigido pela legislação tributária. Artigos infringidos: 54, "II" e "IV", da Lei nO 12.670/1996. Penalidade: art. 123, II, "a", c/c, Inc. I do ~ 5°, da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Recursos conhecidos e providos. Decisão por MAIORIA DEVOTOS.
Resoluções 0035/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESPROVIDA DE DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, prevista no art. 150, inciso VI, alínea" a" da CF de 88, cinge-se ao serviço postal estrito senso, consoante incisos I e H do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78, que se distingue do serviço de transporte de mercadorias, por isso não o contempla. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Súmula nº 7 do CRT. 6. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 7. Autuação julgada PROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. 8. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDENTE.
Resoluções 0036/2017 EMENTA ICMS. REMETER MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. LOCAL DE ENTREGA CONSTANTE NO CAMPO OBSERVAÇOES 00 DOCUMENTO RSCAl AUXILIAR ELETRONICO - DACTE DIVERSO DO DESTINTÁRIO INDICADO DA NOTA FISCAL E 00 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INIDONElDADE NOS TERMOS DO ART. 131 DO RICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDENCIA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTARIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. REMESSA DE MERCADORIA. LOCAL DE ENTREGA. DESTINATÁRIO. ART.131 DO RICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Resoluções 0037/2017 EMENTA ICMS.TRANSPORTE ÚE MERCAOOR1A ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL OE SAIDA INIDÔNEO. INIDONEIDADE CARACTERIZADA EM FACE DE VALOR DE VENDA DA MERCADORIA INFERIOR AO VALOR DE AQUISIÇÃO E, AINDA, PELO DESTAQUE DE IMPOSTO POR CONTRIBUINTE INSCRITO EM REGIME ESPECIAL DE -"RECOCLIMENTO EM UFIRCE.NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE NOS TERMOS DO ART. 131. AUTO DE INFRAÇÃO m,7PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR DE IMPROCEDENCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONFORME PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRiBUTARiA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PALAVRA CHAVE: TRANSPORTE DE MERCADORtA. DOCUMENTO FISCALl INlOONEO. VENDA DE MERCADORIA ABAIXO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DESTAQUE DE IMPOSTO EM DOCUMENTO FiSCAL POR CONTRiBUINTE INSCRITO EM REGIME ESPECIAL. INIDONEIDADE DESCARACTERIZADA. ART. 131 DO RICMS.
Resoluções 0038/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Levantamento contábil. Manutenção de obrigações inexistentes na conta fornecedores caracterizando a existência de passivo fictício. Preliminares de decadência e ausência dos dispositivos infringidos afastadas por unanimidade de votos. Recurso ordinário conhecido e não provido. PROCESSO PROCEDENTE. Decisão Unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 92, ~8° da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no artigo 123, 11I, b da lei nO12.670/96 alterada pela Lei nO13.418/03. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA, CONTA FORNECEDORES, PASSIVO FICTÍCIO, DECADÊNCIA.
Resoluções 0039/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE VEíCULO AUTOMOTOR NOVO POR NÃO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente da aquisição interestadual de veículos automotores por não contribuinte do ICMS. 2. Auto de Infração fundamentado no arts. 4° e 5° da Lei nO 13.299/2003, alterada pela Lei nO 14.277/2008. Penalidade aplicada inserta no art. 123, I, "C", da Lei nO12.670/1996. 3. Não cabimento de arguição de inconstitucionalidade em sede de processo administrativo fiscal. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0040/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 140 DEC. 24.569/96, COM PENALIDADES NO ART. 123, 111, A DA LEI 12.670/96. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. PALAVRA CHAVE: ICMS. TRANPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE EMPRESA BRASILEIRA DE COREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Resoluções 0041/2017 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DOCUMENTAL. 1. A recorrente foi acusada por suposto extravio de 29.592 documentos fiscais, originando um crédito tributário no valor total R$ 4.499.019,72 .. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, reformando julgamento singular, porém, em conformidade com parecer da assessoria processual tributária e aquiescência do representante da douta Procuradoria Geral do Estado e nos termos do voto do conselheiro relator. Nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Resoluções 0042/2017 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. O contribuinte deixou de recolher o ICMS de mercadoria destinada a Zona Franca de Manaus sem a devida comprovação de internamento. Isenção condicionada. Reexame necessário conhecido e não provido. Auto de Infração julgado PROCEDENTE PARCIALMENTE, conforme Laudo Pericial. DECISÃO UNÂNIME. Conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei n012.670/96. PALAVRAS CHAVES: ICMS, ATRASO, RECOLHIMENTO, ZONA FRANCA, MANAUS, COMPROVAÇÃO, INTERNAMENTO, ISENÇÃO CONDICIONADA.
Resoluções 0043/2017 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento indevido de crédito decorrente de notas fiscais de entrada de operação interestadual de combustível. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada por unanimidade. Recurso Ordinário tempestivo, conhecido e parcialmente provido. PARCIAL PROCEDENTE. Decisão de mérito por unanimidade dos votos e de acordo com laudo pericial. Conforme parecer da procuradoria Geral do Estado. Amparada nos artigos 65, I e 11, 49, ~ 5° da lei 12.670/96. Penalidade prevista no artigo 123, 11, "a" da Lei 12.670/96, alterada pela lei 13.418/03. PALAVRAS CHAVE: ICMS: ICMS, CRÉDITO INDEVIDO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, COMBUSTÍVEL.
Resoluções 0044/2017 EMENTA: ICMS DESCOMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIO ACUSAÇAO FISCAL DE NÃO ENTREGA AO ORGAO LOCAL DE CIRCUNSCRIAÇAO FISCAL DE COPIA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇAO DE RESULTADO DE EXERCICIO COM FULCRO NO ART 427 DO RICMS.EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS COM INSCRIÇAO NO CADASTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA.NÃO OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DAS REFERIDAS DEMONSTRAÇOES AO CEXAT DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL AUSENSIA DE REGULAMENTACAO CASO/SITUAÇÃO QUE DISCIPLINE O CITADO DEVER AS PESSOAS AMPARADAS POR NÃO INCIDENCIA OU ISENÇÃO FTSCAL. COMANDO LEGAL DE CONTEUDO INCERTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO SOMENTE NO CURSO DE AÇÃO FISCAL COM INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO DECORRENTE OOS ARTS. 814 E 815 DO RICMS CIC ARTS. 194 E 195 DO CTN. INTIMAÇÃO INAPROPRIADA E FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTUAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA POR UNANIMIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRÁRFO A DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCTA E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM SESSÃO ORAL PELA JMPROCEDENCIA. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DE EXERCICIO. ART. 427 DO RICMS. IMPROCEDENCIA
Resoluções 0045/2017 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Auto de infração na 2003.08091-1, lavrado por simular saídas para outra unidade da federação. Parcialmente deferido, conforme valores apontados pela Perícia. Decisão por Unanimidade de Votos. Conforme Manifestação do represente da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 64 da Lei 12.670/96 PALAVRAS CHAVES: Restituição, parcialmente deferida
Resoluções 0046/2017 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Apontada infringência aos art. 153, 155 157 e 159 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "m" do inciso In do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 3. Operação interestadual de entrada. 4. Inidoneidade declarada por falta de aposição do selo fiscal de trânsito. 5. A conduta indicada não acomete o documento do vício de inidoneidade, por ausência de previsão normativa. 5. Infração não caracterizada. 5. Reexame necessário conhecido e provido. 6. Rejeitada a nulidade declarada em primeira instância. 7. Auto de infração julgado improcedente, com arrimo no parágrafo único do art. 85 da Lei nº 15.614/2014,de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHEVE: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCALDE TRÂNSITO - NF-e INIDÔNEA - IMPROCEDENTE
Resoluções 0047/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Confirmada decisão CONDENATÓRIA de la instancia por unanimidade de votos, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pela Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art. 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, m, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0048/2017 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - EXERCíCIO DE 2005. Após o cotejamento entre os documentos fiscais registrados no Livro Registro de Entradas e as operações registradas através do Sistema COMETA ficou caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no artigo 269, S 2° do Decreto nO 24.569/1997. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação da penalidade prevista no artigo 123, 111, "g" da Lei nO12.670/1996. Nova base de cálculo conforme Laudo Pericial após exclusão das Notas Fiscais cujas mercadorias estavam sujeitas à Substituição Tributária, para demonstração e destinadas ao Ativo Imobilizado. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Resoluções 0049/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - EXERCíCIOS DE 2009 A 2011. Ação Fiscal referente a falta de escrituração de Notas Fiscais eletrônicas no livro Registro de Entradas de Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Preliminar de nulidade por ausência de indicação expressa no auto de infração do dispositivo legal violado, afastada por unanimidade. No mérito, restou caracterizado o descumprimento de obrigação acessória, infringência aos artigos 260 e 269, ambos do Decreto nO24.569/1997. Autuação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação da penalidade prevista no artigo 126 da Lei nO 12.670/1996. Nova base de cálculo conforme Laudo Pericial. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Resoluções 0050/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A Recorrente foi acusada de não recolher o imposto devido em conta gráfica. O auditor do fisco realizou apuração de forma globalizada 2. RECURSO ORDINÁRIo CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 3. Auto 1 Ir de infração julgado Parcialmente procedente, por unanimidade de votos, modificando decisão proferida em julgamento singular e entendimento da assessoria processual-tributária; contudo, coadunandose com a posição adotada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente em sessão. Decisão amparada por Laudo pericial às fls. 150 a 153. Dispositivos infringidos: arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97; penalidade reenquadrada para o que dispõe o art. 123, I, "c" da lei 12.670/96 (ATRASO DE RECOLHIMENTO) PALAVRAS-CHAVES: ICMS, FALTA DE RECOLHIMENTO, REENQUADRAMENTO, ATRASO DE RECOLHIMENTO.
Resoluções 0051/2017 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE RETRAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD AS NOTAS FISCAIS NF-1 EM OPERAÇÕES DE ENTRADAS, DURANTE O PERíODO DE ABRIL/2009 A OUTUBRÓ/2011. Preliminar de nulidade afastada, por unanimidade de votos, pois a matéria objeto da consulta difere da matéria do Auto de Infração, ademais não se trata de consulta e sim de um requerimento de um regime especial de tributação. As demais nulidades suscitadas pela recorrente foram afastadas na 253 Sessão Ordinária, de 17 de fevereiro de 2016. No mérito, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, com o reenquadramento da penalidade e a redução do montante do crédito tributário, conforme Laudo Pericial. Decisão com base nos arts. 276-A, 9 3°, 94° e 276-G, I, ambos do Decreto nO24.569/97, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 123, 111, "g" e art. 126, ambos da Lei nO 12.670/96. POR MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 0052/2017 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. 1. A recorrente foi acusada de emitir cupons fiscais válidos no período fiscalizado com valor unitário de venda acima de R$ 200,00 (duzentos) reais, sem a devida identificação dos destinatários através de CPF ou CNPJ, obrigação estipulada no art. 24, parágrafo único do Dec. 29.907/2009. Tais vendas totalizam, no período fiscalizado, R$ 15.449.743,18 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos). 2. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e não provido; RECURSO ORDINÁRIo conhecido e parcialmente provido 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ratificando entendimento proferido em julgamento singular, assim como aquele opinado pela assessoria processual-tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade: artigo 123, VIII, "d" da lei 12.670/96. PALAVRAS - CRAVES: ICMS, EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, CUPOM FISCAL, PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0053/2017 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A recorrente foi acusada de remeter mercadorias acompanhadas por DANFES em desrespeito ao que preceitua os artigos 51 e 54 do Regulamento do ICMS. 2. REEXAME NECESSÁRIO conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado improcedente, por unanimidade de votos, ratificando entendimento proferido emjulgamento singular, assim como aquele opinado pela assessoria processual-tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada por Laudo pericial às fls. 94 a 97. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, DOCUMENTO INIDÔNEO, DANFES, IMPROCEDÊNCIA.
Resoluções 0054/2017 EMENTA: ICMS. BENS OU MERCADORIAS INCORPORADAS AO ATIVO PERMANENTE. CRÉDITO INDEVIDO. Indicada infringência ao art. 20 9 5º da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 49 9 4º inciso II e III da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Crédito apropriável à razão de 1/48 avos ao mês, da relação entre o valor das prestaões tributadas e o total das prestações realizadas. 2. Excluídas do total das prestações tributaas as decorrentes de interconexão, interoperabilidade e exploração industrial de linha dedicada - EILD. 3. Acatada, unanimimente, a arguição que aludidas prestações são tributadas, na 8ª Sessão Extraordinária de 26 de fevereiro de 2013. 4. Perícia. 5. Inclusão das receitas supraditas. 6. Redução do crédito tributário incialmente lançado. 7. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 8. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: CRÉDITO INDEVIDO. PRESTAÇÕES DE INTERCONEXÃO, EILD E INTEROPERABILIDADE CONSIDERADS TRIBUTADAS. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0055/2017 EMENTA: ACUSAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Na hipótese, o contribuinte recebeu mercadoria acobertada por Nota Fiscal em que o AIDF e Selo Fiscal não pertencem à empresa emitente, implicando em fraude de documento fiscal, e consequente inidoneidade do mesmo, enquadrandose nos termos do art. 131, IX, do RICMS-CE. 2. Tratando-se de infração tributária objetiva, basta o enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 131, do RICMS-CE para que reste configurada a infração. 3. Penalidade aplicável: Art. 123, 111, A, da Lei nO 12.670/96. 4. Auto de infração julgado procedente. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0056/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO IDENTIFICADA COM BASE EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO. 1. Acusação de omissão de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária decorrente do cruzamento de dados no sistema ACESS, referente ao período de 2007. 2. O fiscal autuante alterou a codificação de produtos apresentada inicialmente pela empresa, o que dificultou o pronunciamento desta quanto a necessidade de aglutinação ou segregação de produtos apontados no levantamento realizado. 3. Assim, em razão do cerceamento do direito de defesa da empresa, entendeu-se pela nulidade do feito fiscal 4. Auto de infração julgado NULO. 5. Recurso Ordinário, conhecido e provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com manifest ção oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado em sessão
Resoluções 0057/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADOR~ DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 11I, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0058/2017 EMENTA: FALTA DECORRENTE APENAS DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTO DE CARGA NA FORMA DO AJUSTE SINIEF 21/2010. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Recorrente emitiu apenas um MDF-e ao Estado do Ceará, quando as mercadorias tinham como destinos finais os Estados do Maranhão e do Piauí. 2. Procedimento adotado pela Recorrente em consonância com a Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF nO 21/2010, tendo em vista que para quantificar o número de MDF-e a ser emitido deve ser considerada a quantidade de unidades federadas de descarregamento, e não a quantidade de unidades federadas de destinos 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0059/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Conta Mercadoria- DRM.Reexame necessário conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da exclusão das agravantes contidas nos ~~ 10 e 2° do inciso I, do art.44, da Lei nO9.430/96. Decisão unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de Votos. amparada no artigo 13, VII, 18, 25, 34 da LC 123/2006. Penalidade prevista no artigo 44, I da lei 9.430/96, alterado pela Lei 11.488/2007. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA, CONTA MERCADORIA.
Resoluções 0060/2017 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO/INTERNAMENTO DE VEÍCULOS NOVOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE. ESTABELECIMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Descabida a exigência de diferencial de alíquota, a teor da SÚMULA 432 do STJ. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE. Recursos conhecidos e providos. Reformada, por votação unânime, a decisão de parcial procedência exarada em 1a Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, em conformidade com manifestação reduzida a termo pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0061/2017 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO REGISTRO DE INVENTÁ TIO. EST ABELECIMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Descabida a exigência tendo em vista que esta não se aplica às empresas enquadradas sob o regime de recolhimento OUTROS (Prestador de Serviços - ISS) bem como por constarem na DIEF, as informações relativas ao Inventário. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e provido. Reformada, por votação unânime, a decisão condenatória exarada em Ia Instância, no sentido de declarar a improcedência da autuação, em conformidade com o parecer da Assessoria Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0062/2017 EMENT A: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. O contribuinte manteve obrigações inexistentes no Caixa da empresa, caracterizando o Passivo Fictício lançado na Conta Fornecedores, fato que caracteriza omissão de receita por presunção legal, conforme o disposto no art. 92, ~ 8, inciso 11da Lei nO 12.670/96. Preliminares de nulidades rejeitadas. Recurso ordinário conhecido mas provido. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, IlI, b da Lei nO12.670/96. Decisão por votação unânime.
Resoluções 0063/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Conta Mercadoria- DRM.Reexame necessário conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da exclusão das agravantes contidas nos ~~ 1° e 2° do inciso I, do art.44, da Lei nO9.430/96. Decisão unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de Votos. amparada no artigo 13, VII, 18, 25, 34 da LC 123/2006. Penalidade prevista no artigo 44, I da lei 9.430/96, alterado pela Lei 11.488/2007. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA, CONTA MERCADORIA.
Resoluções 0064/2017 ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENTREGAR À FISCALIZAÇÃO ARQUIVO MAGNÉTICO REFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERViÇO. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 1. AUTUAÇÃO PARA RECONSTITUiÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR víCIO FORMAL RAZÃO DE AUTORIDADE DESIGNANTE IMPEDIDA PARA DETERMINAÇÃO DE ORDEM DE SERViÇO DE REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO. 2. DECADÊNCIA NOS TERMOS DO ART.173, 11 DO CTN. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE E DECADÊNCIA AFASTADA POR UNANIMIDADE. 4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 285, ~ 1°, 289, 299, 300 e 308 DO DEC. 24.569/97. 5. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, VIII, "i" DA LEI 12.670/96. 6.. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÓNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ART. 308 DO RICMS. víCIO FORMAL. DECADÊNCIA ART( 173, 11 DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0065/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. REMESSA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. NOTAS FISCAIS CONTENDO DESCRiÇÃO ESTAÇÃO RÁDIO BASE RBS 6601. 2. AUTUAÇÃO DE UNIDADES DE RÁDIO REMOTA RRUS11 B7 - KRC 161 253/1 COMO ESTAÇÃO RÁDIO BASE DIVERSA DA DESCRITA NOS DOCUMENTOS FISCAIS. 3. EQuívoco NA AUTUAÇÃO, A CITADA UNIDADE DE RÁDIO REMOTA É COMPONENTE DA ESTAÇÃO RÁDIO DESCRITA NAS NOTAS, AO LADO DE OUTROS COMPONENTES E ACESSÓRIOS APREENDIDOS. 4. RETENÇÃO COM POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. 5. PRINCíPIO DA VERDADE MATERIAL. 6. PRELIMINAR DE NULIDADE E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS POR UNANIMIDADE. DISPOSITIVO INFRINGIDO ARTS. 170, IV, B DO DEC. 24.569/97. 7. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, VIII, "O" DA LEI 12.670/96. 8. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR E MANIFESTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL. PALAVRA CHAVE: ICMS. REMESSA DE MERCADORIA. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0066/2017 EMENTA: ICMS - SIMULAR SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Não comprovação das saídas interestaduais reflete uma simulação de saída para outra unidade da Federaçã. AUTO DE INFRAÇÃO julgado IMPROCEDENTE,uma vez que os elementos colhidos pelo agente fiscal não são suficientes para caracterizar o elemento volitivo da infração. Exercícios 2001, 2002 e 2003. Preliminar incompetência afastada, por unanimidade, com a aplicação do art. 821,~ 4° do RICMS/CE c/c art. 173, 11 do CTN. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, por maioria de votos, com fundamentação no art. 158, 1° e 3° RICMS/CE. Decisão de mérito por maioria de votos PALAVRAS-CHAVES: ICMS, SIMULAR, SAÍDA, UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COMPROVAÇÃO.
Resoluções 0067/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. SAÍDAS COM PREÇO MÉDIO INFERIOR AO DA ENTRADA. Indicada infringência ao 9 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Método de investigação fiscal: programa Auditor Eletrônico. 2. Ferramenta de uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 81/2013. 3. Dito programa calcula o preço médio ponderado das entradas com base no estoque inicial e aquisições e o das saídas nas vendas realizadas no período e no estoque final. 3. Arguida a parcial decadência sob a ótica que o levantamento é mensal e não anual (9 4º art. 150 CTN). 4. A análise é feita por período de apuração, mas consolidada ao final do exerCÍco fiscalizado. 5. Nulidade afastada por decisão unânime. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão singular, que alterou da penalidade para a prevista na alínea" d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, dado que as operações foram escrituradas. 5. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS - PREÇO DE SAÍDA INFERIOR AO DA ENTRADA. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0068/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE OPOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAL. Indicado os dispositivos legais infringidos nos arts. 153, 155, 157 do Decreto 24.569/67, o agente fiscal aponta como penalidade no artigo 123, UI, m, da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Auto de infração julgada PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão Unânime. PALAVRAS-CHAVE: MERCADORIA, NOTAS FISCAIS SEM SELO FISCAL, PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0069/2017 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFEIROR AO VALOR INVENTARIADO - OMISSÃO DE RECEITA. As vendas das mercadorias foram realizadas com o preço inferior ao custo de aquisição e tributadas pela sistemática de substituição tributária. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Auto de infração julgada PARCIAL PROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão por maioria de votos. PALAVRAS-CHAVE: RECEITAS OMISSAS, NOTAS FISCAIS, INVENTÁRIO, PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0070/2017 EMENTA: ICMS. AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. INFRAÇÃO DETECTADA EM LEVANTAMENTO FíSICO DE ESTOQUE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. DISPOSITIVO INFRINGIDO ART. 139 e 431 DO RICMS E ART. 1° DO DEC 31.066/12.5. PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, 11I, "A" DA LEI 12.670/96. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDENTE
Resoluções 0071/2017 EMENTA: EMENTA: ICMS. DEIXAR DE SELAR DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISiÇÃO DE MERCADORIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS POR UNANIMIDADE. 2. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 153, 157 E 158 DO DEC. 24.569/97. 3. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, 111, "M" DA LEI 12.670/96. 4.. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELO DE TRÃNSITO. PROCEDENTE.
Resoluções 0072/2017 EMENTA: ICMS. IMPOSTO GRAFADO NAS DIEFs A MENOS QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Perícia. 2. Demonstrada a insuficiência de recolhimento em nível superior ao apontado na autuação. 3. Sugestão de lançamento complementar em primeiro grau. 4. Impossibilidade. 5. Período atingido pela decadência. 6. Autuação julgada parcial procedente na instância prima, por reenquadramento da sanção sugerida, para a capitulada na alínea "d" do mesmo dispositivo legal. 7. Reexame necessário conhecido e não provido. 8. Mantida a decisão parcial condenatória de primeira instância, por unanimidade de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0073/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. Indicada infringência ao art. 139 do Dec. nQ 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso III do art. 123 da Lei nQ 12.670/96, com atualizações da Lei nQ 13.418/2003. 1. Autuação declarada nula em primeira instância, aguisa de falta de efetiva comprovação do ilícito, à vista de prova inidônea a fundamentar a autuação, logo, insubsistente. 2. Não restou demonstrado que a análise empreendida na instância singular comtemplou todo o conteúdo do levantamento, mas apenas a amostra apensa à impugnação. 3. Carência de elementos de convicção, que permita ratificar a nulidade. 4. Reexame necessário conhecido e unanimemente provido. 5. Nulidade rejeitada por maioria de votos. 6. Retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento. 7. Decisão em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0074/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. MERCADORIAS ORDINARIAMENTE TRIBUTADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos arts. 127, 169, 174, 176-A e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso In do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. Exação que compreende o cotejo quantitativo entre as mercadorias relacionadas nos estoque inicial acrescido das aquisições, com as listadas no estoque final adida das saídas, no período fiscalizado. 3. O resultado demonstrou falta de emissão de documentos fiscais nas saídas. 4. Insuficiência de fatos e provas a desconstituir a imputação. 5. Recuso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade suscitada, assim como a perícia requerida. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0075/2017 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. OIMISSÃO DE ENTRADAS. Indicada infringência aos art. 139 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. Exação que compreende o cotejo quantitativo entre as mercadorias relacionadas nos estoque inicial acrescido das aquisições, com as listadas no estoque final adida das saídas, no período fiscalizado. 3. O resultado demonstrou aquisições sem documentos fiscais. 4. Insuficiência de fatos e provas a desconstituir a imputação. 5. Recuso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade suscitada, assim corno a perícia requerida. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0076/2017 EMENTA: FAL TA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DECRETO N° 29.560/2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente do aproveitamento indevido de créditos de ICMS sobre frete de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, embalagens e materiais de uso e consumo. 2. O contribuinte está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nO 29.560/2008, motivo pelo qual suas saídas ocorrem sem destaque do imposto, situação em que há vedação ao direito do crédito sobre as operações apontadas pela fiscalização em razão do que dispõe o art. 65, do RICMS/CE. 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que as operações foram devidamente escriturados pelo contribuinte o que atrai a aplicação da penalidade por atraso. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0077/2017 EMENTA: FAL TA DE RECOLHIMENTO DE ICMS DECORRENTE DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DECRETO N° 29.560/2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente do aproveitamento indevido de créditos de ICMS sobre frete de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, embalagens e materiais de uso e consumo. 2. O contribuinte está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nO 29.560/2008, motivo pelo qual suas saídas ocorrem sem destaque do imposto, situação em que há vedação ao direito do crédito sobre as operações apontadas pela fiscalização em razão do que dispõe o art. 65, do RICMS/CE. 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que as operações foram devidamente escriturados pelo contribuinte o que atrai a aplicação da penalidade por atraso. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0078/2017 EMENTA: ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO EM PADRÃO DIFERENTE DO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Acusação de entrega de arquivo magnético em padrão diferente do exigido pela legislação. 2. A análise dos autos resultou na constatação da inocorrência da infração, tendo em vista que o contribuinte entregou o arquivo magnético no formato correto, apesar de ter havido discordância da fiscalização quanto a classificação das operações, se tributadas ou não. 3. Reexame Necessário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0079/2017 EMENTA: FAL TA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST RETIDO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DO PROTOCOLO ICMS N° 22/2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Foi verificado que o contribuinte deixou de reter e recolher o ICMS de sua responsabilidade em operações com autopeças, previstas no Protocolo ICMS 22/2008. 2. A Recorrente, nos meses de janeiro e março de 2013, deixou de reter e recolher o ICMS ST referente a 126 itens cujas NCM's constam no Protocolo ICMS nO 22/2008, caracterizando a infração que resultou na lavratura do auto de infração. 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, negado em razão da não escrituração das operações nos livros competentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0080/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST RETIDO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DO PROTOCOLO ICMS N° 22/2008. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE 1. Foi verificado que o contribuinte deixou de recolher o ICMS de sua responsabilidade em operações com autopeças, previstas no Protocolo ICMS 22/2008. 2. A Recorrente, nos meses de janeiro e março de 2013, efetuou a retenção do ICMS nas notas fiscais emitidas ao Estado do Ceará, declarou o valor devido na GIA-ST, porém não efetuou o devido recolhimento em favor do Estado do Ceará, caracterizando a infração que resultou na lavratura do auto de infração. 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, negado em razão da existência de penalidade específica ao caso. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0081/2017 EMENTA: AUSÊNCIA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENTRADA DE MERCADORIAS. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Da análise dos autos restou caracterizado que o motorista da autuada apresentou os DANFES antes de qualquer abordagem ou início de procedimento fiscalizatório, ocorrendo assim a denúncia espontânea. Decisão em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Fundamento no art. 158, 99 1° e 3° do RICMS. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. REEXAME NECESSÁRIO.
Resoluções 0082/2017 EMENTA: ICMS - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal. Empresa do segmento industrial. Não apresentação, no prazo estabelecido, das fichas técnicas dos produtos fabricados. Preliminares afastadas. Processo PROCEDENTE. Decisão Unânime e conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 815, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c", da Lei n012.670/96. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRACHAVE:Embaraçar, dificultar, impedir, ação fiscal.
Resoluções 0083/2017 EMENTA: ICMS - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal. Empresa do segmento industrial. Não apresentação, no prazo estabelecido, das fichas técnicas dos produtos fabricados. Preliminares afastadas. Processo PROCEDENTE. Decisão Unânime e conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 815, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c", S 8° da Lei nO12.670/96. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRA CHAVE: Embaraçar, dificultar, impedir, ação fiscal, Reincidência.
Resoluções 0084/2017 EMENTA: ICMS - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal. Empresa do segmento industrial. Não apresentação, no prazo estabelecido, das fichas técnicas dos produtos fabricados. Preliminares afastadas. Processo PROCEDENTE. Decisão Unânime e conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 815, I do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, VIII, "c", S 8° da Lei nO12.670/96. DEFESA TEMPESTIVA. PALAVRA CHAVE: Embaraçar, dificultar, impedir, ação fiscal, Reincidência.
Resoluções 0085/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 2. Configurado falta de recolhimento do adicional destinado ao fundo estadual de combate à pobreza FECOP referente a bebidas alcoólicas no exercício de 2010, 2011 e 2012. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos de votos, afastada as nulidades suscitadas, conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Alterada a penalidade face a matéria referente a atraso e não falta de recolhimento como proposto pela autuação. 4. Decisão amparada nos termos do art. 123, I, "d" da Lei 12.670/96, Sumula 06 c/ c inciso I do Decreto 25.468/99 e composição probatória dos autos.
Resoluções 0086/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. - 2. O contribuinte fez uso de crédito indevido provenientes de documentos fiscais considerados inidôneos no montante de R$ 530.088,81 referente ao período de 01/09/2004 a 31/11/2005. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Afastada preliminar de nulidade nos termos do Art. 150, ~4° do CTN 5. Auto de Infração PROCEDENTE por unanimidade dos votos, após a constatação por parte da perícia técnica da comprovação de mesmo padrão gráfico nas diversas notas fiscais consideradas inidôneas. 6. Decisão amparada nos Artigos 65, VIII do Decreto nO24.569/97 e art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.760/96.
Resoluções 0087/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS ISENTAS, DEPOSITADAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. FALTADE RETORNO NO PRAZO REGULAMENTAR. Indicada infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/96. Art. 772 parágrafo único e art. 773 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2. Depósito em estabelecimento de terceiros, com fundamento do art. 772 do Dec. nº 24.569/97. 3. Falta de retorno no prazo regulamentar. 4. Violação ao parágrafo único do dispositivo normativo supra. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 7. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0088/2017 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM COMBUSTíVEIS. EXPANSÃO VOLUMÉTRICA. DECISÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de recolhimento de ICMS, constatada pela venda de combustíveis maiores do que as aquisições no período fiscalizado. 2. Conforme laudo pericial, que considerou o percentual de 0,6%, de que trata a Portaria DNC nO 26/1992, para efeito de acréscimo nos estoques, constatou-se a ocorrência de falta de recolhimento referente unicamente aos produtos: Gasolina A e Álcool Hidratado (AEHC). 3. Reenquadramento da penalidade para aquela prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96, tendo em vista que os documentos fiscais e os valores devidos foram devidamente escriturados pelo contribuinte o que atrai a aplicação da penalidade por atraso. 4. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 5. Decisão de acordo com o Manifestação Oral da \\\. Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0089/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL 2. A Empresa foi acusada de efetuar diversas vendas de concreto produzido em central e como não realizou a concretagem , não podem estas operações serem beneficiadas pela súmula 167 do STJ 3. Recurso de ofício conhecido e não provido, processo julgado IMPROCEDENTE por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e parecer da assessoria processual tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. A razão da improcedência se deu pela vasta comprovação trazida pela Recorrida em sede de impugnação, demonstrando cabalmente que realiza mistura de concreto em caminhões betoneira, sendo por isso contribuinte de ISSQN. Palavras-Chave: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. SÚMULA 167 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE MISTURA DO CONCRETO EM CAMINHÃO BETONEIRA. IMPROCEDÊNCIA
Resoluções 0090/2017 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A Empresa foi acusada de OMITIR entradas referentes a mercadorias sujeitas ao regime normal, por meio do levantamento quantitativo de estoque, no período de 01/01/2014 a 31/12/2014. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e parecer da assessoria processual tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Procedência embasada no art. 139, 827 e 874 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I1I, "a" da lei 12.670/96. Palavras-Chave: OMISSÃO DE ENTRADAS. REGIME NORMAL DE RECOLHIMENTO. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0091/2017 EMENTA: ICMS - 1. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL 2. A Empresa foi acusada de OMITIR entradas referentes a mercadorias sujeitas a Substituição tributária, por meio do levantamento quantitativo de estoque, no período de 01/01/2015 a 06/02/2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, processo julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, em conformidade com o entendimento exarado pelo julgador singular e parecer da assessoria processual tributária, referendado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Procedência embasada no art. 139, 827 e 874 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, I1I, "a" da lei 12.670/96. Palavras-Chave: OMISSÃO DE ENTRADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0092/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO. Entrega de arquivo magnético fora do padrão exigido pela lei, impossibilitando a leitura dos dados. Decadência afastada em razão da aplicação do artigo 173, I do CTN para as obrigações acessórias. Recurso ordinário Tempestivo e não Provido. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Decisão Unânime conforme Parecer do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. amparada no artigo 13, VII, 18, 25, 34 da LC 123/2006. Penalidade prevista no artigo 44, I da lei 9.430/96, alterado pela Lei 11.488/2007. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, ARQUIVO MAGNÉTICO, PADRÃO EXIGIDO, DECADÊNCIA.
Resoluções 0093/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, n. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. In "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03. PALAVRA-CHAVE: TRÂNSITO, MERCADORIA, DESACOMPANHADA, DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 0094/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03. PALAVRA-CHAVE: TRÂNSITO, MERCADORIA, DESACOMPANHADA, DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 0095/2017 EMENTA: Trânsito. Transportar mercadoria desacompanhada de Documento Fiscal. Auto Improcedente. Contribuinte possuia documentação hábil ao transporte . Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de Votos. Conforme Manifestação do represente da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 187 e 669 da Decreto nl 24.569/97 PALAVRAS CHAVES: Trânsito, desacompanhada de documento fiscal .
Resoluções 0096/2017 EMENTA: ICMS. OBRCGAÇAo ACESSÓRIA, EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. DOCUMENTOS EXTAVIADOS UTILIZADOS. 2. POSSIBILIDADE JURiDICA DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO PELOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS CONFORME INTERPRETAÇÃO SISTEMATIZADA DOS. ARTIGOS: 34, I; ART. 266. ~ ÚNICO; 876; 1/ TODOS DO RICMS CIC ART 5°, 1/ DA IN 25199. 3. DISPOSITNOS INFRINGIDOS ARTS. 142, 143, 421 TODOS DO RICMS CIC ART. 195 DO CTN .. 4. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, N, aK" DA lEI 12.670196. 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS COM VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CNAARA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE ACORDO COM A DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA, CONTRÁRIO À MANIFESTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0097/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TROBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA I DIEF EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. 1. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS POR UNANIMIDADE. 2. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 18 DA LEI 12.670/96 3. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 126, CAPUT DA LEI 12.670/96. 4. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRSENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Resoluções 0098/2017 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE SELAR DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAíDAS DE MERCADORIA. 1. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS POR UNANIMIDADE. 2. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 153, 157 E 158 DO DEC. 24.569/97. 3. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, 111, "M" DA LEI 12.670/96. 4.. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 5. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR BASEADO NO LAUDO PERICIAL E DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRÁRIOS A DECISÃO SINGULAR.DE PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0099/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. nO24.569/97, no Parecer nO34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula nO07. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO13.418/03. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 0100/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Auto de Infração julgado PROCEDENTE. Preliminar de nulidade afastada por unanimidade. A imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal strictu sensu, não alcançando os serviços de transporte de mercadorias. Decisão amparada no artigo 829 do Dec. n° 24.569/97, no Parecer nO 34/99 da Procuradoria Geral do Estado e na Súmula nO07. Penalidade prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Resoluções 0101/2017 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FAL TA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação falta de escrituração de documento fiscal devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização. 2. O pedido de perícia deve atender ao disposto no art. 93, S1° e seus incisos, da Lei nO 15.614/2014, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Penalidade inserta no art. 123, 11I, "g", da Lei nO 12.670/96. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por maioria de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0102/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0103/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Ger,- do Estado.
Resoluções 0104/2017 EMENTA: ACUSAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM SELO FISCAL DE TRÂNSITO. OPERAÇÕES SUJEITAS À ISENÇÃO DE ICMS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 126, DA LEI N° 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A legislação tributária do Estado do Ceará estabelece no art. 157 do RICMS/CE a obrigatoriedade de selagem dos documentos fiscais de saídas e de entradas, sendo, portanto, obrigação tributária acessória cujo descumprimento implica na aplicação da penalidade prevista na legislação. 2. Após análise da documentação acostada, foi verificado que algumas operações estão sujeitas à isenção de ICMS, motivo pelo qual deve ser aplicada a atenuante do art. 126, de Lei nO 12.670/96, em relação a essas operações. 3. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade aplicada: Art. 123, 1/1, "m", da Lei nO 12.670/96 c/c art. 126, da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0105/2017 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE SAíDAS. Levantamento Quantitativo de Estoque. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e preliminar de nulidade de conversão do julgamento em perícia, afastadas por unanimidade de votos. No mérito o contribuinte deixou de emitir documentos fiscais de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, violando o que dispõe o art. 127, inciso I, art. 169, inciso I e 174, inciso I, todos do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, b, c/c art. 126, ambos da Lei n 12.670/96. PROCEDÊNCIA. MAIORIA DE VOTOS.
Resoluções 0106/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Conta Mercadoria- DRM.Reexame necessário conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da exclusão das agravantes contidas nos ~~ 10 e 20 do inciso I, do art.44, da Lei na 9.430/96. Decisão unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de Votos. amparada no artigo 13, VII, 18, 25, 34 da LC 123/2006. Penalidade prevista no artigo 44, I da lei 9.430/96, alterado pela Lei 11.488/2007. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA, CONTA MERCADORIA.
Resoluções 0107/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES/SLE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A omissão de vendas visa demonstrar que ocorreu a falta da emissão. do documento fiscal correspondente à operação realizada, assim como a falta do registro nos respectivos livros fiscais.O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos. Caracterizada a infração. Ação fiscal PROCEDENTE. Confirmada a decisão exarada em 1a instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributáría adotado pela PGE. Fundamentação legal: Arts.127,169,174, 177,814,815,827,871,874 todos do Dec.24.569/97. Aplicação da penalidade inserta no Art.123, 111, "b" da Lei 12.670/96 com redação alterada pela Lei 13.418/03. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0108/2017 EMENTA - ICMS. Crédito indevido decorrente da aquisição de serviços de cessão onerosa de meios de telecomunicação. Recurso tempestivo. Preliminares afastadas. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada nos artigos 60, ~ 3° e 801 do Decreto nO 24.569/97, art. 33 LC 87/96, Ato Cotepe 13/13 e Convênio ICMS 17/2013. Penalidade prevista no art. 123, 11,"a" da lei nO12.670/96. Palavras-chaves: Crédito indevido, serviço de comunicação, Cessão oneração, meios de telecomunicação.
Resoluções 0109/2017 EMENTA: ICMS. Deixar de apresentar ao fisco o livro caixa. A empresa autuada não entregou o Livro Caixa referente ao exercício de 2014. Infração comprovada nos autos. Recurso Ordinário Conhecido e não provido. Decisão Unânime e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastado. Infringência ao ~ 1° do art. 77 da Lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, V, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0110/2017 EMENTA: ICMS. SUPERMERCADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST. OMISSÃO DE RECEITAS. Indicada infringência ao art. 92 9 8º da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96. 1. Utilização do método Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM, para os exercícios de 2012 e 2014.2. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC, para o exercício de 2013, excluído da imputação, por carência de elementos imprescindíveis a levantamento do gênero. 3. Recuso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Nulidade suscitada por cerceamento ao direito de defesa, acolhida pela Assessoria Processual Tributária, afastada por maioria de votos. 5. Reformada a decisão singular. 6. Autuação julgada parcial procedente, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0111/2017 EMENTA: ICMS.êaRIGAÇÃO TROBUTÁRIA PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS CARGA LíQUIDA E FECOP INCIDENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE COMUNICAÇÃO. 1. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO CNAE 6141800 - OPERADORA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO. 2. COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE COMUNICAÇÃO: ADESÃO, ACESSO, ALUGUEL DE MODEM/EQUIPAMENTO. ATIVAÇÃO, HABILITAÇÃO E ASSINATURA MENSAL. PROPOSiÇÃO DE DILIGÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AFASTADA POR UNANIMIDADE. 2. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 13, 9 1°, 11, A DA LC 87/96; ARTS. 1° E 2° DA LEI 14.237/08; cLÁUSULA 1a DO CONVÊNIO 69/98; cLÁUSULA 2a DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO 222/11; ARTS. 73 E 74 DO RICMS; ARTS. 1°,2° E 3° DO DEC. 31.512/11. 3. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, I. C DA LEI 12.670/96.4. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 5. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS COM VOTO DE DESEMPATE DA PRESIDÊNCIA DA CÃMARA, NOS TERMOS DO VOTO DESTE CONSELHEIRO, CONTRÁRIO A DECISÃO MONOCRÁTICA E DE PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA PELA PROCEDÊNCIA E DA MANIFESTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DO REPRSENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE IMPROCEDÊNCIA COM A EXCLUSÃO DA RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS.
Resoluções 0112/2017 EMENTA: Deixar de escriturar no Livro Registro de Entrada da EFD as notas fiscais de entrada. Auto de Infração procedente. Decisão por maioria de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Chefe. Preliminar de nulidade e pedido de perícia afastado por unanimidade Decisão amparada no artigo 75 da Lei nO12.670/96 e artigos 276- A, ~~ 1° e 2° penalidade prevista no artigo 123, IH, "g" combinado com artigo 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 0113/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "strÍCto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111 "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 0114/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO POR DIFERENCIAL DE ALlQUOTAS. 1. AQUISiÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO. 2 NÃO COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DO RECOLHIMENTO. 3. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 3°, XV, 73, 74 e 589 TODOS DO RICMS 4. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, I, "C" DA LEI 12.670196. 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONFORMIDADE AO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ..
Resoluções 0115/2017 EMENTA: Deixar de escriturar no Livro Registro de Entrada da EFD as notas fiscais de entrada. Auto de Infração procedente. Decisão por maioria de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 75 da Lei nO 12.670/96 e artigos 276-A, ~~ 1° e 2°do Decreto nO24.569/98. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "g" combinado com artigo 126 da Lei 12.670/96.
Resoluções 0116/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS Substituição Tributária referente a prestação de serviço de transporte de cargas realizados por transportadoras de outras Ufs não inscritas no Estado do Ceará. . Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE com reenquadramento da penalidade. Decisão por maioria de votos, conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e contrária a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Preliminares afastadas por unanimidade de votos. Recurso tempestivo. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei 13.418/2013. Palavra Chave: Falta de recolhimento, Substituição Tributária, serviço de transporte de Carga, outra unidade da Federação, não inscritos.
Resoluções 0117/2017 EMENTA: ICMS. AGUARDENTE. ADICIONAL FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos art. 73 de 74 do Dec. nº 24.569/97. Art. 2º I, da LC nº 37/2003 e art. 1º I do Dec. nº 27.317/2003. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria sujeita a alíquota de 25%, acrescida de dois pontos percentuais a título de FECOP. 2. Operações tributadas mediante gravame da alíquota equivalente a 25%, sem acréscimo do índice percentual supradito. 3. A cobrança do adicional FECOp' autorizada pelo 9 3º do art. 2º da LC estadual nº 37/2003, cinge-se as hipóteses que indica. 4. As normas de regência infralegais, então vigentes não permitem interpretação extensiva. 5. Recuso ordinário conhecido e provido. 6. Confirmada a decisão singular. 8. Autuação julgada improcedente, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0118/2017 EMENTA: ICMS. AGUARDENTE. ADICIONAL FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos art. 73 de 74 do Dec. nº 24.569/97. Art. 2º I, da LC nº 37/2003 e art. 1º I do Dec. nº 27.317/2003. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria sujeita a alíquota de 25%, acrescida de dois pontos percentuais a título de FECOP. 2. Operações tributadas mediante gravame da alíquota equivalente a 25%, sem acréscimo do índice percentual supradito. 3. A cobrança do adicional FECO~ autorizada pelo 9 3º do art. 2º da LC estadual nº 37/2003, cinge-se as hipóteses que indica. 4. As normas de regência infralegais, então vigentes não permitem interpretação extensiva. 5. Recuso ordinário conhecido e provido. 6. Confirmada a decisão singular. 8. Autuação julgada improcedente, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0119/2017 EMENTA: ICMS. AGUARDENTE. ADICIONAL FECOP. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos art. 73 de 74 do Dec. nº 24.569/97. Art. 2º I, da LC nº 37/2003 e art. 1º I do Dec. nº 27.317/2003. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria sujeita a alíquota de 25%, acrescida de dois pontos percentuais a título de FECOP. 2. Operações tributadas mediante gravame da alíquota equivalente a 25%, sem acréscimo do índice percentual supradito. 3. A cobrança do adicional FECOP, autorizada pelo 9 3º do art. 2º da LC estadual nº 37/2003, cinge-se as hipóteses que indica. 4. As normas de regência infralegais, então vigentes não permitem interpretação extensiva. 5. Recuso ordinário conhecido e provido. 6. Confirmada a decisão singular. 8. Autuação julgada improcedente, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e conforme manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0120/2017 EMENTA: FALTA DE APLICAÇÃO DO SELO DE TRÂNSITO. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE em virtude de reenquadramento da penalidade. Decisão por unanimidade de votos e conforme a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário tempestivo e parcialmente provido. Infração ao art. 153,157 e 158 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, lU, "m" c/c art 126 parágrafo único da Lei nOI2.670/96, alterado pela Lei 13.418/2013. Palavra Chave: Falta, aplicação, selo de trânsito, notas de entrada.
Resoluções 0121/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS INVENTÁRIOS 2012, 2013 e 2014 NA EFDISPED - Infringência aos artigos 275, 276-A e 276-G, Inc. 111do Dec. 24.569/97. Penalidade aplicada: art. 123, V, alínea "e" da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. AUTO DE INFRAÇÃO NULO em razão da falta de clareza e precisão do fato que motivou a acusação fiscal, conforme manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0122/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Receita Líquida de Vendas inferior ao Custo do Produto Vendido (CPV). Infringência ao 9 8º, Inc. IV do art. 92 da Lei nº 12.670/96. Penalidade aplicada: art. 123, Inc. IH, b da lei supracitada. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE decidido com voto de desempate da Presidência, fundamentado no último laudo pericial e na exclusão, na 25ª Sessão Ordinária, da diferença apontada no mês de dezembro/2006. Vencidos os votos dos Conselheiros representantes das classes que se manifestaram pela improcedência da acusação fiscal.
Resoluções 0123/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA OCORRENC~ DA OPERAÇÃO. PRODUTO ISENTO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Foi verificado que o contribuinte não comprovou a efetiva exportação de mercadoria remetida para este fim, motivo pelo qual foi aplicado o disposto no art. 9°, do Decreto nO30.372/2010. 2. No caso, as mercadorias objeto de autuação estão sujeitas à isenção prevista no art. 6°, inciso XVI, do Decreto nO24.569/1997, sendo irrelevante o fato das mercadorias terem sido exportadas ou não para fins de incidência de ICMS. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido, por maioria de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0124/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: CORREIOS, MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL, ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0125/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: CORREIOS, MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL, ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0126/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea /I a" do inciso 111do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, prevista no art. 150, inciso VI, alínea /I a" da CF de 88, cinge-se ao serviço postal estrito senso, a teor dos incisos I e 11do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Súmula nº 7 do CRT. 6. Afastada a nulidade suscitada. 7. Autuação julgada PROCEDENTE, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0127/2017 EMENTA: ICl'.,IJS.OBRIGAÇÃO TROBUTÁRIA PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHI~ENTO IC~S INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERViÇO DE CO~UNICAÇÃO. 1. SERViÇOS ADICIONAIS ALCANÇADOS PELA INCIDt:NCIA DO ICMS 2. DESCONTOS CONCEDIDOS NOS MESMOS VALORES DOS SERViÇOS ADICIONAIS CONFIGURADOS COMO DESCONTOS CONDICIONAIS, COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART 28, ~ 1°, li, "a" DA LEI 12.670/96. 3. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTS. 73 E 74 DO RICMS; ART. 28 INC. 11I,VIII, E ~ 1°, INC. li, na" DA LEI 12.670/96; ART. 2°, INC. III E ART. 13, INC. 11IE ~ 1°, INC. li, "an DA LC 87196. 4. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, I. C DA LEI 12.670/96. 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA PELA PROCEDt:NCIA ACOLHIDO PELO REPRSENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0128/2017 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria apurada pelo levantamento quantitativo dos estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Nulidades afastadas. Decisão Unânime e conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto na 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da lei 12.670/96. Palavra-chave: Omissão, entrada, mercadoria, levantamento quantitativo.
Resoluções 0129/2017 EMENTA: FALTADE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Incidente sobre as aquisições interestaduais destinadas ao consumo do estabelecimento. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com reenquadramento da penalidade. Decisão por unanimidade de votos e conforme manifestação oral do Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário Tempestivo. Preliminares afastadas por unanimidade de votos. Decisão amparada nos artigos73, 74 e 589 do Decreto na 24.569/97 e Súmula 6 do CRT do Conat. Penalidade artigo 123, I, "c" da lei na 12.670/96. PALAVRAS-CHAVES: Falta de Recolhimento, diferencial de alíquota, operações interestaduais, consumo
Resoluções 0130/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. A Empresa foi acusada por suposta omissão de informações de 26 (vinte e seis) notas fiscais eletrônicas canceladas em sua EFD. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, reformando a decisão singular e parecer da assessoria processual tributária. Parcial procedência em conformidade com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão. 4. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96. Palavras-Chave: OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L". CASO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NÃO EXISTE PENALIDADE ESPECÍFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0131/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11."c" da Lei nO.12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 0132/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11."c" da Lei nO.12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 0133/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. A Empresa foi acusada por suposta omissão de informações de 94 (noventa a quatro) notas fiscais eletrônicas em sua EFD. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, reformando a decisão singular e parecer da assessoria processual tributária. Parcial procedência em conformidade com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão. 4. Reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96. Palavras-Chave: OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM EFD. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ART. 123, VIII, "L". CASO DE FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NÃO EXISTE PENALIDADE ESPECÍFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0134/2017 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS, quando exigidos de empresa inscrita no Regime Outros de recolhimento. 1. Nulidade do auto de infração por violação do direito de defesa; 2. Exclusão dos diretores do polo passivo da relação jurídica. Preliminares afastadas, por unanimidade de votos. No mérito, acusação fiscal julgada PROCEDENTE, pois a empresa não apresentou os Livros Caixa e Razão auxiliares, referentes ao Exercício de 2008, contratriando o disposto no Art. 77, 9 1° da Lei nO 12.670/96, c/c art. 427, 268-A, 421 e 815, I todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, V, "b", da Lei nO12.670/96. POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0135/2017 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA - Preliminares de: 1. Falta de aposição do visto do supervisor; 2. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de clareza do auto de infração; 3. Erro na capitulação; 4. Inadequação da penalidade, todas afastadas por unanimidade de votos. No mérito, ficou constatado que o contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Entrada da Escrituração Fiscal Digital - EFD, notas fiscais eletrônicas de entrada em operações internas ocorridas no período de 2012. Decisão com base nos seguintes dispositivos: art. 126 e 276-A, ambos do RICMS, com penalidade prevista no art. 123, 111,"g" da Lei nO 12.670/96, por tratar-se de mercadorias com tributação normal. POR UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 0136/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea" a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, cinge-se ao serviço postal estrito senso, a teor dos incisos I e H do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Súmula nº 7 do CRT. 6. Afastada a nulidade suscitada. 7. Autuação julgada PROCEDENTE, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0137/2017 EMENTA: ARQUIVO MAGNÉTICO, entrega de arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação, sem itens. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE com reenquadramento da penalidade para entrega de arquivo magnéticos com dados divergentes em virtude da ausência dos itens das notas fiscais.Decisão por unanimidade e conforme manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado em sessão. Decisão fundamentada no artigos 285, 289 e 308 do Decreto nO24.569/97 E art. 106, II, "c" do CTN Penalidade artigo 123, VIII, "1" da lei 12.670/96 alterada pela Lei nO 16.258/17.
Resoluções 0138/2017 EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM GRAVAME DO IMPOSTO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência ao art. 2º VII da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Alegação de cobrança do ICMS sobre receitas decorrentes de atividade-meio ou serviço de valor adicionado, a teor do 9 1º do art. 61 da Lei nº 9.472/97. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Perícia. 4. Exclusão dos serviços classificados sob a condição supra, a teor do acórdão no REsp. 1.176.753 do STJ. 5. Redução do crédito tributário. 6. Arguição de decadência afastada. 7. Nova perícia afastada por voto de desempate do Presidente. 8. Autuação julgada parcial procedente, conforme laudo pericial, em conformidade com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0139/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO TROBUTÁRIA ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA. 1. EMPRESA PÚBLICA COM INSCRiÇÃO CADASTRAL DESTINATÁRIA DE OPERAÇÕES DE ENTRADA 2. AÇÃO FISCAL DE REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADO NULO POR víCIO FORMAL RAZÃo DE AUTORIDADE DESIGNANTE INCOMPETENTE 3. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA EM DECISÃO SINGULAR. 4. DECADÊNCIA FIXADA NO ART. 173, " DO CTN. 5. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EFETUADO APÓS INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE MONOCRÁTICA 6. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. 7. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: 260, 262 E 269 DO RICMS. 8. PENALIDADE NOS TERMOS DOS ART. 123, 111. G E ART. 126 DA LEI 12.670/96. 9. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 10. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, COMO VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CÂMARA, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA. E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA ACOLHIDO PELO REPRSENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. 11. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Resoluções 0140/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHimENTO DE I~POSTO. ENERGIA ELÉTRICA. 1. CANCELAMENTO NÃo COMPROVADO DE FATURAS DE ENERGIA 2 AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DE IRREGULARIDADE DO TERMO DE CONCLUSÃO POR AUSt:NCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, BASE DE CÁLCULO E ALfQUOTAS. 3. AFASTADA PRELIMINAR DE DECADt:NCIA COM BASE NO ART. 150, ~ 4° DO CTN. 4. PRAZO DECADENCIAL NOS TERMOS DO ART. 173, I DO CTN. 5. REDUÇÃO DE IMPOSTO E MULTA ESPECIFICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. 6. MONTANTE DE IMPOSTO NÃO RECOLHIDO CONFORME APONTADO EM LAUDO PERICIAL. 7. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 2°, V, "C"; 73 E 74 TODOS DO RICMS 8. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, I, "O" DA LEI 12.670/96. 9. NO MÉRITO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DO CONSELHEIRO LEILSON O. CUNHA. POR MAIORIA DE VOTOS. 10. PENALIDADE FIXADA NO ART. 123, I, "O" DA LEI 12.670/96 POR MAIORIA DE VOTOS CONTRÁRIO AO VOTO DO CONSELHEIRO LEILSON CUNHA QUE APLICAVA O DISPOSTO NO ART. 123, I, "C". 11. RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 12. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE POR MAIORIA DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E EM CONFORMIDADE A MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .
Resoluções 0141/2017 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITA - 2. A empresa não registrou na DRM receitas provenientes de vendas no exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação do auferimento de lucro indicado no levantamento fiscal. Afastada os agravantes dos ~~ 1° e 2° por não estarem comprovadas nos autos em conformidade com o parecer do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 13, VII; art. 18; art. 25; art. 34 da Lei Complementar 123/2006 e conjunto probatório dos autos.
Resoluções 0142/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS INCORPORADAS AO ATIVO PERMANENTE. CRÉDITO INDEVIDO. Indicada infringência ao art. 49, 52 e 53 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Crédito apropriável à razão de 1/48 avos ao mês, da relação entre o valor das operações e prestaões tributadas e o total das saídas, em cado aperído de apurção. 2. Legitmidade do crédito antecipadamente creditado. 3. Decadência afastada. 4. Excluída a obigação principal. 5. Redução da multa, a teor da Lei nº 16.258/2017. 6. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e não providos. 8. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Procssual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0143/2017 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - 2. O volume DN988137425BR foi encontrado com nota fiscal considerada inidônea para acobertar a operação. Fiscalização realizada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Decidido, por unanimidade de votos, pelo RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA para novo julgamento, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0144/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, em razão do descumprimento de dispositvos legais do FDI. AUTO PARCIALMENTE PROCEDENTE com reenquadramento da penalidade e laudo pericial. Decisão por maioria de votos, contrária ao Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária e, no entanto, conforme a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de Nulidade afastada por maioria de votos. Pedido de perícia afastado por unanimidade de votos. Recurso tempestivo. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei 13.418/2013.
Resoluções 0145/2017 EMENTA: ICMS - CREDITO INDEVIDO. 1. Contribuinte aproveitou crédito tributário sem a devida comprovação nos termos do Convênio 39/01. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da comprovação da infração sobredita conforme laudo pericial reformando a decisão proferida em 1ª instância, em desacordo com o parecer da Consultoria Tributária. Manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado em sentido contrário do parecer. 3. Infringência ao art. 42, 52 e 53 da Lei 12.670/9.4. Penalidade inserta no art. 123, li, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 0146/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS AUTO PARCIALMENTE PROCEDENTE com reenquadramento da penalidade. Decisão por maioria de votos, contrário o Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária, no entanto conforme a manifestação do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Recurso tempestivo. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97 e art.25, ~ 3° do Decreto nO 29.183/087 Penalidade prevista no Art. 123, I, "d" da Lei n012.670/96, alterado pela Lei 16.258/17. Palavra Chave: Falta de recolhimento, produção própria, FD1.
Resoluções 0147/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESTORNO NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. Indicada infringência aos art. 57 e 65 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 11do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Imputada a falta de inclusão, na receita fiscal apurada, dos valores relativos à rubrica energia de curto prazo (negociada na CCEE). 2. Parcial decadência arguida e acatada na 150ª Sessão Ordinária de 21.9.2015. 3. Incompatibilidade do valor lançado, com o resultado decorrente do procedimento fiscal - fls. 70 dos autos -, em face da exigência assente no AI nº 201318101, cujo valor restou ratificado mediante perícia. 4. Recuso ordinário conhecido e provido. 5. Reformada a decisão singular. 6. Autuação julgada improcedente, de acordo com a manifestação oral proferida em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0148/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS NORMAL devido pela apuração de débito e crédito. A infração foi constatada através do confronto entre o ICMS recolhido pelo contribuinte e o auditado pela fiscalização, conforme demonstrado na Informação Complementar. Artigos infringidos: artigos 73 e 74, todos do Decreto nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, 1, "c" da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário Improvido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS.
Resoluções 0149/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. O Contribuinte deixou de recolher o ICMS NORMAL devido pela apuração de débito e crédito. A infração foi constatada através do confronto entre o ICMS recolhido pelo contribuinte e o auditado pela fiscalização, conforme demonstrado na Informação Complementar. Artigos infringidos: artigos 73 e 74, todos do Decreto nO24.569/1997. Penalidade: art. 123, I, "c" da Lei na 12.670/96, alterada pela Lei na 13.418/03. Auto de Infração PROCEDENTE. Recurso Ordinário Improvido. Decisão por UNANIMIDADE DE VOTOS
Resoluções 0150/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0151/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO. O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas, 13.926 notas fiscais eletrônicas de entradas, sujeitas ao regime de substituição tributária. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Recurso voluntário conhecido, mas não provido. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 126 da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/2003. Decisão por votação unânime.
Resoluções 0152/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, QUANDO EXIGIDO. O Contribuinte deixou de apresentar ao agente fiscal os livros Diário e Razão relativos aos exerCÍcios de 2011 a 2014, caracterizando a infração descrita no art. 77, ~~ 1° e 3° da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido mas não provido. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa rejeitada. Auto de infração julgado PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, V, b da Lei nO12.670/96. Decisão por votação unânime.
Resoluções 0153/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTRIBUINTE INFORMA NA DIEF O ICMS EM VALOR MENOR DO QUE O DESTACADONOS DOCUMENTOS FISCAIS. Ausência de Base de Cálculo. Questão é completamente superada à evidência que o lançamento tributário não se resume à via do Auto de Infração, mas somado a um conjunto de atos e fatos comprovados. Ciência ou intimação do Autuado haveria de ser pessoalmente e não na forma de carta registrada. Ato cujo suprimento está expressamente previsto. Considerando-se que o Contribuinte não fora cientificado, bastaria o refazimento da ciência, com reabertura dos prazos processuais para defesa (ou pagamento). Ata descabido ou prejudicado, pois há de se considerar logicamente cientificado o contribuinte ao apresentar Impugnação. Com vista à infração, consta de declarações dos próprios documentos que as mercadorias se destinavam à demonstração no próprio Estado, donde que a alíquota não poderia ser outra senão 17%. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Resoluções 0154/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - CONTRIBUINTE INFORMA NA DIEF O ICMS EM VALOR MENOR DO QUE O DESTACADONOS DOCUMENTOS FISCAIS. Ausência de Base de Cálculo. Questão é completamente superada à evidência que o lançamento tributário não se resume à via do Auto de Infração, mas somado a um conjunto de atos e fatos comprovados. Ciência ou intimação do Autuado haveria de ser pessoalmente e não na forma de carta registrada. Ato cujo suprimento está expressamente previsto. Considerando-se que o Contribuinte não fora cientificado, bastaria o refazimento da ciência, com reabertura dos prazos processuais para defesa (ou pagamento). Ata descabido ou prejudicado, pois há de se considerar logicamente cientificado o contribuinte ao apresentar Impugnação. Com vista à infração, consta de declarações dos próprios documentos que as mercadorias se destinavam à demonstração no próprio Estado, donde que a alíquota não poderia ser outra senão 17%. Auto de Infração PROCEDENTE. Defesa tempestiva.
Resoluções 0155/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDAS. Indicada infringência ao art. 153, 155 157 e 159 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "m" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Apresentação de instrumentos probatórios. 2. Perícia. 3. Redução do crédito tributário. 4. Decisão singular parcial procedente, de acordo com o aludo pericial. 5. Promovido o recolhimento nos termos da decisão prima, em face das regras insculpidas na Lei nº 16.259/2017. 6. Reexame necessário conhecido e não provido. 7. Recurso ordinário não conhecido, por perda do objeto, em face da providência supra. 8. Autuação julgada parcial procedente, com apenação dada pela Lei nº 16.258/2017, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0156/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDONEO. O DANFE emitido pela Autuada considerado inidôneo em virtude de erro no preenchimento na BC do ICMS, tendo em observância que não foi incluído o IPI Incidente na operação
Resoluções 0157/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. 1.TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 2. PARECER 34/99 DA PGE. 3. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 140 DEC. 24.569/96, COM PENALIDADES NO ART. 123, 111, A DA LEI 12.670/96. 4. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 6. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0158/2017 EMENTA: ARQUIVOS ElETRONICOS AO AGENTE FISCAL SEM A IDENTIFICAÇÃO POR ITEM DE MERCADORIASDE PARTES DAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS. A autoridade do Fisco atribuiu à situação do caso concreto, a penalidade do Art. 123, VIII-B, "e", cujo critério para aplicação é que a defeituação envolva a totalidade das operações ou Prestações do exercício, período de um ano, portanto. Flagrante erro de adequação do critério jurídico à situação do caso concreto, pois que se limita a uma fração das operações do contribuinte, dos meses de julho a Agosto de 2011. Auto de Infração IMPROCEDENTE. Defesa tempestiva. Reexame necessário.
Resoluções 159/2017 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte emitiu notas fiscais de entrada relativo à aquisição de mercadorias de contribuintes sem organização administrativa, sem, contudo, recolher o imposto incidente na operação. Nulidade rejeitada. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Infringência ao artigo 180, I e 182 do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no Artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, tendo em vista que as operações estavam regularmente escrituradas, restando caracterizado o ATRASO DE RECOLHIMENTO, conforme a SUMULA 6 do CRT. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Reformada, por votação unânime a decisão singular. Decisão prolatada contrária ao parecer da Assessoria Processual- Tributária, mas em conformidade com a manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos.
Resoluções 0160/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE INVENTÁRIO NA EFD. 1.. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE INVENTÁRIO DA EFD. 2. REENQUADRAMENTO DE PENALIDADE. 3. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ARTS. 276-A, 276-G E 276- L TODOS DO RICMS. 4. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, V, "e" DA LEI 12.670/96 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/17, E CONSOANTE O ART. 106, II "c" DO CTN 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRÁRIO À DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ESCRITURAÇÃO. INVENTÁRIO. EFD. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0161/2017 EMENTA: ICMS. SIMULAÇÃO DE SAíDAS INTERESTADUAIS. INTERNAMENTO DE MERCADORIAS. 1. PRESUNÇÃO DE SIMULAÇÃO DE SAíDAS INTERESTADUAIS NÃO REFUTADA RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES. 2. INTERNAMENTO DE MERCADORIA 3. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. 4. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CONFORME LAUDO PERICIAL. 5. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. 6. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 158, 9 4° DO RICMS C/C ART. 1° DA IN 32/08, COM PENALIDADES FIXADAS NOS TERMOS DOS ART. 123, I, H E 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.670/96, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/17. 7. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA CONFORME VOTO VENCEDOR DO CONS. LEILSON OLIVEIRA CUNHA, NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL E DE MANIFESTAÇÃO EM SESSÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. SIMULAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INTERNAMENTO. PRESUNÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0162/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVO ELETRÔNICO. Indicada infringência aos arts. 276-A e 285, 289 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "I" do inciso VIU do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Transmissão da EFD sem valores, entretanto, identificada a emissão de NF-e no período analisado. 2. À falta de indicação literal da conduta, no bojo das tipicidades infracionais, conduziu ao entendimento que descumprido apenas obrigação acessória, para a qual não haja apenação específica. 3. Recuso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Reformada a decisão singular. 5. Reenquadramento da sanção para alínea "d" do inciso VIU do art. 123 da Lei nº 12.570/96. 5. Autuação julgada parcial procedente, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0163/2017 EMENTA: ICMS. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. ENTREGA FORA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. Indicada infringência aos art. 285, 289, 299, 300 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Arquivos eletrônicos apresentados sem detalhamento dos itens. 2. Autuação declarada nula em prineira instância, ao entedimento que descumprida a obrigação de entregar os arquivos com itens de mercadorias, que é distinta do dever de entregá-lo dentro dos padrões estabelecidos pela legislação. 3. O dipositivo legal sancionador indicado contempla outras hipóteses, além das consignadas no julgamento singular. 4. Reexame necessário conhecido provido. 5. Nulidade rejeitada a unanimidad de votos. 6. Retomo dos autos à primeira instância, para novo julgamento. 7. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. PALAVRAS-CHAVE: ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS FORA DOS PADRÕES. NULIDADE. AFASTADA POR UNANIMIDADE DE VOTOS. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resoluções 0164/2017 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. AGUARDENTE. O contribuinte realizou operações com aguardente, sem observar que, por força do art. 6° VIII, do Decreto nO29.560/2009, referido produto estava sujeito ao regime normal de recolhimento. Pedido de perícia rejeitado por voto de desempate da Presidência. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. Infringência ao artigo 6° VIII do Decreto nO29.560/09. Aplicada a penalidade prevista no Artigo 123, I, "d" da Lei n° 12.670/96, tendo em vista que as operações estavam regularmente escrituradas, restando caracterizado o ATRASO DE RECOLHIMENTO. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte. Reformada, por maioria de votos a decisão singular. Decisão prolatada contrária ao parecer da Assessoria Processual-Tributária, mas em conformidade com a manifestação verbal do representante da douta Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo nos autos.
Resoluções 0165/2017 EMENTA: OMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE. REDUÇÕES uZ". AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A Recorrente quando intimada para apresentação de documento fiscal de controle - Reduções "z" não o fez, motivo pelo qual foi lavrado o presente auto de infração. 2. A apresentação de Leitura de Memória Fiscal não tem o condão de ilidir o feito fiscal, por se tratar de documento fiscal de controle distinto que não supre as informações contidas nas Reduções "Z". 3. Penalidade inserta no art. 123, VII, "a", da Lei nO 12.670/96, com nova redação dada pela Lei nO 16.258/17. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Recurso Voluntário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0166/2017 EMENTA: ACUSAÇÃO DE FAL TA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação falta de escrituração de documento fiscal devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização. 2. O visto do supervisor não é causa de nulidade do auto de infração, em razão da falta de previsão legal que vincule a validade do auto ao cumprimento dessa formalidade. 3. Penalidade inserta no art. 123, 1/1,"g", da Lei nO 12.670/96. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 5. Recurso Ordinário, conhecido e improvido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0167/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS • EBCT. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 11I, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0168/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, prevista no art. ISO, inciso VI, alínea "ali da CF de 88, cinge-se ao serviço postal estrito senso, a teor dos incisos I e H do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Súmula nº 7 do CRT. 6. Afastada a nulidade suscitada. 7. Autuação julgada PROCEDENTE, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0169/2017 EMENTA: Falta de Recolhimento detectada pelo confronto dos valores apontados pelo contribuinte e os valores apurados pela Fiscalização. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE considerando que as provas anexadas ao processo demonstram a ausência da infração apontada na peça inicial. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Consultoria adotado pelo Represante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.74, II, "a" do Decreto nO 24.569/97. Palavra Chave: Falta de Recolhimento, planilha, ICMS apurado.
Resoluções 0170/2017 EMENTA: Falta de Recolhimento detectada pelo confronto dos valores apontados pelo contribuinte e os valores apurados pela Fiscalização. Auto de Infração julgado IMPROCEDENTE considerando que as provas anexadas ao processo demonstram a ausência da infração apontada na peça inicial. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Consultoria adotado pelo Represante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art.74, lI, "a" do Decreto nO 24.569/97. Palavra Chave: Falta de Recolhimento, planilha, ICMS apurado.
Resoluções 0171/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, IlI, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0172/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, 11I,"a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0173/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher o imposto diferencial de alíquotas sobre operações de entrada interestadual, no exercício de 2009.2 - Laudo Pericial comprova que as mercadorias são para uso ou consumo do estabelecimento. 3 - Recurso Ordinário conhecido e improvido. Decisão singular reformada para julgar PARCIAL PROCEDENTE a presente acusação fiscal, contrária ao entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado que se manifestou pela improcedência do feito fiscal, reduzido a termo nos autos. Aplicada redução da penalidade prevista no artigo 123, I, "d" da Lei nº 12.670/96.
Resoluções 0174/2017 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO: CANO DE FERRO, CHAPA COMPENSADO MADEIRITE E ESTRADO DE MADEIRA. 1 - A empresa lançou crédito de ICMS de mercadoria utilizada para uso ou consumo. 2 - Laudo Pericial comprova que as mercadorias são para uso ou consumo do estabelecimento. 3 - Recurso ordinário conhecido e improvido, para reformar a decisão singular. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos. 4 - Decisão com base no art. 65, II e 66 do Decreto nº 24.569/97 com aplicação da penalidade gizada no artigo 123, II, "a" da Lei nº 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003. O representante da douta Procuradoria Geral do Estado manifestou-se pela Improcedência do feito fiscal, reduzido a termo nos autos.
Resoluções 0175/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei nQ• 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a.l" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 16.258/2017.
Resoluções 0176/2017 EMENT A: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. a) RETORNO DE MERCADORIAS SEM APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO MANIFESTO; b) INSUMOS DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA; c) INSUMOS DE PRODUTOS COM SAÍDA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUT ÁRIA. 1 - A empresa lançou indevidamente em sua conta gráfica créditos de ICMS oriundos de NFs de retorno sem apresentação do respectivo Manifesto (vendas a negociar), de créditos decorrentes da falta de estorno de insumos de produtos da cesta básica sem redução em 58,82% da base de cálculo e de insumos de massas e biscoitos cuja saída é sujeita a substituição tributária, no período de 2000 à 2003. 2 - Autuação confirmada em Laudo Pericial. 3 - Ação fiscal julgada PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4 - Decisão com base nos arts. 41, 99 1º e 2º, 57, 65, inc. VIII, 66, inc. I e V, 446, 91º, 708 e 709 do Dec. nº 24.569/97 com aplicação da penalidade prevista no art. 123, lI, "a" da Lei nº 12.670/96, alterado pela Lei nº 13.418/2003.
Resoluções 0177/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher o imposto relativo ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições de bens ou mercadorias para uso ou consumo em outras unidades da Federação, referente ao período de 2000 à 2003. 2 - Laudo Pericial comprova que parte das mercadorias autuadas são insumos e por se tratar de repetição de fiscalização, após deduzir da nova base de cálculo os valores pagos no AI nº 2002.12928-2, lavrado em 30/10/2002, não restou ICMS - Diferencial de Alíquota a recolher. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, com decisão pela IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme Laudo Pericial, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0178/2017 EMENTA:ICMS - OMISSÃO DE SAíDA DE MERCADORIAS CONFRONTO ENTRE AS RECEITAS DE VENDAS INFORMADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO E OS REGISTROS DAS REFERIDAS VENDAS NA LEITURA REDUÇÃO "z" EQUIPAMENTO EMISSOR DO CUPOM FISCAL (ECF). Parcial Procedência com base em Laudo Pericial, conforme valores contidos no Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE
Resoluções 0179/2017 EMENTA: ICMS Auto de Infração TRANSPORTAR MERCADORIA SEM DOCUMENTO. Infração aos artigos 140 e 829 doo Decreto 24.569-97, Sanção prevista no artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670\96, com nova redação dada pela Lei 13.418\03, defesa tempestiva, decisão unânime nos termos do representante da PGE. Autuação procedente.
Resoluções 0180/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO. FISCAL. Mercadoria encontrada nas dependências da EBCT desacompanhadas de documentação fiscal. Infração aos artigos 140 e 829 do Decreto 24.569/97. Infração prevista nos artigos 140 e 829 ambos do Decreto 24.569/97. Sanção prevista no art.123, 111, " a" da Lei 12.670/96. Decisão por unanimidade de votos de acordo com o Parecer da PGE. Ação fiscal PROCEDENTE. PALAVRA-CHAVE: Correios, Mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, alegação de imunidade tributária, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0181/2017 EMENTA: ICMS -EMBARAÇAR, DIFICULTAR OU IMPEDIR A AÇÃO FISCAL POR QUALQUER MEIO OU FORMA. 1. O AUTUADO, POR MEIO DO MOTORISTA TRANSPORTADOR E RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS DESCRITAS NOS DANFES 38607,38608 e 38609, DOS DACTES 5534, 5535 e 5536, DEIXOU DE EFETIVAR PARADA OBRIGATÓRIA NA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL, TENDO QUE SER USADA FORÇA POLICIAL A FIM DE QUE RETORNASSE. À ESTA UNIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA, conforme art.834, S2° c/c art. 878, VIII, "d" do RICMS. Parecer da PGE alterado e reduzido a termo nos autos.
Resoluções 0182/2017 EMENTA: ICMS. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. DIFERENACIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência aos art. 73 e 589 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. A imputação compreende objeto do tipo pallets, estrados de madeira, separador de papelão, chapa compensada, etc. 2. Arguida a caracterização de materiais de embalagem. 3. Os itens açambarcados no ato de lançamento não dispõem das características que permita assumir a condição de materiais de embalagem, sequer da espécie secundária. 3. Diferencial de alíquotas devido. 4. Parcial decadência acatada, afastadas as nulidades arguidas e deferida perícia na 125ª Sessão Ordinária, de 12 de agosto de 2015. 4. Perícia. 5. Redução do crédito tributário lançado. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 7. Autuação Julgada parcial procedente, à vista do laudo pericial e por reenquadramento da sanção para a prevista na alínea "d" do inciso, artigo e lei precitados, em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 0183/2017 EMENTA: ICMS. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. CRÉDITO FISCAL. INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DA PRERROGATIVA. Indicada infringência aos art. 65 11 e 66 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 11do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. A imputação compreende objetos do tipo pallets, estrados de madeira, separador de papelão, chapa compensada, etc. 2. Arguida a caracterização de materiais de embalagem. 3. Os itens açambarcados no ato de lançamento não dispõem das características que permita assumir a condição de materiais de embalagem, sequer da espécie secundária. 3. Preliminar de extinção parcial do crédito, por decadência e nulidades arguidas afastadas na 125ª Sessão Ordinária, de 12 de agosto de 2015. 4. Perícia. 5. Redução do crédito tributário lançado. 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 8. Autuação Julgada parcial procedente, à vista do laudo pericial, em desacordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão maioria de votos
Resoluções 0184/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: CORREIOS, MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL, ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PROCEDÊNCIA.
Resoluções 0185/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS INCORPORADAS AO IMOBILIZADO. CRÉDITO INDEVIDO. Indicada infringência ao art. 49, 52 e 53 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 11do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 1. Crédito apropriável à razão de 1/48 avos ao mês, da relação entre o valor das operações e prestaões tributadas e o total das saídas, em cado aperído de apurção. 2. Legitmidade do crédito antecipadamente creditado. 3. Decadência afastada. 4. Excluída a obigação principal. 5. Redução da multa, a teor da Lei nº 16.258/2017. 6. Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e não providos. 8. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0186/2017 EMENTA: Trânsito. Transportar mercadoria desacompanhada de Documento Fiscal. Auto Improcedente. Contribuinte possuía documentação hábil ao transporte . Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão por Unanimidade de Votos. Conforme Manifestação do represente da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 187 e 669 da Decreto nO24.569/97
Resoluções 0187/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. FRETE CIF NÃO INCLUíDO NA BASE DE CÃLCULO DA NOTA FISCAL DE VENDA. 1. OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS SEM A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DO FRETE REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES DE SERViÇOS DE TRANSPORTE POR CONTA DO VENDEDOR (CIF). 2. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA POR UNANIMIDADE. 3. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: arts. 25, ~ 4°,11, "b"; 170, V, "f' e 244 c/c 73 e 74, TODOS DO RICMS. 4. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART 123, I, "c" DA LEI 12.670/96 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE, CONTRÁRIO À DECISÃO SINGULAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR CONFORME LAUDO PERICIAL E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Resoluções 0188/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAíDAS CARACTERIZADA POR PASSIVO FICTICIO NA CONTA FORNECEDORES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de emissão de documento fiscal visto que restou caracterizado passivo fictício na conta Fornecedores, quando da análise da OIPJ enviada pelo contribuinte. 2. A OIPJ é documento hábil de prova, tendo em vista que reflete as informações financeiras e contábeis. 3. OIPJ retificadora apresentada após a lavratura do auto de infração deve ser suportada por documentação hábil e idônea, o que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista que foi apresentado documentos contábeis que não estavam revestidos das formalidades exigidas por lei. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos. 5. Oecisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0189/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ST. Preliminar de decadência afastada por maioria de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PROCESSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão conforme manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pelo art. 173, I, do CTN. Penalidade prevista no art. 123, I, "d" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 0190/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedidos de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa do contribuinte e Pedido de conversão do julgamento em realização de Perícia afastados por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PROCESSO PROCEDENTE. Decisão Unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual e Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pelo art. 174 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no art. 126 (caput) da Lei nO12.670/96.
Resoluções 0191/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS POR DISTRIBUIDORA. l-Saída de combustíveis à maior que entrada verificada em levantamento quantitativo de estoque 2. Responsabilidade atribuída à distribuidora pela complementação do imposto retido na refinaria. nos termos da cláusula 29:1do convênio icms 110/2007 c/c art. 431, ~ 3° do RICMS. 3. Possibilidade jurídica de complementação de imposto devido por substituição tributária conforme legislação de regência e interpretação extraída da decisão do supremo tribunal federal (STF) no RE 593849 de 19/10/2016 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. dispositivos infringidos: cláusulas 15a, 16a e 29:1do conv. 110/07; art. 73 e art.431, ~ 3°, ambos do ricms e penalidade fixada nos termos do art. 123, i, c da lei 12.670/96; 6. recurso extraordinário conhecido e não provido. 7. Auto de Infração Procedente decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0192/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Alegação de imunidade tributária. 2. A prerrogativa que goza a ECT, prevista no art. ISO, inciso VI, alínea" a" da CF de 88, cingese ao serviço postal estrito senso, a teor dos incisos I e H do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78 e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Súmula nº 7 do CRT. 5. Afastada a nulidade suscitada. 6. Autuação julgada PROCEDENTE, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0193/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS COMUNICAÇÃO decorrente da classificação equivocada das receitas como não tributadas. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, redução do crédito tributário com base em Laudo Pericial. DECISÃO UNÂNIME. Conforme Parecer da Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96. PALAVRA CHAVE: Falta de Recolhimento, Serviço de Comunicação.
Resoluções 0194/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso voluntário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, lI. "c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. III "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03. PALAVRA-CHAVE: TRÂNSITO, MERCADORIA, DESACOMPANHADA, DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 0195/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. 1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), CONFORME ART. 16, 11, C DA LEI 12.670/96. 2. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 140 E ART. 829 AMBOS DO DEC. 24.569/96, COM PENALIDADES NO ART. 123, 111, A DA LEI 12.670/96. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA POR UNANIMIDADE. 4. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO CONAT 5. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 7. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE. EMPRESA BRASILEIRA DE COREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Resoluções 0196/2017 EMENTA: ICMS - 1. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS 2. A Empresa foi acusada por omissão de de 20 (vinte) notas fiscais eletrônicas emitidas, modelo 55, nos registros próprios do arquivo eletrônico da escrita fiscal digital (efd). totalizando r$ 170.663.894,48. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, por maioria de votos, reformando a decisão singular e parecer da assessoria processual tributária. Parcial procedência em conformidade de nova redação estabelecida pela lei estadual 16.258/2017 e aplicação da UFIRCE referente ao período da infração. De acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão.
Resoluções 0197/2017 EMENTA: ARQUIVOS ELETRÔNICOS. O recorrente foi acusado de deixar de entregar à fiscalização arquivos eletrônicos de processamento de dados referentes ao exercício de 2010. Auto Julgado NULO. Contribuinte não foi intimado para apresentar os arquivos magnéticos. Decisão por Unanimidade de Votos. Conforme Manifestação da Assessoria Processual Tributária, adotada pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 308 do Decreto nO24.569/97 PALAVRAS CHAVES: ARQUIVO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, INTIMAÇÃO, NULIDADE.
Resoluções 0198/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Indicada infringência ao art. 49,52 e 53 da Lei nO12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 11 do art. 123 da Lei nO 12.670/96, com atualizações da Lei nO 13.418/2003. 1. O contribuinte foi acusado de creditar-se indevidamente de ICMS relativo a aquisições de mercadorias oriundas de microempesas e empresas de pequeno porte. 2. Decadência afastada e nulidade afastadas. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com decisão singular e parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão unânime.
Resoluções 0199/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111,"a" da Lei nO12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 0200/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 11I,"a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0201/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 111, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0202/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte ''strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 11I,"a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0203/2017 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS RELA TlVO A A TIVO IMOBILIZADO. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO CIAP. LAUDO PERICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 1. A acusação tem como fundamento o cálculo de coeficiente de aproveitamento de crédito de ICMS do Ativo Permanente realizado em desacordo com a legislação vigente. 2. Mesmo após realização de perícia com intuito de 1) incluir no cálculo do coeficiente as operações de vendas de cartões pré-pagos e assemelhados; 2) excluir do levantamento as receitas isentas decorrentes da prestação de serviços prestados a Órgãos Públicos; e 3) excluir do levantamento as receitas correspondentes à taxa de emissão de notas fiscais/faturas, multas e juros decorrentes de atraso de pagamento; ainda restou configurada a infração, ainda que parcialmente. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade aplicada: Art. 123, 11, 12.670/96.
Resoluções 0204/2017 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS RELATIVO A A TIVO IMOBILIZADO. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO CIAP. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. A acusação tem como fundamento o cálculo de coeficiente de aproveitamento de crédito de ICMS do Ativo Permanente realizado em desacordo com a legislação vigente. 2. O contribuinte considerou receitas isentas no cálculo do coeficiente de aproveitamento de crédito do CIAP, motivo pelo qual o referido coeficiente foi calculado a maior, gerando creditamento indevido de ICMS. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 4. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. 5. Penalidade aplicada: Art. 123, 11, "a", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 0205/2017 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA OU ISENTAS. 1. ACUSAÇÃO FISCAL COM PENALIDADE FIXADA PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DOART. 123, 111, "d" DA LEI 12.670/96 . 2. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/17 AO DISPOSITIVO TRIBUTÁRIO PENAL RETROCITADO. 3. CONDUTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO REVOGADA TACITAMENTE PELA CITADA LEI 16.258/17. 4. PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 106, li, "a" DO CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 5. PREJUDICADAS ANÁLISES DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E DECADÊNCIA, COMO, AINDA DE MÉRITO. 6. INOCORRÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURíDICA DA IMPUTAÇÃO FIXADA NO AUTO DE INFRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 87, I, "e" DA LEI 15.614/14 c/c ART. 63, I, "b" DO DEC. 25.468/99. 7. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA, CONSOANTE MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. REVOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO
Resoluções 0206/2017 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE ENTREGAR À FISCALIZAÇÃO ARQUIVO MAGNÉTICO, COM ESPECIFICAÇÕES DE ITENS DE MERCADORIAS. CONTRIBUINTE USUARIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 1. NÃO APRESENTAÇÃO AO FISCO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM ITENS DE MERCADORIAS DAS NOTAS FISCAIS REFERENTE AO PERíODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2011 APÓS INTIMAÇÃO EM TERMO DE INíCIO. 2. ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DA DIEF COM ITENS DE MERCADORIAS DAS NOTAS FISCAIS REFERENTE AOS MESES DE MAIO A DEZEMBRO DE 2011. 3. CONTRIBUINTE RÉU CONFESSO CONFORME EXPOSTO NAS RAZÕES DO RECURSO. 4. CD CONTENDO ARQUIVOS DA DIEF GERADO PELA CÉLULA DE LABORATÓRIO FISCAL (CELAB) EVIDENCIA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS ITENS DAS NOTAS FISCAIS NA DIEF NO PERíODO DE 01 A 04/2011 5. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 285, ~ 1°, 289, 299, 300 e 308 DO DEC. 24.569/97 C/C ARTS. 2°, 4° e 6° DA IN 27/2009. 6. PENALIDADE NOS TERMOS DOART. 123, VIII, "i" DA LEI 12.670/96 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/17.7. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 8. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR. E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. USUÁRIO DE SISTEM ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ART. 308 DO RICMS. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0207/2017 EMENTA: ICMS. SAÍDAS PARA CONCERTO. RETORNO NÃO COMPROVADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos art. 687 e 688 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea" c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. A remessa a título de conserto, reparo ou beneficiamento se dá mediante diferimento o ICMS, cuja falta de retomo encerra a fase do benefício, logo, exigível o tributo a ela relativo. 2. Perícia. 3. Retorno parcial das remessas. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Reformada a decisão singular, em face do laudo pericial. 5. Autuação julgada parcial procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0208/2017 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES BAIXADOS DO CGF. Indicada infringência aos art. 92, 17011 do Dec. nQ24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "k" do inciso 111do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Recuperação de crédito lançado em auto de infração julgado nulo por vício formal. 2. Irregularidade adstrita à obrigação de abster-se de fazer. 3. Irregularidade de escopo objetivo. 4. Induvidosa a materializa da conduta apontada. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 6. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0209/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 0210/2017 EMENTA: ICMS - 1. EMITIR DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO 2. A Empresa foi acusada por emitir documento por meio diverso, quando obrigada a sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados. 3. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão singular e parecer da assessoria processual tributária para reenquadrar a conduta ilícita praticada pelo recorrente, tendo em vista que a penalidade inicialmente trazida pela acusação fiscal fora revogada lei estadual 16.258/2017, contudo mantida a conduta ilícita do contribuinte. De acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão. Artigos infringidos 285 do decreto 24.569/97, assim como o que dispõe o art. 2° da lei 13.082/2000 e art. 2° do decreto 26.187/2001; penalidade do artigo 123, VIII, "d" da lei 12.670/96.
Resoluções 0211/2017 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA OU ISENTAS. 1. ACUSAÇÃO FISCAL COM PENALIDADE FIXADA PELA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 123, 111, "d" DA LEI 12.670/96 . 2. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.258/17 AO DISPOSITIVO TRIBUTÁRIO PENAL RETROCITADO. 3. CONDUTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO REVOGADA TACITAMENTE PELA CITADA LEI 16.258/17. 4. PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 106, 11, "a" DO CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 5. PREJUDICADAS ANÁLISES DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E DECADÊNCIA, COMO, AINDA DE MÉRITO. 6. INOCORRÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURíDICA DA IMPUTAÇÃO FIXADA NO AUTO DE INFRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 87, I, "e" DA LEI 15.614/14 c/c ART. 63, I, "b" DO DEC. 25.468/99. 7. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. AUTO DE INFRAÇÃO EXTINTO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA, CONSOANTE MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM MANIFESTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO. REVOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO.
Resoluções 0212/2017 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM PREÇO DELIBERADAMENTE INFERIOR. 2. A Empresa foi acusada por vendeu mercadorias com preço inferior ao preço de entradas das mercadorias adquiridas no exercício de 2005. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmando a decisão singular e parecer da assessoria processual tributária e de acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão. Artigos infringidos 25 a 27, 33, I, do Dec. 24.569/97; penalidade art. 123, lU, "e" da lei 12.670/96.
Resoluções 0213/2017 EMENTA: Transportar mercadoria com documento fiscal inidôneo. Divergência na descrição das mercadorias acobertadas pelo NF-e nO26940 e as descritas na NF-e nO 1811l.AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.A operação estava acobertada pelo NF-e 26940, não havendo divergência de descrição entre as mercadorias efetivamente transportadas e o respectivo documento fiscal, conforme comprova CGM anexo ao processo. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão Unânime e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representa da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 131 e 705 do Decreto nO24.569/97. Palavra-chave: Nota fiscal inidônea, divergência de descrição, mercadoria transportada e nota fiscal eletrônica.
Resoluções 0214/2017 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria apurada pelo levantamento quantitativo dos estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE conforme Laudo Pericial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime e conforme manifestação do represante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da lei 12.670/96. Palavra-chave: Omissão, entrada, mercadoria, levantamento quantitativo.
Resoluções 0215/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO INDEVIDO. Indicada infringência aos art. 65 VI, 435 II "b" 9 7º II, 464 e 468 do Dec. nº 24.569/97, Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso II do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Operações alcançadas pela técnica da Substituição Tributária sem encerramento de fase. 2. Crédito fiscal não permitido. 3. Fundamento normativo: inciso VI do art. 65 do Dec. nº 24.69/97. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Mantida a decisão singular. 6. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0216/2017 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária apurado pelo levantamento quantitativo dos estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastado. Pedido de perícia afastado. Decisão Unânime e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da lei 12.670/96. Palavra-chave: Omissão, entrada, mercadoria, levantamento quantitativo.
Resoluções 0217/2017 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria sujeita ao Regime de Recolhimento Normal apurado pelo levantamento quantitativo dos estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada. Pedido de perícia afastado. Decisão Unânime e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "a" da lei 12.670/96. Palavra-chave: Omissão, entrada, mercadoria, levantamento quantitativo.
Resoluções 0218/2017 EMENTA: Omissão de entrada de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária apurado pelo levantamento quantitativo dos estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastado. Pedido de perícia afastado. Decisão Unânime e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, lU, "a" da lei 12.670/96. Palavra-chave: Omissão, entrada, mercadoria, levantamento quantitativo.
Resoluções 0219/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos art. 127 I, 11e 111,174, 176-A e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. Exação que compreende o cotejo quantitativo entre as mercadorias relacionadas nos estoque inicial acrescido das aquisições, com as listadas no estoque final adida das saídas, no período fiscalizado. 3. O resultado demonstrou saídas desprovidas de documentos fiscais. 4. Insuficiência de fatos e provas a desconstituir a imputação. 5. Recuso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade suscitada, assim como a perícia requerida. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão unânime.
Resoluções 0220/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos art. 127 I, 11 e 111,169, 174, 176-A e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b", inciso 111art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. Exação que compreende o cotejo quantitativo entre as mercadorias relacionadas nos estoque inicial acrescido das aquisições, com as listadas no estoque final adida das saídas, no período fiscalizado. 3. O resultado demonstrou saídas desprovidas de documentos fiscais. 4. Insuficiência de fatos e provas a desconstituir a imputação. 5. Recuso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade suscitada, assim como a perícia requerida. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão unânime.
Resoluções 0221/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Nulidade em virtude de multa confiscatória afastado. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11."c" da Lei n°. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03. PALAVRA-CHAVE: TRÂNSITO, MERCADORIA, DESACOMPANHADA, DOCUMENTO FISCAL.
Resoluções 0222/2017 EMENTA: ICMS. AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. 1. INFRAÇÃO DETECTADA EM LEVANTAMENTO FíSICO DE ESTOQUE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. DISPOSITIVO INFRINGIDO ART. 139 E 169 DO RICMS 5. PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, 111, liA" DA LEI 12.670/96. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. AQUISICAO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDENTE.
Resoluções 0223/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, (art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88), cinge-se ao serviço postal estrito senso (Incisos I e 11 do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78) e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 5. Súmula nº 7 do CRT. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Afastada a nulidade suscitada. 8. Autuação julgada prodecente, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0224/2017 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Pedidos de nulidade do auto de infração afastados por unanimidade de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PROCESSO PROCEDENTE. Decisão Unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual e Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada pelos artigos 16, I, "B", 21, 11, "C", 28, 131 e 169, I do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, 111, "A", da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 0225/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. 1. CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM OPERAÇÕES DE AQUISiÇÕES DE MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 276-A, ~1°,3°, 276-G, I DO DEC. W 24.569/97 5. PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 126 DA LEI 12.670/96. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. EFD. MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDENTE
Resoluções 0226/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. 1. CONTRIBUINTE NÃO ESCRITUROU NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM OPERAÇÕES DE AQUISiÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E PEDIDO DE PERíCIA AFASTADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTS. 276-A, ~1°, 3°, 276-G, I DO DEC. W 24.569/97 5. PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, 111, "G" DA LEI 12.670/96. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. EFD. MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDENTE.
Resoluções 0227/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. CUSTO DO PRODUTO VENDIDO (CPV) MAIOR QUE TOTAL DE RECEITA LíQUIDA. APURAÇÃO MENSAL REFERENTE AOS EXERCíCIOS DE 2005 E 2006. 1. CARACTERIZA OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL A DIFERENÇA A MAIOR DO CUSTO DO PRODUTO VENDIDO (CPV) EM RELAÇÃO À RECEITA LíQUIDA CONFORME DISPOSTO NO ART. 92, 9 ao, IV DA LEI 12.670/96, 2. AFASTADAS PREMINARES DE NULIDADES PELO CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA EMISSÃO DA ORDEM DE SERViÇO DE REINíCIO DE FISCALIZAÇÃO 3. FEITO FISCAL SUBMETIDO À PERíCIA. 4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: ART. 127, 169, 174 E 177 DO DEC. 24.569/97. 6. PENALIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, 111, "b" DA LEI 12.670/96. 7. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR E MANIFESTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRÁRIO A DECISÃO SINGULAR. E DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA. PALAVRA CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. CPV. RECEITA LíQUIDA. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 0228/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA- ST, CONCOMITANTE COM O DE IMPORTAÇÃO. 1. Decisão liminar, de janeiro de 2014, afastou o recolhimento do imposto sob a rubrica importação (alíquota de 17%), ao acatar a tese do bis in idem arguida em mandado de segurança. 2. Em fevereiro do mesmo exercício, o Tribunal de Justiça, em decisão interlocutória, sobrestou os efeitos da liminar supra, no ponto em que afastou a incidência do tributo à alíquota de 17%. 3. Imposto de importação e ST têm fatos geradores distintos. 4. O ICMS incidente na importação (inciso II art. 155 da CF de 88) refere a esse ato jurídico e o devido sob a égide da ST (9 7º do art. 150 CF de 88) tem relação com as operações subsequentes. 5. Indicada infringência aos art. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 6. Autuação julgada procedente, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0229/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0230/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0231/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. BASE DE CÁLCULO. Restou demonstrado pelo contribuinte que os valores relativos ao PIS ST e COFINS ST não integram a base de cálculo do ICMS. Fundamento legal: Instrução Normativa SRF 247/2002 e Art. 25 do Decreto n° 24.569/97. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Recurso conhecido e não provido. Confirmada, com voto de desempate do Presidente da Câmara de Julgamento, a decisão absolutória exarada em 1a Instância. Decisão em consonância com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0232/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, QUANDO EXIGIDO. O Contribuinte deixou de apresentar ao agente fiscal o LIVRO CAIXA/SPED CONTÁBIL referente ao exercício de 2014, caracterizando a infração descrita no art. 77, ~~ 1° e 3° da Lei nO12.670/96. Preliminares de nulidade por cerceamento do direito de defesa e realização de perícia, rejeitadas. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, V, b da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei nO16.258/2017, mais benéfica. Decisão por votação unânime. PALAVRAS-CHAVE: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LIVRO CONTÁBIL. LIVRO CAIXA. INEXISTÊNCIA.
Resoluções 0233/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LIVRO CONTÁBIL, QUANDO EXIGIDO. O Contribuinte deixou de apresentar ao agente fiscal o LIVRO CAIXA/SPED CONTÁBIL referente ao exercício de 2014, caracterizando a infração descrita no art. 77, ~~ 1° e 3° da Lei nO12.670/96. Preliminares de nulidade, por cerceamento do direito de defesa e realização de perícia, rejeitadas. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, com aplicação da sanção contida no art. 123, V, b da Lei nO 12.670/96, alterada pela Lei nO16.258/2017, mais benéfica. Decisão por votação unânime.
Resoluções 0234/2017 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada na fiscalização ao centro de triagem da ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei nO12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso m, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos. PALAVRAS-CHAVE: CORREIOS, MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL, ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PROCEDÊNCIA
Resoluções 0235/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos art. 127 I, 11e 111,174, 176-A e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. O resultado demonstrou saídas desprovidas de documentos fiscais. 4. Insuficiência de fatos e provas alegados pelas parte a desconstituir a imputação. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade suscitada, assim como a perícia requerida. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão unânime.
Resoluções 0236/2017 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. Indicada infringência aos art. 127 I, 11 e 111,169, 174, 176-A e 177 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b", inciso 111art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. O resultado demonstrou saídas desprovidas de documentos fiscais. 4. Insuficiência de fatos e provas a desconstituir a imputação. 5. Recuso ordinário conhecido e não provido. 6. Afastada a nulidade suscitada, assim como a perícia requerida. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão unânime.
Resoluções 0237/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO. Deixar de entregar o arquivo magnético referente a Memória da Fita Detalhe. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução do crédito tributário pela aplicação da penalidade mais benéfica decorrente do advento da Lei nO.16.258/17. Preliminar de Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa afastada. Pedido de Perícia afastado. Decisão Unânime conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 308,do Decreto nO24.569/97 e arts 20, 21, 81 do Decreto nO. 29.907/2009. Penalidade art. 123, VIIl, "I" da lei 12.670/96 alterada lei nO16.258/17. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, ARQUIVO MAGNÉTICO, FALTA DE ENTREGA, MEMÓRIA DA FITA DETALHE, ECF.
Resoluções 0238/2017 EMENTA: ICMS - ARQUIVO MAGNÉTICO. Deixar de entregar o arquivo magnético referente a Memória da Fita Detalhe. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE em razão da redução do crédito tributário pela aplicação da penalidade mais benéfica decorrente do advento da Lei nO.16.258/17. Preliminar de Nulidade por Cerceamento ao Direito de Defesa afastada. Pedido de Perícia afastado. Decisão Unânime e conforme manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Reexame necessário conhecido e não provido. Recurso Extraordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão amparada no artigo 308,do Decreto nO 24.569/97 e arts 20, 21, 81 do Decreto nO.29.907/2009. Penalidade art. 123, VIII, "I" da lei 12.670/96 alterada lei n° 16.258/17. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, ARQUIVO MAGNÉTICO, FALTA DE ENTREGA, MEMÓRIA DA FITA DETALHE, ECF.
Resoluções 0239/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Aplicação da Súmula 7 do CONAT. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, I1I, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0240/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 11I, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0241/2017 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. 1. O artigo 140 do RICMS/CE veda de forma expressa que o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios. 2. A Imunidade tributária a que se subsume a EBCT se refere tão somente ao serviço de transporte "strictu sensu" realizado pela mesma, não se servindo, pois para afastar a responsabilidade tributária decorrente do transporte de mercadoria desacompanhada da respectiva nota fiscal. 3. Entendimento corroborado pelo Parecer PGE nO 34/99 e Norma de Execução SEFAZ nO07/99. 4. Penalidade: Art. 123, 11/, "a", da lei 12.670/97, com nova redação conferida pela lei 13.418/03. 5. Recurso Voluntário conhecido e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão em consonância com o entendimento exarado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 0242/2017 EMENTA: OMISSÃO DE SAíDAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Acusação de falta de emissão de documentos fiscais de saída, devidamente amparada em levantamento realizado pela fiscalização. 2. O pedido de perícia deve atender ao disposto no art. 93, &1° e seus incisos, da Lei nO 15.614/2014, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Penalidade inserta no art. 123,111,b, da Lei nO12.670/96. 4. Auto de infração julgado procedente. 5. Recursos Ordinário conhecido, e não provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado. PALA VRAS-CHA VE: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. PERICIA NEGADA.
Resoluções 0243/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 1. Acusação de omissão de informações em arquivo magnético identificada por meio do confronto das informações transmitidas na EFD/SPED e as constantes nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte. 2. A base de cálculo da penalidade inserta no art. 123, VIII, "L", da Lei nO 12.670/96, é o valor das operações realizadas, identificado através dos correspondentes documentos fiscais, não podendo ser aplicado o valor da divergência encontrada, como ocorreu no caso concreto. 3. Aplicação da legislação superveniente, com penalidade mais benéfica para o contribuinte, conforme o art. 106, 11, "c" do CTN. 4. Auto de infração julgado parcial procedente. 5. Recursos Ordinário conhecido, e parcialmente provido, por unanimidade de votos. 6. Decisão de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0244/2017 EMENTA: ICMS. FALTADE OPOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAL. Indicado os dispositivos legais infringidos nos arts.153,155,15 do Decreto 24.569/67, o agente fiscal aponta como penalidade no artigo 123, I1I, m, da Lei nO. 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.1. Mercadorias sem selo fiscal de transito. 2. extinção da razão de decadência de prazo de janeiro a março de 2011. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 4. Auto de infração julgada PROCEDENTE, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária. Decisão Unânime
Resoluções 0245/2017 EMENTA: ICMS - REMETER MERCADORIA ACOBERTADA COM NOTA FISCAL INIDONEA. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO. DANFE FORA DO PRAZO DE VALIDADE, EXCEDENTE 07 (SETE) MESES. INFRINGt=NCIA AO ARTIGO 428 DO RICMS. PENALIDADE CONTIDA NO ART. 123, 111,"Ali DA LEI N° 12.670/96. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COBRANÇA DO ICMS QUE SERÁ O VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Resoluções 0246/2017 EMENTA: EFD. NFe. RECEBER E LANÇAR NA ESCRITA FISCAL DIGITAL NOTAS FISCAIS ELETRONICAS CANCELADAS PELOS EMITENTES. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR IMPRECISÃO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO AMPARADA NO ART. 112 DO CTN E ART. 33, INCISO XI DO DECRETO N° 25.468/99. VOTO DE DESEMPATE DA PRESID~NCIA. DEFESA TEMPESTIVA
Resoluções 0247/2017 EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. LANÇAMENTO NA CONTA GRÁFICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR INCOMPETÊNCIA DO AGENTE DESIGNANTE. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PRELIMINAR POR DECADÊNCIA, AFASTADAS POR UNANIMIDADE, COM BASE NO ART. 33, XI DO DECRETO N° 25.468/99 E ART. 173, 11do CTN, RESPECTIVAMENTE. NO MÉRITO, NEGAR PRO~NTO AO RECURSO PARA JULGAR POR UNANIMIDADE PROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO, POIS RESTOU COMPROVADO QUE O RECORRENTE CREDITOU-SE INDEVIDAMENTE DE ICMS RELATIVO A NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DIVERSO, BEM COMO LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE DE CRÉDITO. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 123, 11, "A" DA LEI N° 12.670/96, ALTERADA PELA LEI N° 13.418/2003.
Resoluções 0248/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS ISENTAS. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO, POR UNANIMIDADE, IMPROCEDENTE, CONTRÁRIO A DECISÃO DO JULGADOR SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA. SE A MERCADORIA É ISENTA NÃO TEM BASE DE CÁLCULO. COMO A BASE DE CÁLCULO É DO IMPOSTO E, SE NÃO TEM IMPOSTO, NÃO TEM O QUE COBRAR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO
Resoluções 0249/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRIDO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. EXTEMPORANEIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERíODO DE 09/2011 A 03/2013. 2. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL PARA REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFíCIO COM FULCRO NO ART. 53, ~ 2°, 111 DO DEC.25.468/99. 3. víCIO FORMAL. 4. REALIZAÇÃO DE PERíCIA COM FINS DE VERIFICAÇÃO DE DATA DA POSTAGEM DO AR CONTENDO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO EXTEMPORÂNEO. víCIO FORMAL. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE.
Resoluções 0250/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. DECORRIDO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. EXTEMPORANEIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERíODO DE 09/2011 A 03/2013. 2. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL PARA REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFíCIO COM FULCRO NO ART. 53, ~ 2°, 111 DO DEC.25.468/99. 3. víCIO FORMAL. 4. REALIZAÇÃO DE PERíCIA COM FINS DE VERIFICAÇÃO DE DATA DA POSTAGEM DO A.R CONTENDO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO EXTEMPORÂNEO. víCIO FORMAL. REEXAME NECESSÁRI NULIDADE.
Resoluções 0251/2017 EMENTA: ICMS. SAíDAS DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE SAIDAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUT[ÁRIA. 1. INFRAÇÃO DETECTADA EM LEVANTAMENTO FíSICO DE ESTOQUE. 2. MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 3. LANÇAMENTO SUBMETIDO À PERíCIA. 3. ERROS MATERIAIS NO LEVANTAMENTO FISCAL. 4. LAUDO PERICIAL EVIDENCIA NOVA BASE DE CÁLCULO PARAA OMISSÃO DE SAíDA APONTADA NA ACUSAÇÃO FISCAL. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 6. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ARTs.169, I e 174, I DO RICMS. 7. PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 126 DA LEI 12.670/96. 8. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE CONFORME VOTO DO RELATOR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. SAíDA DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTACAO FISCAL. OMISSÃO DE SAíDAS. MERCADORIAS SOB REGIME SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCIAL PROCEDENTE
Resoluções 0252/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA POR CARGA LíQUIDA, DECORRENTE DE CRÉDITOS FISCAIS INDEVIDOS. 1. CRÉDITO INDEVIDO RESULTANTE DE OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE EMBALAGEM, MATERIAIS DE USO/CONSUMO, MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA - CARGA LíQUIDA (DEC. 29.560/2008) E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE (FRETES) DE MERCADORIAS CUJAS SAíDAS ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA.. 2. AFASTADAS PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO, NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA SOCIEDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS ART. 8°, 111 DO DEC. 29.560/08 C/C ART. 60, 111 E IX, "B"; 65, 11, V E VI TODOS DO RICMS. 5. PENALIDADE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 123, I, "C" DA LEI 12.670/96. 6. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. CARGA LíQUIDA. DECRETo 29.560/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDENTE
Resoluções 0253/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. 1. Extemporaneidade da autuação. 2. Impedimento da autoridade fiscal para proceder ao lançamento de ofício, com fulcro no inciso III do 9 2º do art. 53 do Dec. Nº 25.468/99. 3. Vício formal. 4. Verificada a data de postagem do A.R. relativo ao AI e o TCF mediante perícia. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 7. Autuação julgada NULA, por decisão unânime, nos termos do voto do Relator, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, acolhido pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0254/2017 EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Infringência aos art. 65 VI, 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.70/96. 1. Apropriação do ICMS a título de crédito fiscal, relativo a mercadorias sujeitas a ST, suas embalagens, serviço de transporte e material de uso e consumo. 2. Não prosperam as alegações relativas ao direito a crédito do ICMS sobre as mercadorias identificadas na ação fiscal, a pretexto de emprego em atividade industrial, em face das técnicas tributárias a que se sujeitam, assim como de materiais de uso e consumo. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4. Mantida a decisão singular. 5. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0255/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO. O contribuinte deixou de escriturar no Livro Registro de Entradas, notas fiscais eletrônicas de entradas relativas aos exercícios de 2012 e 2013. Infringência ao art. 269 do Decreto 24.569/97. Recurso de reexame necessário conhecido, mas não provido. Preliminar de nulidade de impedimento da autoridade lançadora por extrapolação do prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização, a teor do ~ 2° do art. 821 do Decreto n° 24.569/97. Auto de infração julgado NULO. Decisão por votação unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0256/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. O contribuinte informou o Inventário de 2010 em sua EFD com dados divergentes aos informados na DIPJ/201O. Infringência aos artigos 285 e 289 do Decreto nO 24.569/97. Autuação PARCIAL PROCEDENTE, em razão da nova penalidade, em decorrência da edição da Lei nO 16.258/2017, que dispensou tratamento mais benéfico quanto à penalidade. Decisão por votação unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0257/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, III, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0258/2017 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. OIMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIA SUJEITA A ST. Indicada infringência aos art. 139 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Levantamento quantitativo de estoque. 2. Exação fundada no cotejo quantitativo entre as mercadorias do estoque inicial acrescido das aquisições, com as listadas no estoque final adida das saídas, no período fiscalizado. 3. Perícia. 4. Redução da base de cálculo. 5. Afastada a extinção arguida, à luz da falta prova. 6. Recolhido o valor apontado na decisão singular, com base no inciso I do art. 2Q da Lei nº 16.259/2017. 7. Reexame necessário conhecido e não provido. 7. Mantida a decisão singular. 8. Autuação julgada parcial procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão unânime.
Resoluções 0259/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRIDO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. EXTEMPORANEIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO POR SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERíODO DE 08/2011 A 09/2011. 2. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL PARA REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFíCIO COM FULCRO NO ART. 53, ~ 2°, 111 DO DEC.25.468/99. 3. víCIO FORMAL. 4. REALIZAÇÃO DE PERíCIA COM FINS DE VERIFICAÇÃO DE DATA DA POSTAGEM DO AR CONTENDO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA AUTO DE INFRAÇÃO EXTEMPORÂNEO. víCIO FORMAL. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE.
Resoluções 0260/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea lia" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, (art. 150, inciso VI, alínea lia" da CF de 88), cinge-se ao serviço postal estrito senso (Incisos I e 11 do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78) e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Súmula nº 7 do CRT. 7. Afastada a nulidade suscitada. 8. Autuação julgada PROCEDENTE, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0261/2017 EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCORRETA CLASSIFICAÇÃO DE CONTAS, A TÍTULO DE NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Indicada infringência a alínea "c" do inciso V do art. 2º do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. A classificação incorreta de contas, a título de não tributadas, resultou na falta de recolhimento do ICMS. 2. Suscitada a nulidade do feito, por irregularidade no Termo de Conclusão de Fiscalização e inconsistência nos relatórios resultante da ação. 3. Nulidade unanimemente afastada e comprovada em parte, os fatos arguidos, mediante duas perícias. 4. Redução do lançamento. 5. Decisão singular parcial procedente, em acorde com o segundo laudo pericial. 6. Reexame necessário conhecido e não provido. 7. Quitação do crédito tributário, à luz da Lei nº 16.259/2017. (Refis). 8. Autuação Julgada parcial procedente, a unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Ato contínuo, declarada a extinção processual, em face do recolhimento sobredito.
Resoluções 0262/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Nulidade em virtude de multa confiscatória afastado. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, 11. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. 111"a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 0263/2017 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESC. 1. ACUSAÇÃO FISCAL DE OMISSÃO DE RECEITA DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO FISCAL DE ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXA (DESC). 2. FEITO FISCAL SUBMETIDO À PERíCIA EM FACE DE CONTRAPROVAS CONSTANTES DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. 3. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE FATO. 4. LAUDO PERICIAL EVIDENCIA AUSÊNCIA DE DIFERENÇA TRIBUTADA NA DESC. 5. INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL 6. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESC. AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
Resoluções 0264/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Detectada mediante o confronto dos valores constantes no TEF CRÉDITO E DÉBITO e os declarados na Dief. Decisão de primeira instância pela NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa por conter uma descrição imprecisa dos fatos e falta de provas Decisão rejeitada. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. A descrição contida nos autos e informação complementar é clara e constam no processo provas suficientes para análise da infração. Decisão unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 1° da NE 3/2011 e art. 85 da Lei 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA, TEF, REDUÇÃO Z, CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO.
Resoluções 0265/2017 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - Detectada mediante o confronto dos valores constantes no TEF CRÉDITO E DÉBITO e os declarados na Dief. Decisão de primeira instância pela NULIDADE por cerceamento ao direito de defesa por conter uma descrição imprecisa dos fatos e falta de provas Decisão rejeitada. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO. A descrição contida nos autos e informação complementar é clara e constam no processo provas suficientes para análise da infração. Decisão unânime e conforme Parecer emitido pela célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 10da NE 3/2011 e art. 85 da Lei 15.614/2014. PALAVRAS-CHAVES: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA, TEF, REDUÇÃO Z, CARTÃO DE CRÉDITOIDÉBITO.
Resoluções 0266/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE SELO FISCAL. DECORRIDO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. EXTEMPORANEIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O CONTRIBUINTE FOI ACUSADO DE DEIXAR DE SELAR NOTAS FISCAIS QUANDO DA SAíDA DE MERCADORIAS DO ESTADO DO CEARÁ. 2. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL PARA REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFíCIO COM FULCRO NO ART. 53, ~ 2°, 111 DO DEC.25.468/99. 3. víCIO FORMAL. 4. REALIZAÇÃO DE PERíCIA COM FINS DE VERIFICAÇÃO DE DATA DA POSTAGEM DO A.R CONTENDO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE SELO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO EXTEMPORÂNEO. víCIO FORMAL. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE
Resoluções 0267/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE SELO FISCAL. DECORRIDO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. EXTEMPORANEIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. o CONTRIBUINTE FOI ACUSADO DE DEIXAR DE SELAR NOTAS FISCAIS QUANDO DA SAíDA DE MERCADORIAS DO ESTADO DO CEARÁ. 2. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE FISCAL PARA REALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFíCIO COM FULCRO NO ART. 53, ~ 2°, 111 DO DEC.25.468/99. 3. víCIO FORMAL. 4. REALIZAÇÃO DE PERíCIA COM FINS DE VERIFICAÇÃO DE DATA DA POSTAGEM DO A.R CONTENDO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO. 5. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO POR UNANIMIDADE CONFORME VOTO DO RELATOR, DECISÃO SINGULAR E PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA ACOLHIDO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PALAVRA CHAVE: ICMS. FALTA DE SELO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO EXTEMPORÂNEO. víCIO FORMAL. REEXAME NECESSÁRIO. NULIDADE
Resoluções 0268/2017 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. A Empresa foi acusada de deixar de reter e recolher o diferencial de alíquota na venda de veículo para test drive. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos, reformando a decisão singular, corroborando o parecer da assessoria processual tributária. Nula decisão de la Instância e devolução do processo à instância singular para novo julgamento, tendo em vista a reabertura do prazo para manifestação da autuada. De acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão. PALAVRAS-CHAVE: FALTA DE RECOLHIMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR.
Resoluções 0269/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. A Empresa foi acusada de devolução ficta de veículos para o Estado do Ceará. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido por unanimidade de votos, reformando a decisão singular, corroborando o parecer da assessoria processual tributária. Nula decisão de 1a Instância e devolução do processo à instância singular para novo julgamento, tendo em vista a reabertura do prazo para manifestação da autuada. De acordo com entendimento do representante da Procuradoria Geral do Estado, oralmente apresentado em sessão.
Resoluções 0270/2017 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO DE FISCAL DE TRÂNSITO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA. DIFERENÇA DETECTADA MEDIANTE A COMPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES REGISTRADAS PELO CONTRIBUINTE COM AS OPERAÇÕES CONSTANTES NOS SISTEMAS CORPORATIVOS DA SEFAZ. Auto de infração julgado NULO por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o agente fiscal não indicou quais notas fiscais não foram seladas. Decisão por votação unânime e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta PGE.
Resoluções 0271/2017 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. Preliminarmente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida em la instância. Art. Infringido: 140 do Decreto 24.569/97. Penalidade: Art. 123, m, "a", da Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0272/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA. SISTEMÁTICA DE CARÉTER INTERNO. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo substituto não ilide o substituído da obrigação de fazê-lo, a teor do 9 3º do art. 431 do Dec. nº 24.569/97. 2. Infringência aos arts. 73 e 74 do Dec. nº 24.569/97. 3. Penalidade: alínea 11c" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0273/2017 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. O contribuinte lançou em sua conta gráfica, créditos de ICMS em desacordo com a legislação, conforme o art. 65, VI do Decreto n° 24.569/97, resultando recolhimento a menor do imposto devido. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso ordinário conhecido e provido, em parte, no sentido de modificar a decisão condenatória proferida pela la Instância, e julgar PARCIAL PROCEDENTE a ação fiscal, em razão do reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento, urna vez que as operações ou prestações estavam regularmente escrituradas. Decisão por maioria de votos, em consonância com o Parecer da Assessoria Processual-tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 0274/2017 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO RETORNO DE MERCADORIAS ESTOCADAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS. O contribuinte não promoveu o retorno das mercadorias, estocadas em estabelecimento de terceiros, na forma e nos prazos regulamentares. A saída originária foi feita sem a incidência de imposto, que foi suspenso por 90 (noventa) dias por conta da remessa para depósito, conforme autoriza a lei. Ocorre que a mercadoria não retornou no prazo estabelecido, deste modo, o imposto é devido. Ação fiscal julgada PROCEDENTE por unanimidade. Decisão fundamentada nos arts. 73, 74, 772 e 773 todos do Decreto nO24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea 'c" da Lei nO12.671/96. Defesa tempestiva.
Resoluções 0275/2017 EMENTA: ICMS. TRÂNSITO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Auto de Infração PROCEDENTE, a imunidade de que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "strieto senso", não alcançando os serviços de transporte de mercadorias efetuado sem documento fiscal. Responsável Tributário. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Preliminar de nulidade em razão da imunidade tributária afastada. Decisão por unanimidade de votos e conforme parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adoto pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado Decisão amparada no artigo art. 140 do Dec. 24.569/97, c/c art. 16, H. "c" da Lei nO. 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inc. IH "a, 1 da Lei 12.670/96 com alterações da Lei nO16.258/2017.
Resoluções 0276/2017 EMENTA: Falta de emlssao de documentos fiscais de mercadoria sujeita ao Regime de tributação normal apurado pelo levantamento quantitativo dos estoques. Infração demonstrada nos autos. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Recurso ordinário conhecido e não provido. Nulidade por cerceamento ao direito de defesa afastada. Pedido de perícia afastado. Decisão Unânime e conforme Decisão conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no artigo 169,1, 174, I do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, IH, "b" da lei 12.670/96. Palavra-chave: Omissão, saída, mercadoria, levantamento quantitativo, fichas de produção.
Resoluções 0277/2017 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS decorrente de créditos indevidos de transportes, material de uso de consumo. AUTO DE INFRAÇÃO julgado PROCEDENTE. Mastada as preliminares de nulidade. Decisão por unanimidade de votos e conforme Parecer da Célula de Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Infração ao art. 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, I, "c" da Lei n012.670/96 com alterações da lei 13.418/2003. PALAVRA CHAVE: Falta de Recolhimento, Crédito Indevido, Serviço de Transporte, material de embalagens, material de uso e consumo.
Resoluções 0278/2017 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. A Empresa foi acusada de lançar indevidamente crédito de icms de materiais de embalagens para acondicionamento de produtos, também outras mercadorias do regime de substituição tributária mês a mês no total de r$ 28.757,18 .. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, seguida pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: artigo 65, VI do Decreto 24.569/97; Penalidade prevista no artigo 123,11, "a" da lei 12.670/96.
Resoluções 0279/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Indicada infringência ao art. 140 do Dec. nº 24.569/97. Sanção sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alteração da Lei nº 13.418/2003. 1. Mercadoria em trânsito. 2. Alegação de imunidade tributária. 3. A prerrogativa que goza a ECT, (art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88), cinge-se ao serviço postal estrito senso (Incisos I e H do art. 9º da Lei nacional nº 6.538/78) e não alcança o serviço de transporte de mercadorias. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Súmula nº 7 do CRT. 7. Afastada a nulidade suscitada. 8. Autuação julgada PROCEDENTE, por decisão unânime, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 0280/2017 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - 2. A empresa deixou de emitir notas fiscais de venda de mercadorias referente a julho de 2008. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, l:'or unanimidade de votos, tendo em vista laudo pericial que identificou duplicidade das informações na tabela analítica da movimentação por operação no mês de julho de 2008 da redecard. 4. Artigos infringidos art. 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. 5. Decisão amparada na composição probatória dos autos.





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