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Contencioso

2ª CÂMARA

Resoluções Ementas
Resoluções 001/2016 EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Imposto incidente sobre a prestação de serviço na modalidade interconexão, nos exercícios de 2008 e 2009. 2. Diferimento. 3. Cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/98. 4. Condição: integrar o Anexo Único do Ato COTEP nº 10/2008. 5. Fundamento da autuação: fim da vigência da redação original do item 36 do Ato COTEPE supra. 6. Auto de Infração julgado procedente, em 1ª e 2ª instâncias. 7. Interposto embargos de declaração. 8. Ausência de previsão normativa para admitir o aludido recurso, mas acolhido sob a forma de petição. 9. Anulada a decisão de 2ª instância. 10. Determinado novo julgamento. 11. Perícia. 12. A demonstração cronologia dos alterações corridas, denota que a recorrente não fora excluída do Anexo Único do Ato COTEP nº 10/2008. 13. Auto de infração julgado IIMPROCEDENTE, nos termos da manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 14. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 002/2016 EMENTA: ICMS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1. Selos de autenticidade autorizados para a recorrente em notas fiscais de terceiros. 2. Emitido despacho para conferência de documentos, que não autoriza lançar do crédito tributário. 3. Extravio comunicado ao Fisco em 7.5.2010, complementada em 14.5.2010. 4. Procedimento fiscal instaurado em 15.7.2010. 5. A comunicação do extravio, antes do início da ação fiscal, assegura o direito a espontaneidade. 6. Observância obrigatória do art. 881-A do Dec. nº 24.569/97. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. 8. Decisão condenatória de 1º grau reformada. 9. Auto de infração julgado nulo, por motivo diverso do parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 003/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL 2. O contribuinte foi autuado por transporte de mercadorias sem nenhum documento fiscal, no valor de R$ 3.755,00. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, reformando o julgamento de la instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d, do RICMS.
Resoluções 004/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 12/2012. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso voluntário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 005/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e H do art. 90 da Lei nacional nO 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IH, "a" da Lei nO 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nO 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 006/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Infração detectada no terminal de cargas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11 do art. 9° da Lei nacional nO 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111, "a" da Lei nO 12.670/96. Autuação julgada PROCEDENTE com arrimo na Súmula nO 7 do CRT. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão unânime.
Resoluções 007/2016 EMENTA: EXTRAVIO LIVRO FISCAL- l-a empresa fiscalizada comunicou espontaneamente o extravio do livro registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrências.2. por unanimidade de votos, recursos interpostos conhecidos e providos. 3- Também por unanimidade de votos foi modificada a decisão condenatória exarada em la instância e, em grau de preliminar, declarada a nulidade processual por não observância dos dispositivos legais aplicáveis quando da comunicação espontânea do contribuinte. 4 . decisão embasada no art. 880 do decreto 24.569/97 e artigo 53 do decreto 25.468/99, nos termos do parecer da assessoria processual tributária, adotado pelo representante da procuradoria geral do estado
Resoluções 008/2016 EMENTA: ICMS.OMISSÃODE SAÍDAS.1. Ilícito decorrente do cotejo entre as informações prestadas por administradoras de cartões e as informadas ao Fisco via DIEF. 2. Indicada infringência ao inciso VII do art. 127, 167,174 e 177 do Dec. nº 24.569/97.3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso 111 do art. 123da Lei nº 12.670/93,atualizada pela Lei nº 13.418/2003. 4. As administradoras sujeitam-se a informar ao Fisco, a movimentação econômica mensal, realizadas sob suas bandeiras, a teor do art. 82-A da Lei nº 12.670/96, cuja diferença positiva caracteriza a infração denunciada. 5. Considerado para os efeitos de apuração do imposto devido o período mensal. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de infração julgado procedente, por voto de desempate do Presidente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 009/2016 EMENTA: ICMS.OMISSÃODE SAÍDAS.1. Ilícito decorrente do cotejo entre as informações prestadas por administradoras de cartões e as informadas ao Fisco via DIEF. 2. Indicada infringência ao inciso VII do art. 127, 167, 174e 177 do Dec. nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso III do art. 123da Lei nº 12.670/93,atualizada pela Lei nº 13.418/2003. 4. As administradoras sujeitam-se a informar ao Fisco, a movimentação econômica mensal, realizadas sob suas bandeiras, a teor do art. 82-A da Lei nº 12.670/96, cuja diferença positiva caracteriza a infração denunciada. 5. Considerado para os efeitos de apuração do imposto devido o período mensal. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 010/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Recurso voluntário conhecido e provido. Ausência de Termo de Notificação para estorno dos créditos apropriado irregularmente, consoante dispõem a Lei nO 12.670/96, Instrução Normativa nO 14/2004 e a Norma de Execução nO OS/2005. Lançamento fiscal com preterição do princípio constitucional da legalidade. Ato extemporâneo da autoridade administrativa. Precedentes do CONAT. Fundamentação legal: art. 32 da Lei 12.732/97. Auto de infração julgado NULO, po unanimidade de votos, em desacordo com o parecer d Consultoria Tributária, adotado pelo representante da dout Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 011/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO CESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTO FISCAL DE CONTROLE - REDUÇÕES Z. Acusação fiscal denuncia a não disponibilização das Reduções "z" do período de novembro de 2010. Evidente falta de indicação no Termo de Início de Fiscalização nO2014.30306 para apresentação dos documentos fiscais de controle. Manifesto prejuízo ao contribuinte acerca da compreensão da solicitação. Cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal. No exame preliminar, por maioria de votos, resolve da provimento ao Recurso Ordinário interposto e modificar a decisão proferida em 1a Instância para declarar a NULIDADE da acusação fiscal, em desconformidade com o parecer da consultoria tributária adotado pelo representante da PGE. Recurso Voluntário conhecido e rovido.
Resoluções 012/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte do segmento industrial, a empresa autuada promoveu saídas de bens do ativo e não recolheu o ICMS diferencial de alíquotas diferido, relativamente à entrada dos mesmos em seu estabelecimento. 2 - Infringência às disposições dos artigos 2° da Lei n° 12.670/96, e 13-B do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.3 - Recurso conhecido e não-provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA exarada em 13 Instância. 4 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 013/2016 EMENTA: ICMS-ST - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - Contribuinte acusado de faltar com o recolhimento do ICMS-ST referente a entradas interestaduais de açúcar. 2 - Apontada infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, I, "c" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Recurso interposto (reexame) conhecido e nãoprovido, para manter a decisão singular declaratória de NULIDADE, por preterição de direitos e garantias do contribuinte. As intimações de início e de conclusão da ação fiscal foram realizadas por meio de edital sem a observância das exigências legais. Far-se-á a intimação por edital sempre que a parte se encontrar em lugar incerto e não sabido, ou quando a autoridade intimadora não tiver obtido êxito em realizá-Ia por uma das outras formas legalmente previstas. 4 - Decisão com base nos artigos 26 e 32 da Lei n° 12.732/97 c/c 095°, do art. 46, do Decreto n° 25.468/99, por unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 014/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2 - Infringência aos artigos 169, I e 177, do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03, por se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 4 - Recurso Ordinário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão baseada no Art. 92, 98°, VI, da Lei n° 12.670/96, por unanimidade de votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 015/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 - A empresa lançou outros créditos nas DIEF's sem documentação comprobatória. 2 - Exercício de 2008. 3 - Amparo legal: artigos 60, 66 e 67 do Dec. 24.569/97. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, II, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Auto de Infração julgado PARCIAL ROCEDENTE em virtude do reconhecimento da decadência dos créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2008 . 6 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, modificada a decisão condenatória exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 016/2016 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR MEIO DIVERSO, QUANDO OBRIGADO À SUA EMISSÃO POR ECF. 2. O contribuinte foi acusado emitir NFl e Nfe em detrimento da emissão de cupom fiscal por ECF, no exerCÍcio de 2009, 2010. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, considerando a imprecisão da legislação - art. 99 do RICMS - ao definir as características das vendas no atacado ou no varejo, notadamente quando confrontadosos conceitos com a definição de que contribuinte, bem como a habitualidade nas compras efetuadas, reformando o julgamento de la instância, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 017/2016 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais e Leituras Z. 2. Auto de infração julgado NULO em razão de não ter sido oportunizado ao contribuinte a correção da irregularidade apontada, nos termos do artigo 24, Inciso IH, bem como o recolhimento da multa com redução de 50% , nos termos do artigo 881-A do RICMS, uma vez que houve comunicação ao Fisco de furto das notas fiscais. Comunicação ocorrida antes de iniciada a respectiva ação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Nulidade exarada em la Instância nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 018/2016 EMENTA: ICMS - 1. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO 2. O contribuinte foi autuado por embaraço a fiscalização, tendo em vista que a autuada embarcou indevidamente mercadorias acobertadas pela nota fiscal de nO 1140, que encontrava-se retida para fins de fiscalização, conforme Termo de Retenção. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 815 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d, do RICMS
Resoluções 019/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS AO EXERCíCIO DE 2011. 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se através da COMPARAÇÃO ENTRE A DIRPl E A DIEF omissão de receitas de mercadorias no valor de R$ 1.108.580,53. 2- AUTO DE INFRAÇÃO julgado NULO em Primeira Instância 3- A Segunda Câmara do CRT resolve rejeitar a decisão declaratória de nulidade exarada pelo julgador singular e, ato contínuo, determinar o retorno do processo à la Instância para novo julgamento . 4 - Decisão amparada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 020/2016 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais . 2. Auto de infração julgado NULO em razão de não ter sido oportunizado ao contribuinte o recolhimento da multa com redução de 50%, nos termos do artigo 881-A do RICMS, uma vez que houve a devida comunicação ao Fisco Estadual, do furto das notas fiscais. Comunicação ocorrida antes de iniciada a respectiva ação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância e declarada a nulidade do Auto de Infração, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, Tributária e manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão embasada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 021/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa acusada de não-escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entrada.2. Recurso interposto conhecido e não provido, mantendo a decisão de 1a Instância, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 3. Apontada infringência ao Art. 269 do Decreto 24.469/97. 4. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, inciso lII, letra "g" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003
Resoluções 022/2016 EMENTA: ICMS - ATRASO DE RECOLHIMENTO. 1- A empresa deixou de recolher o ICMS Antecipado decorrente de aquisições interestaduais de mercadorias realizadas nos meses de janeiro a novembro de 2008, na hipótese em que tais operações são de prévio conhecimento do Fisco. 2. Infringência ao Art. 767, 769 e 770 do Dec. n° 24.569/97. Imposta a penalidade inserta no Art. 123, I, "d", da Lei nO 12.670/96. 3 - Reexame necessário e recurso ordinário conhecidos e não-providos, para manter a decisão PARCIALMENTE CONDENATÓRIA proferida em primeira instância. 4 - Decisão fundada na Súmula n° 6 do CONAT, por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 023/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1- Contribuinte acusado de adquirir mercadorias sujeitas a substituição tributária desacompanhadas de notas fiscais durante o exercício de 2007. 2 - Autuação fundada em levantamento quantitativo de estoque de mercadorias, apurado pelo sistema SAME. 3 - Reexame necessário conhecido e provido, para reformar a decisão de improcedência do feito fiscal exarada em la Instância, e declarar a NULIDADE do lançamento. 4 - A deficiência da instrução probatória impossibilitou a verificação da efetiva materialidade do ilícito apontado, implicando também em prejuízo à defesa do contribuinte. 5 - Decisão baseada no artigo 83 da Lei nO 15.614/2014, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 024/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 06/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 025/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2006. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 026/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Indicada infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96. 1. Prestação positiva. 2. Obrigação de fazer. 3. Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária. 4. A obrigação de escriturar notas fiscais de entradas está prevista no art. 269 Dec. 24.69/97, com fundamento legal no Parágrafo único do art. 75 da lei sobredita. 5. Perícia. 6. Materialidade da infração comprovada em parte. 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 8. Auto de infração julgado parcial procedente, consoante laudo pericial, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral, proferida em sessão, pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 027/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Operações interestaduais. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 2. Método de investigação: contagem física de mercadorias - SLE. 3. Indicação de infringência ao art. 139 do Dec. nº 24.569/97.Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96e alterações introduzidas pela Lei nº 13.418/2003. 4. Perícias. 5. Redução da base e do consequente crédito tributário. 6. Recursos interpostos conhecidos e parcialmente providos. 7. Autuação julgada parcial procedente, nos termos assentes no 3º laudo pericial, e do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 028/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1. Lançamento de crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias, cujas notas fiscais se destinam a estabelecimento diverso. 2. por unanimidade de votos afastadas as preliminares de nulidade suscitadas. 3. No mérito, por maioria de votos, nega-se provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no conjunto probante dos Autos.
Resoluções 029/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Empresa optante pelo Simples Nacional. 3. Indicada infringência ao inciso VII do art. 13 e art. 18, 25 e 34 da LC da Lei nº 132/2006. Penalidade sugerida: inciso I e 9 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e Lei nº 11.488/2007. 4. Cotejo dos valores informados por administradoras de cartões de débito,/crédito, com os consignados nas reduções Z informados nas DIEFs, resultaram da diferença objeto do lançamento. 5. Considerado para os efeitos de apuração o período mensal. 6. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 7. Alterada a penalidade 8. Auto de infração julgado parcial procedente, de acordo a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por voto de desempate do Presidente.
Resoluções 030/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECE Infringência aos art. 285, 289, 299, 300 e 308 do Dec. nº 29.041/2007. Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Prestação positiva. 2. Dever de fazer. 3. Infração de escopo objetivo. 4. Materialidade comprovada. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 031/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Indicada infringência ao art. 1, 2 16 I "b" 21 U "c" e lU do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso lU do art. 123da Lei nº 12.670/96,atualizada pela Lei nº 13.418/2003. 3. DANFEs apresentados em fac-símile. 4. O DANFE foi instituído, em nível local, pelo art. 176-1do Dec. 24.569/97.5. Documento de impressão múltipla, que se presta para acompanhar o trânsito das mercadorias e facilitar consulta a NF-e, sem determinação normativa expressa que deva se fazer acompanhado da 1ª via. 6. Materialidade da infração não comprovada. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. 8. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com a manifestação oral, prolatada em sessão, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 032/2016 EMENTA: ICMS: OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Lançamento motivado por identificação, no estabelecimento, de 2ª vias carbonadas em blocos de pedidos, hipótese que teria caracterizado o aludido ilícito fiscal. 2. Indicada infringência ao 9 8º do art. 92 da Lei nº 12.670/96.3. Penalidade sugerida: alínea "c" I do art. 123 da lei supra. 4. Um dos princípios por que se rege o processo administrativo tributário é o da verdade material. 5. Os elementos de prova nos quais se funda o lançamento são indícios, portanto, carentes de comprovação real. 6. Autuação julgada parcial procedente em 1ª instância. 7. Recurso interposto conhecido e provido. 8. Auto de infração julgado NULO, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 033/2016 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS COM MERCADORIAS TRIBUTADAS. 1 - Por ocasião de AUDITORIA FISCAL REALIZADA NA EMPRESA, AUTUADA, constatou-se omissão de Receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. 2. Constata-se falhas na aplicação do Método utilizado pela fiscalização o que fragiliza os resultados dele decorrentes. 4- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, modificando a decisão de PROCEDÊNCIA da Instância Singular e em conformidade com fundamentos contidos no Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo REPRESENTANTE Da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 034/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Ilícito fiscal identificado por meio do SLE. 2. Indicada infringência ao art. 139 do Dec. nº 24.569/97. 3. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso IH do art. 123 da Lei nº 12.670/96, atualizada pela Lei nº 13.418/2003. 4. O SLE é método de fiscalização caracterizado pela contagem das mercadorias que compõem as variáveis entradas, saídas, estoques inicial e final, que admite como presunção juris tantum, a comprovação material de inconsistências no levantamento. 5. Comprovada a materialidade da infração apontada. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 7. Auto de infração julgado procedente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 8. Decisão unânime.
Resoluções 035/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Mercadoria sujeito a substituição tributária. 2. Ilícito fiscal identificado mediante levantamento financeiro/fiscal. 3. Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC, caracteriza-se pelo cotejo entre o ingresso e desembolso de numerário no período fiscalizado. 4. O lançamento do crédito tributário é precedido de atos preparatórios, sujeitos à forma prefixada, aspectos imprescindíveis à validação dos efeitos a que se propõem. 5. No caso, a ordem de serviço está apócrifa. 6. Instrumento juridicamente inválido. 7. Recurso ordinário conhecido e provido. 8. Auto de infração julgado NULO, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 036/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Transporte de mercadorias com documento fiscal inidôneo. Operações de remessa de Bens do Ativo Imobilizado sem comprovação da propriedade. 2 - Período de 01/2011. 3 - Apontada infringência aos artigos 16 I "b" 21 11 "c" 127 131 "111" 169 e 831 " '" , , , t do Dec. 24.569/97. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IlIt "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/03. 5 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Modificada por unanimidade de votos, a decisão de improcedência exarada em la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 037/2016 EMENTA: ICMS - 1. ATRASO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. 2. O contribuinte foi autuado por não recolher o ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria, com o imposto regularmente escriturado nos livros fiscais. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, uma vez que o mesmo se constitui de provas insubsistentes, por maioria dos votos, reformando o julgamento de la instância, em desacordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 038/2016 EMENTA: 1. MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAL INIDÔNEO 2. Remeter mercadoria "Mel de Abelha" com nota fiscal avulsa sem o visto da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, condição para sua validade e eficácia, conforme observação no corpo da referida nota. 3. AI Julgado PROCEDENTE. Amparo legal: arts.1,2,16,I,B,21,I1I, e 21,I1,C do Decreto 24.569/97. 4. Penalidade prevista no art.l23,I1I,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13,418/03. 5. DEFESA TEMPESTIVA 6. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 039/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face da correção do valor da multa aplicada pelo autuante. 4.Decisão com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer na 34/97 da PGE e Súmula na 7 do CRT, em acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão parcialmente condenatória proferida pela instância singular. 5. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IlI, "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 040/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIlvIENTO. 1. Convêniü ICfvIS n9 100/~'7. :!. Mercê\d(.rias sujeil:as à rêdlh~ãü de base de calculo. 3. Demünstraçãü (lbrigatóriê\ d,) impüsto devido e da parcela dispensada. 4. Indicada infringência ao ~5 L S 4º, 41. 53 e 16~'do Decreto nº ~4.569/97. 5. Penalidade sugerida: alínea "c" I do art. 1~3da lei supra. 6. Incorreta deü:.íÍ11posi\~ãü da base de cálculo, ao) fim di::deh~rminar a parcela tributável e a cülTespünd,:: ao tributo) dispensad.}. 7. R,::curs.)s intl::rpüsto con..hecidü e pr,)vido. S. Vül:ü vistas. 9. C)rrigidas as bases tributilvel e dü imp.)sto dispensado. 10. Auto de infra\~ã('l julgado parcial procedente, c.)ntrário ao) parecer da Assessüria Pr,xessual Tributária e cÜl1fürme manifestacã.} oral, proferida em sessão, pel •). representante da Pl'ücuradoria Geral do Estadü. 9. Decisão) p.)r unanimidade de vüb)s.
Resoluções 041/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORI DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. 3ut,:,ridad.:: f.:D?lldária d~nun(;j.:.L1na p8,~:ainauQural, ,) flagr::lnte fis(:al (.(:.:.rrido IlEI fis.::ali=.:ll~:ã(l NIl trâll::;it,) r~fl?r,?nt8 a.: trall:=.ljürt8 d.? n1erc.:lcj,:,ria d8saL.üb,?rtada d.? d,:'(:L1m'?llta,~:;~k fisGaI. R8c:ursü v(,luntári.) L~,)nh8dd(18 nãc, prcoVil'!o:3,.. Autc, de infra,~ão) juIQad.) PROCEDENTE, p,:,r unêlnirnidad.:: cl8 V(.tüS. fa.stada a pr81iminar d,:. Ilulidade argüida p.?la r.?(;(,rr.:.nt.?,p.:, unanirnicl3d,? d8 V(ot.)s. C.)nfirrn.3da 3 dec:is.3c, (:(ond8nê'tÍ,:,rio. pr.:of,?rida p,::la in::-tâno::i;:l (,riginária, (:(,nf,:,rm,:: par':'(;8r da Cün:5ultüri:l Tributária, ao:!,)tadü p8k, r'?r,r.:,~,?lll.:mt.::da .j')l.Ita Prüc.ur;:ldNia G.::ral d,) EstaLiü. 4. Infring,?nda 8.':' artiQ') 140 jo D,~u8tü :::4.5138/97. 5. P,~n,=tlidad.?ins.?rta n(, 3rt. 123, 111, .:dín8.:I "a" da L,~i 1::'.f..;70/96 I.X'n1alt8rN:':":,s da. L.::i 13.-+ 18/(1'3.
Resoluções 042/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A aut,)rid.:lde fEo?ndária .:j':.f1un,::i,)u n.:l. r,,?(:a inaugural, (l fl:':lgranb fi::,,::al('(:I)I't'ic:!üna fis(,.:di=8.'}I':' '?n1 lrâ.n!;it(, r,,?f,?r8nt,? Etü trant.;p,:.rtf: LJ8 nl,~r(:al'üria cI,~sa(.,)t.c:rtad;;l di? d':II::urn8nt.:t,~:ã,f:i,.:;(:al. R,::,_~ur::.v(,,:,luntMk, (:('Ilh,?(:kk. 8 ná(l prüvidü. 3. Autü d.::. infraç:â(, julgêld.:, PROCEDENTE, I:"x unanimidad2 .:I.::. Vüt(,~.. Ar8::ta.d~=1a I=,r.::.liminard,? llulid8.:J.? argCli.:!.:l pel3 r8(;(.rr~,nt,::, l:lIx unanimiclad.::. d8 V,)t('8. (:,)nrirmada a d.::.dsá(, Günd,?n~=tt,:,rip.:rJ,)f,?rid:l r"?lêI in:tâno::ia c,riginitria., G(.nk,rrn,;:; 1:'E!r,s(:,srda C,)n:sult,xi.~1 Tributária, adül':ldü ~1l?lorj,?~r,?st?nt;;lnt.:d:.a ck,ut.:1Pr(Il::ur8d,)riél G,?ral d':l E:3tad(,. ~. InrringélKia :3.')8rli:y' 140 .:10:, O';:'(:f,?t(,:::~1.5t39l;17. 5. P.?nalidado::.ins.::.rtan,) 31t. 1:::3, 111, ::dín83 ";:1" da L,si 1:::.(;70/9':: cüm alt8ra';a:'8f da L.::i.1:3.41 :":./03.
Resoluções 043/2016 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL SISTEMA DE AUDITORIA DA MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES - SAME. AUs8ll,:;ia dl)5 d(II~UI'I18nt(,Sfis.::ais 8 c(lntábl::i~, c,':'lrq:,r.:,baLt:,ric'5.:1.3 autU.:t'}I(" In~:.:i:=t8n.~iEtde plar.i1h.:lsd'?nl.)nstrativ.3s d,:1I';:'V.3nt.:IIYlo::nItm,:,r..,,),::,sibilid8d,:d: e E.'? af8rir .3 r.:.gularid.3c18ck. tr:lbalh.:, fis(;::'ll. C8I',:;,?arnHlt(. di) dir.?itc,d~: dd':.SEI. R,:.e.:arn,?t.J,:.,::r?s~,ár,itx:.,nhO~L:id,8) pr(,vid,). Müdifk:8.da a d8ci~.ã,:. d8 irnpr,x:,:.d8n.::ia, pr,:.ferida 81ll 1a In::.:tânda, para .3drnitir a t'Julidad.? d,) Aut(, d.;:.InfrEl.;:ÉI':',r")r unallimidad8 de VI:.t,:18,8m .:;.)nf.:,rmidétd8(:(Im ,) par8c.,::,rda As::'.?~;s,:.ria Pr('L;.?ssual Tributária ro?fo?r8Ildad,) p"?h) r8pr,?s!?ntant8 da ,jc,uta Pr(II::urad.:.ria Go?rald(, E::.tadl),
Resoluções 044/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOrvIPANHA.DA. DE DOCUrvIENTO FISCAL. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de SS, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nüs incisos I e II do art. 9º da Lei nacional n9 6.53S/73 e nãü akan\~a os serviços de tranSpl)rte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei n° 12.670/~16, art. 140 dü Dec. 24.569/97, Parecer nO 34/97 da PGE e Súmula nº 7 dü CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IH, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 045/2016 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS 1. A autuada ünutlU recdt:Js d.::merc3dorias sujdL:ls aü r.-::gim.:d:e sllbstitlli~ftü triblllsria. Omissão constatada pür Ievanlament.:, feito pür planilha de fiscalização - DRM. Contribuinte deixou de escriturar na entrada, notas fiscais de m(:rcadori3s suje.itas J ST. 3. AI Julgado PROCEDENTE. Amparo kgal: art. 91, parágrafü 8°, IV da ld 12.670/96. 4. Penalidade pre.vista nü art.l23,I1I, "b" da Lei 12.670/96, alterado pda L:.i 13.418/03, c/c art.126, C':fpul. 5.RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 046/2016 EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O ICMS ST RELATIVO À ENTRADA INTERESTADUAL 1. O contribuinte foi acusado de deixar de recolher IC~1S ST relativo à entrada interestadual referente a nota 172.970 no valor de R$186,02. 2. Auto de infração julgado parcial PROCEDENTE após reenquadramento da penalidade para atraso de recolhimento 3. Decisão amparada no artigo 123, I, "d" da Lei 12.670/97 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Reformada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a parcial procedencia do feito fiscal nos termos do parecer da assessoria Processual Tributária,
Resoluções 047/2016 EMENTA: 1. SELO DE TRÂNSITO. FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO DE MERCADORIA 2. O cruzamento de infüfmaçõe:> entre DIEF c COMETA constatou saídas interesiaduais de mercadoria;; sem ° selo fiscal de trAnsito, referente élO exercício de 2007. Entretanto, a Fazenda Estadual decaiu do direilo de constiluir Ü crédito tributéÍrio, por tcr lançado em 2013. 3. Auto de infração julgado EXTINTO, com base nos artigos 156, V; 173,1 (; art.195, Par8grafo Único do CTN e ar1.421 do RICMS. 4. DEFESA TEMPESTIVA. 5. RECURSO DE OFÍCIO
Resoluções 048/2016 EMENTA: ICMS - Arquivos Magnéticos. 1. O contribuinte deixou de informar operações de aquisição de mercadorias em suas DIEF's. 2. Exercício de 2011. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Artigos infringidos: Art. 285, 9 1u, 289, 308 e 874 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, inciso VIII, alíneas "L", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão de procedência exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 049/2016 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL 1. O contribuinte extraviou Nütas Fiscais espécie NFVC no total de cem documentüs. 2. Auto de infração julgado NULO em razãü de não ter sido opoltunizado ao contribuinte ü recolllimento da multa com redução de 50'J,~:'l,nos termos do artigo S81-A do p,ICr.1S, uma v.~= que /louve comunicação ao Fisco de que as notas fiscais foram queimadas em cünsequênda a incêndio ocorrido na empresa. Cümurlicêll;ão ücolTida antes de iniciada a resp,~ctiva a,;ão fiscal. 3. Decisão amparada nl) artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Interposto conhecido e não provido. 5. Hodificada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência .:~xarada em la Instância e declarada a nulidade do feito fiscal, contrário ao parecer da Assessoria Prücessual Tributária, e de acürdü com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 050/2016 EMENTA: ICMS MERCADORIA A REMESSA CONTRIBUINTES DE NÃO ATIVOS NO CGF DA SEFAZ. 1. O contribuinte foi acusado de efetuar saídas para contribuintes não ativos no CGF DA SEFAZ no valor de R$ 507.137,13. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE após constatada a situação dos contribuintes não ativos para os quais foram remetidas as mercadorias 3. Decisãü amparada no artigo 123, 111, "k" da Lei 12.670/97 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Mantida, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência /.élfttda\ em la Instância e declarada a procedent€ do feito fiscal nos termos . da Assessoria Processual
Resoluções 051/2016 EMENTA: ICMS AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS 1. O contribuinte foi acusado de apresentar omissão de entradas de mercadorias no montante de R$ 40.311,91 no exercício de 2010. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE 3. Decisão amparada no artigo 123, IH, "a" da Lei 12.670/97 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 5. Mantida, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a procedência do feito fiscal nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pel R':e representante da ,I douta Procuradoria geral do estado
Resoluções 052/2016 EMENTA: ICMS DIFERENÇA ENTRE SAÍDAS FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E A DIEF. Mercadoria sujeitas ao regime normal. 1. O contribuinte foi acusado de omitir saídas, posto haver diferença entre saídas fornecidas pelas administradoras de cartão e suas DIEF' S. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em razão de correção de cálculo realizado pela ilustre julgadora singular 3. Decisão amparada no artigo 123, IH, "b" da Lei 15.614/2014, c/c art. 126 da mesma lei 4. Recurso Ordinário conhecidü e parcialmente provido. 5. Mantida, por maio ria de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância e declarada a parcial procedente o feito fiscal nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Ilustre representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 053/2016 EMENTA: ICMS DIFERENÇA ENTRE SAÍDAS FORNCIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E A DIEF. Mercadorias sujeitas ao regime de ST. 1. O contribuinte foi acusado de omitir saídas, posto haver diferença entre saídas fornecidas pelas administradoras de cartão e suas DIEF' S. 2. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em razão de correção de cálculo realizado pela ilustre julgadora singular 3. Decisão amparada no artigo 123, lII, "b" da Lei 15.614/2014, c/c art. 126 da mesma lei 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. r'w1antida, por maioria de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em 1a Instância e declarada a parcial procedente o feito fiscal nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo Ilustre representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 054/2016 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais com selos fiscais apostos. 2. Auto de infração julgado NULO em razão de não ter sido oportunizado ao contribuinte o recolhimento da multa com redução de 50C}o,nos termos do artigo SS1-A do RICMS, uma vez que houve comunicação ao Fisco de furto das notas fiscais. Comunicação ocorrida antes de iniciada a respectiva ação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância e declarada a nulidade do feito fiscal por motivo diverso do indicado no parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 055/2016 EMENTA': ICMS - OMISS.ÃO DE RECEITA DE MERCADORIAS COMTRIBUTAÇÃO NORMAL. 1. O contribuinle foi acusado de omitir receitas de m.:rcadorias com tribulação normal no cxt.rckio dê 2007 no valor de R$ 1.839.995;96. 1. Auto}de infra~ãü julgado NULO em raZ30 da exlemporaneidade da prática dü alI). 3. Decisão mTIp::U3da no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Interpüsto conhecidCi e não provido. 5. Mantida, por unanimidade de volos, a decisão de NULIDADE exarada ~m 13 Instância e declarada, a nulidad~ dü fcilü fiscal, de acordo cüm o parecer da Ass.::ssoria Processual Tribuláriíl, e de ;)(:;.)rdü com a maniftSla.~ãü do represenlanle da dout" Procuradori3 Geral do Estado.
Resoluções 056/2016 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2, o contribuinte foi acusadü de creditar-s,;; indevid~,menk dü ICMS. 3. Recurso de Ofício conhécidü e náü providü, processo julg8dü PARCV\L PROCEDENTE, por unanimidade de vütüs, em cünfürmidad('. com o .:-.ntendim.:.ntüexarado pelo julgador singular t pela cünsultoriCl tributária, rder.:.ndadü pelo nobre representanh: da Prücunldoria Geral do Esl::II:10A. ./o contínuo, (kliberouse, unanimtmenlt, pd::! extinçftü prücessm,l, consider8ndo o pag~llntnto do créditü tribuláfÍü com os bendíciüs do PrügraJ11£1de A.nislia dê Crúlito Tributário, cünfüf1llt ~ comprüvih:;ãü de quilaç5ü ('xlraída de Sistema de dadüs da Secrdaria da F::I=enda Arligüs Infringidos 65, VIII todos do Decn;to 24.569/97. Penalidadt pr.:-visla arL 123, 11, ":1" da lei 12.670/97, alttrada pela lei 13.418/2003.
Resoluções 057/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORL<\.SISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. 1. O contribuinte foi acus8dü de omitir vendas de mercadorias i isentas e não tributad:Js no)valor dt R$ 6.299.343,66. ~. Auto de infraçãú julgado PROCEDENTE 3. Decisão amparada no artigo 123, IH, "b" da Lei 12.670/97 4. Recurso Ordinário I conhecido t não provido). 5. Mantida, por unanimidade de votos, a decisão de Prücc:dênda exmada em P Instância e declarado ';]procedência do fcito fiscal nos t.:nnl)s do parecer , da Assessüri3 Prü("çssual Tributária, ad'Jladü peJo Ilustre represtntank da dl)uta Prücuradüri;:1 Geral do Estado.
Resoluções 058/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Falta de emissão de documento fiscal identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil utilizando-se os dados das Administradoras de cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2011. 3. Auto de infração julgado NULO, sem análise de mérito, por equívoco na metodologia utilizada. Não foram levadas em consideração todas as informações necessárias para a comprovação do ilícito fiscal apontado. 4. Prática de ato com vedação legal, nos termos do artigo 53, 9 2°, Inciso III, do Decreto 25.468/99. 5. Decisão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 059/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS Substituição Tributária decorrente de saídas interestaduais de Óleo Diesel adquirido inicialmente com destino para Fortaleza. 2. Período - Janeiro a Dezembro de 1999. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73, 74 e 485 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. A 2a Câmara, por unanimidade de votos, conhece dos recursos interpostos, nega-lhes provimento, para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 060/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACO!vIPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, TRANPORTADAS PELA ECT. 1. Imunidade. :!.. A prerrogativa prevista no art. 150! inciso VI, alínea "a" da CF de SS, cinge-se ao serviçü püstal estrito) senso (incisos I e 11 dü art. 9º da Lei nacional nº 6.53S/7S). 3. Não akança os serviçüs de transporte de mercadorias. 4. Autuaç30 julgada PROCEDENTE com base nü art. 16, indsü 11, alínea "c" da Lei n° 1~.670/~'6, art. 1tlO dI) D.~c. 24.569/97, Parecer nº 34/97 da PGE e Súmula n2 '7 do CRT. 5. Recurso voluntário conhecido e nãü providü. 6. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. 7. Autuaçâü julgada prücedente. S. Decisão unânime.
Resoluções 061/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Método de apuração fiscal consistente do cotejo entre o custo médio ponderado móvel, com ü preçü médio de custo da mercadoria, com fulerü disposições dü inciso IV do S 8º art. 878 do Dec. nº 24.569/97. 2. O termo média designa, tecnicamente, quesito de escopo estaLíslico, ulilizável para análise de séries temporais. 3. Aplicação inapropriada ao e:xame de operações por saída unitária. 4. O método de análise fiscal utilizado para determinar da base de cáleulü é inadequado à identificação da tipicidade infracional apontada. 5. Recurso interposto cünhecido e prüvidü. 6. Reformada a decisãü de improcedência e:xarada em 1ª Instância e, em e:xame preliminar de mérito, dedarada a nulidade processual, de acürdü com ü Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelü representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Decisão unâninle.
Resoluções 062/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. Rejeitada a nulidade dedarada em 1ª grau. :!. Rete)lT)üà instânda singular, para novo julgamentü, de acürdü cüm ü parecer da Assessoria Processual Tributária, adütado pelü representante da Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão pür votü de desempate do Presidente.
Resoluções 063/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIlvIENTO. 1. Tributo devidü a títulü de antedpaçãü. 1. Indicação de infringênda ao art. 767 dü Dec. nº 24.569/~'7. 3. Penalidade sugerida: alínea "c" dü indsü I do ato 123 da Lei nº 12.670/96, cüm atualizacãü da Lei nº 13.814/2003. 4. Caracteriza-se fato geradür do ICMS antedpadü a entrada da mer(adoria neste Estado. 5. A tributação integral nas saídas, nãü tem ü cündão de adimplir a referida obrigação, em natureza e essêndat süb pena de desnaturamento do institutü antedpado neste Estado. 6. Perída. 7. Observânda dü Têrmo de Aü)rdü nº 633/2006. 8. Redução do lançamentü. 9. Recurso ordinário conheddo e não ' pr(widü. 10. Confirmada a dedsãü singular. 11. Autuação julgada pardal procedente, por vütü de desempate do Presidente, de acürdü com ü parecer da Assessoria Processual Tributária, adütadü pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 064/2016 EMENTA: ICMS - 1. EMBAR<\ÇO .\ FISCALIZAÇAo 2. O contribuinte foi aClIsadü de- não apresentar a documentação 30licitada através do Tenno de Inicio) de Fisc'3Ii:::lção. Recurso ürdin5riü conhecido e não provido. 3. Autú dt infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ralific:.'lndo (t d.:CÍsã.üsingttlc,r de acordo com o Parecer da Asséssüria Processual Tribulária adot~!do pelo r~.pr.:scntanl.: da DouUl Prúcuradüria G(;ral do Est8do. 4. Decisão amparada no 3rt. 82, I da lêi 12.670/96. 5. Penalidade instrla no art. 123, VIII, c da Lei 12.670/96.
Resoluções 065/2016 EMENTA: ICMS - 1. DIFERENÇA DE BASE DE Cc\LCULO. 2. O contribuinte foi él(:lJsado dt dif.?f1:nça de tilS':: dI?: cálculo apurada no levantamento financei!'ü/fisl:31/coJ1lábil comparado com a DASN, no exerCÍcio de 2009, no montanle J,:, R$ 17.359,33. R.:.:xam~ necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS ,~ 13 INSTÂNCIA, por unanimidade de vülos, em raZdO da C5manJ não acolhe.r a declaração de extinção proferida na instância singular, confontlt m:,lllifeslaç{lo oral, em s~ssflü, do repres.:'lll:mlc da Dout::1 Procuradoria Geral do ESlado. 4. D-:.CÍsãü ílmparada 111::, 3rl. 44 do Decreto nO25.711/99.
Resoluções 066/2016 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. 1 - Contribuinte ao:usad.} (h:: o~pr.::s'::l1tar Doõ-r:l::lr::i'i"::s d,:: Informaçô,::s E((.nôrI1ko:,-Fiscais - DIEF's .:üm dado.; diverg,::nt'::5 d.)::; (ün:::tant.::::: ,::m s'::us do:u:um,::nt.)s fisc::.is. 2 - r."::,::O{arn,:-n,::c,::ssilrio cünh,::ckk, ':: prüvidü, para r,::j,::it.:!r ,~ dF.c:i.;ã(l mon,)cro~tka d,:: improcedênda do f,::itc, fiscéJl, e d,::t,:;:rrninar ü RETORNO DO PROCESSO À 1a INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO, toõ:nd,) oõ:rn vista qu,:: ::1 ,:-min'::l1t,= Julgad,)r.:1 Singular, ('XI1 tsteiü 1"1(' ~ 11 (lo:,,,,rtis') 5:~,do [l,::cr,::t.:o n° ~5.-l63!,ll-" nãü .:lpr,::ciou pr,::lirninar d,:: nulid.:ld,:: argüid3 p,::I::1 defes::1. 3 - e,,::ds,'5,) pür un3nimidad.:: d,:: V(,t,)S, ,::rn (ünfürrnidad,:: (om ;3 n13Ilif,::st::lI;ã,) (,r31 .::m ::;,::ssão d,) r'::pr'::5,::ntanto:: da Pr,xur.:tt:Ioria Geral do Estado.
Resoluções 067/2016 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. 1 - CüntribuintE: acus3do d.:: ::tpr.::5,::nt.:JrD,::c1ar,:II;':'cs d.:: Inforrn':lçô,::5 Ecün':'l'I1kü-Fh~c3h~- DIEF's ((lrn dadü5 div,::rg.::nt':::$ do::; cün~t::.nto::s'::1"'1::;t'::lISd,xlIln::nt(,-:; fisc.:li.;, 2 - R,::,::~':3rn,n::,::c,::s::;ilril) cünhecid(, ':: pr.)viLio:., par3 r,::j.::itar a d,::cis,~ü rn.:.n.:,cdtka de irnpr(Il:.::d,~nci':I d.:, f,::it,) fisCéll, ':: do::toõ:lTninar (o RETORNO DO PROCESSO À 1~INSTÂNCIA PARA NOVO JULGAMENTO, toõ:ndü oõ:rn vista que a -=rnin,::nt.:::Julg~~d.)r.:1SinguL:ir, cmn e::stek, nü 311 Lke3Itig.) 5:3, dü ['ecr,::iü nG '::5Aó8/"~,n~I(' ,~pr.::ci')lI pr,::lirninar d.:: nlllid.:ld,:: argüida pe::la dd.::::;a. 3 - [,,::d ,~I(' pür lInanirnidacloõ: d.::: vüt.)S, '::IYI cünfoITnid.:lde:: (,)m .:J rn3nif.::::;ta,;~(, (,r.:1I.:-1"1) s,::s::;ã.jc1ül'eproõ:s,::nt,3nte da Prücuradüria G.:::raldo Estado,
Resoluções 068/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Ilícito fiscal idenlificado pür meio dü Sistema Levantamento de Estoque - SLE.:!. Indicada infringência aü inciso VII do art. 127, 167, 174 e 177 do Der. nº 24.569/9;. 3. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso 111dü art. 123 da Lei nº 12.670/93, atualizada pela Lei nº 13.418/2003. 4. O SLE é maüdü de investigação fiscal decüITente da cüntagem de mercadürias relativas as entradas, saídas e aos estoque inicial e final. 5. Perícia. 6. Redth~ãü do crédito tributáriü. 7. Recurs,} interpüs~ü conhecido e nãü providü. S. Autü de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votüs, de acordo com o parecer da Assessüria Processual tributc1ria, adotado pelo representante da Procuradoria Geral dü Estadü. 9. Atü contínuo, deliberouse unanimemente pela extinção) processual, mediante comprovação de pagamen to, fls. 3.193 düs au tos
Resoluções 069/2016 EMENTA: ICMS. ()BRIGAÇAO ASSESSÓRIA. ()MISSAO DE INFORMAÇÕES E1/I ARQUIVO MAGNÉTICO. 1. A EFD é um arquivü digital, que se constitui de um conjunto de escrituraçôes de documentos fiscais e de outras informaçôes ... (art. 176-A do Dec 24..569/97). 2. Por essência e natureza, a EFD assumiu as funçôes dos livros dantes e\:istentes e demais instnllnentos deles cünsequentes. 3. A falta de escrituração de notas fiscais de saídas caracteriza a infração insculpida na alínea "[" do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96 4. Recursü ürdináriü cünhecido e não provido. 5. Auto de infração julgado prOCedente, por voto de desempate da presidente, d,~ acürdo ü}m (I parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão unânime.
Resoluções 070/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Mercadorias sujeitas a tributação ordinária. 2. Lançamento lastreadü nas informações econômico-fiscais transmitidas ao Fisco via DIEF e as prestadas por administradoras de cart.5es. 3. No vertente caso, o auhlante procedeu aü somatório dos valores grafados nas DIEFs com os assentes nos relatórios das administradoras. 4. Impossibilidade de comprovar a materialidade da infração. 5. Recurso ordináriü conhecido e provido. 6. Autü de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adütado pelo representante da Procuradoria Geral dü Estado.
Resoluções 071/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de dücumentação fiscal ~ntr~gue pela ElIIpr.?çt1 Bmsildm de Correios e Telégm[.:.is - ECT. Recursü voluntflrio c(lnhe~'ido .::não prüvido. 3. Auto de Infraçãü julgadü PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, incis.o IJ, ~línea "c" da lei n° 12.670/96, ,d'L 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE í:' Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, rc.f.:.rendad,) pda douta PGE. Afastada a prelimin.1f de nulid~de suscitada pda reCüITent.::.Confirmada a decisão condenatória pwferida pela inst5ncia singular. Penillidade suguida: ar!. 123, inciso I1I, "a" da L::i n° C.670/96. Recurs,) voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 072/2016 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO. 2. O Contribuinte foi acusado de nã.) rê(;olh~r o corl'l:spond.:llk dif~renci(ll de alíquotas por ocasião df ::J1gumJs3quisiç':',:s p3ra o 3tivo imobilizado, no período de 3bril a novembro d~ :::!OlO. R.-:exame llecess::írio conhecido.: não}provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de vol.o~, cünfirmJndo o julgamento de l~ instância, e d~ acordo COI11 a manifé'stação oral do representanle da düul::J Prowradori3 G;:r
Resoluções 073/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - Ct::ontribuinlc ~1cu~~adod,:: vl::ndo::l' m.::r':::ld,:.ri3::; suj,::itas a tribut::'II;ã,) nülTllal d,::sélcülnp.:.nh.:lda$ d.=: notas fiscais dur.:lnt,:: (o '::\'õ-rddt:. de 201)7. 2 - Autu.:Iç.~(I fundacla ,::m Io::vantamento) qU.:lntitativ,::o de I::~tüquo::d,:: m.::ro:a,]ürias, ':1pu I'acI'::opele. .:;i::;t,::rfl.:S. At.1E. 8 - Ro::,::'.'ame necessilrio conh,::o:kk, o:: prüvick" para r.::fc'ITIl::lr a d,::d::;ão do:: ir.-.prüc,::d,~nda d(. f,::itü fisc::d 1::'''3r,:II:I..::1:rn i" Instând", .:: d,::darar a NULIDADE d,) lanç3m.=:nto, -l- - A d.::fici,~nci.:. da in::;truçã,:. pl'c,b.:,t.:.ria impossibilib)u a verific.3';3(' da ddiv.3 rn3t.::rialidad,:: d,) ilícito apontado, irnplk,mdo t.:.mb~rn em pro::juíz,) à d,::f,::sa d,) o:,)ntribuinte. 5 - [Iecisãü b.:ls,::ad.:t n,) .:lltig') 8.::~ da L,::i n° 15.61-1/2(ll-l, 1:"::0 r unanimid,:Il:I,:: do:: vot,).:: o::d,= ao:(,rd,) o:om o P3r'::Co::rd3 A~~sesso)ria Prüc,::ssu.:.1Tribulill-ia, .:.dülad,) p,::I,) r'::pr8s,::nt.:1I1to:c::l3 Prc,cura,]c.ria Geral dü Estado
Resoluções 074/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadüria. des8.c:ümpanhada d,:. (k":;LJrn.~nt8ç.El(' fj;:.(:C'l1 tranSI)(,rtada p.:.la Empr.?sa 8ra::;ileir;3. d.:. Cürr.=.io:,s e T81~grafL's - ECT. "I Fi~.cali=ét';;31.('n(, Trân~.iL(, d,:. M.~r(;a,:k,ri;:'I~.. 3. P':.l'Íüd:. da infra.;:ãü: 06/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Aml:oarc. legal: artig(. 1-W, .3:::9 ':' 8:~(Id(, [I';,(:1'8t,) :::4.5,:;,~,/SI7. 6. PanaliLla,:I.=. prevista IX, art. '1~3, ind~ ..:, 111,alíno='=t"a" da Lei 1:::.670/~'t;, EtlLo:.rEld.) r,,?la Lei 1~:A 1E:/ü8. 7. R,:.(.urs,) OrdinMiü (,ünh':.dd,j I:' rlÉlü pr,)vii:k •. C.)nrirnlElda, p.x unanil'llicL=,.j,:. de vütüs, a .j,?(:isâ,) (;ünd8n.:M.ria '::'.:Irada em ia In~.tàn(.i.:l, .:18 3.::.jrelü (.,)m par,:..~;er ela Cün 3ulL(lria Tributária ':' r.:,f,::r,?ndado pel,) repr,?sentanto:' da .:k,uta Pr(lI::ura.j(,ria Geral o:k, Estad.).
Resoluções 075/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. A empresa autuada ~dquifiu mercadorÍ<:lss.:m a d.:vida documentação fisc::tl, no exercício de 2007, no montanle d.:- R$719 .063,09. 3. Recurso Ordinário Cünhtcido e não pn.wid'J. 4. Aulo de Infração julgado PROCEDENTE, por Itslar .:onfiguradü nos autos o ClJmetimento do ilícito fis.:.al, por ul1ã.l1il11idaJ.:d-e volos, conSI)ante decisão de primeira instância, d.: lIc.)rdü com .) Par.:cer da Assessoria Proc.?-ssual Tributáfia, rd.:.rí:;ftdado pdo fi:.pr.:::sentante d
Resoluções 076/2016 EMENTA: IC.MS - 1. OMISS.ÁO DE SAÍDAS. 2. A empresa autuada vend':lI mercadorias s.:-m a d.:vida Jocllrnenlaç.5u fiscal, no ex.:rckiü d.: 2007, no montante de R$242.165,98. 3. Recurso Ordinário cünheddo e não provido. 4. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar cünfigurado n.)s aut.)s ü cúmetimento do) ilícito fiscal, pür unanimidade de votüs, consoante dedsão de primeira instância, de acordo Cl)lrt .) Parecer da Assí;ssúria Processual Tributária, referendado pelo represenlilfIk da Douta Pr.)curadüria G.:wl du Estlld.j. 5. Decisão amp(lrada nos arts. 169, I e 3rt. 174 do) RICMS. 6. P':-11J.lidadepn:vista Ih) artigo 123, inciso I1I, alínea "b" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 077/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Fiscalização realizada mediante el11prego da Dt"l11onstração das Entradas e Saídas de Cai.\a - DESC. 2 - Apontada inrringência ao artigo 92, S8c" da Lei n':' 12.670/96. Imposta a p8nalidade pr8GeituacJa no Art. 123, 111,"!)", da l11esma Lei nQ 12.670/96, alterado pe.la Lei nO 13.418/03. 3 - A DESC constante dos autos foi composta sOl11entepelos valores das compras e das vendas de m8rcadorias realizadas no e:':8rcício fiscalizado, de modo que não permite concluir se realmente ocorreu, ou não, o déficit financeiro apontado p81a fiscalizaçãCJ. 4 - Ree:,.'dl11eNecessário conhecido e não-provido, para manter a decisão declaratória de NULIDADE proferida em 1'1 Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo repre.sentante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 078/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOlvIPANH.ADA DE DOCUJvIENTO FISCAL, TRA.NPORTADAS PELA ECT. 1. Imunidade. 2. A prerrogativa prevista nü art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de SS, cinge-se ao serviço püstal estrito senso (incisos I e 11do art. 9º da Lei nacional nº 6..538/78), pütarHü, não alcança os serviçü3 de transporte de merLadorias. 4. ReLurso vohmtário Lonhecido e nâo providü. 5, Autuação julgada PROCEDENTE com base n(l art. 16, inciso 11,alínea "L" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do DeL. 24.569/~17,P.u.eLer nº 34/97 da PGE e Súmula n2 "7 do CRT. 5. 6. Afastada a prdim.inar de nulidade suscitada. 7. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 079/2016 EMENTA: ICMS. OIvnSSÃO DE RECEITAS. 1. Ilícito fiscal identificadü por meio) da Demonstração dü Resultado com Mercadorias - DRM. 2. Indicada infringência ao art. 18 do Lei n9 1i.}G70/9G. 3. Penalidade sugerida: art. 1~6 da lei sobredita, atualizada pela Lei nº 13.418/~003. 4. Mercadorias sujetas à Substituição Tributrária. 5. No vertente caso, há comprüvadü desembolso superior à receita auferida. 6. Caracterizada a materialiadade de infração. 7. Ree\:ame necessário conhecidü e prüvido. 8. Reformada a decisão singular de improcedência. 9. Auto d,~ infraçãüjulgado procedente, por unanimidade de voto, de acordo Cüm i} parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 080/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ECF. 1 - Contribuinte autuado por não emitir documentos fi$cais por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 2 - Apontada infring&ncia ao artigo 177 cio Decreto n(' 24.569/97, com imposi,;ão da penalidade preceituada no Art. 123, 111,"c", da Lei n(' 12.670/96, alterado pela Lei n';o 13.418/03. 3 - Recurso voluntáril) conhecidc. e pr()vido, para raformar a decisão conclenatória recorrida e. julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal, lendo em vista que a empresa autuada não realiza operações a varejo. 4 - Decisão por unanimidade de votos, amparada no artigo 37, s2C',XI, do Dec. n';o29.907/09; e 765 cio Dec. nO 24.569/97; da acordü com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adolad,j pelo repres8ntante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 081/2016 EMENTA ICMS OBRIGACAO ASSESSORIA FALTA DE APRESENTAÇAO DE LEITURAS:1 Documento de controle previsto no art399 do doc 24.569/97 epoca da autuaçao.
Resoluções 082/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Período de setembro de 2009 a dezembro de 2011. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso IH, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conllecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 083/2016 ÉIViENTÂ: TRÂNSiTO DEME:RCADORIAS PROMOVER SAíDA DE MERCADORIAS COM 'DOCUMENTO FISCAL JÁ UTILIZADO EM 9PERAÇÃ9ANTERIOR Não se trata de cobrança de 'tributo em duplicidade C'bis in idem"), pois acus,ação é de reutilização de nota fiscal, inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento; Auto de Infração Proce~ente. Infra- . ,ção encontrada através da constatação que os DANFés N° 972 e 20557 já ha- . viam sido utilizados tendo em vista o registro de passagem' de -mercadorias: 'ácobertando os referidos documentos no dia 20.06.2014, conforme AFT 2014363422. Decisão amparada no artigo 174. do Decreto nO24,569/97. Penalidadepievista no artigo 123, 11I,"F'da Lei' nO12.670/96 com alteraçÕes da Lei . 'N0 13;418/03.' Recurso Ordinário conhecido e não provido,' Decisão por unanimidade de votos ê conforme Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 083/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - As Operaçí:.es descritas na Nota Fiscal, 1105, considerada inidônea, não cürrespondiam a lima efetiva remessa de mercadoriéls. 2 - Período da infração: 02/2015. 3 - Apontada infringência aos artigüs 16, I, "b", 21, lI, "c", 1'~:1, 7 1"..'J=,'1"111" ,_ 1hQ_ e. 's-.".J'='l d-I) D=e>.c- ':"'"ltI • .I.:J".h_Q/_q7. 4 - Sugerida a penalidade inserta no Art. 123, IlI, "a" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei n(o13,418/03. 5 AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 6. R.ec:urso Ordináric) conhecidü e não provido. Confirmada por unanimidade de votos, a decisão de pro.:edência exarada em 13 instância, de acordo com ü parecer da Assessoria Processual Tributária e referendadr) pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 084/2016 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 1. O contribuinte, estando baixado de ofício, realizou aquisições de mercadorias no período de março a junho de 2012. 2. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. Amparo legal: artigo 92 e 170, Inciso 11, alínea "i", do Decreto 24.569/97. 3. Penalidade alterada para a prevista no art. 123, inciso 111, alínea """ da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Confirmada, por unanirnidade de votos, a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 085/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA - OMISSÃO DE DADOS EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denunda a falta de infc)rma,~ão dos estoques de me.rcadorias datadas de 31/12/2007 nas DIEF's do contribuintê em comparação com as informaçôe8 e'.traídas do Livro Registrü cle Inventários. No mérito, por maioria de votüs, resolve dar parcial provimento ao recurso intt:'rposto e deddir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, 8m razão dü reenquadramento da penalidade. E~.jst,?ncia de infral;ã,) tributária não e:.:pressamente prevista na legislação - outras faltas. Recurso Ordinário conhecido 8 parcialmente provido, com aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "d" da Lei nü 12.670/96, alter aela pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 086/2016 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS - LIVRO CAIXA ANALíTICO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Confirmada, por votação unânime, a decisão de PROCEDÊNCIA do auto dt? infração profE:rida em 1a Instância administrativa dE: julgamento, incidindo a penalidade em relação à ineÂistência do livro Caixa Analítit)), consoante as disposiçôes elo art. 77, parágrafo 10 da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Decisão t?m conformidade com () Parect?r da Assessoria Processual Tributária, r8f8rendado pelo) representantt? da Procuradoria Gt?ral do Estado.
Resoluções 087/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE PED OMITIU INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia a omissão de dados em arquivos magnéticos referente as operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas no exercício de 2007. Afastadas as preliminares de nulidade. No mérito, por maioria de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso interposto e decidir pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, em razão do reenquadramento da penalidade. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Infração à legislação tributária não expressamente prevista na legislação - outras faltas. Aplicação da penalidade descrita no art. 123, VIII, "d", da Lei n(o 12.1370/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 088/2016 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais com selos fiscais apostos. 2. Auto de infração julgado NULO em razão de não ter sido oportunizado ao contribuinte o recolhimento da multa com redução de 50%, nos termos do artigo 881- A do RICMS, uma vez que houve comunicação ao Fisco de furto das notas fiscais. Comunicação ocorrida antes de iniciada a respectiva ação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a nulidade do feito fiscal por motivo diverso do indicado no parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 089/2016 EMENTA: ICMS EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. 1. O contribuinte extraviou Notas Fiscais com selos fiscais apostos. 2. Auto de infração julgado NULO em razão do mesmo ter sido lavrado por autoridade incompetente, visto que a autorização dada ao agente para promover a ação fiscal ter sido expedida por quem não tinha a designação legal para a prática do ato, conduzindo, portanto, o auto de infração a nulidade nos termos do art. 53 do Decreto nO 25.468/99 corroborado com a ausência de aplicação do comando prescrito no art. 819 do Decreto nO 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a nulidade do feito / fiscal, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o parecer da ,r'~, Assessoria Processual Tributária, adotadO
Resoluções 090/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de escriturar nota fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas. 2. Auto de infração julgado NULO em razão do agente fiscal ter intimado o contribuinte apenas por edital sem apresentar justificativa. Autuado ativo na data da autuação. Decisão amparada nos arts. 79 e 83 da Lei nO 15.614/2014. 3. Recurso Oficial conhecido e não provido. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão declaratória de nulidade do feito fiscal exarada em la Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 091/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Versa acusação de que o contribuinte no período fiscalizado omitiu receitas decorrentes das vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais. 2. Auto de infração julgado NULO em razão das provas produzidas pelo agente fiscal serem insuficientes para comprovar o ilícito fiscal denunciado na inicial. Decisão amparada no art. 83 da Lei nO 15.614/2014. 3. Recurso Oficial conhecido e provido. 4. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão parcialmente condenatória exarada em la Instância e, em exame de preliminar de mérito, declarar a nulidade processual, nos termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 092/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO Contribuinte acusado de remeter mercadorias com documentos fiscal inidoneo , assim considerado por supostamente conter declaraçao inexata.
Resoluções 093/2016 EMENTA: ICMS - 1. APROVEITAMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITO 2. O cüni.riblJinle füi auluadü por cr;:dilar-se inJevidal11.;.nt.::do ICMS ankdpadü no) mês Je nüvçmbro de 1008, s.:.ndü que mesmo fora recülhidü em daembro d.:-2008. ReCurso ürdinário conhecido e provido. 3. Aulo de infração julgado PROCEDENTE, pür unanimidade dos votos, cünfinnando o julgam.:.nlü do::P inslância, Je acürdü .:üm ü pare.c.;:.rda Assês:;üria Procc:;:;ual Tribulária, 3dolad'J pelo fepr;:sent:JIHe d3 douta Pl'ücuradüria Geral dü Esf.ndü. 4. Dedsã'J amparada fiOS arts. 60, ~9 e 771 do RICMS .: arl. 51 da Ixi 12.670/96. 5. Penalidad.:: ins.::rl
Resoluções 094/2016 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. TRANSPORTE PELA EBCT DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL 2. Autuaçã.) ,:.:,m base no :uLS29 do D~crdü nCr24.569/97, Parec~r PGE j{'34/99, arL.173,&2° CF/SS, arts.14 e 16 da lei nOI2.670/96, alLerado p~1a lei n013.41S/03, com p~nalidade insel ta no art.l23,I1I,"a" da L:i nO12.670/96, alterad.) pela lei n013.418/03.as. 3. Auto de infntção PROCEDENTE 4. RECURSO DE ORDINÁIUO IMPROVIDO.
Resoluções 095/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. emissao de documento fiscal para contribuintes nao indificado.
Resoluções 096/2016 EMENTA ICMS OMISSAO DE RECEITAS ,CONDUTA IDENTIFICADA AO COTEJO ENTRE AS INFORMAÇOES ASSENTES NA DECLARAÇAO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL .
Resoluções 097/2016 EMENTA ICMS OMISSAO DE RECEITA CONDUTA INDENTIFICAÇAO AO COTEJO ENTRE AS INFORMAÇOES ASSENTES NA DECLARAÇAO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL .
Resoluções 098/2016 EMENTA: ICMS - EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. 1. A empresa extraviou o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE em razão de que o contribuinte, mesmo notificado a apresentar o livro fiscal, não o fez no prazo legal. Decisão amparada no art. 260 e 421 do Decreto nO 24.569/97 - RICr'-1S, ficando sujeito a penalidade do art. 878, inciso V, alínea "d" do mesmo Decreto. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relatür e de acordo cüm o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 099/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. 1. O contribuinte deixou de recolher parte do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquotas em aquisições interestaduais, 2. Período - Janeiro a Dezembro de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO por impropriedacles na metodologia utilizada. 4. O levantamento fiscal realizado incluiu no cálculo do Diferencial de Alíquotas diversas notas fiscais que sofreram incidência de ICMS Antecipado e Substituição Tributária, devidamenterecolhidos pelo contribuinte e que não foram consideradas.Também não constam dos autos informações acerca da escrita fiscal do contribuinte, demonstrandoa não apuração do referido imposto. 5. A 2a Câmara, por unanimidade de votos, conhece do recurso interposto, nega-lhe provime.ntoe, em exame preliminar de mérito, declara a nulidade processual, nos termos do Parecer da Assessoria ProcessualTributária, adotado pe.lodouto representante da ProcuradoriaGeral do Estado
Resoluções 100/2016 EMENT A: 1. OMISSÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTADAS IDENTIFICADA POR MEIO DA DRM - PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO 2. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO - /\1 deverá relornar a Inslância singubr P;:Il'~l novo julg:Jmento. 3. Ap,),; discussão ~ amílis.: ;:hx,rca dos v::II.)r(;sdos invént5rios inici~ll e fin31 .::nconlrados p.::b perícia, rderentes aos exercícios fiscalizados, os membros da 2a CâméH'adü CRT i:kcidiram púr maiüria de vütos, afastar a nulidade suscitada pela julg::ldüra singular de qu.:..) método da DRM nãü tr~'t I) adequado e ern ::tlü cünlínuo, 'J rdornü do prúcesso a instância singular par8 proferir novo julgamento. Tal entendimentü füi ratificado) orallTlf:nle pê.lélDüuta Procuradoria.
Resoluções 101/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 1 - Autuação baseada em levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. 2 - Reexame Necessário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão declaratória de NULIDADE exarada em 1a Instância. 3 - O processo foi instruído apenas com o Relatório Totalizador do levantamento, faltando planilhas de entradas, saídas e inventários de mercadorias. O Relatório Totalizador também não indica os estoques inicial e final das mercadorias arroladas. 4 - A deficiência da instrução probatória impossibilitou a checagem da acusação por parte do órgão de julgamento, ao tempo em que também prejudicou a defesa do contribuinte. 5 - Decisão com base no artigo 83 da Lei nO 15.614/2014, à unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 102/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria sem documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art.140 do DEC 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, III, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13,418/03.
Resoluções 103/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria sem documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, conforme Parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao art.140 do DEC 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, lII, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 104/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Infração detectada mediante levantamento quantitativo de mercadorias, método que leva a efeito as quantidades existentes, as adquiridas e as saídas no período considerado. 3. Referida técnica de investigação, opera-se mediante extração das informações grafadas nos documentos fiscais relativos às aludias variáveis, cuja presunção juris tantum admissível, cinge-se à demonstração material da inocorrência da hipótese apontada. 4. Materialidade da infração não desconstituída. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Autuação julgada procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 105/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - No exercício de 2009 o contribuinte promoveu saídas de mercadorias sujeitas a tributação normal sem emitir a documentação fiscal pertinente. 2 - Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177, do Decreto nO 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03. 3 - Recurso ordinário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade nele suscitadas, não-provido, para confirmar, a decisão CONDENATÓRIA exarada em 1a Instância. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 106/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Auto de Infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, haja vista o reenquadramento da penalidade, resultando na redução do valor do crédito tributário lançado na peça inicial. Penalidade prevista no artigo 123, inciso I, alínea "d", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03. Defesa tempestiva. Decisão com amparo nos artigos com base no disposto nos artigos 74, 431 e 435 do Decreto 24.569/97-RICMS e Súmula 06/2014 do Contencioso Administrativo Tributário- CONAT.
Resoluções 107/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Omissão de receitas oriundas de vendas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, detectadas através da Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa (DESC). 2. Exercício de 2009. 3. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169, Inciso I, e 174, Inciso I, do Decreto 24.569/97; Artigo 92, 9 8°, Inciso VI, da Lei 12.670/96. Penalidade: Artigos 123, Inciso IH, alínea "b", da Lei 12.670/96, aplicado com o atenuante do artigo 126 do mesmo Diploma Legal. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 6. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória proferida em la Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 108/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. L Falta de emissão de documento fiscal identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil utilizando-se os dados das Administradoras de cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2010. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE nos termos da nova base de cálculo apontada pela Perícia. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, 9 8°, da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e Parcialmente Provido, modificada por maioria de votos a decisão exarada em primeira instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 109/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emissão de documento fiscal identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil utilizando-se os dados das Administradoras de cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE nos termos da nova base de cálculo apontada pela Perícia. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, 9 8°, da lei 12.670/96. s. Penalidade: 123, lII, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e Parcialmente Provido, modificada por maioria de votos a decisão exarada em primeira instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 110/2016 EMENTA: ICMS INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE O ARQUIVO MAGNÉTICO E AS DIEF' $. 1. Versa acusação de que o contribuinte entregou os Arquivos Magnéticos com valores divergentes dos informados em sua Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) no exercício de 2008. 2. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, em razão de falha na aplicação do método utilizado pela fiscalização, que deixou de considerar as informações registradas nos documentos fiscais, reformando, em exame de preliminar de mérito, o julgamento de la instância, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 53 do Decreto 25.468/99.
Resoluções 111/2016 EMENTA: ICMS. FALTAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO DECORRENTE DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. Infringência ao artigo 73 e 74 do Dec. n° 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "c" do inciso I do art. 123 da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/2003. 1. Operações interestaduais. 2. Mercadorias sujeitas ao 'regime de Antecipação. 3. Imposto devido por ocasião das entradas, não recolhido na forma e nos prazos regulamentares. 4. A autuação se reporta à falta de recolhimento do ICMS sob a rubrica Antecipado. 5. Indicado, na peça de lançamento, valor que não corresponde ao ICMS devido a título de Substituição Tributária nem antecipado a ente ou às duas rubricas em conjunto, co nte dem strativo de fls
Resoluções 112/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de , Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso H, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso IH, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido
Resoluções 113/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. L Omissão de Receitas sujeitas ao Regime de Normal de Tributação, detectada através do Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2. Período: Exercício de 2008. 3. Amparo Legal: Artigos 127, I, II e III; 169, I; 174, I e 177 do Decreto 24.569/97; artigo 92, 9 8°, inciso IV, da Lei 12.670/96.3. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03" aplicado com o atenuante do art. 126 do mesmo instrumento legal. 4. Recurso Ordinário conhecido e improvido, confirmada a decisão de PROCEDÊNCIA proferida pela Primeira Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 114/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem nota fiscal comprovada através do Sistema de Levantamento de Estoques (SLE). 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, adotado-se a base de Cálculo do Laudo Pericial. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, e 177 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. S. Recurso Ordinário e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos. Modificada em parte, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial Procedência exarada em la Instância, com fundamentos diversos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 115/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2 - Infringência aos artigos 169, I e 177, do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03, por se tratar de mercadorias nãotributadas pelo ICMS, ou tributadas pelo regime de substituição tributária. 4 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, para modificar a decisão condenatória proferida em 13 Instância, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal. 5 - Decisão baseada no Art. 92, s8°, VI, da Lei n° 12.670/96, por unanimidade de votos, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 116/2016 EMENTA: ICMS - VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. 1. O contribuinte remeteu mercadorias para contribuintes baixados do CGF durante o exercício de 2005. 2. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. 3. Amparo legal: artigo 92 e 170, Inciso lI, alínea "i", do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lII, alínea "d" da Lei 12.670/96, aplicado com o atenuante do Artigo 126, do mesmo diploma legal. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 117/2016 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A empresa é acusada de apropriar-se indevidamente de crédito fiscal indevidamente, proveniente de operações de aquisições oriundas de empresas que aderiram ao Simples Nacional, exercício de 2010. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por maioria de votos, considerando indevido apenas o crédito fiscal no valor de R$ 1740,98 oriundo das notas fiscais de nOs2037 e 2038 concernentes a operações de vendas, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 23 da LC nO123/2006 e no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11,a da Lei 12.670 alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 0118/2016 EMENTA ICMS-FALTA DE ESCRITURAÇAO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 1 - O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ALÇAR - ESCRITURAR EM SEU LIVRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NOTAS FISCAIS , TAMBEM NAO LANÇADOS NA CONTABILIDADE.02-INFRIGENCIA AO ART 269 $ 2 DO DECRETO N 24.569/97.03-ENQUADRAMENTO NAS PENALIDADES DO ART 123,III G DA LEI 12.670/09.04- DECIÇAO PELA PARCIAL PROCEDENCIA DO FEITO, EM FACE DA EXCLUSOA DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES CONSIGNADOS EM NOTA FISCAL , - (NF - UCI RIBEIRO LTDA) NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHO RELATOR , ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PGE. AFASTADA POR MAIORIA DE VOTOS , A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO CONTIBUINTE POR FALTA DE PROVAS.
Resoluções 119/2016 EMENTA: OMITIR INFÓRMACOES EM ARQUIVOS MAGNETICOS OU INFORMNAR DADOS DIVERGENTESDOS CONSTANTESNOS DOCUMENTOS FISCAIS. • v 1. Ação fiscal ~enunciando a omissão deinforma'ções em arquivos ,magnéticos ou de dados divergentes d"s DIEF,s. -Infringência aos artigos 12 e 42, do Decreto 27.710/05, conjugados com o art. 22, inciso I, da IN n2 14/2005. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "L", da Leili2 12.670/96. Ação - PROCEDENTE na fo;ma em que próferida em li! instância. - Decisão por maioria de votos. Aquiescência ao parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 2, Relator Qriginal: Conselheiro Samuel Aragão Silva.3. Relator Des'ignado: Con~elheiro Ant6~io Luiz do nascimento neto
Resoluções 120/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. t\ imunidade que goza a Empresa Brasileira' de Correios 'e Telégrafos, protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não aÍcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com. base no parecer 34/99 da PGE. Confirmada a' decisão procedente proferida em la instância. Art. infringido: 140 do Decreto 24569/97. Penalidade: Art. 123, IlI, "a", d~ Lei 12.670/97, com nova redação conferida pela .Lei 13.418/03. Recurso Voluntário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime eem consonância com o ~arecer dá Assessoria Processual Tributária, adotado pelo' representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 121/2016 E~NTA: ICMS - Atraso de Recolhimento de Imposto Substituição em 'operação interestadual. / 01 - O'Contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária devida nas entradas de Mercadorias em operações mterest~duais, correspondente ao mês de dezembro "de.2014no valor original de R$ 61, 49.. 02- - Enquadramento nas penalidades do art. 123, I "c" da Lei 12.670/09 - 03- Auto de Infração. julgado NULO, em face a dúvida razoável na prova apre~ntada pelo agente. 04 - Decisão por maioria de votos e em desacordo . com "o Parecer da Consultoria Tributária adotado pelo representante d PGE.
Resoluções 122/2016 EMENTA: OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS OU NESSES INFORMAR DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS NOS DOCUMENTOSFISCAIS,EM2006 E 2007. Denuncia a autuação que o contribuinte apresentou a fiscalização arquivos magnéticos com informação divergentes em relação as entradas, saídas e inventário de mercadorias, nos exercícios em questão. AUTO JULGADO NULO. Não há como haver o pleno convencimento quanto a materialização de que trata o presente processo, mesmo após a realização de trabalho pericial. A pretensão fiscal é manifestadamente nula, devendo ser o Auto em apreço ser considerado sem efeito, sem que lhe analise o mérito. Assim dispõe o art. 53 do Decreto 25.468/99. Defesa Tempestiva. Decisão sujeita a reexame
Resoluções 123/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Indicada infringência ao art. 1, 2 16 I "b" 21 II "c" e 111 do Dec. nº 24.569/97. 2. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com atualizações da Lei nº 13.418/2003. 3. Frete CIF. 4. Inclusão do frete, no preço das mecadorias, em valor superior ao grafado no CTRC. 5. Conduta não tipificada no rol do art. 131 do Dec. nº 24.569/97. 6. Ausência de repercussão do tributo devido ao Estado do Ceará 7. Materilaidade de infração não caracterizada. 8. Recurso interposto conhecido e não provido. 9. Auto de infração julgado improcedente, de acordo com parecer da Asseessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da "- / "v, Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 124/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria sem documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Resoluções 125/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria sem documentação fiscal transportada ,,~ 'pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Resoluções 126/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria sem documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Resoluções 127/2016 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO. 2. A empresa é acusada de apropriar-se indevidamente de crédito fiscal indevidamente, proveniente de operações de aquisições oriundas de empresas que aderiram ao Simples Nacional, exercício de 2011.3. Auto de infração julgado NULO, com análise de mérito, por equívoco na metodologia utilizada. Não foram levadas em consideração todas as informações necessárias para a comprovação do ilícito fiscal apontado. 4. Prática de ato com vedação legal, nos termos do artigo 53, 9 2°, Inciso IlI, do Decreto 25.468/99. 5. Decisão, por maioria de votos, contrário ao parecer da Consultoria Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 128/2016 EMENTA: ICMS - AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO - INIDONEIDADE. 1 - Contribuinte estabelecido em outro estado, remeteu para contribuinte cearense mercadorias acobertadas por nota fiscal sem destaque do ICMS, invocando isenção que, segundo o autuante, não procede. Nota fiscal declarada inidônea. 2 - A legislação condiciona o direito de aproveitamento de crédito de ICMS à idoneidade da documentação. Entretanto, o admite na hipótese de destaque a maior ou a menor que o legalmente exigível. Logo, eventual erro quanto ao destaque do imposto por si só não enseja a inidoneidade do documento fiscal. 3 - Reexame necessário conhecido e não-provido, para confirmar a decisão singular pela IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 129/2016 EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAíDAS. FALTA DE APOSiÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. Indicada de infringência ao artigo 153, 155, 157 e 159 do Dec. nº 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "m" do inciso 111 do art. 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Exigência prevista no artigo 157 do Dec. nº 24.569/97. 2. Prestação positiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Intimada da irregularidade, nos termos do ~ 4º do art. 158 do decreto supra, a recorrente nada comprovou. 5. Caracterizada a materialidade da infração, por ausência de prova em contrário. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 7. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 130/2016 EMENTA: 1. FALTA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE ENTRADAS, referentes aos exercícios de 2007 e 2008. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, após afastadas as preliminares de nulidade. 3. Recurso Ordinário improvido. 4. O representante da douta PGE adotou o Parecer da Assessoria Processual Tributária. 5. Amparo legal: arts.260,261,262,269 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,III,g da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 131/2016 EMENTA: ICMS - 1. ENTREGAR, TRANSPORTAR RECEBER, ESTOCAR OU DEPOSITAR MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL SEM O SELO DE TRÂNSITO. 2. A empresa é acusada de deixar de efetuar a selagem das notas fiscais de saídas interestaduais no exerCÍciode 2010, no montante total de R$ 1.053.136,75. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos, em observância aos art. 153 e 157 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 11I, m da Lei 12.670 alterada pela Lei 13.418/03
Resoluções 132/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher ICMS relativo às suas aquisições interestaduais de energia elétrica. 2 - Período de agosto de 2007 a janeiro 2008. 3 - Amparo legal: artigos 73, 74 e 431 do Dec. 24.569/97, artigos 2, 3, 14 e 28 da lei 12.670/96. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 133/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ACOMPANHADA POR NOTA FISCAL DE SERViÇO. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS. 1. Emissão de documento impróprio para a operação. 2. Imperativo da atividade efetivamente praticada - fornecimento de alimentação. 3. Operações tributadas pelo ICMS. 4. Caracterizada a materialidade da infração. 5. Atividade sujeita a regime específico de tributação, aplicável a bares, restaurantes e assemelhados. 6. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 7. Reformada a decisão singular. 8. Autuação julgada parcial procedente, por aplicabilidade do regime próprio, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 9. Decisão por voto de desempate da Presidente.
Resoluções 134/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - A empresa deixou de recolher ICMS relativo às suas aquisições interestaduais de energia elétrica. 2 - Período de agosto de 2007 a janeiro 2008. 3 - Amparo legal: artigos 73, 74 e 431 do Dec. 24.569/97, artigos 2, 3, 14 e 28 da lei 12.670/96. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, I, "c" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 135/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISiÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERViÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Lançamento para prevenir decadência. Embargos de Declaração. Existência de ação judicial com depósitos do crédito tributário. Incompetência do Contencioso Administrativo Tributário em reconhecer e declarar a suspensão integral da exigibilidade dos créditos tributários lançados pela autoridade administrativa. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento administrativo. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, para declarar a PROCEDÊNCIA da autuação, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária adotado pela Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 136/2016 EMENTA: ICMS - 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte foi acusado de creditar-se indevidamente de ICMS, no exercício de 2008, no valor de R$ 24.323,60. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de P instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo 51 da Lei 12.670/96, art. 64, V, art. 485 ~ 6°, art. 874 e 877 do Dec.24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123,11, a, da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 137/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. Contribuinte foi acusado falta de recolhimento do ICMS relativo à operação pelo sistema DRAWBACK. A recorrente deixou de comprovar a exportação de mercadorias adquiridas pelo sistema Drawback, referente aos atos concessórios, no mês de fevereiro de 2006, no valor de R$ 24.274,61. 2. Recurso de Ordinário conhecido e não provido. 5. Julgamento pela Procedência, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificada pelo ilustríssimo representante da Procuradoria geral do Estado . Artigos infringidos 73 e 74 do 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, I, "d", da lei 12.670/96.
Resoluções 138/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL. Agente fiscal constatou VOLUME SEDEX P146168731BR, CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTA FISCAL, CONFORME COMUNICADO/PLANILHA: 20150037478, CGM: 20151403. BASE DE CÁLCULO R$ 734,40 reais sem a devida documentação. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e 11do art. 9° da Lei nacional nO6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11,alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso 111,"a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Mastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 139/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte não cumpriu as condições exigidas para fruição da isenção na remessa de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus e/ou Áreas de Livre Comércio. 2 - Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, I, "d", da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso Ordinário conhecido e não-provido. 4 - Confirmada a decisão CONDENATÓRIA exarada em 1a Instância. 5 - Decisão fundada nos artigos 36, 39, 46 e 47 do Decreto nO 30.372/2010, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 140/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. 1 . Lançamento de crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias, cuj as notas fiscais apresentaram selo fiscal de autenticidade de contribuinte diverso. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por por unanimidade de votos, 3. Caracteriza-se documento fiscal inidôneo, aquele que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais. 4. Foram apontados corno dispositivos legais infringidos o artigo 131 DO Decreto 24.569/97 e corno Penalidade, a inserta no Art. 123, Inciso 11, alínea "a", da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 141/2016 EMENTA: ICMS - AQUISiÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL SISTEMA DE AUDITORIA DA MOVIMENTAÇÃO DE ESTOQUES - SAME. A empresa autuada adquiriu mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2007, no montante de R$ 242.991,17. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Afastadas as preliminares de mérito. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por restar configurado nos autos o cometimento do ilícito fiscal, por unanimidade de votos, consoante decisão de primeira instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão amparada no art. 139 do RICMS. Penalidade prevista no artigo 123, inciso 111, alínea "a" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 142/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 2. A autoridade fazendária denunciou na peça inaugural, o flagrante fiscal ocorrido na fiscalização em trânsito referente ao transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos. Afastada a preliminar de nulidade argüida pela recorrente, por unanimidade de votos. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância originária, conforme parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Infringência ao artigo 140 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alínea "a" da Lei 12.670/96 com alterações da Lei 13.418/03.
Resoluções 143/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA NAS AQUISiÇÕES INTERESTADUAIS. Procedimento de Auditoria Fiscal Restrita. Autuação com base somente na informação extraída do Sistema SITRAM. Termo de Intimação sem indicação expressa da irregularidade a ser adimplida pelo contribuinte. Evidente mácula à finalidade do procedimento administrativo diferenciado de fiscalização. Prejuízo ao exercício da espontaneidade. Recurso Ordinário conhecido e provido. Decisão de NULIDADE da autuação, por maioria de votos. Modificada a decisão de procedência proferida em 1a Instância em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 144/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - lEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte é acusado de omitir receitas no exercício de 2008. Levantamento fiscal através do Demonstrativo de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. Planilhas que não contemplam as informações necessárias para caracterização da autuação. Evidente vício no lançamento. Reexame Necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos, no sentido de confirmar a decisão declaratória de nulidade exarada pelo julgador singular, nos termos do voto do Conselheiro Relator, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 145/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. 1. Refeita toda a apuração do contribuinte, em razão de exclusão do SI MPLES. 2. Lançamento lastreado nas informações econômico-fiscais transmitidas ao Fisco via DIEF e as prestadas por administradoras de cartões. 3. No vertente caso, o autuante procedeu ao somatório dos valores grafados nas DIEFs com os assentes nos relatórios das administradoras. 4. Impossibilidade de comprovar a materialidade da infração. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 146/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 2. Lançamento lastreado nas informações econômico-fiscais transmitidas ao Fisco via DIEF e as prestadas por administradoras de cartões. 3. No vertente caso, o autuante procedeu ao somatório dos valores grafados nas DIEFs com os assentes nos relatórios das administradoras. 4. Impossibilidade de comprovar a materialidade da infração. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 147/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAlDAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em razão da redução da base de cálculo da omissão de vendas realizada por meio do último laudo pericial. Fundamento legal: Arts. 127, 169,174 e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123,111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de parcial procedência proferida em primeira instância. Decisão em conformidade com o parecer do d. representante da Procuradoria Geral do Estado. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 148/2016 EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Contribuinte foi acusado de adquirir mercadorias, sujeitas à ST, sem as devidas notas fiscais no exercício de 2010. Base de cálculo R$ 414.497,50, constatada por SLE. 2. Recurso de Ordinário conhecido e não provido. 5. Julgamento pela Procedência, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator e .. de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária ratificada pelo ilustríssimo representante da Procuradoria geral do Estado. Artigos infringidos 139 do 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, IlI, "a", da lei 12.670/96.
Resoluções 149/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. O contribuinte foi acusado de omitir saídas, através de SLE, confrontando-se entradas mais estoque menos saídas e estoque final. 2. Auto de infração julgado NULO em razão da ausência de referidos documentos embasadores da acusação fiscal. 3. Decisão amparada no artigo 83 da Lei 15.614/2014. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por maioria de votos, a decisão de Procedência exarada em la Instância e declarada a nulidade do feito fiscal e em desacordo do parecer da Assessoria Processual Tributária, acompanhado pela manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 150/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Mercadorias sujeitas a substituição tributária. 2. Lançamento lastreado nas informações econômico-fiscais transmitidas ao Fisco via DIEF e as prestadas por administradoras de cartões. 3. No vertente caso, o autuante procedeu ao somatório dos valores grafados nas DIEFs com os assentes nos relatórios das administradoras. 4. Impossibilidade de comprovar a materialidade da infração. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 151/2016 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1. Contribuinte foi acusado de lançar de crédito indevido relativo à emissão de emitiu DANFES destinado à empresa sediada em Fortaleza, utilizando-se de alíquota interna do Estado de São Paulo, em vez de recolher o tributo com alíquota interestadual. 4. Recurso de Ofício conhecido e não provido. 5. Julgamento, unanimidade de votos, pela Imrocedência do feito fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 152/2016 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MANUALMENTE, QUANDO DEVERIA FAZÊ-LO POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 1. Contribuinte foi acusado de emitir notas fiscais modelo NF-1 manualmente, quando estava obrigada a emitir por sistema eletrônico de processamento de dados, tendo também escriturado os livros fiscais de forma manual, agindo em desacordo com o determinado pela legislação para contribuintes com regime de recolhimento normal e faturamento acima de R$ 900.000, 4. Recurso de Ordinário não conhecido. 5. Extinção do processo pelo pagamento.
Resoluções 153/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Contribuinte foi acusado de promover saída de mercadoria sem nota fiscal, durante o exercício de 2007, no montante de R$ 313.281,39, fato constatado através do Sistema de auditoria de movimentação de estoque - SAME . 3. Julgamento singular pela procedência da acusação fiscal ratificando entendimento do ilustre agente autuante. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Julgamento, por unanimidade de votos, pela Procedência do feito fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringido artigo 127, 169, 174 e 177 do Decreto 24.569/97, penalidade disposta no artigo 123, 111,"b" da lei 12.670/97.
Resoluções 154/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Contribuinte foi acusado de lançar de crédito indevido relativo à emissão de notas fiscais em devolução sem os requisitos básicos exigidos na legislação. 3. Julgamento singular pela parcial procedência da acusação fiscal. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Julgamento, por maioria de votos, pela Parcial Procedência do feito fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringido artigo 673 do Decreto 24.569/97, penalidade disposta no artigo 123, 11, "a" da lei 12.670/97.
Resoluções 155/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Contribuinte foi acusado de lançar de crédito indevido relativo à emissão de notas fiscais em devolução sem os requisitos básicos exigidos na legislação. 3. Julgamento singular pela procedência da acusação fiscal ratificando entendimento do ilustre agente autuante. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Julgamento, por maioria de votos, pela Procedência do feito fiscal nos termos do voto do conselheiro relator e de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringido artigo 65, VIII do Decreto 24.569/97, penalidade disposta no artigo 123,11, "a" da lei 12.670/97.
Resoluções 156/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Contribuinte foi acusado de adquiriu mercadorias sem nota fiscal no exerCÍcio de 2008, no montante de R$ 105.653,36. 2. Recurso de Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Julgamento pela Parcialmente Procedente, por unanimidade de votos, nos termos do voto do conselheiro relator. Artigos infringidos 21, IH e art. 139 do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no artigo 123, I1I, "a", da lei 12.670/96.
Resoluções 157/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro de registro de entradas. 2. Período de setembro de 2009 a dezembro de 2011. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. 4. Amparo legal: art. 269 do Decreto 24.569/97/ com penalidade inserta no art. 123/ inciso 111, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 158/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Contribuinte foi acusado de falta de escrituração no livro registro de entrada, em 2006, de documentos fiscais relacionados pelo nobre agente autuante, totalizando R$ 497.410,75. 3. Julgamento singular pela procedência da acusação fiscal ratificando entendimento do ilustre agente autuante. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Julgamento, por maioria de votos, pela Procedência do feito fiscal nos termos do voto do conselheiro designado e de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringido artigo 269 do Decreto 24.569/97, penalidade disposta no artigo 123, IH, "g". 7.
Resoluções 159/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. 1. Contribuinte foi acusado de omitir receitas no montante de R$ 1.543.443,90, conforme levantamento que apurou o resultado co mercadorias no exercício de 2008. 4. Recurso de ofício conhecido e provido. 5. Tendo em vista a possibilidade do levantamento utilizado pelo agente do fisco em Instrução normativa à época da lavratura do auto de infração 6. Retorno do julgamento à instância primeira para apreciação do mérito do Auto de infração, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 160/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL. 1. Contribuinte acusado de realizar diversas operações de entrada interestadual sem que houvesse aposição do selo fiscal de trânsito obrigatório em referidas operações 3. Julgamento singular pela improcedência da acusação fiscal por inobservância da espontaneidade do contribuinte. 4. Recurso de ofício conhecido e provido. 5. Tendo em vista a possibilidade da lavratura da ação fiscal por Termo de intimação, nos casos legalmente explicitados. 6. Retorno do julgamento à instância primeira para apreciação do mérito do Auto de infração, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 161/2016 EMENTA: ICMS. DANFE EM DESACORDO COM ART. 428 DO RICMS. 1. Contribuinte foi acusado de transitar com mercadoria extrapolando prazo estabelecido no art. 428 do RICMS 3. Julgamento singular pela procedência da acusação fiscal ratificando entendimento do ilustre agente autuante. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. 5. O parágrafo lOdo art. 428 traz regra de revalidação do documento fiscal. 6. Razão pela qual entende a câmara pela improcedência da acusação fiscal, com base no que preceitua o art. 106, II, "b" do CTN de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 162/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO - ECF. 1. O contribuinte, após devidamente intimado, não apresentou a cessação de uso do ECF Série 14607, motivo baixa cadastral. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em razão de restar caracterizada a situação de 'força maior', prevista no S2° do art. 126 da lei 12.670/96, posto que a autuada havia sido autorizada pela SEFAZ a dar saída dos equipamentos para fins de conserto, após o que, ocorreu o roubo dos ECF's quando da devolução pela empresa autorizada para manutenção, em transporte realizado pelos CORREIOS, conforme prova documental contida nos autos. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância e declarada a Improcedência do feito fiscal, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 163/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emissão de documento fiscal identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil utilizando-se os dados das Administradoras de Cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE nos termos da nova base de cálculo apontada pela Perícia. 4. Recurso Ordinário conhecido e Provido, modificada por unanimidade de votos a decisão exarada em primeira instância, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 164/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. A autuada entregou ao Fisco, após solicitação via Termo de Início, os Arquivos Magnéticos em padrão diferente ao previsto na legislação, inclusive, com ausência dos Inventários. 2. Exercício de 2008. 3. Auto de infração julgado NULO por falta de clareza e precisão no relato. Prática de ato com vedação legal. 3. Artigo 53, 9 3°, Decreto 25.468/99. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a Nulidade exara na Instância Singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 165/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Omissão de entrada de mercadorias identificada através de Levantamento Quantitativo de Estoques. 2 - Exercício de 2007. 3 - Decisão Singular pela nulidade do auto de infração em razão da falta de elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração. 4 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei 15.614/2014, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 166/2016 INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1. O Contribuinte prestou informações nos Arquivos Magnéticos divergentes de sua DIEF. 2. Exercício de 2007. 3. Auto de infração julgado NULO por falta de subsunção do fato à norma. Prática de ato com vedação legal. 3. Artigo 53, 9 2°, Decreto 25.468/99. 4. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a Nulidade exara na Instância Singular, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 167/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS Substituição Tributária decorrente de operações de importação de calçados. 2. Período - Março de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73, 74 e 485 do Decreto 24.569/97. Artigo lOdo Decreto 28326/06. 5. A 2a Câmara, por unanimidade de votos, conhece dos recursos interpostos, dar-lhes parcial provimento, para confirmar a decisão parcialmente condenatória exarada em la Instância, porém com fundamentos diversos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, excluindo-se a Penalidade aplicada, nos termos do inciso IH, Parágrafo Único do art. 100, do CTN. De acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 6. Decisão por voto de desempate da Presidência.
Resoluções 168/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emissão de documento fiscal identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil utilizando-se os dados das Administradoras de Cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2006. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto 24.569/97 e Art. 92, 9 8°, da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmada por maioria de votos a decisão exarada em primeira instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo douto representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 169/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. 1. Mercadoria Acompanhada de DANFES's já utilizados em operações anteriores. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/2013. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso IH, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em la Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 170/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Indicada infringência ao art. 92 da Lei nQ 12.670/96, com alterações introduzidas pela Lei nQ 13.418/2003. 2. Penalidade sugerida: alínea "b" I do art. 123 da lei 12.670/96. 3. Irregularidade identificada mediante emprega do método fiscal Demonstrativo de Entrada de Saídas de Caixa - DESC. 4. A referida técnica, cuida de cotejar os saldos iniciais, mais os ingresso de numerários e os deduz dos desembolsos e disponibilidades finais do período fiscalizado. 5. Alegada omissão de algumas variáveis da equação. 6. Perícia. 7. Sanadas as inconsistências, resultou numa omissão superior à consignada no auto de infração. 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. 9. Mantida a decisão singular. 9. Auto de infração julgado procedente, por decisão unânime, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 171/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Assinalada infringência ao art. 92 da Lei nQ 12.670/96, com atualizações da Lei nQ 13.418/2003. 2. Penalidade sugerida: alínea "b" 111 do art. 123 da lei 12.670/96. 3. Análise econômico/fiscal. 4. Vendas realizadas sob a forma de pagamento cartão de crédito ou débito superior às saídas grafadas nas DIEF. 5. O mês é o período que as administradoras de cartões usam para segregar as informações que apresentam ao Fisco. 6. Perícia. 7. Resultado não considerado. 8. À época da solicitação, entendia-se que as informações deviam compreender o exercício. 9. Entendimento modificado. 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. 11. Confirmada a decisão singular. 12. Auto de infração julgado procedente, por voto de desempate da presidência, nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 172/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97.2- Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111,"a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. 11do CTN, Art. 16, 11,"c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE
Resoluções 173/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompanhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. n° 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 1a Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 - Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e parágrafo único, inc. II do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. nO 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE.
Resoluções 174/2016 EMENTA: ICMS - ARQUIVOS MAGNÉTICOS - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. 1. Recurso Ordinário conhecido e provido, para modificar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e declarar a NULIDADE do feito fiscal, ante a falta de certeza quanto às divergências apontadas na inicial, dada a impropriedade do critério usado pelo agente autuante, que comparou as informações contidas no arquivo magnético (digital) entregue pela empresa no início da ação fiscal com as informações anteriormente declaradas pela mesma através da DIEF, em vez de compará-Ias diretamente com os documentos fiscais, como prevê o Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96.2. Decisão por unanimidade de votos, e em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 175/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 Transporte de mercadorias, em operações interestaduais acobertadas por DANFE considerado inidôneo, por indicar erro na ALÍQUOTA DEVIDA NA OPERAÇÃO E destinar mercadorias para contribuinte baixado do CGF 2 - AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, haja vista, o Agente Fiscal não ter emi tido TERMO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS, oportunizando ao Contribuinte a regulari zação da documentação pertinente; 3 - Decisão com amparo no artigo 831, $$ 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto 24.569/97, combinado com o artigo 53, $ 2°, inciso III, do Decreto 25.468/99. DEFESA TEMPESTIVA. SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
Resoluções 176/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS À PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto AUDITORIA FISCAL, constatou-se através dos registros no Livro de Apuração do ICMS, a não emissão de documentos fiscais 2-AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos. 3- REEXAME NECESSÁRIO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada no artigo 169 e $ 8 do art. 827 do Decreto 24.659/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003, com atenuante do art. 126 da mesma Lei.
Resoluções 177/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO - ECF. 1. O contribuinte, após devidamente intimado, não apresentou a cessação de uso do ECF Série 15736, motivo baixa cadastral. 2. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE em razão de restar caracterizada a situação de 'força maior', prevista no ~2° do art. 126 da lei 12.670/96, posto que a autuada havia sido autorizada pela SEFAZ a dar saída dos equipamentos para fins de conserto, após o que, ocorreu o roubo dos ECF's quando da devolução pela empresa autorizada para manutenção, em transporte realizado pelos CORREIOS, conforme prova documental contida nos autos. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. 5. Modificada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância e declarada a Improcedência do feito fiscal, contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 178/2016 EMENTA: ECF - LEITURA X - FALTA DE EMISSÃO. 1 - Durante o exercício de 2007 o contribuinte deixou de emitir 59 Leituras X no início ou no final das bobinas de fita detalhe. 2 - Infringência ao artigo 401, I do Decreto n° 24.569/97. Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, VII, "a" da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - Reexame necessário conhecido e provido, para modificar a decisão absolutória exarada em 13 Instância e julgar PROCEDENTE o feito fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 179/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FiSCAL. 1 - Infração identificada mediante cruzamento entre as informações declaradas pelo contribuinte e os relatórios fornecidos por empresas administradoras de cartões de crédito. 2 - Apontada infringência ao artigo 18 da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso Ordinário conhecido e provido, para reformar a decisão condenatória exarada em 1a Instância e, em exame preliminar de mérito, declarar a NULIDADE do feito fiscal, ante a ausência nos autos de prova robusta, segura e estreme de dúvidas quanto a real ocorrência da infração apontada. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradorià Geral do Estado.
Resoluções 180/2016 EMENjA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD. 1 - O contribuinte omitiu informações na Escrituração Fiscal Digital referente ao mês de Outubro/2012. 2 - Infringência ao artigo 276-A, caput e 93°, do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, VIII, "L" da Lei n° 12.670/96. 3 - Recurso ordinário conhecido por unanimidade de votos e não-provido por voto de desempate "da ~ Presidência, para, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito, confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 4 - Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual- Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 181/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. 1. Empresa acusada de não-escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entrada.2. Recurso interposto conhecido e parcialmente provido, modificando a decisão de 1a Instãncia, de PROCEDÊNCIA para PARCIAL PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 3. Apontada infringência ao Art. 269 do Decreto 24.469/97. 4. Imposta a penalidade prevista no Art. 123, inciso 111, letra "gU da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003
Resoluções 182/2016 EMENTA: ICMS. IDENTIFICADAS FISCAL/CONTÁBIL. OMISSÃO ATRAVÉS DE DE RECEITAS LEVANTAMENTO 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o proj eto FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, pela análise da DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DASN, confrontando com as informações das administradoras de cartões de crédi to/débi to, omissão de receitas no montante de R$ 677.803,32. 2-AUTO DE INFRAÇÃO julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, haja vista que a penalidade foi reenquadrada para a prevista no art. 44, inciso I, da Lei nO 9.430/96, combinado com a Lei nO 11.488/2007 (75% do valor do imposto); 3- RECURSO INTERPOSTO conhecido e não provido. 4 - Decisão amparada nos artigos 13, INC VII; 18; 25; 34 da LC 123/2006. Sugerida como penalidade o previsto no artigo 44, INC. I Parágrafo 1° da Lei N° 9.430/96 e da Lei N° 11.488/2007.
Resoluções 183/2016 EMENTA: ICMS RECOLHIMENTO ANTECIPADO- FALTA DE 1 - Por ocasião da fiscalização de que trata o projeto DILIGÊNCIA FISCAL ESPECÍFICA, o autuante constatou a falta de recolhimento do ICMS ANTECIPADO, decorrente da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, realizadas no período de agosto de 2012. negando e dando PROCEDENTE PRIMEIRA 2 AUTO DE INFRAÇÃO julgado modificando o Julgamento de INSTÂNCIA, de PARCIALMENTE PROCEDENTE, provimento ao Recurso Ordinário provimento ao Reexame Necessário, 3 - Infringência aos artigos 73 e 74 do Dec. nO. 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei n°. 12.670/96, alterada pela Lei n°. 13.418/03.
Resoluções 184/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 10/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 185/2016 EMENTA: ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -INIDONEIDADE. 1 - Contribuinte emitiu nota fiscal com redução de base de cálculo do ICMS, sem demonstrar no corpo do documento a dedução, no preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado, conforme artigos 51 e 54 do Decreto n° 24.569/97. Nota fiscal declarada inidônea. 2 -IMPROCEDÊNCIA. A condição estabelecida no artigo 54 do Decreto n° 24.569/97 é condição para fruição do benefício da redução de base de cálculo do imposto, não um pressuposto de validade do documento fiscal. 3 - Reexame necessário conhecido e não-provido. 4 - Deçit~ por unanimidade de votos, e de acordo como Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 186/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LIVRO CAIXA -INEXISTÊNCIA. 1 - O contribuinte deixou de entregar ao Agente Fiscal o .livro Caixa solicitado através' de Termo de Início de Fiscalização e Termo de Intimação. 2 - Infringência ao artigo 77, 91° da Lei n° 12.670/96, artigo 3°, inc. I, da Resolução CGSN n° 10/2007 e Art. 421 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, V, "b" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso Ordinário conhecido e, após afastada a preliminar suscitada, nãoprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRiA proferida em 1a Instância. 5 - Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 187/2016 EMENTA: ICMS - -OMISSÃODE RECEITAS.1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídasde Caixa - DESC.2 - Infringência aos artigos 169, I e 177, do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, 11, "b", da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso Ordinário conhecido e, após afastada a preliminar de nulidade suscitada, no mérito, não-provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em la Instância. 5 - Decisão baseada no Art. 92, 98°, VI, da Lei n° 12.670/96, por unanimidade de votos, e emconformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 188/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa - DESC. 2 - Infringência aos artigos 169, I e 177, do Dec. n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 126 da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03, por se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 4 - Recurso Ordinário conhecido e; após afastada a preliminar de nulidade suscitada, no níérito, nãoprovido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA de 13 Instância. 5 - Decisão fundada no Art. 92, 98°, VI, da Lei n° 12.670/96, por unanimidade de votos, e em conformidade corri o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 189/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Infração identificada através da Demonstração de Entradas e Saídas de Caixa. DESC. 2 - Infringência aos artigos 169, I e 177, do Dec. n° 24.569/97. 3 - Recurso Ordinário conhecido e, após afastada a preliminar de nulidade nele suscitada, no mérito, parcialmente próvido, para reformar a decisão condenatória proferida em 13 Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal, com reenquadramento da penalidade para a prevista no art. 44, inciso I, da Lei Federal n° 9.430/96, ou seja, multa corresp,ondente a de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS que deixou de ser recolhido. 4 - Decisão fundada no Art. 92, s8°, VI, da Lei nO12.670/96, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Assessoria ProcessuéÍl Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 190/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - No exercício de 2008 o contribuinte promoveu saídas de mercadorias suj~itas a tributação normal sem emitir a documentação fiscal pertinente. 2 - Infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177, do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no artigo 44, inciso I, da Lei Federal n° 9.430/96 (contribuinte do Simples Nacional). 3 - Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão condenatória proferida na Instância Singular e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal. 4 - Decisão por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 191/2016 EMENTA: ICMS TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT transportava mercadoria desacompahhada de documento fiscal, infringindo o disposto no artigo 140 do Dec. nO 24.569/97. 2 - Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a" da Lei n° 12.670/96 alterado pela Lei nO 13.418/03. 3 - Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, uma vez que a ECT não integrou o pólo passivo da relação tributária na condição de contribuinte, mas, na de responsável. 4 - Recurso: ordinário conhecido e não-provido - confirmada a decisão proferida em 13 Instância, pela PROCEDÊNCIA da acusação fiscal. 5 -' Decisão à unanimidade de votos, fundada no Art. 121, caput e pará~rafo único, inc. 11 do CTN, Art. 16, 11, "c", da Lei 12.670/96 e artigos 829 e 830, do Dec. n° 24.569/97, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo douto representante da PGE:
Resoluções 192/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - Documentos fiscais originários de outro Estado declarados inidôneos em razão de o destinatário cearense encontrar-se com sua inscrição "baixada" no CNPJ, ou, no dizer do autuante, por se tratar de mercadoria com destinação não identificada. 2 - Proposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 ..: Recurso ordinário conhecido e, após afastadas as -'" preliminares de nulidade suscitadas, no mérito, parcialmente provido, para modificar em parte a decisão de la Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscàl, aplicando-se o disposto no artigo 123, 111, "d", da Lei n° 12.670/96, c/c o ártigo 126 da mesma lei. 4 - Decisão por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adot~do pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 193/2016 EMENTA: ICMS - 1. DiFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO - 2. O Contribuinte, optante do Simples Nacional, foi acusado de declarar na DASN valores inferiores ao apurado pelo Fisco. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado P~OCEDENTE, por unanimidade de votos, afastando as preliminares de nulidade suscitadas, ratificando o julgamento singular, de acordo com o parecer da Assessoria Prdcessual Tributária, referendado pela douta PGE.. 4.Decisão com base nos art. 18, ~ 1° e 3° da LC 123/2006 c/c arts. 13 e 14,11 da Resol. CGSN 30/2008.5. Penalidade prevista no art.44, inciso I, da Lei n° 9.430/96.
Resoluções 194/2016 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. O contribuinte foi autuado por falta de recolhimento do ICMS incidente sobre ..operações de transferências internas de mercadorias, no exercício de 2008. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de 13 instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 3, I,a, 73, 74,606, ~1° ao 4°, 874 e 877, todos do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta noart. 123, I, C, do RICMS.
Resoluções 195/2016 EMENTA:' ICMS ~ 1. CRÉDITO INDEVIDO 2. O contribuinte foi acusado de creditar-se indevidamente de ICMS, no exercício de 2009. Reexame necessário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade dos votos, ante a ausência de subsunção do fato à norma, reformando o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos. arts. 131,65 do RICMS e no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 196/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO 2. O contribuinte foi acusado de não recolher ICMS relativo a operações de vendas com mercadorias sujeitas a ST, no exerCÍciode 2010. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado NULO, por unanimidade dos votos, ante a ausência nos autos de prova robusta, segura e estreme de dúvidas quanto a real ocorrência da infração apontada, reformando o julgamento de la instância, de acordo com o parecer.da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 197/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE SAÍDAS 2. O contribuinte foi autuado por venda de mercadorias tributadas sem os respectivos documentos fiscais, no exercício de 2008. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de Ia instância, de acordo com o parecer da ,Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 169, 174, 177 do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, UI, B, da Lei 12.670/96 alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 198/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O contribuinte foi acusado de omitir receitas no período de janeiro a maio de 2011. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. Auto de infração julgado PROCEDENTE por unanimidade de votos, mantendo a decisão exarada em 1a Instância de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 3. Decisão amparada no art. 92, ~8°, m, art. 82 X e 82-A da Lei 12.670/96. 4. Penalidade inserta no art. 123, 111,b da Lei 12.670/96.
Resoluções 199/2016 EMENTA: ICMS - 1. ECRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 2. O contribuinte foi autuado por deixar de informar os SPED/EFD solicitados no termo de intimação, referente ao exercício de 2012. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, confirmando o julgamento de P instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 2° e 4° do Dec. 29.041, Convênio 143/06, Protocolo ICMS 77/08. 5. Penalidade inserta noart. 123, VI, e, item 1 da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 14.447/09.
Resoluções 200/2016 EMENTA: ICMS 1. INFORMAR EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS DADOS DIVERGENTES DOS CONSTANTES EM DOCUMENTOS FISCAIS. 2. A empresa é acusada de omitir ou informar dados divergentes dos constantes em documentos fiscais no período de janeiro/2010 a dezembro/2011. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por maioria de votos, conforme parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão condenatória prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art.285 e 289 do Dec. nO24.569/97. 5. Penalidade prevista no art. 123, VIII, L da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 201/2016 EMENTA: ICMS - 1. INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 2. O contribuinte deixou de apresentar o livro diário e razão quando da solicitação do fiscal, referente ao exercício de 2007. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade dos votos, posto que a não apresentação dos livros contábeis no prazo estipulado, da qual estava obrigado, materializa o ilícito fiscal, em conformidade com o julgamento de la instância, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante "da douta Procutadoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 77 ~ 1° e 2° da Lei 12.670/96. 5. Penalidade inserta na Lei 123, V, b da Lei 12.670/96, modificado pela Lei nO13.418/2003.
Resoluções 202/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Contribuinte foi acusado de enviar mercadoria para empresa baixada,3. Julgamento singular pela Parcial Procedência da acusação fiscal, reenquadrando a acusação para o art. 123, III, "d" da lei 12.670/96. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Cabe reenquadramento para o art. 126, caput da lei 12.670/96, posto tratar-se de operação de simples - CFOP 6923, sem incidência do imposto. 6. Razão pela qual entende a câmara pela Parcial procedência da acusação fiscal, com base no artigo supra de acordo entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 203/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. NFE com o destino ao Rio Grande do Norte dirigia-se ao ~stado do Ceará. 2. Julgamento singular pela Nulidade da acusação fiscal. 3. Recurso de ofício conhecido e não provido. 4.Julgamento por unanimidade de votos nos termos do voto do conselheiro relator, reiterado por entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 204/2016 EMENTA: ICMS~ OMISSÃO DE RECEITA. 1. O agente autuante identificou diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de inventário. 2. Julgamento singular pela Nulidade da acusação fiscal. 3. Recurso de ofício conhecido e provido. 4.Retorno do processo à instância prima.
Resoluções 205/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. O Autuado remeteu mercadoria acompanhada por NFE de devolução com base de cálculo diferente da respectiva NFE de entrada. 2. Julgamento singular pela Procedência da acusação fiscal. 3. Recurso ordinário conhecido e parci,abpente provido. 4. Reenquadramento para o art. 123, VIII, "d" da lei 12.670/96, segundo voto do conselheiro relator 5. Julgamento em consonância com manifestação oral do nobre representante da I Procuradoria Gerai do Estado.
Resoluções 206/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. O Contribuinte foi acusado de realizar aquisições de mercadorias sem notas fiscais no exercício de 2011. 2. Julgamento sing1]lar pela Procedência da acusação fiscal. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. 4.Julgamento de Procedência da acusação fiscal por unanimidade de votos nos termos do voto' do conselheiro relator, reiterado por entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos 139 do Decreto 24.569/97 com penalidade no art. 123, IH, "a" da lei 12.670/96.
Resoluções 207/2016 EMENTA: ICMS. DEIXAR DE ENTREGAR LIVRO CONTÁBIL. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de entregar livro caixa dos anos de 2013 e 2014, quando requeridos. 2. Julgamento singular pela Procedência da acusação fiscal. 3. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4.Julgamento de procedência da acusação fiscal por unanimidade de votos nos termos do voto do conselheiro relator, reiterado por entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.Artigos infringidos 77, parágrafo 1 da lei 12.670/96, com penalidade no artigo 123, V, "b" da lei 12.670/96.
Resoluções 208/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. 1. O Contribuinte foi acusado de transportar mercadoria com DANFE cancelado. 2. Julgamento singular pela Improcedência da acusação fiscal por não haver comprovação cabal nos autos da ocorrência da ileg~lidade. 3. Recurso de ofício conhecido e não provido. 4.Julgamento de improcedência da ..acusação fiscal por unanimidade de votos nos termos do voto do conselheiro relator, reiterado por entendimento do ilustre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 209/2016 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. 1. Destinatário de mercadorias desconhecia tais operações 2. Julgamento singular pela Procedência da acusação fiscal. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. 4. Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do conselheiro relator. 5. Artigo 102 do CTN e 87, I, "e" da lei 15.614/2014 6. Julgamento de acordo com entendimento adotado pelo nobre representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 210/2016 EMENTA: ICMS., OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS CAIXA, RAZÃO E DIÁRIO. Indicada de infringência ao artigo 77 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso V do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.418/2003. 1. Obrigação prevista no 9 2º do art. 77 da Lei nº 12.670/96. 2. Prestação positiva. 3. Obrigação de fazer. 4. Intimada a apresentar os livros sobreditos, a autuada não ultimou a providência requestada. 5. Recurso ordinário co~ecido e não provido. 6. Mantida a decisão singular. 7. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 8. Autuada revel.
Resoluções 211/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Indicada infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/97. Penalidade sugerida: art. 126 da Lei nº 12.670/96,com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. A obrigação de escriturar notas fiscais de entradas, dantes prevista no art. 269 Dec. nº 24.569/97, foi substituída pelo conjunto de procedimentos denominado Escri,turação Fiscal Digital - EFD (Art. 276-G do Dec. nº 24.569/97). 2. Comprovada a materialidade da infração. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 4. Rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas. 5. Afastada a sanção sugerida e aplicada a prevista na alínea "[", do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96.6. Auto de infração julgado parcial procedente, por maioria de votos, em função de medida sobredita, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 212/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO LIVRO CONTÁBIL DIÁRIà, RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 e 2012. Indicada de infringência ao artigo 77 da Lei nº 12.670/96. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso V do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.418/2003. 1. Obrigação prevista no 9 1º do art. 77 da Lei nº 12.670/96. 2. Prestação positiva. 3. Obrigação de manter e disponibilizar o instrumento ao Fisco. 4. Intimada a apresentar os livros sobreditos, a autuada não ultimou a providência requestada. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido .. 6. Mantida a decisão singular. 7. Auto de infração 'julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer .da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 213/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO APRESENTADO EM PADRÃO DIVERGENTE DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. Apontada infringência aos art. 285, .289,299300 e 308 do Dec. Nº 24.569/97.Penalidade sugerida: alínea "i" do inciso VIII do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. 1. A recorrente abrigava-se à transmissão simultânea da DEIF e EFD. 2. Existência de declaração optando por permitir a realização do procedimento fiscal com base nas DIEFs, consoante dispõe a IN nº 37/2014. 3. Os arquivos apresentados não correspondem ao leiauté por que fizera opção. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5. Auto ,de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 214/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE EMITIR LEITURAS DE MEMÓRIA FISCAL, AO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. Indicada de infringência aos ártigos 399 e 402 do Dec. nº24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "a" do inciso V do art. 123 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. Prestação positiva. 2. Obrigação de fazer. 3. Documento de controle, com emissão e guarda previstas no S 1º do art. 402 da Dec. nº 24.569/97, vigente à época das operações. 4. Documentos solicitados mediante termo de início de fiscalização. 5. Obrigação não adimplida. 6. Nulidade por falta de prova: afastada por voto e desempate da presidência. 7. Extinção em face da decadência, com esteio na regra insculpidas no S 4º do art. 150 do CNT: afastada por voto e desempate da presidência. 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. 9. Mantida a decisão singular. 7. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 215/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. Método de investiga~ão: Sistema Levantamento de Estoque - SLE. f Indicada ;infringência ao inciso VII do art. 127, 167, 174 e 177 do Dec. ~º 24.569/97. Penalidade sugerida: alínea "b" do inciso In do ar,t. ~23 da Lei nº 12.670/93, atualizada pela Lei nº 13.418/20;03.1. O SLE funda-se no exame quantitativo de mercadorias relativas às entradas, saídas e aos estoques inicial e final. 2~Perícia. 3. Identificado erro material. 4. Redução do crédito tributário. 5. Renúncia ao recurso ordinário. 6. , . ; Quitaçãq do crédito tributário, consoante laudo pericial e julgamerito singular, nos termos da Lei nº 15.826/2015.7. Auto de infra~ão julgado parcial procedente, por maiorià de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual tributária, I adotado' pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 7. Extinta a relação processual, em face da comprovação de pagamento, fls. 577 dos autos.
Resoluções 216/2016 EM'ENTA: 1. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DIEF, referentes: ao exercício de 2011. 2. Auto de Infração julgado PARCIAl.. PROCEDENTE, após afastadas as preliminares de nulidade e pedido de perícia. 3. Recurso Ordinário improvido. 4. O representante da douta PGE adotou o Parecer da Assessoria Processudl Tributária. 5. Amparo legal: arts.276-g do Decreto I 24.569/91; IN 14/2005, art.2°, I e Decreto n027.710/2005 . 6. Penalidade prevista no art.l23,VIII,''!'' da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03.
Resoluções 217/2016 EMENTA: 1. OMISSAO DE SAlDAS detectada mediante l~vandmento quantitativo de estoque. 2. Auto de Infração julgado PROGEDENTE, por unanimidade, após afastadas as preliminares de nulidade e pedido de perícia 3. Recurso Voluntário improvido. 4. Parecer pela PROCEDENCIA 5. Amparo legal: arts.127,I; 169,1 174,1,;176-A, 177 c/c art.827, &8°,II do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art.123,III,"b" da Lei 12.670/96, alterado pelarj,ei 13.418/03
Resoluções 218/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1 - O Contribuinte Substituto deixou de recolher, em parte, o ICMS retido referente a devoluções de mercadorias sem a comprovação da efetiva saída do . território cearense. 2 - Período de maio e agosto de 20010 e novembro de 2013. 3 - Amparo legal: artigos 73, 74, 431, 437, 439 e 532 do Dec. 24.569/97. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, I, "e" da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5 "':" Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não provido, confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão condenatória exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 219/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Suprimento de Caixa sem a documentação fiscal legalmente exigida, identificado através, de levantamento .financeiro/fiscal/contábil. 2. Exercício de 2006. 3. .AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigo 92, 9 8°, Inciso I, da Lei 12.670/96, Artigos 127, 169 e 174 do RICMS. Penalidade: Artigo 123, Inciso IH, alínea "b", da Lei 12.670/96. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido~ 6. Confirmada, por voto de desempate da presidência, a decisão condenatória proferida em' 1a Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 220/2016 EMENTA: 1. FALTA DE EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS 2. RETORNO DO AUTO DE INFRAÇÃO - AI deverá retornar a Instância singular para novo julgamento. 3. Após discussão e análise acerca do julgamento e das considerações trazidas pela parte, os membros da 2aCâmara do CRT decidiram, por m,aioria de votos, afastar a nulidade suscitada pelo julgamento singular, por inconsitência do levantamento fiscal, pela metodologia do SAME, cuja base é a DIEF do contribuinte; e o consequente retornO do processo a instância singular para proferir novo julgamento. Tal entendimento foi ratificado oralmente pela Douta Procuradoria.
Resoluções 221/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. 1. Contribuinte foi acusado do lançamento de crédito indevido relativo à emissão de notas fiscais em devolução sem os re~isitos básicos exigidos pela pertinente. legislação 2. Julgamento ._ singular pela PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL ratificando entendimento do agente autuante. 3.Recurso ordinário conhecido e não provido. 4.Julgament!=" por maioria de votos, pela Procedência do feito fiscal nos termos do voto da conselheira relatora e de acordo com entendimento adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 6. Infringido artigo 65, VIII do Decreto 24.569/97, penalidade -disposta no artigo 123, lI, "a~_' da lei 12.670/97.
Resoluções 222/2016 EMENTÁ: ICMS - INEXISTÊNCIA DE LIVRO FISCAL. 1 O Cóntribuinte deixou de apresentar o LIVRO FISCAL exigido, quando da £isca~ização rea~iz'ada . 2. RECriRSO ORDINÁRIO conhecido e não provido. . 3. auto de in£ração ju~gado PROCEDENTEPOR UNANIMIDADE DE VOTOS, posto que a não apresentação dos ~ivros obrigatórios, no prazo estipu+ado, da qua~ estava obrigado o Recorrente, materia~iza o i~ícito £isca~, em con£or.midade com o ju~gamento de la instância, e de acordo com o parecer da Asse~soria Proces.sua~ Tributária, adotado pe~o representante da douta prócuradoria gera~ do estado., 4.0£ensa ~os artigos 260, Inciso VIIZe 274 do Decreto 24.569/97. Ap~icação da pena~idade prevista no art. 123, inciso V, a~ínea na" da Lei N° +2.670/96.
Resoluções 223/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, RELATIVO À SAÍDA DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO NÃO COMPROVADO O RETORNO NOS PRAZOS, LEGAIS. 1. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR TODAS AS PRELIMINARES DE NULIDADES UNANIMIDADE DE VOTOS." • 2 . AFASTADAS SUSCITADAS. 3 . NO MÉRITO,' A 2 a CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRT, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA CONFIRMAR A' DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA EM la INSTÃNCIA, NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA PROCESSUAL-TRIBUTÁRIA, ADOTADO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA Penalidade prevista "CU da Lei 12.670/96.
Resoluções 224/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Transporte de mercadorias, em operações interestaduais acobertadas por DANFE cancelado, conforme consulta ao PORTAL DA NOTA FIScAL ELETRÔNICA. Apontada infringência aos artigos 16, I, "b", 21, 111, e 21 11, "c" do Dec. 24.569/97 e como penalidade a inserta no Art. 123, 111, "a" da Lei nO 12.670/96, modificado peia Lei nO 13.418/03.1. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
Resoluções 225/2016 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO FINANCEIRO/FISCAL/CONTÁBIL, 1- AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO NULO, Por unanimidade de votos, modificando o Julgamento da Instância Singular e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual. Tribut;ária, referendado pelo REPRESENPANTE Da Procuradoria Geral. do Est;ado. 2. Fal.ha na apl.icação do Mét;odo escol.hido pel.a Fiscal.ização. 5- EMBASAMENTO LEGAL: o Decreto N° 25.468/99, em seu artigo 53, $ 3°:
Resoluções 226/2016 EMENTA: ICMS ARQUIVOS MAGNÉTICOS INFORMAÇÕES DIVERGENTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS 1. Infração detectada no confronto dos arquivos magnéficos com a Doc0mentação Fiscal. 2. Reformada em la Instância, a Decisão para PARCIAL PROCEDENTE, por equivoco do Agente Fiscal, na aplicação da penalidade. 3.- Ato continuo, deliberouse, unanimemente, pela extinção do processo, em razão do pagamento do crédito tributário, considerando a adesão do contribuinte ao Programa de Anistia do Crédito Tributário (REFIS), instituido pela Lei n° 15.713/2014, conforme a comprovação extraida dos Sistema de Dados da Secretaria da Fazenda.4 Decisão por unanimidade de votos, ratificando a Decisão Singular e em conformidade com Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotada do representant~ da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 227/2016 EMENTA: ICMS. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULAS ,CONSTANTES DE TERMO DE.ACORDO, FIRMADO ENTRE .O ESTADO DO CEARÁ (SECRETARIA DA FAZENDA) E A EMPRESA AUTUADA.1 . Sendo a Empresa uma êENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO, não poderia emitir t, , . vendas para outros contribuintes. 4 C09statada Operações de Vendas no CFOP:5102. 3 .; AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PACIALMENTE PROCEDENTE, por equívoco cometido pelo > aUFuante, quando da aplicação da penalidade. 4. Decisão com base no Art. 568, I, do de6,reto 24.569/97 com penalidade inserta no ar.~.. 123, inciso VIII, letra "f", da Lei nO ,," '12.670/96 .
Resoluções 228/2016 EMENTA: ICMS '-'-1. OMISSAO DE ENTRADAS. 2. Á emprcsa proÍll0Veü aquisição de mercadorias desàcütnpanhadas de docühiCJltação fiséal,nC) montailte de R$ 1.710.409,03 deteclado através de leVa'htamento quantitativo de estoque, no exercício dc 2010.3. Recurso (prdiüáriC). conhecido e não providü. Auto de infraçãC) julgadC) PROCEDENT}~, por tUluninlidade de votos, conforme Parecer da Assessoria Processual 'lhbutária, adotado pelo rcpre'sentátlth da dC)utàPtocnradoria Geral dC) Estado. 4. Decisão aJ11t:arada no art. ] 39 do Decreto -24.569/97. 5. Penalidade ii1serta no art. 123, inciso 111,. tilíJlea "a", da Lei 12:'670/96, módificada pcla I.,ei 13.418/20OJ,
Resoluções 229/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - PRAZO DECADENCIAL. 1 - Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o quantum tributário apurado pelo contribuinte tenha sido recolhido, o prazo de que dispõe o Fisco para verificar a exatidão do valor pago e, eventualmente, constituir de ofício créditos residuais é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, conforme regra do artigo 150, 94°, do CTN. 2 - No presente caso o contribuinte recolheu os impostos apurados em cada um dos meses de abril a agosto de 1999. Segue-se que os prazos para auditagem das citadas apurações, e lançamento de eventuais diferenças por parte do Fisco se exauriram, respectivamente, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2004. A autuação, no entanto, ocorreu somente em 29/12/2004, quando já se havia operado a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. 3 - Recursos conhecidos e providos, para modificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 1a Instância e, em exame preliminar de mérito, declarar a EXTINÇÃO processual. 4 - Decisão baseada no artigo 87, 11, "a", da Lei n° 15.614/2014, e em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procurádoria Geral do Estado.
Resoluções 230/2016 EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO - FALT,A DE RECOLHIMENTO. 1 - O contribuinte realizou operações de importação de maçã e, embasado . , liminar judicial, recolheu o ICMS ST, m~s não o ICMS importação. 2 - A liminar concedida em mandado de segurança, bem assim as demais hipóteses do artigo 151 do CTN obstam a prática de atos objetivando a efetiva cobrança do crédito tributárip, como a inscrição em .dívida ativa e o ajuizamento de ação de execução fiscal, mas não impedem a Fazenda de constitu(-Io. 3 - O ICMS importação e o ICMS ST nas importélçõe? possuem hipóteses de incidência distintas. Enquanto o primeiro incide sobre a operação de importação propriamente dita, e é de obrigação direta do importado,r,, o segundo incide sobre as operações subsequentes, em relação às quais o importador figura na I qualidade de contribuinte substitL!Jto. 4 ,- Recurso ordinário c,onhecido e não-provido, para confirri,,ar a decisão CONDENATÓRIA exarada em la Instância. 5 - Decisão: por unanimidade de votos, de acordo com o Parecer da Assessoria :Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 231/2016 EMENTA: ICMS - OBRIG~ÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITUAÇÃO. 1 - Contribuinte acusado de não escriturar notas fiscais no livro Registro de Entradas. 2 - Apontada infringência ao artigo 269 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no artigo 123, 111, "g", da Lei n° 12.670/96. 4 - A Escrituração Fiscal Digital - EFDsubstituiu a escrituração e impressão dos anteriores livros fiscais pertinentes ao ICMS,; dentre eles o livro Registro de Entradas. Portanto, não se trata, de falta de escrituração de notas fiscais no aludido livro fiscal, mas' de falta de registro das mesmas na EFD/DIEF. 5 - RecursoOrdinário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade suscitadas, no mérito, parcialmente provido, para modificar em, parte, a decisão condenatória exarada em ia Instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação fiscal, mudando a penalidade imposta para a prevista no artigo 123, VIII, "L", da Lei nO 12.670/96. 6 ;..Decisãp final por maioria de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 232/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Autuação lastreada em Demonstração do Resultado com Mercadorias. DRM. 2 - Apontada infringênda ao artigo 92, 98°, da Lei n° 12.670/96. Imposta a penalidade preceituada n0 Art. 123, 111, "b", do mesmo diploma legal, alterado pela Lei n° 13.418/03. 3 - A DRM, tal como elaborada no presente caso, não se pre~ta para embasar a acusação, uma vez que não considerou que as operações de saídas da empresa se realizam com redução de base de i cálculo do imposto, consoante os artigos 641 e 642 do Decreto n° 24.569/97. Por outro lado a Demonstração das Entradas e Saídas de Caixa - DEsC, que também consta dos autos, aponta saldo positivo nas contas da empresa. 4 - Recursos conhecidos por unanimidade de votos e providos por maioria, para modificar a decisão parcialmente condenatória exarada em 13 Instância e julgar IMPROCEDENTE o feito fiscal. 5 - Decisão em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 233/2016 EMENTA: OBRIGAÇÃO: ACESSÓRIA - LIVROS CONTÁBEIS - INEXISTÊNCIA. 1 - O contribuinte deixou de entregar ao Agente Fiscal os livros Caixa, Razão e Diário solicitados através de Termo de Início de Fiscalização. 2 -Infringência ao artigo 77, 99 1° e 2°; da Lei n° 12.670/96; e ao artigo 421 do Decreto n° 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no Art. 123, V, "b" da Lei n°. 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03.' 4 - Recurso Ordinário conhecido e, após afastadas as preliminares susc!tadas, no mérito não-provido, para confirmar a decisão CONDENATÓRIA proferida em 1a Instância. 5 - . Decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geraldo Estado.
Resoluções 234/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITUAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. 1 - O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais referentes a aquisições de mercadorias no livro Registro de Entradas. 2 -Infringência ao Art. 269 do Dec. nO 24.569/97. 3 - Aplicada a penalidade prevista no artigo 123, 111, "g", da Lei n° 12.670/96 c/c a atenuante do artigo 126, caput, da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 ;.. Recurso Ordinário conhecido e, após afastadas as preliminares de nulidade suscitadas, no mérito não-provido, para confirmar a decisão singular recorrida, pela PARCIAL-PROCEDÊNCIA da acusação fiscal, em face da exclusão de algumas das notas fiscais arroladas pela fiscalização. 5 - decisão por unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 235/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Contribuinte acusado de adquirir mercadorias desacompanhadas de notas fiscais durante o exercício de 2008. 2 - Autuação baseada em levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. 3 - Apontada infringência ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 11I,:"a", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Auto de infração declarado nulo na instância ,singular sob o entendimento de que ocorreram erros no levantamento. 5 - Reexame Necessário conhecido, para rejeitar a declaração de nulidade proferida em 13 Instância e determinar o RETORNO DO PROCESSO~ instância originária para a realização de novo julgamento. 6 - Decisão fundada nos artigos '84, 93°; e 85, caput, da Lei n° 15.614/14, por maioria de votos, e de acordo como Parécer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 236/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAíDAS. 1 - Contribuinte acusado de promover saídas de mercadorias sem emitir a documentação fiscal legalmente exigida. 2 - Autuação baseada em levantamento quantitativo de estoques de mercadorias. 3 - Apontada infringência aos artigos 127, 169, 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b", da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Auto de infração declarado nulo na instância singular sob () entendimento de que ocorreram erros no levântamento. 5 - Reexame Necessário conhecido, para rejeitar a declaração de nulidade proferida em 1a Instância e determinar o RETORNO DO PROCESSOà instância originária para a realização de novo julgamento. 6 - Decisão fundada nos artigos 84, 93°; e 85, caput, da Lei n° 15.614/14, por maioria de votos, e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 237/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1 - Autuação baseada em Demonstração do Resultado com Mercadorias - DRM. 2 - Apontada infringência. ao artigo 92, 98°, da Lei n° 12.670/96. Imposta a penalidade preceituada no Art. 123, 111, "b", do mesmo diploma legal, alterado pela Lei n° 13.418/03.3 - A DRM que embasou aautuação, continha erros, porém, erros passíveis de correção, conforme demonstrado em laudo pericial presente nos autos. 4 - Reexame Necessário conhecido, para rejeitar a declaração de nulidade , proferida em la Instância e determinar o RETORNO DO PROCESSOà instância originária para a realização de novo julgamento. 6 - Decisão fundada nos artigos 84, caput, e 85, caput, da Lei n° 15.614/14, por maioria de,votos, e d~ acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da p'rocuradoria Geral do Estado.
Resoluções 238/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1- Durante o período de agosto a dezembro de' 2012 o contribuinte adquiriu mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. 2 - Infração detectada mediante levantamento quantit~tivo de estoques - Análise Fiscal. 3 - Infringência ao artigo 139 do Decreto n° 24.569/97, com imposição da penalidade prevista no Art. 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/03. 4 - Recurso ordinário conhecido e, após afastada a preliminar de nulidade suscitada, no mérito, não-provido, para confirmar a decisão exarada em ia Instância, de PROCEDÊNCIA do feito fiscal. 5 - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da As~essoria Processual-Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 239/2016 EM'ENT A: ICMS. VENDA DE1VrEl~CAj)OR]A SE1\1 ÍJOCUMENtAÇÃO FISCAL 1. Conuibuinte foi acusado de vender Itlercadotiassujeitas ao ICMS Substituição Tdbutáiia, senlas devidas liotas fiscais ~ omissão de~eridas • no exercício. de '2010. Base de cálculo R$ 131.195,98, constatada por levantamento quarititativodos estoques - SLE. 2. Recurso ,Ordinário conhecido e não provido. 5. Julgamento pela'Procedência, por unarlÍmidade devotos; nos termos do, voto do Conselheiro Relator ti de acordo com o i)arecer da Assessoria , Processual Tributária,' ratificado pelo nobre reprêsentante da Ptocuradoi"Ía GeraI do Estado. Artigos illfl'ingidos 121, 169; 174 e 177 do Decreto n° 24.569/97 c/c att. 18da Lei ri') 12.670/96, cüm penalidade inserta no artigo 126 da Lei n° 12.670/96,éomnova redação da Lei n° 13.418/03.
Resoluções 240/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDA (RECEITA) EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUtÁRIA •. ~;;t 1. b cOhtribuinte foi acusado de deixar de reColher ICMS. ST relativo à omissão de reCeita no montante de R$ 581.097,23, no período de janeiro/2013 a jUlho/2Ó14.' 2. Auto deinfrâção julgado PROCEDENTE 3. Decisão baseada no disposto no artigo 92, caput e 9 80, inciso In da Lei nO 12.670/96; alterado pela Lei nO 13.082/00, combinado com os artigos 127, incisos 1, II e IH, .169, inCiso Ir 174, inciso I e 177 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade prevista no artigo 123, inciso IH, alínea "b", com aplicação da atehuanteprévista no artigo 126 da Lei nO 12.610/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 4. Recurso Ordinário conhecido e egado pr Vimento. S. Confirmada, por ~. ' . ,- unanimidade de vot s, a u~;Procedê"nciaex da em
Resoluções 241/2016 EMENTA: ICMS ~ TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada .de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira "de Correios e Telégrafos -'- . ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. . Período da infração: 11/2015. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5.. Amparo legal: artigo 140, 829 e -830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso III,alínea "a" d~ Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. RecurSo Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por lunanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 242/2016 EMENTA: ICMS- i TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. 1 - O DANFE de N° 722, que acobertava o trânsito I da mercadoria, foi considerado inidôneo por: ter sido selado em . operação anterior. 3 - AU~Ode Infração julgado IMPROCEDENTE err razão da descaracterização do ilícito fiscal apontado. I Infere-se dos fatos narrados nos autos que, no caso In Concreto, se trata de uma única operação, registrada em buplicidade pelo Fisco Cearense. 4 - Reexame Necessário conhecido e improvido. 5 - Confirmad~, por unanimidade de votos, a decisão de imprbcedência exarada em la Instância, contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 243/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇ~O FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de do~umentação fiscal transportada pela Empresa Brasileir~ de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização nb Trânsito' de Mercadorias. 3. Período da infração: i 11/2015. 4: AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Am,paro legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.5691;97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado I pela Lei 13,418/03. 7. ~ecurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória êxarada em 18 Instância, de acordo com parecer Ida Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 244/2016 EMENTA:OMISSÃO DE ENTRADAS LASTRO EM LAUDO PERICIAL ;
Resoluções 245/2016 EMENTA: ICMS. APROVÊITAMt:NTO INDEVIDO DE CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇ.:\OPARCIAL ,PR OCEDENTE. 1. Autuação versa sobre aproveitamento indevido de créditos ImlÇados na conta gráfica do ICMS oriundos, de ativo imobilizado. O contribuinte se crediwu de valores do -ICMS destacado lios dOêuillentosfiscais referentês às operações de aquisiçôes de ativo imobilizado quando deveria se c(editar de um qua're.tttae oito avos sobre esses valores; 2. Julganlento Singular pela pMcedência. 3. 1'>tofetida decisãO' pela pardal procedência, etn I'azãoda redu;çãod() valóttlo ICMS a ser cobtado, nos termos do voto do Conselheiro Relator, do parecer da Assessoria pj'ocessual tributária, adotado peJo repl'eserrtaóte da Procuradoria Geral do Estado. 4. Dispositivo infringido o arL 60, .~ 13, TT e 111do Decreto n° 24569/97, com pérfalidáde adequada a l)revista no att. 123, 11,"a"da Lei n° 12.670/96, alterada pela ,Lei n° 13.418/Ó3
Resoluções 246/2016 EMENTA: OMISsAo DE RECEITAS DE PRODUTOS . SUJEITOS À SUBSTITUIÇAo TRIBUTÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO IMPROVIDO. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Ação fiscal denunciando o transporte de bem usado acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte baixado do CGF. 2. Negado, por unanimidade de votos, provimento ao Recurso Ordinário interposto, afàstada à preliminar . . de nulidade suscitada. 3. Confirmada a decisão condenatória exarada pela primeira instância. 4.Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência da acusação fiscal. 5. Dispositivo infringido o art. 92, 9 8°, inciso VI da Lei nO 12.670/96. Penalidade aplicada a prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96 alter~dapela Lei 11°13.418/2003.
Resoluções 247/2016 EMENTA:NOTAS'FISCAIS DE;ENTRADA SEM SELO FISCÀLDE TRÂNSITO. I>ARCIALPROVTMENTO DOS RECURSOS lNTERPOSTTOS.PAR'ECER PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. AutUàÇão versa sobre a acusação de que nos exercícios de 2006 a 2010, o contribuinte, deu entrada em mercadorias de outrá unidade federada, com notas fiscais' sem aposiçã() do selo fiscal de trânsito. 2. Concedido parcial provimento aos Recursos interpostos. 3. Ptoferida decisão pela parcial procedência do feitó fiscal, adotando o laudo pericial de fls. 704 a 711 dos &tutos, 110S termos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com a manifestação oral em sessão, do Assessor processual Tributário, atuando. enl Substituição ao Procurador do Estado. 4. Dispositivo ÍIlfi:ingido o:art. 157. e 158.dõ Decreto n° 24.569/97, com penalidade prevista no aí~igo 123, irrciso 111,alínea "111" da Lei n° 12.670/96,.alterada pela Leirt° 13.418/03.
Resoluções 248/2016 EMENTA: -DOCUMENtO FIS:CAt lNtfiONEO _ .. o DANFE 4785 emitido lyela autuada, [di considerado illidôneopot' não contet o desíaqüêâ.ô' irnposto . .Auto de Infração julgadó IMPROCEDENtE, tendo 'em vista .. os fundamentos da autuaçâo não c ar aê terizarem i 11i d onei d ade do dOé umen to fiscal. Re s Sá. 1toq üe as In e te á. ti o r i a s destinavam-se a estabelecimêüto da cOústrução civil, cabendo sómente a cobrança do diferencial de alíquota, 11(?S termos do art. 125 dó RICl\fS/CE. A ausência do ICMS na flota desfaVotecc sOm'e1l te o ,Estado do 'emitente (Btá.sília..:DF}. Recutso Ordinário conhecido 'C l'n'ovidó. Dcêis.â6 por unanimidade de Votos.
Resoluções 249/2016 .ÊMENtA~ ICMS = 1. NAOAjikESENtAÇÃObO LIVRO REGIStRO DE INVENTÁRIO. 2~Acosaçãofiscal versando sobre fàlta de entrega do Liwo Registro de Inventario de Metcadotias fiMl 2008, segundo éstipulado no Terttlo de Início de Fiscalização n° 2010;30402, com ciência do cOl1ti'jhtlinteem 03 .12.2010. Recurso Ordinário o parcialmente provido. 03. Auto de infração julgado PARCIA.L PROCEDENtE; POruilâliimidade de votos, em razão da redução do valor da base de cálculü que se refeí"e o famramel1to de 2008, para aplicação da multa esta:b~leé'idano árt 123, V "e", da Lei fiO 12.670/96, ctn cOIíformidade6ülrt o Patecet da Cúnsn!tütía tributária, adotado pelo tepre"sel1tmiteda Procuradoria Geral do Est;ldo. 4. Refúrmadàá decisão exarada etn P instânciá, 5, Decisão aIíTparadafIa cOlnposição probatória dos aútos, no art.275 do Decreto IíO24.569/97, COlh penalidade previ~;ta fio arL] 23, V, "e''; da Lei nO ] 2.670196, alterado pela Lei nd 1304 18/03.
Resoluções 250/2016 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS DE PRODUTOS SU.JEITOS À SUBSTIT~IÇÃO -TRIBUTÁRIA. RECURSO ORDINARIO INTERPOSTO IMPROVIDO. PARECER PELA PROCEDtNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Ação fiscal denunciando o transporte de bem usado acobettado por nota fiscal emitida pelo contribuinte baixado do CGF. 2. Negado, por unanimidade de votos, provimento ao ..Recurso Ordinário interposto, afastada a preliminar de nulidade suscitada. 3. Confirmada a decisão condenatória exarada pela primeira instância. 4.Parecer da Assessoria Processual Tributária peja procedência da acusação fiscal. 5. Dispositivo infringido o art 92, S 8°, inciso VI da Lei n° 12.670/96. Penalidade aplicada a prevista no Art. 126 da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei n° 13.418/2003.
Resoluções 251/2016 EMENTA: ICMS. EX'TRAVIOi.Ji)O .trVROR:EGlSTRODE INVENrÁRIO~ AUtO DEUNFRAÇÃO, NULO. " l. Autuaçãovei"sasobre a acusação dequeo contribuinte extraViou o Livro de Registro de Inventário. do período de 2006 a 2009, resultando na aplicação de mult
Resoluções 252/2016 EMENTA: EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO IMPROVIDO.PÁRECERPKLA PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Ação fiscál denunciando a liberação indevida de mercadorias retidas e sob a responsabilidade da recorrente. 2. Negado, por unanimidade de votos, provimento ao Recurso Ordinário interposto. 3; Confirmada a decisão condenatória exarada pela primeira instância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência da acusação fiscal. 5. Dispositivo infringido o art. 814 e *2° do artigo 815, 834, S2°, todos do Decreto n° 24.569/97. Penalidade aplicada a prevista no Art. 123, inciso VIII, alínea "c", da Lei n° 12.670/96 alterada pela Lei na 13.418/2003.
Resoluções 253/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO NO EXERCÍCIO DE 2010 CONSTATADA NA APURAÇÃO DO ICMS NA SISTEMÁTICA DÉBITO E CRÉDITO, DE CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL Q1JE ULTRAPASSOU O LIMITE ESTADUAL DESDE 2009. REClJRSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. PARECER PELA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Ação fiscal denunciando a falta de recolhimento do ICMS constatada na apuração que considera os créditos das entradas e outros créditos em contrapartida com o débito apurado nas vendas tributadas mês a mês, no exerCÍcio 2010. 2. Concedido, por unanimidade de votos, provimento ao Recurso Ordinário interposto. 3. Reformada a decisão condenatória exarada pela primeira instância. 4. Parecer da Assessoria Processual T'ributária pela nulidade da acusação'fiscal. .
Resoluções 254/2016 EMENTA: ICMS - 1. DEIXAR O CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS DE ENTREGAR A SEFAZ ARQUIVO MAGNÉTICO. 2. O contribuinte foi acusado de não entregar arquivo eletrônico solicitado, no exercício de 2010. Reexame necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á r INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de extinção proferida na instância singular, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 85 da Lei 15.614/14 e laudo pericial.
Resoluções 255/2016 EMÉNTA: 1.. FALTA DE ,RECOLÍlIMENT() nO ICMS 2. Julgamento de lU InstânCia pela nulidade da cóbrànça de ICMS referente às operações relativas ao exercício 2006, tendo em vista a insuficiência documental da Planilha de Fiscalização do ICMS com a Utilização do Mêtodo da Análise Econômico-Financeira, o que restou demonstrado em,laudo pericial. 3. Confirmada a decisão declaratória de nutldade proferida peta instância singular, nos termos do art. 83, da , -LeinO15:614/2014.Reexame necessário conhecido,e não provido
Resoluções 256/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 257/2016 EMENTA: IcMs - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT: Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado 'PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a prelirilinar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 258/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso m, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 259/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercâdoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso lI, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Mastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso m, "a" da Lei nO 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 260/2016 EMENTA: NOTAS FtSCAISSE.M ÚSELüFtSCAt DE TRÂNSIl'O~ 1. Autuação. versasobte a entrega de metcadorias pelo contribuinte ac'otnpanhadas de documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito. Após análise dos dO'cumentos fi,scais de entradas interestaduais foi cÜll[)tatàdo a falta de aposição do Selo Fiscal de Trâlisito de mêl'cadorial16valor de R$ 108.230,29 referente a di.vetsas notas fiscais re-Iaéionadas em aÍlexO dutaóte o exercício de 2008. 2. Jülgamênt6 Singular pela procedência. 3. Proferida decisão copdenatória, nustethtos do voto do COíl'seJheiroRelator, do pareceI' da Assessoria Prbcessual ttibntátia, adotado pelO réprcsentarite da PtoCi!ltadOYÍoGãeI'al do Êstado. 4. Dispositivo inftingido o art. 153; 151 é 15-9 do I)eêteto n° 24569/97, com penalidade adequada a ptevista nó árt. 123, 111, "m" daI"ei n° ]2.670/96, altetada peja Lei n° 13.418/03.
Resoluções 261/2016 EMENTA ICMS - 1 EXTRATIVO DE NOTAS FISCAIS NF-1 NFVC-2 .
Resoluções 262/2016 ementa icms - 1 descumprimento de obrigaçao acessoria - arquivos magneticos divergencia de informaçoes na efd .
Resoluções 263/2016 EMENTA: ICMs.FALTA DE ESC.RITURAÇÃO NO LIVR'b .REGISTRO DE ENTRADAS DE .M:ERCADORIAS NO EXERCÍCIO DE 2008. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. PERÍCIA. AUTO DE' INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIDO. PARECER PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO no PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Recurso interposto negado provimento, c()nfirmada decisão parcialmel1te condeIlatória, exarada pela primeira instância. Reexame Necessário improvido .. Parecer da Assessotia Prbcessual Tributária pela parcial j)!'ocedência2. Extinto o processo em razão düpagainel1todo crédito thbutário. 3. Dispositivo infringido o art. 269 do Decreto ílo 24.569/97, com pellalidade pl'evista no artigo 123, inciso lIl: alínea "g",.da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei 11°13.418/03, no-stermos do voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tdbütárià,âdútadü pelo represéntante da Procutadoria Geral do Estado
Resoluções 264/2016 E.MENTA: fCMs .F'ÁL TND E ,RECOLHIMENTÔ. :ICIVlS "ANTECIPADO. REEXAME NÉCE SSÁRIO' PR,oVlDÓ'Ê,ACOLHIDO. RECURSO ORDINÁJffO IMPROVI])O. NULIDADÉS. AFAST AnAS.PARECER PELA PROêÊDÊNCIA. n6 AUTO .DE INFRAÇÃO 1. Negado p'tovÍme'iltú ao Recurso ürdinário il1tétjJÚSto;&fotnlâda'decisãúparc'ialmertte c011denatói'ia exarada l.,ela p~rimeira ih'stâllcia. Reexame Necessârioptovidú.Pâl'eêer da ASSêssôria.PtOcêsSHal Tributátiapda ptoéedênêia. 2. Dispositivo inftingido o ari:167 dúDecreto n° 24569/91; cOlnpenalidade.prevista ,Jloaltigo 123, illcisül;alíi1'e~l '''c'\ da,Leil'ó 12.610/96, alterada pela Lei fiO ]3.418/03, riOS terh10S dó voto do Conselheiro Relator ede â:cordo com '0 Parecer da Assessoria Processual,: Ttibutátia" MOlado pelo ; r~preselltafiteda Pto'cliràâoria veral do 'Estado
Resoluções 265/2016 EMltNtA:'IClvt S,PRb(~; EUINtENtO. ESPEtiAL DÊRES'ÍTfUrCAo.PEDlDÜ 'PARêíALM1£NTE , 'fDEFERíno. CONVERSÃO n'O CURSO' DE :JUt,GAMEN'tO' 'EM REALlZAÇ.40 'DE,PERlCIA. ,Recurso Ordinário provid6 p'tltcialinente,púj'lÜàidriad:e votos. :Decisãopeloparcial deferittl'ento dopedidn cl'c testitüiçãü"pot 'maioüa devotos, entendéndo pelá idoilêidade.da tiota fis'cal :Réfotúm:dà,rem parte, a decisão singular. Parecer da Assessoria 'PI:{)çessua!Tribtità6apelo inde'fer'ifnehtOl.Úecisãó'; tamhéfü, por f).1áiotia'devotos, daCOl1vêrsãodo jtilgãrl1ent{)rraréalização de J'fe'tícia, nostettnos do vüfó do Consélheitü Re1àtor e de aéOrdo com amanifestáÇão ôrâL em sessão, dotepreséntante da Procutadoda Geral do Estado.
Resoluções 266/2016 EMENTA: ICM~L OMJSSAO DE RECEIT AS.DIEF/CARTAo DE CRÉDITO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇAo. 1. A.utuação referente a diferença entre as velldas inforhladas MS DIEFs c as vendas informadas pelas operadoras de cáttões de etédito. 2. Negado, por maioria dE!'votos, provimelito ao Recurso Ordinário interposto. 3. Confirmada, por maioria, a decisão condenatória exarada pela primeira i/)stância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência dá acusação; fiscal.. 5. Dispositivo infringido o art. 92, 9 83 aLei 41° 12.670/96, com penalidade prevista no artigo 123,ihdso IIl, alínea "b", da Lei na 12.670/96, alterada pela r~ein° 13.418/03.
Resoluções 267/2016 EMENTA: ICl\1S. ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE OU RCEBIMENTO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A' CONTRIBUINTE BAIXADO NO CGF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PARECER PELA PROCEDtNCIADO AUTO DE INFRAÇÃO. l.A Autuada enlitiu DANFE nO613 tendo como destinatária a empresa D R A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONrECçÔES LTDA com CGF 06.370831-0. A mesma se encontra baixada. Lavrado Termo de Retenção 20123570 e encerrado o prazo para regularização. 2. Negado, por unanimidade de votos, provimento ao Recurso Ordinário interposto. 3. Confirmada decisão condenatória exarada pela primeira instância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência da acusação fiscal. 5. Dispositivo infringido os arts. 829 e 831, ~ 46 c/c arts. 874 c 877 do Decreto 24.569/97, com penalidade prevista no artigo 123, inciso In, alíí1ea "k", da Lei n° 12.670/96, alterada pela Lei nO 13.418/03.
Resoluções 268/2016 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRliC FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. Indicada infringência ao art. 18 da Lei nº 12.670/97. Penalidâde sugerida: aft. 126 da Lei nº 12.670/96, com alterações da Lei nº 13.418/2003. 1. A obrigação de escriturar notas fiscais de entradas, dantes prevista no art. 269 Dec. nº 24.569/97, foi substituída pelo conjunto de procedimentos denominado E~crituração Fiscal Digital - EFD (Art. 276-G do Dec. nº 24.569/97). 2. Comprovada a materialidade da infração. 3. Recurso ordinário conhecido e patcialmente provido. 4. Rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas. 5. Afastada a sanção sugerida e aplicada a prevista na alínea 11[11, do inciso VIII do art. 123 da Lei nº 12.670/96.6. Auto de infração julgado paTeial procedente, por maioria de votos, em função de medida sobredita, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 269/2016 EMENTA: CREDIto INDEVIDO. AlJTÚ DE INFRAÇÃO PARCIALPRC)CEDENTE. L Acusação vetsa sobrê oaproveitanteüto indevido de créditos lançados na conta gráfica do ICMS o1"Íundosda redução de base de cálculoindévidanle't1te por saídas dos produtos. Decorrência do não estorno de crédito's üriundos de, produtos da cesta básica .. Não estava amparada pelo Decreto nO 27.491/04.' 3. Proferida decisão. pela parcial procedência, modifieaildo em paiie o julgamento deprimeitá instância, adotando () Laudo Pericial de fh. 129 a 133 dos autos. 4. Dispositivo inftillgido o art. 66, i11c1soV" ele o artigo 41 do Decreto 11° 24.569/97, com penalidade prevista rto art. 123,11, "a" da Lei n:5,12,670/96, alteràdapela Lei riO 13.418103.
Resoluções 270/2016 EMENTA: ICivIs.. AUS.ÊNCIA DE LEITURA "X'" NO FIM nAf~ITA DETALHE. A..Ptuaç~;o se tefere a acusação de que o contl'ibuinte usuário de ECF - Eniissor de Cupom Fiscal deixou de emitir 49 (quarenta e nove) leituras "X" ao final das "Fitas Detalhes". 2. Negado provimento ao Recurso Ordinário interposto. 3. Confirmáda a decisão condenatória exarada pela primeira instância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela procedência da acusação i1scal. 5. Dispositivo ihfl-ingid() o art. 401, I, do Decreto n° 24,569/97, COlTI penalidade prevista no artigo 123, inciso VII, aHneà "a", da Lei nO12.670/96, alterada pela Lei n° 13.418/03.
Resoluções 271/2016 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte não recolheu o ICMS proveniente de aquisições interestaduais. Infração aos artigos 73, 74 e S 3° do artigo 431 do Decreto 24.569/97. Modificada a decisão de parcial procedência exarada em 18 Instância. Penalidade: Art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei nO 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Decisão por maioria de votos e em consonância com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 272/2016 EMÉNTA: OMISSÃO DE VENDAS. SUBSTIT1.llÇÃO TRIBUT ÁRIA F ARMACÊUTICA. SISTMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUE ~ SLE. AUtO DE INFRAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURO ORDIN.J\RIO IMPROVIDOS> P AREtER PELA PARCIAL . PROCEDÊNCIA. 1. Alituação vel;sâ sobre a acusação de que o contribuinte acima citado vendeu merdtdorias sujeitas. a substituição .ttibLitátia sem as mesmas eStatem acobertadas dasrespectivàsNotas Fiscais de saídas resultando em Omissão de Vendas; nü montante de R$ 2.157.686;~67 (dois milhões ceiiW e cinqüelita e sete rhil. seiscéntos e oitenta e seis teais e sessenta e seté centavos), referente ao exerCÍcio de 2004. Infração constatada por meio do Sistema e Levantamento de Estoque _..SLE; com haseMs arquivos magnéticos enviados pelo contribuinte .. 2. Concedido parcial provimento aos Recursos interpostos. 3. Pwferida decisão pela parcial procedência do feito fiscal, adotando o laudo pericial de fls. 1232 a 1235 dos ;autos, nos termos do voto do Conselheim Relator e de acótdü com o P'htecet da Assessoria Pi'ocessual Tributâtia, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Esado. 4. Dispositivo infringido o art. 127, 1'69, 174 e Indo Decretó n° 24.569/97 c/c art. 18 da Lei nO 12.670/96, ficando o autuado sujeito a penalidade prevista no artigo 126 da Lei n° 12.6 6,alteradape1a Lei n° 13.418/03
Resoluções 273/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMSANTECIPADO., Auto de Infração Parcial Procedente. Comprovação dos fatos por meio das Notas Fiscais e dos relatórios do sistema COMETA e Parcelamento Fiscal anexados ao processo. Retificação da base de cálculo por meio de perícia. Decisão amparada no artigo 767 do Decreto nO. 24.569/97. Recurso Oficial conhecido e não provido, mantendo-se o reenquadramento da penalidade - art. 123, inciso I, alínea "d" da Lei 12.670/96, por unanimidade de votos, conforme parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Extinto o crédito tributário pelo pagamento.
Resoluções 274/2016 EMENTA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. NFs EMITIDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ALEGAÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA. USO INDIRETO DA PRERROGATIVA. IMPOSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. A não-incidência prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 4º da Lei nº 12.670/96, alcança exclusivamente a classe de produtor rural, à conceituado no art. 99 do Dec. nº 24.569/97). 2. No caso, as destinatárias não se amoldam à norma de regência da espécie, posto que não se dedicam à prática da aludida atividade. 3. Inadequada eleição dos sujeitos passivos. 4. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 5. Reformada a decisão singular, por aplicação da penalidade prevista na alínea "d" do inciso I do art. 123 da Lei nº 12.670/96.6. Autuação julgada parcial procedente, por voto de desempate da Presidente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 275/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. 1. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais de aquisição de mercadorias em sua Escri~uração Fiscal Digital - EFD. 2. Exercício de 2012. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE. 4. Amparo legal: Artigo 269 e 276-A do Decreto 24.569/97, com penalidade inserta no art. 123, inciso 111, alínea "g", da Lei 12.670/96. 5. Reexame Necessário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão exarada em la Instância, de acordo com Parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 276/2016 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE RECEITAS. 1. O contribuinte efetuou vendas através de Cartões de Crédito/Débito em valor superior às notas fiscais emitidas. 2. Exercício de 2009 e 2010. 3. Auto de Infração julgado Parcial Procedente em primeira Instância. 4. A 2a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, resolve por unanimidade de votos, chamar o feito à ordem, para anular os atos processuais ocorridos após a ciência do Auto de Infração, em virtude da ocorrência vício formal passível de saneamento, com abertura de prazo para apresentação de impugnação e realização de novo julgamento singular. S. Decisão contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, modificado oralmente em sessão pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 277/2016 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS/CONTÁBEIS - CAIXA, CIAP, INVENTÀRIO, SAíDA E RUDFTO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Contribuinte acusado de não apresentar os livros à fiscalização. Confirmação do ilícito tributário. Aplicação da penalidade adequada para cada livro. Impossibilidade de majoração lançamento em análise. Viabilidade do lançamento complementar, caso necessário. Confirmada, por votação majoritária, a decisão proferida em 1a Instância de PROCEDÊNCIA, incidindo a penalidade somente uma única vez para os exercícios fiscalizados, consoante as disposições do art. 260, incisos I a XI do Decreto nO 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido, em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 278/2016 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE ..DO BEM - DECLARAÇÕES INEXATAS. Auto de Infração parcial procedente. Os documentos fiscais foram declarados inidôneos por não guardarem congruência as informações relativas a natureza da operação e os CFOP's indicados, bem como, por conter uma discriminação que não permite a demonstração da propriedade do equipamento transportado. Decisão amparada nos artigos 131, inciso I e 111 da Lei nO12.670/96. Penalidade prevista no artigo 123, 111, lia" da Lei nO.12.670/96 com alterações da Lei nO. 13.418/03. Retificação da base de cálculo conforme o valor discriminado no DANFE autuado com aplicação de redução da base de cálculo prevista legalmente. Multa que se aplica sobre o mesma base de cálculo do imposto, corolários dos princípios do não confisco e da interpretação da pena mais benéfica ao contribuinte. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade de votos e conforme.Parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 279/2016 EMENTA: ICMS', - 1. AQUISiÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS SEM O SELO F!SCAL DE TRÂNSITO - 2. O agente fiscal detectou através da análise dospróprios documentos fiscais de entrada do contribuinte, 'a aquisição de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais sem o Selo Fiscal. de Trânsito. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Confirmada a decisão prolatada na instância singular, em conformidade com o voto do relator, consoante parecer da Consultoria Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em virtude de restar caracterizada a infração fiscal apontada no auto de infração, com fulcro nos arts. 153, 155, 157 e 159 do Decreto 24.569/97 5. Penalidade inserta no art. 123, 111, alinea "m" da Lei 12.670/96 atualizada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 280/2016 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCl.JMENTO FISCAL INIDÔNEO. RECURSO INTERPOSTO IMPROVIDO. PARECER PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇAo. '1. Ação fiscal denunciando o transporte de bem usado acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte baixado do CGF. 2. Negado, por unanimidade de votos, provimento ao Recurso interposto. 3. Confirmada, porr~~é.,a::J a decisão parcial condenatória exarada pêlaP'firneira instância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela parcial procedência da acusação fiscal. 5. Dispositivo infringido o art. 92, 829 ele Arts. 131, V e 21,11, "c" do Decreto n° 24.569/97
Resoluções 281/2016 EMENTA: PEDIDO DE RESTITUiÇÃO. Referente ao Auto de Infração nO.2011.00556-6, lavrado em virtude de declaração de inidoneidade da Nota Fiscal nO3237 por não se tratar de Nota Fiscal Eletrônica. Pagamento efetivado antes do processamento do feito no CONAT. Impossibilidade de aplicação da penalidade disposta no art. 126 da Lei nO 12.670/96 de forma autônoma ou isolada. Hipótese descrita que se amolda com a penalidade disposta noart. 123, inciso 111, alínea "c" da Lei n° 12.670/96. Pedido de Restituição Deferido em parte. Decisão por maioria de votos e em desconformidade com a manifestação oral em sessão do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 282/2016 EMENTA: ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - TRANSFERÊNCIA DE BENS ATRAVÉS DE DANFE INCOMPATíVEL COM A OPERAÇÃO. Recurso Ordinário conhecido e provido. Modificada a decisão de procedência proferida em primeira instância. Possibilidade de identificação do proprietário do bem, do possuidor e do transportador pessoa jurídica. Auto de Infração julgado EXTINTO, por unanimidade de votos, em razão da ilegitimidade passiva do autuado (motorista profissional), em observância ao disposto na SÚMULA 01 do CONAT. Decisão contrária ao Parecer da Consultoria Tributária, mas em conformidade com a manifestação oral em sessão do representante da PGE.
Resoluções 283/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAíDAS. SISTEMA DE lEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SlE. Afastadas as preliminares suscitadas no decorrer do julgamento. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal irretorquível. Fundamento legal: Art. 127, 169, 174, 176-A e 177 do Decreto nO24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1< Instância. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 284/2016 EMENTA: TRÂNSITO DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - DOCUMENTO FISCAL NÃO AUTORIZADO PARA OPERAÇÃO. Auto de Infração julgado parcial procedente. Impossibilidade de exigência de ICMS em operação de devolução interestadual de mercadorias. O documento fiscal fora considerado inidôneo por ser expressamente vedada a sua utilização em operações de entrada de mercadorias em devolução interestadual, consoante o disposto no art. 180, ~ 9° do RICMS. Documento fiscal que não deve ser considerado inidôneo. Mera irregularidade. Existência de penalidade específica - art. 123, inciso 111, alínea "c" do Decreto nO24.569/97. Retificação da penalidade aplicada pelo autuante. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria de votos e em. desacordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária adotado pelo representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 285/2016 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INEXISTÊNCIA DE LIVROS FISCAIS/CONTÁBEIS - RAZÃO E DIÁRIO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Contribuinte acusado de não apresentar os livros à fiscalização. Confirmação do ilícito tributário. Aplicação da penalidade adequada para cada livro. Impossibilidade de majoração lançamento em análise. Viabilidade do lançamento complementar, caso necessário. Confirmada, por votação majoritária, a decisão proferida em 1a Instância de PROCEDÊNCIA, incidindo a penalidade somente uma única vez para os exercícios fiscalizados, consoante as disposições do art. 262 do Decreto nO 24.569/97. Recurso Ordinário conhecido e não provido, em conformidade com o Parecer da Consultoria Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 286/2016 EMENTA: ICMS OMISSÃO DE RECEITA LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no' exercício de 2011. Ficou comprovada nos aútos pela DEMONSTRAÇÃO DE ENTRADAS E SAíDAS DE CAIXÀ - DESC a omissão parcial de receitas, nos termos da Consultoria Tributária. Decisão, por unanimidade de votos, pela parcial procedência do lançamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ida Consultoria homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, ~ 8°, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 123, 111, "b" c/c art. 126 da Lei nO12.670/96, alterado pela Lei nO13.418/03.
Resoluções 287/2016 EMENTA: ECF - DEIXAR DE EMITIR AS LEITURAS DA REDUÇÃO "z" E MEMÓRIA FISCAL. 1 - O Contribuinte deixou de emitir as Leituras da Redução "z" e Memória Fiscal referente ao exercício de 2007. 2 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 3. Amparo legal: Artigos 400 e 402 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no Art.123, VII, "a" da Lei 12.670/96 alterado pela Lei 13.418/03. 4 - Reexame Necessário conhecido e provido. 5 - Modificada, por unanimidade de votos, a decisão de Parcial procedência exarada em la Instância, contrária ao Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 288/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS referente ao -Diferencial de Alíquotas sobre aquisições interestaduais realizadas no exercício de 2013. 2. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 3. Amparo legal: artigos 73, 74, 589 a 593 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. 4. A 2a Câmara, por unanimidade de votos, conhece do recurso interposto, nega-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 289/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL. Preliminantlente, a imunidade que goza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT protege apenas o serviço postal "stricto sensu", não alcança os serviços de transporte de mercadorias. Auto de Infração lavrado com base no Parecer 34/99 da PGE. Confirmada a decisão procedente proferida em 13 instância. Art. Infringido: 140 e 829 do Decreto n° 24.569/97. Penalidade: Art. 123, inciso lU, "a", da Lei nO 12.670/96, com nova redação conferida pela Lei 13.418/03. Recurso Ordinário Conhecido e não Provido. Rejeitada preliminar de Nulidade. Decisão Unânime e em, consonância com o Parecer da Assessoria Tributária, aprovado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 290/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS SUBSTITUiÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O contribuinte não recolheu o ICMS Substituição Tributária decorrente de saídas internas com o produto água mineral. 2. Exercício de 2012. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73, 74, 473 e 475 do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso I,alínea "e" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. A 28 Câmara, por unanimidade de votos, conhece do Recurso Ordinário, nega-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória exarada em 18 Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 291/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE APOSIÇÃO DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. 1. A empresa é acusada de realizar operações de aquisições interestaduais sem realizar a aposição do Selo Fiscal de Trânsito de Mercadorias durante o exercício de 2011. 2. Auto de infração julgadoIPROCEDENTE. 3. Resultado amparado por realização de Perícia, que verificou tratarem-se de Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Carga. Documento de selagem não obrigatória. 3. Prática de ato com vedação legal, nos termos do artigo 53,9 2°, Inciso IH, do Decreto 25.468/99. 4. Decisão, por unanimidade de votost contrário ao parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação oral do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 292/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE ENTRADAS. 2. O contribuinte foi acusado de adquirir mercadorias sem a devida documentação fiscal, no exercício de 2008. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face do resultado do laudo pericial acostado aos autos, modificando a decisão de primeira instância e conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos
Resoluções 293/2016 EMENTA: ICMS - 1. DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES NACIONAL. 2. O contribuinte foi acusado de diferença de base de cálculo, no período de janeiro a maio de 2013. Reexame necessário conhecido e provido. 3. RETORNO DOS AUTOS Á Ia INSTÂNCIA, por unanimidade de votos, em razão da Câmara não acolher a declaração de nuliade proferida na instância singular, consoante retorno de diligência, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 85 da Lei 15.614/14 e laudo pericial
Resoluções 294/2016 EMENTA: ICMS -1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTE NÃO IDENTIFICADO - 2. A empresa, durante o exercício de 2013, emitiu cupons fiscais nos valores iguais ou acima de R$ 200,00 (duzentos reais) sem a devida identificação - mediante CPF, se pessoa física, ou mediante CNPJ, se pessoa jurídica. 3. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 4. Modificada a decisão proferida em la Instância. 5. Allto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 24, incisoU, alínea "a", parágrafo único do Decreto n° 29.907/2009, e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 123, inciso VIII, "d" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 295/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido
Resoluções 296/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 297/2016 EMENTA: 1. AI - CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação 2. Decisão amparada com base nos artigos 4o, III, 57,65,66, I do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art.123,11, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 3. Autuação PROCEDENTE
Resoluções 298/2016 EMENTA: 1. ICMS. TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. Contribuinte autuado pela remessa de bens do ativo imobilizado para outra unidade da federação com DANFE considerado inidôneo. Mercadorias em situação irregular. As quantidades de bens do ativo imobilizado descritas no DANFE eram superiores àquelas efetivamente encontradas. 3. Apontada infringência ao artigo 123, III, "1", c/c &10 da Lei n°12.670/96. 4. Recurso Extraordinário conhecido e não provido. 5. Afastada a nulidade suscitada pela recorrente pela falta de emissão do TRMDF. Irregularidade não passível de reparação, nos termos do artigo 831, &3° do Decreto n°24.569/97. 6. Auto de infração PARCIAL PROCEDENTE.
Resoluções 299/2016 EMENTA: 1. OMISSÃO DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias sem documentos fiscais 2. Levantamento do fluxo de mercadorias realizado por meio do Sistema de Auditoria da Movimentação de Estoques (SAME). Após levantamento realizado pela auditoria, por meio das informações constantes em arquivo magnético fornecido pelo contribuinte, constatou-se que o Total das Saídas das mercadorias foi superior ao Total das suas Entradas. Tal levantamento foi ratificado pela Perícia. Os documentos fiscais trazidos ao processo pelo contribuinte já haviam sido considerados pela fiscalização. As alegativas do contribuinte não tiveram o condão de ilidir o feito fiscal. 3. AI Julgado PROCEDENTE. Amparo legal: art. 139 do Decreto n°24.569/97. 4. Penalidade prevista no art.l23,III,"a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. RECURSO DE OFÍCIO.
Resoluções 300/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal comprovada através do Sistema de Auditoria da Movimentação de Estoques (SAME). 2. Exercício de 2008 e 2009. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Processo com retorno de Perícia. 4. Amparo legal: Artigos 127, 169, inciso I, 174, inciso I, e 177, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de Procedência exarada em Ia Instância, de acordo com parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 301/2016 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO REGISTRO DE ENTRADAS. Julgamento de Ia Instância pela procedência da ação fiscal, tendo em vista que o contribuinte deixou de informar em sua EFD notas fiscais eletrônicas de entrada, no período de janeiro de 2013 a agosto de 2014. 3. Confirmada a decisão proferida pela instância singular, nos termos dos arts. 276-A a 276-H, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, III, "g", combinada com a atenuante do art. 126, caput, da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 302/2016 EMENTA: ICMS- OMISSÃO DE ENTRADAS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. AÇÃO FISCAL BASEADA NO SPED FISCAL. Conforme ficou demonstrado no levantamento fiscal, as quantidades de mercadorias adquiridas no exercício de 2010, somadas ao estoque inicial, eram incompatíveis com as quantidades registradas nos documentos fiscais de saída somadas ao estoque final, revelando, em relação a alguns produtos, a aquisição sem nota fiscal. Infringência ao art. 139 do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, III, "a" da Lei n° 12.670/96. Afastada, por unanimidade de votos, a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Afastado ainda o pedido de perícia, por maioria de votos, em virtude da empresa autuada não ter apresentado prova contundente de que os arquivos eletrônicos não refletiam as operações registradas nos documentos fiscais. Auto de infração julgado PROCEDENTE Qecisão unânime. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 303/2016 EMENTA: DEIXAR O CONTRIBUINTE DE ENTREGAR AO FISCO ARQUIVO MAGNÉTICO CONFORME ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. Julgamento de 1 Instância pela procedência da ação fiscal, tendo em vista que a empresa autuada não apresentou arquivos magnéticos ao agente fiscal quando solicitados por meio do Termo de Início de Fiscalização. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "i", tendo em vista que o contribuinte é usuário de equipamento ECF. Recurso Ordinário conhecido e não provido
Resoluções 304/2016 EMENTA: ICMS- NOTA FISCAL INIDÔNEA. DECLARAÇÃO INEXATA. CFOP INCOMPATÍVEL COM A OPERAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA. Conforme do consta dos autos, a empresa autuada emitiu a nota fiscal n° 4045, indicando como natureza da operação a venda de produção do estabelecimento (CFOP 6101). Todavia, a embalagem das mercadorias indicava o estabelecimento matriz como o responsável pela produção. O erro formal constatado não implicou em falta de recolhimento do imposto. Auto de infração julgado NULO por ausência do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. Decisão amparada nos arts. 83 da Lei n° 15.614/2014 e 831, §§ Io e 3o do Dec. n° 24.569/97. Reexame necessário conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 305/2016 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO DE 2013, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE FEVEREIRO DE 2014. Auto de infração considerado nulo em Ia Instância por vício no procedimento adotado para intimar o contribuinte. RETORNO À Ia INSTÂNCIA, para novo julgamento, na forma do art. 85 da Lei n° 15.614/2014, tendo em vista que houve intimação, na forma do art. 26, incisos I e II, da Lei n° 12.732/97, antes da publicação do Edital. Reexame necessário conhecido e provido. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 306/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Julgamento de Ia Instância pela parcial procedência da ação fiscal, tendo em vista que o não pagamento do ICMS-ST deve ser considerado como atraso de recolhimento quando as informações constarem dos sistemas corporativos da SEFAZ, nos termos da Súmula n° 6 do CONAT. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da penalidade prevista no art. 123,1, "d". Reexame necessário conhecido e não provido.
Resoluções 307/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL CONFORME CGM 20152068. BASE DE CÁLCULO R$ 900,00 reais. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, inciso II, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n° 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art. 123, inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 308/2016 EMENTA: MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, CONFORME CGM 20152068BASE DE CALCULO R$ 2.447,00 reais. Alegação de imunidade tributária. A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 9o da Lei nacional n° 6.538/78 e não alcança os serviços de transporte de mercadorias por ela realizado Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16 inciso II alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer n" 34/97 da PGE e Súmula n° 7 do CRT. Penalidade sugerida: art 123 inciso III, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso voluntário conhecido e não' provido. Afastada a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 309/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. 1. Detectada suposta omissão de entradas em processo de fiscalização ampla no montante de R$ 1.660.473,05 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), conforme levantamento quantitativo de estoque de mercadorias nos exercícios de 2008 e 2009. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido 3. Após perícia realizada a requerimento da assessoria processual tributária, constatouse base de cálculo diversa, levando-se em consideração Margem de Valor Agregado constante em legislação anterior ao Fato gerador. Respeito ao princípio da Anterioridade Tributária. 4. Auto de infração julgado Parcial Procedente, por unanimidade de votos, de acordo com entendimento da assessoria processual-tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigos infringidos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. Penalidade inserta no artigo 123, I, "a" da lei 12.670/96.
Resoluções 310/2016 EMENTA: ICMS. FALTA DE APOSIÇÃO DE SELO FISCAL. 1. O Contribuinte foi acusado de deixar de providenciar aposição de selo fiscal de trânsito em notas fiscais relativas a operações interestaduais no ano de 2010 num montante de R$ 42.220,72 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e dois centavos). 2. Recurso Ordinário conhecido e provido 3. Após perícia realizada a requerimento da Colenda 2a Câmara, constatou-se que os documentos fiscais aos quais fez menção o agente autuante não se tratava de notas fiscais e sim Conhecimentos de Transporte, não havendo, portanto, subsunção do fato à norma penalizadora. 4. Auto de infração julgado improcedente, por unanimidade de votos, com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, que em sessão, aquiesceu com a improcedência da autuação, haja vista a realização de perícia que comprovou a não ocorrência do ilícito denunciado no Auto de Infração
Resoluções 311/2016 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A recorrente foi acusada de transportar mercadoria com nota fiscal cancelada. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. Recorrente não demonstrou a validade do documento fiscal, razão da procedência 4. Auto de infração julgado Procedente, por unanimidade de votos, de acordo com entendimento da assessoria processual-tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 5. Artigos infringidos: 16, 1, "b", 21, II, "c", 28, 131, 169, 1, todos do Decreto 24.569/97. Penalidade amparada pelo artigo 123, III, "a" da lei 12.670/96.
Resoluções 312/2016 EMENTA: ICMS - 1. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA CONTRIBUINTES NÃO IDENTIFICADOS. 2. A empresa é acusada de emitir cupons fiscais sem a identificação mediante indicação do CPF/CNPJ, exercício de 2010. Reexame necessário conhecido e provido. 3. Auto de infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, considerando que a obrigatoriedade que trata a legislação é para consumidor final e a penalidade aplicada inicialmente remete a contribuinte do ICMS. Entretanto, por não haver penalidade específica à infração ora vergastada, aplica-se o art. 123, VIII, d, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 24 do Dec. 29.907/2009 no conjunto probatório dos autos. 5. Penalidade inserta no art. 123, VIII, d da Lei 12.670/96.
Resoluções 313/2016 EMENTA: ICMS- CREDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AQUISIÇÕES NÃO COMPROVADAS. Conforme constatação feita pelos agentes fiscais, a empresa autuada lançou em sua escrita fiscal créditos de ICMS oriundos de operações cuja efetividade não ficou comprovada nos autos. Infringência ao art. 51 da Lei n° 12.670/96 e art. 65, VIII, combinado com o art. 131, II todos do Dec. n° 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, II, "a" da Lei n° 12.670/96. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa afastada por unanimidade de votos. Pedido de perícia negado por maioria de votos. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão Unânime. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 314/2016 EMENTA: ICMS-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO FISCAL DE ENTRADA. Através do cruzamento de informações oriundas do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e da escrituração fiscal digital da empresa autuada, ficou constatada a falta de escrituração de 88 (oitenta e oito) notas fiscais de aquisição no período de janeiro de 2013 a março de 2014. Infringência aos arts. 269, 267-A, §§ Io e 3o, 276- D e 276-G, I, todos do Dec. n° 24.569/97, com penalidade prevista no art. 126, caput da Lei n° 12.670/96. Afastado, por maioria de votos, o pedido de perícia requerido pela autuada. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Decisão por maioria de votos. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 315/2016 EMENTA: 1. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRASO DE RECOLHIMENTO 2. Ação fiscal apontou a ausência de recolhimento do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária. Infringência aos artigos 73 e 74 do Decreto 24.569/97. 3. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. Modificada a decisão de 1a Instância. Rejeitado o pedido de nulidade. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, ante o reenquadramento da penalidade, em virtude de restar configurado o atraso de recolhimento, a teor do previsto no art. 42, §1°, III do Decreto n° 25.468/99, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Penalidade alterada para a inserta no art. 123, I, alínea "d" da Lei 12.670/96.
Resoluções 316/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. 1 - Omissão de entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária - detectada através do relatório totalizador no exame do fluxo físico, através de levantamento Quantitativo de Estoques. 2 - Exercício de 2007. 3 - Decisão Singular pela nulidade do auto de infração em razão da falta de elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração. 4 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei 15.614/2014, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 317/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE ENTRADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1-0 contribuinte recebeu mercadorias sem a correspondente documentação fiscal. 2 - Exercício de 2006. 3 - Decisão Singular pela nulidade do auto de infração em razão da falta de elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração. 4 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei 15.614/2014, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 318/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS (SAÍDAS). 1 - Omissão de receita identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil. Saídas efetuadas abaixo do valor de custo. Diferença apurada através do exame do Fluxo Físico Quantitativo e Financeiro dos Estoques. 2 - Exercício de 2007. 3 - Decisão Singular pela nulidade do auto de infração em razão da falta de elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração. 4 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. 5 - Reexame Necessário conhecido e provido. Retorno dos autos à instância monocrática para novo julgamento, nos termos do artigo 85 da Lei 15.614/2014, contrário ao Parecer da Assessoria Processual Tributária e de acordo com a manifestação oral em sessão do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Decisão por maioria de votos.
Resoluções 319/2016 EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAIS SEM DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE ENTRADAS - EXERCÍCIO DE 2007. DECADÊNCIA - Lavratura do Auto de Infração após transcrorrido o qüinqüênio decadencial ainda que levada em consideração a forma prevista no art. 173, I, do CTN. Julgamento de Primeira Instância pela EXTINÇÃO processual. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela EXTINÇÃO PROCESSUAL em razão da decadência, com fundamnto no art. 87, II, "a" daLein0 15.614/14. Recurso interposto conhecido e não provido. Decisão por unanimidade de votos
Resoluções 320/2016 EMENTA: ICMS. USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, OMITIU INFORMAÇÕES AO FISCO ESTADUAL. 1. Ação fiscal denunciando a divergência no arquivo eletrônico em relação aos registros fiscais nos livros fiscais e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais-DIEF no exercício de 2008, sendo exigido multa de R$ 399.622,85. 2. Concedido, por maioria de votos, provimento ao Recurso interposto. 3. Reformada a decisão parcial condenatória exarada pela primeira instância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela nulidade da acusação fiscal.
Resoluções 321/2016 EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE SAÍDAS TRIBUTADAS. É legítimo o crédito tributário proveniente de aquisições de bens do ativo permanente em fase pré-operacional. Corolários do princípio constitucional da não cumulatividade. Inexistência de vedação legal. A proporcionalidade do crédito entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas é com o intuito de expurgar do montante do crédito a ser apropriado, aquelas operações que não tem débito do ICMS. Não existindo saídas de mercadorias tributadas não implica a ilegitimidade dos créditos tributários aqui tratados. Modificada a decisão de procedência, proferida em 1a Instância, para declarar a IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, por maioria de votos, conforme parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, alterado oralmente em sessão.
Resoluções 322/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PLANILHA DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (DRM). Afastada a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte. Inexistência de quaisquer outros vícios formais e materiais no lançamento. Indeferido o pedido de perícia realizado de modo genérico. No mérito: AUTUAÇÃO PROCEDENTE, em razão da regularidade da autuação, lastreada em levantamento fiscal regular (Demonstrativo do Resultado com Mercadorias - DRM). Fundamento legal: Art. 92, parágrafo 8o da Lei n° 12.670/1996. Penalidade: Artigo 123, III, "b" c/c art. 126, caput da Lei n° 12.670/96, alterado pela Lei n° 13.418/2003. Mantida, na íntegra, por votação unânime, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Resoluções 323/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Acusação fiscal denuncia falta de entrega à SEFAZ de Arquivo Magnético referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas no período de 2007. Afastadas as preliminares de mérito. Auto de infração julgado IMPROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista que o contribuinte já havia transmitido mensalmente os arquivos magnéticos solicitados pelo Fisco antes da lavratura do Auto de Infração com os itens de mercadoria, conforme Laudo Pericial. No mérito, por unanimidade de votos, resolve dar provimento ao recurso voluntário interposto e modificar a decisão proferida em 1a Instância para declarar a IMPROCEDÊNCIA da acusação fiscal, nos termos da manifestação oral em sessão do representante da D. PGE. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Resoluções 324/2016 EMENTA: ICMS - DEIXAR O CONTRIBUINTE DE ENTREGAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Ciência do Termo de Conclusão e do Auto de Infração de forma irregular. Intimação por via do Edital sem a observância dos requisitos legais. Autuado revel. Envio de correspondência com AR exclusivamente no endereço dos sócios. Impossibilidade. Por determinação legal a intimação será efetivada sempre na pessoa do autuado em seu endereço cadastral. NULIDADE do procedimento fiscal por impedimento da autoridade fazendária, nos termos do art. 32 da Lei n° 12.732/97. Decisão amparada no art. 46, incisos I, II e III do Decreto n° 25.468/99. Confirmada, por maioria de votos, a decisão declaratória de nulidade proferida em primeira instância. Recurso oficial conhecido e não provido.
Resoluções 325/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS REGULAMENTARES NOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009 - 2. A autoridade fazendária detectou a irregularidade no recolhimento do imposto supostamente devido nas operações de envio de mercadorias para Zona Franca de Manaus. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, considerando que a empresa emitiu notas fiscais sem destaque do ICMS e sem comprovação do efetivo internamento pelas autoridades da SUFRAMA. Decisão em conformidade com a manifestação oral do representante da douta Procuradoria Geral do Estado. Confirmada a decisão prolatada no juízo originário. 4. Decisão amparada no art. 700, § 3o, incisos I e II do Decreto 24.569/97.
Resoluções 326/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - LEVANTAMENTO FISCAL/CONTÁBIL/FINANCEIRO. O contribuinte omitiu receitas no exercício de 2009. Ficou comprovada nos autos pela DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS E SAÍDAS DO CAIXA - DESC a omissão de receitas, conforme indicado no auto de infração. Retificação da penalidade para a inserta no art. 44, inciso I da Lei n° 9.430/96. Decisão, por maioria de votos, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido, decisão em conformidade com o parecer da Consultoria Tributária homologado pela Procuradoria Geral do Estado. Artigos infringidos: 92, § 8o, VI, da Lei n. 12.670/96. Penalidade: art. 44, inciso I da Lei n° 9.430/1996.
Resoluções 327/2016 EMENTA: ICMS - SAÍDAS DE BENS OU MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTE BAIXADO DO CGF. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pelo contribuinte. Autuação declarada PARCIAL PROCEDENTE, ante a retificação da penalidade sugerida no Auto de Infração, com aplicação da penalidade inserta no artigo 123, inciso III, alínea "d" c/c art. 126, caput da Lei n° 12.670/96, para as operações de simples remessa sem incidência de ICMS comprovadamente destinadas à contribuinte baixado do CGF - Recursos Oficial e Ordinário conhecidos e parcialmente providos - Decisão por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 328/2016 EMENTA: ICMS -1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST 2. O contribuinte substituto efetuou a retenção do imposto, contudo não efetivou o recolhimento devido, infringindo o disposto nos artigos 437, 470 a 472, 484 e 485 todos do RICMS. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Célula de Perícias e Diligências deste CONAT, e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 123, inciso I, "e" da Lei nO 12.670/96.
Resoluções 329/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO - ICMS ANTECIPADO. 2. Ausência de recolhimento do ICMS antecipado decorrente de aquisição interestadual de mercadoria. A contribuinte deixou de recolher o imposto, no período de janeiro, julho e dezembro de 2009. Recurso ordinário conhecido parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, por unanimidade de votos, tendo em vista, laudo pericial acostado aos autos, conforme manifestação oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 767 do Dec. 24.569/97 e laudo pericial.
Resoluções 330/2016 EMENTA: DEIXAR O CONTRIBUINTE DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES ACOBERTADA POR NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL. Julgamento de la Instância pela procedência da ação fiscal, tendo em vista ter sido constatado que o montante do desembolso de caixa foi superior ao seu ingresso, caracterizando a saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I1I, alínea "b" da Lei n° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 331/2016 EMENTA: ICMS- TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Atual. Carta Magna diz respeito apenas ao serviço postal "strido sensu' realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não se estendendo ao serviço de transporte de mercadorias. Autuação PROCEDENTE com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, combinado com o art. 140 do Dec. nO24.569/97, com penalidade prevista no art. 123, inc. IH "a" da mencionada Lei. Recurso ordinário conhecido e não provido. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no processo. Decisão unânime
Resoluções 332/2016 EMENTA: ICMS. BENS DE ATIVO. CRÉDITO. ANÁLISE DO CIAP E DAICMS. INDETIFICADO CRÉDITO INDEVIDO. POSTULADA DEDUAÇÃO DO ARRASTO DO SALDO CREDOR RELATIVO A PERÍODOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO FISCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE 1. AnaIlsados os instrumentos supra, resultou na identificação de creditamento a mais que o"devido, nos exerecícios de 2003 e 2004, consoante 'demonstrativos de fls. 6 e 7 dos autos. 2. O pleito em alusão não :foi obejto de' glosa nem encontra arrimo no bojo da legislação , tributária, para deduzi-lo diretamente do lançamento. 3. Perícias. 4. Redução do crédito tributário. 5. Recurso ordinário conhecido e ; parcialmente provido. 6. Autação julgada parcial procedente, por voto de desempate da Presidente, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 333/2016 EMENTA: 1. ICMS. MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO 2. A autuada emitiu DANFE sem destaque do ICMS, razão pela qual foi considerado que o contribuinte omitiu informações imprescindíveis à eficácia e validade de um documento fiscal. Os dados relativos a base de cálculo, alíquota e ICMS são itens imprescindíveis à eficácia e validade de um documento fiscal, devendo portanto estar destacados, sob pena do mesmo ser considerado inidôneo, caracterizando mercadoria em situação fiscal irregular. 3. Auto de Infração PROCEDENTE. 4. DEFESA TEMPESTIVA. 5. Decisão amparada nos artigos 16, I, b, 131, III, 829, Decreto nº 24.569/97, artigo 123, III, a, Lei nº 12670/96, alterada pela Lei nº 13.418/03, c/c artigo 106. III e do CTN.
Resoluções 334/2016 EMENTA: ICMS - 1. OMISSÃO DE VENDAS. 2. A empresa é acusada de não emitir documentos fiscais, detectada através do cotejo entre as notas fiscais emitidas pelo autuado com as informações prestadas pelas operadoras de cartões de crédito, no período de julho. a dezembro de 2013. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, confirmando a decisão singular, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 169, I e 174, I do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta no art. 123, In, b da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03 .
Resoluções 335/2016 EMENTA: 1. FALTA DE REC.oLHIMENT.o D.o ICMS -FDI 2. O contribuinte deixou de recolher o imposto devido, por ter incluído no cálculo do FDI operações de industrialização de produtos adquiridos de terceiros. 3. Auto de infração julgado PR.oCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o Pàrecer da Assessoria .,.Processual Tributária, referendado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada nos arts. 73 e 74 do Decreto 24.569/97, c/c &3°, art.2° do Decreto nül7.206/2003, com penalidade prevista no art.123, I, C, da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/2003.
Resoluções 336/2016 EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. Constatação por meio de planilha de fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional. Julgamento de Ia Instância pela procedência da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido pata reformar a decisão condenatória exarada pela Ia Instância e, com base no laudo pericial, declarar a nulidade em virtude de erro na metodologia empregada pela fiscalização, nos termos do art. 83, da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 337/2016 EMENTA: DEIXAR O CONTRIBUINTE DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM OPERAÇÕES ACOBERTADA POR NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL. Julgamento de la Instância pela procedência da ação fiscal. Constatação da omissão de saídas detectada'pela comparação dos lançamentos contábeis e fiscais, documentos fiscais e informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 1II, alínea "b" da Lei nO12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 338/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. Constatação de subavaliação dos estoques. Julgamento de la Instância pela procedência da ação fiscal, tendo em vista a comparação entre os custos das mercadorias com os valores lançados no Livro Registro de Inventário em conformidade com as disposições do art. 827, S 8°, V, do Decreto nO 24.569/97. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, I, "c", da Lein° 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 339/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito de ICMS oriundo de operações acobertadas por documento fiscal inidôneo. Exercício de 2005. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 65, VIII, do Decreto 24.569/97. Penalidade _prevista no art. 123, inciso lI, alínea "ali da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Procedência exarada em 1a Instância nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 340/2016 EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO. Lançamento de crédito de ICMS oriundo de operações acobertadas por documento fiscal inidôneo. Exercício de 2004. Auto de infração julgado PROCEDENTE. Amparo legal: Artigos 65, VIII, do Decreto 24.569/97. Penalidade prevista no art. 123, inciso lI, alínea "a" da Lei 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por voto de desempate da Presidência, a decisão de Procedência exarada em la Instância nos termos do parecer da Assessoria Processual Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado
Resoluções 341/2016 EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVOS MAGNÉTICOS. 1 -A empresa omitiu informações em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativas às suas operações de entradas e saídas. 2 - Período de outubro a dezembro de 2010. 3 - Amparo legal: artigo 276-A, 285 e 289 do Dec. 24.569/97. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, VIII, "L" da Lei nO 12.670/96. 5 - Auto de Infração julgado PROCEDENTE. 6 - Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por maioria de votos, a decisão exarada em la Instância, conforme Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 342/2016 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Arquivos Magnéticos. 1. O contribuinte entregou os arquivos eletrônicos em condições que impossibilitaram a leitura dos dados. 2. Exercício de 2010. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Artigos infr.ingidos: Art. 285, 9 1°, 289, 299, 300, 308 e 874 do Decreto 24.569/97. 5. Penalidade: Artigo 123, inciso VIII, alíneas "i", da Lei nO 12.670/96, alterado pela Lei nO 13.418/2003. 6. Recurso Ordinário conhecido e improvido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão de procedência exarada em la Instância, de acordo com o Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 343/2016 EMENTA: ICMS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1 - A empresa entregou arquivos eletrônicos sem informar os itens de mercadorias relativos às suas operações internas. 2 - Exercício de 2008. 3 - Amparo legal: artigos 285, 288, 289 e 300 do Decreto 24.569/97. 4 - Penalidade inserta no Art. 123, VIII, "L" da Lei nO. 12.670/96. 5 - Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE em razão de redução da base de cálculo identificada através da realização de Perícia. 6 - Modificada parcialmente a decisão exarada em la Instância, nos termos do Parecer exarado pela Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 344/2016 EMENTA:ICMS-OBRIGAÇAO ACESSÓRIA-ARQUIVOS MAGNETICOS. 1- A empresa apresentou informações em seus arquivos da DIEF divergentes das constante em seus documentos fiscais 2- Exercicio de 2008 3- Amparo legal: artigo 285, 299,300e308 do dec 24.569/97. 4- Penalidade inseta no art 123,VIII,L da lei n 12.670/96.5- de infraçao julgado procedente. 6 - recurso ordinario conhecido e nao provido.modificada por maioria de votos , a decisoa exarada em 1 instancia , contrario ao parecer da assessoria processual tributaria , e de acordo com a manifestaçao oral , em sessao , do representante da procuradoria geral do estado.
Resoluções 345/2016 EMENTA: ICMS - l.CRÉDITO INDEVIDO. 2. A empresa é acusada de creditar-se indevidamente' de ICMS oriundo de aquisição de material de uso/consumo, exercício de 2009/2010. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. Auto de, infração julgado PROCEJ)ENTE, por' unanimidade de votos, considerando que os produtos citados no presente caSo não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos'" diretamente nos serviços prestados, em conformidade com o parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no art. 65, II do Dec. 24.569/97. 5. Penalidade inserta noart.123, lI, a da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03~
Resoluções 346/2016 EMENTA: TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Transporte de mercadoria em operação interestadual acobertada por nota fiscal em que emitente e destinatário estão estabelecidos no Estado do PiauÍ. Decisão com amparo no ar1. 131, do Decreto n° 24.569/97. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, 1II, "a" com a atenuante do art. 126 da Lei nO 12.670/96. Decisão de 1a Instância pela procedência da acusação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 347/2016 EMENTA: ICMS. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. Detectada suposta remessa de mercadoria acobertada por documento fiscal inidôneo 2. Reexame necessário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado improcedente, por maioria de votos,. de acordo com entendimento exarado pela julgadora singular, assim corno pela Assessoria Processual- Tributária, seguido pelo digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 348/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBurÁRIA. Julgamento de e Instância pela parcial procedência da ação;fiscal, tendo em vista que o Laudo Pericial constatou que o montante dq imposto é, na verdade, inferior ao que foi inicialmente apurado. Conf~nnada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da pena\idade prevista no art. 123, I, "c". Reexame necessário conhecido e não provido.
Resoluções 349/2016 'EMENtA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. 1. Detectada suposta falta de recolhimento do ICMS de obrigação direta, nos meses de julho e outubro de 2004; fevereiro, mâtço e junho de 2005, realizada em REPETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com entendimento exarado pela julgadora singular, assim como pela Assessoria Processual- Tributária e laudo pericial realizado em processo originário. Parecer e laudo adotado pelo Representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, "c" do art. 12.670/96.
Resoluções 350/2016 EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Contribuinte acusado de utilizar indevidamente o diferimento do pagamento do ICMS decorrente do FDI ao incluir operações de revenda de mercadorias e operações com produtos industrializados em outros estabelecimentos. Julgamento de la Instância pela procedência da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido para reformar a decisão condenatória exarada pela la Instância e declarar a nulidade processual, por vÍCio formal, por impedimento da autoridade autuante, uma vez que a infração estar relacionada com a matéria objeto de consulta administrativa junto à Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI. Amparo legal: art. 892 do Decreto nO24.569/97 combinado com art. 83 da Lei n° 15.614/2014.
Resoluções 351/2016 E'MENT A: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. 1. Deteetada suposta omissão de receitas pelo SLE - Sistema de Levantamento de Estoque - no período de 2015 2. Recurso ordinário conhecido e não provido 3. Auto de infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acordo com entendimento exarado pela julgadora singular, assim como pela Assessotia Processual. Tributária, Párecer adotado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Penalidade inserta no art. 123, "c" do art. 12.670/96.
Resoluções 352/2016 EMENTA: ICMS. DIFERENÇA DE VALORES DO lNVENT ÁRIO . ' ; INFORMADO NA DIEF (ESCRITA FISCAL) COM OS VALORES I :INFORMADOS NO BALANÇO PATROMONIAL (ESCRITA CONTÁBIL). 1. Reexame necessário conhecido e não provido 2. Não existiu diferença entre de estoque apontado pela fiscalização, posto que . a única divergência constatada entre o inventário escriturado na l contabilidade e na escrita fiscal deve-se exclusivamente ao ajuste contábil promovida pela autuada após o envio da DIEF com o valor correto do inventário. 3. Auto de infração julgado improcedente, por ; maioria de votos, de acordo com entendimento exarado pela julgadora , singular, assim como pela Assessoria Processual-Tributária, seguido . pelo digníssimo representante da Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada pel9 conjunto probatório juntados aos autos.
Resoluções 353/2016 EMENTA. OMITIR INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. Contribuinte omitiu operações de saída em sua Escrituração Fiscal Digital durante o período de 01/2009 a 09/2009. Julgamento de la Instância pela procedência da ação fiscal, tendo em vista que a empresa autuada indicou não ter realizado nenhuma movimentação econômica na EFD, mas foram constatadas operações de saída no Livro de Saída do contribuinte. Confirmada a decisão proferida pela instância singular. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, VIII, "I", da Lei n° 12.670/1996. Recurso Ordinário conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária.
Resoluções 354/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. SISTEMA DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - SLE. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de multa considerada confiscatória. Promovidas as retificações dos vícios formais e materiais no lançamento. No mérito: AUTUAÇÃO PARCIAL PROCEDENTE, em razão da redução da base de cálculo e reenquadramento da penalidade, lastreada em Laudo Pericial. Fundamento legal: Art. 139 do Decreto nO 24.569/97. Penalidade: Artigo 123, 111, "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003. Reformada em parte, por votação majoritária, a decisão condenatória proferida em 1a Instância. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
Resoluções 355/2016 EMENTA: 1. OMISSÃO DE RECEITAS com base em levantamento contábil no livro Caixa, onde se constatou a existência de contrato de mútuo sem as devidas fonnalidades legais. 2. Auto de Infração julgado PROCEDENTE 3. Negado provimento ao Recurso Ordinário e dado provimento ao Reexame Necessário, modificando a decisão parcialmente condenatória exarada em Ia Instância. 4. Parecer da Assessoria Processual Tributária pela PROCEDÊNCIAl ratificado pelo Douto Procurador do Estado 5. Amparo legal: arts.127; 169, 174 c/c art.827, Caput do Decreto 24.569/97; Lei nOlOA06/2002, arts221 e 1.179. 6. Penalidade prevista no art.123,I1I,"b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 130418/03.
Resoluções 356/2016 EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE RECEITAS. DEIXAR O CONTRIBUINTE DE EMITIR DOCUMENTÓ FISCAL. Constatação da omissão de receitas detectada pela comparação das informações prestadas pelo contribuinte na DIEF e na Declaração do IRPJ. Decisão amparada no art. 92, da Lei nO12.670/96. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, IH, alínea "b" da Lei nO 12.670/96. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 357/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - sr. 2. o contribuinte foi acusado de deixar de escriturar notas fiscais de compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no exercício de 2009. Recurso ordinário 'conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração julgado parcial procedente, por unanimidade de votos, em face do reenquadramento da ,penalidade para a previsa no art. 123, VIII, L, posto que, a análise feita pelo agente fazendário para fundamentar a acusação fiscal não foi realizada no livro Registro de entradas, mas no arquivo magnético DIEF da empresa autuada e seus fornecedores, nao constando dos autos cópia do aludido livro fiscal nem da escrituração fiscal digital, modificando a decisão de primeira instância e conforme mapifestação, oral, em sessão, do representante da Douta Procuradoria Geral do Estado. 4. Decisão amparada no conjunto probatório dos autos.
Resoluções 358/2016 EMENTA: 1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA-NÃO ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO 2. A empresa deixou de entregar à SEFAZ arquivo magnético, referente ao exercício de 2008, quando o mesmO se encontrava obrigado, pois usuário do Sistema de Processamento EletrôniCo de Dados-PED. 3. No mérito, auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão singular, confirmada em Parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo Procurador do Estado 4. Dispositivos infringidos: art.82 da Lei nO 12.670/96; arts. 285, &1°,289,299,300,308 e 877 do Decreto nOZ4.569/97; arts. 113,&3° do CTN. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 359/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 360/2016 EMENTA: ICMS'- 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei n° 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inciso I1I, "a" da Lei n° 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 361/2016 EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO REFERENTE' AOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. Auto de infração com amparo no descumprimento do art. 275 do Decreto nO 24.569/97. Decisão de la Instância pela procedência da ação fiscal. Recurso Ordinário conhecido e provido para modificar, em parte, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, e julgar parcial procedente a acusação fiscal, alterando os períodos tomados para formação da base de cálculo, adotando-se os faturamentos dos exercícios de 2013 e 2014, conforme indicado no laudo pericial. Aplicação da penalidade prevista no art. 123, V, alínea "e", da Lei nO12.670/96.
Resoluções 362/2016 EMENTA: ICMS - 1. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM .: DOCUMENTO FISCAL - 2. Mercadoria. desacompanhada de , documentação fiscal entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recurso voluntário conhecido e não provido. 3. Auto de Infração julgado PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com base no art. 16, inciso 11, alínea "c" da Lei na 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRT, em acordo com o parecer da Consultoria Tributária, referendado pela douta PGE. Afastada a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. Confirmada a decisão ,condenatória proferida pela instância singular. Penalidade sugerida: art. 123, inCiso m, "a" da Lei na 12.670/96. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Resoluções 363/2016 EMENTA: ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. 1. Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Fiscalização no Trânsito de Mercadorias. 3. Período da infração: 01/2016. 4. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. 5. Amparo legal: artigo 140, 829 e 830 do Decreto 24.569/97. 6. Penalidade prevista no art. 123, inciso 111, alínea "a" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Confirmada, por unanimidade de votos, a decisão condenatória exarada em 1a Instância, de acordo com parecer da Consultoria Tributária e referendado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 364/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. 1- Omissão de Receitas identificada através do comparativo entre os lançamentos feitos no inventário de 2010 e o preço médio ponderado registrado nas entradas. 2. Exercício de 2010. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigo 92, 9 80 da lei 12.670/96. Penalidade prevista no art. 123, inciso HI, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. A 2a Câmara, por unanimidade de votos, conhece do recurso interposto, nega-lhe provimento, para confirmar a decisão condenatória exarada em la Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, adotado pelo representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 365/2016 EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO. 1. O contribuinte deixou de recolher parte do ICMS devido em operações beneficiadas pelo Programa do FOI. 2. Exercício de 2009. 3. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 4. Amparo legal: artigos 73, 74 do Decreto 24.569/97. lei 13.377/03 e Decreto 26.206/03. Penalidade prevista no art. 123, inciso I, alínea "c" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/03. 5. A 2a Câmara, por . unanimidade de votos, conhece do recurso Ordinário, negalhe provimento, para confirmar a decisão condenatória exarada em 1a Instância, nos termos do Parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação do representante da douta Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 366/2016 EMENTA: ICMS -1. OMISSÃO DE RECEITAS. 2. A empresa é acusada de venda de me~cadorias sujeitas ao regime ST desacompanhadas de documento fiscal, detectada. através da,DRM, ,no.exercíc~o de 2008. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. Auto de infração ,julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, em face de laudo pericial, reformando em parte a decisão singular, de acordo com a manifestação oral, em sessão, do representante da PGE. 4. Decisão amparada no art. 169, I e 174, I do Dec. 24.569/97,bem como laudo pericial acostado aos autos. 5. Penalidade inserta no art. 126 da Lei 12.670/96, alterada pela Lei 13.418/03.
Resoluções 367/2016 EMENTA:. ICMS - 1. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO 2. O contribuinte deixou de escriturar 27 (vinte e sete) notas fiscais em operações de entradas em seu Livro Registro de entradas no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, infringindo o disposto no artigo 18 da Lei nO. 12.670/96. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em la Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade aplicada: Art. 126 da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 368/2016 EMENTA: ICMS 1. INFRAÇÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RECOLHIDO 2. O contribuinte deixou de escriturar notas fiscais eletrônicas de emissão própria na EFD, infringindo o disposto no artigo 276-C do Decreto nO. 24.569/97. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido. 4. Nulidade suscitada em Julgamento Singular afastada. 5. Decisão proferida em la. Instância modificada por maioria de .votos. 6. Retomo dos autos à instância singular para que seja analisado o mérito bem como seja proferido novo julgamento. 7. Decisão de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE.
Resoluções 369/2016 EMENTA: ICMS - 1. Omissão de receitas. 2. Método utilizado Demonstração de Resultado com Mercadorias - DRM. 3. O contribuinte omitiu receitas de mercadorias tributadas durante o exercício de 2008, infringindo o disposto no artigo 92, ~8° da Lei nO. 12.670/96. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. 5. Decisão proferida em la InstânCia modificada. 6. Auto de Infração julgado PARCIAL PROCEDENTE, por unanimidade de votos, de acordo com o laudo pericial e com o parecer da Assessoria Processual Tributária,. referendado 'pela douta PGE. 7. Penalidade sugerida: Art. 123, IH, "b", da Lei nO 12.670/?6.
Resoluções 370/2016 EMENTA: ICMS, OMISSÃO DE RECEITA. 1. O Contribuinte foi acusa~o de omitir receitas provenientes de suprimentos de caixa sem comprovação, caracterizando omissão de receita tributável sern o pagamento do ICMS devido no montante de R$ 176.000,00 no período .de 2009 a 2011. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido 3. 4. Auto d~ infração julgado procedente, por unanimidade de votos, de acor~o com o julgamento, singular e. o entendimento da Assessoria Processual Tributária,' ratificada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. Artigo infringido 92, parágrafo 8° da lei 12.670/96; Penalidade infringida art. 123, IH, "b", da lei 12.670/96.
Resoluções 371/2016 EMENTA': MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL, .CONSTANDO MERCADORIA SEM NOTAiFISCAL. BASE DE CÁLCULO R$ 7.147,05 reais sem a devida: documentação. Alegação de imunidade tributária. .A prerrogativa prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da CF de 88, que contempla a ECT, cinge-se ao serviço postal.estrito senso, nos termos previstos nos incisos I e n do art. 9° da Lei nacional n° 6.538/78 e não alca~ça' os serviços de transporte de mercadorias por 'ela realizado. Autuação julgada PROCEDENTE com base no art. 16, incisO 11, alínéa"c" da Lei nO 12.670/96, art. 140 do Dec. 24.569/97, Parecer nO 34/97 da PGE e Súmula nO7 do CRI. Penalidade sugerida: art. 123, '. inciso 111,"a" da Lei n° 12.670/96.,Recurso voluntário conhecido e não provido .. A.fastada.a preliminar de nulidade suscitada. Decisão por unanimidade de votos.
Resoluções 372/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIA COM DOCUMENTO 'FI~CAL . JÁ UTILIZADO EM OPER.AÇÃO ANTERIOR. 1. A recorrente foi acusada de reutilizar DANFE de n. 26043 nos dias 16/09/2015 '(ação fiscal 20158236114) e 18/09/2015 (ação' fiscal 2dl58416660). mercadoria encontra-se no veículo (toaf 20 1511137). 2. Recurso ordinário conhecido e provido 3. Auto de infração julgado adotado pelo representante da Improcedente, por maioria de votos, de acordo com entendimento da assessoria processual-tributária, Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 373/2016 EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE SAÍDAS. 1. Falta de emissão de docu"mento fiscal identificada através de levantamento financeiro/fiscal/contábil utilizando-se os dados das Administradoras de cartões de Crédito/Débito. 2. Exercício de 2006. 3. AUTO DE INFRAÇÃO,' JULGADO PARCIAL PROCEDENTE nos termos da nova base de . cálculo apontada pela Perícia. 4. Amparo legal: Art. 127, 169 e 174 do Decreto ~4.569/97 e Art. 92, 9 8°, da lei 12.670/96. 5. Penalidade: 123, IH, alínea "b" da Lei 12.670/96, alterado pela Lei 13.418/2003.6. Recurso Ordinário conhecido e Parcialmente Provido, modificada por voto de desempate da Presidência a decisão exarada em primeira instância, todavia com fundamentos diversos do parecer da Assessoria Processual Tributária, e de acordo com a manifestação em sessão do Douto representante da Procuradoria Geral do Estado.
Resoluções 374/2016 EMENTA: 1. AUTO DE INFRAÇÃO POR EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO 2. A empresa, durante o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, não atendeu ao solicitado em Termos de Início e de Intimação de fiscalização, deixando de apresentar o Livro Registro de Controle de Produção e Estoque. Tal conduta omissiva do contribuinte causou embaraço à fiscalização. 3. Recurso Voluntário conhecido e não provido. 4. No mérito, auto de infração julgado PROCEDENTE, nos termos da decisão singular, confirmada em Parecer da Assessoria Processual Tributária e adotado pelo Procurador do Estado 4. Dispositivos infringidos: art.82 da Lei n° 12.670/96; arts. 271, 815 e 877 do Decreto n°24.569/97; arts. 113,&3° e 198 do CTN. Penalidade prevista no artigo 123, inciso VIII, alínea "c" da Lei n° 12.670/96.
Resoluções 375/2016 EMENTA: ICMS - 1. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST 2. Falta de recolhimento de ICMS constatada em levantamento fiscal realizado após análise das informações contidas nos sistemas DIEF e COMETA, bem como dos livros fiscais e contábeis. 3. Recurso Ordinário conhecido e improvido. 4. Decisão proferida em Ia Instância mantida. 5. Auto de Infração julgado inteiramente PROCEDENTE, por unanimidade de votos, com esteio no Parecer da Célula de Perícias e Diligências deste CONAT, e de acordo com o parecer da Assessoria Processual Tributária, referendado pela douta PGE. 6. Penalidade sugerida: Art. 123, inciso I, "c" da Lei n° 12.670/96.





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